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Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 175

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 401, 402, 489, 500, 508 e 509/XVI/1.ª): N.º 401/XVI/1.ª (Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 402/XVI/1.ª (Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 489/XVI/1.ª [Atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR) e exclui estes limites do cálculo previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 500/XVI/1.ª — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso e União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do município de Castelo de Paiva: — Alteração do título e segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 508/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Lanheses à categoria de vila histórica.

N.º 509/XVI/1.ª (IL) — Revogação do Programa Arrendar para Subarrendar. Propostas de Lei (n.os 9 e 44/XVI/1.ª): N.º 9/XVI/1.ª (Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas): — Relatório da discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 44/XVI/1.ª [Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha]: — Relatório da discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 475 e 643 a 647/XVI/1.ª): N.º 475/XVI/1.ª (Pela elaboração de uma estratégia nacional anticorrupção 2025-2028): — Informação da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção relativa à discussão do diploma ao

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abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 643/XVI/1.ª (PAN) — Pela aprovação de medidas de prevenção, combate e erradicação da mutilação genital feminina. N.º 644/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a transposição do regulamento europeu relativo aos mercados de criptoativos. N.º 645/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que exprima

o desagrado de Portugal junto da República da África do Sul pela recente aprovação de uma lei de expropriação de terras. N.º 646/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que encete esforços no sentido de estender a todos os municípios gabinetes de apoio ao emigrante (GAE). N.º 647/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço da formação especializada e da capacitação dos profissionais de saúde na área da prevenção e combate à prática da mutilação genital feminina.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XVI/1.ª

(PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DA COMPONENTE LETIVA DO TRABALHO SEMANAL DOS

DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de propor, no dia 30 de dezembro de 2024, do Projeto

de Lei n.º 401/XVI/1.ª (CH) que propõe a redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos

docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. No dia 6 de janeiro de 2025, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência. Esta Comissão é competente para a elaboração

do respetivo parecer.

O Projeto de Lei n.º 401/XVI/1.ª (CH) visa alterar o regime de redução da componente letiva dos docentes

do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básicos, de forma a aplicar a estes docentes uma redução

progressiva da componente letiva nos mesmos termos da atualmente estabelecida para os docentes do 3.º ciclo

do ensino básico e do ensino secundário.

Conforme é resumido na nota técnica, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo «têm apenas direito a uma

redução de 5 horas aos 60 anos, enquanto os docentes dos outros ciclos têm o direito a reduções graduais a

partir dos 50 anos (redução da componente letiva inicial de 2 horas quando atingem os 50 anos de idade, sendo

essa redução gradualmente aumentada nos anos posteriores até se fixar nas 8 horas de redução da componente

letiva na última fase da sua carreira profissional, aos 60 anos – alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do

Estatuto)». Consideram, no entanto, os proponentes que, e seguindo o mesmo resumo, «independentemente

do nível escolar que lecionam, todos os professores devem ter acesso a boas condições de trabalho e aos

mesmos direitos laborais». No seu entender, a possibilidade de «dispensa total da componente letiva, pelo

período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo» não substitui uma desejável «redução

da carga letiva progressiva, como está prevista para os professores do ensino básico e secundário». Os

proponentes argumentam ainda que esta redução progressiva é necessária precisamente por fatores

particulares do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico: o regime de monodocência, a faixa etária sensível

com a qual trabalham e a carga letiva semanal de 25 horas (mais três horas em relação aos ciclos seguintes).

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a lei formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual se

remete, e cujo trabalho minucioso agradecemos.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 491/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputada ou Deputado pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não

pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 401/XVI/1.ª da iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega, intitulado «Pela redução

progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do

ensino básico», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Joana Mortágua — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 4 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XVI/1.ª

(CRIMINALIZA A ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU INCAPAZES E

GARANTE A PROTEÇÃO DOS SEUS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Direito comparado

5. Antecedentes e iniciativas conexas

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do relatório

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexo

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a

3 de janeiro de 20205, o Projeto de Lei n.º 402/XVI/1.ª (BE) «Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com

deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos».

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade, previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de Avaliação Prévia de Impacto

de Género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 6 de janeiro de 2025, tendo sido anunciada

na sessão plenária do dia seguinte.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O BE pretende, com esta iniciativa, proteger os direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência

e incapazes. Começando por referir que Portugal ratificou, em 2009, a Convenção das Nações Unidas sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, os Deputados do BE referem que ainda não foi cumprido o preceituado

na referida Convenção, bem como não está garantida a proteção e respeito das várias dimensões do direito

constitucionalmente garantido da proteção das pessoas com deficiência.

Os proponentes salientam também que a adoção de medidas concretas é fundamental para combater a

discriminação das pessoas com deficiência e assegurar o seu direito a serem protegidas, chamando a atenção

para o desrespeito dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência, previstos no artigo 23.º da

Convenção, conforme demonstram diversos relatórios europeus.

De acordo com os Deputados do BE, as pessoas deficientes são privadas do direito a decidir sobre a sua

sexualidade e a sua reprodução, através da prática de técnicas clínicas de esterilização, que são irreversíveis.

A esterilização pode ser voluntária, forçada ou compulsiva, conforme a mesma é realizada, respetivamente, com

o consentimento expresso, livre e informado da pessoa, sem esse consentimento ou por intermédio de ordem

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judicial.

Para o Grupo Parlamentar do BE esta prática é uma violação grosseira dos direitos das pessoas com

deficiência e deve ser proibida, ainda que continue a ser legal em vários Estados-Membros da União Europeia,

incluindo Portugal, que permite que o procedimento possa ser realizado em pessoas menores de idade.

Recorda-se no texto que, em 2016, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência recomendou a

Portugal que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado

para o tratamento médico, após ter sido relatado que as pessoas com deficiência, especialmente as que não

têm capacidade jurídica, eram sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.

Assim, defende-se nesta iniciativa que às pessoas com deficiência deve ser garantido igual reconhecimento

perante a lei, assim como devem estas gozar de capacidade jurídica, em igualdade de condições com as outras

pessoas, e a receber apoio para exercer a sua capacidade jurídica.

Contudo, dá-se nota que, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos, a decisão é transferida em

alguns casos para a esfera de terceiros, tirando às pessoas com deficiência a possibilidade de decidir, de forma

livre e informada, sobre a sua sexualidade.

Os proponentes debruçam-se sobre diversos diplomas legais que contêm disposições sobre a matéria em

análise.

Assim, com esta iniciativa, o BE pretende criminalizar a esterilização de pessoas com deficiência e/ou

incapazes, onde se incluem os menores, incluindo esta prática no Código Penal enquanto ofensa à integridade

física grave, e apresentando ainda um conjunto de medidas que revertam a possibilidade de realizar

esterilizações irreversíveis em pessoas com deficiência e/ou incapazes, sem o seu consentimento livre,

informado e indelegável, com recurso a equipas multidisciplinares para apoiar a pessoa em todo o procedimento

ou, nos casos em que não seja possível obter o consentimento, a aplicação de outros métodos clínicos que não

sejam permanentes e irreversíveis, para que possa garantir o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos das

pessoas com deficiência.

3. Enquadramento legal

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica (NT), relativa ao projeto em análise,

que ficará anexa a este documento.

A presente iniciativa pretende alterar o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e a Lei n.º 3/84,

de 24 de março, sobre educação sexual e planeamento familiar. Nesse sentido, no que se refere ao título,

recomenda-se na NT que, em caso de aprovação do presente projeto de lei, o seu título seja aperfeiçoado, de

forma a identificar os três diplomas que altera.

4. Direito comparado

No plano internacional, a NT faz o enquadramento, tendo como base de análise os casos da União Europeia

e, particularmente, de Espanha e França.

Faz-se ainda uma referência à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações

Unidas, adotada a 13 de dezembro de 2006, e à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), adotada a 11 de

maio de 2011.

Assim, a Deputada autora deste relatório remete para a NT qualquer análise mais profunda nesta área.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

De acordo com a consulta de dados da atividade parlamentar, não estão pendentes iniciativas legislativas ou

petições conexas com o objeto da iniciativa em análise.

Já na XV Legislatura foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 245/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo o

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envolvimento de entidades na recolha de dados sobre práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres

com deficiência –, na reunião plenária de 5 de maio de 2023, com os votos a favor de 4 Deputados do PS, do

PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, e a abstenção do PS, tendo dado origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 56/2023, de 1 de junho.

6. Consultas e contributos

A 8 de janeiro de 2025, a Comissão deliberou solicitar pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à CNOD – Confederação Nacional de

Organizações de Pessoas com Deficiência.

Todos os pareceres entretanto recebidos, e que ainda possam vir a sê-lo, poderão ser consultados na página

da iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a

3 de janeiro de 20205, o Projeto de Lei n.º 402/XVI/1.ª (BE) – Criminaliza a esterilização forçada de pessoas

com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 402/XVI/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

A Deputada autora do relatório Mariana Leitão — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão de 5 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 489/XVI/1.ª(*)

[ATUALIZA OS LIMITES MÁXIMOS DEDUTÍVEIS À COLETA DO IRS DOS VALORES APLICADOS EM

PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR) E EXCLUI ESTES LIMITES DO CÁLCULO PREVISTO NA

ALÍNEA B) DO N.º 7 DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IRS]

Exposição de motivos

Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de

longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo

21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem

aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão

Europeia1 traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar

de um valor equivalente a 69,4 % do último salário, em 2022, para um valor médio equivalente a 38,5 % do

último ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do sistema da segurança social. Desta forma,

configura-se como natural que se continue a valorizar os PPR através de benefícios fiscais.

No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do País e a

erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos

o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária2 mostram

que, em 2022, apenas 440 146 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança-

reforma. Ora, considerando um total de 5 807 704 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-se

que apenas cerca de 7,5 % dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR; um número

claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo

prazo entre os portugueses.

Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade

dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros.

Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma

de dinamizar o mercado de capitais.

Um dos benefícios fiscais consagrados no estatuto é a possibilidade de deduzir 20 % dos valores investidos

nos planos de poupança-reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 anos), 350

euros (por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos) e 300 euros (por sujeito passivo

com idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração

desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado

de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo 21.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código

do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e

educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se

reduzido, realidade que se pretende alterar com o presente projeto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, atualizando

os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR), e

excluindo estes limites do cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo-bruxelas/. 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx.

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) (euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

c) (euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada no cálculo do limite

previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Palácio São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos

— Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 170 (2025.01.29) e substituído, a pedido do

autor, em 5 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 500/XVI/1.ª(**)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FORNOS,

REAL, SÃO MARTINHO DE SARDOURA, SANTA MARIA DE SARDOURA, UNIÃO DE FREGUESIAS DE

RAIVA, PEDORIDO E PARAÍSO E UNIÃO DE FREGUESIAS DE SOBRADO E BAIRROS, DO MUNICÍPIO

DE CASTELO DE PAIVA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

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por lei, conforme disposto no n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar na matéria de alterações aos limites territoriais das autarquias locais, alínea n) do artigo 164.º.

Nesse sentido, o Executivo do Município de Castelo de Paiva sentiu a necessidade de averiguar a correção

dos seus limites administrativos presentes na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), que se

encontra em plena desconformidade com os reais limites das freguesias de Fornos, São Martinho de Sardoura,

Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias

de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva. Tal situação gera impactos substanciais na gestão e

ordenamento do território, dificultando a conceção e implementação de instrumentos de planeamento territorial,

a execução de projetos de construção, a regulação urbanística, a realização de operações estatísticas, entre

outras áreas estratégicas de intervenção.

Neste contexto, pretendendo aferir de forma equilibrada o limite administrativo de algumas freguesias a

limites físicos explícitos e facilmente identificáveis no território, o Município de Castelo de Paiva, em conjunto

com as freguesias, promoveu as diligências tendentes à definição de troços de retificação dos limites

administrativos a atualizar na CAOP, designado por Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA).

No âmbito da necessidade de clarificação e atualização das delimitações administrativas do território do

município de Castelo de Paiva, foram desenvolvidos nove procedimentos de delimitação administrativa (PDA),

com o propósito de assegurar uma gestão territorial mais eficiente, corrigir potenciais inconsistências nos limites

das freguesias e reforçar a coesão administrativa e territorial.

Os nove PDA, identificados e descritos em conformidade com as delimitações territoriais a analisar, são os

seguintes:

1. PDA entre a freguesia de Fornos e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;

2. PDA entre a freguesia de Fornos e a freguesia de São Martinho de Sardoura;

3. PDA entre a freguesia de Real e a freguesia de São Martinho de Sardoura;

4. PDA entre a freguesia de Real e a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso;

5. PDA entre a freguesia de Real e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;

6. PDA entre a freguesia de São Martinho de Sardoura e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;

7. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de Real;

8. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de São Martinho de Sardoura;

9. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e

Paraíso.

Os elementos referentes ao Procedimento de Delimitação Administrativa entre a freguesia de Fornos e a

União das Freguesias de Sobrado e Bairro, do concelho de Castelo de Paiva, deram entrada na Direção-Geral

do Território (DGT), em 23 de outubro de 2024.

Subsequentemente, os restantes elementos relativos aos Procedimentos de Delimitação Administrativa

(PDA) de São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido

e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva, deram entrada na

Direção-Geral do Território (DGT), em 26 de novembro de 2024.

A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação e

informou que todos estes processos estavam bem instruídos, cumprindo o exigido no documento «Orientações

para a execução de um PDA» (anexo 1).

O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos,

anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas, por unanimidade, nas reuniões da

Assembleia de Junta de Freguesia de Fornos, São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União

de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de

Castelo de Paiva, conforme atas constantes do anexo 2.

Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da

representação cartográfica, validados com os selos brancos (quando existentes) e assinaturas dos

representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos, conforme anexo 3.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são as também constantes no anexo 3.

De acordo com o parecer da DGT, a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá somente

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após a sua fixação por diploma, conforme anexo 1.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de

Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de

Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo 3 da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento,4 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Almiro Moreira — Silvério Regalado — Ângela Almeida — Salvador

Malheiro — Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro — Miguel Santos — Dulcineia Catarina Moura — Olga Freire —

Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto

Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Alberto Machado — Sonia dos Reis.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituídos, a pedido do autor, o

texto, ainda em 4 de fevereiro de 2025, e o título e o texto em 5 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 508/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LANHESES À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Lanheses

Lanheses é uma freguesia integrada no município de Viana do Castelo. Desde o final do Século XVII até ao

princípio do Século XIX, foi vila e sede de concelho, com a designação Vila Nova de Lanhezes.

A atual freguesia de Lanheses é uma das atuais vinte e sete freguesias do município de Viana do Castelo.

1.1. História e identidade sociocultural de Lanheses

É possível, aos dias de hoje, estabelecer uma breve cronologia relativamente à fundação, evolução e

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desenvolvimento do povoado a que hoje corresponde a freguesia de Lanheses, abrangendo um longo período

de aproximadamente dois mil anos, até à sua elevação a vila e a sede do concelho.

Esta povoação, fundada num passado remoto, em data que se perdeu na História, terá, para uns, começado

por ser assento da antiga cidade lusitana designada Chada Lais ou cidade dos Laisenses e, para outros, obra

de imigrantes oriundos de Lagenas ou Laias de Ribadávia, na Galiza, com a particularidade destas duas

povoações partilharem a mesma padroeira, Santa Eulália. Outros, ainda, defendem que no pequeno território

que confina com a margem direita do rio Lima e que se estende pelo vale situado a sul da Serra d’Arga,

constituído por pequenos outeiros e terras férteis, existiu um colonato de etnia celta a que chamavam Iann,

passando os seus habitantes, com a vinda dos romanos, a designarem-se lannienses, dando assim origem ao

topónimo Lanheses.

Na verdade, as evidências arqueológicas estudadas e o património histórico preservado tendem a confirmar

a fixação e permanência de pessoas no território de Lanheses desde tempos muito recuados. As referências

escritas mais antigas que se conhecem relativas a Lanheses constam do inventário dos bens do Mosteiro

Beneditino de São Salvador da Torre e remontam a tempo anteriores aos da fundação de Portugal, sendo,

contudo, ainda pouco substanciais quanto à estrutura e organização do povoado.

Os contributos efetivos mais recuados no tempo chegaram aos nossos dias através das inquirições de 1258,

onde os inquiridores ao serviço de D. Afonso III deixaram escrito que o território de Lanheses, ao tempo,

pertencia ao couto do dito Mosteiro Beneditino de São Salvador da Torre, do julgado de Ponte de Lima,

juntamente com Torre, Nogueira, Meixedo e Vila Mou. Da análise das inquirições de 1290, realizadas por ordem

de D. Dinis, conclui-se que a freguesia de Lanheses já pertencia ao Julgado de Viana e, do catálogo das igrejas

subordinadas ao Bispado de Tui elaborado em 1320, ainda durante o reinado do monarca lavrador, que Santa

Eulália de Lanheses pertencia ao Arcediago da Terra da Vinha e que beneficiava de razoável situação

económica.

