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Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 186
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 47 e 48/XVI): (a) N.º 47/XVI — Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. N.º 48/XVI — Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo medidas para o reforço de cuidados nos casos de diagnóstico de cancro do ovário. — Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã. — Recomenda ao Governo que aumente a acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida. — Recomenda ao Governo medidas para aumentar a oferta de creches. Projetos de Lei (n.os 535, 551 e 553/XVI/1.ª): N.º 535/XVI/1.ª (Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 551/XVI/1.ª (Institui um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e cria o fundo sísmico e para desastres naturais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 553/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Raimonda à categoria de vila. Projetos de Resolução (n.os 669 e 731/XVI/1.ª): N.º 669/XVI/1.ª (Instituição do dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 731/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a construção do novo viaduto de Santana e requalificação da ponte Rainha D. Amélia. Projeto de Deliberação n.º 19/XVI/1.ª (PAR): Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 3-PL/2024, relativa ao elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 535/XVI/1.ª (*)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior,
doravante designado RJIES, foi implementada por José Mariano Gago, antigo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, do XVII Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, e representou um marco
importante no enquadramento jurídico do ensino superior e na consolidação da investigação em Portugal.
Assim, a Lei n.º 62/2007 promoveu uma maior autonomia e flexibilidade para as instituições de ensino
superior (IES), permitindo-lhes definir os seus próprios objetivos pedagógicos, científicos e financeiros.
Estabeleceu um modelo de governação mais eficiente e mais aberto à sociedade, com a criação de órgãos como
o conselho geral; promoveu a avaliação contínua das IES, incentivando a melhoria da qualidade pedagógica e
científica; e estimulou a internacionalização das instituições e a colaboração com o setor privado e científico,
alinhando-as às exigências da globalização e da inovação.
O diploma está em vigor desde 2007 e sofreu três alterações desde a sua entrada em vigor, tendo a terceira
e última alteração decorrido no âmbito da Lei n.º 16/2023, de 10 de outubro, que estabelece a possibilidade de
concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a categoria de
universidades politécnicas, tendo a Assembleia da República deliberado que, no âmbito da revisão do RJIES,
dever-se-iam fixar os requisitos mínimos para este tipo de instituição, à semelhança do que acontece para todas
as demais.
Face às Resoluções da Assembleia da República n.os 59/2019 e 74/2022, o anterior Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, do XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 764/2023, de 16 de
janeiro, criou uma comissão independente com o objetivo de avaliar a aplicação do RJIES, a qual promoveu
uma reflexão aprofundada acerca do enquadramento legal e organizacional das instituições de ensino superior
e dos principais pontos a merecerem atenção no processo de revisão. O relatório final foi apresentado a 13 de
dezembro de 2023, beneficiando de uma ampla participação das mais diversas entidades do sistema de ensino
superior, com mais de 600 contributos. Também em 2023, na XV Legislatura, foi criado pela Comissão de
Educação e Ciência, na Assembleia da República, um grupo de trabalho para o mesmo efeito, não tendo,
contudo, produzido efeitos face à dissolução da Assembleia da República que ocorreu em 15 de janeiro de 2024.
Na XVI Legislatura, o Partido Socialista, ciente da importância deste diploma, retomou a revisão do RJIES,
tendo sido constituído, novamente, um grupo de trabalho para o mesmo efeito. Ao longo dos últimos meses, foi
analisado o Relatório da Comissão Independente para a avaliação da aplicação do Regime Jurídico das
Instituições do Ensino Superior, foram recebidos diversos contributos e foram promovidas diversas audições a
entidades relevantes na área do ensino superior. O Partido Socialista destacou, desta forma, três áreas
fundamentais que, face à avaliação do modelo vigente, urge serem revistas e sobre as quais incide a presente
lei: a valorização do sistema binário; o reforço da democraticidade nas IES; e o fortalecimento da sua autonomia
financeira.
O sistema binário, introduzido há mais de 50 anos, no âmbito da chamada Reforma Veiga Simão (1973), tem
sido um elemento estruturante da expansão e diversificação do sistema de ensino superior. O RJIES, secundado
pelo regime jurídico de graus e diplomas, procurou demarcar de forma mais vincada a separação entre os
subsistemas universitário e politécnico. Porém, a realidade evoluiu, pelo que importa preservar esta matriz,
adaptando-a a novas realidades e necessidades. A revisão do RJIES constitui uma oportunidade para valorizar
a diferenciação das instituições de ensino superior em várias dimensões, estimulando e preservando a
diversidade de perfis institucionais, o que deve ter consequências na especificação das características das
instituições de cada subsistema.
A desejável diversidade institucional não assenta unicamente na diferenciação entre subsistemas, mas
também na diferenciação dentro de cada subsistema, valorizando a existência de instituições de dimensão e
abrangência disciplinar diferenciadas. Em ambos os casos, os diferentes requisitos não devem refletir uma
menor exigência de qualidade, mas sim um ajustamento às suas especificidades institucionais e a valorização
de diferentes projetos institucionais para um sistema coeso e flexível. Aliás, os requisitos propostos nesta revisão
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procuram elevar os padrões institucionais de qualidade, refletindo a evolução muito significativa do sistema a
nível da qualidade formativa, reconhecida nacional e internacionalmente.
Por outro lado, o emprego científico foi uma marca dos Governos do Partido Socialista, que implementaram
vários programas de estímulo à contratação de investigadores em modalidades individuais e institucionais
(concursos de estímulo ao emprego científico) e lançaram os primeiros programas de apoio à contratação de
investigadores exclusivamente para lugares de carreira – FCT-Tenure e Aliança-Ciência. É, pois, importante o
reconhecimento da carreira de investigação científica pelas instituições de ensino superior, estimulando a
criação de corpos de investigadores e almejando uma expressão de 10 % no total dos professores e
investigadores de carreira.
A valorização da diversidade de perfis e missões existentes no ensino superior português beneficiou
significativamente da crescente autonomia das instituições, pelo que a revisão do RJIES deve também ser um
momento de aprofundamento dessa autonomia, complementado por mecanismos promotores do uso
responsável e transparente dessa mesma autonomia. As elevadas expetativas que hoje se colocam face aos
contributos do ensino superior para o desenvolvimento científico, económico, social e cultural, requerem que
aquelas instituições sejam munidas duma maior autonomia, seja em aspetos de gestão e governação, seja
quanto ao seu modelo organizacional. Portanto, a proposta de revisão do RJIES procura remover
constrangimentos à gestão das instituições de ensino superior que a experiência revelou desnecessários e
desfavoráveis à prossecução das missões acometidas a estas mesmas instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º
10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,
45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 55.º, 59.º, 61.º, 69.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º,
97.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º,
129.º, 134.º, 136.º e 144.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições
de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,
e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário, universitário e politécnico, com o objetivo de promover
a diversidade institucional de nível superior, repercutindo-se na variedade e na qualidade da oferta formativa, de
forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento tecnológico, económico, social e cultural do País.
2 – O ensino universitário diferencia-se pela valorização das suas missões de investigação científica de largo
espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.
3 – O ensino politécnico diferencia-se pela valorização das suas missões de aplicabilidade do conhecimento,
formações vocacionais e formações técnicas avançadas, e pela investigação orientada profissionalmente.
4 – O sistema de ensino superior deve perspetivar as missões e visões das instituições, correspondendo às
exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos que
terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo
da vida.
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Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) […]
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos
politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.
2 – As outras instituições de ensino superior universitário compartilham do regime dos institutos universitários,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 – As outras instituições de ensino superior politécnico compartilham do regime dos institutos politécnicos,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
[…]
1 – As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são
instituições de alto nível, orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e
tecnologia, privilegiando uma vertente científica, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação
e do desenvolvimento experimental.
2 – […]
3 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – As universidades politécnicas, os institutos politécnicos e as demais instituições de ensino politécnico
são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da
articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do
desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento regional e para a coesão territorial.
2 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
2 – […]
3 – No âmbito do ensino universitário, são atribuições próprias:
a) Promover a produção e o desenvolvimento do conhecimento científico de carácter fundamental e
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avançado, privilegiando a inovação, o progresso científico e a excelência académica em diversas áreas do saber;
b) Desenvolver e implementar programas de formação avançada, de doutoramento e de investigação
científica orientados para a produção de conhecimento, bem como para a formação de investigadores altamente
qualificados;
c) Assegurar a formação de profissionais e académicos capazes de contribuir para o desenvolvimento do
pensamento crítico, humanístico, cultural e científico;
d) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino superior e centros de investigação, a nível
nacional e internacional, promovendo a disseminação e aplicação do conhecimento.
4 – No âmbito do ensino politécnico, são atribuições próprias:
a) Promover o conhecimento aplicado, a inovação, a tecnologia, as artes e a cultura em ordem à formação
de profissionais capacitados para o desenvolvimento do País e das comunidades;
b) Assegurar a formação técnica e aplicada, orientada para a integração no mercado de trabalho, tendo em
consideração as necessidades económicas, sociais e culturais de âmbito local e nacional;
c) Assegurar a formação de profissionais científica e tecnicamente qualificados, capazes de contribuir para
o desenvolvimento da inovação, do pensamento crítico, cultural e científico;
d) Desenvolver projetos de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico, direcionados para a
resolução de problemas e para a criação de soluções com impacto direto no setor económico, social e cultural;
e) Estabelecer protocolos de colaboração com o setor empresarial e social, com a Administração Pública,
associações profissionais e outras entidades e organismos públicos ou privados, garantindo a articulação entre
a formação académica e a prática profissional;
f) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino superior e centros de investigação, a nível
nacional e internacional, promovendo a disseminação e aplicação do conhecimento de acordo com a sua missão
e projeto;
g) Promover a articulação entre a componente académica e a prática profissional através da realização de
estágios, projetos de desenvolvimento empresarial e outras iniciativas, estimulando a transferência de
conhecimento e a inovação.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
6 – Como legislação especial, e nos termos da autonomia constitucionalmente consagrada, a presente
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lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de carácter geral, incluindo as de valor
reforçado, salvo disposição expressa em contrário.
7 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos
«universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,
«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado
ensino superior.
4 – […]
5 – As universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa
de «Polytechnic University», no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
6 – As universidades politécnicas podem, também, adotar a designação de «University of Applied Sciences».
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Nos termos do n.º 1, a autonomia institucional abrange, nomeadamente, os aspetos organizacionais, de
gestão patrimonial, financeira e de aquisição de bens e serviços, devendo as instituições de ensino superior
garantir uma gestão eficiente e sustentável dos recursos ao seu dispor.
7 – A autonomia referida no número anterior deve ser exercida de forma a assegurar a transparência e a
eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de
sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 – As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos
politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios,
designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Nos termos do número anterior, a constituição de unidades orgânicas autónomas depende do
cumprimento de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) 500 estudantes; ou
b) 20 professores ou investigadores de carreira.
3 – (Anterior n.º 2.)
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4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – As escolas de ensino politécnico podem integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica
para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os seguintes
requisitos cumulativos, sendo apenas excecionalmente permitidas fusões de instituições politécnicas com
instituições universitárias desde que se salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a cobertura
territorial e a acessibilidade da rede:
a) Parecer técnico devidamente fundamentado, elaborado por especialistas nas respetivas áreas, que
atestem a viabilidade académica, científica, pedagógica e financeira da operação;
b) Parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior;
c) Aprovação pelo ministro da tutela.
8 – As escolas de ensino universitário podem integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza
universitária para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os
requisitos cumulativos elencados nas alíneas a) a c) do número anterior, sendo apenas excecionalmente
permitidas fusões de instituições universitárias com instituições politécnicas desde que se salvaguarde a
integridade da natureza das instituições, a cobertura territorial e a acessibilidade da rede.
9 – As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos
podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto
nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria
de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas
às instituições de ensino universitário ou politécnico.
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – Os consórcios são parcerias formais entre instituições públicas ou privadas de ensino superior e/ou
instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, destinadas à coordenação da oferta
formativa, a projetos de investigação e desenvolvimento e/ou à otimização de recursos humanos, financeiros e
materiais.
2 – Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo,
por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições, devendo fundamentar-se em critérios objetivos, como
a promoção de sinergias regionais ou nacionais, a melhoria da qualidade do ensino e da investigação, prevendo
os apoios financeiros devidos.
3 – As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das
suas atividades a nível regional.
4 – Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a
autonomia de cada instituição abrangida, devendo os mesmos ser formalizados por contrato escrito, aprovado
pelos órgãos competentes das instituições envolvidas, do qual deve constar:
a) Os objetivos e finalidades específicas do consórcio ou acordo;
b) As formas de governo e coordenação das atividades conjuntas;
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c) As obrigações e contribuições financeiras, recursos humanos e materiais das partes;
d) Os mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de contas;
e) Os contratos deverão ser homologados pelo ministério da tutela, garantindo a sua conformidade com as
normas dispostas no presente diploma.
5 – O não cumprimento das disposições previstas nos contratos de consórcio ou acordo poderá implicar a
suspensão ou rescisão das parcerias, bem como outras sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 19.º
[…]
1 – As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas
organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais eeuropeias, pronunciando-se
sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 – As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica, incluindo políticas a nível
europeu;
b) […]
3 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades empreendedoras no âmbito
de ideias de negócio, projetos inovadores, startups, spinoffs ou outras iniciativas empresariais.
2 – […]
3 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa, a integração e a
promoção dos direitos e interesses legítimos de todos os estudantes.
2 – Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um Provedor do
Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e
serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades
orgânicas.
3 – Para o efeito, deve ser constituído um Gabinete de Provedoria, com a função de definir políticas de análise
de queixas estudantis, a fiscalização do trabalho do Provedor do Estudante e a aproximação e prestação de
contas à comunidade académica, o qual deve integrar:
a) O Provedor do Estudante, que deverá ser uma personalidade de reconhecido mérito, integridade e
independência e com um conhecimento adequado do ensino superior e da instituição de ensino superior onde
se insere;
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b) Um estudante que deverá ser indicado ou com parecer das associações de estudantes, com função de
embaixador e promotor deste órgão, estabelecendo a ponte com a comunidade estudantil;
c) Uma personalidade externa com a função de certificar que o processo de análise de queixas decorre de
forma justa e transparente, garantindo a inexistência de conflitos de interesse e o cumprimento da lei própria e
geral.
4 – A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de
cada instituição de ensino superior, sempre com a participação efetiva dos estudantes e/ou do seu órgão
representativo.
5 – O mandato do Provedor deve ter a duração máxima de quatro anos, podendo ser renovado uma única
vez.
6 – O Provedor goza de independência no exercício das suas funções relativamente aos estudantes, aos
docentes e aos demais órgãos e serviços das instituições de ensino superior.
7 – O Provedor, no âmbito das suas funções, elabora recomendações dirigidas às instituições de ensino
superior, as quais são divulgadas publicamente, sendo que a não adoção das mesmas pelas instituições deve
ser devidamente fundamentada.
8 – O exercício da função de Provedor é incompatível com o desempenho de qualquer cargo num órgão de
governo ou gestão das instituições de ensino superior.
9 – Nos termos do número anterior, se o Provedor for um docente em atividade, este terá dispensa integral
do serviço letivo, não podendo o docente ser prejudicado pelo exercício deste cargo em termos de progressão
na sua carreira.
10 – O Provedor redige e publica, obrigatoriamente, um relatório anual, que apresenta em sede de Conselho
Geral, expondo o trabalho desenvolvido pelo Gabinete de Provedoria, a tipologia de queixas apresentadas e a
sua forma de resolução, garantindo sempre o anonimato dos envolvidos.
11 – A atividade do Provedor deve ser objeto de regulamento próprio, do qual conste, entre outros, os
pressupostos enumerados nos números anteriores.
Artigo 38.º
[…]
1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica, de um instituto
universitárioou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) […]
b) […]
9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a
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regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) No caso das universidades, dos institutos universitários ou das universidades politécnicas, dispor de um
corpo de investigadores próprio adequado em número e qualificação ao cumprimento da missão de investigação
e transferência de conhecimento para a sociedade, incluindo os contratados por entidades subsidiárias de direito
privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 41.º
[…]
1 – O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em
instalações autorizadas pelo ministério da tutela, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por
portaria.
2 – É da competência do ministério da tutela, através da Direção-Geral do Ensino Superior, a verificação da
adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 – […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente
título;
c) […]
d) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação em três áreas científicas e disciplinares,
bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) […]
f) […]
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Artigo 43.º
[…]
[…]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a
missão própria do ensino universitário;
b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b), c) e e) do artigo anterior;
c) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação com especialização em pelo menos duas
áreas científicas e disciplinares.
Artigo 44.º
[…]
[…]
a) […]
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas
áreas científicas diferentes;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado.
c) Dispor de um corpo de docentes e de peritos que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título;
d) […]
e) […]
Artigo 45.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais
exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza, podendo
desenvolver a sua atividade de ensino e investigação num menor número de áreas científicas.
Artigo 46.º
[…]
1 – Durante o período de instalação:
a) As universidades ministram, pelo menos:
i) Três ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais técnico-laboratoriais;
ii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas compatíveis com a missão própria
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do ensino universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento
avaliados e reconhecidos;
b) Os institutos universitários:
i) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Dois ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em áreas compatíveis com a missão própria do ensino
universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento
avaliados e reconhecidos.
2 – Durante o período de instalação:
a) As universidades politécnicas ministram, pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Três ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas compatíveis com a missão própria do
ensino politécnico;
v) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento avaliados
e reconhecidos.
b) Os institutos politécnicos:
i) Dois cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Dois ciclos de estudos de mestrado.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) […] b) […] c) Pelo menos 60 % dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral;
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela instituição ou por unidades de investigação
suas participadas, devem corresponder a 3 % do total de docentes e investigadores de carreira em regime de
tempo integral;
e) Os investigadores contratados em unidades de investigação participadas só podem ser contabilizados
numa instituição de ensino universitário distinta.
