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Segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 168

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 25, 52, 439, 449, 461 e 484 a 486/XVI/1.ª): N.º 25/XVI/1.ª — Diminuir a taxa de retenção mínima de IRS, revogar o pagamento por conta, aumentar a isenção facultativa de IVA e retirar penalização aos profissionais liberais em períodos sem atividade: — Segunda alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 52/XVI/1.ª (Garante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime especial de isenção contributiva, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 439/XVI/1.ª [Altera o enquadramento legislativo da mobilidade elétrica para promover a concorrência, simplificação administrativa e alinhamento com o quadro europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 449/XVI/1.ª (Cria um valor de referência para os rácios salariais a observar no setor público): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 461/XVI/1.ª [Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 484/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila.

N.º 485/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a proibição de utilização de animais para fins de mendicidade. N.º 486/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Gualtar à categoria de vila. Projetos de Resolução (n.os 463 e 614 a 618/XVI/1.ª): N.º 463/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que reconheça, de forma imediata, o Estado da Palestina): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 614/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à transposição da diretiva europeia relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que consagre um direito de preferência nas operações de transferência de crédito. N.º 615/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação de um programa de requalificação de áreas poluídas com resíduos de explorações aquícolas abandonadas. N.º 616/XVI/1.ª (CH) — Pela implementação de uma campanha nacional de combate à pirataria de publicações jornalísticas em 2025. N.º 617/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova a criação de uma base de dados única europeia de registo e identificação de animais de companhia. N.º 618/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo, dando execução à Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030).

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PROJETO DE LEI N.º 25/XVI/1.ª (1)

DIMINUIR A TAXA DE RETENÇÃO MÍNIMA DE IRS, REVOGAR O PAGAMENTO POR CONTA,

AUMENTAR A ISENÇÃO FACULTATIVA DE IVA E RETIRAR PENALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS

LIBERAIS EM PERÍODOS SEM ATIVIDADE

Exposição de motivos

Os profissionais liberais são um grupo diverso e dinâmico, que desempenha um papel fundamental na

sociedade portuguesa. São um elemento importante da economia portuguesa, contribuindo significativamente

para o crescimento e desenvolvimento do País.

Os profissionais liberais prestam serviços de elevada qualidade, em diversos setores, como a saúde, a

educação, a justiça, a consultoria e a tecnologia. São também responsáveis pela criação de emprego e riqueza,

contribuem para a inovação e a competitividade da economia portuguesa e ajudam a promover o

empreendedorismo. Em suma, os profissionais liberais são essenciais para o progresso e futuro de Portugal.

São um motor de crescimento e desenvolvimento e ajudam a construir um país mais próspero e justo.

Por força das imprevisibilidades associadas à autonomia que a condição de profissional liberal implica é de

capital importância que o sistema fiscal que incide sobre estes trabalhadores seja devidamente ponderado e

adequado a essa realidade e a esse valor aportado.

Por esse motivo, a redução de obrigações fiscais e contributivas, para estes profissionais demonstra-se uma

necessidade premente. Urge, também aos profissionais liberais, simplificar o seu dia a dia.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal propõe medidas de âmbito fiscal e contributivo relacionadas com esta

categoria profissional, nomeadamente a diminuição da taxa de retenção mínima de IRS, a revogação do

pagamento por conta, o aumento dos patamares de isenção facultativa aplicada aos profissionais independentes

em sede de IVA e de contribuições para a segurança social.

Em relação à taxa de retenção de IRS, consideramos completamente anacrónico e desproporcional que os

profissionais liberais tenham de reter obrigatoriamente uma taxa de imposto entre 11,5 % e 23 %, com grande

prevalência dos que retêm 16,5 % e 23 %, quando a taxa efetiva de IRS aplicada a trabalhadores independentes

em 2022 rondou os 14 % para trabalhadores independentes que recebiam exclusivamente rendimentos de

categoria B; ou seja, existe um largo conjunto de profissionais liberais que emprestam de forma obrigatória,

cerca de 10 % do seu rendimento ao Estado, para depois ver esse valor recuperado apenas no momento da

liquidação de imposto. A promessa da mexida nas taxas de retenção dos profissionais liberais é uma promessa

com anos de existência, basta lembrar que em outubro de 2022, António Mendonça Mendes, então Secretário

de Estado dos Assuntos Fiscais, prometia que em 2023 esse tema seria revisto, sem que tenha acontecido.

Também no Orçamento do Estado de 2024 o Governo do Partido Socialista tinha-se comprometido a rever

essa circunstância, contudo, aplicando um método que, para além de complexo, ainda não foi sequer

regulamentado. Mesmo com o novo Governo, do PSD e CDS-PP, apenas foi possível baixar a retenção em 2

pontos percentuais, no caso das atividades profissionais previstas no Anexo I do Código de IRS. Por esse

motivo, propomos que se baixem o quanto antes as taxas de retenção de IRS para os trabalhadores

independentes, para 10% e 15%, no caso das atividades de carácter científico, artístico ou técnico, incluindo os

atos isolados e nas demais circunstâncias, respetivamente, de forma a garantir o alívio de tesouraria fiscal

necessária para que os trabalhadores independentes possam melhor gerir as suas finanças pessoais.

Adicionalmente, e também no capítulo da retenção na fonte de IRS, propomos que também os trabalhadores

independentes possam beneficiar do IRS Jovem, se assim o pretenderem, sendo aplicada a isenção diretamente

no rendimento sujeito a retenção.

Também o pagamento por conta dos profissionais liberais é uma completa discriminação injustificada, um

sistema de adiantamento de impostos sobre rendimentos pessoais ao Estado, quando os trabalhadores já fazem

as suas retenções de acordo com o indicado na lei.

Relativamente ao IVA, é importante notar que a isenção de IVA é optativa pelo profissional liberal, sendo que

a sua decisão pode ser tomada com base numa ótica de eficiência fiscal entre a possibilidade de dedutibilidade

do imposto e a sua cobrança, contudo, importa indicar que trata-se de um imposto que dada a sua frequência

de reporte e complexidade do mesmo, é importante que não sejam onerados rendimentos demasiado baixos

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dos contribuintes que liquidam imposto sobre aqueles rendimentos em IRS e em segurança social. Por esse

motivo, propomos o aumento de 15 000 para 25 000 euros o patamar de rendimentos isentos, por iniciativa do

profissional liberal, em IVA.

Na alteração é igualmente evidenciado e reforçado a componente de faculdade de não contribuir de forma a

ficar claro que existe a possibilidade dos profissionais liberais de contribuírem apesar de serem abrangidos pela

isenção, como forma a reforçar as suas contribuições e direitos sociais. Por fim, é também proposto que seja

revogada a obrigatoriedade de contribuir para a segurança social não existindo rendimentos no período, ou seja,

terminar com a contribuição mínima de 20 euros quando o profissional liberal não recebe rendimentos uma vez

que se trata de um abuso na coleta de contribuições sem um facto gerador dessa mesma contribuição podendo

provocar uma situação de maior constrangimento financeiro em períodos de maior incerteza financeira do

profissional liberal.

Em suma, a Iniciativa Liberal propõe um conjunto de medidas que venham a simplificar a fiscalidade e as

obrigações contributivas sobre os profissionais liberais, baixando a retenção de IRS, aliviando a necessidade de

contribuição e liquidação de IVA, frisando a sua componente facultativa para rendimentos baixos e nas

condições previstas na lei, um facto, até reconhecido pelo atual Primeiro-Ministro durante o seu primeiro debate

quinzenal em resposta à intervenção da Iniciativa Liberal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

c) À alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) 15 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de

incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 15 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 10 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do

n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) […]

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e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Novo.) A pedido do titular, podem ser aumentadas as taxas a aplicar na retenção na fonte previstas no

n.º 1.

15 – (Novo.) As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B

devem de aplicar a taxa de retenção que resultar do previsto no n.º 1 ao rendimento remanescente após a

aplicação da isenção prevista no n.º 5 do artigo 12.º-B.

16 – (Novo.) Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos invocar, junto das

entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as da

percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IVA

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação

dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume

de negócios superior a 25 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 25 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 25 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

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em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir, tornando-se as mesmas

facultativas:

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os

casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com

atividade profissional por conta de outrem desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os n.os 2 e 8 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social., e;

b) O artigo 102.º do Código de IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 2 (2024.03.27) e substituídos, a pedido do autor, em 17

de maio de 2024 [DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17)] e em 27 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 52/XVI/1.ª (2)

(GARANTE O ACESSO DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS

DE ENSINO SUPERIOR E A PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA E A UM REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

CONTRIBUTIVA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, E O CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Exposição de motivos

No nosso país o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como

«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado

ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação

temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal

estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com

este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de

avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de

serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.

Apesar de o enquadramento legal do Estatuto do Trabalhador-Estudante estar há muito assegurado no nosso

país, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.

Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %

de estudantes com Estatuto de Trabalhador-Estudante, valor bem abaixo da média dos países da União

Europeia – que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso país, existem 2,9 % de estudantes à procura

de emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média

da União Europeia.

Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a

necessidade de se proceder uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do Estatuto do Trabalhador-Estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem

a este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.

Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o Estatuto do

Trabalhador-Estudante foi uma matéria que não foi objeto de análise no âmbito do Livro Verde sobre o Futuro

do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023, de 3

de abril, neste domínio apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com

estudante em período de férias ou interrupção letiva, bem como a alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-estudantes e que os jovens estudantes que trabalham

durante as férias não perdem, por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a

outros apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14

remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação aprovada por via do Decreto-Lei n.º 53/2023,

de 5 de julho, garantiu a aplicação de tal garantia às pensões de sobrevivência.

Na anterior Legislatura, por proposta do PAN, foi aprovada, apenas com a abstenção do PCP e do BE, a

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024, que, entre outras coisas, instava o Governo a avaliar a não

exclusão dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-estudantes, aufiram

rendimentos até determinado limiar e a proceder a uma regulamentação transversal da definição de jovem à

procura do primeiro emprego.

Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023,

de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes

que trabalhem em regime de trabalho dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas

mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de

estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores

independentes.

Esta lacuna poderá prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes que exercem

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funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em especial a bolsas de

estudo no ensino superior – visto que esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho

n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.

Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se proceda ao

preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que,

para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência, não sejam considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-

estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida. Desta forma, equipara-se o tratamento dado a trabalhadores independentes àquele

que foi dado aos trabalhadores dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.

Em paralelo, com a presente iniciativa pretendemos criar um regime especial de isenção contributiva aplicável

aos jovens trabalhadores-estudantes que aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14

remunerações mínimas mensais garantidas, sem comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva

de 12 meses à segurança social aquando da entrada no mercado de trabalho. Esta alteração justifica-se porque

o atual regime, na prática, desincentiva a prestação de trabalho declarado por estudantes e incentiva uma lógica

de trabalho informal, já que a isenção nos primeiros 12 meses de atividade em regime de trabalhador

independente acaba por ser deferida aos trabalhadores-estudantes quando começam a trabalhar para suportar

os estudos (em regra com rendimentos mais baixos, com carácter pontual e sem ser em trabalho em horário

completo) ao invés de no momento em que realmente entram no mercado de trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema

de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais

públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para

aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de

27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pela Lei n.º 13/2023, de 3

da abril;

b) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por

jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior

a 14 vezes a RMMG, para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino

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superior e pensões de sobrevivência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São alterados os artigos 57.º e 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam isentos do pagamento de taxas contributivas os indivíduos detentores do estatuto de trabalhador-

estudante, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 157.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Quando seja detentor do estatuto de trabalhador-estudante, desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

i) Tenha idade igual ou inferior a 27 anos;

ii) O rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

iii) O rendimento não esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada.»

2 – […]

3 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Perda de receita

A perda de receita da Segurança Social resultante das alterações introduzidas pelo artigo 3.º da presente lei

é compensada por via de transferências anuais do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

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Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2024.04.15) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 439/XVI/1.ª (3)

[ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO DA MOBILIDADE ELÉTRICA PARA PROMOVER A

CONCORRÊNCIA, SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E ALINHAMENTO COM O QUADRO EUROPEU

AFIR (ALTERNATIVE FUELS INFRASTRUCTURE REGULATION)]

Exposição de motivos

A mobilidade elétrica desempenha um papel crucial na transformação dos sistemas de transporte e na

transição para uma economia energética mais responsável, eficiente e orientada para o futuro. No entanto,

apesar das iniciativas implementadas no início da década de 2010, a realidade atual apresenta graves limitações

no enquadramento legislativo que regula esta área em Portugal. O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que

estabeleceu as bases para a mobilidade elétrica, foi projetado para um contexto económico e tecnológico que

já não corresponde às necessidades e exigências atuais.

O avanço tecnológico e o aumento exponencial da procura por veículos elétricos tornaram evidente a

necessidade de uma rede de carregamento robusta, acessível e eficiente. Porém, o modelo atual, caracterizado

pela centralização excessiva e barreiras burocráticas, falha em oferecer soluções adequadas. A falta de

flexibilidade regulatória e a inexistência de incentivos reais para o investimento privado não só restringem a

expansão da infraestrutura, como também criam um ambiente pouco propício à inovação e à concorrência,

estes, elementos indispensáveis para um mercado dinâmico e sustentável.

No contexto europeu, o regulamento AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation) destaca-se como um

marco para a harmonização e expansão da infraestrutura de combustíveis alternativos. Este regulamento

estabelece metas claras para a instalação de postos de carregamento rápidos, promove a interoperabilidade e

simplifica os processos de pagamento, garantindo uma experiência uniforme entre os Estados-Membros.

Portugal, infelizmente, permanece desalinhado com estas diretrizes, o que não só coloca em risco o

cumprimento das metas europeias, mas também prejudica a competitividade nacional.

Estudos e pareceres de entidades relevantes, como a Autoridade da Concorrência (AdC) e a Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), identificam problemas estruturais significativos. Entre eles,

destaca-se a concentração de operadores em zonas urbanas de alta densidade populacional, a insuficiência de

postos de carregamento em regiões interiores e a complexidade desnecessária nos mecanismos de pagamento

e acesso. A centralização das operações sob a responsabilidade da EGME (Entidade Gestora da Rede de

Mobilidade Elétrica) impede a adaptação ágil do mercado às novas realidades económicas e tecnológicas,

comprometendo, assim, o desenvolvimento do setor.

Adicionalmente, a dissociação entre as funções de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica

(CEME) e operador de pontos de carregamento (OPC), associada a restrições que limitam a contratação direta

de energia por parte dos OPC a agregadores, cria ineficiências que prejudicam o desempenho do sistema. Por

outro lado, a ausência de transparência nos preços e a inexistência de opções de pagamento ad hoc são fatores

que comprometem a experiência do utilizador e desincentivam a aquisição e adoção de veículos elétricos por

parte dos consumidores.

