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Terça-feira, 28 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 169
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 457 e 487/XVI/1.ª): N.º 457/XVI/1.ª (Alteração ao regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 487/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto) Projetos de Resolução (n.os 619 a 625/XVI/1.ª): N.º 619/XVI/1.ª (IL) — Recomenda que o Governo inicie o procedimento, junto do Conselho da União Europeia, para que o movimento Huti seja designado como uma organização terrorista. N.º 620/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
promoção de um conjunto de medidas para aumentar a cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro. N.º 621/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a promoção de campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro. N.º 622/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo avalie as condições necessárias para a implementação de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial. N.º 623/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas especiais de reforço da rede consular portuguesa. N.º 624/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que avalie as condições necessárias para a introdução do voto antecipado em mobilidade para os eleitores residentes no estrangeiro. N.º 625/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no estrangeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 457/XVI/1.ª (*)
(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE ELÉTRICA, APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO,
ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À MOBILIDADE ELÉTRICA, BEM COMO AS
REGRAS DESTINADAS À CRIAÇÃO DE UMA REDE PILOTO DE MOBILIDADE ELÉTRICA)
Exposição de motivos
A mobilidade elétrica tem-se revelado uma das mais eficazes medidas de descarbonização da economia e,
nesse sentido, este mercado, que se vem afirmando em franca expansão, tem ainda margem para crescer em
Portugal. Claro que, para isso, precisa de ter as condições certas do ponto de vista das infraestruturas e dos
incentivos individuais.
Em outubro de 2024, a Autoridade da Concorrência apresentou um conjunto de recomendações com vista
a fomentar a concorrência no mercado da mobilidade elétrica em Portugal e a aumentar o bem-estar dos
consumidores, as quais a Iniciativa Liberal subscreve, nomeadamente:
1 – Promover a simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público,
de acordo com o Regulamento (UE) 2023/1804, em particular as suas normas que estabelecem obrigações
dos OPC associadas aos carregamentos numa base ad hoc, deve ser plena e atempadamente implementado.
2 – Promover a simplificação do modelo organizativo, integrando o papel dos operadores de pontos de
carregamento (OPC) e dos comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), por outras
palavras, que o serviço de carregamento passe a ser adquirido aos OPC ou aos prestadores de serviços de
mobilidade, sem recurso a um contrato prévio com um CEME, sem necessidade de pagamento via aplicação
digital ou ligação à internet e com um preço livremente determinado pelos OPC ou pelos prestadores de
serviços de mobilidade.
3 – Avaliar os custos e benefícios de selecionar a entidade gestora de mobilidade elétrica (EGME) por um
mecanismo competitivo, aberto, transparente e não discriminatório.
4 – Impor a obrigatoriedade de a EGME ser independente dos CEME.
5 – Revogar a obrigatoriedade dos CEME serem OPC.
6 – Revogar a possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão de
áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis, em particular, nas autoestradas à instalação e
à exploração de pontos de carregamento.
7 – Promover a atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nas
autoestradas mediante mecanismos competitivos, abertos, transparentes e não discriminatórios. Nesse
contexto, deve ser aferida a possibilidade de coexistência de diferentes OPC num determinado local, para
cada procedimento de atribuição dos direitos em causa. Adicionalmente, a atribuição dos direitos em causa
(relativos aos pontos de carregamento) não deve ser incluída nos (novos) concursos públicos para a
concessão de direitos de instalação e exploração de áreas de serviço ou postos de abastecimento de
combustíveis nas autoestradas.
8 – Permitir que os CEME ou os OPC (consoante o modelo organizativo da mobilidade elétrica seja o atual
ou o apresentado na recomendação 2, respetivamente) contratualizem energia elétrica a qualquer agente
económico que a comercialize. Nesse sentido, a necessidade de, no quadro legal e regulamentar aplicável à
mobilidade elétrica, incluir disposições que norteiem a atuação dos agentes de mercado no âmbito de matérias
conexas com as possíveis formas de contratualização de energia elétrica para carregamento de veículos deve
ser avaliada.
9 – Promover juntos aos municípios, de forma atempada, o desenvolvimento regional da rede de
mobilidade elétrica, com vista a mitigar a diferenciação regional, nomeadamente através de uma definição
clara e atempada do enquadramento municipal para a mobilidade elétrica.
Face ao exposto e tendo em consideração que o carro elétrico, tem vindo a estar cada vez mais acessível
à classe média, torna-se fundamental ter as bases para que o mercado de carregamento destes veículos seja
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suficientemente agilizado para responder à procura, através da possibilidade de pagamentos ad hoc e que a
concorrência seja possível, o que se fará, apenas, por se permitir a liberdade de instalação de postos de
carregamento com venda direta de energia pelos operadores de pontos de carregamento (OPC), sem a
obrigação de contratualização de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME).