Em 1444, durante o reinado de D. João I e por ação intentada junto da Santa Sé, o território de Lanheses foi

retirado da alçada do Bispado de Tui e incorporado no de Ceuta, até que, em 1513, durante o Arcebispado de

D. Diogo de Sousa, passaria a pertencer à Arquidiocese de Braga.

A construção de barcas, a pesca da lampreia, do sável e do salmão, a extração de areia e o transporte de

pessoas e bens foram ocupação constante das gentes que se fixaram na área circunvizinha, tendo tais

atividades, a par da agricultura, da olaria e da mineração, contribuído para a prosperidade económica da

comunidade paroquial.

No Tombo Paroquial de Santa Eulália de Lanheses, datado de 1563-1593, foi feito constar que a freguesia

pertencia ao termos da Vila de Viana e à Arquidiocese de Braga e que a respetiva igreja contava com os serviços

de um abade e de um cura.

A variedade dos registos escritos, elaborados a partir do Século XVI, que chegaram aos nossos dias, tem

contribuído definitivamente para se conhecer da evolução do status de Lanheses, quer enquanto paróquia

eclesiástica, quer enquanto autarquia civil. Desse percurso evolutivo transparece ter-se verificado uma

emancipação gradual relativamente ao Mosteiro Beneditino de São Salvador da Torre. Tal facto, para além de

indiciador de que a comunicada de crentes crescera, tornando-se inevitável a sua elevação a paróquia, favorece

a tese de que terá sido uma circunstância decisiva no que diz respeito ao desenvolvimento posterior, o qual viria

a culminar na constituição da vila e do concelho de Lanheses, cimentando dessa forma os poderes régio e

municipal naquelas terras.

O contributo decisivo que faz antever esse trajeto rumo à municipalidade é transmitido pelas memórias

paroquiais elaboradas para o distrito de Viana em 1758, onde relativamente a Lanheses o pároco memorialista

registou a presença de um rol de oficiais próprios da organização municipal, constituído por um juiz pedâneo,

dois quadrilheiros, oficiais da freguesia, quatro vereadores e um procurador.

1.2. A extinção do concelho de Lanheses

Com a publicação da Carta de Lei de 25 de Abril de 1835 e do Decreto de 18 de julho desse mesmo ano,

Portugal foi dividido em distritos e estes subdivididos em concelhos e freguesias, tendo o concelho de Lanheses

ficado a pertencer ao distrito de Viana do Castelo então criado. O referido articulado legal previa já que o número

de concelhos e de freguesias de Portugal fosse oportunamente regulado. Nesse sentido, no ano seguinte, as

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promulgações do Código Administrativo de Passos Manuel e do Decreto de 6 de novembro de 1836 vieram

provocar alterações ainda mais significativas na divisão administrativa do Reino de Portugal, na medida em que

determinaram a extinção de 498 pequenos concelhos do território continental, entre os quais o de Lanheses.

Desde então, a povoação de Lanheses corresponde, até aos dias de hoje, à freguesia com o mesmo nome,

inserido no atual município de Viana do Castelo

2. Situação geográfica e demográfica

Lanheses é uma freguesia do Alto Minho, localizada no município de Viana do Castelo, situada na margem

direita do rio Lima e no sopé da Serra d’Arga, com uma área total de 9,60 km2.

O território da freguesia é limitado, a sul, pela União de Freguesias de Geraz do Lima e Deão, a norte, pela

freguesia da Montaria, a poente pela União de Freguesias de Vila Mou e São Salvador da Torre, União das

Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda; a nascente, a freguesia faz fronteira com o município de

Ponte de Lima, estabelecendo fronteiras com as freguesias de São Pedro de Arcos e Fontão.

De acordo com o Mapa n.º 1/2024, que torna público o mapa com o número de eleitores inscritos no

recenseamento eleitoral, Lanheses conta com 1545 eleitores. No mais, os Censos de 2021 indicam a existência

de 779 alojamentos familiares clássicos de residência habitual e uma população residente de 1517 indivíduos,

composta por 830 mulheres e 687 homens, rondando a média de idades os 50,6 anos. Pela comparação dos

dados do recenseamento eleitoral de 2024 com os dados publicados pelos censos de 2021, pode-se aferir que

a povoação de Lanheses tem vindo a crescer significativamente.

3. Instituições e equipamentos coletivos

Lanheses está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e culturais e

desportivas.

No campo dos serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente e com caráter

permanente, Lanheses dispõe de:

▪ Espaço Cidadão;

▪ Posto da GNR;

▪ Posto dos CTT;

▪ Payshop;

▪ Duas caixas ATM.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

▪ Centro Paroquial e Social de Lanheses, com creche, centro de dia, lar residencial e apoio domiciliário.

▪ Centro escolar, com jardim de infância e primeiro ciclo;

▪ Escola básica;

▪ Escola secundária, com ensino profissional, que é sede do Agrupamento de Escolas de Arga e Lima.

No domínio da saúde, a comunidade está servida por:

▪ Extensão de Saúde de Lanheses afeta à ULS do Alto Minho;

▪ Farmácia.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Lanheses acolhe no seu território

as seguintes entidades:

▪ Associação Casa do Povo de Lanheses;

▪ Associação União Desportiva de Lanheses;

▪ Associação de Caçadores de Lanheses;

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▪ Associação de Teatro Amador de Lanheses;

▪ Grupo Folclórico da CPL;

▪ Clube de basquetebol da CPL;

▪ Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Arga e Lima;

▪ Associação de Estudantes do AEAL;

▪ Associação de Petanca de Lanheses;

▪ Associação «O Caminho do Garrano e Raiz Minhota Cooperativa Integral»;

▪ Associação dos Comerciantes de Lanheses.

▪ Confraria do Senhor do Cruzeiro e das Necessidades;

▪ Comissão de Festas de Santo Antão;

▪ Grupo das Marchas Populares de São João.

Quanto aos equipamentos turísticos e culturais, destacam-se:

▪ Auditório Gabriel Gonçalves;

▪ Casa do Povo de Lanheses;

▪ Núcleo museológico da Cerâmica e Olaria de Lanheses;

▪ Embarcações do rio Lima;

▪ Ponta de Arga – centro de acolhimento turístico-educativo vocacionado para a valorização do património

identitário da margem direita da Ribeira Lima.

▪ Museu do Património Mineiro de Arga;

▪ Ecomuseu de Lanheses;

▪ Estádio 15 de agosto;

▪ Pavilhão gimnodesportivo;

▪ Campo de tiro desportivo;

▪ Parque verde de Lanheses;

▪ Ecovia do Lima;

No que respeita ao património edificado, destacam-se:

▪ Paço de Lanheses, declarado monumento de interesse público pela Portaria n.º 740-FD/20212, de 31 de

dezembro.

▪ Pelourinho, declarado monumento de interesse público, por efeito do Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro

de 1933;

▪ Capela do Senhor do Cruzeiro e das Necessidades;

▪ Igreja paroquial;

▪ Capelas de Santo Antão, de São João, de Nossa Senhora da Esperança, de São Frutuoso e de São

Sebastião;

▪ Cividade de Lanheses;

▪ Ponte de Linhares;

4. Reconhecimento histórico

A freguesia de Lanheses foi elevada à categoria de vila de juro e de herdade, pela vontade e por decreto de

D. Maria I, rainha de Portugal, datado de 29 de abril de 1793.

A posse do senhorio da Vila de Lanheses e dos oficiais da câmara eleitos viria a acontecer no dia 28 de

agosto de 1793, em ato que decorreu na localidade e que contou com a presença do empossado padroeiro,

Sebastião Pereira Cirne de Abreu e do Doutor Francisco Azevedo Coutinho, Desembargador da Relação do

Porto que lhe deu posse, bem como das testemunhas Gonçalo Pereira Caldas, Marechal do Campo e

encarregado do Governo das Armas da província do Minho, Manuel de Queirós Pereira Peixoto de Sousa e seu

filho Estevão de Queirós Machado Vasconcelos, ambos fidalgos da Casa de Sua Majestade, de Bento Pereira

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de Castro, Alferes do Regimento de Valença, de Francisco Xavier Pereira de Castro Caldas, de Salvador Borges

de Brito, Abade local, e de João Ramos de Araújo, Escrivão da Superintendência-Geral das Alfândegas do Norte,

nomeado para a realização da diligência e quem, de sua mão, lavrou a respetiva Carta de Auto de Posse, da

qual, no dia 29 do mesmo mês e ano, foi dado registo no Livro 1.º do Registo Geral da Câmara recém criada.

Atento o exposto, o regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de

povoações a vilas encontra-se hoje vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cujo regime estava em falta

desde que, em 2011, a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de junho, havia sido revogada.

No caso vertente, encontram-se preenchidos os pressupostos do disposto no artigo 5.º da lei supra, melhor

mencionada para elevar a povoação de Lanheses à categoria de vila, através do seu reconhecimento histórico,

a certificar através de parecer da Academia Portuguesa da História.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Lanheses, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de

Viana do Castelo, à categoria de vila histórica.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Lanheses, correspondente à antiga freguesia do mesmo nome, no município de Viana do

Castelo, é elevada à categoria de vila histórica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PS: José Costa — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Jorge Botelho.

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PROJETO DE LEI N.º 509/XVI/1.ª

REVOGAÇÃO DO PROGRAMA ARRENDAR PARA SUBARRENDAR

Exposição de motivos

O mercado de arrendamento em Portugal sofre de várias deficiências que foram promovendo de forma

contínua o aumento dos preços das rendas, nomeadamente, nos novos contratos. Entre essas deficiências

encontram-se os sucessivos congelamentos de renda, criando um mercado dual, em que uns pagam valores

praticamente irrisórios e garantidos, e outros pagam valores de mercado inflacionados pela oferta escassa.

Outro exemplo dessa disfuncionalidade do nosso mercado de arrendamento é aquela que foi promovida,

essencialmente, por ação dos Governos do Partido Socialista, que multiplicou o número de programas de

arrendamento subsidiado pelo erário público, como são exemplos, os programas Porta 65 Jovem, Porta 65 +, o

regime do arrendamento apoiado, o apoio extraordinário à renda, o Programa de Arrendamento Acessível, o 1.º

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Direito, o Chave na Mão, o Porta de Entrada e o Programa Arrendar para Subarrendar, a que se juntam os vários

programas municipais de apoio ao arrendamento.

A larga maioria destes programas são da responsabilidade do IHRU, que acumula também, sob sua alçada,

programas de apoio ao financiamento para construção, reabilitação e aquisição de habitação e habitação

pública. Esta quantidade ingerível de programas resulta em incentivos perversos ao nível dos preços do

arrendamento, levando à sua inflação, e numa dificuldade operacional de processamento de candidaturas aos

vários apoios, que têm levado a queixas dos candidatos, que ficam meses sem respostas, nomeadamente em

programas como o Porta 65 Jovem, o Porta 65 + e o Programa Arrendar para Subarrendar.

Sobre o Programa Arrendar para Subarrendar foi noticiado, muito recentemente, que, desde a sua criação,

o Estado arrendou 290 casas, com um custo estimado de 2,8 milhões de euros, sendo que, destas, apenas

62 casas estão ocupadas, gerando um prejuízo de 2,2 milhões de euros só em 2024. Não é aceitável que o

Estado esteja a subsidiar casas vazias por ineficiência, que resulta da incapacidade de gerir todos estes

programas, criando expectativas irrealistas e injustiças no acesso à habitação, com prejuízo para o erário

público.

Se o Estado não consegue garantir a aplicação dos programas que cria, então deve terminá-los, de modo a

simplificar e melhorar o acesso a programas de arrendamento que ajudem quem realmente necessita de apoio,

procurando financiar apenas os programas que têm resultado de forma efetiva.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal vem propor a revogação do Programa Arrendar para Subarrendar,

mantendo apenas os arrendamentos que já se encontram em utilização e denunciando os contratos de

arrendamento sem ocupação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração aos:

a) Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria o regime de arrendamento para subarrendamento, na

sua redação atual;

b) Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível, na sua redação

atual;

c) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, IP, no âmbito das suas atribuições, dar de

arrendamento alojamentos de que seja proprietário, e atuar em representação do proprietário, arrendar

habitações para subarrendamento e subarrendar os respetivos alojamentos, não se aplicando o disposto no

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.»

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Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se válidos os contratos de arrendamento, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de

29 de maio, com um contrato de subarrendamento, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29

de maio, em vigor à data de entrada em vigor da presente lei e até ao fim do contrato de subarrendamento.

2 – Quando ao contrato de arrendamento, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio,

não corresponda qualquer contrato de subarrendamento, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de

29 de maio, à data de entrada em vigor da presente lei deve o IHRU denunciar os mesmos nos termos previstos

no regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Capítulo III, correspondendo aos artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;

b) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;

c) O n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo

Saraiva — Rui Rocha — Albino Ramos — André Abrantes Amaral.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

(PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24 de janeiro de 2025, após

discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2. Sobre a proposta de lei foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura; ao INFARMED

e ao SICAD; à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público.

3. Em 30 de janeiro de 2025, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à proposta

de lei.

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4. Na reunião da Comissão de 5 de fevereiro de 2025, encontrando-se presentes todos os Grupos

Parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do CDS-PP e da DURP do PAN,

procedeu-se à votação na especialidade da proposta de lei em epígrafe e respetivas propostas de alteração,

tendo a Presidente recordado a apresentação de propostas de alteração e não tendo o articulado em votação

suscitado discussão.

Da votação resultou o seguinte:

• Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD – substituição do artigo 2.º

preambular (aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e da Tabela I-A anexa

(republicada nos termos do artigo 4.º preambular) – aprovadas por unanimidade, na ausência do CDS-PP e do

PAN;

• Remanescente do articulado da proposta de lei – aprovado por unanimidade, na ausência do CDS-PP e

do PAN.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, com supressão do inciso «na sua redação

atual», que legisticamente não deve ter lugar nos textos legislativos de alteração de normas em vigor.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da proposta de lei e as propostas de alteração.

Palácio de São Bento, em 5 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março

de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-Metil-AP-237

(1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona), Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-

benzimidazol-1-etanamina), etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-

benzoimidazol)e protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias ADB-BUTINACA

(N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-

2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

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Artigo 4.º

Republicação

São republicadas, em anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante, as Tabelas I-A e II-A, anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação das tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela I-A

2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona).

3-metilfentanil (N-(3-metil-1fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).

4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1fenetilpiperidin-4-

il)isobutiramida).

Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).

Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).

Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).

Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).

Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).

Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-

piperidinil}-N-fenilpropanamida).

Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).

Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).

Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).

Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina).

Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).

Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).

Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).

Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).

Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).

Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).

Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).

Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).

Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a

concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).

Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).

Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).

Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).

Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).

Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).

Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina).

Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).

Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).

Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).

Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).

Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina)

Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).

Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).

Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol)

Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).

Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).

Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).

Fenazocina ('2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).

Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).

Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).

Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).

Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).

Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).

Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).

Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).

Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).

Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).

Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).

Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

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5 DE FEVEREIRO DE 2025

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Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).

Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).

Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).

Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).

Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).

Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).

Metazocina ('2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).

Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).

Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).

Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).

Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).

Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).

Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).

Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).

Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).

MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).

Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).

Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).

Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).

NPP (N-fenetil-4-piperidona).

Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).

Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).

Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).

Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).

Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).

Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).

Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).

Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha

sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o

seu teor em morfina).

Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).

Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).

Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).

Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).

Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).

Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).

Para-fluorofentanil ('4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).

PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).

Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).

Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).

Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).

Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).

Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).

Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).

Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).

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Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).

Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).

Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).

Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).

Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).

Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).

Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).

Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).

Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).

Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres

e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros

mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão

especificamente excluídos desta tabela.»

«Tabela II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).

25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-

dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).

25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).

3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).

4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).

4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).

4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA (2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).

5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de

metilo).

5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).

5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201 (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de

metilo).

5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).

∝-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (alfa)-pirrolidinovalerofenona).

∝-PHP ou ∝-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

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AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).

AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).

AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).

ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).

AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).

Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

AM-22015 ((2-aminopropil)índole).

Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).

Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).

CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).

CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).

DET (N-N-dietiltriptamina).

Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).

DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).

DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).

DMT (N-N-dimetiltriptamina).

DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).

DOET ((mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).

DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).

DPT (dipropiltriptamina).

Epilona (N-etilnorpentilona).

Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).

Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).

Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).

Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).

Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).

FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-

3-metilbutanoato).

GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).

JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).

Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).

MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).

MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).

MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).

MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).

Mefedrona (4-metilmetcatinona).

Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).

Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).

MMDA ((mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).

MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).

MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).

N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).

Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).

Pentedrona ou ∝-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).

PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).

PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).

Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).

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Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).

Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).

Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).

Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).

TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XVI/1.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE)

2021/784, RELATIVO AO COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 31 de janeiro de 2025, para discussão e votação na especialidade.

2. Em 8 de janeiro de 2025, ainda na fase de generalidade, foram solicitados pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão

Nacional de Proteção de Dados e à Autoridade Nacional de Comunicações.

3. Na reunião de 29 de janeiro, havia sido apreciada a proposta de relatório sobre a iniciativa, tendo as

Partes I e III sido rejeitadas com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e a favor do PS, da IL, do BE, do

PCP e do L, na ausência da DURP do PAN, não tendo, em face do agendamento da iniciativa para discussão,

na generalidade, em sessão plenária, sido possível à Comissão emitir novo relatório.

4. Já na fase de especialidade, no decurso da reunião da Comissão de 5 de fevereiro, o Grupo Parlamentar

do PS apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei.

5. Na reunião, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do Grupo

Parlamentar do CDS-PP e da DURP do PAN, a Comissão procedeu à discussão e votação, na especialidade,

da proposta de alteração apresentada e do articulado da proposta de lei.

Intervieram na discussão as Deputadas Isabel Alves Moreira (PS) e Mariana Leitão (IL) e os Deputados

António Filipe (PCP), Fabian Figueiredo (BE), Pedro Neves de Sousa (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS), nos

seguintes termos:

A Deputada Isabel Alves Moreira (PS) referiu que fora relatora do parecer sobre esta iniciativa, em que

defendia a inconstitucionalidade do poder que era dado à Polícia Judiciária, e que fora rejeitado, e notou que se

tinha chegado a um consenso, no sentido de que a proposta de lei de autorização baixasse para discussão e

votação na especialidade e, nessa sede, se pudesse corrigir essa inconstitucionalidade.

Assinalou que não fora isso que acontecera, apesar de não haver qualquer contestação à ideia de que,

efetivamente, aquela norma era inconstitucional, não obstante a posição assumida pela Secretária de Estado

em reunião plenária, que se mostrara satisfeita com esta norma.

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Sublinhou que a iniciativa permitia a restrição de direitos, liberdades e garantias, sem qualquer intervenção

judicial, nem sequer posterior, no prazo, por exemplo, de 48 horas, e nem sequer configurando uma solução

como a avançada pela Ordem dos Advogados, frisando a mudança de posição dos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP sobre esta matéria.

A Deputada Mariana Leitão (IL) subscreveu a posição da Deputada Isabel Alves Moreira (PS), referindo que

havia expectativa de que fossem apresentadas propostas de alteração ao texto da proposta de lei, mas que

nada tinha mudado.

O Deputado António Filipe (PCP) deu conta de que, estando a decorrer o processo de votação na

especialidade, seria perfeitamente viável apresentar propostas de alteração e corrigir o que havia a corrigir no

decurso da reunião, restando saber se havia disponibilidade, nomeadamente do Grupo Parlamentar do PSD,

para aceitar uma eventual proposta que se viesse a elaborar e sugeriu que a sugestão da Ordem dos

Advogados, constante do seu parecer, pudesse ser um ponto de partida para elaborar uma proposta de

alteração.

O Deputado Fabian Figueiredo (BE) afirmou que a solução apresentada pela Ordem dos Advogados fora

por todos entendida como razoável, acrescentando que ninguém tinha interesse em que existissem leis que

posteriormente viessem a ser declaradas inconstitucionais, tendo manifestado a sua disponibilidade para

contribuir para a resolução deste ponto.

O Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que o seu grupo parlamentar mantinha a intenção de que

a proposta de lei fosse votada naquela mesma data.

O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) deu conta de que podiam ser oralmente propostas alterações e

referiu que ia apresentar uma proposta de alteração, para apreciação e posterior votação no decurso da

reunião, o que sucedeu.

Da votação resultou o seguinte:

Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS:

– Subalíneas i) e ii) e corpo da alínea a) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 44/XVI/1.ª (GOV) – rejeitadas,

com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L e as ausências do

CDS-PP e do PAN;

– Articulado da proposta de lei – Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CH, os votos contra do PS, da

IL, do BE, do PCP e do L e as ausências do CDS-PP e do PAN.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, designadamente com supressão da segunda

referência a «[Regulamento (UE) 2021/784]» no artigo 1.º, por ser suficiente a sua primeira identificação

completa sem que necessidade de a acompanhar da forma abreviada e do inciso «na sua redação atual» e dos

incisos que identificam as leis que alteram a Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que legisticamente não devem

ter lugar nos textos legislativos de alteração de normas em vigor.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 44/XVI/1.ª (GOV) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de São Bento, em 5 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho,

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de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha;

b) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações;

c) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização

do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de

supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

b) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE)

2021/784, designadamente determinando que:

i) O tribunal competente para decidir o recurso é o juízo criminal competente da área da sede do prestador

de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal ou, se não for possível determiná-la, o

de Lisboa;

ii) Das decisões proferidas pelo juízo criminal cabe recurso para o Tribunal da Relação;

iii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de

conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que

não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenham sido objeto das decisões

recorríveis;

iv) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem, no mais, as regras previstas no

Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

c) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,

nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas

aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e

coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como tribunal

competente para decidir o recurso o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;

d) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações, alargando o seu âmbito de aplicação, de forma que as

contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784 constituam

contraordenações no setor das comunicações;

e) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização

do sistema judiciário, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade competência para decidirem os recursos

das decisões, das autoridades administrativas, previstas no Regulamento (UE) 2021/784.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 5 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XVI/1.ª

(PELA ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO 2025-2028)

Informação da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da

Agenda Anticorrupção relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 475/XVI/1.ª (PAN) – Pela elaboração de uma estratégia nacional anticorrupção

2025-2028 – deu entrada na Assembleia da República em 9 de dezembro de 2024 e baixou, originalmente, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido redistribuído e baixado à

Comissão no dia 13 de dezembro de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 4 de fevereiro de 2025, além da Deputada Inês de Sousa Real

(PAN), na qualidade de proponente, o Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Silvério Regalado (PSD), Francisco

Gomes (CH), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) fez a apresentação da iniciativa, começando por dar nota da

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e da mobilização de esforços que tal estratégia congregou,

destacando a atividade do grupo de trabalho, que delineou estratégias e dinâmicas ao nível dos diferentes

poderes públicos, e com a participação dos setores privado e social. Lembrou que esta estratégia deve ser

independente dos ciclos políticos e recordou igualmente que o PAN fez incluir no Orçamento do Estado para

2024 a obrigação de o Governo apresentar um relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024 e de criar um grupo de trabalho que ficaria responsável pelo delinear de uma proposta

para a estratégia nacional anticorrupção 2025-2028, e constatou que o Governo, até agora, não tinha cumprido

nenhuma destas medidas, não obstante o compromisso assumido aquando da apresentação da Agenda

Anticorrupção, pelo que urgia recomendar a este que assegurasse o seu cumprimento, de modo a que este ciclo

fosse além dos ciclos governativos.

O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) declarou que acompanhava as recomendações feitas pela

proponente e referiu que era necessário clarificar se se mantinham os ciclos para a existência de uma estratégia

nacional anticorrupção, ou se o Governo tinha outra intenção, no quadro do que pudessem vir a ser as medidas

no âmbito do pacote que tinha apresentado, entendendo que se mantinha a lógica de haver uma estratégia

trianual para o combate à corrupção, pelo que, nesse sentido, acompanhava a proposta no sentido de a

estratégia ser renovada, atualizada e objeto de apresentação de relatório da execução do primeiro ciclo e

preparação do seguinte.

O Deputado Silvério Regalado (PSD) agradeceu a apresentação da iniciativa e referiu que o seu Grupo

Parlamentar não a acompanhava, porque entendia que o foco, neste momento, devia estar nas medidas da

agenda anticorrupção, pelo não entendia a urgência de uma nova avaliação da estratégia nacional

anticorrupção, uma vez que esta já tinha sido objeto de análise parcial e referiu que a estratégia 2025-2028

podia ser construída com base nos avanços resultantes âmbito da agenda anticorrupção que o Governo

anunciou pelo que entendia que não era prioritário neste momento realizar uma avaliação do Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024 ou avançar com a elaboração de uma estratégia subsequente, pois era necessário

manter o foco nos trabalhos em curso na agenda anticorrupção que o Governo já tinha anunciado e que estava

a colocar em prática.

O Deputado Francisco Gomes (CH) declarou que a luta contra a corrupção era um tema caro ao seu partido

desde a fundação do mesmo. Destacou, de seguida, dois estudos académicos sobre a temática da corrupção,

que espelhavam a dimensão e a expressão deste fenómeno, cifrado em 35 % de toda a dívida pública nacional.

Afirmou, de seguida, que o País andava a ser alvo, desde há longos anos, de gestão danosa, pelo que o seu

grupo parlamentar saudava e acompanhava as recomendações da proponente, mas lamentava que esta

vocação de combate à corrupção não se estendesse a todas as regiões do País, recordando a posição assumida

pelo partido proponente na Região Autónoma da Madeira, e reforçou o apoio do seu grupo parlamentar às

medidas em discussão.

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O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) referiu que era perfeitamente legítimo que o Governo optar por

começar do zero e apresentar medidas novas neste domínio, mas que era relevante clarificar se haveria um

novo ciclo da estratégia ou se a agenda anticorrupção substituía a estratégia anticorrupção, afirmando

igualmente que era importante a avaliação da estratégia no período que antecedia, independentemente do

modelo que se viesse a escolher para prosseguir o combate à corrupção.

O Deputado Silvério Regalado (PSD) declarou que o combate à corrupção era uma das estratégias

fundamentais do Governo, conforme tinha ficado claro na apresentação da agenda anticorrupção e este combate

era também uma prioridade do seu grupo parlamentar, que acompanhava a estratégia delineada pelo Governo.

A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) agradeceu as intervenções e voltou a salientar a necessidade de se

conhecer a implementação desta estratégia e de proceder a uma monitorização adequada da mesma e uma

reflexão sobre o que já havia sido feito até agora, sob pena de não se conseguir vislumbrar qual o caminho que

devia ser seguido. Referiu ainda que tardava a implementação das medidas da agenda anticorrupção e lembrou

o caminho que vinha a ser feito na Assembleia da República, no sentido de adquirir mais meios e combater com

maior eficácia o fenómeno da corrupção. Deu ainda nota do compromisso assumido pelo seu partido no combate

contra a corrupção e afirmou que o mesmo falava a uma só voz neste domínio.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 643/XVI/1.ª

PELA APROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, COMBATE E ERRADICAÇÃO DA MUTILAÇÃO

GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A educação é um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, e deve ser

acessível de forma equitativa a todos os cidadãos. Contudo, as transformações sociais, tecnológicas e

educativas das últimas décadas tornam necessário repensar e modernizar o sistema educativo em Portugal,

uma vez que os modelos tradicionais de ensino cada vez menos respondem às necessidades de um mundo em

rápida transformação.

Os avanços tecnológicos e as novas metodologias pedagógicas oferecem alternativas ao modelo de ensino

convencional, permitindo abordagens mais flexíveis e personalizadas que melhor atendem à individualidade de

cada aluno.

A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê a possibilidade de

utilização de modalidades de ensino à distância, incluindo o ensino online. Este diploma estabelece a

flexibilidade curricular como um pilar do sistema educativo, reconhecendo a necessidade de adaptação dos

currículos às diversas realidades e exigências dos dias de hoje. Além disso, a Portaria n.º 359/2019, de 8 de

outubro, reconhece expressamente a modalidade de ensino à distância. Contudo, a ausência de uma

regulamentação específica para o ensino híbrido — que conjuga o ensino à distância e o presencial — cria um

vazio legal, com consequências para muitos jovens.

Neste contexto, o exemplo concreto da instituição Brave Generation Academy (BGA) que segue currículos

internacionais reconhecidos globalmente, como o Cambridge International Curriculum, reconhecido pelo sistema

de ensino português em escolas acreditadas. No entanto, apesar de oferecer um modelo de ensino híbrido, que

combina o uso de plataformas online com o acompanhamento presencial, este tipo de instituições não são, até

ao momento, reconhecidas pelo Ministério da Educação como estabelecimentos de ensino oficial, o que tem

gerado uma série de problemas para os alunos que frequentam estes centros, que são considerados

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formalmente em situação de «abandono escolar» pelo sistema educativo português, uma vez que não estão

matriculados em escolas acreditadas.

Neste exemplo, os fundadores desta instituição, pais e alunos, têm reivindicado, através de uma petição1

(«Deixem-me estudar»), que pretendem submeter à Assembleia da República o direito de optar por este modelo

de educação híbrida e solicitam a regulamentação necessária para que ele seja reconhecido pelo sistema de

ensino nacional. A petição sublinha três pontos principais, nomeadamente, a equiparação do percurso

académico dos alunos aos níveis do sistema de ensino português, com base no Anexo VIII da Portaria n.º

224/2006, de 8 de março, permitindo a equivalência de diplomas como o IGCSE e os A-Levels aos 9.º, 10.º, 11.º

e 12.º anos de escolaridade em Portugal; a garantia de que os alunos possam candidatar-se em igualdade de

condições no Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior a partir de 2025-2026; e o estabelecimento de

um compromisso formal para regulamentar a educação online e híbrida em Portugal, ajustando o

enquadramento legal às novas realidades educativas.

Esta lacuna legislativa tem colocado os alunos numa situação de desigualdade em relação a outros que

frequentam escolas internacionais acreditadas, apesar de seguirem o mesmo currículo e realizarem os mesmos

exames internacionais. Os casos de alunos considerados em «abandono escolar» pelas comissões de proteção

de crianças e jovens (CPCJ) e os consequentes processos arquivados, demonstram a urgência de uma solução.

Segundo os peticionários, mais de 200 casos foram encaminhados para as CPCJ, sendo que 99 % desses

processos foram arquivados, com as próprias entidades estatais e judiciais a reconhecerem que estes alunos

estavam efetivamente a estudar, ainda que fora de uma escola reconhecida formalmente.

A falta de regulamentação para a educação híbrida coloca em causa o princípio constitucional da igualdade

de oportunidades. Além disso, como destacado na petição, esta situação força muitos alunos a procurarem

opções educativas no estrangeiro, contribuindo para uma perda de talentos que poderiam enriquecer o

desenvolvimento nacional.

Além do ensino híbrido, é igualmente importante destacar a necessidade de incentivar práticas educativas

que transcendam os espaços fechados das salas de aula e incorporem atividades ao ar livre e em contacto com

a natureza. A promoção de práticas interdisciplinares ao ar livre, em espaços verdes, permite a integração de

diferentes áreas do conhecimento, como ciências, geografia, artes e educação física, proporcionando uma

aprendizagem mais significativa e holística.

As atividades educativas realizadas ao ar livre, em contacto com a natureza, têm demonstrado múltiplos

benefícios para os alunos, desde a melhoria do bem-estar físico e mental, até ao desenvolvimento de

competências sociais e emocionais. Estas práticas são já implementadas em várias escolas e movimentos,

como o Movimento da Escola Moderna e programas internacionais, sendo cada vez mais reconhecidas como

elementos cruciais para o desenvolvimento integral dos estudantes.

Por tal, é necessário que o seja incentivada a implementação de práticas educativas interdisciplinares ao ar

livre, valorizando o contacto com a natureza como uma dimensão essencial para a formação dos cidadãos do

futuro.

O reconhecimento do ensino híbrido e a promoção de práticas educativas ao ar livre são passos

fundamentais para a modernização do sistema educativo português.

A regulamentação clara e transparente do ensino híbrido, tal como defendido na petição, permitirá que os

alunos tenham acesso às mesmas oportunidades que outros estudantes em escolas internacionais e, ao mesmo

tempo, que o sistema educativo possa integrar novos modelos mais flexíveis e inovadores, ajustados às

realidades atuais.

Assim, o PAN pretende, com a presente iniciativa, que o Governo avance com as medidas necessárias para

promover uma educação mais plural, inclusiva e ajustada às necessidades de todos os alunos, sem

comprometer a qualidade ou o rigor do sistema educativo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à regulamentação do ensino híbrido em Portugal, permitindo o reconhecimento de escolas que

adotam este modelo, para que as crianças e jovens possam ter o seu percurso académico reconhecido em

igualdade de condições;

1 deixemeestudar – The Happy Activist.

