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Terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 179
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 474, 516, 534 e 545/XVI/1.ª): N.º 474/XVI/1.ª (Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do setor da rádio): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 516/XVI/1.ª (Isenta de declaração Modelo 10 o trabalho doméstico): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 534/XVI/1.ª (Procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 545/XVI/1.ª (PS) — Consagra um regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. Propostas de Lei (n.os 46 e 49/XVI/1.ª): N.º 46/XVI/1.ª (Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 49/XVI/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, a Lei n.º 38/2007, de
16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior. Projetos de Resolução (n.os 704 a 709/XVI/1.ª): N.º 704/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize os assistentes operacionais e os assistentes técnicos, revendo o rácio nas escolas e definindo os conteúdos funcionais adequados. N.º 705/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie um programa de apoio para portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro no domínio artístico e cultural. N.º 706/XVI/1.ª (CH) — Elaboração de um código de conduta transversal a todos os organismos e funcionários da administração pública central e local, que inclua a frequência de formação contínua obrigatória na área da transparência e da prevenção à corrupção. N.º 707/XVI/1.ª (CH) — Por um Portal da Transparência mais eficiente. N.º 708/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova a adoção de medidas de prevenção da corrupção, em processos de autorização e licenciamento. N.º 709/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação a nível nacional.
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PROJETO DE LEI N.º 474/XVI/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS POR FORMA A
ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DO SETOR DA RÁDIO)
Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
2. Análise jurídica complementar à nota técnica
3. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 474/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), que visa, segundo o proponente, «[…] pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não
está plenamente assegurada pela legislação em vigor […]».
Prevê o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) que os operadores de radiodifusão
sejam os únicos detentores de direitos conexos excluídos do acesso às quantias previstas para apoio aos
autores e detentores de direitos conexos em matéria de venda ao público de aparelhos e suportes que permitem
a fixação e reprodução das suas emissões. Acresce o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro (a exposição
de motivos da iniciativa refere, erradamente, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho), que não prevê a
representação das associações representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos
conexos do Conselho Nacional de Cultura.
Neste contexto, a proponente justifica a iniciativa alegando que as alterações propostas do artigo 82.º do
CDADC visam «que os operadores de radiodifusão, enquanto detentores de direitos conexos, passem a poder
aceder a uma percentagem das quantias previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em
matéria de venda ao público de aparelhos e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões».
Propõe-se ainda, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, a «inclusão de um representante
das associações representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do
Conselho Nacional de Cultura». Adicionalmente, propõe-se a supressão da representação do Gabinete para os
Meios de Comunicação Social, extinto, bem como da representação do Ministério da Justiça, uma vez que a
competência pelo registo dos meios de comunicação social foi transferida para a Entidade Reguladora para a
Comunicação Social (ERC), devendo essa representação ser assumida pela entidade responsável por essa
matéria.
Na reunião ordinária de dia 5 de fevereiro de 2025 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Chega (CH), que indicou como relator
o signatário, Deputado Daniel Teixeira.
2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No tocante à análise jurídica, remete-se para o pormenorizado trabalho explanado na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
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3. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Foi solicitado, pela Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados
pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
De acordo com a nota técnica, sugere-se facultativamente a consulta das seguintes entidades:
• Associação Portuguesa de Radiodifusão;
• Associação Portuguesa de Imprensa;
• Associação das Rádios de Inspiração Católica;
• Grupo Renascença;
• Grupo Media Capital;
• TSF;
• Associação Fonográfica Portuguesa;
• Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social;
• Sindicato dos Jornalistas;
• Conselho Nacional do Consumo;
• Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
• ACIDI – Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP;
• DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
• GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL;
• Sociedade Portuguesa de Autores;
• União Geral de Consumidores;
• Audiogest;
• Centro de Cidadania Digital;
• Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;
• FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;
• Plataforma dos Media Privados;
• AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;
• APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual;
• GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações.
Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 474/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), que visa alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), bem como o Decreto-Lei
n.º 132/2013, de 13 de setembro.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de janeiro de 2025, sendo admitido e baixando à Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no dia 30 do mesmo mês.
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em
análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada.
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Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
O Deputado relator, Daniel Teixeira — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,
na reunião da Comissão do dia 11 de fevereiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 516/XVI/1.ª (*)
(ISENTA DE DECLARAÇÃO MODELO 10 O TRABALHO DOMÉSTICO)
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2023 foi implementada a dedução em IRS das despesas com trabalho doméstico
reportadas pela Segurança Social à AT, num esforço de incentivar a regularização e formalização contratual
entre empregadores individuais e trabalhadores.
Essa alteração permitiu que a AT fosse informada diretamente pela Segurança Social relativamente aos
montantes pagos aos trabalhadores domésticos, o que, neste momento, torna a entrega da Declaração Modelo
10 em fevereiro do ano seguinte à prestação de serviços uma duplicação e uma burocracia desnecessárias, que
podem levar ao incumprimento involuntário de uma obrigação declarativa, sendo uma autêntica armadilha
burocrática.
Nesse sentido, considerando que a AT já é informada sobre o pagamento desses rendimentos por via da
Segurança Social, a Iniciativa Liberal vem propor que deixe de ser obrigatório para as pessoas nessas condições
ter de reportar à AT os rendimentos pagos, duplicando a informação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 119.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
d) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
8 – […]
9 – […]
10 – (Revogado.)
11 – […]
12 – […]
13 – (Revogado.)
14 – […]
15 – […]
16 – (Novo.) Exclui-se da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do presente
artigo os rendimentos disponibilizados nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-H.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carlos Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes
— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2025.02.07) e substituído, a pedido do autor, em 11 de fevereiro
de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 534/XVI/1.ª (**)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AGILIZANDO ALGUMAS
REGRAS RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS,
PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS E CLARIFICANDO ASPETOS
DO REGIME APLICÁVEL APÓS FUNÇÕES EXECUTIVAS)
Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o
Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a Assembleia da
República desencadeou o processo de avaliação e reflexão sobre os seus efeitos e dificuldades de aplicação.
No quadro de outras iniciativas, antevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2025 a realização de uma
conferência para o efeito, organizada conjuntamente pela Comissão para a Transparência e Estatuto dos
Deputados e pela Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da
Agenda Anticorrupção, que permitirá focar aspetos como o impacto da obrigatoriedade de emissão de Códigos
de Conduta, a previsão de regras sobre ofertas e hospitalidade, e as necessidades de aprofundamento do
regime de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse associados à titularidade de participações
sociais pelos titulares de cargos políticos e seus familiares.
Para além dessa reflexão, que seguramente convocará os grupos parlamentares para o desenho de
inúmeras iniciativas legislativas, o ano de 2024 ofereceu já ao legislador parlamentar um conjunto relevante de
matérias a introduzir na referida lei, beneficiando da entrada em funcionamento pleno da plataforma da Entidade
para a Transparência para submissão da declaração única de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos prevista na Lei n.º 52/2019.
Efetivamente, quer do diálogo preparatório quer do balanço dos trabalhos da Entidade para a Transparência
na implementação da referida plataforma, bem como do cumprimento das competências da Assembleia da
República de verificação dos registos de interesses dos respetivos Deputados e dos membros do Governo, foi
possível diagnosticar inúmeras melhorias a introduzir no formato da declaração.
Em primeiro lugar, é possível, com algumas alterações pontuais na identificação das matérias a declarar,
evitar duplicações nos elementos a declarar e assegurar uma melhor arrumação sistemática das matérias que
devem ser acessíveis publicamente através do site da Entidade.
Em segundo lugar, a forma de cumprimento da obrigação declarativa pode beneficiar de medidas
simplificadoras, permitindo que se anexem documentos oficiais comprovativos das situações patrimoniais a
declarar e que diminuam os encargos na transmissão de informação.
Em terceiro lugar, identifica-se ainda a necessidade de introdução de alguns campos em falta para
harmonização do regime geral da Lei n.º 52/2019 com estatutos de alguns titulares de cargos, no que respeita,
por exemplo, à presença ou não de um regime de exclusividade no exercício de funções ou à necessidade de
declarar a inexistência de incompatibilidades no arranque dos mandatos, como sucede com os Deputados à
Assembleia da República.
Em quarto lugar, explicita-se maior clareza na identificação da atividade desenvolvida antes do início de
funções, orientando o declarante a indicar a situação em que se encontrava na ausência de atividades nos
anteriores três anos (aposentação, estudo ou inatividade profissional), assim como se formula a necessidade de
identificar a existência de carreiras ou vínculos profissionais suspensos há mais de três anos mas que podem
continuar a ter relevo para prevenção de conflitos de interesses, uma vez que apenas estão «adormecidos» na
esfera jurídica do declarante.
Por outro lado, naquela que é a única alteração substantiva introduzida pela presente iniciativa, o Grupo
Parlamentar do PS procura ainda introduzir uma melhoria de pormenor ao regime em vigor no que respeita ao
regime aplicável após o exercício de funções, que não ficou satisfatoriamente formulada na alteração operada
pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, gerando ainda dúvidas interpretativas. Neste plano, pretende-se
clarificar que a intervenção direta do titular de cargo político em relação a uma empresa se deve traduzir através
da prática de atos no procedimento decisório e, no que respeita ao procedimento sancionatório, deixar claro que
devem ser punidas as condutas dolosas neste domínio, ajustando a moldura à necessidade de construção de
sanções proporcionais, que possam ser graduadas à gravidade dos factos – optando por uma moldura até cinco
anos, onde se previa de três a cinco.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
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Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas
ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
São alterados os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de
janeiro, e Leis n.os 25/2024 e 26/2025, ambas de 20 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham
participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e
que, no período daquele mandato:
a) Tenham sido objeto de operações de privatização;
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de
natureza contratual;
c) Relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político através da
prática de atos no procedimento decisório.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A infração dolosa ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e
de altos cargos públicos por um período até cinco anos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos
2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente
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competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício
das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos, adiante designada por declaração única, da qual devem constar os elementos referidos nos
números seguintes.
2 – Da secção da declaração referida no número anterior relativa ao património e rendimentos deve
constar:
a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração
apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da
mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria
de rendimento;
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares por si ou por
interposta pessoa, coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, nomeadamente:
i) Património imobiliário;
ii) Titularidade de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;
iii) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;
iv) Carteiras de títulos;
v) Contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;
vi) Contas bancárias à ordem, desde que superior a 50 salários mínimos;
vii) Direitos de crédito, desde que superior a 50 salários mínimos;
viii) Quota parte em heranças indivisa.
c) A descrição dos elementos do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer
pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou
privadas, no País ou no estrangeiro;
d) Garantias patrimoniais de que seja beneficiário;
e) Garantias patrimoniais que tenha concedido;
f) Identificação de elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou
arrendatário;
g) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de
funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura.
3 – Da secção da declaração referida no n.º 1 relativa ao registo de interesses devem constar as atividades
suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:
a) A inscrição de atividades exercidas nos últimos três anos ou a exercer em cumulação com o
mandato, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
i) Atividades profissionais;
ii) Cargos sociais, funções e outras atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo
em empresas, fundações, associações ou outras pessoas coletivas, entre as quais a participação em
comissões ou grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros
organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros
públicos ou a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras
atividades de idêntica natureza;
iii) A situação de aposentado, de estudante ou a ausência de atividade profissional, quando aplicáveis.
b) Indicação das carreiras de origem e de vínculos profissionais que se encontram suspensos,
designadamente por força do exercício de funções públicas;
c) Inscrição em associação profissional pública;
d) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,
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direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:
i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;
ii) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou
por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem.
4 – O campo referido no número anterior deve incluir igualmente a identificação das sociedades em cujo
capital o declarante participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem
viva em união de facto, devendo para o efeito a plataforma reproduzir ou permitir o acesso imediato aos
elementos relevantes declarados na secção relativa ao património e rendimentos.
5 – (Atual n.º 4.)
6 – O preenchimento dos elementos do ativo patrimonial pode ser substituído:
a) Pela junção da caderneta predial respetiva, válida no momento da submissão da declaração, quanto aos
elementos do ativo imobiliário;
b) Pela junção dos documentos identificativos dos barcos, aeronaves e veículos automóveis.
7 – (Atual n.º 5.)
8 – (Atual n.º 6.)
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes
da declaração podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado
com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das
declarações apresentadas:
a) Presencialmente, junto da entidade;
b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente
limitada para consulta da declaração requerida.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, e Lei n.º
25/2024, de 20 de fevereiro, com a seguinte redação:
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«Artigo 13.º-A
Campos eventuais da declaração
1 – A declaração referida no artigo anterior inclui um campo para indicação do exercício de funções em
regime de exclusividade, com indicação da data a partir da qual o referido regime se inicia e cessa, nos casos
em que as funções não são obrigatoriamente exercidas nessa modalidade.
2 – A declaração referida no artigo anterior inclui ainda um campo no qual pode ser declarada a inexistência
de incompatibilidades e impedimentos, sempre que o regime aplicável ao cargo que originou a obrigação
declarativa determinar a sua emissão no momento do início de funções.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão — Pedro Vaz — Palmira Maciel — Ricardo
Costa.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2025.02.07) e substituído, a pedido do autor, em 11 de fevereiro
de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 545/XVI/1.ª
CONSAGRA UM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A saída constante de médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para o setor privado, bem como a
acumulação de funções no SNS e no privado, retiram capacidade ao SNS e comprometem a prestação de
cuidados de saúde públicos e a preservação de equipas clínicas estáveis e coesas, que qualificam a resposta.
Para reforçar a capacidade de resposta do SNS, o Governo do Partido Socialista, através do Decreto-Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, criou o regime de dedicação plena no SNS. Este regime, em vigor desde janeiro
de 2024, é de adesão voluntária e pressupõe a prestação de 40 horas de trabalho semanal no SNS. Como
contrapartida pela adesão ao regime de dedicação plena, os médicos têm direito a um suplemento remuneratório
de 25 % da remuneração base mensal. Até ao final de agosto, de acordo com dados da Administração Central
do Sistema de Saúde, mais de 9000 médicos aderiram ao regime de dedicação plena.
Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do regime de dedicação plena, e sem prejuízo de uma
avaliação sobre a sua eficácia, as necessidades de reforço da capacidade de resposta SNS são notórias e
exigem um investimento acrescido nos instrumentos de retenção e atração de médicos para o SNS.
Os números do último concurso para médicos recém-especialistas, da responsabilidade do atual Governo,
expõem ainda mais esta preocupação. Os médicos contratados ficaram longe do total de vagas abertas em
praticamente todas as especialidades. Num ano em que se formaram mais médicos de família, quase 70 % das
vagas a concurso ficaram por preencher.
Há razões que explicam um ano historicamente negativo na contratação de médicos recém-especialistas
para o SNS. Desde logo, a alteração do modelo do concurso, que saiu da alçada da Administração Central do
Sistema de Saúde. Ao longo de semanas a fio, o PS alertou insistentemente o Governo para o prejuízo desta
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decisão.
Os concursos foram autorizados meses mais tarde do que era esperado e desejável, quer comparando com
anos anteriores quer relativamente à conclusão da formação. Um atraso inaceitável que afastou do SNS
centenas de médicos recém-formados, que viram no setor privado uma saída profissional imediata.
Uma outra razão explica um tão baixo número de médicos recém-especialistas contratados pelo SNS em
2024 – a falta de interesse do Governo no reforço do regime da dedicação plena como medida prioritária na
elevação de perspetivas profissionais futuras.
Sabemos que a falta de médicos é dos principais problemas do SNS. Em campanha eleitoral, o atual
Primeiro-Ministro prometeu terminar com a lista de utentes sem médico de família até ao final de 2025. Para
isso, não pode ficar por palavras eleitoralistas.
O acesso ao SNS tem vindo a degradar-se por decisões do atual Governo, que continua a apostar num Plano
de Emergência e Transformação na Saúde, incapaz de responder, nomeadamente, ao agravamento das
dificuldades no acesso a urgências e cirurgias.
O Governo já desperdiçou o ano de 2024. É inadiável reforçar o investimento nos instrumentos de atração e
retenção de médicos para o SNS.
O Partido Socialista defende o reforço do regime de dedicação plena, com a criação de um regime de
exclusividade de adesão voluntária ao SNS. Este regime visa incentivar, de forma efetiva – e contemplando não
só melhorias remuneratórias e de carreira, mas também de horários de trabalho – a capacidade de manter e
atrair novos profissionais, assumindo a aposta nos recursos humanos como questão decisiva na preservação e
revitalização do nosso serviço público de saúde e estancando, assim, a saída dos seus profissionais para o
setor privado.
A proposta do PS salvaguarda o papel das negociações entre o Governo e as estruturas representativas dos
trabalhadores médicos, comprometendo o Governo com a introdução de incentivos sólidos à adesão ao regime
de exclusividade no SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos trabalhadores médicos do Serviço
Nacional de Saúde, alterando o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os trabalhadores médicos que
desempenhem funções em estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, independentemente
de pertencerem ao Setor Público Administrativo ou ao Setor Empresarial do Estado, e independentemente da
modalidade e vínculo contratual.
2 – O regime de dedicação exclusiva pode ser ainda alargado aos trabalhadores médicos das instituições
sob administração direta ou indireta do Ministério da Saúde que não estejam integradas no Serviço Nacional de
Saúde.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-B
Regime de dedicação exclusiva
A dedicação exclusiva corresponde a um regime de organização do trabalho estabelecido em diploma
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179
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próprio, para os médicos em regime de dedicação plena que optem por esta modalidade.»
Artigo 4.º
Aprovação do regime de dedicação exclusiva
1 – Nos termos da legislação em vigor, designadamente no quadro da intervenção negocial das estruturas
representativas dos trabalhadores médicos, é reforçado o regime de dedicação plena no Serviço Nacional de
Saúde, contemplando um novo modelo de exclusividade, de adesão voluntária, através da alteração ao Decreto-
Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.
2 – O Governo desencadeia os procedimentos referidos no número anterior no prazo de 60 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeito
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Susana Correia.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVI/1.ª
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)
Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
2. Análise jurídica complementar
3. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores (ALRAA), que visa, segundo a proponente, «[…] consagrar a licitude da reprodução de
partituras e respetivas partes, em contexto de ensino, associativo, cooperativo, filantrópico, de culto religioso e
bandas filarmónicas, desde que adquiridas licitamente […]».
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) preveja exceções para reprodução
de obras para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas,
agrupamentos musicais e outras entidades culturais não se incluem nessas exceções, pelo que a utilização de
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11 DE FEVEREIRO DE 2025
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cópias físicas e digitais de partituras em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior
se encontra impedido na atual lei em vigor.
Assim, e «[…] continuando a atribuir aos criadores artísticos direitos exclusivos sobre o uso e a exploração
das suas obras […]», a presente iniciativa pretende incluir em «[…] tal excecionalidade a utilização de cópias
físicas e digitais de partituras em contextos muito específicos como os de ensino, culto religioso ou simples
fruição cultural, sem fins lucrativos, avultando, neste particular, o caso das filarmónicas, que se constituem como
genuínas e eficientes escolas de formação musical em todos os territórios do País.[…]».
Na reunião ordinária de dia 29 de janeiro de 2025 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS), que indicou
como relatora a signatária, Deputada Sofia Andrade.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 27 de janeiro de 2025, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página da presente iniciativa.
De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministério da Cultura;
• ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
• SPA – Sociedade Portuguesa de Autores;
• GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas;
• Audiogest;
• DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
• Centro de Cidadania Digital;
• Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;
• FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;
• Associação Portuguesa de Imprensa;
• Plataforma dos Media Privados;
• APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações;
• AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada;
• APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual;
• APR – Associação Portuguesa de Radiofusão;
• GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores;
• Facebook Portugal;
• Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;
• Google Portugal.
Sem prejuízo das entidades que possam ser consultadas no decurso dos trabalhos na especialidade, importa
referir que, em sede da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e sobre esta temática, foram
ouvidas em audiência duas entidades:
• Associação Portuguesa de Editores de Partituras e Compositores, em 14 de janeiro de 2025;
• Confederação Musical Portuguesa, em 29 de janeiro de 2025.
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PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações.
Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
A Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores (ALRAA), que visa a alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
(CDADC).
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2025, sendo admitida e baixando na
generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto (12.ª), no dia 21 de janeiro.
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em
análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto
para o debate, agendado para o dia 14 de fevereiro de 2025.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
A Deputada relatora, Sofia Andrade — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,
na reunião da Comissão do dia 11 de fevereiro de 2025.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 49/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO, A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, A LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E A LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO,
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico das instituições de
ensino superior (RJIES), definindo um novo modelo de governação do sistema de ensino superior e ciência em
Portugal.
Não obstante as alterações pontuais introduzidas pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei
n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a concretização do disposto no artigo 185.º
da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos termos do qual a aplicação do regime nela estabelecido deveria ser
objeto de avaliação cinco anos após a data da sua entrada em vigor, apenas viria a ter lugar volvidos 16 anos,
contados desde a mesma data.
Neste sentido, e por via do Despacho n.º 764/2023, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de
16 de janeiro, foi constituída uma comissão independente com o objetivo de proceder a essa avaliação,
determinando-se que as conclusões da referida comissão fossem apresentadas ao Governo até dezembro de
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2023, bem como de promover a realização de debates públicos considerados adequados, devendo, ainda,
considerar os estudos e as análises já efetuadas por entidades públicas e privadas sobre a matéria.
No âmbito da consulta pública encetada, a promoção do debate e a recolha de informações contaram com a
realização de diversos tipos de atividades, entre as quais conferências internacionais, audições de entidades
relevantes na área do ensino superior, a elaboração de estudos e de um inquérito, as quais foram dedicadas a
matérias como a estrutura do sistema de ensino superior, a autonomia e a gestão das instituições de ensino
superior, os requisitos dessas instituições, a organização e o governo das referidas instituições, os graus e os
diplomas, o pessoal docente e a ligação entre o ensino superior e a investigação científica, bem como as
instituições de natureza fundacional.
Dos referidos contributos resultou a elaboração do Relatório da Comissão Independente de Avaliação do
Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, que, não obstante se cingir à reprodução da diversidade
de opiniões expressadas, permitiu uma reflexão pluridimensional do regime.
Cabe, assim, ao XXIV Governo Constitucional, em concretização do seu programa, apresentar uma proposta
de alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Concomitantemente, e de modo a assegurar a coerência do regime aplicável, são propostas alterações
circunscritas à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, à Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e à Lei n.º 38/2007,
de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior, todas na sua redação atual.
No que especificamente se refere ao ensino politécnico, a presente proposta de lei assenta nas modificações
introduzidas pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a qual, alterando a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e a Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, no sentido da valorização do ensino politécnico, consagrou a possibilidade de
as instituições de ensino politécnico conferirem o grau de doutor e introduziu a categoria das universidades
politécnicas. No entanto, a definição dos requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de
ensino como universidade politécnica encontra-se dependente da revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
na sua redação atual, como determina o artigo 65.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Assim, com a presente proposta de lei, procede-se à alteração ao RJIES com vista a estabelecer os requisitos
para a criação ou a conversão de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica. Neste sentido,
os requisitos propostos para a criação de universidades politécnicas assentam na possibilidade de as instituições
politécnicas reunirem as condições necessárias para conferirem o grau de doutor.
Com a presente proposta de lei, reforça-se, ainda, a autonomia das instituições para diversificarem a sua
oferta formativa, bem como a capacidade de as instituições de ensino politécnico definirem e implementarem
estratégias alinhadas com os desafios regionais, nacionais e europeus e um ensino mais flexível e adaptável às
mudanças tecnológicas e às necessidades do mercado de trabalho. As alterações ora gizadas contribuirão,
assim, para uma maior diversidade da oferta formativa, para mais concorrência e inovação no sistema de
educação superior português e para um impacto acrescido na transformação das regiões e da economia
nacional.
Para além da criação de um regime próprio da nova figura jurídica da Universidade Politécnica, bem como
de ajustamentos terminológicos e da atualização de referências legais, é desenvolvido o normativo aplicável aos
consórcios entre instituições de ensino superior e ao provedor do estudante, de forma a torná-lo mais completo.
Por outro lado, e no que se refere ao âmbito da autonomia das instituições de ensino superior públicas,
verifica-se que na vigência do RJIES o mesmo tem registado avanços e recuos, em consequência do contexto
económico-financeiro do País, bem como da densificação das normas emitidas por outras áreas governativas,
o que, na prática, resulta muitas vezes em constrangimentos ao cabal cumprimento da sua missão. Assim,
considera-se este o momento para dissociar e autonomizar a vida das instituições de ensino superior públicas
dos ciclos políticos nacionais, permitindo-lhes projetar e concretizar estratégias de médio e de longo prazo,
garantindo por consequência o aprofundamento da estabilidade e da previsibilidade orçamental.
Nestes termos, a presente proposta de lei vem reforçar a autonomia das instituições de ensino superior
públicas em vários domínios: (i) desde logo, no âmbito orçamental, estabelecendo as compensações
necessárias das medidas legislativas que impactem no orçamento das instituições de ensino superior, reduzindo
a receita e ou aumentando a despesa; (ii) em segundo lugar, na vertente financeira, transferindo para os seus
órgãos próprios decisões de gestão corrente até agora dependentes de intervenção governamental; (iii) em
terceiro lugar, na esfera patrimonial, com vista ora a resolver definitivamente o problema do registo do património
das instituições, ora a devolver aos órgãos de governo institucionais as decisões patrimoniais; e (iv) em quarto
lugar, no âmbito da gestão, adaptando um conjunto de disposições legais que limitava injustificadamente a
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capacidade e a agilidade destas instituições.
Por fim, o XXIV Governo Constitucional propõe um novo sistema de eleição do reitor e do presidente das
instituições de ensino superior, que, em prol da representatividade, é aberto à respetiva comunidade, no seu
todo, incluindo, ainda que de modo ponderado, docentes, investigadores, alunos, antigos alunos e pessoal
técnico e administrativo.
A presente proposta de lei apresentada pelo Governo foi submetida a audição e recolheu contributos das
entidades com atribuições e interesse na matéria do ensino superior, entre as quais o Conselho Nacional de
Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado, os provedores dos estudantes, as federações académicas, as associações de
estudantes, o Fórum de Graduados Portugueses no Estrangeiro e as estruturas sindicais.
Ponderados os contributos das entidades e das individualidades ouvidas, a proposta de lei que ora se
submete à Assembleia da República ultrapassa obstáculos que injustificadamente têm impedido a sinergia entre
os subsistemas público e privado, e universitário e politécnico, potencia a autonomia das instituições de ensino
superior e reforça os mecanismos de controlo interno, promovendo o escrutínio, a transparência e a participação
da comunidade académica na construção de um sistema de ensino superior representativo e de referência.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro,
49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei de Bases do
Sistema Educativo;
b) À sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior;
c) À segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterada pela Lei n.º 94/2019, de 4 de setembro,
que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior; e
d) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho,
pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 11.º, 17.º e 34.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – A educação superior compreende a educação universitária e a educação politécnica.
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2 – São objetivos da educação superior:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
3 – A educação superior organiza-se num sistema binário, articulando esforços e competências de unidades
de educação superior e investigação, predominando:
a) Nas instituições de educação superior de natureza universitária, a oferta de formações científicas;
b) Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, a oferta de formações vocacionais e de
formações técnicas avançadas.
4 – (Revogado.)
Artigo 17.º
[…]
1 – A educação superior realiza-se em universidades, em universidades politécnicas e em institutos
politécnicos.
2 – A educação politécnica realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia,
das artes e da educação, entre outros.
3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e/ou por
departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores da educação politécnica.
4 – As escolas superiores da educação politécnica podem ser associadas em unidades mais amplas, com
designações várias, segundo critérios de interesse regional e/ou de natureza das escolas.
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
realiza-se em escolas superiores de educação e em outros estabelecimentos de educação superior universitária
e politécnica.
4 – […]
5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de educação superior
universitária e politécnica.
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – As bolsas referidas no n.º 1 são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo
perdido.
4 – […]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Bolsas de estudo de mérito
As instituições de educação superior podem atribuir bolsas de estudo de mérito a estudantes com
aproveitamento escolar excecional.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela Agência de
Avaliação e Acreditação da Educação Superior, adiante designada agência, ou por agências de acreditação
nacionais de Estados-Membros da União Europeia, que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos
princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º,
45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º,
67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º,
102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º,
121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º,
141.º, 142,º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º,
159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 170.º, 171.º, 178.º, 179.º, 180.º e 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de educação superior, regulando,
designadamente, a sua constituição, as suas atribuições e a sua organização, o seu funcionamento e a
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competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e a fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro
da sua autonomia.
2 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de educação superior, ressalvado o
disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3 – São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, a educação
artística e a educação a distância.
Artigo 2.º
Missão da educação superior
1 – A educação superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão
do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num
quadro de referência internacional.
2 – Cabe às instituições de educação superior:
a) Promover a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de
pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o
saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de
solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes
e assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso à educação
superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de
sustentabilidade, ciência e inovação;
f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, estudantes e diplomados, designadamente a
nível nacional, europeu e internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de educação superior, de investigação e de
inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade,
assim como de valorização económica do conhecimento científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia,
promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica,
e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios
sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 3.º
Natureza binária do sistema de educação superior
1 – A educação superior organiza-se num sistema binário, nos termos previstos nos artigos seguintes,
articulando esforços e competências de unidades de educação superior e investigação, predominando:
a) Nas instituições de educação superior de natureza universitária, a oferta de formações científicas;
b) Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, a oferta de formações vocacionais e de
formações técnicas avançadas.
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2 – O sistema de educação superior, no âmbito da oferta formativa, deve corresponder às exigências de
uma procura crescentemente diversificada de educação superior orientada para a resposta às necessidades
dos que terminam a educação secundária, dos que procuram cursos vocacionais e técnicos avançados, bem
como aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 4.º
Educação superior pública e privada
1 – O sistema de educação superior compreende:
a) A educação superior pública, composta pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por
ele instituídas nos termos da presente lei;
b) A educação superior privada, composta pelas instituições pertencentes a entidades particulares e
cooperativas.
2 – Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de educação
superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 – É garantido o direito de criação de estabelecimentos de educação superior privados, nos termos da
Constituição e da presente lei.
4 – Não é permitido o funcionamento de instituições de educação superior ou de ciclos de estudos
conferentes de grau em regime de franquia.
Artigo 5.º
Instituições de educação superior
1 – As instituições de educação superior integram:
a) As instituições de educação superior universitária, que compreendem as universidades;
b) As instituições de educação superior politécnica, que compreendem as universidades politécnicas e os
institutos politécnicos.
2 – As outras instituições de educação universitária existentes à data da aprovação da presente lei
compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias
adaptações.
3 – As outras instituições de educação politécnica existentes à data da aprovação da presente lei
compartilham do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as
necessárias adaptações.
4 – As instituições de educação superior conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da
lei.
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de educação superior
1 – São atribuições das instituições de educação superior:
a) […]
b) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente, através de práticas
de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;
c) A realização de atividades de investigação, designadamente, com o apoio e em articulação com outras
entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, com a Administração Pública, com o setor
social e com empresas privadas;
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d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre
os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;
i) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de educação superior e de investigação
científica;
j) [Anterior alínea i).]
2 – Às instituições de educação superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências
e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 9.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém,
revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no Capítulo
VI do Título III.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no Capítulo
VI do Título III, as instituições de educação superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais
pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as
disposições da presente lei.
3 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados são pessoas coletivas de
direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 – As instituições de educação superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for
contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da
imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores e estudantes,
especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos,
bem como de acesso, ingresso e avaliação dos terceiros.
5 – […]
a) O acesso à educação superior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) O financiamento das instituições de educação superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o
modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;
i) […]
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
k) [Anterior alínea l).]
l) Os organismos oficiais de representação das instituições de educação superior públicas.
6 – […]
7 – Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as
instituições de educação superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa
governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.
8 – As instituições de educação superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e
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combate ao assédio.
Artigo 10.º
[…]
1 – As instituições de educação superior devem ter denominação própria e característica, em língua
portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em
conjunto de uma designação em língua inglesa, podendo ainda adotar versões da mesma denominação noutras
línguas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os institutos politécnicos podem adotar a designação em
língua inglesa de «Polytechnic University», no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
3 – A denominação de uma instituição de educação superior não pode confundir-se com a de outra
instituição de educação superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza da educação ou da
instituição.
4 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de educação superior a utilização dos termos
«universidade», «faculdade», «instituto superior», «universidade politécnica», «instituto politécnico», «escola
superior», «consórcio de educação superior», «consórcio universitário», «consórcio de educação politécnica» e
outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrada educação superior.
5 – A denominação de cada instituição de educação superior só pode ser utilizada depois de registada junto
do ministério da tutela.
6 – O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de
interesse público.
7 – O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área da
educação superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os
efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.
8 – O despacho de registo das alterações à denominação é objeto de publicação em Diário da República
pelo serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas
de educação superior e a sua regulação.
9 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º
Autonomia das instituições de educação superior
1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica,
cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua
natureza.
2 – […]
3 – Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de educação superior
privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 – Cada instituição de educação superior tem estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua
missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura
orgânica.
5 – A autonomia das instituições de educação superior não preclude a tutela ou a fiscalização
governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa,
nos termos da lei.
Artigo 12.º
[…]
1 – No âmbito da educação superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 – No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de educação superior organizam-se
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livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à
especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 13.º
[…]
1 – As universidades, universidades politécnicas e institutos politécnicos podem compreender unidades
orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) Unidades de educação superior ou de educação superior e investigação;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou
institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
6 – As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a
natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por
maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para
a criação e o funcionamento de um estabelecimento de educação superior de natureza universitária.
7 – O disposto no número anterior é fixado por decreto-lei, após parecer obrigatório do serviço com
atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação
superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação
superior e da investigação científica.
8 – Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer favorável do Conselho
Coordenador da Educação Superior, os institutos politécnicos, através das suas escolas, podem, fundamentada
e excecionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos,
incluindo o estatuto da carreira docente.
9 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem criar unidades
orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo,
quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e
registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas
a universidades, unidades orgânicas de universidades e outras instituições de educação universitária,
universidades politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades politécnicas e de
institutos politécnicos, e outras instituições de educação politécnica.
3 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de educação superior
universitárias e ou politécnicas, ou suas unidades orgânicas.
4 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições de educação superior da legislação que regula a
atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas
próprias.
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Artigo 15.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas,
podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em
conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades
subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito
desempenho dos seus fins.
2 – No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:
a) Sociedades de desenvolvimento de educação superior que associem recursos próprios das instituições
de educação superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de educação superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de
investigação e desenvolvimento, públicas ou privadas.
3 – As instituições de educação superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas,
podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a
realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos
da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 16.º
[…]
1 – As instituições de educação superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições
acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a
prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de
partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em
critérios de agregação setorial.
2 – Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de educação superior, as unidades orgânicas
de uma instituição de educação superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras
instituições de educação superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
3 – As instituições de educação superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer
relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de educação superior estrangeiros, organizações
científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de
acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial
portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 – […]
Artigo 17.º
Consórcios de educação superior
1 – As instituições de educação superior públicas podem estabelecer entre si e com instituições públicas ou
privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico consórcios mediante os quais se obrigam, de
forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) A concretização de parcerias e projetos comuns;
b) A coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) A articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) A coordenação da oferta formativa;
e) A gestão coordenada dos recursos humanos;
f) O incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico e
administrativo;
g) A partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação
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social escolar;
h) A articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – Os consórcios e acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada
instituição abrangida.
5 – (Revogado.)
6 – Os consórcios de educação superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio,
constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por
objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado
por decreto-lei.
Artigo 18.º
[…]
1 – As instituições de educação superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de
representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.
2 – A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de educação
superior públicas.
3 – Os organismos de representação oficial das instituições de educação superior públicas asseguram a
representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a
representação por áreas de formação.
4 – Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de educação superior, as unidades orgânicas
de uma instituição de educação superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras
instituições de educação superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
Artigo 19.º
Participação na política da educação e investigação
1 – As instituições de educação superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das
suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projetos
legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 – As organizações representativas das instituições de educação superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de educação superior e investigação científica;
b) O ordenamento territorial da educação superior.
3 – As instituições de educação superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios
de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das
propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.
Artigo 20.º
[…]
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar
que favoreça o acesso e frequência da educação superior e promova o sucesso académico, com discriminação
positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a
igualdade de oportunidades.
2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema de educação superior por
incapacidade financeira.
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a concessão de apoios a estudantes com
necessidades especiais.
7 – O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes,
o qual não substitui o sistema de ação social.
8 – As instituições de educação superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir
para o seu bem-estar, designadamente, garantindo a prestação de serviços de saúde mental.
9 – As instituições de educação superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes,
nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de
regulamento próprio.
Artigo 21.º
[…]
1 – As instituições de educação superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as
condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 – Incumbe igualmente às instituições de educação superior estimular atividades artísticas, culturais e
científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências
extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
Artigo 22.º
[…]
As instituições de educação superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,
designadamente através de formas de organização e frequência da educação adequadas à sua condição, e
valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 23.º
[…]
1 – As instituições de educação superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos
estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento
estratégico das instituições.
2 – Aos antigos estudantes que tenham obtido, há mais de cinco anos, pelo menos um grau académico
numa instituição de educação superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem detenham relação
contratual com a mesma, é garantido o direito de voto na eleição do reitor ou presidente, a que se refere o artigo
86.º, dessa instituição de educação superior ou de instituição de educação superior que lhe tenha sucedido.
3 – O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no número anterior é definido no
regulamento eleitoral da instituição.
Artigo 24.º
[…]
1 – Incumbe às instituições de educação superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições
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para uma maior empregabilidade dos diplomados.
2 – […]
3 – […]
Artigo 25.º
[…]
Em cada instituição de educação superior existe um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em
articulação com as unidades orgânicas e os seus conselhos pedagógicos, com os demais órgãos e serviços da
instituição e com as associações de estudantes.
Artigo 26.º
[…]
1 – Incumbe ao Estado, no domínio da educação superior, desempenhar as tarefas previstas na
Constituição e na lei, designadamente:
a) Criar e manter a rede de instituições de educação superior públicas e garantir a sua autonomia;
b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de educação superior
privados;
c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de educação superior;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de educação
superior;
e) […]
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos
de educação superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de
educação superior e aos seus ciclos de estudos;
h) […]
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de educação superior públicas e apoiar as instituições de
educação superior privadas;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade da educação e da
investigação.
2 – O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o
acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados da educação, da investigação
científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de educação superior públicas;
b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de educação superior
privados.
2 – […]
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de
educação superior;
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b) Registar a denominação dos estabelecimentos de educação superior;
c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de educação superior e suas
alterações;
d) Homologar a eleição do reitor ou presidente das instituições de educação superior públicas;
e) […]
f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de educação e seus ciclos de estudos;
g) […]
Artigo 28.º
[…]
1 – O financiamento das instituições de educação superior públicas e o apoio às instituições de educação
superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 – A concessão dos apoios públicos às instituições de educação superior privadas obedece aos princípios
da publicidade, objetividade e não discriminação, rigor e sustentabilidade.
Artigo 29.º
[…]
O ministério da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os
seguintes dados acerca das instituições de educação superior e sua atividade:
a) Instituições de educação superior e suas características relevantes;
b) Consórcios de instituições de educação superior;
c) […]
d) […]
e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de educação superior e dos seus ciclos de
estudos;
f) […]
g) […]
h) Base geral dos graduados na educação superior;
i) […]
Artigo 30.º
Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados
1 – Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de educação,
assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de educação e as suas alterações a apreciação e registo pelo
ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de educação as instalações e o equipamento adequados, bem como os
necessários recursos humanos e financeiros;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e
financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de educação superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de
educação;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de
educação;
g) […]
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos
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de estudos ministrados no estabelecimento de educação, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento
de educação, ouvido o respetivo conselho científico;
j) Contratar o pessoal técnico e administrativo;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do
estabelecimento de educação e do reitor, presidente ou diretor;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem,
designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de educação, os estudantes nele
admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e
reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou
qualificação final.
2 – As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia
pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de educação, de acordo com o disposto no ato constitutivo
da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.
Artigo 31.º
Instituições de educação superior públicas
1 – As instituições de educação superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos
previstos nos artigos 39.º a 45.º e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área da educação
superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das
entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação
científica.
2 – A criação de instituições de educação superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede da
educação superior pública e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.
Artigo 32.º
Estabelecimentos de educação superior privados
1 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser criados por entidades que revistam a
forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como
por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam a educação superior entre os seus
fins.
2 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem igualmente ser criados por entidades que
revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para
esse efeito, desde que:
a) […]
b) […]
3 – O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de educação
superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados devem preencher
requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo,
obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.
Artigo 33.º
[…]
1 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados requerem ao ministro da
tutela o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos
estabelecidos na lei.
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2 – O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de educação superior privado determina
a sua integração no sistema de educação superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados
de valor oficial.
3 – […]
4 – O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado só pode ter lugar após o
reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos
académicos praticados.
5 – A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos
uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
6 – A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um
estabelecimento de educação superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.
Artigo 34.º
[…]
1 – A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de
educação superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo
processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente,
nos termos previstos nos artigos 42.º a 45.º.
2 – O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.
Artigo 35.º
[…]
1 – O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de educação é feito por decreto-lei,
obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 45.º e após parecer obrigatório do serviço com atribuições
na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a
sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e
da investigação científica.
2 – […]
a) […]
b) A denominação e a localização do estabelecimento de educação;
c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de educação;
d) […]
3 – Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento
de educação, através de portaria do ministro da tutela.
Artigo 36.º
[…]
1 – O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado sem o prévio reconhecimento
de interesse público nos termos da presente lei determina:
a) […]
b) […]
c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou
venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro
estabelecimento de educação.
2 – […]
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3 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de educação superior privados devem ser
comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com
fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de
interesse público.
2 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou
fusão em instituições de educação superior públicas.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão são feitas mediante decreto-lei,
ouvidos o conselho geral da instituição de educação superior pública, a entidade instituidora e os órgãos
competentes do estabelecimento de educação privado.
4 – O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios
fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de educação;
d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um
estabelecimento de educação superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da
cooperativa.
Artigo 38.º
Regime de instalação
1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico
realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 – Nas instituições de educação superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente,
por:
a) […]
b) […]
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de educação superior públicas, o regime de instalação
caracteriza-se, especialmente, por:
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) Nas instituições de educação superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos
elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
b) Nas instituições de educação superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na
sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
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9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a
regime de instalação.
Artigo 39.º
[…]
A criação e a atividade dos estabelecimentos de educação superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de
requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das
instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de educação públicos ou privados.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de educação superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de educação superior, nos
termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do
estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir, bem como, no caso das universidades e das
universidades politécnicas, dispor de um corpo de investigadores próprio adequado em número e qualificação
ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e
para a economia;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – Compete ao ministro da tutela, por intermédio do serviço com atribuições na área da educação superior
que assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a sua regulação, verificar a
adequação das instalações das instituições de educação superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e do previsto nos artigos 31.º e 35.º, são requisitos para
a criação e o funcionamento de um estabelecimento de educação superior como universidade ter as finalidades
e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento,
compatíveis com a missão própria da educação universitária;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
c) […]
d) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados
e reconhecidos, ou neles participar.
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Artigo 44.º
[…]
Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e do previsto nos artigos 31.º e 35.º, são requisitos para
a criação e funcionamento de um estabelecimento de educação como instituto politécnico ter as finalidades e
natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) (Revogada.)
b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, em áreas compatíveis com a
missão própria da educação politécnica;
c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
d) […]
e) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura.
Artigo 45.º
Requisitos de outros estabelecimentos de educação superior
1 – Podem funcionar como outros estabelecimentos de educação superior universitária os estabelecimentos
de educação superior que estejam autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em
áreas compatíveis com a missão própria da educação universitária.
2 – Podem funcionar como outros estabelecimentos de educação superior politécnica os estabelecimentos
de educação superior que estejam autorizados a ministrar ciclos de estudo de licenciatura em áreas compatíveis
com a missão própria da educação politécnica.
3 – Os estabelecimentos de educação superior referidos nos números anteriores devem observar as demais
exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.
Artigo 46.º
[…]
1 – No final do período de instalação, as instituições de educação superior são sujeitas a um processo de
avaliação, realizado pelo serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação
das políticas públicas de educação superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela
acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica, do cumprimento dos
requisitos previstos nos artigos 42.º, 43.º-A e nas alíneas b) a e) do artigo 44.º.
2 – O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de educação
superior ou o seu encerramento.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de educação universitária
1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de educação universitária deve preencher, para
cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 – (Revogado.)
3 – As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e investigadores de carreira
licenciados ou doutorados noutra instituição de educação superior ficam impedidas de contratar,
independentemente do tipo de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, como
docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido todos os seus graus.
4 – O disposto no número anterior não se aplica às instituições de educação superior militar e policial.
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
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34
2 – […]
3 – Os especialistas são contratados mediante convite, nos termos do estatuto da respetiva carreira
docente.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de educação politécnica
1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de educação politécnica deve preencher, para
cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e investigadores de carreira
licenciados ou doutorados noutra instituição de educação superior ficam impedidas de contratar,
independentemente do tipo de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, como
docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido todos os seus graus.
5 – O disposto no número anterior não se aplica às instituições de educação superior militar e policial.
Artigo 50.º
[…]
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de educação superior devem dispor
de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade
no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de
investigação científica.
Artigo 51.º
[…]
1 – Os docentes das instituições de educação superior públicas em regime de tempo integral podem,
quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de educação
superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
2 – Os docentes dos estabelecimentos de educação superior privados podem, nos termos fixados no
respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de educação superior.
3 – A acumulação de funções docentes em instituições de educação superior privadas por docentes de
outras instituições de educação superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos
legalmente previstos, de comunicação:
a) Aos órgãos competentes das instituições de educação superior respetivas, por parte do docente;
b) Ao serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas
públicas de educação superior e a sua regulação, pelas instituições de educação superior.
4 – As instituições de educação superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação
visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 – Os docentes em tempo integral numa instituição de educação superior pública:
a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de educação superior;
b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de educação superior.
Artigo 52.º
Corpo docente dos estabelecimentos de educação superior privados
1 – Aos docentes da educação superior privada deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de
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educação em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes da educação superior pública.
2 – O pessoal docente dos estabelecimentos de educação superior privados deve possuir as habilitações e
os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva na educação superior pública.
Artigo 54.º
Medidas de racionalização da educação superior pública
1 – O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de educação superior públicas e da
sua oferta formativa.
2 – As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de
educação superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou
do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de educação superior públicas
1 – As instituições de educação superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados
da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das
instituições de educação superior públicas e o Conselho Coordenador do Educação Superior.
2 – Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de educação superior
públicas.
3 – […]
Artigo 56.º
[…]
1 – As entidades instituidoras das instituições de educação superior privadas podem proceder ao
encerramento dos estabelecimentos de educação ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por
decisão das respetivas entidades instituidoras.
2 – A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos
estabelecimentos de educação e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem
transferidos para outra entidade instituidora.
3 – O encerramento de um estabelecimento de educação, na situação referida no número anterior, é
declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – A documentação fundamental de um estabelecimento de educação privado encerrado fica à guarda da
respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) […]
b) […]
2 – […]
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3 – À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer
documentos do estabelecimento de educação encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período
de funcionamento.
4 – […]
5 – […]
Artigo 59.º
[…]
1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação
superior é da competência:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do
estabelecimento.
2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior
públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações,
os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 60.º
[…]
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de educação
superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.
Artigo 61.º
[…]
1 – As instituições de educação superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus
académicos.
2 – […]
a) Nas instituições de educação superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico e o
conselho pedagógico;
b) Nas instituições de educação superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou
diretor, o conselho científico e o conselho pedagógico.
3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de
acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação da Educação Superior (A3ES) ou por agências de
acreditação nacionais de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro
dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade da educação superior e de subsequente
registo junto do ministério da tutela.
4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de
acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 – O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições
de educação superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza
universitária ou politécnica dos mesmos.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
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Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – A educação ministrada nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou
equivalência para efeito de atribuição de graus de educação superior.
3 – As instituições de educação superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos
que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respetivo registo.
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou de agências de acreditação nacionais
de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios
adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade da educação superior.
Artigo 64.º
[…]
1 – O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode
estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de educação
superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto
a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 – A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os
limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de educação e para
a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.
3 – No que se refere às instituições de educação superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está
ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos
representativos das instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da oferta formativa,
a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 – As instituições de educação superior comunicam anualmente ao ministro da tutela os valores que
fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores,
acompanhados da respetiva fundamentação.
5 – […]
6 – […]
7 – Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições
de educação superior.
Artigo 65.º
[…]
As instituições de educação superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização
institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como
à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 66.º
[…]
As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto
na presente lei.
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Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou
designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
c) […]
d) […]
Artigo 68.º
[…]
1 – No ato da sua criação, os estabelecimentos de educação superior públicos são dotados de estatutos
provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2 – Os estatutos das instituições de educação superior públicas podem ser revistos:
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de
educação superior pública definir os seus objetivos e o seu programa de educação e de investigação, de acordo
com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do
cumprimento dos objetivos contratualizados com o Estado.
2 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e
disciplinar, nos termos da lei.
2 – […]
Artigo 73.º
[…]
A autonomia científica confere às instituições de educação superior públicas a capacidade de definir,
programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos
de financiamento público da investigação.
Artigo 74.º
[…]
A autonomia pedagógica confere às instituições de educação superior públicas a capacidade para elaborar
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os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos
e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade
intelectual nos processos de educação e de aprendizagem.
Artigo 75.º
[…]
1 – A autonomia disciplinar confere às instituições de educação superior públicas o poder de punir, nos
termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais
funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 – […]
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores
com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;
c) […]
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 76.º
[…]
As instituições de educação superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e
dos estatutos.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas
1 – O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
1 – As instituições de educação superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
b) […]
2 – Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os
conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências
próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
3 – As instituições de educação superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou
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escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de
um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, independentemente de ministrarem
simultaneamente educação universitária e politécnica.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico e administrativo;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de educação superior
nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
3 – […]
a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de educação superior,
pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.
4 – […]
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.
5 – […]
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional,
nos termos dos estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,
nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.
7 – (Revogado.)
8 – Nas instituições de educação superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d)
do n.º 2 deve atender à ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação
específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação
profissional de nível superior.
9 – O mandato dos membros eleitos ou designados, renovável uma única vez, é de quatro anos, exceto no
caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral,
por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5 quando tiverem parte decimal
são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
12 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição
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as personalidades que nela não exerçam funções.
13 – As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de
outras instituições de educação superior nessa qualidade.
Artigo 82.º
[…]
1 – Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento estratégico da instituição,
compete:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2
do artigo anterior;
b) […]
c) […]
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, quando aplicável, nos termos da lei,
dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) […]
f) […]
g) […]
h) Acompanhar trimestralmente a execução orçamental da instituição.
2 – Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento estratégico da instituição,
compete sob proposta do reitor ou do presidente:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor
ou presidente, que devem ser sustentados em projeções financeiras.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as
operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente, desde que a maioria
absoluta dos membros reconheçam relevância na apreciação do assunto.
3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela
apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do
artigo anterior.
4 – Em todas as deliberações do conselho geral é obrigatoriamente ponderada a sustentabilidade financeira
futura da instituição.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são objeto de publicitação no sítio eletrónico da
instituição, sem prejuízo do cumprimento do Regime Geral sobre a Proteção de Dados.
8 – O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito ao pagamento de senhas
de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Artigo 85.º
[…]
1 – O reitor da universidade ou da universidade politécnica e o presidente do instituto politécnico são os
órgãos superiores de governo e de representação externa das respetivas instituições.
2 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por
eleição direta, após a seleção pelo conselho geral prevista no artigo seguinte, quando aplicável, e salvo nos
casos de eleição pelo conselho geral, igualmente previstos no artigo seguinte, nos termos estabelecidos pelos
estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um
universo eleitoral composto:
a) Pelos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Pelos estudantes da instituição;
c) Pelo pessoal técnico e administrativo;
d) Pelos antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto nos termos do n.º 2
do artigo 23.º.
2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores de carreira da instituição são ponderados em, pelo menos, 50 %
no resultado final da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em, pelo menos, 20 % no resultado final da
eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no
resultado final da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição, que tenham direito de voto nos termos do n.º 2 do artigo
23.º, são ponderados em, pelo menos, 15 % no resultado final da eleição.
3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de educação superior docentes e
investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de
educação superior ou de investigação.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes,
nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, devendo a respetiva ponderação ser distribuída pelos restantes corpos, nos
termos estabelecidos pelos estatutos da instituição.
7 – A equipa prevista no n.º 1 é apresentada no momento da candidatura a reitor ou presidente, integrando
na mesma lista, além do candidato a reitor ou presidente, os nomes e curricula propostos para os vice-reitores
ou vice-presidentes, bem como, quando previsto nos respetivos estatutos da instituição, os nomes e curricula
propostos para os diretores ou os presidentes das várias unidades orgânicas.
8 – (Anterior n.º 6.)
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Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o reitor ou o presidente é eleito em nome individual, os vice-reitores e vice-presidentes são
nomeados livremente.
3 – Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exteriores à instituição.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 92.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica ou o instituto
politécnico, consoante o caso, incumbindo-lhe, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à
designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas
académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e estudantes;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou categorias, bem como a cedência
de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;
v) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem
dos limites da duração do trabalho suplementar;
w) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos
internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos
negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse
público na Região Administrativa Especial de Macau;
x) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade
seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário
público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes
de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da
Administração Pública nos termos da lei.
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2 – […]
3 – […]
4 – O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vice-
presidentes e em outras individualidades que os coadjuvem nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º, bem
como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem
necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os
diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes
dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2 – No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após parecer prévio
favorável do serviço com atribuições na área da Administração Pública, autorizar a consolidação de mobilidades
na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.
3 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está limitado aos custos
da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 97.º
[…]
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de
órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza
executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 100.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
1 – Nas instituições de educação superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
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a) […]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […]
b) […]
2 – A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e
investigadores de carreira.
3 – Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
a) […]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos
nessa categoria;
iii) […]
iv) […]
b) […]
4 – […]
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […]
5 – Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por
membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de
reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 – O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 – […]
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao
diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
1 – Compete ao conselho científico, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
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2 – Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) […]
b) […]
Artigo 106.º
[…]
1 – Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de educação superior públicas
estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício
das suas funções.
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas e os presidentes e vice-
presidentes de institutos politécnicos, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como
os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de educação
superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de educação
superior, público ou privado.
3 – É incompatível o exercício simultâneo de mais do que um dos seguintes cargos na mesma instituição
de educação superior:
a) Reitor ou presidente, vice-reitor ou vice-presidente e pró-reitor ou pró-presidente;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso referido no n.º 8 do artigo 102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 – Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos
órgãos das instituições de educação superior públicas.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 107.º
[…]
1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de educação
superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos
das instituições.
2 – Na fixação do regime remuneratório deve observar-se, designadamente, o seguinte:
a) Assegurar a igualdade da remuneração entre os cargos de reitor de universidade ou de universidade
politécnica e de presidente de instituto politécnico, bem como entre os cargos de vice-reitor e de vice-presidente;
b) Estabelecer remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de
educação superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
c) Assegurar a atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão
que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
3 – O montante dos suplementos remuneratórios é fixado em percentagem por referência à remuneração
do reitor e presidente.
4 – Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de educação
superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou
das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
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Artigo 108.º
[…]
As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira,
nos termos da lei.
Artigo 109.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 – Constitui património de cada instituição de educação superior pública o conjunto dos bens e direitos que
lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos
seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 – Integram o património de cada instituição de educação superior pública, designadamente:
a) […]
b) […]
4 – As instituições de educação superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do
Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas
na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 – As instituições de educação superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis
ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 – As instituições de educação superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as
limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 – A alienação, a permuta, a oneração de património e a cedência do direito de superfície, desde que
preenchido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do ministro da tutela, com comunicação
ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 – (Revogado.)
9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização, bem
como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de
educação superior públicas, para os efeitos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.
10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições
de educação superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência
de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património
próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo
conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem
exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de educação,
investigação ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.
11 – As instituições de educação superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem
como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sobre a sua administração.
Artigo 110.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos
sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 – No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de educação superior públicas podem:
a) […]
b) […]
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48
c) […]
3 – […]
Artigo 111.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos
seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo
as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 – No âmbito da autonomia financeira, as instituições de educação superior públicas:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa
determina a compensação, em receitas de impostos, das instituições de educação superior públicas, com vista
a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com devidas adaptações, o previsto no
n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,
os orçamentos das instituições de educação superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou
do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
5 – Quando as medidas referidas no n.º 3 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação
a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar
dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
6 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 3 determina a cessação das correspondentes
compensações.
7 – As instituições de educação superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias,
seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem,
em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem
qualquer tipo de funções.
8 – As despesas em moeda estrangeira das instituições de educação superior públicas podem ser
liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e
eficientes.
Artigo 112.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de
estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma
acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
2 – A execução orçamental das instituições de educação superior públicas é acompanhada pelo Conselho
para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º
[…]
1 – O regime orçamental das instituições de educação superior públicas obedece às seguintes regras:
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49
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – As instituições de educação superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 – As instituições de educação superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista
no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas, nos termos do
n.º 4 do mesmo artigo, podendo, em sede de decreto-lei de execução orçamental, não lhes ser aplicáveis as
disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do
Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
5 – No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de educação superior públicas podem
ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na
transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado,
sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.
6 – […]
7 – […]
Artigo 114.º
[…]
1 – Não são aplicáveis às instituições de educação superior públicas as disposições legais que prescrevem
a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações
transferidas do Orçamento do Estado.
2 – A utilização pelas instituições de educação superior públicas dos saldos de gerência provenientes de
dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área
das finanças e do ministro da tutela.
3 – As alterações nos orçamentos privativos das instituições de educação superior públicas que se traduzam
em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças
e do ministro da tutela.
4 – Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de educação superior públicas podem
utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento,
até ao limite percentual fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º
[…]
1 – Constituem receitas das instituições de educação superior públicas:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 179
50
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
2 – As instituições de educação superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na
lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro
da tutela.
3 – Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência
provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de educação superior
públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.
4 – As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de educação
superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
5 – As aplicações financeiras de cada instituição de educação superior pública devem ser realizadas no
Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 – […]
Artigo 116.º
[…]
As instituições de educação superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos
termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 117.º
[…]
1 – A gestão patrimonial e financeira das instituições de educação superior públicas é controlada por um
fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por
despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento
pré-contratual encetado pela instituição de educação superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as
competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a
remuneração mensal do fiscal único das instituições de educação superior é fixada no despacho referido no
número anterior, e tem em consideração a natureza da instituição de educação superior onde o titular do cargo
de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado
para o vencimento-base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
3 – As instituições de educação superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia
administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se
excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além
dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do
montante fixado para o vencimento-base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em
qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
[…]
1 – Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de educação superior
públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por
si contratadas para o efeito.
2 – […]
3 – […]
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51
Artigo 119.º
[…]
1 – Cada instituição de educação superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao
desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 – Cabe às instituições de educação superior públicas a gestão, o recrutamento e promoção dos seus
docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 – […]
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 – As instituições de educação superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal
docente e investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou
temporária, a desenvolver.
2 – Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de
educação superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas
diferentes carreiras e categorias.
3 – Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o
caso, e aprovados pelo conselho geral.
Artigo 121.º
Limites à contratação
1 – As instituições de educação superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do
tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do
Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.
2 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores, bem como de pessoal técnico e administrativo, para a execução de programas, projetos e outros
serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de educação superior públicas, desde que os seus
encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou
receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução
de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber
e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos
seus serviços, sob direção do reitor ou presidente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As instituições de educação superior públicas podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus
estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-
se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
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52
Artigo 125.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em
consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º.
2 – Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de educação
superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por
referência ao ano civil anterior.
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 126.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das
instituições de educação superior, os respetivos reitores ou presidentes podem:
a) […]
b) […]
4 – […]
Artigo 128.º
[…]
1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico público tem um serviço vocacionado
para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de
um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 – […]
a) […]
b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas
da instituição de educação superior.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 – […]
5 – A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por
deliberação do conselho de gestão da instituição de educação superior pública, ouvidas as respetivas
associações de estudantes.
6 – Nas restantes instituições de educação superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser
asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico,
nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
7 – As instituições de educação superior públicas, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer,
em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são
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exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações-base.
Artigo 129.º
[…]
1 – Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria
absoluta dos seus membros, as instituições de educação superior públicas podem requerer ao Governo a sua
transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais
ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas,
podendo agregar igualmente outras instituições de educação, investigação e desenvolvimento,
independentemente da sua natureza jurídica.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da
recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de educação superior públicas e de instituições
de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 130.º
[…]
1 – O património da fundação é constituído pelo património da instituição de educação superior em causa
ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afeto especificamente
às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 – […]
3 – […]
Artigo 132.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos
mesmos termos das demais instituições de educação superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes
daquela natureza.
2 – […]
3 – Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das
demais instituições de educação superior públicas.
4 – A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes,
cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de educação superior
públicas.
5 – O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de educação superior públicas de
natureza fundacional.
Artigo 133.º
[…]
1 – Os órgãos dos estabelecimentos de educação superior são escolhidos nos termos e têm a composição
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e competências previstos para as demais instituições de educação superior públicas, com as necessárias
adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 – […]
a) […]
b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição
do reitor, diretor ou presidente.
c) […]
d) […]
Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu
pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco
de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos
demais estabelecimentos de educação superior públicos.
4 – O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime de que gozem os
trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de educação superior antes da sua transformação
em fundação.
Artigo 135.º
[…]
As instituições de educação superior públicas de natureza fundacional selecionam os seus estudantes
através dos critérios e procedimentos fixados na lei.
Artigo 136.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Às instituições de educação superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de educação
superior públicas.
4 – O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às
instituições de educação superior públicas.
Artigo 137.º
[…]
Os estudantes das instituições de educação superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos
pela ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de educação superior
públicas.
Artigo 138.º
[…]
1 – A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de educação superior,
designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 – Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de educação superior os titulares de órgãos
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de fiscalização da entidade instituidora.
3 – O exercício do poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade
instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de educação, podendo haver delegação nos órgãos
do estabelecimento.
Artigo 139.º
[…]
As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de educação
são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser
conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 140.º
[…]
1 – A entidade instituidora de estabelecimento de educação superior privado deve dotá-lo de estatutos que,
no respeito da lei, definam:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e investigadores e estudantes na gestão
dos estabelecimentos de educação, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos
investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 – Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de educação superior aprovam
os respetivos regulamentos internos.
Artigo 141.º
[…]
1 – Dos estatutos de cada estabelecimento de educação superior constam, obrigatoriamente, para além do
previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o
estabelecimento de educação superior, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e
funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus
órgãos.
2 – Dos estatutos deve constar, no domínio da educação a ministrar, a definição do regime de matrículas,
de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 – Dos estatutos dos estabelecimentos de educação superior consta, nos termos da lei, o regime das
carreiras docentes e de investigação próprios de cada estabelecimento de educação superior, contendo,
nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das
carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.
Artigo 142.º
[…]
1 – Os estatutos dos estabelecimentos de educação superior privados e suas alterações estão sujeitos a
verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com
o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da
presente lei.
2 – […]
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3 – Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do
estabelecimento de educação, bem como todas as alterações subsequentes.
Artigo 143.º
[…]
1 – Os estabelecimentos de educação superior privados gozam de autonomia cultural, científica e
pedagógica.
2 – É aplicável aos estabelecimentos de educação superior privados, subsidiariamente e com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º.
3 – […]
4 – […]
Artigo 144.º
[…]
1 – Os estabelecimentos de educação superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, ou presidente, no caso de
se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e
nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso dos restantes estabelecimentos de educação
superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico dos estabelecimentos de educação superior privados aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições
de educação superior públicas.
Artigo 146.º
[…]
1 – A participação de docentes e investigadores e de estudantes na gestão académica dos
estabelecimentos de educação superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes
nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no
conselho pedagógico.
2 – O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes dos corpos docente e de
investigação, através do conselho científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente,
diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do
estabelecimento de educação.
Artigo 147.º
Avaliação e acreditação das instituições de educação superior
1 – As instituições de educação superior devem estabelecer, nos termos dos seus estatutos, mecanismos
de autoavaliação regular do seu desempenho.
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2 – As instituições de educação superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades
pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei,
devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
Artigo 148.º
[…]
As instituições de educação superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo
colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.
Artigo 149.º
[…]
1 – Os estabelecimentos de educação superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.
2 – Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspeção a todos
os estabelecimentos de educação em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas
relevantes.
3 – Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de educação e, no caso dos
estabelecimentos de educação privados, à entidade instituidora.
Artigo 150.º
[…]
1 – O poder de tutela sobre as instituições de educação superior é exercido pelo membro do Governo
responsável pela área da educação superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa
do interesse público.
2 – […]
3 – Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de
educação superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos
competentes o não fizerem em devido tempo.
Artigo 151.º
[…]
O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de
educação superior públicas.
Artigo 153.º
[…]
1 – Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de educação superior, por determinação
do Governo:
a) […]
b) No caso dos estabelecimentos de educação superior privados, a não verificação de algum dos
pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
c) […]
d) […]
2 – O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela, sendo
obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pelo estabelecimento de educação e, no caso dos estabelecimentos
privados, da entidade instituidora.
3 – O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de educação superior é determinado por decreto-lei,
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o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 – (Revogado.)
5 – […]
Artigo 154.º
[…]
1 – Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram
perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de educação superior, pode o ministro da tutela:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 155.º
[…]
1 – Quando uma instituição de educação superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos
previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em
instituição de educação superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com
obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 – […]
Artigo 156.º
[…]
Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de educação, unidades orgânicas ou ciclos de
estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos
estudantes.
Artigo 157.º
Responsabilidade das instituições de educação superior
1 – As instituições de educação superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a
terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade
académica e científica.
2 – Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de educação superior públicas são
responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam
imputáveis, nos termos gerais.
Artigo 158.º
[…]
As instituições de educação superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.
Artigo 159.º
[…]
As instituições de educação superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas
atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta,
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designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
Artigo 160.º
[…]
1 – As instituições de educação superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas
consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 – O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos,
diferenciando atividades de educação e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as
melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de educação e
investigação.
3 – O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental da
educação superior.
Artigo 161.º
[…]
1 – As instituições de educação superior disponibilizam no seu sítio na internet todos os elementos
relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação
realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 – […]
Artigo 162.º
[…]
1 – Os estabelecimentos de educação mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos
destinados a difusão pública e na respetiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse
público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Corpos docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
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l) […]
Artigo 163.º
[…]
1 – São devidas taxas a pagar pelas instituições de educação superior nos seguintes procedimentos:
a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de educação superior privados;
b) […]
2 – O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar e o seu valor está limitado aos custos
da prestação concreta do ato pelo qual são devidas.
Artigo 164.º
[…]
1 – […]
a) O funcionamento de instituição de educação superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
b) O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado sem o prévio reconhecimento de
interesse público;
c) O funcionamento de instituição de educação superior que supervenientemente deixe de preencher os
requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de educação superior sem
preenchimento dos respetivos requisitos;
e) O funcionamento de escolas em instituição de educação pública sem aprovação ministerial;
f) […]
g) […]
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem
como dos conselhos científico e pedagógico;
i) […]
2 – […]
a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente
reservada para determinada instituição de educação superior por parte de uma instituição de outra natureza;
b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na
instituição de educação superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes
de outras leis e dos estatutos;
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos
estabelecimentos de educação superior;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
3 – […]
Artigo 170.º
Conselho Coordenador da Educação Superior
O Conselho Coordenador da Educação Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo
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responsável pela área da educação superior no domínio da política de educação superior.
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
A composição, modo de funcionamento e competências dos órgãos referidos nos números anteriores são
definidos em diplomas próprios.
Artigo 178.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de educação
superior onde seja ministrada educação artística e educação a distância em tudo o que não seja incompatível
com a sua especificidade.
Artigo 179.º
Educação superior pública especial
No caso das instituições de educação superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das
instituições de educação superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua
aplicação subsidiária.
Artigo 180.º
Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de educação superior
concordatária, e aos demais estabelecimentos de educação superior instituídos por entidades canónicas, sem
prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, nomeadamente ao nível
da sua organização.
Artigo 182.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, na sua redação atual, quando ainda não
tenha ocorrido.
4 – […]»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 31.º-A, 31.º-B, 35.º-A, 35.º-B, 43.º-A, 86.º-A, 97.º-A, 109.º-A, 170.º-A
e 170.º-B à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Eleição do Provedor do Estudante nas instituições de educação superior públicas
1 – O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada
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instituição educação superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 – Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de educação superior pública:
a) Docente ou investigador da própria instituição;
b) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o
exercício da função;
c) Excecionalmente, docente ou investigador aposentado.
3 – O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer
outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de educação superior, das suas escolas e demais unidades
orgânicas.
4 – Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é
obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
5 – O mandato do provedor do estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única
vez, nos termos dos estatutos.
6 – O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria
absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 – Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de educação superior, os recursos materiais,
administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função de provedor do
estudante, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e
arquivamento dos processos.
8 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
9 – O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta
a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o
vencimento-base mensal ilíquido do cargo de direção superior de primeiro grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem no caso previsto
na alínea a) do n.º 2.
10 – Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar
deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos
trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
1 – O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade,
sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes
na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista,
designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente
e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos
lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a
elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social
escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a
apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
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2 – Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos
de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 – O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados
pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação
administrativa ou contenciosa.
Artigo 31.º-A
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, mediante prévio
parecer obrigatório do serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação
das políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação
ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-B
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, mediante prévio parecer
obrigatório do serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das
políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou
avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-A
Conversão de institutos politécnicos privados em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos privados em universidades politécnicas privadas determina a alteração
do reconhecimento de interesse público, devendo ser feita por decreto-lei, mediante prévio parecer obrigatório
do serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas
de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas
da educação superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-B
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do
reconhecimento de interesse público, devendo ser feita por decreto-lei, mediante prévio parecer obrigatório do
serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de
educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da
educação superior e da investigação científica.
Artigo 43.º-A
Requisitos das universidades politécnicas
Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, são
requisitos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de educação superior como universidade
politécnica ter as finalidades e natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas
compatíveis com a missão própria da educação politécnica;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração da educação politécnica e de
bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
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d) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados
e reconhecidos, ou neles participar.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
1 – O processo de eleição do reitor ou presidente inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A seleção pelo conselho geral das duas candidaturas a submeter a eleição direta pelo universo eleitoral,
quando o número de candidaturas elegíveis seja superior a dois;
d) A audição pública dos candidatos selecionados, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
e) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
2 – O processo de seleção referido na alínea c) do número anterior compreende:
a) A audição individual dos candidatos a reitor ou presidente, bem como dos elementos que integram a
equipa por ele escolhida e que fazem parte da mesma candidatura, quando aplicável, com apresentação e
discussão do seu programa de ação, perante os membros do conselho geral em reunião extraordinária
convocada para o efeito pelo seu presidente;
b) A ponderação do mérito e seleção de duas candidaturas pelo conselho geral, por maioria, por voto secreto;
c) A divulgação pública da lista, não graduada, das duas candidaturas a que se refere a alínea anterior.
3 – Nos termos estabelecidos nos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no
regulamento eleitoral, quando apenas seja apresentada uma candidatura elegível nos termos previstos na
presente lei, o reitor ou o presidente, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, é eleito,
por maioria, pelo conselho geral, por voto secreto, após audição pública do candidato, com apresentação e
discussão do seu programa de ação
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
Nos termos dos estatutos, o diretor ou presidente pode ser designado:
a) Por eleição;
b) Por eleição, juntamente com o reitor ou presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
1 – Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de educação superior públicas, as
avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos
avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 – As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor
oficial de contas.
3 – O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição nos últimos dois
anos antes do início das suas funções de perito avaliador e não pode, durante dois anos, a contar da data da
entrega do relatório de avaliação à entidade contratante, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais
nessa instituição de educação superior.
4 – O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação
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pelo respetivo reitor ou presidente, consoante a natureza da instituição.
5 – Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as devidas
adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior (CNIPES) tem por missão
promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior,
com o objetivo de melhorar a qualidade da educação e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das
comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 – O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de educação superior, e
recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito
do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de educação superior públicas.
2 – A composição do CTMO é definida por despacho conjunto do ministro das finanças e do ministro da
tutela.»
Artigo 8.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual:
a) A epígrafe do Capítulo IV do Título II passa a designar-se «Fusão, integração, cisão, extinção e
transferência de instituições de educação superior»;
b) As epígrafes das Secções I e II do Capítulo IV do Título II passam a designar-se respetivamente
«Educação superior pública» e «Educação superior privada»;
c) A epígrafe do Título III passa a designar-se «Organização e gestão das instituições de educação superior
públicas»;
d) A epígrafe da Secção VI do Capítulo IV do Título III passa a designar-se «Conselhos científico e
pedagógico»;
e) A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Título III passa a designar-se «Normas complementares»;
f) A epígrafe do Capítulo VI do Título III passa a designar-se «Instituições de educação superior públicas de
natureza fundacional»;
g) A epígrafe do Título IV passa a designar-se «Organização e gestão das instituições de educação superior
privadas»;
h) A epígrafe do Capítulo III do Título IV passa a designar-se «Autonomia dos estabelecimentos de educação
superior privados»;
i) A epígrafe do Título V passa a designar-se «Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e
responsabilidade das instituições de educação superior»;
j) A epígrafe do Título VI passa a designar-se «Órgãos consultivos»;
k) A epígrafe do artigo 181.º passa a designar-se «Acesso à educação superior».
Artigo 9.º
Denominações e referências legais
1 – As referências ao «ensino básico», ao «ensino secundário» e ao «ensino superior» constantes da Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei, passam a considerar-se efetuadas à
«educação básica», à «educação secundária» e à «educação superior», respetivamente.
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2 – A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a denominar-se
«Estabelece as bases do financiamento da educação superior, passando as referências ao «ensino superior» a
considerar-se efetuadas à «educação superior».
3 – A Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a denominar-se
«Aprova o regime jurídico da avaliação da educação superior, passando as referências ao «ensino superior» a
considerar-se efetuadas à «educação superior».
4 – A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, passa a denominar-
se «Regime jurídico das instituições de educação superior» e as referências à «Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior», «Conselho Coordenador do Ensino Superior» e «Conselho Nacional para a
Inovação Pedagógica no Ensino Superior» passam a considerar-se efetuadas à «Agência de Avaliação e
Acreditação da Educação Superior», «Conselho Coordenador da Educação Superior» e «Conselho Nacional
para a Inovação Pedagógica na Educação Superior», respetivamente.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 10.º
Transformação institucional e regime transitório
1 – Os atuais institutos universitários são transformados em universidades, pela presente lei e com efeitos
à data da sua entrada em vigor, podendo utilizar a denominação de «universidade», tendo-se por
automaticamente alterados os respetivos estatutos, bem como, no caso de estabelecimentos de educação
superior privados que detenham a natureza de instituto universitário, o reconhecimento de interesse público.
2 – As atuais instituições de educação superior, de natureza universitária ou politécnica, não integradas em
universidades ou em institutos politécnicos mantêm-se em funcionamento com a entrada em vigor da presente
lei e sem haver lugar à alteração da sua natureza ou do respetivo reconhecimento de interesse público, no caso
de estabelecimentos de educação superior privados, regendo-se em todos os aspetos relativos,
designadamente, à sua organização e funcionamento, pelas disposições aplicáveis às universidades ou aos
institutos politécnicos, consoante a sua natureza seja universitária ou politécnica.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as instituições de educação superior devem promover
a adaptação ao regime jurídico estabelecido pela presente lei, no prazo de um ano a contar da sua entrada em
vigor, aprovando, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, os novos estatutos e submetendo-
os a homologação ou registo do membro do Governo da tutela.
Artigo 11.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou
presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em
vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições que estejam a cumprir um segundo mandato à data da
entrada em vigor da presente lei não são elegíveis para mais um mandato.
3 – Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo mandato à data
da entrada em vigor da presente lei não podem ser reeleitos.
4 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades
orgânicas que estejam a cumprir um primeiro mandato à data da entrada em vigor da presente lei são elegíveis
para novo mandato.
Artigo 12.º
Património das instituições de educação superior públicas
1 – Para efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de educação superior
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públicas comunicam, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a listagem de imóveis do domínio
privado do Estado que lhes estão afetos, simultaneamente:
a) À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público; e
b) À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra.
2 – Da listagem referida no número anterior devem constar os seguintes elementos, relativamente a cada
um dos imóveis:
a) A morada ou a localização;
b) O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se encontra omisso no
registo predial ou na matriz predial;
c) A utilização atual;
d) A existência de algum procedimento tendente à alienação, à permuta, à oneração, à cedência, ao
arrendamento ou à transferência da gestão do imóvel para outra entidade, bem como de qualquer outro facto
que importe o estabelecimento de qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa.
3 – A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público pode comunicar à
entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de educação superior a sua
oposição fundamentada à transferência de imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção,
devendo a respetiva instituição ser ouvida.
4 – A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de educação
superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir para o património imobiliário de cada
instituição de educação superior pública, até 60 dias após a receção da mesma, da qual devem constar os
imóveis que, cumulativamente:
a) Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum procedimento que obste à
sua transferência;
c) A sua transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número anterior;
d) Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização jurídico-cadastral.
5 – A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades previstas no n.º 2
e da respetiva instituição de educação superior, constituindo a certidão emitida nos termos do número anterior,
para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das operações de regularização do património
imobiliário das instituições de educação superior públicas, designadamente junto das conservatórias do registo
predial, com a preterição de quaisquer outras formalidades.
6 – Decorrido o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, dá-se por concluído
o processo global de transição do património do Estado para as instituições de educação superior públicas.
Artigo 13.º
Adequação
As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em momento
anterior à entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Avaliação
A aplicação do regime resultante do disposto na presente lei é avaliada no prazo de cinco anos a contar da
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data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
c) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o
artigo 43.º, a alínea a) do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, os n.os 2 e 3 do artigo 49.º, o n.º 7 do artigo 81.º, o
n.º 4 do artigo 86.º, o artigo 93.º, o n.º 8 do artigo 109.º, o artigo 124.º, o n.º 3 do artigo 125.º, o n.º 8 do artigo
129.º, o n.º 4 do artigo 153.º e o n.º 2 do artigo 178.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no n.º 3 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na
redação introduzida pela presente lei, apenas produz efeitos para os estudantes que ingressem no ciclo de
estudos conducente ao grau de doutor depois da entrada em vigor da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando
Manuel de Almeida Alexandre.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 704/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE OS ASSISTENTES OPERACIONAIS E OS
ASSISTENTES TÉCNICOS, REVENDO O RÁCIO NAS ESCOLAS E DEFININDO OS CONTEÚDOS
FUNCIONAIS ADEQUADOS
Exposição de motivos
Os assistentes operacionais e os assistentes técnicos integram as carreiras gerais, nos termos do artigo 88.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, genericamente, são trabalhadores que asseguram o bom funcionamento
dos espaços ou que prestam apoio logístico às atividades diárias dos órgãos que integram. Todavia, esta é, de
certo modo, uma definição bastante redutora tendo em conta as tarefas executadas e as responsabilidades
complexas inerentes a estes profissionais.
No caso dos assistentes operacionais que desempenham funções em agrupamentos de escolas ou em
escolas não agrupadas, são eles os responsáveis, a título de exemplo, pelo controlo de entradas e saídas da
escola; por fornecer apoio e assistência de primeiros socorros; coadjuvam os docentes no acompanhamento
das crianças e jovens; asseguram a limpeza, a arrumação, a conservação e a boa utilização das instalações,
bem como do material e equipamento informático; colaboram com os serviços de ação social escolar; prestam
auxílio ao refeitórios, bar e bibliotecas escolares; cooperam nas atividades que visem a segurança de crianças
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e jovens na escola; entre outras infindáveis funções.
Já aos assistentes técnicos, nomeadamente para os serviços administrativos dos agrupamentos de escolas
ou escolas não agrupadas, compete-lhes as atividades inerentes à gestão de alunos, pessoal, orçamento,
contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.
Ora, o papel dos assistentes operacionais tem sido amplamente reconhecido, especialmente no que diz
respeito às suas responsabilidades e à dimensão pedagógica das suas funções, assegurando o bem-estar, a
segurança e a formação dos alunos, incluindo o acompanhamento de estudantes com necessidades educativas
específicas. Podemos afirmar que a criação de um ambiente escolar inclusivo e eficiente apenas é possível fruto
do trabalho dos assistentes operacionais.
Reconhecer e valorizar o profissionalismo, o esforço e a dedicação destes profissionais é fulcral e isso foi o
que o XXI Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, fez quando operacionalizou o
descongelamento das carreiras da Administração Pública e pôs fim à proibição das valorizações remuneratórias
imposta nos sucessivos exercícios orçamentais desde 2011. Assim, em 2016, iniciou-se um caminho de
valorização da Administração Pública que permitiu a reposição de cortes, o descongelamento de carreiras e a
reabertura das admissões, garantindo uma Administração Pública moderna, simplificada e desmaterializada,
com a capacidade de qualificar e reter talento.
O Programa do XXI Governo Constitucional preconizou, igualmente, a modernização do Estado, através da
transformação do seu modelo de funcionamento. Coerente com este desígnio, a transferência de competências
da administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e
da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da
República Portuguesa.
Nesse sentido, também o XXIII Governo Constitucional definiu como prioridade a continuação deste percurso,
assumindo o compromisso de assegurar a normalidade nas progressões, devolvendo aos trabalhadores da
Administração Pública uma perspetiva de desenvolvimento de carreira, bem como garantir a atualização anual
dos salários. Desta forma, reconhecendo a importância do diálogo e do papel exemplar que o Estado deve
desempenhar como empregador, o Governo anterior celebrou um Acordo Plurianual de Valorização dos
Trabalhadores da Administração Pública com os sindicatos representativos dos trabalhadores da AP, com o
objetivo de valorizar estes profissionais.
No caso das carreiras de assistente técnico e assistente operacional, o acordo refletiu uma valorização
remuneratória, concreta e diferenciada. Vejamos: quando comparado com 2022, um assistente operacional na
1.ª posição remuneratória beneficiou de um aumento de 91,26 € (27,06 € do subsídio de refeição + 64,20 € de
remuneração ilíquida) que corresponde a um aumento de 10,9 %. No mesmo intervalo temporal, um assistente
técnico na 1.ª posição remuneratória beneficiou de um aumento de 187,44 € (27,06 € do subsídio de refeição +
160,38 € de remuneração ilíquida) que corresponde a um aumento de 22,9 %. A estes aumentos acresce a
valorização decorrente da diferenciação na categoria de assistente operacional tendo por base a antiguidade
que, em 2023, representou a subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores com mais de 30 anos
na carreira. Progressivamente, até 2026, a medida contemplará os trabalhadores com mais de 15 anos na
carreira.
No seu conjunto, as medidas de valorização das diferentes componentes remuneratórias acordadas
representaram, em 2023, uma subida global média de 5,1 % dos rendimentos dos trabalhadores em funções
públicas. Simultaneamente, foi definido, pela primeira vez, um mecanismo de atualização salarial anual com um
horizonte de quatro anos em articulação com o estabelecimento da revisão da tabela remuneratória única (TRU),
obedecendo a princípios de valorização das diferentes carreiras.
Conforme o exposto, a partilha de responsabilidades entre a administração central e a administração local
desenvolveu-se através de sucessivos quadros legais que ampliaram progressivamente o âmbito de intervenção
das autarquias, resultado de um extenso e profícuo trabalho realizado com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, tendo por base a experiência adquirida com os diferentes movimentos descentralizadores.
De ressalvar que o Decreto-Lei n.º 16/20231, de 27 de fevereiro, concretizou o processo de descentralização
1 A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi concretizada, no domínio da educação, pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, e, recentemente objeto da quarta alteração pelo Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27 de fevereiro.
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de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, com a
implementação gradual do quadro de transferência de competências e o financiamento das autarquias pelo
Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), regido pela Lei n.º 50/2018 e também pelas Portarias
n.º 9/2023 e n.º 10/2023, que definem os cálculos das transferências para transporte de alunos com
necessidades específicas e aquisição de materiais educativos.
Neste seguimento, através do Despacho n.º 7538-B/2023, de 19 de julho, foi determinado o reforço do Fundo
de Financiamento da Descentralização (FFD) no domínio da educação em 27 061 759 M €, respeitando 7M €
ao pessoal não docente.
Neste seguimento, temos a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada duas vezes2, que
regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência
do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, na qual é estipulado, pelo
artigo 6.º e 7.º, o ratio e a fórmula de cálculo de assistentes operacionais e dos assistentes técnicos.
Desta forma, a dotação máxima de referência dos assistentes operacionais é fixada tendo em consideração
a complexidade das instalações e dos serviços. O reforço do número de assistentes operacionais depende de
um leque de variáveis como, por exemplo, a oferta de atividades desportivas; as características dos edifícios; o
regime de funcionamento; o número de alunos; a existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de
ensino estruturado e de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial; entre outras. Já a
regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário
do agrupamento ou escola não agrupada.
No entanto, temos assistido a queixas recorrentes sobre a elevada sobrecarga de trabalho do pessoal não
docente devido à falta de assistentes técnicos e operacionais nas escolas. Esta situação ganha relevo quando
consideramos o aumento de alunos com necessidades educativas específicas e diferentes graus de deficiência.
A Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação3, sobre «A condição dos assistentes e dos
técnicos especializados que integram as atividades educativas das escolas», os diretores escolares, no relatório
da OCDE, referem «não ter pessoal de apoio suficiente […] a OCDE […] admite que possa existir mais
necessidade de pessoal de apoio».
Esta situação agrava-se ao considerarmos os alunos com necessidades educativas especiais. Segundo
dados da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), no ano letivo de 2022/2023, nas
escolas públicas da rede do Ministério da Educação, foram mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais de
suporte à aprendizagem e à inclusão para 88 682 crianças inscritas na educação pré-escolar e alunos
matriculados nos ensinos básico ou secundário.
Neste âmbito, os assistentes operacionais são indispensáveis no apoio às crianças com necessidades
educativas especiais, desempenhando funções que vão muito além do suporte logístico. Neste sentido, o artigo
37.º da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – prevê que ao pessoal auxiliar de
educação deve ser proporcionada uma formação complementar adequada.
Garantir a formação adequada revela-se fulcral na intervenção dos assistentes operacionais nas escolas que
asseguram o acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, já que, muitas
vezes, são obrigados a desempenharem tarefas para as quais não estão devidamente preparados.
A dignificação da escola pública exige uma valorização profissional contínua, e, por isso mesmo, estes
trabalhadores que estão integrados em carreiras gerais devem ver reconhecida a especificidade das suas
funções. É, assim, necessário, proceder à caracterização funcional dos assistentes operacionais e dos
assistentes técnicos, detalhando quais são as suas funções e os papéis que desempenham na comunidade
educativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
2 Alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro e pela Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março. 3 Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/recomendacao/4-2020-146202135
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1. Defina os conteúdos funcionais adequados dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais,
diferenciando e valorizando os assistentes com especificidades educativas.
2. Realize um estudo para avaliar as necessidades das escolas no respeitante ao número de assistentes
operacionais e de assistentes técnicos de que precisam.
3. Consequentemente, reveja e ajuste os rácios para garantir o número adequado de assistentes técnicos e
assistente operacionais nas escolas, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
4. Proceda à criação e à disponibilização de formações para capacitar os assistentes operacionais de
ferramentas eficazes na intervenção junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Sofia Canha — Eduardo
Pinheiro — Palmira Maciel — Elza Pais — Mara Lagriminha Coelho — Miguel Matos — Ana Abrunhosa —
Miguel Cabrita — Clarisse Campos — Patrícia Caixinha.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 705/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM PROGRAMA DE APOIO PARA PORTUGUESES E
LUSODESCENDENTES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NO DOMÍNIO ARTÍSTICO E CULTURAL
A presença portuguesa no estrangeiro tem hoje características muito diferentes das que tinha há algumas
décadas, devido às segundas e terceiras gerações, à evolução da sociedade portuguesa, à facilidade na
mobilidade europeia e internacional, aos níveis de formação e à especificidade dos interesses pessoais. O
domínio artístico e cultural insere-se nesse contexto, havendo hoje muitos jovens talentos que fazem uma
formação de qualidade em Portugal, mas depois não encontram as oportunidades que lhes permitam
desenvolver o seu potencial ou porque simplesmente querem ter outras experiências no estrangeiro e
aprofundar os seus conhecimentos. Por isso, muitos emigram.
