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Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 189

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 51/XVI: (a) Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem. Projetos de Lei (n.os 212, 399, 400, 437, 442, 461, 462, 484, 485, 512, 523, 527, 554 e 580/XVI/1.ª): N.º 212/XVI/1.ª (Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 399/XVI/1.ª (Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 437/XVI/1.ª (Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 442/XVI/1.ª (Elevação de Alvares à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 461/XVI/1.ª [Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)]: — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 462/XVI/1.ª [Elimina as taxas de portagem em toda a A25 (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)]: — Vide Projeto de Lei n.º 461/XVI/1.ª. N.º 484/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.

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N.º 485/XVI/1.ª (Prevê a proibição de utilização de animais para fins de mendicidade): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 512/XVI/1.ª (Garante o pleno reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de serviço doméstico): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 523/XVI/1.ª (Reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o Código Civil): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 527/XVI/1.ª (Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 554/XVI/1.ª (Reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 580/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal e ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade privada. Projetos de Resolução (n.os 310, 311, 347, 409, 432, 488, 528, 541, 552, 563, 695, 703, 724 e 755 a 757/XVI/1.ª): N.º 310/XVI/1.ª (Pelo reforço do financiamento do Estado às associações humanitárias de bombeiros): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 311/XVI/1.ª (Pela melhoria das condições de trabalho dos bombeiros voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e pela atualização dos respetivos seguros de acidentes pessoais): — Vide Projeto de Resolução n.º 310/XVI/1.ª. N.º 347/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que tome medidas que contribuam para a consciencialização e prevenção da violência e outros crimes praticados contra pessoas idosas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 409/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 432/XVI/1.ª (Recomenda a elaboração de uma estratégia nacional para promover o consumo de proteína vegetal):

— Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 488/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas): — Vide Projeto de Resolução n.º 347/XVI/1.ª. N.º 528/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que defina uma estratégia para responder à falta de oficiais de justiça e à dignificação das respetivas carreiras): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 541/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais, a melhoria das suas condições de trabalho e a valorização da carreira): — Vide Projeto de Resolução n.º 528/XVI/1.ª. N.º 552/XVI/1.ª (Recomenda a aprovação urgente do novo Estatuto dos Funcionários Judiciais): — Vide Projeto de Resolução n.º 528/XVI/1.ª. N.º 563/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa entre os motoristas TVDE): — Vide Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª. N.º 695/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à atualização do suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 703/XVI/1.ª (Recomenda a adoção de medidas com vista à erradicação do casamento infantil em Portugal): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 724/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República à Estónia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 755/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec. N.º 756/XVI/1.ª (PAN) — Pela realização de avaliação de impacte ambiental à expansão do Aeródromo Municipal de Cascais. N.º 757/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa dos direitos humanos e da integridade diplomática face ao cerco imposto pelo regime de Nicolás Maduro à Embaixada da Argentina em Caracas. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1.ª

(ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO

PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Enquadramento jurídico internacional

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 212/XVI/1.ª, que altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas

de portagem.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de julho de 2024, tendo sido admitida e

baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 do mesmo mês.

A presente iniciativa pretende a reforma do modelo de instrução de processos relativos ao não pagamento

de portagens, promovendo para o efeito a décima alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Mais concretamente, o objetivo prosseguido é o de desonerar a Autoridade Tributária – designadamente, o

serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação – da competência para a instrução

destes processos, antes a depositando nas entidades elencadas no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 25/2006 – a

saber, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as

entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos da

alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) bem como da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

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sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão», apesar de ser previsível que a

iniciativa em apreço implique uma diminuição das receitas, o artigo 5.º da iniciativa remete a respetiva entrada

em vigor para «o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação», parecendo ser intenção do

proponente acautelar o limite em causa. Para que não restem dúvidas sobre o cumprimento da lei-travão,

evitando a possibilidade de a lei envolver custos para o OE em vigor, deve alterar-se o artigo 5.º da iniciativa,

em eventual sede de especialidade ou de redação final, da seguinte forma: «A presente lei entra em vigor com

o Orçamento do Estado subsequente».

O título da presente iniciativa legislativa – Altera a competência para a instrução de processos relativos ao

não pagamento de taxas de portagem – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Esta iniciativa revestirá a forma de lei, no caso de aprovação, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

Como refere a nota técnica, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável

às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas

de portagem, seguindo a tendência assumida pelo Governo de então de proceder à conversão em

contraordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, transformou

as infrações resultantes do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infraestruturas

rodoviárias, que até aí eram previstas e punidas como contravenções e transgressões, em contraordenações.

As tipologias de contraordenações previstas por esta lei assumem duas vertentes: as praticadas no âmbito

do sistema de cobrança eletrónica (ex: Via Verde), nos termos do artigo 5.º, e as praticadas no âmbito do sistema

de cobrança manual, nos termos do artigo 6.º.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021, de 27 de abril, declarou a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando

interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação,

independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.

Importa ainda referir que o presente diploma procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de abril,

que estabelecia as condições de utilização dos títulos de trânsito nas autoestradas que integravam a concessão

da Brisa – Autoestradas de Portugal, S.A., e do Decreto-Lei n.º 39/97, de 6 de fevereiro, que regulava o

processamento e tramitação dos autos de notícias decorrentes da falta de pagamento das taxas de portagem.

Subsistiu, no entanto, a regulamentação decorrente das Portarias n.os 762/93, de 27 de agosto, que define

as condições de utilização de títulos de trânsito em autoestradas que integram a concessão da Brisa –

Autoestradas de Portugal, S.A., designadamente as condições de validade dos mesmos, e 218/2000, de 13 de

abril, que estende a todas as concessões de autoestradas com portagens a aplicação da Portaria n.º 762/93, de

27 de agosto.

Acresce à regulamentação acima identificada os efeitos decorrentes do Despacho n.º 21 802/2006, de 27 de

outubro, relativo ao impresso de modelo em que é lavrado o auto de notícia na sequência da fiscalização do

cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, e do Decreto

Legislativo Regional n.º 26/2009/M, de 18 de agosto, que exclui a aplicação à Região Autónoma da Madeira das

disposições relativas ao dispositivo eletrónico de matrícula de veículos automóveis.

Finalmente, importa referir a Portaria n.º 541/2010, de 21 de julho, que define as características dos modelos

de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas

concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em

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infraestruturas rodoviárias, e o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE)

2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária, e revogou a Portaria

n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que definia o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para

efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

4. Antecedentes parlamentares: iniciativas legislativas e petições

Nas XIV e XV Legislaturas foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

• Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª (BE) – Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não

pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem), rejeitado em Reunião Plenária de 13/01/2023 com votos contra do PS e do

PSD, abstenção de 7 Deputados do PS e votos favoráveis do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 429/XIV/1.ª (BE) – Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para

cobrar taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30

de junho), caducado em 28/03/2022.

5. Enquadramento jurídico internacional

De acordo com a nota técnica, «A política de transportes é uma das políticas comuns da União Europeia

(UE). A criação de um mercado único europeu dos transportes rodoviários que preserve as condições de

concorrência equitativas e garanta a livre prestação de serviços exige uma harmonização das disposições

jurídicas em vigor nos Estados-Membros, pelo que, nos termos do disposto no artigo 91.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE adota regras comuns e medidas de natureza fiscal, técnica,

administrativa e social.

A Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de

mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva “Eurovinheta”, harmoniza

as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e direitos de

utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias. Esta Diretiva assenta no princípio do poluidor-

pagador e na internalização dos custos externos do transporte rodoviário, visando garantir que os diferentes

custos resultantes da utilização das infraestruturas por veículos pesados de mercadorias sejam repercutidos nas

taxas pagas pelo utilizador.

Em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de

portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva 2004/52/CE, visando

tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes, melhorando a

interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informação

sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas rodoviárias na

UE.

Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362, que altera as Diretivas 1999/62/CE,

1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas

infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos

para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Com base neste instrumento, os Estados-Membros podem, entre

outros, aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:

– veículos elegíveis para a redução ou isenção da taxa,

– veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência,

– veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até

4,25 toneladas,

– veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, utilizados

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para o transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade,

– veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos;

Esta diretiva deveria ter sido transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024.»

Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional

em apreço de Espanha e da Suíça.

6. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Associação Portuguesa das

Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens (ANCAP), bem como de plataformas

de utentes das vias em apreço.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS

PARLAMENTARES

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 212/XVI/1.º foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) bem como da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 212/XVI/1.ª (BE), que altera a competência para a instrução de

processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem, que deu entrada a 17 de julho de 2024e baixou à

Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª) nesse mesmo dia, reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de

voto para o debate.

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Marco Claudino — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do L, tendo-se registado as ausências do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 26 de

fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª (1)

(CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO

DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA

CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião da Deputada relatora

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei apresentado tem como foco o serviço doméstico, pretendendo-se que este beneficie das

regras do regime geral, «garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes

trabalhadores por conta de outrem», em particular no desemprego e na adoção, independentemente de o regime

de contribuições para a Segurança Social ser a tempo completo ou em horário diário. A iniciativa prevê a

supressão da diferença entre taxas contributivas; a garantia de que a base de incidência contributiva do serviço

doméstico tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida e não o indexante de apoios

sociais; e, por fim, a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem no ano subsequente à

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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aprovação da lei propugnada.

Tal como consta da nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2025, que se adota na íntegra e se dá como

reproduzida, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal

como se encontram verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do referido Regimento.

1.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, atualizada.

Conforme consta da referida nota técnica, a presente iniciativa desenvolve-se em seis artigos, traduzindo-se

o primeiro no seu objeto, o segundo nas alterações a introduzir, o terceiro a quinto nas disposições transitórias,

regulamentação e norma revogatória e o sexto e último na entrada em vigor.

De realçar que a iniciativa prevê o alargamento da proteção social a trabalhadores do serviço doméstico,

contudo, e tal como enunciado na nota técnica, não se afigura possível avaliar ou quantificar a dimensão do

eventual aumento da despesa, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento do Estado. Conforme

proposta apresentada na referida nota, caberá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar a necessidade

de alteração da norma de entrada em vigor, para salvaguardar plenamente o limite da «lei-travão».

Uma última nota para reforçar a questão explanada também na nota técnica em que se alerta para o facto

de que o título da iniciativa deve mencionar expressamente o diploma que pretende alterar, por motivos

informativos.

1.3. Análise dos contributos recebidos

Por força da importância das matérias do foro laboral, a Constituição estabelece o direito de os sindicatos

participarem na elaboração da legislação do trabalho, respetivamente, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, conforme consta da nota técnica. Para esse efeito, foi promovida a apreciação

pública da presente iniciativa legislativa, através da sua publicação na Separata n.º 33/XVI, Diário da Assembleia

da República, de 15 de janeiro de 2025, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de 30 dias, de 15 de janeiro

a 14 de fevereiro de 2025, tendo sido rececionados cinco contributos da CGTP-IN – Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses-Intersindical, subscrito ou reproduzido pelo SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores

da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal, pela USDL – União dos

Sindicatos do Distrito de Leiria, pela Comissão Sindical do SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura

e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal na empresa ESIP e pelo SITAVA – Sindicato

dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que no essencial apela «a uma ponderação cuidada do regime a

instituir, tendo nomeadamente em conta um tratamento equitativo das situações de pluriemprego, que são

comuns entre os trabalhadores deste sector».

2. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher as

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sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Sónia Ramos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de 2025.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil

trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho

doméstico remunerado é realizado no quadro da chamada «economia informal», sem formalização de contrato

nem acesso a proteção social destas trabalhadoras.

Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e desvalorizado, quer

do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo quando as relações de trabalho estão

formalizadas (e sabemos que uma parte relevante não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua maioria

não têm acesso ao subsídio de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social para o serviço

doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não optar pelo chamado

«regime convencionado» (descontos mais baixos, em função do indexante de apoios sociais e não do salário).

Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes com vários

empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até por auferir parcos rendimentos.

Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a

Portugal, no seu recente relatório sobre a Convenção n.º 189.

A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma situação de

desemprego ficou patente no período da pandemia da COVID-19, quando se decretou o confinamento e muitas

viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas. Foi aliás essa constatação que esteve então na origem

da criação de apoios extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off

simplificado nem pelo subsídio de desemprego.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco de

Esquerda propôs a revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico, que foi rejeitada com os votos

contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar por março de 2023, já

aprovada a chamada «Agenda do Trabalho Digno», que entraria em vigor a 1 de maio desse ano, para o anterior

Governo anunciar a criação de um grupo de trabalho para reavaliar e propor alterações ao regime jurídico das

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24

de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social (que o coordena), pelo

Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela Autoridade para as Condições do Trabalho e

pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, deveria ter entregado o respetivo relatório com

propostas de alteração até ao dia 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação do prazo por três meses,

ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar da insistência do Bloco, o relatório não é do

conhecimento do Parlamento.

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Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras domésticas estão

sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de desemprego, e à subproteção resultante dos

baixos rendimentos e de baixas contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também

baixas. Trata-se de um dos temas analisados no Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado

pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico Digno2, que «tem como finalidade

proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico

remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para

um sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado,

uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da

proteção social destes(as) trabalhadores(as).»

Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das regras do regime

geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes trabalhadores por

conta de outrem, concretamente:

i) consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção, independentemente de o regime de

contribuições para a segurança social ser a tempo completo ou em horário diário;

ii) acabar com a diferença entre taxas contributivas, na medida em que todas as pessoas que trabalham no

serviço doméstico passam a estar protegidas em situação de desemprego;

iii) garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico

tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – seja no

regime horário e diário, seja no regime de tempo completo – e não do indexante de apoios sociais.

Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção – pela não cobertura de eventualidades

e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior ao salário mínimo –, propõe-se que no

prazo de um ano haja uma integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos e indexa a base

de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não ao indexante de apoios sociais, alterando,

para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico, em regime mensal tempo completo e regime horário e diário, têm

direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez,

velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

2 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.

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2 – (Revogado.)

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo

corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é

determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

5 –(Revogado.)

Artigo 121.º

Taxa contributiva

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo, respetivamente,

de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

No prazo de um ano, após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social, para que o

trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da segurança social previsto para os trabalhadores por conta

de outrem.

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.os 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo

121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação

atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 26 de fevereiro

de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª (2)

[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Exposição de motivos

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu

enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa a existir um diploma legal

de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico

no Código Civil de 1867. Mesmo a lei do Contrato de Trabalho de 1966 não enquadrou o trabalho doméstico.

Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir

que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o

caracteriza.

Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,

pois, a ser enquadrado por legislação especial.

Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa

uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o

manter numa lógica de menor proteção. Lembremo-nos de que até 2004 existiam dois salários mínimos

nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.

Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias

especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local

de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção

social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de

injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e

discriminatória sobre subsídio de Natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um

salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para

as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das 8 para as 11 horas consecutivas,

como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos feriados que no

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regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico (artigo 28.º) passou

a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma compensação quando o

contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa de despedimento por

comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º). A generalidade destas

alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.

Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma alteração

com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração

de trabalhadores à Segurança Social.

Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta

atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de

contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar

especificidades.

Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual

lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos relevantes,

retomando propostas feitas no quadro do debate da Agenda do Trabalho Digno, e também acolhendo

importantes recomendações constantes do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da autoria do

STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto «Serviço Doméstico Digno». Assim, ao fazermos

esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual enquadramento não

é feliz.

1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre

que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.

2) O tempo de disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do

período normal de trabalho, e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no caso

das trabalhadoras domésticas alojadas (internas), já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos

ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a qualquer

momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido,

não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a

diretiva europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco, organizado pelo STAD, diz respeito aos acidentes

de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse documento, introduz-

se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma Recomendação do Livro Branco – Trabalho Doméstico

Remunerado, pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de

trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas,

mas agregados familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de

visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo. Propõe-se assim o

agendamento com pré-aviso de 48 h das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros

locais para análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela lei

geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se trata de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estas

trabalhadoras.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para

que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditada ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,

192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P e 192.º-Q, com a seguinte redação:

«Subsecção VII

Trabalho Doméstico

Artigo 192.º-A

Noção e âmbito

1 – O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa maior de idade se obriga, mediante

retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à

satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos

membros.

2 – O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Tratamento de animais domésticos;

e) Execução de serviços de jardinagem;

f) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

3 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;

b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;

c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos

de saúde;

d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar

possíveis situações de isolamento e solidão;

e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

4 – Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente, de voluntariado social ou prestado diretamente ou por intermédio

de entidades com fins lucrativos.

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Artigo 192.º-B

Pagamento pela cumulação de funções

Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é pago ao

trabalhador um acréscimo não inferior a 25 % da retribuição.

Artigo 192.º-C

Forma e conteúdo

O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 192.º-D

Contrato a termo

1 – Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso

do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades

1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem

alimentação.

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie

compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado

um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.

Artigo 192.º-G

Condições de alojamento

Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve

compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:

a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que

é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador.

b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e

exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos

usos aplicáveis.

c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza comparáveis aos

estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno,

adequado ao uso e fruição pelo trabalhador.

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d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência, a respetiva integridade

e inviolabilidade.

Artigo 192.º-H

Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado

Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem

prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.

Artigo 192.º-I

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 192.º-J

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.

3 – No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e

com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.

4 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 192.º-L

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo

das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador.

Artigo 192.º-M

Descanso semanal

1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,

ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.

2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além

do dia de descanso semanal previsto no número anterior.

3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,

quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Artigo 192.º-N

Retribuição durante as férias

1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia

se estivesse em serviço efetivo.

2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a

retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas

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prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 192.º-O

Segurança e saúde no trabalho

1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os

utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do

trabalhador, nomeadamente:

a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na

execução das suas tarefas;

b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco

para a segurança e saúde do trabalhador;

c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou

possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;

d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,

na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;

e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e

saúde dos trabalhadores.

2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;

b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;

c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos

e utensílios postos à sua disposição.

3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

4 – Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de

acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em

que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.

Artigo 192.º-P

Fiscalização

1 – Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à

segurança e saúde no trabalho.

2 – As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem

a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer,

em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-Q

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do artigo 192.º-G, do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.os 1 e 2 do

artigo 192.º-I, do n.º 1 do artigo 192.º-J e dos n.os 1 e 3 do artigo 192.º-M.»

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Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção VII à Secção IX do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 3 de janeiro de

2025 [DAR II Série-A n.º 152 (2025.01.03)] e em 26 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 437/XVI/1.ª

(ASSEGURA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA AOS ANTIGOS COMBATENTES

AFRICANOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

Projeto de Lei n.º 437/XVI/1.ª (CH) – Assegura a atribuição da Nacionalidade portuguesa aos Antigos

Combatentes Africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal, ao qual se refere o presente

relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 10 de janeiro de 2025, pelo Grupo Parlamentar do

Chega (GP CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 14 de

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19

janeiro de 2025, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi anunciada

em Plenário no dia 15 de janeiro de 2025.

Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa aditar um novo artigo – 6.º-A – à Lei da Nacionalidade, com o objetivo

de devolver a nacionalidade portuguesa aos cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado

independente, que ali tenham residido até à independência do respetivo território, ou nascidos em território

ultramarino ainda sob administração portuguesa que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português

ou servido nas suas Forças Armadas.

Tal como refere a nota técnica que se anexa ao presente relatório e dele faz parte integrante, os proponentes

invocam uma petição que se encontra em fase de recolha de assinaturas no sitePetição Pública com o título

«Nós, antigos combatentes da Guiné, queremos voltar a ser portugueses», recordando, os proponentes, a perda

de nacionalidade portuguesa, em 1975, de muitos cidadãos oriundos de Angola, Moçambique e Guiné que

combateram na guerra colonial como soldados portugueses. Argumentam que estes antigos combatentes têm

como pretensão a devolução da cidadania portuguesa, a qual consideram ter-lhes sido injustamente retirada

após a desmobilização e posterior integração nos novos Estados independentes. Destacam ainda o caso da

Guiné-Bissau, onde, segundo consideram, «estes veteranos mais sofreram na pele o abandono a que o Estado

Português os condenou».

A iniciativa prevê a introdução na lei da nacionalidade de uma norma sob o título «Recuperação de

Nacionalidade», permitindo que seja ‘recuperada’ a nacionalidade portuguesa pelos cidadãos de Estados cujo

território foi província ultramarina portuguesa e que a perderam pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho.

Esse diploma legislativo determinou a perda da nacionalidade para a maioria dos nascidos nos territórios

ultramarinos, estabelecendo exceções apenas para algumas categorias de cidadãos, como os nascidos em

Portugal continental ou residentes há mais de cinco anos em Portugal antes de 25 de Abril de 1974.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo do artigo 156.º, alínea b) e do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 119.º,

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os quais consagram o poder de iniciativa legislativa.

O projeto de lei assume a forma adequada, conforme o n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, está redigido sob

a forma de artigos e precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos do artigo 124.º, n.º 1 do

Regimento e não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente as

modificações legislativas propostas.

Alerta-se para um lapso no artigo 1.º do projeto de lei, uma vez que consta apenas «1.º» e não «artigo 1.º».

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

O artigo 4.º da Constituição define que «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam

considerados pela lei ou por convenção internacional». A regulamentação específica consta da Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, que já sofreu dez alterações legislativas.

O Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, regulou a conservação da nacionalidade portuguesa pelos

portugueses domiciliados em territórios ultramarinos independentes, estabelecendo critérios que resultaram na

perda da nacionalidade para a maioria dos nascidos nesses territórios. Em 1988, a Lei n.º 113/88 revogou este

decreto-lei, encerrando juridicamente o processo de descolonização em matéria de nacionalidade.

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Atualmente, a Lei da Nacionalidade prevê reaquisição apenas para casos específicos, como:

● Mulheres que perderam a nacionalidade ao casar com estrangeiros (artigo 30.º).

● Cidadãos que perderam a nacionalidade ao adquirir voluntariamente outra (artigo 31.º).

Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem em apreciação, em matéria

de alteração da Lei da Nacionalidade as seguintes iniciativas legislativas:

● Projeto de Lei n.º 381/XVI/1.ª (CH) – Introduz critérios mais restritivos de aquisição da nacionalidade.

● Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª (L) – Regulamenta o Estatuto do Apátrida.

● Projeto de Lei n.º 445/XVI/1.ª (BE) – Procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o

seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República

Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 437/XVI/1 (CH) – Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos

que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal;

2. O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 437/XVI/1.ª (CH) – Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos

antigos combatentes africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal, elaborada por Rosalina

Espinheira (BIB), Patrícia Pires (DAPLEN), Luísa Colaço e Ana Paula Bernardo (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do PAN, tendo-se registado a ausência do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 26 de

fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 442/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DE ALVARES À CATEGORIA DE VILA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice1

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

I.4. Consultas obrigatórias

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, deu entrada em 13 de janeiro de

2025, tendo sido admitido a 14 de janeiro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Poder Local e

Coesão Territorial (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, e foi anunciada na reunião

plenária do dia 15 do mesmo mês.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

O objeto do Projeto de Lei n.º 442/XVI/1.ª – Elevação de Alvares à categoria de vila, proposto pelo Grupo

Parlamentar do PS, vem propor a elevação da povoação de Alvares à categoria de vila, povoação que pertence

ao município de Góis, no distrito de Coimbra, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de

fevereiro (lei amplamente descrita na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República).

Alvares teve foral «dado em Coimbra, em setembro de 1281, por D. Afonso III. Também D. Manuel I lhe deu

foral em Lisboa, a 4 de maio de 1514, concedendo-lhe antigas honras de vila. […] Foi concelho em 1821, extinto

em 14 de outubro de 1855, passando a integrar o concelho de Góis.» É sede da freguesia com o mesmo nome,

que ocupa uma área de 100,57 km², onde vivem, de acordo com os censos de 2021, 686 habitantes tendo, por

isso, uma densidade populacional de 6,8 hab./km², confrontando com as freguesias de Góis, União de

Freguesias de Cadafaz e Colmeal, Pessegueiro, Coentral, Machio e Portela do Fojo. A freguesia de Alvares

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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encontra-se distribuída pelos lugares de Algares, Alvares, Amieiros, Amiosinho, Amioso Cimeiro, Amioso do

Senhor, Amioso Fundeiro, Boiça, Cabeçadas, Candeia, Caniçal, Carrasqueira, Casal Novo, Chã de Alvares,

Cilha Velha, Coelhosa, Corga da Vaca, Cortes, Estevianas, Fonte dos Sapos, Fonte Limpa, Lomba, Madeiros,

Mega Cimeira, Mega Fundeira, Milreu, Obrais, Portela do Torgal, Relva da Mó, Roda Cimeira, Roda Fundeira,

Simantorta, Telhada, Vale da Fonte, Vale do Laço e Varzina2.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer, não havendo outras análises jurídicas

complementares.

I.3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com a nota técnica do projeto de lei em apreço e tendo sido efetuada uma pesquisa à base de

dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, com idêntico objeto, elevação de Alvares à categoria de

vila, não estão pendentes quaisquer iniciativas legislativas nem petições.

A consulta à mesma base de dados permite verificar que na legislatura anterior não existiram iniciativas

legislativas nem petições sobre matéria conexa.

I.4. Consultas obrigatórias

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial promoveu, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei

n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, a emissão de parecer da Associação Portuguesa de História e a auscultação

dos órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontra Alvares.

Os contributos recebidos encontram-se em anexo a este relatório.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do presente relatório reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local e Coesão Territorial considera que o Projeto de Lei

n.º 442/XVI/1.ª (PS) – Elevação da Alvares à categoria de vila reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 442/XVI/1.ª.

IV.2. Outros anexos

Parecer da Junta de Freguesia de Alvares

2 Informação retirada da página da freguesia de Alvares. Consultas efetuadas a 13/02/2025.

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Parecer da Assembleia de Freguesia de Alvares

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Luís Paulo Fernandes — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP,

tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 461/XVI/1.ª

[ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODAS AS AUTOESTRADAS EX-SCUT (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE 7 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 462/XVI/1.ª

[ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODA A A25 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE

7 DE AGOSTO)]

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos (nota técnica)

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 461/XVI/1.ª – Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT

(primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto) e o Projeto de Lei n.º 462/XVI/1.ª – Elimina as taxas de

portagem em toda a autoestrada A25 (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto).

Os dois projetos de lei em apreciação deram entrada a 20 de janeiro de 2025, tendo sido junta a ficha de

avaliação prévia de impacto de género.

No dia 22 de janeiro foram admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Economia, Obras Públicas

e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião

plenária do dia 22 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As iniciativas em apreço advêm da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que veio eliminar um conjunto de taxas

de portagens.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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Os proponentes argumentam nestas iniciativas que as autoestradas construídas como «sem custos para os

utilizadores» (SCUT) foram transformadas em vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais

inseridas em Parcerias Público-Privadas (PPP), que na prática fazem as populações reféns do lucro das

concessionárias.

Acrescentam que, entretanto, a Lei 37/2024, de 7 de agosto, manteve as portagens num conjunto de troços,

nomeadamente na A4, no troço entre Valongo e Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25 nos pórticos situados

em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria e num conjunto de autoestradas «ex-SCUT»,

designadamente, a A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque, a A29, Autoestrada da Costa

de Prata, a A41, Circular Regional Exterior do Porto e a A42, Autoestrada do Grande Porto.

Pelo exposto e em síntese, as iniciativas em causa visam a eliminação das taxas de portagem nas

autoestradas supramencionadas.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais

As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão das iniciativas estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de ambos os projetos de lei, parece consubstanciar uma mera

recomendação ao Governo, sem efeitos vinculativos, termos em que não colidirá com o limite previsto no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição, designado por «norma-travão». No entanto, esta questão poderá ser apreciada

pela Comissão, em sede de especialidade.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes

iniciativas.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação em especialidade ou redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

As iniciativas em apreço referem o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 37/2024, de 7 de

agosto. Através da consulta do Diário da República confirma-se que esta poderá constituir a primeira alteração

à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, conforme consta do artigo 1.º das respetivas iniciativas.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, é estabelecido, no artigo 3.º das respetivas iniciativas, que a sua

entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1

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25

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

De referir ainda que a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de

legística formal, constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos, por forma a garantir a

clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas, pelo que se sugere que o artigo

de aplicação da lei no tempo (artigo 3.º) seja dividido, de forma a autonomizar a norma de entrada em vigor e a

norma de produção de efeitos, em ambas iniciativas.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões no

âmbito da legística formal, sem prejuízo das análises mais detalhadas a serem efetuadas no momento das

redações finais.

5. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar as iniciativas em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com a aprovação do Decreto-Lei

n.º 267/97, de 2 de outubro, que estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a

concessão da conceção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores de

lanços de autoestradas da rede rodoviária nacional.

A opção por este regime foi justificada com base na necessidade de aumentar a oferta de infraestruturas

rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não representasse um custo direto para o utente,

à semelhança daquelas que eram as mais recentes experiências nos países da União Europeia na altura. Assim,

o Governo abriu concursos públicos internacionais para a concessão da conceção, construção, financiamento e

exploração de determinados troços de tais infraestruturas rodoviárias, com o intuito de acelerar a execução do

plano rodoviário nacional, de modo a permitir a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede

complementar até ao ano 2000.

Foram, assim, criadas as SCUT da Costa de Prata; da Beira Interior; do Algarve; do Grande Porto; do Interior

Norte; e da Beira Litoral/Beira Alta, sendo os lanços respetivos identificados nos anexos deste diploma.

No entanto, em 2010, o Governo tomou a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam

do regime SCUT, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho , com o objetivo de cumprir

o previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 e no Programa do Governo, pretendendo,

assim, atingir a consolidação das contas públicas, garantir uma maior equidade e justiça social e permitir um

incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a

conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

Este diploma identifica os lanços e os sublanços de autoestrada das concessões SCUT da Costa de Prata,

do Grande Porto e do Norte Litoral sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, bem

como aqueles em que os respetivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, o Governo estabelece as

regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as autoestradas sem custos

para o utilizador e cria um regime de discriminação positiva nessa cobrança, para os utilizadores locais

(populações e empresas) das regiões mais desfavorecidas, que se concretizou através da Portaria n.º 1033-

A/2010, de 6 de outubro.

Em 2011, o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estendeu às concessões SCUT do Algarve, da

Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta o mesmo princípio do utilizador-pagador que constava

do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, prevendo, no seu artigo 4.º, um regime de discriminação positiva

associado à morada ou sede do utilizador, que veio a ser concretizado pela Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de

junho.

No final de 2022, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que aprova um regime

excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para 2023 e apoio à utilização de autoestradas e

pontes concessionadas.

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26

Em virtude do aumento da taxa de inflação verificada em 2022, decorrente, primacialmente, da conjuntura

internacional ocasionada pela guerra na Ucrânia, o Governo decidiu chamar a si, enquanto parceiro público nos

contratos de concessão rodoviária, a fixação das tarifas e taxas de portagens para o ano de 2023, tendo previsto,

no n.º 1 do artigo 2.º, que a atualização para 2023 seria de 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às

tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.

Para além disso, o Governo aprovou no mesmo diploma um apoio às concessionárias, assegurado através

de um pagamento do Estado, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos

utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da

aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %,

e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo 2.º.

Finalmente, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País,

diminuindo as assimetrias territoriais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, que procede à

criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e

sublanços das autoestradas dos territórios do interior do País ou onde não existam vias alternativas que

permitam um uso em qualidade e segurança. Este regime aplicava-se: no interior do País, onde não houvesse,

em quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos; em territórios onde as portagens representassem

elevados custos para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes;

bem como naqueles onde não existissem vias alternativas ou as existentes não permitissem um uso em

qualidade e segurança. Esta redução foi regulamentação pela Portaria n.º 418/2023, de 11 de dezembro.

Já na presente Legislatura, foi aprovada a Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem

nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um

uso com qualidade e segurança, e revoga o acima referido Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.

Nos termos do artigo 2.º desta lei, são eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços

e sublanços das seguintes autoestradas: A4 – Transmontana e Túnel do Marão; A13 e A13-1 – Pinhal Interior;

A22 – Algarve; A23 – Beira Interior; A24 – Interior Norte; A25 – Beiras Litoral e Alta; e A28 – Litoral Norte, nos

troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

6. Síntese do enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Tendo em conta o disposto no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

UE adota regras comuns e medidas de natureza fiscal, técnica, administrativa e social, que sustenta a Diretiva

1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias

pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva «Eurovinheta», harmoniza as

condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e direitos de

utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias.

Por sua vez, em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas

eletrónicos de portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva

2004/52/CE, visando tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes,

melhorando a interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de

informação sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas

rodoviárias na UE.

Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362 que altera as Diretivas 1999/62/CE,

1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas

infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos

para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Esta diretiva deveria ter sido transposta para o direito nacional

até 25 de março de 2024.

Na nota técnica anexa a este parecer e sobre esta temática apresenta-se ainda o enquadramento

internacional em Espanha, não tendo sido possível encontrar regulação sobre propostas de eliminação de taxas

de portagens em autoestradas em regime de concessão.

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7. Enquadramento parlamentar

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) – Consultada a base de dados da atividade

parlamentar, verificou-se que foram apresentadas nesta legislatura, as seguintes iniciativas legislativas sobre a

matéria em causa:

• Projeto de Lei n.º 72/XIV/1.ª (PS) –Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas

do Interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança –

, que deu origem à já mencionada Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto – Elimina as taxas de portagem nos lanços e

sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com

qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro;

• Projeto de Lei n.º 79/XVI/1.ª (BE) – Eliminação das portagens para as autoestradas de acesso às regiões

do interior (A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41, A42) –. Na reunião plenária do dia 2 de maio de 2024, esta

iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, e com os votos a favor do PS,

do BE, do PCP, do L e da Deputada do PAN;

• Projeto de Lei n.º 81/XVI/1.ª (PCP) – Eliminação de portagens em autoestradas –. Na reunião plenária do

dia 2 de maio de 2024, esta iniciativa legislativa foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do

CDS-PP, e com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.

Encontram-se, ainda, pendentes de apreciação as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 87/XVI/1.ª (CH) – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento

de portagens;

• Projeto de Lei n.º 415/XVI/1.ª (BE) – Alarga a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços

da autoestrada A25 à concessão Costa de Prata.

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) – Na XV Legislatura foram

apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, tendo sido rejeitadas:

• Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas

de portagens –, rejeitado na reunião plenária do dia 13 de janeiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD,

a abstenção do CH, e com os votos a favor da IL, do PCP, do BE e do L e do PAN;

• Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª (CH) – «Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do

pagamento de portagens», rejeitado na reunião plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do

PS e do L, com a abstenção do PSD, da IL, do PCP, do BE e do PAN, e com os votos a favor do CH;

• Projeto de Lei n.º 548/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A25 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 549/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre Angeiras

e Darque –, rejeitado na reunião plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD,

com a abstenção do CH, da IL e da DURP do PAN, e com votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 550/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A29 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e da DURP do

PAN, e com os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 551/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A41 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 552/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A42 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 553/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A4 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

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os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 554/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A13 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 555/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A22 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 556/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A23 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 557/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A24 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L.

8. Consultas e contributos

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Infraestruturas de Portugal, S.A., da Unidade Técnica de

Acompanhamento de Projetos, da Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas

ou Pontes com Portagens e de comissões de utentes de autoestradas.

Todos os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 461/XVI/1.ª

– Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7

de agosto), e o Projeto de Lei n.º 462/XVI/1.ª – Elimina as taxas de portagem em toda a autoestrada A25

(primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto).

2. As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com os requisitos formais previstos

no artigo 119.º do Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

3. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de breves exposições de motivos e têm

designações que traduzem sinteticamente os seus objetos principais, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4. São também respeitados os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e aos seus enquadramentos

constitucionais, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que as mesmas reúnem os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares os seus sentidos de voto para o debate.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica dos Projetos de Lei n.os 461/XVI/1.ª e 462/XVI/1.ª.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do L, tendo-se registado as ausências do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 26 de

fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 484/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOUÇÓS À CATEGORIA DE VILA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1 Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª que visa a elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa

da lei.

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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A presente iniciativadeu entrada a 26 de janeiro de 2025, foi admitida a 30 de janeiro de 2025 e, no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a Comissão competente para a elaboração do respetivo

relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, foi atribuída a elaboração do Relatório

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou, como relator, o signatário, Deputado Francisco

Covelinhas Lopes.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Mouçós à categoria de

vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao objeto

do diploma, o segundo à sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e parlamentar, para

o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que foi promovida a auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias

em cujo território se encontra Mouçós.

Até ao momento foram rececionados os seguintes contributos:

• Câmara Municipal de Vila Real

• Assembleia Municipal de Vila Real

• Junta de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares

• Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares

PARTE II –OPINIÃO E POSIÇÃO

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

2 Conforme páginas 4 a 10 da nota técnica anexa.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto Lei n.º

484/XVI/1.ª que visa a elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila, tendo sido admitido a 30 de janeiro

de 2025.

O Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª (PS) –

Elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Francisco Covelinhas Lopes — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP,

tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 485/XVI/1.ª

(PREVÊ A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS DE MENDICIDADE)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares – facultativo

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s –facultativo

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I3 – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Defende a signatária da proposta a proibição de utilização de animais na mendicidade.4 É que o uso de

animais na mendicância tem crescido de forma preocupante nas áreas mais turísticas das cidades, constituindo

uma prática que levanta sérias preocupações quanto ao bem-estar animal5.

A resposta das autoridades, que frequentemente se limita a constatar a ausência de «inconformidade legal»,

demonstra a necessidade urgente de rever a legislação. De facto, nenhum dos diplomas em vigor prevê, de

forma expressa, a utilização de animais para fins de mendicidade, ou seja, para pedir dinheiro, agravada pelo

fenómeno de tráfico ilegal de animais, que entram em território português. Por isso, considerando a realidade

atual respeitante à exploração de animais associada à mendicidade, este projeto de lei surge como uma resposta

à urgência de rever o quadro legal de proteção dos animais, especificamente no contexto da mendicidade.

Todavia, tendo em conta que quer no domínio do regime das contraordenações, quer no domínio penal não

podemos ignorar o princípio da tipicidade, importa preencher lacunas e colmatar «zonas cinzentas» do direito,

que garantam uma efetiva proteção aos animais6.

Assim, a autora do presente projeto de lei propõe a revisão do quadro legal para coibir a mendicidade e

assegurar uma proteção mais eficaz aos animais. Propõe, ainda, que a distinção entre exploração abusiva e a

posse responsável por pessoas em situação de sem-abrigo também deve ser considerada, promovendo políticas

que garantam o bem-estar dos animais e dos seus tutores em situação vulnerável7.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 485/XVI/1ª (PAN).

Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,

remete-se para o trabalho vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente Relatório.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

3 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.» 4 DetalheIniciativa 5 Nota técnica do Projeto de Lei n.º 485/XVI/1.ª (PAN).pdf 6 DetalheIniciativa 7 Nota técnica do Projeto de Lei n.º 485/XVI/1.ª (PAN).pdf

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II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, o

que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições

políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza

(PAN) e assume a forma de projeto de lei que «Prevê a proibição de utilização de animais para fins de

mendicidade». A presente iniciativa pretende alterar diversos diplomas e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento constitucional,

a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Luísa Areosa — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 25 de fevereiro de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 512/XVI/1.ª

(GARANTE O PLENO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS LABORAIS E MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL

AOS TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

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Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreço introduz um conjunto de alterações no âmbito do serviço doméstico, introduzindo

alterações quer no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quer no Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,

de 16 de setembro.

Os proponentes propõem então revogar o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, passando a incluir no Código do

Trabalho estas normas, com algumas alterações, através do aditamento de uma subsecção – a Subsecção VII

– à Secção IX do Capítulo I do Título II do Livro I do Código. Além disso, a iniciativa integra ainda um conjunto

de alterações no âmbito contributivo e de proteção social, em particular quanto à proteção no desemprego e à

taxa contributiva e base de incidência para efeito de cálculo da contribuição, alterando, em conformidade, o

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Prevê-se ainda que, no prazo

de um ano após a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada, seja revisto «o regime de proteção social

para que o trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da Segurança Social previsto para os

trabalhadores por conta de outrem».

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se

remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço e deixa sugestões de aperfeiçoamento,

nomeadamente no âmbito da legística formal.

Saliente-se, no entanto, a necessidade de respeitar o princípio da «norma travão», imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente referido na nota técnica, que refere

que não é possível aferir se, «da ponderação entre os regimes de proteção social e o alargamento do universo

de contribuições para a segurança social, resulta um eventual aumento da despesa prevista no Orçamento do

Estado».

A discussão na generalidade do projeto de lei em apreço encontra-se agendada para a sessão plenária de

27 de fevereiro, em conjunto com outras iniciativas com escopo semelhante, que podem ser consultadas na nota

técnica, tal como os respetivos antecedentes parlamentares.

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de

30 dias, de 19 de fevereiro a 21 de março de 2025. Até à data de elaboração deste relatório, não tinham sido

recebidos contributos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. Sem prejuízo do referido quanto ao respeito pelo princípio da «norma travão», a presente iniciativa legislativa

cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica da iniciativa em apreço

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 523/XVI/1.ª

(REFORÇA O VALOR DO TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REMUNERADO NA ECONOMIA DO CASAL

E PREVÊ CRITÉRIOS PARA A SUA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE SEPARAÇÃO OU

DIVÓRCIO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e gp (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada Relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – (facultativo)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada única representante do partido Pessoas Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da

República, em 7 de fevereiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho

doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso

de separação ou divórcio, alterando o Código Civil –, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º,

n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 119.º, n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A referida iniciativa foi admitida a 14 de fevereiro de 2025, data em que, por via de despacho de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

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Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designada como

relatora a Deputada ora signatária. A iniciativa foi anunciada na reunião plenária do dia 19 de fevereiro.

Com a presente iniciativa legislativa a Proponente visa alterar os artigos 1675.º, 1676.º e 2016.º-A do Código

Civil, com o propósito de reforçar o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prever

critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio.

Para justificar a sua pretensão a Proponente refere que a inclusão no Código Civil de uma «disposição

específica que reconheça e valorize o trabalho doméstico não remunerado na prestação de alimentos»,

contribuiria para reduzir as disparidades económicas e reforçar a igualdade entre os cônjuges no momento da

dissolução da relação.

Ainda para sustentar a sua pretensão, a proponente invoca o estudo As mulheres em Portugal hoje – Quem

são, o que pensam e o que sentem, da Fundação Francisco Manuel, elaborado em 2019, que evidencia a

desigualdade na distribuição do trabalho doméstico entre homens e mulheres em Portugal, nomeadamente, por

via da dedicação maioritária das mulheres a trabalhos não pagos, bem como as diferenças na contribuição

financeira do casal.

No mesmo sentido, refere ainda um estudo do Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS) que

aponta que «de acordo com os cálculos empreendidos no âmbito do estudo, o valor do trabalho não pago de

cuidado e doméstico em Portugal implicaria, no mínimo, um incremento de 18,6 % no valor do PIB (utilizando a

metodologia que adota o valor do salário mínimo nacional como referência), elevando o seu montante para um

valor superior a € 254 mil milhões».

Nesta senda, a proponente apresenta, ademais, um breve enquadramento jurídico e enumera jurisprudência

nacional e internacional.

O projeto de lei é composto por 3 artigos e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º n.º 1 do

Regimento, bem como os limites de admissão da iniciativa previstos no artigo 120.º do Regimento.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão solicitou, em 19 de fevereiro de

2025, parecer escrito ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório não foram recebidos quaisquer pareceres, não obstante, todos

os pareceres que vierem a ser recebidos poderão ser consultados a todo o tempo na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho doméstico

não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de

separação ou divórcio, alterando o Código Civil – em sessão plenária.

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II.2. e II.3. POSIÇÃO DE OUTROS DEPUTADOS(AS) / GRUPO PARLAMENTAR

Qualquer Deputado(a) ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Deputada única representante do partido Pessoas Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia

da República, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b) e 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República,

o Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia

do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o

Código Civil, tendo o mesmo sido admitido a 14 de fevereiro de 2025.

2. O Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN), ora em apreço, cumpre os requisitos formais de admissibilidade

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e

prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o Código Civil,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Patrícia Faro — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e

do PAN, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 26 de

fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 527/XVI/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS

DOMÉSTICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL

DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

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Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

A Deputada única representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª – Reforça a proteção social dos

trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de fevereiro de 2025, tendo

sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 14 de fevereiro e baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 19 de fevereiro.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proponente começa por referir que o trabalho doméstico em Portugal é uma componente significativa do

mercado de trabalho, desempenhando um papel crucial no funcionamento da sociedade. No entanto, as/os

trabalhadoras/es domésticas/os ainda enfrentam desafios substanciais em termos de reconhecimento, proteção

e condições laborais.

Face a esta descrição inicial, a proponente elenca três modificações:

a) eliminar a exigência de um contrato de trabalho mensal a tempo completo para que o trabalhador

doméstico possa usufruir do subsídio de desemprego;

b) terminar com a necessidade de declaração de um mínimo de 30 horas mensais por entidade

empregadora, alterando também a fórmula da base contributiva em regime horário e diário, tendo como

referência o valor da remuneração mínima mensal garantida e não o índice de apoios sociais;

c) a base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo passar a

corresponder à remuneração efetivamente auferida.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, relativo aos limites à admissão das iniciativas.

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

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procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não acontece no presente caso.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei estabelece que a mesma entra em vigor

30 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica, anexa a este relatório, apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

De salientar que, face à precariedade e carência de proteção legal em que vivem muitos trabalhadores

domésticos em todo o mundo, e simultaneamente reconhecendo o valor económico e social do trabalho

doméstico, a OIT adotou em 2011 a Convenção n.º 189, o primeiro instrumento internacional especificamente

dedicado a esta matéria, que estabelece os princípios e direitos básicos e exige que os Estados tomem um

conjunto de medidas para tornar o trabalho digno uma realidade para os trabalhadores domésticos. Na mesma

data, a OIT adotou a Recomendação n.º 201, que contém orientações práticas sobre possíveis medidas a serem

tomadas a nível legislativo e outras de modo a aplicar os princípios e os direitos consagrados na Convenção.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha

e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento Parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes

parlamentares

a) Iniciativas Pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que deram entrada, na presente

Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas sobre matérias idênticas ou conexas às do projeto de lei em

análise:

– Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE);

– Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE);

– Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP);

– Projeto de Lei n.º 516/XVI/1.ª (IL);

– Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN);

– Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª (PAN);

– Projeto de Resolução n.º 684/XVI/1.ª (L);

– Projeto de Resolução n.º 685/XVI/1.ª (L);

– Projeto de Resolução n.º 692/XVI/1.ª (PS).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª

(PAN) – Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos

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Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto

para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Manuel Magno — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 554/XVI/1.ª (3)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS MAMÍFEROS MARINHOS UTILIZADOS EM ESPETÁCULOS)

Exposição de motivos

A utilização de mamíferos marinhos em espetáculos configura a imposição de condições indesejáveis e de

sofrimento a esses animais de forma injustificada. O comportamento e a biologia natural dos mamíferos

marinhos são incompatíveis com o confinamento a tanques de dimensão imensamente inferior às suas

necessidades. O treino de mamíferos marinhos nestes espaços confinados implica novamente uma enorme

alteração injustificada ao seu comportamento e biologia.

De acordo com informação disponibilizada em Ceta-Base (www.cetabase.org), existem atualmente 35

golfinhos em cativeiro em Portugal para a realização de espetáculos. No Jardim Zoológico de Lisboa existem 8

e no Zoomarine Algarve 27. Mas não são só os golfinhos que são suscetíveis de captura, treino e vida em

cativeiro para a realização de espetáculos. Outros cetáceos, como baleias e cachalotes, focas e otariídeos,

também são sujeitos a esse tipo de vida em cativeiro.

Em 2019, foi publicada a lei para a transição para circos sem a utilização de animais. Consideramos que

chegou o momento de estender esse princípio aos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos. Garantir a

proteção destes mamíferos marinhos em concreto constitui o propósito desta proposta legislativa, não se

aplicando assim a outros centros que detenham mamíferos animais para outros fins, como é o caso de

oceanários.

Reconhecemos que para a maior parte, senão mesmo a totalidade, dos mamíferos marinhos em cativeiro

será bastante difícil a libertação para o meio ambiente dado que viveram toda a sua vida, ou a grande maioria,

em cativeiro. As hipóteses de sobrevivência no meio natural podem ser bastante reduzidas. Assim é preciso

criar um programa e espaços próprios para o acolhimento destes animais até ao fim da sua vida,

compatibilizando com programas de conservação e de bem-estar animal.

A consciencialização para a proteção do bem-estar animal tem assumido maior preponderância no país e

também na legislação produzida. Mas há ainda um longo caminho a percorrer, nomeadamente na proteção de

mamíferos marinhos. Refira-se a este propósito que a organização Empty the Tanks Portugal tem desenvolvido

um intenso trabalho de sensibilização.

Na Europa já vários países introduziram normas para garantir a inexistência de mamíferos marinhos em

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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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cativeiro para a realização de espetáculos. No Reino Unido, embora não haja proibição, as normas de

manutenção destes animais são tão exigentes que o resultado é que não existe nenhum cetáceo em cativeiro

para fins de espetáculos. A Suíça proibiu a existência de novos cetáceos em cativeiro. No espaço da União

Europeia, França também aprovou legislação para impedir cetáceos em cativeiro, assim como a Croácia. No

estado espanhol, Barcelona baniu a possibilidade de novos animais irem para cativeiro e procura formas de

retirar os que ainda subsistem nessa condição.

O presente projeto de lei procura instituir um regime jurídico para que a partir de 2030 sejam interditos

espetáculos com mamíferos marinhos e que se garanta um regime transitório e a correta conservação desses

animais após esse período.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos, nomeadamente quanto

à sua detenção, e determina o fim da utilização de mamíferos marinhos em espetáculos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, as referências a mamíferos marinhos reportam-se exclusivamente aos

espécimes das espécies que reúnam essas características e que estejam incluídas nas listas constantes dos

Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Artigo 3.º

Registo de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos marinhos

1 – Os promotores responsáveis pela utilização dos mamíferos marinhos em espetáculos, são obrigados a

registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão destes animais deve ser comunicada ao ICNF num

prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando

obrigatória.

3 – Em caso de falecimento, esse facto deve ser certificado pelo veterinário municipal da área correspondente

à localização do animal.

4 – O Estado é responsável pela manutenção de um cadastro nacional de mamíferos marinhos utilizados em

espetáculos.

Artigo 4.º

Transição da utilização de mamíferos marinhos de espetáculos para programas de conservação

1 – Os espetáculos com mamíferos marinhos ficam interditos, em todo o território nacional, a partir de 1 de

janeiro de 2030.

2 – É criado um programa de entrega voluntária ao ICNF de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos.

3 – É preparada e é iniciado o financiamento à sua correta transferência para o ambiente natural, caso se

adeque à sobrevivência e atividade do animal em questão.

4 – Caso a libertação para o ambiente não seja compatível com a sua sobrevivência e normal atividade, o

animal é transferido para espaços a criar ou adaptar afetos a entidades de conservação da natureza.

5 – É criada uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das empresas de

espetáculos com mamíferos marinhos que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem.

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Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Os mamíferos marinhos utilizados em espetáculos são registados até 6 meses após a entrada em vigor

da presente lei e apenas esses podem participar em espetáculos durante o período transitório.

2 – Após esse prazo, não podem ser registados nem concedidas novas autorizações para a utilização de

mamíferos marinhos em espetáculos.

3 – Após a entrada em vigor da presente lei, fica interdita a aquisição, cedência ou reprodução de mamíferos

marinhos para fins de utilização em espetáculos

4 – É proibido o abandono de qualquer mamífero marinho utilizado em espetáculos.

5 – Durante o período transitório, fica proibida qualquer interação direta entre mamíferos marinho e o público,

incluindo, mas não se limitando a alimentação, natação, ou outras formas de interação física.

Artigo 6.º

Áreas de conservação e sensibilização

O disposto na presente lei não se aplica a oceanários ou outras áreas cujo âmbito seja de conservação e

sensibilização do público para a importância da vida marinha, desde que a sua atividade principal não seja

espetáculos com mamíferos marinhos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires

— Mariana Mortágua.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 187 (2025.02.21) e substituído, a pedido do autor, a 26 de fevereiro de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 580/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM DEFESA DA

PROPRIEDADE PRIVADA

Exposição de motivos

Propriedade privada, um direito constitucionalmente protegido e que, representa especial importância para a

Iniciativa Liberal, assim como para cada um dos cidadãos que são proprietários.

Neste sentido, importa destacar que a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 62.º, no

seu n.º 1, que «[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte,

nos termos da Constituição».

Infelizmente e conforme vem sendo amplamente divulgado pela comunicação social, este direito à

propriedade privada tem vindo a ser invadido, restringido e fortemente ameaçado por pessoas sem título de

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ocupação válido.

Aliás, veja-se que esta ocupação ilegal tem aumentado de forma tão expressiva em Espanha que, até tem

uma palavra e definição no dicionário, isto é, escreve-se ocupar com k – okupar –, sendo que o uso do «k»

reflete o desejo de transgredir as regras ortográficas, dado que neste contexto significa «apropriar-se de casa

ou local desabitado e instalar-se sem o consentimento do seu proprietário».

No que concerne ao regime jurídico português, atualmente, os proprietários podem lançar mão de duas vias,

a cível e a penal, o que obrigatoriamente acarreta custos para os proprietários e prejuízos pelo período em que

estão privados do uso da coisa imóvel, ainda que possam peticionar uma indemnização.

Por um lado, o artigo 215.º do Código Penal prevê e pune o crime de usurpação de coisa imóvel, contudo

tem como elemento constitutivo: a violência ou ameaça grave. Ora, não raras vezes, os «okupas» aproveitam a

ausência do legítimo proprietário para se instalarem, ou seja, dificilmente se verificará os elementos constitutivos

deste crime, o que torna improvável a condenação dos «okupas».

Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe o agravamento da moldura penal quando os «okupas» usem

violência ou ameacem gravemente, assim como a possibilidade de condenar quem sem título de ocupação

válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia e ainda, um agravamento quando pretendem com este crime obter

uma vantagem patrimonial.

Por outro lado, e quanto ao regime previsto nos termos conjugados do Código de Processo Civil com o

Código Civil, atualmente o proprietário, quando não exista uma relação jurídica prévia, enfrenta a seguinte

jornada jurídica para a defesa da sua propriedade privada:

1. Providência cautelar de restituição provisória da posse, em que o proprietário tem de alegar os factos que

constituem a posse, o esbulho – privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor –

e, ainda a violência.

2. E ainda que seja decretada provisoriamente esta restituição da posse, de acordo com o Código de

Processo Civil, esta depende da apresentação de uma ação principal de reivindicação da propriedade, o que

faz com que possa demorar anos até se resolver o litígio.

3. Por fim e caso não haja violência no esbulho, o proprietário pode recorrer a um procedimento cautelar

comum, contudo, este pode ser recusado quando o prejuízo resultante para o requerido (aqui, «okupa») exceda

consideravelmente o dano que com este procedimento o requerente (aqui, proprietário) pretende evitar. E

mantém-se a obrigação de o Requerente apresentar a respetiva ação principal.

Face ao exposto e para a defesa da propriedade privada, torna-se urgente criar um processo especial e que

seja célere para defesa da posse e da propriedade privada de coisa imóvel, sempre que os «okupas» não exibam

título de ocupação válido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um processo especial que tem como objetivo a proteção do direito da propriedade

privada, em aditamento ao Código de Processo Civil, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 41/2013, e altera

o crime de usurpação de coisa imóvel, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 215.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 215.º

Usurpação de coisa imóvel

1 – Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de

exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é

punido com pena de prisão até 32 anos ou com pena de multa até 360 240 dias, se pena mais grave lhe não

couber em atenção ao meio utilizado.

2 – (Novo.) Quem, sem título de ocupação válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de

exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber

em atenção ao meio utilizado.

3 – (Anterior n.º 2.) A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número

anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para

outra pessoa, benefício ilegítimo.

4 – (Novo.) Nos casos previstos no número anterior, quando o agente invadir ou ocupar coisa imóvel alheia,

com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial é punido com pena

de prisão de 2 a 5 anos.

5 – (Anterior n.º 3.) O procedimento criminal depende de queixa.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 880.º-A, 880.º-B e 880.º-C, com a seguinte redação:

«Livro V

Dos processos especiais

Título II (Novo.)

Tutela da posse e da propriedade privada

Artigo 880.º-A

Pressupostos

Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a restituir a posse ou a evitar

a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à sua propriedade privada ou a atenuar, ou a fazer cessar, os

efeitos de ofensa já cometida.

Artigo 880.º-B

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 10 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção

de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

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5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da

posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em

alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 10 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 880.º-C

Regimes especiais

1 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 – A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva

integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário

Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — André Abrantes Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XVI/1.ª

(PELO REFORÇO DO FINANCIAMENTO DO ESTADO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE

BOMBEIROS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XVI/1.ª

(PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS COM

CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS E PELA

ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Os Projetos de Resolução n.os 310/XVI/1.ª (PAN) – Pelo reforço do financiamento do Estado às associações

humanitárias de bombeiros – e 311/XVI/1.ª (PAN) – Pela melhoria das condições de trabalho dos bombeiros

voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e pela atualização dos

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respetivos seguros de acidentes pessoais –deram entrada na Assembleia da República no dia 24 de setembro

de 2024, tendo baixado à Comissão no dia 26 de setembro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 26 de fevereiro de 2025, além da Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real

(PAN), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Eurídice Pereira e André Rijo (PS), João

Antunes dos Santos (PSD), António Filipe (PCP) e João Paulo Graça (CH), que debateram o conteúdo do projeto

de resolução nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) fez a apresentação conjunta das iniciativas, começando por

assinalar que, no caso do Projeto de Resolução n.º 310/XVI/1.ª, estas matérias tinham já sido objeto de

discussão quer na anterior legislatura quer nesta, e visavam garantir a valorização das associações humanitárias

de bombeiros. Chamou a atenção para o problema do subfinanciamento das associações humanitárias de

bombeiros, problema já sinalizado pela Liga dos Bombeiros Portugueses e outras entidades, referindo

igualmente que o modelo de financiamento em vigor se revelava inadequado. Alertou ainda para os pagamentos

devidos pelo Serviço Nacional de Saúde às associações humanitárias de bombeiros e referiu que estes dados

exigiam uma reflexão profunda, a ser feita em concertação entre o Governo e as associações de bombeiros,

reflexão que se devia focar na revisão do modelo de financiamento das associações humanitárias de bombeiros,

para garantir o justo ressarcimento e atempado dos serviços que prestavam em nome do Estado, no pagamento

das dívidas vencidas às associações humanitárias de bombeiros, fixando prazos para este pagamento, a revisão

dos termos em que eram prestados os serviços pelos corpos de bombeiros no âmbito da saúde, para que fossem

cobertos de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados e a realização de um levantamento nacional

do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros voluntários, que permitisse a identificação das

insuficiências existentes. No âmbito do Projeto de Resolução n.º 311/XVI/1.ª, referiu que o mesmo visava

garantir a melhoria das condições de trabalho dos bombeiros voluntários, através da aprovação de um regime

jurídico dos contratos de trabalho, já reivindicado por diversas entidades, notando que a existência deste regime

era uma exigência legal que até à presente data não tinha sido cumprida, o que levava a grandes dificuldades

na progressão da carreira e a uma falta de uniformização dos regimes laborais aplicáveis que urgia corrigir.

Referiu igualmente que era necessário atualizar os montantes de seguros de acidentes pessoais para bombeiros

voluntários, indicados na Portaria n.º 123/2014, de 9 de junho, e que se revelavam manifestamente insuficientes

para os riscos que os bombeiros voluntários enfrentavam

A Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS) começou por referir que a sua intervenção dizia respeito ao Projeto

de Resolução n.º 310/XVI/1.ª e questionou a proponente acerca dos valores que constavam do preâmbulo desta

iniciativa pois mostrava-se necessário entender qual a origem destes valores. Recordou igualmente ser

necessário refletir se se justificava o modelo de financiamento em vigor ou se o mesmo precisava de ser

reformulado, e lembrou a íntima relação entre o financiamento e a organização da proteção civil. Deu nota de

entre 2018 e 2024 houve um aumento sustentado e bastante significativo do financiamento permanente, sempre

em valores superiores à inflação, referiu também que na questão dos pagamentos dos serviços prestados na

área da saúde reconheceu que era verdade que havia atrasos nos pagamentos e era necessário as associações

de bombeiros terem ciclicamente os seus pagamentos em dia, de modo a terem as suas contas equilibradas,

entendendo ser adequado um despacho regulador destes pagamentos. Lembrou igualmente, quanto à

emergência pré-hospitalar, o muito recente acordo celebrado pelo Governo, que eliminava a preocupação

constante do ponto 3 da parte resolutiva do projeto. Referiu ainda que existia um levantamento dos meios e

equipamentos que estavam na posse de cada uma das associações de bombeiros voluntários, mas que era

necessário planear e perceber as necessidades específicas de cada território e posteriormente adequar os

meios a essas especificidades.

O Sr. Deputado João Antunes da Silva (PSD) referiu que os projetos de resolução em análise tinham por

base preocupações legítimas e diziam respeito a problemas com alguns anos e lamentou que no anterior

contexto governativo, a proponente não tivesse tido a força para conseguir melhorar e resolver os problemas

que há anos afetavam os bombeiros portugueses. De seguida, descreveu sumariamente o âmbito dos projetos

de resolução em análise e começou por recordar, referindo-se ao Projeto de Resolução n.º 311/XVI/1.ª, que o

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Governo já tinha atualizado os montantes dos custos de acidentes pessoais por portaria, pelo que entendia que

esta proposta se revestia de alguma inutilidade superveniente. No que dizia respeito ao Projeto de Resolução

n.º 310/XVI/1.ª, declarou que o programa de Governo propunha adotar um modelo de contratualização plurianual

com as entidades que detinham corpos de bombeiros, através da celebração de contratos programa, a

implementação de um plano plurianual de investimentos para reequipamento dos corpos de bombeiros, a

execução de um plano de regularização das dívidas aos corpos de bombeiros. Recordou ainda a criação, pelo

Governo em articulação com a Liga dos Bombeiros, de um grupo de trabalho que tinha como missão analisar a

carreira e os benefícios, regalias e formação de bombeiros voluntários e profissionais, pelo que entendia que as

matérias vertidas nos projetos de resolução eram em certa medida intempestivas, porque o Governo, em

conjunto com as entidades do setor, estava a trabalhar afincadamente desde o primeiro dia no sentido de ser

dada resposta aos problemas constantes dos projetos de resolução em análise, de modo a melhorar as

condições de trabalho dos bombeiros e bombeiras de Portugal.

O Sr. Deputado André Rijo (PS) começou por esclarecer que iria intervir sobre o Projeto de Resolução

n.º 311/XVI/1.ª e saudou a iniciativa da proponente, pois este tema era também uma preocupação do Partido

Socialista e que não obstante a existência de um grupo de trabalho que estava a tratar estas matérias, a iniciativa

em análise representava um contributo válido para as reflexões do grupo de trabalho. Deu ainda nota da já

referida atualização dos limites inferiores de capital seguro nos seguros de acidentes pessoais, operada pela

Portaria n.º 366/2024/1, de 31 de dezembro, e que ia ao encontro do que havia sido recomendado no projeto de

resolução em análise, apresentado em data anterior, mais referindo que o Partido Socialista acompanhava as

reivindicações legítimas do setor dos bombeiros voluntários.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) referiu que votava favoravelmente as recomendações propostas, pois

estavam em análise questões que já há muito eram debatidas e que já há muito existiam promessas de

sucessivos Governos quanto à sua resolução.

O Sr. Deputado João Paulo Graça (CH) começou por felicitar a proponente pela apresentação das iniciativas

em análise e salientou a necessidade da existência de um plano completo e adequado às necessidades dos

bombeiros. Referiu que os problemas do setor eram já conhecidos, bem como as suas soluções, pelo que era

fundamental agir. Referiu igualmente que as preocupações vertidas nos projetos de resolução em análise eram

bem conhecidas, mas os problemas de fundo da classe profissional continuavam por resolver. Declarou que se

mostrava fundamental aplicar as medidas tendentes à melhoria das condições de trabalho dos bombeiros, pois

as mesmas já estavam estudadas e eram conhecidas, lembrando igualmente que era necessário adequar os

meios já existentes e que constavam do levantamento anteriormente referido às especificidades de cada

território e corporação, declarando ser necessário boa vontade e responsabilidade política no sentido de se

encontrar uma decisão definitiva, que respondesse aos problemas e anseios dos bombeiros portugueses.

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) agradeceu as reflexões apresentadas, e prestou esclarecimentos

em relação aos valores indicados nos projetos de resolução em análise, mais referindo que o protocolo celebrado

acerca da questão da emergência pré-hospitalar não cobria todas as preocupações vertidas no projeto de

resolução. Frisou ainda que na Legislatura passada tinha sido feito um trabalho sério, mas que não ficou

concluído, mercê de um adiamento pedido pelo PSD e lembrou ainda o trabalho feito ao longo dos últimos anos,

no sentido de dar corpo às reivindicações dos bombeiros, recordando que as iniciativas em análise não eram

concorrenciais com as iniciativas do Governo, e todas visavam o objetivo comum de responder às legítimas

aspirações dos bombeiros portugueses.

Palácio de São Bento,26 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A

CONSCIENCIALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E OUTROS CRIMES PRATICADOS CONTRA

PESSOAS IDOSAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE

À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOAS IDOSAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de resolução identificados em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 18 de dezembro de 2024,

após aprovação na generalidade.

2. Em 18 de fevereiro de 2025, a Deputada única representante do partido PAN apresentou uma proposta

de substituição do texto dos Projetos de Resolução, tendo no mesmo dia o Grupo Parlamentar do PSD

apresentado igualmente uma proposta de substituição do texto dos projetos de resolução.

3. Na reunião da Comissão de dia 19 de fevereiro, foi iniciada a discussão e votação da especialidade dos

projetos de resolução, tendo sido sinalizada a ausência de consenso entre os proponentes e requerido o

adiamento da discussão e votação dos mesmos, no sentido de se chegar a um texto comum, tendo a Deputada

única representante do partido PAN vindo posteriormente a aderir à proposta apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PSD.

4. Na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2025, na ausência dos Grupos Parlamentares do PCP e

do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, foi retomada a discussão e votação da especialidade dos

projetos de resolução e em que intervieram:

– a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD), que referiu que os proponentes tinham reunido consensos na

apresentação de uma proposta conjunta de fusão das iniciativas, correspondente à proposta apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PSD e formulou oralmente uma proposta de alteração ao ponto 2 da referida proposta,

para onde se lia Crie um grupo de trabalho interdisciplinar e interministerial que, garantindo a participação da

sociedade civil, proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento, se

passasse a ler Proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento,

garantindo a participação da sociedade civil.

– a Sr.ª Deputada Elza Pais (PS), que manifestou a sua concordância e deu nota que este texto tinha tido

várias evoluções e que o texto em análise sistematizava bem as áreas em discussão, no caso o conhecimento,

a formação a intervenção junto das pessoas idosas, o que permitia uma melhor compreensão da matéria em

análise.

5. Submetida a votação na especialidade, a proposta conjunta de substituição foi aprovada por unanimidade,

registando-se as ausências dos grupos parlamentares do PCP e do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel

Arruda.

6. Foram efetuadas as necessárias correções legísticas e adotado o seguinte título: Recomenda ao Governo

a adoção e o reforço de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica e outros crimes

praticados contra pessoas idosas.

7. Seguem em anexo o texto final dos projetos de resolução e as propostas de substituição apresentadas.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Recomenda ao Governo a adoção e o reforço de medidas no âmbito da prevenção e combate à

violência doméstica e outros crimes praticados contra pessoas idosas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Sejam tomadas medidas de forma a conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra

as pessoas idosas, nomeadamente através da inclusão no sistema de informação das estatísticas da justiça de

dados desagregados referentes a crimes praticados contra pessoas idosas;

2 – Proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento, garantindo a

participação da sociedade civil;

3 – Promova um plano de formação especializada dirigido aos profissionais das forças de segurança, das

áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à violência

contra idosos;

4- Desenvolva estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de violência contra

pessoas idosas, como preveni-los e como reagir;

5 – Em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabore um guia de boas

práticas de comunicação destinado aos profissionais que trabalham com pessoas idosas e que trabalhem no

atendimento ao público;

6 – Em articulação com os municípios, promova a elaboração e divulgação de projetos municipais de

proximidade e acompanhamento da população idosa.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAR O QUADRO LEGAL DA CERTIFICAÇÃO, REGULAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DE MOTORISTAS DE TVDE, ASSIM COMO OUTRAS MEDIDAS PARA PROMOÇÃO DA

QUALIDADE, SEGURANÇA E FIABILIDADE DO SERVIÇO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS CAPACIDADES PARA O USO DA LÍNGUA

PORTUGUESA ENTRE OS MOTORISTAS TVDE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, apresentado pelo PSD, deu entrada na Assembleia da República

no dia 21 de outubro de 2024.

2. O Projeto de Resolução n.º 563/XVI/1.ª, apresentado pelo CDS-PP, deu entrada na Assembleia da

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República no dia 10 de janeiro de 2025.

3. Os referidos Projetos de Resolução foram objeto de discussão e votação conjunta na generalidade em

reunião plenária no dia 3 de julho de 2024, tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-

PP e Miguel Arruda (Ninsc) e a abstenção da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e o voto contra do PS.

4. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados Projetos de

Resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.

5. Em 13 de fevereiro de 2025 o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de alteração ao Projeto

de Resolução n.º 490/XVI/1.ª.

6. Em 13 de fevereiro de 2025 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao

Projeto de Resolução n.º 490/XVI/1.ª.

7. Em 25 de fevereiro de 2025 o Grupo Parlamentar do CH apresentou uma proposta de alteração ao Projeto

de Resolução n.º 409/XVI/1.ª.

8. Na reunião de dia 26 de fevereiro de 2025, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade

dos Projetos de Resolução identificados nos pontos precedentes e das propostas de alteração identificadas.

9. Da votação na especialidade resultou o seguinte:

Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª

Menção formulária inicial

Aprovada, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do PCP, e a abstenção do PS.

N.º 1

Aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE, e as abstenções do PS e do PCP.

N.º 2

Aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE, e as abstenções do PS e do PCP.

N.º 3

Aprovado, com votos a favor do PSD, da IL e do BE, as abstenções do PS e do PCP e o voto contra do CH.

N.º 4

Aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e as abstenções do PS, do CH e da IL.

N.º 5

Aprovado, com votos a favor do PSD, do BE do CH, e as abstenções do PS, do PCP e da IL.

N.º 6

Aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do CH e as abstenções do PS, do PCP e da IL.

N.º 7

Aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, do PCP e do BE e as abstenções do PS e da IL.

N.º 8

Aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e da IL e as abstenções do PS, do PCP e do BE.

Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE:

Eliminação do n.º 7 – Rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do CH, da IL, do

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BE e do PCP.

Aditamento do n.º 9 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CH, a abstenção do PCP e

os votos a favor do BE.

Aditamento do n.º 10 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CH, a abstenção do PCP

e os votos a favor do BE.

Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do CH:

Alteração da redação do n.º 3 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do BE, as abstenções do

PCP e da IL e o voto a favor do CH.

Aditamento de um novo n.º 6 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e da IL, as abstenções do

PCP e do BE e o voto a favor do CH.

Eliminação do n.º 7 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e da IL, a abstenção do PCP e os votos

a favor do CH, da IL e do BE.

Aditamento do n.º 10 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e da IL, a abstenção do PCP e os

votos a favor do CH, da IL e do BE.

Aditamento do n.º 11 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do BE, as abstenções do PCP e da

IL e o voto a favor do CH.

Aditamento do n.º 12 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e da IL, a abstenção do PCP e os

votos a favor do CH e do BE.

Aditamento do n.º 13 – Rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS, as abstenções do BE e do PCP e

os votos a favor do CH e da IL.

Aditamento do n.º 14 – Rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS, as abstenções da IL, do BE e do

PCP e o voto a favor do CH.

Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP:

Aditamento do n.º 9 – Aprovada, com os votos a favor do PSD, do PCP e do BE, as abstenções do PS e do

CH e o voto contra da IL

Aditamento do n.º 10 – Rejeitada, com os votos contra do PSD, do CH e da IL, as abstenções do PS e do

BE e o voto a favor do PCP.

Aditamento do n.º 10 – Rejeitada, com os votos contra do PSD e da IL, as abstenções do PS e do CH e os

votos a favor do PCP e do BE.

Projeto de Resolução N.º 563 XVI/1.ª

Menção formulária inicial

Prejudicada

Parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 563/XVI/1.ª

Aprovada com votos a favor do PSD, do CH e da IL e abstenção do PS; do PCP e do BE, integrando o texto

final como novo n.º 8, com a seguinte redação:

Que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa por parte dos motoristas.

Os pontos seguintes do Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª são, por consequência, renumerados.

Segue em anexo o projeto de texto final resultante da votação na especialidade dos Projeto de Resolução

n.º 409/XVI/1.ª e Projeto de Resolução n.º 563/XVI/1.ª.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

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O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1. Célere implementação da plataforma de partilha de dados já anunciada pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes (IMT) e desenvolvida em parceria entre esta entidade, as plataformas Uber e a Bolt, para combater

a falsificação de documentos dos TVDE, a prática de ilegalidades, e para permitir a devida regulação e

monitorização do setor. Esta plataforma deverá permitir confirmar os dados relativos a cartas de condução, aos

certificados de motorista TVDE, às licenças de operador TVDE e características dos veículos com os dados que

constam nas bases de dados do IMT, verificando se estão legalmente habilitados a exercer atividade, resultando

numa supervisão em tempo real;

2. Assegurar que outros operadores de plataforma TVDE licenciados ou que venham a obter licença, caso

desejem iniciar atividade, sejam obrigados a adotar o mesmo sistema de partilha de dados com o IMT tal como

Uber e Bolt;

3. Os exames de certificação devem ser obrigatoriamente realizados no IMT, que garantirá a celeridade da

sua realização;

4. Que o curso de renovação TVDE seja dispensado para detentores de curso de renovação Táxi (antes só

previsto para curso inicial);

5. Que seja obrigatória a identificação dos veículos afetos à formação;

6. Que as turmas de formação passem de 30 para 20 formandos;

7. Que garanta a possibilidade de os utilizadores de TVDE poderem selecionar a(s) língua(s) falada(s) pelos

motoristas como filtro de procura do serviço que pretendem, incluindo sempre o português como opção;

8. Que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa por parte dos motoristas.

9. Que inste os operadores de plataformas TVDE a criar e desenvolver medidas de promoção da qualidade

e segurança dos serviços prestados através da sua plataforma.

10. Que inicie o processo formal de revisão da Lei n.º 45/2018, que já deveria ter ocorrido há três anos,

apresentando à Assembleia da República as propostas que resultem da sua avaliação dos estudos e das

propostas da AMT.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XVI/1.ª

(RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA PROMOVER O CONSUMO

DE PROTEÍNA VEGETAL)

Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos

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Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 432/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda a elaboração de uma Estratégia nacional para

promover o consumo de proteína vegetal.

2. A Deputada Sonia dos Reis (PSD) referiu, em síntese, que a criação de uma estratégia nacional para

promover alimentos de base vegetal está alinhada com recomendações da Organização Mundial de Saúde

(OMS) e da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) para melhorar a saúde

pública e a sustentabilidade ambiental. Essa alimentação não exige a exclusão total de produtos de origem

animal, diferindo do vegetarianismo ou veganismo. O consumo pode ser motivado por razões de saúde,

sustentabilidade ou ética animal. Apesar de ser mais sustentável, a produção vegetal enfrenta desafios como a

monocultura, o consumo de água e a dependência externa. O Governo apoia a estratégia, mas sem eliminar

produtos de origem animal, como propõe o PAN, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD não irá acompanhar

este projeto de resolução.

3. O Deputado João Paulo Graça (CH) indicou que o projeto de resolução destaca a forte dependência do

sistema alimentar da produção de carne e leite, apontando a pecuária como uma grande emissora de gases de

efeito estufa e causadora de degradação ambiental, o que impacta as metas climáticas da UE. Também

menciona a baixa proporção de culturas destinadas ao consumo humano direto (16 %) e a dependência de

importação de leguminosas, que ocorre devido ao alto custo da produção nacional. Embora sugira que Portugal

poderia reduzir essa dependência e até exportar leguminosas, considera essa ideia utópica devido à falta de

competitividade. Propõe incentivos fiscais para alimentos de base vegetal, como a redução de impostos sobre

frutas, hortaliças e leguminosas. No entanto, questiona o impacto dessas políticas nos agricultores e pecuaristas,

alertando para o risco de medidas extremas contra esses setores. Destacou a necessidade de desmistificar a

visão de que a agricultura e a pecuária são exclusivamente prejudiciais ao meio ambiente e defende um

equilíbrio nas mudanças, sem imposições radicais, pelo que o Grupo Parlamentar do CH também não irá

acompanhar este projeto.

4. Por fim, interveio a Deputada Clarisse Campos Brito (PS), referindo que o PAN propõe a criação de uma

estratégia nacional para promover alimentos de base vegetal, mas o Partido Socialista discorda de alguns

argumentos, especialmente sobre a pecuária. No entanto, reconhece a importância das leguminosas para a

saúde, o meio ambiente e a autonomia alimentar de Portugal, defendendo incentivos à sua produção. Salientou

que o PS apoia práticas agrícolas sustentáveis, circuitos curtos de distribuição e a educação alimentar para

prevenir problemas de saúde. Destacou que já existem várias iniciativas nesse sentido, como a Estratégia do

Prado ao Prato, o Plano Estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) e o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC)

2030, que incentivam dietas sustentáveis e a produção nacional de proteínas vegetais. O partido concorda com

esses princípios, mas questiona o que há de realmente novo na proposta do PAN, considerando que os objetivos

já estão contemplados em políticas existentes.

5. Realizada a discussão, remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 25 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UMA ESTRATÉGIA PARA RESPONDER À FALTA DE

OFICIAIS DE JUSTIÇA E À DIGNIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS CARREIRAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, A MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A VALORIZAÇÃO

DA CARREIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XVI/1.ª

(RECOMENDA A APROVAÇÃO URGENTE DO NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de resolução identificados em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24 de janeiro de 2025, após

discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2. Em 18 de fevereiro de 2025, os proponentes apresentaram uma proposta conjunta de substituição integral

dos projetos de resolução.

3. Na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2025, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Deputado

não inscrito Miguel Arruda, teve lugar a discussão e votação na especialidade dos projetos de resolução, tendo

resultado o seguinte da votação da proposta conjunta de substituição integral:

Ponto 1 da parte resolutiva:

− Proémio e alínea a) – aprovados com os votos a favor do PS, do BE, do L e do PAN, contra do PSD e

a abstenção do CH e da IL, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

− Alínea b) –aprovada com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do L e do PAN, contra do PSD e a

abstenção da IL, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

− Alínea c) – aprovada com os votos a favor do PS, do BE, do L e do PAN, contra do PSD e da IL e a

abstenção do CH, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

− Alínea d) – aprovada com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN e contra do PSD,

na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

− Alínea e) – aprovada com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do L e do PAN e contra do PSD e da

IL, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

− Alínea f) – aprovada com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do L e do PAN, contra do PSD e a

abstenção do CH, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda; e

− Alínea g) – aprovada com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do L e do PAN, contra do PSD e a

abstenção da IL, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda.

Ponto 2 da parte resolutiva – aprovado com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do L e do PAN, contra

do PSD e a abstenção da IL, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

Ponto 3 da parte resolutiva – aprovado com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do L e do PAN, contra

do PSD e a abstenção da IL, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda;

Ponto 4 da parte resolutiva – aprovado com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN

e contra do PSD, na ausência do PCP, do CDS-PP e do Ninsc Miguel Arruda.

Após a votação, os Srs. Deputados Pedro Neves de Sousa (PSD) e João Paulo Graça (CH) proferiram

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declarações de voto, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que o voto contra do Grupo Parlamentar do PSD se

devia ao facto de já estarem em curso ou já terem sido concretizadas as medidas recomendadas. Recordou, a

propósito da definição de uma estratégia para responder à falta de oficiais de justiça, a abertura de procedimento

e o início de funções de centenas de oficiais de justiça no passado mês de janeiro. Relativamente à

concretização da revisão do estatuto dos funcionários judiciais, referiu que era público e notório que o Ministério

da Justiça estava em negociação com todos os sindicatos. Considerou que os projetos de resolução em

apreciação constituíam oportunismo político pelos motivos enunciados, o que justificava o voto contra.

O Sr. Deputado João Paulo Graça (CH) procurou justificar a abstenção do seu grupo parlamentar em alguns

pontos, nomeadamente quanto à conclusão até ao final de 2025, explicando que no seu entendimento 14 meses

não seriam suficientes, e criticou a criação de mecanismos de compensação, entendendo que bastaria que se

abrissem concursos para o efeito.

Foram efetuadas as necessárias correções legísticas e adotado o seguinte título: «Recomenda ao Governo

a conclusão da revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais e a valorização e dignificação da sua carreira».

Segue em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de resolução supraidentificados e a proposta

conjunta de substituição integral.

Palácio de São Bento, em 26 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Recomenda ao Governo a conclusão da revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais e a

valorização e dignificação da sua carreira

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Até ao final de 2025, conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais, ouvindo os sindicatos e

estruturas representativas dos trabalhadores, garantindo:

a) A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, pago 14

meses por ano e sem perda salarial;

b) A definição de um regime de progressão na carreira dos oficiais de justiça, com promoções regulares às

categorias superiores;

c) A criação de um regime de aposentação especial para os oficiais de justiça e que preveja a aposentação

sem penalizações, aos 60 anos de idade e 40 anos de serviço;

d) A implementação de um plano plurianual de ingresso para suprir as necessidades do quadro de oficiais

de justiça;

e) A transição de todos os oficiais de justiça para a carreira de nível 3, com as devidas adaptações salariais

e de progressão, de acordo com as responsabilidades acrescidas que desempenham.

f) A criação de mecanismos de compensação pelo trabalho suplementar e pela disponibilidade permanente

dos oficiais de justiça.

g) A implementação de um regime específico de avaliação de desempenho para os oficiais de justiça, com

critérios claros, justos e transparentes, que contemplem a complexidade e exigência das funções

desempenhadas.

2 – Promova, com caráter de urgência, a abertura de concursos públicos para o preenchimento de todas as

vagas existentes nas diversas categorias da carreira de oficial de justiça, nomeadamente escrivão adjunto,

técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça, de modo a

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garantir a operacionalidade dos serviços judiciais e o cumprimento eficaz das suas funções.

3 – Proceda à revisão da tabela salarial dos oficiais de justiça, de forma a garantir que o vencimento de

ingresso na carreira corresponda às responsabilidades da função, assegurando um salário justo e digno.

4 – Proceda à implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de

justiça, dotando os tribunais de recursos materiais e humanos adequados, para que possam desempenhar as

suas funções com a eficácia e a celeridade que o sistema judicial exige.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 695/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO A

MAGISTRADOS JUDICIAIS QUE EXERÇAM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 695/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda à atualização do

suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas Regiões Autónomas – deu entrada na

Assembleia da República em 10 de fevereiro de 2025, tendo baixado à Comissão no dia 14 de fevereiro, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 26 de fevereiro de 2025, além do Sr. Deputado Manuel Magno (CH),

na qualidade de proponente, o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD), que debateram o conteúdo do

projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Manuel Magno (CH)fez a apresentação da iniciativa e começou por referir que os

magistrados judiciais que exerciam funções nas regiões autônomas necessitavam de um regime que

correspondesse aos desafios e às exigências próprias do território onde exerciam, face às singularidades e

especificidades culturais, geográficas e estruturais destas regiões. Reconheceu o papel fundamental destes

profissionais na defesa dos direitos fundamentais e na garantia da correta aplicação da ordem jurídica e salientou

que o exercício das suas funções se revestia de uma importância acrescida perante os desafios específicos

destes territórios que exigia dos magistrados judiciais uma elevada capacidade de adaptação e de gestão

eficiente dos recursos disponíveis e frisou que era essencial proporcionar os meios necessários para assegurar

a um serviço judicial que respondesse de forma célere e eficaz às necessidades dos cidadãos em todos os

locais. Deu nota que o suplemento de fixação atribuído aos magistrados judiciais que exerciam funções nesses

territórios permanecia inalterado há vários anos e que era premente reconhecer o trabalho destes profissionais,

pelo que a atualização deste suplemento se revelava imprescindível para responder de modo adequado às reais

necessidades dos magistrados judiciais e assegurar-lhes os recursos indispensáveis ao pleno exercício de suas

funções, assim se garantido um serviço de justiça digno, eficaz e acessível a todos os cidadãos.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa(PSD) referiu que o atual Governo tinha vindo a demonstrar a

preocupação de proceder à atualização das remunerações de um conjunto de operadores judiciários, dando

nota que a iniciativa em análise recomendava a atualização do subsídio de fixação, mas que da mesma não se

conseguia discernir qualquer montante ou percentagem respeitante a essa atualização ou a data da produção

dos seus efeitos. Recordou ainda que de acordo com a nova lei do Centro de Estudos Judiciários, os magistrados

em início de carreira estavam em vantagem em relação à situação anteriormente existente e referiu que não

acompanhava a iniciativa em análise, pois entendia que a iniciativa em análise devia quantificar e localizar no

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tempo a atualização do subsídio proposta.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XVI/1.ª

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À ERRADICAÇÃO DO CASAMENTO INFANTIL

EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 703/XVI/1.ª (L) – Recomenda a adoção de medidas com vista à erradicação do

casamento infantil em Portugal – deu entrada na Assembleia da República, em 10 de fevereiro de 2025, tendo

baixado à Comissão no dia 13 de fevereiro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 26 de fevereiro de 2025, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),

na qualidade de proponente, a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) e os Srs. Deputados Fabian Figueiredo

(BE) e Pedro Neves de Sousa (PSD), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L)apresentou a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, começando por referir

que a iniciativa se enquadrava na discussão sobre a erradicação do casamento infantil. Recordou que fora

recentemente aprovada a alteração da idade do casamento, afirmando que, sendo essa alteração importante,

não era por si só suficiente, sendo necessário encarar o problema de forma mais alargada. Explicou que

recomendavam, na iniciativa, a criação de um mecanismo permanente que monitorizasse o casamento infantil

em Portugal, recolhendo e tratando dados e emitindo recomendações e implementando projetos na matéria,

bem como que o Governo desenvolvesse uma campanha de sensibilização relativamente à realidade do

casamento infantil e aos seus efeitos nocivos, que implementasse respostas específicas para as vítimas,

nomeadamente apoio de emergência, proteção e empoderamento a médio e longo prazo, e ainda que

estabelecesse redes de apoio comunitário e de mentoria. Frisou ser fundamental reconhecer que há uma

realidade que precisa de uma maior intervenção da parte do Estado e de políticas públicas específicas e

direcionadas.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS)felicitou o Grupo Parlamentar do L pela iniciativa, salientando que

havia agora uma realidade nova, dado ter sido aprovada a proibição do casamento entre os 16 e os 18 anos, o

que não significava que não se monitorizasse o crime por casamento infantil e forçado. Alertou para o grupo de

trabalho para a prevenção e combate aos casamentos infantis, precoces e forçados, constituído em 2021.

Recordou que existia um livro branco com recomendações para prevenir e combater o casamento infantil

precoce e forçado, que havia trabalho feito e que havia uma estratégia nacional em curso, reiterando que havia

uma nova realidade – a impossibilidade de casar aos 16 e 17 anos, o que implicava, por esse motivo, uma nova

abordagem.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) cumprimentou o Grupo Parlamentar do Livre pela apresentação do

projeto de resolução, considerando-as oportunas, uma vez que não era pelo facto de o casamento infantil ou

forçado ser crime em Portugal que não acontecia. Explicitou também que não era por se ter aprovado o aumento

da idade mínima para contrair casamento para os 18 anos que o fenómeno do casamento precoce seria por si

só erradicado, afirmando que tal pressupunha um conjunto alargado de outras políticas públicas, de vigilância,

de monitorização, de defesa das crianças e jovens, sobretudo das mulheres, das raparigas, das jovens, que

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eram as principais vítimas. Congratulou-se com o facto de Portugal ter passado a fazer parte do conjunto de

países que definia os 18 anos como idade mínima para contrair casamento, afastando-se da realidade de outros

países onde tal era possível em idade ainda anterior à da maioridade legal.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) afirmou que genericamente o seu Grupo Parlamentar não se

opunha à iniciativa, saudando o projeto de resolução, constatando que o mesmo continha recomendações para

adoção de medidas com vista à erradicação do casamento infantil em Portugal. Recordando a alteração

legislativa recente de proibição do casamento entre os 16 e os 17 anos, questionou para que casos se

pretendiam dirigir aquelas recomendações. Indagando se se estava a referir a um tipo de casamento que não

estivesse previsto no Código Civil, eventualmente em normativos que não faziam parte da ordem jurídica

portuguesa, relacionados com determinadas comunidades, que tinham regras próprias, das quais decorria um

conceito muito próprio de casamento. Indagou ainda se estariam em causa uniões de facto forçadas antes dos

18 anos, frisando que, em face do novo figurino que em breve constaria do Código Civil, tinha dúvidas quanto a

quem se dirigiam aquelas medidas.

Devolvida a palavra ao proponente, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) reafirmou que o propósito da iniciativa

era precisamente ir além da alteração legislativa recente e reconheceu que, de facto, as recomendações

constavam do livro branco a que aludira a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira e que era nesse seguimento que

eram apresentadas, notando que era o Livro Branco que sinalizava ser necessário continuar a recolher dados e

criar mecanismos para combater o fenómeno. Frisou que o enquadramento internacional, em concreto a

Convenção dos Direitos das Crianças, estabelecia que era antes dos 18 anos que se falava em casamento

infantil. Explicitou que estava a falar de casamentos oficializados ou não, considerando ser igualmente relevante

considerar as uniões análogas ao casamento, mas que não eram oficializados, não se podendo ignorar essa

realidade. Frisou que não estava em causa simplesmente a definição de casamento civil constante do Código

Civil. Manifestou o seu entendimento de que o projeto de resolução tinha toda a atualidade e pertinência, não

perdendo efeito prático com a alteração legislativa.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) reiterou as suas dúvidas, questionando se estava em causa

alguém que, contra a sua vontade, era obrigado a ter uma vida congénere, concretamente, se se referiam à

comunidade cigana, afirmando ser necessário identificar as realidades em causa e observando que se estava a

discutir uma iniciativa que aludia ao conceito do casamento. Reiterou a questão de saber se estavam a falar de

menores que são obrigados a viver com outras pessoas e a ter uma vida análoga a um casamento ou da

realidade de outras comunidades que têm uma tradição e uma cultura que os conduz a este tipo de práticas.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) reiterou que as propostas do Livre faziam todo o sentido e

observou que obviamente não se confundia, como consequência da recente alteração legislativa, o combate ao

casamento infantil com o casamento como era definido no Código Civil. Sublinhou que a estratégia internacional

e nacional do combate ao casamento forçado era com base na sua definição internacional, estando em causa

alguém que era unido a outro, contra a sua vontade, a qual não era livre pelo facto de se tratar de uma criança.

Notou que, naturalmente, existiam várias práticas, consoante a cultura e a região, existindo variadíssimas

resoluções sobre isso. Explicitou que, com a nova alteração legislativa, se tinha aderido à ideia de que até aos

18 anos se era uma criança, reiterando que o estava em causa era a erradicação do casamento infantil em

Portugal.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) reafirmou o entendimento de que o casamento era um instituto que

existia para lá da lei porque era uma convenção partilhada entre pessoas, que o Estado podia ou não secundar

através da lei. Notou que, à luz da República Portuguesa, um casamento era legal quando contraído de forma

voluntária entre duas pessoas a partir dos 18 anos, o que não significava que não acontecesse noutras

circunstâncias, frisando que havia motivações religiosas, culturais e étnicas que perpassavam em muito a

comunidade cigana. Apontou que se estava a falar, sobretudo, de casamentos que entre os 10 e os 14 anos,

que podiam receber tutela do Estado, em regra quando atingida a maioridade, o que não significava que o

Estado não devesse reprimir, para defender os direitos das crianças e jovens, todos os fenómenos de uniões

forçadas a que socialmente se atribui o conceito sociológico de casamento, que não correspondia ao contrato

legal reconhecido pelo Estado português.

No final do debate, o proponente agradeceu a posição manifestada pelos Grupos Parlamentares do PS e do

BE, observando que às vezes as palavras tinham polissemia, mas que não estava em causa o conceito jurídico

do casamento plasmado no Código Civil. Frisou a importância da matéria em discussão e a sua expetativa

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quanto à aprovação dos projetos de resolução em Plenário, à sua publicação como resolução da Assembleia da

República e à adoção de medidas pelo Governo em cumprimento do dever político inerente à aprovação das

iniciativas.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 724/XVI/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Considerandos

1. Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –

doravante Constituição – dirigiu Sua Excelência, o Presidente da República, uma mensagem à Assembleia da

República, por carta datada de 15 de fevereiro de 2025, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e

da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), o assentimento para a sua deslocação à Estónia entre os dias 11 e 15 do próximo

mês de março.

2. Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 724/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo 249.º

do Regimento, com data de 18 de fevereiro de 2025. No dia 19 de fevereiro, a iniciativa foi admitida e baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no

artigo 247.º do Regimento.

3. O Projeto de Resolução n.º 724/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, em reunião de 25 de fevereiro de 2025, tendo o parecer proposto pelo Presidente

da Comissão sido aprovado com a abstenção do CH, registando-se a ausência da IL, do PCP e do CDS-PP.

4. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu Presidente,

exarou o seguinte parecer:

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 11 e 15 do mês de março,

tendo em vista a sua deslocação à Estónia, em visita de Estado.

5. Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, em 25 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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Nota: O parecer foi aprovado, com a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do

CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 25 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 755/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

TUTELA POLÍTICA DA GESTÃO DO GRUPO EFACEC

A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec solicitou, nos termos do

artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,

conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia da República, a suspensão do prazo de

funcionamento desta Comissão até 24 de março de 2025.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do

Grupo Efacec até 24 de março de 2025.»

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 756/XVI/1.ª

PELA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL À EXPANSÃO DO AERÓDROMO

MUNICIPAL DE CASCAIS

Exposição de motivos

O Aeródromo Municipal de Cascais, em Tires, registou, em 2023, um total de aproximadamente 47 000

movimentos (aterragens e descolagens) de aeronaves, com destaque para o aumento em 17 % de voos táxi

aéreo entre 2022 e 2023, num total de 3442 voos a acrescentar a 1927 voos considerados como particulares –

a maioria dos quais de aeronaves a jato. Tais números traduzem-se numa média anual de quatro voos rasantes

por hora sobre áreas densamente povoadas, o que gera um impacto ambiental significativo e prejudica

gravemente a qualidade de vida da população da freguesia de São Domingos de Rana.

O impacto ambiental desta infraestrutura está bem patente nos dados de um relatório conjunto da CE Delft e

da Greenpeace, em 2022 afirma que a rota Aeroporto Humberto Delgado-Aeródromo Municipal de

Cascais/Aeródromo Municipal de Cascais-Aeroporto Humberto Delgado (uma distância de 20,37 quilómetros)

foi a 2.ª rota europeia com maior intensidade carbónica em 2022, com 118 voos e a emissão de 261 toneladas

de CO2.

Tal impacto desta infraestrutura reflete-se, também, na qualidade de vida da população de S. Domingos de

Rana, que vive e trabalha nas imediações daquela infraestrutura aeroportuária, pelos elevados níveis de ruído

a que são sujeitos diariamente. Medições realizadas pela ZERO, no mês de dezembro de 2024, apontam para

picos de ruído em habitações próximas causados por aviões a jato na ordem de 85 a 93 dBA em descolagem e

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de 80 a 87 em aterragem, valores muito acima dos recomendados pela Organização Mundial de Saúde e com

forte perturbação para a saúde pública das populações envolventes.

Sem prejuízo do que anteriormente foi exposto, nos últimos meses várias foram as medidas anunciadas que,

na prática, se vão traduzir no aumento de voos no Aeródromo Municipal de Cascais e na criação de maiores

perturbações à qualidade de vida das populações envolventes. Por um lado, em concretização da

recomendação da Comissão Técnica Independente responsável pela Avaliação Ambiental Estratégica do novo

aeroporto de Lisboa e procurando libertar slots no Humberto Delgado para mais voos comerciais, o Governo por

via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio, aprovou a transferência da aviação

executiva do Aeroporto Humberto Delgado para o Aeródromo Municipal de Cascais. Por outro lado,

recentemente, a Câmara Municipal de Cascais aprovou os procedimentos preliminares para um concurso

público de concessão e exploração do Aeródromo Municipal de Cascais a lançar até 27 de março, que prevê o

reordenamento urbanístico e viário da zona e um aumento da atual pista que atualmente tem já 1400 metros de

extensão, anunciando-se que o novo concessionário inicie a operação a 1 de janeiro de 2026.

Importa sublinhar que Agência Portuguesa do Ambiente defendeu a necessidade de submeter a um processo

de Avaliação de Impacte Ambiental a construção de novas entradas e saídas rápidas de pista no Aeroporto

Humberto Delgado, dado o seu potencial impacte significativo sobre o ambiente, nomeadamente sonoro, e que

tal avaliação tenha em conta os efeitos cumulativos da transferência prevista de todos os voos executivos deste

aeroporto para o Aeródromo Municipal de Cascais. Do mesmo modo, a ZERO lembrou que, de acordo com a

legislação em vigor, o prolongamento da pista de um aeródromo para além dos 1500 metros de comprimento

(como parece estar em causa no caso do Aeródromo Municipal de Cascais) obriga a um processo individualizado

de Avaliação de Impacte Ambiental.

Cientes do exposto e do ruído que o aumento de voos trazido por estas medidas vai trazer à população das

imediações do Aeródromo Municipal de Cascais, com a presente iniciativa o PAN pretende levar o Governo a

que, em articulação com o município de Cascais, garanta a inclusão dos efeitos cumulativos da transferência de

voos executivos do Aeroporto Humberto Delgado para o Aeródromo Municipal de Cascais, no âmbito de

avaliação de impacte ambiental a realizar ao projeto de reforço da capacidade daquele Aeroporto, previsto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio, a realização de avaliação de impacte ambiental

à expansão de pista previsto no âmbito da concessão e exploração do Aeródromo Municipal de Cascais, e a

efetiva concretização das medidas de mitigação que venham a resultar da declaração de impacte ambiental,

nomeadamente ao nível do isolamento acústico das habitações localizadas nas imediações do aeroporto

municipal de Cascais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com o município de Cascais, garanta:

I. A inclusão dos efeitos cumulativos da transferência de voos executivos do Aeroporto Humberto Delgado

para o Aeródromo Municipal de Cascais, no âmbito avaliação de impacte ambiental a realizar ao projeto de

reforço da capacidade daquele Aeroporto, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27

de maio;

II. A realização de avaliação de impacte ambiental à expansão de pista prevista no âmbito da concessão e

exploração do Aeródromo Municipal de Cascais; e

III. A efetiva concretização das medidas de mitigação que venham a resultar da Declaração de Impacte

Ambiental, nomeadamente ao nível do isolamento acústico das habitações localizadas nas imediações do

aeroporto municipal de Cascais.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO PLANO INTERNACIONAL, A DEFESA DOS

DIREITOS HUMANOS E DA INTEGRIDADE DIPLOMÁTICA FACE AO CERCO IMPOSTO PELO REGIME

DE NICOLÁS MADURO À EMBAIXADA DA ARGENTINA EM CARACAS

A situação na Venezuela continua a deteriorar-se, com novas violações dos direitos humanos e da legalidade

internacional por parte do regime de Nicolás Maduro. A mais recente crise envolve o cerco imposto à Embaixada

da Argentina em Caracas, onde seis opositores políticos venezuelanos, que solicitaram asilo diplomático, se

encontram sob ameaça direta por parte das autoridades venezuelanas.

Desde há meses, a Embaixada da Argentina tem sido alvo de atos de intimidação por parte do regime,

incluindo cortes deliberados de eletricidade e água, escassez de recursos essenciais e um cerco policial

contínuo. Esta situação atingiu um ponto crítico no dia 18 de fevereiro de 2025, quando a única fonte de energia

da missão diplomática colapsou, depois de funcionários da CORPOELEC, empresa estatal de eletricidade da

Venezuela, terem retirado um fusível essencial para o fornecimento de eletricidade ao edifício.

Os seis requerentes de asilo – Magallí Meda, Pedro Urruchurtu, Fernando Mottola, Claudia Macero, Omar

González e Humberto Villalobos – são líderes da campanha da oposição venezuelana liderada por María Corina

Machado e Edmundo González e encontram-se detidos de facto dentro da missão diplomática há quase um

ano. Durante este período, têm sido alvo de intimidação armada, privação de alimentos e medicamentos, e

constantes ameaças por parte das forças de segurança venezuelanas.

A situação da Embaixada argentina em Caracas insere-se num contexto mais amplo de repressão do regime

venezuelano contra a oposição política. Em agosto de 2024, o presidente argentino Javier Milei denunciou

publicamente que o seu corpo diplomático foi forçado a abandonar a Venezuela como represália pela

condenação da fraude eleitoral cometida pelo regime de Maduro. Dado o encerramento da missão argentina, o

Brasil assumiu temporariamente a custódia da embaixada e dos requerentes de asilo, hasteando a sua bandeira

no edifício, num gesto inédito que transcendeu as divergências ideológicas entre os governos de Lula da Silva

e Javier Milei. Contudo, esta proteção foi revogada unilateralmente pelo Governo de Maduro, sob acusações

infundadas de «atividades terroristas». A repressão intensificou-se após a fuga para o exílio de Edmundo

González, reconhecido pela Argentina como presidente eleito da Venezuela, evento que coincidiu com a breve

normalização do fornecimento elétrico à embaixada.

Estes atos não só representam uma violação grave dos direitos humanos dos requerentes de asilo, como

também configuram um atentado contra a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que obriga os

Estados a respeitarem a inviolabilidade das missões diplomáticas estrangeiras nos seus territórios.

Portugal, enquanto membro da União Europeia e defensor dos direitos humanos e da ordem internacional

baseada em regras, não pode permanecer indiferente a esta crise. O silêncio perante situações como esta

equivale à normalização de abusos que colocam em risco não só os refugiados políticos venezuelanos, mas

também a segurança de qualquer representação diplomática no mundo.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Condene publicamente o cerco imposto à Embaixada da Argentina em Caracas, denunciando a violação

da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e o atentado contra os direitos humanos dos requerentes

de asilo.

2 – Apele ao Governo português para que exija, junto da União Europeia e organismos internacionais,

medidas urgentes de pressão diplomática sobre o regime de Nicolás Maduro, incluindo a exigência da restituição

da eletricidade e do fornecimento de bens essenciais à missão diplomática argentina.

3 – Instigue as autoridades internacionais a garantir a emissão imediata de salvo-condutos para os seis

requerentes de asilo, permitindo a sua saída segura da Venezuela, conforme previsto no direito internacional.

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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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4 – Reforce o compromisso de Portugal com a defesa dos direitos humanos e da democracia na América

Latina, promovendo uma resposta coordenada no âmbito da União Europeia e das Nações Unidas contra a

repressão do regime venezuelano.

5 – Apoie todas as iniciativas diplomáticas que visem a proteção de opositores políticos na Venezuela e

noutros regimes autoritários, assegurando que Portugal continua a ser uma voz ativa na defesa das liberdades

fundamentais.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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