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Quarta-feira, 5 de março de 2025 II Série-A — Número 193

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec. Projetos de Lei (n.os 197, 236, 499, 501, 503 a 507, 589 e 590/XVI/1.ª): N.º 197/XVI/1.ª (Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e pela redução do período de funcionamento até as 22h): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 236/XVI/1.ª [Promove a gratuitidade do ensino superior através do fim das propinas de 1.º ciclo e da limitação das demais taxas (alteração da Lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 491/XVI/1.ª (Consagra o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais, procedendo ao alargamento do prazo concedido em situações de maternidade e, ou, luto): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 495/XVI/1.ª (Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 499/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Lanheses à categoria de vila histórica): — Alteração de texto e autores iniciais do projeto de lei. N.º 501/XVI/1.ª (Elevação da freguesia de Gualtar à categoria de vila): — Alteração de texto (segunda) e autores iniciais do projeto de lei. N.º 502/XVI/1.ª (Permite a marcha de urgência no transporte de animais feridos ou em perigo, alterando o Código da Estrada): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 503/XVI/1.ª (Elevação da vila de Mogadouro à categoria de cidade): — Alteração de texto e autores iniciais do projeto de lei. N.º 504/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Meixomil à categoria de vila): — Alteração de texto e autores iniciais do projeto de lei. N.º 505/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Seroa à categoria de vila): — Alteração de texto e autores iniciais do projeto de lei. N.º 506/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Côja à categoria de vila histórica): — Alteração de texto e autores iniciais do projeto de lei. N.º 507/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Vila Cova de Alva à categoria de vila histórica): — Alteração de texto e autores iniciais do projeto de lei.

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N.º 589/XVI/1.ª (PS) — Promove a democratização do acesso ao associativismo estudantil no ensino básico e secundário, procedendo à terceira alteração a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. N.º 590/XVI/1.ª (BE) — Impede a subida das propinas. Projetos de Resolução (n.os 709, 710 e 786 a 788/XVI/1.ª): N.º 709/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação a nível nacional): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 710/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a implementação do voto acessível para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 786/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à obesidade. N.º 787/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Eslovénia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 788/XVI/1.ª (PAR) — Alargamento da suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Propostas de Resolução (n.os 4 e 5/XVI/1.ª): N.º 4/XVI/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Segurança da Navegação e Náutica de Recreio no Troço Internacional do Guadiana, feito em Faro a 23 de outubro de 2024. N.º 5/XVI/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Guadiana, feito em Faro, em 23 de outubro de 2024. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 197/XVI/1.ª

(PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIME DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – PELO ENCERRAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E

FERIADOS E PELA REDUÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ATÉ AS 22H)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 197/XVI/1.ª, apresentado por um grupo de 23 038 cidadãos, visa a alteração do Decreto-

Lei n.º 48/96, de 15 de maio, no sentido de regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos

comerciais, especialmente o encerramento obrigatório aos domingos e feriados, bem como a redução do horário

nos restantes dias da semana, estabelecendo o encerramento às 22h.

A iniciativa legislativa, subscrita por mais de 20 000 cidadãos, foi apresentada à Assembleia da República no

dia 10 de setembro de 2024, em conformidade com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e o artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam o direito de iniciativa

legislativa por parte dos cidadãos. O projeto foi admitido no dia 14 de setembro de 2024 e remetido, na

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Apresentação sumária da iniciativa

O projeto de lei visa promover alterações ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que regula os horários de

funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, prevendo que os

estabelecimentos comerciais deverão encerrar aos domingos e feriados e nos restantes dias da semana a partir

das 22h, ao invés das 24h, como atualmente permitido.

Os proponentes justificam a necessidade da presente alteração com base nos seguintes argumentos:

● Melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores do setor, permitindo-lhes maior equilíbrio entre a vida

profissional e familiar;

● Corrigir o impacto negativo da liberalização dos horários, que afeta principalmente trabalhadores de sexo

feminino e jovens;

● Proteger o comércio tradicional da concorrência das grandes superfícies comerciais, promovendo uma

concorrência mais justa.

Esta proposta aplica-se tanto a estabelecimentos de venda ao público como a serviços, incluindo aqueles

situados em centros comerciais.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o

presente projeto de lei cumpre os requisitos formais para a sua tramitação, tendo sido validado a 14 de setembro

de 2024. A iniciativa foi subscrita por um número de cidadãos superior ao mínimo exigido (20 000), cumprindo

assim as disposições do artigo 167.º da CRP e do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula o

exercício do direito de iniciativa legislativa por cidadãos.

A redação do projeto segue o formato de articulado exigido pelo artigo 124.º do RAR e foi devidamente

acompanhada de uma exposição de motivos.

No demais, e para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações e ressalvas feitas na nota

técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório

e é dele parte integrante.

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Enquadramento jurídico e parlamentar

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, regula atualmente os horários de funcionamento dos

estabelecimentos comerciais, com horários de funcionamento alargados até às 24h, incluindo domingos e

feriados.

Com o presente projeto de lei, pretende-se alterar esse regime, promovendo um maior equilíbrio entre as

necessidades dos trabalhadores e as exigências do setor comercial.

A nota técnica anexa ao presente relatório apresenta uma análise detalhada do enquadramento jurídico da

matéria, destacando que este tipo de regulamentação já é aplicado em alguns países europeus, como em

França, onde os estabelecimentos comerciais enfrentam restrições nos horários de funcionamento nestes

períodos.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de outras iniciativas

legislativas em curso com o mesmo objeto deste projeto.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação conclui que o projeto de lei em

apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação e para ser discutido

e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 197/XVI/1.ª (Cidadãos) – «Proposta de alteração ao regime dos horários

de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Pelo Encerramento do Comércio aos Domingos e

Feriados e Pela Redução do Período de Funcionamento até as 22h», elaborada por Rafael Silva (DAPLEN),

Filipa Paixão e Rui Brito (DILP), Patrícia Grave (DAC).

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do CDS-PP e do PAN,

na reunião da Comissão de 5 de março de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 236/XVI/1.ª (1)

[PROMOVE A GRATUITIDADE DO ENSINO SUPERIOR ATRAVÉS DO FIM DAS PROPINAS DE

1.º CICLO E DA LIMITAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS (ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO)]

Exposição de motivos

O surgimento das propinas nos anos 90 do século passado foi um retrocesso na política de ensino superior

do País. Ao fim de décadas de aumento de propinas, a longa luta do movimento estudantil e o empenho do

Bloco de Esquerda permitiram a redução das propinas de 1068 € para 856 € em 2019/2020 e para 697 € em

2020/2021. Depois disso, o Governo PS, no entanto, não só se recusou a prosseguir esse caminho como

encomendou um estudo à OCDE que aponta para um retrocesso nesta matéria, sugerindo a criação de propinas

por escalões de rendimentos.

Já com o atual Governo do PSD/CDS-PP, a proposta da subida das propinas entrou na agenda sem margem

para dúvidas. A 1 de setembro de 2024, a RTP avançou a notícia de que o Governo do PSD/CDS-PP se prepara

para aumentar as propinas. A notícia usava o eufemismo «descongelamento» e afirmava que esta medida «vai

ser incluída na proposta do Orçamento do Estado» para 2025. A proposta foi logo contestada, nomeadamente

pelo movimento estudantil e pelo Bloco de Esquerda. O Governo acabou por recuar e não a apresentou no

Orçamento do Estado para 2025. Entretanto, logo na primeira semana do ano, o Ministro da Educação insistiu

nessa ideia em declarações à imprensa.

É inaceitável que o Governo, em vez de eliminar as propinas, se prepare para as aumentar. O caminho da

gratuitidade da educação deve ser prosseguido. As propinas, as taxas e os emolumentos são um entrave ao

direito à educação. O pagamento das propinas leva uma fatia ainda grande dos rendimentos das famílias e

consome parte considerável das bolsas de ação social. Muitos estudantes de famílias mais carenciadas acabam

por nem sequer se candidatar ao ensino superior. Entre os que ingressam no ensino superior, há os que a todo

o momento se confrontam com a possibilidade de ter de desistir por insuficiência económica, um problema que

se avoluma quando as instituições de ensino superior criam e aumentam taxas e emolumentos, visando

compensar o subfinanciamento público.

Entre as taxas abusivas, a que tem merecido mais críticas da comunidade académica é a taxa de entrega de

dissertação ou de tese. Esta taxa, injustificada e de valor arbitrário, incide sobre um elemento indispensável da

conclusão dos mestrados e doutoramentos. Não se compreende, portanto, como é possível que os e as

estudantes tenham de, além das propinas, pagar o que parece ser uma «propina extra» para entregar o seu

trabalho final.

Estes problemas são agravados pelo aumento do custo de vida, tornando urgente o fim das propinas nas

licenciaturas e nos cursos técnicos superiores profissionais, a criação de tetos máximos das propinas de

mestrado e doutoramento e a limitação das taxas abusivas.

O financiamento público do ensino superior é um fator de coesão e justiça social. A democratização do acesso

aos mais elevados graus de educação insere-se constitucionalmente nas obrigações sociais do Estado. Não é

possível contornar o problema das propinas e da sua relação com o financiamento público das instituições de

ensino superior quando temos taxas de abandono e de população sem acesso ao ensino superior tão elevadas.

As propinas são um entrave ao desenvolvimento do País e, por isso, nas palavras do Presidente da República,

a abolição progressiva das propinas «significa dar um passo para terminar o que é um drama, que é o número

elevadíssimo de alunos que terminam o ensino secundário e não têm dinheiro para o ensino superior». Esse

rumo, que já tinha sido iniciado e foi travado pela atual maioria absoluta, tem de ser concluído.

No debate da proposta de Orçamento do Estado para 2025, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propôs o fim das propinas de 1.º ciclo para o ano letivo de 2026/2027, tendo esta proposta sido rejeitada com

os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e com a abstenção do PS e do PAN. Não tendo havido

apoio para o fim imediato, o Grupo Parlamentar do BE propõe que as propinas dos CTeSP, das licenciaturas e

dos mestrados integrados sejam progressivamente eliminadas, reduzindo para 447 euros em 2025/2026

(reduzindo 250 euros face ao ano letivo anterior); reduzindo para 200 euros em 2026/2027 (reduzindo 247 euros

face ao ano letivo anterior); concluindo a eliminação das propinas em 2027/2028. Estas reduções começarão a

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ser aplicadas com a entrada em vigor da lei no próximo Orçamento do Estado, o que vai a tempo de incidir sobre

o próximo ano letivo.

Fazer o caminho da abolição das propinas é a única forma de cumprir o comando constitucional que

responsabiliza o Estado por «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» –

conforme a alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de

22 de agosto, na sua atual redação, eliminando as propinas nas licenciaturas, nos cursos técnicos superiores

profissionais e nos mestrados integrados e determinando a criação de um teto máximo para o valor das propinas

de 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicada em todos os cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º

Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

Os artigos 3.º, 15.º, 16.º, 29.º-A e 38.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Princípio da justiça social, entendido no sentido de que ao Estado incumbe o dever de assegurar níveis

de financiamento do ensino superior público que promovam a sua qualidade e progressiva gratuitidade;

i) […]

Artigo 15.º

Conteúdo da relação

1 – As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente

e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito

na sua frequência.

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2 – As instituições de ensino superior podem cobrar aos alunos taxas de frequência de 2.º e 3.º ciclo,

denominadas propinas, cujas verbas, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, revertem para o acréscimo

de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores-padrão referidos no n.º 3

do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Propinas

1 – A partir do ano letivo de 2025/2026, é progressivamente eliminada a cobrança de propinas, em

conformidade com o Anexo I, nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), no ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado, bem como no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos

termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o Governo estabelece, por despacho do ministério da tutela do ensino

superior, o teto máximo de propinas a cobrar pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de

mestre e ao grau de doutor, cujo valor anual nunca poderá ser superior a um salário mínimo nacional.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina cujo valor máximo nunca poderá

ser superior a um salário mínimo nacional.

8 – (Revogado.)

9 – A propina prevista nos n.os 2 e 7 do presente artigo é objeto de pagamento em, pelo menos, sete

prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,

total ou parcial, pelas instituições.

10 – Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.

Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso.

2 – Para os efeitos do número anterior, os alunos devem manifestar o interesse em aderir ao plano de

regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino

superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

[Novo] 4 – Independentemente de qualquer plano de pagamentos, da dívida de propinas não pode resultar

qualquer obstáculo à emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu

percurso académico.

[Novo] 5 – As dívidas de propinas de licenciatura, de cursos técnicos superiores profissionais e de mestrado

integrado caducam com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.º

Eliminação de propinas e taxas abusivas

1 – A partir do ano letivo de 2025/2026, o orçamento das instituições do ensino superior públicas é

compensado financeiramente pela eliminação das propinas nos cursos técnicos superiores profissionais, nas

licenciaturas e nos mestrados integrados.

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2 – É proibida a cobrança de taxas de entrega de dissertação e de tese bem como a criação de quaisquer

novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a limitação das propinas.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

São aditados o artigo 29.º-B e o Anexo I à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-B

Competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos

A competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos nos termos da presente lei pertence às

instituições de ensino superior, sendo excluída a intervenção da Autoridade Tributária nos termos da alínea a)

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

A propina máxima dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 16.º é progressivamente eliminada:

a) Em 250 euros em 2025/2026 face ao ano letivo anterior;

b) Em 247 euros em 2026/2027 face ao ano letivo anterior;

c) Em 200 euros em 2027/2028 face ao ano letivo anterior.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 16.º e o artigo 29.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; José Moura; Marisa Matias;

Mariana Mortágua.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2024.09.06) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XVI/1.ª (2)

(CONSAGRA O DIREITO AOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS,

PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO EM SITUAÇÕES DE MATERNIDADE E,

OU, LUTO)

Exposição de motivos

A família, fundamental em qualquer sociedade, dispõe de proteção e consagração constitucional, no artigo

67.º n.º 1 do diploma, preconizando o referido preceito «o direito à proteção da sociedade e do Estado e à

efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

Por sua vez, institui o artigo 59.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, «Todos os

trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar

a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», competindo ao

Estado assegurar as condições de trabalho, remuneração e repouso a que os cidadãos trabalhadores têm

direito, assegurando ainda, a título excecional mas especificado, conforme deslinda o n.º 2 da alínea c) do

referido preceito, a proteção do trabalho a qualquer mulher, quer durante a gravidez quer na fase de pós-parto.

Com efeito, deslinda a Ordem dos Advogados, em parecer lavrado para efeitos de análise ao Decreto-Lei

n.º131/2009, de 1 de junho, «A possibilidade dos advogados e das advogadas poderem prestar apoio aos seus

filhos nos primeiros meses de nascimento trata-se não só de um direito dos progenitores, mas também, e

principalmente, de um direito das próprias crianças». Adiantando ainda «A maternidade e a paternidade são

constitucionalmente reconhecidos como valores sociais eminentes».

Incumbe ao Estado e à sociedade o dever de tal proteção, perspetivando a realização da sua imprescindível

ação na educação dos filhos. Os direitos correspondentes estão compreendidos no escopo do artigo 68.º da Lei

Fundamental, assumindo especial relevância a proteção da maternidade.

Com efeito, a lei regula a atribuição às mães de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses das crianças e as necessidades do agregado familiar – n.º 4»1.

O benefício da maternidade a profissionais liberais que exerçam a advocacia encontra-se preconizado pela

Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, encontrando-se, também por isso, condicionada aos trâmites

por si definidos, dependendo de requerimento, até 2023, no prazo de 4 meses a contar da data da maternidade,

sob pena de caducidade, em formulário próprio e acompanhado de certidão de nascimento ou fotocópia

certificada do boletim de nascimento2.

Destarte, ao exposto acresce ainda que só poderão dispor de tal apoio as beneficiárias ordinárias que à data

da maternidade tenham mais de 2 anos de inscrição na CPAS e um mínimo de 24 meses de contribuições pagas

e não tenham dívida de contribuições3.

Ora, facto é que, não obstante o benefício de maternidade concedido às mães advogadas ter aumentado de

quatro para seis meses, segundo deliberação do Conselho Geral de 12 de maio de 2023, e com efeitos a 1 de

setembro, sempre se concluirá irrisório, ademais de manifestamente atentatório dos já referidos direitos

fundamentais, o aumento no valor de 210 euros mensais4.

Não se atingem, nem se concebem quais os motivos que subjazem à privação de contacto entre os

advogados e os respetivos filhos, tanto mais nos primeiros meses de vida e atendendo à reconhecida e

cientificamente comprovada relevância da criação de vínculos entre os progenitores e o bebé numa tão tenra

idade.

No mais, igualmente não se concebe que, não obstante as necessidades e exigências da celeridade

processual, tal fundamento possa surgir como alicerce para efeitos de denegação de tal direito quer porque,

como doutamente salienta a Ordem dos Advogados em parecer emitido sobre a alteração ao Decreto-Lei

n.º131/2009, de 1 de junho, são constantes e inúmeros os adiamentos e atrasos processuais que contribuem

para a morosidade da justiça, quer porque tais argumentos se afiguram, na grande maioria, menos válidos do

1 Cfr. Comunicação da Delegação de Viseu, a apresentar à V Convenção das Delegações da OA, «Tema: Licença de maternidade». 2 Cfr. Benefícios de maternidade. 3 Idem. 4 Notícias Advocatus, 30 Maio 2023.

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que os que resultam das condições de maternidade, quer ainda porque a própria magistratura judicial goza de

um regime compatível com a proteção constitucional conferida aos progenitores no que ao regime da

maternidade concerne.

Destarte, são diversas as notícias que reportam as nefastas consequências da inflexibilidade do regime

jurídico previsto para as situações de gravidez na advocacia. Os relatos das testemunhas são evidentes: «os

prazos processuais não perdoam» (também na maternidade é possível adiar diligências, mas os prazos não

param), «há mulheres acabadas de parir, ainda com os agrafos da cesariana» a fazer julgamentos. «Tenho uma

colega que foi mãe também em 2021 e dez dias depois estava a fazer julgamentos». «O marido tirou a licença

parental, já que ela não tinha direito, e ia com ela e com a bebé caso ela precisasse de ser amamentada»5.

A tudo acresce, ainda, que «enquanto estão doentes ou de licença de maternidade (que permite às

advogadas adiarem diligências por 60 dias), as advogadas têm de continuar a contribuir para a CPAS. E o valor

mínimo da contribuição é de cerca de 270 euros. Podemos pedir a suspensão das contribuições para a CPAS,

mas um dos requisitos para receber qualquer apoio é ter contribuições em dia e cédula ativa. Ora, se eu tivesse

suspendido as contribuições durante o meu internamento, nem os 605 euros teria tido direito a receber pelo

nascimento do bebé»6.

Atente-se, v.g., no regime em vigor na maioria dos países europeus. Em Itália, os advogados têm direito a

uma licença parental remunerada, que inclui 2 meses antes do parto e 3 meses após o parto. A prestação

auferida corresponde a um subsídio único igual a 80 % de 5/12 do rendimento profissional líquido produzido no

2.º ano anterior ao nascimento da criança.

A prestação é assegurada pela caixa de segurança social obrigatória dos advogados em Itália, a designada

Organização Nacional de Segurança Social dos Advogados, sendo que «os trâmites processuais e os prazos

legais durante a licença parental são assegurados através de protocolos estabelecidos e não existe nenhum

protocolo que permita suspender, adiar ou alargar os prazos em caso de licença de paternidade»7.

Por sua vez, em Espanha os profissionais do direito, «quer pertençam ao regime geral de segurança social

ou a uma mútua de seguros, têm direitos parentais. Para as mães biológicas: 16 semanas de licença parental,

com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos primeiros 12

meses de vida da criança». Os restantes progenitores, por outro lado, dispõem do direito a 16 semanas de

licença parental com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos

primeiros 12 meses de vida da criança. As prestações relativas à licença parental em Espanha são reguladas

pelo Decreto Real 295/2009. No âmbito do sistema de segurança social, é atribuído um subsídio equivalente a

100 % da base regulamentar8.

Nos países baixos, acompanhando a tendência europeia, os advogados têm direito a 4 meses de licença

parental remunerada e os respetivos cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges dispõem de

5 semanas, cabendo ao Governo, através do UWV (o Estado), o pagamento de tais montantes9.

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, surgiu no sentido de reconhecer e atribuir aos advogados

determinados direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, desde sempre vedados à classe, concretamente

para efeitos de dispensa de atividade durante certo período, em caso de maternidade ou paternidade, ou de

falecimento de familiar próximo.

O diploma compreendia como objetivo primordial estender aos advogados tais referidos direitos,

harmonizando o exercício da profissão com a vida familiar, sem com isso afetar severamente a celeridade da

justiça.

Todavia, padece ainda o regime do Decreto-Lei n.º131/2009 de regulação no que concerne à possibilidade

de adiamento de atos não urgentes também extensível aos casos de adoção, o que, nos termos do conjeturado

pela Ordem dos Advogados Portugueses, ora se pretende consolidar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

5 Cfr. CNN, Manuela Micael, 4 de abril de 2023, 07:00. 6 Idem. 7 Vide sumário inquérito FBE Direitos Sociais Advocacia, pág. 5. 8 Idem, pág.6. 9 Ibidem, pág. 23.

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em que

devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos

processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas 5 semanas de

gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à distância,

mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.º

Luto

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) Falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável

ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos

processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,

exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado, sendo possível recorrer ao

Sistema de Acesso ao Direito.

Artigo 4.º

Prova

A comunicação ao tribunal deve ser acompanhada de documento comprovativo da gravidez ou do

nascimento em caso de maternidade ou paternidade, dos documentos comprovativos da adoção, do óbito, da

situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Manuel Magno – Madalena

Cordeiro.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 170 (2025.01.29) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Nota introdutória

I. 2. Apresentação sumária da iniciativa

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPO PARLAMENTARES

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s / grupos parlamentares

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Chega (CH) apresentou à Assembleia da República, a 29 de janeiro de

2025, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (doravante, CRP), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (doravante, RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, o

Projeto de Lei n.º 491/XVI/1.ª (CH) – «Consagra o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais,

procedendo ao alargamento do prazo concedido em situações de maternidade e, ou, luto», tendo sido junta a

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A referida iniciativa foi admitida a 30 de janeiro de 2025, data em que, por via de despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

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Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designado como relator o Deputado

ora signatário.

A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 30 de janeiro, estando atualmente em

fase de apreciação pública até ao próximo dia 10 de março.

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem regular e aumentar o prazo de adiamento de

atos processuais em virtude de maternidade, paternidade e/ou luto.

Para justificar o impulso legiferante, os proponentes começam por reconhecer o carácter fundamental da

família e a proteção que lhe é devida, reconhecida pela Constituição, dando igualmente conta da proteção

concedida pela Constituição a todos os trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à conciliação entre a

atividade profissional e a vida pessoal e especificamente a proteção do trabalho a qualquer mulher, durante a

gravidez e no pós-parto, incumbindo o dever de tal proteção ao Estado e à sociedade, nomeadamente através

de ato legislativo que regule tal proteção.

Ainda para sustentar a sua pretensão, os proponentes analisam o benefício de maternidade que é concedido

pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores às profissionais liberais que exercem a advocacia,

referindo a sua extensão, condições de acesso e valor, concluindo que o mesmo é irrisório e manifestamente

atentatório dos direitos fundamentais destas profissionais

Acrescentam ainda não se entender os motivos subjacentes à privação de contacto entre os advogados e os

seus filhos, como também não concebem que a celeridade processual seja amiúde o principal motivo para

efeitos de denegação de tal direito, atentos os constantes e inúmeros adiamentos e atrasos processuais que

contribuem para a morosidade da justiça, na sua grande maioria com justificação menos válida do que a que

resulta das condições de maternidade.

Os autores da iniciativa dão igualmente nota de diversas notícias que relatam as nefastas consequências da

inflexibilidade do regime jurídico previsto para as situações de gravidez de profissionais que exercem a

advocacia.

Dão ainda nota do regime em vigor em vários países europeus, referindo que em Itália, os advogados têm

direito a uma licença parental remunerada, que inclui 2 meses antes do parto e 3 meses após o parto e a um

subsídio único igual a 80 % de 5/12 do rendimento profissional líquido produzido no 2.º ano anterior ao

nascimento da criança. Referem igualmente que em Espanha os profissionais do direito têm direito a 16

semanas de licença parental, com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas

voluntárias nos primeiros 12 meses de vida da criança, para mães biológicas e outros progenitores, com direito

à atribuição de um subsídio equivalente a 100 % da base regulamentar. Acrescentam ainda que nos Países

Baixos, os advogados têm direito a 4 meses de licença parental remunerada, tendo os respetivos

cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges direito a 5 semanas, cabendo ao Governo o pagamento

de tais montantes.

Os proponentes entendem ainda, e atentas as razões que estiveram na origem do Decreto-Lei n.º 131/2009,

de 1 de junho, que passavam pela atribuição aos advogados de determinados direitos atribuídos à generalidade

dos cidadãos e assim contribuir para a harmonização do exercício da profissão com a vida familiar sem

comprometer a celeridade da justiça, ser ainda necessário regular a possibilidade de adiamento de atos

processuais por motivo de adoção, incapacidade temporária absoluta para o trabalho, tratamento médico

inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, a iniciativa proposta procura consagrar

o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais, procedendo ao alargamento do prazo concedido em

situações de maternidade e/ou luto.

O projeto de lei em análise é composto por seis artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo,

regulando o direito ao adiamento dos prazos processuais em caso de maternidade e paternidade; o terceiro,

especificando o mesmo direito ao adiamento dos prazos processuais no caso de luto; o artigo 3.º-A, prevendo

o direito ao adiamento dos prazos processuais em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho,

tratamento médico inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos; o quarto, estabelecendo o regime de prova

dos factos mencionados nos artigos anteriores; e o quinto e último, determinando a entrada em vigor da lei.

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Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na Nota de Admissibilidade e na Nota Técnica elaborada pelos

Serviços da Assembleia da República, para as quais se remete.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor ocorra

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Menciona ainda a nota técnica que, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário.

I.3 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, promoveu, em 5 de fevereiro de

2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados.

Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados e o Conselho

Superior da Magistratura se pronunciaram, estando em falta o parecer do Conselho Superior do Ministério

Público.

Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Em suma:

O parecer da Ordem dos Advogados conclui «com a ressalva assinalada, de natureza formal, se emana

pronúncia favorável ao projeto legislativo em apreço».

Isto porque aquela Ordem refere no seu parecer que «(…) as reservas que experimentamos no que toca à

técnica legislativa, mais concretamente ao facto de o normativo ora proposto traduzir-se numa réplica do

supramencionado Decreto-Lei n.º 131/2009, sem, contudo, pretender alterar este diploma, o que levaria à

vigência de dois diplomas semelhantes sobre a mesma matéria. Deste modo e concordando com o concreto

teor das soluções preconizadas, deverá a presente iniciativa legislativa configurar uma alteração ao diploma em

apreço, alterando as normas em causa, com as redações aqui avançadas.»

Já o parecer do Conselho Superior de Magistratura e sem prejuízo de se remeter para o mesmo, conclui

dizendo que «(…) i) O projeto em causa dá corpo a legítimas opções de política legislativa; ii) Da sua apreciação

sugerem-se os seguintes pontos à consideração do legislador:

a. A inclusão expressa quanto à baixa por gravidez de risco;

b. A definição concreta da consequência jurídico-processual sobre os prazos judiciais;

c. A previsão de possibilidade de indeferimento sopesando os interesses processuais em jogo;

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d. Refletir os efeitos da paragem processual no prazo de prescrição (artigo120.º, do CPP) e na continuidade

da audiência (artigo 328.º, do CPP).

e. Compatibilizar a previsão de incapacidade temporária com as normas legais já existentes (…)»

Este parecer alerta, e bem, para a existência de um lapso de escrita no artigo 1.º, uma vez que no referido

preceito é mencionada a aprovação de «decreto-lei», onde devia dizer «lei» e que na hipótese de se tratar de

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, deverá a mesma ser expressamente mencionada.

Refere ainda «(…) que se mantém uma insuficiência do atual regime sendo omisso quanto ao fundamento

de baixa médica por gravidez de risco. Apesar da ausência de previsão específica, dita o art.151.º, do CPC, que

o tribunal deverá ter em consideração tal impedimento. Não se apreende a consequência prática do qualificativo

“simples” na comunicação. Na versão original do diploma não era exigida nenhuma forma especial de

comunicação. Sobre este ponto cumpre recordar que dispõe o artigo151.º, do CPC: “Os mandatários judiciais

devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.”

A influência sobre os prazos processuais deve ser especificada em termos técnicos. Os prazos processuais

não são “adiáveis”, sendo suspensos, interrompidos ou sujeitos a dilações na sua contagem inicial. Ainda com

influência sobre os prazos poderá existir justo impedimento.

Nessa medida deve ser esclarecido qual o tipo de implicação no prazo processual.»

«(…) No que respeita ao direito de realizar as diligências processuais através de meios à distância cumpre

considerar que, na forma genérica prevista, irá abranger audiências de discussão e julgamento e outros atos

que podem exigir uma intervenção mais pessoal, incluindo no contacto com as partes. Entende-se que tal

prerrogativa deverá ser sopesada com os interesses em causa no processo».

No mais, acrescentam que, relativamente aos artigos 2.º e 3.º, renovam as conclusões exaradas em

anteriores pareceres, designadamente que «Sem prejuízo das normas que regulam estes impedimentos e a sua

relevância processual tem-se entendido que a consideração do impedimento deverá ser feita sopesando os

diferentes interesses e diretrizes. Nestes termos, a aceitação do adiamento em processos de natureza urgente

tenderia a dilatar excessivamente no tempo a realização da diligência. Nestas situações, o impedimento será

justificação para a ausência, para substabelecimento ou para impossibilidade de exercício do mandato ou

patrocínio. Contudo, não poderá daí decorrer uma obrigação de adiamento da diligência».

Mencionam que o comando legal da urgência do ato processual terá sempre de prevalecer perante o direito

do advogado à baixa médica e do direito do seu constituinte de se ver representado por aquele advogado,

comparando com o que sucede no que respeita ao princípio do juiz natural que não se mantém perante um

processo urgente em caso de baixa médica prolongada do juiz, pelo que nos casos supra, e sem prejuízo das

suas particularidades, deve competir ao juiz do processo ponderar quanto à conveniência processual do

adiamento, admitindo o indeferimento da pretensão do mandatário caso o processo e as suas necessidades

assim o exijam. Dão nota de que o processo penal não é um processo de partes, não estando na sua livre

disponibilidade o seu início, desenvolvimento ou conclusão e ainda que, para além dos processos urgentes,

deverá ser acautelada a prática de atos urgentes (artigo 320.º do Código de Processo Penal).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião do relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as) / Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

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PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Chega (CH) apresentou, a 29 de janeiro de 2025, à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 491/XVI/1.ª (CH) – «Consagra o Direito aos Advogados ao Adiamento de Atos

Processuais, procedendo ao alargamento do prazo concedido em situações de maternidade e, ou, luto», tendo

sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa foi admitida a 30 de janeiro de 2025.

2. A referida iniciativa foi apresentada pelo CH, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da CRP, bem como da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

3. Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 14 de janeiro, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designado como relator o Deputado ora signatário.

4. A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 30 de janeiro, estando em fase de

consulta pública até ao próximo dia 10 de março.

5. No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia

da República, para a qual se remete.

6. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

7. Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

8. No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor

ocorra «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

9. O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

10. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, a 5 de fevereiro de

2025, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados a emissão do competente parecer.

11. Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados e o

Conselho Superior da Magistratura se pronunciaram, estando em falta o parecer do Conselho Superior do

Ministério Público. Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na

página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

12. Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o projeto de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

O Deputado relator, Pedro Vaz — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN

e do Deputado Ninsc Miguel Arruda, na reunião da Comissão de 5 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 495/XVI/1.ª

(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GRUPOS PARLAMENTARES (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, no dia 31 de janeiro de 2025, ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 495/XVI/1.ª (PCP) – Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e

serviços de segurança.

A iniciativa foi admitida a 6 de fevereiro de 2025 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente

documento.

A presente iniciativa visa a criação de um regime jurídico próprio para a segurança e saúde no trabalho dos

profissionais das forças e serviços de segurança.

A iniciativa fundamenta-se na necessidade de assegurar condições de trabalho dignas e adequadas a estes

profissionais, assegurando o cumprimento do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, que

consagra o direito de todos os trabalhadores a desempenharem as suas funções em condições de higiene,

segurança e saúde.

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O presente projeto de lei abrange os profissionais das forças e serviços de segurança referidos no artigo 25.º

da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, nomeadamente a Guarda Nacional

Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Informações de

Segurança (SIS), órgãos da Autoridade Marítima Nacional e órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, bem

como o Corpo da Guarda Prisional.

A proposta é composta por trinta e sete artigos, distribuídos por cinco capítulos. O Capítulo I estabelece as

disposições gerais e define os conceitos essenciais. O Capítulo II trata das obrigações da entidade empregadora

e dos profissionais abrangidos. O Capítulo III aborda a consulta, informação e formação no domínio da

segurança e saúde no trabalho. O Capítulo IV estabelece as normas para a organização dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, prevendo a criação de serviços internos e partilhados. O Capítulo V contém as

disposições complementares, finais e transitórias, incluindo normas sobre fiscalização, sanções e entrada em

vigor da legislação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos

parlamentares.

