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Segunda-feira, 3 de março de 2025 II Série-A — Número 192

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Moção de censura n.º 2/XVI/1.ª (PCP): Travar a degradação da situação nacional, por uma política alternativa de progresso e desenvolvimento. Projetos de Lei (n.os 401, 572, 587 e 588/XVI/1.ª): N.º 401/XVI/1.ª (Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 572/XVI/1.ª (Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 587/XVI/1.ª (CH) — Estabelece medidas de incentivo ao radioamadorismo em Portugal, alterando o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março. N.º 588/XVI/1.ª (CH) — Procede à alteração do Decreto de Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar. Propostas de Lei (n.os 54 e 55/XVI/1.ª): N.º 54/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o

exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. N.º 55/XVI/1.ª (GOV) — Visa dar cumprimento à transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. Projetos de Resolução (n.os 774 a 785/XVI/1.ª): N.º 774/XVI/1.ª (PS) — Avalie a possibilidade de fixação de margens máximas no preço de venda ao público do GPL engarrafado e dê continuidade ao programa «bilha solidária». N.º 775/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que defenda a fileira do mel em Portugal. N.º 776/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à pobreza energética. N.º 777/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que solicite aos Estados Unidos da América a prestação de informação quanto às atividades em Portugal da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional, ou USAID. N.º 778/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que acolha as reivindicações dos trabalhadores consulares de Portugal no Brasil e reforme as suas tabelas remuneratórias por forma a que todos aufiram o vencimento em euros. N.º 779/XVI/1.ª (CH) — Pelo reforço do financiamento ao ensino artístico especializado (EAE).

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N.º 780/XVI/1.ª (CH) — Pelo reforço do combate ao bullying e cyberbulling nomeadamente a pessoas portadoras de deficiência em contexto escolar. Título inicial N.º 781/XVI/1.ª (CH) — Pela contratação de terapeutas e psicólogos para o apoio de crianças com necessidades educativas especiais. N.º 782/XVI/1.ª (CH) — Pela regulamentação do número máximo de alunos com necessidades educativas especiais por turma. N.º 783/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que promova, junto da UE, a criação de uma comunidade europeia de

defesa. N.º 784/XVI/1.ª (L) — Contra a austeridade bélica: defender a Europa é também proteger o Estado social e a transição ecológica. N.º 785/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que defenda, junto da União Europeia, a utilização de ativos russos no apoio à Ucrânia. Proposta de Resolução n.º 3/XVI/1.ª (GOV): Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul de Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Pretória, a 6 de junho de 2023.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/XVI/1.ª

TRAVAR A DEGRADAÇÃO DA SITUAÇÃO NACIONAL, POR UMA POLÍTICA ALTERNATIVA DE

PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO

Os desenvolvimentos recentes na vida nacional confirmam o prosseguimento e a intensificação da política

de direita pelo Governo PSD/CDS, presente nas suas opções de política económica e social e no ataque aos

direitos e liberdades democráticas. É igualmente grave o envolvimento do Primeiro-Ministro e diversos

membros do Governo em factos, que revelam a promiscuidade entre o exercício de cargos políticos e

interesses particulares.

O Governo PSD/CDS optou pela concretização de uma política ao serviço dos interesses dos grupos

económicos e das multinacionais, que promove o agravamento da exploração, das injustiças e desigualdades

e submete os interesses nacionais às imposições da União Europeia.

É assim com o prosseguimento do ataque aos direitos e condições de vida dos trabalhadores, dos

reformados, dos jovens, das mulheres; com os baixos salários e pensões; com o aumento dos preços de bens

e serviços essenciais, nomeadamente dos alimentos e da energia; com o aprofundamento das dificuldades no

acesso à saúde; com a falta de recursos materiais e humanos na escola pública; ou com as crescentes

dificuldades no acesso à habitação.

E é assim com o aumento da injustiça fiscal, incluindo com a descida do IRC (imposto sobre o rendimento

das pessoas coletivas) para as grandes empresas; a aceleração do processo de privatização da TAP

(Transportes Aéreos Portugueses), inserido num plano mais vasto de privatizações; a renovação e a

preparação de novas parcerias público-privadas, na saúde, rodovia, ferrovia; um novo assalto aos recursos

públicos pela multinacional Vinci a pretexto do novo aeroporto de Lisboa; a aceleração do processo de

privatização dos cuidados de saúde e a entrega às Misericórdias da gestão de vários hospitais; a intenção de

aumentar as propinas no ensino superior; o incentivo à especulação imobiliária com as alterações em matéria

de política de solos; a transferência de mais recursos para o grande capital a pretexto de dificuldades na

execução do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência); um vasto programa de ataque à Segurança Social e

ao seu carácter público, universal e solidário, com opções que visam a sua fragilização; novas ameaças aos

direitos dos trabalhadores, incluindo no plano da legislação laboral; ou a mobilização de enormes recursos

públicos, não para a defesa e concretização da missão constitucional das Forças Armadas de salvaguarda da

soberania e independência nacional, mas sim para a escalada armamentista e a promoção da guerra.

O desenvolvimento da ação do Governo e a sucessão de factos que se acumulam envolvendo membros do

Governo e o próprio Primeiro-Ministro – sem novos elementos que dissipem ou sanem factos que continuam

por esclarecer – não são obra do acaso. Traduzem e dão expressão a uma mistura entre exercício de funções

públicas e interesses particulares e à promiscuidade entre poder político e económico.

Para lá da gravidade de factos e acontecimentos deploráveis, importa não esquecer a questão essencial: a

da política do Governo, que, ao invés de resolver os problemas do País, é em si o principal e primeiro

problema e está na origem do agravamento da exploração, das injustiças e da crescente situação de

vulnerabilidade dos trabalhadores, das famílias, da juventude e dos reformados e pensionistas.

A política e a prática do Governo revelam que este não pretende, nem está em condições de responder aos

problemas nacionais e que em si é um fator de descredibilização da vida política.

As opções políticas prosseguidas e o Governo que as concretiza merecem e requerem uma clara censura.

Emerge como questão essencial a necessidade de uma política alternativa, indissociável da defesa do regime

democrático e do cumprimento da Constituição da República Portuguesa.

Assim o PCP apresenta esta moção de censura.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa,

censurar o XXIV Governo Constitucional.

Assembleia da República, 2 de março de 2025.

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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XVI/1.ª (*)

(PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DA COMPONENTE LETIVA DO TRABALHO SEMANAL DOS

DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Exposição de motivos

Uma das bases do desenvolvimento de toda a sociedade é o ensino. Neste sentido, os professores e

educadores de infância são figuras com um papel de enorme relevância na formação e no desenvolvimento

integral das crianças e dos jovens, transmitindo-lhes conhecimentos e informações para que se desenvolvam

enquanto seres humanos e enquanto cidadãos.

Contudo, a natureza do trabalho docente não é compaginável com as inúmeras burocracias a que os

professores estão obrigados, ao arrepio daquela que é a sua missão fundamental: ensinar e avaliar. É, pois,

da mais elementar justiça que, independentemente do nível escolar que lecionam, todos os professores

tenham acesso a boas condições de trabalho e aos mesmos direitos laborais.

A garantia de boas condições de trabalho é basilar para o exercício da profissão docente com elevada

qualidade, mas revela-se igualmente importante para assegurar o bem-estar físico, emocional e psicológico

destes profissionais ao longo de toda a vida. Para isso, é essencial alterar a legislação em vigor no que diz

respeito à redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes, onde residem evidentes

injustiças, que se revelam discriminatórias para uma parte significativa do corpo docente: os professores do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Efetivamente, estes profissionais exercem a sua atividade num dos momentos mais cruciais na definição

do percurso de vida e da personalidade das crianças. Uma atividade que implica uma dedicação total e plena,

que ultrapassa em larga medida as horas estipuladas no horário de trabalho. Por isso mesmo, não se

compreende que a redução gradual na componente letiva, que acontece com os docentes do 2.º e 3.º ciclos e

do secundário, não se verifique de igual forma para os professores do pré-escolar e do ensino básico.

Os docentes de pré-escolar e do 1.º ciclo exercem as suas funções em regime de «monodocência», isto é,

num modelo de ensino em que um professor assegura todos os domínios das diversas áreas curriculares.

Com efeito, a prática letiva do professor do 1.º ciclo do ensino básico é diferente daquela que é exigida aos

docentes dos ciclos seguintes, em que cada professor é especialista numa determinada área curricular. Por

isso, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo têm a responsabilidade de acompanhar e gerir globalmente

todos os elementos relativos ao desenvolvimento individual de cada aluno, acompanhando também o seu

crescimento e amadurecimento.

Atendendo a isto, o trabalho destes profissionais reveste-se de uma importância acrescida, pelo facto de

trabalharem com uma faixa etária bastante sensível. Não podemos descurar que para esta atividade é

necessário um elevado grau de preparação pedagógica, gestão do tempo e recursos eficientes e uma

disponibilidade emocional constante, pois a maioria destes docentes são também, sistematicamente,

contactados pelos familiares das crianças, fora do tempo letivo, para tirar dúvidas, pedir explicações, solicitar

apoio ou mesmo para partilhar dados ou episódios que consideram relevantes sobre o contexto de vida

familiar e ou sobre o seu filho/educando. Frequentemente, estes contactos são estabelecidos também por

iniciativa destes profissionais quando algum comportamento dos alunos indicia que algo pode não estar bem e

ou quando entendem que devem informar os pais e encarregados de educação sobre algo que respeite ao seu

educando. Portanto, além do trabalho em sala de aula, que envolve várias áreas do currículo, ainda se

desdobram na organização de atividades para realizar em casa, bem como na preparação das atividades

individuais a ser desenvolvidas, representando esta multiplicidade de funções uma enorme sobrecarga de

trabalho que devia ter reflexos na redução da componente letiva, à medida que a idade e que o tempo de

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serviço destes professores vai avançando.

Enquanto os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, de acordo com as alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, beneficiam de uma redução da componente

letiva inicial de 2 horas quando atingem a idade de 50 anos, essa redução é gradualmente aumentada nos

anos posteriores até que finalmente se fixa nas 8 horas de redução da componente letiva na última fase da

sua carreira profissional, aos 60 anos. As discrepâncias verificam-se quando os docentes do 2.º e 3.º ciclos e

do ensino secundário têm esta redução ao atingirem uma determinada idade, ao passo que os docentes da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo têm apenas direito a uma redução direta de 5 horas, e somente aos 60

anos de idade. É certo que estes docentes podem requerer a concessão da dispensa total da componente

letiva, pelo período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo. Contudo, esta

concessão não representa uma mais-valia para os docentes, uma vez que aquilo que estes docentes

pretendiam era uma redução da carga letiva, como acontece com os professores do ensino básico e

secundário.

Acresce ainda ao exposto a circunstância de, nos termos do diploma legal em apreço, no artigo 77.º, estar

prevista uma carga letiva semanal diferente para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico e para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, correspondendo, respetivamente, a 25 e 22

horas semanais. Ou seja, até a carga letiva que, inevitavelmente, e independentemente das solicitações e

deveres-obrigações extralectivas, exige uma permanência, disponibilidade, responsabilidade e dedicação fixa,

os docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são sobrecarregados; mas para efeitos de redução,

nos termos do n.º 3 do artigo 79.º esse diferencial é ignorado, constituindo uma manifesta desigualdade e

lesão para os profissionais do pré-escolar e do 1.º ciclo.

Ora, esta desigualdade entre docentes de diferentes ciclos de ensino é injusta e carece de uma urgente

correção, que o presente projeto de lei visa resolver.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua atual

redação, que aprova a progressiva redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É alterado o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[…]

1 – A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes do pré-escolar, 1.º, 2.º e

3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito

horas, nos termos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

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4 – As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início

do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considerando-se ausência de curta duração a que não

for superior a 10 dias letivos na educação pré-escolar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino

secundário.

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2025/2026.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 151 (2024.12.31) e substituído, a pedido do autor, em 3 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª (**)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro,que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior,

doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior

e na consolidação da investigação em Portugal.

O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão

durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após

a promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho que radica a sua razão de ser num imperativo

de ordem legal.

De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se

agravar. Volvidas quase duas décadas sobre a aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o

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enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema universitário e politécnico já não é

mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é, por natureza e definição, volúvel e mutável, torna-se

fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES sirva de âncora a um sistema de ensino superior

que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a

servir a sociedade e a economia do País.

Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados

epistemológicos, que estejam concetualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que

o propósito maior do RJIES – garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo – fica

juridicamente bem definido e solidamente consagrado.

Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do Chega,

para com a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o

Executivo alterou deliberadamente a conceptualização de «ensino» por «educação», adulterando a lógica

inerente ao sistema de ensino superior – que assenta na transmissão de conhecimentos e competências –

numa clara cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.

Para o Chega, é muito clara a distinção que fazemos entre «educação», que é uma competência primordial

da família, fundada na garantia do amor e do afeto, e «ensino», que é uma competência primordial do Estado,

fundada na garantia do conhecimento, que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que

ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em

qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar, académica e cívica de cada indivíduo.

Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos impõe que o ensino e, acima de tudo, a

educação das novas gerações, não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não

observância desse princípio, conforme está expresso na proposta de lei do Governo, coloca em causa os

fundamentos do projeto civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a sociedade

deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Chega, ancorado no propósito há muito expresso de reformar o sistema

de ensino superior português, apresenta a presente proposta de revisão de alguns dos principais artigos do

RJIES, de modo a imprimir-lhe uma feição de sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de

autonomia, de transparência e de responsabilidade. São, por conseguinte, quatro os princípios estratégicos

que norteiam a nossa proposta.

Em primeiro lugar, assumimos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de simplificação

burocrática. Assim, para se transformar num documento legal enquadrador mais eficaz, que responda ao

âmago das reivindicações dos agentes do setor, a revisão do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o

de conceder autonomia e impulsionar o dinamismo inerente às instituições da ciência e ensino superior. Tal

significa um esforço crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo o que impeça a

concretização deste seu propósito maior.

Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional em nome do reforço

da autonomia das instituições, da transparência e eficiência, não será viável reformar o setor sem que o

mesmo se torne num modelo de excelência nacional de autonomia institucional antiburocrática. Pela sua

centralidade nas sociedades do conhecimento, será a partir das instituições da ciência e de ensino superior

que depois poderemos consumar o desígnio de reformar a administração pública, a economia e as demais

instituições no seu conjunto.

Em segundo lugar, acreditamos que o RJIES deve respeitar o tempo próprio da ciência. De facto, em

conjunto com a erosão da confiança dos agentes do setor neste diploma, a evidência não nos deve fixar nas

responsabilidades da Assembleia da República ou no desinteresse dos sucessivos Governos em reverem o

RJIES, que são inegáveis, mas antes nas razões substantivas que conduziram a tal situação: o facto de o

tempo da política ser de uma natureza – imediato e instável; enquanto o tempo da ciência é de uma natureza

profundamente distinta – o da tranquilidade e da estabilidade do tempo longo. Em rigor, as instituições do setor

necessitam de elevada previsibilidade na sua gestão.

Em Portugal, pelo menos desde o ano de 2012, tornou-se irrefutável que o tempo próprio da classe política

colonizou, subjugou e desprezou o tempo próprio das comunidades científicas e académicas. Deste modo, a

classe política só poderá dar uma prova de maturidade se se revelar capaz de elaborar uma lei estruturante de

longo alcance temporal, sem determinar à partida prazos de revisão. Cumprir este pressuposto impõe a

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introdução do princípio do respeito objetivo da classe política pela autonomia da ciência e ensino superior,

dando resposta, em simultâneo, à reivindicação consensual dos agentes do setor, expressa nas diversas

audições que tivemos no âmbito do grupo de trabalho criado na Assembleia da República para a revisão deste

diploma, pela voz de dirigentes académicos, docentes, investigadores, estudantes, sindicatos, etc.

Assim, consideramos ser da maior relevância, que o novo RJIES advogue a centralidade do conhecimento

científico como princípio primordial organizador da autonomia e funcionamento regular das instituições de

ciência e ensino superior, conjuntamente com todas as suas implicâncias, como a proteção da razão e da

liberdade académicas face a condicionantes de natureza política, ideológica, filosófica, económica ou religiosa.

Além disto, acreditamos que deve ser alargada a autonomia de cada instituição na operacionalização do

seu modelo de gestão, matéria na qual as instituições de ensino superior devem gozar da capacidade plena

para se organizarem nos moldes que considerem ser os melhores para a garantia da prossecução da sua

missão e a defesa dos seus interesses.

Ainda neste âmbito, julgamos que deve ser reforçada a autonomia da gestão financeira de cada instituição

de ciência e de ensino superior pública, uma vez que é quem está diariamente no terreno que melhor conhece

as suas reais necessidades.

Deste modo, podemos associar à autonomia, o indiscutível equilíbrio de receitas e despesas em ciclos a

determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à responsabilidade nos termos da lei, os responsáveis

pela gestão financeira de cada instituição.

Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do Chega acredita que o presente diploma deve procurar traduzir

uma aproximação entre as universidades e os politécnicos.

De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição no Grupo de Trabalho de Revisão do

RJIES, a Federação Nacional de Professores (FENPROF) foi a única organização representativa do setor que

defendeu o modelo unitário de organização do ensino superior, tendo-se todas as demais pronunciado, ainda

que com algumas diferenças, em defesa de um sistema binário.

Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza intrinsecamente dinâmica das

instituições do ensino superior, através da sua reinvenção permanente desde a origem do sistema binário,

integrando o pressuposto da aproximação estatutária plena entre universidades e politécnicos, por meio da

adoção do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),

garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se posicionarem de acordo com o que

entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.

Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui a razão de ser de

toda e qualquer instituição de ensino superior, não se pode omitir que a ciência vive de interseções

disciplinares e interdisciplinares múltiplas que se articulam, complementam, confrontam, rompem fronteiras,

reinventam o conhecimento, e se inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das

instituições preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as universidades, e outra

parte das instituições preserve tendências originárias próximas da ciência experimental ou empírica, os

politécnicos – a convergência num mesmo e único ideal de ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a

sua integração deve ser legalmente permitida e incentivada.

Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar a assumir a

ilegitimidade da fragmentação abusiva da ciência para escudar discriminações estatutárias, administrativas,

das carreiras profissionais da docência/investigação ou dos critérios diferenciados de financiamento público

apenas por causa de nuns casos haver o rótulo «universidade» e noutros o de «politécnico».

Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências regulatórias devem

restringir-se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições de ensino superior, independentemente da

sua designação, universidades ou politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das

respetivas comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de coesão no

desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar, como nas décadas recentes, os

Politécnicos dispersos pelos territórios do interior do país comprovaram ser a rede nacional que melhor

contrabalança, com eficácia e qualidade, a macrocefalia das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto,

em muito alimentadas pelas universidades.

Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente projeto de lei, vão no

sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de ensino superior com as melhores práticas

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internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente

proporcional à sua capacidade de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando

as universidades e politécnicos portugueses, com o que de melhor e mais inovador existe nos países de

referência mundial no campo da ciência, tecnologia e ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime

jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º,

61.º, 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 102.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º,

122.º, 125.º, 128.º, 129.º, 134.º, 144.º, 172.º, 174.º, 182.º, 183.º, 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, composto pelos subsistemas universitário e

politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se na

variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento

tecnológico, económico, social e cultural do País.

2 – As instituições de ensino superior de natureza universitária diferenciam-se pela valorização nas suas

missões da investigação científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.

3 – As instituições de ensino superior de natureza politécnica diferenciam-se pela valorização

conhecimento empírico, aplicado no quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas

avançadas, e na investigação orientada profissionalmente, sobretudo para suprir para as necessidades do

mercado de trabalho.

4 – O sistema de ensino superior, nos diversos âmbitos da sua oferta formativa, deve procurar

corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às

necessidades dos jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos vocacionais e

técnicos avançados, bem como a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 5.º

[…]

1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:

a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades.

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos

politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 – As outras instituições de ensino superior universitário, existentes até à data da presente lei,

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10

compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias

adaptações.

3 – As outras instituições de ensino superior politécnico, existentes até à data da presente lei, compartilham

do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias

adaptações.

Artigo 7.º

[…]

1 – As universidades politécnicas, os institutos politécnicos e as demais instituições de ensino politécnico

são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da

articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do

desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento e coesão dos territórios onde se

inserem.

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos com entidades públicas e

privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e

conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos

«universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,

«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado

ensino superior.

4 – […]

5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua autonomia, as instituições de

natureza politécnica podem também adotar, do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de

«Polytechnic University».

6 – (Anterior n.º 5.)

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Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições, deve ser

exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão,

através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e

externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.

Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem compreender

unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As escolas de universidades politécnicas ou de institutos politécnicos designam-se escolas superiores

ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva

instituição.

6 – As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a

natureza universitária para todos os efeitos legais, desde que cumpram os requisitos exigidos para a sua

criação e funcionamento e salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede se mantêm

inalteradas.

7 – O disposto no número anterior é fixado pelo Governo, após parecer obrigatório das entidades com

atribuições na área da acreditação ou avaliação do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas,

associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades e outras instituições de ensino

universitário, universidades politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades

politécnicas e de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das

suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias

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pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 – As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas, nacionais ou europeias, em matéria de ensino superior e investigação científica.

b) […]

3 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups

vocacionadas para a inovação tecnológica.

e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de

investigação em I&D.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um gabinete de

provedoria de apoio aos estudantes, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de

estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem

como com as suas unidades orgânicas.

2 – O gabinete de provedoria é composto por figuras de reconhecido mérito, integridade e independência

na instituição e terá como função a análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade

académica e a prestação de contas do trabalho realizado.

3 – A eleição dos elementos do gabinete de provedoria, bem como a definição do número dos seus

membros e os procedimentos inerentes ao ato eleitoral, realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de

cada instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva dos

estudantes.

4 – A atividade do provedor e do seu gabinete deve ser objeto de regulamento próprio, a realizar através de

despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica, ou de um

instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

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7 – […]

8 – […]

9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a

regime de instalação.

Artigo 40.º

Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em número e em qualificação à

natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É da competência do ministério da tutela, através dos serviços que asseguram a implementação das

políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições

de ensino superior à sua atividade.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente

título;

c) […]

d) […]

e) […]

[…]

Artigo 44.º

[…]

[…]

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a) (Revogada.)

b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas científicas e

técnicas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 47.º

[…]

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os

seguintes requisitos:

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, garantindo que

mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.

Artigo 49.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada

ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema, na

sua ligação intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos espaços onde se inserem.

a) […]

b) […]

c) No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo integral (ETI) que

desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 50 % devem ser doutores

em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de

especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 – A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional

na área em que foi atribuído o título, garantindo-se deste modo a existência de uma ligação ativa entre o

ensino e a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a formação que é ministrada e as

necessidades do mercado de trabalho.

3 – […]

a) […]

b) […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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a) […]

b) […]

3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de

acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de

acreditação nacionais de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação

dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia de qualidade do ensino superior e de

subsequente registo junto do ministério da tutela.

4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de

acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de

trabalhadores com vínculo de emprego público;

b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;

c) […]

3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

6 – […]

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas

1 – O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

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3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros

órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento pode ser

definida no âmbito da autonomia de cada instituição.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;

d) [Anterior alínea c).]

3 – […]

a) […]

b) Devem constituir, pelo menos, 40 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.

4 – […]

a) […]

b) Devem representar, pelo menos, 15 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.

5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;

b) Devem representar, pelo menos, 5 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.

7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior

politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente vocacionadas para a inserção nas

atividades profissionais predominantes na comunidade territorial respetiva.

8 – (Anterior n.º 7 – revogado.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 6 quando tiverem parte decimal

são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do Conselho Geral é estabelecida nos estatutos

das respetivas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Presidente e os restantes membros externos do Conselho Geral têm direito ao pagamento de senhas

de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a

fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Educação.

Artigo 85.º

[…]

1 – O reitor da universidade ou da universidade politécnica ou o presidente do instituto politécnico são os

órgãos superiores de governo e de representação externa das respetivas instituições.

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – O reitor ou presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por

sufrágio direto, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento

previsto no regulamento competente, devendo para o efeito, ser cumpridos critérios de representatividade dos

diferentes corpos, bem como das diferentes unidades orgânicas, garantindo o envolvimento e participação de

toda a comunidade académica, nomeadamente:

a) Dos docentes e investigadores de carreira da instituição;

b) Dos estudantes da instituição;

c) Do pessoal técnico e administrativo;

d) De antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto ou de membros

externos não pertencentes à instituição, cooptados para o efeito.

2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:

a) Os votos dos docentes e investigadores da instituição são ponderados em, pelo menos, 50 % no

resultado da eleição;

b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em 15 % no resultado da eleição;

c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no

resultado da eleição;

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d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos não pertencentes à instituição,

cooptados para o efeito são ponderados em, pelo menos, 10 % no resultado da eleição.

3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de Ensino Superior, docentes e

investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino

secundário ou de investigação.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1, acerca da participação de antigos estudantes no processo de eleição

do reitor ou presidente, o mesmo não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes,

devendo a respetiva ponderação ser atribuída aos membros externos cooptados para o efeito, nos termos

estabelecidos pelos estatutos de cada instituição, no âmbito da sua autonomia.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – (Anterior n.º 4 – revogado.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em

inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código

do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar devidamente fundamentada, com uma especificação

clara e objetiva dos motivos e das disposições legais aplicáveis.

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica, ou o instituto

politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à

designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas

académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação docentes e estudantes;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão os

diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e

representantes dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.

3 – Os membros do Conselho de Gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única

de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – No âmbito da gestão de recursos humanos, compete ao Conselho de Gestão, autorizar a consolidação

de mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.

3 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente

ligado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 102.º

[…]

1 – Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o Conselho Científico é constituído por:

a) […]

i) Docentes e investigadores de carreira;

ii) […]

b) […]

2 – A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e

investigadores de carreira.

3 – Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o Conselho Científico é constituído por:

a) […]

i) Docentes e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos

nessa categoria;

iii) […]

iv) […]

b) […]

4 – […]

a) Docentes e investigadores de carreira;

b) […]

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5 – Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o Conselho Científico ser também integrado por

membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de

reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

6 – O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros.

7 – […]

8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do Conselho Científico, podendo optar pela sua atribuição ao

diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 107.º

[…]

1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de Ensino

Superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos

representativos das instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.

2 – Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais

da função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do

disposto nos estatutos das instituições.

3 – Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios,

incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de

regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo equidade para todas as instituições de ensino

superior públicas.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização

temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título é da competência

exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no

regime jurídico do património imobiliário público.

10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições

de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência

de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de

património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do Conselho

Geral, só podendo ser aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se

destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino,

investigação ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias,

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seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se

desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório,

nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 – […]

5 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa

determina a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a

garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução

orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de

receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.

7 – Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação

a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar

dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

8 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes

compensações.

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

2 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos

do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas dessa

obrigação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

5 – No caso de incumprimento do disposto n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser

penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na

transferência do orçamento do estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice

registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para

a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento de

Estado.

Artigo 120.º

Mapas de pessoal

1 – As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente

e investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou

temporária, a desenvolver.

2 – Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior

pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e

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categorias.

3 – Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o

caso, e aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 121.º

[…]

1 – […]

2 – Não estão sujeitas a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior,

a contratação de pessoal para a execução de projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus

relativos a esses projetos, programas e outros serviços.

Artigo 122.º

[…]

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo para a execução de

projetos, nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, é fixada em lei especial.

Artigo 124.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 125.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas

disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do

artigo 121.º.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico tem um serviço vocacionado

para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de

um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.

2 – […]

a) […]

b) […]

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3 – […]

a) […]

b) […]

c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se

subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto

politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,

respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou de instituto politécnico.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime de que gozem os

trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação

em fundação.

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, ou presidente, no caso

de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto n.os 3 e

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4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b) […]

c) Conselho Científico e Conselho Pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 172.º

Alteração aos estatutos

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os Conselhos Gerais das instituições de

Ensino Superior aprovam e submetem à homologação do membro Governo responsável pelo ensino superior

as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 174.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou presidentes das unidades

orgânicas que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei não são

elegíveis para novo mandato.

Artigo 183.º

Adequação

1 – A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes

aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada

pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em

vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.

2 – As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em

momento anterior à entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de

ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,

e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 38.º, n.º 5; 44.º, alínea a); 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1,

alínea d); 109.º, n.º 8; 124.º; 125.º, n.º 3; 185.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos

novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Gabriel Mithá Ribeiro — Manuela Tender — Maria José Aguiar —

José Carvalho — Diva Ribeiro — Rita Matias.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 187 (2025.02.21) e substituídos, a pedido do autor,

em 3 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 587/XVI/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO AO RADIOAMADORISMO EM PORTUGAL, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO

Exposição de motivos

O radioamadorismo em Portugal é uma atividade de significativa importância cultural, técnica e educativa,

desempenhando um papel crucial na coesão territorial, social e económica, especialmente em áreas remotas e

em situações de emergência. Para além disso, promove a inclusão social ao oferecer uma plataforma para a

comunicação e para o desenvolvimento de competências técnicas, atraindo jovens e fomentando a educação

em ciências tecnológicas.

Economicamente, o radioamadorismo pode fomentar a inovação tecnológica e a experimentação em

radiocomunicações, facilitando, ainda, a comunicação em zonas onde os serviços tradicionais são limitados,

fortalecendo o tecido social e comunitário.

Contudo, a atual legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, impõe restrições

que têm desencorajado o ingresso de novos praticantes, especialmente jovens.

A exigência de permanência mínima de dois anos na categoria 3, em modo de receção apenas, antes de

se poder progredir para categorias superiores, tem sido apontada como uma das maiores barreiras para a

entrada de novos entusiastas deste hobby.

Teremos, pois, de reconhecer a necessidade de reformular o atual quadro normativo e de alterar as regras

do radioamadorismo a fim de modernizar as normas vigentes, promovendo o radioamadorismo como um meio

de experimentação e investigação em radiocomunicações, para além de fomentar a educação científica entre

jovens e fortalecer o espírito de entreajuda nas comunidades locais.

Neste sentido, a categoria 3 passa a permitir aos amadores desta categoria emitir autonomamente,

eliminando o tempo mínimo de permanência.

Por outro lado, opera-se a flexibilização dos exames de progressão, abolindo-se os tempos mínimos de

progressão entre categorias, passando a caber ao próprio amador decidir quando se sente preparado para

realizar os exames de progressão.

Procede-se, ainda, à eliminação da idade mínima para ingresso no radioamadorismo, pese embora o facto

de menores de 16 anos necessitarem sempre de autorização parental e supervisão de um amador de

categoria superior para operar estações.

Finalmente, são eliminadas as taxas de exame para menores de 25 anos, maiores de 65 anos e portadores

de incapacidade igual ou superior a 60 %, medida esta a que acresce a eliminação da taxa anual de utilização

do espectro para titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN), promovendo o acesso às

radiocomunicações.

Estas propostas refletem um esforço para adaptar o enquadramento legal às necessidades atuais da

comunidade de radioamadorismo e fomentar a continuidade e expansão desta atividade em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa estabelecer medidas de incentivo ao radioamadorismo em Portugal, para tanto

alterando o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Podem requerer ao ICP-ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:

a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;

b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional ou

em Estado-Membro da União Europeia.

2 – Os menores de 16 anos poderão realizar o exame apenas com autorização escrita da pessoa

responsável pela sua guarda legal ou tutela, conforme estabelecido pela lei civil, e só poderão operar estações

sob a supervisão de radioamadores maiores de idade de categorias iguais ou superiores no acesso às faixas

do espectro.

3 – […]

4 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3 e os

amadores da categoria C;

b) […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 1 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os

amadores das categorias A e B;

b) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante

esse período, e são renováveis automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita do respetivo

titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade.

4 – […]

5 – O CAN pode ser suspenso pelo ICP-ANACOM, nos seguintes casos:

a) […]

b) Por caducidade do CAN, nos termos da alínea a) do n.º 7.

6 – […]

7 – O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática;

b) […]

c) […]

d) […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN podem:

a) […]

b) […]

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;

d) […]

2 – Os menores de 16 anos só poderão operar estações sob a supervisão de radioamadores maiores de

idade de categorias iguais ou superiores no acesso às faixas do espectro.

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

Taxas

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

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2 – […]

3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.

4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos titulares de CAN:

a) Menores de 25 anos;

b) Maiores de 65 anos;

c) Portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada

nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, devidamente comprovada.

5 – As isenções previstas no número anterior são concedidas automaticamente exceto nos seguintes

casos, em que o titular de CAN deve apresentar à ANACOM requerimento para o efeito:

a) No caso previsto nas alíneas a) e b), quando os amadores tenham obtido as suas categorias ao abrigo

da legislação revogada pelo presente decreto-lei, devendo o requerimento ser apresentado no 1.º semestre do

ano em que tenha direito à isenção prevista;

b) […]

6 – Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1 são fixados na portaria do

membro do Governo responsável pela área das comunicações a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constituindo receita da ANACOM.»

Artigo 3.º

Republicação

1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2

de março, na redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos da republicação, onde se lê «ICP — ANACOM», deve ler-se «ANACOM».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 588/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ATRIBUIÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA

AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Exposição de motivos

A lei de bases do ensino particular e cooperativo (Lei n.º 9/79) e o Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013) preveem o acesso dos alunos carenciados que

frequentam este subsistema educativo à ação social escolar (ASE). Porém, por causa de uma alegada

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insuficiência de meios do Estado, este acesso continua impedido aos alunos que estudem em escolas que não

estejam abrangidas pelos contratos de associação.

A ASE é um direito dos alunos carenciados e não há fundamento para lhes ser negado em função da sua

escolha de escola. Existem nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (EPC) centenas de alunos

carenciados, apoiados com bolsas providenciadas pela boa vontade dos colégios ou por entidades terceiras.

Ora, estes alunos têm direito a todos os apoios sociais previstos na lei e não podemos permitir que esta

discriminação, fundada estritamente em preconceitos ideológicos da maioria parlamentar, continue a lesar o

superior interesse das crianças e jovens.

De facto, os sistemas de ação social escolar garantem um importante papel na garantia da igualdade de

oportunidades entre os jovens e na alavancagem social daqueles que se encontram em situações mais

desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. Não é por um aluno se encontrar num colégio particular que

isso é sinónimo de que a sua família seja automaticamente endinheirada; como também não é verdade que os

alunos que se encontram no ensino público sejam todos carenciados. Efetivamente, encontramos um pouco

de tudo em ambos os subsistemas: vemos jovens provenientes de classes médias-altas, mas também muitos

outros que são produto das famílias comuns da classe média que, com grandes esforços, sustentam onerosas

despesas para pagar os estudos dos seus filhos. Posto isto, não podemos descurar o direito que assiste aos

pais à escolha da escola em que querem colocar os seus educandos a estudar. Por isso, independentemente

das razões desta escolha, quer seja pela oferta formativa, pelos horários, pela oferta curricular, pela afinidade

com os projetos educativos ou por quaisquer outras razões, temos de garantir às famílias que colocam os seus

filhos a estudar em escolas da rede de ensino privado e cooperativo, as mesmas condições de acesso a

apoios sociais que existem para os demais.

Aquilo que o presente projeto de lei pretende é garantir a universalização destes apoios, cumprindo o

preceituado na Constituição da República Portuguesa, de que o direito à educação deve ser igual para todos,

garantindo que, no que concerne aos apoios concedidos aos alunos no âmbito da ação social escolar,

fundamentais para assegurar uma educação de qualidade às crianças mais desfavorecidas, não são vetados

aos alunos do ensino particular e cooperativo. Tal realidade reveste-se ainda de maior importância num

contexto onde este subsistema representa atualmente cerca de 20 % dos alunos do 1.º ano ao 12.º ano1,

sendo que no ensino secundário estes valores são ainda mais expressivos: um em cada quatro jovens

terminam a escolaridade obrigatória numa escola privada ou cooperativa2 e a tendência é de um aumento

contínuo e acelerado. Não pode o legislador ficar indiferente a esta nova realidade do ensino em Portugal, que

faz com que o número de colégios privados seja já superior ao número de escolas públicas, nos maiores

concelhos do País3. Há que entender a nova realidade das escolas portuguesas e adaptar a legislação em

vigor para promover uma educação de qualidade para todas as crianças e jovens, independentemente da

natureza do estabelecimento de ensino que frequentem.

Por tudo isto, esta desigualdade entre o ensino público e o ensino privado e cooperativo revela-se

anacrónica, desadequada e carece de uma urgente correção, que o presente projeto de lei visa resolver.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, que

altera o regime jurídico da ação social escolar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º55/2009, de 2 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:

1 Vide: Novos dados: dois em cada 10 alunos frequenta o ensino privado – SIC Notícias (sicnoticias.pt) 2 Vide: Um quarto dos alunos do Ensino Secundário frequenta o ensino privado (dn.pt) 3 Vide: Lisboa e Porto têm mais escolas privadas do que públicas – Expresso

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«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os

ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino público, particulares e cooperativos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2021/2167, QUE HARMONIZA O ACESSO E

O EXERCÍCIO DA GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS NÃO PRODUTIVOS E DEFINE OS REQUISITOS

PARA OS ADQUIRENTES DE CRÉDITOS

Exposição de motivos

A concessão de crédito desempenha uma função essencial no desenvolvimento de qualquer economia,

assegurando condições para que famílias e empresas possam financiar os respetivos projetos pessoais ou

empresariais.

Esta atividade é sobretudo desenvolvida por instituições de crédito e está sujeita a um complexo e extenso

quadro regulatório, resultante do direito da União Europeia, que disciplina o acesso e o exercício da atividade

das instituições de crédito, incluindo a matéria da sua governação, da gestão dos seus ativos e

responsabilidades, e da sua solvabilidade, tendo em vista salvaguardar os seus credores, especialmente os

depositantes.

O crédito concedido corresponde, geralmente, ao ativo mais significativo das instituições de crédito, razão

pela qual tanto o processo de concessão, como a gestão do crédito, são elementos essenciais para assegurar

a correta aplicação dos recursos obtidos.

Porém, nem sempre o reembolso do crédito é efetuado segundo o plano contratualmente estabelecido,

sendo necessário desenvolver diligências para assegurar a sua recuperação e maximizar o valor recuperado.

Acresce que, neste contexto, a classificação do estado do crédito, i.e., a sua natureza produtiva ou não

produtiva (performing ou non-performing loans, na expressão de língua inglesa) tendo em conta o seu

pagamento pelo devedor, tem impacto nas exigências regulatórias. Por esse motivo, esta matéria tem

merecido atenção no seio da União Europeia em diversos planos, tanto na ótica de redução dos níveis de

ativos não produtivos detidos por instituições de crédito, como no desenvolvimento de um quadro regulatório

que concilie os diversos interesses em presença.

Reconhecendo a lacuna legislativa existente, a União Europeia aprovou a Diretiva (UE) 2021/2167, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos

adquirentes de créditos, que estabelece um enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da

atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, bem como um conjunto de requisitos para os

adquirentes de créditos.

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A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, prossegue

essencialmente dois objetivos. Por um lado, desenvolver o mercado secundário de venda de créditos não

produtivos, promovendo condições para que as instituições de crédito possam alienar posições nessa situação

em circunstâncias mais competitivas. Por outro, garantir que essa cessão não tem qualquer impacto na

posição jurídica do devedor, não ficando este, por efeito da cessão, em posição menos favorável. A presente

proposta de autorização legislativa contempla três âmbitos com conexão entre si, abrangendo a matéria da

cessão, da gestão de créditos objeto de cessão e, ainda, da centralização de responsabilidades de crédito.

Em matéria de cessão de créditos ou da posição contratual (cessão), tendo em conta o disposto na Diretiva

(UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, pretende regular-se, de

forma especial, os termos da referida cessão quando a mesma tenha por objeto contratos de crédito

bancários. A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021,

regula apenas esta matéria relativamente a posições emergentes de contratos de crédito celebrados com

instituições de crédito. Porém, em Portugal, a concessão de crédito bancário é também efetuada por

sociedades financeiras e, em certas condições, por instituições de pagamento e de moeda eletrónica. Sendo o

regime aplicável à concessão de crédito o mesmo independentemente da natureza da entidade em causa, o

sentido e extensão da presente autorização legislativa abrange a regulação da cessão de créditos ou posições

emergentes de contratos de crédito, independentemente do tipo de entidade que conceda o crédito, e não

apenas a cessão cujo cedente seja uma instituição de crédito.

No plano da posição jurídica do mutuário, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021, consagra o princípio da neutralidade da cessão. Assim, por força da

cessão, o mutuário não pode ficar em posição menos favorável que a resultante da relação inicialmente

estabelecida com a instituição de crédito. Nesse sentido, e não obstante o afloramento desse princípio no

direito nacional, o princípio da neutralidade é reforçado e clarificado, assumindo o cessionário todas as

posições (ativas ou passivas) que decorram da regulação aplicável ao contrato de crédito, mesmo não sendo o

credor originário, nem tendo a natureza de instituição de crédito. Assim, o sentido e extensão da autorização

legislativa contempla e abrange a consagração e reforço dessa dimensão.

Na perspetiva do cessionário, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2021, estabelece restrições à liberdade de gestão do seu património, em particular, a exigência

da contratação da gestão profissional de créditos (objeto de supervisão e regulação pública) para efeitos de

aquisição de créditos. A referida diretiva nem sempre exige a contratação de uma entidade habilitada a gerir

créditos objeto de cessão (seja um gestor de créditos ou uma instituição que conceda crédito), impondo essa

exigência em função da lei pessoal do cessionário. Por isso, o sentido e extensão da presente autorização

legislativa abrange a definição das situações em que o cessionário é obrigado a recorrer a um profissional

habilitado, não podendo efetuar, de forma direta, a gestão do crédito ou da posição contratual que adquiriu. O

exercício dessa opção projeta-se nos destinatários dos deveres previstos na referida diretiva. Assim, de

acordo com o modelo estabelecido pela Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro de 2021, sempre que seja designada uma entidade habilitada a exercer atividades de gestão

de créditos, o sujeito passivo de deveres associados à gestão de créditos é exclusivamente essa entidade, e

não o cessionário. Nesse caso, o cessionário só é responsável e sujeito passivo dos deveres associados a

essa designação.

O principal objeto da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2021, consiste, então, no acesso e exercício da atividade dos gestores de créditos bancários, i.e., de

entidades cuja atividade habitual consiste na gestão corrente do crédito, como a cobrança, a negociação, a

prestação de informação ao devedor e a gestão de um sistema de reclamações. A gestão corrente do crédito é

uma componente natural da posição jurídica do credor, razão pela qual é normalmente assegurada por este.

Contudo, quando o crédito ou a posição no contrato de crédito bancário seja objeto de cessão a um terceiro

que não seja uma instituição de crédito, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro de 2021, exige, em determinadas situações, a externalização dessa gestão a um profissional.

Neste contexto, para além da possibilidade de contratação de uma instituição de crédito (e outras entidades

habilitadas a conceder crédito), que pode prestar também serviços de gestão de créditos, o cessionário pode,

igualmente, contratar um profissional cuja atividade consista no exercício da gestão de créditos, um gestor de

créditos.

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O exercício da atividade de gestor de créditos depende da obtenção de autorização administrativa prévia,

mediante a verificação dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021. Tais requisitos incidem, nomeadamente, na natureza institucional, no

governo e organização interna do gestor de créditos, incluindo em matéria de adequação dos membros do

órgão de administração e dos titulares de participações qualificadas. Em matéria de exercício, atendendo à

opção conferida aos Estados-Membros pela Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2021, é necessário regular a eventual receção, pelo gestor de créditos, de fundos dos

devedores, matéria também objeto da presente autorização legislativa.

Face ao disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2021, optou-se por excluir os advogados e os solicitadores do âmbito subjetivo do

regime que transpõe a referida diretiva, incluindo nas hipóteses em que aqueles sejam subcontratados por um

gestor de créditos. Na base desta opção está o facto de as preocupações fundamentais subjacentes à diretiva

em causa já se encontrarem devidamente salvaguardadas pelo escrutínio realizado pelas respetivas ordens

profissionais e pelos deveres deontológicos que impendem sobre aqueles profissionais, nos termos dos

respetivos estatutos.

O acesso e exercício da atividade de gestor de créditos, assim como o cumprimento dos deveres

imputáveis a cedentes e cessionários, é objeto de supervisão pública, sendo necessário consagrar o âmbito, o

catálogo de procedimentos, poderes e prerrogativas atribuídas à administração para desempenhar essa

atribuição, bem como o regime sancionatório aplicável. O sentido e extensão da autorização inclui, assim, a

consagração de prerrogativas de supervisão de natureza restritiva, como o poder de ordenar a destituição de

membros do órgão de administração do gestor de créditos e de proibir o exercício de atividades de gestão de

créditos. Atenta a complexidade inerente à atividade de supervisão, o sentido e extensão da autorização

legislativa incidem, igualmente, sobre a atividade administrativa procedimental, consagrando uma autorização

para contemplar normas especiais relativas aos prazos de procedimentos administrativos de iniciativa oficiosa

(admitindo a sua prorrogação face ao regime geral) e para consagrar causas de suspensão da contagem dos

prazos dos procedimentos administrativos para a prática de atos nas matérias abrangidas pela presente

autorização.

Por último, em matéria de cessão e gestão de créditos, a autorização legislativa abrange a consagração de

um regime sancionatório adequado, como exigido pela Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021. Para esse efeito, a presente autorização permite a criação de três

níveis de ilícitos contraordenacionais, leves, graves e muitos graves. Para além da sanção principal, o sentido

e extensão da autorização legislativa abrange a previsão de um catálogo de sanções acessórias que pode ser

aplicável em conjunto com a coima, permitindo a consagração de um catálogo de sanções idêntico ao

atualmente vigente na legislação do setor bancário. Estabelece, ainda, uma adaptação dos prazos máximos

de duração das sanções de inibição, suspensão e interdição. É, ainda, estabelecida a aplicação subsidiária do

regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, tanto na fase administrativa,

como na fase judicial.

Por último, a presente autorização legislativa visa a atualização do quadro legislativo que regula a Central

de Responsabilidades de Crédito (CRC), aprovando um novo regime, incluindo sancionatório. A CRC

desempenha uma função essencial no processo de concessão de crédito e na avaliação do risco de crédito

inerente a essa decisão, sem prejuízo de todos os demais mecanismos internos estabelecidos pela entidade

concedente. Neste contexto, tendo presentes os desenvolvimentos regulatórios na União Europeia, incluindo

no âmbito dos instrumentos de centralização comum, afigura-se oportuno e adequado rever o regime jurídico

relativo à CRC. Nesse sentido, pretende-se alargar a qualidade de entidade participante, incluindo,

nomeadamente, as entidades habilitadas a exercer atividades de gestão de créditos, em nome e por conta dos

cessionários de créditos com origem no setor bancário, as entidades que atuem em Portugal ao abrigo da

liberdade de prestação de serviços e, ainda, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo por

empréstimo. Pretende-se, igualmente, rever e alargar o âmbito da informação objeto de centralização,

nomeadamente, de caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de risco. Também se

deve proceder, ao abrigo da presente autorização legislativa, ao alargamento da finalidade da utilização da

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informação constante da CRC, para efeitos de prossecução de atribuições públicas. De igual modo, a presente

autorização também tem por sentido e extensão a atualização do regime sancionatório aplicável à violação de

deveres previstos no âmbito do regime jurídico relativo à CRC, nomeadamente, a revisão da tipificação dos

ilícitos e da respetiva graduação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime da cessão e gestão de créditos bancários,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as

Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior abrange:

a) A regulação da cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito;

b) A definição e regulação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto

de cessão nos termos da alínea anterior;

c) A definição do regime de supervisão da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários; e

d) A definição do regime sancionatório aplicável.

3 – A presente lei autoriza ainda o Governo a aprovar o regime da Central de Responsabilidades de

Crédito.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo autorizado a proceder às alterações

necessárias aos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da

titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das

respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos;

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade

de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que

tenham contacto com o público em geral;

c) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho,

42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;

d) Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de

12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, e pela Lei

n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo

as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa

imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para

imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º

1093/2010, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2016; e

e) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que

aprova o regime da gestão de ativos.

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Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização relativa à cessão de créditos e da posição contratual em

contratos de crédito

A autorização legislativa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é concedida com o seguinte sentido

e extensão:

a) Estabelecer limites à cessão de créditos ou da posição contratual (cessão) em contratos de crédito

celebrados com entidades legalmente habilitadas a conceder crédito em função da tipologia de devedor, da

situação em que se encontrem e da natureza do cessionário;

b) Consagrar a possibilidade de a cessão da posição contratual em contrato de crédito não depender de

consentimento do devedor quando se trate de contratos de crédito celebrados com pequenas, médias ou

grandes empresas;

c) Regular os efeitos e a neutralidade da cessão, incluindo, que a posição jurídica do cessionário integra

todas as situações jurídicas previstas na legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão, ainda

que os respetivos pressupostos ocorram após a cessão, com o sentido e extensão aplicáveis ao cedente,

mantendo os direitos e proteção emergente da legislação e regulamentação aplicáveis ao direito ou contrato

de crédito objeto de cessão, incluindo em matéria contratual, de proteção do consumidor e penal;

d) Estabelecer o dever de contratação de uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade de

gestão de créditos e consagrar essa contratação como condição de eficácia da cessão, regulando os termos

da referida contratação.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade de gestão de créditos

A autorização legislativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e

extensão:

a) Definir os requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão,

incluindo:

i) O âmbito da atividade da gestão de créditos objeto de cessão e o catálogo de pessoas habilitadas a

exercer a atividade de gestão de créditos;

ii) Que a atividade de gestor de créditos só pode ser exercida por pessoa coletiva e mediante autorização

administrativa prévia;

iii) Os requisitos para a obtenção de autorização como gestor de créditos;

iv) Os requisitos de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração de um gestor

de créditos;

v) Os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de participações

qualificadas de um gestor de créditos;

vi) A regulação da receção e detenção de fundos provenientes dos devedores pelos gestores de créditos,

incluindo a proibição da receção e detenção de tais fundos;

vii) Que a manutenção da autorização como gestor de créditos depende do cumprimento contínuo dos

requisitos de autorização, prevendo os fundamentos para a revogação dessa autorização;

b) Excluir do âmbito subjetivo do regime nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, os advogados e os solicitadores.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão da atividade dos gestores de créditos,

cedentes e cessionários

A autorização legislativa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e

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extensão:

a) Definir o quadro de atuação de supervisão em relação às matérias objeto da presente autorização,

incluindo o catálogo de entidades sujeitas à supervisão e os procedimentos de supervisão;

b) Estabelecer como prerrogativas de supervisão a possibilidade de:

i) Solicitar informação e documentos a qualquer pessoa;

ii) Aceder a instalações de entidades sujeitas à sua supervisão;

iii) Ordenar a destituição de membros do órgão de administração quando não reúnam os requisitos de

idoneidade, conhecimentos e experiência;

iv) Proibir, total ou parcialmente, o exercício de atividades de gestão de créditos;

c) Consagrar prazos especiais para decisão de procedimentos de iniciativa oficiosa, incluindo a respetiva

prorrogação, bem como causas especiais de suspensão do prazo para decisão de qualquer procedimento

administrativo e respetivos limites;

d) Criar registos, incluindo um registo público, junto do Banco de Portugal, que contenham os elementos

de identificação e caracterização, incluindo dados pessoais, dos gestores de créditos que exerçam atividade

em Portugal.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório aplicável ao regime da cessão e

gestão de créditos bancários

1 – A autorização legislativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido

e extensão:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas, previstas na legislação

nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação, que regem:

i) A cessão;

ii) O crédito ou contrato de crédito objeto de cessão; e

iii) O acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários objeto de cessão;

b) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com

os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos de coimas:

i) Muito graves, puníveis com coima de 10 000 € a 1 000 000 € ou de 4 000 € a 1 000 000 €, consoante

esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;

ii) Graves, puníveis com coima de 5000 € a 500 000 € ou de 2 000 € a 400 000 €, consoante esteja em

causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e

iii) Leves, puníveis com coima de 2500 € a € 250 000 ou de 1 000 € a 200 000 €, consoante esteja em

causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;

c) Estabelecer a aplicação, conjuntamente com a coima, das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico obtido com a prática da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da

infração;

iii) Publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado;

iv) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em

quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

v) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

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vi) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos;

d) Estabelecer que as contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa respeitam

a factos praticados em Portugal, bem como no estrangeiro, quando praticados por gestores de créditos com

sede em Portugal, no âmbito de atividade cuja competência de supervisão seja do Banco de Portugal, ou por

cessionários, relativamente a créditos concedidos em Portugal;

e) Prever que, para efeitos de determinação do local da prática da contraordenação, releva ainda o local

onde ocorreu o resultado não compreendido no tipo;

f) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa, podem

ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que

irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;

g) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo, de

negligência e na forma tentada;

h) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam o

agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de

Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;

i) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as

respetivas sanções;

j) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas

devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua representação;

k) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de

crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

2 – Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea c) do número

anterior não podem ter duração superior a três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O Governo pode ainda estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao dobro do

benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização relativa à centralização de responsabilidades de crédito

1 – A autorização legislativa referida no n.º 3 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e

extensão:

a) Regular a centralização, junto da CRC, de informação sobre responsabilidades de crédito emergentes

de operações de crédito concedidas em Portugal e no estrangeiro;

b) Estabelecer:

i) O catálogo de entidades participantes na CRC;

ii) Os deveres decorrentes do estatuto de entidade participante;

iii) As finalidades da utilização de informação da CRC pelas entidades participantes;

iv) A possibilidade de suspensão do acesso à CRC quando a entidade participante não observe os

deveres decorrentes desse estatuto;

c) Prever que a informação constante da CRC pode ser utilizada pelo Banco de Portugal e pelo Banco

Central Europeu, na prossecução das suas atribuições;

d) Estabelecer os termos da cooperação internacional entre a CRC e outros organismos, assim como a

troca de informação fiscal necessária à caracterização dos intervenientes nas operações de crédito

referidas na alínea a);

e) Prever um regime sancionatório decorrente da violação das normas que regem a CRC previstas na

legislação nacional ou na respetiva regulamentação.

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2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o Governo fica autorizado a:

a) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com

os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos das coimas:

i) Muito graves, puníveis com coima de 10 000 € a 1 000 000 € e de 4 000 € a 1 000 000 €, consoante

esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;

ii) Graves, puníveis com coima de 5 000 € a 500 000 € e de 2 000 € a 400 000 €, consoante esteja em

causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e

iii) Leves, puníveis com coima de 2 500 € a 250 000 € ou de 1000 € a 200 000 €, consoante esteja em

causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;

b) Estabelecer que pode ainda ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção acessória de

publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado, em local idóneo para

o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente

num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;

c) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa, podem

ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que

irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;

d) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo, de

negligência e na forma tentada;

e) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam o

agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco

de Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação

muito grave;

f) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as

respetivas sanções;

g) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e custas

devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua

representação, quando seja condenada por violação dos deveres relativos à CRC;

h) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de

crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 7.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025.

Pl'O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim

José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa

aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos, estabelece um enquadramento harmonizado para o

acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, assim com um conjunto de

requisitos para os adquirentes de créditos.

A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, insere-se

no âmbito do plano de ação da União Europeia para reduzir o nível de créditos não produtivos no sistema

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financeiro da União, complementando o conjunto de iniciativas promovidas pela União Europeia para este fim.

A excessiva acumulação de ativos não produtivos no setor bancário tem sido considerada uma restrição ao

financiamento à economia, por afetar a capacidade de concessão de crédito, pelas instituições de crédito,

devido ao impacto, nomeadamente na solvabilidade, e ao consumo de recursos que exige a gestão de créditos

de natureza não produtiva.

A atividade de concessão de crédito tem uma componente natural de risco, em particular, o risco de crédito

da contraparte. Esse risco é mitigado através de instrumentos previstos no complexo quadro regulatório da

União Europeia e nacional, que se projeta na fase da concessão e de acompanhamento do crédito, assim

como nos requisitos prudenciais exigidos para acautelar eventuais perdas associadas ao desempenho dos

ativos, nomeadamente, de crédito. Ora, não obstante esses mecanismos, o reembolso do crédito pode não ser

efetuado segundo o plano contratualmente estabelecido, obrigando à realização de diligências para assegurar

a sua recuperação e maximizar o valor recuperado. Para garantir a maior recuperação de valor possível, são

necessários instrumentos que, para além do recurso aos mecanismos de tutela previstos na lei, permitam

também às instituições de crédito, em condições económicas e de eficiência, dispor de outros meios para

assegurar essa recuperação por via não executória e antecipada, nomeadamente, através da venda de tais

ativos. Porém, essa alternativa exige intervenção regulatória para o equilíbrio dos interesses em presença,

incluindo o estabelecimento de um conjunto de requisitos e salvaguardas para o devedor no âmbito da cessão

e da gestão dos créditos.

Neste sentido, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2021, prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, promover o desenvolvimento do mercado

secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a permitir que as instituições de crédito possam

dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos e flexibilizando também a

sua aquisição por parte dos cessionários. Por outro, garantir uma adequada proteção do devedor no contexto

da cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável. Para assegurar a respetiva

transposição, o presente decreto-lei procede, nomeadamente, à aprovação do regime da cessão e gestão de

créditos bancários (RCGCB), procedendo, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro,

para efeitos da sua adaptação à referida Diretiva nos casos de cessões para efeitos de titularização.

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2021/2167 impõe que as salvaguardas e as normas de

proteção do devedor nela previstas devem também aplicar-se às situações de cessões para efeitos de

titularização, deverá ser garantido o cumprimento do quadro normativo decorrente do RCGCB, ao abrigo e nos

termos definidos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, sendo o Banco de Portugal a entidade

competente para a fiscalização do cumprimento dessas disposições específicas, no âmbito e em conformidade

com a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2021, sem prejuízo da competência da CMVM para a fiscalização das demais disposições aplicáveis nos

termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, regula a

cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito celebrados com instituições de crédito,

assim como o exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão. O seu âmbito de aplicação

abrange créditos ou contratos de crédito, celebrados com instituições de crédito, que estejam classificados

como não produtivos, ou seja, créditos com prestações vencidas há mais de 90 dias ou que se qualifiquem de

improvável pagamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013. Em Portugal, a concessão de crédito bancário não é apenas efetuada por

instituições de crédito, mas também por sociedades financeiras e, em certas condições, por instituições de

pagamento e instituições de moeda eletrónica. Sendo o regime aplicável à concessão de crédito o mesmo

independentemente da natureza da entidade em causa, o RCGCB aplica-se também à cessão de créditos ou

da posição contratual cujo cedente seja uma sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de

moeda eletrónica.

Em linha com o sentido da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2021, o RCGCB não é aplicável à cessão ocorrida entre instituições, uma vez que, pela sua

natureza, estas instituições concedem crédito, sendo a sua aquisição, por via da cessão créditos ou da

posição contratual, uma extensão natural da atividade. No caso de instituições que não sejam instituições de

crédito, sempre que a cessão tenha por objeto créditos ou posições em contratos de crédito celebrados com

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instituições de crédito, é consagrada uma aplicação adaptada no RCGCB. De igual modo, as instituições têm

por objeto natural efetuar a gestão dos seus créditos, incluindo os adquiridos por via de cessão, pelo que o

RCGCB não é, igualmente, aplicável nessa perspetiva, uma vez que os deveres profissionais associados a

essa função decorrem diretamente da legislação e regulamentação que rege a sua atividade.

O RCGCB regula as condições de cessão em função do tipo de cessionário e da situação do crédito. Neste

contexto, pode ser objeto de cessão qualquer crédito ou posição em contrato de crédito abrangido pelo

RCGCB a organismos de investimento alternativo de créditos, assim como a entidades de objeto específico de

titularização. Nos demais casos, só pode ser objeto de cessão um crédito quando o mesmo tenha prestações

vencidas há mais de 90 dias (independentemente da natureza do devedor) ou esteja classificado como de

improvável pagamento há, pelo menos, 12 meses, desde que o devedor seja uma pequena, média ou grande

empresa.

O princípio base da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2021, é a neutralidade da cessão, segundo o qual o devedor não pode ficar numa posição menos favorável

face à posição jurídica emergente da relação jurídica com o cedente. Este princípio decorre, em geral, das

normas de direito civil que regulam a cessão de créditos ou da posição contratual, prevendo que o devedor ou

contraparte pode opor ao cessionário os meios de defesa invocáveis contra o cedente à data da cessão (ou

seja, direitos, garantias e exceções emergentes da posição contratual ou do crédito). Não obstante essas

disposições gerais, o RCGCB contempla uma norma expressa que garante a neutralidade da cessão. Esse

efeito é reforçado e complementado pela sujeição do cessionário à legislação aplicável ao contrato de crédito,

a qual está tipicamente construída tendo por base a particular natureza jurídica do mutuante. O RCGCB

também intervém no domínio da eficácia da cessão, estabelecendo requisitos para esse efeito, à luz do

disposto na Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021.

Assim, para além da notificação da mesma, nos termos previstos no RCGCB, a cessão só é eficaz e produz

efeitos perante o devedor se o cessionário contratar uma entidade habilitada a gerir créditos bancários objeto

de cessão, quando legalmente obrigatória e se for remetida ao devedor uma comunicação dando conta da

cessão.

O RCGCB consagra um conjunto de deveres para os respetivos intervenientes, ou seja, instituições de

crédito cedentes e cessionários, resultantes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, tanto para efeitos de cessão, como por força da mesma.

A instituição de crédito cedente presta previamente a potenciais cessionários informação sobre o objeto da

cessão, segundo um modelo de dados. Por razões de harmonização, o conteúdo do modelo de dados é

definido em regulamentação da União Europeia, ficando as instituições de crédito cedentes obrigadas à

utilização do referido modelo. Adicionalmente, e conforme exigido pela Diretiva (UE) 2021/2167, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o presente decreto-lei também prevê a

utilização do modelo de dados para a cessão entre instituições de crédito que, como referido, não está sujeita

ao RCGCB. Por fim, a instituição cedente tem de comunicar periodicamente as cessões por si efetuadas ao

Banco de Portugal.

Para efeitos de cessão, o cessionário está sujeito ao dever de contratação de uma entidade legalmente

habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos. A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021, prevê que a contratação de uma entidade habilitada para a gestão de

créditos é obrigatória, em qualquer caso, quando o objeto da cessão seja um crédito ou contrato de crédito

celebrado com consumidores e, ainda, com outras pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas,

se o respetivo cessionário residir ou tiver sede em país terceiro. Na lógica subjacente à mencionada diretiva, a

obrigatoriedade da contratação de uma entidade habilitada para a gestão de créditos tem o propósito de exigir

a profissionalização da gestão de créditos que intermedeia a relação entre o novo credor e o devedor,

assegurando, em particular, o princípio da neutralidade da cessão. Nesta vertente, a Diretiva (UE) 2021/2167,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, assume a natureza de harmonização

mínima, prevendo expressamente que os Estados-Membros podem exigir a referida contratação para além do

catálogo mínimo previsto na diretiva. Sem prejuízo das demais garantias, o RCGCB estabelece que a

contratação de uma entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos é sempre exigível

independentemente do objeto da cessão ou da sede ou domicílio do cessionário. Esta opção tem em conta

que a valoração dos interesses em presença não é idêntica em todas situações sendo mais intensa para

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pessoas singulares e empresas de menor dimensão. Nos demais casos, a exigência dessa contratação

decorre do facto de, por regra, os portefólios integrarem diversas categorias de devedores, os cessionários

terem, na maioria dos casos, lei pessoal de um país terceiro e de esta obrigatoriedade aumentar a eficácia da

supervisão pública. Para este efeito, pode ser contratado um gestor de créditos ou uma instituição. O RCGCB

regula os requisitos materiais e formais da gestão de créditos, exigindo a celebração de um contrato escrito

com um conteúdo mínimo entre o cessionário e o gestor de créditos ou a instituição. De acordo com o

RCGCB, o gestor de créditos ou a instituição são, em regra, o sujeito passivo dos deveres inerentes à gestão

de créditos, salvo quando se trate de deveres que, por natureza, não podem ser delegados naquela entidade.

Adicionalmente, o cessionário de país terceiro está obrigado a designar um representante na União

Europeia. Este representante é a pessoa responsável, nestes casos, pelo cumprimento dos deveres cujo

destinatário seja o cessionário e que não tenham por objeto a gestão de créditos propriamente dita, matéria

funcionalmente atribuída ao gestor de créditos ou instituição contratada para esse efeito.

O cessionário fica sujeito a deveres decorrentes da cessão, traduzindo-se em deveres gerais de atuação e

tratamento do devedor. Para além do dever de segredo profissional, com o sentido e extensão do segredo

bancário, o cessionário fica vinculado a padrões de conduta exigentes na sua relação com o devedor,

incluindo, de lealdade e de respeito pelos legítimos interesses do devedor.

O RCGCB regula o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão por conta do

cessionário. Tendo em conta o seu acesso reservado, o RCGCB delimita o âmbito da atividade reservada a

um facto permissivo. Assim, a gestão de créditos tem por objeto a prática de atos de cobrança do crédito,

assim como de prestação de informação ou gestão de reclamações. Também abrange a realização da

renegociação das condições do crédito que não impliquem a concessão de crédito.

A gestão de créditos objeto de cessão pode ser exercida por gestor de créditos ou por uma instituição

(instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica). Um

gestor de créditos só pode exercer a sua atividade, mediante autorização administrativa prévia, verificados os

requisitos gerais para esse efeito, conforme exigido pela Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de novembro de 2021. Porém, a atividade de gestão de créditos também pode ser

exercida por outras pessoas e entidades, às quais não se aplica, total ou parcialmente, o RCGCB. As

instituições não carecem de autorização específica para exercer esta atividade por conta de outrem. Por

natureza, efetuam a gestão de créditos próprios, tanto concedidos originariamente como adquiridos por

cessão, estando sujeitos a um quadro regulatório exigente nessa vertente, não estando sujeitas a um regime

de autorização prévia para exercer esta atividade em representação de outrem.

As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, reguladas no regime da gestão de ativos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de

novembro, também podem exercer a atividade de gestão de créditos adquiridos por organismos por si geridos,

tal como um organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, apenas se encontrando

sujeitas às regras do RCGCB aplicáveis aos cessionários.

Os advogados e os solicitadores ficam excluídos do âmbito de aplicação do RCGCB, ao abrigo do disposto

no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2021, incluindo nas hipóteses em que estes sejam subcontratados por um gestor de créditos, uma vez que

dispõem de legislação própria e estão sujeitos, por força dos respetivos estatutos, a escrutínio das respetivas

ordens profissionais e a um quadro de deveres deontológicos que assegura a proteção dos interesses em

presença.

Sem prejuízo das regras aplicáveis à atividade transfronteiriça e à liberdade de estabelecimento e

prestação de serviços de gestores de créditos autorizados na União Europeia, o gestor de créditos é

necessariamente uma pessoa coletiva, de natureza empresarial, com sede e administração central e efetiva

em Portugal, que disponha de membros do órgão de administração com idoneidade, conhecimentos e

experiência adequados, assim como de titulares de participações qualificadas idóneos. Além destes requisitos,

o gestor de créditos tem de dispor de sistemas sólidos de governo e de mecanismos de controlo interno

adequados, bem como de políticas e procedimentos adequados, nomeadamente, de tratamento de

reclamações de devedores.

A concessão da autorização é competência do Banco de Portugal, que dispõe de um prazo para decisão

de 90 dias a contar da receção de um pedido completo, acompanhado dos elementos de instrução previstos

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41

na lei. A decisão administrativa pode ser negativa por falta de completude do pedido, por informação

desconforme ou por falta de cumprimento dos requisitos legais.

O gestor de créditos está sujeito a deveres de atuação decorrentes do seu estatuto profissional e da sua

função de intermediação entre o cessionário e o devedor. A conduta profissional do gestor de créditos exige a

observância de padrões de diligência, cuidado e competência, e a atuação de acordo com o princípio da

lealdade e da proteção dos legítimos interesses dos diversos intervenientes com os quais se relacione no

exercício das suas funções, em particular, com os devedores. O gestor de créditos está, igualmente, vinculado

ao dever de segredo profissional, garantindo a reserva da informação sobre o contrato e respetivas partes.

Em Portugal, os gestores de créditos não podem receber e deter fundos provenientes dos devedores,

exercendo-se, deste modo, a opção conferida aos Estados-Membros pela Diretiva (UE) 2021/2167, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021. Tal aplica-se tanto aos gestores de créditos

autorizados em Portugal como aos gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro que permita essa

receção. Considerando que a intervenção do gestor de créditos, ainda que por conta do cessionário e sem

prejuízo das garantias e salvaguardas exigidas pela referida diretiva, não deixa de colocar alguns desafios e

riscos indesejáveis, sobretudo, em caso de insolvência, considera-se preferível que o reembolso do crédito

seja percecionado diretamente pelo credor, e não pelo gestor de créditos.

Para além dos deveres profissionais, o gestor de créditos é o sujeito responsável pela comunicação inicial

da ocorrência da cessão. Neste âmbito, são estabelecidos os elementos dessa comunicação e o respetivo

prazo para o efeito, assim como os elementos exigíveis nas comunicações subsequentes ao devedor,

nomeadamente em caso de alteração do gestor de créditos. São, igualmente, densificados os termos da

aplicação, pelo gestor de créditos, do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao objeto da cessão,

como a prestação periódica de informação, tendo em conta o princípio da neutralidade da cessão.

A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, permite,

de forma condicionada, a subcontratação de funções pelo gestor de créditos. Neste sentido, o RCGCB

estabelece os requisitos e limites ao recurso à subcontratação. A subcontratação é objeto de contrato escrito e

de comunicação prévia ao Banco de Portugal e ao cessionário, neste caso, nos termos estipulados no contrato

entre o cessionário e o gestor de créditos. A subcontratação não pode incidir sobre a totalidade da atividade de

gestão de créditos, nem pode, nomeadamente, prejudicar ou impedir a atividade de supervisão do Banco de

Portugal. Em qualquer caso, o gestor de créditos mantém-se como responsável e sujeito passivo dos deveres

inerentes à sua atividade.

Em sede de organização interna, o gestor de créditos encontra-se também sujeito a deveres de arquivo e

de conservação documental. Adicionalmente, o gestor de créditos é obrigado a organizar um sistema de

gestão de reclamações dos devedores, dispondo de procedimentos adequados e eficazes para tratar qualquer

reclamação apresentada pelo devedor, segundo princípios de simplicidade, celeridade, imparcialidade e

gratuitidade.

O âmbito da autorização do gestor de créditos é objeto de reconhecimento no espaço da União Europeia.

Assim, os gestores de créditos podem exercer atividade transfronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito

de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de

notificação previsto no RCGCB, conforme previsto na Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021. Para esse efeito, o gestor de créditos autorizado em Portugal

comunica ao Banco de Portugal a informação prevista na referida diretiva. A informação comunicada pelo

gestor de créditos é transmitida pelo Banco de Portugal às autoridades de supervisão dos Estados-Membros

de acolhimento. É, igualmente, previsto o regime da alteração subsequente dos elementos objeto de

notificação. De igual modo, um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro da União Europeia

também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de

prestação de serviços, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação através da autoridade

do Estado-Membro de origem desse gestor de créditos.

O RCGCB consagra ainda o enquadramento da atividade de supervisão e regulamentação das matérias

nele previstas. O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela supervisão do regime e das normas,

introduzidas no Decreto-Lei n.º 453/99, na sua redação atual, que decorrem da transposição da Diretiva (UE)

2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, aplicáveis às cessões para

titularização. Para o efeito, o RCGCB consagra o catálogo de entidades sujeitas à supervisão do Banco de

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Portugal, bem como os procedimentos e prerrogativas de supervisão à disposição do Banco de Portugal,

incluindo em matéria de regulamentação. Estes poderes correspondem tanto aos previstos e necessários para

assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2021, como a procedimentos típicos e habituais na legislação do setor financeiro, incluindo para

recolher e solicitar informação ou para ordenar a destituição de um membro de um órgão de administração

que não preencha os requisitos previstos na lei. O RCGCB consagra ainda um conjunto de normas especiais

em matéria de atividade administrativa procedimental, face ao regime geral do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020,

de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, consagrando prazos especiais para os

procedimentos administrativos de iniciativa oficiosa e causas de suspensão da contagem de prazo para

decisão do procedimento. Estas normas especiais têm em conta a experiência acumulada nos domínios do

setor financeiro, correspondendo a uma solução de concordância prática entre o princípio da celeridade da

administração e as exigências de instrução e complexidade subjacentes à intervenção da administração neste

setor económico, bem como os riscos associados a tal atividade. Em sede de supervisão, regulam-se ainda os

procedimentos e termos do exercício dessas funções em contexto transfronteiriço, assim como os termos

gerais da cooperação administrativa transnacional.

O RCGCB contém ainda um regime sancionatório adequado, também exigido pela Diretiva (UE)

2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos termos do qual constitui

responsabilidade contraordenacional a violação dos deveres nele previstos e, também, aos deveres previstos

na legislação ou regulamentação da União Europeia ou nacional sobre as matérias abrangidas por aquele

regime. Esta conexão normativa garante, nomeadamente, a cobertura do conteúdo dos modelos de dados de

prestação de informação sobre a cessão que decorram de regulamentação da União Europeia adotada ao

abrigo da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021. Os

ilícitos contraordenacionais previstos no RCGCB podem ser imputados a título de dolo ou negligência, nos

termos gerais, sendo, igualmente, punível a tentativa. Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas

sanções acessórias. O RCGCB prevê um catálogo de sanções acessórias que incluem a perda do benefício

económico obtido com a prática da infração (sem prejuízo da elevação do montante da coima) e do objeto da

infração ou de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração ou, ainda, a publicação

da decisão condenatória. O regime sancionatório delimita ainda o âmbito de aplicação espacial da lei

portuguesa a factos praticados no estrangeiro, tendo em conta a exigência da Diretiva (UE) 2021/2167, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, no contexto do desenvolvimento de

atividade transfronteiriça de um gestor de créditos autorizado em Portugal, e a factos praticados no estrangeiro

que tenham por objeto créditos concedidos em Portugal. Consagra ainda critérios adicionais de determinação

da prática do facto, nomeadamente, a relevância do local da ocorrência de um resultado não compreendido no

tipo. Por fim, nesta matéria, é ainda estabelecida a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no

regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, tanto na fase administrativa, como na fase judicial.

O presente decreto-lei aprova ainda um novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC),

por força da necessidade de atualização do quadro legislativo em vigor, revogando o regime anterior. A CRC

tem por objeto a centralização das responsabilidades de crédito emergentes, para cada devedor, no contexto

do setor bancário ou de outros setores referentes a outras entidades habilitadas a conceder crédito. Assume,

por isso, um papel essencial no processo de concessão de crédito e na avaliação do risco de crédito inerente

a essa decisão, sem prejuízo de todos os demais mecanismos internos aplicados pela entidade concedente do

crédito.

A centralização de responsabilidades de crédito tem tido diversos desenvolvimentos regulatórios,

inclusivamente na União Europeia, no âmbito dos instrumentos de centralização comum, que justificam a

oportunidade de revisão do regime jurídico da CRC. A CRC é uma base de dados que funciona junto do Banco

de Portugal, que assegura o seu funcionamento, mantendo-se o princípio base da gestão. O âmbito da

participação na CRC é revisto de modo a refletir, de forma mais fiel, o atual catálogo de entidades legalmente

habilitadas a conceder crédito, incluindo as entidades que podem conceder crédito em Portugal ao abrigo da

liberdade de prestação de serviços. Participam, igualmente, na CRC as entidades habilitadas a exercer

atividades de gestão de créditos, em nome e por conta dos cessionários de operações de crédito concedidas

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em Portugal. Este alargamento do âmbito subjetivo da CRC tem por objetivo garantir maior abrangência e,

deste modo, conhecimento das eventuais responsabilidades de crédito de cada devedor no contexto do

sistema financeiro e das responsabilidades originadas no setor bancário e que sejam objeto de cessão,

salvaguardando que os créditos que sejam cedidos para fora do sistema financeiro se mantenham na CRC.

Procede-se também à atualização do âmbito da informação objeto de centralização, nomeadamente, de

caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de risco, assim como ao ajustamento da

comunicação da centralização. A informação constante da CRC pode ser utilizada, nas condições previstas no

regime da CRC, pelas entidades participantes, para efeitos de avaliação do risco de crédito na concessão e,

também, no âmbito da gestão de créditos. Além disso, a informação constante da CRC pode ser, igualmente,

utilizada pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu para efeitos de prossecução das suas

atribuições. É, ainda, atualizado o regime de cooperação internacional no âmbito da centralização de

responsabilidades de crédito, refletindo expressamente a criação da base comum de dados granulares

analíticos. O Banco de Portugal mantém-se como responsável pela fiscalização do cumprimento do regime da

CRC, podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à CRC em

caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC contempla, igualmente, um

regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos no âmbito da CRC. É revista a tipificação dos

ilícitos e da respetiva graduação, seguindo uma técnica idêntica à constante do RCGCB. Os ilícitos

contraordenacionais podem ser imputados a título de dolo ou negligência, nos termos gerais, sendo,

igualmente, punível a tentativa. Conjuntamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de

publicação da decisão condenatória. O processamento das contraordenações é competência do conselho de

administração do Banco de Portugal. Por fim, é determinada a aplicação subsidiária do regime sancionatório

previsto no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, tanto na fase administrativa, como na fase judicial.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos

adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:

a) Aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);

b) Aprovação do regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC);

c) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o

regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de

créditos;

d) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece

a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou

prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-

A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º

57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;

f) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de

julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de

março, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a

imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca

ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da

Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a

contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas

2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterado pelo Regulamento (UE)

2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016.

g) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de

18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).

Artigo 2.º

Regime da cessão e gestão de créditos bancários

É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do Anexo I ao

presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regime da Central de Responsabilidades de Crédito

É aprovado o regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do Anexo II ao

presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O presente decreto-lei:

a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a

titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples,

transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;

b) Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos

adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão

para efeitos de titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

i) […]

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate

essa função, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), sociedades gestoras de

organismos de investimento alternativo de grande dimensão, instituições de crédito ou

empresas de investimento;

iii) No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo patrocinador, uma instituição de crédito

ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade

de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB;

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:

a) Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º

do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a

titularização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;

b) Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade

gestora de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo

qual o cedente ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora, se obriga a

praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser

assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 – […]

4 – […]

5 – Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na

alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem

prejuízo do disposto no RCGCB.

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de

créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos

cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

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9 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica

dependente de notificação prévia.

2 – […]

3 – Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao

devedor, nos termos dos números anteriores:

a) A identificação do gestor de créditos; e

b) A substituição do gestor de créditos.

4 – Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade

financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a

cessão de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em

relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário,

não dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente

assuma as funções de gestor de créditos.

5 – […]

6 – […]

7 – A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem

os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos

créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso

antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação,

mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades

referidas no n.º 4.

8 – […]

9 – Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a

produção de efeitos da cessão depende:

a) Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e

b) Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 8.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do

cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, no ponto iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na

alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades

de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de

investimento alternativo de créditos.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 45.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só

podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de

créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo

de créditos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos no n.º 13 do anexo ao

presente decreto-lei ou por um fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse

anexo que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de créditos bancários,

que consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º […] de […] (RCGCB), e estiver em causa matéria

relativa ao cumprimento do disposto nesse regime;

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o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 6.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação

constante do Anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o

credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:

a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua

aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;

b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como

os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o

credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:

a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua

aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;

b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como

os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae)[…]

af)[…]

ag) […]

ah) […]

ai) […]

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50

aj) […]

ak) […]

al) […]

am) […]

an) […]

ao) […]

ap) […]

aq) O incumprimento dos deveres de prestação de informação durante a vigência do contrato de

crédito ou de envio de elementos ao consumidor no seu termo, a título gratuito e no prazo

estabelecido;

ar)[…]

as)[…]

at) […]

au) […]

av)[…]

aw) […]

ay)[…]

ba) […]

bb) […]

bc)[…]

bd) […]

be) […]

bf) […]

bg) […]

bh) […]

bi) […]

bj) […]

bk) […]»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril

Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos passam a ter seguinte redação:

«Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre

os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à

divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as

sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos

números anteriores.

Artigo 234.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que

consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º […], de […] (RCGCB), o OIA de créditos fica sujeito, com as

necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo

9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal supervisionar,

com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 1.º-A e 6.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização

Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta

do Anexo I ao Decreto-Lei n.º […], de […] (RCGCB), a cessão de créditos para efeitos de titularização

observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, no artigo 9.ºe nos artigos 13.º,

27.º, 29.º, 30.º, 34.º e 35.º do referido regime.

Artigo 6.º-A

Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização

1 – A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias

após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro,

redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os

seguintes elementos:

a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;

b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;

c) A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a exercer a atividade de gestão

de créditos, incluindo, quando aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos

subcontratados para a gestão dos mesmos;

d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos, se aplicável;

e) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de

créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos;

f) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros,

comissões e outros encargos;

g) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao

crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, de defesa dos consumidores e

dos restantes devedores;

h) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro

onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.

2 – O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em

termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de 5 dias após

a solicitação.

3 – Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:

a) Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e

b) Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira comunicação subsequente

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à substituição do gestor de créditos que deve ser enviada ao devedor no prazo de 5 dias contados

do início das suas funções.»

Artigo 11.º

Dever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito

1 – No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre instituições de

crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCGCB,

a instituição de crédito cedente com sede em Portugal presta a informação prévia à instituição de crédito

cessionária, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.

Artigo 12.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo presente decreto-lei, mantém-se em

vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de

Responsabilidades de Crédito, que consta do Anexo II ao presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2019, de 11 de abril, e 27/2023, de

28 de abril;

b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010,

de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28

de agosto.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua

entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 – O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a

créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no

n.º 1 do presente artigo e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de

dezembro de 2023, nos seguintes termos:

a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no Título III do RCGCB; e

b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no Capítulo III do Título II do RCGCB, com

exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º.

3 – As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à CRC o os elementos de

informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja cessão

tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com os elementos de informação

previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente

decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto

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créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de

dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação

da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no

número anterior com a informação disponível.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas habilitantes, previstas nos regimes aprovados

em anexo ao presente decreto-lei, para a emissão de regulamentos pelo Banco de Portugal, entram em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da cessão e gestão de créditos bancários

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula:

a) A cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito;

b) O acesso e o exercício da atividade de gestor de créditos objeto de cessão;

c) Os direitos e deveres das instituições cedentes, dos cessionários e dos devedores no contexto da

cessão;

d) O regime de supervisão e sancionatório das atividades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito

(«cessão») que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das seguintes tipologias

(«instituição»):

a) Uma instituição de crédito, uma sociedade financeira, uma instituição de pagamento ou uma instituição

de moeda eletrónica com sede em Portugal;

b) Uma instituição de crédito ou uma instituição financeira com sede no estrangeiro e estabelecida em

Portugal através de sucursal;

c) Uma entidade dos tipos referidos nas alíneas anteriores estabelecidas na União Europeia, habilitadas a

conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

2 – O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no número anterior.

3 – O presente regime não é aplicável:

a) À cessão a uma instituição, desde que o objeto da cessão corresponda a uma operação de crédito que

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esteja habilitada a conceder ao abrigo da respetiva autorização nos termos da legislação aplicável, sem

prejuízo do referido no artigo 15.º;

b) À gestão de créditos efetuada por:

i) Uma instituição relativamente aos créditos de que é titular;

ii) Uma sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo autogerida, no que respeita aos

créditos de que sejam titulares, respetivamente, os organismos de investimento coletivo por si geridos

ou a sociedade de investimento coletivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regime,

mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à cobrança de créditos, previstas na alínea

b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.

5 – O presente regime é, ainda, aplicável:

a) A organismos de investimento alternativo de créditos (OIA de créditos), nos termos previstos no regime

da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro;

b) À cessão de créditos para efeitos de titularização, ao abrigo e nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos os direitos

de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade

comercial, empresarial ou profissional;

b) «Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma instituição,

incluindo o seu sucessor;

c) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de

origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da

liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o

devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;

d) «Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do

Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu o

crédito;

e) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do gestor de

créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União Europeia

onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;

f) «Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de

créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de

um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;

g) «Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente

percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que

permita exercer influência significativa na sua gestão.

Artigo 4.º

Dados pessoais

1 – O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em

matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados

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(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º

59/2019, de 8 de agosto.

2 – As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos

deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.

3 – O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é

efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.

4 – Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de 5 anos.

TÍTULO II

Cessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Créditos passíveis de cessão

1 – As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:

a) A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;

b) A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5

de novembro, na sua redação atual;

c) Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:

i) Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou

ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12

meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios

previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 – A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei

n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.

Artigo 6.º

Neutralidade da cessão

1 – O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito

de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos

consumidores e dos restantes devedores.

2 – As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de

créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do

cessionário.

Artigo 7.º

Eficácia da cessão

1 – A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma

pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

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2 – A produção de efeitos da cessão depende:

a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e

b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º.

CAPÍTULO II

Cedentes

Artigo 8.º

Dever de informação prévia a potenciais cessionários

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o

modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao

crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos

créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.

2 – Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada

ao abrigo do número anterior.

3 – No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de

prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo

cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de

insolvência, de resolução ou de liquidação.

Artigo 9.º

Dever de prestação de informação sobre cessões

1 – Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao

Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:

a) O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando

designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;

b) Na ausência do identificador referido na alínea anterior:

i) A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos

titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e

ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo

11.º;

c) O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;

d) A média do valor das cessões nesse período; e

e) Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia

associado, se aplicável.

2 – As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de

Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:

a) Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;

b) A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da autoridade

competente do Estado-Membro do novo cessionário.

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3 – O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números

anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de

informações de que já disponha.

4 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento,

comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:

a) A informação recebida nos termos do n.º 1; e

b) Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.

5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do

cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos

do n.º 2:

a) Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e

b) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário.

Artigo 10.º

Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito

As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei e

regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão.

CAPÍTULO III

Cessionários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos

1 – Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º,

contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em

sua representação, a gestão do objeto da cessão.

2 – O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o

representante referido no artigo 14.º, for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas

atividades.

3 – Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º

a 30.º, 34.º e 35.º.

4 – Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se

como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de

gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em

causa.

5 – A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:

a) Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1, até à data

de início do exercício das atividades de gestão de créditos;

b) Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa alteração.

6 – O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às

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autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido

e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.

Artigo 12.º

Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário

1 – O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.

2 – O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:

a) A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;

b) A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;

c) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário perante o

devedor;

d) Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação nacional

e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos

consumidores e à proteção de dados pessoais;

e) A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e

f) A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de

subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos.

Artigo 13.º

Atuação e deveres gerais dos cessionários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:

a) Observa os ditames da boa-fé;

b) Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;

c) Presta informação clara, objetiva e verdadeira;

d) Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável,

designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22

de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;

e) Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência

indevida; e

f) Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do regime geral das

instituições de crédito e sociedades financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente

habilitada, nos termos da lei, para o efeito.

2 – O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou

indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e

de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário,

mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 14.º

Cessionário de país terceiro

1 – Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na União Europeia,

o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um representante com residência, sede ou,

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não tendo sede, administração central, na União Europeia.

2 – O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do cessionário, o

interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo do presente regime jurídico e é

responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no artigo 6.º e no presente Capítulo III, sem prejuízo das

normas a observar pelas entidades previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do cessionário.

Artigo 15.º

Cessão a outras instituições

Sempre que sejam cessionários de créditos ou posições contratuais em contratos de celebrados com

instituições de crédito, é aplicável às sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º,

no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 28.º e 29.º.

TÍTULO III

Gestão de créditos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Entidades habilitadas

As atividades de gestão de créditos objeto de cessão só podem ser exercidas por:

a) Um gestor de créditos, com sede em Portugal, autorizado pelo Banco de Portugal;

b) Uma pessoa coletiva autorizada no seu Estado-Membro de origem a atuar em Portugal como gestor de

créditos, nos termos previstos no presente regime;

c) Uma instituição.

Artigo 17.º

Gestão de créditos

São atividades de gestão de créditos:

a) A cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito;

b) A renegociação, de acordo com instruções do cessionário, dos termos e condições do crédito com o

devedor, desde que não envolva a concessão de crédito;

c) A gestão de reclamações relativas ao crédito;

d) A prestação de informação aos devedores sobre alterações às taxas de juro e a outros encargos e

valores em dívida relativos ao crédito.

Artigo 18.º

Proibição de receção de fundos

1 – Os gestores de créditos a atuar em Portugal não podem receber e deter fundos dos devedores em

Portugal.

2 – No exercício das atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, o gestor de créditos

autorizado pelo Banco de Portugal não pode receber e deter fundos dos devedores.

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CAPÍTULO II

Autorização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Exercício da atividade

O gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer atividade mediante autorização prévia do

Banco de Portugal.

Artigo 20.º

Requisitos gerais

1 – O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:

a) Adota a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;

b) Tem a sede principal e efetiva em Portugal;

c) Os membros do órgão de administração são pessoas singulares que:

i) Dispõem, no seu conjunto, de conhecimentos e experiência adequados;

ii) Têm idoneidade;

d) Os titulares de participações qualificadas são idóneos;

e) Dispõe de sistemas sólidos de governo, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de

responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

f) Dispõe de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, nomeadamente, procedimentos

contabilísticos e de gestão de riscos que assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, o

cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão e a observância do

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

g) Dispõe de políticas adequadas a garantir o cumprimento da legislação e regulamentação relativas à

proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores, que tenham em consideração, nomeadamente,

a sua situação financeira e as regras aplicáveis à prevenção e regularização extrajudicial das situações

de incumprimento, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua

redação atual; e

h) Dispõe de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento das reclamações

apresentadas pelos devedores.

2 – Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de autorização

estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º.

3 – O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes

na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número anterior e as medidas tomadas ou a tomar

para corrigir essa situação.

Artigo 21.º

Idoneidade

1 – Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações qualificadas de um

gestor de créditos, pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 30.º-D do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:

a) A existência de acusação, pronúncia ou condenação, em Portugal ou no estrangeiro, nas quais a

pessoa seja visada pela prática de crimes, nomeadamente contra a propriedade ou património, crimes

contra a integridade física e crimes de violação de segredo, crimes previstos na legislação do setor

bancário, segurador, dos fundos de pensões, crimes contra o mercado, branqueamento de capitais,

usura, fraude, crimes fiscais, insolvência, crimes contra consumidores ou crimes previstos no direito

societário;

b) A existência de processos de insolvência em curso, incluindo aqueles em que ainda não tenha sido

declarada a insolvência;

c) Adicionalmente, no caso de membros do órgão de administração:

i) O modo de atuação perante autoridades de supervisão, nomeadamente, o grau e nível de

transparência, abertura e cooperação;

ii) A acumulação de factos relevantes de menor gravidade.

3 – Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da idoneidade é

aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, e

aos membros dos respetivos órgãos de administração que dirijam as suas atividades.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo 22.º

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado por via

eletrónica, através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na

internet do Banco de Portugal.

2 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente e respetivos documentos comprovativos;

b) Contrato de sociedade do requerente;

c) Endereço da sede principal e efetiva da administração do requerente e respetivos contactos;

d) Identidade dos membros do órgão de administração do requerente e respetivos documentos

comprovativos;

e) Documentos para avaliação da idoneidade, dos conhecimentos e experiência necessários dos membros

do órgão de administração do requerente;

f) Identidade, e respetivos documentos comprovativos, dos titulares de participações qualificadas no

requerente, se aplicável, bem como a dimensão das respetivas participações;

g) Documentos para avaliação da idoneidade dos titulares de participações qualificadas no requerente, se

aplicável;

h) Documentos comprovativos da identidade e da idoneidade das pessoas singulares a que se refere o

n.º 3 do artigo 21.º, bem como da sua qualidade de participantes qualificados, que correspondam a

beneficiários efetivos, ou de membros dos órgãos de administração que dirijam as atividades das

pessoas coletivas que detenham participações qualificadas no requerente, se aplicável;

i) Elementos comprovativos dos sistemas de governo e dos mecanismos de controlo interno, das políticas

relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores e dos procedimentos de análise e

tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores;

j) Contratos de subcontratação, ou minutas de contratos de subcontratação, contendo os elementos

previstos no n.º 2 do artigo 32.º, caso existam.