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30

2 – Proceda à revisão do quadro legislativo atual, ajustando-o à realidade dos novos modelos educativos;

3 – Assegure que jovens que adotem currículos internacionais tenham o mesmo tratamento de alunos de

escolas internacionais acreditadas em Portugal, implementando mecanismos que permitam o reconhecimento

de equivalências, equiparando-os aos níveis do sistema de ensino português, conforme já previsto na Portaria

n.º 224/2006, de 8 de março;

4 – Permita, mediante uma resposta transitória, a candidatura ao ensino superior dos jovens provenientes de

sistemas híbridos e internacionais, garantindo a igualdade de oportunidades no concurso nacional de acesso ao

ensino superior de 2025-2026;

5 – Incentive a implementação de práticas educativas interdisciplinares realizadas em espaços ao ar livre,

especialmente em contacto com a natureza e em espaços verdes, promovendo a saúde física e mental das

crianças e jovens;

6 – Promova a adoção e integração no currículo das escolas, práticas pedagógicas que envolvam o uso de

espaços naturais, aplicando abordagens interdisciplinares.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 644/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A TRANSPOSIÇÃO DO REGULAMENTO EUROPEU RELATIVO AOS

MERCADOS DE CRIPTOATIVOS

Exposição de motivos

O mercado de criptoativos tem registado um crescimento surpreendente nos últimos anos, trazendo consigo

oportunidades e desafios significativos para os mercados financeiros. Reconhecendo a necessidade de um

enquadramento regulatório harmonizado, a União Europeia aprovou o Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de

maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos, doravante designado por MiCA (Markets in Crypto-Assets

Regulation). Este regulamento visa estabelecer um quadro jurídico uniforme para a emissão e prestação de

serviços relacionados com criptoativos na União Europeia, promovendo a proteção dos investidores e a

estabilidade financeira.

Em Portugal, até 30 de dezembro de 2024, o Banco de Portugal era a entidade responsável pelo registo e

supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos. Contudo, com a entrada em vigor do MiCA nessa data,

tornou-se imperativo designar a autoridade nacional competente para o processo de autorização e supervisão

destas atividades, conforme previsto no regulamento europeu. Até à presente data, não foi realizada a

transposição do MiCA.

Esta lacuna no ordenamento jurídico português coloca o País numa posição de desvantagem face a outros

Estados-Membros, que já avançaram com a implementação do regulamento. Empresas que pretendam

estabelecer-se em território nacional veem-se, assim, forçadas a procurar outras paragens, criando postos de

trabalho altamente qualificados e investindo o seu capital noutras jurisdições europeias. A segurança jurídica

proporcionada pelo MiCA poderá dar, assim, um maior estímulo à inovação no setor financeiro e proporcionar

uma maior convergência entre criptoativos e o sistema financeiro tradicional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda à transposição do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31

de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e

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(UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937;

2. Designe a entidade nacional responsável pela supervisão do MiCA.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 645/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXPRIMA O DESAGRADO DE PORTUGAL JUNTO DA REPÚBLICA

DA ÁFRICA DO SUL PELA RECENTE APROVAÇÃO DE UMA LEI DE EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS

Exposição de motivos

O Presidente da República da África do Sul, Cyril Ramaphosa, promulgou no passado mês de janeiro uma

lei de reforma agrária que permitirá o confisco sem indemnização de terra agrícola para posterior redistribuição.

Embora mascarada de bons propósitos, e apresentada como resposta necessária à concentração de

propriedade na minoria eurodescendente, a nova lei não significa menos do que o início de uma expropriação

em massa e por motivo puramente racial.

A nova legislação é, desde logo, uma cedência do Governo aos setores mais retrógrados, odiosos e

vingativos da sociedade sul-africana. Há 30 anos, quando se deu o fim da instituição vil do apartheid, Nelson

Mandela e o Presidente Frederik Willem de Klerk construíram a reconciliação nacional sobre a recusa explícita

de toda a forma de justiceirismo étnico no futuro. Foi assim que, dos acordos então firmados, resultou a garantia

de que a minoria eurodescendente não acabaria como vítima de expropriações, e que os seus direitos de

propriedade seriam sempre e escrupulosamente respeitados.

Infelizmente, Governos sul-africanos posteriores têm vindo a ignorar, de modo cada vez mais ostensivo, o

legado grandioso de Mandela e de Klerk. Em lugar de um aprofundamento da reconciliação interétnica então

iniciada, processo que só poderia ter por alicerce a observância das promessas de há trinta anos, a República

da África do Sul é cada vez mais uma vítima de um populismo revanchista que divide os sul-africanos e agita a

maioria negra contra a minoria branca.

É à vanguarda desse movimento destrutivo que o Governo sul-africano vem vergar-se com esta lei. Liderados

por Julius Malema, os «Combatentes pela Liberdade Económica» (Economic Freedom Fighters ou EFF) exigem

a punição coletiva dos 10 % de sul-africanos que têm origem europeia. O partido, que é cada vez mais influente,

não oculta o ódio que o move: Malema é conhecido por cantar publicamente a canção Dubulibhunu, o que

significa, em xhosa, morte ao bóer. Entre outras propostas incendiárias do EFF tem estado a nacionalização da

propriedade de sul-africanos africânderes ou de outras ancestralidades europeias. É a este discurso que o

Presidente Ramaphosa decidiu agora, em má hora, associar-se.

A África do Sul parece seguir o caminho já trilhado pelo Zimbabué. Embora também na antiga Rodésia a

transição de um Governo de minoria branca para outro de maioria multiétnica se tenha feito de forma pactuada,

sob os Acordos de Lancaster House, que garantiam a total proteção de direitos de propriedade, o regime de

Robert Mugabe não tardou a rasgar a promessa. A reforma agrária fez-se da nacionalização de extensas e

produtivas propriedades, que, tomadas das mãos dos seus donos e repartidas entre os apparatchiki do partido

de Mugabe, rapidamente entraram em colapso. Seguiu-se a fome no que fora, até antes, uma das mais

prósperas economias africanas. Com a erradicação das exportações, por sua vez, chegou a hiperinflação que

deu ao Zimbabué fama mundial.

Se é certo que a República da África do Sul pode, enquanto Estado soberano que é, implementar políticas

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insensatas ou ruinosas, nem por isso deve a diplomacia portuguesa deixar de acompanhar com rigor os últimos

acontecimentos. Na África do Sul residem cerca de trezentos mil portugueses e luso-descendentes, a maioria

dos quais provindos da Madeira ou das antigas províncias portuguesas de Angola e Moçambique. Comunidade

cultural e economicamente importante, os luso-sul-africanos estarão inevitavelmente entre os principais

perdedores de uma política de perseguição racista da minoria eurodescendente. Perante uma evolução cada

vez mais inquietante da situação na RAS, pois, Portugal deve estar atento, insistir na proteção dos interesses

da comunidade portuguesa local e afirmá-la ativamente junto do Governo de Pretória.

Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendam os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega ao Governo que se oponha claramente, perante

as autoridades da República da África do Sul e em todos os fóruns internacionais relevantes, à lei de reforma

agrária recentemente aprovada, manifeste a censura de Portugal a toda a forma de discriminação e punição

coletiva e reitere a centralidade dos interesses da comunidade luso-sul-africana para a relação bilateral.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — José Dias

Fernandes — Manuel Magno.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 646/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCETE ESFORÇOS NO SENTIDO DE ESTENDER A TODOS OS

MUNICÍPIOS GABINETES DE APOIO AO EMIGRANTE

Exposição de motivos

Portugal conta com uma diáspora de largos milhões de pessoas. Embora afastados do País por razões

económicas ou profissionais, esses portugueses mantêm connosco uma ligação constante, íntima e interessada.

Uma parte significativa deles preserva residência em Portugal. Muitos acalentam a vontade de regressar um dia

à terra-natal. Esse é um desígnio que o Estado só pode estimular e amparar: por um lado, porque é de evidente

justiça; por outro, por ser isso do manifesto interesse da Nação e útil, demográfica e economicamente.

Foi para facilitar o regresso ao País de portugueses emigrados que foram criados os GAE, ou gabinetes de

apoio ao emigrante. Funcionando em articulação com as câmaras municipais, estes gabinetes dirigem-se a

emigrantes que já tenham transferido residência permanente para Portugal ou aqueles que, vivendo ainda fora

de fronteiras, desejem mover esforços nesse sentido. Além do apoio burocrático que providenciam, os GAE

fornecem informação relevante aos emigrantes retornados nas múltiplas frentes da sua reintegração: formação

profissional, educação, emprego, matéria legal e social. Este tipo de acompanhamento é fundamental a quem,

tendo vivido longamente – ou, em alguns casos, sempre – fora de Portugal, desconhece muitas vezes os

procedimentos a seguir.