A presente proposta assume a forma de projeto de lei, conforme exigido pelo artigo 119.º, n.º 2, do

Regimento, encontrando-se redigido sob a forma de artigos, precedido de uma exposição de motivos e com uma

designação que traduz o seu objeto, cumprindo assim os requisitos formais previstos no artigo 124.º do

Regimento.

A iniciativa respeita os limites de admissão de iniciativas legislativas, conforme disposto no artigo 120.º, n.º 1,

do Regimento, uma vez que não infringe a Constituição nem os princípios nela consignados.

A proposta de lei estabelece um regime jurídico próprio para a segurança e saúde no trabalho dos

profissionais das forças e serviços de segurança, atendendo às especificidades das suas funções. Atualmente,

a legislação geral de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

não se aplica integralmente a estes profissionais, sendo necessário um regime adaptado à natureza dos riscos

inerentes às suas atividades.

A iniciativa está em consonância com normas e diretrizes internacionais, nomeadamente a Convenção

n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de

janeiro, que estabelece regras gerais para a segurança e saúde no trabalho, bem como a Diretiva

n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, que vem definir medidas para melhorar a segurança e

saúde dos trabalhadores em todos os setores de atividade.

O projeto de lei prevê a sua entrada em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação, nos termos do artigo 37.º da proposta em questão.

Deste modo, a iniciativa legislativa apresenta-se juridicamente admissível, compatível com o ordenamento

jurídico nacional e internacional.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 11 de fevereiro de 2025, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Note-se que à data de admissão da

presente iniciativa, o Presidente da Assembleia da República deixou uma observação que transcreve «Proceder

à Audição dos órgãos de governo próprio das RRAA».

Deste modo, à data da redação do presente relatório encontram-se disponíveis pareceres do Governo da

Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e uma informação

de não parecer pelo Conselho Superior de Magistratura.

O Governo da Região Autónoma dos Açores pronunciou-se sobre a matéria, nos termos do artigo 229.º,

n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

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da Região Autónoma dos Açores. Através do ofício SAI-GAPS/2025/207, datado de 17 de fevereiro de 2025, o

Governo Regional dos Açores comunicou que, relativamente aos direitos e interesses da Região Autónoma, não

existem objeções quanto ao teor da presente iniciativa legislativa.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por intermédio da Comissão Especializada

Permanente de Política Geral, emitiu parecer sobre o projeto de lei a 26 de fevereiro de 2025. No relatório

elaborado, a Comissão destacou que o regime jurídico proposto visa suprir uma lacuna existente na legislação,

garantindo condições adequadas de trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança.

Sublinhou ainda que a ausência de regulamentação específica compromete a proteção destes trabalhadores,

sendo fundamental a criação de um quadro normativo adequado. Como resultado, a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável à iniciativa.

O Conselho Superior da Magistratura, em resposta ao pedido de parecer, informou, através do Ofício

n.º 2025/OFC/01299, datado de 20 de fevereiro de 2025, que não se pronunciaria sobre o Projeto de Lei

n.º 495/XVI/1.ª, ao abrigo do artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela

Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.

Até ao momento, não foram registados pareceres desfavoráveis por parte das entidades consultadas.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as) / Grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 495/XVI/1.ª,

relativo a condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança.

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento de Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 495/XVI/1.ª (PCP) elaborada pelos Serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025

O Deputado relator, Manuel Magno — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE

e do PCP, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP, do PAN e do Ninsc Miguel Arruda na reunião da

Comissão de 5 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XVI/1.ª (3)

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LANHESES À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA)

Exposição de motivos

Caracterização da Povoação de Lanheses

A freguesia de Lanheses, situada no Norte de Portugal, no distrito de Viana do Castelo, possui uma história

rica e marcante, refletida nos seus monumentos, tradições e na sua evolução administrativa ao longo dos

séculos. A povoação foi elevada à categoria de vila por decreto da rainha D. Maria I, datado de 29 de abril de

1793, tornando-se assim a vila de Lanheses. Este ato real não só reconheceu a importância da localidade, mas

igualmente consolidou a sua autonomia administrativa e judicial.

A posse do senhorio da vila e dos oficiais da câmara eleitos ocorreu a 28 de agosto de 1793, num ato solene

que contou com a presença de figuras ilustres, como Sebastião Pereira Cirne de Abreu, padroeiro empossado,

e o Juiz Desembargador Francisco Azevedo Coutinho, do Tribunal da Relação do Porto. O evento foi registado

no Livro 1.º do Registo Geral da Câmara recém-criada, marcando o início formal da administração municipal.

Em 1794, a rainha D. Maria I reforçou a estrutura administrativa da vila com a criação do «Ofício de Escrivão

da Câmara, Público, Judicial, e Notas, Órfãos e Almotaceria», atribuindo ao donatário o poder de nomear

pessoas competentes para esses cargos.

No ano seguinte, o território da vila foi ampliado com a incorporação das freguesias de São Martinho de Vila

Mou, São Paio de Meixedo (ambas da vila de Viana) e Santiago de Fontão (da vila de Ponte de Lima),

consolidando o concelho de Lanheses. Este alargamento foi formalizado num ato de investidura realizado a 7 de

setembro de 1795, estando documentado nos livros camarários e atualmente preservado no Arquivo Nacional /

Torre do Tombo.

Por outro lado, um dos símbolos mais emblemáticos deste período é o pelourinho granítico, erigido no século

XVIII como representação do poder municipal e da aplicação da justiça. Este monumento, situado à entrada da

Quinta do Paço, no Largo Capitão Gaspar de Castro, mantém-se intacto e bem preservado, servindo como

testemunho físico da história de Lanheses.

No entanto, a autonomia administrativa do concelho de Lanheses foi momentânea. Com as reformas

administrativas do século XIX, nomeadamente a Carta de Lei de 25 de abril de 1835 e o Decreto de 18 de julho

do mesmo ano, Portugal foi reorganizado em distritos, concelhos e freguesias. O Código Administrativo de

Passos Manuel e o decreto de 6 de novembro de 1836 determinaram a extinção de 498 concelhos, incluindo o

de Lanheses.

Quanto ao topónimo, embora alguns estudiosos defendam que a localidade terá passado a designar-se «Vila

Nova de Lanheses» após a sua elevação a vila, não há evidências documentais que sustentem esta tese. Nos

registos oficiais da época, a designação utilizada foi sempre «Vila de Lanheses», conforme determinado pela

rainha D. Maria I.

Em suma, a povoação de Lanheses destaca-se pela sua história marcada pela autonomia administrativa,

pela riqueza do seu património histórico e pela sua integração nas reformas administrativas do século XIX. A

localidade mantém viva a memória do seu passado, preservando os testemunhos físicos e documentais que

contam a sua evolução ao longo do século.

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Situação geográfica

Lanheses, freguesia integrante do concelho e distrito de Viana do Castelo, destaca-se pela sua localização

geográfica privilegiada, situada na margem direita do rio Lima e junto à Serra de Arga. Com uma área total de

9,60 km², o seu território é delimitado a norte pela freguesia de Montaria, a sul pelo rio Lima e pela União de

Freguesias de Geraz do Lima e Deão, a nascente pelas freguesias de São Pedro D’Arcos e Fontão (já no

concelho de Ponte de Lima) e a poente pela União de Freguesias de Vila Mou, Meixedo e Vilar de Murteda. Esta

posição estratégica confere-lhe uma importância relevante no contexto regional, tanto em termos de mobilidade

como de desenvolvimento socioeconómico.

De acordo com os dados dos censos de 2021, Lanheses registava uma população residente de 1517

habitantes, com uma média de idades de 50,6 anos, refletindo uma estrutura etária envelhecida. A densidade

populacional, de 158,02 hab./km², evidencia um território com ocupação humana moderada, equilibrando os

espaços habitacionais, as áreas agrícolas e as zonas naturais de grande valor paisagístico.

A freguesia beneficia de uma rede viária moderna e eficiente, que facilita a ligação às localidades vizinhas e

a centros urbanos de maior dimensão. As vias A27, EN202, EN305 e EM525 cruzam o território, permitindo

deslocações rápidas e acessíveis. A ponte de Lanheses, que atravessa o rio Lima, é um ponto crucial de ligação

entre as duas margens, facilitando o acesso a Viana do Castelo, Ponte de Lima e outras localidades da região.

Além disso, a proximidade com a A28 e a A3 garante ligações diretas ao Porto, a Braga e mesmo à Galiza,

reforçando a integração de Lanheses nas principais rotas de transporte do noroeste peninsular.

Por outro lado, a mobilidade interna e externa é suportada por uma rede de transportes públicos rodoviários

e por uma praça de táxis, assegurando a conectividade da população.

O centro urbano da freguesia concentra a maior parte dos serviços e equipamentos. Neste espaço, outrora

sede da câmara municipal, do pelourinho e da cadeia, encontram-se hoje diversos estabelecimentos comerciais,

bem como restaurantes e cafés que animam a vida quotidiana da comunidade.

Um dos ex-libris da vida local é a feira quinzenal, cuja tradição remonta a 1796. Este evento, que se realiza

no principal largo da freguesia, não só dinamiza a economia local como também serve de ponto de encontro

para residentes e visitantes, perpetuando uma prática secular que faz parte da identidade cultural de Lanheses.

Por todas estas razões, a freguesia de Lanheses combina uma localização geográfica estratégica, uma rede

viária moderna e um centro urbano dinâmico, fatores que contribuem para a sua relevância no contexto regional

e para a qualidade de vida dos seus habitantes. A freguesia mantém-se assim como um exemplo de equilíbrio

entre a tradição e o progresso, entre o rural e o urbano, num território que continua a evoluir sem perder a sua

essência.

Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

A povoação de Lanheses está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas,

culturais e desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

• Centro paroquial e social (que inclui creche, centro de dia, lar residencial e apoio domiciliário);

• Centro escolar (com jardim de infância e 1.º ciclo);

• Escola básica e secundária (que inclui ensino profissional).

No domínio da saúde, Lanheses dispõe de:

• Extensão do centro de saúde;

• Farmácia.

Lanheses possui os seguintes serviços:

• Comércio;

• Restauração;

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• Posto da GNR;

• Espaço Cidadão;

• Posto dos CTT;

• Posto de abastecimento de combustível.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativas, a freguesia de Lanheses

dispõe de:

• Auditório;

• Núcleo museológico dedicado à cerâmica e olaria e embarcações do rio Lima;

• Museu do Património Mineiro;

• Centro de Acolhimento Turístico-Educativo do Geoparque Litoral de Viana do Castelo (denominado «Porta

de Arga»);

• Ecovia do Lima;

• Ancoradouro flutuante, destinado a pequenas embarcações de recreio;

• Parque verde (principal espaço de lazer de utilização pública);

• Parque empresarial;

• Pavilhão gimnodesportivo;

• Campo de futebol.

Património cultural

A freguesia possui um vasto e valioso património cultural, arquitetónico e arqueológico, parte do qual

classificado como de interesse público nacional. Destacam-se, entre outros, os seguintes elementos:

• Pelourinho: Erigido no século XVIII, este imóvel é reconhecido como património de interesse público

nacional;

• Paço de Lanheses: Quinta e solar do século XVI, classificado como monumento de interesse público

nacional;

• Pirogas monóxilas n.º 4 e 5 do rio Lima: Mais antigo e importante de Portugal, pertencentes aos

séculos II e III a.C.., descobertas em Lanheses e levantadas em 2003 fazendo parte do conjunto de interesse

nacional «CIN», designado «Tesouro Nacional»;

• Primeira réplica da embarcação «Água-arriba»: Embarcação tradicional com vela e leme, de 13 metros

de comprimento, utilizada antigamente no rio Lima para o transporte de mercadorias, pessoas e animais;

• Capela do Senhor do Cruzeiro e das Necessidades: Construída em 1756, de estilo barroco, com uma

fachada de grande impacto cenográfico, sendo um dos mais emblemáticos exemplares do património religioso

nacional, dedicada à Paixão de Cristo;

• Igreja paroquial e Capelas de Santo Antão, São João, Nossa Senhora da Esperança, São Frutuoso

e São Sebastião;

• «Cividade de Lanheses»: Castro agrícola datado do século I a.C.;

• Ponte de Linhares: Infraestrutura construída entre os séculos XV e XVI;

• Fontes e lavadouros: Diversos exemplares de relevância histórica e cultural.

Para além do seu património material, a freguesia preserva e dinamiza importantes tradições culturais e

religiosas, nomeadamente:

• Folclore e teatro amador;

• Festividades religiosas: Festa do Senhor do Cruzeiro e das Necessidades, Festa de São João e Festa

de Santo Antão;

• Olaria artística: tradição enraizada no trabalho do barro, que contribuiu para a identidade cultural local.

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A riqueza patrimonial e as manifestações culturais e religiosas desta freguesia refletem a sua identidade

histórica e o dinamismo da comunidade, contribuindo para a valorização e preservação das suas raízes.

Associativismo

No âmbito do associativismo, destacam-se as seguintes associações na freguesia de Lanheses:

• Casa do Povo de Lanheses (que integra o grupo folclórico);

• União Desportiva de Lanheses;

• Associação de Caçadores de Lanheses;

• Associação Humanitária e Cultural de Lanheses;

• Associação do Teatro Amador de Lanheses;

• Associação O Caminho do Garrano;

• Associação de Pais e Encarregados de Educação do AEAL – Agrupamento de Escolas de Arga e

Lima;

• Associação de Estudantes do AEAL;

• Raiz Minhota Cooperativa Integral, CRL.

Turismo e natureza

As principais atrações turísticas da freguesia incluem:

• Paço de Lanheses – Património histórico explorado como Quinta de Turismo Rural;

• Percurso pedestre PR22 – Trilhos dos Romeiros – Inicia-se em Geraz do Lima, atravessa a freguesia

em direção à Serra d'Arga e intersecta parcialmente o Caminho Real a Santiago de Compostela (Caminho do

Norte ou Sr.ª do Norte), estando integrado no Geoparque Litoral de Viana do Castelo;

• Percursos equestres «Ribeira Lima» e «Lanheses – Montaria (Serra de Arga)» – Inseridos no projeto

Percursos do Homem e do Garrano, promovendo a valorização da tradição equestre da região;

• Navegação no rio Lima – Experiência a bordo da embarcação histórica «Água-Arriba», proporcionando

uma perspetiva singular da paisagem ribeirinha;

• Ecomuseu – Itinerário com 17 pontos de interesse distribuídos ao longo de 4500 metros, concebido para

valorizar e promover o património natural e edificado da freguesia;

A relevância histórica da freguesia é sustentada pela existência de uma carta de foral e por vestígios de

uma estrutura administrativa que atestam a sua condição enquanto antigo concelho. Para além disso, a riqueza

do seu património, a singularidade das suas paisagens naturais e a forte ligação da população ao território

reforçam a sua identidade e a importância do seu legado.

Enquadramento jurídico

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos

no artigo 5.º da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Lanheses à categoria de vila histórica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a freguesia de Lanheses, no município de Viana do Castelo, à categoria de vila.

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Artigo 2.º

Elevação a Vila

A freguesia de Lanheses, no município de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Sónia

Ramos (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Olga Freire (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Maurício

Marques (PSD) — Luís Newton (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Francisco

Covelinhas Lopes (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) —

Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 501/XVI/1.ª (4)

(ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE GUALTAR À CATEGORIA DE VILA)

Exposição de motivos

Caracterização da freguesia de Gualtar e situação geográfica

Gualtar localiza-se na parte nordeste do concelho de Braga, no vale do rio Este, mais precisamente na

margem direita do mesmo. Dista da cidade 2 km e possui 6761 habitantes (censos de 2021), que se distribuem

pelos 2,74 km² de área e 16 núcleos habitacionais, a saber: Arcela, Bairro da Henriqueta, Bairro Novo, Barreiro,

Barros, Bela Vista, Bouça, Crespa, Estrada Nova, Estrada Velha, Friande, Igreja, Monte de Baixo, Mourisca,

Poça e Vergadela.

Tem como vizinhas as freguesias bracarenses de Adaúfe e Santa Lucrécia de Algeriz (a norte), Tenões (a

sul), Este S. Pedro (a este) e S. Victor (a oeste). Publicações de tempos idos, como o Liber Fidei (importante

compilação dos séculos XII e XIII, relativa à organização administrativa eclesiástica de Braga), situam a póvoa

de Gualtar em frente ao sopé do monte de Espinho. Em outro momento dessa compilação, refere-se que a vila

de Gualtar é situada abaixo do monte Calvelo ao correr do rio Este. A principal linha de água é o rio Este, com

nascente a poucos quilómetros, em Este S. Mamede, e vai desaguar no rio Ave, já perto da sua foz, que acontece

em Vila do Conde. No domínio do relevo, o ponto mais alto é o monte de Pedroso (332 metros).

