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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XVI

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE

MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas

disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação

exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido

exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;

d) […]

2 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.

4 – (Revogado.)

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais,