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Quinta-feira, 6 de março de 2025 II Série-A — Número 194
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Moção de confiança n.º 1/XVI/1.ª (GOV): Estabilidade efetiva, com sentido de responsabilidade. Decretos da Assembleia da República (n.os 54 e 55/XVI): (a) N.º 54/XVI — Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado, no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. N.º 55/XVI — Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática. Resolução: (a) Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre o trabalho infantil e a adoção de medidas de combate, prevenção e apoio às famílias. Projetos de Lei (n.os 591 e 592/XVI/1.ª): N.º 591/XVI/1.ª (PCP) — Fixa um preço de referência para combater a especulação e reduzir os preços dos combustíveis e do GPL. N.º 592/XVI/1.ª (PCP) — Controlo e fixação de preços do «gás de botija» (gases de petróleo liquefeito engarrafado). Projetos de Resolução (n.os 530, 532 a 534, 547, 550, 551, 554, 557, 560, 565, 789 e 790/XVI/1.ª): N.º 530/XVI/1.ª (Regulamentação da alimentação e ementas em berçários e creches):
— Texto final da Comissão de Saúde. N.º 532/XVI/1.ª (Recomenda a elaboração de um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, com inclusão de opções vegetarianas e proibição de produtos com açúcar e sal adicionados): — Vide Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª. N.º 533/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta os direitos de parentalidade das enfermeiras, em cumprimento do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 534/XVI/1.ª (Pela contabilização total do tempo de serviço aos enfermeiros prejudicados pela interpretação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 547/XVI/1.ª (Ementas em berçários e creches): — Vide Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª. N.º 550/XVI/1.ª (Recomenda a promoção da qualidade da alimentação nas creches): — Vide Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª. N.º 551/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo a contratação de médicos de família para reforçar a resposta da rede de cuidados primários no Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 554/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários): — Vide Projeto de Resolução n.º 551/XVI/1.ª. N.º 557/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que cumpra o acordo histórico celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações):
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— Texto final da Comissão de Saúde. N.º 560/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que atribua um médico de família aos grupos mais vulneráveis até ao final do ano de 2025): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 565/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde em Portugal): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 789/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito
Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. N.º 790/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote a definição de antissemitismo da Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo e que desenvolva um plano nacional de combate ao antissemitismo. (a) Publicados em Suplemento.
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MOÇÃO DE CONFIANÇA N.º 1/XVI/1.ª
ESTABILIDADE EFETIVA, COM SENTIDO DE RESPONSABILIDADE
O Governo conquistou a estabilidade política, promoveu a estabilidade social e consolidou a estabilidade
económica e financeira que permitiram a Portugal iniciar um rumo virtuoso, focado na resolução dos problemas
das pessoas e na transformação do País.
Desde a sua tomada de posse, o Governo iniciou uma verdadeira transformação positiva no País:
Com este Governo, valorizaram-se as carreiras da Administração Pública, aumentaram as pensões e os
impostos desceram.
Com este Governo, o desemprego atingiu números historicamente mínimos, enquanto o emprego se
encontra em máximos também históricos.
Com este Governo, a economia cresce bem acima da média europeia e o equilíbrio orçamental mostra-nos
um sólido superavit.
Com este Governo, reduziu-se fortemente a dívida pública e a dívida externa líquida para valores de há
muitos anos. Em consequência, o rating da República recuperou para um nível de solidez há muito perdido.
Com este Governo, tomaram-se decisões estruturais nas infraestruturas e mobilidade, com destaque para o
novo aeroporto de Lisboa, a rede de alta velocidade, a nova travessia sobre o Tejo ou o passe ferroviário verde.
Com este Governo, está em curso o processo de construção de 59 000 novas casas públicas.
Com este Governo, controlou-se e regularizou-se a imigração, com rigor e com humanismo.
Com este Governo, apostou-se no policiamento de proximidade e no combate à criminalidade violenta,
incluindo a violência doméstica.
Com este Governo, está em concretização o Programa de Emergência e Transformação na Saúde, e o
ensino público está a ser reformado e modernizado.
Com este Governo, está a ser executado o Programa Acelerar a Economia, e o investimento público e privado
está a chegar ao terreno.
Tendo sido levantadas dúvidas sobre a vida profissional e patrimonial do Primeiro-Ministro, este prestou os
devidos esclarecimentos e reiterou as medidas adequadas para prevenir qualquer potencial conflito de interesse.
Não tendo sido apontada qualquer ilegalidade, ainda assim, as oposições persistiram em fomentar um clima de
suspeição desprovido de bases factuais e sem a mínima correlação com a realidade.
No nosso sistema constitucional, o Governo depende do Parlamento.
Não devem, portanto, subsistir dúvidas quanto às condições que o Governo dispõe para continuar a executar
o seu Programa.
Nesse sentido, o Primeiro-Ministro teve oportunidade de instar os partidos políticos a declarar, sem tibiezas,
se conferiam o direito ao Governo de executar o seu Programa, viabilizado no Parlamento há menos de um ano.
As respostas de parte relevante dos partidos, designadamente do Partido Socialista, enquanto maior partido
da oposição, não permitem a clarificação política de que o País precisa. Pelo contrário, essas respostas e as
sucessivas declarações dos principais dirigentes do Partido Socialista parecem refletir uma férrea vontade de
aprofundar um clima artificial de desgaste e de suspeição ininterrupta sobre o Governo.