Em termos de inclusão regional, a desigualdade na distribuição da infraestrutura agrava as disparidades

entre áreas urbanas e rurais. A falta de postos de carregamento em zonas de baixa densidade populacional não

só dificulta a opção por veículos elétricos, como também perpetua desigualdades regionais, contrariando o

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princípio de universalidade no acesso aos serviços. Incentivar a instalação de pontos de carregamento em tais

regiões, através de políticas específicas e parcerias público-privadas, é fundamental para garantir um

desenvolvimento equilibrado e inclusivo.

Desta forma, o presente projeto de lei propõe uma reformulação abrangente e disruptiva do enquadramento

legislativo vigente. Pretende-se introduzir um modelo organizacional mais flexível e integrado, alinhado com as

melhores práticas internacionais, e estabelece-se uma série de medidas que promovem a concorrência e

simplificam os processos administrativos. Além disso, incentivos claros para o investimento privado são

priorizados, criando condições para uma infraestrutura de carregamento moderna, eficiente e acessível a todos

os cidadãos.

Ao mesmo tempo, este projeto reflete os princípios políticos que norteiam a nossa visão: liberdade

económica, responsabilidade social e ecológica, e um compromisso inequívoco com a inclusão e a justiça

territorial. Apenas através de medidas concretas, baseadas em diagnósticos sólidos e uma orientação clara para

o futuro, será possível transformar a mobilidade elétrica num motor de desenvolvimento e progresso para

Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico

da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,

bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O presente diploma assegura o alinhamento com o regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels

Infrastructure Regulation), promovendo a padronização e interoperabilidade dos serviços de carregamento.

4 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências

cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e incentiva a

expansão da infraestrutura de mobilidade elétrica em regiões de baixa densidade populacional,

assegurando a inclusão regional e o acesso universal aos serviços.

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A integração de soluções técnicas que assegurem interoperabilidade e conformidade com os padrões

definidos pelo regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation), promovendo

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padronização e uniformidade de serviços em toda a rede de mobilidade elétrica.

3 – […]

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) Fornecer informações claras e acessíveis sobre os preços praticados, a localização dos pontos de

carregamento e as condições de utilização.

x) Relatar periodicamente à entidade reguladora dados relativos à utilização dos pontos de carregamento e

à conformidade com os requisitos técnicos e regulamentares, incluindo os definidos no regulamento europeu

AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation).

2 – […]

3 – […]

«Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os operadores de pontos de carregamento poderão contratar diretamente o fornecimento de energia

elétrica junto de comercializadores ou agregadores à sua escolha, garantindo maior flexibilidade e eficiência no

acesso à energia necessária para a operação.

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Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para promover a inclusão territorial e o acesso universal aos serviços de mobilidade elétrica, os

operadores que instalem pontos de carregamento em regiões de baixa densidade populacional ou zonas do

interior beneficiarão de incentivos fiscais e apoios financeiros específicos, definidos em regulamentação

complementar. Estes incentivos visam assegurar a expansão equilibrada da rede nacional de mobilidade

elétrica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Bernardo Pessanha — Rita Matias — Raul Melo — Luís Paulo

Fernandes.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 157 (2025.01.10) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 449/XVI/1.ª (4)

(CRIA UM VALOR DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS SALARIAIS A OBSERVAR NO SETOR

PÚBLICO)

Exposição de motivos

O aumento da remuneração mínima nacional tem impulsionado o aumento do salário médio nominal e tem

contribuído, de forma decisiva, para a redução da desigualdade salarial. Tem, por outro lado, provocado

igualmente uma compressão dos salários, situados desde a remuneração mínima à média – estas são algumas

das conclusões do estudo do Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social (CoLABOR).

O mesmo estudo realça a persistência de desigualdades quando se comparam os salários de mulheres e

homens, mas também quando se compara a base e a parte superior da distribuição dos salários. Em 2022, a

remuneração mínima nacional abrangia 22,4 % dos trabalhadores do setor privado, aumentando a percentagem

para 31,9 % nos trabalhadores com baixas qualificações escolares e a 38,3 % no setor do Alojamento,

restauração e similares1.

1 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 12.

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Em Portugal, as diferenças salariais nas empresas são significativas, com os presidentes executivos (CEO)

a auferir remunerações substancialmente mais elevadas do que os trabalhadores das mesmas empresas. De

acordo com o noticiado, os CEO de 14 empresas do PSI (principal índice da bolsa portuguesa) receberam em

média 32,3 vezes mais do que os seus trabalhadores2. Este valor, embora ligeiramente inferior ao rácio de 32,6

vezes registado em 2022, continua a representar uma disparidade considerável. Já o Expresso calculou que o

valor é 35 vezes superior, ao englobar 15 das empresas do PSI3.

Segundo o ECO, a remuneração média dos CEO das 14 empresas analisadas do PSI foi de 1,44 milhões de

euros em 2023, um aumento de 4 % em relação ao ano anterior. Em contraste, o custo médio por trabalhador

nestas empresas foi de 44 541 euros, representando um aumento de 4,9 %. Já o Expresso noticia que os CEO

das 15 empresas receberam 21,5 milhões de euros, colocando a remuneração média bruta anual dos líderes

das empresas cotadas próxima de 1,4 milhões de euros. As duas notícias revelam uma realidade impactante:

as remunerações dos gestores de topo e a dos trabalhadores é profundamente desproporcional.

Por exemplo, a empresa que melhor remunera o seu administrador executivo (4,9 milhões de euros anuais,

em 2023) apresenta o segundo valor mais reduzido pago por trabalhador, cerca de 18 800 euros. O fosso salarial

é chocante e permite questionar o papel das empresas para a sociedade e a melhoria das condições salariais

dos seus trabalhadores, em especial nos setores de negócio como o retalho em que há uma primazia dos baixos

salários e elevados lucros4. Nesta empresa o administrador num dia de trabalho recebe pouco menos do que o

trabalhador, que aufere o menor salário, recebe num ano.

A disparidade salarial também se verifica na Europa: segundo noticiado, o Instituto Sindical Europeu (ETUI)

aferiu que os presidentes executivos (CEO) das 100 maiores empresas da Europa ganham 110 vezes mais do

que um trabalhador médio, a tempo inteiro. Considerando dados de 2024, os CEO das 100 maiores empresas

europeias receberam uma remuneração média de 4,1 milhões de euros para uma remuneração média de 37 800

euros do trabalhador médio a tempo inteiro5.

Os mecanismos fiscais atuais não conseguem compensar adequadamente este desequilíbrio excessivo nem

promover uma distribuição do rendimento mais equitativa. Não existe, no entanto, função ou cargo que possa

justificar tamanha discrepância. Por outro lado, a sociedade está cada vez mais desigual e assimétrica, pelo que

eivada de injustiças, dividida de acordo com os rendimentos das pessoas, o que além do mais potencia a

polarização do discurso e a revolta face à desigualdade.

A iniciativa do Livre pretende regular a disparidade salarial, propondo a diminuição da desigualdade entre

remunerações, ao estabelecer, nas empresas do setor empresarial do Estado, outras empresas em que o Estado

participe do capital, e restantes entidades públicas, um rácio máximo entre os salários mínimo e máximo.

Entende o Livre que tal rácio não pode exceder 14 vezes, tantas quantas as remunerações que qualquer

trabalhador por conta de outrem recebe por 1 ano de trabalho.

Para, numa primeira fase, incentivar a redução do fosso salarial podem ser implementadas políticas públicas,

nomeadamente através de incentivos fiscais ou critérios de majoração de candidaturas a financiamentos e

apoios públicos, para empresas privadas que voluntariamente reduzam o rácio de desigualdade salarial entre

administração e empresas, ou pela regulamentação mais rigorosa dos prémios, bónus e pagamento de

indemnizações para os administradores e gestores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o rácio salarial a observar no setor público empresarial do Estado e nas restantes

entidades públicas.

2 Eco online, 29 abril 2024. 3 Expresso, 16 maio 2024. 4 Eco online, 29 abril 2024. 5 ECO, 16 janeiro 2025.

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Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e a remuneração mínima praticadas em cada

organização;

b) Valor convencional de referência: valor limite do rácio salarial;

c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato

de prestação de serviços, se os seus rendimentos dependerem em 50 % ou mais da entidade em questão;

d) Remuneração: rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente e que engloba a

retribuição base, outras retribuições regulares e periódicas, bem como ajudas de custo, abonos de viagem,

despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, gratificações ou prestações extraordinárias

concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio, pelo desempenho ou pelos bons resultados obtidos

pela empresa.

Artigo 3.º

Valor convencional de referência

O valor convencional de referência do rácio salarial é de 14 vezes.

Artigo 4.º

Rácio salarial excessivo

1 – Considera-se rácio salarial excessivo qualquer rácio salarial acima do valor convencional de referência.

2 – A existência de rácio salarial excessivo numa empresa impede a atribuição de benefícios fiscais.

Artigo 5.º

Setor empresarial privado

1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio

salarial do setor empresarial do Estado.

2 – A adesão ao valor convencional de referência é fator de majoração na apreciação de candidaturas à

atribuição de financiamentos e outros apoios de natureza pública.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 162 (2025.01.17) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 461/XVI/1.ª (5)

[ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODAS AS AUTOESTRADAS EX-SCUT (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE 7 DE AGOSTO)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter

existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em

vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada claros,

o das PPP, que na prática fizeram, e fazem, as populações reféns do lucro desmedido das concessionárias.

O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, apesar de não

perceber por que razão tantos daqueles que as criaram sem qualquer justificação fazem agora propaganda de

terem acabado com o que nunca deveria ter existido. Alguns, que até colocaram propaganda a dizer-se autores

do fim dessas portagens, teriam feito melhor em explicar porque as criaram ou porque durante anos votaram

contra as propostas do PCP para acabar com elas.

Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num

conjunto de troços, nomeadamente na A4, no troço entre Valongo e Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25

nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.

Da mesma forma, essa lei excluiu de forma injusta um conjunto de autoestradas ex-SCUT, onde a imposição

de portagens veio penalizar de forma inaceitável as populações e as empresas das regiões afetadas. Foi o caso,

nomeadamente: da A28, autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque; da A29, autoestrada da Costa

de Prata; da A41, Circular Regional Exterior do Porto; da A42, autoestrada do Grande Porto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de

portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que

permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro,

eliminando as taxas de portagem nos lanços e sublanços de todas as autoestradas ex-SCUT.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Eliminação de taxas de portagens]

1 – […]

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão e A4 Grande Porto, pórticos de Matosinhos;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A25 - Beiras Litoral e Alta, incluindonos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-

Angeja e Angeja-Albergaria;

g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, incluindo nos pórticos de Angeiras e Póvoa de Varzim;

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h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;

i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;

j) A42, Autoestrada do Grande Porto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigore produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 163 (2025.01.20) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 484/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOUÇÓS À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Mouçós

Integrado no município de Vila Real, Mouçós foi uma freguesia do município de Vila Real, que, em 2013, no

âmbito da reorganização administrativa das freguesias, operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, foi

agregada à freguesia de Lamares, passando a integrar a União das Freguesias de Mouçós e Lamares, da qual

Mouçós é atualmente sede.

A localidade de Mouçós inclui os aglomerados populacionais de Abobeleira, Alfarves, Alvites, Bouça, Bouça

da Raposa, Compra, Estação Mouçós, Feitais, Jorjais, Lagares, Lage, Magarelos, Merouços, Mouçós, Pena de

Amigo, Piscais, Ponte, Quinta de São Paio, Sanguinhedo, Santa Eulália, Sequeiros, Sigarrosa, Rojais e Varge.

2. Situação geográfica e demográfica

Situada na margem esquerda do rio Corgo, a extinta freguesia de Mouçós tem 23,54 km2 de área, sendo

atravessada pela A4 (autoestrada transmontana).

De acordo com o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março1, que torna público o mapa com o número de eleitores

inscritos no recenseamento eleitoral, a União das Freguesias de Mouçós e Lamares conta com 3483 eleitores,

sendo que 3127 eleitores residem em Mouçós. A densidade populacional de Mouçós é de 135,9 hab./km2.

A União das Freguesias de Mouçós e Lamares é uma das vinte freguesias do município de Vila Real,

caracterizando-se como uma freguesia em franca expansão.

1 Cfr. Mapa n.º 1/2024 – DR (diariodarepublica.pt)

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3. Caracterização histórica

As notícias mais antigas sobre a estruturação administrativa do território de Mouçós remontam a 1220. É nas

inquirições de D. Afonso II que se traça uma primeira radiografia de «Sancto Salvatore de Bouçoos»,

circunscrição territorial a cargo de um abade chamado Martinus Lupus, incluída à época na Diocese de Braga e

abrangendo já as aldeias de Sanguinhedo, Alvites, Pena de Amigo, Alfarves e Varge.

De resto, o Castelo de São Cristóvão (situado num esporão granítico agora conhecido como Monte de São

Bento) era nessa altura a cabeça militar de Terra de Panóias, um castelo roqueiro que manteria essa função até

Vila Real ser fundada, em 1272. E isto também diz muito do tamanho e da importância que o território de Mouçós

assumiu no contexto regional logo na Baixa Idade Média. A ocidente, o limite da paróquia coincidia por inteiro

com o rio Corgo; melhor dizendo, a sua área, nessa época, era substancialmente maior, porque só na Idade

Moderna viria a ser criada a nova freguesia de São Tomé do Castelo, destacando-se do território original.

Em 1224, os vizinhos do Castelo, integrados na paróquia de Mouçós, são mesmo autorizados a erigir igreja

pelo Arcebispo de Braga. Em todo o caso, esse templo, de que não se conhecem vestígios nem notícias

posteriores, não terá chegado a edificar-se. Até porque era grande a força centrípeta exercida pela Igreja de

Mouçós em seu redor, sob a tutela de um abade, era já naquela época (e seria por vários séculos) uma das

mais importantes e mais ricas da região.

Em meados do Século XIII, nas inquirições de 1258, ordenadas por D. Afonso III, o detalhe com que se

aborda a freguesia de «San Salvador de Mouçoos» vai ao ponto de permitir validar historicamente a existência

de outras aldeias naquela circunscrição territorial. Trinta anos depois, nas inquirições de 1288, há registo de

dois novos lugares povoados na paróquia medieval de Mouçós.

Assim, é muito provável que até ao fim da Idade Média tenham nascido mais povoações, embora só haja

registo delas no início da Idade Moderna. É no chamado Numeramento de 1530, no âmbito do primeiro

recenseamento geral da população feito no pPaís, que a aldeia de Jorjais aparece considerada, com os nove

fogos que a compunham, tal como Abobeleira, núcleo ainda mais pequeno, contando nessa altura com cinco

agregados familiares.

A estruturação populacional do território de Mouçós completar-se-ia na Idade Moderna com o aparecimento

de mais lugares, de que só surge registo no início do Século XVIII.

3.1. A importância histórica dos Abades de Mouçós

Como se disse, a importância do território de Mouçós à escala regional, desde a Baixa Idade Média, em

grande medida fica a dever-se à própria importância da Igreja de Mouçós, cujo padroado pertencia diretamente

ao Rei de Portugal. Já no Século XIII a honraria de abade era concedida ao clérigo responsável por esta

circunscrição eclesiástica.

É Martinus Lupus o primeiro abade de São Salvador de Mouçós de que as fontes documentais nos dão

notícia, em 1220. Em 1258, é Pedro Pais quem aparece registado como abade dessa mesma igreja, declarando

nas inquirições gerais de D. Afonso III que «El-Rei a abadou dele». Em 1291, o Arcebispo de Braga confirma a

apresentação de João Garcia à Igreja de Mouçós, abade que vem a desempenhar um papel de relevo no âmbito

do processo desencadeado pela Coroa tendo em vista a consolidação de uma nova cabeça administrativa,

judicial e militar para a Terra de Panóias. Com efeito, o terceiro foral de Vila Real, outorgado por D. Dinis em

1293, surge na sequência de uma procuração passada pelo recém-formado concelho vila-realense a João

Garcia, Abade de Mouçós, enviando-o à corte para tentar alcançar do rei uma melhoria das condições exaradas

no foral anterior, tendo sido bem-sucedido. Alguns anos mais tarde, em 1304, João Garcia é outra vez enviado

à corte como representante do concelho de Vila Real. Depois de João Garcia, e até ao fim da primeira dinastia,

há notícia da apresentação régia de outros abades de Mouçós: Fernão Vasques, em 1362, vinte e seis no

reinado de D. Pedro I, e Gonçalo Gil, em 1369, vinte e sete no reinado de D. Fernando I.

Em 1385, na sua digressão, o Rei sai de Guimarães a 16 de novembro, alcançando dois dias depois Vila

Real, onde permanece nas semanas seguintes, até conseguir reunir um número considerável de homens para,

com o seu exército mais fortalecido, avançar em direção a Chaves. Ora, porque a governação do País não

parava, diversos diplomas régios foram produzidos em Vila Real, incluindo a carta de apresentação à Igreja de

Mouçós do clérigo Dinis Anes, o novo abade da paróquia, simultaneamente, o primeiro a ser nomeado com base

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num diploma régio produzido no próprio concelho de que o território de Mouçós fazia parte. Até ao final desse

século, D. João I apresentaria ainda à Igreja três abades: Martim Amado, João Longo e Pedro Fernandes.

Na segunda metade do Século XV, a Casa de Vila Real é já uma das mais preponderantes do reino. Neste

contexto, o padroado da Igreja de Mouçós é-lhe oferecido, razão pela qual a apresentação dos abades passa a

competir aos sucessivos marqueses. É justamente na transição do Século XV que a figura do Abade de Mouçós

adquire o seu estatuto maior, primeiro com Fernão de Brito e, depois, com Pedro de Castro.

O Abade Fernão de Brito, «colaço e parente do Sr. D. Pedro de Meneses, Conde de Vila Real, mandou erigir

a Capela da Senhora da Piedade, anexa à Igreja Paroquial de Mouçós. É no interior dessa capela que se

encontra a sua imponente arca tumular, entretanto classificada como imóvel de interesse público.

Por seu turno, D. Pedro de Castro, o mais notável dos abades de Mouçós, assume o título em 1505, que vem

a acumular com os de Capelão do Marquês de Vila Real, Abade de Freamunde e Protonotário Apostólico,

dignidade pontifícia com privilégios quase episcopais.

Em 1556, o Abade João de Sá, elabora o tombo das propriedades detidas à época pela Igreja de Mouçós,

um pormenorizado caderno de 52 páginas que hoje se conserva à guarda do arquivo distrital de Braga.

Em 1609, por exemplo, o Marquês de Vila Real, à época D. Miguel Luís de Meneses, ainda apresenta o seu

capelão, Pero Frade, à Igreja de São Salvador de Mouçós.

Em 1706, São Salvador de Mouçós, reitoria da Casa do Infantado, mantém-se como uma das igrejas mais

ricas do termo de Vila Real, rendendo anualmente «mais de trezentos mil réis».

3.2. Caracterização da Romaria da Senhora da Pena/Andor da Senhora da Pena

O Andor da Senhora da Pena constitui a manifestação mais expressiva da procissão e da festa homónimas,

que se realizam desde meados do Século XVIII na freguesia de Mouçós, atraindo dezenas de milhar de romeiros.

Todos os anos, o andor demora cerca de dois meses a ser preparado, num processo que de algum modo o

reinventa visualmente, porque quase tudo é refeito de raiz. Centenas de ornamentos, mais de mil metros de

tecido e dezenas de quilos de alfinetes ajudam a revestir a estrutura de madeira, com base num trabalho

minucioso. Depois de pronto, o andor impressiona pelas suas formas, texturas e cores, mas sobretudo pela sua

altura, que ultrapassa os 23 metros.

No dia da procissão, o segundo domingo de setembro, o andor chega a pesar perto de três toneladas, sendo

transportado em ombros por mais de uma centena de pessoas, num percurso circular de 950 metros, à volta do

recinto do santuário. No final, frente à Capela da Senhora da Pena, os carregadores elevam repetidas 3 vezes

a estrutura ornamentada, dando lugar por breves instantes a um movimento admirável, a que o povo chama a

«dança do andor».

A organização da romaria é assumida de forma rotativa por 11 aldeias da freguesia. Na procissão, o

transporte em ombros do Andor da Senhora de Pena fica sempre a cargo dos habitantes da aldeia à qual

compete organizar a edição do ano seguinte, aceitando assim, este ritual.

Trata-se, portanto, de uma organização peculiar, de características etnográficas, sociológicas e

antropológicas distintivas, mas trata-se também de um esforço comunitário, de uma tradição antiga que fortalece

o sentimento de pertença à comunidade, o espírito de entreajuda e a solidariedade entre as povoações vizinhas

que partilham o território de Mouçós.

4. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Mouçós está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e culturais e

desportivas.

No campo dos serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente e com caráter

permanente, Mouçós dispõe de:

▪ Espaço de cidadão;

▪ Balcão SNS 24;

▪ Posto de correios CTT;

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▪ Payshop;

▪ Multibanco (ATM);

▪ Balcão BUPi;

No campo das infraestruturas sociais, a comunidade está servida por:

▪ Residência sénior;

▪ Casas de repouso;

▪ Centro Social e Paroquial de Mouçós – Serviço de Apoio Domiciliário;

Quanto às infraestruturas educativas, Mouçós dispõe de:

▪ Escola básica e jardim de infância de Centro Escolar Abade dos Mouçós – Agrupamento de Escolas

Morgado de Mateus;

▪ Pré-escolar de Jardim de Infância de Ponte – Agrupamento de Escolas Morgado de Mateus;

No domínio da saúde, a comunidade está servida por:

▪ Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Sanguinhedo;

▪ Farmácia – posto farmacêutico de Sanguinhedo;

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Mouçós acolhe no seu território

as seguintes entidades:

▪ Associação das Festas da Senhora da Pena;

▪ Associação Amigos de Mouçós da Sra. da Pena;

▪ Associação Lazer Terras da Sr.ª da Pena Mouçós;

▪ Associação Cultural Recreativa e Desportiva de Gache;

▪ Associação Cultural e Religiosa de Santa Margarida;

▪ Associação do Escaravelho – Sanguinhedo;

▪ Associação Desportiva e Cultural de Sanguinhedo;

▪ Centro Cultural e Recreativo do Bairro de Santa Maria;

▪ Centro Social e Paroquial de Mouçós;

▪ Clube de Caçadores de Mouçós e Clube de Caçadores de Santa Bárbara;

▪ Clube Motard da Sr.ª da Pena;

▪ Coro Comunitário de Jorjais;

▪ Associação Desportiva Cultural e Recreativa de Jorjais;

▪ Centro Cultural e Recreativo do Bairro de Santa Maria;

▪ Associação do Grupo de Danças e Cantares da Lage;

▪ Associação do Grupo Desportivo e Recreativo de Varge;

▪ Associação Os Salta a Corrente – Grupo BTT;

▪ Associação Fontinhal de Pena de Amigo;

▪ Associação da Festa de Ponte;

▪ Associação de São Bartolomeu de Abobeleira;

▪ Associação do Grupo Desportivo e Recreativo da Bouça;

▪ Coro Comunitário de Jorjais;

▪ Coro Misto de Mouçós;

▪ Grupo Coral Nossa Senhora de Guadalupe – Ponte;

▪ Grupo Coral de Sanguinhedo;

▪ Grupo Coral de Nossa Senhora da Pena;

▪ Grupo de Bombos Águias da Lage;

▪ Grupo de Bombos Os Bartolomeus – Abobeleira;

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▪ Grupo de Bombos Relâmpagos de Sanguinhedo;

▪ Grupo de Caminheiros de Vila Real;

▪ Grupo de Danças e Cantares da Lage;

▪ Centro Cultural de Tojais;

▪ Comunidade Local dos Baldios de Alvites;

▪ Comunidade Local dos Baldios de Sanguinhedo.

5. Turismo e património cultural

No que concerne ao plano turístico e ao património cultural, destacam-se:

▪ Igreja Paroquial de Mouçós/Igreja de São Salvador;

▪ Ponte de Piscais;

▪ Capela de Nossa Senhora de Guadalupe;

▪ Capela de Nossa Senhora da Pena;

▪ Parque de Merendas da Senhora da Pena;

▪ Miradouro de Santa Bárbara;

▪ Presença de alojamento local.

6. Atividades económicas

▪ Feira de gado e mercado quinzenal no Parque da Senhora da Pena;

▪ Empresas de venda de materiais de construção civil;

▪ Empresas de extração e transformação de pedra;

▪ Várias empresas de construção civil;

▪ Agricultura.

7. Ambiente

Mouçós possui passeios pedonais e arranjos urbanísticos espalhados pela zona e de uma rede pública de

abastecimento de água e rede pública de energia elétrica, com uma subestação em Jorjais. Dispõe também de

rede de fibra ótica das diversas operadoras nacionais e rede de telecomunicações.

De referir ainda a existência de espaço de recolha de lixo orgânico e resíduos sólidos, bem como recolha

mensal de monos e rede organizada de ecopontos distribuídos por Mouçós.

8. Transportes

A população dispõe de transporte público rodoviário regular, transporte escolar e praça de táxis.

9. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se a carne Maronesa DOP (denominação de origem

protegida), da área delimitada pelas serras do Marão e Alvão.

Atento o exposto, a elevação desta povoação de Mouçós a vila constitui um enorme estímulo ao seu

desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da

qualidade de vida da população.

Adicionalmente, há igualmente registo da existência de Foral de Sanguinhedo, povoação integrada no

território da antiga freguesia de Mouçós, datado de 24 de dezembro de 1223, no reinado de D. Sancho II, que

então concedeu carta de foral aos povoadores, presente e futuros, da Villa de Sanguinhedo.

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O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se hoje vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cujo regime estava em falta desde que, em 2011,

a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo em conta os elementos caracterizadores da povoação referidos na

presente exposição de motivos, encontram-se preenchidos quer os pressupostos demográficos, quer os que

respeitam aos equipamentos e infraestruturas previstos no artigo 2.º da lei para elevar a povoação de Mouçós

à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Mouçós, correspondente à extinta freguesia de Mouçós, atualmente

inserida na União das Freguesias de Mouçós e Lamares, no município de Vila Real, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Mouçós, correspondente à antiga freguesia do mesmo nome, extinta aquando da

reorganização administrativa das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, agora integrada

na União das Freguesias de Mouçós e Lamares, no município de Vila Real, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Fátima Correia Pinto — Carlos Silva — João Azevedo — Jorge Botelho

— Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 485/XVI/1.ª

PREVÊ A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS DE MENDICIDADE

Exposição de motivos

O uso de animais na mendicidade tem crescido de forma preocupante nas áreas mais turísticas das cidades,

constituindo uma prática que levanta sérias preocupações quanto ao bem-estar animal. Cães, incluindo crias e

fêmeas gestantes, e coelhos são frequentemente utilizados como instrumentos de sensibilização para estimular

a esmola, expondo-os a condições adversas e inadequadas.

Em Lisboa, este fenómeno tem vindo a aumentar, especialmente na zona da Baixa de Lisboa, com um registo

crescente de denúncias por parte de cidadãos. Segundo a Provedoria dos Animais de Lisboa, «as denúncias

têm vindo a aumentar significativamente», refletindo a crescente consciência social sobre esta prática. Este ano,

já foram feitas 139 denúncias, muitas delas através do Botão de Socorro Animal, um formulário online disponível

no site da Provedoria.

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Recentemente, a Provedoria dos Animais alertou para a possível existência de uma rede de criação

clandestina de cães e coelhos usados para pedir esmola nas ruas da Baixa de Lisboa. Segundo o Provedor dos

Animais de Lisboa, «esta é uma nova forma de maus-tratos, um crime contra os animais e que tem um retorno,

porque a esmola obtida é grande».

De igual modo, tem chegado ao PAN inúmeras denúncias de maus-tratos e exploração destes animais de

companhia, as quais têm sido encaminhadas para as autoridades competentes.

As inspeções realizadas neste âmbito têm pretendido garantir que os tutores dos animais cumprem com

todas as suas obrigações legais para com os animais, contudo, apesar destas ações de fiscalização, a avaliação

das autoridades muitas vezes limita-se a verificar o cumprimento de requisitos legais mínimos, como a vacinação

e alimentação, ignorando aspetos cruciais de bem-estar animal, como a necessidade de descanso, de abrigo

adequado e de condições de stress prolongado, o que revela uma lacuna no atual quadro legal de proteção aos

animais, que ainda é insuficiente para garantir a proteção eficaz dos animais utilizados em situações de

mendicidade.

A resposta das autoridades, que frequentemente se limita a constatar a ausência de «inconformidade legal»,

demonstra a necessidade urgente de rever a legislação. Embora o cumprimento de regras básicas de saúde

seja importante, não considera as necessidades de bem-estar psicológico e físico mais amplas dos animais,

permitindo que a sua exploração continue de forma impune. De acordo com a Casa dos Animais de Lisboa, em

2023, foram registadas cerca de 150 denúncias relacionadas com o uso de animais para mendicidade, muitas

das quais observadas em áreas de maior afluência turística, como a baixa lisboeta.

Mais recentemente, a 18 de janeiro de 2025, pelas 22h30, o canal NOW exibiu uma peça da jornalista Ana

Leal, onde é possível ver a forma como estes animais são tratados e expostos, incluindo com recurso a maus-

tratos e a ação de fiscalização que ocorreu, por parte da Polícia Municipal de Lisboa e da Casa dos Animais de

Lisboa, que resultou na apreensão de vários animais.

Na peça é visível a pouca idade que os cachorros têm, provavelmente nem perfazendo os dois meses de

vida, o recurso a fêmeas lactantes e ainda a coelhos, com falta de pelo nas orelhas. Para além disso, a peça

exibe ainda atos de violência contra estes animais, em particular os cachorros, o que é suscetível de configurar

o crime p.p. pelo artigo 387.º do Código Penal (morte e maus-tratos de animal de companhia).

O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, prevê, no seu artigo 6.º que

«Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de

bem-estar, […]».

O mesmo diploma prevê ainda no seu artigo 7.º, os seguintes princípios básicos para o bem-estar dos

animais:

«1 – As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos

animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos

termos dos artigos seguintes.

2 – Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as

condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.

3 – São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

4 – É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou

atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis,

salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei» (sublinhado nosso).

Na peça jornalística é ainda possível ver fêmeas com crias. Ora, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º, «as

fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua

função reprodutiva natural em situação de bem-estar».

Também a Lei de Proteção aos Animais, aprovada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proíbe a violência

contra animais, que se lhes exijam esforços que os mesmos não sejam capazes de realizar, dispor de animais

feridos ou doentes e ainda a sua exibição em condições que não respeitem o seu bem-estar (cfr. artigo 1.º).

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Porém, nenhum destes diplomas prevê, de forma expressa a utilização de animais para fins de mendicidade,

ou seja, para pedir dinheiro, agravada pelo fenómeno denunciado na peça jornalística em referência, o tráfico

ilegal de animais, que entram em território português.

Nem mesmo o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprovou o Programa Nacional de Luta e

Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à

posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva e cuja

última alteração ocorreu em 2019.

Acresce, que a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, criou um estatuto próprio dos animais no Código Civil,

dissociando-os dos regimes das coisas e reconheceu que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade

e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (cfr. artigo 201.º-B do Código Civil).

Assim como determinou, no seu artigo 1305.º-A e seguintes, relativamente à propriedade de animais:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

Ora, a utilização de animais para fins de mendicidade viola claramente o disposto no estatuto jurídico próprio

que o legislador, com amplo consenso parlamentar, visou aprovar na Assembleia da República.

Volvido todo este tempo das alterações legislativas vindas a referir e considerando a realidade atual

respeitante à exploração de animais associada à mendicidade, este projeto de lei surge, portanto, como uma

resposta à urgência de rever o quadro legal de proteção dos animais, especificamente no contexto da

mendicidade. A utilização de animais para sensibilizar e obter esmolas constitui uma forma de exploração,

expondo os animais a condições de stress e sofrimento prolongado, suscetível também de violar as normas

atinentes ao seu bem-estar.

Contudo, considerando que quer no domínio do regime das contraordenações, quer no domínio penal não

podemos ignorar o princípio da tipicidade, importando preencher lacunas e colmatar «zonas cinzentas» do

direito, que garantam uma efetiva proteção aos animais.

Sem prejuízo do acima referido, todavia, é importante destrinçar estas situações de exploração, com a

situação das pessoas em situação de sem-abrigo que possuem animais de companhia. Para muitas destas

pessoas, os animais são a única fonte de afeto e companhia, e para muitas delas, o bem-estar dos seus animais

é uma prioridade, situação que não se pretende atingir com a presente iniciativa. Pelo contrário, as políticas

públicas devem assegurar a manutenção desses laços e garantir que as respostas sociais, incluindo de abrigo

de emergência ou habitação, como os projetos housing first permitem o acesso conjunto de pessoas e animais.

No caso de Lisboa, a Provedoria dos Animais de Lisboa pretende monitorizar estas situações no âmbito do

programa «Animal Seguro», lançado em 2023, que junta a Polícia Municipal e a Casa dos Animais de Lisboa,

com o objetivo de assegurar o bem-estar dos animais e canalizar os tutores para programas de apoio social

adequados, mas importa que noutros locais do País tais políticas sejam igualmente tidas em consideração.

A mendicidade com animais é já um fenómeno transversal a outros países ou regiões, sendo vista como uma

prática que pode colocar os animais em risco onde também se procura alcançar uma solução que garanta a

proteção dos animais de condições inadequadas ou abusivas e evitar que sejam expostos a condições adversas,

como longas horas de exposição ao sol, frio, fome ou sede.

Tal realidade não pode ser confundida com as pessoas que se encontram em situação de sem-abrigo ou de

especial vulnerabilidade social, circunstância em que importa assegurar que as pessoas possam manter os seus

animais em condições dignas, sem prejudicar o bem-estar dos animais ou dos próprios tutores. Este é um passo

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necessário para garantir uma proteção eficaz dos animais e promover uma resposta social integrada para quem

vive em situações de maior vulnerabilidade.

Já no que respeita ao uso de animais, por pessoas que não os detêm para fins de companhia, mas tão-

somente como um meio para obter proveito financeiro, usando-os para pedir esmola, torna-se urgente impedir

o uso de animais na mendicidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a proibição de utilização de animais na mendicidade, procedendo, para o efeito:

a) À quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro que aprova a lei da proteção aos animais; e

b) à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

c) à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de

Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras

relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à

raiva;

d) à terceira alteração ao Decreto-lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de

execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro,

relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e

outros números com animais entre estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação

e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações

similares em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Explorar animais, utilizando-os, de forma direta ou indireta, para mendigar.

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4 – […]»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Definições

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) (Nova.) “Uso de animais para mendigar”, o ato ou o conjunto de atos pelo qual uma pessoa solicita a

outra ou outras bens económicos, fazendo apelo a sentimentos de caridade através do uso de animais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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Artigo 7.º

Princípios básicos para o bem-estar dos animais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) É proibido o uso de animais para mendigar, utilizando-os ou explorando-os, de forma direta ou

indireta, para obter esmola ou qualquer outro proveito económico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Exposições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo.) É proibido o uso ou a exposição na via e demais lugares públicos de animais para mendigar, que

consista na exploração dos animais, utilizando-os, de forma direta ou indireta, para obter esmola ou qualquer

outro proveito económico, podendo as autoridades competentes proceder à sua apreensão nos termos previstos

na lei.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

É proibido o uso, a exposição ou exibição de animais para mendigar, que consista na exploração de animais,

utilizando-os, de forma direta ou indireta, para obter esmola ou qualquer outro proveito económico, podendo as

autoridades competentes proceder à sua apreensão nos termos previstos na lei.»

Artigo 5.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 486/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUALTAR À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Gualtar

Gualtar, freguesia situada no nordeste do concelho de Braga, estende-se por uma área de 2,74 Km², onde

reside uma comunidade de 6761 habitantes, segundo os últimos censos de 2021. A freguesia, que tem

demonstrado um desenvolvimento notável ao longo dos anos, constitui um exemplo eloquente de como a

tradição e a modernidade podem coexistir harmoniosamente, impulsionando o progresso local.

Economicamente, Gualtar destaca-se pela sua dinâmica empresarial e pela influência significativa da

Universidade do Minho. Este polo educativo, de ciência, inovação e investigação não só fomenta a economia

local, através da criação de empregos diretos e indiretos, mas também incentiva uma cultura de

empreendedorismo e de futuro.

O facto de a Universidade do Minho ter o seu maior e principal polo localizado em Gualtar, atrai diversas

empresas de base tecnológica, start-ups e outras, impulsionando o sector dos serviços e a indústria leve não só

na freguesia, como no concelho e na região.

No plano educativo, a oferta é, também, diversificada e robusta. As instituições de ensino desde o básico ao

secundário garantem uma formação sólida, enquanto a Universidade do Minho, mais uma vez, oferece uma

vasta oferta de cursos superiores, contribuindo para a qualificação dos jovens da freguesia, da região e do País.

Este cenário educativo faz de Gualtar um centro vibrante de atividade académica e de investigação, atraindo

estudantes e professores de diversas partes do País e, também, do estrangeiro.

Bem próximo desta, encontra-se o Planetário – Centro de Ciência Viva. Um espaço onde se promove a

divulgação da ciência e tecnologia e que disponibiliza, desde 2010, um planetário, totalmente digital e imersivo.

Em 2016 integrou a Rede de Centros Ciência Viva e constitui um espaço para todas as idades.

Culturalmente, a freguesia é rica e ativa. Associações e coletividades locais dinamizam a cena cultural com

eventos que vão desde festivais tradicionais a exposições de arte e espetáculos de música. Estas atividades

não só reforçam a identidade cultural de Gualtar, como também promovem a inclusão e o diálogo entre gerações

e diferentes comunidades.

Socialmente, Gualtar é uma comunidade coesa, onde os serviços sociais e as infraestruturas de apoio estão

bem estabelecidas. Desde centros de dia a estruturas residenciais para idosos (ERPI), creches, públicas e

privadas, serviços de apoio ao domicílio, associações de apoio ao cidadão com deficiência, bem como

programas de integração para a juventude, a freguesia esforça-se por oferecer um suporte abrangente aos seus

residentes, assegurando que ninguém seja deixado para trás no seu desenvolvimento contínuo e pleno.

No aspeto desportivo, Gualtar não é menos dotada. A freguesia dispõe de excelentes facilidades para a

prática desportiva, incluindo pavilhões gimnodesportivos, polidesportivos, campos de jogos, estrutura para

escalada, entre outros, que não só promovem a saúde e o bem-estar dos seus habitantes, como também

fomentam o espírito comunitário. No plano da saúde é essencial ressaltar a existência de farmácia, laboratório

de análises clínicas, consultórios médicos de várias especialidades, bem como a Unidade de Saúde Familiar e,

sobretudo, o Hospital Central de Braga, cuja localização, em grande medida, se situa na freguesia de Gualtar,

com todos os impactos positivos que uma estrutura com cerca de quatro mil trabalhadores potencia, do ponto

de vista da criação de emprego, da dinâmica económica e do surgimento de outros serviços associados, que

garantem, todos eles, centralidade à freguesia, bem com assinalável autonomia.

Por tudo isto, a freguesia de Gualtar, com a sua mistura única de vitalidade económica, riqueza educativa,

diversidade cultural, coesão social e dinamismo desportivo, apresenta todas as características de uma

comunidade próspera e em evolução, tornando-se assim uma candidata ideal para ser elevada à categoria de

vila, o que reconheceria oficialmente o seu papel vital no concelho de Braga e como modelo de desenvolvimento

integrado e sustentável.

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2. Caracterização histórica

Gualtar, uma freguesia com profundos laços históricos e culturais no concelho de Braga, tem sido um ponto

de contínua ocupação humana desde tempos pré-históricos. Esta freguesia, cujo património e arquitetura narram

séculos, tem sido moldada por diversas civilizações e culturas ao longo dos milénios.

2.1. Património e arquitetura:

Os vestígios mais antigos em Gualtar remontam ao calcolítico, com destaque para o Castro de Pedroso, que

delineia as primeiras comunidades estruturadas. A presença romana é fortemente evidenciada por numerosos

achados arqueológicos, incluindo uma ara romana perto da antiga Igreja, sugerindo a existência de um local de

culto. Este legado romano é complementado pela calçada romana da Pia, uma via que tem resistido ao teste do

tempo, mantendo-se como um marco da engenharia e um testemunho da importância estratégica de Gualtar

em rotas antigas.

Gualtar conserva vestígios de duas importantes vias de comunicação do período da ocupação romana, que

ligavam Bracara Augusta (Braga) a Asturica Augusta (Astorga) – Geira ou Via XVIII, do Itinerário Antonino – e

Aquae Flaviae (Chaves) – Via XVII. A primeira atravessava a freguesia a norte e a segunda a sul do território de

Gualtar.

Para além da Igreja Velha ou Igreja Matriz, datada do Século XI, existem em Gualtar inúmeros edifícios,

verdadeiro património edificado, que ficam para contar a história e o forte traço cultural desta terra. As casas

senhoriais do século XVII, como a Casa da Pia, Casa da Crespa na Quinta de Santo António e a Casa e Capela

da Quinta do Pomar, são exemplos dessa vida de outrora.

É de referir, também, o notável conjunto habitacional do Novaínho. Ainda no domínio do património,

destacam-se as alminhas e o cruzeiro em Gualtar: o cruzeiro paroquial diante da velha igreja e as duas alminhas,

as que se encontram junto à antiga escola primária, dedicadas a S. Miguel Arcanjo, e outras, encrustadas na

parede da Casa da Quinta da Igreja, dedicadas à Senhora do Carmo.

Do património edificado de Gualtar importa não esquecer, pela história e riqueza que encerram: as Sete

Fontes, classificadas, justa e legitimamente, como Monumento Nacional, em 2011. O complexo das Sete Fontes

fica situado nas Freguesias de Gualtar e S. Victor.

Esta obra única de engenharia hidráulica é datada do Século XVII e tem, para além de um valor histórico, um

estimável valor arquitetónico e ambiental. Sabe-se que já existiam captações de água neste local na era romana

e que estas águas abasteceram a cidade de Braga desde o princípio do Século XVII até ao Século XXI. As Sete

Fontes remontam à época da invasão romana da Península Ibérica, nomeadamente da fundação de «Bracara

Augusta».

A Idade Média, por sua vez, é marcada por uma forte tradição monástica, com o mosteiro de Gualtar dedicado

a S. Martinho, evidenciando a importância religiosa e social da freguesia. A arquitetura religiosa é dominada

pela Igreja Velha de S. Miguel, um edifício cujo primeiro registo surge no Século V. Este templo, embora

remodelado ao longo dos séculos, conserva elementos românicos e é um exemplo primoroso da fusão de estilos

arquitetónicos que caracterizam a região.

O Renascimento e a Era Moderna trouxeram consigo o desenvolvimento habitacional e o enriquecimento

dos espaços religiosos. O altar-mor da Igreja de S. Miguel, enriquecido com talha dourada no Século XVIII, e a

substituição da imagem de S. Miguel são testemunhos das transformações estéticas e funcionais que estas

estruturas sofreram.

2.2. Mesteres, artes e ofícios:

Gualtar tem uma rica tradição em artes e ofícios, onde se destacam as atividades de tecelagem, cerâmica e

carpintaria. Estas atividades artesanais, como rendas e bordados, restauração de móveis antigos (enorme

contributo para que a arte da marcenaria e da carpintaria do concelho de Braga se torne famosa em todo o norte

de Portugal). Estas práticas não só forneciam bens essenciais à comunidade como também ajudavam a manter

vivas tradições que eram passadas de geração em geração. A habilidade manual dos artesãos de Gualtar

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encontra-se bem evidenciada nos intricados trabalhos em madeira encontrados na Igreja e, ainda, em algumas

habitações tradicionais, assim como nos bordados e tecidos que são característicos da região.

2.3. Etnografia e tradições

As festividades e celebrações em Gualtar são um reflexo do seu rico tecido cultural, com destaque para as

romarias e festas patronais que se realizam anualmente. Estas festas são não apenas celebrações religiosas,

mas também oportunidades para a manifestação das tradições locais, incluindo música, dança e gastronomia

típica. O folclore local, com os seus trajes tradicionais e danças características, é um ponto de orgulho para a

comunidade e um atrativo para visitantes e estudiosos.

A freguesia de Gualtar, com o seu património diversificado, desde a arquitetura românica até as práticas

artesanais seculares, oferece uma janela para o passado e um espelho das tradições que moldaram não apenas

a região de Braga, mas também a identidade cultural portuguesa. Este legado, preservado através dos séculos,

continua a ser uma parte vital da vida em Gualtar, celebrado através de eventos, educação e preservação

patrimonial.

3. Equipamentos e estabelecimentos existentes

No que respeita aos equipamentos, estabelecimentos e instituições relevantes para efeitos da Lei

n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, existentes em Gualtar, o território revela uma crescente centralidade no

município e um tecido social ativo e dinâmico, como se pode comprovar seguidamente.

3.1 Serviços públicos

No que respeita à prestação de serviços públicos, Gualtar dispõe dos serviços de atendimento autárquico da

respetiva freguesia e conta também com a presença de serviços da administração central, prestados através de

um Espaço Cidadão.

3.2. Serviços de saúde

Encontra-se sedeado no território o Centro de Saúde de Gualtar, sendo ainda de referir a presença de oferta

de serviços farmacêuticos através da Farmácia de Gualtar.

3.3. Respostas sociais

As respostas sociais de apoio à população sénior têm tradução através da Felizmente Lar (que integra as

valências de lar e centro de dia), bem como inúmeras atividades desenvolvidas pelo tecido associativo a que se

fará referência infra.

3.4. Educação e ciência

No plano educativo, encontram-se no território a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclo de Gualtar e o polo de Braga

da Universidade do Minho, o maior dos campi daquela instituição de ensino superior. Neste polo estão situadas

as Escolas de Ciências, de Direito, de Psicologia, de Enfermagem e de Medicina, os Institutos de Ciências

Sociais e Humanas, de Educação e de Letras e Ciências Humanas e também parte da Escola de Engenharia.

Este campus possui, igualmente, um conjunto de serviços, tais como uma biblioteca geral e várias bibliotecas

especializadas, uma cantina, um restaurante universitário, um grill, sete bares, um posto médico, um complexo

desportivo e duas reprografias.

É também em Gualtar que, como referido, se encontra a Orion – Sociedade Científica de Astronomia do

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Minho, que assegura a presença de um Centro de Ciência Viva no território.

3.5. Equipamentos desportivos

Para além do Complexo Desportivo do Campus de Gualtar, o território encontra ainda um recinto de relevo

no Pavilhão Gimnodesportivo de Gualtar.

3.6. Serviços postais e bancários

Adicionalmente, encontra-se também em Gualtar a presença de prestação de serviços postais, através de

posto dos CTT, bem como de Agência Bancária da Caixa Geral de Depósitos, no Campus de Gualtar.

3.7. Património classificado

A freguesia de Gualtar partilha ainda com a freguesia vizinha de São Victor a localização do Complexo

Monumental das Sete Fontes, em torno do sistema de abastecimento de água à cidade de Braga criado no

Século XVIII, classificado como monumento nacional desde 2011, a que já se aludiu.

3.8. Restauração e turismo

Finalmente, também no que respeita à presença de estabelecimentos de restauração e turismo/alojamento,

está amplamente documentada a presença da atividade no território, com crescimento relevante nos anos

recentes.

4. Atividades económicas

Até à última metade do Século XX, Gualtar tinha a agricultura como principal e mais importante atividade

económica, existindo também atividades artesanais, como rendas e bordados, restauração de móveis antigos

(enorme contributo para que a arte da marcenaria e da carpintaria do concelho de Braga se torne famosa em

todo o norte de Portugal) e trabalhos em verga e palhinha (fabrico de cestas, chapéus, peças de mobiliário

decorativo, candeeiros, além das típicas croças de junco – gabardina de outros tempos das gentes dos campos).

Atualmente, Gualtar, é forte, essencialmente, no comércio e serviços, com alguma menor relevância na

indústria. De seguida enumeram-se, por setor, alguns exemplos dessa atividade económica:

I. Setor primário – embora não com a mesma expressão de outrora, existe, como exemplo mais

representativo, a Quinta da Cova da Raposa, uma quinta com produção vinícola e atividade pecuária. Esta quinta

caracteriza-se por exercer uma agricultura biológica e biodinâmica, onde só são usadas práticas que não afetam

o ambiente. A Quinta da Cova da Raposa disponibiliza uma gama de produtos certificados e de elevada

qualidade – vinhos, frutas, legumes, mel, compotas artesanais, plantas aromáticas e medicinais, condimentos,

tisanas e aloé;

II. Setor secundário – as indústrias têm-se afirmado em Gualtar em várias áreas e produções. A Gráfica e

jornal Diário do Minho, é um exemplo a destacar, que se instalou em Gualtar, para poder dar corpo à sua

necessidade de crescimento sustentado ao longo dos anos. É uma das maiores gráficas do norte do País e o

jornal é diário de referência. Existem muitos outros exemplos de indústrias em Gualtar, de diferentes áreas e

com atividade de muitos anos nesta terra;

III. Setor terciário – o grande destaque económico da freguesia – há uma enorme e alargada variedade de

serviços e comércio. A título de exemplo, além dos já citados noutros momentos, referem-se supermercados,

restaurantes e pastelarias, escolas de condução, laboratório de análises clínicas, clínica veterinária, notário,

concessionários automóveis, postos de abastecimento de combustível (com estação de serviço), oficinas auto,

loja de material ortopédico, mobiliário e decoração, produtos agrícolas, pronto-a-vestir, ginásio, cabeleireiros e

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salões de estética, funerária, loja animal.

5. Movimento associativo

Por seu turno, o associativismo é também parte integrante da identidade local. Gualtar não é exceção: muitas

são as associações que contribuem para o desenvolvimento e dinamismo da freguesia nas mais variadas áreas,

sejam elas de cariz social, cultural e desportivo. Nos pontos seguintes, referem-se algumas delas:

I. Área Social – Neste domínio, Gualtar conta com uma dezena de reconhecidas instituições. De entre elas,

o destaque para a APPACDM – Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão com Deficiência Mental

(CAO – Centro de Atividades Ocupacionais), com meritório e precioso trabalho de resposta às dificuldades

sentidas por um grupo de pais de crianças/jovens com deficiência intelectual, que possui nesta freguesia

equipamento de notável dimensão e qualidade na prestação de serviço. São também constantes, o Centro Social

da Paróquia de Gualtar, o CNE – Agrupamento n.º 129, a Conferência Vicentina de S. Miguel, a Associação de

Pais e a Associação Juvenil de Gualtar. A solidariedade é imprescindível;

II. Área cultural e recreativa – Neste plano, a diversidade é evidente, sendo justo destacar, pela diferença,

quanto mais não seja, a ORION – Sociedade Científica de Astronomia do Minho, pelo relevante papel na difusão

de um saber para jovens e não só. Acrescentem-se os Amigos das Concertinas de Gualtar, o Grupo Folclórico

de S. Miguel de Gualtar, o Grupo de Cavaquinhos de Gualtar, o Grupo de Cordas e Cantares S. Miguel de

Gualtar, a Associação Gaivotas d’Outono, a «AVI» – Associação Vida Independente e a Abandoned Pets

Portugal.

III. Área desportiva – Desportivamente, a coletividade mais antiga é a Associação Desportiva e Cultural de

Gualtar, fundada em 1980. Durante muitos anos dedicou-se à prática de futebol, tendo disputado os

campeonatos da Associação de Futebol de Braga, apresentando equipas de diversos escalões. Na última

década, a mais relevante atividade desportiva do clube tem sido o futsal federado, com equipas de escalão

sénior (disputou já o principal campeonato nacional da modalidade) e na formação. Outras associações

desportivas de Gualtar a referir, são a Escola de Futebol Fintas, a ADEB – Associação Desportiva de

Escaladores de Braga, a Associação Cultural, Desportiva e Recreativa Gualtar Stars, o Barros Futebol Clube e

o Club Slot de Braga.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei-quadro de atribuição das

categorias de vila e cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que em 2012 a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo presente os elementos caracterizadores da povoação descritos na

presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes da lei, quer no

plano demográfico, quer no que concerne à presença de equipamentos identificados na lei, habilitando a

possibilidade de elevação da freguesia de Gualtar à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Gualtar, no concelho de Braga, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Gualtar, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Braga, é elevada à

categoria de vila.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Sousa — Palmira Maciel — José Luís Carneiro — Irene Costa

— Pedro Delgado Alves — Marina Gonçalves — Jorge Botelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XVI/1.ª (6)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA, DE FORMA IMEDIATA, O ESTADO DA

PALESTINA)

O reconhecimento do direito à condição de Estado para o povo palestiniano tem sido coletivamente

salvaguardado através da Organização das Nações Unidas, que, em 1947, através da sua Assembleia Geral,

adotou a Resolução 181/19471 e o Plano de Partilha. Pela referida Resolução, a Assembleia decidiu dividir a

Palestina em dois Estados, um árabe e um judeu, com Jerusalém colocada sob um regime internacional

especial.

O Plano de Partilha das Nações Unidas que prevê, justamente, um Estado palestiniano e um Estado israelita,

assim como os territórios que cada um deveria controlar levou, com efeito, à criação do Estado de Israel em

1948, com quem Portugal estabeleceu relações diplomáticas em 12 de maio de 1977.

Em 1974, através da Resolução 3236/19742, essa mesma Assembleia voltou a reafirmar «os direitos

inalienáveis do povo palestiniano na Palestina, incluindo: (a) O direito à autodeterminação sem interferência

externa; (b) O direito à independência e à soberania nacionais».

Os Acordos de Oslo, assinados em 1992, trouxeram a esperança no fim do conflito israelo-palestiniano, ao

mesmo tempo que abriram o caminho para a criação de um Estado da Palestina independente, a viver em paz

e segurança lado a lado com Israel, na linha, aliás, das várias resoluções da ONU nesse sentido.

Este objetivo, porém, ficou pelo caminho, sobretudo com o assassinato do Primeiro-Ministro Ytzhak Rabin,

um dos signatários dos Acordos de Oslo. A concretização do objetivo definido no Plano de Partilha das Nações

Unidas foi-se tornando cada vez mais inviável, pelo que vários países foram optando por reconhecer

unilateralmente o Estado da Palestina. Mesmo as nações que ainda não o fizeram, são favoráveis à sua

existência, incluindo os Estados Unidos e a Alemanha. Também Portugal tem sido sempre defensor da

existência de um Estado Palestiniano e ainda recentemente, em maio, votou favoravelmente na Assembleia

Geral das Nações Unidas a admissão na organização da Palestina com plenitude de direitos.

O reconhecimento da Palestina ganhou um impulso decisivo a partir de 2011, quando foi aceite como membro

da UNESCO e, logo de seguida, em 2012, como Estado observador não membro das Nações Unidas, aprovado

na Assembleia Geral por 138 países. Foi este reconhecimento que permitiu que a Palestina pudesse aderir às

Convenções de Genebra e aos seus protocolos adicionais e, mais tarde, em 1 de abril de 2015, tornar-se parte

do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o que significa que pode também interpelar esta instituição da justiça

global – o que viria inclusive a acontecer, com a abertura da investigação sobre a «situação no Estado da

Palestina», anunciada pelo Procurador Fatou Bensouda em 3 de março de 20213 e que se mantém até hoje.

Neste movimento de reconhecimento por parte de governos e de parlamentos nacionais – neste caso sem

carácter vinculativo –, foram lançadas as bases para que a Palestina pudesse afirmar-se no âmbito das Nações

1 General Assembly resolution 181/1947. (II) Future government of Palestine: https://www.un.org/unispal/document/auto-insert-185393/ 2 General Assembly resolution 3236/1974. Palestinian question/Inalienable rights of the Palestinian people: self-determination, independence, sovereignty, return: https://documents.un.org/doc/resolution/gen/nr0/738/38/pdf/nr073838.pdf 3 State of Palestine: situation in the State of Palestine (ICC-01/18): https://www.icc-cpi.int/palestine

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Unidas e assim também integrar-se no direito internacional que regula as relações entre países.

Quando os palestinianos proclamaram unilateralmente a independência do Estado da Palestina, em 1988,

obtiveram imediatamente o reconhecimento por parte de 88 países, número que aumentará já para 134 em

2014, ano em que houve uma violenta incursão israelita na Faixa de Gaza.

Para vários países, o reconhecimento do Estado da Palestina ganhou uma nova relevância na sequência do

hediondo ataque terrorista do Hamas em 7 de outubro passado, que fez mais de 1200 mortes de civis israelitas,

tendo ficado assim demonstrado que, pela sua natureza violenta e posição assumida contrária ao

reconhecimento do Estado de Israel, o Hamas é um obstáculo a qualquer processo de paz.

Na resposta aos ataques do Hamas, Israel iniciou uma ofensiva que já dura há um ano, com

bombardeamentos diários e sem fim à vista, que já causaram a morte a mais de 43 mil palestinianos, entre os

quais mais de 17 mil crianças e centenas de trabalhadores humanitários, com territórios completamente

destruídos e inabitáveis, e fizeram mais de 98 mil feridos. O número de palestinianos mortos de forma indireta,

através da fome e da falta de cuidados médicos, é muito superior. Isto não obstante os apelos incessantes para

um cessar-fogo de organizações multilaterais como as Nações Unidas e a União Europeia, incluindo resoluções

do Conselho de Segurança e uma ordem do Tribunal Internacional de Justiça da ONU para que a ofensiva em

Rafah fosse suspensa.

O reconhecimento do Estado da Palestina, no atual contexto de conflito na Faixa de Gaza e na Cisjordânia,

surge como um contributo necessário de Portugal, agora que se tornou claro que esse reconhecimento não

poderá acontecer no quadro de negociações para a solução dois estados, devido à oposição do Governo de

Israel. Assim, a absoluta urgência humanitária e política de alcançar o fim da guerra e dos ataques, e o esforço

internacional essencial para que não fique definitivamente inviabilizada a possibilidade de vir a ser criado um

Estado da Palestina, em paz e segurança, lado a lado com Israel, recomendam que Portugal avance agora com

o reconhecimento do Estado da Palestina.

Recentemente, mais quatro países europeus anunciaram o reconhecimento do Estado da Palestina, o que

se reveste da maior relevância em termos políticos e diplomáticos: a Espanha, Noruega, Irlanda e a Eslovénia.

Portugal estaria, eventualmente, neste grupo de países, se não tivesse havido uma mudança de governo, tal

como é referido na resolução aprovada na Assembleia da República em 11 de janeiro deste ano.

