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Sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 167
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 32/XVI: (a) Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Projetos de Lei (n.os 468 a 483/XVI/1.ª): N.º 468/XVI/1.ª (BE) — Cria o regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde e procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. N.º 469/XVI/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de garrafas de gás butano e propano. N.º 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior. N.º 471/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código dos Contratos Públicos por forma a criar mecanismos que limitem a perda de recursos públicos para paraísos fiscais. N.º 472/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde. N.º 473/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde. N.º 474/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do setor da rádio.
N.º 475/XVI/1.ª (BE) — Regime de proteção dos consumidores na alienação de créditos a terceiros. N.º 476/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (aprova a Lei de Segurança Interna) em matéria de elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna. N.º 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade e frequência de alunos com necessidades educativas específicas. N.º 478/XVI/1.ª (L) — Altera o Código dos Contratos Públicos alargando os impedimentos à contratação às entidades domiciliadas em paraísos fiscais. N.º 479/XVI/1.ª (L) — Cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas. N.º 480/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, estabelecendo um mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado. N.º 481/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos), estabelecendo o número mínimo de camas por milhão de habitantes em unidades de cuidados paliativos. N.º 482/XVI/1.ª (CDS-PP) — Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região
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Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. N.º 483/XVI/1.ª (CH) — Torna mais atrativo o regime de dedicação plena e revoga a figura de Diretor Executivo do SNS. Projetos de Resolução (n.os 594 a 613/XVI/1.ª): N.º 594/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Checa: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 595/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta a adequada capacidade de resposta da Fertagus, face às reclamações que derivam das recentes alterações do serviço ferroviário desta concessionária. N.º 596/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a melhoria da sua capacidade de resposta. N.º 597/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do enquadramento legal dos crimes de ódio, o reforço de apoio às vítimas e a recolha, monitorização e disponibilização de dados referentes a estes crimes. N.º 598/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a adoção de medidas de inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. N.º 599/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz aos paraísos fiscais. N.º 600/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de mecanismos de proteção e salvaguarda de detentores de créditos não produtivos. N.º 601/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento e implementação de um novo Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal e que a educação para o bem-estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento. N.º 602/XVI/1.ª (BE) — Reforço da oferta pública em cuidados continuados integrados.
N.º 603/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação de Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino Superior. N.º 604/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a melhoria da capacidade de resposta das consultas ao domicílio através da adoção de modelos inovadores de prestação de cuidados continuados. N.º 605/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a expansão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental. N.º 606/XVI/1.ª (L) — Recomenda que sejam implementadas as orientações da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa relativas a crimes de ódio. N.º 607/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a revisão do regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde. N.º 608/XVI/1.ª (PCP) — Por um ensino superior inclusivo. N.º 609/XVI/1.ª (PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. N.º 610/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a inclusão de informação e estatísticas no relatório anual de segurança interna sobre nacionalidade, sexo e idade dos criminosos e das vítimas, crimes previstos no artigo 240.º do Código Penal, e outros. N.º 611/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reveja o conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e retire o seu conteúdo ideológico. N.º 612/XVI/1.ª (BE) — Promoção do direito à vida independente dos estudantes com necessidades educativas específicas. N.º 613/XVI/1.ª (BE) — Promover a educação para a cidadania e para o desenvolvimento. Proposta de Resolução n.º 2/XVI/1.ª (GOV): Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 468/XVI/1.ª
CRIA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E PROCEDE À
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem óbvias dificuldades de captação e fixação de profissionais de saúde,
em particular trabalhadores médicos, mas não só. Essas dificuldades têm ficado expostas nos concursos que
ficam vazios, na dificuldade em garantir escalas para pleno funcionamento de serviços hospitalares, no aumento
brutal de utentes sem médico de família ou nos inadmissíveis tempos de espera para consultas e cirurgias.
Ao mesmo tempo que o número de pessoas sem médico de família mais do que duplicou – de 655 mil em
outubro de 2019 para mais de 1,5 milhões no final de 2024 – os concursos para contratação de especialistas
em medicina geral e familiar têm ficado crescentemente desertos. O último concurso para recém-especialistas
terminou com cerca de 70 % das vagas por preencher e atirou para fora do SNS centenas de médicos.
O mesmo acontece nas especialidades hospitalares: ao mesmo tempo que os hospitais não conseguem
garantir o pleno funcionamento de serviços, desde urgências até internamento, por falta de profissionais para o
preenchimento de escalas, as vagas para contratação ficam desertas, algo que parece ser promovido pelo
próprio Governo quando decidiu atrasar em meses a abertura de concursos e quando decidiu nada fazer para
aumentar a atratividade do SNS.
Perante este cenário são necessárias medidas verdadeiramente estruturais e que permitam a fixação de
profissionais no Serviço Nacional de Saúde. O recurso ao setor privado e a prestadores de serviço não é solução
porque só desvia dinheiro do SNS tornando-o mais frágil e mais suborçamentado e endividado.
A solução passa pela melhoria das carreiras dos profissionais e por um regime de exclusividade que permita
a fixação de mais trabalhadores no SNS ao mesmo tempo que se corta com uma série de práticas de
promiscuidade entre público e privado que destroem o SNS.
Exclusividade é algo que o Bloco de Esquerda tem reivindicado e cujo espírito ficou na Lei de Bases da
Saúde, espírito que o anterior Governo decidiu deturpar quando inventou o que chamou de «regime de
dedicação plena». Nesse regime, os profissionais não estão em exclusividade no SNS e não têm incentivos para
essa exclusividade. Aos profissionais é permitida uma majoração remuneratória em torno de mais horas de
trabalho, nomeadamente as horas extraordinárias anuais. Ou seja, não é nem de perto nem de longe qualquer
tipo de exclusividade, é pagar-se um pouco mais para que os profissionais trabalhem mais.
O resultado de tal invenção está à vista: os cuidados de saúde primários continuam sem médicos e sem
equipas de saúde familiar, as urgências e maternidades continuam a encerrar, tudo por falta de profissionais
que continuam a reivindicar – e justamente – melhores condições de trabalho e de carreira.
O SNS deve ser um conjunto de estabelecimentos e serviços organizados e articulados entre si. A não
exclusividade, acumulação entre setores e multiplicação do trabalho a tempo parcial no SNS colocam essa
organização e estruturação em causa.
Com a presente iniciativa legislativa cria-se um regime de verdadeira exclusividade no SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria um regime de exclusividade no Serviço Nacional, assim como os incentivos e regime
de incompatibilidades associados.
2 – É alterado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de
agosto.
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Artigo 2.º
Âmbito do regime
1 – O regime de exclusividade aplica-se a todos os trabalhadores, médicos e de qualquer outro grupo
profissional, que desempenham funções em estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde,
independentemente de serem setor público administrativo ou setor empresarial do Estado, e independentemente
da modalidade e vínculo contratual.
2 – O regime de exclusividade pode ainda ser alargado aos trabalhadores das instituições sob administração
direta ou indireta do Ministério da Saúde que não estejam integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Adesão ao regime
1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no
Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com incentivos associados.
2 – A adesão ao regime de exclusividade é facultativa, mediante adesão individual e manifestação de
vontade do trabalhador junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe.
Artigo 4.º
Incentivos
1 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.
2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representativas
dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de exclusividade, os seguintes:
a) Majoração remuneratória em 40 %;
b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;
c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.
3 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras
profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 5.º
Incompatibilidades
1 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde dos
setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
2 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde
exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa
renúncia, uma declaração correspondente.
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde:
«Artigo 16.º-B
Regime de dedicação exclusiva
1 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representativas
dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:
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a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU; b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;
c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.
2 – A majoração salarial relativa à dedicação exclusiva é paga 14 vezes por ano e contabilizada para efeitos
de benefícios sociais e de reforma.
3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.
4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de
saúde dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
5 – O regime de dedicação exclusiva e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras
profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual;
b) a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,
15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 469/XVI/1.ª
REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE GARRAFAS DE GÁS BUTANO E PROPANO
Exposição de motivos
A pobreza energética agravou-se no último ano em Portugal, passando a ser o País com a taxa mais elevada
na União Europeia1. Quase dois milhões de pessoas não conseguem aquecer ou arrefecer adequadamente a
sua habitação. No caso das famílias em situação de pobreza, esta taxa dos 21 % gerais para 38 %. Perante
esta realidade, o Governo não anunciou quaisquer novos apoios.
Perante este cenário global grave, os utilizadores de garrafas de gás butano, o chamado gás de botija, e
propano ainda estão mais vulneráveis. Para além de não terem acesso ao gás natural por não servir todo o
território nacional, nomeadamente nas zonas rurais e com piores acessos, não beneficiam da taxa reduzida de
IVA como a eletricidade e o gás natural.
1 Mais de 2 milhões de portugueses não conseguem aquecer nem arrefecer a casa – SIC Notícias
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Já em julho do ano passado, o gás de botija custava mais 24 euros por mês do que o gás natural. Por
comparação com o mercado espanhol, atualmente as garrafas de propano e butano custam quase o dobro em
Portugal2.
A Associação Portuguesa de Defesa ao Consumidor (DECO) sinalizou recentemente3 a importância de
harmonizar os preços do gás de botija, de forma a evitar as discrepâncias face aos consumidores de gás natural.
Os dados mais recentes, de 2021, apontam que 2,2 milhões de alojamentos são servidos por gás de botija,
suprindo as necessidades de aproximadamente 5 milhões de pessoas. Por comparação, no último ano, o serviço
de gás natural servia 1,2 milhões de clientes no mercado liberalizado e quase 500 mil no regulado.
O Bloco de Esquerda propõe então a aplicação da redução do IVA às garrafas de gás butano e propano.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às garrafas de gás butano e
propano.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:
«2.42 – Garrafas de gás butano e propano».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 470/XVI/1.ª
PELA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DOS JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, determina que «Os cidadãos portadores de
deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
2 Botija de gás em Portugal custa o dobro do que em Espanha: o que explica a diferença? – SIC Notícias 3 DECO defende descida do IVA do gás de botija para acabar com discrepâncias no mercado
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Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,
independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres
assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,
social, laboral, política e económica do País.
A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas
Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados noventa e dois países e
vinte cinco organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que
«cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível
aceitável de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos
implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».
Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de setenta e oito mil, as crianças e jovens
com necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade4.
De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e
adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o Regime Jurídico
da Educação Inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes no
processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos
humanos e materiais com as quais as escolas se debatem5, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo
mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativas, que estreitam laços de
solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.
Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,
porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com
necessidades educativas a braços com problemas e dificuldades acrescidas.
Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,
os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão
às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração
social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.
A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior ainda se torna menos
compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram
nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos
matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,
acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado
o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os
sucessivos governos não têm sido capazes de retirar.
Com efeito, os estudos que têm sido publicados apontam que entre os principais impedimentos para o acesso
pleno destes cidadãos à formação superior6 encontram-se a falta de informação e de orientação adequadas e a
escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares. Não
surpreende, por isso, que ainda hoje das vagas existentes para estes estudantes a maior parte não seja
ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente
da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes
jovens especiais.
Alem disso, um inquérito recentemente realizado, acerca das necessidades educativas especiais no ensino
superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades7. Contudo, muitas
das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas
existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no ensino
superior dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal, muito
diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.
Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão
destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de
4 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso 5 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13 6 https://revistas.rcaap.pt/rpe/article/view/10766v 7 Só 1 % das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes | Ensino Superior | PÚBLICO
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estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca
de 37538. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de
apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.
No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito, sobretudo no sentido de garantir uma
generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica
ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui é que a implementação das medidas previstas
na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias
para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão
também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global ações de formação específicas e
criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades
educativas.
A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para
lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de
educação se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles
mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular que os seus educandos
necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.
O Grupo Parlamentar do Chega considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em
políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o
acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste
sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e
acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o
seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da academia e da sociedade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas
especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 21.º e 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, os quais passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior,
tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,
independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que
frequentem.
6 – […]
8 https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5
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7 – […]
8 – […]
9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de
ensino superior, devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas
de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades educativas específicas
Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior é
assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo
positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho — Luísa
Areosa — Cristina Rodrigues.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 471/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS POR FORMA A CRIAR MECANISMOS QUE
LIMITEM A PERDA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PARAÍSOS FISCAIS
Exposição de motivos
O domínio do combate ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal
assentes em paraísos fiscais é um dos domínios, onde, devido às perdas significativas de receita que lhe estão
associadas, se exige uma ação mais contundente da parte do nosso País.
Dados do Tax Justice Network1, de 2024, demonstram que Portugal perde a cada ano mais de 2658 milhões
de euros de receita fiscal devido à evasão fiscal, o que significa o equivalente a 1 % do PIB nacional e a 14,8 %
dos gastos do País com saúde. Os dados da própria Autoridade Tributária e Aduaneira referentes ao ano de
2023 demonstram que foram transferidos de Portugal para países, territórios e regiões considerados como tendo
um regime de tributação privilegiada um total de 6925 milhões de euros. Os próprios relatórios de atividades
desenvolvidas de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, referentes aos anos de 2018 e de 2019,
elaborados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ainda que com dados conservadores,
demonstram-nos a dimensão das perdas de receita que o nosso País teve com alguns dos recentes escândalos
internacionais envolvendo paraísos fiscais, tendo-se sabido, por exemplo, que os casos Malta Files, Swissleaks
e Panama Papers fizeram o nosso País perder, respetivamente, 9 milhões, 1 milhão, e 5,5 milhões de euros.
Estas perdas são ainda visíveis no contexto da União Europeia, já que a Comissão Europeia2 estima, num
estudo de 2020, que a receita perdida de IVA tenha ascendido a 125 mil milhões de euros em toda a União
Europeia em 2019 (contra 140 mil milhões de euros em 2018), o que corresponde a 9,6 % das previsões de
1 Tax Justice Network (2024), O Estado atual da justiça fiscal 2024, página 78. 2 Comissão Europeia (2020), Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States 2020 – Final Report, página 17.
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receita deste que é um dos impostos mais rentáveis no quadro da União Europeia.
Um dos caminhos que pode ser adotado para combater a fuga de capitais nacionais e europeus para paraísos
fiscais passa pela contratação pública e pelas suas regras, dado o respetivo peso no PIB dos países e da própria
União Europeia no seu todo. Em Portugal os contratos públicos reportados ao portal BASE, tiveram em 2023
um peso no PIB de 5,73 %, tendência que tem vindo a aumentar nos últimos anos, e no conjunto da União
Europeia o peso no PIB é de cerca de 14 %.
Embora seja um domínio esquecido na discussão deste tema, a verdade é que um estudo recente3 nos diz
que, entre 2006 e 2017, as empresas sediadas em paraísos fiscais ganharam 5 % do valor dos concursos
públicos nos países da União Europeia, o que leva a que se estime que estas empresas estejam a obter
anualmente 100 mil milhões de euros por via da contratação pública. De acordo com o mencionado estudo,
Portugal é o terceiro País da União Europeia que em termos percentuais mais contratos públicos adjudicou a
empresas sediadas em paraísos fiscais entre 2006 e 2017 (só sendo superado pela Letónia e pelo Reino Unido),
representando tais contratos 8,5 % do universo dos contratos públicos e um valor total combinado na ordem dos
2,1 mil milhões de euros.
Nos últimos anos, várias têm sido as medidas nacionais e europeias tendentes a assegurar que as empresas
sediadas em paraísos fiscais sejam excluídas de todos os tipos de apoio financeiro passíveis de serem prestados
às empresas, incluindo auxílios estatais. Por via da Recomendação de 14 de julho de 2020, a Comissão
Europeia instou os Estados-Membros a adotarem medidas para recusar apoio financeiro às suas empresas se
estas tiverem uma ligação direta ou indireta com outras empresas em jurisdições que constam da lista da União
Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Em Portugal essa mesma recomendação foi
consagrada, por exemplo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro, que no seu artigo 358.º previu que seriam excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das
medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 as entidades ligadas a offshore.
Mais recentemente, em novembro de 2021, em resposta à pergunta P-004427/2021 do Parlamento Europeu,
a Comissão Europeia, por intermédio do Comissário Thierry Breton, afirmou que ainda que o facto de uma
entidade estar estabelecida numa jurisdição offshore ou ter uma parte do capital social detido por uma empresa
offshore não seja explicitamente abrangido pelos motivos de exclusão existentes, enumerados no artigo 57.º da
Diretiva 2014/24/UE, nos termos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia4 «os Estados-
Membros continuam a ser livres de adotar disposições substantivas em matéria de contratos públicos que visem
assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência» e que é possível aos
Estados-Membros preverem a exclusão de empresas registadas em países da lista da UE de jurisdições não
cooperantes, desde que isso não se traduza numa «exclusão automática das propostas de toda uma categoria
de operadores económicos».
Em suma, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia mencionada pela Comissão Europeia
resulta que os Estados-Membros não estão impedidos de, no âmbito das regras de contratação pública,
adotarem medidas legislativas nacionais destinadas a preservar a transparência e a concorrência e a prevenir
e punir a fraude e a corrupção, desde que tais medidas (i) sejam proporcionais a tais objetivos; (ii) não se
traduzam no estabelecimento de um sistema de incompatibilidade geral do qual resulte uma exclusão automática
de concursos de toda uma categoria de operadores económicos; e (iii) permitam aos operadores económicos
provar que não decorre qualquer risco real da sua participação.
Vários têm sido os países que nos últimos anos têm adotado medidas que procuram utilizar a contratação
pública como instrumento de combate aos paraísos fiscais e que têm recompensado os fornecedores que
demonstram um compromisso robusto com uma conduta fiscal responsável e a transparência financeira. Nos
últimos anos na Eslováquia e na Chéquia foram alteradas as regras de contratação pública por forma a prever
a exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos procedimentos de contratação pública sempre que
não consigam demonstrar que têm a sua situação fiscal regularizada naqueles países ou no país do beneficiário
principal e que omitam os beneficiários efetivos. Mais recentemente o Reino Unido alterou as suas regras de
contratação pública por forma a passar a exigir, com uma lógica de otimização fiscal, que as entidades que
participam em procedimentos de contratação pública passem a ter de entregar um conjunto mais completo de
3 Petr Janskýa, Miroslav Palanskýa e Jiří Skuhrovec (2023), Public Procurement and Tax Havens, IES Working Papers 12/2023, IES FSV, Charles University. 4 Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Michaniki, §§ 44, 48 e 60 a 62, no processo C-213/07.
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dados financeiros (incluindo dados detalhados sobre o lucro e os impostos pagos em todo o mundo) e a divulgar
os seus beneficiários finais.
Partindo não só do entendimento da Comissão Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia, bem como das recentes alterações introduzidas no Reino Unido, na Eslováquia e na Chéquia, com a
presente iniciativa o PAN pretende alterar o Código dos Contratos Públicos por forma a assegurar a consagração
de novas obrigações de transparência aplicáveis aos concorrentes em procedimentos de contratação pública,
que sob pena de exclusão passam a ter de apresentar uma declaração que identifique a sua estrutura
empresarial e os beneficiários efetivos nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e um relatório de
informações relativas ao imposto sobre o rendimento, com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E do Decreto-Lei
n.º 158/2009, de 13 de julho. De igual forma, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que as entidades
sediadas em paraísos fiscais sejam impedidas de participar em procedimentos de contratação pública sempre
que dos documentos apresentados não resulte que detêm uma situação regularizada relativamente a impostos
devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais, ou no qual se situe o seu
estabelecimento principal.