Por mais infundadas que sejam as alegações e por mais clarificadoras que se mostrem as respostas do
Governo, parece ter-se entrado numa espiral sem fim, em que qualquer explicação é imediatamente revirada,
visando suscitar uma nova dúvida, sem razão nem sentido. Esta atitude destrutiva não traz nada de útil ao
regime democrático, nem aproveita a Portugal e aos portugueses.
O País precisa de clarificação política, e, perante estas circunstâncias, este é o momento de a conseguir. Os
grandes desafios internos de Portugal assim o exigem, e o preocupante agravamento do contexto internacional
assim o impõe. Permitir o arrastamento do presente cenário seria contrário ao interesse nacional. E o Governo
não o pode aceitar.
Para garantir a estabilidade política efetiva, imprescindível às condições necessárias para que possa
prosseguir a execução do seu programa de transformação do País, é com pleno sentido de responsabilidade e
exclusivo foco no interesse nacional que o Governo submete a presente moção de confiança.
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É hora de cada um assumir as suas responsabilidades.
Assim, nos termos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo solicita à Assembleia
da República a aprovação de um voto de confiança à sua ação, em nome da estabilidade e do
desenvolvimento do País.
A Presidência do Conselho de Ministros, 6 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 591/XVI/1.ª
FIXA UM PREÇO DE REFERÊNCIA PARA COMBATER A ESPECULAÇÃO E REDUZIR OS PREÇOS
DOS COMBUSTÍVEIS E DO GPL
Exposição de motivos
Os aumentos que têm vindo a verificar-se sobre o preços dos combustíveis são inseparáveis de uma política
ao serviço dos lucros multinacionais e da prevalência de injustiças fiscais, que penalizam, sobretudo, o consumo
em vez de uma tributação progressiva e justa dos rendimentos e do património.
Recorde-se que, no caso da Galp, depois de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados em 2023,
se somam lucros praticamente do mesmo valor (961 milhões), em 2024. Na verdade, seja a Galp, sejam outras
grandes empresas do sector, como a BP ou a Repsol, têm obtido lucros colossais desde o período da pandemia
e da intensificação da confrontação internacional, continuando a aplicar margens na refinação de combustíveis
muito acima do que se verificava há quatro anos, e a beneficiar de uma opaca formação de preços nos mercados
internacionais, com a qual os sucessivos Governos do PSD/CDS e do PS e a UE têm estado comprometidos.
Os dados mais recentes da Galp mostram que esta empresa aplicou margens de 4,7 dólares por barril, mais
do triplo do valor registado em 2020 (1,1 dólares por barril) e ainda acima dos valores de 2021 (3,3 dólares por
barril). Uma empresa que encerrou também uma das duas refinarias que tinha no País – em Leça da Palmeira
– e as consequências desta decisão não deixam de se fazer refletir nos preços praticados.
Este é também o resultado de vinte anos de liberalização dos preços do sector, que entrou em vigor em 2024,
que se traduziu na privatização de empresas estratégicas no sector energético em preços mais caros e
cartelizados, que têm favorecido essa acumulação de lucros, opções que têm penalizado o povo, as micro,
pequenas e médias empresas e a economia nacional.
Em lugar de assumir medidas no sentido de diminuir o preço dos combustíveis, pagos sobretudo pelas
camadas populares e pelas MPME, o Governo decidiu descongelar a taxa de carbono. Ou seja, no plano fiscal,
o Governo agrava a taxação sobre os combustíveis e recusa medidas de elementar justiça, como o fim da dupla
tributação do ISP, em sede de IVA, e recusa totalmente regular os preços.
A vida demonstrou a razão do PCP quando se opõe à adoção exclusiva de medidas fiscais para minimizar o
problema dos elevados preços dos combustíveis. Quando o anterior Governo PS, recusando o controlo de
preços, baixou temporariamente os impostos a aplicar, essa margem foi total ou parcialmente absorvida pelas
petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos consumidores e colocando as receitas fiscais
a financiar os lucros dessas mesmas empresas.
Estes aumentos tornam-se ainda mais insuportáveis quando se verifica como os salários são baixos e os
grupos económicos e os governos ao seu serviço fazem tudo para limitar o seu aumento, uma realidade
extensível às pensões de reforma, que se mantêm desvalorizadas e, na sua esmagadora maioria, em valores
muito baixos.
O atual modelo de formação de preços é profundamente especulativo, uma vez que é baseado nos índices
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Platts da Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas
próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência.
É este sistema de cotações especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos
consumidores, subam no momento em que aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido
refinados meses antes, a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores. É também este mecanismo que
faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção do preço que é
pago pelos consumidores, aumentando, mais uma vez, as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas.
O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a
cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não reflete a margem real que é obtida na atividade
de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.
Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real
médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas,
baseadas nos índices Platts. Pretende-se, ainda, eliminar a componente «Frete», correspondente a um
inexistente, ou fictício, transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na «margem
não-especulativa» os custos de transporte reais.
A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa
prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os
custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a
remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens,
seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo, obrigatoriamente e permanentemente, a possibilidade
criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação, mantendo a
possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final.
Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem
bruta de refinação máxima e a eventual intervenção — já atualmente prevista — sobre outras margens se reflita
obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.
Por fim, propõe-se a criação de uma contribuição extraordinária que incida sobre o acréscimo de lucro das
grandes petrolíferas, resultante dos mecanismos especulativos de formação de preços e das margens
especulativas. O resultado dessa contribuição é totalmente dirigido a uma redução do preço dos combustíveis,
devolvendo-se aos consumidores a receita fiscal resultante dessa contribuição, em sede de ISP.
Considerando que o lucro da Galp foi de 961 milhões de euros em 2024, é da mais elementar justiça que
esse sobre ganho, obtido num período de enormes dificuldades para a maioria dos portugueses e das MPME,
seja devolvido aos consumidores, através de um mecanismo como o que o PCP apresenta.
Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que
a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço
do desenvolvimento do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Fixa um preço de referência e estabelece os critérios para a fixação de margens brutas de refinação
máximas nos combustíveis simples e no GPL;
b) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
c) Cria a possibilidade de fixação de preços máximos dos combustíveis simples e GPL;
d) Cria uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens brutas de refinação, a
vigorar para os anos económicos de 2020, 2021 e 2022.
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Artigo 2.º
Preço de referência
1 – A ENSE define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao Gasóleo rodoviário, ao GPL
Butano, ao GPL Propano e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo
que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não especulativa, definida com base em critérios técnicos
e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte
do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
2 – Para a definição do preço de referência é eliminada a componente «Frete».
3 – As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no n.º 1 são as seguintes:
a) Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível
substituto da gasolina – cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas
Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
b) Preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos
biocombustíveis substitutos do gasóleo – cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e
armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
c) Preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e
armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
d) Preço de referência do GPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e
armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
e) Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e
armazenagem + reservas estratégicas + ISP)] x(1+IVA).
Artigo 3.º
Exercício da possibilidade de fixação de margens máximas e aplicação do preço de referência
A possibilidade de fixação de margens máximas, prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006,
de 15 de fevereiro, é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo
aplicado o preço de referência definido nos termos do artigo 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por
razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos
consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes
comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 – […]
5 –As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o
disposto no número seguinte.
6 – (Novo) No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas
de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de
refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos
que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo,
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e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
Artigo 10.º
[…]
Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do
estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime
de preços livres.»
Artigo 5.º
Possibilidade de fixação de preços máximos
1 – O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem
como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de
venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.
2 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de
venda ao público.
3 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao
público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada
sexta-feira, através da publicação de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e
entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as
exerçam fora do País, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril
de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.
Artigo 7.º
Contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação
1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação,
adiante designada por Contribuição, aplicável aos anos económicos de 2021 e 2022, considerando as
consequências da situação pandémica e da situação de instabilidade internacional.
2 – O valor da Contribuição é aferido em função do acréscimo de resultado líquido resultante da diferença
entre as margens de refinação obtidas nos anos de aplicação da Contribuição e a margem que resulta da
aplicação do preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, sendo aplicada uma taxa de
35 %.
3 – Ficam sujeitos à Contribuição todos os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem as
atividades de refinação, ainda que a exerçam fora do País.
4 – Os acréscimos de lucro em cada ano, relativamente ao ano anterior, das entidades sujeitas à
Contribuição, são sujeitos a uma retenção na fonte, em sede de IRC, de 35 %, até que estejam definidos os
critérios para o estabelecimento do preço de referência, estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, desde
que os lucros das mesmas sejam superiores a 25 milhões de euros.
5 – O acerto de contas relativo à retenção na fonte prevista no número anterior, é realizado assim que for
definido o preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
6 – A receita obtida com a Contribuição é consignada à redução do preço final pago pelos consumidores de
combustíveis simples e de GPL engarrafado, através de um mecanismo que faça repercutir automaticamente o
acréscimo de receita fiscal resultante da Contribuição, numa redução correspondente do ISP.
7 – O valor da Contribuição não pode ser repercutido no preço final de venda aos consumidores.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia — António Filipe.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 592/XVI/1.ª
CONTROLO E FIXAÇÃO DE PREÇOS DO «GÁS DE BOTIJA» (GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO
ENGARRAFADO)
Exposição de motivos
O chamado «gás de botija» (gás de petróleo liquefeito/GPL Butano e Propano engarrafado) continua a ser
uma das mais importantes fontes de energia utilizada em contexto doméstico, com mais de 2,2 milhões de
famílias em Portugal dela dependentes.
Atualmente, em Espanha, o mercado regulado vende – com lucro – a chamada «botija de GPL butano» a
valores inferiores aos 17 euros, enquanto em Portugal, com mercado liberalizado, praticam-se preços que, em
alguns casos, mais do que duplicam esses valores, que se situaram entre os 33 € e os 37 € em janeiro de 2025.
A diferença entre os preços praticados em Espanha e em Portugal não tem justificação técnico-económica e
não decorre somente da componente fiscal e muito menos da situação geopolítica internacional. De acordo com
a própria ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos –, 50% do preço que os portugueses pagam
pela botija de gás vai para o percurso entre a saída da refinaria e a porta do consumidor final.