É necessário que os postos de carregamento sejam estruturas onde a operação decorre sem restrições
burocráticas e de forma transparente para o usuário. A interoperabilidade não pode significar incerteza tarifária
para o utilizador, nem obrigar a um conhecimento aprofundado do sistema tal e qual como ele está
desenhado. A tarifa de carregamento deve ser clara e apresentada ao utilizador de forma transparente,
promovendo a concorrência entre diferentes operadores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da
mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,
bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º,
26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de
baterias de veículos elétricos;
c) […]
d) […]
e) […]
f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao
fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.
3 – […]
4 – […]
(Novo.) Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
1 – “UVE”, o utilizador de veículos elétricos.
2 – “Ponto de carregamento”, uma interface fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permite a
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transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para
permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada
vez, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kw cuja finalidade principal não seja o
carregamento de veículos elétricos.
3 – “Operador de um ponto de carregamento” (adiante, OPC), a entidade responsável pela gestão e
operação de um ponto de carregamento, que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais.
4 – “Rede de pontos de carregamento”, o conjunto de pontos de carregamento existentes em território
nacional, que operam com objetivo comercial.
5 – “Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica” (adiante CEME), o operador detentor de
registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
6 – “Preço ad hoc”, o preço cobrado por um operador de um ponto de carregamento a um utilizador final
pelo carregamento numa base ad hoc.
7 – “Carregamento numa base ad hoc”, um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem
necessidade desse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação
comercial mais duradoura com o operador desse ponto de carregamento ou com um CEME para além da
mera aquisição do serviço.
8 – “Código QR (Quick Response)”, a codificação e visualização de dados em conformidade com a norma
ISO 18004.
9 – “EGME”, a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
10 – “Prestador de serviços de mobilidade” ou, da designação internacional “eMSP – e-Mobility Service
Provider”, uma pessoa coletiva que presta serviços a um UVE final em troca de remuneração, incluindo a
venda de um serviço de carregamento.
11 – “Acessibilidade dos dados”, a possibilidade de requerer e de obter dados em qualquer momento num
formato legível por máquina.
12 – “Ponto de acesso nacional”, uma interface digital que constitui um ponto único de acesso aos dados,
nos termos a regulamentar.
13 – “Tarifa de carregamento”, a tarifa estabelecida e apresentada, por referência ao kWh, nos
carregamentos elétricos, exceto em casos de cobrança de idle fees após o final do carregamento, nos termos
a regulamentar.
14 – “Idle fee”, a tarifa que pode ser cobrada após o final do carregamento elétrico, quando o veículo
permanecer estacionado no posto de carregamento após o término do processo de carregamento, sendo
vedada qualquer cobrança de taxas por tempo durante o carregamento ativo, a ser regulada.
Artigo 2.º
Rede de pontos de carregamento
1 – A rede de pontos de carregamento compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e
demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de
veículos elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual
tem um objetivo comercial e se destina a prestar um serviço de carregamento aos utilizadores finais a
permitir o acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.
2 – (Novo.) Inclui-se na rede de pontos de carregamento:
a) Rede integrada de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas,
de acesso público e privativo, integrados na entidade gestora da rede de mobilidade elétrica (EGME).
b) Rede mista de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de
acesso público e privativo com objetivo comercial, não integrados na entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica (EGME), com obrigatoriedade de comunicação dos dados requeridos ao ponto de acesso nacional.
[…]
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Artigo 4.º
[…]
1 – O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de
acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e
demais serviços integrados da rede de pontos de carregamento, assegurando-se-lhes, em especial:
a) […]
b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos,
a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede integrada de mobilidade elétrica,
independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade
elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico
com o titular ou operador do ponto de carregamento;
c) (Novo.) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos
elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público na rede mista de mobilidade elétrica;
d) Existência de condições para o acesso à rede de pontos de carregamento e ao carregamento de
baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica podem compreender:
a. […]
b. A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
c. A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica.
d. (Novo.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento.
2 – A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda
a retalho ou à compra direta de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com
a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamentointegrados na rede de
mobilidade elétrica.
3 – A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e
manutenção de pontos de carregamentode acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade
elétrica.
4 – A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos
energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da
respetiva plataforma.
5 – (Novo.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento corresponde à recolha e
tratamento de dados estáticos e dinâmicos dos pontos da rede de carregamento, bem como à gestão da
respetiva plataforma.
6 – As atividades referidas nas alíneasa) e b) do n.º 1 são exercidas em regime de livre concorrência, com
sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação
complementar.
7 – O exercício da atividade referida na alínea c) e d) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e
condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da
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Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
8 – […]
9 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – […]
3 – […]
4 – Na rede integrada de mobilidade elétrica e no exercício da sua atividade, o operador detentor de
registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia
elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de
carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos
pontos de carregamento.
5 – Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar
pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de
carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.
6 – […]
7 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade
reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados
ou a qualquer agente económico que comercialize energia elétrica.
c) […]
d) […]
e) […]
f) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos
outros operadores de pontos de carregamento;
g) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a
remuneração devida pelos serviços prestados;
h) […]
i) […]
j) […]
l) (Revogado.)
m) […]
n) […]
o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.
p) (Novo.) Quando tecnicamente viável, incluir fontes de energia de produção local, descentralizada e
renovável.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Na rede integrada mobilidade elétrica a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
c) […]
d) […]
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas
informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de
carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de pontos de carregamento.
3 – Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades
que exerçam, diretamente as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º.
4 – […]
5 – (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica o operador de pontos de carregamento deve, para o
exercício da comercialização de energia, ser também detentor do registo de comercialização de eletricidade
para a mobilidade elétrica.
Artigo 15.º
[…]
1 – As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de pontos de carregamento têm âmbito
nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de
carregamento da rede de pontos de carregamento instalados pelo conjunto de operadores licenciados não
são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal
para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, aos pontos de carregamento por si explorados
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para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
b) […]
c) Na rede integrada de mobilidade elétrica disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede
de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de
eletricidade para a mobilidade elétrica e/ou por comercializador do setor elétrico, os dados relativos à
eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e
estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito e em permanência, ao ponto de acesso nacional
os dados estáticos e dinâmicos, relativos aos pontos e sessões de carregamento, definidos por este;
d) […]
e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos
pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-
lei e respetiva legislação complementar; bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de
mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de
mobilidade elétrica;
f) Na rede integrada de mobilidade elétrica integrar os sistemas e pontos de carregamento por si
explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede
de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação,
a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades
relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;
g) (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica, implementar a integração necessária ao cumprimento da
alínea c);
h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização,
renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento,
em termos que assegurem as integrações técnicas entre as diversas entidades, bem como as marcas e os
sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) (Revogado.)
s) […]
t) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, e a DGEG à informação prevista nas
disposições legais e regulamentares aplicáveis;
u) […]
v) […]
x) (Novo.) Disponibilizar forma de pagamento ad hoc em todos os pontos de carregamento por si operados,
mas não limitado à afixação de códigos QR;
z) (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores dos pontos de carregamento devem expor
claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes em todos os pontos de carregamento operados por
si, de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores antes de estes iniciarem uma sessão de
carregamento.
aa) (Novo.) Não discriminar entre os preços ad hoc cobrados aos utilizadores e os preços cobrados aos
prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de
mobilidade.
ab) (Novo.) O disposto nas alíneas anteriores não impede que os operadores de pontos de carregamento
possam disponibilizar preços diferenciados a utilizadores que, entre outros, tenham contratado serviços de
subscrição.
ac) (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento devem ser
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simultaneamente titulares do contrato de fornecimento de eletricidade associado à alimentação dos pontos de
carregamento.
2 – […]
3 – Na rede integrada de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de
comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial
destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos
informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e,
no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica,
devem disponibilizar aos seus utilizadores de veículo elétrico o valor final do custo do carregamento por
unidade de energia ou métrica equivalente antes do início do carregamento, bem como as demais
condições de prestação de serviços.
3 – As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de
registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e aosutilizadores de veículo elétrico,
devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos
necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.
4 – Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua
utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de
veículos elétricos, nos termos previstos nos números anteriores.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Na rede mista de mobilidade elétrica, utilizar quaisquer fontes de energia elétrica disponível no local de
instalação dos pontos de carregamento nomeadamente utilizar, sempre que for viável, autoprodução a partir
de fontes renováveis.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da
realização das inspeções a que se refere o presente artigo.
[…]
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Artigo 21.º
[…]
1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de
mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento
quer sejam explorados diretamente, ou por operadores devidamente licenciados ou por prestador de
serviços de mobilidade, todos integrados na rede integrada de mobilidade elétrica.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Na rede integrada de mobilidade elétrica gerir os dados relativos a informação energética e financeira
dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos
operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e,
eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos
consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada
ponto de carregamento;
d) […]
e) […]
f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e
funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede integrada de mobilidade elétrica,
designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços
ou componentes integrantes ou acessórios;
g) Monitorizar o funcionamento da rede integrada de mobilidade elétrica;
h) […]
i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede integrada de mobilidade elétrica em
Portugal e em projetos internacionais;
j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços
de mobilidade e energia, que os requeiram, os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento
da respetiva atividade;
k) Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de
acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede integrada de mobilidade elétrica;
l) Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede integrada de mobilidade
elétrica;
m) […]
n) Cooperar na integração da rede integrada de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão
da rede de energia elétrica;
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
3 – […]
Artigo 22.º
[…]
1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos
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jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou
indiretamente a atividade prevista na alíneaa) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam
atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 23.º
[…]
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por
operadores devidamente licenciados, que o requeiram, na rede integrada de mobilidade elétrica, bem como
a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação
integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) […]
c) […]
d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a
adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de
utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede integrada de mobilidade
elétrica;
e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização
periódica do sistema de gestão das operações da rede integrada de mobilidade elétrica, em termos que
assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
f) Desativar da rede integrada de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento
de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a
quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão
fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de
energia elétrica;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados,
explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 26.º
[…]
1 – Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de
utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador
licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através
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da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
2 – […]
3 – (Novo.) Os pontos de carregamento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de
carregamento privados estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de
estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados.
4 – (Novo.) Um ponto de carregamento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral
deve ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um
determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes.
5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento para sistemas de partilha de automóveis só
devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento
seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de
carregamento na rede integrada da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento
de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os
devidos acertos de energia com a instalação local, contudo os pontos de carregamento operados pelos
próprios detentores não podem ter utilização comercial.
4 – […]
5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento localizados em propriedades privadas, cujo
acesso esteja limitado a um determinado círculo de pessoas, tais como parques de estacionamento em
edifícios de escritórios a que apenas têm acesso funcionários ou pessoas autorizadas, não deverão ser
considerados pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público.
6 – (Novo.) Os pontos de carregamento operados por operadores devidamente licenciados e que operem
com objetivo comercial, seja pela venda do serviço de carregamento em exclusivo ou integrado noutro serviço,
devem cumprir os deveres elencados no Artigo 17.º.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, o artigo 1.º-A.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea r) do
n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 25.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário
Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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28 DE JANEIRO DE 2025
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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 162 (2025.01.17) e substituído, a pedido do autor, em 28 de janeiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 487/XVI/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE
22 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,
que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo o
Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos dos militares das
Forças Armadas.
Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma
verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos
momentos da nossa história recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo
perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as
posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus
associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos
legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.
Se é uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas
pelos Governos e pelos chefes militares, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação, é
também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém do que seria
exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus, onde os
militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o nosso País
regista um enorme atraso, que é incompreensível.
O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do
aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,
e nesse sentido apresenta o presente projeto de lei.
O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias
respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o
aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as
Forças Armadas se confrontam.
Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram
reconhecidos às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em
juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha e Irlanda, sem
que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes, pelo contrário, acentuaram a
consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de
associação profissional dos militares –, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto,
que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças
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Armadas.
Artigo 2.º
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto
Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Direitos das associações
As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:
a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à
análise de assuntos na área da sua competência específica;
b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa
ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação
e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;
c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e
social dos militares;
d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao
seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e
interesses coletivos dos militares que representam;
e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço
efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e
socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente
técnica;
g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que
em local próprio disponibilizado para o efeito;
i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;
j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações
internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.
Artigo 3.º
Restrições ao exercício de direitos
O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações militares constituídas nos termos
da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»
Artigo 3.º
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Dispensa para participação em reuniões associativas
1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano
no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis
no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas
federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no País e no estrangeiro.
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2 – O exercício do direito referido no número anterior opera a partir da comunicação com antecedência
mínima de 10 dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe
do Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.
3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local
em que se realiza e da respetiva duração.
4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar
numa das seguintes situações:
a) em campanha;
b) integrado em forças fora dos quartéis ou bases;
c) embarcado em unidades navais ou aéreas;
d) no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;
e) a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.
5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.
Artigo 8.º
Dispensa para participação em outras atividades
1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito
a dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças
Armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.
2 – […]
3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a
antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou
do órgão em que o interessado presta serviço.
4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 619/XVI/1.ª
RECOMENDA QUE O GOVERNO INICIE O PROCEDIMENTO, JUNTO DO CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA, PARA QUE O MOVIMENTO HUTI SEJA DESIGNADO COMO UMA ORGANIZAÇÃO
TERRORISTA
O movimento huti, também conhecido como Ansar Allah, é um grupo insurgente xiita zaidita originário do
norte do Iémen. Desde a sua formação, os hutis têm estado envolvidos em conflitos armados no Iémen,
incluindo a tomada da capital, Sanaa, em 2014, e confrontos contínuos com forças governamentais e
coligações internacionais.
Nos últimos anos, os huti têm sido acusados de realizar e apoiar atos terroristas, incluindo ataques a navios
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comerciais no Mar Vermelho e no Golfo de Áden, colocando em risco a navegação internacional e a
segurança regional. Desde novembro de 2023, os huti lançaram mais de 40 ataques a navios comerciais
nessas áreas, alegando solidariedade com grupos como o Hamas durante conflitos regionais.
Além disso, os huti têm recebido apoio militar e logístico do Irão, incluindo fornecimento de armas e
assistência técnica, o que lhes permitiu expandir suas capacidades militares e realizar ataques de maior
alcance, afetando a estabilidade de países vizinhos e a segurança internacional.
Internamente, o movimento huti tem sido acusado de graves violações dos direitos humanos, incluindo o
recrutamento de crianças-soldado, repressão de minorias religiosas e políticas, e restrições severas aos
direitos das mulheres, contribuindo para a deterioração da situação humanitária no Iémen.
Em resposta a essas ações, diversos países e organizações internacionais têm considerado ou
implementado a designação dos huti como organização terrorista. Em janeiro de 2024, os Estados Unidos
designaram os huti como «terroristas globais especialmente designados», tentando responsabilizar o grupo
pelas suas atividades terroristas e mitigar o seu impacto na segurança regional e internacional.
Ao abrigo das normas aplicáveis na União Europeia, concretamente, através da posição comum do
Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
(2001/931/PESC), o Governo português poderá propor, junto do Conselho da União Europeia, que o
movimento huti seja designado como uma organização terrorista.
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Apresente uma proposta ao Conselho da União Europeia, através do Conselho dos Negócios
Estrangeiros, para que o movimento huti passe a constar na lista de organizações terroristas da União
Europeia.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário
Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA AUMENTAR A
CIDADANIA DAS MULHERES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
A igualdade de género é um tema central no contexto do debate sobre a sociedade do futuro e as mais
variadas políticas públicas, possuindo uma particular atualidade no contexto das nossas numerosas
comunidades no estrangeiro.
Por isso, foi sempre objeto prioritário das preocupações do Partido Social Democrata, quer na sua ação
governativa, quer no plano parlamentar, sendo vários os exemplos de políticas e ações promovidas no
passado sobre as questões que se encontram associadas a esta temática.
Situações de discriminação e violência de género são hoje inadmissíveis, devendo ser combatidas por
todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.
Para além disso, a defesa de valores tradicionais da nossa estrutura social, como é o caso da família, têm
de ser igualmente encarados de forma determinada, uma vez que daí depende a resolução de muitos dos
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problemas sociais com que as nossas comunidades se confrontam.
Mas, por outro lado, cumpre igualmente desenvolver mais esforços no sentido de aumentar os níveis de
intervenção pública da mulher portuguesa no estrangeiro como instrumento fundamental para dar uma maior
dimensão política às nossas comunidades.
Trata-se assim de desenvolver políticas que promovam a igualdade efetiva entre homens e mulheres, sem
esquecer as questões da participação cívica, da proteção à família e da inserção profissional.
Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em
regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de
discriminações.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe o aumento da colaboração do
Estado com o mais variado tipo de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento
associativo, para uma ação mais eficaz em defesa dos direitos da mulher portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo
assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:
a) Que promova, dentro das suas competências, um conjunto de medidas destinadas ao incremento da
cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro, tendo em vista a garantia de uma igualdade
efetiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no mundo, o fomento da
participação cívica, política e associativa da mulher, a defesa da família enquanto elemento estruturante da
vida em sociedade, o combate às situações de violência de género e ainda o desenvolvimento de modalidades
de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro;
b) Que favoreça de forma ativa, no sentido de concretizar as medidas acima propostas, a realização de
seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, ações de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas, estudos e
investigações, iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a
emigrantes, campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior, ações
informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social e ainda, a organização de estruturas
associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher portuguesa no estrangeiro.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Flávio Martins — António Rodrigues — Regina Bastos — Hugo
Carneiro — Andreia Neto — Paula Cardoso — Ana Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Paula Margarido —
Pedro Neves de Sousa — Emília Cerqueira — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Paulo Neves — Carlos Eduardo Reis — Bruno Ventura — Alexandre Poço — Paulo
Edson Cunha — Carlos Silva Santiago — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire — Paulo Moniz
— Telmo Faria — Dinis Faísca — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Silvério Regalado — Isaura Morais —
Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Ana Oliveira —
Ricardo Carvalho — Amílcar Almeida — Eva Brás Pinho — Marco Claudino — Martim Syder — Miguel Santos
— Ricardo Araújo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE INFORMAÇÃO AOS ELEITORES
RECENSEADOS NO ESTRANGEIRO
Na sessão comemorativa dos 50 anos da Comissão Nacional de Eleições, S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República defendeu a simplificação do voto dos emigrantes, bem como a implementação de
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medidas de combate à abstenção e uma reflexão sobre o sistema eleitoral.
Estas declarações foram saudadas por S. Ex.ª o Presidente da República, em nota publicada no site da
Presidência, na qual este refere que tais declarações vêm ao encontro de preocupações que ele próprio já
manifestou «há três anos, em janeiro de 2022», aquando da repetição das eleições legislativas no círculo da
Europa, «salientando a importância e urgência de tais simplificações, bem antes de novo período eleitoral».
De facto, a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições
presidenciais e nas eleições europeias têm registado níveis muito aquém do que é desejável.
Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de
2024, num universo de 1 546 747 inscritos, votaram 333 520 eleitores (21,56 %), sendo que, nas legislativas
2022, em 1 521 947 inscritos apenas 173 792 eleitores exerceram o seu direito de voto (11,42 %).
Por outro lado, nas presidenciais de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos no estrangeiro, só houve
27 640 votantes (1,88 %), sendo que nas presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150
votantes (4,69 %).
E nas europeias de 2024, em 1 557 242 inscritos no estrangeiro, apenas 30 975 eleitores exerceram o seu
direito de voto (1,99 %), sendo que, nas europeias de 2019, em 1 442 142 inscritos só houve 13 812 votantes
(0,96 %).
Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas no sentido de inverter
esta realidade, o que passa também pela dinamização de campanhas de informação junto dos eleitores
recenseados no estrangeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo
assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:
a) Que promova, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores recenseados no
estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu direito de voto;
b) Que, em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade
eleitoral ativa, promova, em articulação com a Comissão Nacional de Eleições, junto destes eleitores e com
vista ao seu esclarecimento, campanhas de informação sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente
disponibilizando acesso aos sítios na internet das diversas candidaturas concorrentes;
c) Que seja criado um portal na internet de apoio aos eleitores recenseados no estrangeiro, sem prejuízo
de outras formas de divulgação da informação.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Flávio Martins — António Rodrigues — Regina Bastos — Hugo
Carneiro — Andreia Neto — Paula Cardoso — Ana Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Paula Margarido —
Pedro Neves de Sousa — Emília Cerqueira — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Paulo Neves — Carlos Eduardo Reis — Bruno Ventura — Alexandre Poço — Paulo
Edson Cunha — Carlos Silva Santiago — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire — Paulo Moniz
— Telmo Faria — Dinis Faísca — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Silvério Regalado — Isaura Morais —
Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Ana Oliveira —
Ricardo Carvalho — Amílcar Almeida — Eva Brás Pinho — Marco Claudino — Martim Syder — Miguel Santos
— Ricardo Araújo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 622/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO AVALIE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DE UM PROJETO-PILOTO NÃO VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL
Na sessão comemorativa dos 50 anos da Comissão Nacional de Eleições, S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República defendeu a simplificação do voto dos emigrantes, bem como a implementação de
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medidas de combate à abstenção e uma reflexão sobre o sistema eleitoral.
Estas declarações foram saudadas por S. Ex.ª o Presidente da República, em nota publicada no site da
Presidência, na qual este refere que tais declarações vêm ao encontro de preocupações que ele próprio já
manifestou «há três anos, em janeiro de 2022», aquando da repetição das eleições legislativas no círculo da
Europa, «salientando a importância e urgência de tais simplificações, bem antes de novo período eleitoral».
De facto, a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições
presidenciais e nas eleições europeias têm registado níveis muito aquém do que é desejável.
Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de
2024, num universo de 1 546 747 inscritos, votaram 333 520 eleitores (21,56 %), sendo que, nas legislativas
2022, em 1 521 947 inscritos apenas 173 792 eleitores exerceram o seu direito de voto (11,42 %).
Por outro lado, nas presidenciais de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos no estrangeiro, só houve
27 640 votantes (1,88 %), sendo que, nas presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150
votantes (4,69 %).
E nas europeias de 2024, em 1 557 242 inscritos no estrangeiro, apenas 30 975 eleitores exerceram o seu
direito de voto (1,99 %), sendo que, nas europeias de 2019, em 1 442 142 inscritos, só houve 13 812 votantes
(0,96 %).
Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas no sentido de conferir
aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu direito de voto nestas
eleições.
A introdução do voto eletrónico permitirá potenciar, como nenhum outro modo do exercício do direito de
voto, a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, correspondendo a um dos anseios
constantes das manifestações reiteradas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e da Petição
n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246 emigrantes portugueses e apresentada pelo movimento «Também Somos
Portugueses».
Bem sabemos que a admissão do voto eletrónico não presencial como um modo de exercício do direito de
voto suscita questões de elevada complexidade técnica e jurídica, devido aos constrangimentos inerentes à
segurança da informação e à necessidade de assegurar a pessoalidade e o carácter secreto do voto, que
importa ponderar.
No entanto, há que desbravar caminho no sentido dessa possibilidade poder vir a converter-se em
realidade, para o que seria essencial que o Governo avaliasse a implementação de um projeto-piloto que
permita aos eleitores residentes no estrangeiro votar remotamente, de forma eletrónica, ainda que a título não
vinculativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo
assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:
Que avalie as condições necessárias para a implementação de um projeto-piloto não vinculativo de voto
eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro, que acautele a autenticidade, segurança
e confidencialidade do exercício livre do direito de voto.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Flávio Martins — António Rodrigues — Regina Bastos — Hugo
Carneiro — Andreia Neto — Paula Cardoso — Ana Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Paula Margarido —
Pedro Neves de Sousa — Emília Cerqueira — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Paulo Neves — Carlos Eduardo Reis — Bruno Ventura — Alexandre Poço — Paulo
Edson Cunha — Carlos Silva Santiago — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire — Paulo Moniz
— Telmo Faria — Dinis Faísca — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Silvério Regalado — Isaura Morais —
Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Ana Oliveira —
Ricardo Carvalho — Amílcar Almeida — Eva Brás Pinho — Marco Claudino — Martim Syder — Miguel Santos
— Ricardo Araújo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE REFORÇO DA REDE
CONSULAR PORTUGUESA
O aumento do fenómeno migratório português, associado a uma tradição histórica muito antiga de
mobilidade dos portugueses no mundo, às nossas crescentes necessidades de mão de obra e ao aumento da
capacidade de atração de novos residentes, veio alterar de forma muito significativa, nos últimos anos, as
dificuldades de acesso dos utentes aos postos da nossa rede diplomática e consular.
Por outro lado, a crise pandémica agravou alguns problemas, sendo cada vez maior o número de
processos pendentes nos postos e nos serviços da Administração Pública, que com eles interagem,
dificultando o agendamento de novos atendimentos.
A adoção de sucessivas medidas de modernização tecnológica e digital, também não resolveram a
insuficiente capacidade de resposta dos nossos serviços consulares.
Para além destes aspetos, não podemos igualmente esquecer o importantíssimo papel que a nossa rede
consular desempenha no plano da promoção económica e na divulgação de valores e tradições culturais,
sendo obviamente fundamental para o nosso desenvolvimento global.
Claro que tudo isto assume maior relevância se considerarmos a dimensão e a importância das nossas
comunidades, que aumentaram de forma impressionante nos últimos anos, muito particularmente após a
viragem do milénio. Para tal avaliação, valerá a pena ter em conta que vivem no estrangeiro cerca de
2,3 milhões de pessoas nascidas no território nacional a que se juntam muitos milhões de lusodescendentes,
numa diáspora incomparável entre os países da Europa ocidental.
Deste modo, é fundamental que o Governo continue a promover medidas e reformas estruturais que
melhorem a prestação de serviços consulares.
É assim neste enquadramento político que a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:
1 – Saudar a contratação de novos 50 funcionários para os quadros do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, especialmente preparados para o exercício de missões técnicas ocasionais em postos que
excecionalmente necessitem de apoio especial ao nível da mobilidade de pessoas e bens ou de apoio
excecional a comunidades afetadas por circunstâncias anormais; e recomendar ao Governo a adoção de um
conjunto de medidas que possam contribuir para melhorar a eficácia da rede consular.
2 – A criação de novos consulados nos locais em que o anterior Governo, por meio do novo Regulamento
Consular, extinguiu um conjunto de vice-consulados, que desde há cerca de 15 anos davam resposta aos
utentes de Toulouse, Providence, Belém do Pará, Fortaleza, Recife, Curitiba e Porto Alegre.
3 – Considerar a possibilidade de alargar o número de espaços do cidadão em postos consulares de áreas
de emigração mais recente, melhorando o leque de serviços que os mesmos disponibilizam.
4 – Garantir o significativo alargamento do número de permanências consulares a desenvolver ao nível de
cada posto, definindo-o em diálogo com as respetivas comunidades, também após audição dos membros do
Conselho das Comunidades Portuguesas e dos Conselhos Consultivos das Áreas Consulares.
5 – Considerar a adoção de um plano adicional de formação específico para todos os funcionários
diplomáticos ou técnicos, que exercerem funções de chefia de postos consulares, a desenvolver
articuladamente entre a estrutura do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os
restantes serviços de outros ministérios essenciais para o funcionamento dos postos e estabelecimentos de
ensino superior.
6 – Avaliar a criação de novos centros de atendimento consular, melhorando igualmente o funcionamento
dos já existentes, de forma que, em articulação direta com as chefias dos postos, por via telefónica e
eletrónica, possam dar os necessários esclarecimentos aos respetivos utentes, proceder ao agendamento dos
atendimentos e acompanhar os casos de emergência consular.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Flávio Martins — António Rodrigues — Regina Bastos — Hugo
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28 DE JANEIRO DE 2025
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Carneiro — Andreia Neto — Paula Cardoso — Ana Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Paula Margarido —
Pedro Neves de Sousa — Emília Cerqueira — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Paulo Neves — Carlos Eduardo Reis — Bruno Ventura — Alexandre Poço — Paulo
Edson Cunha — Carlos Silva Santiago — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire — Paulo Moniz
— Telmo Faria — Dinis Faísca — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Silvério Regalado — Isaura Morais —
Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Ana Oliveira —
Ricardo Carvalho — Amílcar Almeida — Eva Brás Pinho — Marco Claudino — Martim Syder — Miguel Santos
— Ricardo Araújo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A INTRODUÇÃO
DO VOTO ANTECIPADO EM MOBILIDADE PARA OS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
Na sessão comemorativa dos 50 anos da Comissão Nacional de Eleições, S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República defendeu a simplificação do voto dos emigrantes, bem como a implementação de
medidas de combate à abstenção e uma reflexão sobre o sistema eleitoral.
Estas declarações foram saudadas por S. Ex.ª o Presidente da República, em nota publicada no site da
Presidência, na qual este refere que tais declarações vêm ao encontro de preocupações que ele próprio já
manifestou «há três anos, em janeiro de 2022», aquando da repetição das eleições legislativas no círculo da
Europa, «salientando a importância e urgência de tais simplificações, bem antes de novo período eleitoral».
De facto, a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições
presidenciais e nas eleições europeias têm registado níveis muito aquém do que é desejável.
Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de
2024, num universo de 1 546 747 inscritos, votaram 333 520 eleitores (21,56 %), sendo que nas legislativas
2022, em 1 521 947 inscritos, apenas 173 792 eleitores exerceram o seu direito de voto (11,42 %).
Por outro lado, nas presidenciais de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos no estrangeiro, só houve
27 640 votantes (1,88 %), sendo que nas presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150
votantes (4,69 %).
E nas europeias de 2024, em 1 557 242 inscritos no estrangeiro, apenas 30 975 eleitores exerceram o seu
direito de voto (1,99 %), sendo que, nas europeias de 2019, em 1 442 142 inscritos, só houve 13 812 votantes
(0,96 %).
Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas no sentido de conferir
aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu direito de voto nestas
eleições.
A introdução do voto antecipado em mobilidade permitirá certamente potenciar a participação eleitoral dos
portugueses residentes no estrangeiro, devendo, por isso, ser feita, pelo Governo, uma avaliação das
condições necessárias à implementação desta possibilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo
assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:
Que avalie as condições necessárias à introdução do voto antecipado em mobilidade para os eleitores
residentes no estrangeiro.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Flávio Martins — António Rodrigues — Regina Bastos — Hugo
Carneiro — Andreia Neto — Paula Cardoso — Ana Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Paula Margarido —
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II SÉRIE-A — NÚMERO 169
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Pedro Neves de Sousa — Emília Cerqueira — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Paulo Neves — Carlos Eduardo Reis — Bruno Ventura — Alexandre Poço — Paulo
Edson Cunha — Carlos Silva Santiago — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire — Paulo Moniz
— Telmo Faria — Dinis Faísca — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Silvério Regalado — Isaura Morais —
Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Ana Oliveira —
Ricardo Carvalho — Amílcar Almeida — Eva Brás Pinho — Marco Claudino — Martim Syder — Miguel Santos
— Ricardo Araújo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UM NOVO QUADRO DE INCENTIVOS AO
ASSOCIATIVISMO JUVENIL NO ESTRANGEIRO
As comunidades portuguesas no estrangeiro são hoje constituídas por um número crescente de pessoas
que já nasceram fora de Portugal, que possuem um conhecimento ímpar dos países em que vivem.
Muitas delas são jovens com um papel vital na dinamização das atividades das diversas comunidades e
com um extraordinário potencial no plano da afirmação externa do Estado, da promoção da imagem de
Portugal, dos nossos valores culturais e da internacionalização da nossa economia.
É assim estratégica a nossa aproximação a este setor das nossas comunidades, sendo essencial o
desenvolvimento de políticas que promovam a mobilização destes milhares de jovens para uma relação mais
ativa com Portugal e com as comunidades de que fazem parte.
É neste âmbito que têm de ser consideradas as inúmeras associações portuguesas que existem um pouco
por todo o mundo, enquanto espaços de apoio, de entreajuda e de divulgação dos nossos valores culturais,
para cuja atividade cumpre mobilizar estes jovens.
De facto, é indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no
mundo.
As associações são fundamentais para aprofundar a consciência cívica e participativa, essencial para a
criação de um espírito democrático, assumindo-se como autênticas escolas de cidadania. Mas são igualmente
fundamentais para promover a integração dos membros das comunidades na sociedade de acolhimento,
contribuindo para superar dificuldades no domínio do acesso ao emprego, a oportunidades de formação e em
diversificadas vivências culturais.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias,
potencialidades e voluntarismos que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais
variadas entidades públicas.
É, como tal, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no
estrangeiro, que possuem uma maioria de jovens com idade inferior a 35 anos, um quadro de incentivos com
reflexos não apenas na sua atividade tradicional, mas igualmente no plano da intervenção cívica, da
participação política, da afirmação da língua e da cultura portuguesa, do apoio social e da divulgação da
imprensa regional, entre outros aspetos.
Com esta recomendação ao Governo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende que seja
desenvolvida uma ação de afirmação de Portugal no mundo, através da valorização das estruturas
associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da
Administração Pública portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo
assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:
a) Que promova as diligências necessárias para definir um quadro legal enquadrador de incentivos
dirigidos às associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de
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jovens, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades
portuguesas;
b) Que avalie da possibilidade de no futuro, e de acordo com o quadro legal que possa vir a ser criado para
apoiar o associativismo jovem, serem concedidas bolsas de estudo, promovidos programas de dinamização
cultural, recreativa e desportiva, divulgada a imprensa regional portuguesa e a imprensa em língua portuguesa
editada no estrangeiro entre os associados das associações abrangidas, criados cursos de língua portuguesa,
promovidos cursos de formação de dirigentes associativos, criadas redes de associações portuguesas e
aumentados os apoios sociais a portugueses carenciados.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Flávio Martins — António Rodrigues — Regina Bastos — Hugo
Carneiro — Andreia Neto — Paula Cardoso — Ana Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Paula Margarido —
Pedro Neves de Sousa — Emília Cerqueira — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Paulo Neves — Carlos Eduardo Reis — Bruno Ventura — Alexandre Poço — Paulo
Edson Cunha — Carlos Silva Santiago — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire — Paulo Moniz
— Telmo Faria — Dinis Faísca — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Silvério Regalado — Isaura Morais —
Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Ana Oliveira —
Ricardo Carvalho — Amílcar Almeida — Eva Brás Pinho — Marco Claudino — Martim Syder — Miguel Santos
— Ricardo Araújo.
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