A limitação de fornecedores/concorrentes sediados em paraísos fiscais que não demonstrem
comportamentos transparentes, para além de premiar as empresas com comportamentos fiscais responsáveis,
de evitar o desvio de recursos públicos para paraísos fiscais e de combater práticas de concorrência desleal,
reduzirá o risco de condutas fiscais abusivas, de evasão fiscal artificial e de transferência de lucros para paraísos
fiscais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
São alterados os artigos 55.º e 57.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente
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mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
n) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, por entidades, incluindo estruturas
fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com
regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de
13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
2 – […]
3 – O impedimento previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 apenas operará no caso de a entidade visada não
apresentar os documentos previstos no artigo 57.º, n.º 1, alíneas e) e f), e desses documentos não resultar
demonstração de que detém uma situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se
for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) Declaração que identifique a sua estrutura empresarial e os beneficiários efetivos nos termos da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto;
f) Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, com o conteúdo previsto no artigo 11.º-
E do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 472/XVI/1.ª
APROVA O REGIME ESPECIAL DE DIREITOS DE PARENTALIDADE APLICÁVEL AOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e
social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço
Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores
da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta
dos cuidados de saúde aos utentes.
No entender do PAN uma das formas de assegurar essa valorização das carreiras dos profissionais de saúde
passa pelo reforço dos direitos de parentalidade, por forma a permitir e incentivar a conciliação da vida
profissional com a vida familiar, algo nem sempre fácil com jornadas de trabalho prolongadas, muitas vezes à
noite. Os direitos de parentalidade dos profissionais de saúde estão consagrados na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas e no Código do Trabalho, contudo afigura-se como necessário garantir a existência de um
regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde não só para ajustar estes
direitos a penosidade e risco associados ao trabalho noturno e horas extraordinárias obrigatórias dos
profissionais de saúde, mas também para assegurar uniformizar a legislação e evitar desigualdades entre
profissionais que trabalham nas mesmas unidades.
O regime jurídico que o PAN será aplicável aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde,
e garantir-lhes-á:
• A dispensa de prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno para as profissionais de saúde
grávidas e as profissionais de saúde com filhos com idade até aos 3 anos;
• A fixação de um limite máximo do período normal de trabalho diário de 7 horas para as profissionais de
saúde grávidas, puérperas ou lactantes;
• O direito dos pais profissionais de saúde a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às
consultas pré-natais;
• Uma licença parental inicial de 210 dias consecutivos, com garantia da possibilidade de a mãe profissional
de saúde poder gozar 30 dias antes do parto sem prejuízo da licença parental inicial;
• O direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência, doença crónica ou
oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização; e
• O direito a uma majoração do número de férias anuais em três dias úteis por cada filho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde com contrato de
trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço
ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.
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Artigo 3.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,
não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze
anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
3 – O profissional de saúde com filho menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está obrigado
a prestar trabalho suplementar.
Artigo 4.º
Dispensa de prestação de trabalho noturno
1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,
não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.
2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze
anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas
do dia seguinte.
3 – O profissional de saúde com filho menor, com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está
obrigado a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho diário
O limite máximo do período normal de trabalho diário da profissional de saúde grávida, puérpera ou lactante
é de sete horas, distribuídos de segunda a sexta-feira.
Artigo 6.º
Licença parental inicial
1 – A mãe e o pai profissionais de saúde têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 210
dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
2 – No caso de gravidez de risco, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de cinco dias
úteis.
3 – No caso de gravidez do terceiro filho ou de gravidez subsequente, o período de licença previsto no n.º 1
é acrescido de dez dias úteis.
4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 35 dias úteis por
cada filho.
5 – No caso de nascimento prematuro em mais de seis semanas antes da data prevista, a licença parental
inicial tem um aumento correspondente ao número de dias entre a data de nascimento e seis semanas antes
da data prevista.
6 – À licença parental inicial de duração prevista nos n.º 1 a 5 deste artigo será atribuído um subsídio no valor
de 100 % da retribuição de referência mensal por cada período de 30 dias ou proporcional quando inferior.
Artigo 7.º
Período de licença parental exclusiva da mãe
A mãe profissional de saúde pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sem prejuízo
da duração da licença parental inicial a gozar no período pós-parto.
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Artigo 8.º
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador profissional de saúde de uma licença parental de 30 dias úteis,
seguidos ou interpolados, nas dez semanas seguintes ao nascimento da criança, dez dos quais gozados de
modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a dez dias úteis de licença, seguidos ou
interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias úteis
por cada gémeo além do primeiro.
Artigo 9.º
Dispensa para consulta pré-natal
O pai trabalhador profissional de saúde tem direito a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida
às consultas pré-natais.
Artigo 10.º
Falta para assistência a filho
O trabalhador profissional de saúde pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e
imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a
filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual
hospitalização.
Artigo 11.º
Licença parental complementar
O pai e a mãe, profissionais de saúde, têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior
a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer uma das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por seis meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 24 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo
completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total
da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de seis meses;
d) Prestação de trabalho de dois ou três dias por semana, até que os dias de ausência ao trabalho perfaçam
seis meses completos de trabalho.
Artigo 12.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Os profissionais de saúde progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, têm direito,
sem perda de retribuição, a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições
de trabalho especiais, para assistência ao filho.
Artigo 13.º
Férias
O profissional de saúde tem direito a um acréscimo de três dias úteis de férias anuais por cada filho.
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Artigo 14.º
Formação profissional
O profissional de saúde, após o gozo da licença parental inicial e ou complementar tem direito a frequentar
ações de formação e atualização profissional, com encargos assegurados pelo empregador, de modo a
promover a sua plena reinserção profissional.
Artigo 15.º
Falta para assistência a neto
1 – Extensão dos direitos dos progenitores aos avós a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em
comunhão de mesa e de habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2 – O profissional de saúde pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência
inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com
deficiência, doença crónica ou oncológica.
3 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a profissional de saúde a quem tenha sido
deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de
facto.
Artigo 16.º
Licença de cuidador
1 – A licença de cuidador dispensa de trabalho os profissional de saúde para prestarem cuidados pessoais
ou apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador e que necessite
de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves.
2 – Os profissionais de saúde têm direito a uma licença de cuidador de, pelo menos, dez dias úteis por ano,
sem perda de retribuição e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
3 – O exercício desse direito está sujeito a apresentação de justificação médica.
4 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos nesta clausula,
podem solicitar o regime de tempo de trabalho que melhor se coadune com a assistência a prestar, nos termos
deste ACT, não podendo ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
5 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos no número
anterior podem ser dispensados de trabalho suplementar, noturno e/ou em urgência.
6 – No termo da licença, o profissional de saúde tem direito a retomar a atividade contratada.
7 – A licença do cuidador:
a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico
comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;
b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 473/XVI/1.ª
APROVA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e
social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN, impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço Nacional
de Saúde passará obrigatoriamente por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde,
garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta dos cuidados
de saúde aos utentes.
Por via do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que criou o regime de dedicação plena no SNS, que
entrou em vigor desde janeiro de 2024, contudo os representantes dos trabalhadores mostraram-se críticos da
proposta, por não se tratar de uma dedicação exclusiva, mas uma dedicação «plena», eufemismo que
desvaloriza a exclusividade dos médicos, na medida em que não exclui a possibilidade de os médicos
trabalharem fora do Serviço Nacional de Saúde e fica dependente da avaliação da produtividade.
A dedicação exclusiva, ainda que opcional, permitiria uma remuneração digna ao profissional, sem que o
mesmo, querendo trabalhar exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde, se veja na contingência de se
«desdobrar» para atingir as condições laborais e valorização justa. A implementação de um regime de dedicação
exclusiva é fundamental para atrair e fixar profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde, e valorizar
a prestação de serviços prestados.
Com a presente iniciativa legislativa, o PAN, cumprindo o compromisso constante do seu programa eleitoral,
propõe a aprovação de um regime de dedicação exclusiva aplicável aos médicos e aos enfermeiros com contrato
de trabalho por tempo indeterminado com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,
que garante um conjunto de direitos adicionais dos quais se destaca um adicional de 25 % à remuneração base,
uma bonificação na avaliação de desempenho (de 1 ponto por cada ano avaliado e 1,5 por cada ciclo de
avaliação) e atribuição de um adicional de dias de férias (de 1 dia por ano, ao qual acrescem mais dois dias de
férias por cada cinco anos de serviço). Este regime que propomos impede o exercício de funções em instituições
privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde (salvo se exercidas em consultórios médicos) e
tem uma natureza facultativa para a generalidade dos profissionais de saúde. Embora neste regime se preveja
a necessidade de se atingirem ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência, tal apenas condicionará a
majoração relativa à avaliação de desempenho, não prejudicando o acesso aos restantes direitos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos e aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado,
ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no
Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.
Artigo 3.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – É criado o regime de dedicação exclusiva, de natureza facultativa para os restantes profissionais de
saúde referidos no artigo 2.º, que deverão requerer a adesão nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva assegura a atribuição de:
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a) Majoração de 25 % da remuneração base;
b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso
de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,
do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial,
quando aplicável;
c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco
anos de serviço efetivamente prestado;
d) Um adicional de 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou
de desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente
previstos;
e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal
de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação
final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de
um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual, quando
aplicável, será subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de três anos, na
qual se fixem os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e
eficiência, bem como uma declaração de renúncia ao exercício das atividades incompatíveis nos termos do
artigo 4.º.
4 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva requerida ao abrigo do número anterior é concedida pelo
órgão máximo de gestão da instituição à qual o profissional se encontra vinculado, considerando-se tacitamente
autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente
cumprimento das obrigações do profissional de saúde, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
5 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional
mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.
6 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos três anos
previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o
profissional se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova
carta de compromisso assistencial, quando aplicável.
Artigo 4.º
Regime de incompatibilidades
O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de funções em instituições privadas e do
sector social de prestação de cuidados de saúde, convencionadas ou não com o SNS, incluindo funções de
direção técnica, coordenação e chefia, bem como com a titularidade de participação superior a 10 % no capital
social de entidades convencionadas, por si, por cônjuge e/ou pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 474/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS POR FORMA A
ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DO SETOR DA RÁDIO
Exposição de motivos
De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de escuta de rádio
dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre
de 2024 diz-nos que terão sido mais de 8,5 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo
de rádio registados em Portugal.
Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa importância
é reconhecida pela legislação em vigor.
Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em que os
operadores de radiodifusão são os únicos detentores de direitos conexos excluídos do acesso às quantias
previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em matéria de venda ao público de aparelhos
e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões, previstas no artigo 82.º do referido diploma.
Não menos grave é o facto de o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, continuar a não prever a
representação das associações representativas do setor da rádio na Secção dos direitos de autor e direitos
conexos do Conselho Nacional de Cultura, não obstante, em 2017, a Resolução da Assembleia da República
n.º 184/2017, aprovada por unanimidade, ter recomendado ao Governo uma alteração desta composição.
Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não está plenamente
assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Por um lado, no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, propõe-se a alteração do artigo
82.º por forma a que os operadores de radiodifusão, enquanto detentores de direitos conexos, passem a poder
aceder a uma percentagem das quantias previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em
matéria de venda ao público de aparelhos e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões.
Conforme afirmou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em 2022, por via da Deliberação
ERC/2022/302, esta trata-se de uma alteração «muito relevante» que garante a «supressão de uma lacuna,
incompreensível e injusta».
Por outro lado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um
representante das associações representativas do setor da rádio na Secção dos direitos de autor e direitos
conexos do Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do
Gabinete para os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério
da Justiça visto que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao
Ministério da Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com
competências no domínio do registo de meios de comunicação social. Na já referida Deliberação ERC/2022/302,
de 2022, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social qualificou como «muito positiva».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17
de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27
de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,
de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de
2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo
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Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e
b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o regime de
constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É alterado o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
[…]
1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos
ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais
das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada
a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e
videográficos e os operadores de rádio e televisão.
2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é definida
por decreto-lei.
3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam
adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e
operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os
utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogado.)
d) […]
e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação
social;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.
2 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) […]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 475/XVI/1.ª
REGIME DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS
Exposição de motivos
Desde a criação da União Bancária que as instituições de crédito têm sido impelidas a reduzir de forma
acelerada os seus níveis de crédito não produtivo (NPL, do inglês non-performing loans). A venda do chamado
«crédito malparado» a fundos financeiros popularizou-se.
Na última década, os bancos já venderam mais de 40 mil milhões de euros de crédito malparado de forma a
limpar o seu balanço1. Falamos de megaoperações, sobre as quais existe pouca ou nenhuma informação, e que
reforça o papel dos fundos financeiros desregulados na economia nacional. Para além disso, estas vendas são
feitas com grandes taxas de desconto, agravando muitas vezes a descapitalização dos bancos.
No entanto, o impacto mais grave e imediato é o custo social que decorre destas vendas: a desproteção dos
devedores, especialmente clara em casos de crédito à habitação. As obrigações do sistema bancário, como a
obrigação em acionar mecanismos de proteção em casos de sobre-endividamento, como o PARI e o PERSI,
não se aplicam a estas entidades adquirentes e gestoras de créditos.
Existe, por isso, atualmente um vazio legal quanto à proteção dos consumidores que viram os seus créditos
alienados. A própria Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores (DECO), na figura do Gabinete de
Proteção Financeira (GPF), tem alertado sucessivamente para esta desproteção e para a necessidade urgente
de um quadro legal2.
A título de exemplo, o Portal da Queixa registava, em 2020, um aumento das reclamações dirigidas às
empresas de recuperação de dívidas3. A Intrum e a Whitestar Asset Solutions foram as empresas que registaram
o maior número de queixas, com 65,7 % e 21,2 %, respetivamente.
Face a esta realidade, o Bloco de Esquerda propõe um quadro legal que garanta proteção aos consumidores,
1 Banca limpou mais de 40 mil milhões de malparado desde 2015 | Banca | PÚBLICO 2 Alerta da Deco. Venda de créditos à habitação a fundos deixa famílias desprotegidas – Observador Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente 3 Reclamações dirigidas às empresas de recuperação de dívidas aumentam no primeiro semestre
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maior transparência sobre estas entidades e as transações envolvidas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um quadro de proteção dos consumidores na sequência da alienação
pelas instituições de crédito dos créditos não produtivos a entidades terceiras.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento
(UE) n.º 575/2013;
b) «Credor», uma instituição de crédito que concedeu um crédito, ou um adquirente de créditos;
c) «Devedor», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o seu sucessor ou cessionário, que celebrou um
contrato de crédito com uma instituição de crédito;
d) «Contrato de crédito», um contrato, conforme celebrado originalmente, modificado ou substituído, pelo
qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou
outro acordo financeiro similar;
e) «Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito classificado como exposição não produtiva,
em conformidade com o artigo 47.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
f) «Adquirente de créditos», qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que, no
exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, compra os direitos dos credores ao abrigo de
um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito;
g) «Gestor de créditos», qualquer pessoa coletiva que, no exercício da sua atividade empresarial, gere e
executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito
não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, em nome e por conta de um
adquirente de créditos, e que realiza uma ou mais atividades de gestão de créditos;
h) «Prestador de serviços de gestão de créditos», um terceiro ao qual um gestor de créditos recorre para
executar atividades de gestão de créditos;
j) «Contrato de gestão de créditos», um contrato escrito celebrado entre um adquirente de créditos e um
gestor de créditos relativo aos serviços a prestar pelo gestor de créditos em nome e por conta do adquirente de
créditos;
k) «Atividades de gestão de créditos», uma ou mais das seguintes atividades:
i) Cobrança ou recuperação junto do devedor, nos termos do direito nacional, dos pagamentos devidos
relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito
propriamente dito;
ii) Renegociação com o devedor, nos termos do direito nacional, dos termos e condições relacionados com
os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente
dito, de acordo com as instruções dadas pelo adquirente de créditos, sempre que o gestor de créditos
não seja um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE ou do
artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/17/UE
iii) Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito,
ou com o contrato de crédito propriamente dito;
iv) Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre
pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou
com o contrato de crédito propriamente dito;
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l) «Consumidor», uma pessoa singular que, no âmbito dos contratos de crédito abrangidos pela presente
diretiva, pratica atos com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de negociação prévia à alienação e direito de oposição
1 – A entidade de crédito que proceda à cessão de crédito e consequente alienação do crédito não produtivo
ou dos direitos de credor a uma entidade terceira, tal como previsto nas alíneas f) e g) do artigo 2.º, deverá:
a) Sinalizar de forma atempada ao devedor o risco de incumprimento, tal como previsto no Decreto-Lei n.º
227/2012;
b) Providenciar e negociar soluções de pagamento para regularização extrajudicial, tal como previsto no
Decreto-Lei n.º 227/2012;
c) Comunicar de forma expressa a alienação do crédito e garantir a sua compreensão por parte do devedor,
quando as alíneas anteriores tiverem sido manifestamente esgotadas.
2 – Para os efeitos do número anterior, o devedor tem direito a opor-se à alienação do crédito.
3 – No caso de cessão de créditos hipotecários, que incidam sobre a habitação própria permanente do
devedor, a oposição do devedor implica a suspensão da alienação até que seja alcançado um acordo entre as
partes.
Artigo 4.º
Relação com o devedor após a alienação
1 – Os adquirentes de crédito e gestores de créditos, após a alienação pela entidade de crédito original,
assumem como responsabilidade sua perante o devedor:
a) Enviar uma comunicação em que conste, pelo menos:
i) Informações sobre a transferência efetuada, incluindo a data da transferência;
ii) A devida identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos e, caso se aplique, do gestor de
crédito ou prestador de serviços de gestão de créditos;
iii) Informações sobre os montantes em dívida pelo devedor no momento da comunicação, especificando o
que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos permitidos.
b) Apresentar um plano de pagamento credível antes da primeira cobrança dos montantes em dívida.
2 – Todas as partes envolvidas no processo, sejam adquirentes de crédito, gestores de créditos ou
quaisquer prestadores de serviços de gestão de créditos, são obrigados perante o devedor a:
a) Agir de boa-fé, com lealdade e de forma profissional;
b) Prestar aos devedores informação, sempre que solicitada, que não seja enganosa, pouco clara ou falsa;
c) Respeitar e proteger a informação pessoal e a vida privada dos devedores;
d) Comunicar de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida;
e) Abster-se de utilizar práticas abusivas e intimidatórias, no contacto com os devedores.
3 – Caso se proceda a posteriores alienações do crédito não produtivo ou dos direitos de credor, o previsto
nos pontos anteriores do presente artigo é mantido.
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, bem
como os adquirentes de crédito e gestores de créditos quando se proceda à alienação de crédito não produtivo
ou dos direitos de devedor:
a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital
ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito
referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
2 – O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários e devedores
que vejam o seu crédito alienado no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das
situações de incumprimento de contratos de crédito».
Artigo 6.º
Supervisão pelo Banco de Portugal
1 – As instituições de crédito que procedam à alienação de créditos não produtivos ou dos direitos de credor
devem comunicar ao Banco de Portugal:
a) Identificação do adquirente de crédito;
b) Valor total da transação e valor apurado dos créditos não produtivos incluídos;
c) Volume total de créditos incluídos na transação;
d) Tipologia dos créditos incluídos.
2 – Os adquirentes de crédito, gestores de créditos e prestadores de serviços de gestão de créditos
reportam a sua atividade ao Banco de Portugal e estão sob a tutela da sua supervisão comportamental.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
–——–
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PROJETO DE LEI N.º 476/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA) EM
MATÉRIA DE ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto),
tem o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, um relatório
sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços
de segurança desenvolvida no ano anterior.
É o Gabinete Coordenador de Segurança que procede à recolha, análise e divulgação dos elementos
respeitantes aos crimes participados e demais elementos necessários à elaboração do Relatório Anual de
Segurança Interna (RASI), tarefa essa que é da competência do Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna, a quem compete igualmente submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.
Não é raro constatarmos que o RASI é objeto de alterações metodológicas em anos consecutivos, que
interferem na forma como a atividade criminal é contabilizada e o resultado da atividade operacional é
apresentado.
E nem sempre por razões percetíveis.
Foi o caso do RASI de 2008, que omitiu os dados da evolução da delinquência juvenil, da delinquência grupal
e da criminalidade grave por distrito, que só vieram a ser tornados públicos por via de uma iniciativa de um
partido com representação parlamentar, que forçou a respetiva revelação pelo Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna1. A falta dos dados da criminalidade grave por distrito foi particularmente sentida, pela sua
importância para orientar a ação policial no combate à criminalidade prevalente. A explicação dada pelo Governo
nada esclareceu, justificando a omissão com uma alegada alteração do critério do local do crime por parte
daquela polícia.
No RASI de 2017 – outro exemplo –, o Governo asseverava uma descida de 8,7 % da criminalidade grave e
violenta, mas esse anúncio não convenceu um Juiz Desembargador da Relação de Guimarães, que afirmou
perentoriamente a existência de manipulação dos dados estatísticos constantes do RASI, com o intuito de
sustentar a referida conclusão2. A manipulação consistiu em classificar como criminalidade geral um conjunto
de crimes de assalto a máquinas Multibanco que deveriam ser classificados como criminalidade grave, pelo
facto de serem cometidos com recurso a explosivos e praticados em associação criminosa, causando grande
alarme social. Acresce que tais crimes tinham registado um aumento de 76 %, impossível de esbater na
contabilidade da criminalidade violenta e grave.
A maior ou menor manipulação dos resultados apresentados no RASI, por vários Governos, constitui um
meio para atingir um fim, a saber, o de criar uma imagem sustentada de Portugal enquanto País seguro: qualquer
descida da criminalidade, principalmente da criminalidade grave, é muito importante para a procura turística e
para a perceção de segurança dos portugueses.
Por isso mesmo, o Chega entende ser importante que a definição da estrutura do Relatório Anual de
Segurança Interna seja objeto de decreto-lei.
E isto, porque é ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que compete «Proceder ao tratamento,
consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de
inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna»3, e o Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna, como é sabido, é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante
proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de
comissão parlamentar.
Deste modo, de cada vez que quiser alterar os critérios de elaboração, a organização ou o modo de
apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna, o Governo, qualquer que ele seja, terá de alterar o
respetivo decreto-lei.
1 https://www.dn.pt/portugal/cds-acusa-governo-de-esconder-dados-1197272.html 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2018/04/07/criminalidade-juiza-diz-que-ha-manipulacao-de-dados-oficiais/110166/ 3 Artigo 17.º, n.º 2, alínea d) da Lei de Segurança Interna.
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Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece regras sobre a definição dos critérios de elaboração, de organização e de
apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna.
2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado um artigo 7.º-A à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Relatório anual de segurança interna
Os critérios de elaboração, a organização e o modo de apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do
artigo anterior são determinados por diploma legislativo do Governo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel
Magno.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 477/XVI/1.ª
INCLUI NAS COMPETÊNCIAS DA A3ES A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E
FREQUÊNCIA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
Exposição de motivos
Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas
universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O problema das
acessibilidades nas instituições do ensino superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal
à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma
lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por
pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento significativo nas melhorias
de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem
lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.
1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem.
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Um parecer do Conselho Nacional de Educação3 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal
apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com
necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,
diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de
regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino
secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,
facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»4.
Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência
ao ensino superior»5, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à
aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos
com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não são só as barreiras ao acesso. Também
são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme
explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.
A A3ES, agência de acreditação e avaliação do ensino superior tem como missão «garantir a qualidade do
ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus
ciclos de estudos»6, contudo, o regime jurídico da avaliação do ensino superior não contempla a avaliação das
condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, o que pode constituir um desincentivo a que as
instituições reforcem e invistam nas acessibilidades.
Embora a situação tenha vindo a melhorar, importa assegurar a avaliação desses parâmetros por parte da
A3ES, de modo a garantir a melhoria contínua das instituições e a prossecução das melhores tarefas no sentido
de colmatar as diversas barreiras existentes à frequência no ensino superior por parte dos estudantes com
necessidades específicas, sejam elas de mobilidade, cognitivas, físicas ou outras. Para o efeito, consideram-se
estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) todas e todos os que «sentem dificuldades no
processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre
fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física e
mental»7. Neste sentido, estas condições fazem com que os estudantes precisem de um maior suporte bem
como recursos específicos e adaptações8.
A iniciativa que o Livre apresenta tem como objeto a segunda alteração ao regime jurídico que define o âmbito
de atuação da A3ES incluindo, nos parâmetros de avaliação de qualidade, a obrigatoriedade de avaliação das
condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas. Dessa forma,
imprime-se um incentivo para que as instituições de ensino superior prossigam as melhorias necessárias com
vista a inclusão de todas as pessoas na comunidade académica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico
da avaliação do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto
«Artigo 4.º
[…]
1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino
superior, designadamente:
3 Parecer n.º 1/2017 | DR 4 Idem. 5 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença 6 Missão | A3ES 7 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 8 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) (Novo) As condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas.
2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos
estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles
devem assegurar, garantindo a possibilidade de adequação de conteúdos para integração de estudantes
com necessidades educativas específicas;
b) […]
c) […]
d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes, incluindo de estudantes com
necessidades educativas específicas;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
–——–
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PROJETO DE LEI N.º 478/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ALARGANDO OS IMPEDIMENTOS À
CONTRATAÇÃO ÀS ENTIDADES DOMICILIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS
Exposição de motivos
No índice de perceção da corrupção 2023, Portugal, que é avaliado no conjunto dos países da Europa
Ocidental e União Europeia, igualou a pontuação registada em 2020, que por sua vez foi a pior pontuação
registada desde 2012: obteve a 34.ª posição em 180 países1. O assunto, pela sua gravidade e impactos, convoca
estudos, pacotes, planos e estratégias – combatê-la e restaurar a confiança no seu combate deve ser um
desígnio nacional.
Um dos modos de a combater é favorecendo a transparência, a concorrência leal e combatendo a opacidade,
o que passa, também, por limitar as possibilidades de contratação, com o Estado, das entidades domiciliadas
nos chamados paraísos fiscais, onde se calcula que esteja localizado 10 % do valor do PIB de todas as nações,
ou seja 5,8 biliões (milhões de milhões) de euros2.
Os «países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável» merecem especial
atenção na Lei Geral Tributária, que determina a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, após parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, desta lista. Trata-se, enfim, da
Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que ao longo dos anos foi sofrendo atualizações mantendo, no entanto,
a explicação de motivos inalterada. Diz ela: «A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela
adoção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas antiabuso, traduzidas em práticas
restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo,
que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões
qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.»
O Livre defende que a luta contra a evasão fiscal passa também por medidas que inibam entidades
domiciliadas nos chamados paraísos fiscais de ser parte em contratos com o Estado português. As sociedades
que se localizam em paraísos fiscais estão «longe do controlo da administração fiscal nacional e das políticas
públicas internacionais»; um offshore – que é uma conta ou sociedade localizada num paraíso fiscal – «não está
sujeito às mesmas regras que vigoram em Portugal ou noutros países com normas semelhantes.»3
Com efeito, não se vê que entidades sujeitas a regimes fiscais totalmente distintos, um dos quais
caracterizável como paraíso fiscal ou refúgio fiscal, atenta a baixa – ou mesmo inexistente – tributação, possam
concorrer, em igualdade de circunstâncias, a algum contrato público, ou virem a ser parte num.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 55.º e 55.º-A do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 – […]
1 Índice de Perceção da Corrupção 2023 | Transparência Internacional Portugal 2 O que é um offshore? Qual o seu impacto na economia? 3 Ibidem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
30
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
j) (Novo) Estejam domiciliadas em países, territórios e regiões com regime fiscal mais favorável ou sejam
detidas por sociedades ou grupo de sociedades que estejam domiciliadas em países, territórios e regiões com
regime fiscal mais favorável;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
2 – Para efeitos do disposto na alínea k) l) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos
gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio
ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição
de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.
Artigo 55.º-A
[…]
1 – […]
2 – O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l)
m) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar
a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles
impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 479/XVI/1.ª
CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECÍFICAS
Exposição de motivos
Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas
universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O direito
universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-
se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão,
nomeadamente por pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento
significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no
entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.
Se é certo que as instituições de ensino superior têm vindo a adotar regulamentação específica para
estudantes com necessidades educativas específicas, também importa esclarecer que não há, até ao momento,
um documento único onde os seus direitos estejam consagrados ou garantidos. Os mais recentes dados da
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência demonstram que 71 % dos estabelecimentos de ensino
têm regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas; 63 % dos
estabelecimentos declaram ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e 123 em tempo
parcial; 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de
acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são
servidos por transportes públicos adaptados; 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas
modalidades desportivas adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas. Contudo, estas
medidas não estão ainda generalizadas e comportam, muitas vezes, obstáculos – pelo menos sociais ou
psicológicos – à sua fruição académica em condições de igualdade com os demais.
Para o efeito, importa referir também que estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) são
todas e todos os que «sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico,
decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações
auditivas, visuais, motoras e de saúde física e mental»3. Neste sentido, estas condições fazem com que os
estudantes precisem de um maior suporte bem como recursos específicos e adaptações4.
Um parecer do Conselho Nacional de Educação5 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal
apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com
necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,
diferentes formas de discriminação, dificuldade de acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de
regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino
secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,
facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»6.
Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência
1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem. 3 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 4 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos 5 Parecer n.º 1/2017 | DR 6 Idem.
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ao ensino superior»7, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à
aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos
com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não só são inúmeras as barreiras ao acesso.
Também são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior,
conforme explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.
Para que se garantam condições dignas de frequência e conclusão dos estudantes do ensino superior,
importa garantir um texto legislativo robusto que lhes confira os devidos direitos. Para tal, com a presente
iniciativa, o Livre apresenta o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas
específicas que permite não só compreender de forma individualizada e sigilosa o estado de saúde e de
necessidade do estudante, mas também ser acompanhada por uma equipa especializada que permita a
concretização de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão e a sua articulação com os mais diversos
serviços. Para além disso, garante acompanhamento especializado, um regime de presenças diferenciado ou
medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à gravação das aulas ou disponibilização
atempada de materiais referentes aos conteúdos de cada aula. Acrescenta ainda a possibilidade de adaptações
às normas gerais de avaliação das unidades curriculares e de um contingente prioritário para o acesso a
alojamento estudantil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas aplica-se a todos
os estudantes matriculados em instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições
policiais e militares, que se regem por legislação especial, adiante designadas por instituições de ensino superior
(IES).
2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por estudante com necessidades educativas específicas, o
estudante de IES que apresenta dificuldades no processo de aprendizagem e/ou participação no contexto
académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais, como fatores físicos, sensoriais, sociais
ou emocionais e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física ou mental.
Artigo 3.º
Atribuição do Estatuto
1 – A atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas deve
ser requerida à direção da faculdade, escola ou instituto da IES, no momento da sua matrícula, exceto se a
deficiência, incapacidade ou dificuldade específica só se manifestar posteriormente ao início do ano letivo.
2 – O requerimento deve ser acompanhado de parecer ou relatório emitido por especialista que acompanhe
o estudante, indicando a tipologia e se a deficiência, incapacidade ou dificuldade específica é permanente ou
temporária.
3 – O parecer ou relatório referido no número anterior deve ser fundamentado, explicitando o tipo de limitação
e impacto em função do trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso do seu percurso académico.
4 – No caso de estudante com necessidade educativas específicas e permanentes, o requerimento referido
no n.º 1 deve apenas ser apresentado uma única vez e é válido pelo tempo de matrícula do estudante na IES.
5 – No caso de estudante com necessidades educativas específicas e temporárias ou intermitentes, o
7 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença
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requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado anualmente ou sempre que se justificar.
6 – Após receção do requerimento de atribuição, o estudante deve reunir com os serviços académicos, ou
equivalente, que deve elaborar um relatório técnico-pedagógico contendo:
a) a identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das
aprendizagens do estudante aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e fatores individuais;
b) as informações necessárias sobre a condição e/ou necessidades específicas do estudante;
c) proposta de atribuição ou de não atribuição do Estatuto;
d) proposta de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
e) identificação das pessoas responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à
inclusão;
f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão.
7 – O relatório técnico-pedagógico referido no número anterior deve ser enviado para a direção da faculdade,
escola ou instituto do IES, que profere decisão de atribuição ou de não atribuição do Estatuto.
8 – A decisão de atribuição do Estatuto é comunicada pela direção da faculdade, escola ou instituto da IES
ao estudante e à respetiva coordenação do curso, devendo esta última articular com os vários docentes do curso
a atribuição do Estatuto e medidas específicas a implementar.
Artigo 4.º
Dever de sigilo
1 – O requerimento e processo de atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades
educativas específicas tem caráter sigiloso.
2 – Do disposto no número anterior excetuam-se os procedimentos e envolvimento dos intervenientes diretos
e necessários ao processo de atribuição tal como previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Princípios orientadores do Estatuto
O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas pauta-se pela
observância dos seguintes princípios orientadores:
a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as pessoas têm capacidade de aprendizagem e de
desenvolvimento educativo;
b) Equidade, a garantia de que todos os estudantes têm acesso aos apoios necessários de modo a
concretizar o seu potencial de aprendizagem e sucesso académico;
c) Inclusão e não discriminação, o direito de todos os estudantes ao acesso e participação, em igualdade e
de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos académicos;
d) Personalização, o planeamento centrado nos estudantes, de modo que as medidas sejam decididas
casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de
uma abordagem multinível;
e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e da avaliação.
f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as
necessidades específicas do estudante, mas também a expressão da sua identidade cultural e linguística,
criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;
g) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas
entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e
académico do estudante e no respeito pela sua vida privada e familiar.
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Artigo 6.º
Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas
específicas tem direito a apoios especializados e a medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, incluindo
de adaptação do processo e materiais de ensino, de acordo com as suas necessidades educativas específicas.
Artigo 7.º
Acessibilidade
1 – A IES deve assegurar a acessibilidade das suas instalações, de acordo com a legislação em vigor e em
cumprimento com as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade
condicionada ou outras limitações físicas.
2 – A atribuição de espaços físicos, nomeadamente salas de aulas, a turmas com estudantes com
necessidades educativas específicas deve assegurar a acessibilidade dos espaços.
3 – Quando necessário, e a pedido do estudante, podem ser reservados lugares específicos nas salas de
aula e outros espaços físicos.
Artigo 8.º
Aulas
1 – Quando se justifique, o estudante com necessidades educativas específicas pode:
a) ter um regime de presenças diferenciado;
b) beneficiar de aulas de compensação ou de apoio pedagógico;
c) beneficiar de medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à gravação das aulas
ou disponibilização atempada de materiais referentes aos conteúdos de cada aula.
2 – As medidas de apoio a que se refere a alínea c) do número anterior aplicam-se a estudantes com
limitações auditivas, visuais, motoras, ou de saúde física ou mental, quando apresentem dificuldades de
concentração, atenção e memória.
3 – Sempre que se justifique, e a pedido do estudante, pode ser promovida a utilização de recursos interativos
do ensino à distância e a formas adaptadas de aprendizagem, aplicáveis a situações concretas ou a toda a
frequência do curso.
Artigo 9.º
Acompanhamento personalizado
1 – Sempre que o acompanhamento do estudante com necessidades educativas específicas o justifique, o
docente da unidade curricular deve disponibilizar uma parte do seu horário de atendimento para um
acompanhamento personalizado do estudante.
2 – A coordenação do curso, coadjuvada pelos serviços académicos, deve reunir regularmente com o
estudante para monitorização do seu percurso académico e avaliação da exequibilidade, necessidade e eficácia
das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão implementadas, podendo estas, a todo o tempo, ser
revistas e redefinidas em função das necessidades do estudante.
Artigo 10.º
Avaliação
1 – Quando se justifique, o estudante com necessidades educativas específicas pode beneficiar de
adaptações às normas gerais de avaliação das unidades curriculares.
2 – A adaptação prevista no número anterior pode, nomeadamente, consistir na alteração:
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a) do formato, duração e local das provas;
b) dos instrumentos de avaliação de acordo com as necessidades, como a substituição de prova escrita por
prova oral ou o seu contrário.
3 – O docente da unidade curricular pode permitir, durante a realização das provas, a:
a) consulta de materiais previamente autorizados;
b) realização da prova em mais do que uma fase;
c) utilização de outros recursos e medidas adequadas às necessidades educativas específicas do estudante.
4 – O estudante com necessidades educativas específicas pode ainda beneficiar de uma época especial de
avaliação, com prazos alargados ou redefinidos para realização de provas e de entrega de trabalhos escritos.
5 – A adaptação das normas gerais de avaliação das unidades curriculares deve ser proposta pelo respetivo
docente da unidade curricular à coordenação do curso e comunicada à direção da faculdade, escola ou instituto
da IES.
Artigo 11.º
Cooperação e parcerias
1 – As IES podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade
que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.
2 – Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
c) A promoção da vida independente;
e) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
f) A orientação vocacional;
g) O apoio no domínio da acessibilidade;
h) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem
e à inclusão previstas na presente lei.
3 – As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos
de cooperação.
Artigo 12.º
Acesso prioritário a alojamento estudantil
O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas
específicas tem acesso prioritário na atribuição de alojamento estudantil, o qual deve ser acessível e adequado
às necessidades específicas de cada estudante.
Artigo 13.º
Regulamentação
Cada IES deve adaptar e/ou adotar os respetivos regulamentos internos em conformidade com o disposto
na presente lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 14.º
Norma transitória
O Governo, coadjuvado pela Comissão de Peritos do contingente prioritário para candidatos com deficiência,
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nomeada através do Despacho n.º 6782/2024, de 18 de agosto, procede às necessárias adaptações do
processo de candidatura às vagas do respetivo contingente prioritário para incluir a possibilidade de candidatura
de todos os estudantes com necessidades educativas específicas, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 480/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO, ESTABELECENDO UM MECANISMO DE AUDITORIA
PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO
Exposição de motivos
Não surpreende ninguém a constatação de que a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer
continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na economia. Em 2023,
representou 35,8 % do PIB, segundo dados do INE1. Nem se estranha que um estudo sobre carga fiscal em
Portugal, apresentado pela Confederação Empresarial de Portugal em 2020, revele que em Portugal são
cobrados mais de 4300 tipos de taxas diferentes, sendo que, em nove anos, Portugal «subiu da 16.ª para a 11.ª
posição entre os Estados-Membros da União Europeia em matéria de peso dos impostos no volume de negócios
das empresas»2. E, no entanto, os portugueses não notam quaisquer melhorias dos serviços prestados pelos
serviços da administração central. Está aberto o campo a um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas
do Estado no Século XXI, quais as funções que desempenha, em que medida as desempenha efetivamente ou
se porventura se limita a exercer a tutela dessas funções, quais os meios necessários para as desempenhar e
se deles dispõe. Um debate credível é o ponto de partida para encontrar uma forma eficaz de pôr fim ao conjunto
de equívocos em que temos vivido, que condiciona o presente – com o aumento contínuo da carga fiscal e a
elevada tributação que incide sobre as empresas, em particular, mas também sobre as famílias e indivíduos – e
destrói as hipóteses de um futuro de prosperidade coletiva, e constituirá o primeiro passo para a concretização
do objetivo de tornar as administrações públicas menos pesadas, visando, ao mesmo tempo, reforçar o poder
dos cidadãos, das famílias, das empresas e das instituições. É esse poder reforçado que caracteriza
precisamente uma sociedade civil forte e, por isso, mais livre e dinâmica, reforça a confiança dos cidadãos no
Estado e credibiliza as suas instituições. Enquanto tal debate não se realiza, contudo, há que assegurar que o
Estado não descura os deveres de controlo e avaliação da sua própria eficácia e da adequação dos meios
humanos e materiais de que dispõe ao cumprimento das missões que estatutariamente lhe pertencem.
A primeira tentativa de organizar e gerir um registo central dos serviços públicos do setor público
administrativo foi levada a cabo pela Lei n.º 20/2011, de 20 de maio, que criou o Registo Nacional dos Serviços
do Estado de todo o setor público administrativo – incluindo os serviços e fundos da administração direta e
indireta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas – e se propôs divulgar
1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=643868498&DESTAQUESmodo=2 2 https://cip.org.pt/portugal-cobra-mais-de-4-300-taxas-as-empresas-so-a-agencia-portuguesa-do-ambiente-e-responsavel-por-600/
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publicamente tais informações num sítio institucional na Direção-Geral do Orçamento. Foi uma tentativa
efémera, uma vez que esta lei não chegaria a ser regulamentada, tendo sido, entretanto, revogada pela Lei n.º
57/2011, de 28 de novembro.
A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, criou o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE),
que constituiu um sistema de informação sobre emprego público (regimes jurídicos de emprego e remunerações)
que serviu de apoio à definição das políticas públicas.
Por seu turno, a Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, reformulou e ampliou o SIOE (passou a SIOE+),
revogando a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e concentrando, num único sistema de informação, toda a
informação relativa ao emprego no setor público e à caracterização das entidades públicas, designadamente,
para fornecer informação específica sobre o setor público aos decisores políticos em matérias como a
reorganização da Administração Pública ou as políticas de recrutamento e remunerações, designadamente, a
reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais das entidades públicas
abrangidas no perímetro da lei.
A boa gestão de dinheiros públicos permite a redução de desperdícios, e por consequência o aumento dos
recursos disponíveis para o Estado poder atender melhor a população nas mais diversas formas. O SIOE+ tem
o propósito de ser um sistema de informação sobre a caracterização das entidades públicas do universo das
contas nacionais, bem como a atividade social dos empregadores públicos: deve, portanto, facultar um efetivo
controlo de gestão, essencial para o sucesso das organizações governamentais, como segurança contra
desperdícios, abusos e fraudes, visando assegurar que as políticas definidas pelos membros do Governo são
devidamente implementadas.
Desconhecem-se, contudo, quaisquer relatórios ou avaliações que identifiquem os pontos de ineficiência do
Governo, as sobreposições de funções ou a existência organismos desnecessários e redundantes.
Desconhece-se, por isso, qualquer impacto que o SIOE tenha tido, desde 2019, no aumento da eficiência e
da produtividade dos serviços públicos. Se o que se pretende é otimizar recursos e procurar desenvolver
melhores práticas de cada órgão, é premente que o Governo passe a explicitar os resultados que advêm da
análise de efetivos sistemas de monitorização e registo de gestão nas entidades relacionadas com o setor
público, numa clara demonstração de que os gestores públicos são responsáveis pela qualidade e pelo tempo
de execução das operações que gerem, pelo controlo de custo dos recursos que usam e pela garantia de que
as suas operações são geridas com integridade e de acordo com os requisitos legais. Como não é o SIOE+ que
faz o acompanhamento e a avaliação destas políticas públicas, nem a respetiva auditoria, afigura-se necessário,
ao Chega, que essa tarefa seja desenvolvida pelos serviços de controlo, auditoria e fiscalização a que se refere
a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que define os princípios e normas a que deve obedecer a organização da
administração direta do Estado, cuja alteração se propõe através da presente iniciativa, com a criação de
auditorias permanentes. O Estado deve ser estimulado a pensar nas missões dos seus organismos e entidades,
na respetiva estrutura e na adequação, a uma e a outra, dos meios que têm ao seu dispor. E isso só pode ser
conseguido com a consagração legal de uma auditoria permanente, que obrigue o Estado a constantemente
proceder a uma tal avaliação e, além disso, a torná-la pública no sítio adequado, a fim de que o cidadão possa
perceber qual foi o fundamento para a alteração à orgânica do Governo, para o reforço de efetivos ou para a
sua redistribuição por outros serviços ou para o reforço da provisão orçamental para um determinado órgão ou
serviço.
A modernização da Administração Pública não pode ficar-se pelo recurso a novas tecnologias. Reduzir tudo
o que é redundância deve ser um dos grandes desafios, repensar e redesenhá-la de forma a atingir grandes
níveis de racionalidade na economia, e cumulativamente garantir o fornecimento de bens e serviços públicos de
qualidade em todo o território, deve ser o objetivo primordial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, estabelecendo um mecanismo de auditoria
permanente dos serviços do Estado, através da obrigatoriedade, por parte dos serviços da administração direta
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do Estado sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo, de instituírem procedimentos de
auditoria e controlo permanente aos seus processos, efetivos e recursos, com o propósito de garantirem o
cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos
serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de
recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos
cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Em cumprimento do princípio de racionalização, devem ser prosseguidas a economia dos meios e a
eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou
competências por pequenas unidades orgânicas, e procedendo à reorganização, reestruturação, cisão,
fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos serviços existentes sempre que tal se mostre
justificado.
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro
É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Funções de auditoria
1 – Quando a função dominante seja a auditoria, os serviços de controlo e ou fiscalização denominam-se
auditorias permanentes.
2 – Compete às auditorias permanentes instituírem procedimentos de auditoria e controlo permanente aos
processos efetivos e recursos dos órgãos e serviços para os quais sejam materialmente e territorialmente
competentes, com o propósito de assegurar o cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da
Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização
de meios, da eficiência e boa gestão dos recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço
prestado, da garantia de participação dos cidadãos e da deteção e prevenção de fenómenos de corrupção.
3 – As auditorias permanentes elaboram um relatório de atividades anual do qual constam os resultados das
auditorias efetuadas, as recomendações ao membro do Governo respetivo e o resultado final já verificada de
medidas anteriores implementadas.
4 – O membro do Governo publica, no sítio do ministério respetivo, os relatórios referidos no número
anterior.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus
Santos.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 481/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 52/2012, DE 5 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS),
ESTABELECENDO O NÚMERO MÍNIMO DE CAMAS POR MILHÃO DE HABITANTES EM UNIDADES DE
CUIDADOS PALIATIVOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos), e a Lei n.º 31/2018, de 18 de
julho (Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida), vieram consagrar direitos
fundamentais para as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, reforçando de forma
inequívoca o papel dos cuidados paliativos no Serviço Nacional de Saúde (SNS). No entanto, e apesar destes
avanços e dos anos transcorridos desde a entrada em vigor destes diplomas, vários relatórios, estudos e dados
de monitorização apontam para fragilidades significativas na implementação dos cuidados paliativos em
Portugal. Essas fragilidades refletem-se tanto na organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP)
quanto na resposta efetiva às necessidades da população.
Neste sentido, o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos (PEDCP) 2023-20241,
elaborado pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), sublinha que ainda persiste uma grande
desigualdade regional na oferta de cuidados paliativos em Portugal. Esta situação, que afeta diretamente a
acessibilidade, é agravada pela falta de uma coordenação robusta entre as diferentes tipologias de unidades de
cuidados paliativos (UCP) e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) e intra-
hospitalares (EIHSCP).
Do mesmo modo, a monitorização realizada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS)2, entre 2021 e 2023,
evidencia a falta de recursos adequados e de uma gestão integrada da rede, o que resulta em tempos de espera
elevados e inaceitáveis para os doentes que necessitam de cuidados paliativos, particularmente nas regiões do
Centro e Algarve. A carência de unidades de cuidados paliativos (UCP) nestas regiões contribui para uma
desigualdade no acesso a cuidados essenciais, prejudicando doentes no decorrer de processos de doença
grave e/ou de fim de vida que, na sua maioria, não conseguem receber os cuidados de saúde adequados e de
forma atempada.
Os dados fornecidos pela ERS revelam que 48 % dos doentes referenciados para cuidados paliativos
faleceram antes de serem admitidos nas unidades de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (UCP-RNCCI). Esta é uma realidade inaceitável e com a qual não nos podemos
conformar. Neste seguimento, os dados da ERS também revelam que o número de camas disponíveis nas UCP
é significativamente inferior ao recomendado pela Associação Europeia de Cuidados Paliativos. Neste sentido,
também a Organização Mundial de Saúde alerta que, em 2060, o número de pessoas com necessidades de
cuidados paliativos duplicará no nosso País.
A Associação Europeia para Cuidados Paliativos (EAPC), organização dedicada à promoção e
1 Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos em Portugal continental Biénio 2023-2024 2 Informação de Monitorização – Rede Nacional de Cuidados Paliativos Acesso a UCP – RNCCI
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desenvolvimento dos cuidados paliativos na Europa, estabeleceu em 2009 e 2010 recomendações fundamentais
para a harmonização da terminologia e das normas de qualidade, no âmbito dos cuidados paliativos prestados
em toda a Europa.
No seguimento destas recomendações, a EAPC procedeu à atualização do número mínimo de camas em
unidades de cuidados paliativos, aumentando o rácio de 50 para um intervalo entre 80 e 100 camas por milhão
de habitantes, contemplando tanto o contexto hospitalar como o dos cuidados continuados. Esta recomendação
obteve amplo consenso entre os diversos países europeus, sendo atualmente utilizada como indicador de
referência.
Face ao exposto, e considerando que o direito aos cuidados paliativos foi consagrado há mais de uma década
através da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, torna-se imperativo adequar a capacidade de resposta do
Serviço Nacional de Saúde às reais necessidades da população portuguesa. A implementação do rácio de 80
camas por milhão de habitantes, recomendado pela Associação Europeia para Cuidados Paliativos, constitui
um passo fundamental para reduzir as desigualdades regionais no acesso aos cuidados paliativos e, sobretudo,
para assegurar a dignidade da pessoa em fim de vida, proporcionando o pleno acesso a todos os cuidados de
saúde, considerando a saúde física, emocional e espiritual. Esta alteração legislativa visa, assim, estabelecer
um critério objetivo e mensurável que permita concretizar o direito universal aos cuidados paliativos, consagrado
na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados
Paliativos, estabelecendo o número mínimo de camas por milhão de habitantes em unidades de cuidados
paliativos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro
A Base XVI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Base XVI
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O Serviço Nacional de Saúde deve assegurar a existência de um mínimo de 80 camas em unidades de
cuidados paliativos por milhão de habitantes.
5 – A distribuição territorial das camas previstas no número anterior deve respeitar critérios de equidade
regional e densidade populacional, garantindo uma cobertura homogénea em todo o território nacional.
6 – O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o cumprimento do
disposto nos n.os 4 e 5, discriminando a distribuição regional das camas disponíveis e as medidas em curso para
atingir e manter os rácios estabelecidos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
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Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 482/XVI/1.ª
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE
COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL
O princípio constitucional da igualdade, erigido entre os direitos fundamentais garantidos pelo Estado
português, postula que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, detalhando
que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de fatores como a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, entre os demais
plasmados no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência constitucional vem dando
corpo ao princípio da igualdade, precisando que o mesmo impõe ao legislador que se dê tratamento igual ao
que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, significando que
a desigualdade de tratamento perante a lei tem de fundar-se em motivos de racionalidade, objetividade e
razoabilidade. Resumidamente, a lei fundamental portuguesa proíbe a discriminação infundada.
Na Região Autónoma da Madeira verifica-se a existência de cidadãos imigrantes, com diversas
nacionalidades, possuidores de residência fiscal neste território, porém, em situações que extravasam as
previstas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, no que
respeita a residentes que podem beneficiar de subsídio social de mobilidade. Na verdade, o regime em vigor
prevê um tratamento diferenciado, em função da nacionalidade, de forma não justificada racional e
objetivamente, que conduz a que não fiquem abrangidos nas normas definidoras do direito ao subsídio social
de mobilidade os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, quando estes não sejam nacionais de
outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado com o qual tenha sido celebrado acordo de livre
circulação de pessoas ou, ainda, de Estado com o qual Portugal tenha celebrado acordo relativo ao estatuto
geral de igualdade de direitos e deveres. Esta diversidade de tratamento legislativo não é justificada, não
devendo manter-se.
Situação paralela sucede relativamente aos passageiros que sejam estudantes na Região Autónoma da
Madeira, cujo direito ao subsídio social de mobilidade é diferenciado em função da região ou Estado da última
residência ou, no caso dos que estudam fora da Região Autónoma da Madeira, e que nesta tenham a última
residência, diferenciados em função da região ou Estado em que frequentam o respetivo nível de ensino,
prejudicando, infundadamente, os estudantes não incluídos nos critérios geográficos definidos.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,
que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região
Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,
prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação
à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados
requisitos, que se encontram reunidos.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 229.º, que os órgãos de soberania asseguram,
em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões
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autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade. Por sua vez, o
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra, no seu artigo 10.º, o princípio da
continuidade territorial, assente na necessidade de compensar desigualdades derivadas do afastamento e da
insularidade e o artigo 103.º, no âmbito financeiro, estabelece o princípio da solidariedade, que vincula o Estado
a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente, no respeitante a
transportes.
Inclui-se no Programa do XXIV Governo Constitucional o combate à xenofobia e exclusão social dos
imigrantes e a implementação de estratégias de combate a qualquer discriminação.
Situações idênticas às consideradas, constantes do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, foram alvo de
correção legislativa ainda este ano, impondo-se que se altere o regime constante do referido decreto-lei, na sua
atual redação, prosseguindo o cabal cumprimento do princípio da igualdade de tratamento perante a lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-
PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º
105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e
entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Alteração legislativa
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da
Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da
Madeira.
f) […]
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
meses, na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;
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iii) (Revogada.)
g) […]
h) […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não
seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual;
h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
da Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do
IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.
i) [Anterior alínea g).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado
pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,
no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e
a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros
beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como
destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.
3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto
ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único
número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24
horas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),
expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do
passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao
somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao
passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de
imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de
menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços
de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,
embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos
após o momento de aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro) 30,00;
iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),
expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do
passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços
de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se
refere o artigo 4.º;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade ou as entidades designadas para a prestação
do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre
cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos
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comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se
se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da
Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da
Madeira.
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da
Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
meses, na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;
iii) (Revogada.)
g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço
do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma
da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de
serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de
mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de
seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha
celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade
de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração
inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região
Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na região autónoma;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde
que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,
em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros
residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as
condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras
aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
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Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente,
os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de estudantes, e, nas
viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os máximos de 119 euros,
tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.
3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado.
4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e
para o transporte aéreo.
5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de
pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de
pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre
que aplicável.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de
pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não
lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura
e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como
o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no
artigo seguinte.
4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento
previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
5 – A fatura-recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 – (Revogado.)
7 – (Renumerado como n.º 4.)
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo
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o respetivo original:
a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-
se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de
identidade ou passaporte;
c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na
Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas
informações;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro
da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não
seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual;
h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da
Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS,
faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º;
i) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na
alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas
anteriores.
2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na
alínea a) do número anterior.
3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos
números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo
estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida
nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada
onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através
da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e dos transportes.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no
presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem
prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio
social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem
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como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade
prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º.
3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos
entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser
comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, aos órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do
serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada
trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários,
cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade
prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica
sujeita ao regime do presente diploma.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que
operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em
relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional
da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,
uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos
administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço
dos referidos encargos.
2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras
aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre
a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
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Artigo 13.º
Contraordenações
1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação
aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no
Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do
artigo anterior.
3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do
prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de
14 de maio.
Artigo 14.º
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos
comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no
âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto
anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação
das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei
e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com
a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos
beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes
aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro
ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Norma transitória
Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-
lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de caráter fixo, previsto no Decreto-Lei
n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de
20 de maio;
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b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º,
sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 483/XVI/1.ª
TORNA MAIS ATRATIVO O REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA E REVOGA A FIGURA DE DIRETOR
EXECUTIVO DO SNS
Exposição de motivos
Portugal vive atualmente a maior crise de sempre na saúde. O declínio da prestação de serviços no SNS
deve-se sobretudo à falta de recursos humanos, que optam por «fugir» do SNS devido às más condições com
que são diariamente confrontados.
A falta de médicos no SNS era um problema já relatado em 2017, contudo os anos de pandemia vieram
agudizar este êxodo.
Diariamente ouvimos falar em grávidas que têm de se deslocar 150 km para dar à luz, em bebés que morrem
por falta de assistência no parto, em listas de espera para exames, cirurgias e consultas, que aumentam a cada
dia, onde as urgências encerram por falta de profissionais, onde as escusas de responsabilidade de médicos,
enfermeiros e técnicos de emergência hospitalar são cada vez mais e onde o INEM falha consecutivamente os
tempos expectáveis de emergência médica.
Não é possível esquecer também que mais de 1,3 milhões de portugueses não têm médico de família (maio
20221).
O Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) no Relatório de Primavera de 2022 alerta que
falta definir uma estratégia para fixar profissionais no SNS e proporcionar-lhes carreiras aliciantes. O mesmo
relatório refere também que «não há SNS sem um corpo de profissionais dedicado», e que não basta contratar
mais profissionais para que todos os problemas que o SNS enfrenta se resolvam. Além de «um modelo de
remuneração inovador e atrativo», é preciso melhorar as condições de trabalho, flexibilizar contratos, fomentar
a investigação e possibilitar a progressão na carreira. E é ainda necessário dar uma maior autonomia de gestão
e responsabilidade às administrações hospitalares.
Em 2009 o regime de dedicação exclusiva, que pagava mais 45 % de remuneração base aos médicos que
trabalhassem exclusivamente para o SNS foi extinto porque se considerava não acrescentar valor ou melhorar
a produção no sistema. Ou seja, identificou-se, já em 2009, que o problema do SNS não se resolve com a
dedicação exclusiva, mas contratando os recursos humanos em falta. No entanto, é claro que incentivos com
remunerações mais dignas poderiam levar muitos a optar pela dedicação exclusiva e, consequentemente, pelo
SNS.
Sabemos que os médicos tarefeiros custam ao SNS 142 milhões de euros2. É o valor mais elevado de que
há registo, tendo subido a despesa do Estado com médicos tarefeiros 50 milhões de euros em seis anos.
Percebemos assim, claramente, que estamos perante falta de organização e estratégia para uma gestão
eficiente e eficaz do SNS, com gastos excessivos em «pensos rápidos» e não numa «profilaxia» a curto, médio
e longo prazo.
O novo Estatuto do SNS vem obrigar, legitimado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, a que os
1 Há 1,3 milhões de portugueses sem médico de família (jn.pt) 2 Tarefeiros custam 142 milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde – Atualidade – Correio da Manhã (cm-tv.pt)
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médicos que ocupem cargos de direção estejam em dedicação exclusiva. Nas condições atuais de valorização
daquilo que é a responsabilidade dos médicos, sobretudo aqueles que estão em cargos de gestão, o que pode
acontecer é que aquelas pessoas que eventualmente estão mais preparadas para serem diretores de serviço
possam acabar por desistir ou não aceitar. Para além disso, esta lei pode estar a violar a alínea b) do n.º 2 do
artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, quando parece colidir com a previsão de que a qualquer
trabalhador e consequente direito ao trabalho deve estar assegurada a igualdade não só no que respeita às
oportunidades na escolha da profissão bem como ao género de trabalho que não pode, nos termos do
preceituado artigo, ser vedado ou limitado.
É também intenção da tutela avançar com uma medida radical para promover a fixação de médicos
especialistas mais jovens no SNS, obrigando-os a isso por via administrativa, com o intuito de tentar evitar a
saída de jovens clínicos para o setor privado ou para o estrangeiro, tendo a Ministra da Saúde Marta Temido
assumido que foi «equacionada a celebração de pactos de permanência no SNS após a conclusão da futura
formação especializada».
Esta medida poderá ser muito negativa para o futuro do SNS porque mais uma vez não se prevê a criação
de melhores condições para fixação dos médicos no SNS, mas sim estes verem-se literalmente obrigados a
ficar, violando claramente um princípio democrático.
O Presidente do Conselho Geral do Sul da Ordem dos Médicos, Alexandre Valentim Lourenço, diz que os
médicos são «contra pactos de escravatura que obriguem os melhores médicos, os nossos especialistas jovens,
com muita vontade e muito empenho de trabalhar no SNS de serem conduzidos para uma situação que não é
de todo propícia» e que «esse tipo de postura será contraproducente e fará com que os melhores médicos saiam
mais cedo do SNS ou mesmo mudem de país».
O Governo deveria, ao invés, trabalhar para tornar a profissão mais atrativa e, em especial, para
determinadas zonas do País onde se verificam mais carências a este nível. Assim, parece essencial, por um
lado, reconhecer que o setor privado e social exerce funções de interesse público e que não cabe ao Estado
discriminar nem essas entidades nem os utentes, no que diz respeito ao acesso à saúde. Por outro lado, é
essencial que o regime de dedicação plena seja facultativo para todos os profissionais de saúde, devendo quem
optar por ele receber um acréscimo no vencimento. Para além disso, importa também recompensar
monetariamente os médicos que aceitam ocupar vagas em zonas fora da sua área de residência, tal como se
verifica no Estatuto do Ministério Público, por exemplo. Por fim, o Chega vem propor a revogação do artigo que
diz respeito ao designado «CEO» da saúde, que mais não significa do que um acréscimo de despesa para o
Ministério e o reconhecimento da sua ineficiência.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma torna mais atrativo o regime de dedicação plena e revoga a figura de Diretor Executivo
do SNS, para tanto alterando os Decretos-Leis n.º 52/2022, de 4 de agosto, e n.º 103/2023, de 7 de novembro,
no sentido de assegurar o direito à saúde dos cidadãos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – Para além dos incentivos previstos no número que antecede, devem ser pagos subsídios de transporte
e de alojamento proporcionais ao acréscimo de despesa originados pela deslocação.
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3 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
É alterado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2023 de 7 de novembro, que aprova o Regime jurídico de
dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde
familiar, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial confere direito a um suplemento
correspondente a 40 % da remuneração base mensal.
2 – […]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação em Diário da República do Orçamento
do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 594/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à República Checa,
entre os dias 4 e 6 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República Checa,
entre os dias 4 e 6 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.»
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Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à República Checa, entre os dias 4 e 6 do próximo mês de fevereiro,
em Visita Oficial, a convite do meu homólogo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea
b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 595/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ADEQUADA CAPACIDADE DE RESPOSTA DA
FERTAGUS, FACE ÀS RECLAMAÇÕES QUE DERIVAM DAS RECENTES ALTERAÇÕES DO SERVIÇO
FERROVIÁRIO DESTA CONCESSIONÁRIA
Exposição de motivos
A Fertagus, empresa do Grupo Barraqueiro, que tem a concessão ferroviária na Ponte 25 de Abril desde
1998, realiza a ligação entre Lisboa-Areeiro e a cidade de Setúbal, realizando em média 149 viagens por dia,
tendo transportado em 2023 cerca de 27 milhões de passageiros e 14,8 milhões no 1.º semestre de 20241.
Entretanto, em setembro de 2024, o Governo deferiu o prolongamento do contrato de concessão com a
Fertagus por seis anos e seis meses, visando compensar a empresa pelos prejuízos que teve durante a
pandemia, uma vez que o anterior Executivo decidiu que, em vez de indemnizar as concessionárias, iria
compensar as empresas com um prolongamento do contrato até 31 de março de 20312, tendo o Ministério das
Infraestruturas e Habitação, nessa altura, anunciado o aumento da oferta do horário de transporte ferroviário
entre Lisboa e Setúbal.
Por consequência, a Fertagus implementou novos horários a partir de 15 de dezembro de 2024, que segundo
o plasmado no seu comunicado, objetivou o reforço das ligações entre as estações de Penalva, Pinhal Novo,
Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal e Lisboa, mantendo a frequência horária a partir de Coina3, indicando
ainda que «este reforço permitirá uma maior flexibilidade e conveniência para os passageiros, melhorando e
facilitando o acesso aos serviços da Fertagus em qualquer dia da semana».
Desta alteração de horários resultou que, embora os comboios circulem com mais frequência, têm menos
1 Fertagus comemora 25 anos de atividade – Grupo Barraqueiro SGPS 2 Concessão da Fertagus prolongada por mais seis anos – ECO 3 Fertagus > Fertagus (pt) > Viajar > Comunicados e Campanhas > Novos Horários – 15 de dezembro 2024
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carruagens, o que criou dificuldades e até impedimentos por parte de quem pretende ter acesso a esta linha
ferroviária.
Concretizando, os comboios que garantem a ligação ferroviária entre Lisboa e Setúbal, que antes passavam
de hora em hora ou de 30 em 30 minutos, passaram a ter um intervalo de passagem de 20 minutos, o que, tendo
em conta o descrito no parágrafo anterior, teve como consequência que muitos utentes não conseguissem ou
tenham tido grandes dificuldades em chegar aos seus locais de trabalho4.
Os passageiros da Fertagus alegam que, desde dezembro, quando entraram em vigor os novos horários, os
comboios que partem de Setúbal enchem rapidamente, deixando passageiros de fora, particularmente na
estação do Pragal.
Sendo que a Fertagus, para além de admitir a existência de dificuldades na adaptação a estes novos horários,
invoca que é necessário dar tempo aos passageiros para se adaptarem aos novos horários, não descurando a
possibilidade de aumentar os comboios caso as contagens de utilização assim o justifiquem.
Decorrente destas ocorrências, a Fertagus, em finais de janeiro, reajustou as circulações realizadas com
comboios simples e duplos nas horas de ponta, explicitando que «na sequência da monitorização que tem sido
efetuada aos crescimentos de procura e utilização dos novos horários», que entraram em vigor a 15 de
dezembro5.
Apesar deste reajuste a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pediu informações à Fertagus,
decorrente das várias queixas provenientes dos utentes dos comboios que circulam entre Setúbal e Lisboa, que
em comunicado explicita que «solicitou informações sobre quais as medidas concretas que foram adotadas pela
Fertagus para mitigar esta situação, designadamente ao nível da comunicação e informação prestada aos
passageiros, bem como medidas que estejam a ser equacionadas para assegurar a adequação da oferta à
procura em condições de segurança e qualidade»6.
Acrescenta ainda que «Rececionados os esclarecimentos por parte da Fertagus, referentes,
designadamente, à reformulação da oferta, a AMT analisará a informação prestada e, caso se justifique, agirá
em conformidade no sentido de assegurar o cumprimento contratual e garantir os direitos dos passageiros».
Pelo exposto, verifica-se que estas alterações nos horários, implementadas após o início do novo contrato
de concessão, ao estarem a provocar graves transtornos a todos os que utilizam os comboios inerentes a este
serviço ferroviário, exigem urgentes esclarecimentos por parte da administração central.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que garanta a adequada capacidade de resposta da Fertagus,
face às reclamações que derivam das recentes alterações do serviço ferroviário desta concessionária.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Eduardo Teixeira — Marta Martins da
Silva — Rita Matias — Patrícia Carvalho — Nuno Gabriel — Daniel Teixeira.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL DE
CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E A MELHORIA DA SUA CAPACIDADE DE RESPOSTA
Exposição de motivos
Por via do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, o Governo criou a Rede Nacional de Cuidados
4 Queixas na Fertagus: reforço no «comboio da ponte» é insuficiente para passageiros – SIC Notícias 5 Fertagus reajusta comboios para melhor responder à procura no Pragal 6 Comunicados
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Continuados Integrados, com o objetivo primordial de prestar cuidados de saúde e de apoio social de forma
continuada e integrada a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de
dependência, e garantiu que tais cuidados se centram na recuperação global da pessoa com garantia da sua
autonomia.
Recentemente o Tribunal de Contas realizou uma auditoria à Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados, publicada por via do Relatório n.º 16/2024, no qual concluiu que no âmbito desta rede se registaram
menos 4774 lugares de internamento e menos 52 equipas de apoio domiciliário do que o previsto, que existiam
1804 utentes a aguardar vaga nas diferentes tipologias da Rede, 2267 utentes cujos processos de referenciação
ainda se encontravam em fase de validação, e se revela que houve um aumento da pressão sobre a capacidade
de resposta da Rede, em resultado do crescimento de 28,5 % no número de utentes referenciados, bem como
assimetrias regionais nos tempos de acesso às diferentes tipologias. De acordo com o Tribunal de Contas a
falta de resposta da Rede é a principal causa de internamentos inapropriados nos hospitais, que têm vindo a
contratar cada vez mais camas de retaguarda ao setor privado e social, cujo gasto médio por diária de
internamento (111,98 €) tem sido superior ao preço das diárias de internamento na Rede.
Ciente do potencial de poupança associado ao alargamento Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados e à melhoria da sua capacidade de resposta, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o
Governo proceda à atualização dos valores dos apoios a pagar às unidades de cuidados continuados integrados.
Por outro lado, procurando implementar as recomendações do Tribunal de Contas, o PAN propõe que o
Governo empreenda uma avaliação e revisão do modelo de funcionamento e financiamento da Rede (reiterando
o compromisso assumido pelos vários Governos com o setor social e solidário e garantindo a valorização da
qualidade dos cuidados prestados e dos resultados alcançados), promova a definição de tempos máximos de
resposta garantidos no acesso a cuidados continuados integrados e assegure a redução dos tempos de acesso
a cuidados continuados integrados e a eliminação das assimetrias regionais existentes.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que tendo em vista o alargamento da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados e a melhoria da sua capacidade de resposta:
I. Proceda à urgente atualização dos valores dos apoios a pagar às unidades de cuidados continuados
integrados;
II. Empreenda uma avaliação e revisão do modelo de funcionamento e financiamento da Rede, reiterando o
compromisso assumido pelos vários Governos com o setor social e solidário e garantindo a valorização da
qualidade dos cuidados prestados e dos resultados alcançados;
III. Promova a definição de tempos máximos de resposta garantidos no acesso a cuidados continuados
integrados, com garantia de condições para o seu cumprimento; e
IV. Assegure a redução dos tempos de acesso a cuidados continuados integrados e a eliminação das
assimetrias regionais existentes.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 597/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS
CRIMES DE ÓDIO, O REFORÇO DE APOIO ÀS VÍTIMAS E A RECOLHA, MONITORIZAÇÃO E
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS REFERENTES A ESTES CRIMES
Exposição de motivos
Nos últimos anos, Portugal tem assistido a um aumento preocupante de situações de violência motivadas
pelo ódio, em particular contra imigrantes e outras minorias. Este fenómeno reflete-se em crimes de
discriminação racial, étnica, religiosa, de orientação sexual e de identidade de género. A crescente visibilidade
de casos sublinha a urgência de se tomarem medidas mais eficazes para combater este tipo de crimes. Contudo,
o enquadramento legal e a recolha de dados estatísticos em Portugal revelam-se insuficientes para lidar com o
fenómeno de forma abrangente e precisa.
Os crimes de ódio são definidos como atos cometidos com base na pertença da vítima a um grupo específico,
distinguindo-se de outros crimes por atingirem não apenas o indivíduo, mas toda a comunidade que partilha
características semelhantes. A discriminação racial, étnica e de género tem sido relatada frequentemente em
diversos contextos, criando um ambiente de medo e insegurança em comunidades inteiras.
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) tem registado um aumento nos relatos de vítimas de
crimes de ódio, motivados por discriminação, o que evidencia a gravidade da situação.
Apesar de os dados disponíveis indicarem um aumento de 38 % nos crimes de ódio registados em 2023 face
a 2022, a realidade pode ser ainda mais grave, uma vez que não existem mecanismos robustos e abrangentes
de contabilização de todos os casos. Em 2023, foram registados 347 crimes de discriminação e incitamento ao
ódio, mas esta estatística é parcial e não abrange toda a realidade. A falta de uma definição jurídica clara e uma
tipificação específica para crimes de ódio no sistema legal português dificultam a sua correta identificação e
tratamento. O Código Penal, nomeadamente o artigo 240.º, prevê penas para o incitamento ao ódio e à violência
com base na discriminação, mas a lei exige que estas ações sejam realizadas publicamente, deixando de fora
muitas situações de violência e discriminação que ocorrem em contextos privados ou de menor visibilidade.
Esta lacuna no enquadramento legal foi apontada por especialistas, como Joana Menezes1, gestora da Rede
de Apoio a Migrantes e Vítimas de Discriminação, que alerta para o facto de muitos crimes motivados por ódio
serem classificados como simples injúrias ou agressões, sem que o fator discriminatório seja considerado
agravante. A distinção entre crime de ódio e discurso de ódio, adotada em outros países europeus, ainda não
está devidamente refletida na legislação portuguesa, o que contribui para a subvalorização do impacto real
destes crimes nas vítimas e na sociedade.
No panorama europeu, o Conselho da Europa tem instado os seus Estados-Membros, incluindo Portugal, a
adotar medidas mais eficazes na prevenção e combate aos crimes de ódio. Estas medidas incluem a
implementação de disposições penais mais claras e dissuasivas, a criação de serviços especializados de apoio
às vítimas e a formação adequada das forças policiais para identificar e combater este tipo de criminalidade. As
recomendações salientam ainda a importância de incorporar o elemento «ódio» como agravante nos crimes
cometidos por discriminação, bem como de garantir o acesso das vítimas a assistência jurídica gratuita.
Em Portugal, tal como refere a especialista acima mencionada, há ainda um longo caminho a percorrer em
termos mecanismos de denúncia adequados e uma resposta eficaz às vítimas2. A inexistência de uma recolha
sistemática de dados sobre crimes de ódio limita a capacidade de desenhar políticas públicas eficazes, e o sub-
registo destes crimes dificulta a implementação de estratégias direcionadas ao seu combate.
Por tal, o PAN pretende que sejam tomadas medidas concretas e urgentes para o combate aos crimes de
ódio em Portugal, entendendo que é essencial que se proceda à revisão do enquadramento legal, permitindo a
inclusão de crimes de ódio cometidos em contextos privados e não apenas públicos. Além disso, é fundamental
criar mecanismos robustos de recolha de dados e estatísticas, garantindo a transparência e compreensão da
real dimensão do problema. Pretende-se, igualmente, a formação especializada para as forças de segurança e
a disponibilização de serviços de apoio às vítimas, que se pretende que sejam fortalecidas, de modo a assegurar
1 Crimes de ódio não são totalmente contabilizados em Portugal. Porquê e o que dizem os números? – Atualidade – SAPO 24 2 Idem.
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que o sistema de justiça funcione de forma célere e eficaz. Estas ações, aliadas a campanhas de sensibilização,
serão essenciais para a proteção dos direitos humanos e a promoção de uma sociedade inclusiva e justa.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I – Proceda à revisão e atualização do enquadramento legal referente aos crimes de ódio, de forma a incluir
uma definição clara de crimes de ódio e discurso de ódio;
II – Proceda à criação de um sistema nacional de recolha e monitorização de dados referentes aos crimes
de ódio, coordenado pelas forças de segurança e autoridades judiciais, com a criação de categorias específicas
para este tipo de crimes, garantindo que os dados sejam recolhidos de forma sistemática e disponibilizados em
relatórios anuais, incluindo o Relatório Anual de Segurança Interna;
III – Implemente programas de formação obrigatórios para as forças e serviços de segurança no âmbito dos
crimes de ódio;
IV – Garante que as vítimas de crimes de ódio tenham acesso a assistência jurídica e serviços de apoio
psicológico, através da criação de uma rede nacional de apoio especializada;
V – Promova campanhas de sensibilização para informar as vítimas dos seus direitos e dos recursos
disponíveis para denunciar e combater crimes de ódio;
VI – Apoie as organizações não governamentais que trabalham na área dos direitos humanos e que prestam
assistência às vítimas de crimes de ódio, facilitando o acesso a financiamento e recursos.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 598/XVI/1.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCLUSÃO DE ESTUDANTES COM NECESSIDADES
EDUCATIVAS ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A facilidade no acesso à educação em Portugal contribui como o maior elevador social no nosso País. É
graças à existência de um serviço público de educação e a relativa facilidade no acesso ao ensino superior que
qualquer criança e jovem pode sonhar atingir os seus objetivos académicos e ingressar na profissão que
pretende. Apesar de haver caminho feito na redução gradual das propinas no ensino superior público, continuam
a haver diversas barreiras no acesso e permanência no mesmo. Dentro da comunidade académica, quem acaba
por sair mais prejudicado são os estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE). Para além de
terem de suportar o peso da propina, custos de habitação, alimentação e lidar com as demais idiossincrasias
inerentes ao ingresso no ensino superior, deparam-se também com o sistema que, em grande medida, não está
preparado para lidar com as dificuldades acrescidas destes estudantes.
As proteções e apoios a ENEE nas instituições de ensino superior estão traçadas na Lei de Financiamento
de Ensino Superior e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e, ao longo dos anos, o PAN tem
feito progressos no objetivo de garantir o acesso igual à educação e ao ensino, como previsto na Constituição
da República Portuguesa. Foi com este objetivo que foi aprovada, no âmbito do Orçamento do Estado para
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2025, a proposta de alteração do PAN que pretendia o reforço do modelo de apoio à vida independente, de
forma a garantir o financiamento de políticas públicas destinadas a pessoas com deficiência e incapacidade. E
porque existem apenas 146 em residências universitárias adaptados a ENEE e 61,7 % das residências não têm
condições adequadas para estes estudantes, foi também aprovada a proposta de alteração do PAN que inclui
no Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES) a adaptação das residências universitárias
às necessidades de pessoas com necessidades educativas especiais.
Apesar destes progressos, as instituições de ensino superior continuam a não estar preparadas para acolher
estes estudantes. De acordo com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), no ano
letivo de 2021/2022, das 100 instituições de ensino superior analisadas, existem 37 sem um serviço específico
para apoio a alunos com NEE. Esta dificuldade é também sentida pelos docentes, onde 8 em cada 10 dizem
não estar preparados para ensinar ENEE e onde apenas 13,3 % das unidades orgânicas no ensino superior
organiza ações de formação no domínio da inclusão dirigidas a docentes. Para além disto, surgem ainda
preocupações com a falta de recursos humanos afetos a estes estudantes, abrindo a possibilidade para casos
em que estes têm pouco ou nenhum acompanhamento especializado no seu percurso no ensino superior.
Com isto, serve a presente iniciativa para colmatar algumas das dificuldades que os estudantes com
necessidades educativas especiais no ensino superior sentem, objetivando um ensino superior mais inclusivo,
coeso e de portas abertas a todos, independentemente das dificuldades que possam enfrentar no dia a dia.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Em articulação com as instituições de ensino superior, respetivas associações de estudantes e demais
federações e associações académicas, realize um estudo de diagnóstico sobre a situação das instituições de
ensino superior em matéria de adaptação, acompanhamento e inclusão de estudantes com necessidades
educativas especiais;
2. Crie um programa de formação para docentes e restantes funcionários alocados a instituições de ensino
superior sobre a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, PROMOVA A REFLEXÃO
SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE EFICAZ AOS PARAÍSOS FISCAIS
Exposição de motivos
O domínio do combate ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal
assentes em paraísos fiscais é um dos domínios, onde, devido às perdas significativas de receita que lhe estão
associadas, se exige uma ação mais contundente da parte do Governo, designadamente no quadro da União
Europeia e de outras organizações internacionais de que Portugal faz parte.
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Concretamente quanto ao nosso País, dados do Tax Justice Network1, de 2024, demonstram que Portugal
perde a cada ano mais de 2658 milhões de euros de receita fiscal devido à evasão fiscal, o que significa o
equivalente a 1 % do PIB nacional e a 14,8 % dos gastos do País com saúde. Os dados da própria Autoridade
Tributária e Aduaneira referentes ao ano de 2023 demonstram que foram transferidos de Portugal para países,
territórios e regiões considerados como tendo um regime de tributação privilegiada um total de 6925 milhões de
euros. Os próprios relatórios de atividades desenvolvidas de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras,
referentes aos anos de 2018 e de 2019, elaborados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais,
ainda que com dados conservadores, demonstram-nos a dimensão das perdas de receita que o nosso País teve
com alguns dos recentes escândalos internacionais envolvendo paraísos fiscais, tendo-se sabido, por exemplo,
que os casos Malta Files, Swissleaks e Panama Papers fizeram o nosso País perder, respetivamente, 9 milhões,
1 milhão e 5,5 milhões de euros.
Estas perdas são ainda visíveis no contexto da União Europeia, já que a Comissão Europeia2 estima, num
estudo de 2020, que a receita perdida de IVA tenha ascendido a 125 mil milhões de euros em toda a União
Europeia em 2019 (contra 140 mil milhões de euros em 2018), o que corresponde a 9,6 % das previsões de
receita deste que é um dos impostos mais rentáveis no quadro da União Europeia.
É por isso que com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo promova no âmbito da União
Europeia a reflexão e o debate sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais
e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre a
adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.
Esta reflexão sobre a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições
não cooperantes é algo particularmente importante tendo em conta que, segundo a Tax Justice Network3, as
jurisdições incluídas nesta lista são no seu conjunto responsáveis por apenas 1,72 % das perdas fiscais globais,
custando aos países mais de 7 biliões de dólares em impostos perdidos por ano. Os países da União Europeia
são responsáveis no seu conjunto por 36 % das perdas fiscais globais e um custo de 154 biliões de dólares por
ano – sendo que, por exemplo, só o nosso País perde para a Holanda cerca de 236 milhões de euros por ano4.
De resto, outra das insuficiências desta lista prende-se com o facto de, ao mesmo tempo que integra Palau, a
Samoa Americana, as Fiji, Vanuatu e Anguila, que não têm qualquer perda fiscal assinalada ou têm perdas
fiscais residuais, no ano de 2024, excluiu as Ilhas Virgens Britânicas e as Ilhas Caimão, que no ano passado
foram consideradas os dois paraísos fiscais menos transparentes do mundo e que representam quase 12,05 %
de todas as operações fiscais fraudulentas ocorridas a nível global5.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito da União Europeia promova a reflexão e o debate sobre a
adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão
e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre a adoção de critérios mais exigentes no
âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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1 Tax Justice Network (2024), O Estado atual da justiça fiscal 2024, página 78. 2 Comissão Europeia (2020), Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States 2020 – Final Report, página 17. 3 Tax Justice Network (2020), The State of Tax Justice 2020: Tax Justice in the time of COVID-19. 4 Disponível na seguinte ligação: https://www.taxjustice.net/wp-content/uploads/2020/04/Time-for-the-EU-to-close-its-own-tax-havens_April-2020_Tax-Justice-Network.pdf. 5 Dados disponíveis em Tax Justice Network (2024), O Estado atual da justiça fiscal 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 600/XVI/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DE DETENTORES
DE CRÉDITOS NÃO PRODUTIVOS
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2021/2167, de 24 de novembro de 2021, estabelece várias disposições referentes aos
gestores de créditos e adquirentes de créditos, alterando as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE para o efeito.
Esta diretiva vem trazer mais proteções para as pessoas que contraem créditos, garantindo uma maior justiça
e transparência para aqueles que, por uma razão ou outra, possuem créditos não produtivos (ou non-performing
loans, na sua expressão em inglês).
Os NPL originam quando uma família ou entidade que contrai um crédito não o consegue pagar
atempadamente. Este crédito malparado é depois agrupado em NPL e vendido a sociedades financeiras ou
fundos de investimento que, segundo a DECO Proteste1, recorrem a métodos predatórios para reaverem o
montante destes créditos. Nestes casos, uma família que vê o seu crédito vendido pela instituição bancária que
o detém a uma entidade terceira sem o seu consentimento, pode ver esta entidade exigir-lhe o pagamento
integral e imediato das dívidas remanescentes, colocando o consumidor numa posição de vulnerabilidade caso
não as consiga pagar. Para além disto, caso esse crédito seja cedido a uma entidade não supervisionada pelo
Banco de Portugal, o consumidor visado deixa de estar protegido por mecanismos de sobre-endividamento
como o PARI ou PARSI, retirando a possibilidade de acesso a mecanismos de renegociação e pagamento da
dívida. Apesar de a instituição bancária ser obrigada a informar o devedor da cessão do seu crédito a terceiros,
este dever não é inteiramente cumprido, despoletando casos em que o devedor tenta submeter o pagamento
através de uma referência que está desativada, apercebendo-se mais tarde de que a sua dívida tem agora de
ser saldada a outra instituição que não a instituição bancária com quem contraiu o crédito. Nestes casos o
consumidor é novamente prejudicado ao não saber o valor em dívida do seu crédito nem quem deve contactar
para retomar o seu pagamento.
É evidente para o PAN que é urgente transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, de forma a equilibrar uma relação
de poder que beneficia claramente as instituições bancárias e prejudica os consumidores. De forma a garantir
que os devedores não se veem desprotegidos nesta situação de vulnerabilidade, apresentamos várias
sugestões para o efeito.
Em primeiro lugar, é urgente garantir que é cumprido o dever de informação, para que nenhum consumidor
se veja surpreendido quando se aperceber de que a sua dívida foi vendida a outra entidade. Sobre este tema,
o PAN propõe a criação de um mecanismo de desencadeamento automático de um processo de renegociação
da dívida em questão se o devedor assim o entender, quando provado que este não foi informado da cessão do
seu crédito a outra entidade. Esta proposta vai ao encontro das preocupações da DECO Proteste, em que a
legislação nacional ser mais exigente no que respeita à possibilidade de renegociação das dívidas.
Em segundo lugar, urge cumprir o ponto 6 da diretiva supramencionada. No terceiro trimestre de 2024, o
rácio de NPL bruto manteve-se em 2,6 %. Apesar de não ser um valor alarmante e ficar confortavelmente abaixo
dos 5 % recomendados, continuam a haver centenas de consumidores vulneráveis à situação descrita. De forma
a auxiliar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aproveitando o período de equilíbrio referente às NPL em
Portugal e numa ótica de sensatez e precaução, sugerimos que se vá ao encontro da parte final do ponto 6
desta diretiva e que seja criada uma sociedade de gestão de ativos nacionais. A esta deverá ser atribuída
preferência na compra de NPL portuguesas e servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer
NPL e ficando com a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas. Este mecanismo, para
além de salvaguardar o interesse do devedor afetado por estas vendas, traz mais transparência para estes
processos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
1 Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Crie um mecanismo de renegociação obrigatória do crédito malparado quando provado que o visado não
foi informado da venda do mesmo a uma entidade terceira por parte da instituição de crédito de origem, se o
consumidor assim o exigir;
2. Crie uma sociedade de gestão de ativos nacionais, que deverá ter preferência na compra de créditos não
produtivos (NPL) nacionais, servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer NPL e ficando com
a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas.
Assembleia da República, 23 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 601/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO
REFERENCIAL DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E QUE A EDUCAÇÃO PARA O BEM-
ESTAR ANIMAL SEJA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO NA DISCIPLINA DE CIDADANIA E
DESENVOLVIMENTO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelece no seu n.º 1 do artigo 2.º a necessidade de garantir
«a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do
ensino básico». Todavia, verifica-se que este desiderato não tem sido cabalmente cumprido, na medida em que
não têm sido implementados referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.
Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional
de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente, reforçada na componente de Cidadania e
Desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza
transversal e abordagem interdisciplinar.
Nesta ENEC, os diferentes domínios da disciplina da Educação para a Cidadania foram organizados em três
grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo menos
em dois ciclos do ensino básico; e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O bem-
estar animal consta deste terceiro grupo, com caráter opcional. Ou seja, não se acautelou que uma matéria
fundamental como a proteção animal, em particular na sensibilização e educação das crianças e da comunidade,
para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se encontre verdadeiramente integrada nas políticas
educativas públicas e seja, em vez disso, considerada opcional pela ENEC.
Os maus tratos e o abandono de animais são, contudo, um flagelo em Portugal. Não obstante o quadro
legislativo em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de
violência, cuja dimensão não se cinge aos animais, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra
animais e a violência contra pessoas.
Para além de opcional, esta é também uma área ainda sem um referencial educativo próprio quando,
contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direção-
Geral da Educação no âmbito da Educação para a Cidadania. Através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, foi reconhecido que os animais são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica
em virtude da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio,
ou seja, da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas
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públicas vocacionadas para a sua proteção, algo que se deve iniciar através da educação, com o
desenvolvimento de valores de respeito pelos animais o mais cedo possível, incluindo desde logo, as crianças
e jovens.
Em 2021, volvidos cinco anos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabeleceu que o bem-estar animal
deve ser incluído no ensino, foi desenvolvido um referencial com vista à sua implementação nas escolas, que
foi colocado em consulta pública.
No âmbito da mesma, o PAN, perante a análise, auscultação e reflexão do Referencial de Educação para o
Bem-Estar Animal – educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário –, enviou o seu contributo e
concluiu que, de uma forma geral, o documento era pobre em matéria de informação técnica, pedagógica e
científica. Evidenciava ainda uma falha no que respeita à senciência e de que forma esse conceito traz
mudanças à forma de compreendermos o bem-estar animal, resultando apenas do trabalho entre a Direção-
Geral da Educação (DGE), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Jardim Zoológico de Lisboa,
a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS),
pecando desde logo pela ausência de profissionais verdadeiramente especializados nas áreas científicas e
pedagógicas de bem-estar animal, bem como de quem todos os dias trabalha nesta área.
O referencial, em apreço, entretanto nunca utilizado, apesar de alertar para o impacto da ação humana no
bem-estar dos animais, adotava uma visão especista, antropocêntrica, onde a mensagem central continuava a
ser o papel utilitarista atribuído aos animais, desvirtuando assim completamente o espírito da Lei n.º 27/2016,
de 23 de agosto.
A valorização dos animais continuava a assentar na sua utilidade para o ser humano, sendo todo o texto
orientador dos docentes desenvolvido na assunção da utilidade do animal e não no valor intrínseco e na
dignidade da vida animal, como um valor ético, autossubsistente e até como um bem jurídico incontornável das
sociedades modernas. Há uma ausência desta dimensão da dignidade e direitos dos animais, merecedores de
consideração em si mesmos e que o referencial para o bem-estar animal não pode nem deve ignorar.
Em resultado dos contributos da sociedade civil, este documento não chegou a ser utilizado, no entanto e tal
como refere a Estratégia Nacional para os Animais Errantes, apesar de a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,
prever «no seu artigo 2.º como deveres do Estado: assegurar a integração de preocupações com o bem-estar
animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do ensino básico; em conjunto com o movimento
associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamizar anualmente
no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o
abandono» continua, contudo, «a não existir um Referencial Educativo nem uma campanha nacional contra
o abandono de animais» (sublinhado nosso).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Reveja a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no sentido do domínio «Bem-Estar Animal»,
atualmente de caráter opcional e inserido no terceiro grupo de domínios da disciplina de Cidadania e
Desenvolvimento, com vista a passar a domínio de caráter obrigatório, preferencialmente em todos os ciclos de
estudos do ensino básico;
2 – Desenvolva um novo Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal autónomo e independente de
qualquer outro referencial educativo, com a participação de profissionais especializados em áreas relevantes,
nomeadamente das áreas da educação, psicologia, medicina veterinária, etologia, entre outras, assim como
especialistas em bem-estar e comportamento animal, incluindo representantes de associações da proteção
animal;
3 – Coloque o Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal em consulta pública até ao final do ano de
2025;
4 – Promova o investimento para a educação e sensibilização para o bem-estar animal nas escolas;
5 – Promova o levantamento, desde a publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, do
número de escolas que optaram pelo domínio do bem-estar animal integrado no terceiro grupo da disciplina de
Cidadania e Desenvolvimento.
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Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XVI/1.ª
REFORÇO DA OFERTA PÚBLICA EM CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI) no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde.
Nesse decreto foram definidos como objetivos da RNCCI a prestação de cuidados a pessoas em situação
de dependência e, de forma mais específica: a) a melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas
em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social; b)
a manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que
mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à
provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; c) o apoio, o acompanhamento e o internamento
tecnicamente adequados à respetiva situação; d) a melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados
continuados de saúde e de apoio social; e) o apoio aos familiares ou prestadores informais, na respetiva
qualificação e na prestação dos cuidados; f) a articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes
serviços, setores e níveis de diferenciação; g) a prevenção de lacunas em serviços e equipamentos, pela
progressiva cobertura a nível nacional, das necessidades das pessoas em situação de dependência em matéria
de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.
Para a concretização desses objetivos, tanto geral como específica, estão previstas, entre outras, unidades
de internamento como as unidades de convalescença, as unidades de média duração e reabilitação e as
unidades de longa duração e manutenção.
Enquanto as unidades de convalescença se caracterizam por «tratamento e supervisão clínica, continuada
e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por
situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico» com internamento previsível de
até 30 dias, já as unidades de média duração destinam-se a internamentos previsíveis entre 30 a 90 dias
destinados a casos «de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de
um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de
autonomia potencialmente recuperável». No caso da tipologia de unidades de longa duração e manutenção:
direcionam-se para «prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou
processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas
no domicílio» e são para internamentos superiores a 90 dias.
Estas respostas previstas para a Rede Nacional de Cuidados Continuados são da maior importância. Elas
garantem a continuação de cuidados a quem continua a necessitar deles, mas que já não necessitam de
internamento num hospital. São, por isso, uma resposta complementar às respostas do SNS e direcionam-se
para a prestação de serviços específicos. Numa altura em que o envelhecimento da população é uma realidade
estas respostas tornam-se cada vez mais necessárias, tanto em quantidade como em qualidade.
Apesar de tudo isto (ou seja, do facto de estas respostas estarem previstas pelo menos desde 2006 e do
facto de serem cada vez mais necessárias), continuam a faltar em Portugal milhares de camas de convalescença
e de internamentos de média e de longa duração.
Segundo o Relatório de Monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, publicado
pela ACSS, a 31 de dezembro de 2023 existiam 9557 lugares de internamento entre as tipologias de
convalescença, de média e de longa duração, o que representou um decréscimo em relação aos lugares que
existiam em 2022 (9579) e um desvio de mais de seis mil camas em relação às metas traçadas para estas
respostas (16 341).
Esta enorme falta de capacidade instalada na RNCCI tem consequências graves, tanto no SNS como nas
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pessoas a necessitar de cuidados específicos que só as tipologias de cuidados continuados podem prestar.
No SNS, existem muitas centenas de camas ocupadas com os chamados internamentos sociais (em maio
de 2024 estimavam-se mais de 2000), ou seja, casos que tiveram alta clínica, que não têm indicação para
permanecer em contexto hospitalar, mas que continuam a necessitar de cuidados, especialmente daqueles que
é previsto a RNCCI garantir. A inexistência de camas faz com que estas pessoas tenham de permanecer no
hospital.
As pessoas a necessitar de cuidados específicos dos cuidados continuados, porque alguns são obrigados a
permanecer internados em locais onde não serão prestados os cuidados mais indicados, outros ficam a
aguardar, muito para lá do razoável, uma resposta, que em muitos casos não chega a tempo. Ainda segundo o
relatório da ACSS sobre Monitorização da RNCCI, em 2023, para a tipologia de longa duração, houve regiões
onde a espera por vaga ultrapassou os dois meses, e para a tipologia de média duração registaram-se esperas,
por exemplo, no Norte e no Alentejo, de cerca de 40 dias. A 31 de dezembro estavam à espera de vaga quase
2000 pessoas (1737 para sermos mais concretos).
A conclusão é óbvia: faltam camas e consequentemente capacidade de resposta da Rede Nacional de
Cuidados Continuados, principalmente nas suas tipologias de internamento (convalescença, média duração e
longa duração). Não se percebe, por isso, como é que não se investe mais em resposta pública, nomeadamente
do Serviço Nacional de Saúde. Esse reforço de resposta poderia ser feito através do aproveitamento de espaços
que hoje estão subaproveitados em hospitais ou em edifícios onde já estiveram instalados serviços de saúde,
mas onde hoje já não existem. Esse reforço de resposta pode (e deve) passar também pela construção de
espaços públicos novos e especificamente pensados para cuidados continuados. Não se compreende, por
exemplo, como é que o SNS representa apenas 1,9 % dos acordos celebrados para a criação de lugares para
RNCCI, ou seja, apenas 175 camas.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados não pode estar quase exclusivamente dependente de respostas
sociais e privadas lucrativas. Para o aumento do número de camas, para o reforço da sua capacidade de
resposta e até para uma maior articulação entre os cuidados de saúde, hospitalares e outros, e a RNCCI é
importante que o SNS tenha mais papel nesta área.
É por isso que o Bloco de Esquerda volta a propor o reforço da resposta pública na Rede Nacional de
Cuidados Continuados, nomeadamente nas respostas de internamento em convalescença, média duração e
longa duração. Esse reforço deve ser feito através do aproveitamento de espaços existentes em hospitais do
SNS (locais de internamento já não utilizados, edifícios com capacidade instalada subaproveitada, locais onde
funcionaram serviços de saúde e que ao longo dos anos foram desativados ou reduzidos), da programação
atempada de aproveitamento de espaços que ficarão futuramente disponíveis, como o caso das instalações do
atual Hospital de São José ou outros que serão localizados no novo Hospital Oriental de Lisboa, ou da
programação de construção de raiz de novos edifícios do SNS pensados especificamente para cuidados
continuados.
Estas serão medidas essenciais para aumentar o número de camas em cuidados continuados, para aumentar
a cobertura destes serviços, reduzir tempos de espera e reduzir os chamados internamentos sociais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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O reforço da resposta pública na Rede Nacional de Cuidados Continuados, através do Serviço Nacional de
Saúde, nomeadamente nas respostas de internamento em convalescença, média duração e longa duração,
através:
a) Do aproveitamento de espaços existentes em hospitais ou outros edifícios pertencentes ao SNS;
b) Da programação atempada de aproveitamento de espaços que ficarão futuramente disponíveis, como o
caso das instalações do atual Hospital de São José ou outros que serão localizados no novo Hospital Oriental
de Lisboa;
c) Da programação de construção de raiz de novos edifícios do SNS pensados especificamente para
cuidados continuados.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 603/XVI/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE FUNDO NACIONAL PARA A INOVAÇÃO, ACESSIBILIDADE E
INCLUSÃO PEDAGÓGICA NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O Plano de Recuperação e Resiliência permitiu a criação de centros de inovação pedagógica, como forma
de promover a inovação com forte componente digital, privilegiando as áreas não tecnológicas e a consolidação
de práticas cada vez mais adequadas aos perfis dos estudantes1. Várias instituições revelaram interesse nestes
programas, confirmando a sua relevância.
O investimento na digitalização e na inovação pedagógica deve também contribuir para a promoção da
acessibilidade e da adequação dos conteúdos e práticas a estudantes com deficiência e necessidades
educativas específicas. Nesse sentido, importa aliar o investimento em digitalização e inovação à acessibilidade
e à inclusão e criar mecanismos permanentes de financiamento.
Com o presente projeto de resolução, o Livre propõe a criação de um fundo permanente para financiar a
inovação, a acessibilidade e a inclusão pedagógica no ensino superior, contribuindo para alinhar as práticas das
instituições de ensino superior com as melhores práticas europeias no domínio da acessibilidade e da inclusão,
incluindo infraestruturas, materiais e práticas pedagógicas e académicas, entre outras.
A implementação deste fundo permitirá incentivar a frequência de pessoas com necessidades educativas
específicas e o combate às barreiras que ainda limitam o seu acesso pleno ao direito a estudar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda ao mapeamento e análise das necessidades das instituições de ensino superior no que respeita
à acessibilidade, inovação e inclusão nos diversos ciclos de estudo.
2 – Crie e regulamente o «Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino
Superior» e garanta verbas para:
1 PRR financia Centro de Inovação Pedagógica
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a) Apoiar projetos de inovação e melhoria de práticas pedagógicas apresentados singularmente ou em
consórcio pelas instituições de ensino superior público;
b) Apoiar o financiamento de projetos das instituições de ensino superior que visem melhorar as condições
de acesso e frequência de pessoas com necessidades educativas específicas.
3 – Implemente um mecanismo de acompanhamento e avaliação da implementação do fundo.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 604/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS CONSULTAS AO
DOMICÍLIO ATRAVÉS DA ADOÇÃO DE MODELOS INOVADORES DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
CONTINUADOS
Exposição de motivos
A prestação de cuidados de saúde domiciliários em Portugal enfrenta desafios significativos, incluindo a
necessidade de melhorar a capacidade de resposta, personalização e eficiência desses cuidados. O modelo
atual de cuidados continuados integrados, embora tenha evoluído desde a criação da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em 2006, ainda apresenta limitações na sua capacidade de oferecer
cuidados verdadeiramente centrados no utente e na comunidade1.
Nalguns países europeus, têm sido desenvolvidos modelos inovadores de cuidados domiciliários baseados
em equipas multidisciplinares autogeridas e de pequena dimensão, em articulação com redes de vizinhança e
grupos de voluntários. Estas equipas, compostas por 8 a 12 profissionais, caracterizam-se pela autonomia na
gestão de horários e planeamento de cuidados, permitindo uma abordagem flexível e personalizada que resulta
na redução significativa de custos operacionais – até 30 %, comparando com modelos tradicionais2. Nos Países
Baixos, por exemplo, este modelo foi implementado com sucesso, nomeadamente com o projeto de «círculo de
cuidados preventivos», que integra redes de voluntários na estrutura de prestação de cuidados domiciliários do
município de Helmond.
Estas metodologias inovadoras permitem maior tempo de contacto direto com os utentes, centrando-se não
apenas na intervenção médica imediata, mas especialmente na reabilitação e promoção da autonomia dos
pacientes, transformando o conceito de cuidados domiciliários de uma lógica meramente assistencialista para
uma estratégia de capacitação e recuperação funcional.
A pandemia por COVID-19 evidenciou a importância dos cuidados de proximidade e a necessidade de reduzir
a sobrecarga dos hospitais. Neste contexto, o Livre propõe a implementação de um projeto-piloto orientado para
um modelo inovador de prestação de cuidados domiciliários que possa melhorar a eficiência e a qualidade dos
serviços prestados, bem como a satisfação dos utentes e profissionais de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie e implemente técnicas organizacionais e de gestão inovadoras nas unidades de cuidados
1 Implementação e Monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) 2 De vizinho para vizinho: uma viagem ao sistema holandês de cuidados para idosos | Euronews
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domiciliários, privilegiando modelos de trabalho em rede, flexíveis e com estruturas horizontais;
2 – Implemente um projeto-piloto que integre redes de apoio de vizinhança nas equipas multidisciplinares
de cuidados domiciliários, para uma resposta centrada no utente e com foco na reabilitação e promoção da
autonomia do paciente;
3 – Apresente um relatório final à Assembleia da República sobre o progresso e resultados do projeto-piloto,
incluindo recomendações para a possível expansão do modelo a nível nacional.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 605/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS
INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL
Exposição de motivos
Nos últimos anos, vários estudos têm procurado retratar a realidade das questões de saúde mental em
Portugal, desde os efeitos da pandemia por COVID-19 até à situação dos estudantes universitários – e é muito
o que há a fazer pela saúde mental no País.
Segundo o primeiro Estudo Epidemiológico Nacional de Saúde Mental1, realizado em 2013, um em cada
cinco portugueses entrevistados apresentava uma perturbação psiquiátrica, colocando Portugal como o segundo
país da Europa com a mais elevada prevalência de doenças psiquiátricas. Mais recentemente, o estudo Saúde
Mental em Tempos de Pandemia2, conduzido pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em
colaboração com o Instituto de Saúde Ambiental da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e a
Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, revelou que mais de um terço da população (34 %)
apresentava sinais de sofrimento psicológico. Estes dados evidenciam a necessidade de ações concretas para
abordar os desafios de saúde mental no País.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) reconhece esta necessidade e prevê um investimento de 88
milhões3 de euros para reformar os cuidados de saúde mental, estando prevista a execução de um vasto plano
de investimentos nos cuidados hospitalares e nos cuidados continuados, através da criação de centros de
responsabilidade integrada e da requalificação das instalações de serviços locais de saúde mental.
Dentro deste plano, destaca-se, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), o
investimento nos cuidados de saúde mental, o que representa uma abordagem transformadora no tratamento
de doenças mentais. Ao focar-se na promoção da autonomia e da funcionalidade, estes cuidados oferecem um
caminho estruturado para a reabilitação e reinserção social, ultrapassando o modelo tradicional de tratamento
hospitalar. A estratégia permite prevenir o agravamento da dependência, reduzir a sobrecarga nos serviços de
urgência psiquiátrica e criar um ambiente de apoio comunitário de combate ao isolamento. Mais do que tratar
sintomas, os cuidados continuados promovem a recuperação global do indivíduo, melhorando significativamente
a sua qualidade de vida e a sua integração familiar e social.
Sucede que a execução do investimento da RNCCI regista uma taxa muito baixa, o que se reflete também
nos cuidados dedicados à saúde mental. De acordo com os dados publicamente disponibilizados, a medida do
PRR na qual se alicerça o investimento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados4 contabiliza
1 Relatório Estudo de Saude-Mental.pdf 2 Estudo SM-COVID19 – SNS 3 Investimento na Saúde Mental – SNS 4 Trata-se da «componente 3 relativa às respostas sociais e integra a estratégia de desinstitucionalização promovida por Portugal e o impulso generalizado de fazer face às tendências demográficas que o País enfrenta e que visa o desenvolvimento de uma nova geração de respostas
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apenas 33 % do investimento cumprido. Por isso o Livre entende que é necessário acelerar e cumprir as
promessas de investimento do PRR na área da saúde mental, com especial enfoque no alargamento e
fortalecimento da RNCCI em saúde mental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo:
A expansão a todo o território nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de saúde
mental, com recurso às verbas do PRR, nomeadamente alargando o número de respostas de cuidados
continuados integrados em saúde mental, através:
a) Da construção de novas respostas ou de capacitação das respostas existentes, nomeadamente das
estruturas de reabilitação psicossocial e das residências de apoio;
b) Da capacitação das equipas de apoio domiciliário de saúde mental.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 606/XVI/1.ª
RECOMENDA QUE SEJAM IMPLEMENTADAS AS ORIENTAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO PARA A
COOPERAÇÃO E SEGURANÇA NA EUROPA RELATIVAS A CRIMES DE ÓDIO
Exposição de motivos
Segundo a definição da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa (OSCE), os crimes de ódio
correspondem a atos criminosos cometidos com motivação discriminatória, nos quais o perpetrador, de forma
intencional, visa pessoas ou bens com base em traços identitários ou expressa hostilidade contra tais traços1.
A motivação discriminatória consiste, segundo a mesma organização, em preconceito, intolerância ou ódio
dirigidos a grupos de pessoas que partilham características identitárias como a raça, etnia, língua, religião,
nacionalidade, orientação sexual, deficiência, género2.
A OSCE defende que a recolha de dados é o primeiro passo para combater os crimes de ódio, para
desenvolver políticas direcionadas e para proporcionar apoio adequado às vítimas3. Como tal, no âmbito das
suas atividades, a organização promove a recolha de informação relativa a crimes de ódio nos Estados que a
integram, apoiando os esforços das autoridades nacionais nesse domínio e dirigindo-lhes recomendações.
Reconhecendo os esforços nacionais para reporte de dados relativos a crimes de ódio, a OSCE sinaliza que
(i) as autoridades nacionais não procedem ao registo das motivações discriminatórias dos crimes de ódio, (ii) as
estatísticas nacionais não fazem a devida distinção entre crimes de ódio e outros tipos de crime e que (iii) é
necessário reforçar a sensibilização e a formação dos agentes da justiça para combater os crimes de ódio4.
Sendo importante a divulgação de dados relativos a crimes de ódio ocorridos em Portugal, há que assegurar
que os processos de recolha e tratamento desses dados obedecem às melhores práticas internacionais,
de proteção social para os cidadãos mais idosos e/ou dependentes, não se baseando apenas em estruturas residenciais, mas também em soluções na comunidade.» RE-C01-i02 – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos – PRR – Recuperar Portugal 1 https://hatecrime.osce.org/ 2 Ibid. 3 Ibid. 4 Disponível em: https://hatecrime.osce.org/portugal.
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permitindo a formulação de políticas públicas de qualidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
Implemente as orientações da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa (OSCE) relativas à
recolha e tratamento de dados sobre crimes de ódio e à sensibilização e formação das autoridades sobre esta
categoria de crimes, se necessário, solicitando apoio técnico especializado ao Gabinete para as Instituições
Democráticas e Direitos Humanos da OSCE.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 607/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2023,
de 7 de novembro, tem gerado controvérsia e preocupações significativas entre os profissionais de saúde. Este
novo modelo organizacional do trabalho médico assenta no trabalho desenvolvido por equipas multidisciplinares
e associa um sistema de remuneração misto ao cumprimento de objetivos previamente contratualizados.
Caracteriza-se pela adesão individual dos médicos, combinando remuneração base, suplementos e incentivos
ao desempenho, com o objetivo de fixar profissionais no serviço público e melhorar a resposta assistencial.
A implementação do regime tem sido marcada por significativas divergências entre diferentes entidades. Em
setembro de 2024, nove meses após a entrada em vigor deste regime, eram 9125 os médicos em dedicação
plena num universo de 21 721 especialistas no ativo, segundo dados dos Recursos Humanos e Vencimentos
do SNS1, o que representa cerca de 40 % dos médicos especialistas. No entanto, desses profissionais, quase
metade foram obrigados a passar para este regime. De acordo com as declarações da Presidente da Comissão
Executiva da Federação Nacional dos Médicos (FNAM) «Fazendo as contas por alto, se pensarmos que quase
quatro mil médicos foram obrigados a passar para o regime [ou seja, os especialistas em medicina geral e
familiar que transitaram automaticamente por trabalharem em USF-B], sobram cinco mil num total de cerca de
16 000 médicos hospitalares, o que é uma percentagem que fica muito aquém do esperado, se isto fosse um
regime de facto atrativo»2.
A Federação Nacional dos Médicos tem sido muito vocal na sua crítica ao regime de dedicação plena,
considerando que contém cláusulas que violam direitos adquiridos3, enquanto os médicos de saúde pública
manifestaram expressamente a sua oposição numa carta aberta ao Ministro da Saúde da altura, argumentando
que o regime se traduz apenas no acréscimo de obrigações sem trazer benefícios tangíveis4.
Face a estas contestações, torna-se necessária uma revisão cuidadosa do regime de dedicação plena para
encontrar um equilíbrio que permita melhorar a eficiência do SNS sem comprometer os direitos laborais dos
médicos ou a qualidade dos cuidados prestados. A revisão deve focar-se na manutenção de uma jornada de
1 Mais de 9000 médicos estão em dedicação plena. São mais de 40 % dos especialistas | Serviço Nacional de Saúde 2 Mais de 9000 médicos estão em dedicação plena. São mais de 40 % dos especialistas | Serviço Nacional de Saúde 3 FNAM prossegue ação de contestação de cláusulas inconstitucionais da Dedicação Plena – FNAM – Federação Nacional dos Médicos 4 Médicos de saúde pública contra integração no regime de dedicação plena | Saúde
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trabalho sustentável e na garantia dos necessários períodos de descanso, assegurando assim a saúde e bem-
estar dos profissionais e, consequentemente, a qualidade do serviço prestado à população.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que reúna com os sindicatos e as entidades relevantes para proceder à revisão do regime de dedicação
plena dos médicos no SNS, para que este não implique o retrocesso de direitos laborais, nomeadamente
garantindo que não há aumento da jornada diária de trabalho, do limite anual de horas extraordinárias e que se
mantém a obrigatoriedade dos descansos compensatórios.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 608/XVI/1.ª
POR UM ENSINO SUPERIOR INCLUSIVO
Exposição de motivos
Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à educação e ao ensino, sendo da
responsabilidade do Estado a garantia desse direito fundamental, assegurando o acesso e sucesso de todos os
cidadãos aos graus mais elevados de ensino, devendo este ser universal e progressivamente gratuito.
As normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),
a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado português, que vinculam o Governo a
garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem como a
igualdade de direitos no acesso e sucesso escolar para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e a
responsabilidade do Estado nessa matéria.
Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na
Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo, não têm tido a necessária tradução concreta,
na vida de todos os dias, das crianças e jovens com necessidades educativas específicas (NEE) e com
deficiência, designadamente no que se refere ao direito à educação.
Ao longo dos anos, sucessivos Governos foram responsáveis pelo desinvestimento na escola pública e pelo
subfinanciamento do ensino superior público, que tem significado menos condições para garantir a todos o
devido acesso e sucesso, em condições de equidade, a todos os graus de ensino.
O PCP considera que importa dar passos firmes e concretizar medidas que garantam a efetiva e plena
inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas específicas em todo o ensino obrigatório, mas
também assegurar o acesso, frequência e sucesso ao ensino superior.
De acordo com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, de janeiro de 2017, sobre Estudantes com
necessidades educativas especiais no Ensino Superior, existem «várias barreiras à frequência e conclusão do
ensino superior por estudantes com NEE, para além das arquitetónicas, como limitações no material
pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a
ausência da regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no
ensino secundário». Acrescenta ainda que «tendo em vista o sucesso escolar dos estudantes com necessidades
educativas especiais, é necessário prever e programar eventuais reforços orçamentais de que as instituições
públicas de ensino venham a necessitar, quer em consequência de dispensa do pagamento de propinas, quer
do planeamento de programas científicos e pedagógicos dirigidos a estes estudantes», para além disto, deverá
ainda garantir-se «aconselhamento e acompanhamento por parte de instituições e pessoas especializadas».
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Esta recomendação mantém-se atual, reconhecendo a existência de uma rede de gabinetes de apoios a
estudantes com NEE, através da rede IncluIES, e do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para o Apoio
a Estudantes com Deficiências no Ensino Superior, a verdadeira inclusão no ensino superior está longe de ser
concretizada.
Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, consideramos que é fundamental
garantir os necessários meios que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias para
que seja assegurada a equidade nas oportunidades aos jovens com necessidades educativas específicas.
O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em equidade de
oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo que todos os alunos
obtenham, em todos os graus de ensino, designadamente do ensino superior, os grandes benefícios que uma
educação inclusiva pode potenciar.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – No prazo de seis meses proceda ao levantamento e identificação:
a) das barreiras arquitetónicas e das necessidades de melhoria das acessibilidades em cada instituição de
ensino superior público;
b) do número de estudantes com necessidades educativas específicas que atualmente frequentam o ensino
superior público, identificando as diferentes necessidades educativas específicas, designadamente tendo em
conta as categorias definidas pela OCDE:
i) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades
consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas,
por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a
necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências;
ii) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou
emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade
educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto
educacional.
c) dos gabinetes de apoio aos alunos com NEE e respetivos meios humanos e materiais.
2 – Proceda à aprovação dos normativos adequados à inclusão de estudantes com necessidades educativas
específicas no ensino superior, tendo em conta o resultado do levantamento previsto no número anterior e
garantindo:
a) A criação de mecanismos que facilitem a transição do ensino secundário para o ensino superior,
permitindo a preparação atempada da instituição;
b) A criação de gabinetes de apoio ao estudante com NEE, cuja regulação seja uniforme a nível nacional e
que possuam o número de profissionais adequado e de áreas específicas (educacionais, psicológicos,
terapêuticos, sociais e clínicos) que deem resposta a todas as necessidades educativas específicas;
c) A produção de materiais pedagógicos adaptados e apoios suplementares às aulas;
d) A plena acessibilidade comunicacional e informativa nas aulas (com o caso dos intérpretes de língua
gestual portuguesa e braille) e em todos os serviços (físicos e online) das instituições;
e) Da criação de uma rede de bibliotecas e centros de documentação ligados a uma plataforma de recursos
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e conteúdos acessíveis;
f) As adequações ao processo de ensino/aprendizagem, incluindo momentos de avaliação, de
acompanhamento pedagógico, de apoio instrumental ou tecnológico, nomeadamente, regimes especiais de
avaliação, nomeação de tutor, ajuste de horários;
g) Formação específica para os diversos trabalhadores, incluindo os trabalhadores das valências de
alimentação, alojamento, centros de estudo, bibliotecas, serviços académicos, reprografias;
h) Formação pedagógica para professores, nomeadamente em instrumentos de avaliação dinâmica, planos
educacionais individualizados, planos de transição entre disciplinas e ciclos, procedimentos de inovação e
intervenção pedagógico-clínica, práticas e estratégias de inclusão efetiva;
i) A participação de estudantes NEE em toda a vivência académica, social, cultural e desportiva;
j) Alargamento das situações a considerar no contingente especial e alargamento do número de vagas,
garantindo a prossecução de estudos de todos os alunos que tenham obtido sucesso na conclusão do ensino
superior;
k) Uniformização de um estatuto para alunos com necessidades educativas específicas a adotar pelas
instituições do ensino superior;
l) Cumprimento das normas de acessibilidade em todos os espaços das instituições, incluindo alojamento,
espaços de lazer e espaços temporários.
3 – Tendo em conta o previsto nos pontos anteriores garanta a dotação orçamental adequada,
nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais
necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 609/XVI/1.ª
DESENVOLVIMENTO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
Exposição de motivos
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi desenvolvida em parceria entre o
Ministério da Saúde e o então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, conforme estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. A RNCCI preconiza o desenvolvimento de um conjunto de
respostas, em particular de unidades de internamento, unidades de ambulatório, bem como equipas hospitalares
e domiciliárias para assegurar a prestação de cuidados continuados integrados.
A resposta em cuidados continuados integrados deverá colmatar as lacunas em serviços e equipamentos,
através de uma progressiva cobertura a nível nacional, considerando as necessidades da população em
situação de dependência. Para tal constituíram-se diversas tipologias de unidades de internamento: unidades
de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidades de longa duração e
manutenção (ULDM) e unidades de cuidados paliativos (UCP), estas últimas vieram a autonomizar-se
estabelecendo-se uma rede autónoma de cuidados paliativos.
Um dos maiores problemas no que respeita à capacidade de resposta da RNCCI é a sua deficiência em
termos do número de unidades criadas, de uma forma geral em todas as tipologias, com maior expressão para
as unidades de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR). Este facto, para além
de prejudicar a própria tipologia, acaba por condicionar todas as outras por sobrecarga das outras tipologias
prejudicando o seu funcionamento em rede.
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Para além da carência de unidades da rede nas diversas tipologias, a sua distribuição não responde às
necessidades da população nomeadamente cumprindo os critérios e rácios definidos em função do índice de
dependência da população e do seu envelhecimento. Na realidade, a implementação de unidades da RNCCI
segue um método avulso, deixando a descoberto em tipologias e número grande parte do País, faltando por isso
um plano que estabeleça onde e quais as tipologias de internamento e equipas a criar.
No que respeita às unidades de internamento da RNCCI, uma das suas maiores dificuldades está relacionada
com a dotação segura e adequada de recursos humanos, particularmente no que respeita aos enfermeiros. É,
pois, imperioso que se contratem os profissionais de saúde em falta.
As equipas de cuidados continuados integrados (ECCI), enquanto equipa multidisciplinar, têm a
responsabilidade de, nos cuidados de saúde primários, assegurar os serviços domiciliários, decorrentes da
avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social. As dificuldades com
as quais estas equipas se confrontam surgem, desde logo, pela sua deficiente composição multidisciplinar,
enfrentando muita dificuldade em ter um médico exclusivo para a equipa, mas também pelo reduzido número
de profissionais de saúde, nomeadamente de enfermeiros. A que acrescem a falta de recursos materiais nas
ECCI, particularmente a falta de transportes, confrontando-se com problemas de disponibilidade de viaturas que
transportem os profissionais aos cuidados domiciliários.
No que respeita às unidades de convalescença, estas permitem, por um lado, reduzir o tempo de
permanência de doentes crónicos nos hospitais e, por outro, aumentam as camas de internamento de agudos
disponíveis.
A RNCCI reconhece, pois, o relevante papel das unidades de convalescença, uma vez que estão
essencialmente orientadas para a prestação de serviços a doentes dependentes por perda transitória de
autonomia, isto é, a pessoas que apresentam uma doença de base e que se encontram em fase de recuperação
de um processo agudo ou recorrência de um processo crónico e que têm uma perda de autonomia
potencialmente recuperável e não precisam de internamento hospitalar, mas que ainda requerem cuidados e
tratamento clínico intenso. Exemplos: pós-cirurgia, traumatismos e fraturas, AVC, doença crónica com
descompensação, etc.
A carência de resposta na rede de cuidados continuados integrados penaliza fortemente a prestação de
cuidados agudos nos hospitais do SNS, já de si dificultada pela continuada diminuição de mais de 5000 camas
hospitalares nos últimos 20 anos. Em muitos hospitais os doentes são acondicionados em condições menos
adequadas e existe uma pressão elevada para a sua saída sem que, em muitas situações, esteja assegurada
uma resposta para a continuidade dos cuidados. A contratualização por parte de unidades hospitalares de camas
de retaguarda ao setor social e privado, segundo o Tribunal de Contas, em 2022, teve o gasto médio diário de
111,98 €, também segundo o Tribunal de Contas o alargamento da Rede pode criar poupanças às unidades
hospitalares.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que:
1. Promova um plano de desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
tendo por base a identificação das regiões, concelhos e locais onde devem ser criadas as respostas no âmbito
da rede nas suas diversas tipologias;
2. Reforce a resposta pública da RNCCI em todas as suas tipologias, com uma distribuição em função das
necessidades da população e da sua distribuição, com particular atenção para as mais deficitárias;
3. Avalie o número de equipas de coordenação local existentes e adeque o seu número por forma a
responder atempadamente às referenciações;
4. Dote adequadamente as equipas de coordenação local do número de profissionais, concretizando a sua
constituição multidisciplinar;
5. Recupere os edifícios públicos desaproveitados ou sem utilização que permitam adaptar-se à criação de
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unidades de internamento;
6. Dote as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) de profissionais, particularmente médicos,
enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, técnicos superiores de serviço social;
7. Forneça os meios de transporte adequados às equipas comunitárias, provendo as viaturas necessárias;
8. Defina as dotações seguras de profissionais de saúde para cada uma das tipologias e resposta da RNCCI;
9. Complemente o financiamento comunitário com recursos financeiros públicos nacionais, de forma a
garantir a viabilidade dos projetos, tendo em conta o aumento dos custos de construção e conexos desde o
início do processo, bem como o agravamento das condições do financiamento bancário às instituições da rede
social.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 610/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICAS NO RELATÓRIO
ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA SOBRE NACIONALIDADE, SEXO E IDADE DOS CRIMINOSOS E DAS
VÍTIMAS, CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 240.º DO CÓDIGO PENAL, E OUTROS
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) é elaborado todos os anos desde 1989, sob a
responsabilidade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Este documento público, previsto na Lei de Segurança Interna, reúne informações de cerca de 25 entidades,
entre as quais se destacam a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária
e o Serviço de Informações de Segurança.
Com a colaboração destas entidades, o relatório abrange várias áreas relacionadas com a segurança interna,
oferecendo uma visão global sobre temas como criminalidade registada, acidentes rodoviários, investimentos
em infraestruturas e equipamentos, recursos humanos e população prisional, entre outros.
O RASI faz uma análise estatística sobre crimes ocorridos em Portugal durante o ano em questão, contendo
igualmente uma análise crítica sobre os eventos ocorridos.
No capítulo referente à criminalidade, discrimina os vários tipos de incidências. Com efeito, tem rubricas
próprias dedicadas a temas fundamentais da segurança interna.
Por outro lado, concretamente no âmbito da tipificação da criminalidade ocorrida, já distingue os crimes. É o
caso da distinção entre criminalidade geral e criminalidade violenta e grave, os homicídios, os crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, a criminalidade juvenil, imigração ilegal e criminalidade económica e
financeira.
No entanto, o RASI não identifica as nacionalidades, idades e sexo nem dos criminosos, nem das
vítimas.
Com efeito, esta informação revela-se fundamental e complementar à já existente e constante do RASI. Para
se combater plenamente a criminalidade, é fulcral compreender a existência de fenómenos sociais que possam
contribuir para a falta de segurança.
São dados objetivos que se propõe que passem a constar do RASI.
Principalmente numa altura em que se discute a perceção versus realidade, a introdução desta informação,
da nacionalidade dos criminosos e das vítimas, permitirá analisar objetivamente o impacto da nacionalidade dos
criminosos e das vítimas, podendo, após, implementar-se políticas adequadas à eliminação da criminalidade
relacionada com a nacionalidade.
No âmbito da nacionalidade, é fundamental que o RASI inclua, além daquela, a situação do cidadão (regular
ou irregular), a autorização de residência e o seu tipo, há quanto tempo reside em Portugal, e um ponto de
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situação relativamente ao eventual reagrupamento familiar.
O RASI já contém informações objetivas que vão além do tipo de crime. Geograficamente, por exemplo, o
RASI já identifica as várias zonas do País, o que, no caso, permite que as políticas públicas possam incidir sobre
as áreas mais afetadas e de forma mais concreta.
Por outro lado, no âmbito do capítulo de abordagem genérica à criminalidade, identifica as denominadas
«grandes categorias criminais». Nessas, agrupa os crimes por, designadamente, crimes contra as pessoas,
crimes contra o património, crimes contra a vida em sociedade, crimes contra o Estado, crimes contra animais
de companhia, crimes previstos em legislação avulsa. E, por fim, crimes contra a identidade cultural e integridade
pessoal.
É nesta última categoria que se enquadram os crimes tipificados no artigo 240.º do Código Penal,
«Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, com vista a combater os crimes de ódio».
Sabemos que a criminalidade constante daquela rubrica, do ano de 2022 para o ano de 2023, aumentou de
289 para 367, correspondente a um aumento de 27 %. Este aumento é preocupante.
É mister combater aqueles crimes e o seu aumento galopante. Contudo, o RASI não contém dados
específicos e concretos sobre os crimes previstos naquele artigo do Código Penal, designadamente, indicando
cada um dos crimes ali previstos e quais os motivos concretos.
O RASI, na análise que faz da criminalidade, confirma mesmo a tendência de aumento dos crimes de ódio,
pese embora fundamentado em dados de apenas um órgão de polícia criminal, a Polícia Judiciária, referindo o
relatório que «Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como crimes de
ódio, comunicados à PJ de 2019 a 2023, constata-se uma tendência de aumento».
O RASI, nas suas recomendações, contém várias recomendações sobre aquele tipo de crimes, sendo uma
delas, «elaborar instrumentos de atuação/operacionalização para combater a discriminação e reduzir os crimes
de ódio», reforçando a necessidade da existência de dados sobre os mesmos.
O RASI também não contém informação sobre os antecedentes criminais dos criminosos, informação que
se releva de extrema importância com vista a diminuir a reincidência.
Por último, o RASI não contém informação sobre a situação profissional dos infratores e das vítimas
(designadamente, se têm profissão ou se se encontram desempregados), bem como o seu nível de
escolaridade, o que é fundamental para promover políticas públicas que vão ao encontro da origem dos crimes.
A obtenção destas informações, destas estatísticas, são o ponto de partida para se poder atuar e combater
eficazmente os crimes ocorridos em Portugal.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-
PP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:
1. Que o Relatório Anual de Segurança Interna divulgue as nacionalidades e demais elementos acessórios
da nacionalidade, idades e sexo, quer das vítimas, quer dos criminosos;
2. Que o Relatório Anual de Segurança Interna contenha uma rubrica específica sobre os crimes previstos
no artigo 240.º do Código Penal, identificando os motivos de cada crime;
3. Que o Relatório Anual de Segurança Interna inclua informação sobre os antecedentes criminais dos
infratores;
4. Que o Relatório Anual de Segurança Interna contenha estatísticas sobre a situação profissional e o nível
de escolaridade dos criminosos e das vítimas;
5. Que sejam implementadas as medidas necessárias para que o Relatório Anual de Segurança Interna
integre os dados supra referidos.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O CONTEÚDO DA DISCIPLINA DE CIDADANIA E
DESENVOLVIMENTO E RETIRE O SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO
A educação é um direito fundamental, cuja orientação é um direito dos pais.
Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que «Aos pais pertence a prioridade
do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (artigo 26.º).
Os membros do Conselho da Europa reconhecem, no Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que «O Estado, no exercício das suas funções, que
tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurarem aquela
educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas (artigo 2.º)».
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança determina que «a criança tem o direito de conhecer
os seus pais e de ser educada por eles» (artigo 7.º).
E, finalmente, a Constituição da República Portuguesa assegura que «Os pais têm o direito e o dever de
educação e manutenção dos filhos» (artigo 36.º); «Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do
Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação»
(artigo 68.º) e «Incumbe, designadamente, ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (artigo
67.º).
Mais, a Constituição impede expressamente o Estado de «programar a educação e a cultura segundo
quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (artigo 43.º), devendo para tal
interpretar-se que esta proibição deverá abranger também a chamada «ideologia de género».
Nesse sentido, o Acórdão n.º 474/2021 do Tribunal Constitucional estabelece que «constitui uma clara
violação da […] liberdade de ensino a imposição de uma conceção culturalista ou construtivista do género.»
Acresce que o Sr. Primeiro-Ministro anunciou, e bem, no dia 20 de outubro de 2024, que o Governo iria retirar
à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que tem caráter obrigatório, as «amarras a projetos ideológicos
ou de fação».
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a revisão, com a maior celeridade
possível, do conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e, cumprindo as palavras do Primeiro-
Ministro, dela retire os projetos ideológicos ou de fação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XVI/1.ª
PROMOÇÃO DO DIREITO À VIDA INDEPENDENTE DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES
EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
O acesso à assistência pessoal incrementa de forma substancial a qualidade de vida das pessoas com
deficiência. No entanto, de acordo com um inquérito a 532 pessoas com deficiência, lançado pela Associação
CVI – Centro de Vida Independente, a grande maioria (74 %) ainda não tem assistência pessoal. Isto significa
que ainda não têm acesso a um apoio indispensável à promoção da sua vida independente, o que é
particularmente grave no que diz respeito aos estudantes com necessidades educativas específicas, no sentido
em que a promoção desta vida independente deve começar cedo, de forma a promover o sucesso educativo e
profissional das pessoas com deficiência.
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É importante notar que a assistência pessoal é «um serviço especializado de apoio à vida independente,
através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades
que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar
por si própria» (conforme o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2017). Sendo igualmente de salientar que,
em harmonia com os direitos constitucionais à educação e à cultura, a assistência pessoal a pessoas com
deficiência inclui as «atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação» [alínea g) do n.º 1
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/2017]. Estando estes preceitos estabelecidos na lei e na Constituição,
importa concretizá-los.
As e os estudantes com necessidades educativas específicas precisam não só de acesso à entrada no ensino
superior, mas também e sobretudo de condições para frequentarem com sucesso qualquer dos graus de ensino
superior. Como salienta a Associação CVI, as «barreiras adicionais no percurso académico, que podem ser
atenuadas com o apoio adequado». Pelo que a existência de gabinetes de apoio nas instituições de ensino
superior pode fazer toda a diferença «oferecendo recursos e serviços que permitam acesso a uma educação de
qualidade em condições de igualdade com a restante comunidade estudantil».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A criação de condições para a inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino
superior através da alocação de verbas para os gabinetes de apoio de modo a garantir recursos especializados,
materiais pedagógicos, alojamentos adaptados e assistência pessoal.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa
Matias — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XVI/1.ª
PROMOVER A EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E PARA O DESENVOLVIMENTO
Educar para a cidadania é um dever da democracia. De acordo com a Constituição da República Portuguesa
(CRP), o Estado tem o dever de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» [alínea a) do n.º 2
do artigo 74.º da CRP]. Este dever do Estado é a outra face de um direito das cidadãs e dos cidadãos, pelo que
a referida Lei Fundamental também estabelece que «todos têm direito à educação e à cultura» (n.º 1 do artigo
73.º da CRP).
A educação universal e obrigatória tem objetivos definidos na própria Constituição, a saber, contribuir «para
a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o
desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de
responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva» (n.º 2 do artigo
73.º).
Ao arrepio deste dever democrático de educar para a cidadania, alguns conservadores têm divulgado a ideia
de que a educação para a cidadania seria uma matéria opcional. Mobilizam para tal uma interpretação errada e
abusiva do n.º 3 do artigo 36.º da CRP («Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos»)
e do n.º 2 do artigo 43.º («O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes
filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»). Importa por isso salientar que a própria Constituição
prevê conteúdos programáticos de cidadania. Fá-lo, por exemplo, quando define que uma das formas de
realização do «direito à proteção da saúde» é o «desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas
de vida saudável» [alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º] e quando coloca entre as obrigações do Estado «promover
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a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente» [alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º].
Na sua modalidade atual, a Educação para a Cidadania e Desenvolvimento começou a ser ministrada nas
escolas no ano letivo de 2017/2018. Conforme descreve a Direção-Geral da Educação «a inclusão desta área
no currículo justifica-se pelo reconhecimento, inscrito na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Perfil dos
Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, de que compete à escola garantir a preparação adequada para o
exercício de uma cidadania ativa e esclarecida, bem como uma adequada formação para o cumprimento dos
objetivos para o Desenvolvimento Sustentável».
Em conformidade com a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, os conteúdos dividem-se em
três grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade, o segundo, obrigatório em pelo
menos em dois ciclos do ensino básico, o terceiro com aplicação opcional em qualquer ano de escolaridade. Do
primeiro grupo fazem parte matérias transversais: os direitos humanos, a igualdade de género, a
interculturalidade, o desenvolvimento sustentável, a educação ambiental e a saúde. Outros conteúdos,
designadamente, a sexualidade, os media, as instituições e a participação democrática, a literacia financeira e
a educação para o consumo, a segurança rodoviária, e o risco fazem parte do segundo grupo. Neste caso, cabe
ao projeto educativo de cada agrupamento decidir em quais ciclos do ensino básico essas matérias são tratadas,
sendo obrigatório incluir estes conteúdos em pelo menos dois ciclos do ensino básico. Do terceiro grupo fazem
parte temas como o empreendedorismo (na suas vertentes económica e social), o mundo do trabalho, a
segurança, a defesa e a paz, o bem-estar animal, o voluntariado, e outras temáticas de acordo com as
necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
Conforme os ciclos de estudos e as opções curriculares da escola, a Educação para a Cidadania e
Desenvolvimento é abordada, nuns casos, de forma transversal, e noutros enquanto disciplina autónoma. Em
qualquer das situações, a diversidade e a especificidade das temáticas abordadas aconselham que seja
disponibilizada aos docentes da escola pública a formação adequada aos objetivos previstos na Estratégia
Nacional de Educação para a Cidadania.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Garanta oferta formativa para os docentes dos ensinos básico e secundário em todos os domínios previstos
na Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XVI/1.ª
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU
PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, ADOTADAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 259 E
260, NA 32.ª REUNIÃO ANUAL DO CONSELHO DE GOVERNADORES, REALIZADA EM SAMARCANDA,
UZBEQUISTÃO, A 18 DE MAIO DE 2023
As Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a
Reconstrução e o Desenvolvimento foram adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do
Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.
Estas Emendas visam expandir de forma limitada e incremental as operações do Banco para a África
Subsariana e para o Iraque e remover, do referido Acordo, a limitação do capital estatutário das operações
correntes, dotando-o de maior potencial de investimento para atuar em conformidade com as necessidades e
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exigências do panorama global.
Na qualidade de acionista, Portugal reconhece a importância da cooperação internacional e do
multilateralismo como meios eficazes para enfrentar os desafios globais e promover o desenvolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar as Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a
Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do
Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023, cujo texto, na
versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.
Anexos:
Resolução do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento n.º 259 (versão em língua inglesa
e tradução para língua portuguesa);
Resolução do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento n.º 260 (versão em língua inglesa
e tradução para língua portuguesa).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.