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Quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 165
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 388, 425, 440, 441, 448 e 465 a 467/XVI/1.ª): N.º 388/XVI/1.ª (Aumenta o prazo de prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, alterando o Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 425/XVI/1.ª (Prevê a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um conjunto de medidas para valorização da carreira): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 440/XVI/1.ª [Inclui o jornalismo sem fins lucrativos na Lei-quadro do estatuto de utilidade pública (alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 441/XVI/1.ª (Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 448/XVI/1.ª (Liberalizar o regime jurídico dos TVDE, alterando a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 465/XVI/1.ª (BE) — Acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias através do Serviço Nacional de Saúde. N.º 466/XVI/1.ª (BE) — Novas regras para a constituição dos conselhos de administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde, através de eleições e não de nomeações baseadas na fidelidade partidária. N.º 467/XVI/1.ª (PSD) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens. Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª (Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 160, 294, 324, 342, 343, 349, 363, 366, 505, 588 e 589/XVI/1.ª): N.º 160/XVI/1.ª (Plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela):
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— Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 294/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo medidas de reforço no âmbito da ação social escolar no ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 324/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, dando continuidade aos projetos já aprovados e em curso e aos investimentos programados para a região da serra da Estrela): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 342/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a aprovação de medidas de combate ao abandono do ensino superior): — Vide Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª. N.º 343/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que elabore um estudo nacional sobre os custos de aquisição de material académico no ensino superior e que crie um suplemento que suporte estes custos): — Vide Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª. N.º 349/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que promova o restauro ecológico urgente do Parque Natural da Serra da Estrela):
— Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 363/XVI/1.ª (Programa de valorização da serra da Estrela): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 366/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de reflorestação para o Parque Natural da Serra da Estrela): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 505/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço da segurança na cidade do Porto): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 588/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que garanta o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado pelos docentes do ensino superior nas mesmas circunstâncias das previstas no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto. N.º 589/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que garanta os cuidados de saúde aos doentes com epidermólise bolhosa.
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PROJETO DE LEI N.º 388/XVI/1.ª
(AUMENTA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL DE MENOR,
ALTERANDO O CÓDIGO PENAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou no dia 13 de dezembro de 2024, ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei
n.º 307/XVI/1.ª, que aumenta o prazo de prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, alterando o
Código Penal.
A iniciativa foi admitida a 17 de dezembro do presente ano e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente
relatório.
O proponente faz uma breve súmula dos momentos que considera mais significativos quanto ao prazo de
prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, bem como os maiores desafios que a temática atravessa
em Portugal:
⎯ Lembra que a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, criou um prazo especial de prescrição do procedimento
criminal para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como para o crime de
mutilação genital feminina, no caso de a vítima ser menor, instituindo que o procedimento criminal não se
extingue até que a vítima perfaça 23 anos;
⎯ Refere que após dezasseis anos a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, procedeu a um novo alargamento do
prazo especial de prescrição do procedimento criminal previsto no artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal,
estendendo-o até que a vítima tenha 25 anos;
⎯ Lembra que grande parte destes casos ocorre precisamente no meio familiar, atribuindo à independência
familiar maior importância;
⎯ Refere que o prazo de 25 anos é insuficiente, uma vez que os jovens portugueses só saem de casa, em
média, «entre os 33 e os 34 anos», sublinhando que deste modo os jovens não têm «independência económica
e financeira» e logo, familiar, para denunciarem certos crimes que ocorreram no seio da família;
⎯ Refere o manual da rede CARE da APAV e relembra, elencando «fatores que podem influenciar a
efetivação da denúncia: i) a maturidade da vítima para diagnosticar ou verbalizar a violência que lhe foi imposta,
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ii) a proximidade com a pessoa agressora, que não raras vezes só permite que as vítimas se apercebam mais
tarde das situações a que foram obrigadas e, por último, iii) a eventual repercussão económica resultante da
denúncia»;
⎯ Lembra que a maioria dos agressores são indivíduos adultos com uma perturbação grave de
personalidade, e que estes têm dificuldade em assumir a prática de um ato criminoso, recorrendo ao relatório
estatístico do projeto CARE da APAV entre 2016 e 2021 como fundamentação;
⎯ Lembra os dados do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2023, que «revela que o
crime contra a liberdade e autodeterminação sexual que regista maior percentagem é o abuso sexual de crianças
que (39,5 %)»;
⎯ Aponta que «segundo o Conselho da Europa, uma em cada cinco crianças é alvo de alguma forma de
violência sexual»;
⎯ Expõe que os «pedidos de ajuda à Rede CARE por parte de vítimas de idade muito próxima ou já após
os 23 anos de idade, inviabilizam o procedimento criminal e convém lembrar que 16 % dos pedidos de apoio
entre 2016 e 2021 foram-no por pessoas com 18 ou mais anos de idade e, destes, 37 % tinham 23 ou mais anos
de idade, o que nos leva a concluir que a legislação atual se encontra desadequada da realidade, ainda que
recentemente se tenha procedido ao aumento do prazo de prescrição»;
⎯ Indica que «Podemos (e devemos) dar um passo nesse caminho, como foi recomendado e demonstrado
pelo Relatório Final da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja
Católica Portuguesa».
Por conseguinte, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal entendeu necessário apresentar a presente
iniciativa, com o propósito de suprir os desafios que acha importante combater, afetos aos jovens e a este crime.
A iniciativa legislativa em evidência visa aprovar dois (2) artigos: o primeiro é definidor do objeto sobre o qual
o diploma verte; o segundo, indica a alteração proposta pelo proponente ao Código Penal português, na sua
redação atual, nomeadamente ao n.º 5 do artigo 118.º do mesmo.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,
importa notar em primeiro plano que o projeto de lei proposto pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal não
contempla norma de entrada em vigor, pelo que «[…] é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que "na falta de fixação do dia, os diplomas […] entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação".»
É ainda relembrado pela nota técnica que a presente iniciativa não refere número de ordem de alteração
introduzida ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nem o respetivo elenco
de alterações. É, no entanto, indicado, referentemente à lei formulário, que «Assim, por motivos de segurança
jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o
número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida
sobre Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura
semelhante, pelo que se sugere que tal informação não seja incluída uma vez que tem sido essa a regra seguida
nas últimas alterações ao CP».
Importa ainda mencionar dois parágrafos que constam da nota técnica, que transcrevem «Sem prejuízo de
análise mais aprofundada que seja feita em matéria de direito da União Europeia na Parte IV da presente nota
técnica, refira-se que a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que
substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, previa que os Estados-Membros deveriam tomar as
medidas necessárias para permitir a ação penal por vários crimes contra as crianças nela previstos "durante um
período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa" (cfr.
artigo 15.º, n.º 2). Segundo informação disponível no portal Eur-Lex da União Europeia (UE), Portugal transpôs
a referida diretiva através de um conjunto de diplomas, entre os quais as leis de alteração ao CP acima
mencionadas.
Refira-se, por fim, que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, "[…] na criminalidade
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sexual, o maior número de inquéritos iniciados está associado aos crimes de abuso sexual de crianças, de
violação e de pornografia de menores. O abuso sexual de crianças é perpetrado, na sua esmagadora maioria,
por indivíduos do sexo masculino contra indivíduos do sexo feminino, que se prevalecem do relacionamento
familiar, em particular com vítimas entre os 8 e os 13 anos."»
Não existindo outros elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em
análise, remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República
em 14 de outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
A 18 de dezembro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de
Apoio à Vítima.
À data da redação do presente relatório apresentavam-se disponíveis os pareceres enviados pelo Conselho
Superior da Magistratura, pela Ordem dos Advogados e pela APAV.
O parecer do Conselho Superior da Magistratura transcreve na sua conclusão o seguinte «Sem prejuízo da
superior consideração de Vossa Excelência, não se afigura que o projeto ora remetido a este Conselho Superior
da Magistratura justifique adicionais contributos para além dos oferecidos nos pareceres acima mencionados».
Uma vez que relembra terem sido submetidos dois outros projetos de lei que versam sobre a mesma matéria,
ambos submetidos pelo PAN – Pessoas-Animais-Natureza, sendo estes o Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª (PAN) e
o Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª (PAN).
A Ordem dos Advogados começa por apontar as seguintes especificidades: «Como questão prévia à análise
sobre a proposta de diploma, não podemos deixar de apontar uma imprecisão dos termos usados: desde logo,
o prazo prescricional aplica-se ao procedimento criminal e não à denúncia em si, e, por outro lado, no Código
Penal português atualmente em vigor não consta o crime de "abuso sexual de menor".»
É indicada a particularidade de que o prazo prescricional é aplicada ao processo criminal e não à denúncia,
acrescenta também que o crime de «abuso sexual de menores» não consta no Código Penal português em
vigor. Assim, é apontado: «Os artigos 118.º n.º 5 e 119.º n.º 5 referem-se aos crimes "contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores" de forma a abarcar todos os crimes aos quais (pensamos) se destinará
este diploma. Pelo que, em nome da boa prática legislativa deveria, no nosso modesto entender, o diploma ora
proposto versar "o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vitima menor",
abarcando, designadamente, desta forma, o crime de abuso sexual de crianças (171.º), o abuso sexual de
menores dependentes (172.º), os atos sexuais com adolescentes (173.º), recurso à prostituição de menor
(174.º), lenocínio de menores (175.º), pornografia de menores (176.º), aliciamento de menores para fins sexuais
(176.º-A), organização de viagens para fins de turismo sexual com menores (176.º-B).»
Não obstante as ressalvas elencadas, a Ordem dos Advogados emitiu parecer favorável ao diploma proposto.
A APAV, junto ao seu parecer, onde indica considerar «totalmente pertinente o alargamento significativo dos
prazos de prescrição dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de crianças e do crime de
mutilação genital feminina», assinala ainda «Relativamente à medida deste alargamento, entende a APAV que,
dando o projeto de lei em análise um passo importante no sentido do aumento do tempo concedido à vítima
para denunciar, que se saúda, fica, contudo, um pouco aquém do necessário. Considera a APAV que um prazo
de prescrição que não se esgote até a vítima completar, pelo menos, 40 anos, se aproximará mais dos “tempos”
sentidos como necessários por muitas vítimas, à luz aliás do que encontramos noutros ordenamentos jurídicos
[…]».
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
II.1. Opinião do Deputado relator
A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
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II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as) / grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou o Projeto de Lei n.º 388/XVI/1.ª, que aumenta o
prazo de prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, alterando o Código Penal.
2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º
e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2
do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano
económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 388/XVI/1.ª (IL) elaborada pelos serviços da Assembleia da
República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
A Deputada relatora, Vanessa Barata — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e
do PCP, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de janeiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 425/XVI/1.ª
(PREVÊ A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E
ASSEGURA UM CONJUNTO DEMEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa
de apresentar, em 10 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a concretização da
revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um conjunto de medidas para valorização da
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carreira, acompanhado pela respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de janeiro de 2025, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo relatório – esta admissão foi feita, no entanto, com a seguinte menção: «Atentas as
observações constantes nota de admissibilidade»1.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 15 de janeiro
de 2025, o Projeto de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo
relatório.
Foram solicitados, em 15 de janeiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Esta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de 22 de janeiro de 2025, por arrastamento
com a Petição n.º 161/XV/1.ª – Respeitar os oficiais de justiça, melhorar as suas condições de trabalho e
valorizar o seu estatuto de carreira para um normal funcionamento do sistema de justiça, sendo que, para este
debate, também foram arrastadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Lei n.º 127/XVI/1.ª (PCP) –Integração do suplemento de recuperação processual no
vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);
• Projeto de Resolução n.º 528/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que defina uma estratégia para
responder à falta de oficiais de justiça e à dignificação das respetivas carreiras;
• Projeto de Lei n.º 438/XVI/1.ª (CH) – Revê o pagamento do suplemento de recuperação processual,
alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro;
• Projeto de Resolução n.º 541/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a concretização da revisão do
estatuto dos funcionários judiciais, a melhoria das suas condições de trabalho e a valorização da carreira;
• Projeto de Resolução n.º 552/XVI/1.ª (L) – Recomenda a aprovação urgente do novo estatuto dos
funcionários judiciais;
• Projeto de Resolução n.º 559/XVI/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação e
modernização dos tribunais para um normal funcionamento do sistema judicial.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Esta iniciativa da Deputada do PAN pretende garantir «que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos
Funcionários de Justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do
suplemento de recuperação processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os
oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação
1 De acordo com as observações da nota de admissibilidade, «A presente iniciativa, no artigo 2.º, determina que, em 2025, o Governo, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, reveja a carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, prevendo inclusive os termos que a mesma deverá observar. Esta norma, que parece conter injunções de caráter juridicamente vinculativo dirigidas ao Governo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira1, «as relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência», «pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República», não podendo, por isso, a Assembleia da República «ordenar-lhe a prática de determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações». Toda e qualquer imposição parlamentar só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em sede de responsabilidade política» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011). A este respeito, poder-se-ão ainda suscitar dúvidas quanto à natureza desta injunção, no sentido de poder ser interpretada como uma mera recomendação política sem caráter vinculativo. Nesse sentido, atente-se à nota de promulgação para o Orçamento do Estado para 2020, a respeito do artigo 282.º nos termos da qual o Presidente da República entendeu que «a Assembleia da República não suspendeu qualquer decisão administrativa, limitando-se a formular recomendação política, dirigida ao Governo e à Administração Pública em geral». De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de algumas das normas deste projeto de lei nos suscitarem dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.» (negrito e sublinhado nossos).
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de um regime específico de avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira2 alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99,
de 10 de novembro» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.
Neste sentido, a Deputada única representante do partido PAN propõe o seguinte:
• A alteração ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro (Consagra medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais) – cfr. artigo 2.º do projeto de lei – , no seguinte
sentido:
o O suplemento de recuperação processual passa a ser «concedido durante 14 meses por ano», ao invés
de ser «pago 12 meses por ano»;
o É eliminando o inciso final desta mesma norma, segundo o qual o suplemento é considerado para efeitos
do disposto «no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/20093, de 16 de setembro, na sua redação atual» (ou seja,
deixa de ser considerado remuneração que integra a base de incidência contributiva do sistema previdencial de
segurança social).
• A consagração de norma avulsa segundo a qual: «Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos
Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva condição
salarial, em termos que garantam, cumulativamente:
a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;
b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;
c) A criação de um regime especial de aposentação; e
d) A implementação de um regime específico de avaliação»4.
É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte à sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico constante da nota técnica dos serviços.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento não foi recebido nenhum parecer ou contributo a respeito desta iniciativa legislativa.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
2 Importa esclarecer que, caso a alteração proposta pelo PAN venha a ser aprovada, não será a primeira, mas a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. Recorde-se que este diploma foi recentemente alterado através do Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho, que alterou as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual. Por força deste diploma, este suplemento aumentou de 10 % para 13,5 % da retribuição base e o respetivo pagamento passou de 11 para 12 meses, passando também a ser considerado para apuramento de retribuição em caso de doença. 3 De referir que esta lei se reporta ao «Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social». 4 Importa ter aqui em consideração as observações constantes da nota de admissibilidade, anteriormente citada. Recordamos, apenas, que, em sede de especialidade dos Orçamentos do Estado dos últimos anos, várias têm sido as normas aprovadas de idêntica natureza.
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II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Deputada única representante do partido PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 425/XVI/1.ª – Prevê a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um
conjunto de medidas para valorização da carreira.
2. Esta iniciativa legislativa pretende, por um lado, alterar o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de
10 de novembro, e, por outro lado, aprovar norma avulsa relativa à revisão do Estatuto dos Funcionários de
Justiça.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
A Deputada relatora, Andreia Neto — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e
do PCP, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de janeiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 440/XVI/1.ª
[INCLUI O JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS NA LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE
PÚBLICA (ALTERAÇÃO À LEI N.º36/2021, DE 14 DE JUNHO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
II.1. Opinião do Deputado relator
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, em 10 de janeiro
de 2025, o Projeto de Lei n.º 440/XVI/1.ª – Inclui o jornalismo sem fins lucrativos na Lei-quadro do estatuto de
utilidade pública (alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas
Regimento).
A referida iniciativa veio a ser admitida em 14 de janeiro de 2025, data em que, por via de despacho de Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designado como
relator o Deputado ora signatário.
Sublinhe-se, todavia, que analisada a matéria objeto do relatório, se afigura da maior pertinência a solicitação
de conexão com a 12.ª Comissão, Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para obtenção
de pronúncia, atentas as finalidades a prosseguir pela iniciativa no que respeita à atividade de comunicação
social.
Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, os proponentes visam atribuir estatuto de utilidade pública
ao jornalismo sem fins lucrativos e às organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o
jornalismo, alterando, para o efeito, a Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho.
Para sustentar a sua pretensão, os proponentes referem que «vivemos um tempo decisivo para a
comunicação social», no qual a «degradação das condições em que é feito o jornalismo tem tido consequências
extremas em alguns grupos de comunicação social, com jornalistas privados dos mais básicos direitos e com
interesses obscuros organizados sob fundos de investimento sem rosto conhecido» e em que se assiste a uma
crise transversal a todo o setor, que pode por em causa direito a informar e a ser informado.
Neste contexto, os proponentes entendem que «o Estado tem duas obrigações: por um lado, cabe ao Estado
garantir que o serviço público é, em todas as suas vertentes, uma referência na comunicação social. Por outro
lado, cumpre ao Estado intervir, na esfera das suas competências, para garantir as condições de exercício do
direito a informar e a ser informado bem como a independência do jornalismo face aos poderes político e
económico.» É quando a esta segunda vertente que os proponentes pretendem inserir a presente iniciativa
legislativa.
Além das motivações já expressas, os proponentes acrescentam ainda que «o acesso ao estatuto de
utilidade pública pode permitir que, de forma transparente, os projetos jornalísticos levados a cabo por
organizações sem fins lucrativos ampliem as suas fontes de financiamento e gozem dos benefícios constantes
no referido estatuto. Desta forma, pode ser assegurada a viabilidade económica destes projetos, tornando-os
mais perenes, com mais continuidade no tempo».
Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e
regimentais, cumpre dar nota, em consonância com o vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República, que a sua aprovação parece poder traduzir um aumento das despesas do Estado,
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não se encontrando acautelada, desta forma, a previsão da norma-travão nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não
existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente relatório, bem como para a leitura do relatório sobre iniciativa do Livre sobre a mesma
matéria, o Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão não promoveu consultas externas.
Todavia, em relação a projeto de lei idêntico da iniciativa do Grupo Parlamentar do Livre (o Projeto de Lei
n.º 266/XVI) foram solicitados, em 25 de setembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Tribunal de Contas.
Os mesmos estão disponíveis para consulta na página da referida iniciativa e são objeto de análise no relatório
sobre a mesma, que também aí se encontra.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
II.1. Opinião (sumária) do Deputado relator
Nesta sede, o signatário, que foi também relator do projeto de lei do Livre sobre a mesma matéria e que tem
exatamente o mesmo teor, reitera as considerações então expendidas, transcrevendo-as para o presente
relatório.
«Sem prejuízo de ulterior ponderação, recolhidos até os contributos da 12.ª Comissão, a Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, importa desde já enunciar uma reflexão cujo esclarecimento se
afigura necessário à ponderação da proposta em discussão, e que se prende com a compatibilidade da atividade
de comunicação social com o estatuto de utilidade pública a conferir.
Como refere o artigo 4.º da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021,
de 14 de junho, “o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de
interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.”
(sublinhado nosso). Importa, pois, refletir se a atividade de comunicação social (a título principal, que é a
realidade que se encontra prevista no projeto apresentado pelo Livre, ainda que desenvolvida sem fins
lucrativos), é pela sua própria natureza suscetível de preencher este segundo requisito, cumulativo, de
cooperação com a Administração Pública, atentas a vinculação ao quadro de isenção próprio da atividade
jornalística.
Efetivamente, nos demais casos enunciados no n.º 3 do artigo 4.º da referida lei-quadro não nos deparamos
com atividades suscetíveis de gerar um conflito valorativo ou no plano deontológico equivalente.
Sublinhe-se, contudo, que a problematização suscitada visa apontar para um caminho de reflexão (é um
ponto de partida, não um ponto de chegada), e não afasta nenhum dos argumentos aduzidos pelo proponente
quanto à necessidade de intervenção de apoio à atividade de comunicação social atenta a crise no setor. Ou
seja, caso se conclua pela inviabilidade do caminho proposto, não deixarão o legislador e o decisor político de
continuar vinculados a encontrar uma solução urgente.»
II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as) / grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 440/XVI/1.ª – Inclui o jornalismo sem fins lucrativos na Lei-quadro do estatuto de utilidade pública
(alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho), tendo o mesmo sido admitido a 14 de janeiro de 2025.
2. O Projeto de Lei n.º 440/XVI/1.ª cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento, com ressalva da questão acima suscitada relativa à aplicação da «norma-travão»
constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, suscetível, porém, de superação em sede de
eventuais trabalhos de especialidade;
3. Analisada a matéria objeto do relatório, afigura-se da maior pertinência a solicitação de conexão com a
12.ª Comissão, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para obtenção de pronúncia,
atentas as finalidades a prosseguir pela iniciativa no que respeita à atividade de comunicação social.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 440/XVI/1.ª — Altera a Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho, atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam
ao jornalismo sem fins lucrativos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado
em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento.
IV.2. O relatório relativo ao Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª, do Livre, do qual consta a análise de pareceres
emitidos sobre normas idênticas às que se encontram previstas na presente iniciativa.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do
PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de
janeiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 441/XVI/1.ª
(RESTRINGE O CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS NA VIA
PÚBLICA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei
n.º 441/XVI/1.ª (CH) – Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública,
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acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de janeiro de 2024,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 15 de janeiro
de 2025, o Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo
relatório.
Foram solicitados, em 15 de janeiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, IP (Infarmed), ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e
à Agência da União Europeia Sobre Drogas (EUDA).
O Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) já se encontra agendado para o Plenário de 22 de janeiro de 2025, por
arrastamento com a Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) – Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Criticando o facto de a«Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro» ter instituído «que todo o consumo e posse para
consumo são descriminalizados, independentemente das doses que detenham, de certo modo "invertendo o
ónus da prova", cabendo às forças policiais o encaminhamento do agente para a justiça penal, justificam, sempre
que o mesmo transporte consigo a quantidade necessária para o consumo médio individual, presumindo-se
aquele inocente até prova em contrário pelo Ministério Público» e salientando que esta alteração legislativa veio
contrariar «a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que em 2008, respondendo a um pedido de
uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada como
significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à "dose média
diária para 10 dias" cometia o crime de consumo», os(as) Deputados(as) do CH consideram que urge «repristinar
o regime que vigorava anteriormente às alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a
legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas e à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de
estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro» – cfr. exposição de motivos.
Por outro lado, os proponentes consideram «que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais
centros, sempre importará atender aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens,
considerando, por isso, premente a proibição categórica de construções e, ou, instalações de salas de consumo
assistido em qualquer área onde se encontrem estabelecimentos de ensino e quaisquer instituições análogas»
– cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, este projeto de lei do Chega propõe, em síntese, o seguinte – cfr. artigos 2.º a 4.º do projeto
de lei:
• A repristinação1 da «vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação
atribuída pela Lei n.º 49/20212, de 23 de julho»;
1 A repristinação de normas implica a revogação da lei que fixou a redação dessas mesmas normas. Assim, e apesar de este projeto de lei não conter nenhuma norma revogatória, parte-se do pressuposto de que a intenção dos proponentes é a de revogar o artigo 2.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que fixou a atual redação dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Não o fazendo de forma expressa, fazem-no de forma tácita. 2 Note-se que o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na redação anterior à Lei n.º 55/2023, foi fixado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e que o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na redação anterior à Lei n.º 55/2023, foi fixado na redação originária deste artigo, e não pela Lei n.º 49/2021, de 23 de junho, conforme consta do projeto de lei do Chega. Note-se, ainda, que o Decreto-Lei n.º 15/93, na redação imediatamente anterior à Lei n.º 55/2023, não é o fixado pela Lei n.º 49/2021, de 23 de junho, mas pela Lei n.º 9/2023, de 3 de março.
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• A repristinação3 da «vigência do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída
pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro4, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que
consomem tais substâncias sem prescrição médica»;
• As seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, que aprova o regime das políticas
de prevenção e redução de riscos e minimização de danos:
o A alteração do n.º 4 do artigo 11.º, relativo a «instalações e locais de atividade», aditando-lhe um inciso
final de forma a garantir que as instalações afetas ao programa de apoio aos toxicodependentes sem
enquadramento sociofamiliar se devem situar na proximidade dos locais associados ao consumo, «mas
afastadas de zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente creches ou escolas»;
o O aditamento do novo artigo 2.º-A, com a epígrafe «Proibição de consumo na via pública», com vista a
proibir o consumo na via pública e a sancionar o incumprimento dessa proibição com a apreensão e
perda a favor do Estado das substâncias em causa.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 5.º do
projeto de lei.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento à nota técnica dos serviços, importa referir que na origem da Lei n.º 55/2023, de 8 de
setembro, estiveram as seguintes iniciativas legislativas:
• Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) – Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e o
• Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS) – Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a
descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo
prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares.
Estas duas iniciativas legislativas, discutidas na generalidade em 4 de julho de 2023 [DAR I série n.º 149,
2023.07.05, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 96-107)], em conjunto com outras iniciativas, baixaram na especialidade
à 1.ª Comissão onde foram apresentadas, em relação ao Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª, propostas de alteração
subscritas conjuntamente pelo PS, pela IL, pelo PAN e pelo L, a que se juntou mais tarde o PCP, as quais foram
aprovadas na especialidade, tendo o Grupo Parlamentar do PSD apresentado uma declaração de voto escrita5
– cfr. Texto final e relatório da discussão e votação na especialidade – CACDLG.
O texto final da 1.ª Comissão, relativo aos Projetos de Lei n.os 709/XV/1.ª (PSD) e 848/XV/1.ª (PS), foi
aprovado em votação final global em 19 de julho de 2023, com os votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do L, contra do CH e a abstenção do PSD6 e de nove Deputados do PS [DAR I série n.º 153,
2023.07.20, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 115-116)], dando origem à Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro.
Importa referir que, em 12/10/2023, um décimo dos(as) Deputados(as) à Assembleia da República (do PSD)
requereu a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei
n.º 55/2023, de 8 de setembro, que «Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo
independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas
regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro»:
3 Replica-se a observação feita no comentário constante da nota de rodapé n.º 1, partindo-se agora do pressuposto de que a intenção dos proponentes é a de revogar o artigo 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que fixou a atual redação do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. 4 Note-se que o artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação anterior à Lei n.º 55/2023, foi fixado na redação originária deste artigo, e não pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro (este diploma, apesar de alterar a Lei n.º 30/2000, não introduz nenhuma alteração ao artigo 2.º desta lei). 5 A justificar o voto a favor das propostas de alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e contra as alterações ao artigo 40.º deste mesmo diploma legal, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. 6 De referir que o PSD apresentou uma declaração de voto escrita – cfr. Debates Parlamentares – Diário n.º 153, p. 134 a 137 (2023-07-19).
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a) Do artigo 2.º, na parte em que altera os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
por, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º deste mesmo diploma legal, afrontar o princípio da
legalidade, na sua vertente do princípio da tipicidade, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da
CRP;
b) Do artigo 3.º, que altera os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, por igualmente
afrontar o princípio da legalidade, na sua vertente do princípio da tipicidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da
CRP.
Aguarda-se ainda pela decisão do Tribunal Constitucional.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento não foi recebido nenhum parecer ou contributo a respeito desta iniciativa legislativa.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª – Restringe o consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.
2. Esta iniciativa legislativa propõe a repristinação de um conjunto de normas – dos artigos 40.º e 71.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, todos na redação
anterior à Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro – e a alteração do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
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A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e
do PCP, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de janeiro
de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 448/XVI/1.ª (*)
(LIBERALIZAR O REGIME JURÍDICO DOS TVDE, ALTERANDO A LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO)
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que regula o agora denominado «transporte individual de passageiros
em veículo descaracterizado» (TVDE), resultou de um longo processo negocial entre partidos, sociedade civil,
Governo e a própria Presidência da República. Esta nova lei tinha o objetivo de enquadrar juridicamente as
novas plataformas eletrónicas dedicadas ao transporte individual de passageiros que já haviam chegado a
Portugal – através da Uber em 2014, ano a partir do qual muitas outras plataformas concorrentes começaram a
operar no País.
