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Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 189
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 51/XVI:
Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 189
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XVI
ALTERA A LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ALARGAR O
PERÍODO DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS
DESLOCADAS DE PAÍSES TERCEIROS, IMPOSSIBILITADAS DE REGRESSAR EM
CURTO PRAZO AO SEU PAÍS DE ORIGEM
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, e regula o regime de concessão de proteção
temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar
em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – A prorrogação da proteção temporária para além daqueles limites pode ocorrer, com fundamento na
subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União
Europeia e pelo período nesta indicado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.