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Terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 184

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Moção de censura n.º 1/XVI/1.ª (CH): Pelo fim de um Governo sem integridade, liderado por um Primeiro-Ministro sob suspeita grave. Projeto de Lei n.º 552/XVI/1.ª (IL): Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Projetos de Resolução (n.os 723 e 724/XVI/1.ª): N.º 723/XVI/1.ª (PSD) — Pelo combate à insuficiência cardíaca. N.º 724/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Estónia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/XVI/1.ª

PELO FIM DE UM GOVERNO SEM INTEGRIDADE, LIDERADO POR UM PRIMEIRO-MINISTRO SOB

SUSPEITA GRAVE

A imagem de Portugal volta a ser beliscada por polémicas que atingem o XXIV Governo Constitucional. Se

até aqui os problemas surgiam pela mão de governantes diversos, desta vez é o próprio Primeiro-Ministro

quem mancha a reputação e a imagem do País, tanto interna, como externamente.

O caso não é de somenos, não é inédito neste Governo e mostra uma preocupante tendência dos

membros do Executivo em obter benefícios através da legislação.

Primeiro foi o agora ex-Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Hernâni

Dias, que pediu a demissão1 do cargo depois de ter sido noticiado que havia criado duas empresas – já depois

de estar no Executivo – que podem vir a beneficiar com a nova lei dos solos. Antes já havia sido tornado

público que estava a ser investigado pela Procuradoria Europeia por ser suspeito de ter recebido

contrapartidas quando foi autarca em Bragança.

A polémica agora envolve diretamente o Primeiro-Ministro de Portugal porque a sua mulher e os dois filhos

têm uma empresa de compra e venda de imóveis, da qual Luís Montenegro foi fundador e gerente2.

O Chega – bem como outros partidos políticos e a sociedade civil – exigiram uma explicação cabal e

esclarecedora ao Primeiro-Ministro, que pudesse de forma definitiva acabar com as suspeitas de

promiscuidade político-empresarial ou de potencial conflito de interesses. Esta explicação nunca foi dada, nem

detalhados os dados importantes da situação relativos, por exemplo, aos clientes daquela empresa, a natureza

das atividades desempenhadas ou a respetiva faturação. Estamos perante suspeitas gravíssimas de

incompatibilidade no exercício de funções públicas.

Tal como no caso do agora ex-Secretário de Estado, também a Spinumviva poderá vir a beneficiar com a

alteração à lei dos solos – que foi aprovada pelo Governo liderado por Luís Montenegro – havendo, por isso,

uma situação de potencial conflito de interesses, até porque o Sr. Primeiro-Ministro é casado em regime de

comunhão de adquiridos com a principal acionista da empresa que, em apenas dois anos, faturou a módica

quantia de 650 mil euros só em trabalho de consultoria3. A isto acresce a circunstância bizarra da sede da

empresa, cujo objeto expressamente prevê a possibilidade de efetuar negócios com entidades públicas, ser na

casa de morada de família do Primeiro-Ministro.

A estes dois casos de evidente conflito de interesses junta-se ainda o facto de o novo Secretário de Estado

da Administração Local e Coesão Territorial, Silvério Regalado, ter feito cinco contratos por ajuste direto com o

escritório de advogados do Primeiro-Ministro, num valor que ultrapassou os 200 mil euros4.

Os ajustes diretos, que é do conhecimento público serem uma das ferramentas mais utilizadas para

favorecimentos, também atingem o novo Secretário de Estado da Energia. Jean Barroca era Deputado

municipal do PSD e líder do PSD/Fundão quando o Presidente da Câmara, também social democrata, lhe

adjudicou, de forma direta, dois contratos cujo valor total ultrapassou os 109 mil euros5.

Esta promiscuidade entre governantes e empresas detidas por si ou das quais são sócios, teve também um

capítulo dedicado à Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, uma vez que a antiga sociedade de advogados,

da qual foi sócia entre 2013 e 2023, faturou com o Grupo TAP, entre 2015 e 2022, mais de 2,5 milhões de

euros6.

Todas estas polémicas mostram uma clara e evidente falta de ética na conduta dos governantes do XXIV

Governo Constitucional que, anteriormente, já havia sido colocada em causa quando o Executivo manipulou a

lei, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144-B/2024, de 26 de dezembro, para que Hélder

Rosalino pudesse assumir o cargo de Secretário-Geral do Governo auferindo um salário mensal bruto de 15

mil euros7. Esta manipulação, por si só já demonstra uma determinada falta de carácter político que se torna

1 Após investigação da RTP. Secretário de Estado Hernâni Dias apresentou a demissão. 2 Família de Montenegro tem empresa imobiliária – Política –CorreiodaManhã. 3 Só em consultas, empresa familiar de Montenegro faturou 650 mil euros em dois anos. 4 Novo secretário de Estado fez ajustes diretos de 200 mil euros com sociedade de Montenegro – Renascença. 5 Novo secretário de Estado da Energia foi contratado por autarca do PSD quando era Deputado municipal e líder concelhio – Observador 6 Escritório de Ministra da Justiça faturou 2,5 milhões de euros com a TAP – Economia –CorreiodaManhã. 7 Secretário-Geral do Governo vai ganhar mais de 15 mil euros brutos – ECO.

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ainda mais evidente pelo facto de ter sido levada a cabo apenas um dia depois do Natal8, o que demonstra

que o Governo pretendia que a mesma passasse despercebida, num claro desrespeito pelos portugueses.

A isto acresce o noticiado esta semana quanto aos cargos de nomeação política: o Governo de

Montenegro bateu o record de nomeações, tendo este tipo de emprego público atingido o pico no terceiro

trimestre de 2024, com a nomeação de 26,4 mil cargos, segundo notícia veiculada pela CNN Portugal.

Face ao exposto, o Chega considera que este Executivo não tem condições, nem técnicas – como se vê

pela falta de capacidade da Ministra da Saúde -, nem éticas – como fica demonstrado por todas as polémicas

que envolvem governantes e até o próprio Primeiro-Ministro em situações de incompatibilidades de funções –

para continuar a liderar o País.

O País não pode continuar a ser dirigido por governantes que demonstram ter uma total ausência de

princípios éticos e de transparência, tal como não pode ter um Primeiro-Ministro que se recusa a admitir os

seus erros e que tarda em tomar decisões.

Um Governo não se distingue apenas e somente pela forma como gere o país executivamente, mas

também pela relação de confiança que constrói com os eleitores e com a população no geral.

Enquanto permanecer o clima de negócios feitos por debaixo da mesa, às escondidas, usando o dinheiro

dos contribuintes para proveito próprio ou de conhecidos e amigos com o mesmo cartão partidário, a classe

política nunca poderá governar com base em princípios éticos e morais reconhecidos pelos cidadãos.

Perante este cenário de total e generalizada descredibilização do Governo e do Primeiro-Ministro, o Chega

considera que é chegado o momento de colocar um fim a este Executivo e de abrir um novo ciclo político em

Portugal, através da aprovação da presente moção de censura.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam uma moção de censura ao XXIV Governo Constitucional, com o seguinte teor:

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa,

censurar o XXIV Governo Constitucional.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge

Galveias — José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa

Areosa — Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar

— Marta Martins da Silva — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia —

Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita

Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

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PROJETO DE LEI N.º 552/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa tem vindo a enfrentar um aumento exponencial do

8 Governo manipula salário de «supergestor» – Política – CorreiodaManhã.

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número de processos judiciais contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) o que tem

impactado diretamente a tramitação de todos os processos.

De acordo com as estatísticas da justiça, até 31 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa tinha recebido 8278

novas ações. Destas, 3123 referiam-se a intimações, onde se enquadram as intimações para a proteção de

direitos, liberdades e garantias apresentadas contra a AIMA, IP.

Cumpre referir que as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o processo mais

urgente dentro da jurisdição administrativa, sendo tramitado com prevalência sobre os restantes.

Em abril de 2024, a Ordem dos Advogados divulgou que, de acordo com as suas contas, estariam a ser

movidas contra a AIMA, IP, cerca de 52 ações judiciais a cada dia útil.

Sucede, contudo, que esta tendência de aumento foi-se agravando, de uma forma absolutamente

perturbadora:

1. Entre 22 de agosto de 2024 e a presente data, 18 de fevereiro de 2025, no TAC de Lisboa foram

distribuídos 79 963 processos.

2. Veja-se que, desde o início do ano, no TAC de Lisboa foram distribuídos 12 590 processos.

Nesse sentido, através da consulta às distribuições mais recentes, constatou-se que, diariamente, têm sido

movimentados mais de 300/400 processos contra a AIMA, IP, no TAC de Lisboa:

1. No dia 17 de fevereiro de 2025, foram distribuídos 563 processos e a um deles foi atribuído o número

1.023.745. E, destes processos, 399 são movidos contra a AIMA, IP.

2. No dia 18 de dezembro de 2024 foram distribuídos 462 processos e, destes, 423 são movidos contra a

AIMA, IP.

3. No dia 7 de outubro de 2024 foram distribuídos 686 processos e, destes, 666 são movidos contra a

AIMA, IP.

Este volume excessivo de processos urgentes intentados contra a AIMA, IP, tem criado um atraso

substancial na tramitação de todos os processos em curso no TAC de Lisboa, tornando-se humanamente

impossível controlar as pendências judiciais com a devida celeridade.

Dada a urgência e a prioridade dos processos de intimação, os atrasos são inevitáveis e têm implicações

não só para o funcionamento do tribunal, mas também para o sistema judiciário como um todo, prejudicando a

celeridade e a eficácia da justiça portuguesa.

Tal como já se referiu, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são

especialmente urgentes e seguem uma tramitação especial, conforme estabelecido no Código de Processo

nos Tribunais Administrativos (CPTA):

1. Apresentação da intimação: o processo inicia-se com a apresentação de uma intimação para a proteção

de direitos, liberdades e garantias perante o tribunal administrativo competente (artigo 109.º e 110.º do CPTA).

2. Despacho liminar: o juiz profere despacho de admissão ou rejeição, no prazo de 48 horas a contar da

apresentação da intimação (artigo 110.º do CPTA).

3. Notificação da entidade demandada: se a intimação não for rejeitada liminarmente, a entidade

demandada é notificada para, no prazo de sete dias, se pronunciar sobre o pedido (artigo 110.º do CPTA).

4. Decisão: após a pronúncia da entidade demandada, o tribunal decide, em regra, no prazo de cinco dias

(artigo 111.º do CPTA).

Ou seja, tendo em consideração a especial urgência deste meio processual, uma intimação para a

proteção de direitos, liberdades e garantias deveria estar decidida, pelo menos, num prazo (máximo) de um

mês. Sendo certo que um processo deste tipo sempre deve ser analisado preliminarmente pelo juiz num prazo

máximo de 48 horas, que pode decidir adotar prazos de tramitação ainda mais curtos, caso a urgência do caso

o justifique (artigo 110.º, n.º 3, do CPTA).

Sabe-se que, na presente data, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias demora

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cerca de cinco a seis meses a ser decidida. E note-se que este aumento abrupto de processos ocorreu apenas

nos últimos meses, pelo que se desconhece por absoluto quanto tempo demorará o TAC de Lisboa a dar

seguimento aos milhares de processos entretanto intentados.

Este é um assunto muito sério, que merece uma resposta comprometida, responsável e urgente, na

medida em que todos os processos intentados naquele Tribunal sofrerão necessariamente as consequências

destes atrasos, incluindo os restantes processos urgentes e as demais intimações para a proteção de direitos,

liberdades e garantias movidas contra outras entidades públicas que, na presente data, não estão a receber

qualquer tipo de resposta em tempo útil.

Por fim, o Estado incorre em responsabilidade por atrasos decorrentes da tramitação dos processos

judiciais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no seu artigo 20.º, consagra o

direito fundamental de acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Este direito é

reforçado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nomeadamente no artigo 6.º, que estipula

que todos têm direito a um julgamento num prazo razoável.

Assim, a não tramitação dos processos nos prazos estabelecidos pela lei pode constituir uma violação

destes direitos fundamentais, resultando em danos para as partes envolvidas, que podem ver os seus direitos

não só protelados, mas, em muitos casos, comprometidos pela demora judicial.

É evidente que a atribuição de responsabilidade ao Estado por atrasos processuais não ocorre

automaticamente em qualquer situação de atraso. Contudo, em casos de sobrecarga persistente do sistema

judicial, como se verifica atualmente no TAC de Lisboa, onde os atrasos são sistemáticos e afetam um volume

significativo de processos, a demonstração destes elementos pode ser facilitada.

Mas, pior, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pela sua natureza

urgente, são submetidos a prazos particularmente rigorosos. O CPTA prevê que as providências cautelares e

as intimações de proteção de direitos fundamentais sejam decididas com celeridade, precisamente para

garantir a eficácia dos direitos em causa.

Nesta medida, quando o Estado falha em tramitar estes processos dentro dos prazos legais, a violação é

ainda mais grave, dado o impacto direto sobre direitos fundamentais em risco. Nesses casos, além da

responsabilidade civil, pode estar em causa a violação de obrigações decorrentes de instrumentos

internacionais, como a CEDH, que podem levar à condenação do Estado português por tribunais

internacionais.

E, nesse sentido, recordemo-nos que o exponencial aumento de processos contra a AIMA, IP, resulta de

uma grave incapacidade da entidade em dar resposta a milhares de pedidos de residência em Portugal.

Grande parte destes processos envolvem cidadãos estrangeiros em situações precárias, em que muitos deles

esperam há mais de dois anos por uma resposta, o que compromete a credibilidade do País no acolhimento

de estrangeiros e, principalmente, a eficácia do sistema judicial português.

A AIMA, IP, ao substituir o SEF, herdou um volume massivo de pedidos pendentes, estimados em mais de

340 mil processos, prevendo a resolução desse volume até meados de 2025, prazo que se revelou

insuficiente, criando ainda mais tensões no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC).

A par dos desafios operacionais e do congestionamento causado pelos atrasos processuais já referidos, a

pressão sobre o sistema judicial agrava-se pelo impacto económico e social. Cidadãos que investiram no País

e contribuem para a sua economia estão a enfrentar longas esperas sem previsão clara de resolução, o que

afeta a reputação internacional de Portugal.

Esta situação demonstra a urgente necessidade de reformas mais profundas e eficientes nos mecanismos

de imigração, bem como uma resposta judicial mais célere e eficaz.

Face ao exposto, neste momento é absolutamente essencial dar uma resposta célere a este problema, e

evitar uma sobrecarga contínua do sistema judicial que pode demorar anos a resolver, motivo pelo qual

propomos que, nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA,

IP, a regra da competência territorial seja alterada para se alinhar com a unidade orgânica territorialmente

desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração, ou onde foi distribuído, no

caso de ter iniciado em Lisboa.

A urgência de uma solução não pode ser subestimada, apesar de se tornar evidente que o sistema de

imigração carece de reformas profundas e que, uma reorganização dos recursos judiciais é essencial para

evitar o colapso.

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Responder prontamente a esses pedidos é mais do que uma questão de eficiência administrativa: é uma

obrigação do Estado no cumprimento dos seus deveres constitucionais e internacionais.

Sem uma intervenção rápida e eficaz, o País corre o risco de manchar a sua reputação, afastando

potenciais investidores e enfraquecendo o seu compromisso com os direitos humanos e com a justiça.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou e publicou em anexo o Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É alterado o artigo 20.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

Outras regras de competência territorial

1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das regiões

autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 – (Revogado.)

3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se

impugna.

4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o

comportamento ou a omissão pretendidos.

6 – (Novo) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conhecimento dos pedidos de intimação

para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, é da competência do tribunal da área da

unidade orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e

integração, ou onde foi distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.

7 – (Anterior n.º 6)

8 – (Anterior n.º 7)

9 – (Anterior n.º 8)

10 – (Anterior n.º 9)»

Artigo 3.º

Disposição transitória no âmbito dos processos urgentes pendentes

Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, pendentes

no TAC de Lisboa são redistribuídos a qualquer tribunal administrativo pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que pode delegar no presidente ou em outros dos seus membros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei apenas produz efeitos relativamente aos

processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, em que pelo TAC

de Lisboa não tenha sido proferida decisão.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — André Abrantes Amaral — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 723/XVI/1.ª

PELO COMBATE À INSUFICIÊNCIA CARDÍACA

Exposiçãodemotivos

Em 2022 faleceram perto de 125 mil pessoas no nosso País, quase 33 mil das quais devido a doenças do

aparelho circulatório – a primeira causa de morte em Portugal –, um número que corresponde a mais de 25 %

do total de mortes registadas nesse ano.

Entre as doenças do aparelho circulatório, assume especial relevo a insuficiência cardíaca, uma patologia

grave e crónica que ocorre quando o coração é incapaz de bombear o sangue para o corpo na quantidade

necessária ou relaxar e receber novamente o sangue de forma normal.

Calcula-se que a insuficiência cardíaca afete largas dezenas de milhões de pessoas em todo o mundo –

mais de 15 milhões das quais somente na Europa – o que traduz uma prevalência na ordem dos 2 %

relativamente à população total.

Há cerca de duas décadas, o estudo EPICA estimava a prevalência global de insuficiência cardíaca crónica

no nosso País em 4,36 %, variando entre 1,36 % na faixa etária dos 25-49 anos e 16,14 % nos indivíduos com

mais de 80 anos, admitindo-se que pudessem existir nessa altura, em Portugal, perto de 400 mil pessoas com

essa doença.

Já em 2018, num estudo onde também se reconhecia a insuficiência cardíaca como um «problema grave

de saúde pública que atinge um elevado número de indivíduos e está associada a mortalidade e morbilidade

elevadas»1, prognosticava-se um forte agravamento da incidência dessa doença no nosso País. Com efeito,

ali se referia que «com as alterações demográficas esperadas, associadas a um envelhecimento marcado da

população, antecipa-se encontrar nos próximos anos um número importante de portugueses afetados por essa

síndrome, o qual poderá duplicar e ascender a cerca de meio milhão de indivíduos, até 2035»2.

No mesmo estudo não deixava de se estimar, também, «que as hospitalizações e a mortalidade

associadas à síndrome aumentem significativamente o impacto económico da IC (insuficiência cardíaca).

Nesse sentido, revela-se de extrema importância a consciencialização para a síndrome, o que facilitará o

diagnóstico, a referenciação precoce de doentes e uma melhor gestão da insuficiência cardíaca, diminuindo o

peso da doença em Portugal».

De forma particularmente mais pessimista, um estudo científico realizado entre 2021 e 2023 concluiu que

mais de 700 mil portugueses com idade superior a 50 anos vivem com insuficiência cardíaca, sendo que 90 %

1 Perspetivas em Cardiologia, Insuficiência cardíaca em números: estimativas para o Século XXI em Portugal, Revista Portuguesa de Cardiologia, 2018, 37 (2): 97-104. 2 No referido artigo refere-se, ainda, que «Em Portugal, a prevalência global da IC crónica na população adulta foi estimada no estudo EPICA em 4,36 %, atingiu 12,67 % na faixa dos 70-79 anos e 16,14 % acima dos 80 anos», prevendo-se «que a prevalência de insuficiência cardíaca em Portugal continental aumente em cerca de 30 % em 2035 e 33 % em 2060, relativamente a 2011, com um número de 479 921 e 494 191 indivíduos afetados para 2035 e 2060, respetivamente».

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desconhece possuir a referida síndrome3.

Seja como for, qualquer que seja o número de pessoas afetadas pela insuficiência cardíaca no nosso País

– sempre excessivo – facto é que a grande maioria das pessoas que dela padecem não está consciente dessa

sua condição de saúde4, o que, não raro, leva a um diagnóstico tardio da doença e, consequentemente, a uma

menor taxa de sobrevivência.

Com efeito, um em cada 25 doentes não sobrevive ao primeiro internamento com diagnóstico principal de

insuficiência cardíaca e uma em cada 10 pessoas morre nos primeiros 30 dias após o internamento por

insuficiência cardíaca. Estima-se mesmo que uma em cada 5 pessoas hospitalizadas por insuficiência

cardíaca seja readmitida, pelo menos uma vez no período de um ano após a alta hospitalar, por agravamento

dessa doença, realidade que poderá acarretar um custo de cerca de 27 milhões de euros por ano para o

Serviço Nacional de Saúde (SNS)5.

Não surpreende, assim, que a insuficiência cardíaca seja a terceira causa de hospitalização mais comum

no nosso País e mesmo a primeira nas pessoas com mais de 65 anos, uma realidade que se tende a agravar

devido a fatores diversos, de entre os quais relevam o envelhecimento demográfico, o aumento da esperança

média de vida e, bem assim, o crescente número de sobreviventes de eventos cardiovasculares agudos.

Aliás, o facto de a insuficiência cardíaca se concentrar em cerca de 80 % nos escalões etários mais velhos

e Portugal ser uma das nações mais envelhecidas do mundo aponta para que previsivelmente, até ao início da

próxima década, a referida patologia poderá ser uma das principais no País.

Os dados oficiais, revelam, igualmente, um aumento da proporção da mortalidade causada por insuficiência

cardíaca face à do enfarte agudo do miocárdio, aquela com um número de óbitos sempre superior a esta, pelo

menos desde 2015, como o quadro infra evidencia:

2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022

Insuficiência cardíaca 4803 5048 4927 5219 4592 5095 4785 5133

Enfarte agudo do miocárdio 4277 4313 4466 4549 4186 4048 3936 3908

De recordar que, em 2018, foi criado um «Grupo de Trabalho para avaliar o conjunto de medidas a

implementar para melhorar a prestação de cuidados de saúde no âmbito da insuficiência cardíaca, tendo em

consideração a importância crescente desta situação clínica e o seu previsível impacto futuro, implicando uma

mudança dos tradicionais circuitos organizativos institucionais»6.

Facto é, porém, que, apesar de «O mandato do grupo de trabalho termina[r] a 31 de março de 2019, com a

apresentação do relatório final», decorridos 6 anos não se conhece qualquer concretização das propostas ou

trabalhos realizados.

Mais recentemente, o documento Redes de Referenciação Hospitalar de Cardiologia – 2023, do Ministério

da Saúde, inclui um capítulo sobre insuficiência cardíaca, do qual constam propostas sobre a «Organização

dos níveis de cuidados para o tratamento da IC», desde «Centros de proximidade» a «Centros de IC

avançada», assentes numa abordagem integrada e longitudinal, desde os cuidados de saúde primários até

aos cuidados diferenciados prestados em centros de referência para o tratamento da IC avançada, que

importará agora aplicar.

Neste contexto, o Partido Social Democrata considera fundamental o reforço da literacia, da prevenção e

do diagnóstico precoce da insuficiência cardíaca nos cuidados de saúde primários, assim como a garantia do

acesso dos doentes e a gestão de comorbilidades em clínicas hospitalares multidisciplinares.

A prevenção, a mitigação da ocorrência e os efeitos da insuficiência cardíaca poderão ser alcançados,

3 Trata-se do estudo PORTHOS (Portuguese Heart Failure Observational Study), uma iniciativa da Sociedade Portuguesa de Cardiologia e da AstraZeneca, em parceria com a NOVA Medical School, envolveu uma amostra de 6189 pessoas acima dos 50 anos registadas no SNS (em Portugal continental), incidiu sobre 22 municípios de Portugal continental e decorreu entre dezembro de 2021 e setembro de 2023 (Baptista R et

al. 2023. Portuguese Heart Failure Prevalence Observational Study (PORTHOS) rationale and design – A population-based study). 4 Dados do estudo PORTHOS, realizado entre dezembro de 2021 e setembro de 2023, envolvendo uma amostra de 6189 pessoas/utentes acima dos 50 anos de idade. 5 Moita B, Marques AP, Camacho AM, et al. 2019. One-year rehospitalisations for congestive heart failure in Portuguese NHS hospitals: a multilevel approach on patterns of use and contributing factors. BMJ Open 9(9): e031346 (http://dx.doi.org/10.1136/bmjopen-2019-031346) 6 Cfr. Despacho n.º 4583/2018, de 10 de maio.

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designadamente, através da identificação e controlo dos fatores de risco, como hipertensão arterial, diabetes,

dislipidemia e obesidade, permitindo o seu diagnóstico nos cuidados de saúde primários, ao invés de nos

serviços de urgência hospitalares, em fase muito mais avançada da doença.

Importa, por isso, levar a cabo e de forma regular e continuada, junto dos cidadãos, dos doentes e dos

profissionais de saúde não especializados em insuficiência crónica, campanhas de informação e de

sensibilização sobre a realidade, os sintomas e os efeitos da insuficiência cardíaca.

De referir que, ainda no final do ano passado, o atual Governo aprovou uma medida que poderá assumir a

maior relevância para o aumento da eficiência na resposta assistencial que é prestada no âmbito do SNS.

Com efeito, o Despacho n.º 12 876-C/2024, de 29 de outubro, estabeleceu novas disposições relativas ao

setor convencionado do SNS, aprovando as condições em que as unidades locais de saúde e os institutos

portugueses de oncologia (ULS/IPO) podem requisitar meios complementares de diagnóstico e terapêutica

(MCDT) ao setor convencionado, tanto no âmbito dos cuidados de saúde primários, como dos cuidados de

saúde hospitalares, nas situações em que inexista capacidade de resposta interna nas instituições públicas.

Ora, entre outras virtualidades, esse despacho permitirá também facilitar o acesso aos exames

complementares para detetar a insuficiência cardíaca, nomeadamente ao nível do doseamento dos

biomarcadores (NT-proBNP) – que passam a ser comparticipados pelo SNS em ambulatório –, desse modo

evitando falsos diagnósticos de insuficiência cardíaca e o recurso desnecessário à ecocardiografia,

economicamente muito mais dispendiosa.

Esta medida permitirá, certamente, uma mais correta e precoce identificação dos casos de insuficiência

cardíaca, com a inerente redução dos custos advindos da repetição de exames, de diagnósticos errados e da

referenciação incorreta ou tardia para os cuidados hospitalares, razão pela qual é imperioso reforçar o tão

necessário diagnóstico da insuficiência cardíaca no âmbito do SNS.

De ter ainda presente que a comparticipação dos medicamentos para a insuficiência cardíaca, pelo SNS,

permanece inferior àquela praticada para as outras doenças crónicas, situação que cumpre corrigir.

Finalmente, a criação de serviços hospitalares especializados para a insuficiência cardíaca, abordagem e

gestão mais eficiente da doença, assim como para a melhoria da qualidade de vida dos doentes, a redução

dos internamentos e a própria mortalidade que lhe está atualmente associada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

a) A aprovação e efetivação de uma estratégia para a insuficiência cardíaca que integre a prevenção, o

tratamento e a articulação entre cuidados primários e hospitalares;

b) O reforço do diagnóstico da insuficiência cardíaca no Serviço Nacional de Saúde;

c) A atribuição aos medicamentos para a insuficiência cardíaca de uma comparticipação idêntica à

aplicada, pelo Serviço Nacional de Saúde, a outras doenças crónicas de gravidade equiparável;

d) A realização de uma campanha de informação e sensibilização sobre insuficiência cardíaca junto dos

cidadãos, dos doentes, e dos profissionais de saúde não especializados em insuficiência crónica;

e) A criação de serviços hospitalares especializados para a insuficiência cardíaca com estrutura

pluridisciplinar e englobando cuidados de «hospital de dia» e ambulatórios.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira — Alberto Machado

— Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Sandra Pereira — Ana Gabriela Cabilhas —

Bruno Vitorino — Dulcineia Catarina Moura — Germana Rocha — Miguel Santos — Sofia Carreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 724/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Estónia, entre os

dias 11 e 15 de março, em visita de Estado.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Estónia, entre os dias 11

e 15 de março, em visita de Estado».

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Tendo sido aprovada a resolução que concedeu assentimento para a minha deslocação à Estónia, entre os

dias 6 e 9 de outubro de 2024, tendo esta ficado sem efeito, atendendo à situação política então vivida no

nosso País, e estando, novamente, a minha deslocação prevista para os dias 11 e 15 do próximo mês de

março, em visita de Estado, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Caso V. Ex.ª considere oportuno, muito agradeço, ainda, a confirmação dos Deputados que poderão

participar nesta visita.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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