Na altura, houve uma proposta inicial, feita pelo Governo socialista, que, surpreendentemente, representava
uma legislação flexível e mais adequada às necessidades do setor. No entanto, todo o processo negocial, bem
como a discussão na especialidade que se sucedeu transformaram esta legislação em mais um labirinto
burocrático que deixa todos a perder: consumidores, motoristas, operadores e plataformas.
O tabelamento indireto de preços, a introdução de exigência irrazoáveis ou impraticáveis, a cobrança de
contribuições injustificadas, a obrigação da contratualização de serviços com operadores de plataformas e a
desconsideração pelas necessidades dos motoristas, prejudicaram o bom funcionamento deste mercado,
fazendo com que todos perdessem rendimento e que o serviço aos consumidores piorasse.
Felizmente, o artigo 31.º desta mesma lei prevê que: «a implementação dos serviços regulados na presente
lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em
vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de
cidadãos relevantes».
Consequentemente, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), elaborou o relatório final
fundamentado, datado de dezembro de 2021 e tornado público a 26 de setembro de 2022, identificando oito
prioridades, distribuídas por três pilares, a serem consideradas na revisão da lei.
A Iniciativa Liberal reconhece a relevância desta revisão, particularmente no contexto do crescimento
significativo deste setor, que registou um aumento substancial no número de motoristas certificados e
operadores desde a sua implementação – atualmente existem mais de 70 mil motoristas certificados e mais de
18 mil operadores.
Acresce dizer que muitas das recomendações do IMT correspondem à análise que a Iniciativa Liberal faz da
presente legislação: é desajustada ao setor, levanta queixas junto de todas as partes envolvidas e conduz a um
pior serviço.
É importante frisar a importância que o setor dos TVDE ou, mais genericamente, o setor do transporte privado
de passageiros, tem na vida das pessoas e das cidades. Apesar dos diversos ataques por parte de vários
autarcas e atores políticos, este tipo de transporte corresponde a um ganho de eficiência nas cidades. Estes
veículos, tendo taxas de ocupação altas, substituem percursos de veículos particulares que precisarão de
estacionamento no centro das cidades por várias horas. Complementam, também, os transportes públicos, como
os comboios, nos percursos last mile, levando ou trazendo passageiros até às estações de transportes públicos.
A sua disponibilidade, acessibilidade e preços baixos aumentam ainda as opções para pessoas que, por estarem
prática ou legalmente inibidas de conduzir, precisam de se deslocar de forma segura em horas ou dias em que
a disponibilidade de transporte público é reduzida. O modelo mais flexível destas plataformas introduziu, ainda,
um modelo de resposta mais dinâmica à procura, podendo responder melhor a picos de procura em vários
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pontos do País quando, anteriormente, as opções eram mais limitadas. O ganho em qualidade de vida para as
pessoas é evidente. E se hoje as grandes cidades parecem lotadas no âmbito da circulação de carros, imagine-
se o que seria se muitas destas viagens fossem substituídas por veículos particulares.
Adicionalmente, os motoristas de TVDE precisam de melhores condições para conduzir a sua atividade. Não
faz sentido que os próprios não possam, também, avaliar os utilizadores, compensando a boa conduta por parte
dos clientes e criando uma relação mais equilibrada entre prestador de serviços e utilizador. Tal como nos outros
transportes, os veículos TVDE devem poder beneficiar do uso de publicidade para financiar as operações e
aceder às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros – na
prática, os TVDE executam o mesmo tipo de serviço de transporte de passageiros e, portanto, devem ter os
mesmos direitos de acesso, visto que contribuem, igualmente, para o cumprimento dos objetivos nacionais em
matéria de mobilidade urbana.
Depois, o estabelecimento do preço deve ser verdadeiramente livre: as tarifas dinâmicas incentivam à
resposta em situações de pico. Quanto mais limitadas forem, menos escolha existe para os consumidores e
menos compensação existe para os motoristas. Assim o é em todos os mercados e este não é exceção. Todos
ganham com tarifas dinâmicas: os utilizadores na disponibilidade de serviço e os motoristas na compensação
que recebem. A nível de contribuições, propomos revogar a contribuição de regulação e supervisão deste setor.
Em Portugal, a carga fiscal e as obrigações legais sobre as empresas já são suficientemente altas, complexas
e morosas, para que lhes sejam adicionadas mais camadas.
Neste projeto de lei também eliminamos os tempos de espera máximos para veículos capazes de transportar
passageiros com mobilidade reduzida, tendo em conta que um veículo com essas capacidades não tem de ser
penalizado pela localização em que se encontra no momento do pedido da viagem, nem deve a pessoa que
pede o serviço ficar impossibilitada de o ter devido ao tempo necessário para o motorista se deslocar. Deve ser
um direito do utilizador decidir esperar pelo transporte que pretende e requisita ou escolher outro método de
deslocação.
A introdução da obrigatoriedade do exame que certifica os motoristas TVDE ser desenvolvido e realizado
pelo IMT, IP, figura a solução solicitada por várias entidades do setor, garantindo a celeridade do processo.
Finalmente, esta iniciativa introduz a possibilidade de os motoristas poderem inscrever-se diretamente na
plataforma, sem qualquer intermediação: existe um lugar para os operadores de plataformas, assim como deve
existir a modalidade de prestação de serviço a título meramente individual, conforme é feito em vários países, e
noutras profissões; não faz sentido abrir uma exceção nesta profissão.
Estas medidas, entre outros ajustes que clarificam, simplificam e desburocratizam a lei, sem comprometer a
proteção laboral dos motoristas, aumentando o seu rendimento potencial e aumentando a oferta disponível para
os consumidores, representam um enorme progresso no transporte individual de passageiros.
A Iniciativa Liberal esteve sempre, e desde o início, ao lado de uma economia dinâmica, capaz de receber e
adaptar-se a novas modalidades de negócio. Esta reforma representa um pequeno exemplo – de alto impacto
– das várias melhorias que estão por fazer em toda economia, como da virtual inutilidade de muitas das regras
que a classe política portuguesa tem por hábito impor à economia.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º e 32.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de
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agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A atividade de operador de TVDE, e de motorista a título individual de TVDE, é exercida em território
português pelas pessoas coletivas ou individuais, respetivamente, que efetuem transporte individual
remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Idoneidade do operador ou motorista a título individual de transporte em veículo descaracterizado a
partir de plataforma eletrónica
1 – A idoneidade do operador ou motorista a título individual de transporte em veículo descaracterizado a
partir de plataforma eletrónica é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção,
gerência ou motoristas inscritos a título individual designadamente através da consulta do certificado de
registo criminal.
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do presente artigo, o IMT, IP, consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente
os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa,
do empresário em nome individual ou pessoa singular, sendo o caso.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício
da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, fiscal, de segurança e saúde no trabalho e de
segurança social.
3 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ser aprovado em exame desenvolvido e realizado pelo IMT, IP, que confere a certificação de motorista
TVDE.
3 – […]
4 – O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas referido na alínea b) do n.º 2 é emitido
por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo
formando da carga horária mínima referida no número anterior.
5 – O certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, após a aprovação em exame, é válido pelo
período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, IP,
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dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade
e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – O motorista de TVDE que, a título individual, está inscrito nas plataformas eletrónicas deve preencher,
cumulativamente, todas as alíneas do disposto no n.º 2, à exceção da alínea e).
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação
do Conselho Diretivo do IMT, IP.
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 16.º
[…]
Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da
titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o
serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE ou motoristas a título individual aderentes
à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Os operadores de plataformas eletrónicas aderem à plataforma do IMT, IP, e autorizam a partilha de
dados da sua atividade, em tempo real, para efeitos de segurança, monitorização e fiscalização da atividade e
do cumprimento da legalidade de operadores e motoristas.
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Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o IMT, IP, consulta regularmente os registos necessários,
nomeadamente os certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou
gerência das empresas, do empresário em nome individual, sendo o caso.
Artigo 21.º
[…]
1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE ou motoristas a título individual e operador de
plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria
de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede
do operador da plataforma.
2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor
e um operador de TVDE ou motoristas a título individual ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos
em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 23.º
[…]
1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE ou dos motoristas a título
individual, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades
competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de
plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE ou aos motoristas a título individual, bem como aos motoristas
de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da
atividade.
Artigo 32.º
[…]
1 – Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas ou os
motoristas a título individual, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data
de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da
possibilidade prevista no n.º 3.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:
a) Os n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º;
b) Os n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
c) O n.º 5 do artigo 19.º e;
d) O artigo 30.º.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação, com exceção do disposto no número
seguinte.
2 – O disposto na alínea d) do artigo 3.º entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário Amorim
Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 162 (2025.01.17) e substituído, a pedido do autor, em 22 de janeiro de
2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 465/XVI/1.ª
ACESSO A MEDICAMENTOS, ÓCULOS, APARELHOS AUDITIVOS E PRÓTESES DENTÁRIAS
ATRAVÉS DO SERVIÇO NACIONAL DESAÚDE
Exposição de motivos
Portugal tem vindo a ser apontado como um dos países em que as famílias mais gastam do seu próprio bolso
para aceder aos cuidados de saúde de que necessitam. Apesar de o Serviço Nacional de Saúde tender para a
gratuitidade e de muitas das taxas moderadoras terem sido eliminadas, persistem muitos outros obstáculos,
nomeadamente o preço dos medicamentos (que fazem com que muitas vezes os utentes do SNS se inibam de
recorrer a um serviço de saúde, optem pela automedicação ou, em muitos casos, não sigam a terapêutica que
lhe foi prescrita) e o preço proibitivo de dispositivos como óculos, aparelhos auditivos ou próteses dentárias (que
para muitas pessoas representam verdadeiras despesas de saúde catastróficas, impossíveis de suportar).
O mais recente relatório Acesso a Cuidados de Saúde, 2023, produzido pela Nova SBE volta a pôr em
evidência este tipo de obstáculos. Segundo este relatório, «Portugal é o terceiro país da OCDE em que o peso
da despesa direta em saúde no consumo final das famílias é mais elevado: 5,2 %, percentagem esta apenas
superada pelas registadas na Suíça e na Coreia […] Adicionalmente, verifica-se que uma percentagem
substancial dessas despesas diretas – cerca de 33 % – estão associadas a despesas com medicamentos e
dispositivos médicos».
O mesmo relatório revela ainda que, em 2023, 9,1 % dos inquiridos não adquiriu todos os medicamentos por
falta de dinheiro e que 4,5 % desses mesmos inquiridos não foi a uma urgência ou consulta pelas mesmas
razões (falta de dinheiro).
A situação piora substancialmente quando analisada a amostra em termos socioeconómicos: «um indivíduo
do escalão socioeconómico mais desfavorecido tinha 41 % de probabilidade de não obter todos os
medicamentos que devia para tratar o episódio de doença», o que significa que um indivíduo com menos
rendimentos tinha 19 vezes mais probabilidade de não ter acesso a medicamentos do que um indivíduo do
escalão de rendimentos superior. Esta situação – e desigualdade de acesso – piorou substancialmente no pós-
pandemia, o que refletirá a degradação do poder de compra sentida nos últimos anos, consequência da inflação,
do aumento de taxas de juros e da especulação que pressionou os preços da habitação e de outros produtos.
Em suma, a deterioração do poder de compra fez com que as pessoas com menos rendimentos deixassem de
conseguir comprar os medicamentos de que necessitam.
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E essa incapacidade de adquirir medicamentos será também a principal razão para não irem a uma consulta
ou a uma urgência quando se sentem doentes. Ainda segundo o relatório Acesso a Cuidados de Saúde, 2023,
a uma ida aos cuidados de saúde primários foi associada uma despesa de 23 € em medicamentos (0,7 € em
taxas moderadoras, 1,6 € em transportes e 0,4 € de outras despesas), enquanto uma ida às urgências
representa, em termos de despesa, 28,2 € em medicamentos (4 € em taxas moderadoras, 5,8 € em transportes
e 2 € em outras despesas). O custo em medicamentos associado a uma ida a cuidados de saúde pode explicar
o porquê de «em 2023, a probabilidade de uma pessoa do escalão socioeconómico mais desfavorecido (E) não
ir a uma consulta ou urgência por restrições financeiras era 20 %, o que é 20 vezes superior à probabilidade de
um indivíduo do escalão socioeconómico C».
Estes dados são consistentes com muitos outros, sejam eles do Instituto Nacional de Estatística (INE), que
revelou que em 2021 a despesa suportada diretamente pelos utentes com cuidados de saúde atingiu os 6,8 mil
milhões de euros, da OCDE, que tem apontado recorrentemente Portugal como um dos países em que as
pessoas mais gastam do próprio bolso em despesas de saúde, ou sejam os dados de relatórios anteriores
elaborados pela Nova SBE.
O que estes dados mostram é que existem efetivas barreiras financeiras no acesso ao Serviço Nacional de
Saúde e que estas barreiras prejudicam essencialmente os que têm menos rendimentos. Cria-se assim um
mecanismo de desigualdade social, em que, apesar da existência do SNS, as pessoas com menos rendimento
continuam a ter menor acesso a cuidados de saúde, nomeadamente medicamentos, e de forma indireta também
têm menos acesso a consultas, uma vez que a elas estão associadas despesas significativas em medicamentos.
Com a iniciativa legislativa que agora se apresenta, o Bloco de Esquerda cria um regime especial de
comparticipação dos medicamentos para quem tenha rendimentos iguais ou abaixo do valor do salário mínimo
nacional. Pretende-se assim eliminar barreiras que estão neste momento a dificultar o acesso a cuidados de
saúde e a gerar desigualdades sociais que não devemos tolerar.
Este regime consiste numa comparticipação de 100 % dos medicamentos quando estes tenham um valor
igual ou inferior ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem. Segundo a legislação em
vigor, o «grupo homogéneo de medicamento genérico» corresponde ao «conjunto de medicamentos com a
mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a
mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um
medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os
medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo
farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele
grupo fazem parte». No caso dos restantes medicamentos, este regime consiste na majoração da
comparticipação do Estado, para 95 % no escalão A e de acréscimo de 15 % nos restantes escalões, sem
prejuízo de outros regimes específicos que possam ser, a um determinado utente, mais favoráveis.
Ainda de acordo com a presente iniciativa, e de forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a
garantir o acesso a dispositivos que são essenciais, estabelece-se ainda a comparticipação no preço máximo
de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Essa
comparticipação corresponde a 90% do PVP negociado e fixado, podendo essa comparticipação ser majorada
para 100 % na situação de pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não
exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.
Numa altura em que a inflação e especulação consomem os rendimentos de quem vive no País,
principalmente dos mais pobres, é necessário implementar-se medidas estruturais e não meramente pontuais
para garantir o acesso à saúde e o acesso a uma vida com qualidade e com menos doença. As medidas da
presente iniciativa legislativa são um fator de justiça e desenvolvimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
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a) Cria um regime especial de comparticipação de medicamentos através da alteração ao Decreto-Lei
n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro;
b) Cria um regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho
É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 115/2017, de 7 de setembro:
«Artigo 22.º-A
Regime especial de comparticipação de medicamentos em função do rendimento dos utentes
1 – É criado, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, um regime especial de comparticipação de medicamentos
para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a
retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.
2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos fixa-se em 100 % para o
conjunto dos escalões para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao
quinto preço mais baixo do grupo homogéneo de medicamento genérico em que se inserem.
3 – Nos restantes casos a comparticipação do Estado é acrescida em 5 % para os medicamentos integrados
no escalão A e em 15 % para os medicamentos integrados nos restantes escalões.
4 – O rendimento referido no n.º 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar
pelo número de membros desse agregado.
5 – O regime previsto no presente artigo não prejudica outros regimes especiais que sejam, para um
determinado utente, mais favoráveis».
Artigo 3.º
Regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias
1 – De forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a garantir o acesso a produtos e dispositivos
essenciais para a saúde e qualidade de vida, o Estado comparticipa no preço máximo de óculos e lentes,
aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
2 – Para a comparticipação prevista no número anterior, o Estado negoceia com os setores de produção e
de distribuição o preço máximo de venda dos óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias que
podem ser alvo de comparticipação, sendo fixado o preço máximo a que esses dispositivos podem ser
dispensados aos utentes.
3 – Uma vez negociados e fixados os preços, o Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos
referidos no n.º 1 quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que apresentem prescrição
médica.
4 – O valor máximo da comparticipação do Estado para a aquisição de óculos e lentes, aparelhos auditivos
e próteses dentárias prescritas a beneficiários do SNS corresponde a 90 % do PVP negociado e fixado, podendo
essa comparticipação ser majorada para 100 % na situação de pessoas singulares residentes em território
nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no
ano civil transato.
5 – O regime de comparticipação previsto no presente artigo é regulamentado no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
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Assembleia da República, 22 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 466/XVI/1.ª
NOVAS REGRAS PARA A CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES
DO SERVIÇO NACIONAL DESAÚDE, ATRAVÉS DE ELEIÇÕES E NÃO DE NOMEAÇÕES BASEADAS NA
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde não pode permanecer refém de ondas de demissões e de nomeações
baseadas em fidelidades partidárias. Ele é importante demais para estar a ser constantemente disputado pelos
maiores partidos, unicamente para nele colocarem alguns dos seus militantes.
Acresce que as administrações das unidades do Serviço Nacional de Saúde devem ter como principal função
desenvolver bons cuidados de saúde, promover a acessibilidade e a proximidade e centrar-se na população que
serve e no cidadão que a eles recorre. Não é sua função agradar ao Governo, aparar-lhe os golpes ou servir de
bode expiatório quando a contestação aumenta.
Garantir bons cuidados de saúde começa por se garantir que as administrações das unidades do SNS estão
comprometidas com a população e não com o Governo. Começa por garantir que às administrações chegam
quem tem os melhores projetos para o desenvolvimento dessa unidade, quem tem experiência e capacidade
técnica e científica e quem é reconhecido pelos profissionais de saúde como a melhor escolha para gerir e
liderar. Começa também por garantir que as administrações não são escolhidas em função dos seus cartões
partidários ou demitidas só porque não escolheram a cor que, entretanto, chegou ao Governo. Práticas deste
género só fragilizam o SNS e prejudicam a população.
O atual Governo tem sido useiro e vezeiro em demitir administrações sempre que uma nova crise estala no
SNS em consequência das más políticas do próprio Governo. Esta utilização das administrações como bodes
expiatórios e a sua substituição por outras, provavelmente mais alinhadas partidariamente, instala no SNS um
clima de decadência, degradação e despotismo.
No verão passado, o Governo provocou o caos nos serviços de urgências em todo o País; depois, para lavar
daí as suas mãos, anunciou a demissão da administração da ULS Almada-Seixal, apesar de a esmagadora
maioria dos profissionais se ter colocado ao lado da administração. Segundo o Governo – e a Direção Executiva
nomeada pelo Governo –, a administração da ULS não terá conseguido garantir o pleno funcionamento das
suas urgências. Não o conseguiu porque o Governo não disponibilizou nem os profissionais nem os recursos
para isso, mas no fim de contas quem acabou por ser responsabilizado foi a administração. Tudo para que se
salvasse o Governo.
Mais recentemente, em pleno inverno, as urgências continuam a encerrar um pouco por todo o lado e o plano
do Governo, de só permitir o acesso referenciado via SNS24, tem criado confusão e erros em transferências e
encaminhamentos. Existem serviços encerrados para os quais estão a ser enviados utentes. O Governo não
quer saber a razão pelas quais esses serviços estão encerrados nem mostrou qualquer intenção em garantir os
recursos para os abrir, mas pelo caminho demitiu mais algumas administrações. Novamente: para que no meio
do caos se salvasse o Governo.
As administrações não servem para guardar as costas do Governo. Servem para gerir as unidades do SNS,
desenvolver os serviços de saúde e trabalhar para as populações e seus utentes.
Por isso é que não devem estar ao sabor dos ciclos partidários ou ao sabor da popularidade ou
impopularidade do Governo ou da ministra. O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde favorece a nomeação
em função da lealdade partidária. Segundo este estatuto, os membros das administrações são designados
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mediante proposta da Direção Executiva e há mesmo lugares de nomeação reservados ao membro do Governo
responsável pelas finanças ou, no caso de administrações de ULS, aos municípios abrangidos por essa mesma
ULS.
Não há nesta forma de constituição de administrações nenhum tipo de preocupação com o projeto para a
unidade de saúde e para a população que ela serve nem nenhum mecanismo de participação democrática dos
profissionais de saúde na escolha dos seus superiores.
Aquando do debate do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o Bloco de Esquerda propôs uma forma de
constituição de administrações que fugisse à lógica da nomeação partidária e que se centrasse no projeto para
o desenvolvimento de cuidados à população e na eleição direta pelos profissionais da unidade de saúde. Está
na hora de voltar a esta proposta, uma vez que o tempo tem mostrado que a nomeação ou demissão baseada
em critérios de fidelidade partidária só tem dado maus resultados.
Com esta iniciativa legislativa, o presidente do conselho de administração é escolhido mediante concurso
público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de
programa de ação para a unidade de saúde em causa. O currículo e o programa de ação que deve apresentar
é que nortearão a escolha ou não da pessoa para o cargo. Já diretores clínicos, enfermeiros-diretores e técnicos
coordenadores são escolhidos por eleição direta por parte dos seus pares, sendo os restantes vogais escolhidos
preferencialmente entre os profissionais da unidade de saúde pertencentes a outros grupos profissionais.
Com estes procedimentos privilegia-se o programa de ação, o desenvolvimento da unidade, os objetivos de
saúde para a população, o conhecimento, a competência e o reconhecimento pelos pares, direcionando as
unidades do SNS para aquilo que devem, de facto, fazer: prestar cuidados de saúde e melhorar constantemente
os cuidados prestados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde, definindo novas regras para a constituição dos conselhos de administração.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto
São alterados os artigos 9.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, na sua redação atual:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
2 – […]
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3 – (Revogar.)
4 – (Revogar.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de
saúde, EPE, incluindo um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um técnico coordenador e um vogal proposto
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – […]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) Um enfermeiro-diretor e um técnico coordenador., um vogal proposto pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças; e
iii) (Revogar.)
3 – (Revogar.)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Um máximo de três vogais executivos, dos quais um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um técnico
coordenador.
2 – (Revogar.)
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto
São aditados os artigos 69.º-A e 70.º-A ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, na sua redação atual:
«Artigo 69.º-A
Constituição do conselho de administração
1 – O presidente do conselho de administração é nomeado mediante procedimento concursal público de
recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de programa de
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ação para a unidade de saúde em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento,
competências, atitude e objetivos para o desempenho do cargo.
2 – O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos seus pares de entre os
profissionais mais qualificados, segundo as respetivas carreiras.
3 – O presidente do conselho de administração e os membros do conselho de administração previstos no
número anterior indicam os restantes vogais, de preferência de entre os profissionais do estabelecimento de
saúde pertencentes a grupos profissionais ainda não representados no conselho.
Artigo 70.º-A
Constituição do conselho diretivo
1 – O presidente do conselho diretivo é nomeado mediante procedimento concursal público de recrutamento
e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de programa de ação para a
unidade de saúde em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento, competências,
atitude e objetivos para o desempenho do cargo.
2 – O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos seus pares de entre os
profissionais mais qualificados, segundo as respetivas carreiras.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 467/XVI/1.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DO TRANSPORTECOLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006,
de 17 de abril, determina que o transporte de crianças e jovens seja realizado em veículos cuja antiguidade não
seja superior a 16 anos.
O regime é meritório, tendo os projetos de lei que lhe deram origem afirmado a necessidade de assegurar a
qualidade e prever condições acrescidas de segurança do transporte de crianças e jovens.
Quase vinte anos volvidos, importa proceder a uma alteração da lei que assegure, por um lado, a qualidade
e a segurança no transporte de crianças e jovens e, por outro lado, tenha em consideração um período mais
alargado para a renovação da frota, sob pena de colocar imediatamente em causa a possibilidade de efetuar os
referidos transportes ou a viabilidade económico-financeira dos prestadores de transportes, nomeadamente
instituições particulares de solidariedade social.
Esta ponderação foi, aliás, considerada pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais, tendo sido aprovados
os Decretos-Leis n.º 101/2021, de 19 de novembro, n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e n.º 57-B/2024, de 24 de
setembro, ao abrigo dos quais foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022, 2022-
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2023, 2023-2024 e 2023-2024,com a ampliação da antiguidade admitida para os veículos, no caso, para 18
anos.
Importa agora dar previsibilidade, aprovando um regime que faça uma equilibrada ponderação entre os
objetivos em presença.
Assim, propõe-se que o serviço de transporte de crianças e jovens possa ser realizado por veículos cuja
antiguidade não seja superior a 25 anos.
Este alargamento é acompanhado de uma maior exigência de fiscalização para os veículos com antiguidade
superior a 16 anos, assegurando-se assim a segurança e qualidade do serviço.
Para os veículos cuja antiguidade seja igual ou inferior a 16 anos mantém-se a renovação da licença e a
respetiva exigência de inspeção específica realizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) de 2
em 2 anos; para os veículos com antiguidade superior a 16 anos a renovação e respetiva inspeção passa a
ocorrer anualmente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do
transporte coletivo de crianças e jovens.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
O artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT, nos termos
definidos na presente lei, e válida:
a) pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior
a 16 anos;
b) pelo prazo de um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou
superior a 16 anos;
3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
a) […]
b) Antiguidade do automóvel superior a 25 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2025.
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Assembleia da República, 22 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Silvério Regalado — João Vale e Azevedo — Miguel
Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Cristóvão Norte — Alexandre Poço —
Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques
— Paulo Neves — Paulo Moniz.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 34/XVI/1.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O
INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 20 de
dezembro de 2024, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2. Sobre a Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV) foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Centro de Estudos Judiciários, bem como contributos escritos ao
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e à Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
3. Em 15 de janeiro de 2025, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à Proposta
de Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV) e, em 21 de janeiro de 2025, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de
alteração à referida iniciativa.
4. Na reunião da Comissão de 22 de janeiro de 2025, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos grupos parlamentares do L e do CDS-PP e da
Deputada única representante do partido PAN, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei em epígrafe e respetivas propostas de alteração.
5. Intervieram na discussão que antecedeu os Srs. Deputados Pedro Neves de Sousa (PSD), Pedro Delgado
Alves (PS), António Filipe (PCP) e a Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL), nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) apresentou as propostas de alteração do seu grupo
parlamentar, explicitando as alterações ao artigo 5.º e 29.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e ao artigo 5.º da
proposta de lei e afirmando tratar-se de alterações cirúrgicas para melhorar a redação.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) afirmou que acompanharia as propostas de alteração do Grupo
Parlamentar do PSD e clarificou que as propostas de alteração apresentadas pelo seu grupo parlamentar
incidiam sobre o texto apresentado pelo Governo e que refletiam algumas das observações dos pareceres
recebidos. Referiu que a primeira era relativa à composição do júri das provas da fase escrita, entendendo dever
manter-se a presença de um elemento de reconhecido mérito fora da magistratura, de forma a salvaguardar a
desejável porosidade do processo de formação de magistrados e seguir recomendações internacionais.
Identificou como segunda a não eliminação da prova de cultura geral e temas sociais, referindo ser um aspeto
frisado em vários pareceres, e como terceira a questão da reserva de recrutamento, expondo a sua leitura de
que a redação apresentada admitia expressamente que a reserva de recrutamento operasse
independentemente do concurso em causa, expressando a sua discordância e defendendo que a reserva de
recrutamento devia ser para os respetivos concursos de admissão, judicial ou jurisdição administrativa e fiscal,
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até porque existiam provas específicas para cada via.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) referiu acompanhar as propostas de alteração, nomeadamente quanto
à manutenção da prova não jurídica, eventualmente suscitando-se a questão de esta ser escrita ou oral, mas
concluindo ser melhor a opção seguida pelo Grupo Parlamentar do PS. Suscitou dúvidas relativamente à
interpretação da redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD da alínea c) do artigo 5.º quanto aos
requisitos de admissão, observando que se vislumbravam quarto alternativas e questionando se uma pessoa
com licenciatura e parte curricular aprovada do mestrado também precisaria de experiência profissional.
O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu, relativamente às propostas de alteração apresentadas
pelo Grupo Parlamentar do PS, ser de manter a redação da proposta de lei, afirmando, relativamente à inclusão
de personalidade de reconhecido mérito no júri, que normalmente os magistrados que integram o júri eram já
pessoas com mundividência e com as qualificações necessárias para fazer a devida avaliação. Por outro lado,
afirmou ter dúvidas quanto à utilidade da prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos,
dado tratar-se de candidatos na faixa etária dos 20 a 30 anos e existirem diferentes sensibilidades e interesses.
A propósito da reserva de recrutamento, referiu que já existia a possibilidade de transitar entre a magistratura
judicial e do Ministério Público, mas que a sua interpretação era a de que as reservas de recrutamento se
constituiriam dentro dos concursos respetivos, frisando que o propósito da reserva era evitar que restassem
vagas por preencher.
A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) afirmou que acompanhava o entendimento do Grupo Parlamentar do PS
quanto à manutenção da prova de conhecimentos, notando que se havia profissão que exigia sensibilidade para
determinados temas, nomeadamente temas socias, era a de juiz. Referiu que, no mesmo sentido, entendiam
ser de se manter a inclusão no júri de personalidade que não fosse magistrado. Concordou com o Sr. Deputado
António Filipe (PCP) quanto às dúvidas interpretativas suscitadas pela redação que se propunha para a alínea
c) do artigo 5.º, sugerindo que a mesma fosse revista. Concluiu afirmando ser necessário agilizar, mas sem
diminuir os critérios de exigência.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) clarificou que as dúvidas quanto à reserva de recrutamento se
prendiam com a possibilidade de transição entre magistratura judicial e administrativa e fiscal, motivo pelo qual
tinham apresentado uma redação distinta. Considerou também pertinente a dúvida suscitada pelo Sr. Deputado
António Filipe (PCP), notando que estariam em causa três vias, sendo evidente que era imprescindível possuir
licenciatura em Direito, e observando que se era suposto os requisitos serem cumulativos a redação teria de ser
clarificada. Nesse seguimento apresentou uma proposta, com a qual todos concordaram.
Da votação resultou o seguinte:
• Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, com a seguinte redação
para a alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro «Possuir: i) Licenciatura em Direito de cinco
anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal; ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de
mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e
parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal; iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de
experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções
de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.» – aprovadas com os votos a favor do PSD, do
PS, da IL, do BE e do PCP e a abstenção do CH, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN.
• Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:
❖ Ao artigo 13.º, eliminada a proposta de alteração ao proémio do n.º 3 e ao artigo 16.º da Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro – aprovadas com os votos a favor do PS, da IL, do BE e do PCP, contra do PSD e a
abstenção do CH, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN.
❖ Ao artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com a nota de que a alteração é ao n.º 5 e não ao n.º 4
– aprovada com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, contra do PSD e da IL e a abstenção do CH, na
ausência do L, do CDS-PP e do PAN.
❖ Ao artigo 6.º da proposta de lei – aprovada com os votos a favor do PS, da IL, do BE e do PCP, contra
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do PSD e a abstenção do CH, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN.
• Remanescente do articulado da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PSD, da IL, do
BE, do PCP e a abstenção do PS e do CH, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV), as propostas
de alteração do PSD e as propostas de alteração do PS.
Palácio de São Bento, em 22 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Paula Cardoso.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011,
de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º,
28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei n.º
2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de
formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no
regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º
Artigo 5.º
Requisitos
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) […]
b) (Revogada.)
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com
aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do direito
obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em
Portugal;
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iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico
equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional na área forense, ou em
outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não
inferior a cinco anos.
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente
fase de estágio; e
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado
graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal
graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os
que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de
recrutamento.
Artigo 7.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a
Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de
Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados
necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a
preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob
proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de
transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 10.º
[…]
1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no
prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo
8.º
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Matérias das provas;
d) […]
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de
entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6
do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) […]
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g) […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua
opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga
na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato
requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no
n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
[…]
1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de
admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo
motivo.
2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista
referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.
3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua
publicitação.
4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua
apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no
respetivo sítio na internet.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a
aplicar e das respetivas fases.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte
proporção:
a) […]
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras
áreas da ciência e da cultura.
5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo
avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum
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membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um
magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os
restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do
CEJ, consoante os casos.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na internet, até 10 dias antes da
aplicação do respetivo método de seleção.
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[…]
[…]
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) […]
Artigo 15.º
[…]
1 – As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso
de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
2 – (Revogado.)
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.
7 – […]
8 – […]
9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 – […]
11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como, na
mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 – […]
13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em
cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas
a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de
fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das
setenta e duas horas seguintes.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com
a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste
numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características
de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas
psicológicas.
2 – […]
3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de
«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do
candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame
psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são
sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 – […]
8 – […]
9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for
diverso do anterior.
10 – A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à
participação em novo exame.
11 – (Anterior n.º 9.)
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Artigo 22.º
[…]
1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Às provas orais;
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação
obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20
valores, com arredondamento até às milésimas.
Artigo 26.º
[…]
1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último
método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos
da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo
sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço
indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de direito ou
equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,
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obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
[…]
1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se
incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em
concurso.
2 – (Revogado.)
3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos
habilitados.
4 – […]
5 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático
imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar
provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso
de admissão a que foram opositores.
6 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode
prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique
excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada
que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos
que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos
subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
8 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na
frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ
na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço
indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 29.º
[…]
1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais
judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias
a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,
tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do
Ministério Público.
3 – […]
4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3,
podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados
à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das
magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de
curta duração nos tribunais.
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3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos
habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação
teórico-prática.
4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de
graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não
aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo
se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado
um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a
cada magistratura.
7 – (Anterior n.º 3.)
8 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de
emprego público.
4 – […]
5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de
serviço efetivo.
6 – […]
7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma
bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as
magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de
funções.
8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual.
9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração
base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com
exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,
o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de
agosto, na sua redação atual.
11 – (Anterior n.º 7.)
12 – (Anterior n.º 8.)
13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de
exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a
aceita.
14 – (Anterior n.º 10.)
15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação
atual.
16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público
coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no
regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou
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a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras
e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos
gerais.
Artigo 37.º
[…]
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente
formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.
Artigo 42.º
[…]
1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de
docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e
compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob
a orientação de magistrados formadores.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no
2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 – […]
3 – […]
4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais
exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta
do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final
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individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem
lugar.
Artigo 56.º
[…]
1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ
na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem
realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo
anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,
o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo
61.º.
Artigo 67.º
[…]
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar
constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio
inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor
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concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou
subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 86.º
[…]
1 – […]
2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho
funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 – […]
4 – […]
Artigo 95.º
[…]
1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 – São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso nos tribunais administrativos e fiscais;
c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura do Ministério Público;
d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito
judiciário.
3 – […]
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes
às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo
diretor.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa
programada.
Artigo 116.º
[…]
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o
disposto no Código do Procedimento Administrativo.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo
68.º.
2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a
c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o
seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»
Artigo 4.º
Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante
do Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Regulamentação complementar
As alterações ao regulamento interno referido no artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, são
apresentadas ao Conselho Geral no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, delas
dependendo a atribuição dos direitos conferidos no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 16 do artigo 31.º daquela lei, na
redação conferida pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 15.º, os n.os
3 e 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 4 do
artigo 51.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e os artigos 111.º a 114.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na
sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em Anexo II à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
na redação conferida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Paula Cardoso.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«Anexo
Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor
Diretor-adjunto
Direção superior
Direção superior
1.º
2.º
1
4
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
TÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados
e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.
TÍTULO II
Ingresso e atividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Formação profissional de magistrados
A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais
abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.
Artigo 3.º
Cooperação em atividades de formação
1 – As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e
profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos
acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia
e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de
formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no
regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.
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Artigo 4.º
Plano e relatório anual de atividades
1 – O ano de atividades do CEJ tem início em 1 de setembro e termina em 31 de julho.
2 – As atividades de formação constam do plano anual de atividades que deve ser aprovado até ao dia 31
de julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 – O relatório anual de atividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de dezembro,
após apreciação pelo conselho geral.
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Requisitos
1 – São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em
Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das
funções de magistrado;
b) (Revogada.)
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com
aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito
obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em
Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico equivalente
reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas
conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco
anos.
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente
fase de estágio; e
e) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
Artigo 6.º
Concurso
1 – O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público.
2 – O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério
Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado
graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal
graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os
que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de
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recrutamento.
Artigo 7.º
Informação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a
Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de
Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados
necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 – Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da
Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a
preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob proposta
do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de
transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 9.º
Quotas de ingresso
(Revogado.)
Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no
prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo
8.º.
2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de seleção a utilizar e respetivas fases, com indicação do respetivo carácter eliminatório;
c) Matérias das provas;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de
entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º
6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados
no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao
concurso;
g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação
dos métodos de seleção e respetivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.
Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 – A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao diretor do CEJ, a apresentar no
prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos
para instrução do processo individual de candidatura.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
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4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua
opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga
na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 – Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do
Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais
declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo
29.º, em ambos os concursos.
6 – Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento,
em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
7 – Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para
os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.
8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato
requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no
n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de
admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo
motivo.
2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista
referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.
3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua
publicitação.
4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua
apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no
respetivo sítio na internet.
Artigo 13.º
Júris de seleção
1 – Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de candidatos
admitidos ao concurso.
2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a
aplicar e das respetivas fases.
3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,
três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles
sejam os seguintes:
a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais
administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Um magistrado do Ministério Público;
c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência
e da cultura.
4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte
proporção:
a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de
juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado
do Ministério Público;
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b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras
áreas da ciência e da cultura.
5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo
avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum
membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um
magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os
restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do
CEJ, consoante os casos.
7 – O presidente de cada júri é nomeado pelo diretor do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e
procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
8 – A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na internet, até 10 dias antes da
aplicação do respetivo método de seleção.
9 – Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o diretor do CEJ preside às reuniões dos
presidentes dos júris.
Secção II
Métodos de seleção
Artigo 14.º
Tipos
Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) Exame psicológico de seleção.
Artigo 15.º
Provas de conhecimentos
As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso de
abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
Artigo 16.º
Fase escrita
1 – A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a
capacidade de aplicação do direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise
e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 – A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de
conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
3 – (Revogado.)
4 – A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais
compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário
e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
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5 – (Revogado.)
6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.
7 – A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respetiva
prova pelo júri.
8 – As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência
e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com exceção da prova referida na
alínea c) do n.º 2.
11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como, na
mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 – O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correção da prova, não podendo divergir da mesma
em prejuízo do candidato.
13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em
cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
Pedido de revisão de prova da fase escrita
1 – É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 – O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao diretor do CEJ.
3 – O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de
aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de
rejeição do pedido.
4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas a
contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de fotocópia
simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das setenta e duas
horas seguintes.
5 – O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia
da prova.
6 – Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em
montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de
decisão favorável.
7 – Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o diretor designa júri, diferente do
que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.
Artigo 18.º
Revisão de prova da fase escrita
1 – A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 – A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger
outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 – A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por
outros candidatos, se o pedido tiver por objeto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10
valores.
4 – No caso de o pedido de revisão ter por objeto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente
for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respetiva prestação
das provas da fase oral.
5 – Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.
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Artigo 19.º
Fase oral
1 – A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de
crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 – A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com
a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 – No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral
compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 – Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 – (Revogado.)
6 – As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 – São admitidos a exame psicológico de seleção os candidatos que obtiverem classificação igual ou
superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.
Artigo 20.º
Avaliação curricular
(Revogado.)
Artigo 21.º
Exame psicológico de seleção
1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste
numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características
de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas
psicológicas.
2 – A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de
«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do
candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame
psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são
sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 – A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 – Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide,
fundamentadamente.
9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for
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diverso do anterior.
10 – A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à
participação em novo exame.
11 – A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo Ministro da
Justiça.
Artigo 22.º
Formas da publicitação
1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:
a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de seleção, com menção da data
e local respetivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;
b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.
2 – As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos
e resultados, aí mencionados, aos candidatos.
Artigo 23.º
Faltas
1 – É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respetivas fases.
2 – É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) Às provas orais;
b) Ao exame psicológico de seleção.
3 – O candidato pode requerer ao diretor do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no
prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de seleção.
4 – Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de seleção.
5 – As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.
Secção III
Classificação e graduação
Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 – São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de seleção.
2 – São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a
fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de seleção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último
método de seleção do concurso.
Artigo 25.º
Classificação final
1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação
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obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 – (Revogado.)
3 – A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita
ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida
em cada uma das respetivas provas.
4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20
valores, com arredondamento até às milésimas.
Artigo 26.º
Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último
método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos
da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo
sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço
indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
Graduação
1 – A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.
2 – Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação,
sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou
equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,
obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se
incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em
concurso.
2 – (Revogado.)
3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos
habilitados.
4 – Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode,
excecionalmente, ser autorizado pelo diretor do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que
o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático
imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar
provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso
de admissão a que foram opositores.
6 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode
prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique
excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada
que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos
que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos
subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
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8 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na
frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ
na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço
indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 29.º
Opção de magistratura
1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais
judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias
a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo
em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério
Público.
3 – Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior,
e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respetiva.
4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3,
podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 – Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a
subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 – A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida,
fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência
de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 – Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza
obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º
ciclo na outra magistratura.
CAPÍTULO III
Formação inicial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
1 – A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais
compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um
estágio de ingresso.
2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados
à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das
magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de
curta duração nos tribunais.
3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos
habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação
teórico-prática.
4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de
graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
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5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não
aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo
se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado
um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a
cada magistratura.
7 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito
da magistratura escolhida.
8 – Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir,
por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 – Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com
o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes
da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da
Administração Pública.
2 – O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato
habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de
emprego público.
4 – Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de
entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de
comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de
serviço efetivo.
6 – As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora
dos períodos de formação.
