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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 185
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 400, 417, 427, 459, 500, 501 e 550/XVI/1.ª): N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 417/XVI/1.ª (Sistema de deteção de incêndios em explorações pecuárias): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 427/XVI/1.ª (Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 459/XVI/1.ª [Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil)]: — Vide Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª.
N.º 500/XVI/1.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso e União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do município de Castelo de Paiva): — Terceira alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 501/XVI/1.ª (Elevação da freguesia de Gualtar à categoria de vila): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 550/XVI/1.ª — Elevação da povoação de Castelo do Neiva à categoria de vila: — Alteração do título inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª (Aprova o novo Estatuto da Carreira Diplomática): — Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projetos de Resolução (n.os 151, 152, 323, 326, 327, 365, 371, 375, 627 e 725 a 730/XVI/1.ª): N.º 151/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da carreira de investigação científica na
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Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, destinado aos técnicos superiores doutorados): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 152/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios de Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 323/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 326/XVI/1.ª (Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior): — Vide Projeto de Resolução n.º 323/XVI/1.ª. N.º 327/XVI/1.ª (Pela valorização dos investigadores e dos docentes do ensino superior): — Vide Projeto de Resolução n.º 323/XVI/1.ª. N.º 365/XVI/1.ª (Integração dos trabalhadores dos Laboratórios do Estado na carreira de investigação científica): — Vide Projeto de Resolução n.º 152/XVI/1.ª. N.º 371/XVI/1.ª (Recomenda a equidade salarial entre investigadores dos Laboratórios do Estado e da FCT): — Vide Projetos de Resolução n.os 151 e 152/XVI/1.ª. N.º 375/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à abertura de concursos para contratação para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado): — Vide Projeto de Resolução n.º 152/XVI/1.ª. N.º 627/XVI/1.ª (Pela imediata suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procede à alteração
das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 725/XVI/1.ª (L) — Pela criação da Agência Portuguesa para a Inteligência Artificial (APIA, IP). N.º 726/XVI/1.ª (L) — Recomenda a realização de um estudo sobre a resistência do sistema jurídico português contra um choque autoritário e contra a subversão democrática. N.º 727/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que Portugal adira ao Conselho do Ártico como observador. N.º 728/XVI/1.ª (L) — Recomenda a ratificação da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito. N.º 729/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote a definição de antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto e proceda à implementação da Estratégia europeia para combater o antissemitismo e promover a vida judaica. N.º 730/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a criação de um nó de acesso direto à A24 a partir de Lordosa. Proposta de Resolução n.º 2/XVI/1.ª (Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª
[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O
REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreço enquadra o serviço doméstico na lei geral do trabalho, revogando o Decreto-Lei n.º
235/92, de 24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de
serviço doméstico. O preâmbulo do projeto de lei reconhece que a chamada Agenda do Trabalho Digno veio
corrigir «injustiças flagrantes», mas entende que é «preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do
trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de
contrato», alterando ainda um conjunto de aspetos.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se
remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço e deixa sugestões de aperfeiçoamento,
nomeadamente no âmbito da legística formal.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de
30 dias, de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025.
Até à data de elaboração deste relatório, foi recebido o contributo da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses (CGTP-IN) e do SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que pode ser
consultado na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
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2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,
na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 417/XVI/1.ª
(SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do PSD, autor do Projeto de Lei n.º 417/XVI/1.ª – Sistema de deteção de incêndios em
explorações pecuárias, procura com esta iniciativa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de
22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as
normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias.
Os autores da iniciativa consideram que a implementação daquela medida se revelou inadequada para o
cumprimento do objetivo pretendido – a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias –, não só
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pelas dificuldades de implementação da obrigação junto dos produtores, quer no plano logístico pelos avultados
custos financeiros necessários para o efeito, quer pelo facto de existirem outras soluções tecnológicas mais
eficazes e adaptadas e com melhor relação de custo efetividade.
Os proponentes, através da alteração legislativa agora proposta, consideram que, quer pela simplificação
administrativa, quer pela desoneração dos operadores económicos do cumprimento das obrigações
administrativas aí previstas, se contribui para a redução dos custos de contexto da sua atividade.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração
desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 417/XVI/1.ª – «Sistema de deteção de incêndios em explorações pecuárias».
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao presente relatório a sua posição política, que não
pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
III.1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República, ao abrigo don.º 1 do artigo 119.º,
do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Projeto
de Lei n.º 417/XVI/1.ª «Sistema de deteção de incêndios em explorações pecuárias».
III.2. A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 417/XVI/1.ª «Sistema de
deteção de incêndios em explorações pecuárias»cumpre os requisitos formais para discussão e votação na
generalidade em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente ao projeto de lei em análise está disponível na página eletrónica da iniciativa ou aqui.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.
O Deputado relator, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
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Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 427/XVI/1.ª
(INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE E/OU FORÇADO NO CONJUNTO DAS CATEGORIAS
DE PERIGO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS, ALTERANDO A LEI DE
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)
PROJETO DE LEI N.º 459/XVI/1.ª
[PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES PARA UMA MAIOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E DOS JOVENS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – As iniciativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 31 de janeiro de 2025, após discussão
e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre as iniciativas foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens.
3 – Em 14 de fevereiro de 2025, a DURP do PAN apresentou uma proposta de alteração à sua iniciativa.
4 – Na reunião da Comissão de 19 de fevereiro de 2025, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, à exceção do PCP, do L e do PAN, procedeu-se à discussão e votação
na especialidade das iniciativas.
Intervieram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Fabian Figueiredo (BE), Mariana Leitão (IL), João
Pinho de Almeida (CDS-PP), Isabel Moreira (PS) e Pedro Neves de Sousa (PSD), nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) considerou que apresentação pelo Grupo Parlamentar da IL de um
requerimento para ouvir um conjunto de identidades constituía uma manobra dilatória da votação e aprovação
da iniciativa, clarificando que o seu Grupo Parlamentar era sensível aos contributos recebidos por entidades que
acompanhavam a matéria há muito tempo e que o que se pretendia com a iniciativa era deixar de permitir que,
na ordem jurídica portuguesa, fosse contraído matrimónio aos 16 e 17 anos, podendo tal acontecer aos 18 anos,
com a maioridade. Referiu que já assim acontecia em vários países europeus e afirmou que vários estudos
indicavam que os casamentos forçados aconteciam em idades inferiores aos 18 anos, razão pela qual várias
instituições de defesa de direitos das crianças e jovens, nomeadamente a Unicef, recomendavam a Portugal
impedir essa possibilidade. Frisou que o debate já era antigo e muito participado, que tinha havido uma larga
maioria de aprovação em Plenário e que não existia nenhuma razão para que o processo legislativo fosse mais
moroso que o necessário.
A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) lamentou que não tivesse sido possível discutir o requerimento
apresentado pelo seu Grupo Parlamentar – em virtude do seu adiamento potestativo – para ouvir um conjunto
de entidades sobre o projeto de lei do BE, frisando a importância de se realizarem audições em sede de
especialidade.
O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) considerou que o processo legislativo beneficiaria da
realização de audições, dado que se tratava de um regime estabilizado há mais de 40 anos. Referiu que a
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alteração legislativa não era positiva, entendendo que o casamento forçado ocorria muitas vezes abaixo dos 16
anos e ao abrigo de códigos de comunidades, motivos pelos quais não concordava com a restrição que se
pretendia introduzir, defendendo ser mais oportuno combater os ritos ou práticas da comunidade cigana, por
exemplo, e recordando que, em Portugal, o casamento forçado era crime.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) afirmou não haver motivo para não se avançar com a
especialidade, dado serem do conhecimento público os posicionamentos das diversas entidades relevantes,
quer nacionais, quer internacionais, na matéria. Observou que objetivamente a iniciativa eliminava um direito
que existia, casar aos 16 e 17 anos, defendendo existirem razões para isso, nomeadamente dados que
revelavam que, entre 2012 e 2022, 1051 raparigas e 303 rapazes, com 16 e 17 anos, casaram em Portugal,
concluindo ser uma realidade que afetava sobretudo raparigas. Notou que esta iniciativa se enquadrava nos
trabalhos desenvolvidos para a libertação de menores do trabalho e visava garantir o acesso a uma juventude
livre de vinculações. Criticou algumas comparações feitas, frisando que a alteração legislativa estava em linha
com as recomendações internacionais.
O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que não entendia o requerimento como manobra
dilatória, considerando que se pretendiam alterar normas em vigor há muito tempo, pelo que poderia ser útil a
auscultação das entidades, e entendendo não existir urgência na alteração legislativa pugnada. Considerou que
a alteração em si própria não resolveria problema nenhum, na medida em que os casamentos nessas idades
normalmente ocorriam não ao abrigo da lei portuguesa, mas das leis próprias que regiam certas comunidades.
Defendeu que o debate deveria ser realizado envolvendo a sociedade de outra forma.
Da discussão e votação resultou o seguinte:
• Projeto de Lei n.º 459/XVI/1.ª (BE) – aprovado, com votos a favor do PS, do CH e do BE e votos contra
do PSD, da IL e do CDS-PP;
• Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN) e proposta de alteração da DURP PAN (aditamento de um novo
n.º 3 ao artigo 3.º e correção do título) – aprovados, com votos a favor do PS, do CH, da IL e do BE e votos
contra do PSD e do CDS-PP.
Foram ainda efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei supraidentificados e a proposta de
alteração do PAN.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Texto final
PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES, PARA UMA MAIOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E DOS JOVENS, E INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO NO
CONJUNTO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO QUE LEGITIMAM A INTERVENÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS
DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM EM PERIGO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade, com vista a uma maior proteção dos direitos das
crianças e dos jovens, e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das categorias de perigo
das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, alterando o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
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131/95, de 6 de junho, e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,
de 1 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º,
1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 125.º
[…]
1 – […]
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou
do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que
o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o
disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida
antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por
confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-
se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[…]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim
de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os
seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
[…]
a) A idade inferior a dezoito anos;
b) […]
c) […]
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Artigo 1604.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 1609.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – (Revogada.)
Artigo 1699.º
[…]
1 – […]
2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado
o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.
Artigo 1708.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 1842.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a
contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.
2 – […]
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Artigo 1846.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz
efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos
pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 1860.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a
ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do
acompanhamento.
Artigo 1880.º
[…]
Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,
manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu
cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a
requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus
herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 – […]
3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição
das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes
de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;
quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser
entregues ao representante legal do filho.
2 – […]
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Artigo 1913.º
[…]
1 – […]
2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 – […]
Artigo 1933.º
[…]
1 – […]
a) Os menores;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
2 – […]
Artigo 1939.º
[…]
1 – […]
2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for
declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […]
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – […]
Artigo 1991.º
[…]
1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) […]
b) […]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 – […]
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Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores;
b) […]
Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse
tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código
do Registo Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a
modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[…]
1 – Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
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13
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o
acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 130.º
[…]
1 – […]
2 – O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus
descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 136.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
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14
Artigo 137.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 147.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 155.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
Artigo 167.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) (Revogada.)
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não
coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que
o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 168.º
[…]
1 – […]
2 – Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os
houver.
Artigo 181.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 254.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
Artigo 270.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento;
c) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1
de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que
tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar
qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos
cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de
nacionalidade.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) os artigos 132.º e 133.º, a alínea a) do artigo do 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo
1649.º e o n.º 2 do artigo 1708.º do Código Civil; e
b) as alíneas b) e c) do artigo 136.º, a alínea b) do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do artigo 147.º, o artigo
149.º, a alínea b) do artigo 155.º, a alínea e) do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º,
os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor
da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à
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maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente
lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 500/XVI/1.ª (*)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FORNOS,
REAL, SÃO MARTINHO DE SARDOURA, SANTA MARIA DE SARDOURA, UNIÃO DE FREGUESIAS DE
RAIVA, PEDORIDO E PARAÍSO, E DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE SOBRADO E BAIRROS, DO
MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA)
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei, conforme disposto no número 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar na matéria de alterações aos limites territoriais das autarquias locais, alínea n) do artigo 164.º.
Nesse sentido, o executivo do Município de Castelo de Paiva sentiu a necessidade de averiguar a correção
dos seus limites administrativos presentes na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), que se
encontra em plena desconformidade com os reais limites das freguesias de Fornos, São Martinho de Sardoura,
Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias
de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva. Tal situação, gera impactos substanciais na gestão e
ordenamento do território, dificultando a conceção e implementação de instrumentos de planeamento territorial,
a execução de projetos de construção, a regulação urbanística, a realização de operações estatísticas, entre
outras áreas estratégicas de intervenção.
Neste contexto, pretendendo aferir de forma equilibrada o limite administrativo de algumas freguesias, a
limites físicos explícitos e facilmente identificáveis no território, o Município de Castelo de Paiva, em conjunto
com as freguesias, promoveu as diligências tendentes à definição de troços de retificação dos limites
administrativos a atualizar na CAOP, designadas por procedimento de delimitação administrativa (PDA).
No âmbito da necessidade de clarificação e atualização das delimitações administrativas do território do
município de Castelo de Paiva, foram desenvolvidos nove procedimentos de delimitação administrativa (PDA),
com o propósito de assegurar uma gestão territorial mais eficiente, corrigir potenciais inconsistências nos limites
das freguesias e reforçar a coesão administrativa e territorial.
Os nove PDA, identificados e descritos em conformidade com as delimitações territoriais a analisar, são os
seguintes:
1. PDA entre a freguesia de Fornos e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;
2. PDA entre a freguesia de Fornos e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
3. PDA entre a freguesia de Real e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
4. PDA entre a freguesia de Real e a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso;
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5. PDA entre a freguesia de Real e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;
6. PDA entre a freguesia de São Martinho de Sardoura e a União das Freguesias de Sobrado e Bairros;
7. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de Real;
8. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a freguesia de São Martinho de Sardoura;
9. PDA entre a freguesia de Santa Maria de Sardoura e a União das Freguesias de Raiva, Pedorido e
Paraíso;
Os elementos referentes ao Procedimento de Delimitação Administrativa entre a freguesia de Fornos e a
União das freguesias de Sobrado e Bairro, do concelho de Castelo de Paiva deram entrada na Direção-Geral
do Território (DGT), em 23 de outubro de 2024.
Subsequentemente, os restantes elementos relativos aos Procedimentos de Delimitação Administrativa
(PDA) de São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido
e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva deram entrada na
Direção-Geral do Território (DGT), em 26 de novembro de 2024.
A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação e
informou que todos estes processos estavam bem instruídos, cumprindo o exigido no documento
«Orientações para a execução de um PDA» (Anexo 1).
O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos,
anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas, por unanimidade, nas reuniões
da Assembleia de Junta de Freguesia Fornos, São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União
de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de
Castelo de Paiva, conforme atas constantes do Anexo 2.
Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da
representação cartográfica, validados com os selos brancos (quando existentes) e assinaturas dos
representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos, conforme Anexo 3.
As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os também constantes no Anexo 3.
De acordo com o parecer da DGT, a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá somente
após a sua fixação por diploma, conforme Anexo 1.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de
Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de
Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
Anexo 3 da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento,4 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Almiro Moreira — Silvério Regalado — Ângela Almeida — Salvador
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Malheiro — Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro — Miguel Santos — Dulcineia Catarina Moura — Olga Freire —
Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto
Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Alberto Machado — Sonia dos Reis.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituídos, a pedido do autor, o
texto, na mesma data, o título e o texto em 5 de fevereiro [DAR II Série-A n.º 175 (2025.02.05)] e o texto em 19 de fevereiro de 2025.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 501/XVI/1.ª (**)
(ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE GUALTAR À CATEGORIA DE VILA)
Exposição de motivos
Caracterização da Freguesia de Gualtar e situação geográfica
Gualtar, localiza-se na parte nordeste do concelho de Braga, no vale do rio Este, mais precisamente na
margem direita do mesmo. Dista da cidade 2 km e possui 6761 habitantes (Censos 2021), que se distribuem
pelos 2,74 km² de área e 16 núcleos habitacionais, a saber: Arcela, Bairro da Henriqueta, Bairro Novo, Barreiro,
Barros, Bela Vista, Bouça, Crespa, Estrada Nova, Estrada Velha, Friande, Igreja, Monte de Baixo, Mourisca,
Poça e Vergadela.
Tem como vizinhas as freguesias bracarenses de Adaúfe e Santa Lucrécia de Algeriz (a norte), Tenões (a
sul), Este S. Pedro (a este) e S. Victor (a oeste). Publicações de tempos idos, como o Liber Fidei (importante
compilação dos Séculos XII e XIII, relativa à organização administrativa eclesiástica de Braga), situa a póvoa de
Gualtar, em frente ao sopé do monte de Espinho. Em outro momento dessa compilação, refere-se que a Vila de
Gualtar é situada abaixo do monte Calvelo ao correr do rio Este. A principal linha de água é o rio Este, com
nascente a poucos quilómetros, em Este S. Mamede e vai desaguar no rio Ave, já perto da sua foz, que acontece
em Vila do Conde. No domínio do relevo, o ponto mais alto é o monte de Pedroso (332 metros).
O primeiro registo de habitantes de S. Miguel de Gualtar surge nas inquirições de D. Afonso II, no ano 1220.
Nos últimos censos realizados em 2021, pelo INE, foi dado conta da evolução de população para 6761
habitantes.
Reconhecimento histórico
• Pré-História e Antiguidade:
Gualtar já era habitado na Civilização Castreja do Calcolítico, como provam o Castro de Pedroso – situado
no limite de Adaúfe e Gualtar – e vários achados dessa época, aquando da construção do novo hospital de
Braga. Os romanos também habitaram esta terra na antiguidade como o comprovam alguns vestígios
interessantes. «Na entrada principal da igreja velha, na reentrância do lado direito, está depositada uma Ara
romana, que foi achada no exterior da igreja, junto à calçada romana da Pia». Este achado mostra que,
provavelmente, existiu neste local um pequeno templo romano. Ainda, no local onde está implementada a
Universidade do Minho, foram identificados – durante a sua construção – fragmentos de tijolo e tégula dispersos
por toda a área (encontrados, também, em vários outras zonas da freguesia) e um aqueduto de uma estrutura
hidráulica de época romana, datável dos Séculos I a IV. Há ainda referências da existência de uma ponte de
arco de volta inteira sobre o rio Este. A via romana – XVII que ligava Braga (Bracara) – Chaves (Aquae Flaviae)
e Astorga (Astúrica Augusta), CCXLVII Milhas – 364 km, é outra prova da passagem e convívio dos romanos
em Gualtar. No Museu D. Diogo de Sousa encontra-se um Miliário de Heliogábalo com o n.º 1992 – 0671 na sua
inscrição. Podem, também, ser vistas algumas vias secundárias (cangostas), provenientes da era romana, que
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passaram pela suevo-visigótica e prolongaram-se pela Idade Média e Moderna até à atualidade. Neste caso, o
melhor exemplar é a já citada calçada romana da Pia. As outras que ainda existem mantêm uma admirável
configuração medieval.
• Idade Média:
A tradição monástica da Arquidiocese de Braga vem do primeiro quartel do Século V. «Com efeito, o monge
Baquiário (autor De Fide, por volta do ano 450) foi o primeiro a mencionar a existência de um mosteiro na
Península Ibérica, que Lambert situou na diocese de Braga». No cartulário bracarense Liber Fidei, compilação
de documentos do Século XI a XIII, são citados vários mosteiros em Braga, um dos quais é o de Gualtar,
dedicado a S. Martinho, com o orago S. Miguel. Na obra D. Pedro Bispo de Braga, de Avelino de Jesus da Costa,
refere que, no Século X, o mosteiro e a vila de Gualtar já existiam, assim como as herdades que eram pertença
do abade Ildevredo. Estudos indicam que o mosteiro se situava no local onde está a antiga igreja, dados os
achados de elementos construtivos de épocas anteriores à edificação (Século XI) da igreja românica,
encontrados em trabalhos arqueológicos, efetuados no interior da capela-mor, que são, provavelmente, do
antigo mosteiro. Os mosteiros que não tinham património próprio acabaram por se extinguir passando os seus
oratórios, em alguns casos, a serem as futuras igrejas paroquiais. Foi o que aconteceu com o antigo mosteiro
de Gualtar: o mosteiro e o património passaram, por doação, para a posse da condessa D. Ilduara.
• Idade Moderna:
No fim do Século XV, escreve-se que eram cobradas XXX libras à Igreja de S. Miguel de Gualtar (livro
Censual de D. Diogo de Sousa). No início do Século XVI, a mando do Arcediago do Couto de Braga, D. Diogo
Gomes de Abreu, lavrou o Tombo da Igreja de S. Miguel de Gualtar. No Século XVII era vigararia anexa ao
Arcediago da Sé de Braga, tendo nessa data cerca de 100 vizinhos. A Igreja Velha de S. Miguel de Gualtar era
um edifício com frontispício virado a poente, com nave de duas águas e torre sineira e, na soleira da porta de
acesso ao coro, possuía uma inscrição com a data de 1685. No fim do Século XVII julga-se que a primitiva igreja
românica tenha sido modificada. Em meados do Século XVIII, o altar-mor foi embelezado com talha dourada;
também nessa data, a Imagem de S. Miguel foi substituída. A fachada principal é típica do Século XVIII, data
em que a igreja sofreu uma grande modificação arquitetónica, alterando, principalmente, o seu frontispício com
arte da era moderna, continuando a parte norte até à atualidade com a sua bela e histórica arte românica. Na
parede exterior do altar-mor e no interior da nave, no arco cruzeiro e portas laterais, são visíveis as modificações
arquitetónicas introduzidas nas reconstruções dos Séculos XVIII/XIX, onde o seu interior foi embelezado e
enriquecido com arte sacra bracarense da época. Ainda no património da era moderna é importante fazer
referência às várias casas, capelas, cruzeiros e alminhas existentes. De entre elas, o destaque para a Casa da
Pia (casa típica do Século XVII/XVIII), a Casa da Quinta do Pomar (Século XVIII/XIX) e a Capela de Nossa
Senhora do Desterro, localizada nesta última quinta. Incontornável, é, ainda, o complexo de Sete Fontes
(monumento nacional), situado nas freguesias de Gualtar e S. Victor, uma obra de engenharia hidráulica única,
datada do princípio do Século XVIII com importante valor histórico, ambiental e arquitetónico. Trata-se de um
«sistema de abastecimento de água composto por 14 galerias subterrâneas (minas) e 6 depósitos de junção.
Ao todo é um conjunto construído em pedra trabalhada que se estende por cerca de 3500 metros. As minas
subterrâneas têm no seu fundo caleiros rasgados na pedra que conduzem a água através de galerias (algumas
chegam a ter mais de 1 km de comprimento), até aos depósitos de encontro. Por seu turno, a água que aí corre
vai confluindo em depósitos espalhados na vertente (seis ao todo numa distância aproximada de 500 metros).
O primeiro depósito a montante, que recebe água de duas minas, fica no ponto mais alto (264 metros) e ostenta
a maior pedra d'armas, em pedra lavrada, do seu doador. Existem mais três depósitos, que embora sejam mais
pequenos, apresentam o mesmo modelo, de planta circular e cobertura em domo com pináculo no topo; os
restantes são apenas bocas de minas com portas trabalhadas. Destes depósitos sai a conduta que traz água
para a cidade, construída de pedras justapostas formando uma fileira de cerca de 3 km. São pedras retangulares
com um comprimento à volta de um metro e meio metro de lado e vazadas no interior formando um tubo com
trinta centímetros de diâmetro».
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• Idade Contemporânea:
Algumas construções e património da freguesia de Gualtar marcam o período da Idade Contemporânea. De
referir a existência de casas com interesse histórico, pela sua beleza e valor arquitetónico, a começar pela Casa
da Quinta de Santo António, datada do Século XIX/XX. Também a Casa da família Rodrigues, na Estrada Nova;
a Casa (Vila Maria) no Lugar de Barros, da família Silva Pinto, tipo chalé brasileiro; a Casa da Quinta da Igreja,
da família Costa Lima; o Palacete [entretanto demolido] da Casa da família Sameiro, onde viveram os célebres
pilotos bracarenses Gaspar, Roberto e Vasco Sameiro e a Casa da Quinta da Vergadela, típica de
lavrador/proprietário do fim do Século XIX/princípio do Século XX. O cemitério de Gualtar foi inaugurado em
1885, conforme placa existente na sua entrada. Os anos de um passado relativamente recente têm dado a
conhecer uma freguesia com o seu quê de inovadora e vanguardista, comprovam-no, e a título de meros
exemplos, o ter sido a primeira a aprovar um loteamento urbano (1992), ou a disponibilizar internet gratuita a
todos os habitantes (2006), ou ainda a existência de um planetário (desde 2010 integrado num Centro Ciência
Viva), que aos dias de hoje continua a ser único em toda a região, entre outras particularidades que se poderia
enunciar e que são bem demonstrativas de uma forma de estar e ser destas gentes.
1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais, etc.
Cumprindo com os requisitos legais, a freguesia de Gualtar dispõe, entre outras, das seguintes
infraestruturas:
• Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente
à população – Espaço Cidadão, na Rua da Bouça;
• Centro de saúde – Centro de saúde de Gualtar;
• Farmácia – Farmácia de Gualtar;
• Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência – FelizmenteLar;
APPACDM; Centro Social da Paróquia de Gualtar; Associação de Pais e Associação Juvenil de Gualtar; entre
outras;
• Estabelecimento de ensino básico ou secundário – EB 2/3 de Gualtar;
• Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas – Orion – Sociedade Científica de
Astronomia do Minho / Centro de Ciência Viva; Amigos das concertinas de Gualtar; Grupo folclórico de S. Miguel
de Gualtar; Grupo de cavaquinhos de Gualtar; Grupo de Cordas e Cantares S. Miguel de Gualtar; Associação
Gaivotas d’Outono; «AVI» – Associação Vida Independente; Abandoned Pets Portugal; entre outras;
• Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal – Pavilhão
gimnodesportivo de Gualtar;
• Estabelecimento de prestação de serviços postais – Posto de CTT, na Rua da Bouça;
• Agência bancária – Caixa Geral de Depósitos;
• Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos – Diversos restaurantes, entre os quais
Restaurante Antigo Mariano;
• Parques ou jardins públicos de utilização pública – Zona de Lazer dos Sameiros;
• Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional – Complexo Monumental das
Sete Fontes.
2. Turismo
Nas mediações da Universidade do Minho e do Hospital de Braga, os montes de Vasconcelos e de Pedroso
foram locais de antigos castros que tiravam partido das suas amplas panorâmicas para controlar o território e
delimitam, no presente, a zona urbana do concelho, sendo espaços onde a tranquilidade da floresta contrasta
com a azáfama citadina. É nesse ambiente que também se encontra o percurso pedestre, PR 5 – Trilho da
Encosta do Sol (8600 metros).
Neste percurso, é possível observar ruas tradicionais de Gualtar, algum do seu património, usufruir da zona
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de lazer da Poça Nova, bem como avistar espécies da fauna (aves de rapina que por ali sobrevoam, serão o
maior destaque) e da flora. Gualtar conserva vestígios de duas importantes vias de comunicação do período da
ocupação romana, que ligavam Bracara Augusta (Braga) a Asturica Augusta (Astorga) – Geira ou Via XVIII, do
Itinerário Antonino – e Aquae Flaviae (Chaves) – Via XVII. A primeira atravessava a freguesia a norte e a
segunda a sul do território de Gualtar. Um dos pontos, também, a descobrir é o Campus de Gualtar (as
bibliotecas, os amplos espaços verdes), polo de maior dimensão da Universidade do Minho. Bem próximo desta,
encontra-se o Planetário – Centro de Ciência Viva. Um espaço onde se promove a divulgação da ciência e
tecnologia e que disponibiliza, desde 2010, um planetário, totalmente digital e imersivo. Em 2016 integrou a
Rede de Centros Ciência Viva e constitui um espaço para todas as idades.
3. Património cultural
Para além da Igreja Velha ou Igreja Matriz, datada do século XI, existem, em Gualtar, inúmeros edifícios,
verdadeiro património edificado, que ficam para contar a história e o forte traço cultural desta terra. As Casas
Senhoriais, do século XVII, como a Casa da Pia, Casa da Crespa na Quinta de Santo António e a Casa e Capela
da Quinta do Pomar, são exemplos dessa vida de outrora. Nesta última, a Quinta do Pomar, contém, então, uma
capela erguida em honra de Nossa Senhora do Desterro. De referir ainda o notável conjunto habitacional do
Novaínho. Também, no domínio do património, se destacam as alminhas e o cruzeiro, em Gualtar: o cruzeiro
paroquial diante da velha Igreja e as duas alminhas, as que se encontram junto à antiga escola primária,
dedicadas a S. Miguel Arcanjo, e outras, encrustadas na parede da Casa da Quinta da Igreja, dedicadas à
Senhora do Carmo.
Do património edificado de Gualtar importa, ainda, não esquecer, pela riqueza que o são: as Sete Fontes,
classificadas, justa e legitimamente, como Monumento Nacional, em 2011. O complexo das Sete Fontes fica
situado nas freguesias de Gualtar e S. Victor. Esta obra única de engenharia hidráulica é datada do Século XVII
e tem, para além de um valor histórico, um estimável valor arquitetónico e ambiental. Sabe-se que já existiam
captações de água neste local na era romana e que estas águas abasteceram a cidade de Braga desde o
princípio do Século XVII até ao Século XXI.
4. Festas e romarias
No que às festividades e eventos de maior realce diz respeito, festeja-se em Gualtar, a 2 e 3 de fevereiro de
cada ano, a Romaria a S. Brás, organizada pela respetiva Irmandade, que tem por base a Igreja a este santo,
um património gualtarense que data do Século XI. A 29 de setembro, assinala-se o dia do padroeiro de Gualtar,
S. Miguel, onde lhe são associadas as colheitas, tão típicas desta altura do ano. Uma romaria que, a exemplo
do que acontece um pouco por todo o Minho, associa a vertente religiosa à profana. É também nesta data que
Gualtar assinala com brilho e fervor o Dia da Freguesia.
5. Atividades económicas
Atualmente, Gualtar é forte, essencialmente, no comércio e serviços, com alguma menor relevância na
indústria. De seguida enumeram-se, por setor, alguns exemplos dessa atividade económica:
I. Setor primário – embora não com a mesma expressão de outrora, existe, como exemplo mais
representativo, a Quinta da Cova da Raposa, uma quinta com produção vinícola e atividade pecuária. Esta quinta
caracteriza-se por exercer uma agricultura biológica e biodinâmica, onde só são usadas práticas que não afetam
o ambiente. A Quinta da Cova da Raposa disponibiliza uma gama de produtos certificados e de elevada
qualidade – vinhos, frutas, legumes, mel, compotas artesanais, plantas aromáticas e medicinais, condimentos,
tisanas e aloé.
II. Setor secundário – as indústrias têm-se afirmado em Gualtar em várias áreas e produções. A Gráfica e
Jornal Diário do Minho é um exemplo a destacar, que se instalou em Gualtar para poder dar corpo à sua
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necessidade de crescimento sustentado ao longo dos anos. É uma das maiores gráficas do norte do País e o
jornal é diário de referência. Existem muitos outros exemplos de indústrias em Gualtar, de diferentes áreas e
com atividade de muitos anos nesta terra.
III. Setor terciário – o grande destaque económico da freguesia – há uma enorme e alargada variedade
de serviços e comércio. A título de exemplo, além dos já citados noutros momentos, referem-se supermercados,
restaurantes e pastelarias, escolas de condução, laboratório de análises clínicas, clínica veterinária, notário,
concessionários automóveis, postos de abastecimento de combustível (com estação de serviço), oficinas auto,
loja de material ortopédico, mobiliário e decoração, produtos agrícolas, pronto-a-vestir, ginásio, cabeleireiros e
salões de estética, funerária, loja animal.
6. Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário e praça de táxis.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º da referida lei no que concerne
ao número mínimo de eleitores e equipamentos existentes, habilitando, assim, a possibilidade de elevação da
povoação de Gualtar à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a freguesia de Gualtar, no município de Braga, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A freguesia de Gualtar, no município de Braga, é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
Autores: Hugo Soares (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Emídio Guerreiro
(PSD) — Ana Santos (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Carlos Cação (PSD) — Joaquim Barbosa (PSD)
— Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Olga Freire (PSD)
— Luís Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes
(PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Silvério Regalado
(PSD) — Sonia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 19 de fevereiro
de 2025.
–——–
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PROJETO DE LEI N.º 550/XVI/1.ª (***)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASTELO DO NEIVA À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
1. Caracterização da povoação de Castelo do Neiva
Castelo do Neiva é uma freguesia integrada no Município de Viana do Castelo e está situada a 10 km da
sede do Município. A atual freguesia de Castelo do Neiva é uma das atuais 27 freguesias do Município de Viana
do Castelo.
i) Caracterização histórica, social e económica
Castelo do Neiva possui um vasto conjunto de factos e marcos de natureza histórica. Com vestígios da idade
do bronze, o Castro de Moldes revela-nos um aglomerado populacional, Castrejo, com evidências bem patentes
no museu arqueológico da freguesia, onde se atesta a forte romanização do território, sendo a maior referência
os capacetes de bronze de origem romanda, que ostentam gravações decorativas tipicamente Castrejas.
Na Idade Média, no ano de 862, ocorre a consagração, por Dom Nausto, Bispo de Coimbra, da basílica
dedicada ao Apóstolo Santiago, atual Igreja Paroquial de Castelo do Neiva.
Mais tarde, D. Afonso Henriques conquistou à sua mãe o castelo de Neiva, cabeça da Terra de Neiva,
fortaleza importante na ação da reconquista, e que teve um papel relevante na batalha de S. Mamede, momento
crucial para o processo de independência de Portugal.
Pertenceu ao padroado real, passando mais tarde a abadia da apresentação do arcebispo de Braga, por
troca confirmada pelo rei D. Dinis, em 1307. Deste castelo, sabe-se ainda que D. Fernando o mandou reconstruir
em 1373.
Na crise de 1383-1385, o Condestável D. Nuno Álvares Pereira, aproveitando uma peregrinação ao túmulo
de Santiago, conquista o castelo de Neiva, que tinha tomado o partido de D. Beatriz.
A 2 de novembro de 1516, o rei D. Manuel I concedeu um foral a estas terras, o qual foi incorporado no foral
da Vila de Barcelos. Porém, o castelo entrou em declínio, desaparecendo totalmente com a passagem dos anos,
apesar de, em 1710, ainda existirem as suas entradas.
Na época contemporânea, Castelo do Neiva caracterizava-se pela forte emigração e durante a ditadura e a
Guerra Colonial muitos jovens participaram nesse conflito, dando origem a um memorial na praça dos
combatentes do ultramar, junto à sede da junta de freguesia. Em alternativa, e reflexo de séculos de ligação ao
mar, tanto na pesca como na apanha do sargaço, cerca de duas centenas de castelenses rumaram à pesca do
bacalhau, na Terra Nova.
Já nos anos 80, a economia do setor secundário de Castelo do Neiva fica fortemente marcada por uma
expansão económica na construção civil, sendo a origem desse fenómeno o retorno de vários emigrantes em
França que constituíram algumas das maiores empresas do Município de Viana do Castelo, a maioria hoje ainda
em atividade.
Também no setor primário Castelo do Neiva tem um papel preponderante na economia do município, a provar
está o investimento realizado no parque de atividades piscatórias com a construção do portinho de mar, da
rampa de acesso ao mar, dos armazéns de aprestos e da lota de Castelo do Neiva, infraestruturas que
proporcionaram condições a cerca de meia centena de postos de trabalhos diretos e outros tantos indiretos.
Também a constituição da Associação dos Armadores de Pesca do Castelo de Neiva é prova da forte atividade
económica ligada ao mar. Na agricultura, Castelo do Neiva destaca-se com várias empresas ligadas a esta
atividade primária, num registo mais contemporâneo, como a horticultura em estufas e por hidroponia. O setor
terciário está em franco crescimento, com o surgimento de serviços na área da solicitadoria, saúde e seguros.
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2. Situação geográfica e demográfica
Castelo do Neiva é uma freguesia do Alto Minho, localizada no Município de Viana do Castelo. Situada a 10
km do concelho, e abrangendo uma área de cerca de 7 km2, é banhada pelo rio Neiva a sul e pelo oceano
Atlântico a poente, com as freguesias de Chafé a norte e a de Neiva a nascente. De acordo com o Mapa n.º
1/2024, que torna público o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, Castelo do
Neiva conta com 3077 eleitores.
3. Instituições e equipamentos coletivos
Castelo do Neiva está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e
culturais e desportivas.
No campo dos serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente e com caráter
permanente, Castelo do Neiva dispõe de:
▪ Posto de correios CTT;
▪ Payshop;
▪ Agência bancária;
▪ Caixa ATM;
▪ Agência funerária.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:
▪ Centro social e paroquial com a valência de apoio domiciliário a idosos e pessoas carenciadas;
▪ Albergue de Apoio aos Peregrinos do Caminho de Santiago;
▪ Escola Básica EBI com jardim de infância integrado;
▪ Campo escola de escutismo;
▪ Centro de estudos.
No domínio da saúde, a comunidade está servida por:
▪ Extensão de saúde;
▪ Farmácia;
▪ Posto de análises clínicas;
▪ Duas clínicas dentárias.
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Castelo do Neiva acolhe no seu
território as seguintes entidades:
▪ Dois grupos folclóricos;
▪ Grupo coral;
▪ Associação musical;
▪ Grupo desportivo com várias modalidades,
▪ Duas associações de artes marciais;
▪ Agrupamento de escuteiros;
▪ Associação de pais;
▪ Associação de estudantes;
▪ Motoclube;
▪ Associação de pesca e lazer;
▪ Associação de Armadores de Pesca;
▪ Associação de Apoio ao Peregrino do Caminho da Costa;
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▪ Três comissões de festas religiosas;
▪ Confraria Vicentina.
Quanto aos equipamentos turísticos, culturais e património edificado, destacam-se:
▪ Parque infantil;
▪ Pavilhão desportivo da EBI;
▪ Campo de futebol com relvado sintético;
▪ Sala de bilhar pool para competição;
▪ Ecovia do Litoral Norte;
▪ Parque de merendas;
▪ Parque de autocaravanas;
▪ Praia com bandeira azul;
▪ Equipamentos de apoio ao Caminho de Santiago.
▪ Museu Arqueológico;
▪ Museu do Sargaço;
▪ Castro de Moldes;
▪ Portinho de mar com parque de atividades piscatórias, constituído por uma lota e armazéns de aprestos;
▪ Capelas de Nossa Senhora das Mercês, de Nossa Senhora de Guadalupe, de Nossa Senhora dos
Emigrantes, de Nossa Senhora das Neves e de São Roque;
▪ Igreja Paroquial;
▪ Edifícios do Centro Cívico, da antiga casa do povo, do antigo centro de saúde, casa mortuária e o
cemitério.
Atento o exposto, a elevação da povoação de Castelo do Neiva constitui um enorme estímulo ao seu
desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da
qualidade de vida da população.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
Tendo em conta os elementos caracterizadores do território referidos na presente exposição de motivos,
encontram-se preenchidos quer os pressupostos demográficos, quer os que respeitam aos equipamentos e
infraestruturas previstos no artigo 2.º da lei para elevar a povoação de Castelo do Neiva à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Castelo do Neiva, correspondente à freguesia do mesmo nome, no
município de Viana do Castelo, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Castelo do Neiva, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Viana do
Castelo, é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: José Costa — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Jorge Botelho.
(***) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 183 (2025.02.17) e substituído, a pedido do autor, em 19 de fevereiro
de 2025.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 47/XVI/1.ª
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA)
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A iniciativa legislativa aqui em análise é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da
lei e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo
172.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do Regimento.
Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e
duração da autorização, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º, cumprindo assim o disposto no n.º
2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou em 6 de
fevereiro de 2025, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada comissão
competente, tendo sido designado como seu relator o Deputado Paulo Neves, do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
De acordo com o n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República propõe-se, neste ponto, a
adesão ao conteúdo da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e que acompanha
esta iniciativa legislativa do Governo.
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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª, do Governo, que pretende aprovar o
novo Estatuto da Carreira Diplomática, reservando a sua posição política para o debate em Plenário que se
realizará no próximo dia 21 de fevereiro.
PARTE III – Conclusões
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 30 de janeiro de 2025, a Proposta de Lei n.º 47/XVI/1ª
(GOV), que pretende aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática;
2) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª (GOV) cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição
e no Regimento da Assembleia da República, estando em condições de ser discutida e votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
O Deputado autor do parecer, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do CDS-PP, tendo-
se registado a ausência do PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica dos serviços da AR sobre a Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª – Aprova o novo Estatuto da Carreira
Diplomática.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSO PARA A CONTRATAÇÃO DE
DOUTORADOS EM POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP, DESTINADO AOS TÉCNICOS SUPERIORES
DOUTORADOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XVI/1.ª
(RECOMENDA A EQUIDADE SALARIAL ENTRE INVESTIGADORES DOS LABORATÓRIOS DO
ESTADO E DA FCT)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade nas sessões plenárias de 20 de dezembro
de 2024 e de 25 de outubro de 2024, respetivamente, e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação
na especialidade.
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2 – Os autores (PS e L) remeteram o texto conjunto seguinte para apreciação na especialidade:
«Recomenda ao Governo a abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições
permanentes da Carreira de Investigação Científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP,
destinado aos técnicos superiores doutorados e aos doutorados com posições não permanentes
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
Proceda à abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da carreira de
investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT), garantindo igualdade de
oportunidades aos técnicos superiores doutorados que exercem funções idênticas às dos doutorados da carreira
de investigação científica e aos doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.»
3 – Fixado um prazo para apresentação de propostas de alteração, não foi recebida nenhuma.
4 – A discussão e a votação na especialidade do referido texto conjunto tiveram lugar na reunião da
Comissão de 19 de fevereiro de 2025, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade, com os votos a favor
dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH e da IL, registando-se a ausência dos
Deputados do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
5 – A gravação da reunião está disponível na página dos projetos de resolução.
6 – Junta-se o texto final resultante da votação na especialidade, que será remetido para votação final global
na sessão plenária da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Texto final
Recomenda ao Governoa abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições
permanentes da Carreira de Investigação Científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP,
destinado aos técnicos superiores doutorados e aos doutorados com posições não permanentes
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
Proceda à abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da carreira de
investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, garantindo igualdade de oportunidades
aos técnicos superiores doutorados que exercem funções idênticas às dos doutorados da carreira de
investigação científica e aos doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
–——–
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE
DOUTORADOS PARA POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NOS
LABORATÓRIOS DE ESTADO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XVI/1.ª
(INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO NA CARREIRA DE
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XVI/1.ª
(RECOMENDA A EQUIDADE SALARIAL ENTRE INVESTIGADORES DOS LABORATÓRIOS DO
ESTADO E DA FCT)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ABERTURA DE CONCURSOS PARA
CONTRATAÇÃO PARA POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO NOS
LABORATÓRIOS DO ESTADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Resolução n.os 152, 365 e 375/XVI/1.ª foram aprovados na generalidade na sessão
plenária de 18 de outubro de 2024, enquanto o Projeto de Resolução n.º 371/XVI/1.ª foi aprovado em 25 do
mesmo mês, tendo baixado todos à Comissão para apreciação na especialidade.
2. Os contributos das entidades do setor sobre os projetos de resolução podem ser consultados nas páginas
das respetivas iniciativas.
3. Os autores (PS, PCP, L e BE) remeteram o texto conjunto seguinte para apreciação na especialidade:
«Recomenda ao Governo a abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições
permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da
carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores
doutorados que exercem funções de investigação científica.
2 – Proceda à consolidação na carreira de investigação científica, em relação aos trabalhadores dos
Laboratórios do Estado que se encontrem em mobilidade intercarreira, desde que cumpridos os requisitos para
o efeito.»
4. Fixado um prazo para apresentação de propostas de alteração, foram recebidas propostas do CH e do
PCP.
5. A discussão e a votação na especialidade do texto conjunto tiveram lugar na reunião da Comissão de 19
de fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados do PSD, do PS, do CH e da IL, registando-se a
ausência dos Deputados do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
6. Da votação resultou o seguinte:
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Texto conjunto dos Projetos de Resolução n.os 152 (PS), 365 (PCP), 371 (L) e 375/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao
Governoa abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de
investigação científica nos Laboratórios do Estado
PA CH PA PCP
Proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica.
Aprovado
A Favor – PSD, PS, CH e IL Contra –
Abstenção –
Proceda à consolidação na carreira de investigação científica, em relação aos trabalhadores dos Laboratórios do Estado que se encontrem em mobilidade intercarreira, desde que cumpridos os requisitos para o efeito.
Aprovado
A Favor – PSD, PS e CH Contra –
Abstenção – IL
O previsto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações às instituições do ensino superior.
Rejeitado
Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –
A Favor –
Proceda a um levantamento das entidades e das áreas de investigação que podem ser cruzadas, de modo que se possa articular a investigação empírica/prática dos Laboratórios do Estado com a investigação teórica, que é realizada nas universidades, no sentido de tornar o trabalho mais eficaz e produtivo entre uns e outros, assim como a gestão mais profícua de recursos do Estado.
Rejeitado
Contra – PS Abstenção – PSD, IL
A Favor – CH
Averigue as razões que têm conduzido à manutenção das disparidades existentes entre as carreiras dos investigadores dos diferentes laboratórios do Estado, e tome as diligências necessárias para que estas discrepâncias possam ser mitigadas, conforme solicitado por estes técnicos.
Rejeitado
Contra – PS Abstenção – PSD, IL
A Favor – CH
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7. A gravação da reunião está disponível na página dos projetos de resolução.
8. Junta-se o texto final resultante da votação na especialidade, que será remetido para votação final global
na sessão plenária da Assembleia da República, e as propostas de alteração apresentadas pelo CH e pelo PCP.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Texto final
Recomenda ao Governoa abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições
permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da
carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores
doutorados que exercem funções de investigação científica.
2 – Proceda à consolidação na carreira de investigação científica, em relação aos trabalhadores dos
Laboratórios do Estado que se encontrem em mobilidade intercarreira, desde que cumpridos os requisitos para
o efeito.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A CARREIRA DA DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR
E A CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª
(VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XVI/1.ª
(PELA VALORIZAÇÃO DOS INVESTIGADORES E DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 18 de outubro de
2024 e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.
2 – Os contributos das entidades do setor sobre os projetos de resolução podem ser consultados nas
páginas das respetivas iniciativas.
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3 – Os autores (PS, BE e PAN) remeteram o texto conjunto seguinte para apreciação na especialidade:
«Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de
investigação científica
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Valorize as carreiras da administração pública com justiça e equidade, instituindo mecanismos
corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes.
2 – Valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica, incluindo as
respetivas tabelas salariais, em articulação com estruturas sindicais representantes dos docentes universitários
e investigadores científicos e restantes partes interessadas, face ao papel vital que os professores e os
investigadores desempenham na sociedade, devido às suas elevadas qualificações, às responsabilidades
sociais e ao impacto na inovação e no progresso científico e tendo em conta as suas horas de trabalho e tipo
de contratação.
3 – Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior
universitário (ECDU), na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de
investigação científica (ECIC).
4 – Garanta que, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do
somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da
Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior; ou 6 excelentes, não obrigatoriamente
consecutivos.
5 – Respeite o equilíbrio entre, de um lado, tipo, duração e percentagem de contratação e, do outro lado,
habilitações académicas e horas de trabalho em docência e investigação, nas instituições de ensino superior e
ciência públicas e privadas, valorizando a qualificação dos professores e investigadores.»
4 – Fixado um prazo para apresentação de propostas de alteração, não foi recebida nenhuma.
5 – A discussão e a votação na especialidade do texto conjunto tiveram lugar na reunião da Comissão de
19 de fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados do PSD, do PS, do CH e da IL, registando-se a
ausência dos Deputados do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
6 – Da votação resultou o seguinte:
1 – Valorize as carreiras da administração pública com justiça e equidade, instituindo mecanismos corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes.
Aprovado
A Favor – PSD, PS, CH e IL Contra –
Abstenção –
2 – Valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica, incluindo as respetivas tabelas salariais, em articulação com estruturas sindicais representantes dos docentes universitários do ensino superior (*) e investigadores científicos e restantes partes interessadas, face ao papel vital que os professores e os investigadores desempenham na sociedade, devido às suas elevadas qualificações, às responsabilidades sociais e ao impacto na inovação e no progresso científico e tendo em conta as suas horas de trabalho e tipo de contratação.
Aprovado
A Favor – PSD, PS, CH e IL Contra –
Abstenção –
(*) Foi deliberado substituir a expressão «representantes dos docentes universitários», por «representantes dos docentes do ensino superior».
3 – Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior universitário (ECDU), na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de investigação científica (ECIC).
Rejeitado (*)
Contra – PSD Abstenção –CH e IL
A Favor – PS
(*) Rejeitado por se ter mantido o empate na segunda votação.
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4 – Garanta que, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior; ou 6 excelentes, não obrigatoriamente consecutivos.
Rejeitado (*)
Contra – PSD Abstenção –CH e IL
A Favor – PS
(*) Rejeitado por se ter mantido o empate na segunda votação.
5 – Respeite o equilíbrio entre, de um lado, tipo, duração e percentagem de contratação e, do outro lado, habilitações académicas e horas de trabalho em docência e investigação, nas instituições de ensino superior e ciência públicas e privadas, valorizando a qualificação dos professores e investigadores.
Rejeitado (*)
Contra – PSD Abstenção –CH e IL
A Favor – PS
(*) Rejeitado por se ter mantido o empate na segunda votação.
7 – A Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas (PSD) informou que o PSD votou contra os pontos 3 a 5 do texto
conjunto por entender que as alterações em causa devem ser apreciadas no âmbito do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
8 – A gravação da reunião está disponível na página dos projetos de resolução.
9 – Junta-se o texto finalresultante da votação na especialidade, que será remetido para votação final global
na sessão plenária da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Texto final
Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de
investigação científica
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1. Valorize as carreiras da administração pública com justiça e equidade, instituindo mecanismos corretores
da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes.
2. Valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica, incluindo as
respetivas tabelas salariais, em articulação com estruturas sindicais representantes dos docentes do ensino
superior e investigadores científicos e restantes partes interessadas, face ao papel vital que os professores e os
investigadores desempenham na sociedade, devido às suas elevadas qualificações, às responsabilidades
sociais e ao impacto na inovação e no progresso científico e tendo em conta as suas horas de trabalho e tipo
de contratação.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
–——–
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XVI/1.ª
(PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 86/2023, DE 27 DE MARÇO, QUE
PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO, POR MEIOS ELETRÓNICOS,
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 627/XVI/1.ª (CH) – Pela imediata suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023,
de 27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos
processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais –deu entrada na Assembleia da
República no dia 29 de janeiro de 2025, tendo baixado à Comissão no dia 30 de janeiro de 2025, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão, na reunião de 19 de fevereiro de 2025, além da Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro
(CH), na qualidade de proponente, o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) e a Sr.ª Deputada Isabel
Moreira (PS), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) fez a apresentação da iniciativa, dizendo que, desde 2023, o
Grupo Parlamentar do CH defendia a suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que
procedia à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais
judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais. Referiu que a distribuição eletrónica de processos implicava
diariamente a presença de diversos agentes da justiça, o que representava uma mudança significativa
relativamente ao procedimento anterior, que era, em larga medida, automatizado. Recordou que, um mês antes,
algumas entidades tinham enviado uma carta à Sr.ª Ministra da Justiça solicitando alterações naquela matéria.
Nesse contexto, sublinhou que o Grupo Parlamentar do CH voltava a propor a suspensão imediata da referida
portaria.
O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) interveio para lembrar que, na quinta-feira anterior, a Sr.ª
Ministra da Justiça tinha anunciado alterações ao modelo vigente de distribuição de processos. Reconheceu
que o modelo de distribuição tinha causado constrangimentos em processos judiciais e que, na sequência do
apelo de vários agentes judiciários, foram alteradas as regras de distribuição de processos, sugerindo que o
Grupo Parlamentar do CH retirasse a iniciativa.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) mencionou que o Grupo Parlamentar do PS concordava com a
alteração das regras de distribuição dos processos, que obrigavam os juízes a deixarem tarefas urgentes para
assistirem à distribuição dos processos.
No final do debate, a Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) deu nota de que o Grupo Parlamentar do CH
não via qualquer benefício na retirada da iniciativa e que não a iria retirar.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PORTUGUESA PARA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (APIA, IP)
Exposição de motivos
Se é amplamente reconhecido que os sistemas e tecnologias de inteligência artificial representam
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oportunidades para vários setores da sociedade e da economia, é igualmente claro que o seu desenvolvimento
e utilização comportam riscos de segurança e de violação dos direitos fundamentais das pessoas, bem como
novos desafios para a proteção da democracia, do Estado de direito e do ambiente.
A regulação da inteligência artificial é, por isso, um dos temas centrais da atualidade. Reflexo desta
centralidade é a adoção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial), o primeiro instrumento jurídico vinculativo de regulação
da inteligência artificial.
Todavia, o desafio regulatório não termina no plano europeu. Os Estados-Membros têm de assegurar a
execução do Regulamento da Inteligência Artificial nas suas jurisdições, bem como capacitar-se do ponto de
vista normativo, operacional e institucional para assegurar que os sistemas de inteligência artificial são
supervisionados por humanos e obedecem a rigorosas regras e princípios de ética, segurança, rastreabilidade,
transparência, proteção de dados, respeito pelos direitos fundamentais, democracia e Estado de direito,
acautelando, em particular, a proteção de pessoas e grupos particularmente vulneráveis.
O Livre considera que tal desígnio requer um esforço dedicado do Estado português que se materializa,
desde logo, na criação da Agência Portuguesa para a Inteligência Artificial (APIA, IP).
Dotada de autonomia administrativa e financeira, a Agência constituir-se-á como entidade tecnicamente
especializada em matéria de inteligência artificial e áreas conexas, desempenhando funções de monitorização,
avaliação, fiscalização e planeamento neste domínio.
Para além das evidentes necessidades de regulação, a Agência para a Inteligência Artificial dará resposta
às exigências de articulação interna e externa, de formação e informação pública e de coordenação das políticas
públicas e do investimento estratégico no domínio da inteligência artificial.
Neste sentido, e tendo em conta os prazos de implementação do Regulamento da Inteligência Artificial e o
veloz ritmo de desenvolvimento e utilização de sistemas e tecnologias de inteligência artificial, impõe-se que o
Governo inicie tão brevemente quanto possível as diligências com vista à criação da Agência Portuguesa para
a Inteligência Artificial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Inicie as diligências necessárias à criação da Agência Portuguesa para a Inteligência Artificial (APIA, IP),
designadamente a realização do estudo prévio previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos.
2 – Baseie as diligências referidas no número anterior na necessidade de criar uma entidade com
especialização técnica no domínio da Inteligência Artificial e matérias conexas, com a missão de assegurar que
os sistemas de inteligência artificial são supervisionados por humanos e obedecem a rigorosas regras e
princípios de ética, segurança, rastreabilidade, transparência, proteção de dados, respeito pelos direitos
fundamentais, democracia e Estado de direito, acautelando, em particular, a proteção de pessoas e grupos
particularmente vulneráveis.
3 – Assegure que a Agência para a Inteligência Artificial é competente, nomeadamente, para:
a) Acompanhar e participar no desenvolvimento e implementação do quadro regulatório europeu e nacional
do setor da inteligência artificial;
b) Desempenhar funções de autoridade nacional competente no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1689 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial), quando
compatível com as funções atribuídas pelo Regulamento a tais entidades e/ou em articulação com outras
entidades nacionais relevantes;
c) Articular com entidades nacionais relevantes e com as congéneres europeias;
d) Promover estudos e avaliações na área da inteligência artificial e prestar aconselhamento à definição de
políticas públicas relacionadas com inteligência artificial;
e) Incentivar o investimento estratégico e a colaboração no desenvolvimento e inovação na área da
inteligência artificial, designadamente em articulação com a academia, com a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia e com a sociedade civil e com o setor privado;
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f) Promover a formação e a informação pública sobre inteligência artificial bem como sobre oportunidades
e riscos conexos;
g) Promover a participação da sociedade na governança da inteligência artificial, nomeadamente através da
cooperação com organizações da sociedade civil;
h) Desempenhar todas as demais funções de aconselhamento e análise relativamente a sistemas e
tecnologias de inteligência artificial e seus riscos.
4 – Avalie a possibilidade de dotar a Agência para a Inteligência Artificial de poderes de entidade reguladora
– incluindo funções de supervisão e de fiscalização – relativamente a tecnologias de inteligência artificial e
machine learning.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 726/XVI/1.ª
RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A RESISTÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO
PORTUGUÊS CONTRA UM CHOQUE AUTORITÁRIO E CONTRA A SUBVERSÃO DEMOCRÁTICA
Exposição de motivos
Um pouco por todo o mundo, incluindo na União Europeia, enfrentam-se atualmente ameaças reais e
significativas ao Estado de direito, à democracia e aos Direitos Humanos.
É hoje evidente que nenhum ordenamento jurídico está imune a que os seus procedimentos e instituições
sejam instrumentalizados ou utilizados abusivamente por atores autoritários, internos ou externos, para alcançar
ou consolidar uma posição privilegiada, para inviabilizar transferências de poder e para fragilizar, ou mesmo
destruir, o funcionamento do sistema democrático, do Estado de direito e a proteção dos direitos fundamentais
de todas as pessoas.
As práticas utilizadas nestes processos de subversão democrática estão hoje amplamente identificadas e
incluem: (i) a instrumentalização e subversão do poder judiciário; (ii) a promoção de alterações ao sistema
eleitoral que limitam a participação de determinados grupos de pessoas e/ou diminuem a representatividade e
a elegibilidade; (iii) a limitação dos poderes de escrutínio da oposição; (iv) a atribuição de competências a
instituições que não oferecem garantias de independência; (v) o exercício de controlo político sobre a
administração pública e outras entidades públicas; (vi) a utilização subversiva e abusiva de processos judiciais;
(vii) a expansão das competências do poder executivo e (viii) a restrição da liberdade de atuação da sociedade
civil e da liberdade de imprensa1.
Assegurar a resistência das instituições públicas e do ordenamento jurídico a ameaças à sua independência
e a desvios autoritários deve ser, no entendimento do Livre, uma prioridade de todas as democracias. Fazê-lo
é, não só fundamental, como urgente.
Neste sentido, o Livre propõe que, à semelhança do já realizado em França2, seja elaborado um estudo que,
partindo de instrumentos como o capítulo nacional do Relatório da União Europeia sobre o Estado de direito3 e
análises desenvolvidas pela sociedade civil4, avalie a resistência do ordenamento jurídico nacional, e respetivas
instituições, a desvios autoritários que ponham em causa o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/mr2mj6xj. 2 Disponível em: https://tinyurl.com/bdzfb5e8. 3 Edição de 2024 disponível em: https://tinyurl.com/3yh2ruv3. 4 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/mr2mj6xj e https://tinyurl.com/5dumpdz6.
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direito, da democracia e da dignidade humana. Tal análise permitirá identificar riscos e necessidades de
intervenção dos órgãos de soberania e robustecer o respeito pelos valores constitucionais portugueses e da
União Europeia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a realização de um estudo sobre a resistência do sistema jurídico português contra um choque
autoritário e contra a subversão democrática que analise detalhadamente os mecanismos, procedimentos e
instituições nucleares do Estado de direito democrático e identifique lacunas estruturais que possam permitir
que atores autoritários internos ou externos controlem instituições e procedimentos essenciais ao funcionamento
do Estado de direito democrático, consolidando a sua posição de forma abusiva e inviabilizando a regular
transferência de poder.
2 – Assegure que o estudo tenha em consideração, nomeadamente, o enquadramento normativo e
institucional nacional, os padrões internacionais e europeus relevantes, a investigação desenvolvida por outras
entidades e as práticas mais frequentemente utilizadas para fragilizar o funcionamento de sistemas
democráticos.
3 – Publique o estudo e consequentes recomendações para robustecer o enquadramento normativo e
institucional português a fim de evitar desvios autoritários.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 727/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PORTUGAL ADIRA AO CONSELHO DO ÁRTICO COMO
OBSERVADOR
Criado em 1996, o Conselho do Ártico é um fórum intergovernamental que visa promover a colaboração, a
coordenação e a interação entre os Estados do Ártico, em particular nas áreas do desenvolvimento sustentável
e da proteção ambiental, com o envolvimento das comunidades e povos indígenas da região1.
São prioridades do Conselho do Ártico, entre outras, a promoção do bem-estar das populações do Ártico, a
resposta às alterações climáticas, a salvaguarda da biodiversidade e a sustentabilidade do oceano2.
Este fórum tem sido um espaço privilegiado de cooperação internacional, promovendo ação concertada e
participada na região, resultando, por exemplo, na celebração de acordos vinculativos e na publicação de
relatórios e avaliações especializadas3.
O Conselho do Ártico tem oito Estados-Membros – Canadá, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia,
Suécia e Estados Unidos da América – contando também com Participantes Permanentes, que representam as
comunidades indígenas do Ártico, e Observadores.
Os membros Observadores – que podem ser países, organizações intergovernamentais, interparlamentares,
ou não-governamentais – acompanham os trabalhos do Conselho e envolvem-se na prossecução dos seus
objetivos, por exemplo, através da participação nos Grupos de Trabalho temáticos e em órgãos subsidiários4.
Aliás, já beneficiam deste estatuto países como a França, a Alemanha, a Polónia, a Itália, os Países Baixos, a
1 Declaração de Otava, que estabelece o Conselho do Ártico, 19 de setembro de 1996, par.1(a). Disponível em: https://tinyurl.com/2p9dach8. 2 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/ynuaucwn. O Plano Estratégico do Conselho do Ártico 2021-2030 está disponível em: https://tinyurl.com/yvsrah89. 3 Ver: https://tinyurl.com/5crfpp9u. 4 Ver: https://tinyurl.com/2xxnpsww.
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Suíça ou a Espanha, denotando não haver necessariamente ligação efetiva ao Atlântico Norte, por exemplo.
É inegável que os desafios do Ártico têm impactos globais e a preservação da região deve ser um desígnio
transnacional ancorado em questões globais como as alterações climáticas, a poluição, ou o impacto do degelo
na subida do nível médio da água do mar.
Mas a importância decisiva do Ártico foi ilustrada pelas declarações de Donald Trump sobre a Gronelândia,
feitas ainda antes de iniciar o seu segundo mandato presidencial, assumindo a vontade de controlar aquele
território, nomeadamente com recurso a uma intervenção militar5. Apesar de evidente que a Gronelândia é um
território autónomo da Dinamarca, e que esta é membro da NATO, não era talvez tão evidente a relevância dos
seus recursos naturais, como o petróleo e gás natural, ou a sua localização estratégica entre o Atlântico Norte
e o Oceano Ártico – importante em termos militares e em termos comerciais, já que o impacto do degelo diminuirá
o tempo das rotas comerciais, sobretudo entre Europa e Ásia. Além disso, enquanto território na dependência
da Dinamarca, a Gronelândia tem estatuto de território ultramarino da União Europeia e recebe proteção pelo
Tratado do Atlântico Norte, pelo que um eventual ataque ao território, para além de um ataque à soberania da
Dinamarca, resultaria numa reação quer da União Europeia quer dos países da NATO, onde também se incluem
os Estados Unidos da América.
Compreende-se então que a geopolítica ártica assume particular relevância internacional, quer em função
da riqueza dos seus minérios, das suas rotas comerciais ou do ponto de vista de estratégia militar. Ora,
reconhecendo a soberania e a jurisdição dos Estados do Ártico, Portugal deve assumir-se como um parceiro
ativo na governança multilateral e abrangente da região.
Neste sentido, é de interesse nacional, por um lado, a salvaguarda da importância da pesca, incluindo a
importação de bacalhau, e por outro lado, do reforço e cooperação transnacional em áreas de importância
estratégica, seja em razão de questões de sustentabilidade e preservação da Zona Económica Exclusiva de
Portugal e do Oceano Ártico, ou também sobre o posicionamento geopolítico estratégico e militar, do Atlântico
Norte, em particular dos Açores e do Ártico.
Como tal, considera o Livre que o Governo português deve, tão brevemente quanto possível, apresentar a
sua candidatura a Observador do Conselho do Ártico, acompanhando outros Estados que, não pertencendo à
região do Ártico, participam neste fórum intergovernamental. Fazê-lo é reconhecer a importância fulcral do
multilateralismo na governança global e a interligação entre diferentes regiões e comunidades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que Portugal apresente a sua candidatura com vista à obtenção do estatuto de Observador do
Conselho do Ártico.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Rui Tavares — Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 728/XVI/1.ª
RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO-QUADRO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO
Exposição de motivos
Para que os sistemas de inteligência artificial possam alcançar o seu potencial positivo para as pessoas e
5 https://pt.euronews.com/my-europe/2025/01/08/donald-trump-jr-chega-a-gronelandia-apos-o-pai-mostrar-interesse-no-controlo-da-ilha
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para a sociedade, há que acautelar a proteção dos Direitos Humanos, da Democracia, do Estado de direito e da
sustentabilidade ecológica do planeta. Ecoando este pressuposto, foi celebrada, a 5 de setembro de 2024, a
Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e
Estado de direito (Convenção-Quadro)1.
A Convenção-Quadro é o primeiro instrumento jurídico internacional vinculativo no domínio da inteligência
artificial e foi, até à data, ratificada por Andorra, Estados Unidos da América, Geórgia, Islândia, Israel,
Montenegro, Noruega, Moldávia, Reino Unido, San Marino e pela União Europeia2.
As normas da Convenção-Quadro estabelecem, nomeadamente:
(1) Obrigações gerais de proteção dos Direitos Humanos, de garantia da integridade, efetividade e
independência das instituições e processos democráticos e de respeito pelo Estado de direito;
(2) Princípios comuns (como a dignidade humana e a autonomia individual, transparência e
responsabilidade, igualdade e não discriminação, privacidade e proteção de dados e fiabilidade);
(3) Regras relativas à acessibilidade e à efetividade de meios de apresentação de queixa e de reação contra
violações de direitos humanos resultantes de sistemas de inteligência artificial;
(4) Regras relativas à análise e à mitigação de riscos e de impactos adversos de sistemas de inteligência
artificial.
Adicionalmente, é estabelecido um mecanismo de acompanhamento e de cooperação.
Atento o teor da Convenção-Quadro e a natureza transnacional dos desafios regulatórios e dos riscos dos
sistemas de inteligência artificial, considera o Livre que Portugal deve ratificar a Convenção-Quadro do Conselho
da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de direito tão brevemente
quanto possível.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
Desenvolva as diligências necessárias à ratificação, por Portugal, da Convenção-Quadro do Conselho da
Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de direito.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE A DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO PROPOSTA PELA
ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO E PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO
DA ESTRATÉGIA EUROPEIA PARA COMBATER O ANTISSEMITISMO E PROMOVER A VIDA JUDAICA
Exposição de motivos
Celebrou-se há poucas semanas, a 27 de janeiro, o 80.º aniversário da libertação do campo de concentração
de Auschwitz. Ali, na Polónia ocupada pelo Reich alemão, se escreveram algumas das páginas mais tenebrosas
1 Disponível em: https://tinyurl.com/642cexbc. 2 Ver: https://tinyurl.com/mv5ftppm.
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da história europeia. Centro do programa de morte industrial posto em marcha pelo regime nacional-socialista
alemão, por Auschwitz passaram mais de um milhão e trezentas mil pessoas, das quais 1,1 milhão acabaram
mortas nas câmaras de gás, de frio, doentes ou extenuadas pelos trabalhos forçados. A maioria destas pessoas
foram judeus europeus, nacionais dos Estados que a Alemanha foi paulatinamente esmagando e absorvendo
antes e depois da eclosão da Segunda Guerra Mundial, em setembro de 1939.
Auschwitz ganhou, por conseguinte, lugar destacado na consciência da Humanidade e, em especial, na do
povo hebreu. Instituído como Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto, o aniversário da
libertação de Auschwitz deve convocar a consternação de todos perante o recrudescimento, hoje, do ódio
antissemita que tanto manchou outrora o nome e a honra da Europa.
Os últimos anos têm, na verdade, sido marcados pela generalização de comportamentos e preconceitos
antissemitas que esperávamos bem enterrados nas profundezas do passado. Fator decisivo no regresso desses
fantasmas tem sido a guerra que Israel travou em Gaza no rescaldo dos abomináveis atentados terroristas de 7
de outubro de 2023, que vitimaram mais de mil pessoas, incluindo cerca de oitocentos civis inocentes, e
deixaram feridos milhares de outros cidadãos israelitas. Perante a brutalidade inaudita dessa ofensiva pelo
Hamas, o governo israelita lançou uma operação de autodefesa conforme explicitamente permitido pelo artigo
51.º da Carta da Organização das Nações Unidas. Infelizmente, não tem sido raro o aproveitamento do conflito
pela propaganda pró-Hamas, tão difundida em alguns meios académicos e culturais, com o fito de chocar a
opinião pública com imagens trágicas de uma guerra que Israel não desejou e não começou. Esses esforços
cínicos têm espalhado o seu veneno e contribuído relevantemente para uma maré de ódio como o povo judaico
há muito não conhecia.
Este novo antissemitismo manifesta-se com amplitude, frequência e ferocidade cada vez maiores. É assim
dentro e fora de Portugal, na União Europeia e noutros países da família ocidental. Embora Portugal possa
orgulhar-se de continuar a distinguir-se por uma atitude de admirável tolerância, integração e simpatia pela sua
comunidade judaica, não é imune à praga de incidentes antissemitas que atravessa o mundo. Casos como os
dos ataques vandálicos de que foram objeto a Sinagoga do Porto e o Centro Cultural Judaico de Lisboa, que
chegaram a motivar reparos inquietos do Embaixador do Estado de Israel em Portugal, não podem ser
ignorados, relativizados ou normalizados. Não é diferente com o episódio deplorável em que, a 24 de maio de
2024, cidadãos filo-israelitas, incluindo Deputados, foram injuriados e ameaçados por manifestantes quando
participavam num evento cultural organizado pela embaixada israelita.
Noutros pontos do globo, esta sinistra vaga de antissemitismo faz-se sentir com maior vigor. Em Novembro
do ano passado, Amesterdão foi sobressaltada pela violência de rua contra apoiantes da equipa de futebol
israelita Maccabi Tel Aviv. As motivações foram políticas e étnicas. O Rei dos Países Baixos, Guilherme
Alexandre, reagiu àquele preocupante episódio dizendo que «os Países Baixos falharam perante a sua
comunidade judaica durante a Segunda Guerra Mundial. Na noite passada, falhámos novamente.» Num outro
caso de genuíno horror, os passageiros e tripulação de um voo da Red Wings vindo de Telavive e que aterrara
em Makachkala, capital de uma das repúblicas de maioria islâmica da Federação da Rússia, tiveram de fugir e
esconder-se de maneira a poderem escapar com vida da multidão fanática que tentava linchá-los. Dezenas de
pessoas ficaram feridas. Tais episódios não constituem menos do que análogos modernos dos pogroms de
outros dias.
A imigração muçulmana tem, sem dúvida, sido uma das razões deste renascimento do ódio antijudaico entre
as nações do Ocidente. Se o antissemitismo é força gasta entre as populações europeias autóctones, um furioso
preconceito contra os hebreus continua a germinar entre a maioria das populações islâmicas. As estatísticas
confirmam-no: de acordo com a Anti-Defamation League, organização não governamental judaica que analisa
e combate o antissemitismo em todo o planeta, o Médio Oriente é a região mundial com maior difusão de
sentimentos antissemitas. Segundo os estudos realizados pela instituição, que se baseiam em sondagens
profissionais e transparentes, 84 % dos egípcios exibem «níveis elevados de atitudes antissemitas». Na Argélia,
de que provém porção dominante dos muçulmanos residentes em França, estes números atingem os 81 % da
população. Já no Reino da Arábia Saudita, 92 % da população manifesta hostilidade aos hebreus e ao judaísmo.
Não obstante o impacto da imigração islâmica, o fenómeno possui ainda certa transversalidade. De facto,
sugere o mesmo estudo da ADL que 13 % da população francesa adere hoje a alguma forma de preconceito
antijudaico. Também na Alemanha e nos Estados Unidos, quase um em cada dez cidadãos se associa a noções
antissemitas.
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Dizer, como fazem os setores mais liberticidas das nossas sociedades, que a ameaça reside num controlo
insuficiente do discurso online é aumentar o problema em lugar de resolvê-lo. A resposta a dar ao antissemitismo
não é a coartação das liberdades públicas ou da livre troca de ideias, mesmo quando erradas, infelizes ou
coletivamente perigosas. É, tão-somente, incentivar a integração e o diálogo entre comunidades religiosas e
reconhecer o antissemitismo como problema grave e a resolver politicamente.
Nesse sentido, importante seria que Portugal fizesse por aplicar as linhas-mestras da Estratégia Europeia
para Combater o Antissemitismo e Promover a Vida Judaica, apresentada pela Comissão Europeia em 2021.
Tratar-se-ia de passo essencial para devolver confiança e marcar a valorização de comunidades judaicas
europeias que são desde há muitos séculos parte da vida do continente, centrais ao seu desenvolvimento e
fonte valiosa de criatividade artística, filosófica e económica. Num período em que numerosos judeus europeus
temem pelo seu futuro e equacionam abandonar a terra dos seus avós por medo da violência ou do preconceito,
os Estados – incluindo Portugal – devem deixar claro que estes grupos são parte acolhida, integrada e estimada
das suas respetivas comunidades nacionais.
Por outro lado, a rejeição eficaz do antissemitismo exige um esforço sério, coordenado e verdadeiramente
societal. Para que assim seja, essencial é a adoção de uma definição clara do que é o antissemitismo. É assim
com a definição apresentada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) a 26 de maio de
2016, cuja letra é a que se apresenta:
«O antissemitismo é uma determinada perceção dos judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos
judeus. Manifestações retóricas e físicas de antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não judeus
e/ou contra os seus bens, contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.»
Como aconteceu já com o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, os trinta e um países
então membros da IHRA e numerosas instituições nacionais e internacionais, também Portugal, que aderiu à
Aliança somente em 2019, deve adotar formalmente esta definição de antissemitismo. Deve ser ela o alicerce
de uma política de defesa da comunidade judaica portuguesa, de proteção dos seus direitos e de combate ao
ódio baseado na religião ou na ancestralidade. Esses não são apenas valores constitucionais: são linhas de
força históricas e civilizacionais a que Portugal, nação de Aristides de Sousa Mendes, de Carlos Sampaio
Garrido e do Padre Joaquim Carreira, não pode deixar de manter-se fiel.
Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendam os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega ao Governo que:
1. Adote formalmente a definição de antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a Memória do
Holocausto (IHRA), e cujo texto é o que se apresenta: «O antissemitismo é uma determinada perceção dos
judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos judeus. Manifestações retóricas e físicas de
antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não judeus e/ou contra os seus bens, contra as
instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.»
2. Implemente em Portugal a Estratégia Europeia para Combater o Antissemitismo e Promover a Vida
Judaica, apresentada pela Comissão Europeia em 2021.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena
Cordeiro — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — José Dias Fernandes — Pedro dos Santos
Frazão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO DIRETO À A24 A PARTIR DE
LORDOSA
Exposição de motivos
A freguesia de Lordosa assume-se hoje como o polo territorial com maior potencial estratégico para o
desenvolvimento do norte do concelho de Viseu. Este potencial é justificado pela localização na freguesia do
Aeródromo Municipal de Viseu, do Instituto Piaget e da nova Área Empresarial que se encontra, neste momento,
em desenvolvimento.
O pleno desenvolvimento destas infraestruturas que poderão servir de tampão à crescente desertificação do
território da freguesia de Lordosa e das freguesias vizinhas de Calde e Ribafeita só será atingido se as
acessibilidades a estas freguesias forem devidamente estruturadas e pensadas, contornando assim o
constrangimento e a limitação que a estrada nacional n.º 2 hoje possui, para que as populações e os agentes
económicos daquela zona demandem em melhores e mais rápidas condições tanto à cidade de Viseu, como
aos concelhos limítrofes a norte do distrito.
Nesse sentido é de todo essencial a criação de um nó de acesso à autoestrada A24 que atravessa a freguesia
e que confina com os polos de desenvolvimento acima referidos e que, por conveniência económica e viabilidade
de construção, deveria localizar-se ao quilómetro 148 daquela via, aproveitando a saída de emergência hoje
existente no local.
Assim e com a criação deste nó de acesso, o Aeródromo Municipal passará a distar apenas dois quilómetros
desta via estruturante, possibilitando desta forma:
• O incremento da posição estratégica da infraestrutura aeronáutica no território;
• A criação de uma via rápida de socorro para o quartel de bombeiros sapadores nele instalado;
• A possibilidade de expansão da IFA – Escola de pilotagem e dos cursos de mecânica aeronáutica;
• A criação de um novo, rápido e confortável eixo de distribuição para as empresas de logística instaladas
na sua periferia;
• O aumento da atratividade da carreira aérea da Sevenair, ao possibilitar o rápido encaminhamento e
distribuição de passageiros através da A24, quer para norte quer para sul do concelho.
Do ponto de vista da nova Área Empresarial de Lordosa – que tem um potencial de criação de cerca de 1000
novos empregos – esta passará a distar 200 metros do novo nó, o que possibilitará:
• A atração de novas empresas, dada a sua reposição estratégica que proporcionará o rápido acesso de
pessoas e bens, o eficaz escoamento de mercadorias e a célere prestação de serviços, quer através da A24,
quer através do Aeródromo;
• A fixação de cerca de 1000 novas pessoas no território, combatendo a desertificação e incrementando a
riqueza de um território parco em recursos económicos.
O Instituto Piaget ficará também a cerca de 2 km da A24 com a criação deste nó de acesso, permitindo assim
a sustentação do crescimento do seu número de alunos – cerca de 700, no presente – e consequentemente do
seu corpo docente.
Por último e não despiciente no contexto social, económico e ambiental de um território habitado por cerca
de 7000 pessoas nas freguesias de Lordosa, Calde e Ribafeita, o novo nó da A24 criará uma alternativa viária
e mais ambientalmente sustentável ao atual congestionamento da estrada nacional n.º 2 e das vias periféricas
municipais que conduzem e afunilam o acesso ao centro da cidade de Viseu.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à criação de um nó de acesso direto à A24, ao
quilómetro 148, a partir da saída de emergência na freguesia de Lordosa, como forma de possibilitar o
sustentado desenvolvimento social, económico e ambiental de Lordosa como o polo territorial com maior
potencial estratégico de crescimento no norte do concelho de Viseu.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: João Azevedo — João Paulo Rebelo — Elza Pais — José Rui Cruz.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XVI/1.ª
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU
PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, ADOTADAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 259 E
260, NA 32.ª REUNIÃO ANUAL DO CONSELHO DE GOVERNADORES, REALIZADA EM SAMARCANDA,
UZBEQUISTÃO, A 18 DE MAIO DE 2023)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 24 de
janeiro de 2025, a Proposta de Resolução n.º 2/XVI, que aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo
Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259
e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de
maio de 2023.
A iniciativa em apreço foi admitida a 30 de janeiro e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas no mesmo dia, tendo sido designado como relator o Deputado autor deste parecer
em reunião ordinária da mesma Comissão, realizada no dia 11 de fevereiro de 2025.
A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na
Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
2.1. Do enquadramento: o Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e
Desenvolvimento:
O Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), cujo Acordo Constitutivo foi assinado em 29
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de maio de 1990, é um banco de desenvolvimento regional e tem a sua sede em Londres.
O BERD foi criado com o objetivo de favorecer a transição para uma economia de mercado nos países da
Europa Central e Oriental, no período pós-Guerra Fria. O seu âmbito de aplicação geográfica foi posteriormente
alargado aos países da antiga União Soviética e, em seguida, aos países do Mediterrâneo Meridional e Oriental.
Desenvolve atualmente atividade em mais de 30 países.
Os acionistas do BERD incluem 65 países, bem como a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento.
O mandato político do BERD consiste em auxiliar apenas os países que se comprometam a respeitar os
princípios da democracia pluripartidária e do pluralismo.
Embora grande parte do financiamento que concede seja destinado a empresas do setor privado, este Banco
também está ativamente envolvido no apoio a instituições financeiras. O apoio a estas instituições é garantido
quer através de investimento direto, quer através de crédito para a concessão de empréstimos a empresas. O
BERD concede igualmente uma parcela importante de financiamento aos setores dos transportes, energia e
infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento.
Portugal faz parte do BERD desde a sua instituição, em 1991, cujo Acordo Constitutivo foi aprovado e
ratificado por via da Resolução da Assembleia da República n.º 9-A/91.
2.2. Da iniciativa:
A Proposta de Resolução em análise tem por finalidade aprovar as Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo
12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas
Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda,
Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.
De acordo com o texto da iniciativa, na sua qualidade de acionista, Portugal «reconhece a importância da
cooperação internacional e do multilateralismo como meios eficazes para enfrentar os desafios globais e
promover o desenvolvimento».
Assim, de acordo com o mesmo documento, as referidas emendas têm como objetivo «expandir de forma
limitada e incremental as operações do Banco para a África Subsariana e para o Iraque», assim como remover,
do referido Acordo, «a limitação do capital estatutário das operações correntes, dotando-o de maior potencial de
investimento para atuar em conformidade com as necessidades e exigências do panorama global».
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões e parecer
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de janeiro de 2025, a Proposta de Resolução n.º 2/XVI,
que «Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o
Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de
Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023»;
2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas ao Acordo Constitutivo
do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas referidas resoluções, que visam
expandir de forma limitada e incremental as operações do Banco para a África Subsariana e para o Iraque, e
remover, do referido Acordo, a limitação do capital estatutário das operações correntes, dotando-o de maior
potencial de investimento para atuar em conformidade com as necessidades e exigências do panorama global.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 2/XVI, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
O Deputado autor do relatório, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do BE, tendo-se registado a
ausência do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.