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Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 189

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 51/XVI:

Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XVI

ALTERA A LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ALARGAR O

PERÍODO DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS

DESLOCADAS DE PAÍSES TERCEIROS, IMPOSSIBILITADAS DE REGRESSAR EM

CURTO PRAZO AO SEU PAÍS DE ORIGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, e regula o regime de concessão de proteção

temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar

em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A prorrogação da proteção temporária para além daqueles limites pode ocorrer, com fundamento na

subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União

Europeia e pelo período nesta indicado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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