7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma
bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as
magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de
funções.
8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual.
9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração
base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com
exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,
o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de
agosto, na sua redação atual.
11 – A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena disciplinar de
expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a
cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
12 – Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista
no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao
cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do diretor do CEJ.
13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de
exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a
aceita.
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14 – Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à
decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado
pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação
atual.
16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público
coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no
regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou
a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras
e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos
gerais.
Artigo 32.º
Magistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos,
juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º.
Artigo 33.º
Dever de permanência na magistratura
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre
a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante
correspondente ao valor da bolsa recebida.
Secção II
Curso de formação teórico-prática
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 34.º
Objetivos gerais
1 – O curso de formação teórico-prática tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de
justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções
de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 – No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática
visa promover:
a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efetivação dos
direitos fundamentais do cidadão;
b) A perceção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspetiva pluralista, na linha
de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das
questões e no processo de decisão;
e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspetiva da garantia
dos direitos dos cidadãos;
f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais,
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institucionais e com o cidadão em geral;
g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 – Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos
auditores de justiça:
a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do
direito;
b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;
c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão
judiciária das realidades da vida;
d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica,
o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o
apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;
e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspetiva de agilizar os procedimentos
orientada para a decisão final;
f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção
judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;
g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e
desmaterializada;
h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao
contexto de exercício de cada magistratura.
Artigo 35.º
Duração
1 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao
concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça,
sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja
concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de
ingresso no CEJ.
3 – O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho
do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 – O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho
pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
Subsecção II
1.º ciclo
Artigo 36.º
Objetivos específicos
1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objetivos
específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;
b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e
deveres estatutários e deontológicos;
c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.
2 – Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de
justiça:
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a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respetivos meios de
proteção judiciária;
b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos
domínios relevantes para o exercício das magistraturas;
c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de
casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do
método jurídico e judiciário;
d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da
experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;
e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspetivas de agilização dos procedimentos, da
valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças
processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na
estruturação das decisões;
f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspetiva de racionalização de
tarefas por objetivos;
g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para
a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias;
h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a atividade judiciária, nomeadamente em matéria
de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão;
i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;
j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias
da comunicação;
l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma
eletrónica e desmaterializada;
m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos
tribunais.
Artigo 37.º
Componentes formativas
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente
formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar junto dos tribunais.
Artigo 38.º
Componente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente,
as seguintes matérias:
a) Direitos fundamentais e direito constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
Artigo 39.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende
ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
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a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo Cooperação Judiciária Internacional e Convenção sobre os Direitos da
Criança;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
x) Direitos Humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito, substantivo e processual, do Trabalho e Direito da Empresa.
Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 – O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui,
nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo Cooperação Judiciária Internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;
xii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
xiv) Regimes jurídicos dos impostos;
xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo substantivo e processual;
ii) Direito Tributário substantivo e processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
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iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2 – Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos
tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente
lecionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.
Artigo 41.º
Planos de estudo
1 – Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo
próprios, que definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades
formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades letivas, tendo em conta a diferenciação
das funções de cada magistratura.
2 – Os planos de estudo preveem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos
especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 – Os planos de estudo preveem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 – Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de
atividades.
5 – A elaboração dos planos de estudo compete ao diretor, nos termos do regulamento interno.
Artigo 42.º
Organização das atividades formativas
1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de
docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e
compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob
a orientação de magistrados formadores.
2 – As atividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;
b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.
3 – Nas atividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos
com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência,
complementados por simulação de atos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma
participação ativa dos auditores de justiça.
4 – As atividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a
aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 – Quando as atividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das
aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e desmaterializada.
6 – O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo,
devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 – Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 – Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do
auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.
Artigo 43.º
Método de avaliação
1 – No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para
o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
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2 – A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,
segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
a) A cultura jurídica e a cultura geral;
b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes
atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de
compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das
regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da ética
e deontologia profissional;
d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes
intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f) A assiduidade e pontualidade.
3 – Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que
pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos
que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 – Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido,
preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos
respetivos planos de estudo.
5 – As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em
reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios
individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestre e no fim do ciclo, concluindo com uma
apreciação qualitativa.
6 – Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no
regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a
orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma
nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 – Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de
justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.
Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 – No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça
com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 – Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 45.º
Assiduidade
1 – O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode
ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo diretor.
2 – A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração
das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de
frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor do CEJ, tendo em conta as
suas consequências no aproveitamento.
3 – Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do
diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.
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Artigo 46.º
Classificação do 1.º ciclo
1 – No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação
apresentadas pelo diretor e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e
aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios
e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.
2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores
no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para
cada matéria ou área no respetivo plano de estudo.
3 – O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma
classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de
aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar
obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento
ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado
ficam excluídos do curso de formação.
Artigo 47.º
Graduação
1 – Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação, atendendo-
se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade,
preferindo os mais velhos.
2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 – A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos
no artigo seguinte.
Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no
2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 – No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os
auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 – Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a
situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos
interesses da formação.
4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais
exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta
do disposto nos n.os 2 e 3.
Subsecção III
2.º ciclo
Artigo 49.º
Objetivos
1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objetivos
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específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a
compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários;
b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respetiva
magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no
relacionamento com os demais agentes judiciários;
c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das
questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;
d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efetiva dos direitos
fundamentais.
2 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de atividades tem por
objetivos específicos, no domínio das competências técnicas:
a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à
aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em atos processuais e outros da atividade
judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque
para a recolha, produção e valoração da prova;
b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade de resposta das instâncias
judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;
c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de
síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;
d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão
do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos atos processuais;
e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso otimizado às
tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.
Artigo 50.º
Formação nos tribunais
1 – O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 – A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura
escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
Artigo 51.º
Organização das atividades
1 – O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo
formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projetos de peças processuais;
b) Intervir em atos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição
de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 – O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com
atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático organizadas
em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
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3 – Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos
respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 – (Revogado.)
5 – O 2.º ciclo pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras
profissões que intervêm na administração da justiça.
Artigo 52.º
Avaliação
1 – Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão
para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo
43.º.
2 – O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado
com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos
nos respetivos planos de estudo.
3 – A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou
regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por
aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do
diretor-adjunto respetivo.
4 – O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores
com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
5 – As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo
se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três
meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 – Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota
quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
7 – Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o
respetivo processo individual.
Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 – Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação
dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 – O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido por este, sob
a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 – No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função
da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros
elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o
artigo anterior.
2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 – O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora
obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções
de magistrado.
4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor
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de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares
do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado
são excluídos do curso.
Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
1 – Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática,
considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 – Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação
final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior
classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais
velhos.
3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final
individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem
lugar.
Artigo 56.º
Preferência por local de estágio
1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ
na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem
realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo
anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
Subsecção IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
Artigo 57.º
Deveres e incompatibilidades
Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.
Artigo 58.º
Deveres do auditor de justiça
1 – São deveres do auditor de justiça:
a) O dever de assiduidade;
b) O dever de colaboração;
c) O dever de correção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de participação;
f) O dever de pontualidade;
g) O dever de reserva;
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h) O dever de sigilo;
i) O dever de zelo.
2 – O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às atividades que
lhe estão destinadas.
3 – O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei
preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos
grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 – O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da
formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 – O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos
competentes do CEJ.
6 – O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada e colaborante
nas atividades de formação.
7 – O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas no horário
estabelecido.
8 – O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre
processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das
atividades de formação, salvo quando autorizados pelo diretor do CEJ, para defesa da honra ou para realização
de outro interesse legítimo.
9 – O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que
tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo
sigilo profissional.
10 – O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e
instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.
Artigo 59.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação
dos deveres inerentes ao seu estatuto.
Artigo 60.º
Incompatibilidades
1 – É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de
natureza profissional.
2 – É vedado aos auditores de justiça o exercício de atividades político-partidárias de carácter público.
Artigo 61.º
Penas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de atividades até um mês;
d) Expulsão.
Artigo 62.º
Processo disciplinar
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.
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Artigo 63.º
Medida cautelar de suspensão preventiva
O diretor pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar
se a frequência das atividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.
Artigo 64.º
Competência para a aplicação das penas disciplinares
A aplicação das penas compete:
a) Ao diretor, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo
68.º.
2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a
c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o
seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.
Artigo 65.º
Reclamação
Da decisão do diretor, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.
Artigo 66.º
Efeitos especiais das penas
1 – A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo
período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,
o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo
61.º.
Artigo 67.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar
constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Secção III
Estágio de ingresso
Artigo 68.º
Nomeação em regime de estágio
1 – Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-
adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais
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Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 – Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm
o estatuto de auditor de justiça.
Artigo 69.º
Objetivos
A fase de estágio tem os objetivos seguintes:
a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-
prática;
b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão
e na avaliação das respetivas consequências práticas;
c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;
d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para
a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos atos processuais;
e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da
respetiva magistratura;
f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.
Artigo 70.º
Organização
1 – A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação
no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio
inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 – O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo,
competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 – A fase de estágio pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;
b) (Revogada.)
c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que
intervêm na administração da justiça.
5 – As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com
o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 – O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios
previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 – O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo
parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.
8 – Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos
pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.
Artigo 71.º
Regime
1 – Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob
responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e
incompatibilidades.
2 – O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
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3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público
recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio,
devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 – O Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado em
regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ,
concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 – Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer fundamentado no
sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado
do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício
da função.
6 – O diretor do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.
Artigo 72.º
Nomeação
1 – Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados
são nomeados em regime de efetividade.
2 – Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.
CAPÍTULO IV
Formação contínua
Artigo 73.º
Objetivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho
profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para
o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e
internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema
constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação
e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça
e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.
Artigo 74.º
Destinatários
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação
contínua.
2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais
administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
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especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes
matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.
4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em
matéria de direito europeu e internacional.
5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais
que intervêm no âmbito da administração da justiça.
Artigo 75.º
Organização das atividades
1 – O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos
Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as
necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais.
2 – O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação contínua, observando os
princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade
temática.
3 – Na programação e realização das ações de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a
solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 – As ações referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades
estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 – A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários,
encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 – As atividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afetação de
magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 – O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas
relevantes, ações de formação especializada com vista à atualização dos conhecimentos dos magistrados.
Artigo 76.º
Plano da formação contínua
1 – As atividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual
de atividades.
2 – Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura,
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 – A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de atividades do CEJ.
Artigo 77.º
Divulgação do plano da formação contínua
1 – O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.
2 – Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva autorização
aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até
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ao dia 30 de setembro.
3 – Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a
autorização referida no número anterior.
4 – Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos
interessados das ações que estão autorizados a frequentar.
Artigo 78.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
1 – O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas ações
de formação contínua.
2 – O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as
modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.
3 – A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da
magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para
efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.
CAPÍTULO V
Agentes da formação
Artigo 79.º
Agentes da formação
1 – As atividades de formação são asseguradas:
a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 – Nas atividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre
magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 80.º
Regime de docentes
1 – Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras
personalidades de reconhecido mérito.
2 – Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor, ouvido o
conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo,
excecionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de atividades particularmente
relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 – Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 – Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 – Os docentes a tempo parcial:
a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades
públicas empresariais, quando em efetividade de funções, são designados em regime de acumulação;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 – Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respetivo
Conselho Superior.
7 – À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem
magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.
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Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 – Os formadores no CEJ são escolhidos pelo diretor de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida
a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 – Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior
é feita precedendo ajuste direto.
3 – Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho
conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 – Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em
conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento
pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores
regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo
do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito
de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos
diretores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do
diretor;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
Artigo 83.º
Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
a) Organizar e desempenhar as atividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
c) Colaborar com o diretor, diretores-adjuntos e docentes em atividades de formação conexas com as
funções referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 84.º
Coordenadores da formação nos tribunais
1 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio
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organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de
jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 – Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais
administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores
regionais.
3 – Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados,
em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do
diretor, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério
Público, conforme o caso.
4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor
concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou
subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante à formação
inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de
formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-
prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área de jurisdição
do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores,
independentemente da área de colocação destes;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no
âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de
formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou em
cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em especial
na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal central
administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo
do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime
de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.
Artigo 86.º
Escolha e designação dos formadores nos tribunais
1 – Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos Superiores
da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da
respetiva magistratura.
2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho
funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 – A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.
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Artigo 87.º
Redução de serviço
O Conselho Superior respetivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido
deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as
funções a desempenhar.
Artigo 88.º
Atribuições
1 – O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-
prática e da fase de estágio.
2 – Compete, em especial, aos formadores:
a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo
com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;
b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo
e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;
c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação,
participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos
estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais
atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Artigo 89.º
Formação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das
suas funções.
TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 90.º
Natureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do
Ministro da Justiça.
Artigo 91.º
Âmbito territorial e sede
1 – O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na
área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central administrativo,
quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a
respetiva coordenação.
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Artigo 92.º
Missão e atribuições
1 – Constitui missão do CEJ:
a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e
administrativos e fiscais;
b) Assegurar ações de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros
sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras instituições;
c) Desenvolver atividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
2 – Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de
países estrangeiros, assegurar a execução de:
a) Atividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se
integre;
b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos
países de língua portuguesa;
c) Projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou
em consórcio com outras entidades congéneres;
d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Secção I
Órgãos
Artigo 93.º
Órgãos
São órgãos do CEJ:
a) O diretor;
b) O conselho geral;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de disciplina.
Artigo 94.º
Diretor
1 – O diretor é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de
serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da
Justiça, ouvido o conselho geral.
2 – A comissão de serviço do diretor não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para
que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 – O cargo de diretor do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de
remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 – Compete ao diretor:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas;
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b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;
c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e
determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;
d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;
e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;
f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;
g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do
conselho de disciplina;
h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos
ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao
funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;
j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe
forem delegados ou subdelegados.
5 – O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente
quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.
Artigo 95.º
Diretores-adjuntos
1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 – São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso nos tribunais administrativos e fiscais;
c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura do Ministério Público;
d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito
judiciário.
3 – (Revogado.)
4 – Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes
às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 – À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
7 – O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de
suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo
diretor.
Artigo 96.º
Substituto legal do diretor
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,
na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
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Artigo 97.º
Conselho geral
1 – O conselho geral é composto:
a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Pelo Procurador-Geral da República;
d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
e) Pelo diretor do CEJ;
f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da
Justiça e do Ensino Superior;
h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus
pares.
2 – O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas
personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.
3 – O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado
pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.
4 – Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, o conselho
geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 – Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam
da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.
Artigo 98.º
Conselho pedagógico
1 – O conselho pedagógico é composto por:
a) O diretor do CEJ, que preside;
b) Os diretores-adjuntos;
c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Uma personalidade designada pelo conselho geral;
i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2 – O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 – Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e
formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico considere
conveniente ouvir.
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4 – Compete ao conselho pedagógico:
a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;
b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e
graduação.
5 – Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda
ao conselho pedagógico:
a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;
b) Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das
provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua
organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de
serviço;
d) Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos
judiciários;
e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de
magistrado em regime de estágio.
Artigo 99.º
Conselho de disciplina
1 – O conselho de disciplina é composto:
a) Pelo diretor do CEJ, que preside;
b) Pelos diretores-adjuntos;
c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 – Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é
constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 – Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer
parte de outros órgãos coletivos do CEJ.
4 – O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 – Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b)
do artigo 64.º e no artigo 65.º.
Artigo 100.º
Deliberações
1 – Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina
exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 – As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de
qualidade.
Artigo 101.º
Senhas de presença
1 – Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber
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senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2 – O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções
no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 – O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
Artigo 102.º
Secretariado das reuniões dos órgãos
As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo
dirigente de nível intermédio que o diretor designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as
respetivas atas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo diretor.
Secção II
Organização interna
Artigo 103.º
Organização interna
A organização interna do CEJ é a prevista nos respetivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
CAPÍTULO III
Gestão e funcionamento do CEJ
Artigo 104.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 – O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da
orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível,
em projetos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação
judiciários.
2 – Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham
a ser adotados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Plano anual de atividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de atividades;
d) Balanço social.
Artigo 105.º
Receitas
1 – O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 – O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;
d) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as
resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas
a título de comparticipação em despesas de procedimento;
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e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;
f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como
os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;
g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 – As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de
despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados
transitar para o ano seguinte.
Artigo 106.º
Despesas
Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e
atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 107.º
Cargos de direção superior
O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante.
Artigo 108.º
Regime remuneratório
1 – O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros
dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico
de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças
e da Administração Pública e da tutela.
2 – Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas
empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar
ou cargo de origem.
Artigo 109.º
Regime de pessoal
1 – O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas
estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
3 – As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa
programada.
Artigo 110.º
Identificação
1 – Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao
uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 – A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática
determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Regime transitório
Artigo 111.º
(Revogado.)
Artigo 112.º
(Revogado.)
Artigo 113.º
(Revogado.)
Artigo 114.º
(Revogado.)
Artigo 115.º
Regulamento interno
1 – O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea
b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 – O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e
disponibilizado no sítio do CEJ na internet.
3 – Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias
adaptações, o atual regulamento interno.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 116.º
Contagem de prazos
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o
disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 117.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-
D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 61.º
[…]
1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo
tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende
de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato
para o cargo.
3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por
transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos
termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 71.º
[…]
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as
normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º
[…]
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei
que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»
Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de janeiro, com exceção da Secção II do Capítulo I do Título II e dos artigos 27.º
e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º;
b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-
D/2003, de 31 de dezembro.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XVI/1.ª
(PLANO DE REFLORESTAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a rápida implementação de um Plano de Reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela,
pelas entidades competentes, em estreita articulação com os municípios abrangidos na sua área da influência
(Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia) e com as próprias comunidades locais,
associações e entidades com competências e conhecimento relacionados com a reflorestação e com a área
(entidades que podem, no seu todo, estar consubstanciadas na Comissão de Cogestão prevista na Lei
n.º 63/2023), antecipando as ações previstas no Plano de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela
(PRPNSE).
2 – Diligencie o cumprimento do artigo 3.º da Lei n.º 63/2023, que prevê a indicação de um(a) diretor(a) da
área protegida do PNSE.
Palácio de São Bento, em 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 294/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE REFORÇO NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO
ENSINO SUPERIOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO ABANDONO DO
ENSINO SUPERIOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM ESTUDO NACIONAL SOBRE OS CUSTOS DE
AQUISIÇÃO DE MATERIALACADÉMICO NO ENSINO SUPERIOR E QUE CRIE UM SUPLEMENTO QUE
SUPORTE ESTES CUSTOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projetos de resolução foram votados na generalidade na sessão plenária de 18 de outubro de 2024,
tendo sido aprovados e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.
2. Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui, aqui e aqui.
3. Só foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PCP, uma ao Projeto de
Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS) e outra ao Projeto de Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN).
4. A discussão e a votação na especialidade destes projetos de resolução tiveram lugar na reunião da
Comissão de 14 de janeiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD,
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do PS, do CH, da IL e do PCP.
5. A Sr.ª Deputada Eva Brás Pinho (PSD) fez uma intervenção inicial explicando a razão pela qual o seu
grupo parlamentar votava contra estes projetos de resolução.
Da votação dos projetos de resolução e das propostas de alteração apresentadas, resultou o seguinte:
Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS)
Propostas de alteração do PCP ao Projeto de
Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS)
Projeto de Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN)
Propostas de alteração do PCP ao Projeto de
Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN)
Projeto de Resolução n.º 343/XVI/1.ª (PAN)
a) Alargue os critérios de elegibilidade garantindo a atribuição de bolsa de estudo aos estudantes cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 30, 4 vezes o IAS em vigor no início do ano letivo;
Favor – PCP Contra – PSD e PS
Abstenção – CH e IL
Rejeitado
1 – Reforce o número de bolsas de estudo e complementos até 100 mil bolseiros, aumentando o valor da bolsa de referência.
Favor – PS e PCP Contra – PSD
Abstenção – CH e IL
Aprovado
2 – Reforce o número de bolsas de estudo e complementos até 100 mil bolseiros, aumentando o valor da bolsa de referência num valor igual a 16 vezes o IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido o valor da propina efetivamente paga;
Favor – PCP Contra – PSD e PS
Abstenção – CH e IL
Rejeitado
b) Reforce gradualmente o Fundo de Ação Social, procurando atingir, no final da legislatura, o valor de 150 milhões de euros.
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
c) Alargue o complemento de deslocação a todos os alunos deslocados bolseiros, revendo, também, o modelo do complemento de deslocação (40 €/mês), para majorar o valor do apoio consoante a distância entre a residência e o local de frequência de ciclo de estudos.
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
c) […]
d) Termine com a reposição de bolsas por pagamento em excesso, equiparando a redução do valor da bolsa ao indeferimento da bolsa, onde também não há lugar a reposição.
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
d) […]
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Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS)
Propostas de alteração do PCP ao Projeto de
Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS)
Projeto de Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN)
Propostas de alteração do PCP ao Projeto de
Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN)
Projeto de Resolução n.º 343/XVI/1.ª (PAN)
e) Prossiga e reforce os mecanismos que asseguram a frequência do ensino superior e de conclusão dos ciclos de estudos por estudantes carenciados.
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
e) […]
f) Continue o reforço das condições de alojamento estudantil, garantindo a plena execução do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, procurando atingir em 2028 as 30 mil camas em oferta pública de alojamento.
Favor – PS, CH, IL e PCP Contra – PSD Abstenção –
Aprovado
f) […]
g) Reforce a ação social para os territórios de baixa densidade, através das bolsas +Superior, apoiando o transporte semanal pendular dos estudantes, criando condições equiparadas aos passes sociais das áreas metropolitanas.
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
g) […]
• Que proceda ao congelamento do valor da refeição social do ensino superior e objetive a sua redução;
Favor – PS e PCP Contra – PSD e IL Abstenção – CH
Rejeitado
a) Que proceda ao congelamento do valor da refeição social do ensino superior, e objetive a sua redução e garanta a existência de prato social em todas as cantinas;
Favor – PCP Contra – PSD e IL
Abstenção – PS e CH
Rejeitado
• Proceda à contratação de nutricionistas para as instituições de ensino superior, garantindo consultas de nutrição acessíveis a todos os estudantes que frequentem o ensino superior;
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD e IL
Abstenção –
Aprovado
b) Proceda à contratação de nutricionistas para as instituições de ensino superior, garantindo consultas de nutrição gratuitas acessíveis a todos os estudantes que frequentem o ensino superior;
Favor – PS e PCP Contra – PSD, CH e IL
Abstenção –
Rejeitado
• Proceda à contratação de psicólogos para as instituições de ensino superior, com vista à criação de uma rede de serviços de psicologia acessíveis no ensino superior.
Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
c) Proceda à contratação de psicólogos para as instituições de ensino superior garantindo o rácio de 1 psicólogo para cada 500 alunos, com vista à criação de uma rede de serviços de psicologia acessíveis no ensino superior.
Favor – PS e PCP Contra – PSD e CH
Abstenção – IL
Rejeitado
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Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS)
Propostas de alteração do PCP ao Projeto de
Resolução n.º 294/XVI/1.ª (PS)
Projeto de Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN)
Propostas de alteração do PCP ao Projeto de
Resolução n.º 342/XVI/1.ª (PAN)
Projeto de Resolução n.º 343/XVI/1.ª (PAN)
• elabore um estudo nacional sobre os custos de aquisição de materiais e ferramentas de carácter obrigatório e necessário para a conclusão de um ciclo de estudos e que proceda à criação de um complemento para aquisição de material académico que suporte estes custos.
Favor – PS e PCP Contra – PSD e IL Abstenção – CH
Rejeitado
6. O texto final, resultante da votação realizada, foi apreciado na reunião da Comissão de 22 de janeiro,
tendo sido aprovado com votos a favor do PS, do CH, do PCP e do L, votos contra do PSD e a abstenção da IL.
7. A gravação da reunião está disponível nos projetos de resolução.
8. Junta-se o texto final, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República, as propostas de alteração apresentadas pelo PCP ao Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª e as
propostas de alteração apresentadas pelo PCP ao Projeto de Resolução n.º 342/XVI/1.ª.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Texto final
Recomenda ao Governo a aprovação de medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao
abandono do ensino superior
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Reforce o número de bolsas de estudo e complementos até 100 mil bolseiros, aumentando o valor da
bolsa de referência;
2 – Reforce gradualmente o Fundo de Ação Social, procurando atingir, no final da legislatura, o valor de 150
milhões de euros;
3 – Alargue o complemento de deslocação a todos os alunos deslocados bolseiros, revendo, também, o
modelo do complemento de deslocação (40 €/mês), para majorar o valor do apoio consoante a distância entre
a residência e o local de frequência de ciclo de estudos;
4 – Termine com a reposição de bolsas por pagamento em excesso, equiparando a redução do valor da
bolsa ao indeferimento da bolsa, onde também não há lugar a reposição;
5 – Prossiga e reforce os mecanismos que asseguram a frequência do ensino superior e de conclusão dos
ciclos de estudos por estudantes carenciados;
6 – Continue o reforço das condições de alojamento estudantil, garantindo a plena execução do Plano
Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, procurando atingir em 2028 as 30 mil camas em oferta pública
de alojamento;
7 – Reforce a ação social para os territórios de baixa densidade, através das bolsas +Superior, apoiando o
transporte semanal pendular dos estudantes, criando condições equiparadas aos passes sociais das áreas
metropolitanas;
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8 – Proceda à contratação de nutricionistas para as instituições de ensino superior, garantindo consultas de
nutrição acessíveis a todos os estudantes que frequentem o ensino superior;
9 – Proceda à contratação de psicólogos para as instituições de ensino superior, com vista à criação de uma
rede de serviços de psicologia acessíveis no ensino superior.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE
REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURALDA SERRA DA ESTRELA, DANDO CONTINUIDADE AOS
PROJETOS JÁ APROVADOS E EM CURSO E AOS INVESTIMENTOS PROGRAMADOSPARA A REGIÃO
DA SERRA DA ESTRELA)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela
(PRPNSE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024, de 15 de março, dando
continuidade aos projetos já aprovados e em curso e aos investimentos programados para a região da Serra da
Estrela;
2. Dinamize a Comissão de Acompanhamento para a execução e monitorização do PRPNSE, prevista nesse
mesmo Programa;
3. Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso da implementação do
PRPNSE.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O RESTAURO ECOLÓGICO URGENTE DO PARQUE
NATURAL DA SERRA DA ESTRELA)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com as autarquias locais, comunidade científica, organizações não
governamentais de ambiente, comunidades locais, proprietários e demais entidades interessadas, promova um
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plano de restauro ecológico urgente da serra da Estrela com vista à sua reflorestação, aumentando a sua
resiliência e protegendo a sua fauna e flora.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XVI/1.ª
(PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA SERRA DA ESTRELA)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1. A adoção de um Programa de Valorização da Serra da Estrela, adiante designado por Programa,
enquadrador das medidas necessárias para assegurar o planeamento e a gestão adequada do território
integrado no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.
1.1. O Programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental,
social e económica, estruturando-se em torno de quatro eixos prioritários de atuação, designadamente:
a. Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
b. Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de
rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha
bordaleira, à produção de Queijo da Serra e à apicultura;
c. Dotação do PNSE com uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às
populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e
intervir no sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;
d. Reforço da capacidade do ICNF em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às
necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios dos territórios incluídos no
Parque.
1.2. As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos abrangidos pelo PNSE –
Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia – e ainda ao concelho de Belmonte.
1.3. No âmbito do Programa, são determinadas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e
de recuperação de áreas ardidas, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a. Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
b. Controlo e erradicação de espécies invasoras;
c. Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de
segurança e de manutenção do seu estado;
d. Reposição da cobertura vegetal do solo e regeneração das áreas de pasto ardidas;
e. Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e
características da região da Serra da Estrela.
2. A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de
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sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.
3. A criação da unidade orgânica de direção intermédia da administração central, associada ao Parque
Natural da Serra da Estrela, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão,
ordenamento, acompanhamento e fiscalização do território integrado no parque.
4. A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições cometidas
à unidade de gestão do Parque Natural da Serra da Estrela e são abertos os concursos necessários para a
contratação dos profissionais em falta:
4.1. São lançados os concursos para preenchimento de todas as vagas consideradas no Mapa de
Pessoal do ICNF relativo a 2024.
4.2. É assegurada a colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do Mapa
de Pessoal do ICNF.
4.3. É assegurado o reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e
assistentes operacionais para iniciar o processo de reposição de efetivos para substituir os trabalhadores em
situação de aposentação.
4.4. A contratação dos profissionais é efetuada em regime de contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado.
5. O desencadeamento do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE.
5.1. O processo de revisão do plano deve incluir a consideração e análise dos seguintes elementos:
a. Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das
alterações registadas no território do Parque Natural da Serra da Estrela em termos de uso do solo e de
atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b. Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as
atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c. Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação
da natureza e biodiversidade definidos para o Parque Natural da Serra da Estrela;
d. Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores
naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e. Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de
proteção;
f. Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza
a integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;
g. Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado,
tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do Parque Natural da Serra da Estrela;
h. Estabelecimento de objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à nova
realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território;
i. Definição de um programa de monitorização do plano prevendo a publicação anual de um relatório de
monitorização do estado do Parque Natural da Serra da Estrela, a ser disponibilizado no domínio da internet
do ICNF.
6. A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito
das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:
a. Operação 6.2.2. – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios
ocorridos na região da Serra da Estrela;
b. Operação 8.1.4. Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por
acontecimentos catastróficos;
c. Operação 8.1.5. Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas.
7. A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações da alínea c. do
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número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura
Familiar.
8. A abrangência, pelas medidas referidas, de todos os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e
pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais
ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, bem como ao nível do capital fundiário da
exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.
9. A disponibilização, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e
com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios, de instalações e meios humanos e
técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração
e apresentação das suas candidaturas.
10. A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção
de leite e de queijo da serra da Estrela, que abrange, designadamente:
a. A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
b. As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;
c. As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
d. A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra
da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.
11. A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no presente
programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e
procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da Agricultura
Familiar considerados como prioritários.
12. A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de agosto
de 2022 na região da Serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:
a. A recuperação de cortiços e colmeias;
b. A reposição de efetivos;
c. A alimentação para abelhas;
d. A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.
13. A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar
no âmbito do programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes entidades:
a. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
b. Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
d. Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;
e. Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região
da Serra da Estrela e as associações de baldios da região.
14. A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios
afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.
15. A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do programa e a previsão,
para 2025, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas
apresentadas no âmbito da sua aplicação.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO PARA O
PARQUE NATURAL DA SERRA DAESTRELA)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, através do envolvimento de todas as entidades competentes, assegure o desenvolvimento de um
plano de reflorestação para o Parque Natural da Serra da Estrela, no sentido de complementar o Programa de
Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA SEGURANÇA NA CIDADE DO PORTO)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussãodo diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 505/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo o reforço da segurança na cidade do
Porto –deu entrada na Assembleia da República no dia 30 de dezembro de 2024, tendo baixado à Comissão
no dia 6 de janeiro de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Intervieram na discussão, na reunião de 22 de janeiro de 2025, além do Sr. Deputado Rui Afonso (CH), na
qualidade de proponente, a Sr.ª Deputada Patrícia Faro (PS) e o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD),
que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Afonso (CH) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que a mesma tinha
por objetivo que fosse reforçado o policiamento na cidade do Porto, em função do aumento da criminalidade que
se verificava, enumerando um conjunto de locais em que tal ocorria e exemplificando com um conjunto de casos.
Alertou para a falta de policiamento e videovigilância na cidade, recordando que, com a demolição do Bairro da
Pasteleira, o tráfico e o consumo de droga se tinham espalhado para outras zonas da cidade. Realçou que o
Grupo Parlamentar do CH pretendia que o Governo procedesse ao reforço urgente dos meios técnicos e
humanos das forças de segurança, necessários para a prevenção e combate da criminalidade na cidade do
Porto, bem como acelerasse o processo de alargamento dos sistemas de videovigilância, particularmente nas
áreas de maior concentração turística e nas zonas urbanas mais vulneráveis à criminalidade, como forma
complementar de prevenção. Paralelamente, afirmou que o Grupo Parlamentar do CH pretendia que o Governo
reforçasse as ações de fiscalização no combate ao crime de tráfico de seres humanos, auxílio à imigração ilegal
e tráfico de droga, nomeadamente junto de estabelecimentos comerciais explorados por cidadãos estrangeiros
e realizasse campanhas de sensibilização pública, incentivando a colaboração da sociedade civil com as forças
de segurança, promovendo uma cultura de prevenção e vigilância ativa contra a criminalidade.
A Sr.ª Deputada Patrícia Faro (PS) usou da palavra para mencionar que o Grupo Parlamentar do PS nada
tinha contra o reforço do policiamento na cidade do Porto. Referiu que a cidade tinha sofrido alterações
sociológicas relativamente ao consumo de droga e recordou que, nos anos 90 do século XX, já se verificavam
situações semelhantes. Concordou que a demolição do bairro onde se concentrava o consumo de droga tinha
conduzido à dispersão deste por toda a cidade, tornando-o mais visível. Refutou que a criminalidade estivesse
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associada ao aumento da imigração. Lembrou que o município do Porto estava a investir no reforço da
videovigilância e que a perceção de insegurança deveria ser combatida com informação mais rigorosa.
O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) afirmou que, ao passear na Baixa do Porto, não sentia o
ambiente de insegurança que tinha sido descrito pelo proponente da iniciativa. Recordou que, nos anos 90 do
Século XX, tinha existido um plano de emergência para o Bairro da Sé e que se verificavam situações de
violência nas zonas de diversão noturna. Nessa sequência, disse que não se podia associar o aumento da
imigração ao aumento da criminalidade. Reforçou a necessidade de aumento do policiamento e da
videovigilância, mas recordou que a criminalidade no Porto existia antes de se ter verificado o aumento do
número de imigrantes.
No final do debate, o Sr. Deputado Rui Afonso (CH) salientou que o aumento da criminalidade não era uma
perceção, mas era confirmado pelos dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna. Discordou de
que o consumo de droga a céu aberto tivesse sempre acontecido com a intensidade que ocorria atualmente.
Sustentou que o aumento da criminalidade tinha resultado do aumento do turismo e da imigração para a cidade
do Porto e que era necessário encontrar soluções para assegurar a tranquilidade dos habitantes e dos turistas.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
EFETIVO PRESTADO PELOS DOCENTESDO ENSINO SUPERIOR NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS
DAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 51/2024, DE 28 DE AGOSTO
Exposição de motivos
De modo a promover a atratividade do exercício de funções docentes, nas escolas mais afetadas pela
escassez de professores, o «Plano +Aulas +Sucesso» estabelece uma medida de acesso à profissão a docentes
do ensino superior e investigadores doutorados, permitindo a integração na carreira docente de acordo com o
tempo de serviço prestado em instituições de ensino superior, com a obrigatoriedade de frequência de formação
pedagógica adequada.
Esta medida foi, então, consagrada no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabelece medidas
excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à
garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estipula que a satisfação de necessidades
temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior e com investigadores doutorados com formação
científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento. Os docentes contratados nestes termos
são remunerados: a) Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos em que
não possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos de tempo de serviço; b) Pelo 2.º
escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, dois anos de tempo
de serviço; e c) Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo
menos, seis anos de tempo de serviço. Para este efeito, é considerado o tempo de serviço em funções docentes
prestado em estabelecimentos do ensino superior público.
Contudo, esta medida que visa promover a atratividade do exercício de funções docentes, tem causado
frustração e sentimentos de injustiça entre professores das mesmas escolas que têm também tempo de serviço
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prestado no ensino superior e que não foi contabilizado.
Na verdade, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, habilitava a contar «para quaisquer
efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-
lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial […], incluindo o prestado em funções docentes no ensino
superior». Com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, não são considerados na contagem
de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira,
os períodos referentes a docência no ensino superior.
Ou seja, o entendimento que tem perpetuado é o de que o tempo de serviço prestado no ensino superior só
poderá relevar para efeitos de progressão na carreira no caso de exercício de funções por docentes vinculados
que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.
Já no que toca ao período probatório, nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do ECD, o período probatório
corresponde ao primeiro ano do respetivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação
profissional para a docência. Ora, estamos perante docentes que realizaram estágio pedagógico, remunerado
e contabilizado como tempo de serviço antes da profissionalização, pelo que este artigo deve ser interpretado
casuisticamente.
Neste seguimento, foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecido que o tempo de serviço
prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior, a saber:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com o Processo n.º 05224/01, de 02/11/2006, disponível em
dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o Processo n.º 02018/07.3BEPRT, de
13/05/2011, disponível em dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o Processo n.º
00663/14.0BEPRT, de 21/04/2016, disponível em dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com
o Processo n.º 34/11.0BEBJA, de 28/05/2020, disponível em dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte, com o Processo n.º 02242/16.8BEPRT-A, de 21/05/2021, disponível em dgsi.pt.
No entanto, mesmo com estes acórdãos proferidos pelos tribunais centrais administrativos, existem muitos
docentes cujo tempo de serviço nunca foi contabilizado para efeitos de progressão de carreira, apesar de terem
vinculado em quadros de zona de pedagógica ou em agrupamentos de escolas, no âmbito de concurso externos.
Ora, esta situação é de uma tremenda injustiça quando verificamos que estes docentes, quando solicitaram
dispensa do período probatório, com base no Decreto-Lei n.º 51/2024, não lhes foi considerado o tempo de
serviço de docência prestado no ensino superior. Este não reconhecimento origina uma significativa redução
mensal no rendimento destes docentes, sendo esta injustiça agravada pelo Decreto-Lei n.º 51/2024, que permite
aos docentes sem habilitação profissional verem reconhecida, no seu vencimento, a experiência profissional de
docência no ensino superior, com um valor salarial máximo de 2016,85 € mensais para os candidatos com
doutoramento que tenham 6 anos ou mais de atividade docente.
Ou seja, enquanto os docentes com experiência prévia de estágio pedagógico são colocados no escalão
base e não têm o seu tempo de serviço no ensino superior contabilizado, outros profissionais com características
semelhantes, mas sem habilitação profissional, são posicionados de forma mais vantajosa, considerando a
experiência profissional de docência no ensino superior.
A discriminação no reconhecimento do tempo de serviço prestado no ensino superior coloca os docentes
numa situação injusta e sem qualquer fundamento. É de ressalvar o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
da República Portuguesa, que concretiza o princípio da igualdade, determinando que «para trabalho igual salário
igual», ou seja, que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira.
Antes de promover a atratividade da carreira é essencial garantir a equidade, e, para tal, é fundamental que,
em conformidade com o Decreto-Lei n.º 51/2024, todos os docentes que prestaram tempo de serviço no ensino
superior sejam dispensados do período probatório e posicionados de forma adequada na carreira, sem
penalização no escalão base e com o devido reconhecimento da sua experiência prévia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento do número de docentes que prestaram tempo de serviço no ensino superior
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aos quais esse tempo não foi reconhecido nem relevado para efeitos de progressão na carreira;
2. Dispense o período probatório para todos os docentes com docência prévia no ensino superior e garanta
o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado e a progressão adequada na carreira, nas mesmas
circunstâncias dos docentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Eduardo
Pinheiro — Palmira Maciel — Elza Pais — Mara Lagriminha Coelho — Miguel Matos — Sofia Canha — Ana
Abrunhosa — Miguel Cabrita — Clarisse Campos — Patrícia Caixinha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS CUIDADOS DE SAÚDE AOS DOENTES COM
EPIDERMÓLISE BOLHOSA
Exposição de motivos
Com a denominação de epidermólise bolhosa hereditária, estão descritas várias dermatoses, que têm origem
genética, que se caracterizam pelo aparecimento de bolhas, erosões e cicatrizes, na pele, mucosas-oral, ocular,
esófago. As bolhas ao romperem podem levar ao aparecimento de áreas extensas sem pele, que podem infetar.
A morbilidade e mortalidade pode ser elevada.
A sua incidência é de 19 por milhão de recém-nascidos. Calcula-se que existam cerca de 500 000 casos no
mundo e em Portugal cerca de 150. Pode ser incluída no grupo de «doenças raras».
Não tem tratamento eficaz, assentando no suporte, cuidados e tratamento de vários aspetos da doença –
bolhas, erosões orais (que podem levar a problemas de alimentação e a má nutrição) feridas, tumores cutâneos.
Os pais e cuidadores têm um papel importantíssimo no acompanhamento destes doentes.
Os profissionais de saúde devem ser alertados sobre esta patologia. Sendo necessário em alguns casos
cuidados em serviços especializados, o tratamento e apoio de proximidade são também importantes.
A complexidade da doença, acarreta custos elevados para as famílias (incluindo deslocações, por vezes a
locais distantes da residência). Pais, cuidadores e os próprios doentes necessitam também de apoio psicológico.
O diagnóstico genético é importante, permitindo o diagnóstico precoce, a intervenção no período neonatal, de
forma a minorar os seus efeitos.
É necessário que se busquem soluções para o apoio aos doentes, seus familiares e cuidadores, para tentar
diminuir os custos do tratamento desta doença. Assim é essencial apoio para os medicamentos e material de
suporte – luvas, compressas e outros materiais indispensáveis –, bem como para as deslocações.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda
ao Governo que:
1 – Diligencie para garantir a gratuitidade ou baixo custo dos medicamentos e materiais indispensáveis para
o tratamento da epidermólise bolhosa, seja pela dispensa hospitalar ou de proximidade, seja pela
comparticipação adequada;
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2 – Garanta a acessibilidade dos cuidados mais diferenciados, reduzindo os seus custos, designadamente
ao nível do transporte;
3 – Garanta a existência de protocolos adequados para o diagnóstico da doença e para a intervenção
imediata, no sentido de minorar ou evitar o agravamento da mesma;
4 – Reforce a formação de profissionais de saúde sobre esta patologia, garantindo uma maior proximidade e
disponibilidade no acompanhamento da doença e incentivando o aprofundamento do conhecimento sobre a
mesma;
5 – Garanta o apoio psicológico e social aos doentes, cuidadores e famílias, com especial atenção às crianças
e adolescentes.
Assembleia da República, 22 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.