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Segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 173

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 477, 496 a 498/XVI/1.ª): N.º 477/XVI/1.ª — Inclui nas competências da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas específicas: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 496/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime da sanção acessória de expulsão de território nacional. N.º 497/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e Estatuto da Vítima. N.º 498/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal. Proposta de Lei n.º 48/XVI/1.ª (GOV): Estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo regime sancionatório. Projetos de Resolução (n.os 611 e 635 a 641/XVI/1.ª): N.º 611/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que reveja o conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e retire o seu conteúdo ideológico): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 635/XVI/1.ª (PS) — Preservação do Património Classificado de Lagos – Casa do Infante D. Henrique. N.º 636/XVI/1.ª (IL) — Pela criação de postos de trabalho das carreiras gerais nas forças de segurança interna. N.º 637/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a implementação das câmaras portáteis de uso individual pelas forças de segurança. N.º 638/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento de proximidade. N.º 639/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que determine a aplicação de um período de transição até à definitiva interdição da occisão dos pintainhos machos. N.º 640/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de valorização cultural e cívica da Praça do Comércio, em Lisboa, preservando o seu simbolismo histórico e a sua identidade cultural. N.º 641/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta a atualização dos apoios financeiros da valência de pré-escolar.

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PROJETO DE LEI N.º 477/XVI/1.ª (*)

INCLUI NAS COMPETÊNCIAS DA A3ES A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE NA

FREQUÊNCIA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

Exposição de motivos

Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas

universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O problema das

acessibilidades nas instituições do ensino superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal

à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma

lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por

pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, «Segundo a Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos existiu um aumento significativo nas melhorias

de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem

lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.

Um parecer do Conselho Nacional de Educação3 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal

apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com

necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,

diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de

regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino

secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,

facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»4.

Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência

ao ensino superior»5, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à

aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos

com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não são só as barreiras ao acesso. Também

são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme

explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.

A A3ES, agência de acreditação e avaliação do ensino superior tem como missão «garantir a qualidade do

ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus

ciclos de estudos»6, contudo, o regime jurídico da avaliação do ensino superior não contempla a avaliação das

condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, o que pode constituir um desincentivo a que as

instituições reforcem e invistam nas acessibilidades.

Embora a situação tenha vindo a melhorar, importa assegurar a avaliação desses parâmetros por parte da

A3ES, de modo a garantir a melhoria contínua das instituições e a prossecução das melhores tarefas no sentido

de colmatar as diversas barreiras existentes à frequência no ensino superior por parte dos estudantes com

necessidades específicas, sejam elas de mobilidade, cognitivas, físicas ou outras. Para o efeito, consideram-se

estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) todas e todos os que «sentem dificuldades no

processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre

fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física e

mental»7. Neste sentido, estas condições fazem com que os estudantes precisem de um maior suporte, bem

como de recursos específicos e adaptações8.

A iniciativa que o Livre apresenta tem como objeto a segunda alteração ao regime jurídico que define o âmbito

de atuação da A3ES incluindo, nos parâmetros de avaliação de qualidade, a obrigatoriedade de avaliação das

1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem. 3 Parecer n.º 1/2017 | DR 4 Idem. 5 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença 6 Missão | A3ES 7 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 8 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos

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condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas. Dessa forma,

imprime-se um incentivo para que as instituições de ensino superior prossigam as melhorias necessárias com

vista à inclusão de todas as pessoas na comunidade académica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico

da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

«Artigo 4.º

[…]

1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino

superior, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

(Novo) o) As condições de frequência de estudantes com necessidades educativas específicas.

2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos

estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles

devem assegurar, garantindo a possibilidade de adequação de conteúdos para integração de estudantes

com necessidades educativas específicas;

b) […]

c) […]

d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes, incluindo de estudantes com

necessidades educativas específicas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 167 (2025.01.24) e substituídos, a pedido do autor, em

3 de fevereiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 496/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022 expôs que: «No decurso dos últimos anos, resultado

da investigação, regista-se uma tendência crescente do número de inquéritos entrados por “Tráfico de pessoas”

e “Auxílio à imigração ilegal”. No crime de “Tráfico de pessoas” o aumento é de 68 %, sendo relevante a vertente

de exploração laboral. Esta variação reflete, no período em análise, um acréscimo em termos percentuais de

158 %.

De mencionar também a evolução exponencial verificada no número de inquéritos pelo crime de “Auxílio à

imigração ilegal” com um aumento de 298 %, bem como o registo de novas investigações referentes à prática

dos crimes de “Associação de auxílio à imigração ilegal”.»

A Iniciativa Liberal nunca deixará de solicitar que sejam conhecidos dados. Mas quando é notório e inegável

o aumento das redes que possuem como objetivo único favorecer, ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou

o trânsito ilegais de pessoas, impõe-se repensar o crime de auxílio à migração ilegal, em concreto, um

agravamento da moldura penal, em alinhamento com Espanha ou Alemanha, por exemplo.

E na linha de aproximação com outros países europeus, importa repensar a pena acessória de expulsão,

propondo-se que possa ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta

constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, e também nos

casos de reincidência.

Portugal tem tudo para ser um País seguro para todos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional

Os artigos 151.º e 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

Secção III

Expulsão Judicial

Subsecção I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa

à pena de prisão superior a 6 meses.

2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade

dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida

social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para

a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional e, nos casos de reincidência.

4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde

que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

6 – (Novo) Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro residente ou não

residente no País que seja condenado por crime em pena superior a 5 anos de prisão aplica-se,

automaticamente, o previsto na subsecção seguinte, enquanto medida autónoma de expulsão judicial.

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CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão até cinco3 anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a oito

um a cinco anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez 2 a 8 anos.

4 – A tentativa é punível.

5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 497/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ESTATUTO DA VÍTIMA

Exposição de motivos

De acordo com as conclusões do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2024, divulgado pelo Escritório

das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), e que abrange 156 países de todas as regiões do mundo,

o número global de vítimas de tráfico humano aumentou cerca de 25 % após ter recuado durante o período

pandémico de COVID-19.

Segundo o Eurostat, todos os anos se contabilizam mais de 7000 vítimas de tráfico de seres humanos na

União Europeia (UE). Em 2022, o número de vítimas registadas foi de 10 093, embora se estime que o número

total seja mais elevado. Conforme ainda com o Eurostat, a maioria das vítimas são mulheres e raparigas, apesar

de o número de vítimas homens estar a aumentar, particularmente para a execução de trabalhos forçados.

Em 2011 a UE aprovou a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de

seres humanos e à proteção das vítimas. O objetivo foi prevenir o tráfico e, na medida em que as mulheres e os

homens são frequentemente traficados para fins diferentes, ter em consideração medidas de assistência e apoio

específicas em função do género. A referida Diretiva 2011/36/UE foi transposta para a legislação portuguesa

pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que procedeu à trigésima alteração do Código Penal, bem como de outros

diplomas legislativos.

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No entanto, nos últimos anos assistiu-se a uma alteração na forma como o tráfico humano se processa. Além

disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, deu origem a um grande número de refugiados

dentro da UE e ao correspondente crescimento de organizações criminosas que se aproveitaram da situação

de debilidade dos refugiados para os explorar e sujeitar a situações indignas.

Foi nesse sentido que a UE redefiniu, por via da Diretiva 2024/1712/UE, de 13 de junho, a sua resposta ao

tráfico humano no sentido adotar uma abordagem multidisciplinar, seja da prevenção às ações penais passando

por uma maior proteção das vítimas.

Perante esta conjuntura, a UE considerou necessário ultrapassar as deficiências na resposta do Direito Penal

que respeitem às infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos cometidas no interesse de pessoas

coletivas, às relacionadas com o tráfico de pessoas humanas cometidas por meio das tecnologias da informação

e da comunicação, ao sistema de recolha de dados, à cooperação e coordenação a nível nacional e da UE, bem

como sistemas nacionais de deteção e identificação das vítimas, à prestação de assistência especializada e ao

apoio às vítimas de tráfico humano.

A Iniciativa Liberal tem na sua génese o respeito pelos direitos humanos e o valor da vida humana. As ideias

liberais surgiram perante a necessidade e com o intuito de fazer respeitar a liberdade individual e a igualdade

de tratamento de cada pessoa perante a lei.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma:

a) Transpõe a Diretiva 2024/1712/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024,

relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção da vítima;

b) Reforça a resposta da justiça penal às infrações relativas ao tráfico de seres humanos cometidas em

benefício de pessoas coletivas, adapta o nível das sanções à infâmia que constitui o crime de tráfico de pessoas

e alarga os atos correspondentes ao crime de tráfico humano, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

c) Especifica as regras de competência territorial para no crime de tráfico de pessoas, alterando o Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

d) Reforça o apoio às vítimas do crime de tráfico de pessoas, alterando o Estatuto da Vítima, aprovado pela

Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem

uma posição de liderançaqualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da

pessoa coletiva, que esta ocupe uma posição de liderança com base em poderes de representação da

pessoa coletiva, na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou na autoridade para

exercer controlo dentro da pessoa coletiva; ou

b) […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente

tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

(Novo)Não afasta a responsabilidade da pessoa coletiva pelos crimes previstos no artigo 160.º, a falta

de supervisão ou de controlo por parte de quem ocupa posição de liderança e que tenha possibilitado a

prática dos crimes previstos no artigo 160.º, em benefício dessa pessoa coletiva, não afasta a

responsabilidade da pessoa coletiva pela prática desses mesmos crimes.

7 – (Anterior n.º 6.) A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o

agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

8 – (Anterior n.º 7.) A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a

responsabilidade individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes.

9 – (Anterior n.º 8.) A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa

coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:

a) A pessoa coletiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efetivado; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

10 – (Anterior n.º 9.) Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança

são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa coletiva ou

entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou entidade

equiparada se tornou insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período

de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

11 – (Novo) A responsabilidade das pessoas coletivas pelos crimes previsto no artigo 160.º não exclui a

instauração de processo penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos

mesmos crimes.

12 – (Anterior n.º 10.) Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a

sua responsabilidade.

13 – (Anterior n.º 11.) Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade

jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de

cada um dos associados.

Artigo 160.º

[…]

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, transferir, alojar, der guarida ou acolher

pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, para fins de exploraçãoe,

também a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou

a exploração de outras atividades criminosas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio,oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar,

transportar, transferir, alojar, der guarida ou acolher menor, incluindo a troca ou a transferência do

controlo sobre eles exercido, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho,

a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas, ainda que

não tenha sido utilizado nenhum dos meios indicados no n.º 1.

3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º

1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de cinco três a doze anos.

4 – […]

a) […]

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves,

incluindo danos físicos ou psicológicos;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa;

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima; ou

f) (Novo.) Tiver sido cometida com aproveitamento da incapacidade psíquica ou de uma posição de

vulnerabilidade da vítima; ou

g) (Novo) Tiver facilitado a divulgação ou ter divulgado, através das tecnologias de informação e da

comunicação, imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso

algum a ilicitude do facto.

(Novo) Por posição de vulnerabilidade entende-se uma situação em que a pessoa não tem outra alternativa,

real ou aceitável, que não seja submeter-se ao abuso em causa.

9 – (Novo) A exploração inclui, no mínimo, a exploração de prostituição de outrem ou outras formas de

exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas

equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos,

e a exploração da gestação de substituição, do casamento forçado ou da adoção ilegal.

10 – (Anterior n.º 8.) O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em

caso algum a ilicitude do facto.

11 – (Novo) A instigação, o auxílio e a cumplicidade, ou a tentativa de cometer qualquer dos atos referidos

no presente artigo são puníveis.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 19.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – (Novo) É competente para conhecer de um crime previsto no artigo 160.º do Código Penal, o tribunal:

a) em cuja área a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte; ou

b) em cuja área resida o autor da infração, desde que o mesmo seja de nacionalidade portuguesa.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima – Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

Os artigos 22.º e 25.º do Estatuto da Vítima passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) As crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos, têm direito que a assistência e apoio,

a curto e a longo prazo, para a sua recuperação física e psicossocial sejam tomadas após uma avaliação

individual das circunstâncias específicas de cada uma das crianças, atendendo às suas opiniões, necessidades

e preocupações.

Artigo 25.º

[…]

1 – As vítimas especialmente vulneráveis podem, se no quadro da avaliação individual tal for considerado

necessário, ser temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado.

2 – (Novo) Os abrigos e outros alojamentos adequados disponibilizados às vítimas de crimes de tráficos

humanos devem ser em número suficiente e devem ser acessíveis às referidas vítimas.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto da Vítima – Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

É aditado ao Estatuto da Vítima o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Não instauração de ação penal ou não aplicação de sanções à vítima de tráfico de seres humanos

O Ministério Público e os juízes podem não instaurar ações penais ou não aplicar sanções à vítima de tráfico

de seres humanos pela sua participação em atividades criminosas ou outras atividades ilegais que tenham sido

forçadas a cometer como consequência direta de estarem submetidas a qualquer dos atos referidos no artigo

160.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 498/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado, e à

efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, segundo o n.º 1 do

artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.

Consequentemente, merecem especial proteção do Estado as crianças. No entanto, atualmente, o Código

Penal permite que, quem tenha sido condenado por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual, possa exercer funções em contacto regular com estas.

Por isso, a Iniciativa Liberal defende que tanto o Estado como a sociedade não podem deixar para amanhã

os direitos que têm de ser protegidos hoje, de modo a assegurar o livre e saudável desenvolvimento de todas

as crianças.

Motivo pelo qual propomos a revisão do Código Penal, especificamente no que diz respeito aos efeitos das

penas dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, incluindo um agravamento das molduras

penais.

E quando se pensa em família, obrigatoriamente concluímos uma casa, morada de família, ou um lar, onde

nos sentimos, ou devemos sentir, especialmente protegidos, mas de onde, infelizmente mais vezes do que as

desejadas, surgem notícias de mortes ou maus tratos a pessoas, vítimas de violência doméstica.

Portanto, e tendo em conta que em pleno ano de 2025 continuamos a ler notícias de mortes de pessoas

vítimas de violência doméstica, a Iniciativa Liberal considera essencial rever, para este crime, em concreto, o

agravamento da moldura penal, em especial, nos casos de violência doméstica reiterada e frequente, bem como

o alargamento dos prazos da sanção acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e

porte de armas, no caso das situações mais graves.

Por fim, e tendo em conta o despertar para as novas realidades de crime organizado, torna-se necessário

revisitar o crime de associação criminosa, com molduras penais agravadas para grupo, organização ou

associação, que traduzam uma especial gravidade da conduta criminosa e a introdução de uma dimensão

transnacional como forma de organização, a que corresponde uma moldura penal agravada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B, 69.º-C, 152.º, 179.º e 299.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«LIVRO I

Parte geral

TÍTULO III

Das consequências jurídicas do facto

CAPÍTULO III

Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 – ÉPode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 52 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – ÉPode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 105 e 20 anos,

quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – ÉPode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que

não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

4 – (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

5 – (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos

do artigo 101.º-A.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 – ÉPode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 52 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – ÉPode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 105 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a

vítima seja menor.

3 – ÉPode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre 105 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra

descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos

cônjuges.

4 – Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

5 – (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

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força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

6 – (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.

LIVRO II

Parte especial

TÍTULO I

Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO III

Dos crimes contra a integridade física

Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – Quem, de modo não reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e

patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, o agente que pratique os factos de modo não reiterado

e, com pena de prisão de três a dez anos, o agente que pratique os factos de modo reiterado, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, o agente que pratique os factos previstos no n.º 1, de

modo não reiterado e, com pena de prisão de quatro a dez anos, o agente que pratique os factos

previstos no n.º 1, de modo reiterado.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oitotrês a dez anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dezcinco a doze anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos quando os

factos foram praticados de forma não reiterada, e, pelo período de um a dez anos quando os factos foram

praticados de forma reiterada, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da

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violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto

e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da

tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 179.º

Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

1 – Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º fica pode, atenta a concreta gravidade

do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou

b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua

responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;

por um período de 5dois a 20quinze anos.

2 – (Novo) Aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 relativamente às relações já constituídas.

3 – (Novo) Não conta para o prazo de inibição e proibição, o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 – (Novo) Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.

TÍTULO IV

Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

SECÇÃO II

Dos crimes contra a paz pública

Artigo 299.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, ou fundar, chefiar ou dirigir, grupo, organização ou associação cuja, finalidade ou

atividade seja, dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de quatro a oitoum a

cinco anos.

2 – Na mesma pena incorre Quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os

apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões,

ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números

anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

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Se dos factos previstos nos números anteriores resultar que o grupo, organização ou associação:

a) Dispõe de armas ou instrumentos perigosos;

b) Dispõe de meios tecnológicos avançados de comunicação ou transporte especialmente aptos a facilitar a

execução das atividades criminosas;

c) Integra 10 ou mais pessoas;

d) Possui natureza transnacional;

e) Tem como finalidade ou atividade a prática de crimes puníveis com pena de prisão mínima superior a 12

anos.

o agente é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos, nos casos previsto no n.º 1, e, é punido com pena de

prisão de 3 a 6 anos, nos casos previstos no n.º 2.

4 – As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir

ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar

à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 – (Novo) Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação

quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo

período de tempo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, os artigos 101.º-A e 101.º-B, com a seguinte redação:

«TÍTULO III

Das consequências jurídicas do facto

CAPÍTULO VII

Medidas de segurança

SECÇÃO IV

Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 101.º-A

Interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas

1 – Quem for condenado por crime cometido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, ou

com grave abuso de profissão ou atividade que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou

dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou

atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com

menores quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa

vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 – Quem for condenado por crime cometido no n.º 1 do artigo 166.º, ou com grave abuso de profissão ou

atividade que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de

imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda

que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, quando, em face do facto

praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da

mesma espécie.

3 – O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.

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4 – O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser

imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

5 – O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2

anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou

revogando-a.

Artigo 101.º-B

Interdição do poder paternal

1 – Quem for condenado por crime cometido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, ou

com grave abuso de profissão ou atividade que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou

dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito de assumir a confiança de menor, em especial a

adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores,

quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a

praticar outros factos da mesma espécie.

2 – O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.

3 – O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser

imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4 – O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2

anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou

revogando-a.

5 – Aplica-se o disposto no n.º 1 relativamente às relações já constituídas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XVI/1.ª

ESTABELECE O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EMBARCAÇÕES DE ALTA VELOCIDADE E

FIXA O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO

Exposição de motivos

O regime legal aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/90,

de 1 de agosto, na sua redação atual, já não se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que

a utilização de EAV para fins ilícitos, nomeadamente no âmbito das novas rotas do tráfico de estupefacientes,

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pode, pelo menos, fazer perigar.

Neste contexto, o Governo pretende aprovar um novo regime jurídico aplicável às EAV e respetivo regime

sancionatório, dotado de maior efeito preventivo no que respeita à prática de condutas ilícitas que gravitam em

torno do tráfico de estupefacientes, mas também mais eficiente e eficaz no plano da promoção da segurança na

utilização das EAV. Para cumprir tais objetivos torna-se necessário tipificar ex novo os crimes de infração de

regras sobre EAV e de comando de EAV sem habilitação legal, fixar um regime contraordenacional mais severo,

com montantes de coimas que nos seus limites mínimos e máximos vão para além do que resulta previsto no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual, prever a possibilidade de imposição de caução para arguidos não domiciliados

em Portugal e estabelecer um regime de perda de instrumentos, produtos e vantagens pelas infrações penais e

contraordenacionais a tipificar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para fixar o regime sancionatório aplicável ao

incumprimento das normas relativas às embarcações de alta velocidade (EAV).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o regime de responsabilidade penal das pessoas singulares e coletivas, criando ilícitos criminais e

definindo as respetivas penas, nos termos das alíneas b)e c);

b) Prever o crime de infração de regras sobre EAV, estabelecendo que:

i) Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida

de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam

a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de

prisão de um a quatro anos;

ii) Quem, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, fabricar,

modificar, ou transportar EAV, é punido com pena de prisão de um a quatro anos;

iii) Quem incumprir obrigações fixadas para os tripulantes de EAV quanto ao transporte ou

acondicionamento de combustível em depósitos ou recipientes autónomos, ou utilizar tintas ou

revestimento antirradar ou transportar ou utilizar a bordo de EAV equipamento com tal capacidade, é

punido com pena de prisão até dois anos;

c) Prever o crime de comando de EAV sem habilitação legal, estabelecendo que quem comandar uma EAV

sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável, é punido com pena de

prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;

d) Prever o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do regime jurídico das EAV,

estabelecendo que:

i) Os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis se fixam entre os € 2500,00 a € 25 000,00, no

caso de pessoa singular, e entre os € 10 000,00 a € 100 000,00, no caso de pessoa coletiva;

ii) É punido como reincidente quem cometer uma das infrações a tipificar no decreto-lei a autorizar, depois

de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo

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tipo;

iii) Aos arguidos não domiciliados em Portugal pode ser aplicada caução sempre que não pretendam

efetuar o pagamento voluntário da coima, fixando-se o valor da caução em valor igual a um terço do

montante máximo da coima prevista para a contraordenação que seja imputada e que a falta de

prestação de caução pode determinar a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração

e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até à efetivação da caução,

ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação;

e) Prever um regime de perda de instrumentos, produtos e vantagens pelas infrações penais e

contraordenacionais estabelecendo que:

i) São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco

de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da

infração todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática;

ii) São também declarados perdidos a favor do Estado os produtos de infração, considerando-se como

tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática e as vantagens de infração,

considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que constituam vantagem

económica, direta ou indiretamente resultante dessa contraordenação, para o agente ou para outrem;

iii) Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do

facto tiver retirado benefícios, ou quando os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por

qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a

sua proveniência ou ainda quando os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes

correspondentes, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda

decretada nos termos do presente artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida;

iv) Se os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo

pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo

em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

Decreto-Lei autorizado

Portugal é um País oceânico, com uma linha de costa de cerca de 2500 km, contando com uma das maiores

zonas económicas exclusivas do mundo. O triângulo marítimo português, composto pelo continente e pelos

arquipélagos dos Açores e da Madeira, constitui 48 % da totalidade das águas marinhas sob jurisdição dos

Estados-Membros da União Europeia em espaços adjacentes ao continente europeu. Esta diversidade

geográfica, mas também os correspondentes recursos, nomeadamente hídricos, exigem cautelas adicionais

para efeitos de prevenção e de fiscalização da costa portuguesa, que é porta de entrada marítima na Europa a

partir da América e desde África.

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A realidade recente aponta para o aumento da incidência no mar territorial de fenómenos associados a

formas de tráfico ilícito, sobretudo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, assim como de pessoas,

onde se inclui o transporte ilegal. Em todos esses casos, nota-se entrada rápida em território nacional de

estupefacientes e de pessoas, por meio de embarcações que permitem o transbordo, o desembarque em praias

ou a introdução em vias navegáveis, como o estuário de rios, seguindo-se o abandono respetivo ou a fuga a alta

velocidade. Estão esmagadoramente em causa embarcações pneumáticas ou semirrígidas, com elevadíssima

capacidade de propulsão, denominadas de embarcações de alta velocidade (EAV). Trata-se de embarcações

que são o resultado da evolução técnica experienciada no setor da construção naval em especial na última

década, que beneficiam de formas de conceção especiais, que as diferenciam das demais embarcações.

Sucede que o regime legal aplicável às EAV, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, já não

se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que a utilização de EAV para fins ilícitos pode,

pelo menos, fazer perigar.

Com efeito, as condições legais estabelecidas no Século XX já não são bastantes para enfrentar o perigo

sério para a segurança marítima e nacional que a utilização de EAV em desrespeito das regras de navegação

e/ou no contexto de associações criminosas, nacionais e transnacionais, acarretam. Aliás, acontecimentos

recentes demonstram que as EAV utilizadas no âmbito de atividades de natureza ilícita navegam incumprindo

regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos de Navios no Mar.

a) Facticamente, sabe-se que a utilização de EAV em tais cenários traduz um nível de sofisticação próprio

de organizações criminosas altamente estruturadas, que adotam metodologias de atuação que envolvem, por

exemplo, o lançamento da carga ilícita ao mar sempre que detetada a aproximação das autoridades, por forma

a escapar ao quadro sancionatório atualmente em vigor, essencialmente de natureza contraordenacional na

vertente da utilização das EAV, escalando para o plano criminal apenas por referência às formas de tráfico antes

aludidas.

As novas rotas do tráfico, que incluem a costa portuguesa, começaram a ser gizadas a partir da aprovação

do Real Decreto-ley 16/2018, de 26 de outubro, por meio do qual Espanha proibiu genericamente a utilização

de EAV. É por isso premente fazer aprovar regime jurídico que exerça pelo menos idêntico efeito preventivo e

sancionatório quando comparando com o regime legal espanhol.

Nestes termos, a presente proposta de lei pretende estabelecer um novo regime legal específico aplicável às

EAV e fixar o respetivo regime sancionatório, substituindo o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua

redação atual. Para além de responsabilidade contraordenacional atualizada, designadamente em termos de

condutas e de montante das coimas a aplicar, passa a estar prevista responsabilidade criminal, nomeadamente

para os agentes que fabriquem, modifiquem, transportem, adquiram, possuam, detenham, alienem, entreguem

ou cedam EAV fora das condições legalmente prescritas. Mas também para os agentes que comandem EAV

sem habilitação legal, conduta que assim deixa de se enquadrar no tipo contraordenacional previsto na alínea

m)do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 3 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da

Náutica de Recreio.

Foram ouvidos as regiões autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e fixa o

respetivo regime sancionatório.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se a todas as EAV, com exceção das seguintes:

a) Afetas ao Estado, independentemente do serviço a que estejam afetas;

b) Exclusivamente afetas a missões de socorro e de proteção civil;

c) Pertencentes a outro Estado e que se encontrem legalmente em águas jurisdicionais portuguesas;

d) Pertencentes a organizações internacionais de direito público de que o Estado português seja parte ou

por si reconhecidas;

e) Pertencentes a entidades concessionárias de serviço público de transporte de passageiros;

f) Destinadas a competição e respetivo treino, identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas

respetivas federações;

g) De comprimento total inferior a 4 metros (m), incluindo as motas de água, os jet-ski e outros modos

náuticos de natureza similar, independentemente da potência do sistema propulsor.

2 – O presente decreto-lei é igualmente aplicável às embarcações em experiência, consideradas como tal

nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Embarcação de alta velocidade

1 – Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são embarcações de alta velocidade (EAV) todas as

embarcações que, originalmente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou

sistema de propulsão, cumpram uma das seguintes características:

a) Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual ou superior

a 95kW (127,4 hp);

ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior a qualquer

dos seguintes valores:

a) 130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;

b) 275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;

c) O valor resultante da aplicação da fórmula (65 x L – 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora

a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;

b) Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a 3,7

x 0,1667, em que  é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de projeto (m3), excluindo

embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água em modo de flutuabilidade

dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da regra 1 do Capítulo X da Convenção

SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente por high speedcraft (HSC);

c) Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso ou em

movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proximidade da superfície

sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV – air cushion vehicle); ou

d) Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da água, em

modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também designadas por

hydrofoil.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

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a) Um cavalo-vapor (cv) é igual a 0,7355 kW;

b) Um cavalo-força (horse power – hp) é igual a 0,7457 kW;

c) Um cavalo-força caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.

3 – A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e especificações

técnicas dos mesmos.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor com

modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por intervenção

posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva máxima que é indicada

pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema ou método técnico utilizado para

tais modificações.

Artigo 4.º

Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional

1 – Quando os proprietários de EAV de bandeira estrangeira, ou os seus representantes, pretendam, por

período superior a 20 dias, permanecer ou circular com a embarcação em qualquer parte do território nacional,

incluindo águas interiores e no mar territorial, sem prejuízo do exercício do direito de passagem inofensiva,

devem proceder a comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima local e à

Guarda Nacional Republicana, acompanhada de cópia dos documentos de bordo.

2 – As EAV de bandeira estrangeira que se encontrem em qualquer parte do território nacional, incluindo

nas águas interiores e no mar territorial, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º,

bem como ao regime sancionatório previsto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Embarcações de alta velocidade

Artigo 5.º

Qualificação de embarcações de alta velocidade

1 – A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de qualificação é realizado na sequência

da submissão à DGRM de um projeto de construção ou de modificação de embarcação e dos pedidos de registo

ou sua alteração ou reforma, através do Balcão do Mar, disponível no Portal Único de Serviços Digitais – o

gov.pt.

3 – A qualificação de uma embarcação como EAV consta das respetivas descrições no registo de

propriedade junto dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou é objeto de averbamento ao mesmo,

consoante se trate de um primeiro registo ou de uma alteração, registo ou averbamento que se deve igualmente

refletir no respetivo título de propriedade.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das EAV a registar no Registo Internacional

de Navios da Madeira (MAR,) a Comissão Técnica do MAR comunica à DGRM, no prazo de três dias, a entrada

do pedido de registo.

5 – A qualificação de uma embarcação como EAV faz parte do conjunto dos dados que constam da

matrícula no âmbito do registo junto dos serviços de registo.

Artigo 6.º

Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade

1 – A construção ou a modificação de EAV é regulada pelo regime legal aplicável em função do tipo de

registo da embarcação estabelecido de acordo com a sua atividade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei

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n.º 26-A/2016, de 9 de junho, na sua redação atual.

2 – O transporte em território nacional, a importação ou a exportação, ou, por qualquer modo, a entrada ou

saída de EAV do território nacional, estão sujeitos a autorização da autoridade tributária e aduaneira.

3 – Para além da autorização prevista no número anterior, a entrada ou saída de EAV do território nacional

é comunicada previamente à Autoridade Marítima local.

4 – A autorização prevista no n.º 2 é dispensada quando se trate de mero transporte de EAV que já se

encontre e esteja devidamente regularizada em território nacional.

Artigo 7.º

Licença de estação e sistema automático de identificação

1 – Todas as EAV devem dispor de licença de estação para operarem, nos termos da legislação aplicável,

designadamente do Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

190/98, de 10 de julho, na sua redação atual, bem como da instalação dos equipamentos que permitam

comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.

2 – Todas as EAV devem estar equipadas com equipamento de sistema automático de identificação(AIS –

Automatic Identification System), da classe A.

Artigo 8.º

Inscrições das embarcações de alta velocidade

1 – As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma visível, no costado a meia nau, de ambos os bordos e de

modo que não seja suscetível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, as letras

«EAV».

2 – Nas inscrições a que se refere o número anterior devem ser utilizados carateres em material

retrorrefletor, contrastante com a da embarcação e com as seguintes dimensões:

a) De 12 cm de altura, 4 cm de largura, traço e espaçamento de 2,5 cm nas embarcações de comprimento

inferior a 10 m;

b) De 20 cm de altura, 8 cm de largura, traço e espaçamento de 4 cm nas embarcações de comprimento

igual ou superior a 10 m.

Artigo 9.º

Obrigações

1 – Os tripulantes de EAV estão obrigados a:

a) Manter permanentemente ligado o equipamento AIS sempre que a embarcação entre em operação e saia

do local em que se encontra atracada;

b) Comunicar à Autoridade Marítima local, em todas as circunstâncias, a chegada no prazo máximo de uma

hora após a atracação;

c) Comunicar à Autoridade Marítima local, com uma antecedência mínima de 72 horas, a realização de

qualquer viagem que implique a saída de águas territoriais, devendo apresentar o respetivo plano de viagem,

do qual conste a duração, itinerário e os portos de escala e de destino;

d) Atracar no lugar que lhes for determinado pela Autoridade Marítima local, ouvidas as autoridades

portuárias e alfandegárias;

e) Estar atracadas no local que lhes for determinado durante o período compreendido entre as 21 horas e

as 7 horas, salvo quando por motivo de viagem, previamente comunicado e fundamentado à Autoridade Marítima

local, não for possível o cumprimento daquele regime de horário;

f) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa, salvo quando por motivo de viagem for imprescindível a

navegação para além daquele limite, previamente comunicado à Autoridade Marítima local e autorizada por

esta;

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g) Não transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, conforme

aprovado pela autoridade competente, nem acondicionar combustível em depósitos ou recipientes autónomos;

h) Não utilizar tintas ou revestimento antirradar, nem transportar ou utilizar a bordo equipamento com tal

capacidade.

2 – O proprietário ou detentor de EAV deve comunicar à Autoridade Marítima local, previamente e por

escrito, qualquer cedência, a título gratuito ou oneroso, de uma EAV.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, em caso de imprevista inoperacionalidade do

equipamento de AIS, deve ser comunicado à Autoridade Marítima o local, a saída da embarcação, a hora

prevista de chegada e o percurso de navegação estimado.

4 – As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no número anterior, são efetuadas através da

Janela Única Logística (JUL), ou por outros meios eletrónicos quando a JUL não esteja em uso ou se encontrar

indisponível no porto de saída ou atracação da EAV.

5 – As EAV afetas à atividade marítimo-turística e no âmbito do exercício desta atividade, estão dispensadas

da obrigação de comunicação prevista na alínea c) do n.º 1, exceto quando esteja em causa a prestação de

serviço de aluguer sem tripulação ou indisponibilidade do equipamento AIS, nos termos do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Restrições especiais

Os órgãos locais da Autoridade Marítima podem, sempre que necessário para assegurar a segurança da

navegação, fixar as seguintes restrições às EAV, com caráter temporário ou permanente:

a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efetua a

navegação; e

b) Itinerários específicos pelos quais devem transitar em águas da sua jurisdição.

Artigo 11.º

Comunicações

1 – Nas situações em que a EAV esteja colocada a seco, em locais em que seja possível a colocação em

plano de água, designadamente, em áreas de estaleiro, portos, rampas ou varadouros, marinas ou outras

infraestruturas marítimo-portuárias similares, ou aquando da entrada nessas áreas, as entidades gestoras ou

concessionárias desses espaços devem comunicar tal facto à Autoridade Marítima local ou, tratando-se de

águas interiores fora da área de competência da Autoridade Marítima Nacional (AMN), à autoridade

administrativa legalmente competente com jurisdição no local, com uma antecedência mínima de 2 horas ou

logo que tomem conhecimento, indicando, ainda:

a) O local de colocação da EAV em plano de água e fundamento para tal; e

b) A identificação dos responsáveis pela operação de colocação da EAV em plano de água.

2 – As entidades gestoras de áreas portuárias, marinas, portos e fundeadouros de recreio devem proceder

à comunicação imediata às autoridades marítima e de fronteira, da entrada de embarcações estrangeiras,

suscetíveis de ser qualificadas como EAV, devendo tal comunicação ser acompanhada da informação seguinte:

a) Todos os elementos que permitam a identificação da embarcação, designadamente, o nome, conjunto de

identificação, indicativo de chamada, dimensão e motorização;

b) Identificação do proprietário e do elemento responsável pelo comando da embarcação.

3 – A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas e por via

eletrónica, designadamente, através da JUL, se em uso no local, pela plataforma Latitude 32 ou por outros meios

eletrónicos disponíveis.

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4 – Os operadores da atividade marítimo-turística devem proceder a comunicação, num prazo de 2 horas,

à Autoridade Marítima local sempre que contratualizarem a prestação de serviço de aluguer de embarcação

sem tripulação e que envolva utilização de EAV afeta à atividade, indicando os elementos de identificação do

destinatário do serviço.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei observa as atribuições e as competências

em matéria de fiscalização legalmente estabelecidas.

SECÇÃO II

Responsabilidade criminal

Artigo 13.º

Infração de regras sobre embarcações de alta velocidade

1 – Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida

de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam a sua

identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de prisão de um a

quatro anos.

2 – Na mesma pena incorre quem, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade

competente, fabricar, modificar, ou transportar EAV.

3 – Quem incumprir as obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, é punido com pena de

prisão até dois anos.

4 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos números

anteriores, nos termos gerais previstos no Código Penal.

5 – Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia dos crimes

previstos neste artigo, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, dão conhecimento imediato à Polícia

Judiciária.

Artigo 14.º

Comando de embarcações de alta velocidadesem habilitação legal

Quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação

aplicável, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

SECÇÃO II

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 15.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 2500,00 a € 25 000,00, no caso de pessoa

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singular, e de € 10 000,00 a € 100 000,00, no caso de pessoa coletiva, a violação das obrigações previstas nos

artigos 4.º, n.º 1, 7.º, 8.º, alíneas a)a f)do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º, artigo 10.º e artigo 11.º, n.º 3.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível.

4 – É punido como reincidente quem cometer uma infração prevista no n.º 1 depois de ter sido condenado,

por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo.

5 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o

correspondente auto de notícia.

2 – Quando o auto for levantado por entidade diversa dos órgãos locais da AMN, o mesmo é-lhe remetido,

consoante as respetivas jurisdições e competências, no prazo de cinco dias.

3 – A instauração e a instrução dos processos de contraordenação cabem aos órgãos locais da AMN.

4 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias, bem como a declaração de perda a favor do Estado,

cabem ao capitão do porto territorialmente competente, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 18.º

Arguido não domiciliado em Portugal

1 – Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o

pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima

prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

2 – A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a

garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a

que houver lugar.

3 – A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a

prática da infração e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até à efetivação da

caução, ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação.

Artigo 19.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do

presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 10 % para a entidade instrutora;

d) 10 % para a entidade decisora;

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e) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

CAPÍTULO IV

Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 20.º

Perda de instrumentos, produtos e vantagens

i) São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de serem

utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da infração todos

os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

ii) São também declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de infração, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela

sua prática; e

b) As vantagens de infração, considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que

constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante dessa contraordenação, para o

agente ou para outrem.

iii) O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de

uma infração, já cometida ou a cometer, para eles ou para outrem.

iv) O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida

pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.

v) Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver

retirado benefícios;

b) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes correspondentes, tiverem, por

qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos do presente

artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida.

vi) Se os produtos ou vantagens referidos no n.º 2 não puderem ser apropriados em espécie, a perda é

substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo,

mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Articulação de procedimentos para embarcações de alta velocidade existentes

1 – No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM procede ao

levantamento da informação relativa às embarcações existentes, com vista à sua qualificação como EAV, nos

termos do disposto do disposto no artigo 3.º, usando para o efeito a informação disponível no Sistema Nacional

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de Embarcações e Marítimos e a que consta em arquivo de registo nos órgãos locais da AMN.

2 – No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a AMN procede ao envio à DGRM,

em suporte digital, dos elementos e dados de informação respeitantes às embarcações de bandeira nacional

com registo ativo nos seus órgãos locais.

3 – Para efeitos de averbamento oficioso ao registo e de notificação da qualificação aos respetivos

proprietários, a promover pelos órgãos locais correspondentes da AMN, a DGRM comunica à AMN a listagem

das embarcações qualificadas como EAV.

4 – Compete à Comissão Técnica do MAR a disponibilização à DGRM da informação a que se refere o n.º

2, a notificação de qualificação de EAV ao proprietário e a comunicação à Conservatória de Registo Comercial

privativa da Zona Franca da Madeira para efeitos de averbamento às descrições, relativamente às EAV

registadas no MAR.

Artigo 22.º

Regime transitório

1 – O proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada como

EAV ao abrigo da mesma, deve, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei ou

da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, realizar as intervenções necessárias para assegurar o

cumprimento das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º;

2 – O disposto no artigo 15.º, na parte relativa à violação das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8. º, não

se aplica ao proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada

como EAV ao abrigo da mesma, até ao decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho

O artigo 19.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Embarcações de alta velocidade

As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio.»

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 – O regime estabelecido pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação das demais normas previstas

nos regimes gerais, de acordo com o tipo de registo que lhes é aplicável em função da atividade e da área de

navegação.

2 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.

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Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XVI/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O CONTEÚDO DA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO E RETIRE O SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO)

A educação é um direito fundamental, cuja orientação é um direito dos pais.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que «Aos pais pertence a prioridade

do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (artigo 26.º).

Os membros do Conselho da Europa reconhecem, no Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de Proteção

dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que «O Estado, no exercício das suas funções, que

tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurarem aquela

educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas» (artigo 2.º).

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança determina que «a criança tem o direito de conhecer

os seus pais e de ser educada por eles» (artigo 7.º).

E, finalmente, a Constituição da República Portuguesa assegura que «Os pais têm o direito e o dever de

educação e manutenção dos filhos» (artigo 36.º); «Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do

Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação»

(artigo 68.º) e «Incumbe, designadamente, ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (artigo

67.º).

Mais, a Constituição impede expressamente o Estado de «programar a educação e a cultura segundo

quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (artigo 43.º).

Esta proibição constitucional abrange, por isso, uma conceção culturalista ou construtivista do género, como

a que redunda na «ideologia de género», que não pode assim ser imposta no sistema de ensino.

Acresce que o Sr. Primeiro-Ministro anunciou, e bem, no dia 20 de outubro de 2024, que o Governo iria retirar

à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que tem caráter obrigatório, as «amarras a projetos ideológicos

ou de fação».

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a revisão, com a maior celeridade

possível, do conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e, cumprindo as palavras do Primeiro-

Ministro, dela retire os projetos ideológicos ou de fação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2025.01.24) e substituído, a pedido do autor, em 3 de fevereiro

de 2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 635/XVI/1.ª

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO DE LAGOS – CASA DO INFANTE D. HENRIQUE

Exposição de motivos

O município de Lagos tem vindo ao longo dos últimos anos a destacar-se pelo investimento realizado na área

da cultura, da defesa e valorização do património e da expressão artística.

É disso exemplo o Museu Municipal Dr. José Formosinho, um museu novo, apesar de nascido há 90 anos,

moderno e cosmopolita e justamente considerado após as obras de remodelação, modernização e dinamização

inauguradas no final de 2021 como um dos melhores museus portugueses.

Contudo, a aposta do município de Lagos não se esgota no Museu Municipal, na Igreja de Santo António dos

Militares, edificada em 1707 e reconstruída em 1769 (depois do terramoto de Lisboa), cuja decoração em talha

dourada, barroca, é considerada uma das mais belas do País, tendo sido classificada como monumento nacional

em 1926 e que foi também recentemente intervencionada.

Em Lagos já decorrem os trabalhos da empreitada do novo núcleo de arqueologia, que receberá a vasta

coleção arqueológica, desde a pré-história até à morte do Infante D. Henrique, detida pelo município.

Estas intervenções estão orçamentadas em 6,9 milhões de euros, sendo que a Câmara Municipal de Lagos

assume a responsabilidade por quase 4 milhões de euros que correspondem a 60 % do custo total das obras.

Na cidade podemos ainda percorrer a Rota do Escravo, resultado da colaboração da autarquia e do Comité

Português do Projeto da UNESCO, quebrando o silêncio sobre a herança africana e de tráfico negreiro da

epopeia das descobrimentos portugueses que em Lagos teve início, como conta Gomes Eanes de Zurara e

confirma a recente descoberta de 158 corpos africanos escravizados cujos restos foram abandonados numa

lixeira no começo do Século XV, ou entrar no edifício do antigo estabelecimento prisional onde desde 1995

funciona o Laboratório de Artes Criativas, um dos mais dinâmicos e inovadores centros de criatividade artística

do Algarve e do País, a quem a Câmara Municipal de Lagos cedeu no início deste ano o edifício da serralharia

civil do antigo quartel da GNR, para possibilitar a expansão da atividade deste maravilhoso ecossistema artístico.

A aposta na cultura, como marca distintiva do território e o elevado esforço financeiro do município de Lagos

no cuidado e na valorização do seu património não tem, infelizmente, sido devidamente acompanhado pelo

Estado português.

É, no entanto, justo salientar a intervenção financiada pela Sociedade Polis na frente ribeirinha,

nomeadamente a construção da Esplanada da Ribeira, colocando em evidência o antigo «Cais das Caravelas»

e a Janela Manuelina do Castelo dos Governadores de onde El-Rei D. Sebastião terá assistido a uma missa

campal antes da fatídica partida para a Batalha de Alcácer Quibir.

Ainda assim, a cidade apresenta um conjunto de património edificado classificado que justificaria da parte do

Estado uma preocupação de salvaguarda e preservação pelo menos idêntica à atenção e ao investimento

efetuado pelo município.

São disso exemplo a Muralha de Lagos e os seus baluartes, consideradas Monumento Nacional em 1924. A

última intervenção de manutenção das muralhas foi assegurada pela própria Câmara Municipal de Lagos, que

investiu cerca de 1 milhão de euros, mas o projeto de salvaguarda carece de prosseguir e tem um custo previsto

de 5 milhões de euros.

A Igreja de São Sebastião, classificada como Monumento Nacional desde 1924, que apesar de integrar o

Plano Regional de Intervenções Prioritárias do Algarve (PRIPALG), tendo já a Direção-Geral do Património

Cultural aprovado o estudo de diagnóstico das patologias e soluções de requalificação do edifício, continua sem

uma intervenção que inverta a sua decadência, apesar das várias intervenções urgentes levadas a cabo pela

autarquia lacobrigense nos últimos anos.

O Forte da Ponta da Bandeira, uma das fortalezas tecnicamente mais avançadas de todo o Algarve, apesar

de se constituir como um dos mais belos e mais bem conservados exemplares do século XVII, apresenta hoje

um rombo na muralha que torna premente uma ação de recuperação que trave a sua degradação.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

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República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Abra um aviso que possibilite financeiramente a Câmara Municipal de Lagos executar o projeto já

concluído de preservação e salvaguarda das Muralhas de Lagos, classificadas como Monumento Nacional;

2. Garanta a promoção de um protocolo entre a Estamo – Participações Imobiliárias, S.A., o Município de

Lagos e a Fábrica da Igreja de São Sebastião de Lagos, possibilitando à autarquia, com o devido

cofinanciamento, a execução das soluções de intervenção identificadas no Estudo de Patologias já efetuado à

Igreja de São Sebastião, Monumento Nacional;

3. Priorize uma intervenção de recuperação urgente da muralha do Forte Pau da Bandeira, ex-libris das

fortificações marítimas da antiga Praça de Guerra em Lagos.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Jorge Botelho — Maria Begonha — Mara Lagriminha

Coelho — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 636/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO DAS CARREIRAS GERAIS NAS FORÇAS DE

SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

As forças de segurança desempenham um papel fundamental na manutenção da ordem e proteção da

sociedade. Contudo, além das atividades operacionais próprias, há um conjunto considerável de tarefas

administrativas e burocráticas que sustentam a eficiência e atuação destas instituições.

Atualmente, a maioria dessas funções é exercida por agentes e militares, que acumulam atribuições

operacionais com responsabilidades administrativas. Essa acumulação compromete muitas vezes a qualidade

e a rapidez dos procedimentos internos, além de sobrecarregar efetivos já escassos na linha de frente do

combate ao crime e manutenção da ordem pública.

É crucial que se definam os postos de trabalho com funções não policiais/não militares nos mapas de pessoal,

no caso da PSP na Direção Nacional, das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino policial, bem

como na orgânica da GNR, que inclui a estrutura de comando, as unidades e o estabelecimento de ensino. E

que esses postos de trabalho sejam caracterizados por referência às carreiras gerais, da Administração Pública,

em concreto e consoante as funções, assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, e

ocupados por trabalhadores com funções não policiais/não militares, ou por outras palavras, civis.

Assim, é necessário instituir e assegurar o desenvolvimento das carreiras gerais da Administração Pública,

enquanto carreiras específicas e estruturadas, aptas a dar suporte qualificado e contínuo às exigências da

administração das forças de segurança.

Para tal, os recursos humanos devem garantir a adequação das funções e assegurar a aplicação das normas

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para que nenhum trabalhador fique prejudicado pelo

facto de, enquanto civil, exercer funções nas forças de segurança.

Face ao exposto e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o

Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Resolução

1. Definir, em conjunto com a Direção Nacional e a Estrutura de Comando, os postos de trabalho com

funções não policiais/não militares nos mapas de pessoal das estruturas das forças de segurança, PSP e GNR.

2. Assegurar que esses postos de trabalho sejam caracterizados por referência às carreiras gerais da

Administração Pública e ocupados por trabalhadores não policiais/não militares (civis), sem prejuízo das regras

especiais da carreira policial e militar, bem como da demais legislação aplicável.

3. Instituir e assegurar o desenvolvimento das carreiras gerais da Administração Pública dentro dos mapas

de pessoal das forças de segurança, enquanto carreiras específicas e estruturadas, aptas a dar suporte

qualificado e contínuo às exigências da administração destas instituições.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 637/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL

PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Há demasiados anos que as forças de segurança, nomeadamente a PSP e a GNR, aguardam para conseguir

utilizar as câmaras portáteis de uso individual (bodycams), que poderiam, e vão certamente, dar-nos a versão

clara dos factos, que tantas vezes falta.

Só piora se pensarmos que, desde 2017, após uma oferta, tanto a GNR como a PSP, têm 257 bodycams a

ganhar pó.

Primeiro, o Governo demorou a fazer a regulamentação sobre o uso destes aparelhos de vídeo nas fardas

dos agentes e, depois, foi a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que colocou uma série de

entraves que obrigaram a alterações na referida regulamentação, que só veio a ser publicada no início de 2023.

Com a legislação aprovada e publicada, seguiu-se um braço-de-ferro entre um fornecedor e o Ministério da

Administração Interna (MAI), dado que o Governo entendeu que, antes de adquirir as ditas câmaras, devia lançar

primeiro um concurso público para a aquisição de uma Plataforma Unificada de Segurança dos Sistemas de

Videovigilância, isto é, o concurso para a plataforma das bodycams das polícias que permita armazenar as

imagens, e o fornecedor impugnou a decisão.

Já em janeiro de 2025, a Ministra da Administração Interna anunciou que o Supremo Tribunal Administrativo

se pronunciou favoravelmente ao Governo e, portanto, o processo de implementação das bodycams vai avançar.

Importa trazer à memória que a intenção do anterior Governo era adquirir de forma faseada cerca de 10 000

bodycams até 2026, num investimento de 5 milhões de euros e, quando foi anunciado o concurso, em abril de

2023, foi avançado que as primeiras 2500 bodycams chegariam à PSP e GNR em novembro de 2024, o que,

obviamente, não aconteceu.

É crucial, portanto, que se avance com todos os concursos públicos necessários e demais procedimentos

legais necessários para a implementação e compra das câmaras portáteis de uso individual pelas forças de

segurança, nomeadamente PSP e GNR.

Face ao exposto e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o

Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que, com a máxima urgência, proceda às diligências necessárias para o lançamento

e/ou retoma, desenvolvimento e conclusão dos concursos públicos com vista à implementação e uso das

câmaras portáteis de uso individual (bodycams) pelas forças de segurança, até ao final do ano de 2025.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 638/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA MAIS POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE

Exposição de motivos

A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana contam com um contingente superior a 40

mil efetivos, o que torna Portugal num dos países da União Europeia com o rácio mais elevado de recursos

humanos nas forças e serviços de segurança por cidadão, com cerca de 432 efetivos por 100 mil habitantes,

quando a média europeia se situa nos 274 efetivos por 100 mil habitantes.

Nos últimos anos, diferentes entidades têm salientado a necessidade de reduzir esquadras para garantir a

eficiência do sistema, sendo que mais esquadras significam menos agentes na rua.

Não obstante os dois indicadores, tem sido recorrente a queixa de que parte destes efetivos se encontram

alocados de forma ineficiente, seja porque, quer a GNR quer a PSP, mantêm diversos guardas e agentes a

realizar trabalho administrativo, seja porque se veem obrigados a permanecer no interior de esquadras e

quarteis, o que impede que desenvolvam o seu trabalho especializado de policiamento e proteção da população

no terreno.

Para executarem devidamente o seu trabalho, as forças de segurança precisam de fazer um trabalho de

proximidade com a população, pois só assim será possível evitar situações urgentes em que os cidadãos

precisem de ajuda pronta, por estarem a ser vítimas de um crime, isto porque, ao contrário daquela que é a

perceção de muitos, está comprovado que a criminalidade à volta das esquadras não é menor, em comparação

com outras zonas nas quais não existem esquadras.

Esta situação assume especial relevância quando existe falta de atratividade nas forças de segurança, como

fica facilmente comprovado pelo facto de, nos últimos dois recrutamentos abertos, a PSP não ter conseguido

preencher o número de vagas a concurso.

Deste modo, uma redução equilibrada do número de esquadras a nível nacional, devidamente

fundamentada, e salvaguardadas as devidas exceções em função da elevada perigosidade em determinados

territórios, permitiria a disponibilidade dos contingentes policiais para executarem trabalho de terreno e

rapidamente acudirem às necessidades dos cidadãos.

Este setor do Estado necessita de priorizar a eficiência na sua gestão. É necessária uma reforma nos seus

meios móveis e imóveis, de forma a melhorar o serviço prestado às populações.

Uma proposta de reforma da gestão material e humana da PSP foi secundada pelo próprio Diretor Nacional,

que afirmou ter entregado à tutela um estudo, elaborado a pedido da PSP, em que recomenda ao Governo uma

série de medidas, entre as quais a redução do número de esquadras, que têm como objetivo uma melhor

alocação dos recursos disponíveis, e que dessa forma permitirão uma melhor prestação do serviço vital prestado

pelas polícias.

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A Iniciativa Liberal entende que este documento deve ser do conhecimento dos partidos com representação

parlamentar, pelo que submetemos um requerimento ao Ministério da Administração Interna, no sentido de o

mesmo ser disponibilizado. O Governo, na gestão da política criminal, deve refletir sobre os conselhos de quem

lida e gere diariamente as forças de segurança e, daí, retirar as devidas ilações relativamente a eventuais

reformas a implementar.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que promova uma reforma das forças e serviços de segurança que melhore a alocação

dos recursos disponíveis, permita mais patrulhamento e policiamento de proximidade e garanta a

sustentabilidade futura das forças de segurança, nomeadamente, reduzindo, de forma equilibrada e

fundamentada, o número de esquadras, salvaguardando as devidas exceções em função da elevada

perigosidade em determinados territórios, bem como alocando os agentes às funções de segurança.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 639/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE A APLICAÇÃO DE UM PERÍODO DE TRANSIÇÃO

ATÉ À DEFINITIVA INTERDIÇÃO DA OCCISÃO DOS PINTAINHOS MACHOS

Exposição de motivos

O abate de pintainhos machos na indústria dos ovos é aprovado na Europa com o recurso a métodos como

a trituração, eletrocussão ou asfixia, em vez da comercialização da carne na fase adulta, mas Bruxelas estuda

alternativas que Portugal apoia (Observador, 2024).

É entendimento da Ordem dos Médicos Veterinários – OMV que a legislação europeia e nacional em matéria

de bem-estar animal é das mais avançadas do mundo. Nesta linha, a OMV é favorável à abolição de métodos

inadequados e arcaicos de selecionar as aves para produção de ovos e apoia o investimento em métodos

alternativos como a sexagem in ovo – tecnologia já existente e implementada noutros países (Agroportal, 2024).

De facto, apesar de a legislação comunitária existente permitir a occisão, alguns países já baniram o abate de

pintos nas primeiras horas de vida, como a Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Áustria (Observador, 2024).

Não obstante, é opinião da ANAPO – Associação dos Avicultores Produtores de Ovos (2024) que deve haver

um período de transição, como aconteceu nesses países, e com ajudas fortes dos Governos às incubadoras e

empresas do setor. Isto, porque nos países onde já foi aplicada esta medida, o preço das galinhas poedeiras

encareceu significativamente, com o consequente acréscimo do preço dos ovos no consumidor (10 %). Por outro

lado, consideram que se deve aguardar o desenvolvimento tecnológico do equipamento em causa, para que se

torne mais eficiente a sexagem in ovo.

A ANAPO esclarece que a separação de machos e fêmeas é feita nas salas de incubação, antes da chegada

às explorações de produção de ovos, portanto quem faz o abate são as empresas de genética que se dedicam

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à multiplicação e não os produtores de ovos. Segundo noticiado, atualmente existem apenas duas empresas

que se dedicam a esta atividade, num dos casos os machitos são abatidos com recurso a CO2, num processo

indolor, e noutro são alegadamente esmagados/triturados. Posteriormente são congelados e comercializados

para a alimentação de outras espécies animais, nomeadamente de jardins zoológicos, sendo também

exportados para o Médio Oriente, para a alimentação de falcões. Ou seja, os machos servem um propósito, não

sendo um subproduto.

No que concerne à tecnologia de sexagem in ovo, a ANAPO elucida que o equipamento em causa faz a

sexagem antes do nascimento dos pintainhos, permitindo o nascimento apenas das fêmeas. O problema da

tecnologia é que o processamento é lento, dispendioso, com margem de erro de sexagem muito elevada (ainda

não é 100 % eficaz) e com muito mais mão de obra afeta à operação, o que contribui para o acréscimo dos

custos para os produtores e, futuramente, para o consumidor.

Por outro lado, a ANAPO salienta que estes machitos não têm potencial genético para «engordar», pois

foram desenvolvidos para a produção de ovos e não para a produção de carne. Caso houvesse necessidade de

engordar os machitos, a pegada ecológica aumentaria, devido ao acréscimo do consumo de ração e água, com

um impacto ambiental significativo, ou seja, seriam engordados animais que não teriam viabilidade para

consumo humano, acabando por ter o mesmo destino que têm neste momento os pintainhos machos, a

alimentação animal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Determine a aplicação de um período de transição, com um apoio do Governo para a necessária

adaptação das empresas, como aconteceu noutros países, até à definitiva interdição da occisão dos pintainhos

machos por trituração, sendo que durante esse período apenas deve ser permitida a occisão dos pintainhos

machos através da utilização de CO2.

2 – Implemente um estudo que retrate, convenientemente, a situação nacional nesta matéria e que contribua

para o desenvolvimento tecnológico da sexagem in ovo, a fim de garantir que 100 % dos machitos não nasçam,

deixando de ser necessário o seu abate por qualquer método.

3 – Sem prejuízo, técnicas complementares estão a ser estudadas por outros países para impedir a

eliminação dos pintainhos machos descartados (AviNews, 2021), devendo o Governo promover e facilitar o seu

desenvolvimento, através da investigação científica, a fim de se garantir o imprescindível bem-estar animal.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Luísa Areosa — Jorge Galveias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 640/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE VALORIZAÇÃO CULTURAL E CÍVICA

DA PRAÇA DO COMÉRCIO, EM LISBOA, PRESERVANDO O SEU SIMBOLISMO HISTÓRICO E A SUA

IDENTIDADE CULTURAL

Exposição de motivos

A Praça do Comércio, também conhecida como Terreiro do Paço, é um dos lugares mais emblemáticos da

história de Lisboa e de Portugal, tendo sido classificada como Monumento Nacional pelo Decreto de 16 de junho

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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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de 1910, publicado no DG n.º 136, de 23 de junho de 19101.

Reconstruída após o terramoto de 1755, esta praça, que integra a tipologia urbana das praças reais, à

imagem e semelhança da Place Royale, em Paris, hoje em dia Place des Vosges, assume um papel central no

plano urbanístico pombalino, simbolizando a resiliência e o espírito de renovação da cidade.

A atual Praça do Comércio apresenta um formato quadrangular, sendo delimitada em três lados por fachadas

uniformes e aberta à frente para o rio2.

O projeto arquitetónico, concebido por Carlos Mardel, assenta em princípios de uniformidade e racionalidade,

refletidos no desenho dos edifícios e respetivas fachadas.

As grandes arcadas no piso térreo, alinhadas ao longo das ruas, e a disposição simétrica dos dois pisos

superiores destacam-se pela harmonia estética, baseada na simplicidade e na repetição rítmica.

Embora alinhada com as correntes artísticas internacionais do Século XVIII, que conjugavam a

monumentalidade do barroco tardio com a racionalidade emergente do neoclassicismo, o projeto preservou a

memória das estruturas anteriores, continuidade esta que é visível nos grandes torreões, que reinterpretam o

torreão maneirista do antigo palácio real filipino3.

Num ambiente marcado pela uniformidade, serenidade e equilíbrio, destacam-se, pela sua imponência, o

monumento escultórico representativo do poder real iluminista e o arco central da fachada norte, que se eleva

no alinhamento da Rua Augusta.

No centro da Praça, sobre um pedestal em pedra, ergue-se a estátua equestre do rei D. José I, fundida em

bronze, que simboliza a monumentalidade do espaço e organiza visualmente todo o conjunto arquitetónico.

Este monumento, obra do escultor Machado de Castro, foi inaugurado em 1775, num evento solene que

também celebrou a conclusão de grande parte dos edifícios da Baixa Pombalina.

Com a recente reforma da Administração Pública e a consequente desocupação progressiva dos edifícios

da praça pelos ministérios, levanta-se a necessidade premente de redefinir a função deste espaço histórico.

É fundamental que esta transformação respeite a identidade cultural e o simbolismo de Estado da Praça do

Comércio, promovendo o seu uso público para fins culturais e artísticos.

É importante realçar que a história da praça revela uma vocação original que foi muito além da mera função

comercial.

Na verdade, o projeto pombalino previa que os edifícios da ala ocidental albergassem a Grande Biblioteca

do Reino, simbolizando a centralidade do conhecimento e da cultura.

Muito embora este plano não tenha sido concretizado, a ideia de tornar a Praça do Comércio um espaço de

conhecimento e cultura continua, como está bem de ver, a ser relevante nos dias de hoje.

Experiências internacionais mostram que praças históricas em capitais europeias, como a Piazza del

Campidoglio4, em Roma, ou a Grand-Place, em Bruxelas5, têm sido requalificadas como espaços de promoção

cultural e turística, integrando museus, centros de exposições e espaços de participação cívica.

Seguindo estes exemplos das melhores práticas internacionais, a Praça do Comércio tem todo o potencial

para se tornar um centro cultural e cívico de referência em Portugal e no mundo, mantendo o seu caráter

simbólico e patrimonial.

Neste contexto, urge que o Governo, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, entidades culturais

relevantes e a sociedade civil, desenvolva um plano de valorização da Praça do Comércio, assegurando que

este espaço icónico seja preservado e potenciado enquanto símbolo da história nacional e da cultura portuguesa.

Assim, a Assembleia da República, ao abrigo e nos termos do prescrito no n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Inicie, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, um processo de estudo e planeamento sobre

o futuro da Praça do Comércio, envolvendo entidades culturais, académicas e a sociedade civil, a fim de definir

1 MN – Monumento Nacional, Decreto 16-06-1910, DG n.º 136 de 23 junho 1910. Incluído na classificação da Lisboa Pombalina (v. IPA.00005966) / Parcialmente incluído na Zona Especial de Proteção da Estação Fluvial Sul e Sueste (v. IPA.00005049). Vide http://www. monumentos.gov.pt/site/app_pagesuser/SIPA.aspx?id=6491 e https://servicos.dgpc.gov.pt/pesquisapatrimonioimovel/detalhes.php?code =70275 2 Vide https://revelar.lisboa.pt/explorar/locais-de-interesse/praca-do-comercio-terreiro-do-paco 3 Vide https://www.e-cultura.pt/artigo/20041 4 Vide https://romesite.com/capitoline-museums.html 5 Vide https://www.brusselscitymuseum.brussels/en/the-museum/exhibitions

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o uso e a valorização cultural deste espaço histórico.

2 – Assegure a preservação da identidade arquitetónica e histórica da Praça do Comércio, garantindo que

qualquer intervenção respeite o seu valor patrimonial e simbolismo enquanto espaço representativo do Estado

português.

3 – Estabeleça um programa de apoio à investigação e divulgação da história da Praça do Comércio,

fomentando estudos académicos e publicações que reforcem o conhecimento sobre o papel deste espaço na

construção da identidade nacional.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 641/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ATUALIZAÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS DA

VALÊNCIA DE PRÉ-ESCOLAR

Exposição de motivos

De acordo com a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, bem consolidada na Lei de Bases do Sistema

Educativo, a educação pré-escolar é a fase preparatória para a etapa inicial da educação básica, reforçando o

desenvolvimento cognitivo, emocional, social e motor das crianças entre os 3 e os 6 anos de idade.

Conforme o enquadramento da Direção-Geral da Educação1, «a frequência da educação pré-escolar é

facultativa, reconhecendo à família o primeiro papel na educação dos filhos», consagrando-se, contudo, o capital

interesse pessoal, familiar e social, de que todas as crianças nesta faixa etária possam ter ao seu dispor (mesmo

facultativo) os meios necessários que potencializem intrinsecamente o sentimento de partilha, cooperação e,

particularmente, o respeito pelo próximo.

É de crucial interesse, nesta fase educativa, seja em contexto de rede nacional ou potencializado pelo setor

privado e/ou social, proporcionar um ambiente de aprendizagem lúdica, onde todas as crianças possam explorar,

desenvolver habilidades e competências, como linguagem, motricidade, criatividade e socialização. Os

programas pedagógicos são baseados em atividades que estimulam o desenvolvimento integral da criança, com

foco na autonomia e na capacidade de resolver problemas de forma cooperativa.

De acordo com dados do Pordata de 20232, existem em Portugal cerca de 265 025 alunos inscritos em

educação pré-escolar, dos quais, cerca de 144 363 inseridos em escolas públicas e 120 662 em escolas de foro

privado.

Nos últimos anos, o valor da comparticipação do Estado para a educação pré-escolar tem sido alvo de duras

críticas, devido à falta de atualização das verbas atribuídas às IPSS.

Em 2022, foi notícia do jornal Público3 que a comparticipação por criança no pré-escolar estava em fase de

negociações.

No entanto, de acordo com a entrevista do Presidente da CNIS, o padre Lino Maia, «os valores em equação

já estão muito ultrapassados», informando ainda que «Dez anos é muito tempo e os custos de hoje não são os

mesmos. Estamos com valores absolutamente ultrapassados e é necessário atualizar essa comparticipação».

De forma evidente e inequívoca, em 2009 a comparticipação correspondente à componente educativa e

socioeducativa rondava os 173,49 €, em 2019 andava na ordem dos 175,23 € e, à data atual, de acordo com

1 https://www.dge.mec.pt/enquadramento 2 https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/educacao/do-pre-escolar-ao-secundario/alunos-matriculados-do-pre-escolar-ao-secundario 3 https://www.publico.pt/2022/08/02/sociedade/noticia/comparticipacao-crianca-preescolar-negociacao-valores-ultrapassados-2015919

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dados recolhidos em IPSS com esta valência, o valor ronda os 178,05 €.

A necessidade de rever o financiamento destinado ao pré-escolar é de crucial premência, ressaltando que a

ausência desta atualização das comparticipações tem colocado e irá continuar a colocar enormes dificuldades

de tesouraria a todas as IPSS, podendo inclusive potencializar o encerramento ou a acumulação de prejuízos

insustentáveis.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à revisão e atualização urgente dos apoios financeiros para o ano letivo de 2024-2025, previstos no

n.º 2.2 da cláusula IV do protocolo de cooperação celebrado entre os Ministérios da Educação e do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, os estabelecimentos de educação pré-escolar, a Confederação Nacional das

Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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