São artistas plásticos, músicos, cantores, bailarinos, atores, escritores, cineastas, fotógrafos, ou dedicam-se
a outras atividades culturais, tentando encontrar o seu caminho em meios altamente competitivos, muitos dos
quais com condições para evoluir e projetar uma imagem positiva de Portugal. Por isso mesmo, o seu mérito
merece o devido reconhecimento. Muitos chegam, por vezes, a alcançar esse reconhecimento nos países onde
se instalaram, mas não o conseguem obter de Portugal. Outros, ainda, são lusodescendentes ansiosos por
mostrar o seu trabalho no país de origem dos seus pais.
Precisamente por o mundo das artes e da cultura ser muito difícil e competitivo, seria da maior importância
que os jovens talentos portugueses e lusodescendentes no estrangeiro pudessem beneficiar de apoios
adequados, para mais facilmente alcançar a visibilidade e reconhecimento que desejam. Por vezes, pouco mais
é preciso que um pouco de atenção e interesse e formas simples de organização, o que é facilitado pelo facto
de em alguns casos existir uma grande concentração de criadores em cidades como Berlim, Paris, Luxemburgo,
Zurique, Londres e muitas na Europa e noutros continentes.
A nível de programas criados pelo Governo para apoiar os talentos culturais e artísticos nas nossas
comunidades, são poucos os que existem com capacidade para valorizar a atividade de portugueses residentes
no estrangeiro na cultura e nas artes. A exceção será o Prémio Ferreira de Castro, que promove os escritores
das comunidades. No passado, chegou a estar em perspetiva também um projeto chamado «Meridiano», para
promover músicos, cantores e grupos musicais, mas que nunca chegou a ver a luz do dia.
De referir que seria da maior importância que o Governo, através das suas estruturas diplomáticas e
consulares, pudesse fazer um mapeamento dos criadores e agentes culturais portugueses e lusodescendentes
que residem no estrangeiro, de forma a conhecer-se melhor quem são, onde estão, o que fazem e que
expetativas têm relativamente a Portugal e aos países de acolhimento. E, num mundo como o atual, que funciona
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cada vez mais em rede, este tipo de informação é fundamental para criar mais oportunidades para portugueses
e lusodescendentes.
Independentemente de se continuar a apoiar as manifestações da cultura tradicional, como os ranchos,
essencialmente levadas a cabo pelas associações, existe hoje uma clara necessidade de olhar também para a
existência de outras formas de expressão cultural que precisam igualmente de ser apoiadas e reconhecidas, até
porque possuem um enorme potencial para o desenvolvimento de projetos de cooperação no domínio bilateral
entre países.
O Instituto Camões pode também ter um papel muito importante neste domínio, ajudando a fazer esse
mapeamento e a promover nos seus espaços os artistas e criadores portugueses e lusodescendentes nas
comunidades, pela proximidade e pela adequação da sua missão de promoção cultural.
É preciso, portanto, ir mais longe na promoção dos criadores portugueses que residem no estrangeiro,
construir uma ligação mais forte entre eles e o Instituto Camões, mobilizar mais as nossas missões diplomáticas
e consulares e as estruturas culturais em Portugal, para criar pontes, estabelecer parcerias, construir projetos e
criar os mecanismos que permitam a sua maior projeção nos países de acolhimento e em Portugal.
Uma referência especial para as câmaras municipais, que podem ter um papel relevante neste domínio,
promovendo os talentos culturais do seu município residentes no estrangeiro.
O reconhecimento desta realidade não é apenas muito relevante para todos os portugueses que estão
vocacionados para a criação artística e precisam de apoio para se projetar, mas é também uma excelente
oportunidade para o País mostrar a sua diversidade cultural e a qualidade dos seus talentos.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Faça um mapeamento dos criadores portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro;
2 – Crie um programa de apoio e promoção às suas atividades, designadamente com a criação de parcerias
com agentes culturais em Portugal para participação em certames culturais, que crie uma plataforma onde
poderão ser conhecidos e contactados para participação em eventos;
3 – Que dinamize a sua participação na programação dos centros culturais portugueses e nos espaços do
Instituto Camões e nos programas anuais de ação cultural externa.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: Paulo Pisco — João Paulo Rebelo — Edite Estrela — Mara Lagriminha Coelho —
Gilberto Anjos — Eurico Brilhante Dias.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 706/XVI/1.ª
ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA TRANSVERSAL A TODOS OS ORGANISMOS E
FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL E LOCAL, QUE INCLUA A FREQUÊNCIA DE
FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA NA ÁREA DA TRANSPARÊNCIA E DA PREVENÇÃO À
CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
A corrupção é um dos maiores problemas da sociedade constituindo uma das maiores ameaças ao seu
funcionamento estrutural, pondo em causa o próprio modelo da democracia.
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A corrupção pode ser definida, segundo a Transparência Internacional Portugal1, como: «abuso do poder
confiado para obtenção de benefícios privados.» Já a corrupção política deve ser entendida como: «manipulação
de políticas, instituições e regras de procedimento na distribuição de recursos e no financiamento, por parte de
decisores políticos, que abusam da sua posição para manter o seu poder, estatuto e riqueza.»
Convém referir que nem todas as relações de risco corruptíveis estão regulamentadas ou cobertas por leis
específicas. Tal resulta do facto de a capacidade de o legislador ter sequer pensado sobre elas. Estamos perante
uma certa falência do Estado em adequar a legislação à ética aspirada pela sociedade. O resultado é que muitos
dos comportamentos e relações, nomeadamente daqueles com cargos públicos, podem ser considerados
corruptos não só em relação a aspirações éticas, mas também em comparação com práticas jurídicas
desejáveis, já implementadas em outros países.
Estamos perante um problema que, pese embora exista com muita frequência e de forma visível em Portugal,
na verdade é que não vemos uma indignação por parte da sociedade civil, antes pelo contrário vemos uma
sociedade resignada, condescendente perante políticos que tiram vantagem em proveito pessoal em prejuízo
de decisões que visem o bem comum.
Temos assistido a uma comunidade política incapaz de criar consenso, incapaz de unir forças partidárias
para estancar o problema da corrupção que cresce dentro de portas.
Há dois tipos de corrupção legal amplamente disseminados no caso português, em que parece já haver um
certo conformismo e aceitação por parte da população em geral, os quais tem de ser regulamentados:
a) Conflito de interesses: «situação que ocorre quando um indivíduo é confrontado com a escolha entre os
deveres e exigências da posição que detém na entidade para a qual trabalha, quer seja um Governo, um negócio
ou uma organização da sociedade civil, e os seus próprios interesses privados»;
b) Porta giratória: «Movimento alternado de indivíduos que transitam entre o exercício de funções em altos
cargos públicos e empregos na mesma área de atividade, mas no setor privado. Se esta mudança alternada de
funções não estiver devidamente regulada, há um risco elevado de possíveis conflitos de interesses.»
É um problema universal em todos os quadrantes da sociedade, que descredibiliza o trabalho na
Administração Pública, onde os problemas e a desconfiança dos cidadãos portugueses parecem ser maiores.
O funcionamento da Administração Pública é na maior parte das vezes avaliado com base no fraco desempenho
atribuído pelos utilizadores dos serviços, sendo uma das causas atribuídas ao fraco desempenho a existência
de práticas de corrupção por parte dos funcionários e agentes públicos.
A corrupção constitui uma das principais ameaças à integridade, à eficiência e à confiança pública na
Administração Pública e é a principal causa do atraso no desenvolvimento e da prevalência de desigualdades
económicas e sociais em Portugal. Estima-se que a corrupção represente o equivalente a 8 % a 10 % do produto
interno bruto (PIB), o que é o mesmo que dizer que a corrupção representa em Portugal aproximadamente 20
mil milhões de euros/ano2.
Determinados a contribuir para o combate à corrupção, o Chega propõe a criação de um único código de
ética e conduta aplicável de forma transversal a todos os organismos públicos, da administração central e local.
Este, deverá prever que os agentes e funcionários da administração pública central e local sejam obrigados, por
exemplo, a responsabilizarem-se pelas suas decisões, ações e omissões e submeterem-se a um escrutínio
adequado no âmbito das suas funções.
Um código, onde se definam e estabeleçam práticas de forma a regular a atividade administrativa, para que
se promova a legalidade e transparência dos atos e procedimentos, com a possibilidade de se criar uma
«comissão de compliance», capaz de encaminhar as denúncias internas e externas, chegadas através de um
canal próprio instituído para os efeitos.
Um código de ética e conduta transversal capaz de assegurar a qualidade, legitimidade e eficiência na
atuação da Administração Pública, promovendo uma gestão mais ética e centrada no interesse coletivo, através
de um conjunto de regras que estabeleçam limites claros e práticas proibidas, como, por exemplo, conflitos de
interesse, uso indevido de bens públicos e recursos, ao mesmo tempo que promova a responsabilização dos
gestores e funcionários públicos em casos de desvios ou falhas éticas.
1 https://transparencia.pt/organizacao/ 2 Corrupção em Portugal custa 20 mil milhões de euros por ano? – SIC Notícias
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Atenta a importância da implementação prática desta medida no combate à corrupção, será necessário
investir na formação em práticas anticorrupção para os funcionários públicos.
Essa capacitação contribui para que os intervenientes reconheçam e previnam situações de risco, atrás
referidas. Além disso, promove a consciência sobre as consequências éticas, legais e sociais advindas dos atos
corruptivos, incentivando comportamentos alinhados exclusivamente com o objetivo comum a que a
Administração Pública se propõe, que é o interesse público.
Ao receber formação anticorrupção, implementando formação na área de compliance, os funcionários estão
mais preparados para identificar irregularidades e ilegalidades, adotando medidas preventivas e seguindo
protocolos que garantam transparência e confiança no desempenho das suas funções.
De resto, é notória a vantagem da utilização da AI, pelo que deverá ser explorado o recurso cada vez mais
desenvolvido e ao dispor da AI e de programas informáticos que ajudam e melhoram a performance e a
transparência dos procedimentos administrativos, os quais a maior parte das vezes já constam de formulários a
que qualquer cidadão tem acesso, oferecendo amplas vantagens, quer na ótica do trabalhador quer na ótica de
quem procura os serviços.
Essa formação é essencial para proteger funcionários e instituições de práticas ilícitas, mas também reforça
a confiança da sociedade no Governo e nos organismos públicos, consolidando um ambiente de trabalho
baseado na ética, responsabilidade, transparência e prestação de contas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda às diligências necessárias para que seja elaborado um Código de Ética e de Conduta que seja
transversal a todos os setores e organismos da Administração Pública, devendo, para isso, atender às
especificidades de cada organismo, assim como promover formação contínua sobre esta matéria junto dos
funcionários públicos.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuel Magno — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Vanessa
Barata — Armando Grave — João Paulo Graça — Nuno Gabriel — Patrícia Carvalho.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 707/XVI/1.ª
POR UM PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MAIS EFICIENTE
Exposição de motivos
A Transparência e Integridade Portugal define a corrupção como o «abuso do poder confiado para obtenção
de benefícios privados», podendo ser «classificada como grande, pequena e política, dependendo do volume
de dinheiro perdido e do sector em que ocorre». Quanto à corrupção política, define-a como a «manipulação de
políticas, instituições e regras de procedimento na distribuição de recursos e no financiamento, por parte de
decisores políticos, que abusam da sua posição para manter o seu poder, estatuto e riqueza»1.
A Transparency International lança todos os anos o Índice de Perceção de Corrupção, «que mede os níveis
de corrupção percebida no setor público em 180 países e territórios ao redor do mundo. O índice pontua os
países mais corruptos do mundo numa escala de zero (altamente corrupto) a 100 (limpo), com pontuação média
de apenas 43 em 100. Mais de dois terços dos países pontuaram abaixo de 50, já que a maioria dos países não
fez “nenhum progresso na última década”.» Portugal encontra-se na 61.ª posição deste ranking, com 34 pontos
1 Corrupção em Portugal: Definições, Sinais e Principais Fontes | Fundação Francisco Manuel dos Santos
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em 100, segundo o Índice de Perceção de Corrupção de 20232.
A transparência é fundamental à democracia e à sua sobrevivência. Sem ela, não é possível construir uma
sociedade justa, e cada vez mais os cidadãos exigem uma postura transparente das instituições públicas e estão
alerta para a falta de transparência estar diretamente ligada à corrupção em Portugal.
Neste sentido, o Portal da Transparência surge como uma ferramenta fundamental e que permite acesso
fácil a informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos, promovendo uma gestão mais aberta e
participativa. Com a criação do portal Mais Transparência, pretendeu-se aumentar a transparência e a prestação
de contas das entidades públicas.
Através desta plataforma, qualquer cidadão pode, ou deveria poder, consultar dados financeiros, contratos
públicos, subvenções, indicadores de desempenho e aceder a documentos oficiais sobre os fundos europeus,
o Orçamento do Estado, a gestão dos municípios e até sobre a ação climática. Contudo, as críticas são
bastantes, nomeadamente quanto à facilidade de acesso e à atualização. Numa pesquisa rápida ao portal,
verificamos, por exemplo, no separador «Municípios», que os dados apresentados remontam a março de 20223.
O portal Mais Transparência é uma plataforma digital de informação sobre vários temas de gestão e recursos
públicos da responsabilidade da AMA – Agência para a Modernização Administrativa. A informação é atualizada
permanentemente com os dados disponibilizados no portal nacional de dados abertos da responsabilidade das
entidades. Em Portugal, a obrigação de reportar ao portal Mais Transparência depende do tipo de entidade e da
legislação aplicável. O portal foi lançado para promover a transparência na utilização dos fundos públicos,
particularmente relacionados com o PRR e outros programas financiados pela União Europeia, estando obrigado
a reportar as entidades públicas da administração direta e indireta do Estado, como ministérios, institutos e
autarquias, que têm a obrigação de reportar informações sobre contratos, beneficiários de apoios e projetos
financiados, assim como as entidades privadas
Entidades, sejam empresas ou organizações que recebem financiamento público ou europeu, devem reportar
informações quando recebem fundos do PRR ou outros instrumentos de financiamento comunitário, sendo a
responsabilidade pelo reporte determinada pelos contratos ou acordos de financiamento assinados com as
entidades gestoras.
A obrigatoriedade de reportar ao portal Mais Transparência está regulamentada pela Lei de Execução
Orçamental, pelo Regulamento Geral dos Fundos Europeus e pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
que regula o PRR e o papel do portal Mais Transparência.
Mas, se temos a obrigatoriedade de reporte legalmente enquadrada no que ao nível do PRR diz respeito, em
relação a ministérios, empresas, institutos públicos, municípios, etc., não é bem assim, e este reporte/prestação
de contas raramente está em dia.
A promoção da transparência garante o acesso à informação pública, permitindo que os cidadãos e as
entidades de fiscalização acompanhem como os recursos são alocados e utilizados, assim como o combate à
opacidade, reduzindo a possibilidade de práticas desleais ou corruptas e fortalecendo a integridade dos
processos administrativos.
A transparência gera ainda confiança nos cidadãos, pois, ao visualizarem a aplicação dos recursos, sentem-
se mais confiantes na gestão pública. A transparência é útil para a prevenção de fraudes, uma vez que a
visibilidade das informações dificulta práticas ilícitas, como o desvio de recursos ou a sobreposição de
benefícios, e facilita ainda as auditorias do Tribunal de Contas, por exemplo.
Resumidamente, o reporte/prestação de contas ao portal Mais Transparência não é apenas uma obrigação,
mas deve ser visto também como um instrumento poderoso para melhorar a governação, fortalecer a
democracia e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados para o bem comum, assim a informação
esteja atualizada e a seu acesso seja intuitivo.
Deste modo, é imperativo pensar num portal Mais Transparência que exija uma combinação de avanços
tecnológicos, participação cívica e aprimoramento dos processos de prestação de contas e acessibilidade: o
portal deve, assim, ser mais intuitivo e acessível para cidadãos com diferentes níveis de literacia digital, com o
uso de linguagem clara e simplificada.
Deve centralizar informações integrando dados de diferentes plataformas públicas como o Base.gov e outras
informações fiscais e orçamentais, assim como relatórios de auditorias de entidades como o Tribunal de Contas.
2 Saiba quais são os países mais corruptos do mundo 3 Lisboa
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No próprio sítio do portal Mais Transparência, este assume que, «para além do portal Mais Transparência,
existem muitas outras plataformas onde poderá consultar mais informação sobre o funcionamento dos vários
organismos públicos do Estado português»4, ou seja, informação dispersa e pouco amigável em relação à
consulta.
É fundamental a atualização em tempo real, garantindo que os dados sejam atualizados de forma contínua
para evitar atrasos na publicação de informações relevantes, e devem ser disponibilizados mais detalhes sobre
os projetos financiados, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de impacto.
Para além dos ministérios, empresas e entidades públicas, deve ser igualmente obrigatório que todas as
autarquias publiquem informações no portal.
Deve ser também aumentada a transparência ativa através da implementação de notificações para projetos
atrasados ou mudanças significativas em contratos, mantendo um histórico dessas alterações, bem como a
publicação de relatórios de impacto com análises sobre a eficácia dos projetos financiados.
Os sistemas devem facilitar o envio de informações pelas entidades obrigadas a reportar e estas devem
oferecer formação para garantir que ministérios, autarquias e empresas sigam as melhores práticas de reporte.
A inteligência artificial deve ser colocada ao serviço de todos os organismos públicos usando algoritmos para
identificar inconsistências nos dados, como pagamentos duplicados ou atrasos injustificados, ou ainda para
antecipar riscos de má execução de projetos ou desvios com base em dados históricos. Ou seja, o portal Mais
Transparência deve ser efetivamente uma ferramenta indispensável de cidadania e fiscalização e um estímulo
à confiança pública e ao uso responsável dos recursos públicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda às diligências necessárias para dotar o portal Mais Transparência de mecanismos que permitam
não só o acompanhamento de entidades e projetos essencialmente no âmbito do PRR, PT2020 e PT2030, mas
também de todos os ministérios, empresas, entidades públicas e municípios, e que estes procedam à prestação
de contas obrigatória, frequente e transparente, centralizando no portal toda esta informação.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Paulo Sousa — Eduardo Teixeira — Eliseu
Neves — Nuno Simões de Melo.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 708/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA
CORRUPÇÃO, EM PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
Exposição de motivos
As teorias sociológicas que procuram conceptualizar a burocracia postulam que ela constitui a maneira mais
eficaz de organização das atividades humanas, e que os processos sistemáticos e as hierarquias organizadas
são indispensáveis à manutenção da ordem, à maximização dessa eficácia e à eliminação de favoritismos.
O Estado moderno, para nos prestar os serviços que lhe exigimos que preste, não pode dispensar uma
estrutura administrativa organizada burocraticamente: nela assenta a produção dos atos administrativos, por
entidades legitimadas por leis e regulamentos; a execução das decisões tomadas por essas entidades seguem
procedimentos codificados; os destinatários das decisões administrativas são obrigatoriamente ouvidos nesses
procedimentos e o resultado final dessas decisões é avaliado por entidades independentes, que fiscalizam e
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ajustam constantemente a regulação da atividade que conduz a tais decisões.
Serviços administrativos ineficientes e mal organizados, servidos por uma Administração Pública envelhecida
e incapaz de assegurar a sua própria sucessão geracional – por falta de geração que tenha interesse em
suceder-lhe… – a que se somam chefias impreparadas ou dependentes da confiança política de terceiros, tudo
são fatores comummente apontados à exposição da Administração Pública à corrupção, ativa e passiva.
Esta realidade não é de hoje, nem de há uma legislatura para cá, ela é velha de décadas. Sucede que a
inevitabilidade da intervenção económica externa de 2011-2014, à qual se seguiu a pandemia, entre 2020 e
2022, contribuíram para o significativo agravamento das ineficiências da Administração Pública.
No Índice de Perceção da Corrupção relativo a 20231 da Transparency International (organização privada
que estuda o fenómeno da corrupção em todo o mundo), Portugal encontra-se na 34.ª posição em 180 países
da Europa Ocidental e União Europeia, com 61 pontos, pontuação idêntica à registada em 2020 e abaixo do
valor médio daquela região (65 pontos).
São valores que nos devem preocupar, principalmente porque todos sentimos que a situação se tem vindo
a agravar com o aumento do nível de degradação da autoridade do Estado e com a erosão da confiabilidade
das instituições públicas, potenciados pelo mau funcionamento da justiça.
Uma das prioridades da ação estadual nesta matéria, consagrada na Estratégia Nacional Anticorrupção
2020-20242, ainda em vigor é, precisamente, «Reduzir a burocracia/Aumentar a eficiência».
A propósito desta prioridade, podemos ler o seguinte:
«O entorpecimento das interações entre a Administração Pública e os cidadãos pode criar incentivos a
práticas corruptivas, seja para acelerar procedimentos, seja para dispensar do cumprimento de requisitos
formais. A complexidade dos procedimentos pode ser aproveitada para a criação de “dificuldades” e para a
sugestão ou exigência de contrapartidas a pretexto da remoção dos obstáculos.
É preciso eliminar as barreiras administrativas e a complexidade regulamentar que dificultam a decisão,
em tempo útil, das pretensões dos cidadãos e condicionam o acesso destes à informação e ao processo
decisório.»
Ali se lê, na verdade, um afloramento do bem conhecido brocardo que se refere a «criar dificuldades para
vender facilidades», e ele tem razão de ser: são os entraves burocráticos que geram o aumento dos tempos de
espera pela decisão do procedimento, nomeadamente no caso das autorizações e dos licenciamentos. A
burocracia excessiva e injustificada cria tempos de não decisão que dão origem a atrasos, os quais, por sua
vez, são um convite ao aparecimento de práticas de corrupção. A corrupção pressupõe a capacidade, do
corruptor, de utilizar as instituições públicas e políticas sob a sua influência para outros fins que não os fins de
interesse público para o qual foram criadas.
Quanto ao atual Governo, e apesar de ainda não ter aprovado o novo ciclo da Estratégia Nacional
Anticorrupção3, aprovou uma Agenda Anticorrupção assente em quatro pilares: i) Prevenção, ii) Punição efetiva,
iii) Celeridade processual e iv) Proteção do setor público.
No que respeita à Administração Pública – incidindo especificamente sobre a «Administração e Governação
Pública (mais) aberta, Simplificação e Desburocratização» – o Governo compromete-se a «Monitorizar
ativamente o III Plano de Ação Nacional de Administração Aberta (2024-2027)» e «Aprofundar o princípio do
“Governo aberto” através de disponibilização pró-ativa de documentos e dados administrativos».
Mais propriamente, é intenção do Governo:
⎯ No que se refere ao primeiro objetivo acima identificado, preparar «[…] Planos de Ação Nacional de
Administração Aberta, a desenvolver bienalmente através de articulação entre a Administração Pública
e a Sociedade Civil, que terão como base os quatro princípios de Administração Aberta definidos pela
OGP: promover a transparência; dar mais poder aos cidadãos; combater a corrupção; e utilizar as
novas tecnologias para potenciar a relação entre o Estado e o Cidadão.
Neste contexto, revela-se igualmente essencial a sensibilização das entidades públicas abrangidas pelo
RGPC para a relevância da promoção da transparência administrativa, nos termos consagrados no
1 https://transparencia.pt/indice-de-percecao-da-corrupcao-2023/ 2 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril. 3 O que deverá ocorrer no decurso do corrente ano, em obediência ao disposto no artigo 285.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025).
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artigo 12.º do referido regime, através, nomeadamente, da publicitação de informação relevante para
os cidadãos e as empresas, onde se incluem, entre outros, documentos de enquadramento legal ou
que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão; informação básica sobre
direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a
Administração Pública; guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos
aos bens ou serviços prestados; tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados e
contactos para interação com os cidadãos e as empresas, incluindo formulário para reclamações e
sugestões.»;
⎯ No que se refere ao segundo objetivo acima identificado, e «[…] em conjugação com a execução de
medidas constantes da presente Agenda (registo da “pegada legislativa” e promoção da consulta
pública em processos legislativo e regulamentar), o Governo vai disponibilizar, de forma pró-ativa, um
mais amplo leque de documentos e dados administrativos».
À primeira vista, o combate à burocracia disfuncional não estará entre as prioridades mais prementes do
Governo, cedendo o passo à implementação de uma Administração Pública aberta.
Não negamos a importância que tem, para a prevenção da corrupção, o esforço para acabar com a opacidade
dos processos. Mas é também importante acabar com os labirintos burocráticos, onde o cidadão desespera e
aceita qualquer ajuda que lhe seja oferecida.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que tome todas as medidas necessárias à prevenção da
corrupção, em procedimentos de autorização e licenciamento, nomeadamente:
a) A eliminação da intermediação humana, onde possível, em fases dos procedimentos administrativos;
b) A utilização de ferramentas digitais de gestão documental que, simultaneamente, permitam aos
interessados acompanhar o andamento do processo online;
c) A implementação de prazos máximos de resposta, por parte da entidade administrativa competente,
prevendo uma penalização para o caso de serem excedidos;
d) Prever mecanismos que permitam pedir a aceleração da tramitação dos procedimentos administrativos;
e) Garantir a formação técnica contínua dos funcionários, em matérias ligadas à tramitação dos
procedimentos e ao manuseamento das ferramentas digitais associadas.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel
Magno — Nuno Gabriel — João Paulo Graça — Patrícia Carvalho — Armando Grave.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 709/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O SENTIMENTO DE
INSEGURANÇA E VITIMAÇÃO A NÍVEL NACIONAL
Exposição de motivos
O tema da segurança assumiu, como nunca, a centralidade do debate político. Apesar de, em 2024, Portugal
ter sido classificado pelo Global Peace Index como o 7.º país mais pacífico do mundo – e de as estatísticas da
criminalidade registada apresentarem, ainda que com algumas oscilações anuais, valores inferiores aos
registados em 2008, ano em que se iniciou uma tendência decrescente da criminalidade participada –, o País
assiste, atualmente, a um intenso debate sobre as «perceções» da criminalidade, não existindo, porém, estudos
que confirmem ou infirmem essa realidade.
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Importa, por isso, conhecer o sentimento de insegurança dos cidadãos e quais os fatores e circunstâncias
que contribuem para esse sentimento, pois apenas com informação credível, recolhida com método científico, o
País poderá conhecer e interpretar o sentimento de segurança dos cidadãos, valor fundamental para a paz
pública e a vida da sociedade em liberdade.
A necessidade de realização de um estudo relativo ao sentimento de insegurança e vitimação é por demais
evidente. Debater «perceções» não cientificamente fundamentadas pode induzir em erro os cidadãos, com todos
os consequentes efeitos. Com efeito, um estudo da Universidade do Minho (Grangeia e Cruz, Inseguranças
urbanas e vitimações coletivas, 2013) reconhece que «o sentimento de insegurança pode ser ainda mais nefasto
do que o próprio ato criminal, na medida em que permeia os níveis de confiança e afeta o bem-estar das pessoas
e das sociedades, vulnerabilizando-as e tornando-as mais facilmente manipuláveis».
A realização destes inquéritos não é uma novidade entre nós, embora o facto de incidirem sobre objetos
distintos e/ou com metodologias diferentes dificulte uma análise comparativa num período temporal significativo
que permita a verificação de tendências.
Um recente inquérito que incidiu sobre o sentimento de segurança e vitimação dos residentes em Lisboa
revelou que, em 2019, 75,6 % dos inquiridos manifestou-se seguro na cidade, 4,1 % muito seguro, 18,6 % um
pouco inseguro e 1,4 % muito inseguro1 (cf. (1) 131º Aniversário da Polícia Municipal de Lisboa – YouTube). O
mesmo estudo constatou uma diminuição substancial da vitimação – apenas 7 % dos inquiridos afirmou ter sido
vítima de um crime em 2019, face aos 18 % de vítimas declaradas num estudo idêntico realizado em 2000.
Mais recentemente, um vasto inquérito nacional sobre segurança no espaço público e privado, realizado pelo
Instituto Nacional de Estatística em 2022 no âmbito do Eurostat, revelou que dois quintos das pessoas viveram
pelo menos uma situação de violência ao longo da vida2.
Num momento em que as «perceções» de insegurança dominam o debate político, torna-se urgente
compreender a dimensão do problema, permitindo a adoção das medidas que se revelem necessárias em
função da informação obtida. Manter o debate sem informação rigorosa e credível coloca em causa as
instituições, a relação do Estado com o cidadão, e mesmo o valor da liberdade enquanto pilar estruturante do
Estado de direito democrático.
O XXIII Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, aprovou em janeiro de 2024 a Estratégia
Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime 2024-2028 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024),
prevendo, entre um vasto número de medidas, a realização de um inquérito nacional de vitimação. Importa, por
isso, promover a realização deste inquérito, associado ao estudo do sentimento de insegurança, com vista a um
debate cientificamente sustentado, única via para a adoção de medidas que possam dar resposta às reais
expectativas dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova a realização urgente de um estudo sobre o
sentimento de insegurança e vitimação a nível nacional.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: Isabel Oneto — Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves —
Elza Pais — Eurídice Pereira — Francisco César — Pedro Vaz — André Rijo — Ana Sofia Antunes — Patrícia
Faro — Raquel Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 https://www.youtube.com/watch?v=btAU5DbmXyA 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=625453725&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt.