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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 187
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 49 a 50/XVI): (a) N.º 49/XVI — Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho. N.º 50/XVI — Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe própria para pagamento de portagens pelos motociclos. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativas ao uso de telemóveis, ecrãs e tecnologia digital em ambiente escolar. — Recomenda ao Governo o reforço da resposta em cuidados paliativos. — Recomenda ao Governo que tome medidas de combate ao idadismo. — Recomenda ao Governo português a adoção de uma postura firme em defesa da democracia em Moçambique. — Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.
— Deslocação do Presidente da República à Estónia. Deliberação n.º 2-PL/2025: (a) Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 3-PL/2024, relativa ao elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. Projetos de Lei (n.os 6 e 554 a 573/XVI/1.ª): N.º 6/XVI/1.ª (Contabilização integral do tempo de serviço dos professores e educadores): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 554/XVI/1.ª (BE) — Reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos. N.º 555/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. N.º 556/XVI/1.ª (PCP) — Cria uma campanha nacional de esterilização de cães e gatos. N.º 557/XVI/1.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço. N.º 558/XVI/1.ª (PAN) — Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. N.º 559/XVI/1.ª (PAN) — Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados.
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N.º 560/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o estatuto do estudante do ensino superior, em desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. N.º 561/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a obrigatoriedade de existência de planos de evacuação e emergência para as explorações pecuárias. N.º 562/XVI/1.ª (PAN) — Repõe o visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo PRR, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. N.º 563/XVI/1.ª (PAN) — Evita a duplicação de estágios no acesso à profissão de nutricionista, procedendo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. N.º 564/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior). N.º 565/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. N.º 566/XVI/1.ª (L) — Garante maior representatividade e voz aos estudantes, investigadores, bolseiros e trabalhadores no ensino superior. N.º 567/XVI/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem. N.º 568/XVI/1.ª (L) — Por melhores horários de trabalho para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. N.º 569/XVI/1.ª (BE) — Recuperação do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus. N.º 570/XVI/1.ª (BE) — Alarga o direito ao subsídio social de mobilidade a todos os imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira e amplia o universo de beneficiários estudantes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho). N.º 571/XVI/1.ª (CH) — Procede à implementação do programa de captura, esterilização e devolução de cães assilvestrados e prevê a realização anual de campanha nacional de esterilização. N.º 572/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. N.º 573/XVI/1.ª (CH) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.. Projetos de Resolução (n.os 732 a 752/XVI/1.ª): N.º 732/XVI/1.ª (BE) — Recomenda o fim da concessão à Fertagus e a defesa da mobilidade no Eixo Norte-Sul.
N.º 733/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Recomenda ao Governo a correção de injustiças na carreira docente. N.º 734/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da unidade nacional de inteligência artificial para monitorização de corrupção. N.º 735/XVI/1.ª (PSD) — Por melhor inclusão das crianças e jovens em acolhimento. N.º 736/XVI/1.ª (PCP) — Pela melhoria das condições de bem-estar e segurança animal. N.º 737/XVI/1.ª (BE) — Valorização profissional e reforço do número de trabalhadores não docentes na escola pública. N.º 738/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas para efetivar o direito de todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado. N.º 739/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação das carreiras especiais na área da educação. N.º 740/XVI/1.ª (BE) — Justiça para os docentes da escola pública. N.º 741/XVI/1.ª (PCP) — Valorização das longas carreiras contributivas e aplicação de um regime de aposentação específico para professores e educadores. N.º 742/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. N.º 743/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação da carreira de técnico auxiliar de educação e a sua respetiva valorização. N.º 744/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de carreiras especiais para os trabalhadores não docentes. N.º 745/XVI/1.ª (PAN) — Por mais transparência da contratação pública abrangida pelas medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. N.º 746/XVI/1.ª (BE) — Eliminar a precariedade e promover o acesso aos mestrados em ensino e à profissionalização em serviço dos docentes com habilitação própria. N.º 747/XVI/1.ª (L) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. N.º 748/XVI/1.ª (L) — Pelo fim das desigualdades na contagem do tempo de serviço dos professores. N.º 749/XVI/1.ª (L) — Por uma carreira digna e justa para os técnicos auxiliares de educação. N.º 750/XVI/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas de proteção e de controlo de população de animais errantes e de companhia. N.º 751/XVI/1.ª (BE) — Simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas. N.º 752/XVI/1.ª (CH) — Recomenda a implementação de sistemas de deteção de incêndios nas explorações pecuárias.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 6/XVI/1.ª (*)
(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES E EDUCADORES)
Exposição de motivos
O PCP desde sempre defendeu a necessidade de contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras,
cargos ou categorias integrados em corpos especiais – como é o caso de professores e educadores, militares,
profissionais das forças e serviços de segurança, da justiça, da saúde, entre outros.
Por força da luta, e no caso dos professores, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de
9 anos, 4 meses e 2 dias. Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de
maio, mantendo-se o injusto apagão de tempo de serviço prestado de 6 anos, 6 meses e 23 dias, que, em
algumas carreiras, conduziu mesmo a ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros
com menos tempo de serviço.
Diversos partidos de direita, procurando branquear as suas opções políticas, dizem defender a contabilização
de todo o tempo trabalhado dos professores. Contudo, a realidade é que, em maio de 2019, aquando da
discussão na especialidade na respetiva comissão da Assembleia da República, foi aprovada a recuperação
deste direito dos professores, com os votos favoráveis do PCP, do BE, do PSD e do CDS-PP, no dia a seguir,
após ameaça de demissão do Governo, o PSD e o CDS-PP deram o dito por não dito e rejeitaram esta justa
reivindicação dos professores. Se não tivesse ocorrido este volte-face do PSD e do CDS-PP, o problema já
poderia estar resolvido, e todo o tempo de serviço já teria sido contabilizado para efeitos de progressão, como
acontece na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
O PCP não desperdiçou nenhuma oportunidade para intervir sobre esta matéria, no sentido de contribuir para
que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos professores e educadores.
Desde 2019 que o PCP tem apresentado a sua proposta de recuperação de todo o tempo de serviço, quer
em sede de discussão do Orçamento do Estado quer através da apresentação de projetos de lei, tendo sempre
o mesmo resultado: a rejeição.
Senão, vejamos:
– Apreciação Parlamentar n.º 127/XIII/4.ª (PCP), que apresentou propostas de alteração ao Decreto-Lei
n.º 36/2019, de 15 de março, que «mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira
docente», no sentido da recuperação integral de todo o tempo de serviço, rejeitadas com os votos contra do PS,
do PSD e do CDS-PP;
– Orçamento do Estado para 2020 – Proposta do PCP n.º 93, rejeitada com os votos contra do PS, do CDS-
PP e da IL e a abstenção do PSD e do CH;
– Orçamento do Estado para 2021 – Proposta do PCP n.º 1271, rejeitada com os votos contra do PS, do
CDS-PP e da IL e a abstenção do PSD;
– Orçamento do Estado para 2022 – Proposta do PCP n.º 435, rejeitada com os votos contra do PS e a
abstenção do PSD, da IL e do CH;
– Orçamento do Estado para 2023 – Proposta do PCP n.º 566, rejeitada com os votos contra do PS, do PSD
e a abstenção da IL;
– Orçamento do Estado para 2024 – Proposta do PCP n.º 45, rejeitada com os votos contra do PS e da IL e
a abstenção do PSD;
– Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e
corpos especiais, rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL;
– Projeto de Lei n.º 486/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos
especiais da Administração Pública, rejeitado com os votos contra do PS, do CDS-PP e a abstenção do PSD e
da IL.
A contabilização de todo o tempo de serviço dos professores e educadores para efeitos de progressão é da
mais elementar justiça. Tal como até aqui, o PCP continuará a intervir e a lutar, para que todo o tempo de serviço
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seja devidamente considerado.
Neste sentido, no início da XVI Legislatura, o PCP avança com o presente projeto de lei, com o objetivo de
dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do prazo e do modo de concretização da
recuperação de todo o tempo de serviço dos professores e educadores.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos professores e
educadores, alterando o Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, um novo artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Recuperação do tempo de serviço com produção de efeitos no cálculo da pensão de aposentação
1 – Para os docentes que, tendo exercido funções nos períodos em que as progressões na carreira se
encontraram congeladas, já se encontram aposentados ou, embora ainda no ativo, não puderam recuperar, em
parte ou na totalidade, o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, a contabilização do tempo de
serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no valor da pensão.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, os docentes nele considerados podem mobilizar o período em
falta para efeitos de despenalização da antecipação da aposentação, à ordem de um ano por cada ano não
recuperado até ao limite de seis, constituição ou reconstituição do valor da pensão, sendo considerados, para
efeitos de cálculo ou recálculo, apenas os descontos efetuados nos seis últimos anos.
3 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, e à Caixa Geral de Aposentações, no âmbito
das suas atribuições, proceder ao recálculo do valor das pensões, tendo em conta o regime previsto no presente
artigo, calculado a partir da situação constante do registo individual de cada docente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado
subsequente.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 21 de fevereiro de
2025.
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PROJETO DE LEI N.º 554/XVI/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS MAMÍFEROS MARINHOS UTILIZADOS EM ESPETÁCULOS
Exposição de motivos
A utilização de mamíferos marinhos em espetáculos configura a imposição de condições indesejáveis e de
sofrimento a esses animais de forma injustificada. O comportamento e a biologia natural dos mamíferos
marinhos são incompatíveis com o confinamento a tanques de dimensão imensamente inferior às suas
necessidades. O treino de mamíferos marinhos nestes espaços confinados implica novamente uma enorme
alteração injustificada ao seu comportamento e biologia.
De acordo com informação disponibilizada pelo centro de investigação científica, desenvolvimento
tecnológico e inovação MARE – Centro de Ciências do Mar e do Ambiente, existem atualmente 33 golfinhos em
cativeiro em Portugal para a realização de espetáculos. No Jardim Zoológico de Lisboa existirão 8 e no
Zoomarine Algarve estarão 25. Mas não são só os golfinhos que são suscetíveis de captura, treino e vida em
cativeiro para a realização de espetáculos. Outros cetáceos, como baleias e cachalotes, focas e otariídeos,
também são sujeitos a esse tipo de vida em cativeiro.
Em 2019, foi publicada a lei para a transição para circos sem a utilização de animais. Consideramos que
chegou o momento de estender esse princípio aos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos. Garantir a
proteção destes mamíferos marinhos em concreto constitui o propósito desta proposta legislativa, não se
aplicando assim a outros centros que detenham mamíferos animais para outros fins, como é o caso de
oceanários.
Reconhecemos que para a maior parte, senão mesmo a totalidade, dos mamíferos marinhos em cativeiro
será bastante difícil a libertação para o meio ambiente, dado que viveram toda a sua vida, ou a grande maioria,
em cativeiro. As hipóteses de sobrevivência no meio natural podem ser bastante reduzidas. Assim, é preciso
criar um programa e espaços próprios para o acolhimento destes animais até ao fim da sua vida,
compatibilizando com programas de conservação e de bem-estar animal.
A consciencialização para a proteção do bem-estar animal tem assumido maior preponderância no País e
também na legislação produzida. Mas há ainda um longo caminho a percorrer, nomeadamente na proteção de
mamíferos marinhos. Refira-se a este propósito que a organização Empty the Tanks Portugal tem desenvolvido
um intenso trabalho de sensibilização.
Na Europa, já vários países introduziram normas para garantir a inexistência de mamíferos marinhos em
cativeiro para a realização de espetáculos. No Reino Unido, embora não haja proibição, as normas de
manutenção destes animais são tão exigentes, que o resultado é o de que não existe nenhum cetáceo em
cativeiro para fins de espetáculos. A Suíça proibiu a existência de novos cetáceos em cativeiro. No espaço da
União Europeia, a França também aprovou legislação para impedir cetáceos em cativeiro, assim como a
Croácia. No Estado espanhol, Barcelona baniu a possibilidade de novos animais irem para cativeiro e procura
formas de retirar os que ainda subsistem nessa condição.
O presente projeto de lei procura instituir um regime jurídico para que, a partir de 2030, sejam interditos
espetáculos com mamíferos marinhos e se garanta um regime transitório e a correta conservação desses
animais após esse período.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos, nomeadamente quanto
à sua detenção, e determina o fim da utilização de mamíferos marinhos em espetáculos.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, as referências a mamíferos marinhos reportam-se exclusivamente aos
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espécimes das espécies que reúnam essas características e que estejam incluídas nas listas constantes dos
Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.
Artigo 3.º
Registo de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos marinhos
1 – Os promotores responsáveis pela utilização dos mamíferos marinhos em espetáculos são obrigados a
registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.
2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa destes animais deve ser
comunicada ao ICNF num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para
a transmissão, quando obrigatória.
3 – Em caso de falecimento, esse facto deve ser certificado pelo veterinário municipal da área correspondente
à localização do animal.
4 – O Estado é responsável pela manutenção de um cadastro nacional de mamíferos marinhos utilizados em
espetáculos.
Artigo 4.º
Transição da utilização de mamíferos marinhos de espetáculos para programas de conservação
1 – Os espetáculos com mamíferos marinhos ficam interditos, em todo o território nacional, a partir de 1 de
janeiro de 2030.
2 – É criado um programa de entrega voluntária ao ICNF de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos.
3 – É preparado e é iniciado o financiamento à sua correta transferência para o ambiente natural, caso se
adeque à sobrevivência e atividade do animal em questão.
4 – Caso a libertação para o ambiente não seja compatível com a sua sobrevivência e normal atividade, o
animal é transferido para espaços a criar ou a adaptar, afetos a entidades de conservação da natureza.
5 – É criada uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das empresas de
espetáculos com mamíferos marinhos que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – Os mamíferos marinhos utilizados em espetáculos são registados até seis meses após a entrada em
vigor da presente lei e apenas esses podem participar em espetáculos durante o período transitório.
2 – Após esse prazo, não podem ser registados nem concedidas novas autorizações para a utilização de
mamíferos marinhos em espetáculos.
3 – Após a entrada em vigor da presente lei, fica interdita a aquisição ou reprodução de mamíferos marinhos
para fins de utilização em espetáculos.
4 – É proibido o abandono de qualquer mamífero marinho utilizado em espetáculos.
Artigo 6.º
Áreas de conservação e sensibilização
O disposto na presente lei não se aplica a oceanários ou outras áreas cujo âmbito seja de conservação e
sensibilização do público para a importância da vida marinha, desde que a sua atividade principal não seja
espetáculos com mamíferos marinhos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires — Mariana
Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 555/XVI/1.ª
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
Exposiçãodemotivos
O atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, constante da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua atual
redação, estabelece, no artigo 64.º, a obrigatoriedade da realização de estágio profissional orientado, com uma
duração de seis meses, como requisito para a passagem a membro efetivo da mesma Ordem.
Por sua vez, o artigo 65.º-A do referido estatuto prevê que «sempre que a realização do estágio implicar a
prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções
desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida, acrescida de 25 % do seu
montante».
Não oferecendo dúvida de que o desiderato das referidas disposições terá sido a dignificação e a qualificação
profissionais dos nutricionistas, facto é que a realidade tem demonstrado, na prática, que as mesmas estão a
criar desigualdades e obstáculos desnecessários e injustificados no acesso à referida profissão. Com efeito, a
exigência de um estágio profissional como requisito obrigatório de acesso à profissão de nutricionista está a
penalizar a entrada no mercado de trabalho desses recém-licenciados, situação tão mais grave quando se trata,
consabidamente, de uma área que enfrenta inegáveis dificuldades a nível da empregabilidade. O que se acaba
de referir é exemplificado no facto de a percentagem de recém-licenciados inscritos na Ordem dos Nutricionistas
ter diminuído de 89 %, em 2023, para 81 %, em 2024 – uma descida de oito pontos percentuais em apenas um
ano.
Outrossim, muito significativa – e negativa – é a redução registada na quantidade dos estágios de acesso à
Ordem dos Nutricionistas, cujo número passou de 233, em 2022, para apenas 103, em 2023, e 111, em 2024 –
uma descida superior a 50 %, quando se estima que a média anual de licenciados habilitantes à inscrição na
Ordem dos Nutricionistas, nos últimos 5 anos, tenha sido de 356. Ademais, é relevante referir que o estágio
curricular já é parte integrante das licenciaturas habilitantes à profissão de nutricionista.
A consequência mais negativa destes constrangimentos no acesso à profissão de nutricionista tem a ver,
indiscutivelmente, com a pior acessibilidade das pessoas a uma alimentação saudável, condição fundamental
para um bom estado de saúde da população portuguesa.
Vale bem a pena lembrar que a pré-obesidade e a obesidade afetam, respetivamente, 39 % e 29 % da
população nacional, uma percentagem que tem, aliás, sofrido uma tendência de agravamento. Além disso, sabe-
se que cerca de um terço das crianças com idades compreendidas entre os cinco e os nove anos apresenta
excesso de peso e que 13 % sofre mesmo de obesidade.
Neste contexto, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP entendem dever apresentar uma iniciativa
legislativa através da qual eliminam obstáculos desnecessários no acesso à profissão de nutricionista, deixando
de exigir que, em determinadas condições, o mesmo dependa, obrigatoriamente, da realização de um estágio
profissional, conforme os alertas da Ordem dos Nutricionistas e da Associação Nacional de Estudantes de
Nutrição.
Assim, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos constitucionais e
regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à
Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023,
de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Estágio profissional
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – [Novo] A dispensa da realização do estágio profissional previsto no n.º 1 ocorre sempre que o estágio
curricular em contexto de trabalho seja parte integrante do curso conferente da necessária habilitação
académica.
10 – [Novo] Os candidatos que concluam com aproveitamento o estágio curricular, bem como o curso
conferente da necessária habilitação académica, podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo
de três anos decorridos após a conclusão do referido curso.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025,
Os autores: Hugo Soares (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Isaura Morais (PSD) — Francisco Sousa
Vieira (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Andreia
Bernardo (PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) —
Amílcar Almeida (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Sofia
Carreira (PSD) — Carla Barros (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Clara de Sousa Alves (PSD) —
Sónia Ramos (PSD) — Joaquim Barbosa (PSD) — Paula Margarido (PSD) — Ofélia Ramos (PSD) — Ana
Santos (PSD) — Paulo Edson Cunha (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 556/XVI/1.ª
CRIA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
É cada vez maior a sensibilidade e preocupação públicas com o bem-estar dos animais domésticos e errantes
e os esforços coletivos para o atingir.
Foram precisamente estes os objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, resultante de um projeto de lei
do PCP, que determinou que «o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo
de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é
proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos».
Apesar das insuficiências da Portaria n.º 146/2017, que regulou esta lei, foram dados passos, e as taxas de
recolha e adoção evoluíram positivamente.
Por todo o País, os centros de recolha oficiais de animais de companhia (CRO) são, além de um instrumento
fundamental no âmbito da política de saúde pública, também fundamentais para assegurar condições dignas de
acolhimento dos animais errantes. A par dos CRO e das campanhas de adoção desenvolvidas por estes, a
esterilização é o instrumento por excelência para a redução da população de animais errantes.
Em muitos casos são associações e organizações de cidadãos que asseguram a recolha dos animais.
Também se conhecem situações de canis e abrigos para animais errantes privados que não garantem condições
dignas. O trágico desfecho do incêndio de 17 de julho de 2020, que se iniciou em Valongo e que atingiu o
Cantinho das 4 Patas e o Abrigo de Paredes, em Santo Tirso, evidenciou deficiências na resposta pública, mas
sobretudo a necessidade de atuar na raiz do problema, isto é, reduzir a população de animais errantes.
A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos canis
e gatis municipais como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de
companhia e à ausência de esterilização, gera populações errantes mais numerosas, e tal aumento gera
sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.
Detetando-se insuficiências e falta de empenho político na concretização da lei, o PCP apresentou em 2019
um plano de emergência para a aplicação da Lei n.º 27/2016, que visava a criação e o reforço da rede de centros
de recolha oficial de animais errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo, transporte,
recolha, esterilização e vacinação de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço
dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais
errantes e de companhia.
Apesar de, no entender do PCP, essa proposta ser inadiável, ela não obteve acolhimento, tendo sido
chumbada com os votos contra do PS e da IL e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Idêntico caminho teve,
designadamente, a proposta do PCP de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, de
lançamento de uma campanha nacional de esterilização, rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e
as abstenções do PS e da IL.
A realidade insiste, contudo, em relembrar a necessidade de acelerar a criação e modernização dos centros
de recolha oficial e principalmente de garantir que os objetivos da Lei n.º 27/2016 e da proposta do PCP de
intervenção para uma massiva esterilização sejam concretizados.
O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal e a posição quanto ao não abate de animais
como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis, defendendo que o caminho não pode ser de
retrocesso, voltando ao abate de animais saudáveis, mas sim o de reforçar a rede de CRO e a capacidade
instalada dos CRO existentes, no sentido de dar a resposta adequada a esta situação.
A ausência de uma política consistente de esterilização faz com que muitos animais abandonados ou outros
animais errantes continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações, que acabam por vir a constituir um
problema para as populações e para as autarquias.
Em 2023, de acordo com o censo nacional de animais errantes do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas (ICNF), haveria mais de 930 000 animais nessa situação nas áreas humanizadas do território
continental, dos quais 830 541 eram gatos e 101 015 cães.
O abandono e ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera
sobrelotação dos centros de recolha nos municípios. Também por isso, muitas vezes, as autarquias e os centros
de recolha, dadas as condições materiais e humanas de que dispõem – também resultado de uma constante
diminuição das verbas transferidas para os municípios e do aumento das suas competências e obrigações –,
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são confrontados com opções que são cada vez menos aceites pelas populações em geral e para as quais há
cada vez maior sensibilidade.
O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta de
recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do País. Mas
há exemplos de que é possível ultrapassar ou minimizar esse tipo de problemas, particularmente tendo em conta
a experiência de vários executivos municipais.
As opções de esterilização, recolha temporária e vacinação de gatos para devolução à comunidade e à rua
são exemplo de um método e de uma política que respeita simultaneamente o bem-estar comunitário e o dos
animais.
É claro que, para que tais experiências possam ser generalizadas, é fundamental que existam meios e
recursos para que as autarquias possam realizar os investimentos e as requalificações adequadas e
necessárias.
Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que não são apenas os animais errantes – principalmente cães e
gatos – a fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades. Na verdade, a ausência de uma política que
aposte na esterilização gratuita e na sua promoção concorre para uma situação de descontrolo sobre o número
de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao cuidado de ninguém.
A inexistência de uma política de recolha e esterilização eficaz é particularmente gravosa com canídeos, para
os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de campanhas de adoção ou
da implementação de soluções alternativas, como os refúgios.
Ao encontro dos anseios que a maioria das associações que trabalham com animais manifesta, o PCP volta
a propor uma ação enérgica, da qual o Estado central não se demita, para alargar a vacinação e esterilização
de animais.
Esta ação deve incidir em dois universos: animais em situação de abandono ou errância, com a capacitação
dos CRO e dos serviços de veterinária municipais para recolha, vacinação e esterilização, e ainda animais com
detentor, garantindo esterilização gratuita.
Para além de uma linha excecional de financiamento, com verbas do Fundo Ambiental e do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, para atingir os objetivos de esterilização, é preciso dotar os serviços da
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária de meios adequados.
O PCP defende o reforço do investimento para que se atinja um mínimo de 308 veterinários municipais, a
regularização da situação dos trabalhadores em situação precária e o reforço de meios técnicos e
administrativos.
Como o PCP tem defendido, importa avaliar os impactos concretos das medidas implementadas. Assim
sendo, finda esta campanha nacional de esterilização, a DGAV ficaria incumbida de elaborar um relatório com
o balanço da ação, de forma a adequar a continuidade do projeto num novo ano.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e
vacinação de cães e gatos e visa a criação de uma campanha nacional de esterilização, dirigida aos animais
errantes e a animais de companhia com detentor, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de
23 de agosto.
Artigo 2.º
Programa de esterilização
O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Ordem dos Veterinários, a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios e os
organismos da administração central responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, procede à
realização da campanha nacional de esterilização, que consiste na:
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a) Adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de
animais, com vista à salvaguarda da saúde pública e controlo das populações de animais errantes;
b) Disponibilização gratuita de esterilização nos veterinários municipais, para animais com detentor.
Artigo 3.º
Instituições zoófilas e associação de defesa dos animais
Sem prejuízo da criação e modernização dos centros oficiais de recolha e dos serviços veterinários
municipais, o Governoe as autarquias locais podem, ao abrigo da presente lei, estabelecer protocolos com as
instituições zoófilas, associações de defesa dos animais e estabelecimentos de ensino.
Artigo 4.º
Linha excecional de financiamento
O Governoprocede à abertura de uma linha excecional de financiamento, com verbas inscritas no Fundo
Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP) para reforço dos meios técnicos
e humanos estruturais e para o pagamento da comparticipação das esterilizações.
Artigo 5.º
Avaliação de execução e relançamento de campanhas de esterilização
A DGAV – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária procede à avaliação da campanha nacional de
esterilização, da qual fará o respetivo balanço prospetivo com vista à renovação da campanha no ano seguinte.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 557/XVI/1.ª
VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM TRÊS OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO
Exposição de motivos
A falta de professores na escola pública não é um fenómeno alheio à extrema precariedade que é vivida
pelos professores contratados nem aos obstáculos existentes no que concerne à entrada para a carreira.
As alterações ao regime de concursos, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, não
vieram resolver estes problemas. De acordo com os dados veiculados pelos sindicatos, no concurso externo de
2023/2024, apenas foram vinculados 7982 docentes dos 24 000 com 3 ou mais anos de serviço. Ficaram assim
de fora mais de 15 000 docentes com 3 ou mais anos de serviço, sendo que cerca de 7000 têm 10 ou mais anos
de serviço.
Já o concurso aberto pelo Governo do PSD/CDS-PP (AD), em 2024, apenas previa a abertura de 2308 vagas,
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sendo que o número de candidatos ultrapassou os 5000. O número de professores contratados é ainda bastante
alto, cerca de 19 300, dos quais cerca de 13 300 têm 3 ou mais anos de serviço, cerca de 10 700 têm 5 ou mais
anos de serviço, cerca de 6300 têm 10 ou mais anos de serviço e cerca de 1400 têm 20 ou mais anos de serviço;
69 % destes docentes têm 40 ou mais anos de serviço e apenas cerca de 2040 têm menos de 30 anos.
Deste modo, é necessário ir mais além e garantir o acesso à carreira de todos os professores e educadores
com três ou mais anos de serviço. Assim, com a presente proposta, o PCP defende a abertura de concursos de
vinculação extraordinária na carreira para todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço, no prazo de 2
anos, iniciando-se no ano de 2025 pelos docentes com 10 ou mais anos de serviço.
O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,
pois prevemos a abertura dos procedimentos concursais adequados para uma vinculação extraordinária, na
modalidade de concurso externo, para os docentes com três ou mais anos de serviço.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de
docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de
maio.
Artigo 2.º
Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço
São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento,
que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Vinculação de docentes com 3 ou mais anos de serviço
Em 2027, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com três ou mais anos de
serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo
menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Aplicação do regime geral
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do previsto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 32-
A/2023, de 8 de maio.
Artigo 5.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,
nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas
sindicais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado
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subsequente.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 558/XVI/1.ª
PROCEDE À REVOGAÇÃO DO ATUAL SISTEMA DE ACESSO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA
DOCENTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE
INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, introduziu pela primeira vez um mecanismo de vagas para o
acesso aos 5.º e 7.º escalões, referindo no seu artigo 37.º que a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende,
entre outros requisitos, da observação de aulas (no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões) e da obtenção
de vaga (no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões). A possibilidade de progressão para estes escalões
pode ocorrer sem o requisito relativo à existência de vagas, mediante a obtenção das menções de excelente e
muito bom nos 4.º e 6.º escalões.
A avaliação dos professores, como em quaisquer outros setores profissionais, é fundamental na
monitorização da qualidade e melhoria dos processos de trabalho, nomeadamente através da observação de
aulas e formação contínua. Contudo, o sistema de avaliação de docentes carece obrigatoriamente de isenção,
terminando numa estratégia que procure a rotatividade das melhores classificações entre os colegas. Com a
necessidade de obtenção de uma nota de mérito (muito bom ou excelente) para acesso direto a estes escalões,
o que acontece frequentemente é que não é o mérito que é reconhecido, mas uma deturpação do sistema que
tenta atribuir as melhores classificações em função de quem as possa precisar para poder superar a barreira
provocada pela existência de vagas para progressão.
Por ser um sistema de avaliação que se encontra preso a limitações financeiras e coloca anualmente em
desigualdade os docentes, este sistema acarreta injustiças na avaliação, impedindo que os profissionais se
sintam reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem, além de os aprisionar num nível de valorização salarial do
qual é difícil saírem, gerando conflitos organizacionais, insatisfação laboral e perda efetiva de direitos na carreira.
A aplicação deste mecanismo, que começou em 2018, com a publicação da Portaria n.º 29/2018, de 23 de
janeiro, é único na Administração Pública, configurando um sistema de carreira horizontal. Através dele, em
2020, 673 docentes ficaram fora do acesso ao 5.º escalão e 1348 docentes fora do acesso ao 7.º escalão, num
total de 2021 docentes que ficam a aguardar vaga no ano seguinte.
São docentes que lidam diariamente com um número de alunos muito superior ao que seria desejável para
que se conseguisse chegar a todos/as; que enfrentam diariamente condições de trabalho precárias,
nomeadamente com colocações distantes de casa e da família; e que se confrontam com o risco de burnout,
sendo esta uma das classes profissionais que mais recorre a serviços de saúde mental.
A escola pública, à semelhança do Serviço Nacional de Saúde, demonstrou nesta crise sanitária o seu
enorme valor, competência e espírito de missão. O reforço da escola pública tem de assentar, antes de mais,
na valorização dos seus recursos humanos, garantindo que as pessoas têm o justo reconhecimento salarial, a
progressão nas carreiras e as condições de trabalho mais adequadas.
A qualidade da escola pública faz-se com melhores estruturas, mas essencialmente com valorização das
pessoas. Não é digno, não é justo, não é politicamente aceitável que se continuem a exigir sacrifícios pessoais
e familiares aos docentes, que se empurrem estes profissionais para outras áreas de trabalho e se desbarate a
educação desta forma.
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O elevador social que a educação deve ser é um elevador que parou para os docentes, que, à custa da
profissão que decidiram abraçar, se veem impossibilitados de progredir na carreira; não porque não tenham
mérito, mas porque o sistema de avaliação e de vagas que foi criado teve como único intuito impedir a sua
progressão.
Associada a esta situação, por consequência da crise sanitária resultante da covid-19, foram alterados os
procedimentos da avaliação de desempenho dos docentes, reduzindo-se os prazos para a observação de aulas,
num quadro de condições não habituais, o que poderá ter condicionado estes processos de avaliação, situação
particularmente gravosa para os docentes posicionados nos 4.º e 6.º escalões, sujeitos a regime de vagas, e
que, por efeito destas alterações, poderão ter avaliações prejudicadas em ano de progressão na carreira.
Pela injustiça reiterada contra estes profissionais, pela missão que abraçaram, pelo serviço público que
prestam, pelo reconhecimento do seu esforço diário agravado pela crise social e sanitária que vivemos e pela
difícil tarefa que têm pela frente nos próximos anos, de recuperação dos indicadores de sucesso e bem-estar
dos estudantes, é urgente que sejam corrigidos os erros cometidos contra os docentes pela própria tutela,
anulando o mecanismo de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, que o PAN propõe
revogar com o presente projeto de lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente,
procedendo para o efeito à décima sexta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de
26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007,
de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e
146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, 16/2016, de
17 de junho, e Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua
atual redação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 559/XVI/1.ª
DIGNIFICA O ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, PREVENDO A IDENTIFICAÇÃO DAS
NECESSIDADES E RESPOSTAS PÚBLICAS, A CRIAÇÃO DE BOLSAS ARTÍSTICAS E A
CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ESPECIALIZADOS
Exposição de motivos
O Estado tem desvalorizado o papel das artes na escola, faltando oportunidades, espaços, materiais e
equipamentos adequados para a prática artística.
O ensino artístico deve ser encarado como uma ferramenta educativa essencial ao desenvolvimento de
competências transversais, e o ensino artístico especializado desempenha um papel singular e crucial na
formação educacional e cultural das crianças e jovens.
Os cursos artísticos especializados são cursos de nível básico e/ou secundário que se destinam a alunos
com vocação nesta área e que procuram desenvolver a suas aptidões ou talentos artísticos. Destinam-se a
alunos que pretendem uma formação com o objetivo de exercer uma profissão numa área artística ou aceder
ao ensino superior artístico, existindo três domínios artísticos: artes visuais e audiovisuais, dança e música.
O ensino artístico especializado permite que crianças e jovens desenvolvam os seus talentos e aptidões
artísticos e não só proporciona uma formação sólida nas áreas das artes e expressões artísticas, como estimula
a criatividade e a autoexpressão, assim como contribui para a sua formação integral, promovendo a sensibilidade
artística, a apreciação cultural e o pensamento crítico. Além disso, o ensino artístico especializado prepara os
estudantes para uma variedade de carreiras no campo das artes e da cultura, enriquecendo assim o panorama
cultural do País.
Contudo, apesar das vantagens inegáveis do ensino artístico especializado, o setor tem vindo a enfrentar
vários desafios significativos, desde logo, a questão da vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais
nas escolas artísticas públicas, tendo vindo a ser reivindicada a abertura de um concurso de vinculação
extraordinária destes docentes das componentes técnico-artísticas.
No dia 7 de setembro de 2023, foi aprovada, em Conselho de Ministros, a realização de um concurso
extraordinário para a vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais nas Escolas Artísticas António
Arroio, em Lisboa, e de Soares dos Reis, no Porto.
Todavia, infelizmente, os problemas do ensino artístico especializado não se subsumem apenas a esta
questão. Um dos principais problemas identificados é a falta de infraestruturas adequadas e financiamento
insuficiente.
Por um lado, muitas escolas de ensino artístico especializado em Portugal enfrentam carências em termos
de instalações, equipamentos e recursos pedagógicos, o que limita a capacidade dos estudantes de explorarem
plenamente as suas potencialidades artísticas e prejudica a qualidade do ensino oferecido. Por outro lado,
muitas instituições de ensino artístico especializado dependem fortemente de fundos comunitários, o que cria
uma instabilidade financeira significativa. Além disso, os estudantes e suas famílias enfrentam dificuldades
financeiras para aceder a este tipo de educação, o que pode resultar na exclusão de alguns alunos e de talentos.
Pelo exposto, o PAN, com a presente iniciativa, tem como objetivo prever soluções para os desafios
identificados e fortalecer e dignificar o ensino artístico especializado em Portugal.
Por tal, em primeira linha, pretendemos a realização de um levantamento nacional das necessidades de
oferta e condições das infraestruturas das escolas de ensino artístico especializado, com base no qual será
desenvolvido um plano de investimento a médio e longo prazo, com vista ao suprimento das necessidades
identificadas.
Em segundo lugar, pretendemos que seja estabelecido um sistema abrangente de bolsas de apoio financeiro
para estudantes do ensino artístico especializado, com critérios que incluam a necessidade socioeconómica e
potencial artístico, dando condições para o prosseguimento dos estudos durante todo o percurso escolar.
E, finalmente, pretendemos que se preveja a contratação de professores especializados em artes e
expressões em todas as fases do ensino, incentivando também o desenvolvimento de clubes de artes nas
escolas em colaboração com a comunidade.
Pretendemos, assim, garantir que todas as crianças e jovens tenham a oportunidade de explorar e
desenvolver os seus talentos artísticos e culturais, independentemente da sua situação socioeconómica. Ao
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investir em infraestruturas, no financiamento e no apoio aos estudantes, não só enriquecemos o panorama
cultural do País, como capacitamos as próximas gerações de talentos artísticos.
O PAN acredita que investir neste setor é fundamental para o desenvolvimento cultural e educacional do
País.
Ao melhorar as infraestruturas, garantir financiamento adequado e proporcionar apoio aos estudantes,
criamos as condições necessárias para que todas as crianças e jovens tenham a oportunidade de desenvolver
os seus talentos artísticos e culturais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a dignificação do ensino artístico especializado, prevendo a identificação das
necessidades e respostas públicas do referido ensino em todas as suas modalidades, a criação de bolsas
artísticas aos estudantes e a contratação de docentes especializados.
Artigo 2.º
Identificação das necessidades e respostas públicas do ensino artístico especializado
1 – Em 2025, o Governo, em articulação com os municípios e estabelecimentos públicos de ensino, inicia um
processo de levantamento das necessidades e condições das infraestruturas do ensino artístico especializado
em todas as suas modalidades, incluindo a avaliação das instalações físicas, equipamentos e recursos
pedagógicos.
2 – Com base nas informações obtidas pelo cumprimento do previsto no número anterior, o Governo
desenvolve um plano de investimento a médio e longo prazo para a criação e adaptação das infraestruturas
necessárias e demais respostas públicas necessárias para a satisfação das carências identificadas,
identificando as zonas mais carenciadas e as operações necessárias para assegurar as respetivas respostas, e
fixando um cronograma para a sua concretização.
3 – O plano de investimento previsto no número anterior terá em conta a promoção e desenvolvimento de
clubes de artes nas escolas, em colaboração com a comunidade local.
Artigo 3.º
Bolsas artísticas
1 – O Governo reconhece o acesso ao ensino artístico especializado a todos os estudantes,
independentemente da sua situação financeira, com a criação de um sistema de bolsas de apoio financeiro.
2 – As bolsas previstas no número anterior devem ser concedidas com base em critérios que incluem a
necessidade socioeconómica dos estudantes e o seu potencial artístico, e devem cobrir despesas relacionadas
com mensalidades, propinas, materiais, transporte e outras despesas similares referentes ao ensino.
3 – As normas de financiamento serão regidas pelo Orçamento do Estado, que deverá alocar recursos
adequados para a implementação desta lei.
Artigo 4.º
Contratação de professores especializados
O Ministério da Educação assegura a contratação de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções em todas as fases do ensino, incluindo o 1.º ciclo.
Artigo 5.º
Monitorização e avaliação
O previsto na presente lei é avaliado e monitorizado de forma contínua, sendo apresentado, anualmente,
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pelo membro do Governo responsável pela área da educação um relatório de execução das medidas.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 560/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, EM DESENVOLVIMENTO DAS
NORMAS DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E DA LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Um dos aspetos em que se regista uma significativa desigualdade no ensino superior em Portugal é no que
respeita à relação entre as instituições de ensino superior e os estudantes, algo que se fica a dever à
multiplicidade e dispersão da legislação em vigor e às diferentes formas de concretização adotadas pelas
diferentes instituições de ensino superior no que concerne ao estatuto dos seus estudantes.
Sem prejuízo da autonomia universitária, não é aceitável que os estudantes em situações exatamente iguais
tenham direitos, deveres e respostas completamente diferentes conforme a instituição de ensino superior que
frequentam e em questões tão variáveis como os estatutos de trabalhador-estudante ou de atleta, o conceito de
estudante com necessidades especiais ou a qualificação de infrações e correspondentes sanções disciplinares.
No que concerne ao estatuto de trabalhador-estudante, existem desigualdades muito significativas: a
legislação laboral regula os direitos inerentes ao reconhecimento do estatuto perante as entidades
empregadoras, mas depois os respetivos direitos enquanto estudantes variam significativamente consoante a
instituição de ensino superior que frequentam – o acesso a exames em época especial varia entre a ausência
de limites de inscrição e uma unidade curricular, assim como varia o apoio pedagógico disponibilizado e o regime
de frequência de aulas.
Igualmente variável em função da instituição de ensino superior é o regime aplicável à mobilidade no âmbito
dos programas Erasmus+, Almeida Garrett ou Vasco da Gama, nomeadamente em aspetos como a avaliação,
algo que em muitos casos gera receios nos estudantes.
Face ao exposto e dando resposta ao alerta deixado pela Federação Académica do Porto, com a presente
iniciativa, o PAN pretende aprovar um estatuto do estudante do ensino superior que, em desenvolvimento das
normas da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, garanta um diploma
legal, de âmbito nacional, e a uniformização dos direitos e deveres dos estudantes do ensino superior.
Neste diploma destacam-se:
● A uniformização do estatuto do trabalhador-estudante e do quadro de direitos que se lhe aplicam, entre
os quais se destaca o direito a realizar exames em época especial em duas unidades curriculares semestrais
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ou uma unidade curricular anual, o direito de prioridade de horário, a dispensa da obrigação de um número
mínimo de unidades curriculares ou a dispensa da obrigação de frequência de um mínimo de aulas;
● A uniformização e aprofundamento do estatuto de atleta de alta competição, com garantia de prioridade
de escolha de horário escolar e a previsão do direito a solicitar relevação de faltas, a solicitar o adiamento do
prazo de apresentação ou entrega de trabalhos, ou a realizar exames em época especial ou extraordinária;
● Reconhecimento do direito dos estudantes em mobilidade (programas Erasmus+, Almeida Garrett ou
Vasco da Gama), dos estudantes bombeiros, dos estudantes militares e dos estudantes com menor a cargo a
realizarem exames em época especial; ou
● A concretização de algumas das recomendações do Relatório da Comissão para o Acompanhamento da
Implementação das Estratégias de Prevenção da Prática de Assédio nas Instituições de Ensino Superior,
publicado em dezembro de 2024, nomeadamente a consagração do direito a aceder a canais de denúncia de
assédio, violência sexual e discriminação, com garantia de confidencialidade do conteúdo da participação, bem
como a aceder a respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual previstas na Lei n.º
61/2023, de 9 de novembro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Princípios e disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o estatuto do estudante do ensino superior, que estabelece os direitos e os deveres
do estudante do ensino superior e o compromisso das instituições de ensino superior na sua formação e êxito
académicos, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º
46/86, de 14 de setembro, e das normas da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 – O presente estatuto é aplicável a todos os estudantes validamente matriculados e inscritos numa
instituição de ensino superior portuguesa, em qualquer dos ciclos de estudos ministrados, ou em cursos não
conferentes de grau, ainda que com a situação irregular no que respeita ao pagamento de propinas, outras taxas
ou emolumentos.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do disposto no presente estatuto, entende-se por:
a) «Comunidade académica», o conjunto de membros de uma instituição de ensino superior,
designadamente estudantes, investigadores, pessoal docente e não docente;
b) «Época especial», a época de exames destinada a casos excecionais previstos no presente estatuto,
decorrentes da lei ou de normas e regulamentos internos das instituições de ensino superior;
c) «Época extraordinária», a época de exames realizada a título excecional destinada a casos excecionais
previstos no presente estatuto, decorrentes da lei ou de normas e regulamentos internos das instituições de
ensino superior;
d) «Instituição de ensino superior», uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior
universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não
integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;
e) «Prescrição», impedimento de inscrição resultante do não cumprimento dos critérios de aproveitamento
escolar, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de
agosto, e expressos em tabela a esta anexa;
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f) «Reingresso», o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos numa instituição/curso de
ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha
sucedido;
g) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição
administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
h) «Unidade orgânica», a unidade de ensino ou de investigação, ou outras atividades, integrante de
universidade ou instituto politécnico, que é dotada de órgãos e pessoal próprios.
Artigo 3.º
Condição de estudante
1 – São considerados estudantes os que estiverem validamente matriculados e inscritos num ciclo de estudos
de uma instituição de ensino superior.
2 – Também beneficiam da condição de estudante:
a) Estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau;
b) Estudantes em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;
c) Graduados estagiários, nos termos legais;
d) Estudantes que frequentam apenas unidades curriculares isoladas, não lhes sendo aplicável a
regulamentação relativa a estudantes de cursos ou ciclos de estudo.
3 – Durante o ano letivo a que se reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de estudante, por
comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos e/ou por certidão de inscrição.
Artigo 4.º
Matrícula
A matrícula realiza-se através dos meios definidos pela instituição de ensino superior, nos prazos definidos
para o efeito, e é instruída com os documentos divulgados previamente.
Artigo 5.º
Inscrição
1 – A inscrição efetiva-se anualmente através dos meios definidos pela instituição de ensino superior, nos
prazos definidos para o efeito, e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de matrícula válida;
b) Cumprimento de todos os pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se inclui propina, taxa de
inscrição e outros emolumentos;
c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição vigente na instituição e nos termos
da lei.
2 – A não inscrição em dois semestres consecutivos ou equivalente implica a interrupção da respetiva
matrícula.
Artigo 6.º
Seguro escolar
Todos os estudantes com matrícula e inscrição ativa no ano letivo são abrangidos por seguro escolar, da
responsabilidade da instituição de ensino superior, durante o período em que decorre esse ano letivo.
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Artigo 7.º
Desistência de estudos
A desistência de estudos concretiza-se na perda da condição de estudante e consiste no ato voluntário
através do qual este formaliza, nos termos definidos pela instituição de ensino superior, a sua intenção de não
prosseguir os estudos no ano letivo e no ciclo de estudos em que se encontra inscrito, perdendo os resultados
das avaliações que possa ter realizado no período sobre o qual recai a desistência.
Artigo 8.º
Reingresso
1 – O estudante que pretenda retomar os estudos no mesmo ciclo de estudos ou naquele que lhe tenha
sucedido deve requerer reingresso no ciclo de estudos, de acordo com a regulamentação vigente na instituição
de ensino superior que frequentou.
2 – Salvaguarda-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos sujeitos a condições específicas de
funcionamento, nomeadamente no que respeita à parte letiva.
CAPÍTULO II
Direitos do estudante
SECÇÃO I
Direitos gerais e direitos especiais
SUBSECÇÃO I
Direitos gerais do estudante
Artigo 9.º
Direitos do estudante
1 – Sem prejuízo de outros direitos decorrentes da lei ou de regulamentos internos, o estudante tem direito
a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade académica da sua instituição
de ensino superior, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade, identidade de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou
social, características pessoais ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir de um serviço de ensino superior de qualidade, de acordo com os objetivos previstos na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades de acesso e frequência;
c) Ser preparado para a vida ativa e apoiado na inserção no mundo do trabalho;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho
académico;
e) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, dos apoios que garantam a não exclusão do
sistema de ensino superior por incapacidade financeira e que permitam a frequência bem-sucedida;
f) Dispor de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades ou à sua aprendizagem, através
de serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
g) Ver salvaguardada a sua segurança na instituição de ensino superior e respeitada a sua integridade física
e moral;
h) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das atividades académicas;
i) Ser abrangido pelo seguro escolar durante o período em que decorre o ano letivo;
j) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
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k) Participar ativamente, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de governo e de
gestão da instituição de ensino superior;
l) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da
sua instituição de ensino superior, bem como ser eleito, nos termos da lei e das disposições estatutárias e
regulamentares internas aplicáveis;
m) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua instituição de ensino superior e ser
ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
n) Recorrer ao Provedor do Estudante, segundo a lei e nos termos fixados pelos estatutos da instituição de
ensino superior;
o) Participar nas atividades da instituição de ensino superior a que pertence, nos termos da lei e dos
respetivos estatutos;
p) Ser informado sobre os estatutos, normas e regras definidos pela instituição de ensino superior, por meios
a definir por esta e em termos adequados, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,
nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais
de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios associados, bem como sobre a matrícula,
inscrição, apoios sociais e educativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e,
em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas à sua área de formação ou de interesse geral da
comunidade académica;
q) Participar nos processos de avaliação interna e externa a que o curso e a instituição se encontram sujeitos
nos termos da lei;
r) Beneficiar de medidas, a definir pela instituição de ensino superior, adequadas à recuperação da
aprendizagem nas situações de ausência prolongada devidamente justificada às atividades letivas;
s) Beneficiar de serviços de apoio psicológico acessíveis a todos os estudantes, independentemente da sua
condição económica, bem como de um ambiente académico que promova a saúde mental, através de boas
práticas na calendarização de aulas e avaliações, e da criação de espaços de lazer e convívio;
t) Ter garantido o acesso equitativo a ferramentas e plataformas digitais, assegurando a sua acessibilidade
para todos os estudantes, incluindo aqueles com deficiência, e beneficiando de formação em competências
digitais, de forma a responder às diferentes necessidades e níveis de familiaridade tecnológica;
u) Aceder a canais de denúncia de assédio, violência sexual e discriminação, com garantia de
confidencialidade do conteúdo da participação, bem como aceder a respostas de apoio psicológico para vítimas
de assédio e violência sexual previstas na Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro.
2 – A fruição dos direitos consagrados nas alíneas e) e o) do número anterior pode ser, no todo ou em parte,
temporariamente vedada em consequência de sanção disciplinar aplicada ao estudante, nos termos previstos
no presente estatuto, decorrentes da lei e dos estatutos e demais disposições regulamentares aprovados na
instituição de ensino superior.
SUBSECÇÃO II
Direitos especiais
Artigo 10.º
Âmbito
1 – São considerados direitos especiais os diversos direitos reconhecidos ao estudante decorrentes de
regimes de aprendizagem adequada e comparável à assegurada aos demais estudantes.
2 – Consideram-se abrangidos por direitos especiais:
a) Estudante com necessidades educativas especiais;
b) Trabalhador-estudante;
c) Estudante bombeiro;
d) Estudante militar;
e) Estudante dirigente associativo;
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f) Representante dos estudantes em órgão ou órgãos da instituição;
g) Estudante atleta;
h) Estudante atleta de alto rendimento;
i) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado;
j) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito;
k) Estudante em mobilidade;
l) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais;
m) Estudante finalista;
n) Estudante com menor a cargo;
o) Estudante com estatuto de cuidador informal reconhecido.
3 – São ainda abrangidos por outros direitos especiais aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:
a) Estudante com necessidades educativas especiais;
b) Doença;
c) Falecimento de cônjuge ou parente;
d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar.
Artigo 11.º
Estatuto especial
1 – O estudante que pretenda ver reconhecidos direitos especiais e, nesse âmbito, beneficiar de estatuto
especial, deve requerê-lo através dos procedimentos definidos pela instituição de ensino superior, nos prazos
definidos para o efeito.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, qualifica-se como:
a) Trabalhador-estudante, aquele que se encontre numa das seguintes situações:
i. Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada,
independentemente do vínculo laboral;
ii. Seja trabalhador por conta própria;
iii. Frequente curso de formação profissional, programa oficial de ocupação temporária de jovens ou estágio
curricular ou profissional com duração igual ou superior a seis meses.
b) Estudante bombeiro, aquele que seja membro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários de
bombeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;
c) Estudante militar, aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças
Armadas;
d) Estudante dirigente associativo jovem, aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de
jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, é considerado
elegível nos termos estipulados na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
e) Representante dos estudantes em órgãos da instituição, aquele que, eleito ou nomeado, é membro dos
órgãos previstos nos estatutos da instituição de ensino superior;
f) Estudante atleta, aquele que represente a instituição de ensino superior ou a respetiva associação de
estudantes nas competições reconhecidas pela instituição, bem como nas competições reconhecidas pelo
Instituto Português do Desporto e Juventude, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
i. Esteja presente num mínimo de 75 % dos treinos, que terão de ser, pelo menos, semanais, não se
considerando, para o efeito, os realizados nos períodos de férias escolares;
ii. Seja convocado para representar a instituição ou a respetiva associação de estudantes, no mínimo, em
60 % dos jogos ou provas oficiais.
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g) Estudante atleta de alto rendimento, aquele a quem é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009,
de 1 de outubro, competindo ao Instituto Português do Desporto e Juventude comunicar à instituição de ensino
superior, no início de cada ano letivo, a listagem dos estudantes em regime de alto rendimento;
h) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado, aquele que se encontre
envolvido em atividades reconhecidas pela instituição de ensino superior pelo seu manifesto valor para a
comunidade académica ou para a sociedade em geral;
i) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a instituição de ensino superior,
aquele que esteja nessa condição, justificadamente atestada pela respetiva instituição ou unidade orgânica;
j) Estudante em mobilidade, aquele que, matriculado na instituição de ensino superior, se encontre,
momentaneamente, integrado em programas de mobilidade estudantil;
k) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais, aquele que frequente pela
primeira vez a instituição de ensino superior, ou que tenha pedido mudança de curso, e se tenha inscrito após
terem decorrido mais de quatro semanas letivas, por motivo que não lhe seja imputável;
l) Estudante em conclusão do ciclo de estudo, aquele que, obtendo aprovação em todas as unidades
curriculares em que está inscrito, completa o curso no ano letivo atual;
m) Estudante com menor a cargo, aquele que tem a seu cargo menor, dependente, até seis anos de idade.
Artigo 12.º
Regime de frequência
1 – Não se encontra sujeito à inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso
o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou m) do artigo 10.º.
2 – Não se encontra sujeito à frequência de um mínimo de aulas por unidade curricular o estudante que
beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a) e c) do artigo 10.º.
3 – Tem prioridade na escolha de horário escolar o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas
alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º.
4 – Pode frequentar, se necessário e em acordo com o docente, aulas de diferentes turmas o estudante que
beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d), e) ou g) do artigo 10.º.
5 – Pode solicitar a relevação de faltas, no prazo definido pela instituição de ensino superior, o estudante que
beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), d), e), f) ou g) do artigo 10.º e que, comprovadamente, as
tenha dado no âmbito da qualidade que dá direito a esse estatuto.
6 – Tem acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, nas unidades curriculares com atividades
práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de ensino superior para o
processo de aprendizagem e mediante recomendação do docente, o estudante que beneficie de estatuto
mencionado nas alíneas a), g) ou m) do artigo 10.º.
7 – É facilitada a transferência de instituição de ensino superior a estudante que beneficie de estatuto
mencionado nas alíneas g) ou m) do artigo 10.º.
Artigo 13.º
Regime de avaliação
1 – Pode solicitar o adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de avaliações
inseridas no âmbito da avaliação distribuída, para data a acordar com o docente, o estudante que beneficie do
estatuto previsto nas alíneas d), e), f), g), h) ou m) do artigo 10.º, quando comprovadamente, por algum facto
relacionado com a qualidade que lhe confere o benefício desse estatuto, seja impossível o cumprimento dos
prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações.
2 – Poderá realizar exame em época especial ou época mencionada nas alíneas b), c), g) ou m) do artigo
10.º quando, comprovadamente, por algum facto relacionado com a qualidade que lhe confere o benefício desse
estatuto, seja impossível comparecer ao respetivo exame, para efeito de aprovação à unidade curricular, na data
estabelecida para a época normal ou de recurso.
3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º e que obtenha
aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final
na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.
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4 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea l) do artigo 10.º tem direito a realizar
determinado número de exames em época especial ou a utilizar a época extraordinária para pedir a antecipação
da época especial do ano letivo em curso, caso alguma dessas possibilidades, nos termos definidos pela
instituição de ensino superior, lhe permita terminar o curso de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado em
que se encontre inscrito.
5 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos duas unidades curriculares semestrais
ou uma unidade curricular anual, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c), e), i) ou
j) do artigo 10.º, bem como o estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea k) do mesmo artigo,
quando se tenha inscrito após terem decorrido mais de quatro semanas letivas, por motivo que lhe seja
imputável.
6 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos quatro unidades curriculares semestrais
ou duas unidades curriculares anuais, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou f) do
artigo 10.º.
7 – Tem direito a realizar exames em época extraordinária, nos termos a definir pela instituição de ensino
superior, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), c) ou d) do artigo 10.º.
Artigo 14.º
Manutenção e cessação de direitos
1 – As instituições de ensino superior, através de regulamentação interna, devem definir os critérios de
cessação dos direitos especiais reconhecidos em função da qualidade ou condição que permitiu ao estudante
adquiri-los.
2 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea a) do artigo 11.º mantém o respetivo estatuto
caso, no decurso do ano letivo, seja colocado na situação de desemprego involuntário.
3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou e) do artigo 10.º, em caso de
suspensão, cessação ou perda de mandato, perde imediatamente os direitos especiais previstos no artigo 12.º.
SUBSECÇÃO III
Outros direitos especiais
Artigo 15.º
Aplicação
O gozo de qualquer direito especial implica a apresentação de documentação comprovativa da condição que
o confere.
Artigo 16.º
Estudante com necessidades educativas especiais
1 – Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais o que manifesta dificuldades no
processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da
audição, da especialista dos domínios em causa, nos termos requeridos pela instituição de ensino superior.
2 – A atribuição de espaços para atividades letivas deve ter em conta aspetos de acessibilidade a estudantes
com necessidades educativas especiais.
3 – Deve ser concedida aos estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente a
estudantes com deficiência visual, baixa audição ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade
de efetuarem a gravação em áudio das aulas, sob a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para
fins exclusivamente académicos.
4 – Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem
as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.
5 – Aos estudantes com necessidades educativas especiais que apresentem limitações que os impossibilitem
de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados
indispensáveis, em suporte adequado às respetivas necessidades dos estudantes.
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6 – Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade curricular e nesta
se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da
mesma referência bibliográfica à entidade ou serviço de apoio competente, no âmbito da instituição, de modo a
ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.
7 – Mediante a validação da instituição de ensino superior, o estudante com necessidades educativas
especiais pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de um outro estudante que, em regime
de tutoria, se disponibilize para esta atividade.
8 – Na atribuição dos locais de estágio, quando aplicável, as necessidades impostas pelas incapacidades e
limitações dos estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.
9 – A avaliação dos estudantes com necessidades educativas especiais deve encontrar-se especificamente
regulamentada no seio da instituição de ensino superior, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz
respeito à duração das provas e ao seu formato, ou, de acordo com a incapacidade verificada em cada caso,
ser adotadas formas de substituição das provas.
10 – Os estudantes com necessidades educativas especiais têm direito a requerer, na época especial
definida pela instituição de ensino superior, exame a um mínimo de duas unidades curriculares semestrais ou
uma anual.
Artigo 17.º
Doença
O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades
curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:
a) Doenças transmissíveis e infectocontagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de
família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;
b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de família ou da
especialidade;
c) Internamento ou extensão de internamento comprovados, respetivamente, por declaração hospitalar e
atestado médico;
d) O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com
quem viva em união de facto ou parente em 1.º grau que se encontre em qualquer das situações previstas no
n.º 1, comprovadas nos termos referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou
de situação de união de facto.
Artigo 18.º
Falecimento de cônjuge, parente ou animal de companhia
1 – O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente
ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:
a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até cinco dias consecutivos, por falecimento de
cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como
a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a
acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia
do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;
c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por
falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta,
num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º
grau da linha colateral, o período referido é de 10 dias.
2 – O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até dois dias
consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral e pela
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morte de animal de companhia.
Artigo 19.º
Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar
O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar, tem direito a:
a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia
da comparência;
b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenha podido comparecer no dia do impedimento;
c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação
contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação
ocorrer no prazo de dois dias úteis após o impedimento.
SECÇÃO II
Promoção do mérito
Artigo 20.º
Reconhecimento do mérito
1 – O estudante pode usufruir de prémios ou apoios complementares que reconheçam e distingam o mérito.
2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira,
através da atribuição de bolsa de estudo de mérito.
3 – As instituições de ensino superior podem procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações
externas à comunidade académica no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios
de mérito.
Artigo 21.º
Melhoria de classificação
1 – As instituições de ensino superior devem assegurar ao estudante que pretender melhorar a classificação
final de qualquer unidade curricular, à exceção da tese ou dissertação, uma oportunidade de melhoria de
classificação, pelo menos, através do acesso a nova prova de avaliação na época de recurso do respetivo
semestre do mesmo ano letivo ou no momento apropriado do ano subsequente àquele em que tiver obtido
aprovação na unidade curricular em causa, desde que esta se mantenha em funcionamento.
2 – O estudante que se encontre em situação de mobilidade não perde o direito a efetuar melhorias de
classificação, podendo melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame seguintes à data de regresso
da situação de mobilidade, mesmo que se trate de unidades curriculares cuja avaliação decorreu no ano letivo
anterior ao da mobilidade.
3 – O docente responsável por qualquer unidade curricular deverá permitir aos estudantes a revisão da prova
após a publicação dos resultados, a pedido dos mesmos.
4 – A revisão de prova prevista no número anterior deverá ser realizada dentro de um prazo razoável e visa
assegurar a transparência no processo de avaliação e promover o mérito académico, permitindo ao estudante
obter esclarecimentos sobre a sua avaliação e, quando justificado, corrigir eventuais erros de avaliação.
SECÇÃO III
Representação do estudante
Artigo 22.º
Representação do estudante
1 – Os estudantes podem reunir-se em assembleia de estudantes ou assembleia geral de estudantes.
2 – São representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de governo e
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de gestão da instituição de ensino superior, nos termos da lei, dos estatutos da instituição e das demais
disposições regulamentares destes decorrentes.
3 – A associação de estudantes e os representantes dos estudantes nos órgãos de governo e de gestão da
instituição de ensino superior têm o direito de solicitar ao responsável máximo da instituição ou da unidade
orgânica a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Deveres do estudante
Artigo 23.º
Deveres do estudante
1 – O estudante tem o dever, sem prejuízo dos demais deveres previstos nos estatutos, normas e
regulamentos internos da instituição de ensino superior, de:
a) Respeitar o presente estatuto, os estatutos da instituição de ensino superior, normas e regulamentos
internos, o património da mesma, os demais estudantes, docentes, funcionários e restantes membros da
comunidade académica;
b) Estudar, aplicando-se de forma empenhada no cumprimento de todos os deveres no âmbito das
atividades académicas;
c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica, não podendo, em caso
algum, discriminar em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género,
cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções
políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
d) Cumprir e respeitar as ordens e determinações emanadas pelos órgãos de governo e de gestão da
instituição de ensino superior;
e) Contribuir para a harmonia da convivência académica e para a plena integração de todos os estudantes
na instituição de ensino superior;
f) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade académica,
não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados,
que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial do pessoal docente, não docente e estudantes, ou
que criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade
académica e/ou em algum dos seus elementos;
g) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade académica, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
h) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços
verdes da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;
i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica;
j) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração sempre que necessário;
k) Conhecer e cumprir o presente estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da instituição de
ensino superior, os estatutos e regulamentos internos da mesma;
l) Proceder ao pagamento da propina, taxas e emolumentos estabelecidos pela instituição de ensino
superior;
m) Fazer uma utilização adequada e lícita de obra, invenção, ilustração ou qualquer sinal distintivo, pertença
de terceiro, nos termos e formas previstos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Código
da Propriedade Industrial, abstendo-se, em particular, de recorrer a:
i. Contrafação ou plágio de obra feita por outrem, em quaisquer situações, tais como artigos, ensaios,
teses ou dissertações, em formato de papel ou digital;
ii. Submissão de trabalho supostamente pessoal e original elaborado total ou parcialmente por outrem,
sem o respeito pelas normas de citação e referenciação bibliográfica de identificação do autor ou
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28
autores;
iii. Utilização incorreta de ideias ou de paráfrases do trabalho de outrem, quer pela sua extensão ou
repetição abusiva de palavras e conteúdos, quer pela ausência de uma correta identificação dos
autores.
n) No âmbito da avaliação de conhecimentos, abster-se da utilização de cábulas, notas, textos ou meios
tecnológicos não autorizados, bem como receber ou fornecer, de forma não autorizada, a resposta a perguntas
ou problemas a ser resolvidos no âmbito da avaliação em causa;
o) Cumprir e respeitar as regras de conduta ética e de boas práticas e demais princípios, orientações e
protocolos aplicáveis na investigação envolvendo sujeitos humanos ou animais para fins experimentais e outros
fins científicos;
p) Não adulterar, falsificar ou subtrair informação em formulários ou outros documentos oficiais, académicos
e administrativos;
q) Enquanto na instituição de ensino superior, não possuir, nem consumir, substâncias ilícitas ou promover
de qualquer forma o tráfico e consumo das mesmas;
r) Não comparecer na instituição em estado de embriaguez, sob o efeito de substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas;
s) Não transportar nem fazer uso de armas ou de outros instrumentos ou materiais suscetíveis de causar
danos físicos ou psicológicos;
t) Respeitar as normas de utilização das redes informáticas, designadamente, não danificando, acedendo
ou interferindo ilegitimamente em computadores, redes de informática, dados e ficheiros;
u) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis
de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas ou de investigação, ou de
poderem causar danos físicos ou psicológicos aos estudantes ou qualquer outro membro da comunidade
académica;
v) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas, sem autorização prévia dos
docentes, dos órgãos de governo da instituição ou da unidade orgânica ou dos responsáveis pela supervisão
dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade
académica cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
w) Não difundir, na instituição de ensino superior ou fora dela, nomeadamente via internet ou através de
outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização
do responsável pela instituição;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade académica ou em equipamentos
ou instalações da instituição de ensino superior onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida
académica e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos
causados;
y) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu
desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios definidos pela instituição.
CAPÍTULO IV
Medidas disciplinares
SECÇÃO I
Infrações
Artigo 24.º
Qualificação de infração
1 – Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo praticado pelo estudante, em
instalações afetas à instituição de ensino superior ou invocando a sua condição de estudante da instituição, que
seja violador dos deveres constantes do presente estatuto, bem como de quaisquer outros constantes da lei,
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dos estatutos e decorrentes de normas e regulamentos internos da instituição de ensino superior.
2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares,
rege-se em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o disposto
nos estatutos próprios da instituição de ensino superior.
3 – Nos termos do número anterior, consideram-se infrações disciplinares:
a) Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas
de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de
respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas e enunciados;
b) Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais aos demais estudantes, pessoal docente e não
docente e demais pessoas que se relacionem com a instituição de ensino superior;
c) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre qualquer membro da comunidade
académica;
d) Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da instituição, sejam de natureza letiva,
científica, cultural ou administrativa;
e) Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos
ao estudante ou a terceiros;
f) Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da instituição e das suas unidades e
serviços;
g) Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da instituição;
h) Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.
Artigo 25.º
Participação de ocorrência
1 – O estudante que presencie práticas suscetíveis de constituir infração disciplinar deve, nos termos
regulamentares aplicáveis, apresentar participação dirigida ao responsável máximo da instituição de ensino
superior ou a quem estiver delegado o poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos da instituição.
2 – Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não lugar à instauração de procedimento
disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivá-lo.
SECÇÃO II
Sanções disciplinares
Artigo 26.º
Princípios aplicáveis
O exercício do poder disciplinar deve ser feito com respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana,
da legalidade, da proporcionalidade, da transparência e da participação.
Artigo 27.º
Finalidades das sanções disciplinares
Todas as sanções disciplinares devem prosseguir finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de
integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do estudante, o respeito pelos demais
estudantes, pela instituição e por aqueles que a integram ou com ela interagem, bem como a segurança de toda
a comunidade académica.
Artigo 28.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data em que a
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alegada infração tiver sido cometida.
2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado,
quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.
3 – A perda temporária da condição de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida,
executando-se a sanção quando o infrator recuperar essa condição.
Artigo 29.º
Medidas disciplinares sancionatórias
As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes modalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária das atividades letivas;
d) Suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano;
e) Interdição da frequência da instituição de ensino superior até cinco anos.
Artigo 30.º
Caracterização das sanções
1 – As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes
modalidades:
a) A advertência é aplicada com audiência e por escrito, sem dependência de processo, mas e defesa do
estudante consistindo num mero reparo fundamentado pela infração praticada;
b) A suspensão temporária das atividades letivas consiste na proibição de frequência de aulas e de
prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, por um período
enquadrado nos termos do regulamento aplicável, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo
período correspondente à suspensão;
c) A suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano implica que o estudante só se possa
submeter a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso desse período, a contar da data
da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período
correspondente à suspensão; Interdição de frequência da instituição de ensino superior até cinco anos consiste
na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na instituição e de frequentar e permanecer nas
suas instalações;
d) A prestação de serviços a favor da comunidade académica consiste na realização de tarefas de reduzida
complexidade, mas com elevado interesse e relevância institucional, e apenas pode ser cumprida em dias úteis,
não excedendo as quatro horas diárias nem coincidindo com as atividades letivas, incluindo os diferentes
momentos de avaliação.
2 – As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser substituídas pela realização de
serviços a favor da comunidade académica, mediante a aceitação do estudante.
Artigo 31.º
Registo de sanções
As sanções aplicadas constam no processo individual do estudante.
Artigo 32.º
Confidencialidade
1 – O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele seja objeto
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requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.
2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado
ao estudante no prazo de três dias.
3 – A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.
4 – O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.
Artigo 33.º
Suspensão preventiva do estudante
1 – Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas
e não letivas, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo
não superior a 30 dias.
2 – A suspensão preventiva é notificada ao presumível infrator, acompanhada de informação sobre a alegada
infração.
3 – A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade
de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação ao normal
funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 34.º
Apresentação de defesa
1 – A defesa deve ser apresentada pelo estudante, ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído,
no local que tenha sido expressamente indicado e no prazo definido para o efeito.
2 – Quando remetida pelo correio, devidamente endereçada, a defesa considera-se apresentada no ato da
sua expedição.
3 – Com a defesa, o estudante pode apresentar testemunhas e juntar documentos, bem como requerer
quaisquer diligências probatórias, podendo as quais ser recusadas quando fundamentadamente
despropositadas.
4 – A não apresentação de defesa no prazo fixado, para todos os efeitos legais, é considerada como efetiva
audiência do estudante.
Artigo 35.º
Notificação e decisão final
1 – A notificação da acusação opera-se nos termos e prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações, designadamente, nas
situações em que é desconhecido o paradeiro do estudante.
2 – A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.
3 – O estudante é, obrigatoriamente, informado da data em que dê início a instrução do processo, bem como
da decisão final.
Artigo 36.º
Prazos
1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo
máximo de 30 dias, a contar da data do início da instrução do processo.
2 – Quando o processo for complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários
estudantes, pode o prazo referido no número anterior ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade
competente para a decisão.
3 – Nos casos omissos, os prazos procedimentais contam-se nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
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Artigo 37.º
Recurso
1 – Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a apresentar pelo estudante ou pelo
seu mandatário, quando devidamente constituído, dirigido ao responsável máximo da instituição de ensino
superior ou a quem este tiver delegado o poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos da instituição.
2 – Na pendência do recurso, pode ser suspensa a execução da sanção, desde que reunidos indícios de
injustiça da condenação.
Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanção não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
CAPÍTULO V
Processo individual do estudante
Artigo 39.º
Processo individual do estudante
1 – O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e
percurso académico.
2 – São registadas no processo individual do estudante as informações relevantes do seu percurso
académico, designadamente as relativas a reconhecimento do mérito e a medidas disciplinares aplicadas e seus
efeitos.
3 – O processo individual do estudante constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 – Têm acesso ao processo individual do estudante, além do próprio, encarregados de educação, quando
aquele for menor, o coordenador ou diretor de curso ou ciclo de estudos, os titulares dos órgãos de gestão e
administração da instituição de ensino superior e os funcionários afetos aos serviços de gestão académica e de
ação social.
5 – As informações contidas no processo individual do estudante referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos
os membros da comunidade académica que a elas tenham acesso.
CAPÍTULO VI
Autonomia e responsabilidade
Artigo 40.º
Autonomia e responsabilidade
A autonomia conferida às instituições de ensino superior pressupõe a responsabilidade de todos os membros
da comunidade académica pela salvaguarda efetiva da igualdade de oportunidades no direito à formação, bem
como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso académicos, a prossecução da missão e
objetivos da instituição de ensino superior, a integração sociocultural e o desenvolvimento de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, o exercício responsável da
liberdade individual e o cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
Artigo 41.º
Elaboração de regulamentação interna
1 – As instituições de ensino superior, nos termos do regime de autonomia consagrado pela Lei n.º 62/2007,
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de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, devem elaborar
regulamentação própria, tendo por objeto:
a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário;
b) A adequação à realidade da instituição das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva
comunidade académica;
c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do responsável
máximo da instituição ou da unidade orgânica.
2 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, a regulamentação interna da instituição
pode dispor, entre outras matérias, quanto:
a) Aos direitos e deveres dos estudantes inerentes às especificidades da vivência académica;
b) À utilização das instalações e equipamentos;
c) Ao acesso às instalações e espaços da instituição;
d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho académico, bem
como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o estudante está inserido ou da
sociedade em geral, praticadas na instituição ou fora dela.
3 – Na elaboração da regulamentação interna, as instituições de ensino superior devem assegurar, de forma
adequada, a ampla participação da comunidade académica.
Artigo 42.º
Divulgação da regulamentação interna
A regulamentação interna da instituição de ensino superior deve ser publicitada de forma adequada e
facilmente acessível, sendo disponibilizada gratuitamente ao estudante, quando este inicia a frequência da
instituição, e sempre que seja objeto de atualização.
Artigo 43.º
Responsabilidade dos estudantes
1 – Os estudantes devem atuar no sentido de prosseguir interesse público na dignificação do ensino superior
em geral e, em particular, no respeito pelos objetivos decorrentes da missão da instituição de ensino superior
que frequentam.
2 – Os estudantes são responsáveis pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhes
são outorgados pelo presente estatuto, pelos estatutos das instituições de ensino superior e decorrentes
regulamentos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
3 – No exercício dos seus direitos e deveres, nenhum estudante pode prejudicar os direitos dos demais.
Artigo 44.º
Responsabilidade do pessoal docente e não docente
1 – Os docentes, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover
medidas de carácter pedagógico que estimulem um harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente
de ordem e disciplina.
2 – O docente que assume a direção ou a coordenação do ciclo de estudos é o principal responsável pela
adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um êxito académico,
competindo-lhe articular a atuação e intervenção dos docentes no âmbito desse ciclo de estudos.
3 – O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos estudantes na comunidade
académica, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.
4 – Aos técnicos de serviços de psicologia, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial
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de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de estudantes e na elaboração de planos
de acompanhamento para estes.
Artigo 45.º
Abandono escolar
Com a finalidade de detetar potenciais casos de abandono escolar e intervir em tempo útil, as instituições de
ensino superior devem implementar medidas que permitam:
a) Acompanhar o percurso académico do estudante de forma a identificar casos de insucesso escolar em
tempo útil;
b) Monitorizar o absentismo das aulas e provas de avaliação;
c) Identificar precocemente casos de estudantes com pagamento de propinas em atraso;
d) Esclarecer os estudantes sobre os vários serviços e apoios dos quais podem beneficiar; e
e) Esclarecer e intervir em questões de ordem vocacional, designadamente no que respeita a permutas,
transferências e mudanças de instituição/curso.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 47.º
Divulgação do estatuto do estudante do ensino superior
O presente estatuto e demais legislações relativas ao funcionamento das instituições de ensino superior
devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade académica, em local ou pela forma
a indicar através de regulamentação própria aprovada na instituição.
Artigo 48.º
Sucessão de regimes
A presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 561/XVI/1.ª
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANOS DE EVACUAÇÃO E EMERGÊNCIA
PARA AS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
Exposição de motivos
Nos últimos anos, Portugal assistiu a uma série de incidentes graves relacionados com incêndios em
explorações pecuárias, particularmente em pecuárias intensivas, resultando em perdas de milhares de vidas, o
que evidencia a necessidade urgente de medidas adicionais de segurança nos respetivos espaços afetos a esta
atividade.
Os incêndios nestas explorações têm ocorrido de forma recorrente em Portugal. Vejam-se os seguintes
exemplos:
- Incêndio num aviário em Vouzela (abril de 2024): «Um incêndio num aviário provocou esta quinta-feira a
destruição total do edifício e a morte de cerca de 8000 galinhas»1;
- Incêndio na Madeira (agosto de 2024): durante este incêndio de grande escala, 41 produtores de animais
sofreram perdas significativas, afetando centenas de animais2;
- Incêndio em Montemor-o-Novo (março de 2021): um incêndio numa exploração suinícola causou a morte
de cerca de 1400 leitões3;
- Incêndio em Oliveira de Frades (março de 2021): este incêndio causou a morte de cerca de 4000 pintos4;
- Incêndio no Bombarral (dezembro de 2021): um incêndio no Bombarral destruiu completamente um
aviário, causando a morte de cerca de 15 000 pintos. As causas apontam para um curto-circuito no sistema
elétrico5;
- Incêndio em aviário em Carregal do Sal (fevereiro de 2022): o incêndio esteve circunscrito à cobertura de
isolamento interior, sendo que, dos cerca de 6500 animais albergados pela estrutura, estima-se que tenham
morrido 50006.
Estes exemplos, em conjunto com diversos outros incidentes semelhantes, sublinham o risco constante que
as explorações pecuárias enfrentam face a fenómenos como os incêndios.
O que se verifica nestes incidentes é que, frequentemente, as causas dos incêndios estão relacionadas com
falhas nos sistemas elétricos ou de ventilação, muitas vezes exacerbadas pelas condições intensivas de
operação das explorações pecuárias.
Em 2021, por proposta do PAN, foi aprovada a Lei n.º 96/2021, que determina a obrigatoriedade da instalação
de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de
abril, tendo este sido um passo importante na prevenção de incêndios em explorações de grande escala.
O tipo de exploração pecuária intensiva que é alvo desta obrigatoriedade envolve um número muito elevado
de animais em espaços fechados e altamente mecanizados, onde a implementação de medidas adicionais de
segurança, como planos de evacuação e emergência, é essencial para proteger tanto os animais como as
instalações.
Os planos de evacuação e emergência são ferramentas fundamentais de gestão de crises, especialmente
em explorações intensivas, onde o grande número de animais aumenta o risco de fatalidades em caso de
incêndio ou outra emergência. Atualmente, embora a legislação imponha a instalação de sistemas de deteção,
não prevê de forma clara a necessidade de procedimentos e planos específicos de evacuação para animais.
Estes planos deveriam incluir protocolos de evacuação rápida e segura de pessoas e animais, formação
específica para os trabalhadores das explorações, de forma a garantir a sua preparação para responder a
emergências, e simulações periódicas de evacuação e combate a incêndios, de modo a avaliar a prontidão das
1 Cerca de 8000 galinhas morrem após incêndio destruir aviário em Vouzela – SIC Notícias. 2 Incêndio na Madeira. 200 agricultores e 41 produtores de gado apresentaram declarações de prejuízo – Renascença. 3 Incêndio florestal em Montemor-o-Novo combatido por um meio aéreo – SIC Notícias. 4 Incêndio destrói aviário e mata quatro mil pintos em Oliveira de Frades – Notícias de Viseu. 5 Incêndio mata 30 mil galinhas – CNN Portugal. 6 Incêndio mata cinco mil pintos num aviário em Carregal do Sal.
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equipas e a eficácia dos planos.
Dada a recorrência de incêndios em explorações pecuárias e os seus efeitos devastadores, torna-se
imperativo que a legislação seja reforçada com a exigência de planos de evacuação e emergência adequados.
Estes planos garantirão uma resposta célere e eficaz, não só protegendo pessoas e animais, mas também
preservando as infraestruturas.
A criação e implementação de planos de evacuação nas explorações pecuárias reforçam a segurança no
sector, complementando as medidas já em vigor e alinhando Portugal com as melhores práticas no que diz
respeito à segurança e bem-estar animal.
A presente iniciativa propõe-se, portanto, dar uma resposta proporcional e necessária aos riscos
demonstrados pela experiência recente. Assim, pretende-se estabelecer a obrigatoriedade de criação e
implementação de planos de evacuação e emergência para explorações pecuárias, com o intuito de garantir a
segurança tanto de pessoas quanto de animais em situações de emergência, como incêndios, inundações ou
outros eventos extremos. Para isso, o projeto propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 64/2000, incluindo a
obrigação de que os proprietários ou detentores de explorações pecuárias disponham de um plano estruturado
que abranja a evacuação segura de todos os presentes na exploração.
Além disso, exige que as explorações possuam os recursos, meios e equipamentos necessários para a
devida implementação do plano de evacuação, incluindo equipamentos de transporte dos animais.
A não conformidade com estas exigências poderá acarretar penalidades financeiras, além de exclusão da
cobertura de seguros em caso de sinistros, se o plano de evacuação for inexistente ou não estiver implementado.
Finalmente, os planos devem ser integrados nos sistemas locais de proteção civil, garantindo uma abordagem
coordenada com as autoridades competentes.
Assim, o projeto de lei procura assegurar uma resposta eficaz em emergências, protegendo vidas e reduzindo
os impactos negativos em explorações pecuárias.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um plano de evacuação e emergência para as explorações
pecuárias, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em situações de emergência, procedendo,
para o efeito, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
155/2008, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à proteção
dos animais nas explorações pecuárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O proprietário ou detentor de animais deve garantir a existência de um plano e meios de emergência
internos que contemplem a evacuação segura de pessoas e animais em situações de emergência.
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
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Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 25 e 26 do
anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima,
entre 250 € e 3740 €, se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 € e 44 890 €, se o agente for pessoa
coletiva.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Anexo A
[…]
1 – […]
[…]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
[…]
6 – […]
7 – […]
[…]
8 – […]
9 – […]
[…]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
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[…]
14 – […]
[…]
15 – […]
16 – […]
[…]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
[…]
22 – […]
[…]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
Planos de evacuação e emergência
26 – Os proprietários de explorações pecuárias devem elaborar e implementar planos de evacuação e
emergência para trabalhadores e animais, adequados à sua tipologia e características da exploração.»
Artigo 4.º
Plano de evacuação e emergência nas explorações pecuárias
1 – As explorações previstas no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, devem desenvolver e manter um
plano de evacuação e emergência interno que preveja um plano de evacuação de pessoas e animais que se
encontrem em risco e a detenção de meios próprios para o efeito.
2 – O plano de evacuação e emergência deve ser constituído:
a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;
b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
c) Pelo plano de atuação;
d) Pelo plano de evacuação;
e) Pelo inventário de meios de evacuação;
f) Por um anexo com as instruções de segurança;
g) Por um anexo com as plantas de emergência.
3 – As explorações devem possuir os meios adequados para colocar o plano de evacuação e emergência
interno em prática, tendo disponíveis os meios e equipamentos para o efeito.
4 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma
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situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:
a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;
b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;
c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,
incluindo as técnicas de utilização desses meios;
e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;
f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;
g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
5 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus trabalhadores sejam devidamente aptos
e com formação para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.
6 – O plano de evacuação e emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os
funcionários da exploração, bem como às autoridades competentes que o solicitem.
7 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por «emergência» situações de incêndios,
inundações, sismos, entre outros eventos extremos.
8 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos
meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros ou aos serviços de proteção civil da câmara municipal, em
cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.
9 – O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações o
justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
10 – O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais em vigor referentes à segurança em
edifícios e outros espaços e recintos e à evacuação, busca e salvamento de pessoas.
Artigo 5.º
Incumprimento
1 – As explorações pecuárias, conforme definidas no artigo 2.º da presente lei, estão obrigadas a elaborar,
implementar e manter operacional um plano de evacuação e emergência que respeite as disposições constantes
da presente lei, bem como quaisquer regulamentos técnicos adicionais estabelecidos por autoridades
competentes.
2 – O não cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, para além do previsto no Decreto-Lei
n.º 64/2000, de 22 de abril, pode implicar a perda do direito ao prémio de seguro, parcial ou total, relativo a
sinistros ocorridos por incêndio ou outras situações de emergência, nos termos do previsto nos números
seguintes.
3 – As seguradoras que cubram riscos de incêndio ou acidentes em explorações pecuárias podem incluir nos
respetivos contratos de seguro uma cláusula de exclusão de cobertura que preveja a não atribuição total do
prémio de seguro sempre que se verifique a inexistência de plano de evacuação e emergência, ou de exclusão
parcial no caso de incumprimento do respetivo plano, nos termos da presente lei.
4 – A seguradora tem o direito de, previamente à celebração do contrato ou da sua renovação, verificar o
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à existência e implementação do plano de
evacuação e emergência.
Artigo 6.º
Integração com os planos de emergência e proteção civil
As explorações pecuárias devem comunicar os seus planos de evacuação à proteção civil local, integrando-
os nos planos locais de emergência.
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Artigo 7.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 562/XVI/1.ª
REPÕE O VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS FINANCIADOS E
COFINANCIADOS PELO PRR, ALTERANDO A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, aprovou medidas especiais
de contratação pública, traduzidas num regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos
pré-contratuais e, dessa forma, dinamizar o relançamento da economia no âmbito da execução do PRR.
Por via do regime aprovado por esta lei, eliminou-se o visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos
projetos financiados e cofinanciados pelo PRR, aumentando-se grandemente os riscos de corrupção.
Sucede que, ainda no final do ano passado e numa altura em que tinham passado mais de três anos de
vigência da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o Tribunal de Contas afirmou que este regime continua a aplicar-se
a um número muito reduzido de contratos públicos (cerca de 0,38 % dos contratos públicos de valor inferior a
750 000 euros registados no portal dos contratos públicos no mesmo período) e que a sua utilização nas regiões
autónomas é praticamente nula. Tais dados levaram o Tribunal de Contas a reiterar, pela terceira vez
consecutiva, o apelo para que a Assembleia da República repondere «a justificação e utilidade do regime das
medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco significativa e ao prejuízo do recurso a
procedimentos concorrenciais abertos», prejuízo esse ligado «não a situações de urgência imperiosa, mas antes
a prioridades políticas e económicas, delimitadas de forma genérica e, na grande parte dos casos, de aplicação
ilimitada no tempo, sendo contrário aos princípios constitucionais e administrativos, à jurisprudência do Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE), às boas práticas e às recomendações nacionais e internacionais em
matéria de contratação pública».
Face ao exposto e procurando dar respaldo às recomendações do Tribunal de Contas, com a presente
proposta, o PAN pretende alterar a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, por forma a repor o visto prévio do Tribunal
de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo PRR.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais
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de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de
dezembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 563/XVI/1.ª
EVITA A DUPLICAÇÃO DE ESTÁGIOS NO ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
Exposição de motivos
Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de
dezembro, e o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas exigem que, para aceder àquela ordem
profissional, tenha de haver a realização obrigatória de estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
Contudo, no nosso País, todos os estudantes de nutrição são obrigados a realizar um estágio curricular em
contexto profissional para concluírem o curso conferente da necessária habilitação académica. Conforme
notaram a Ordem dos Nutricionistas e a Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, esta situação acaba
por levar a uma duplicação de estágios em contexto profissional, o que, para além de não dignificar a profissão
de nutricionista, acaba por condicionar grandemente a opção dos jovens recém-licenciados e por os levar a
optar por não aderir à Ordem dos Nutricionistas.
Face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN propõe que se proceda à terceira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, por forma a assegurar
que os candidatos à Ordem dos Nutricionistas passem a estar dispensados da realização do estágio profissional,
sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional, integrado no curso conferente da
necessária habilitação académica, com uma duração não inferior a seis meses, e que essa inscrição possa ser
requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão do respetivo estágio.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à
Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e Lei n.º 78/2023, de 20
de dezembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional, previsto no n.º 1 do presente
artigo, sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional integrado no curso conferente
da necessária habilitação académica, com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.
8 – Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos que concluam o estágio curricular podem
requerer a inscrição na Ordem até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso
conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.»
Artigo 3.º
Norma transitória
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Nutricionistas procede à
revisão do respetivo regulamento de estágio, por forma a assegurar a sua adaptação ao disposto às alterações
previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 564/XVI/1.ª
REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE
10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR)
Exposição de motivos
O PCP considera que as alterações efetuadas ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)
introduziram profundas e negativas transformações de sentido neoliberal no sistema de ensino superior
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português, atacando o seu carácter público. O que realmente o RJIES introduziu foi empresarialização e
privatização do ensino superior público, graves limitações à autonomia das instituições e uma machadada na
gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Deu-se poder a indivíduos e entidades externas sobre questões estratégicas e orçamentais, o que levou a
que grandes empresários da banca e do retalho passassem a integrar diversos conselhos gerais.
Ao longo dos anos, o PCP tem reiterado que este regime jurídico acabou por empurrar as instituições públicas
de ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo a nível
da sua gestão, mas também teve influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para isso
contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos,
menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de
professores.
As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições promovidas pelo RJIES
contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os
funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica
redução dos direitos de participação da comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a
direitos sem os quais ficam comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao
ensino superior, entre elas a liberdade académica dos professores e investigadores.
Já a implementação do regime fundacional abriu caminho para a privatização e mercantilização das
instituições públicas.
O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era
suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal. Rapidamente se tornou claro que a
intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público. O que
realmente o regime fundacional facilitou foi o abrir o caminho para a privatização e mercantilização das
instituições públicas.
Para o PCP, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente
ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS-PP, que
condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento instituições de um serviço público da maior importância
para o desenvolvimento individual e coletivo.
O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de
unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, teriam
resultados perniciosos e tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade de
separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a dissociação
entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero instrumento de obtenção
de fundos alicerçado em trabalho precário.
De facto, uma das conclusões que é possível tirar é a de que, desde a implementação do RJIES, ocorre no
nosso País uma preocupante deterioração das condições de trabalho no ensino superior. Com as carreiras
praticamente bloqueadas ao longo de anos, assiste-se a uma média etária progressivamente mais elevada e a
fenómenos como a existência de uma percentagem particularmente elevada de «convidados» entre os
professores auxiliares ou a quase inexistência de investigadores de carreira.
O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior público e, por isso, defende
alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES, mas também
forçosamente pela melhoria do investimento nas IES por via de uma nova lei do financiamento, bem como de
mais apoios a nível da ação social para os estudantes.
O atual Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, que, na generalidade, mantém os problemas
referidos e acrescenta outros, como: o aprofundamento do sistema binário, através da criação de universidades,
universidades politécnicas e institutos politécnicos; a possibilidade de agências de acreditação nacionais de
Estados-Membros da União Europeia poderem acreditar o funcionamento ou revogá-lo dos ciclos de estudos;
a alteração da forma de eleição do reitor ou presidente, de forma direta (de que não discordamos), integrando
os antigos alunos, cujos votos têm um peso superior do que o do pessoal técnico e administrativo.
O PCP vai no caminho contrário ao do Governo e propõe com este projeto de lei alterar o RJIES sobretudo
em dois grandes aspetos, a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das
instituições, garantindo:
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– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de
contratação de pessoal docente e não docente;
– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,
estudantes e funcionários;
– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição, sem que esta fique refém de
interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos;
– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática para
o seu desenvolvimento.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º,
75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 – […]
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 7.º
Instituições do ensino politécnico
1 – […]
2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da
lei.
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior
públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza
administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo
que não for incompatível com as disposições da presente lei.
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
(Revogado.)
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas
atividades a nível regional.
Artigo 17.º
Consórcios
(Revogado.)
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 – […]
2 – […]
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios
de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Ação social escolar e outros apoios educativos
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar
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que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação
positiva dos estudantes economicamente carenciados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de
ação social escolar de cada instituição;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) Apoio a atividades culturais e desportivas;
g) [Anterior alínea d)].
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,
designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na
garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo
do ano letivo, e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
(Revogado.)
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e
na lei, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g […]
h) […]
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência
do Orçamento do Estado;
j) Apoiar com os meios necessários, a nível da ação social escolar, todos os estudantes que necessitem,
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garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso e
frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-
pedagógica dos jovens.
l) [Anterior alínea j)].
2 – […]
Artigo 27.º
Competências do Governo
1 – […]
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto no
artigo 64.º;
f) […]
g) […]
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de
verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
3 – […]
Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes
dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 – […]
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino
superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.
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Artigo 38.º
Período de instalação
1 – […]
2 – […]
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-
se, especialmente, por:
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 54.º
Rede do ensino superior público
1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua
oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura
de todo o território nacional.
2 – (Revogado.)
Artigo 55.º
Extinção de instituições de ensino superior públicas
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas
1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino
superior é da competência:
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) […]
2 – […]
Artigo 64.º
Admissões
1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,
tendo em consideração:
a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;
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d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da
Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 – […]
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) […]
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de
funções.
3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.
4 – Podem propor alterações aos estatutos:
a) […]
b) Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no
conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários
1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) […]
c) […]
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas podem
prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a
comunidade, definindo a respetiva composição e competência.
3 – […]
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) […]
c) […]
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2 – […]
Artigo 79.º
Outras instituições
1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 80.º
Conselho científico
Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes
1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de
representantes;
ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de
representantes.
b) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 81.º
Composição do senado
1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das
suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) Pessoal não docente e não investigador.
3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
a) […]
b) Representam 40 % da totalidade dos membros do senado.
4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) […]
b) Representam 40 % da totalidade dos membros do senado.
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5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição de ensino superior, pelo
sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Representam 20 % da totalidade dos membros do senado.
8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois
anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave,
nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no
exercício das suas funções.
10 – […]
Artigo 82.º
Competência do senado
1 – Compete ao senado:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2
do artigo anterior.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
i) […]
3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela
apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior.
4 – As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os
estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 – Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da
instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 83.º
Competência ao presidente do senado
1 – Compete ao presidente do senado:
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a) […]
b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;
c) […]
2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição,
não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do senado
1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias
convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de
um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;
b) […]
3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.
Artigo 86.º
Eleição
1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição
e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.
2 – […]
Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes
1 – […]
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2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.
3 – […]
4 – […]
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo presidente ou por um
terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor
ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – […]
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
1 – […]
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca
da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o
senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo
de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do
artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado
ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
1 – […]
a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) (Revogada.)
b) […]
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 94.º
Conselho de gestão
1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo
composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou
vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos
estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os
presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição
representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição,
bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos
públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 97.º
Órgão de gestão das instituições de ensino superior
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de
órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Assembleia de representantes.
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Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
(Revogado.)
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
(Revogado.)
SECÇÃO VI
Conselhos científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e conselho
diretivo
Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico ou técnico-científico
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, ou
do conselho diretivo, conforme os casos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
2 – […]
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1 – […]
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.
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Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 – […]
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos,
os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou
presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem
pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
3 – […]
4 – […]
Artigo 115.º
Receitas
1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
m) […]
n) […]
o) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
1 – […]
2 – […]
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das
instituições de ensino superior públicas a nível de pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que
cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela,
através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as
necessidades permanentes das instituições de ensino superior, nomeadamente, a dimensão das instalações, o
número de alunos e os cursos ministrados.
2 – […]
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em
conta as suas necessidades permanentes.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.
Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos
estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de
representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam
fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
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6 – […]
Artigo 129.º
Criação da fundação
(Revogado.)
Artigo 130.º
Património da fundação
(Revogado.)
Artigo 131.º
Administração da fundação
(Revogado.)
Artigo 132.º
Autonomia
(Revogado.)
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
(Revogado.)
Artigo 134.º
Regime jurídico
(Revogado.)
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
(Revogado.)
Artigo 136.º
Financiamento
(Revogado.)
Artigo 137.º
Ação social escolar
(Revogado.)
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
(Revogado.)
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Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
(Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 105.º-A, 105.º-B, 105.º-C e 105.º-D à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 105.º-A
Composição da assembleia de representantes
1 – A assembleia de representantes é composta por entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos estabelecidos
nos estatutos ou em regulamento.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de
membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
a) Representantes eleitos de docentes e investigadores, correspondendo a 40 % dos membros da
assembleia de representantes;
b) Representantes eleitos dos estudantes, correspondendo a 40 % dos membros da assembleia de
representantes;
c) Representantes eleitos de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20 % dos
membros da assembleia de representantes.
Artigo 105.º-B
Competência da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;
b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário da unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e normas gerais de horários, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o
conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.
Artigo 105.º-C
Composição do conselho diretivo
O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes, com um máximo de
cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105.º-D
Competência do conselho diretivo
É competência do conselho diretivo:
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a) Executar o calendário e normas gerais de horário, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o
conselho pedagógico;
b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico e
assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da
instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.»
Artigo 4.º
Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º,
o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo
81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1
do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1
do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo
177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 – A revogação da alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições
de ensino superior públicas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico considerados
fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de três
meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.
3 – O Governo regula, no prazo de três meses, o processo necessário para a passagem de todas as
instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público,
de acordo com o estabelecido na presente lei.
4 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos
trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho e no financiamento dos projetos em curso.
5 – No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior
devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 6.º
Norma regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no
prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no que
concerne ao n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – A revogação do artigo 17.º, da alínea b) do artigo 29.º e dos artigos 129.º a 137.º produz efeito seis meses
após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos —António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 565/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, é um diploma fundamental na regulação do sistema de ensino superior em Portugal.
A importância deste documento no contexto do ensino superior é indiscutível, uma vez que define os
princípios básicos pelos quais as instituições de ensino superior (doravante IES) e outras entidades associadas
ao ensino superior se devem reger. No entanto, este foi um diploma esquecido ao longo do tempo por diversas
governações, já que, por imposição legal, tendo o documento entrado em vigor em 2007, a sua revisão deveria
ter ocorrido em 2012. Tal não aconteceu, o que é extremamente preocupante, pois isso significa um atraso no
desenvolvimento e progressão do ensino superior português.
Por tudo isto, passados mais de 17 anos desde a sua implementação, torna-se imperativo proceder a uma
revisão que responda às mudanças sociais, económicas e tecnológicas, bem como à evolução do próprio
sistema de ensino superior. Dos pareceres e contributos recolhidos de diversas entidades, ao longo das
audições a dezenas de entidades no âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito na Assembleia da
República, destacaram-se vários aspetos fundamentais que justificam a revisão do RJIES.
Estes incluem a necessidade de reforço da autonomia das instituições, adequação do modelo binário, ajustes
ao modelo de governação e a valorização da investigação científica.
O modelo binário do ensino superior em Portugal tem sido um pilar fundamental da diversidade institucional,
que permite a coexistência de universidades e institutos politécnicos com missões dedicadas e distintas. A
autonomia das IES deve ser significativamente aprofundada, de modo a permitir uma maior flexibilidade na
gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, contrariando a entropia interna, comprometedora da
eficiência e da capacidade de resposta das instituições.
Assim, propõe-se uma revisão que confira maior capacidade de decisão às IES e que permita uma gestão
mais eficaz e alinhada com os desafios futuros do ensino superior. Neste contexto, importa também reconhecer
as vantagens do regime fundacional, que tem possibilitado às instituições que optaram por este modelo uma
maior agilidade administrativa e financeira, o que proporciona uma gestão mais eficiente e inovadora.
Reiteramos a nossa concordância com o regime fundacional, no sentido de garantir que mais instituições
possam beneficiar desta tipologia de funcionamento sem comprometer a sua missão e os princípios de
transparência e equidade.
Atualmente, a representação estudantil nos órgãos de gestão das IES é limitada, o que compromete o
princípio da participação ativa dos estudantes na definição das estratégias institucionais. É necessário um
reforço significativo da representatividade dos estudantes e dos trabalhadores não docentes e não
investigadores nos conselhos gerais e nos conselhos de gestão, que promova um modelo de governação mais
inclusivo e transparente. Neste contexto, é proposta a reformulação do Provedor do Estudante, transformando-
o numa verdadeira provedoria do estudante, dotada de maior independência e capacidade de intervenção eficaz
na defesa dos direitos estudantis. A provedoria deve ser uma entidade com poderes reforçados para garantir
que as preocupações dos estudantes sejam devidamente ouvidas e integradas na gestão das IES.
A revisão do RJIES deve contemplar medidas que estimulem a internacionalização do ensino superior,
incluindo mecanismos mais flexíveis para a mobilidade de docentes, investigadores e estudantes. O reforço da
participação das IES em redes internacionais e a captação de talento estrangeiro são essenciais para o
posicionamento global do ensino superior português.
Adicionalmente, a educação inclusiva deve ser um dos aspetos a contemplar na revisão do RJIES. As
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instituições devem promover políticas mais eficazes para garantir a igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso académicos, promover apoios para estudantes com necessidades especiais, bem como medidas para
reduzir a desistência escolar e iniciativas que favoreçam a diversificação social no ensino superior.
A revisão do RJIES surge como uma necessidade urgente para garantir a adaptação do ensino superior às
novas realidades económicas e sociais. O reforço da autonomia, a aproximação aos contextos em constante
mutação dos modelos de governação e a valorização da investigação científica são eixos fundamentais que
devem nortear esta revisão. A modernização das instituições, a redução da burocracia, o incentivo à participação
do setor privado, bem como uma maior aproximação ao tecido empresarial e tecnológico, são elementos cruciais
para tornar o ensino superior mais competitivo e eficiente.
Com estas mudanças, espera-se que o sistema de ensino superior em Portugal se torne mais competitivo,
inclusivo e alinhado com os desafios do Século XXI, promotor de valores como a liberdade, a inovação e o
mérito.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei
n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 9.º, 20.º, 25.º, 40.º, 47.º, 49.º, 81.º e 87.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-
Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]
7 – Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições
de ensino superior devem, ao abrigo da autonomia de que dispõem, definir os seus regulamentos próprios em
matéria pedagógica, de boa governação e gestão.
Artigo 20.º
[…]
[…]
6 – […]
a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos
termos de regulamento próprio da instituição de ensino superior;
b) Análise e concessão de apoios a estudantes do ensino inclusivo ajustados às suas necessidades
específicas;
c) […]
Artigo 25.º
Provedoria do estudante
Em cada instituição de ensino superior, existe uma provedoria do estudante, cuja ação se desenvolve em
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articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com
os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
Artigo 40.º
[…]
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os
seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Assegurar a mobilidade a alunos com necessidades específicas de inclusão;
k) Assegurar a acessibilidade digital a alunos com necessidades específicas de inclusão.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação,
a qualquer título na instituição, de um rácio entre um doutor/vinte estudantes e um doutor/quarenta estudantes,
a definir em concertação regional.
c) […]
2 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a
qualquer título na instituição, de um rácio entre um doutor/vinte estudantes e um doutor/quarenta estudantes, a
definir em concertação regional, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais
poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
2 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) Professores e investigadores;
b) Estudantes;
c) Pessoal não docente e não investigador;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior
nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
3 – […]
a) […]
b) Devem representar pelo menos 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.
4 – […]
a) […]
b) Devem representar pelo menos 35 % da totalidade dos membros do conselho geral.
5 – […]
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador, pelo sistema de representação
proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,
nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.
7 – Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do
n.º 2 deve atender:
a) […]
b) […]
8 – […]
9 – […]
10 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5, quando tiverem parte decimal,
são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
11 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição
personalidades que nela não exerçam, nem tenham exercido, funções.
12 – As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer ou ter pertencido a conselhos
gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 87.º
[…]
1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez,
nos termos dos estatutos.
2 – […]»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o artigo 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Eleição e composição da provedoria do estudante
1 – A provedoria do estudante é eleita pelo conselho geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada
instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 – O gabinete da provedoria do estudante é composto por três elementos de uma instituição de ensino
superior, eleito entre:
a) Docentes da própria instituição;
b) Investigadores da própria instituição;
c) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o
exercício da função;
d) Representante da associação de estudantes;
e) Pessoal não docente e pessoal não investigador.
3 – O exercício da atividade da provedoria do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer
outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades
orgânicas.
4 – Quando um membro da provedoria do estudante seja docente da própria instituição, os estatutos devem
determinar a dispensa do exercício da função docente.
5 – O mandato da provedoria do estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única
vez, nos termos dos estatutos.
6 – A provedoria do estudante não pode ser destituída, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria
absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 – À provedoria do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais,
administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as
instalações para o atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 – A provedoria do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
Artigo 25.º-B
Competências da provedoria do estudante
1 – A provedoria do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade,
sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes
na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, tendo em vista, designadamente, o sucesso
académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar na mediação, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente
e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos
lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a
elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social
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escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a
apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 – Excluem-se da competência da provedoria do estudante os atos sobre matéria científica, os atos
concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a
estudantes.
3 – A provedoria do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados
pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação
administrativa ou contenciosa.»
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de
ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior
as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou
presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em
vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades
orgânicas, que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei não são
elegíveis para novo mandato.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos
estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário
Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.
———
PROJETO DE LEI N.º 566/XVI/1.ª
GARANTE MAIOR REPRESENTATIVIDADE E VOZ AOS ESTUDANTES, INVESTIGADORES,
BOLSEIROS E TRABALHADORES NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O ensino superior em Portugal é essencial para a economia de alto valor acrescentado que ambicionamos.
Contudo, as instituições de ensino superior não devem ser espaços fechados à sociedade e afastadas das suas
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comunidades. Ao pessoal técnico e administrativo, aos estudantes e aos bolseiros que as integram tem de ser
garantida maior participação nos processos democráticos que ali têm lugar.
A revisão do regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) era há muito esperada pelos
estudantes, professores, profissionais e toda a comunidade académica. Contudo, importa nessa revisão garantir
maior representatividade dos estudantes nas decisões das instituições, bem como em todos os processos. O
reitor ou presidente da instituição deve ser devidamente escrutinado por todos os membros da comunidade
académica e importa, por isso, reforçar a sua legitimidade. A abertura à sociedade civil pelas instituições, bem
como aos antigos alunos, constitui a abertura à inovação e à sociedade que o Livre ambiciona. Por isso, com a
presente iniciativa, aos antigos alunos que tenham obtido um grau há menos de três anos é reconhecida uma
palavra a dizer na eleição de quem dirige a instituição.
Os estudantes, investigadores e bolseiros de investigação, bem como o pessoal técnico e administrativo, não
são apenas destinatários últimos da instituição, mas antes parte da sua vida quotidiana. Como tal, a sua voz, no
seu conjunto, não deve ser menor do que a dos docentes.
A evolução do ensino superior não se faz só com alguns. Nas alterações propostas, todos os estudantes,
inclusivamente aqueles com necessidades educativas específicas, têm lugar no ensino superior e dele fazem
parte. A presente iniciativa reforça igualmente a ação social, com a consciência da sua importância na integração
e na promoção da igualdade de oportunidades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de
agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro; e
b) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições
de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,
e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
A alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alteradas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de
agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de
setembro, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) Acesso a serviços de saúde, incluindo de saúde mental;
c) […]
d) […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Acesso a serviços de saúde, incluindo de saúde mental;
d) […]
e) […]
3 – […]»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 47.º, 55.º, 58.º, 59.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 94.º, 95.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua
versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – As instituições de educação superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das
suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias, pronunciando-
se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 – As organizações representativas das instituições de educação superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de educação superior e investigação científica, incluindo a nível
europeu;
b) O ordenamento territorial do ensino da educação superior.
3 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar
que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida e a frequência na
educação superior e que promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes
economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema de educação ensinosuperior
por incapacidade financeira.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
a) […]
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b) Acesso a serviços de saúde, incluindo os de saúde mental;
c) […]
d) Acesso a apoios para comparticipação dos custos relacionados com materiais necessários à
frequência e avaliação do curso superior e com transportes públicos;
e) Apoio para os custos relacionados com períodos de estágio curricular.
6 -– Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) […]
b) A concessão de apoios a estudantes com deficiência e a estudantes com necessidades educativas
específicas necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
c) (Revogado.)
d) A prestação de serviços de saúde mental.
Artigo 21.º
[…]
1 – As instituições de educação superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as
condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao
abrigo da legislação especial em vigor.
2 – Incumbe igualmente às instituições de educação superior estimular atividades artísticas, culturais e
científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências
extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
Artigo 23.º
[…]
1 – As instituições de educação superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos
estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento
estratégico das instituições.
2 – Aos antigos estudantes que tenham obtido, há menos de três anos, pelo menos um grau académico
numa instituição de educação superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem com ela detenham
relação contratual, é garantido o direito de voto na eleição do reitor ou presidente, nos termos do artigo 86.º,
dessa instituição de educação superior ou instituição de educação superior que lhe tenha sucedido.
3 – O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no número anterior é definido no
regulamento eleitoral da instituição.
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
1 – Em cada instituição de educação ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um
Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os
órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas
unidades orgânicas.
2 – O Provedor do Estudante é um órgão independente ao qual os estudantes podem dirigir queixas pelas
ações ou omissões dos órgãos da instituição, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos
competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças de que tome conhecimento.
3 – O mandato do Provedor do Estudante deve ter a duração máxima de quatro anos, não renováveis.
4 – O Provedor do Estudante é adjuvado por um gabinete designado e composto nos termos definidos por
regulamento, que inclua, nomeadamente:
a) Um estudante que deve ser indicado pelas associações representativas dos estudantes;
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b) Uma personalidade externa com a função de garantir total independência e imparcialidade na análise das
queixas recebidas.
5 – O provedor apresenta, anualmente, um relatório de atividades ao conselho geral, nele incluindo o
seguimento dado às suas recomendações.
Artigo 26.º
[…]
1 – Incumbe ao Estado, no domínio da educação superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição
e na lei, designadamente:
a) Criar e manter a rede de instituições de educação superior públicas e garantir a sua autonomia;
b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de educação superior
privados;
c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de educação superior;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de educação
superior;
e) […]
f) Assegurar a participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes na gestão dos
estabelecimentos de educação superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de
educação superior e aos seus ciclos de estudos;
h) […]
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de educação superior públicas e apoiar as instituições de
ensino superior privadas;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade da educação e da
investigação.
2 – O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o
acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados da educação, da investigação
científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 28.º
[…]
1 – O financiamento das instituições de educação superior públicas e o apoio às instituições de ensino
superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 – A concessão dos apoios públicos às instituições de educação superior privadas obedece aos princípios
da publicidade, objetividade e não discriminação, rigor e sustentabilidade.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de educação superior
O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário educação superior deve
preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, para a sua acreditação.
2 – (Revogado.)
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de educação superior públicas
1 – As instituições de educação superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados
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da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das
instituições de educação superior públicas, os órgãos representativos dos estudantes e o Conselho
Coordenador do Ensino Superior.
2 – As instituições de educação superior públicas podem ser objeto de fusão, integração ou cisão, por
iniciativa própria, devendo, em qualquer das situações, obter parecer positivo prévio dos órgãos das instituições
em causa, dos organismos representativos das instituições de educação superior públicas, das associações
representativas dos estudantes e do Conselho Coordenador do Ensino Superior.
3 – A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições deve ser proposta pelos respetivos
órgãos e apresentada ao ministério competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a viabilidade
académica, científica, pedagógica e financeira da operação.
4 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é conduzido de forma transparente e participativa,
garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
5 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regulado por decreto-lei, que estabelece as
condições para a sua concretização, salvaguardando, nomeadamente:
a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo em curso e a continuidade das
condições de ensino;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável, assegurando a sua transição
para as novas estruturas institucionais;
c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;
d) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da instituição, garantindo a continuidade da
memória institucional e a proteção dos dados académicos e administrativos.
Artigo 58.º
[…]
1 – A documentação fundamental de um estabelecimento de educação privado encerrado fica à guarda da
respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer
documentos do estabelecimento de educação encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período
de funcionamento.
4 – […]
5 – […]
Artigo 59.º
[…]
1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação
superior é da competência:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do
estabelecimento.
2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior
públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações,
os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
3 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas deve salvaguardar:
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a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos
estudantes;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;
c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;
d) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.
5 – O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o
envolvimento da comunidade académica da instituição, nomeadamente os estudantes.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das instituições de educação superior
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a participação efetiva de todos os
membros da comunidade académica, designadamente de estudantes e pessoal técnico e administrativo.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Representantes dos professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação;
b) […]
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Anterior alínea c).]
3 – […]
a) São eleitos pelo conjunto de professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação da
instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos40 % da totalidade dos membros do conselho geral;
4 – […]
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.
5 – […]
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional,
nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
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a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,
nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral;
c) Na sua escolha deve ser tida em consideração:
i) A sua ligação na comunidade territorial respetiva;
ii) A sua ligação às áreas de especialização da instituição.
7 – (Revogado.)
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2
do artigo anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Acompanhar regularmente os planos estratégicos e de atividades da instituição, assim como outros
processos que considere relevantes.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicadas no sítio eletrónico da instituição,
sem prejuízo do cumprimento do regime geral sobre a proteção de dados.
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) […]
b) Personalidades e estudantes convidados, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente é eleito por eleição direta, dentre o seguinte universo: nos termos
estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento
competente.
a) Docentes e investigadores da instituição, incluindo bolseiros;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico e administrativo da instituição;
d) Antigos estudantes da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
2 – O resultado final da eleição é calculado através de média ponderada nos seguintes termos:
a) Votos dos docentes e investigadores da instituição, incluindo os bolseiros: 50 %;
b) Votos dos estudantes da instituição: 25 %;
c) Votos do pessoal técnico e administrativo da instituição: 20 %;
d) Votos dos antigos estudantes da instituição: 5 %.
3 – (Anterior n.º 2)
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os
diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e
representantes dos estudantes, que tenham sido eleitos, e do pessoal técnico e administrativo.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as As taxas e emolumentos são fixadaspelo ministro
da tutela, tendo em conta o custo real de cada serviço a que se refiram.
3 – Não há lugar à cobrança de qualquer valor pela admissão às provas académicas, em todos os
ciclos de ensino dos estabelecimentos de educação superior públicos.
4 – (Anterior n.º 3)»
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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 567/XVI/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, ALTERANDO A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA O ACESSO A MEMBRO EFETIVO DA ORDEM
Exposição de motivos
Os nutricionistas desempenham um papel essencial na promoção da saúde e prevenção da doença em
Portugal, uma necessidade cada vez mais premente face ao aumento da prevalência do excesso de peso e da
obesidade, duas condições que afetam atualmente 67,7 % da população1. Também de acordo com dados
recentes da OCDE2, 10 % da despesa total da saúde em Portugal é utilizada para o tratamento de doenças
relacionadas com excesso de peso, uma percentagem superior à média da OCDE, que se situa nos 8,4 %. A
evidência científica continua a demonstrar que o contributo dos nutricionistas na resposta aos desafios sociais
e de saúde é uma medida custo-efetiva3.
Não obstante, e de acordo com dados revelados pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas em audição
ao Parlamento no passado mês de dezembro4, somente 130 destes profissionais atuam nos cuidados de saúde
primários na totalidade do território – uma carência de recursos humanos que deve ser colmatada com urgência.
Na sua atual redação, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas mantém o estágio profissional como fator
obrigatório para integração de membros na Ordem dos Nutricionistas, embora os alunos já realizem
obrigatoriamente um estágio curricular em contexto profissional para a obtenção do seu grau académico. A
imposição de um segundo estágio após a licenciatura aparenta não acrescentar valor formativo substancial e
pode, pelo contrário, condicionar o acesso à profissão de forma desnecessária, segundo relatos dos estudantes,
dos profissionais e da própria Ordem dos Nutricionistas.
Em resposta a este desafio, a Ordem dos Nutricionistas formalizou 39 protocolos, garantindo 55 vagas para
estágios5, embora não consistentes no tempo. Este número permanece insuficiente para atender às
necessidades dos cerca de 356 licenciados6 que anualmente procuram inscrever-se na Ordem dos
Nutricionistas.
Já se notou uma redução das inscrições na Ordem dos Nutricionistas entre 2023 e 2024: se, no final de 2023,
89 % dos que se licenciaram em 2022 estavam inscritos na Ordem, no final de 2024, este número baixou para
81 %. Embora ainda reduzida, esta diferença nas inscrições tem vindo a aumentar, e a Ordem prevê uma
redução ainda mais significativa em 2025, se nada for feito para alterar o Estatuto da Ordem7.
Considerando estes desafios, é imperativo reavaliar o atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, para
garantir um equilíbrio entre a qualidade da formação profissional e o acesso adequado à profissão, assegurando
assim a disponibilidade destes profissionais, que são essenciais para enfrentar os crescentes desafios de saúde
pública relacionados com a alimentação em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 https://expresso.pt/sociedade/2024-03-04-Portugal-reconheceu-a-obesidade-como-doenca-ha-exatamente-20-anos-mas-ainda-ha-muito-a-fazer-1ddae8a8. 2 The Heavy Burden of Obesity – The Economics of Prevention da OCDE. 3 https://heyzine.com/flip-book/e16f54b423.html#page/17. 4 Audiência da Ordem dos Nutricionistas, grupo de trabalho, Comissão de Saúde do Parlamento, 17/12/2024: https://www.canal. parlamento.pt/?cid=8229&title=audiencia-da-ordem-dos-nutricionistas. 5 Ibidem. 6 Ibidem. 7 Ibidem.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à
Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023,
de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – [Novo] Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no n.º 1 os candidatos ao acesso à profissão que tenham
realizado estágio curricular em contexto profissional, desde que:
a) o estágio curricular observe os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3;
b) o estágio curricular tenha sido concluído nos três anos imediatamente anteriores à inscrição na Ordem
como membro efetivo.
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)».
Artigo 3.º
Atualização do regulamento de estágio
A Ordem dos Nutricionistas atualiza, no prazo de 30 dias, o regulamento de estágio previsto no n.º 7 do artigo
64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, a fim de proceder às necessárias adaptações decorrentes da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da
atualização do regulamento de estágio prevista no artigo anterior.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 568/XVI/1.ª
POR MELHORES HORÁRIOS DE TRABALHO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES
DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
Há muito que, justamente, os professores reivindicam um conjunto de condições de trabalho que valorizem
a classe docente e promovam a qualidade do ensino. Uma das principais reivindicações relaciona-se com os
horários de trabalho e a definição das suas componentes, um problema que urge resolver.
A falta de professores e as consequentes dificuldades das escolas em preencher os horários e assegurar o
regular funcionamento das atividades tornaram-se problemas prementes.
A classe docente é hoje uma classe envelhecida: a maioria dos professores tem mais de 50 anos1. Um estudo
da Fundação Belmiro de Azevedo de outubro de 2024 dava nota de que «se não forem tomadas medidas
urgentes, em 2030 haverá falta de professores a quase todas as disciplinas. O 3.º ciclo do ensino básico e
secundário são os níveis onde essa falta mais se fará sentir»2.
O Conselho Nacional de Educação, no seu relatório Estado da Educação 20223, fez um retrato preocupante
do ensino em Portugal e sublinha o envelhecimento da classe docente como um dos aspetos mais preocupantes.
O relatório dá nota também da importância de aumentar a atratividade da carreira docente.
Como tal, dignificar as condições de trabalho dos professores é não só um imperativo de justiça, mas também
uma necessidade para garantir o futuro da profissão e da educação em Portugal.
A falta de professores tem levado à sobrecarga dos docentes em funções, contribuindo para a sua
desmotivação e para a degradação do seu bem-estar4. Este problema tem especial expressão na Área
Metropolitana de Lisboa e nos grupos de recrutamento de Educação Especial, Português, Informática e 1.º ciclo.
A este respeito, o referido relatório do Conselho Nacional de Educação dá conta de que quase 90 % dos
professores se queixam de stress no trabalho. Consequentemente, o Conselho Nacional de Educação defende
a necessidade de «repensar um conjunto de medidas que garantam condições efetivas de bem-estar dos
professores»5.
Não obstante, a FENPROF, numa petição enviada à Assembleia da República6, denuncia «o sistemático
desrespeito praticado nas escolas face ao que está legalmente estabelecido para os horários de trabalho dos
docentes». O mesmo sindicato reforça o argumento de que importa hoje, mais do que nunca, ter consciência de
que a «sobrecarga e desregulação de horários, bem como as impróprias condições para os docentes
desenvolverem o seu trabalho, estão a contribuir para quadros muito preocupantes de cansaço e exaustão, a
dificultar cada vez mais a compatibilidade entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, e a tornar ainda
menos atrativa a profissão de docente».
Para além da FENPROF, também a Associação Jurídica pelos Direitos Fundamentais (AJDF) denuncia que
«apesar da clareza da lei, diversas direções escolares têm desvirtuado»7 o direito à redução letiva ou, no caso
dos docentes em monodocência, o direito à dispensa total da componente letiva.
Neste contexto, entende o Livre que é essencial que a Assembleia da República promova alterações
legislativas que respondam às reivindicações dos professores. Com o presente projeto de lei, o Livre propõe:
1) A clarificação do conteúdo das componentes letiva e não letiva dos horários dos professores,
nomeadamente garantindo que se incluem na componente letiva todas as atividades de natureza pedagógica e,
no caso dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, os intervalos entre atividades
1 Ver, por exemplo: Contacto, Dia Mundial do Professor. Retrato de uma classe envelhecida em Portugal, 5 de outubro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/3sp4bhmk. 2 Ver, por exemplo: RTP, Estudo alerta que em 2030 haverá falta de professores a quase todas as disciplinas, 29 de outubro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/32ujte9c. 3 Conselho Nacional de Educação, Estado da Educação 2022, dezembro de 2023, disponível em: https://tinyurl.com/57u6fca5. 4 Ver, por exemplo, SIC Notícias, Escolas sobrecarregam professores para conseguirem preencher horários, 11 de setembro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/5n6nvvmt. 5 Conselho Nacional de Educação, Estado da Educação 2022, dezembro de 2023, disponível em: https://tinyurl.com/57u6fca5. 6 Disponível em: https://tinyurl.com/yc58f7r3. 7 Ver, por exemplo: Notícias ao Minuto, Professores processam o Estado para exigir redução de horário, 5 de fevereiro de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/yd9kmjur.
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2) letivas que passam a constituir expressamente período de pausa dos docentes;
3) A revisão dos regimes de redução e dispensa da componente letiva, designadamente promovendo o seu
alargamento e criando a possibilidade de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
terem dispensa total da componente letiva a partir dos 60 anos de idade;
4) A limitação do serviço docente extraordinário, garantindo que não possa exceder as cinco horas
semanais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e
Secundário
São alterados os artigos 78.º, 79.º, 82.º e 83.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[…]
1 – […]
2 – A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo
o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina, área curricular não
disciplinar correspondentes à totalidade das atividades diretas com alunos, na sua componente
curricular, que dela decorram ou que a reforcem, incluindo as que se realizem fora da sala de aula,
incluindo:
a) Apoio ao estudo;
b) Apoio pedagógico a alunos, individualizado ou em grupo;
c) Funções de coadjuvação de outros docentes;
d) Substituição de docentes;
e) Atividades relacionadas com o exercício das funções de professor bibliotecário.
3 – [Novo] A componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico inclui
igualmente os intervalos entre as atividades letivas, à exceção do período de almoço, que constituem período
de pausa dos docentes.
4 – (Anterior n.º 3)
Artigo 79.º
[…]
1 – A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos
seguintes:
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a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro duas horas logo que os docentes atinjam 60 55 anos de idade e 25 anos de serviço
docente.
d) [Novo] De mais duas horas quando os docentes atingem 60 anos de idade ou 30 anos de serviço docente.
2 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que
completarem 60 55 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco
horas da respetiva componente letiva semanal.
3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 20, 25 e 33 30 anos de
serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da
componente letiva, pelo período de um ano escolar.
4 – [Novo] Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que completarem 60 anos
de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a concessão de dispensa total da componente
letiva.
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)
8 – (Anterior n.º 7)
9 – [Novo] A redução ou dispensa total da componente letiva obsta à atribuição ao docente de qualquer
atividade abrangida pelo artigo 78.º durante a componente não letiva do horário.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação
das respetivas estruturas pedagógicas intermédias, com o objetivo de contribuir para a realização do projeto
educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes atividades:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) (Revogada.)
n) […]
4 – […]]
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – [Novo] A gestão do trabalho a nível individual é da exclusiva responsabilidade do docente.
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Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais
devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e) e m) do n.º 3 e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redação atual e as necessárias correções
materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 569/XVI/1.ª
RECUPERAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS
FINANCIADOS E COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS
Exposição de motivos
A transparência e a fiscalização do investimento público são condições necessárias à boa governação e à
apresentação de garantias do seu bom emprego. Vários mecanismos que asseguram a fiscalização têm sido
invocados por sucessivos Governos como razão explicativa de atrasos na execução de fundos europeus. Neste
sentido, foi promovida uma alteração do Código dos Contratos Públicos pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, de
forma a simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais. Diga-se, contudo, que o nível baixo de execução
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dos projetos de financiamento se manteve.
Na presente Legislatura foi-se ainda mais longe e, alegando a necessidade de execução rápida dos projetos
financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo fez aprovar na Assembleia da República
uma proposta de lei que instituiu um «regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas». Este,
concretizado pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, introduziu o fim da figura do visto prévio do Tribunal de
Contas.
Esta alteração, ao dispensar o visto prévio do Tribunal de Contas, aumenta o potencial risco do mau emprego
de fundos públicos, motivo pelo qual o Bloco de Esquerda se opôs à mesma.
O presente projeto de lei vem assim reintroduzir a figura do visto prévio no Código dos Contratos Públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas, no âmbito dos projetos financiados e
cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e) e f) do artigo 1.º, o artigo 17.º-A e o artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de
maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel
Pires.
———
PROJETO DE LEI N.º 570/XVI/1.ª
ALARGA O DIREITO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE A TODOS OS IMIGRANTES
RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E AMPLIA O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS
ESTUDANTES (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, estabelece o regime jurídico do subsídio social de mobilidade,
com o objetivo de mitigar as dificuldades decorrentes da insularidade, promovendo a coesão social e territorial,
através da atribuição de um apoio financeiro aos cidadãos que beneficiam de serviços aéreos e marítimos entre
o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Este subsídio visa, assim, garantir que os
cidadãos das regiões autónomas possam aceder a oportunidades de formação, trabalho e outros serviços
essenciais, superando as barreiras impostas pela distância geográfica e pelos elevados custos de transporte.
No final de 2024, veio ao conhecimento público que, ao contrário do que sucedia há nove anos, o subsídio
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deixou de ser pago a parte dos cidadãos imigrantes com contrato de trabalho e residência legal na Madeira e
nos Açores, exclusão esta com fundamento na sua nacionalidade. Estavam em causa cidadãos que residem há
vários anos nas regiões autónomas, trabalham e pagam as suas contribuições para o nosso País.
Também os estudantes da Região Autónoma da Madeira veem o seu direito ao subsídio social de mobilidade
condicionado pela região ou Estado da sua última residência. No caso dos estudantes que se encontram a
estudar fora da Madeira, mas que nesta têm a sua última residência, o subsídio é igualmente ajustado consoante
a região ou Estado onde frequentam o respetivo nível de ensino. Este tratamento desigual acaba por prejudicar,
sem justificação, os estudantes que não se enquadram nos critérios geográficos definidos.
Com efeito, é verdade que o regime instituído deixa de fora determinados grupos de cidadãos,
nomeadamente uma parte do universo de estudantes e cidadãos imigrantes residentes na Região Autónoma da
Madeira, o que tem gerado uma discriminação inaceitável desses grupos.
Neste contexto, o presente projeto de lei visa o alargamento do subsídio social de mobilidade a todos os
cidadãos imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua nacionalidade, e
a ampliação do universo de beneficiários estudantes, assegurando-lhes os mesmos direitos que, aliás, já haviam
sido atribuídos aos cidadãos da Região Autónoma dos Açores pela Lei n.º 12/2025, de 19 de fevereiro.
Com efeito, este diploma, aprovado já no corrente ano, alargou o direito ao subsídio social de mobilidade a
todos os imigrantes residentes nos Açores há pelo menos seis meses, independentemente da sua
nacionalidade. Também os estudantes viram alargado o seu universo de aplicação, passando a abranger todos
os estudantes residentes na Madeira, independentemente do local onde estudam, e todos os cidadãos não
residentes mas que prosseguem os seus estudos naquela região autónoma.
Ora, a desigualdade no tratamento dos cidadãos das duas regiões autónomas, no que respeita ao acesso
ao subsídio social de mobilidade, configura uma distorção que importa corrigir, de modo a garantir a igualdade
de direitos entre os residentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim, a aplicação do subsídio social de mobilidade na Madeira, nos moldes estabelecidos pela
Lei n.º 12/2025, contribuirá, assim, para a redução das desigualdades regionais e para a promoção de uma
maior coesão social e territorial, assegurando que os cidadãos madeirenses e açorianos tenham as mesmas
oportunidades em termos de acesso à educação e ao trabalho.
Ademais, não pode deixar de se salientar que a situação presente constitui uma clara violação dos princípios
constitucionais da igualdade e da equiparação entre cidadãos estrangeiros e nacionais.
Nesse sentido, com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda garantir o
cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da equiparação entre cidadãos nacionais e
estrangeiros, corrigir a disparidade existente e assegurar que todos os cidadãos imigrantes, independentemente
da sua origem, e todos os estudantes residentes na Madeira ou que ali estudem, possam beneficiar de condições
de mobilidade adequadas, essenciais para o seu bem-estar, educação e integração no mercado de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alargar o subsídio social de mobilidade a todos os cidadãos imigrantes residentes há pelo
menos seis meses na Região Autónoma da Madeira e alarga os critérios relativos aos estudantes, procedendo
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de
setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos beneficiários, no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da
Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da
Madeira.
f) […]
ii) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
meses, na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;
iii) (Revogada.)
g) […]
h) […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Autorização de residência, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja
membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual;
h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
da Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do
IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.
i)[Anterior alínea g).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
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Artigo 3.º
Revogação
É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado
pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — Marisa
Matias.
———
PROJETO DE LEI N.º 571/XVI/1.ª
PROCEDE À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE
CÃES ASSILVESTRADOS E PREVÊ A REALIZAÇÃO ANUAL DE CAMPANHA NACIONAL DE
ESTERILIZAÇÃO
Exposição de motivos
Em Portugal, tem-se verificado um reforço do enquadramento legislativo em prol da proteção e bem-estar
animal. Não obstante, os dados relativos aos animais errantes, especialmente os cães, refletem uma realidade
persistente e preocupante.
Os dados de 20231 demonstram que, nas áreas amostradas, a densidade de cães varia entre 0 e 25 cães/km2
e 1 e 87/km2. As estimativas calculadas por extrapolação, com base nos moldes resultantes, apontam um total
de aproximadamente 930 000 animais errantes em Portugal continental, dos quais 830 541 são gatos e 101 015
são cães. Estes números referem-se às áreas humanizadas, que representam cerca de 39 % da área total do
território.
Já nas áreas naturais amostradas, as densidades estimadas são inferiores às das áreas humanizadas,
variando entre 0 e 0,86 gatos/km2 e 0 e 1,24 cães/km2.
Ademais, em inquérito à população sobre as práticas de detenção responsável, verificou-se que 25 % dos
inquiridos mencionaram não utilizar contraceção nos cães, 35 % detêm pelo menos um gato sem identificação
e registo, e 29 % permitem que os seus gatos tenham acesso ao exterior sem supervisão2.
Acresce que, no que respeita aos animais errantes, verifica-se uma baixa tolerância, consensual nos
inquiridos, à presença nas imediações da habitação ou local de trabalho, especialmente no que diz respeito aos
cães3.
Esta realidade evidencia a ausência de um controlo eficaz para lidar com o problema, revelando a ineficácia
das medidas adotadas até ao momento, cujos resultados têm sido limitados. Consequentemente, os animais
errantes, em especial os cães, enfrentam uma vida de precariedade, sofrimento e desafios na convivência
comunitária.
1 Cfr. O Relatório Final – Censo Nacional de Animais Errantes 2023, disponível em https://www.icnf.pt/api/file/doc/334b9471b424d5cd. 2 Ibidem. 3 Ibidem.
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85
Neste sentido, é de destacar a Lei n.º 27/2916, de 23 de agosto, que proíbe o abate como forma de controlo
da população, priorizando a esterilização e estabelecendo medidas para a criação de uma rede de centros de
recolha oficial de animais.
Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017 define as condições e as normas técnicas que devem ser seguidas pelos
programas de controlo das populações de animais errantes. No entanto, estas iniciativas mostraram-se
insuficientes, não contribuindo de forma significativa para a redução do número de animais abandonados,
evidenciando a falta de estratégias complementares, como um programa de captura, esterilização e devolução
(CED) extensível a cães errantes.
Ora, veja-se o cenário atual dos centros de recolha (CRO), que é crítico, dado que enfrentam uma limitação
de recursos e infraestruturas adequados para responder à sobrelotação. Com efeito, muitos animais,
nomeadamente cães, encontram-se sem acolhimento, expostos à precariedade. Perante esta realidade, a
esterilização surge como uma das alternativas mais viáveis, contribuindo para a contenção de uma reprodução
desenfreada e, desse modo, mitigando o número de animais errantes.
Além do mais, nos últimos anos, as verbas destinadas para o controlo da sobrepopulação animal mostraram-
se insuficientes face à magnitude do problema. Neste sentido, torna-se necessária e urgente a implementação
nacional de um vigoroso programa de captura, esterilização e devolução, não apenas para gatos errantes, mas
de igual modo extensível a grupos de cães assilvestrados, proporcionando um controlo dos animais errantes e,
assim, garantindo um maior bem-estar animal.
A devolução dos animais ao seu território de origem, após esterilização, permite o controlo reprodutivo sem
recorrer à eutanásia, ao mesmo tempo que reduz a probabilidade de conflitos, uma vez que os animais
esterilizados apresentam melhores índices de agressividade e tendem a vagar menos.
Ademais, a prática da captura, esterilização e devolução apresenta outras vantagens. Além de controlar a
população canina de forma ética e respeitosa, contribui para a saúde dos animais, reduzindo o risco de doenças
reprodutivas e infeciosas, e diminui a competição por alimentos, que habitualmente resultam em disputas
violentas entre animais. A opção pela captura permanente destes cães não se revela uma solução viável, dado
que os animais assilvestrados, geralmente, não são considerados adotáveis.
Desta forma, deve o Governo proceder à implementação do programa de captura, esterilização e devolução
de cães assilvestrados de forma estruturada e devidamente coordenada, acompanhado de uma estratégia
nacional, com objetivos e metas definidas, uniformizando procedimentos para todas as partes envolvidas. A
adoção desta medida de controlo populacional, integrada numa robusta visão nacional, pode efetivamente
reverter o cenário atual, contribuindo para o bem-estar animal, especialmente para os grupos de cães que se
encontram numa situação de vulnerabilidade e, assim, reduzindo expressivamente o problema.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à implementação do programa de captura, esterilização e devolução extensível a cães
assilvestrados e prevê a realização anual de campanha nacional de esterilização, alterando a Lei n.º 27/2016,
de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e posteriores alterações, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo)
2 – É também possível a captura, esterilização e devolução de cães desde que verificados determinados
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critérios, tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal
assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,
pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.
3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento do Estado, verba específica para a concretização
de campanha nacional de esterilização de animais de companhia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro dos Santos Frazão — Cristina Rodrigues — João Paulo Graça — Diva Ribeiro
— Luísa Areosa — Eliseu Neves — Francisco Gomes.
———
PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª
ALTERA AO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior,
doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e
na consolidação da investigação em Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão
durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após a
promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho, com efeito, que radica a sua razão de ser, antes
de tudo o mais, num imperativo de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se
agravar. Volvidas quase duas décadas da aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o
enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema universitário e politécnico já não é
mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é por natureza e definição volúvel e mutável, torna-se
fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES sirva de âncora a um sistema de ensino superior
que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a servir
a sociedade e a economia do País.
Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados
epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que
o propósito maior do RJIES, garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente
bem definido e solidamente consagrado.
Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do Chega
para com a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o Executivo
alterou deliberadamente a conceptualização de «ensino» para «educação», adulterando a lógica inerente ao
sistema de ensino superior, que assenta na transmissão de conhecimentos e competências, numa clara
cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.
Para o Chega, é muito clara a distinção que fazemos entre «educação», que é uma competência primordial
da família, fundada na garantia do amor e do afeto, e «ensino», que é uma competência primordial do Estado,
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fundada na garantia do conhecimento, que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que
ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em
qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar, académica e cívica de cada indivíduo.
Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos impõe que o ensino e, acima de tudo, a
educação das novas gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não
observância desse princípio, conforme está expresso na proposta de lei do Governo, coloca em causa os
fundamentos do projeto civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a sociedade
deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Chega, ancorado no propósito há muito expresso de reformar o sistema
de ensino superior português, apresenta a presente proposta de revisão de alguns dos principais artigos do
RJIES, de modo a imprimir-lhe uma feição de sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de autonomia,
de transparência e de responsabilidade. São, por conseguinte, quatro os princípios estratégicos que norteiam a
nossa proposta.
Em primeiro lugar, assumimos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de simplificação burocrática.
Assim, para se transformar num documento legal enquadrador mais eficaz, que responda ao âmago das
reivindicações dos agentes do setor, a revisão do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o de conceder
autonomia e impulsionar o dinamismo inerente às instituições da ciência e ensino superior. Tal significa um
esforço crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo o que impeça a concretização deste
seu propósito maior.
Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional em nome do reforço
da autonomia das instituições, da transparência e eficiência, não será viável reformar o setor sem que o mesmo
se torne num modelo de excelência nacional de autonomia institucional antiburocrática. Pela sua centralidade
nas sociedades do conhecimento, será a partir das instituições da ciência e de ensino superior que depois
poderemos consumar o desígnio de reformar a Administração Pública, a economia e as demais instituições no
seu conjunto.
Em segundo lugar, acreditamos que o RJIES deve respeitar o tempo próprio da ciência. De facto, em conjunto
com a erosão da confiança dos agentes do setor neste diploma, a evidência não nos deve fixar nas
responsabilidades da Assembleia da República ou no desinteresse dos sucessivos Governos em reverem o
RJIES, que são inegáveis, mas antes nas razões substantivas que conduziram a tal situação: o facto de o tempo
da política ser de uma natureza imediata e instável, enquanto o tempo da ciência é de uma natureza
profundamente distinta – o da tranquilidade e da estabilidade do tempo longo. Em rigor, as instituições do setor
necessitam de elevada previsibilidade na sua gestão.
Em Portugal, pelo menos desde o ano de 2012, tornou-se irrefutável que o tempo próprio da classe política
colonizou, subjugou e desprezou o tempo próprio das comunidades científicas e académicas. Deste modo, a
classe política só poderá dar uma prova de maturidade, se se revelar capaz de elaborar uma lei estruturante de
longo alcance temporal, sem determinar à partida prazos de revisão. Cumprir este pressuposto impõe a
introdução do princípio do respeito objetivo da classe política pela autonomia da ciência e ensino superior, dando
resposta, em simultâneo, à reivindicação consensual dos agentes do setor, expressa nas diversas audições que
tivemos no âmbito do grupo de trabalho criado na Assembleia da República para a revisão deste diploma, pela
voz de dirigentes académicos, docentes, investigadores, estudantes, sindicatos, etc.
Assim, consideramos ser da maior relevância que o novo RJIES advogue a centralidade do conhecimento
científico como princípio primordial organizador da autonomia e funcionamento regular das instituições de
ciência e ensino superior, conjuntamente com todas as suas implicâncias, como a proteção da razão e da
liberdade académicas face a condicionantes de natureza política, ideológica, filosófica, económica ou religiosa.
Além disto, acreditamos que deve ser alargada a autonomia de cada instituição na operacionalização do seu
modelo de gestão, matéria na qual as instituições de ensino superior devem gozar da capacidade plena para se
organizarem nos moldes que considerem ser os melhores para a garantia da prossecução da sua missão e a
defesa dos seus interesses.
Ainda neste âmbito, julgamos que deve ser reforçada a autonomia da gestão financeira de cada instituição
de ciência e de ensino superior pública, uma vez que é quem está diariamente no terreno que melhor conhece
as suas reais necessidades.
Deste modo, podemos associar à autonomia o indiscutível equilíbrio de receitas e despesas em ciclos a
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determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à responsabilidade nos termos da lei os responsáveis pela
gestão financeira de cada instituição.
Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do Chega acredita que o presente diploma deve procurar traduzir
uma aproximação entre as universidades e os politécnicos.
De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição pelo grupo de trabalho de revisão do
RJIES, a Federação Nacional dos Professores (FENPROF) foi a única organização representativa do setor que
defendeu o modelo unitário de organização do ensino superior, tendo-se todas as demais pronunciado, ainda
que com algumas diferenças, em defesa de um sistema binário.
Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza intrinsecamente dinâmica das
instituições do ensino superior, através da sua reinvenção permanente desde a origem do sistema binário,
integrando o pressuposto da aproximação estatutária plena entre universidades e politécnicos, por meio da
adoção do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),
garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se posicionarem de acordo com o que
entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.
Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui a razão de ser de
toda e qualquer instituição de ensino superior, não se pode omitir que a ciência vive de interseções disciplinares
e interdisciplinares múltiplas que se articulam, complementam, confrontam, rompem fronteiras, reinventam o
conhecimento e se inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das instituições
preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as universidades, e outra parte das
instituições preserve tendências originárias próximas da ciência experimental ou empírica, os politécnicos, a
convergência num mesmo e único ideal de ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a sua integração
deve ser legalmente permitida e incentivada.
Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar a assumir a
ilegitimidade da fragmentação abusiva da ciência para escudar discriminações estatutárias, administrativas, das
carreiras profissionais da docência/investigação ou dos critérios diferenciados de financiamento público apenas
por causa de nuns casos haver o rótulo «universidade» e noutros o de «politécnico».
Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências regulatórias devem restringir-
se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições de ensino superior, independentemente da sua
designação, universidades ou politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das respetivas
comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de coesão no
desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar, como nas décadas recentes, os
politécnicos dispersos pelos territórios do interior do País, que comprovaram ser a rede nacional que melhor
contrabalança, com eficácia e qualidade, a macrocefalia das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,
em muito alimentadas pelas universidades.
Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente projeto de lei vão no
sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de ensino superior com as melhores práticas
internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente
proporcional à sua capacidade de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando
as universidades e politécnicos portugueses ao que de melhor e mais inovador existe nos países de referência
mundial no campo da ciência, tecnologia e ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei
n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 61.º,
75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º,
128.º, 129.º, 134.º, 144.º, 172.º, 174.º, 182.º, 183.º e 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-
Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, composto pelos subsistemas universitário e
politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se na
variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento
tecnológico, económico, social e cultural do País.
2 – As instituições de ensino superior de natureza universitária diferenciam-se pela valorização das suas
missões de investigação científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.
3 – As instituições de ensino superior de natureza politécnica diferenciam-se pela valorização do
conhecimento empírico, aplicado no quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas avançadas,
e pela investigação orientada profissionalmente, sobretudo para suprir as necessidades do mercado de
trabalho.
4 – O sistema de ensino superior, nos diversos âmbitos da sua oferta formativa, deve procurar corresponder
às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos
jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos vocacionais e técnicos avançados,
bem como aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades;
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos
politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.
2 – As outras instituições de ensino superior universitário, existentes até à data da presente lei, compartilham
do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 – As outras instituições de ensino superior politécnico, existentes até à data da presente lei, compartilham
do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias
adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 – As universidades politécnicas, os institutos politécnicos e as demais instituições de ensino politécnico
são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da
articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do
desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento e coesão dos territórios onde se
inserem.
2 – […]
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Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas
de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos
e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade.
2 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos
«universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,
«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado
ensino superior.
4 – […]
5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua autonomia, as instituições de
natureza politécnica podem também adotar, do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de
polytechnic university.
6 – (Anterior n.º 5)
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida
de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de
mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de
auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem compreender
unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
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a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As escolas de universidades politécnicas ou de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou
institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
6 – As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza
universitária para todos os efeitos legais, desde que cumpram os requisitos exigidos para a sua criação e
funcionamento e salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede se mantêm inalteradas.
7 – O disposto no número anterior é fixado por decreto-lei, após parecer obrigatório das entidades com
atribuições na área da acreditação ou avaliação do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas
a universidades, unidades orgânicas de universidades e outras instituições de ensino universitário,
universidades politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades politécnicas e
de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.
3 – […]
4 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas
organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias, pronunciando-
se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 – As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas, nacionais ou europeias, em matéria de ensino superior e investigação científica.
b) […]
3 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups
vocacionadas para a inovação tecnológica.
e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de
investigação em I&D.
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2 – […]
3 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um gabinete de
provedoria de apoio aos estudantes, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes
e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as
suas unidades orgânicas.
2 – O gabinete de provedoria será composto por figuras de reconhecido mérito, integridade e independência
na instituição e terá como função a análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade
académica e a prestação de contas do trabalho realizado.
3 – A eleição dos elementos do gabinete de provedoria, bem como a definição do número dos seus membros
e os procedimentos inerentes ao ato eleitoral, realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição
de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva dos estudantes.
4 – A atividade do provedor e do seu gabinete deve ser objeto de regulamento próprio, a realizar através de
despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.
Artigo 38.º
[…]
1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica ou de um instituto
politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) […]
b) […]
9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a
regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
[…]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em número e em qualificação à
natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir.
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – É da competência do ministério da tutela, através dos serviços que asseguram a implementação das
políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições
de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 – […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente
título;
c) […]
d) […]
e) […]
[…]
Artigo 44.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado em áreas científicas e
técnicas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 47.º
[…]
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os
seguintes requisitos:
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a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 –[…]
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, garantindo que
mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada
ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema, na sua
ligação intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos espaços onde se inserem.
a) […]
b) […]
c)No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam
atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 50 % devem ser doutores em regime de
tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais
poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
2 – A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional
na área em que foi atribuído o título, garantindo-se deste modo a existência de uma ligação ativa entre o
ensino e a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a formação que é ministrada e as
necessidades do mercado de trabalho.
3 – […]
a) […]
b) […]
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de
acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de acreditação
nacionais de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos
princípios adotados pelo sistema europeu de garantia de qualidade do ensino superior e de subsequente registo
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junto do ministério da tutela.
4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de
acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores
com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;
c) […]
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas.
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
6 – […]
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas
1 – O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros
órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento podem ser
definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) […]
b) […]
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Anterior alínea c).]
3 – […]
a) […]
b) Devem constituir, pelo menos, 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.
4 – […]
a) […]
b) Devem representar, pelo menos, 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.
5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;
b) Devem representar, pelo menos, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,
nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros;
b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.
7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior
politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente vocacionadas para a inserção nas
atividades profissionais predominantes na comunidade territorial respetiva.
8 – (Anterior n.º 7 – Revogado)
9 – (Anterior n.º 8)
10 – (Anterior n.º 9)
11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 6, quando tiverem parte decimal,
são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos das
respetivas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogado.)
e) […]
f) […]
g) […]
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2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
h) […]
i) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito ao pagamento de senhas
de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Artigo 85.º
[…]
1 – O reitor da universidade ou da universidade politécnica ou o presidente do instituto politécnico são os
órgãos superiores de governo e de representação externa das respetivas instituições.
2 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – O reitor ou presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por
sufrágio direto, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto
no regulamento competente, devendo para o efeito ser cumpridos critérios de representatividade dos diferentes
corpos, bem como das diferentes unidades orgânicas, garantindo o envolvimento e participação de toda a
comunidade académica, nomeadamente:
a) Dos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Dos estudantes da instituição;
c) Do pessoal técnico e administrativo;
d) De antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, ou de membros externos
não pertencentes à instituição, cooptados para o efeito.
2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores da instituição são ponderados em, pelo menos, 50 % no resultado
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da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em 15 % no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no
resultado da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos não pertencentes à instituição,
cooptados para o efeito, são ponderados em, pelo menos, 10 % no resultado da eleição.
3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de ensino superior, docentes e
investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino
secundário ou de investigação.
4 – O disposto na alínea d) do n.º 1, acerca da participação de antigos estudantes no processo de eleição do
reitor ou presidente, não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, devendo a respetiva
ponderação ser atribuída aos membros externos cooptados para o efeito, nos termos estabelecidos pelos
estatutos de cada instituição, no âmbito da sua autonomia.
5 – (Anterior n.º 2.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
6 – (Anterior n.º 4): (Revogado.)
7 – (Anterior n.º 5)
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em
inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código
do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar devidamente fundamentada, com uma especificação
clara e objetiva dos motivos e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 92.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica ou o instituto
politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
b) […]
c) […]
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à
designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas
académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e estudantes;
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e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os
diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes
dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.
3 – Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de
rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2 – No âmbito da gestão de recursos humanos, compete ao conselho de gestão autorizar a consolidação de
mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.
3 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente ligado
aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 102.º
[…]
1 – Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
a) […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 187
100
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […]
b) […]
2 – A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e
investigadores de carreira.
3 – Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
a) […]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos
nessa categoria;
iii) […]
iv) […]
b) […]
4 – […]
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […]
5 – Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por
membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de
reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 – O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 – […]
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao
diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 107.º
[…]
1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino
superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos
das instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.
2 – Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da
função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do
disposto nos estatutos das instituições.
3 – Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios,
incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de
regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo equidade para todas as instituições de ensino
superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
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101
b) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização
temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título, é da competência
exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no
Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de
ensino superior públicas, bem como a receita proveniente da cedência do direito de superfície, da cedência de
utilização definitiva, do arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património
próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do conselho geral, só
podendo ser aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem
exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação
ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.
11 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 111.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias,
seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem,
em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem
qualquer tipo de funções.
4 – […]
5 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina
a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um
impacto orçamental neutro dessas medidas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,
os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
7 – Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação
a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar
dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
8 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes
compensações.
Artigo 113.º
[…]
1 – […]
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102
2 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do
artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas dessa obrigação,
nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
5 – No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser
penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na
transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado,
sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para
a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento do
Estado.
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 – As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e
investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou
temporária, a desenvolver.
2 – Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior
pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e
categorias.
3 – Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso,
e aprovados pelo conselho geral.
Artigo 121.º
[…]
1 – […]
2 – Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a
contratação de pessoal para a execução de projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos
a esses projetos, programas e outros serviços.
Artigo 122.º
[…]
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo para a execução de projetos,
nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, é fixada em lei especial.
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Artigo 124.º
[…]
(Revogado.)
Artigo 125.º
[…]
1 –As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em
consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão, e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 – […]
3
a) […]
b) […]
c) […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 128.º
[…]
1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico tem um serviço vocacionado para
assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um
mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 – […]
5 – […]
6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser
asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto
politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 44.º e 44.º-A, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,
respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime de que gozem os
trabalhadores com vínculo de emprego público na instituição de ensino superior antes da sua transformação em
fundação.
Artigo 144.º
[…]
1 – […]
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, ou presidente, no caso de
se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3
e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) […]
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
TÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 172.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de ensino
superior aprovam e submetem à homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior as
propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
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Artigo 174.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou
presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em
vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas
que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei, não são elegíveis para
novo mandato.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 182.º
Norma revogatória
São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 38.º, n.º 5; 44.º, alínea a); 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, alínea d);
109.º, n.º 8; 124.º; 125.º, n.º 3; 185.º.
Artigo 183.º
Adequação
1 – A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes
aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada
pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em
vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.
2 – As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em momento
anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 184.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender
da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos
órgãos.
Artigo 185.º
[…]
(Revogado.)»
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Gabriel Mithá Ribeiro — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José
Carvalho — Diva Ribeiro — Rita Matias.
———
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PROJETO DE LEI N.º 573/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Exposição de motivos
A sociedade adapta-se conforme o decorrer do tempo, e um dos temas que mais evoluiu foi a importância
da saúde mental. Se antes era um tema que carecia de especial atenção, a realidade é que, neste momento, se
compreende melhor toda a sua importância. Assim, espera-se que haja uma resposta eficiente que chegue a
esta temática, bem como a todos os campos que daí decorrem. Para o presente objetivo são necessários
profissionais qualificados. É com a ajuda e o trabalho prestado pelos mesmos, nomeadamente os psicólogos,
que se consegue dar tal resposta eficiente às questões do foro psicológico. O campo da psicologia é mais vasto
do que aqui se pode mencionar. A atuação dos psicólogos, nomeadamente em Portugal, deve ser tutelada pela
sua Ordem, a qual contribuirá para o processo de respostas eficientes através das suas atribuições, desde as
competências necessárias para o exercício da profissão, a proteção dos pacientes, entre outras valências.
Os psicólogos são abrangidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), que os representa, que
estrutura a sua organização e atuação, constituindo a sua associação com uniformidade. Acresce que a Ordem
dos Psicólogos apoia a sua classe, representando os seus profissionais, com regras, funcionamento e
organização para que os pacientes recebam uma resposta adequada às suas necessidades. Assim, a Ordem
dos Psicólogos Portugueses concretiza-se numa associação pública profissional, criada em 2008, representativa
dos profissionais, contando com mais de 26 000 membros registados1.
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, criado pela Lei n.º 57/2008, veio recentemente a sofrer
alterações devido à alteração dos estatutos das associações públicas profissionais. As alterações aos estatutos
das associações públicas profissionais foram bastante contestadas nos mais diversos sentidos, uma vez que,
na sua maioria, considera-se que não acautelam de forma adequada as necessidades específicas de cada
Ordem.
Na sequência da aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente na componente 6,
preveem-se alterações nas profissões altamente reguladas, para sobretudo acautelar as restrições e infrações
às regras da concorrência na prestação de serviços profissionais. O que entendemos é que se foi mais além do
que seria necessário para acautelar as necessidades atrás expressas. Deste modo, é necessário observar a
realidade portuguesa, as suas necessidades, o que necessitam os seus profissionais e, sobretudo, a
comunidade que recebe os serviços prestados, confinando os seus problemas de saúde nas qualificações dos
profissionais que os tratam.
Por conseguinte, a população portuguesa necessita de um acolhimento de psicólogos portugueses,
qualificados, capazes de dar resposta. Numa notícia de setembro de 2023, refere-se que três pessoas se
suicidam em Portugal todos os dias, pelo que é referido que «ainda há muito a fazer na área da saúde mental»2.
No início do corrente ano de 2024, conforme outra notícia sobre o tema3, declarações do Bastonário da Ordem
dos Psicólogos Portugueses alertaram sobre a falta de recursos na área da saúde mental nos centros de saúde
e de apoio psicológico para crianças e jovens em casas de acolhimento.
Desta forma, reconhece-se que de facto são necessários desenvolvimentos para culminar numa resposta
adequada aos cidadãos, assim como acautelar os interesses dos nossos profissionais de qualidade. Entre as
alterações procedidas, com as quais os psicológicos portugueses não concordam, está a alteração do artigo
10.º, onde a referência a «Assembleia Geral» é um claro lapso, uma vez que esta Ordem está perante uma
assembleia de representantes. A remuneração do estágio ficou dependente do requerimento ao conselho de
supervisão, o que também não parece o mais adequado, uma vez que deveria em primeiro lugar caber à direção
e, posteriormente, em caso de recurso, seguir ao conselho de supervisão, conciliando estas duas entidades,
cabendo a esta segunda o controlo de condições abstratas para a concessão da isenção, uma vez que o poder
decisório individual e concreto não se incorpora no âmbito da atuação do órgão. Em relação às competências
dos psicólogos, a Ordem dos Psicólogos Portugueses não compreende o uso da expressão «competências»,
1 https://eportugal.gov.pt/entidades/ordem-dos-psicologos-portugueses 2 https://sicnoticias.pt/especiais/saude-mental/2023-09-10-Catastrofico-e-dificil-de-antecipar-tres-pessoas-suicidam-se-em-Portugal-todos-os-dias-94e64800 3 https://cnnportugal.iol.pt/saude-mental/criancas/falta-de-recursos-na-saude-mental-e-de-apoio-a-criancas-e-jovens-ordem-dos-psicologos -deixa-alerta-a-marcelo/20240104/6596a465d34e65afa2f9491e
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sendo que deveria haver referência a «atos próprios» e/ou «atos reservados». Consideram também inaceitável
que seja referido num preceito que «não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas singulares
ou coletivas não inscritas na Ordem». Com efeito, o artigo descreve que a atividade dos psicólogos pode ser
exercida por qualquer outra pessoa singular ou coletiva; indiretamente, anuncia que a inscrição na Ordem não
é obrigatória. Uma notícia de 7 de abril de 2024 relata que só entre janeiro e março de 2024 foram apresentadas
25 queixas relativas a esse período e 207 queixas desde 2021 em relação à usurpação de título. Como defendeu
o Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a propósito de tais dados nesse ano, «a prática da
psicologia e a prestação de serviços psicológicos por profissionais não qualificados colocam uma ameaça à
saúde pública e ao bem-estar dos cidadãos»4. Cabe refletir: se antes desta nova alteração, houvesse quem já
tentasse ultrapassar a lei, sendo apresentadas várias queixas, neste momento, poderá fazê-lo à luz da lei, uma
vez que é suprimida em relação a esta vertente, não tendo em conta os dados aqui elencados. Numa área como
a saúde, nomeadamente a saúde mental, é necessário acautelar quem poderá ter o acesso ao bem saúde dos
pacientes que necessitam de cuidados. Em relação ao artigo 45.º-B, a OPP considera que a definição das taxas
referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem deve caber ao conselho de supervisão, mas sob a
forma de aprovação de uma proposta de direção, uma vez que esta é competente em matéria de gestão
financeira da OPP. Acresce que não concordam com a revogação do artigo 49.º e do artigo 50.º.
Pelo exposto, considera-se que algumas mudanças podem efetivamente desenvolver e harmonizar,
adaptando-o às novas necessidades, o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, embora outras possam
ser prejudiciais para a comunidade. São as alterações prejudiciais, com as quais não se pode concordar, que
agora se propõe alterar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e posteriores alterações.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 5.º-A, 10.º, 45.º-A, 45.º-B, 47.º-A, 53.º, 55.º e 74.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos
Portugueses passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atos dos psicólogos
1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que
envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos:
a) O ato de avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de
avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b) Os atos técnico-científicos de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos
contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) Os atos de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, não farmacológicos;
d) O ato de elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e) Os atos de intervisão e supervisão;
f) Os atos de intervenção psicoterapêutica, não farmacológicos.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 https://www.publico.pt/2024/04/07/sociedade/noticia/ordem-psicologos-recebeu-207-denuncias-usurpacao-titulo-desde-2021-2086177
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Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é facultativa e determinada por regulamento,
mediante proposta da direção, aprovada em assembleia derepresentantes.
3 – Os cargos permanentes, designadamente o de bastonário e de presidente do conselho
jurisdicional,podem ser remunerados, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 – […]
5–[…]
6 – (Revogado.)
Artigo 45.º-A
[…]
1 – […]
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de listas autónomas,
pelos membros efetivos da Ordem aquando da realização das eleições gerais.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 45.º-B
[…]
1 – […]
2 – Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em
especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas
referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção,
aprovada pela assembleia de representantes.
i) […]
j) Aprovar a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades, a determinar em
regulamento próprio, proposto pela direção.
Artigo 47.º-A
[…]
1 – […]
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho
diretivo, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – […]
4 – As funções de provedor podem ser remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da
Ordem.
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Artigo 53.º
[…]
1 – O título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei
aos psicólogos, em qualquer setor de atividade, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento à direção, de cujo indeferimento cabe recurso para
o conselho de supervisão.
15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho diretivo.
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem não admitem recurso hierárquico, salvo os que
estejam expressamente previstos no presente Estatuto ou nos regulamentos da Ordem.
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 48.º-A e 51.º-A são aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 48.º-A
Competência do conselho de especialidade
Compete ao conselho de especialidade:
a) Submeter à direção para apreciação os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Conceder o título de psicólogo especialista no domínio do respetivo exercício profissional da psicologia;
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c) Manter atualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Prosseguir os princípios que valorizem científica, técnica e profissionalmente os seus membros;
f) Emitir atas das suas reuniões.
Artigo 51.º-A
Título profissional
O título profissional depende da inscrição na Ordem como um membro efetivo, só podendo ser usado no
exercício da profissão.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Sandra Ribeiro — Felicidade
Vital — João Ribeiro — Vanessa Barata — Armando Grave — Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XVI/1.ª
RECOMENDA O FIM DA CONCESSÃO À FERTAGUS E A DEFESA DA MOBILIDADE NO EIXO
NORTE-SUL
Desde que começou a operar o comboio da Ponte 25 de Abril, em julho de 1999, a Fertagus transportou 498
milhões de passageiros e estima ter retirado cerca de 80 milhões de automóveis da Ponte 25 de Abril. A
importância deste eixo na mobilidade e no combate às alterações climáticas é, assim, inequívoca.
Segundo dados partilhados no jornal ECO, o valor total da obra foi, à época, de cerca de 750 milhões de
euros. Já por três vezes foi renegociado o contrato de concessão com a Fertagus. A mais recente renegociação
foi a 19 de setembro, tendo sido prorrogado o contrato por mais 6 anos e 6 meses, até 31 de março de 2031.
Este prolongamento serviu como alternativa ao pagamento da reposição do equilíbrio financeiro (REF), pedido
pela empresa como compensação pelos prejuízos durante a pandemia de covid-19. A concessionária pediu
originalmente o pagamento de 6,76 milhões de euros, sendo acordado um valor final de 5,5 milhões de euros.
No entanto, vale a pena notar que a empresa não chegou a registar resultados negativos. Segundo os
Relatórios de Contas de 2019, 2020 e 2021, o resultado líquido foi, respetivamente, 3,3 milhões de euros, 393,6
mil euros e 631,6 mil euros. A contínua renovação da concessão exclusiva tem sido rentável para a empresa do
Grupo Barraqueiro. Acresce que a responsabilidade do material circulante, da sua adequação e renovação, é
da inteira responsabilidade do Estado. A própria administradora da Fertagus, Clara Esquível, sublinha que o
material circulante é o mesmo há 25 anos. Este acordo é particularmente confortável para a concessionária por
preservá-la de investimentos com longos períodos de abatimento.
Recentemente, os limites deste modelo de gestão têm sido revelados. O aumento anunciado a 15 de
dezembro da periodicidade de 20 minutos fez-se à custa da redução das carruagens em circulação, resultando
na sobrelotação dos transportes e na impossibilidade da sua normal utilização em horas de ponta. A população
trabalhadora tem manifestado a sua insatisfação, sendo as estações dos concelhos de Almada e Seixal (Coina,
Fogueteiro, Foros de Amora, Corroios e Pragal) particularmente afetadas.
O Bloco de Esquerda inquiriu o Governo sobre como serão resolvidas, no imediato, as necessidades em
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período de ponta e como pensa suprimir a manifesta insuficiência de material circulante, não tendo obtido
quaisquer esclarecimentos.
A imprensa divulgou que, para responder a este cenário, a atual Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina
Dias, propôs a cedência de material circulante da CP – Comboios de Portugal, nomeadamente uma automotora
UQE 350 que circula na Linha da Azambuja e pertence à mesma série das circulantes da Fertagus. A CP, por
sua vez, argumentou que necessita de toda a sua frota de suburbanos, dado o elevado grau de avarias deste
material. No entanto, segundo notícia do Público, enquanto foi Vice-Presidente da CP, esteve envolvida na
decisão de abandono de material circulante que agora se comprova necessário. O desinvestimento continuado,
particularmente marcado no período da troica, colhe os seus resultados neste momento.
As organizações representativas dos trabalhadores ferroviários, provavelmente quem melhor conhece de
perto a situação real no dia a dia, elaboraram uma lista de possíveis soluções, que inclui a possibilidade de
retirar, ainda que a título extraordinário, à Fertagus a exclusividade do transporte ferroviário na Linha Lisboa-
Setúbal. Em reunião regimental, a 12 de fevereiro, Miguel Pinto Luz, Ministro das Infraestruturas e da Habitação,
disse que as medidas já tinham sido devidamente estudadas. Contudo, as respostas foram insuficientes e não
foi feito nenhum esclarecimento público ou por escrito. Pior ainda, a situação das pessoas que circulam na linha
mantém-se.
O Bloco de Esquerda defende de forma consistente o fim da concessão à Fertagus e a integração do serviço
ferroviário do Eixo Norte-Sul na CP, bem como o aumento do investimento que garanta o material circulante
necessário ao cumprimento do contrato público da CP. Os novos desenvolvimentos demonstraram a razão desta
posição, pelo que a renovamos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Comunique a deliberação de resgate prévio do contrato de concessão à Fertagus e inicie desde já todos
os procedimentos administrativos necessários para fazer terminar a concessão na data prevista;
2. Proceda à integração na CP, na EMEF e na IP de todos os equipamentos, materiais e infraestruturas que
suportam o funcionamento do Eixo Ferroviário Norte-Sul.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana
Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CORREÇÃO DE INJUSTIÇAS NA CARREIRA DOCENTE
Exposição de motivos
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação já várias vezes reconheceu que o Estatuto da Carreira Docente
(ECD) é «uma manta de retalhos» no seu estado atual. As sucessivas revisões do ECD criaram várias
inconsistências e vazios legais que permitiram situações de manifesta injustiça, como desigualdades no
reposicionamento e ultrapassagens na progressão na carreira.
Esta injustiça foi particularmente visível após a aplicação dos Decretos-Leis n.os 15/2007 e 270/2009, que
alteraram significativamente a estrutura da carreira e que consideravam apenas o tempo de serviço no mesmo
escalão para o reposicionamento, desconsiderando o tempo de serviço acumulado por muitos docentes.
A Portaria n.º 119/2018, ao determinar que o tempo integral de serviço só seria considerado no
reposicionamento dos professores que ingressaram nos quadros a partir do dia 1 de janeiro de 2011, agravou
as desigualdades e criou inaceitáveis situações de ultrapassagem na progressão na carreira.
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A abolição dos primeiros escalões da carreira, o congelamento da progressão e as lacunas nas diretivas de
reposicionamento entre 2007 e 2017 resultaram numa fragmentação injusta da carreira docente. Estas políticas
afetaram de forma severa os professores que ingressaram antes de 2011, que se veem ultrapassados por
colegas que, devido aos normativos legais mais recentes, progrediram mais rapidamente na carreira.
Assim, no âmbito do processo negocial da revisão do Estatuto da Carreira Docente, é de elementar
necessidade que o Governo da Aliança Democrática corrija as injustiças criadas pelos Governos socialistas,
restaurando a dignidade da profissão docente e a legalidade na progressão na carreira.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os/as Deputados/as dos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República
recomende ao Governo as seguintes medidas:
1. Rever os critérios de reposicionamento na carreira docente, assegurando que todo o tempo de serviço dos
professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja devidamente reconhecido, à
semelhança do que foi corretamente aplicado aos docentes que ingressaram nos quadros após essa data.
2. Corrigir as ultrapassagens na progressão da carreira, implementando um sistema equitativo que respeite
a experiência e o mérito dos docentes, garantindo que todos os professores sejam tratados de forma igual,
independentemente da data de ingresso.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Inês Barroso (PSD)
— Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — Eva Brás Pinho (PSD) — Sonia dos Reis (PSD)
— Andreia Neto (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Gonçalo Valente (PSD)
— Joaquim Barbosa (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 734/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
PARA MONITORIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
A corrupção é amplamente reconhecida como um dos principais entraves ao desenvolvimento económico e
social de qualquer país. Ela mina a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, distorce as prioridades
governamentais e compromete a alocação eficiente dos recursos públicos. Portugal, segundo o Índice de
Perceção da Corrupção da Transparency International1, posiciona-se frequentemente abaixo da média europeia,
refletindo uma perceção significativa de práticas ilícitas na Administração Pública. Este cenário sublinha a
necessidade urgente de medidas inovadoras e disruptivas para enfrentar este problema endémico.
Os métodos tradicionais de fiscalização e auditoria, baseados em processos manuais e frequentemente
desconectados entre si, demonstram-se insuficientes perante a crescente sofisticação dos esquemas de
corrupção. A fragmentação de dados entre diferentes entidades públicas e a falta de ferramentas integradas
para análise em tempo real criam lacunas que podem ser exploradas por redes ilícitas. Neste contexto, a adoção
de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial (IA), apresenta-se como uma solução transformadora
para a monitorização e prevenção de práticas corruptas.
A IA destaca-se pela sua capacidade de processar grandes volumes de dados em tempo real, identificar
padrões ocultos e prever comportamentos irregulares. Ao utilizar algoritmos de machine learning, é possível
cruzar informações de múltiplas fontes, como transações financeiras, contratos públicos e declarações fiscais,
1 Índice de Perceção da Corrupção 2023 – Transparência Internacional Portugal.
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detetando incongruências e gerando alertas automáticos para investigação. Além disso, a integração de IA com
tecnologias como blockchain pode reforçar a rastreabilidade e a integridade dos dados, tornando os processos
mais transparentes e imunes a manipulações.
Exemplos internacionais ilustram o impacto positivo da aplicação de IA no combate à corrupção. No Reino
Unido, o sistema Fraud Detection AI permitiu a recuperação de milhões de libras desviadas através de esquemas
fraudulentos, ao analisar transações em tempo real e detetar irregularidades. Em Singapura, reconhecida
globalmente pelo seu baixo índice de corrupção, a utilização de IA em processos regulatórios aumentou
significativamente a eficiência na deteção de práticas ilícitas, consolidando a confiança dos cidadãos nas
instituições públicas. No Brasil, a «Operação Lava Jato» evidenciou o potencial da análise avançada de dados
para expor redes de corrupção de alta complexidade, reforçando a necessidade de ferramentas tecnológicas
para investigações mais ágeis e abrangentes.
A proposta de criação de uma unidade nacional de inteligência artificial para monitorização de corrupção em
Portugal surge como uma medida essencial para modernizar e fortalecer os mecanismos de fiscalização do
Estado. A criação desta unidade permitiria centralizar esforços tecnológicos e humanos dedicados à análise e
prevenção de práticas corruptas, integrando dados de diferentes entidades e garantindo uma resposta
coordenada e eficiente. Combinando a análise preditiva da IA com o conhecimento especializado de auditores
e investigadores, seria possível identificar áreas de maior risco e atuar preventivamente, evitando prejuízos ao
erário e à confiança social.
Além disso, a sua implementação pode impulsionar a inovação tecnológica no País, promovendo parcerias
com universidades e empresas do setor. A criação de algoritmos personalizados para o contexto português não
apenas tem o potencial de fortalecer o combate à corrupção, mas também de posicionar Portugal como líder na
aplicação de inteligência artificial à Administração Pública. Adicionalmente, o aumento da transparência e da
eficiência nos processos governamentais reforça a reputação internacional do País, atraindo investimentos e
fortalecendo o compromisso com os valores democráticos.
A urgência desta medida é corroborada por relatórios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE)2, que destacam a importância da digitalização e da utilização de dados para combater
práticas ilícitas. Importa também referir que a própria OCDE, através de um relatório sobre corrupção, aponta
falhas e vulnerabilidades a Portugal3.
Em Portugal, o impacto da corrupção é amplificado pela sua persistência em setores críticos, como obras
públicas e contratação de serviços, onde frequentemente se verificam desvios financeiros significativos. Ao
implementar uma abordagem tecnológica robusta e integrada, será possível mitigar este problema estrutural e
assegurar uma administração mais justa e eficiente.
A criação desta unidade nacional de inteligência artificial pode colocar Portugal na vanguarda da utilização
de tecnologia no combate à corrupção, reduzindo significativamente os custos associados a práticas ilícitas e
aumentando a eficiência da Administração Pública. Mais do que uma ferramenta tecnológica, esta iniciativa
representa um compromisso com os valores fundamentais da democracia: transparência, responsabilidade e
justiça social. Este passo pioneiro fortalecerá não apenas a confiança dos cidadãos nas instituições, mas
também a reputação internacional de Portugal enquanto Estado moderno e íntegro, comprometido com a
salvaguarda do interesse público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda à criação da unidade nacional de inteligência artificial, dotada de recursos tecnológicos avançados
e especialistas multidisciplinares, dedicada exclusivamente à monitorização e prevenção de práticas de
corrupção, a qual deve:
a) Desenvolver algoritmos capazes de analisar dados provenientes de diferentes fontes públicas e privadas,
detetar padrões anómalos e prever áreas de maior risco de corrupção;
b) Trabalhar em estreita articulação com as entidades públicas, nomeadamente a Autoridade Tributária,
garantindo que os resultados obtidos sejam utilizados de forma eficaz para orientar investigações e prevenir
irregularidades;
2 Stepping up the game: Digital technologies for the promotion of the fight against corruption – a business perspective. 3 Relatório da OCDE sobre corrupção aponta falhas, atrasos e vulnerabilidades a Portugal – Transparência Internacional Portugal.
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c) Promover parcerias estratégicas com universidades e empresas tecnológicas nacionais, com o objetivo
de desenvolver inovação nesta área de forma contínua e a formação de recursos humanos especializados em
inteligência artificial aplicada ao setor público.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel
Magno — Nuno Gabriel — João Paulo Graça — Patrícia Carvalho — Armando Grave.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XVI/1.ª
POR MELHOR INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO
Exposição de motivos
A proteção das crianças e jovens constitui uma das obrigações mais prementes do Estado de direito, cuja
missão é protegê-las dos eventuais impactos negativos no seu crescimento e formação, por força dos riscos a
que se encontram expostas.
Para tal, a Convenção sobre os Direitos da Criança1 consagra, no n.º 2 do artigo 3.º, a obrigatoriedade do
Estado em garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos
e deveres dos pais, representantes legais, ou de outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo, e, para
este efeito, toma todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. No n.º 3 do mesmo artigo prevê-
se, ainda, que os Estados garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm
crianças a seu cargo e asseguram a sua proteção seja conforme as normas fixadas pelas autoridades
competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do
seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.
Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa, nos artigos 67.º, 69.º e 70.º, atribui à sociedade e ao
Estado o dever de proteção da família, das crianças e dos jovens, tendo em vista o seu desenvolvimento integral,
e confere um direito especial de proteção às crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar
normal.
Como tal, o combate a qualquer situação de perigo em que uma criança se encontre, nomeadamente as
previstas no n.º 2, artigo 3.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo2, deve ser encarado como uma
missão imperiosa.
Neste sentido, o XXIV Governo Constitucional, consciente da necessidade de proceder à avaliação dos
regimes da adoção e do acolhimento familiar, considerando a necessidade de diminuição de crianças e jovens
institucionalizadas, privilegiando-se a medida de acolhimento familiar, ao invés do residencial, procedeu à
constituição de um grupo de trabalho3, criado pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no âmbito
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça,
no âmbito do Ministério da Justiça, para avaliar o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens
(CPCJ) e avaliar o regime jurídico do processo de adoção, do processo do apadrinhamento civil e do acolhimento
familiar, tendo este como objetivos:
a) Proceder à avaliação do sistema de proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente do
1 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990. 2 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 3 Despacho n.º 14926/2024 – Diário da República.
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funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens , e à elaboração das respetivas conclusões;
b) Proceder à avaliação dos regimes jurídicos da adoção, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar,
considerando a possibilidade de simplificação de procedimentos e a possibilidade de a família de acolhimento
ser considerada elegível na candidatura à adoção;
c) Apresentar as propostas de alteração legislativa que entenda adequadas.
Conforme se encontra previsto no referido despacho, o grupo de trabalho apresenta, aos membros do
Governo das áreas da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a avaliação e respetivas
conclusões, bem como as propostas de alteração legislativa que venham a ser definidas, até 1 de março de
2025.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
a) Que promova o envio à Assembleia da República das conclusões finais do grupo de trabalho, constituído
no âmbito do Despacho n.º 14926/2024, de 18 de dezembro, nomeadamente a avaliação do sistema de proteção
das crianças e jovens em perigo, quanto ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens , e
a elaboração das respetivas conclusões, a avaliação dos regimes jurídicos da adoção, do apadrinhamento civil
e do acolhimento familiar, considerando a possibilidade de simplificação de procedimentos e a possibilidade de
a família de acolhimento ser considerada elegível na candidatura à adoção;
b) A promoção de uma discussão das respetivas conclusões do grupo de trabalho, na Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão, na Assembleia da República, com a tutela, para auscultação dos
diversos grupos parlamentares sobre as propostas apresentadas e os caminhos a seguir.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Isaura Morais — Carla Barros — João Antunes dos Santos — Pedro Roque —
Joaquim Barbosa — Paulo Edson Cunha — Sónia Ramos — Ana Santos — Ofélia Ramos — Clara de Sousa
Alves — Maurício Marques — Paula Cardoso — Paula Margarido — Sandra Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XVI/1.ª
PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR E SEGURANÇA ANIMAL
Exposição de motivos
O bem-estar animal é matéria de amplo consenso, quer se trate de animais de companhia, de trabalho ou
no âmbito da produção pecuária.
Seja por imperativos de saúde pública, seja por razões de produtividade e de rendimento, mas também de
respeito pelos animais, é indispensável que as explorações pecuárias ofereçam e garantam, de forma
permanente, adequadas condições de bem-estar.
Tais condições abrangem designadamente a qualidade, a segurança e a higiene das instalações, o
arejamento, o tipo de solos, as camas, os comedouros e bebedouros, os acessos, a relação entre o período de
estabulação e a presença ao ar livre, bem como as condições das maternidades, entre tantas outras variáveis.
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Num contexto em que as condições económicas dos produtores pecuários, particularmente dos pequenos e
médios, são muito precárias, o falecimento de um bovino – por doença ou acidente –, um aborto ou um incêndio
e outros sinistros podem representar uma significativa diferença entre obter rendimento ou sofrer prejuízos, por
vezes muito elevados.
É nesse quadro que se propõe o estabelecimento de apoios para que as explorações, principalmente as
pequenas e médias, possam ter assegurados investimentos no bem-estar animal, por forma a alcançarem os
cinco objetivos consensualmente considerados basilares: ausência de fome e sede; animais livres de dor,
ferimentos ou doença; ausência de desconforto; possibilidade de o animal expressar o comportamento normal;
e ausência de medo ou sofrimento.
Propõe-se também que tais apoios incluam o investimento em sistemas de deteção e supressão de incêndios
nas instalações pecuárias, designadamente estábulos, assim como a respetiva manutenção, uma vez que se
trata de equipamentos onerosos e ainda raros no mercado com as especificações adequadas a esta atividade.
É que, nas atuais condições dos pequenos e médios produtores, não chega ao Estado estabelecer as regras
de segurança – que são necessárias – e fixar o respetivo regime contraordenacional: é necessário que apoie e
incentive os destinatários a cumpri-las.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Estabeleça um programa de apoio aos produtores pecuários, com vista a investimentos em condições de
bem-estar animal, incluindo:
a) Sistemas de deteção e combate a incêndios;
b) Comedouros e bebedouros adequados às características dos animais da exploração;
c) Habitáculos e zonas de percurso dos animais dignos e apropriados ao seu bem-estar e saúde;
d) Sistemas de climatização das instalações pecuárias.
2. Estabeleça que os apoios aos investimentos ao abrigo do programa, para além de incorporarem uma linha
de crédito com juros bonificados, financiem a fundo perdido:
a) Até 80 % dos custos para os titulares do Estatuto da Agricultura Familiar;
b) Até 65 % dos custos para os produtores com explorações da classe 3, não abrangidos pelo nº 1;
c) Até 50 % para os produtores com explorações da classe 2;
d) Até 25 % para os produtores com explorações pecuárias da classe 1.
3. Estabeleça para o programa uma duração plurianual e o assegure no regime de pagamentos simplificados.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XVI/1.ª
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E REFORÇO DO NÚMERO DE TRABALHADORES NÃO DOCENTES
NA ESCOLA PÚBLICA
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (Petição
n.º 124/XVI/1.ª) e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (Petição n.º 17/XVI/1.ª) mobilizaram
milhares de pessoas através de petições pela criação de carreiras especiais para os trabalhadores não docentes
da escola pública e pela contratação de mais trabalhadores.
Assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, classificados atualmente nas carreiras
gerais da função pública, executam tarefas indispensáveis ao bom funcionamento da escola pública.
Infelizmente, estes trabalhadores não são em número suficiente, não recebem o suficiente e, em alguns casos,
não recebem a atualização formativa que deveriam.
O caso dos atualmente chamados assistentes operacionais é particularmente crítico. De acordo com um
estudo da FENPROF baseado numa amostra de 132 agrupamentos e escolas não agrupadas, 73 % dos
agrupamentos e escolas consideram que não têm assistentes operacionais em número suficiente. Este estudo
revela também que apenas 1,8 % dos assistentes operacionais receberam formação adequada para trabalhar
com alunos com necessidades educativas específicas, apesar das responsabilidades que lhes são atribuídas
no acompanhamento e no apoio a estes alunos.
Estas trabalhadoras e estes trabalhadores da escola pública têm lutado para serem valorizados do ponto de
vista profissional, formativo e remuneratório. Em primeiro lugar, as escolas, ainda mais num contexto de
municipalização, precisam que os auxiliares de educação sejam contratados para uma carreira própria, que não
estejam numa carreira indiferenciada de assistente operacional, nem sejam considerados uma «necessidade
temporária», como muitas vezes acontece. Os trabalhadores das escolas não podem andar a rodar entre a
escola e vários serviços municipais; precisam de formação e de valorização enquanto trabalhadores ao serviço
da comunidade educativa. Em segundo lugar, os postos de trabalho nas escolas devem ser lugares efetivos e
em número adequado; não são para ser preenchidos por trabalhadores precários.
Relativamente aos técnicos superiores do Ministério da Educação, entre os quais, animadores socioculturais,
assistentes sociais, educadores sociais, fisioterapeutas, intérpretes de língua gestual portuguesa, psicólogos,
terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, muitos aguardam a abertura de vagas para entrarem na carreira e
outros tantos aguardam a possibilidade de consolidar a mobilidade.
Para garantir o bom funcionamento da escola pública, é necessário, em suma: rever a fórmula de cálculo
para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente; proceder à abertura de
concursos para a colocação dos assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores
necessários ao bom funcionamento da escola pública; e valorizar a carreira destes trabalhadores. Sobre este
último aspeto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o Projeto de Lei n.º 297/XVI/1.ª, que cria
a carreira especial de técnico auxiliar de educação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à revisão da portaria de rácios, corrigindo os critérios de afetação de pessoal não docente e a
respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência, e reforce a dotação de
pessoal não docente nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 – Tome as diligências necessárias para a consolidação de mobilidade dos técnicos especializados do
Ministério da Educação e abra concursos com vagas suficientes para vinculação de técnicos especializados com
vínculos precários e para o preenchimento de outras necessidades permanentes identificadas pelos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 – Em diálogo com os sindicatos, proceda à criação de carreiras especiais para os trabalhadores não
docentes da escola pública.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
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Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana
Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 738/XVI/1.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EFETIVAR O DIREITO DE TODOS OS DOCENTES AO
POSICIONAMENTO NO ESCALÃO REMUNERATÓRIO QUE CORRESPONDA AO TEMPO DE SERVIÇO
EFETIVAMENTE PRESTADO
Exposição de motivos
A escola pública é fundamental para o progresso e o desenvolvimento do País. No entanto, a escola pública
não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais trabalhadores, com
melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com apoios adequados
às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores, com
rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.
Ao longo dos últimos anos foram muitas as alterações aos diplomas que regem a carreira docente, que
levaram a inúmeras injustiças, nomeadamente a ultrapassagem de muitos professores por outros com menos
tempo de serviço. Esta injustiça adensou-se com a aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que
alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
e o regime jurídico da formação contínua de professores. O PCP apresentou na altura da publicação daquele
decreto-lei uma apreciação parlamentar, considerando que a alteração proposta constituía «um mecanismo legal
de regressão social para todos os por ele abrangidos e um significativo retrocesso na qualificação da profissão
de professor e educador, bem como no compromisso do Estado perante esta profissão». Afirmámos que o
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, levaria a: limitar administrativamente o acesso ao topo da carreira;
criação de uma estrutura baseada em categorias fortemente hierarquizadas; aumento efetivo do horário de
trabalho; restrições na proteção da doença; agravamento da precariedade dos vínculos laborais, entre outros.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, não veio resolver as profundas injustiças
provocadas pela publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, não resolvendo os problemas relativos
à divisão de carreira, à prova de ingresso e ao regime de avaliação.
Já a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, foi publicada com o intuito de reposicionar os docentes que
ingressaram entre 2011 e 2017 na carreira docente, o que veio repor um direito dos docentes abrangidos.
Contudo, e como referimos no Projeto de Resolução n.º 327/XV/1.ª, que apresentámos em 2022, os efeitos da
portaria não abrangeram todos os docentes que não se encontravam no escalão correspondente ao tempo de
serviço efetivamente prestado, e muitos docentes com mais anos de serviço acabaram por ser ultrapassados
por docentes com menos tempo de serviço, criando uma situação de profunda injustiça.
As últimas alterações legislativas, como a recuperação do tempo de serviço, também acabaram por não ter
em conta situações de possíveis ultrapassagens na carreira.
Com o presente projeto de resolução, o PCP considera que, para resolver as injustiças referidas, devem ser
tomadas medidas que permitam o posicionamento de todos os docentes no escalão e posição remuneratórios
correspondentes ao tempo efetivo prestado, sem prejuízo das várias bonificações e requisitos previstos no
Estatuto da Carreira Docente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
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recomendar ao Governo a tomada de medidas no sentido de garantir o direito de posicionamento de todos os
docentes no escalão remuneratório correspondente ao tempo efetivamente prestado, de acordo com os
requisitos definidos no Estatuto da Carreira Docente.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 739/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS ESPECIAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
I
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras
e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por PS, PSD e CDS-PP, representou um
dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando uma profunda
desvalorização das carreiras dos trabalhadores.
A destruição das carreiras da Administração Pública, criando apenas três carreiras gerais, a saber, técnico
superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo, por um lado, limitar a progressão na
carreira e as promoções; e, por outro lado, pôr fim à especialização de funções, colocando em causa a
atratividade das carreiras e a qualidade do serviço público.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com cada função em concreto,
é da mais elementar justiça, não só na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos trabalhadores,
mas também da melhoria do serviço público que é prestado às populações.
A discussão, alteração, reposição e até a criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de
âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta
matéria deve envolver os trabalhadores e as suas organizações representativas.
A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás, condição indispensável para o
reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível, que é o da negociação
coletiva. De resto, o PCP sempre o denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.
Contudo, o anterior Governo de maioria absoluta do PS, bem como o atual Governo do PSD/CDS-PP, não
têm correspondido às reivindicações dos trabalhadores, nomeadamente quanto à reposição de carreiras extintas
e criação de novas carreiras, onde tal se justifique.
II
A carreira de auxiliar de ação educativa foi uma das carreiras extintas na sequência da aplicação da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando estes trabalhadores para a carreira geral de assistente operacional,
o que constituiu uma profunda desvalorização destes profissionais de educação e dos seus conteúdos
funcionais.
A atual carreira de assistente operacional está longe de corresponder às especificidades das funções
exigidas a estes trabalhadores nas escolas, na garantia de funcionamento dos diversos espaços, na realização
de atividades pedagógicas ou no acompanhamento dos estudantes.
Os assistentes operacionais e os assistentes técnicos reivindicam a criação das respetivas carreiras
especiais, que considerem as suas funções específicas que diariamente desempenham nas escolas, que
garantam direitos, que valorizem a progressão, os salários e garantam condições de trabalho.
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São trabalhadores que estão presentes todos os dias nas escolas, que todos os dias asseguram o
funcionamento das escolas e que acompanham os estudantes, mas quer assistentes operacionais quer
assistentes técnicos continuam a aguardar uma carreira especial que os dignifique.
Para além da desvalorização das carreiras, há uma enorme carência de trabalhadores não docentes nas
escolas, o que cria constrangimentos todos os dias, muitas vezes com espaços encerrados, porque o número
de trabalhadores fica aquém das necessidades.
A transferência de competências na área da educação para as autarquias, além de colocar em causa o
direito universal à educação, veio ainda introduzir mais assimetrias e mais desigualdades territoriais. Trata-se
de competências que foram transferidas sem os meios adequados para a sua execução. Este processo imposto
contra a vontade dos trabalhadores trouxe ainda mais dificuldades aos trabalhadores não docentes, com o
crescente recurso a formas de contratação com vínculos precários, que em nada contribui para a estabilidade
nas escolas.
A valorização dos trabalhadores e das suas carreiras, designadamente com a criação das carreiras especiais,
constitui também um elemento para a valorização da escola pública.
Neste sentido, o PCP propõe que o Governo inicie o processo negocial com as organizações sindicais, com
vista à criação da carreira de assistente de ação educativa e da carreira de assistente administrativo de
administração escolar.
III
São vários os problemas sentidos pelos técnicos especializados do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação (MECI), ou seja, animadores socioculturais, assistentes sociais, educadores sociais, fisioterapeutas,
intérpretes de língua gestual portuguesa, psicólogos, terapeutas da fala, técnicos de orientação. Muitos destes
técnicos, mesmo desempenhando necessidades permanentes das Escolas, continuam a ser contratados
anualmente, em contratos precários.
Especificamente, os técnicos especializados para formação e técnicos superiores com funções docentes
asseguram a formação das componentes tecnológicas nas áreas de natureza profissional, tecnológica,
vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento
existentes. Ou seja, não se garantem as condições de integração na carreira docente destes trabalhadores,
porque não se criam os necessários grupos de recrutamento.
Estes técnicos vincularam com o PREVPAP, contudo, e fruto das necessidades do sistema, a sua vinculação
ocorreu em escola longe da sua residência, o que levou a que muitos tivessem de solicitar mobilidade geográfica,
que ao longo dos anos tem sido concedida.
Falamos de técnicos cuja residência fica a centenas de quilómetros, que têm filhos pequenos. Muitos são
portadores de doença própria, de doença de ascendentes ou descentes. As direções das escolas onde estes
técnicos exercem em mobilidade já pediram ao MECI a abertura de vaga em quadro de escola, tendo em conta
que são necessidade permanente e a consolidação da mobilidade seria benéfica para a escola e para os
estudantes. Mas essa pretensão foi sempre rejeitada pela tutela.
É também necessário retificar a posição remuneratória destes técnicos, já que estes sofreram perda salarial
após a vinculação, pois foram posicionados na 2.ª posição remuneratória.
Por último, tarda resolver-se o problema dos psicólogos que foram municipalizados pelos projetos-piloto em
2008 e 2015 e que, mesmo exercendo funções nas escolas, se mantêm contratados pelas autarquias. Urge que
estes trabalhadores regressem aos quadros do MECI.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
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1 – A criação de carreiras especiais na área da educação, no âmbito da negociação coletiva com as
organizações representativas dos trabalhadores, designadamente:
a) A criação da carreira de assistente de ação educativa;
b) A criação da carreira de assistente administrativo de administração escolar.
2 – Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, designadamente
dos critérios para a atribuição de trabalhadores não docentes nas escolas, que tenha em conta as
especificidades de cada uma das escolas, com o objetivo de reforçar o número de trabalhadores não docentes
nas escolas.
3 – Quanto aos técnicos especializados:
a) Proceda à vinculação dos técnicos especializados nas escolas e à contratação e integração dos técnicos
especializados nas escolas em número adequado para responder às necessidades dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas;
b) Proceda à consolidação da mobilidade dos técnicos especializados que a solicitaram e tiveram parecer
favorável da escola;
c) Retifique a posição remuneratória dos técnicos especializados vinculados com o PREVPAP;
d) Efetive o regresso dos psicólogos contratados pelos municípios ao abrigo dos projetos-piloto de 2008 e
2015 aos quadros do Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
e) Crie os vários grupos de recrutamento nas diversas áreas disciplinares a que atualmente correspondem
funções de docência por técnicos especializados, com vista à vinculação destes técnicos na carreira
docente.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 740/XVI/1.ª
JUSTIÇA PARA OS DOCENTES DA ESCOLA PÚBLICA
O plano + Aulas + Sucesso, apresentado pelo Governo para reduzir o número de alunos sem aulas, tem uma
aposta injusta e sem futuro no recurso a aposentados, uma aposta que serve principalmente para a propaganda.
Quando descontada a propaganda, sobra um aumento da pressão sobre os professores através do crescente
aumento das horas extraordinárias. É um caminho errado. A redução do número de alunos sem aulas só se faz
através da valorização da carreira docente e de mais justiça para os professores.
A carreira está muito envelhecida. Resultado disso, desde 2018, o número anual de professores aposentados
tem vindo a aumentar. Só entre setembro e dezembro de 2024, aposentaram-se 1686 professores, tendo o ano
de 2024 terminado com a aposentação de um total de 3981 professores. Este é o número mais elevado dos
últimos anos. É possível que 2025 supere o recorde de 2013, quando se aposentaram 4628 professores.
O Ministério da Educação pretendia atrair 200 professores aposentados para regressar à docência,
concorreram 80 e apenas 63 candidaturas foram validadas. Entretanto, as notícias mais recentes falam de
apenas 55 docentes. O que é preciso fazer é o inverso: permitir a justa aposentação dos docentes, que já deram
muito à escola pública e que, por sua própria iniciativa, pretendem ceder o lugar à renovação, através da
vinculação de professores mais jovens para os horários completos que essas vagas abrirão.
A Federação Nacional dos Professores contribui com uma proposta neste sentido. A FENPROF reivindica,
através da Petição n.º 6/XVI/1.ª, um regime de aposentação justo e adequado às especificidades da profissão
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docente. Os peticionários consideram necessário fazer justiça aos professores através de um regime específico
de aposentação dos docentes aos 36 anos de serviço, da possibilidade de aposentação voluntária e imediata,
sem penalização por idade, dos docentes com 40 ou mais anos de serviço, de um regime de pré-reforma e da
possibilidade de, por opção do docente, o seu tempo de serviço não contabilizado ser considerado para
despenalização da aposentação antecipada.
É preciso deixar de pressionar os professores que atingem o tempo de serviço e a idade em que é mais do
que justo aposentarem-se. A aposta tem de ser na melhoria das condições de trabalho, na valorização da
carreira e na correção de injustiças como as ultrapassagens (conforme é reivindicado por milhares de
professores através da Petição n.º 105/XVI/1.ª).
Só com a correção de injustiças como estas se irá promover o regresso dos cerca de 14 mil e 500 professores
ainda em idade ativa que atualmente estão afastados da profissão, e só com esta valorização da carreira se irá
conseguir atrair os mais jovens para a carreira e vinculá-los.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie, mediante negociação sindical, um regime específico de aposentação dos docentes de forma a
garantir o término de atividade num tempo justo e a assegurar o rejuvenescimento do corpo docente.
2 – Reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente, assegurando que todo o tempo de serviço
dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja devidamente reconhecido, à
semelhança do que foi corretamente aplicado aos docentes que ingressaram nos quadros após essa data.
3 – Proceda, mediante negociação sindical, à correção de ultrapassagens na progressão da carreira docente.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana
Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 741/XVI/1.ª
VALORIZAÇÃO DAS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS E APLICAÇÃO DE UM REGIME DE
APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA PROFESSORES E EDUCADORES
Exposição de motivos
Há muito que o PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de
acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer
tipo de penalizações, para todos os trabalhadores dos setores público e privado.
Não é justo nem socialmente aceitável que, depois de 40 anos de trabalho, alguém seja obrigado a trabalhar
para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, que atualmente é de 66 anos e 7 meses.
Nos dias de hoje, um trabalhador que se queira reformar antes da idade legal da reforma, ainda que com 40
anos de contribuições, continua a sofrer um brutal corte no valor da sua pensão, nomeadamente pela aplicação
do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma. Esta situação é
especialmente agravada pelo facto de, no nosso País, existirem muitos trabalhadores com longas carreiras
contributivas que correspondem a profissões especialmente desgastantes e que não veem esse aspeto
devidamente reconhecido.
O desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores sofrem ao longo das suas
carreiras conduz a uma enorme pressão e sobrecarga sobre o docente e leva a que possa ser comprometida
não só a qualidade da prática pedagógica, como, em última consequência, a qualidade do próprio ensino. São
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conhecidos diversos estudos sobre os efeitos psicológicos resultantes do exercício continuado da profissão, do
excessivo número de horas de trabalho e da excessiva carga não letiva.
Mais de metade dos professores no País têm mais de 50 anos, cresce o número de professores com mais
de 60 anos, e os professores com menos de 30 anos são em número residual. Este é o retrato de envelhecimento
dos professores na escola pública. Ao longo de anos, devido às opções políticas de sucessivos Governos, não
foi promovido o rejuvenescimento dos seus quadros. O envelhecimento do corpo docente tem de ser olhado de
frente e há que encontrar soluções justas que permitam combater este fenómeno, valorizando o trabalho
desempenhado por estes profissionais.
O PCP apresenta o presente projeto de resolução no intuito de dar mais um passo no sentido da valorização
das longas carreiras contributivas. Consideramos que é da mais elementar justiça que, no imediato, um professor
ou educador, assim como os demais trabalhadores, que tenha 40 anos de carreira contributiva se aposente sem
qualquer penalização, independentemente da idade, assim como lhe seja feita a contabilização de todo o tempo
de serviço prestado para efeitos de aposentação.
Melhorar as condições de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública, de modo que não
se criem situações injustas, é uma tarefa exigente e complexa, mas que não pode ser adiada. Assim, propomos
desde já a realização de uma avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e
a fixação de novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades.
Além disso, consideramos que devem ser identificadas as medidas e as condições que permitam melhores
condições de aposentação aos trabalhadores da Administração Pública, salvaguardando a aplicação de regimes
de aposentação relativos a situações específicas, como, no caso concreto, dos professores e educadores.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 – Promova no imediato a valorização das longas carreiras contributivas, considerando a possibilidade de
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, para todos os trabalhadores dos
setores público e privado, nos quais se incluem os professores e educadores, que tenham completado 40 anos
de carreira contributiva, independentemente da idade;
2 – Aos trabalhadores das carreiras e categorias especiais, incluindo os professores e educadores, seja
contabilizado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, procedendo-se ao recálculo do
valor das pensões no caso de quem esteja já aposentado;
3 – Avalie o impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas regras
tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número de
trabalhadores que se aposentaram, que se aposentaram com e sem penalizações e que, caso o regime não
tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média dos
trabalhadores em cada serviço e carreira profissional, apresentando à Assembleia da República as respetivas
conclusões;
4 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, progrida na aplicação de melhores condições gerais de aposentação
para os trabalhadores da Administração Pública, salvaguardando regimes específicos de aposentação
anteriormente consagrados ou a consagrar em condições mais favoráveis, incluindo para os professores e
educadores, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, em particular quanto ao
início dos procedimentos negociais com as organizações sindicais;
5 – Promova o rejuvenescimento da profissão docente, assegurando condições de trabalho com dignidade
e estabilidade, a valorização da carreira docente e da profissão, a garantia da progressão e o combate à
precariedade.
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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 742/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE MOBILIDADE POR
DOENÇA
Exposição de motivos
O Ministério da Educação do anterior Governo alterou as regras que definem o regime de mobilidade por
doença, através do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, introduzindo novos critérios para a sua colocação.
A principal alteração passa por fazer depender da capacidade das escolas para atribuir aos candidatos o trabalho
docente que tenham disponível.
Segundo o vertido no referido diploma, a ideia é «introduzir critérios que permitem apurar a capacidade de
acolhimento por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e garantir uma gestão e utilização
mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas,
mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios
definidos».
O regime destina-se aos professores com doenças incapacitantes e aos que têm familiares próximos nessa
situação, definindo regras como a delimitação geográfica da medida.
Assim, os professores só podem pedir transferência para escolas «cuja sede esteja situada num raio de
50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados
médicos ou a residência familiar».
Acontece que a solução proposta não é condição específica para melhorar o quadro de saúde de qualquer
docente, principalmente se sofrer de esclerose múltipla, artrite reumatoide, fizer hemodiálise, estiver a recuperar
de quimioterapia ou radioterapia, tratar de um filho com deficiência profunda, de um pai/mãe com Alzheimer,
entre diversas outras situações.
A Federação Nacional da Educação avançou com uma contestação junto da Provedoria de Justiça, por
considerar que as mudanças «não obedecem ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais».
Também a Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL) recorreu à Provedoria de Justiça e à
Assembleia da República para que estas entidades peçam a fiscalização da constitucionalidade do novo regime
de mobilidade por doença, na medida em que consideram que o novo regime «contém algumas normas que
podem violar determinados princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, o do direito à saúde, o da
proteção da confiança e das legítimas expectativas e o da proteção da família».
Também o Conselho das Escolas divulgou parecer negativo, em que alertava que as alterações agora
confirmadas acabariam por limitar o acesso àquele regime por definirem a capacidade de acolhimento das
escolas e um raio para a colocação dos docentes.
A Provedora de Justiça, numa recomendação1 sobre o tema em apreço, teceu diversas críticas sobre o
regime de mobilidade por doença levado a cabo para o ano letivo de 2022/2023, referindo que «a partir das
queixas apresentadas, este órgão do Estado teve conhecimento da situação de doentes que, em outubro,
ignoravam ainda a decisão sobre a sua candidatura objeto de aperfeiçoamento, quando é certo que a colocação
por mobilidade por doença deveria antecipar as colocações decorrentes dos outros procedimentos
(concursais)». Acrescenta que «não obstante o início do ano escolar, estes docentes mantiveram-se, durante
certo período de tempo, numa situação de completa incerteza quanto ao desfecho do procedimento, continuando
afetos à escola de provimento, ou, sendo docentes integrados em quadro de zona pedagógica, à escola de
1 Recomendacao_1_B_2023.pdf (provedor-jus.pt).
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colocação do ano anterior».
Lembra ainda a Provedora de Justiça que chegaram «várias queixas que contestavam o regime de
mobilidade por doença dos docentes» aprovado em junho de 2022 e que, «após análise das questões
suscitadas» nessas reclamações e «ponderados os resultados» da sua aplicação, solicitou ao Ministro da
Educação que se «pronunciasse sobre as vertentes deste assunto», expostas no ofício que lhe enviou a 25 de
outubro de 2022. «Não tendo sido recebida resposta a tal ofício, e na ausência de outros argumentos que
possam justificar uma reavaliação das questões já elencadas por este órgão do Estado», foi enviada
recomendação por parte da Provedoria de Justiça.2
A lei determina também que as entidades públicas «têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e
informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça» e que o «incumprimento não justificado» deste
dever «constitui crime de desobediência».
As novas regras da mobilidade por doença levaram a que só 4268 dos 7547 pedidos de mobilidade por
doença para o ano letivo 2022/2023 tenham sido aceites.
Na douta recomendação, a Provedora de Justiça insiste que, a par da mobilidade por doença, «e tendo
presentes as especiais exigências da função docente, seja ponderada a aprovação de um novo e adequado
regime de proteção dos docentes na doença», que contemple a redução das horas de aulas para os professores
portadores de deficiência ou doença crónica, sem que para tal precisem de mudar de escola, uma vez que o
atual quadro legal apenas contempla esta medida no âmbito da mobilidade por doença, sendo que há muitos
outros docentes cuja situação clínica exigiria uma menor carga letiva, mas que não necessitam de pedir
mudança de escola por já se encontrarem próximos da sua residência ou do local de tratamento.
A não existência deste regime de proteção mais amplo está em «desacordo com a obrigação da entidade
empregadora de promover medidas que permitam, neste caso, aos docentes portadores de doença crónica ou
deficiência, exercerem a sua atividade».
Defende também a Provedora de Justiça a revisão e atualização do «elenco de doenças incapacitantes
suscetível de justificar a aplicação» do regime de mobilidade por doença, na medida em que a listagem continua
a ser a que consta de um despacho de 1989, que foi elaborado com o objetivo de fixar as doenças incapacitantes
que justificam longas ausências ao trabalho e, por isso, «não se revela adequada a sua utilização para outros
fins, designadamente para aferir da necessidade de uma solução de mobilidade».
Continuando, a Provedora preconiza ainda que «seja encontrada uma solução que impeça a penalização
dos docentes pelos atuais atrasos na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM)», uma
vez que «é com estranheza que se constata» que se faça depender a certificação do grau de incapacidade «do
certificado multiuso, quando são bem conhecidos os atrasos da administração na sua concessão».
Acontece que as recomendações enviadas pela Provedora de Justiça não foram ainda acatadas ou tidas em
conta pelo Governo, nem o seu não acatamento foi devidamente fundamentado.
Por tal, e na medida em que as recomendações enviadas são de basilar justiça e tendo em conta a injustiça
do regime em vigor, o PAN apresenta a presente iniciativa, com vista a reforçar as referidas recomendações e
garantir que o regime seja revisto e alterado em conformidade.
O regime da mobilidade por doença nunca poderá ser encarado como um procedimento concursal, dada a
especificidade das diversas situações, pois nunca estará garantida a equidade e estabilidade necessária a quem
dela necessita por questões de saúde.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto-Lei
n.º 41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da efetivação dos direitos fundamentais;
2 – Que reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença que contemple a
possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica;
3 – Que proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar a
aplicação do regime de mobilidade por doença, que consta do disposto no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI,
de 22 de setembro;
4 – Tome todas as diligências necessárias para corrigir a situação de atraso crónico na emissão de atestados
2 Mobilidade por doença de professores: ministro ignorou ofício da Provedora de Justiça – Ministério da Educação – Público (publico.pt).
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médicos de incapacidade multiuso, e que, igualmente, tome todas as diligências necessárias para que, a
acontecer, o atraso não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável;
5 – Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra de
forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente
decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das
colocações.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO E A SUA RESPETIVA
VALORIZAÇÃO
Exposição de motivos
Apesar de as várias carreiras do pessoal não docente terem sido integradas nas várias carreiras gerais,
estabelecidas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, durante vários anos estas beneficiaram de uma
autonomia específica, com carreira própria e competências devidamente delineadas. Em concreto, a carreira de
auxiliar de ação educativa, delineada no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, estabelecia de forma concreta
as funções destes profissionais no seu Anexo III, sendo responsáveis por, nomeadamente, «Participar com os
docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de funcionamento da escola […]»
[alínea a)], «Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações» [alínea g)] ou «Exercer […] tarefas de apoio
de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares» [alínea n)].
Esta foi uma das muitas carreiras vítimas da extinção e inclusão no processo de criação das várias carreiras
gerais, com génese na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e concretizada no Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11
de julho. O Mapa VI cimentou estas mudanças, extinguindo a carreira de auxiliar de ação educativa e
integrando-a na de assistente operacional, juntamente com outras centenas de carreiras e categorias. No que
toca à vida escolar, a carreira de assistente operacional passou a servir, de uma forma geral, como um grande
agregador de várias competências, que, embora necessárias para a comunidade educativa, não deixam de ter
diferenças gritantes entre si. Com esta alteração, um auxiliar de ação educativa passou a desempenhar as
mesmas funções que um auxiliar técnico de limpeza, canalizador ou jardineiro, tendo sido todas estas incluídas
na carreira de assistente operacional. Enquanto que, anteriormente, estes profissionais tinham funções bem
definidas no que concerne ao acompanhamento escolar e educativo das crianças e jovens da comunidade
escolar, bem como zelar por várias unidades essenciais ao regular funcionamento de um estabelecimento de
ensino (como a reprografia), após a entrada em vigor do decreto-lei supramencionado, as suas
responsabilidades adquiriram um carácter mais geral e em agregação com as funções das restantes categorias
absorvidas, passando a poder desempenhar funções fora do seu âmbito profissional original. Os agora
assistentes operacionais passaram a ter funções bastante vagas, como «funções de natureza executiva, de
carácter manual ou mecânico […] com graus de complexidade variáveis», «execução de tarefas de apoio
elementares […]» e «responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda […]».
É evidente que a carreira de assistente operacional, apesar de ser abrangente no seu âmbito, torna-se
redutora no funcionamento normal de um estabelecimento educativo, e esta realidade é evidente para os
profissionais da educação. Prova disto é a petição mobilizada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da
Educação, que rapidamente recolheu mais de 9000 assinaturas e deu entrada na Assembleia da República. Na
audição aos peticionários, realizada a 18 de junho de 2024, na Comissão de Educação e Ciência, os mesmos
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tiveram oportunidade de delinear os problemas que a inexistência de uma carreira referente aos auxiliares de
educação traz. Segundo os mesmos, estes desempenham atualmente funções fora do âmbito da sua profissão
e capacidades, referindo que a sua inclusão na carreira de assistente operacional é incompatível numa escola
cada vez mais inclusiva, moderna e com novas realidades sociais.
Para além disto, estes profissionais auferem remuneração imprópria para o trabalho desempenhado, estando
próxima do salário mínimo nacional, tendo sido fixada em 878,41 euros na sua primeira posição para o ano de
2025.
Face à responsabilidade e importância do cargo em questão, pela valorização do pessoal não docente e com
o objetivo de melhorar a vida escolar e o processo de aprendizagem das crianças e jovens, torna-se relevante
a criação da carreira de técnico auxiliar de educação e garantir que este processo decorra em negociação com
os profissionais implicados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Em negociação com os profissionais do setor, sindicatos e demais partes interessadas, proceda ao
desenvolvimento de uma proposta comum para a criação da carreira de técnico auxiliar de educação;
2. No âmbito destas negociações, estabeleça o conteúdo funcional desta carreira, tendo em conta as
exigências e desafios da profissão em questão;
3. Pugne pela valorização destes profissionais, garantindo que a sua remuneração fixada é
substancialmente superior ao salário mínimo nacional.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CARREIRAS ESPECIAIS PARA OS TRABALHADORES
NÃO DOCENTES
Exposição de motivos
Num contexto em que o papel da escola é cada vez mais importante na formação das crianças e jovens que
serão os líderes do futuro, torna-se extremamente relevante a valorização dos profissionais que os acompanham
neste longo processo todos os dias. Tanto professores e pessoal não docente garantem o regular funcionamento
das escolas e a qualidade do seu ensino, sendo peças fundamentais para o sucesso dos estudantes.
Ao longo dos anos, os profissionais da educação têm sido sistematicamente desvalorizados. Em 2008, a
orgânica escolar sofreu uma verdadeira revolução administrativa, com a eliminação de centenas de carreiras e
categorias afetas aos estabelecimentos escolares e com a inclusão destes profissionais nas carreiras de técnico
superior, assistente técnico e assistente operacional.
Esta larga extinção e agregação, para além de simplificar de forma extrema as tarefas do pessoal não
docente em contexto escolar, generalizou as tarefas que estes podem desempenhar, passando a poder, por
exemplo, um assistente operacional, num momento, prestar apoio aos serviços de ação social escolar ou entrar
em contacto com um encarregado de educação e, noutro momento, desempenhar funções fora do seu âmbito
profissional, como, por exemplo, jardinagem. Esta realidade agravou-se com a transferência das competências
dos profissionais não docentes para as autarquias, em 2019, passando estes profissionais a fazerem parte do
quadro do município e podendo desempenhar funções totalmente fora do âmbito escolar, caso lhes seja exigido.
Numa escola moderna e de futuro, é essencial que a comunidade escolar se consiga adaptar aos desafios
da atualidade. Numa escola que se quer cada vez mais inclusiva e com cada vez mais estudantes vindouros de
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diferentes contextos culturais e sociais, é essencial que os profissionais de educação sejam valorizados e vejam
o seu trabalho devidamente reconhecido. O pessoal não docente merece ver as suas competências revistas e
definidas, garantindo que são tratados como profissionais do âmbito escolar e não de âmbito geral.
A solução, apontada pelos sindicatos e profissionais afetados, é a criação de carreiras especiais, à
semelhança do que tem acontecido no setor da saúde. Esta alteração, para além de valorizar os atuais
profissionais da educação, levará também à atração e fixação de profissionais da educação nas escolas, ao
garantir que as suas funções são valorizadas e reconhecidas dentro do contexto escolar.
Com isto, urge reavaliar o papel das carreiras gerais da educação, garantir a criação das carreiras especiais
necessárias à melhoria do funcionamento das instituições escolares e garantir que estes profissionais são
devidamente reconhecidos e validados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Juntamente com os sindicatos, pessoal não docente, profissionais da educação, autarquias e demais
partes interessadas, estude a necessidade da criação de carreiras especiais para os trabalhadores não
docentes;
2. Durante este processo, garanta a definição do conteúdo funcional e competências de cada carreira de
forma clara, bem como a sua respetiva valorização.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XVI/1.ª
POR MAIS TRANSPARÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ABRANGIDA PELAS MEDIDAS
ESPECIAIS PREVISTAS NA LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, aprovou medidas especiais
de contratação pública, traduzidas num regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos
pré-contratuais e, dessa forma, dinamizar o relançamento da economia no âmbito da execução do PRR.
Sucede, contudo, que no final do ano passado e numa altura em que tinham passado mais de três anos de
vigência da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o Tribunal de Contas afirmou que este regime se continua a aplicar
a um número muito reduzido de contratos públicos (cerca de 0,38 % dos contratos públicos de valor inferior a
750 mil euros registados no portal dos contratos públicos no mesmo período) e que a sua utilização nas regiões
autónomas é praticamente nula, alertando para os diversos riscos associados a este regime.
Esses riscos levaram o Tribunal de Contas a recomendar ao Governo, no final do ano passado, um conjunto
de medidas tendentes a assegurar uma maior transparência na execução da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio,
através da estruturação harmonizada, interoperável e transparente das várias bases de dados relacionadas com
contratação pública e da garantia de transparência e utilização do Registo Central do Beneficiário Efetivo para
efeitos de escrutínio no âmbito da contratação pública, como está previsto no II Plano de Ação Nacional de
Administração Aberta (2021-23).
No que concerne à segunda das medidas recomendadas, importa sublinhar que o II Plano de Ação Nacional
de Administração Aberta (2021-23) assumia a medida recomendada como visando garantir uma adequação do
referido registo aos standards e boas práticas internacionais, nomeadamente, o Beneficial Ownership Data
Standard, aumentar o conhecimento público da definição de beneficiário efetivo e das suas implicações, e
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aumentar o compliance de entidades obrigadas à coleta e inscrição de dados de registo com maior ou total
autonomia.
Com a presente proposta, o PAN, procurando dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas,
pretende que o Governo , tendo em vista a garantia de maior transparência da contratação pública abrangida
pelas medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, promova a estruturação harmonizada,
interoperável e transparente das várias bases de dados relacionadas com contratação pública, e providencie
pela transparência e utilização do Registo Central do Beneficiário Efetivo para efeitos de escrutínio no âmbito
da contratação pública, como previsto no II Plano de Ação Nacional de Administração Aberta (2021-23) e em
termos que garantam o alinhamento com as boas práticas internacionais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista a garantia de maior transparência da contratação
pública abrangida pelas medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio:
i. Promova a estruturação harmonizada, interoperável e transparente das várias bases de dados
relacionadas com contratação pública;
ii. Providencie pela transparência e utilização do Registo Central do Beneficiário Efetivo para efeitos de
escrutínio no âmbito da contratação pública, como previsto no II Plano de Ação Nacional de Administração
Aberta (2021-23) e em termos que garantam o alinhamento com as boas práticas internacionais.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XVI/1.ª
ELIMINAR A PRECARIEDADE E PROMOVER O ACESSO AOS MESTRADOS EM ENSINO E À
PROFISSIONALIZAÇÃO EM SERVIÇO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA
Faltam milhares de professores nos quadros da escola pública. De acordo com dados avançados pela
FENPROF, a duas semanas do início do ano letivo, havia 890 horários por preencher, correspondentes a 19 598
horas letivas, 4900 turmas e cerca de 122 000 alunos. No decorrer do primeiro trimestre de aulas, 300 000
tiveram falta de professor a pelo menos uma disciplina entre três semanas e um mês, 30 000 alunos terminaram
o 1.º período nessa situação e 2000 estiveram sem professor a uma disciplina desde o início do ano letivo. Ao
todo, terão sido cerca de 800 000 alunos a não terem tido aulas a pelo menos uma disciplina num dado momento,
ou seja, mais 100 000 do que no ano passado.
São precisos mais professores. Infelizmente, dos 14 500 professores em idade ativa que poderiam regressar
à profissão, o Governo conseguiu que apenas 667 voltassem à escola. Acresce que, só em 2024, houve 3981
aposentações, às quais se juntam mais 384 logo em janeiro. Devido ao envelhecimento dos quadros, será
necessário contratar 34 500 novos professores para a escola pública até 2030.
A redução do número de alunos sem professor tem dependido principalmente de um insustentável aumento
do número de horas extraordinárias e do recurso a trabalhadores com habilitação própria, ou seja, sem
componente pedagógica na sua formação.
Vejamos o caso dos 927 professores colocados no concurso extraordinário: 43 % (402) têm apenas
habilitação própria e, entre eles, 174 nunca tinham dado aulas (18,8 % do total de colocados). Em alguns grupos
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de recrutamento, a maioria dos colocados no concurso extraordinário não tem habilitação para a docência: 79 %
dos de Geografia (49 em 62), 78,4 % dos de Português e História do 2.º ciclo (40 de 51), 62,5 % dos de Espanhol
(10 em 16), 58,8 % dos de Matemática do 3.º ciclo e secundário (47 em 80), 53,1 % dos de Inglês do 3.º ciclo e
secundário (26 em 49).
Ao todo, serão cerca de 4000 trabalhadores a dar aulas sem terem habilitações para a docência. A escola
pública precisa que todos eles se profissionalizem, para garantir a sua formação pedagógica e para que reforcem
os quadros através da vinculação à carreira. No entanto, por um lado, o número de vagas nos mestrados de
ensino tem-se revelado insuficiente para a procura. Por outro lado, o estado de carência exige soluções
extraordinárias de profissionalização em serviço dos trabalhadores que estão atualmente a garantir as aulas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Abra os lugares de quadro adequados às reais necessidades das escolas e elimine os vínculos precários
injustificados nas escolas de ensino profissional e nas de ensino artístico especializado.
2 – Proceda à criação, em parceria com as instituições de ensino superior, de um programa especial e gratuito
de profissionalização em serviço, através do qual os docentes com habilitação própria acedem à formação
pedagógica necessária à sua vinculação à carreira docente.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana
Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XVI/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, QUE ALTERA A LEI
N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE
Exposição de motivos
No passado dia 3 de junho, o Governo apresentou o «Plano de Ação para as Migrações» que teve como
medida-bandeira a extinção do regime da manifestação de interesse1. Este mecanismo jurídico foi mesmo
identificado como sendo a causa do número de pendências na Agência para a Integração, Migrações e Asilo
(AIMA, IP) e como uma «porta aberta»2. No mesmo dia, foi promulgado pelo Presidente da República o Decreto-
Lei n.º 37-A/2024, concretizando legislativamente a medida anunciada pouco antes.
O regime da manifestação de interesse permitia aos imigrantes que trabalham, e fazem pagamentos ao
Estado enquanto trabalhadores (durante 12 meses), regularizar a sua permanência mesmo que tivessem
entrado no País sem um visto de trabalho. Este mecanismo resultava do reconhecimento das dificuldades
inerentes à obtenção de vistos de trabalho por imigrantes – da cobertura da rede consular, às dificuldades de
acesso aos serviços, incluindo os desafios inerentes à procura de emprego e celebração de contratos de trabalho
à distância. Para além disso, reconhecia uma realidade inegável: a situação de irregularidade documental não
beneficia nem os imigrantes, nem o País.
A narrativa que caracteriza a manifestação de interesse como uma via de facilitismo ignora as dificuldades
1 Presidência do Conselho de Ministros, Plano de Ação para as Migrações, junho de 2024, pp. 5 e 7, disponível em: https://tinyurl.com/5d4ph7m7. 2 Ibidem.
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encontradas pelos imigrantes sem autorização de residência no dia a dia: obstáculos no acesso a serviços,
incerteza na pendência dos processos, maior exposição a riscos de exploração e abuso.
Se é certo que o mecanismo da manifestação de interesse poderia ser melhorado, é igualmente verdade que
permitia ao Estado manter um registo das pessoas que, estando no território nacional, aguardavam a
regularização da sua situação jurídica.
A eliminação do mecanismo da manifestação de interesse da lei nacional representou não só um retrocesso
nas políticas migratórias, mas também uma tentativa de resolver por decreto os problemas de falta de
capacidade da AIMA.
O Livre entende que o sistema migratório nacional deve incluir uma via de regularização acessível, estável e
fiável. Entende também que as políticas migratórias nacionais devem assentar na dignidade humana, no respeito
pelos imigrantes e no reconhecimento dos seus direitos e do seu contributo para a sociedade portuguesa –
através do seu trabalho, da sua cultura, da sua participação na comunidade.
Assim, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 1/XVI/1.ª (PS) do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho,
que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de
residência assentes em manifestações de interesse, a Deputada e os Deputados do Grupo Parlamentar do Livre
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos
artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-
Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos
procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, e a repristinação das
normas legais vigentes à data da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XVI/1.ª
PELO FIM DAS DESIGUALDADES NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES
Exposição de motivos
A petição pela equidade no reposicionamento docente e correção de ultrapassagens1 reflete uma
reivindicação antiga das estruturas sindicais e da classe docente, à qual urge dar resposta.
De facto, é incompreensível que subsistam situações nas quais alguns docentes foram ultrapassados na
carreira por outros com menos tempo de serviço de forma injustificada. Para além da injustiça, é inegável que
tais circunstâncias geram desmotivação e insatisfação.
Impõe-se que qualquer alteração à carreira acautele o princípio da equidade, não deixando para trás qualquer
docente por razões meramente administrativas.
As sucessivas intervenções governamentais a este respeito, nomeadamente através da Portaria
n.º 119/2018, não lograram eliminar por completo as injustiças criadas pelas alterações à carreira. Em particular,
ficou por acautelar o reposicionamento equitativo dos docentes que ingressaram na carreira antes de 2011,
promovendo a desigualdade e tratamento diferenciado. Desta forma, docentes com mais tempo de serviço e
com as mesmas avaliações auferem uma remuneração inferior à dos colegas que ingressaram na carreira há
menos tempo.
1 Disponível em: https://tinyurl.com/t55wh2dw.
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O Tribunal Constitucional já se pronunciou relativamente à violação do princípio da igualdade da
remuneração laboral consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, designadamente afirmando,
no Acórdão n.º 239/2013, que são, «inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade
são «ultrapassados» no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da
entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou
qualidade do trabalho»2.
É, por tudo isto, urgente que sejam corrigidas o mais rapidamente possível as desigualdades criadas pelas
reestruturações da carreira.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
Reveja, com urgência, os critérios de reposicionamento na carreira docente assegurando a devida
contabilização da totalidade do tempo de serviço em funções docentes de todos os profissionais, eliminando as
situações de desigualdade resultantes dos processos de revisão das carreiras e corrigindo ultrapassagens
indevidas.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 749/XVI/1.ª
POR UMA CARREIRA DIGNA E JUSTA PARA OS TÉCNICOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
Em 2024, profissionais não docentes organizaram uma onda de greves e protestos1, convocados por vários
sindicatos, reivindicando, nomeadamente: melhores condições de trabalho, incluindo a exclusividade de
funções; melhores condições salariais, incluindo a redução da idade da reforma ou a inscrição na Caixa Geral
de Aposentações para todos os profissionais; ou melhores infraestruturas onde trabalhar.
Uma das reivindicações recorrentes do setor é a da criação de uma carreira específica para os técnicos
auxiliares de educação, que é, aliás, defendida pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em
Funções Públicas e Sociais que, na Petição n.º 124/XVI/1.ª 2, sugere a criação de diversas carreiras especiais,
nomeadamente uma carreira para assistentes de ação educativa «que afirme a centralidade das funções dos
trabalhadores não docentes, atuais assistentes operacionais, com funções de auxiliares de ação educativa,
como essenciais ao desenvolvimento de uma escola pública de qualidade; que garanta a exclusividade de
funções na escola pública, a formação profissional adequada e o reconhecimento do conteúdo profissional
específico»3.
De facto, a criação de condições para estas e estes profissionais revela-se essencial, desde logo por uma
questão de dignidade de condições de trabalho, mas também para a garantia do bom funcionamento da escola
pública, principalmente num momento em que grassa a violência, o bullying e o assédio nos equipamentos
escolares.
Ainda neste sentido, a 17 de fevereiro de 2025 foi publicada, em Diário da República, a Resolução
n.º 35/2025, que recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio
2 Acórdão n.º 239/2013, de 8 de maio de 2013, disponível em: https://tinyurl.com/mu786wnz. 1 Greve do pessoal não docente ameaça encerrar escolas esta sexta-feira. 2 Petição Nº 124/XVI/1.ª. 3 Idem.
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escolar4, onde, de entre as resoluções aprovadas, consta, por proposta do Livre5, a dignificação e valorização
das carreiras dos assistentes técnicos e assistentes operacionais «adequando o seu conteúdo funcional às
especificidades e exigência do ambiente escolar»6.
Na referida resolução da Assembleia da República, fica claro que para um espaço escolar que seja espaço
de liberdade, empatia e compreensão, é essencial garantir recursos e condições de trabalho para todas as
pessoas que acompanham os alunos: dentro e fora da sala de aula. Aliás, a Petição n.º 17/XVI/1.ª7, pela criação
da carreira de técnico auxiliar de educação, promovida pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação
(SINAPE), dá nota precisamente da relevância das funções destes profissionais «no acompanhamento e
desenvolvimento de crianças e adolescentes»8, bem como o seu «papel decisivo para o futuro de todas as
gerações».
Também a Lei de Bases do Sistema Educativo prevê um grupo profissional constituído pelo pessoal auxiliar
de educação, contudo, o seu conteúdo funcional foi-se diluindo com o processo de fusão das carreiras gerais
na Administração Pública, o que provocou o desaparecimento de carreiras específicas das escolas. Atualmente,
a maioria destas e destes profissionais integra as carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional,
o que faz com que não sejam profissionais diferenciados e especializados a prestar o apoio necessário às
infraestruturas e estabelecimentos ou o acompanhamento de estudantes com necessidades educativas
específicas, por exemplo. Falta a estes profissionais, para além de condições remuneratórias, formação
adequada que privilegie o acompanhamento personalizado de cada estudante.
Acresce ainda que a transferência de competências para as autarquias locais, por um lado, veio provocar um
aumento na despesa do poder local que não foi devidamente acompanhado pelas transferências do Orçamento
do Estado e, por outro, transferiu também para os municípios a responsabilidade com o recrutamento, seleção
e gestão destes trabalhadores essenciais.
Face ao expendido, é evidente que há uma necessidade premente de enquadramento específico para estas
e estes trabalhadores. Ora, considerando que em novembro de 2024 o jornal ECO dava nota de que
«professores, funcionários judiciais, forças de segurança, guardas prisionais, forças armadas e enfermeiros»9 já
haviam celebrado acordos com o Governo, é lamentável que continuem a ser excluídas outras classes da função
pública, como é o caso dos técnicos auxiliares da educação ou da saúde, apesar de, também em novembro
último, o Ministro da Educação ter garantido que quer «melhorar o enquadramento do pessoal não docente»10.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Inicie conversações e negociações com autarquias e representantes sindicais com vista à criação de uma
carreira especial de técnico auxiliar de educação que inclua todos os trabalhadores que exerçam funções nas
instituições que integram os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, designadamente os
que pertencem aos quadros das câmaras municipais ao abrigo da transferência de competências;
2. Crie uma carreira especial de técnico auxiliar de educação, que defina claramente o conteúdo funcional
da carreira, com descrição de funções a desempenhar, e inclua uma norma transitória que garanta o avanço
remuneratório, a progressão salarial e a possibilidade de integração na Caixa Geral de Aposentações.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
4 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-assembleia-republica/35-2025-907629889. 5 Projeto de Resolução n.º 304/XVI/1.ª. 6 Idem.7 Detalhe de petição. 8 Idem. 9 Valorização das carreiras no Estado ainda deixa de fora trabalhadores das escolas e da saúde – ECO. 10 Greves nas escolas. Governo quer «melhorar enquadramento do pessoal não docente» – Renascença.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 750/XVI/1.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTEÇÃO E DE CONTROLO DE POPULAÇÃO AOS
ANIMAIS ERRANTES E DE COMPANHIA
Exposição de motivos
O compromisso de um Estado e de uma sociedade com a causa animal é um indicador do estado de
maturidade da sua sociedade e da evolução da sua consciência coletiva. Este envolvimento acaba, muitas
vezes, por revelar um entendimento mais profundo sobre o facto de que a forma como se tratam e protegem os
animais, independentemente de serem animais de companhia ou não, é um reflexo direto da sua humanidade
e valores éticos.
Nesse sentido, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação de uma rede de
centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma
de controlo da população, foi importante e pioneira.
É, de facto, importante reconhecer e investir no acolhimento e tratamento dos animais, dos quais se destacam
os animais errantes que, pela sua condição, costumam encontrar-se em estado particular de vulnerabilidade.
Vale a pena avaliar as razões pelas quais esses animais acabam tantas vezes na rua e reconhecer que, muitas
vezes, isso é também indicador do estado de vulnerabilidade dos seus detentores. Seja por abandono ou por
falta de controlo populacional, a realidade é que os animais errantes merecem atenção e políticas específicas
com vista à melhoria das suas condições de vida e à melhoria do espaço e da saúde pública.
A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a criação de uma rede efetiva de CRO de animais
de companhia, fixou as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabeleceu as
normas para o controlo de animais errantes, foi também importante ao materializar os programas de captura,
esterilização e devolução ao local de origem (CED) como uma forma de gestão da população de gatos errantes.
Este é um método humanista e eficaz de controlo da população de gatos errantes, permitindo ainda o
encaminhamento de alguns indivíduos para adoção.
No entanto, a não inclusão de cães errantes nos programas CED, que estão restringidos aos gatos, é algo
que, na perspetiva do Livre, carece de correção. A esterilização e devolução destes animais é tão importante
como a dos gatos. Quando não esterilizados, os cães podem reproduzir-se rapidamente, contribuindo de forma
muito substancial para o aumento do efetivo destas populações errantes, potenciando problemas de saúde
pública e bem-estar animal. A exclusão destes animais da possibilidade de captura, esterilização e devolução
é, aliás, criticada pelas associações zoófilas e de direitos dos animais. A Petição n.º 247/XV/2.ª –Pela
implementação imediata de CED (captura, esterilização e devolução) em matilhas de cães errantes e de uma
Estratégia Nacional para os Animais Errantes»1, que deu entrada nos serviços da Assembleia da República em
novembro de 2023, assinada por mais de 7500 pessoas, é disso mesmo exemplo. Entre outras coisas, a petição
pede que se apliquem os programas CED a cães errantes em contexto de matilha, por considerar que a
incapacidade crónica da recolha dos animais pelos CRO e a reprodução descontrolada das matilhas de cães
errantes que se verifica por todo o País impede uma resposta eficaz e económica a esta questão. O documento
lembra ainda que a implementação de programas CED para grupos/matilhas de cães errantes faz parte das
linhas orientadoras da Federação de Veterinários Europeus de Animais de Companhia (FECAVA) que assume
que um programa efetivo de esterilização é considerado um elemento essencial de qualquer esquema de
controlo animal2.
No que toca à esterilização, por outro lado, esta só é obrigatória para animais provenientes dos CRO e que
são adotados, mas existe consenso entre a comunidade de médicos veterinários e as associações de defesa
dos direitos dos animais de que todos os animais deveriam ser esterilizados como forma de controlo
populacional3, exceção feita aos dos criadores autorizados.
Tal já é reconhecido e praticado por alguns municípios que colocam à disposição das pessoas campanhas
1 Petição nº 247/XV/2.ª - Pela implementação imediata de CED (captura, esterilização e devolução) em matilhas de cães errantes e de uma estratégia nacional para os animais errantes. 2 FECAVA Policy Statement 2: Neutering dogs and cats. 3 Pros and cons of spaying or neutering your dog or cat at an early age – Animal Humane Society.
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gratuitas ou comparticipadas para esterilização de animais de companhia, como é o caso dos municípios de
Arganil4, Esposende5, Monchique6 ou Santarém7, por exemplo. Aliás, a medida foi defendida, em 2023, pela
Provedora dos Animais que se manifestou, ainda que como medida temporária, pela esterilização obrigatória
para todos os animais, mais dizendo que deveria ser «o Governo, local ou central, a garantir financeiramente a
intervenção» a todos os detentores que não tenham capacidade para o fazer8. A Federação de Defesa e Resgate
Animal defende também que a esterilização obrigatória deve abranger todos os animais de companhia que não
estejam formalmente destinados à reprodução licenciada, defendendo igualmente a extensão dos programas
CED a cães errantes.
Ainda no campo da esterilização de animais de companhia, todos os anos há lugar à abertura, por parte do
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), de um aviso de concessão de financiamento
para uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia. As candidaturas são direcionadas
a autarquias locais, entidades gestoras de CRO intermunicipais e associações zoófilas legalmente constituídas
e, em 2024, estiveram abertas de 31 de outubro a 25 de novembro de 2024, com uma dotação total de 3 800 000
euros9.
Este prazo tem sido criticado por estas instituições como sendo manifestamente curto para a elaboração e
submissão de candidaturas. Por outro lado, o programa reembolsa as despesas relacionadas com a
esterilização de animais de companhia que tenham decorrido no ano anterior, tornando este financiamento
apenas disponível em formato de reembolso. As associações zoófilas têm, a propósito, denunciado a dificuldade
que enfrentam em fazer face aos custos imediatos de esterilização dos animais, ficando apenas sujeitas ao
reembolso no ano seguinte. Seria importante avaliar a possibilidade de as associações terem acesso ao
financiamento antes de efetuarem os gastos, que seriam posteriormente comprovados, de forma a não colocar
em risco a sua sustentabilidade financeira durante um dado ano.
Sobre os instrumentos de gestão dos animais errantes, importa ainda referir a Estratégia Nacional para os
Animais Errantes (ENAE)10, que foi desenvolvida pelo ICNF em 2023, e definiu um programa de gestão das
populações de animais errantes, no quadro das diretrizes internacionais emitidas pela Organização Mundial de
Saúde, Organização Mundial de Saúde Animal, International Companion Animal Management Coalition e ainda
tendo em conta os contributos do Grupo de Trabalho para o Bem-Estar Animal, criado em 2020. Depois do
período de consulta pública e da revisão da ENAE, a sua aprovação e implementação ficou por fazer, pelo que
é importante que ela seja retomada de forma a orientar as políticas direcionadas à gestão dos animais errantes.
Por fim, importa dizer que a recolha de dados é de relevância primordial para informar a decisão política.
Assim, e depois da primeira edição do Censo Nacional dos Animais Errantes 202311, realizada pelo ICNF em
parceria com a Universidade de Aveiro, é fulcral realizar a segunda edição para a obtenção de dados atualizados
e precisos sobre o número e a distribuição de animais errantes, bem como sobre os motivos do abandono de
animais de companhia e a perceção do público sobre esta problemática. Tal levantamento e atualização têm
como objetivo aferir a real gravidade do problema, melhorar a gestão dos recursos e planear e implementar
políticas públicas consequentes e eficazes. Manter estes dados em permanente atualização permite uma maior
adaptabilidade das políticas relacionadas não só com o bem-estar animal como com a saúde pública.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Estenda os programas de captura, esterilização e devolução aos locais (CED) à população canina errante;
2. Estude a viabilidade de tornar obrigatória a esterilização de todos os animais, com exceção dos animais
para reprodução de criadores devidamente licenciados;
3. Garanta a abertura do aviso anual da campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia,
durante o primeiro semestre de 2025 e com uma duração mínima de três meses;
4 Campanha de esterilização de animais de companhia - Município de Arganil. 5 Campanha de Apoio à esterilização de animais de companhia – Município de Esposende. 6 Monchique lança campanha de esterilização de animais. 7 Município de Santarém lança nova campanha «Esterilizar é Cuidar» – Município de Santarém. 8 Há quase 80 mil animais a viver em canis que ninguém quer. Solução pode ter de passar por esterilização obrigatória – CNN Portugal. 9 Aviso n.º 3/2024 ICNF-DBEAC - Campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia. 10 Estratégia Nacional para os Animais Errantes (versão para consulta pública). 11 Censo Nacional dos Animais Errantes 2023.
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4. Garanta o reforço da equipa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para apoio à
elaboração, submissão e avaliação de candidaturas à campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de
companhia, de forma a dar uma resposta atempada e célere às candidaturas;
5. Aprove e implemente a Estratégia Nacional para os Animais Errantes, elaborada pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, IP, em 2023;
6. Proceda à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta os
resultados do primeiro Censo Nacional dos Animais Errantes 2023;
7. Dote a entidade governamental competente para que, em parceria com instituições públicas de ensino
superior, inicie os trabalhos com vista à realização do segundo Censo Nacional dos Animais Errantes, de forma
a apresentar o relatório final no terceiro trimestre de 2025.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XVI/1.ª
SIMPLIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE ATRIBUÍDO A
RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
As regiões consideradas ultraperiféricas, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
necessitam de particular atenção para que se garanta o seu devido desenvolvimento económico, bem como o
bem-estar das suas populações. O próprio Tratado da União Europeia reconhece a sua situação excecional e
possibilita auxílios públicos compatíveis com esses objetivos.
Um dos principais eixos de intervenção é a garantia do direito à mobilidade. Assim, os serviços aéreos
regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e entre estas, foram objeto de
imposição de obrigações de serviço público. O objetivo foi salvaguardar o interesse dos seus residentes, dos
estudantes nestas regiões que frequentam estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou o caso contrário de
residentes doutras regiões que frequentem estabelecimentos de ensino nestas.
Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho, revisto pela Lei n.º 105/2019, vieram criar e regulamentar o subsídio social de
mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da
Madeira. Visaram compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.
O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários. Este modelo, para além de implicar
que os beneficiários adiantem o pagamento das viagens, sujeita-os a um processo muito burocrático com a
apresentação de uma panóplia de documentos que comprovem o seu direito para cada viagem. O pagamento
é feito através de uma entidade prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.
Ainda que se perceba a instituição do princípio do reembolso pela necessidade de comprovar a realização
efetiva da viagem, o mesmo objetivo pode ser atingido de forma menos custosa. Pode permitir-se a dedução
direta do valor do subsídio ao bilhete emitido pela transportadora aérea, sendo esta reembolsada posteriormente
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da sua
elegibilidade. Esta medida seria acompanhada de limites máximos de bilhetes elegíveis de modo que as
companhias aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada
pelo Estado.
Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior
controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa
para os seus beneficiários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Altere o regime do subsídio social de mobilidade, garantindo que o beneficiário paga, no ato da compra,
nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente, os máximos de 134 €, tratando-se de
residentes e equiparados, e de 99 €, tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma dos
Açores e a Região Autónoma da Madeira, os máximos de 119 €, tratando-se de residentes e equiparados, e de
89 €, tratando-se de estudantes.
2 – Assegure que o pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e
Aduaneira às transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua
atribuição e da realização da viagem.
3 – Preveja que, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras
aéreas e os seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do
beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos com base em
documentação incompleta, incorreta ou falsa.
4 – Defina que compete à IGF fiscalizar o cumprimento por parte das companhias aéreas e dos seus agentes,
nomeadamente as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas no âmbito da atribuição do subsídio
social de mobilidade.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Joana Mortágua —Mariana
Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XVI/1.ª
RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS NAS
EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
Exposição de motivos
A Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de
incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril. Esta obrigatoriedade
cinge-se às explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 do REAP, em regime intensivo, nos termos do
Anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho. De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 96/2021,
a instalação de detetores é obrigatória nos locais com animais. Mas para efeitos de cumprimento desta
disposição considera-se que o sistema deve ser instalado em locais com animais, bem como em locais que,
embora não tendo animais, são considerados locais de risco, nos quais pode ter início um incêndio. A instalação
do sistema automático de deteção de incêndios (SADI) deve, ainda, dar cumprimento às normas constantes na
clarificação técnica da ANEPC e nota técnica n.º 12 da ANEPC.
Para o efeito, é fundamental uma avaliação preliminar que permita implementar um SADI (sistema automático
de deteção de incêndio) robusto, fiável e durável. O técnico responsável da entidade instaladora deverá fazer
uma avaliação de risco e determinar os locais de instalação de detetores.
A avaliação preliminar deve abranger os edifícios e meios humanos. O conceito do SADI é aplicável em
edifícios. Não é aplicável em recintos. Os locais a proteger deverão ser cobertos. A configuração do sistema
dependerá dos cenários de incêndio desenvolvidos, da complexidade do edifício ou edifícios, dos recursos
humanos disponíveis, da necessidade de outros sistemas associados.
Também deverá ser feita uma análise prévia dos riscos associados, dos cenários de incêndio, da eficiência
do sistema a instalar. São considerados locais de risco, mesmo que não alojem animais, todos aqueles que
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apresentem riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às atividades
nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos neles existentes, como carga
de incêndio, potência útil, quantidade de inflamáveis, sistemas elétricos, geradores, espaços acima de tetos
falsos (com altura superior a 80 cm) ou por pavimentos sobrelevados em mais de 0,2 m, desde que neles passem
cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas suscetíveis de causar ou propagar o incêndio ou fumo.
Nas explorações que tenham geradores, estes devem ser colocados o mais afastados possível dos locais onde
estão os animais. Devem ter saída de gases e estarem cobertos pelo sistema de deteção de incêndio. Os casos
em que os geradores estejam acoplados aos edifícios, são considerados locais de risco.
Para além destes sistemas, é aconselhável instalar extintores que permitam a intervenção no imediato,
preferencialmente nos locais de maior risco e junto da saída de cada pavilhão.
Importa, ainda, clarificar que para se determinar a classe da exploração pecuária, que determina o
procedimento aplicável ao Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), deverá ser identificado o
seguinte:
a) Classe 1 e 2 – o sistema de exploração – intensivo, intensivo ao ar livre, extensivo, e estabulação
(equídeos), tendo em consideração o núcleo de produção (NP) mais representativo da exploração pecuária,
caso o requerente possua diferentes tipos de espécies pecuárias / NP, na exploração;
b) Classe 3 – a capacidade total instalada da exploração pecuária.
Salienta-se que, mesmo na classe 2 em regime intensivo, é admitida uma capacidade máxima de 260 CN,
inclusive, o que é considerável. Todavia, a sua aplicação prática no terreno tem revelado constrangimentos
muito significativos, desde logo porque o custo associado à adaptação das instalações ascende a milhares de
euros, ao qual acresce a manutenção regular dos equipamentos. Também a tecnologia existente no âmbito da
deteção de incêndios apresenta algumas debilidades no que respeita à sua adequação ao ambiente de certas
explorações (ex: uma exploração leiteira), com a presença natural de poeiras e gases, resultando em frequentes
falsos alarmes de incêndio. As explorações pecuárias têm sofrido, nos últimos anos, impactos muito negativos
resultantes do aumento do preço dos fatores de produção, pelo que, mais um custo desta natureza, sem o
devido apoio e tempo de adaptação das explorações, poderá ser inoportuno, tanto mais que o risco de incêndio
em certas instalações não é muito elevado.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
recomendam ao Governo que:
1. Promova um estudo relativo à configuração/caracterização dos SADI, porquanto os sistemas a instalar
dependem dos cenários de incêndio desenvolvidos, da complexidade do edifício ou edifícios, dos recursos
humanos disponíveis, da necessidade de outros sistemas associados, etc.
2. Os investimentos necessários para a instalação destes sistemas de deteção de incêndio sejam elegíveis
no âmbito dos instrumentos de apoio público previstos para a agricultura, nomeadamente o PEPAC, com um
forte apoio não reembolsável à aquisição e implementação dos SADI.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro — Luísa
Areosa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.