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Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 183
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 550 e 551/XVI/1.ª): N.º 550/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Castelo do Neiva à categoria de vila histórica. N.º 551/XVI/1.ª (PAN) — Institui um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e cria o fundo sísmico e para desastres naturais. Proposta de Lei n.º 51/XVI/1.ª (GOV): N.º 51/XVI/1.ª (GOV) — Altera as disposições do Código de
Processo Civil, relativas à distribuição de processos. Projetos de Resolução (n.os 721 e 722/XVI/1.ª): N.º 721/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de medidas de conservação urgentes com vista a proteger a lampreia-marinha. N.º 722/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie um certificado de segurança estrutural de edifícios, que inclua a resistência e resiliência sísmicas.
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PROJETO DE LEI N.º 550/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASTELO DO NEIVA À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA
Exposição de motivos
1. Caracterização da povoação de Castelo do Neiva
Castelo do Neiva é uma freguesia integrada no município de Viana do Castelo e está situada a 10 km da
sede do município. A atual freguesia de Castelo do Neiva é uma das atuais 27 freguesias do município de Viana
do Castelo.
1.1. Caracterização histórica, social e económica
Castelo do Neiva possui um vasto conjunto de factos e marcos de natureza histórica. Com vestígios da Idade
do Bronze, o Castro de Moldes revela-nos um aglomerado populacional, castrejo, com evidências bem patentes
no museu arqueológico da freguesia, onde se atesta a forte romanização do território, sendo a maior referência
os capacetes de bronze de origem romana, que ostentam gravações decorativas tipicamente castrejas.
Na Idade Média, no ano de 862, ocorre a consagração, por D. Nausto, Bispo de Coimbra, da basílica dedicada
ao Apóstolo Santiago, atual Igreja Paroquial de Castelo do Neiva.
Mais tarde, D. Afonso Henriques conquistou à sua mãe o castelo de Neiva, cabeça da Terra de Neiva,
fortaleza importante na ação da reconquista, que teve um papel relevante na Batalha de S. Mamede, momento
crucial para o processo de independência de Portugal.
Pertenceu ao padroado real, passando mais tarde a abadia da apresentação do Arcebispo de Braga, por
troca confirmada pelo rei D. Dinis, em 1307. Deste castelo, sabe-se ainda que D. Fernando o mandou reconstruir
em 1373.
Na crise de 1383-1385, o Condestável D. Nuno Álvares Pereira, aproveitando uma peregrinação ao túmulo
de Santiago, conquista o castelo de Neiva, que tinha tomado o partido de D. Beatriz.
A 2 de novembro de 1516, o rei D. Manuel I concedeu um foral a estas terras, o qual foi incorporado no foral
da vila de Barcelos. Porém, o castelo entrou em declínio, desaparecendo totalmente com a passagem dos anos,
apesar de, em 1710, ainda existirem as suas entradas.
Na época contemporânea, Castelo do Neiva caracterizava-se pela forte emigração e, durante a ditadura e a
Guerra Colonial, muitos jovens participaram nesse conflito, dando origem a um memorial na Praça dos
Combatentes do Ultramar, junto à sede da junta de freguesia. Em alternativa, e reflexo de séculos de ligação ao
mar, tanto na pesca como na apanha do sargaço, cerca de duas centenas de castelenses rumaram à pesca do
bacalhau, na Terra Nova.
Já nos anos 80, a economia do setor secundário de Castelo do Neiva fica fortemente marcada por uma
expansão económica na construção civil, sendo a origem desse fenómeno o retorno de vários emigrantes em
França, que constituíram algumas das maiores empresas do município de Viana do Castelo, a maioria hoje
ainda em atividade.
Também no setor primário, Castelo do Neiva tem um papel preponderante na economia do município. A
prová-lo está o investimento realizado no parque de atividades piscatórias, com a construção do portinho de
mar, da rampa de acesso ao mar, dos armazéns de aprestos e da lota de Castelo do Neiva, infraestruturas que
proporcionaram condições a cerca de meia centena de postos de trabalho diretos e outros tantos indiretos.
Também a constituição da Associação dos Armadores de Pesca do Castelo de Neiva é prova da forte atividade
económica ligada ao mar. Na agricultura, Castelo do Neiva destaca-se com várias empresas ligadas a esta
atividade primária, num registo mais contemporâneo, como a horticultura em estufas e por hidroponia. O setor
terciário está em franco crescimento, com o surgimento de serviços na área da solicitadoria, saúde e seguros.
2. Situação geográfica e demográfica
Castelo do Neiva é uma freguesia do Alto Minho, localizada no município de Viana do Castelo. Situada a
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10 km do concelho e abrangendo uma área de cerca de 7 km2, é banhada pelo rio Neiva a sul e pelo Oceano
Atlântico a poente, com as freguesias de Chafé a norte e a de Neiva a nascente. De acordo com o Mapa n.º
1/2024, que torna público o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, Castelo do
Neiva conta com 3077 eleitores.
3. Instituições e equipamentos coletivos
Castelo do Neiva está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas, culturais
e desportivas.
No campo dos serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente e com caráter
permanente, Castelo do Neiva dispõe de:
▪ Posto de correios CTT;
▪ Payshop;
▪ Agência bancária;
▪ Caixa ATM;
▪ Agência funerária.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:
▪ Centro social e paroquial com a valência de apoio domiciliário a idosos e pessoas carenciadas;
▪ Albergue de apoio aos peregrinos do Caminho de Santiago;
▪ Escola básica (EBI) com jardim de infância integrado;
▪ Campo escola de escutismo;
▪ Centro de estudos.
No domínio da saúde, a comunidade está servida por:
▪ Extensão de saúde;
▪ Farmácia;
▪ Posto de análises clínicas;
▪ Duas clínicas dentárias.