2 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – No âmbito do ensino politécnico, é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei,
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13
e releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a
carreira docente do ensino superior politécnico nos termos do artigo seguinte.
2 – […]
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, de forma a garantir
o vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve refletir a
especificidade do subsistema, promovendo a sua ligação intrínseca à prática profissional e ao
desenvolvimento do território onde se insere, devendo, para o efeito, satisfazer os seguintes requisitos:
a) […]
b) […]
c) No conjunto dos docentes em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam atividade
docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 60 % devem ser doutores em regime de tempo
integral e, para além destes, pelo menos 10 % devem ser detentores do título de especialista, os quais
poderão igualmente ser detentores do grau de doutor;
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela instituição ou por unidades de investigação
suas participadas, devem corresponder a 3 % do total de docentes e investigadores de carreira em regime de
tempo integral.
2 – Os docentes detentores do título de especialista devem desenvolver uma atividade profissional na área
em que foi atribuído o título, garantindo uma ligação ativa entre o ensino e a aplicação profissional, de
forma a assegurar a relevância prática e a conexão ao mercado de trabalho.
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – As instituições garantem o cumprimento substantivo dos requisitos inerentes ao ensino politécnico,
assegurando que a experiência profissional e o conhecimento técnico-prático estejam alinhados com as
exigências formativas e o carácter distintivo do ensino politécnico.
5 – O corpo docente e de investigadores deve contribuir para o fortalecimento das relações entre as
instituições de ensino politécnico, os setores socioeconómicos, artísticos e culturais e a comunidade local,
promovendo a inovação, a empregabilidade, a coesão e o desenvolvimento sustentável do território.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – As instituições de ensino superior públicas podem ser objeto de fusão, integração ou cisão, por iniciativa
própria ou por decisão da tutela, devendo, para o efeito, em ambas as situações, existir consulta prévia aos
órgãos da instituição em causa, aos organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e
ao Conselho Coordenador do Ensino Superior.
3 – A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições deve ser proposta pelos respetivos
órgãos e apresentada ao ministério competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a viabilidade
académica, científica, pedagógica e financeira da operação.
4 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regulado por decreto-lei, que estabelece as
condições específicas para a sua concretização, tendo em consideração os princípios fixados nas normas gerais
aplicáveis nesta matéria, garantindo a salvaguarda das seguintes dimensões:
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a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo em curso e a continuidade das
condições de ensino;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável, assegurando a sua transição
para as novas estruturas institucionais;
c) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da instituição, garantindo a continuidade da
memória institucional e a proteção dos dados académicos e administrativos.
5 – Os processos de extinção, fusão, integração ou cisão devem ser conduzidos de forma transparente e
participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
Artigo 59.º
[…]
1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino
superior é da competência exclusiva:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor ou presidente;
b) […]
2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas
é decidida pelos órgãos de governo da instituição, devendo respeitar os princípios fixados nas normas gerais
aplicáveis, nomeadamente quanto à garantia da qualidade do ensino, da investigação e da estabilidade
institucional.
3 – As decisões referidas no número anterior não carecem de autorização prévia do ministro da tutela,
limitando-se à verificação do cumprimento das normas gerais aplicáveis.
4 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas deve salvaguardar:
a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos
estudantes;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;
c) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.
5 – O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o
envolvimento da comunidade académica da instituição.
Artigo 61.º
[…]
1 – As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos conducentes à atribuição
de graus académicos, nos termos das normas gerais aplicáveis ao ensino superior, sem prejuízo da verificação
da qualidade do ensino ministrado.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de
acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto
do ministério da tutela.
4 – A acreditação institucional e a acreditação do sistema interno de garantia da qualidade devem traduzir-
se, em termos claros e objetivos, na simplificação dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos,
garantindo que:
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a) As instituições cujo sistema interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado beneficiam de um
procedimento célere e desburocratizado para a acreditação de novos ciclos de estudos, baseado na autonomia
responsável e na diferenciação positiva;
b) A avaliação e acreditação periódica dos ciclos de estudos nas instituições com sistema de garantia da
qualidade acreditado são realizadas com periodicidade alargada, salvo quando existam indícios fundamentados
de incumprimento dos requisitos de qualidade previamente definidos;
c) O regime de acreditação assegura que a intervenção regulatória da A3ES se limita à verificação do
cumprimento dos requisitos gerais de qualidade e não à definição centralizada de conteúdos programáticos,
planos de estudo ou denominações dos ciclos de estudos, os quais são da competência exclusiva das
instituições de ensino superior, em conformidade com os referenciais nacionais e internacionais aplicáveis.
5 – O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições
de ensino superior, garantindo o respeito pela diversidade dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e
doutoramento, bem como pela natureza universitária ou politécnica das mesmas.
6 – O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente
instruído, nos termos fixados pela lei, sem prejuízo das simplificações aplicáveis às instituições cujo sistema
interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado.
7 – O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus
conferidos, sem prejuízo da autonomia das instituições na definição das respetivas denominações e planos
curriculares, nos termos dos referenciais académicos e científicos aplicáveis.
Artigo 69.º
[…]
1 – Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação
governamental, a qual é concedida ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da
tutela.
2 – A homologação incide, exclusivamente, sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua
recusa só pode fundamentar-se:
a) Na inobservância da Constituição ou da lei;
b) Na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios
estatutos.
3 – No caso de a revisão dos estatutos incluir disposições que, nos termos da lei, careçam de aprovação
tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
4 – A recusa de homologação deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição de ensino
superior, devendo a esta ser concedido um prazo razoável para suprir as irregularidades identificadas.
5 – Caso não haja despacho do ministro da tutela no prazo de 60 dias, considera-se que os estatutos ou as
suas alterações foram homologados tacitamente, entrando em vigor nos termos previstos.
6 – Sempre que seja identificada uma ilegalidade superveniente nos estatutos já homologados, a tutela pode
instaurar um processo de fiscalização administrativa, concedendo à instituição um prazo para corrigir a
desconformidade, sob pena de nulidade da disposição ilegal.
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores
com vínculo de emprego público;
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b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado.
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas.
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
6 – […]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros
órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento devem ser
definidas com base no princípio da eficiência e no respeito pela autonomia.
4 – A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a participação efetiva de todos os
membros da comunidade académica, respeitando as competências e atribuições específicas de cada órgão.
Artigo 78.º
Órgãos de governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos
1 – O governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes
órgãos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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a) […]
b) […]
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Atual alínea c).]
3 – […]
a) […]
b) Devem constituir, no mínimo, 50 % da totalidade dos membros do conselho geral.
4 – […]
a) […]
b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.
5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;
b) Devem representar, no mínimo, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,
nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros;
b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.
7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior
politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização
institucional pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade territorial respetiva;
b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a
determinadas áreas de especialização.
8 – (Anterior n.º 7 – revogado.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5, quando tiver parte decimal, é
arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos das
respetivas instituições de ensino superior.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogado.)
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e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
h) […]
i) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito ao pagamento de senhas
de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar
pelo conselho de gestão.
Artigo 85.º
[…]
1 – O reitor da universidade ou instituto universitário ou o presidente da universidade politécnica ou instituto
politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – O método de eleição do reitor ou do presidente é definido nos estatutos de cada instituição e segundo o
procedimento previsto no regulamento competente.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser cumpridos critérios de representatividade dos
diferentes corpos, bem como das diferentes unidades orgânicas, para garantir o envolvimento e participação
das unidades de menor dimensão, designadamente:
a) Professores e investigadores da instituição;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico e administrativo;
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d) Membros externos não pertencentes à instituição, a definir pelas instituições de ensino superior nos
respetivos estatutos.
3 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:
a) Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em, pelo menos, 50 % no
resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados no mínimo de 20 % no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados no mínimo de 10 % no
resultado da eleição;
d) Os votos dos membros externos não pertencentes à instituição são ponderados até 10 % no resultado da
eleição.
4 – Nos termos da alínea d) dos números anteriores, a decisão sobre o envolvimento e a participação de
membros externos não pertencentes à instituição no método de eleição do reitor ou do presidente é facultativa.
5 – No caso de eleição direta do reitor, a percentagem de cada uma das quatro tipologias de membros é
ponderada pela sua respetiva taxa de participação:
_ = × _çã
∑ × _çã4=1
6 – (Anterior n.º 2.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
7 – (Anterior n.º 3.)
8 – Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
8 – (Anterior n.º 5.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
9 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em
inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código
do Procedimento Administrativo, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos
e as disposições legais aplicáveis.
10 – Nos termos do número anterior, entende-se inelegível para o cargo de reitor ou presidente o candidato
que:
a) Não preencha os requisitos legais e estatutários exigidos para o exercício da função;
b) Seja abrangido por impedimentos legais ou estatutários, designadamente em matéria de reeleição,
incompatibilidades ou interdição do exercício de funções públicas;
c) Tenha sido declarado inelegível por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado.
11 – Nos termos do n.º 7 do presente artigo, o processo eleitoral será considerado ilegal quando se verifique:
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a) O não cumprimento dos prazos e formalidades legalmente previstos para a convocação, candidatura,
votação ou apuramento dos resultados;
b) Irregularidades na composição dos órgãos responsáveis pelo processo eleitoral;
c) A prática de atos que comprometam a transparência, imparcialidade e legitimidade do processo, incluindo
fraude eleitoral ou violação dos direitos de candidatura e sufrágio.
Artigo 92.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica, o instituto
universitário ou o instituto politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 94.º
[…]
1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme aplicável, sendo
composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo
obrigatoriamente:
a) Pelo menos um vice-reitor ou vice-presidente, que poderá substituir o reitor ou presidente nas suas
ausências e impedimentos;
b) O administrador da instituição.
2 – […]
3 – A convocação dos participantes referidos no número anterior pode ser feita pelo presidente do conselho
de gestão, sempre que se considere relevante para os assuntos em discussão.
4 – Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de
rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2 – Compete ao Conselho de Gestão autorizar a consolidação de mobilidades na categoria intercarreiras ou
categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.
3 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente
proporcional aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 96.º
[…]
1 – As escolas e as unidades orgânicas de investigação que, nos termos dos estatutos da instituição,
sejam dotadas de órgãos próprios e autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito
pela legislação aplicável e pelos estatutos da instituição.
2 – As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestão devem ser dotadas de autonomia científica
e de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, garantindo a liberdade de definição de programas de
ensino, de investigação e de inovação, nos termos da lei, incluindo um órgão uninominal de natureza executiva.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 97.º
[…]
1 – As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º regem-se pelos
estatutos próprios, aprovados de acordo com os estatutos da instituição, observando os seguintes requisitos
mínimos:
a) Deve existir um órgão uninominal de natureza executiva, como o diretor ou presidente da unidade;
b) Caso exista um órgão colegial representativo, este deve cumprir as seguintes condições:
i) Não pode exceder 15 membros;
ii) Deve ser composto por, no mínimo, 60 % de docentes e investigadores;
iii) Deve incluir representantes dos estudantes;
iv) Deve incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
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v) Pode incluir representantes das entidades externas;
vi) É responsável pela eleição do diretor ou presidente.
2 – As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestão referidas no n.º 2 do artigo 26.º, ao serem
dotadas de autonomia científica e de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, devem observar os
requisitos mínimos elencados nas alíneas do número anterior.
Artigo 107.º
[…]
1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino
superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos
das instituições, assegurando a adequação às especificidades das mesmas, e em conformidade com os
respetivos estatutos.
2 – Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da
função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do
disposto nos estatutos das instituições.
3 – Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios,
incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são definidos
por legislação própria, tendo em conta a responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas.
4 – É da competência do ministério da tutela proceder à regulamentação das condições de viagem, despesas
de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de
ensino superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização
temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título, é da competência
exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no regime
jurídico do património imobiliário público.
10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de
ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de
utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património
próprio revertem, na sua totalidade, para a respetiva instituição, após parecer favorável do conselho geral, só
podendo ser:
a) Aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem
exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação
ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes;
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b) Utilizado para redução do endividamento contraído para investimento.
11 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 111.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da
Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas,
nomeadamente:
i) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando estas alterações são realizadas dentro da mesma
grande rubrica do classificador económico;
ii) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando compensada pela cobrança de receita própria,
consignada ou de fundos europeus, desde que não tenha impacto negativo no saldo global, e quando, durante
a execução orçamental, surjam novos elementos que conduzam a uma alteração da receita prevista no seu
orçamento aprovado para o ano em vigor, mesmo que a execução da receita ainda não tenha sido ultrapassada
em todas as fontes previstas.
f) Aprovam encargos plurianuais para as instituições de ensino superior, incluindo as de natureza
fundacional, desde que não possuam pagamentos em atraso.
g) Os órgãos de gestão das instituições de ensino superior autorizam a contratação, o procedimento, a
adjudicação e as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e
aquisição de serviços cujo valor global não ultrapasse o limite legal.
3 – As instituições de ensino superior públicas podem efetuar seguros de bens móveis e imóveis e, também,
de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de
individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 – […]
5 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina
a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um
impacto orçamental neutro dessas medidas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,
os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
7 – Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação
a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar
dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
8 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes
compensações.
9 – As despesas a realizar pelas instituições de ensino superior podem efetuar-se com recurso a
procedimentos de consulta prévia até aos limiares europeus, nomeadamente despesas no âmbito de projetos
de investigação financiados por transferências da FCT ou por fundos europeus.
10 – As instituições de ensino superior podem adquirir serviços de viagens e alojamento por ajuste direto
simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, até ao montante anual
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correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva
2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada aquisição estar
limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
11 – Ao disposto nos números anteriores não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos
Contratos Públicos.
Artigo 113.º
[…]
1 – As instituições de ensino superior públicas têm o dever, no âmbito da estabilidade orçamental e
solidariedade recíproca, de prestarem informação sobre a situação financeira de forma acessível e rigorosa.
2 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do
artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, podendo, contudo, ser dispensadas dessa obrigação nos
casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da
Aposentação, nos termos em vigor.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as
disposições sobre a utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do
Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental, garantindo-se, assim, a não cativação das suas
dotações e a autonomia das instituições na gestão e utilização dos respetivos saldos.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 114.º
[…]
1 – Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a
obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência.
2 – A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência não carece de
autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 – […]
4 – As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para
a realização de despesas em projetos de investimento, ou para amortizar dívida, até ao limite de um valor igual
a 10 % do seu orçamento total.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As instituições de ensino superior públicas têm autonomia para recorrer ao crédito para financiar
despesas de investimento até ao limite de 10 % do valor dos seus ativos, ou 50 % do valor do investimento, para
financiar despesas de investimento, ficando dispensadas da autorização prevista no número anterior, quando
tenham tido resultados positivos no ano anterior.
4 – As instituições de ensino superior podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas
que arrecadem.
5 – As receitas são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos
privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
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6 – As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública podem ser realizadas em
qualquer instituição financeira.
7 – (Anterior n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
Artigo 118.º
[…]
1 – […]
2 – As auditorias externas realizam-se de quatro em quatro anos, devendo uma reportar-se à primeira
metade do mandato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato
correspondente.
3 – […]
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 – As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e
investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou
temporária, a desenvolver.
2 – Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de educação superior
pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e
categorias.
3 – Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso,
e aprovados pelo conselho de gestão.
Artigo 121.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – Não estão sujeitas a quaisquer limitações as contratações de pessoal, para além das que derivem da
capacidade financeira das instituições de ensino superior para suportarem os respetivos encargos.
Artigo 122.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo incerto
A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto para a execução de projetos financiados,
nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, pode ser equivalente ao número de anos de duração do
projeto.
Artigo 123.º
[…]
1 – […]
2 – O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente, sendo a sua remuneração
equiparada a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
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Artigo 124.º
[…]
(Revogado.)
Artigo 125.º
[…]
1 – As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em
consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 126.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
Artigo 127.º
[…]
1 – As escolas ou institutos não integrados em instituições de ensino superior podem dispor, nos
termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor
ou presidente da unidade orgânica.
2 – […]
3 – […]
Artigo 128.º
[…]
1 – Cada instituição universitária ou politécnica pública tem um serviço vocacionado para assegurar as
funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 – […]
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e no âmbito definidos por lei e pelos
estatutos, não podendo, contudo, transferir verbas orçamentais para outras atividades da instituição de ensino
superior correspondente, de forma a salvaguardar os seus orçamentos;
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b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 – […]
5 – […]
6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser
asseguradas através do serviço respetivo de uma instituição universitária ou politécnica, nos termos fixados
em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 44.º e 44.º-A, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,
respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As fundações ficam excecionadas:
a) Do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, no que respeita ao produto de receitas próprias;
b) Da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
quando a utilização de saldos seja justificada no desenvolvimento de planos plurianuais de investimento em
infraestruturas e equipamentos.
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Artigo 144.º
[…]
1 – […]
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se
tratar de uma universidade politécnica ou instituto politécnico, designados de entre individualidades que
satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o artigo 44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Requisitos das universidades politécnicas
Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de
um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no artigo
7.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Integrar, pelo menos, três escolas de áreas diferentes;
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Seis cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;
iii) Seis ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão
própria do ensino universitário politécnico.
c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas
e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
e) Desenvolver outras formações vocacionais, formações técnicas avançadas e investigação orientada
profissionalmente em três áreas científicas e disciplinares;
f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar,
vocacionados para a aplicabilidade do conhecimento.»
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de
ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior
as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
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Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou
presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em
vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas
que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei, não são elegíveis para
novo mandato.
Artigo 6.º
Adequação
A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes aos
estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada pelas
instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em vigor
da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, alínea d); 109.º, n.º 8; 121.º, n.º 1;
123.º, n.º 5; 124.º; 125.º, n.º 3 e 126.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos
estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Bernardo — Eurico
Brilhante Dias — Patrícia Caixinha — Fernando José — Ana Sofia Antunes — Gilberto Anjos — Irene Costa —
Patrícia Faro — Lia Ferreira — Sofia Canha — Ana Mendes Godinho — Pedro Delgado Alves.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 178 (2025.02.10) e substituído, a pedido do autor, em 20 de fevereiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 551/XVI/1.ª (**)
(INSTITUI UM SISTEMA NACIONAL DE COBERTURA DO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS E DE
DESASTRES NATURAIS E CRIA O FUNDO SÍSMICO E PARA DESASTRES NATURAIS)
Exposição de motivos
O nosso País está particularmente exposto a fenómenos sísmicos e a desastres naturais. O risco sísmico de
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Portugal continental e respetiva região atlântica adjacente é caracterizado por eventos sísmicos moderados a
fortes, com localização em terra, e elevados a muito elevados no mar, vindo-se a verificar, ainda, que zonas que
historicamente não eram consideradas sísmicas têm, com maior frequência, registado atividade dessa natureza.
Por seu turno, os desastres naturais causados por fenómenos climáticos extremos, como sejam situações de
cheias, de tempestades, de incêndios ou de deslizamentos, tenderão a ser cada vez mais frequentes, não só
por força dos impactos das alterações climáticas – já que diversos relatórios internacionais nos dizem que o
nosso País está numa zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas
–, mas também devido a uma insuficiente consideração destes riscos nas ações de ocupação e transformação
do território e nas políticas de ordenamento do território – o que tem levado a que, ao longo dos anos, se
impermeabilizassem os solos, se construísse em leito de cheia, ribeiras, orla costeira, se destruíssem zonas
húmidas e se adotassem práticas duvidosas em matéria de ordenamento florestal.
Os fenómenos sísmicos e os desastres naturais têm um potencial significativo e preocupante de causar não
só um número elevado de perdas humanas, mas também prejuízos materiais em bens imóveis (incluindo
habitações), equipamentos sociais e infraestruturas públicas. O impacto económico estimado de um sismo em
Lisboa com as características do ocorrido em 1755 poderia ascender a 20 % do nosso PIB. Segundo um relatório
da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia, publicado em julho de 2022,
entre 1980 e 2020, devido a eventos meteorológicos extremos, houve uma perda económica total cifrada em
cerca de 5 % do PIB.
Não obstante este cenário, a verdade é que, neste momento, de acordo com a Associação Nacional de
Seguradoras, no nosso País só 19 % das habitações têm proteção de seguro em relação ao risco sísmico.
Segundo o Relatório Anual de Análise de Clima e Catástrofes, referente a 2017, na sequência dos grandes
incêndios que fustigaram o País nesse ano, registaram-se 1000 milhões de euros de prejuízos sofridos, mas só
244 milhões foram devidamente transferidos para apólice de seguro. Nas inundações ocorridas na Área
Metropolitana de Lisboa, no final de 2022, verificou-se que muitas pessoas e empresas não tinham contratado
um seguro com cobertura que proteja os seus bens contra as consequências de fenómenos naturais extremos,
como «tempestades», «inundações», «aluimento de terras» e «demolição e remoção de escombros», o que
levou a que o ressarcimento tivesse de ser assegurado pelo Estado ou por autarquias locais. Tal acontece,
porque a cobertura do risco sísmico e associado a desastres naturais constitui uma cobertura adicional, em
regime facultativo, que nem sempre está na lista de ofertas das seguradoras e que, quando o está, surge
associada a seguros de «incêndio e elementos da natureza» ou a seguros «multirriscos».
Esta lacuna foi sinalizada pelo supervisor europeu dos seguros, a EIOPA, num estudo de 2022, que mostrava
a fragilidade nacional na cobertura de sismos e de outros riscos naturais e que referia o nosso País como sendo
o 7.º, entre os 30 países europeus analisados, com uma situação mais preocupante a nível de cobertura para
situações de catástrofes naturais, recomendando «a urgência de ações para reduzir as necessidades de
cobertura».
As situações acima relatadas e os alertas deixados pela EIOPA alertam-nos para a necessidade de se instituir
no nosso País um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e de
criar um fundo sísmico e para desastres naturais.
Sistema similar existe noutros países e tem sido, de resto, recomendado pelo Fundo Monetário Internacional
(FMI) e defendido, nos últimos anos, pela Associação Portuguesa de Seguradores e pela DECO. A
concretização de tal sistema está inclusivamente prevista na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil
Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, e desde 2023 que a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões foi mandatada pelo Governo para elaborar uma
legislação que enquadre tal sistema, sem que, no entanto, até hoje a sua elaboração tenha sido assegurada.
Com a presente iniciativa, recuperando um trabalho rigoroso, fundamentado e sério (que, inclusivamente,
esteve em consulta pública), elaborado pelo Ministério das Finanças, pela Associação Portuguesa de
Seguradores e pelo Instituto de Seguros de Portugal (antecessor da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões), e seguindo as recomendações do FMI, o PAN pretende instituir um sistema nacional de
cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e criar o fundo sísmico e para desastres
naturais. Desta forma, queremos, de forma equilibrada, proteger todos os consumidores que, à data de hoje,
estão totalmente desprotegidos e que, no caso de um fenómeno sísmico ou desastre natural, terão de suportar
elevados prejuízos sozinhos.
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Assim, o regime jurídico que o PAN agora propõe, mantendo os deveres e as obrigações das empresas de
seguros contraídos ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, assegurará:
● O ressarcimento de prejuízos em frações autónomas ou imóveis destinados a habitação, quando
causados exclusivamente por fenómenos sísmicos – ou por fenómenos diretamente associados a estes, como
erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente – ou por desastres naturais de
grandes dimensões, como cheias, tempestades, incêndios ou deslizamentos de terra. Os prejuízos a ressarcir
serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis seguros, prevendo-se a cobertura de um
montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo de reconstrução ou reparação até ao limite do
capital seguro do contrato;
● A cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos e desastres naturais para os imóveis que estejam cobertos
por contratos de seguro do ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»;
● A constituição de um património autónomo, o fundo sísmico e para desastres naturais, com vista à
acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno sísmico
ou de um desastre natural de elevadas proporções, que se baseia na partilha de responsabilidades entre o
segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o fundo e o Estado (como ressegurador de último
recurso). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de autoridade de
supervisão do fundo sísmico e para desastres naturais, dotará o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos
de gestão que garantam a sua solidez financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a
efetiva proteção dos tomadores de seguros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Institui o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais; e
b) Cria o fundo sísmico e para desastres naturais.
Artigo 2.º
Sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais
1 – O sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,
abreviadamente designado por sistema, é constituído pelo fundo sísmico e para desastres naturais,
abreviadamente designado por fundo, pelas empresas de seguros que ao mesmo adiram e pelo Estado, nos
termos previstos na lei.
2 – Para efeitos do regime previsto na presente lei, entende-se por:
a) «fenómenos sísmicos», qualquer tremor de terra, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou fogo
subterrâneo, bem como incêndio resultante destes fenómenos;
b) «desastres naturais», qualquer acidente grave ou série de acidentes graves, de origem natural, com um
potencial causador de danos em bens seguros, em áreas ou na totalidade do território nacional, cujo valor global
ultrapasse 25 000 000 de euros e que assim seja classificado pelo Governo em resolução do Conselho de
Ministros.
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Artigo 3.º
Princípios orientadores
O sistema obedece aos seguintes princípios:
a) Cobertura obrigatória do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais para os bens elegíveis que
estejam abrangidos por contratos de seguro de «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos», quer
estes seguros sejam de subscrição obrigatória ou facultativa;
b) Cobertura facultativa do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais de imóveis destinados a
habitação, para tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de subscrição dos restantes seguros;
c) Adesão voluntária das empresas de seguros;
d) Partilha de responsabilidades entre os segurados, as empresas de seguros, o fundo sísmico e o Estado.
Capítulo II
Fundo sísmico e para desastres naturais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Natureza
O fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
sendo dotado de personalidade judiciária.
Artigo 5.º
Finalidade
1 – O fundo integra o sistema que tem por finalidade o ressarcimento de danos patrimoniais causados por
fenómenos sísmicos e desastres naturais, nos termos do disposto na presente lei.
2 – A cobertura pelo fundo dos danos previstos no número anterior tem lugar mediante a mobilização dos
meios financeiros nele acumulados e capitalizados, bem como através da realização das operações de
transferência de risco próprias da atividade seguradora.
Artigo 6.º
Gestão
O fundo é gerido por uma entidade gestora de fundos autónomos da atividade seguradora, adiante designada
por entidade gestora, com as atribuições definidas nos respetivos estatutos, aprovados por decreto-lei.
Artigo 7.º
Empresas de seguros aderentes
1 – Podem aderir ao sistema as empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em Portugal no ramo
«incêndio e elementos da natureza».
2 – A adesão processa-se mediante a celebração de um contrato com a entidade gestora do fundo.
3 – Os elementos essenciais do contrato previsto no número anterior são aprovados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da entidade gestora e ouvida a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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4 – O modelo do contrato previsto no n.º 2 é aprovado pela entidade gestora, no prazo de 60 dias após a
aprovação da portaria prevista no número anterior.
5 – Em caso de denúncia por uma empresa de seguros do contrato de adesão ao fundo, os montantes
transferidos por essa empresa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constituem receita do fundo, não
havendo lugar a devolução.
Artigo 8.º
Supervisão
1 – O fundo e a respetiva gestão ficam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
2 – No exercício das suas funções de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do fundo e procede à
fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 9.º
Regime jurídico
O fundo sísmico rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pela regulamentação emitida ao seu abrigo,
pelo respetivo regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade
resseguradora.
Secção II
Cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais
Artigo 10.º
Cobertura pelo sistema
1 – Para efeitos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo
sistema, o património seguro abrange exclusivamente os seguintes bens situados em território nacional:
a) Imóveis exclusiva ou maioritariamente destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato
de seguro;
b) Frações autónomas de imóveis destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato de
seguro;
c) Frações autónomas destinadas a outros fins, quando localizadas em imóveis maioritariamente afetos à
habitação.
2 – São excluídos do âmbito da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais os imóveis
previstos no número anterior que não disponham de contrato de seguro válido à data do sinistro, nos termos do
disposto nos artigos 13.º ou 14.º.
Artigo 11.º
Delimitação dos danos ressarcíveis
São excluídos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo
sistema:
a) Os danos patrimoniais causados aos conteúdos dos imóveis seguros e ao património não seguro;
b) Os danos não patrimoniais.
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Secção III
Contrato de seguro
Artigo 12.º
Celebração do contrato
1 – Os contratos de seguro que incluam a cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais
são celebrados entre o tomador de seguros e as empresas de seguros.
2 – No âmbito dos contratos referidos no número anterior, pode ser contratada uma franquia que não exceda
5 % do capital seguro.
3 – A cobertura do risco de fenómenos sísmicos deve ser efetuada nos termos de apólice uniforme aprovada
por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sendo supletivamente
aplicável o regime jurídico do seguro obrigatório de incêndio e, na sua falta, o regime jurídico do contrato de
seguro.
Artigo 13.º
Cobertura contratual obrigatória
Os bens previstos no n.º 1 do artigo 10.º relativamente aos quais sejam celebrados contratos de seguro do
ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos» devem incluir obrigatoriamente a cobertura de danos
patrimoniais causados exclusivamente em consequência da ação de fenómenos sísmicos e de desastres
naturais.
Artigo 14.º
Cobertura contratual facultativa
Quem não estiver sujeito à obrigação de contratação de seguro de incêndio pode, relativamente a imóveis
destinados a habitação, contratar a cobertura do risco de fenómenos sísmicos ao abrigo do sistema.
Artigo 15.º
Recusa da celebração de contrato
Em caso de recusa de aceitação da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais por
três empresas de seguros aderentes ao sistema, o proponente do seguro pode recorrer à entidade gestora para
que seja indicada a empresa de seguros aderente ao sistema que celebrará o contrato de seguro, de acordo
com o sistema de colocação de riscos recusados definido em norma regulamentar aprovada pela Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Secção IV
Funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres
naturais
Artigo 16.º
Cessão do risco
1 – As empresas de seguros aderentes ao sistema cedem ao fundo a totalidade dos riscos de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais por si subscritos.
2 – Em contrapartida da cessão prevista no número anterior, é devido ao fundo sísmico e para desastres
naturais um prémio, diferenciado por zona sísmica e por época de construção, incidente sobre os capitais
seguros por si cedidos, a ser fixado, anualmente, com base em princípios atuariais de suficiência e equilíbrio
técnico, pela entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo.
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Artigo 17.º
Retrocessão e transferência do risco
1 – O fundo retrocede às empresas de seguros aderentes ao sistema uma parte dos riscos de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais, em percentagem a fixar pela entidade gestora e em proporção à respetiva
contribuição para o fundo.
2 – O prémio a suportar em contrapartida da retrocessão é pago em 50 % do seu valor, sendo o
remanescente mantido no fundo para acumulação e capitalização, e afeto em exclusivo, até à sua concorrência,
ao ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes de sinistro causado por ações de fenómenos sísmicos e
de desastres naturais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.
3 – Se os recursos financeiros acumulados nos termos do disposto no número anterior alcançarem 85 % do
limite do risco retrocedido nos termos do n.º 1, a entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo, deve
elevar essa percentagem de forma a preservar a contribuição das empresas de seguros para a capacidade de
retenção do fundo e assegurar o seu crescimento.
4 – O fundo responde, nos termos contratuais e com observância da respetiva política de gestão do risco,
pelos riscos remanescentes face aos retrocedidos, nos termos dos números anteriores.
5 – Os riscos previstos no número anterior podem ser retrocedidos pelo fundo a empresas de seguros ou de
resseguros, ou objeto de outras formas alternativas de transferência de risco.
6 – Os programas de transferência de risco a que se referem os números anteriores são definidos pela
entidade gestora, ouvida a comissão técnica do fundo, devendo obedecer a critérios de seleção de
resseguradores que considerem a qualidade do risco de crédito, devendo do respetivo conteúdo ser dado
conhecimento ao Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 18.º
Ressarcimento de danos patrimoniais
1 – Em caso de sinistro causado por ação de fenómenos sísmicos e de desastres naturais, os danos
patrimoniais verificados no património seguro cujo valor a indemnizar exceda o valor da franquia a cargo do
segurado são suportados nos termos previstos nos artigos 19.º a 21.º.
2 – O regime de partilha de risco previsto na presente lei não prejudica os deveres e as obrigações das
empresas de seguros contraídos perante os tomadores de seguros, ao abrigo dos contratos de seguro que
tenham sido celebrados, não sendo oponível aos segurados para efeitos de cessação ou suspensão de tais
deveres e obrigações.
3 – O ressarcimento de danos patrimoniais no património seguro é calculado de acordo com as regras
definidas na apólice uniforme a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.
Artigo 19.º
Responsabilidade das empresas de seguros
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos
sísmicos e de desastres naturais, a responsabilidade assumida pelas empresas de seguros é convocada
prioritariamente, sendo o respetivo valor apurado da seguinte forma:
a) A quota-parte dos recursos financeiros mantidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º que se
encontrem sob gestão do fundo e sejam imputáveis à empresa de seguros em causa é disponibilizada até à sua
concorrência;
b) Em caso de insuficiência da quota-parte dos recursos previstos na alínea anterior, as empresas de
seguros suportam o valor remanescente.
Artigo 20.º
Responsabilidade do Fundo
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 186
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sísmicos e de desastres naturais, o fundo responde pelos riscos por si assumidos, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 17.º.
Artigo 21.º
Responsabilidade do Estado
1 – Para fazer face a fenómenos sísmicos e desastres naturais de grandes proporções, o Estado proporciona
ao fundo uma cobertura adicional de último recurso, através da prestação de garantia, nos termos da lei, até ao
limite das responsabilidades assumidas pelo fundo.
2 – A garantia prevista no número anterior é prestada através de despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, até um limite máximo definido anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
3 – Pela garantia concedida ao abrigo do disposto no n.º 1 é devida uma comissão pelo fundo sísmico e para
desastres naturais ao Estado, a definir anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado.
4 – A garantia prestada pelo Estado é acionada mediante solicitação da entidade gestora do fundo, dirigida
ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – O Estado pode ressegurar, nos termos gerais, as responsabilidades que resultam da concessão da
garantia prevista no n.º 1.
Artigo 22.º
Fundo de solidariedade
1 – A comissão cobrada pelo Estado pela concessão da garantia prevista no n.º 1 do artigo anterior fica afeta
a um fundo de solidariedade, destinado a acorrer às despesas de reconstrução de equipamentos sociais ou
infraestruturas públicas, ou outros bens imóveis não abrangidos pelo fundo sísmico e para desastres naturais,
que sejam danificados por ação de fenómenos sísmicos ou de desastres naturais, ou de outros com esses
diretamente relacionados.
2 – O regulamento de gestão do fundo de solidariedade é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 23.º
Gestão dos sinistros
1 – A receção de participações e avaliação de danos resultantes de sinistros que afetem o património seguro
é assegurada pelas empresas de seguros aderentes ao sistema, relativamente aos respetivos tomadores, em
articulação com o fundo, respeitando os princípios gerais comuns de regularização de sinistros definidos pela
entidade gestora.
2 – Compete às empresas de seguros processar o pagamento das indemnizações aos segurados, recebendo
do fundo as quantias de que sejam credoras.
Secção VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
O regulamento do fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 – O funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres
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naturais previsto na presente lei inicia-se em 1 de junho de 2027 ou a partir do momento em que, após essa
data, tenham aderido ao sistema empresas de seguros que representem mais de 50 % de quota de mercado no
ramo de «incêndio e elementos da natureza» aferida a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao de
início do funcionamento do sistema.
2 – Os contratos de seguro previstos nos artigos 13.º e 14.º que sejam celebrados a partir da data prevista
no número anterior e da adesão da respetiva empresa de seguros ao sistema integram automaticamente o
sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais previsto na presente lei.
3 – Os contratos de seguro previstos no número anterior que estejam em vigor na data prevista no n.º 1
integram automaticamente o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres
naturais previsto na presente lei, a partir da data da primeira renovação posterior a 1 de junho de 2027, ou da
adesão, se posterior, da respetiva empresa de seguros ao sistema, devendo a empresa de seguros informar
das alterações contratuais decorrentes dessa integração com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente
à data de renovação.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
A introdução da obrigatoriedade da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,
prevista no artigo 13.º, incide sobre as seguintes percentagens do valor do capital seguro durante os primeiros
cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os segurados poderem
voluntariamente contratar cobertura superior:
a) 1.º ano – 20 %;
b) 2.º ano – 40 %;
c) 3.º ano – 60 %;
d) 4.º ano – 80%;
e) 5.º ano – 100 %.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 183 (2025.02.17) e substituído, a pedido do autor, em 20 de fevereiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 553/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIMONDA À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
1. Caracterização da povoação de Raimonda
A povoação de Raimonda, da freguesia com o mesmo nome, está integrada no município de Paços de
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Ferreira, distrito do Porto, pertencendo à sub-região do Tâmega e Sousa (NUT III), integrante da região Norte
(NUT II), pertencendo ao Vale do Sousa, no limite oeste do Douro Litoral, que confronta com o Minho.
2. Situação geográfica e demográfica
Raimonda faz fronteira com as freguesias de Figueiró e de Sanfins, Lamoso e Codessos, do município de
Paços de Ferreira, e com as freguesias de Lustosa e Sousela, do município de Lousada.
A freguesia de Raimonda tem 3,81 km2 de área e 2491 habitantes, de acordo com o Censos de 2021.
De acordo com o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março1, que torna público o mapa com o número de eleitores
inscritos no recenseamento eleitoral, a freguesia de Raimonda conta com 2227 eleitores. A densidade
populacional de Raimonda é de 653,8 hab/km2.
A freguesia de Raimonda é uma das doze freguesias do município de Paços de Ferreira, caracterizando-se
como uma freguesia em franca expansão.
3. Caracterização histórica e património imaterial
a. Caracterização histórica
As terras que hoje formam a freguesia de São Pedro da Raimonda são povoadas desde o período neolítico
e já mencionadas no livro de D. Mumadona (século X), quando este refere a Igreja de S. Pedro em suas posses
na «VillaGodesendi». Território limítrofe e dividido entre a Arquidiocese de Braga (Terra de Ferreira) e a Diocese
do Porto (Terra de Aguiar), no Século XIII, Raimonda é uma espécie de confins nortenhos do Julgado de Aguiar
de Sousa. A disputa pela posse dos solos férteis de Raimonda é afirmada no Foral da Terra de Ferreira (1514)
e perdura até 1852, ano em que, após várias contendas com a vizinha Lousada, passou a integrar o concelho
de Paços de Ferreira, criado em 1836.
Ao longo destas seculares disputas, a paróquia de São Pedro de Godosende passou a designar-se S. Pedro
da Raimonda, sendo certo que Gosende, Rosende e Raimonda são antropónimos já fixados na fase de
ocupação germânica do território.
Raimonda é um topónimo derivado do genitivo de posse Regimundi (de Regimundus), que mantém muitas
das suas particularidades e continua a afirmar a sua originalidade.
Raimonda sempre foi uma freguesia de emigrantes. Nos Séculos XVI e XVII, o Brasil acolheu alguns
raimondenses, que por lá fizeram fortuna. Dessas expedições resultaram várias casas senhoriais e o apoio que
deram à construção da Igreja Matriz, que data de 1710.
No Século XX, as vagas migratórias começaram a fazer-se notar, nomeadamente no pós-guerra, para os
países europeus, sendo a França o principal destino. Entre os anos de 2000 e 2001, seguiu uma nova vaga de
raimondenses com destino a França. Daí que, sendo a ligação destes dois países muito forte, Raimonda tenha
espoletado o processo de geminação com uma comunidade do sul de Paris, Hericy.
Hericy é uma freguesia perto de Fontainebleau que tem muitas semelhanças com Raimonda, quer a nível de
território quer no que diz respeito à sua população. A comunidade portuguesa está muito presente nessa região,
desde 2018, e têm-se vindo a realizar várias iniciativas conjuntas com a comunidade de Hericy, resultando numa
verdadeira parceria e troca de conhecimento e de amizade franco-portuguesa.
b. Património imaterial
No mais, Raimonda é uma terra bairrista, com as suas associações a dinamizarem várias iniciativas, sendo
certo que nem todas as pessoas participam nas mesmas associações, mas havendo associações com
características para satisfazerem todas as pessoas:
1. O Clube Cultural e Recreativo de Raimonda, fundado em 23 de outubro de 1980, desenvolve a prática
desportiva direcionada principalmente aos mais jovens, tendo recebido recentemente o prémio Quinas de Ouro,
pela Federação Portuguesa de Futebol, em resultado do trabalho desenvolvido, envolvendo ativamente 150
atletas.
1 Cfr. Mapa n.º 1/2024 – DR (diariodarepublica.pt)
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2. O Rancho Folclórico de S. Pedro da Raimonda, fundado em 8 dezembro de 1982, sócio efetivo da
Federação do Folclore Português, mantém viva as tradições, preserva e representa os usos e costumes dos
nossos antepassados, em especial, o espaço temporal entre os anos de 1880 e 1910, através da recolha e
pesquisa dos trajes, danças, cantares e tradições dessa época, envolvendo ativamente 80 pessoas.
3. A Comissão dos 50, fundada em 2010 enquanto associação, mas existindo desde tempos imemoriais,
que anualmente organiza as festas de S. Pedro, em honra ao santo padroeiro, exalta o que de melhor tem a
freguesia e, no fim de semana festivo, proporciona a toda a população e forasteiros dias de animação,
confraternização e respeito pelo S. Pedro. Envolve anualmente dezenas de raimondenses e tem como ponto
alto a realização das tradicionais Marchas de S. Pedro, que envolvem centenas de pessoas.
4. A Comissão de Festas de Santo Amaro organiza a primeira festa popular da freguesia do ano, a 15 de
janeiro, e vários mordomos assinalam a data conciliando a festa pagã com a religiosa.
5. O Grupo de Bombos da Raimonda, fundado em 2018.
6. O Grupo de Bombos Senhora do Desterro, fundado em 4 de novembro de 2013.
7. Os Amigos do Lanche – grupo de motards, fundado a 11 de maio de 2020.
8. Raimonda Culturfest – realização anual de um festival cultural, no qual a junta de freguesia, desde 2018,
procura dar espaço e visibilidade às associações locais, e que, através de vários espetáculos, atrai inúmeros
visitantes.
c. Património edificado
1. A Igreja Paroquial de Raimonda, inaugurada em 1710, de estilo renascentista-barroco, contém a mais
antiga pintura existente em Portugal sobre o Sagrado Coração de Jesus, segundo consta. Os quadros que
decoram as paredes da capela-mor são dedicados a Santo Onório, Santo Agostinho, São Cristóvão, São
Dâmaso, São Jerónimo e São Lucas. Na parte externa existe uma imagem gótica de São Pedro, que pertencia
à igreja anterior e que, por ser do mesmo estilo e época, pode estar relacionada com a existente em Ferreira e
Carvalhosa.
2. Do conjunto arquitetónico edificado, destaca-se ainda a Casa da Torre, a Casa de Rosende, a Casa da
Velha, a Casa de Reguengo e a Casa de Santo António.
4. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
Raimonda está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas, culturais e
desportivas:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com carácter permanente
à população:
▪ Junta de Freguesia de Raimonda;
▪ Biblioteca pública;
▪ Museu etnográfico;
▪ Casa mortuária de Raimonda;
▪ Caixa de multibanco;
▪ Centro de compostagem de resíduos verdes;
b) Farmácia;
c) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência:
▪ Centro cívico que inclui serviço ao domicílio sénior;
▪ Centro escolar, com infantário e 1.º ciclo;
▪ Creche pública;
▪ Lar residencial;
▪ Centro Social Paroquial de Raimonda;
▪ Consultórios médico-dentista e de podologia;
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d) Estabelecimentos de ensino básico ou secundário:
▪ Centro escolar com 1.º ciclo;
e) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas:
▪ Clube Cultural e Recreativo da Raimonda;
▪ Rancho Folclórico de S. Pedro da Raimonda;
▪ Comissão dos 50;
▪ Comissão de Festas de Santo Amaro;
▪ Grupo de Bombos da Raimonda;
▪ Grupo de Bombos Senhora do Desterro;
▪ Associação Juvenil de Raimonda;
▪ Ecos da Raimonda;
▪ Amigos do Lanche;
f) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal:
▪ Centro polivalente;
▪ Complexo desportivo com relvado sintético;
g) Estabelecimento de prestação de serviços postais:
▪ Caixa postal CTT;
h) Estabelecimento de restauração ou empreendimentos turísticos:
▪ Residência de turismo rural;
▪ Vários restaurantes;
i) Parques ou jardins públicos de utilização pública:
▪ Vários jardins públicos;
▪ Três equipamentos com parque infantil;
▪ Parque de lazer com 40 000 m2.
5. Turismo e património cultural
No que concerne ao plano turístico e ao património cultural, destacam-se:
▪ Residência paroquial;
▪ Património histórico e cultural com várias casas senhoriais;
▪ Igreja Paroquial de Raimonda;
▪ Capela de Santo Amaro;
▪ Presença de alojamento local;
6. Atividades económicas
A vida económica do território afigura-se igualmente dinâmica e em crescimento, destacando-se:
▪ Indústria do setor mobiliário, construção civil, reparação automóvel, confeção de vestuário, calçado,
metalo-mecânica;
▪ Hotelaria;
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▪ Mais de cem (100) estabelecimentos do setor terciário.
7. Ambiente
Raimonda possui passeios pedonais e arranjos urbanísticos espalhados pela zona e uma rede pública de
abastecimento de água, uma rede pública de drenagem de águas residuais, com uma ETAR com nível de
tratamento secundário, e uma rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede de fibra ótica das
diversas operadoras nacionais e rede de telecomunicações.
De referir ainda a existência de um centro de compostagem de resíduos verdes.
8. Transportes
A população dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.
Atento o exposto, a elevação desta povoação de Raimonda a vila constitui um enorme estímulo ao seu
desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da
qualidade de vida da população.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas
encontra-se vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
Perante o exposto, verifica-se que a povoação reúne a quantidade e diversidade de equipamentos requeridos
nos termos do artigo 3.º, acompanhada do seu enraizamento histórico ancestral nos alvores da fundação da
nacionalidade, com existência e crescimento contínuos, da presença de atividade económica relevante e, em
particular, de uma intensa participação cívica vertida no seu tecido associativo, o que permite à Assembleia da
República enquadrar a sua elevação a vila no artigo 4.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, através de uma
ponderação excecional dos critérios em presença.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Raimonda, no município de Paços de Ferreira, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Raimonda, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Paços de Ferreira,
é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Carlos Brás — Eduardo Pinheiro — Joana
Lima — Lia Ferreira — Manuel Pizarro — Patrícia Faro — Rosário Gambôa — Sofia Andrade — Jorge Botelho
— Marina Gonçalves.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XVI/1.ª
(INSTITUIÇÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO COMO DIA DO PARLAMENTO DOS JOVENS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos
Deputados) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 669/XVI/1.ª – Instituição do dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens
2. A Sr.ª Presidente da Comissão deu nota de que o projeto de resolução em discussão propõe a instituição
do dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens, tendo sido apresentado pelos Srs. Deputados do
PSD, do PS, do CH, da IL e do L.
3. A Sr.ª Deputada Maria José Aguiar (CH) manifestou a importância de se assinalar este dia, uma vez que
reforça a relevância da participação cívica em Portugal, especialmente junto dos mais jovens.
4. A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) interveio, assinalando a importância do programa Parlamento dos
Jovens. Embora se diga muitas vezes que os jovens estão desligados da política ou que estão distantes das
forças políticas, sublinhou que, sempre que participa nesta iniciativa numa escola, fica com uma esperança
renovada de que as novas gerações são muito participativas e têm cada vez mais consciência da sua
representação e da missão dos Deputados. Afirmou que a sua experiência no âmbito do programa tem sido
excecional e, assim, após 30 anos deste programa, considera relevante que lhe seja dedicado um dia.
5. A Sr.ª Deputada Inês Barroso (PSD) reiterou aquilo que as Sr.as Deputadas disseram, dando nota de que
todos os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD o subscrevem. Assim, saudou o programa Parlamento dos
Jovens e a instituição do dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens.
6. Por fim, a Sr.ª Presidente da Comissão, Deputada Manuela Tender, saudou a equipa do Parlamento dos
Jovens, a atual e as anteriores, bem como todos aqueles que estiveram envolvidos neste programa ao longo
destes 30 anos. Congratulou, assim, este programa, assinalando o seu importantíssimo papel na sensibilização
e na formação cívica das novas gerações.
7. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido, remete-
se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento,19 de fevereiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 731/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO VIADUTO DE SANTANA E
REQUALIFICAÇÃO DA PONTE RAINHA D. AMÉLIA
Exposição de motivos
A região do Cartaxo e Salvaterra de Magos enfrenta, há mais de uma década, desafios significativos
relacionados com a infraestrutura viária, em particular com a necessidade do novo viaduto de Santana e da
requalificação da ponte Rainha D. Amélia. A necessidade destas estruturas tem imposto constrangimentos
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severos à mobilidade, à segurança e ao desenvolvimento socioeconómico das populações locais, exigindo uma
intervenção urgente por parte das entidades competentes.
Em fevereiro de 2024, a Câmara Municipal do Cartaxo procedeu ao encerramento da ponte de Santana, que
liga as freguesias de Vila Chã de Ourique e Valada, após uma inspeção do Laboratório Nacional de Engenharia
Civil (LNEC) ter identificado anomalias estruturais graves. O relatório técnico assinalou que o avançado estado
de degradação da ponte comprometia a sua resistência e segurança, recomendando o seu encerramento
imediato ao tráfego. Esta decisão veio agravar ainda mais os desafios de mobilidade na região, obrigando os
residentes a percursos mais longos e dispendiosos para acederem a serviços essenciais, como saúde,
educação e comércio.
A população das localidades de Porto de Muge e Valada encontra-se particularmente vulnerável, pois, com
a interdição da travessia, o tempo de resposta dos serviços de emergência, como o INEM e os bombeiros,
aumentou significativamente. O encerramento da ponte resultou numa sobrecarga para as vias alternativas,
dificultando também o tráfego local e intermunicipal.
Paralelamente, a ponte Rainha D. Amélia, que estabelece a ligação entre os concelhos do Cartaxo e
Salvaterra de Magos, apresenta igualmente problemas estruturais que comprometem a sua funcionalidade.
Embora tenha sido alvo de intervenções de reforço nos pilares, em abril de 2023, o tabuleiro da ponte continua
a exibir sinais de degradação, enquanto a limitação de carga a 3,5 toneladas impede o normal fluxo de
transportes pesados, essenciais para a atividade económica da região.
Reconhecendo a urgência destas questões, a Infraestruturas de Portugal (IP) e o Governo têm vindo a
manifestar a intenção de construir um novo viaduto em Santana, destinado a substituir a ponte atual e a eliminar
a passagem de nível na Linha do Norte. Em junho de 2024, foi anunciado um acordo para a construção desta
infraestrutura, com um investimento estimado em 12 milhões de euros e a consignação da obra prevista para
2026. No entanto, apesar desta intenção, as populações continuam a enfrentar dificuldades diárias decorrentes
da ausência de soluções imediatas.
A falta de resposta célere compromete não apenas a segurança e o bem-estar dos cidadãos, mas também
o desenvolvimento económico da região, ao dificultar o acesso a mercados e serviços essenciais. Para além
disso, a inexistência de uma infraestrutura adequada impacta negativamente a fixação de empresas e a criação
de emprego, tornando a região menos atrativa para novos investimentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as entidades responsáveis, acelere os processos
necessários para a construção do novo viaduto em Santana e proceda à requalificação integral da ponte Rainha
D. Amélia, acautelando soluções intermédias, a curto prazo, até à conclusão definitiva destas infraestruturas.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Hugo Costa — Alexandra Leitão — Mara Lagriminha Coelho — João
Torres — Pedro Coimbra — Ricardo Costa — José Carlos Barbosa — José Rui Cruz — André Pinotes Batista.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 19/XVI/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2024, RELATIVA AO ELENCO E
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
A Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º
do Regimento, alterar a Deliberação n.º 3-PL/2024, de 12 de abril – Elenco e composição das comissões
parlamentares permanentes, nos seguintes termos:
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1 – As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e
composição:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 26 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 -
NINSC MA 1 - -
2.ª Comissão: […]
3.ª Comissão: […]
4.ª Comissão: […]
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública – 26 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 -
NINSC MA 1 - -
6.ª Comissão: […]
7.ª Comissão: […]
8.ª Comissão: […]
9.ª Comissão: […]
10.ª Comissão: […]
11.ª Comissão: Comissão de Ambiente e Energia – 25 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
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MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
PAN 1 1 -
NINSC MA 1 - -
12.ª Comissão: […]
13.ª Comissão: […]
14.ª Comissão: […]
2 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.