Há quase 15 anos, em 2010, o Estado português deu um relevante sinal político e diplomático em favor da

solução de dois Estados, particularmente relevante em matéria de reconhecimento da condição de Estado para

o povo palestiniano, apoiando os esforços desenvolvidos pelo Governo da Organização para a Libertação da

Palestina (OLP) para estabelecer as instituições do futuro Estado, ao decidir a elevação do estatuto da Missão

da Palestina em Lisboa, conferindo-lhe prerrogativas próximas de uma Embaixada.

Em 12 de dezembro de 2012, o Parlamento português pediu ao Governo que reconhecesse, «em

coordenação com a União Europeia, o Estado da Palestina como um Estado independente e soberano, de

acordo com os princípios estabelecidos pelo direito internacional, em coexistência pacífica com Israel».

Do mesmo modo, a Assembleia da República também tem produzido relevantes iniciativas sobre a criação

do Estado da Palestina, em defesa da solução de dois Estados, e pugnando pelo reconhecimento da sua

independência, a par da existência do Estado de Israel.

Ao longo da tragédia humanitária que ocorre desde 7 de outubro de 2023, tornou-se evidente que existem

insanáveis divergências entre Estados-Membros da UE que inviabilizam uma posição comum. Este é, pois, o

momento para que a República Portuguesa envie um sinal claro e inequívoco à comunidade internacional sobre

a urgência da concretização plena da solução de dois Estados, reconhecendo a soberania e independência do

Estado da Palestina, deixando de protelar a decisão quando já se verificou a impossibilidade de uma posição

conjunta e consensual da União Europeia sobre esta matéria.

Atualmente, a Palestina é reconhecida por 146 dos 193 países com lugar nas Nações Unidas, entre os quais

vários países da Europa e da União Europeia, merecendo especial referência a recente posição assumida pela

Espanha, Noruega, Irlanda e Eslovénia.

Este facto, a par com a evolução da trágica situação que se vive atualmente na Faixa de Gaza, cria um

contexto para o reconhecimento imediato do Estado da Palestina, na lógica da solução dos dois Estados.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) Recomendar ao Governo português que reconheça, de forma imediata, o Estado da Palestina, nas

fronteiras anteriores a 1967, em conformidade com as resoluções relevantes adotadas pela Organização das

Nações Unidas e a Autoridade Palestiniana como a legítima representante do Estado Palestiniano e a única

entidade política interlocutora para as negociações;

b) Recomendar ao Governo o aprofundamento das relações diplomáticas com o Estado da Palestina,

mantendo como legítimo interlocutor a Autoridade Palestiniana, e conferindo à Missão Diplomática da Palestina

em Lisboa o estatuto de Embaixada;

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — João Paulo Rebelo —

Paulo Pisco — Ana Bernardo — António Mendonça Mendes — Elza Pais — Francisco César — Hugo Costa —

Isabel Ferreira — Luís Graça — Maria Begonha — Mariana Vieira da Silva — Marina Gonçalves — Miguel Matos

— Tiago Barbosa Ribeiro — André Rijo — Cláudia Santos — Edite Estrela — Eurico Brilhante Dias — Gilberto

Anjos — Isabel Alves Moreira — Jamila Madeira — José Luís Carneiro.

(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 134 (2024.11.29) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 614/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA

RELATIVA AOS GESTORES DE CRÉDITOS E AOS ADQUIRENTES DE CRÉDITOS E QUE CONSAGRE

UM DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Os non-performing loans (NPL), ou créditos não produtivos, representam riscos significativos para os

sistemas financeiros e para a estabilidade económica, agravando o risco de liquidez dos bancos e limitando a

concessão de novos créditos. O recurso ao mercado secundário de NPL, em que os bancos vendem carteiras

de crédito malparado a entidades terceiras, tem sido uma das estratégias adotadas pelos bancos para melhorar

os seus balanços e reforçar a estabilidade financeira.

Nos últimos 10 anos, os bancos portugueses venderam mais de 10 mil milhões de euros em crédito

malparado, o que contribuiu para a redução do rácio de NPL, que chegou a estar próximo dos 18 % em 2015 e

tem vindo a baixar consistentemente, situando-se atualmente na ordem dos 2,5 %.

Estas operações – que são altamente lucrativas para as entidades adquirentes, que compram as carteiras

de crédito por valores relativamente baixos e exigem depois aos devedores o pagamento da totalidade dos

montantes em dívida – têm decorrido num vazio legal que suscita sérias preocupações sobre a salvaguarda dos

direitos dos devedores. Muitas vezes, os consumidores não são sequer informados sobre a transferência dos

seus créditos para entidades terceiras e veem-se subitamente confrontados com interlocutores desconhecidos

que recorrem a estratégias abusivas de execução. Nos casos de cobrança de dívidas associadas a crédito à

habitação, algumas pessoas acabam por perder as suas casas, mesmo quando o valor em dívida é

significativamente inferior ao valor do imóvel.

Foi para evitar este tipo de situações que o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, a 24 de novembro

de 2021, a Diretiva (UE) 2021/2167, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos. Além de

apoiar o desenvolvimento do mercado secundário de NPL, a diretiva procura garantir uma adequada proteção

dos consumidores, assegurando que a alienação dos créditos não prejudica os seus direitos.

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Em comunicado emitido em janeiro de 2024, a Comissão defende que as novas regras «asseguram que a

transferência dos direitos do credor não altera a obrigação contratual original entre as partes e que os

consumidores podem invocar contra o comprador do empréstimo qualquer defesa que poderiam ter invocado

contra o credor original». Na mesma nota, refere que «a diretiva introduz medidas de tolerância significativas

para proteger os consumidores, como o refinanciamento do contrato de crédito, o adiamento do pagamento das

prestações da dívida, a alteração da taxa de juro ou o perdão parcial, bem como requisitos de informação para

aumentar a transparência na relação com o credor».

A transposição destas regras para o ordenamento jurídico nacional é imperiosa e deve fazer uso da margem

concedida aos Estados-Membros para adotar medidas adicionais de proteção dos consumidores,

nomeadamente na fase anterior à transferência dos créditos para terceiros, reforçando os mecanismos

disponíveis para regularização dos montantes em dívida junto das instituições de crédito.

Neste âmbito, o Partido Socialista defende a criação de um mecanismo que permita aos consumidores,

particularmente aos que se encontram em situação de vulnerabilidade, liquidar os seus créditos pelo mesmo

valor que seria oferecido a terceiros em processos de venda de créditos. A introdução de um mecanismo desta

natureza, próximo de um direito de preferência no âmbito da transferência de crédito malparado, incentiva

práticas mais transparentes e responsáveis por parte das instituições de crédito e promove uma maior equidade

no mercado financeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos;

2 – Consagre, nesse âmbito, um direito de preferência nas operações de transferência de crédito,

proporcionando aos consumidores a possibilidade de regularizar os seus créditos em mora pelo mesmo valor

que seria oferecido ao mercado secundário.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — António Mendonça Mendes — Marina Gonçalves —

Ana Bernardo — Carlos Brás — Filipe Neto Brandão — Jamila Madeira — Joana Lima — João Paulo Correia

— Miguel Cabrita — Miguel Matos — Pedro Coimbra — Sérgio Ávila.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE

ÁREAS POLUÍDAS COM RESÍDUOS DE EXPLORAÇÕES AQUÍCOLAS ABANDONADAS

Exposição de motivos

Em Portugal, os recursos vivos marinhos são intensa e tradicionalmente explorados, sendo a sua principal

utilização o consumo alimentar humano. Como indicador da importância destes recursos na alimentação dos

portugueses, pode ser referido o elevado valor do consumo por habitante (57,1 kg por ano em peso fresco) de

organismos aquáticos capturados ou cultivados, bem como a sua elevada proporção (13,3 %) na totalidade de

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proteínas consumidas.1 A dependência do mar é fruto da extensa zona costeira e de uma plataforma continental

de elevada produtividade biológica.

Existe uma prevalência da pesca artesanal, de pequena escala, que engloba as embarcações de pesca com

menos de 12 m de comprimento de fora-a-fora. A pequena pesca proporciona a existência de pequenas

comunidades piscatórias dependentes da atividade pesqueira, ao longo do litoral português. A costa sudoeste,

integrada no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) não é exceção.2 O PNSACV

é um parque natural que engloba uma componente marinha muito importante, no que representa a maior área

marinha protegida (AMP) portuguesa de águas costeiras (cerca de 290 km2),3 sendo que, a pesca artesanal na

região possui, indiscutivelmente, uma grande representatividade local e grande relevância dos seus pequenos

portos na socioeconómica regional.4

As aquaculturas em mar aberto (offshore) no PNSACV concentram-se junto a Sagres, nomeadamente junto

da área de proteção parcial PP1 dos ilhotes do Martinhal. As zonas potenciais para o desenvolvimento da

aquacultura situam-se numa área contigua às já existentes na fronteira do parque.5 Estes investimentos tiveram

origem nas mais de mil micro e PME do sector, desde logo nas zonas lagunares (Ria Formosa e Alvor) em

especial na produção de bivalves, às quais se juntam as unidades de produção aquícola offshore licenciadas

entre Sagres e Vila Real de Santo António.6 De facto, o Algarve é a região que apresenta as melhores condições

para a prática de aquicultura das espécies indígenas de água marinhas e de transição, condições essas que se

podem considerar excecionais, mesmo no contexto da União Europeia.7

No entanto,a escolha das áreas para o desenvolvimento desta atividade económica [implantação de

aquaculturas de bivalves em mar aberto] deverá respeitar as zonas mais sensíveis em termos biológicos, como

as zonas de substrato rochoso ou zonas de pesca tradicionais da pequena pesca, tanto em fundos de «pedra»

(rochosos) como os chamados «limpos» (fundos arenosos).8 Um estudo recente sobre as interações entre o

desenvolvimento da aquicultura marinha e a pesca de pequena escala destacou a necessidade de planeamento

marinho para evitar conflitos sobre recursos e mercados.9 De facto, há muito que os pescadores alertam para a

poluição causada por aquiculturas abandonadas, ao largo de Sagres, com risco para a navegação.10 Os viveiros

abandonados no Algarve, em mar aberto, prejudicam centenas de pescadores. Há aquaculturas que, apesar de

inativas, impedem a circulação dos barcos e libertam microplásticos.11 Salienta-se que a Comissão Europeia

indicou que, em maio de 2023, um total de seis Estados-Membros ainda não tinha aprovado planos de

ordenamento do espaço marítimo, ao qual acresce Portugal, que ainda não o tinha feito em relação aos Açores.

A Comissão enviou pareceres fundamentados (a última etapa antes da instauração de um processo por infração

no Tribunal de Justiça) a cinco desses países (!)12

Para se instalar e explorar um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos é necessário obter-se o título de atividade aquícola (TAA).13 Mas, no contexto

exposto, importa acautelar que os novos TAA só sejam atribuídos para as áreas de aquaculturas abandonadas,

e com a obrigatoriedade de requalificação das mesmas por parte dos interessados. É o próprio Governo que

admite que a situação do lixo marinho em Portugal exige ação imediata e sustentada para mitigar os impactos

negativos nos ecossistemas marinhos, na economia e, potencialmente, na saúde pública.14

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

1 https://marsw.pt/downloads/repo/materiais_divulgacao/MARSW_relatoriopesca_compressed.pdf 2 https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10400.5/11167/1/Disserta%c3%a7%c3%a3ofinal_NP2.pdf 3https://marsw.pt/downloads/repo/materiais_divulgacao/MARSW_Mapas_da_pesca_e_outras_actividades_humanas_final_12012021_compressed.pdf 4 https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10400.5/11167/1/Disserta%c3%a7%c3%a3ofinal_NP2.pdf 5https://marsw.pt/downloads/repo/materiais_divulgacao/MARSW_Mapas_da_pesca_e_outras_actividades_humanas_final_12012021_compressed.pdf 6 https://www.barlavento.pt/aquicultura-cresce-no-algarve-e-ja-representa-57-da-producao-nacional/ 7 https://files.dre.pt/1s/2022/09/17600/0000200133.pdf 8 https://correiodelagos.com/artigos-em-destaque/relatorio-da-universidade-do-algarve-alerta-para-riscos-na-aquacultura-projectada-entre-as-praias-da-salema-e-das-furnas-no/ 9 Apoio à pesca de pequena escala em um mundo de aquicultura – The Fish Site Brasil 10 https://correiodelagos.com/artigos-em-destaque/presidente-da-junta-de-freguesia-de-budens-destaca-visita-do-ministro-do-mar-e-do-secretario-de-estado-das-pescas-ao-largo-de/ 11 https://regiao-sul.pt/algarve-na-tv/viveiros-abandonados-no-algarve-prejudicam-pescadores-rtp/600981 12 Relatório Especial 25/2023: Política de aquicultura da UE 13 https://www2.gov.pt/fichas-de-enquadramento/aquicultura 14 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/10/21000/0000200068.pdf

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recomendam ao Governo que:

Promova a implementação de um programa de requalificação de áreas poluídas com resíduos de

explorações aquícolas abandonadas, no sentido de se ultrapassar os constrangimentos causados aos

pescadores, com consequências negativas para os consumidores e para a economia da região.

Palácio de Sã Bento, 27 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XVI/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA CAMPANHA NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA DE

PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS EM 2025

Exposição de motivos

A comunicação social desempenha, reconhecidamente, um papel fundamental na sustentação do nosso

regime democrático, atuando como um pilar de transparência e de responsabilidade perante o público e a

sociedade civil.

A função de escrutínio exercida pela imprensa é, pois, vital para a fiscalização das instituições e dos agentes

políticos, reforçando os princípios democráticos e a participação cívica.

Neste contexto, a pirataria de publicações jornalísticas apresenta-se como uma ameaça crescente,

exacerbada pelos avanços tecnológicos e pelas transformações no consumo dos media, provocando avultados

prejuízos neste setor de atividade, os quais, já em 2022, ascendiam a mais de 42 milhões de euros por ano.1

É preciso fazer notar que a pirataria é um problema sério que afeta muitas indústrias, incluindo a de jornais

e revistas.

As perdas, devido à pirataria, não são apenas financeiras, mas também incluem perdas de postos de trabalho

e redução da inovação, e, igualmente, perda de receita fiscal que afeta diretamente os cofres do Estado.

Esta prática não só viola os direitos de autor dos criadores de conteúdos, mas também compromete a

viabilidade económica das instituições de comunicação social.

O impacto da pirataria estende-se, assim, muito para além das perdas económicas diretas, minando o

pluralismo mediático e, por extensão, a própria democracia.

Ao comprometer a sustentabilidade financeira dos meios de comunicação social2, a pirataria pode levar à

concentração da propriedade dos meios de comunicação social, reduzindo a diversidade de vozes e perspetivas

disponíveis para o público.

Atenta a relevância da comunicação social, sobretudo no atual contexto de crises múltiplas – designadamente

a presente crise de segurança, relacionada com conflitos geopolíticos na Europa e no Médio Oriente –, é, pois,

imperativo que o Estado tome medidas urgentes para proteger este setor vital da nossa sociedade.

As disposições da União Europeia relativas aos direitos de autor e aos media digitais também impõem aos

Estados-Membros a obrigação de combater a pirataria e garantir um mercado justo e regulado.3

A campanha ora proposta deverá incluir ações de sensibilização pública sobre os prejuízos da pirataria, a

promoção de alternativas legais de acesso ao conteúdo jornalístico e o reforço das capacidades de fiscalização

e de aplicação da lei contra a pirataria digital.

Esta iniciativa não só defenderá os direitos dos jornalistas, e demais criadores de conteúdos, mas também

1 Vide https://www.cmjornal.pt/tv-media/detalhe/prejuizo-na-imprensa-devido-a-pirataria-chega-aos-42-milhoes-de-euros 2 Vide https://www.publico.pt/2020/04/02/sociedade/noticia/directores-20-jornais-revistas-juntamse-apelo-pirataria-1910704 3 Vide https://www.spautores.pt/comissao-europeia-intensifica-medidas-de-combate-a-pirataria/

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

38

promoverá uma sociedade mais informada, crítica e justa.

Por todas estas razões, urge que o Governo implemente, em 2025, uma campanha eficaz de combate à

pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo assim para garantir a sustentabilidade financeira dos meios

de comunicação social e, consequentemente, a integridade da nossa democracia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Implemente, no ano de 2025, uma campanha nacional de combate à pirataria de publicações

jornalísticas;

2 – Elabore e execute a referida campanha em estreita colaboração com as entidades responsáveis pela

proteção dos direitos de autor e pela salvaguarda da independência jornalística.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 617/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS ÚNICA

EUROPEIA DE REGISTO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Nos últimos anos têm sido várias as denúncias relacionadas com o transporte de animais de companhia

entre países da União Europeia e para países terceiros, relacionados com o comércio ilegal e a adoção de

animais, alimentando suspeitas sobre o seu destino e as garantias de bem-estar das condições de transporte e

alojamento dos mesmos.

O assunto tem merecido a atenção da União Europeia, uma vez que não existe uma uniformização da

legislação que regulamenta a circulação e comércio de animais de companhia no espaço europeu, nem um

sistema de registo comunitário que permita um eficaz acompanhamento desta realidade.

A própria Comissão Europeia reconhece1 desde 2015 a existência de um mercado comercial ilegal de cães

e gatos, que recorre a animais de companhia provenientes dos diferentes Estados-Membros, com o objetivo de

obter lucros financeiros significativos, sem garantir a segurança, saúde e bem-estar dos animais envolvidos no

negócio.

Os estudos realizados pela Comissão Europeia revelam que este negócio de animais de companhia atinge

largos milhões de euros todos os anos e estimam que cerca de 46 000 cães2 sejam comercializados todos os

anos entre os países da UE, a maioria deles sem qualquer registo, aproveitando, de forma abusiva, a legislação

relativa à movimentação de animais de companhia não comercial3 e ignorando as regras aplicáveis à atividade

económica. Esta prática surge associada a criadores de animais de companhia e plataformas de venda online

ilegais, que atuam em desrespeito pelas normas de bem-estar animal, saúde pública e regras económicas,

tratando os animais como mera mercadoria, com o objetivo de obter, através deles, rendimentos financeiros sem

olhar a meios, com um risco mínimo de deteção para os atores envolvidos. É ainda feita a correlação entre o

comércio ilegal e outras atividades ilícitas que põem em causa o bem-estar animal.

1 https://mlr.baden-wuerttemberg.de/fileadmin/redaktion/m-mlr/intern/dateien/PDFs/SLT/conference_of_dogs_and_cats12112015_AK.pdf 2 Study on the welfare of dogs and cats involved in commercial practices, december 2015, disponível em https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/animals/docs/aw_eu-strategy_study_dogs-cats-commercial-practices_en.pdf 3 Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia.

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Em Portugal, os dados de animais de companhia exportados para países estrangeiros são igualmente

relevantes e com uma tendência crescente, conforme é reconhecido pela Direção-Geral da Alimentação e

Veterinária (DGAV), que assume que o volume de cães saídos de Portugal aumentou 23,34 % de 2018 (2142)

para 2019 (2642). A Alemanha é o principal destino (1685 animais em 2018 e 2089 no ano seguinte), seguindo-

se, no cômputo dos dois anos, Suíça (292), Dinamarca (279) e Reino Unido (220). Segundo a DGAV, os animais

exportados a partir de Portugal são provenientes de associações (8969 animais, que correspondem a 67 %), de

centros de recolha oficiais (721 animais / 5 %) e de outras entidades, como podem ser, por exemplo, nomes

individuais (3685 animais / 28 %). De acordo com estes dados oficiais, nos últimos 5 anos cerca de 12 mil

animais de companhia foram enviados para o estrangeiro, um terço dos quais só em 2020.

Recentemente, a 18 de janeiro de 2025, pelas 22h30, o canal NOW exibiu uma peça da jornalista Ana Leal,

onde é possível ver a forma como os animais utilizados para fins de mendicidade (pedir esmola) são tratados e

expostos, incluindo com recurso a maus-tratos. A peça inclui o acompanhamento de uma ação de fiscalização

que ocorreu por parte da Polícia Municipal de Lisboa e da Casa dos Animais de Lisboa, que resultou na

apreensão de vários animais, e por meio da qual é exposta a preocupação da Provedoria dos Animais de Lisboa

e demais autoridades locais, relativamente à existência de uma rede de tráfico de animais, com origem nos

países de leste.

Acresce ainda, o problema de sobrepopulação animal, que persiste no nosso País e que pressiona os centros

de recolha oficial e as associações zoófilas, só poderá ser resolvido quando, para além de se promover de forma

séria a realização de campanhas anuais de sensibilização e esterilização massiva de animais de companhia,

nomeadamente dos animais abandonados (errantes), existir um efetivo e maior controlo do mercado ilegal de

comércio destes animais. Isto, permitirá, simultaneamente, combater o flagelo do abandono e dos próprios

maus-tratos a animais de companhia.

A par disso, deve existir também uma maior preocupação em garantir o cumprimento da legislação,

nomeadamente do transporte em condições de bem-estar e fazendo o acompanhamento do processo de adoção

junto das famílias de acolhimento. No entanto, e fruto da ausência de legislação específica e de uma base de

dados única europeia que permita um maior controlo para além das fronteiras de cada Estado-Membro, existem

várias dificuldades no processo e na obtenção de garantias de bem-estar dos animais e seu destino, conforme

anteriormente exposto.

Ainda segundo a DGAV, para que possam ser enviados legalmente para países estrangeiros os animais têm

de ser acompanhados de um certificado de embarque (TRACES), emitido pela unidade veterinária local

(correspondente ao alojamento de onde são oriundos), além de serem identificáveis através de identificação

eletrónica (microchip), possuir vacina contra a raiva e exame clínico realizado por médico veterinário autorizado,

48h antes da viagem, revelando que o mesmo estava apto a ser transportado para a viagem prevista.

É importante que todos os Estados-Membros adotem medidas que permitam combater o tráfico e comércio

ilegal de animais de companhia na União Europeia, uniformizando a legislação nesta matéria, articulando as

diferentes entidades dos países comunitários, implementando o registo obrigatório de animais e aumentando o

controlo e fiscalização dos grandes operadores comerciais, promovendo a adoção ao invés da compra de

animais.

Num plano interno, veja-se que no nosso ordenamento jurídico constitui já um dever de os detentores de

animais de companhia procederem à identificação eletrónica e ao registo dos mesmos nas bases de dados

existentes, mas a fiscalização dessa mesma obrigatoriedade é escassa.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação

dos animais de companhia, foi criado o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e foram

revogados o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro4, na sua redação atual, que tinha aprovado o Sistema

de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril5, que, por

sua vez, aprovou o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos.

A obrigatoriedade do registo de animais de companhia, para além de ter subjacente critérios de controlo

sanitário, tem também como objetivo combater o abandono e incrementar uma maior responsabilização dos

detentores, para além do próprio SIAC procurar facilitar a recuperação de animais de companhia perdidos e

encontrados por terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes espécies foram ao longo dos anos

4 Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro 5https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=340&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

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registados de modo voluntário.

Contudo, e apesar da recente fusão das bases de dados até aqui existentes em Portugal (SICAFE e SIAC),

não há a sua integração num plano comunitário.

Apesar de ser possível internamente associar, em caso de cumprimento da legislação, todasas pessoas que

desempenharam um papel na vida do animal, incluindo criadores, vendedores, veterinários, transportadores e

proprietários, a inexistência de uma plataforma única europeia inviabiliza que se consiga fazer essa mesma

rastreabilidade para lá das fronteiras nacionais.

A existência de um sistema harmonizado à escala da União Europeia de identificação e registo obrigatórios

de gatos e cães permitiria de facto um maior controlo e rastreabilidade dos animais que saem de Portugal, sendo

por isso um primeiro passo crucial e necessário na luta contra o comércio ilegal de animais de companhia.

Através da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proteção do mercado

interno e dos direitos dos consumidores da UE das consequências negativas do comércio ilegal de animais de

companhia (2019/2814(RSP)6, o Parlamento Europeu instou a Comissão Europeia a utilizar plenamente os seus

poderes delegados, ao abrigo do artigo 109.º, n.º 2, e do artigo 118.º da Lei da Saúde Animal, e a apresentar

uma proposta de sistemas pormenorizados, compatíveis à escala da União Europeia para os meios e métodos

de identificação eletrónica e registo numa base de dados única, através de um sistema obrigatório em todo o

espaço europeu que permita identificar e registar cães e gatos e o intercâmbio dos dados eletrónicos existentes

entre os vários Estados-Membros. Recomendou ainda a adoção de um conjunto de medidas contra o comércio

ilegal de animais de companhia para proteger o bem-estar animal, os consumidores e a saúde pública,

nomeadamente:

● Um plano de ação da União Europeia que estabeleça claramente as responsabilidades para lidar com o

comércio ilegal de animais de companhia;

● Uma definição da União Europeia das instalações de reprodução comercial em grande escala, conhecidas

como puppy mills;

● Melhor aplicação da lei e sanções mais duras para os envolvidos (veterinários, serviços públicos nacionais,

operadores económicos);

● Melhor cooperação, comunicação e formação para as autoridades alfandegárias e veterinárias;

● Incentivar as pessoas a adotar, em vez de comprar, animais de companhia.

Através da referida Resolução o Parlamento Europeu conclui ainda que as organizações não

governamentais, os serviços de aplicação da lei, as autoridades competentes e os veterinários têm reunido

provas do número crescente de animais de companhia que são comercializados ilegalmente nos Estados-

Membros, frequentemente por redes de crime organizado, através da evasão de controlos, falsificação de

documentos e utilização indevida generalizada do Regulamento (UE) n.º 576/2013, que se destina à circulação

não comercial de animais de companhia, quando na realidade deviam ser transportados ao abrigo da Diretiva

92/65/CEE, do Conselho.

Conforme reconhece igualmente o Parlamento Europeu, existem discrepâncias entre a legislação adotada

entre os diferentes Estados-Membros e os preços e práticas comerciais praticados, o que contribui de forma

negativa para esta realidade, sendo retirado proveito desta circunstância por parte dos comerciantes ilegais7.

A necessidade de reforçar a proteção dos animais de companhia é também uma crescente preocupação das

cidadãs e cidadãos Europeus, conforme conclui o inquérito realizado pelo Eurobarómetro8 (74 % dos inquiridos

acredita que devem ser mais protegidos).

Neste sentido, com vista a fomentar uma maior capacidade de controlo no âmbito da circulação de animais

de companhia no espaço da União Europeia e envio para países terceiros, o PAN entende que esta relevante

questão deve merecer a atenção do legislador comunitário, através da criação de uma base de registo único,

capaz de integrar os dados eletrónicos existentes entre os vários Estados-Membros e de acompanhar ao longo

da vida dos animais os casos de adoção de animais por cidadãos de países estrangeiros, garantindo que os

6 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0035_EN.html 7 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200117STO70506/trafico-de-animais-medidas-contra-a-venda-ilegal-de-cachorros 8 https://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2096

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processos decorrem de forma transparente e com salvaguarda do seu bem-estar.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, no exercício dos seus poderes de representação:

1 – Encoraje a Comissão Europeia ao acolhimento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro

de 2020, sobre a proteção do mercado interno e dos direitos dos consumidores da UE das consequências

negativas do comércio ilegal de animais de companhia [2019/2814(RSP)], assegurando designadamente a

criação de uma base de dados única para toda a União Europeia para identificação e registo de animais de

companhia, que permita o intercâmbio dos dados eletrónicos existentes entre os vários Estados-Membros, com

vista a garantir um maior controlo e rastreabilidade da circulação de animais de companhia no espaço europeu

e para países terceiros;

2 – Que procure que essa base de dados única esteja associada ao passaporte da União Europeia para

animais de companhia e o registo da identificação eletrónica para animais de companhia, a fim de garantir que

a origem e o destino do animal de companhia permanecem claros, mesmo que o passaporte para animais de

estimação seja substituído;

3 – Incentive a Comissão Europeia a promover a regulamentação da circulação de animais de companhia

sem fins comerciais no espaço europeu e para países estrangeiros, tendo em vista o reforço do seu bem-estar

durante o transporte e o reforço dos mecanismos de controlo destas movimentações;

4 – Promova a reflexão e o debate no âmbito do Conselho da União Europeia sobre a necessidade de os

países da União Europeia promoverem a aplicação prática do registo autorizado de criadores e vendedores, e

procurarem assegurar uma harmonização das diferentes legislações nacionais nesta matéria.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE AO

ANTISSEMITISMO, DANDO EXECUÇÃO À ESTRATÉGIA DA UE PARA COMBATER O ANTISSEMITISMO

E APOIAR A VIDA JUDAICA (2021-2030)

Exposição de motivos

A 27 de janeiro assinala-se anualmente o Dia Internacional da Memória do Holocausto, data escolhida para

o efeito pela Organização das Nações Unidas por possuir um significado marcante, a data em que, em 1945,

teve lugar a libertação do campo de concentração nazi de Auschwitz pelas tropas da União Soviética.

Enquanto evento histórico, e como sublinha a resolução da Assembleia da República que entre nós instituiu

em 2010 o Dia da Memória, o Holocausto questiona radicalmente todos os valores nos quais assenta a

civilização humana: o respeito pela vida, a igualdade e dignidade de todos os seres humanos, a compaixão e a

fraternidade, a responsabilidade pelo outro, a liberdade individual e coletiva.

No entanto, Auschwitz não foi assim tão longe, nem assim há tanto tempo. Ainda que sejam cada vez menos

os sobreviventes que, na primeira pessoa, podem deixar um relato sentido do horror que atingiu a Europa,

separam-nos dos eventos trágicos de perseguição e extermínio menos de um século. E decorridos apenas 80

anos, voltamos a registar um aumento de fenómenos de antissemitismo e de ódio racial, de recusa do outro, de

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quem é estrangeiro ou diferente, e assistimos ao recrudescimento de discursos negacionistas do Holocausto e

das vidas das suas vítimas.

Em janeiro de 2025, um estudo realizado à escala global no ano anterior pela Anti-Defamation League (Liga

Anti-Difamação, ONG dedicada ao combate ao antissemitismo nos Estados Unidos da América) revela que os

dados sobre aumento de opiniões e comportamentos antissemitas conheceu um aumento muito significativo

desde o último estudo com a mesma escala, em 2014. A partir do estudo foi possível aferir que 46 % dos

inquiridos revela níveis elevados de atitudes antissemitas, um número que sobe 26 % em 2014. Igualmente

preocupantes são os dados relativos ao desconhecimento do Holocausto: uma em cada cinco pessoas não tinha

ouvido qualquer informação sobre o sucedido.

Os dados, quanto a Portugal, são inferiores aos dados globais em qualquer caso: mantêm-se nos 21 % de

2014, quanto às atitudes antissemitas, e apenas 4 % dos inquiridos revela desconhecimento completo do

Holocausto, e os indicadores em que se revelam mais altas as afirmações com conotação antissemita são os

que continuam a reproduzir preconceitos tradicionais que ecoam séculos de ataques relacionados com

concentração de poder económico ou político.

De uma outra perspetiva, um estudo publicado em 2024 pela Agência Europeia de Direitos Fundamentais,

sobre a perceção das comunidades judaicas sobre antissemitismo (o terceiro realizado por esta entidade, depois

de 2012 e 2018), confirma esta tendência. Sendo o trabalho de campo todo anterior a 7 de outubro de 2023 e

aos ataques do Hamas em Israel e ao conflito que desencadearam, e que tem contribuído para extremar ainda

mais posições e para polarizar o debate e as atitudes em vários Estados, o estudo demonstra mesmo que, antes

deste crescimento exponencial mais recente, já os números se revelavam alarmantes em relação ao aumento

do antissemitismo:

• 80 % dos inquiridos considera que o antissemitismo aumento nos seus países nos 5 anos anteriores;

• 84 % dos inquiridos considera que se trata de um problema significativo no seu país;

• 91 % identifica a dissemina de conteúdos antissemitas nas redes sociais com a principal fonte de

preocupação, seguida de antissemitismo em espaço público (78 %), vandalismo e profanação de locais

de culto ou cemitérios (76 %), antissemitismo na vida política (73 %);

• 96 % dos inquiridos deparara com atos de antissemitismo nos 12 meses anteriores, relatando as seguintes

fontes: estereótipos negativos acusando os judeus de deter poder e controlo financeiro, sobre os media,

a política ou economia, negação do direito do Estado de Israel a existir, responsabilizar todos os judeus

coletivamente pelas ações de Israel ou negação ou trivialização do Holocausto.

• O número de inquiridos que sofrera pessoalmente consequências de atos de antissemitismo sobe em

relação a 2018 de 31 % para 37 %, e de 2 % para 4 % quando se trata de atos de violência física.

• Finalmente, o grau de insatisfação com as medidas de combate ao antissemitismo e salvaguarda das

comunidades judaicas por parte dos governos nacionais é significativo, na casa dos 60 %.

Portugal não fez parte dos Estados-Membros incluídos no estudo, que se focou em países com comunidades

de maior dimensão, mas a realidade nacional não se afasta da grande tendência europeia, no que respeita à

preocupação com o tema, como, infelizmente, ocasionais ataques a edifícios das comunidades revelam, ou

como bem documentada existência de mensagens e conteúdos antissemitas online evidencia.

A União Europeia tem acompanhado o tema com preocupação crescente. Como é referido na Comunicação

da Comissão de 5 de outubro de 2021 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões que estabeleceu uma estratégia da UE para combater o antissemitismo e

apoiar a vida judaica (2021-2030), apesar de nos últimos 20 anos, o antissemitismo ter vindo a ser abordado no

âmbito da ação da União Europeia de luta contra o racismo, «dado o aumento significativo de comportamentos

antissemitas, os esforços para lhes dar resposta aceleraram nos últimos anos e o combate ao antissemitismo

passou a assumir um lugar proeminente na agenda política da UE.»

Ao longo dos anos, a consciência da necessidade de intervenção tem implicado a adoção de inúmeras

medidas por parte da União Europeia, que culminariam na adoção da referida comunicação estabelecendo a

estratégia Europeia:

• Em 2015, ocorre a nomeação do primeiro coordenador para a luta contra o antissemitismo e o apoio à vida

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judaica;

• Em 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o combate ao antissemitismo;

• Em 2018, o Conselho adotou uma declaração sobre o combate ao antissemitismo, a que se seguiu a criação

de um grupo de trabalho ad hoc sobre o combate ao antissemitismo pela Comissão, reunindo os Estados-

Membros e comunidades judaicas;

• Em 2019, a luta contra o antissemitismo passa a integrar formalmente a pasta de um dos Vice-Presidente

da Comissão;

• Em 2020, o Conselho adotou uma nova Declaração centrada na integração da luta contra o antissemitismo

em todos os domínios de intervenção.

A estratégia europeia aprovada em 2021 após uma extensa consulta à escala de toda a União, procura

mobilizar as instituições da UE, os Estados-Membros, as organizações internacionais e a sociedade civil para

assegurar um futuro isento de antissemitismo dentro e fora da UE. Mais do que uma mera reação limitada ao

antissemitismo, a Estratégia assume mesmo um objetivo de intensificação das medidas para prevenir e

combater ativamente todas as suas formas e garantir que a vida judaica continua a prosperar numa UE inclusiva

e diversificada, orientando-se em torno de três pilares:

1) Prevenir e combater o antissemitismo em todas as suas formas;

2) Proteger e apoiar a vida judaica na União Europeia;

3) Educar, estudar e salvaguardar a memória do Holocausto.

Neste plano, Portugal assegurou a previsão no quadro do seu Plano Nacional de Combate ao Racismo e à

Discriminação (2021-2025) a execução e articulação com as medidas propugnadas pela Estratégia Europeia,

tendo em conta a robustez das suas políticas púbicas de combate ao racismo e discriminação.

No dia de hoje, 27 de janeiro de 2025, o Conselho Europeu reiterou sem margem para dúvidas o

compromisso da União e dos Chefes de Estado e de Governo que o integram com o propósito de erradicar o

antissemitismo da Europa, afirmando que «testemunhamos hoje um avolumar sem precedentes do

antissemitismo no nosso continente, algo a que não se assistia desde a Segunda Guerra Mundial. Condenamos

com a maior veemência possível o aumento alarmante do número de incidentes antissemitas violentos, a

negação e a distorção do Holocausto, bem como as teorias da conspiração e os preconceitos contra os judeus.»

«Mais do que nunca, é fundamental que cumpramos o nosso dever de honrar as vítimas do Holocausto.

Estamos determinados a combater o antissemitismo e a proteger e promover a vida judaica na Europa.

Denunciamos todas as formas de discriminação, de intolerância, de racismo e de xenofobia e tomaremos

medidas decisivas para fazer face a estas ameaças às sociedades democráticas.»

«O respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito

e pelos direitos humanos, incluindo as liberdades de expressão e de religião ou convicção, bem como pelos

direitos das pessoas pertencentes a minorias, deve orientar e orientará sempre as nossas ações, em

consonância com os valores em que assenta a nossa União Europeia e que são comuns a todos nós.»

«O “nunca mais” é agora.»

Efetivamente, a crescente polarização que se tem sentido ao longo do Século XXI nas sociedades europeias,

com recrudescimento do ódio como ferramenta política e deixando sem espaço a capacidade de construção de

pontes e diálogo, regista-se uma radicalização geradora de novas encarnações de males antigos, aproveitadas

por populistas e extremistas para as suas agendas e desprotegendo as comunidades afetadas, que precisam

de respostas articuladas.

Neste contexto, o desenho de planos de ação nacionais de combate ao antissemitismo, para além dos

aspetos focados na Estratégia Europeia e que focam a importância da memória do Holocausto, a própria

realidade nacional deve ter referência de relevo, valorizando a o presente e a memória da vida judaica em

Portugal, bem como os momentos de exclusão e discriminação a que esteve votada. No que respeita ao seu

próprio passado, a República Portuguesa tem, em particular desde a chegada da democracia após o 25 de Abril

de 1974, assegurado por várias vias a reconciliação e reparação perante as comunidades judaicas que entre

nós conheceram a mesma realidade de discriminação, exclusão ou expulsão de outros pontos do continente

europeu.

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Efetivamente, vários têm sido os momentos na nossa história contemporânea recente em que a memória foi

valorizada e em que o Estado português assumiu a importância do seu papel nesse reconhecimento, com

destaque para

• O pedido de perdão pelas perseguições aos judeus pela Inquisição, em 1989, pelo Presidente Mário

Soares, em Castelo de Vide;

• A revogação do Edito de Expulsão pela Assembleia da República, em 1996;

• A inauguração do Memorial às Vítimas do Massacre de 1506 (iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa)

acompanhado do Memorial de Pedido de Perdão, (do Patriarcado de Lisboa, junto ao mesmo local);

• A possibilidade de naturalização pelos descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal, na

alteração da Lei da Nacionalidade aprovada em 2012;

• A consagração do dia 31 de março como Dia da Memória das Vítimas da Inquisição, em 2020, recordando

a sua extinção pelas Cortes Constituintes que inauguraram o Constitucionalismo em Portugal.

Por outro lado, o impacto da história do Século XX e do segundo conflito mundial no entrecruzar de Portugal

com a história judaica tem igualmente sido elemento de memória, aprendizagem e políticas públicas, quer devido

à passagem pelo território nacional de milhares de refugiados que entre nós se radicaram ou que das costas

portuguesas conseguiram salvo-conduto, quer devido à ação de Justos entre as Nações como os diplomatas

Aristides de Sousa Mendes e Sampaio Garrido ou o Padre Joaquim Carreira.

No caso de Aristides, a sua reabilitação póstuma nos anos 80, a homenagem nacional aquando da

comemoração do final da guerra, nos anos 90, e mais recentemente, a concessão de honras do Panteão

Nacional e a abertura da musealização da sua Casa do Passal, em Cabanas de Viriato, Carregal do Sal, foram

testemunho do empenho nacional na valorização da memória e defesa dos valores pelos quais se sacrificou.

Em 2020, ano em que se assinalaram os 80 anos sobre o salvamento por Sousa Mendes de milhares de

homens, mulheres e crianças, muitos deles judeus, e que se comemoram os 75 anos da assinatura da Carta

das Nações Unidas e da criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e os 75 anos do início dos

Julgamentos de Nuremberga, Portugal deu um passo de relevo, determinando a elaboração de um programa

nacional em torno da memória do Holocausto, que articulava iniciativas do Estado e da sociedade civil e cobria

as dimensões de homenagem cívica, educação e pedagogia, investigação e divulgação e preservação

patrimonial e museológica, que agora cumpre tornar perene.

Referia-se então que era «fundamental homenagear e divulgar a ação de Aristides de Sousa Mendes e de

outros portugueses que apoiaram vítimas do Holocausto, bem como dar a conhecer as vítimas portuguesas do

universo concentracionário nazi» uma vez que o «combate à discriminação é uma condição para a construção

de um futuro sustentável para Portugal enquanto País que realiza efetivamente os direitos humanos e que

assegura plenamente a participação de todos no espaço público.»

Neste contexto, o Partido Socialista assumiu no seu programa eleitoral para as eleições de março de 2024

«a necessidade de assegurar o combate ao recrudescimento de fenómenos de discriminação religiosa ou com

base na origem nacional e religiosa, como o antissemitismo e a islamofobia, enquadrando-os nas estratégias

europeias em curso para o efeito». Sem prejuízo de outras ações a desenvolver ao longo da Legislatura, e que

podem convocar a realização de alterações legislativas complementares ao que se recomenda nesta sede ao

Governo, a presente resolução visa, no dia em que se assinala o 80.º aniversário da liberação do campo de

Auschwitz, traçar um compromisso firme e sistemático da República Portuguesa no combate ao antissemitismo

e na promoção da vida judaica em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Adote um plano nacional de combate ao antissemitismo que dê execução à Estratégia da UE para

combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica, integrando os demais pontos referidos na presente resolução;

2 – Assinale oficialmente o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto e o Dia da Memória

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27 DE JANEIRO DE 2025

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das Vítimas da Inquisição, em articulação com os demais órgãos de soberania, num quadro de valorização da

memória histórica;

3 – Relance o Programa Nunca Esquecer – Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto,

assegurando a integração de campanhas de sensibilização contra a negação, distorção e banalização do

Holocausto e desenhe um programa vocacionado para a salvaguarda da memória histórica associada à

Inquisição e suas vítimas, em termos similares;

4 – Prossiga a valorização e salvaguarda do património cultural material e imaterial judaico em Portugal, em

articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais e com as comunidades judaicas radicadas em

Portugal, com enfoque:

i) No reforço de meios ao dispor da Rede de Judiarias de Portugal;

ii) Na implementação de novas iniciativas e espaços museológicos;

iii) No desenvolvimento da investigação científica sobre a presença judaica e as comunidades sefarditas com

ascendência portuguesa.

5 – Assegure a existência de condições para o exercício pleno da liberdade religiosa das comunidades

judaicas, assegurando o reforço da proteção e segurança, sempre que necessário, perante a evidência de riscos

e ameaças acrescidos, dos locais de culto, cemitérios e espaços comunitários, culturais ou sociais;

6 – Assegure apoio à formação especializada das forças de segurança, magistrados e demais operadores

judiciários, em cooperação com as instituições nacionais relevantes (Comissão para Igualdade e contra a

Discriminação Racial, a Comissão da Liberdade Religiosa e a Provedoria de Justiça), no reconhecimento de

atos de antissemitismo e na respetiva prevenção (designadamente através de monitorização de riscos de

radicalização e de propagação de discurso de ódio);

7 – Assegure a realização de inquérito à escala nacional que permita diagnosticar a existência de

preconceitos antissemitas, desconhecimento sobre o Holocausto, com incidência particular nos jovens, de forma

a habilitar os decisores públicos na adoção de medidas de prevenção e combate ao antissemitismo;

8 – Combata a discriminação antissemita em todos os domínios, incluindo a educação e a formação, o

emprego, a saúde e a habitação, através de ações específicas de formação e sensibilização, apoiando as

organizações da sociedade civil a combater o discurso de ódio antissemita, a desinformação e os mitos de

conspiração, em particular quando se manifestam em linha.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira —

Pedro Vaz — Elza Pais — Ana Sofia Antunes — Raquel Ferreira — André Rijo — Patrícia Faro — Eurídice

Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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