O primeiro registo de habitantes de S. Miguel de Gualtar surge nas inquirições de D. Afonso II, no ano 1220.

Nos últimos censos realizados em 2021, pelo INE, foi dado conta da evolução de população para 6761

habitantes.

Reconhecimento histórico

Pré-História e antiguidade:

Gualtar já era habitado na civilização castreja do Calcolítico, como provam o Castro de Pedroso – situado no

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limite de Adaúfe e Gualtar – e vários achados dessa época, aquando da construção do novo hospital de Braga.

Os romanos também habitaram esta terra na antiguidade, como o comprovam alguns vestígios interessantes.

«Na entrada principal da igreja velha, na reentrância do lado direito, está depositada uma ara romana, que foi

achada no exterior da igreja, junto à calçada romana da Pia.» Este achado mostra que, provavelmente, existiu

neste local um pequeno templo romano. Ainda, no local onde está implementada a Universidade do Minho,

foram identificados – durante a sua construção – fragmentos de tijolo e tégula dispersos por toda a área

(encontrados, também, em vários outras zonas da freguesia) e um aqueduto de uma estrutura hidráulica de

época romana, datável dos séculos I a IV. Há ainda referências da existência de uma ponte de arco de volta

inteira sobre o rio Este. A Via Romana – XVII que ligava Braga (Bracara) – Chaves (Aquae Flaviae) e Astorga

(Astúrica Augusta), CCXLVII milhas – 364 km, é outra prova da passagem e convívio dos romanos em Gualtar.

No Museu D. Diogo de Sousa encontra-se um miliário de Heliogábalo com o n.º 1992 – 0671 na sua inscrição.

Podem, também, ser vistas algumas vias secundárias (cangostas), provenientes da era romana, que passaram

pela suevo-visigótica e prolongaram-se pela Idade Média e Moderna até à atualidade. Neste caso, o melhor

exemplar é a já citada Calçada Romana da Pia. As outras que ainda existem mantêm uma admirável

configuração medieval.

Idade Média:

A tradição monástica da arquidiocese de Braga vem do primeiro quartel do século V. «Com efeito, o monge

Baquiário (autor de De Fide, por volta do ano 450) foi o primeiro a mencionar a existência de um mosteiro na

Península Ibérica, que Lambert situou na diocese de Braga.»

No cartulário bracarense Liber Fidei, compilação de documentos dos séculos XI a XIII, são citados vários

mosteiros em Braga, um dos quais é o de Gualtar, dedicado a S. Martinho, com o orago S. Miguel. A obra

D. Pedro Bispo de Braga, de Avelino de Jesus da Costa, refere que, no século X, o mosteiro e a vila de Gualtar

já existiam, assim como as herdades que eram pertença do abade Ildevredo. Estudos indicam que o mosteiro

se situava no local onde está a antiga igreja, dados os achados de elementos construtivos de épocas anteriores

à edificação (século XI) da igreja românica, encontrados em trabalhos arqueológicos, efetuados no interior da

capela-mor, que, são, provavelmente, do antigo mosteiro. Os mosteiros que não tinham património próprio

acabaram por se extinguir passando os seus oratórios, em alguns casos, a serem as futuras igrejas paroquiais.

Foi o que aconteceu com o antigo mosteiro de Gualtar: o mosteiro e o património passaram, por doação, para a

posse da condessa D. Ilduara.

Idade Moderna:

No fim do século XV, escreve-se que eram cobradas XXX libras à Igreja de S. Miguel de Gualtar (livro censual

de D. Diogo de Sousa). No início do século XVI, a mando do arcediago do Couto de Braga, D. Diogo Gomes de

Abreu, lavrou-se o Tombo da Igreja de S. Miguel de Gualtar. No século XVII era vigararia anexa ao arcediago

da Sé de Braga, tendo nessa data cerca de 100 vizinhos. A Igreja Velha de S. Miguel de Gualtar era um edifício

com frontispício virado a poente, com nave de duas águas e torre sineira e, na soleira da porta de acesso ao

coro, possuía uma inscrição com a data de 1685. No fim do século XVII, julga-se que a primitiva igreja românica

tenha sido modificada. Em meados do século XVIII, o altar-mor foi embelezado com talha dourada; também

nessa data, a imagem de S. Miguel foi substituída.

A fachada principal é típica do século XVIII, data em que a igreja sofreu uma grande modificação

arquitetónica, alterando, principalmente, o seu frontispício com arte da era moderna, continuando a parte norte

até à atualidade com a sua bela e histórica arte românica. Na parede exterior do altar-mor e no interior da nave,

no arco cruzeiro e portas laterais, são visíveis as modificações arquitetónicas introduzidas nas reconstruções

dos séculos XVIII a XIX, onde o seu interior foi embelezado e enriquecido com arte sacra bracarense da época.

Ainda no património da era moderna, é importante fazer referência às várias casas, capelas, cruzeiros e

alminhas existentes. De entre elas, o destaque para a Casa da Pia (casa típica dos séculos XVII e XVIII), a Casa

da Quinta do Pomar (séculos XVIII e XIX) e a Capela de Nossa Senhora do Desterro, localizada nesta última

quinta. Incontornável é, ainda, o complexo de Sete Fontes (monumento nacional), situado nas freguesias de

Gualtar e S. Victor, uma obra de engenharia hidráulica única, datada do princípio do século XVIII, com importante

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valor histórico, ambiental e arquitetónico. Trata-se de um «sistema de abastecimento de água composto por 14

galerias subterrâneas (minas) e 6 depósitos de junção. Ao todo é um conjunto construído em pedra trabalhada

que se estende por cerca de 3500 metros. As minas subterrâneas têm no seu fundo caleiros rasgados na pedra

que conduzem a água através de galerias (algumas chegam a ter mais de 1 km de comprimento), até aos

depósitos de encontro. Por seu turno, a água que aí corre vai confluindo em depósitos espalhados na vertente

(seis ao todo numa distância aproximada de 500 metros). O primeiro depósito a montante, que recebe água de

duas minas, fica no ponto mais alto (264 metros), e ostenta a maior pedra d'armas, em pedra lavrada, do seu

doador. Existem mais três depósitos, que embora sejam mais pequenos, apresentam o mesmo modelo, de

planta circular e cobertura em domo com pináculo no topo; os restantes são apenas bocas de minas com portas

trabalhadas. Destes depósitos sai a conduta que traz água para a cidade, construída de pedras justapostas

formando uma fileira de cerca de 3 km. São pedras retangulares com um comprimento à volta de um metro e

meio metro de lado e vazadas no interior formando um tubo com trinta centímetros de diâmetro».

Idade Contemporânea:

Algumas construções e património da freguesia de Gualtar marcam o período da Idade Contemporânea. De

referir a existência de casas com interesse histórico, pela sua beleza e valor arquitetónico, a começar pela casa

da Quinta de Santo António, datada dos séculos XIX e XX. Também a casa da família Rodrigues, na Estrada

Nova; a casa (Vila Maria) no Lugar de Barros, da família Silva Pinto, tipo chalé brasileiro; a casa da Quinta da

Igreja, da família Costa Lima; o palacete [entretanto demolido] da casa da família Sameiro, onde viveram os

célebres pilotos bracarenses Gaspar, Roberto e Vasco Sameiro; e a Casa da Quinta da Vergadela, típica de

lavrador/proprietário do fim do século XIX/princípio do século XX. O cemitério de Gualtar foi inaugurado em

1885, conforme placa existente na sua entrada. Os anos de um passado relativamente recente têm dado a

conhecer uma freguesia com o seu quê de inovadora e vanguardista, comprovam-no e, a título de meros

exemplos, o ter sido a primeira a aprovar um loteamento urbano (1992), ou a disponibilizar internet gratuita a

todos os habitantes (2006), ou ainda a existência de um planetário (desde 2010 integrado num Centro Ciência

Viva), que aos dias de hoje continua a ser único em toda a região, entre outras particularidades que se poderia

enunciar e que são bem demonstrativas de uma forma de estar e ser destas gentes.

1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais, etc.

Cumprindo com os requisitos legais, a freguesia de Gualtar dispõe, entre outras, das seguintes

infraestruturas:

– Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à

população – Espaço Cidadão, na Rua da Bouça;

– Centro de saúde – Centro de Saúde de Gualtar;

– Farmácia – Farmácia de Gualtar;

– Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência – FelizmenteLar;

APPACDM; Centro Social da Paróquia de Gualtar; Associação de Pais e Associação Juvenil de Gualtar; entre

outras;

– Estabelecimento de ensino básico ou secundário – EB 2/3 de Gualtar;

– Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas – Orion – Sociedade Científica de

Astronomia do Minho / Centro de Ciência Viva; Amigos das Concertinas de Gualtar; Grupo folclórico de S. Miguel

de Gualtar; Grupo de Cavaquinhos de Gualtar; Grupo de Cordas e Cantares S. Miguel de Gualtar; Associação

Gaivotas d’Outono; «AVI» – Associação Vida Independente; Abandoned Pets Portugal; entre outras;

– Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal – Pavilhão Gimnodesportivo

de Gualtar;

– Estabelecimento de prestação de serviços postais – Posto de CTT, na Rua da Bouça;

– Agência bancária – Caixa Geral de Depósitos;

– Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos – Diversos restaurantes, entre os quais o

restaurante Antigo Mariano;

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– Parques ou jardins públicos de utilização pública – Zona de Lazer dos Sameiros;

– Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional – Complexo Monumental das

Sete Fontes.

2. Turismo

Nas imediações da Universidade do Minho e do hospital de Braga, os montes de Vasconcelos e de Pedroso

foram locais de antigos castros que tiravam partido das suas amplas panorâmicas para controlar o território e

delimitam, no presente, a zona urbana do concelho, sendo espaços onde a tranquilidade da floresta contrasta

com a azáfama citadina. É nesse ambiente que também se encontra o percurso pedestre, PR 5 – Trilho da

Encosta do Sol (8600 metros). Neste percurso, é possível observar ruas tradicionais de Gualtar, algum do seu

património, usufruir da zona de lazer da Poça Nova, bem como avistar espécies da fauna (aves de rapina que

por ali sobrevoam serão o maior destaque) e da flora. Gualtar conserva vestígios de duas importantes vias de

comunicação do período da ocupação romana, que ligavam Bracara Augusta (Braga) a Asturica Augusta

(Astorga) – Geira ou Via XVIII, do Itinerário Antonino – e Aquae Flaviae (Chaves) – Via XVII. A primeira

atravessava a freguesia a norte e a segunda a sul do território de Gualtar. Um dos pontos, também, a descobrir

é o Campus de Gualtar (as bibliotecas, os amplos espaços verdes), polo de maior dimensão da Universidade

do Minho. Bem próximo desta, encontra-se o Planetário – Centro de Ciência Viva. Um espaço onde se promove

a divulgação da ciência e tecnologia e que disponibiliza, desde 2010, um planetário totalmente digital e imersivo.

Em 2016 integrou a Rede de Centros Ciência Viva e constitui um espaço para todas as idades.

3. Património cultural

Para além da Igreja Velha ou Igreja Matriz, datada do século XI, existem, em Gualtar, inúmeros edifícios,

verdadeiro património edificado, que ficam para contar a história e o forte traço cultural desta terra. As casas

senhoriais do século XVII, como a Casa da Pia, Casa da Crespa na Quinta de Santo António e a casa e capela

da Quinta do Pomar, são exemplos dessa vida de outrora. Nesta última, a Quinta do Pomar, contém, então, uma

capela erguida em honra de Nossa Senhora do Desterro. De referir ainda, o notável conjunto habitacional do

Novaínho. Também, no domínio do património, se destacam as alminhas e o cruzeiro, em Gualtar: o cruzeiro

paroquial diante da velha igreja e as duas alminhas, as que se encontram junto à antiga escola primária,

dedicadas a S. Miguel Arcanjo, e outras, encrustadas na parede da casa da Quinta da Igreja, dedicadas à

Senhora do Carmo.

Do património edificado de Gualtar importa, ainda, não esquecer, pela riqueza que o são: as Sete Fontes,

classificadas, justa e legitimamente, como monumento nacional, em 2011. O complexo das Sete Fontes fica

situado nas freguesias de Gualtar e S. Victor. Esta obra única de engenharia hidráulica é datada do século XVII

e tem, para além de um valor histórico, um inestimável valor arquitetónico e ambiental. Sabe-se que já existiam

captações de água neste local na era romana e que estas águas abasteceram a cidade de Braga desde o

princípio do século XVII até ao século XXI.

4. Festas e romarias

No que às festividades e eventos de maior realce diz respeito, festeja-se em Gualtar, a 2 e 3 de fevereiro de

cada ano, a romaria a S. Brás, organizada pela respetiva irmandade, que tem por base a igreja a este santo, um

património gualtarense que data do século XI. A 29 de setembro, assinala-se o dia do padroeiro de Gualtar,

S. Miguel, sendo-lhe associadas as colheitas, tão típicas desta altura do ano, uma romaria que, a exemplo do

que acontece um pouco por todo o Minho, associa a vertente religiosa à profana. É também nesta data que

Gualtar assinala, com brilho e fervor, o dia da freguesia.

5. Atividades económicas

Atualmente, Gualtar é forte, essencialmente, no comércio e serviços, com alguma menor relevância na

indústria. De seguida enumeram-se, por setor, alguns exemplos dessa atividade económica:

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I. Setor primário – embora não com a mesma expressão de outrora, existe, como exemplo mais

representativo, a Quinta da Cova da Raposa, uma quinta com produção vinícola e atividade pecuária. Esta quinta

caracteriza-se por exercer uma agricultura biológica e biodinâmica, onde só são usadas práticas que não afetam

o ambiente. A Quinta da Cova da Raposa, disponibiliza uma gama de produtos certificados e de elevada

qualidade – vinhos, frutas, legumes, mel, compotas artesanais, plantas aromáticas e medicinais, condimentos,

tisanas e aloé.

II. Setor secundário – as indústrias têm-se afirmado em Gualtar em várias áreas e produções. A gráfica e

jornal Diário do Minho é um exemplo a destacar, que se instalou em Gualtar, para poder dar corpo à sua

necessidade de crescimento sustentado ao longo dos anos. É uma das maiores gráficas do norte do País e o

jornal é um diário de referência. Existem muitos outros exemplos de indústrias em Gualtar, de diferentes áreas

e com atividade de muitos anos nesta terra.

III. Setor terciário – o grande destaque económico da freguesia. Há uma enorme e alargada variedade de

serviços e comércio. A título de exemplo, além dos já citados noutros momentos, referem-se supermercados,

restaurantes e pastelarias, escolas de condução, laboratório de análises clínicas, clínica veterinária, notário,

concessionários automóveis, postos de abastecimento de combustível (com estação de serviço), oficinas auto,

loja de material ortopédico, mobiliário e decoração, produtos agrícolas, pronto-a-vestir, ginásio, cabeleireiros e

salões de estética, funerária e loja animal.

6. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário e praça de táxis.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro. Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos

previstos no artigo 2.º, da referida na lei, no que concerne ao número mínimo de eleitores e equipamentos

existentes, habilitando, assim, a possibilidade de elevação da povoação de Gualtar à categoria de Vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a freguesia de Gualtar, no Município de Braga, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A freguesia de Gualtar, no município de Braga, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Emidio

Guerreiro (PSD) — Ana Santos (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Carlos Cação (PSD) — Joaquim Pinto

Barbosa (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) —

Olga Freire (PSD) — Luís Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco

Covelinhas Lopes (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Alberto Machado (PSD) —

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Silvério Regalado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-

PP).

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 19 de fevereiro

de 2025 [DAR II Série-A n.º 185 (2025.02.19)] e em 5 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 502/XVI/1.ª

(PERMITE A MARCHA DE URGÊNCIA NO TRANSPORTE DE ANIMAIS FERIDOS OU EM PERIGO,

ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa

de apresentar, em 4 de fevereiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) – «Permite a Marcha no

Transporte de animais feridos ou em perigo, alterando o Código da Estrada», acompanhado pela respetiva ficha

de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

No dia 6 de fevereiro, a iniciativa baixou à 7.ª Comissão (Comissão de Economia, Obras Públicas e

Habitação), tendo sido posteriormente redistribuída à 1.ª Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de dia 11 de

fevereiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído ao signatário para elaboração do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 11 de fevereiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao IMT – Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa da DURP do PAN pretende assegurar que o transporte de animais feridos seja considerado uma

missão de socorro, mesmo em situações de urgência médica. Assim, e segundo a exposição de motivos,

considera-se que «a inclusão do transporte urgente de animais feridos ou em sofrimento no âmbito das missões

de socorro legalmente permitidas é uma necessidade evidente que visa harmonizar o tratamento de situações

de emergência que envolvam animais com o tratamento de emergências humanas»1.

O Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) visa assegurar uma alteração ao Código da Estrada2, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, permitindo colmatar uma lacuna legislativa, de forma

a harmonizar o tratamento de emergências com animais, garantindo-se «uma abordagem mais justa e

humanitária na proteção da vida animal»3.

1 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 5027XVI/1.ª (PAN). 2 Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual. 3 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN).

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Na exposição de motivos, refere-se que a inclusão do transporte de animais em situação de risco no

artigo 64.º permitirá garantir «uma resposta rápida e eficaz a situações de emergência, de acordo com as

exigências e expectativas de uma sociedade que cada vez mais reconhece a importância do bem-estar animal»4.

Assim, a iniciativa em análise é composta por quatro artigos:

o Artigo 1.º – Procede à definição do seu objeto;

o Artigo 2.º – Alteração ao artigo 64.º do Código da Estrada;

o Artigo 3.º – Determina a regulamentação da lei, a efetuar pelo Governo;

o Artigo 4.º – Define a entrada em vigor da lei.

Destacamos, deste modo, os seguintes pontos do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN):

1. Alteração ao disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Código da Estrada, incluindo “a prestação de socorro

animal” nas situações incluídas para efeitos de trânsito de veículos em serviço de urgência5.

2. Para o efeito, o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) propõe a introdução de um novo n.º 8 do artigo 64.º

do Código da Estrada, de modo a concretizar o que se entende por «veículos que transitem em missão de

socorro animal», com a seguinte redação:

«Para efeitos do previsto no n.º 1, entende-se por veículos que transitem em missão de socorro animal, os

veículos devidamente certificados para o efeito, designadamente:

a) Veículos de ambulância animal;

b) Veículos de entidades ou organizações autorizadas e certificadas, nos termos de legislação específica,

para o transporte de animais em situação de socorro ou resgate»6.

3. Prevê-se, igualmente, a necessidade de regulamentação da lei, quanto à certificação de veículos e

obtenção de autorização para o socorro animal, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico constante da nota técnica dos serviços.

I. d) Pareceres e contributos

Até ao momento da elaboração do presente relatório, foi recebido o Parecer da Ordem dos Advogados, sendo

de destacar as seguintes conclusões:

i. Embora a iniciativa pretenda proceder à alteração do Código da Estrada, o parecer da Ordem dos

Advogados destaca que deverão ser ministradas ações de formação específicas adequadas à credenciação e

habilitação das entidades intervenientes no socorro a animais em risco e ao resgate de animais de grande porte,

designadamente proteção civil e médicos veterinários, destinadas a intervenções em situações de acidente e/ou

catástrofe;

ii. Conclui-se que o projeto de lei constitui uma opção legítima, em conformidade com a Constituição da

República Portuguesa.

Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura declarou nada ter a nada tem a sugerir ou aditar quanto

ao Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN).

4 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN). 5 Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN). 6 Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN).

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O parecer do IMT, IP denota que a exceção prevista no artigo 64.º do Código da Estrada é «extensível a

qualquer tipo de veículo que tenha de circular em marcha de urgência, nomeadamente para prestação de

socorro, não havendo restrição quanto à espécie». Deste modo, conclui que o disposto no artigo 64.º do Código

da Estrada condiciona a circulação em marcha à missão e não ao veículo7, existindo, por isso, abertura legal

suficiente para permitir que qualquer veículo «civil» possa circular em marcha de urgência, conquanto a missão

do condutor assim o exija.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1. A DURP do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª – «Permite a

marcha de urgência no Transporte de animais feridos ou em perigo, alterando o Código da Estrada».

2. Esta iniciativa legislativa pretende proceder a uma alteração do artigo 64.º do Código da Estrada,

alargando o regime aplicável para o trânsito de veículos em serviço de urgência às situações de transporte de

animais feridos ou em perigo.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025

O Deputado relator, Nuno Jorge Gonçalves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do L,

7 Contrariamente à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, a qual procede à tipificação dos veículos que podem utilizar avisadores especiais.

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tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do Ninsc Miguel Arruda na reunião da

Comissão de 5 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 503/XVI/1.ª (5)

(ELEVAÇÃO DA VILA DE MOGADOURO À CATEGORIA DE CIDADE)

Exposição de motivos

Caracterização da vila de Mogadouro

A cidade de Mogadouro aqui proposta incide no perímetro urbano da sede do concelho de Mogadouro,

atualmente classificado como “vila”. Situado na parte nordeste do território continental de Portugal, o concelho

de Mogadouro apresenta uma área de 760,65 km², repartida por 21 freguesias.

O concelho de Mogadouro pertence à Região Norte, ao distrito de Bragança e à Comunidade Intermunicipal

(CIM) das Terras de Trás-os-Montes, juntamente com os concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Mogadouro insere-se numa área territorial designada por Planalto Mirandês, à qual estão associados ricos

legados históricos, dinâmicas sociais e culturais específicas, além de paisagens naturais de elevado interesse

patrimonial.

Salienta-se o posicionamento estratégico do concelho de Mogadouro, que beneficia da existência de boas

vias de acesso rodoviário, entre as quais de salientar o IC5, e da proximidade à fronteira espanhola. Desta

forma, é possível um rápido acesso não somente aos restantes aglomerados urbanos mais importantes da

região, mas também ao Porto (a pouco mais de duas horas), ou mesmo a Madrid ou à rede ferroviária de alta

velocidade, através da estação de Zamora (a cerca de uma hora e meia de carro).

De acordo com o INE (censos de 2021), o perímetro proposto considera uma população de 3132 habitantes.

De acordo com os resultados dos censos de 2021, o concelho de Mogadouro tem uma população de 8301

habitantes, dos quais 3132 residem dentro do perímetro proposto.

Contudo, importa referir que mais de metade da população do concelho de Mogadouro é considerada um

“jovem-adulto” ou está em idade ativa, sendo esta percentagem superior para o perímetro urbano delimitado

para a cidade. Por outro lado, a população com 65 anos ou mais representa uma parcela significativa, ou seja,

evidencia diversos desafios futuros em termos de sustentabilidade demográfica e a necessidade de continuar a

promover políticas de atração e fixação no território para os mais jovens.

A economia de Mogadouro é predominantemente agrícola, com uma forte dependência do setor da

agropecuária, sendo o setor primário o principal empregador.

Razões de natureza histórica ou cultural

Foram identificados vários marcos na história e cultura de Mogadouro que se verificam essenciais para o seu

enaltecimento, a saber:

A carta de foral:

Como importante parte do Reino de Portugal desde a sua fase mais inicial, Mogadouro obteve foral de

D. Afonso III, logo em 1272, em Santarém. Este foral foi emitido no sentido de reforçar o povoamento e o domínio

sobre o território nacional da jovem nação, na sequência da definição das fronteiras portuguesas.

Através deste instrumento jurídico, D. Afonso III criou formalmente o concelho de Mogadouro, atribuindo uma

configuração administrativa ao território.

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Esta carta conferiu ao concelho de Mogadouro responsabilidades na defesa da linha de fronteira, além de

diversos privilégios económicos e territoriais que se destacaram durante a Idade Média. O foral foi, mais tarde,

renovado pelo rei D. Dinis, em 1297, e pelo rei D. Manuel, em 1512.

O atual concelho de Mogadouro (que junta antigos concelhos e freguesias vizinhas ao concelho original)

surgiu aquando das reformas administrativas liberais, através do decreto datado de 6 de novembro de 1836.

Assim, Mogadouro anexa os antigos concelhos de Azinhoso, Bemposta, Penas Roias e algumas freguesias que

pertenciam a Moncorvo e Algoso, cedendo a Freixo de Espada à Cinta a freguesia de Lagoaça. Por decreto de

24 de outubro de 1855, é integrada a freguesia de Castro Vicente, concelho extinto em 1836 e então anexado a

Alfândega da Fé.

A Ordem dos Templários, a Ordem de Cristo e o Castelo de Mogadouro:

A vila de Mogadouro, que foi cedida à Ordem dos Templários no ano de 1145, começou então a ser murada,

sendo apenas concluída mais tarde, no reinado de D. Dinis. Depois de extinta a Ordem Militar dos Templários,

em 1311, D. Dinis criou a Ordem de Cristo, à qual concedeu a comenda de S. Mamede de Mogadouro, visando

dotar estas terras fronteiriças de fortificações capazes de defender a fronteira do Reino de Portugal.

Destaca-se assim que, desde a fundação da nacionalidade, o Castelo de Mogadouro adquiriu um papel muito

importante na defesa das fronteiras durante as guerras com Leão e com Castela, que se prolongaram ao longo

da história de Portugal até 1762. Este equipamento defensivo garantiu a segurança de Mogadouro e das áreas

circundantes, criando um ambiente de estabilidade que foi essencial para o desenvolvimento regional.

Entretanto, como comenda da Ordem de Cristo, o castelo foi adaptado a residência dos comendadores, facto

que implicou grandes transformações na estrutura original. Desta forma, durante os séculos XIV e XV, foram

vários os edifícios construídos no interior, em especial durante o governo dos Távoras.

A destruição de todo este complexo, que no século XVIII ainda era designado por “palácio, a que chamam

castelo" desenrolou-se ao longo da época moderna e acentuou-se nos últimos séculos. Conserva-se apenas

uma parte da infraestrutura, com a torre de menagem e parte das antigas muralhas que são, ainda hoje, uma

preciosa relíquia da arquitetura militar medieval, classificadas como Monumento Nacional.

Os Távoras:

A 20 de novembro de 1433, a vila de Mogadouro é doada a Álvaro Pires de Távora, passando a estar desde

então associada à conhecida família dos Távoras que, tendo iniciado uma ascensão notável e mesmo

alcançando o título de marqueses, assumiu um papel importante e influente na região.

Este papel da família Távora, que controlou a região entre os séculos XV e XVIII, foi fundamental para o

desenvolvimento da arquitetura religiosa de Mogadouro, que inclui monumentos significativos como a Igreja da

Misericórdia, os nichos dos Passos ou o Convento de São Francisco e a sua igreja. Estas construções hoje são

importantes símbolos religiosos do concelho. Estes monumentos são também testemunhos da história local,

preservando as memórias de um passado marcado pela devoção e pela influência aristocrática. Os brasões dos

Távoras, que ainda adornam muitos desses edifícios, simbolizam o poder e a importância desta família na

história de Mogadouro, deixando uma marca indelével na sua identidade cultural.

Por fim, destaca-se também a forte influência dos Távoras nas acessibilidades de Mogadouro. Esta família

implementou um extenso plano de construção de vias e pontes, melhorando significativamente as ligações

rodoviárias dentro e fora do concelho. Este investimento em infraestruturas não só facilitou o trânsito e o

comércio, mas também estreitou a relação de Mogadouro com os concelhos limítrofes, fortalecendo a sua

posição como um centro regional vital. A construção de pontes como a de Remondes ou a de Meirinhos, bem

como de outras infraestruturas viárias, foi essencial para afirmar Mogadouro como um centro económico vital

para a região.

As relações transfronteiriças:

A vila de Mogadouro sempre desempenhou um papel central nas relações transfronteiriças devido ao seu

posicionamento estratégico próximo à fronteira com a Espanha. Já na Idade Média, as rotas comerciais, que

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atravessavam Mogadouro, facilitavam o intercâmbio de bens e culturas entre Portugal e Espanha, promovendo

uma dinâmica transfronteiriça que beneficiava ambas as regiões e que contribuiu para a prosperidade e

diversificação económica da região envolvente.

A sua localização era essencial para o trânsito de mercadorias, como tecidos, cereais, azeite e vinho, que

eram trocadas entre os povos transfronteiriços. Este fluxo de bens contribuiu significativamente para o

desenvolvimento económico da região, também facilitando o intercâmbio cultural e religioso. Dada a sua

localização estratégica, foi consolidada a sua importância militar e administrativa na defesa e controlo da

fronteira, como referido anteriormente. A construção de várias fortificações e a manutenção de uma presença

militar ativa ajudaram a proteger e a estabilizar esta região, facilitando a comunicação e o comércio

transfronteiriço, essencial para a economia local.

O impacto do enquadramento geográfico de Mogadouro nas suas relações transfronteiriças sempre foi,

portanto, multifacetado. A sua função como vila defensiva protegeu a integridade territorial e a segurança das

populações, enquanto os privilégios económicos estimularam o crescimento e a dinamização do comércio. Este

duplo papel ajudou a moldar a identidade histórica e cultural de Mogadouro, tornando-a um ponto de referência

na história das relações entre Portugal e Espanha.

Assim, o papel de Mogadouro na relação transfronteiriça é de extrema importância para a região envolvente.

A sua história de defesa, comércio e interação cultural moldou a identidade local, mas também promoveu um

ambiente de estabilidade e prosperidade para a região e para os concelhos e vilas limítrofes. Este legado

continua a influenciar positivamente a cooperação e o desenvolvimento regional, destacando Mogadouro como

um símbolo de integração e colaboração na Península Ibérica.

Atualmente, a vila mantém uma relação próxima com as regiões espanholas vizinhas, refletindo uma longa

tradição de cooperação e intercâmbio. A cooperação com as regiões espanholas vizinhas em áreas como

turismo, cultura e desenvolvimento económico reflete uma continuidade desta tradição histórica. Iniciativas

transfronteiriças modernas, como projetos de desenvolvimento sustentável e intercâmbios culturais, são um

testemunho da importância de Mogadouro como um facilitador de integração regional.

Instituições e equipamentos coletivos

A listagem de equipamentos existentes em cada uma das categorias é apresentada na tabela seguinte,

evidenciando mais uma vez o cumprimento na totalidade da presença de instituições ou equipamentos coletivos

na Lei n.º 24/2024.

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*Retirado do documento de apoio apresentado pela Câmara Municipal de Mogadouro

Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei-quadro de atribuição das

categorias de vila ou cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que em 2012 a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo presentes os elementos caracterizadores da povoação descritos na

presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes dos artigos 3.º

e 4.º da lei no que concerne à presença com intensidade de equipamentos identificados na lei, habilitando a

possibilidade de elevação da vila de Mogadouro à categoria de vidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Nuno Gonçalves (PSD) — Clara Sousa Alves (PSD) — Dulcineia

Catarina Moura (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Olga Freire (PSD) — Luís

Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) —

Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Silvério Regalado (PSD) —

Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 19 de fevereiro

de 2025 [DAR II Série-A n.º 185 (2025.02.19)] e em 5 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XVI/1.ª (6)

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MEIXOMIL À CATEGORIA DE VILA)

Exposição de motivos

Caraterização da povoação de Meixomil

A freguesia de Meixomil possui uma história profundamente enraizada na Idade Média, com evidências que

apontam para ocupação humana em períodos ainda mais antigos. O seu nome deriva do latim maximini, e a sua

localização central foi vista como um atributo determinante para a organização administrativa dos períodos

romano e medieval. Este posicionamento estratégico destacou Meixomil como um elemento relevante no

contexto regional ao longo dos séculos.

A sua geografia caracteriza-se por um relevo moderado e de vales férteis, sendo estas condições ideais para

o desenvolvimento agrícola, que se tornou fundamental para a economia local durante gerações. Além disso, a

rede de cursos de água que atravessa Meixomil valoriza significativamente a sua paisagem natural, criando

condições propícias à fixação de comunidades desde os tempos ancestrais. Por outro lado, o brasão de

Meixomil, oficialmente aprovado em 1996, é um testemunho marcante da sua herança histórica e cultural. Entre

os seus elementos, destaca-se a Cruz dos Templários, que simboliza a ligação da freguesia à influente Ordem

dos Templários, figura de grande importância no panorama político da Europa medieval. Além disso, as espigas

de milho e a balança, também presentes na heráldica, representam, respetivamente, a preponderância da

agricultura e o compromisso com a justiça, sendo estes valores integrantes na essência da identidade da

freguesia.

Em suma, o desenvolvimento de Meixomil ao longo dos séculos reflete uma transição equilibrada entre a

preservação do seu património histórico e integração na dinâmica urbana de Paços de Ferreira. Esta evolução

permitiu à freguesia preservar o seu legado cultural, enquanto valoriza o seu património natural.

Situação geográfica

A freguesia de Meixomil, integrada no concelho de Paços de Ferreira, destaca-se pela sua localização

estratégica no Vale do Sousa situado no distrito do Porto. Com uma população de 3749 habitantes, distribuída

por uma área de 4,5 km², Meixomil apresenta uma densidade populacional de 833 habitantes por km², valor este

que supera a média nacional de Portugal continental fixada nos 112 habitantes por km² (censos de 2021). Este

dado evidencia a elevada concentração demográfica e a relevância da freguesia no contexto regional.

A proximidade com a cidade de Paços de Ferreira, sede do município, garante um acesso facilitado a uma

diversidade de serviços e recursos, reforçando o papel de Meixomil como uma zona de transição entre áreas

urbanas e rurais.

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Por outro lado, o relevo apresenta terrenos planos e ondulados, criando condições favoráveis para a

exploração agrícola e expansão urbana, sendo estes fatores importantes para o desenvolvimento sustentável

da freguesia.

Adicionalmente, a rede de acessibilidades constitui um dos principais ativos de Meixomil. A ligação direta às

vias de comunicação mais relevantes da região, como a A42 e as Estradas Nacionais 207, 209 e 319, assegura

uma integração eficiente com as localidades vizinhas e com os grandes centros urbanos. A proximidade ao Porto

em cerca de 30 minutos destaca o potencial estratégico da freguesia em termos de mobilidade.

Por todas estas razões, a freguesia de Meixomil, estrategicamente localizada no centro do concelho de Paços

de Ferreira, constitui um elo essencial entre as zonas urbanas e rurais, consolidando-se como o ponto central

na dinâmica económica e social do concelho.

1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

A freguesia de Meixomil está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e

desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

• Centro de convívio «Cantinho do Encontro»;

• Meixomil Solidário (entidade de apoio às famílias carenciadas da freguesia);

• Escola Básica de Meixomil;

• Estabelecimento de educação pré-escolar;

• Centro Escolar de Meixomil.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativos, Meixomil dispõe de:

• Grupo de Bombos S. Salvador de Meixomil;

• Clube Cultural e Recreativo de Trindade;

• Clube Cultural e Recreativo de Sobrão;

• Vicentinas de S. Vicente de Paulo – Paróquias de P. Ferreira e Meixomil;

• Associação de Caça e Pesca do Concelho de Paços de Ferreira

No domínio da Saúde, Meixomil dispõe de:

• Centro Médico de Enfermagem de Paços de Ferreira (CEMEPAFE);

• Vale do Sousa Saúde Meixomil;

• Farmácia Meixomil.

Quanto ao plano desportivo, a povoação de Meixomil dispõe das seguintes infraestruturas desportivas:

• Pavilhão desportivo da Escola Básica de Meixomil;

• Pavilhão do Centro Escolar de Meixomil;

• Campo sintético exterior de futsal do Parque de Lazer de Meixomil;

• Campo sintético de padel do Parque de Lazer de Meixomil.

A povoação de Meixomil dispõe dos seguintes serviços:

• Balcão único de atendimento ao público na Junta de Freguesia de Meixomil, com serviços administrativos;

• Comércios e restaurantes;

• Auditório instalado na junta de freguesia;

• Cemitério de Meixomil/Paços de Ferreira;

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• Casa dos Jornalistas de Antero de Figueiredo;

• Anfiteatro do Parque de Lazer de Meixomil;

• Centro cultural de apoio às associações da freguesia.

2. Património cultural

• Capela da Santíssima Trindade;

• Capela de Santo Ovídio;

• Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;

• Capelinha/Oratório de Nossa Senhora da Piedade;

• Cruzes em pedra do século XVIII a indicar a via-sacra entre Meixomil (lugares de Trindade e Sobrão) e a

freguesia de Penamaior;

• Marco das Encruzilhadas;

• Torre sineira rodeada por cinco cruzeiros;

• Cruzeiros junto à Capela da Santíssima Trindade;

• Cruzeiro no adro da Capela de Santo Ovídio;

• Cruzeiro de Meixomil junto à Igreja Matriz;

• Alminhas esculpidas localizadas junto à habitação de Antero de Figueiredo;

• Alminhas situadas em cantaria;

• Alminhas da Trindade;

• Alminhas da Avenida de Sobrão;

• Alminhas da Av. Dr. Arménio Neves;

• Nicho do Largo do Fontelo;

• Nicho da Rua de Sobrão.

3. Atividades económicas

A freguesia de Meixomil detém uma estrutura empresarial diversificada, desempenhando um papel central

na economia do concelho de Paços de Ferreira.

Atualmente, quase duas centenas de entidades estão distribuídas por setores estratégicos, contribuindo

significativamente para o desenvolvimento económico regional e local.

O setor do comércio por grosso e a retalho destaca-se com mais representatividade, visto que esta secção

promove o dinamismo económico, gerando emprego e oportunidades de negócio.

Além disso, as indústrias transformadoras desempenham um papel central no setor do mobiliário, uma das

principais marcas distintivas de Paços de Ferreira, tanto a nível nacional como internacional.

Em suma, a freguesia reforça assim a sua posição de destaque no panorama industrial, contribuindo para a

identidade económica do concelho.

4. Ambiente

A povoação de Meixomil possui:

• Parque de Lazer de Meixomil;

• Parque dos Moinhos;

• Parque de autocaravanas (em fase de conclusão).

5. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário.

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Enquadramento jurídico

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos

previstos no artigo 2.º, da referida na lei, para a possibilidade de elevação da povoação de Meixomil à categoria

de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Meixomil, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a Vila

A povoação de Meixomil, inserida na freguesia de Meixomil, no concelho de Paços de Ferreira, é elevada à

categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) —

Germana Rocha (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Olga Freire (PSD) — Hugo Carneiro

(PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Francisco

Sousa Vieira (PSD) — Carla Barros (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) —

Carlos Silva Santiago (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Newton (PSD) —

Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) —

Silvério Regalado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-

PP).

(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 505/XVI/1.ª (7)

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SEROA À CATEGORIA DE VILA)

Exposição de motivos

Caracterização da povoação de Seroa

A povoação de São Mamede de Seroa, situada no concelho de Paços de Ferreira, revela uma história de

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ocupação humana que remonta ao terceiro milénio a.C., evidenciando um povoamento precoce que

acompanhou o desenvolvimento de outras áreas do concelho. A sua localização privilegiada, num planalto a

cerca de 400 metros de altitude, rodeado por encostas íngremes e vales férteis, criou as condições naturais

propícias para a fixação de comunidades ao longo dos séculos.

O relevo montanhoso e os vales produtivos permitiram o surgimento de um habitat favorável, proporcionando

um equilíbrio entre o modo de vida rural e a progressiva influência urbana, devido à proximidade com a cidade

de Paços de Ferreira, que desempenhou um papel importante no crescimento e modernização da freguesia.

A paisagem da povoação de Seroa é enriquecida por uma rede de cursos de água, como os ribeiros e os

regatos, que ao longo do tempo contribuíram para a fertilidade dos solos e para a diversidade natural. Esta

abundância de recursos naturais é associada a uma geografia estratégica, relevando a região como um local

atrativo para a ocupação humana desde a Pré-História.

Quanto aos vestígios mais significativos, destaca-se a forte presença da cultura castreja, com especial

referência à emblemática Citânia de Sanfins como um dos mais importantes exemplos da civilização castreja do

Noroeste peninsular.

Atualmente, a freguesia de Seroa mantém traços dessa herança histórica e cultural, enquanto se transforma

de um meio predominantemente rural para um contexto mais urbano, fruto da interação com o crescimento das

áreas vizinhas.

Em suma, a povoação de Seroa continua, assim, a ser um testemunho vivo da evolução histórica e geográfica

da região, preservando as suas raízes enquanto acompanha o desenvolvimento moderno.

1. Situação geográfica e demográfica

A povoação de Seroa situa-se na sub-região do Tâmega e Sousa, integrando o concelho de Paços de

Ferreira. Detém uma área total de 70,99 km² e uma população de 55 595 habitantes, conforme os dados de

2021.

A freguesia está estrategicamente posicionada, beneficia da proximidade das importantes vias de

comunicação que facilitam o acesso a centros urbanos próximos, como a cidade do Porto, que está localizada

cerca de 25 km a oeste.

Em termos demográficos, Seroa tem apresentado um crescimento populacional moderado nas últimas

décadas. A sua densidade populacional é de aproximadamente 620,8 habitantes por km², sendo superior à

média nacional.

2. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde

A povoação de Seroa dispõe dos seguintes equipamentos sociais e educativos:

• Centro Escolar de Seroa, com uma escola do grau básico de ensino e pré-escolar;

• Associação Paços 2000 (IPSS);

• Creche em fase da construção;

• ATL;

• Berçário;

• Centro de convívio.

A presente povoação conta, também, com as seguintes entidades que compõem o seu tecido associativo,

cuja atividade se insere nos domínios social, cultural, desportivo e recreativo:

• Rancho Folclórico S. Mamede de Seroa;

• Clube Desportivo Leões de Seroa;

• Agrupamento de Escuteiros 765 Seroa;

• Grupo de Bombos S. Mamede de Seroa;

• Grupo Motard Mustache Bastards;

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• Comissão de Festas de S. Mamede de Seroa;

• Comissão de Festas do Corpo de Deus;

• Vicentinas de S. Vicente de Paulo.

Já no domínio da saúde, Seroa dispõe de:

• Clínica medicina dentária;

• Clínica médica STARMED;

• Posto de assistência médica;

• Dois consultórios médicos;

• Uma farmácia.

A nível de equipamentos coletivos, outras infraestruturas de relevante interesse comunitário e serviços

existentes, Seroa dispõe de:

• Complexo desportivo;

• Estabelecimentos de prestação de serviço postal;

• ATM (multibanco);

• Centro campista para escuteiros;

• Espaço Cidadão;

• Balcão único de atendimento ao público na Junta de Freguesia de Seroa, com serviços administrativos;

• Dois estabelecimentos prisionais;

• Comércios;

• Restauração.

3. Património cultural

Destacam-se, ainda, os seguintes elementos patrimoniais:

• Casa da Cultura de Seroa;

• Biblioteca e estúdio de fotografia;

• Museu etnográfico e videoteca (em fase de conclusão);

• Sede do Rancho Folclórico S. Mamede de Seroa;

• Sede do Grupo Motard Mustache Bastards;

• Centro Escolar / Escola Básica de Seroa;

• Capela mortuária;

• Duas igrejas;

• Duas capelas;

• Cemitério;

• Salão paroquial.

4. Atividades económicas

A freguesia de Seroa destaca-se pelo seu perfil empresarial dinâmico, com a indústria e o comércio a

desempenharem um papel crucial no desenvolvimento local e regional.

A localização estratégica e as infraestruturas modernas oferecem condições favoráveis ao crescimento de

diversos setores empresariais. Este dinamismo reflete-se significativamente para a criação de emprego, atração

de novos investimentos, tornando a freguesia num importante polo económico.

A presença de empreendedores visionários e empresas inovadoras impulsiona a modernização dos

processos produtivos e promove a diversificação da oferta de produtos e serviços. Esta evolução contínua não

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só amplia as oportunidades de negócios no mercado interno, como também favorece a expansão para mercados

internacionais. A combinação entre a tradição comercial e a inovação industrial estimula o progresso económico,

além de reforçar as ligações com as comunidades vizinhas, provocando um impacto positivo no desenvolvimento

socioeconómico regional.

A atividade empresarial tornou-se uma peça central na construção da sua identidade, garantindo um papel

relevante no contexto regional e contribuindo ativamente para o progresso económico e social da comunidade.

5. Ambiente

A povoação de Seroa destaca-se pelos seus espaços de lazer, que promovem o bem-estar da sua

comunidade.

O Parque Urbano Professor Arménio de Assunção Pereira é um dos maiores exemplos desse compromisso,

oferecendo um ambiente natural e tranquilo para a realização de atividades ao ar livre, tornando-se um ponto

de encontro fundamental para os habitantes, proporcionando um espaço de relaxamento e contacto com a

natureza.

Além deste, o Parque de Lazer da Urbanização Fonte Parada também desempenha um papel importante na

vida da freguesia, oferecendo aos residentes um local agradável para momentos de lazer, caminhadas e

socialização, reforçando o vínculo da comunidade com o ambiente natural que a rodeia.

6. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.

Deste modo, estão reunidos os requisitos estabelecidos na lei em vigor, nomeadamente no que respeita à

ponderação excecional dos critérios previstos no artigo 4.º, n.º 2, e ao disposto no artigo 2.º quanto à existência

de equipamentos e infraestruturas existentes, habilitando, assim, a possibilidade de elevação da povoação de

Seroa à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Seroa, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Seroa, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Paços de Ferreira, é

elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) —

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Germana Rocha (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Olga Freire (PSD) — Hugo Carneiro

(PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Francisco

Sousa Vieira (PSD) — Carla Barros (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) —

Carlos Silva Santiago (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Newton (PSD) —

Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) —

Silvério Regalado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-

PP).

(7) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 506/XVI/1.ª (8)

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CÔJA À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA)

Exposição de motivos

Caracterização da povoação de Côja

A origem da povoação de Côja remonta ao período medieval, possivelmente até antes, uma vez que a região

já era habitada por agricultores e pastores nas margens do rio Alva. A sua localização estratégica, entre

montanhas e próxima do rio, fez de Côja um local ideal para a fixação humana, com terras férteis, propícias à

agricultura e à pesca.

Durante o período de Reconquista Cristã, Côja, como grande parte da região da Beira, passou a integrar os

domínios portugueses, contribuindo para a expansão do Reino de Portugal. A vila começou a crescer e

consolidou-se como um centro agrícola e comercial, com destaque para o cultivo de cereais, a produção de

vinho e a exploração dos recursos fluviais, como pesca e moinhos de água.

A povoação de Côja recebeu o seu primeiro foral no dia 12 de setembro de 1260, atribuído por D. Egas Fafes,

bispo de Coimbra, e renovado por D. Manuel I em 1514. O foral estabeleceu obrigações fiscais, estruturou a

justiça e regularizou questões como posse de terras e exploração de recursos. Concedeu à vila uma certa

autonomia, reforçando sua importância como um polo agrícola e administrativo, especialmente dedicado à

agricultura e ao rio Alva.

Nos séculos XVII e XVIII, Côja manteve um crescimento estável com a agricultura, principalmente o cultivo

de cereais e a viticultura, atividades económicas centrais, favorecidas pelas boas condições naturais da região.

A pastorícia também era uma ocupação comum, e a proximidade do rio permitia a continuidade da pesca e

o uso de moinhos.

A região desenvolveu-se como um pequeno centro regional, com uma economia predominantemente rural,

mas também com atividades comerciais, especialmente introduzidas por feiras e mercados locais. Aliás, o

comércio de produtos agrícolas tornou-se numa das principais formas de ligação entre Côja e o restante

concelho de Arganil.

Com as reformas liberais do século XIX e a abolição dos forais e privilégios senhoriais, a povoação de Côja

perdeu uma parte da sua autonomia administrativa, como outras vilas portuguesas. No entanto, permaneceu

como uma região relevante dentro do concelho de Arganil.

No século XIX e início do século XX, Côja passou por diversas transformações económicas, tais como a

introdução de novas culturas agrícolas e o declínio de atividades tradicionais, como a pesca fluvial. Além disso,

a povoação enfrentou desafios da emigração, visto muitos habitantes procurarem melhores condições de vida

noutras regiões.

Por fim, no decorrer do século XX, Côja procedeu a uma modernização estruturada, adaptando-se às

dinâmicas políticas e económicas que marcaram a evolução de Portugal. Embora tenha preservado a sua base

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agrícola, a localidade iniciou um processo de diversificação económica com o desenvolvimento do setor turístico,

que passou a atrair um número significativo de visitantes, especialmente durante a época estival, em virtude do

seu património natural e da proximidade ao rio Alva.

Situação geográfica

A freguesia de Côja está situada no centro de Portugal, pertence à União de Freguesias de Côja e Barril de

Alva, com uma área de 24,29 km², e conta com 1563 habitantes, de acordo com os dados dos censos de 2021.

A povoação é uma vila pacata, conhecida como «Princesa do Alva» pela sua paisagem e tranquilidade. O

seu património histórico e cultural, como os vestígios do seu passado medieval e o legado do foral manuelino,

ainda são parte integrante da sua identidade.

1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Côja está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

• Jardim de Infância de Côja;

• Escola 1.º CEB de Côja;

• Escola Básica 2,3 – Prof. Mendes Ferrão;

• Centro Social e Paroquial de Côja;

• Loja Social de Côja;

• Biblioteca Alberto Martins de Carvalho.

Côja possui os seguintes serviços:

• Comércio;

• Restauração;

• Balcão Único da Freguesia;

• Postos de correios CTT;

• Agência bancária;

• Espaço Cidadão.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativos, Côja dispõe de:

• Casa do Povo de Côja;

• Filarmónica Pátria Nova de Côja;

• Grupo de Jovens Mais Além;

• Liga Regional Cojense;

• Rancho Folclórico Rosa de Côja;

• Rancho Infantil e Juvenil de Côja;

• Tuna Cantares de Côja.

Quanto ao plano desportivo, a povoação de Côja dispõe do Parque de Jogos Dr. Armando Dinis Cosme, do

Pavilhão Polivalente da Casa do Povo de Côja e do Centro de Cyclin´ Portugal da Serra do Açor.

2. Turismo

Côja detêm diversos estabelecimentos de restauração, alojamento local e turismo rural, bem como o Parque

de Campismo de Côja e o Posto de Turismo de Côja.

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3. Património cultural

Ao nível do património cultural, classificado de interesse municipal, público e nacional, Côja dispõe do

pelourinho de Côja.

4. Atividades económicas

O turismo de natureza e a proximidade da Serra do Açor conferem-lhe uma atratividade especial nos dias de

hoje, mantendo uma ligação entre o seu passado agrícola e o presente mais orientado para o turismo.

5. Ambiente

A povoação de Côja possui:

• Parque infantil;

• Parque de merendas;

• Parque verde urbano «O Prado».

6. Transportes

A povoação dispõe de transporte público de passageiros e a pedido (SIT FLEX) e dispõe de uma praça de

táxis.

Enquadramento jurídico

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos

previstos no artigo 5.º, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Côja à categoria de vila

histórica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Côja, no concelho de Arganil, à categoria de vila histórica.

Artigo 2.º

Elevação a Vila

A povoação de Côja, inserida na União de Freguesias de Côja e Barril de Alva, no concelho de Arganil, é

elevada à categoria de vila histórica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

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Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Martim Syder (PSD) — Ana Oliveira (PSD)

— Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Olga Freire (PSD)

— Luís Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes

(PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Silvério Regalado

(PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

(8) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 507/XVI/1.ª (9)

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA COVA DE ALVA À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA)

Exposição de motivos

Caracterização da povoação de Vila Cova de Alva

A povoação de Vila Cova de Alva, localizada no fértil vale do rio Alva, tem as suas origens no período

medieval. Desde a sua fundação, a aldeia manteve uma ligação estreita com a agricultura e a criação de gado,

atividades fundamentais para a subsistência dos seus habitantes. A posição geográfica isolada, no interior

montanhoso de Portugal, contribuiu para a preservação das suas tradições ao longo dos séculos.

Durante a Idade Média, Vila Cova de Alva desenvolveu-se sob a proteção de senhorios locais, que

incentivavam a atividade agrícola e asseguravam a defesa da região. Um marco importante da sua história

ocorreu em 1514, quando recebeu o foral manuelino concedido por D. Manuel I, numa tentativa de reforçar a

centralização do poder régio e de garantir direitos administrativos e jurídicos às populações locais. Este

documento regulava o pagamento de impostos e a exploração de recursos naturais, assegurando uma

organização comunitária justa.

No século XVII e XVIII, a economia continuou a girar em torno da agricultura, com destaque para o cultivo de

cereais e a produção de vinho. O isolamento da região preservou o modo de vida tradicional, centrado na vida

comunitária e nas festividades religiosas, que se mantêm até hoje.

Com as reformas liberais do século XIX, Vila Cova de Alva perdeu parte da sua autonomia administrativa,

passando a integrar o concelho de Arganil. A extinção dos forais e dos privilégios senhoriais, aliada a dificuldades

económicas, levou a uma vaga de emigração, inicialmente para o Brasil e, posteriormente, para outras partes

da Europa. Apesar dessas mudanças, a vila preservou as suas tradições e continuou a depender da agricultura

como principal meio de sustento.

Já no século XX, a população da aldeia diminuiu devido à crescente emigração, mas Vila Cova de Alva soube

reinventar-se e adaptar-se aos novos tempos. Atualmente, destaca-se como uma das aldeias históricas mais

bem preservadas da região de Arganil.

A aldeia integra a Rede de Aldeias do Xisto, sendo um destino turístico apreciado pela beleza das suas

paisagens, pela autenticidade do seu núcleo habitacional e pela riqueza do seu património histórico e cultural.

Situação geográfica

Vila Cova de Alva está situada no centro de Portugal, no vale do rio Alva, uma zona montanhosa de grande

beleza natural.

A povoação pertence ao concelho de Arganil, distrito de Coimbra, e faz parte da União das Freguesias de

Vila Cova de Alva e Anseriz, abrangendo uma área de 17,13 km² e contando com 534 habitantes, de acordo

com os dados dos censos de 2021.

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A sua localização no vale fértil do Alva, cercada por montanhas e florestas, proporciona um ambiente propício

à agricultura e à criação de gado, atividades que, desde a sua fundação, têm moldado a vida local. Esta posição

geográfica, embora isolada, tem sido uma vantagem no que diz respeito à preservação das tradições e

costumes, tornando Vila Cova de Alva uma aldeia autêntica e bem preservada.

A proximidade ao rio Alva e a inserção na Rede de Aldeias do Xisto conferem-lhe um grande potencial

turístico, nomeadamente no âmbito do turismo rural e de natureza. A aldeia destaca-se pelo seu núcleo histórico,

composto por casas em pedra, ruas estreitas e becos pitorescos, refletindo a arquitetura tradicional da região.

A beleza natural, aliada ao património arquitetónico, faz de Vila Cova de Alva um destino procurado por visitantes

que valorizam a tranquilidade e a autenticidade do interior português.

1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Vila Cova de Alva está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e

desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida pela Santa Casa da

Misericórdia de Vila Cova de Alva.

Vila Cova de Alva possui os seguintes serviços:

• Comércio;

• Restauração;

• Balcão Único da Freguesia.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativos, Vila Cova de Alva dispõe de:

• Casa do Povo de Vila Cova de Alva;

• Grupo Desportivo Vilacovense;

• Sociedade Filarmónica Flor do Alva.

Quanto ao plano desportivo, a povoação de Vila Cova de Alva dispõe de um campo de futebol.

2. Turismo

Vila Cova de Alva detém diversos estabelecimentos de alojamento local e de turismo rural.

3. Património cultural

• Convento de Santo António;

• Igreja Matriz de Vila Cova de Alva;

• Pelourinho de Vila Cova de Alva.

4. Atividades económicas

Vila Cova de Alva apresenta uma economia tradicionalmente ligada ao setor primário, com destaque para a

agricultura e a silvicultura. A produção de azeite, a viticultura e o cultivo de cereais são atividades que ainda

sustentam a vida local, embora em menor escala do que no passado. A floresta, composta por pinheiros e

eucaliptos, contribui para a economia através da exploração de madeira.

A par disso, o artesanato local e pequenas indústrias familiares complementam a economia desta aldeia.

5. Ambiente

A povoação de Vila Cova de Alva possui:

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• Parque infantil;

• Parque de merendas;

• Zona de lazer.

6. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.

Enquadramento jurídico

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos

previstos no artigo 5.º, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Vila Cova de Alva à

categoria de vila histórica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de vila histórica.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Vila Cova de Alva, inserida na freguesia de Vila Cova de Alva e Anceriz, no concelho de

Arganil, é elevada à categoria de vila histórica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Martim Syder (PSD) — Ana Oliveira (PSD)

— Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Olga Freire (PSD)

— Luís Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes

(PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Silvério Regalado

(PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

(9) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

———

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PROJETO DE LEI N.º 589/XVI/1.ª

PROMOVE A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO ASSOCIATIVISMO ESTUDANTIL NO ENSINO

BÁSICO E SECUNDÁRIO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2006, DE 23 DE

JUNHO

Exposição de motivos

O associativismo estudantil é, muitas vezes, o primeiro contacto dos jovens com os conceitos de

representação democrática, seja como cidadãos que participam e escrutinam, seja como agentes de mudança

e representantes. Este papel formativo atribui às associações de estudantes uma importância central no contexto

educativo, promovendo, desde cedo, valores de cidadania ativa e participação política. As associações de

estudantes constituem também um vetor relevante para a participação dos alunos na gestão democrática das

escolas, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como na definição das

políticas educativas e de juventude, com representação prevista em sede de Conselho Consultivo de Juventude

e Conselho Nacional de Educação.

Contudo, a realidade em Portugal revela uma preocupante lacuna no acesso dos jovens ao associativismo

estudantil, contribuindo para o alheamento dos mesmos na participação política. Em 2022/2023, existiam 339

escolas secundárias e 371 escolas básicas e secundárias, mas, de acordo com o Instituto Português do

Desporto e Juventude (IPDJ), apenas 17 dessas escolas possuíam associações de estudantes (AAEE)

reconhecidas. No ensino profissional, o cenário é ainda mais desolador, com apenas 2 AAEE em 259

estabelecimentos de ensino. Estes números ilustram a gravidade do problema e reforçam a urgência de medidas

concretas para alterar esta realidade.

A dificuldade no acesso ao associativismo estudantil tem múltiplas causas. Para além de várias direções

escolares demonstrarem resistência à criação de AAEE, dificultando o processo, temos, também, entre os

principais obstáculos, as barreiras burocráticas, como a necessidade de elaborar estatutos, reunir assinaturas

de 10 % dos estudantes para convocar uma assembleia geral constitutiva e obter o apoio da direção escolar

para divulgar a convocatória. Este é um processo desnecessariamente complexo e demorado para um órgão

cuja representatividade se pretende seja o mais universal possível, como elemento central da democracia

escolar. Paralelamente, a falta de motivação por parte dos estudantes para enfrentar este sistema complexo

contribui para o estado de apatia e desinteresse existente.

Face a este diagnóstico, torna-se evidente a necessidade de uma mudança estrutural. Neste sentido, é

fundamental promover uma revisão da Lei do Associativismo Jovem – Lei n.º 23/2006, de 23 de junho –, com

objetivos claros: (i) simplificar o processo de criação de AAEE, permitindo que mais estudantes possam aceder

a estas estruturas; (ii) reforçar a cooperação a nível nacional e regional entre associações, incentivando a

partilha de boas práticas e iniciativas; e (iii) garantir o cumprimento da legislação por parte das direções

escolares, assegurando que estas apoiem e respeitem o associativismo.

Fomentar o associativismo estudantil é investir no futuro da democracia. A participação ativa dos jovens

nestas estruturas não só fortalece as suas competências cívicas, como também forma uma geração mais

consciente e preparada para o seu papel na sociedade. Para tal, é essencial remover os entraves que limitam

atualmente a ação e o alcance das associações de estudantes, reconhecendo a sua importância como alicerces

de uma cidadania ativa, responsável e inclusiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei democratiza o acesso ao associativismo estudantil no ensino básico e secundário, alterando o

Regime Jurídico do Associativismo Juvenil, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São alterados os artigos 10, 11.º, e 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que passam a ter a seguinte

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redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – As associações de estudantes existem em todos os estabelecimentos do 3.º ciclo do ensino básico e/ou

ensino secundário, bem como em todas as instituições de ensino superior.

3 – As associações de estudantes aprovam os seus estatutos em assembleia geral, expressamente

convocada para o efeito por um mínimo de 10 % dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de

15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram atividades escolares.

4 – Na assembleia geral prevista no número anterior, a associação de estudantes delibera obrigatoriamente

sobre se se constitui com ou sem personalidade jurídica.

5 – A deliberação prevista no número anterior não obsta a que a associação de estudantes possa, no futuro,

transitar para associação com personalidade jurídica, mediante decisão em assembleia geral e aprovação ou

revisão dos estatutos em conformidade.

6 – Nas associações de estudantes sem personalidade jurídica que não tenham aprovado estatutos próprios,

vigoram as regras de funcionamento de associações de estudantes sem estatutos, constantes do anexo à

presente lei e que dela faz parte integrante.

7 – São membros das associações de estudantes, devidamente reconhecidas, todos os estudantes do

respetivo estabelecimento de ensino.

8 – Os estudantes que não queiram ser membros da associação de estudantes desfiliam-se da mesma

através de formulário próprio, disponibilizado pela associação de estudantes.

9 – (Atual n.º 4.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Excecionalmente, podem ser reconhecidas associações de estudantes sem estatutos aprovados,

considerando-se como estas tendo adotado as regras de funcionamento gerais constantes do Anexo I.

Artigo 24.º

[…]

1 – O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que

pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, nomeadamente conselhos municipais de

juventude, órgãos da escola, e o encontro nacional de associações de estudantes do ensino básico e secundário;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo ou

de manifesta intervenção na política educativa e juvenil, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;

c) Acesso a mecanismos de compensação académica, como possibilidade de reagendamento de testes,

trabalhos ou apresentações, sempre que as atividades associativas coincidam com estas avaliações, garantindo

que a participação no movimento associativo não afete negativamente o percurso académico do estudante;

d) Direito à utilização de espaços e recursos da instituição de ensino para a realização de reuniões e

atividades associativas, desde que compatível com o normal funcionamento do estabelecimento de ensino.

2 – […]

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3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Eleição das associações de estudantes

1 – Salvo definição própria em sede de estatutos ou de deliberação tomada em assembleia geral, decorrem,

no 4.º trimestre de cada ano civil, as eleições para os órgãos sociais das associações de estudantes.

2 – Na ausência de organização da eleição por parte dos estudantes, a assembleia de delegados de turma

ou, na sua ausência, a direção do estabelecimento ou da instituição de ensino superior promovem a organização

do ato eleitoral, nomeando obrigatoriamente para o efeito uma comissão técnica eleitoral, composta por

estudantes.

3 – Na ausência de estatutos aprovados, o ato eleitoral rege-se pelas regras de funcionamento aprovadas

nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 11.º -B

Cooperação entre associações de estudantes

1 – As associações de estudantes do ensino básico e secundário organizam-se num encontro nacional de

associações de estudantes do ensino básico e secundário (ENAEEBS), a promover anualmente no 1.º trimestre

de cada ano civil.

2 – O ENAEEBS aprova regimento de funcionamento próprio e elege órgãos que assegurem o seu

funcionamento e sua promoção no ano seguinte.

3 – Os membros do governo responsáveis pela juventude e pela educação prestam todo o apoio logístico

necessário à realização do ENAEEBS.

4 – Na ausência de organização do ENAEEBS por parte das associações de estudantes, os membros do

governo responsáveis pela juventude e pela educação podem promover a sua realização.

5 – Ao ENAEEBS compete:

a) Pronunciar-se sobre as políticas em matéria de educação e de juventude;

b) Contribuir para a cooperação entre associações de estudantes nos níveis nacionais, regional e concelhio;

c) Promover a constituição e o reconhecimento de associações de estudantes;

d) Fomentar a participação dos estudantes no movimento associativo estudantil; e

e) Eleger os representantes das associações de estudantes do ensino básico e secundário no conselho

nacional de educação e no conselho consultivo da juventude.

6 – As associações de estudantes do ensino superior organizam-se autonomamente em sede de encontro

nacional de dirigentes associativos do ensino superior, que aprova regimento próprio.»

Artigo 3.º

Aditamento de Anexo à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

É aditado um Anexo à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação constante do anexo à presente lei.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES SEM ESTATUTOS

PRÓPRIOS

Artigo 1.º

Âmbito

1 – Nas associações de estudantes que não tenham aprovado estatutos próprios, vigoram as regras gerais

da presente lei e as regras de funcionamento dispostas no presente anexo.

2 – As regras de funcionamento vigoram temporária e excecionalmente até as associações de estudantes

aprovarem os seus estatutos em assembleia geral, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais e objetivos

1 – As associações de estudantes sem estatutos próprios aprovados devem reger-se pelos princípios da

democracia, participação ativa, transparência e solidariedade entre estudantes, designadamente:

a) Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para

os corpos diretivos e ser nomeado para cargos associativos;

b) A associação não é submissa a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou a quaisquer outras

organizações que, pelo seu caráter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos

representativos;

c) A associação de estudantes goza de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas

internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na

elaboração dos planos de atividades e orçamentos;

d) A associação salvaguarda os interesses dos estudantes na vida escolar e na sociedade, promovendo a

efetivação dos seus direitos e a equidade entre estudantes.

2 – São ainda objetivos da associação de estudantes sem estatutos aprovados:

a) Representar os estudantes junto da instituição e demais entidades;

b) Promover atividades culturais, desportivas, recreativas e científicas;

c) Defender os interesses dos estudantes e promover o espírito de solidariedade;

d) Fomentar a participação ativa dos estudantes na vida académica.

Artigo 3.º

Organização interna

1 – As associações de estudantes têm obrigatoriamente os seguintes órgãos:

a) Assembleia-Geral;

b) Direção.

2 – A direção integra três a sete estudantes, considerando-se eleita a lista que obtiver maior número dos

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votos dos estudantes que participem no ato eleitoral.