Embora fundamental, a rede nacional de GAE é ainda altamente deficitária. Se foi oportuna a ligação entre

estes mecanismos e o poder local – lembrando que se fixam na freguesia de origem 90 % dos emigrantes que

regressam a Portugal –, nem por isso tem sido suficiente o esforço de implantação real destes gabinetes.

Efetivamente, de acordo com os dados mais recentes, atualizados a 28 de janeiro de 2025 pelo Portal das

Comunidades Portuguesas, somente 184 dos 308 municípios portugueses têm um GAE em funcionamento.

Treze outros assinaram protocolos relevantes com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas, embora se arraste ainda o processo de instalação dos postos.

É inaceitável que assim seja. Aqui, o laxismo do Estado não significa apenas deixar desamparados cidadãos

que desejam regressar à família portuguesa. É, ainda, permitir que se perca irresponsavelmente uma

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oportunidade de que Portugal, pura e simplesmente, não pode abrir mão. Estimular o retorno de portugueses

emigrados ao País é combater a crise demográfica, dar resposta ao despovoamento do interior e devolver vida

e fulgor a comunidades inteiras. Pois bem, se acolher adequadamente estes portugueses é uma prioridade

pública, fundamental se torna a expansão da rede de GAE à totalidade dos municípios e, pois, ao território

nacional.

Assim, diante dos motivos expostos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

– Realize todos os esforços necessários para que, até ao fim do ano de 2025, a rede de gabinetes de apoio

ao emigrante (GAE) seja estendida a todos os municípios portugueses.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — Manuel Magno —

José Dias Fernandes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 647/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA E DA CAPACITAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA ÁREA DA PREVENÇÃO E COMBATE À PRÁTICA DA MUTILAÇÃO

GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A mutilação genital feminina (MGF), enquanto ato de violência sexual com base nas desigualdades de

género, faz parte de um conjunto de práticas tradicionais nefastas, prejudiciais, violentas, e que violam os direitos

humanos, que ainda persistem na atualidade e é abordada em diversas convenções e acordos internacionais,

nomeadamente na Convenção de Istambul, que Portugal ratificou em 5 de fevereiro de 2013, tendo sido o

primeiro país da União Europeia a assumir esse compromisso.

A MGF é simultaneamente uma forma de violência de género e uma violação dos direitos fundamentais, que

atinge meninas e mulheres, e que se enquadra num universo sociocultural próprio. Assim, e considerando que

a persistência da MGF radica em normas sociais e culturais profundas, que associam a prática à honra familiar,

pureza e aceitação social, a sua erradicação é um desafio complexo, que exige abordagens sensíveis e

culturalmente adaptadas. Nas comunidades onde esta prática é prevalente, ela está diretamente associada a

um ritual de iniciação ou de purificação das crianças do sexo feminino, podendo a sua não realização constituir

um estigma.

O Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina (MGF) é assinalado pelas Nações

Unidas a 6 de fevereiro, desde 2012, e, em 2015, a MGF foi também incluída expressamente nos objetivos de

desenvolvimento sustentável (ODS), no âmbito do Objetivo 5.3, que apela à eliminação de todas as práticas

nocivas. Este reconhecimento global reforça a necessidade de integrar a luta contra a MGF em políticas de

desenvolvimento sustentável, promovendo a igualdade de género e o empoderamento das mulheres como

pilares fundamentais.

A nível global, de acordo com as Nações Unidas, estima-se que esta prática ponha em risco mais de três

milhões de meninas e jovens todos os anos, e que cerca de 200 milhões de mulheres e meninas tenham já sido

submetidas a esta prática tradicional nefasta. Embora a MGF seja mais prevalente em regiões da África, Médio

Oriente e Ásia, a globalização e os movimentos migratórios têm expandido a sua prática para outros contextos,

incluindo países ocidentais.Os dados internacionais sugerem que a MGF é praticada em, pelo menos, 92 países

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do mundo.

A Organização Mundial de Saúde coloca Portugal entre os países em risco no que diz respeito à prática da

mutilação genital feminina, pelos movimentos migratórios de pessoas oriundas de países onde esta prática é

prevalente, estimando-se que existam mais de 6000 mulheres portuguesas, com mais de 15 anos, excisadas1.

No contexto da União Europeia, estima-se em cerca de 500 000 os casos de mulheres submetidas à prática

e 180 000 meninas em risco de o ser, em cada ano.Este cenário exige políticas públicas específicas, como

campanhas de sensibilização dirigidas a comunidades migrantes, e a integração de abordagens culturais e

linguísticas adequadas nos serviços de saúde e educação, tanto a nível nacional como europeu.

Em Portugal, seguindo as orientações da Convenção de Istambul, a MGF é considerada crime autónomo

desde 2015, sendo punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Temos igualmente desenvolvido uma especial e necessária atenção à MGF, através de vários programas e

estratégias nacionais, de que são exemplo os planos nacionais de ação, onde se têm inscrito ações de

intervenção multidisciplinar, designadamente na área da saúde.

Em 2012, a Direção-Geral da Saúde publicou uma orientação destinada a profissionais de saúde e, em 2014,

foi criado um campo específico, na Plataforma de Dados em Saúde, que tem permitido, desde então, o registo

de casos concretos detetados por instituições de saúde, e a identificação de casos de risco, possibilitando,

assim, que o nosso País possua um sistema de sinalização de mulheres afetadas pela MGF, residentes em

território nacional.

De acordo com o mais recente relatório da Direção-Geral da Saúde2, que traça um panorama de casos

verificados ou comunicados em unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no nosso País, entre janeiro e

dezembro de 2023, foram registados 223 casos de mutilação genital feminina na plataforma Registo de Saúde

Eletrónico (RSE-AP), tendo-se verificado um aumento de 17,4 % de casos em relação ao período homólogo

anterior. Desde 2014, foi registado nesta plataforma um total de 1076 casos. Note-se que não foram registados

casos de MGF realizados em Portugal.

Das 223 situações de MGF identificados em 2023, foi registada a intervenção dos profissionais de saúde em

84,2 % (160) dos casos, no âmbito do esclarecimento dos direitos da mulher, numa perspetiva educativa e

preventiva. A identificação ocorreu em contexto de consultas de vigilância da gravidez, parto, puerpério e em

consultas e internamentos nos cuidados de saúde hospitalares e cuidados de saúde primários. Em 2023, a idade

média das crianças afetadas por esta prática situou-se nos 6 anos e a idade média com que a mesma foi

identificada nos 29,4 anos.

Apesar dos progressos registados ao longo dos anos, a MGF continua a ser um sério desafio para muitos

países, incluindo Portugal, e nessa medida importa saudar e dar voz às mulheres e meninas sobreviventes que

permitem o seu registo, contribuindo, assim, para melhorar o conhecimento desta realidade e promover a sua

eliminação nas novas gerações.

Estas meninas e mulheres procuram os cuidados de saúde pelas mais variadas razões. O facto de terem

passado por este acontecimento é central na forma como vivenciam os seus relacionamentos afetivos, a sua

intimidade e a sua vida em geral.

Para promover a eliminação da MGF são necessários esforços coordenados e sistemáticos, envolvendo

entidades, associações e comunidades, focados nos direitos humanos, na igualdade de género e nas

necessidades de saúde sexual e reprodutiva das mulheres e meninas que sofrem as suas consequências.

Em particular, os profissionais de saúde têm uma intervenção fundamental e, nessa medida, devem possuir

formação especializada na forma como abordar este tema, em particular nas áreas da saúde mental, saúde

sexual e saúde reprodutiva.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo as seguintes medidas:

1. O reforço de ações de formação especializada junto dos diversos profissionais que, de alguma forma,

tenham, ou possam vir a ter, contacto com a realidade da mutilação genital feminina, no desempenho das suas

funções, com especial enfoque para os profissionais de saúde;

1 https://unric.org/pt/dia-internacional-da-tolerancia-zero-a-mutilacao-genital-feminina/. 2 https://www.dgs.pt/em-destaque/dia-da-tolerancia-zero-a-mutilacao-genital-feminina.aspx.

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2. A integração da temática da mutilação genital feminina nos cursos de pós-graduação, com especialização

em saúde sexual e reprodutiva, dirigidos a profissionais de saúde;

3. A criação de grupos multidisciplinares específicos para replicação da formação (na sequência das ações

desenvolvidas para profissionais de saúde) junto dos elementos que exercem a sua atividade nos territórios de

risco.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

O Grupo Parlamentar do PSD.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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