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Sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 172

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República à República Checa. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. — Deslocação do Presidente da República a Oslo. Projetos de Lei (n.os 157, 428, 435, 436 e 493 a 495/XVI/1.ª): N.º 157/XVI/1.ª (Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 428/XVI/1.ª (Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 435/XVI/1.ª (Altera o Código do IVA, aumentando o valor previsto para o regime de isenção de IVA): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 436/XVI/1.ª (Altera o Código do IRS, reduzindo a taxa de

retenção mínima de IRS e revogando os pagamentos por conta): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 493/XVI/1.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição no Código do Trabalho. N.º 494/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos. N.º 495/XVI/1.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança. Projetos de Resolução (n.os 632 a 634/XVI/1.ª): N.º 632/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para a salvaguarda e continuidade da Academia de Amadores de Música. N.º 633/XVI/1.ª (PCP) — Pela abertura de concurso para contratação de profissionais não policiais da PSP e pessoal civil da GNR. N.º 634/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a regulamentação do ensino híbrido e a promoção de práticas educativas interdisciplinares ao ar livre.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 157/XVI/1.ª

(PROCEDE À ADAPTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL AO DISPOSTO NA LEI DE

BASES DO CLIMA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 157/XVI/1.ª (PAN) – Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao

disposto na Lei de Bases do Clima, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da

República no dia 28 de maio de 2024 pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 29 de maio e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

tendo sido anunciada na reunião plenária de 11 de junho.

O projeto de lei foi agendado para o Plenário de 30 de janeiro, tendo sido arrastadas iniciativas com objetos

e objetivos similares, a saber:

• Projeto de Lei n.º 428/XVI/1.ª (PS) – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com

a Lei de Bases do Clima;

• Projeto de Lei n.º 452/XVI/1.ª (L) – Introduz a perspetiva de género e de justiça climática na Lei de

Enquadramento Orçamental.

Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreço do PAN pretende coadunar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) com as

disposições da Lei de Bases do Clima relativas ao processo orçamental.

Propõe, para o efeito:

• Consagrar na LEO as competências que a Lei de Bases do Clima atribui, através do seu artigo 13.º, n.º 3,

alínea d), ao Conselho para a Ação Climática, designadamente a emissão de parecer sobre o Orçamento do

Estado e sobre a Conta Geral do Estado;

• Estabelecer que a proposta de Lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação

orçamental para fins de política climática e incorporar os cenários climáticos nos modelos que subjazem às

previsões e cenários macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das

emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita, cf. artigo 29.º, n.os 1 e 2.

• Determinar que o relatório que acompanha o Orçamento do Estado deve incluir informação sobre as

medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a

disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do

contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas climáticas, cf. artigo 29.º, n.º 3, da Lei de Bases

do Clima;

• Estabelecer que a Conta Geral do Estado deve identificar as medidas executadas pelo Governo em

matéria de política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos

vários programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de

estufa para cada uma das medidas, cf. artigo 29.º, n.º 4, da Lei de Bases do Clima.

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Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1. A DURP do PAN, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa

e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 157/XVI/1.ª (PAN) – Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases

do Clima;

2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 157/XVI/1.ª (PAN) – Procede à adaptação da Lei de Enquadramento

Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima;

• Contributo da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Miguel Matos — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 29 de janeiro

de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 428/XVI/1.ª

(ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, COMPATIBILIZANDO-A COM A LEI DE

BASES DO CLIMA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 428/XVI/1.ª – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 10 de janeiro de 2025, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 14 de janeiro e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 15 de janeiro de 2025.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os proponentes pretendem compatibilizar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) com a Lei de Bases

do Clima (LBC), através da adoção das disposições constantes nos artigos 28.º e 29.º da LBC.

A nota técnica anexa a este relatório elenca os diversos preceitos a alterar na LEO, nomeadamente:

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto».

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⎯ Determinar que as projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental

devem ter em conta os cenários climáticos;

⎯ Incluir a previsão das emissões de gases de efeito de estufa no ano económico a que estes documentos

respeitam;

⎯ Adaptar o princípio da sustentabilidade, de maneira a ter em conta o impacto das alterações climáticas

nas finanças pública e vice-versa;

⎯ Adequar o princípio da equidade geracional ao cumprimento das metas previstas na LBC e considerar o

impacto das alterações climáticas;

⎯ Excetuar as receitas provenientes da fiscalidade verde do princípio da não consignação;

⎯ Incluir as alterações climáticas no princípio da transparência orçamental;

⎯ Englobar, nos elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, a composição da

despesa anual consolidada respeitante às políticas climáticas, as medidas relacionadas com estas e a estimativa

do contributo das medidas de política orçamental para o cumprimento das metas da LBC;

⎯ Determinar a Assembleia da República a solicitar ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de

parecer sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado, no âmbito do processo orçamental.

Por fim, são ainda realizadas «modificações no âmbito da Conta Geral do Estado, propondo que esta seja

submetida ao Conselho para a Ação Climática (para além do Tribunal de Contas) e fazendo incluir, no respetivo

relatório, a execução orçamental em sede de política climática e a estimativa da redução de gases de efeito de

estufa».

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este relatório apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral. Para efeitos do

presente relatório, subscreve-se a análise realizada na supracitada nota técnica.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas Pendentes (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com a nota técnica, consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), só foi identificado o

Projeto de Lei n.º 157/XVI/1.ª (PAN) – Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto

na Lei de Bases do Clima –, de matéria análoga à da iniciativa em análise, que baixou, na generalidade, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 29 de maio de 2024.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa na mesma base de dados, foram identificados os seguintes

antecedentes parlamentares, de matéria análoga ouconexa com o objeto da presente iniciativa:

• Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª (PAN) – Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao

disposto na Lei de Bases do Clima, caducada;

• Proposta de Lei n.º 2/XV/1.ª (GOV) – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, que deu origem à Lei

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n.º 10-B/2022 – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada com os votos contra do PCP e BE, a

abstenção do CH, da IL e do PAN e os votos a favor do PS, do PSD e do L.

6. Consultas facultativas

Atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes entidades:

• Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento;

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.° do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para debate posterior.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 428/XVI/1.ª (PS) – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do

Clima, entregue neste Parlamento, reúne os requisitos constitucionais e regimentais, à data, para ser discutido

e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 428/XVI/1.ª (PS) – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental,

compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2024.

O Deputado relator, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 29 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 435/XVI/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, AUMENTANDO O VALOR PREVISTO PARA O REGIME DE ISENÇÃO

DE IVA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 435/XVI/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA, aumentando o valor previsto para o regime

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de isenção de IVA, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no dia 10

de janeiro de 2025, pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei

consagrados na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 14 de janeiro e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), tendo sido anunciada na reunião plenária de 15 de janeiro.

O projeto de lei foi agendado para o Plenário de 30 de janeiro, por arrastamento com as seguintes iniciativas

do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal:

• Projeto de Lei n.º 25/XVI/1.ª (IL) – Diminuir a taxa de retenção mínima de IRS, revogar o pagamento por

conta, aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da segurança social e retirar penalização

aos profissionais liberais em períodos sem atividade;

• Projeto de Lei n.º 34/XVI/1.ª (IL) – Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes,

na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores.

Apresentação sumária da iniciativa

O CH propõe através deste projeto de lei aumentar de 15 000 para 30 000 euros anuais o limiar de

rendimentos para efeitos de acesso ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável

aos sujeitos passivos sem contabilidade organizada.

Este regime aplica-se aos pequenos operadores económicos ou profissionais com baixo volume de negócios,

tendo o limiar de rendimentos sido atualizado de 10 000 para 11 000 euros anuais em 2020, para 12 500 euros

anuais em 2021 e para 15 000 euros anuais em 2023.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do CH, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República

Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de

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Lei n.º 435/XVI/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA, aumentando o valor previsto para o regime de isenção de

IVA;

2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 435/XVI/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA, aumentando o valor previsto

para o regime de isenção de IVA.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Miguel Cabrita — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 29 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 436/XVI/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IRS, REDUZINDO A TAXA DE RETENÇÃO MÍNIMA DE IRS E REVOGANDO

OS PAGAMENTOS POR CONTA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

I.1 – Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 436/XVI/1.ª – Altera o Código do IRS, reduzindo a taxa de retenção mínima de IRS e revogando os

pagamentos por conta.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2025, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 14 de janeiro foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública.

O autor solicitou o agendamento da iniciativa, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 25/XVI/1.ª (IL) –

Diminuir a taxa de retenção mínima de IRS, revogar o pagamento por conta, aumentar a isenção facultativa de

IVA e prestações adicionais da segurança social e retirar penalização aos profissionais liberais em períodos sem

atividade, para a sessão plenária de dia 30 de janeiro.

Os proponentes visam reduzir as taxas de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS) aplicáveis a alguns rendimentos da Categoria B «rendimentos empresariais e profissionais»,

defendendo que as atualmente aplicáveis são «excessivas, dificultando a sua gestão de tesouraria ao longo do

ano».

Mais propõem a revogação da realização de pagamentos por conta aplicável aos titulares de rendimentos da

Categoria B, por considerarem esta obrigatoriedade «uma discriminação injustificada entre trabalhadores por

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conta de outrem e trabalhadores independentes».

I.2 – Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conforme referido na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos serviços, relativamente ao

cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, designado, habitualmente, como lei-travão, segundo o qual não podem ser

apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento, assinala-se que a iniciativa, ao prever a redução da taxa de

retenção de IRS e a eliminação da figura dos pagamentos por conta pode suscitar dúvidas sobre se, sendo

aprovada, traduzirá um caso de diminuição da receita do Estado.

Deste modo, apesar da referência que consta no artigo 4.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor com a

publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», parece segura a assunção de que a

intenção do proponente é a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente. Assim propõe-se que, em sede de especialidade, seja reconsiderada a

referência «com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», substituindo-a por «com

a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente» ou, mais simplesmente, «com o Orçamento

do Estado subsequente». Com esta alteração, parecerá acautelado o limite à apresentação de iniciativas acima

assinalado.

No que respeita ao início de vigência, de acordo com a nota técnica, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece

que a sua entrada em vigor ocorrerá «com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação». Caso esta iniciativa seja aprovada antes e publicada depois da publicação do Orçamento do

Estado, pode colidir com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Código Civil, que dispõe que «a lei só se torna

obrigatória depois de publicada no jornal oficial». Assim, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», a norma de entrada em vigor deverá ser alterada, em

eventual sede de especialidade, para salvaguardar plenamente as normas legais de entrada em vigor, ou poderá

a produção de efeitos retroativos ser prevista numa nova norma.

De acordo com a nota técnica, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário ou de legística formal.

I.3 – Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa.

Atenta a matéria objeto da iniciativa a nota técnica sugere a pertinência em consultar a Secretária de Estado

dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1 – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 436/XVI/1.ª – Altera o Código do IRS, reduzindo a taxa de retenção mínima de IRS e revogando os

pagamentos por conta – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

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Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Almiro Moreira — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 29 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 493/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO CÓDIGO DO TRABALHO.

Exposição de motivos

O subsídio de refeição não é, ao contrário do que por vezes se pensa, um direito de todos os trabalhadores.

Não é obrigatório para o setor privado e não consta do Código do Trabalho. O trabalhador apenas tem direito a

esta prestação se ela constar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou se vier estipulada no

contrato individual de trabalho. Trabalhadores que estejam fora da contratação coletiva, e cujos contratos mais

precários não prevejam subsídio de refeição, veem-se assim excluídos desta importante prestação pecuniária.

A figura do subsídio de refeição existe na lei desde 1977, por via do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho,

que instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração

Pública, desde que exercessem funções a tempo completo. O objetivo deste decreto era pôr termo às

desigualdades resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições

e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado. Em 1984, o Decreto-Lei

n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, definindo-se que este era atribuído por dias

de trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,

uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes

fossem iguais aos do subsídio de refeição fixado por portaria governamental.

Apesar de estar garantido para a Administração Pública, com um valor definido por lei, correspondente a 6

euros em 2024, valor que o Governo não se compromete a atualizar em 2025, até hoje o subsídio de refeição

nunca foi consagrado como direito geral para todos os trabalhadores. Em algumas empresas (nomeadamente

do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de refeição é superior, porque o seu aumento foi uma forma

de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos (na Carris, por exemplo, é de 11,18

euros em 2024).

No entanto, há muitos trabalhadores do setor privado que não recebem o subsídio de refeição. Os números

foram tornados públicos, no seguimento de uma pergunta dirigida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

ao Governo, da qual resulta que 2 milhões e 483 mil trabalhadores por conta de outrem, em 2022, recebiam

subsídio de refeição. Dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade

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e Segurança Social, referentes a 2022, demonstram também que cerca de 60 % dos trabalhadores do setor

privado recebem subsídio de refeição, o que significa que 1,7 milhões de trabalhadores não recebem qualquer

valor a título de subsídio de refeição. Fora destes números estão os trabalhadores independentes que são

economicamente dependentes, e, portanto, 50 % da sua atividade é prestada a uma só entidade, que também

não têm direito ao subsídio de refeição. Por último, há ainda situações em que o subsídio de refeição tem valores

que não permitem, objetivamente, comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da

residência habitual.

Sem retirar papel à negociação coletiva, não faz sentido que a própria existência do subsídio de refeição

esteja dependente da vontade das entidades patronais, em sede de negociação coletiva ou de contrato

individual. Tal como outros direitos que inicialmente foram consagrados por via de contratação coletiva (como o

subsídio de Natal) e depois foram inscritos na lei geral, também neste caso deve isso acontecer. Vale lembrar

que só em 1996 se aprovou o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que «Institui o subsídio de Natal para a

generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996, num Governo Guterres, o

subsídio de Natal, que constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser

um direito universal dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado na lei do trabalho. É isso que tem de

suceder agora com o subsídio de refeição.

A proposta do Bloco de Esquerda é, pois, a de que se consagre o direito ao subsídio de refeição como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de refeição

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado

para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência de valores superiores previamente fixados.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas

de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional

às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de refeição,

cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 494/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO E REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL

DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS

Exposição de motivos

O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas

trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas

por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria.

A extensão dos horários também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo

produtivo, tendo a sua utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais.

De facto, nos últimos anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por

exemplo, a maioria dos espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Estando mais de

20 % dos trabalhadores estão enquadrados por este regime. Este prolongamento dos horários não pode deixar

de ser problematizado.

Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o

funcionamento de setores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o

sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da

cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns

exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa.

O trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,

abrangendo, no nosso País, mais de 950 mil pessoas. Trata-se de um aumento significativo, tendo em conta

que, em 2009, o número não ultrapassava os 500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos

elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a

laboração contínua tem permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por

horários cada vez mais alargados.

O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que nada de concreto

aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior proteção social a estes trabalhadores. Apesar

de na Lei do Orçamento do Estado para 2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda – ter ficado inscrita, no

artigo 250.º, a necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo em vista

o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse estudo não existe e os

trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta acontecer.

Passados mais 4 anos, as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral são evidentes e, no entanto,

nunca foi dado a conhecer qualquer resultado e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em regime

noturno não foi reforçada.

Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente

quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode

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representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar

e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo

sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação

do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.

Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões:

saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos

sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do

desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).

Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um

contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências

humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,

absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm

vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de

organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que

aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças

entre os turnos, como recomendado na Diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.

No dia 1 de maio de 2023, entrou em vigor a Agenda do Trabalho Digno que, apesar de ter sido apresentada

pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve inalteradas matérias essenciais, como é o caso

do trabalho por turnos e noturno. O Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar as propostas apresentadas

pela esquerda que incidiam exatamente sobre estas matérias.

A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Mais uma

vez, as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva tiveram

como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos

sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da

organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e

precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações

de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que

deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de

trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.

O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema. Em 2018, foi

criado um grupo de trabalho junto da Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciar essas iniciativas.

Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais resultaram o

reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de organização do

trabalho. Contudo, contrariamente às necessidades reconhecidas em várias das audições, as alterações que

ocorreram posteriormente ao Código do Trabalho não incluíram qualquer alteração ao regime do trabalho por

turnos e trabalho noturno.

O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais

das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na

saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à

contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os

seus aspetos essenciais são os seguintes:

1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o conceito

de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins de semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75 % dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

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lamentam a perda de amigos);

5. Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador

noturno;

6. Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e

trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de

organização do trabalho;

7. Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos;

8. Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25 % e

30 %);

9. Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 6 meses por cada ano

de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é seguramente

o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno

constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos

trabalhadores em regime de turnos;

10. Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se

que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes

regimes de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, na parte relativa à organização do

trabalho, em regime noturno e por turnos, e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da

idade da reforma, sem penalização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos,

no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de

regulamentação coletiva.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

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de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

de trabalho por turnos.

2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação ou para

acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 8 anos ou, independentemente da

idade, com deficiência ou com doença crónica, e ainda ao trabalhador cuidador, quando a prestação de

trabalho nos regimes nele referidos afete a sua regularidade.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

Noção de trabalho por turnos

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em

três turnos ou dois turnos.

Artigo 221.º

Organização de turnos

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência

desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º

e 426.º do Código do Trabalho.

3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários

de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos

sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.

4 – A duração de trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis

semanas consecutivas de trabalho.

5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam

ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de

horário de turno, de, pelo menos, 24 horas de descanso e lhes sejam concedidos pelo menos dois fins de

semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 223.º

Noção de trabalho noturno

1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas

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de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao

trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 224.º

Duração do trabalho de trabalhador noturno

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno

em cada dia.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno, nem superior a 8 horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo

de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.

4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas

em que executem trabalho noturno:

a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia

ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extrativa;

d) Da indústria química;

e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa

dos mesmos;

h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,

perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho

suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade

devido a acidente ou a risco de acidente iminente.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 ou 5.

Artigo 225.º

Proteção de trabalhador noturno

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais, o empregador deve

garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as consultas necessárias, nomeadamente

nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames

de rastreio de cancro da mama.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema

de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.

7 – (Anterior n.º 6.)

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8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.

7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito

a um dia de férias.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.

Artigo 266.º

Pagamento de trabalho noturno

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 220.º-A

Noção de trabalhador por turnos

Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho

por turnos.

Artigo 222.º-A

Condições de laboração no regime de turnos

1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,

Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o

acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do

respetivo ministério que tutela o trabalho.

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2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo

obrigatoriamente precedido de:

a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e

dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;

b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-

laborais relativas ao trabalho por turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.

3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho

em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo

retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.

4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de

circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 266.º-A.

Artigo 222.º-B

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar

na proporção do referido no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25 %.

2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30 %.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, subsídio de Natal,

na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em

períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com

acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 5.º

Financiamento

1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são

definidas em legislação especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025.

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 495/XVI/1.ª

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual em que os profissionais das forças e serviços de segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de segurança e saúde no trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais

profunda no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade de tratamento, na

necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente dignificantes», entre

outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra

na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma

matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução

deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

«socialmente dignificantes». Esta valorização está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais

e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede

na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda

a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos

princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em

certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no

trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial devemos questionar-nos

se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

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De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando, em comparação com as restantes profissões, revelando tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Mais recentemente, o livro Os polícias não choram, do autor Miguel Oliveira Rodrigues, dá conta de que a

taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se

suicidaram, seis dos quais em 2018.

Por fim, a garantia de que os profissionais das forças e serviços de segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP na XIII, na XIV e na XV Legislaturas ter sido

rejeitada com votos contra do PS e as abstenções do PSD e da IL, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o

presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no

trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de

responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

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a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-

se em virtude do seu trabalho;

e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

trabalho e a organização do trabalho;

f) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g) «Risco» a probabilidade de concretização do dano;

h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os

riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-Geral da Administração Interna,

outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de outros

ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação particularmente

grave.

3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar

as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais

de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da instituição

1 – A instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do

seu trabalho.

2 – A instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,

de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista

à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

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d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente

policial ou equiparado.

3 – A instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao

exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a instituição deve organizar os serviços adequados,

mobilizando os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem

aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria instituição e demais dirigentes.

9 – A instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras

ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em

conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da

saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,

tomando conhecimento da informação prestada pela instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado para

o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e

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deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos uma vez de dois

em dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado

pela instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.

3 – A instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as

medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

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Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança

e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela instituição, a formação permanente

para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a instituição deve formar em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e

n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de

setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, é aplicável, com

as necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança

e saúde no trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na instituição,

não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

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efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança

e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a instituição pode adotar uma das

seguintes modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado.

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a instituição da responsabilidade pelo cumprimento das

suas obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada

para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias

seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento

de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a instituição deve designar, em cada estabelecimento

ou conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado em regime de exclusividade, com

formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e

coadjuvar a execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição

de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e

organização do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele

que, com a duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou

homologado pela ACT, forme o agente policial ou equiparado nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela instituição e abrange

exclusivamente os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da instituição e funciona na sua dependência.

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3 – A instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a

sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais

ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos

profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços

de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

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vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stress pós-traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou equiparados

para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal, e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no trabalho

deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 22.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,

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é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em medicina com

especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e

tem como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clínico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica

do profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada

na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

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2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clínico,

nos termos do artigo 24.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior a

50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou

psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de

regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com

o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável

pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela

área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a instituição deve comunicar ao organismo

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competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta

a gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a articulação da presente lei e dos serviços de segurança e saúde no trabalho com

os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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31 DE JANEIRO DE 2025

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Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 632/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A SALVAGUARDA E

CONTINUIDADE DA ACADEMIA DE AMADORES DE MÚSICA

Exposição de motivos

A Academia de Amadores de Música, fundada em 1884 e localizada na Rua Nova da Trindade, em Lisboa,

é a mais antiga escola artística privada em funcionamento contínuo no País. Ao longo dos seus 140 anos de

história, a Academia desempenhou um papel central na promoção do ensino artístico em Portugal, tendo

formado músicos de renome nacional e internacional, como Emmanuel Nunes, Bernardo Sassetti, Mário Laginha

e Teresa Salgueiro.

Esta instituição é reconhecida como uma instituição de utilidade pública, foi condecorada com a Medalha de

Mérito Cultural e a sua contribuição para a democratização do ensino artístico estende-se a 320 alunos, 160 dos

quais em regime articulado, em colaboração com 18 escolas públicas e privadas do município de Lisboa,

atividade esta que é essencial para o ensino artístico e reflete o impacto positivo da Academia na formação

cultural das novas gerações.

Pese embora o exposto, a falta de uma solução exequível e sustentável para a questão das respetivas

instalações coloca em sério e iminente risco a própria continuidade da Academia de Amadores de Música e a

manutenção da qualidade do ensino que esta tem vindo a proporcionar.

Na verdade, o contrato de arrendamento das atuais instalações termina em 2027 e a renda atual tornou-se

absolutamente insustentável para esta prestigiada instituição.

Apesar dos esforços da Academia de Amadores de Música, com vista a encontrar uma solução junto das

entidades públicas responsáveis, ainda não foi encontrada uma alternativa viável que garanta a sua

permanência em Lisboa, num espaço adequado e acessível.

Temos de considerar, neste passo, que o encerramento da Academia de Amadores de Música, uma

instituição que reveste uma relevância cultural inquestionável, e que tem um impacto social inegável junto das

comunidades artísticas e educativas, significaria não só a perda irreparável de uma instituição histórica, mas

também um golpe severo para o património cultural e para a memória coletiva do País.

Neste contexto, é rigorosamente essencial que o Governo tome medidas urgentes para assegurar a

continuidade desta instituição e, desta forma, garantir a salvaguarda do ensino artístico em Portugal, afiançando

o acesso à cultura e a preservação de uma parte significativa da história cultural do nosso País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Promova, com urgência, uma solução que garanta a continuidade efetiva da Academia de Amadores de

Música, assegurando a sua instalação num espaço adequado às suas necessidades pedagógicas e artísticas,

central e acessível no concelho de Lisboa.

2 – Garanta que a solução a implementar respeite a missão histórica, cultural e pedagógica da Academia, de

modo a preservar o seu papel central no ensino artístico em Portugal.

3 – Desenvolva medidas para assegurar a continuidade dos contratos de patrocínio atualmente em vigor

entre a Academia de Amadores de Música e as escolas públicas e privadas do concelho de Lisboa, bem como

os contratos estabelecidos com entidades como a Direção-Geral das Artes e com a Câmara Municipal de Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XVI/1.ª

PELA ABERTURA DE CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO POLICIAIS DA

PSP E PESSOAL CIVIL DA GNR

Exposição de motivos

As dificuldades resultantes da falta de efetivo das forças de segurança têm-se avolumado ao longo dos anos.

A verdade é que muitos profissionais da PSP e da GNR em efetividade de funções estão absorvidos por funções

de caráter técnico e administrativo que poderiam com vantagem ser efetuadas por outros trabalhadores.

Estando prevista na estrutura orgânica da PSP e GNR a existência de pessoal não policial e pessoal civil,

respetivamente, e existindo um número significativo de postos de trabalho por preencher, como acontece,

designadamente, na GNR, que tem 1110 postos nestas circunstâncias, a contratação de profissionais para estas

funções permitiria libertar o efetivo das forças de segurança para funções policias de caráter operacional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda à abertura de concurso para pessoal não policial da PSP e pessoal civil

da GNR de acordo com um faseamento a estabelecer, de modo a preencher as vagas constantes nos respetivos

mapas de pessoal.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DO ENSINO HÍBRIDO E A PROMOÇÃO DE

PRÁTICAS EDUCATIVAS INTERDISCIPLINARES AO AR LIVRE

Exposição de motivos

A educação é um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, e deve ser

acessível de forma equitativa a todos os cidadãos. Contudo, as transformações sociais, tecnológicas e

educativas das últimas décadas tornam necessário repensar e modernizar o sistema educativo em Portugal,

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uma vez que os modelos tradicionais de ensino cada vez menos respondem às necessidades de um mundo em

rápida transformação.

Os avanços tecnológicos e as novas metodologias pedagógicas oferecem alternativas ao modelo de ensino

convencional, permitindo abordagens mais flexíveis e personalizadas que melhor atendem à individualidade de

cada aluno.

A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê a possibilidade de

utilização de modalidades de ensino à distância, incluindo o ensino online. Este diploma estabelece a

flexibilidade curricular como um pilar do sistema educativo, reconhecendo a necessidade de adaptação dos

currículos às diversas realidades e exigências dos dias de hoje. Além disso, a Portaria n.º 359/2019, de 8 de

outubro, reconhece expressamente a modalidade de ensino à distância. Contudo, a ausência de uma

regulamentação específica para o ensino híbrido – que conjuga o ensino à distância e o presencial – cria um

vazio legal com consequências para muitos jovens.

Neste contexto, o exemplo concreto da instituição Brave Generation Academy (BGA), que segue currículos

internacionais reconhecidos globalmente, como o Cambridge International Curriculum, reconhecido pelo sistema

de ensino português em escolas acreditadas. No entanto, apesar de oferecer um modelo de ensino híbrido, que

combina o uso de plataformas online com o acompanhamento presencial, este tipo de instituições não são, até

ao momento, reconhecidas pelo Ministério da Educação como estabelecimentos de ensino oficial, o que tem

gerado uma série de problemas para os alunos que frequentam estes centros, que são considerados

formalmente em situação de «abandono escolar» pelo sistema educativo português, uma vez que não estão

matriculados em escolas acreditadas.

Neste exemplo, os fundadores desta instituição, pais e alunos, têm reivindicado, através de uma petição1

(«Deixem-me estudar») que pretendem submeter à Assembleia da República o direito de optar por este modelo

de educação híbrida e solicitam a regulamentação necessária para que ele seja reconhecido pelo sistema de

ensino nacional. A petição sublinha três pontos principais, nomeadamente, a equiparação do percurso

académico dos alunos aos níveis do sistema de ensino português, com base no Anexo VIII da Portaria n.º

224/2006, de 8 de março, permitindo a equivalência de diplomas como o IGCSE e os A-Levels aos 9.º, 10.º, 11.º

e 12.º anos de escolaridade em Portugal; a garantia de que os alunos possam candidatar-se em igualdade de

condições no concurso nacional de acesso ao ensino superior a partir de 2025-2026; e o estabelecimento de

um compromisso formal para regulamentar a educação online e híbrida em Portugal, ajustando o

enquadramento legal às novas realidades educativas.

Esta lacuna legislativa tem colocado os alunos numa situação de desigualdade em relação a outros que

frequentam escolas internacionais acreditadas, apesar de seguirem o mesmo currículo e realizarem os mesmos

exames internacionais. Os casos de alunos considerados em «abandono escolar» pelas Comissões de Proteção

de Crianças e Jovens (CPCJ), e os consequentes processos arquivados, demonstram a urgência de uma

solução. Segundo os peticionários, mais de 200 casos foram encaminhados para as CPCJ, sendo que 99 %

destes processos foram arquivados, com as próprias entidades estatais e judiciais a reconhecerem que estes

alunos estavam efetivamente a estudar, ainda que fora de uma escola reconhecida formalmente.

A falta de regulamentação para a educação híbrida coloca em causa o princípio constitucional da igualdade

de oportunidades. Além disso, como destacado na petição, esta situação força muitos alunos a procurarem

opções educativas no estrangeiro, contribuindo para uma perda de talentos que poderiam enriquecer o

desenvolvimento nacional.

Além do ensino híbrido, é igualmente importante destacar a necessidade de incentivar práticas educativas

que transcendam os espaços fechados das salas de aula e incorporem atividades ao ar livre e em contacto com

a natureza. A promoção de práticas interdisciplinares ao ar livre, em espaços verdes, permite a integração de

diferentes áreas do conhecimento, como ciências, geografia, artes e educação física, proporcionando uma

aprendizagem mais significativa e holística.

As atividades educativas realizadas ao ar livre, em contacto com a natureza, têm demonstrado múltiplos

benefícios para os alunos, desde a melhoria do bem-estar físico e mental, até ao desenvolvimento de

competências sociais e emocionais. Estas práticas são já implementadas em várias escolas e movimentos,

como o Movimento da Escola Moderna e programas internacionais, sendo cada vez mais reconhecidas como

elementos cruciais para o desenvolvimento integral dos estudantes.

1 deixemeestudar – The Happy Activist.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Por tal, é necessário que seja incentivada a implementação de práticas educativas interdisciplinares ao ar

livre, valorizando o contacto com a natureza como uma dimensão essencial para a formação dos cidadãos do

futuro.

O reconhecimento do ensino híbrido e a promoção de práticas educativas ao ar livre são passos

fundamentais para a modernização do sistema educativo português.

A regulamentação clara e transparente do ensino híbrido, tal como defendido na petição, permitirá que os

alunos tenham acesso às mesmas oportunidades que outros estudantes em escolas internacionais e, ao mesmo

tempo, que o sistema educativo possa integrar novos modelos mais flexíveis e inovadores, ajustados às

realidades atuais.

Assim, o PAN pretende, com a presente iniciativa, que o Governo avance com as medidas necessárias para

promover uma educação mais plural, inclusiva e ajustada às necessidades de todos os alunos, sem

comprometer a qualidade ou o rigor do sistema educativo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à regulamentação do ensino híbrido em Portugal, permitindo o reconhecimento de escolas que

adotam este modelo, para que as crianças e jovens possam ter o seu percurso académico reconhecido em

igualdade de condições;

2 – Proceda à revisão do quadro legislativo atual, ajustando-o à realidade dos novos modelos educativos;

3 – Assegure que jovens que adotem currículos internacionais tenham o mesmo tratamento de alunos de

escolas internacionais acreditadas em Portugal, implementando mecanismos que permitam o reconhecimento

de equivalências, equiparando-os aos níveis do sistema de ensino português, conforme já previsto na Portaria

n.º 224/2006, de 8 de março;

4 – Permita, mediante uma resposta transitória, a candidatura ao ensino superior dos jovens provenientes de

sistemas híbridos e internacionais, garantindo a igualdade de oportunidades no concurso nacional de acesso ao

ensino superior de 2025-2026;

5 – Incentive a implementação de práticas educativas interdisciplinares realizadas em espaços ao ar livre,

especialmente em contacto com a natureza e em espaços verdes, promovendo a saúde física e mental das

crianças e jovens;

6 – Promova a adoção e integração no currículo das escolas de práticas pedagógicas que envolvam o uso

de espaços naturais, aplicando abordagens interdisciplinares.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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