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3 – A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco de

Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.

Artigo 23.º

Procedimento e decisão

1 – O Banco de Portugal verifica a completude do pedido de autorização, no prazo de 45 dias a contar da

receção do pedido de autorização.

2 – Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todas as informações, esclarecimentos

ou elementos necessários à decisão, o Banco de Portugal notifica os requerentes para procederem à sua

correção, fixando um prazo razoável para o efeito não superior a 20 dias.

3 – A decisão é notificada no prazo de 90 dias a contar:

a) Da receção do pedido de autorização; ou

b) Da receção das informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, se o pedido não

estiver completo.

4 – O Banco de Portugal atualiza o registo público no prazo de 5 dias contados a partir da data da decisão

de autorização.

5 – O gestor de créditos pode iniciar atividade a partir da data em que constar do registo público ou do

decurso do prazo previsto no número anterior, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 24.º

Recusa de autorização

O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b) O pedido de autorização contiver informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, clara e atual;

c) Não estiverem cumpridos os requisitos gerais da autorização.

Artigo 25.º

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca nas seguintes situações:

a) Dissolução do gestor de créditos;

b) Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por incorporação total.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência do

gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 26.º

Revogação da autorização

1 – O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:

a) O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;

b) O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo menos, 12

meses;

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c) O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;

d) A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;

e) Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;

f) O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação aplicável à

atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros devedores,

incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.

2 – O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.

3 – Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:

a) Publica a revogação da autorização no seu sítio na internet; e

b) Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º.

4 – Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de imediato,

a decisão de revogação:

a) Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e

b) Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Deveres gerais

1 – O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:

a) Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições, cessionários,

representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros gestores de

créditos;

b) Atua com diligência, cuidado e competência.

2 – Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do

artigo 13.º.

3 – O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou

indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e

de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao

dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

Artigo 28.º

Deveres de comunicação

1 – No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de

créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem

clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;

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b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;

c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;

d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;

e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de

créditos;

f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos

ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;

g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e

outros encargos;

h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito

após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos

restantes devedores;

i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde

o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.

2 – Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação

prevista na alínea f) do número anterior.

3 – Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor

de créditos envia a informação referida nas alíneas c),d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de 5 dias contados

do início das suas funções.

4 – O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação

deste, no prazo de 5 dias após a solicitação.

Artigo 29.º

Deveres do gestor de créditos perante o devedor

1 – Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a

legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.

2 – O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do

disposto em matéria de:

a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos

de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real,

incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-

Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 junho, nas suas redações atuais, e na

regulamentação aplicável;

b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do

contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação

atual;

c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;

d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das

situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012,

de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.

3 – O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de

crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 30.º

Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito

1 – O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação e

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regulamentação aplicáveis.

2 – O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regulamentação

aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º.

SECÇÃO II

Subcontratação

Artigo 31.º

Requisitos da subcontratação

1 – O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.

2 – Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:

a) Por todas as atividades subcontratadas; e

b) Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 – A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de

créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.

4 – A subcontratação observa os seguintes requisitos:

a) Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente a

cada objeto de cessão sob gestão;

b) O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de

subcontratação;

c) O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de

gestão de créditos subcontratadas;

d) A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem a solidez

ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;

e) A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização como gestor

de créditos;

f) A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de Portugal;

g) Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos

especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos

subcontratadas;

h) O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos

devedores.

5 – Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o

gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:

a) A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; e

b) A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.

6 – O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:

a) Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e

b) A cessação da subcontratação.

Artigo 32.º

Contrato de subcontratação

1 – O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato por escrito.

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2 – O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes;

b) A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;

c) A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as atividades referidas na

alínea anterior, se aplicável;

d) O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e cumprir a legislação e

regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos subcontratadas;

e) Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos estão adstritos

enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos legalmente estabelecidos;

f) Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para acompanhamento da

execução da subcontratação, como para efeitos de cumprimento de deveres de informação ao Banco de

Portugal;

g) Período de vigência.

SECÇÃO III

Conservação documental

Artigo 33.º

Registo e conservação documental

1 – O gestor de créditos conserva em arquivo:

a) O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;

b) A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação

aplicável;

c) As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão, nos

termos da legislação aplicável;

d) Os contratos de subcontratação celebrados.

2 – Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número

anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de

créditos.

3 – No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções

relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do

contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de

subcontratação.

4 – O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os

casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.

SECÇÃO IV

Reclamações

Artigo 34.º

Tratamento de reclamações dos devedores

1 – Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento e análise de

reclamações apresentadas pelos devedores.

2 – O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparcialidade e

gratuitidade.

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Artigo 35.º

Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios

1 – Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução

alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.

2 – A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo

menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei

n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja

encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução

alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).

4 – Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no

prazo de 15 dias após a adesão.

5 – Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:

a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;

b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos

mesmos.

CAPÍTULO IV

Atividade transfronteiriça

SECÇÃO I

Gestores de créditos autorizados em Portugal

Artigo 36.º

Direito a exercer atividade na União Europeia

O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-

Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Artigo 37.º

Comunicação para exercer atividade na União Europeia

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de

Portugal os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro de acolhimento;

b) O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha

conhecimento desta informação;

c) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de

uma sucursal;

d) Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;

e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no

Estado-Membro de acolhimento;

f) Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-

Membro de acolhimento;

g) Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação

e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as disposições

aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;

h) Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em matéria de

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prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que o direito do

Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele

efeito;

i) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do

Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.

2 – No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de

Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento,

acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos

devedores.

3 – O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:

a) Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;

b) Da data da comunicação referida no número anterior;

c) Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades competentes do

Estado-Membro de acolhimento.

4 – O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes

do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.

5 – O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:

a) Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

referida na alínea c) do n.º 3; ou

b) Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação prevista

na alínea anterior.

Artigo 38.º

Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia

1 – O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos

elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-

Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas

adaptações.

SECÇÃO II

Gestores de créditos autorizados em Estados-Membros da União Europeia

Artigo 39.º

Direito a exercer atividade em Portugal

1 – Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades

de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao

abrigo da liberdade de prestação de serviços.

2 – No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros

Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na

regulamentação aplicável.

3 – Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território

nacional, receber e deter fundos dos devedores.

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Artigo 40.º

Comunicação para exercício de atividade em Portugal

1 – O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior,

depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do Estado-

Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor

de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.

2 – O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade

competente do Estado-Membro de origem.

3 – Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:

a) Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida no número anterior;

ou

b) Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro

de origem referida no n.º 1, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.

TÍTULO IV

Supervisão, regulamentação e cooperação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Atribuições e funções

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos,

cedentes e cessionários nos termos do presente regime.

Artigo 42.º

Dever de segredo

As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional nele

previsto no exercício das funções previstas no presente regime.

CAPÍTULO II

Supervisão

SECÇÃO I

Supervisão em geral

Artigo 43.º

Entidades sujeitas à supervisão

1 – Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:

a) Instituições, tanto na qualidade de cedentes, como de entidade habilitada a exercer a atividade de

gestão de créditos;

b) Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;

c) Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participações

qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos,

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quando atuem no âmbito das respetivas funções.

2 – O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos

gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos

termos e de acordo com o disposto na Secção II do presente capítulo.

3 – Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os

gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao

sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da

Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam

aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da

cessão.

Artigo 44.º

Competências e procedimentos de supervisão

1 – No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:

a) Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;

b) Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;

c) Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;

d) Emite determinações específicas;

e) Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justificação do

seu não acolhimento;

f) Aprecia reclamações;

g) Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.

2 – Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a

qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no

âmbito de aplicação do presente regime.

3 – Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do

artigo 12.º-A do RGICSF.

Artigo 45.º

Prerrogativas de supervisão

1 – O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:

a) Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas funções;

b) Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente, de outros Estados-Membros,

ou organismos internacionais;

c) Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade

independente designada pelo Banco de Portugal;

d) Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de entidades

sujeitas à sua supervisão;

e) Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu atividades de

gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do

RGICSF;

f) Determinar alterações aos contratos de subcontratação;

g) Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de administração,

nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;

h) Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores de

serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:

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i) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo

societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o

cumprimento das normas que tutelam os direitos dos devedores;

ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar o

pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos

devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;

i) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade

independente designada podem:

a) Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar armazenada

informação relevante;

b) Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.

Artigo 46.º

Medidas de supervisão

1 – O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas à sua

supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de administração dos gestores de

créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de praticar determinada conduta, nomeadamente, para

sanar irregularidades ou prevenir o risco da sua ocorrência.

2 – O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou entes

coletivos, para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de modo a impedir que estas

entidades:

a) Exerçam ou promovam o exercício das atividades previstas no artigo 17.º, sem para tal se encontrarem

habilitadas;

b) Anunciem ou divulguem mensagens publicitárias relacionadas com atividade sujeita a autorização, nos

termos do presente regime, desenvolvida por entidade não habilitada para o efeito.

3 – O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou gestor de

créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores de crédito, sendo que, neste

último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as instituições ou os gestores de créditos devem

comunicar, num determinado prazo, a forma como acatarão a recomendação ou os motivos pelos quais não a

acatarão, no todo ou em parte.

Artigo 47.º

Avaliação baseada no risco

1 – O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a h)do n.º 1 do

artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta a dimensão, natureza, escala

e complexidade das atividades dos gestores de créditos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às autoridades

competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro em que foi concedido o

crédito, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

3 – A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde

o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o Banco de Portugal comunica àquelas

autoridades os resultados da avaliação referida no n.º 1.

4 – A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas decorrente da

avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do Estado-Membro de acolhimento e,

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sempre que o Banco de Portugal considerar apropriado, às autoridades competentes do Estado-Membro onde

o crédito foi concedido.

Artigo 48.º

Reclamações

1 – O Banco de Portugal organiza um procedimento de tratamento e apreciação de reclamações que lhe

forem diretamente apresentadas pelos devedores sobre o incumprimento das normas em vigor pelos gestores

de créditos, incluindo quando os atos sejam praticados pelos prestadores de serviços de gestão de créditos, e

pelos cessionários.

2 – O Banco de Portugal publica um relatório anual sobre as reclamações dos devedores,

independentemente da modalidade de apresentação, com especificação das áreas de incidência, das

entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.

Artigo 49.º

Cooperação

1 – O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente

ao abrigo do artigo 51.º.

2 – O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário,

designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no

presente regime.

3 – O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injustificada, a

informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições nacionais e

europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.

4 – No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal procura

coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações e

sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações

transfronteiriças.

5 – É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades, o disposto no

RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.

Artigo 50.º

Registo

1 – O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na internet, um registo público atualizado dos

gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autorização foi

revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.

2 – O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins de

organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros dos

órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas.

SECÇÃO II

Supervisão de gestores de créditos em contexto transfronteiriço

Artigo 51.º

Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros

1 – O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União

Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfronteiriça de gestores

de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-

Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na

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realização de diligências presenciais.

2 – Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, tiver

provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres decorrentes da

transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021,

ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do

Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.

3 – O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem

do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização prevista no artigo 47.º.

Artigo 52.º

Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem

atividade noutros Estados-Membros

1 – O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gestores de

créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade com as normas

do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-

Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão,

incluindo a imposição de sanções previstos no presente regime.

3 – O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às autoridades

competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde o crédito foi

concedido.

4 – Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas adequadas

na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta de um gestor de

créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal

comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:

a) A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de poderes de

supervisão e de natureza sancionatória; ou

b) Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.

5 – O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de

acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 53.º

Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da

União Europeia

1 – Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas do

presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-

Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.

2 – Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter informado a

autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco de Portugal

pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:

a) Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para colocar termo à

conduta num prazo razoável; ou

b) Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça grave para os

interesses coletivos dos devedores.

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3 – O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente da

adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

4 – O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por parte de um

gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da transposição da Diretiva

(UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada

uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos

tome medidas para pôr termo à sua conduta.

5 – Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis nos

termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:

a) Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;

b) Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado da legislação

nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do

gestor de créditos.

Artigo 54.º

Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais

1 – No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:

a) Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assistência à

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou

do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;

b) Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as medidas mais

adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior,

em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.

2 – A inspeção presencial referida no número anterior observa:

a) A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a)do número anterior;

b) A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.

3 – Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal

informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.

4 – Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda

efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos

exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.

5 – Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados

dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO III

Regulamentação

Artigo 55.º

Regulamentação

O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime,

nomeadamente:

a) O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao Banco de Portugal;

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b) Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, incluindo

os respetivos documentos de instrução do pedido de autorização do gestor de créditos;

c) Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via indireta ou por existência

de influência significativa.

d) A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação relativa à subcontratação;

e) Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do procedimento de

reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios da imparcialidade, da celeridade e da

gratuitidade;

f) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras para

a sua atualização.

TÍTULO V

Sanções

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandatos legítimos do Banco de Portugal, emanados no

âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista

para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência

dessa comunicação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas

cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.

Artigo 57.º

Disposições gerais

1 – Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:

a) No caso de contraordenações muito graves, de 10 000 € a 1 000 000 € e de 4 000 € a 1 000 000 €,

consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;

b) No caso de contraordenações graves, de 5 000 € a 500 000 € e de 2 000 € a 400 000 €, consoante

aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;

c) No caso de contraordenações leves, de 2 500 € a 250 000 € e de 1 000 € a 200 000 €, consoante

aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.

2 – Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória de perda do benefício económico, o limite máximo da

coima é elevado ao dobro do benefício económico obtido.

3 – As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no

presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos

e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.

4 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se

que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 – O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no

regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.

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CAPÍTULO II

Contraordenações

Artigo 58.º

Gestão de créditos

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de

créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização

ou desses factos.

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:

a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;

b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência.

c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância

das regras previstas neste regime;

3 – Constitui contraordenação grave a violação do dever:

a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;

b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;

c) De registo e de conservação documental.

4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever:

a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no

presente regime;

b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos

requisitos previstos no presente regime.

Artigo 59.º

Cessão

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;

b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do dever:

a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no presente

regime;

b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.

Artigo 60.º

Informação

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva, verdadeira

ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;

b) A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou completa ou a

omissão da sua prestação.

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2 – Constitui contraordenação grave a violação do dever:

a) De prestar informação ao potencial cessionário;

b) De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.

Artigo 61.º

Deveres comuns

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.

2 – Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e

do cessionário.

3 – A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível

de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.

Artigo 62.º

Determinações e inspeções

1 – Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção

do Banco de Portugal.

2 – Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados

legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.

3 – Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de

Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do

Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.

Artigo 63.º

Outras contraordenações

A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia

relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos nos artigos

anteriores, constitui:

a) Contraordenação leve;

b) Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer atividades de gestão

de créditos.

CAPÍTULO III

Regime substantivo e processual

Artigo 64.º

Aplicação no espaço

1 – O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:

a) Praticados em Portugal;

b) Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição habilitada

a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indivíduos que, em

relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício

das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores, relativamente a

atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;

c) Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Portugal, ainda

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que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação

ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.

2 – Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se

verificou o resultado não compreendido no tipo.

Artigo 65.º

Formas da infração

1 – As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2 – A tentativa é punível.

3 – Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

4 – Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente

atenuada.

Artigo 66.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do benefício económico retirado da infração;

b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da

infração;

c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em

quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

f) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos.

2 – A duração da sanção acessória não pode exceder:

a) 3 anos, no caso previsto na alínea d) do número anterior;

b) 2 anos, nos casos previstos nas alíneas e) e f)do número anterior.

Artigo 67.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa,

de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.

3 – Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado para o efeito, o

agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 68.º

Competência

1 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime e para a

aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos da lei.

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2 – No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e

a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a

realização das finalidades do processo.

Artigo 69.º

Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas

Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de

cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima

e das custas que sejam devidas.

Artigo 70.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no Título XI do Regime geral

das instituições de crédito e sociedades financeiras.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime da Central de Responsabilidades de Crédito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) tem por objeto a centralização de informação

financeira, contabilística e de risco sobre responsabilidades de crédito, efetivas ou potenciais, decorrentes das

operações de crédito realizadas pelas entidades participantes, sob qualquer forma ou modalidade.

2 – O disposto no presente regime não prejudica os deveres de tratamento ou de divulgação de informação

previstos noutra legislação.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 – O funcionamento da CRC é assegurado pelo Banco de Portugal.

2 – A informação constante da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade participante

comunicadora, incluindo pela sua alteração ou retificação, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus

clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.

3 – Os custos de funcionamento da CRC são suportados pelas entidades participantes.

4 – O Banco de Portugal fixa as contrapartidas devidas pelo acesso e utilização da CRC.

5 – Os custos suportados pelas entidades participantes no âmbito do acesso à informação da CRC não

podem ser cobrados ou repercutidos no requerente de crédito.

6 – O Banco de Portugal regulamenta e estabelece os procedimentos necessários ao funcionamento da

CRC.

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CAPÍTULO II

Centralização de responsabilidades de crédito

Artigo 3.º

Entidades participantes

1 – São entidades participantes na CRC:

a) As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de

moeda eletrónica com sede em Portugal;

b) As instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro autorizadas a conceder

crédito em Portugal através de sucursal;

c) As entidades referidas nas alíneas anteriores autorizadas noutros Estados Membros e que concedam

crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

d) Os organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal;

e) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decorrentes de

empréstimos que tenham promovido;

f) Os gestores de créditos ou as instituições habilitadas em Portugal para o exercício de atividades de

gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo do Regime da Cessão de Créditos

Bancários e dos Gestores de Créditos, aprovado como Anexo I à Lei n.º [referência ao diploma legal de

transposição], bem como os gestores de crédito autorizados noutros Estados-Membros que atuem em

Portugal através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços,

relativamente a créditos concedidos em Portugal;

g) As entidades, designadas pelo Banco de Portugal, que:

i) Tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam funções de concessão de crédito ao abrigo

de regimes especiais;

ii) Tenham estabelecimento estável em Portugal, não incluídas na alínea f), e exerçam funções

associadas à cessão e gestão de créditos originariamente concedidos em Portugal; ou

iii) Sejam instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e

organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os

quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.

2 – O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na internet.

3 – A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo

bancário relativamente à informação recebida da CRC.

4 – Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou imputadas atuações

a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a

respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.

Artigo 4.º

Dever de comunicação

1 – As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, nos

termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de crédito realizadas em Portugal:

a) Os elementos de caracterização do crédito e, se aplicável, da respetiva cessão; e

b) A informação financeira, contabilística e de risco respeitante a responsabilidades decorrentes de

operações de crédito.

2 – As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda ao Banco de

Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no número anterior relativamente às

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operações de crédito realizadas no estrangeiro através de sucursal ou em regime de livre prestação de

serviços.

3 – As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos prazos definidos

em regulamento do Banco de Portugal.

4 – Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus deveres no

âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos procedimentos adotados para

garantir o seu cumprimento, até ao momento da divulgação pública da intenção de efetuar a fusão, cisão ou

reestruturação.

Artigo 5.º

Finalidades da informação

1 – A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os riscos envolvidos

nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão de créditos.

2 – O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a informação constante da

CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:

a) Compilação de estatísticas;

b) Supervisão do sistema financeiro, incluindo da atividade dos gestores de créditos;

c) Implementação da política monetária, concessão de crédito no âmbito dos sistemas de pagamentos e

de concessão de liquidez em situação de emergência;

d) Promoção da estabilidade do sistema financeiro;

e) Realização de estudos e análises económicas;

f) Análise da situação económica e financeira das empresas.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação da CRC com

outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.

4 – A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege a identificação

individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 – O Banco de Portugal transmite, mensalmente, às entidades participantes referidas nas alíneas a) a d) e

na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 artigo 3.º, nos termos previstos em regulamento, a centralização das

responsabilidades relativas aos beneficiários diretos dos créditos e aos potenciais devedores, associados aos

contratos de crédito por elas comunicados nesse mês.

2 – As entidades participantes referidas nas alíneas a) a d) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo

3.º podem requerer, nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado

conhecimento da informação constante da CRC sobre a última centralização relativa a pessoas singulares,

coletivas ou outras, incluindo eventos de crédito ocorridos desde a última centralização disponível, caso as

mesmas tenham solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.

3 – O Banco de Portugal disponibiliza, ainda, às entidades participantes que o requeiram nos termos do

número anterior, informação constante da CRC sobre a centralização relativa aos doze meses anteriores à

última centralização disponível relativamente aos clientes que hajam solicitado crédito ou tenham concedido

uma autorização para esse efeito.

4 – As entidades participantes referidas na alínea f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo

3.º podem requerer, para efeitos da renegociação do crédito e nos termos previstos em regulamento do Banco

de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação prevista nos n.os 2 e 3, mediante consentimento

expresso do devedor para o efeito.

5 – As empresas de seguros que explorem seguros de crédito e caução podem aceder à informação

centralizada, de acordo com a legislação respetiva e nos termos previstos em regulamento do Banco de

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Portugal.

6 – A informação recebida da CRC não contém:

a) A indicação da localidade em que o crédito foi contratado;

b) A identificação da entidade concedente ou do responsável pela respetiva gestão.

Artigo 7.º

Comunicação do resultado da consulta aos clientes

1 – Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta determinar a

recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao cliente, de forma clara e percetível.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação, associada à

consulta de outras bases de dados, for:

a) Proibida pela legislação da União Europeia ou nacional; ou

b) Contrária a objetivos de ordem ou segurança públicas.

Artigo 8.º

Restrição à transmissão de informação centralizada

1 – A informação da CRC destina-se exclusivamente às entidades participantes e às entidades referidas no

n.º 5 do artigo 6.º.

2 – As entidades referidas no número anterior não podem transmitir a informação recebida da CRC a

terceiros, salvo nos casos legalmente previstos, sem prejuízo do direito de informação e acesso do titular aos

seus dados pessoais nos termos da legislação relativa à proteção de dados.

CAPÍTULO III

Cooperação

Artigo 9.º

Cooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte informação sobre

pessoas singulares constante das suas bases de dados:

a) Número de contribuinte;

b) Nome;

c) Distrito ou concelho de residência fiscal;

d) País de residência;

e) Sexo;

f) Nacionalidade;

g) Indicador do falecimento;

h) Data de nascimento;

i) Data de início e fim de atividade.

2 – A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:

a) Confirmar a coincidência entre os dados de identificação dos intervenientes na operação de crédito

transmitidos pela entidade participante e os dados constantes das bases de dados de identificação fiscal;

b) Completar a informação da CRC, assegurando a fiabilidade dos respetivos dados.

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3 – A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal é objeto de

protocolo a celebrar entre as duas entidades.

4 – O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das medidas técnicas

e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência

permanentes dos sistemas que suportam a comunicação dos dados.

Artigo 10.º

Cooperação internacional

1 – O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o Banco Central

Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base comum de dados granulares

analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu de 18 de

maio de 2016, nos termos da respetiva regulamentação.

2 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito com os

organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros países, nomeadamente, no

âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação mútua.

3 – O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros

desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.

4 – O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades previstas no n.º 2 do

artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 11.º

Fiscalização

O Banco de Portugal é responsável pela fiscalização do presente regime e da respetiva regulamentação,

bem como pela aplicação de medidas administrativas e pelo processamento de contraordenações e aplicação

das sanções correspondentes.

Artigo 12.º

Medidas administrativas

Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres de comunicação para efeitos da CRC, o Banco

de Portugal pode suspender o acesso à informação centralizada até à sanação do incumprimento.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 – Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:

a) No caso de contraordenações muito graves, de 10 000 € a 1 000 000 € e de 4000 € a 1 000 000 €,

consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;

b) No caso de contraordenações graves, de 5000 € a 500 000 € e de 2000 € a 400 000 € consoante

aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;

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c) No caso de contraordenações leves, de 2500 € a 250 000 € e de 1000 € a 200 000 €, consoante

aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.

2 – As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos no

presente regime e respetiva regulamentação.

3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se

que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:

a) De segredo;

b) De comunicar informação ao Banco de Portugal para efeitos de integração na CRC;

c) De prestar informação completa, verdadeira, exata e tempestiva;

d) De respeitar as condições de acesso e consulta da CRC;

e) De respeitar a finalidade da utilização da informação da CRC;

f) De não transmitir a informação a terceiros.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do dever:

a) De comunicar o resultado da consulta da CRC ao cliente, nos termos do presente regime, de forma

exata e tempestiva;

b) De não cobrar ou repercutir os custos do acesso à CRC ao cliente.

3 – Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e respetiva

regulamentação, não referidos nos números anteriores.

4 – A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo com o regime

sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, quando

esteja em causa um contrato abrangido por esses regimes.

Artigo 15.º

Formas da infração

1 – As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2 – A tentativa é punível.

3 – Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

4 – Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente

atenuada.

Artigo 16.º

Sanção acessória

1 – Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação da punição

definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.

2 – A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o cumprimento das

finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente no sítio na internet do Banco de

Portugal ou num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

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Artigo 17.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento

de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o

dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas

Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de

cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima

e das custas que sejam devidas.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no Título XI do Regime geral

das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, na sua redação atual.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 6.º)

«Anexo

(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6 do artigo 5.º e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda

eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento,

intermediários de crédito e gestores de créditos.

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]»

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XVI/1.ª

VISA DAR CUMPRIMENTO À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO

RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico que estabelece a

qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela

fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial.

Entretanto, a necessidade de conformar, na íntegra, a legislação nacional que regula o acesso e exercício

das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, conduziu à aprovação da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao exercício da atividade da construção.

Posteriormente, a Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, procedeu à alteração das Leis n.os 31/2009, de 3 de

julho, e 41/2015, de 3 de junho, contudo, não clarificou o reconhecimento dos direitos adquiridos dos

engenheiros civis, tal como preconizado na referida diretiva da União Europeia.

Assim, importa dar cabal cumprimento à transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e ao

estipulado no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de julho de 2024.

No acórdão de 29 de julho de 2024, no âmbito de ação por incumprimento intentada pela Comissão

Europeia contra a República Portuguesa, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que Portugal, ao

manter em vigor o artigo 2.° da Lei n.º 25/2018, de 14 de junho de 2018, que adicionou um novo artigo 25.°,

n.º 7, à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho de 2009, relativa à qualificação profissional dos responsáveis por

projetos e pela fiscalização e direção de obra, conforme alterada pela Lei n.º 40/2015, não cumpriu as

obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.° e 56.° TFUE, na medida em que esta

disposição de direito nacional é suscetível de restringir o acesso à profissão de arquiteto em Portugal dos

engenheiros civis titulares de uma licenciatura em Engenharia Civil, emitida por um dos estabelecimentos de

ensino portugueses referidos no Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela

Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que se

estabeleceram noutro Estado‑Membro.

Nesta circunstância, e tendo em vista dar cumprimento ao referido acórdão, o diploma em apreço clarifica

que os engenheiros civis, cujo diploma figura no Anexo VI da mencionada diretiva europeia, que é agora

incorporado na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, que se tenham estabelecido noutro

Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, mantêm o direito de subscrever

projetos de arquitetura.

Por último, procede-se à correção do artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, cuja remissão se encontra

desatualizada face a alterações legislativas posteriormente efetuadas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

7 de setembro de 2005, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pelas Leis

n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico que estabelece a

qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,

coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular que não esteja sujeita a legislação especial, e

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os deveres que lhes são, respetivamente, aplicáveis.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de junho

Os artigos 5.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores detentores

das qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento,

comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas

associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das

respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse

fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento destas obrigações.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os titulares de licenciatura em Engenharia Civil referidos no Anexo V à presente lei e da qual faz parte

integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham

subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido

aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições

nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao

cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as

entidades administrativas competentes.

8 – A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em Engenharia

Civil referidos no anexo à presente lei, que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de

novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017.

9 – Os titulares das licenciaturas em Engenharia Civil referidos nos números anteriores devem registar-se

junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.

10 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Aditamento do Anexo V à Lei n.º 31/2009, de 3 de junho

É aditado o Anexo V à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, com a redação constante do

anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — Pl'O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Cristina

Maria dos Santos Pinto Dias.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO V

Direitos adquiridos dos engenheiros civis para elaborar projetos de arquitetura

(a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 25.º)

Lista de instituições de ensino superior – formação iniciada até 1987/1988

— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto

Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de

Engenharia da Universidade do Porto.

— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de

Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra.

— Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção)

emitido pela Universidade do Minho.»

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 774/XVI/1.ª

AVALIE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS NO PREÇO DE VENDA AO

PÚBLICO DO GPL ENGARRAFADO E DÊ CONTINUIDADE AO PROGRAMA «BILHA SOLIDÁRIA»

Segundo os últimos dados disponíveis, de 2021, aproximadamente 5 milhões de pessoas recorrem à botija

de gás para suprirem as necessidades mais básicas, como cozinhar, aquecer a água ou a casa. Situam-se,

em regra, longe das grandes cidades e onde a rede de gás natural não existe.

De acordo com os dados da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o preço da botija de

gás em Portugal continua a subir e já custa mais de 35 €, sendo que um terço desse valor são impostos.

Este acréscimo representa um aumento de 28 % em apenas três anos e significa que a botija de gás em

Portugal custa agora mais do dobro do que em Espanha.

É necessário recuar até outubro de 2022 para se encontrar um preço da botija do gás abaixo dos 30 €.

Nessa altura, o Governo fixou o preço máximo do gás de petróleo liquefeito (GPL), definindo o valor máximo

de uma garrafa de 13 kg em 29,47 €.

À data, era o Partido Socialista que governava. E que governava implementando políticas de proximidade.

Importa rever as políticas públicas implementadas pelo Partido Socialista nessa altura. Vejamos.

Aquando do decretamento do estado de emergência, por força da pandemia da doença covid-19,

vigoraram medidas excecionais de controlo de preço quanto ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.

Acresce que, com o incremento de preços generalizado no mercado de combustíveis, foi alterado o regime

jurídico do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à

organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de

armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de

petróleo bruto e de produtos de petróleo.

De forma inovadora, ficou prevista no artigo 8.º do referido diploma a possibilidade de fixação de margens

máximas nos combustíveis.

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Nestes termos, o Governo ficou habilitado a intervir, com a fixação de margens máximas em todas as

componentes das cadeias de valor de gasolina e gasóleo simples e de GPL engarrafado, assegurando a

disponibilidade de uma ferramenta para dar resposta adequada e proporcional a eventos de distorção no

mercado nos combustíveis essenciais à vida dos consumidores e das empresas.

Seguidamente, a (ERSE) definiu a metodologia para operacionalizar o referido artigo 8.º.

Por outro lado, o anterior Governo do Partido Socialista criou também um apoio extraordinário e excecional

aos consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica ou de prestações sociais

mínimas, na aquisição de gás de petróleo liquefeito engarrafado, apelidado de «Bilha solidária».

Na prática, o apoio foi criado para fazer face aos impactos causados pelo conflito entre a Rússia e a

Ucrânia: grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de

abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.

Para o efeito, foi previsto um montante no orçamento do Fundo Ambiental.

O apoio destina-se à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL), por beneficiários da tarifa

social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas e ascende a 10 € por garrafa.

Sucede que foi recentemente noticiado que o programa «Bilha solidária» está suspenso desde o início do

ano e que existem ainda 1,3 milhões de verbas do ano passado para distribuir.

Até ao momento, o atual Governo da Aliança Democrática ainda não confirmou a continuidade do

programa.

Ora, no entender do Partido Socialista, face à atual panorâmica nacional, este programa continua o ter o

seu mérito e relevância.

Mais, na nossa opinião, o apoio deveria, inclusivamente, ser aumentado dos atuais 10 €para 12 € por

garrafa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Avalie se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de

fevereiro, permitindo fixar margens máximas no preço de venda ao público do GPL engarrafado;

2. Dê continuidade ao apoio extraordinário e excecional aos consumidores domésticos beneficiários de

tarifa social de energia elétrica ou de prestações sociais mínimas na aquisição de gás de petróleo liquefeito

engarrafado, apelidado de «Bilha solidária»;

3. Aumente o valor do apoio referido no ponto 2, dos atuais 10 €para 12 €por garrafa.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Hugo Costa — Ricardo Pinheiro — Luís Graça — Pedro Vaz —

Raquel Ferreira — Miguel Iglésias — Nelson Brito — José Rui Cruz — Carlos Silva — Nuno Fazenda.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 775/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA A FILEIRA DO MEL EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A Comissão Europeia definiu em 2014 o mel como «substância doce natural produzida pelas abelhas Apis

mellifera a partir do néctar das plantas ou das secreções das partes vivas das plantas ou das excreções dos

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insetos sugadores de plantas sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por

combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer

nos favos de mel».

O mel é um produto natural com características únicas e Portugal é conhecido por produzir diversos tipos

de mel de alta qualidade. Existem em Portugal vários tipos de mel com denominação de origem protegida

(DOP), como Mel da Serra da Lousã DOP, Mel da Terra Quente DOP, Mel de Barroso DOP, Mel do Parque de

Montesinho DOP, Mel do Ribatejo DOP, Mel dos Açores DOP, Mel da Serra de Monchique DOP, Mel das

Terras Altas do Minho DOP e Mel do Alentejo DOP.

Em Portugal estão registados cerca de 12 000 apicultores, com um parque de 700 000 colmeias, das quais

65 % são detidas por 12 a 15 % dos apicultores. A produção de mel em Portugal, em 2024, é estimada em 14

a 15 mil toneladas.

A União Europeia (UE), com mais de 600 000 apicultores e 18 milhões de colmeias, produz 280 000

toneladas de mel por ano, é o segundo maior produtor de mel do mundo, depois da China, com uma produção

anual de 550 000 toneladas. Na UE os principais produtores de mel são Espanha, Roménia, Hungria e

Alemanha.

Apesar da produção de mel na UE ter aumentado cerca de 16 % desde 2014, a produção atual cobre

apenas 60 % do consumo, recorrendo a importações anuais de 200 000 toneladas de países como a China, a

Ucrânia, a Argentina ou o México.

Na UE já foram impostas restrições às importações de mel da China, quando se detetou a presença de

resíduos de pesticidas, particularmente de cloranfenicol, um antibiótico usado com o objetivo de prevenir ou

tratar as infeções bacterianas.

Atualmente, segundo a Federação Nacional dos Apicultores Portugueses – FNAP, há outros problemas:

- A qualidade do «mel» importado da China: estima-se que 48 % desse «mel» seja apenas um xarope

açucarado de arroz ou de milho e com a rotulagem;

- A rotulagem que pode não corresponder ao produto nem à sua origem.

Mel com origem na China é reexportado para Espanha como mel com origem em Portugal.

Uma das portas de entrada do mel importado da China, segundo a FNAP, são os portos portugueses, com

a agravante de que Portugal reexporta esse para Espanha como sendo mel português. Posteriormente, parte

desse mel pode regressar a Portugal a preço inferior aos preços de produção do mel genuíno.

Os apicultores portugueses detêm cerca de 40 000 toneladas de mel de alta qualidade que não conseguem

vender, pela baixa de preços causada pela entrada fraudulenta de produto rotulado como «mel» na UE sem

que haja a devida rastreabilidade.

O mel que entra nos portos portugueses é registado, contudo a rastreabilidade, aparentemente, apresenta

lacunas e nada impede que haja reexportação de mel com origem na China, como sendo mel com origem em

Portugal, com prejuízos para os apicultores nacionais.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reforce os meios técnicos e humanos necessários para a articulação de informação entre entidades

com vista à fiscalização e rastreabilidade do mel importado.

2. Reforce os meios técnicos e humanos necessários à recolha de amostras de mel importado e à sua

análise com vista à deteção de resíduos pesticidas ou de outros produtos com origem que não a de Apis

melífera.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos — Carlos Silva —

Palmira Maciel — Ricardo Pinheiro — Walter Chicharro — Isabel Ferreira — Joana Lima — Raquel Ferreira —

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Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA

Exposição de motivos

O conceito de pobreza energética surge da Diretiva 2009/72/CE (Mercado Interno da Eletricidade) e da

Diretiva 2009/73/CE (Mercado Interno do Gás Natural), que tornaram evidente este tipo de pobreza e a

necessidade de apoiar consumidores economicamente vulneráveis.

Seguidamente, a Diretiva para o Mercado Interno da Eletricidade [Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019] e o Regulamento da Governação definem que todos os

Estados-Membros devem calcular o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética, tendo

em consideração os serviços de energia doméstica necessários para garantir o nível básico de vida no

contexto nacional relevante, a política social existente e outras políticas pertinentes, bem como as orientações

indicativas da Comissão sobre os indicadores relevantes para a pobreza energética.

Todavia, a definição de pobreza energética não se encontrava consensualizada na UE: os Estados-

Membros adotavam uma definição diferente tendo em conta a sua realidade nacional.

Só com a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

setembro, relativa à eficiência energética, é que é estabelecida, pela primeira vez, uma definição comum de

pobreza energética, que a determina, como sendo: «A falta de acesso de um agregado familiar a serviços

energéticos essenciais, quando tais serviços proporcionam níveis básicos e dignos de vida e de saúde,

nomeadamente aquecimento, água quente, arrefecimento e iluminação adequados e a energia necessária

para os eletrodomésticos, tendo em conta o contexto nacional, a política social e outras políticas nacionais

pertinentes, causada por uma combinação de fatores, incluindo, pelo menos, a falta de acessibilidade dos

preços, um rendimento disponível insuficiente, elevadas despesas energéticas e a fraca eficiência energética

das habitações».

A pobreza energética é uma problemática complexa e multidimensional, que pode resultar da combinação

de um conjunto de fatores, tais como: i) baixos rendimentos; ii) dificuldade em aceder a serviços energéticos

eficientes e com qualidade; e iii) baixo desempenho energético das habitações.

Acresce que, estas situações são ainda agravadas pelos preços de energia elevados e pelos baixos níveis

de literacia energética. A pobreza energética acarreta impactos a vários níveis: bem-estar social, qualidade de

vida, saúde e produtividade laboral das famílias. Existem diversos estudos científicos que indicam que as

pessoas que vivem em habitações frias correm um maior risco de contrair doenças crónicas, respiratórias e

cardiovasculares, como ataques cardíacos e acidentes vasculares cerebrais.

Perante esta problemática, o anterior Governo do Partido Socialista, através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprovou o Plano Nacional Energia e Clima 2030, estabeleceu como

medida de ação a aprovação de uma estratégia de longo prazo para o combate à pobreza energética com

vista a melhorar o conhecimento sobre esta problemática, procurando a integração de respostas e a criação

de condições que motivem uma mudança estrutural para a sua erradicação.

Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, foi aprovada a

Estratégia de Longo Prazo de Combate à Pobreza Energética 2023-2050.

Esta estratégia está organizada em torno de quatro eixos estratégicos de intervenção e determina que

devem ser alcançados os seguintes indicadores estratégicos principais:

a) População a viver em agregados sem capacidade para manter a casa adequadamente aquecida: 10 %

em 2030, 5 % em 2040 e (menor que) 1 % em 2050 (17,5 % em 2020);

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b) População a viver em habitações não confortavelmente frescas durante o verão: 20 % em 2030, 10 %

em 2040 e (menor que) 5 % em 2050 (35,7 % em 2012);

c) População a viver em habitações com problemas de infiltrações, humidade ou elementos apodrecidos:

20 % em 2030, 10 % em 2040 e (menor que) 5 % em 2050 (25,2 % em 2020);

d) Agregados familiares cuja despesa com energia representa + 10 % do total de rendimentos: 700 000 em

2030, 250 000 em 2040 e 0 em 2050 (1 202 567 agregados em 2016).

Neste âmbito, o anterior Governo implementou várias medidas para combater a pobreza energética. A título

de exemplo, destacam-se as seguintes:

• Tarifa social de energia;

• Programa de apoio à aquisição de gás de petróleo liquefeito;

• Redução de tarifa de acesso às redes;

• Acesso ao mercado regulado;

• Benefícios fiscais;

• Programa «Vale Eficiência»;

• Programa de «Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis»;

• Programa de «Apoio a Condomínios Residenciais»;

• Programa de «Apoio à Concretização de Comunidades de Energia e Autoconsumo Coletivo».

De salientar que medidas como a tarifa social de energia, como política pública de cariz social, tiveram um

grande impacto na população, particularmente a partir do Orçamento do Estado de 2016, quando foi alargado

o universo de beneficiários e a sua atribuição realizada de forma automática, abrangendo neste momento

cerca de 800 000beneficiários. Foram medidas pensadas precisamente para ter maior impacto nas famílias

portuguesas carenciadas, sem novas burocracias ou despesas administrativas para os beneficiários, na

dimensão do custo da eletricidade.

Explicita-se também o Programa de «Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis», mais concretamente o aviso de

2023, que teve uma adesão substancial de candidaturas (superior a 80 000), que releva bem a importância

que as famílias dão à questão da eficiência energética, aproveitando os financiamentos públicos para os seus

investimentos.

Não obstante, é de notar que o acesso a este tipo de financiamentos por parte de famílias mais

carenciadas é limitado, uma vez que nem todas as famílias têm capacidade financeira para financiar

totalmente o projeto e ficar a aguardar o pelo reembolso. Acresce que, ainda subsiste um nível considerável de

iliteracia financeira, o que leva muitas famílias a desconhecerem este tipo de programas.

No Orçamento do Estado para 2025 foram igualmente aprovados programas de combate à pobreza

energética, como o «E-Lar» e o «Áreas Urbanas Sustentáveis», medidas que entre outras devem ter uma

particular preocupação com as famílias mais carenciadas.

O Partido Socialista também apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento que visava combater a

pobreza energética – a proposta de alteração n.º 1970. A referida proposta previa que o Fundo Ambiental

continuasse a apoiar a substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes. Infelizmente, esta proposta

não foi aprovada.

Sucede que as medidas elencadas não têm sido suficientes no combate à pobreza energética, como

seguidamente se demonstrará.

De acordo com o relatório da Comissão Europeia sobre o estado da União da Energia, COM (2024) 4041,

divulgado em 11 de setembro de 2024, em 2023 Portugal foi o Estado-Membro da União Europeia com a

percentagem mais elevada de pobreza energética: 20,8 %. Significa que um quinto dos agregados familiares

portugueses não vivem em habitações condignas e não têm condições financeiras, por exemplo, para aquecer

a casa no inverno, e, consequentemente, mais expostos a problemas graves de saúde associados às baixas

temperaturas.

Da análise do relatório é visível uma clara disparidade entre o norte e o sul da Europa: os agregados

1 https://energy.ec.europa.eu/publications/state-energy-union-report-2024_en

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familiares que têm mais dificuldade em manter as casas aquecidas situam-se predominantemente no sul da

Europa (Bulgária, Espanha, Grécia, Itália e Portugal).

Em Portugal, a zona mais afetada é a Região Autónoma dos Açores (34,3 %), seguida do Norte (26,3 %) e

da Região Autónoma da Madeira (23,3 %). A região menos fustigada pela pobreza energética é o Alentejo.

A situação não tem melhorado nos últimos anos. Entre 2021 e 2023 o número de agregados familiares

afetados pela pobreza energética aumentou 27 %.

Sendo que as suas causas são diversas, nomeadamente as condições socioeconómicas das famílias, os

custos da energia, tipo de construção inadequada ao território, fraca eficiência energética, entre outros fatores.

Recorde-se que o problema da pobreza energética foi ampliado pela crise energética e por tensões

geopolíticas, como a invasão da Ucrânia pela Rússia. Segundo o Serviço Europeu de Estatística (Eurostat),

por exemplo, o preço médio da eletricidade na Europa aumentou quase 50 % entre 2019 e 2022 e o custo

médio do gás natural quase duplicou.

Nestes termos, é preciso continuar a apostar em políticas públicas que promovam a melhoria da eficiência

energética dos edifícios e equipamentos.

É necessário um reforço de verbas para estes programas.

É necessário adaptar os programas já existentes e dotá-los de uma dimensão mais social, para que

possam abranger os investimentos das famílias mais carenciadas, mas também habitações sociais.

São necessários novos programas, mais abrangentes, e que deem prioridade às janelas eficientes e ao

isolamento de paredes e telhados.

É necessário dotar os cidadãos de maior literacia, por forma a que todos possam ter igualdade no acesso

às candidaturas.

É necessário tornar o processo menos burocrático e com um calendário bem definido para o cidadão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Aumente, progressivamente, as verbas afetas aos programas de combate à pobreza energética;

2. Crie um programa específico de apoio a famílias vulneráveis a viver em situação de pobreza energética

severa, com um fundo nacional de apoio direto a famílias carenciadas, com subsídios a fundo perdido para

melhorias de eficiência energética nas habitações;

3. Reforce e simplifique os programas de financiamento existentes, reformulando o Programa de «Apoio a

Edifícios Mais Sustentáveis», para incluir modalidades específicas para famílias carenciadas, como

adiantamentos diretos em vez de reembolsos;

4. Implemente novos programas de combate à pobreza energética, priorizando as janelas eficientes e o

isolamento de paredes e telhados.

5. Crie o programa nacional de literacia energética, promovendo campanhas de sensibilização sobre

pobreza energética e formação gratuita para famílias vulneráveis sobre eficiência energética e gestão do

orçamento familiar;

6. Garanta que os futuros concursos sejam menos burocráticos e que contemplem uma calendarização

que seja previsível para o cidadão;

7. Apoie a autoprodução de energia para famílias carenciadas, incentivando a instalação de painéis

solares em habitações de agregados familiares com baixos rendimentos e promovendo comunidades

energéticas locais;

8. Estabeleça protocolos de financiamento prioritário com as autarquias, para a requalificação de habitação

social, para garantia de cumprimento de padrões mínimos de conforto térmico e desenvolvendo um plano de

eficiência energética específico para bairros sociais.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Iglésias — Ricardo Pinheiro — Hugo Costa — Luís Graça —

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Pedro Vaz — Carlos Silva — José Rui Cruz — Raquel Ferreira — Nuno Fazenda — Nelson Brito.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA A PRESTAÇÃO DE

INFORMAÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES EM PORTUGAL DA AGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS PARA

O DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL, OU USAID

Exposição de motivos

Fundada em 1961, a USAID, ou United States Agency for International Development, é o organismo do

Governo federal dos Estados Unidos da América responsável pela política de apoio humanitário e ao

desenvolvimento conduzida por Washington em mais de 100 Estados. Para a implementação desses

objetivos, a USAID beneficiou historicamente de uma larga dotação, orçada, em 2023, em mais de 50 mil

milhões de dólares. Em Portugal, a Agência desenvolve atividade desde 1975.

As últimas semanas têm sido fartas em revelações preocupantes sobre a conduta da USAID. Embora seja

um braço do Governo federal norte-americano, a Agência gozava de quase inteira autonomia na definição das

suas prioridades e na afetação do orçamento que lhe era atribuído. Esta desresponsabilização hierárquica terá

sido agravada por um forte viés ideológico na escolha dos quadros e da programação da USAID. As auditorias

ordenadas pelo novo Presidente dos Estados Unidos da América, Donald J. Trump, e levadas a cabo pelo

Comissário do Departamento da Eficiência Governamental (DOGE) Elon Musk revelaram, por exemplo, que o

corpo da organização era quase inteiramente constituído por indivíduos politicamente alinhados com as

esquerdas: 97 % de todas as doações partidárias de funcionários da organização foram dirigidas ao Partido

Democrático dos EUA1.

Perante tão esmagador défice de pluralidade de ideias, a poucos poderá surpreender que a atividade da

USAID tenha assumido contornos de verdadeiro cruzadismo ideológico. Com efeito, o que Musk e o DOGE

têm vindo a pôr em evidência é uma imensa maquinaria de intervencionismo político, focado tanto nos próprios

Estados Unidos como em dezenas de outros países onde a USAID tinha presença. Através do Consortium for

Elections and Political Process Strengthening, a organização financiava um programa de metódico

silenciamento da comunicação social conotada com a direita conservadora, tudo sob a máscara conveniente

do combate à «desinformação» e às «notícias falsas».

Os abusos e as provas de politização da Agência multiplicam-se. Na Guatemala, a USAID investiu 2

milhões de dólares em «organizações lideradas por transsexuais que forneçam processos de mudança de

sexo»2. No Quénia, subsidiou «jogos de vídeo sobre o empoderamento (sic) das mulheres»: isto é,

propaganda feminista radical destinada a meninas e raparigas. Na Birmânia, a organização destinou 45

milhões de dólares a programas de «escolaridade diversa e inclusiva».

Especialmente inquietante tem sido a descoberta do grau de dependência financeira da comunicação

social internacional, em particular a do Ocidente – que se espera, afinal, «independente» e «imparcial» –

perante a USAID. Sabemos hoje que a BBC, uma das mais importantes cadeias noticiosas do globo, devia

quase 10 % do seu orçamento anual à USAID. Através da Internews Network (IN), uma nebulosa organização

não governamental a que atribuiu quase 500 milhões de dólares (472,6 milhões), a USAID «trabalhou com»

4291 agências de notícias por todo o mundo, produziu 4800 horas de conteúdo, chegou a 778 milhões e

«treinou» 9000 jornalistas apenas no ano de 2023. Também em nome do combate à desinformação, a IN tem

sido ativa na defesa de iniciativas de censura de redes sociais.

Estes esforços incluíram o financiamento direto de jornalistas. De acordo com a ONG Repórteres sem

1 Washington Examiner, «Bringing USAID under democratic control», Washington Examiner, https://www.washingtonexaminer.com/opinion/editorials/3309097/bringing-usaid-democratic-control/, consultado em 10 de fevereiro de 2025. 2https://www.usaspending.gov/award/ASST_NON_72052024FA00001_7200, consultado em 10 de fevereiro de 2025.

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Fronteiras, a USAID financiou em 2023 um total de 6200 jornalistas, 707 organismos de comunicação social

não estatais e 279 ONG ligadas à imprensa. O orçamento da USAID originalmente aprovado para o ano

corrente (2025) destinava cerca de 270 milhões de dólares a «apoiar a comunicação social independente e o

livre fluxo de informação». Trata-se, é claro, de um absurdo verdadeiramente orwelliano: se a imprensa

depende de financiamento público, não pode, por definição, ser «independente».

Portugal não foi imune a esta campanha de subversão e intervencionismo político. Em 2022, por ocasião

da audição de Gina Abercrombie-Winstanley, Chefe do Departamento de Estado dos EUA para a Diversidade

e a Inclusão, o atual Secretário de Estado – e então Senador – Marco Rubio revelava o financiamento pela

USAID de festivais de cinema LGBT e «drag queen» em Lisboa. O festival incluiu a exibição de filmes como

Saint-Narcisse, de 2020, sobre a relação sexual incestuosa entre dois irmãos, Dominic e Daniel, e outro sobre

um romance entre um menor de 17 anos e um barman maior de idade. Rubio apresentava estes casos como

meros exemplos de um programa muito mais vasto de apoios financeiros em Portugal.

Sendo conhecida a interferência política da USAID no exterior e o apoio prestado a causas e instituições

associadas à extrema-esquerda, como a ideologia de género, a teoria crítica da raça ou a exigência de

reparações pós-coloniais, assim como episódios comprovados dessas práticas em Portugal, é importante

esclarecer os portugueses quanto à extensão e impacto destes esforços. Afinal, o apoio financeiro da USAID

pode ter influenciado significativamente o tom e o rumo do debate político nacional. Por aclarar está que

organizações, partidos, intervenientes públicos e organismos de comunicação social foram apoiados nos seus

propósitos por dinheiros públicos norte-americanos e de que forma esse financiamento serviu para manipular –

a palavra é dura, mas rigorosa – a nossa vida democrática. Em causa está um imperativo de soberania e de

transparência: se algumas causas ou perfis foram artificialmente empolados pela USAID, o povo português

deve sabê-lo.

Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendam os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega ao Governo que:

1. Faça chegar ao Governo federal norte-americano um pedido formal de informação relativo às atividades

da USAID e organismos satélites ou equiparados em Portugal, incluindo uma lista completa de parceiros e

apoios concedidos a campanhas, eventos e organizações de cariz jornalístico, cultural, político ou

reivindicativo;

2. Faça pública toda a informação de que disponha sobre o tema;

3. Proceda ao levantamento da atividade da USAID junto das universidades e outras instituições de saber

em Portugal, desde logo através do financiamento de bolsas de investigação, seminários e organizações

satélite.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim —

Luís Paulo Fernandes — Manuel Magno.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOLHA AS REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES

CONSULARES DE PORTUGAL NO BRASIL E REFORME AS SUAS TABELAS REMUNERATÓRIAS POR

FORMA A QUE TODOS AUFIRAM O VENCIMENTO EM EUROS

Exposição de motivos

Em missiva datada de 7 de fevereiro, anunciou o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, Missões

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Diplomáticas e Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (STCDE) a convocatória de uma

greve dos trabalhadores consulares que desenvolvem atividade na República Federativa do Brasil para os

próximos dias 3 a 6, 10 a 13, 17 a 20 e 24 a 27 de março.

Segundo se informa na carta, a razão do protesto é antiga: desde agosto de 2013 que aqueles

trabalhadores são os únicos do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não auferem o

seu salário em euros (EUR), mas na moeda local, o real brasileiro (BRL). Trata-se de estatuto de

excecionalidade que, além de abstruso, representa gravíssimo dano para os funcionários afetados.

Embora fosse previsível, dada a alta volatilidade do real, uma desvalorização futura que viesse a prejudicar

os interesses dos trabalhadores consulares de Portugal no Brasil, o Governo de então eximiu-se de criar um

mecanismo flexível de conversão cambial. Dessa forma, estabelecida ficou para efeitos de conversão a taxa

de câmbio de há 12 anos, sem que jamais se tenha procedido à sua revisão ou atualização. Ora, se a taxa de

câmbio era em 2013 de R$ 2,63 por euro, valor em que se mantém congelada para os funcionários consulares

portugueses, a moeda brasileira caiu, hoje, para 6,018 por euro. Disto não resulta menos que uma perda real

de quase 60 % do seu salário.

Este estado de coisas, por si intolerável, é agravado pelo facto de que os contratos de trabalho destas

pessoas foram, naturalmente, fixados em euros. A alteração de condições – que, como vemos, lhes é

altamente lesiva – foi, por sua vez, realizada sem a sua auscultação, participação ou aquiescência. Se o

Estado deve ser, como empregador, modelo de probidade e boa-fé, a verdade é que tem sido o contrário com

quem o serve na rede consular portuguesa no Brasil.

Sem exagero, os trabalhadores afetados têm vindo a denunciar esta enorme injustiça que urge resolver. O

Chega tem atribuído a máxima importância à correção de uma injustiça que fere o espírito da Constituição e

produz o mais grave prejuízo sobre centenas de servidores do Estado.

Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

− Proceda, no decurso do corrente ano de 2025, a uma reforma das tabelas remuneratórias dos

trabalhadores consulares, por forma a que os seus vencimentos sejam processados exclusiva e

indiferentemente em euros.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Manuel Magno — José Dias Fernandes —

Diogo Pacheco de Amorim.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 779/XVI/1.ª

PELO REFORÇO DO FINANCIAMENTO AO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO (EAE)

Exposição de motivos

O fim a alcançar por qualquer sistema de ensino é sempre um bem público, comunitário, isto é, para toda a

sociedade, independentemente de o prestador do serviço ser o Estado ou uma entidade do setor privado,

social ou cooperativo. É na assunção desta ideia que o presente projeto pretende atuar, na medida em que

vigora há já vários anos, uma discriminação latente para com as escolas privadas, que ministram o ensino

artístico.

De facto, dos cerca de 37 000 alunos que frequentam esta rede de ensino, nas suas diversas

componentes: música, dança e teatro, a grande maioria (cerca de 95 %) estuda em colégios particulares, que

disponibilizam esta oferta curricular gratuitamente às crianças e jovens, através de contratos de patrocínio

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assinados entre as instituições e o Estado.

O contrato de patrocínio atualmente em vigor (2024-2030) foi realizado por meio de um concurso que

expôs a debilidade de um sistema, que, por miopia ideológica, os sucessivos Governos teimam em manter

inalterado. Tudo tem a ver não só com os desadequados critérios de elegibilidade das escolas, mas sobretudo

com as condições de financiamento que são atribuídas às escolas e que se revelam manifestamente

insuficientes para cobrir os gastos e despesas inerentes ao pessoal, aos instrumentos a utilizar na prática

letiva e à manutenção dos espaços. No atual regime em vigor, o financiamento conferido pelo Estado às

escolas é feito por aluno, mas o valor que é pago está congelado desde 2009.

Ora, como é bom de ver, neste período temporal tudo aumentou: desde a inflação, que em valores

acumulados aumentou mais de 20 %, às despesas com vencimentos, que desde 2015, no caso dos docentes,

aumentaram 18 %, nos termos das tabelas salariais e carreiras, por meio dos contratos coletivos realizados no

ensino particular e cooperativo; até aos custos dos materiais utilizados para a reabilitação e manutenção dos

espaços escolares, que, desde a pandemia, atingiram valores exorbitantes. Diante deste cenário, existem

múltiplas escolas pelo País inteiro que correm o risco de fechar portas, com danos incalculáveis no percurso

escolar e vocacional dos jovens do ensino artístico e no condicionamento das suas famílias, que se verão a

braços com problemas acrescidos.

Neste sentido, é importante perceber que o modelo de financiamento sofreu grandes alterações ao longo

do tempo. Até 2009, o modelo de financiamento dos alunos que frequentam o EAE incluía um valor definido

em função do nível e modalidade de frequência, e com três escalões, em função da maior qualificação dos

docentes. Em 2009, o Governo alterou o procedimento, definindo um valor por aluno/ano/modalidade, sendo

esta variável independente da qualificação dos docentes. Em 2015, e após um período de financiamento

europeu deste sistema, voltou-se a uma tabela única de valores pagos que se mantém até aos dias de hoje,

tendo havido um corte de cerca de 22 % face aos valores pagos na anterior tabela.

A ausência de financiamento justo e atualizado tem obrigado muitas escolas a laborar em condições

financeiras que as colocam no limiar da sobrevivência e que muitas vezes já nem lhes permitem cumprir as

suas obrigações mínimas. São inúmeros os relatos de escolas que enfrentam atrasos nos pagamentos a

fornecedores e dificuldades em honrar os contratos coletivos de trabalho, colocando em causa a estabilidade e

a dignidade dos professores e demais colaboradores. Tal facto tem estado na origem de um sentimento de

injustiça profunda entre os trabalhadores do ensino artístico especializado do setor privado, por se verem

numa situação de enorme assimetria face aos seus colegas do ensino público, pese embora desempenhem

exatamente as mesmas funções.

Os últimos anos letivos têm tornado indesmentível como as restrições financeiras estão a comprometer a

qualidade pedagógica do ensino artístico. Com efeito, muitos professores e diretores têm vindo a ser

obrigados a fazer concessões nos seus mecanismos de trabalho, por motivos económicos e financeiros, com

impactos evidentes no trabalho educativo, desviando os esforços da inovação e da excelência para a gestão

de uma crise que se tornou estrutural.

O presente projeto de resolução pretende apelar à responsabilidade cívica e política do Ministério da

Educação, Ciência e Inovação, no sentido de serem desbloqueadas as verbas necessárias para assegurar a

sustentabilidade do ensino artístico e a formação criativa e crítica dos jovens estudantes portugueses,

independentemente da natureza do prestador do serviço, sem dogmas ou dicotomias entre o público e o

privado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda à atualização dos valores de financiamento, para que estejam ajustados à realidade económica

e às necessidades atuais das escolas.

2. Reestruture os procedimentos concursais inerentes aos contratos de patrocínio, de modo que o histórico

do número de vagas dos anos anteriores deixe de ser um critério de elegibilidade.

3. Assegure condições justas e equitativas para os alunos, professores e instituições da rede privada e

cooperativa, garantindo igualdade de condições face às escolas da rede pública.

4. Garanta condições para que as escolas do ensino artístico articulado possam desempenhar a sua

função educativa e cultural sem os constrangimentos financeiros que atualmente comprometem a sua missão.

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Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Diva Ribeiro — José

Carvalho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XVI/1.ª

PELO REFORÇO DO COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLING NOMEADAMENTE A PESSOAS

PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

Em 16 de dezembro de 2019, por Despacho n.º 8404-C/2019, procedeu-se à criação do Grupo de Trabalho

denominado «Escola Sem Bullying, Escola Sem Violência», com a missão de apoiar a comunidade escolar,

através do acompanhamento e monitorização do Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying,

a implementar pelas escolas, durante o ano letivo de 2019/2020, que consagrava medidas de sensibilização,

prevenção e definição de mecanismos de intervenção em meio escolar1.

Um ano antes, em março de 2018, é anunciado pelo jornal Público que Autistas têm sete vezes mais

probabilidades de ser vítimas de bullying, conforme foi notado por um estudo realizado em Espanha. Importa

ainda salientar que é muito difícil para as vítimas mencionarem o que aconteceu «devido aos seus medos»,

como foi frisado pela antiga Presidente da Associação Portuguesa de Deficientes, Ana Sezudo2.

O bullying, o cyberbullying e outras formas de violência são fenómenos que se registam com uma

frequência preocupante nas vidas das crianças e jovens, podendo ser devastadores para as vítimas pelo

impacto negativo gerado a vários níveis e estão na origem de diversas perturbações, nomeadamente:

dificuldades de concentração, tristeza, perturbações do sono, ansiedade e nervosismo, vergonha e dores de

cabeça.

Uma atmosfera onde predomine a ansiedade, o medo e a insegurança é incompatível com o decurso da

aprendizagem, afetando, claramente, resultados, a qualidade da educação, a saúde e o bem-estar de crianças

e jovens, ainda para mais com pessoas que, por si só, já sofrem com os condicionamentos inerentes ao facto

de serem portadores de deficiência.

O bullying continua a dar sinais de não estar controlado, apesar das campanhas de prevenção que todos

os anos se renovam. Por medo ou vergonha, a maior parte das vítimas não denuncia. Por sua vez, muitas

escolas escondem o problema ou desvalorizam-no, mas o bullying e o cyberbullying deixam marcas que ficam

para sempre.

Embora não existam dados absolutos relativos a estes fenómenos, principalmente no que diz respeito ao

cyberbullying, a associação APAV referiu em comunicado que as situações se mantiveram ou tiveram

tendência para aumentar.

Em 2023, o Jornal de Notícias noticiava que quase 70 % dos jovens em Portugal foram vítimas de violência

na escola. São números verdadeiramente assustadores e que contemplam variadas e intrincadas formas de

negligência e violência, que não passam necessariamente pela agressão física, mas que se revem de

fórmulas como o bullying e o cyberbullying para atacarem as vítimas.

Tendo em conta o crescimento da violência online, considera-se que deverão ser reforçadas iniciativas que

incluam ações de sensibilização para estas matérias em contexto escolar, com o objetivo de alertar para o

aumento dos números dos crimes que acontecem no universo digital, especialmente os casos de

cyberbullying, discurso de ódio e partilha não consentida de imagens.

Infelizmente, segundo vários especialistas, os registos de denúncia feitos pela direção das escolas estão

1 Vide: https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/8404-c-2019-124917029 2 Vide: Autistas têm sete vezes mais probabilidades de ser vítimas de “bullying” – Deficiência – Público

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muito longe da realidade. O que acontece muitas vezes é que a própria escola não tem interesse em relatar

casos de bullying3.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda ao reforço de mecanismos que facilitem a denúncia de ocorrências de bullying e cyberbullying.

2. Organize campanhas de sensibilização, com o objetivo de alertar para o aumento dos números da

criminalidade nos espaços escolares, particularmente as situações de cyberbullying e partilha não consentida

de imagens, junto dos alunos, professores e famílias, especialmente junto dos alunos com necessidades

educativas especiais.

3. Reforce o rácio de psicólogos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino, com

acompanhamento prioritário para os alunos com necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bruno Nunes —

Carlos Barbosa — José Barreira Soares — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva Ribeiro —

Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá

Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias —

José Dias Fernandes — José Carvalho — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno — Manuela Tender — Maria José Aguiar — Marcus Santos — Marta Martins da Silva — Nuno

Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro

Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita Matias — Rui Cristina — Rui Paulo

Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XVI/1.ª

PELA CONTRATAÇÃO DE TERAPEUTAS E PSICÓLOGOS PARA O APOIO DE CRIANÇAS COM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Exposição de motivos

Na Constituição da República Portuguesa, encontra-se consagrado, no artigo 74.º, o direito ao ensino:

«Todos têm o direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito

escolar», independentemente das suas condições económicas, sociais e psíquicas.

Este artigo destaca ainda a importância do papel do Estado, a quem cabe «promover e apoiar o acesso

dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário», bem como

«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à

educação e à igualdade de oportunidades».

Deste modo, torna-se imperativo que o Estado garanta que todos os jovens, independentemente das suas

características ou necessidades, tenham acesso a um ensino de qualidade.

Contudo, para os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), observamos que, muitas das

vezes, estes não têm acesso aos apoios necessários para o seu desenvolvimento pessoal e escolar. Faltam,

atualmente, terapeutas e psicólogos para apoiar estes jovens no seu desenvolvimento. Para os alunos com

necessidades educativas especiais, a presença de profissionais especializados é essencial para promover

adaptações curriculares e metodologias que atendam às suas reais necessidades.

Dessa forma, é extremamente importante a contratação destes profissionais a fim de se permitir uma

3 Vide: https://sicnoticias.pt/reportagem-especial/reportagem-especial-as-lagrimas-nao-se-fazem-ouvir/

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implementação de estratégias de apoio individualizadas e práticas pedagógicas adaptadas, contribuindo assim

para o desenvolvimento cognitivo, motor e sócio emocional dos alunos com NEE.

Foi amplamente noticiado que, em 2023, o rácio existente nas escolas portuguesas era de 1 psicólogo

escolar para 744 alunos1, revelando-se manifestamente insuficiente para as necessidades existentes e ficando

muito longe das recomendações da National Association of School Psychologists (NASP), que recomendam

um profissional para cada 500 a 700 alunos.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) sublinha que o rácio de alunos por psicólogo é um fator

determinante para a qualidade dos serviços que são prestados, com a agravante de «frequentemente a ação

destes profissionais se dividir por várias escolas e por diferentes níveis de educação e ensino»2.

Diante da falta de psicólogos e terapeutas nas escolas, torna-se evidente que se está a impedir que os

alunos com NEE tenham um ensino de qualidade e o desenvolvimento das suas competências para o futuro,

incumprindo-se assim com o que vem disposto na Constituição da República que refere que se deve apoiar

estes cidadãos de forma particular.

Como tal, mostra-se imperativo que o Executivo avalie esta matéria e que apoie todos os estudantes, em

especial aqueles que têm necessidades educativas especiais, que são muitas vezes os mais ignorados e

colocados de parte no nosso sistema de ensino.

A par disto, a falta de recursos humanos especializados continua a ser um obstáculo ao sucesso escolar e

à equidade no ensino, comprometendo não só o desenvolvimento destes jovens, mas também a concretização

dos princípios consagrados na Constituição. Por isso, torna-se imprescindível resolver esta questão,

assegurando que ninguém fica para trás no seu percurso escolar.

Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual o presente projeto de resolução

pretende atuar, recomendando ao Governo medidas para garantir a contratação de terapeutas e psicólogos

para o apoio de crianças com necessidades educativas especiais nos estabelecimentos de ensino,

promovendo, dessa forma, o bem-estar de crianças e jovens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das escolas que

estejam com falta de psicólogos e de terapeutas.

2. Reforce o número de psicólogos e terapeutas, a fim de se garantir um melhor apoio a todos os

estudantes nas instituições escolares.

3. Implemente, a partir do início do ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem os psicólogos

e terapeutas escolares, incentivando a sua permanência nos quadros e a sua motivação, reconhecendo o

papel crucial que desempenham no apoio aos alunos.

Palácio de São Bento, de 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — José Barreira Soares

— Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva Ribeiro —

Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá

Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias —

José Dias Fernandes — José Carvalho — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno — Manuela Tender — Maria José Aguiar — Marcus Santos — Marta Martins da Silva — Nuno

Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro

Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita Matias — Rui Cristina — Rui Paulo

Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

———

1, 2 Vide: Faltam psicólogos nas escolas, rácio é de um para 744 alunos – Expresso

Página 101

3 DE MARÇO DE 2025

101

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XVI/1.ª

PELA REGULAMENTAÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS POR TURMA

Exposição de motivos

Atualmente, a legislação em vigor, nomeadamente o Despacho normativo n.º 1-B/2017, estabelece um

limite de dois alunos com necessidades educativas especiais (NEE) por turma: «As turmas que integrem

alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o

preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir

mais de dois alunos nestas condições». Contudo, existem inúmeros agrupamentos escolares que não

cumprem com esta norma, chegando a existir turmas a ultrapassar em larga escala esse número,

comprometendo, o processo de ensino-aprendizagem dos próprios e dos restantes estudantes.

Com esta sobrecarga de alunos com NEE, acaba por se dificultar a adaptação curricular por parte de todos

os estudantes, prejudicando a atenção individualizada que deve ser prestada aos discentes e o suporte

pedagógico de que todos necessitam.