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Castelo do Neiva acolhe no seu
território as seguintes entidades:
▪ Dois grupos folclóricos;
▪ Grupo coral;
▪ Associação musical;
▪ Grupo desportivo com várias modalidades;
▪ Duas associações de artes marciais;
▪ Agrupamento de escuteiros;
▪ Associação de pais;
▪ Associação de estudantes;
▪ Motoclube;
▪ Associação de pesca e lazer;
▪ Associação dos Armadores de Pesca;
▪ Associação de Apoio ao Peregrino do Caminho Português da Costa;
▪ Três comissões de festas religiosas;
▪ Confraria Vicentina.
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Quanto aos equipamentos turísticos, culturais e património edificado, destacam-se:
▪ Parque infantil;
▪ Pavilhão desportivo da EBI;
▪ Campo de futebol com relvado sintético;
▪ Sala de bilhar pool para competição;
▪ Ecovia do Litoral Norte;
▪ Parque de merendas;
▪ Parque de autocaravanas;
▪ Praia com bandeira azul;
▪ Equipamentos de apoio ao Caminho de Santiago;
▪ Museu arqueológico;
▪ Museu do Sargaço;
▪ Castro de Moldes;
▪ Portinho de mar com parque de atividades piscatórias, constituído por uma lota e armazéns de aprestos;
▪ Capelas de Nossa Senhora das Mercês, da Nossa Senhora de Guadalupe, da Nossa Senhora dos
Emigrantes, da Nossa Senhora das Neves e de São Roque;
▪ Igreja paroquial;
▪ Edifícios do Centro Cívico, da antiga casa do povo, do antigo centro de saúde, casa mortuária e o
cemitério.
Atento o exposto, a elevação da povoação de Castelo do Neiva constitui um enorme estímulo ao seu
desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da
qualidade de vida da população.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas
encontra-se vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
Tendo em conta os elementos caracterizadores do território referidos na presente exposição de motivos,
encontram-se preenchidos quer os pressupostos demográficos quer os que respeitam aos equipamentos e
infraestruturas previstos no artigo 2.º da lei para elevar a povoação de Castelo do Neiva à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Castelo do Neiva, correspondente à freguesia do mesmo nome, no
município de Viana do Castelo, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Castelo do Neiva, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Viana do
Castelo, é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: José Costa — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Jorge
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Botelho.
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PROJETO DE LEI N.º 551/XVI/1.ª
INSTITUI UM SISTEMA NACIONAL DE COBERTURA DO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS E DE
DESASTRES NATURAIS E CRIA O FUNDO SÍSMICO E PARA DESASTRES NATURAIS
Exposição de motivos
O nosso País está particularmente exposto a fenómenos sísmicos e a desastres naturais. O risco sísmico de
Portugal continental e respetiva região atlântica adjacente é caracterizado por eventos sísmicos moderados a
fortes, com localização em terra, e elevados a muito elevados no mar, vindo-se a verificar, ainda, que zonas que
historicamente não eram consideradas sísmicas têm, com maior frequência, registado atividade dessa natureza.
Por seu turno, os desastres naturais causados por fenómenos climáticos extremos, como sejam situações de
cheias, de tempestades, de incêndios ou de deslizamentos, tenderão a ser cada vez mais frequentes, não só
por força dos impactos das alterações climáticas – já que diversos relatórios internacionais nos dizem que o
nosso País está numa zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas
–, mas também devido a uma insuficiente consideração destes riscos nas ações de ocupação e transformação
do território e nas políticas de ordenamento do território – o que tem levado a que, ao longo dos anos, se
impermeabilizassem os solos, se construísse em leito de cheia, ribeiras, orla costeira, se destruíssem zonas
húmidas e se adotassem práticas duvidosas em matéria de ordenamento florestal.
Os fenómenos sísmicos e os desastres naturais têm um potencial significativo e preocupante de causar não
só um número elevado de perdas humanas, mas também prejuízos materiais em bens imóveis (incluindo
habitações), equipamentos sociais e infraestruturas públicas. O impacto económico estimado de um sismo em
Lisboa com as características do ocorrido em 1755 poderia ascender a 20 % do nosso PIB. Segundo um relatório
da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia, publicado em julho de 2022,
entre 1980 e 2020, devido a eventos meteorológicos extremos, houve uma perda económica total cifrada em
cerca de 5 % do PIB.
Não obstante este cenário, a verdade é que, neste momento, de acordo com a Associação Nacional de
Seguradoras, no nosso País só 19 % das habitações têm proteção de seguro em relação ao risco sísmico.
Segundo o Relatório Anual de Análise de Clima e Catástrofes, referente a 2017, na sequência dos grandes
incêndios que fustigaram o País nesse ano, registaram-se 1000 milhões de euros de prejuízos sofridos, mas só
244 milhões foram devidamente transferidos para apólice de seguro. Nas inundações ocorridas na Área
Metropolitana de Lisboa, no final de 2022, verificou-se que muitas pessoas e empresas não tinham contratado
um seguro com cobertura que proteja os seus bens contra as consequências de fenómenos naturais extremos,
como «tempestades», «inundações», «aluimento de terras» e «demolição e remoção de escombros», o que
levou a que o ressarcimento tivesse de ser assegurado pelo Estado ou por autarquias locais. Tal acontece,
porque a cobertura do risco sísmico e associado a desastres naturais constitui uma cobertura adicional, em
regime facultativo, que nem sempre está na lista de ofertas das seguradoras e que, quando o está, surge
associada a seguros de «incêndio e elementos da natureza» ou a seguros «multirriscos».
Esta lacuna foi sinalizada pelo supervisor europeu dos seguros, a EIOPA, num estudo de 2022 que mostrava
a fragilidade nacional na cobertura de sismos e de outros riscos naturais e que referia o nosso País como sendo
o 7.º, entre os 30 países europeus analisados, com uma situação mais preocupante a nível de cobertura para
situações de catástrofes naturais, recomendando «a urgência de ações para reduzir as necessidades de
cobertura».
As situações acima relatadas e os alertas deixados pela EIOPA alertam-nos para a necessidade de se instituir
no nosso País um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e de
criar um fundo sísmico e para desastres naturais.
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Sistema similar existe noutros países e tem sido, de resto, recomendado pelo Fundo Monetário Internacional
(FMI) e defendido, nos últimos anos, pela Associação Portuguesa de Seguradores e pela DECO. A
concretização de tal sistema está inclusivamente prevista na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil
Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, e desde 2023 que a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões foi mandatada pelo Governo para elaborar uma
legislação que enquadre tal sistema, sem que, no entanto, até hoje a sua elaboração tenha sido assegurada.
Com a presente iniciativa, recuperando um trabalho rigoroso, fundamentado e sério (que, inclusivamente,
esteve em consulta pública), elaborado pelo Ministério das Finanças, pela Associação Portuguesa de
Seguradores e pelo Instituto de Seguros de Portugal (antecessor da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões), e seguindo as recomendações do FMI, o PAN pretende instituir um sistema nacional de
cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e criar o fundo sísmico e para desastres
naturais. Desta forma, queremos, de forma equilibrada, proteger todos os consumidores que, à data de hoje,
estão totalmente desprotegidos e que, no caso de um fenómeno sísmico ou desastre natural, terão de suportar
elevados prejuízos sozinhos.
Assim, o regime jurídico que o PAN agora propõe, mantendo os deveres e as obrigações das empresas de
seguros contraídos ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, assegurará:
● O ressarcimento de prejuízos em frações autónomas ou imóveis destinados a habitação, quando
causados exclusivamente por fenómenos sísmicos – ou por fenómenos diretamente associados a estes, como
erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente – ou por desastres naturais de
grandes dimensões, como cheias, tempestades, incêndios ou deslizamentos de terra. Os prejuízos a ressarcir
serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis seguros, prevendo-se a cobertura de um
montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo de reconstrução ou reparação até ao limite do
capital seguro do contrato;
● A cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos e desastres naturais para os imóveis que estejam cobertos
por contratos de seguro do ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»;
● A constituição de um património autónomo, o fundo sísmico e para desastres naturais, com vista à
acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno sísmico
ou de um desastre natural de elevadas proporções, que se baseia na partilha de responsabilidades entre o
segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o fundo e o Estado (como ressegurador de último
recurso). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de autoridade de
supervisão do fundo sísmico e para desastres naturais, dotará o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos
de gestão que garantam a sua solidez financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a
efetiva proteção dos tomadores de seguros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Institui o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais; e
b) Cria o fundo sísmico e para desastres naturais.
Artigo 2.º
Sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais
1 – O sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,
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abreviadamente designado por sistema, é constituído pelo fundo sísmico e para desastres naturais,
abreviadamente designado por fundo, pelas empresas de seguros que ao mesmo adiram e pelo Estado, nos
termos previstos na lei.
2 – Para efeitos do regime previsto na presente lei, entende-se por:
a) «fenómenos sísmicos», qualquer tremor de terra, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou fogo
subterrâneo, bem como incêndio resultante destes fenómenos;
b) «desastres naturais», qualquer acidente grave ou série de acidentes graves, de origem natural, com um
potencial causador de danos em bens seguros, em áreas ou na totalidade do território nacional, cujo valor global
ultrapasse 25 000 000 de euros e que assim seja classificado pelo Governo em resolução do Conselho de
Ministros.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O sistema obedece aos seguintes princípios:
a) Cobertura obrigatória do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais para os bens elegíveis que
estejam abrangidos por contratos de seguro de «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos», quer
estes seguros sejam de subscrição obrigatória ou facultativa;
b) Cobertura facultativa do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais de imóveis destinados a
habitação, para tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de subscrição dos restantes seguros;
c) Adesão voluntária das empresas de seguros;
d) Partilha de responsabilidades entre os segurados, as empresas de seguros, o fundo sísmico e o Estado.
Capítulo II
Fundo sísmico e para desastres naturais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Natureza
O fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
sendo dotado de personalidade judiciária.
Artigo 5.º
Finalidade
1 – O fundo integra o sistema que tem por finalidade o ressarcimento de danos patrimoniais causados por
fenómenos sísmicos e desastres naturais, nos termos do disposto na presente lei.
2 – A cobertura pelo fundo dos danos previstos no número anterior tem lugar mediante a mobilização dos
meios financeiros nele acumulados e capitalizados, bem como através da realização das operações de
transferência de risco próprias da atividade seguradora.
Artigo 6.º
Gestão
O fundo é gerido por uma entidade gestora de fundos autónomos da atividade seguradora, adiante designada
por entidade gestora, com as atribuições definidas nos respetivos estatutos, aprovados por decreto-lei.
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Artigo 7.º
Empresas de seguros aderentes
1 – Podem aderir ao sistema as empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em Portugal no ramo
«incêndio e elementos da natureza».
2 – A adesão processa-se mediante a celebração de um contrato com a entidade gestora do fundo.
3 – Os elementos essenciais do contrato previsto no número anterior são aprovados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da entidade gestora e ouvida a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – O modelo do contrato previsto no n.º 2 é aprovado pela entidade gestora, no prazo de 60 dias após a
aprovação da portaria prevista no número anterior.
5 – Em caso de denúncia por uma empresa de seguros do contrato de adesão ao fundo, os montantes
transferidos por essa empresa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constituem receita do fundo, não
havendo lugar a devolução.
Artigo 8.º
Supervisão
1 – O fundo e a respetiva gestão ficam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
2 – No exercício das suas funções de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do fundo e procede à
fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 9.º
Regime jurídico
O fundo sísmico rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pela regulamentação emitida ao seu abrigo,
pelo respetivo regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade
resseguradora.
Secção II
Cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais
Artigo 10.º
Cobertura pelo sistema
1 – Para efeitos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo
sistema, o património seguro abrange exclusivamente os seguintes bens situados em território nacional:
a) Imóveis exclusiva ou maioritariamente destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato
de seguro;
b) Frações autónomas de imóveis destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato de
seguro;
c) Frações autónomas destinadas a outros fins, quando localizadas em imóveis maioritariamente afetos à
habitação.
2 – São excluídos do âmbito da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais os imóveis
previstos no número anterior que não disponham de contrato de seguro válido à data do sinistro, nos termos do
disposto nos artigos 13.º ou 14.º.
Artigo 11.º
Delimitação dos danos ressarcíveis
São excluídos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo
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sistema:
a) Os danos patrimoniais causados aos conteúdos dos imóveis seguros e ao património não seguro;
b) Os danos não patrimoniais.
Secção III
Contrato de seguro
Artigo 12.º
Celebração do contrato
1 – Os contratos de seguro que incluam a cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais
são celebrados entre o tomador de seguros e as empresas de seguros.
2 – No âmbito dos contratos referidos no número anterior, pode ser contratada uma franquia que não exceda
5 % do capital seguro.
3 – A cobertura do risco de fenómenos sísmicos deve ser efetuada nos termos de apólice uniforme aprovada
por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sendo supletivamente
aplicável o regime jurídico do seguro obrigatório de incêndio e, na sua falta, o regime jurídico do contrato de
seguro.
Artigo 13.º
Cobertura contratual obrigatória
Os bens previstos no n.º 1 do artigo 10.º relativamente aos quais sejam celebrados contratos de seguro do
ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos» devem incluir obrigatoriamente a cobertura de danos
patrimoniais causados exclusivamente em consequência da ação de fenómenos sísmicos e de desastres
naturais.
Artigo 14.º
Cobertura contratual facultativa
Quem não estiver sujeito à obrigação de contratação de seguro de incêndio pode, relativamente a imóveis
destinados a habitação, contratar a cobertura do risco de fenómenos sísmicos ao abrigo do sistema.
Artigo 15.º
Recusa da celebração de contrato
Em caso de recusa de aceitação da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais por
três empresas de seguros aderentes ao sistema, o proponente do seguro pode recorrer à entidade gestora para
que seja indicada a empresa de seguros aderente ao sistema que celebrará o contrato de seguro, de acordo
com o sistema de colocação de riscos recusados definido em norma regulamentar aprovada pela Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Secção IV
Funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres
naturais
Artigo 16.º
Cessão do risco
1 – As empresas de seguros aderentes ao sistema cedem ao fundo a totalidade dos riscos de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais por si subscritos.
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2 – Em contrapartida da cessão prevista no número anterior, é devido ao fundo sísmico e para desastres
naturais um prémio, diferenciado por zona sísmica e por época de construção, incidente sobre os capitais
seguros por si cedidos, a ser fixado, anualmente, com base em princípios atuariais de suficiência e equilíbrio
técnico, pela entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo.
Artigo 17.º
Retrocessão e transferência do risco
1 – O fundo retrocede às empresas de seguros aderentes ao sistema uma parte dos riscos de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais, em percentagem a fixar pela entidade gestora e em proporção à respetiva
contribuição para o fundo.
2 – O prémio a suportar em contrapartida da retrocessão é pago em 50 % do seu valor, sendo o
remanescente mantido no fundo para acumulação e capitalização, e afeto em exclusivo, até à sua concorrência,
ao ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes de sinistro causado por ações de fenómenos sísmicos e
de desastres naturais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.
3 – Se os recursos financeiros acumulados nos termos do disposto no número anterior alcançarem 85 % do
limite do risco retrocedido nos termos do n.º 1, a entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo, deve
elevar essa percentagem de forma a preservar a contribuição das empresas de seguros para a capacidade de
retenção do fundo e assegurar o seu crescimento.
4 – O fundo responde, nos termos contratuais e com observância da respetiva política de gestão do risco,
pelos riscos remanescentes face aos retrocedidos, nos termos dos números anteriores.
5 – Os riscos previstos no número anterior podem ser retrocedidos pelo fundo a empresas de seguros ou de
resseguros, ou objeto de outras formas alternativas de transferência de risco.
6 – Os programas de transferência de risco a que se referem os números anteriores são definidos pela
entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo, devendo obedecer a critérios de seleção de
resseguradores que considerem a qualidade do risco de crédito, devendo do respetivo conteúdo ser dado
conhecimento à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 18.º
Ressarcimento de danos patrimoniais
1 – Em caso de sinistro causado por ação de fenómenos sísmicos e de desastres naturais, os danos
patrimoniais verificados no património seguro cujo valor a indemnizar exceda o valor da franquia a cargo do
segurado são suportados nos termos previstos nos artigos 19.º a 21.º.
2 – O regime de partilha de risco previsto na presente lei não prejudica os deveres e as obrigações das
empresas de seguros contraídos perante os tomadores de seguros, ao abrigo dos contratos de seguro que
tenham sido celebrados, não sendo oponível aos segurados para efeitos de cessação ou suspensão de tais
deveres e obrigações.
3 – O ressarcimento de danos patrimoniais no património seguro é calculado de acordo com as regras
definidas na apólice uniforme a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.
Artigo 19.º
Responsabilidade das empresas de seguros
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais, a responsabilidade assumida pelas empresas de seguros é convocada
prioritariamente, sendo o respetivo valor apurado da seguinte forma:
a) A quota-parte dos recursos financeiros mantidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º que se
encontrem sob gestão do fundo e sejam imputáveis à empresa de seguros em causa é disponibilizada até à sua
concorrência;
b) Em caso de insuficiência da quota-parte dos recursos previstos na alínea anterior, as empresas de
seguros suportam o valor remanescente.
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Artigo 20.º
Responsabilidade do fundo
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais, o fundo responde pelos riscos por si assumidos, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 17.º.
Artigo 21.º
Responsabilidade do Estado
1 – Para fazer face a fenómenos sísmicos e desastres naturais de grandes proporções, o Estado proporciona
ao fundo uma cobertura adicional de último recurso, através da prestação de garantia, nos termos da lei, até ao
limite das responsabilidades assumidas pelo fundo.
2 – A garantia prevista no número anterior é prestada através de despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, até um limite máximo definido anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
3 – Pela garantia concedida ao abrigo do disposto no n.º 1 é devida uma comissão pelo fundo sísmico e para
desastres naturais ao Estado, a definir anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado.
4 – A garantia prestada pelo Estado é acionada mediante solicitação da entidade gestora do fundo, dirigida
ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – O Estado pode ressegurar, nos termos gerais, as responsabilidades que resultam da concessão da
garantia prevista no n.º 1.
Artigo 22.º
Fundo de solidariedade
1 – A comissão cobrada pelo Estado pela concessão da garantia prevista no n.º 1 do artigo anterior fica afeta
a um fundo de solidariedade, destinado a acorrer às despesas de reconstrução de equipamentos sociais ou
infraestruturas públicas, ou outros bens imóveis não abrangidos pelo fundo sísmico e para desastres naturais,
que sejam danificados por ação de fenómenos sísmicos ou de desastres naturais, ou de outros com esses
diretamente relacionados.
2 – O regulamento de gestão do fundo de solidariedade é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 23.º
Gestão dos sinistros
1 – A receção de participações e avaliação de danos resultantes de sinistros que afetem o património seguro
é assegurada pelas empresas de seguros aderentes ao sistema, relativamente aos respetivos tomadores, em
articulação com o fundo, respeitando os princípios gerais comuns de regularização de sinistros definidos pela
entidade gestora.
2 – Compete às empresas de seguros processar o pagamento das indemnizações aos segurados, recebendo
do Fundo, as quantias de que sejam credoras.
Secção VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
O regulamento do fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 – O funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres
naturais previsto na presente lei inicia-se em 1 de junho de 2024 ou a partir do momento em que, após essa
data, tenham aderido ao sistema empresas de seguros que representem mais de 50 % de quota de mercado no
ramo de «incêndio e elementos da natureza» aferida a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao de
início do funcionamento do sistema.
2 – Os contratos de seguro previstos nos artigos 13.º e 14.º que sejam celebrados a partir da data prevista
no número anterior e da adesão da respetiva empresa de seguros ao sistema integram automaticamente o
sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais previsto na presente lei.
3 – Os contratos de seguro previstos no número anterior que estejam em vigor na data prevista no n.º 1
integram automaticamente o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres
naturais previsto na presente lei, a partir da data da primeira renovação posterior a 1 de junho de 2024 ou da
adesão, se posterior, da respetiva empresa de seguros ao sistema, devendo a empresa de seguros informar
das alterações contratuais decorrentes dessa integração com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente
à data de renovação.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
A introdução da obrigatoriedade da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,
prevista no artigo 13.º, incide sobre as seguintes percentagens do valor do capital seguro durante os primeiros
cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os segurados poderem
voluntariamente contratar cobertura superior:
a) 1.º ano – 20 %;
b) 2.º ano – 40 %;
c) 3.º ano – 60 %;
d) 4.º ano – 80 %;
e) 5.º ano – 100 %.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.
Assembleia da República, 27 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 51/XVI/1.ª
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS
Exposição de motivos
O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica como prioridade da justiça a sua implementação com
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solidez e eficácia, para a qual é determinante um consenso alargado, tanto a nível político como social.
A distribuição dos processos judiciais, cumprindo a sua função primacial de repartição do serviço judicial com
igualdade e aleatoriedade, convoca a necessidade de um consenso alargado, sobretudo enquanto operação
essencial para garantir a transparência e imparcialidade e o cumprimento do princípio do juiz natural
constitucionalmente previsto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Da distribuição
dos processos espera-se reforçar a confiança dos cidadãos na justiça.
As Leis n.os 55/2021, de 13 de agosto, e 56/2021, de 16 de agosto, e a Portaria n.º 86/2023, de 27 de março,
que procedeu à sua regulamentação, introduziram alterações significativas nos procedimentos de distribuição
eletrónica de processos na jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal, tendo introduzido novos
mecanismos de controlo, entre os quais se destacam a presença de diversos atores judiciais no ato de
distribuição e a publicitação dos resultados da distribuição, dos condicionamentos à distribuição e dos
algoritmos. Os critérios para a determinação dos coletivos de juízes nos tribunais superiores foram também
alterados, tendo a distribuição aleatória passado a ser feita para apurar não só o juiz relator, mas também os
juízes-adjuntos, de forma a evitar-se a repetição sistemática de coletivos.
Por ter reconhecido a complexidade e o potencial impacto de tal regulamentação sobre o funcionamento
quotidiano dos tribunais, o Governo determinou, no artigo 7.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que, após
o decurso de seis meses, a contar da disponibilização das funcionalidades que permitiriam praticar ou agilizar a
prática dos atos na mesma previstos, a aplicação prática do regime fosse objeto de avaliação por uma entidade
independente, o que se previu para se identificarem constrangimentos e oportunidades de melhoria.
Assim, em cumprimento daquela regulamentação, a distribuição eletrónica de processos nos tribunais
portugueses foi objeto de avaliação independente, pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de
Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, centrada nas novas regras e procedimentos, que permitiu
identificar algumas dificuldades práticas decorrentes dos novos mecanismos, que foram apontadas como sendo
suscetíveis de prejudicar a eficiência da distribuição. Esta avaliação culminou na apresentação de um conjunto
de recomendações programáticas e de medidas orientadas para um funcionamento eficiente da distribuição
processual, que mantenha a garantia de transparência e o pleno desempenho funcional dos tribunais.
O relatório da referida avaliação recomendou, em particular: (i) a eliminação do atual mecanismo presencial
de controlo das operações de distribuição, dado que o mesmo não só é ineficiente na concretização do objetivo
a que se destina, como contribui para a criação de entropias no funcionamento dos tribunais; (ii) a recuperação
da figura do juiz de turno à distribuição, com o papel relevante de clarificar dúvidas levantadas pelos oficiais de
justiça na preparação dos processos e de garantir o controlo dos atos manuais por estes praticados; (iii) o
aprofundamento da automatização da distribuição dos processos, sem necessidade de intervenção manual; e
(iv) a necessidade de se reforçar a transparência e o escrutínio das operações da distribuição, através de uma
maior inteligibilidade dos algoritmos associados à mesma, da garantia da publicidade das decisões de
condicionamento e da monitorização e fiscalização com carácter obrigatório.
Enquanto procedimento essencial no funcionamento do sistema judicial, a distribuição dos processos
judiciais é determinante para assegurar a qualidade e eficiência da justiça, que se reflete na confiança dos
cidadãos. A prossecução de uma justiça eficiente não se compadece com entropias legais e com dificuldades
procedimentais, sendo beneficiada por uma tramitação processual ágil desde o momento da distribuição. Só um
sistema judicial mais eficaz garante a confiança dos cidadãos na justiça.
Neste contexto, o Governo submete a presente proposta de lei à Assembleia da República, que visa, em
linha com as orientações do relatório da entidade independente, corrigir as entropias identificadas no quotidiano
dos tribunais decorrentes da implementação do novo sistema e garantir uma maior transparência e escrutínio
das operações de distribuição. Aproveitou-se, ainda, para se eliminarem as regras que, na sequência da
distribuição automática e aleatória, se tornam desnecessárias, designadamente a previsão, para os tribunais
superiores, do dever de ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a
audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de
Justiça, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos
judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 261.º, 267.º, 268.º e 661.º do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Nos tribunais superiores observa-se o disposto no artigo 217.º.
5 – […]
Artigo 137.º
[…]
1 – […]
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os
registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 – […]
4 – […]
Artigo 204.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos
números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e
igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
2 – Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser
praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição decidir as dúvidas
suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela
secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
5 – O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos
tribunais onde haja mais de um juiz.
6 – A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto;
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b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente
após a conclusão daquela, e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição, nos termos do n.º 4, é o
mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução
e os atos manuais de distribuição praticados.
7 – Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto
nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é
consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.
8 – Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do
mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam.
9 – A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º.
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo
a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º que houve essa
atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e
respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º.
11 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do
artigo 164.º.
Artigo 205.º
[…]
1 – […]
2 – As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são
resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.º a 114.º.
Artigo 209.º
[…]
1 – […]
2 – Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta
disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere
o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
3 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo
164.º.
Artigo 213.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo
Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção
competente;
b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita
aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-
se o disposto no artigo 661.º.
4 – Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da
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classificação do processo é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela
em que estava indevidamente.
5 – A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual
tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em
tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações:
a) Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão ou de decisões proferidas sobre os mesmos
factos;
b) Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.
Artigo 217.º
Nova distribuição
1 – É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes
situações:
a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 – (Revogado.)
3 – Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento,
sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes-
adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º;
b) Quando se trate de juiz-adjunto, mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao
primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º.
Artigo 267.º
Apensação e separação de ações
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser
ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível
na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 268.º
[…]
1 – É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as
especialidades previstas nos números seguintes.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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Artigo 661.º
[…]
1 – Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo é
substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição.
2 – Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes-adjuntos, a
sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição.
3 – Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova distribuição,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos quais é
imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 217.º.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 208.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º
e o n.º 2 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão
Júdice de Abreu e Mota.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 721/XVI/1.ª
RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO URGENTES COM VISTA A
PROTEGER A LAMPREIA-MARINHA
Exposição de motivos
A lampreia-marinha (Petromyzon marinus) é uma espécie de peixe autóctone e migradora anádroma. Tal
significa que o seu ciclo de vida é passado entre dois ambientes muito distintos: nasce no rio, onde passa cerca
de cinco anos, e migra para ambiente marinho, numa fase que dura dois anos, no fim da qual retorna ao rio para
se reproduzir. Em Portugal, a sua distribuição geográfica é bastante ampla, podendo ser encontrada nas bacias
hidrográficas dos rios Minho, Lima, Cávado, Douro, Vouga, Mondego, Tejo e Guadiana, embora seja mais
abundante a norte1. Trata-se de um dos vertebrados mais antigos, cuja linhagem tem mais de 350 milhões de
anos.
No entanto, a sua conservação encontra-se ameaçada e a espécie tem sofrido, ao longo dos últimos anos,
um declínio continuado da área de habitat utilizável, que se considera atualmente inferior a 100 km² em
Portugal2. Estudos têm demonstrado que terá perdido, desde meados do Século XX, cerca de 80 % da sua área
1 Petromyzon marinus, Linnaeus, 1758 (OMARE) 2 Plano Sectorial da Rede Natura 2000 – Petromyzon marinus (ICNB)
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de distribuição na Península Ibérica, algo que é particularmente observável em Portugal.
Existem várias razões pelas quais esta espécie se encontra em declínio em Portugal, sendo a principal a
construção de obstáculos à migração como açudes e barragens3. Tal facto faz com que, apesar de o seu estatuto
de conservação global ser definido como «Pouco Preocupante», cá, e segundo o Livro Vermelho dos Peixes
Dulciaquícolas e Diádromos de Portugal Continental, o seu estatuto é «Vulnerável»4.
