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Sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 167

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 32/XVI: (a) Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Projetos de Lei (n.os 468 a 483/XVI/1.ª): N.º 468/XVI/1.ª (BE) — Cria o regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde e procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. N.º 469/XVI/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de garrafas de gás butano e propano. N.º 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior. N.º 471/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código dos Contratos Públicos por forma a criar mecanismos que limitem a perda de recursos públicos para paraísos fiscais. N.º 472/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde. N.º 473/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde. N.º 474/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do setor da rádio.

N.º 475/XVI/1.ª (BE) — Regime de proteção dos consumidores na alienação de créditos a terceiros. N.º 476/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (aprova a Lei de Segurança Interna) em matéria de elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna. N.º 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade e frequência de alunos com necessidades educativas específicas. N.º 478/XVI/1.ª (L) — Altera o Código dos Contratos Públicos alargando os impedimentos à contratação às entidades domiciliadas em paraísos fiscais. N.º 479/XVI/1.ª (L) — Cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas. N.º 480/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, estabelecendo um mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado. N.º 481/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos), estabelecendo o número mínimo de camas por milhão de habitantes em unidades de cuidados paliativos. N.º 482/XVI/1.ª (CDS-PP) — Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

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Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. N.º 483/XVI/1.ª (CH) — Torna mais atrativo o regime de dedicação plena e revoga a figura de Diretor Executivo do SNS. Projetos de Resolução (n.os 594 a 613/XVI/1.ª): N.º 594/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Checa: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 595/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta a adequada capacidade de resposta da Fertagus, face às reclamações que derivam das recentes alterações do serviço ferroviário desta concessionária. N.º 596/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a melhoria da sua capacidade de resposta. N.º 597/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do enquadramento legal dos crimes de ódio, o reforço de apoio às vítimas e a recolha, monitorização e disponibilização de dados referentes a estes crimes. N.º 598/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a adoção de medidas de inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. N.º 599/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz aos paraísos fiscais. N.º 600/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de mecanismos de proteção e salvaguarda de detentores de créditos não produtivos. N.º 601/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento e implementação de um novo Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal e que a educação para o bem-estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento. N.º 602/XVI/1.ª (BE) — Reforço da oferta pública em cuidados continuados integrados.

N.º 603/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação de Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino Superior. N.º 604/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a melhoria da capacidade de resposta das consultas ao domicílio através da adoção de modelos inovadores de prestação de cuidados continuados. N.º 605/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a expansão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental. N.º 606/XVI/1.ª (L) — Recomenda que sejam implementadas as orientações da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa relativas a crimes de ódio. N.º 607/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a revisão do regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde. N.º 608/XVI/1.ª (PCP) — Por um ensino superior inclusivo. N.º 609/XVI/1.ª (PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. N.º 610/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a inclusão de informação e estatísticas no relatório anual de segurança interna sobre nacionalidade, sexo e idade dos criminosos e das vítimas, crimes previstos no artigo 240.º do Código Penal, e outros. N.º 611/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reveja o conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e retire o seu conteúdo ideológico. N.º 612/XVI/1.ª (BE) — Promoção do direito à vida independente dos estudantes com necessidades educativas específicas. N.º 613/XVI/1.ª (BE) — Promover a educação para a cidadania e para o desenvolvimento. Proposta de Resolução n.º 2/XVI/1.ª (GOV): Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 468/XVI/1.ª

CRIA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E PROCEDE À

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem óbvias dificuldades de captação e fixação de profissionais de saúde,

em particular trabalhadores médicos, mas não só. Essas dificuldades têm ficado expostas nos concursos que

ficam vazios, na dificuldade em garantir escalas para pleno funcionamento de serviços hospitalares, no aumento

brutal de utentes sem médico de família ou nos inadmissíveis tempos de espera para consultas e cirurgias.

Ao mesmo tempo que o número de pessoas sem médico de família mais do que duplicou – de 655 mil em

outubro de 2019 para mais de 1,5 milhões no final de 2024 – os concursos para contratação de especialistas

em medicina geral e familiar têm ficado crescentemente desertos. O último concurso para recém-especialistas

terminou com cerca de 70 % das vagas por preencher e atirou para fora do SNS centenas de médicos.

O mesmo acontece nas especialidades hospitalares: ao mesmo tempo que os hospitais não conseguem

garantir o pleno funcionamento de serviços, desde urgências até internamento, por falta de profissionais para o

preenchimento de escalas, as vagas para contratação ficam desertas, algo que parece ser promovido pelo

próprio Governo quando decidiu atrasar em meses a abertura de concursos e quando decidiu nada fazer para

aumentar a atratividade do SNS.

Perante este cenário são necessárias medidas verdadeiramente estruturais e que permitam a fixação de

profissionais no Serviço Nacional de Saúde. O recurso ao setor privado e a prestadores de serviço não é solução

porque só desvia dinheiro do SNS tornando-o mais frágil e mais suborçamentado e endividado.

A solução passa pela melhoria das carreiras dos profissionais e por um regime de exclusividade que permita

a fixação de mais trabalhadores no SNS ao mesmo tempo que se corta com uma série de práticas de

promiscuidade entre público e privado que destroem o SNS.

Exclusividade é algo que o Bloco de Esquerda tem reivindicado e cujo espírito ficou na Lei de Bases da

Saúde, espírito que o anterior Governo decidiu deturpar quando inventou o que chamou de «regime de

dedicação plena». Nesse regime, os profissionais não estão em exclusividade no SNS e não têm incentivos para

essa exclusividade. Aos profissionais é permitida uma majoração remuneratória em torno de mais horas de

trabalho, nomeadamente as horas extraordinárias anuais. Ou seja, não é nem de perto nem de longe qualquer

tipo de exclusividade, é pagar-se um pouco mais para que os profissionais trabalhem mais.

O resultado de tal invenção está à vista: os cuidados de saúde primários continuam sem médicos e sem

equipas de saúde familiar, as urgências e maternidades continuam a encerrar, tudo por falta de profissionais

que continuam a reivindicar – e justamente – melhores condições de trabalho e de carreira.

O SNS deve ser um conjunto de estabelecimentos e serviços organizados e articulados entre si. A não

exclusividade, acumulação entre setores e multiplicação do trabalho a tempo parcial no SNS colocam essa

organização e estruturação em causa.

Com a presente iniciativa legislativa cria-se um regime de verdadeira exclusividade no SNS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria um regime de exclusividade no Serviço Nacional, assim como os incentivos e regime

de incompatibilidades associados.

2 – É alterado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de

agosto.

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Artigo 2.º

Âmbito do regime

1 – O regime de exclusividade aplica-se a todos os trabalhadores, médicos e de qualquer outro grupo

profissional, que desempenham funções em estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde,

independentemente de serem setor público administrativo ou setor empresarial do Estado, e independentemente

da modalidade e vínculo contratual.

2 – O regime de exclusividade pode ainda ser alargado aos trabalhadores das instituições sob administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde que não estejam integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Adesão ao regime

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no

Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com incentivos associados.

2 – A adesão ao regime de exclusividade é facultativa, mediante adesão individual e manifestação de

vontade do trabalhador junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe.

Artigo 4.º

Incentivos

1 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representativas

dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de exclusividade, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40 %;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde dos

setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

2 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde

exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa

renúncia, uma declaração correspondente.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde:

«Artigo 16.º-B

Regime de dedicação exclusiva

1 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representativas

dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:

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a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU; b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

2 – A majoração salarial relativa à dedicação exclusiva é paga 14 vezes por ano e contabilizada para efeitos

de benefícios sociais e de reforma.

3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.

4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de

saúde dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – O regime de dedicação exclusiva e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual;

b) a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,

15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 469/XVI/1.ª

REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE GARRAFAS DE GÁS BUTANO E PROPANO

Exposição de motivos

A pobreza energética agravou-se no último ano em Portugal, passando a ser o País com a taxa mais elevada

na União Europeia1. Quase dois milhões de pessoas não conseguem aquecer ou arrefecer adequadamente a

sua habitação. No caso das famílias em situação de pobreza, esta taxa dos 21 % gerais para 38 %. Perante

esta realidade, o Governo não anunciou quaisquer novos apoios.

Perante este cenário global grave, os utilizadores de garrafas de gás butano, o chamado gás de botija, e

propano ainda estão mais vulneráveis. Para além de não terem acesso ao gás natural por não servir todo o

território nacional, nomeadamente nas zonas rurais e com piores acessos, não beneficiam da taxa reduzida de

IVA como a eletricidade e o gás natural.

1 Mais de 2 milhões de portugueses não conseguem aquecer nem arrefecer a casa – SIC Notícias

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Já em julho do ano passado, o gás de botija custava mais 24 euros por mês do que o gás natural. Por

comparação com o mercado espanhol, atualmente as garrafas de propano e butano custam quase o dobro em

Portugal2.

A Associação Portuguesa de Defesa ao Consumidor (DECO) sinalizou recentemente3 a importância de

harmonizar os preços do gás de botija, de forma a evitar as discrepâncias face aos consumidores de gás natural.

Os dados mais recentes, de 2021, apontam que 2,2 milhões de alojamentos são servidos por gás de botija,

suprindo as necessidades de aproximadamente 5 milhões de pessoas. Por comparação, no último ano, o serviço

de gás natural servia 1,2 milhões de clientes no mercado liberalizado e quase 500 mil no regulado.

O Bloco de Esquerda propõe então a aplicação da redução do IVA às garrafas de gás butano e propano.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às garrafas de gás butano e

propano.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.42 – Garrafas de gás butano e propano».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 470/XVI/1.ª

PELA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DOS JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, determina que «Os cidadãos portadores de

deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

2 Botija de gás em Portugal custa o dobro do que em Espanha: o que explica a diferença? – SIC Notícias 3 DECO defende descida do IVA do gás de botija para acabar com discrepâncias no mercado

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Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,

independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres

assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,

social, laboral, política e económica do País.

A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas

Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados noventa e dois países e

vinte cinco organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que

«cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível

aceitável de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos

implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».

Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de setenta e oito mil, as crianças e jovens

com necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade4.

De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e

adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o Regime Jurídico

da Educação Inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes no

processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos

humanos e materiais com as quais as escolas se debatem5, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo

mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativas, que estreitam laços de

solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.

Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,

porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com

necessidades educativas a braços com problemas e dificuldades acrescidas.

Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,

os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão

às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração

social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.

A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior ainda se torna menos

compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram

nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos

matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,

acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado

o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os

sucessivos governos não têm sido capazes de retirar.

Com efeito, os estudos que têm sido publicados apontam que entre os principais impedimentos para o acesso

pleno destes cidadãos à formação superior6 encontram-se a falta de informação e de orientação adequadas e a

escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares. Não

surpreende, por isso, que ainda hoje das vagas existentes para estes estudantes a maior parte não seja

ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente

da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes

jovens especiais.

Alem disso, um inquérito recentemente realizado, acerca das necessidades educativas especiais no ensino

superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades7. Contudo, muitas

das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas

existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no ensino

superior dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal, muito

diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.

Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão

destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de

4 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso 5 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13 6 https://revistas.rcaap.pt/rpe/article/view/10766v 7 Só 1 % das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes | Ensino Superior | PÚBLICO

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estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca

de 37538. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de

apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.

No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito, sobretudo no sentido de garantir uma

generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica

ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui é que a implementação das medidas previstas

na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias

para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão

também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global ações de formação específicas e

criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades

educativas.

A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para

lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de

educação se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles

mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular que os seus educandos

necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.

O Grupo Parlamentar do Chega considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em

políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o

acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste

sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e

acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o

seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da academia e da sociedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas

especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 21.º e 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior,

tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,

independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que

frequentem.

6 – […]

8 https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5

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7 – […]

8 – […]

9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de

ensino superior, devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas

de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades educativas específicas

Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior é

assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo

positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho — Luísa

Areosa — Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 471/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS POR FORMA A CRIAR MECANISMOS QUE

LIMITEM A PERDA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

O domínio do combate ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal

assentes em paraísos fiscais é um dos domínios, onde, devido às perdas significativas de receita que lhe estão

associadas, se exige uma ação mais contundente da parte do nosso País.

Dados do Tax Justice Network1, de 2024, demonstram que Portugal perde a cada ano mais de 2658 milhões

de euros de receita fiscal devido à evasão fiscal, o que significa o equivalente a 1 % do PIB nacional e a 14,8 %

dos gastos do País com saúde. Os dados da própria Autoridade Tributária e Aduaneira referentes ao ano de

2023 demonstram que foram transferidos de Portugal para países, territórios e regiões considerados como tendo

um regime de tributação privilegiada um total de 6925 milhões de euros. Os próprios relatórios de atividades

desenvolvidas de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, referentes aos anos de 2018 e de 2019,

elaborados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ainda que com dados conservadores,

demonstram-nos a dimensão das perdas de receita que o nosso País teve com alguns dos recentes escândalos

internacionais envolvendo paraísos fiscais, tendo-se sabido, por exemplo, que os casos Malta Files, Swissleaks

e Panama Papers fizeram o nosso País perder, respetivamente, 9 milhões, 1 milhão, e 5,5 milhões de euros.

Estas perdas são ainda visíveis no contexto da União Europeia, já que a Comissão Europeia2 estima, num

estudo de 2020, que a receita perdida de IVA tenha ascendido a 125 mil milhões de euros em toda a União

Europeia em 2019 (contra 140 mil milhões de euros em 2018), o que corresponde a 9,6 % das previsões de

1 Tax Justice Network (2024), O Estado atual da justiça fiscal 2024, página 78. 2 Comissão Europeia (2020), Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States 2020 – Final Report, página 17.

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receita deste que é um dos impostos mais rentáveis no quadro da União Europeia.

Um dos caminhos que pode ser adotado para combater a fuga de capitais nacionais e europeus para paraísos

fiscais passa pela contratação pública e pelas suas regras, dado o respetivo peso no PIB dos países e da própria

União Europeia no seu todo. Em Portugal os contratos públicos reportados ao portal BASE, tiveram em 2023

um peso no PIB de 5,73 %, tendência que tem vindo a aumentar nos últimos anos, e no conjunto da União

Europeia o peso no PIB é de cerca de 14 %.

Embora seja um domínio esquecido na discussão deste tema, a verdade é que um estudo recente3 nos diz

que, entre 2006 e 2017, as empresas sediadas em paraísos fiscais ganharam 5 % do valor dos concursos

públicos nos países da União Europeia, o que leva a que se estime que estas empresas estejam a obter

anualmente 100 mil milhões de euros por via da contratação pública. De acordo com o mencionado estudo,

Portugal é o terceiro País da União Europeia que em termos percentuais mais contratos públicos adjudicou a

empresas sediadas em paraísos fiscais entre 2006 e 2017 (só sendo superado pela Letónia e pelo Reino Unido),

representando tais contratos 8,5 % do universo dos contratos públicos e um valor total combinado na ordem dos

2,1 mil milhões de euros.

Nos últimos anos, várias têm sido as medidas nacionais e europeias tendentes a assegurar que as empresas

sediadas em paraísos fiscais sejam excluídas de todos os tipos de apoio financeiro passíveis de serem prestados

às empresas, incluindo auxílios estatais. Por via da Recomendação de 14 de julho de 2020, a Comissão

Europeia instou os Estados-Membros a adotarem medidas para recusar apoio financeiro às suas empresas se

estas tiverem uma ligação direta ou indireta com outras empresas em jurisdições que constam da lista da União

Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Em Portugal essa mesma recomendação foi

consagrada, por exemplo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de

31 de dezembro, que no seu artigo 358.º previu que seriam excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das

medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 as entidades ligadas a offshore.

Mais recentemente, em novembro de 2021, em resposta à pergunta P-004427/2021 do Parlamento Europeu,

a Comissão Europeia, por intermédio do Comissário Thierry Breton, afirmou que ainda que o facto de uma

entidade estar estabelecida numa jurisdição offshore ou ter uma parte do capital social detido por uma empresa

offshore não seja explicitamente abrangido pelos motivos de exclusão existentes, enumerados no artigo 57.º da

Diretiva 2014/24/UE, nos termos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia4 «os Estados-

Membros continuam a ser livres de adotar disposições substantivas em matéria de contratos públicos que visem

assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência» e que é possível aos

Estados-Membros preverem a exclusão de empresas registadas em países da lista da UE de jurisdições não

cooperantes, desde que isso não se traduza numa «exclusão automática das propostas de toda uma categoria

de operadores económicos».

Em suma, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia mencionada pela Comissão Europeia

resulta que os Estados-Membros não estão impedidos de, no âmbito das regras de contratação pública,

adotarem medidas legislativas nacionais destinadas a preservar a transparência e a concorrência e a prevenir

e punir a fraude e a corrupção, desde que tais medidas (i) sejam proporcionais a tais objetivos; (ii) não se

traduzam no estabelecimento de um sistema de incompatibilidade geral do qual resulte uma exclusão automática

de concursos de toda uma categoria de operadores económicos; e (iii) permitam aos operadores económicos

provar que não decorre qualquer risco real da sua participação.

Vários têm sido os países que nos últimos anos têm adotado medidas que procuram utilizar a contratação

pública como instrumento de combate aos paraísos fiscais e que têm recompensado os fornecedores que

demonstram um compromisso robusto com uma conduta fiscal responsável e a transparência financeira. Nos

últimos anos na Eslováquia e na Chéquia foram alteradas as regras de contratação pública por forma a prever

a exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos procedimentos de contratação pública sempre que

não consigam demonstrar que têm a sua situação fiscal regularizada naqueles países ou no país do beneficiário

principal e que omitam os beneficiários efetivos. Mais recentemente o Reino Unido alterou as suas regras de

contratação pública por forma a passar a exigir, com uma lógica de otimização fiscal, que as entidades que

participam em procedimentos de contratação pública passem a ter de entregar um conjunto mais completo de

3 Petr Janskýa, Miroslav Palanskýa e Jiří Skuhrovec (2023), Public Procurement and Tax Havens, IES Working Papers 12/2023, IES FSV, Charles University. 4 Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Michaniki, §§ 44, 48 e 60 a 62, no processo C-213/07.

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dados financeiros (incluindo dados detalhados sobre o lucro e os impostos pagos em todo o mundo) e a divulgar

os seus beneficiários finais.

Partindo não só do entendimento da Comissão Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União

Europeia, bem como das recentes alterações introduzidas no Reino Unido, na Eslováquia e na Chéquia, com a

presente iniciativa o PAN pretende alterar o Código dos Contratos Públicos por forma a assegurar a consagração

de novas obrigações de transparência aplicáveis aos concorrentes em procedimentos de contratação pública,

que sob pena de exclusão passam a ter de apresentar uma declaração que identifique a sua estrutura

empresarial e os beneficiários efetivos nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e um relatório de

informações relativas ao imposto sobre o rendimento, com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E do Decreto-Lei

n.º 158/2009, de 13 de julho. De igual forma, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que as entidades

sediadas em paraísos fiscais sejam impedidas de participar em procedimentos de contratação pública sempre

que dos documentos apresentados não resulte que detêm uma situação regularizada relativamente a impostos

devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais, ou no qual se situe o seu

estabelecimento principal.

A limitação de fornecedores/concorrentes sediados em paraísos fiscais que não demonstrem

comportamentos transparentes, para além de premiar as empresas com comportamentos fiscais responsáveis,

de evitar o desvio de recursos públicos para paraísos fiscais e de combater práticas de concorrência desleal,

reduzirá o risco de condutas fiscais abusivas, de evasão fiscal artificial e de transferência de lucros para paraísos

fiscais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

São alterados os artigos 55.º e 57.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente

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mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;

n) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, por entidades, incluindo estruturas

fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com

regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de

13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

2 – […]

3 – O impedimento previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 apenas operará no caso de a entidade visada não

apresentar os documentos previstos no artigo 57.º, n.º 1, alíneas e) e f), e desses documentos não resultar

demonstração de que detém uma situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se

for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) Declaração que identifique a sua estrutura empresarial e os beneficiários efetivos nos termos da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto;

f) Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, com o conteúdo previsto no artigo 11.º-

E do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 472/XVI/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL DE DIREITOS DE PARENTALIDADE APLICÁVEL AOS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço

Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores

da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta

dos cuidados de saúde aos utentes.

No entender do PAN uma das formas de assegurar essa valorização das carreiras dos profissionais de saúde

passa pelo reforço dos direitos de parentalidade, por forma a permitir e incentivar a conciliação da vida

profissional com a vida familiar, algo nem sempre fácil com jornadas de trabalho prolongadas, muitas vezes à

noite. Os direitos de parentalidade dos profissionais de saúde estão consagrados na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas e no Código do Trabalho, contudo afigura-se como necessário garantir a existência de um

regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde não só para ajustar estes

direitos a penosidade e risco associados ao trabalho noturno e horas extraordinárias obrigatórias dos

profissionais de saúde, mas também para assegurar uniformizar a legislação e evitar desigualdades entre

profissionais que trabalham nas mesmas unidades.

O regime jurídico que o PAN será aplicável aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde,

e garantir-lhes-á:

• A dispensa de prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno para as profissionais de saúde

grávidas e as profissionais de saúde com filhos com idade até aos 3 anos;

• A fixação de um limite máximo do período normal de trabalho diário de 7 horas para as profissionais de

saúde grávidas, puérperas ou lactantes;

• O direito dos pais profissionais de saúde a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às

consultas pré-natais;

• Uma licença parental inicial de 210 dias consecutivos, com garantia da possibilidade de a mãe profissional

de saúde poder gozar 30 dias antes do parto sem prejuízo da licença parental inicial;

• O direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência, doença crónica ou

oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização; e

• O direito a uma majoração do número de férias anuais em três dias úteis por cada filho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde com contrato de

trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço

ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.

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Artigo 3.º

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,

não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze

anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

3 – O profissional de saúde com filho menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está obrigado

a prestar trabalho suplementar.

Artigo 4.º

Dispensa de prestação de trabalho noturno

1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,

não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze

anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas

do dia seguinte.

3 – O profissional de saúde com filho menor, com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está

obrigado a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho diário

O limite máximo do período normal de trabalho diário da profissional de saúde grávida, puérpera ou lactante

é de sete horas, distribuídos de segunda a sexta-feira.

Artigo 6.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai profissionais de saúde têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.

2 – No caso de gravidez de risco, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de cinco dias

úteis.

3 – No caso de gravidez do terceiro filho ou de gravidez subsequente, o período de licença previsto no n.º 1

é acrescido de dez dias úteis.

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 35 dias úteis por

cada filho.

5 – No caso de nascimento prematuro em mais de seis semanas antes da data prevista, a licença parental

inicial tem um aumento correspondente ao número de dias entre a data de nascimento e seis semanas antes

da data prevista.

6 – À licença parental inicial de duração prevista nos n.º 1 a 5 deste artigo será atribuído um subsídio no valor

de 100 % da retribuição de referência mensal por cada período de 30 dias ou proporcional quando inferior.

Artigo 7.º

Período de licença parental exclusiva da mãe

A mãe profissional de saúde pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sem prejuízo

da duração da licença parental inicial a gozar no período pós-parto.

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Artigo 8.º

Licença parental exclusiva do pai

1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador profissional de saúde de uma licença parental de 30 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nas dez semanas seguintes ao nascimento da criança, dez dos quais gozados de

modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a dez dias úteis de licença, seguidos ou

interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias úteis

por cada gémeo além do primeiro.

Artigo 9.º

Dispensa para consulta pré-natal

O pai trabalhador profissional de saúde tem direito a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida

às consultas pré-natais.

Artigo 10.º

Falta para assistência a filho

O trabalhador profissional de saúde pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a

filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização.

Artigo 11.º

Licença parental complementar

O pai e a mãe, profissionais de saúde, têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior

a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer uma das seguintes modalidades:

a) Licença parental alargada, por seis meses;

b) Trabalho a tempo parcial durante 24 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo

completo;

c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total

da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de seis meses;

d) Prestação de trabalho de dois ou três dias por semana, até que os dias de ausência ao trabalho perfaçam

seis meses completos de trabalho.

Artigo 12.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Os profissionais de saúde progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, têm direito,

sem perda de retribuição, a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições

de trabalho especiais, para assistência ao filho.

Artigo 13.º

Férias

O profissional de saúde tem direito a um acréscimo de três dias úteis de férias anuais por cada filho.

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Artigo 14.º

Formação profissional

O profissional de saúde, após o gozo da licença parental inicial e ou complementar tem direito a frequentar

ações de formação e atualização profissional, com encargos assegurados pelo empregador, de modo a

promover a sua plena reinserção profissional.

Artigo 15.º

Falta para assistência a neto

1 – Extensão dos direitos dos progenitores aos avós a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em

comunhão de mesa e de habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

2 – O profissional de saúde pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência

inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com

deficiência, doença crónica ou oncológica.

3 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a profissional de saúde a quem tenha sido

deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de

facto.

Artigo 16.º

Licença de cuidador

1 – A licença de cuidador dispensa de trabalho os profissional de saúde para prestarem cuidados pessoais

ou apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador e que necessite

de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves.

2 – Os profissionais de saúde têm direito a uma licença de cuidador de, pelo menos, dez dias úteis por ano,

sem perda de retribuição e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

3 – O exercício desse direito está sujeito a apresentação de justificação médica.

4 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos nesta clausula,

podem solicitar o regime de tempo de trabalho que melhor se coadune com a assistência a prestar, nos termos

deste ACT, não podendo ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

5 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos no número

anterior podem ser dispensados de trabalho suplementar, noturno e/ou em urgência.

6 – No termo da licença, o profissional de saúde tem direito a retomar a atividade contratada.

7 – A licença do cuidador:

a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico

comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;

b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 473/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN, impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço Nacional

de Saúde passará obrigatoriamente por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde,

garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta dos cuidados

de saúde aos utentes.

Por via do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que criou o regime de dedicação plena no SNS, que

entrou em vigor desde janeiro de 2024, contudo os representantes dos trabalhadores mostraram-se críticos da

proposta, por não se tratar de uma dedicação exclusiva, mas uma dedicação «plena», eufemismo que

desvaloriza a exclusividade dos médicos, na medida em que não exclui a possibilidade de os médicos

trabalharem fora do Serviço Nacional de Saúde e fica dependente da avaliação da produtividade.

A dedicação exclusiva, ainda que opcional, permitiria uma remuneração digna ao profissional, sem que o

mesmo, querendo trabalhar exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde, se veja na contingência de se

«desdobrar» para atingir as condições laborais e valorização justa. A implementação de um regime de dedicação

exclusiva é fundamental para atrair e fixar profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde, e valorizar

a prestação de serviços prestados.

Com a presente iniciativa legislativa, o PAN, cumprindo o compromisso constante do seu programa eleitoral,

propõe a aprovação de um regime de dedicação exclusiva aplicável aos médicos e aos enfermeiros com contrato

de trabalho por tempo indeterminado com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,

que garante um conjunto de direitos adicionais dos quais se destaca um adicional de 25 % à remuneração base,

uma bonificação na avaliação de desempenho (de 1 ponto por cada ano avaliado e 1,5 por cada ciclo de

avaliação) e atribuição de um adicional de dias de férias (de 1 dia por ano, ao qual acrescem mais dois dias de

férias por cada cinco anos de serviço). Este regime que propomos impede o exercício de funções em instituições

privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde (salvo se exercidas em consultórios médicos) e

tem uma natureza facultativa para a generalidade dos profissionais de saúde. Embora neste regime se preveja

a necessidade de se atingirem ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência, tal apenas condicionará a

majoração relativa à avaliação de desempenho, não prejudicando o acesso aos restantes direitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos e aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado,

ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no

Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.

Artigo 3.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – É criado o regime de dedicação exclusiva, de natureza facultativa para os restantes profissionais de

saúde referidos no artigo 2.º, que deverão requerer a adesão nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva assegura a atribuição de:

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a) Majoração de 25 % da remuneração base;

b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso

de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,

do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial,

quando aplicável;

c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco

anos de serviço efetivamente prestado;

d) Um adicional de 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou

de desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente

previstos;

e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal

de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação

final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de

um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual, quando

aplicável, será subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de três anos, na

qual se fixem os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e

eficiência, bem como uma declaração de renúncia ao exercício das atividades incompatíveis nos termos do

artigo 4.º.

4 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva requerida ao abrigo do número anterior é concedida pelo

órgão máximo de gestão da instituição à qual o profissional se encontra vinculado, considerando-se tacitamente

autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente

cumprimento das obrigações do profissional de saúde, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.

5 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional

mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.

6 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos três anos

previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o

profissional se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova

carta de compromisso assistencial, quando aplicável.

Artigo 4.º

Regime de incompatibilidades

O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de funções em instituições privadas e do

sector social de prestação de cuidados de saúde, convencionadas ou não com o SNS, incluindo funções de

direção técnica, coordenação e chefia, bem como com a titularidade de participação superior a 10 % no capital

social de entidades convencionadas, por si, por cônjuge e/ou pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 474/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS POR FORMA A

ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DO SETOR DA RÁDIO

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de escuta de rádio

dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre

de 2024 diz-nos que terão sido mais de 8,5 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo

de rádio registados em Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa importância

é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em que os

operadores de radiodifusão são os únicos detentores de direitos conexos excluídos do acesso às quantias

previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em matéria de venda ao público de aparelhos

e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões, previstas no artigo 82.º do referido diploma.

Não menos grave é o facto de o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, continuar a não prever a

representação das associações representativas do setor da rádio na Secção dos direitos de autor e direitos

conexos do Conselho Nacional de Cultura, não obstante, em 2017, a Resolução da Assembleia da República

n.º 184/2017, aprovada por unanimidade, ter recomendado ao Governo uma alteração desta composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não está plenamente

assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Por um lado, no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, propõe-se a alteração do artigo

82.º por forma a que os operadores de radiodifusão, enquanto detentores de direitos conexos, passem a poder

aceder a uma percentagem das quantias previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em

matéria de venda ao público de aparelhos e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões.

Conforme afirmou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em 2022, por via da Deliberação

ERC/2022/302, esta trata-se de uma alteração «muito relevante» que garante a «supressão de uma lacuna,

incompreensível e injusta».

Por outro lado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um

representante das associações representativas do setor da rádio na Secção dos direitos de autor e direitos

conexos do Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do

Gabinete para os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério

da Justiça visto que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao

Ministério da Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com

competências no domínio do registo de meios de comunicação social. Na já referida Deliberação ERC/2022/302,

de 2022, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social qualificou como «muito positiva».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27

de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

20

Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o regime de

constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

[…]

1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos

ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais

das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada

a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e

videográficos e os operadores de rádio e televisão.

2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é definida

por decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam

adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e

operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os

utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro

É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogado.)

d) […]

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.

2 – […]

a) […]

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21

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 475/XVI/1.ª

REGIME DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS

Exposição de motivos

Desde a criação da União Bancária que as instituições de crédito têm sido impelidas a reduzir de forma

acelerada os seus níveis de crédito não produtivo (NPL, do inglês non-performing loans). A venda do chamado

«crédito malparado» a fundos financeiros popularizou-se.

Na última década, os bancos já venderam mais de 40 mil milhões de euros de crédito malparado de forma a

limpar o seu balanço1. Falamos de megaoperações, sobre as quais existe pouca ou nenhuma informação, e que

reforça o papel dos fundos financeiros desregulados na economia nacional. Para além disso, estas vendas são

feitas com grandes taxas de desconto, agravando muitas vezes a descapitalização dos bancos.

No entanto, o impacto mais grave e imediato é o custo social que decorre destas vendas: a desproteção dos

devedores, especialmente clara em casos de crédito à habitação. As obrigações do sistema bancário, como a

obrigação em acionar mecanismos de proteção em casos de sobre-endividamento, como o PARI e o PERSI,

não se aplicam a estas entidades adquirentes e gestoras de créditos.

Existe, por isso, atualmente um vazio legal quanto à proteção dos consumidores que viram os seus créditos

alienados. A própria Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores (DECO), na figura do Gabinete de

Proteção Financeira (GPF), tem alertado sucessivamente para esta desproteção e para a necessidade urgente

de um quadro legal2.

A título de exemplo, o Portal da Queixa registava, em 2020, um aumento das reclamações dirigidas às

empresas de recuperação de dívidas3. A Intrum e a Whitestar Asset Solutions foram as empresas que registaram

o maior número de queixas, com 65,7 % e 21,2 %, respetivamente.

Face a esta realidade, o Bloco de Esquerda propõe um quadro legal que garanta proteção aos consumidores,

1 Banca limpou mais de 40 mil milhões de malparado desde 2015 | Banca | PÚBLICO 2 Alerta da Deco. Venda de créditos à habitação a fundos deixa famílias desprotegidas – Observador Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente 3 Reclamações dirigidas às empresas de recuperação de dívidas aumentam no primeiro semestre

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

22

maior transparência sobre estas entidades e as transações envolvidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um quadro de proteção dos consumidores na sequência da alienação

pelas instituições de crédito dos créditos não produtivos a entidades terceiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento

(UE) n.º 575/2013;

b) «Credor», uma instituição de crédito que concedeu um crédito, ou um adquirente de créditos;

c) «Devedor», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o seu sucessor ou cessionário, que celebrou um

contrato de crédito com uma instituição de crédito;

d) «Contrato de crédito», um contrato, conforme celebrado originalmente, modificado ou substituído, pelo

qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou

outro acordo financeiro similar;

e) «Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito classificado como exposição não produtiva,

em conformidade com o artigo 47.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

f) «Adquirente de créditos», qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que, no

exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, compra os direitos dos credores ao abrigo de

um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito;

g) «Gestor de créditos», qualquer pessoa coletiva que, no exercício da sua atividade empresarial, gere e

executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito

não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, em nome e por conta de um

adquirente de créditos, e que realiza uma ou mais atividades de gestão de créditos;

h) «Prestador de serviços de gestão de créditos», um terceiro ao qual um gestor de créditos recorre para

executar atividades de gestão de créditos;

j) «Contrato de gestão de créditos», um contrato escrito celebrado entre um adquirente de créditos e um

gestor de créditos relativo aos serviços a prestar pelo gestor de créditos em nome e por conta do adquirente de

créditos;

k) «Atividades de gestão de créditos», uma ou mais das seguintes atividades:

i) Cobrança ou recuperação junto do devedor, nos termos do direito nacional, dos pagamentos devidos

relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito

propriamente dito;

ii) Renegociação com o devedor, nos termos do direito nacional, dos termos e condições relacionados com

os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente

dito, de acordo com as instruções dadas pelo adquirente de créditos, sempre que o gestor de créditos

não seja um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE ou do

artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/17/UE

iii) Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito,

ou com o contrato de crédito propriamente dito;

iv) Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre

pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou

com o contrato de crédito propriamente dito;

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l) «Consumidor», uma pessoa singular que, no âmbito dos contratos de crédito abrangidos pela presente

diretiva, pratica atos com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de negociação prévia à alienação e direito de oposição

1 – A entidade de crédito que proceda à cessão de crédito e consequente alienação do crédito não produtivo

ou dos direitos de credor a uma entidade terceira, tal como previsto nas alíneas f) e g) do artigo 2.º, deverá:

a) Sinalizar de forma atempada ao devedor o risco de incumprimento, tal como previsto no Decreto-Lei n.º

227/2012;

b) Providenciar e negociar soluções de pagamento para regularização extrajudicial, tal como previsto no

Decreto-Lei n.º 227/2012;

c) Comunicar de forma expressa a alienação do crédito e garantir a sua compreensão por parte do devedor,

quando as alíneas anteriores tiverem sido manifestamente esgotadas.

2 – Para os efeitos do número anterior, o devedor tem direito a opor-se à alienação do crédito.

3 – No caso de cessão de créditos hipotecários, que incidam sobre a habitação própria permanente do

devedor, a oposição do devedor implica a suspensão da alienação até que seja alcançado um acordo entre as

partes.

Artigo 4.º

Relação com o devedor após a alienação

1 – Os adquirentes de crédito e gestores de créditos, após a alienação pela entidade de crédito original,

assumem como responsabilidade sua perante o devedor:

a) Enviar uma comunicação em que conste, pelo menos:

i) Informações sobre a transferência efetuada, incluindo a data da transferência;

ii) A devida identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos e, caso se aplique, do gestor de

crédito ou prestador de serviços de gestão de créditos;

iii) Informações sobre os montantes em dívida pelo devedor no momento da comunicação, especificando o

que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos permitidos.

b) Apresentar um plano de pagamento credível antes da primeira cobrança dos montantes em dívida.

2 – Todas as partes envolvidas no processo, sejam adquirentes de crédito, gestores de créditos ou

quaisquer prestadores de serviços de gestão de créditos, são obrigados perante o devedor a:

a) Agir de boa-fé, com lealdade e de forma profissional;

b) Prestar aos devedores informação, sempre que solicitada, que não seja enganosa, pouco clara ou falsa;

c) Respeitar e proteger a informação pessoal e a vida privada dos devedores;

d) Comunicar de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida;

e) Abster-se de utilizar práticas abusivas e intimidatórias, no contacto com os devedores.

3 – Caso se proceda a posteriores alienações do crédito não produtivo ou dos direitos de credor, o previsto

nos pontos anteriores do presente artigo é mantido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, bem

como os adquirentes de crédito e gestores de créditos quando se proceda à alienação de crédito não produtivo

ou dos direitos de devedor:

a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e

b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital

ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito

referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

2 – O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários e devedores

que vejam o seu crédito alienado no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das

situações de incumprimento de contratos de crédito».

Artigo 6.º

Supervisão pelo Banco de Portugal

1 – As instituições de crédito que procedam à alienação de créditos não produtivos ou dos direitos de credor

devem comunicar ao Banco de Portugal:

a) Identificação do adquirente de crédito;

b) Valor total da transação e valor apurado dos créditos não produtivos incluídos;

c) Volume total de créditos incluídos na transação;

d) Tipologia dos créditos incluídos.

2 – Os adquirentes de crédito, gestores de créditos e prestadores de serviços de gestão de créditos

reportam a sua atividade ao Banco de Portugal e estão sob a tutela da sua supervisão comportamental.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 476/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA) EM

MATÉRIA DE ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto),

tem o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, um relatório

sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços

de segurança desenvolvida no ano anterior.

É o Gabinete Coordenador de Segurança que procede à recolha, análise e divulgação dos elementos

respeitantes aos crimes participados e demais elementos necessários à elaboração do Relatório Anual de

Segurança Interna (RASI), tarefa essa que é da competência do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna, a quem compete igualmente submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.

Não é raro constatarmos que o RASI é objeto de alterações metodológicas em anos consecutivos, que

interferem na forma como a atividade criminal é contabilizada e o resultado da atividade operacional é

apresentado.

E nem sempre por razões percetíveis.

Foi o caso do RASI de 2008, que omitiu os dados da evolução da delinquência juvenil, da delinquência grupal

e da criminalidade grave por distrito, que só vieram a ser tornados públicos por via de uma iniciativa de um

partido com representação parlamentar, que forçou a respetiva revelação pelo Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna1. A falta dos dados da criminalidade grave por distrito foi particularmente sentida, pela sua

importância para orientar a ação policial no combate à criminalidade prevalente. A explicação dada pelo Governo

nada esclareceu, justificando a omissão com uma alegada alteração do critério do local do crime por parte

daquela polícia.

No RASI de 2017 – outro exemplo –, o Governo asseverava uma descida de 8,7 % da criminalidade grave e

violenta, mas esse anúncio não convenceu um Juiz Desembargador da Relação de Guimarães, que afirmou

perentoriamente a existência de manipulação dos dados estatísticos constantes do RASI, com o intuito de

sustentar a referida conclusão2. A manipulação consistiu em classificar como criminalidade geral um conjunto

de crimes de assalto a máquinas Multibanco que deveriam ser classificados como criminalidade grave, pelo

facto de serem cometidos com recurso a explosivos e praticados em associação criminosa, causando grande

alarme social. Acresce que tais crimes tinham registado um aumento de 76 %, impossível de esbater na

contabilidade da criminalidade violenta e grave.

A maior ou menor manipulação dos resultados apresentados no RASI, por vários Governos, constitui um

meio para atingir um fim, a saber, o de criar uma imagem sustentada de Portugal enquanto País seguro: qualquer

descida da criminalidade, principalmente da criminalidade grave, é muito importante para a procura turística e

para a perceção de segurança dos portugueses.

Por isso mesmo, o Chega entende ser importante que a definição da estrutura do Relatório Anual de

Segurança Interna seja objeto de decreto-lei.

E isto, porque é ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que compete «Proceder ao tratamento,

consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de

inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna»3, e o Secretário-Geral

do Sistema de Segurança Interna, como é sabido, é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante

proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de

comissão parlamentar.

Deste modo, de cada vez que quiser alterar os critérios de elaboração, a organização ou o modo de

apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna, o Governo, qualquer que ele seja, terá de alterar o

respetivo decreto-lei.

1 https://www.dn.pt/portugal/cds-acusa-governo-de-esconder-dados-1197272.html 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2018/04/07/criminalidade-juiza-diz-que-ha-manipulacao-de-dados-oficiais/110166/ 3 Artigo 17.º, n.º 2, alínea d) da Lei de Segurança Interna.

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Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece regras sobre a definição dos critérios de elaboração, de organização e de

apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É aditado um artigo 7.º-A à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Relatório anual de segurança interna

Os critérios de elaboração, a organização e o modo de apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do

artigo anterior são determinados por diploma legislativo do Governo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel

Magno.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 477/XVI/1.ª

INCLUI NAS COMPETÊNCIAS DA A3ES A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E

FREQUÊNCIA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

Exposição de motivos

Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas

universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O problema das

acessibilidades nas instituições do ensino superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal

à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma

lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por

pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento significativo nas melhorias

de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem

lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.

1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem.

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Um parecer do Conselho Nacional de Educação3 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal

apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com

necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,

diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de

regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino

secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,

facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»4.

Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência

ao ensino superior»5, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à

aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos

com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não são só as barreiras ao acesso. Também

são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme

explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.

A A3ES, agência de acreditação e avaliação do ensino superior tem como missão «garantir a qualidade do

ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus

ciclos de estudos»6, contudo, o regime jurídico da avaliação do ensino superior não contempla a avaliação das

condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, o que pode constituir um desincentivo a que as

instituições reforcem e invistam nas acessibilidades.

Embora a situação tenha vindo a melhorar, importa assegurar a avaliação desses parâmetros por parte da

A3ES, de modo a garantir a melhoria contínua das instituições e a prossecução das melhores tarefas no sentido

de colmatar as diversas barreiras existentes à frequência no ensino superior por parte dos estudantes com

necessidades específicas, sejam elas de mobilidade, cognitivas, físicas ou outras. Para o efeito, consideram-se

estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) todas e todos os que «sentem dificuldades no

processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre

fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física e

mental»7. Neste sentido, estas condições fazem com que os estudantes precisem de um maior suporte bem

como recursos específicos e adaptações8.

A iniciativa que o Livre apresenta tem como objeto a segunda alteração ao regime jurídico que define o âmbito

de atuação da A3ES incluindo, nos parâmetros de avaliação de qualidade, a obrigatoriedade de avaliação das

condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas. Dessa forma,

imprime-se um incentivo para que as instituições de ensino superior prossigam as melhorias necessárias com

vista a inclusão de todas as pessoas na comunidade académica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico

da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

«Artigo 4.º

[…]

1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino

superior, designadamente:

3 Parecer n.º 1/2017 | DR 4 Idem. 5 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença 6 Missão | A3ES 7 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 8 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) (Novo) As condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas.

2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos

estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles

devem assegurar, garantindo a possibilidade de adequação de conteúdos para integração de estudantes

com necessidades educativas específicas;

b) […]

c) […]

d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes, incluindo de estudantes com

necessidades educativas específicas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 478/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ALARGANDO OS IMPEDIMENTOS À

CONTRATAÇÃO ÀS ENTIDADES DOMICILIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

No índice de perceção da corrupção 2023, Portugal, que é avaliado no conjunto dos países da Europa

Ocidental e União Europeia, igualou a pontuação registada em 2020, que por sua vez foi a pior pontuação

registada desde 2012: obteve a 34.ª posição em 180 países1. O assunto, pela sua gravidade e impactos, convoca

estudos, pacotes, planos e estratégias – combatê-la e restaurar a confiança no seu combate deve ser um

desígnio nacional.

Um dos modos de a combater é favorecendo a transparência, a concorrência leal e combatendo a opacidade,

o que passa, também, por limitar as possibilidades de contratação, com o Estado, das entidades domiciliadas

nos chamados paraísos fiscais, onde se calcula que esteja localizado 10 % do valor do PIB de todas as nações,

ou seja 5,8 biliões (milhões de milhões) de euros2.

Os «países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável» merecem especial

atenção na Lei Geral Tributária, que determina a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, após parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, desta lista. Trata-se, enfim, da

Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que ao longo dos anos foi sofrendo atualizações mantendo, no entanto,

a explicação de motivos inalterada. Diz ela: «A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela

adoção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas antiabuso, traduzidas em práticas

restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo,

que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões

qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.»

O Livre defende que a luta contra a evasão fiscal passa também por medidas que inibam entidades

domiciliadas nos chamados paraísos fiscais de ser parte em contratos com o Estado português. As sociedades

que se localizam em paraísos fiscais estão «longe do controlo da administração fiscal nacional e das políticas

públicas internacionais»; um offshore – que é uma conta ou sociedade localizada num paraíso fiscal – «não está

sujeito às mesmas regras que vigoram em Portugal ou noutros países com normas semelhantes.»3

Com efeito, não se vê que entidades sujeitas a regimes fiscais totalmente distintos, um dos quais

caracterizável como paraíso fiscal ou refúgio fiscal, atenta a baixa – ou mesmo inexistente – tributação, possam

concorrer, em igualdade de circunstâncias, a algum contrato público, ou virem a ser parte num.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 55.º e 55.º-A do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

1 Índice de Perceção da Corrupção 2023 | Transparência Internacional Portugal 2 O que é um offshore? Qual o seu impacto na economia? 3 Ibidem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

30

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

j) (Novo) Estejam domiciliadas em países, territórios e regiões com regime fiscal mais favorável ou sejam

detidas por sociedades ou grupo de sociedades que estejam domiciliadas em países, territórios e regiões com

regime fiscal mais favorável;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

2 – Para efeitos do disposto na alínea k) l) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos

gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio

ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição

de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.

Artigo 55.º-A

[…]

1 – […]

2 – O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l)

m) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar

a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles

impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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24 DE JANEIRO DE 2025

31

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 479/XVI/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECÍFICAS

Exposição de motivos

Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas

universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O direito

universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-

se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão,

nomeadamente por pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a

Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento

significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no

entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.

Se é certo que as instituições de ensino superior têm vindo a adotar regulamentação específica para

estudantes com necessidades educativas específicas, também importa esclarecer que não há, até ao momento,

um documento único onde os seus direitos estejam consagrados ou garantidos. Os mais recentes dados da

Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência demonstram que 71 % dos estabelecimentos de ensino

têm regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas; 63 % dos

estabelecimentos declaram ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e 123 em tempo

parcial; 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de

acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são

servidos por transportes públicos adaptados; 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas

modalidades desportivas adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas. Contudo, estas

medidas não estão ainda generalizadas e comportam, muitas vezes, obstáculos – pelo menos sociais ou

psicológicos – à sua fruição académica em condições de igualdade com os demais.

Para o efeito, importa referir também que estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) são

todas e todos os que «sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico,

decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações

auditivas, visuais, motoras e de saúde física e mental»3. Neste sentido, estas condições fazem com que os

estudantes precisem de um maior suporte bem como recursos específicos e adaptações4.

Um parecer do Conselho Nacional de Educação5 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal

apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com

necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,

diferentes formas de discriminação, dificuldade de acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de

regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino

secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,

facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»6.

Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência

1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem. 3 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 4 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos 5 Parecer n.º 1/2017 | DR 6 Idem.

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ao ensino superior»7, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à

aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos

com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não só são inúmeras as barreiras ao acesso.

Também são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior,

conforme explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.

Para que se garantam condições dignas de frequência e conclusão dos estudantes do ensino superior,

importa garantir um texto legislativo robusto que lhes confira os devidos direitos. Para tal, com a presente

iniciativa, o Livre apresenta o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas

específicas que permite não só compreender de forma individualizada e sigilosa o estado de saúde e de

necessidade do estudante, mas também ser acompanhada por uma equipa especializada que permita a

concretização de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão e a sua articulação com os mais diversos

serviços. Para além disso, garante acompanhamento especializado, um regime de presenças diferenciado ou

medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à gravação das aulas ou disponibilização

atempada de materiais referentes aos conteúdos de cada aula. Acrescenta ainda a possibilidade de adaptações

às normas gerais de avaliação das unidades curriculares e de um contingente prioritário para o acesso a

alojamento estudantil.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas aplica-se a todos

os estudantes matriculados em instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições

policiais e militares, que se regem por legislação especial, adiante designadas por instituições de ensino superior

(IES).

2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por estudante com necessidades educativas específicas, o

estudante de IES que apresenta dificuldades no processo de aprendizagem e/ou participação no contexto

académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais, como fatores físicos, sensoriais, sociais

ou emocionais e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física ou mental.

Artigo 3.º

Atribuição do Estatuto

1 – A atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas deve

ser requerida à direção da faculdade, escola ou instituto da IES, no momento da sua matrícula, exceto se a

deficiência, incapacidade ou dificuldade específica só se manifestar posteriormente ao início do ano letivo.

2 – O requerimento deve ser acompanhado de parecer ou relatório emitido por especialista que acompanhe

o estudante, indicando a tipologia e se a deficiência, incapacidade ou dificuldade específica é permanente ou

temporária.

3 – O parecer ou relatório referido no número anterior deve ser fundamentado, explicitando o tipo de limitação

e impacto em função do trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso do seu percurso académico.

4 – No caso de estudante com necessidade educativas específicas e permanentes, o requerimento referido

no n.º 1 deve apenas ser apresentado uma única vez e é válido pelo tempo de matrícula do estudante na IES.

5 – No caso de estudante com necessidades educativas específicas e temporárias ou intermitentes, o

7 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença

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24 DE JANEIRO DE 2025

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requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado anualmente ou sempre que se justificar.

6 – Após receção do requerimento de atribuição, o estudante deve reunir com os serviços académicos, ou

equivalente, que deve elaborar um relatório técnico-pedagógico contendo:

a) a identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das

aprendizagens do estudante aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e fatores individuais;

b) as informações necessárias sobre a condição e/ou necessidades específicas do estudante;

c) proposta de atribuição ou de não atribuição do Estatuto;

d) proposta de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;

e) identificação das pessoas responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à

inclusão;

f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão.

7 – O relatório técnico-pedagógico referido no número anterior deve ser enviado para a direção da faculdade,

escola ou instituto do IES, que profere decisão de atribuição ou de não atribuição do Estatuto.

8 – A decisão de atribuição do Estatuto é comunicada pela direção da faculdade, escola ou instituto da IES

ao estudante e à respetiva coordenação do curso, devendo esta última articular com os vários docentes do curso

a atribuição do Estatuto e medidas específicas a implementar.

Artigo 4.º

Dever de sigilo

1 – O requerimento e processo de atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades

educativas específicas tem caráter sigiloso.

2 – Do disposto no número anterior excetuam-se os procedimentos e envolvimento dos intervenientes diretos

e necessários ao processo de atribuição tal como previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Princípios orientadores do Estatuto

O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas pauta-se pela

observância dos seguintes princípios orientadores:

a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as pessoas têm capacidade de aprendizagem e de

desenvolvimento educativo;

b) Equidade, a garantia de que todos os estudantes têm acesso aos apoios necessários de modo a

concretizar o seu potencial de aprendizagem e sucesso académico;

c) Inclusão e não discriminação, o direito de todos os estudantes ao acesso e participação, em igualdade e

de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos académicos;

d) Personalização, o planeamento centrado nos estudantes, de modo que as medidas sejam decididas

casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de

uma abordagem multinível;

e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e da avaliação.

f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as

necessidades específicas do estudante, mas também a expressão da sua identidade cultural e linguística,

criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;

g) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas

entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e

académico do estudante e no respeito pela sua vida privada e familiar.

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Artigo 6.º

Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas

específicas tem direito a apoios especializados e a medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, incluindo

de adaptação do processo e materiais de ensino, de acordo com as suas necessidades educativas específicas.

Artigo 7.º

Acessibilidade

1 – A IES deve assegurar a acessibilidade das suas instalações, de acordo com a legislação em vigor e em

cumprimento com as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade

condicionada ou outras limitações físicas.

2 – A atribuição de espaços físicos, nomeadamente salas de aulas, a turmas com estudantes com

necessidades educativas específicas deve assegurar a acessibilidade dos espaços.

3 – Quando necessário, e a pedido do estudante, podem ser reservados lugares específicos nas salas de

aula e outros espaços físicos.

Artigo 8.º

Aulas

1 – Quando se justifique, o estudante com necessidades educativas específicas pode:

a) ter um regime de presenças diferenciado;

b) beneficiar de aulas de compensação ou de apoio pedagógico;

c) beneficiar de medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à gravação das aulas

ou disponibilização atempada de materiais referentes aos conteúdos de cada aula.

2 – As medidas de apoio a que se refere a alínea c) do número anterior aplicam-se a estudantes com

limitações auditivas, visuais, motoras, ou de saúde física ou mental, quando apresentem dificuldades de

concentração, atenção e memória.

3 – Sempre que se justifique, e a pedido do estudante, pode ser promovida a utilização de recursos interativos

do ensino à distância e a formas adaptadas de aprendizagem, aplicáveis a situações concretas ou a toda a

frequência do curso.

Artigo 9.º

Acompanhamento personalizado

1 – Sempre que o acompanhamento do estudante com necessidades educativas específicas o justifique, o

docente da unidade curricular deve disponibilizar uma parte do seu horário de atendimento para um

acompanhamento personalizado do estudante.

2 – A coordenação do curso, coadjuvada pelos serviços académicos, deve reunir regularmente com o

estudante para monitorização do seu percurso académico e avaliação da exequibilidade, necessidade e eficácia

das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão implementadas, podendo estas, a todo o tempo, ser

revistas e redefinidas em função das necessidades do estudante.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – Quando se justifique, o estudante com necessidades educativas específicas pode beneficiar de

adaptações às normas gerais de avaliação das unidades curriculares.

2 – A adaptação prevista no número anterior pode, nomeadamente, consistir na alteração:

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a) do formato, duração e local das provas;

b) dos instrumentos de avaliação de acordo com as necessidades, como a substituição de prova escrita por

prova oral ou o seu contrário.

3 – O docente da unidade curricular pode permitir, durante a realização das provas, a:

a) consulta de materiais previamente autorizados;

b) realização da prova em mais do que uma fase;

c) utilização de outros recursos e medidas adequadas às necessidades educativas específicas do estudante.

4 – O estudante com necessidades educativas específicas pode ainda beneficiar de uma época especial de

avaliação, com prazos alargados ou redefinidos para realização de provas e de entrega de trabalhos escritos.

5 – A adaptação das normas gerais de avaliação das unidades curriculares deve ser proposta pelo respetivo

docente da unidade curricular à coordenação do curso e comunicada à direção da faculdade, escola ou instituto

da IES.

Artigo 11.º

Cooperação e parcerias

1 – As IES podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade

que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.

2 – Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:

a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

c) A promoção da vida independente;

e) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;

f) A orientação vocacional;

g) O apoio no domínio da acessibilidade;

h) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem

e à inclusão previstas na presente lei.

3 – As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos

de cooperação.

Artigo 12.º

Acesso prioritário a alojamento estudantil

O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas

específicas tem acesso prioritário na atribuição de alojamento estudantil, o qual deve ser acessível e adequado

às necessidades específicas de cada estudante.