3 – A Assembleia-Geral é conduzida por uma mesa que integra três estudantes, considerando-se eleita a

lista que obtiver maior número dos votos dos estudantes que participem no ato eleitoral.

4 – Pode ser constituído um conselho fiscal para assegurar a prestação de contas, composto por três a cinco

estudantes, considerando-se eleita a lista que obtiver maior número dos votos dos estudantes que participem

no ato eleitoral.

Artigo 4.º

Gestão financeira e administrativa

1 – A gestão provisória deve garantir a representação dos interesses dos estudantes e a continuidade das

atividades associativas.

2 – As decisões financeiras e administrativas devem ser tomadas em conformidade com os princípios gerais

de transparência e da prestação de contas.

Artigo 5.º

Instalações

Compete à associação gerir as instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram

afetas, e que são cedidas a título gratuito pelo estabelecimento, ficando obrigada a zelar pela sua boa

conservação.

Artigo 6.º

Direito subsidiário e integração de lacunas

1 – Aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil em matéria de associações e o disposto na Lei

n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – As lacunas que não sejam preenchidas nos termos do número anterior são objeto de integração pela

Assembleia-Geral.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2025.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves — Isabel Ferreira — Rosário

Gamboa — Mara Lagriminha — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Ana Abrunhosa — Eduardo Pinheiro

— José Carlos Barbosa — José Maria Costa — Maria Begonha — Edite Estrela — Sofia Andrade.

———

PROJETO DE LEI N.º 590/XVI/1.ª

IMPEDE A SUBIDA DAS PROPINAS

Exposição de motivos

O surgimento das propinas nos anos 90 do século passado foi um retrocesso na política de ensino superior

do País. Ao fim de décadas de aumento de propinas, a longa luta do movimento estudantil e o empenho do

Bloco de Esquerda permitiram a redução das propinas de 1068 € para 856 € em 2019/2020 e para 697 € em

2020/2021. Depois disso, o Governo PS, no entanto, não só se recusou a prosseguir esse caminho como

encomendou um estudo à OCDE que aponta para um retrocesso nesta matéria, sugerindo a criação de propinas

por escalões de rendimentos.

Já com o atual Governo do PSD-CDS, a proposta da subida das propinas entrou na agenda sem margem

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para dúvidas. A 1 de setembro de 2024, a RTP avançou a notícia de que o Governo do PSD-CDS/PP se prepara

para aumentar as propinas. A notícia usava o eufemismo «descongelamento» e afirmava que esta medida «vai

ser incluída na proposta do Orçamento do Estado» para 2025. A proposta foi logo contestada, nomeadamente

pelo movimento estudantil e pelo Bloco de Esquerda. O Governo acabou por recuar e não a apresentou no

Orçamento do Estado para 2025. Entretanto, logo na primeira semana do ano, o Ministro da Educação insistiu

nessa ideia em declarações à imprensa.

É inaceitável que o Governo, em vez de eliminar as propinas, se prepare para as aumentar. O caminho da

gratuitidade da educação deve ser prosseguido. As propinas, as taxas e os emolumentos são um entrave ao

direito à educação. O pagamento das propinas leva uma fatia ainda grande dos rendimentos das famílias e

consome parte considerável das bolsas de ação social. Muitos estudantes de famílias mais carenciadas acabam

por nem sequer se candidatar ao ensino superior. Entre os que ingressam no ensino superior, há os que a todo

o momento se confrontam com a possibilidade de ter de desistir por insuficiência económica, um problema que

se avoluma quando as instituições de ensino superior criam e aumentam taxas e emolumentos, visando

compensar o subfinanciamento público.

O financiamento público do ensino superior é um fator de coesão e justiça social. A democratização do acesso

aos mais elevados graus de educação insere-se constitucionalmente nas obrigações sociais do Estado. Não é

possível contornar o problema das propinas e da sua relação com o financiamento público das instituições de

ensino superior quando temos taxas de abandono e de população sem acesso ao ensino superior tão elevadas.

As propinas são um entrave ao desenvolvimento do País e, por isso, nas palavras do Presidente da República,

a abolição progressiva das propinas «significa dar um passo para terminar o que é um drama, que é o número

elevadíssimo de alunos que terminam o ensino secundário e não têm dinheiro para o ensino superior».

No debate da proposta de Orçamento do Estado para 2025, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propôs o fim das propinas de 1.º ciclo para o ano letivo de 2026/2027, tendo esta proposta sido rejeitada com

os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS/PP e com a abstenção do PS e do PAN. Não tendo havido

apoio para o fim imediato, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que o valor das propinas não

possa ser aumentado.

Não aumentar as propinas é o mínimo que se pode fazer para obedecer ao comando constitucional que

responsabiliza o Estado por «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» –

conforme a alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à limitação da subida das propinas nas licenciaturas, nos cursos técnicos superiores

profissionais e nos mestrados integrados, garantindo condições para a gratuitidade progressiva de todos os

graus de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicada aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º

Limitação do valor das propinas

Nos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, do grau de mestre organizado nos termos do n.º 7

do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

redação atual, e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor

das propinas não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2025/2026.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de março de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Marisa Matias — Mariana

Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 709/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O SENTIMENTO DE

INSEGURANÇA E VITIMAÇÃO A NÍVEL NACIONAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 709/XVI/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o

sentimento de insegurança e vitimação a nível nacionaldeu entrada na Assembleia da República em 11 de

fevereiro de 2025, tendo baixado à Comissão no subsequente dia 14 de fevereiro, nos termos e para os efeitos

do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 5 de março de 2025, além da Deputada Isabel Oneto (PS), na

qualidade de proponente, os DeputadosMariana Leitão (IL), António Rodrigues (PSD), Madalena Cordeiro (CH)

e António Filipe (PCP), que debateram o conteúdo do Projeto de Resolução nos seguintes termos:

A Deputada Isabel Oneto (PS) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que, apesar da

centralidade, no atual debate político, do tema da segurança, ilustrada pela discussão sobre as «perceções» da

criminalidade, não existem estudos recentes de âmbito nacional sobre a matéria que tenham observado a

mesma metodologia científica e os que existem são setoriais (em função do tipo de criminalidade) ou

territorialmente circunscritos, o que dificulta a sua análise comparada e, em consequência, o seu

acompanhamento.

Defendendo que importa conhecer o sentimento de insegurança dos cidadãos, para o comparar com os

dados da criminalidade participada e ainda com os dados de decisões condenatórias transitadas em julgado,

tendo em vista a definição das políticas públicas relativas à segurança interna, justificou a necessidade de

realização de estudos regulares e periódicos relativos ao sentimento de insegurança e vitimação dos cidadãos.

Invocando um recente inquérito que incidiu sobre o sentimento de segurança e vitimação dos residentes em

Lisboa, de 2019, que atestou a diminuição substancial dessa vitimação, concluiu ser fundamental compreender

a dimensão das «perceções» de insegurança, para a adoção das políticas de segurança interna necessárias,

com base em critérios similares e não só os relativos à tipologia de crimes participados e em que houve

condenação.

A Deputada Mariana Leitão (IL) declarou acompanhar a iniciativa, considerando que os dados do RASI eram

de uma natureza diversa, não sendo possível usar aquelas estatísticas para avaliar a perceção dos cidadãos,

sobretudo para avaliar com objetividade discursos inflamados e assim compreender o sentimento dos cidadãos.

O Deputado António Rodrigues (PSD) declarou a não oposição do seu Grupo Parlamentar ao que vinha

proposto, mas assinalou que, dispondo-se de dados objetivos em matéria de criminalidade, os quais constituíam

a matéria a partir da qual se poderia trabalhar, não considerava premente ou prioritária a realização do inquérito

proposto, muito embora estivesse disponível para aprofundar a questão, observando que se parecia estar a

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defender uma sondagem permanente.

A Deputada Madalena Cordeiro (CH) considerou que os dados de 2019 não se poderiam considerar

recentes, criticou a alusão a um estudo sobre Lisboa, por não representar todo o País, e assinalou que o CH

apresentara diversas iniciativas sobre a matéria, que não tinham merecido o apoio dos Grupos Parlamentares

que agora se manifestavam favoráveis ao projeto de resolução.

O Deputado António Filipe (PCP) anunciou que votaria favoravelmente a iniciativa, muito embora

denunciando a circunstância de a Assembleia da República recomendar recorrentemente ao Governo a

realização de estudos e de se correr o risco de se sucederem estudos e contraestudos, o que pode não ser a

melhor solução.

Considerou que a matéria objeto do estudo proposto era relevante e poderia ser estudada pelo Estado caso

a academia não o fizesse, sobretudo se se verificasse não haver estudos comparáveis.

Apelou a que, em todo o caso, fossem valorizados os dados de que já se dispunha, designadamente os

constantes do RASI e do relatório anual da Procuradoria-Geral da República.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 710/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO VOTO ACESSÍVEL PARA PESSOAS COM

PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS DEFICIÊNCIAS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 710/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo a implementação do voto acessível

para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências deu entrada na Assembleia da República em 12 de

fevereiro de 2025, tendo baixado à Comissão no dia 14 de fevereiro, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 5 de março de 2025, além do Deputado Manuel Magno (CH), na

qualidade de proponente, a Deputada Ana Sofia Antunes (PS) e o Deputado Hugo Carneiro (PSD), que

debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Deputado Manuel Magno (CH) fez a apresentação da iniciativa, começando por salientar a importância

do direito ao voto e o facto de nem todos os cidadãos o poderem exercer de forma universal, igual, direta, secreta

e periódica, referindo-se nomeadamente aos cidadãos com paralisia cerebral, mais referindo que tal situação

punha em causa os princípios da igualdade e da autonomia e que a plena participação plena no processo

democrático era uma questão de dignidade humana. Referiu de seguida um sistema de voto acessível,

desenvolvido por uma federação de associações de paralisia cerebral, que já tinha sido testado com sucesso

em diversos contextos, pelo que urgia a realização de estudos sobre os benefícios do sistema de voto acessível

e que fosse implementado pelo Governo um projeto-piloto destinado a testar a aplicação do voto acessível.

A Deputada Ana Sofia Antunes (PS) congratulou o proponente pela apresentação da iniciativa e referiu que

as recomendações aí constantes faziam todo o sentido e recordou que em 2019 tinham sido testados modelos

de voto acessível em contexto oficial, com resultados positivos, ao passo que o sistema de voto acessível

referido pelo proponente havia sido testado em contexto não oficial, o que não deixava de representar mais um

contributo para a avaliação do melhor modelo a aplicar ao voto acessível.

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O Deputado Hugo Carneiro (PSD) reconheceu a pertinência e a sensibilidade da questão do voto acessível

e referiu que esta podia ser iniciada de modo diferente e, concordando com o teor das recomendações feitas

pelo proponente, manifestou as suas dúvidas sobre a realização simultânea do estudo e do programa-piloto aí

referidos, entendendo que fazia mais sentido começar pela realização do estudo sobre o modelo de voto

acessível, o que não invalidava a audição das entidades responsáveis pela administração eleitoral, como a

Comissão Nacional de Eleições e a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, que poderiam até dispor de informação sobre avanços nesta matéria, sendo que só após a realização

do estudo deveria ser ponderada a implementação do programa-piloto aludido pelo proponente.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 786/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À OBESIDADE

O Dia Mundial da Obesidade assinala-se a 4 de março. O propósito deste dia é consciencializar a sociedade

sobre esta doença e promover a mobilização para a elaboração de políticas que a combatam.

Durante demasiado tempo, o mundo colocou a culpa da obesidade nos indivíduos, mas a verdade é que os

sistemas deficientes estão a contribuir para o aumento das taxas de obesidade em todo o mundo,

nomeadamente, serviços de saúde que ainda não dão a prioridade aos cuidados com a obesidade, regimes

alimentares que fazem das opções pouco saudáveis o padrão, ambientes de trabalho e de vida que limitam o

acesso a opções mais saudáveis e a prevalência no estigma em vez do apoio.

A obesidade é uma doença complexa e crónica e uma das principais causas de outras doenças como a

diabetes, as doenças cardíacas e o cancro. Combater a obesidade significa ter em conta o conjunto dos

problemas e garantir soluções reais que resultem para todos.

Dois artigos publicados na revista The Lancet, que atualizam as projeções para a evolução da população

com excesso de peso ou obesidade a nível mundial, urgem os governos a tomar medidas imediatas para os

combater. Se nada mudar, mais de 60 % dos adultos e 30 % de crianças e jovens terão peso em excesso em

2050.

No caso de Portugal, os dados indicam que podemos passar para mais de seis milhões de pessoas com

excesso de peso ou obesidade em 2050.

Esta doença constitui um problema de saúde pública, tanto em Portugal como no mundo, e representa um

fator de risco para o desenvolvimento e agravamento de outras doenças crónicas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Defina de um modelo integrado de cuidados para a prevenção e tratamento da obesidade;

2) Proceda à atualização, em conjunto com a Direção-Geral de Saúde (DGS), da norma sobre o tratamento

da obesidade incluindo os novos medicamentos e o papel dos médicos de medicina geral e familiar no

tratamento da obesidade e no acompanhamento dos novos dados nesta matéria;

3) Adote as medidas necessárias para que os fármacos atualmente utilizados no combate à obesidade, e

devidamente autorizados pelo INFARMED, sejam comparticipados pelo SNS, criando um subgrupo

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farmacológico para tratamento da obesidade e prevendo a sua comparticipação máxima.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2025.

Os Deputados do PS: Susana Correia — João Paulo Correia — Mariana Vieira da Silva — Irene Costa —

Eurídice Pereira — Jorge Botelho — Ana Abrunhosa — Jamila Madeira — Sofia Andrade — Fátima Correia

Pinto — José Rui Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Eslovénia, entre

os dias 17 e 20 de março, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Eslovénia, entre os dias 17

e 20 de março, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo».

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Eslovénia, entre os dias 17e 20 do corrente mês de março, a convite

do meu homólogo, em visita oficial, venho requerer, nos termos do artigo 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de março de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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5 DE MARÇO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 788/XVI/1.ª

ALARGAMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO ESTRATÉGICA E FINANCEIRA E À TUTELA POLÍTICA DA

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

A Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa solicitou, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,

aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia

da República, o alargamento da suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão, entre os dias 11 de

março e 8 de abril de 2025.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira

e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre os dias 11 de março e 8 de abril de 2025.»

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XVI/1.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A

SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO E NÁUTICA DE RECREIO NO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO

GUADIANA, FEITO EM FARO A 23 DE OUTUBRO DE 2024

Foi assinado, no âmbito da XXXV Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Faro, em 23 de outubro de 2024,

o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Segurança da Navegação e Náutica de

Recreio no Troço Internacional do Rio Guadiana.

O presente acordo, em conformidade com o disposto no tratado entre a República Portuguesa e o Reino de

Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se

delimitam os troços internacionais de ambos os rios, feito em Vila Real, a 30 de maio de 2017, aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 11 de maio e ratificado pelo Decreto do Presidente da

República n.º 35/2018, de 11 de maio, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, em vigor entre

as partes desde 12 de agosto de 2018, tem por objeto adotar medidas para regular a segurança da navegação,

a náutica de recreio e a prática de desportos náuticos no troço internacional do Guadiana, proporcionando

idênticas condições aos desportistas náuticos de ambas as partes e de outros Estados tendo presente o princípio

da livre circulação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Segurança da Navegação e

Náutica de Recreio no Troço Internacional do Rio Guadiana feito em Faro, a 23 de outubro de 2024, cujo texto,

nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025

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O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XVI/1.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À

PESCA NO TROÇO INTERNACIONAL DO GUADIANA, FEITO EM FARO, EM 23 DE OUTUBRO DE 2024

Foi assinado no âmbito da XXXV Cimeira Luso-Espanhola realizada em Faro, em 23 de outubro de 2024, o

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio

Guadiana (TIRG).

O presente acordo, em conformidade com o disposto no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de

Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se

delimitam os troços internacionais de ambos os rios, feito em Vila Real, a 30 de maio de 2017, aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 11 de maio e ratificado pelo Decreto do Presidente da

República n.º 35/2018, de 11 de maio, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, em vigor entre

as partes desde 12 de agosto de 2018, tem por objeto adotar medidas para regular o exercício da pesca

profissional e lúdica (lazer e desportiva) no troço internacional do rio Guadiana. O presente acordo vai garantir

a exploração sustentável dos recursos, com especial incidência no esforço de inspeção e fiscalização,

proporcionando idênticas condições no exercício da atividade aos pescadores de ambas as partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional

do Rio Guadiana (TIRG), feito em Faro, em 23 de outubro de 2024, cujo texto, nas versões autênticas, nas

línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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