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Terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 188
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 154, 418 e 574 a 579/XVI/1.ª): N.º 154/XVI/1.ª — Cria o regime de compensação a docentes deslocados (altera o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 418/XVI/1.ª (Estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da comemoração dos 50 anos do 25 de Abril): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 574/XVI/1.ª (PCP) — Cria o subsídio de alimentação no setor privado. N.º 575/XVI/1.ª (PCP) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego. N.º 576/XVI/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho. N.º 577/XVI/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 578/XVI/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 579/XVI/1.ª (PSD) — Moderniza a gestão dos recursos hídricos e reforça a sustentabilidade, procedendo à revisão da Lei da Água e à alteração de outros diplomas legais. Propostas de Lei (n.os 52 e 53/XVI/1.ª): N.º 52/XVI/1.ª (GOV) — Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário. N.º 53/XVI/1.ª (GOV) — Procede à revogação do n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Projetos de Resolução (n.os 134, 618, 691, 740 e 753 e 754/XVI/1.ª): N.º 134/XVI/1.ª — Recomenda ao Governo que altere a sua posição e diligencie contra a redução do estatuto de proteção do lobo ao abrigo da Convenção de Berna, no processo legislativo europeu em curso: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
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N.º 618/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo a adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo, dando execução à Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030)]: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 691/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas nas unidades locais de saúde):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 740/XVI/1.ª (Justiça para os docentes da escola pública): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 753/XVI/1.ª (PCP) — Segurança no mar, investigação de acidentes marítimos e recomendações de segurança dos Relatórios do GAMA e da CPASHM. N.º 754/XVI/1.ª (PCP) — Unidades de aquacultura abandonadas em mar aberto.
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PROJETO DE LEI N.º 154/XVI/1.ª (1)
CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS (ALTERA O DECRETO-LEI
N.º 57-A/2024, DE 13 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Todos os anos letivos, há milhares de professores do ensino básico e secundário que ficam colocados em
estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de professor deslocado, embora
resultante de concurso, não é fruto da sua vontade, mas um resultado das regras das colocações, das exigências
do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação. Não só a escola
pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los. O aumento do preço da habitação e
dos combustíveis, bem como o aumento geral do custo de vida, tornam ainda mais urgente essa compensação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem defendido a criação de um regime de compensação
pecuniária. O apoio extraordinário à renda criado pelo anterior Governo através do Decreto-Lei n.º 130/2023, de
27 de dezembro, não responde às necessidades dos docentes deslocados. O Governo recebeu apenas 49
candidaturas e apenas 10 professores receberam efetivamente este apoio à renda, conforme noticiou o jornal
Público (9 de maio de 2024).
Nem o Governo anterior, do PS, nem o atual Governo, PSD/CDS, resolveram este problema. Os critérios do
Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro, são muito limitadores, designadamente por visarem apenas a
região de Lisboa e o Algarve. Entretanto, o apoio criado pelo Governo PSD/CDS, com a publicação do Decreto-
Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, também trata de forma desigual os docentes deslocados, não constituindo
um regime de apoio a todos os deslocados. Ao misturar o conceito de «escola carenciada» com a questão dos
docentes deslocados, o Governo PSD/CDS reduziu administrativamente de forma substancial o universo dos
professores que recebem o apoio. Há professores deslocados que percorrem o mesmo número de quilómetros
ou até mais do que outros colegas e ficam sem apoio nenhum.
Sem prejuízo de uma eventual revisão de montantes e da permanência da medida, mediante negociação
sindical, urge garantir que este apoio seja atribuído a todos os docentes deslocados, reconhecendo-os em
igualdade de circunstâncias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando o
Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à
deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.
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Artigo 14.º
Apoio à deslocação
1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio
extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 33 (2024.05.24) e substituídos, a pedido do autor, em
25 de fevereiro de 2025.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 418/XVI/1.ª (2)
(ESTABELECE UM PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA
COMEMORAÇÃO DOS 50 ANOS DO 25 DE ABRIL)
Exposição de motivos
A Revolução dos Cravos abriu as portas à democratização de Portugal. A comemoração do 50.º aniversário
deste marco histórico constitui, por isso, uma oportunidade de reflexão sobre a evolução e qualidade da
democracia. Entre os pontos que merecem reflexão encontra-se, necessariamente, o sistema penal e a sua
função na sociedade, bem como o necessário equilíbrio entre as suas diferentes finalidades e a construção de
um País justo e seguro.
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Nesse sentido, propõe-se a presente lei como uma forma de assinalar os 50 anos da fundação da democracia
portuguesa, através de um ato reintegrador, que simboliza também um compromisso com os princípios da
justiça, da solidariedade e da reconciliação social. A amnistia e o perdão de penas previstos neste projeto de lei
destinam-se a promover a coesão social e a reintegração de indivíduos que, por razões diversas, estiveram em
conflito com a lei, desde que tais infrações não envolvam crimes graves e de elevada rejeição social.
De salientar que, nos últimos 40 anos, várias foram as efemérides que fundamentaram a aprovação de Leis
de Amnistia, como recentemente a realização da Jornada Mundial da Juventude em 2023, mas também os 20.º
e 25.º aniversários do 25 de Abril (Leis n.º 15/94, de 11 de maio, e n.º 29/99, de 12 de maio), a segunda visita
do Papa João Paulo II (Lei n.º 23/91, de 4 de julho), a eleição de Mário Soares como Presidente da República
(Lei n.º 16/86, de 11 de junho) e a primeira visita do Papa João Paulo II a Portugal (a Lei n.º 17/82, de 2 de
julho). No mesmo espírito entende-se que a comemoração dos 50 anos do 25 de Abril deve ser assinalada,
também, através de uma amnistia e perdão de penas.
Refira-se que o perdão e a amnistia aqui previstos não representam uma anulação da responsabilidade dos
infratores, mas sim uma oportunidade de reinserção social, com base no entendimento de que o sistema penal
deve ser capaz de olhar para as infrações de uma forma humana, tendo em conta a evolução do País e as
mudanças na sociedade.
A amnistia e perdão previstos na presente proposta não se aplicam a todos os crimes, salvaguardando a
segurança e tranquilidade públicas e os direitos fundamentais das vítimas. Estão, pois, excluídas as infrações
graves, como os crimes violentos, crimes contra a vida, a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência
doméstica, a corrupção ou o terrorismo.
Por razões de estabilidade e segurança jurídicas e uma vez que a amnistia é uma medida de caráter
excecional, optou-se por excluir do âmbito de aplicação da presente proposta as pessoas que já beneficiaram
da amnistia e perdão de penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Propõe-se o perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, incluindo penas de multa
e penas substitutivas e a prisão subsidiária resultante de condenações por não pagamento de multas. Este
perdão é aplicado, com ajustes, às penas resultantes de cúmulo jurídico ou penas sucessivas.
De igual forma, propõe-se a amnistia de infrações menores, como contraordenações e infrações penais cuja
pena não ultrapasse um ano de prisão ou 120 dias de multa, o que reflete a intenção de proporcionar uma nova
oportunidade de reintegração para os infratores sem prejuízo da proteção de bens jurídicos essenciais.
Por fim, o simbolismo da amnistia e do perdão de penas propostas, por ocasião dos 50 anos do 25 de Abril,
sublinha os princípios fundacionais da democracia portuguesa: uma sociedade inclusiva e solidária, instituições
democráticas sólidas, e que oferece a cada uma e a cada um a possibilidade de recuperação e reinserção,
olhando para o futuro com esperança renovada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião das comemorações
dos 50 anos do 25 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até ao dia 31 de dezembro de 2024.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas que beneficiaram da amnistia e/ou perdão de
penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Artigo 3.º
Perdão
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito
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anos e as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão.
2 – O perdão referido no número anterior abrange:
a) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
b) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;
c) As penas de substituição revogadas.
3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única se todas as penas
parcelares beneficiarem de perdão.
4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide apenas
sobre o remanescente do somatório dessas penas.
5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
Artigo 4.º
Amnistia
São amnistiadas:
a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1000;
b) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
Artigo 5.º
Exceções
1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:
i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do
Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-
A do Código Penal;
iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de ofensa
à integridade física qualificada e de tráfico de órgãos humanos, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A,
144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico
de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código
Penal;
v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º
a 176.º-C do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património:
i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º
do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º
a 258.º do Código Penal e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou
arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
iii) Os condenados por crimes de roubo, previsto no artigo 210.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de
discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou
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desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:
i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de
incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º
do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado:
i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código Penal;
iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos
375.º e 377.º do Código Penal;
f) Os condenados pelo crime de motim de presos, previsto no artigo 354.º do Código Penal;
g) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:
i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na
sua redação atual;
ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, na sua redação atual;
iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro, na sua redação atual;
iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, na sua redação atual;
v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos
termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,
magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
i) Os reincidentes;
j) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à
prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias
pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membros
das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.
3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão
previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos, devendo, para
o efeito, proceder-se à reformulação do cúmulo jurídico, quando aplicável.
Artigo 6.º
Condições resolutivas
1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar
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infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena
aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição
resolutiva de reparação ao lesado.
3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para
o efeito será realizada ao condenado.
4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar à
reparação.
5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo
justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição
referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.
Artigo 7.º
Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado
São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou
estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido
produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados
para o cometimento de novas infrações.
Artigo 8.º
Taxas de justiça
Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia
decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela
constituição de assistente.
Artigo 9.º
Recusa de amnistia
1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo
4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada,
ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 – O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para
deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,
prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada
para efeitos penais.
3 – O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível são
notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o
dever fazer em separado no foro cível.
4 – Quem já tenha deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer
o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova
indicada para efeitos penais.
5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,
em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no
prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas
para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos
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penais.
6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,
qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a
apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo
relevante para o pedido cível.
Artigo 11.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por
objeto factos praticados até ao dia 31 de dezembro de 2024, mediante requerimento do arguido, ou do Ministério
Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva,
ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação da presente
lei.
Artigo 12.º
Aplicação
Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao
Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.
Artigo 13.º
Registo de infrações
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contraordenações
por violação de normas amnistiadas pela presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 157 (2025.01.10) e substituído, a pedido do autor, em 25 de fevereiro
de 2025.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 574/XVI/1.ª
CRIA O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO NO SETOR PRIVADO
Exposição de motivos
A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas
condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.
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O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos
salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que
não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para
as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação.
É neste quadro que o PCP apresenta a proposta de aditamento, no Código do Trabalho, do subsídio de
alimentação como um direito de todos os trabalhadores, que integra a retribuição do trabalhador que deverá ter
um valor mínimo igual ao estipulado para a Administração Pública e que o seu aumento deve ser regulado na
contratação coletiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Para assegurar a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, é aditado ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de alimentação
1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, de valor mínimo igual
ao estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.
2 – Em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser estabelecido um subsídio de
alimentação de valor superior ao previsto no número anterior, bem como o seu pagamento em espécie.
3 – O subsídio de alimentação é pago mensalmente por referência a 22 dias úteis, não sendo devido nos
dias em que não haja efetiva prestação de trabalho.
4 – Tem direito ao subsídio de refeição o trabalhador que preste atividade por período igual ou superior a
metade do período normal de trabalho.
5 – O subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador.
6 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos
números anteriores.
7 – Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.»
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 575/XVI/1.ª
MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, provocando graves situações de
pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da
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redução do custo de trabalho e da degradação das condições laborais e de vida.
A realidade do desemprego e a sua dimensão são o espelho de opções políticas de sucessivos Governos de
PSD, PS e CDS, levadas a cabo durante décadas de política de direita que vieram facilitar os despedimentos.
A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego,
particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,
agravadas pelo último governo do PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação
contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de
prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10 % ao fim de seis meses, caso não tenha encontrado
emprego.
Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,
agravando ainda mais as injustiças na distribuição da riqueza sobre os que têm como única fonte de rendimento
a força do seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos trabalhadores.
Foi com a intervenção e proposta do PCP que foi possível eliminar o corte de 10 % no subsídio de
desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos
dos trabalhadores em situação de desemprego.
Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos
desempregados de longa duração.
O PCP continua a defender a necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação
de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de
desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das
suas famílias. Não obstante, defendemos que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito
dos trabalhadores que se encontram nessa situação.
Por isso mesmo, e embora seja necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de
desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, um reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em
situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de
desemprego.
De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:
• A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio
de desemprego e social de desemprego;
• A majoração de 25 % do subsídio de desemprego e social de desemprego quando ambos os membros
do casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental.
Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição
e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção
social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
Os artigos 22.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-
Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28
de junho, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta
de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior
à data do desemprego.
3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação
do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias
após a concessão das prestações de desemprego.
4 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25 %, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal
garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo do número seguinte.
3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25 %, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 37.º
[…]
1 – O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do
requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
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a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 – Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 – O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para
os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias
por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-
Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
«[…]
Artigo 30.º-A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25 % quando:
a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25 % para cada um dos beneficiários.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 576/XVI/1.ª
REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, e de forma particularmente grave pelo
Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário
do PS manteve.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a
eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados nacionais.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,
prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor
a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,
admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da
redução do valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por
critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho
compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento
para despedir a redução da «produtividade» ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a
entidade patronal que avalia a dita quebra da «produtividade» ou da «qualidade», facilmente se percebe que se
trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao
patronato indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores
recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho,
com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12
anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12
dias de indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam,
mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores
com direitos por trabalhadores sem direitos, imposição que se manteve com o Governo do PS, como é exemplo
a revisão ao Código do Trabalho em 2023, a pretexto de uma suposta «Agenda do Trabalho Digno» em que as
propostas do PCP que revertiam estas normas gravosas foram chumbadas.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e
alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas
compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da
compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
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O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por
cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 341.º, 344.º e 345.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 341.º
[…]
1 – Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) […]
b) Todos os certificados de formação profissional previstos nos artigos 130.º e seguintes da presente lei;
c) [Anterior alínea b)]
2 – […]
3 – […]
Artigo 344.º
[…]
1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação, desde
que o empregador comunique ao trabalhador a vontade de o fazer cessar, por escrito, com a antecedência
mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado, respetivamente, até 6 meses ou por período igual
ou superior a 6 meses.
2 – Ocorrendo a caducidade por vontade do trabalhador, o mesmo comunica ao empregador a sua vontade
de fazer cessar o contrato, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias.
3 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês
de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
4 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
Artigo 345.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
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5 – (Revogado.)
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 577/XVI/1.ª
REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O
CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE
APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração
que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais
– abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção – e criou uma situação
social dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais, promovidas por sucessivos Governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015, representaram um retrocesso civilizacional
profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos
trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição
do trabalho forçado e gratuito, com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de
descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90
mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,
prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, facilitando a arbitrariedade.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,
admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da
redução do valor das indemnizações.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor
a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso
semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então apenas as situações abrangidas
pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm incumprido a
lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado sem redução
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de 50 % do seu valor.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação
coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do
pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas
seguintes; e a reposição do direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas
trabalhadas ou a um acréscimo de 100 % no salário no caso de trabalho em dia feriado.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento
do trabalho extraordinário, trabalho suplementar em dia de descanso semanal e em dia feriado.
O PCP considera que só uma legislação laboral que retome a sua natureza de proteção da parte mais débil,
os trabalhadores, é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50 % da retribuição na primeira
hora, 75 % nas horas e frações subsequentes e para 100 % no caso de ser prestado em dia descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 226.º, 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 226.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
4 – […]
[…]
Artigo 229.º
[…]
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar
tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar
realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
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2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário.
3 – […]
4 – […]
5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa
prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve
ser marcado por acordo entre as partes.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
[…]
Artigo 268.º
[…]
1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;
2 – (Revogado.)
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
4 – […]
5 – […]
Artigo 269.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100 % da
retribuição correspondente.
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso compensatório
remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por acordo entre trabalhador e
empregador.
4 – (Anterior n.º 3.)
[…]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 162.º
[…]
1 – A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
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a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho
efetuado ou descanso compensatório de duração igual.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Por escolha do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso
compensatório.
Artigo 165.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e
acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de
acordo entre as partes.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
aprovação da presente lei
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 578/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais, promovidas por sucessivos Governos, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos
fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho gratuito, com a eliminação
de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros
aos trabalhadores, promovendo a eliminação de um elevado número de postos de trabalho.
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A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas; prolongar o horário de
trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento
da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação
de obrigações de informação à ACT, facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma
falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de
trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos
despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o
despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor
das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios
selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,
mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»
ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da
«produtividade» ou da «qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões
subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato
indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de
indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho, com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de
trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de
indemnização por cada ano de trabalho.
Facilitar os despedimentos, não aumentou o emprego como ardilosamente foi dito, mas antes agravou o
desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo
foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Quando em 2023 o Código do Trabalho foi novamente revisto, a pretexto de uma suposta «Agenda do
Trabalho Digno», o PS e o PSD recusaram as propostas do PCP que revertiam as normas gravosas de 2012.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;
▪ A revogação do despedimento por inadaptação;
▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho;
▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
▪ A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os montantes e regras de cálculo nas
compensações por despedimento.
▪ A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três
meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências
decorrentes da declaração da ilicitude;
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▪ A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o afastamento
da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;
▪ A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a todas
as entidades que participam no processo;
▪ No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;
▪ No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção
do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º, 369.º e 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) […]
c) […]
Artigo 360.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) […]
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,
de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com
o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – […]
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 361.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por
peritos nas reuniões de negociação.
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
ou 3.
Artigo 362.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos
documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela área laboral,
emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o despedimento
coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
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d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo
347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
6 – (Novo.) Nos termos do número anterior, deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Novo.) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
[…]
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) […]
b) […]
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou
contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) […]
e) […]
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2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantia da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
4 – […]
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou
4.
Artigo 369.º
[…]
1 – […]
• […]
• […]
• […]
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
Artigo 371.º
[…]
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,
a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio,
o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
a) O motivo da extinção do posto de trabalho;
b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) […]
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos
vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
e) […]
3 – Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos artigos
anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
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n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 387.º
[…]
1 – […]
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 – […]
4 – […]
Artigo 389.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – (Revogado.)
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
[…]
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final
de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada
ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, um novo
artigo 387.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não
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prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da
declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 579/XVI/1.ª
MODERNIZA A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E REFORÇA A SUSTENTABILIDADE,
PROCEDENDO À REVISÃO DA LEI DA ÁGUA E À ALTERAÇÃO DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, está na base do sistema legal e de
planeamento que assegura a gestão dos recursos hídricos em Portugal. Contudo, nas últimas duas décadas,
emergiram problemas e novos desafios que exigem a revisão dos pressupostos e instrumentos de gestão da
água em território nacional.
Observa-se uma tendência de redução da disponibilidade hídrica que será intensificada pelas alterações
climáticas resultando em situações de seca mais frequentes e cada vez mais severas, bem como uma maior
irregularidade dos períodos de precipitação e o aumento de fenómenos extremos como inundações. Por outro
lado, assiste-se a um aumento dos consumos de água, seja nas áreas urbanas, agrícolas industriais ou
turísticas, havendo que acautelar as várias necessidades, sem comprometer os aspetos qualitativos e
quantitativos das massas de água e o seu bom estado.
A crescente pressão sobre as águas superficiais e subterrâneas obriga à diversificação das soluções de
abastecimento, mas, também, à adoção de medidas que contribuam para uma gestão mais eficiente e inteligente
dos recursos hídricos. A inação neste domínio comprometerá a sustentabilidade ambiental, a coesão social e a
competitividade económica do País.
Episódios de seca extrema registados no País, exigiram a adoção de medidas de contingência para evitar
roturas de abastecimento e minimizar impactos graves nas diversas atividades económicas, evidenciando a
necessidade de aumentar a resiliência de todos os sistemas e setores ligados ao uso da água, especialmente
em territórios mais vulneráveis. Torna-se, assim, imperativo reforçar o quadro de competências nacionais para
gerir crises hidrológicas que podem obrigar a decisões complexas, que requerem a devida fundamentação legal.
É, ainda, necessário evitar o agravamento de tensões económicas e sociais, sobretudo em situações de
maior escassez, pelo que urge criar condições para que a gestão da água seja um fator de unidade, e não de
conflito. Esta perspetiva induz, também, a necessidade de maior articulação com o subdomínio do ciclo urbano
da água, que vem sendo gerido de forma mais segmentada e individualizada. Em suma, deve imperar a visão
de uma «água que une».
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Paralelamente, surgem oportunidades associadas à transição digital e ao desenvolvimento tecnológico que
permitem racionalizar consumos e monitorizar parâmetros relevantes para o acompanhamento e gestão das
utilizações, pelo que importa acelerar todos os processos a este nível, numa lógica de circularidade,
competitividade e eficiência económica.
O País deve melhorar os níveis de informação sobre os volumes de água captados, nomeadamente nas
águas subterrâneas, extraídos pelos vários setores. Importa ainda reforçar a interoperabilidade entre os diversos
sistemas de informação que existem. A digitalização integral do ciclo da água deve ser uma prioridade
instrumental pelo que a Lei da Água deve criar condições para que os recursos hídricos e respetivos consumos
sejam geridos de forma moderna, integrada e inteligente. Apenas, assim, será possível calcular a pegada hídrica
de atividades ou culturas específicas, permitindo ajustes nas práticas seguidas, bem como suportar a
implementação de políticas de gestão integrada dos recursos hídricos, essenciais para regiões propensas à
escassez de água.
Estas considerações justificam a atualização da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a
ordem jurídica nacional a Diretiva Quadro da Água, assegurando a implementação de uma abordagem mais
integrada na gestão dos recursos hídricos.
Para além da necessidade de atualização da Lei da Água, revela-se igualmente imprescindível proceder à
revisão do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o Regime da Utilização dos Recursos
Hídricos, adequando os mecanismos de atribuição e controlo dos títulos de utilização aos novos desafios de
monitorização e eficiência no uso da água, garantindo maior transparência e rigor na quantificação dos volumes
captados e nas práticas de reutilização.
Em complemento, a presente iniciativa contempla também a alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, com vista ao ajustamento do regime sancionatório
aplicável às infrações em matéria de recursos hídricos, assegurando uma resposta dissuasora e eficaz perante
condutas que possam comprometer a sustentabilidade das massas de água, especialmente em situações de
escassez e crise hídrica.
Desde a sua aprovação, a Lei da Água foi alterada por sete diplomas: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de
fevereiro, Lei n.º 44/2017, de 19 de junho; Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho; Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e Decreto-Lei n.º 245/2009,
de 22 de setembro. A oitava alteração, introduzida por via deste diploma, assume três preocupações principais
que se sistematizam de seguida.
Em primeiro lugar, importa atualizar a Lei da Água ao nível da adaptação às alterações climáticas,
considerando que em 2021 foi publicada a Lei de Bases do Clima e que é fundamental reforçar os instrumentos
de planeamento para que o País possa estar mais preparado para enfrentar, por exemplo, eventos climáticos
extremos ou a redução da disponibilidade de água. Neste contexto, o foco estratégico tem de estar na eficiência
e na resiliência hídrica.
Importa, assim, rever a lei para: i) garantir uma reserva para dois anos do volume necessário para o
abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos de regularização interanual; ii) incentivar uma utilização
eficiente dos recursos hídricos, através da progressividade tarifária em função dos escalões de consumo.