Artigo 13.º

Regulamentação

Cada IES deve adaptar e/ou adotar os respetivos regulamentos internos em conformidade com o disposto

na presente lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º

Norma transitória

O Governo, coadjuvado pela Comissão de Peritos do contingente prioritário para candidatos com deficiência,

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nomeada através do Despacho n.º 6782/2024, de 18 de agosto, procede às necessárias adaptações do

processo de candidatura às vagas do respetivo contingente prioritário para incluir a possibilidade de candidatura

de todos os estudantes com necessidades educativas específicas, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º, no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 480/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO, ESTABELECENDO UM MECANISMO DE AUDITORIA

PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Não surpreende ninguém a constatação de que a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer

continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na economia. Em 2023,

representou 35,8 % do PIB, segundo dados do INE1. Nem se estranha que um estudo sobre carga fiscal em

Portugal, apresentado pela Confederação Empresarial de Portugal em 2020, revele que em Portugal são

cobrados mais de 4300 tipos de taxas diferentes, sendo que, em nove anos, Portugal «subiu da 16.ª para a 11.ª

posição entre os Estados-Membros da União Europeia em matéria de peso dos impostos no volume de negócios

das empresas»2. E, no entanto, os portugueses não notam quaisquer melhorias dos serviços prestados pelos

serviços da administração central. Está aberto o campo a um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas

do Estado no Século XXI, quais as funções que desempenha, em que medida as desempenha efetivamente ou

se porventura se limita a exercer a tutela dessas funções, quais os meios necessários para as desempenhar e

se deles dispõe. Um debate credível é o ponto de partida para encontrar uma forma eficaz de pôr fim ao conjunto

de equívocos em que temos vivido, que condiciona o presente – com o aumento contínuo da carga fiscal e a

elevada tributação que incide sobre as empresas, em particular, mas também sobre as famílias e indivíduos – e

destrói as hipóteses de um futuro de prosperidade coletiva, e constituirá o primeiro passo para a concretização

do objetivo de tornar as administrações públicas menos pesadas, visando, ao mesmo tempo, reforçar o poder

dos cidadãos, das famílias, das empresas e das instituições. É esse poder reforçado que caracteriza

precisamente uma sociedade civil forte e, por isso, mais livre e dinâmica, reforça a confiança dos cidadãos no

Estado e credibiliza as suas instituições. Enquanto tal debate não se realiza, contudo, há que assegurar que o

Estado não descura os deveres de controlo e avaliação da sua própria eficácia e da adequação dos meios

humanos e materiais de que dispõe ao cumprimento das missões que estatutariamente lhe pertencem.

A primeira tentativa de organizar e gerir um registo central dos serviços públicos do setor público

administrativo foi levada a cabo pela Lei n.º 20/2011, de 20 de maio, que criou o Registo Nacional dos Serviços

do Estado de todo o setor público administrativo – incluindo os serviços e fundos da administração direta e

indireta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas – e se propôs divulgar

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=643868498&DESTAQUESmodo=2 2 https://cip.org.pt/portugal-cobra-mais-de-4-300-taxas-as-empresas-so-a-agencia-portuguesa-do-ambiente-e-responsavel-por-600/

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24 DE JANEIRO DE 2025

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publicamente tais informações num sítio institucional na Direção-Geral do Orçamento. Foi uma tentativa

efémera, uma vez que esta lei não chegaria a ser regulamentada, tendo sido, entretanto, revogada pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro.

A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, criou o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE),

que constituiu um sistema de informação sobre emprego público (regimes jurídicos de emprego e remunerações)

que serviu de apoio à definição das políticas públicas.

Por seu turno, a Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, reformulou e ampliou o SIOE (passou a SIOE+),

revogando a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e concentrando, num único sistema de informação, toda a

informação relativa ao emprego no setor público e à caracterização das entidades públicas, designadamente,

para fornecer informação específica sobre o setor público aos decisores políticos em matérias como a

reorganização da Administração Pública ou as políticas de recrutamento e remunerações, designadamente, a

reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais das entidades públicas

abrangidas no perímetro da lei.

A boa gestão de dinheiros públicos permite a redução de desperdícios, e por consequência o aumento dos

recursos disponíveis para o Estado poder atender melhor a população nas mais diversas formas. O SIOE+ tem

o propósito de ser um sistema de informação sobre a caracterização das entidades públicas do universo das

contas nacionais, bem como a atividade social dos empregadores públicos: deve, portanto, facultar um efetivo

controlo de gestão, essencial para o sucesso das organizações governamentais, como segurança contra

desperdícios, abusos e fraudes, visando assegurar que as políticas definidas pelos membros do Governo são

devidamente implementadas.

Desconhecem-se, contudo, quaisquer relatórios ou avaliações que identifiquem os pontos de ineficiência do

Governo, as sobreposições de funções ou a existência organismos desnecessários e redundantes.

Desconhece-se, por isso, qualquer impacto que o SIOE tenha tido, desde 2019, no aumento da eficiência e

da produtividade dos serviços públicos. Se o que se pretende é otimizar recursos e procurar desenvolver

melhores práticas de cada órgão, é premente que o Governo passe a explicitar os resultados que advêm da

análise de efetivos sistemas de monitorização e registo de gestão nas entidades relacionadas com o setor

público, numa clara demonstração de que os gestores públicos são responsáveis pela qualidade e pelo tempo

de execução das operações que gerem, pelo controlo de custo dos recursos que usam e pela garantia de que

as suas operações são geridas com integridade e de acordo com os requisitos legais. Como não é o SIOE+ que

faz o acompanhamento e a avaliação destas políticas públicas, nem a respetiva auditoria, afigura-se necessário,

ao Chega, que essa tarefa seja desenvolvida pelos serviços de controlo, auditoria e fiscalização a que se refere

a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que define os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração direta do Estado, cuja alteração se propõe através da presente iniciativa, com a criação de

auditorias permanentes. O Estado deve ser estimulado a pensar nas missões dos seus organismos e entidades,

na respetiva estrutura e na adequação, a uma e a outra, dos meios que têm ao seu dispor. E isso só pode ser

conseguido com a consagração legal de uma auditoria permanente, que obrigue o Estado a constantemente

proceder a uma tal avaliação e, além disso, a torná-la pública no sítio adequado, a fim de que o cidadão possa

perceber qual foi o fundamento para a alteração à orgânica do Governo, para o reforço de efetivos ou para a

sua redistribuição por outros serviços ou para o reforço da provisão orçamental para um determinado órgão ou

serviço.

A modernização da Administração Pública não pode ficar-se pelo recurso a novas tecnologias. Reduzir tudo

o que é redundância deve ser um dos grandes desafios, repensar e redesenhá-la de forma a atingir grandes

níveis de racionalidade na economia, e cumulativamente garantir o fornecimento de bens e serviços públicos de

qualidade em todo o território, deve ser o objetivo primordial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, estabelecendo um mecanismo de auditoria

permanente dos serviços do Estado, através da obrigatoriedade, por parte dos serviços da administração direta

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do Estado sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo, de instituírem procedimentos de

auditoria e controlo permanente aos seus processos, efetivos e recursos, com o propósito de garantirem o

cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos

serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de

recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos

cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em cumprimento do princípio de racionalização, devem ser prosseguidas a economia dos meios e a

eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou

competências por pequenas unidades orgânicas, e procedendo à reorganização, reestruturação, cisão,

fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos serviços existentes sempre que tal se mostre

justificado.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Funções de auditoria

1 – Quando a função dominante seja a auditoria, os serviços de controlo e ou fiscalização denominam-se

auditorias permanentes.

2 – Compete às auditorias permanentes instituírem procedimentos de auditoria e controlo permanente aos

processos efetivos e recursos dos órgãos e serviços para os quais sejam materialmente e territorialmente

competentes, com o propósito de assegurar o cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da

Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização

de meios, da eficiência e boa gestão dos recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço

prestado, da garantia de participação dos cidadãos e da deteção e prevenção de fenómenos de corrupção.

3 – As auditorias permanentes elaboram um relatório de atividades anual do qual constam os resultados das

auditorias efetuadas, as recomendações ao membro do Governo respetivo e o resultado final já verificada de

medidas anteriores implementadas.

4 – O membro do Governo publica, no sítio do ministério respetivo, os relatórios referidos no número

anterior.»

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24 DE JANEIRO DE 2025

39

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 481/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 52/2012, DE 5 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS),

ESTABELECENDO O NÚMERO MÍNIMO DE CAMAS POR MILHÃO DE HABITANTES EM UNIDADES DE

CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos), e a Lei n.º 31/2018, de 18 de

julho (Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida), vieram consagrar direitos

fundamentais para as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, reforçando de forma

inequívoca o papel dos cuidados paliativos no Serviço Nacional de Saúde (SNS). No entanto, e apesar destes

avanços e dos anos transcorridos desde a entrada em vigor destes diplomas, vários relatórios, estudos e dados

de monitorização apontam para fragilidades significativas na implementação dos cuidados paliativos em

Portugal. Essas fragilidades refletem-se tanto na organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP)

quanto na resposta efetiva às necessidades da população.

Neste sentido, o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos (PEDCP) 2023-20241,

elaborado pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), sublinha que ainda persiste uma grande

desigualdade regional na oferta de cuidados paliativos em Portugal. Esta situação, que afeta diretamente a

acessibilidade, é agravada pela falta de uma coordenação robusta entre as diferentes tipologias de unidades de

cuidados paliativos (UCP) e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) e intra-

hospitalares (EIHSCP).

Do mesmo modo, a monitorização realizada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS)2, entre 2021 e 2023,

evidencia a falta de recursos adequados e de uma gestão integrada da rede, o que resulta em tempos de espera

elevados e inaceitáveis para os doentes que necessitam de cuidados paliativos, particularmente nas regiões do

Centro e Algarve. A carência de unidades de cuidados paliativos (UCP) nestas regiões contribui para uma

desigualdade no acesso a cuidados essenciais, prejudicando doentes no decorrer de processos de doença

grave e/ou de fim de vida que, na sua maioria, não conseguem receber os cuidados de saúde adequados e de

forma atempada.

Os dados fornecidos pela ERS revelam que 48 % dos doentes referenciados para cuidados paliativos

faleceram antes de serem admitidos nas unidades de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados (UCP-RNCCI). Esta é uma realidade inaceitável e com a qual não nos podemos

conformar. Neste seguimento, os dados da ERS também revelam que o número de camas disponíveis nas UCP

é significativamente inferior ao recomendado pela Associação Europeia de Cuidados Paliativos. Neste sentido,

também a Organização Mundial de Saúde alerta que, em 2060, o número de pessoas com necessidades de

cuidados paliativos duplicará no nosso País.

A Associação Europeia para Cuidados Paliativos (EAPC), organização dedicada à promoção e

1 Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos em Portugal continental Biénio 2023-2024 2 Informação de Monitorização – Rede Nacional de Cuidados Paliativos Acesso a UCP – RNCCI

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40

desenvolvimento dos cuidados paliativos na Europa, estabeleceu em 2009 e 2010 recomendações fundamentais

para a harmonização da terminologia e das normas de qualidade, no âmbito dos cuidados paliativos prestados

em toda a Europa.

No seguimento destas recomendações, a EAPC procedeu à atualização do número mínimo de camas em

unidades de cuidados paliativos, aumentando o rácio de 50 para um intervalo entre 80 e 100 camas por milhão

de habitantes, contemplando tanto o contexto hospitalar como o dos cuidados continuados. Esta recomendação

obteve amplo consenso entre os diversos países europeus, sendo atualmente utilizada como indicador de

referência.

Face ao exposto, e considerando que o direito aos cuidados paliativos foi consagrado há mais de uma década

através da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, torna-se imperativo adequar a capacidade de resposta do

Serviço Nacional de Saúde às reais necessidades da população portuguesa. A implementação do rácio de 80

camas por milhão de habitantes, recomendado pela Associação Europeia para Cuidados Paliativos, constitui

um passo fundamental para reduzir as desigualdades regionais no acesso aos cuidados paliativos e, sobretudo,

para assegurar a dignidade da pessoa em fim de vida, proporcionando o pleno acesso a todos os cuidados de

saúde, considerando a saúde física, emocional e espiritual. Esta alteração legislativa visa, assim, estabelecer

um critério objetivo e mensurável que permita concretizar o direito universal aos cuidados paliativos, consagrado

na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados

Paliativos, estabelecendo o número mínimo de camas por milhão de habitantes em unidades de cuidados

paliativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro

A Base XVI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Base XVI

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Serviço Nacional de Saúde deve assegurar a existência de um mínimo de 80 camas em unidades de

cuidados paliativos por milhão de habitantes.

5 – A distribuição territorial das camas previstas no número anterior deve respeitar critérios de equidade

regional e densidade populacional, garantindo uma cobertura homogénea em todo o território nacional.

6 – O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o cumprimento do

disposto nos n.os 4 e 5, discriminando a distribuição regional das camas disponíveis e as medidas em curso para

atingir e manter os rácios estabelecidos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

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24 DE JANEIRO DE 2025

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Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 482/XVI/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

O princípio constitucional da igualdade, erigido entre os direitos fundamentais garantidos pelo Estado

português, postula que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, detalhando

que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de fatores como a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, entre os demais

plasmados no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência constitucional vem dando

corpo ao princípio da igualdade, precisando que o mesmo impõe ao legislador que se dê tratamento igual ao

que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, significando que

a desigualdade de tratamento perante a lei tem de fundar-se em motivos de racionalidade, objetividade e

razoabilidade. Resumidamente, a lei fundamental portuguesa proíbe a discriminação infundada.

Na Região Autónoma da Madeira verifica-se a existência de cidadãos imigrantes, com diversas

nacionalidades, possuidores de residência fiscal neste território, porém, em situações que extravasam as

previstas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, no que

respeita a residentes que podem beneficiar de subsídio social de mobilidade. Na verdade, o regime em vigor

prevê um tratamento diferenciado, em função da nacionalidade, de forma não justificada racional e

objetivamente, que conduz a que não fiquem abrangidos nas normas definidoras do direito ao subsídio social

de mobilidade os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, quando estes não sejam nacionais de

outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado com o qual tenha sido celebrado acordo de livre

circulação de pessoas ou, ainda, de Estado com o qual Portugal tenha celebrado acordo relativo ao estatuto

geral de igualdade de direitos e deveres. Esta diversidade de tratamento legislativo não é justificada, não

devendo manter-se.

Situação paralela sucede relativamente aos passageiros que sejam estudantes na Região Autónoma da

Madeira, cujo direito ao subsídio social de mobilidade é diferenciado em função da região ou Estado da última

residência ou, no caso dos que estudam fora da Região Autónoma da Madeira, e que nesta tenham a última

residência, diferenciados em função da região ou Estado em que frequentam o respetivo nível de ensino,

prejudicando, infundadamente, os estudantes não incluídos nos critérios geográficos definidos.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,

que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região

Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,

prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação

à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados

requisitos, que se encontram reunidos.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 229.º, que os órgãos de soberania asseguram,

em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões

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autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade. Por sua vez, o

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra, no seu artigo 10.º, o princípio da

continuidade territorial, assente na necessidade de compensar desigualdades derivadas do afastamento e da

insularidade e o artigo 103.º, no âmbito financeiro, estabelece o princípio da solidariedade, que vincula o Estado

a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente, no respeitante a

transportes.

Inclui-se no Programa do XXIV Governo Constitucional o combate à xenofobia e exclusão social dos

imigrantes e a implementação de estratégias de combate a qualquer discriminação.

Situações idênticas às consideradas, constantes do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, foram alvo de

correção legislativa ainda este ano, impondo-se que se altere o regime constante do referido decreto-lei, na sua

atual redação, prosseguindo o cabal cumprimento do princípio da igualdade de tratamento perante a lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º

105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e

entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração legislativa

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da

Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da

Madeira.

f) […]

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;

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iii) (Revogada.)

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não

seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual;

h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais

da Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do

IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.

i) [Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado

pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e

a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como

destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único

número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao

somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao

passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de

imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,

embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos

após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro) 30,00;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se

refere o artigo 4.º;

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade ou as entidades designadas para a prestação

do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

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comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se

se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da

Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da

Madeira.

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;

iii) (Revogada.)

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço

do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma

da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade

de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração

inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região

Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na região autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde

que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

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Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente,

os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de estudantes, e, nas

viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os máximos de 119 euros,

tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de

pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre

que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de

pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento

previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

5 – A fatura-recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – (Revogado.)

7 – (Renumerado como n.º 4.)

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo

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o respetivo original:

a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-

se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não

seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual;

h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da

Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS,

faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º;

i) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas

anteriores.

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea a) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através

da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e dos transportes.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem

prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio

social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem

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como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade

prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º.

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, aos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do

serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada

trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários,

cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade

prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica

sujeita ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional

da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,

uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras

aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre

a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

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Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação

aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no

Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do

artigo anterior.

3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do

prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de

14 de maio.

Artigo 14.º

Concorrência

A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos

comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no

âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação

das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei

e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com

a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos

beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes

aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro

ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma transitória

Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de caráter fixo, previsto no Decreto-Lei

n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de

20 de maio;

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b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º,

sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 483/XVI/1.ª

TORNA MAIS ATRATIVO O REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA E REVOGA A FIGURA DE DIRETOR

EXECUTIVO DO SNS

Exposição de motivos

Portugal vive atualmente a maior crise de sempre na saúde. O declínio da prestação de serviços no SNS

deve-se sobretudo à falta de recursos humanos, que optam por «fugir» do SNS devido às más condições com

que são diariamente confrontados.

A falta de médicos no SNS era um problema já relatado em 2017, contudo os anos de pandemia vieram

agudizar este êxodo.

Diariamente ouvimos falar em grávidas que têm de se deslocar 150 km para dar à luz, em bebés que morrem

por falta de assistência no parto, em listas de espera para exames, cirurgias e consultas, que aumentam a cada

dia, onde as urgências encerram por falta de profissionais, onde as escusas de responsabilidade de médicos,

enfermeiros e técnicos de emergência hospitalar são cada vez mais e onde o INEM falha consecutivamente os

tempos expectáveis de emergência médica.

Não é possível esquecer também que mais de 1,3 milhões de portugueses não têm médico de família (maio

20221).

O Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) no Relatório de Primavera de 2022 alerta que

falta definir uma estratégia para fixar profissionais no SNS e proporcionar-lhes carreiras aliciantes. O mesmo

relatório refere também que «não há SNS sem um corpo de profissionais dedicado», e que não basta contratar

mais profissionais para que todos os problemas que o SNS enfrenta se resolvam. Além de «um modelo de

remuneração inovador e atrativo», é preciso melhorar as condições de trabalho, flexibilizar contratos, fomentar

a investigação e possibilitar a progressão na carreira. E é ainda necessário dar uma maior autonomia de gestão

e responsabilidade às administrações hospitalares.

Em 2009 o regime de dedicação exclusiva, que pagava mais 45 % de remuneração base aos médicos que

trabalhassem exclusivamente para o SNS foi extinto porque se considerava não acrescentar valor ou melhorar

a produção no sistema. Ou seja, identificou-se, já em 2009, que o problema do SNS não se resolve com a

dedicação exclusiva, mas contratando os recursos humanos em falta. No entanto, é claro que incentivos com

remunerações mais dignas poderiam levar muitos a optar pela dedicação exclusiva e, consequentemente, pelo

SNS.

Sabemos que os médicos tarefeiros custam ao SNS 142 milhões de euros2. É o valor mais elevado de que

há registo, tendo subido a despesa do Estado com médicos tarefeiros 50 milhões de euros em seis anos.

Percebemos assim, claramente, que estamos perante falta de organização e estratégia para uma gestão

eficiente e eficaz do SNS, com gastos excessivos em «pensos rápidos» e não numa «profilaxia» a curto, médio

e longo prazo.

O novo Estatuto do SNS vem obrigar, legitimado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, a que os

1 Há 1,3 milhões de portugueses sem médico de família (jn.pt) 2 Tarefeiros custam 142 milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde – Atualidade – Correio da Manhã (cm-tv.pt)

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médicos que ocupem cargos de direção estejam em dedicação exclusiva. Nas condições atuais de valorização

daquilo que é a responsabilidade dos médicos, sobretudo aqueles que estão em cargos de gestão, o que pode

acontecer é que aquelas pessoas que eventualmente estão mais preparadas para serem diretores de serviço

possam acabar por desistir ou não aceitar. Para além disso, esta lei pode estar a violar a alínea b) do n.º 2 do

artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, quando parece colidir com a previsão de que a qualquer

trabalhador e consequente direito ao trabalho deve estar assegurada a igualdade não só no que respeita às

oportunidades na escolha da profissão bem como ao género de trabalho que não pode, nos termos do

preceituado artigo, ser vedado ou limitado.

É também intenção da tutela avançar com uma medida radical para promover a fixação de médicos

especialistas mais jovens no SNS, obrigando-os a isso por via administrativa, com o intuito de tentar evitar a

saída de jovens clínicos para o setor privado ou para o estrangeiro, tendo a Ministra da Saúde Marta Temido

assumido que foi «equacionada a celebração de pactos de permanência no SNS após a conclusão da futura

formação especializada».

Esta medida poderá ser muito negativa para o futuro do SNS porque mais uma vez não se prevê a criação

de melhores condições para fixação dos médicos no SNS, mas sim estes verem-se literalmente obrigados a

ficar, violando claramente um princípio democrático.

O Presidente do Conselho Geral do Sul da Ordem dos Médicos, Alexandre Valentim Lourenço, diz que os

médicos são «contra pactos de escravatura que obriguem os melhores médicos, os nossos especialistas jovens,

com muita vontade e muito empenho de trabalhar no SNS de serem conduzidos para uma situação que não é

de todo propícia» e que «esse tipo de postura será contraproducente e fará com que os melhores médicos saiam

mais cedo do SNS ou mesmo mudem de país».

O Governo deveria, ao invés, trabalhar para tornar a profissão mais atrativa e, em especial, para

determinadas zonas do País onde se verificam mais carências a este nível. Assim, parece essencial, por um

lado, reconhecer que o setor privado e social exerce funções de interesse público e que não cabe ao Estado

discriminar nem essas entidades nem os utentes, no que diz respeito ao acesso à saúde. Por outro lado, é

essencial que o regime de dedicação plena seja facultativo para todos os profissionais de saúde, devendo quem

optar por ele receber um acréscimo no vencimento. Para além disso, importa também recompensar

monetariamente os médicos que aceitam ocupar vagas em zonas fora da sua área de residência, tal como se

verifica no Estatuto do Ministério Público, por exemplo. Por fim, o Chega vem propor a revogação do artigo que

diz respeito ao designado «CEO» da saúde, que mais não significa do que um acréscimo de despesa para o

Ministério e o reconhecimento da sua ineficiência.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma torna mais atrativo o regime de dedicação plena e revoga a figura de Diretor Executivo

do SNS, para tanto alterando os Decretos-Leis n.º 52/2022, de 4 de agosto, e n.º 103/2023, de 7 de novembro,

no sentido de assegurar o direito à saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Para além dos incentivos previstos no número que antecede, devem ser pagos subsídios de transporte

e de alojamento proporcionais ao acréscimo de despesa originados pela deslocação.

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3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro

É alterado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2023 de 7 de novembro, que aprova o Regime jurídico de

dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde

familiar, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial confere direito a um suplemento

correspondente a 40 % da remuneração base mensal.

2 – […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação em Diário da República do Orçamento

do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 594/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à República Checa,

entre os dias 4 e 6 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República Checa,

entre os dias 4 e 6 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.»

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Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Checa, entre os dias 4 e 6 do próximo mês de fevereiro,

em Visita Oficial, a convite do meu homólogo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea

b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 595/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ADEQUADA CAPACIDADE DE RESPOSTA DA

FERTAGUS, FACE ÀS RECLAMAÇÕES QUE DERIVAM DAS RECENTES ALTERAÇÕES DO SERVIÇO

FERROVIÁRIO DESTA CONCESSIONÁRIA

Exposição de motivos

A Fertagus, empresa do Grupo Barraqueiro, que tem a concessão ferroviária na Ponte 25 de Abril desde

1998, realiza a ligação entre Lisboa-Areeiro e a cidade de Setúbal, realizando em média 149 viagens por dia,

tendo transportado em 2023 cerca de 27 milhões de passageiros e 14,8 milhões no 1.º semestre de 20241.

Entretanto, em setembro de 2024, o Governo deferiu o prolongamento do contrato de concessão com a

Fertagus por seis anos e seis meses, visando compensar a empresa pelos prejuízos que teve durante a

pandemia, uma vez que o anterior Executivo decidiu que, em vez de indemnizar as concessionárias, iria

compensar as empresas com um prolongamento do contrato até 31 de março de 20312, tendo o Ministério das

Infraestruturas e Habitação, nessa altura, anunciado o aumento da oferta do horário de transporte ferroviário

entre Lisboa e Setúbal.

Por consequência, a Fertagus implementou novos horários a partir de 15 de dezembro de 2024, que segundo

o plasmado no seu comunicado, objetivou o reforço das ligações entre as estações de Penalva, Pinhal Novo,

Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal e Lisboa, mantendo a frequência horária a partir de Coina3, indicando

ainda que «este reforço permitirá uma maior flexibilidade e conveniência para os passageiros, melhorando e

facilitando o acesso aos serviços da Fertagus em qualquer dia da semana».

Desta alteração de horários resultou que, embora os comboios circulem com mais frequência, têm menos

1 Fertagus comemora 25 anos de atividade – Grupo Barraqueiro SGPS 2 Concessão da Fertagus prolongada por mais seis anos – ECO 3 Fertagus > Fertagus (pt) > Viajar > Comunicados e Campanhas > Novos Horários – 15 de dezembro 2024

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carruagens, o que criou dificuldades e até impedimentos por parte de quem pretende ter acesso a esta linha

ferroviária.

Concretizando, os comboios que garantem a ligação ferroviária entre Lisboa e Setúbal, que antes passavam

de hora em hora ou de 30 em 30 minutos, passaram a ter um intervalo de passagem de 20 minutos, o que, tendo

em conta o descrito no parágrafo anterior, teve como consequência que muitos utentes não conseguissem ou

tenham tido grandes dificuldades em chegar aos seus locais de trabalho4.

Os passageiros da Fertagus alegam que, desde dezembro, quando entraram em vigor os novos horários, os

comboios que partem de Setúbal enchem rapidamente, deixando passageiros de fora, particularmente na

estação do Pragal.

Sendo que a Fertagus, para além de admitir a existência de dificuldades na adaptação a estes novos horários,

invoca que é necessário dar tempo aos passageiros para se adaptarem aos novos horários, não descurando a

possibilidade de aumentar os comboios caso as contagens de utilização assim o justifiquem.

Decorrente destas ocorrências, a Fertagus, em finais de janeiro, reajustou as circulações realizadas com

comboios simples e duplos nas horas de ponta, explicitando que «na sequência da monitorização que tem sido

efetuada aos crescimentos de procura e utilização dos novos horários», que entraram em vigor a 15 de

dezembro5.

Apesar deste reajuste a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pediu informações à Fertagus,

decorrente das várias queixas provenientes dos utentes dos comboios que circulam entre Setúbal e Lisboa, que

em comunicado explicita que «solicitou informações sobre quais as medidas concretas que foram adotadas pela

Fertagus para mitigar esta situação, designadamente ao nível da comunicação e informação prestada aos

passageiros, bem como medidas que estejam a ser equacionadas para assegurar a adequação da oferta à

procura em condições de segurança e qualidade»6.

Acrescenta ainda que «Rececionados os esclarecimentos por parte da Fertagus, referentes,

designadamente, à reformulação da oferta, a AMT analisará a informação prestada e, caso se justifique, agirá

em conformidade no sentido de assegurar o cumprimento contratual e garantir os direitos dos passageiros».

Pelo exposto, verifica-se que estas alterações nos horários, implementadas após o início do novo contrato

de concessão, ao estarem a provocar graves transtornos a todos os que utilizam os comboios inerentes a este

serviço ferroviário, exigem urgentes esclarecimentos por parte da administração central.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que garanta a adequada capacidade de resposta da Fertagus,

face às reclamações que derivam das recentes alterações do serviço ferroviário desta concessionária.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Eduardo Teixeira — Marta Martins da

Silva — Rita Matias — Patrícia Carvalho — Nuno Gabriel — Daniel Teixeira.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL DE

CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E A MELHORIA DA SUA CAPACIDADE DE RESPOSTA

Exposição de motivos

Por via do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, o Governo criou a Rede Nacional de Cuidados

4 Queixas na Fertagus: reforço no «comboio da ponte» é insuficiente para passageiros – SIC Notícias 5 Fertagus reajusta comboios para melhor responder à procura no Pragal 6 Comunicados

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Continuados Integrados, com o objetivo primordial de prestar cuidados de saúde e de apoio social de forma

continuada e integrada a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de

dependência, e garantiu que tais cuidados se centram na recuperação global da pessoa com garantia da sua

autonomia.

Recentemente o Tribunal de Contas realizou uma auditoria à Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados, publicada por via do Relatório n.º 16/2024, no qual concluiu que no âmbito desta rede se registaram

menos 4774 lugares de internamento e menos 52 equipas de apoio domiciliário do que o previsto, que existiam

1804 utentes a aguardar vaga nas diferentes tipologias da Rede, 2267 utentes cujos processos de referenciação

ainda se encontravam em fase de validação, e se revela que houve um aumento da pressão sobre a capacidade

de resposta da Rede, em resultado do crescimento de 28,5 % no número de utentes referenciados, bem como

assimetrias regionais nos tempos de acesso às diferentes tipologias. De acordo com o Tribunal de Contas a

falta de resposta da Rede é a principal causa de internamentos inapropriados nos hospitais, que têm vindo a

contratar cada vez mais camas de retaguarda ao setor privado e social, cujo gasto médio por diária de

internamento (111,98 €) tem sido superior ao preço das diárias de internamento na Rede.

Ciente do potencial de poupança associado ao alargamento Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados e à melhoria da sua capacidade de resposta, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o

Governo proceda à atualização dos valores dos apoios a pagar às unidades de cuidados continuados integrados.

Por outro lado, procurando implementar as recomendações do Tribunal de Contas, o PAN propõe que o

Governo empreenda uma avaliação e revisão do modelo de funcionamento e financiamento da Rede (reiterando

o compromisso assumido pelos vários Governos com o setor social e solidário e garantindo a valorização da

qualidade dos cuidados prestados e dos resultados alcançados), promova a definição de tempos máximos de

resposta garantidos no acesso a cuidados continuados integrados e assegure a redução dos tempos de acesso

a cuidados continuados integrados e a eliminação das assimetrias regionais existentes.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tendo em vista o alargamento da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados e a melhoria da sua capacidade de resposta:

I. Proceda à urgente atualização dos valores dos apoios a pagar às unidades de cuidados continuados

integrados;

II. Empreenda uma avaliação e revisão do modelo de funcionamento e financiamento da Rede, reiterando o

compromisso assumido pelos vários Governos com o setor social e solidário e garantindo a valorização da

qualidade dos cuidados prestados e dos resultados alcançados;

III. Promova a definição de tempos máximos de resposta garantidos no acesso a cuidados continuados

integrados, com garantia de condições para o seu cumprimento; e

IV. Assegure a redução dos tempos de acesso a cuidados continuados integrados e a eliminação das

assimetrias regionais existentes.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 597/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS

CRIMES DE ÓDIO, O REFORÇO DE APOIO ÀS VÍTIMAS E A RECOLHA, MONITORIZAÇÃO E

DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS REFERENTES A ESTES CRIMES

Exposição de motivos

Nos últimos anos, Portugal tem assistido a um aumento preocupante de situações de violência motivadas

pelo ódio, em particular contra imigrantes e outras minorias. Este fenómeno reflete-se em crimes de

discriminação racial, étnica, religiosa, de orientação sexual e de identidade de género. A crescente visibilidade

de casos sublinha a urgência de se tomarem medidas mais eficazes para combater este tipo de crimes. Contudo,

o enquadramento legal e a recolha de dados estatísticos em Portugal revelam-se insuficientes para lidar com o

fenómeno de forma abrangente e precisa.

Os crimes de ódio são definidos como atos cometidos com base na pertença da vítima a um grupo específico,

distinguindo-se de outros crimes por atingirem não apenas o indivíduo, mas toda a comunidade que partilha

características semelhantes. A discriminação racial, étnica e de género tem sido relatada frequentemente em

diversos contextos, criando um ambiente de medo e insegurança em comunidades inteiras.

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) tem registado um aumento nos relatos de vítimas de

crimes de ódio, motivados por discriminação, o que evidencia a gravidade da situação.

Apesar de os dados disponíveis indicarem um aumento de 38 % nos crimes de ódio registados em 2023 face

a 2022, a realidade pode ser ainda mais grave, uma vez que não existem mecanismos robustos e abrangentes

de contabilização de todos os casos. Em 2023, foram registados 347 crimes de discriminação e incitamento ao

ódio, mas esta estatística é parcial e não abrange toda a realidade. A falta de uma definição jurídica clara e uma

tipificação específica para crimes de ódio no sistema legal português dificultam a sua correta identificação e

tratamento. O Código Penal, nomeadamente o artigo 240.º, prevê penas para o incitamento ao ódio e à violência

com base na discriminação, mas a lei exige que estas ações sejam realizadas publicamente, deixando de fora

muitas situações de violência e discriminação que ocorrem em contextos privados ou de menor visibilidade.

Esta lacuna no enquadramento legal foi apontada por especialistas, como Joana Menezes1, gestora da Rede

de Apoio a Migrantes e Vítimas de Discriminação, que alerta para o facto de muitos crimes motivados por ódio

serem classificados como simples injúrias ou agressões, sem que o fator discriminatório seja considerado

agravante. A distinção entre crime de ódio e discurso de ódio, adotada em outros países europeus, ainda não

está devidamente refletida na legislação portuguesa, o que contribui para a subvalorização do impacto real

destes crimes nas vítimas e na sociedade.

No panorama europeu, o Conselho da Europa tem instado os seus Estados-Membros, incluindo Portugal, a

adotar medidas mais eficazes na prevenção e combate aos crimes de ódio. Estas medidas incluem a

implementação de disposições penais mais claras e dissuasivas, a criação de serviços especializados de apoio

às vítimas e a formação adequada das forças policiais para identificar e combater este tipo de criminalidade. As

recomendações salientam ainda a importância de incorporar o elemento «ódio» como agravante nos crimes

cometidos por discriminação, bem como de garantir o acesso das vítimas a assistência jurídica gratuita.

Em Portugal, tal como refere a especialista acima mencionada, há ainda um longo caminho a percorrer em

termos mecanismos de denúncia adequados e uma resposta eficaz às vítimas2. A inexistência de uma recolha

sistemática de dados sobre crimes de ódio limita a capacidade de desenhar políticas públicas eficazes, e o sub-

registo destes crimes dificulta a implementação de estratégias direcionadas ao seu combate.

Por tal, o PAN pretende que sejam tomadas medidas concretas e urgentes para o combate aos crimes de

ódio em Portugal, entendendo que é essencial que se proceda à revisão do enquadramento legal, permitindo a

inclusão de crimes de ódio cometidos em contextos privados e não apenas públicos. Além disso, é fundamental

criar mecanismos robustos de recolha de dados e estatísticas, garantindo a transparência e compreensão da

real dimensão do problema. Pretende-se, igualmente, a formação especializada para as forças de segurança e

a disponibilização de serviços de apoio às vítimas, que se pretende que sejam fortalecidas, de modo a assegurar

1 Crimes de ódio não são totalmente contabilizados em Portugal. Porquê e o que dizem os números? – Atualidade – SAPO 24 2 Idem.

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que o sistema de justiça funcione de forma célere e eficaz. Estas ações, aliadas a campanhas de sensibilização,

serão essenciais para a proteção dos direitos humanos e a promoção de uma sociedade inclusiva e justa.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I – Proceda à revisão e atualização do enquadramento legal referente aos crimes de ódio, de forma a incluir

uma definição clara de crimes de ódio e discurso de ódio;

II – Proceda à criação de um sistema nacional de recolha e monitorização de dados referentes aos crimes

de ódio, coordenado pelas forças de segurança e autoridades judiciais, com a criação de categorias específicas

para este tipo de crimes, garantindo que os dados sejam recolhidos de forma sistemática e disponibilizados em

relatórios anuais, incluindo o Relatório Anual de Segurança Interna;

III – Implemente programas de formação obrigatórios para as forças e serviços de segurança no âmbito dos

crimes de ódio;

IV – Garante que as vítimas de crimes de ódio tenham acesso a assistência jurídica e serviços de apoio

psicológico, através da criação de uma rede nacional de apoio especializada;

V – Promova campanhas de sensibilização para informar as vítimas dos seus direitos e dos recursos

disponíveis para denunciar e combater crimes de ódio;

VI – Apoie as organizações não governamentais que trabalham na área dos direitos humanos e que prestam

assistência às vítimas de crimes de ódio, facilitando o acesso a financiamento e recursos.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 598/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCLUSÃO DE ESTUDANTES COM NECESSIDADES

EDUCATIVAS ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A facilidade no acesso à educação em Portugal contribui como o maior elevador social no nosso País. É

graças à existência de um serviço público de educação e a relativa facilidade no acesso ao ensino superior que

qualquer criança e jovem pode sonhar atingir os seus objetivos académicos e ingressar na profissão que

pretende. Apesar de haver caminho feito na redução gradual das propinas no ensino superior público, continuam

a haver diversas barreiras no acesso e permanência no mesmo. Dentro da comunidade académica, quem acaba

por sair mais prejudicado são os estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE). Para além de

terem de suportar o peso da propina, custos de habitação, alimentação e lidar com as demais idiossincrasias

inerentes ao ingresso no ensino superior, deparam-se também com o sistema que, em grande medida, não está

preparado para lidar com as dificuldades acrescidas destes estudantes.

As proteções e apoios a ENEE nas instituições de ensino superior estão traçadas na Lei de Financiamento

de Ensino Superior e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e, ao longo dos anos, o PAN tem

feito progressos no objetivo de garantir o acesso igual à educação e ao ensino, como previsto na Constituição

da República Portuguesa. Foi com este objetivo que foi aprovada, no âmbito do Orçamento do Estado para

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58

2025, a proposta de alteração do PAN que pretendia o reforço do modelo de apoio à vida independente, de

forma a garantir o financiamento de políticas públicas destinadas a pessoas com deficiência e incapacidade. E

porque existem apenas 146 em residências universitárias adaptados a ENEE e 61,7 % das residências não têm

condições adequadas para estes estudantes, foi também aprovada a proposta de alteração do PAN que inclui

no Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES) a adaptação das residências universitárias

às necessidades de pessoas com necessidades educativas especiais.

Apesar destes progressos, as instituições de ensino superior continuam a não estar preparadas para acolher

estes estudantes. De acordo com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), no ano

letivo de 2021/2022, das 100 instituições de ensino superior analisadas, existem 37 sem um serviço específico

para apoio a alunos com NEE. Esta dificuldade é também sentida pelos docentes, onde 8 em cada 10 dizem

não estar preparados para ensinar ENEE e onde apenas 13,3 % das unidades orgânicas no ensino superior

organiza ações de formação no domínio da inclusão dirigidas a docentes. Para além disto, surgem ainda

preocupações com a falta de recursos humanos afetos a estes estudantes, abrindo a possibilidade para casos

em que estes têm pouco ou nenhum acompanhamento especializado no seu percurso no ensino superior.

Com isto, serve a presente iniciativa para colmatar algumas das dificuldades que os estudantes com

necessidades educativas especiais no ensino superior sentem, objetivando um ensino superior mais inclusivo,

coeso e de portas abertas a todos, independentemente das dificuldades que possam enfrentar no dia a dia.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Em articulação com as instituições de ensino superior, respetivas associações de estudantes e demais

federações e associações académicas, realize um estudo de diagnóstico sobre a situação das instituições de

ensino superior em matéria de adaptação, acompanhamento e inclusão de estudantes com necessidades

educativas especiais;

2. Crie um programa de formação para docentes e restantes funcionários alocados a instituições de ensino

superior sobre a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, PROMOVA A REFLEXÃO

SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE EFICAZ AOS PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

O domínio do combate ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal

assentes em paraísos fiscais é um dos domínios, onde, devido às perdas significativas de receita que lhe estão

associadas, se exige uma ação mais contundente da parte do Governo, designadamente no quadro da União

Europeia e de outras organizações internacionais de que Portugal faz parte.

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Concretamente quanto ao nosso País, dados do Tax Justice Network1, de 2024, demonstram que Portugal

perde a cada ano mais de 2658 milhões de euros de receita fiscal devido à evasão fiscal, o que significa o

equivalente a 1 % do PIB nacional e a 14,8 % dos gastos do País com saúde. Os dados da própria Autoridade

Tributária e Aduaneira referentes ao ano de 2023 demonstram que foram transferidos de Portugal para países,

territórios e regiões considerados como tendo um regime de tributação privilegiada um total de 6925 milhões de

euros. Os próprios relatórios de atividades desenvolvidas de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras,

referentes aos anos de 2018 e de 2019, elaborados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais,

ainda que com dados conservadores, demonstram-nos a dimensão das perdas de receita que o nosso País teve

com alguns dos recentes escândalos internacionais envolvendo paraísos fiscais, tendo-se sabido, por exemplo,

que os casos Malta Files, Swissleaks e Panama Papers fizeram o nosso País perder, respetivamente, 9 milhões,

1 milhão e 5,5 milhões de euros.

Estas perdas são ainda visíveis no contexto da União Europeia, já que a Comissão Europeia2 estima, num

estudo de 2020, que a receita perdida de IVA tenha ascendido a 125 mil milhões de euros em toda a União

Europeia em 2019 (contra 140 mil milhões de euros em 2018), o que corresponde a 9,6 % das previsões de

receita deste que é um dos impostos mais rentáveis no quadro da União Europeia.

É por isso que com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo promova no âmbito da União

Europeia a reflexão e o debate sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais

e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre a

adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.

Esta reflexão sobre a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições

não cooperantes é algo particularmente importante tendo em conta que, segundo a Tax Justice Network3, as

jurisdições incluídas nesta lista são no seu conjunto responsáveis por apenas 1,72 % das perdas fiscais globais,

custando aos países mais de 7 biliões de dólares em impostos perdidos por ano. Os países da União Europeia

são responsáveis no seu conjunto por 36 % das perdas fiscais globais e um custo de 154 biliões de dólares por

ano – sendo que, por exemplo, só o nosso País perde para a Holanda cerca de 236 milhões de euros por ano4.

De resto, outra das insuficiências desta lista prende-se com o facto de, ao mesmo tempo que integra Palau, a

Samoa Americana, as Fiji, Vanuatu e Anguila, que não têm qualquer perda fiscal assinalada ou têm perdas

fiscais residuais, no ano de 2024, excluiu as Ilhas Virgens Britânicas e as Ilhas Caimão, que no ano passado

foram consideradas os dois paraísos fiscais menos transparentes do mundo e que representam quase 12,05 %

de todas as operações fiscais fraudulentas ocorridas a nível global5.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito da União Europeia promova a reflexão e o debate sobre a

adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão

e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre a adoção de critérios mais exigentes no

âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

1 Tax Justice Network (2024), O Estado atual da justiça fiscal 2024, página 78. 2 Comissão Europeia (2020), Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States 2020 – Final Report, página 17. 3 Tax Justice Network (2020), The State of Tax Justice 2020: Tax Justice in the time of COVID-19. 4 Disponível na seguinte ligação: https://www.taxjustice.net/wp-content/uploads/2020/04/Time-for-the-EU-to-close-its-own-tax-havens_April-2020_Tax-Justice-Network.pdf. 5 Dados disponíveis em Tax Justice Network (2024), O Estado atual da justiça fiscal 2024.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 600/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DE DETENTORES

DE CRÉDITOS NÃO PRODUTIVOS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2021/2167, de 24 de novembro de 2021, estabelece várias disposições referentes aos

gestores de créditos e adquirentes de créditos, alterando as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE para o efeito.

Esta diretiva vem trazer mais proteções para as pessoas que contraem créditos, garantindo uma maior justiça

e transparência para aqueles que, por uma razão ou outra, possuem créditos não produtivos (ou non-performing

loans, na sua expressão em inglês).

Os NPL originam quando uma família ou entidade que contrai um crédito não o consegue pagar

atempadamente. Este crédito malparado é depois agrupado em NPL e vendido a sociedades financeiras ou

fundos de investimento que, segundo a DECO Proteste1, recorrem a métodos predatórios para reaverem o

montante destes créditos. Nestes casos, uma família que vê o seu crédito vendido pela instituição bancária que

o detém a uma entidade terceira sem o seu consentimento, pode ver esta entidade exigir-lhe o pagamento

integral e imediato das dívidas remanescentes, colocando o consumidor numa posição de vulnerabilidade caso

não as consiga pagar. Para além disto, caso esse crédito seja cedido a uma entidade não supervisionada pelo

Banco de Portugal, o consumidor visado deixa de estar protegido por mecanismos de sobre-endividamento

como o PARI ou PARSI, retirando a possibilidade de acesso a mecanismos de renegociação e pagamento da

dívida. Apesar de a instituição bancária ser obrigada a informar o devedor da cessão do seu crédito a terceiros,

este dever não é inteiramente cumprido, despoletando casos em que o devedor tenta submeter o pagamento

através de uma referência que está desativada, apercebendo-se mais tarde de que a sua dívida tem agora de

ser saldada a outra instituição que não a instituição bancária com quem contraiu o crédito. Nestes casos o

consumidor é novamente prejudicado ao não saber o valor em dívida do seu crédito nem quem deve contactar

para retomar o seu pagamento.

É evidente para o PAN que é urgente transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, de forma a equilibrar uma relação

de poder que beneficia claramente as instituições bancárias e prejudica os consumidores. De forma a garantir

que os devedores não se veem desprotegidos nesta situação de vulnerabilidade, apresentamos várias

sugestões para o efeito.

Em primeiro lugar, é urgente garantir que é cumprido o dever de informação, para que nenhum consumidor

se veja surpreendido quando se aperceber de que a sua dívida foi vendida a outra entidade. Sobre este tema,

o PAN propõe a criação de um mecanismo de desencadeamento automático de um processo de renegociação

da dívida em questão se o devedor assim o entender, quando provado que este não foi informado da cessão do

seu crédito a outra entidade. Esta proposta vai ao encontro das preocupações da DECO Proteste, em que a

legislação nacional ser mais exigente no que respeita à possibilidade de renegociação das dívidas.

Em segundo lugar, urge cumprir o ponto 6 da diretiva supramencionada. No terceiro trimestre de 2024, o

rácio de NPL bruto manteve-se em 2,6 %. Apesar de não ser um valor alarmante e ficar confortavelmente abaixo

dos 5 % recomendados, continuam a haver centenas de consumidores vulneráveis à situação descrita. De forma

a auxiliar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aproveitando o período de equilíbrio referente às NPL em

Portugal e numa ótica de sensatez e precaução, sugerimos que se vá ao encontro da parte final do ponto 6

desta diretiva e que seja criada uma sociedade de gestão de ativos nacionais. A esta deverá ser atribuída

preferência na compra de NPL portuguesas e servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer

NPL e ficando com a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas. Este mecanismo, para

além de salvaguardar o interesse do devedor afetado por estas vendas, traz mais transparência para estes

processos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

1 Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie um mecanismo de renegociação obrigatória do crédito malparado quando provado que o visado não

foi informado da venda do mesmo a uma entidade terceira por parte da instituição de crédito de origem, se o

consumidor assim o exigir;

2. Crie uma sociedade de gestão de ativos nacionais, que deverá ter preferência na compra de créditos não

produtivos (NPL) nacionais, servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer NPL e ficando com

a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 601/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO

REFERENCIAL DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E QUE A EDUCAÇÃO PARA O BEM-

ESTAR ANIMAL SEJA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO NA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelece no seu n.º 1 do artigo 2.º a necessidade de garantir

«a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do

ensino básico». Todavia, verifica-se que este desiderato não tem sido cabalmente cumprido, na medida em que

não têm sido implementados referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.

Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional

de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente, reforçada na componente de Cidadania e

Desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza

transversal e abordagem interdisciplinar.

Nesta ENEC, os diferentes domínios da disciplina da Educação para a Cidadania foram organizados em três

grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo menos

em dois ciclos do ensino básico; e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O bem-

estar animal consta deste terceiro grupo, com caráter opcional. Ou seja, não se acautelou que uma matéria

fundamental como a proteção animal, em particular na sensibilização e educação das crianças e da comunidade,

para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se encontre verdadeiramente integrada nas políticas

educativas públicas e seja, em vez disso, considerada opcional pela ENEC.

Os maus tratos e o abandono de animais são, contudo, um flagelo em Portugal. Não obstante o quadro

legislativo em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de

violência, cuja dimensão não se cinge aos animais, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra

animais e a violência contra pessoas.

Para além de opcional, esta é também uma área ainda sem um referencial educativo próprio quando,

contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direção-

Geral da Educação no âmbito da Educação para a Cidadania. Através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, foi reconhecido que os animais são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica

em virtude da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio,

ou seja, da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas

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públicas vocacionadas para a sua proteção, algo que se deve iniciar através da educação, com o

desenvolvimento de valores de respeito pelos animais o mais cedo possível, incluindo desde logo, as crianças

e jovens.

Em 2021, volvidos cinco anos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabeleceu que o bem-estar animal

deve ser incluído no ensino, foi desenvolvido um referencial com vista à sua implementação nas escolas, que

foi colocado em consulta pública.

No âmbito da mesma, o PAN, perante a análise, auscultação e reflexão do Referencial de Educação para o

Bem-Estar Animal – educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário –, enviou o seu contributo e

concluiu que, de uma forma geral, o documento era pobre em matéria de informação técnica, pedagógica e

científica. Evidenciava ainda uma falha no que respeita à senciência e de que forma esse conceito traz

mudanças à forma de compreendermos o bem-estar animal, resultando apenas do trabalho entre a Direção-

Geral da Educação (DGE), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Jardim Zoológico de Lisboa,

a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS),

pecando desde logo pela ausência de profissionais verdadeiramente especializados nas áreas científicas e

pedagógicas de bem-estar animal, bem como de quem todos os dias trabalha nesta área.

O referencial, em apreço, entretanto nunca utilizado, apesar de alertar para o impacto da ação humana no

bem-estar dos animais, adotava uma visão especista, antropocêntrica, onde a mensagem central continuava a

ser o papel utilitarista atribuído aos animais, desvirtuando assim completamente o espírito da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto.

A valorização dos animais continuava a assentar na sua utilidade para o ser humano, sendo todo o texto

orientador dos docentes desenvolvido na assunção da utilidade do animal e não no valor intrínseco e na

dignidade da vida animal, como um valor ético, autossubsistente e até como um bem jurídico incontornável das

sociedades modernas. Há uma ausência desta dimensão da dignidade e direitos dos animais, merecedores de

consideração em si mesmos e que o referencial para o bem-estar animal não pode nem deve ignorar.

Em resultado dos contributos da sociedade civil, este documento não chegou a ser utilizado, no entanto e tal

como refere a Estratégia Nacional para os Animais Errantes, apesar de a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,

prever «no seu artigo 2.º como deveres do Estado: assegurar a integração de preocupações com o bem-estar

animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do ensino básico; em conjunto com o movimento

associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamizar anualmente

no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o

abandono» continua, contudo, «a não existir um Referencial Educativo nem uma campanha nacional contra

o abandono de animais» (sublinhado nosso).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reveja a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no sentido do domínio «Bem-Estar Animal»,

atualmente de caráter opcional e inserido no terceiro grupo de domínios da disciplina de Cidadania e

Desenvolvimento, com vista a passar a domínio de caráter obrigatório, preferencialmente em todos os ciclos de

estudos do ensino básico;

2 – Desenvolva um novo Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal autónomo e independente de

qualquer outro referencial educativo, com a participação de profissionais especializados em áreas relevantes,

nomeadamente das áreas da educação, psicologia, medicina veterinária, etologia, entre outras, assim como

especialistas em bem-estar e comportamento animal, incluindo representantes de associações da proteção

animal;

3 – Coloque o Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal em consulta pública até ao final do ano de

2025;

4 – Promova o investimento para a educação e sensibilização para o bem-estar animal nas escolas;

5 – Promova o levantamento, desde a publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, do

número de escolas que optaram pelo domínio do bem-estar animal integrado no terceiro grupo da disciplina de

Cidadania e Desenvolvimento.

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Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XVI/1.ª

REFORÇO DA OFERTA PÚBLICA EM CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI) no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde.

Nesse decreto foram definidos como objetivos da RNCCI a prestação de cuidados a pessoas em situação

de dependência e, de forma mais específica: a) a melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas

em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social; b)

a manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que

mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à

provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; c) o apoio, o acompanhamento e o internamento

tecnicamente adequados à respetiva situação; d) a melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados

continuados de saúde e de apoio social; e) o apoio aos familiares ou prestadores informais, na respetiva

qualificação e na prestação dos cuidados; f) a articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes

serviços, setores e níveis de diferenciação; g) a prevenção de lacunas em serviços e equipamentos, pela

progressiva cobertura a nível nacional, das necessidades das pessoas em situação de dependência em matéria

de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.

Para a concretização desses objetivos, tanto geral como específica, estão previstas, entre outras, unidades

de internamento como as unidades de convalescença, as unidades de média duração e reabilitação e as

unidades de longa duração e manutenção.

Enquanto as unidades de convalescença se caracterizam por «tratamento e supervisão clínica, continuada

e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por

situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico» com internamento previsível de

até 30 dias, já as unidades de média duração destinam-se a internamentos previsíveis entre 30 a 90 dias

destinados a casos «de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de

um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de

autonomia potencialmente recuperável». No caso da tipologia de unidades de longa duração e manutenção:

direcionam-se para «prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou

processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas

no domicílio» e são para internamentos superiores a 90 dias.

Estas respostas previstas para a Rede Nacional de Cuidados Continuados são da maior importância. Elas

garantem a continuação de cuidados a quem continua a necessitar deles, mas que já não necessitam de

internamento num hospital. São, por isso, uma resposta complementar às respostas do SNS e direcionam-se

para a prestação de serviços específicos. Numa altura em que o envelhecimento da população é uma realidade

estas respostas tornam-se cada vez mais necessárias, tanto em quantidade como em qualidade.

Apesar de tudo isto (ou seja, do facto de estas respostas estarem previstas pelo menos desde 2006 e do

facto de serem cada vez mais necessárias), continuam a faltar em Portugal milhares de camas de convalescença

e de internamentos de média e de longa duração.

Segundo o Relatório de Monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, publicado

pela ACSS, a 31 de dezembro de 2023 existiam 9557 lugares de internamento entre as tipologias de

convalescença, de média e de longa duração, o que representou um decréscimo em relação aos lugares que

existiam em 2022 (9579) e um desvio de mais de seis mil camas em relação às metas traçadas para estas

respostas (16 341).

Esta enorme falta de capacidade instalada na RNCCI tem consequências graves, tanto no SNS como nas

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pessoas a necessitar de cuidados específicos que só as tipologias de cuidados continuados podem prestar.

No SNS, existem muitas centenas de camas ocupadas com os chamados internamentos sociais (em maio

de 2024 estimavam-se mais de 2000), ou seja, casos que tiveram alta clínica, que não têm indicação para

permanecer em contexto hospitalar, mas que continuam a necessitar de cuidados, especialmente daqueles que

é previsto a RNCCI garantir. A inexistência de camas faz com que estas pessoas tenham de permanecer no

hospital.

As pessoas a necessitar de cuidados específicos dos cuidados continuados, porque alguns são obrigados a

permanecer internados em locais onde não serão prestados os cuidados mais indicados, outros ficam a

aguardar, muito para lá do razoável, uma resposta, que em muitos casos não chega a tempo. Ainda segundo o

relatório da ACSS sobre Monitorização da RNCCI, em 2023, para a tipologia de longa duração, houve regiões

onde a espera por vaga ultrapassou os dois meses, e para a tipologia de média duração registaram-se esperas,

por exemplo, no Norte e no Alentejo, de cerca de 40 dias. A 31 de dezembro estavam à espera de vaga quase

2000 pessoas (1737 para sermos mais concretos).

A conclusão é óbvia: faltam camas e consequentemente capacidade de resposta da Rede Nacional de

Cuidados Continuados, principalmente nas suas tipologias de internamento (convalescença, média duração e

longa duração). Não se percebe, por isso, como é que não se investe mais em resposta pública, nomeadamente

do Serviço Nacional de Saúde. Esse reforço de resposta poderia ser feito através do aproveitamento de espaços

que hoje estão subaproveitados em hospitais ou em edifícios onde já estiveram instalados serviços de saúde,

mas onde hoje já não existem. Esse reforço de resposta pode (e deve) passar também pela construção de

espaços públicos novos e especificamente pensados para cuidados continuados. Não se compreende, por

exemplo, como é que o SNS representa apenas 1,9 % dos acordos celebrados para a criação de lugares para

RNCCI, ou seja, apenas 175 camas.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados não pode estar quase exclusivamente dependente de respostas

sociais e privadas lucrativas. Para o aumento do número de camas, para o reforço da sua capacidade de

resposta e até para uma maior articulação entre os cuidados de saúde, hospitalares e outros, e a RNCCI é

importante que o SNS tenha mais papel nesta área.

É por isso que o Bloco de Esquerda volta a propor o reforço da resposta pública na Rede Nacional de

Cuidados Continuados, nomeadamente nas respostas de internamento em convalescença, média duração e

longa duração. Esse reforço deve ser feito através do aproveitamento de espaços existentes em hospitais do

SNS (locais de internamento já não utilizados, edifícios com capacidade instalada subaproveitada, locais onde

funcionaram serviços de saúde e que ao longo dos anos foram desativados ou reduzidos), da programação

atempada de aproveitamento de espaços que ficarão futuramente disponíveis, como o caso das instalações do

atual Hospital de São José ou outros que serão localizados no novo Hospital Oriental de Lisboa, ou da

programação de construção de raiz de novos edifícios do SNS pensados especificamente para cuidados

continuados.

Estas serão medidas essenciais para aumentar o número de camas em cuidados continuados, para aumentar

a cobertura destes serviços, reduzir tempos de espera e reduzir os chamados internamentos sociais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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O reforço da resposta pública na Rede Nacional de Cuidados Continuados, através do Serviço Nacional de

Saúde, nomeadamente nas respostas de internamento em convalescença, média duração e longa duração,

através:

a) Do aproveitamento de espaços existentes em hospitais ou outros edifícios pertencentes ao SNS;

b) Da programação atempada de aproveitamento de espaços que ficarão futuramente disponíveis, como o

caso das instalações do atual Hospital de São José ou outros que serão localizados no novo Hospital Oriental

de Lisboa;

c) Da programação de construção de raiz de novos edifícios do SNS pensados especificamente para

cuidados continuados.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 603/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE FUNDO NACIONAL PARA A INOVAÇÃO, ACESSIBILIDADE E

INCLUSÃO PEDAGÓGICA NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O Plano de Recuperação e Resiliência permitiu a criação de centros de inovação pedagógica, como forma

de promover a inovação com forte componente digital, privilegiando as áreas não tecnológicas e a consolidação

de práticas cada vez mais adequadas aos perfis dos estudantes1. Várias instituições revelaram interesse nestes

programas, confirmando a sua relevância.

O investimento na digitalização e na inovação pedagógica deve também contribuir para a promoção da

acessibilidade e da adequação dos conteúdos e práticas a estudantes com deficiência e necessidades

educativas específicas. Nesse sentido, importa aliar o investimento em digitalização e inovação à acessibilidade

e à inclusão e criar mecanismos permanentes de financiamento.

Com o presente projeto de resolução, o Livre propõe a criação de um fundo permanente para financiar a

inovação, a acessibilidade e a inclusão pedagógica no ensino superior, contribuindo para alinhar as práticas das

instituições de ensino superior com as melhores práticas europeias no domínio da acessibilidade e da inclusão,

incluindo infraestruturas, materiais e práticas pedagógicas e académicas, entre outras.

A implementação deste fundo permitirá incentivar a frequência de pessoas com necessidades educativas

específicas e o combate às barreiras que ainda limitam o seu acesso pleno ao direito a estudar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda ao mapeamento e análise das necessidades das instituições de ensino superior no que respeita

à acessibilidade, inovação e inclusão nos diversos ciclos de estudo.

2 – Crie e regulamente o «Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino

Superior» e garanta verbas para:

1 PRR financia Centro de Inovação Pedagógica

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a) Apoiar projetos de inovação e melhoria de práticas pedagógicas apresentados singularmente ou em

consórcio pelas instituições de ensino superior público;

b) Apoiar o financiamento de projetos das instituições de ensino superior que visem melhorar as condições

de acesso e frequência de pessoas com necessidades educativas específicas.

3 – Implemente um mecanismo de acompanhamento e avaliação da implementação do fundo.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 604/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS CONSULTAS AO

DOMICÍLIO ATRAVÉS DA ADOÇÃO DE MODELOS INOVADORES DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS

CONTINUADOS

Exposição de motivos

A prestação de cuidados de saúde domiciliários em Portugal enfrenta desafios significativos, incluindo a

necessidade de melhorar a capacidade de resposta, personalização e eficiência desses cuidados. O modelo

atual de cuidados continuados integrados, embora tenha evoluído desde a criação da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em 2006, ainda apresenta limitações na sua capacidade de oferecer

cuidados verdadeiramente centrados no utente e na comunidade1.

Nalguns países europeus, têm sido desenvolvidos modelos inovadores de cuidados domiciliários baseados

em equipas multidisciplinares autogeridas e de pequena dimensão, em articulação com redes de vizinhança e

grupos de voluntários. Estas equipas, compostas por 8 a 12 profissionais, caracterizam-se pela autonomia na

gestão de horários e planeamento de cuidados, permitindo uma abordagem flexível e personalizada que resulta

na redução significativa de custos operacionais – até 30 %, comparando com modelos tradicionais2. Nos Países

Baixos, por exemplo, este modelo foi implementado com sucesso, nomeadamente com o projeto de «círculo de

cuidados preventivos», que integra redes de voluntários na estrutura de prestação de cuidados domiciliários do

município de Helmond.

Estas metodologias inovadoras permitem maior tempo de contacto direto com os utentes, centrando-se não

apenas na intervenção médica imediata, mas especialmente na reabilitação e promoção da autonomia dos

pacientes, transformando o conceito de cuidados domiciliários de uma lógica meramente assistencialista para

uma estratégia de capacitação e recuperação funcional.

A pandemia por COVID-19 evidenciou a importância dos cuidados de proximidade e a necessidade de reduzir

a sobrecarga dos hospitais. Neste contexto, o Livre propõe a implementação de um projeto-piloto orientado para

um modelo inovador de prestação de cuidados domiciliários que possa melhorar a eficiência e a qualidade dos

serviços prestados, bem como a satisfação dos utentes e profissionais de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie e implemente técnicas organizacionais e de gestão inovadoras nas unidades de cuidados

1 Implementação e Monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) 2 De vizinho para vizinho: uma viagem ao sistema holandês de cuidados para idosos | Euronews

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domiciliários, privilegiando modelos de trabalho em rede, flexíveis e com estruturas horizontais;

2 – Implemente um projeto-piloto que integre redes de apoio de vizinhança nas equipas multidisciplinares

de cuidados domiciliários, para uma resposta centrada no utente e com foco na reabilitação e promoção da

autonomia do paciente;

3 – Apresente um relatório final à Assembleia da República sobre o progresso e resultados do projeto-piloto,

incluindo recomendações para a possível expansão do modelo a nível nacional.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 605/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS

INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

Nos últimos anos, vários estudos têm procurado retratar a realidade das questões de saúde mental em

Portugal, desde os efeitos da pandemia por COVID-19 até à situação dos estudantes universitários – e é muito

o que há a fazer pela saúde mental no País.

Segundo o primeiro Estudo Epidemiológico Nacional de Saúde Mental1, realizado em 2013, um em cada

cinco portugueses entrevistados apresentava uma perturbação psiquiátrica, colocando Portugal como o segundo

país da Europa com a mais elevada prevalência de doenças psiquiátricas. Mais recentemente, o estudo Saúde

Mental em Tempos de Pandemia2, conduzido pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em

colaboração com o Instituto de Saúde Ambiental da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e a

Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, revelou que mais de um terço da população (34 %)

apresentava sinais de sofrimento psicológico. Estes dados evidenciam a necessidade de ações concretas para

abordar os desafios de saúde mental no País.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) reconhece esta necessidade e prevê um investimento de 88

milhões3 de euros para reformar os cuidados de saúde mental, estando prevista a execução de um vasto plano

de investimentos nos cuidados hospitalares e nos cuidados continuados, através da criação de centros de

responsabilidade integrada e da requalificação das instalações de serviços locais de saúde mental.

Dentro deste plano, destaca-se, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), o

investimento nos cuidados de saúde mental, o que representa uma abordagem transformadora no tratamento

de doenças mentais. Ao focar-se na promoção da autonomia e da funcionalidade, estes cuidados oferecem um

caminho estruturado para a reabilitação e reinserção social, ultrapassando o modelo tradicional de tratamento

hospitalar. A estratégia permite prevenir o agravamento da dependência, reduzir a sobrecarga nos serviços de

urgência psiquiátrica e criar um ambiente de apoio comunitário de combate ao isolamento. Mais do que tratar

sintomas, os cuidados continuados promovem a recuperação global do indivíduo, melhorando significativamente

a sua qualidade de vida e a sua integração familiar e social.

Sucede que a execução do investimento da RNCCI regista uma taxa muito baixa, o que se reflete também

nos cuidados dedicados à saúde mental. De acordo com os dados publicamente disponibilizados, a medida do

PRR na qual se alicerça o investimento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados4 contabiliza

1 Relatório Estudo de Saude-Mental.pdf 2 Estudo SM-COVID19 – SNS 3 Investimento na Saúde Mental – SNS 4 Trata-se da «componente 3 relativa às respostas sociais e integra a estratégia de desinstitucionalização promovida por Portugal e o impulso generalizado de fazer face às tendências demográficas que o País enfrenta e que visa o desenvolvimento de uma nova geração de respostas

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apenas 33 % do investimento cumprido. Por isso o Livre entende que é necessário acelerar e cumprir as

promessas de investimento do PRR na área da saúde mental, com especial enfoque no alargamento e

fortalecimento da RNCCI em saúde mental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo:

A expansão a todo o território nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de saúde

mental, com recurso às verbas do PRR, nomeadamente alargando o número de respostas de cuidados

continuados integrados em saúde mental, através:

a) Da construção de novas respostas ou de capacitação das respostas existentes, nomeadamente das

estruturas de reabilitação psicossocial e das residências de apoio;

b) Da capacitação das equipas de apoio domiciliário de saúde mental.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 606/XVI/1.ª

RECOMENDA QUE SEJAM IMPLEMENTADAS AS ORIENTAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO PARA A

COOPERAÇÃO E SEGURANÇA NA EUROPA RELATIVAS A CRIMES DE ÓDIO

Exposição de motivos

Segundo a definição da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa (OSCE), os crimes de ódio

correspondem a atos criminosos cometidos com motivação discriminatória, nos quais o perpetrador, de forma

intencional, visa pessoas ou bens com base em traços identitários ou expressa hostilidade contra tais traços1.

A motivação discriminatória consiste, segundo a mesma organização, em preconceito, intolerância ou ódio

dirigidos a grupos de pessoas que partilham características identitárias como a raça, etnia, língua, religião,

nacionalidade, orientação sexual, deficiência, género2.

A OSCE defende que a recolha de dados é o primeiro passo para combater os crimes de ódio, para

desenvolver políticas direcionadas e para proporcionar apoio adequado às vítimas3. Como tal, no âmbito das

suas atividades, a organização promove a recolha de informação relativa a crimes de ódio nos Estados que a

integram, apoiando os esforços das autoridades nacionais nesse domínio e dirigindo-lhes recomendações.

Reconhecendo os esforços nacionais para reporte de dados relativos a crimes de ódio, a OSCE sinaliza que

(i) as autoridades nacionais não procedem ao registo das motivações discriminatórias dos crimes de ódio, (ii) as

estatísticas nacionais não fazem a devida distinção entre crimes de ódio e outros tipos de crime e que (iii) é

necessário reforçar a sensibilização e a formação dos agentes da justiça para combater os crimes de ódio4.

Sendo importante a divulgação de dados relativos a crimes de ódio ocorridos em Portugal, há que assegurar

que os processos de recolha e tratamento desses dados obedecem às melhores práticas internacionais,

de proteção social para os cidadãos mais idosos e/ou dependentes, não se baseando apenas em estruturas residenciais, mas também em soluções na comunidade.» RE-C01-i02 – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos – PRR – Recuperar Portugal 1 https://hatecrime.osce.org/ 2 Ibid. 3 Ibid. 4 Disponível em: https://hatecrime.osce.org/portugal.

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permitindo a formulação de políticas públicas de qualidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Implemente as orientações da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa (OSCE) relativas à

recolha e tratamento de dados sobre crimes de ódio e à sensibilização e formação das autoridades sobre esta

categoria de crimes, se necessário, solicitando apoio técnico especializado ao Gabinete para as Instituições

Democráticas e Direitos Humanos da OSCE.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 607/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2023,

de 7 de novembro, tem gerado controvérsia e preocupações significativas entre os profissionais de saúde. Este

novo modelo organizacional do trabalho médico assenta no trabalho desenvolvido por equipas multidisciplinares

e associa um sistema de remuneração misto ao cumprimento de objetivos previamente contratualizados.

Caracteriza-se pela adesão individual dos médicos, combinando remuneração base, suplementos e incentivos

ao desempenho, com o objetivo de fixar profissionais no serviço público e melhorar a resposta assistencial.

A implementação do regime tem sido marcada por significativas divergências entre diferentes entidades. Em

setembro de 2024, nove meses após a entrada em vigor deste regime, eram 9125 os médicos em dedicação

plena num universo de 21 721 especialistas no ativo, segundo dados dos Recursos Humanos e Vencimentos

do SNS1, o que representa cerca de 40 % dos médicos especialistas. No entanto, desses profissionais, quase

metade foram obrigados a passar para este regime. De acordo com as declarações da Presidente da Comissão

Executiva da Federação Nacional dos Médicos (FNAM) «Fazendo as contas por alto, se pensarmos que quase

quatro mil médicos foram obrigados a passar para o regime [ou seja, os especialistas em medicina geral e

familiar que transitaram automaticamente por trabalharem em USF-B], sobram cinco mil num total de cerca de

16 000 médicos hospitalares, o que é uma percentagem que fica muito aquém do esperado, se isto fosse um

regime de facto atrativo»2.

A Federação Nacional dos Médicos tem sido muito vocal na sua crítica ao regime de dedicação plena,

considerando que contém cláusulas que violam direitos adquiridos3, enquanto os médicos de saúde pública

manifestaram expressamente a sua oposição numa carta aberta ao Ministro da Saúde da altura, argumentando

que o regime se traduz apenas no acréscimo de obrigações sem trazer benefícios tangíveis4.

Face a estas contestações, torna-se necessária uma revisão cuidadosa do regime de dedicação plena para

encontrar um equilíbrio que permita melhorar a eficiência do SNS sem comprometer os direitos laborais dos

médicos ou a qualidade dos cuidados prestados. A revisão deve focar-se na manutenção de uma jornada de

1 Mais de 9000 médicos estão em dedicação plena. São mais de 40 % dos especialistas | Serviço Nacional de Saúde 2 Mais de 9000 médicos estão em dedicação plena. São mais de 40 % dos especialistas | Serviço Nacional de Saúde 3 FNAM prossegue ação de contestação de cláusulas inconstitucionais da Dedicação Plena – FNAM – Federação Nacional dos Médicos 4 Médicos de saúde pública contra integração no regime de dedicação plena | Saúde

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trabalho sustentável e na garantia dos necessários períodos de descanso, assegurando assim a saúde e bem-

estar dos profissionais e, consequentemente, a qualidade do serviço prestado à população.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que reúna com os sindicatos e as entidades relevantes para proceder à revisão do regime de dedicação

plena dos médicos no SNS, para que este não implique o retrocesso de direitos laborais, nomeadamente

garantindo que não há aumento da jornada diária de trabalho, do limite anual de horas extraordinárias e que se

mantém a obrigatoriedade dos descansos compensatórios.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 608/XVI/1.ª

POR UM ENSINO SUPERIOR INCLUSIVO

Exposição de motivos

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à educação e ao ensino, sendo da

responsabilidade do Estado a garantia desse direito fundamental, assegurando o acesso e sucesso de todos os

cidadãos aos graus mais elevados de ensino, devendo este ser universal e progressivamente gratuito.

As normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),

a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado português, que vinculam o Governo a

garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem como a

igualdade de direitos no acesso e sucesso escolar para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e a

responsabilidade do Estado nessa matéria.

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na

Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo, não têm tido a necessária tradução concreta,

na vida de todos os dias, das crianças e jovens com necessidades educativas específicas (NEE) e com

deficiência, designadamente no que se refere ao direito à educação.

Ao longo dos anos, sucessivos Governos foram responsáveis pelo desinvestimento na escola pública e pelo

subfinanciamento do ensino superior público, que tem significado menos condições para garantir a todos o

devido acesso e sucesso, em condições de equidade, a todos os graus de ensino.

O PCP considera que importa dar passos firmes e concretizar medidas que garantam a efetiva e plena

inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas específicas em todo o ensino obrigatório, mas

também assegurar o acesso, frequência e sucesso ao ensino superior.

De acordo com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, de janeiro de 2017, sobre Estudantes com

necessidades educativas especiais no Ensino Superior, existem «várias barreiras à frequência e conclusão do

ensino superior por estudantes com NEE, para além das arquitetónicas, como limitações no material

pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a

ausência da regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no

ensino secundário». Acrescenta ainda que «tendo em vista o sucesso escolar dos estudantes com necessidades

educativas especiais, é necessário prever e programar eventuais reforços orçamentais de que as instituições

públicas de ensino venham a necessitar, quer em consequência de dispensa do pagamento de propinas, quer

do planeamento de programas científicos e pedagógicos dirigidos a estes estudantes», para além disto, deverá

ainda garantir-se «aconselhamento e acompanhamento por parte de instituições e pessoas especializadas».

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Esta recomendação mantém-se atual, reconhecendo a existência de uma rede de gabinetes de apoios a

estudantes com NEE, através da rede IncluIES, e do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para o Apoio

a Estudantes com Deficiências no Ensino Superior, a verdadeira inclusão no ensino superior está longe de ser

concretizada.

Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, consideramos que é fundamental

garantir os necessários meios que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias para

que seja assegurada a equidade nas oportunidades aos jovens com necessidades educativas específicas.

O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em equidade de

oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo que todos os alunos

obtenham, em todos os graus de ensino, designadamente do ensino superior, os grandes benefícios que uma

educação inclusiva pode potenciar.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No prazo de seis meses proceda ao levantamento e identificação:

a) das barreiras arquitetónicas e das necessidades de melhoria das acessibilidades em cada instituição de

ensino superior público;

b) do número de estudantes com necessidades educativas específicas que atualmente frequentam o ensino

superior público, identificando as diferentes necessidades educativas específicas, designadamente tendo em

conta as categorias definidas pela OCDE:

i) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades

consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas,

por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a

necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências;

ii) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou

emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade

educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto

educacional.

c) dos gabinetes de apoio aos alunos com NEE e respetivos meios humanos e materiais.

2 – Proceda à aprovação dos normativos adequados à inclusão de estudantes com necessidades educativas

específicas no ensino superior, tendo em conta o resultado do levantamento previsto no número anterior e

garantindo:

a) A criação de mecanismos que facilitem a transição do ensino secundário para o ensino superior,

permitindo a preparação atempada da instituição;

b) A criação de gabinetes de apoio ao estudante com NEE, cuja regulação seja uniforme a nível nacional e

que possuam o número de profissionais adequado e de áreas específicas (educacionais, psicológicos,

terapêuticos, sociais e clínicos) que deem resposta a todas as necessidades educativas específicas;

c) A produção de materiais pedagógicos adaptados e apoios suplementares às aulas;

d) A plena acessibilidade comunicacional e informativa nas aulas (com o caso dos intérpretes de língua

gestual portuguesa e braille) e em todos os serviços (físicos e online) das instituições;

e) Da criação de uma rede de bibliotecas e centros de documentação ligados a uma plataforma de recursos

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e conteúdos acessíveis;

f) As adequações ao processo de ensino/aprendizagem, incluindo momentos de avaliação, de

acompanhamento pedagógico, de apoio instrumental ou tecnológico, nomeadamente, regimes especiais de

avaliação, nomeação de tutor, ajuste de horários;

g) Formação específica para os diversos trabalhadores, incluindo os trabalhadores das valências de

alimentação, alojamento, centros de estudo, bibliotecas, serviços académicos, reprografias;

h) Formação pedagógica para professores, nomeadamente em instrumentos de avaliação dinâmica, planos

educacionais individualizados, planos de transição entre disciplinas e ciclos, procedimentos de inovação e

intervenção pedagógico-clínica, práticas e estratégias de inclusão efetiva;

i) A participação de estudantes NEE em toda a vivência académica, social, cultural e desportiva;

j) Alargamento das situações a considerar no contingente especial e alargamento do número de vagas,

garantindo a prossecução de estudos de todos os alunos que tenham obtido sucesso na conclusão do ensino

superior;

k) Uniformização de um estatuto para alunos com necessidades educativas específicas a adotar pelas

instituições do ensino superior;

l) Cumprimento das normas de acessibilidade em todos os espaços das instituições, incluindo alojamento,

espaços de lazer e espaços temporários.

3 – Tendo em conta o previsto nos pontos anteriores garanta a dotação orçamental adequada,

nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais

necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 609/XVI/1.ª

DESENVOLVIMENTO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

Exposição de motivos

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi desenvolvida em parceria entre o

Ministério da Saúde e o então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, conforme estabelecido

pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. A RNCCI preconiza o desenvolvimento de um conjunto de

respostas, em particular de unidades de internamento, unidades de ambulatório, bem como equipas hospitalares

e domiciliárias para assegurar a prestação de cuidados continuados integrados.

A resposta em cuidados continuados integrados deverá colmatar as lacunas em serviços e equipamentos,

através de uma progressiva cobertura a nível nacional, considerando as necessidades da população em

situação de dependência. Para tal constituíram-se diversas tipologias de unidades de internamento: unidades

de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidades de longa duração e

manutenção (ULDM) e unidades de cuidados paliativos (UCP), estas últimas vieram a autonomizar-se

estabelecendo-se uma rede autónoma de cuidados paliativos.

Um dos maiores problemas no que respeita à capacidade de resposta da RNCCI é a sua deficiência em

termos do número de unidades criadas, de uma forma geral em todas as tipologias, com maior expressão para

as unidades de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR). Este facto, para além

de prejudicar a própria tipologia, acaba por condicionar todas as outras por sobrecarga das outras tipologias

prejudicando o seu funcionamento em rede.

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Para além da carência de unidades da rede nas diversas tipologias, a sua distribuição não responde às

necessidades da população nomeadamente cumprindo os critérios e rácios definidos em função do índice de

dependência da população e do seu envelhecimento. Na realidade, a implementação de unidades da RNCCI

segue um método avulso, deixando a descoberto em tipologias e número grande parte do País, faltando por isso

um plano que estabeleça onde e quais as tipologias de internamento e equipas a criar.

No que respeita às unidades de internamento da RNCCI, uma das suas maiores dificuldades está relacionada

com a dotação segura e adequada de recursos humanos, particularmente no que respeita aos enfermeiros. É,

pois, imperioso que se contratem os profissionais de saúde em falta.

As equipas de cuidados continuados integrados (ECCI), enquanto equipa multidisciplinar, têm a

responsabilidade de, nos cuidados de saúde primários, assegurar os serviços domiciliários, decorrentes da

avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social. As dificuldades com

as quais estas equipas se confrontam surgem, desde logo, pela sua deficiente composição multidisciplinar,

enfrentando muita dificuldade em ter um médico exclusivo para a equipa, mas também pelo reduzido número

de profissionais de saúde, nomeadamente de enfermeiros. A que acrescem a falta de recursos materiais nas

ECCI, particularmente a falta de transportes, confrontando-se com problemas de disponibilidade de viaturas que

transportem os profissionais aos cuidados domiciliários.

No que respeita às unidades de convalescença, estas permitem, por um lado, reduzir o tempo de

permanência de doentes crónicos nos hospitais e, por outro, aumentam as camas de internamento de agudos

disponíveis.

A RNCCI reconhece, pois, o relevante papel das unidades de convalescença, uma vez que estão

essencialmente orientadas para a prestação de serviços a doentes dependentes por perda transitória de

autonomia, isto é, a pessoas que apresentam uma doença de base e que se encontram em fase de recuperação

de um processo agudo ou recorrência de um processo crónico e que têm uma perda de autonomia

potencialmente recuperável e não precisam de internamento hospitalar, mas que ainda requerem cuidados e

tratamento clínico intenso. Exemplos: pós-cirurgia, traumatismos e fraturas, AVC, doença crónica com

descompensação, etc.

A carência de resposta na rede de cuidados continuados integrados penaliza fortemente a prestação de

cuidados agudos nos hospitais do SNS, já de si dificultada pela continuada diminuição de mais de 5000 camas

hospitalares nos últimos 20 anos. Em muitos hospitais os doentes são acondicionados em condições menos

adequadas e existe uma pressão elevada para a sua saída sem que, em muitas situações, esteja assegurada

uma resposta para a continuidade dos cuidados. A contratualização por parte de unidades hospitalares de camas

de retaguarda ao setor social e privado, segundo o Tribunal de Contas, em 2022, teve o gasto médio diário de

111,98 €, também segundo o Tribunal de Contas o alargamento da Rede pode criar poupanças às unidades

hospitalares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que:

1. Promova um plano de desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),

tendo por base a identificação das regiões, concelhos e locais onde devem ser criadas as respostas no âmbito

da rede nas suas diversas tipologias;

2. Reforce a resposta pública da RNCCI em todas as suas tipologias, com uma distribuição em função das

necessidades da população e da sua distribuição, com particular atenção para as mais deficitárias;

3. Avalie o número de equipas de coordenação local existentes e adeque o seu número por forma a

responder atempadamente às referenciações;

4. Dote adequadamente as equipas de coordenação local do número de profissionais, concretizando a sua

constituição multidisciplinar;

5. Recupere os edifícios públicos desaproveitados ou sem utilização que permitam adaptar-se à criação de

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unidades de internamento;

6. Dote as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) de profissionais, particularmente médicos,

enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, técnicos superiores de serviço social;

7. Forneça os meios de transporte adequados às equipas comunitárias, provendo as viaturas necessárias;

8. Defina as dotações seguras de profissionais de saúde para cada uma das tipologias e resposta da RNCCI;

9. Complemente o financiamento comunitário com recursos financeiros públicos nacionais, de forma a

garantir a viabilidade dos projetos, tendo em conta o aumento dos custos de construção e conexos desde o

início do processo, bem como o agravamento das condições do financiamento bancário às instituições da rede

social.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 610/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICAS NO RELATÓRIO

ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA SOBRE NACIONALIDADE, SEXO E IDADE DOS CRIMINOSOS E DAS

VÍTIMAS, CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 240.º DO CÓDIGO PENAL, E OUTROS

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) é elaborado todos os anos desde 1989, sob a

responsabilidade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Este documento público, previsto na Lei de Segurança Interna, reúne informações de cerca de 25 entidades,

entre as quais se destacam a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária

e o Serviço de Informações de Segurança.

Com a colaboração destas entidades, o relatório abrange várias áreas relacionadas com a segurança interna,

oferecendo uma visão global sobre temas como criminalidade registada, acidentes rodoviários, investimentos

em infraestruturas e equipamentos, recursos humanos e população prisional, entre outros.

O RASI faz uma análise estatística sobre crimes ocorridos em Portugal durante o ano em questão, contendo

igualmente uma análise crítica sobre os eventos ocorridos.

No capítulo referente à criminalidade, discrimina os vários tipos de incidências. Com efeito, tem rubricas

próprias dedicadas a temas fundamentais da segurança interna.

Por outro lado, concretamente no âmbito da tipificação da criminalidade ocorrida, já distingue os crimes. É o

caso da distinção entre criminalidade geral e criminalidade violenta e grave, os homicídios, os crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, a criminalidade juvenil, imigração ilegal e criminalidade económica e

financeira.

No entanto, o RASI não identifica as nacionalidades, idades e sexo nem dos criminosos, nem das

vítimas.

Com efeito, esta informação revela-se fundamental e complementar à já existente e constante do RASI. Para

se combater plenamente a criminalidade, é fulcral compreender a existência de fenómenos sociais que possam

contribuir para a falta de segurança.

São dados objetivos que se propõe que passem a constar do RASI.

Principalmente numa altura em que se discute a perceção versus realidade, a introdução desta informação,

da nacionalidade dos criminosos e das vítimas, permitirá analisar objetivamente o impacto da nacionalidade dos

criminosos e das vítimas, podendo, após, implementar-se políticas adequadas à eliminação da criminalidade

relacionada com a nacionalidade.

No âmbito da nacionalidade, é fundamental que o RASI inclua, além daquela, a situação do cidadão (regular

ou irregular), a autorização de residência e o seu tipo, há quanto tempo reside em Portugal, e um ponto de

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situação relativamente ao eventual reagrupamento familiar.

O RASI já contém informações objetivas que vão além do tipo de crime. Geograficamente, por exemplo, o

RASI já identifica as várias zonas do País, o que, no caso, permite que as políticas públicas possam incidir sobre

as áreas mais afetadas e de forma mais concreta.

Por outro lado, no âmbito do capítulo de abordagem genérica à criminalidade, identifica as denominadas

«grandes categorias criminais». Nessas, agrupa os crimes por, designadamente, crimes contra as pessoas,

crimes contra o património, crimes contra a vida em sociedade, crimes contra o Estado, crimes contra animais

de companhia, crimes previstos em legislação avulsa. E, por fim, crimes contra a identidade cultural e integridade

pessoal.

É nesta última categoria que se enquadram os crimes tipificados no artigo 240.º do Código Penal,

«Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, com vista a combater os crimes de ódio».

Sabemos que a criminalidade constante daquela rubrica, do ano de 2022 para o ano de 2023, aumentou de

289 para 367, correspondente a um aumento de 27 %. Este aumento é preocupante.

É mister combater aqueles crimes e o seu aumento galopante. Contudo, o RASI não contém dados

específicos e concretos sobre os crimes previstos naquele artigo do Código Penal, designadamente, indicando

cada um dos crimes ali previstos e quais os motivos concretos.

O RASI, na análise que faz da criminalidade, confirma mesmo a tendência de aumento dos crimes de ódio,

pese embora fundamentado em dados de apenas um órgão de polícia criminal, a Polícia Judiciária, referindo o

relatório que «Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como crimes de

ódio, comunicados à PJ de 2019 a 2023, constata-se uma tendência de aumento».

O RASI, nas suas recomendações, contém várias recomendações sobre aquele tipo de crimes, sendo uma

delas, «elaborar instrumentos de atuação/operacionalização para combater a discriminação e reduzir os crimes

de ódio», reforçando a necessidade da existência de dados sobre os mesmos.

O RASI também não contém informação sobre os antecedentes criminais dos criminosos, informação que

se releva de extrema importância com vista a diminuir a reincidência.

Por último, o RASI não contém informação sobre a situação profissional dos infratores e das vítimas

(designadamente, se têm profissão ou se se encontram desempregados), bem como o seu nível de

escolaridade, o que é fundamental para promover políticas públicas que vão ao encontro da origem dos crimes.

A obtenção destas informações, destas estatísticas, são o ponto de partida para se poder atuar e combater

eficazmente os crimes ocorridos em Portugal.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-

PP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1. Que o Relatório Anual de Segurança Interna divulgue as nacionalidades e demais elementos acessórios

da nacionalidade, idades e sexo, quer das vítimas, quer dos criminosos;

2. Que o Relatório Anual de Segurança Interna contenha uma rubrica específica sobre os crimes previstos

no artigo 240.º do Código Penal, identificando os motivos de cada crime;

3. Que o Relatório Anual de Segurança Interna inclua informação sobre os antecedentes criminais dos

infratores;

4. Que o Relatório Anual de Segurança Interna contenha estatísticas sobre a situação profissional e o nível

de escolaridade dos criminosos e das vítimas;

5. Que sejam implementadas as medidas necessárias para que o Relatório Anual de Segurança Interna

integre os dados supra referidos.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O CONTEÚDO DA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO E RETIRE O SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO

A educação é um direito fundamental, cuja orientação é um direito dos pais.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que «Aos pais pertence a prioridade

do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (artigo 26.º).

Os membros do Conselho da Europa reconhecem, no Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de Proteção

dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que «O Estado, no exercício das suas funções, que

tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurarem aquela

educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas (artigo 2.º)».

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança determina que «a criança tem o direito de conhecer

os seus pais e de ser educada por eles» (artigo 7.º).

E, finalmente, a Constituição da República Portuguesa assegura que «Os pais têm o direito e o dever de

educação e manutenção dos filhos» (artigo 36.º); «Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do

Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação»

(artigo 68.º) e «Incumbe, designadamente, ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (artigo

67.º).

Mais, a Constituição impede expressamente o Estado de «programar a educação e a cultura segundo

quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (artigo 43.º), devendo para tal

interpretar-se que esta proibição deverá abranger também a chamada «ideologia de género».

Nesse sentido, o Acórdão n.º 474/2021 do Tribunal Constitucional estabelece que «constitui uma clara

violação da […] liberdade de ensino a imposição de uma conceção culturalista ou construtivista do género.»

Acresce que o Sr. Primeiro-Ministro anunciou, e bem, no dia 20 de outubro de 2024, que o Governo iria retirar

à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que tem caráter obrigatório, as «amarras a projetos ideológicos

ou de fação».

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a revisão, com a maior celeridade

possível, do conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e, cumprindo as palavras do Primeiro-

Ministro, dela retire os projetos ideológicos ou de fação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DO DIREITO À VIDA INDEPENDENTE DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES

EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

O acesso à assistência pessoal incrementa de forma substancial a qualidade de vida das pessoas com

deficiência. No entanto, de acordo com um inquérito a 532 pessoas com deficiência, lançado pela Associação

CVI – Centro de Vida Independente, a grande maioria (74 %) ainda não tem assistência pessoal. Isto significa

que ainda não têm acesso a um apoio indispensável à promoção da sua vida independente, o que é

particularmente grave no que diz respeito aos estudantes com necessidades educativas específicas, no sentido

em que a promoção desta vida independente deve começar cedo, de forma a promover o sucesso educativo e

profissional das pessoas com deficiência.

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É importante notar que a assistência pessoal é «um serviço especializado de apoio à vida independente,

através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades

que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar

por si própria» (conforme o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2017). Sendo igualmente de salientar que,

em harmonia com os direitos constitucionais à educação e à cultura, a assistência pessoal a pessoas com

deficiência inclui as «atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação» [alínea g) do n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/2017]. Estando estes preceitos estabelecidos na lei e na Constituição,

importa concretizá-los.

As e os estudantes com necessidades educativas específicas precisam não só de acesso à entrada no ensino

superior, mas também e sobretudo de condições para frequentarem com sucesso qualquer dos graus de ensino

superior. Como salienta a Associação CVI, as «barreiras adicionais no percurso académico, que podem ser

atenuadas com o apoio adequado». Pelo que a existência de gabinetes de apoio nas instituições de ensino

superior pode fazer toda a diferença «oferecendo recursos e serviços que permitam acesso a uma educação de

qualidade em condições de igualdade com a restante comunidade estudantil».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A criação de condições para a inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino

superior através da alocação de verbas para os gabinetes de apoio de modo a garantir recursos especializados,

materiais pedagógicos, alojamentos adaptados e assistência pessoal.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XVI/1.ª

PROMOVER A EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E PARA O DESENVOLVIMENTO

Educar para a cidadania é um dever da democracia. De acordo com a Constituição da República Portuguesa

(CRP), o Estado tem o dever de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» [alínea a) do n.º 2

do artigo 74.º da CRP]. Este dever do Estado é a outra face de um direito das cidadãs e dos cidadãos, pelo que

a referida Lei Fundamental também estabelece que «todos têm direito à educação e à cultura» (n.º 1 do artigo

73.º da CRP).

A educação universal e obrigatória tem objetivos definidos na própria Constituição, a saber, contribuir «para

a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o

desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de

responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva» (n.º 2 do artigo

73.º).

Ao arrepio deste dever democrático de educar para a cidadania, alguns conservadores têm divulgado a ideia

de que a educação para a cidadania seria uma matéria opcional. Mobilizam para tal uma interpretação errada e

abusiva do n.º 3 do artigo 36.º da CRP («Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos»)

e do n.º 2 do artigo 43.º («O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»). Importa por isso salientar que a própria Constituição

prevê conteúdos programáticos de cidadania. Fá-lo, por exemplo, quando define que uma das formas de

realização do «direito à proteção da saúde» é o «desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas

de vida saudável» [alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º] e quando coloca entre as obrigações do Estado «promover

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a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente» [alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º].

Na sua modalidade atual, a Educação para a Cidadania e Desenvolvimento começou a ser ministrada nas

escolas no ano letivo de 2017/2018. Conforme descreve a Direção-Geral da Educação «a inclusão desta área

no currículo justifica-se pelo reconhecimento, inscrito na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Perfil dos

Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, de que compete à escola garantir a preparação adequada para o

exercício de uma cidadania ativa e esclarecida, bem como uma adequada formação para o cumprimento dos

objetivos para o Desenvolvimento Sustentável».

Em conformidade com a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, os conteúdos dividem-se em

três grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade, o segundo, obrigatório em pelo

menos em dois ciclos do ensino básico, o terceiro com aplicação opcional em qualquer ano de escolaridade. Do

primeiro grupo fazem parte matérias transversais: os direitos humanos, a igualdade de género, a

interculturalidade, o desenvolvimento sustentável, a educação ambiental e a saúde. Outros conteúdos,

designadamente, a sexualidade, os media, as instituições e a participação democrática, a literacia financeira e

a educação para o consumo, a segurança rodoviária, e o risco fazem parte do segundo grupo. Neste caso, cabe

ao projeto educativo de cada agrupamento decidir em quais ciclos do ensino básico essas matérias são tratadas,

sendo obrigatório incluir estes conteúdos em pelo menos dois ciclos do ensino básico. Do terceiro grupo fazem

parte temas como o empreendedorismo (na suas vertentes económica e social), o mundo do trabalho, a

segurança, a defesa e a paz, o bem-estar animal, o voluntariado, e outras temáticas de acordo com as

necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

Conforme os ciclos de estudos e as opções curriculares da escola, a Educação para a Cidadania e

Desenvolvimento é abordada, nuns casos, de forma transversal, e noutros enquanto disciplina autónoma. Em

qualquer das situações, a diversidade e a especificidade das temáticas abordadas aconselham que seja

disponibilizada aos docentes da escola pública a formação adequada aos objetivos previstos na Estratégia

Nacional de Educação para a Cidadania.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Garanta oferta formativa para os docentes dos ensinos básico e secundário em todos os domínios previstos

na Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XVI/1.ª

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU

PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, ADOTADAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 259 E

260, NA 32.ª REUNIÃO ANUAL DO CONSELHO DE GOVERNADORES, REALIZADA EM SAMARCANDA,

UZBEQUISTÃO, A 18 DE MAIO DE 2023

As Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a

Reconstrução e o Desenvolvimento foram adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do

Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.

Estas Emendas visam expandir de forma limitada e incremental as operações do Banco para a África

Subsariana e para o Iraque e remover, do referido Acordo, a limitação do capital estatutário das operações

correntes, dotando-o de maior potencial de investimento para atuar em conformidade com as necessidades e

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exigências do panorama global.

Na qualidade de acionista, Portugal reconhece a importância da cooperação internacional e do

multilateralismo como meios eficazes para enfrentar os desafios globais e promover o desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a

Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do

Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023, cujo texto, na

versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

Anexos:

Resolução do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento n.º 259 (versão em língua inglesa

e tradução para língua portuguesa);

Resolução do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento n.º 260 (versão em língua inglesa

e tradução para língua portuguesa).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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