Acresce que a maioria dos consumidores do chamado «gás de botija» situa-se nas camadas com mais baixos
rendimentos, que paga mais por este do que o que pagaria pelo gás fornecido por via da rede de gás natural,
que não abrange uma parte importante do território nacional.
A comercialização de garrafas de GPL (butano e propano), feita no comércio tradicional, postos de
abastecimento de combustíveis, nas grandes superfícies e através de serviços de atendimento telefónico ou
internet, é, de facto, a principal forma de tornar disponível um gás combustível fora dos grandes centros urbanos,
sendo muito importante nas zonas do interior do território nacional e no Algarve.
As consequências de uma insustentável fatura energética sobre as populações – seja no gás de botija, seja
nos combustíveis rodoviários – são inseparáveis de uma política ao serviço dos colossais lucros das
multinacionais. Recorde-se que, no caso da Galp, depois de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados
em 2023, se somam lucros praticamente do mesmo valor (961 milhões) em 2024.
O Governo, em conjunto com a ERSE, pode e deve fixar preços máximos e definir preços de referência, com
base em critérios técnicos e de viabilidade económica. Trata-se de um mecanismo essencial de efetiva defesa
dos consumidores, da coesão territorial e da economia nacional, reduzindo substancialmente os preços, sem
comprometer a sustentabilidade da cadeia de valor em Portugal.
A informação quanto a «custos e margens de produção», disponibilizada pela ERSE e pelas diversas
empresas que intervêm na produção, distribuição e venda do GPL engarrafado, a par das alterações que o PCP
propõe no plano fiscal, permitem concluir da viabilidade de uma redução substancial do preço do GPL
engarrafado, sem pôr em causa a sustentabilidade da cadeia de valor existente em Portugal. Os valores
identificados permitem, desde já, a possibilidade de se praticar um preço máximo de venda ao público, com
impostos, próximo dos 18 €. Contudo, aponta-se, para o ano de 2025, o valor de 20 € para o GPL butano
engarrafado, por forma a garantir a efetividade da medida com a margem de segurança necessária.
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Para permitir as necessárias margens para a produção, distribuição e comercialização, será necessário
intervir igualmente no plano fiscal, reduzindo a carga fiscal sobre o GPL engarrafado em cerca de 5 €, como
também propõe o PCP, com a redução do IVA sobre o «gás engarrafado» para 6 %, o fim da dupla tributação
do IVA sobre o ISP, a eliminação da taxa de carbono sobre o GPL, e ainda um possível ajuste do ISP sobre o
GPL, nos momentos em que tal seja necessário. No plano regulatório, será necessário identificar margens
máximas a aplicar no plano da produção, distribuição e venda do GPL engarrafado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a fixação do preço máximo de venda ao público (PMVP) do gás de petróleo liquefeito
– GPL butano e propano – engarrafado.
Artigo 2.º
Controlo e fixação de preços do gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 – É fixado o preço máximo de venda ao público do GPL butano engarrafado em botija de 13 kg no valor de
20 €, com impostos incluídos.
2 – O PMVP estabelecido no número anterior deve constituir-se como referencial para a fixação dos PMVP
das diferentes variantes (butano e propano) e tipologias de garrafas de GPL, cabendo ao Governo garantir os
procedimentos necessários para esse efeito.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo promove, no prazo de 90 dias, a regulamentação da presente lei, bem como os mecanismos
regulatórios adequados à determinação das margens adequadas na produção, distribuição e venda do GPL
engarrafado, bem como a adequação da incidência fiscal ao cumprimento desse objetivo.
Artigo 4.º
Monitorização e atualização
Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos monitorizar a implementação e desenvolvimento
desta medida e propor ao Governo os valores de atualização anual do PMVP, em função da variação nos custos
de produção, distribuição e venda do GPL engarrafado e da variação do índice de preços no consumidor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – Os preços máximos de venda ao público referidos no artigo 2.º entram em vigor no prazo de 120 dias
após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 6 de março de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia — António Filipe.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XVI/1.ª
(REGULAMENTAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XVI/1.ª
(RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PARA A ALIMENTAÇÃO
NAS CRECHES, COM INCLUSÃO DE OPÇÕES VEGETARIANAS E PROIBIÇÃO DE PRODUTOS COM
AÇÚCAR E SAL ADICIONADOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XVI/1.ª
(EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XVI/1.ª
(RECOMENDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES)
Texto final da Comissão de Saúde
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS
E CRECHES
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches e creches familiares,
integradas no sistema de cooperação, amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e creches licenciadas
da rede privada e social, garantindo padrões nutricionais adequados;
2 – Determine a obrigatoriedade de todas as ementas, incluindo refeições e lanches, serem elaboradas sob
a supervisão de um nutricionista, assegurando uma alimentação equilibrada e adaptada às necessidades das
crianças, promovendo a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados, bem como alimentos
ultraprocessados e com elevados níveis de aditivos artificiais;
3 – Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches oferecerem uma opção vegetariana
nutricionalmente equilibrada, assegurando que esta alternativa cumpre as necessidades nutricionais das
crianças;
4 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pagos às amas de creche familiar
ou às famílias, para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa;
5 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde,
nomeadamente o seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, e os responsáveis do
Governo pela área da saúde e pela área social;
6 – Introduza mecanismos de fiscalização mais rigorosos em creches e berçários no que diz respeito às
ementas, com vista a assegurar o cumprimento das novas diretrizes alimentares e a melhorar a qualidade
nutricional das refeições oferecidas às crianças;
7 – Promova ações de formação contínua para os profissionais de educação e de cozinha das creches e
berçários, sobre as melhores práticas alimentares, a inclusão de opções vegetarianas adequadas, e a
importância de seguir as orientações nutricionais atualizadas;
8 – Desenvolva campanhas de sensibilização dirigidas aos pais e encarregados de educação sobre a
importância da alimentação saudável nos primeiros anos de vida, de forma a garantir uma abordagem
concertada e harmonizada entre o ambiente familiar e o ambiente escolar;
9 – Proceda à atualização do Manual de Processos-Chave da Segurança Social, especificamente o módulo
PCO6 – Nutrição e Alimentação, no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a serem
seguidas nos berçários e creches;
10 – Incentive a utilização de produtos locais e provenientes de cadeias curtas de comercialização na
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confeção das refeições, promovendo uma alimentação mais saudável e sustentável.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE DAS
ENFERMEIRAS EM CUMPRIMENTO DO DESPACHO N.º 7/2024, DE 9 DE AGOSTO)
Texto final da Comissão de Saúde
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias a garantir que a ULS São José,
EPE, cumpre o disposto no Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, e assegura o posicionamento da profissional
abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação na posição 30 da categoria de enfermeira especialista.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XVI/1.ª
(PELA CONTABILIZAÇÃO TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO AOS ENFERMEIROS PREJUDICADOS
PELA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 80-B/2022)
Texto final da Comissão de Saúde
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1. Realize o levantamento do número de enfermeiros que voltaram a trabalhar para o Serviço Nacional de
Saúde após um interregno na sua contratação pública e que não viram contabilizado integralmente o seu tempo
de serviço contabilizado;
2. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos profissionais anteriormente mencionados, para efeitos
de progressão de carreira;
3. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos enfermeiros que trabalharam para o Serviço Nacional
de Saúde ao abrigo de contratos de substituição e que, posteriormente, se efetivaram no Serviço Nacional de
Saúde.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
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A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XVI/1.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS DE FAMÍLIA PARA REFORÇAR A
RESPOSTA DA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS)
Texto final da Comissão de Saúde
REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Reforce a rede de cuidados de saúde primários, através da ampliação da cobertura geográfica dos centros
de saúde e das unidades locais de saúde, bem como da sua modernização, especialmente em zonas
carenciadas e territórios de baixa densidade;
2. Proceda à abertura urgente de concursos para a contratação de 900 médicos de família, reduzindo o
número de utentes sem acompanhamento;
3. Reforce a formação de médicos especialistas em medicina geral e familiar, designadamente aumentando
o número de vagas nos internatos médicos na especialidade;
4. Implemente medidas que promovam a atratividade e a retenção de médicos de família no Serviço Nacional
de Saúde, nomeadamente a redução da carga burocrática associada às funções, o aumento do tempo para o
atendimento clínico, a redução do número máximo de utentes por médicoe a criação de incentivos financeiros
e logísticos, para atrair profissionais para zonas de menor densidade populacional;
5. Priorize a medicina de prevenção, lançando campanhas nacionais de promoção da literacia na saúde e
prevenção da doença, integradas nos cuidados de saúde primários;
6. Avalie o impacto das medidas descritas nos números anteriores, através de estudos regulares para
monitorizar a eficácia do reforço dos cuidados de saúde primários na redução da pressão sobre os hospitais
centrais.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO HISTÓRICO CELEBRADO COM OS
ENFERMEIROS E DÊ CONTINUIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES)
Texto final da Comissão de Saúde
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
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resolve recomendar ao Governo que:
i) Cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros;
ii) Dê continuidade às negociações previstas para o mês de janeiro.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA UM MÉDICO DE FAMÍLIA AOS GRUPOS MAIS
VULNERÁVEIS ATÉ AO FINAL DO ANO DE 2025)
Texto final da Comissão de Saúde
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que garanta a atribuição, até ao fim do ano civil, de um médico
de família aos grupos mais vulneráveis: crianças, mulheres grávidas e idosos.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME E AMPLIE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA
SAÚDE EM PORTUGAL)
Texto final da Comissão de Saúde
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde, em Portugal.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.
A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.
–——–
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 789/XVI/1.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS
POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS
CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA
A Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos
Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o
Medicamento Zolgensma solicitou, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,
aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia
da República, a suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão, entre os dias 7 e 25 de março de 2025,
inclusive.
Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da
Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas
Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma, entre os dias 7 e 25 de março de 2025, inclusive.»
Palácio de São Bento, 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE A DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO DA DECLARAÇÃO
DE JERUSALÉM SOBRE O ANTISSEMITISMO E QUE DESENVOLVA UM PLANO NACIONAL DE
COMBATE AO ANTISSEMITISMO
A história do povo judeu tem sido marcada por séculos de perseguição, discriminação e violência, sendo a
Europa o palco de uma das mais longas e trágicas experiências de antissemitismo. Desde a Idade Média, os
judeus foram sistematicamente alvo de marginalização, expulsões, pogroms e massacres, culminando, no
século XX, com um dos maiores genocídios da história da humanidade, o Holocausto ou Shoah.
Com efeito, a perseguição ao povo judeu na Europa remonta ao início da Idade Média, quando a Igreja
Católica e a sociedade europeia o consideravam inimigo da fé cristã. Em muitos países europeus, os judeus
foram obrigados a viver em guetos, e em várias partes da Europa medieval, as comunidades judaicas foram
devastadas por pogroms, ataques violentos motivados pelo ódio religioso.
No Século XIV, durante o período da peste negra, os judeus foram acusados de envenenar os poços e
espalhar a doença, o que conduziu a uma onda de perseguições violentas em várias cidades europeias. Em
1492, o Reino de Espanha decretou a expulsão dos judeus, facto que marcou o fim de uma longa história de
presença judaica na Península Ibérica e que teve profundas repercussões nas comunidades judaicas em toda
a Europa.
Em Portugal, a Inquisição portuguesa, estabelecida em 1536, protagonizou uma das expressões mais brutais
de intolerância religiosa em território português, tendo levado a cabo conversões forçadas, obtidas sob tortura e
com ameaças de morte. Será de sublinhar que, já desde 1497, os judeus eram forçados a converter-se. Muitos
judeus que se converteram ao cristianismo, os «cristãos-novos», sofreram perseguições e torturas, e muitos
foram queimados na fogueira por serem considerados «hereges».
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Além da Inquisição, outro momento importante da história do antissemitismo em Portugal foi o pogrom de
Lisboa, ocorrido em 1506, no qual, durante três dias, foram assassinados milhares de judeus, responsabilizados
pelos males – como a fome e a peste – que recaíam sobre Lisboa . Este episódio foi uma demonstração clara
de uma cultura de violência contra os judeus, que se repetiu em vários momentos da história de Portugal.
Já no século XX, a ditadura do Estado Novo manteve uma postura colaboracionista com as potências
fascistas ocidentais, nomeadamente com o regime nazi de Adolf Hitler. Embora o Governo português alegasse
uma posição de neutralidade durante a Segunda Guerra Mundial, a verdade é que se tratou de uma política de
fachada, denunciada, desde logo, pela recusa em receber refugiados judeus que fugiam da perseguição fascista
e nazi.
Importa, no entanto, destacar a coragem de Aristides de Sousa Mendes, cônsul de Portugal em Bordéus,
que desafiou as ordens do Governo português e salvou milhares de judeus durante a Segunda Guerra Mundial,
ao emitir milhares de vistos, permitindo-lhes fugir para Portugal, e, assim, sobreviver à perseguição nazi. A
atuação de Sousa Mendes foi um exemplo extraordinário de resistência à barbárie do regime nazi e ao regime
fascista português.
Durante o Holocausto, milhões de judeus foram presos, torturados e mortos em campos de concentração e
extermínio, como Auschwitz, Treblinka ou Sobibor, sucumbindo a um complexo sistema de extermínio industrial.
Muitos países europeus, incluindo Portugal, recusaram fornecer um refúgio seguro aos judeus que tentavam
escapar.
Sucede, porém, que o antissemitismo, embora muitas vezes camuflado, não desapareceu após o fim da
Segunda Guerra Mundial. Pelo contrário, continua a existir sob várias formas, incluindo discursos de ódio,
discriminação social, ataques violentos a judeus, teorias de culpabilização coletiva ou de dominação mundial e
negação do Holocausto. Significa que o antissemitismo não é uma manifestação discriminatória do passado,
mas sim um fenómeno atual, que continua a ameaçar as comunidades judaicas em várias partes do mundo,
incluindo em Portugal.
Por essa razão, têm vindo a ser desenvolvidas políticas de combate ao antissemitismo um pouco por todo o
mundo, sendo que se têm colocado inúmeros desafios, nomeadamente no domínio conceptual. Com efeito, o
antissemitismo pode manifestar-se de muitas formas, pelo que chegar a um conceito/definição do fenómeno é
uma matéria que tem ocupado decisores políticos, sociedade civil, académicos, entre outros, e que tem
consequências práticas muito relevantes.
Em 2016, a Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) apresentou uma definição de
antissemitismo que foi adotada por muitos governos e organizações internacionais. A definição do IHRA, que
apresenta evidentes limitações em termos de ambiguidade e imprecisão, acrescenta uma lista de exemplos de
manifestações de antissemitismo, como a negação do Holocausto, a atribuição coletiva de culpa aos judeus por
atos cometidos por indivíduos, e o uso de símbolos ou estereótipos que desumanizam os judeus. De salientar,
porém, que dos onze exemplos de antissemitismo apresentados pela definição da IHRA, sete estão relacionados
com o Estado de Israel.
A definição da IHRA tem gerado acesa controvérsia no plano global, em particular no que se refere à sua
interpretação no contexto da crítica a políticas prosseguidas por governos do Estado de Israel.
O debate intensificou-se após a aprovação de uma resolução pelo Bundestag, em 2024, que visava combater
o antissemitismo na Alemanha. A resolução exigia que as instituições culturais e científicas que recebem apoio
financeiro estatal, adotassem a definição de antissemitismo da IHRA. A medida gerou forte oposição, não só por
parte de especialistas em direitos humanos, mas também de intelectuais judeus, que argumentam que a
definição é vaga e pode ser usada para silenciar críticas legítimas ao Governo israelita, particularmente no
contexto da ocupação da Faixa de Gaza.
Simultaneamente, nos Estados Unidos da América (EUA), foi aprovado o Antisemitism Awareness Act na
Câmara dos Representantes, em maio de 2024, que visa expandir a definição federal de antissemitismo,
acompanhando a definição apresentada pela IHRA. A proposta gerou acesas críticas e forte controvérsia, em
especial por parte de grupos de direitos civis, que alertaram para o impacto que a adoção dessa definição poderá
ter na liberdade de expressão, nomeadamente nas universidades e nas instituições académicas. Também nos
EUA as críticas salientam que a definição da IHRA confunde a crítica a políticas adotadas pelo Estado de Israel
e ao nacionalismo sionista com o antissemitismo, o que pode levar à censura e ao silenciamento das vozes
dissidentes, nomeadamente de académicos e estudantes.
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No Reino Unido, onde a definição da IHRA foi adotada, várias universidades censuraram eventos críticos a
políticas do Estado de Israel ou em defesa dos direitos humanos do povo palestiniano, com base na acusação
de antissemitismo, o que gerou um debate sobre os efeitos da definição da IHRA sobre a liberdade de expressão,
particularmente no âmbito académico.
Críticos da definição também alertam para o impacto negativo que ela pode ter sobre os defensores dos
direitos humanos palestinianos. Organizações como a Human Rights Watch (HRW) e a União Americana pelas
Liberdades Civis (ACLU) afirmam que a adoção de uma definição tão ampla e vaga de antissemitismo pode
resultar em ataques à liberdade de expressão, ao ponto de até mesmo vozes críticas dentro da comunidade
judaica serem rotuladas de antissemitas. A mesma preocupação é partilhada por vários académicos e
defensores dos direitos humanos, que defendem que a crítica a políticas do Estado de Israel, mesmo quando
duras e incisivas, não devem ser confundidas com antissemitismo.
Este contexto tem também dado origem a apelos de especialistas, académicos e grupos de direitos humanos,
para que a ONU não adote a definição da IHRA na sua luta contra o antissemitismo, como foi sugerido por várias
organizações. Os críticos desta definição têm redigido cartas abertas a líderes internacionais, reiterando que a
definição será usada para silenciar a liberdade de expressão, restringindo o direito de se criticar as políticas do
Estado de Israel e a ocupação israelita da Palestina e a defesa dos direitos humanos dos palestinianos.
Em resposta a estas críticas à definição da IHRA, muitos propõem alternativas, como a Declaração de
Jerusalém sobre o Antissemitismo ou o documento Nexus, que definem, de forma mais clara e precisa, o que
constitui antissemitismo, sem interferir nas discussões legítimas sobre Israel e Palestina.
É, portanto, neste contexto que surge a Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo, adotada em 2018,
que criticou algumas das ambiguidades da definição da IHRA, em particular o facto de poder ser usada para
silenciar a crítica legítima a políticas do Governo de Israel, confundindo-a com antissemitismo. A Declaração de
Jerusalém sobre o Antissemitismo sublinha que «criticar as políticas de Israel não é antissemitismo», e propõe
uma definição com a seguinte redação:
«O antissemitismo é a discriminação, o preconceito, a hostilidade ou a violência contra os judeus enquanto
judeus (ou contra as instituições judaicas enquanto instituições judaicas).»
Ao contrário da definição da IHRA, a Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo defende uma
abordagem mais precisa e equilibrada, e é clara ao defender que críticas legítimas às políticas do Estado de
Israel não podem ser confundidas com antissemitismo, desde que não envolvam estigmatização de todos os
judeus ou o uso de estereótipos antissemitas. A Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo afirma que
não é antissemita «criticar ou opor-se ao sionismo como forma de nacionalismo», ou «apoiar acordos que
concedam plena igualdade a todos os habitantes “entre o rio e o mar”, seja em dois Estados, um Estado
binacional, um Estado democrático unitário, um Estado federal ou em qualquer forma», como também não é
antissemita criticar «a conduta de Israel na Cisjordânia e em Gaza, o papel que Israel desempenha na região,
ou qualquer outra forma pela qual, enquanto Estado, influencia os acontecimentos no mundo», ou não é
antissemita apontar a sua discriminação racial sistemática contra os palestinianos. Por outras palavras, este
documento salienta que o antissemitismo deve ser reconhecido como um ódio direcionado ao povo judeu em
geral, e não como uma crítica às ações de um Estado ou governo específico.
Em Portugal, a organização Judeus pela Paz e Justiça acompanha as críticas feitas à definição da IHRA.
Segundo esta organização, a definição da IHRA, «através da sua formulação e linguagem ambíguas, procura
desencorajar ou mesmo criminalizar discursos que possam ser usados para criticar Israel, classificando-os de
antissemitas.» Acrescentam que a definição já tem sido instrumentalizada por governos dos Estados-Membros
«para silenciar críticas a Israel — particularmente quando estas provêm de pessoas racializadas e em especial
de judeus.» Salientam, ainda, que, com base nesta definição, «artistas, intelectuais de renome, académicos e
jornalistas têm perdido voz, empregos e financiamentos, à custa de acusações segundo as quais as suas
legítimas críticas a Israel seriam antissemíticas». Nesse sentido, a Judeus pela Paz e Justiça apela à adoção,
pelo Estado português, da definição de antissemitismo constante da Declaração de Jerusalém.
Em 2021, a União Europeia lançou uma estratégia para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica
(2021-2030), com o objetivo de erradicar o antissemitismo e garantir a proteção das comunidades judaicas em
toda a Europa. Esta estratégia reconhece o antissemitismo como uma ameaça crescente e procura promover
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uma ação coordenada entre os Estados-Membros da União Europeia para proteger os judeus, combater a
intolerância e preservar a memória do Holocausto.
A Estratégia da União Europeia propõe uma série de medidas de combate ao antissemitismo, nomeadamente
aumentar a segurança das comunidades judaicas, com mais financiamento para medidas de segurança, apostar
na educação e memória, promovendo o ensino sobre o Holocausto e o antissemitismo nas escolas e centros
educativos, combater o discurso de ódio e a violência antissemitas, promover a inclusão das comunidades
judaicas, garantindo a igualdade de direitos e oportunidades, fortalecer a cooperação internacional no combate
ao antissemitismo, entre outras.
Dado o contexto de crescente antissemitismo na Europa e em todo o mundo, é essencial que o Governo
português dê execução à Estratégia Europeia, adotando uma postura clara no combate a esta forma de ódio,
através da adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo. Sucede, porém, que a Estratégia
Europeia incorporou, no seu articulado, a definição de antissemitismo da IHRA, o que foi alvo de acesas críticas.
Pelas razões já expostas, importa que Portugal corrija esse erro conceptual no plano nacional.
Assim, o Bloco de Esquerda recomenda que o Governo da República adote formalmente a definição de
antissemitismo proposta pela Declaração de Jerusalém, reconhecendo-a como uma diretriz oficial no combate
ao antissemitismo em todas as suas formas. A definição da Declaração de Jerusalém não só ajuda a distinguir
entre crítica legítima à política de Israel e manifestações de antissemitismo, mas também reforça o compromisso
de Portugal em proteger as comunidades judaicas e promover um ambiente de respeito, inclusão e segurança
para todos os cidadãos.
Partindo desta definição, propõe-se a criação de um plano nacional de combate ao antissemitismo que
preveja, nomeadamente, a promoção do ensino sobre a história do Holocausto, da Inquisição e do
antissemitismo nas escolas; o apoio a iniciativas de preservação da memória do Holocausto e das contribuições
das comunidades judaicas para a história de Portugal; o reforço da fiscalização do discurso de ódio e
desinformação, especialmente nas plataformas digitais; a promoção da inclusão das comunidades judaicas em
todos os setores da sociedade; o fortalecimento da cooperação internacional para combater o antissemitismo,
a nível global e nas instituições públicas, garantindo um ambiente inclusivo e sem discriminação.
O Bloco de Esquerda está firmemente contra toda e qualquer forma de discriminação, nomeadamente do
antissemitismo, e faz da luta contra o ódio e a intolerância uma prioridade da sua ação política. Por estas razões,
o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa, defendendo políticas públicas que
promovam a inclusão, a igualdade de direitos e a preservação da memória histórica, para garantir que o
sofrimento das vítimas do Holocausto e de todas as formas de perseguição antissemita do passado nunca seja
esquecido, e que todas as manifestações de discriminação sejam pronta e eficazmente combatidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1) A adoção formal e oficial da definição de antissemitismo proposta pela Declaração de Jerusalém sobre o
Antissemitismo, reconhecendo-a como uma diretriz oficial no combate ao antissemitismo em todas as suas
formas;
2) A adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo que:
a) Promova o ensino sobre a história do Holocausto e o antissemitismo nos estabelecimentos de ensino
portugueses, garantindo que as futuras gerações compreendam as consequências da intolerância e do ódio;
b) Apoie iniciativas de preservação da memória do Holocausto e das contribuições das comunidades judaicas
para a cultura de diversos países, através de museus, centros de memória e projetos de investigação;
c) Reforce os meios de fiscalização e monitorização do discurso de ódio e desinformação, nomeadamente
de grupos organizados de extrema-direita, incluindo nas redes sociais e outras plataformas digitais;
d) Promova a inclusão das comunidades judaicas e garanta que têm acesso igualitário a serviços, empregos
e oportunidades, sem discriminação ou exclusão social;
e) Fortaleça a cooperação internacional para promover a luta contra o antissemitismo a nível global e garantir
o respeito pelos direitos das comunidades judaicas, nomeadamente através da partilha de boas práticas com
outros Estados, para melhorar a proteção das comunidades judaicas e promover uma abordagem comum no
combate ao antissemitismo;
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f) Proceda à identificação e combate a qualquer forma de antissemitismo que possa existir nas instituições
públicas, garantindo um ambiente inclusivo para toda as pessoas.
Assembleia da República, 6 de março de 2025.
As Deputadas e o Deputado do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires
— Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.