Em segundo lugar, é necessário reforçar o quadro legal e de planeamento para responder a situações de
crise, em especial quando seja necessário adotar medidas de contingência face ao agravamento da seca. Neste
âmbito, a lei passa a prever: i) medidas que promovam o uso eficiente da água em situação de «alerta
hidrológico»; ii) enquadramento para declarar o «estado de emergência hidrológica» quando esteja em risco o
abastecimento de água às populações e às atividades económicas; iii) a possibilidade de implementação de
medidas restritivas de uso das águas ou de meios de distribuição, na situação prevista na alínea anterior.
Em terceiro lugar, pretende-se modernizar a gestão e a monitorização dos recursos hídricos, nas suas várias
vertentes, contribuindo para aumentar os níveis de eficiência e resiliência, com impactes positivos na
sustentabilidade ambiental e na competitividade económica. São aprovadas medidas que permitem medir os
principais volumes captados nas massas de água, com o intuito de avaliar em permanência o seu impacte na
disponibilidade hídrica.
A lei passa a dispor que: i) os detentores de títulos de utilização de recursos hídricos para captações
associadas a atividades económicas devem implementar meios de medição direta dos volumes extraídos; ii) o
Estado desenvolve um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, que permite integrar
numa mesma plataforma de informação todos os dados e elementos relevantes para o planeamento e a gestão
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dos recursos hídricos, assegurando a sua análise e monitorização permanente numa lógica de apoio à decisão,
que deve ser mais célebre e sustentada em dados objetivos.
Adicionalmente, reconhece-se que a promoção da eficiência hídrica exige, para além das medidas de
fiscalização e tarifação, a criação de incentivos positivos. Assim, o presente diploma prevê a possibilidade de o
Estado e as autarquias desenvolverem mecanismos que incentivem a adoção, em edifícios e infraestruturas, de
soluções como a reutilização de águas pluviais, a instalação de dispositivos economizadores e outras
tecnologias de racionalização do consumo de água.
Por outro lado, tendo em conta que as perdas de água na rede pública continuam a representar um problema
significativo em várias regiões do País, são reforçadas as obrigações das entidades gestoras quanto à
implementação de planos de redução progressiva dessas perdas, com vista a assegurar a eficiência do
abastecimento e a proteção dos recursos hídricos.
Em suma, as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD visam assegurar uma gestão mais
resiliente, eficiente e sustentável dos recursos hídricos, reforçando o planeamento e a capacidade de resposta
a situações de escassez, promovendo a reutilização da água, a redução de perdas nas redes e a modernização
dos sistemas de monitorização e digitalização do ciclo da água.
Estas medidas permitirão melhorar a eficiência no uso dos recursos hídricos, abrir novas oportunidades
económicas e de investimento, e contribuir para a sustentabilidade ambiental e a resiliência do País face aos
desafios climáticos atuais e futuros.
Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos
Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, e pelas
Leis n.os 17/2014, de 10 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 44/2017, de 19 de junho, e 82/2023, de 29 de
dezembro;
b) À décima segunda alteração ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008,
de 27 de maio, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, 82/2010, de 2 de julho, 97/2018, de 27
de novembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os 44/2012, de 29 de agosto, e 12/2018, de 2 de março,
e pelo Decreto-Lei n.º 87/2023, de 11 de outubro;
c) À sétima alteração à Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29
de agosto, e alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, 114/2015, de 28 de agosto, e 119/2019, de 18
de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 42-A/2013, de 28 de março, 179/2015, de 27 de agosto, e 11/2023, de
10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 62.º, 63.º, 76.º e 82.º da Lei n.º 58/2005,
de 29 dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente, na Lei de Bases do Clima
e na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo, bem
como dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os
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seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – […]
Artigo 4.º
[…]
[…]
lll) Programa de Segurança – o conjunto de documentos que suportam o planeamento de emergência de
infraestruturas hidráulicas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, e os planos e
normas legais publicadas no âmbito do ordenamento do território com efeitos no condicionamento das
utilizações e respetivos licenciamentos a jusante das infraestruturas hidráulicas
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do
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Regulamento de Segurança de Barragens;
v) […]
w) Elaborar e submeter à aprovação da área governativa do ambiente um regulamento técnico que
estabeleça as regras de elaboração de programas de exploração das albufeiras, assim como aprovar os
programas de exploração das albufeiras.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) Programas especiais de ordenamento do território;
b) […]
c) […]
Artigo 17.º
[…]
1 – O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, a Estratégia Nacional de Adaptação
às Alterações Climáticas, o Plano Nacional da Água, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e
Saneamento de Águas Residuais e Pluviais e a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e
Agroindustriais devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e
compatibilização das respetivas opções, e, por sua vez, os planos e programas setoriais com impactes
significativos sobre as águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de
planeamento das águas.
2 – Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração
Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos
programas especiais e setoriais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do
território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de proteção e valorização
previstas no artigo 32.º.
3 – […]
Artigo 18.º
[…]
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar
a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como com a proteção de pessoas e bens
contra fenómenos associados aos mesmos recursos, assegurando a adaptação face aos impactes das
alterações climáticas.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – Devem ser elaborados programas especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a
proteção, o uso eficiente e a valorização e dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:
a) Programas especiais de albufeiras de águas públicas;
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b) Programas da orla costeira;
c) Programas de ordenamento dos estuários.
3 – A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e
demais regimes dos programas especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos
legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e
nos atos legislativos para que esta remete.
Artigo 20.º
Programas especiais de albufeiras de águas públicas
1 – […]
2 – Os programas especiais de albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
4 – Os programas especiais de albufeiras de águas públicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de águas
públicas, em condições a definir em normativo próprio.
Artigo 21.º
Programas da orla costeira
1 – Os Programas da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos
leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação especifica ou
no âmbito de cada plano.
2 – Os Programas da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica
da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e
paisagísticos, e, nomeadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – Os Programas da orla costeira são regulados por legislação específica.
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Artigo 22.º
Programas de ordenamento dos estuários
1 – Os Programas de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos
ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre
envolvente, e, nomeadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias atividades identificadas na área
abrangida pelo programa.
2 – O regime dos Programas de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para
o efeito.
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos Planos de Gestão de Região
Hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica
específica, ou de âmbito setorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade
económica com interação significativa com as águas, onde se enquadram, nomeadamente os seguintes:
i. O Plano de Gestão do Risco de Seca e da Escassez Hídrica, elaborado para cada uma das Regiões
Hidrográficas, que integram medidas para aumentar a resiliência face a situações de escassez,
agravadas por seca prolongada, e operacionalizam um sistema de alerta;
ii. Os Planos Regionais de Eficiência Hídrica, determinados para territórios mais vulneráveis à escassez
e aos fenómenos de seca, de caráter operacional, integrando um plano de ação com projetos, medidas
e investimentos destinados a assegurar a resiliência hidrológica;
iii. Os Planos de Gestão de Inertes, que integram a avaliação do equilíbrio hidromorfológico e sedimentar
das massas de água interiores e estuarinas e as linhas de orientação e condições para a gestão de
inertes;
iv. O Plano de Ação para a Revitalização e o Restauro de Rios e Ribeiras, prevendo a remoção de
barreiras obsoletas nos rios portugueses e ações de restauro ecológico de zonas ribeirinhas.
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – O Plano Nacional da Água incorpora as prioridades do Estado em matéria de recursos hídricos, incluindo
a eficiência hídrica, integrando assim o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), cuja vigência
terminou em 2020.
3 – (Atual redação do n.º 2.)
a) […]
b) […]
c) […]
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d) O modelo de articulação com os planos e programas previstos no n.º 2 do artigo 24.º, de carater
operacional, que devem consubstanciar medidas e ações a realizar para atingir os objetivos estabelecidos e os
consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;
e) [Atual redação da alínea d).]
4 – (Atual redação do n.º 3.)
[…]
5 – (Atual redação do n.º 4.)
6 – O Plano Nacional da Água tem a vigência máxima de 10 anos.
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – Todos os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas públicas ou para
captações de águas particulares associadas a atividades económicas ou para aquelas cujos meios de extração
excedam os 5 cv devem, sob pena de revogação do título, implementar meios de medição direta dos volumes
extraídos, nos termos seguintes:
a) Instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações,
cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte
integrante dos respetivos títulos;
b) Proceder à medição direta dos volumes extraídos dotada com telemetria, com envio dos dados em tempo
real para a autoridade competente do licenciamento dos recursos hídricos, sempre que estejam em causa
valores significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado
quantitativo medíocre ou em risco, devendo para tal ser previsto no título;
c) Substituir os contadores que evidenciem sinais de degradação ou de funcionamento anormal;
d) Manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por
parte das autoridades competentes;
e) Os meios de medição podem ser financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se
preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo
disponíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
4 – As autorizações emitidas para as utilizações de recursos hídricos particulares que prevejam valores
significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado
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quantitativo medíocre ou em risco, devem ser concedidas pelo prazo máximo de 12 anos, consoante o tipo de
utilizações e o estado da massa de água, excetuando nas culturas permanentes.
5 – No cálculo da componente U da taxa de recursos hídricos devida pelas captações de águas particulares
é aplicado o coeficiente de escassez previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,
na sua redação atual.
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Nas albufeiras de empreendimentos de fins múltiplos, com capacidade de regularização interanual, que
incluam a captação de água para abastecimento público, é obrigatório garantir, em cada ano, a reserva de água
de abastecimento público para os dois anos seguintes.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos, através da progressividade tarifária em função
dos escalões de consumo.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
São aditados à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 36.º-A, 41.º-A, 44.º-A,
44.º-B, 44.º-C, 78.º-A, 82.º-A, 82.º-B e 96.º-A, com as seguintes redações:
«Artigo 36.º-A
Medidas de proteção para a gestão de albufeiras de grandes barragens
1 – A exploração de grandes barragens, definidas nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de
outubro, deve ser subordinada a um programa de exploração de cada albufeira, aprovado pela Autoridade
Nacional da Água ou pela Autoridade Nacional do Regadio quando se trate de uma barragem hidroagrícola, sob
parecer da Comissão de Gestão de Albufeiras criado pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro.
2 – O programa referido no número anterior deve ser desenvolvido pelas entidades responsáveis pela
respetiva exploração de acordo com o regulamento técnico a que se refere a alínea w) do n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 41.º-A
Medidas de promoção do uso eficiente da água em situação de «alerta hidrológico» face à seca
1 – Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «severa» ou o nível de seca hidrológica «extrema»,
e declarada a situação de «alerta hidrológico» pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e
Acompanhamento dos Efeitos da Seca, criada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho,
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as entidades titulares dos sistemas públicos de abastecimento de água das áreas geográficas abrangidas, em
articulação com as respetivas entidades gestoras, podem determinar a implementação de medidas de caráter
excecional para promover o uso eficiente da água, designadamente:
a) Redução da pressão da água nos sistemas públicos de abastecimento de água;
b) Definição das dotações máximas de consumo por tipo de consumidores;
c) Redução do período diário de abastecimento público;
d) Estipulação de dotações máximas de fornecimento de água pelos sistemas multimunicipais;
e) Agravamento temporário do tarifário aplicável, nomeadamente para os consumos excessivos nos termos
do n.º 2 do artigo 82.º-A;
f) Redução ou encerramento de fontanários ou bebedouros públicos ligados ao sistema de abastecimento
público;
g) Redução ou proibição da rega de espaços verdes e de jardins particulares ou públicos, recomendando a
utilização, total ou parcial, de origens alternativas, como seja água para reutilização;
h) Definição de períodos horários para rega de espaços verdes e de jardins, públicos e privados,
designadamente nas horas de menor insolação, entre a 20h00 e as 8h00;
i) Encerramento de fontes ornamentais em espaços públicos, ainda que disponham de sistemas de
recirculação;
j) Encerramento de chuveiros e lava-pés, nomeadamente em zonas balneares;
k) Proibição de lavagem de pavimentos, paredes e telhados com água da rede de abastecimento;
l) Condicionamento de lavagem de automóveis, motociclos ou outro tipo de veículos, exceto se for efetuada
em estabelecimentos comerciais dedicados a esta atividade que tenham sistemas de recirculação de água ou
utilização de esponja e balde fora dos estabelecimentos comerciais;
m) Condicionamento ou proibição da utilização de água doce para enchimento de piscinas, ressalvando o
enchimento parcial de piscinas com sistema de recirculação, primeiro enchimento de piscinas recém-
construídas, centros educativos, e desde que exista sistema de cobertura que promova a redução da
evaporação;
n) Condicionamento ou proibição da rega de jardins, de campos de golfe ou a utilização de piscinas, entre
outras atividades do setor hoteleiro;
o) Limitação ou proibição de procedimentos de gestão de resíduos com recurso à utilização de água;
p) Obrigação de utilização, total ou parcial, de água para reutilização para os usos não potáveis urbanos,
como lavagem de ruas, de contentores de resíduos urbanos, compactação de caminhos, base de estradas e
demais obras públicas e privadas;
2 – As medidas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser comunicadas à Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de início da
sua implementação.
