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Quinta-feira, 6 de março de 2025 II Série-A — Número 194

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Moção de confiança n.º 1/XVI/1.ª (GOV): Estabilidade efetiva, com sentido de responsabilidade. Decretos da Assembleia da República (n.os 54 e 55/XVI): (a) N.º 54/XVI — Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado, no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. N.º 55/XVI — Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática. Resolução: (a) Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre o trabalho infantil e a adoção de medidas de combate, prevenção e apoio às famílias. Projetos de Lei (n.os 591 e 592/XVI/1.ª): N.º 591/XVI/1.ª (PCP) — Fixa um preço de referência para combater a especulação e reduzir os preços dos combustíveis e do GPL. N.º 592/XVI/1.ª (PCP) — Controlo e fixação de preços do «gás de botija» (gases de petróleo liquefeito engarrafado). Projetos de Resolução (n.os 530, 532 a 534, 547, 550, 551, 554, 557, 560, 565, 789 e 790/XVI/1.ª): N.º 530/XVI/1.ª (Regulamentação da alimentação e ementas em berçários e creches):

— Texto final da Comissão de Saúde. N.º 532/XVI/1.ª (Recomenda a elaboração de um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, com inclusão de opções vegetarianas e proibição de produtos com açúcar e sal adicionados): — Vide Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª. N.º 533/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta os direitos de parentalidade das enfermeiras, em cumprimento do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 534/XVI/1.ª (Pela contabilização total do tempo de serviço aos enfermeiros prejudicados pela interpretação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 547/XVI/1.ª (Ementas em berçários e creches): — Vide Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª. N.º 550/XVI/1.ª (Recomenda a promoção da qualidade da alimentação nas creches): — Vide Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª. N.º 551/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo a contratação de médicos de família para reforçar a resposta da rede de cuidados primários no Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 554/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários): — Vide Projeto de Resolução n.º 551/XVI/1.ª. N.º 557/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que cumpra o acordo histórico celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações):

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— Texto final da Comissão de Saúde. N.º 560/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que atribua um médico de família aos grupos mais vulneráveis até ao final do ano de 2025): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 565/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde em Portugal): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 789/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito

Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. N.º 790/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote a definição de antissemitismo da Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo e que desenvolva um plano nacional de combate ao antissemitismo. (a) Publicados em Suplemento.

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MOÇÃO DE CONFIANÇA N.º 1/XVI/1.ª

ESTABILIDADE EFETIVA, COM SENTIDO DE RESPONSABILIDADE

O Governo conquistou a estabilidade política, promoveu a estabilidade social e consolidou a estabilidade

económica e financeira que permitiram a Portugal iniciar um rumo virtuoso, focado na resolução dos problemas

das pessoas e na transformação do País.

Desde a sua tomada de posse, o Governo iniciou uma verdadeira transformação positiva no País:

Com este Governo, valorizaram-se as carreiras da Administração Pública, aumentaram as pensões e os

impostos desceram.

Com este Governo, o desemprego atingiu números historicamente mínimos, enquanto o emprego se

encontra em máximos também históricos.

Com este Governo, a economia cresce bem acima da média europeia e o equilíbrio orçamental mostra-nos

um sólido superavit.

Com este Governo, reduziu-se fortemente a dívida pública e a dívida externa líquida para valores de há

muitos anos. Em consequência, o rating da República recuperou para um nível de solidez há muito perdido.

Com este Governo, tomaram-se decisões estruturais nas infraestruturas e mobilidade, com destaque para o

novo aeroporto de Lisboa, a rede de alta velocidade, a nova travessia sobre o Tejo ou o passe ferroviário verde.

Com este Governo, está em curso o processo de construção de 59 000 novas casas públicas.

Com este Governo, controlou-se e regularizou-se a imigração, com rigor e com humanismo.

Com este Governo, apostou-se no policiamento de proximidade e no combate à criminalidade violenta,

incluindo a violência doméstica.

Com este Governo, está em concretização o Programa de Emergência e Transformação na Saúde, e o

ensino público está a ser reformado e modernizado.

