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Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 186

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 47 e 48/XVI): N.º 47/XVI — Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. N.º 48/XVI — Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Resoluções: — Recomenda ao Governo medidas para o reforço de

cuidados nos casos de diagnóstico de cancro do ovário.

— Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã.

— Recomenda ao Governo que aumente a acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida.

— Recomenda ao Governo medidas para aumentar a oferta de creches.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XVI

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março

de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-Metil-AP-237

(1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona), Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-

benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-

benzoimidazol) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias ADB-

BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP)

(4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

Artigo 4.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Tabelas I-A e II-A anexas ao

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação das Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela I-A

2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona).

3-metilfentanil (N-(3-metil-1fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).

4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1fenetilpiperidin-4-

il)isobutiramida).

Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).

Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).

Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).

Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).

Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).

Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-

piperidinil}-N-fenilpropanamida).

Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).

Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).

Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil}propionanilida).

Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina).

Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).

Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).

Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).

Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).

Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).

Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).

Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).

Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).

Concentrado de palha de papoila – matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a

concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).

Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).

Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

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Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).

Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).

Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).

Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).

Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina).

Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).

Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).

Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).

Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).

Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina)

Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).

Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).

Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol).

Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).

Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).

Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).

Fenazocina ('2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).

Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).

Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).

Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).

Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).

Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).

Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).

Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).

Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).

Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).

Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).

Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).

Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).

Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).

Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).

Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).

Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).

Metazocina ('2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).

Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).

Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).

Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).

Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).

Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).

Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).

Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).

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Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).

MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).

Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).

Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).

Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).

NPP (N-fenetil-4-piperidona).

Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).

Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).

Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).

Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).

Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).

Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).

Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).

Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha

sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja

o seu teor em morfina).

Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).

Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).

Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).

Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).

Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).

Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).

Para-fluorofentanil ('4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).

PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).

Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).

Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).

Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).

Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).

Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).

Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).

Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).

Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).

Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).

Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).

Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).

Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).

Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).

Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).

Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).

Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).

Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam

existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes

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ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros

mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão

especificamente excluídos desta tabela.»

«Tabela II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).

25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-

dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).

25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).

3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).

4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).

4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).

4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA (2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).

5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato

de metilo).

5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).

5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201 (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de

metilo).

5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).

∝-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (alfa)-pirrolidinovalerofenona).

∝-PHP ou ∝-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).

AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).

AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).

ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).

AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).

Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

AM-22015 ((2-aminopropil)índole).

Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).

Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).

CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).

CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).

DET (N-N-dietiltriptamina).

Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).

DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).

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DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).

DMT (N-N-dimetiltriptamina).

DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).

DOET ((mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).

DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).

DPT (dipropiltriptamina).

Epilona (N-etilnorpentilona).

Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).

Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).

Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).

Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).

Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).

FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-

3-metilbutanoato).

GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).

JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).

Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).

MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).

MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).

MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).

MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).

Mefedrona (4-metilmetcatinona).

Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).

Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).

MMDA ((mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).

MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).

MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).

N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).

Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).

Pentedrona ou ∝-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).

PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).

PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).

Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).

Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).

Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).

Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).

Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).

TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam

existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XVI

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE

MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas

disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação

exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido

exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;

d) […]

2 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.

4 – (Revogado.)

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais,

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devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até

31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA O REFORÇO DE CUIDADOS NOS CASOS DE

DIAGNÓSTICO DE CANCRO DO OVÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta o acesso de todas a mulheres com cancro do ovário ao tratamento de manutenção em

primeira linha para esta doença oncológica, nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

independentemente de existir ou não mutação (sBRCA ou Gbrca) e sempre que tal seja benéfico para a

doente.

2 – Avalie e garanta, em conjunto com o INFARMED, IP, o acesso, disponibilidade e utilização de

substâncias como niraparib, bevacizumab e olaparib/bevacizumab como terapêuticas de manutenção de

primeira linha, sempre que se revelem mais benéficas para as mulheres com cancro do ovário.

3 – Agilize os procedimentos de acesso a medicamentos inovadores para o tratamento de manutenção em

primeira linha, nos casos das doentes com cancro do ovário sem mutação.

4 – Assegure a prestação dos cuidados necessários às doentes referidas no número anterior, através do

SNS e, quando necessário, com a colaboração dos setores social e privado.

5 – Reforce a resposta do SNS na especialidade de ginecologia, de forma a reforçar o acompanhamento

da saúde da mulher e sexual e reprodutiva, ao longo da vida.

6 – Elabore um estudo que avalie a centralização das cirurgias do cancro do ovário avançado, respeitando

os critérios definidos pela Sociedade Europeia de Ginecologia Oncológica.

7 – Disponibilize, de forma clara e transparente, os dados agregados relativos à incidência e mortalidade

associadas ao cancro do ovário no Registo Oncológico Nacional.

8 – Disponibilize regularmente os dados sobre a incidência e mortalidade de todos os tumores na

população residente ao European Cancer Information System.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REATIVAÇÃO DA

FILEIRA DA LÃ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie incentivos à reativação das indústrias ligadas à fileira da lã;

2 – Crie incentivos ao Centro de Competências para a Lã, de modo que este apresente propostas de

certificação das lãs nacionais, com ênfase nas lãs de raças autóctones, e desenvolva uma campanha de

promoção da lã nacional como matéria-prima ecológica e sustentável;

3 – Crie incentivos às associações de produtores, direcionados para o melhoramento e a valorização das

lãs, em especial das raças autóctones mais ameaçadas;

4 – Proceda, através do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, e da Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, ao reforço da investigação aplicada, financiando

projetos que tragam inovação à cadeia produtiva, bem como ao reforço da transferência e da partilha do

conhecimento na fileira da lã;

5 – Disponibilize dados estatísticos fidedignos, em colaboração com as entidades estatísticas nacionais,

relativos à lã ao longo de toda a cadeia produtiva;

6 – Em colaboração com as associações de produtores e através do Instituto do Emprego e Formação

Profissional, crie cursos de tosquiadores.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM

DIAGNÓSTICO DE INFERTILIDADE ÀS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Aumente a acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação

medicamente assistida (PMA), designadamente através:

a) Do diagnóstico precoce das pessoas com infertilidade e sua referenciação atempada, pelos cuidados de

saúde primários, para os centros de procriação medicamente assistida;

b) Da inclusão da análise anti-mulleriana nas consultas de planeamento familiar, a pedido da mulher, para

conhecer antecipadamente se tem baixa ovárica;

c) Da avaliação do estabelecimento de uma idade máxima de acesso das mulheres aos tratamentos de

PMA assente em critérios científicos;

d) Do alargamento dos critérios do regime excecional para acesso a técnicas de PMA no Serviço Nacional

de Saúde, nos casos de preservação do potencial reprodutivo por doença grave que possa acarretar risco de

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procriação;

e) Da comparticipação dos medicamentos para o tratamento da infertilidade a 100 % pelo Estado, sendo

dispensados gratuitamente nas unidades hospitalares.

2 – Reforce o investimento nos centros públicos de PMA, designadamente através:

a) Da modernização, reforço e aquisição dos meios e equipamentos, da melhoria das instalações e

adequação dos espaços físicos à atividade desenvolvida e à população a que se destinam, tendo por objetivo

o aumento da atividade de PMA e a diminuição dos tempos de espera das pessoas com diagnóstico de

infertilidade;

b) Da atribuição efetiva de recursos humanos adequados, em número e especialização, com a contratação

dos profissionais de saúde necessários para o aumento da capacidade dos centros públicos de PMA, tendo

em vista a prossecução dos objetivos de atividade de cada centro, investindo, em particular, na carreira

médica especializada, na carreira e formação de enfermagem especializada e na carreira de embriologistas

clínicos;

c) Do aumento do investimento no Banco Público de Gâmetas (BPG) e nos centros afiliados e

autonomização financeira e funcional do BPG em relação ao centro de PMA de que faz parte atualmente;

d) Da cobertura de todo o território continental, concretizando a abertura de um centro público de PMA na

zona sul do País;

e) Do alargamento do número de bancos públicos de recolha de doações de gâmetas, designadamente no

Alentejo ou Algarve, e da comparticipação das despesas de deslocação e estadia efetuadas por pessoas

doadoras e beneficiárias residentes em áreas desprovidas de respostas públicas especializadas.

3 – Elabore um plano nacional de apoio à fertilidade que inclua as seguintes medidas:

a) Promoção da literacia para a fertilidade da população;

b) Redução das listas de espera para acesso a tratamentos de PMA;

c) Promoção da doação de gâmetas e ovócitos, orientada também para os jovens, com vista ao aumento

de dádivas de gâmetas;

d) Definição de critérios de prioridade no acesso a técnicas de PMA;

e) Apoio económico, psicossocial e emocional das pessoas doadoras e das beneficiárias de tratamentos

de fertilidade.

4 – Em articulação com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, elabore um estudo que

faça o diagnóstico do estado da PMA, que possa servir de base às políticas públicas nesta área e as torne

mais aptas a responder às necessidades dos candidatos.

5 – Publique o relatório de avaliação do alargamento dos programas públicos de PMA, elaborado pelo

grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 1619-A/2021, de 10 de fevereiro.

6 – Divulgue regularmente dados relativos ao número de pessoas em lista de espera para PMA.

7 – Divulgue dados relativos ao número de gâmetas e embriões preservados e destruídos à luz do regime

transitório.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA AUMENTAR A OFERTA DE CRECHES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Aumente a informação disponibilizada por distritos, concelhos e freguesias sobre a medida de creches

gratuitas e o número de crianças em lista de espera;

2 – Após a identificação das respostas sociais públicas e privadas existentes, colmate as falhas da rede

social e solidária, através da celebração de protocolos com entidades privadas, assegurando respostas às

necessidades e o direito ao respetivo acesso.

Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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