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Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 182

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 37/XVI (Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho):

— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.

Resoluções: — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e ou forçados. — Recomenda ao Governo que apele à República do Iraque a não legalizar os casamentos infantis e a não diminuir os direitos das mulheres. — Deslocação do Presidente da República ao Brasil.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XVI

(REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO,

CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO DE

FREGUESIAS PREVISTO NA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1 – São três as principais dúvidas que se podem suscitar – e têm sido suscitadas – acerca do novo mapa de

freguesias, constante do Decreto submetido a promulgação.

2 – A primeira é a de implicar uma reversão – para alguns um grave retrocesso –, num caminho de

reordenamento e de racionalização do Poder Local, assim questionando a essência da reforma de 2013.

Quanto a esta dúvida, um juízo sereno demonstra que, de facto, há uma reversão parcial da reforma e que

ela é contraditória com a linha dominante, inspirada pelas instituições europeias, de um envolvimento das

autoridades locais num novo modelo multinível de governança, como evidenciado no relatório de abril 2024 de

Enrico Letta.

E não se afigura desejável haver orientações flutuantes, num caminho definido, mesmo que ele motivasse

reparos ou críticas pelo seu radicalismo, ou processo, como, na altura, exprimi, como cidadão.

No entanto, o certo é que, em democracia, por definição, as mudanças de Governo, de maioria parlamentar

ou, tão somente, de orientação, são possíveis e traduzem um pulsar normal do pluralismo democrático.

Aliás, a revisão cobre apenas menos de um terço das agregações de 2013 e não toca nas entidades

supramunicipais, versadas naquela ocasião.

Isto mais se acentua com o facto de a maioria parlamentar votante agora ser muito mais representativa do

que a de 2013, só se opondo um partido – a Iniciativa Liberal.

Mais ainda – os partidos defensores de caminho oposto, em 2011 e em 2013, subscreveram e votaram a

nova solução.

Finalmente, nos termos da lei, ela traduziu prévia expressão de vontade das populações.

Logo, esta dúvida não apresenta a seu favor argumentos que pesem decisivamente contra a promulgação

do Decreto.

3 – Segunda dúvida suscitável e suscitada respeita ao processo que culminou no Decreto. A sua falta de

compreensão ou transparência pública, os seus avanços e recuos, as suas contradições, as hesitações e

sucessivas posições partidárias, a inclusão e a exclusão de freguesias, e, sobretudo, o respeito rigoroso dos

requisitos técnico-legais a preencher, para ser possível a desagregação.

Quanto à evolução das posições partidárias, não é possível transformar o juízo subjacente à promulgação

em escrutínio daquilo que vai sendo a conversão de discordâncias em voto favorável ou abstenção finais. Tudo

do foro partidário.

Quanto à análise, freguesia a freguesia, do rigor do cumprimento dos requisitos técnico-legais, é impossível

no prazo da promulgação ou veto, aceder o Presidente da República a esse manancial de dados, que ocuparam

os parlamentares ao longo de meses, senão de anos, designadamente através de grupo de trabalho cujos

trabalhos foram mantidos de forma reservada.

Não seria politicamente e, em especial, legalmente honesto, formular um juízo perentório, positivo ou

negativo, sem conhecimento de dados necessariamente numerosos e complexos. Tudo em vinte dias.

4 – Resta a última dúvida e essa não menos importante. A da capacidade para aplicar as consequências do

novo mapa já às eleições de setembro ou outubro deste ano.

Formalmente, é tudo fácil. A eleição de novos autarcas equivale ao começo da instalação de novas

autarquias e, depois, a comissão instaladora curará do resto.

É verdade que o prazo que dista da eleição é superior a seis meses.

Mas a complexidade da instalação, e resolução dos problemas emergentes é variável de freguesias para

freguesias desagregadas e pode ser mesmo, aqui e ali, muito complexo.

Por isso, e não por qualquer fetichismo de datas, em matérias como esta – e isso já aconteceu com matéria

mais simples, em 2021 –, considerei desejável evitar alterações legislativas em ano eleitoral.

Se fosse, como aconteceu nas eleições europeias de 2024, apenas facilitar a mobilidade no voto, ou, como

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se pretendia nas eleições regionais madeirenses, facilitar mobilidade, paridade e voto em Braille, seria mais

simples mudar a lei, desde que fosse antes da convocação da eleição.

Na reinstalação, que o mesmo é dizer, recriação de autarquia local, a minha preocupação com a

concretização é maior.

Razão esta, e única, para devolver o presente Decreto à Assembleia da República.

Não por questionar a vontade das populações, a legitimidade parlamentar para reversões, a começar nos

partidos antes adeptos do revertido, nem por ter matéria de facto disponível para contradizer a aplicação dos

requisitos técnico-legais das desagregações.

Apenas por imperativo de consciência quanto à capacidade para executar a nova lei, sem subsequentes

questões de direito – ou de facto – patrimoniais, financeiras, administrativas ou outras, resultantes do tempo

disponível.

5 – Compete à Assembleia da República, se tal o entender, reafirmar a sua vontade. Assim confirmando aos

portugueses que se não tratou de solução ditada por razões ou conveniências conjunturais, antes exprime o

resultado de uma longa e serena ponderação, que ditou a inclusão de umas e a exclusão de outras freguesias,

numa linha de não só reverter uma política de fundo de 2013, como substituí-la por outra melhor para Portugal.

Nestes termos, devolvo, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da

Assembleia da República n.º 37/XVI, de 17 de janeiro de 2025, sobre «Reposição de freguesias agregadas pela

Lei n.º 1-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de

freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho», para que, querendo, a Assembleia da República

pondere, uma vez mais, a praticabilidade da aplicação do mencionado diploma no horizonte deste ano eleitoral

de 2025.

Palácio de Belém, 12 de fevereiro de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E

COMBATE AOS CASAMENTOS INFANTIS, PRECOCES E OU FORÇADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal do

Sistema de Queixa Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e

assegure que este portal passa a disponibilizar a opção de outras línguas, para além do português.

2 – Reforce a formação sobre o casamento infantil, precoce e ou forçado, nomeadamente através da

inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência

Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da

criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos.

3 – Crie um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis,

precoces e ou forçados.

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4 – Leve a cabo diligências para que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize,

na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e ou

forçados.

5 – Empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na

prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica, em articulação com os órgãos de

comunicação social, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas, por forma

assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis, precoces e ou

forçados.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À REPÚBLICA DO IRAQUE A NÃO LEGALIZAR OS

CASAMENTOS INFANTIS E A NÃO DIMINUIR OS DIREITOS DAS MULHERES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apele à República do Iraque a manter a idade legal de casamento e os direitos das mulheres no

casamento, no divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança, previstos na Lei do Estatuto

Pessoal, aprovada pela Lei n.º 88 de 1959, e que assegure o pleno respeito pelo Direito Internacional,

nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e

a Convenção sobre os Direitos da Criança.

2 – Empreenda e apoie, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte, iniciativas

internacionais que visem incentivar a República do Iraque a abandonar a intenção de introduzir retrocessos

significativos aos direitos das meninas, raparigas e mulheres, consagrados na Lei do Estatuto Pessoal, e a

assumir o compromisso de combater práticas tradicionais nefastas como casamentos temporários ou

casamentos infantis e forçados.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 16 e

20 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.

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Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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