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Quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 171
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 33 a 37/XVI): (a) N.º 33/XVI — Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. N.º 34/XVI — Altera o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. N.º 35/XVI — Reforça medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024, alterando o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. N.º 36/XVI — Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila. N.º 37/XVI — Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que publique a portaria que fixa as tabelas de custos relativas à publicação das deliberações e decisões dos órgãos das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa. — Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo. Projetos de Lei (n.os 252, 348, 349 e 492/XVI/1.ª): N.º 252/XVI/1.ª (Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 348/XVI/1.ª (Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e aprova medidas eficazes de segurança rodoviária): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 349/XVI/1.ª (Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.
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N.º 492/XVI/1.ª (IL) — Alteração das disposições transitórias para aplicação do novo IRS jovem. Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª (GOV): Aprova o novo Estatuto da Carreira Diplomática. Projetos de Resolução (n.os 130, 153, 208, 304, 388, 390, 391, 392, 440, 442, 594 e 628 a 631/XVI/1.ª): N.º 130/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço do Programa Escola Segura e das ações de sensibilização contra a violência em meio escolar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 153/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo uma análise compreensiva das ocorrências de violência em contexto escolar, visando uma atuação cada vez mais eficaz e a sua prevenção): — Vide Projeto de Resolução n.º 130/XVI/1.ª. N.º 208/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que fomentem a segurança e consequente diminuição de violência contra crianças e jovens): — Vide Projeto de Resolução n.º 130/XVI/1.ª. N.º 304/XVI/1.ª (Pela valorização e qualificação das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional nas escolas e promoção de medidas que permitam a adequação destes recursos à realidade de cada escola): — Vide Projeto de Resolução n.º 130/XVI/1.ª. N.º 388/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço da reflexão e ação sobre o impacto dos telemóveis em ambiente escolar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 390/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à violência e ao consumo de droga no meio escolar): — Vide Projeto de Resolução n.º 130/XVI/1.ª. N.º 391/XVI/1.ª (Por melhores condições para brincar e para
estar na escola): — Vide Projeto de Resolução n.º 388/XVI/1.ª. N.º 392/XVI/1.ª (Recomenda um conjunto de medidas com vista à regulamentação do uso de telemóveis nas escolas e sensibilização para o impacto dos ecrãs no desenvolvimento infantil): — Vide Projeto de Resolução n.º 388/XVI/1.ª. N.º 440/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 442/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 594/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República à República Checa): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 628/XVI/1.ª (L) — Recomenda o estudo da fibromialgia e a adoção de medidas destinadas a pessoas com fibromialgia. N.º 629/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. N.º 630/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva. N.º 631/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Oslo: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 252/XVI/1.ª
(ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR
DOS 3 ANOS DE IDADE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei foi discutido na generalidade na sessão plenária de 27 de setembro de 2024,
conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovado (a favor: PS, CH, IL, BE, PCP, L, PAN; contra: PSD
e CDS-PP)e baixou à Comissão no mesmo dia, para apreciação na especialidade.
2. Foram pedidos contributos às entidades do setor, e os contributos recebidos podem ser consultados na
página da iniciativa.
3. Foi apresentada apenas uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PCP.
4. A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 22 de janeiro de 2025,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e do L,
registando-se a ausência dos a Deputados dos Grupos Parlamentares do BE e do CDS-PP.
Os Grupos Parlamentares da IL e do L não estiveram presentes desde o início da votação e por isso os seus
sentidos de voto não constam de todas as votações.
5. A Sr.ª Deputada Sonia dos Reis (PSD) interveio na discussão explicando o sentido de voto do seu Grupo
Parlamentar.
Da votação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP e do próprio projeto de
lei resultou o seguinte:
Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 252/XVI/1.ª (L)
Texto da iniciativa Proposta de alteração do PCP
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Favor – PS, CH, IL, PCP e L Contra – PSD Abstenção –
Aprovado
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede: a) À alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto; b) À alteração da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro. Uma vez que nenhuma proposta de alteração do PCP foi aprovada, este artigo não foi votado.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27
de agosto Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, passam a ter a seguinte redação: Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção –
Aprovado
Artigo 2.º […]
[…]
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e
«Artigo 1.º […]
1 – […] 2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-
«Artigo 1.º […]
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Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 252/XVI/1.ª (L)
Texto da iniciativa Proposta de alteração do PCP
jovens que se encontram em idade escolar. 2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 4 anos de idade. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
Artigo 4.º Educação pré-escolar
1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
Artigo 4.º […]
1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 4 anos de idade. Favor – PS, CH, IL e PCP Contra – PSD Abstenção –
Aprovado
Artigo 4.º […]
1 – […]
2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.
2 – […]» 2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede pública de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas as suas componentes.» Favor – PCP Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –
Rejeitado
Lei n.º 5/97 de 10 de fevereiro
Lei Quadro da Educação Pré-Escolar
Artigo 3.º (Novo.) Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de
fevereiro Os artigos 3.º, 9.º, 16.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, passam a ter a seguinte redação: Uma vez que nenhuma proposta de alteração do PCP foi aprovada, este artigo não foi votado.
Artigo 3.º Educação pré-escolar
1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
«Artigo 3.º Educação pré-escolar
1 – […].
2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.
2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, competindo ao Estado contribuir ativamente para a gratuitidade e universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei. Favor – PS, PCP e L Contra – PSD, CH e IL Abstenção –
Rejeitado
3 – Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas, e actividades de apoio à família.
3 – […]
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Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 252/XVI/1.ª (L)
Texto da iniciativa Proposta de alteração do PCP
4 – O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.
4 – O número de crianças por cada sala deve ser de um máximo de 19 crianças para um docente, considerando o seguinte: a) Quando se trate de uma turma homogénea de três anos de idade, o número de crianças por turma não pode ser superior a 15; b) As turmas que integrem crianças apoiadas com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 13 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nessas condições. Favor – PCP e L Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –
Rejeitado
Artigo 9.º Redes de educação pré-
escolar As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.
Artigo 9.º Rede de educação pré-escolar
1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos. 2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo, nos casos em que a oferta é insuficiente e até à abertura de salas na rede pública, ser complementada com rede privada, social e cooperativa. Favor – PCP e L Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –
Rejeitado
Artigo 16.º Gratuitidade
1 – A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita. 2 – As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições socioeconómicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 16.º Gratuitidade
A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.» Favor – PCP e L Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –
Rejeitado
Artigo 3.º Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Favor – PS, CH, PCP e L Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
Artigo 3.º Produção de efeitos
[…]
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6. O texto final, resultante da votação realizada, foi apreciado na reunião da Comissão de 29 de janeiro,
tendo sido aprovado com votos a favor dos Deputados do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L,
registando-se a ausência dos Deputados do CDS-PP.
7. As gravações das reuniões estão disponíveis na página do projeto de lei.
8. Junta-se o texto final, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República, e as propostas de alterações apresentadas.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
1- Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade
obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da
educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir
do ano em que atinjam os 3anos de idade.
Artigo 4.º
[…]
1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de
idade.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
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PROJETO DE LEI N.º 348/XVI/1.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA
O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E APROVA
MEDIDAS EFICAZES DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 12 de novembro de
2024, tendo baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), no dia 15 do mesmo
mês.
2. A iniciativa em epigrafe foi objeto de discussão conjunta, e votação na generalidade, no dia 5 de dezembro
de 2024, com o Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, Código da Estrada, com o Projeto de Resolução n.º 440/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a
aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e implementação de
uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, o Projeto de
Resolução n.º 441/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos e o Projeto de
Resolução n.º 442/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da
sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária.
3. A referida iniciativa foi aprovada na generalidade, com os votos a favor do PSD, PS, CH, IL, BE, PCP,
CDS-PP, PAN e a abstenção do L.
4. O Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD) baixou à 6.ª Comissão ainda no dia 5 de dezembro de 2024.
5. Foi recebida uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, a qual se encontra disponível
para consulta na respetiva página.
6. No dia 29 de janeiro de 2025, a 6.ª Comissão procedeu à votação do Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD),
encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CH, estando ausentes os Grupos
Parlamentares da IL, do PCP, do BE, do L, do CDS-PP e da Deputada única representante do partido PAN, Inês
de Sousa Real.
7. Os resultados da votação, ocorrida em sede de Comissão, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de
julho»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao Anexo I, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 144/2012, de 11 de julho, Veículos sujeitos a inspeção periódica – Aprovada.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
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• Votação da alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na redação dada pelo
artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – Aprovada.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – «Norma revogatória»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – «Aprovação de Medidas Eficazes de Segurança
Rodoviária»
• Votação da proposta de alteração do GP do PSD ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) –
Aprovada.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – Prejudicada.
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
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8. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime
de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25
de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, e 139-E/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
O artigo 11.º e o Anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Apresentação à inspeção
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Eliminar.)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Veículos sujeitos a inspeção periódica
Veículos Periodicidade
1 – Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
2 – Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3)Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.1 – Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.2 – Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 – Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
5 – Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
6 – Automóveis ligeiros de passageiros (M1) Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
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Veículos Periodicidade
7 – Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
8 – Restantes automóveis ligeirosDois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
9 – Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
10 – (Eliminar.) (Eliminar.)
11 – (Eliminar.) (Eliminar.)
12 – (Eliminar.) (Eliminar.)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aprovação de medidas eficazes de segurança rodoviária
O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em
vigor do presente diploma, legislação e regulamentação necessárias com as medidas eficazes de segurança
rodoviária a implementar para veículos de duas ou três rodas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 349/XVI/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, CÓDIGO DA ESTRADA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 12 de novembro de
2024, tendo baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), no dia 14 do mesmo
mês.
2. A iniciativa em epigrafe foi objeto de discussão conjunta, e votação na generalidade, no dia 5 de dezembro
de 2024, com o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012,
de 11 de julho, que aprova o Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e aprova
medidas eficazes de segurança rodoviária, o Projeto de Resolução n.º 440/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao
Governo a aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e
implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, o
Projeto de Resolução n.º 441/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos e o
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Projeto de Resolução n.º 442/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da
sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária.
3. A referida iniciativa foi aprovada na generalidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do
PCP, do L, do CDS-PP, do PAN e a abstenção da IL.
4. O Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª (PSD) baixou à 6.ª Comissão ainda no dia no dia 5 de dezembro de 2024.
5. No dia 29 de janeiro de 2025, a 6.ª Comissão procedeu à votação do Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª (PSD)
e da proposta de alteração oral do Grupo Parlamentar do PSD de renumeração do artigo 3.º respeitante à
«entrada em vigor» para artigo 4.º, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CH,
estando ausentes os Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do BE, do L, do CDS-PP e da Deputada única
representante do partido do PAN, Inês de Sousa Real.
6. Os resultados da votação, ocorrida em sede de Comissão, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio»
• Votação da alteração ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo artigo
2.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
• Votação da alteração ao artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo artigo
2.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
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Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – «Norma transitória»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) e da proposta de alteração oral do Grupo
Parlamentar do PSD de renumeração deste artigo 3.º para artigo 4.º – Aprovado.
GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-
PP
DURP
PAN A
Favor x x x - - - - - - R
Contra - - - - - - AU
Abstenção - - - - - - P
7. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Regras gerais
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas
disponibilizam obrigatoriamente um mínimo de 5 %, com o mínimo de um lugar, da área de estacionamento para
afetação exclusiva de motociclos e triciclos motorizados.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
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Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 – […]
2 – […]
3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e a triciclos motorizados.
4 – (Eliminar.)
a) (Eliminar.)
b) (Eliminar.)
5 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis, incluindo as autarquias locais, pelos parques e zonas de estacionamento devem,
até 31 de dezembro de 2025, cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 492/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA APLICAÇÃO DO NOVO IRS JOVEM
Exposição de motivos
O IRS Jovem é um regime discriminatório que estabelece uma discriminação positiva dos trabalhadores mais
jovens face aos trabalhadores mais velhos e, por esse motivo, temos uma discordância de base com o regime.
Contudo, tratando-se de uma réstia de esperança para uma adequação da fiscalidade sobre o trabalho, mesmo
que apenas para os mais jovens, temos viabilizado iniciativas que promovam essa redução fiscal. Foi esta a
nossa posição quando no Orçamento do Estado de 2025 votámos favoravelmente as alterações propostas ao
IRS Jovem.
Há, no entanto, um conjunto de discriminações dentro daquilo que é o universo dos jovens que nos fazem
ter de atuar em nome da reposição da justiça fiscal, garantindo que este IRS Jovem não deixa realmente nenhum
jovem para trás, e que não serão prejudicados aqueles que desde muito cedo tiveram de trabalhar sem beneficiar
de qualquer regime semelhante.
A Iniciativa Liberal vem, por esse motivo, propor que seja revista a norma transitória de aplicação do IRS
jovem aprovada no Orçamento do Estado de 2025, de forma que qualquer jovem que nunca tenha beneficiado
do IRS Jovem possa usufruir sem ser penalizado por ter começado a trabalhar sem usufruir do IRS Jovem do
Partido Socialista.
No meio de uma política injusta, criar mais injustiças entre os possíveis beneficiários e ainda, no processo,
transmitir mensagens perversas sobre o esforço de quem teve de trabalhar desde muito jovem, desvirtua aquele
que era o objetivo do IRS Jovem na sua origem.
Consideremos alguns exemplos ilustrativos e que propomos corrigir:
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1. Dois trabalhadores que têm neste momento 32 anos, um finalizou o seu percurso académico após a
licenciatura de 4 anos, com 22 anos, outro finalizou o seu percurso académico após o mestrado, com 25 anos.
O primeiro já não irá beneficiar do IRS Jovem, o segundo trabalhador irá beneficiar 3 anos.
2. Dois trabalhadores com 32 anos, um teve de trabalhar durante a licenciatura e, por esse motivo, perdeu
3 anos de benefício de IRS Jovem, face, por exemplo, ao jovem que não trabalhou durante esse período.
3. Dois trabalhadores com 32 anos que começaram a trabalhar aos 21 anos, após a licenciatura, um fez a
sua carreira toda em Portugal o outro fez a carreira toda no outro país, aquele que sempre trabalhou em Portugal
não terá direito a beneficiar do IRS Jovem, enquanto aquele que sempre fez a sua carreira fora do País poderá
beneficiar de 3 anos de IRS Jovem, incluindo a isenção de 100 % no seu primeiro ano em Portugal.
Estes são alguns exemplos que pretendemos corrigir, para que o novo IRS Jovem não crie novas
desigualdades e não penalize aqueles que tiveram de começar a trabalhar mais cedo ou que nunca beneficiaram
do IRS Jovem.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, referente ao
Orçamento do Estado para 2025.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
O artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 – […]
2 – Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os
sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao
número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos após a entrada em vigor
da presente lei, não se considerando para estes efeitos os anos em que os sujeitos passivos tenham já
beneficiado do regime, e os anos em que tenham sido considerados dependentes.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2025 e seguintes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
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publicação.
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Albino Ramos — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim
Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 47/XVI/1.ª
APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, definiu os mecanismos de funcionamento da carreira
diplomática, bem como o conjunto de deveres e de direitos dos funcionários do serviço diplomático. Este decreto-
lei procurou criar regras de funcionamento adaptadas às funções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros é
chamado a desempenhar na atualidade. No entanto, a prática decorrente da sua vigência aconselha a que se
proceda ao aperfeiçoamento e a ajustamentos de alguns normativos nele contidos.
No essencial, as razões que presidiram à referida iniciativa legislativa permanecem válidas.
No entanto, as alterações que se verificaram no último quarto de século, quer no plano externo e na evolução
da diplomacia europeia e das competências das organizações internacionais, quer no plano interno e na
evolução dos serviços e funções que passaram a estar entregues aos diplomatas, determinam a necessidade
de proceder a uma reforma global do conjunto de regras aplicável à carreira diplomática, onde se inclui um
reforço dos mecanismos de avaliação e promoção baseados no mérito e dos mecanismos disciplinares ao dispor
da carreira diplomática, procurando assegurar uma maior prestação de contas por parte do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e uma garantia de qualidade da diplomacia portuguesa, ao serviço do interesse público.
Assim, as alterações que a presente proposta de lei visa autorizar obedecem a um duplo objetivo: por um
lado, facilitar a gestão dos recursos humanos em condicionalismos forçosamente específicos e, por outro lado,
salvaguardar os legítimos interesses dos diplomatas, dignificando uma carreira que assume um lugar particular
entre os corpos especiais do Estado e à qual é exigido um elevado sentido de responsabilidade na defesa dos
interesses do Estado no estrangeiro.
Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.o
Objeto
Fica o Governo autorizado a aprovar o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira
diplomática e a revogar o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.o
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
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a) Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma
disciplina própria adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso,
confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade,
colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações
internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres
profissionais e regime disciplinar;
b) Estabelecer como condições de candidatura os requisitos de nacionalidade portuguesa e titularidade de
licenciatura ou grau académico superior;
c) Prever um regime concursal de ingresso e acesso à carreira diplomática, traduzindo as especificidades
do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e
das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;
d) Estatuir um período experimental de dois anos, a cumprir na categoria de adido de embaixada;
e) Prever o dever de mobilidade global e permanente do exercício de funções, em Portugal ou no estrangeiro,
e as regras de colocação e rotação periódica entre os diferentes serviços, internos e periféricos externos;
f) Consagrar um regime de exclusividade e incompatibilidades específicas, admitindo-se a gestão de bens
próprios e o exercício de atividades de investigação de natureza docente, a tempo parcial;
g) Estabelecer como critérios atendíveis na promoção, o tempo de serviço efetivo na carreira diplomática e
prestado em serviços periféricos externos, realização de formação específica e regras e métodos de avaliação
do mérito;
h) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira,
em certas condições, bem como os pressupostos do seu termo e requisitos de transição dos trabalhadores
integrados na carreira diplomática para este regime, com base na antiguidade na respetiva categoria;
i) Definir as condições de exercício de cargos nos serviços periféricos externos, prever a equiparação com
as funções no Serviço Europeu de Ação Externa e prever licenças de serviço diplomático;
j) Prever deveres especiais, incluindo defesa do interesse nacional, sigilo e reserva, residência e domicílio,
correção e urbanidade, formação, disponibilidade permanente, solidariedade e cooperação, informação e outros
deveres especiais ou competências, nomeadamente por remissão para o regime jurídico aplicável aos cargos
dirigentes;
k) Prever e regular o exercício das funções de representação diplomática itinerante,
l) Estabelecer o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de
férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou
isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;
m) Prever o regime de férias de acordo com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;
n) Assegurar a manutenção da jubilação opcional, alternativa à aposentação ou reforma, cujo conteúdo
inclua a manutenção da generalidade dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
o) Adaptar o regime disciplinar dos trabalhadores integrados na carreira diplomática aos seus deveres e
funções específicas, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro e
das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;
p) Consagrar o regresso aos serviços internos no caso da aplicação da pena disciplinar de suspensão e o
regresso preventivo, no caso de suspensão preventiva, bem como regras específicas de notificação e de
suspensão de prazos pelo tempo necessário à tradução documental;
q) Estabelecer as condições e a isenção de importação de veículos automóveis, a título de bens próprios.
Artigo 3.o
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos
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Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
As alterações que se verificaram no último quarto de século, desde que foi aprovado o Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço
diplomático, determinam a necessidade de proceder a uma reforma global do conjunto de regras aplicável à
carreira diplomática.
No plano externo, destaca-se o reforço da ação externa da União Europeia, consagrada de forma decisiva
pelo Tratado de Lisboa, particularmente com a inovação traduzida na criação do Serviço Europeu para a Ação
Externa. Por outro lado, tem-se assistido ao desenvolvimento das competências e raio de ação das diversas
organizações internacionais e a forte presença portuguesa em termos de representantes eleitos para cargos de
destaque nas mesmas. Ora, estas dimensões têm representado uma crescente necessidade de dispor de mais
funcionários diplomáticos para desempenharem funções, ainda que temporariamente, nessas organizações.
Acresce que a evolução dos serviços prestados pelo Estado aos seus cidadãos, a maior exigência na
prestação desses serviços e o aumento das funções que passaram a estar confiadas aos funcionários
diplomáticos, determinam, também, uma muito maior exigência a estes funcionários, especialmente quando
colocados na rede externa.
Ora, a conjugação destas duas vertentes – externa e interna – determina a necessidade de revisitar as regras
aplicáveis à carreira diplomática, de forma a assegurar um quadro de recursos humanos que permita
implementar os objetivos decorrentes desta nova conjuntura e as garantias daí decorrentes em termos da melhor
utilização dos recursos públicos.
Releve-se que as alterações introduzidas no estatuto profissional atualmente em vigor não estão
relacionadas com matérias de direitos, liberdades e garantias, nem com as bases ou âmbito da função pública,
ou seja, com temas da reserva da Assembleia da República, pelo que se opta pela forma de decreto-lei.
Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 17 de
dezembro de 2024.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática
(estatuto), adiante designados por diplomatas.
2 – O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática e na
respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação a todas e
quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Âmbito
O estatuto aplica-se a todos os diplomatas, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
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Artigo 3.º
Unidade e especificidade da carreira diplomática
A carreira diplomática é uma carreira especial dos trabalhadores em funções públicas, que assegura a
unidade da ação externa e que se caracteriza:
a) Pelo seu conteúdo funcional específico necessário à adequada defesa, proteção e promoção dos
interesses de Portugal no plano europeu e internacional;
b) Pelos especiais deveres funcionais de representação dos interesses de Portugal e das comunidades
portuguesas no estrangeiro a que se encontram sujeitos os diplomatas, nos termos do presente decreto-lei;
c) Pela mobilidade que caracteriza o exercício das funções diplomáticas indistintamente em Portugal e no
estrangeiro;
d) Pela sua natureza pluricategorial;
e) Por regras específicas de recrutamento e de acesso a categoria superior, independentemente das funções
que os diplomatas sejam chamados a desempenhar;
f) Pela exigência de aprovação em curso de formação específico no decurso do período experimental, para
efeitos de integração definitiva.
Artigo 4.º
Categorias da carreira diplomática
1 – A carreira diplomática integra as seguintes categorias:
a) Embaixador/a;
b) Ministro/a plenipotenciário/a;
c) Conselheiro/a de embaixada;
d) Secretário/a de embaixada;
e) Adido/a de embaixada.
2 – Os ministros plenipotenciários:
a) Com três ou mais anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 1.ª classe;
b) Com menos de três anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 2.ª classe.
3 – Os secretários de embaixada:
a) Com seis ou mais anos de categoria são designados primeiros-secretários de embaixada;
b) Entre três e cinco anos de categoria são designados segundos-secretários de embaixada;
c) Com menos de três anos de categoria são designados terceiros-secretários de embaixada.
Artigo 5.º
Funções diplomáticas
1 – À carreira diplomática corresponde um conteúdo funcional comum, de apoio à formulação, de
coordenação e de execução da política externa de Portugal, que se diferencia pelo aumento da autonomia, da
complexidade funcional e da responsabilidade em cada uma das categorias, aos quais são atribuídos conteúdos
funcionais específicos, exercidos no respeito pela Constituição e pela lei.
2 – Sem prejuízo das atribuições próprias do serviço interno ou periférico externo ou organismo em que
estejam colocados, compete aos diplomatas, no âmbito da preparação, coordenação e execução da política
externa do Estado:
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a) A promoção e defesa dos interesses do Estado e da sua representação no plano internacional;
b) A proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses;
c) A negociação para a promoção e defesa dos interesses nacionais;
d) A recolha e o tratamento de informação para apoio à formulação e execução da política externa
portuguesa;
e) A promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
f) A promoção dos interesses económicos nacionais no estrangeiro.
3 – O exercício de funções de carácter técnico e especializado, em qualquer serviço ou organismo dirigido,
tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pode ser também confiado aos
diplomatas, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei.
4 – Os diplomatas podem ainda exercer funções diplomáticas ou ocupar cargos no Serviço Europeu para a
Ação Externa (SEAE) e em organismos e instituições internacionais, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Exercício de funções diplomáticas
1 – Os diplomatas estão sujeitos a uma obrigação de mobilidade global, desempenhando, indistintamente,
as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de acordo com os objetivos e interesses da política externa e em
harmonia com as disposições do presente decreto-lei.
2 – Os diplomatas podem ser colocados em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado
pelo MNE, sem necessidade de atribuição de lugares de direção.
3 – Os cargos de Secretário-Geral e de direção superior de 1.º grau ou equiparados dos serviços internos
do MNE são preenchidos por diplomatas, com exceção dos casos previstos na lei.
4 – O exercício de funções diplomáticas nos serviços periféricos externos cabe aos diplomatas, com exceção
dos casos previstos no presente decreto-lei e na lei.
5 – Os diplomatas podem ainda, nos termos do presente decreto-lei, exercer funções em gabinetes de
membros do Governo, junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração
central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública.
6 – Os diplomatas que exerçam funções nos termos do número anterior continuam, com as necessárias
adaptações, vinculados aos deveres e princípios específicos da carreira diplomática previstos no presente
decreto-lei.
Artigo 7.º
Exclusividade e incompatibilidades
1 – Os diplomatas no ativo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de
exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual podem, exceto se se
encontrarem no ativo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.
2 – Mediante autorização do Secretário-Geral, os diplomatas podem exercer, a tempo parcial, atividades de
investigação ou de natureza docente em estabelecimentos de ensino superior e universitário e em instituições
de investigação nos termos da lei.
3 – Os diplomatas em exercício de cargos ou funções nos serviços periféricos externos estão sujeitos à regra
de exclusividade enunciada no presente artigo, com as especiais exigências impostas pelo direito internacional
público.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe de missão ou de posto consular
exercidos por diplomatas ficam sujeitos ao regime do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.
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Capítulo II
Da carreira diplomática
Secção I
Órgãos de gestão
Artigo 8.º
Órgãos de gestão da carreira diplomática
São órgãos de gestão da carreira diplomática:
a) O Conselho Diplomático;
b) O Secretário-Geral.
Artigo 9.º
Conselho Diplomático
1 – O Conselho Diplomático é um órgão colegial composto por diplomatas membros por inerência e por
membros eleitos.
2 – São membros por inerência do Conselho Diplomático, para além do Secretário-Geral que a ele preside,
os diplomatas que exercem a direção dos seguintes serviços:
a) Direção-Geral de Política Externa;
b) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
c) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
d) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
e) Departamento Geral de Administração;
f) Instituto Diplomático.
3 – São também membros por inerência do Conselho Diplomático o diplomata que integra o Conselho de
Administração da Agência para o Investimento e o Comércio Externo, EPE, e o diplomata que integra o Conselho
Diretivo do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua IP.
4 – São membros eleitos do Conselho Diplomático:
a) Um representante eleito pela categoria de embaixador;
b) Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;
c) Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada;
d) Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;
e) Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.
5 – Os membros do Conselho Diplomático referidos no número anterior são eleitos por sufrágio secreto e
universal, em eleições realizadas nos termos do regulamento interno a aprovar por despacho do membro do
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
6 – Só podem integrar o Conselho Diplomático os diplomatas colocados nos serviços internos ou em
organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios
estrangeiros.
7 – Os membros por inerência do Conselho Diplomático só podem ser substituídos por diplomatas que sejam
seus substitutos legais e titulares de cargos de direção superior de 2.º grau ou de direção intermédia de 1.º grau.
8 – O Secretário-Geral pode, sempre que tal se justifique em razão da ordem de trabalhos, convidar para
participar no Conselho Diplomático, sem direito a voto, titulares de cargos de direção superior ou de direção
intermédia de 1.º grau ou equiparados de serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro
do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
9 – O Conselho Diplomático é secretariado por um diplomata e pode ser assessorado por um trabalhador
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do mapa de pessoal do MNE, detentor de licenciatura em Direito, ambos designados pelo Secretário-Geral e
sem direito a voto.
10 – As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo
se o próprio Conselho decidir em sentido diferente.
11 – Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas atas.
12 – O funcionamento do Conselho Diplomático rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho
do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho
Diplomático.
Artigo 10.º
Competências do Conselho Diplomático
1 – Compete ao Conselho Diplomático:
a) Emitir parecer sobre o plano de gestão anual da carreira diplomática elaborado pelo Secretário-Geral;
b) Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do MNE, sobre a oportunidade
de abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática e sobre o número de vagas a
preencher;
c) Dar parecer sobre a proposta do Instituto Diplomático de confirmação dos adidos de embaixada ao
membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e respetiva ordenação para efeitos de
nomeação definitiva como secretários de embaixada, bem como, se assim for o caso, a cessação da nomeação
transitória no termo do período experimental;
d) Dar parecer sobre o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;
e) Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
f) Dar parecer sobre a suspensão de funções de diplomatas para o desempenho de funções suscetíveis de
revestirem interesse público;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os cargos diplomáticos
e consulares que devem ser equiparados a chefia de missão;
h) Elaborar propostas de colocação e transferência de diplomatas, com exceção dos chefes de missão
diplomática ou diretores-gerais ou equiparados;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto, a
classificação dos serviços periféricos externos, a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o
justifique;
j) Dar parecer sobre as propostas de alteração das redes diplomática e consular;
k) Dar parecer sobre a proposta anual do Secretário-Geral de abonos para os diplomatas colocados nos
serviços externos.
2 – Cabe ainda ao Conselho Diplomático propor ou dar parecer sobre iniciativas legislativas respeitantes ao
MNE e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam
submetidas para apreciação.
Artigo 11.º
Secretário-Geral
1 – O Secretário-Geral é o mais elevado cargo dirigente na hierarquia do MNE, cabendo-lhe exercer as
competências que decorrem do presente decreto-lei, bem como as que lhe sejam atribuídas pela lei e as que
lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 – O Secretário-Geral é designado de entre diplomatas com a categoria de embaixador.
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Artigo 12.º
Competências do Secretário-Geral
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao Secretário-Geral como órgão de gestão
da carreira diplomática:
a) Prestar o apoio necessário ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
b) Dirigir e supervisionar a atividade de gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do
Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;
c) Convocar e presidir ao Conselho Coordenador Político-Diplomático;
d) Convocar e presidir ao Conselho Diplomático;
e) Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um
plano de gestão, visando uma repartição equilibrada dos recursos afetos aos serviços internos e periféricos
externos, nos termos do artigo 53.º;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho
Diplomático, a abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a abertura de
procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a lista de promoções
a ministro plenipotenciário;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a colocação de
diplomatas para missões extraordinárias de serviço diplomático;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho
Diplomático, o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência dos diplomatas nos serviços internos
ou periféricos externos;
k) Aprovar o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;
l) Autorizar os diplomatas a apresentarem candidaturas para o exercício de cargos e funções no SEAE;
m) Dar posse aos diplomatas nos casos legalmente previstos e sempre que a competência não se encontre
atribuída a outro órgão;
n) Exercer as competências no âmbito disciplinar previstas na lei e no presente decreto-lei;
o) Exercer as competências no âmbito da avaliação do desempenho dos diplomatas previstas na lei e no
presente decreto-lei.
Secção II
Recrutamento, seleção e ingresso
Artigo 13.º
Condições de ingresso
1 – O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante
procedimento concursal composto por provas públicas, aberto nos termos da lei, do regulamento e do aviso de
abertura aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros,
sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático.
2 – Ao procedimento concursal podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que preencham os
requisitos exigidos para a constituição do vínculo de emprego público na modalidade de nomeação e sejam
titulares de licenciatura ou de grau académico superior conferidos por instituições de ensino universitário
portuguesas, ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.
3 – O prazo de validade do procedimento concursal esgota-se com o preenchimento das vagas postas a
concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovado ter sido inferior ao número daquelas vagas, com a
nomeação dos candidatos aprovados.
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4 – Do regulamento do procedimento concursal constam, designadamente, a composição do júri, os
parâmetros de avaliação, os fatores de ponderação atribuídos a cada uma das provas escritas, orais e de
avaliação psicológica que o compõem, os métodos e critérios de seleção, os prazos e o regime de garantias
impugnatórias.
5 – Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento,
em montante a fixar no regulamento previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Período experimental
1 – Os candidatos aprovados no procedimento concursal de ingresso são nomeados, em período
experimental, por dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respetiva classificação e dentro
do limite do número de vagas postas a concurso.
2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados
do procedimento concursal de ingresso como adidos de embaixada, devendo a nomeação individual dos
candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura
do Secretário-Geral.
3 – O período experimental inclui a frequência de um curso de formação diplomática e o desempenho de
funções em, pelo menos, dois serviços ou organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE e pode ser
complementado pelo exercício de funções de duração acumulada não superior a 60 dias em missões
diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.
4 – O curso referido no número anterior é ministrado pelo Instituto Diplomático e regulamentado por
despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 – O exercício de funções em gabinetes de membros do Governo e junto de outros órgãos de soberania,
outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza
pública não dirigidas, tuteladas ou coordenadas pelo MNE, suspende a contagem do período experimental.
Artigo 15.º
Confirmação ou exoneração dos adidos de embaixada
1 – Concluído o período experimental, o Conselho Diplomático pronuncia-se, sob proposta do Instituto
Diplomático, no prazo máximo de 30 dias, fundamentando a sua apreciação sobre a aptidão e adequação de
cada adido de embaixada ao exercício de funções diplomáticas, tomando em consideração os resultados da
formação e o respetivo desempenho.
2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar a proposta
de confirmação dos adidos de embaixada apresentada pelo Conselho Diplomático no prazo de 10 dias, devendo
a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da
República, com a assinatura do Secretário-Geral.
3 – Sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, podem ser imediatamente
exonerados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os adidos de embaixada
que não sejam aprovados no curso de formação diplomática ministrado pelo Instituto Diplomático ou cujo perfil
não seja considerado apto ou adequado ao exercício de funções diplomáticas pelo Conselho Diplomático.
4 – A exoneração de adidos de embaixada nos termos do número anterior determina a cessação automática
do vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, ou, caso sejam titulares
de relação jurídica de emprego público, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 16.º
Nomeação definitiva
1 – Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados
definitivamente como secretários de embaixada.
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2 – A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no
número anterior é estabelecida pelo Conselho Diplomático, atendendo à classificação obtida no procedimento
concursal de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às menções qualitativas
de avaliação do desempenho de que foram objeto enquanto adidos de embaixada.
Secção III
Progressão e promoção
Artigo 17.º
Regra geral de progressão
1 – A progressão processa-se dentro de cada categoria, com exceção da categoria de adido de embaixada,
pela passagem à posição remuneratória imediatamente seguinte nos termos do sistema próprio da avaliação de
desempenho dos diplomatas, a definir nos termos da lei em vigor.
2 – A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não
consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Artigo 18.º
Formalidades
1 – A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do diplomata interessado e
devendo os serviços processá-la oficiosamente.
2 – A alteração do posicionamento remuneratório por progressão reporta-se a 1 de janeiro do ano em que
ocorre, dependendo o seu abono da confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do
MNE.
Artigo 19.º
Regra geral de promoção
1 – A alteração de categoria na carreira diplomática faz-se mediante procedimento de promoção que visa
apurar o mérito dos diplomatas da categoria anterior, que reúnam as condições de acesso à categoria seguinte,
procurando promover uma representação equilibrada entre homens e mulheres.
2 – A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não
consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagem de tempo para
acesso à categoria superior.
Artigo 20.º
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
1 – O procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto anualmente, no
decurso do segundo semestre, para o número de vagas fixado por despacho do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros, até ao limite das vagas existentes.
2 – Ao procedimento concursal podem candidatar-se os secretários de embaixada que não se encontrem
na disponibilidade e que:
a) Detenham um mínimo de 12 anos de tempo de serviço efetivo na carreira diplomática;
b) Tenham exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a seis anos.
3 – O procedimento concursal compreende a avaliação do mérito dos secretários de embaixada candidatos,
com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, os
percursos curriculares, uma entrevista pessoal e a frequência com aproveitamento de formação profissional na
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área da gestão de equipas, disponibilizada pelo MNE.
4 – O júri é composto por um número ímpar de membros e é presidido pelo diplomata que dirige o Instituto
Diplomático ou por um diplomata designado pelo Secretário-Geral, com a categoria de embaixador ou de
ministro plenipotenciário.
5 – Do regulamento do procedimento concursal, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático,
constam, nomeadamente, a composição do júri, os prazos de apresentação de candidaturas e os documentos
a apresentar, os critérios de avaliação, os fatores de ponderação do mérito e o sistema de classificação final.
6 – Os secretários de embaixada aprovados são nomeados na categoria de conselheiro de embaixada
segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso.
7 – Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na
categoria de secretário de embaixada.
8 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados
do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual
dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a
assinatura do Secretário-Geral.
Artigo 21.º
Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
1 – O procedimento de promoção à categoria de ministro plenipotenciário é realizado anualmente, no
decurso do primeiro semestre, para o número de vagas abertas no decurso do ano anterior.
2 – O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto aos conselheiros de embaixada que não se
encontrem na disponibilidade e que, em 31 de dezembro do ano anterior, reúnam os seguintes requisitos:
a) Deter cinco anos de serviço efetivo na categoria de conselheiro de embaixada;
b) Ter exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a oito anos;
c) Ter exercido funções em serviço periférico externo de classe C ou D ou em serviço equiparado do SEAE.
d) Ter frequentado com aproveitamento uma formação profissional na área da liderança, disponibilizada pelo
MNE.
3 – O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho
Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho,
dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.
4 – A classificação final do procedimento de promoção a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo
Conselho Diplomático, devendo tal proposta ser objeto de fundamentação e publicação.
5 – As promoções a ministro plenipotenciário são efetuadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros.
6 – Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o Conselho Diplomático deve
atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário são fixados por
portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do
Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático.
7 – Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na
categoria de conselheiro de embaixada.
Artigo 22.º
Acesso à categoria de embaixador
1 – O acesso à categoria de embaixador efetua-se de entre todos os ministros plenipotenciários que tenham
quatro anos de experiência na respetiva categoria, tenham exercido funções nos serviços periféricos externos
por mais de dez anos e tenham ocupado um cargo de direção superior de 1.º grau, ou equiparado, ou de chefe
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de missão por um período mínimo de dois anos.
2 – O acesso à categoria de embaixador efetua-se por proposta do membro do Governo responsável pela
área dos negócios estrangeiros, ouvido o Secretário-Geral sobre as competências e o mérito dos diplomatas e
dos serviços prestados, e só pode ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.
3 – O acesso à categoria de embaixador é efetuado por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 23.º
Equiparação a tempo prestado nos serviços periféricos externos
1 – Para efeitos de transição de categoria é equiparado a tempo prestado nos serviços periféricos externos:
a) O tempo de serviço prestado em serviço periférico externo pelos diplomatas em missão extraordinária de
serviço diplomático, ou ao abrigo do regime do pessoal especializado;
b) O tempo de serviço prestado no SEAE, até ao limite de seis anos;
c) O tempo de serviço prestado em outros organismos e instituições internacionais, até ao limite de quatro
anos;
d) O tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo ou junto de outros órgãos de
soberania, até ao limite de dois anos.
2 – Os diplomatas não podem beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços
externos previstas no número anterior para além dos limites temporais ali fixados.
Artigo 24.º
Diplomatas na situação de disponibilidade
Os diplomatas na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo, contudo, progredir na
respetiva categoria quando chamados a desempenhar as funções a que se refere o artigo 31.º ou outras de
relevante interesse público, em território nacional ou no estrangeiro.
Secção IV
Nomeação e aceitação
Artigo 25.º
Nomeação e aceitação
1 – A nomeação nas categorias de adido de embaixada e de secretário de embaixada e o acesso às
categorias de conselheiro de embaixada, de ministro plenipotenciário e de embaixador dependem de aceitação
e posse.
2 – O prazo para aceitação é de 20 dias, a contar, de forma contínua, da data de publicação em Diário da
República do ato de nomeação, salvo ocorrência de justo impedimento.
Artigo 26.º
Efeitos da aceitação
A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de
remuneração, de abonos, de contagem de tempo de serviço e de título inerente à respetiva categoria, permitindo
a nomeação para os cargos reservados à mesma categoria.
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Artigo 27.º
Posse
1 – A posse dos diplomatas nomeados para exercerem os cargos de Secretário-Geral e de direção superior
de 1.º grau é conferida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 – A posse dos diplomatas nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos ou
nos organismos dirigidos ou tutelados pelo MNE é conferida pelo Secretário-Geral.
3 – Os cargos de chefia nos serviços periféricos externos não dependem de posse, sendo a respetiva
assunção e cessação de funções registada por comunicação formal para os serviços internos.
4 – Na assunção e cessação dos cargos referidos no número anterior, é lavrado um termo de transferência
de poderes e termo de inventário, ambos assinados pelo diplomata nomeado e por aquele a quem estiver
confiada a gerência do serviço periférico externo.
Secção V
Suspensão de funções
Artigo 28.º
Suspensão de funções
1 – Os diplomatas suspendem as respetivas funções por força:
a) Do exercício de cargos políticos;
b) Do desempenho de outras funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, desde que de natureza
transitória ou com prazo certo de duração;
c) Nos demais casos previstos na lei.
2 – A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse
público não pode determinar quaisquer prejuízos profissionais aos diplomatas.
Secção VI
Disponibilidade
Artigo 29.º
Disponibilidade
Os diplomatas no ativo podem transitar para a situação de disponibilidade, abrindo vaga no mapa de pessoal
da carreira diplomática, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Condições de passagem à disponibilidade
1 – Transitam para a situação de disponibilidade:
a) Todos os diplomatas na data em que perfizerem a idade normal para acesso à pensão de velhice;
b) Os diplomatas com a categoria de conselheiro de embaixada que não sejam promovidos à categoria de
ministro plenipotenciário decorridos 20 anos na categoria de conselheiro de embaixada, exceto quando tenham
já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea anterior;
c) Os diplomatas com a categoria de secretário de embaixada que não sejam promovidos à categoria de
conselheiro de embaixada decorridos 25 anos na categoria de secretário de embaixada, exceto quando tenham
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já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea a);
d) Os diplomatas com mais de 20 anos de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela
área dos negócios estrangeiros, a requerimento do interessado;
e) Os diplomatas que obtenham do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros
licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços periféricos externos ou no SEAE
ou em outros organismos e instituições internacionais.
2 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de
Secretário-Geral.
3 – O número de diplomatas na situação de disponibilidade por força da alínea d) do n.º 1 não pode ser
superior a 20.
4 – Os diplomatas na situação de disponibilidade prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo podem a
todo o tempo regressar à efetividade do serviço diplomático e ser candidatos aos processos de colocação
previstos nos artigos 51.º e 52.º, caso em que o regresso à efetividade do serviço diplomático se verifica com a
apresentação no serviço periférico externo em que venham a ser colocados.
Artigo 31.º
Funções dos diplomatas na situação de disponibilidade
1 – Os diplomatas na situação de disponibilidade podem:
a) Desempenhar funções nos serviços internos, serviços periféricos externos ou organismos dirigidos,
tutelados ou coordenados pelo MNE;
b) Ser nomeados, com o seu consentimento, para o exercício de funções ao abrigo do regime do pessoal
especializado, nos serviços externos, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º;
c) Participar em missões extraordinárias de serviço diplomático em Portugal e no estrangeiro.
2 – O disposto na alínea b) do número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral, ficando os diplomatas sujeitos ao regime
jurídico aplicável ao pessoal especializado do MNE.
3 – O disposto na alínea c) do n.º 1 depende de despacho do Secretário-Geral.
Secção VII
Cessação de funções
Artigo 32.º
Formas de cessação de funções
A nomeação do diplomata cessa nas seguintes situações:
a) Conclusão sem sucesso do período experimental;
b) Exoneração a pedido do diplomata;
c) Aposentação ou reforma;
d) Mudança do diplomata para outra carreira;
e) Aplicação de pena disciplinar expulsiva.
Artigo 33.º
Aposentação, reforma e jubilação
1 – A aposentação e reforma dos diplomatas rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
2 – São considerados jubilados os diplomatas com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário
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que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e reforma e contando com pelo menos 30
anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
3 – Os diplomatas jubilados ou na situação de aposentados ou reformados gozam de todas as regalias,
títulos e honras inerentes à sua categoria.
4 – Os diplomatas jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a
colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área dos
negócios estrangeiros.
5 – As pensões de aposentação ou reforma dos diplomatas jubilados são automaticamente atualizadas em
percentagem igual à do aumento das remunerações dos diplomatas no ativo de categoria e escalão
correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.
6 – Os diplomatas nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de
jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação ou reforma.
Artigo 34.º
Bonificações
1 – A requerimento do interessado, nas contagens do tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos
de jubilação, aposentação ou reforma, são consideradas as seguintes bonificações:
a) 20 % em serviços periféricos externos de classe C;
b) 25 % em serviços periféricos externos de classe D ou em País em situação de guerra, conflito interno ou
de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.
2 – A percentagem referida na alínea b) do número anterior não é acumulável com a da alínea a),
prevalecendo sobre esta.
3 – Compete ao Conselho Diplomático atestar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, mediante
apresentação de requerimento por parte do interessado, no prazo de um ano a contar da data de cessação da
respetiva comissão no serviço periférico externo.
4 – O MNE procede ao pagamento das contribuições correspondentes à bonificação calculada nos termos
do n.º 1 devidas à Segurança Social.
Secção VIII
Antiguidade
Artigo 35.º
Lista de antiguidade
1 – É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos diplomatas no ativo e na situação de
disponibilidade, da qual deve constar, entre outros elementos, as seguintes contagens de tempo:
a) Em funções públicas;
b) Na carreira diplomática;
c) Na categoria;
d) Nos serviços internos e periféricos externos;
e) Dos dias descontados no ano a que a lista se reporta.
2 – A antiguidade na categoria conta-se desde a data da aceitação.
3 – Não conta, para efeitos de antiguidade na carreira diplomática, o tempo decorrido na situação de
inatividade temporária na situação de disponibilidade, salvo se se verificar qualquer uma das situações de
prestação de serviço efetivo de funções previstas no n.º 1 do artigo 31.º, ou noutra situação a que a lei atribua
esse efeito.
4 – A lista de antiguidade é tornada pública por aviso publicado no Diário da República e levada ao
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conhecimento de todos os diplomatas pelos serviços competentes do MNE até ao final do 1.º trimestre do ano
civil seguinte àquele a que a lista se reporta.
5 – Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.
Artigo 36.º
Ordenação
1 – As publicações de despachos de nomeação no Diário da República devem respeitar a respetiva
ordenação, efetuada nos termos do presente decreto-lei.
2 – No caso das publicações dos atos de ingresso ou de transição de categoria ocorrerem na mesma data,
observa-se o seguinte:
a) No ingresso, na confirmação e nas transições para as categorias de conselheiro de embaixada e de
ministro plenipotenciário, a antiguidade é determinada pela respetiva ordem de classificação;
b) Na transição para a categoria de embaixador, a antiguidade detida na categoria de ministro
plenipotenciário.
Artigo 37.º
Alteração da antiguidade
A lista de antiguidade dos diplomatas na carreira diplomática e nas respetivas categorias só pode ser alterada
em função:
a) Da ordenação estabelecida pelo Conselho Diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
b) Da ordenação decorrente do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
c) Da ordenação decorrente da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;
d) Da transição para a categoria de embaixador;
e) Do provimento de reclamações ou recursos;
f) Da observância do n.º 3 do artigo 35.º.
Secção IX
Colocação na situação de supranumerário
Artigo 38.º
Situação de supranumerário
1 – Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar lugar no mapa de pessoal da carreira
diplomática, os diplomatas que:
a) Regressem à efetividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;
b) Regressem de colocação no SEAE ou em organismos e instituições internacionais;
c) Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de
embaixada;
d) Os diplomatas que transitoriamente deixaram de ocupar vaga no mapa de origem.
2 – Os diplomatas na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem na respetiva categoria
segundo a ordem de antiguidade.
3 – A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em
termos de antiguidade, transição, remuneração, suplementos e abonos e implica a sujeição do diplomata aos
deveres previstos no presente decreto-lei.
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Capítulo III
Do serviço diplomático
Secção I
Chefia de missões, representações permanentes e postos consulares
Artigo 39.º
Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
1 – A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários que, para
esse efeito, são nomeados nos termos previstos na Constituição e na lei.
2 – A chefia de representações permanentes é exercida nos termos deste estatuto e da legislação respetiva.
3 – Tendo em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, a chefia de
missões diplomáticas de classe C e D pode ser assegurada, a título excecional, por conselheiros de embaixada
com, pelo menos, cinco anos na categoria.
4 – Por conveniência de serviço e a título excecional, a chefia de missões diplomáticas pode ser assegurada
por conselheiros de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria, na qualidade de encarregados de
negócios com cartas de gabinete.
5 – A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de
negócios, é sempre exercida por diplomatas.
6 – Os diplomatas com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, podem ser nomeados
embaixadores não residentes ou ser acreditados junto de organizações internacionais sediadas em Portugal,
exercendo essas funções a partir da Secretaria-Geral do MNE.
7 – No quadro da missão que lhe foi confiada, o chefe de missão diplomática, no prazo de seis meses a
contar do início de funções, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros
um relatório sobre a missão diplomática de que constam os objetivos a que se propõe, bem como uma avaliação
dos meios humanos e materiais necessários para os atingir no decurso do respetivo exercício de funções, sem
prejuízo de posterior atualização quando tal se revele necessário.
8 – O chefe de missão diplomática ou representante permanente deve iniciar funções no prazo máximo de
60 dias contínuos após a publicação do decreto de nomeação.
9 – O Secretário-Geral pode prorrogar por um período máximo de 30 dias contínuos o prazo referido no
número anterior.
Artigo 40.º
Equiparação a chefe de missão diplomática
1 – A título excecional, os cargos de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral podem ser
equiparados a chefia de missão diplomática.
2 – A equiparação prevista no número anterior é determinada por despacho do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.
Artigo 41.º
Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas
1 – A título excecional, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser
confiada a individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal da carreira diplomática cujas particulares
qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado serviço periférico
externo, as quais são nomeadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º.
2 – As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de
comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, com as necessárias
adaptações e excetuando o disposto no artigo 50.º, o presente decreto-lei.
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Artigo 42.º
Chefia de postos consulares
1 – Os postos consulares são chefiados por diplomatas.
2 – A chefia dos consulados-gerais é confiada a diplomatas de categoria igual ou superior a conselheiro de
embaixada.
3 – Por conveniência de serviço e a título excecional, pode o conselho diplomático propor a nomeação de
secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria para o cargo de cônsul-geral.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a chefias de consulados que, ao abrigo do disposto no artigo
40.º, sejam equiparadas a chefias de missão.
5 – Os consulados-gerais, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ter cônsules-gerais adjuntos,
cargo que é exercido por conselheiros ou secretários de embaixada.
Secção II
Colocações e transferências
Artigo 43.º
Competência
As nomeações que envolvam a colocação de diplomatas nos serviços periféricos externos ou a sua
transferência para os serviços internos são da competência do membro do Governo responsável pela área dos
negócios estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo Conselho Diplomático, exceto no que respeita aos
chefes de missão diplomática e equiparados.
Artigo 44.º
Das chefias de missão
1 – Até 31 de dezembro de cada ano, o Secretário-Geral apresenta ao membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros uma lista de chefias de missão diplomática que podem vagar no ano
seguinte que, após a sua aprovação, é divulgada pelos diplomatas que reúnam as condições exigíveis para
preencher aqueles lugares.
2 – Os diplomatas referidos no número anterior podem, assim querendo, manifestar e justificar as suas
preferências junto do Secretário-Geral.
3 – Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, os nomeados para as chefias de missão
diplomática assumem funções até 1 de setembro do ano em que são nomeados.
Artigo 45.º
Colocação nos serviços periféricos externos
A colocação do diplomata nos serviços periféricos externos efetua-se em regime de comissão de serviço e
por tempo determinado, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa
portuguesa.
Artigo 46.º
Critérios de colocação e transferência
1 – Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, tendo sempre em consideração
o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, observa sucessiva e cumulativamente, os
seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:
a) As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos diplomatas ao serviço periférico externo
considerado;
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b) A classe dos serviços periféricos externos em que os diplomatas estiveram anteriormente colocados;
c) As preferências expressas pelos diplomatas;
d) A sua antiguidade na categoria.
2 – Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o Conselho Diplomático pondera, na
medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspetos da vida pessoal dos
diplomatas, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento
especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.
3 – Atendendo ao interesse público e aos objetivos da política externa portuguesa, o Conselho Diplomático,
a requerimento do interessado, pode propor a colocação sucessiva do mesmo diplomata em serviços periféricos
externos de classe C ou D.
Artigo 47.º
Classificação dos serviços periféricos externos
1 – Os serviços periféricos externos são classificados em quatro classes – A, B, C e D –, por despacho do
membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.
2 – Na elaboração da proposta de classificação dos serviços periféricos externos, o Conselho Diplomático
deve ter em consideração:
a) As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o serviço periférico externo;
b) Os riscos para a saúde e segurança;
c) A distância e o isolamento.
3 – A classificação dos serviços periféricos externos é necessariamente atualizada a cada cinco anos ou
sempre que a alteração de condições o justifique.
4 – A reclassificação dos serviços periféricos externos deve ser tida em conta na colocação seguinte do
diplomata que nele preste serviço.
5 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das
finanças, sob proposta do Conselho Diplomático, é estabelecido um regime especial para ser aplicado aos
serviços periféricos externos considerados particularmente difíceis, designadamente quando se situem em
países em situação de guerra, conflito interno ou de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.
Artigo 48.º
Permanência nos serviços periféricos externos
1 – Os diplomatas devem ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:
a) Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência em serviço periférico externo de classe
A ou B;
b) Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência em serviço periférico externo de classe
C;
c) Dois anos de permanência em serviço periférico externo de classe D.
2 – Com exceção dos serviços periféricos externos de classe D, por despacho do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta devidamente fundamentada do Secretário-
Geral, os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por um ano, por razões de reconhecido
interesse público ou a pedido do interessado.
3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante
proposta devidamente fundamentada do Conselho Diplomático, os prazos previstos no n.º 1 podem ser
encurtados por razões de interesse público ou a pedido do interessado.
4 – O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser
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apresentado ao Secretário-Geral até 15 de agosto do ano precedente.
5 – Nenhum diplomata pode permanecer nos serviços periféricos externos por um período ininterrupto
superior a oito anos.
6 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.
Artigo 49.º
Permanência nos serviços internos
1 – A permanência dos diplomatas nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de
quatro anos, podendo o Secretário-Geral prorrogar esse prazo, até um máximo de 12 meses, a requerimento do
interessado.
2 – Por conveniência de serviço ou imperiosa conveniência pessoal, e a título excecional, o membro do
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta
fundamentada do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, por períodos de 12 meses, o prazo máximo
referido no número anterior.
3 – O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que já tenham
desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou que tenham sido, entretanto, nomeados para a
chefia de missão diplomática.
4 – O prazo mínimo de permanência nos serviços internos é encurtado para dois anos quando o diplomata,
em colocação imediatamente anterior, exerceu funções em serviço periférico externo de classe D.
5 – O prazo máximo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que sejam titulares
de cargos de direção superior ou aos diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade.
6 – Os membros dos conselhos diretivos das associações profissionais representativas dos diplomatas não
podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços periféricos externos durante o respetivo mandato.
Artigo 50.º
Limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos
O limite de idade dos diplomatas para o exercício de funções nos serviços periféricos externos corresponde
ao da idade máxima para o exercício de funções públicas.
Artigo 51.º
Processo de colocação ordinária
1 – Até 15 de outubro de cada ano, o Secretário-Geral torna pública a lista dos cargos e lugares vagos nos
serviços periféricos externos a preencher no ano seguinte com as seguintes indicações:
a) Classificação dos serviços periféricos externos;
b) Categoria dos diplomatas que podem candidatar-se;
c) Abonos a receber na colocação nos serviços periféricos externos;
d) Lista dos diplomatas que estejam em condições de transferência ou colocação, considerando-se o dia 31
de agosto do ano seguinte para efeitos de contagem dos prazos de permanência nos serviços internos.
2 – As vagas que, entre 15 e 31 de outubro de cada ano, venham a ocorrer em cargos e lugares nos serviços
periféricos externos são acrescentadas à lista a que se refere o número anterior, cuja alteração é divulgada.
3 – Os diplomatas incluídos na lista referida na alínea d) do n.º 1 podem apresentar por escrito ao Secretário-
Geral, até 31 de outubro, a sua candidatura a cinco serviços periféricos externos correspondentes à sua
categoria, por ordem decrescente de preferência, devendo essa candidatura incluir três serviços periféricos
externos de classe diferente.
4 – Até 15 de novembro de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública uma proposta provisória de
colocações e transferências de diplomatas para o ano seguinte que, após audiência dos interessados, é
submetida para homologação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no prazo
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de cinco dias úteis, para os efeitos do artigo 43.º.
5 – As colocações e transferências de diplomatas decorrentes da aplicação do presente artigo devem ser
publicadas no Diário da República até 30 de junho do ano seguinte.
6 – Os diplomatas colocados ou transferidos entre serviços periféricos externos ou transferidos destes para
os serviços internos devem apresentar-se nos serviços periféricos externos ou nos serviços internos no prazo
máximo de 60 dias contínuos a contar da publicação em Diário da República referida no número anterior.
7 – O Secretário-Geral pode prorrogar, por um período máximo de 60 dias contínuos, o prazo referido no
número anterior, por conveniência de serviço ou a pedido do interessado.
8 – Os diplomatas colocados ou transferidos nos termos deste artigo têm direito a uma dispensa de serviço
pelo período de 15 dias, para efeitos de mudança e instalação.
9 – A dispensa de serviço prevista no número anterior pode ser gozada de forma repartida, antes da partida
ou após a chegada do diplomata ao serviço periférico externo ou interno e tendo em conta a conveniência de
serviço.
Artigo 52.º
Processo de colocação extraordinária
1 – Sem prejuízo do disposto na presente secção, as vagas abertas em serviços periféricos externos já
existentes ou em consequência da criação de novos serviços periféricos externos, subsequentes a 31 de outubro
de cada ano, são preenchidas sob indicação do Conselho Diplomático, por meio de um processo de colocação
extraordinária.
2 – Ao processo de colocação extraordinária aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos
estabelecidos no artigo anterior.
3 – Os cargos e lugares vagos a que se refere o n.º 1 podem ser temporariamente providos por diplomatas
nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do
Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, em missão extraordinária de serviço diplomático, por um
período não superior a 365 dias.
4 – Com exceção do tempo de serviço prestado em serviço periférico externo de classe D, o tempo de
serviço prestado em serviço periférico externo, nos termos do número anterior, por diplomatas colocados nos
serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como tendo sido prestado nos serviços
internos.
5 – O exercício de funções em missão extraordinária de serviço diplomático por diplomatas colocados em
serviço periférico externo diferente daquele em que se encontra colocado não se considera como uma nova
colocação, contando-se o período daquela missão como de permanência no serviço periférico externo de
origem.
6 – O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por
um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como de
permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão
extraordinária de serviço diplomático.
Artigo 53.º
Regra de gestão
1 – No processo de colocações e transferências deve ser observado o equilíbrio entre o número de
diplomatas colocados nos serviços internos e periféricos externos, de forma que seja sempre assegurado o
adequado funcionamento de todos eles.
2 – O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela
área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do
número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.
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Secção III
Outras missões de serviço diplomático
Artigo 54.º
Missões extraordinárias de serviço diplomático
1 – Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo
membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral, para
o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático nos serviços periféricos externos por um
período não superior a 180 dias consecutivos, prorrogáveis.
2 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos podem ser chamados a desempenhar
missões extraordinárias em Portugal por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.
3 – Os diplomatas chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros
30 dias e sofrem reduções, respetivamente, de 50 % e 70 % do montante do abono de atividade diplomática nas
primeira e segunda prorrogações.
4 – A título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios
estrangeiros, os diplomatas chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias podem manter a
totalidade dos abonos.
5 – Nas situações de demora em serviço, quando o diplomata já se encontra em Portugal, não são abonadas
despesas de transporte.
6 – Os diplomatas que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 48.º podem
ser chamados em serviço sem regresso ao serviço periférico externo, na pendência do respetivo processo de
transferência.
Artigo 55.º
Missões extraordinárias e temporárias
1 – A título excecional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a
representação do Estado em atos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por
individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres
próprios dos diplomatas enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.
2 – O processo de colocação de diplomatas em missões extraordinárias e temporárias obedece, caso não
seja possível ou conveniente o provimento dos lugares existentes nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, às regras
que, caso a caso, o Conselho Diplomático estabeleça para esse efeito.
Artigo 56.º
Representantes especiais
1 – Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada
podem ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros para o
desempenho de funções específicas, em sua representação, por períodos de 365 dias, renováveis.
2 – No exercício destas funções, os nomeados atuam sob a orientação do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros e dos departamentos do MNE competentes nas matérias em causa.
3 – Para todos os efeitos, incluindo remuneratórios, os representantes especiais com a categoria de
embaixador, ministro plenipotenciário e conselheiro de embaixada são respetivamente equiparados a dirigente
superior de 1.º grau, dirigente superior de 2.º grau e dirigente intermédio de 1.º grau.
Artigo 57.º
Representação diplomática itinerante
1 – Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada,
ainda que na situação de disponibilidade, podem ser nomeados para o desempenho de funções de
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representação diplomática itinerante.
2 – Estes diplomatas são acreditados num ou mais Estados como representantes diplomáticos portugueses,
exercendo funções a partir dos serviços internos do MNE e não estando permanentemente deslocados na área
de jurisdição de um desses países.
3 – A nomeação de diplomatas como representantes diplomáticos itinerantes é feita nos termos previstos
no artigo 39.º.
4 – O apoio técnico, administrativo e financeiro aos diplomatas é assegurado pelos serviços competentes
do MNE, em função da matéria.
5 – Os representantes diplomáticos itinerantes são remunerados nas mesmas condições que os
funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos do MNE, sendo igualmente considerados colocados
naqueles serviços para os efeitos previstos no presente Estatuto, designadamente de promoção na carreira.
6 – Os diplomatas itinerantes têm direito a receber abono de atividade diplomática, em montante
proporcional ao período durante o qual estejam em missão nos Estados nos quais se encontrem acreditados.
Secção IV
Serviço diplomático em instituições internacionais
Artigo 58.º
Colocação no Serviço Europeu para a Ação Externa
1 – Os diplomatas podem, por proposta do Secretário-Geral e ouvido o Conselho Diplomático, ser
designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para
exercer cargos ou funções no SEAE.
2 – A apresentação de candidatura para o exercício de cargos ou funções no SEAE depende de autorização
do Secretário-Geral, devidamente fundamentada.
3 – Sem prejuízo das normas e regulamentos internos do SEAE, os diplomatas ali colocados continuam
vinculados, com as necessárias adaptações, aos princípios e deveres previstos no presente decreto-lei.
4 – Os diplomatas autorizados a exercer cargos ou funções no SEAE mantêm, com as necessárias
adaptações, os direitos e regalias previstos no presente decreto-lei, designadamente à contagem de tempo de
serviço para efeitos de:
a) Antiguidade;
b) Transição de categoria e alteração do posicionamento remuneratório;
c) Efeitos de aposentação ou reforma, desde que efetuado o pagamento das correspondentes quotizações.
5 – Para efeitos de candidatura e permanência no SEAE, aplica-se o limite temporal previsto no n.º 5 do
artigo 48.º, podendo esse limite ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses para efeitos de cumprimento
das obrigações contratuais estabelecidas por aquele Serviço.
6 – O tempo de serviço prestado no SEAE ao abrigo do presente artigo é equiparado a tempo de serviço
prestado nos serviços periféricos externos para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, incluindo, com
as necessárias adaptações, os inerentes ao exercício de funções em serviço periférico externo de classe C e D
ou em serviço equiparado do SEAE, sem prejuízo do limite previsto no artigo 23.º.
7 – No respeito pelo Direito da União Europeia aplicável, e mediante proposta do Secretário-Geral, os
diplomatas que desempenhem funções no SEAE, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, têm direito a receber
um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nesse Serviço e o vencimento
e abonos a que teriam direito, nos termos dos artigos 71.º e 76.º, se colocados num serviço periférico externo
na mesma localidade.
8 – Caso não seja assegurado pelo SEAE, os diplomatas que exercem funções nos termos do presente
artigo têm direito a auferir o abono de instalação previsto no artigo 74.º, bem como ao pagamento das despesas
de viagem e de transporte de bens, nos termos do artigo 80.º.
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Artigo 59.º
Colocação em organismos e instituições internacionais
1 – Os diplomatas podem, por proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, ser
designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para
desempenhar funções em organismos e instituições internacionais cujo exercício seja considerado de interesse
público.
2 – Aos diplomatas colocados em organismos e instituições internacionais aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Dos deveres e dos direitos
Artigo 60.º
Princípio geral
1 – Os diplomatas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos trabalhadores que exercem funções
públicas, sem prejuízo dos previstos no presente decreto-lei.
2 – Em nenhuma circunstância podem os diplomatas ser prejudicados por, ao abrigo do presente decreto-
lei, estarem em serviço no estrangeiro.
Secção I
Dos deveres especiais
Artigo 61.º
Dever de defesa do interesse nacional
1 – Os diplomatas devem promover e defender o interesse nacional e a imagem de Portugal, em obediência
ao dever de prossecução do interesse público e ao princípio da unidade da ação externa do Estado.
2 – Os diplomatas devem adotar um comportamento e desenvolver uma ação consentâneos com a
dignidade do Estado português e com a sua categoria e cargo, de harmonia com os poderes de representação
e a autoridade de Estado.
Artigo 62.º
Dever de sigilo e reserva
1 – Os diplomatas não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício
das suas funções, que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao regime de segredo.
2 – Os diplomatas não podem pronunciar-se, por qualquer meio, publicamente sobre orientações em matéria
de política externa determinadas pelo Governo, salvo quando autorizados pelo Secretário-Geral.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta
por segredo de justiça, sigilo profissional ou proteção de dados, visem a realização de direitos ou interesses
legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou
de formação.
Artigo 63.º
Residência e domicílio
1 – Os diplomatas colocados em serviço periférico externo devem residir na área de jurisdição do serviço
onde exercem funções, salvo em situações extraordinárias, desde que não haja prejuízo para o exercício de
funções, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Secretário-Geral.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomatas colocados em serviço periférico externo
mantêm o seu domicílio em Portugal para todos os efeitos, designadamente fiscais.
3 – As colocações dos diplomatas nos serviços periféricos externos são sempre efetuadas em regime de
comissão de serviço, por tempo determinado.
Artigo 64.º
Dever de correção e urbanidade
Os diplomatas devem proceder com a maior correção e urbanidade para com todos os com quem contactem
no exercício das suas funções, consentâneas com a dignidade do Estado e com a sua categoria e cargo, de
harmonia com o exercício da função de representação externa do Estado.
Artigo 65.º
Dever de solidariedade e cooperação
Os diplomatas devem pautar-se por uma relação de confiança e cooperação entre si.
Artigo 66.º
Dever de disponibilidade
Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade estão sujeitos ao dever de disponibilidade
permanente.
Artigo 67.º
Dever especial de informação
Os diplomatas titulares de cargos dirigentes do MNE, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos
externos do MNE, devem manter informado o MNE, através da via hierárquica competente, sobre todas as
questões relevantes referentes aos serviços.
Artigo 68.º
Outros deveres especiais
1 – Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção superior do MNE e os chefes
de missão ou de postos consulares exercem as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, as quais podem ser delegadas nos termos do artigo 9.º da referida lei.
2 – Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção intermédia do MNE, os
substitutos legais dos chefes de missão, os cônsules-gerais adjuntos e encarregados de secção consular,
exercem, para além das que lhes forem delegadas, as competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 – As competências previstas no presente artigo não prejudicam as previstas nos diplomas orgânicos do
MNE.
Secção II
Do direito à avaliação
Artigo 69.º
Direito à avaliação
Os diplomatas têm direito a verem o seu desempenho avaliado e a repercussão da avaliação no
desenvolvimento da respetiva carreira.
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Artigo 70.º
Avaliação do desempenho
1 – Todos os diplomatas estão sujeitos a avaliação do desempenho, regulada por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da administração pública.
2 – As competências de coordenação do sistema de avaliação dos diplomatas são exercidas pelo Conselho
Diplomático.
3 – A avaliação engloba uma autoavaliação obrigatória, que não constitui componente vinculativa da
avaliação de desempenho, e envolve uma componente de avaliação pelos seus subordinados, pares e
superiores hierárquicos.
4 – Na situação de falta da avaliação de desempenho, o diplomata pode requerer ser avaliado por
ponderação curricular.
5 – Os diplomatas que exerçam funções ou cargos no SEAE ou em instituições e organismos internacionais
com sistemas de avaliação do desempenho próprios, devem requerer ao Conselho Diplomático a integração
das avaliações obtidas no exercício daquelas funções ou cargos.
Secção III
Remunerações
Artigo 71.º
Estatuto remuneratório
1 – Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da
carreira diplomática constam do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 – Ao diplomata titular de cargo de direção em Portugal são abonadas despesas de representação nos
montantes fixados para os cargos dirigentes da Administração Pública.
Artigo 72.º
Remuneração na disponibilidade
1 – Os diplomatas na situação de disponibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos diplomatas de
idêntica categoria e tempo de serviço no ativo.
2 – Os diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 30.º, e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 31.º, têm direito a uma remuneração de
montante igual à pensão de aposentação ou reforma que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao
número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem
àquela situação, podendo o tempo aí passado contar para efeitos de aposentação ou reforma se o diplomata
tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.
3 – Os diplomatas na situação de disponibilidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, têm direito
a uma remuneração igual à dos de idêntica categoria e tempo de serviço no ativo à data da colocação na
disponibilidade, podendo o tempo passado nessa situação contar para efeitos de aposentação se o diplomata
tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.
Secção IV
Abonos
Artigo 73.º
Abonos mensais
1 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm direito a receber os seguintes abonos
mensais, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
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estrangeiros e das finanças:
a) De atividade diplomática, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências das funções que
desempenham em nome e no interesse do Estado;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação,
sempre que não dispuserem de residência do Estado sem encargos.
2 – Os abonos previstos no número anterior têm a natureza de ajudas de custo e são devidos aos
diplomatas, independentemente da forma que revestiu a respetiva nomeação, desde o dia em que assumem
funções nos serviços periféricos externos para que foram nomeados e cessam na data do termo dessas funções.
3 – Em circunstâncias especiais impostas pelo Estado recetor ou em situações decorrentes do interesse da
política externa, o Secretário-Geral pode autorizar o chefe de missão diplomática a arrendar habitação para o
diplomata, em nome e por conta do MNE, não devendo a respetiva renda ultrapassar o valor do abono de
habitação a que o diplomata tem direito.
4 – Os diplomatas num serviço periférico externo que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º,
para prestar serviço noutro serviço periférico externo em missão extraordinária de serviço diplomático podem
continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao serviço periférico externo
em questão, o abono de habitação que se encontravam a receber no serviço periférico externo de origem desde
que seja reconhecida a necessidade de manutenção da residência junto deste serviço periférico externo, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 74.º
Abono de instalação
1 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que
situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a três
vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam
colocados em serviços periféricos externos de classe A e B.
2 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que
situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a quatro
vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam
colocados em serviços periféricos externos de classe C e D.
3 – O abono de instalação é reduzido em 25 % quando o diplomata for residir em habitação do Estado
devidamente equipada.
4 – No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo serviço periférico externo ou em serviços
periféricos externos na mesma localidade, apenas um deles recebe abono de instalação.
5 – Se o diplomata em missão extraordinária de serviço diplomático no estrangeiro for colocado no mesmo
serviço periférico externo em que se encontra a desempenhar funções, tem direito a receber o correspondente
abono de instalação.
6 – Os diplomatas transferidos para os serviços internos, quando tenham estado colocados ao abrigo dos
artigos 44.º, 51.º, 52.º, 58.º ou 59.º, por período igual ou superior a 2 anos, têm direito a um abono para despesas
de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida correspondente à primeira posição remuneratória da
categoria de conselheiro de embaixada.
7 – Ao valor referido no número anterior deve ser aplicada majoração de 5 % por cada acompanhante
autorizado que tenha comprovadamente residido com o diplomata no estrangeiro, para efeitos do número
anterior, até ao limite de 20 % de majoração sobre aquele valor.
Artigo 75.º
Abono a título de encarregaturas de negócios
1 – A título de encarregatura de negócios, os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos a quem
compete a substituição interina dos chefes de missão têm direito a auferir 95 % do abono mensal de atividade
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diplomática fixado para o respetivo chefe de missão:
a) A partir do 30.º dia consecutivo da substituição, na ausência do chefe de missão diplomática;
b) A partir do 1.º dia de gerência da missão, na vacatura do lugar do chefe de missão diplomática.
2 – Aos diplomatas que exercem funções de encarregatura de negócios em serviços periféricos externos
onde não estão acreditados chefes de missão diplomática residentes devem ser abonados os montantes que
seriam fixados para o chefe de missão diplomática residente.
Artigo 76.º
Abonos recebidos nos serviços periféricos externos
1 – Os montantes a abonar aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são fixados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, sob
proposta do Secretário-Geral, ouvidos o Conselho Diplomático e as associações representativas dos diplomatas.
2 – Na fixação dos abonos de atividade diplomática deve ter-se em conta:
a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais
organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades
credíveis, na ausência daquelas;
b) As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, o risco de insalubridade ou isolamento ou as
situações de guerra, conflito interno ou insegurança generalizada associadas aos serviços periféricos externos
de classe C ou D;
c) A categoria de carreira do diplomata.
3 – O abono de atividade diplomática inclui, quando aplicável, as seguintes componentes:
a) De dependentes, quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;
b) De colocação em serviços periféricos externos de classe C ou D, quando o diplomata já esteve colocado
pelo menos três anos em postos de qualquer daquelas duas classes.
4 – Na fixação dos abonos de habitação deve ter-se em conta:
a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais
organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades
credíveis, na ausência daquelas;
b) Os acompanhantes autorizados.
5 – A fixação e revisão dos abonos deve ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das
condições de vida e a manutenção do poder de compra dos diplomatas e respetivo agregado familiar nos
diferentes serviços periféricos externos.
6 – Com periodicidade anual ou sempre que haja uma alteração das circunstâncias a ter em conta na fixação
dos abonos, o Secretário-Geral apresenta, nos termos do n.º 1, uma proposta de revisão ou atualização dos
montantes a abonar no ano seguinte.
Artigo 77.º
Suplemento de colocação nos serviços internos
1 – Aos diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados
pelo MNE e em efetividade de funções incluindo os que ocupam cargos dirigentes, mas excetuando os que se
encontram a desempenhar funções em gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania, é atribuído um
suplemento mensal para despesas inerentes à função diplomática.
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2 – O montante do suplemento referido no número anterior é, independentemente do regime remuneratório
a que o diplomata se encontra sujeito, igual a 20 % do vencimento ilíquido da respetiva categoria e posição
remuneratória.
3 – Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que não está em efetividade de funções o
diplomata que, encontrando-se colocado nos serviços internos ou que para aí seja transferido, esteja sem
afetação a um serviço ou sem prestar funções por um período superior a 90 dias.
Artigo 78.º
Pagamento de despesas e subsídio por morte
1 – Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas,
em caso de falecimento de diplomata colocado nos serviços periféricos externos, constituem encargo do MNE:
a) As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo
cônjuge ou unido de facto sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;
b) O retorno do cônjuge ou unido de facto sobrevivo e dos descendentes a seu cargo ao serviço periférico
externo, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;
c) O transporte dos seus bens;
d) O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 73.º;
e) O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respetiva categoria.
2 – Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo MNE em favor
dos herdeiros, por uma só vez.
3 – Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito a 50 % do
montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º e à totalidade do abono referido no n.º 5
do artigo 81.º, até conclusão daquele no estabelecimento escolar em que se encontrem inscritos.
4 – Em caso de falecimento no estrangeiro de diplomata que, embora colocado nos serviços internos, se
haja deslocado ao estrangeiro em missão extraordinária de serviço diplomático ou missão diplomática
extraordinária e temporária, constituem encargo do MNE as despesas com o funeral, a trasladação do féretro
para Portugal e as viagens do cônjuge ou unido de facto sobrevivo ou de um acompanhante autorizado, para
acompanhamento do féretro no seu regresso a Portugal.
5 – Em caso de falecimento no estrangeiro de um dos acompanhantes autorizados do diplomata, o MNE
assume as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.
6 – Consideram-se acompanhantes autorizados do diplomata:
a) As pessoas indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Os ascendentes que vivam em economia comum com o diplomata.
Secção V
Outros direitos
Artigo 79.º
Direito de associação
1 – É reconhecido aos diplomatas o direito de participarem em associações representativas próprias para a
defesa e promoção dos seus interesses, nos termos da lei.
2 – As associações representativas dos diplomatas são consultadas sobre todas as matérias relativas à
legislação e regulamentação que digam respeito aos diplomatas e respetiva carreira.
3 – Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do MNE, as associações referidas nos números
anteriores podem apresentar propostas de revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.
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Artigo 80.º
Viagens e transportes
1 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos para os serviços internos têm
direito ao pagamento das despesas de viagem.
2 – As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos diplomatas e dos seus
acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, o custeio do transporte dos seus
bens pessoais e respetivo seguro de transporte.
3 – Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Secretário-Geral, quando o diplomata é
transferido entre serviços periféricos externos, autorizar o transporte antecipado dos seus bens pessoais para
território nacional.
4 – Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe A ou B, os diplomatas e os seus
acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal em cada período de 12 meses.
5 – Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe C ou D, os diplomatas e os seus
acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de duas viagens a Portugal em cada período de 12
meses.
6 – O diplomata nomeado para prestar funções em missão extraordinária de serviço diplomático por um
período superior a 120 dias num serviço periférico externo, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º, tem direito ao
pagamento das despesas de viagem do seu agregado familiar.
Artigo 81.º
Ação social complementar e seguros
1 – Complementarmente ao regime geral dos trabalhadores que exercem funções públicas, o MNE assegura
o financiamento de assistência na doença:
a) Para todos os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos, cônjuge ou unido de facto e
descendentes quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;
b) Para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente
incapacitados.
2 – Os termos da participação referida no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros.
3 – Em todas as deslocações custeadas pelo Estado, o MNE proporciona um seguro de assistência médica
e acidentes pessoais para os diplomatas e acompanhantes autorizados.
4 – Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado, o
MNE assegura um seguro de vida e acidentes pessoais para os diplomatas cujo capital seguro em caso de
morte ou invalidez permanente não pode ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do diplomata.
5 – O MNE comparticipa as despesas de educação dos filhos dependentes dos diplomatas em efetividade
de funções ou na situação de disponibilidade, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros.
6 – Os cônjuges ou unidos de facto sobrevivos que venham a contrair novo casamento ou a constituir nova
união de facto perdem os direitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no número anterior.
Artigo 82.º
Importação de bens próprios
1 – Os diplomatas que são transferidos dos serviços periféricos externos para os internos podem importar
os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, ou, sendo casados ou unidos de facto, dois veículos,
devendo neste caso um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou unido de facto.
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2 – A importação dos veículos automóveis a que se refere o número anterior é efetuada com as isenções
fiscais e a periodicidade previstas na legislação aplicável.
Secção VI
Formação diplomática
Artigo 83.º
Princípio geral
1 – A formação profissional contínua constitui um direito e um dever dos diplomatas, em ordem à valorização
pessoal e da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
2 – As ações de formação profissional são ministradas no âmbito do Instituto Diplomático, diretamente ou
recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.
3 – As ações de formação referidas no número anterior incluem cursos de atualização e aperfeiçoamento
em todas as matérias com relevância para o exercício de funções diplomáticas, incluindo no SEAE.
4 – As necessidades de formação ao longo da carreira são definidas pelo Secretário-Geral, sob proposta do
Instituto Diplomático, devendo ser assegurada a realização anual de cursos de preparação para a assunção de
funções, incluindo em liderança e gestão pública.
Artigo 84.º
Aprendizagem de línguas
O MNE custeia as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos
diplomatas, quer em Portugal quer no estrangeiro, atendendo ao interesse desses conhecimentos para o
exercício das respetivas funções.
Secção VII
Licenças e férias
Artigo 85.º
Licenças do serviço diplomático
1 – Aplica-se aos diplomatas o regime geral de licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas,
sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
2 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm anualmente direito a um complemento
de licença, sem perda de remuneração, para efeitos de viagem a Portugal, para gozo de férias, consoante a
distância geográfica entre o serviço periférico externo e Portugal:
a) Entre 0 e 2000 quilómetros: 2 dias úteis;
b) Entre 2001 e 5000 quilómetros: 3 dias úteis;
c) Entre 5001 e 10 000 quilómetros: 4 dias úteis;
d) Mais de 10 001 quilómetros: 5 dias úteis.
Artigo 86.º
Férias
1 – Os diplomatas colocados em serviços periféricos externos de classe C ou D têm ainda anualmente direito
a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
2 – O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior pode ser gozado imediatamente
após a assunção de funções, preferencialmente no ano a que respeita ou durante o ano seguinte, nos termos
da lei, e não confere o direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.
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Artigo 87.º
Efeitos de inatividade temporária
1 – As faltas justificadas por doença ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela área dos
negócios estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo
de faltas por acidente em serviço ou por doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
Secção VIII
Do cônjuge ou unido de facto
Artigo 88.º
Cônjuges ou unidos de facto de diplomata nos serviços periféricos externos
1 – O MNE valoriza e enquadra adequadamente o papel da família, em particular do cônjuge ou unido de
facto, que acompanham o diplomata em serviço externo periférico, reconhecendo o apoio que podem fornecer
às funções de representação do Estado.
2 – Sempre que da colocação do diplomata em serviço periférico externo decorra a interrupção da atividade
profissional do seu cônjuge ou unido de facto, o MNE assume os encargos com a continuidade do pagamento
dos descontos para os regimes de proteção social a que estes se encontrem vinculados.
3 – Sempre que da colocação do diplomata em serviço periférico externo decorra a impossibilidade de
exercício de atividade profissional do seu cônjuge ou unido de facto, o MNE assume os encargos com a sua
inscrição no Seguro Social Voluntário, tomando como referência o 5.º escalão.
4 – Os cônjuges ou unidos de facto vinculados a entidades públicas sujeitas ao regime jurídico do contrato
individual de trabalho sem termo podem solicitar a concessão de licença sem remuneração para
acompanhamento de diplomata colocado no estrangeiro em representação do Estado, pelo período de duração
da colocação no serviço periférico externo.
5 – A licença referida no número anterior confere ao trabalhador o direito à contagem do tempo para efeitos
de antiguidade e ao restabelecimento dos direitos, deveres e garantias decorrentes da efetiva prestação de
trabalho, quando terminar a colocação do diplomata no serviço periférico externo.
Artigo 89.º
Desenvolvimento profissional dos cônjuges ou unidos de facto de diplomata
1 – O cônjuge ou unido de facto de diplomata que integre o mapa de pessoal do MNE com vínculo de
emprego público pode requerer ao Secretário-Geral a sua colocação para desempenho de funções no serviço
periférico externo em que o respetivo cônjuge é colocado ou em serviço periférico externo na mesma localidade.
2 – No caso de o cônjuge ou unido de facto de diplomata não integrar o mapa de pessoal do MNE, pode
apresentar requerimento idêntico ao referido no número anterior desde que, em simultâneo, seja apresentado
requerimento de mobilidade interna ou de cedência de interesse público.
3 – Na decisão sobre o requerimento apresentado nos termos dos números anteriores são ponderados
fatores de oportunidade e de dimensão do serviço periférico externo, habilitações académicas, experiência
profissional, perfil do requerente, bem como as disponibilidades orçamentais do MNE.
4 – A colocação do trabalhador ao abrigo dos números anteriores é efetuada através da modalidade
adequada de constituição da relação jurídica de emprego público pelo mesmo período em que o diplomata
estiver colocado no serviço periférico externo.
5 – A colocação do trabalhador nos termos do presente artigo não confere o direito ao pagamento de abono
de habitação ou despesas de viagem para além dos previstos para o cônjuge ou unido de facto do diplomata
colocado em serviço periférico externo.
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Capítulo V
Regime disciplinar
Artigo 90.º
Infração disciplinar
1 – Constitui infração disciplinar o comportamento do diplomata, por ação ou omissão, ainda que meramente
culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 – É aplicável aos diplomatas o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 91.º
Competência disciplinar
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao Inspetor-Geral Diplomático e
Consular:
a) A instauração de processos disciplinares contra diplomatas, salvo os contra diplomatas titulares dos
cargos de direção superior de 1.º grau ou equiparados, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos
externos;
b) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares contra diplomatas titulares de cargos de direção
superior do 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos;
c) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito
dos processos disciplinares instruídos pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em qualquer órgão ou
serviço dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios
estrangeiros;
e) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos;
f) Designar peritos e técnicos, quando a atuação da Inspeção-Geral Diplomática e Consular carecer de
especiais conhecimentos técnicos ou científicos;
g) Determinar a suspensão preventiva dos diplomatas no âmbito de processos disciplinares ou submeter ao
membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros proposta de suspensão preventiva
quando se trate de diplomata titular de cargo de direção superior do 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos
dos serviços periféricos externos do MNE;
h) Determinar, ouvido o Secretário-Geral, na sequência das ações disciplinares desenvolvidas, as
recomendações e orientações adequadas à adoção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização
e funcionamento dos órgãos e serviços do MNE, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos atos,
o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respetiva execução e evolução.
Artigo 92.º
Suspensão de diplomatas em funções nos serviços periféricos externos
Sem prejuízo do disposto na LTFP, a sanção de suspensão, quando aplicada a diplomata em exercício de
funções nos serviços periféricos externos, é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos.
Artigo 93.º
Regresso preventivo aos serviços internos por violação dos deveres funcionais
Sem prejuízo do disposto na LTFP, a suspensão preventiva do diplomata em exercício de funções nos
serviços periféricos externos é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos, sem perda de
remuneração base, com exceção da componente de atividade diplomática, até decisão do procedimento, e por
prazo não superior a 90 dias.
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Artigo 94.º
Notificações a diplomatas colocados nos serviços periféricos externos
As notificações aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são efetuadas pessoalmente, por
via postal, por mala diplomática, para o respetivo domicílio necessário ou para morada indicada para o efeito
pelo diplomata, incluindo morada digital, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo
de acesso público do serviço periférico externo em que se encontrar colocado e que produz efeitos no 3.º dia
útil seguinte ao da sua afixação.
Artigo 95.º
Regra especial sobre prazos
1 – Sem prejuízo do disposto na LTFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se pelo
período necessário à obtenção de tradução de documento redigido em língua estrangeira, que não pode ser
superior a três meses.
2 – No caso de utilização da mala diplomática são aplicáveis as dilações previstas no Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
1 – Os diplomatas são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória detida à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao
anterior escalão.
3 – Os ministros plenipotenciários no 5.º índice transitam para o 4.º nível remuneratório da categoria de
ministro plenipotenciário.
4 – Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a diminuição do estatuto remuneratório de
qualquer diplomata.
Artigo 97.º
Tabela remuneratória
A tabela remuneratória da carreira diplomática entra em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, aplica-se a tabela remuneratória da carreira
diplomática constante do Anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, aplica-se a tabela remuneratória da carreira
diplomática constante do Anexo II ao decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) A partir de 1 de janeiro de 2027 aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do
Anexo III ao decreto-lei.
Artigo 98.º
Disposições finais e transitórias
1 – O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º não é aplicado aos diplomatas com a categoria de
secretário de embaixada ou conselheiro de embaixada à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual,
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a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos diplomatas face ao regime geral de
segurança social é objeto de regulamentação, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas dos negócios estrangeiros e da segurança social, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em
vigor do presente decreto-lei.
3 – O limite temporal previsto no n.º 5 do artigo 48.º é prolongado em um ano para os diplomatas que,
estando colocados num serviço periférico externo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, necessitem
deste período para cumprir os tempos de permanência mínimos ou máximos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
4 – Para os diplomatas colocados nos serviços internos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
atender-se-á à data 30 de setembro para efeitos da aplicação dos períodos previstos no artigo 49.º.
5 – O limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos, previsto no artigo 50.º,
é alargado progressivamente, acrescendo, a partir de 2025 e em cada ano civil, mais quatro meses à idade
normal para acesso à pensão de velhice aplicável em cada ano, até se atingir a idade máxima para o exercício
de funções públicas.
6 – O diplomata só pode beneficiar uma vez do alargamento previsto no número anterior.
7 – Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 58.º e do n.º 2 do artigo 59.º, atender-se-á ao tempo de
serviço prestado no Serviço Europeu de Ação Externa e em organismos e instituições internacionais anterior à
entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os diplomatas que, à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem aceder às categorias
de conselheiro, ministro plenipotenciário e embaixador nas promoções realizadas nos termos do presente
decreto-lei.
9 – Os diplomatas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na situação de
disponibilidade mantêm-se nessa situação.
10 – Aos diplomatas com as categorias de conselheiro de embaixada e secretário de embaixada que, com
a entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, vejam antecipada a sua data
de transição para a situação de disponibilidade, aplicar-se-ão os limites de idade previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
11 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é mantida inalterada a antiguidade dos diplomatas
existente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 99.º
Direito transitório
1 – A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica procedimentos em curso com reflexo na gestão
do serviço diplomático e nas carreiras dos funcionários diplomáticos, designadamente concursos de ingresso e
promoção, colocações ordinárias e extraordinárias, prosseguindo estes nos termos das normas anteriormente
vigentes até à sua conclusão.
2 – Até à entrada em vigor dos despachos e portarias previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor
as respetivas normas habilitantes constantes do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual, e os atos normativos delas decorrentes.
Artigo 100.º
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, aos
diplomatas o regime previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 101.º
Publicação
Os despachos referidos no presente decreto-lei são publicados na 2.ª série do Diário da República.
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Artigo 102.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 103.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 – A tabela prevista no anexo I, a que faz referência a alínea a) do artigo 97.º, produz efeitos a 1 de janeiro
de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado
e das Finanças, […] — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, […].
ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do artigo 97.º)
ANEXO II
(a que se refere a alínea b) do artigo 97.º)
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025
1 2 3 4 5
Embaixador 75 79 83
Ministro plenipotenciário 60 64 67 71
Conselheiro de embaixada 43 45 47 51 55
Secretário 30 33 35 37 40
Adido 26
Categorias Posições/Níveis Remuneratórios
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026
1 2 3 4 5
Embaixador 77 82 87
Ministro plenipotenciário 62 66 69 73
Conselheiro de embaixada 45 47 49 53 57
Secretário 32 35 37 39 42
Adido 28
CategoriasPosições/Níveis Remuneratórios
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ANEXO III
(a que se referem o n.º 1 do artigo 71.º e a alínea c) do artigo 97.º)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO PROGRAMA ESCOLA SEGURA E DAS AÇÕES DE
SENSIBILIZAÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO UMA ANÁLISE COMPREENSIVA DAS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA
EM CONTEXTO ESCOLAR, VISANDO UMA ATUAÇÃO CADA VEZ MAIS EFICAZ E A SUA PREVENÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE FOMENTEM A SEGURANÇA E
CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E JOVENS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XVI/1.ª
(PELA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE
ASSISTENTE OPERACIONAL NAS ESCOLAS E PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A
ADEQUAÇÃO DESTES RECURSOS À REALIDADE DE CADA ESCOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA E AO
CONSUMO DE DROGA NO MEIO ESCOLAR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projetos de resolução (PJR) foram votados na generalidade na sessão plenária de 25 de outubro de
2024, tendo sido aprovados, e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.
2. Foram pedidos contributos às entidades do setor, e os contributos recebidos podem ser consultados nas
páginas das respetivas iniciativas.
3. Foi apenas apresentada uma proposta de alteração ao Projeto de Resolução n.º 130/XVI/1.ª (PSD) pelo
Grupo Parlamentar da IL.
4. A discussão e a votação na especialidade destes projetos de resolução tiveram lugar na reunião da
Comissão de 14 de janeiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD,
Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027
1 2 3 4 5
Embaixador 82 86 91
Ministro plenipotenciário 64 68 71 75
Conselheiro de embaixada 47 49 51 55 59
Secretário 34 37 39 41 44
Adido 30
CategoriasPosições/Níveis Remuneratórios
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do PS, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP.
O Sr. Deputado Paulo Núncio (CDS-PP) não esteve até ao final da votação destes projetos de resolução e,
por isso, o sentido de voto do CDS-PP não consta do Projeto de Resolução n.º 304/XVI/1.ª (L).
5. A Sr.ª Deputada Sonia dos Reis (PSD) fez uma intervenção inicial.
Da votação dos projetos de resolução e das propostas de alteração apresentadas, resultou o seguinte:
PJR n.º 130/XVI/1.ª (PSD) PJR n.º 153/XVI/1.ª
(PS) PJR n.º 208/XVI/1.ª
(CH) PJR n.º 304/XVI/1.ª
(L) PJR n.º 390/XVI/1.ª
(CDS-PP) Texto da iniciativaProposta de alteração da IL
O reforço do programa «Escola Segura», através do aumento dos meios humanos que lhe estão afetos, e das ações junto da comunidade escolar (alunos, professores, pais, encarregados de educação, auxiliares de ação educativa) de forma a promover uma maior sensibilização para a segurança e prevenção da criminalidade; Favor – PSD, PS, CH, IL, PCP e CDS-PP Contra – Abstenção –
Aprovado por unanimidade
[…]
(Novo) Promoção do programa “Escola Segura” em todos os níveis de ensino, através de ações de sensibilização e mitigação de comportamentos violentos e ou que instiguem à violência. Atuação numa ótica preventiva, que reduza o número de ocorrências de violência e criminalidade e, consequentemente, a intervenção reiterada das equipas da «Escola Segura». Favor – PS, CH, IL e PCP Contra – PSD e CDS-PP Abstenção –
Aprovado
A promoção de estratégias junto da comunidade escolar, com vista ao reforço em termos de responsabilidade social, para a prevenção da disseminação de ações que apelem à violência; Favor – PSD, PS, CH, IL, PCP e CDS-PP Contra – Abstenção –
Aprovado por unanimidade
[…]
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PJR n.º 130/XVI/1.ª (PSD) PJR n.º 153/XVI/1.ª
(PS) PJR n.º 208/XVI/1.ª
(CH) PJR n.º 304/XVI/1.ª
(L) PJR n.º 390/XVI/1.ª
(CDS-PP) Texto da iniciativaProposta de alteração da IL
A recolha e a análise integrada de dados no âmbito do Programa Escola Segura (dados dos Estabelecimentos de Educação e Ensino e das Forças de Segurança), de forma a garantir a sua monitorização e respetivo acompanhamento; Favor – PSD, PS, CH, IL, PCP e CDS-PP Contra – Abstenção –
Aprovado por unanimidade
[…]
(Novo) Levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas equipes multidisciplinares, quer de recursos humanos, quer de formação das próprias equipes para a gestão e prevenção de comportamentos de risco, escalada de violência e resolução de ocorrências. Favor – PS e IL Contra –PSD e CDS Abstenção – CH
Aprovado
1 – Garanta a existência de equipas multidisciplinares, nomeadamente, incluindo psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e outros que se considerem relevantes, que possam dar resposta por agrupamento escolar aos alunos, garantindo acesso imediato a um acompanhamento especializado e adequado à recuperação e proteção das vítimas. Favor – CH Contra – Abstenção – PS, PSD e IL
Aprovado
1 – Que utilize e potencie a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar, para proceder a uma análise compreensiva dessas ocorrências, visando uma atuação cada vez mais eficaz, bem como a sua prevenção; Favor – PS e IL Contra – Abstenção – PSD, CH e CDS-PP
Aprovado
2 – Que prossiga a implementação das demais medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade Violenta. Favor – PS e IL
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PJR n.º 130/XVI/1.ª (PSD) PJR n.º 153/XVI/1.ª
(PS) PJR n.º 208/XVI/1.ª
(CH) PJR n.º 304/XVI/1.ª
(L) PJR n.º 390/XVI/1.ª
(CDS-PP) Texto da iniciativaProposta de alteração da IL
Contra – Abstenção – PSD, CH e CDS-PP
Aprovado
2 – Incentive uma colaboração intersetorial, ao criar linhas de contacto e colaboração entre escolas, serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem colaborativa, maximizando recursos e a consequente eficácia nas intervenções. Favor – CH Contra – Abstenção – PSD, PS, IL e CDS-PP
Aprovado
3 – Promova campanhas nacionais de consciencialização sobre os direitos garantidos às crianças e jovens e os perigos da violência, abrangendo temas como o bullying, abuso sexual e violência doméstica, assim como devem ser promovidos programas educativos nas escolas que abordem, não só os temas mencionados, mas também a resolução de conflitos, a violência e a importância de denunciar abusos. Favor – CH Contra – Abstenção – PSD, PS, IL e CDS-PP
Aprovado
4 – Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação que deve ser acionado pelos diretores das escolas e outras instituições de ensino, quando se verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos. Favor – CH Contra – Abstenção – PSD, PS, IL e CDS-PP
Aprovado
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PJR n.º 130/XVI/1.ª (PSD) PJR n.º 153/XVI/1.ª
(PS) PJR n.º 208/XVI/1.ª
(CH) PJR n.º 304/XVI/1.ª
(L) PJR n.º 390/XVI/1.ª
(CDS-PP) Texto da iniciativaProposta de alteração da IL
5 – Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, assim como garanta programas de formação para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em casos de deteção de violência infantil/juvenil. Favor – CH Contra – Abstenção – PSD, PS, IL e CDS-PP
Aprovado
6 – Reforce os meios das forças de segurança, nomeadamente, das equipas que integram o Programa Escola Segura da PSP, por forma a assegurar a ordem e a segurança de toda a comunidade escolar. Favor – CH Contra – Abstenção – PSD, PS, IL e CDS-PP
Aprovado
1 – Criação e dotação com os meios necessários de equipas multidisciplinares escolares para o combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas próximas de cada escola; Favor – PSD, CH, IL e CDS-PP Contra – Abstenção – PS
Aprovado
2 – Que, no âmbito do policiamento de proximidade, seja dada especial atenção ao tráfico e consumo de droga e a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro dos programas existentes, em especial do programa Escola Segura. Favor – PSD, CH, IL e CDS-PP Contra – Abstenção – PS
Aprovado
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PJR n.º 130/XVI/1.ª (PSD) PJR n.º 153/XVI/1.ª
(PS) PJR n.º 208/XVI/1.ª
(CH) PJR n.º 304/XVI/1.ª
(L) PJR n.º 390/XVI/1.ª
(CDS-PP) Texto da iniciativaProposta de alteração da IL
3 – Desenvolvimento de campanhas de sensibilização e programas educativos sobre os perigos do consumo de drogas e da violência, envolvendo diretamente a comunidade escolar e as famílias, como forma de prevenir o aliciamento de jovens para redes criminosas. Favor – PSD, CH, IL e CDS-PP Contra – Abstenção – PS
Aprovado
1 – Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, no sentido de nela incluir todos os níveis de ensino e de prever que os rácios ali descritos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais constituem limiares mínimos, sendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada que cabe identificar, em razão das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo, características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, as suas reais e diferenciadas necessidades; Favor – PS e CH Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
2 – Dignifique e valorize as carreiras dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais que prestam serviços em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, adequando o seu conteúdo funcional às especificidades e exigências do ambiente escolar; Favor – PS e CH Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
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PJR n.º 130/XVI/1.ª (PSD) PJR n.º 153/XVI/1.ª
(PS) PJR n.º 208/XVI/1.ª
(CH) PJR n.º 304/XVI/1.ª
(L) PJR n.º 390/XVI/1.ª
(CDS-PP) Texto da iniciativaProposta de alteração da IL
3 – Assegure que desse processo de revisão não resulta qualquer perda remuneratória para os trabalhadores integrados naquelas carreiras, que são adotadas as soluções legislativas adequadas a garantir e/ou elevar as expectativas de evolução remuneratória, de desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência; Favor – PS e CH Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
4 – Assegure recursos financeiros adequados a destinar à formação e qualificação profissional destes trabalhadores, com especial enfoque nos assistentes operacionais; Favor – PS e CH Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
5 – Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação destes profissionais, atribuindo-a exclusivamente aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas. Favor – PS e CH Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
6. Na reunião do dia 22 de janeiro o Grupo Parlamentar do PSD informou que tinha articulado com os grupos
parlamentares proponentes uma proposta para evitar algumas repetições constantes do texto final e que a
mesma seria distribuída aos restantes grupos parlamentares para apreciação na reunião seguinte da Comissão.
7. Assim, o texto final, resultante da votação realizada, foi aprovado na reunião de 29 de janeiro com votos
a favor dos Deputados do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L, registando-se a ausência dos
Deputados do CDS-PP.
8. As gravações das reuniões estão disponíveis nos projetos de resolução.
9. Junta-se o texto final, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República, e a proposta de alteração apresentada.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
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Texto final
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio
escolar
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1) Reforce o programa «Escola Segura», e os meios das forças de segurança, através do aumento dos
meios humanos que lhe estão afetos, e das ações junto da comunidade escolar (alunos, professores, pais,
encarregados de educação, auxiliares de ação educativa) de forma a promover uma maior sensibilização para
a segurança e prevenção da criminalidade, e promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência
e Inovação, Administração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo
de atuação que deve ser acionado pelos diretores das escolas e outras instituições de ensino, quando se
verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos;
2) Proceda à promoção do programa «Escola Segura» em todos os níveis de ensino, através de ações de
sensibilização, programas educativos e mitigação de comportamentos violentos e ou que instiguem à violência,
abrangendo temas como o bullying, abuso sexual e violência doméstica, a resolução de conflitos, a violência e
a importância de denunciar abusos, com vista ao reforço em termos de responsabilidade social, e atuando numa
ótica preventiva, que reduza o número de ocorrências de violência e criminalidade e, consequentemente, a
intervenção reiterada das equipas da «Escola Segura»;
3) Proceda à recolha e análise integrada de dados no âmbito do Programa Escola Segura (dados dos
estabelecimentos de educação e ensino e das forças de segurança), de forma a garantir a sua monitorização e
respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em
contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar, para proceder a uma análise
compreensiva dessas ocorrências;
4) Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas
equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e
outros que se considerem relevantes, através de uma colaboração intersetorial, ao criar linhas de contacto e
colaboração entre escolas, serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais,
promovendo uma abordagem colaborativa e maximizando recursos, quer de recursos humanos quer de
formação das próprias equipas para a gestão, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada de
violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas próximas
de cada escola, e garantindo acesso imediato a um acompanhamento especializado e adequado à recuperação
e proteção das vítimas;
5) Prossiga a implementação das demais medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana
e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade
Violenta;
6) Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais de
violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, assim como garanta programas de formação
para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em
casos de deteção de violência infantil e juvenil;
7) No âmbito do policiamento de proximidade, seja dada especial atenção ao tráfico e consumo de droga e
a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro
dos programas existentes, em especial do programa Escola Segura;
8) Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, no sentido de nela incluir todos os níveis de ensino
e de prever que os rácios ali descritos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais constituem limiares
mínimos, sendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada que cabe
identificar, em razão das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo,
características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, as suas reais e diferenciadas necessidades,
dignificando e valorizando as carreiras dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais, adequando o
seu conteúdo funcional às especificidades e exigências do ambiente escolar;
9) Assegure que desse processo de revisão não resulta qualquer perda remuneratória para os trabalhadores
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integrados naquelas carreiras e que são adotadas as soluções legislativas adequadas a garantir e ou elevar as
expectativas de evolução remuneratória, de desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão
dos anos de experiência, e assegurando recursos financeiros adequados a destinar à formação e qualificação
profissional destes trabalhadores, com especial enfoque nos assistentes operacionais;
10) Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação destes profissionais, atribuindo-a
exclusivamente aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REFLEXÃO E AÇÃO SOBRE O IMPACTO DOS
TELEMÓVEIS EM AMBIENTE ESCOLAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XVI/1.ª
(POR MELHORES CONDIÇÕES PARA BRINCAR E PARA ESTAR NA ESCOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XVI/1.ª
(RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS COM VISTA À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE
TELEMÓVEIS NAS ESCOLAS E SENSIBILIZAÇÃO PARA O IMPACTO DOS ECRÃS NO
DESENVOLVIMENTO INFANTIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projetos de resolução (PJR) foram votados na generalidade na sessão plenária de 25 de outubro de
2024, tendo sido aprovados, e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.
2. Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui, aqui e aqui.
3. Só foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Resolução n.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP) pelo
Grupo Parlamentar da IL e ao Projeto de Resolução n.º 391/XVI/1.ª (L), pelo Grupo Parlamentar do PCP.
4. A discussão e a votação na especialidade destes projetos de resolução tiveram lugar na reunião da
Comissão de 22 de janeiro de 2025, encontrando-se presentes os Deputados dos Grupos Parlamentares do
PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e do L.
Da votação dos projetos de resolução e das propostas de alteração apresentadas, resultou o seguinte:
PJR n.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP)
Texto da iniciativa
Proposta de alteração da IL ao PJR n.º 388/XVI/1.ª
(CDS-PP)
PJR n.º 391/XVI/1.ª (L) Texto da iniciativa
Proposta de alteração do PCP ao PJR n.º 391/XVI/1.ª (L)
PJR n.º 392/XVI/1.ª (PAN)
1 – Desenvolva, com base em resultados concretos, medidas que garantam uma política geral, clara, coerente e eficaz sobre o uso de telemóveis nas escolas;
Prejudicado
1 – Desenvolva, com base em resultados concretos, medidas que garantam uma política geral contextualizada, clara, coerente e eficaz sobre promotora da decisão autónoma do uso de telemóveis nas escolas; Favor – PS, CH e IL Contra – PSD, PCP e L Abstenção –
Aprovado
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PJR n.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP)
Texto da iniciativa
Proposta de alteração da IL ao PJR n.º 388/XVI/1.ª
(CDS-PP)
PJR n.º 391/XVI/1.ª (L) Texto da iniciativa
Proposta de alteração do PCP ao PJR n.º 391/XVI/1.ª (L)
PJR n.º 392/XVI/1.ª (PAN)
2 – Esta política deve incluir o uso de telemóveis não apenas nas salas de aula, mas também nos espaços comuns e de recreio, com exceções devidamente regulamentadas para situações específicas, como o uso em aulas de conteúdo tecnológico ou a comunicação por motivos de saúde ou emergência;
Prejudicado
2 – Esta política deve incluir o uso de telemóveis não apenas nas salas de aula, mas também nos espaços comuns e de recreio, com exceções devidamente regulamentadas para situações específicas, como o uso em aulas de conteúdo tecnológico ou a comunicação utilização autorizada previamente pelos Encarregados de Educação por motivos de saúde ou emergência; Favor – PS, CH e IL Contra – PSD, PCP e L Abstenção –
Aprovado
3 – Assegure que o debate sobre esta matéria seja aberto, transparente e envolva toda a comunidade educativa e a sociedade civil, promovendo uma discussão informada que contribua para a adoção de medidas eficazes, protegendo os jovens e melhorando o ambiente escolar em Portugal.
Prejudicado
3 – Assegure que o debate sobre esta matéria seja aberto, transparente e envolva toda a comunidade educativa e a sociedade civil, promovendo uma discussão informada que contribua para a adoção de medidas eficazes, protegendo os jovens e melhorando o ambiente escolar no seu meio. em Portugal. Foi proposta a seguinte alteração: substituir «melhorando o ambiente escolar no seu meio» por «melhorando o seu ambiente escolar.» Favor – PS, CH, IL, PCP e L Contra – PSD Abstenção –
Aprovado
1 – Recomende às escolas a adoção e criação de equipamentos com vista à guarda segura de dispositivos eletrónicos de estudantes que estão no espaço escolar; Favor – PS, PCP e L Contra – CH Abstenção – PSD e IL
Aprovado
1 – […]
2 – Implemente, em conjunto com as autarquias, um programa de valorização do espaço escolar, nomeadamente recreios e espaços de lazer interiores ou exteriores, com vista à promoção do convívio interpares e à presencialidade;
Prejudicado
2 – Implemente, em conjunto com as autarquias, um programa de valorização do espaço escolar, nomeadamente recreios e espaços de lazer interiores ou exteriores, com vista à promoção do convívio, o brincar, o jogo lúdico e a socialização interpares e à presencialidade; Favor – PS, PCP e L Contra – Abstenção – PSD, CH e IL
Aprovado
3 – Proceda a um estudo nacional, através do Conselho Nacional de
3 – […]
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PJR n.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP)
Texto da iniciativa
Proposta de alteração da IL ao PJR n.º 388/XVI/1.ª
(CDS-PP)
PJR n.º 391/XVI/1.ª (L) Texto da iniciativa
Proposta de alteração do PCP ao PJR n.º 391/XVI/1.ª (L)
PJR n.º 392/XVI/1.ª (PAN)
Educação, que faça um levantamento do número de estudantes com acesso a dispositivos eletrónicos e ao impacto que têm, por um lado, no aproveitamento escolar e, por outro, nas competências de socialização e integração na comunidade escolar; Favor – PS, PCP e L Contra – Abstenção – PSD, CH e IL
Aprovado
4 – (Novo) Considere o alargamento do tempo de intervalo entre aulas, criando tempo para a socialização e realização de atividades físicas, de lazer e de usufruto do recreio. Favor – PCP e L Contra – PSD, CH e IL Abstenção – PS
Rejeitado
4 – Implemente políticas públicas com vista a combater a dependência de crianças e jovens na utilização de ecrãs e tecnologia digital e a promover uma utilização saudável e responsável das ferramentas digitais, incluindo a capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não docente. Favor – PS, CH, PCP e L Contra – Abstenção – PSD e IL
Aprovado
5 – […]
6 – (Novo) Emita orientações para que a utilização dos ecrãs lúdicos seja restrita a programas integrados no projeto educativo da turma para as escolas do pré-escolar e do ensino básico, garantindo a não exposição das crianças dos 0 aos 3 anos a qualquer tipo de ecrãs. Favor – PCP e L Contra – PSD, CH e IL Abstenção – PS
Rejeitado
7 – (Novo) Mobilize verbas do Orçamento do Estado e de fundos comunitários para a requalificação dos espaços exteriores das escolas, de forma a permitir a coexistência de elementos naturais com a instalação de equipamentos e espaços adequados a cada faixa etária e que possam ser utilizados por todas as crianças nas diversas
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PJR n.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP)
Texto da iniciativa
Proposta de alteração da IL ao PJR n.º 388/XVI/1.ª
(CDS-PP)
PJR n.º 391/XVI/1.ª (L) Texto da iniciativa
Proposta de alteração do PCP ao PJR n.º 391/XVI/1.ª (L)
PJR n.º 392/XVI/1.ª (PAN)
condições climatéricas, para o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, desportivas, recreativas e para assegurar o direito a brincar livremente. Favor – PS, PCP e L Contra – PSD e IL Abstenção – CH
Rejeitado
Como houve empate, a votação foi repetida, mas o resultado manteve-se.
8 – (Novo) Assegure a contratação de mais trabalhadores, nomeadamente de técnicos da área de animação sociocultural, e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de ação educativa, considerando as diversas tipologias das escolas, de forma a colmatar as graves lacunas existentes. Favor – PS, CH, PCP e L Contra – PSD Abstenção – IL
Aprovado
I. No final do primeiro trimestre de 2025, apresente à Assembleia da República um relatório detalhado com dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, uma avaliação do impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos alunos e da saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais, identificando as principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, bem como conclusões para uma regulamentação eficaz e abrangente. Favor – PS, PCP e L Contra – CH Abstenção – PSD e IL
Aprovado
II. Crie um Grupo de Trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e saúde infantil, educadores, pais, organizações não governamentais com vista a desenvolver a regulamentação para o uso de telemóveis nas escolas. Favor – PS, PCP e L Contra – CH e IL Abstenção – PSD
Aprovado
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PJR n.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP)
Texto da iniciativa
Proposta de alteração da IL ao PJR n.º 388/XVI/1.ª
(CDS-PP)
PJR n.º 391/XVI/1.ª (L) Texto da iniciativa
Proposta de alteração do PCP ao PJR n.º 391/XVI/1.ª (L)
PJR n.º 392/XVI/1.ª (PAN)
III. Promova uma campanha nacional de capacitação e sensibilização, dirigida às famílias e educadores sobre o impacto do uso excessivo de ecrãs e promovendo o desenvolvimento de hábitos saudáveis de consumo digital. Favor – PS, CH, PCP e L Contra – Abstenção – PSD e IL
Aprovado
5. O texto final, resultante da votação realizada, foi apreciado na reunião da Comissão de 29 de janeiro,
tendo sido aprovado com votos a favor dos Deputados do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L,
registando-se a ausência dos Deputados do CDS-PP.
6. As gravações das reuniões estão disponíveis na página dos projetos de resolução.
7. Junta-se o texto final, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República, e as propostas de alterações apresentadas.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Texto final
Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativas ao uso de telemóveis, ecrãs e tecnologia
digital, com vista à promoção de ambientes escolares saudáveis e à valorização dos recreios
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1. Desenvolva, com base em resultados concretos, medidas que garantam uma política contextualizada,
clara, coerente e eficaz promotora da decisão autónoma do uso de telemóveis nas escolas;
2. Esta política deve incluir o uso de telemóveis não apenas nas salas de aula, mas também nos espaços
comuns e de recreio, com exceções devidamente regulamentadas para situações específicas, como o uso em
aulas de conteúdo tecnológico ou a utilização autorizada previamente pelos encarregados de educação por
motivos de saúde ou emergência;
3. Assegure que o debate sobre esta matéria seja aberto, transparente e envolva toda a comunidade
educativa e a sociedade civil, promovendo uma discussão informada que contribua para a adoção de medidas
eficazes, protegendo os jovens e melhorando o seu ambiente escolar;
4. Recomende às escolas a adoção e criação de equipamentos com vista à guarda segura de dispositivos
eletrónicos de estudantes que estão no espaço escolar;
5. Implemente, em conjunto com as autarquias, um programa de valorização do espaço escolar,
nomeadamente recreios e espaços de lazer interiores ou exteriores, com vista à promoção do convívio, do
brincar, do jogo lúdico, da socialização interpares e da presencialidade;
6. Proceda a um estudo nacional, através do Conselho Nacional de Educação, que faça um levantamento
do número de estudantes com acesso a dispositivos eletrónicos e do impacto que têm, por um lado, no
aproveitamento escolar e, por outro, nas competências de socialização e integração na comunidade escolar;
7. Implemente políticas públicas com vista a combater a dependência de crianças e jovens na utilização de
ecrãs e tecnologia digital e a promover uma utilização saudável e responsável das ferramentas digitais, incluindo
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a capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não
docente;
8. Assegure a contratação de mais trabalhadores, nomeadamente de técnicos da área de animação
sociocultural, e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de ação educativa, considerando as diversas
tipologias das escolas, de forma a colmatar as graves lacunas existentes;
9. No final do primeiro trimestre de 2025, apresente à Assembleia da República um relatório detalhado com
dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação, uma avaliação do impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos alunos e na
saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais, identificando as
principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, bem como conclusões para uma regulamentação
eficaz e abrangente;
10. Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e saúde infantil,
educadores, pais, organizações não governamentais com vista a desenvolver a regulamentação para o uso de
telemóveis nas escolas;
11. Promova uma campanha nacional de capacitação e sensibilização, dirigida às famílias e educadores,
sobre o impacto do uso excessivo de ecrãs e promovendo o desenvolvimento de hábitos saudáveis de consumo
digital.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO EFETIVA DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 21/2018 PARA A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UMA CLASSE PRÓPRIA E
EXCLUSIVA PARA MOTOCICLOS, PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE PORTAGENS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Resolução n.º 440/XVI/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 12 de
novembro de 2024.
2. A iniciativa em epigrafe foi objeto de discussão conjunta, e votação na generalidade, no dia 5 de dezembro
de 2024, com o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012,
de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e aprova
medidas eficazes de segurança rodoviária, o Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Procede à alteração do
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada, o Projeto de Resolução n.º 441/XVI/1.ª (PSD) –
Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos e o Projeto de Resolução n.º 442/XVI/1.ª (PSD) –
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção
da segurança rodoviária.
3. A referida iniciativa foi aprovada na generalidade por unanimidade.
4. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projeto de resolução baixou,
para apreciação na especialidade, à Comissão nesse mesmo dia.
5. No dia 29 de janeiro de 2025, a 6.ª Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do
Projeto de Resolução n.º 440/XVI/1.ª (PSD), encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do
PS e do CH e estando ausentes os Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do BE, do L e do CDS-PP e a DURP
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do PAN, Deputada Inês de Sousa Real.
6. O texto final foi aprovado por unanimidade.
7. Segue em anexo o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
a) A aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e implementação
de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, negociada com as
concessionárias no caso de concessões existentes, não sendo assim prejudicada a natureza contratual da
respetiva concessão. No caso de novas concessões, a nova classe própria exclusiva para motociclos seria
implementada de imediato.
b) Que a taxa de portagem aplicável à nova classe seja calculada tendo em conta o custo viário dos
motociclos, apurado em estudos, para a manutenção das vias em função do impacto que tem a sua circulação.
c) Atentos os custos de manutenção das vias e o desgaste relativo imputável aos motociclos, a taxa de
portagem não deverá ser superior a 50 % do valor correspondente à classe 1.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA
SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA E PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Resolução n.º 442/XVI/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 12 de
novembro de 2024.
2. A iniciativa em epígrafe foi objeto de discussão conjunta, e votação na generalidade, no dia 5 de dezembro
de 2024, com o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012,
de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e aprova
medidas eficazes de segurança rodoviária, o Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Procede à alteração do
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada, o Projeto de Resolução n.º 441/XVI/1.ª (PSD) –
Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos e o Projeto de Resolução n.º 440/XVI/1.ª (PSD) –
Recomenda ao Governo a aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a
criação e implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de
portagens.
3. A referida iniciativa foi aprovada na generalidade por unanimidade.
4. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projeto de resolução baixou,
para apreciação na especialidade, à Comissão nesse mesmo dia.
5. No dia 29 de janeiro de 2025, a 6.ª Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do
Projeto de Resolução n.º 442/XVI/1.ª (PSD), encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do
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PS e do CH, estando ausentes os Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do BE, do L e do CDS-PP e a DURP
do PAN, Deputada Inês de Sousa Real.
6. O texto final foi aprovado por unanimidade.
7. Segue em anexo o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. Que em todas as obras viárias futuras, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais
derrapantes nas juntas de dilatação das vias públicas;
2. A substituição gradual das juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido
pela Infraestruturas de Portugal.
3. A proibição da colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e a revisão mais geral dos
critérios da sua colocação tendo em consideração os riscos específicos que representam para os motociclistas.
4. A implementação de sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo
para sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas.
5. A criação e respetiva regulamentação de zonas avançadas para motociclos, «caixas» de segurança junto
a cruzamentos e semáforos, que poderão reduzir significativamente as situações de risco para os motociclos, já
que melhoram a sua visibilidade, além de garantirem um início de marcha sem interferência com os veículos
automóveis.
6. A efetiva implementação da Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, relativa à colocação de proteções nas guardas
de segurança, os designados «rails», em todas as autoestradas e vias principais, contemplando a segurança
dos veículos de duas rodas. Em particular, e mais especificamente:
a) o levantamento dos pontos negros que deverão ter intervenção prioritária;
b) a programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;
c) a aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da Lei n.º 33/2004 pelo incumprimento da mesma.
7. A forte limitação da utilização de balizadores metálicos junto às vias e a sua proibição em novas
empreitadas bem como em zonas críticas em que constituam um risco para motociclistas.
8. A efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção, qualidade e
segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e a gravidade
de acidentes.
9. A criação e divulgação de uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a promoção
do uso de motociclos, assim como a sensibilização dos restantes utilizadores das vias, condutores e peões,
relativamente aos motociclos.
10. A inclusão de elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos programas
de formação escolar de prevenção rodoviária.
11. A reformulação dos conteúdos de formação de condutores de motociclos que permitam aumentar o nível
de literacia, no sentido de incluir módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos;
concretamente, módulos de condução defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no
motociclo para efeitos de curvas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 594/XVI/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
CONSIDERANDOS
1. Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –
doravante Constituição – dirigiu Sua Excelência, o Presidente da República, uma mensagem à Assembleia da
República, por carta datada de 21 de janeiro de 2025, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e da
alínea b) do artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia
da República (Regimento), o assentimento para a sua deslocação à República Checa entre os dias 4 a 6 de
fevereiro.
2. Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 594/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo 249.º
do Regimento, com data de 24 de janeiro de 2025. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 247.º do Regimento.
3. O Projeto de Resolução n.º 594/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas, em reunião de 29 de janeiro de 2025, tendo o parecer proposto pelo Presidente da
Mesa sido aprovado por unanimidade com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH,
e da IL, e ausência do PCP, do L e do CDS-PP.
4. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do Presidente da Mesa,
exarou o seguinte parecer:
PARECER
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, no período compreendido entre os dias 4 a 6 do próximo mês de fevereiro,
tendo em vista a sua deslocação à República Checa, em visita oficial, a convite do seu homólogo.
5. Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.
O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Eduardo Reis.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do BE,
tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 29 de janeiro de
2025.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 628/XVI/1.ª
RECOMENDA O ESTUDO DA FIBROMIALGIA E A ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A PESSOAS
COM FIBROMIALGIA
Exposição de motivos
A fibromialgia é uma condição crónica caracterizada por dor generalizada, fadiga persistente, distúrbios do
sono e alterações cognitivas, que afetam significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Esta condição
afeta uma parcela significativa da população global, com estimativas de prevalência variando entre 2 % a 8 %,
sendo 80 % a 90 % dos casos diagnosticados em mulheres, principalmente na faixa etária dos 20 aos 50 anos1.
No contexto português, embora faltem dados estatísticos rigorosos a nível nacional, as estimativas apontam
para uma prevalência entre 1,7 % a 6 % da população adulta, mantendo-se o padrão de predomínio em
mulheres, especialmente acima dos 40 anos2. Acredita-se, no entanto, que muitos casos permaneçam
subdiagnosticados devido à complexidade da doença e à falta de conhecimento generalizado sobre a mesma.
A fibromialgia representa um desafio significativo para o sistema de saúde português. Os pacientes
frequentemente relatam uma jornada diagnóstica longa e frustrante, que passa por múltiplos profissionais de
saúde até chegarem a um diagnóstico correto. Esta demora não só prolonga o seu sofrimento, como também
resulta em custos elevados para o sistema de saúde devido a consultas repetidas e exames desnecessários.
Em resposta a estas dificuldades, duas petições3 foram apresentadas à Assembleia da República em 2024,
solicitando o reconhecimento da fibromialgia como doença crónica incapacitante e propondo políticas de saúde
e inclusão social para os afetados.
É de notar também que o impacto económico da fibromialgia é substancial. Já em 2007, nos Estados Unidos,
um estudo revelava o custo anual de 9573 dólares, por paciente com fibromialgia, para o sistema de saúde
americano, o que já na altura representava gastos três a cinco vezes maiores do que os da população em geral4.
Sem prejuízo, além dos custos diretos relacionados com consultas médicas, exames de diagnóstico e
tratamentos prescritos, é importante contabilizar os custos indiretos, mais difíceis de quantificar e que se
manifestam na diminuição da produtividade, no absentismo ao trabalho e na diminuição da qualidade de vida.
A natureza invisível da fibromialgia frequentemente resulta em estigmatização e falta de compreensão social.
Muitos pacientes relatam dificuldades agravadas pela falta de reconhecimento oficial da doença em muitos
contextos legais e sociais. Além disso, existe uma carência de estudos epidemiológicos e clínicos sobre a
doença, em Portugal, pelo que pesquisas adicionais são cruciais para compreender melhor a prevalência, os
fatores de risco e as estratégias de políticas públicas mais eficazes no contexto nacional.
É importante ressaltar que a fibromialgia afeta todos os aspetos da vida do paciente. Uma abordagem
holística que considere não apenas o tratamento médico, mas também o apoio psicossocial e a adaptação do
ambiente de trabalho é essencial para melhorar a qualidade de vida destes pacientes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Realize um estudo epidemiológico nacional abrangente sobre a fibromialgia, visando obter dados precisos
sobre a prevalência, a distribuição geográfica e a qualidade de vida dos pacientes;
2. Inclua, no estudo, uma análise detalhada do impacto socioeconómico da fibromialgia, que considere os
custos diretos e indiretos associados à doença;
3. Inclua a fibromialgia na lista de doenças crónicas da Direção-Geral da Saúde, assim melhorando o acesso
dos pacientes a cuidados de saúde adequados e a apoios sociais;
1 Impacto da Fibromialgia na Qualidade de vida dos Doentes.pdf 2 O que é a Fibromialgia? – Myos 3 Petição n.º 122/XVI/1 que solicita «o reconhecimento da Fibromialgia como doença crónica incapacitante e o reforço dos direitos dos doentes com fibromialgia»
Petição n.º 123/XVI/1 sobre «Políticas de saúde e inclusão social para pessoas com Fibromialgia» 4 Characteristics and healthcare costs of patients with fibromyalgia syndrome – PubMed
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4. Incentive a formação e capacitação dos profissionais das diversas áreas da saúde sobre fibromialgia, e
divulgue informação científica atualizada, especialmente na rede de cuidados de saúde primários, visando uma
melhor compreensão, diagnóstico e gestão da doença.
Assembleia da República, 30 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 629/XVI/1.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À
GESTÃO ESTRATÉGICA E FINANCEIRA E À TUTELA POLÍTICA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
DE LISBOA
A Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa solicitou, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,
aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia
da República, a suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão entre os dias 31 de janeiro de 2025 e
10 de março de 2025.
Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira
e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre os dias 31 de janeiro de 2025 e 10 de março
de 2025.»
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DAS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Exposição de motivos
Uma sociedade só é verdadeiramente justa e solidária se olhar para as pessoas com deficiência com a devida
atenção e com o respeito que merecem, enquanto procura desenvolver políticas públicas que promovam a
satisfação das suas necessidades e a sua efetiva inclusão na sociedade.
O CDS-PP tem um legado único na defesa das pessoas com deficiência e sempre as colocou no centro da
sua ação política, atendendo aos desafios que enfrentam e à sua vulnerabilidade.
A Organização Mundial da Saúde definiu a deficiência como «qualquer perda ou anormalidade relacionada
à estrutura ou à função psicológica, fisiológica ou anatómica». De acordo com a Organização das Nações
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Unidas, aproximadamente 15 % da população mundial tem algum tipo de deficiência.
Existem inúmeros tipos de deficiências, desde logo porque podem ser congénitas ou adquiridas ao longo da
vida. As mais comuns são as visuais, motoras, mentais e auditivas.
Neste cenário, importa garantir que as pessoas com deficiência têm condições para fazer face aos
constrangimentos que a sua deficiência lhes possa causar e que a sua inclusão na sociedade, nas mais diversas
áreas, é uma realidade.
A deficiência auditiva, em particular, enfrenta desafios únicos em Portugal, sobretudo no que diz respeito ao
acesso a aparelhos e tecnologias de audição.
Os avanços tecnológicos que levaram à criação de aparelhos auditivos permitiram que os deficientes
auditivos vivessem em melhores condições e criaram benefícios extraordinários no dia-a-dia dos seus
utilizadores. Contudo, a gama de tecnologias de reabilitação auditiva não está disponível na sua totalidade
através do Serviço Nacional de Saúde.
As próteses auditivas são a solução para as pessoas com perdas auditivas leves a severas. O seu custo é
elevado e o SNS não financia a sua totalidade. Já os implantes auditivos têm três tipos: os cocleares, os
osteointegrados e os de ouvido médio. Apenas os cocleares são disponibilizados pelo SNS. Os restantes, cuja
utilização é menor, têm um custo elevado e não são comparticipados pelo SNS.
Por outro lado, muitos destes dispositivos requerem manutenção ou acessórios cujo custo é, também ele,
elevado. Estes custos nem sempre são suportados pelo Estado, o que pode limitar a utilização prolongada dos
aparelhos por parte de quem não tem condições financeiras para assegurar os custos da manutenção associada.
A dificuldade no acesso aos aparelhos auditivos é tanto maior quanto menores forem os rendimentos das
pessoas ou das suas famílias.
Apesar dos avanços tecnológicos significativos ao longo das últimas décadas – que por si só não chegam –,
a inclusão destas pessoas na sociedade está longe de ser a ideal.
No trabalho, apesar da legislação que promove a contratação de pessoas com deficiência, o acesso ao
emprego continua a ser desafiante. Segundo a Associação OUVIR, que acompanha com proximidade as
pessoas com deficiência auditiva, uma percentagem significativa dos deficientes auditivos está em risco de
pobreza e exclusão social devido ao desemprego e ao aumento do custo de vida.
Na educação, é fundamental educar para a inclusão e garantir que todas as escolas têm condições e
profissionais habilitados para assegurar que nenhum aluno é deixado para trás em função da sua vulnerabilidade
e da sua condição auditiva.
Na saúde, é crucial reforçar o acompanhamento para deficientes auditivos e para os utilizadores de implantes
e próteses auditivos e o financiamento das tecnologias auditivas no SNS, sobretudo para as pessoas com
rendimentos mais baixos.
A inclusão é um direito e não pode, nem deve, continuar a ser um privilégio.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
i) Divulgue o número de pessoas com deficiência auditiva;
ii) Promova campanhas de consciencialização sobre as deficiências auditivas;
iii) Reforce os rastreios auditivos infantis no Serviço Nacional de Saúde;
iv) Aumente progressivamente, até à totalidade, o financiamento dos aparelhos auditivos às pessoas com
deficiência auditiva que tenham mais baixos rendimentos.
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 631/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A OSLO
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Oslo, entre os dias
1 e 2 de fevereiro, para acompanhar o jogo de Portugal no Campeonato do Mundo de Andebol.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Oslo, entre os dias
1 e 2 de fevereiro, para acompanhar o jogo de Portugal no Campeonato do Mundo de Andebol.»
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Oslo com partida a 1 de fevereiro, para no dia 2 acompanhar o jogo
de Portugal no Campeonato do Mundo de Andebol, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º,
alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.