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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 187

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 49 a 50/XVI): (a) N.º 49/XVI — Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho. N.º 50/XVI — Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe própria para pagamento de portagens pelos motociclos. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativas ao uso de telemóveis, ecrãs e tecnologia digital em ambiente escolar. — Recomenda ao Governo o reforço da resposta em cuidados paliativos. — Recomenda ao Governo que tome medidas de combate ao idadismo. — Recomenda ao Governo português a adoção de uma postura firme em defesa da democracia em Moçambique. — Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.

— Deslocação do Presidente da República à Estónia. Deliberação n.º 2-PL/2025: (a) Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 3-PL/2024, relativa ao elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. Projetos de Lei (n.os 6 e 554 a 573/XVI/1.ª): N.º 6/XVI/1.ª (Contabilização integral do tempo de serviço dos professores e educadores): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 554/XVI/1.ª (BE) — Reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos. N.º 555/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. N.º 556/XVI/1.ª (PCP) — Cria uma campanha nacional de esterilização de cães e gatos. N.º 557/XVI/1.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço. N.º 558/XVI/1.ª (PAN) — Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. N.º 559/XVI/1.ª (PAN) — Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados.

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N.º 560/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o estatuto do estudante do ensino superior, em desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. N.º 561/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a obrigatoriedade de existência de planos de evacuação e emergência para as explorações pecuárias. N.º 562/XVI/1.ª (PAN) — Repõe o visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo PRR, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. N.º 563/XVI/1.ª (PAN) — Evita a duplicação de estágios no acesso à profissão de nutricionista, procedendo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. N.º 564/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior). N.º 565/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. N.º 566/XVI/1.ª (L) — Garante maior representatividade e voz aos estudantes, investigadores, bolseiros e trabalhadores no ensino superior. N.º 567/XVI/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem. N.º 568/XVI/1.ª (L) — Por melhores horários de trabalho para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. N.º 569/XVI/1.ª (BE) — Recuperação do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus. N.º 570/XVI/1.ª (BE) — Alarga o direito ao subsídio social de mobilidade a todos os imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira e amplia o universo de beneficiários estudantes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho). N.º 571/XVI/1.ª (CH) — Procede à implementação do programa de captura, esterilização e devolução de cães assilvestrados e prevê a realização anual de campanha nacional de esterilização. N.º 572/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. N.º 573/XVI/1.ª (CH) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.. Projetos de Resolução (n.os 732 a 752/XVI/1.ª): N.º 732/XVI/1.ª (BE) — Recomenda o fim da concessão à Fertagus e a defesa da mobilidade no Eixo Norte-Sul.

N.º 733/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Recomenda ao Governo a correção de injustiças na carreira docente. N.º 734/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da unidade nacional de inteligência artificial para monitorização de corrupção. N.º 735/XVI/1.ª (PSD) — Por melhor inclusão das crianças e jovens em acolhimento. N.º 736/XVI/1.ª (PCP) — Pela melhoria das condições de bem-estar e segurança animal. N.º 737/XVI/1.ª (BE) — Valorização profissional e reforço do número de trabalhadores não docentes na escola pública. N.º 738/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas para efetivar o direito de todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado. N.º 739/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação das carreiras especiais na área da educação. N.º 740/XVI/1.ª (BE) — Justiça para os docentes da escola pública. N.º 741/XVI/1.ª (PCP) — Valorização das longas carreiras contributivas e aplicação de um regime de aposentação específico para professores e educadores. N.º 742/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. N.º 743/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação da carreira de técnico auxiliar de educação e a sua respetiva valorização. N.º 744/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de carreiras especiais para os trabalhadores não docentes. N.º 745/XVI/1.ª (PAN) — Por mais transparência da contratação pública abrangida pelas medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. N.º 746/XVI/1.ª (BE) — Eliminar a precariedade e promover o acesso aos mestrados em ensino e à profissionalização em serviço dos docentes com habilitação própria. N.º 747/XVI/1.ª (L) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. N.º 748/XVI/1.ª (L) — Pelo fim das desigualdades na contagem do tempo de serviço dos professores. N.º 749/XVI/1.ª (L) — Por uma carreira digna e justa para os técnicos auxiliares de educação. N.º 750/XVI/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas de proteção e de controlo de população de animais errantes e de companhia. N.º 751/XVI/1.ª (BE) — Simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas. N.º 752/XVI/1.ª (CH) — Recomenda a implementação de sistemas de deteção de incêndios nas explorações pecuárias.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 6/XVI/1.ª (*)

(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES E EDUCADORES)

Exposição de motivos

O PCP desde sempre defendeu a necessidade de contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras,

cargos ou categorias integrados em corpos especiais – como é o caso de professores e educadores, militares,

profissionais das forças e serviços de segurança, da justiça, da saúde, entre outros.

Por força da luta, e no caso dos professores, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de

9 anos, 4 meses e 2 dias. Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de

maio, mantendo-se o injusto apagão de tempo de serviço prestado de 6 anos, 6 meses e 23 dias, que, em

algumas carreiras, conduziu mesmo a ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros

com menos tempo de serviço.

Diversos partidos de direita, procurando branquear as suas opções políticas, dizem defender a contabilização

de todo o tempo trabalhado dos professores. Contudo, a realidade é que, em maio de 2019, aquando da

discussão na especialidade na respetiva comissão da Assembleia da República, foi aprovada a recuperação

deste direito dos professores, com os votos favoráveis do PCP, do BE, do PSD e do CDS-PP, no dia a seguir,

após ameaça de demissão do Governo, o PSD e o CDS-PP deram o dito por não dito e rejeitaram esta justa

reivindicação dos professores. Se não tivesse ocorrido este volte-face do PSD e do CDS-PP, o problema já

poderia estar resolvido, e todo o tempo de serviço já teria sido contabilizado para efeitos de progressão, como

acontece na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

O PCP não desperdiçou nenhuma oportunidade para intervir sobre esta matéria, no sentido de contribuir para

que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos professores e educadores.

Desde 2019 que o PCP tem apresentado a sua proposta de recuperação de todo o tempo de serviço, quer

em sede de discussão do Orçamento do Estado quer através da apresentação de projetos de lei, tendo sempre

o mesmo resultado: a rejeição.

Senão, vejamos:

– Apreciação Parlamentar n.º 127/XIII/4.ª (PCP), que apresentou propostas de alteração ao Decreto-Lei

n.º 36/2019, de 15 de março, que «mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira

docente», no sentido da recuperação integral de todo o tempo de serviço, rejeitadas com os votos contra do PS,

do PSD e do CDS-PP;

– Orçamento do Estado para 2020 – Proposta do PCP n.º 93, rejeitada com os votos contra do PS, do CDS-

PP e da IL e a abstenção do PSD e do CH;

– Orçamento do Estado para 2021 – Proposta do PCP n.º 1271, rejeitada com os votos contra do PS, do

CDS-PP e da IL e a abstenção do PSD;

– Orçamento do Estado para 2022 – Proposta do PCP n.º 435, rejeitada com os votos contra do PS e a

abstenção do PSD, da IL e do CH;

– Orçamento do Estado para 2023 – Proposta do PCP n.º 566, rejeitada com os votos contra do PS, do PSD

e a abstenção da IL;

– Orçamento do Estado para 2024 – Proposta do PCP n.º 45, rejeitada com os votos contra do PS e da IL e

a abstenção do PSD;

– Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e

corpos especiais, rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL;

– Projeto de Lei n.º 486/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos

especiais da Administração Pública, rejeitado com os votos contra do PS, do CDS-PP e a abstenção do PSD e

da IL.

A contabilização de todo o tempo de serviço dos professores e educadores para efeitos de progressão é da

mais elementar justiça. Tal como até aqui, o PCP continuará a intervir e a lutar, para que todo o tempo de serviço

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seja devidamente considerado.

Neste sentido, no início da XVI Legislatura, o PCP avança com o presente projeto de lei, com o objetivo de

dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do prazo e do modo de concretização da

recuperação de todo o tempo de serviço dos professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos professores e

educadores, alterando o Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, um novo artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Recuperação do tempo de serviço com produção de efeitos no cálculo da pensão de aposentação

1 – Para os docentes que, tendo exercido funções nos períodos em que as progressões na carreira se

encontraram congeladas, já se encontram aposentados ou, embora ainda no ativo, não puderam recuperar, em

parte ou na totalidade, o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, a contabilização do tempo de

serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no valor da pensão.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, os docentes nele considerados podem mobilizar o período em

falta para efeitos de despenalização da antecipação da aposentação, à ordem de um ano por cada ano não

recuperado até ao limite de seis, constituição ou reconstituição do valor da pensão, sendo considerados, para

efeitos de cálculo ou recálculo, apenas os descontos efetuados nos seis últimos anos.

3 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, e à Caixa Geral de Aposentações, no âmbito

das suas atribuições, proceder ao recálculo do valor das pensões, tendo em conta o regime previsto no presente

artigo, calculado a partir da situação constante do registo individual de cada docente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 21 de fevereiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 554/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS MAMÍFEROS MARINHOS UTILIZADOS EM ESPETÁCULOS

Exposição de motivos

A utilização de mamíferos marinhos em espetáculos configura a imposição de condições indesejáveis e de

sofrimento a esses animais de forma injustificada. O comportamento e a biologia natural dos mamíferos

marinhos são incompatíveis com o confinamento a tanques de dimensão imensamente inferior às suas

necessidades. O treino de mamíferos marinhos nestes espaços confinados implica novamente uma enorme

alteração injustificada ao seu comportamento e biologia.

De acordo com informação disponibilizada pelo centro de investigação científica, desenvolvimento

tecnológico e inovação MARE – Centro de Ciências do Mar e do Ambiente, existem atualmente 33 golfinhos em

cativeiro em Portugal para a realização de espetáculos. No Jardim Zoológico de Lisboa existirão 8 e no

Zoomarine Algarve estarão 25. Mas não são só os golfinhos que são suscetíveis de captura, treino e vida em

cativeiro para a realização de espetáculos. Outros cetáceos, como baleias e cachalotes, focas e otariídeos,

também são sujeitos a esse tipo de vida em cativeiro.

Em 2019, foi publicada a lei para a transição para circos sem a utilização de animais. Consideramos que

chegou o momento de estender esse princípio aos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos. Garantir a

proteção destes mamíferos marinhos em concreto constitui o propósito desta proposta legislativa, não se

aplicando assim a outros centros que detenham mamíferos animais para outros fins, como é o caso de

oceanários.

Reconhecemos que para a maior parte, senão mesmo a totalidade, dos mamíferos marinhos em cativeiro

será bastante difícil a libertação para o meio ambiente, dado que viveram toda a sua vida, ou a grande maioria,

em cativeiro. As hipóteses de sobrevivência no meio natural podem ser bastante reduzidas. Assim, é preciso

criar um programa e espaços próprios para o acolhimento destes animais até ao fim da sua vida,

compatibilizando com programas de conservação e de bem-estar animal.

A consciencialização para a proteção do bem-estar animal tem assumido maior preponderância no País e

também na legislação produzida. Mas há ainda um longo caminho a percorrer, nomeadamente na proteção de

mamíferos marinhos. Refira-se a este propósito que a organização Empty the Tanks Portugal tem desenvolvido

um intenso trabalho de sensibilização.

Na Europa, já vários países introduziram normas para garantir a inexistência de mamíferos marinhos em

cativeiro para a realização de espetáculos. No Reino Unido, embora não haja proibição, as normas de

manutenção destes animais são tão exigentes, que o resultado é o de que não existe nenhum cetáceo em

cativeiro para fins de espetáculos. A Suíça proibiu a existência de novos cetáceos em cativeiro. No espaço da

União Europeia, a França também aprovou legislação para impedir cetáceos em cativeiro, assim como a

Croácia. No Estado espanhol, Barcelona baniu a possibilidade de novos animais irem para cativeiro e procura

formas de retirar os que ainda subsistem nessa condição.

O presente projeto de lei procura instituir um regime jurídico para que, a partir de 2030, sejam interditos

espetáculos com mamíferos marinhos e se garanta um regime transitório e a correta conservação desses

animais após esse período.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos, nomeadamente quanto

à sua detenção, e determina o fim da utilização de mamíferos marinhos em espetáculos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, as referências a mamíferos marinhos reportam-se exclusivamente aos

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espécimes das espécies que reúnam essas características e que estejam incluídas nas listas constantes dos

Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Artigo 3.º

Registo de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos marinhos

1 – Os promotores responsáveis pela utilização dos mamíferos marinhos em espetáculos são obrigados a

registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa destes animais deve ser

comunicada ao ICNF num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para

a transmissão, quando obrigatória.

3 – Em caso de falecimento, esse facto deve ser certificado pelo veterinário municipal da área correspondente

à localização do animal.

4 – O Estado é responsável pela manutenção de um cadastro nacional de mamíferos marinhos utilizados em

espetáculos.

Artigo 4.º

Transição da utilização de mamíferos marinhos de espetáculos para programas de conservação

1 – Os espetáculos com mamíferos marinhos ficam interditos, em todo o território nacional, a partir de 1 de

janeiro de 2030.

2 – É criado um programa de entrega voluntária ao ICNF de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos.

3 – É preparado e é iniciado o financiamento à sua correta transferência para o ambiente natural, caso se

adeque à sobrevivência e atividade do animal em questão.

4 – Caso a libertação para o ambiente não seja compatível com a sua sobrevivência e normal atividade, o

animal é transferido para espaços a criar ou a adaptar, afetos a entidades de conservação da natureza.

5 – É criada uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das empresas de

espetáculos com mamíferos marinhos que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Os mamíferos marinhos utilizados em espetáculos são registados até seis meses após a entrada em

vigor da presente lei e apenas esses podem participar em espetáculos durante o período transitório.

2 – Após esse prazo, não podem ser registados nem concedidas novas autorizações para a utilização de

mamíferos marinhos em espetáculos.

3 – Após a entrada em vigor da presente lei, fica interdita a aquisição ou reprodução de mamíferos marinhos

para fins de utilização em espetáculos.

4 – É proibido o abandono de qualquer mamífero marinho utilizado em espetáculos.

Artigo 6.º

Áreas de conservação e sensibilização

O disposto na presente lei não se aplica a oceanários ou outras áreas cujo âmbito seja de conservação e

sensibilização do público para a importância da vida marinha, desde que a sua atividade principal não seja

espetáculos com mamíferos marinhos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XVI/1.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Exposiçãodemotivos

O atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, constante da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua atual

redação, estabelece, no artigo 64.º, a obrigatoriedade da realização de estágio profissional orientado, com uma

duração de seis meses, como requisito para a passagem a membro efetivo da mesma Ordem.

Por sua vez, o artigo 65.º-A do referido estatuto prevê que «sempre que a realização do estágio implicar a

prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções

desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida, acrescida de 25 % do seu

montante».

Não oferecendo dúvida de que o desiderato das referidas disposições terá sido a dignificação e a qualificação

profissionais dos nutricionistas, facto é que a realidade tem demonstrado, na prática, que as mesmas estão a

criar desigualdades e obstáculos desnecessários e injustificados no acesso à referida profissão. Com efeito, a

exigência de um estágio profissional como requisito obrigatório de acesso à profissão de nutricionista está a

penalizar a entrada no mercado de trabalho desses recém-licenciados, situação tão mais grave quando se trata,

consabidamente, de uma área que enfrenta inegáveis dificuldades a nível da empregabilidade. O que se acaba

de referir é exemplificado no facto de a percentagem de recém-licenciados inscritos na Ordem dos Nutricionistas

ter diminuído de 89 %, em 2023, para 81 %, em 2024 – uma descida de oito pontos percentuais em apenas um

ano.

Outrossim, muito significativa – e negativa – é a redução registada na quantidade dos estágios de acesso à

Ordem dos Nutricionistas, cujo número passou de 233, em 2022, para apenas 103, em 2023, e 111, em 2024 –

uma descida superior a 50 %, quando se estima que a média anual de licenciados habilitantes à inscrição na

Ordem dos Nutricionistas, nos últimos 5 anos, tenha sido de 356. Ademais, é relevante referir que o estágio

curricular já é parte integrante das licenciaturas habilitantes à profissão de nutricionista.

A consequência mais negativa destes constrangimentos no acesso à profissão de nutricionista tem a ver,

indiscutivelmente, com a pior acessibilidade das pessoas a uma alimentação saudável, condição fundamental

para um bom estado de saúde da população portuguesa.

Vale bem a pena lembrar que a pré-obesidade e a obesidade afetam, respetivamente, 39 % e 29 % da

população nacional, uma percentagem que tem, aliás, sofrido uma tendência de agravamento. Além disso, sabe-

se que cerca de um terço das crianças com idades compreendidas entre os cinco e os nove anos apresenta

excesso de peso e que 13 % sofre mesmo de obesidade.

Neste contexto, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP entendem dever apresentar uma iniciativa

legislativa através da qual eliminam obstáculos desnecessários no acesso à profissão de nutricionista, deixando

de exigir que, em determinadas condições, o mesmo dependa, obrigatoriamente, da realização de um estágio

profissional, conforme os alertas da Ordem dos Nutricionistas e da Associação Nacional de Estudantes de

Nutrição.

Assim, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Estágio profissional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – [Novo] A dispensa da realização do estágio profissional previsto no n.º 1 ocorre sempre que o estágio

curricular em contexto de trabalho seja parte integrante do curso conferente da necessária habilitação

académica.

10 – [Novo] Os candidatos que concluam com aproveitamento o estágio curricular, bem como o curso

conferente da necessária habilitação académica, podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo

de três anos decorridos após a conclusão do referido curso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025,

Os autores: Hugo Soares (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Isaura Morais (PSD) — Francisco Sousa

Vieira (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Andreia

Bernardo (PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) —

Amílcar Almeida (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Sofia

Carreira (PSD) — Carla Barros (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Clara de Sousa Alves (PSD) —

Sónia Ramos (PSD) — Joaquim Barbosa (PSD) — Paula Margarido (PSD) — Ofélia Ramos (PSD) — Ana

Santos (PSD) — Paulo Edson Cunha (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 556/XVI/1.ª

CRIA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS

É cada vez maior a sensibilidade e preocupação públicas com o bem-estar dos animais domésticos e errantes

e os esforços coletivos para o atingir.

Foram precisamente estes os objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, resultante de um projeto de lei

do PCP, que determinou que «o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo

de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é

proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos».

Apesar das insuficiências da Portaria n.º 146/2017, que regulou esta lei, foram dados passos, e as taxas de

recolha e adoção evoluíram positivamente.

Por todo o País, os centros de recolha oficiais de animais de companhia (CRO) são, além de um instrumento

fundamental no âmbito da política de saúde pública, também fundamentais para assegurar condições dignas de

acolhimento dos animais errantes. A par dos CRO e das campanhas de adoção desenvolvidas por estes, a

esterilização é o instrumento por excelência para a redução da população de animais errantes.

Em muitos casos são associações e organizações de cidadãos que asseguram a recolha dos animais.

Também se conhecem situações de canis e abrigos para animais errantes privados que não garantem condições

dignas. O trágico desfecho do incêndio de 17 de julho de 2020, que se iniciou em Valongo e que atingiu o

Cantinho das 4 Patas e o Abrigo de Paredes, em Santo Tirso, evidenciou deficiências na resposta pública, mas

sobretudo a necessidade de atuar na raiz do problema, isto é, reduzir a população de animais errantes.

A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos canis

e gatis municipais como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de

companhia e à ausência de esterilização, gera populações errantes mais numerosas, e tal aumento gera

sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.

Detetando-se insuficiências e falta de empenho político na concretização da lei, o PCP apresentou em 2019

um plano de emergência para a aplicação da Lei n.º 27/2016, que visava a criação e o reforço da rede de centros

de recolha oficial de animais errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo, transporte,

recolha, esterilização e vacinação de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço

dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais

errantes e de companhia.

Apesar de, no entender do PCP, essa proposta ser inadiável, ela não obteve acolhimento, tendo sido

chumbada com os votos contra do PS e da IL e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Idêntico caminho teve,

designadamente, a proposta do PCP de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, de

lançamento de uma campanha nacional de esterilização, rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e

as abstenções do PS e da IL.

A realidade insiste, contudo, em relembrar a necessidade de acelerar a criação e modernização dos centros

de recolha oficial e principalmente de garantir que os objetivos da Lei n.º 27/2016 e da proposta do PCP de

intervenção para uma massiva esterilização sejam concretizados.

O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal e a posição quanto ao não abate de animais

como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis, defendendo que o caminho não pode ser de

retrocesso, voltando ao abate de animais saudáveis, mas sim o de reforçar a rede de CRO e a capacidade

instalada dos CRO existentes, no sentido de dar a resposta adequada a esta situação.

A ausência de uma política consistente de esterilização faz com que muitos animais abandonados ou outros

animais errantes continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações, que acabam por vir a constituir um

problema para as populações e para as autarquias.

Em 2023, de acordo com o censo nacional de animais errantes do Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF), haveria mais de 930 000 animais nessa situação nas áreas humanizadas do território

continental, dos quais 830 541 eram gatos e 101 015 cães.

O abandono e ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera

sobrelotação dos centros de recolha nos municípios. Também por isso, muitas vezes, as autarquias e os centros

de recolha, dadas as condições materiais e humanas de que dispõem – também resultado de uma constante

diminuição das verbas transferidas para os municípios e do aumento das suas competências e obrigações –,

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são confrontados com opções que são cada vez menos aceites pelas populações em geral e para as quais há

cada vez maior sensibilidade.

O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta de

recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do País. Mas

há exemplos de que é possível ultrapassar ou minimizar esse tipo de problemas, particularmente tendo em conta

a experiência de vários executivos municipais.

As opções de esterilização, recolha temporária e vacinação de gatos para devolução à comunidade e à rua

são exemplo de um método e de uma política que respeita simultaneamente o bem-estar comunitário e o dos

animais.

É claro que, para que tais experiências possam ser generalizadas, é fundamental que existam meios e

recursos para que as autarquias possam realizar os investimentos e as requalificações adequadas e

necessárias.

Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que não são apenas os animais errantes – principalmente cães e

gatos – a fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades. Na verdade, a ausência de uma política que

aposte na esterilização gratuita e na sua promoção concorre para uma situação de descontrolo sobre o número

de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao cuidado de ninguém.

A inexistência de uma política de recolha e esterilização eficaz é particularmente gravosa com canídeos, para

os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de campanhas de adoção ou

da implementação de soluções alternativas, como os refúgios.

Ao encontro dos anseios que a maioria das associações que trabalham com animais manifesta, o PCP volta

a propor uma ação enérgica, da qual o Estado central não se demita, para alargar a vacinação e esterilização

de animais.

Esta ação deve incidir em dois universos: animais em situação de abandono ou errância, com a capacitação

dos CRO e dos serviços de veterinária municipais para recolha, vacinação e esterilização, e ainda animais com

detentor, garantindo esterilização gratuita.

Para além de uma linha excecional de financiamento, com verbas do Fundo Ambiental e do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, para atingir os objetivos de esterilização, é preciso dotar os serviços da

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária de meios adequados.

O PCP defende o reforço do investimento para que se atinja um mínimo de 308 veterinários municipais, a

regularização da situação dos trabalhadores em situação precária e o reforço de meios técnicos e

administrativos.

Como o PCP tem defendido, importa avaliar os impactos concretos das medidas implementadas. Assim

sendo, finda esta campanha nacional de esterilização, a DGAV ficaria incumbida de elaborar um relatório com

o balanço da ação, de forma a adequar a continuidade do projeto num novo ano.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e

vacinação de cães e gatos e visa a criação de uma campanha nacional de esterilização, dirigida aos animais

errantes e a animais de companhia com detentor, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto.

Artigo 2.º

Programa de esterilização

O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Ordem dos Veterinários, a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios e os

organismos da administração central responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, procede à

realização da campanha nacional de esterilização, que consiste na:

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a) Adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de

animais, com vista à salvaguarda da saúde pública e controlo das populações de animais errantes;

b) Disponibilização gratuita de esterilização nos veterinários municipais, para animais com detentor.

Artigo 3.º

Instituições zoófilas e associação de defesa dos animais

Sem prejuízo da criação e modernização dos centros oficiais de recolha e dos serviços veterinários

municipais, o Governoe as autarquias locais podem, ao abrigo da presente lei, estabelecer protocolos com as

instituições zoófilas, associações de defesa dos animais e estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Linha excecional de financiamento

O Governoprocede à abertura de uma linha excecional de financiamento, com verbas inscritas no Fundo

Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP) para reforço dos meios técnicos

e humanos estruturais e para o pagamento da comparticipação das esterilizações.

Artigo 5.º

Avaliação de execução e relançamento de campanhas de esterilização

A DGAV – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária procede à avaliação da campanha nacional de

esterilização, da qual fará o respetivo balanço prospetivo com vista à renovação da campanha no ano seguinte.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 557/XVI/1.ª

VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM TRÊS OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO

Exposição de motivos

A falta de professores na escola pública não é um fenómeno alheio à extrema precariedade que é vivida

pelos professores contratados nem aos obstáculos existentes no que concerne à entrada para a carreira.

As alterações ao regime de concursos, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, não

vieram resolver estes problemas. De acordo com os dados veiculados pelos sindicatos, no concurso externo de

2023/2024, apenas foram vinculados 7982 docentes dos 24 000 com 3 ou mais anos de serviço. Ficaram assim

de fora mais de 15 000 docentes com 3 ou mais anos de serviço, sendo que cerca de 7000 têm 10 ou mais anos

de serviço.

Já o concurso aberto pelo Governo do PSD/CDS-PP (AD), em 2024, apenas previa a abertura de 2308 vagas,

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sendo que o número de candidatos ultrapassou os 5000. O número de professores contratados é ainda bastante

alto, cerca de 19 300, dos quais cerca de 13 300 têm 3 ou mais anos de serviço, cerca de 10 700 têm 5 ou mais

anos de serviço, cerca de 6300 têm 10 ou mais anos de serviço e cerca de 1400 têm 20 ou mais anos de serviço;

69 % destes docentes têm 40 ou mais anos de serviço e apenas cerca de 2040 têm menos de 30 anos.

Deste modo, é necessário ir mais além e garantir o acesso à carreira de todos os professores e educadores

com três ou mais anos de serviço. Assim, com a presente proposta, o PCP defende a abertura de concursos de

vinculação extraordinária na carreira para todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço, no prazo de 2

anos, iniciando-se no ano de 2025 pelos docentes com 10 ou mais anos de serviço.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois prevemos a abertura dos procedimentos concursais adequados para uma vinculação extraordinária, na

modalidade de concurso externo, para os docentes com três ou mais anos de serviço.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de

docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de

maio.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço

São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento,

que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com 3 ou mais anos de serviço

Em 2027, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com três ou mais anos de

serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo

menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do previsto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 32-

A/2023, de 8 de maio.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,

nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas

sindicais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

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subsequente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 558/XVI/1.ª

PROCEDE À REVOGAÇÃO DO ATUAL SISTEMA DE ACESSO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA

DOCENTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE

INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, introduziu pela primeira vez um mecanismo de vagas para o

acesso aos 5.º e 7.º escalões, referindo no seu artigo 37.º que a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende,

entre outros requisitos, da observação de aulas (no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões) e da obtenção

de vaga (no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões). A possibilidade de progressão para estes escalões

pode ocorrer sem o requisito relativo à existência de vagas, mediante a obtenção das menções de excelente e

muito bom nos 4.º e 6.º escalões.

A avaliação dos professores, como em quaisquer outros setores profissionais, é fundamental na

monitorização da qualidade e melhoria dos processos de trabalho, nomeadamente através da observação de

aulas e formação contínua. Contudo, o sistema de avaliação de docentes carece obrigatoriamente de isenção,

terminando numa estratégia que procure a rotatividade das melhores classificações entre os colegas. Com a

necessidade de obtenção de uma nota de mérito (muito bom ou excelente) para acesso direto a estes escalões,

o que acontece frequentemente é que não é o mérito que é reconhecido, mas uma deturpação do sistema que

tenta atribuir as melhores classificações em função de quem as possa precisar para poder superar a barreira

provocada pela existência de vagas para progressão.

Por ser um sistema de avaliação que se encontra preso a limitações financeiras e coloca anualmente em

desigualdade os docentes, este sistema acarreta injustiças na avaliação, impedindo que os profissionais se

sintam reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem, além de os aprisionar num nível de valorização salarial do

qual é difícil saírem, gerando conflitos organizacionais, insatisfação laboral e perda efetiva de direitos na carreira.

A aplicação deste mecanismo, que começou em 2018, com a publicação da Portaria n.º 29/2018, de 23 de

janeiro, é único na Administração Pública, configurando um sistema de carreira horizontal. Através dele, em

2020, 673 docentes ficaram fora do acesso ao 5.º escalão e 1348 docentes fora do acesso ao 7.º escalão, num

total de 2021 docentes que ficam a aguardar vaga no ano seguinte.

São docentes que lidam diariamente com um número de alunos muito superior ao que seria desejável para

que se conseguisse chegar a todos/as; que enfrentam diariamente condições de trabalho precárias,

nomeadamente com colocações distantes de casa e da família; e que se confrontam com o risco de burnout,

sendo esta uma das classes profissionais que mais recorre a serviços de saúde mental.

A escola pública, à semelhança do Serviço Nacional de Saúde, demonstrou nesta crise sanitária o seu

enorme valor, competência e espírito de missão. O reforço da escola pública tem de assentar, antes de mais,

na valorização dos seus recursos humanos, garantindo que as pessoas têm o justo reconhecimento salarial, a

progressão nas carreiras e as condições de trabalho mais adequadas.

A qualidade da escola pública faz-se com melhores estruturas, mas essencialmente com valorização das

pessoas. Não é digno, não é justo, não é politicamente aceitável que se continuem a exigir sacrifícios pessoais

e familiares aos docentes, que se empurrem estes profissionais para outras áreas de trabalho e se desbarate a

educação desta forma.

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O elevador social que a educação deve ser é um elevador que parou para os docentes, que, à custa da

profissão que decidiram abraçar, se veem impossibilitados de progredir na carreira; não porque não tenham

mérito, mas porque o sistema de avaliação e de vagas que foi criado teve como único intuito impedir a sua

progressão.

Associada a esta situação, por consequência da crise sanitária resultante da covid-19, foram alterados os

procedimentos da avaliação de desempenho dos docentes, reduzindo-se os prazos para a observação de aulas,

num quadro de condições não habituais, o que poderá ter condicionado estes processos de avaliação, situação

particularmente gravosa para os docentes posicionados nos 4.º e 6.º escalões, sujeitos a regime de vagas, e

que, por efeito destas alterações, poderão ter avaliações prejudicadas em ano de progressão na carreira.

Pela injustiça reiterada contra estes profissionais, pela missão que abraçaram, pelo serviço público que

prestam, pelo reconhecimento do seu esforço diário agravado pela crise social e sanitária que vivemos e pela

difícil tarefa que têm pela frente nos próximos anos, de recuperação dos indicadores de sucesso e bem-estar

dos estudantes, é urgente que sejam corrigidos os erros cometidos contra os docentes pela própria tutela,

anulando o mecanismo de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, que o PAN propõe

revogar com o presente projeto de lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de

26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007,

de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e

146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, 16/2016, de

17 de junho, e Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua

atual redação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 559/XVI/1.ª

DIGNIFICA O ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, PREVENDO A IDENTIFICAÇÃO DAS

NECESSIDADES E RESPOSTAS PÚBLICAS, A CRIAÇÃO DE BOLSAS ARTÍSTICAS E A

CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ESPECIALIZADOS

Exposição de motivos

O Estado tem desvalorizado o papel das artes na escola, faltando oportunidades, espaços, materiais e

equipamentos adequados para a prática artística.

O ensino artístico deve ser encarado como uma ferramenta educativa essencial ao desenvolvimento de

competências transversais, e o ensino artístico especializado desempenha um papel singular e crucial na

formação educacional e cultural das crianças e jovens.

Os cursos artísticos especializados são cursos de nível básico e/ou secundário que se destinam a alunos

com vocação nesta área e que procuram desenvolver a suas aptidões ou talentos artísticos. Destinam-se a

alunos que pretendem uma formação com o objetivo de exercer uma profissão numa área artística ou aceder

ao ensino superior artístico, existindo três domínios artísticos: artes visuais e audiovisuais, dança e música.

O ensino artístico especializado permite que crianças e jovens desenvolvam os seus talentos e aptidões

artísticos e não só proporciona uma formação sólida nas áreas das artes e expressões artísticas, como estimula

a criatividade e a autoexpressão, assim como contribui para a sua formação integral, promovendo a sensibilidade

artística, a apreciação cultural e o pensamento crítico. Além disso, o ensino artístico especializado prepara os

estudantes para uma variedade de carreiras no campo das artes e da cultura, enriquecendo assim o panorama

cultural do País.

Contudo, apesar das vantagens inegáveis do ensino artístico especializado, o setor tem vindo a enfrentar

vários desafios significativos, desde logo, a questão da vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais

nas escolas artísticas públicas, tendo vindo a ser reivindicada a abertura de um concurso de vinculação

extraordinária destes docentes das componentes técnico-artísticas.

No dia 7 de setembro de 2023, foi aprovada, em Conselho de Ministros, a realização de um concurso

extraordinário para a vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais nas Escolas Artísticas António

Arroio, em Lisboa, e de Soares dos Reis, no Porto.

Todavia, infelizmente, os problemas do ensino artístico especializado não se subsumem apenas a esta

questão. Um dos principais problemas identificados é a falta de infraestruturas adequadas e financiamento

insuficiente.

Por um lado, muitas escolas de ensino artístico especializado em Portugal enfrentam carências em termos

de instalações, equipamentos e recursos pedagógicos, o que limita a capacidade dos estudantes de explorarem

plenamente as suas potencialidades artísticas e prejudica a qualidade do ensino oferecido. Por outro lado,

muitas instituições de ensino artístico especializado dependem fortemente de fundos comunitários, o que cria

uma instabilidade financeira significativa. Além disso, os estudantes e suas famílias enfrentam dificuldades

financeiras para aceder a este tipo de educação, o que pode resultar na exclusão de alguns alunos e de talentos.

Pelo exposto, o PAN, com a presente iniciativa, tem como objetivo prever soluções para os desafios

identificados e fortalecer e dignificar o ensino artístico especializado em Portugal.

Por tal, em primeira linha, pretendemos a realização de um levantamento nacional das necessidades de

oferta e condições das infraestruturas das escolas de ensino artístico especializado, com base no qual será

desenvolvido um plano de investimento a médio e longo prazo, com vista ao suprimento das necessidades

identificadas.

Em segundo lugar, pretendemos que seja estabelecido um sistema abrangente de bolsas de apoio financeiro

para estudantes do ensino artístico especializado, com critérios que incluam a necessidade socioeconómica e

potencial artístico, dando condições para o prosseguimento dos estudos durante todo o percurso escolar.

E, finalmente, pretendemos que se preveja a contratação de professores especializados em artes e

expressões em todas as fases do ensino, incentivando também o desenvolvimento de clubes de artes nas

escolas em colaboração com a comunidade.

Pretendemos, assim, garantir que todas as crianças e jovens tenham a oportunidade de explorar e

desenvolver os seus talentos artísticos e culturais, independentemente da sua situação socioeconómica. Ao

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investir em infraestruturas, no financiamento e no apoio aos estudantes, não só enriquecemos o panorama

cultural do País, como capacitamos as próximas gerações de talentos artísticos.

O PAN acredita que investir neste setor é fundamental para o desenvolvimento cultural e educacional do

País.

Ao melhorar as infraestruturas, garantir financiamento adequado e proporcionar apoio aos estudantes,

criamos as condições necessárias para que todas as crianças e jovens tenham a oportunidade de desenvolver

os seus talentos artísticos e culturais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a dignificação do ensino artístico especializado, prevendo a identificação das

necessidades e respostas públicas do referido ensino em todas as suas modalidades, a criação de bolsas

artísticas aos estudantes e a contratação de docentes especializados.

Artigo 2.º

Identificação das necessidades e respostas públicas do ensino artístico especializado

1 – Em 2025, o Governo, em articulação com os municípios e estabelecimentos públicos de ensino, inicia um

processo de levantamento das necessidades e condições das infraestruturas do ensino artístico especializado

em todas as suas modalidades, incluindo a avaliação das instalações físicas, equipamentos e recursos

pedagógicos.

2 – Com base nas informações obtidas pelo cumprimento do previsto no número anterior, o Governo

desenvolve um plano de investimento a médio e longo prazo para a criação e adaptação das infraestruturas

necessárias e demais respostas públicas necessárias para a satisfação das carências identificadas,

identificando as zonas mais carenciadas e as operações necessárias para assegurar as respetivas respostas, e

fixando um cronograma para a sua concretização.

3 – O plano de investimento previsto no número anterior terá em conta a promoção e desenvolvimento de

clubes de artes nas escolas, em colaboração com a comunidade local.

Artigo 3.º

Bolsas artísticas

1 – O Governo reconhece o acesso ao ensino artístico especializado a todos os estudantes,

independentemente da sua situação financeira, com a criação de um sistema de bolsas de apoio financeiro.

2 – As bolsas previstas no número anterior devem ser concedidas com base em critérios que incluem a

necessidade socioeconómica dos estudantes e o seu potencial artístico, e devem cobrir despesas relacionadas

com mensalidades, propinas, materiais, transporte e outras despesas similares referentes ao ensino.

3 – As normas de financiamento serão regidas pelo Orçamento do Estado, que deverá alocar recursos

adequados para a implementação desta lei.

Artigo 4.º

Contratação de professores especializados

O Ministério da Educação assegura a contratação de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino

artístico especializado para o exercício de funções em todas as fases do ensino, incluindo o 1.º ciclo.

Artigo 5.º

Monitorização e avaliação

O previsto na presente lei é avaliado e monitorizado de forma contínua, sendo apresentado, anualmente,

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pelo membro do Governo responsável pela área da educação um relatório de execução das medidas.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 560/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, EM DESENVOLVIMENTO DAS

NORMAS DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E DA LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Um dos aspetos em que se regista uma significativa desigualdade no ensino superior em Portugal é no que

respeita à relação entre as instituições de ensino superior e os estudantes, algo que se fica a dever à

multiplicidade e dispersão da legislação em vigor e às diferentes formas de concretização adotadas pelas

diferentes instituições de ensino superior no que concerne ao estatuto dos seus estudantes.

Sem prejuízo da autonomia universitária, não é aceitável que os estudantes em situações exatamente iguais

tenham direitos, deveres e respostas completamente diferentes conforme a instituição de ensino superior que

frequentam e em questões tão variáveis como os estatutos de trabalhador-estudante ou de atleta, o conceito de

estudante com necessidades especiais ou a qualificação de infrações e correspondentes sanções disciplinares.

No que concerne ao estatuto de trabalhador-estudante, existem desigualdades muito significativas: a

legislação laboral regula os direitos inerentes ao reconhecimento do estatuto perante as entidades

empregadoras, mas depois os respetivos direitos enquanto estudantes variam significativamente consoante a

instituição de ensino superior que frequentam – o acesso a exames em época especial varia entre a ausência

de limites de inscrição e uma unidade curricular, assim como varia o apoio pedagógico disponibilizado e o regime

de frequência de aulas.

Igualmente variável em função da instituição de ensino superior é o regime aplicável à mobilidade no âmbito

dos programas Erasmus+, Almeida Garrett ou Vasco da Gama, nomeadamente em aspetos como a avaliação,

algo que em muitos casos gera receios nos estudantes.

Face ao exposto e dando resposta ao alerta deixado pela Federação Académica do Porto, com a presente

iniciativa, o PAN pretende aprovar um estatuto do estudante do ensino superior que, em desenvolvimento das

normas da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, garanta um diploma

legal, de âmbito nacional, e a uniformização dos direitos e deveres dos estudantes do ensino superior.

Neste diploma destacam-se:

● A uniformização do estatuto do trabalhador-estudante e do quadro de direitos que se lhe aplicam, entre

os quais se destaca o direito a realizar exames em época especial em duas unidades curriculares semestrais

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ou uma unidade curricular anual, o direito de prioridade de horário, a dispensa da obrigação de um número

mínimo de unidades curriculares ou a dispensa da obrigação de frequência de um mínimo de aulas;

● A uniformização e aprofundamento do estatuto de atleta de alta competição, com garantia de prioridade

de escolha de horário escolar e a previsão do direito a solicitar relevação de faltas, a solicitar o adiamento do

prazo de apresentação ou entrega de trabalhos, ou a realizar exames em época especial ou extraordinária;

● Reconhecimento do direito dos estudantes em mobilidade (programas Erasmus+, Almeida Garrett ou

Vasco da Gama), dos estudantes bombeiros, dos estudantes militares e dos estudantes com menor a cargo a

realizarem exames em época especial; ou

● A concretização de algumas das recomendações do Relatório da Comissão para o Acompanhamento da

Implementação das Estratégias de Prevenção da Prática de Assédio nas Instituições de Ensino Superior,

publicado em dezembro de 2024, nomeadamente a consagração do direito a aceder a canais de denúncia de

assédio, violência sexual e discriminação, com garantia de confidencialidade do conteúdo da participação, bem

como a aceder a respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual previstas na Lei n.º

61/2023, de 9 de novembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o estatuto do estudante do ensino superior, que estabelece os direitos e os deveres

do estudante do ensino superior e o compromisso das instituições de ensino superior na sua formação e êxito

académicos, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de setembro, e das normas da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

2 – O presente estatuto é aplicável a todos os estudantes validamente matriculados e inscritos numa

instituição de ensino superior portuguesa, em qualquer dos ciclos de estudos ministrados, ou em cursos não

conferentes de grau, ainda que com a situação irregular no que respeita ao pagamento de propinas, outras taxas

ou emolumentos.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do disposto no presente estatuto, entende-se por:

a) «Comunidade académica», o conjunto de membros de uma instituição de ensino superior,

designadamente estudantes, investigadores, pessoal docente e não docente;

b) «Época especial», a época de exames destinada a casos excecionais previstos no presente estatuto,

decorrentes da lei ou de normas e regulamentos internos das instituições de ensino superior;

c) «Época extraordinária», a época de exames realizada a título excecional destinada a casos excecionais

previstos no presente estatuto, decorrentes da lei ou de normas e regulamentos internos das instituições de

ensino superior;

d) «Instituição de ensino superior», uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior

universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não

integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

e) «Prescrição», impedimento de inscrição resultante do não cumprimento dos critérios de aproveitamento

escolar, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de

agosto, e expressos em tabela a esta anexa;

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f) «Reingresso», o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos numa instituição/curso de

ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha

sucedido;

g) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição

administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

h) «Unidade orgânica», a unidade de ensino ou de investigação, ou outras atividades, integrante de

universidade ou instituto politécnico, que é dotada de órgãos e pessoal próprios.

Artigo 3.º

Condição de estudante

1 – São considerados estudantes os que estiverem validamente matriculados e inscritos num ciclo de estudos

de uma instituição de ensino superior.

2 – Também beneficiam da condição de estudante:

a) Estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau;

b) Estudantes em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;

c) Graduados estagiários, nos termos legais;

d) Estudantes que frequentam apenas unidades curriculares isoladas, não lhes sendo aplicável a

regulamentação relativa a estudantes de cursos ou ciclos de estudo.

3 – Durante o ano letivo a que se reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de estudante, por

comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos e/ou por certidão de inscrição.

Artigo 4.º

Matrícula

A matrícula realiza-se através dos meios definidos pela instituição de ensino superior, nos prazos definidos

para o efeito, e é instruída com os documentos divulgados previamente.

Artigo 5.º

Inscrição

1 – A inscrição efetiva-se anualmente através dos meios definidos pela instituição de ensino superior, nos

prazos definidos para o efeito, e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de matrícula válida;

b) Cumprimento de todos os pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se inclui propina, taxa de

inscrição e outros emolumentos;

c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição vigente na instituição e nos termos

da lei.

2 – A não inscrição em dois semestres consecutivos ou equivalente implica a interrupção da respetiva

matrícula.

Artigo 6.º

Seguro escolar

Todos os estudantes com matrícula e inscrição ativa no ano letivo são abrangidos por seguro escolar, da

responsabilidade da instituição de ensino superior, durante o período em que decorre esse ano letivo.

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Artigo 7.º

Desistência de estudos

A desistência de estudos concretiza-se na perda da condição de estudante e consiste no ato voluntário

através do qual este formaliza, nos termos definidos pela instituição de ensino superior, a sua intenção de não

prosseguir os estudos no ano letivo e no ciclo de estudos em que se encontra inscrito, perdendo os resultados

das avaliações que possa ter realizado no período sobre o qual recai a desistência.

Artigo 8.º

Reingresso

1 – O estudante que pretenda retomar os estudos no mesmo ciclo de estudos ou naquele que lhe tenha

sucedido deve requerer reingresso no ciclo de estudos, de acordo com a regulamentação vigente na instituição

de ensino superior que frequentou.

2 – Salvaguarda-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos sujeitos a condições específicas de

funcionamento, nomeadamente no que respeita à parte letiva.

CAPÍTULO II

Direitos do estudante

SECÇÃO I

Direitos gerais e direitos especiais

SUBSECÇÃO I

Direitos gerais do estudante

Artigo 9.º

Direitos do estudante

1 – Sem prejuízo de outros direitos decorrentes da lei ou de regulamentos internos, o estudante tem direito

a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade académica da sua instituição

de ensino superior, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,

orientação sexual, idade, identidade de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou

social, características pessoais ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) Usufruir de um serviço de ensino superior de qualidade, de acordo com os objetivos previstos na lei, em

condições de efetiva igualdade de oportunidades de acesso e frequência;

c) Ser preparado para a vida ativa e apoiado na inserção no mundo do trabalho;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho

académico;

e) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, dos apoios que garantam a não exclusão do

sistema de ensino superior por incapacidade financeira e que permitam a frequência bem-sucedida;

f) Dispor de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades ou à sua aprendizagem, através

de serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

g) Ver salvaguardada a sua segurança na instituição de ensino superior e respeitada a sua integridade física

e moral;

h) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou

manifestada no decorrer das atividades académicas;

i) Ser abrangido pelo seguro escolar durante o período em que decorre o ano letivo;

j) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

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k) Participar ativamente, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de governo e de

gestão da instituição de ensino superior;

l) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da

sua instituição de ensino superior, bem como ser eleito, nos termos da lei e das disposições estatutárias e

regulamentares internas aplicáveis;

m) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua instituição de ensino superior e ser

ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

n) Recorrer ao Provedor do Estudante, segundo a lei e nos termos fixados pelos estatutos da instituição de

ensino superior;

o) Participar nas atividades da instituição de ensino superior a que pertence, nos termos da lei e dos

respetivos estatutos;

p) Ser informado sobre os estatutos, normas e regras definidos pela instituição de ensino superior, por meios

a definir por esta e em termos adequados, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,

nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais

de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios associados, bem como sobre a matrícula,

inscrição, apoios sociais e educativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e,

em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas à sua área de formação ou de interesse geral da

comunidade académica;

q) Participar nos processos de avaliação interna e externa a que o curso e a instituição se encontram sujeitos

nos termos da lei;

r) Beneficiar de medidas, a definir pela instituição de ensino superior, adequadas à recuperação da

aprendizagem nas situações de ausência prolongada devidamente justificada às atividades letivas;

s) Beneficiar de serviços de apoio psicológico acessíveis a todos os estudantes, independentemente da sua

condição económica, bem como de um ambiente académico que promova a saúde mental, através de boas

práticas na calendarização de aulas e avaliações, e da criação de espaços de lazer e convívio;

t) Ter garantido o acesso equitativo a ferramentas e plataformas digitais, assegurando a sua acessibilidade

para todos os estudantes, incluindo aqueles com deficiência, e beneficiando de formação em competências

digitais, de forma a responder às diferentes necessidades e níveis de familiaridade tecnológica;

u) Aceder a canais de denúncia de assédio, violência sexual e discriminação, com garantia de

confidencialidade do conteúdo da participação, bem como aceder a respostas de apoio psicológico para vítimas

de assédio e violência sexual previstas na Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro.

2 – A fruição dos direitos consagrados nas alíneas e) e o) do número anterior pode ser, no todo ou em parte,

temporariamente vedada em consequência de sanção disciplinar aplicada ao estudante, nos termos previstos

no presente estatuto, decorrentes da lei e dos estatutos e demais disposições regulamentares aprovados na

instituição de ensino superior.

SUBSECÇÃO II

Direitos especiais

Artigo 10.º

Âmbito

1 – São considerados direitos especiais os diversos direitos reconhecidos ao estudante decorrentes de

regimes de aprendizagem adequada e comparável à assegurada aos demais estudantes.

2 – Consideram-se abrangidos por direitos especiais:

a) Estudante com necessidades educativas especiais;

b) Trabalhador-estudante;

c) Estudante bombeiro;

d) Estudante militar;

e) Estudante dirigente associativo;

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f) Representante dos estudantes em órgão ou órgãos da instituição;

g) Estudante atleta;

h) Estudante atleta de alto rendimento;

i) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado;

j) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito;

k) Estudante em mobilidade;

l) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais;

m) Estudante finalista;

n) Estudante com menor a cargo;

o) Estudante com estatuto de cuidador informal reconhecido.

3 – São ainda abrangidos por outros direitos especiais aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Estudante com necessidades educativas especiais;

b) Doença;

c) Falecimento de cônjuge ou parente;

d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar.

Artigo 11.º

Estatuto especial

1 – O estudante que pretenda ver reconhecidos direitos especiais e, nesse âmbito, beneficiar de estatuto

especial, deve requerê-lo através dos procedimentos definidos pela instituição de ensino superior, nos prazos

definidos para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, qualifica-se como:

a) Trabalhador-estudante, aquele que se encontre numa das seguintes situações:

i. Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada,

independentemente do vínculo laboral;

ii. Seja trabalhador por conta própria;

iii. Frequente curso de formação profissional, programa oficial de ocupação temporária de jovens ou estágio

curricular ou profissional com duração igual ou superior a seis meses.

b) Estudante bombeiro, aquele que seja membro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários de

bombeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;

c) Estudante militar, aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças

Armadas;

d) Estudante dirigente associativo jovem, aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de

jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, é considerado

elegível nos termos estipulados na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;

e) Representante dos estudantes em órgãos da instituição, aquele que, eleito ou nomeado, é membro dos

órgãos previstos nos estatutos da instituição de ensino superior;

f) Estudante atleta, aquele que represente a instituição de ensino superior ou a respetiva associação de

estudantes nas competições reconhecidas pela instituição, bem como nas competições reconhecidas pelo

Instituto Português do Desporto e Juventude, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

i. Esteja presente num mínimo de 75 % dos treinos, que terão de ser, pelo menos, semanais, não se

considerando, para o efeito, os realizados nos períodos de férias escolares;

ii. Seja convocado para representar a instituição ou a respetiva associação de estudantes, no mínimo, em

60 % dos jogos ou provas oficiais.

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g) Estudante atleta de alto rendimento, aquele a quem é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009,

de 1 de outubro, competindo ao Instituto Português do Desporto e Juventude comunicar à instituição de ensino

superior, no início de cada ano letivo, a listagem dos estudantes em regime de alto rendimento;

h) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado, aquele que se encontre

envolvido em atividades reconhecidas pela instituição de ensino superior pelo seu manifesto valor para a

comunidade académica ou para a sociedade em geral;

i) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a instituição de ensino superior,

aquele que esteja nessa condição, justificadamente atestada pela respetiva instituição ou unidade orgânica;

j) Estudante em mobilidade, aquele que, matriculado na instituição de ensino superior, se encontre,

momentaneamente, integrado em programas de mobilidade estudantil;

k) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais, aquele que frequente pela

primeira vez a instituição de ensino superior, ou que tenha pedido mudança de curso, e se tenha inscrito após

terem decorrido mais de quatro semanas letivas, por motivo que não lhe seja imputável;

l) Estudante em conclusão do ciclo de estudo, aquele que, obtendo aprovação em todas as unidades

curriculares em que está inscrito, completa o curso no ano letivo atual;

m) Estudante com menor a cargo, aquele que tem a seu cargo menor, dependente, até seis anos de idade.

Artigo 12.º

Regime de frequência

1 – Não se encontra sujeito à inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso

o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou m) do artigo 10.º.

2 – Não se encontra sujeito à frequência de um mínimo de aulas por unidade curricular o estudante que

beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a) e c) do artigo 10.º.

3 – Tem prioridade na escolha de horário escolar o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas

alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º.

4 – Pode frequentar, se necessário e em acordo com o docente, aulas de diferentes turmas o estudante que

beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d), e) ou g) do artigo 10.º.

5 – Pode solicitar a relevação de faltas, no prazo definido pela instituição de ensino superior, o estudante que

beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), d), e), f) ou g) do artigo 10.º e que, comprovadamente, as

tenha dado no âmbito da qualidade que dá direito a esse estatuto.

6 – Tem acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, nas unidades curriculares com atividades

práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de ensino superior para o

processo de aprendizagem e mediante recomendação do docente, o estudante que beneficie de estatuto

mencionado nas alíneas a), g) ou m) do artigo 10.º.

7 – É facilitada a transferência de instituição de ensino superior a estudante que beneficie de estatuto

mencionado nas alíneas g) ou m) do artigo 10.º.

Artigo 13.º

Regime de avaliação

1 – Pode solicitar o adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de avaliações

inseridas no âmbito da avaliação distribuída, para data a acordar com o docente, o estudante que beneficie do

estatuto previsto nas alíneas d), e), f), g), h) ou m) do artigo 10.º, quando comprovadamente, por algum facto

relacionado com a qualidade que lhe confere o benefício desse estatuto, seja impossível o cumprimento dos

prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações.

2 – Poderá realizar exame em época especial ou época mencionada nas alíneas b), c), g) ou m) do artigo

10.º quando, comprovadamente, por algum facto relacionado com a qualidade que lhe confere o benefício desse

estatuto, seja impossível comparecer ao respetivo exame, para efeito de aprovação à unidade curricular, na data

estabelecida para a época normal ou de recurso.

3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º e que obtenha

aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final

na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.

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4 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea l) do artigo 10.º tem direito a realizar

determinado número de exames em época especial ou a utilizar a época extraordinária para pedir a antecipação

da época especial do ano letivo em curso, caso alguma dessas possibilidades, nos termos definidos pela

instituição de ensino superior, lhe permita terminar o curso de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado em

que se encontre inscrito.

5 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos duas unidades curriculares semestrais

ou uma unidade curricular anual, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c), e), i) ou

j) do artigo 10.º, bem como o estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea k) do mesmo artigo,

quando se tenha inscrito após terem decorrido mais de quatro semanas letivas, por motivo que lhe seja

imputável.

6 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos quatro unidades curriculares semestrais

ou duas unidades curriculares anuais, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou f) do

artigo 10.º.

7 – Tem direito a realizar exames em época extraordinária, nos termos a definir pela instituição de ensino

superior, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), c) ou d) do artigo 10.º.

Artigo 14.º

Manutenção e cessação de direitos

1 – As instituições de ensino superior, através de regulamentação interna, devem definir os critérios de

cessação dos direitos especiais reconhecidos em função da qualidade ou condição que permitiu ao estudante

adquiri-los.

2 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea a) do artigo 11.º mantém o respetivo estatuto

caso, no decurso do ano letivo, seja colocado na situação de desemprego involuntário.

3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou e) do artigo 10.º, em caso de

suspensão, cessação ou perda de mandato, perde imediatamente os direitos especiais previstos no artigo 12.º.

SUBSECÇÃO III

Outros direitos especiais

Artigo 15.º

Aplicação

O gozo de qualquer direito especial implica a apresentação de documentação comprovativa da condição que

o confere.

Artigo 16.º

Estudante com necessidades educativas especiais

1 – Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais o que manifesta dificuldades no

processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da

audição, da especialista dos domínios em causa, nos termos requeridos pela instituição de ensino superior.

2 – A atribuição de espaços para atividades letivas deve ter em conta aspetos de acessibilidade a estudantes

com necessidades educativas especiais.

3 – Deve ser concedida aos estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente a

estudantes com deficiência visual, baixa audição ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade

de efetuarem a gravação em áudio das aulas, sob a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para

fins exclusivamente académicos.

4 – Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem

as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.

5 – Aos estudantes com necessidades educativas especiais que apresentem limitações que os impossibilitem

de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados

indispensáveis, em suporte adequado às respetivas necessidades dos estudantes.

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6 – Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade curricular e nesta

se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da

mesma referência bibliográfica à entidade ou serviço de apoio competente, no âmbito da instituição, de modo a

ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.

7 – Mediante a validação da instituição de ensino superior, o estudante com necessidades educativas

especiais pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de um outro estudante que, em regime

de tutoria, se disponibilize para esta atividade.

8 – Na atribuição dos locais de estágio, quando aplicável, as necessidades impostas pelas incapacidades e

limitações dos estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.

9 – A avaliação dos estudantes com necessidades educativas especiais deve encontrar-se especificamente

regulamentada no seio da instituição de ensino superior, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz

respeito à duração das provas e ao seu formato, ou, de acordo com a incapacidade verificada em cada caso,

ser adotadas formas de substituição das provas.

10 – Os estudantes com necessidades educativas especiais têm direito a requerer, na época especial

definida pela instituição de ensino superior, exame a um mínimo de duas unidades curriculares semestrais ou

uma anual.

Artigo 17.º

Doença

O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades

curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:

a) Doenças transmissíveis e infectocontagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de

família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;

b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de família ou da

especialidade;

c) Internamento ou extensão de internamento comprovados, respetivamente, por declaração hospitalar e

atestado médico;

d) O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com

quem viva em união de facto ou parente em 1.º grau que se encontre em qualquer das situações previstas no

n.º 1, comprovadas nos termos referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou

de situação de união de facto.

Artigo 18.º

Falecimento de cônjuge, parente ou animal de companhia

1 – O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente

ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até cinco dias consecutivos, por falecimento de

cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como

a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a

acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia

do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por

falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta,

num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º

grau da linha colateral, o período referido é de 10 dias.

2 – O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até dois dias

consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral e pela

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morte de animal de companhia.

Artigo 19.º

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia

da comparência;

b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenha podido comparecer no dia do impedimento;

c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação

contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação

ocorrer no prazo de dois dias úteis após o impedimento.

SECÇÃO II

Promoção do mérito

Artigo 20.º

Reconhecimento do mérito

1 – O estudante pode usufruir de prémios ou apoios complementares que reconheçam e distingam o mérito.

2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira,

através da atribuição de bolsa de estudo de mérito.

3 – As instituições de ensino superior podem procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações

externas à comunidade académica no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios

de mérito.

Artigo 21.º

Melhoria de classificação

1 – As instituições de ensino superior devem assegurar ao estudante que pretender melhorar a classificação

final de qualquer unidade curricular, à exceção da tese ou dissertação, uma oportunidade de melhoria de

classificação, pelo menos, através do acesso a nova prova de avaliação na época de recurso do respetivo

semestre do mesmo ano letivo ou no momento apropriado do ano subsequente àquele em que tiver obtido

aprovação na unidade curricular em causa, desde que esta se mantenha em funcionamento.

2 – O estudante que se encontre em situação de mobilidade não perde o direito a efetuar melhorias de

classificação, podendo melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame seguintes à data de regresso

da situação de mobilidade, mesmo que se trate de unidades curriculares cuja avaliação decorreu no ano letivo

anterior ao da mobilidade.

3 – O docente responsável por qualquer unidade curricular deverá permitir aos estudantes a revisão da prova

após a publicação dos resultados, a pedido dos mesmos.

4 – A revisão de prova prevista no número anterior deverá ser realizada dentro de um prazo razoável e visa

assegurar a transparência no processo de avaliação e promover o mérito académico, permitindo ao estudante

obter esclarecimentos sobre a sua avaliação e, quando justificado, corrigir eventuais erros de avaliação.

SECÇÃO III

Representação do estudante

Artigo 22.º

Representação do estudante

1 – Os estudantes podem reunir-se em assembleia de estudantes ou assembleia geral de estudantes.

2 – São representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de governo e

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de gestão da instituição de ensino superior, nos termos da lei, dos estatutos da instituição e das demais

disposições regulamentares destes decorrentes.

3 – A associação de estudantes e os representantes dos estudantes nos órgãos de governo e de gestão da

instituição de ensino superior têm o direito de solicitar ao responsável máximo da instituição ou da unidade

orgânica a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Deveres do estudante

Artigo 23.º

Deveres do estudante

1 – O estudante tem o dever, sem prejuízo dos demais deveres previstos nos estatutos, normas e

regulamentos internos da instituição de ensino superior, de:

a) Respeitar o presente estatuto, os estatutos da instituição de ensino superior, normas e regulamentos

internos, o património da mesma, os demais estudantes, docentes, funcionários e restantes membros da

comunidade académica;

b) Estudar, aplicando-se de forma empenhada no cumprimento de todos os deveres no âmbito das

atividades académicas;

c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica, não podendo, em caso

algum, discriminar em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género,

cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções

políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

d) Cumprir e respeitar as ordens e determinações emanadas pelos órgãos de governo e de gestão da

instituição de ensino superior;

e) Contribuir para a harmonia da convivência académica e para a plena integração de todos os estudantes

na instituição de ensino superior;

f) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade académica,

não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados,

que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial do pessoal docente, não docente e estudantes, ou

que criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade

académica e/ou em algum dos seus elementos;

g) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade académica, de acordo com as

circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

h) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços

verdes da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;

i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica;

j) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração sempre que necessário;

k) Conhecer e cumprir o presente estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da instituição de

ensino superior, os estatutos e regulamentos internos da mesma;

l) Proceder ao pagamento da propina, taxas e emolumentos estabelecidos pela instituição de ensino

superior;

m) Fazer uma utilização adequada e lícita de obra, invenção, ilustração ou qualquer sinal distintivo, pertença

de terceiro, nos termos e formas previstos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Código

da Propriedade Industrial, abstendo-se, em particular, de recorrer a:

i. Contrafação ou plágio de obra feita por outrem, em quaisquer situações, tais como artigos, ensaios,

teses ou dissertações, em formato de papel ou digital;

ii. Submissão de trabalho supostamente pessoal e original elaborado total ou parcialmente por outrem,

sem o respeito pelas normas de citação e referenciação bibliográfica de identificação do autor ou

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28

autores;

iii. Utilização incorreta de ideias ou de paráfrases do trabalho de outrem, quer pela sua extensão ou

repetição abusiva de palavras e conteúdos, quer pela ausência de uma correta identificação dos

autores.

n) No âmbito da avaliação de conhecimentos, abster-se da utilização de cábulas, notas, textos ou meios

tecnológicos não autorizados, bem como receber ou fornecer, de forma não autorizada, a resposta a perguntas

ou problemas a ser resolvidos no âmbito da avaliação em causa;

o) Cumprir e respeitar as regras de conduta ética e de boas práticas e demais princípios, orientações e

protocolos aplicáveis na investigação envolvendo sujeitos humanos ou animais para fins experimentais e outros

fins científicos;

p) Não adulterar, falsificar ou subtrair informação em formulários ou outros documentos oficiais, académicos

e administrativos;

q) Enquanto na instituição de ensino superior, não possuir, nem consumir, substâncias ilícitas ou promover

de qualquer forma o tráfico e consumo das mesmas;

r) Não comparecer na instituição em estado de embriaguez, sob o efeito de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas;

s) Não transportar nem fazer uso de armas ou de outros instrumentos ou materiais suscetíveis de causar

danos físicos ou psicológicos;

t) Respeitar as normas de utilização das redes informáticas, designadamente, não danificando, acedendo

ou interferindo ilegitimamente em computadores, redes de informática, dados e ficheiros;

u) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis

de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas ou de investigação, ou de

poderem causar danos físicos ou psicológicos aos estudantes ou qualquer outro membro da comunidade

académica;

v) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas, sem autorização prévia dos

docentes, dos órgãos de governo da instituição ou da unidade orgânica ou dos responsáveis pela supervisão

dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade

académica cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

w) Não difundir, na instituição de ensino superior ou fora dela, nomeadamente via internet ou através de

outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização

do responsável pela instituição;

x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade académica ou em equipamentos

ou instalações da instituição de ensino superior onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida

académica e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos

causados;

y) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu

desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios definidos pela instituição.

CAPÍTULO IV

Medidas disciplinares

SECÇÃO I

Infrações

Artigo 24.º

Qualificação de infração

1 – Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo praticado pelo estudante, em

instalações afetas à instituição de ensino superior ou invocando a sua condição de estudante da instituição, que

seja violador dos deveres constantes do presente estatuto, bem como de quaisquer outros constantes da lei,

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dos estatutos e decorrentes de normas e regulamentos internos da instituição de ensino superior.

2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares,

rege-se em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o disposto

nos estatutos próprios da instituição de ensino superior.

3 – Nos termos do número anterior, consideram-se infrações disciplinares:

a) Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas

de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de

respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas e enunciados;

b) Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais aos demais estudantes, pessoal docente e não

docente e demais pessoas que se relacionem com a instituição de ensino superior;

c) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre qualquer membro da comunidade

académica;

d) Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da instituição, sejam de natureza letiva,

científica, cultural ou administrativa;

e) Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos

ao estudante ou a terceiros;

f) Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da instituição e das suas unidades e

serviços;

g) Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da instituição;

h) Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.

Artigo 25.º

Participação de ocorrência

1 – O estudante que presencie práticas suscetíveis de constituir infração disciplinar deve, nos termos

regulamentares aplicáveis, apresentar participação dirigida ao responsável máximo da instituição de ensino

superior ou a quem estiver delegado o poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos da instituição.

2 – Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não lugar à instauração de procedimento

disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivá-lo.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares

Artigo 26.º

Princípios aplicáveis

O exercício do poder disciplinar deve ser feito com respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana,

da legalidade, da proporcionalidade, da transparência e da participação.

Artigo 27.º

Finalidades das sanções disciplinares

Todas as sanções disciplinares devem prosseguir finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de

integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do estudante, o respeito pelos demais

estudantes, pela instituição e por aqueles que a integram ou com ela interagem, bem como a segurança de toda

a comunidade académica.

Artigo 28.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data em que a

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alegada infração tiver sido cometida.

2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado,

quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.

3 – A perda temporária da condição de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida,

executando-se a sanção quando o infrator recuperar essa condição.

Artigo 29.º

Medidas disciplinares sancionatórias

As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes modalidades:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades letivas;

d) Suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano;

e) Interdição da frequência da instituição de ensino superior até cinco anos.

Artigo 30.º

Caracterização das sanções

1 – As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes

modalidades:

a) A advertência é aplicada com audiência e por escrito, sem dependência de processo, mas e defesa do

estudante consistindo num mero reparo fundamentado pela infração praticada;

b) A suspensão temporária das atividades letivas consiste na proibição de frequência de aulas e de

prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, por um período

enquadrado nos termos do regulamento aplicável, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo

período correspondente à suspensão;

c) A suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano implica que o estudante só se possa

submeter a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso desse período, a contar da data

da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período

correspondente à suspensão; Interdição de frequência da instituição de ensino superior até cinco anos consiste

na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na instituição e de frequentar e permanecer nas

suas instalações;

d) A prestação de serviços a favor da comunidade académica consiste na realização de tarefas de reduzida

complexidade, mas com elevado interesse e relevância institucional, e apenas pode ser cumprida em dias úteis,

não excedendo as quatro horas diárias nem coincidindo com as atividades letivas, incluindo os diferentes

momentos de avaliação.

2 – As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser substituídas pela realização de

serviços a favor da comunidade académica, mediante a aceitação do estudante.

Artigo 31.º

Registo de sanções

As sanções aplicadas constam no processo individual do estudante.

Artigo 32.º

Confidencialidade

1 – O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele seja objeto

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requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.

2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado

ao estudante no prazo de três dias.

3 – A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.

4 – O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 33.º

Suspensão preventiva do estudante

1 – Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas

e não letivas, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo

não superior a 30 dias.

2 – A suspensão preventiva é notificada ao presumível infrator, acompanhada de informação sobre a alegada

infração.

3 – A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade

de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação ao normal

funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 34.º

Apresentação de defesa

1 – A defesa deve ser apresentada pelo estudante, ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído,

no local que tenha sido expressamente indicado e no prazo definido para o efeito.

2 – Quando remetida pelo correio, devidamente endereçada, a defesa considera-se apresentada no ato da

sua expedição.

3 – Com a defesa, o estudante pode apresentar testemunhas e juntar documentos, bem como requerer

quaisquer diligências probatórias, podendo as quais ser recusadas quando fundamentadamente

despropositadas.

4 – A não apresentação de defesa no prazo fixado, para todos os efeitos legais, é considerada como efetiva

audiência do estudante.

Artigo 35.º

Notificação e decisão final

1 – A notificação da acusação opera-se nos termos e prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações, designadamente, nas

situações em que é desconhecido o paradeiro do estudante.

2 – A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.

3 – O estudante é, obrigatoriamente, informado da data em que dê início a instrução do processo, bem como

da decisão final.

Artigo 36.º

Prazos

1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo

máximo de 30 dias, a contar da data do início da instrução do processo.

2 – Quando o processo for complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários

estudantes, pode o prazo referido no número anterior ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade

competente para a decisão.

3 – Nos casos omissos, os prazos procedimentais contam-se nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo.

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Artigo 37.º

Recurso

1 – Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a apresentar pelo estudante ou pelo

seu mandatário, quando devidamente constituído, dirigido ao responsável máximo da instituição de ensino

superior ou a quem este tiver delegado o poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos da instituição.

2 – Na pendência do recurso, pode ser suspensa a execução da sanção, desde que reunidos indícios de

injustiça da condenação.

Artigo 38.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanção não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.

CAPÍTULO V

Processo individual do estudante

Artigo 39.º

Processo individual do estudante

1 – O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e

percurso académico.

2 – São registadas no processo individual do estudante as informações relevantes do seu percurso

académico, designadamente as relativas a reconhecimento do mérito e a medidas disciplinares aplicadas e seus

efeitos.

3 – O processo individual do estudante constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4 – Têm acesso ao processo individual do estudante, além do próprio, encarregados de educação, quando

aquele for menor, o coordenador ou diretor de curso ou ciclo de estudos, os titulares dos órgãos de gestão e

administração da instituição de ensino superior e os funcionários afetos aos serviços de gestão académica e de

ação social.

5 – As informações contidas no processo individual do estudante referentes a matéria disciplinar e de

natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos

os membros da comunidade académica que a elas tenham acesso.

CAPÍTULO VI

Autonomia e responsabilidade

Artigo 40.º

Autonomia e responsabilidade

A autonomia conferida às instituições de ensino superior pressupõe a responsabilidade de todos os membros

da comunidade académica pela salvaguarda efetiva da igualdade de oportunidades no direito à formação, bem

como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso académicos, a prossecução da missão e

objetivos da instituição de ensino superior, a integração sociocultural e o desenvolvimento de uma cultura de

cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, o exercício responsável da

liberdade individual e o cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

Artigo 41.º

Elaboração de regulamentação interna

1 – As instituições de ensino superior, nos termos do regime de autonomia consagrado pela Lei n.º 62/2007,

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de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, devem elaborar

regulamentação própria, tendo por objeto:

a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário;

b) A adequação à realidade da instituição das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva

comunidade académica;

c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do responsável

máximo da instituição ou da unidade orgânica.

2 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, a regulamentação interna da instituição

pode dispor, entre outras matérias, quanto:

a) Aos direitos e deveres dos estudantes inerentes às especificidades da vivência académica;

b) À utilização das instalações e equipamentos;

c) Ao acesso às instalações e espaços da instituição;

d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho académico, bem

como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o estudante está inserido ou da

sociedade em geral, praticadas na instituição ou fora dela.

3 – Na elaboração da regulamentação interna, as instituições de ensino superior devem assegurar, de forma

adequada, a ampla participação da comunidade académica.

Artigo 42.º

Divulgação da regulamentação interna

A regulamentação interna da instituição de ensino superior deve ser publicitada de forma adequada e

facilmente acessível, sendo disponibilizada gratuitamente ao estudante, quando este inicia a frequência da

instituição, e sempre que seja objeto de atualização.

Artigo 43.º

Responsabilidade dos estudantes

1 – Os estudantes devem atuar no sentido de prosseguir interesse público na dignificação do ensino superior

em geral e, em particular, no respeito pelos objetivos decorrentes da missão da instituição de ensino superior

que frequentam.

2 – Os estudantes são responsáveis pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhes

são outorgados pelo presente estatuto, pelos estatutos das instituições de ensino superior e decorrentes

regulamentos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.

3 – No exercício dos seus direitos e deveres, nenhum estudante pode prejudicar os direitos dos demais.

Artigo 44.º

Responsabilidade do pessoal docente e não docente

1 – Os docentes, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover

medidas de carácter pedagógico que estimulem um harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente

de ordem e disciplina.

2 – O docente que assume a direção ou a coordenação do ciclo de estudos é o principal responsável pela

adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um êxito académico,

competindo-lhe articular a atuação e intervenção dos docentes no âmbito desse ciclo de estudos.

3 – O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos estudantes na comunidade

académica, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

4 – Aos técnicos de serviços de psicologia, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial

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de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de estudantes e na elaboração de planos

de acompanhamento para estes.

Artigo 45.º

Abandono escolar

Com a finalidade de detetar potenciais casos de abandono escolar e intervir em tempo útil, as instituições de

ensino superior devem implementar medidas que permitam:

a) Acompanhar o percurso académico do estudante de forma a identificar casos de insucesso escolar em

tempo útil;

b) Monitorizar o absentismo das aulas e provas de avaliação;

c) Identificar precocemente casos de estudantes com pagamento de propinas em atraso;

d) Esclarecer os estudantes sobre os vários serviços e apoios dos quais podem beneficiar; e

e) Esclarecer e intervir em questões de ordem vocacional, designadamente no que respeita a permutas,

transferências e mudanças de instituição/curso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Divulgação do estatuto do estudante do ensino superior

O presente estatuto e demais legislações relativas ao funcionamento das instituições de ensino superior

devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade académica, em local ou pela forma

a indicar através de regulamentação própria aprovada na instituição.

Artigo 48.º

Sucessão de regimes

A presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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PROJETO DE LEI N.º 561/XVI/1.ª

PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANOS DE EVACUAÇÃO E EMERGÊNCIA

PARA AS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, Portugal assistiu a uma série de incidentes graves relacionados com incêndios em

explorações pecuárias, particularmente em pecuárias intensivas, resultando em perdas de milhares de vidas, o

que evidencia a necessidade urgente de medidas adicionais de segurança nos respetivos espaços afetos a esta

atividade.

Os incêndios nestas explorações têm ocorrido de forma recorrente em Portugal. Vejam-se os seguintes

exemplos:

- Incêndio num aviário em Vouzela (abril de 2024): «Um incêndio num aviário provocou esta quinta-feira a

destruição total do edifício e a morte de cerca de 8000 galinhas»1;

- Incêndio na Madeira (agosto de 2024): durante este incêndio de grande escala, 41 produtores de animais

sofreram perdas significativas, afetando centenas de animais2;

- Incêndio em Montemor-o-Novo (março de 2021): um incêndio numa exploração suinícola causou a morte

de cerca de 1400 leitões3;

- Incêndio em Oliveira de Frades (março de 2021): este incêndio causou a morte de cerca de 4000 pintos4;

- Incêndio no Bombarral (dezembro de 2021): um incêndio no Bombarral destruiu completamente um

aviário, causando a morte de cerca de 15 000 pintos. As causas apontam para um curto-circuito no sistema

elétrico5;

- Incêndio em aviário em Carregal do Sal (fevereiro de 2022): o incêndio esteve circunscrito à cobertura de

isolamento interior, sendo que, dos cerca de 6500 animais albergados pela estrutura, estima-se que tenham

morrido 50006.

Estes exemplos, em conjunto com diversos outros incidentes semelhantes, sublinham o risco constante que

as explorações pecuárias enfrentam face a fenómenos como os incêndios.

O que se verifica nestes incidentes é que, frequentemente, as causas dos incêndios estão relacionadas com

falhas nos sistemas elétricos ou de ventilação, muitas vezes exacerbadas pelas condições intensivas de

operação das explorações pecuárias.

Em 2021, por proposta do PAN, foi aprovada a Lei n.º 96/2021, que determina a obrigatoriedade da instalação

de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de

abril, tendo este sido um passo importante na prevenção de incêndios em explorações de grande escala.

O tipo de exploração pecuária intensiva que é alvo desta obrigatoriedade envolve um número muito elevado

de animais em espaços fechados e altamente mecanizados, onde a implementação de medidas adicionais de

segurança, como planos de evacuação e emergência, é essencial para proteger tanto os animais como as

instalações.

Os planos de evacuação e emergência são ferramentas fundamentais de gestão de crises, especialmente

em explorações intensivas, onde o grande número de animais aumenta o risco de fatalidades em caso de

incêndio ou outra emergência. Atualmente, embora a legislação imponha a instalação de sistemas de deteção,

não prevê de forma clara a necessidade de procedimentos e planos específicos de evacuação para animais.

Estes planos deveriam incluir protocolos de evacuação rápida e segura de pessoas e animais, formação

específica para os trabalhadores das explorações, de forma a garantir a sua preparação para responder a

emergências, e simulações periódicas de evacuação e combate a incêndios, de modo a avaliar a prontidão das

1 Cerca de 8000 galinhas morrem após incêndio destruir aviário em Vouzela – SIC Notícias. 2 Incêndio na Madeira. 200 agricultores e 41 produtores de gado apresentaram declarações de prejuízo – Renascença. 3 Incêndio florestal em Montemor-o-Novo combatido por um meio aéreo – SIC Notícias. 4 Incêndio destrói aviário e mata quatro mil pintos em Oliveira de Frades – Notícias de Viseu. 5 Incêndio mata 30 mil galinhas – CNN Portugal. 6 Incêndio mata cinco mil pintos num aviário em Carregal do Sal.

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equipas e a eficácia dos planos.

Dada a recorrência de incêndios em explorações pecuárias e os seus efeitos devastadores, torna-se

imperativo que a legislação seja reforçada com a exigência de planos de evacuação e emergência adequados.

Estes planos garantirão uma resposta célere e eficaz, não só protegendo pessoas e animais, mas também

preservando as infraestruturas.

A criação e implementação de planos de evacuação nas explorações pecuárias reforçam a segurança no

sector, complementando as medidas já em vigor e alinhando Portugal com as melhores práticas no que diz

respeito à segurança e bem-estar animal.

A presente iniciativa propõe-se, portanto, dar uma resposta proporcional e necessária aos riscos

demonstrados pela experiência recente. Assim, pretende-se estabelecer a obrigatoriedade de criação e

implementação de planos de evacuação e emergência para explorações pecuárias, com o intuito de garantir a

segurança tanto de pessoas quanto de animais em situações de emergência, como incêndios, inundações ou

outros eventos extremos. Para isso, o projeto propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 64/2000, incluindo a

obrigação de que os proprietários ou detentores de explorações pecuárias disponham de um plano estruturado

que abranja a evacuação segura de todos os presentes na exploração.

Além disso, exige que as explorações possuam os recursos, meios e equipamentos necessários para a

devida implementação do plano de evacuação, incluindo equipamentos de transporte dos animais.

A não conformidade com estas exigências poderá acarretar penalidades financeiras, além de exclusão da

cobertura de seguros em caso de sinistros, se o plano de evacuação for inexistente ou não estiver implementado.

Finalmente, os planos devem ser integrados nos sistemas locais de proteção civil, garantindo uma abordagem

coordenada com as autoridades competentes.

Assim, o projeto de lei procura assegurar uma resposta eficaz em emergências, protegendo vidas e reduzindo

os impactos negativos em explorações pecuárias.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um plano de evacuação e emergência para as explorações

pecuárias, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em situações de emergência, procedendo,

para o efeito, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

155/2008, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna

a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à proteção

dos animais nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O proprietário ou detentor de animais deve garantir a existência de um plano e meios de emergência

internos que contemplem a evacuação segura de pessoas e animais em situações de emergência.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 25 e 26 do

anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima,

entre 250 € e 3740 €, se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 € e 44 890 €, se o agente for pessoa

coletiva.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo A

[…]

1 – […]

[…]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

[…]

6 – […]

7 – […]

[…]

8 – […]

9 – […]

[…]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

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[…]

14 – […]

[…]

15 – […]

16 – […]

[…]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

[…]

22 – […]

[…]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

Planos de evacuação e emergência

26 – Os proprietários de explorações pecuárias devem elaborar e implementar planos de evacuação e

emergência para trabalhadores e animais, adequados à sua tipologia e características da exploração.»

Artigo 4.º

Plano de evacuação e emergência nas explorações pecuárias

1 – As explorações previstas no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, devem desenvolver e manter um

plano de evacuação e emergência interno que preveja um plano de evacuação de pessoas e animais que se

encontrem em risco e a detenção de meios próprios para o efeito.

2 – O plano de evacuação e emergência deve ser constituído:

a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;

c) Pelo plano de atuação;

d) Pelo plano de evacuação;

e) Pelo inventário de meios de evacuação;

f) Por um anexo com as instruções de segurança;

g) Por um anexo com as plantas de emergência.

3 – As explorações devem possuir os meios adequados para colocar o plano de evacuação e emergência

interno em prática, tendo disponíveis os meios e equipamentos para o efeito.

4 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma

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situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:

a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;

b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;

c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;

d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,

incluindo as técnicas de utilização desses meios;

e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;

f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;

g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;

h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.

5 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus trabalhadores sejam devidamente aptos

e com formação para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.

6 – O plano de evacuação e emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os

funcionários da exploração, bem como às autoridades competentes que o solicitem.

7 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por «emergência» situações de incêndios,

inundações, sismos, entre outros eventos extremos.

8 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos

meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros ou aos serviços de proteção civil da câmara municipal, em

cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.

9 – O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações o

justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.

10 – O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais em vigor referentes à segurança em

edifícios e outros espaços e recintos e à evacuação, busca e salvamento de pessoas.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 – As explorações pecuárias, conforme definidas no artigo 2.º da presente lei, estão obrigadas a elaborar,

implementar e manter operacional um plano de evacuação e emergência que respeite as disposições constantes

da presente lei, bem como quaisquer regulamentos técnicos adicionais estabelecidos por autoridades

competentes.

2 – O não cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, para além do previsto no Decreto-Lei

n.º 64/2000, de 22 de abril, pode implicar a perda do direito ao prémio de seguro, parcial ou total, relativo a

sinistros ocorridos por incêndio ou outras situações de emergência, nos termos do previsto nos números

seguintes.

3 – As seguradoras que cubram riscos de incêndio ou acidentes em explorações pecuárias podem incluir nos

respetivos contratos de seguro uma cláusula de exclusão de cobertura que preveja a não atribuição total do

prémio de seguro sempre que se verifique a inexistência de plano de evacuação e emergência, ou de exclusão

parcial no caso de incumprimento do respetivo plano, nos termos da presente lei.

4 – A seguradora tem o direito de, previamente à celebração do contrato ou da sua renovação, verificar o

cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à existência e implementação do plano de

evacuação e emergência.

Artigo 6.º

Integração com os planos de emergência e proteção civil

As explorações pecuárias devem comunicar os seus planos de evacuação à proteção civil local, integrando-

os nos planos locais de emergência.

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Artigo 7.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 562/XVI/1.ª

REPÕE O VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS FINANCIADOS E

COFINANCIADOS PELO PRR, ALTERANDO A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, aprovou medidas especiais

de contratação pública, traduzidas num regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos

pré-contratuais e, dessa forma, dinamizar o relançamento da economia no âmbito da execução do PRR.

Por via do regime aprovado por esta lei, eliminou-se o visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos

projetos financiados e cofinanciados pelo PRR, aumentando-se grandemente os riscos de corrupção.

Sucede que, ainda no final do ano passado e numa altura em que tinham passado mais de três anos de

vigência da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o Tribunal de Contas afirmou que este regime continua a aplicar-se

a um número muito reduzido de contratos públicos (cerca de 0,38 % dos contratos públicos de valor inferior a

750 000 euros registados no portal dos contratos públicos no mesmo período) e que a sua utilização nas regiões

autónomas é praticamente nula. Tais dados levaram o Tribunal de Contas a reiterar, pela terceira vez

consecutiva, o apelo para que a Assembleia da República repondere «a justificação e utilidade do regime das

medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco significativa e ao prejuízo do recurso a

procedimentos concorrenciais abertos», prejuízo esse ligado «não a situações de urgência imperiosa, mas antes

a prioridades políticas e económicas, delimitadas de forma genérica e, na grande parte dos casos, de aplicação

ilimitada no tempo, sendo contrário aos princípios constitucionais e administrativos, à jurisprudência do Tribunal

de Justiça da União Europeia (TJUE), às boas práticas e às recomendações nacionais e internacionais em

matéria de contratação pública».

Face ao exposto e procurando dar respaldo às recomendações do Tribunal de Contas, com a presente

proposta, o PAN pretende alterar a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, por forma a repor o visto prévio do Tribunal

de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo PRR.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais

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de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de

dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XVI/1.ª

EVITA A DUPLICAÇÃO DE ESTÁGIOS NO ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Exposição de motivos

Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, e o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas exigem que, para aceder àquela ordem

profissional, tenha de haver a realização obrigatória de estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.

Contudo, no nosso País, todos os estudantes de nutrição são obrigados a realizar um estágio curricular em

contexto profissional para concluírem o curso conferente da necessária habilitação académica. Conforme

notaram a Ordem dos Nutricionistas e a Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, esta situação acaba

por levar a uma duplicação de estágios em contexto profissional, o que, para além de não dignificar a profissão

de nutricionista, acaba por condicionar grandemente a opção dos jovens recém-licenciados e por os levar a

optar por não aderir à Ordem dos Nutricionistas.

Face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN propõe que se proceda à terceira alteração ao Estatuto

da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, por forma a assegurar

que os candidatos à Ordem dos Nutricionistas passem a estar dispensados da realização do estágio profissional,

sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional, integrado no curso conferente da

necessária habilitação académica, com uma duração não inferior a seis meses, e que essa inscrição possa ser

requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão do respetivo estágio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e Lei n.º 78/2023, de 20

de dezembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional, previsto no n.º 1 do presente

artigo, sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional integrado no curso conferente

da necessária habilitação académica, com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos que concluam o estágio curricular podem

requerer a inscrição na Ordem até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso

conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.»

Artigo 3.º

Norma transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Nutricionistas procede à

revisão do respetivo regulamento de estágio, por forma a assegurar a sua adaptação ao disposto às alterações

previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 564/XVI/1.ª

REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE

10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR)

Exposição de motivos

O PCP considera que as alterações efetuadas ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)

introduziram profundas e negativas transformações de sentido neoliberal no sistema de ensino superior

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português, atacando o seu carácter público. O que realmente o RJIES introduziu foi empresarialização e

privatização do ensino superior público, graves limitações à autonomia das instituições e uma machadada na

gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.

Deu-se poder a indivíduos e entidades externas sobre questões estratégicas e orçamentais, o que levou a

que grandes empresários da banca e do retalho passassem a integrar diversos conselhos gerais.

Ao longo dos anos, o PCP tem reiterado que este regime jurídico acabou por empurrar as instituições públicas

de ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo a nível

da sua gestão, mas também teve influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para isso

contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos,

menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de

professores.

As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições promovidas pelo RJIES

contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os

funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica

redução dos direitos de participação da comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a

direitos sem os quais ficam comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao

ensino superior, entre elas a liberdade académica dos professores e investigadores.

Já a implementação do regime fundacional abriu caminho para a privatização e mercantilização das

instituições públicas.

O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era

suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal. Rapidamente se tornou claro que a

intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público. O que

realmente o regime fundacional facilitou foi o abrir o caminho para a privatização e mercantilização das

instituições públicas.

Para o PCP, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente

ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS-PP, que

condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento instituições de um serviço público da maior importância

para o desenvolvimento individual e coletivo.

O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de

unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, teriam

resultados perniciosos e tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade de

separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a dissociação

entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero instrumento de obtenção

de fundos alicerçado em trabalho precário.

De facto, uma das conclusões que é possível tirar é a de que, desde a implementação do RJIES, ocorre no

nosso País uma preocupante deterioração das condições de trabalho no ensino superior. Com as carreiras

praticamente bloqueadas ao longo de anos, assiste-se a uma média etária progressivamente mais elevada e a

fenómenos como a existência de uma percentagem particularmente elevada de «convidados» entre os

professores auxiliares ou a quase inexistência de investigadores de carreira.

O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior público e, por isso, defende

alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES, mas também

forçosamente pela melhoria do investimento nas IES por via de uma nova lei do financiamento, bem como de

mais apoios a nível da ação social para os estudantes.

O atual Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, que, na generalidade, mantém os problemas

referidos e acrescenta outros, como: o aprofundamento do sistema binário, através da criação de universidades,

universidades politécnicas e institutos politécnicos; a possibilidade de agências de acreditação nacionais de

Estados-Membros da União Europeia poderem acreditar o funcionamento ou revogá-lo dos ciclos de estudos;

a alteração da forma de eleição do reitor ou presidente, de forma direta (de que não discordamos), integrando

os antigos alunos, cujos votos têm um peso superior do que o do pessoal técnico e administrativo.

O PCP vai no caminho contrário ao do Governo e propõe com este projeto de lei alterar o RJIES sobretudo

em dois grandes aspetos, a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das

instituições, garantindo:

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– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de

contratação de pessoal docente e não docente;

– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,

estudantes e funcionários;

– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição, sem que esta fique refém de

interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos;

– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática para

o seu desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º,

75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Ensino superior público e privado

1 – […]

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

Instituições do ensino politécnico

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior

públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza

administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo

que não for incompatível com as disposições da presente lei.

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

(Revogado.)

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas

atividades a nível regional.

Artigo 17.º

Consórcios

(Revogado.)

Artigo 19.º

Participação na política do ensino e investigação

1 – […]

2 – […]

3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios

de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º

Ação social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

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que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação

positiva dos estudantes economicamente carenciados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – São modalidades de apoio social indireto:

a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de

ação social escolar de cada instituição;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

d) Serviços de informação e procuradoria;

e) Apoios a deslocações;

f) Apoio a atividades culturais e desportivas;

g) [Anterior alínea d)].

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

Artigo 22.º

Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,

designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na

garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo

do ano letivo, e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

(Revogado.)

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e

na lei, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g […]

h) […]

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência

do Orçamento do Estado;

j) Apoiar com os meios necessários, a nível da ação social escolar, todos os estudantes que necessitem,

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garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso e

frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-

pedagógica dos jovens.

l) [Anterior alínea j)].

2 – […]

Artigo 27.º

Competências do Governo

1 – […]

2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto no

artigo 64.º;

f) […]

g) […]

Artigo 28.º

Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de

verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.

2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

3 – […]

Artigo 29.º

Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes

dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 31.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino

superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.

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Artigo 38.º

Período de instalação

1 – […]

2 – […]

3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-

se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua

oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura

de todo o território nacional.

2 – (Revogado.)

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino

superior é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;

b) […]

2 – […]

Artigo 64.º

Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,

tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;

b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;

c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;

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d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da

Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 – […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) […]

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de

funções.

3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.

4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) […]

b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º

Autonomia disciplinar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no

conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) […]

c) […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas podem

prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a

comunidade, definindo a respetiva composição e competência.

3 – […]

Artigo 78.º

Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) […]

c) […]

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2 – […]

Artigo 79.º

Outras instituições

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 80.º

Conselho científico

Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:

i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de

representantes;

ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de

representantes.

b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 81.º

Composição do senado

1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das

suas escolas e unidades orgânicas de investigação.

2 – São membros do senado:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) Pessoal não docente e não investigador.

3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:

a) […]

b) Representam 40 % da totalidade dos membros do senado.

4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a) […]

b) Representam 40 % da totalidade dos membros do senado.

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5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição de ensino superior, pelo

sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Representam 20 % da totalidade dos membros do senado.

8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois

anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave,

nos termos do regulamento do próprio órgão.

9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no

exercício das suas funções.

10 – […]

Artigo 82.º

Competência do senado

1 – Compete ao senado:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2

do artigo anterior.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) […]

3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela

apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior.

4 – As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os

estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 – Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da

instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º

Competência ao presidente do senado

1 – Compete ao presidente do senado:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

52

a) […]

b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) […]

2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição,

não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 84.º

Reuniões do senado

1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias

convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de

um terço dos seus membros.

2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;

b) […]

3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.

Artigo 86.º

Eleição

1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição

e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 87.º

Duração do mandato

1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.

2 – […]

Artigo 88.º

Vice-reitores e vice-presidentes

1 – […]

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2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.

3 – […]

4 – […]

Artigo 89.º

Destituição do reitor e do presidente

1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo presidente ou por um

terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor

ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 – […]

Artigo 90.º

Dedicação exclusiva

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.

Artigo 91.º

Substituição do reitor e do presidente

1 – […]

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca

da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o

senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo

de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do

artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado

ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º

Competência do reitor e do presidente

1 – […]

a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) (Revogada.)

b) […]

c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 94.º

Conselho de gestão

1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo

composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou

vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos

estatutos da instituição.

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição

representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º

Competência do conselho de gestão

1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição,

bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos

públicos dotados de autonomia administrativa.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 97.º

Órgão de gestão das instituições de ensino superior

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de

órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:

a) Conselho diretivo;

b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico;

d) Assembleia de representantes.

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Artigo 100.º

Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica

(Revogado.)

Artigo 101.º

Limitação de mandatos

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Conselhos científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e conselho

diretivo

Artigo 102.º

Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 103.º

Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, ou

do conselho diretivo, conforme os casos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 104.º

Conselho pedagógico

1 – […]

2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.

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Artigo 105.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 106.º

Independência e conflitos de interesses

1 – […]

2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos,

os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou

presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem

pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.

3 – […]

4 – […]

Artigo 115.º

Receitas

1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) […]

n) […]

o) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 120.º

Pessoal dos quadros

1 – […]

2 – […]

3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das

instituições de ensino superior públicas a nível de pessoal.

Artigo 121.º

Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que

cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela,

através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as

necessidades permanentes das instituições de ensino superior, nomeadamente, a dimensão das instalações, o

número de alunos e os cursos ministrados.

2 – […]

Artigo 125.º

Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

conta as suas necessidades permanentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 126.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º

Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos

estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de

representantes.

2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam

fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º

Serviços de ação social escolar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

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58

6 – […]

Artigo 129.º

Criação da fundação

(Revogado.)

Artigo 130.º

Património da fundação

(Revogado.)

Artigo 131.º

Administração da fundação

(Revogado.)

Artigo 132.º

Autonomia

(Revogado.)

Artigo 133.º

Órgãos dos estabelecimentos

(Revogado.)

Artigo 134.º

Regime jurídico

(Revogado.)

Artigo 135.º

Acesso e ingresso

(Revogado.)

Artigo 136.º

Financiamento

(Revogado.)

Artigo 137.º

Ação social escolar

(Revogado.)

Artigo 173.º

Unidades orgânicas

(Revogado.)

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59

Artigo 177.º

Passagem ao regime fundacional

(Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105.º-A, 105.º-B, 105.º-C e 105.º-D à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Composição da assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é composta por entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos estabelecidos

nos estatutos ou em regulamento.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de

membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:

a) Representantes eleitos de docentes e investigadores, correspondendo a 40 % dos membros da

assembleia de representantes;

b) Representantes eleitos dos estudantes, correspondendo a 40 % dos membros da assembleia de

representantes;

c) Representantes eleitos de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20 % dos

membros da assembleia de representantes.

Artigo 105.º-B

Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;

b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;

c) Eleger o administrador ou secretário da unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;

d) Aprovar as alterações aos estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;

e) Aprovar o calendário e normas gerais de horários, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o

conselho pedagógico;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.

Artigo 105.º-C

Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes, com um máximo de

cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.

Artigo 105.º-D

Competência do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo:

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a) Executar o calendário e normas gerais de horário, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o

conselho pedagógico;

b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico e

assembleia de representantes, quando vinculativas;

c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da

instituição;

d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.»

Artigo 4.º

Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º,

o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo

81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1

do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1

do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo

177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – A revogação da alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições

de ensino superior públicas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico considerados

fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de três

meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.

3 – O Governo regula, no prazo de três meses, o processo necessário para a passagem de todas as

instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público,

de acordo com o estabelecido na presente lei.

4 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos

trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho e no financiamento dos projetos em curso.

5 – No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior

devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 6.º

Norma regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no

prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no que

concerne ao n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A revogação do artigo 17.º, da alínea b) do artigo 29.º e dos artigos 129.º a 137.º produz efeito seis meses

após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

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21 DE FEVEREIRO DE 2025

61

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos —António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 565/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, é um diploma fundamental na regulação do sistema de ensino superior em Portugal.

A importância deste documento no contexto do ensino superior é indiscutível, uma vez que define os

princípios básicos pelos quais as instituições de ensino superior (doravante IES) e outras entidades associadas

ao ensino superior se devem reger. No entanto, este foi um diploma esquecido ao longo do tempo por diversas

governações, já que, por imposição legal, tendo o documento entrado em vigor em 2007, a sua revisão deveria

ter ocorrido em 2012. Tal não aconteceu, o que é extremamente preocupante, pois isso significa um atraso no

desenvolvimento e progressão do ensino superior português.

Por tudo isto, passados mais de 17 anos desde a sua implementação, torna-se imperativo proceder a uma

revisão que responda às mudanças sociais, económicas e tecnológicas, bem como à evolução do próprio

sistema de ensino superior. Dos pareceres e contributos recolhidos de diversas entidades, ao longo das

audições a dezenas de entidades no âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito na Assembleia da

República, destacaram-se vários aspetos fundamentais que justificam a revisão do RJIES.

Estes incluem a necessidade de reforço da autonomia das instituições, adequação do modelo binário, ajustes

ao modelo de governação e a valorização da investigação científica.

O modelo binário do ensino superior em Portugal tem sido um pilar fundamental da diversidade institucional,

que permite a coexistência de universidades e institutos politécnicos com missões dedicadas e distintas. A

autonomia das IES deve ser significativamente aprofundada, de modo a permitir uma maior flexibilidade na

gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, contrariando a entropia interna, comprometedora da

eficiência e da capacidade de resposta das instituições.

Assim, propõe-se uma revisão que confira maior capacidade de decisão às IES e que permita uma gestão

mais eficaz e alinhada com os desafios futuros do ensino superior. Neste contexto, importa também reconhecer

as vantagens do regime fundacional, que tem possibilitado às instituições que optaram por este modelo uma

maior agilidade administrativa e financeira, o que proporciona uma gestão mais eficiente e inovadora.

Reiteramos a nossa concordância com o regime fundacional, no sentido de garantir que mais instituições

possam beneficiar desta tipologia de funcionamento sem comprometer a sua missão e os princípios de

transparência e equidade.

Atualmente, a representação estudantil nos órgãos de gestão das IES é limitada, o que compromete o

princípio da participação ativa dos estudantes na definição das estratégias institucionais. É necessário um

reforço significativo da representatividade dos estudantes e dos trabalhadores não docentes e não

investigadores nos conselhos gerais e nos conselhos de gestão, que promova um modelo de governação mais

inclusivo e transparente. Neste contexto, é proposta a reformulação do Provedor do Estudante, transformando-

o numa verdadeira provedoria do estudante, dotada de maior independência e capacidade de intervenção eficaz

na defesa dos direitos estudantis. A provedoria deve ser uma entidade com poderes reforçados para garantir

que as preocupações dos estudantes sejam devidamente ouvidas e integradas na gestão das IES.

A revisão do RJIES deve contemplar medidas que estimulem a internacionalização do ensino superior,

incluindo mecanismos mais flexíveis para a mobilidade de docentes, investigadores e estudantes. O reforço da

participação das IES em redes internacionais e a captação de talento estrangeiro são essenciais para o

posicionamento global do ensino superior português.

Adicionalmente, a educação inclusiva deve ser um dos aspetos a contemplar na revisão do RJIES. As

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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

62

instituições devem promover políticas mais eficazes para garantir a igualdade de oportunidades no acesso e

sucesso académicos, promover apoios para estudantes com necessidades especiais, bem como medidas para

reduzir a desistência escolar e iniciativas que favoreçam a diversificação social no ensino superior.

A revisão do RJIES surge como uma necessidade urgente para garantir a adaptação do ensino superior às

novas realidades económicas e sociais. O reforço da autonomia, a aproximação aos contextos em constante

mutação dos modelos de governação e a valorização da investigação científica são eixos fundamentais que

devem nortear esta revisão. A modernização das instituições, a redução da burocracia, o incentivo à participação

do setor privado, bem como uma maior aproximação ao tecido empresarial e tecnológico, são elementos cruciais

para tornar o ensino superior mais competitivo e eficiente.

Com estas mudanças, espera-se que o sistema de ensino superior em Portugal se torne mais competitivo,

inclusivo e alinhado com os desafios do Século XXI, promotor de valores como a liberdade, a inovação e o

mérito.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 9.º, 20.º, 25.º, 40.º, 47.º, 49.º, 81.º e 87.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o

regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]

7 – Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições

de ensino superior devem, ao abrigo da autonomia de que dispõem, definir os seus regulamentos próprios em

matéria pedagógica, de boa governação e gestão.

Artigo 20.º

[…]

[…]

6 – […]

a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos

termos de regulamento próprio da instituição de ensino superior;

b) Análise e concessão de apoios a estudantes do ensino inclusivo ajustados às suas necessidades

específicas;

c) […]

Artigo 25.º

Provedoria do estudante

Em cada instituição de ensino superior, existe uma provedoria do estudante, cuja ação se desenvolve em

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63

articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com

os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

Artigo 40.º

[…]

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os

seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Assegurar a mobilidade a alunos com necessidades específicas de inclusão;

k) Assegurar a acessibilidade digital a alunos com necessidades específicas de inclusão.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação,

a qualquer título na instituição, de um rácio entre um doutor/vinte estudantes e um doutor/quarenta estudantes,

a definir em concertação regional.

c) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a

qualquer título na instituição, de um rácio entre um doutor/vinte estudantes e um doutor/quarenta estudantes, a

definir em concertação regional, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais

poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) Professores e investigadores;

b) Estudantes;

c) Pessoal não docente e não investigador;

d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior

nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.

3 – […]

a) […]

b) Devem representar pelo menos 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]

a) […]

b) Devem representar pelo menos 35 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – […]

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador, pelo sistema de representação

proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar pelo menos 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do

n.º 2 deve atender:

a) […]

b) […]

8 – […]

9 – […]

10 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5, quando tiverem parte decimal,

são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

11 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição

personalidades que nela não exerçam, nem tenham exercido, funções.

12 – As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer ou ter pertencido a conselhos

gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.

Artigo 87.º

[…]

1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez,

nos termos dos estatutos.

2 – […]»

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65

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino

superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela

Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o artigo 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Eleição e composição da provedoria do estudante

1 – A provedoria do estudante é eleita pelo conselho geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada

instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

2 – O gabinete da provedoria do estudante é composto por três elementos de uma instituição de ensino

superior, eleito entre:

a) Docentes da própria instituição;

b) Investigadores da própria instituição;

c) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o

exercício da função;

d) Representante da associação de estudantes;

e) Pessoal não docente e pessoal não investigador.

3 – O exercício da atividade da provedoria do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer

outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades

orgânicas.

4 – Quando um membro da provedoria do estudante seja docente da própria instituição, os estatutos devem

determinar a dispensa do exercício da função docente.

5 – O mandato da provedoria do estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única

vez, nos termos dos estatutos.

6 – A provedoria do estudante não pode ser destituída, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria

absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.

7 – À provedoria do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais,

administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as

instalações para o atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.

8 – A provedoria do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.

Artigo 25.º-B

Competências da provedoria do estudante

1 – A provedoria do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade,

sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes

na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, tendo em vista, designadamente, o sucesso

académico;

b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;

c) Atuar na mediação, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente

e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;

d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;

e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos

lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a

elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social

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escolar;

g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a

apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;

h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.

2 – Excluem-se da competência da provedoria do estudante os atos sobre matéria científica, os atos

concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a

estudantes.

3 – A provedoria do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados

pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação

administrativa ou contenciosa.»

Artigo 4.º

Alteração aos estatutos

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de

ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior

as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 5.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades

orgânicas, que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei não são

elegíveis para novo mandato.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos

estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário

Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 566/XVI/1.ª

GARANTE MAIOR REPRESENTATIVIDADE E VOZ AOS ESTUDANTES, INVESTIGADORES,

BOLSEIROS E TRABALHADORES NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O ensino superior em Portugal é essencial para a economia de alto valor acrescentado que ambicionamos.

Contudo, as instituições de ensino superior não devem ser espaços fechados à sociedade e afastadas das suas

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comunidades. Ao pessoal técnico e administrativo, aos estudantes e aos bolseiros que as integram tem de ser

garantida maior participação nos processos democráticos que ali têm lugar.

A revisão do regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) era há muito esperada pelos

estudantes, professores, profissionais e toda a comunidade académica. Contudo, importa nessa revisão garantir

maior representatividade dos estudantes nas decisões das instituições, bem como em todos os processos. O

reitor ou presidente da instituição deve ser devidamente escrutinado por todos os membros da comunidade

académica e importa, por isso, reforçar a sua legitimidade. A abertura à sociedade civil pelas instituições, bem

como aos antigos alunos, constitui a abertura à inovação e à sociedade que o Livre ambiciona. Por isso, com a

presente iniciativa, aos antigos alunos que tenham obtido um grau há menos de três anos é reconhecida uma

palavra a dizer na eleição de quem dirige a instituição.

Os estudantes, investigadores e bolseiros de investigação, bem como o pessoal técnico e administrativo, não

são apenas destinatários últimos da instituição, mas antes parte da sua vida quotidiana. Como tal, a sua voz, no

seu conjunto, não deve ser menor do que a dos docentes.

A evolução do ensino superior não se faz só com alguns. Nas alterações propostas, todos os estudantes,

inclusivamente aqueles com necessidades educativas específicas, têm lugar no ensino superior e dele fazem

parte. A presente iniciativa reforça igualmente a ação social, com a consciência da sua importância na integração

e na promoção da igualdade de oportunidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de

agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro; e

b) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições

de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,

e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

A alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alteradas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de

agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de

setembro, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Acesso a serviços de saúde, incluindo de saúde mental;

c) […]

d) […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Acesso a serviços de saúde, incluindo de saúde mental;

d) […]

e) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 47.º, 55.º, 58.º, 59.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 94.º, 95.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As instituições de educação superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das

suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias, pronunciando-

se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 – As organizações representativas das instituições de educação superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de educação superior e investigação científica, incluindo a nível

europeu;

b) O ordenamento territorial do ensino da educação superior.

3 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida e a frequência na

educação superior e que promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes

economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema de educação ensinosuperior

por incapacidade financeira.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

a) […]

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b) Acesso a serviços de saúde, incluindo os de saúde mental;

c) […]

d) Acesso a apoios para comparticipação dos custos relacionados com materiais necessários à

frequência e avaliação do curso superior e com transportes públicos;

e) Apoio para os custos relacionados com períodos de estágio curricular.

6 -– Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) A concessão de apoios a estudantes com deficiência e a estudantes com necessidades educativas

específicas necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;

c) (Revogado.)

d) A prestação de serviços de saúde mental.

Artigo 21.º

[…]

1 – As instituições de educação superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as

condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao

abrigo da legislação especial em vigor.

2 – Incumbe igualmente às instituições de educação superior estimular atividades artísticas, culturais e

científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências

extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 23.º

[…]

1 – As instituições de educação superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos

estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento

estratégico das instituições.

2 – Aos antigos estudantes que tenham obtido, há menos de três anos, pelo menos um grau académico

numa instituição de educação superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem com ela detenham

relação contratual, é garantido o direito de voto na eleição do reitor ou presidente, nos termos do artigo 86.º,

dessa instituição de educação superior ou instituição de educação superior que lhe tenha sucedido.

3 – O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no número anterior é definido no

regulamento eleitoral da instituição.

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

1 – Em cada instituição de educação ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um

Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os

órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas

unidades orgânicas.

2 – O Provedor do Estudante é um órgão independente ao qual os estudantes podem dirigir queixas pelas

ações ou omissões dos órgãos da instituição, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças de que tome conhecimento.

3 – O mandato do Provedor do Estudante deve ter a duração máxima de quatro anos, não renováveis.

4 – O Provedor do Estudante é adjuvado por um gabinete designado e composto nos termos definidos por

regulamento, que inclua, nomeadamente:

a) Um estudante que deve ser indicado pelas associações representativas dos estudantes;

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b) Uma personalidade externa com a função de garantir total independência e imparcialidade na análise das

queixas recebidas.

5 – O provedor apresenta, anualmente, um relatório de atividades ao conselho geral, nele incluindo o

seguimento dado às suas recomendações.

Artigo 26.º

[…]

1 – Incumbe ao Estado, no domínio da educação superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição

e na lei, designadamente:

a) Criar e manter a rede de instituições de educação superior públicas e garantir a sua autonomia;

b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de educação superior

privados;

c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de educação superior;

d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de educação

superior;

e) […]

f) Assegurar a participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes na gestão dos

estabelecimentos de educação superior;

g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de

educação superior e aos seus ciclos de estudos;

h) […]

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de educação superior públicas e apoiar as instituições de

ensino superior privadas;

j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade da educação e da

investigação.

2 – O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o

acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados da educação, da investigação

científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 28.º

[…]

1 – O financiamento das instituições de educação superior públicas e o apoio às instituições de ensino

superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

2 – A concessão dos apoios públicos às instituições de educação superior privadas obedece aos princípios

da publicidade, objetividade e não discriminação, rigor e sustentabilidade.

Artigo 47.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de educação superior

O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário educação superior deve

preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, para a sua acreditação.

2 – (Revogado.)

Artigo 55.º

Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de educação superior públicas

1 – As instituições de educação superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados

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da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das

instituições de educação superior públicas, os órgãos representativos dos estudantes e o Conselho

Coordenador do Ensino Superior.

2 – As instituições de educação superior públicas podem ser objeto de fusão, integração ou cisão, por

iniciativa própria, devendo, em qualquer das situações, obter parecer positivo prévio dos órgãos das instituições

em causa, dos organismos representativos das instituições de educação superior públicas, das associações

representativas dos estudantes e do Conselho Coordenador do Ensino Superior.

3 – A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições deve ser proposta pelos respetivos

órgãos e apresentada ao ministério competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a viabilidade

académica, científica, pedagógica e financeira da operação.

4 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é conduzido de forma transparente e participativa,

garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.

5 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regulado por decreto-lei, que estabelece as

condições para a sua concretização, salvaguardando, nomeadamente:

a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo em curso e a continuidade das

condições de ensino;

b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável, assegurando a sua transição

para as novas estruturas institucionais;

c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;

d) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da instituição, garantindo a continuidade da

memória institucional e a proteção dos dados académicos e administrativos.

Artigo 58.º

[…]

1 – A documentação fundamental de um estabelecimento de educação privado encerrado fica à guarda da

respetiva entidade instituidora, salvo se:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer

documentos do estabelecimento de educação encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período

de funcionamento.

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação

superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;

b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do

estabelecimento.

2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior

públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações,

os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

3 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas deve salvaguardar:

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a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos

estudantes;

b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;

c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;

d) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.

5 – O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o

envolvimento da comunidade académica da instituição, nomeadamente os estudantes.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das instituições de educação superior

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a participação efetiva de todos os

membros da comunidade académica, designadamente de estudantes e pessoal técnico e administrativo.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Representantes dos professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação;

b) […]

c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;

d) [Anterior alínea c).]

3 – […]

a) São eleitos pelo conjunto de professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação da

instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos40 % da totalidade dos membros do conselho geral;

4 – […]

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de

representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – […]

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional,

nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

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a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral;

c) Na sua escolha deve ser tida em consideração:

i) A sua ligação na comunidade territorial respetiva;

ii) A sua ligação às áreas de especialização da instituição.

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2

do artigo anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Acompanhar regularmente os planos estratégicos e de atividades da instituição, assim como outros

processos que considere relevantes.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicadas no sítio eletrónico da instituição,

sem prejuízo do cumprimento do regime geral sobre a proteção de dados.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) Personalidades e estudantes convidados, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente é eleito por eleição direta, dentre o seguinte universo: nos termos

estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento

competente.

a) Docentes e investigadores da instituição, incluindo bolseiros;

b) Estudantes da instituição;

c) Pessoal técnico e administrativo da instituição;

d) Antigos estudantes da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.

2 – O resultado final da eleição é calculado através de média ponderada nos seguintes termos:

a) Votos dos docentes e investigadores da instituição, incluindo os bolseiros: 50 %;

b) Votos dos estudantes da instituição: 25 %;

c) Votos do pessoal técnico e administrativo da instituição: 20 %;

d) Votos dos antigos estudantes da instituição: 5 %.

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e

representantes dos estudantes, que tenham sido eleitos, e do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as As taxas e emolumentos são fixadaspelo ministro

da tutela, tendo em conta o custo real de cada serviço a que se refiram.

3 – Não há lugar à cobrança de qualquer valor pela admissão às provas académicas, em todos os

ciclos de ensino dos estabelecimentos de educação superior públicos.

4 – (Anterior n.º 3)»

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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 567/XVI/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, ALTERANDO A OBRIGATORIEDADE DE

REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA O ACESSO A MEMBRO EFETIVO DA ORDEM

Exposição de motivos

Os nutricionistas desempenham um papel essencial na promoção da saúde e prevenção da doença em

Portugal, uma necessidade cada vez mais premente face ao aumento da prevalência do excesso de peso e da

obesidade, duas condições que afetam atualmente 67,7 % da população1. Também de acordo com dados

recentes da OCDE2, 10 % da despesa total da saúde em Portugal é utilizada para o tratamento de doenças

relacionadas com excesso de peso, uma percentagem superior à média da OCDE, que se situa nos 8,4 %. A

evidência científica continua a demonstrar que o contributo dos nutricionistas na resposta aos desafios sociais

e de saúde é uma medida custo-efetiva3.

Não obstante, e de acordo com dados revelados pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas em audição

ao Parlamento no passado mês de dezembro4, somente 130 destes profissionais atuam nos cuidados de saúde

primários na totalidade do território – uma carência de recursos humanos que deve ser colmatada com urgência.

Na sua atual redação, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas mantém o estágio profissional como fator

obrigatório para integração de membros na Ordem dos Nutricionistas, embora os alunos já realizem

obrigatoriamente um estágio curricular em contexto profissional para a obtenção do seu grau académico. A

imposição de um segundo estágio após a licenciatura aparenta não acrescentar valor formativo substancial e

pode, pelo contrário, condicionar o acesso à profissão de forma desnecessária, segundo relatos dos estudantes,

dos profissionais e da própria Ordem dos Nutricionistas.

Em resposta a este desafio, a Ordem dos Nutricionistas formalizou 39 protocolos, garantindo 55 vagas para

estágios5, embora não consistentes no tempo. Este número permanece insuficiente para atender às

necessidades dos cerca de 356 licenciados6 que anualmente procuram inscrever-se na Ordem dos

Nutricionistas.

Já se notou uma redução das inscrições na Ordem dos Nutricionistas entre 2023 e 2024: se, no final de 2023,

89 % dos que se licenciaram em 2022 estavam inscritos na Ordem, no final de 2024, este número baixou para

81 %. Embora ainda reduzida, esta diferença nas inscrições tem vindo a aumentar, e a Ordem prevê uma

redução ainda mais significativa em 2025, se nada for feito para alterar o Estatuto da Ordem7.

Considerando estes desafios, é imperativo reavaliar o atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, para

garantir um equilíbrio entre a qualidade da formação profissional e o acesso adequado à profissão, assegurando

assim a disponibilidade destes profissionais, que são essenciais para enfrentar os crescentes desafios de saúde

pública relacionados com a alimentação em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 https://expresso.pt/sociedade/2024-03-04-Portugal-reconheceu-a-obesidade-como-doenca-ha-exatamente-20-anos-mas-ainda-ha-muito-a-fazer-1ddae8a8. 2 The Heavy Burden of Obesity – The Economics of Prevention da OCDE. 3 https://heyzine.com/flip-book/e16f54b423.html#page/17. 4 Audiência da Ordem dos Nutricionistas, grupo de trabalho, Comissão de Saúde do Parlamento, 17/12/2024: https://www.canal. parlamento.pt/?cid=8229&title=audiencia-da-ordem-dos-nutricionistas. 5 Ibidem. 6 Ibidem. 7 Ibidem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – [Novo] Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no n.º 1 os candidatos ao acesso à profissão que tenham

realizado estágio curricular em contexto profissional, desde que:

a) o estágio curricular observe os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3;

b) o estágio curricular tenha sido concluído nos três anos imediatamente anteriores à inscrição na Ordem

como membro efetivo.

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)».

Artigo 3.º

Atualização do regulamento de estágio

A Ordem dos Nutricionistas atualiza, no prazo de 30 dias, o regulamento de estágio previsto no n.º 7 do artigo

64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, a fim de proceder às necessárias adaptações decorrentes da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da

atualização do regulamento de estágio prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 568/XVI/1.ª

POR MELHORES HORÁRIOS DE TRABALHO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES

DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Há muito que, justamente, os professores reivindicam um conjunto de condições de trabalho que valorizem

a classe docente e promovam a qualidade do ensino. Uma das principais reivindicações relaciona-se com os

horários de trabalho e a definição das suas componentes, um problema que urge resolver.

A falta de professores e as consequentes dificuldades das escolas em preencher os horários e assegurar o

regular funcionamento das atividades tornaram-se problemas prementes.

A classe docente é hoje uma classe envelhecida: a maioria dos professores tem mais de 50 anos1. Um estudo

da Fundação Belmiro de Azevedo de outubro de 2024 dava nota de que «se não forem tomadas medidas

urgentes, em 2030 haverá falta de professores a quase todas as disciplinas. O 3.º ciclo do ensino básico e

secundário são os níveis onde essa falta mais se fará sentir»2.

O Conselho Nacional de Educação, no seu relatório Estado da Educação 20223, fez um retrato preocupante

do ensino em Portugal e sublinha o envelhecimento da classe docente como um dos aspetos mais preocupantes.

O relatório dá nota também da importância de aumentar a atratividade da carreira docente.

Como tal, dignificar as condições de trabalho dos professores é não só um imperativo de justiça, mas também

uma necessidade para garantir o futuro da profissão e da educação em Portugal.

A falta de professores tem levado à sobrecarga dos docentes em funções, contribuindo para a sua

desmotivação e para a degradação do seu bem-estar4. Este problema tem especial expressão na Área

Metropolitana de Lisboa e nos grupos de recrutamento de Educação Especial, Português, Informática e 1.º ciclo.

A este respeito, o referido relatório do Conselho Nacional de Educação dá conta de que quase 90 % dos

professores se queixam de stress no trabalho. Consequentemente, o Conselho Nacional de Educação defende

a necessidade de «repensar um conjunto de medidas que garantam condições efetivas de bem-estar dos

professores»5.

Não obstante, a FENPROF, numa petição enviada à Assembleia da República6, denuncia «o sistemático

desrespeito praticado nas escolas face ao que está legalmente estabelecido para os horários de trabalho dos

docentes». O mesmo sindicato reforça o argumento de que importa hoje, mais do que nunca, ter consciência de

que a «sobrecarga e desregulação de horários, bem como as impróprias condições para os docentes

desenvolverem o seu trabalho, estão a contribuir para quadros muito preocupantes de cansaço e exaustão, a

dificultar cada vez mais a compatibilidade entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, e a tornar ainda

menos atrativa a profissão de docente».

Para além da FENPROF, também a Associação Jurídica pelos Direitos Fundamentais (AJDF) denuncia que

«apesar da clareza da lei, diversas direções escolares têm desvirtuado»7 o direito à redução letiva ou, no caso

dos docentes em monodocência, o direito à dispensa total da componente letiva.

Neste contexto, entende o Livre que é essencial que a Assembleia da República promova alterações

legislativas que respondam às reivindicações dos professores. Com o presente projeto de lei, o Livre propõe:

1) A clarificação do conteúdo das componentes letiva e não letiva dos horários dos professores,

nomeadamente garantindo que se incluem na componente letiva todas as atividades de natureza pedagógica e,

no caso dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, os intervalos entre atividades

1 Ver, por exemplo: Contacto, Dia Mundial do Professor. Retrato de uma classe envelhecida em Portugal, 5 de outubro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/3sp4bhmk. 2 Ver, por exemplo: RTP, Estudo alerta que em 2030 haverá falta de professores a quase todas as disciplinas, 29 de outubro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/32ujte9c. 3 Conselho Nacional de Educação, Estado da Educação 2022, dezembro de 2023, disponível em: https://tinyurl.com/57u6fca5. 4 Ver, por exemplo, SIC Notícias, Escolas sobrecarregam professores para conseguirem preencher horários, 11 de setembro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/5n6nvvmt. 5 Conselho Nacional de Educação, Estado da Educação 2022, dezembro de 2023, disponível em: https://tinyurl.com/57u6fca5. 6 Disponível em: https://tinyurl.com/yc58f7r3. 7 Ver, por exemplo: Notícias ao Minuto, Professores processam o Estado para exigir redução de horário, 5 de fevereiro de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/yd9kmjur.

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2) letivas que passam a constituir expressamente período de pausa dos docentes;

3) A revisão dos regimes de redução e dispensa da componente letiva, designadamente promovendo o seu

alargamento e criando a possibilidade de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico

terem dispensa total da componente letiva a partir dos 60 anos de idade;

4) A limitação do serviço docente extraordinário, garantindo que não possa exceder as cinco horas

semanais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e

Secundário

São alterados os artigos 78.º, 79.º, 82.º e 83.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo

o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina, área curricular não

disciplinar correspondentes à totalidade das atividades diretas com alunos, na sua componente

curricular, que dela decorram ou que a reforcem, incluindo as que se realizem fora da sala de aula,

incluindo:

a) Apoio ao estudo;

b) Apoio pedagógico a alunos, individualizado ou em grupo;

c) Funções de coadjuvação de outros docentes;

d) Substituição de docentes;

e) Atividades relacionadas com o exercício das funções de professor bibliotecário.

3 – [Novo] A componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico inclui

igualmente os intervalos entre as atividades letivas, à exceção do período de almoço, que constituem período

de pausa dos docentes.

4 – (Anterior n.º 3)

Artigo 79.º

[…]

1 – A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos

seguintes:

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a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) De mais quatro duas horas logo que os docentes atinjam 60 55 anos de idade e 25 anos de serviço

docente.

d) [Novo] De mais duas horas quando os docentes atingem 60 anos de idade ou 30 anos de serviço docente.

2 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que

completarem 60 55 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco

horas da respetiva componente letiva semanal.

3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 20, 25 e 33 30 anos de

serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da

componente letiva, pelo período de um ano escolar.

4 – [Novo] Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que completarem 60 anos

de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a concessão de dispensa total da componente

letiva.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)

8 – (Anterior n.º 7)

9 – [Novo] A redução ou dispensa total da componente letiva obsta à atribuição ao docente de qualquer

atividade abrangida pelo artigo 78.º durante a componente não letiva do horário.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação

das respetivas estruturas pedagógicas intermédias, com o objetivo de contribuir para a realização do projeto

educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes atividades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) (Revogada.)

n) […]

4 – […]]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – [Novo] A gestão do trabalho a nível individual é da exclusiva responsabilidade do docente.

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Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais

devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e m) do n.º 3 e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redação atual e as necessárias correções

materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 569/XVI/1.ª

RECUPERAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS

FINANCIADOS E COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS

Exposição de motivos

A transparência e a fiscalização do investimento público são condições necessárias à boa governação e à

apresentação de garantias do seu bom emprego. Vários mecanismos que asseguram a fiscalização têm sido

invocados por sucessivos Governos como razão explicativa de atrasos na execução de fundos europeus. Neste

sentido, foi promovida uma alteração do Código dos Contratos Públicos pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, de

forma a simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais. Diga-se, contudo, que o nível baixo de execução

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dos projetos de financiamento se manteve.

Na presente Legislatura foi-se ainda mais longe e, alegando a necessidade de execução rápida dos projetos

financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo fez aprovar na Assembleia da República

uma proposta de lei que instituiu um «regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas». Este,

concretizado pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, introduziu o fim da figura do visto prévio do Tribunal de

Contas.

Esta alteração, ao dispensar o visto prévio do Tribunal de Contas, aumenta o potencial risco do mau emprego

de fundos públicos, motivo pelo qual o Bloco de Esquerda se opôs à mesma.

O presente projeto de lei vem assim reintroduzir a figura do visto prévio no Código dos Contratos Públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas, no âmbito dos projetos financiados e

cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e f) do artigo 1.º, o artigo 17.º-A e o artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de

maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel

Pires.

———

PROJETO DE LEI N.º 570/XVI/1.ª

ALARGA O DIREITO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE A TODOS OS IMIGRANTES

RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E AMPLIA O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS

ESTUDANTES (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, estabelece o regime jurídico do subsídio social de mobilidade,

com o objetivo de mitigar as dificuldades decorrentes da insularidade, promovendo a coesão social e territorial,

através da atribuição de um apoio financeiro aos cidadãos que beneficiam de serviços aéreos e marítimos entre

o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Este subsídio visa, assim, garantir que os

cidadãos das regiões autónomas possam aceder a oportunidades de formação, trabalho e outros serviços

essenciais, superando as barreiras impostas pela distância geográfica e pelos elevados custos de transporte.

No final de 2024, veio ao conhecimento público que, ao contrário do que sucedia há nove anos, o subsídio

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deixou de ser pago a parte dos cidadãos imigrantes com contrato de trabalho e residência legal na Madeira e

nos Açores, exclusão esta com fundamento na sua nacionalidade. Estavam em causa cidadãos que residem há

vários anos nas regiões autónomas, trabalham e pagam as suas contribuições para o nosso País.

Também os estudantes da Região Autónoma da Madeira veem o seu direito ao subsídio social de mobilidade

condicionado pela região ou Estado da sua última residência. No caso dos estudantes que se encontram a

estudar fora da Madeira, mas que nesta têm a sua última residência, o subsídio é igualmente ajustado consoante

a região ou Estado onde frequentam o respetivo nível de ensino. Este tratamento desigual acaba por prejudicar,

sem justificação, os estudantes que não se enquadram nos critérios geográficos definidos.

Com efeito, é verdade que o regime instituído deixa de fora determinados grupos de cidadãos,

nomeadamente uma parte do universo de estudantes e cidadãos imigrantes residentes na Região Autónoma da

Madeira, o que tem gerado uma discriminação inaceitável desses grupos.

Neste contexto, o presente projeto de lei visa o alargamento do subsídio social de mobilidade a todos os

cidadãos imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua nacionalidade, e

a ampliação do universo de beneficiários estudantes, assegurando-lhes os mesmos direitos que, aliás, já haviam

sido atribuídos aos cidadãos da Região Autónoma dos Açores pela Lei n.º 12/2025, de 19 de fevereiro.

Com efeito, este diploma, aprovado já no corrente ano, alargou o direito ao subsídio social de mobilidade a

todos os imigrantes residentes nos Açores há pelo menos seis meses, independentemente da sua

nacionalidade. Também os estudantes viram alargado o seu universo de aplicação, passando a abranger todos

os estudantes residentes na Madeira, independentemente do local onde estudam, e todos os cidadãos não

residentes mas que prosseguem os seus estudos naquela região autónoma.

Ora, a desigualdade no tratamento dos cidadãos das duas regiões autónomas, no que respeita ao acesso

ao subsídio social de mobilidade, configura uma distorção que importa corrigir, de modo a garantir a igualdade

de direitos entre os residentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Assim, a aplicação do subsídio social de mobilidade na Madeira, nos moldes estabelecidos pela

Lei n.º 12/2025, contribuirá, assim, para a redução das desigualdades regionais e para a promoção de uma

maior coesão social e territorial, assegurando que os cidadãos madeirenses e açorianos tenham as mesmas

oportunidades em termos de acesso à educação e ao trabalho.

Ademais, não pode deixar de se salientar que a situação presente constitui uma clara violação dos princípios

constitucionais da igualdade e da equiparação entre cidadãos estrangeiros e nacionais.

Nesse sentido, com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda garantir o

cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da equiparação entre cidadãos nacionais e

estrangeiros, corrigir a disparidade existente e assegurar que todos os cidadãos imigrantes, independentemente

da sua origem, e todos os estudantes residentes na Madeira ou que ali estudem, possam beneficiar de condições

de mobilidade adequadas, essenciais para o seu bem-estar, educação e integração no mercado de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alargar o subsídio social de mobilidade a todos os cidadãos imigrantes residentes há pelo

menos seis meses na Região Autónoma da Madeira e alarga os critérios relativos aos estudantes, procedendo

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos beneficiários, no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos

Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da

Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da

Madeira.

f) […]

ii) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;

iii) (Revogada.)

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autorização de residência, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual;

h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais

da Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do

IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.

i)[Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

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Artigo 3.º

Revogação

É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado

pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — Marisa

Matias.

———

PROJETO DE LEI N.º 571/XVI/1.ª

PROCEDE À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE

CÃES ASSILVESTRADOS E PREVÊ A REALIZAÇÃO ANUAL DE CAMPANHA NACIONAL DE

ESTERILIZAÇÃO

Exposição de motivos

Em Portugal, tem-se verificado um reforço do enquadramento legislativo em prol da proteção e bem-estar

animal. Não obstante, os dados relativos aos animais errantes, especialmente os cães, refletem uma realidade

persistente e preocupante.

Os dados de 20231 demonstram que, nas áreas amostradas, a densidade de cães varia entre 0 e 25 cães/km2

e 1 e 87/km2. As estimativas calculadas por extrapolação, com base nos moldes resultantes, apontam um total

de aproximadamente 930 000 animais errantes em Portugal continental, dos quais 830 541 são gatos e 101 015

são cães. Estes números referem-se às áreas humanizadas, que representam cerca de 39 % da área total do

território.

Já nas áreas naturais amostradas, as densidades estimadas são inferiores às das áreas humanizadas,

variando entre 0 e 0,86 gatos/km2 e 0 e 1,24 cães/km2.

Ademais, em inquérito à população sobre as práticas de detenção responsável, verificou-se que 25 % dos

inquiridos mencionaram não utilizar contraceção nos cães, 35 % detêm pelo menos um gato sem identificação

e registo, e 29 % permitem que os seus gatos tenham acesso ao exterior sem supervisão2.

Acresce que, no que respeita aos animais errantes, verifica-se uma baixa tolerância, consensual nos

inquiridos, à presença nas imediações da habitação ou local de trabalho, especialmente no que diz respeito aos

cães3.

Esta realidade evidencia a ausência de um controlo eficaz para lidar com o problema, revelando a ineficácia

das medidas adotadas até ao momento, cujos resultados têm sido limitados. Consequentemente, os animais

errantes, em especial os cães, enfrentam uma vida de precariedade, sofrimento e desafios na convivência

comunitária.

1 Cfr. O Relatório Final – Censo Nacional de Animais Errantes 2023, disponível em https://www.icnf.pt/api/file/doc/334b9471b424d5cd. 2 Ibidem. 3 Ibidem.

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Neste sentido, é de destacar a Lei n.º 27/2916, de 23 de agosto, que proíbe o abate como forma de controlo

da população, priorizando a esterilização e estabelecendo medidas para a criação de uma rede de centros de

recolha oficial de animais.

Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017 define as condições e as normas técnicas que devem ser seguidas pelos

programas de controlo das populações de animais errantes. No entanto, estas iniciativas mostraram-se

insuficientes, não contribuindo de forma significativa para a redução do número de animais abandonados,

evidenciando a falta de estratégias complementares, como um programa de captura, esterilização e devolução

(CED) extensível a cães errantes.

Ora, veja-se o cenário atual dos centros de recolha (CRO), que é crítico, dado que enfrentam uma limitação

de recursos e infraestruturas adequados para responder à sobrelotação. Com efeito, muitos animais,

nomeadamente cães, encontram-se sem acolhimento, expostos à precariedade. Perante esta realidade, a

esterilização surge como uma das alternativas mais viáveis, contribuindo para a contenção de uma reprodução

desenfreada e, desse modo, mitigando o número de animais errantes.

Além do mais, nos últimos anos, as verbas destinadas para o controlo da sobrepopulação animal mostraram-

se insuficientes face à magnitude do problema. Neste sentido, torna-se necessária e urgente a implementação

nacional de um vigoroso programa de captura, esterilização e devolução, não apenas para gatos errantes, mas

de igual modo extensível a grupos de cães assilvestrados, proporcionando um controlo dos animais errantes e,

assim, garantindo um maior bem-estar animal.

A devolução dos animais ao seu território de origem, após esterilização, permite o controlo reprodutivo sem

recorrer à eutanásia, ao mesmo tempo que reduz a probabilidade de conflitos, uma vez que os animais

esterilizados apresentam melhores índices de agressividade e tendem a vagar menos.

Ademais, a prática da captura, esterilização e devolução apresenta outras vantagens. Além de controlar a

população canina de forma ética e respeitosa, contribui para a saúde dos animais, reduzindo o risco de doenças

reprodutivas e infeciosas, e diminui a competição por alimentos, que habitualmente resultam em disputas

violentas entre animais. A opção pela captura permanente destes cães não se revela uma solução viável, dado

que os animais assilvestrados, geralmente, não são considerados adotáveis.

Desta forma, deve o Governo proceder à implementação do programa de captura, esterilização e devolução

de cães assilvestrados de forma estruturada e devidamente coordenada, acompanhado de uma estratégia

nacional, com objetivos e metas definidas, uniformizando procedimentos para todas as partes envolvidas. A

adoção desta medida de controlo populacional, integrada numa robusta visão nacional, pode efetivamente

reverter o cenário atual, contribuindo para o bem-estar animal, especialmente para os grupos de cães que se

encontram numa situação de vulnerabilidade e, assim, reduzindo expressivamente o problema.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à implementação do programa de captura, esterilização e devolução extensível a cães

assilvestrados e prevê a realização anual de campanha nacional de esterilização, alterando a Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e posteriores alterações, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo)

2 – É também possível a captura, esterilização e devolução de cães desde que verificados determinados

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critérios, tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal

assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,

pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.

3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento do Estado, verba específica para a concretização

de campanha nacional de esterilização de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro dos Santos Frazão — Cristina Rodrigues — João Paulo Graça — Diva Ribeiro

— Luísa Areosa — Eliseu Neves — Francisco Gomes.

———

PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª

ALTERA AO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior,

doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e

na consolidação da investigação em Portugal.

O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão

durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após a

promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho, com efeito, que radica a sua razão de ser, antes

de tudo o mais, num imperativo de ordem legal.

De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se

agravar. Volvidas quase duas décadas da aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o

enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema universitário e politécnico já não é

mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é por natureza e definição volúvel e mutável, torna-se

fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES sirva de âncora a um sistema de ensino superior

que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a servir

a sociedade e a economia do País.

Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados

epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que

o propósito maior do RJIES, garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente

bem definido e solidamente consagrado.

Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do Chega

para com a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o Executivo

alterou deliberadamente a conceptualização de «ensino» para «educação», adulterando a lógica inerente ao

sistema de ensino superior, que assenta na transmissão de conhecimentos e competências, numa clara

cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.

Para o Chega, é muito clara a distinção que fazemos entre «educação», que é uma competência primordial

da família, fundada na garantia do amor e do afeto, e «ensino», que é uma competência primordial do Estado,

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fundada na garantia do conhecimento, que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que

ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em

qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar, académica e cívica de cada indivíduo.

Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos impõe que o ensino e, acima de tudo, a

educação das novas gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não

observância desse princípio, conforme está expresso na proposta de lei do Governo, coloca em causa os

fundamentos do projeto civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a sociedade

deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Chega, ancorado no propósito há muito expresso de reformar o sistema

de ensino superior português, apresenta a presente proposta de revisão de alguns dos principais artigos do

RJIES, de modo a imprimir-lhe uma feição de sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de autonomia,

de transparência e de responsabilidade. São, por conseguinte, quatro os princípios estratégicos que norteiam a

nossa proposta.

Em primeiro lugar, assumimos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de simplificação burocrática.

Assim, para se transformar num documento legal enquadrador mais eficaz, que responda ao âmago das

reivindicações dos agentes do setor, a revisão do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o de conceder

autonomia e impulsionar o dinamismo inerente às instituições da ciência e ensino superior. Tal significa um

esforço crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo o que impeça a concretização deste

seu propósito maior.

Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional em nome do reforço

da autonomia das instituições, da transparência e eficiência, não será viável reformar o setor sem que o mesmo

se torne num modelo de excelência nacional de autonomia institucional antiburocrática. Pela sua centralidade

nas sociedades do conhecimento, será a partir das instituições da ciência e de ensino superior que depois

poderemos consumar o desígnio de reformar a Administração Pública, a economia e as demais instituições no

seu conjunto.

Em segundo lugar, acreditamos que o RJIES deve respeitar o tempo próprio da ciência. De facto, em conjunto

com a erosão da confiança dos agentes do setor neste diploma, a evidência não nos deve fixar nas

responsabilidades da Assembleia da República ou no desinteresse dos sucessivos Governos em reverem o

RJIES, que são inegáveis, mas antes nas razões substantivas que conduziram a tal situação: o facto de o tempo

da política ser de uma natureza imediata e instável, enquanto o tempo da ciência é de uma natureza

profundamente distinta – o da tranquilidade e da estabilidade do tempo longo. Em rigor, as instituições do setor

necessitam de elevada previsibilidade na sua gestão.

Em Portugal, pelo menos desde o ano de 2012, tornou-se irrefutável que o tempo próprio da classe política

colonizou, subjugou e desprezou o tempo próprio das comunidades científicas e académicas. Deste modo, a

classe política só poderá dar uma prova de maturidade, se se revelar capaz de elaborar uma lei estruturante de

longo alcance temporal, sem determinar à partida prazos de revisão. Cumprir este pressuposto impõe a

introdução do princípio do respeito objetivo da classe política pela autonomia da ciência e ensino superior, dando

resposta, em simultâneo, à reivindicação consensual dos agentes do setor, expressa nas diversas audições que

tivemos no âmbito do grupo de trabalho criado na Assembleia da República para a revisão deste diploma, pela

voz de dirigentes académicos, docentes, investigadores, estudantes, sindicatos, etc.

Assim, consideramos ser da maior relevância que o novo RJIES advogue a centralidade do conhecimento

científico como princípio primordial organizador da autonomia e funcionamento regular das instituições de

ciência e ensino superior, conjuntamente com todas as suas implicâncias, como a proteção da razão e da

liberdade académicas face a condicionantes de natureza política, ideológica, filosófica, económica ou religiosa.

Além disto, acreditamos que deve ser alargada a autonomia de cada instituição na operacionalização do seu

modelo de gestão, matéria na qual as instituições de ensino superior devem gozar da capacidade plena para se

organizarem nos moldes que considerem ser os melhores para a garantia da prossecução da sua missão e a

defesa dos seus interesses.

Ainda neste âmbito, julgamos que deve ser reforçada a autonomia da gestão financeira de cada instituição

de ciência e de ensino superior pública, uma vez que é quem está diariamente no terreno que melhor conhece

as suas reais necessidades.

Deste modo, podemos associar à autonomia o indiscutível equilíbrio de receitas e despesas em ciclos a

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determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à responsabilidade nos termos da lei os responsáveis pela

gestão financeira de cada instituição.

Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do Chega acredita que o presente diploma deve procurar traduzir

uma aproximação entre as universidades e os politécnicos.

De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição pelo grupo de trabalho de revisão do

RJIES, a Federação Nacional dos Professores (FENPROF) foi a única organização representativa do setor que

defendeu o modelo unitário de organização do ensino superior, tendo-se todas as demais pronunciado, ainda

que com algumas diferenças, em defesa de um sistema binário.

Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza intrinsecamente dinâmica das

instituições do ensino superior, através da sua reinvenção permanente desde a origem do sistema binário,

integrando o pressuposto da aproximação estatutária plena entre universidades e politécnicos, por meio da

adoção do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),

garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se posicionarem de acordo com o que

entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.

Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui a razão de ser de

toda e qualquer instituição de ensino superior, não se pode omitir que a ciência vive de interseções disciplinares

e interdisciplinares múltiplas que se articulam, complementam, confrontam, rompem fronteiras, reinventam o

conhecimento e se inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das instituições

preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as universidades, e outra parte das

instituições preserve tendências originárias próximas da ciência experimental ou empírica, os politécnicos, a

convergência num mesmo e único ideal de ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a sua integração

deve ser legalmente permitida e incentivada.

Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar a assumir a

ilegitimidade da fragmentação abusiva da ciência para escudar discriminações estatutárias, administrativas, das

carreiras profissionais da docência/investigação ou dos critérios diferenciados de financiamento público apenas

por causa de nuns casos haver o rótulo «universidade» e noutros o de «politécnico».

Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências regulatórias devem restringir-

se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições de ensino superior, independentemente da sua

designação, universidades ou politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das respetivas

comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de coesão no

desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar, como nas décadas recentes, os

politécnicos dispersos pelos territórios do interior do País, que comprovaram ser a rede nacional que melhor

contrabalança, com eficácia e qualidade, a macrocefalia das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,

em muito alimentadas pelas universidades.

Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente projeto de lei vão no

sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de ensino superior com as melhores práticas

internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente

proporcional à sua capacidade de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando

as universidades e politécnicos portugueses ao que de melhor e mais inovador existe nos países de referência

mundial no campo da ciência, tecnologia e ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 61.º,

75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º,

128.º, 129.º, 134.º, 144.º, 172.º, 174.º, 182.º, 183.º e 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o

regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, composto pelos subsistemas universitário e

politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se na

variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento

tecnológico, económico, social e cultural do País.

2 – As instituições de ensino superior de natureza universitária diferenciam-se pela valorização das suas

missões de investigação científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.

3 – As instituições de ensino superior de natureza politécnica diferenciam-se pela valorização do

conhecimento empírico, aplicado no quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas avançadas,

e pela investigação orientada profissionalmente, sobretudo para suprir as necessidades do mercado de

trabalho.

4 – O sistema de ensino superior, nos diversos âmbitos da sua oferta formativa, deve procurar corresponder

às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos

jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos vocacionais e técnicos avançados,

bem como aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 5.º

[…]

1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:

a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades;

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos

politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 – As outras instituições de ensino superior universitário, existentes até à data da presente lei, compartilham

do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

3 – As outras instituições de ensino superior politécnico, existentes até à data da presente lei, compartilham

do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias

adaptações.

Artigo 7.º

[…]

1 – As universidades politécnicas, os institutos politécnicos e as demais instituições de ensino politécnico

são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da

articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do

desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento e coesão dos territórios onde se

inserem.

2 – […]

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas

de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos

e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos

«universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,

«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado

ensino superior.

4 – […]

5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua autonomia, as instituições de

natureza politécnica podem também adotar, do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de

polytechnic university.

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida

de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de

mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de

auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.

Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem compreender

unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As escolas de universidades politécnicas ou de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou

institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva

instituição.

6 – As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza

universitária para todos os efeitos legais, desde que cumpram os requisitos exigidos para a sua criação e

funcionamento e salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede se mantêm inalteradas.

7 – O disposto no número anterior é fixado por decreto-lei, após parecer obrigatório das entidades com

atribuições na área da acreditação ou avaliação do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas

a universidades, unidades orgânicas de universidades e outras instituições de ensino universitário,

universidades politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades politécnicas e

de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas

organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias, pronunciando-

se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 – As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas, nacionais ou europeias, em matéria de ensino superior e investigação científica.

b) […]

3 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups

vocacionadas para a inovação tecnológica.

e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de

investigação em I&D.

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2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um gabinete de

provedoria de apoio aos estudantes, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes

e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as

suas unidades orgânicas.

2 – O gabinete de provedoria será composto por figuras de reconhecido mérito, integridade e independência

na instituição e terá como função a análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade

académica e a prestação de contas do trabalho realizado.

3 – A eleição dos elementos do gabinete de provedoria, bem como a definição do número dos seus membros

e os procedimentos inerentes ao ato eleitoral, realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição

de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva dos estudantes.

4 – A atividade do provedor e do seu gabinete deve ser objeto de regulamento próprio, a realizar através de

despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica ou de um instituto

politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) […]

9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a

regime de instalação.

Artigo 40.º

Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

[…]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em número e em qualificação à

natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É da competência do ministério da tutela, através dos serviços que asseguram a implementação das

políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições

de ensino superior à sua atividade.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente

título;

c) […]

d) […]

e) […]

[…]

Artigo 44.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado em áreas científicas e

técnicas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 47.º

[…]

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os

seguintes requisitos:

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 –[…]

3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, garantindo que

mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.

Artigo 49.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada

ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema, na sua

ligação intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos espaços onde se inserem.

a) […]

b) […]

c)No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam

atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 50 % devem ser doutores em regime de

tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais

poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 – A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional

na área em que foi atribuído o título, garantindo-se deste modo a existência de uma ligação ativa entre o

ensino e a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a formação que é ministrada e as

necessidades do mercado de trabalho.

3 – […]

a) […]

b) […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de

acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de acreditação

nacionais de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos

princípios adotados pelo sistema europeu de garantia de qualidade do ensino superior e de subsequente registo

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junto do ministério da tutela.

4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de

acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores

com vínculo de emprego público;

b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;

c) […]

3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

6 – […]

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas

1 – O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros

órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento podem ser

definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;

d) [Anterior alínea c).]

3 – […]

a) […]

b) Devem constituir, pelo menos, 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]

a) […]

b) Devem representar, pelo menos, 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;

b) Devem representar, pelo menos, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior

politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente vocacionadas para a inserção nas

atividades profissionais predominantes na comunidade territorial respetiva.

8 – (Anterior n.º 7 – Revogado)

9 – (Anterior n.º 8)

10 – (Anterior n.º 9)

11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 6, quando tiverem parte decimal,

são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos das

respetivas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogado.)

e) […]

f) […]

g) […]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito ao pagamento de senhas

de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Artigo 85.º

[…]

1 – O reitor da universidade ou da universidade politécnica ou o presidente do instituto politécnico são os

órgãos superiores de governo e de representação externa das respetivas instituições.

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – O reitor ou presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por

sufrágio direto, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto

no regulamento competente, devendo para o efeito ser cumpridos critérios de representatividade dos diferentes

corpos, bem como das diferentes unidades orgânicas, garantindo o envolvimento e participação de toda a

comunidade académica, nomeadamente:

a) Dos docentes e investigadores de carreira da instituição;

b) Dos estudantes da instituição;

c) Do pessoal técnico e administrativo;

d) De antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, ou de membros externos

não pertencentes à instituição, cooptados para o efeito.

2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:

a) Os votos dos docentes e investigadores da instituição são ponderados em, pelo menos, 50 % no resultado

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da eleição;

b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em 15 % no resultado da eleição;

c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no

resultado da eleição;

d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos não pertencentes à instituição,

cooptados para o efeito, são ponderados em, pelo menos, 10 % no resultado da eleição.

3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de ensino superior, docentes e

investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino

secundário ou de investigação.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1, acerca da participação de antigos estudantes no processo de eleição do

reitor ou presidente, não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, devendo a respetiva

ponderação ser atribuída aos membros externos cooptados para o efeito, nos termos estabelecidos pelos

estatutos de cada instituição, no âmbito da sua autonomia.

5 – (Anterior n.º 2.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

6 – (Anterior n.º 4): (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5)

a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]

8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em

inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código

do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar devidamente fundamentada, com uma especificação

clara e objetiva dos motivos e das disposições legais aplicáveis.

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica ou o instituto

politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

b) […]

c) […]

d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à

designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas

académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e estudantes;

Página 99

21 DE FEVEREIRO DE 2025

99

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes

dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.

3 – Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de

rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – No âmbito da gestão de recursos humanos, compete ao conselho de gestão autorizar a consolidação de

mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.

3 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente ligado

aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 102.º

[…]

1 – Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:

a) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

100

i) Docentes e investigadores de carreira;

ii) […]

b) […]

2 – A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e

investigadores de carreira.

3 – Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:

a) […]

i) Docentes e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos

nessa categoria;

iii) […]

iv) […]

b) […]

4 – […]

a) Docentes e investigadores de carreira;

b) […]

5 – Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por

membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de

reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

6 – O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.

7 – […]

8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao

diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 107.º

[…]

1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino

superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos

das instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.

2 – Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da

função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do

disposto nos estatutos das instituições.

3 – Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios,

incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de

regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo equidade para todas as instituições de ensino

superior públicas.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

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101

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização

temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título, é da competência

exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no

Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de

ensino superior públicas, bem como a receita proveniente da cedência do direito de superfície, da cedência de

utilização definitiva, do arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património

próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do conselho geral, só

podendo ser aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem

exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação

ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias,

seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem,

em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem

qualquer tipo de funções.

4 – […]

5 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina

a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um

impacto orçamental neutro dessas medidas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,

os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do

aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.

7 – Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação

a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar

dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

8 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes

compensações.

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

102

2 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do

artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas dessa obrigação,

nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

5 – No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser

penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na

transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado,

sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para

a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento do

Estado.

Artigo 120.º

Mapas de pessoal

1 – As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e

investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou

temporária, a desenvolver.

2 – Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior

pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e

categorias.

3 – Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso,

e aprovados pelo conselho geral.

Artigo 121.º

[…]

1 – […]

2 – Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a

contratação de pessoal para a execução de projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos

a esses projetos, programas e outros serviços.

Artigo 122.º

[…]

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo para a execução de projetos,

nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, é fixada em lei especial.

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103

Artigo 124.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 125.º

[…]

1 –As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão, e no estrito respeito das suas disponibilidades

orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.

2 – […]

3

a) […]

b) […]

c) […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico tem um serviço vocacionado para

assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um

mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se

subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto

politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Página 104

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104

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 44.º e 44.º-A, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,

respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime de que gozem os

trabalhadores com vínculo de emprego público na instituição de ensino superior antes da sua transformação em

fundação.

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, ou presidente, no caso de

se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3

e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b) […]

c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

TÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Alteração aos estatutos

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de ensino

superior aprovam e submetem à homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior as

propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

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Artigo 174.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas

que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei, não são elegíveis para

novo mandato.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 182.º

Norma revogatória

São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino

superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela

Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 38.º, n.º 5; 44.º, alínea a); 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, alínea d);

109.º, n.º 8; 124.º; 125.º, n.º 3; 185.º.

Artigo 183.º

Adequação

1 – A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes

aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada

pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em

vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.

2 – As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em momento

anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 184.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender

da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos

órgãos.

Artigo 185.º

[…]

(Revogado.)»

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Gabriel Mithá Ribeiro — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José

Carvalho — Diva Ribeiro — Rita Matias.

———

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PROJETO DE LEI N.º 573/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Exposição de motivos

A sociedade adapta-se conforme o decorrer do tempo, e um dos temas que mais evoluiu foi a importância

da saúde mental. Se antes era um tema que carecia de especial atenção, a realidade é que, neste momento, se

compreende melhor toda a sua importância. Assim, espera-se que haja uma resposta eficiente que chegue a

esta temática, bem como a todos os campos que daí decorrem. Para o presente objetivo são necessários

profissionais qualificados. É com a ajuda e o trabalho prestado pelos mesmos, nomeadamente os psicólogos,

que se consegue dar tal resposta eficiente às questões do foro psicológico. O campo da psicologia é mais vasto

do que aqui se pode mencionar. A atuação dos psicólogos, nomeadamente em Portugal, deve ser tutelada pela

sua Ordem, a qual contribuirá para o processo de respostas eficientes através das suas atribuições, desde as

competências necessárias para o exercício da profissão, a proteção dos pacientes, entre outras valências.

Os psicólogos são abrangidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), que os representa, que

estrutura a sua organização e atuação, constituindo a sua associação com uniformidade. Acresce que a Ordem

dos Psicólogos apoia a sua classe, representando os seus profissionais, com regras, funcionamento e

organização para que os pacientes recebam uma resposta adequada às suas necessidades. Assim, a Ordem

dos Psicólogos Portugueses concretiza-se numa associação pública profissional, criada em 2008, representativa

dos profissionais, contando com mais de 26 000 membros registados1.

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, criado pela Lei n.º 57/2008, veio recentemente a sofrer

alterações devido à alteração dos estatutos das associações públicas profissionais. As alterações aos estatutos

das associações públicas profissionais foram bastante contestadas nos mais diversos sentidos, uma vez que,

na sua maioria, considera-se que não acautelam de forma adequada as necessidades específicas de cada

Ordem.

Na sequência da aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente na componente 6,

preveem-se alterações nas profissões altamente reguladas, para sobretudo acautelar as restrições e infrações

às regras da concorrência na prestação de serviços profissionais. O que entendemos é que se foi mais além do

que seria necessário para acautelar as necessidades atrás expressas. Deste modo, é necessário observar a

realidade portuguesa, as suas necessidades, o que necessitam os seus profissionais e, sobretudo, a

comunidade que recebe os serviços prestados, confinando os seus problemas de saúde nas qualificações dos

profissionais que os tratam.

Por conseguinte, a população portuguesa necessita de um acolhimento de psicólogos portugueses,

qualificados, capazes de dar resposta. Numa notícia de setembro de 2023, refere-se que três pessoas se

suicidam em Portugal todos os dias, pelo que é referido que «ainda há muito a fazer na área da saúde mental»2.

No início do corrente ano de 2024, conforme outra notícia sobre o tema3, declarações do Bastonário da Ordem

dos Psicólogos Portugueses alertaram sobre a falta de recursos na área da saúde mental nos centros de saúde

e de apoio psicológico para crianças e jovens em casas de acolhimento.

Desta forma, reconhece-se que de facto são necessários desenvolvimentos para culminar numa resposta

adequada aos cidadãos, assim como acautelar os interesses dos nossos profissionais de qualidade. Entre as

alterações procedidas, com as quais os psicológicos portugueses não concordam, está a alteração do artigo

10.º, onde a referência a «Assembleia Geral» é um claro lapso, uma vez que esta Ordem está perante uma

assembleia de representantes. A remuneração do estágio ficou dependente do requerimento ao conselho de

supervisão, o que também não parece o mais adequado, uma vez que deveria em primeiro lugar caber à direção

e, posteriormente, em caso de recurso, seguir ao conselho de supervisão, conciliando estas duas entidades,

cabendo a esta segunda o controlo de condições abstratas para a concessão da isenção, uma vez que o poder

decisório individual e concreto não se incorpora no âmbito da atuação do órgão. Em relação às competências

dos psicólogos, a Ordem dos Psicólogos Portugueses não compreende o uso da expressão «competências»,

1 https://eportugal.gov.pt/entidades/ordem-dos-psicologos-portugueses 2 https://sicnoticias.pt/especiais/saude-mental/2023-09-10-Catastrofico-e-dificil-de-antecipar-tres-pessoas-suicidam-se-em-Portugal-todos-os-dias-94e64800 3 https://cnnportugal.iol.pt/saude-mental/criancas/falta-de-recursos-na-saude-mental-e-de-apoio-a-criancas-e-jovens-ordem-dos-psicologos -deixa-alerta-a-marcelo/20240104/6596a465d34e65afa2f9491e

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107

sendo que deveria haver referência a «atos próprios» e/ou «atos reservados». Consideram também inaceitável

que seja referido num preceito que «não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas singulares

ou coletivas não inscritas na Ordem». Com efeito, o artigo descreve que a atividade dos psicólogos pode ser

exercida por qualquer outra pessoa singular ou coletiva; indiretamente, anuncia que a inscrição na Ordem não

é obrigatória. Uma notícia de 7 de abril de 2024 relata que só entre janeiro e março de 2024 foram apresentadas

25 queixas relativas a esse período e 207 queixas desde 2021 em relação à usurpação de título. Como defendeu

o Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a propósito de tais dados nesse ano, «a prática da

psicologia e a prestação de serviços psicológicos por profissionais não qualificados colocam uma ameaça à

saúde pública e ao bem-estar dos cidadãos»4. Cabe refletir: se antes desta nova alteração, houvesse quem já

tentasse ultrapassar a lei, sendo apresentadas várias queixas, neste momento, poderá fazê-lo à luz da lei, uma

vez que é suprimida em relação a esta vertente, não tendo em conta os dados aqui elencados. Numa área como

a saúde, nomeadamente a saúde mental, é necessário acautelar quem poderá ter o acesso ao bem saúde dos

pacientes que necessitam de cuidados. Em relação ao artigo 45.º-B, a OPP considera que a definição das taxas

referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem deve caber ao conselho de supervisão, mas sob a

forma de aprovação de uma proposta de direção, uma vez que esta é competente em matéria de gestão

financeira da OPP. Acresce que não concordam com a revogação do artigo 49.º e do artigo 50.º.

Pelo exposto, considera-se que algumas mudanças podem efetivamente desenvolver e harmonizar,

adaptando-o às novas necessidades, o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, embora outras possam

ser prejudiciais para a comunidade. São as alterações prejudiciais, com as quais não se pode concordar, que

agora se propõe alterar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 5.º-A, 10.º, 45.º-A, 45.º-B, 47.º-A, 53.º, 55.º e 74.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Atos dos psicólogos

1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que

envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos:

a) O ato de avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de

avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;

b) Os atos técnico-científicos de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos

contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;

c) Os atos de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, não farmacológicos;

d) O ato de elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;

e) Os atos de intervisão e supervisão;

f) Os atos de intervenção psicoterapêutica, não farmacológicos.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 https://www.publico.pt/2024/04/07/sociedade/noticia/ordem-psicologos-recebeu-207-denuncias-usurpacao-titulo-desde-2021-2086177

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Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é facultativa e determinada por regulamento,

mediante proposta da direção, aprovada em assembleia derepresentantes.

3 – Os cargos permanentes, designadamente o de bastonário e de presidente do conselho

jurisdicional,podem ser remunerados, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – […]

5–[…]

6 – (Revogado.)

Artigo 45.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de listas autónomas,

pelos membros efetivos da Ordem aquando da realização das eleições gerais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 45.º-B

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em

especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas

referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção,

aprovada pela assembleia de representantes.

i) […]

j) Aprovar a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades, a determinar em

regulamento próprio, proposto pela direção.

Artigo 47.º-A

[…]

1 – […]

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho

diretivo, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – […]

4 – As funções de provedor podem ser remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da

Ordem.

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109

Artigo 53.º

[…]

1 – O título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei

aos psicólogos, em qualquer setor de atividade, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento à direção, de cujo indeferimento cabe recurso para

o conselho de supervisão.

15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho diretivo.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem não admitem recurso hierárquico, salvo os que

estejam expressamente previstos no presente Estatuto ou nos regulamentos da Ordem.

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 48.º-A e 51.º-A são aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Competência do conselho de especialidade

Compete ao conselho de especialidade:

a) Submeter à direção para apreciação os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;

b) Conceder o título de psicólogo especialista no domínio do respetivo exercício profissional da psicologia;

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c) Manter atualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Prosseguir os princípios que valorizem científica, técnica e profissionalmente os seus membros;

f) Emitir atas das suas reuniões.

Artigo 51.º-A

Título profissional

O título profissional depende da inscrição na Ordem como um membro efetivo, só podendo ser usado no

exercício da profissão.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Sandra Ribeiro — Felicidade

Vital — João Ribeiro — Vanessa Barata — Armando Grave — Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XVI/1.ª

RECOMENDA O FIM DA CONCESSÃO À FERTAGUS E A DEFESA DA MOBILIDADE NO EIXO

NORTE-SUL

Desde que começou a operar o comboio da Ponte 25 de Abril, em julho de 1999, a Fertagus transportou 498

milhões de passageiros e estima ter retirado cerca de 80 milhões de automóveis da Ponte 25 de Abril. A

importância deste eixo na mobilidade e no combate às alterações climáticas é, assim, inequívoca.

Segundo dados partilhados no jornal ECO, o valor total da obra foi, à época, de cerca de 750 milhões de

euros. Já por três vezes foi renegociado o contrato de concessão com a Fertagus. A mais recente renegociação

foi a 19 de setembro, tendo sido prorrogado o contrato por mais 6 anos e 6 meses, até 31 de março de 2031.

Este prolongamento serviu como alternativa ao pagamento da reposição do equilíbrio financeiro (REF), pedido

pela empresa como compensação pelos prejuízos durante a pandemia de covid-19. A concessionária pediu

originalmente o pagamento de 6,76 milhões de euros, sendo acordado um valor final de 5,5 milhões de euros.

No entanto, vale a pena notar que a empresa não chegou a registar resultados negativos. Segundo os

Relatórios de Contas de 2019, 2020 e 2021, o resultado líquido foi, respetivamente, 3,3 milhões de euros, 393,6

mil euros e 631,6 mil euros. A contínua renovação da concessão exclusiva tem sido rentável para a empresa do

Grupo Barraqueiro. Acresce que a responsabilidade do material circulante, da sua adequação e renovação, é

da inteira responsabilidade do Estado. A própria administradora da Fertagus, Clara Esquível, sublinha que o

material circulante é o mesmo há 25 anos. Este acordo é particularmente confortável para a concessionária por

preservá-la de investimentos com longos períodos de abatimento.

Recentemente, os limites deste modelo de gestão têm sido revelados. O aumento anunciado a 15 de

dezembro da periodicidade de 20 minutos fez-se à custa da redução das carruagens em circulação, resultando

na sobrelotação dos transportes e na impossibilidade da sua normal utilização em horas de ponta. A população

trabalhadora tem manifestado a sua insatisfação, sendo as estações dos concelhos de Almada e Seixal (Coina,

Fogueteiro, Foros de Amora, Corroios e Pragal) particularmente afetadas.

O Bloco de Esquerda inquiriu o Governo sobre como serão resolvidas, no imediato, as necessidades em

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21 DE FEVEREIRO DE 2025

111

período de ponta e como pensa suprimir a manifesta insuficiência de material circulante, não tendo obtido

quaisquer esclarecimentos.

A imprensa divulgou que, para responder a este cenário, a atual Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina

Dias, propôs a cedência de material circulante da CP – Comboios de Portugal, nomeadamente uma automotora

UQE 350 que circula na Linha da Azambuja e pertence à mesma série das circulantes da Fertagus. A CP, por

sua vez, argumentou que necessita de toda a sua frota de suburbanos, dado o elevado grau de avarias deste

material. No entanto, segundo notícia do Público, enquanto foi Vice-Presidente da CP, esteve envolvida na

decisão de abandono de material circulante que agora se comprova necessário. O desinvestimento continuado,

particularmente marcado no período da troica, colhe os seus resultados neste momento.

As organizações representativas dos trabalhadores ferroviários, provavelmente quem melhor conhece de

perto a situação real no dia a dia, elaboraram uma lista de possíveis soluções, que inclui a possibilidade de

retirar, ainda que a título extraordinário, à Fertagus a exclusividade do transporte ferroviário na Linha Lisboa-

Setúbal. Em reunião regimental, a 12 de fevereiro, Miguel Pinto Luz, Ministro das Infraestruturas e da Habitação,

disse que as medidas já tinham sido devidamente estudadas. Contudo, as respostas foram insuficientes e não

foi feito nenhum esclarecimento público ou por escrito. Pior ainda, a situação das pessoas que circulam na linha

mantém-se.

O Bloco de Esquerda defende de forma consistente o fim da concessão à Fertagus e a integração do serviço

ferroviário do Eixo Norte-Sul na CP, bem como o aumento do investimento que garanta o material circulante

necessário ao cumprimento do contrato público da CP. Os novos desenvolvimentos demonstraram a razão desta

posição, pelo que a renovamos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Comunique a deliberação de resgate prévio do contrato de concessão à Fertagus e inicie desde já todos

os procedimentos administrativos necessários para fazer terminar a concessão na data prevista;

2. Proceda à integração na CP, na EMEF e na IP de todos os equipamentos, materiais e infraestruturas que

suportam o funcionamento do Eixo Ferroviário Norte-Sul.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CORREÇÃO DE INJUSTIÇAS NA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

O Ministro da Educação, Ciência e Inovação já várias vezes reconheceu que o Estatuto da Carreira Docente

(ECD) é «uma manta de retalhos» no seu estado atual. As sucessivas revisões do ECD criaram várias

inconsistências e vazios legais que permitiram situações de manifesta injustiça, como desigualdades no

reposicionamento e ultrapassagens na progressão na carreira.

Esta injustiça foi particularmente visível após a aplicação dos Decretos-Leis n.os 15/2007 e 270/2009, que

alteraram significativamente a estrutura da carreira e que consideravam apenas o tempo de serviço no mesmo

escalão para o reposicionamento, desconsiderando o tempo de serviço acumulado por muitos docentes.

A Portaria n.º 119/2018, ao determinar que o tempo integral de serviço só seria considerado no

reposicionamento dos professores que ingressaram nos quadros a partir do dia 1 de janeiro de 2011, agravou

as desigualdades e criou inaceitáveis situações de ultrapassagem na progressão na carreira.

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A abolição dos primeiros escalões da carreira, o congelamento da progressão e as lacunas nas diretivas de

reposicionamento entre 2007 e 2017 resultaram numa fragmentação injusta da carreira docente. Estas políticas

afetaram de forma severa os professores que ingressaram antes de 2011, que se veem ultrapassados por

colegas que, devido aos normativos legais mais recentes, progrediram mais rapidamente na carreira.

Assim, no âmbito do processo negocial da revisão do Estatuto da Carreira Docente, é de elementar

necessidade que o Governo da Aliança Democrática corrija as injustiças criadas pelos Governos socialistas,

restaurando a dignidade da profissão docente e a legalidade na progressão na carreira.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os/as Deputados/as dos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República

recomende ao Governo as seguintes medidas:

1. Rever os critérios de reposicionamento na carreira docente, assegurando que todo o tempo de serviço dos

professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja devidamente reconhecido, à

semelhança do que foi corretamente aplicado aos docentes que ingressaram nos quadros após essa data.

2. Corrigir as ultrapassagens na progressão da carreira, implementando um sistema equitativo que respeite

a experiência e o mérito dos docentes, garantindo que todos os professores sejam tratados de forma igual,

independentemente da data de ingresso.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Inês Barroso (PSD)

— Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — Eva Brás Pinho (PSD) — Sonia dos Reis (PSD)

— Andreia Neto (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Gonçalo Valente (PSD)

— Joaquim Barbosa (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 734/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

PARA MONITORIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A corrupção é amplamente reconhecida como um dos principais entraves ao desenvolvimento económico e

social de qualquer país. Ela mina a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, distorce as prioridades

governamentais e compromete a alocação eficiente dos recursos públicos. Portugal, segundo o Índice de

Perceção da Corrupção da Transparency International1, posiciona-se frequentemente abaixo da média europeia,

refletindo uma perceção significativa de práticas ilícitas na Administração Pública. Este cenário sublinha a

necessidade urgente de medidas inovadoras e disruptivas para enfrentar este problema endémico.

Os métodos tradicionais de fiscalização e auditoria, baseados em processos manuais e frequentemente

desconectados entre si, demonstram-se insuficientes perante a crescente sofisticação dos esquemas de

corrupção. A fragmentação de dados entre diferentes entidades públicas e a falta de ferramentas integradas

para análise em tempo real criam lacunas que podem ser exploradas por redes ilícitas. Neste contexto, a adoção

de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial (IA), apresenta-se como uma solução transformadora

para a monitorização e prevenção de práticas corruptas.

A IA destaca-se pela sua capacidade de processar grandes volumes de dados em tempo real, identificar

padrões ocultos e prever comportamentos irregulares. Ao utilizar algoritmos de machine learning, é possível

cruzar informações de múltiplas fontes, como transações financeiras, contratos públicos e declarações fiscais,

1 Índice de Perceção da Corrupção 2023 – Transparência Internacional Portugal.

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detetando incongruências e gerando alertas automáticos para investigação. Além disso, a integração de IA com

tecnologias como blockchain pode reforçar a rastreabilidade e a integridade dos dados, tornando os processos

mais transparentes e imunes a manipulações.

Exemplos internacionais ilustram o impacto positivo da aplicação de IA no combate à corrupção. No Reino

Unido, o sistema Fraud Detection AI permitiu a recuperação de milhões de libras desviadas através de esquemas

fraudulentos, ao analisar transações em tempo real e detetar irregularidades. Em Singapura, reconhecida

globalmente pelo seu baixo índice de corrupção, a utilização de IA em processos regulatórios aumentou

significativamente a eficiência na deteção de práticas ilícitas, consolidando a confiança dos cidadãos nas

instituições públicas. No Brasil, a «Operação Lava Jato» evidenciou o potencial da análise avançada de dados

para expor redes de corrupção de alta complexidade, reforçando a necessidade de ferramentas tecnológicas

para investigações mais ágeis e abrangentes.

A proposta de criação de uma unidade nacional de inteligência artificial para monitorização de corrupção em

Portugal surge como uma medida essencial para modernizar e fortalecer os mecanismos de fiscalização do

Estado. A criação desta unidade permitiria centralizar esforços tecnológicos e humanos dedicados à análise e

prevenção de práticas corruptas, integrando dados de diferentes entidades e garantindo uma resposta

coordenada e eficiente. Combinando a análise preditiva da IA com o conhecimento especializado de auditores

e investigadores, seria possível identificar áreas de maior risco e atuar preventivamente, evitando prejuízos ao

erário e à confiança social.

Além disso, a sua implementação pode impulsionar a inovação tecnológica no País, promovendo parcerias

com universidades e empresas do setor. A criação de algoritmos personalizados para o contexto português não

apenas tem o potencial de fortalecer o combate à corrupção, mas também de posicionar Portugal como líder na

aplicação de inteligência artificial à Administração Pública. Adicionalmente, o aumento da transparência e da

eficiência nos processos governamentais reforça a reputação internacional do País, atraindo investimentos e

fortalecendo o compromisso com os valores democráticos.

A urgência desta medida é corroborada por relatórios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE)2, que destacam a importância da digitalização e da utilização de dados para combater

práticas ilícitas. Importa também referir que a própria OCDE, através de um relatório sobre corrupção, aponta

falhas e vulnerabilidades a Portugal3.

Em Portugal, o impacto da corrupção é amplificado pela sua persistência em setores críticos, como obras

públicas e contratação de serviços, onde frequentemente se verificam desvios financeiros significativos. Ao

implementar uma abordagem tecnológica robusta e integrada, será possível mitigar este problema estrutural e

assegurar uma administração mais justa e eficiente.

A criação desta unidade nacional de inteligência artificial pode colocar Portugal na vanguarda da utilização

de tecnologia no combate à corrupção, reduzindo significativamente os custos associados a práticas ilícitas e

aumentando a eficiência da Administração Pública. Mais do que uma ferramenta tecnológica, esta iniciativa

representa um compromisso com os valores fundamentais da democracia: transparência, responsabilidade e

justiça social. Este passo pioneiro fortalecerá não apenas a confiança dos cidadãos nas instituições, mas

também a reputação internacional de Portugal enquanto Estado moderno e íntegro, comprometido com a

salvaguarda do interesse público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à criação da unidade nacional de inteligência artificial, dotada de recursos tecnológicos avançados

e especialistas multidisciplinares, dedicada exclusivamente à monitorização e prevenção de práticas de

corrupção, a qual deve:

a) Desenvolver algoritmos capazes de analisar dados provenientes de diferentes fontes públicas e privadas,

detetar padrões anómalos e prever áreas de maior risco de corrupção;

b) Trabalhar em estreita articulação com as entidades públicas, nomeadamente a Autoridade Tributária,

garantindo que os resultados obtidos sejam utilizados de forma eficaz para orientar investigações e prevenir

irregularidades;

2 Stepping up the game: Digital technologies for the promotion of the fight against corruption – a business perspective. 3 Relatório da OCDE sobre corrupção aponta falhas, atrasos e vulnerabilidades a Portugal – Transparência Internacional Portugal.

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c) Promover parcerias estratégicas com universidades e empresas tecnológicas nacionais, com o objetivo

de desenvolver inovação nesta área de forma contínua e a formação de recursos humanos especializados em

inteligência artificial aplicada ao setor público.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel

Magno — Nuno Gabriel — João Paulo Graça — Patrícia Carvalho — Armando Grave.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XVI/1.ª

POR MELHOR INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

A proteção das crianças e jovens constitui uma das obrigações mais prementes do Estado de direito, cuja

missão é protegê-las dos eventuais impactos negativos no seu crescimento e formação, por força dos riscos a

que se encontram expostas.

Para tal, a Convenção sobre os Direitos da Criança1 consagra, no n.º 2 do artigo 3.º, a obrigatoriedade do

Estado em garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos

e deveres dos pais, representantes legais, ou de outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo, e, para

este efeito, toma todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. No n.º 3 do mesmo artigo prevê-

se, ainda, que os Estados garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm

crianças a seu cargo e asseguram a sua proteção seja conforme as normas fixadas pelas autoridades

competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do

seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa, nos artigos 67.º, 69.º e 70.º, atribui à sociedade e ao

Estado o dever de proteção da família, das crianças e dos jovens, tendo em vista o seu desenvolvimento integral,

e confere um direito especial de proteção às crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar

normal.

Como tal, o combate a qualquer situação de perigo em que uma criança se encontre, nomeadamente as

previstas no n.º 2, artigo 3.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo2, deve ser encarado como uma

missão imperiosa.

Neste sentido, o XXIV Governo Constitucional, consciente da necessidade de proceder à avaliação dos

regimes da adoção e do acolhimento familiar, considerando a necessidade de diminuição de crianças e jovens

institucionalizadas, privilegiando-se a medida de acolhimento familiar, ao invés do residencial, procedeu à

constituição de um grupo de trabalho3, criado pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no âmbito

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça,

no âmbito do Ministério da Justiça, para avaliar o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens

(CPCJ) e avaliar o regime jurídico do processo de adoção, do processo do apadrinhamento civil e do acolhimento

familiar, tendo este como objetivos:

a) Proceder à avaliação do sistema de proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente do

1 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990. 2 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 3 Despacho n.º 14926/2024 – Diário da República.

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funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens , e à elaboração das respetivas conclusões;

b) Proceder à avaliação dos regimes jurídicos da adoção, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar,

considerando a possibilidade de simplificação de procedimentos e a possibilidade de a família de acolhimento

ser considerada elegível na candidatura à adoção;

c) Apresentar as propostas de alteração legislativa que entenda adequadas.

Conforme se encontra previsto no referido despacho, o grupo de trabalho apresenta, aos membros do

Governo das áreas da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a avaliação e respetivas

conclusões, bem como as propostas de alteração legislativa que venham a ser definidas, até 1 de março de

2025.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

a) Que promova o envio à Assembleia da República das conclusões finais do grupo de trabalho, constituído

no âmbito do Despacho n.º 14926/2024, de 18 de dezembro, nomeadamente a avaliação do sistema de proteção

das crianças e jovens em perigo, quanto ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens , e

a elaboração das respetivas conclusões, a avaliação dos regimes jurídicos da adoção, do apadrinhamento civil

e do acolhimento familiar, considerando a possibilidade de simplificação de procedimentos e a possibilidade de

a família de acolhimento ser considerada elegível na candidatura à adoção;

b) A promoção de uma discussão das respetivas conclusões do grupo de trabalho, na Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão, na Assembleia da República, com a tutela, para auscultação dos

diversos grupos parlamentares sobre as propostas apresentadas e os caminhos a seguir.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Isaura Morais — Carla Barros — João Antunes dos Santos — Pedro Roque —

Joaquim Barbosa — Paulo Edson Cunha — Sónia Ramos — Ana Santos — Ofélia Ramos — Clara de Sousa

Alves — Maurício Marques — Paula Cardoso — Paula Margarido — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XVI/1.ª

PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR E SEGURANÇA ANIMAL

Exposição de motivos

O bem-estar animal é matéria de amplo consenso, quer se trate de animais de companhia, de trabalho ou

no âmbito da produção pecuária.

Seja por imperativos de saúde pública, seja por razões de produtividade e de rendimento, mas também de

respeito pelos animais, é indispensável que as explorações pecuárias ofereçam e garantam, de forma

permanente, adequadas condições de bem-estar.

Tais condições abrangem designadamente a qualidade, a segurança e a higiene das instalações, o

arejamento, o tipo de solos, as camas, os comedouros e bebedouros, os acessos, a relação entre o período de

estabulação e a presença ao ar livre, bem como as condições das maternidades, entre tantas outras variáveis.

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Num contexto em que as condições económicas dos produtores pecuários, particularmente dos pequenos e

médios, são muito precárias, o falecimento de um bovino – por doença ou acidente –, um aborto ou um incêndio

e outros sinistros podem representar uma significativa diferença entre obter rendimento ou sofrer prejuízos, por

vezes muito elevados.

É nesse quadro que se propõe o estabelecimento de apoios para que as explorações, principalmente as

pequenas e médias, possam ter assegurados investimentos no bem-estar animal, por forma a alcançarem os

cinco objetivos consensualmente considerados basilares: ausência de fome e sede; animais livres de dor,

ferimentos ou doença; ausência de desconforto; possibilidade de o animal expressar o comportamento normal;

e ausência de medo ou sofrimento.

Propõe-se também que tais apoios incluam o investimento em sistemas de deteção e supressão de incêndios

nas instalações pecuárias, designadamente estábulos, assim como a respetiva manutenção, uma vez que se

trata de equipamentos onerosos e ainda raros no mercado com as especificações adequadas a esta atividade.

É que, nas atuais condições dos pequenos e médios produtores, não chega ao Estado estabelecer as regras

de segurança – que são necessárias – e fixar o respetivo regime contraordenacional: é necessário que apoie e

incentive os destinatários a cumpri-las.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça um programa de apoio aos produtores pecuários, com vista a investimentos em condições de

bem-estar animal, incluindo:

a) Sistemas de deteção e combate a incêndios;

b) Comedouros e bebedouros adequados às características dos animais da exploração;

c) Habitáculos e zonas de percurso dos animais dignos e apropriados ao seu bem-estar e saúde;

d) Sistemas de climatização das instalações pecuárias.

2. Estabeleça que os apoios aos investimentos ao abrigo do programa, para além de incorporarem uma linha

de crédito com juros bonificados, financiem a fundo perdido:

a) Até 80 % dos custos para os titulares do Estatuto da Agricultura Familiar;

b) Até 65 % dos custos para os produtores com explorações da classe 3, não abrangidos pelo nº 1;

c) Até 50 % para os produtores com explorações da classe 2;

d) Até 25 % para os produtores com explorações pecuárias da classe 1.

3. Estabeleça para o programa uma duração plurianual e o assegure no regime de pagamentos simplificados.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XVI/1.ª

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E REFORÇO DO NÚMERO DE TRABALHADORES NÃO DOCENTES

NA ESCOLA PÚBLICA

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (Petição

n.º 124/XVI/1.ª) e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (Petição n.º 17/XVI/1.ª) mobilizaram

milhares de pessoas através de petições pela criação de carreiras especiais para os trabalhadores não docentes

da escola pública e pela contratação de mais trabalhadores.

Assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, classificados atualmente nas carreiras

gerais da função pública, executam tarefas indispensáveis ao bom funcionamento da escola pública.

Infelizmente, estes trabalhadores não são em número suficiente, não recebem o suficiente e, em alguns casos,

não recebem a atualização formativa que deveriam.

O caso dos atualmente chamados assistentes operacionais é particularmente crítico. De acordo com um

estudo da FENPROF baseado numa amostra de 132 agrupamentos e escolas não agrupadas, 73 % dos

agrupamentos e escolas consideram que não têm assistentes operacionais em número suficiente. Este estudo

revela também que apenas 1,8 % dos assistentes operacionais receberam formação adequada para trabalhar

com alunos com necessidades educativas específicas, apesar das responsabilidades que lhes são atribuídas

no acompanhamento e no apoio a estes alunos.

Estas trabalhadoras e estes trabalhadores da escola pública têm lutado para serem valorizados do ponto de

vista profissional, formativo e remuneratório. Em primeiro lugar, as escolas, ainda mais num contexto de

municipalização, precisam que os auxiliares de educação sejam contratados para uma carreira própria, que não

estejam numa carreira indiferenciada de assistente operacional, nem sejam considerados uma «necessidade

temporária», como muitas vezes acontece. Os trabalhadores das escolas não podem andar a rodar entre a

escola e vários serviços municipais; precisam de formação e de valorização enquanto trabalhadores ao serviço

da comunidade educativa. Em segundo lugar, os postos de trabalho nas escolas devem ser lugares efetivos e

em número adequado; não são para ser preenchidos por trabalhadores precários.

Relativamente aos técnicos superiores do Ministério da Educação, entre os quais, animadores socioculturais,

assistentes sociais, educadores sociais, fisioterapeutas, intérpretes de língua gestual portuguesa, psicólogos,

terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, muitos aguardam a abertura de vagas para entrarem na carreira e

outros tantos aguardam a possibilidade de consolidar a mobilidade.

Para garantir o bom funcionamento da escola pública, é necessário, em suma: rever a fórmula de cálculo

para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente; proceder à abertura de

concursos para a colocação dos assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores

necessários ao bom funcionamento da escola pública; e valorizar a carreira destes trabalhadores. Sobre este

último aspeto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o Projeto de Lei n.º 297/XVI/1.ª, que cria

a carreira especial de técnico auxiliar de educação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão da portaria de rácios, corrigindo os critérios de afetação de pessoal não docente e a

respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência, e reforce a dotação de

pessoal não docente nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

2 – Tome as diligências necessárias para a consolidação de mobilidade dos técnicos especializados do

Ministério da Educação e abra concursos com vagas suficientes para vinculação de técnicos especializados com

vínculos precários e para o preenchimento de outras necessidades permanentes identificadas pelos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 – Em diálogo com os sindicatos, proceda à criação de carreiras especiais para os trabalhadores não

docentes da escola pública.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

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Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 738/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EFETIVAR O DIREITO DE TODOS OS DOCENTES AO

POSICIONAMENTO NO ESCALÃO REMUNERATÓRIO QUE CORRESPONDA AO TEMPO DE SERVIÇO

EFETIVAMENTE PRESTADO

Exposição de motivos

A escola pública é fundamental para o progresso e o desenvolvimento do País. No entanto, a escola pública

não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais trabalhadores, com

melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com apoios adequados

às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores, com

rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.

Ao longo dos últimos anos foram muitas as alterações aos diplomas que regem a carreira docente, que

levaram a inúmeras injustiças, nomeadamente a ultrapassagem de muitos professores por outros com menos

tempo de serviço. Esta injustiça adensou-se com a aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que

alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

e o regime jurídico da formação contínua de professores. O PCP apresentou na altura da publicação daquele

decreto-lei uma apreciação parlamentar, considerando que a alteração proposta constituía «um mecanismo legal

de regressão social para todos os por ele abrangidos e um significativo retrocesso na qualificação da profissão

de professor e educador, bem como no compromisso do Estado perante esta profissão». Afirmámos que o

Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, levaria a: limitar administrativamente o acesso ao topo da carreira;

criação de uma estrutura baseada em categorias fortemente hierarquizadas; aumento efetivo do horário de

trabalho; restrições na proteção da doença; agravamento da precariedade dos vínculos laborais, entre outros.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, não veio resolver as profundas injustiças

provocadas pela publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, não resolvendo os problemas relativos

à divisão de carreira, à prova de ingresso e ao regime de avaliação.

Já a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, foi publicada com o intuito de reposicionar os docentes que

ingressaram entre 2011 e 2017 na carreira docente, o que veio repor um direito dos docentes abrangidos.

Contudo, e como referimos no Projeto de Resolução n.º 327/XV/1.ª, que apresentámos em 2022, os efeitos da

portaria não abrangeram todos os docentes que não se encontravam no escalão correspondente ao tempo de

serviço efetivamente prestado, e muitos docentes com mais anos de serviço acabaram por ser ultrapassados

por docentes com menos tempo de serviço, criando uma situação de profunda injustiça.

As últimas alterações legislativas, como a recuperação do tempo de serviço, também acabaram por não ter

em conta situações de possíveis ultrapassagens na carreira.

Com o presente projeto de resolução, o PCP considera que, para resolver as injustiças referidas, devem ser

tomadas medidas que permitam o posicionamento de todos os docentes no escalão e posição remuneratórios

correspondentes ao tempo efetivo prestado, sem prejuízo das várias bonificações e requisitos previstos no

Estatuto da Carreira Docente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

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recomendar ao Governo a tomada de medidas no sentido de garantir o direito de posicionamento de todos os

docentes no escalão remuneratório correspondente ao tempo efetivamente prestado, de acordo com os

requisitos definidos no Estatuto da Carreira Docente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 739/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS ESPECIAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

I

A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por PS, PSD e CDS-PP, representou um

dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando uma profunda

desvalorização das carreiras dos trabalhadores.

A destruição das carreiras da Administração Pública, criando apenas três carreiras gerais, a saber, técnico

superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo, por um lado, limitar a progressão na

carreira e as promoções; e, por outro lado, pôr fim à especialização de funções, colocando em causa a

atratividade das carreiras e a qualidade do serviço público.

A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com cada função em concreto,

é da mais elementar justiça, não só na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos trabalhadores,

mas também da melhoria do serviço público que é prestado às populações.

A discussão, alteração, reposição e até a criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de

âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta

matéria deve envolver os trabalhadores e as suas organizações representativas.

A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás, condição indispensável para o

reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível, que é o da negociação

coletiva. De resto, o PCP sempre o denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.

Contudo, o anterior Governo de maioria absoluta do PS, bem como o atual Governo do PSD/CDS-PP, não

têm correspondido às reivindicações dos trabalhadores, nomeadamente quanto à reposição de carreiras extintas

e criação de novas carreiras, onde tal se justifique.

II

A carreira de auxiliar de ação educativa foi uma das carreiras extintas na sequência da aplicação da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando estes trabalhadores para a carreira geral de assistente operacional,

o que constituiu uma profunda desvalorização destes profissionais de educação e dos seus conteúdos

funcionais.

A atual carreira de assistente operacional está longe de corresponder às especificidades das funções

exigidas a estes trabalhadores nas escolas, na garantia de funcionamento dos diversos espaços, na realização

de atividades pedagógicas ou no acompanhamento dos estudantes.

Os assistentes operacionais e os assistentes técnicos reivindicam a criação das respetivas carreiras

especiais, que considerem as suas funções específicas que diariamente desempenham nas escolas, que

garantam direitos, que valorizem a progressão, os salários e garantam condições de trabalho.

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São trabalhadores que estão presentes todos os dias nas escolas, que todos os dias asseguram o

funcionamento das escolas e que acompanham os estudantes, mas quer assistentes operacionais quer

assistentes técnicos continuam a aguardar uma carreira especial que os dignifique.

Para além da desvalorização das carreiras, há uma enorme carência de trabalhadores não docentes nas

escolas, o que cria constrangimentos todos os dias, muitas vezes com espaços encerrados, porque o número

de trabalhadores fica aquém das necessidades.

A transferência de competências na área da educação para as autarquias, além de colocar em causa o

direito universal à educação, veio ainda introduzir mais assimetrias e mais desigualdades territoriais. Trata-se

de competências que foram transferidas sem os meios adequados para a sua execução. Este processo imposto

contra a vontade dos trabalhadores trouxe ainda mais dificuldades aos trabalhadores não docentes, com o

crescente recurso a formas de contratação com vínculos precários, que em nada contribui para a estabilidade

nas escolas.

A valorização dos trabalhadores e das suas carreiras, designadamente com a criação das carreiras especiais,

constitui também um elemento para a valorização da escola pública.

Neste sentido, o PCP propõe que o Governo inicie o processo negocial com as organizações sindicais, com

vista à criação da carreira de assistente de ação educativa e da carreira de assistente administrativo de

administração escolar.

III

São vários os problemas sentidos pelos técnicos especializados do Ministério da Educação, Ciência e

Inovação (MECI), ou seja, animadores socioculturais, assistentes sociais, educadores sociais, fisioterapeutas,

intérpretes de língua gestual portuguesa, psicólogos, terapeutas da fala, técnicos de orientação. Muitos destes

técnicos, mesmo desempenhando necessidades permanentes das Escolas, continuam a ser contratados

anualmente, em contratos precários.

Especificamente, os técnicos especializados para formação e técnicos superiores com funções docentes

asseguram a formação das componentes tecnológicas nas áreas de natureza profissional, tecnológica,

vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento

existentes. Ou seja, não se garantem as condições de integração na carreira docente destes trabalhadores,

porque não se criam os necessários grupos de recrutamento.

Estes técnicos vincularam com o PREVPAP, contudo, e fruto das necessidades do sistema, a sua vinculação

ocorreu em escola longe da sua residência, o que levou a que muitos tivessem de solicitar mobilidade geográfica,

que ao longo dos anos tem sido concedida.

Falamos de técnicos cuja residência fica a centenas de quilómetros, que têm filhos pequenos. Muitos são

portadores de doença própria, de doença de ascendentes ou descentes. As direções das escolas onde estes

técnicos exercem em mobilidade já pediram ao MECI a abertura de vaga em quadro de escola, tendo em conta

que são necessidade permanente e a consolidação da mobilidade seria benéfica para a escola e para os

estudantes. Mas essa pretensão foi sempre rejeitada pela tutela.

É também necessário retificar a posição remuneratória destes técnicos, já que estes sofreram perda salarial

após a vinculação, pois foram posicionados na 2.ª posição remuneratória.

Por último, tarda resolver-se o problema dos psicólogos que foram municipalizados pelos projetos-piloto em

2008 e 2015 e que, mesmo exercendo funções nas escolas, se mantêm contratados pelas autarquias. Urge que

estes trabalhadores regressem aos quadros do MECI.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

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1 – A criação de carreiras especiais na área da educação, no âmbito da negociação coletiva com as

organizações representativas dos trabalhadores, designadamente:

a) A criação da carreira de assistente de ação educativa;

b) A criação da carreira de assistente administrativo de administração escolar.

2 – Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, designadamente

dos critérios para a atribuição de trabalhadores não docentes nas escolas, que tenha em conta as

especificidades de cada uma das escolas, com o objetivo de reforçar o número de trabalhadores não docentes

nas escolas.

3 – Quanto aos técnicos especializados:

a) Proceda à vinculação dos técnicos especializados nas escolas e à contratação e integração dos técnicos

especializados nas escolas em número adequado para responder às necessidades dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas;

b) Proceda à consolidação da mobilidade dos técnicos especializados que a solicitaram e tiveram parecer

favorável da escola;

c) Retifique a posição remuneratória dos técnicos especializados vinculados com o PREVPAP;

d) Efetive o regresso dos psicólogos contratados pelos municípios ao abrigo dos projetos-piloto de 2008 e

2015 aos quadros do Ministério da Educação, Ciência e Inovação;

e) Crie os vários grupos de recrutamento nas diversas áreas disciplinares a que atualmente correspondem

funções de docência por técnicos especializados, com vista à vinculação destes técnicos na carreira

docente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 740/XVI/1.ª

JUSTIÇA PARA OS DOCENTES DA ESCOLA PÚBLICA

O plano + Aulas + Sucesso, apresentado pelo Governo para reduzir o número de alunos sem aulas, tem uma

aposta injusta e sem futuro no recurso a aposentados, uma aposta que serve principalmente para a propaganda.

Quando descontada a propaganda, sobra um aumento da pressão sobre os professores através do crescente

aumento das horas extraordinárias. É um caminho errado. A redução do número de alunos sem aulas só se faz

através da valorização da carreira docente e de mais justiça para os professores.

A carreira está muito envelhecida. Resultado disso, desde 2018, o número anual de professores aposentados

tem vindo a aumentar. Só entre setembro e dezembro de 2024, aposentaram-se 1686 professores, tendo o ano

de 2024 terminado com a aposentação de um total de 3981 professores. Este é o número mais elevado dos

últimos anos. É possível que 2025 supere o recorde de 2013, quando se aposentaram 4628 professores.

O Ministério da Educação pretendia atrair 200 professores aposentados para regressar à docência,

concorreram 80 e apenas 63 candidaturas foram validadas. Entretanto, as notícias mais recentes falam de

apenas 55 docentes. O que é preciso fazer é o inverso: permitir a justa aposentação dos docentes, que já deram

muito à escola pública e que, por sua própria iniciativa, pretendem ceder o lugar à renovação, através da

vinculação de professores mais jovens para os horários completos que essas vagas abrirão.

A Federação Nacional dos Professores contribui com uma proposta neste sentido. A FENPROF reivindica,

através da Petição n.º 6/XVI/1.ª, um regime de aposentação justo e adequado às especificidades da profissão

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docente. Os peticionários consideram necessário fazer justiça aos professores através de um regime específico

de aposentação dos docentes aos 36 anos de serviço, da possibilidade de aposentação voluntária e imediata,

sem penalização por idade, dos docentes com 40 ou mais anos de serviço, de um regime de pré-reforma e da

possibilidade de, por opção do docente, o seu tempo de serviço não contabilizado ser considerado para

despenalização da aposentação antecipada.

É preciso deixar de pressionar os professores que atingem o tempo de serviço e a idade em que é mais do

que justo aposentarem-se. A aposta tem de ser na melhoria das condições de trabalho, na valorização da

carreira e na correção de injustiças como as ultrapassagens (conforme é reivindicado por milhares de

professores através da Petição n.º 105/XVI/1.ª).

Só com a correção de injustiças como estas se irá promover o regresso dos cerca de 14 mil e 500 professores

ainda em idade ativa que atualmente estão afastados da profissão, e só com esta valorização da carreira se irá

conseguir atrair os mais jovens para a carreira e vinculá-los.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie, mediante negociação sindical, um regime específico de aposentação dos docentes de forma a

garantir o término de atividade num tempo justo e a assegurar o rejuvenescimento do corpo docente.

2 – Reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente, assegurando que todo o tempo de serviço

dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja devidamente reconhecido, à

semelhança do que foi corretamente aplicado aos docentes que ingressaram nos quadros após essa data.

3 – Proceda, mediante negociação sindical, à correção de ultrapassagens na progressão da carreira docente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 741/XVI/1.ª

VALORIZAÇÃO DAS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS E APLICAÇÃO DE UM REGIME DE

APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA PROFESSORES E EDUCADORES

Exposição de motivos

Há muito que o PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de

acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer

tipo de penalizações, para todos os trabalhadores dos setores público e privado.

Não é justo nem socialmente aceitável que, depois de 40 anos de trabalho, alguém seja obrigado a trabalhar

para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, que atualmente é de 66 anos e 7 meses.

Nos dias de hoje, um trabalhador que se queira reformar antes da idade legal da reforma, ainda que com 40

anos de contribuições, continua a sofrer um brutal corte no valor da sua pensão, nomeadamente pela aplicação

do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma. Esta situação é

especialmente agravada pelo facto de, no nosso País, existirem muitos trabalhadores com longas carreiras

contributivas que correspondem a profissões especialmente desgastantes e que não veem esse aspeto

devidamente reconhecido.

O desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores sofrem ao longo das suas

carreiras conduz a uma enorme pressão e sobrecarga sobre o docente e leva a que possa ser comprometida

não só a qualidade da prática pedagógica, como, em última consequência, a qualidade do próprio ensino. São

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21 DE FEVEREIRO DE 2025

123

conhecidos diversos estudos sobre os efeitos psicológicos resultantes do exercício continuado da profissão, do

excessivo número de horas de trabalho e da excessiva carga não letiva.

Mais de metade dos professores no País têm mais de 50 anos, cresce o número de professores com mais

de 60 anos, e os professores com menos de 30 anos são em número residual. Este é o retrato de envelhecimento

dos professores na escola pública. Ao longo de anos, devido às opções políticas de sucessivos Governos, não

foi promovido o rejuvenescimento dos seus quadros. O envelhecimento do corpo docente tem de ser olhado de

frente e há que encontrar soluções justas que permitam combater este fenómeno, valorizando o trabalho

desempenhado por estes profissionais.

O PCP apresenta o presente projeto de resolução no intuito de dar mais um passo no sentido da valorização

das longas carreiras contributivas. Consideramos que é da mais elementar justiça que, no imediato, um professor

ou educador, assim como os demais trabalhadores, que tenha 40 anos de carreira contributiva se aposente sem

qualquer penalização, independentemente da idade, assim como lhe seja feita a contabilização de todo o tempo

de serviço prestado para efeitos de aposentação.

Melhorar as condições de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública, de modo que não

se criem situações injustas, é uma tarefa exigente e complexa, mas que não pode ser adiada. Assim, propomos

desde já a realização de uma avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e

a fixação de novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades.

Além disso, consideramos que devem ser identificadas as medidas e as condições que permitam melhores

condições de aposentação aos trabalhadores da Administração Pública, salvaguardando a aplicação de regimes

de aposentação relativos a situações específicas, como, no caso concreto, dos professores e educadores.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Promova no imediato a valorização das longas carreiras contributivas, considerando a possibilidade de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, para todos os trabalhadores dos

setores público e privado, nos quais se incluem os professores e educadores, que tenham completado 40 anos

de carreira contributiva, independentemente da idade;

2 – Aos trabalhadores das carreiras e categorias especiais, incluindo os professores e educadores, seja

contabilizado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, procedendo-se ao recálculo do

valor das pensões no caso de quem esteja já aposentado;

3 – Avalie o impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas regras

tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número de

trabalhadores que se aposentaram, que se aposentaram com e sem penalizações e que, caso o regime não

tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média dos

trabalhadores em cada serviço e carreira profissional, apresentando à Assembleia da República as respetivas

conclusões;

4 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, progrida na aplicação de melhores condições gerais de aposentação

para os trabalhadores da Administração Pública, salvaguardando regimes específicos de aposentação

anteriormente consagrados ou a consagrar em condições mais favoráveis, incluindo para os professores e

educadores, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, em particular quanto ao

início dos procedimentos negociais com as organizações sindicais;

5 – Promova o rejuvenescimento da profissão docente, assegurando condições de trabalho com dignidade

e estabilidade, a valorização da carreira docente e da profissão, a garantia da progressão e o combate à

precariedade.

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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 742/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE MOBILIDADE POR

DOENÇA

Exposição de motivos

O Ministério da Educação do anterior Governo alterou as regras que definem o regime de mobilidade por

doença, através do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, introduzindo novos critérios para a sua colocação.

A principal alteração passa por fazer depender da capacidade das escolas para atribuir aos candidatos o trabalho

docente que tenham disponível.

Segundo o vertido no referido diploma, a ideia é «introduzir critérios que permitem apurar a capacidade de

acolhimento por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e garantir uma gestão e utilização

mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas,

mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios

definidos».

O regime destina-se aos professores com doenças incapacitantes e aos que têm familiares próximos nessa

situação, definindo regras como a delimitação geográfica da medida.

Assim, os professores só podem pedir transferência para escolas «cuja sede esteja situada num raio de

50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados

médicos ou a residência familiar».

Acontece que a solução proposta não é condição específica para melhorar o quadro de saúde de qualquer

docente, principalmente se sofrer de esclerose múltipla, artrite reumatoide, fizer hemodiálise, estiver a recuperar

de quimioterapia ou radioterapia, tratar de um filho com deficiência profunda, de um pai/mãe com Alzheimer,

entre diversas outras situações.

A Federação Nacional da Educação avançou com uma contestação junto da Provedoria de Justiça, por

considerar que as mudanças «não obedecem ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais».

Também a Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL) recorreu à Provedoria de Justiça e à

Assembleia da República para que estas entidades peçam a fiscalização da constitucionalidade do novo regime

de mobilidade por doença, na medida em que consideram que o novo regime «contém algumas normas que

podem violar determinados princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, o do direito à saúde, o da

proteção da confiança e das legítimas expectativas e o da proteção da família».

Também o Conselho das Escolas divulgou parecer negativo, em que alertava que as alterações agora

confirmadas acabariam por limitar o acesso àquele regime por definirem a capacidade de acolhimento das

escolas e um raio para a colocação dos docentes.

A Provedora de Justiça, numa recomendação1 sobre o tema em apreço, teceu diversas críticas sobre o

regime de mobilidade por doença levado a cabo para o ano letivo de 2022/2023, referindo que «a partir das

queixas apresentadas, este órgão do Estado teve conhecimento da situação de doentes que, em outubro,

ignoravam ainda a decisão sobre a sua candidatura objeto de aperfeiçoamento, quando é certo que a colocação

por mobilidade por doença deveria antecipar as colocações decorrentes dos outros procedimentos

(concursais)». Acrescenta que «não obstante o início do ano escolar, estes docentes mantiveram-se, durante

certo período de tempo, numa situação de completa incerteza quanto ao desfecho do procedimento, continuando

afetos à escola de provimento, ou, sendo docentes integrados em quadro de zona pedagógica, à escola de

1 Recomendacao_1_B_2023.pdf (provedor-jus.pt).

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colocação do ano anterior».

Lembra ainda a Provedora de Justiça que chegaram «várias queixas que contestavam o regime de

mobilidade por doença dos docentes» aprovado em junho de 2022 e que, «após análise das questões

suscitadas» nessas reclamações e «ponderados os resultados» da sua aplicação, solicitou ao Ministro da

Educação que se «pronunciasse sobre as vertentes deste assunto», expostas no ofício que lhe enviou a 25 de

outubro de 2022. «Não tendo sido recebida resposta a tal ofício, e na ausência de outros argumentos que

possam justificar uma reavaliação das questões já elencadas por este órgão do Estado», foi enviada

recomendação por parte da Provedoria de Justiça.2

A lei determina também que as entidades públicas «têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e

informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça» e que o «incumprimento não justificado» deste

dever «constitui crime de desobediência».

As novas regras da mobilidade por doença levaram a que só 4268 dos 7547 pedidos de mobilidade por

doença para o ano letivo 2022/2023 tenham sido aceites.

Na douta recomendação, a Provedora de Justiça insiste que, a par da mobilidade por doença, «e tendo

presentes as especiais exigências da função docente, seja ponderada a aprovação de um novo e adequado

regime de proteção dos docentes na doença», que contemple a redução das horas de aulas para os professores

portadores de deficiência ou doença crónica, sem que para tal precisem de mudar de escola, uma vez que o

atual quadro legal apenas contempla esta medida no âmbito da mobilidade por doença, sendo que há muitos

outros docentes cuja situação clínica exigiria uma menor carga letiva, mas que não necessitam de pedir

mudança de escola por já se encontrarem próximos da sua residência ou do local de tratamento.

A não existência deste regime de proteção mais amplo está em «desacordo com a obrigação da entidade

empregadora de promover medidas que permitam, neste caso, aos docentes portadores de doença crónica ou

deficiência, exercerem a sua atividade».

Defende também a Provedora de Justiça a revisão e atualização do «elenco de doenças incapacitantes

suscetível de justificar a aplicação» do regime de mobilidade por doença, na medida em que a listagem continua

a ser a que consta de um despacho de 1989, que foi elaborado com o objetivo de fixar as doenças incapacitantes

que justificam longas ausências ao trabalho e, por isso, «não se revela adequada a sua utilização para outros

fins, designadamente para aferir da necessidade de uma solução de mobilidade».

Continuando, a Provedora preconiza ainda que «seja encontrada uma solução que impeça a penalização

dos docentes pelos atuais atrasos na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM)», uma

vez que «é com estranheza que se constata» que se faça depender a certificação do grau de incapacidade «do

certificado multiuso, quando são bem conhecidos os atrasos da administração na sua concessão».

Acontece que as recomendações enviadas pela Provedora de Justiça não foram ainda acatadas ou tidas em

conta pelo Governo, nem o seu não acatamento foi devidamente fundamentado.

Por tal, e na medida em que as recomendações enviadas são de basilar justiça e tendo em conta a injustiça

do regime em vigor, o PAN apresenta a presente iniciativa, com vista a reforçar as referidas recomendações e

garantir que o regime seja revisto e alterado em conformidade.

O regime da mobilidade por doença nunca poderá ser encarado como um procedimento concursal, dada a

especificidade das diversas situações, pois nunca estará garantida a equidade e estabilidade necessária a quem

dela necessita por questões de saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto-Lei

n.º 41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da efetivação dos direitos fundamentais;

2 – Que reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença que contemple a

possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica;

3 – Que proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar a

aplicação do regime de mobilidade por doença, que consta do disposto no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI,

de 22 de setembro;

4 – Tome todas as diligências necessárias para corrigir a situação de atraso crónico na emissão de atestados

2 Mobilidade por doença de professores: ministro ignorou ofício da Provedora de Justiça – Ministério da Educação – Público (publico.pt).

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médicos de incapacidade multiuso, e que, igualmente, tome todas as diligências necessárias para que, a

acontecer, o atraso não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável;

5 – Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra de

forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente

decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das

colocações.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO E A SUA RESPETIVA

VALORIZAÇÃO

Exposição de motivos

Apesar de as várias carreiras do pessoal não docente terem sido integradas nas várias carreiras gerais,

estabelecidas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, durante vários anos estas beneficiaram de uma

autonomia específica, com carreira própria e competências devidamente delineadas. Em concreto, a carreira de

auxiliar de ação educativa, delineada no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, estabelecia de forma concreta

as funções destes profissionais no seu Anexo III, sendo responsáveis por, nomeadamente, «Participar com os

docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de funcionamento da escola […]»

[alínea a)], «Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações» [alínea g)] ou «Exercer […] tarefas de apoio

de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares» [alínea n)].

Esta foi uma das muitas carreiras vítimas da extinção e inclusão no processo de criação das várias carreiras

gerais, com génese na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e concretizada no Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11

de julho. O Mapa VI cimentou estas mudanças, extinguindo a carreira de auxiliar de ação educativa e

integrando-a na de assistente operacional, juntamente com outras centenas de carreiras e categorias. No que

toca à vida escolar, a carreira de assistente operacional passou a servir, de uma forma geral, como um grande

agregador de várias competências, que, embora necessárias para a comunidade educativa, não deixam de ter

diferenças gritantes entre si. Com esta alteração, um auxiliar de ação educativa passou a desempenhar as

mesmas funções que um auxiliar técnico de limpeza, canalizador ou jardineiro, tendo sido todas estas incluídas

na carreira de assistente operacional. Enquanto que, anteriormente, estes profissionais tinham funções bem

definidas no que concerne ao acompanhamento escolar e educativo das crianças e jovens da comunidade

escolar, bem como zelar por várias unidades essenciais ao regular funcionamento de um estabelecimento de

ensino (como a reprografia), após a entrada em vigor do decreto-lei supramencionado, as suas

responsabilidades adquiriram um carácter mais geral e em agregação com as funções das restantes categorias

absorvidas, passando a poder desempenhar funções fora do seu âmbito profissional original. Os agora

assistentes operacionais passaram a ter funções bastante vagas, como «funções de natureza executiva, de

carácter manual ou mecânico […] com graus de complexidade variáveis», «execução de tarefas de apoio

elementares […]» e «responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda […]».

É evidente que a carreira de assistente operacional, apesar de ser abrangente no seu âmbito, torna-se

redutora no funcionamento normal de um estabelecimento educativo, e esta realidade é evidente para os

profissionais da educação. Prova disto é a petição mobilizada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da

Educação, que rapidamente recolheu mais de 9000 assinaturas e deu entrada na Assembleia da República. Na

audição aos peticionários, realizada a 18 de junho de 2024, na Comissão de Educação e Ciência, os mesmos

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tiveram oportunidade de delinear os problemas que a inexistência de uma carreira referente aos auxiliares de

educação traz. Segundo os mesmos, estes desempenham atualmente funções fora do âmbito da sua profissão

e capacidades, referindo que a sua inclusão na carreira de assistente operacional é incompatível numa escola

cada vez mais inclusiva, moderna e com novas realidades sociais.

Para além disto, estes profissionais auferem remuneração imprópria para o trabalho desempenhado, estando

próxima do salário mínimo nacional, tendo sido fixada em 878,41 euros na sua primeira posição para o ano de

2025.

Face à responsabilidade e importância do cargo em questão, pela valorização do pessoal não docente e com

o objetivo de melhorar a vida escolar e o processo de aprendizagem das crianças e jovens, torna-se relevante

a criação da carreira de técnico auxiliar de educação e garantir que este processo decorra em negociação com

os profissionais implicados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Em negociação com os profissionais do setor, sindicatos e demais partes interessadas, proceda ao

desenvolvimento de uma proposta comum para a criação da carreira de técnico auxiliar de educação;

2. No âmbito destas negociações, estabeleça o conteúdo funcional desta carreira, tendo em conta as

exigências e desafios da profissão em questão;

3. Pugne pela valorização destes profissionais, garantindo que a sua remuneração fixada é

substancialmente superior ao salário mínimo nacional.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CARREIRAS ESPECIAIS PARA OS TRABALHADORES

NÃO DOCENTES

Exposição de motivos

Num contexto em que o papel da escola é cada vez mais importante na formação das crianças e jovens que

serão os líderes do futuro, torna-se extremamente relevante a valorização dos profissionais que os acompanham

neste longo processo todos os dias. Tanto professores e pessoal não docente garantem o regular funcionamento

das escolas e a qualidade do seu ensino, sendo peças fundamentais para o sucesso dos estudantes.

Ao longo dos anos, os profissionais da educação têm sido sistematicamente desvalorizados. Em 2008, a

orgânica escolar sofreu uma verdadeira revolução administrativa, com a eliminação de centenas de carreiras e

categorias afetas aos estabelecimentos escolares e com a inclusão destes profissionais nas carreiras de técnico

superior, assistente técnico e assistente operacional.

Esta larga extinção e agregação, para além de simplificar de forma extrema as tarefas do pessoal não

docente em contexto escolar, generalizou as tarefas que estes podem desempenhar, passando a poder, por

exemplo, um assistente operacional, num momento, prestar apoio aos serviços de ação social escolar ou entrar

em contacto com um encarregado de educação e, noutro momento, desempenhar funções fora do seu âmbito

profissional, como, por exemplo, jardinagem. Esta realidade agravou-se com a transferência das competências

dos profissionais não docentes para as autarquias, em 2019, passando estes profissionais a fazerem parte do

quadro do município e podendo desempenhar funções totalmente fora do âmbito escolar, caso lhes seja exigido.

Numa escola moderna e de futuro, é essencial que a comunidade escolar se consiga adaptar aos desafios

da atualidade. Numa escola que se quer cada vez mais inclusiva e com cada vez mais estudantes vindouros de

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diferentes contextos culturais e sociais, é essencial que os profissionais de educação sejam valorizados e vejam

o seu trabalho devidamente reconhecido. O pessoal não docente merece ver as suas competências revistas e

definidas, garantindo que são tratados como profissionais do âmbito escolar e não de âmbito geral.

A solução, apontada pelos sindicatos e profissionais afetados, é a criação de carreiras especiais, à

semelhança do que tem acontecido no setor da saúde. Esta alteração, para além de valorizar os atuais

profissionais da educação, levará também à atração e fixação de profissionais da educação nas escolas, ao

garantir que as suas funções são valorizadas e reconhecidas dentro do contexto escolar.

Com isto, urge reavaliar o papel das carreiras gerais da educação, garantir a criação das carreiras especiais

necessárias à melhoria do funcionamento das instituições escolares e garantir que estes profissionais são

devidamente reconhecidos e validados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Juntamente com os sindicatos, pessoal não docente, profissionais da educação, autarquias e demais

partes interessadas, estude a necessidade da criação de carreiras especiais para os trabalhadores não

docentes;

2. Durante este processo, garanta a definição do conteúdo funcional e competências de cada carreira de

forma clara, bem como a sua respetiva valorização.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XVI/1.ª

POR MAIS TRANSPARÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ABRANGIDA PELAS MEDIDAS

ESPECIAIS PREVISTAS NA LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, aprovou medidas especiais

de contratação pública, traduzidas num regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos

pré-contratuais e, dessa forma, dinamizar o relançamento da economia no âmbito da execução do PRR.

Sucede, contudo, que no final do ano passado e numa altura em que tinham passado mais de três anos de

vigência da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o Tribunal de Contas afirmou que este regime se continua a aplicar

a um número muito reduzido de contratos públicos (cerca de 0,38 % dos contratos públicos de valor inferior a

750 mil euros registados no portal dos contratos públicos no mesmo período) e que a sua utilização nas regiões

autónomas é praticamente nula, alertando para os diversos riscos associados a este regime.

Esses riscos levaram o Tribunal de Contas a recomendar ao Governo, no final do ano passado, um conjunto

de medidas tendentes a assegurar uma maior transparência na execução da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio,

através da estruturação harmonizada, interoperável e transparente das várias bases de dados relacionadas com

contratação pública e da garantia de transparência e utilização do Registo Central do Beneficiário Efetivo para

efeitos de escrutínio no âmbito da contratação pública, como está previsto no II Plano de Ação Nacional de

Administração Aberta (2021-23).

No que concerne à segunda das medidas recomendadas, importa sublinhar que o II Plano de Ação Nacional

de Administração Aberta (2021-23) assumia a medida recomendada como visando garantir uma adequação do

referido registo aos standards e boas práticas internacionais, nomeadamente, o Beneficial Ownership Data

Standard, aumentar o conhecimento público da definição de beneficiário efetivo e das suas implicações, e

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aumentar o compliance de entidades obrigadas à coleta e inscrição de dados de registo com maior ou total

autonomia.

Com a presente proposta, o PAN, procurando dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas,

pretende que o Governo , tendo em vista a garantia de maior transparência da contratação pública abrangida

pelas medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, promova a estruturação harmonizada,

interoperável e transparente das várias bases de dados relacionadas com contratação pública, e providencie

pela transparência e utilização do Registo Central do Beneficiário Efetivo para efeitos de escrutínio no âmbito

da contratação pública, como previsto no II Plano de Ação Nacional de Administração Aberta (2021-23) e em

termos que garantam o alinhamento com as boas práticas internacionais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista a garantia de maior transparência da contratação

pública abrangida pelas medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio:

i. Promova a estruturação harmonizada, interoperável e transparente das várias bases de dados

relacionadas com contratação pública;

ii. Providencie pela transparência e utilização do Registo Central do Beneficiário Efetivo para efeitos de

escrutínio no âmbito da contratação pública, como previsto no II Plano de Ação Nacional de Administração

Aberta (2021-23) e em termos que garantam o alinhamento com as boas práticas internacionais.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XVI/1.ª

ELIMINAR A PRECARIEDADE E PROMOVER O ACESSO AOS MESTRADOS EM ENSINO E À

PROFISSIONALIZAÇÃO EM SERVIÇO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA

Faltam milhares de professores nos quadros da escola pública. De acordo com dados avançados pela

FENPROF, a duas semanas do início do ano letivo, havia 890 horários por preencher, correspondentes a 19 598

horas letivas, 4900 turmas e cerca de 122 000 alunos. No decorrer do primeiro trimestre de aulas, 300 000

tiveram falta de professor a pelo menos uma disciplina entre três semanas e um mês, 30 000 alunos terminaram

o 1.º período nessa situação e 2000 estiveram sem professor a uma disciplina desde o início do ano letivo. Ao

todo, terão sido cerca de 800 000 alunos a não terem tido aulas a pelo menos uma disciplina num dado momento,

ou seja, mais 100 000 do que no ano passado.

São precisos mais professores. Infelizmente, dos 14 500 professores em idade ativa que poderiam regressar

à profissão, o Governo conseguiu que apenas 667 voltassem à escola. Acresce que, só em 2024, houve 3981

aposentações, às quais se juntam mais 384 logo em janeiro. Devido ao envelhecimento dos quadros, será

necessário contratar 34 500 novos professores para a escola pública até 2030.

A redução do número de alunos sem professor tem dependido principalmente de um insustentável aumento

do número de horas extraordinárias e do recurso a trabalhadores com habilitação própria, ou seja, sem

componente pedagógica na sua formação.

Vejamos o caso dos 927 professores colocados no concurso extraordinário: 43 % (402) têm apenas

habilitação própria e, entre eles, 174 nunca tinham dado aulas (18,8 % do total de colocados). Em alguns grupos

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de recrutamento, a maioria dos colocados no concurso extraordinário não tem habilitação para a docência: 79 %

dos de Geografia (49 em 62), 78,4 % dos de Português e História do 2.º ciclo (40 de 51), 62,5 % dos de Espanhol

(10 em 16), 58,8 % dos de Matemática do 3.º ciclo e secundário (47 em 80), 53,1 % dos de Inglês do 3.º ciclo e

secundário (26 em 49).

Ao todo, serão cerca de 4000 trabalhadores a dar aulas sem terem habilitações para a docência. A escola

pública precisa que todos eles se profissionalizem, para garantir a sua formação pedagógica e para que reforcem

os quadros através da vinculação à carreira. No entanto, por um lado, o número de vagas nos mestrados de

ensino tem-se revelado insuficiente para a procura. Por outro lado, o estado de carência exige soluções

extraordinárias de profissionalização em serviço dos trabalhadores que estão atualmente a garantir as aulas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Abra os lugares de quadro adequados às reais necessidades das escolas e elimine os vínculos precários

injustificados nas escolas de ensino profissional e nas de ensino artístico especializado.

2 – Proceda à criação, em parceria com as instituições de ensino superior, de um programa especial e gratuito

de profissionalização em serviço, através do qual os docentes com habilitação própria acedem à formação

pedagógica necessária à sua vinculação à carreira docente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, QUE ALTERA A LEI

N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE

Exposição de motivos

No passado dia 3 de junho, o Governo apresentou o «Plano de Ação para as Migrações» que teve como

medida-bandeira a extinção do regime da manifestação de interesse1. Este mecanismo jurídico foi mesmo

identificado como sendo a causa do número de pendências na Agência para a Integração, Migrações e Asilo

(AIMA, IP) e como uma «porta aberta»2. No mesmo dia, foi promulgado pelo Presidente da República o Decreto-

Lei n.º 37-A/2024, concretizando legislativamente a medida anunciada pouco antes.

O regime da manifestação de interesse permitia aos imigrantes que trabalham, e fazem pagamentos ao

Estado enquanto trabalhadores (durante 12 meses), regularizar a sua permanência mesmo que tivessem

entrado no País sem um visto de trabalho. Este mecanismo resultava do reconhecimento das dificuldades

inerentes à obtenção de vistos de trabalho por imigrantes – da cobertura da rede consular, às dificuldades de

acesso aos serviços, incluindo os desafios inerentes à procura de emprego e celebração de contratos de trabalho

à distância. Para além disso, reconhecia uma realidade inegável: a situação de irregularidade documental não

beneficia nem os imigrantes, nem o País.

A narrativa que caracteriza a manifestação de interesse como uma via de facilitismo ignora as dificuldades

1 Presidência do Conselho de Ministros, Plano de Ação para as Migrações, junho de 2024, pp. 5 e 7, disponível em: https://tinyurl.com/5d4ph7m7. 2 Ibidem.

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encontradas pelos imigrantes sem autorização de residência no dia a dia: obstáculos no acesso a serviços,

incerteza na pendência dos processos, maior exposição a riscos de exploração e abuso.

Se é certo que o mecanismo da manifestação de interesse poderia ser melhorado, é igualmente verdade que

permitia ao Estado manter um registo das pessoas que, estando no território nacional, aguardavam a

regularização da sua situação jurídica.

A eliminação do mecanismo da manifestação de interesse da lei nacional representou não só um retrocesso

nas políticas migratórias, mas também uma tentativa de resolver por decreto os problemas de falta de

capacidade da AIMA.

O Livre entende que o sistema migratório nacional deve incluir uma via de regularização acessível, estável e

fiável. Entende também que as políticas migratórias nacionais devem assentar na dignidade humana, no respeito

pelos imigrantes e no reconhecimento dos seus direitos e do seu contributo para a sociedade portuguesa –

através do seu trabalho, da sua cultura, da sua participação na comunidade.

Assim, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 1/XVI/1.ª (PS) do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho,

que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de

residência assentes em manifestações de interesse, a Deputada e os Deputados do Grupo Parlamentar do Livre

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos

artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-

Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos

procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, e a repristinação das

normas legais vigentes à data da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XVI/1.ª

PELO FIM DAS DESIGUALDADES NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES

Exposição de motivos

A petição pela equidade no reposicionamento docente e correção de ultrapassagens1 reflete uma

reivindicação antiga das estruturas sindicais e da classe docente, à qual urge dar resposta.

De facto, é incompreensível que subsistam situações nas quais alguns docentes foram ultrapassados na

carreira por outros com menos tempo de serviço de forma injustificada. Para além da injustiça, é inegável que

tais circunstâncias geram desmotivação e insatisfação.

Impõe-se que qualquer alteração à carreira acautele o princípio da equidade, não deixando para trás qualquer

docente por razões meramente administrativas.

As sucessivas intervenções governamentais a este respeito, nomeadamente através da Portaria

n.º 119/2018, não lograram eliminar por completo as injustiças criadas pelas alterações à carreira. Em particular,

ficou por acautelar o reposicionamento equitativo dos docentes que ingressaram na carreira antes de 2011,

promovendo a desigualdade e tratamento diferenciado. Desta forma, docentes com mais tempo de serviço e

com as mesmas avaliações auferem uma remuneração inferior à dos colegas que ingressaram na carreira há

menos tempo.

1 Disponível em: https://tinyurl.com/t55wh2dw.

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O Tribunal Constitucional já se pronunciou relativamente à violação do princípio da igualdade da

remuneração laboral consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, designadamente afirmando,

no Acórdão n.º 239/2013, que são, «inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade

são «ultrapassados» no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da

entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou

qualidade do trabalho»2.

É, por tudo isto, urgente que sejam corrigidas o mais rapidamente possível as desigualdades criadas pelas

reestruturações da carreira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Reveja, com urgência, os critérios de reposicionamento na carreira docente assegurando a devida

contabilização da totalidade do tempo de serviço em funções docentes de todos os profissionais, eliminando as

situações de desigualdade resultantes dos processos de revisão das carreiras e corrigindo ultrapassagens

indevidas.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 749/XVI/1.ª

POR UMA CARREIRA DIGNA E JUSTA PARA OS TÉCNICOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

Em 2024, profissionais não docentes organizaram uma onda de greves e protestos1, convocados por vários

sindicatos, reivindicando, nomeadamente: melhores condições de trabalho, incluindo a exclusividade de

funções; melhores condições salariais, incluindo a redução da idade da reforma ou a inscrição na Caixa Geral

de Aposentações para todos os profissionais; ou melhores infraestruturas onde trabalhar.

Uma das reivindicações recorrentes do setor é a da criação de uma carreira específica para os técnicos

auxiliares de educação, que é, aliás, defendida pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em

Funções Públicas e Sociais que, na Petição n.º 124/XVI/1.ª 2, sugere a criação de diversas carreiras especiais,

nomeadamente uma carreira para assistentes de ação educativa «que afirme a centralidade das funções dos

trabalhadores não docentes, atuais assistentes operacionais, com funções de auxiliares de ação educativa,

como essenciais ao desenvolvimento de uma escola pública de qualidade; que garanta a exclusividade de

funções na escola pública, a formação profissional adequada e o reconhecimento do conteúdo profissional

específico»3.

De facto, a criação de condições para estas e estes profissionais revela-se essencial, desde logo por uma

questão de dignidade de condições de trabalho, mas também para a garantia do bom funcionamento da escola

pública, principalmente num momento em que grassa a violência, o bullying e o assédio nos equipamentos

escolares.

Ainda neste sentido, a 17 de fevereiro de 2025 foi publicada, em Diário da República, a Resolução

n.º 35/2025, que recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio

2 Acórdão n.º 239/2013, de 8 de maio de 2013, disponível em: https://tinyurl.com/mu786wnz. 1 Greve do pessoal não docente ameaça encerrar escolas esta sexta-feira. 2 Petição Nº 124/XVI/1.ª. 3 Idem.

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escolar4, onde, de entre as resoluções aprovadas, consta, por proposta do Livre5, a dignificação e valorização

das carreiras dos assistentes técnicos e assistentes operacionais «adequando o seu conteúdo funcional às

especificidades e exigência do ambiente escolar»6.

Na referida resolução da Assembleia da República, fica claro que para um espaço escolar que seja espaço

de liberdade, empatia e compreensão, é essencial garantir recursos e condições de trabalho para todas as

pessoas que acompanham os alunos: dentro e fora da sala de aula. Aliás, a Petição n.º 17/XVI/1.ª7, pela criação

da carreira de técnico auxiliar de educação, promovida pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação

(SINAPE), dá nota precisamente da relevância das funções destes profissionais «no acompanhamento e

desenvolvimento de crianças e adolescentes»8, bem como o seu «papel decisivo para o futuro de todas as

gerações».

Também a Lei de Bases do Sistema Educativo prevê um grupo profissional constituído pelo pessoal auxiliar

de educação, contudo, o seu conteúdo funcional foi-se diluindo com o processo de fusão das carreiras gerais

na Administração Pública, o que provocou o desaparecimento de carreiras específicas das escolas. Atualmente,

a maioria destas e destes profissionais integra as carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional,

o que faz com que não sejam profissionais diferenciados e especializados a prestar o apoio necessário às

infraestruturas e estabelecimentos ou o acompanhamento de estudantes com necessidades educativas

específicas, por exemplo. Falta a estes profissionais, para além de condições remuneratórias, formação

adequada que privilegie o acompanhamento personalizado de cada estudante.

Acresce ainda que a transferência de competências para as autarquias locais, por um lado, veio provocar um

aumento na despesa do poder local que não foi devidamente acompanhado pelas transferências do Orçamento

do Estado e, por outro, transferiu também para os municípios a responsabilidade com o recrutamento, seleção

e gestão destes trabalhadores essenciais.

Face ao expendido, é evidente que há uma necessidade premente de enquadramento específico para estas

e estes trabalhadores. Ora, considerando que em novembro de 2024 o jornal ECO dava nota de que

«professores, funcionários judiciais, forças de segurança, guardas prisionais, forças armadas e enfermeiros»9 já

haviam celebrado acordos com o Governo, é lamentável que continuem a ser excluídas outras classes da função

pública, como é o caso dos técnicos auxiliares da educação ou da saúde, apesar de, também em novembro

último, o Ministro da Educação ter garantido que quer «melhorar o enquadramento do pessoal não docente»10.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Inicie conversações e negociações com autarquias e representantes sindicais com vista à criação de uma

carreira especial de técnico auxiliar de educação que inclua todos os trabalhadores que exerçam funções nas

instituições que integram os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, designadamente os

que pertencem aos quadros das câmaras municipais ao abrigo da transferência de competências;

2. Crie uma carreira especial de técnico auxiliar de educação, que defina claramente o conteúdo funcional

da carreira, com descrição de funções a desempenhar, e inclua uma norma transitória que garanta o avanço

remuneratório, a progressão salarial e a possibilidade de integração na Caixa Geral de Aposentações.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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4 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-assembleia-republica/35-2025-907629889. 5 Projeto de Resolução n.º 304/XVI/1.ª. 6 Idem.7 Detalhe de petição. 8 Idem. 9 Valorização das carreiras no Estado ainda deixa de fora trabalhadores das escolas e da saúde – ECO. 10 Greves nas escolas. Governo quer «melhorar enquadramento do pessoal não docente» – Renascença.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 750/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTEÇÃO E DE CONTROLO DE POPULAÇÃO AOS

ANIMAIS ERRANTES E DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O compromisso de um Estado e de uma sociedade com a causa animal é um indicador do estado de

maturidade da sua sociedade e da evolução da sua consciência coletiva. Este envolvimento acaba, muitas

vezes, por revelar um entendimento mais profundo sobre o facto de que a forma como se tratam e protegem os

animais, independentemente de serem animais de companhia ou não, é um reflexo direto da sua humanidade

e valores éticos.

Nesse sentido, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população, foi importante e pioneira.

É, de facto, importante reconhecer e investir no acolhimento e tratamento dos animais, dos quais se destacam

os animais errantes que, pela sua condição, costumam encontrar-se em estado particular de vulnerabilidade.

Vale a pena avaliar as razões pelas quais esses animais acabam tantas vezes na rua e reconhecer que, muitas

vezes, isso é também indicador do estado de vulnerabilidade dos seus detentores. Seja por abandono ou por

falta de controlo populacional, a realidade é que os animais errantes merecem atenção e políticas específicas

com vista à melhoria das suas condições de vida e à melhoria do espaço e da saúde pública.

A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a criação de uma rede efetiva de CRO de animais

de companhia, fixou as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabeleceu as

normas para o controlo de animais errantes, foi também importante ao materializar os programas de captura,

esterilização e devolução ao local de origem (CED) como uma forma de gestão da população de gatos errantes.

Este é um método humanista e eficaz de controlo da população de gatos errantes, permitindo ainda o

encaminhamento de alguns indivíduos para adoção.

No entanto, a não inclusão de cães errantes nos programas CED, que estão restringidos aos gatos, é algo

que, na perspetiva do Livre, carece de correção. A esterilização e devolução destes animais é tão importante

como a dos gatos. Quando não esterilizados, os cães podem reproduzir-se rapidamente, contribuindo de forma

muito substancial para o aumento do efetivo destas populações errantes, potenciando problemas de saúde

pública e bem-estar animal. A exclusão destes animais da possibilidade de captura, esterilização e devolução

é, aliás, criticada pelas associações zoófilas e de direitos dos animais. A Petição n.º 247/XV/2.ª –Pela

implementação imediata de CED (captura, esterilização e devolução) em matilhas de cães errantes e de uma

Estratégia Nacional para os Animais Errantes»1, que deu entrada nos serviços da Assembleia da República em

novembro de 2023, assinada por mais de 7500 pessoas, é disso mesmo exemplo. Entre outras coisas, a petição

pede que se apliquem os programas CED a cães errantes em contexto de matilha, por considerar que a

incapacidade crónica da recolha dos animais pelos CRO e a reprodução descontrolada das matilhas de cães

errantes que se verifica por todo o País impede uma resposta eficaz e económica a esta questão. O documento

lembra ainda que a implementação de programas CED para grupos/matilhas de cães errantes faz parte das

linhas orientadoras da Federação de Veterinários Europeus de Animais de Companhia (FECAVA) que assume

que um programa efetivo de esterilização é considerado um elemento essencial de qualquer esquema de

controlo animal2.

No que toca à esterilização, por outro lado, esta só é obrigatória para animais provenientes dos CRO e que

são adotados, mas existe consenso entre a comunidade de médicos veterinários e as associações de defesa

dos direitos dos animais de que todos os animais deveriam ser esterilizados como forma de controlo

populacional3, exceção feita aos dos criadores autorizados.

Tal já é reconhecido e praticado por alguns municípios que colocam à disposição das pessoas campanhas

1 Petição nº 247/XV/2.ª - Pela implementação imediata de CED (captura, esterilização e devolução) em matilhas de cães errantes e de uma estratégia nacional para os animais errantes. 2 FECAVA Policy Statement 2: Neutering dogs and cats. 3 Pros and cons of spaying or neutering your dog or cat at an early age – Animal Humane Society.

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gratuitas ou comparticipadas para esterilização de animais de companhia, como é o caso dos municípios de

Arganil4, Esposende5, Monchique6 ou Santarém7, por exemplo. Aliás, a medida foi defendida, em 2023, pela

Provedora dos Animais que se manifestou, ainda que como medida temporária, pela esterilização obrigatória

para todos os animais, mais dizendo que deveria ser «o Governo, local ou central, a garantir financeiramente a

intervenção» a todos os detentores que não tenham capacidade para o fazer8. A Federação de Defesa e Resgate

Animal defende também que a esterilização obrigatória deve abranger todos os animais de companhia que não

estejam formalmente destinados à reprodução licenciada, defendendo igualmente a extensão dos programas

CED a cães errantes.

Ainda no campo da esterilização de animais de companhia, todos os anos há lugar à abertura, por parte do

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), de um aviso de concessão de financiamento

para uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia. As candidaturas são direcionadas

a autarquias locais, entidades gestoras de CRO intermunicipais e associações zoófilas legalmente constituídas

e, em 2024, estiveram abertas de 31 de outubro a 25 de novembro de 2024, com uma dotação total de 3 800 000

euros9.

Este prazo tem sido criticado por estas instituições como sendo manifestamente curto para a elaboração e

submissão de candidaturas. Por outro lado, o programa reembolsa as despesas relacionadas com a

esterilização de animais de companhia que tenham decorrido no ano anterior, tornando este financiamento

apenas disponível em formato de reembolso. As associações zoófilas têm, a propósito, denunciado a dificuldade

que enfrentam em fazer face aos custos imediatos de esterilização dos animais, ficando apenas sujeitas ao

reembolso no ano seguinte. Seria importante avaliar a possibilidade de as associações terem acesso ao

financiamento antes de efetuarem os gastos, que seriam posteriormente comprovados, de forma a não colocar

em risco a sua sustentabilidade financeira durante um dado ano.

Sobre os instrumentos de gestão dos animais errantes, importa ainda referir a Estratégia Nacional para os

Animais Errantes (ENAE)10, que foi desenvolvida pelo ICNF em 2023, e definiu um programa de gestão das

populações de animais errantes, no quadro das diretrizes internacionais emitidas pela Organização Mundial de

Saúde, Organização Mundial de Saúde Animal, International Companion Animal Management Coalition e ainda

tendo em conta os contributos do Grupo de Trabalho para o Bem-Estar Animal, criado em 2020. Depois do

período de consulta pública e da revisão da ENAE, a sua aprovação e implementação ficou por fazer, pelo que

é importante que ela seja retomada de forma a orientar as políticas direcionadas à gestão dos animais errantes.

Por fim, importa dizer que a recolha de dados é de relevância primordial para informar a decisão política.

Assim, e depois da primeira edição do Censo Nacional dos Animais Errantes 202311, realizada pelo ICNF em

parceria com a Universidade de Aveiro, é fulcral realizar a segunda edição para a obtenção de dados atualizados

e precisos sobre o número e a distribuição de animais errantes, bem como sobre os motivos do abandono de

animais de companhia e a perceção do público sobre esta problemática. Tal levantamento e atualização têm

como objetivo aferir a real gravidade do problema, melhorar a gestão dos recursos e planear e implementar

políticas públicas consequentes e eficazes. Manter estes dados em permanente atualização permite uma maior

adaptabilidade das políticas relacionadas não só com o bem-estar animal como com a saúde pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Estenda os programas de captura, esterilização e devolução aos locais (CED) à população canina errante;

2. Estude a viabilidade de tornar obrigatória a esterilização de todos os animais, com exceção dos animais

para reprodução de criadores devidamente licenciados;

3. Garanta a abertura do aviso anual da campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia,

durante o primeiro semestre de 2025 e com uma duração mínima de três meses;

4 Campanha de esterilização de animais de companhia - Município de Arganil. 5 Campanha de Apoio à esterilização de animais de companhia – Município de Esposende. 6 Monchique lança campanha de esterilização de animais. 7 Município de Santarém lança nova campanha «Esterilizar é Cuidar» – Município de Santarém. 8 Há quase 80 mil animais a viver em canis que ninguém quer. Solução pode ter de passar por esterilização obrigatória – CNN Portugal. 9 Aviso n.º 3/2024 ICNF-DBEAC - Campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia. 10 Estratégia Nacional para os Animais Errantes (versão para consulta pública). 11 Censo Nacional dos Animais Errantes 2023.

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4. Garanta o reforço da equipa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para apoio à

elaboração, submissão e avaliação de candidaturas à campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de

companhia, de forma a dar uma resposta atempada e célere às candidaturas;

5. Aprove e implemente a Estratégia Nacional para os Animais Errantes, elaborada pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP, em 2023;

6. Proceda à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta os

resultados do primeiro Censo Nacional dos Animais Errantes 2023;

7. Dote a entidade governamental competente para que, em parceria com instituições públicas de ensino

superior, inicie os trabalhos com vista à realização do segundo Censo Nacional dos Animais Errantes, de forma

a apresentar o relatório final no terceiro trimestre de 2025.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XVI/1.ª

SIMPLIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE ATRIBUÍDO A

RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

As regiões consideradas ultraperiféricas, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

necessitam de particular atenção para que se garanta o seu devido desenvolvimento económico, bem como o

bem-estar das suas populações. O próprio Tratado da União Europeia reconhece a sua situação excecional e

possibilita auxílios públicos compatíveis com esses objetivos.

Um dos principais eixos de intervenção é a garantia do direito à mobilidade. Assim, os serviços aéreos

regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e entre estas, foram objeto de

imposição de obrigações de serviço público. O objetivo foi salvaguardar o interesse dos seus residentes, dos

estudantes nestas regiões que frequentam estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou o caso contrário de

residentes doutras regiões que frequentem estabelecimentos de ensino nestas.

Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, revisto pela Lei n.º 105/2019, vieram criar e regulamentar o subsídio social de

mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da

Madeira. Visaram compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.

O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários. Este modelo, para além de implicar

que os beneficiários adiantem o pagamento das viagens, sujeita-os a um processo muito burocrático com a

apresentação de uma panóplia de documentos que comprovem o seu direito para cada viagem. O pagamento

é feito através de uma entidade prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.

Ainda que se perceba a instituição do princípio do reembolso pela necessidade de comprovar a realização

efetiva da viagem, o mesmo objetivo pode ser atingido de forma menos custosa. Pode permitir-se a dedução

direta do valor do subsídio ao bilhete emitido pela transportadora aérea, sendo esta reembolsada posteriormente

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da sua

elegibilidade. Esta medida seria acompanhada de limites máximos de bilhetes elegíveis de modo que as

companhias aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada

pelo Estado.

Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior

controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa

para os seus beneficiários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Altere o regime do subsídio social de mobilidade, garantindo que o beneficiário paga, no ato da compra,

nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente, os máximos de 134 €, tratando-se de

residentes e equiparados, e de 99 €, tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma dos

Açores e a Região Autónoma da Madeira, os máximos de 119 €, tratando-se de residentes e equiparados, e de

89 €, tratando-se de estudantes.

2 – Assegure que o pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e

Aduaneira às transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua

atribuição e da realização da viagem.

3 – Preveja que, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras

aéreas e os seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do

beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos com base em

documentação incompleta, incorreta ou falsa.

4 – Defina que compete à IGF fiscalizar o cumprimento por parte das companhias aéreas e dos seus agentes,

nomeadamente as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas no âmbito da atribuição do subsídio

social de mobilidade.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Joana Mortágua —Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS NAS

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de

incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril. Esta obrigatoriedade

cinge-se às explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 do REAP, em regime intensivo, nos termos do

Anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho. De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 96/2021,

a instalação de detetores é obrigatória nos locais com animais. Mas para efeitos de cumprimento desta

disposição considera-se que o sistema deve ser instalado em locais com animais, bem como em locais que,

embora não tendo animais, são considerados locais de risco, nos quais pode ter início um incêndio. A instalação

do sistema automático de deteção de incêndios (SADI) deve, ainda, dar cumprimento às normas constantes na

clarificação técnica da ANEPC e nota técnica n.º 12 da ANEPC.

Para o efeito, é fundamental uma avaliação preliminar que permita implementar um SADI (sistema automático

de deteção de incêndio) robusto, fiável e durável. O técnico responsável da entidade instaladora deverá fazer

uma avaliação de risco e determinar os locais de instalação de detetores.

A avaliação preliminar deve abranger os edifícios e meios humanos. O conceito do SADI é aplicável em

edifícios. Não é aplicável em recintos. Os locais a proteger deverão ser cobertos. A configuração do sistema

dependerá dos cenários de incêndio desenvolvidos, da complexidade do edifício ou edifícios, dos recursos

humanos disponíveis, da necessidade de outros sistemas associados.

Também deverá ser feita uma análise prévia dos riscos associados, dos cenários de incêndio, da eficiência

do sistema a instalar. São considerados locais de risco, mesmo que não alojem animais, todos aqueles que

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apresentem riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às atividades

nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos neles existentes, como carga

de incêndio, potência útil, quantidade de inflamáveis, sistemas elétricos, geradores, espaços acima de tetos

falsos (com altura superior a 80 cm) ou por pavimentos sobrelevados em mais de 0,2 m, desde que neles passem

cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas suscetíveis de causar ou propagar o incêndio ou fumo.

Nas explorações que tenham geradores, estes devem ser colocados o mais afastados possível dos locais onde

estão os animais. Devem ter saída de gases e estarem cobertos pelo sistema de deteção de incêndio. Os casos

em que os geradores estejam acoplados aos edifícios, são considerados locais de risco.

Para além destes sistemas, é aconselhável instalar extintores que permitam a intervenção no imediato,

preferencialmente nos locais de maior risco e junto da saída de cada pavilhão.

Importa, ainda, clarificar que para se determinar a classe da exploração pecuária, que determina o

procedimento aplicável ao Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), deverá ser identificado o

seguinte:

a) Classe 1 e 2 – o sistema de exploração – intensivo, intensivo ao ar livre, extensivo, e estabulação

(equídeos), tendo em consideração o núcleo de produção (NP) mais representativo da exploração pecuária,

caso o requerente possua diferentes tipos de espécies pecuárias / NP, na exploração;

b) Classe 3 – a capacidade total instalada da exploração pecuária.

Salienta-se que, mesmo na classe 2 em regime intensivo, é admitida uma capacidade máxima de 260 CN,

inclusive, o que é considerável. Todavia, a sua aplicação prática no terreno tem revelado constrangimentos

muito significativos, desde logo porque o custo associado à adaptação das instalações ascende a milhares de

euros, ao qual acresce a manutenção regular dos equipamentos. Também a tecnologia existente no âmbito da

deteção de incêndios apresenta algumas debilidades no que respeita à sua adequação ao ambiente de certas

explorações (ex: uma exploração leiteira), com a presença natural de poeiras e gases, resultando em frequentes

falsos alarmes de incêndio. As explorações pecuárias têm sofrido, nos últimos anos, impactos muito negativos

resultantes do aumento do preço dos fatores de produção, pelo que, mais um custo desta natureza, sem o

devido apoio e tempo de adaptação das explorações, poderá ser inoportuno, tanto mais que o risco de incêndio

em certas instalações não é muito elevado.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que:

1. Promova um estudo relativo à configuração/caracterização dos SADI, porquanto os sistemas a instalar

dependem dos cenários de incêndio desenvolvidos, da complexidade do edifício ou edifícios, dos recursos

humanos disponíveis, da necessidade de outros sistemas associados, etc.

2. Os investimentos necessários para a instalação destes sistemas de deteção de incêndio sejam elegíveis

no âmbito dos instrumentos de apoio público previstos para a agricultura, nomeadamente o PEPAC, com um

forte apoio não reembolsável à aquisição e implementação dos SADI.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro — Luísa

Areosa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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