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Quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 171

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 33 a 37/XVI): N.º 33/XVI — Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. N.º 34/XVI — Altera o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. N.º 35/XVI — Reforça medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024, alterando o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

N.º 36/XVI — Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila. N.º 37/XVI — Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Resoluções: — Recomenda ao Governo que publique a portaria que fixa as tabelas de custos relativas à publicação das deliberações e decisões dos órgãos das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa. — Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 33/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2022/542, NO QUE DIZ

RESPEITO ÀS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IVA E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE

COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo

1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE)

2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, com vista a adaptar a

legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de

bens usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes,

respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10 do mesmo artigo, que:

i) As prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de

carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a

feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos

ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede,

estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;

ii) As prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições,

compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias,

difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.

b) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a

tributação em território nacional das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo,

recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas

atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas

em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma

pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da

sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam

prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;

c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às

transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em

segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;

d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão,

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objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a

aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas a uma

taxa reduzida de IVA;

e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;

f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;

g) Prever que as alterações entram em vigor em 2025.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 34/XVI

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM

SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS

AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA E A REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos

entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos

Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos

Açores.

f) […]

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma dos Açores;

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do

agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que

não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no

caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar

dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as subalíneas ii) e iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

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Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros,

pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a

lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de

eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport

Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de

combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão,

quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque

prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento

de aquisição do bilhete;

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

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d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto

se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos

Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos

Açores.

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma

dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma dos Açores;

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do

agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço

do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma

dos Açores;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade

de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de

duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na

Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na região

autónoma.

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano

civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

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2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva

do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo

estabelecido na portaria referida no número seguinte.

3 – O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia

dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

4 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo

a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço

de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,

não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo

reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a

viagem a que respeita o subsídio.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos

serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar

da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo

seguinte.

3 – O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no

número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:

a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);

b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo

fixado para a viagem de ida e volta.

4 – No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja

reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela

aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do

serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de

embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

5 – Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o

subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem

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de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.

6 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso

pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular,

desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de

contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do

requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original e entregar

cópia dos seguintes documentos:

a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas

componentes do custo elegível;

c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,

tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que

não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no

caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar

dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º.

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea c) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação

exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou

privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

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presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade,

sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do

subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,

bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a

entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º.

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos

estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do

serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada

trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de

beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de

pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade

prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica

sujeita ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas

ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a

bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, IP, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a

sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação

do preço dos referidos encargos.

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2 – O INAC, IP, deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência

nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa

avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e

da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, IP, no

decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do

mês de abril de cada ano.

Artigo 14.º

Disposição final

1 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas

para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta

Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE)

n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal

Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de

outubro.

2 – As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a

explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre

esta e a Região Autónoma da Madeira deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração

apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XVI

REFORÇA MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS

INCÊNDIOS RURAIS OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 59-

A/2024, DE 27 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos

incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024,

de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em

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setembro de 2024.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro

de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a

prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoio à perda de rendimentos, e reposição do potencial

produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de

prevenção e relançamento da economia, aplicando-se:

i) […]

ii) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional

de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.

2 – […]

a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade

consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e

eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro,

EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António, EPE, de

São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e Sousa,

EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;

b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de

cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da

Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,

EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos

requeridos.

3 – […]

4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem,

designadamente:

a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico

e terapêutica;

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b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do

SNS;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

[…]

1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda

de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de

bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de

manutenção.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em

consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados

pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus

beneficiários.

Artigo 5.º

[…]

[…]

a) […]

b) Para aquisição de alimentação animal;

c) Para a perda de rendimentos;

d) [Anterior alínea b).]

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Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos

termos do previsto no n.º 16, com as devidas adaptações.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior proémio do n.º 7.)

a) Comparticipação a 100 % até ao montante de 250 000 €, nos termos da avaliação a que se reporta o

n.º 2 do artigo 2.º;

b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições

existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e

salubridade.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 acresce o valor necessário ao apetrechamento, conforme

avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

15 – Com a disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 9, os beneficiários contratam e

asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco de danos

provocados por incêndios.

16 – No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos

beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo

especial de riscos, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a

aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo

concelho.

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco

anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a

sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma

solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde

que preencha os demais requisitos de elegibilidade.

19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de

alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela segurança social, assumindo-se como uma solução

intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo

presente decreto-lei.

20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações

familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos

incêndios.

21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação as vítimas que tenham

efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um

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máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa

de juro máximo de 3 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de

concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,

plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à

atividade agrícola.

2 – Os concursos para cada um destes apoios são abertos no prazo de 15 dias após a publicação da Lei

n.º __/2025, de __ [presente Decreto da Assembleia da República] e as candidaturas são analisadas no prazo

máximo de 15 dias após a sua submissão.

3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após

aceitação da decisão pelo beneficiário.

4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias

depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,

até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga contra recibo a totalidade das despesas

remanescentes.

Artigo 20.º

[…]

1 – É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que

indocumentados, até ao valor de 10 000 €.

2 – […]

3 – […]

4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito

a candidatar-se a todos os apoios referidos.

4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas

pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e

recuperação de infraestruturas.

5 – Pode proceder-se a melhoramentos nos baldios, relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo

2.º, sendo o apoio referido no número anterior concedido até ao limite de 200 %.

6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas

pelo presente decreto-lei.

7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies

autóctones;

8 – (Anterior n.º 3.)

9 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

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2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a

participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes

de financiamento, incluindo fundos comunitários.

Artigo 28.º

Avaliação e disponibilização de informação online

1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.

2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso

são disponibilizados online.

Artigo 37.º

[…]

[…]

a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 6 do artigo 3.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

«Artigo 17.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

1 – O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as

disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total

ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.

2 – O apoio público destina-se preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade;

c) A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta recebe um apoio semelhante, sendo

que ao valor total do prejuízo é deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do

referido contrato de seguro.

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Artigo 20.º-A

Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais

1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a

compensar:

a) A destruição de colheitas do presente ano agrícola;

b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e

pomares;

c) A perda de animais;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a

atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

Artigo 21.º-A

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP (ICNF, IP), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados

pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios,

suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte,

com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um

preço base para a madeira recolhida, cujo valor é correspondente aos preços médios praticados na região à

data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequado a refletir a

desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida

nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da

publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica no sítio do Ministério

criada para o efeito.

Artigo 21.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de

sapadores florestais existentes nos concelhos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a

apreciação das necessidades face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores

florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.

2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 23.º-A

Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos

1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação da Lei n.º __/2025, de __ [presente Decreto da Assembleia

da República], o ICNF e os serviços regionais de agricultura procedem ao levantamento das áreas percorridas

por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica, com a

consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.

2 – Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos

de emergência de contenção do solo.

3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e

executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios

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previstos no artigo 9.º.

Artigo 23.º-B

Contratos locais de desenvolvimento

1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar

resposta aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e

de empresários e as organizações sociais e cooperativas.

2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, decorram dos incêndios, partindo da identificação já

efetuada de prejuízos, a completar ou a atualizar sempre que necessário.

4 – O Governo cria os mecanismos necessários para financiar a 100 % os projetos inseridos nos contratos

locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 – Programa

de Desenvolvimento Rural do Continente e do Portugal 2030.

Artigo 27.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos, assegurando as

condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de

contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.

Artigo 27.º-B

Financiamento

Sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados nos artigos anteriores, o Governo adota as medidas

necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças para

financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 36/XVI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada

à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XVI

REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO,

CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO DE

FREGUESIAS PREVISTO NA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação

de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da

utilização da designação «Freguesia» ou «União de Freguesias» na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na Coluna B do anexo da presente lei, da qual faz parte integrante,

cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,

sem prejuízo do regime previsto no artigo 12.º.

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na Coluna C do anexo da presente lei, da qual faz parte

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integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias

realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem

prejuízo de correções de limites territoriais entretanto ocorridas.

Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 – É constituída uma comissão de extinção de freguesia para tomar as ações necessárias à extinção de

freguesias prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a

atribuir a cada freguesia a repor.

2 – A comissão de extinção de freguesia é constituída e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições

autárquicas de 2025.

3 – A comissão de extinção de freguesia é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos por maioria simples pela

assembleia de freguesia.

4 – Na composição da comissão de extinção de freguesia tem de ser assegurada a presença de pelo

menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor.

5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente

a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades,

direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação

da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar, quando necessário, sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos

e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o inventário atualizado é aprovado até 31 de maio de

2025.

7 – A aprovação dos mapas finais referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base os mapas

aprovados pelos órgãos de freguesia aquando da aprovação da proposta de desagregação, que devem ser

atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos artigos

seguintes.

8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção de freguesia elabora-os

nos termos do artigo 7.º.

Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e

passivos, legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades

legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias.

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2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,

com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de

desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a

partir do momento da sua transferência.

3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da

plenitude dos seus direitos adquiridos.

Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e

obrigações e de trabalhadores, sempre que seja necessária a sua atualização, realiza-se com base nos

seguintes critérios orientadores:

a) Repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) Localização geográfica dos bens a repartir;

c) Local de trabalho dos funcionários ou local de prestação de serviços contratados;

d) Alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da

freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e) Outros critérios que a comissão de extinção de freguesia, fundamentadamente, entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 – Até 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia aprova os mapas finais de transferência

de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada freguesia a

repor.

2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até 30 de

junho de 2025.

3 – Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais,

incluindo os efeitos matriciais e registais, e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a

forma de mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 – É constituída uma comissão instaladora por cada freguesia a repor para tomar as ações necessárias à

instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor nos termos do artigo 3.º.

2 – A comissão instaladora é constituída até 31 de maio de 2025 e toma posse até 1 de julho de 2025.

3 – A comissão instaladora é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples

na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam em 2025;

b) Definir as sedes das freguesias a repor.

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Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão

instaladora, incluindo a tomada de posse, são competência da Mesa da assembleia de freguesia em funções

ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.

Artigo 11.º

Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão

instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse

dos novos órgãos autárquicos.

2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º

e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que deve

identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.

Artigo 12.º

Reposição de freguesias sem extinção

1 – A reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem criação

de nova freguesia, expressamente identificadas na Coluna B do anexo, exige apenas a constituição de uma

comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 -A comissão instaladora é constituída em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas,

presidida pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é composta por um

número ímpar de elementos e integra:

a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que

tem maior número de eleitores;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias

de freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples

pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.

3 – São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos

estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.º

Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos

previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 – A reposição das freguesias prevista no artigo 3.º produz efeitos no momento da instalação dos seus

novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

2 – A extinção de freguesias prevista no artigo 2.º produz efeitos no momento da conclusão da última

instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

22

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Águeda União de Freguesias de Águeda e Borralha Freguesia de Águeda

Freguesia de Borralha

Águeda União de Freguesias de Barrô e Aguada de

Baixo

Freguesia de Barrô

Freguesia de Aguada de Baixo

Águeda União de Freguesias de Belazaima do Chão,

Castanheira do Vouga e Agadão

Freguesia de Belazaima do Chão

Freguesia de Castanheira do Vouga

Freguesia de Agadão

Alcácer do Sal União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa

Susana

Freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo)

Freguesia de Alcácer do Sal (Santiago)

Freguesia de Santa Susana

Aljustrel União de Freguesias de Aljustrel e Rio de

Moinhos

Freguesia de Aljustrel

Freguesia de Rio de Moinhos

Almodôvar União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos

Padrões

Freguesia de Almodôvar

Freguesia de Senhora da Graça dos Padrões

Almodôvar União de Freguesias de Santa-Clara-a-Nova e

Gomes Aires

Freguesia de Santa-Clara-a-Nova

Freguesia de Gomes Aires

Arraiolos União de Freguesias de Gafanhoeira (São

Pedro) e Sabugueiro

Freguesia de Gafanhoeira (São Pedro)

Freguesia de Sabugueiro

Barcelos União de Freguesias de Silveiros e Rio Covo

(Santa Eulália)

Freguesia de Silveiros

Freguesia de Rio Covo (Santa Eulália)

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30 DE JANEIRO DE 2025

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A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Barcelos União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila

Frescaínha (São Martinho e São Pedro)

Freguesia de Barcelos

Freguesia de Vila Boa

Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho)

Freguesia de Vila Frescaínha (São Pedro)

Belmonte União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da

Torre

Freguesia de Belmonte

Freguesia de Colmeal da Torre

Cabeceiras de Basto União de Freguesias de Refojos de Basto,

Outeiro e Painzela

Freguesia de Refojos de Basto

Freguesia de Outeiro

Freguesia de Painzela

Cantanhede União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça Freguesia de Cantanhede

Freguesia de Pocariça

Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Baixo e

Mata

Freguesia de Escalos de Baixo

Freguesia de Mata

Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Cima e

Lousa

Freguesia de Escalos de Cima

Freguesia de Lousa

Castelo Branco União de Freguesias de Ninho do Açor e Sobral

do Campo

Freguesia de Ninho do Açor

Freguesia de Sobral do Campo

Castelo de Paiva União de Freguesias de Sobrado e Bairros Freguesia de Sobrado

Freguesia de Bairros

Castelo de Paiva União de Freguesias de Raiva, Pedorido e

Paraíso

Freguesia de Raiva

Freguesia de Pedorido

Freguesia de Paraíso

Coruche União das Freguesias de Coruche, Fajarda e

Erra

Freguesia de Coruche

Freguesia de Fajarda

Freguesia de Erra

Covilhã União de Freguesias de Cantar-Galo e Vila do

Carvalho

Freguesia de Cantar-Galo

Freguesia de Vila do Carvalho

Covilhã União de Freguesias de Barco e Coutada Freguesia de Barco

Freguesia de Coutada

Covilhã União de Freguesias de Peso e Vales do Rio Freguesia de Peso

Freguesia de Vales do Rio

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Covilhã União de Freguesias de Casegas e Ourondo Freguesia de Casegas

Freguesia de Ourondo

Elvas União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim Freguesia de Terrugem

Freguesia de Vila Boim

Espinho União de Freguesias de Anta e Guetim Freguesia de Anta

Freguesia de Guetim

Esposende União de Freguesias de Apúlia e Fão Freguesia de Apúlia

Freguesia de Fão

Esposende União de Freguesias de Belinho e Mar Freguesia de Belinho

Freguesia de Mar

Esposende União de Freguesias de Esposende, Marinhas e

Gandra

Freguesia de Esposende

Freguesia de Marinhas

Freguesia de Gandra

Esposende União de Freguesias de Palmeira de Faro e

Curvos

Freguesia de Palmeira de Faro

Freguesia de Curvos

Estarreja União de Freguesias de Beduído e Veiros Freguesia de Beduído

Freguesia de Veiros

Faro União das Freguesias de Conceição e Estoi Freguesia de Conceição

Freguesia de Estoi

Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Alfundão e Peroguarda Freguesia de Alfundão

Freguesia de Peroguarda

Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Ferreira do Alentejo e

Canhestros

Freguesia de Ferreira do Alentejo

Freguesia de Canhestros

Figueira da Foz Freguesia de Alhadas

(ao abrigo do artigo 12.º)

Freguesia de Alhadas

Freguesia de Brenha

Figueira da Foz Freguesia de Ferreira-a-Nova Freguesia de Ferreira-a-Nova

Freguesia de Santana

Figueira da Foz Freguesias de Buarcos e São Julião

Freguesia de Buarcos

Freguesia de São Julião da Figueira da Foz

Guimarães União de Freguesias de Prazins Santo Tirso e

Corvite

Freguesia de Prazins Santo Tirso

Freguesia de Corvite

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30 DE JANEIRO DE 2025

25

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Guimarães União das Freguesias de Tabuadelo e São

Faustino

Freguesia de Tabuadelo

Freguesia de São Faustino

Guimarães União das Freguesias de Airão Santa Maria,

Airão São João e Vermil

Freguesia de Airão (Santa Maria)

Freguesia de Airão São João

Freguesia de Vermil

Guimarães União das Freguesias de Conde e Gandarela Freguesia de Conde

Freguesia de Gandarela

Guimarães União das Freguesias de Sande Vila Nova e

Sande São Clemente

Freguesia de Sande (Vila Nova)

Freguesia de Sande (São Clemente)

Guimarães União das Freguesias de Serzedo e Calvos Freguesia de Serzedo

Freguesia de Calvos

Lagos União de Freguesias de Bensafrim e Barão de

São João

Freguesia de Bensafrim

Freguesia de Barão de São João

Leiria União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e

Ortigosa

Freguesia de Souto da Carpalhosa

Freguesia de Ortigosa

Leiria União das Freguesias de Monte Redondo e

Carreira

Freguesia de Monte Redondo

Freguesia de Carreira

Loulé União das Freguesias de Querença, Tôr e

Benafim

Freguesia de Querença

Freguesia de Tôr

Freguesia de Benafim

Lourinhã União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia Freguesia de Lourinhã

Freguesia de Atalaia

Lousã União de Freguesias de Lousã e Vilarinho Freguesia de Lousã

Freguesia de Vilarinho

Lousada União de Freguesias de Lustosa e Barrosas

(Santo Estevão)

Freguesia de Lustosa

Freguesia de Barrosas (Santo Estevão)

Marco de Canaveses União das Freguesias de Penha Longa e Paços

de Gaiolo

Freguesia de Penha Longa

Freguesia de Paços de Gaiola

Matosinhos União das Freguesias de São Mamede de

Infesta e Senhora da Hora

Freguesia de São Mamede de Infesta

Freguesia da Senhora da Hora

Matosinhos União das freguesias de Matosinhos e Leça da

Palmeira

Freguesia de Matosinhos

Freguesia de Leça da Palmeira

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Matosinhos União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa

Cruz do Bispo

Freguesia de Perafita

Freguesia de Lavra

Freguesia de Santa Cruz do Bispo

Matosinhos União das Freguesias de Custóias, Leça do

Balio e Guifões

Freguesia de Custóias

Freguesia de Leça do Balio

Freguesia de Guifões

Mealhada União de Freguesias de Mealhada, Ventosa do

Bairro e Antes

Freguesia de Mealhada

Freguesia de Ventosa do Bairro

Freguesia de Antes

Montemor-o-Novo União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e

Lavre

Freguesia de Cortiçadas de Lavre

Freguesia de Lavre

Montemor-o Novo União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila,

Nossa Senhora do Bispo e Silveiras

Freguesia de Nossa Senhora da Vila

Freguesia de Nossa Senhora do Bispo

Freguesia de Silveiras

Moura União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo

da Restauração

Freguesia de Safara

Freguesia de Santo Aleixo da Restauração

Odemira

Freguesia de Colos (ao abrigo do artigo 12.º)

Freguesia de Bicos

Freguesia de Colos

Freguesia de Vale de Santiago Freguesia de Vale de Santiago

(ao abrigo do artigo 12.º)

Olhão União das Freguesias de Moncarapacho e

Fuseta

Freguesia de Moncarapacho

Freguesia de Fuseta

Oliveira de Azeméis União das Freguesias de Nogueira do Cravo e

Pindelo

Freguesia de Nogueira do Cravo

Freguesia de Pindelo

Oliveira do Hospital União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca

da Beira

Freguesia de Ervedal

Freguesia de Vila Franca da Beira

Ourém União das Freguesias de Matas e Cercal Freguesia de Matas

Freguesia de Cercal

Ourém União das Freguesias de Rio de Couros e Casal

dos Bernardos

Freguesia de Rio de Couros

Freguesia de Casal dos Bernardos

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30 DE JANEIRO DE 2025

27

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Ourém União das Freguesias de Gondemaria e Olival Freguesia de Gondemaria

Freguesia de Olival

Ourique União de Freguesias de Garvão e Santa Luzia Freguesia de Garvão

Freguesia de Santa Luzia

Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada

e São Vicente de Pereira Jusã

Freguesia de Ovar

Freguesia de São João

Freguesia de Arada

Freguesia de São Vicente de Pereira Jusã

Paços de Ferreira União das Freguesias de Sanfins, Lamoso e

Codessos

Freguesia de Sanfins de Ferreira

Freguesia de Lamoso

Freguesia de Codessos

Paços de Ferreira Freguesia de Frazão Arreigada Freguesia de Frazão

Freguesia de Arreigada

Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira

Freguesia de Modelos

Peso da Régua União das Freguesias de Poiares e Canelas Freguesia de Poiares

Freguesia de Canelas

Pombal União das Freguesias de Santiago e São Simão

de Litém e Albergaria dos Doze

Freguesia de Santiago de Litém

Freguesia de São Simão de Litém

Freguesia de Albergaria dos Doze

Pombal União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata

Mourisca

Freguesia de Guia

Freguesia de Ilha

Freguesia de Mata Mourisca

Ponte de Lima Associação de Freguesias do Vale do Neiva

Freguesia de Gaifar

Freguesia de Sandiães

Freguesia de Vilar das Almas

Ponte de Sor União das Freguesias de Ponte de Sor,

Tramaga e Vale de Açor

Freguesia de Ponte de Sor

Freguesia de Tramaga

Freguesia de Vale de Açor

Portel União de Freguesias de Amieira e Alqueva Freguesia de Amieira

Freguesia de Alqueva

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

28

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Portel União de Freguesias de São Bartolomeu do

Outeiro e Oriola

Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro

Freguesia de Oriola

Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aguçadoura e Navais Freguesia de Aguçadoura

Freguesia de Navais

Póvoa de Varzim União das Freguesias da Póvoa de Varzim,

Beiriz e Argivai

Freguesia de Póvoa de Varzim

Freguesia de Beiriz

Freguesia de Argivai

Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e

Terroso

Freguesia de Aver-o-Mar

Freguesia de Amorim

Freguesia de Terroso

Salvaterra de Magos União das Freguesias de Salvaterra de Magos e

Foros de Salvaterra

Freguesia de Salvaterra de Magos

Freguesia de Foros de Salvaterra

Salvaterra de Magos União das Freguesias de Glória do Ribatejo e

Granho

Freguesia de Glória do Ribatejo

Freguesia de Granho

Santa Maria da Feira União de Freguesias de São Miguel de Souto e

Mosteirô

Freguesia de São Miguel de Souto

Freguesia de Mosteirô

Santa Maria da Feira União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo

e Guisande

Freguesia de Lobão

Freguesia de Gião

Freguesia de Louredo

Freguesia de Guisande

Santa Maria da Feira União de Freguesias de Caldas de São Jorge e

Pigeiros

Freguesia de Caldas de São Jorge

Freguesia de Pigeiros

Santa Maria da Feira União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila

maior

Freguesia de Canedo

Freguesia de Vale

Freguesia de Vila maior

Santa Marta de Penaguião

União das Freguesia de Lobrigos (São Miguel e São João Batista) e Sanhoane

Freguesia de Lobrigos (São Miguel)

Freguesia de Lobrigos (São João Baptista)

Freguesia de Sanhoane

Santarém União das Freguesias de São Vicente do Paul e

Vale de Figueira

Freguesia de São Vicente do Paul

Freguesia de Vale de Figueira

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30 DE JANEIRO DE 2025

29

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Santiago do Cacém União das Freguesias de São Domingos e Vale

de Água

Freguesia de São Domingos

Freguesia de Vale de Água

Seia União das Freguesias de Seia, São Romão e

Lapa dos Dinheiros

Freguesia de Seia

Freguesia de São Romão

Freguesia de Lapa dos Dinheiros

Seia União das Freguesias de Santa Marinha e São

Martinho

Freguesia de Santa Marinha

Freguesia de São Martinho

Seixal União das freguesias do Seixal, Arrentela e

Aldeia de Paio Pires

Freguesia de Seixal

Freguesia de Arrentela

Freguesia de Paio Pires

Serpa União de Freguesias de Vila Nova de São Bento

e Vale de Vargo

Freguesia de Vila Nova de São Bento

Freguesia de Vale de Vargo

Sever do Vouga União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas Freguesia de Silva Escura

Freguesia de Dornelas

Sever do Vouga União de Freguesias de Cedrim e Paradela Freguesia de Cedrim

Freguesia Paradela

Silves União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra Freguesia de Alcantarilha

Freguesia de Pêra

Silves União das Freguesias de Algoz e Tunes Freguesia de Algoz

Freguesia de Tunes

Sintra União das Freguesias de Almargem do Bispo,

Pêro Pinheiro e Montelavar

Freguesia de Almargem do Bispo

Freguesia de Pêro Pinheiro

Freguesia de Montelavar

Sintra União das Freguesias de São João das Lampas

e Terrugem

Freguesia de São João das Lampas

Freguesia de Terrugem

Sintra União de Freguesias de Queluz e Belas Freguesia de Queluz

Freguesia de Belas

Tarouca União das Freguesias de Gouviães e Ucanha Freguesia de Gouviães

Freguesia de Ucanha

Tarouca União das Freguesias de Tarouca e Dálvares Freguesia de Tarouca

Freguesia de Dálvares

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

30

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Tavira União das Freguesias de Conceição e Cabanas

de Tavira

Freguesia de Conceição

Freguesia de Cabanas de Tavira

Tavira União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo

Estevão

Freguesia de Luz de Tavira

Freguesia de Santo Estevão

Tomar União das Freguesias de Serra e Junceira Freguesia de Serra

Freguesia de Junceira

Tondela União das Freguesias de Vilar de Besteiros e

Mosteiro de Fráguas

Freguesia de Vilar de Besteiros

Freguesia de Mosteiro de Fráguas

Tondela União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e

Tourigo

Freguesia de Barreiro de Besteiros

Freguesia de Tourigo

Tondela União das Freguesias de São Miguel do Outeiro

e Sabugosa

Freguesia de São Miguel do Outeiro

Freguesia de Sabugosa

Torres Vedras União de Freguesias de Dois Portos e Runa Freguesia de Dois Portos

Freguesia de Runa

Torres Vedras União de Freguesias de A dos Cunhados e

Maceira

Freguesia de A dos Cunhados

Freguesia de Maceira

Trofa União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões Freguesia de Alvarelhos

Freguesia de Guidões

Vagos União de Freguesias de Ponte de Vagos e Santa

Catarina

Freguesia de Ponte de Vagos

Freguesia de Santa Catarina

Vagos União de Freguesias de Vagos e Santo António Freguesia de Vagos

Freguesia de Santo António

Vagos União de Freguesias de Fonte de Angeão e

Covão do Lobo

Freguesia de Fonte de Angeão

Freguesia de Covão do Lobo

Valongo União das Freguesias de Campo e Sobrado Freguesia de Campo

Freguesia de Sobrado

Viana do Castelo União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro Freguesia de Barroselas

Freguesia de Carvoeiro

Viana do Castelo União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria Freguesia de Mazarefes

Freguesia de Vila Fria

Viana do Castelo União das Freguesias de Cardielos e Serreleis Freguesia de Cardielos

Freguesia de Serreleis

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30 DE JANEIRO DE 2025

31

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Vila do Conde União de Freguesias de Rio Mau e Arcos Freguesia de Rio Mau

Freguesia de Arcos

Vila do Conde União de Freguesias de Retorta e Tougues Freguesia de Retorta

Freguesia de Tougues

Vila do Conde União de Freguesias de Malta e Canidelo Freguesia de Malta

Freguesia de Canidelo

Vila do Conde União de Freguesias de Fornelo e Vairão Freguesia de Fornelo

Freguesia de Vairão

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Ruivães e Novais Freguesia de Ruivães

Freguesia de Novais

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Gondifelos, Cavalões e

Outiz

Freguesia de Gondifelos

Freguesia de Cavalões

Freguesia de Outiz

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos Freguesia de Esmeriz

Freguesia de Cabeçudos

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Avidos e Lagoa Freguesia de Avidos

Freguesia de Lagoa

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Serzedo e Perosinho Freguesia de Serzedo

Freguesia de Perosinho

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Gulpilhares e

Valadares

Freguesia de Gulpilhares

Freguesia de Valadares

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Santa Marinha e São

Pedro da Afurada

Freguesia de Santa Marinha

Freguesia de São Pedro da Afurada

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Mafamude e Vilar do

Paraíso

Freguesia de Mafamude

Freguesia de Vilar do Paraíso

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo Freguesia de Pedroso

Freguesia de Seixezelo

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e

Crestuma

Freguesia de Sandim

Freguesia de Olival

Freguesia de Lever

Freguesia de Crestuma

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Grijó e Sermonde Freguesia de Grijó

Freguesia de Sermonde

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

32

A B C

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Vizela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São

Paio)

Freguesia de Tagilde

Freguesia de Vizela (São Paio)

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE A PORTARIA QUE FIXA AS TABELAS DE CUSTOS

RELATIVAS À PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E DECISÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS

LOCAIS DESTINADAS A TER EFICÁCIA EXTERNA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que publique a portaria que fixa as tabelas de custos relativas à publicação das deliberações e

decisões dos órgãos das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa, ouvidas as associações

representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, em cumprimento

com o disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Aprovada em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTENDA AS MEDIDAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS

ALUNOS CARENCIADOS QUE FREQUENTAM O ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que estenda as medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e

dos municípios, aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo.

Aprovada em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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