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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 187
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República n.os 49 e 50/XVI:
N.º 49/XVI — Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho. N.º 50/XVI — Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha. Resoluções:
— Recomenda ao Governo que aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe própria para pagamento de portagens pelos motociclos. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativas ao uso de telemóveis, ecrãs e tecnologia digital em ambiente escolar. — Recomenda ao Governo o reforço da resposta em cuidados paliativos. — Recomenda ao Governo que tome medidas de combate ao idadismo. — Recomenda ao Governo português a adoção de uma postura firme em defesa da democracia em Moçambique. — Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes. — Deslocação do Presidente da República à Estónia. Deliberação n.º 2-PL/2025: Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 3-PL/2024, relativa ao elenco e composição das comissões parlamentares permanentes.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XVI
ALTERA O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração do regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus
reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013,
de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, 139-E/2023, de 29 de dezembro, e
121/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Os artigos 11.º e 18.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
Anexo I
[…]
Veículos Periodicidade
1 – Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3).Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
2 – Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3).Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.1 – Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
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Veículos Periodicidade
3.2 – Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 – Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
5 – Automóveis ligeiros de mercadorias (N1). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
6 – Automóveis ligeiros de passageiros (M1). Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
7 – Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
8 – Restantes automóveis ligeiros.Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
9 – Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
10 – (Revogado.) (Revogado.)
11 – (Revogado.) (Revogado.)
12 – (Revogado.) (Revogado.)
Artigo 3.º
Aprovação de medidas de segurança rodoviária
O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em
vigor da presente lei, legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para
veículos de duas ou três rodas.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE)
2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2021, RELATIVO AO
COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a:
a) Adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha;
b) Alterar a Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor
das comunicações;
c) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de
supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE)
2021/784, designadamente determinando que:
i) O tribunal competente para decidir o recurso é o juízo criminal competente da área da sede do
prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal ou, se não for possível
determiná-la, o de Lisboa;
ii) Das decisões proferidas pelo juízo criminal cabe recurso para o tribunal da relação;
iii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de
conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que
não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenha sido objeto das decisões
recorríveis;
iv) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem as regras previstas no Código de
Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
c) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,
nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas
aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e
coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como
tribunal competente para decidir o recurso o tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
d) Proceder à alteração da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alargando o seu âmbito de aplicação de
forma que as contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784
constituam contraordenações no setor das comunicações;
e) Proceder à alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade
competência para decidirem os recursos das decisões das autoridades administrativas, previstas no
Regulamento (UE) 2021/784.
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Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 7 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
N.º 21/2018, DE 25 DE JANEIRO, E CRIE UMA CLASSE PRÓPRIA PARA PAGAMENTO DE PORTAGENS
PELOS MOTOCICLOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
a) Aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe
própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, acautelando a necessária
negociação e ausência de prejuízos contratuais para as concessões em vigor ou implementando-a em novas
concessões;
b) A taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva para motociclos seja calculada por referência
ao custo viário dos motociclos, baseado em estudos sobre o impacto que a respetiva circulação tem na
manutenção das vias;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva
para motociclos não deve ser superior a 50 % do valor correspondente à classe 1.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA SINISTRALIDADE
RODOVIÁRIA E PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Em todas as obras viárias, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais derrapantes
nas juntas de dilatação das vias públicas.
2 – Substitua gradualmente as juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido
pela Infraestruturas de Portugal, S.A.
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3 – Proíba a colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e reveja os critérios da sua
colocação tendo em consideração os riscos específicos que representam para os motociclistas.
4 – Implemente sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo para
sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas.
5 – Regulamente zonas avançadas para motociclos, caixas de segurança junto a cruzamentos e
semáforos, que podem reduzir situações de risco, melhorar a visibilidade para os motociclos e garantir um
início de marcha sem interferência com os veículos automóveis.
6 – Implemente a Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, sobre colocação de proteções nas guardas de segurança
das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspetiva
da segurança dos veículos de duas rodas, em todas as autoestradas e vias principais, procedendo,
especificamente:
a) Ao levantamento dos pontos negros que devem ter intervenção prioritária;
b) À programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;
c) À aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da referida lei, pelo incumprimento das mesmas.
7 – Limite a utilização de balizadores metálicos junto às vias e os proíba em novas empreitadas e em zonas
críticas que constituam um risco para os motociclistas.
8 – Proceda à efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção,
qualidade e segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e
a gravidade de acidentes.
9 – Elabore e divulgue uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a promoção do
uso de motociclos e a sensibilização dos restantes utilizadores das vias relativamente aos motociclos.
10 – Inclua elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos programas de
formação escolar de prevenção rodoviária.
11 – Reformule os conteúdos de formação de condutores de motociclos, para aumentar o nível de literacia,
incluindo módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos, como módulos de condução
defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no motociclo em curvas.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS AO USO DE TELEMÓVEIS,
ECRÃS E TECNOLOGIA DIGITAL EM AMBIENTE ESCOLAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva medidas, com base em resultados concretos, que garantam uma política contextualizada,
clara, coerente e eficaz promotora da decisão autónoma relativa ao uso de telemóveis nas escolas.
2 – A política referida no número anterior abranja salas de aula, espaços comuns e de recreio, com
exceções devidamente regulamentadas, como o uso em aulas de conteúdo tecnológico ou a utilização
previamente autorizada pelos encarregados de educação por motivos de saúde ou emergência.
3 – Assegure um debate aberto, transparente e informado sobre esta matéria, envolvendo a comunidade
educativa e a sociedade civil, que contribua para a adoção de medidas eficazes para proteger os jovens e
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melhorar o seu ambiente escolar.
4 – Recomende às escolas a adoção e criação de equipamentos com vista à guarda segura de dispositivos
eletrónicos de estudantes.
5 – Implemente, em conjunto com as autarquias, um programa de valorização do espaço escolar,
nomeadamente recreios e espaços de lazer interiores ou exteriores, promovendo o convívio, o brincar, o jogo
lúdico, a socialização interpares e a presencialidade.
6 – Elabore um estudo, através do Conselho Nacional de Educação, com o número de estudantes com
acesso a dispositivos eletrónicos e ao impacto que têm no aproveitamento escolar e nas competências de
socialização e integração na comunidade escolar.
7 – Implemente políticas públicas para combater a dependência de crianças e jovens na utilização de ecrãs
e tecnologia digital e promover uma utilização saudável e responsável das ferramentas digitais, incluindo a
capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não
docente.
8 – Assegure a contratação de mais trabalhadores, nomeadamente de técnicos da área de animação
sociocultural, e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de ação educativa, considerando as diversas
tipologias das escolas, de forma a colmatar as lacunas existentes.
9 – Apresente à Assembleia da República, no primeiro trimestre de 2025, um relatório detalhado com
dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação, incluindo uma avaliação do seu impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos
alunos, na saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais,
identificando as principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, e conclusões para uma
regulamentação eficaz e abrangente.
10 – Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e saúde
infantil, educadores, pais e organizações não governamentais, com vista a desenvolver a regulamentação para
o uso de telemóveis nas escolas.
11 – Promova uma campanha de capacitação e sensibilização, dirigida às famílias e educadores, sobre o
impacto do uso excessivo de ecrãs e o desenvolvimento de hábitos saudáveis de consumo digital.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA RESPOSTA EM CUIDADOS PALIATIVOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce a oferta de cuidados paliativos, através de uma remodelação e planeamento estratégico das
unidades de cuidados paliativos, que permita assegurar estes cuidados a todos os doentes que carecem de
acompanhamento digno em fim de vida, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de acordos com os
setores social e privado.
2 – Tome as diligências necessárias a assegurar melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
(RNCP), nomeadamente:
a) O alargamento e capacitação das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, de adultos e
pediátricas;
b) A criação de resposta efetiva em cuidados paliativos pediátricos nas regiões do Alentejo e do Algarve;
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c) A criação de condições para que as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos assegurem
atendimento telefónico 24 horas por dia, 7 dias por semana, a doentes, famílias e a profissionais que
asseguram diariamente os cuidados diretos na comunidade;
d) A criação de incentivos para que os profissionais de saúde optem por trabalhar em cuidados paliativos,
nomeadamente ao nível de formação e de progressão de carreira;
e) A melhoria da articulação da RNCP e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,
nomeadamente através do desenvolvimento de um software eficiente de comunicação e partilha de
informação.
3 – Reforce a resposta pública no SNS e o acesso a cuidados paliativos através:
a) Da contratação dos profissionais em falta para as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados
paliativos;
b) Do aumento do número, a nível nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos e
da contratação dos profissionais em falta para o pleno funcionamento das equipas existentes;
c) Do aumento das unidades de internamento de paliativos no SNS;
d) Da criação, em mais pontos do País, de equipas pediátricas intra-hospitalares de suporte em cuidados
paliativos;
e) Do aumento do apoio e intervenção das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nas
estruturas residenciais para pessoas idosas;
f) Da criação e disponibilização de consultas de luto em todos os hospitais do SNS;
g) Do aumento do número de unidades em cuidados paliativos hospitalares da RNCP, por forma a dotar o
País de, pelo menos, 900 camas até ao final de 2026, avaliando a utilização de instalações e serviços
desativados ou subocupados dos hospitais do SNS;
h) Do reforço do orçamento do SNS para acomodar todas as medidas previstas nas alíneas anteriores.
4 – Reconheça às pessoas com doenças graves e ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua
idade, diagnóstico ou estádio da doença, o direito ao acesso e à livre escolha entre os cuidados paliativos
hospitalares e domiciliários.
5 – Dote as unidades de internamento e as equipas comunitárias e intra-hospitalares de recursos humanos
suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade.
6 – Reforce o número de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, para que estas atendam
doentes no domicílio e simultaneamente se articulem com as equipas de cuidados continuados integrados da
RNCP.
7 – Reforce o apoio aos cuidadores informais, através da articulação do Ministério da Saúde com o
Ministério do Trabalho e Segurança Social, para garantir vagas nas estruturas residenciais para idosos para
doentes paliativos não complexos com necessidade de internamento por claudicação familiar.
8 – Assegure o apoio telefónico nos cuidados domiciliários para que os doentes e familiares possam ser
aconselhados e orientados em tempo real.
9 – Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica e consulta
presencial precoce nos serviços de oncologia.
10 – Avalie em conjunto com as várias ordens profissionais da área da saúde a criação de uma
especialidade dedicada aos cuidados paliativos, garantindo condições, incentivos e indicadores de progressão
a profissionais de saúde que optem por trabalhar nesta área, de acordo com as recomendações internacionais
e as necessidades da população.
11 – Promova a formação de profissionais de saúde na área de cuidados paliativos, através de formação
pré-graduada, tornando-a obrigatória para todos os profissionais de saúde.
12 – Valorize a constituição e capacitação de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos,
facilitando a transferência de profissionais para estas equipas e o desenvolvimento de competências com a
promoção da formação contínua e estágios profissionais.
13 – Garanta a operacionalidade das equipas de cuidados paliativos, tornando-os acessíveis à população,
no horário estabelecido e com condições de trabalho adequadas, incluindo acesso a recursos tecnológicos e
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farmacológicos.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE COMBATE AO IDADISMO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, tendo em vista o combate ao idadismo em Portugal:
1 – Elabore um estudo que quantifique o impacto global da população idosa nas contas do Estado, por
forma a aprofundar o conhecimento sobre o impacto positivo que este grupo etário tem na economia nacional.
2 – Tome medidas para alterar a representação normalmente feita das pessoas idosas e combater a sua
sub-representação nos instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente
publicidade e publicações institucionais.
3 – Crie um projeto-piloto de promoção de cooperação, interação e partilha intergeracional nos domínios da
habitação, da educação e da cultura.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS A ADOÇÃO DE UMA POSTURA FIRME EM DEFESA DA
DEMOCRACIA EM MOÇAMBIQUE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Condene publicamente a repressão violenta de manifestantes pacíficos, por parte das autoridades
moçambicanas, incluindo o uso de força letal e a detenção arbitrária de cidadãos.
2 – Solicite às autoridades moçambicanas que realizem uma investigação independente e imparcial,
acompanhada e avaliada por instituições internacionais de referência, aos atos de violência política, incluindo
os homicídios de Elvino Dias e Paulo Guambe.
3 – Promova, em articulação com organismos internacionais, medidas que contribuam para o alívio da
tensão social e política em Moçambique e para a consolidação de um Estado de direito democrático que
defenda os direitos humanos, a liberdade dos cidadãos e a transparência democrática.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE POR CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Elabore um estudo, a divulgar anualmente, de forma clara e acessível, sobre o atendimento no Serviço
Nacional de Saúde (SNS) de cidadãos estrangeiros não residentes e o turismo de saúde, que quantifique os
utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento legal, com informação
desagregada, designadamente, a caraterização do tipo de tratamento, serviços utilizados, países de origem e
cobertura financeira existente, documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado,
entidade financeira responsável, e situação de cobrança.
2 – Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes, que permitam combater e contrariar os
efeitos negativos deste fenómeno de forma estrutural.
3 – Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados
com países terceiros, incluindo os custos totais para o SNS, os montantes reembolsados pelos países
signatários, os montantes em dívida, o número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados.
4 – Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os Países Africanos de Língua
Oficial Portuguesa (PALOP), abordando o impacto financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e
humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os montantes financiados pelos PALOP, bem como o
fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais frequentemente prestados.
5 – Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação
de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros que acedem aos cuidados de
saúde no SNS.
6 – Adote as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta matéria
e reforço da monitorização por parte da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
7 – Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de
doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, promova a cobrança, por
parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de
saúde não emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação
dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde,
válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a unidade local de saúde (ULS) que
o prestou, nomeadamente para um fundo próprio e plurianual, de forma a incentivar a cobrança.
8 – Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária e a
integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, a Agência para a Integração, Migrações
e Asilo e a Autoridade Tributária, permitindo o cruzamento de dados e a verificação do estatuto do utente no
momento da admissão, por forma a possibilitar a cobrança.
9 – Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de comprovada
insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência.
10 – Apresente um relatório anual à Assembleia da República com os dados a que se referem os n.os 1 e 2
e elenque as principais causas da dificuldade de cobrança, nos casos em que se aplique.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Estónia, entre os
dias 11 e 15 de março, em visita de Estado.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2025
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2024, RELATIVA AO ELENCO E
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
A Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º
do Regimento, alterar a Deliberação n.º 3-PL/2024, de 12 de abril, Elenco e composição das comissões
parlamentares permanentes, nos seguintes termos:
1 – As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e
composição:
1.ª Comissão:Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 26
membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 -
NINSC MA 1 - -
2.ª Comissão: […]
3.ª Comissão: […]
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4.ª Comissão: […]
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública –26 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 -
NINSC MA 1 - -
6.ª Comissão: […]
7.ª Comissão: […]
8.ª Comissão: […]
9.ª Comissão: […]
10.ª Comissão: […]
11.ª Comissão: Comissão de Ambiente e Energia – 25 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
PAN 1 1 -
NINSC MA 1 - -
12.ª Comissão:[…]
13.ª Comissão: […]
Página 13
21 DE FEVEREIRO DE 2025
13
14.ª Comissão: […]
2 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na
Assembleia da República.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO