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Quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 171
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 33 a 37/XVI): N.º 33/XVI — Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. N.º 34/XVI — Altera o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. N.º 35/XVI — Reforça medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024, alterando o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
N.º 36/XVI — Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila. N.º 37/XVI — Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Resoluções: — Recomenda ao Governo que publique a portaria que fixa as tabelas de custos relativas à publicação das deliberações e decisões dos órgãos das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa. — Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 33/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2022/542, NO QUE DIZ
RESPEITO ÀS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, ALTERANDO O CÓDIGO DO
IVA E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE
COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo
1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE)
2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e
antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, com vista a adaptar a
legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de
bens usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes,
respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10 do mesmo artigo, que:
i) As prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de
carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a
feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos
ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede,
estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;
ii) As prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições,
compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias,
difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas
no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.
b) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a
tributação em território nacional das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo,
recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas
atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas
em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma
pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da
sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam
prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;
c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às
transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em
segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão,
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objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a
aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas a uma
taxa reduzida de IVA;
e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;
f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime
especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
g) Prever que as alterações entram em vigor em 2025.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 34/XVI
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM
SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS
AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA E A REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a
atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos
entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos
Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos
Açores.
f) […]
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do
agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.
g) […]
h) […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no
caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar
dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as subalíneas ii) e iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
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Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,
no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região
Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços
aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros,
pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a
lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de
eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport
Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de
combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão,
quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque
prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento
de aquisição do bilhete;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a
prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
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d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre
cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos
comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto
se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos
Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos
Açores.
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma
dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do
agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.
g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço
do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma
dos Açores;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de
serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de
mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de
seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha
celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade
de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de
duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na
Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na região
autónoma.
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano
civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros
residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da realização da viagem, as
condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
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2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras
aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva
do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 – O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo
estabelecido na portaria referida no número seguinte.
3 – O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia
dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
4 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de
pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo
a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço
de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,
não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 – O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo
reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a
viagem a que respeita o subsídio.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos
serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar
da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo
seguinte.
3 – O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no
número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:
a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);
b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo
fixado para a viagem de ida e volta.
4 – No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja
reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela
aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do
serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de
embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
5 – Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o
subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem
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de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.
6 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso
pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular,
desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de
contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no
artigo seguinte.
7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do
requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 – O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original e entregar
cópia dos seguintes documentos:
a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas
componentes do custo elegível;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,
tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de
identidade ou passaporte;
e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na
Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas
informações;
f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja
membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no
caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar
dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º.
2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido
na alínea c) do número anterior.
3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos
números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo
estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação
exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou
privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no
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presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do
subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,
bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a
entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º.
3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos
estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do
serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada
trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de
beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de
pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade
prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica
sujeita ao regime do presente diploma.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas
ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a
bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 – As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, IP, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a
sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação
do preço dos referidos encargos.
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2 – O INAC, IP, deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência
nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto
anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa
avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e
da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, IP, no
decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do
mês de abril de cada ano.
Artigo 14.º
Disposição final
1 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas
para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta
Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE)
n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de
outubro.
2 – As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a
explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre
esta e a Região Autónoma da Madeira deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração
apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XVI
REFORÇA MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS
INCÊNDIOS RURAIS OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 59-
A/2024, DE 27 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos
incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024,
de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em
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setembro de 2024.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro
de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a
prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoio à perda de rendimentos, e reposição do potencial
produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de
prevenção e relançamento da economia, aplicando-se:
i) […]
ii) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional
de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.
2 – […]
a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade
consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e
eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro,
EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António, EPE, de
São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e Sousa,
EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;
b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de
cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da
Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,
EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos
requeridos.
3 – […]
4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem,
designadamente:
a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico
e terapêutica;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171
12
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do
SNS;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios
complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[…]
1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda
de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de
bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos
normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de
manutenção.