Com este Governo, está a ser executado o Programa Acelerar a Economia, e o investimento público e privado

está a chegar ao terreno.

Tendo sido levantadas dúvidas sobre a vida profissional e patrimonial do Primeiro-Ministro, este prestou os

devidos esclarecimentos e reiterou as medidas adequadas para prevenir qualquer potencial conflito de interesse.

Não tendo sido apontada qualquer ilegalidade, ainda assim, as oposições persistiram em fomentar um clima de

suspeição desprovido de bases factuais e sem a mínima correlação com a realidade.

No nosso sistema constitucional, o Governo depende do Parlamento.

Não devem, portanto, subsistir dúvidas quanto às condições que o Governo dispõe para continuar a executar

o seu Programa.

Nesse sentido, o Primeiro-Ministro teve oportunidade de instar os partidos políticos a declarar, sem tibiezas,

se conferiam o direito ao Governo de executar o seu Programa, viabilizado no Parlamento há menos de um ano.

As respostas de parte relevante dos partidos, designadamente do Partido Socialista, enquanto maior partido

da oposição, não permitem a clarificação política de que o País precisa. Pelo contrário, essas respostas e as

sucessivas declarações dos principais dirigentes do Partido Socialista parecem refletir uma férrea vontade de

aprofundar um clima artificial de desgaste e de suspeição ininterrupta sobre o Governo.

Por mais infundadas que sejam as alegações e por mais clarificadoras que se mostrem as respostas do

Governo, parece ter-se entrado numa espiral sem fim, em que qualquer explicação é imediatamente revirada,

visando suscitar uma nova dúvida, sem razão nem sentido. Esta atitude destrutiva não traz nada de útil ao

regime democrático, nem aproveita a Portugal e aos portugueses.

O País precisa de clarificação política, e, perante estas circunstâncias, este é o momento de a conseguir. Os

grandes desafios internos de Portugal assim o exigem, e o preocupante agravamento do contexto internacional

assim o impõe. Permitir o arrastamento do presente cenário seria contrário ao interesse nacional. E o Governo

não o pode aceitar.

Para garantir a estabilidade política efetiva, imprescindível às condições necessárias para que possa

prosseguir a execução do seu programa de transformação do País, é com pleno sentido de responsabilidade e

exclusivo foco no interesse nacional que o Governo submete a presente moção de confiança.

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É hora de cada um assumir as suas responsabilidades.

Assim, nos termos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo solicita à Assembleia

da República a aprovação de um voto de confiança à sua ação, em nome da estabilidade e do

desenvolvimento do País.

A Presidência do Conselho de Ministros, 6 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 591/XVI/1.ª

FIXA UM PREÇO DE REFERÊNCIA PARA COMBATER A ESPECULAÇÃO E REDUZIR OS PREÇOS

DOS COMBUSTÍVEIS E DO GPL

Exposição de motivos

Os aumentos que têm vindo a verificar-se sobre o preços dos combustíveis são inseparáveis de uma política

ao serviço dos lucros multinacionais e da prevalência de injustiças fiscais, que penalizam, sobretudo, o consumo

em vez de uma tributação progressiva e justa dos rendimentos e do património.

Recorde-se que, no caso da Galp, depois de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados em 2023,

se somam lucros praticamente do mesmo valor (961 milhões), em 2024. Na verdade, seja a Galp, sejam outras

grandes empresas do sector, como a BP ou a Repsol, têm obtido lucros colossais desde o período da pandemia

e da intensificação da confrontação internacional, continuando a aplicar margens na refinação de combustíveis

muito acima do que se verificava há quatro anos, e a beneficiar de uma opaca formação de preços nos mercados

internacionais, com a qual os sucessivos Governos do PSD/CDS e do PS e a UE têm estado comprometidos.

Os dados mais recentes da Galp mostram que esta empresa aplicou margens de 4,7 dólares por barril, mais

do triplo do valor registado em 2020 (1,1 dólares por barril) e ainda acima dos valores de 2021 (3,3 dólares por

barril). Uma empresa que encerrou também uma das duas refinarias que tinha no País – em Leça da Palmeira

– e as consequências desta decisão não deixam de se fazer refletir nos preços praticados.

Este é também o resultado de vinte anos de liberalização dos preços do sector, que entrou em vigor em 2024,

que se traduziu na privatização de empresas estratégicas no sector energético em preços mais caros e

cartelizados, que têm favorecido essa acumulação de lucros, opções que têm penalizado o povo, as micro,

pequenas e médias empresas e a economia nacional.

Em lugar de assumir medidas no sentido de diminuir o preço dos combustíveis, pagos sobretudo pelas

camadas populares e pelas MPME, o Governo decidiu descongelar a taxa de carbono. Ou seja, no plano fiscal,

o Governo agrava a taxação sobre os combustíveis e recusa medidas de elementar justiça, como o fim da dupla

tributação do ISP, em sede de IVA, e recusa totalmente regular os preços.

A vida demonstrou a razão do PCP quando se opõe à adoção exclusiva de medidas fiscais para minimizar o

problema dos elevados preços dos combustíveis. Quando o anterior Governo PS, recusando o controlo de

preços, baixou temporariamente os impostos a aplicar, essa margem foi total ou parcialmente absorvida pelas

petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos consumidores e colocando as receitas fiscais

a financiar os lucros dessas mesmas empresas.

Estes aumentos tornam-se ainda mais insuportáveis quando se verifica como os salários são baixos e os

grupos económicos e os governos ao seu serviço fazem tudo para limitar o seu aumento, uma realidade

extensível às pensões de reforma, que se mantêm desvalorizadas e, na sua esmagadora maioria, em valores

muito baixos.

O atual modelo de formação de preços é profundamente especulativo, uma vez que é baseado nos índices

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Platts da Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas

próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência.

É este sistema de cotações especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos

consumidores, subam no momento em que aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido

refinados meses antes, a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores. É também este mecanismo que

faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção do preço que é

pago pelos consumidores, aumentando, mais uma vez, as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas.

O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a

cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não reflete a margem real que é obtida na atividade

de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.

Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real

médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas,

baseadas nos índices Platts. Pretende-se, ainda, eliminar a componente «Frete», correspondente a um

inexistente, ou fictício, transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na «margem

não-especulativa» os custos de transporte reais.

A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa

prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os

custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a

remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens,

seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo, obrigatoriamente e permanentemente, a possibilidade

criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação, mantendo a

possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final.

Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem

bruta de refinação máxima e a eventual intervenção — já atualmente prevista — sobre outras margens se reflita

obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.

Por fim, propõe-se a criação de uma contribuição extraordinária que incida sobre o acréscimo de lucro das

grandes petrolíferas, resultante dos mecanismos especulativos de formação de preços e das margens

especulativas. O resultado dessa contribuição é totalmente dirigido a uma redução do preço dos combustíveis,

devolvendo-se aos consumidores a receita fiscal resultante dessa contribuição, em sede de ISP.

Considerando que o lucro da Galp foi de 961 milhões de euros em 2024, é da mais elementar justiça que

esse sobre ganho, obtido num período de enormes dificuldades para a maioria dos portugueses e das MPME,

seja devolvido aos consumidores, através de um mecanismo como o que o PCP apresenta.

Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que

a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço

do desenvolvimento do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa um preço de referência e estabelece os critérios para a fixação de margens brutas de refinação

máximas nos combustíveis simples e no GPL;

b) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

c) Cria a possibilidade de fixação de preços máximos dos combustíveis simples e GPL;

d) Cria uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens brutas de refinação, a

vigorar para os anos económicos de 2020, 2021 e 2022.

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Artigo 2.º

Preço de referência

1 – A ENSE define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao Gasóleo rodoviário, ao GPL

Butano, ao GPL Propano e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo

que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não especulativa, definida com base em critérios técnicos

e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte

do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

2 – Para a definição do preço de referência é eliminada a componente «Frete».

3 – As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no n.º 1 são as seguintes:

a) Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível

substituto da gasolina – cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas

Estratégicas + ISP] x (1+IVA);

b) Preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos

biocombustíveis substitutos do gasóleo – cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e

armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);

c) Preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e

armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);

d) Preço de referência do GPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e

armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);

e) Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e

armazenagem + reservas estratégicas + ISP)] x(1+IVA).

Artigo 3.º

Exercício da possibilidade de fixação de margens máximas e aplicação do preço de referência

A possibilidade de fixação de margens máximas, prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006,

de 15 de fevereiro, é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo

aplicado o preço de referência definido nos termos do artigo 2.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por

razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos

consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes

comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – […]

5 –As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o

disposto no número seguinte.

6 – (Novo) No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas

de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de

refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos

que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo,

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e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Artigo 10.º

[…]

Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do

estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime

de preços livres.»

Artigo 5.º

Possibilidade de fixação de preços máximos

1 – O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem

como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de

venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei

n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.

2 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de

venda ao público.

3 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao

público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada

sexta-feira, através da publicação de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e

entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as

exerçam fora do País, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril

de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.

Artigo 7.º

Contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação

1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação,

adiante designada por Contribuição, aplicável aos anos económicos de 2021 e 2022, considerando as

consequências da situação pandémica e da situação de instabilidade internacional.

2 – O valor da Contribuição é aferido em função do acréscimo de resultado líquido resultante da diferença

entre as margens de refinação obtidas nos anos de aplicação da Contribuição e a margem que resulta da

aplicação do preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, sendo aplicada uma taxa de

35 %.

3 – Ficam sujeitos à Contribuição todos os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem as

atividades de refinação, ainda que a exerçam fora do País.

4 – Os acréscimos de lucro em cada ano, relativamente ao ano anterior, das entidades sujeitas à

Contribuição, são sujeitos a uma retenção na fonte, em sede de IRC, de 35 %, até que estejam definidos os

critérios para o estabelecimento do preço de referência, estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, desde

que os lucros das mesmas sejam superiores a 25 milhões de euros.

5 – O acerto de contas relativo à retenção na fonte prevista no número anterior, é realizado assim que for

definido o preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

6 – A receita obtida com a Contribuição é consignada à redução do preço final pago pelos consumidores de

combustíveis simples e de GPL engarrafado, através de um mecanismo que faça repercutir automaticamente o

acréscimo de receita fiscal resultante da Contribuição, numa redução correspondente do ISP.

7 – O valor da Contribuição não pode ser repercutido no preço final de venda aos consumidores.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia — António Filipe.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 592/XVI/1.ª

CONTROLO E FIXAÇÃO DE PREÇOS DO «GÁS DE BOTIJA» (GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO

ENGARRAFADO)

Exposição de motivos

O chamado «gás de botija» (gás de petróleo liquefeito/GPL Butano e Propano engarrafado) continua a ser

uma das mais importantes fontes de energia utilizada em contexto doméstico, com mais de 2,2 milhões de

famílias em Portugal dela dependentes.

Atualmente, em Espanha, o mercado regulado vende – com lucro – a chamada «botija de GPL butano» a

valores inferiores aos 17 euros, enquanto em Portugal, com mercado liberalizado, praticam-se preços que, em

alguns casos, mais do que duplicam esses valores, que se situaram entre os 33 € e os 37 € em janeiro de 2025.

A diferença entre os preços praticados em Espanha e em Portugal não tem justificação técnico-económica e

não decorre somente da componente fiscal e muito menos da situação geopolítica internacional. De acordo com

a própria ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos –, 50% do preço que os portugueses pagam

pela botija de gás vai para o percurso entre a saída da refinaria e a porta do consumidor final.

Acresce que a maioria dos consumidores do chamado «gás de botija» situa-se nas camadas com mais baixos

rendimentos, que paga mais por este do que o que pagaria pelo gás fornecido por via da rede de gás natural,

que não abrange uma parte importante do território nacional.

A comercialização de garrafas de GPL (butano e propano), feita no comércio tradicional, postos de

abastecimento de combustíveis, nas grandes superfícies e através de serviços de atendimento telefónico ou

internet, é, de facto, a principal forma de tornar disponível um gás combustível fora dos grandes centros urbanos,

sendo muito importante nas zonas do interior do território nacional e no Algarve.

As consequências de uma insustentável fatura energética sobre as populações – seja no gás de botija, seja

nos combustíveis rodoviários – são inseparáveis de uma política ao serviço dos colossais lucros das

multinacionais. Recorde-se que, no caso da Galp, depois de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados

em 2023, se somam lucros praticamente do mesmo valor (961 milhões) em 2024.

O Governo, em conjunto com a ERSE, pode e deve fixar preços máximos e definir preços de referência, com

base em critérios técnicos e de viabilidade económica. Trata-se de um mecanismo essencial de efetiva defesa

dos consumidores, da coesão territorial e da economia nacional, reduzindo substancialmente os preços, sem

comprometer a sustentabilidade da cadeia de valor em Portugal.

A informação quanto a «custos e margens de produção», disponibilizada pela ERSE e pelas diversas

empresas que intervêm na produção, distribuição e venda do GPL engarrafado, a par das alterações que o PCP

propõe no plano fiscal, permitem concluir da viabilidade de uma redução substancial do preço do GPL

engarrafado, sem pôr em causa a sustentabilidade da cadeia de valor existente em Portugal. Os valores

identificados permitem, desde já, a possibilidade de se praticar um preço máximo de venda ao público, com

impostos, próximo dos 18 €. Contudo, aponta-se, para o ano de 2025, o valor de 20 € para o GPL butano

engarrafado, por forma a garantir a efetividade da medida com a margem de segurança necessária.

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Para permitir as necessárias margens para a produção, distribuição e comercialização, será necessário

intervir igualmente no plano fiscal, reduzindo a carga fiscal sobre o GPL engarrafado em cerca de 5 €, como

também propõe o PCP, com a redução do IVA sobre o «gás engarrafado» para 6 %, o fim da dupla tributação

do IVA sobre o ISP, a eliminação da taxa de carbono sobre o GPL, e ainda um possível ajuste do ISP sobre o

GPL, nos momentos em que tal seja necessário. No plano regulatório, será necessário identificar margens

máximas a aplicar no plano da produção, distribuição e venda do GPL engarrafado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a fixação do preço máximo de venda ao público (PMVP) do gás de petróleo liquefeito

– GPL butano e propano – engarrafado.

Artigo 2.º

Controlo e fixação de preços do gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 – É fixado o preço máximo de venda ao público do GPL butano engarrafado em botija de 13 kg no valor de

20 €, com impostos incluídos.

2 – O PMVP estabelecido no número anterior deve constituir-se como referencial para a fixação dos PMVP

das diferentes variantes (butano e propano) e tipologias de garrafas de GPL, cabendo ao Governo garantir os

procedimentos necessários para esse efeito.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo promove, no prazo de 90 dias, a regulamentação da presente lei, bem como os mecanismos

regulatórios adequados à determinação das margens adequadas na produção, distribuição e venda do GPL

engarrafado, bem como a adequação da incidência fiscal ao cumprimento desse objetivo.

Artigo 4.º

Monitorização e atualização

Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos monitorizar a implementação e desenvolvimento

desta medida e propor ao Governo os valores de atualização anual do PMVP, em função da variação nos custos

de produção, distribuição e venda do GPL engarrafado e da variação do índice de preços no consumidor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Os preços máximos de venda ao público referidos no artigo 2.º entram em vigor no prazo de 120 dias

após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XVI/1.ª

(REGULAMENTAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XVI/1.ª

(RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PARA A ALIMENTAÇÃO

NAS CRECHES, COM INCLUSÃO DE OPÇÕES VEGETARIANAS E PROIBIÇÃO DE PRODUTOS COM

AÇÚCAR E SAL ADICIONADOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XVI/1.ª

(EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XVI/1.ª

(RECOMENDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES)

Texto final da Comissão de Saúde

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS

E CRECHES

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1 – Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches e creches familiares,

integradas no sistema de cooperação, amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e creches licenciadas

da rede privada e social, garantindo padrões nutricionais adequados;

2 – Determine a obrigatoriedade de todas as ementas, incluindo refeições e lanches, serem elaboradas sob

a supervisão de um nutricionista, assegurando uma alimentação equilibrada e adaptada às necessidades das

crianças, promovendo a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados, bem como alimentos

ultraprocessados e com elevados níveis de aditivos artificiais;

3 – Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches oferecerem uma opção vegetariana

nutricionalmente equilibrada, assegurando que esta alternativa cumpre as necessidades nutricionais das

crianças;

4 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pagos às amas de creche familiar

ou às famílias, para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa;

5 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde,

nomeadamente o seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, e os responsáveis do

Governo pela área da saúde e pela área social;

6 – Introduza mecanismos de fiscalização mais rigorosos em creches e berçários no que diz respeito às

ementas, com vista a assegurar o cumprimento das novas diretrizes alimentares e a melhorar a qualidade

nutricional das refeições oferecidas às crianças;

7 – Promova ações de formação contínua para os profissionais de educação e de cozinha das creches e

berçários, sobre as melhores práticas alimentares, a inclusão de opções vegetarianas adequadas, e a

importância de seguir as orientações nutricionais atualizadas;

8 – Desenvolva campanhas de sensibilização dirigidas aos pais e encarregados de educação sobre a

importância da alimentação saudável nos primeiros anos de vida, de forma a garantir uma abordagem

concertada e harmonizada entre o ambiente familiar e o ambiente escolar;

9 – Proceda à atualização do Manual de Processos-Chave da Segurança Social, especificamente o módulo

PCO6 – Nutrição e Alimentação, no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a serem

seguidas nos berçários e creches;

10 – Incentive a utilização de produtos locais e provenientes de cadeias curtas de comercialização na

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confeção das refeições, promovendo uma alimentação mais saudável e sustentável.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE DAS

ENFERMEIRAS EM CUMPRIMENTO DO DESPACHO N.º 7/2024, DE 9 DE AGOSTO)

Texto final da Comissão de Saúde

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias a garantir que a ULS São José,

EPE, cumpre o disposto no Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, e assegura o posicionamento da profissional

abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação na posição 30 da categoria de enfermeira especialista.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XVI/1.ª

(PELA CONTABILIZAÇÃO TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO AOS ENFERMEIROS PREJUDICADOS

PELA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 80-B/2022)

Texto final da Comissão de Saúde

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1. Realize o levantamento do número de enfermeiros que voltaram a trabalhar para o Serviço Nacional de

Saúde após um interregno na sua contratação pública e que não viram contabilizado integralmente o seu tempo

de serviço contabilizado;

2. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos profissionais anteriormente mencionados, para efeitos

de progressão de carreira;

3. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos enfermeiros que trabalharam para o Serviço Nacional

de Saúde ao abrigo de contratos de substituição e que, posteriormente, se efetivaram no Serviço Nacional de

Saúde.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

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A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XVI/1.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS DE FAMÍLIA PARA REFORÇAR A

RESPOSTA DA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS)

Texto final da Comissão de Saúde

REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reforce a rede de cuidados de saúde primários, através da ampliação da cobertura geográfica dos centros

de saúde e das unidades locais de saúde, bem como da sua modernização, especialmente em zonas

carenciadas e territórios de baixa densidade;

2. Proceda à abertura urgente de concursos para a contratação de 900 médicos de família, reduzindo o

número de utentes sem acompanhamento;

3. Reforce a formação de médicos especialistas em medicina geral e familiar, designadamente aumentando

o número de vagas nos internatos médicos na especialidade;

4. Implemente medidas que promovam a atratividade e a retenção de médicos de família no Serviço Nacional

de Saúde, nomeadamente a redução da carga burocrática associada às funções, o aumento do tempo para o

atendimento clínico, a redução do número máximo de utentes por médicoe a criação de incentivos financeiros

e logísticos, para atrair profissionais para zonas de menor densidade populacional;

5. Priorize a medicina de prevenção, lançando campanhas nacionais de promoção da literacia na saúde e

prevenção da doença, integradas nos cuidados de saúde primários;

