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Terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 174
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 346, 366, 380 e 499 a 507/XVI/1.ª): N.º 346/XVI/1.ª (Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República): — Relatório da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção. N.º 366/XVI/1.ª [Regulamenta a atividade de representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República]: — Vide Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª. N.º 380/XVI/1.ª (Aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro): — Relatório da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção. N.º 499/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Lanheses à categoria de vila histórica. N.º 500/XVI/1.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites
territoriais entre as freguesias de Fornos, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Perdorido e Paraíso e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do município de Castelo de Paiva: — Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 501/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da freguesia de Gualtar à categoria de vila. N.º 502/XVI/1.ª (PAN) — Permite a marcha de urgência no transporte de animais feridos ou em perigo, alterando o Código da Estrada. N.º 503/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da vila de Mogadouro à categoria de cidade. N.º 504/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação Meixomil à categoria de vila. N.º 505/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Seroa à categoria de vila. N.º 506/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Côja à categoria de vila histórica. N.º 507/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Vila Cova de Alva à categoria de vila histórica. Projeto de Resolução n.º 642/XVI/1.ª (PS): Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à efetiva preservação do património cultural.
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PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU
ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE
ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 366/XVI/1.ª
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING)
JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da
Agenda Anticorrupção
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
Projeto de Lei n.º 346/XVI (PSD)
A iniciativa do PSD deu entrada no dia 25 de outubro de 2024, tendo sido admitida no mesmo dia. A respetiva
exposição de motivos destaca que a iniciativa procura seguir «o exemplo da representação de interesses
legítimos nas instituições europeias», representando um retomar do Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD),
encarando-o como «apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais exigente e com
sanções associadas» em futura evolução do quadro normativo.
Projeto de Lei n.º 366/XVI (CH)
A iniciativa do Chega deu entrada no dia 3 de dezembro de 2024, tendo sido admitida no dia 5 de dezembro
de 2024. A respetiva exposição de motivos indica que o partido pretende reabrir o debate sobre a atividade de
regulamentação de interesses que tão perto esteve da sua conclusão em mais do que uma vez e que, não
obstante, ainda hoje não tem qualquer expressão palpável, assumindo expressamente que o ponto de partida
para a sua iniciativa legislativa são os trabalhos realizados em anteriores legislaturas.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Atenta a similitude dos projetos apresentados com as iniciativas tramitadas nas legislaturas anteriores, bem
como o trabalho de análise realizado na XIV Legislatura e na XV Legislatura pelas duas comissões que então
emitiram parecer (a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão da
Transparência e Estatuto dos Deputados), afigura-se de utilidade anexar os respetivos pareceres na secção
respetiva do presente relatório.
Em ambos os casos, os projetos de lei apresentados seguem de muito perto as opções de projetos anteriores
dos respetivos partidos, cuja origem radica no texto de substituição finalizado (sem votação) na XIV Legislatura,
não se registando questões que careçam de análise adicional nesta sede.
No que respeita ao projeto de lei do PSD, contudo, destaca-se a inclusão, em anexo ao diploma, de um
«Código de Conduta para as Relações entre Representantes de Interesses Legítimos e Entidades Públicas»,
de adesão obrigatória, nos termos do artigo 13.º do projeto de lei. O projeto do PSD abandona ainda a solução
da sua versão apresentada na Legislatura anterior (Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª), em que considerava
incompatível o exercício da advocacia e solicitadoria com a representação de interesses, eliminando a alínea
que o previa na iniciativa em análise.
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I.3. Pareceres solicitados
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Através da sua Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após uma análise meramente descritiva
do projeto e sem formulação de questões a atender pela Assembleia da República, emitiu parecer de abstenção,
por maioria, em relação ao Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª, do PSD, com as seguintes votações:
• Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS, bem como as Representações Parlamentares do PPM e do
PAN, abstiveram-se relativamente à presente iniciativa.
• Os Grupos Parlamentares do CH e do CDS-PP e a Representação Parlamentar da IL não votaram o
parecer da presente iniciativa.
• A Representação Parlamentar do BE vota desfavoravelmente relativamente à presente iniciativa.
A mesma Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
após nova análise meramente descritiva do projeto e sem formulação de questões a atender pela Assembleia
da República, emitiu parecer desfavorável, por maioria, em relação ao Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª, do CH,
com as seguintes votações:
• O Grupo Parlamentar do PS e a Representação Parlamentar do BE votaram desfavoravelmente
relativamente à presente iniciativa.
• O Grupo Parlamentar do PSD, bem como as Representações Parlamentares do PPM e do PAN,
abstiveram-se relativamente à presente iniciativa.
• Os Grupos Parlamentares do CH e do CDS-PP e a Representação Parlamentar da IL não votaram o
parecer da presente iniciativa.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Até ao momento da elaboração do presente relatório não foi rececionado parecer da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em relação a qualquer das iniciativas.
Governo da Região Autónoma dos Açores
O Governo da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável à iniciativa do PSD (Projeto de Lei
n.º 346/XVI/1.ª), formulando uma proposta de alteração, consistindo no aditamento de um n.º 4 ao artigo 11.º
criando um nova obrigação para os Deputados à Assembleia da República: «Os Deputados que exercem outras
atividades, não excluídas pelo disposto nos artigos 20.º e artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, devem declarar,
de forma expressa, a existência de conflito de interesses sempre que tenham qualquer tipo de intervenção em
atividades de representação de interesses.»
Quanto ao projeto de lei do Chega (n.º 366/XVI/1.ª), o Governo da Região Autónoma dos Açores emitiu
parecer favorável indicando que «atendendo ao teor do mesmo, nada há a opor, relativamente aos direitos e
interesses da Região Autónoma dos Açores».
Governo da Região Autónoma da Madeira
Até ao momento da elaboração do presente relatório não foi rececionado parecer do Governo da Região
Autónoma da Madeira em relação a qualquer das iniciativas.
Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura comunicou à Assembleia da República em relação a ambas as
iniciativas legislativas, que, na sequência da posição já anteriormente tomada, se abstém de emitir parecer, por
entender tratar-se de matéria no campo das legítimas opções políticas do legislador. O Conselho referiu que
«não contendendo com as atribuições acometidas ao Conselho Superior da Magistratura, nem implicando com
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o sistema judiciário nas suas diversas explicitações, nem se vislumbrando conflituarem com algum princípio
legal ou normativo do ordenamento jurídico português vigente, não merecem qualquer comentário ou sugestão».
Atenta a conexão da matéria com a prevenção da corrupção e a preservação da integridade dos processos
decisórios das entidades públicas, ambas com repercussão na administração da justiça, teria sido relevante
poder a Assembleia da República contar com a apreciação crítica e especializada do Conselho Superior da
Magistratura.
Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
Em relação a ambas as iniciativas legislativas, conclui o Conselho Superior do Ministério Público no sentido
de que elas se mostram compatíveis «com a Constituição e com o ordenamento jurídico em geral, promovendo
avanços na transparência e na regulação da representação de interesses legítimos. A criação do RTRI (Registo
de Transparência de Representação de Interesses) parece-nos ser um passo relevante no fortalecimento da
boa governação e no ajustamento do nosso ordenamento jurídico com as práticas internacionais mais recentes».
Relativamente ao conteúdo, fornece alguns elementos de análise relevantes (emitidos inicialmente a respeito
do Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª, do PSD, para cujo parecer remete no quadro da avaliação do Projeto de Lei
n.º 366/XVI/1.ª, do Chega. Nesse contexto, é referido o seguinte:
Âmbito de aplicação – mandato forense
O parecer manifesta reservas quanto à exclusão relativa ao exercício do mandato forense, entendendo o
CSMP que «a eficaz aplicação do regime em análise dependerá, neste aspeto, da clareza dos limites entre
advocacia e lobbying. Parece-nos aconselhável distinguir-se entre a atividade de advocacia ligada à defesa de
direitos de petição ou manifestação, ou em processos administrativos ou judiciais, e a atividade que vise
influenciar políticas públicas ou decisões legislativas, mesmo que realizadas por advogados. Do regime a instituir
deve, desejavelmente, resultar muito claro que dele apenas fica excluído o exercício de mandato forense no
âmbito de processos judiciais e administrativos. Ao invés, deve ficar explícito que todo o restante exercício de
mandato forense que não caiba nesse âmbito deve estar sujeito ao regime de transparência que o Projeto
pretende criar.»
Nesse sentido, sugere-se que advogados declarem as suas atividades junto do Registo de Transparência
quando atuarem fora do âmbito da advocacia, como aliás sucede no plano das instituições da União Europeia.
Âmbito subjetivo – outras entidades a abranger
O CSMP convoca para reflexão o alargamento das obrigações previstas no projeto a outras entidades que
podem igualmente ser objeto de atividades de lobbying, identificando com essas características a própria
Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça, empresas do setor público empresarial (em particular
em setores estratégicos como a saúde, transportes, energia e infraestruturas) e instituições de ensino superior
público.
Obrigatoriedade de registo prévio
O parecer do CSMP aponta para uma preferência na existência de obrigatoriedade de registo prévio antes
da concessão de audiência ou de realização de contacto, entendendo que o disposto no artigo 7.º o não
acautelaria.
Todavia, salvo melhor opinião, essa obrigatoriedade tem tradução, sim, no artigo 8.º do projeto de lei,
afigurando-se como acautelada a preocupação do CSMP.
Articulação entre registo de consultas com tramitação de procedimentos legislativos
Quanto ao artigo 9.º do projeto, o CSMP recomenda que seria «aconselhável estabelecer ligação entre o
registo de consultas e interações aí previstas com o RTRI, criando um sistema integrado que permita identificar
com facilidade as entidades que participaram no processo legislativo e os interesses que estas representaram.»
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Disposições sancionatórias
Quanto ao quadro sancionatório, o parecer do CSMP aponta algumas insuficiências a corrigir:
• «O Projeto não define uma graduação de gravidade das infrações previstas nem uma consequente
progressividade das respetivas sanções»;
• «Não são previstas sanções financeiras, que nos parecem ser as mais dissuasoras no caso.»
• «A proibição temporária de representação, designadamente com a obrigação posterior de demonstração
de conformidade para que possa ser retomada a atividade, também não está prevista.»
• «A publicação de decisões condenatórias parece-nos ser uma medida a prever.»
• É omisso o processo de aplicação de sanções.
Regras sobre mediação na representação de interesses
Para o CSMP, o conceito «atividades de mediação» carece de maior densificação, para evitar interpretações
divergentes e dificuldades de aplicação da norma, sendo necessário especificar a entidade fiscalizadora do
cumprimento das incompatibilidades e como será garantida a transparência nas transições de cargos para o
setor privado.
Estruturas administrativas de fiscalização
O CSMP sugere que a fiscalização da aplicação do regime esteja atribuída a uma estrutura independente,
como sucede com o Secretariado e Conselho de Administração do registo europeu, com competência para a
realização da avaliação contínua do sistema, a investigação de infrações e a aplicação de sanções, assegurando
imparcialidade e promovendo boas práticas.
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
O MENAC procede a um breve enquadramento da atividade de lobbying e da sua regulamentação,
convocando um contributo importante para o debate e reflexão, a partir das orientações da OCDE para o sucesso
da regulamentação da atividade, que transcreve (e que também transcrevemos):
• «Todos deviam ter acesso aos mesmos canais de informação para agirem nos processos de formulação
de políticas públicas;
• As regras impostas ao lobby devem ser tomadas dentro do contexto social e político da nação,
respondendo às demandas da sociedade nesse setor;
• A regulamentação do lobby deve estar inserida nos mesmos princípios jurídicos da boa governança
pública;
• Os países devem claramente definir os termos «lobby» e «lobista» para fins regulatórios;
• Os cidadãos, empresas e burocratas do país devem ter acesso a informações suficientes sobre o
funcionamento do lobby;
• O público tem o direito de amplo escrutínio sobre as atividades de lobby;
• Os países devem criar uma cultura de integridade na tomada de decisão por agentes públicos;
• Os grupos de lobby devem agir de forma profissional e transparente;
• Os países devem envolver todos os grupos interessados no lobby para desenvolver estratégias de
cumprimento da ética e das metas de transparência;
• As normas sobre lobby devem ser periodicamente revistas e adaptadas à realidade e vontade da nação.»
No que respeita à apreciação na especialidade, o MENAC formula as seguintes observações e sugestões
relativamente ao Projeto de Lei n.º 346/XVI do PSD:
• Quanto ao artigo 2.º, entende o MENAC que seria de eliminar a expressão «sob qualquer forma», relativa
à forma de contactos a desenvolver, porque, a manter-se, permite uma discricionariedade arbitrária nos
contactos. Propõe em alternativa que se explicitasse «como se processam ou concretizam, os contactos, ou
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seja, definir-se legalmente o meio de comunicação em contactos.» Entende o MENAC que somente assim se
permitiria assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade de serem conhecidos e ponderados,
em igualdade de circunstâncias.
• Quanto à articulação do artigo 4.º e do artigo 7.º com o disposto no Anexo, do qual constam as regras de
conduta a observar, sugere o MENAC, por forma a aumentar a clareza do projeto, a fusão das disposições dos
pontos 1 e 2 do anexo. Atualmente dispõem estes o seguinte:
«1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades
públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema
de registo público.
2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a
formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os
representantes inscritos no RTRI.»
O MENAC propõe a seguinte redação alternativa:
«Os representantes de interesses legítimos inscritos no RTRI e as entidades públicas, para a formação de
decisões e políticas públicas informadas, reconhecem a importância de se relacionarem mutuamente,
procurando interagir de modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um
sistema de registo público.»
No que respeita à apreciação na especialidade do Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª, do Chega, o MENAC
observa o seguinte:
• São formuladas as mesmas questões apontadas ao artigo 2.º do projeto do PSD, uma vez que as
redações são idênticas;
• Questiona-se a adequação da norma que permite o cancelamento da inscrição (prevista no artigo 6.º) em
relação às entidades de inscrição obrigatória, automática e oficiosa (prevista no artigo 5.º);
• Quanto ao n.º 3 do arrigo 12.º, sugere o MENAC o desenvolvimento obrigatóriode mecanismos próprios
e pegada legislativa, atenta a mera faculdade atualmente constante do projeto do Chega (sublinhe-se que, não
obstante não constar do respetivo parecer, a questão se colocar também em relação ao projeto de lei do PSD);
• Sugere-se que todas as entidades referidas no artigo 14.º sejam sujeitas à apresentação de uma
declaração de inexistência de interesses (sublinhe-se que, não obstante não constar do respetivo parecer, a
questão se colocar também em relação ao projeto de lei do PSD);
• Propõe-se redação alternativa para o artigo 16.º, relativo a códigos de conduta, que passaria a ter a
seguinte formulação: «Cada entidade pública abrangida pela presente lei deve apresentar o seu código de
conduta, no qual pode incluir disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses em outros
códigos de conduta existentes ou aplicáveis a outras matérias.»;
• Propõe-se redação alternativa para o artigo 18.º, que passaria a ter a seguinte formulação: «As entidades
públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados, nomeadamente no âmbito
da administração autárquica, para assegurar a transparência na representação de interesses.»;
• Sugere-se uma nota de entrada em vigor com efeitos no início do exercício orçamental seguinte.
Entidade para a Transparência (EpT)
Para além de avaliar os dois projetos e a sua importância na prossecução dos objetivos de transparência na
atividade das entidades públicas, a Entidade para a Transparência (EpT) remete igualmente algumas
observações (aplicáveis aos dois projetos em análise) com maior incidência no exercício das suas próprias
competências, a saber:
• Sugere-se «a aproximação dos preceitos especificamente dirigidos ao Registo de Transparência de
Representação de Interesses (RTRI), evitando, por exemplo, a dispersão entre os artigos 4.º e 12.º, ou pelo
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desdobramento de disposições e pela congruência entre as normas e as respetivas epígrafes (considere-se, v.
g., o artigo 4.º, em cuja epígrafe se lê “Obrigatoriedade de registo”, mas as normas versam, sucessivamente,
sobre temas diferentes)»
• No que respeita às informações constantes do RTRI, «sugeria-se que o projeto contemplasse também,
no âmbito dos elementos requeridos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, o número de identificação de pessoa
coletiva (NIPC) ou número de identificação fiscal (NIF), tratando-se de entidades (coletivas ou singulares)
registadas em Portugal.»
• A Entidade solicita ainda clarificações quanto ao âmbito subjetivo dos diplomas, em particular no que
respeita às entidades administrativas independentes, dando nota de que «a este propósito, cumpre assinalar
que o conceito de “entidades administrativas independentes” (com consagração constitucional no n.º 3 do artigo
267.º da Constituição da República Portuguesa) abrange pessoas coletivas públicas e órgãos muito diversos.
Neste horizonte, impõe-se, no mínimo, uma destrinça entre, por um lado, entidades com funções de regulação
económica e social [autoridades reguladoras – a que a citada alínea g) do artigo 3.º se refere ex professo] e, por
outro lado, entidades vocacionadas para a defesa dos direitos dos cidadãos (com especial atenção para a
relação entre administração e particulares) e para a fiscalização da legalidade administrativa»
• Neste plano, dá nota da necessidade de enquadrar devidamente a própria EpT, na medida em que
legislativamente caracterizada como «órgão independente». Conclui a Entidade «que, assim, considerando que
o projeto em análise se aplica à interação entre entidades públicas – entre elas, entidades administrativas
independentes, como é o caso da EpT – e entidades privadas nacionais ou estrangeiras que pretendam
assegurar representação legítima de interesses, o diploma suscita-nos algumas reservas em relação aos
potenciais reflexos que o mesmo, uma vez aprovado, possa vir a ter na EpT. Na verdade, a EpT tem como
missão, nos termos do artigo 2.º do respetivo Estatuto, a apreciação e fiscalização da declaração única de
rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (a designada por
declaração única). O punctum crucis não está na circunstância de a EpT se encontrar vinculada a adotar as
condutas previstas no regime jurídico ora delineado (que consubstanciarão condições mínimas de legitimidade
da atividade de representação de interesses), mas antes no facto de implicitamente se admitir que uma entidade
a quem cabe a fiscalização das declarações únicas possa acolher, no exercício desta específica missão (que
corresponde, aliás, à sua missão nuclear), qualquer atividade de representação de interesses (ainda que
realizada nos moldes estabelecidos pelo diploma) no exercício desta específica tarefa. Na verdade, a tarefa de
controlo do cumprimento das obrigações declarativas (e dos “processos decisórios” – lato sensu – que lhe estão
associados) não deve ser influenciada por terceiros, precisamente por se tratar de uma atuação vinculada.»
Como solução para a questão «sugeria-se que o diploma tornasse mais explícita a circunstância de existirem
atuações públicas que, pela sua natureza, são insuscetíveis de acomodarem a atividade de representação
legítima de interesses, mesmo que rodeada das garantias de transparência e integridade contempladas no
projeto.»
• Tendo em conta que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a
atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante
um período de três anos contados desde o final do exercício de funções e que têm de entregar, findo o prazo
de três anos, uma declaração única atualizada, junto da EpT, esta entende ser relevante definir os concretos
termos através dos quais será fiscalizado o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º, devendo a lei
clarificar três aspetos, a saber se:
i) «A atividade de representação de interesses constitui (como nos parece dever constituir) uma das
atividades a inscrever obrigatoriamente na declaração única, nos termos gerais do proémio da alínea a) do n.º
3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
ii) Tal inscrição ocorre em qualquer dos momentos em que é devido o cumprimento da obrigação declarativa,
incluindo a declaração final atualizada;
iii) Cabe à EpT, no horizonte específico da sua missão, controlar também o cumprimento dos n.os 1 e 2 do
artigo 11.º do projeto»
• Pronunciando-se no seu parecer relativo ao projeto de lei do Chega, a Entidade sugere ainda que:
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i) «Se consagre uma sanção, associada ao incumprimento dos impedimentos constantes dos n.os 1 e 2 do
preceito em análise, uma vez que as sanções constantes do artigo 13.º não são aplicáveis ao referido
incumprimento.»
ii) «De forma a evitar qualquer possível e errónea interpretação do n.º 4 no sentido de que o mesmo deixe
em aberto alguma possibilidade de os Deputados à Assembleia da República realizarem atividades de
representação de interesses de terceiros, vedada pelo n.º 2, sugere-se a eliminação do n.º 4. De resto, a
obrigação de declaração da participação em tais atividades (ainda que ilegal) já decorre do proposto na anterior
alínea a).»
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
A ANMP pronuncia-se favoravelmente aos objetivos subjacentes aos dois projetos, sublinhando a
necessidade de ser acautelada a sua situação particular de, embora entidade de direito privado, prosseguir uma
missão de interesse público no quadro da representação dos municípios portugueses a que a lei não deve ficar
indiferente.
Assim, sugere a inclusão no diploma de norma que clarifique que não é abrangida a atividade prosseguida
pela ANMP, pelas entidades intermunicipais e pelas associações de municípios de fins específicos, previstas e
criadas nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)
A ANAFRE emitiu parecer favorável às iniciativas do PSD (Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª) e do Chega (Projeto
de Lei n.º 366/XVI/1.ª), formulando, porém, observações de substância em matérias que gostaria de ver
clarificadas, a saber:
• Aponta para a necessidade de ponderação do alargamento dos mecanismos de pegada legislativa a
outras atividades da Administração Pública, designadamente de atos administrativos, contratos públicos e outros
processos com caráter decisório;
• Sugere a densificação de um «critério distintivo entre o exercício de participação na defesa de direitos e
na promoção de interesses de vária ordem subsumíveis nas práticas reguladas pelo diploma» ou seja, um
aprofundamento da distinção entre representação de interesses e intervenção procedimental em defesa de
direitos ou interesses legalmente protegidos de que se é titular;
• Refere ainda que o «diploma não diferencia entre as formas pelas quais se concretizam os seus objetivos
de prevenção e a diferente natureza das entidades às quais se aplica, conquanto sinta necessidade dessa
operacionalização, como resulta da disciplina dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º.»
Outras consultas
Atento o seu relevo na discussão da matéria, como resulta de alguns dos pareceres remetidos, e tendo em
conta que o procedimento legislativo a desenvolver pela Comissão Eventual procurará recolha alargada de
contributos, sugere-se que sejam ainda ouvidos antes do agendamento para Plenário ou na fase de
especialidade, caso ocorra, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Económico e Social, a
Associação Cívica Transparência Internacional Portugal, as entidades administrativas independentes a abranger
pela lei e as duas associações representativas do setor constituídas à data, a saber, a Associação Portuguesa
das Empresas de Comunicação (APECOM) e a Associação Public Affairs Portugal.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Não foram recebidos contributos por esta via. Todavia, uma vez que ainda não se encontram agendadas
para discussão em Plenário e que a própria Comissão pretende organizar debate alargado através de uma
conferência parlamentar, sugere-se que, à semelhança do sucedido na XIII Legislatura, sejam colocadas em
plataforma para esse efeito e seja dada devida publicidade.
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PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP
II.1. Opinião do Deputado relator
O histórico dos procedimentos legislativos anteriores
Como a respetiva exposição de motivos dá nota, o Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª, do PSD, retoma a iniciativa
apresentada por aquele grupo parlamentar na XV Legislatura, então sob o n.º 995/XV.
O tema da regulamentação do lobbying ou da representação de interesses (conforme a expressão a que se
dê preferência) encontra-se em discussão parlamentar desde a XIII Legislatura (tendo os primeiros projetos sido
apresentados em 2016, há mais de 8 anos), importa ter presente de forma rigorosa quais foram os passos dados
e quais as causas da não aprovação até ao momento de um quadro regulatório.
O Decreto n.º 311/XIII, fruto dos trabalhos realizados na XIII Legislatura no quadro da Comissão Eventual
para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, na sequência de projetos de vários partidos:
• O primeiro projeto de lei, do CDS-PP (n.º 225/XIII/1.ª), apresentado em maio de 2016;
• As duas iniciativas do PS, os Projetos de Lei n.os 734/XIII/3.ª e 735/XIII/3.ª, e o Projeto de Lei
n.º 1053/XIII/4.ª, da autoria de um grupo de Deputados do PSD, apresentados em dezembro de 2018.
As iniciativas discutidas na Comissão foram sujeitas a consulta pública através do site da Assembleia da
República, tendo igualmente sido recolhidos pareceres a pedido da comissão a várias entidades (para lá da
consulta obrigatória aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas): Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Associação
Nacional dos Municípios, ANAFRE, Conselho Económico e Social, Ordem dos Advogados. Foram ainda
promovidas audições presenciais na Comissão Eventual sobre o conjunto dos projetos de lei em discussão,
durante mais de dois anos.
Para além das diligências referidas, no que respeita ao lobbying / representação de interesses, realizou-se
conferência parlamentar sobre a matéria na Sala do Senado a 14 de setembro de 2019, com representantes do
Parlamento Europeu, investigadores, profissionais do setor e Deputados da Comissão.
Após a preparação de um texto de substituição das referidas iniciativas, foi pedido novo parecer, incidindo
sobre o texto de fusão, às seguintes entidades: órgãos de governo próprio das regiões autónomas, Conselho
de Prevenção da Corrupção, ANMP e ANAFRE, Provedor de Justiça, ANAC, Autoridade da Concorrência,
Autoridade da Mobilidade e Transporte, ANACOM, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
Banco de Portugal, CMVM, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), Entidade Reguladora da
Saúde (ERS), Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE) e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC).
Depois de recebida a segunda ronda de pareceres, foram apresentadas, em março de 2019, propostas de
alteração ao texto de substituição, que seriam votadas ainda nesse mês e remetido o novo texto para votação
em Plenário em junho de 2019, dando origem ao referido Decreto n.º 311/XIII, que seria objeto do veto do
Presidente da República.
Na sequência do referido veto do Presidente da República, os grupos parlamentares do PS e do CDS
apresentaram propostas de alteração, procurando ir ao encontro das questões referidas na mensagem que
fundamentou a devolução do diploma, aceitando integralmente as reservas do Presidente, a saber:
• Incluindo a Presidência da República e seus serviços no âmbito subjetivo do diploma;
• Prevendo a identificação dos clientes e dos rendimentos anuais provenientes da atividade de
representação de interesses.
Na legislatura seguinte, foi a matéria novamente objeto de quatro iniciativas legislativas, com os n.os
30/XIV/1.ª (CDS-PP), 73/XIV/1.ª (de alguns Deputados do PSD), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS). Após
descida à Comissão na especialidade, foi elaborado projeto de texto de substituição pelo PS, CDS e PAN, que
não foi votado na Comissão e cuja avocação para Plenário, requerida pelo PAN, foi rejeitada, mas que tem
traduzido base de trabalho sobre a qual as iniciativas de praticamente todas as forças políticas têm vindo a
assentar os seus projetos doravante (quer na XV, quer na XVI Legislatura).
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Quanto ao projeto do PSD (Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª)
Como referido, a iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD assenta no referido texto de
substituição, apresentado pelo PS, CDS e PAN no final da XIV Legislatura, e que apresentara já como Projeto
de Lei n.º 995/XV na Legislatura anterior. Todavia, registam-se duas alterações de relevo:
1) A inclusão em anexo ao diploma, de um «Código de conduta para as relações entre representantes de
interesses legítimos e entidades públicas», de adesão obrigatória, nos termos do artigo 13.º do projeto de lei;
2) O abandono da solução anterior em que considerava incompatível o exercício da advocacia e solicitadoria
com a representação de interesses, eliminando a alínea que o previa.
Quanto ao projeto do Chega (Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª)
A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega reproduz, com quatro alterações de pormenor1,
o texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Centro Democrático
Social-Partido Popular e do Pessoas-Animais-Natureza, no final da XIV Legislatura. O referido projeto foi já
submetido na XV Legislatura, pela primeira vez, pelo Chega, com o n.º 346/XV/1.ª. Nesse sentido, o autor do
relatório nada tem a acrescentar perante um texto que não é original e que reproduz o trabalho de construção
de um consenso construído pelos referidos três grupos parlamentares.
Questões substantivas: registo de advogados e solicitadores
Quanto à substância, importa deixar algumas considerações sobre uma matéria que poderá representar
ainda um ponto em aberto no comparativo entre os dois projetos avaliados no presente relatório, entre si e face
a projetos de outras forças políticas [veja-se, a título de exemplo, os projetos da IL (n.º 190/XVI/1.ª) ou o do PAN
(n.º 279/XVI/1.ª, na linha do projeto por si apresentado na XV Legislatura]: o regime aplicável a advogados e
solicitadores.
O projeto do PSD abandona a solução da sua versão da Legislatura anterior (Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª),
em que considerava incompatível o exercício da advocacia e solicitadoria com a representação de interesses,
eliminando a alínea que o previa (e que se encontra nos projetos do Chega, do PAN ou da IL, apresentados na
presente Legislatura).
Cumprirá, pois, esclarecer o conjunto de matérias relativas à inclusão no registo de representação de
interesses dos advogados e das sociedades de advogados. O PAN, por exemplo, é ainda explícito no sentido
de que devem estar abrangidos «sempre e quando representem grupos de interesse», de forma a «que não
existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito
do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem
atos inseridos em tal conceito.» A solução apresentada pelo PAN (e a ausência de expressa previsão nos dois
projetos em análise no presente relatório) convoca uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, de forma a
não se prestar a equívocos:
a) Tendo sido excluída a possibilidade de advogados e solicitadores desenvolverem as atividades de
representantes de interesses, a sua inclusão no registo pode convidar a perceção de que assim não é e gerar
zonas cinzentas que a opção de proibição anterior vedava – e que se reportava ao conjunto de atos que se
reconduzem à representação de interesses e não a quaisquer atos próprios de advogados;
b) Se, por outro lado, se trata, como parece resultar da redação do preceito do PAN, de determinar que um
advogado ou solicitador se tenha de registar na plataforma apenas porque presta serviços jurídicos (atos
próprios e reservados da sua profissão) a entidades que desenvolvem representação de interesses, nesse caso
já estaremos potencialmente perante uma realidade que se entrecruza com a relação entre o advogado e
solicitador e o seu cliente, num quadro em que a sociedade não desenvolve ela própria atividade de
representação de interesses. Será uma solução que não se compreende, tendo em conta que a razão para o
registo prévio é o acesso ao decisor público, o que não acontecerá caso o advogado ou solicitador com ele não
1 No n.º 1 do artigo 2.º, o aditamento de uma referência «a pessoas singulares ou coletivas» e outra «contratos públicos», no n.º 3 do artigo 4.º, a supressão do inciso «pesquisáveis e abertos» quanto ao regime de acessibilidade online dos dados, no n.º 4 do artigo 5.º, supressão do prazo de 60 dias para atualização de dados no registo da entidade e, finalmente, no n.º 1 do artigo 7.º, a eliminação da previsão do dever dirigido às entidades registadas de se absterem «de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis».
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tenha qualquer interação;
c) Questão distinta poderá ser uma terceira, mas que potencialmente não está apenas sob a égide destes
diplomas relativos ao lobbying, mas que passa por saber se um contacto de um advogado ou solicitador, fora
do quadro da representação de interesses, deve ser objeto de registo (ainda que divulgado posteriormente à
conclusão do procedimento que o motivou) – questão essa que parece ser pertinente no quadro do projeto do
PSD, mas a que não é dada resposta clara.
Em suma: cumprirá fixar com rigor as fronteiras das atividades em presença, esclarecer se a atividade de
representação de interesses é ou não compatível com a atividade de advogado e solicitador e, caso se considere
que o é (em todos os casos ou apenas pontualmente), aferir o que deve ser objeto de registo.
Questões substantivas: regulação da pegada para a Assembleia da República
Como sustentado na Legislatura anterior, continuamos a entender que a melhor forma de proceder à
instituição do mecanismo da pegada legislativa é através da sua devolução a cada legislador para desenho do
regime mais adequado ao respetivo procedimento legislativo. Ademais, sem prejuízo de a Assembleia da
República poder aprovar em simultâneo as regras para a sua regulação, não deverão as mesmas ficar em anexo
a um ato legislativo, antes devendo ser enquadradas no plano regimental e/ou do seu respetivo código de
conduta.
Questões substantivas: códigos de conduta
Pelas mesmas razões aduzidas no ponto anterior, entendemos que a melhor forma de proceder à instituição
de regras de conduta adicionais é através da sua devolução a cada entidade para elaboração autónoma e
sensível à natureza e perfil de cada organismo. A opção do PSD, de aprovar em anexo a um ato legislativo um
código de conduta sobre a matéria aplicável a todos os destinatários da norma, afigura-se excessivamente rígida
(e até contraditória com a natureza de um código de conduta, que se deve diferenciar da norma legal quanto ao
seu papel no sistema regulatório).
Questões substantivas: registo centralizado
A opção de um registo centralizado único e obrigatório poderá potencialmente colidir com a autonomia
organizativa constitucionalmente assegurada ao Governo sobre o seu funcionamento, daí a solução de adesão
voluntária ao registo gerido pela Assembleia se poder afigurar como melhor solução numa primeira fase (durante
a qual a prudência também aconselharia a não sobrecarregar a Entidade para a Transparência com mais uma
missão, quando ainda está em processo de instalação, como sugerem outras iniciativas em discussão).
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte de outros Deputados.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte dos grupos parlamentares.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª – Aprova
regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação
legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da
representação de interesses junto da Assembleia da República;
2. Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª –
Regulamenta a atividade de representação legítima de Interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria
um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República;
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3. Atento o seu relevo na discussão da matéria, como resulta de alguns dos pareceres remetidos, e tendo
em conta que o procedimento legislativo a desenvolver pela Comissão Eventual procurará recolha alargada de
contributos, sugere-se que sejam ainda ouvidos antes do agendamento para Plenário ou na fase da
especialidade, caso ocorra, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Económico e Social, a
Associação Cívica Transparência Internacional Portugal, as entidades administrativas independentes a abranger
pela lei e as duas associações representativas do setor constituídas à data, a saber, a Associação Portuguesa
das Empresas de Comunicação (APECOM) e a Associação Public Affairs Portugal.
4. Uma vez que ainda não se encontram agendadas para discussão em Plenário e que a própria Comissão
Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção pretende
organizar um debate alargado através de uma conferência parlamentar, sugere-se que, à semelhança do
sucedido na XIII Legislatura, sejam colocadas em plataforma para esse efeito e seja dada devida publicidade.
5. Face ao exposto no presente relatório, na nota técnica e na nota de admissibilidade, quanto à substância
das propostas e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão Eventual para o acompanhamento integrado
da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção é de parecer que as mesmas reúnem os requisitos
constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas na generalidade em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
Anexam-se ao presente relatório:
a) As notas técnicas referentes aos Projetos de Lei n.º 346/XVI/1.ª e n.º 366/XVI/1.ª, elaboradas pelos
serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR;
b) Os pareceres elaborados nas legislaturas anteriores em relação aos Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-
PP), 73/XIV/1.ª (Deputados do PSD), 181/XIV/1.ª (PAN), 253/XIV/1.ª (PS), 189/XV (CH), 252/XV/1.ª (PAN),
994/XV/2.ª (PS), 995/XV/2.ª (PSD) e 996/XV/2.ª (IL), na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias e na Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados.
c) O texto de substituição apresentado (e não votado) pelo Partido Socialista (PS), pelo Centro Democrático
Social (CDS) e pelo Pessoas-Animais-Natureza (PAN) na XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do
PAN, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 4 de
fevereiro de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 380/XVI/1.ª
APROFUNDA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO
Relatório da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da
Agenda Anticorrupção
PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS
I.a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa
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de apresentar, em 9 de dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN) – Aprofunda as garantias de
proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,
acompanhado da respetiva ficha de avaliação de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de
2024, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
para a emissão do respetivo relatório, tendo sido redistribuída, em 20 de dezembro de 2024, à Comissão
Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção, com
conexão à 1.ª Comissão – cfr. Ofício de redistribuição.
Na reunião da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da
Agenda Anticorrupção de dia 14 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído ao ora
signatário para elaboração do respetivo relatório.
Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem
dos Advogados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Comissão de Coordenação das Políticas de
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à ANMP – Associação
Nacional de Municípios Portugueses, à ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, à CIP – Confederação
Empresarial de Portugal, ao Banco de Portugal, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (ASF) e à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
I.b) Apresentação sumária do projeto de lei
O Projeto de Lei (PJL) n.º 380/XVI/1.ª (PAN), «apresentado no Dia Internacional Contra a Corrupção»,
pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que «estabelece o regime geral
de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da
União» – cfr. exposição de motivos e artigo 1.º do projeto de lei.
Retomando propostas que já havia apresentado no Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) – Aprova o Estatuto
de Proteção do Denunciante1, «esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo
de aprofundar as garantias de proteção dos denunciantes» – cfr. exposição de motivos –, em concreto as
seguintes:
1) «[A]ssegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes
de infrações» a todas as condutas que violem normas nacionais ou do direito da União Europeia, «nos
termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021» – cfr. exposição de
motivos (negrito nosso);
2) «[G]arantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão
ligadas profissionalmente à entidade denunciada», em linha com recomendações de organizações não
governamentais, com a resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017 – cfr. exposição de motivos
(negrito nosso); e
3) «[C]onsagrar um mecanismo anti-SLAPP2, que proteja o denunciante contra retaliações no âmbito
judicial», salientando a proponente que «[e]sta proposta, para além de dar corpo jurídico à proposta do Governo
constante da Agenda Anticorrupção, assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico de parte do
disposto na Diretiva (UE) 2024/1069, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, das
1 Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo PAN em 14/06/2021, tendo, juntamente com a Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) e com os Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) e Projeto de Lei n.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP), estado na origem da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. 2 Saliente-se que SLAPP, do inglês «strategic lawsuits against public participation», é a designação que se refere a processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, geralmente também designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública».
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recomendações da OCDE3 e do The Bond Anti-Corruption Group4, e de uma solução similar à que existe na
Austrália, em 30 Estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou
legislação anti-SLAPP. Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu,
que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução5 em que, expressando a sua condenação ao recurso
às ações SLAPP “para silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima
de medo em torno da comunicação de determinados temas”, apelou ao estabelecimento de normas mínimas
contra o recurso a SLAPP nos países da União Europeia» – cfr. exposição de motivos (negrito nosso).
Neste sentido, a Deputada única representante do partido PAN propõe as seguintes alterações à Lei
n.º 93/2021, de 20 de dezembro – cfr. artigo 2.º do projeto de lei:
• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação), passando a considerar-se infração,
para efeitos desta lei, «A conduta que viole normas nacionais ou do direito da União Europeia, inclusivamente
em matéria penal e contraordenacional, relativas aos domínios de:», mantendo-se inalterável a redação das
respetivas subalíneas i) a x).
Note-se que atualmente a alínea a) do artigo 2.º tem a seguinte redação:
«O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva
(UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou
deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou
transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
iv) Proteção do ambiente;
v) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vi) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
vii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação».
• Alteração do n.º 1 do artigo 5.º (Denunciante), passando a ser considerada denunciante a «pessoa
singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação laboral, denuncie
ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no Capítulo II».
Refira-se que atualmente é considerada denunciante a «pessoa singular que denuncie ou divulgue
publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional,
independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida».
• Alteração da epígrafe do artigo 24.º, passando esta a prever, além da «Responsabilidade do
denunciante», «medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial», as quais passam a constar dos
novos n.os 5 a 9 deste artigo. Com efeito, é proposto o aditamento dos novos n.os 5 a 9 ao artigo 24.º, segundo
os quais:
3 «OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10». 4 «OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53». 5 «Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI))».
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«5 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação
do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por
objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado ao denunciante
que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei
qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando essas pessoas
do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para requerer o indeferimento liminar da ação.
6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante
que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei,
sob pena de indeferimento liminar da ação, provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades
não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma
direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.
7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no
artigo 6.º.
8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:
a) ao pagamento de uma multa;
b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos
mandatários ou técnicos;
c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da
violação.
9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos n.os 5 e 6, aplica-se o
disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil».
• Aditamento da nova alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º (Contraordenações e coimas), passando a
constituir contraordenação muito grave «A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo
5.º que se venham a provar ser vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º».
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º do
projeto de lei.
I.c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, importa referir que a proteção dos denunciantes é uma das
matérias que integra a Agenda Anticorrupção e o respetivo Relatório Técnico.
A proteção dos denunciantes é matéria que já integrava a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, sendo que a Lei n.º 93/2021, de
20 de dezembro, que «Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo
a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção
das pessoas que denunciam violações do direito da União», veio concretizar as medidas contidas na referida
Estratégia Nacional Anticorrupção.
Na origem da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, esteve a Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe
a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, o
Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) – Criação do Regime de Proteção do Denunciante, o Projeto de Lei n.º
868/XIV/2.ª (CDS-PP) – Criação do Estatuto do Arrependido e o Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) – Aprova
o Estatuto de Proteção do Denunciante, cujo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – cfr. Texto de Substituição e RNA –, foi aprovado em votação
final global em 26 de novembro de 2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, da
IL e da Deputada Cristina Rodrigues (Ninsc), e contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada Joacine Katar
Moreira (Ninsc) [DAR I série n.º 29, 2021.11.27, da 3.ª SL da XIV Leg (pág. 43-43)].
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I.d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos os seguintes pareceres:
• Parecer – Conselho Superior da Magistratura – este parecer conclui que o projeto de lei do PAN «está de
acordo com as motivações que a determinam, consubstanciando uma opção de política legislativa, não
contendendo nem conflituando com o sistema judiciário em geral, nem com qualquer princípio constitucional ou
normativo do ordenamento jurídico português, pese embora as ressalvas substanciais aqui enunciadas», das
quais se destaca:
o A necessidade de compatibilizar «a nova redação do artigo 2.º com o artigo 1.º do mesmo diploma»,
devendo ser eliminada «a parte final» da norma deste artigo, e que refere «relativa à proteção das pessoas que
denunciam violações do direito da união»;
o Que «[…] em face da pretendida universalização da qualidade do denunciante, deverão ser eliminadas
as referências sequenciais contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º já que as mesmas caracterizam o conceito de
denunciante, partindo de um conceito restrito associado a uma qualquer ligação profissional e que, por via, do
alargamento pretendido, perdem sentido nesta nova redação»;
o Que «[…] o indeferimento liminar preconizado no artigo 24.º, n.º 5, faz pressupor uma apreciação formal
dos requisitos para que tal aconteça, sendo certo que os pressupostos de avaliação da boa fé da denúncia e do
fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública
verdadeiras, requer uma abordagem que, a nosso ver, impõem uma análise incompatível com uma apreciação
liminar», sendo que, «[p]or outro lado, a redação do n.º 6, se bem percebemos, estabelece, a quem pretende
responsabilizar o denunciante, o ónus de alegar e demonstrar que o denunciante não deve beneficiar da
proteção e a ser assim, não se justifica que coexistam o n.º 5 e 6», sugerindo o CSM uma redação alternativa
única, segundo a qual:
«Incumbe à pessoa ou entidade que iniciou o processo contra denunciante que denuncie ou divulgue
publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, demonstrar que a pessoa a
quem pretende imputar responsabilidades não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que
a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.»
o Que a proposta relativa à alínea a) do n.º 8 do artigo 24.º, de acordo com a qual «a violação do disposto
no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas ao pagamento de uma multa surge
descontextualizada, carece de uma concretização incompatível com o articulado proposto, ficando por perceber
se estamos perante uma multa processual, ou uma conduta contraordenacional, sem que se definam quaisquer
critérios ou parâmetros de dosimetria da pena / sanção, pelo que tal opção afigura-se-nos claramente de afastar,
gerando indefinição e atipicidade», adiantando, ainda, que, «em consonância com o que acabamos de assinalar,
a nova redação proposta para o artigo 27.º, n.º 1, estabelece, na alínea e) que a instauração de processos contra
as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar ser vexatórios ou violadores do disposto no
artigo 24.º constituem contraordenações muito graves. E por via deste normativo, esclarece-se a natureza desta
sanção, bem como o regime sancionatório associado (artigos. 27.º a 30.º), bastando, como foi concretizado,
incluir tal conduta típica numa nova alínea no artigo 27.º, n.º 1, do diploma citado, evitando-se assim quaisquer
dúvidas e duplicações sobre a natureza da multa mencionada no artigo 24.º, n.º 8, alínea a)».
• Parecer – Conselho Superior do Ministério Público – considerando, por um lado, que, ao alargar o âmbito
objetivo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, «o projeto de lei vai no sentido proposto pelo Ministério Público,
ampliando a proteção dos denunciantes e contribuindo para o combate efetivo à corrupção e outras infrações
graves», e que em idêntico sentido «vai igualmente a inclusão de pessoas sem vínculo profissional com a
entidade denunciada», e por outro lado, que o reforço dos mecanismos anti-SLAPP «vai ao encontro da Diretiva
(UE) 2024/1069, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, para além da Diretiva (UE)
2019/1937», este parecer conclui que esta iniciativa legislativa se mostra «coerente com os princípios e valores
estabelecidos em instrumentos de direito internacional público e no ordenamento jurídico nacional e está de
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acordo com o propósito anunciado na exposição de motivos constituindo um aprofundamento da proteção de
denunciantes de infrações».
• Parecer – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – este parecer «considera que o
projeto de lei em apreço se mostra conforme à exposição de motivos que o acompanha, e que, no geral, não
afronta qualquer princípio ou norma do ordenamento jurídico português, nem qualquer instrumento jurídico
internacional ou europeu», chamando, no entanto, à atenção, em relação ao n.º 6 do artigo 24.º, «para a
necessidade de correção de um evidente lapso de escrita no referido normativo, traduzido na falta de inclusão,
no texto da norma, de um verbo de ligação, essencial para que se compreenda a concreta ação ou conduta que
impende sobre os sujeitos a que a norma se refere», bem como salientando que o n.º 8 desse mesmo artigo
24.º «deve ser objeto de clarificação, de forma a que resulte absolutamente percetível que a multa, a que o
mesmo alude, traduz a consagração de uma sanção de natureza processual (o que se afigura ser, muito
certamente, o caso, tendo em conta o teor do n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, previsto
no projeto de lei em apreço, onde se estabelece que «[e]m tudo o que não esteja previsto relativamente à
concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código
de Processo Civil»), e que não reflete a intenção de prever uma cominação de natureza criminal ou
contraordenacional», sendo que, «neste segundo cenário, teriam de ser respeitados princípios com assento
constitucional, aplicáveis no âmbito do Direito Sancionatório Público, nomeadamente ao nível da legalidade e
da tipicidade (artigos 29.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa), cuja
observância não é exigida, com o mesmo significado, naquele primeiro caso.»
• Parecer – Comissão Nacional de Proteção de Dados – este parecer refere que, «quanto ao Projeto de Lei
n.º 380/XVI/1ª (PAN) objeto de análise a CNPD não tem recomendações a apresentar».
• Parecer – Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – destaque-se que este parecer refere que «o regime instituído pela
Lei n.º 93/2021 em vigor coloca, atualmente, um desafio às entidades obrigadas ao cumprimento da Lei
n.º 83/2017, pois, ao prestarem informação ao denunciante quanto ao resultado da análise, não poderão colocar
em causa o dever de não divulgação, desta forma limitando grandemente a informação que pode ser prestada
no contexto das obrigações de seguimento e de retorno de informação ao denunciante», salientando que, «[n]o
que respeita ao regime de prevenção e combate ao BC/FT, tem especial relevância o alargamento do conceito
de denunciante previsto no presente projeto de lei6. Isto porque, ao alargar o conceito de denunciante, antevê-
se que as entidades obrigadas ao regime de prevenção do BC/FT se encontrem mais vezes em situações em
que tenham de conciliar o regime do seguimento da denúncia e a prestação de informação relacionada com a
conclusão da análise da mesma com o dever de não divulgação, pois, naturalmente, surgirão mais situações
em que quem dá a conhecer a eventual infração objeto de análise se enquadra no conceito de denunciante».
Sinaliza esta Comissão que «as preocupações decorrentes da conciliação entre os dois regimes em causa não
decorrem necessariamente do presente projeto de lei, mas sim do regime já em vigor, sem prejuízo do
alargamento do conceito de denunciante poder contribuir para o adensamento das já retratadas dificuldades de
aplicação prática».
Assim conclui que «antevê-se que o projeto de lei em apreço venha a colocar dificuldades adicionais às
entidades obrigadas à prevenção do BC/FT, nos termos da Lei n.º 83/2017, no que respeita à conciliação entre
o seguimento da denúncia (nos termos do número 4 do artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 93/2021) e o dever de não
divulgação (nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 83/2017), por via do alargamento do leque do conceito de
«denunciante» e, naturalmente, pela aplicação do seguimento da denúncia a mais situações.»
• Parecer – Confederação Empresarial de Portugal – este parecer começa por referir que, apesar de a
proteção de denunciantes constituir «um importante instrumento para auxiliar as empresas a lidar com condutas
ilegais ou antiéticas», «não se afigura fácil o justo equilíbrio entre a proteção dos denunciantes e a necessidade
6 «Antevê-se que a referida proposta de alteração vise incluir no conceito de “denunciante” cidadãos que pela sua intervenção cívica venham a tomar conhecimento de situações que justifiquem denúncia.»
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de salvaguardas contra o uso indevido e a divulgação de informações confidenciais da empresa para os
concorrentes. Divulgações ilegais, injustificadas e irrelevantes podem ter efeitos catastróficos, quer ao nível
reputacional, quer ao nível económico para as empresas», sinalizando o seguinte:
o Que a nova redação proposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,
«ao projetar alargar a noção de infração, passando esta a abranger qualquer"conduta que viole normas
nacionais ou do direito da União Europeia inclusivamente em matéria penal e contraordenacional", sem remeter
para os instrumentos legislativos identificados no anexo da Diretiva ou normas nacionais que os transpõem, é
suscetível de causar indefinição sobre que instrumentos legais estão abrangidos pela Lei de Proteção de
Denunciantes, o que contribuirá para um aumento indesejável situações de incerteza e insegurança jurídicas»;
o Que a nova redação proposta para o artigo 5.º da Lei n.º 93/2021 «parece extravasar o âmbito de
aplicação pessoal da supracitada Diretiva (UE) 2019/1937, delimitado no respetivo artigo 4.º, onde se prevê que
«A presente diretiva aplica-se a denunciantes que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido
informações sobre violações em contexto profissional […]»;
o Que, em relação às alterações propostas ao artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, «parece-nos que a matéria em
causa deverá ser analisada no âmbito do diploma que venha a transpor para o Ordenamento Jurídico interno
esta última Diretiva, a qual diz respeito à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos
manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos».
• Parecer – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – este parecer refere, no respetivo
sumário executivo, que, «[d]a análise do projeto de lei sub judice resulta a concordância com a alteração do
âmbito do conceito de infração que permitirá que fiquem abrangidos pelos mecanismos de proteção de
denunciantes denúncias referentes a regimes regulados exclusivamente por normas nacionais, propondo-se,
não obstante, uma revisão da redação.
Relativamente ao alargamento do conceito de denunciante, considera-se que o equilíbrio previsto no regime
geral de proteção de denunciantes de infrações e decorrente da Diretiva é, por ora, o melhor entre regimes de
proteção e a qualidade/relação dos denunciantes com a situação em análise.
No que se refere ao proposto aditamento de um regime específico de proteção do denunciante no âmbito de
processos judiciais, cabe referir que a redação do n.º 6 do artigo 24.º necessitará de reformulação por faltar um
excerto de texto que dê corpo à regra que se pretende aditar.
Por outro lado, sugere-se que fique mais claro no artigo 24.º que a denúncia não isenta o denunciante de
responsabilidade criminal ou contraordenacional em casos de coautoria ou cumplicidade nos factos
denunciados, sem prejuízo das regras que contemplem atenuações de pena por colaboração com a realização
da justiça».
• Parecer – Associação Nacional de Municípios Portugueses – a ANMP «emite parecer desfavorável», o
que justifica, em síntese, do seguinte modo:
o Quanto à alteração ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, considera que esta «merece o nosso
acolhimento uma vez que promove o princípio da igualdade na proteção dos denunciantes, independentemente
de se tratar de uma violação de direito comunitário ou exclusivamente nacional», embora «a redação proposta
parece-nos deixar de prever, pelo menos de forma expressa, a punibilidade do ato ilícito praticado por ação e
por omissão, abrindo assim lugar à dúvida sobre se os atos omissivos continuam ou não a ser puníveis, aspeto
que deve ser corrigido»;
o No que se refere ao artigo 5.º, a ANMP assinala que o «alargamento do âmbito de aplicação subjetivo
comporta o risco de transformar o regime jurídico em apreço num verdadeiro regime jurídico dos denunciantes.
Assim, pese embora os benefícios que podem decorrer do alargamento constante da proposta de articulado –
nomeadamente para os denunciantes que não disponham de uma relação profissional com a entidade
denunciada – vislumbram-se alguns constrangimentos que merecem ponderação, em especial no que se reporta
ao incentivo na apresentação de denúncias infundadas, por quem não detém cabal conhecimento de factos
concretos, fidedignos e relevantes e, nessa medida, o risco de multiplicação de procedimentos de seguimento
de denúncias e perda de eficácia do Canal de Denúncia Interna, enquanto mecanismo de autorregulação». A
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ANMP acrescenta ainda que esta alteração «introduz um acréscimo de exigências em termos de recursos
humanos e técnicos na análise e acompanhamento / gestão dos canais de denúncia, problemáticos e
desproporcionais para os municípios, atenta a vastidão de competências que se lhe encontram acometidas,
aspeto que merece as nossas reservas»
o Relativamente ao artigo 24.º, a AMNP refere tratar-se de «uma alteração com impacto na atividade
judicial, cuja concretização prática caberá aos órgãos de administração da justiça», assinalando, no entanto,
que «a vertente sancionatória prescrita – aplicação de multas e coimas, que podem «ir até aos 250 mil euros»
– comporta o risco de revelar-se excessiva ou desproporcional».
• Parecer – Associação Nacional de Freguesias – a ANAFRE emite «parecer positivo à presente iniciativa»,
embora formule observações em relação «ao aditamento dos n.º 5 a 9 do artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20
de dezembro», salientando que, «conforme entendimento jurisprudencial, em processo penal não é
subsidiariamente aplicável o instituto de má-fé previsto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, face à
existência de regulação própria em sede de processo penal», razão pela qual «não vemos como possível, no
âmbito de um processo de natureza criminal, proceder à aplicação de tal instituto legal».
• Parecer – Banco de Portugal – destaque-se que o Banco de Portugal (BdP) considera que «o objetivo
visado com a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, no sentido de abranger a violação
de normas nacionais aplicáveis nos domínios elencados no preceito em causa, ainda que não visem implementar
ou transpor para o direito interno disposições de direito da União Europeia, não suscita objeções de princípio»,
embora o BdP sugira «que se pondere a reformulação da redação do preceito previsto no projeto de lei, de
forma a assegurar, em particular, que se substitua a prevista referência a "conduta" pela expressão "ato ou
omissão" (atualmente utilizada e que se afigura garantir maior certeza e segurança jurídica na aplicação deste
normativo) e que não se deixe de incluir a menção expressa aos "atos da União Europeia referidos no anexo da
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho"».
Quanto à «alteração à redação do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, nos termos previstos no projeto de
lei», o BdP refere que esta «suscita, em nosso entender, algumas dúvidas interpretativas, na medida em que se
afigura ter por base pressupostos que não encontram correspondência na letra da Lei n.º 93/2021». Considera
o BdP que «o alargamento do conceito de "denunciante" decorrente das alterações propostas no projeto de lei
ao artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, consubstanciaria uma alteração substancial da Lei n.º 93/2021, com uma
possível complexificação do regime e do seu impacto (v.g. multiplicidade de denúncias, diversidade de
intervenientes e de meios envolvidos), suscetível de potenciar obstáculos indesejáveis à proteção efetiva dos
autores de denúncias em que o interesse público é o fator determinante, podendo reduzir a segurança jurídica
e, por conseguinte, dissuadi-los de comunicar infrações», razão pela qual o BdP sugere «que a eventual
concretização desta alteração ao artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, seja precedida de uma reavaliação da
respetiva necessidade e adequação, recomendando que, pelo menos, se procure uma formulação mais precisa
para este normativo.»
No que concerne «às restantes medidas referentes ao designado mecanismo “anti-SLAPP”, o Banco de
Portugal entende que as mesmas extravasam o âmbito de pronúncia que legalmente lhe compete.»
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
II.a) Opinião do relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
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II.b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Deputada única representante do partido PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 380/XVI/1.ª – Aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
2. Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 93/2021, de 30 de dezembro, no
sentido de:
− Alargar o âmbito de aplicação do regime de proteção de denunciantes às condutas que violem normas
nacionais ou do direito da união europeia, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, neste sentido
alterando a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
− Alargar o conceito de denunciante às pessoas sem vínculo laboral com a entidade denunciada, neste
sentido alterando o n.º 1 do artigo 5.º;
− Reforçar os mecanismos «anti-SLAPP» («strategic lawsuits against public participation»), que visam
proteger o denunciante contra retaliações no âmbito judicial, neste sentido alterando os artigos 24.º e 27.º.
3. Face ao exposto, a Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização
da Agenda Anticorrupção é de parecer que o Projeto de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV.b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
O Deputado relator, Marco Claudino — A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do
PAN, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 4 de
fevereiro de 2025.
———
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PROJETO DE LEI N.º 499/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LANHESES À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA
Exposição de motivos
Caracterização da povoação de Lanheses
A freguesia de Lanheses situada no norte de Portugal, no distrito de Viana do Castelo, possui uma história
rica e marcante, refletida nos seus monumentos, tradições e na sua evolução administrativa ao longo dos
séculos. A povoação foi elevada à categoria de vila por decreto da rainha D. Maria I, datado de 29 de abril de
1793, tornando-se assim avila de Lanheses. Este ato real não só reconheceu a importância da localidade, mas
igualmente consolidou a sua autonomia administrativa e judicial.
A posse do senhorio da vila e dos oficiais da câmara eleitos ocorreu a 28 de agosto de 1793, num ato solene
que contou com a presença de figuras ilustres, como Sebastião Pereira Cirne de Abreu, padroeiro empossado,
e o Juiz Desembargador Francisco Azevedo Coutinho, do Tribunal da Relação do Porto. O evento foi registado
no Livro 1.º do Registo Geral da Câmara recém-criada, marcando o início formal da administração municipal.
Em 1794, a rainha D. Maria I reforçou a estrutura administrativa da vila com a criação do «Ofício de Escrivão
da Câmara, Público, Judicial, e Notas, Órfãos e Almotaceria», atribuindo ao donatário o poder de nomear
pessoas competentes para esses cargos.
No ano seguinte, o território da vila foi ampliado com a incorporação das freguesias de São Martinho de Vila
Mou, São Paio de Meixedo (ambas da vila de Viana) e Santiago de Fontão (da vila de Ponte de Lima),
consolidando o concelho de Lanheses. Este alargamento foi formalizado num ato de investidura realizado a 7
de setembro de 1795, estando documentado nos livros camarários e atualmente preservado no Arquivo
Nacional/Torre do Tombo.
Por outro lado, um dos símbolos mais emblemáticos deste período é o pelourinho granítico, erigido no século
XVIII como representação do poder municipal e da aplicação da justiça. Este monumento, situado à entrada da
Quinta do Paço, no Largo Capitão Gaspar de Castro, mantém-se intacto e bem preservado, servindo como
testemunho físico da história de Lanheses.
No entanto, a autonomia administrativa do concelho de Lanheses foi momentânea. Com as reformas
administrativas do Século XIX, nomeadamente a Carta de Lei de 25 de abril de 1835 e o Decreto de 18 de julho
do mesmo ano, Portugal foi reorganizado em distritos, concelhos e freguesias. O Código Administrativo de
Passos Manuel e o Decreto de 6 de novembro de 1836 determinaram a extinção de 498 concelhos, incluindo o
de Lanheses.
Quanto ao topónimo, embora alguns estudiosos defendam que a localidade terá passado a designar-se «Vila
Nova de Lanheses» após a sua elevação a vila, não há evidências documentais que sustentem esta tese. Nos
registos oficiais da época, a designação utilizada foi sempre «Vila de Lanheses», conforme determinado pela
rainha D. Maria I.
Em suma, a povoação de Lanheses destaca-se pela sua história marcada pela autonomia administrativa,
pela riqueza do seu património histórico e pela sua integração nas reformas administrativas do Século XIX. A
localidade mantém viva a memória do seu passado, preservando os testemunhos físicos e documentais que
contam a sua evolução ao longo do século.
Situação geográfica
Lanheses, freguesia integrante do concelho e distrito de Viana do Castelo, destaca-se pela sua localização
geográfica privilegiada, situada na margem direita do rio Lima e junto à Serra de Arga. Com uma área total de
9,60 km², o seu território é delimitado a norte pela freguesia de Montaria, a sul pelo rio Lima e pela União de
Freguesias de Geraz do Lima e Deão, a nascente pelas freguesias de São Pedro D’Arcos e Fontão (já no
concelho de Ponte de Lima) e a poente pela União de Freguesias de Vila Mou, Meixedo e Vilar de Murteda. Esta
posição estratégica confere-lhe uma importância relevante no contexto regional, tanto em termos de mobilidade
como de desenvolvimento socioeconómico.
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De acordo com os dados dos Censos de 2021, Lanheses registava uma população residente de 1517
habitantes, com uma média de idades de 50,6 anos, refletindo uma estrutura etária envelhecida. A densidade
populacional, de 158,02 hab/km², evidencia um território com ocupação humana moderada, equilibrando os
espaços habitacionais, as áreas agrícolas e as zonas naturais de grande valor paisagístico.
A freguesia beneficia de uma rede viária moderna e eficiente, que facilita a ligação às localidades vizinhas e
a centros urbanos de maior dimensão. As vias A27, EN202, EN305 e EM525 cruzam o território, permitindo
deslocações rápidas e acessíveis. A ponte de Lanheses, que atravessa o rio Lima, é um ponto crucial de ligação
entre as duas margens, facilitando o acesso a Viana do Castelo, Ponte de Lima e outras localidades da região.
Além disso, a proximidade com a A28 e a A3 garante ligações diretas ao Porto, a Braga e mesmo à Galiza,
reforçando a integração de Lanheses nas principais rotas de transporte do noroeste peninsular.
Por outro lado, a mobilidade interna e externa é suportada por uma rede de transportes públicos rodoviários
e por uma praça de táxis, assegurando a conectividade da população.
O centro urbano da freguesia concentra a maior parte dos serviços e equipamentos. Neste espaço, outrora
sede da câmara municipal, do pelourinho e da cadeia, encontram-se hoje diversos estabelecimentos comerciais,
bem como restaurantes e cafés que animam a vida quotidiana da comunidade.
Um dos ex-libris da vida local é a feira quinzenal, cuja tradição remonta a 1796. Este evento, que se realiza
no principal largo da freguesia, não só dinamiza a economia local como também serve de ponto de encontro
para residentes e visitantes, perpetuando uma prática secular que faz parte da identidade cultural de Lanheses.
Por todas estas razões, a freguesia de Lanheses combina uma localização geográfica estratégica, uma rede
viária moderna e um centro urbano dinâmico, fatores que contribuem para a sua relevância no contexto regional
e para a qualidade de vida dos seus habitantes. A freguesia mantém-se assim como um exemplo de equilíbrio
entre a tradição e o progresso, entre o rural e o urbano, num território que continua a evoluir sem perder a sua
essência.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
A povoação de Lanheses está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas,
culturais e desportivas.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:
• Centro Paroquial e Social (que inclui creche, centro de dia, lar residencial e apoio domiciliário);
• Centro Escolar (com jardim de infância e 1.º ciclo);
• Escola Básica e Secundária (que inclui ensino profissional);
No domínio da saúde, Lanheses dispõe de:
• Extensão do Centro de Saúde;
• Farmácia;
Lanheses possui os seguintes serviços:
• Comércio;
• Restauração;
• Posto da GNR;
• Espaço Cidadão;
• Posto dos CTT;
• Posto de abastecimento de combustível;
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, a freguesia de Lanheses dispõe
de:
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• Auditório;
• Núcleo Museológico dedicado à cerâmica e olaria e embarcações do rio Lima;
• Museu do Património Mineiro;
• Centro de Acolhimento Turístico-Educativo do Geoparque Litoral de Viana do Castelo (denominado «Porta
de Arga»);
• Ecovia do Lima;
• Ancoradouro flutuante, destinado a pequenas embarcações de recreio;
• Parque Verde (principal espaço de lazer de utilização pública);
• Parque Empresarial;
• Pavilhão Gimnodesportivo;
• Campo de Futebol;
Património cultural
A freguesia possui um vasto e valioso património cultural, arquitetónico e arqueológico, parte do qual
classificado como de interesse público nacional. Destacam-se, entre outros, os seguintes elementos:
• Pelourinho: erigido no Século XVIII, este imóvel é reconhecido como património de interesse público
nacional;
• Paço de Lanheses: quinta e solar do Século XVI, classificado como monumento de interesse público
nacional;
• Pirogas Monóxilas n.º 4 e 5 do rio Lima: mais antigo e importante
• de Portugal, pertencentes aos Séculos II e III a.C., descobertas em Lanheses e levantadas em 2003
fazendo parte do Conjunto de Interesse Nacional «CIN», designado «Tesouro Nacional»;
• Primeira réplica da embarcação «Água-arriba»: embarcação tradicional com vela e leme, de 13 metros de
comprimento, utilizada antigamente no rio Lima para o transporte de mercadorias, pessoas e animais;
• Capela do Senhor do Cruzeiro e das Necessidades: construída em 1756, de estilo barroco, com uma
fachada de grande impacto cenográfico, sendo um dos mais emblemáticos exemplares do património religioso
nacional, dedicada à Paixão de Cristo;
• Igreja Paroquial e Capelas de Santo Antão, São João, Nossa Senhora da Esperança, São Frutuoso e São
Sebastião;
• «Cividade de Lanheses»: castro agrícola datado do Século I a.C.;
• Ponte de Linhares: infraestrutura construída entre os Séculos XV e XVI;
• Fontes e lavadouros: diversos exemplares de relevância histórica e cultural.
Para além do seu património material, a freguesia preserva e dinamiza importantes tradições culturais e
religiosas, nomeadamente:
• Folclore e teatro amador;
• Festividades religiosas: Festa do Senhor do Cruzeiro e das Necessidades, Festa de São João e Festa
de Santo Antão;
• Olaria artística: tradição enraizada no trabalho do barro, que contribuiu para a identidade cultural local.
A riqueza patrimonial e as manifestações culturais e religiosas desta freguesia refletem a sua identidade
histórica e o dinamismo da comunidade, contribuindo para a valorização e preservação das suas raízes.
1. Associativismo
No âmbito do associativismo, destacam-se as seguintes associações na freguesia de Lanheses:
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• Casa do Povo de Lanheses (que integra o grupo folclórico);
• União Desportiva de Lanheses;
• Associação de Caçadores de Lanheses;
• Associação Humanitária e Cultural de Lanheses;
• Associação do Teatro Amador de Lanheses;
• Associação O Caminho do Garrano;
• Associação de Pais e Encarregados de Educação do AEAL – Agrupamento de Escolas de Arga e Lima;
• Associação de Estudantes do AEAL;
• Raiz Minhota Cooperativa Integral, CRL.
2. Turismo e natureza
As principais atrações turísticas da freguesia incluem:
• Paço de Lanheses – Património histórico explorado como quinta de turismo rural;
• Percurso pedestre PR22 – Trilhos dos Romeiros – inicia-se em Geraz do Lima, atravessa a freguesia em
direção à Serra d'Arga e intersecta parcialmente o Caminho Real a Santiago de Compostela (Caminho do Norte
ou Sr.ª do Norte), estando integrado no Geoparque Litoral de Viana do Castelo;
• Percursos equestres «Ribeira Lima» e «Lanheses – Montaria (Serra de Arga)» – Inseridos no projeto
Percursos do Homem e do Garrano, promovendo a valorização da tradição equestre da região;
• Navegação no rio Lima – Experiência a bordo da embarcação histórica «Água-Arriba», proporcionando
uma perspetiva singular da paisagem ribeirinha;
• Ecomuseu – Itinerário com 17 pontos de interesse distribuídos ao longo de 4500 metros, concebido para
valorizar e promover o património natural e edificado da freguesia.
A relevância histórica da freguesia é sustentada pela existência de uma carta de foral e por vestígios de uma
estrutura administrativa que atestam a sua condição enquanto antigo concelho. Para além disso, a riqueza do
seu património, a singularidade das suas paisagens naturais e a forte ligação da população ao território reforçam
a sua identidade e a importância do seu legado.
Enquadramento jurídico
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos
no artigo 5.º da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Lanheses à categoria de vila histórica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a freguesia de Lanheses, no município de Viana do Castelo, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A freguesia de Lanheses, no município de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Emília Cerqueira — Dulcineia Catarina Moura — Sónia Ramos —
Carlos Silva Santiago — Olga Freire — Jorge Paulo Oliveira — Maurício Marques — Luís Newton — Alberto
Fonseca — Almiro Moreira — Francisco Covelinhas Lopes — Silvério Regalado — Alberto Machado — Salvador
Malheiro — Sonia dos Reis.
———
PROJETO DE LEI N.º 500/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FORNOS, SÃO
MARTINHO DE SARDOURA, SANTA MARIA DE SARDOURA, UNIÃO DE FREGUESIAS DE RAIVA,
PERDORIDO E PARAÍSO E DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE SOBRADO E BAIRROS, DO MUNICÍPIO DE
CASTELO DE PAIVA
Texto inicial
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei, conforme disposto no n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar na matéria de alterações aos limites territoriais das autarquias locais, alínea n) do artigo 164.º.
Nesse sentido, o Executivo do Município de Castelo de Paiva sentiu a necessidade de averiguar a correção
dos seus limites administrativos presentes na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), que se
encontra em plena desconformidade com os reais limites das freguesias de Fornos, São Martinho de Sardoura,
Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias
de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva. Tal situação gera impactos substanciais na gestão e
ordenamento do território, dificultando a conceção e implementação de instrumentos de planeamento territorial,
a execução de projetos de construção, a regulação urbanística, a realização de operações estatísticas, entre
outras áreas estratégicas de intervenção.
Neste contexto, pretendendo aferir de forma equilibrada o limite administrativo de algumas freguesias, a
limites físicos explícitos e facilmente identificáveis no território, o Município de Castelo de Paiva, em conjunto
com as freguesias, promoveu as diligências tendentes à definição de troços de retificação dos limites
administrativos a atualizar na CAOP, designado por Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA).
No âmbito da necessidade de clarificação e atualização das delimitações administrativas do território do
Município de Castelo de Paiva, foram desenvolvidos nove Procedimentos de Delimitação Administrativa (PDA),
com o propósito de assegurar uma gestão territorial mais eficiente, corrigir potenciais inconsistências nos limites
das freguesias e reforçar a coesão administrativa e territorial.
Os nove PDA, identificados e descritos em conformidade com as delimitações territoriais a analisar, são os
seguintes:
1. PDA entre a freguesia de Fornos e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;
2. PDA entre a freguesia de Fornos e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
3. PDA entre a freguesia de São Martinho de Sardoura e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;
4. PDA entre a freguesia de Real e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;
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5. PDA entre a freguesia de Real e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
6. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
7. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de Real;
8. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e
Paraíso;
9. PDA entre a freguesia de Real e a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso;
Os elementos referentes ao Procedimento de Delimitação Administrativa entre a freguesia de Fornos e a
União das Freguesias de Sobrado e Bairro, do concelho de Castelo de Paiva deram entrada na Direção-Geral
do Território (DGT), em 23 de outubro de 2024.
Subsequentemente, os restantes elementos relativos aos Procedimentos de Delimitação Administrativa
(PDA) de São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido
e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva, deram entrada na
Direção-Geral do Território (DGT), em 26 de novembro de 2024.
A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação e
informou que todos estes processos estavam bem instruídos, cumprindo o exigido no documento «Orientações
para a execução de um PDA» (Anexo 1).
O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos,
anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas, por unanimidade, nas reuniões da
Assembleia de Freguesia de Fornos, São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de
Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de
Castelo de Paiva, conforme atas constantes do Anexo 2.
Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da
representação cartográfica, validados com os selos brancos (quando existentes) e assinaturas dos
representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos, conforme Anexo 3.
As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os também constantes no Anexo 3.
De acordo com o parecer da DGT, a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá somente
após a sua fixação por diploma, conforme Anexo 1.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de
Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de
Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
Anexo 3 da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento,4 de fevereiro de 2025.
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Alteração do texto inicial do projeto de lei
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei, conforme disposto no n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar na matéria de alterações aos limites territoriais das autarquias locais, alínea n) do artigo 164.º.
Nesse sentido, o Executivo do Município de Castelo de Paiva sentiu a necessidade de averiguar a correção
dos seus limites administrativos presentes na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), que se
encontra em plena desconformidade com os reais limites das freguesias de Fornos, São Martinho de Sardoura,
Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias
de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva. Tal situação, gera impactos substanciais na gestão e
ordenamento do território, dificultando a conceção e implementação de instrumentos de planeamento territorial,
a execução de projetos de construção, a regulação urbanística, a realização de operações estatísticas, entre
outras áreas estratégicas de intervenção.
Neste contexto, pretendendo aferir de forma equilibrada o limite administrativo de algumas freguesias, a
limites físicos explícitos e facilmente identificáveis no território, o Município de Castelo de Paiva, em conjunto
com as freguesias, promoveu as diligências tendentes à definição de troços de retificação dos limites
administrativos a atualizar na CAOP, designado por Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA).
No âmbito da necessidade de clarificação e atualização das delimitações administrativas do território do
município de Castelo de Paiva, foram desenvolvidos nove Procedimentos de Delimitação Administrativa (PDA),
com o propósito de assegurar uma gestão territorial mais eficiente, corrigir potenciais inconsistências nos limites
das freguesias e reforçar a coesão administrativa e territorial.
Os nove PDA, identificados e descritos em conformidade com as delimitações territoriais a analisar, são os
seguintes:
1. PDA entre a freguesia de Fornos e a União de Freguesias de Sobrado e Bairros;
2. PDA entre a freguesia de Fornos e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
3. PDA entre a freguesia de Real e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
4. PDA entre a freguesia de Real e a União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso;
5. PDA entre a freguesia de Real e a União de Freguesias de Sobrado e Bairros;
6. PDA entre a freguesia de São Martinho de Sardoura e a União de Freguesias de Sobrado e Bairros;
7. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de Real;
8. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
9. PDA entre a freguesia de Real e a União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso;
Os elementos referentes ao Procedimento de Delimitação Administrativa entre a freguesia de Fornos e a
União de Freguesias de Sobrado e Bairro, do concelho de Castelo de Paiva, deram entrada na Direção-Geral
do Território (DGT), em 23 de outubro de 2024.
Subsequentemente, os restantes elementos relativos aos Procedimentos de Delimitação Administrativa
(PDA) de São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido
e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva, deram entrada na
Direção-Geral do Território (DGT), em 26 de novembro de 2024.
A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação, e
informou que todos estes processos estavam bem instruídos, cumprindo o exigido no documento «Orientações
para a execução de um PDA» (Anexo 1).
O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos,
anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas, por unanimidade, nas reuniões da
Assembleia de Freguesia de Fornos, São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de
Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de
Castelo de Paiva, conforme atas constantes do Anexo 2.
Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da
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representação cartográfica, validados com os selos brancos (quando existentes) e assinaturas dos
representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos, conforme Anexo 3.
As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os também constantes no Anexo 3.
De acordo com o parecer da DGT, a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá somente
após a sua fixação por diploma, conforme Anexo 1.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de
Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de
Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
Anexo 3 da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Almiro Moreira — Silvério Regalado — Ângela Almeida — Salvador
Malheiro — Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro — Miguel Santos — Dulcineia Catarina Moura — Olga Freire —
Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto
Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Alberto Machado — Sonia dos Reis.
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PROJETO DE LEI N.º 501/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE GUALTAR À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
Caracterização da freguesia de Gualtar e situação geográfica
Gualtar localiza-se na parte nordeste do concelho de Braga, no vale do rio Este, mais precisamente na
margem direita do mesmo. Dista da cidade 2 km e possui 6761 habitantes (Censos 2021), que se distribuem
pelos 2,74 km² de área e 16 núcleos habitacionais, a saber: Arcela, Bairro da Henriqueta, Bairro Novo, Barreiro,
Barros, Bela Vista, Bouça, Crespa, Estrada Nova, Estrada Velha, Friande, Igreja, Monte de Baixo, Mourisca,
Poça e Vergadela.
Tem como vizinhas as freguesias bracarenses de Adaúfe e Santa Lucrécia de Algeriz (a norte), Tenões (a
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sul), Este S. Pedro (a este) e S. Victor (a oeste). Publicações de tempos idos, como o Liber Fidei (importante
compilação dos Séculos XII e XIII, relativa à organização administrativa eclesiástica de Braga), situa a póvoa de
Gualtar em frente ao sopé do monte de Espinho. Em outro momento dessa compilação, refere-se que a vila de
Gualtar é situada abaixo do monte Calvelo ao correr do rio Este. A principal linha de água é o rio Este, com
nascente a poucos quilómetros, em Este S. Mamede e vai desaguar no rio Ave, já perto da sua foz, que acontece
em Vila do Conde. No domínio do relevo, o ponto mais alto é o monte de Pedroso (332 metros).
O primeiro registo de habitantes de S. Miguel de Gualtar surge nas inquirições de D. Afonso II, no ano 1220.
Nos últimos Censos, realizados em 2021, pelo INE, foi dado conta da evolução da população para 6761
habitantes.
Reconhecimento histórico
• Pré-História e Antiguidade:
Gualtar já era habitado na civilização castreja do calcolítico, como provam o Castro de Pedroso – situado no
limite de Adaúfe e Gualtar – e vários achados dessa época, aquando da construção do novo hospital de Braga.
Os romanos também habitaram esta terra na antiguidade, como o comprovam alguns vestígios interessantes.
«Na entrada principal da igreja velha, na reentrância do lado direito, está depositada uma Ara romana, que foi
achada no exterior da igreja, junto à calçada romana da Pia». Este achado mostra que, provavelmente, existiu
neste local um pequeno templo romano. Ainda, no local onde está implementada a Universidade do Minho,
foram identificados – durante a sua construção – fragmentos de tijolo e tégula dispersos por toda a área
(encontrados, também, em vários outras zonas da freguesia) e um aqueduto de uma estrutura hidráulica de
época romana, datável dos Séculos I a IV. Há ainda referências da existência de uma ponte de arco de volta
inteira sobre o rio Este. A via romana – XVII que ligava Braga (Bracara) – Chaves (Aquae Flaviae) e Astorga
(Astúrica Augusta), CCXLVII Milhas – 364 km, é outra prova da passagem e convívio dos romanos em Gualtar.
No Museu D. Diogo de Sousa encontra-se um Miliário de Heliogábalo com o n.º 1992 – 0671 na sua inscrição.
Podem, também, ser vistas algumas vias secundárias (cangostas), provenientes da era romana, que passaram
pela suevo-visigótica e prolongaram-se pela Idade Média e Moderna até à atualidade. Neste caso, o melhor
exemplar é a já citada calçada romana da Pia. As outras que ainda existem mantêm uma admirável configuração
medieval.
• Idade Média:
A tradição monástica da Arquidiocese de Braga vem do primeiro quartel do Século V. «Com efeito, o monge
Baquiário (autor De Fide, por volta do ano 450) foi o primeiro a mencionar a existência de um mosteiro na
Península Ibérica, que Lambert situou na diocese de Braga». No cartulário bracarense Liber Fidei compilação
de documentos do Século XI a XIII, são citados vários mosteiros em Braga, um dos quais é o de Gualtar,
dedicado a S. Martinho, com o orago S. Miguel. Na obra D. Pedro Bispo de Braga, de Avelino de Jesus da Costa,
refere que, no Século X, o mosteiro e a vila de Gualtar já existiam, assim como as herdades que eram pertença
do abade Ildevredo. Estudos indicam que o mosteiro se situava no local onde está a antiga igreja, dados os
achados de elementos construtivos de épocas anteriores à edificação (Século XI) da igreja românica,
encontrados em trabalhos arqueológicos, efetuados no interior da capela-mor, que, são, provavelmente, do
antigo mosteiro. Os mosteiros que não tinham património próprio acabaram por se extinguir passando os seus
oratórios, em alguns casos, a serem as futuras igrejas paroquiais. Foi o que aconteceu com o antigo mosteiro
de Gualtar: o mosteiro e o património passaram, por doação, para a posse da Condessa D. Ilduara.
• Idade Moderna:
No fim do Século XV escreve-se que eram cobradas XXX libras à Igreja de S. Miguel de Gualtar (livro Censual
de D. Diogo de Sousa). No início do Século XVI, a mando do Arcediago do Couto de Braga, D. Diogo Gomes
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de Abreu, lavrou o Tombo da Igreja de S. Miguel de Gualtar. No Século XVII era vigararia anexa ao Arcediago
da Sé de Braga, tendo nessa data cerca de 100 vizinhos. A Igreja Velha de S. Miguel de Gualtar, era um edifício
com frontispício virado a poente, com nave de duas águas e torre sineira e, na soleira da porta de acesso ao
coro, possuía uma inscrição com a data de 1685. No fim do Século XVII julga-se que a primitiva igreja românica
tenha sido modificada. Em meados do séc. XVIII, o altar-mor foi embelezado com talha dourada; também nessa
data, a Imagem de S. Miguel foi substituída. A fachada principal é típica do séc. XVIII, data em que a igreja
sofreu uma grande modificação arquitetónica, alterando, principalmente, o seu frontispício com arte da era
moderna, continuando a parte norte até à atualidade com a sua bela e histórica arte românica. Na parede exterior
do altar-mor e no interior da nave, no arco cruzeiro e portas laterais, são visíveis as modificações arquitetónicas
introduzidas nas reconstruções dos Séculos XVIII/XIX, onde o seu interior foi embelezado e enriquecido com
arte sacra bracarense da época. Ainda no património da era moderna é importante fazer referência às várias
casas, capelas, cruzeiros e alminhas existentes. De entre elas, o destaque, para a Casa da Pia (casa típica do
Século XVII/XVIII), a Casa da Quinta do Pomar (Século XVIII/XIX) e a Capela de Nossa Senhora do Desterro,
localizada nesta última quinta. Incontornável, é, ainda, o complexo de Sete Fontes (monumento nacional),
situado nas freguesias de Gualtar e S. Victor, uma obra de engenharia hidráulica única, datada do princípio do
Século XVIII com importante valor histórico, ambiental e arquitetónico. Trata-se de um «sistema de
abastecimento de água composto por 14 galerias subterrâneas (minas) e 6 depósitos de junção. Ao todo é um
conjunto construído em pedra trabalhada que se estende por cerca de 3500 metros. As minas subterrâneas têm
no seu fundo caleiros rasgados na pedra que conduzem a água através de galerias (algumas chegam a ter mais
de 1 km de comprimento), até aos depósitos de encontro. Por seu turno, a água que aí corre vai confluindo em
depósitos espalhados na vertente (seis ao todo numa distância aproximada de 500 metros). O primeiro depósito
a montante, que recebe água de duas minas, fi ca no ponto mais alto (264 metros), e ostenta a maior pedra
d'armas, em pedra lavrada, do seu doador. Existem mais três depósitos, que embora sejam mais pequenos,
apresentam o mesmo modelo, de planta circular e cobertura em domo com pináculo no topo; os restantes são
apenas bocas de minas com portas trabalhadas. Destes depósitos sai a conduta que traz água para a cidade,
construída de pedras justapostas formando uma fi leira de cerca de 3 km. São pedras retangulares com um
comprimento à volta de um metro e meio metro de lado e vazadas no interior formando um tubo com trinta
centímetros de diâmetro».
• Idade Contemporânea:
Algumas construções e património da freguesia de Gualtar marcam o período da Idade Contemporânea. De
referir a existência de casas com interesse histórico, pela sua beleza e valor arquitetónico, a começar pela Casa
da Quinta de Santo António, datada do Século XIX/XX. Também a Casa da Família Rodrigues, na Estrada Nova;
a Casa (Vila Maria) no Lugar de Barros, da família Silva Pinto, tipo chalé brasileiro; a Casa da Quinta da Igreja,
da família Costa Lima; o Palacete [entretanto demolido] da casa da família Sameiro, onde viveram os célebres
pilotos bracarenses Gaspar, Roberto e Vasco Sameiro e a Casa da Quinta da Vergadela, típica de
lavrador/proprietário do fim do Século XIX / princípio do Século XX. O cemitério de Gualtar foi inaugurado em
1885, conforme placa existente na sua entrada. Os anos de um passado relativamente recente têm dado a
conhecer uma freguesia com o seu quê de inovadora e vanguardista, comprovam-no, e a título de meros
exemplos, o ter sido a primeira a aprovar um loteamento urbano (1992), ou a disponibilizar internet gratuita a
todos os habitantes (2006), ou ainda a existência de um planetário (desde 2010 integrado num Centro Ciência
Viva), que aos dias de hoje continua a ser único em toda a região, entre outras particularidades que se poderia
enunciar e que são bem demonstrativas de uma forma de estar e ser destas gentes.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais etc.
Cumprindo com os requisitos legais, a freguesia de Gualtar dispõe, entre outras, das seguintes
infraestruturas:
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• Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente
à população – Espaço Cidadão, na Rua da Bouça;
• Centro de saúde – Centro de saúde de Gualtar;
• Farmácia – Farmácia de Gualtar;
• Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência – FelizmenteLar;
APPACDM; Centro Social da Paróquia de Gualtar; Associação de pais e Associação Juvenil de Gualtar; entre
outras;
• Estabelecimento de ensino básico ou secundário – EB 2/3 de Gualtar;
• Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas – Orion – Sociedade Científica de
Astronomia do Minho / Centro de Ciência Viva; Amigos das Concertinas de Gualtar; Grupo Folclórico de S.
Miguel de Gualtar; Grupo de Cavaquinhos de Gualtar; Grupo de Cordas e Cantares S. Miguel de Gualtar;
Associação Gaivotas d’Outono; «AVI» – Associação Vida Independente; Abandoned Pets Portugal; entre outras;
• Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal – Pavilhão
Gimnodesportivo de Gualtar;
• Estabelecimento de prestação de serviços postais – Posto de CTT, na Rua da Bouça;
• Agência bancária – Caixa Geral de Depósitos;
• Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos – Diversos restaurantes, entre os quais
Restaurante Antigo Mariano;
• Parques ou jardins públicos de utilização pública – Zona de Lazer dos Sameiros;
• Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional – Complexo Monumental das
Sete Fontes.
Turismo
Nas imediações da Universidade do Minho e do Hospital de Braga, os montes de Vasconcelos e de Pedroso
foram locais de antigos castros que tiravam partido das suas amplas panorâmicas para controlar o território e
delimitam, no presente, a zona urbana do concelho, sendo espaços onde a tranquilidade da floresta contrasta
com a azáfama citadina. É nesse ambiente que também se encontra o percurso pedestre, PR 5 – Trilho da
Encosta do Sol (8600 metros).
Neste percurso, é possível observar ruas tradicionais de Gualtar, algum do seu património, usufruir da zona
de lazer da Poça Nova, bem como avistar espécies da fauna (aves de rapina que por ali sobrevoam, serão o
maior destaque) e da flora. Gualtar conserva vestígios de duas importantes vias de comunicação do período da
ocupação romana, que ligavam Bracara Augusta (Braga) a Asturica Augusta (Astorga) – Geira ou Via XVIII, do
Itinerário Antonino – e Aquae Flaviae (Chaves) – Via XVII. A primeira atravessava a freguesia a norte e a
segunda a sul do território de Gualtar. Um dos pontos, também, a descobrir é o Campus de Gualtar (as
bibliotecas, os amplos espaços verdes), polo de maior dimensão da Universidade do Minho. Bem próximo desta
encontra-se o Planetário – Centro de Ciência Viva, um espaço onde se promove a divulgação da ciência e
tecnologia e que disponibiliza, desde 2010, um Planetário, totalmente digital e imersivo. Em 2016 integrou a
Rede de Centros Ciência Viva e constitui um espaço para todas as idades.
Património cultural
Para além da Igreja Velha ou Igreja Matriz, datada do Século XI, existem, em Gualtar, inúmeros edifícios,
verdadeiro património edificado, que ficam para contar a história e o forte traço cultural desta terra. As Casas
Senhoriais, do Século XVII, como a Casa da Pia, Casa da Crespa, na Quinta de Santo António, e a Casa e
Capela da Quinta do Pomar, são exemplos dessa vida de outrora. Nesta última, a Quinta do Pomar, contém,
então, uma capela erguida em honra de Nossa Senhora do Desterro. De referir ainda o notável conjunto
habitacional do Novaínho. Também, no domínio do património, se destacam as alminhas e o cruzeiro, em
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Gualtar: o cruzeiro paroquial diante da velha igreja e as duas alminhas, as que se encontram junto à antiga
escola primária, dedicadas a S. Miguel Arcanjo, e outras, encrustadas na parede da Casa da Quinta da Igreja,
dedicadas à Senhora do Carmo.
Do património edificado de Gualtar importa, ainda, não esquecer, pela riqueza que o são: as Sete Fontes,
classificadas, justa e legitimamente, como Monumento Nacional, em 2011. O complexo das Sete Fontes fi ca
situado nas freguesias de Gualtar e S. Victor. Esta obra única de engenharia hidráulica é datada do Século XVII
e tem para além de um valor histórico, um estimável valor arquitetónico e ambiental. Sabe-se que já existiam
captações de água neste local na era romana e que estas águas abasteceram a cidade de Braga desde o
princípio do Século XVII até ao Século XXI.
Festas e romarias
No que às festividades e eventos de maior realce diz respeito, festeja-se em Gualtar, a 2 e 3 de fevereiro de
cada ano, a Romaria a S. Brás, organizada pela respetiva Irmandade, que tem por base a igreja a este santo,
um património gualtarense que data do Século XI. A 29 de setembro, assinala-se o dia do padroeiro de Gualtar,
S. Miguel, onde lhe são associadas as colheitas, tão típicas desta altura do ano. Uma romaria que, a exemplo
do que acontece um pouco por todo o Minho, associa a vertente religiosa à profana. É, também, nesta data que
Gualtar assinala com brilho e fervor, o Dia da Freguesia.
Atividades económicas
Atualmente, Gualtar é forte, essencialmente, no comércio e serviços, com alguma menor relevância na
indústria. De seguida enumeram-se, por setor, alguns exemplos dessa atividade económica:
I. Setor Primário – embora não com a mesma expressão de outrora, existe, como exemplo mais
representativo, a Quinta da Cova da Raposa, uma quinta com produção vinícola e atividade pecuária. Esta quinta
caracteriza-se por exercer uma agricultura biológica e biodinâmica, onde só são usadas práticas que não afetam
o ambiente. A Quinta da Cova da Raposa, disponibiliza uma gama de produtos certificados e de elevada
qualidade – vinhos, frutas, legumes, mel, compotas artesanais, plantas aromáticas e medicinais, condimentos,
tisanas e aloé.
II. Setor Secundário – as indústrias têm-se afirmado em Gualtar em várias áreas e produções. A Gráfica e
Jornal Diário do Minho, é um exemplo a destacar que se instalou em Gualtar para poder dar corpo à sua
necessidade de crescimento sustentado ao longo dos anos. É uma das maiores gráficas do Norte do País e o
jornal é diário de referência. Existem muitos outros exemplos de indústrias em Gualtar, de diferentes áreas e
com atividade de muitos anos nesta terra.
III. Setor Terciário – o grande destaque económico da freguesia – há uma enorme e alargada variedade de
serviços e comércio. A título de exemplo, além dos já citados noutros momentos, referem-se supermercados,
restaurantes e pastelarias, escolas de condução, laboratório de análises clínicas, clínica veterinária, notário,
concessionários automóveis, postos de abastecimento de combustível (com estação de serviço), oficinas auto,
loja de material ortopédico, mobiliário e decoração, produtos agrícolas, pronto-a-vestir, ginásio, cabeleireiros e
salões de estética, funerária, loja animal.
Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário e praça de táxis.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º da referida lei, no que concerne
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ao número mínimo de eleitores e equipamentos existentes, habilitando, assim, a possibilidade de elevação da
povoação de Gualtar à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a freguesia de Gualtar, no município de Braga, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A freguesia de Gualtar, no município de Braga, é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Ricardo Araújo — Jorge Paulo Oliveira — Emídio
Guerreiro — Ana Santos — Carlos Eduardo Reis — Carlos Cação — Joaquim Barbosa — Dulcineia Catarina
Moura — Sónia Ramos — Carlos Silva Santiago — Olga Freire — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto
Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Alberto Machado — Silvério
Regalado — Sonia dos Reis.
———
PROJETO DE LEI N.º 502/XVI/1.ª
PERMITE A MARCHA DE URGÊNCIA NO TRANSPORTE DE ANIMAIS FERIDOS OU EM PERIGO,
ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA
Exposição de motivos
Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de
vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar
fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,
em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1(sublinhado nosso).
Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por
parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:
1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997).
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«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros
terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres
sensíveis […]»4(sublinhado nosso).
Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido
aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres
vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do
Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.
artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
Pelo exposto, podemos dizer que o ordenamento jurídico português reconhece a sensibilidade e
responsabilidade da sociedade para com os animais, no entanto, existe ainda um longo caminho a fazer na
proteção animal, nomeadamente no que diz respeito ao seu socorro e resgate.
Atualmente, o Código da Estrada português, nomeadamente no seu artigo 64.º, prevê a possibilidade de
veículos em missão de socorro ou em serviço urgente de interesse público usufruírem de uma marcha de
urgência, podendo desrespeitar certas regras de trânsito, desde que sejam tomadas as devidas precauções
para a segurança dos demais utentes da via e que tal marcha seja devidamente sinalizada. Contudo, esta
prerrogativa aplica-se apenas ao socorro humano ou a situações de interesse público diretamente associadas
a serviços como a saúde humana, bombeiros ou proteção civil.
Apesar de avanços consideráveis no reconhecimento da importância dos direitos dos animais, o transporte
rodoviário de animais em situação de risco ou em estado crítico, tal como animais feridos ou vítimas de
acidentes, não está contemplado nas exceções legais que permitem a marcha de urgência. Esta lacuna
legislativa pode resultar em atrasos no transporte de animais para unidades veterinárias, o que, em muitos
casos, pode comprometer gravemente a sua sobrevivência.
Face à ausência de previsões legais específicas, o transporte de animais feridos não pode ser considerado
como uma missão de socorro, mesmo em situações de urgência médica.
A falta de uma legislação adequada que permita a marcha de urgência para veículos que transportam animais
em situação crítica resulta numa incongruência com os princípios atuais de proteção animal. A inclusão do
transporte urgente de animais feridos ou em sofrimento no âmbito das missões de socorro legalmente permitidas
é uma necessidade evidente que visa harmonizar o tratamento de situações de emergência que envolvam
animais com o tratamento de emergências humanas.
Embora existam iniciativas locais e regionais que visam a criação de serviços especializados no transporte
de animais em situações de emergência, tais como ambulâncias veterinárias, estas estão ainda longe de ser
uma realidade difundida e acessível em todo o território nacional. Existem algumas iniciativas notáveis, seja em
Lisboa, que dispõe de uma ambulância veterinária que transporta animais em situações de urgência, dentro dos
limites da cidade, seja no Porto, onde existe igualmente um serviço de ambulância animal gerido pela Ordem
dos Médicos Veterinários, que visa o resgate e transporte de animais em perigo ou noutras localidades, como
Braga, Cascais ou Oeiras que têm serviços de apoio ao resgate de animais, mas muitas vezes estas soluções
estão limitadas a iniciativas privadas ou organizações não governamentais.
No entanto, estas ambulâncias especializadas estão limitadas a áreas geográficas específicas e não têm
uma cobertura nacional nem a capacidade de resposta imediata necessária em situações de urgência.
O bem-estar animal é uma prioridade crescente entre os cidadãos portugueses, sendo cada vez mais
frequente a mobilização social em prol de uma resposta eficaz às situações de emergência que envolvam
animais. O tempo de resposta ao socorro de um animal ferido pode ser crucial para a sua sobrevivência, tal
como acontece em emergências humanas. Permitir uma marcha de urgência para veículos que transportem
animais em situação de risco irá proporcionar uma resposta mais célere e eficaz a estas situações, salvando
vidas.
A par da necessidade da criação de unidades móveis de emergência veterinária e serviços de ambulância
animal com cobertura nacional, uma alteração ao Código da Estrada que inclua os animais no regime de
4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.
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urgência permitiria que o transporte rodoviário de animais feridos ou em sofrimento fosse realizado com a devida
celeridade e segurança.
Assim, o PAN pretende, com a presente proposta de alteração ao Código da Estrada, reconhecer a urgência
e legitimidade do socorro de animais em situações críticas, possibilitando que o transporte de animais feridos
possa ser realizado em condições adequadas, com o direito à marcha de urgência e com as devidas precauções
para a segurança rodoviária.
Ao incluir expressamente o transporte de animais em situação de risco no artigo 64.º do Código da Estrada,
será possível garantir uma resposta rápida e eficaz a situações de emergência, de acordo com as exigências e
expectativas de uma sociedade que cada vez mais reconhece a importância do bem-estar animal.
Por outro lado, ao regulamentar a certificação de veículos destinados ao resgate e transporte de animais em
situação de risco, esta lei assegura que o transporte de emergência animal seja realizado por entidades
devidamente habilitadas, garantindo assim uma maior eficácia no socorro.
Esta iniciativa pretende preencher uma lacuna legislativa, harmonizando o tratamento de emergências com
animais com as previsões já existentes para socorro humano, garantindo assim uma abordagem mais justa e
humanitária na proteção da vida animal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única
representante do Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a inclusão do transporte de animais em situação de risco ou emergência, permitindo
que veículos que realizem o transporte de animais feridos ou em perigo possam usufruir das disposições
relativas ao trânsito de veículos em serviço de urgência, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da Estrada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
É alterado o artigo 64.º do Código da Estrada que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 – Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança
prisional, de prestação de socorro animal, ou de serviço urgente de interesse público assinalando
adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais
de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Novo.) Para efeitos do previsto no n.º 1, entende-se por veículos que transitem em missão de socorro
animal, os veículos devidamente certificados para o efeito, designadamente:
a) Veículos de ambulância animal;
b) Veículos de entidades ou organizações autorizadas e certificadas, nos termos de legislação específica,
para o transporte de animais em situação de socorro ou resgate.»
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Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei, designadamente quanto à certificação de veículos e
obtenção da autorização para o socorro animal, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 503/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA VILA DE MOGADOURO À CATEGORIA DE CIDADE
Exposição de motivos
Caracterização da vila de Mogadouro
A cidade de Mogadouro aqui proposta incide no perímetro urbano da sede do concelho de Mogadouro,
atualmente classificado como «vila». Situado na parte nordeste do território continental de Portugal, o concelho
de Mogadouro apresenta uma área de 760,65 km² repartida por 21 freguesias.
O concelho de Mogadouro pertence à região Norte, ao distrito de Bragança e à Comunidade Intermunicipal
(CIM) Terras de Trás-os-Montes, juntamente com os concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de
Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Mogadouro insere-se numa área territorial designada por Planalto Mirandês, à qual estão associados ricos
legados históricos, dinâmicas sociais e culturais específicas, além de paisagens naturais de elevado interesse
patrimonial.
Salienta-se o posicionamento estratégico do concelho de Mogadouro, que beneficia da existência de boas
vias de acesso rodoviário, entre as quais de salientar o IC5, e da proximidade à fronteira espanhola. Desta
forma, é possível um rápido acesso não somente aos restantes aglomerados urbanos mais importantes da
região, mas também ao Porto (a pouco mais de duas horas), ou mesmo a Madrid ou à rede ferroviária de alta
velocidade, através da estação de Zamora (a cerca de uma hora e meia de carro).
De acordo com o INE (Censos 2021), o perímetro proposto considera uma população de 3132 habitantes.
De acordo com os resultados dos Censos de 2021, o concelho de Mogadouro tem uma população de 8301
habitantes, dos quais 3132 residem dentro do perímetro proposto.
Contudo, importa referir que mais de metade da população do concelho de Mogadouro é considerada um
«jovem-adulto» ou está em idade ativa, sendo esta percentagem superior para o perímetro urbano delimitado
para a cidade. Por outro lado, a população com 65 anos ou mais representa uma parcela significativa, ou seja,
evidencia diversos desafios futuros em termos de sustentabilidade demográfica e a necessidade de continuar a
promover políticas de atração e fixação no território para os mais jovens.
A economia de Mogadouro é predominantemente agrícola, com uma forte dependência do setor da
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agropecuária, sendo o setor primário o principal empregador.
Razões de natureza histórica ou cultural
Foram identificados vários marcos na história e cultura de Mogadouro que se verificam essenciais para o seu
enaltecimento, a saber:
• A Carta de Foral:
Como importante parte do reino de Portugal desde a sua fase mais inicial, Mogadouro obteve foral de D.
Afonso III, logo em 1272, em Santarém. Este foral foi emitido no sentido de reforçar o povoamento e o domínio
sobre o território nacional da jovem nação, na sequência da definição das fronteiras portuguesas.
Através deste instrumento jurídico, D. Afonso III criou formalmente o concelho de Mogadouro, atribuindo uma
configuração administrativa ao território.
Esta carta conferiu ao concelho de Mogadouro responsabilidades na defesa da linha de fronteira, além de
diversos privilégios económicos e territoriais que se destacaram durante a Idade Média. O foral foi, mais tarde,
renovado pelo rei D. Dinis, em 1297, e pelo rei D. Manuel, em 1512.
O atual concelho de Mogadouro (que junta antigos concelhos e freguesias vizinhas ao concelho original)
surgiu aquando das reformas administrativas liberais, através do decreto datado de 6 de novembro de 1836.
Assim, Mogadouro anexa os antigos concelhos de Azinhoso, Bemposta, Penas Roias e algumas freguesias que
pertenciam a Moncorvo e Algoso, cedendo a Freixo de Espada à Cinta a freguesia de Lagoaça. Por decreto de
24 de outubro de 1855, é integrada a freguesia de Castro Vicente, concelho extinto em 1836 e então anexado a
Alfândega da Fé.
• A Ordem dos Templários, Ordem de Cristo e o Castelo de Mogadouro:
A vila de Mogadouro, que foi cedida à Ordem dos Templários no ano de 1145, começou então a ser murada,
sendo apenas concluída mais tarde, no reinado de D. Dinis. Depois de extinta a Ordem Militar dos Templários,
em 1311, D. Dinis criou a Ordem de Cristo, à qual concedeu a comenda de S. Mamede de Mogadouro, visando
dotar estas terras fronteiriças de fortificações capazes de defender a fronteira do reino de Portugal.
Destaca-se assim que, desde a fundação da nacionalidade, o Castelo de Mogadouro adquiriu um papel muito
importante na defesa das fronteiras durante as guerras com Leão e com Castela, que se prolongaram ao longo
da história de Portugal até 1762. Este equipamento defensivo garantiu a segurança de Mogadouro e das áreas
circundantes, criando um ambiente de estabilidade que foi essencial para o desenvolvimento regional.
Entretanto, como comenda da Ordem de Cristo, o castelo foi adaptado a residência dos comendadores, facto
que implicou grandes transformações na estrutura original. Desta forma, durante os Séculos XIV e XV, foram
vários os edifícios construídos no interior, em especial durante o Governo dos Távoras.
A destruição de todo este complexo, que, no Século XVIII, ainda era designado por «palácio, a que chamam
castelo», desenrolou-se ao longo da época moderna e acentuou-se nos últimos séculos. Conserva-se apenas
uma parte da infraestrutura, com a torre de menagem e parte das antigas muralhas que são, ainda hoje, uma
preciosa relíquia da arquitetura militar medieval, classificadas como Monumento Nacional.
• Os Távoras:
A 20 de novembro de 1433, a vila de Mogadouro é doada a Álvaro Pires de Távora passando a estar desde
então associada à conhecida família dos Távoras que, tendo iniciado uma ascensão notável e mesmo
alcançando o título de Marqueses, assumiu um papel importante e influente na região.
Este papel da família Távora, que controlou a região entre os Séculos XV e XVIII, foi fundamental para o
desenvolvimento da arquitetura religiosa de Mogadouro, que inclui monumentos significativos como a Igreja da
Misericórdia, os nichos dos Passos ou o Convento de São Francisco e a sua igreja. Estas construções hoje são
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importantes símbolos religiosos do concelho. Estes monumentos são também testemunhos da história local,
preservando as memórias de um passado marcado pela devoção e pela influência aristocrática. Os brasões dos
Távoras, que ainda adornam muitos desses edifícios, simbolizam o poder e a importância desta família na
história de Mogadouro, deixando uma marca indelével na sua identidade cultural.
Por fim, destaca-se também a forte influência dos Távoras nas acessibilidades de Mogadouro. Esta família
implementou um extenso plano de construção de vias e pontes, melhorando significativamente as ligações
rodoviárias dentro e fora do concelho. Este investimento em infraestruturas não só facilitou o trânsito e o
comércio, mas também estreitou a relação de Mogadouro com os concelhos limítrofes, fortalecendo a sua
posição como um centro regional vital. A construção de pontes, como a de Remondes ou a de Meirinhos, bem
como de outras infraestruturas viárias, foi essencial para afirmar Mogadouro como um centro económico vital
para a região.
• As relações transfronteiriças:
A vila de Mogadouro sempre desempenhou um papel central nas relações transfronteiriças devido ao seu
posicionamento estratégico próximo à fronteira com a Espanha. Já na Idade Média, as rotas comerciais, que
atravessavam Mogadouro, facilitavam o intercâmbio de bens e culturas entre Portugal e Espanha, promovendo
uma dinâmica transfronteiriça que beneficiava ambas as regiões e que contribuiu para a prosperidade e
diversificação económica da região envolvente.
A sua localização era essencial para o trânsito de mercadorias, como tecidos, cereais, azeite e vinho, que
eram trocadas entre os povos transfronteiriços. Este fluxo de bens contribuiu significativamente para o
desenvolvimento económico da região, também facilitando o intercâmbio cultural e religioso. Dada a sua
localização estratégica, foi consolidada a sua importância militar e administrativa na defesa e controlo da
fronteira, como referido anteriormente. A construção de várias fortificações e a manutenção de uma presença
militar ativa ajudaram a proteger e a estabilizar esta região, facilitando a comunicação e o comércio
transfronteiriço, essencial para a economia local.
O impacto do enquadramento geográfico de Mogadouro nas suas relações transfronteiriças sempre foi,
portanto, multifacetado. A sua função como vila defensiva protegeu a integridade territorial e a segurança das
populações, enquanto os privilégios económicos estimularam o crescimento e a dinamização do comércio. Este
duplo papel ajudou a moldar a identidade histórica e cultural de Mogadouro, tornando-a um ponto de referência
na história das relações entre Portugal e Espanha.
Assim, o papel de Mogadouro na relação transfronteiriça é de extrema importância para a região envolvente.
A sua história de defesa, comércio e interação cultural moldou a identidade local, mas também promoveu um
ambiente de estabilidade e prosperidade para a região e para os concelhos e vilas limítrofes. Este legado
continua a influenciar positivamente a cooperação e o desenvolvimento regional, destacando Mogadouro como
um símbolo de integração e colaboração na Península Ibérica.
Atualmente, a vila mantém uma relação próxima com as regiões espanholas vizinhas, refletindo uma longa
tradição de cooperação e intercâmbio. A cooperação com as regiões espanholas vizinhas em áreas como
turismo, cultura e desenvolvimento económico reflete uma continuidade desta tradição histórica. Iniciativas
transfronteiriças modernas, como projetos de desenvolvimento sustentável e intercâmbios culturais, são um
testemunho da importância de Mogadouro como um facilitador de integração regional.
Instituições e equipamentos coletivos
A listagem de equipamentos existentes em cada uma das categorias é apresentada na tabela seguinte,
evidenciando mais uma vez o cumprimento na totalidade da presença de instituições ou equipamentos coletivos
na Lei n.º 24/2024.
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* Retirado do documento de apoio apresentado pela Câmara Municipal de Mogadouro
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Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a Lei-quadro de atribuição das
categorias de vila ou cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de
elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que, em 2012, a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de
junho, havia sido revogada.
Neste novo quadro normativo, tendo presente os elementos caracterizadores da povoação descritos na
presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes dos artigos 3.º
e 4.º da lei, no que concerne à presença com intensidade de equipamentos identificados na lei, habilitando a
possibilidade de elevação da vila de Mogadouro à categoria de cidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, à categoria de cidade.
Artigo 2.º
Elevação a cidade
A vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, é elevada à categoria de cidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Nuno Jorge Gonçalves — Clara de Sousa Alves —
Dulcineia Catarina Moura — Sónia Ramos — Carlos Silva Santiago — Olga Freire — Luís Newton — Maurício
Marques — Alberto Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Alberto
Machado — Silvério Regalado — Sonia dos Reis.
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PROJETO DE LEI N.º 504/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO MEIXOMIL À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
Caraterização da povoação de Meixomil
A freguesia de Meixomil possui uma história profundamente enraizada na Idade Média, com evidências que
apontam para ocupação humana em períodos ainda mais antigos. O seu nome deriva do latim Maximini e a sua
localização central foi vista como um atributo determinante para a organização administrativa dos períodos
romano e medieval. Este posicionamento estratégico destacou Meixomil como um elemento relevante no
contexto regional ao longo dos séculos.
A sua geografia caracteriza-se por um relevo moderado e de vales férteis, sendo estas condições ideais para
o desenvolvimento agrícola, que se tornou fundamental para a economia local durante gerações. Além disso, a
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rede de cursos de água que atravessa Meixomil valoriza significativamente a sua paisagem natural, criando
condições propícias à fixação de comunidades desde os tempos ancestrais.
Por outro lado, o brasão de Meixomil, oficialmente aprovado em 1996, é um testemunho marcante da sua
herança histórica e cultural. Entre os seus elementos destaca-se a cruz dos Templários, que simboliza a ligação
da freguesia à influente Ordem dos Templários, figura de grande importância no panorama político da Europa
medieval. Além disso, as espigas de milho e a balança, também presentes na heráldica, representam,
respetivamente, a preponderância da agricultura e o compromisso com a justiça, sendo estes valores integrantes
na essência da identidade da freguesia.
Em suma, o desenvolvimento de Meixomil ao longo dos séculos reflete uma transição equilibrada entre a
preservação do seu património histórico e integração na dinâmica urbana de Paços de Ferreira. Esta evolução
permitiu à freguesia preservar o seu legado cultural, enquanto valoriza o seu património natural.
Situação geográfica
A freguesia de Meixomil, integrada no concelho de Paços de Ferreira, destaca-se pela sua localização
estratégica no Vale do Sousa situado no distrito do Porto. Com uma população de 3749 habitantes distribuída
por uma área de 4,5 km², Meixomil apresenta uma densidade populacional de 833 habitantes por km², valor este
que supera a média nacional de Portugal continental, fixada nos 112 habitantes por km² (Censos 2021). Este
dado evidencia a elevada concentração demográfica e a relevância da freguesia no contexto regional.
A proximidade com a cidade de Paços de Ferreira, sede do município, garante um acesso facilitado a uma
diversidade de serviços e recursos, reforçando o papel de Meixomil como uma zona de transição entre áreas
urbanas e rurais.
Por outro lado, o relevo apresenta terrenos planos e ondulados, criando condições favoráveis para a
exploração agrícola e expansão urbana, sendo estes fatores importantes para o desenvolvimento sustentável
da freguesia.
Adicionalmente, a rede de acessibilidades constitui um dos principais ativos de Meixomil. A ligação direta às
vias de comunicação mais relevantes da região, como a A42 e as estradas nacionais n.os 207, 209 e 319,
assegura uma integração eficiente com as localidades vizinhas e com os grandes centros urbanos. A
proximidade ao Porto, em cerca de 30 minutos, destaca o potencial estratégico da freguesia em termos de
mobilidade.
Por todas estas razões, a freguesia de Meixomil, estrategicamente localizada no centro do concelho de Paços
de Ferreira, constitui um elo essencial entre as zonas urbanas e rurais, consolidando-se como o ponto central
na dinâmica económica e social do concelho.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
A freguesia de Meixomil está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e
desportivas.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:
• Centro de convívio «Cantinho do Encontro»
• Meixomil Solidário (entidade de apoio às famílias carenciadas da freguesia)
• Escola Básica de Meixomil
• Estabelecimento de Educação Pré-Escolar
• Centro Escolar de Meixomil
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativos, Meixomil dispõe de:
• Grupo de Bombos S. Salvador de Meixomil
• Clube Cultural e Recreativo de Trindade
• Clube Cultural e Recreativo de Sobrão
• Vicentinas de S. Vicente de Paulo – Paróquias de P. Ferreira e Meixomil
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• Associação de Caça e Pesca do Concelho de Paços de Ferreira
No domínio da saúde, Meixomil dispõe de:
• Centro Médico de Enfermagem de Paços de Ferreira (CEMEPAFE)
• Vale do Sousa Saúde Meixomil
• Farmácia Meixomil
Quanto ao plano desportivo, a povoação de Meixomil dispõe das seguintes infraestruturas desportivas:
• Pavilhão desportivo da Escola Básica de Meixomil
• Pavilhão do Centro Escolar de Meixomil
• Campo sintético exterior de futsal do Parque de Lazer de Meixomil
• Campo sintético de padel do Parque de Lazer de Meixomil
A povoação de Meixomil dispõe dos seguintes serviços:
• Balcão único de atendimento ao público na Junta de Freguesia de Meixomil, com serviços administrativos
• Comércios e restaurantes
• Auditório instalado na junta de freguesia
• Cemitério de Meixomil/Paços de Ferreira
• Casa dos Jornalistas de Antero de Figueiredo
• Anfiteatro do Parque de Lazer de Meixomil
• Centro cultural de apoio às associações da freguesia
Património cultural
• Capela da Santíssima Trindade
• Capela de Santo Ovídio
• Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição
• Capelinha/Oratório de Nossa Senhora da Piedade
• Cruzes em pedra do Século XVIII a indicar a via-sacra entre Meixomil (lugares de Trindade e Sobrão) e a
freguesia de Penamaior
• Marco das Encruzilhadas.
• Torre Sineira rodeada por cinco cruzeiros
• Cruzeiros junto à Capela da Santíssima Trindade
• Cruzeiro no adro da Capela de Santo Ovídio
• Cruzeiro de Meixomil junto à Igreja Matriz
• Alminhas esculpidas localizadas junto à habitação de Antero de Figueiredo
• Alminhas situadas em cantaria
• Alminhas da Trindade
• Alminhas da Avenida de Sobrão
• Alminhas da Av. Dr. Arménio Neves
• Nicho do Largo do Fontelo
• Nicho da Rua de Sobrão
Atividades económicas
A freguesia de Meixomil detém uma estrutura empresarial diversificada, desempenhando um papel central
na economia do concelho de Paços de Ferreira.
Atualmente, quase duas centenas de entidades estão distribuídas por setores estratégicos, contribuindo
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significativamente para o desenvolvimento económico regional e local.
O setor do comércio por grosso e a retalho destaca-se com mais representatividade, visto que esta secção
promove o dinamismo económico, gerando emprego e oportunidades de negócio.
Além disso, as indústrias transformadoras desempenham um papel central no setor do mobiliário, uma das
principais marcas distintivas de Paços de Ferreira, tanto a nível nacional como internacional.
Em suma, a freguesia reforça assim a sua posição de destaque no panorama industrial, contribuindo para a
identidade económica do concelho.
Ambiente
A povoação de Meixomil possui:
• Parque de Lazer de Meixomil
• Parque dos Moinhos
• Parque de autocaravanas (em fase de conclusão)
Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário.
Enquadramento jurídico
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos
no artigo 2.º, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Meixomil à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Meixomil, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Meixomil, inserida na freguesia de Meixomil, no concelho de Paços de Ferreira, é elevada à
categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Francisco Covelinhas Lopes — Miguel Guimarães
— Germana Rocha — Andreia Neto — Pedro Roque — Olga Freire — Hugo Carneiro — Alberto Fonseca —
Ana Gabriela Cabilhas — Pedro Neves de Sousa — Francisco Sousa Vieira — Carla Barros — Alberto Machado
— Dulcineia Catarina Moura — Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton
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— Maurício Marques — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Silvério Regalado — Sonia dos Reis.
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PROJETO DE LEI N.º 505/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SEROA À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
Caracterização da povoação de Seroa
A povoação de São Mamede de Seroa, situada no concelho de Paços de Ferreira, revela uma história de
ocupação humana que remonta ao terceiro milénio a.C., evidenciando um povoamento precoce que
acompanhou o desenvolvimento de outras áreas do concelho. A sua localização privilegiada num planalto a
cerca de 400 metros de altitude, rodeado por encostas íngremes e vales férteis, criou as condições naturais
propícias para a fixação de comunidades ao longo dos séculos.
O relevo montanhoso e os vales produtivos permitiram o surgimento de um habitat favorável, proporcionando
um equilíbrio entre o modo de vida rural e a progressiva influência urbana, devido à proximidade com a cidade
de Paços de Ferreira, que desempenhou um papel importante no crescimento e modernização da freguesia.
A paisagem da povoação de Seroa é enriquecida por uma rede de cursos de água, como os ribeiros e os
regatos, que ao longo do tempo contribuíram para a fertilidade dos solos e para a diversidade natural. Esta
abundância de recursos naturais, é associada a uma geografia estratégica, relevando a região como um local
atrativo para a ocupação humana desde a Pré-História.
Quanto aos vestígios mais significativos, destaca-se a forte presença da cultura castreja, com especial
referência à emblemática Citânia de Sanfins, como um dos mais importantes exemplos da civilização castreja
do noroeste peninsular.
Atualmente, a freguesia de Seroa mantém traços dessa herança histórica e cultural, enquanto se transforma
de um meio predominantemente rural para um contexto mais urbano, fruto da interação com o crescimento das
áreas vizinhas.
Em suma, a povoação de Seroa continua, assim, a ser um testemunho vivo da evolução histórica e geográfica
da região, preservando as suas raízes enquanto acompanha o desenvolvimento moderno.
1. Situação geográfica e demográfica
A povoação de Seroa situa-se na sub-região do Tâmega e Sousa, integrando o concelho de Paços de
Ferreira, detém uma área total de 70,99 km² e uma população de 55 595 habitantes, conforme os dados de
2021.
A freguesia está estrategicamente posicionada, beneficia da proximidade das importantes vias de
comunicação que facilitam o acesso a centros urbanos próximos, como a cidade do Porto, que está localizada
a cerca de 25 km a oeste.
Em termos demográficos, Seroa tem apresentado um crescimento populacional moderado nas últimas
décadas. A sua densidade populacional é de aproximadamente 620,8 habitantes por km², sendo superior à
média nacional.
2. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde
A povoação de Seroa dispõe dos seguintes equipamentos sociais e educativos:
• Centro Escolar de Seroa, com uma escola do grau básico de ensino e pré-escolar
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• Associação Paços 2000 (IPSS)
• Creche em fase da construção
• ATL
• Berçário
• Centro de convívio
A presente povoação conta, também, com as seguintes entidades que compõem o seu tecido associativo,
cuja atividade se insere nos domínios social, cultural, desportivo e recreativo:
• Rancho Folclórico S. Mamede de Seroa
• Clube Desportivo Leões de Seroa
• Agrupamento de Escuteiros 765 Seroa
• Grupo de Bombos S. Mamede Seroa
• Grupo Motard Mustache Bastards
• Comissão de Festas de S. Mamede de Seroa
• Comissão de Festas do Corpo de Deus
• Vicentinas de S. Vicente de Paulo
Já no domínio da saúde, Seroa dispõe de:
• Clínica Medicina Dentária
• Clínica Médica STARMED
• Posto de assistência médica
• Dois consultórios médicos
• Uma farmácia
A nível de equipamentos coletivos, outras infraestruturas de relevante interesse comunitário e serviços
existentes, Seroa dispõe de:
• Complexo desportivo
• Estabelecimentos de prestação de serviço postal
• ATM (Multibanco)
• Centro campista para escuteiros;
• Espaço Cidadão
• Balcão único de atendimento ao público na Junta de Freguesia de Seroa, com serviços administrativos
• Dois estabelecimentos prisionais
• Comércios
• Restauração
A nível do turismo, Seroa apresenta os seguintes elementos de relevo turístico:
3. Património cultural
Destacam-se, ainda, os seguintes elementos patrimoniais:
• Casa da Cultura de Sero
• Biblioteca e estúdio de fotografia
• Museu etnográfico e videoteca (em fase de conclusão)
• Sede do Rancho Folclórico S. Mamede de Seroa
• Sede do Grupo Motard Mustache Bastards
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• Centro Escolar/Escola Básica de Seroa
• Capela mortuária
• Duas igrejas
• Duas capelas
• Cemitério
• Salão paroquial
4. Atividades económicas
A freguesia de Seroa destaca-se pelo seu perfil empresarial dinâmico, com a indústria e o comércio a
desempenharem um papel crucial no desenvolvimento local e regional.
A localização estratégica e as infraestruturas modernas oferecem condições favoráveis ao crescimento de
diversos setores empresariais. Este dinamismo reflete-se significativamente para a criação de emprego, atração
de novos investimentos, tornando a freguesia num importante polo económico.
A presença de empreendedores visionários e empresas inovadoras impulsionam a modernização dos
processos produtivos e promovem a diversificação da oferta de produtos e serviços. Esta evolução contínua não
só amplia as oportunidades de negócios no mercado interno, como também favorece a expansão para mercados
internacionais. A combinação entre a tradição comercial com a inovação industrial, estimula o progresso
económico, além de reforçar as ligações com as comunidades vizinhas, provocando um impacto positivo no
desenvolvimento socioeconómico regional.
A atividade empresarial tornou-se uma peça central na construção da sua identidade, garantindo um papel
relevante no contexto regional e contribuindo ativamente para o progresso económico e social da comunidade.
5. Ambiente
A povoação de Seroa destaca-se pelos seus espaços de lazer que promovem o bem-estar da sua
comunidade.
O Parque Urbano Professor Arménio de Assunção Pereira é um dos maiores exemplos desse compromisso,
oferecendo um ambiente natural e tranquilo para a realização de atividades ao ar livre, tornando-se um ponto
de encontro fundamental para os habitantes, proporcionando um espaço de relaxamento e contacto com a
natureza.
Além deste, o Parque de Lazer da Urbanização Fonte Parada também desempenha um papel importante na
vida da freguesia, oferecendo aos residentes um local agradável para momentos de lazer, caminhadas e
socialização, reforçando o vínculo da comunidade com o ambiente natural que a rodeia.
6. Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
Deste modo, estão reunidos os requisitos estabelecidos na lei em vigor, nomeadamente no que respeita à
ponderação excecional dos critérios previstos no artigo 4.º, n.º 2, e ao disposto no artigo 2.º quanto à existência
de equipamentos e infraestruturas existentes, habilitando, assim, a possibilidade de elevação da povoação de
Seroa à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Seroa, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de vila.
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Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Seroa, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Paços de Ferreira, é
elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Francisco Covelinhas Lopes — Miguel Guimarães
— Germana Rocha — Andreia Neto — Pedro Roque — Olga Freire — Hugo Carneiro — Alberto Fonseca —
Ana Gabriela Cabilhas — Pedro Neves de Sousa — Francisco Sousa Vieira — Carla Barros — Alberto Machado
— Dulcineia Catarina Moura — Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton
— Maurício Marques — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Silvério Regalado — Sonia dos Reis.
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PROJETO DE LEI N.º 506/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CÔJA À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA
Exposição de motivos
Caraterização da povoação de Côja
A origem da povoação de Côja remonta ao período medível, possivelmente até antes, uma vez que a região
já era habitada por agricultores e pastores nas margens do rio Alva. A sua localização estratégica, entre
montanhas e próxima do rio, fez de Côja um local ideal para a fixação humana, com terras férteis, propícias à
agricultura e à pesca.
Durante o período de Reconquista Cristã, Côja, como grande parte da região da Beira, passou a integrar os
domínios portugueses, contribuindo para a expansão do reino de Portugal. A vila começou a crescer e
consolidou-se como um centro agrícola e comercial, com destaque para o cultivo de cereais, a produção de
vinho e a exploração dos recursos fluviais, como pesca e moinhos de água.
A povoação de Côja recebeu o seu primeiro foral no dia 12 de setembro de 1260, atribuído por D. Egas Fafes,
bispo de Coimbra, e renovado por D. Manuel I em 1514. O foral estabeleceu obrigações fiscais, estruturou a
justiça e regularizou questões como posse de terras e exploração de recursos. Concedeu à vila uma certa
autonomia, reforçando sua importância como um polo agrícola e administrativo, especialmente dedicado à
agricultura e ao rio Alva.
Nos Séculos XVII e XVIII, Côja manteve um crescimento estável com a agricultura, principalmente o cultivo
de cereais e a viticultura, atividades económicas centrais, favorecidas pelas boas condições naturais da região.
A pastorícia também era uma ocupação comum, e a proximidade do rio permitia a continuidade da pesca e o
uso de moinhos.
A região desenvolveu-se como um pequeno centro regional, com uma economia predominantemente rural,
mas também com atividades comerciais, especialmente por introduzidas por feiras e mercados locais. Aliás, o
comércio de produtos agrícolas tornou-se numa das principais formas de ligação entre Côja e o restante do
concelho de Arganil.
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Com as reformas liberais do Século XIX e a abolição dos forais e privilégios senhoriais, a povoação de Côja
perdeu uma parte de sua autonomia administrativa, como outras vilas portuguesas. No entanto, permaneceu
como uma região relevante dentro do concelho de Arganil.
No Século XIX e início do XX, Côja passou por diversas transformações económicas, tais como: a introdução
de novas culturas agrícolas e o declínio de atividades tradicionais, como a pesca fluvial. Além disso, a povoação
enfrentou desafios da emigração, visto que muitos habitantes procuraram melhores condições de vida noutras
regiões.
Por fim, no decorrer do Século XX, Côja procedeu a uma modernização estruturada, adaptando-se às
dinâmicas políticas e económicas que marcaram a evolução de Portugal. Embora tenha preservado a sua base
agrícola, a localidade iniciou um processo de diversificação económica, com o desenvolvimento do setor
turístico, que passou a atrair um número significativo de visitantes, especialmente durante a época estival, em
virtude do seu património natural e da proximidade ao rio Alva.
Situação geográfica
A freguesia de Côja está situada no centro de Portugal, pertence à União de Freguesias de Côja e Barril de
Alva, com uma área de 24,29 km² e conta com 1563 habitantes, de acordo com os dados dos Censos de 2021.
A povoação é uma vila pacata, conhecida como «Princesa do Alva» pela sua paisagem e tranquilidade. O
seu património histórico e cultural, como os vestígios do seu passado medieval e o legado do Foral Manuelino,
ainda são parte integrante da sua identidade.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
Côja está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e desportivas.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:
• Jardim de Infância de Côja;
• Escola 1.º CEB de Côja;
• Escola Básica 2,3 – Prof. Mendes Ferrão;
• Centro Social e Paroquial de Côja;
• Loja Social de Côja;
• Biblioteca Alberto Martins de Carvalho.
Côja possui os seguintes serviços:
• Comércio;
• Restauração;
• Balcão Único da Freguesia;
• Postos de correios CTT;
• Agência bancária;
• Espaço Cidadão;
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativos, Côja dispõe de:
• Casa do Povo de Côja;
• Filarmónica Pátria Nova de Côja;
• Grupo de Jovens Mais Além;
• Liga Regional Cojense;
• Rancho Folclórico Rosa de Côja;
• Rancho Infantil e Juvenil de Côja;
• Tuna Cantares de Côja.
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Quanto ao plano desportivo, a povoação de Côja dispõe de um Parque de Jogos Dr. Armando Dinis Cosme,
um pavilhão polivalente da Casa do Povo de Côja e um Centro de Cyclin’Portugal da Serra do Açor.
Turismo
Côja detém diversos estabelecimentos de restauração, alojamento local e de turismo rural, bem como o
Parque de Campismo de Côja e o Posto de Turismo de Côja.
Património cultural
Ao nível do património cultural, classificado de interesse municipal, público e nacional, Côja dispõe do
Pelourinho de Côja.
Atividades económicas
O turismo de natureza e a proximidade da serra do Açor conferem-lhe uma atratividade especial nos dias de
hoje, mantendo uma ligação entre o seu passado agrícola e o presente mais orientado para o turismo.
Ambiente
A povoação de Côja possui:
• Parque infantil
• Parque de merendas
• Parque verde urbano «O Prado»
Transportes
A povoação dispõe de transporte público de passageiros e a pedido (SIT FLEX) e dispõe de uma praça de
táxis.
Enquadramento jurídico
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos
no artigo 5.º, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Côja à categoria de vila histórica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Côja, no concelho de Arganil, à categoria de vila histórica.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Côja, inserida na União de Freguesias de Côja e Barril de Alva, no concelho de Arganil, é
elevada à categoria de vila histórica.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Maurício Marques — Martim Syder — Ana Oliveira
— Dulcineia Catarina Moura — Sónia Ramos — Carlos Silva Santiago — Olga Freire — Luís Newton — Alberto
Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Alberto Machado — Silvério
Regalado — Sonia dos Reis.
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PROJETO DE LEI N.º 507/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA COVA DE ALVA À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA
Exposição de motivos
Caraterização da povoação de Vila Cova de Alva
A povoação de Vila Cova de Alva, localizada no fértil vale do rio Alva, tem as suas origens no período
medieval. Desde a sua fundação, a aldeia manteve uma ligação estreita com a agricultura e a criação de gado,
atividades fundamentais para a subsistência dos seus habitantes. A posição geográfica isolada, no interior
montanhoso de Portugal, contribuiu para a preservação das suas tradições ao longo dos séculos.
Durante a Idade Média, Vila Cova de Alva desenvolveu-se sob a proteção de senhorios locais, que
incentivavam a atividade agrícola e asseguravam a defesa da região. Um marco importante da sua história
ocorreu em 1514, quando recebeu o Foral Manuelino concedido por D. Manuel I, numa tentativa de reforçar a
centralização do poder régio e de garantir direitos administrativos e jurídicos às populações locais. Este
documento regulava o pagamento de impostos e a exploração de recursos naturais, assegurando uma
organização comunitária justa.
No Século XVII e XVIII, a economia continuou a girar em torno da agricultura, com destaque para o cultivo
de cereais e a produção de vinho. O isolamento da região preservou o modo de vida tradicional, centrado na
vida comunitária e nas festividades religiosas, que se mantêm até hoje.
Com as reformas liberais do Século XIX, Vila Cova de Alva perdeu parte da sua autonomia administrativa,
passando a integrar o concelho de Arganil. A extinção dos forais e dos privilégios senhoriais, aliada a dificuldades
económicas, levou a uma vaga de emigração, inicialmente para o Brasil e, posteriormente, para outras partes
da Europa. Apesar dessas mudanças, a vila preservou as suas tradições e continuou a depender da agricultura
como principal meio de sustento.
Já no Século XX, a população da aldeia diminuiu devido à crescente emigração, mas Vila Cova de Alva
soube reinventar-se e adaptar-se aos novos tempos. Atualmente, destaca-se como uma das aldeias históricas
mais bem preservadas da região de Arganil.
A aldeia integra a Rede de Aldeias do Xisto, sendo um destino turístico apreciado pela beleza das suas
paisagens, pela autenticidade do seu núcleo habitacional e pela riqueza do seu património histórico e cultural.
Situação geográfica
Vila Cova de Alva está situada no centro de Portugal, no vale do rio Alva, uma zona montanhosa de grande
beleza natural.
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A povoação pertence ao concelho de Arganil, distrito de Coimbra, e faz parte da União de Freguesias de Vila
Cova de Alva e Anseriz, abrangendo uma área de 17,13 km² e contando com 534 habitantes, de acordo com os
dados dos Censos de 2021.
A sua localização no vale fértil do Alva, cercada por montanhas e florestas, proporciona um ambiente propício
à agricultura e à criação de gado, atividades que, desde a sua fundação, têm moldado a vida local. Esta posição
geográfica, embora isolada, tem sido uma vantagem no que diz respeito à preservação das tradições e
costumes, tornando Vila Cova de Alva uma aldeia autêntica e bem preservada.
A proximidade ao rio Alva e a inserção na Rede de Aldeias do Xisto conferem-lhe um grande potencial
turístico, nomeadamente no âmbito do turismo rural e de natureza. A aldeia destaca-se pelo seu núcleo histórico,
composto por casas em pedra, ruas estreitas e becos pitorescos, refletindo a arquitetura tradicional da região.
A beleza natural, aliada ao património arquitetónico, faz de Vila Cova de Alva um destino procurado por visitantes
que valorizam a tranquilidade e a autenticidade do interior português.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
Vila Cova de Alva está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e
desportivas.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida pela Santa Casa da
Misericórdia de Vila Cova de Alva.
Vila Cova de Alva possui os seguintes serviços:
• Comércio
• Restauração
• Balcão Único da Freguesia
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativos, Vila Cova de Alva dispõe de:
• Casa do Povo de Vila Cova de Alva
• Grupo Desportivo Vilacovense
• Sociedade Filarmónica Flor do Alva
Quanto ao plano desportivo, a povoação de Vila Cova de Alva dispõe de um campo de futebol.
Turismo
Vila da Cova de Alva detém diversos estabelecimentos de alojamento local e de turismo rural.
Património cultural
• Convento de Santo António
• Igreja Matriz de Vila Cova de Alva
• Pelourinho de Vila Cova de Alva
Atividades económicas
Vila Cova de Alva apresenta uma economia tradicionalmente ligada ao setor primário, com destaque para a
agricultura e a silvicultura. A produção de azeite, a viticultura e o cultivo de cereais são atividades que ainda
sustentam a vida local, embora em menor escala do que no passado. A floresta, composta por pinheiros e
eucaliptos, contribui para a economia através da exploração de madeira.
A par disso, o artesanato local e pequenas indústrias familiares complementam a economia desta aldeia.
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Ambiente
A povoação de Vila Cova de Alva possui:
• Parque infantil
• Parque de merendas
• Zona de lazer
Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.
Enquadramento jurídico
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos
no artigo 5.º, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Vila Cova de Alva à categoria de
vila histórica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de vila histórica.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Vila Cova de Alva, inserida na freguesia de Vila Cova de Alva e Anceriz, no concelho de
Arganil, é elevada à categoria de vila histórica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Maurício Marques — Martim Syder — Ana Oliveira
— Dulcineia Catarina Moura — Sónia Ramos — Carlos Silva Santiago — Olga Freire — Luís Newton — Alberto
Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Alberto Machado — Silvério
Regalado — Sonia dos Reis.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 642/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVA
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Exposição de motivos
O Cinema Império, também denominado Cineteatro Império, uma das mais icónicas salas culturais de Lisboa,
é um símbolo de memória e identidade coletiva e um dos edifícios mais emblemáticos do modernismo, projeto
do Arquiteto Cassiano Branco, cujo valor histórico e artístico veio a ser reconhecido com a sua classificação
como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 2/96, de 6 de março), que incluía também as obras de arte que
integram os seus interiores.
Se durante décadas este foi um espaço de referência no acesso à cultura dos lisboetas, a sua utilização pela
Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), como equipamento religioso, bem como a visível degradação e
ameaça de descaracterização têm afastado o Cinema Império da sua utilização enquanto espaço cultural de
referência por uma grande parte da população.
A decisão da Câmara Municipal de Lisboa de alteração do uso do equipamento cultural para equipamento
religioso, bem como a aprovação de um projeto de intervenção que, segundo um grupo de cidadãos, incluía
mudanças irreversíveis que não respeitavam o valor patrimonial do imóvel – como a remoção de elementos
arquitetónicos e decorativos originais, incluindo as esferas armilares e o letreiro «Império» – ao mesmo tempo
que regularizavam intervenções realizadas nos anos 90, sem aprovação, colocando definitivamente em causa
a sua integridade arquitetónica e função cultural, conduziu à criação da petição «Salvemos o Cinema Império»,
que, em três dias, conseguiu a subscrição de mais de 12 000 cidadãos.
Este movimento cívico foi capaz de reverter a primeira decisão da Câmara Municipal de Lisboa de mudança
de utilização do imóvel, reavaliar a intervenção em marcha, bem como interpelar todos sobre a destruição ou
descaracterização a que temos assistido, não só do Cinema Império, como de tantos espaços históricos por
todo o País.
Na verdade, o Cinema Império é o exemplo de um espaço de referência identitária que, seja pela pressão
imobiliária, seja pela degradação, ou pela falta de programação adequada, têm sido destruídos ou
descaraterizados, desaparecendo do nosso tecido edificado ou do nosso património cultural vivido, mesmo
quando recebem a classificação ao abrigo da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro).
A preservação dos espaços culturais – cinemas, teatros, espaços culturais e recreativos – que não só
carregam a memória coletiva das comunidades, como também são fundamentais para garantir o acesso à
cultura, exige uma estratégia de preservação efetiva, tanto no que diz respeito a intervenções que desrespeitam
muitas vezes o valor histórico e arquitetónico dos edifícios, sem o cumprimento rigoroso das condicionantes
estabelecidas pelos pareceres do Património Cultural, IP, como no que diz respeito a uma gestão que respeita
a identidade, comunidade e função de cada espaço.
Esta estratégia de implementação de medidas que garantam a preservação integral dos edifícios necessita,
em primeiro lugar, de um levantamento do edificado em risco, garantindo-se, ao mesmo tempo, que a sua
recuperação respeita a arquitetura original e função cultural.
Assim, não pode esquecer-se que a gestão efetiva do património pode ser assegurada, como previsto na Lei
de Bases do Património Cultural, por estruturas associativas, designadamente institutos culturais, associações
de defesa do património cultural, e outras organizações de direito associativo, uma vez que estas estão mais
bem colocadas para criar sinergias de proximidade que respeitam a identidade e função de cada espaço,
fortalecendo a ligação entre artistas, comunidades e os espaços do património.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1. Reforce a fiscalização do cumprimento das condicionantes estabelecidas pelos pareceres do Património
Cultural, IP, considerando a possibilidade da sua realização também pelas autárquicas locais;
2. Efetue uma avaliação da Lei de Bases do Património Cultural e da extensão do património classificado,
bem como da adequação das suas medidas de proteção;
3. Desenvolva parcerias com as autarquias no sentido de estas conseguirem adquirir, recuperar e devolver
ao público património classificado devoluto ou descaracterizado;
4. Crie mecanismos adicionais de apoio às associações culturais como protagonistas principais de gestão
do edificado cultural, reconhecendo o seu papel insubstituível na dinamização e na ligação às comunidades,
bem como na garantia de não descaracterização dos espaços culturais;
5. Crie mecanismos conducentes à criação de um observatório que, respeitando a autonomia das entidades
locais, atue como um instrumento de mapeamento dos espaços culturais e mediador entre a sociedade civil e
instituições públicas;
6. Adote todas as diligências conducentes à fruição pública de espaços que pela sua história ou função
desempenhem um papel central na construção identitária das comunidades onde se inserem.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Edite Estrela — Maria Begonha — Davide Amado
— Mara Lagriminha Coelho — Miguel Matos — José Costa — Luís Dias — Rosário Gambôa — Sofia Andrade
— Pedro Delgado Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.