2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a
atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias
que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes
complementares de rendimento;
c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir
nas situações de comprovada carência económica.
3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em
consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou
complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza
contributiva;
c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de
prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de
eventuais prorrogações.
4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados
pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus
beneficiários.
Artigo 5.º
[…]
[…]
a) […]
b) Para aquisição de alimentação animal;
c) Para a perda de rendimentos;
d) [Anterior alínea b).]
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13
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos
termos do previsto no n.º 16, com as devidas adaptações.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior proémio do n.º 7.)
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de 250 000 €, nos termos da avaliação a que se reporta o
n.º 2 do artigo 2.º;
b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições
existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e
salubridade.
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – (Anterior n.º 10.)
13 – (Anterior n.º 11.)
14 – Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 acresce o valor necessário ao apetrechamento, conforme
avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
15 – Com a disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 9, os beneficiários contratam e
asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco de danos
provocados por incêndios.
16 – No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos
beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo
especial de riscos, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a
aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo
concelho.
17 – (Anterior n.º 15.)
18 – A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco
anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a
sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma
solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde
que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de
alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela segurança social, assumindo-se como uma solução
intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo
presente decreto-lei.
20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações
familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos
incêndios.
21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, assegurando a adequada
articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação as vítimas que tenham
efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um
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máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa
de juro máximo de 3 %.
Artigo 18.º
[…]
1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de
concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,
plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à
atividade agrícola.
2 – Os concursos para cada um destes apoios são abertos no prazo de 15 dias após a publicação da Lei
n.º __/2025, de __ [presente Decreto da Assembleia da República] e as candidaturas são analisadas no prazo
máximo de 15 dias após a sua submissão.
3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após
aceitação da decisão pelo beneficiário.
4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias
depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,
até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga contra recibo a totalidade das despesas
remanescentes.
Artigo 20.º
[…]
1 – É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que
indocumentados, até ao valor de 10 000 €.
2 – […]
3 – […]
4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito
a candidatar-se a todos os apoios referidos.
4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas
pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e
recuperação de infraestruturas.
5 – Pode proceder-se a melhoramentos nos baldios, relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo
2.º, sendo o apoio referido no número anterior concedido até ao limite de 200 %.
6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas
pelo presente decreto-lei.
7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies
autóctones;
8 – (Anterior n.º 3.)
9 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
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2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a
participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes
de financiamento, incluindo fundos comunitários.
Artigo 28.º
Avaliação e disponibilização de informação online
1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à
publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso
são disponibilizados online.
Artigo 37.º
[…]
[…]
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 6 do artigo 3.º;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-
A/2024, de 27 de setembro.
«Artigo 17.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
1 – O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as
disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total
ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
2 – O apoio público destina-se preferencialmente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade;
c) A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os
trabalhadores.
3 – O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da
indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta recebe um apoio semelhante, sendo
que ao valor total do prejuízo é deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na
retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do
referido contrato de seguro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171
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Artigo 20.º-A
Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais
1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a
compensar:
a) A destruição de colheitas do presente ano agrícola;
b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e
pomares;
c) A perda de animais;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a
atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
Artigo 21.º-A
Parques de receção de salvados
1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,
IP (ICNF, IP), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados
pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios,
suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte,
com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um
preço base para a madeira recolhida, cujo valor é correspondente aos preços médios praticados na região à
data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequado a refletir a
desvalorização comercial dessa madeira.
3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida
nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da
publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica no sítio do Ministério
criada para o efeito.
Artigo 21.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de
sapadores florestais existentes nos concelhos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a
apreciação das necessidades face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores
florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 23.º-A
Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos
1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação da Lei n.º __/2025, de __ [presente Decreto da Assembleia
da República], o ICNF e os serviços regionais de agricultura procedem ao levantamento das áreas percorridas
por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica, com a
consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.
2 – Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos
de emergência de contenção do solo.
3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e
executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios
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previstos no artigo 9.º.
Artigo 23.º-B
Contratos locais de desenvolvimento
1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar
resposta aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,
abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e
de empresários e as organizações sociais e cooperativas.
2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam as necessidades
sociais e económicas que, direta e indiretamente, decorram dos incêndios, partindo da identificação já
efetuada de prejuízos, a completar ou a atualizar sempre que necessário.
4 – O Governo cria os mecanismos necessários para financiar a 100 % os projetos inseridos nos contratos
locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 – Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente e do Portugal 2030.
Artigo 27.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 – O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos, assegurando as
condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos
concelhos referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de
contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.
Artigo 27.º-B
Financiamento
Sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados nos artigos anteriores, o Governo adota as medidas
necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças para
financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, devendo igualmente
desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 36/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada
à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XVI
REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO,
CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO DE
FREGUESIAS PREVISTO NA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação
de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da
utilização da designação «Freguesia» ou «União de Freguesias» na respetiva denominação.
Artigo 2.º
Extinção de freguesias
São extintas as freguesias identificadas na Coluna B do anexo da presente lei, da qual faz parte integrante,
cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,
sem prejuízo do regime previsto no artigo 12.º.
Artigo 3.º
Reposição de freguesias
São repostas as freguesias identificadas na Coluna C do anexo da presente lei, da qual faz parte
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integrante.
Artigo 4.º
Circunscrição territorial das freguesias repostas
A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias
realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem
prejuízo de correções de limites territoriais entretanto ocorridas.
Artigo 5.º
Concretização da extinção de freguesia
1 – É constituída uma comissão de extinção de freguesia para tomar as ações necessárias à extinção de
freguesias prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a
atribuir a cada freguesia a repor.
2 – A comissão de extinção de freguesia é constituída e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada
em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições
autárquicas de 2025.
3 – A comissão de extinção de freguesia é composta por um número ímpar de elementos e integra:
a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que preside;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de
freguesia, por estes indicados;
c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos por maioria simples pela
assembleia de freguesia.
4 – Na composição da comissão de extinção de freguesia tem de ser assegurada a presença de pelo
menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor.
5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:
a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente
a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades,
direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação
da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;
b) Deliberar, quando necessário, sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos
e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o inventário atualizado é aprovado até 31 de maio de
2025.
7 – A aprovação dos mapas finais referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base os mapas
aprovados pelos órgãos de freguesia aquando da aprovação da proposta de desagregação, que devem ser
atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos artigos
seguintes.
8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção de freguesia elabora-os
nos termos do artigo 7.º.
Artigo 6.º
Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores
1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e
passivos, legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades
legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias.
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2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,
com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de
desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a
partir do momento da sua transferência.
3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da
plenitude dos seus direitos adquiridos.
Artigo 7.º
Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações
A aprovação dos mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e
obrigações e de trabalhadores, sempre que seja necessária a sua atualização, realiza-se com base nos
seguintes critérios orientadores:
a) Repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
b) Localização geográfica dos bens a repartir;
c) Local de trabalho dos funcionários ou local de prestação de serviços contratados;
d) Alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da
freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
e) Outros critérios que a comissão de extinção de freguesia, fundamentadamente, entenda considerar.
Artigo 8.º
Mapas finais
1 – Até 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia aprova os mapas finais de transferência
de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada freguesia a
repor.
2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até 30 de
junho de 2025.
3 – Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais,
incluindo os efeitos matriciais e registais, e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a
forma de mapas.
Artigo 9.º
Comissão instaladora
1 – É constituída uma comissão instaladora por cada freguesia a repor para tomar as ações necessárias à
instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor nos termos do artigo 3.º.
2 – A comissão instaladora é constituída até 31 de maio de 2025 e toma posse até 1 de julho de 2025.
3 – A comissão instaladora é composta por um número ímpar de elementos e integra:
a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que preside;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de
freguesia, por estes indicados;
c) Quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples
na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.
4 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam em 2025;
b) Definir as sedes das freguesias a repor.
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Artigo 10.º
Instalação das comissões
Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão
instaladora, incluindo a tomada de posse, são competência da Mesa da assembleia de freguesia em funções
ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.
Artigo 11.º
Competências dos órgãos de freguesia a extinguir
1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão
instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse
dos novos órgãos autárquicos.
2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º
e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que deve
identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.
Artigo 12.º
Reposição de freguesias sem extinção
1 – A reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem criação
de nova freguesia, expressamente identificadas na Coluna B do anexo, exige apenas a constituição de uma
comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 -A comissão instaladora é constituída em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas,
presidida pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é composta por um
número ímpar de elementos e integra:
a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que
tem maior número de eleitores;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias
de freguesia, por estes indicados;
c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples
pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.
3 – São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos
estabelecidos na presente lei.
Artigo 13.º
Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas
A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos
previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 – A reposição das freguesias prevista no artigo 3.º produz efeitos no momento da instalação dos seus
novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.
2 – A extinção de freguesias prevista no artigo 2.º produz efeitos no momento da conclusão da última
instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)
A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Águeda União de Freguesias de Águeda e Borralha Freguesia de Águeda
Freguesia de Borralha
Águeda União de Freguesias de Barrô e Aguada de
Baixo
Freguesia de Barrô
Freguesia de Aguada de Baixo
Águeda União de Freguesias de Belazaima do Chão,
Castanheira do Vouga e Agadão
Freguesia de Belazaima do Chão
Freguesia de Castanheira do Vouga
Freguesia de Agadão
Alcácer do Sal União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa
Susana
Freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo)
Freguesia de Alcácer do Sal (Santiago)
Freguesia de Santa Susana
Aljustrel União de Freguesias de Aljustrel e Rio de
Moinhos
Freguesia de Aljustrel
Freguesia de Rio de Moinhos
Almodôvar União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos
Padrões
Freguesia de Almodôvar
Freguesia de Senhora da Graça dos Padrões
Almodôvar União de Freguesias de Santa-Clara-a-Nova e
Gomes Aires
Freguesia de Santa-Clara-a-Nova
Freguesia de Gomes Aires
Arraiolos União de Freguesias de Gafanhoeira (São
Pedro) e Sabugueiro
Freguesia de Gafanhoeira (São Pedro)
Freguesia de Sabugueiro
Barcelos União de Freguesias de Silveiros e Rio Covo
(Santa Eulália)
Freguesia de Silveiros
Freguesia de Rio Covo (Santa Eulália)
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Barcelos União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila
Frescaínha (São Martinho e São Pedro)
Freguesia de Barcelos
Freguesia de Vila Boa
Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho)
Freguesia de Vila Frescaínha (São Pedro)
Belmonte União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da
Torre
Freguesia de Belmonte
Freguesia de Colmeal da Torre
Cabeceiras de Basto União de Freguesias de Refojos de Basto,
Outeiro e Painzela
Freguesia de Refojos de Basto
Freguesia de Outeiro
Freguesia de Painzela
Cantanhede União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça Freguesia de Cantanhede
Freguesia de Pocariça
Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Baixo e
Mata
Freguesia de Escalos de Baixo
Freguesia de Mata
Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Cima e
Lousa
Freguesia de Escalos de Cima
Freguesia de Lousa
Castelo Branco União de Freguesias de Ninho do Açor e Sobral
do Campo
Freguesia de Ninho do Açor
Freguesia de Sobral do Campo
Castelo de Paiva União de Freguesias de Sobrado e Bairros Freguesia de Sobrado
Freguesia de Bairros
Castelo de Paiva União de Freguesias de Raiva, Pedorido e
Paraíso
Freguesia de Raiva
Freguesia de Pedorido
Freguesia de Paraíso
Coruche União das Freguesias de Coruche, Fajarda e
Erra
Freguesia de Coruche
Freguesia de Fajarda
Freguesia de Erra
Covilhã União de Freguesias de Cantar-Galo e Vila do
Carvalho
Freguesia de Cantar-Galo
Freguesia de Vila do Carvalho
Covilhã União de Freguesias de Barco e Coutada Freguesia de Barco
Freguesia de Coutada
Covilhã União de Freguesias de Peso e Vales do Rio Freguesia de Peso
Freguesia de Vales do Rio
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Covilhã União de Freguesias de Casegas e Ourondo Freguesia de Casegas
Freguesia de Ourondo
Elvas União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim Freguesia de Terrugem
Freguesia de Vila Boim
Espinho União de Freguesias de Anta e Guetim Freguesia de Anta
Freguesia de Guetim
Esposende União de Freguesias de Apúlia e Fão Freguesia de Apúlia
Freguesia de Fão
Esposende União de Freguesias de Belinho e Mar Freguesia de Belinho
Freguesia de Mar
Esposende União de Freguesias de Esposende, Marinhas e
Gandra
Freguesia de Esposende
Freguesia de Marinhas
Freguesia de Gandra
Esposende União de Freguesias de Palmeira de Faro e
Curvos
Freguesia de Palmeira de Faro
Freguesia de Curvos
Estarreja União de Freguesias de Beduído e Veiros Freguesia de Beduído
Freguesia de Veiros
Faro União das Freguesias de Conceição e Estoi Freguesia de Conceição
Freguesia de Estoi
Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Alfundão e Peroguarda Freguesia de Alfundão
Freguesia de Peroguarda
Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Ferreira do Alentejo e
Canhestros
Freguesia de Ferreira do Alentejo
Freguesia de Canhestros
Figueira da Foz Freguesia de Alhadas
(ao abrigo do artigo 12.º)
Freguesia de Alhadas
Freguesia de Brenha
Figueira da Foz Freguesia de Ferreira-a-Nova Freguesia de Ferreira-a-Nova
Freguesia de Santana
Figueira da Foz Freguesias de Buarcos e São Julião
Freguesia de Buarcos
Freguesia de São Julião da Figueira da Foz
Guimarães União de Freguesias de Prazins Santo Tirso e
Corvite
Freguesia de Prazins Santo Tirso
Freguesia de Corvite
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Guimarães União das Freguesias de Tabuadelo e São
Faustino
Freguesia de Tabuadelo
Freguesia de São Faustino
Guimarães União das Freguesias de Airão Santa Maria,
Airão São João e Vermil
Freguesia de Airão (Santa Maria)
Freguesia de Airão São João
Freguesia de Vermil
Guimarães União das Freguesias de Conde e Gandarela Freguesia de Conde
Freguesia de Gandarela
Guimarães União das Freguesias de Sande Vila Nova e
Sande São Clemente
Freguesia de Sande (Vila Nova)
Freguesia de Sande (São Clemente)
Guimarães União das Freguesias de Serzedo e Calvos Freguesia de Serzedo
Freguesia de Calvos
Lagos União de Freguesias de Bensafrim e Barão de
São João
Freguesia de Bensafrim
Freguesia de Barão de São João
Leiria União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e
Ortigosa
Freguesia de Souto da Carpalhosa
Freguesia de Ortigosa
Leiria União das Freguesias de Monte Redondo e
Carreira
Freguesia de Monte Redondo
Freguesia de Carreira
Loulé União das Freguesias de Querença, Tôr e
Benafim
Freguesia de Querença
Freguesia de Tôr
Freguesia de Benafim
Lourinhã União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia Freguesia de Lourinhã
Freguesia de Atalaia
Lousã União de Freguesias de Lousã e Vilarinho Freguesia de Lousã
Freguesia de Vilarinho
Lousada União de Freguesias de Lustosa e Barrosas
(Santo Estevão)
Freguesia de Lustosa
Freguesia de Barrosas (Santo Estevão)
Marco de Canaveses União das Freguesias de Penha Longa e Paços
de Gaiolo
Freguesia de Penha Longa
Freguesia de Paços de Gaiola
Matosinhos União das Freguesias de São Mamede de
Infesta e Senhora da Hora
Freguesia de São Mamede de Infesta
Freguesia da Senhora da Hora
Matosinhos União das freguesias de Matosinhos e Leça da
Palmeira
Freguesia de Matosinhos
Freguesia de Leça da Palmeira
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Matosinhos União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa
Cruz do Bispo
Freguesia de Perafita
Freguesia de Lavra
Freguesia de Santa Cruz do Bispo
Matosinhos União das Freguesias de Custóias, Leça do
Balio e Guifões
Freguesia de Custóias
Freguesia de Leça do Balio
Freguesia de Guifões
Mealhada União de Freguesias de Mealhada, Ventosa do
Bairro e Antes
Freguesia de Mealhada
Freguesia de Ventosa do Bairro
Freguesia de Antes
Montemor-o-Novo União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e
Lavre
Freguesia de Cortiçadas de Lavre
Freguesia de Lavre
Montemor-o Novo União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila,
Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
Freguesia de Nossa Senhora da Vila
Freguesia de Nossa Senhora do Bispo
Freguesia de Silveiras
Moura União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo
da Restauração
Freguesia de Safara
Freguesia de Santo Aleixo da Restauração
Odemira
Freguesia de Colos (ao abrigo do artigo 12.º)
Freguesia de Bicos
Freguesia de Colos
Freguesia de Vale de Santiago Freguesia de Vale de Santiago
(ao abrigo do artigo 12.º)
Olhão União das Freguesias de Moncarapacho e
Fuseta
Freguesia de Moncarapacho
Freguesia de Fuseta
Oliveira de Azeméis União das Freguesias de Nogueira do Cravo e
Pindelo
Freguesia de Nogueira do Cravo
Freguesia de Pindelo
Oliveira do Hospital União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca
da Beira
Freguesia de Ervedal
Freguesia de Vila Franca da Beira
Ourém União das Freguesias de Matas e Cercal Freguesia de Matas
Freguesia de Cercal
Ourém União das Freguesias de Rio de Couros e Casal
dos Bernardos
Freguesia de Rio de Couros
Freguesia de Casal dos Bernardos
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Ourém União das Freguesias de Gondemaria e Olival Freguesia de Gondemaria
Freguesia de Olival
Ourique União de Freguesias de Garvão e Santa Luzia Freguesia de Garvão
Freguesia de Santa Luzia
Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada
e São Vicente de Pereira Jusã
Freguesia de Ovar
Freguesia de São João
Freguesia de Arada
Freguesia de São Vicente de Pereira Jusã
Paços de Ferreira União das Freguesias de Sanfins, Lamoso e
Codessos
Freguesia de Sanfins de Ferreira
Freguesia de Lamoso
Freguesia de Codessos
Paços de Ferreira Freguesia de Frazão Arreigada Freguesia de Frazão
Freguesia de Arreigada
Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira
Freguesia de Modelos
Peso da Régua União das Freguesias de Poiares e Canelas Freguesia de Poiares
Freguesia de Canelas
Pombal União das Freguesias de Santiago e São Simão
de Litém e Albergaria dos Doze
Freguesia de Santiago de Litém
Freguesia de São Simão de Litém
Freguesia de Albergaria dos Doze
Pombal União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata
Mourisca
Freguesia de Guia
Freguesia de Ilha
Freguesia de Mata Mourisca
Ponte de Lima Associação de Freguesias do Vale do Neiva
Freguesia de Gaifar
Freguesia de Sandiães
Freguesia de Vilar das Almas
Ponte de Sor União das Freguesias de Ponte de Sor,
Tramaga e Vale de Açor
Freguesia de Ponte de Sor
Freguesia de Tramaga
Freguesia de Vale de Açor
Portel União de Freguesias de Amieira e Alqueva Freguesia de Amieira
Freguesia de Alqueva
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Portel União de Freguesias de São Bartolomeu do
Outeiro e Oriola
Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro
Freguesia de Oriola
Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aguçadoura e Navais Freguesia de Aguçadoura
Freguesia de Navais
Póvoa de Varzim União das Freguesias da Póvoa de Varzim,
Beiriz e Argivai
Freguesia de Póvoa de Varzim
Freguesia de Beiriz
Freguesia de Argivai
Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e
Terroso
Freguesia de Aver-o-Mar
Freguesia de Amorim
Freguesia de Terroso
Salvaterra de Magos União das Freguesias de Salvaterra de Magos e
Foros de Salvaterra
Freguesia de Salvaterra de Magos
Freguesia de Foros de Salvaterra
Salvaterra de Magos União das Freguesias de Glória do Ribatejo e
Granho
Freguesia de Glória do Ribatejo
Freguesia de Granho
Santa Maria da Feira União de Freguesias de São Miguel de Souto e
Mosteirô
Freguesia de São Miguel de Souto
Freguesia de Mosteirô
Santa Maria da Feira União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo
e Guisande
Freguesia de Lobão
Freguesia de Gião
Freguesia de Louredo
Freguesia de Guisande
Santa Maria da Feira União de Freguesias de Caldas de São Jorge e
Pigeiros
Freguesia de Caldas de São Jorge
Freguesia de Pigeiros
Santa Maria da Feira União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila
maior
Freguesia de Canedo
Freguesia de Vale
Freguesia de Vila maior
Santa Marta de Penaguião
União das Freguesia de Lobrigos (São Miguel e São João Batista) e Sanhoane
Freguesia de Lobrigos (São Miguel)
Freguesia de Lobrigos (São João Baptista)
Freguesia de Sanhoane
Santarém União das Freguesias de São Vicente do Paul e
Vale de Figueira
Freguesia de São Vicente do Paul
Freguesia de Vale de Figueira
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Santiago do Cacém União das Freguesias de São Domingos e Vale
de Água
Freguesia de São Domingos
Freguesia de Vale de Água
Seia União das Freguesias de Seia, São Romão e
Lapa dos Dinheiros
Freguesia de Seia
Freguesia de São Romão
Freguesia de Lapa dos Dinheiros
Seia União das Freguesias de Santa Marinha e São
Martinho
Freguesia de Santa Marinha
Freguesia de São Martinho
Seixal União das freguesias do Seixal, Arrentela e
Aldeia de Paio Pires
Freguesia de Seixal
Freguesia de Arrentela
Freguesia de Paio Pires
Serpa União de Freguesias de Vila Nova de São Bento
e Vale de Vargo
Freguesia de Vila Nova de São Bento
Freguesia de Vale de Vargo
Sever do Vouga União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas Freguesia de Silva Escura
Freguesia de Dornelas
Sever do Vouga União de Freguesias de Cedrim e Paradela Freguesia de Cedrim
Freguesia Paradela
Silves União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra Freguesia de Alcantarilha
Freguesia de Pêra
Silves União das Freguesias de Algoz e Tunes Freguesia de Algoz
Freguesia de Tunes
Sintra União das Freguesias de Almargem do Bispo,
Pêro Pinheiro e Montelavar
Freguesia de Almargem do Bispo
Freguesia de Pêro Pinheiro
Freguesia de Montelavar
Sintra União das Freguesias de São João das Lampas
e Terrugem
Freguesia de São João das Lampas
Freguesia de Terrugem
Sintra União de Freguesias de Queluz e Belas Freguesia de Queluz
Freguesia de Belas
Tarouca União das Freguesias de Gouviães e Ucanha Freguesia de Gouviães
Freguesia de Ucanha
Tarouca União das Freguesias de Tarouca e Dálvares Freguesia de Tarouca
Freguesia de Dálvares
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Tavira União das Freguesias de Conceição e Cabanas
de Tavira
Freguesia de Conceição
Freguesia de Cabanas de Tavira
Tavira União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo
Estevão
Freguesia de Luz de Tavira
Freguesia de Santo Estevão
Tomar União das Freguesias de Serra e Junceira Freguesia de Serra
Freguesia de Junceira
Tondela União das Freguesias de Vilar de Besteiros e
Mosteiro de Fráguas
Freguesia de Vilar de Besteiros
Freguesia de Mosteiro de Fráguas
Tondela União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e
Tourigo
Freguesia de Barreiro de Besteiros
Freguesia de Tourigo
Tondela União das Freguesias de São Miguel do Outeiro
e Sabugosa
Freguesia de São Miguel do Outeiro
Freguesia de Sabugosa
Torres Vedras União de Freguesias de Dois Portos e Runa Freguesia de Dois Portos
Freguesia de Runa
Torres Vedras União de Freguesias de A dos Cunhados e
Maceira
Freguesia de A dos Cunhados
Freguesia de Maceira
Trofa União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões Freguesia de Alvarelhos
Freguesia de Guidões
Vagos União de Freguesias de Ponte de Vagos e Santa
Catarina
Freguesia de Ponte de Vagos
Freguesia de Santa Catarina
Vagos União de Freguesias de Vagos e Santo António Freguesia de Vagos
Freguesia de Santo António
Vagos União de Freguesias de Fonte de Angeão e
Covão do Lobo
Freguesia de Fonte de Angeão
Freguesia de Covão do Lobo
Valongo União das Freguesias de Campo e Sobrado Freguesia de Campo
Freguesia de Sobrado
Viana do Castelo União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro Freguesia de Barroselas
Freguesia de Carvoeiro
Viana do Castelo União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria Freguesia de Mazarefes
Freguesia de Vila Fria
Viana do Castelo União das Freguesias de Cardielos e Serreleis Freguesia de Cardielos
Freguesia de Serreleis
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Vila do Conde União de Freguesias de Rio Mau e Arcos Freguesia de Rio Mau
Freguesia de Arcos
Vila do Conde União de Freguesias de Retorta e Tougues Freguesia de Retorta
Freguesia de Tougues
Vila do Conde União de Freguesias de Malta e Canidelo Freguesia de Malta
Freguesia de Canidelo
Vila do Conde União de Freguesias de Fornelo e Vairão Freguesia de Fornelo
Freguesia de Vairão
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Ruivães e Novais Freguesia de Ruivães
Freguesia de Novais
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Gondifelos, Cavalões e
Outiz
Freguesia de Gondifelos
Freguesia de Cavalões
Freguesia de Outiz
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos Freguesia de Esmeriz
Freguesia de Cabeçudos
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Avidos e Lagoa Freguesia de Avidos
Freguesia de Lagoa
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Serzedo e Perosinho Freguesia de Serzedo
Freguesia de Perosinho
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Gulpilhares e
Valadares
Freguesia de Gulpilhares
Freguesia de Valadares
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Santa Marinha e São
Pedro da Afurada
Freguesia de Santa Marinha
Freguesia de São Pedro da Afurada
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Mafamude e Vilar do
Paraíso
Freguesia de Mafamude
Freguesia de Vilar do Paraíso
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo Freguesia de Pedroso
Freguesia de Seixezelo
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e
Crestuma
Freguesia de Sandim
Freguesia de Olival
Freguesia de Lever
Freguesia de Crestuma
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Grijó e Sermonde Freguesia de Grijó
Freguesia de Sermonde
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A B C
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Vizela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São
Paio)
Freguesia de Tagilde
Freguesia de Vizela (São Paio)
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE A PORTARIA QUE FIXA AS TABELAS DE CUSTOS
RELATIVAS À PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E DECISÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS
LOCAIS DESTINADAS A TER EFICÁCIA EXTERNA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que publique a portaria que fixa as tabelas de custos relativas à publicação das deliberações e
decisões dos órgãos das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa, ouvidas as associações
representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, em cumprimento
com o disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Aprovada em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTENDA AS MEDIDAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS
ALUNOS CARENCIADOS QUE FREQUENTAM O ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que estenda as medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e
dos municípios, aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo.
Aprovada em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.