A interrupção das rotas migratórias – das quais a espécie depende primariamente – acaba por ser o principal
fator para o seu declínio populacional. Mesmo quando existem dispositivos de passagem para peixes, os
indivíduos têm dificuldade em transpor os obstáculos devido à sua baixa eficiência, o que compromete ou impede
a sua reprodução. Tal provoca a acumulação de adultos reprodutores a jusante dos obstáculos, onde são muitas
vezes alvo de pesca ilegal. A montante, por outro lado, acabam por ficar retidos os juvenis no seu percurso
migratório para o mar.
A alteração do regime de caudais a jusante das barragens, a retenção de sedimentos a montante destas
infraestruturas e o agravamento da erosão das margens nestas áreas reduzem os locais disponíveis para a
postura dos ovos, ameaçando duplamente a espécie e as várias populações. Mas também os incêndios
florestais parecem ter um impacto negativo nas populações de lampreia, devido à concentração excessiva de
cinza resultante dos fogos e outros poluentes nos rios5.
A juntar a estes problemas, tem havido, nos últimos anos, um hiperfoco na pesca da lampreia-marinha, que
se tornou um produto gourmet e muito apreciado nos vários festivais gastronómicos em Portugal dedicados ao
tema, como, por exemplo, em Valença, Montemor-o-Velho, Vila Nova da Barquinha, Penafiel, Figueira da Foz,
Gondomar ou Penacova.
A escassez de lampreia nos rios tem inclusivamente obrigado algumas câmaras municipais a cancelar
algumas destas festividades, como é o caso dos municípios de Penafiel6, em março de 2024, e de Penacova7,
em fevereiro do mesmo ano.
Esta situação não é nova e a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra já veio defender uma tomada
urgente de medidas para reverter o declínio da população da lampreia no rio Mondego8. Tem, aliás, havido um
esforço concertado por parte dos municípios que mais valorizam esta espécie e as entidades científicas no
sentido de chamar a atenção para esta problemática e para a necessidade de implementação de medidas
efetivas de conservação e restauro dos ecossistemas. Exemplo disso foi a organização de um evento pela
Câmara de Penacova e pela Confraria da Lampreia de Penacova, em colaboração com o MARE – Centro de
Ciências do Mar e do Ambiente, da Universidade de Évora9, em fevereiro de 2024, com o objetivo de chamar a
atenção para a problemática e avançar com propostas de proteção da espécie.
Já este ano tem sido notícia o preço da lampreia, com exemplares a custar mais de 100 euros10 (podendo
chegar aos 20011), o que adensa a pressão provocada pela pesca e acentua o estado débil da lampreia, naquele
que já é tido como «o pior ano de sempre para a lampreia»12.
As medidas de gestão têm sido discutidas em reuniões multilaterais com os intervenientes na pesca, como
os pescadores, representantes de instituições de investigação científica (MARE – Universidade de Évora, IPMA),
representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), da Autoridade Marítima, da Polícia de Segurança Pública
e do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR. Os períodos de defeso são definidos com base
em aconselhamento científico, havendo, em cada ano, períodos diferentes e adequados a cada bacia
hidrográfica13.
Existe também um grupo de investigação científica dedicado ao estudo da lampreia-marinha em Portugal
que tem colocado em prática algumas medidas de recuperação da espécie, comprovadamente eficazes, como
a translocação manual de indivíduos. Esta intervenção implica adquirir lampreias aos pescadores, que são assim
3 A Escassez da Lampreia – Pedro Raposo de Almeida na RTP – MARE 4 Livro Vermelho dos Peixes Dulciaquícolas e Diádromos de Portugal Continental (ver pág. 55) 5 Incêndios e seca ameaçam população de lampreia nos rios – Portugal – Sábado 6 Festa da Lampreia cancelada em Penafiel – Semanário de Felgueiras 7 Falta de lampreia obriga Câmara de Penacova a cancelar festival – Jornal de Notícias 8 Coimbra defende medidas urgentes para preservar lampreia no Mondego – Biodiversidade – Público 9 Por que há menos lampreias nos nossos rios? – CM Penacova 10 Lampreia atinge preços recorde – RTP Notícias 11 Lampreia «de excelência» pode bater os 200 euros nos restaurantes do Minho – Jornal de Notícias 12 Pedro Raposo de Almeida alerta para a crise da lampreia e aponta caminhos para a recuperação – MARE 13 Despacho n.º 44/DG/2024 – DGRM
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desviadas do mercado de consumo e são deslocadas manualmente para montante, para locais onde podem
reproduzir-se. Em Coimbra, este processo de translocação vai ser realizado no âmbito de um projeto da
Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, que obteve financiamento europeu. A falta de financiamento
específico dedicado a projetos de conservação de lampreia-marinha em Portugal é crónica, mas não é única
para esta espécie. A expectativa é a de que o Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza, que tem a
missão de preparar o projeto de Plano Nacional de Restauro da Natureza – e que se encontra a iniciar trabalhos
–, também se debruce sobre o restauro da conectividade natural dos rios, o que terá impactos positivos sobre
as populações de lampreia. Ainda assim, há medidas urgentes que são passíveis de implementar desde já para
permitir à espécie recuperar. Apesar de já estarem, em 2025, em vigor medidas mais restritivas à pesca14,
importa acelerar o processo e dar à espécie as melhores hipóteses de recuperação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Financie e promova um programa de repovoamento que inclua translocação manual da lampreia-marinha
nas bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Vouga, Mondego, Tejo e Guadiana, através da abertura de avisos
específicos do Fundo Ambiental.
2. Avalie a viabilidade de reduzir o número de dias permitidos para a prática da pesca, em particular da arte
de pesca denominada «botirão» no Mondego, e das pesqueiras existentes no Lima e no Minho, de acordo com
o melhor aconselhamento científico disponível e em coordenação com os pescadores.
3. Avalie a viabilidade da atribuição de compensações financeiras destinadas aos pescadores em períodos
de defeso biológico.
4. Promova medidas que visem intensificar a fiscalização da atividade por parte das autoridades, em
especial nos locais onde são frequentemente observadas atividades de pesca furtiva.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM CERTIFICADO DE SEGURANÇA ESTRUTURAL DE
EDIFÍCIOS, QUE INCLUA A RESISTÊNCIA E RESILIÊNCIA SÍSMICAS
Exposição de motivos
O risco sísmico de Portugal continental e respetiva região Atlântica adjacente é caracterizado por eventos
sísmicos moderados a fortes, com localização em terra, e elevados a muito elevados no mar, vindo-se a verificar,
ainda, que zonas que historicamente não eram consideradas sísmicas têm, com maior frequência, registado
atividade dessa natureza.
Os fenómenos sísmicos têm um potencial significativo e preocupante de causar não só um número elevado
de perdas humanas, mas também prejuízos materiais em bens imóveis (incluindo habitações), equipamentos
sociais e infraestruturas públicas. O impacto económico estimado de um sismo em Lisboa com as características
do ocorrido em 1755 poderia ascender a 20 % do nosso PIB. Por seu turno, um estudo de 2011 promovido pelo
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência afirma que um sismo com uma probabilidade de
ocorrência de 50 % em 50 anos, ou seja, uma probabilidade de ocorrência elevadíssima, produziria no nosso
14 Lampreia a 100 euros flutua entre a crise e a esperança – Jornal de Notícias
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País prejuízos de cerca de 10 mil milhões de euros, o equivalente ao custo da construção de 10 pontes Vasco
da Gama.
Apesar destes dados, a verdade é que o edificado em Portugal é particularmente vulnerável ao risco sísmico.
Por exemplo, na cidade de Lisboa, de acordo com os dados do Censos 2021, 68 % dos edifícios foram
construídos antes de 1958, data da publicação da primeira legislação técnica da era moderna que obrigava ao
cálculo sísmico explícito dos edifícios1, o que significa que são em média mais fracos do que os construídos
posteriormente, pois essa regulamentação aumentou os padrões de exigência a aplicar no projeto dos edifícios,
apesar de não existir fiscalização sistemática da sua aplicação.
Apesar de esta legislação de 1958 ter sido objeto de revisão em 1983 e de, em 2019, por via da Portaria
n.º 302/2019, de 12 de setembro, se ter estabelecido a obrigatoriedade de elaboração de um relatório de
avaliação da vulnerabilidade sísmica do edifício em caso de sinais evidentes de degradação da estrutura do
edifício ou de grandes alterações ao comportamento estrutural do edifício, a verdade é que continua a não existir
nem mecanismos rigorosos de certificação da segurança estrutural, incluindo resistência sísmica, nem uma
fiscalização independente da qualidade das obras e da sua segurança estrutural. A ausência de mecanismos
de certificação da segurança estrutural leva a uma menor consciencialização dos cidadãos para os riscos
associados a baixos padrões de segurança estrutural e, consequentemente, a uma menor abertura à
necessidade de reabilitação do edificado para a inclusão de um reforço sísmico.
Nos últimos anos, várias têm sido as vozes da academia e de especialistas que têm defendido publicamente
a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de haver uma certificação sísmica dos edifícios, similar à que
existe atualmente a nível energético. Ciente da importância desta certificação, na XIII Legislatura, a Assembleia
da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018, recomendou ao Governo que
avaliasse a «necessidade de tornar obrigatória a apresentação de certificado de resistência sísmica dos edifícios
na transmissão de propriedade imobiliária». E o Município de Lisboa, no Programa ReSist – Programa municipal
de promoção da resiliência sísmica do parque edificado, privado e municipal e infraestruturas urbanas
municipais, também previa a definição de uma metodologia para a avaliação do risco sísmico e resiliência
sísmica do edificado, tendo em consideração a tipologia de classificação do edificado e as especificidades de
cada tipologia, que deu origem a uma aplicação que permite aferir a vulnerabilidade sísmica do edificado da
cidade.
Sem prejuízo do exposto, continua a não existir no nosso País a definição de um indicador nacional de risco
em caso de sismo que permita criar um certificado de segurança estrutural e resistência sísmica.
Ciente destas debilidades e lacunas, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a criação e
regulamentação de um certificado de segurança estrutural de edifícios, que em termos similares aos existentes
para os certificados de eficiência energética reflita a avaliação do edifício quanto à sua resistência a eventuais
incidentes de atividade sísmica ou decorrentes de catástrofes naturais.
Para o efeito, propomos que o Governo estude uma metodologia para a avaliação da segurança estrutural
do edificado que, incluindo o risco e resiliência sísmicos e a resiliência a incidentes decorrentes de catástrofes
naturais, tenha em consideração a tipologia de classificação do edificado e as especificidades de cada tipologia,
e que pondere a definição de regras relativas à apresentação deste certificado na transmissão de propriedade
imobiliária.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Estude uma metodologia para a avaliação da segurança estrutural do edificado que, incluindo o risco e
resiliência sísmicos e a resiliência aos incidentes decorrentes de catástrofes naturais, tenha em consideração a
tipologia de classificação do edificado e as especificidades de cada tipologia;
II. Avalie a pertinência da criação e regulamentação de um certificado de segurança estrutural de edifícios
que, com base na metodologia anteriormente referida, reflita a avaliação do edifício quanto à sua resistência a
1 O Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos.
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17 DE FEVEREIRO DE 2025
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eventuais incidentes de atividade sísmica ou decorrentes de catástrofes naturais; e
III. Pondere a definição de regras relativas à apresentação deste certificado na transmissão de propriedade
imobiliária.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.