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Quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 170

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 168, 208, 365, 392, 427, 445, 446, 447, 451, 454, 459, 460 e 488 a 491/XVI/1.ª): N.º 168/XVI/1.ª (Compatibiliza a idade mínima para prestar trabalho com o termo da escolaridade obrigatória): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 208/XVI/1.ª (Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 365/XVI/1.ª (Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas vias de circulação rodoviária): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 392/XVI/1.ª (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 427/XVI/1.ª (Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões

de proteção de crianças e jovens, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 445/XVI/1.ª [Procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 446/XVI/1.ª (Reconhece o estatuto do refugiado climático): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 447/XVI/1.ª [Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 451/XVI/1.ª (Introduz o crime de ecocídio no Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 454/XVI/1.ª (Estabelece o regime jurídico da mobilidade ambiental): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 459/XVI/1.ª [Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 460/XVI/1.ª (Concede proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 488/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, recuperando a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência. N.º 489/XVI/1.ª (CH) — Atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR) e exclui estes limites do cálculo previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS. N.º 490/XVI/1.ª (CH) — Estabelece novas regras para a difusão de música portuguesa nas rádios, alterando a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. N.º 491/XVI/1.ª (CH) — Consagra o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais, procedendo ao alargamento

do prazo concedido em situações de maternidade e, ou, luto. Propostas de Lei (n.os 36 e 43/XVI/1.ª): N.º 36/XVI/1.ª (Reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição dos maquinistas de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 43/XVI/1.ª [Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Projetos de Resolução (n.os 434, 626 e 627/XVI/1.ª): N.º 434/XVI/1.ª (Recomenda a adoção de medidas de combate ao fogo bacteriano e à estenfiliose e de apoio financeiro aos produtores afetados por estas doenças): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 626/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a atribuição de um suplemento por serviço e risco aos tripulantes de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos. N.º 627/XVI/1.ª (CH) — Pela imediata suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

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PROJETO DE LEI N.º 168/XVI/1.ª

(COMPATIBILIZA A IDADE MÍNIMA PARA PRESTAR TRABALHO COM O TERMO DA

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião do Deputado relator

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa1 bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei apresentado visa, assim, alterar o regime jurídico do trabalho de menores, no sentido de

cumprir os preceitos constitucionais aplicáveis e fazer corresponder a idade mínima para prestar trabalho à idade

fixada para a conclusão da escolaridade obrigatória, que atualmente se cifra nos 18 anos3, à semelhança do

que já acontece no setor público, mantendo-se ainda assim a possibilidade de um menor prestar trabalho em

situações excecionais, como o contrato de trabalho celebrado com estudantes, em período de férias ou

interrupção letiva, ou a participação em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária ou a atividade

desportiva profissional.

Tal como consta da nota técnica, datada de 27 de janeiro de 2025, que se adota na íntegra e se dá como

reproduzida, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal

como se encontram verificados os requisitos para admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do referido Regimento.

I.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, indicando-o

no articulado. Conforme explanado na nota técnica, já anteriormente referida, procede ainda a presente iniciativa

à alteração da própria Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, devendo esta

alteração ser também assinalada no articulado da iniciativa.

Conforme consta da referida nota técnica, a presente iniciativa desenvolve-se em cinco artigos, traduzindo-

se o primeiro no seu objeto, os artigos segundo a quarto nas alterações a introduzir na legislação laboral e o

quinto e último na entrada em vigor do diploma a aprovar, nomeadamente:

• Artigo 1.º – Objeto.

• Artigo 2.º – Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

• Artigo 3.º – Alteração dos artigos 68.º, 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 82.º e 83.º do Código do Trabalho.

• Artigo 4.º – Revogação dos artigos 67.º, 69.º a 71.º, e o n.º 3 do artigo 73.º do Código do Trabalho.

• Artigo 5.º – Entrada em vigor no prazo de 30 dias após a publicação.

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 3 A este respeito, os proponentes citam um artigo do Prof. João Leal Amado (Portugal, 2024: porquê, ainda, trabalho de menores?), disponível online no Observatório Almedina.

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I.3. Análise dos contributos recebidos

Por força da importância das matérias do foro laboral, a Constituição estabelece o direito de os sindicatos

participarem na elaboração da legislação do trabalho, nomeadamente na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º,

conforme consta da nota técnica. Para esse efeito, foi promovida a apreciação pública, de 14 de junho a 14 de

julho de 2024, tendo sido rececionado apenas um contributo, da USI – União dos Sindicatos Independentes,

disponível online, e cujo conteúdo subscreve o ora proposto, considerando que esta é uma matéria que carece

de atualização, referindo nada ter a opor ao conteúdo do projeto de lei em análise.

2. Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher

as sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Paulo Edson Cunha — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do PCP, da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 208/XVI/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS

BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A iniciativa identificada em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 9 de outubro de 2024, após discussão

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e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – A iniciativa foi submetida a apreciação pública entre 20 de julho e 19 de agosto de 2024, não tendo sido

recebidos quaisquer contributos.

3 – Em 23 de outubro de 2024, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração.

4 – Na reunião da Comissão de 29 de janeiro de 2025, na ausência da DURP do PAN, teve lugar a discussão

e votação na especialidade, com a intervenção dos Srs. Deputados António Filipe (PCP), André Rijo (PS), Nuno

Gabriel (CH), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e António Rodrigues (PSD), que debateram o conteúdo da

iniciativa e da proposta de alteração apresentada:

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) fez a apresentação da iniciativa e começou por declarar que a mesma

tinha por objetivo alargar aquilo a que se chamava o estatuto social do bombeiro, esclarecendo que a lei que

regulava a atividade das associações de bombeiros consagrava uma série de medidas e regalias que

procuravam compensar o facto de alguém escolher ser bombeiro, atento o reconhecimento unânime, por parte

da comunidade, da importância da profissão. Referiu de seguida que, no âmbito da educação, o seu grupo

parlamentar pretendia que fosse removido o limite temporal de exercício de funções previsto na lei para

efetivação dessas regalias, que atualmente era de dois anos e lembrou que o Grupo Parlamentar do PS havia

apresentado uma proposta intermédia, que baixava o limite temporal para um ano, declarando que mantinha a

preferência pela proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar. Salientou de seguida a concessão da

possibilidade de assistência psicológica aos bombeiros, a par da assistência médica e medicamentosa, atenta

a ocorrência de eventos traumáticos a que os bombeiros podiam estar sujeitos no desempenho das suas

funções. Referiu igualmente que a proposta apresentada pretendia dar apoio aos bombeiros no acesso a lares,

quer para os próprios, quer para os seus ascendentes, alertando que o progressivo envelhecimento da

sociedade portuguesa e a consequente necessidade de apoio à população idosa se estava a tornar um problema

crescente, pelo que entendia justificado conceder esse apoio aos bombeiros, para que os mesmos pudessem

apoiar os seus pais e tivessem direito a esse mesmo apoio quando fossem mais idosos e já não estivessem no

serviço ativo. Por último, referiu o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, fundo de apoio social aos bombeiros,

gerido pela liga global de bombeiros, e cuja dotação correspondia a 3 % do financiamento global atribuído aos

bombeiros pelo Orçamento do Estado e afirmou que, se havia um aumento de despesas, consequentemente o

fundo teria que ser aumentado, sob pena de se depauperar o mesmo, pela que a proposta apresentada ia no

sentido de se aumentar a dotação do Fundo de 3 % para 5 % e eliminar a disposição que previa que as despesas

do fundo não podiam ser superiores em cada ano a 85 % do fundo, pois tal significava que havia bombeiros que

não recebiam os benefícios a que legalmente tinham direito porque esse limite já havia sido ultrapassado, o que

não fazia sentido.

O Sr. Deputado André Rijo (PS) fez de seguida a apresentação das propostas de alteração apresentadas

pelo seu grupo parlamentar e começou por referir que este havia, aquando na discussão na generalidade, dado

o seu contributo e manifestado a sua colaboração para que estivesse a decorrer a discussão na especialidade

e começou por elencar que quanto às regalias no âmbito da educação, as mesmas deviam existir, mas era

prudente que continuasse a existir um limite mínimo temporal para o acesso às mesmas, para evitar eventuais

situações de aproveitamento e oportunismo, caso esse limite não estivesse consagrado e declarou que não via

na imposição desse limite um desincentivo à entrada na carreira de bombeiro voluntário. Referiu de seguida que

era importante fazer a circunscrição dos benefícios previstos na lei aos bombeiros voluntários, uma vez que os

bombeiros sapadores tinham uma carreira específica, que exigia um tratamento específico, sob pena de serem

criadas algumas distorções em matéria de equidade face a outras carreiras da Administração Pública. Declarou

igualmente que o seu grupo parlamentar não concordava com a retirada da Autoridade Nacional de Emergência

e Proteção Civil do mecanismo de atribuição de benefícios aos bombeiros e entregar a sua gestão

exclusivamente à Liga dos Bombeiros, pois estavam em causa dinheiros e recursos públicos, que deviam ser

sindicados por autoridades públicas, e do ponto de vista da gestão de dinheiros públicos e de transparência da

Administração Pública, não obstante o mérito da Liga dos Bombeiros na sua ação, não reconheciam a esta

instituição capacidade para tal incumbência. Salientou ainda que o seu grupo parlamentar concordava com o

aumento da bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, tal como estava previsto na proposta do

PCP, mas que discordava que os descontos fossem integralmente pagos pelo Fundo de Proteção Social do

Bombeiro e declarou que se devia manter a repartição de encargos com os pagamentos atualmente existente.

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Quanto ao acesso a lares, deu nota de que a medida apresentada pelo PCP tinha mérito, mas salientou que

eram necessários estudos complementares e uma análise mais aprofundada da questão. Por último, quanto ao

Fundo de Proteção Social do Bombeiro, referiu concordar que era necessário aumentar as verbas disponíveis

para o mesmo, pelo que o seu grupo parlamentar avançava com uma proposta que consagrasse um valor de

pelo menos 3 % e que espelhava a necessidade de reforçar a correspondente verba do Orçamento do Estado.

Referiu ainda que não devia ser a Assembleia da República a determinar o escalonamento desse aumento, que

devia ser regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças

e da proteção civil.

O Sr. Deputado Nuno Gabriel (CH) referiu que o projeto de lei apresentado pelo PCP tratava de matérias de

extrema importância para os bombeiros e referiu que o seu grupo parlamentar o tendia a acompanhar.

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) começou por referir que a discussão do Estatuto Social

do Bombeiro era já antiga e traduzia uma preocupação efetiva de dar dimensão social a uma realidade específica

do nosso País, em que a base do sistema de proteção civil assentava numa força que era essencialmente

voluntária no seu recrutamento, não obstante a profissionalização patente no desempenho da sua missão.

Referiu de seguida a amplitude de matérias cobertas pelas contrapartidas que o Estado dava aos bombeiros

voluntários e salientou a diferença existente entre o Estado central e as autarquias e deu conta das assimetrias

nas contrapartidas e apoios concedidos aos bombeiros pelas diferentes autarquias e frisou a necessidade de

conseguir homogeneizar todos estes apoios e relembrou o trabalho e a concertação que estavam a ser feitas

entre o Governo e os bombeiro e a necessidade de não tratar estas matérias de forma espartilhada, pelo que

entendia que a votação na especialidade desta proposta não era o ideal, uma vez que não estava ainda

concluído o trabalho entre o Governo e os representantes dos bombeiros, no âmbito do grupo de trabalho

constituído para esse efeito.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) referiu que a matéria em discussão era muito específica e exigia

um relacionamento muito estreito entre as entidades envolvidas neste processo, porque as medidas em

discussão contendiam com a vida e a progressão destes profissionais, e alertou para o facto de se correr o risco

de se mostrar necessário alterar a breve trecho as propostas que estavam a ser votadas. Referiu ainda que

algumas das propostas em discussão, nomeadamente algumas das propostas apresentadas pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista traduziam a evolução da prestação de trabalho e da melhoria das condições

de trabalho dos bombeiros, pelo que as mesmas contribuíam para uma evolução sem proceder a uma rutura

com o sistema e conseguiam estabelecer um ponto de encontro entre as aspirações dos profissionais e o

desígnio do Governo nesta matéria, tendo em atenção o que estava a ser discutido entre os profissionais e o

Governo, no âmbito do grupo de trabalho constituído pelo Governo para tratar desta matéria.

Da discussão e votação resultou o seguinte:

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS

• n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Aprovada com votos a favor do PSD,

do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e do L e as abstenções do CH e da IL, na ausência do PAN;

• n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Aprovada com votos a favor do PSD,

do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e do L e as abstenções do CH e da IL, na ausência do PAN;

• n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Aprovada com votos a favor do PSD,

do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e do L e as abstenções do CH e da IL, na ausência do PAN;

• n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Aprovada com votos a favor do PSD,

do PS, da IL e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e do L e a abstenção do CH, na ausência do PAN;

• artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto – Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP, votos contra do BE, do PCP e do L e a abstenção do CH e da IL, na ausência do PAN.

Articulado remanescente do Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª (PCP)

• Revogação do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitada, com votos

contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do L e a abstenção do CH, na

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ausência do PAN;

• Revogação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitada, com

votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do

PAN;

• N.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitado, com votos contra do

PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• Revogação do n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitada, com votos

contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• Aditamento de artigo 6.º-C ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitado, com votos contra

do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN, em

consequência rejeitado o artigo 3.º preambular «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho»;

• N.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitado, com votos contra do PSD,

do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• N.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Aprovado, com votos a favor do PS,

do CH, do BE, do PCP e do L e votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, na ausência do PAN;

• N.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitado, com votos contra do

PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• Revogação do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho – Rejeitada, com votos

contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• N.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho – Aprovada com votos a favor do PSD,

do CH, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção da IL, na ausência do PAN;

• Revogação do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – Rejeitada com votos

contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• Artigo 5.º preambular «Norma revogatória» – Revogação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 241/2007,

de 21 de junho – Rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e votos a favor do CH, do

BE, do PCP e do L, na ausência do PAN;

• Restantes artigos preambulares: 1.º, 2.º, 4.º e 6.º – aprovados, por unanimidade, na ausência do PAN,

em consequência da rejeição dos artigos 3.º e 5.º, foram os restantes renumerados.

Foram ainda efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de lei supraidentificado e a proposta de

alteração apresentada.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo:

a) À sexta alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que define o regime jurídico

aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional; e

b) À terceira alteração da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que aprova Regras do financiamento das associações

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humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira

alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de

bombeiros).

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço

efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas

épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do

quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de

inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo

menos sete anos de serviço efetivo têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela

frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar

de início de curso.

8 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das

despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da

rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas

com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes

em primeiro grau.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […].

Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

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bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a

pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a

regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 365/XVI/1.ª

(CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

RODOVIÁRIA)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos (nota técnica)

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 365/XVI/1.ª – Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas vias

de circulação rodoviária.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género.

No dia 5 de dezembro foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Obras Públicas e

Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião

plenária do dia 11 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa a criação do programa de pequenas obras de remoção de armadilhas e obstáculos

das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários para identificação dos

elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam cada uma das vias em

causa.

De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária de 2023, 62,8 % dos acidentes rodoviários

com vítimas, ocorre em arruamentos, sendo que no que concerne a acidentes com feridos graves e mortes

foram registados, 45,9 % e 29,6 %, respetivamente, enquanto nas estradas nacionais ocorreram 19,9 % dos

acidentes, com 33,4 % das vítimas mortais e 31,1 % dos feridos graves.

Conforme é referido na exposição de motivos, as condições do pavimento, a existência de armadilhas ou

obstáculos nas vias de circulação constituem elementos que tendem a contribuir para o aumento da insegurança

rodoviária para todos os condutores, passageiros e peões.

Embora não constando nos relatórios anuais da Autoridade para a Segurança Rodoviária, é facilmente

comprovável que a existência de tintas derrapantes e pavimentos polidos, assim como calhas ou carris

desativados, incrementa e afeta a segurança da condução para todo o tipo de viaturas, com um revelado

incremento para motociclos, velocípedes e ciclomotores.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que esta define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

No respeitante ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que impede

a admissão de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados, o projeto de lei merece

uma análise mais detalhada, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 9.º, que determina a adaptação dos contratos

de concessão de vias reservadas a automóveis ou autoestradas ou outras vias concessionadas às medidas

previstas pela iniciativa no prazo de seis meses.

Sendo que a norma em causa pode conter uma injunção dirigida ao Governo, que poderá suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Com efeito, a adaptação/renegociação de

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contratos de concessão celebrados entre o Governo e as concessionárias parece ter natureza administrativa e

envolver uma margem de discricionariedade ou um juízo de oportunidade por parte do órgão de soberania que

o pratica, o que poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência

administrativa (artigo 199.º da Constituição).

O núcleo da questão parece centrar-se no entendimento sobre se a matéria em causa, isto é, a

adaptação/renegociação de contratos de concessão, deve ser considerada como puramente administrativa e do

domínio exclusivo do executivo e sobre a existência no texto constitucional de uma reserva de função

administrativa do Governo.

A questão da existência de uma reserva específica da função administrativa face à competência legislativa

genérica do Parlamento é complexa, dando origem a várias interpretações doutrinais e jurisprudenciais [pode

encontrar-se uma resenha de algumas das teorias dos autores mais relevantes no Acórdão do Tribunal

Constitucional (TC) n.º 626/2022].

Em síntese, o acórdão concluiu não haver «uma intromissão intolerável da Assembleia da República na

esfera puramente administrativa do Governo, em domínios que são próprios da sua atividade executiva (como

sejam, a adjudicação de contratos de concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas em

regime de portagem, no âmbito de um concurso público internacional, ou a outorga de contratos administrativos),

e, por consequência, não se deteta um desrespeito dos “limites constitucionais de natureza funcional à liberdade

e extensão de conformação do legislador”».

Apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, é suscetível de ser

eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade, pelo que não inviabiliza, como tal, a discussão

da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa à

comissão competente.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas

vias de circulação rodoviária – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 15.º deste projeto de lei prevê que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º que entra em vigor com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral, mormente no que

concerne a algumas definições e artigos constantes no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio.

Tendo a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aprovado em anexo o Novo Estatuto das Estradas da Rede

Rodoviária Nacional, o qual «estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa

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as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com

a sua gestão, exploração e conservação», em que no n.º 1 do seu artigo 7.º se vincula o Instituto da Mobilidade

e dos Transportes (IMT, IP) à promoção da elaboração e aprovação das «normas e instruções técnicas a que

devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos

regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis».

De referir que o n.º 1 do artigo 11.º deste diploma determina que «a segmentação das estradas sob jurisdição

da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em

função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e

mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou operação distintos e adequados a cada segmento», em

que, como explicitado no n.º 4, «as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela

conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contratos de

concessão e demais legislação aplicável».

De mencionar ainda o disposto no n.º 1 do artigo 40.º, em que «quando uma estrada deixar de pertencer,

total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da

sua titularidade para o respetivo município».

Considerando que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade,

da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de

novembro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das

vias de comunicação, mormente através do n.º 2 do artigo 2.º que determina ser «da competência dos órgãos

municipais a gestão: a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

localizados nos perímetros urbanos; b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional

e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a

Infraestruturas de Portugal, S.A. e o respetivo município», sendo transferida para os municípios a titularidade

daqueles mesmos troços e dos equipamentos e infraestruturas.

Para além da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas

como autoestradas concessionadas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, aprovou

o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária – PENSE 2020, em que um dos seus objetivos

estratégicos é o da Infraestrutura Mais Segura, onde explicita que em Portugal a rede rodoviária «não dispõe de

instrumentos de avaliação e classificação do seu risco, nem de ferramentas que permitam a gestão da respetiva

segurança, através da introdução das contramedidas mais favoráveis em termos de uma relação de

custo/benefício. Ao mesmo tempo, a rede de vias sob responsabilidade municipal não está sujeita a normas

comuns de projeto, execução e manutenção, nem a regras de supervisão, apesar de ter, de forma estimada,

uma extensão superior a 10 vezes a rede nacional e a sua responsabilidade estar repartida por 278 municípios».

6. Síntese do enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Tem-se registado, em termos de segurança rodoviária na União Europeia, uma redução de 51 400 em 2001,

para 19 800 em 2021, embora com um aumento de 6 % entre 2020 e 2021.

Estando plasmada no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE tem

vindo a adotar medidas que objetivam a melhoria da segurança rodoviária, mormente através da Diretiva

2008/96/CE, posteriormente substituída em 2019 pela Diretiva (UE) 2019/1936.

Por sua vez, em 2017, na Declaração de Valeta, o Conselho da UE solicitou à Comissão Europeia a adoção

de iniciativas, para o período de 2020-2030, para a redução do número de vítimas mortais e para o reforço da

proteção dos utilizadores da estradas, tendo em 2018 a Comissão publicado o Plano de ação estratégico para

a segurança rodoviária, onde apelou a uma nova abordagem face à estagnação dos valores de segurança

rodoviária na UE e a uma aproximação ao objetivo estabelecido na «Visão Zero» de zero vítimas mortais em

acidentes rodoviários até ao ano de 2050. Este objetivo voltou a ser confirmado em 2020 pela Comissão, na

Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020.

No ano de 2021, a Comissão TRAN publicou um projeto de relatório intitulado «Quadro estratégico da UE

em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 – Recomendações para as próximas etapas da

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campanha “Visão Zero”, tendo em 2023 a Comissão estabelecido orientações sobre a metodologia de avaliação

da segurança da infraestrutura rodoviária que, embora não vinculativas, apoiam os Estados-Membros a realizar

as exigências da Diretiva (UE) 2019/1936».

Estas orientações baseiam-se numa avaliação de segurança reativa (com base nos acidentes) e proactiva

(baseada em recursos) e sugerem uma metodologia para a criação de um sistema comum de classificação de

segurança da rede rodoviária existente, através de uma escala de cinco níveis. Este último ponto tem como

principal objetivo garantir que existe uma prioridade nos investimentos de segurança rodoviária consoante o

estado das rodovias.

Na nota técnica anexa a este parecer e sobre esta temática apresenta-se ainda o enquadramento

internacional em Espanha e França, assim como das seguintes organizações: OCDE – International Transport

Forum (partilhou um documento relativo às estratégias de segurança para atingir o objetivo de zero mortes em

acidentes rodoviários) e WHO – World Health Organization (partilhou um documento relativo às estratégias de

segurança para os legisladores e decisores sobre segurança dos utilizadores de veículos de duas e três rodas,

assim como o Plano Global – Década de Ação pela Segurança no Trânsito 2021-2030).

7. Enquadramento parlamentar

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) – Consultada a base de dados Atividade

Parlamentar, verificou-se que não foram apresentadas nesta legislatura iniciativas legislativas ou petições sobre

a matéria em causa;

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) – Na XV Legislatura não se registaram

petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

8. Consultas e contributos

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses, pela Associação Nacional de Freguesias e pelo Mecanismo Nacional de

Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), da

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Infraestruturas de Portugal, S.A.

Todos os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

365/XVI/1.ª, que cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas vias de circulação rodoviária.

2 – A iniciativa assume a forma de projeto de lei em conformidade com os requisitos formais previstos no

artigo 119.º do Regimento, observando o disposto na alínea a) no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

3 – Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

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n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4 – São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 365/XVI/1.ª.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coimbra.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 392/XVI/1.ª

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar

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a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária

da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei n.º 392/XVI/1.ª (IL) – Alteração

ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, reservando o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata a sua

posição para o debate em Plenário.

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado/a pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, o

que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do relatório.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições

políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do relatório.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 392/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, com o título

«Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas», parece reunir todas as condições constitucionais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de serem tidas

em consideração, em eventual sede de especialidade, as questões referidas no ponto II. «Apreciação dos

requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.

Nomeadamente, ressalva-se que «[…] é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores. […] o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas foi aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro,

sendo que a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, constituiu a primeira alteração aquele Estatuto. Com efeito,

consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que, em caso de aprovação, esta constituirá a terceira

alteração ao referido Estatuto, já que este foi ainda alterado pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro. A iniciativa

não contempla nenhuma destas informações, pelo que devem ser aditadas.».

Adicionalmente, «[…] a norma de entrada em vigor deve ser separada da norma de produção de efeitos, pelo

que sugere que as mesmas sejam apostas em artigos autónomos […]».

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Gabriela Cabilhas — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência

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da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 427/XVI/1.ª

(INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE E/OU FORÇADO NO CONJUNTO DAS CATEGORIAS

DE PERIGO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS, ALTERANDO A LEI DE

PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Nota introdutória

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da

República, a 10 de janeiro de 2025, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante, RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei, o Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN) – Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no

conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando a Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo.

A referida iniciativa foi admitida a 14 de janeiro de 2025, data em que, por via de despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designada como relatora a Deputada

ora signatária.

A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 15 de janeiro, estando agendada a

respetiva discussão na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 31 de janeiro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) — Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento, cuja

discussão está agendada para o Plenário de dia 31 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 19,

de 22 de janeiro de 2025.

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I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa a proponente pretende incluir o casamento infantil, precoce e/ou forçado

no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens.

Para justificar o impulso legiferante, a proponente dá nota de que a Convenção sobre os Direitos da Criança

determina que os Estados-Membros devem desenvolver as medidas adequadas para a abolição de práticas que

sejam prejudiciais a estas, identificando o casamento infantil como uma prática prejudicial ao desenvolvimento

dos direitos das crianças, lembrando que Portugal assumiu diversos compromissos a nível internacional para

salvaguardar estes direitos e garantir a proteção das crianças contra todas as formas de violência, destacando

a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Ainda para sustentar a sua pretensão, a proponente refere igualmente a Agenda 2030 e a Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica,

que têm como um dos seus objetivos a eliminação de todas as práticas nocivas que ponham em perigo os

direitos das crianças, como sejam os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças.

Faz de seguida uma resenha das iniciativas tomadas a nível nacional para combater o fenómeno do

casamento infantil, nomeadamente a consagração, em 2015, do casamento forçado como crime público e a

inserção da prevenção e o combate as práticas nefastas, como os casamentos infantis, precoces ou forçados

como objetivo da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030.

Acrescenta que não obstante as medidas mencionadas, entende a proponente que ainda é necessário

aumentar a prevenção e sensibilização neste domínio, como demonstram os dados disponíveis sobre estas

práticas.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, a iniciativa proposta procura desenvolver

o combate ao casamento infantil, alterando a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, no sentido de ser incluído o casamento infantil, precoce e/ou forçado

ao conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, medida que reputa de

crucial na identificação de situações e na definição de intervenções adequadas a estas práticas, que

normalmente aparecem associadas a outras situações já identificadas como situações de perigo, como o abuso

sexual ou o abandono escolar.

O projeto de lei em análise é composto por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto, o segundo,

compreendendo a alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro1, e o terceiro e último definindo a entrada em

vigor da lei, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, para as quais se remete, realçando o assinalado nesta última

relativamente ao facto de o autor não ter promovido a republicação, em anexo, da Lei de Proteção de Crianças

e Jovens em Perigo, apesar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que

deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que

«existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Com

efeito, resulta da nota técnica a consulta ao Diário da República, onde foi possível constatar que a lei referida

foi republicada aquando da sua segunda alteração, pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e posteriormente

alterada por três atos legislativos (passando a quatro se for aprovada a presente alteração). Concluem dizendo

que, caso o legislador pretenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de

especialidade, de modo a constarem do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 As alterações propostas pela presente iniciativa constam de quadro comparativo, anexo à nota técnica.

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor ocorra

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Menciona ainda a nota técnica que, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, promoveu, em 15 de janeiro de

2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados (OA) e da CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens.

Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados se

pronunciou, estando em falta os demais.

Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Em suma:

O Parecer da Ordem dos Advogados conclui que a Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao

diploma proposto, referindo que o diploma cuja alteração vem proposta visa a promoção e proteção das crianças

e jovens em situação de perigo, procurando garantir o seu bem-estar e desenvolvimento e nessa medida

estabelece âmbitos de intervenção na defesa dos direitos fundamentais dos menores.

Dão igualmente nota de que «[…] a Agenda 2030 das Nações Unidas, em 2015, aprovou um conjunto de

objetivos para o desenvolvimento sustentável do Planeta, promovendo a paz, a justiça e a eficácia das

instituições, prevendo como objetivo n.º 5 a eliminação de práticas nocivas, como os casamentos prematuros,

forçados e envolvendo crianças, e bem ainda as práticas de mutilação genital feminina.

Do Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados, lançado em

Outubro de 2024 por um grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e

Forçados, constituído ao abrigo do Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro, consta que entre 2015 e 2023

terão sido identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces e/ou forçados em Portugal.

O casamento precoce e/ou forçado configura uma manifesta violação dos direitos humanos de crianças e

jovens cujas consequências são imensuráveis quanto à sua saúde, integridade e autodeterminação sexual, mas

também, quanto à escolaridade, saúde mental, posicionamento social, e outros. […]»

A OA recorda que, por força da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência

Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) ratificada em 2013, o Estado português

obrigou-se à defesa de crianças e jovens e mulheres relativamente a estas e outras práticas, sendo importante

a inclusão destas práticas no elenco das situações em que se considera que a criança ou jovem está em situação

de perigo, legitimando uma intervenção na defesa e promoção dos seus direitos.

Concluem, dizendo que «Ao propor o aditamento da alínea i) ao n.º 2 do artigo 3.º da mencionada Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o diploma manifestamente defende os direitos fundamentais das

crianças e jovens, pelo que a Ordem dos Advogados acompanha e dá parecer favorável a tal proposta.»

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou, a 10 de

janeiro de 2025, à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN) – Inclui o casamento infantil,

precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens,

alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. A iniciativa foi admitida a 14 de janeiro de 2025.

2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo PAN, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 167.º da CRP, bem como da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

3 – Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 14 de janeiro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

signatária.

4 – A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 15 de janeiro, estando agendada a

respetiva discussão na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 31 de janeiro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) — Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento, cuja

discussão está agendada para o Plenário de dia 31 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 19,

de 22 de janeiro de 2025.

5 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia

da República, para a qual se remete, relativamente ao facto de o autor não ter promovido a republicação, em

anexo, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, apesar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º da lei formulário, que estabelece que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a

forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se

tratar de alterações a Códigos», tendo sido constatado, após consulta ao Diário da República, que a lei referida

foi republicada aquando da sua segunda alteração, pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e posteriormente

alterada por três atos legislativos (passando a quatro se for aprovada a presente alteração). Caso o legislador

pretenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a

constarem do texto sujeito a votação final global.

6 – Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

7 – Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

8 – No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor

ocorra «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

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caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

9 – O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

10 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, a 15 de janeiro

de 2025, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos

Advogados e à CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens a

emissão do competente parecer.

11 – Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados se

pronunciou, estando em falta os demais. Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados,

a todo o tempo, na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

12 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o projeto de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 445/XVI/1.ª

[PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO APÁTRIDA (ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE

OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE, O DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, E A LEI N.º

23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2025, o Projeto de

Lei n.º 445/XVI/1.ª, que procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2025, a

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iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público

e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 30 de janeiro.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei n.º

37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,

que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e adiante

designada por Lei dos Estrangeiros.

Na exposição de motivos do projeto de lei, o BE afirma que «esta iniciativa visa dar resposta a uma

problemática que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e que tem implicações graves na garantia dos

direitos fundamentais e da dignidade humana».

Os autores relembram que a apatridia, definida pela Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas, da

ONU, como a condição da pessoa que não é reconhecida como nacional de nenhum Estado, foi introduzida na

legislação portuguesa através da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que veio complementar o ordenamento

jurídico nacional, e que previa a respetiva regulamentação por parte da Assembleia da República, no prazo de

90 dias, bem como a aprovação do modelo de título de viagem, por portaria do Governo, no prazo de 120 dias.

Devido à dissolução da Assembleia da República e à demissão do Governo, na anterior Legislatura, tal não

chegou a ser concretizado.

Consideram os proponentes que «a implementação do estatuto de apátrida e a criação de um procedimento

administrativo adequado são medidas urgentes para garantir os direitos das pessoas apátridas e para cumprir

os compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular no âmbito da Convenção de 1954 sobre

o Estatuto dos Apátridas e da campanha #IBelong do ACNUR».

Através do projeto de lei em apreço o BE propõe «a regulamentação há muito em falta deste procedimento,

garantindo que todos os apátridas sejam identificados, que o seu estatuto seja formalmente reconhecido e que

possam aceder a um conjunto de direitos fundamentais, em consonância com as recomendações

internacionais».

E, nessa medida, o Bloco de Esquerda «pretende dar um passo importante na erradicação da apatridia e na

construção de um sistema legal mais justo e solidário, que respeite os direitos humanos e os compromissos

internacionais de Portugal».