3 – O incumprimento das medidas determinadas constitui contraordenação ambiental grave, punível com as
coimas previstas no n.º 3 do artigo 22.º e sujeitas às sanções acessórias previstas no artigo 30.º da Lei n.º
50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 – As medidas referidas no n.º 1 podem também ser determinadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente, ouvida a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e
Acompanhamento dos Efeitos da Seca.
5 – O período de implementação das medidas tem a duração do respetivo nível de intervenção associado ao
nível de alerta de seca hidrológica.
6 – Os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nas massas de água abrangidas pelos níveis de
alerta de seca hidrológica «Severa» e «Extrema» devem ser revistos, mesmo que temporariamente, nos termos
previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, podendo esta
revisão, quando temporária e abrangendo um número superior a vinte títulos, ser realizada através da publicação
de um despacho da autoridade nacional da água em Diário da República, acompanhado da publicação de
editais.
7 – Nas massas de água abrangidas pelos níveis de alerta de seca hidrológica «Severa» e «Extrema» devem
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ser ativados e comunicados à autoridade nacional da água os planos de contingência existentes para os
principais setores económicos.
Artigo 44.º-A
Estado de emergência hidrológica
1 – Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «Severa» ou o nível de seca hidrológica «Extrema»,
declaradas pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, e caso esteja em risco o
abastecimento de água às populações e às atividades económicas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo
ou em parte do território nacional, o estado de emergência hidrológica.
2 – O estado de emergência hidrológica é obrigatoriamente declarado nos territórios onde se registem
reservas de água inferiores a um ano de abastecimento público.
3 – O estado de emergência hidrológica obriga à determinação de medidas especificas para reforçar a
segurança do abastecimento de água.
Artigo 44.º-B
Medidas de contingência decorrentes da declaração do estado de emergência hidrológica
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no período de vigência do estado de emergência hidrológica,
o membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de despacho, pode determinar a
implementação de medidas restritivas de uso das águas ou de meios de distribuição, designadamente:
a) Requisição do fornecimento de água por recurso a utilização de origens particulares, designadamente
poços, furos ou minas, para suprir as necessidades do abastecimento público de água;
b) Requisição da utilização de autotanques pertencentes a outras entidades para o transporte de água para
consumo;
c) Encerramento de poços ou furos de captação de água;
d) Proibição do funcionamento de tratamento de spa e equipamentos similares com uso intensivo de água;
e) Proibição do funcionamento de estabelecimentos comerciais dedicados à lavagem de automóveis,
motociclos ou outro tipo de veículos;
f) Proibição da realização de atividades náuticas e balneares em albufeiras, bem como em praias fluviais
em rios quando localizadas a montante de massas de água com captações destinadas à produção de água para
abastecimento público;
g) Proibição do enchimento total ou parcial de piscinas por recurso a utilização de águas de origens
particulares;
h) Redução dos volumes brutos de rega, por recurso a utilização de águas particulares;
i) Proibição da utilização de equipamentos desportivos, por exemplo, piscinas coletivas, campos de futebol,
entre outros.
2 – Face às circunstâncias da seca hidrológica constituir uma situação de força maior, as medidas
estabelecidas no presente artigo não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.
Secção V
Digitalização
Artigo 44.º-C
Digitalização integral do ciclo da água
Compete ao Estado desenvolver um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água visando
reforçar as tecnologias e metodologias que permitem conhecer, a cada momento, o estado das massas de água
superficiais e subterrâneas, bem como considerar todos os fluxos associados ao seu consumo e estado
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qualitativo, permitindo o planeamento e a gestão mais racional, eficiente e inteligente, em função das
necessidades atuais e futuras.
Artigo 78.º-A
Eficiência e redução de perdas no abastecimento público
1 – As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem adotar medidas que
garantam a utilização eficiente dos recursos hídricos, promovendo a redução progressiva das perdas nas redes
de distribuição.
2 – As perdas de água nos sistemas de abastecimento devem ser minimizadas, cabendo às entidades
gestoras implementar planos de melhoria da eficiência hídrica, em conformidade com a regulamentação
aplicável.
3 – A Autoridade Nacional da Água deve acompanhar e fiscalizar a implementação das medidas previstas
neste artigo, podendo adotar mecanismos de incentivo e aplicar medidas corretivas nos casos de incumprimento
grave.
Artigo 82.º-A
Escalões de consumo
1 – As tarifas dos serviços de águas devem ter em consideração a tipologia de utilizadores dos serviços e
escalões de consumo diferenciados em função dos volumes de águas fornecidos e/ou tratados.
2 – Os tarifários devem prever tarifas agravadas nos casos em que sejam ultrapassadas as dotações
máximas definidas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 41.º-A.
Artigo 82.º-B
Incentivos à eficiência hídrica em edifícios, infraestruturas e equipamentos
1 – O Estado deve promover a adoção de soluções e tecnologias que contribuam para o uso eficiente da
água em edifícios, infraestruturas e em equipamentos públicos e privados, através de:
a) Mecanismos financeiros e de apoio ao investimento destinados a intervenções que visem a redução do
consumo de água e a utilização de soluções que promovam o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização
de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em
usos não potáveis;
b) Incentivos fiscais e financeiros, designadamente em sede de IVA, IRS ou IRC, aplicáveis à aquisição e
instalação de sistemas e equipamentos que promovam a eficiência hídrica, em particular os que assegurem o
aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de
outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis;
c) Diferenciação tarifária positiva nos serviços de abastecimento de água e saneamento, promovendo
reduções tarifárias para utilizadores que implementem medidas de eficiência hídrica ou integrem sistemas que
assegurem o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o
reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.
2 – As autarquias locais podem criar incentivos municipais de natureza financeira ou urbanística, que
favoreçam a implementação de soluções de uso eficiente da água em novos edifícios, em obras de reabilitação
urbana e em infraestruturas públicas e privadas, nomeadamente as que integrem sistemas de aproveitamento
de águas pluviais, de reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou de reaproveitamento de outras águas
residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.
3 – Os incentivos previstos no presente artigo devem considerar as especificidades regionais e setoriais,
tendo em conta os níveis de disponibilidade hídrica e as vulnerabilidades locais à escassez de água.
4 – Os instrumentos de apoio e incentivo devem ser articulados com os programas e fundos públicos
existentes, assegurando a coerência e a otimização dos recursos financeiros disponíveis.
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Artigo 96.º-A
Determinação das medidas cautelares
1 – Quando se revele necessária a salvaguarda dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a
Autoridade Nacional da Água ainda pode determinar uma ou mais das seguintes medidas aos titulares de títulos
de utilização de recursos hídricos:
a) Suspensão dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
b) Imposição de condições necessárias ao cumprimento desta lei para a salvaguarda das massas de água;
c) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa as condições
ambientais das massas de água;
d) Imposição das medidas que se mostrem adequadas para a garantia da reserva por dois anos do volume
necessário para o abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos de regularização interanual.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 5.º, 41.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização
dos recursos hídricos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – Os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas públicas ou para
captações de águas particulares associadas a atividades económicas devem, sob pena de revogação do título,
nos termos previstos no artigo 32.º do presente decreto-lei, implementar meios de medição direta dos volumes
extraídos.
2 – Os titulares devem instalar um sistema de autocontrolo e implementar programas de monitorização
adequados às respetivas utilizações, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos
à autoridade competente fazem parte integrante dos respetivos títulos.
3 – A medição direta dos volumes extraídos deve ser dotada com telemetria, com envio dos dados em tempo
real para a autoridade competente para o licenciamento dos recursos hídricos, sempre estejam em causa valores
significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado
quantitativo medíocre ou em risco, devendo para tal ser previsto no título.
4 – Sempre que os contadores evidenciem sinais de degradação ou de funcionamento anormal, os
utilizadores das referidas captações ficam obrigados a proceder à sua substituição, a qual pode ser financiada,
total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza
ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
5 – Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de
monitorização são da responsabilidade do titular do título de utilização de recursos hídricos, podendo os mesmos
serem financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos
apoios de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a
regulamentação aplicável.
6 – O titular do título de utilização de recursos hídricos mantém um registo atualizado dos valores do
autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte das
autoridades competentes
7 – (Atual redação do n.º 5.)
8 – (Atual redação do n.º 6.)
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
a) A empresa ou o responsável pela execução da obra deve verificar previamente se o interessado possui o
título de utilização de recursos hídricos, não podendo realizar qualquer obra ou procedimento técnico quando
não conseguir comprovar a existência do referido título, sob pena de se tornar solidariamente responsável por
eventual irregularidade.
b) [Atual redação da alínea a).]
c) [Atual redação da alínea b).]
d) [Atual redação da alínea c).]
e) [Atual redação da alínea d).]
3 – […]
4 – Caso o interessado não possua título de utilização de recursos hídricos válido para realização de trabalhos
de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas, a empresa ou o responsável pela execução
da obra a que se refere a alínea a) do n.º 2 tem o dever de informar a autoridade competente.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode
proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão dos atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
b) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como selagem dos furos e poços de
captação.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 43.º-A
Eficiência hídrica e redução de perdas nos sistemas de abastecimento público
1 – As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem adotar medidas
destinadas a reduzir progressivamente as perdas de água na rede de distribuição, garantindo a utilização
eficiente dos recursos hídricos e a sustentabilidade do abastecimento urbano.
2 – As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem assegurar que, até 31 de
dezembro de 2030, as perdas de água na rede de distribuição não excedam 20 % do volume total captado,
devendo, para o efeito, adotar e implementar planos de redução de perdas, nos termos da regulamentação
aplicável.
3 – Os planos de redução de perdas devem contemplar:
a) Diagnóstico operacional da rede de distribuição, identificando as principais causas das perdas.
b) Implementação de soluções técnicas para modernização e reabilitação das infraestruturas, incluindo
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substituição de condutas e equipamentos obsoletos.
c) Instalação de sistemas de monitorização e telemetria, para deteção e reparação célere de fugas.
d) Definição de estratégias e medidas específicas para cumprimento da meta até 2030.
4 – A Autoridade Nacional da Água deve acompanhar e fiscalizar a implementação das medidas previstas
neste artigo, podendo:
a) Determinar a adoção de medidas adicionais ou planos corretivos.
b) Aplicar sanções administrativas e restrições ao licenciamento de novas captações em caso de
incumprimento reiterado.
5 – É criado o Fundo de Eficiência Hídrica, destinado ao financiamento de projetos de modernização das
redes de abastecimento, implementação de tecnologias de monitorização e apoio às entidades gestoras na
execução dos seus planos de eficiência hídrica.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei quadro das contraordenações ambientais,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como selagem dos furos e poços de
captação.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 – Os utilizadores de recursos hídricos particulares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não
detenham a autorização prévia de utilização de recursos hídricos têm o prazo de dois anos a contar da entrada
em vigor da presente lei para a requerer.
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2 – Os titulares dos títulos de utilização de recursos hídricos emitidos com data anterior à entrada em vigor
da presente lei e que não incluam a obrigação de implementação de meios de medição direta dos volumes
extraídos têm o prazo de três anos para proceder à instalação de meios de medição, os quais podem ser
financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios
de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação
aplicável, devendo enviar os dados obtidos autoridade competente para o licenciamento dos recursos hídricos,
com frequência mensal.
3 – A autoridade competente para o licenciamento notifica os titulares de títulos de utilização de recursos
hídricos emitidos cujos volumes extraídos devam ser medidos por telemetria para instalação das alterações
necessárias, estabelecendo um prazo mínimo de seis meses para o efeito e efetuando a revisão dos títulos
emitidos, nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 – Quando nos casos previstos no número anterior os contadores existentes não permitam a instalação de
telemetria, a autoridade competente para o licenciamento notificará os titulares para substituir os contadores e
instalar o sistema de telemetria.
5 – As autorizações emitidas de utilizações de recursos hídricos com impacte significativo na massa de água
devem passar a estabelecer um prazo de vigência.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro, e o n.º 4 do artigo
62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Hugo Patrício Oliveira — Carlos Cação — Alberto Machado —
Salvador Malheiro — Emídio Guerreiro — Francisco Covelinhas Lopes — Nuno Jorge Gonçalves — Carlos
Eduardo Reis — Cristóvão Norte — Ricardo Oliveira — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo
Valente — Margarida Saavedra.
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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XVI/1.ª
ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, BEM COMO A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
JUDICIÁRIO
Exposição de motivos
Em linha com o seu programa e dando resposta às crescentes dificuldades no recrutamento de magistrados,
o XXIV Governo Constitucional encetou a reforma do regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial
e contínua de magistrados, constante da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prosseguindo
os objetivos de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação
com outras medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.
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Algumas das medidas ali concretizadas determinam que se realizem os ajustes necessários nos
correspondentes diplomas estatutários, designadamente nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, aprovados pelas Leis n.os 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e 68/2019, de 27 de agosto, na
sua redação atual, respetivamente, o primeiro com efeito reflexo nos juízes da jurisdição administrativa e fiscal,
uma vez que estes juízes, ainda que formando um corpo único dotado de estatuto próprio, consagrado na Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, se regem subsidiariamente pelas normas naquele
constantes.
Uma vez que a adaptação do regime à nova lei do Centro de Estudos Judiciários implica alteração aos
Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como à Lei da Organização do Sistema
Judiciário, aproveita-se o ensejo para se agregarem num único diploma outras alterações aos referidos diplomas
que se revelam necessárias na sequência de outros projetos em curso, evitando-se, desta forma, sucessivas
alterações aos mesmos diplomas.
Neste sentido, consagra-se uma medida de rejuvenescimento do corpo de juízes conselheiros, ampliando-
se o universo de concorrentes necessários no concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, viabilizando-
o a magistrados mais jovens. A nova regra, que agora se estabelece acaba por propiciar igualmente uma maior
estabilidade no exercício de funções na instância suprema da jurisdição comum, contribuindo para contrariar a
excessiva e, nessa perspetiva, indesejada rotatividade dos magistrados que tem vindo a verificar-se, sendo certo
que, atualmente, a grande maioria dos graduados se encontra em idade próxima da de jubilação.
No domínio da especialização, consagra-se a possibilidade de escolha, pelos juízes conselheiros, face às
vagas disponíveis e entre as diferentes secções do Supremo Tribunal de Justiça, da secção em que pretendem
exercer funções.
Por outro lado, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê, como medida integrada no objetivo de
melhorar a celeridade processual, o reforço da disponibilização de assessores para as magistraturas. Neste
contexto, a presente proposta de lei procede às alterações legislativas necessárias à Lei da Organização do
Sistema Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que habilitam a posterior
regulamentação da matéria em diploma próprio que se encontra em elaboração. Em particular, destaca-se a
criação de um capítulo na Lei da Organização do Sistema Judiciário relativo a estes profissionais, integrado no
título relativo às profissões jurídicas, onde se preveem genericamente as suas funções, direitos, deveres e
incompatibilidades. Este capítulo é aplicável aos assessores dos tribunais administrativos e fiscais, por via do
artigo 7.º do seu estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Em diploma próprio a aprovar, serão definidos os termos da criação de gabinetes de assessores para
coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e da Relação, bem como
dos tribunais administrativos de círculo, tributários e centrais administrativos, o seu modo de funcionamento e o
regime aplicável aos assessores.
Encontra-se, ainda, em curso um projeto legislativo para melhoria dos mecanismos de controlo da distribuição
eletrónica dos processos judiciais, em linha com as orientações constantes do relatório independente preparado
em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. Por via destas alterações,
promove-se a transparência na escolha e atribuição de processos aos magistrados, implementando-se a regra
da aleatoriedade, através de nova distribuição, enquanto critério único atendível.
Assim, agregam-se na presente proposta de lei as necessárias alterações à Lei da Organização do Sistema
Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por fim, aproveita-se, ainda, para se promover a harmonização dos regimes ora alterados com outros
vigentes no nosso ordenamento jurídico, bem como a sua adaptação à realidade hoje existente, e ainda a
aproximação da jurisdição administrativa e fiscal à jurisdição comum.
Neste contexto, importa proceder à alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que
aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em
anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua
redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, e à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na
sua redação atual, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a
audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de
Justiça, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação
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Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos
Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto
dos Magistrados Judiciais;
b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei
da Organização do Sistema Judiciário;
d) À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 40.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida
de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em
área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes
reconhecidos em Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau
académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área
forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração
efetiva não inferior a cinco anos.
d) […]
e) […]
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
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2 – São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem
no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção.
3 – […]
4 – Os requerimentos, com os documentos que os devem instruir, são apresentados no prazo de vinte dias,
contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1, considerando-se a não apresentação de
requerimento pelos concorrentes necessários uma renúncia à promoção.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas pelo Conselho
Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os
concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das secções
referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento da sua nomeação para
uma subsequente fixação de vagas a preencher.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002,
de 19 de fevereiro
Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 52.º, 56.º-A, 67.º, 69.º, 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de Processo
Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 – (Revogado.)
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do
processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra
subsecção.
5 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso
de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
6 – O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com
a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 56.º-A
Assessores
1 – O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os
magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 – Podem ser criados gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério
Público dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos,
na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral
da República, respetivamente, nos termos a definir em diploma próprio.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder
um quinto do quadro legal.
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Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
i. Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria
não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente
do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;
ii. […]
iii. […]
4 – […]
5 – […]
6 – O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 82.º
Inspeção e processos disciplinares
1 – […]
2 – […]
3 – O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,
renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a
cinco anos.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais
centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para
esse efeito.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º da Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos
tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
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c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da
República.
2 – […]
3 – […]
Artigo 34.º
[…]
1 – O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os
magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 – Podem ser criados gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério
Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação, na dependência orgânica do Conselho Superior
da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de
cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos
n.os 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
3 – […]
4 – […]
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e
a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma
especialidade.
4 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior
podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal
da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não
justifiquem a criação da respetiva secção.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
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Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo
procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos da lei.
3 – […]
Artigo 73.º
[…]
[…]
a) […]
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores
da República, por causa das suas funções;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou
departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do
Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de
comarca.
Artigo 91.º
[…]
1 – […]
2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano,
respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação
até 28 de fevereiro do mesmo ano.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 95.º
[…]
1 – Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar
necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode
propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou
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mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 – […]
3 – Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso
referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 97.º
[…]
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de
formação específico.
Artigo 102.º
[…]
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta,
obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação
genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:
a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua
sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;
b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que
atua apenas sob a sua direção.
3 – O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente
pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma
lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido
pelo mesmo.
4 – Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é
nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de
candidatos aptos.
5 – Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
[…]
1 – A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão
conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o
exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço
competente do Ministério da Justiça.
2 – Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é
nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 152.º
[…]
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e
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ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.
Artigo 184.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de
representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí
se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério
Público.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 146.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida
de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em
área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes
reconhecidos em Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau
académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área
forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração
efetiva não inferior a cinco anos.
d) […]
e) […]
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Artigo 147.º
[…]
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que
organiza este centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 159.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização
do Sistema Judiciário.
Artigo 162.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta,
obrigatoriamente, curso de formação específico.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Funções do assessor
Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou
consultadoria técnica, em conformidade com o seu conteúdo funcional e na dependência funcional do respetivo
magistrado.
Artigo 21.º-B
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 – Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas
e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 – Os assessores gozam ainda dos direitos e deveres previstos em diploma próprio e estão sujeitos ao
regime de impedimentos estabelecido na lei do processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
É aditado o Capítulo V ao Título II «Profissões Judiciárias» da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua
redação atual, com a designação «Assessores», que integra os artigos 21.º-A e 21.º-B.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) O n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Produzem efeitos na data em que entrar em vigor o diploma que altera os mecanismos de controlo da
distribuição eletrónica dos processos judiciais:
a) O artigo 56.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
na redação conferida pela presente lei;
b) Os artigos 18.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei;
c) A revogação do n.º 2 do artigo 56.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — Pel’A Ministra da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de
Figueiredo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XVI/1.ª
PROCEDE À REVOGAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 19.º-B DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
A 1 de outubro de 2024, foi assinado o Acordo Tripartido 2025-2028 sobre valorização salarial e crescimento
económico, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação
Social, no qual se estabeleceu um compromisso conjunto para promover a valorização salarial e o crescimento
económico do País, aliado a uma maior competitividade das empresas, de acordo com o estabelecido no
Programa do XXIV Governo Constitucional.
A presente proposta de lei encontra-se, assim, alinhada com os objetivos do Acordo Tripartido,
proporcionando incentivos fiscais que estimulam o investimento em inovação e sustentabilidade, considerando
que a valorização salarial é vista como uma forma de fomentar o crescimento económico e o aumento do poder
de compra dos trabalhadores.
Deste modo, o Acordo Tripartido prevê que os empregadores que i) efetuem um aumento mínimo de 4,7 %
da remuneração-base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média
anual existente na empresa no final do ano anterior, que ii) assegurem, no mínimo, um aumento global de 4,7 %
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da remuneração-base média anual existente na empresa, por referência ao final do ano anterior, e que iii) sejam
abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, celebrado ou atualizado há menos de 3
anos, podem aceder a um benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que
se consubstancia na majoração dos encargos resultantes do aumento salarial.
É, pois, essencial, num diálogo permanente com os parceiros sociais, o cumprimento do acordo estabelecido,
por forma a que as empresas e os trabalhadores possam, conjuntamente, crescer.
Consequentemente, propõe-se a revogação do n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 19.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025.
Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro
Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário
Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XVI/1.ª (3)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A SUA POSIÇÃO E DILIGENCIE CONTRA A REDUÇÃO
DO ESTATUTO DE PROTEÇÃO DO LOBO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DE BERNA, NO PROCESSO
LEGISLATIVO EUROPEU EM CURSO
Exposição de motivos
A conservação do lobo em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado
pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação
do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos
Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei
n.º 316/89, de 22 de setembro.
Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política
de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,
de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União
Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as
atividades humanas e a presença do lobo»1.
Acontece, porém, que, a 20 de dezembro de 2023, a Comissão Europeia publicou uma proposta de decisão
do Conselho com vista à redução do estatuto de proteção do lobo, ao abrigo da Convenção de Berna2.
A alteração do estatuto de proteção do lobo, ao abrigo da Convenção de Berna, está sujeita ao acordo dos
Estados-Membros e de outras partes na Convenção de Berna e é uma condição prévia para reduzir o estatuto
de proteção do lobo, ao abrigo da Diretiva Habitats.
A proposta em apreço foi recentemente aprovada pelo Conselho Europeu, tendo o Governo português
apoiado com o seu voto favorável a redução da proteção do lobo, o que representa uma séria ameaça à
conservação desta espécie. Embora o Governo tenha justificado essa decisão alegando que a proteção a nível
nacional não será reduzida, esta posição revela uma incoerência no compromisso com a preservação do lobo,
tanto nacional quanto internacionalmente. É importante destacar que, em território português, o Instituto de
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) foi recentemente incumbido, através de despacho publicado
em Diário da República, de apresentar um novo programa para a preservação do lobo-ibérico, o Programa
Alcateia 2025-2035, no prazo de três meses. Isso demonstraria um eventual compromisso nacional em manter
e reforçar a proteção da espécie, o que torna ainda mais incompreensível a posição internacional de desproteção
da espécie. São dois pesos e duas medidas.
Apesar de a proposta ter sido aprovada pelo Conselho Europeu, o processo legislativo na União Europeia
ainda se encontra em curso, com várias fases de análise e possíveis alterações à decisão. O Parlamento
Europeu terá ainda a oportunidade de se pronunciar e influenciar o desfecho final desta proposta. Nesse sentido,
Portugal ainda pode e deve alterar a sua posição e fazer parte de uma minoria de bloqueio, juntamente com
outros Estados-Membros que se opõem à desproteção do lobo.
A Comissão Europeia manteve, até então, uma posição baseada na evidência científica e na crescente
necessidade de defender o estatuto de proteção do lobo e de outros grandes carnívoros, tendo rejeitado
propostas semelhantes à proposta ora em apreço, em 2006, 2018 e 2022, de redução da lista para alterar os
apêndices da Convenção de Berna, designadamente por ausência de base científica, não existindo quaisquer
desenvolvimentos científicos que justifiquem posição em contrário.
A proposta não logra demonstrar que a redução do estatuto de proteção do lobo melhoraria a situação no
setor pecuário, até porque os números relativos aos danos causados por este predador ao gado são
1 Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto (pgdlisboa.pt) 2 Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the EU at the Bern Convention – European Commission (europa.eu)
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incrivelmente pequenos. A avaliação da situação do lobo na União Europeia efetuada pela Comissão
estabeleceu que os danos causados aos animais de criação são muito pequenos. Considerando que existem
60 milhões de ovinos na União Europeia, o nível de depredação pelos lobos representa uma matança anual de
0,065 %. Os níveis de predação são mais baixos nas áreas onde a presença de grandes carnívoros tem sido
contínua em comparação com áreas onde desapareceram e regressaram nos últimos 50 anos.
Desta forma, a redução do estatuto de proteção não só afeta a biodiversidade como prejudica o trabalho para
implementar medidas para alcançar a coexistência entre os lobos e as comunidades locais.
Assim, conclui-se que a proposta, cedendo aos lobbies, tem motivações unicamente políticas e económicas
e não científicas.
Com a aprovação da proposta, o Governo português deverá agora evitar que a sua implementação afete os
compromissos assumidos para a proteção do lobo, especialmente no âmbito nacional, onde a continuidade e
reforço das medidas de proteção são essenciais.
Dependendo do resultado da implementação a nível europeu e da possível revisão dos apêndices da
Convenção de Berna, a Comissão poderá ainda propor a adaptação do estatuto de proteção do lobo na UE ao
abrigo da Diretiva Habitats, o que poderá agravar a desproteção da espécie.
Neste momento do processo legislativo, Portugal deve alterar a sua posição anterior, a favor da proposta, e
passar a adotar uma postura ativa de contestação, tanto a nível do Conselho da União Europeia como em
coordenação com outros Estados-Membros que se opõem à redução do estatuto de proteção do lobo. Ao mesmo
tempo, deve atuar junto do Parlamento Europeu e do Comité Permanente da Convenção de Berna para impedir
a implementação plena desta redução na proteção.
No próximo período de relatório ao abrigo da Convenção de Berna poderia ser determinado quais as espécies
que têm um estado de conservação favorável e as que poderiam ter o seu estatuto de proteção reduzido. Uma
situação muito preocupante para o lobo e um precedente muito perigoso para outras espécies.
É imprescindível que Portugal faça parte de uma minoria de bloqueio de Estados-Membros e que adote uma
posição contrária à implementação da proposta de redução do estatuto de proteção do lobo, tanto no Conselho
da União Europeia, como em futuras negociações no Comité Permanente da Convenção de Berna. A pressão
deve ser mantida junto do Parlamento Europeu para que este reforce a rejeição de medidas que enfraqueçam
a conservação do lobo na Europa, recordando que os predadores, como o lobo, são essenciais para o equilíbrio
do ecossistema onde se inserem. Exemplo paradigmático desta realidade foi o que se verificou no Parque de
Yellowstone3, onde a eliminação de toda a população lupina levou a um desenrolar de eventos desastrosos que
alteraram por completo o ecossistema do parque.
A proteção da biodiversidade deve ser garantida e não pode ser entregue aos lobbies que, com auxílio do
mito e do desconhecimento, a querem destruir.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
altere a sua posição e diligencie contra a proposta de redução do estatuto de proteção do lobo ao abrigo da
Convenção de Berna no processo legislativo europeu em curso, com vista a cumprir os compromissos nacionais
e internacionais para a proteção da biodiversidade.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(3) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 37 (2024.05.31) e substituídos, a pedido do autor, em
25 de fevereiro de 2025.
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3 The Importance of Wolves | California Wolf Center
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XVI/1.ª (4)
[RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE AO
ANTISSEMITISMO, DANDO EXECUÇÃO À ESTRATÉGIA DA UE PARA COMBATER O ANTISSEMITISMO
E APOIAR A VIDA JUDAICA (2021-2030)]
Exposição de motivos
A 27 de janeiro assinala-se anualmente o Dia Internacional da Memória do Holocausto, data escolhida para
o efeito pela Organização das Nações Unidas por possuir um significado marcante, a data em que, em 1945,
teve lugar a libertação do campo de concentração nazi de Auschwitz pelas tropas da União Soviética. Enquanto
evento histórico, e como sublinha a resolução da Assembleia da República que entre nós instituiu em 2010,
através da Resolução n.º 10/2010, de 2 de fevereiro, o Dia da Memória do Holocausto, o Holocausto questiona
radicalmente todos os valores nos quais assenta a civilização humana: o respeito pela vida, a igualdade e
dignidade de todos os seres humanos, a compaixão e a fraternidade, a responsabilidade pelo outro, a liberdade
individual e coletiva.
No entanto, Auschwitz não foi assim tão longe, nem assim há tanto tempo. Ainda que sejam cada vez menos
os sobreviventes que, na primeira pessoa, podem deixar um relato sentido do horror que atingiu a Europa,
separam-nos dos eventos trágicos de perseguição e extermínio menos de um século. E decorridos apenas 80
anos, voltamos a registar um aumento de fenómenos de antissemitismo e de ódio racial, de recusa do outro, de
quem é estrangeiro ou diferente, e assistimos ao recrudescimento de discursos negacionistas do Holocausto e
das vidas das suas vítimas.
Em janeiro de 2025 um estudo realizado à escala global no ano anterior pela Anti-Defamation League (Liga
Anti-Difamação, ONG dedicada ao combate ao antissemitismo nos Estados Unidos da América) revela que os
dados sobre aumento de opiniões e comportamentos antissemitas conheceu um aumento muito significativo
desde o último estudo com a mesma escala, em 2014. A partir do estudo, foi possível aferir que 46 % dos
inquiridos revela níveis elevados de atitudes antissemitas, um número que sobe de 26 % em 2014. Igualmente
preocupantes são os dados relativos ao desconhecimento do Holocausto: uma em cada cinco pessoas não tinha
ouvido qualquer informação sobre o sucedido.
Os dados quanto a Portugal são inferiores aos dados globais em qualquer caso: mantêm-se nos 21 % de
2014, quanto às atitudes antissemitas, e apenas 4 % dos inquiridos revela desconhecimento completo do
Holocausto, e os indicadores em que se revelam mais altas as afirmações com conotação antissemita são os
que continuam a reproduzir preconceitos tradicionais que ecoam séculos de ataques relacionados com
concentração de poder económico ou político.
De uma outra perspetiva, um estudo publicado em 2024 pela Agência Europeia de Direitos Fundamentais
sobre a perceção das comunidades judaicas sobre antissemitismo (o terceiro realizado por esta entidade, depois
de 2012 e 2018) confirma esta tendência. Sendo o trabalho de campo todo anterior a 7 de outubro de 2023 e
aos ataques do Hamas em Israel e ao conflito que desencadearam, e que tem contribuído para extremar ainda
mais posições e para polarizar o debate e as atitudes em vários Estados, o estudo demonstra mesmo que, antes
deste crescimento exponencial mais recente, já os números se revelavam alarmantes em relação ao aumento
do antissemitismo:
• 80 % dos inquiridos considera que o antissemitismo aumentou nos seus países nos 5 anos anteriores;
• 84 % dos inquiridos considera que se trata de um problema significativo no seu país;
• 91 % identifica a dissemina de conteúdos antissemitas nas redes sociais com a principal fonte de
preocupação, seguida de antissemitismo em espaço público (78 %), vandalismo e profanação de locais de culto
ou cemitérios (76 %), antissemitismo na vida política (73 %);
• 96 % dos inquiridos deparara com atos de antissemitismo nos 12 meses anteriores, relatando as
seguintes fontes: estereótipos negativos acusando os judeus de deter poder e controlo financeiro, sobre os
media, a política ou economia, negação do direito do Estado de Israel a existir, responsabilizar todos os judeus
coletivamente pelas ações de Israel ou negação ou trivialização do Holocausto;
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• O número de inquiridos que sofrera pessoalmente consequências de atos de antissemitismo sobe em
relação a 2018 de 31 % para 37 %, e de 2 % para 4 % quando se trata de atos de violência física;
• Finalmente, o grau de insatisfação com as medidas de combate ao antissemitismo e salvaguarda das
comunidades judaicas por parte dos governos nacionais é significativo, na casa dos 60 %.
Portugal não fez parte dos Estados-Membros incluídos no estudo, que se focou em países com comunidades
de maior dimensão, mas a realidade nacional não se afasta da grande tendência europeia no que respeita à
preocupação com o tema, como, infelizmente, ocasionais ataques a edifícios das comunidades revelam, ou
como bem documentada existência de mensagens e conteúdos antissemitas online evidencia.
A União Europeia tem acompanhado o tema com preocupação crescente. Como é referido na Comunicação
da Comissão de 5 de outubro de 2021 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões, que estabeleceu uma Estratégia da UE para combater o antissemitismo e
apoiar a vida judaica (2021-2030), apesar de, nos últimos 20 anos, o antissemitismo ter vindo a ser abordado
no âmbito da ação da União Europeia de luta contra o racismo, «dado o aumento significativo de
comportamentos antissemitas, os esforços para lhes dar resposta aceleraram nos últimos anos e o combate ao
antissemitismo passou a assumir um lugar proeminente na agenda política da UE.»
Ao longo dos anos, a consciência da necessidade de intervenção tem implicado a adoção de inúmeras
medidas por parte da União Europeia, que culminariam na adoção da referida Comunicação estabelecendo a
Estratégia Europeia:
• Em 2015, ocorre a nomeação do primeiro Coordenador para a luta contra o antissemitismo e o apoio à
vida judaica;
• Em 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o combate ao antissemitismo;
• Em 2018, o Conselho adotou uma declaração sobre o combate ao antissemitismo, a que se seguiu a
criação de um grupo de trabalho ad hoc sobre o combate ao antissemitismo pela Comissão, reunindo os
Estados-Membros e comunidades judaicas;
• Em 2019, a luta contra o antissemitismo passa a integrar formalmente a pasta de um dos Vice-Presidentes
da Comissão;
• Em 2020, o Conselho adotou uma nova Declaração centrada na integração da luta contra o
antissemitismo em todos os domínios de intervenção.
A estratégia europeia aprovada em 2021, após uma extensa consulta à escala de toda a União, procura
mobilizar as instituições da UE, os Estados-Membros, as organizações internacionais e a sociedade civil para
assegurar um futuro isento de antissemitismo dentro e fora da UE. Mais do que uma mera reação limitada ao
antissemitismo, a Estratégia assume mesmo um objetivo de intensificação das medidas para prevenir e
combater ativamente todas as suas formas e garantir que a vida judaica continua a prosperar numa UE inclusiva
e diversificada, orientando-se em torno de três pilares:
1) Prevenir e combater o antissemitismo em todas as suas formas;
2) Proteger e apoiar a vida judaica na União Europeia, contribuindo para a segurança das suas
comunidades;
3) Educar, estudar e salvaguardar a memória do Holocausto.
Neste plano, Portugal assegurou a previsão no quadro do seu Plano Nacional de Combate ao Racismo e à
Discriminação (2021-2025) da execução e articulação com as medidas propugnadas pela Estratégia Europeia,
tendo em conta a robustez das suas políticas públicas de combate ao racismo e discriminação.
No dia de hoje, 27 de janeiro de 2025, o Conselho Europeu reiterou sem margem para dúvidas o
compromisso da União e dos Chefes de Estado e de Governo que o integram com o propósito de erradicar o
antissemitismo da Europa, afirmando que «testemunhamos hoje um avolumar sem precedentes do
antissemitismo no nosso continente, algo a que não se assistia desde a Segunda Guerra Mundial. Condenamos
com a maior veemência possível o aumento alarmante do número de incidentes antissemitas violentos, a
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negação e a distorção do Holocausto, bem como as teorias da conspiração e os preconceitos contra os judeus.»
«Mais do que nunca, é fundamental que cumpramos o nosso dever de honrar as vítimas do Holocausto.
Estamos determinados a combater o antissemitismo e a proteger e promover a vida judaica na Europa.
Denunciamos todas as formas de discriminação, de intolerância, de racismo e de xenofobia e tomaremos
medidas decisivas para fazer face a estas ameaças às sociedades democráticas.»
«O respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito
e pelos direitos humanos, incluindo as liberdades de expressão e de religião ou convicção, bem como pelos
direitos das pessoas pertencentes a minorias, deve orientar e orientará sempre as nossas ações, em
consonância com os valores em que assenta a nossa União Europeia e que são comuns a todos nós.»
«O “nunca mais” é agora.»
Efetivamente, a crescente polarização que se tem sentido ao longo do Século XXI nas sociedades europeias,
com recrudescimento do ódio como ferramenta política e deixando sem espaço a capacidade de construção de
pontes e diálogo, regista-se uma radicalização geradora de novas encarnações de males antigos, aproveitadas
por populistas e extremistas para as suas agendas e desprotegendo as comunidades afetadas, que precisam
de respostas articuladas.
Neste contexto, o desenho de planos de ação nacionais de combate ao antissemitismo, para além dos
aspetos focados na Estratégia Europeia e que focam a importância da memória do Holocausto, a própria
realidade nacional deve ter referência de relevo, valorizando a o presente e a memória da vida judaica em
Portugal, bem como os momentos de exclusão e discriminação a que esteve votada. No que respeita ao seu
próprio passado, a República Portuguesa tem, em particular desde a chegada da democracia após o 25 de Abril
de 1974, assegurado por várias vias a reconciliação e reparação perante as comunidades judaicas que entre
nós conheceram a mesma realidade de discriminação, exclusão ou expulsão de outros pontos do continente
europeu.
Efetivamente, vários têm sido os momentos na nossa história contemporânea recente em que a memória foi
valorizada e em que o Estado português assumiu a importância do seu papel nesse reconhecimento, com
destaque para:
• O pedido de perdão pelas perseguições aos judeus pela Inquisição, em 1989, pelo Presidente Mário
Soares, em Castelo de Vide;
• A revogação do Édito de Expulsão pela Assembleia da República, em 1996;
• A inauguração do Memorial às Vítimas do Massacre de 1506 (iniciativa da Comunidade Israelita de Lisboa
e apoiada pela Câmara Municipal de Lisboa), acompanhado do Memorial de Pedido de Perdão (do Patriarcado
de Lisboa, junto ao mesmo local);
• A possibilidade de naturalização pelos descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal, na
alteração da Lei da Nacionalidade aprovada em 2012;
• A consagração do dia 31 de março como Dia da Memória das Vítimas da Inquisição, em 2020, recordando
a sua extinção pelas Cortes Constituintes que inauguraram o constitucionalismo em Portugal.
Por outro lado, o impacto da história do Século XX e do segundo conflito mundial no entrecruzar de Portugal
com a história judaica tem igualmente sido elemento de memória, aprendizagem e políticas públicas, quer devido
à passagem pelo território nacional de milhares de refugiados que entre nós se radicaram ou que das costas
portuguesas conseguiram salvo-conduto, quer devido à ação de Justos entre as Nações como os diplomatas
Aristides de Sousa Mendes e Sampaio Garrido ou o Padre Joaquim Carreira.
No caso de Aristides, a sua reabilitação póstuma nos anos 80, a homenagem nacional aquando da
comemoração do final da guerra, nos anos 90, e mais recentemente, a concessão de honras do Panteão
Nacional e a abertura da musealização da sua Casa do Passal, em Cabanas de Viriato, Carregal do Sal, foram
testemunho do empenho nacional na valorização da memória e defesa dos valores pelos quais se sacrificou.
Em 2020, ano em que se assinalaram os 80 anos sobre o salvamento por Sousa Mendes de milhares de
homens, mulheres e crianças, muitos deles judeus, e que se comemoram os 75 anos da assinatura da Carta
das Nações Unidas e da criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e os 75 anos do início dos
Julgamentos de Nuremberga, Portugal deu um passo de relevo, determinando a elaboração de um programa
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nacional em torno da memória do Holocausto, que articulava iniciativas do Estado e da sociedade civil e cobria
as dimensões de homenagem cívica, educação e pedagogia, investigação e divulgação e preservação
patrimonial e museológica, que agora cumpre tornar perene.
Referia-se então que era «fundamental homenagear e divulgar a ação de Aristides de Sousa Mendes e de
outros portugueses que apoiaram vítimas do Holocausto, bem como dar a conhecer as vítimas portuguesas do
universo concentracionário nazi» uma vez que o «combate à discriminação é uma condição para a construção
de um futuro sustentável para Portugal enquanto país que realiza efetivamente os Direitos Humanos e que
assegura plenamente a participação de todos no espaço público.»
Neste contexto, o Partido Socialista assumiu no seu programa eleitoral para as eleições de março de 2024
«a necessidade de assegurar o combate ao recrudescimento de fenómenos de discriminação religiosa ou com
base na origem nacional e religiosa, como o antissemitismo e a islamofobia, enquadrando-os nas estratégias
europeias em curso para o efeito».Sem prejuízo de outras ações a desenvolver ao longo da legislatura, e que
podem convocar a realização de alterações legislativas complementares ao que se recomenda nesta sede ao
Governo, a presente resolução visa, no dia em que se assinala o 80.º aniversário da libertação do campo de
Auschwitz, traçar um compromisso firme e sistemático da República Portuguesa no combate ao antissemitismo
e na promoção da vida judaica em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Adote um plano nacional de combate ao antissemitismo, que dê execução à Estratégia da UE para
combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica, integrando os demais pontos referidos na presente resolução;
2 – Assinale oficialmente o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto e o Dia da Memória
das Vítimas da Inquisição, em articulação com os demais órgãos de soberania, num quadro de valorização da
memória histórica;
3 – Relance o programa Nunca Esquecer – Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto,
assegurando a integração de campanhas de sensibilização contra a negação, distorção e banalização do
Holocausto e desenhe um programa vocacionado para a salvaguarda da memória histórica associada à
Inquisição e suas vítimas, em termos similares;
4 – Prossiga a valorização e salvaguarda do património cultural material e imaterial judaico em Portugal, em
articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais e com as comunidades judaicas radicadas em
Portugal, com enfoque:
i) No reforço de meios ao dispor da Rede de Judiarias de Portugal;
ii) Na implementação de novas iniciativas e espaços museológicos;
iii) No desenvolvimento da investigação científica sobre a presença judaica e as comunidades sefarditas
com ascendência portuguesa;
5 – Assegure a existência de condições para o exercício pleno da liberdade religiosa das comunidades
judaicas, assegurando o reforço da proteção e segurança, sempre que necessário, perante a evidência de riscos
e ameaças acrescidos, dos locais de culto, cemitérios e espaços comunitários, culturais ou sociais;
6 – Assegure apoio à formação especializada das forças de segurança, magistrados e demais operadores
judiciários, em cooperação com as instituições nacionais relevantes (Comissão para Igualdade e contra a
Discriminação Racial, a Comissão da Liberdade Religiosa e a Provedoria de Justiça), no reconhecimento de
atos de antissemitismo e na respetiva prevenção (designadamente através de monitorização de riscos de
radicalização e de propagação de discurso de ódio);
7 – Assegure a realização de inquérito à escala nacional que permita diagnosticar a existência de
preconceitos antissemitas, desconhecimento sobre o Holocausto, com incidência particular nos jovens, de forma
a habilitar os decisores públicos na adoção de medidas de prevenção e combate ao antissemitismo;
8 – Combata a discriminação antissemita em todos os domínios, incluindo a educação e a formação, o
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emprego, a saúde e a habitação, através de ações específicas de formação e sensibilização, apoiando as
organizações da sociedade civil a combater o discurso de ódio antissemita, a desinformação e os mitos de
conspiração, em particular quando se manifestam em linha.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira — Pedro Vaz —
Elza Pais — Ana Sofia Antunes — Raquel Ferreira — André Rijo — Patrícia Faro — Eurídice Pereira.
(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 168 (2025.01.27) e substituído, a pedido do autor, em 25 de fevereiro
de 2025.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XVI/1.ª (5)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ESTABELECER PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS NAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE)
Exposição de motivos
A saúde é um dos temas que mais interessa aos portugueses e um dos setores que o Governo priorizou na
sua agenda.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem problemas estruturais e a saúde precisa de reformas que, a curto,
médio e longo prazo, tenham a capacidade de dar resposta às necessidades dos utentes. Essa capacidade de
resposta deve, no nosso entender, ser dada através de toda a oferta de saúde existente – pública, privada ou
social.
O CDS defende que o Governo deve estabelecer parcerias público-privadas sempre que se considere viável
para os profissionais de saúde, para os utentes e para os cofres do Estado. Não é algo que defendamos apenas
hoje, ou que tenhamos defendido no último debate sobre PPP, é algo que defendemos há décadas.
Segundo um Tribunal de Contas, do ano de 2021, as parcerias público-privadas (PPP) estão plenamente
integradas no SNS. Um relatório da mesma instituição revela que, entre os anos de 2014 e 2019, as PPP
permitiram ao Estado poupar perto de 203 milhões de euros e foram, no cômputo geral, muito mais eficientes
que hospitais de gestão pública: tanto em qualidade, como em eficácia e acesso à saúde.
Também a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), através de um inquérito de qualidade, conclui que os
hospitais em regime de PPP ocupam os primeiros lugares no que diz respeito a excelência clínica.
Apesar de várias entidades confirmarem os bons resultados das PPP, o Partido Socialista, por preconceito
ideológico e cedendo à extrema esquerda, reverteu os acordos com as administrações dos hospitais de três
unidades em regime de PPP – Braga, Loures e Vila Franca de Xira – e atribuiu a culpa aos grupos privados.
O resultado da extinção dos acordos está à vista de todos. As listas de espera aumentaram para consultas
e cirurgias, a qualidade dos serviços diminuiu exponencialmente e a insatisfação dos utentes tem vindo a
aumentar.
Estas PPP na saúde prestavam verdadeiro serviço público: tinham profissionais motivados, doentes bem
tratados e permitiam ao Estado e, por conseguinte, aos contribuintes, poupar milhões de euros.
O CDS-PP recomendou ao Governo, nesta sessão legislativa, que retome e amplie as parcerias público-
privadas na saúde. Hoje, recomendamos, concretamente, que possam chegar às unidades locais de saúde,
caso se considere viável, depois de estudo elaborado pelo Governo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
i) Estude a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas nas unidades locais de saúde,
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verificando a capacidade de resposta e de recursos das mesmas, garantindo eficiência e equidade no acesso à
saúde, designadamente através da redução de custos igualmente prestados aos utentes;
ii) No estudo seja incluído o lançamento de um programa-experimental em uma ou mais ULS selecionada(s)
para o efeito;
iii) Seja definido um período de duração fixo para o programa-experimental, bem como parâmetros para a
avaliação do mesmo;
iv) Sejam efetuados acordos sempre que se aferir viabilidade da redução de custos.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2025.02.07) e substituído, a pedido do autor, em 25 de fevereiro
de 2025.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 740/XVI/1.ª (6)
(JUSTIÇA PARA OS DOCENTES DA ESCOLA PÚBLICA)
O Plano+Aulas+Sucesso apresentado pelo Governo para reduzir o número de alunos sem aulas tem uma
aposta injusta e sem futuro no recurso a aposentados, uma aposta que serve principalmente para a propaganda.
Quando descontada a propaganda, sobra um aumento da pressão sobre os professores através do crescente
aumento das horas extraordinárias. É um caminho errado. A redução do número de alunos sem aulas só se faz
através da valorização da carreira docente e de mais justiça para os professores.
A carreira está muito envelhecida. Resultado disso, desde 2018, o número anual de professores aposentados
tem vindo a aumentar. Só entre setembro e dezembro de 2024, aposentaram-se 1686 professores, tendo o ano
de 2024 terminado com a aposentação de um total de 3981 professores. Este é o número mais elevado dos
últimos anos. É possível que 2025 supere o recorde de 2013, quando se aposentaram 4628 professores.
O Ministério da Educação pretendia atrair 200 professores aposentados para regressar à docência,
concorreram 80 e apenas 63 candidaturas foram validadas. Entretanto, as notícias mais recentes falam de
apenas 55 docentes. O que é preciso é fazer o inverso. Permitir a justa aposentação dos docentes que já deram
muito à escola pública e que, por sua própria iniciativa, pretendem ceder o lugar à renovação, através da
vinculação de professores mais jovens para os horários completos que essas vagas abrirão.
A Federação Nacional de Professores contribui com uma proposta neste sentido. A FENPROF reivindica,
através da Petição n.º 6/XVI/1.ª, um regime de aposentação justo e adequado às especificidades da profissão
docente. Os peticionários consideram necessário fazer justiça aos professores através de um regime específico
de aposentação dos docentes aos 36 anos de serviço, da possibilidade de aposentação voluntária e imediata,
sem penalização por idade, dos docentes com 40 ou mais anos de serviço, de um regime de pré-reforma e da
possibilidade de, por opção do docente, o seu tempo de serviço não contabilizado ser considerado para
despenalização da aposentação antecipada.
É preciso deixar de pressionar os professores que atingem o tempo de serviço e a idade em que é mais do
que justo aposentarem-se. A aposta tem de ser na melhoria das condições de trabalho, na valorização da
carreira e na correção de injustiças como as ultrapassagens (conforme é reivindicado por milhares de
professores através da Petição n.º 105/XVI/1.ª) e o desrespeito pelos horários (conforme é reivindicado na
Petição n.º 5/XVI/1.ª da FENPROF).
Só com a correção de injustiças como estas se irá promover o regresso dos cerca de 14 mil e 500 professores
ainda em idade ativa que atualmente estão afastados da profissão, só com esta valorização da carreira se irá
conseguir os mais jovens para a carreira e vinculá-los.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie, mediante negociação sindical, um regime específico de aposentação dos docentes de forma a
garantir o término de atividade num tempo justo e a assegurar o rejuvenescimento do corpo docente.
2 – Reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente, assegurando que todo o tempo de serviço
dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja devidamente reconhecido, à
semelhança do que foi corretamente aplicado aos docentes que ingressaram nos quadros após essa data.
3 – Proceda, mediante negociação sindical, à correção de ultrapassagens na progressão da carreira docente.
4 – Promova o cumprimento do limite legal de 35 horas semanais de trabalho para os docentes e a
clarificação sobre a componente letiva e não letiva.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires
— Mariana Mortágua.
(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 187 (2025.02.21) e substituído, a pedido do autor, em 25 de fevereiro
de 2025.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XVI/1.ª
SEGURANÇA NO MAR, INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E RECOMENDAÇÕES DE
SEGURANÇA DOS RELATÓRIOS DO GAMA E DA CPASHM
Exposição de motivos
Um acidente como o ocorrido ao largo da praia do Samouco, no concelho da Marinha Grande, a 3 de julho
de 2024, impõe ao Estado português que realize uma análise séria às condições de segurança nas diferentes
atividades marítimas, muito particularmente no setor da pesca.
A investigação do acidente em concreto está, e bem, a cargo de um organismo próprio – o Gabinete de
Investigação de Acidentes Marítimos (GAMA) – e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (AMA), que
adotam as regras e procedimentos estabelecidos para a investigação de acidentes.
Mas há algo que necessita igualmente de uma investigação séria: qual o grau de acolhimento e
implementação das recomendações de segurança anteriormente emitidas pelo GAMA?
É que da investigação de cada acidente resulta um conjunto de recomendações, no sentido de impedir ou
minimizar os impactos de futuros acidentes. Mas se essas recomendações não são sistematicamente
concretizadas, algo está profundamente errado no funcionamento do sistema, e quem acaba a pagar o preço
são os profissionais.
Se lermos os últimos relatórios de acidentes produzidos pelo GAMA, a frase que mais encontramos nas suas
conclusões é «o GAMA não obteve resposta à recomendação de segurança proposta».
E se analisarmos o grau de concretização dessas recomendações, é patente que não são levadas à prática,
com algumas delas a surgirem repetidamente em sucessivos relatórios.
A responsabilidade última da falta de acatamento das recomendações de segurança deve ser apontada ao
poder político, pois é evidente a necessidade de introduzir mecanismos que as tornem efetivas, e que o
apuramento das causas de um acidente contribua de facto para reduzir a probabilidade de novas ocorrências
com causas semelhantes.
Por outro lado, é necessário recolocar em funcionamento a Comissão Permanente de Acompanhamento
para a Segurança dos Homens do Mar (CPASHM), cuja última reunião realizada foi a 23 de janeiro de 2023,
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fazendo igualmente uma avaliação do seu funcionamento e das melhorias necessárias.
É essencial o acolhimento e implementação prática das recomendações que resultam da CPASHM, tal como,
a título de exemplo, a relativa ao alargamento dos coletes insufláveis (auxiliares de flutuação) a toda a frota da
pesca costeira (2015/2016), nos termos indicados na mesmo documento (em situações de mau tempo,
operações de largada e recolha de artes de pesca, aproximação a portos e barras, etc.).
É igualmente útil ter em conta as justas reivindicações dos pescadores, designadamente através dos seus
sindicatos, não só em termos de desenvolvimento de equipamentos individuais de segurança, como os de
localização em caso de queda ao mar, mas também de criação de condições também nos portos e barras, cais
e bacias de manobras.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1. Que seja atualizado o Despacho n.º 7029/2010, de 16 de março, legitimando a composição e
funcionamento da Comissão Permanente de Acompanhamento para a Segurança dos Homens do Mar
(CPASHM), para que possa ser convocada com carácter de urgência.
2. Que a mesma Comissão seja instada a elaborar um relatório sobre as recomendações apresentadas nos
últimos anos e ainda não concretizadas.
3. Que seja solicitado ao GAMA o envio de um estudo exaustivo das recomendações de segurança
propostas pelos seus relatórios de segurança nos últimos cinco anos, indicando o grau de concretização de
cada uma delas e as causas do seu eventual não acatamento.
4. Que aqueles relatórios sejam enviados para a Assembleia da República, para que o Parlamento possa,
com mais informação, concretizar as alterações legislativas que ajudem a reforçar a segurança marítima.
5. Que seja criada legislação que torne obrigatórios, nos coletes salva-vidas, dispositivos individuais de
localização com ativação automática com a queda ao mar.
6. Que seja implementada uma isenção progressiva de IVA na aquisição e manutenção de equipamentos
de segurança.
7. Que se analise a necessidade de reforçar o investimento no que concerne a meios humanos e materiais
de socorro e resgate a sinistros marítimos.
8. Que seja lançado um plano nacional de dragagens para desassoreamento de portos e barras, incluindo
com a criação de uma empresa pública de dragagens, bem como de combate à degradação de cais e de bacias
de manobra.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 754/XVI/1.ª
UNIDADES DE AQUACULTURA ABANDONADAS EM MAR ABERTO
Exposição de motivos
Existe, nomeadamente ao longo da costa do Algarve, um conjunto de unidades de aquacultura abandonadas,
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que são um fator de poluição, constituem um problema de segurança e prejudicam a pesca na zona. Trata-se,
em muitas situações, de processos que receberam fundos públicos, mas que nunca contribuíram
verdadeiramente para o aumento da capacidade produtiva nacional de pescado.
As razões pelas quais tantos projetos são abandonados exige um estudo, e podem estar ligados à forma
como muitos subsídios são atribuídos, acabando por nunca alavancar um desenvolvimento produtivo sério,
como faz falta ao País. Muitas vezes é o subsídio público que verdadeiramente se pretende capturar, mais do
que qualquer espécie animal.
Provavelmente com a mesma origem, é possível identificar um conjunto de projetos cuja produção efetiva é
nula ou quase nula, vivendo à boleia dos subsídios recebidos.
Infelizmente, além dos prejuízos causados ao erário público, pois esses apoios podiam e deviam ter sido
canalizados para investimentos produtivos e sustentados, fica muitas vezes um lastro de equipamentos
abandonados, que, sendo muito prejudiciais ao ambiente, provocam ainda dificuldades muito sérias à pesca
local.
A aquacultura, desenvolvida em harmonia com a pesca tradicional, e utilizando técnicas não intensivas, pode
contribuir para aumentar a produção nacional de alimentos, contribuindo para reduzir o défice nacional nesse
capítulo.
Quando faltam apoios públicos a práticas ancestrais que efetivamente contribuem para a produção de
alimentos – como é o caso da pesca, da apanha de bivalves e dos viveiristas – é mais grave que esses apoios
sejam desperdiçados.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Seja realizado um levantamento das unidades de aquacultura abandonadas ao longo da costa portuguesa,
com particular urgência na região do Algarve.
2. Sejam tomadas medidas para requalificar urgentemente essas áreas e, nalgumas situações, como o caso
da Armona, que se pondere a libertação de área para a pesca e a navegabilidade da zona.
3. Seja realizada uma avaliação das responsabilidades pela existência dessas instalações abandonadas,
incluindo quanto aos apoios públicos recebidos e as contas prestadas publicamente sobre os mesmos.
4. Esse estudo e essa avaliação sejam enviados à Assembleia da República.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.