Dessa forma, a elevada concentração de alunos com necessidades educativas especiais pode acabar por

comprometer não apenas o seu próprio desenvolvimento, mas também o desenvolvimento de todos os seus

colegas de turma, uma vez que requerem uma atenção redobrada e um acompanhamento especial por parte

dos professores.

Os docentes que acabam por ter as suas turmas sobrecarregadas enfrentam dificuldades na sua gestão

pedagógica, condicionando a qualidade do ensino, aumentando o nível de stress e ansiedade por parte destes

profissionais, que em tudo procuram ajudar da melhor forma possível os seus alunos.

Em janeiro de 2024, foi noticiado pela SIC Notícias que na «Educação Especial: cada turma deve ter no

máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10»1, demonstrando assim a clara necessidade de se atuar e

legislar sobre esta matéria.

Apesar do reforço do número de professores de educação especial, que conta atualmente com 8300

profissionais, os diretores das escolas referem que este número é ainda insuficiente e que é necessário

aumentá-lo para fazer face aos crescentes casos de autismo e hiperatividade dos jovens. Com efeito, há cada

vez mais crianças no nosso País com necessidades educativas especiais, tornando-se necessário um reforço

substancial do número de docentes alocados à educação especial e uma melhor regulamentação do número

máximo de alunos com NEE nas turmas.

Desta forma, é importante garantir que o número máximo de alunos com necessidades educativas

especiais por turma deve ser respeitado, pois só assim será possível evitar desigualdades entre os

agrupamentos escolares e proporcionar um ensino de qualidade aos nossos estudantes.

É necessário existir uma maior fiscalização nos estabelecimentos escolares a fim de se assegurar o

cumprimento da legislação em vigor e o bem-estar de toda a comunidade escolar. Nesse sentido, afigura-se

imperativo que sejam criadas diretrizes claras para a distribuição equitativa dos alunos com NEE pelas

diversas turmas, assegurando uma inclusão efetiva sem comprometer a qualidade do ensino ministrado a

todos.

Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual apresentamos este projeto de

resolução, que recomenda ao Governo medidas para garantir uma regulamentação do número máximo de

alunos com necessidades educativas especiais por turma e um reforço do corpo de docentes e assistentes

operacionais alocados às turmas do ensino especial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das escolas que

não estejam a cumprir com a legislação em vigor, relativamente ao número de estudantes com necessidades

educativas especiais por turma.

1 Vide: Educação Especial: cada turma deve ter no máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10 – SIC Notícias

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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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2. Estabeleça um plano, a fim de aumentar o número de professores alocados às turmas com alunos com

necessidades educativas especiais.

3. Empreenda as diligências necessárias para que se emita um despacho normativo, a fim de se cumprir

com a legislação em vigor, sobre o número de alunos que compõem as turmas com estudantes das NEE.

Palácio de São Bento, de 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — José Barreira Soares

— Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva Ribeiro —

Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá

Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias —

José Dias Fernandes — José Carvalho — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno — Manuela Tender — Maria José Aguiar — Marcus Santos — Marta Martins da Silva — Nuno

Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro

Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita Matias — Rui Cristina — Rui Paulo

Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, JUNTO DA UE, A CRIAÇÃO DE UMA COMUNIDADE

EUROPEIA DE DEFESA

Em 2022, os chefes de Estado e de Governo da União Europeia (UE) adotaram a Declaração de

Versalhes1 tendo em vista o reforço da defesa europeia através da prossecução de objetivos como o aumento

de despesas no setor da defesa; o reforço e desenvolvimento da indústria de defesa da UE; a intensificação

de esforços de cooperação através de projetos conjuntos; ou o fomento da inovação através de sinergias civis

e militares.

A necessidade de ação a nível europeu está evidenciada tendo em conta a fragilidade atual da democracia,

que se encontra ameaçada por tensões mundiais, proliferação da extrema-direita, ambições imperialistas de

alguns Estados, violações grosseiras de direitos humanos, do direito internacional humanitário e,

possivelmente, do direito penal internacional. Como tal, o cenário geopolítico que vivemos exige da Europa

uma necessidade de fortalecimento da sua união e princípios a fim de fazer face às reais ameaças que o

mundo enfrenta.

Se queremos viver em democracia, precisamos defendê-la e a consciência de uma necessidade de ação

concertada em matéria de defesa nem é recente.

Em 1952, através do Tratado de Paris, surgiu a ideia da criação de um mecanismo comunitário de defesa

com o objetivo de coordenar as forças militares da Europa2. Não obstante, a comunidade europeia de defesa

nunca se chegou a concretizar, dado o veto da França e a criação e sucesso da NATO (North Atlantic Treaty

Organization) e da OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa).

Mas, após a recente eleição de Donald Trump, atuais posicionamentos dos Estados Unidos da América,

quer em relação à ofensiva militar de Israel e futuro da Faixa de Gaza ou em relação à invasão da Ucrânia por

parte da Rússia e respetivo acordo de paz, quer em relação à ambição de ocupação de territórios europeus

como a Gronelândia, torna-se evidente que é preciso uma alternativa a estes fóruns internacionais. E, pese

embora a existência de uma política comum de segurança e defesa ou a Agência Europeia de Defesa, a

verdade é que o seu foco tem sido na gestão das fronteiras e segurança interna, ao invés de uma cooperação

militar estratégica para os Estados-Membros e para a própria UE.

1 https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/european-defence-industry/ 2 História: Comunidade Europeia de Defesa – Multimedia Centre

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3 DE MARÇO DE 2025

103

Assim, o desígnio de aprofundar e reforçar a defesa europeia, reafirmado em 2022 com o intuito de

proteger a Europa e dotá-la de autonomia militar estratégica, pode e deve ser concretizado através da criação

de uma comunidade europeia de defesa, pelo que se afigura como imperativo o desenvolvimento deste

mecanismo de defesa europeu, na medida em que aportaria aos seus Estados-Membros um canal de

cooperação estreita, acrescido de uma base tecnológica que a fortaleça e tenha a capacidade de salvaguardar

os países face a conflitos militares em curso ou futuros. Tendo em conta o cenário de hostilidade ou falhanço

de outros fóruns internacionais, e a crescente globalização de crises e necessidades de cooperação

extracomunitárias, uma solução como a comunidade europeia de defesa deve proporcionar também a

celebração de acordos bilaterais com países terceiros, como, por exemplo, o Reino Unido, a Noruega, o

Canadá ou o Brasil.

Face ao expendido, entende o Livre que é de superior interesse nacional e, portanto, europeu, que o

Governo de Portugal promova junto das instituições europeias a criação de um mecanismo para a defesa da

Europa, uma comunidade europeia de defesa, com o objetivo de responder aos desafios militares atuais e

prospetivos da Europa, preparando-a para cenários de crise alargados, incluindo guerras e ataques híbridos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Promova, junto das competentes instituições europeias, a criação de uma comunidade europeia de

defesa;

2 – Reforce a necessidade de um mecanismo de cooperação supranacional focado numa estratégia militar

coordenada para a União Europeia, incluindo através do reforço da sua capacidade de defesa alinhado com a

aposta na tecnologia de ponta.

Assembleia da República, 3 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 784/XVI/1.ª

CONTRA A AUSTERIDADE BÉLICA: DEFENDER A EUROPA É TAMBÉM PROTEGER O ESTADO

SOCIAL E A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA

Exposição de motivos

Os recentes desenvolvimentos na geopolítica internacional, em particular, o posicionamento dos Estados

Unidos da América sobre um eventual acordo de paz entre a Rússia e a Ucrânia, sem o envolvimento da

Ucrânia e da UE nas negociações, ou as pretensões de Donald Trump de anexar a Gronelândia, o Canadá ou

o Canal do Panamá acentuam as necessidades de um reforço da capacidade de defesa da UE,

nomeadamente num cenário em que a NATO deixe de existir.

Importa garantir, no entanto, que o aumento de investimento em defesa que se prevê que muitos países

europeus venham a assumir perante este novo contexto internacional e geopolítico não seja feito às custas do

modelo social europeu e da transição ecológica e energética de que precisamos para proteger o planeta,

modernizar a economia europeia e, ao mesmo tempo, aumentar a nossa independência face a regimes

autocráticos também ao nível de recursos materiais.

O aumento de investimento em defesa que se prevê não pode colocar peso adicional nas contas públicas

dos países europeus ao ponto de colidir com os critérios de Maastricht e de abrir caminho a discursos

austeritários profundamente prejudiciais para a Europa, prejudicando o bem-estar social e económico, dando

ainda mais fôlego a discursos populistas e radicais e pondo assim ainda mais em causa a segurança das

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pessoas que vivem na Europa.

Tal como evidenciado pelo relatório «Unidos estamos mais seguros – fortalecer a preparação e a prontidão

civis e de defesa da Europa»1, ou relatório Niinistö, é preciso uma transformação fundamental na estratégia de

segurança e defesa da UE, nomeadamente através do investimento coletivo na capacidade de resposta a

ameaças híbridas ou na capacidade de resiliência das infraestruturas sociais e militares a cenários de crise.

Acresce que a resposta de defesa da UE não pode estar apenas na capacidade e autonomia de cada

Estado-Membro, mas também estar numa cooperação estratégica a nível europeu e sem que se

comprometam os valores fundamentais da UE, nomeadamente ao nível do investimento e reforço do Estado

social ou da transição energética.

O cenário atual exige reflexão aprofundada ao nível comunitário, mas também exige a apresentação de

propostas destemidas, e o Livre entende que Portugal deve estar na linha da frente destas reflexões e

decisões internacionais, assumindo o seu compromisso com o futuro da democracia e estabilidade da Europa.

Pelo que propõe que o Governo apresente, junto da UE, propostas para que o aumento de investimento em

defesa e segurança não contribua para onerar excessivamente as contas públicas dos países da Europa,

salvaguardando que estas despesas não possam ser contabilizadas para os limites máximos de Maastricht2

de dívida pública e/ou de défice público, de maneira a proteger os direitos e o bem-estar das pessoas na

Europa e para que não se abra ainda mais a porta a discursos e políticas que desvirtuam os compromissos da

UE com o Estado social, com os direitos humanos e com o combate às alterações climáticas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Afirme a importância do reforço do pilar social europeu e dos investimentos em curso, quer pela UE quer

pelos respetivos Estados-Membros, no que concerne ao combate à crise ecológica e à transição energética,

posicionando-se firmemente no sentido de garantir que os investimentos em reforço de capacidade militar não

põem em causa avanços no Estado social dos países da UE nem o combate às alterações climáticas;

2. Defenda, nas instituições europeias pertinentes, mecanismos para que os investimentos em

modernização de infraestrutura militar e reforço de capacidades de segurança e defesa europeias,

nomeadamente emissão de dívida conjunta através dos chamados «eurobonds» e que as regras orçamentais

europeias sejam flexibilizadas nesta fase.

Assembleia da República, 3 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 785/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA, JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA, A UTILIZAÇÃO DE

ATIVOS RUSSOS NO APOIO À UCRÂNIA

Exposição de motivos

Em 2022, após o início da invasão russa na Ucrânia, foram proibidas transações com o banco central e o

ministério das finanças da Rússia, resultando no congelamento de ativos russos na União Europeia (UE), num

1 Safer together: A path towards a fully prepared Union – European Commission 2 O quadro da UE para as políticas orçamentais – Fichas temáticas sobre a União Europeia – Parlamento Europeu

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valor que se aproxima dos 210 mil milhões de euros1.

Até ao momento, a UE apenas utilizou os lucros extraordinários destes ativos para prestar assistência

financeira e militar à Ucrânia2.

Três anos volvidos, e tendo em conta os recentes desenvolvimentos internacionais, em particular as

negociações entre os Estados Unidos da América e a Rússia, e exclusão da Ucrânia destas mesmas

negociações, é tempo de a União Europeia dar passos sólidos no apoio à Ucrânia, em particular à sua

reconstrução.

A preocupação com o impacto da ofensiva militar da Rússia à Ucrânia tem sido uma preocupação

constante do Livre, que inclusivamente propôs, na Legislatura passada, que o Governo defendesse, no

Conselho Europeu, a adoção de um mecanismo de retenção dos pagamentos por combustíveis fósseis à

Federação Russa e, através do estabelecimento de uma conta fiduciária num Estado terceiro, de constituição

de um fundo de reconstrução da Ucrânia a título de reparações de guerra3. Lamentavelmente, desta iniciativa

apenas foi aprovada a recomendação de que a União Europeia deixe de financiar o esforço de guerra da

Rússia de Putin, sem se terem estabelecido quaisquer soluções para o efeito4.

Urge, pois, reforçar o compromisso da União Europeia com a Ucrânia, quer em termos de apoio militar,

inclusive armamento, face às agressões russas, quer ao nível da reconstrução e recuperação da Ucrânia, com

custos atualmente estimados em 506 mil milhões de euros5.

Os ativos russos congelados constituem assim uma oportunidade de ação concreta, atual e necessária,

tendo já a chefe da diplomacia da UE6, Kaja Kallas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Estónia7, Margus

Tsahkna e, mais recentemente, o Primeiro-Ministro polaco8, Donald Tusk, defendido a utilização destes ativos

no apoio à Ucrânia.

O Livre entende que Portugal deve juntar-se ao crescente grupo de países que debate a possibilidade de

utilização destes ativos, assumindo o seu compromisso incondicional com o futuro e estabilidade da Ucrânia,

pelo que deve promover ativamente a procura por soluções no seio da UE que possam permitir a utilização

destes ativos para apoio direto à Ucrânia nos seus esforços de guerra; na sua reconstrução; e como garantia

de uma compensação pós-guerra da Rússia à Ucrânia pelos danos causados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Se posicione, no seio do Conselho Europeu, a favor da confiscação dos ativos russos congelados para

apoio à Ucrânia;

2. Explore, junto das instituições europeias competentes, soluções para que os ativos russos congelados

sejam utilizados na defesa da Ucrânia contra a invasão perpetrada pela Rússia de Putin, para os esforços de

reconstrução e recuperação da Ucrânia e, para garantia de pagamento, a título de indemnização, por parte da

Rússia à Ucrânia pelo impacto da guerra.

Assembleia da República, 3 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

1 Sanções da UE contra a Rússia em síntese – Consilium 2 EU countries greenlight € 35 billion loan for Ukraine using Russia's frozen assets – Euronews 3 DetalheIniciativa 4 Resolução da Assembleia da República n.º 36/2022 – DR 5 Updated Ukraine Recovery and Reconstruction Needs Assessment Released 6 "Pássaro na mão". UE quer usar ativos russos congelados para ajudar Ucrânia 7 Estonia pushing for EU to seize Russian assets for Ukraine 8 Tusk calls on EU to confiscate Russia's frozen assets to provide Ukraine with financial assistance – Euronews

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XVI/1.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL DE

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM PRETÓRIA, A 6 DE JUNHO DE 2023

Exposição de motivos

A República Portuguesa e a República da África do Sul, tendo em vista reforçar a cooperação entre os dois

países e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa, decidiram celebrar um Acordo de

Cooperação no Domínio da Defesa.

O acordo permitirá o estreitamento da cooperação ao nível institucional no domínio da defesa, trazendo

benefícios para ambas as partes.

A cooperação prevista no acordo abrange diversas áreas, como o diálogo estratégico sobre a política de

defesa, a segurança marítima, a hidrografia, cartografia e geografia militares, as operações de manutenção de

paz, a indústria e tecnologias de defesa, a saúde militar, a educação, formação e treino militares, e as

questões de género e o papel das mulheres, tanto na prevenção de conflitos, como na consolidação da paz.

Na aplicação deste acordo, preveem-se várias formas de cooperação, incluindo consultas políticas e

estratégicas de alto nível, troca de pontos de vista e experiências entre os peritos na área da defesa e

reuniões de representantes das instituições militares. Deseja-se ainda garantir a participação em cursos,

seminários, conferências ou simpósios organizados pelas partes, ou a formação através de estágios.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre

Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Pretória, em 6 de junho de 2023, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

Anexo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República da África do Sul, doravante designadas coletivamente por «Partes»

e individualmente por «a Parte»,

COMPROMETIDAS com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;

PROCURANDO reforçar o relacionamento próximo e cordial entre as Partes, baseado nos princípios de

amizade e cooperação;

GUIADAS pelos princípios da igualdade, reciprocidade e benefício mútuo e em cumprimento do direito

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3 DE MARÇO DE 2025

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interno e das obrigações internacionais a que se encontram vinculadas;

DESEJANDO fortalecer e intensificar o seu relacionamento em matéria de defesa e encorajar a

cooperação bilateral neste setor, em domínios específicos acordados por ambos,

ACORDAM o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos deste Acordo (doravante referido por «este Acordo»):

a) «Membros» refere os membros militares e civis das Forças Armadas das Partes destacados ou

presentes nos respetivos territórios para os fins deste Acordo;

b) «Parte de Acolhimento» refere a Parte que convida e recebe membros da Parte de envio no seu

território para os fins deste Acordo; e

c) «Parte de Origem» refere a Parte que destaca ou envia membros para o território da Parte de receção

para os fins deste Acordo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto estabelecer o quadro de cooperação entre as Partes no domínio da

defesa.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

(1) A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:

(a) Diálogo estratégico sobre política de defesa;

(b) Segurança marítima;

(c) Hidrografia, cartografia e geografia militares;

(d) Operações de manutenção de paz;

(e) Indústria e tecnologias de defesa;

(f) Saúde militar;

(g) Educação, formação e treino militares;

(h) Questões de género e o papel das mulheres tanto na prevenção de conflitos, quanto na consolidação da

paz.

(2) As Partes podem acordar outras áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

(1) A cooperação entre as Partes concretiza-se através das seguintes formas:

(a) visitas de alto nível, consultas e encontros políticos e estratégicos;

(b) visitas recíprocas de meios da Armada e da Força Aérea;

(c) intercâmbio de estudantes, professores, diretores e conselheiros de instituições militares; e

(d) exercícios de treino militar conjuntos.

(2) As Partes podem acordar noutras áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

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Artigo 5.º

Implementação

(1) As Partes criarão uma Comissão Mista de Defesa para avaliar a implementação das disposições

constantes no presente Acordo.

(2) A Comissão Mista de Defesa será composta por representantes designados por cada Parte e ainda

por representantes especificamente indicados para fins determinados pelas autoridades competentes de cada

Parte.

(3) A Comissão Mista de Defesa reunir-se-á bianualmente, ou com maior frequência caso considerado

necessário.

(4) A Comissão Mista de Defesa aprovará os seus próprios termos de referência.

Artigo 6.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes de cada Parte responsáveis pela implementação deste Acordo serão as

seguintes:

(a) Pela República Portuguesa – o Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional; e

(b) Pela República da África do Sul – a Secretária da Defesa.

Artigo 7.º

Proteção de informação classificada

A proteção de informação classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um

Acordo sobre Proteção Recíproca de Informação Classificada em vigor entre as Partes.

Artigo 8.º

Aspetos financeiros

(1) Cada Parte será responsável pelos seus próprios encargos financeiros no âmbito da implementação do

presente Acordo.

(2) A Parte de Origem suportará as suas despesas de viagem de ida e de regresso do território da Parte

de Acolhimento, bem como as despesas de alimentação e alojamento.

(3) Cada Parte suportará todas as despesas efetivas com o transporte e evacuação de seu pessoal ferido,

doente e com o repatriamento de defuntos do território da Parte de Acolhimento.

(4) As Partes poderão concordar na partilha de despesas para projetos conjuntos específicos ou projetos

de assistência mútua por meio da assinatura de acordos de projeto ou acordos de execução.

Artigo 9.º

Cuidados médicos e dentários de urgência

(1) A Parte de Acolhimento deverá prover tratamento médico e dentário aos membros da Parte de Origem

em concordância com o seu direito interno, incluindo a evacuação de emergência para uma instalação médica

militar para propósitos de reanimação e estabilização.

(2) Qualquer tratamento secundário médico ou dentário será provido somente para membros feridos ou

doentes da Parte de Origem mediante acordo prévio entre as Partes e de acordo com as tarifas normais

aplicáveis aos membros militares da Parte de Acolhimento.

(3) Quaisquer tratamentos em instituições de saúde privadas no território da Parte de Acolhimento aos

membros da Parte de Origem serão pagos às mesmas instituições de saúde privadas de saúde pela Parte de

Origem.

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Artigo 10.º

Exercício de comando, de controlo e de disciplina

(1) Membros da Parte de Origem permanecerão sob o comando direto, o controlo e a autoridade

disciplinar das autoridades competentes da Parte de Origem quando destacadas no território da Parte de

Acolhimento.

(2) Membros da Parte de Origem deverão, quando destacados no território da Parte de Acolhimento,

reconhecer, observar e respeitar os costumes, culturas e códigos disciplinares e estruturas de controlo e

comando da Parte de Acolhimento para os propósitos da implementação deste Acordo.

(3) Membros da Parte de Origem, quando destacados no território da Parte de Acolhimento para os

propósitos da implementação deste Acordo, poderão ser repatriados pelas autoridades militares competentes

da Parte de Origem por motivos disciplinares, se necessário.

Artigo 11.º

Jurisdição criminal

(1) A Parte de Origem reterá, em exclusivo, a jurisdição penal sobre infrações penais cometidas pelos

seus membros no território da Parte de Acolhimento no exercício das suas funções e obrigações oficiais, e

tomará as medidas necessárias, ao abrigo do seu direito interno, contra estes membros.

(2) A Parte de Origem informará a Parte de Acolhimento, pelos canais diplomáticos, do resultado de

eventuais procedimentos legais tomados contra estes membros.

Artigo 12.º

Contencioso e regularização de danos

(1) As Partes renunciarão a qualquer ação judicial entre si por ferimento ou morte dos seus membros

quando tal ferimento ou morte for causado pelos membros durante atividades relacionadas com a

implementação do presente Acordo nos respetivos territórios, exceto por negligência grave ou dolo da parte

dos membros de uma Parte.

(2) As Partes renunciarão a qualquer ação judicial entre si por danos causados a qualquer propriedade

pertencente a uma das Partes quando tais danos sejam causados pelos membros durante atividades

relacionadas com a implementação do presente Acordo nos respetivos territórios, exceto por negligência grave

ou dolo da parte dos membros de uma Parte.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última das notificações

escritas, transmitidas pelos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos requisitos internos de cada Parte.

Artigo 14.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionado

amigavelmente, por negociação entre as Partes, a realizar pelos canais diplomáticos.

Artigo 15.º

Revisão

(1) O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento, por consentimento mútuo das

Partes transmitido pelos canais diplomáticos.

(2) As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no artigo 13.º do presente Acordo.

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Artigo 16.º

Vigência e denúncia

(1) O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo ilimitado.

(2) Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia escrita, pelos canais diplomáticos.

(3) O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a receção da respetiva notificação.

(4) A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades em curso, salvo se as Partes acordarem de

outro modo, por escrito e pelos canais diplomáticos.

Artigo 17.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o mesmo é assinado deverá

submetê-lo para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações

Unidas, e deverá notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento, indicando também o seu número

de registo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o presente

Acordo em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Feito em Pretória, no dia 6 de junho de 2023.

Pela República Portuguesa Pela República da África do Sul

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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