Em concreto, o projeto de lei compreende nove artigos, onde se prevê a regulação do estatuto de apátrida,

bem como a alteração e aditamento de artigos à Lei da Nacionalidade, ao Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa e ao Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, que aqui se discriminam nos termos seguintes:

• Artigo 1.º – Define o objeto;

• Artigo 2.º – Aprova o Regulamento do Estatuto do Apátrida, efetuando a sua publicação em anexo;

• Artigos 3.º e 4.º – Procedem à alteração do artigo 1.º e adita um novo artigo (o artigo 6.º-A) à Lei da

Nacionalidade – a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

• Artigos 5.º e 6.º – Procedem às alterações dos artigos 3.º e 37.º e adita-se um novo artigo (o artigo 19.º-

A) ao Regulamento da Nacionalidade que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro;

• Artigo 7.º – Altera os artigos 1.º, 74.º e 122.º da Lei dos Estrangeiros (a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho);

• Artigo 8.º – Adita um novo artigo, o artigo 74.º-A, à Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho);

• Artigo 9.º – Estabelece a entrada em vigor do diploma.

O Regulamento do Estatuto do Apátrida (anexo ao diploma) estabelece no seu articulado os efeitos da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, o procedimento de determinação da

apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que o extinguem.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

À data da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres relativos ao projeto de lei em

análise.

No entanto, dada a matéria análoga com o Projeto de Lei n.º 341/XVI (que regulamenta o Estatuto do

Apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade»),

da iniciativa do Livre, remete-se para os pareceres que naquela sede foram recebidos e que são consultáveis

na página da iniciativa no Portal do Parlamento:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304257

PARTE II

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

I. Conclusões

1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 445/XVI/1.ª, com a epígrafe «Procede

à regulamentação do Estatuto do Apátrida;

2 – A presente iniciativa legislativa procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que

aprova o Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 445/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

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Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Paula Margarido — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 446/XVI/1.ª

(RECONHECE O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

1.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

1.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou, no dia 17 de janeiro de 2025, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 446/XVI/1.ª (BE) – Reconhece o estatuto do refugiado climático.

A iniciativa foi admitida a 21 de janeiro de 2025 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente

documento.

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que regula o regime jurídico de concessão

de asilo e proteção subsidiária, com o objetivo de incluir o conceito de refugiado climático. Os proponentes

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justificam esta alteração com a necessidade de dar resposta ao crescente número de deslocações forçadas

causadas por fenómenos climáticos extremos, considerando que a atual legislação nacional e internacional não

contempla esta realidade de forma expressa.

O projeto de lei é composto por seis artigos. O primeiro artigo estabelece o objeto do diploma, determinando

que a presente iniciativa visa reconhecer e regulamentar o estatuto do refugiado climático em Portugal. O

segundo artigo introduz alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente aos seus artigos 2.º e 3.º,

prevendo a definição do conceito de refugiado climático e a garantia do direito de asilo para pessoas deslocadas

por eventos climáticos extremos. O terceiro artigo regula a entrada e permanência dos refugiados climáticos em

território nacional, remetendo a sua aplicação para o quadro legal já existente na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

português. O quarto artigo determina que o regime jurídico previsto na Lei n.º 27/2008 se aplica integralmente

aos refugiados climáticos, garantindo-lhes os mesmos direitos e deveres já previstos para outros beneficiários

de proteção internacional. O quinto artigo estabelece que o Governo deve regulamentar a presente lei no prazo

de 90 dias, criando um procedimento simplificado e célere para a análise e decisão dos pedidos de refúgio

climático. Finalmente, o sexto e último artigo determina que a lei entrará em vigor com a publicação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos

parlamentares.

A iniciativa cumpre os requisitos regimentais e formais, encontrando-se redigida sob a forma de artigos,

precedida de exposição de motivos e acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho), o projeto de lei traduz de forma sintética o seu objeto no título da iniciativa. Além disso,

sendo esta a sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, recomenda-se que essa informação seja incluída

na designação do diploma e que se considere a republicação da lei, tendo em conta o número significativo de

alterações já introduzidas.

Do ponto de vista do enquadramento constitucional, o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa

garante o direito de asilo a estrangeiros e apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, o

que pode ser interpretado como uma base legal para a extensão deste direito a refugiados climáticos. No plano

internacional, a Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, ratificada por Portugal, não

prevê explicitamente a categoria de refugiado climático, mas o princípio da não repulsão (non-refoulement),

constante do seu artigo 33.º pode ser aplicado a estas situações.

No contexto da União Europeia, o artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

prevê a adoção de políticas comuns de asilo e proteção subsidiária, sendo esta iniciativa compatível com a

evolução da legislação europeia sobre deslocações forçadas causadas por crises ambientais.

O Pacto Global para a Migração Segura, Ordenada e Regular da ONU, adotado em 2018, reconhece

explicitamente a necessidade de proteção de pessoas deslocadas por eventos climáticos extremos. Embora

este pacto não tenha força vinculativa, reforça a tendência internacional de reconhecimento dos refugiados

climáticos como um grupo vulnerável que necessita de um regime jurídico próprio.

No que se refere ao impacto legislativo, a iniciativa propõe um modelo de proteção específico para refugiados

climáticos, mas baseia-se na legislação existente sobre asilo, evitando a criação de um regime paralelo. A sua

regulamentação deverá garantir harmonização com as normas da União Europeia e das Nações Unidas sobre

deslocações ambientais.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 22 de janeiro de 2025, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Agência para a Integração, Migrações e

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Asilo, IP (AIMA, IP).

À data da redação do presente relatório apenas havia sido emitida uma pronúncia, nomeadamente uma

informação de não emissão de parecer, por parte do Conselho Superior da Magistratura, que indica que «não

se pronunciará».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a Projeto de Lei n.º 446/XVI/1.ª, que reconhece

o estatuto do refugiado climático.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 446/XVI/1.ª (BE), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Pel’A Deputada relatora, Nuno Gabriel — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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PROJETO DE LEI N.º 447/XVI/1.ª

[CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, a 17 de janeiro de

2025, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da

República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), 8.º, alínea f), e 119.º,

n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas Regimento), o Projeto de Lei n.º

447/XVI/1.ª (BE) – Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões

autónomas.

A referida iniciativa foi admitida a 21 de janeiro de 2025, data em que, por via de despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de relatório, tendo sido designada como relatora a Deputada

ora signatária.

A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 22 de janeiro, estando agendada a

respetiva discussão na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 31 de janeiro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 19, de 22 de janeiro de 2025.

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam alterar o Estatuto da Guarda Prisional, consagrado

no Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com vista a atribuir um suplemento de fixação, correspondente a

15 % da remuneração base, a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço nas

regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.

Para justificar o impulso legiferante os proponentes apontam que o suplemento de fixação dos guardas

prisionais é um instrumento que visa garantir a igualdade de condições entre os trabalhadores que prestam

serviços em território continental e nas regiões insulares, afigurando-se, nessa medida, essencial, reconhecer

as especificidades da insularidade e promover uma compensação pelos desafios adicionais que esta implica.

Ainda para sustentar a sua pretensão, os proponentes observam que até ao ano 2000 o suplemento de

fixação foi atribuído de forma equitativa a todos os guardas prisionais que prestavam serviço nas regiões

autónomas, independentemente da sua origem geográfica, sendo que a partir do ano 2001 o referido suplemento

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deixou de ser pago aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes na ilha onde se encontra

sediado o estabelecimento prisional no qual foram colocados, continuando a ser pago aos guardas prisionais

provenientes de outras regiões do País.

Acrescentam ainda que, em 2012, com a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de

Reinserção Social, a desigualdade salarial se agravou, porquanto os trabalhadores do Instituto de Reinserção

Social que exerciam funções nas regiões autónomas continuaram a auferir o subsídio de insularidade, ao passo

que uma parte significativa dos guardas do Corpo da Guarda Prisional ficou excluída deste benefício, não

obstante desempenharem funções idênticas e nas mesmas condições.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, os proponentes propõem que o

suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas,

independentemente da sua origem ou local de residência, corrigindo assim «uma injustiça histórica» e

garantindo que todos os profissionais da DGRSP são tratados «de forma igualitária e justa».

Em concreto, o projeto de lei é composto por três artigos: o primeiro, definidor do objeto; o segundo, alterando

o Estatuto da Guarda Prisional, atribuindo o suplemento a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

que prestem serviço nas regiões autónomas; o terceiro, estabelecendo o momento de entrada em vigor da lei,

caso a iniciativa seja aprovada.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, para as quais se remete, acerca do limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (designado,

habitualmente, como «lei-travão»), segundo o qual não podem ser apresentados projetos de lei que envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de janeiro de 2025, a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo

142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos

pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 22 de janeiro

de 2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório ainda não havia sido recebido qualquer parecer. Não obstante,

todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

Cumpre ainda assinalar que, por respeitar a matéria do âmbito laboral, a iniciativa foi submetida apreciação

pública através da publicação em Separata do Diário da Assembleia da República n.º 36/XVI, que se encontra

a decorrer de 25 de janeiro a 24 de fevereiro de 2025, em conformidade com o disposto nos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a

475.º do Código do Trabalho e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE) – Corrige as desigualdades no suplemento

de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas – em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo(s) parlamentar(es)

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do

disposto nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos

4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª

(BE) – Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas, tendo

o mesmo sido admitido a 21 de janeiro de 2025.

2 – O Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE), ora em apreço, cumpre os requisitos formais de admissibilidade

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como os requisitos constitucionais, sem prejuízo da

ressalva relativa ao cumprimento da «norma-travão», conforme referido supra.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE) – Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos Guardas Prisionais das

regiões autónomas – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário

da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Raquel Ferreira — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 451/XVI/1.ª

(INTRODUZ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou, no dia 17 de janeiro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 451/XVI/1.ª

(L) – Introduz o crime de ecocídio no Código Penal.

A iniciativa foi admitida a 21 de janeiro de 2025 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente

documento.

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código Penal (CP), aditando um novo tipo penal: o crime

de ecocídio. O objetivo é criminalizar condutas que causem danos severos, generalizados ou duradouros ao

ambiente, incluindo prejuízos para a saúde humana, a biodiversidade e os recursos naturais.

Os proponentes justificam a necessidade desta tipificação penal com a Diretiva (UE) 2024/1203, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito

penal, a qual deverá ser transposta para a ordem jurídica nacional até 21 de maio de 2026. Além disso, citam

posições adotadas no Tribunal Penal Internacional e as recomendações do Comité Económico e Social Europeu,

que sugerem a criminalização do ecocídio a nível europeu e internacional.

O projeto de lei é composto por quatro artigos. O primeiro artigo define o objeto do diploma, determinando

que o presente projeto de lei visa introduzir o crime de ecocídio no ordenamento jurídico português. O segundo

artigo prevê a alteração ao Código Penal, aditando o artigo 271.º-A, que tipifica o crime de ecocídio. Este crime

consiste na prática de qualquer ato passível de provocar danos severos, generalizados ou duradouros ao

ambiente, incluindo a saúde humana, a fauna, a flora, a qualidade do solo, da água e do ar. O mesmo artigo

estabelece uma pena de prisão de três a doze anos face à violação do disposto no artigo a aprovar, e prevê

pena acessória de reparação dos danos causados, no caso de o agente ser pessoa coletiva. O terceiro artigo

regula a entrada em vigor da presente lei, estabelecendo que esta se aplica no dia seguinte ao da sua

publicação. O quarto e último artigo determina que o Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 90

dias, definindo os procedimentos necessários para garantir a sua aplicação.

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Livre (L), ao abrigo do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, que consagram o poder de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos parlamentares.

A iniciativa cumpre os requisitos regimentais e formais, encontrando-se redigida sob a forma de artigos,

precedida de exposição de motivos e acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho), o projeto de lei traduz de forma sintética e objetiva o seu conteúdo no título da iniciativa.

Por se tratar de uma alteração ao Código Penal, deverá ser feita referência expressa ao diploma que altera,

garantindo maior clareza e precisão legislativa.

No plano constitucional, a iniciativa encontra fundamento no artigo 66.º da Constituição da República

Portuguesa, que reconhece o direito de todos a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado. O

mesmo artigo impõe ao Estado o dever de prevenir e punir atos lesivos ao ambiente, o que reforça a necessidade

da criminalização do ecocídio.

Ao nível da União Europeia, a Diretiva (UE) 2024/1203 estabelece sanções mínimas para crimes ambientais

e obriga os Estados-Membros a reforçar a sua legislação penal nesta matéria. O presente projeto de lei está

alinhado com esta diretiva, antecipando a sua transposição e garantindo que Portugal se mantém na vanguarda

da proteção penal do ambiente.

A nível do impacto legislativo, esta iniciativa vem alterar o quadro jurídico nacional de proteção ambiental,

garantindo a punição de condutas que tenham efeitos desastrosos e irreversíveis sobre os ecossistemas e a

saúde pública.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 22 de janeiro de 2025, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

À data da redação do presente relatório não havia sido emitida qualquer pronúncia, tornando-se, assim,

impossível fornecer avaliação de parecer.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Livre apresentou o Projeto de Lei n.º 451/XVI/1.ª, que introduz o crime de

ecocídio no Código Penal.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

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económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 451/XVI/1.ª (L), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Madalena Cordeiro — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 454/XVI/1.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE AMBIENTAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O Livre apresentou à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 454/XVI/1.ª

que estabelece o regime jurídico da mobilidade ambiental.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2025, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público

e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP).

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 31 de janeiro.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa estabelecer o regime jurídico da mobilidade ambiental.

Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes referem que «as catástrofes ambientais, amplificadas

pelos efeitos das alterações climáticas, têm vindo a causar um número crescente de deslocações humanas,

mesmo em locais e regiões tradicionalmente tidas como seguras».

Neste contexto, alude-se ao impacto que estes fenómenos têm nos direitos humanos e aos desafios que se

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colocam às estruturas sociais e estatais, na medida em que estas situações agudizam desigualdades, potenciam

e agravam conflitos, e são geradoras de violência e problemas como a insegurança alimentar e a fome (cfr.

exposição de motivos).

Considera o Livre que as deslocações relacionadas com fenómenos ambientais abrangem diferentes

realidades migratórias: forçadas e voluntárias, de diferente duração e características, dentro e fora das fronteiras

dos Estados, pelo que, «a mobilidade climática tem de ser multifacetada e dar resposta a diferentes

necessidades».

Nesse sentido, o Livre apresenta a presente iniciativa legislativa com o objetivo de dar uma resposta a esta

questão «de uma forma coerente, transversal e integrada, na linha de recomendações e conclusões de um vasto

conjunto de iniciativas multilaterais e instituições internacionais».

Os proponentes dão como exemplo os eventos recentes, como os incêndios na Madeira e em Los Angeles

ou as cheias em Valência, que demonstram que nenhum país, nenhuma comunidade está imune a este tipo de

deslocação forçada.

Por conseguinte, consideram que, em linha com os princípios orientadores relativos aos deslocados internos

das Nações Unidas, «regular a mobilidade climática é assegurar os direitos das pessoas que em Portugal são

obrigadas a deixar as suas casas por força de catástrofes ambientais».

Além disso, acrescentam os autores que ainda que muitas pessoas deslocadas por motivos ambientais não

preencham os requisitos para beneficiar de proteção internacional, justifica-se reconhecer as especiais

características da sua situação, de acordo com as normas de direito internacional dos direitos humanos (cfr.

exposição de motivos).

Entre as medidas preconizadas, destaca-se a criação de um órgão de coordenação, a Comissão de

Acompanhamento da Mobilidade Ambiental (artigo 6.º do projeto de lei) que «promove uma abordagem à

mobilidade ambiental assente na prevenção, preparação e proteção, firmemente ancorada nos direitos humanos

das pessoas deslocadas».

Prevê-se igualmente que a mobilidade ambiental integra as políticas públicas, tanto na ação interna como

externa do Estado português, em todas as suas dimensões (artigo 3.º do projeto de lei).

Nas medidas propostas prevê-se ainda a existência de mecanismos de proteção de pessoas deslocadas por

questões ambientais em diferentes contextos e propõe-se a criação de um regime especial de proteção

humanitária a conferir a pessoas seriamente afetadas por catástrofe ambiental.

Em concreto, o projeto de lei em análise compreende quinze artigos: artigo 1.º – define o seu objeto; artigo

2.º – Definições; artigo 3.º – Princípios da política de mobilidade ambiental; artigo 4.º – Princípio da igualdade,

não discriminação e dignidade humana; artigo 5.º – Ação externa e cooperação internacional; artigo 6.º –

Comissão de Acompanhamento da Mobilidade Ambiental; artigo 7.º – Pessoas deslocadas internamente por

razões ambientais; artigo 8.º – Direitos das pessoas deslocadas internamente por razões ambientais; artigo 9.º

– Proibição de deslocações forçadas arbitrárias; artigo 10.º – Recolocações planeadas; artigo 11.º – Proteção

internacional de pessoas deslocadas por razões ambientais; artigo 12.º – Proteção humanitária por razões

ambientais; artigo 13.º – Princípio da não repulsão; artigo 14.º – Regulamentação; artigo 15.º – Entrada em vigor.

Por último, sinalizam-se as observações constantes da nota de admissibilidade1 do Projeto de Lei n.º

454/XVI/1.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia, para as quais o Sr. Presidente da Assembleia da

República alertou no seu despacho de admissão: «Atento às reservas quanto ao cumprimento da norma travão.»

Refere-se na nota de admissibilidade o seguinte: «[…] A iniciativa prevê a criação de uma Comissão de

Acompanhamento da Mobilidade Ambiental, conforme resulta do artigo 6.º do projeto de lei. No n.º 3 do referido

artigo 6.º da iniciativa é ainda estabelecido que o membro do Governo responsável pela área das migrações

“coordena o processo de instalação da Comissão de Acompanhamento, assegurando o seu início de funções

no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma” e, em caso de aprovação do projeto de lei, a entrada

em vigor ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação”, conforme dispõe o artigo 15.º. Neste caso, suscitam-se

dúvidas relativamente ao cumprimento da “lei-travão”, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

considerando que estas medidas parecem traduzir um acréscimo de despesa para o Estado, ainda que não nos

seja possível avaliar ou quantificar a dimensão desse eventual aumento da despesa, nem mesmo aferir da sua

relevância para o Orçamento do Estado.»

1 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304297

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I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

À data da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1 – O Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 454/XVI/1.ª – Estabelece o regime

jurídico da mobilidade ambiental.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam dar uma resposta às deslocações

relacionadas com fenómenos ambientais, que abrangem diferentes realidades migratórias, dentro e fora das

fronteiras dos Estados.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 454/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

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da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 459/XVI/1.ª

[PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES PARA UMA MAIOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS

CRIANÇAS E DOS JOVENS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Nota introdutória

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, apresentou o Projeto de Lei n.º

459/XVI/1.ª – Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens

(alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

A referida iniciativa deu entrada a 17 de janeiro de 2025, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de

impacto de género, foi admitida a 21 de janeiro de 2025, data em que, por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de relatório, tendo sido designada como relatora a Deputada

ora signatária.

A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 22 de janeiro, estando agendada, por

arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) – «Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair

casamento», para a sessão plenária de dia 31 de janeiro (cfr. Agenda Parlamentar).

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem garantir uma maior proteção dos direitos das

crianças e jovens, promovendo a proibição do casamento de menores, propondo para o efeito alterações ao

Código Civil e Código de Registo Civil.

Para justificar o impulso legiferante, os proponentes dão nota de que a UNICEF assinala como negativo o

facto de Portugal continuar a permitir o casamento de menores, no caso, de jovens com 16 ou 17 anos mediante

autorização dos pais ou tutores ou dispensados de tal consentimento em determinadas circunstâncias. Os

proponentes referem o percurso que a sociedade portuguesa tem feito na crescente proteção da infância e

juventude, elencando como exemplos a progressiva libertação das crianças e jovens do espectro do trabalho

precoce, a garantia de educação universal, gratuita e obrigatória até à maioridade, e a extensão da idade até à

qual se pode ser adotado, entendendo os mesmos que a coincidência da maioridade com a idade a partir da

qual se pode casar é um passo necessário e lógico.

Ainda para sustentar a sua pretensão, referem os proponentes entender que os casamentos, antes de

atingida a maioridade, com autorização dos pais, são parte do fenómeno mais vasto dos casamentos precoces

e forçados. Além dos dados referentes à situação supra na década de 2012-2022, os proponentes dão nota do

número de casamentos infantis, precoces ou forçados ocorridos em Portugal entre 2023 e 2025, referindo

igualmente que o fenómeno dos casamentos de menores afeta sobretudo as raparigas.

Os proponentes focam ainda as razões que levam ao casamento precoce, dando conta de que, normalmente,

o mesmo resulta de pressão familiar e enumeram diversas razões, de índole cultural, religiosa e até económica,

concluindo que este fenómeno acaba por privar os menores da sua infância e juventude.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, a iniciativa proposta procura elevar a

idade mínima a partir da qual se pode contrair casamento considerando que tal alteração configura um passo

fundamental para combater o fenómeno do casamento precoce e defender os jovens.

O projeto de lei em análise é composto por seis artigos: o primeiro, definindo o seu objeto, o segundo,

elencando as alterações ao Código Civil, o terceiro, contendo as alterações ao Código do Registo Civil2, o quarto,

procedendo à revogação de diversos artigos do Código Civil e Código do Registo Civil, o quinto, consagrando

norma transitória, regulando os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos e da emancipação

deles resultante até à entrada em vigor da lei, e o sexto e último determinando a entrada em vigor da lei, é

precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, para as quais se remete, dando nota de que o título da presente iniciativa

legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final. Refere ainda que o artigo 1.º do projeto de lei refere que são alterados o

Código Civil e o Código do Registo Civil. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Não obstante, a nota técnica realça que a lei formulário foi «[…] aprovada e publicada num contexto de

ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes

Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso do Código Civil e do Código do Registo

Civil.»

2 Todas as alterações propostas pela presente iniciativa constam de quadro comparativo, anexo à nota técnica.

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Menciona ainda a nota técnica que nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 22 de janeiro

de 2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,

da Ordem dos Advogados e da CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens.

Até à data da elaboração do presente relatório, não foi recebido qualquer parecer. Não obstante, todos os

pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo legislativo da iniciativa,

disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, apresentou o Projeto de Lei n.º

459/XVI/1.ª – Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens

(alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu

poder de iniciativa e da sua competência política, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º

e no artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

3 – Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 21 de janeiro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

signatária.

4 – A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 22 de janeiro, estando agendada a

respetiva discussão na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 31 de janeiro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) — Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento, cuja

discussão está agendada para o Plenário de dia 31 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 19,

de 22 de janeiro de 2025.

5 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem garantir uma maior proteção dos direitos

das crianças e jovens, promovendo a proibição do casamento de menores, propondo para o efeito alterações

ao Código Civil e Código do Registo Civil.

6 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia

da República, para a qual se remete, dando nota que o título da presente iniciativa legislativa traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

7 – Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

8 – Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

9 – No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

10 – O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

11 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, a 22 de janeiro

de 2025, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos

Advogados e à CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens a

emissão do competente parecer.

12 – Até à data da elaboração do presente relatório, não foi recebido qualquer parecer. Não obstante, todos

os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo legislativo da iniciativa,

disponível eletronicamente.

13 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o projeto de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

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Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 460/XVI/1.ª

(CONCEDE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA A MIGRANTES SUJEITOS A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS,

PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O PS apresentou à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª, que

concede proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração

da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2025, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Publico, Ordem dos Advogados

e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP).

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 31 de janeiro.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alargar o regime de proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos

climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo,

de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.

O PS faz referência aos dados reportados por diversas organizações internacionais sobre os impactos das

alterações climáticas que acentuam os eventos climáticos extremos e provocam, entre outros efeitos, a

deslocação de milhões de pessoas (cfr. exposição de motivos).

Não obstante, reconhecem os proponentes que a «migração ambiental não está abrangida pelo direito

internacional de proteção de refugiados». E, segundo o Alto Comissariado para os Refugiados da ONU

(ACNUR), «quem se desloca em razão de eventos climáticos extremos poderá preencher os critérios da

Convenção de Genebra de 1951, mas essa avaliação dependerá sempre do receio fundado de perseguição ou

de violação de direitos humanos.»

No entanto, ressalva-se na exposição de motivos que «não estando devidamente enquadrado a nível

internacional esta proteção, a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no

seu artigo 15.º, [compromete] o Governo na prossecução de uma “definição do conceito de refugiado climático,

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do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado português”».

E consideram os autores da iniciativa que até ao aprofundamento desse conceito, que carece de articulação

no plano internacional e europeu, «justifica-se que se possa desde já proteger os migrantes em razão de eventos

climáticos extremos, por outra via».

Referem ainda os proponentes que além dos estatutos de proteção harmonizados, vários Estados-Membros

da União Europeia estabelecem padrões de proteção mais favoráveis do que os definidos pelo direito europeu.

Segundo um estudo – Alterações Climáticas e Migrações – de 2020, publicado pelo Parlamento Europeu, tal

sucede por motivos humanitários no caso de 15 Estados-Membros, no caso de circunstâncias excecionais, em

6 países, e ainda no princípio de não repulsa, no caso de 9 países.

Concluem que, neste contexto, e «até ao aprofundamento de uma solução mais robusta, Portugal pode

juntar-se a estes países no reconhecimento do problema e na adequação de um instituto jurídico existente para

a proteção de pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, juntando este fenómeno aos previstos para

atribuição de proteção subsidiária».

Resumidamente, o PS propõe as seguintes alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo,

de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro:

– Aditamento aos requisitos de pessoa elegível para proteção subsidiária quem tenha sido «obrigado a

abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos cujas consequências impeçam o seu

regresso»;

– Definição de «eventos climáticos extremos», como «fenómenos climáticos que ocorrem em volume

acentuado e fora dos níveis considerados normais e que impelem a migração involuntária e repentina,

designadamente cheias, furacões ou incêndios de gravidade extrema, e por processos prolongados de alteração

das condições de habitabilidade, designadamente secas prolongadas ou elevação do nível do mar»;

– Concessão da autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas «que

tenham sido forçados a abandonar o país da sua nacionalidade ou residência habitual devido a eventos

climáticos extremos, cujas consequências continuem a impedir o seu regresso»;

– Aditamento de «evento climático extremo» em curso, aos fatores de proibição de expulsar ou repelir.

Em concreto, o projeto de lei em análise compreende cinco artigos: artigo 1.º (Objeto); artigo 2.º (Alteração

à Lei n.º 27/2008, de 20 de junho), procedendo à alteração dos artigos 2.º (Definições), 7.º (Proteção subsidiária),

18.º (Apreciação do pedido) e 47.º (Proibição de expulsar ou repelir); artigo 3.º (Cooperação internacional); artigo

4.º (Regulamentação); artigo 5.º (Entrada em vigor).

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

À data da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

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II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª – Concede proteção

subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008,

de 30 de junho.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam alargar o regime de proteção subsidiária a

migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de

junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os

estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica

interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 488/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, RECUPERANDO A FIGURA DO VISTO PRÉVIO DO

TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS FINANCIADOS E COFINANCIADOS PELO PLANO

DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu com o intuito

de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a «dinamizar o relançamento da economia e a

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promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos». A justificação da

existência das referidas medidas especiais é, já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através dos relatórios

de acompanhamento que emite, recomendou1 que o legislador deveria reponderar a «justificação e utilidade do

regime das medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco significativa e ao prejuízo do

recurso a procedimentos concorrenciais abertos».

Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos financiados e

cofinanciados através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo avançou com uma proposta de

lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos

atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR. Este

regime, introduzido no ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um ponto

final no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de «fiscalização prévia especial». Ora, o fim

do visto prévio, como era realizado até agora, suscita uma série de questões no âmbito da transparência e

prevenção da corrupção.

Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta necessidade

não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de Contas consagra. O facto de

os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em simultâneo com a sua execução conduz à

possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo para o interesse financeiro público. Como reconhece um

juiz do Tribunal de Contas num artigo de opinião recentemente publicado2, «os contratos continuam a ser

enviados ao tribunal, mas ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal

pronuncia-se, mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos.» Também o diretor do DCIAP prevê que

esta «simplificação» seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os fundos3. Para além disso,

esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste novo mecanismo de fiscalização a todos os

fundos europeus, e não apenas aos projetos financiados pelo PRR.

Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR não derivam

do visto prévio do Tribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de Contas, Dr. José Tavares, afirmou

em mais do que uma ocasião, em sede de audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, que a média de apreciação dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal são 11 dias.

Desta forma, não se entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial de

controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das principais ferramentas de

prevenção da corrupção a nível dos fundos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e

cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, para tanto alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.

1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx 2 https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal-contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-controlo-2111194 3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/

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Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Afonso — Eduardo Teixeira

— Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 489/XVI/1.ª

ATUALIZA OS LIMITES MÁXIMOS DEDUTÍVEIS À COLETA DO IRS DOS VALORES APLICADOS EM

PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR) E EXCLUI ESTES LIMITES DO CÁLCULO PREVISTO NA

ALÍNEA B) DO N.º 7 DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de

longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo

21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem

aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão

Europeia1 traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar

de um valor equivalente a 69,4 % do último salário em 2022 para um valor médio equivalente a 38,5 % do último

ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do sistema da segurança social. Desta forma,

configura-se como natural que se continuem a valorizar os PPR através de benefícios fiscais.

No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do País e a

erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos

o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária2 mostram

que, em 2022, apenas 440 146 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança-

reforma. Ora, considerando um total de 5 807 704 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-se

que apenas cerca de 7,5 % dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR; um número

claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo

prazo entre os portugueses.

Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade

dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros.

Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma

de dinamizar o mercado de capitais.

Um dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto é a possibilidade de deduzir 20 % dos valores investidos

nos planos de poupança-reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 anos), 350

euros (sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos), e 300 euros (por sujeito passivo com

idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração

desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado

de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo 21.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código

do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e

educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se

reduzido, realidade que se pretende alterar com o presente projeto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo-bruxelas/ 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, atualizando

os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR), e

excluindo estes limites do cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) (euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

c) (euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada no cálculo do

limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Palácio São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos

— Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 490/XVI/1.ª

ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA A DIFUSÃO DE MÚSICA PORTUGUESA NAS RÁDIOS,

ALTERANDO A LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No momento presente, a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, estipula que 30 %

da música transmitida pelas rádios deve ser de produção portuguesa, aferida num período de 24 horas1.

Pese embora o exposto, este método de aferição diária, apesar de promover a presença de música nacional,

permite que as estações de rádio possam concentrar essa quota em horários de menor audiência, como durante

a noite ou madrugada.

Este comportamento, naturalmente, acaba por esvaziar o propósito inicial da norma, que reside, justamente,

em conseguir aumentar a visibilidade da música portuguesa e assegurar que ela tenha um impacto efetivo junto

aos ouvintes.

Na verdade, ao permitir que as quotas sejam cumpridas ao longo de todo o dia, sem distinção de horários, a

lei vigente pode criar uma disparidade na exposição da música nacional.

Efetivamente, as estações de rádio comerciais, em especial, tendem a concentrar a música estrangeira nos

horários de maior audiência, visando maximizar os lucros publicitários, relegando, em consequência, a música

portuguesa para horários de menor impacto e visibilidade.

Como resultado deste quadro, o impacto cultural e social pretendido pela legislação em causa não se

concretiza de forma eficaz, já que a maioria dos ouvintes não tem acesso à música nacional em horários de

maior audiência, como, por exemplo, durante a manhã ou à tarde, quando a escuta de rádio é mais intensa.

Esta prática, embora tecnicamente em conformidade com a legislação atualmente vigente, contradiz o

espírito da lei, que visa fomentar a diversidade cultural e promover a música nacional de forma equilibrada.

Ora, em países como a França, que possuem políticas semelhantes, a aferição das quotas é feita em horários

específicos de alta audiência para garantir que a música local tenha o impacto desejado2. Portanto, a

metodologia atual em Portugal permite que as estações cumpram as suas obrigações legais sem, de facto, na

prática, maximizar a exposição da música nacional.

Desta forma, ao introduzir a exigência de que a quota seja cumprida em blocos de duas horas, a presente

iniciativa assegura uma exposição mais constante e equitativa da música portuguesa, evitando a concentração

de conteúdos em horários com menos ouvintes.

Nos termos acima descritos, este projeto de alteração legislativa assume como seu objetivo, inspirando-se,

na sua base, e na intenção que lhe está subjacente, no modelo francês, modificar a forma de aferição das quotas

de música de produção portuguesa nas rádios, passando de uma aferição diária (num período de 24 horas) para

uma aferição em blocos consecutivos de duas horas, durante os horários de maior audiência, compreendidos

entre as 6 horas e as 22 horas.

Tal alteração visa garantir, pois, que a música de produção nacional tenha uma maior visibilidade e impacto,

cumprindo o objetivo de promoção da cultura e diversidade musical.

Esta medida visa assim, nos termos descritos, promover uma distribuição mais equitativa da música nacional

ao longo do dia, assegurando que a quota de música portuguesa seja cumprida em horários de maior audiência

e, portanto, com maior impacto no público.

Esta alteração está, de igual forma, em linha com os objetivos de diversos países europeus que aplicam

quotas de música local, como a França, onde a legislação estabelece quotas mínimas de música francesa no

horário nobre3.

Pretende-se, também, responder à necessidade de garantir uma maior visibilidade à música portuguesa no

contexto de uma indústria musical altamente competitiva e cada vez mais dominada por conteúdos estrangeiros.

1 Vide https://expresso.pt/blitz/2023-12-15-Aprovada-quota-minima-de-30-de-musica-portuguesa-na-radio-293013ad 2 Vide https://www.arcom.fr/nous-connaitre-nos-missions/promouvoir-et-proteger-la-creation/les-quotas-de-chansons-la-radio 3 Vide https://www.lemonde.fr/les-decodeurs/article/2016/04/22/comprendre-les-quotas-de-chansons-francophones-a-la-radio_4907025_4355770.html

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A aferição das quotas em blocos de duas horas durante os horários de maior audiência contribuirá para que

mais artistas nacionais possam ser ouvidos em horários de grande audiência, fortalecendo a indústria musical

portuguesa e a sua competitividade no mercado internacional.

Assim, a presente proposta visa não apenas reforçar o cumprimento das quotas de música portuguesa, mas

também promover uma política cultural mais eficaz e equitativa, assegurando que o público tenha maior acesso

à produção musical nacional e que a diversidade cultural seja preservada nas emissoras de rádio em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o regime de aferição das quotas de música de produção portuguesa nas rádios,

assegurando que a sua aplicação ocorra de forma mais eficaz e com impacto real no público ouvinte, alterando,

em conformidade, a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, garantindo que as referidas

quotas sejam cumpridas durante os horários de maior audiência, entre as 6 horas e as 22 horas, promovendo

assim a identidade nacional e o fortalecimento da música e da cultura portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

O artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, na sua redação atual, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas

radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa que, durante os

horários de maior audiência, compreendidos entre as 6 horas e as 22 horas, é aferida em blocos consecutivos

de duas horas.

2 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 491/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS,

PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO EM SITUAÇÕES DE MATERNIDADE E,

OU, LUTO

Exposição de motivos

A família, fundamental em qualquer sociedade, dispõe de proteção e consagração constitucional, no artigo

67.º, n.º 1, do diploma, preconizando o referido preceito «o direito à proteção da sociedade e do Estado e à

efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.»

Por sua vez, institui o artigo 59.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, «Todos os

trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar

a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», competindo ao

Estado assegurar as condições de trabalho, remuneração e repouso a que os cidadãos trabalhadores têm

direito, assegurando ainda, a título excecional mas especificado, conforme deslinda o n.º 2 da alínea c) do

referido preceito, a proteção do trabalho a qualquer mulher, quer durante a gravidez, quer na fase de pós-parto.

Com efeito, deslinda a Ordem dos Advogados, em parecer lavrado para efeitos de análise ao Decreto-Lei n.º

131/2009, de 1 de junho, «A possibilidade dos Advogados e das Advogadas poderem prestar apoio aos seus

filhos nos primeiros meses de nascimento trata-se não só de um direito dos progenitores, mas também, e

principalmente, de um direito das próprias crianças.» Adiantando ainda «A maternidade e a paternidade são

constitucionalmente reconhecidos como valores sociais eminentes».

Incumbe ao Estado e à sociedade o dever de tal proteção, perspetivando a realização da sua imprescindível

ação na educação dos filhos. Os direitos correspondentes estão compreendidos no escopo do artigo 68.º da Lei

Fundamental, assumindo especial relevância a proteção da maternidade.

Com efeito, a lei regula a atribuição às mães de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses das crianças e as necessidades do agregado familiar – n.º 41.

O benefício da maternidade a profissionais liberais que exerçam a advocacia encontra-se preconizado pela

Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, encontrando-se, também por isso, condicionada aos trâmites

por si definidos, dependendo de requerimento, até 2023, no prazo de 4 meses a contar da data da maternidade,

sob pena de caducidade, em formulário próprio e acompanhado de certidão de nascimento ou fotocópia

certificada do boletim de nascimento2.

Destarte, ao exposto acresce ainda que só poderão dispor de tal apoio as beneficiárias ordinárias que à data

da maternidade tenham mais de dois anos de inscrição na CPAS e um mínimo de 24 meses de contribuições

pagas, e não tenham dívida de contribuições3.

Ora, facto é que, não obstanteo benefício de maternidade concedido às mães advogadas ter aumentado de

quatro para seis meses, segundo deliberação do Conselho Geral de 12 de maio de 2023, e com efeitos a 1 de

setembro, sempre se concluirá irrisório, ademais de manifestamente atentatório dos já referidos direitos

fundamentais, o aumento no valor de 210 euros mensais4.

Não se atingem, nem se concebem, quais os motivos que subjazem à privação de contacto entre os

advogados e os respetivos filhos, tanto mais nos primeiros meses de vida e atendendo à reconhecida e

cientificamente comprovada relevância da criação de vínculos entre os progenitores e o bebé numa tão tenra

idade.

No mais, igualmente não se concebe que, não obstante as necessidades e exigências da celeridade

processual, tal fundamento possa surgir como alicerce para efeitos de denegação de tal direito quer porque,

como doutamente salienta a Ordem dos Advogados em parecer emitido sobre a alteração ao Decreto-Lei

1 Cfr. Comunicação da Delegação de Viseu, a apresentar à V Convenção das Delegações da OA, «Tema: – Licença de Maternidade», disponível in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32312&idc=32327&idsc=26923&ida=27303. 2 Cfr. Benefícios de Maternidade, disponível in https://www.cpas.org.pt/beneficios/maternidade/ 3 Idem. 4 Notícias Advocatus, 30 maio 2023, disponível in https://eco.sapo.pt/2023/05/30/recem-maes-advogadas-terao-beneficio-de-maternidade-alargado-a-partir-de-setembro/

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n.º 131/2009, de 1 de junho, são constantes e inúmeros os adiamentos e atrasos processuais que contribuem

para a morosidade da justiça, quer porque tais argumentos se afiguram, na grande maioria, menos válidos do

que os que resultam das condições de maternidade, quer ainda porque a própria magistratura judicial goza de

um regime compatível com a proteção constitucional conferida aos progenitores no que ao regime da

maternidade concerne.

Destarte, são diversas as notícias que reportam as nefastas consequências da inflexibilidade do regime

jurídico previsto para as situações de gravidez na advocacia. Os relatos das testemunhas são evidentes: «os

prazos processuais não perdoam (também na maternidade é possível adiar diligências, mas os prazos não

param), “há mulheres acabadas de parir, ainda com os agrafos da cesariana” a fazer julgamentos. “Tenho uma

colega que foi mãe também em 2021 e dez dias depois estava a fazer julgamentos. O marido tirou a licença

parental, já que ela não tinha direito, e ia com ela e com a bebé caso ela precisasse de ser amamentada”»5.

A tudo acresce, ainda, que «enquanto estão doentes ou de licença de maternidade (que permite às

advogadas adiarem diligências por 60 dias), as advogadas têm de continuar a contribuir para a CPAS. E o valor

mínimo da contribuição é de cerca de 270 euros. Podemos pedir a suspensão das contribuições para a CPAS,

mas um dos requisitos para receber qualquer apoio é ter contribuições em dia e cédula ativa. Ora se eu tivesse

suspendido as contribuições durante o meu internamento, nem os 605 euros teria tido direito a receber pelo

nascimento do bebé»6.

Atente-se, v.g., no regime em vigor na maioria dos países europeus. Em Itália, os advogados têm direito a

uma licença parental remunerada, que inclui 2 meses antes do parto e 3 meses após o parto. A prestação

auferida corresponde a um subsídio único igual a 80 % dos 5/12 do rendimento profissional líquido produzido

no segundo ano anterior ao nascimento da criança.

A prestação é assegurada pela caixa de segurança social obrigatória dos advogados em Itália, a designada

Organização Nacional de Segurança Social dos Advogados, sendo que «os trâmites processuais e os prazos

legais durante a licença parental são assegurados através de protocolos estabelecidos e não existe nenhum

protocolo que permita suspender, adiar ou alargar os prazos em caso de licença de paternidade»7.

Por sua vez, em Espanha os profissionais do direito, «quer pertençam ao regime geral de segurança social

ou a uma mútua de seguros, têm direitos parentais. Para as mães biológicas: 16 semanas de licença parental,

com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos primeiros 12

meses de vida da criança». Os restantes progenitores, por outro lado, dispõem do direito a 16 semanas de

licença parental com seis semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias

nos primeiros 12 meses de vida da criança. As prestações relativas à licença parental em Espanha são reguladas

pelo Decreto Real 295/2009. No âmbito do sistema de segurança social, é atribuído um subsídio equivalente a

100 % da base regulamentar8.

Nos Países Baixos, acompanhando a tendência europeia, os advogados têm direito a 4 meses de licença

parental remunerada e os respetivos cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges dispõem de 5

semanas, cabendo ao Governo, através do UWV (o Estado), o pagamento de tais montantes9.

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, surgiu no sentido de reconhecer e atribuir aos advogados

determinados direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, desde sempre vedados à classe, concretamente

para efeitos de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade,

ou de falecimento de familiar próximo.

O diploma compreendia como objetivo primordial estender aos advogados tais referidos direitos,

harmonizando o exercício da profissão com a vida familiar, sem com isso afetar severamente a celeridade da

justiça.

Todavia, padece ainda o regime do Decreto-Lei n.º 131/2009 de regulação no que concerne à possibilidade

de adiamento de atos não urgentes também extensível aos casos de adoção, o que, nos termos do conjeturado

pela Ordem dos Advogados portugueses, ora se pretende consolidar.

5 Cfr. CNN, Manuela Micael, 4 abril 2023, 07:00, disponível in https://cnnportugal.iol.pt/joana-canas-varandas/advogadas/advogadas-nao-tem-apoios-sociais-trabalham-logo-a-seguir-ao-parto-e-ate-doentes-sabe-o-que-e-teclar-sem-unhas-que-cairam-por-causa-da-quimio/ 20230404/64270674d34ed4d514facbea 6 Idem. 7 VideSumário Inquérito FBE Direitos Sociais Advocacia, pág. 5, disponível in https://portal.oa.pt/media/142122/sumario-inquerito-fbe-direitos-sociais-advocacia-versao-pt.pdf 8 Idem, pág. 6. 9 Ibidem, pág. 23.

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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.°

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em que

devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.°

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos

processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

1 – Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

2 – Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

3 – Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.° e 202.° do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1, bem como nas últimas cinco semanas

de gravidez os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à distância,

mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.°

Luto

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 3.°-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável

ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos

processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,

exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado, sendo possível recorrer ao

Sistema de Acesso ao Direito.

Artigo 4.°

Prova

A comunicação ao tribunal deve ser acompanhada de documento comprovativo da gravidez ou do

nascimento em caso de maternidade ou paternidade, dos documentos comprovativos da adoção, do óbito, da

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situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Manuel Magno — Madalena

Cordeiro.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 36/XVI/1.ª

(REFORÇA AS PENALIZAÇÕES DECORRENTES DAS INFRAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 85/2020, DE 13

DE OUTUBRO, E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DOS MAQUINISTAS DE DESEMPENHAR FUNÇÕES SOB

INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa propõe-se a assegurar a execução, na ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2016/798, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, que foi transposta

parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.

A auditoria realizada pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) ao Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP), na sequência da transposição da referida diretiva, resultou uma recomendação ao

Estado português no sentido de se proceder ao agravamento das molduras penais das contraordenações

previstas no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, visando reforçar a segurança dos passageiros e,

concomitantemente, acomodar os objetivos propugnados pela referida diretiva.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, revelou-se, também, necessário proceder a algumas

adaptações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, decorrentes da experiência

adquirida ao longo da sua vigência, visando, designadamente, a clarificação de alguns procedimentos previstos

no presente regime e do papel e competências da Agência e do IMT, IP.

Por fim, optou-se, igualmente, através da iniciativa legislativa sub judice, por proceder à alteração da Lei n.º

16/2011, de 3 de maio, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do

sistema ferroviário, regulando o exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas e respetiva fiscalização.

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I.2. Contributos

À data de elaboração deste relatório, foram recebidos contributos das seguintes entidades:

• Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses;

• Comissão Nacional de Proteção de Dados.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor para

agendamento do seu debate na generalidade em Plenário.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, José Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coimbra.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

[PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2022/2041, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS

ADEQUADOS NA UE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários

mínimos adequados na UE. De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, a referida Diretiva «estabelece

um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da negociação coletiva

sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial

mínima», acrescentando ainda que a transposição da mesma implica a revisão da legislação laboral.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se

remete, apresenta uma apreciação detalhada dos requisitos da iniciativa em apreço. Destaca-se, porém, a

indicação de que a «apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por quaisquer estudos,

documentos e pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, referidos no n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento» e, ainda, o facto de na exposição de motivos não serem «referidas pelo Governo quaisquer

consultas que tenha realizado sobre a mesma», conforme dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo.

A nota técnica frisa ainda, apontando para o n.º 4 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República,

«que as iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser acompanhadas

da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor», concluindo depois que

«o Governo não juntou qualquer tabela de correspondência, entre as normas da proposta de lei e a Diretiva (UE)

2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos

adequados na União Europeia».

São também deixados alguns reparos no âmbito da verificação da lei formulário e da conformidade com as

regras de legística formal.

Por fim, dá-se nota de que a iniciativa será discutida na sessão plenária de 29 de janeiro de 2025.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da presente proposta de lei, de 4 de

janeiro a 3 de fevereiro de 2025 (período que ainda decorre). Até agora, foi recebido o contributo da União dos

Sindicatos Independentes (USI).

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – Não obstante os reparos vertidos na nota técnica quanto ao cumprimento de alguns requisitos, a

proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

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2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência do

BE, do PCP, da IL e do L, na reunião da Comissão de 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XVI/1.ª

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO FOGO BACTERIANO E À ESTENFILIOSE

E DE APOIO FINANCEIRO AOS PRODUTORES AFETADOS POR ESTAS DOENÇAS)

Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Reforce os meios da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para que, de acordo com a

Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária

destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., possa aplicar

as medidas de contenção previstas;

2. Reforce os meios de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV,

IP), e de outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia dedicadas ao estudo do fogo bacteriano

e da estenfiliose;

3. Avalie a utilização de substâncias ativas até agora não homologadas em Portugal, que são referidas na

bibliografia como eficazes no combate ao fogo bacteriano;

4. Crie uma linha de crédito específica para apoiar a replantação em todo o território nacional dos pomares

de pomóideas afetados pela doença fogo bacteriano;

5. Crie sistemas de monitorização fitossanitária rigorosos, para a deteção precoce do fogo bacteriano e

estenfiliose e a promoção da formação técnica contínua para produtores e técnicos agrícolas.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO AOS

TRIPULANTES DE EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS DO INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS

Exposição de motivos

Os tripulantes das embarcações salva-vidas (TESV), do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN),

desempenham um papel fundamental na salvaguarda da vida humana no mar, exercendo funções no âmbito do

salvamento marítimo costeiro, do socorro a náufragos e da assistência a banhistas. A sua atividade reveste-se

de vital importância para um Estado com uma extensa costa marítima como a de Portugal.

Em 2024, as 27 estações salva-vidas (ESV) do ISN existentes no território nacional, com os seus 123

tripulantes, foram responsáveis por mais de 600 operações, tendo resultado no salvamento de aproximadamente

700 pessoas!

A carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas exige habilitações ao nível do 12.º ano de

escolaridade, uma formação específica e enquadra-se no grau de complexidade 2 da Administração Pública. Na

prática, estes profissionais enfrentam constantemente situações de elevado risco, muitas das vezes em

condições meteorológicas e oceanográficas adversas, o que se traduz, num grande desgaste físico e

psicológico.

Aliás, no próprio Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procedeu à revisão das carreiras do pessoal

de embarcações salva-vidas do ISN e à transição dos mesmos para a carreira especial de tripulante de

embarcações salva-vidas do mapa do pessoal civil do ISN, pode ler-se: «refira-se que os trabalhadores das

estações salva-vidas estão sujeitos a deveres funcionais muito exigentes, atendendo a que lhes é imposto o

exercício de funções em condições de tempo e de mar difíceis, por vezes de dificuldade extrema, sempre que o

serviço de socorro o imponha, acrescendo, para além do fator risco, o facto de esta atividade implicar

disponibilidade permanente. Trata-se, consequentemente, de uma profissão que impõe especial desgaste aos

seus trabalhadores.»

Apesar desta realidade, os TESV não recebem qualquer suplemento por serviço e risco, o que é

manifestamente injusto face às missões que lhes são atribuídas. Considerando que outras forças de segurança,

militarizadas e de socorro, como a PJ, PSP, GNR, Guardas Prisionais, Forças Armadas e, mais recentemente,

os bombeiros sapadores, já viram, e bem, aumentados os respetivos suplementos por serviço e risco, resulta

de todo incompreensível que os TESV não vejam sequer reconhecido o seu direito a um suplemento deste tipo.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda à atribuição de um suplemento por serviço e risco aos tripulantes de embarcações salva-vidas

do Instituto de Socorros a Náufragos, em linha com o estabelecido para as forças e serviços de segurança;

2. Estabeleça os critérios e valores do suplemento por serviço e risco, tendo em consideração o elevado

grau de perigosidade, insalubridade e desgaste inerente às funções desempenhadas.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Henrique Rocha de Freitas — Nuno Gabriel

— Luís Paulo Fernandes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XVI/1.ª

PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 86/2023, DE 27 DE MARÇO, QUE

PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO, POR MEIOS ELETRÓNICOS,

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram consagrar novos mecanismos

de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e

fiscal, confiando ao Governo a respetiva regulamentação, o que teve lugar através da Portaria n.º 86/2023, de

27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos

nos tribunais judiciais e, bem assim, nos tribunais administrativos e fiscais.

Estas alterações suscitaram reservas e preocupações significativas por parte de diversos atores do sistema

judicial, incluindo os magistrados judiciais e do Ministério Público (MP), e outros profissionais envolvidos na

administração da justiça1, principalmente pelo facto de a distribuição eletrónica passar a requerer a presença

diária de diversos agentes da justiça para acompanhar o processo, incluindo o presidente do tribunal, que

designa um juiz titular e um substituto em caso de impedimento, um magistrado do MP, um oficial de justiça e

um advogado.

Acresce, a esta nova regulamentação, a exigência de lavrar ata do ato de distribuição, com os resultados da

distribuição em anexo, bem como a divulgação das decisões, deliberações, provimentos e orientações que

podem condicionar as operações de distribuição, permitindo um escrutínio efetivo.

Obviamente que tais mudanças levantaram preocupações sobre a carga burocrática adicional que passa a

ser imposta ao sistema judicial, com consequências graves na celeridade processual, as quais foram dadas a

conhecer por um conjunto de associações de profissionais ligados diretamente à administração da Justiça, a

saber, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), Associação Sindical dos Juízes Portugueses

(ASJP), Ordem dos Advogados (OA) e Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), que também lamentaram a

falta de diálogo e consulta prévia com os profissionais do setor, que são diretamente afetados pelas mudanças,

bem como a falta de adequação e de eficácia das alterações ora implementadas.

O próprio Ministério da Justiça reconheceu que as alterações podem aumentar a carga burocrática sobre o

sistema judicial e afetar negativamente a eficiência e a celeridade dos processos judiciais.

O próprio Conselho Superior da Magistratura salientou, na altura, que «[…] pugnou sempre por solução

diametralmente diversa da que veio a ser adotada pelo Governo e que alertou o poder político para os efeitos

da própria lei […] no trabalho dos tribunais, por acarretar mais burocracia. O órgão de gestão e disciplina dos

juízes assumiu ainda o seu desconhecimento sob «a forma de construção e atualização do algoritmo de

distribuição […]»2.

Quase um ano decorrido sobre as críticas unânimes daquelas associações representativas dos operadores

judiciários3, voltam as mesmas a exigir, em comunicado conjunto, a revisão urgente da referida portaria e do

sistema de fiscalização da distribuição por meios eletrónicos nos tribunais judiciais e nos tribunais

administrativos e fiscais.

Perguntam ainda pelos resultados da avaliação prometida pelo Ministério da Justiça à aplicação das novas

regras de distribuição, que deveria ter sido levada a cabo decorridos seis meses sobre o início de aplicação das

mesmas, mas sobre a qual, nem o anterior Governo nem o atual, deram mais notícias.

É importante que as preocupações das associações representativas dos operadores judiciários sejam

adequadamente consideradas pelo Governo e que haja espaço para uma reavaliação das medidas e

metodologia propostas, no quadro de um diálogo construtivo, visando a melhoria do sistema judicial, e a garantia

da eficiência e celeridade dos processos judiciais, sem provocar o colapso do sistema.

É igualmente necessário garantir uma infraestrutura tecnológica robusta, uma metodologia que não ocupe

1 Vide https://www.rtp.pt/noticias/pais/alvo-de-criticas-alteracoes-a-distribuicao-eletronica-de-processos-entram-em-vigor_n1485580 2 Vide https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/alteracoes-a-distribuicao-eletronica-de-processos-judiciais-entram-em-vigor-sob-criticas-16333674.html 3 Vide https://expresso.pt/sociedade/justica/2025-01-16-advogados-magistrados-e-funcionarios-escrevem-a-ministra-pedindo-que-reverta-o-regime-de-distribuicao-de-processos-urgentemente-e23c6b2a

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desnecessariamente os operadores, afastando-os e formação adequada dos profissionais envolvidos, para

evitar interrupções no sistema judicial e garantir uma administração eficiente da justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Suspenda com efeitos imediatos a aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que estabelece as

novas regras para a distribuição eletrónica de processos.

2 – Divulgue os resultados da avaliação efetuada à aplicação do novo sistema de distribuição dos processos

judiciais, prometida no ano de 2023, e apresente um relatório à Assembleia da República contendo as

conclusões, recomendações e medidas propostas para aperfeiçoar o sistema de distribuição de processos.

3 – Caso a mesma não exista, que realize urgentemente a reavaliação abrangente dos mecanismos de

distribuição dos processos judiciais em Portugal, assegurando a participação e consulta de profissionais do

setor, incluindo os magistrados judiciais, os representantes do Ministério Público, os advogados e outras partes

interessadas.

4 – Após a reavaliação, apresente um relatório à Assembleia da República contendo as conclusões,

recomendações e medidas propostas para aperfeiçoar o sistema de distribuição de processos, com base nas

contribuições recebidas e nas melhores práticas internacionais.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel

Magno.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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