6. Avalie o impacto das medidas descritas nos números anteriores, através de estudos regulares para

monitorizar a eficácia do reforço dos cuidados de saúde primários na redução da pressão sobre os hospitais

centrais.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO HISTÓRICO CELEBRADO COM OS

ENFERMEIROS E DÊ CONTINUIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES)

Texto final da Comissão de Saúde

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

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resolve recomendar ao Governo que:

i) Cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros;

ii) Dê continuidade às negociações previstas para o mês de janeiro.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA UM MÉDICO DE FAMÍLIA AOS GRUPOS MAIS

VULNERÁVEIS ATÉ AO FINAL DO ANO DE 2025)

Texto final da Comissão de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que garanta a atribuição, até ao fim do ano civil, de um médico

de família aos grupos mais vulneráveis: crianças, mulheres grávidas e idosos.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME E AMPLIE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA

SAÚDE EM PORTUGAL)

Texto final da Comissão de Saúde

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde, em Portugal.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025.

A Presidente da Comissão de Saúde, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 789/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS

POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS

CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA

A Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos

Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o

Medicamento Zolgensma solicitou, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,

aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia

da República, a suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão, entre os dias 7 e 25 de março de 2025,

inclusive.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da

Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas

Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma, entre os dias 7 e 25 de março de 2025, inclusive.»

Palácio de São Bento, 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE A DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO DA DECLARAÇÃO

DE JERUSALÉM SOBRE O ANTISSEMITISMO E QUE DESENVOLVA UM PLANO NACIONAL DE

COMBATE AO ANTISSEMITISMO

A história do povo judeu tem sido marcada por séculos de perseguição, discriminação e violência, sendo a

Europa o palco de uma das mais longas e trágicas experiências de antissemitismo. Desde a Idade Média, os

judeus foram sistematicamente alvo de marginalização, expulsões, pogroms e massacres, culminando, no

século XX, com um dos maiores genocídios da história da humanidade, o Holocausto ou Shoah.

Com efeito, a perseguição ao povo judeu na Europa remonta ao início da Idade Média, quando a Igreja

Católica e a sociedade europeia o consideravam inimigo da fé cristã. Em muitos países europeus, os judeus

foram obrigados a viver em guetos, e em várias partes da Europa medieval, as comunidades judaicas foram

devastadas por pogroms, ataques violentos motivados pelo ódio religioso.

No Século XIV, durante o período da peste negra, os judeus foram acusados de envenenar os poços e

espalhar a doença, o que conduziu a uma onda de perseguições violentas em várias cidades europeias. Em

1492, o Reino de Espanha decretou a expulsão dos judeus, facto que marcou o fim de uma longa história de

presença judaica na Península Ibérica e que teve profundas repercussões nas comunidades judaicas em toda

a Europa.

Em Portugal, a Inquisição portuguesa, estabelecida em 1536, protagonizou uma das expressões mais brutais

de intolerância religiosa em território português, tendo levado a cabo conversões forçadas, obtidas sob tortura e

com ameaças de morte. Será de sublinhar que, já desde 1497, os judeus eram forçados a converter-se. Muitos

judeus que se converteram ao cristianismo, os «cristãos-novos», sofreram perseguições e torturas, e muitos

foram queimados na fogueira por serem considerados «hereges».

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Além da Inquisição, outro momento importante da história do antissemitismo em Portugal foi o pogrom de

Lisboa, ocorrido em 1506, no qual, durante três dias, foram assassinados milhares de judeus, responsabilizados

pelos males – como a fome e a peste – que recaíam sobre Lisboa . Este episódio foi uma demonstração clara

de uma cultura de violência contra os judeus, que se repetiu em vários momentos da história de Portugal.

Já no século XX, a ditadura do Estado Novo manteve uma postura colaboracionista com as potências

fascistas ocidentais, nomeadamente com o regime nazi de Adolf Hitler. Embora o Governo português alegasse

uma posição de neutralidade durante a Segunda Guerra Mundial, a verdade é que se tratou de uma política de

fachada, denunciada, desde logo, pela recusa em receber refugiados judeus que fugiam da perseguição fascista

e nazi.

Importa, no entanto, destacar a coragem de Aristides de Sousa Mendes, cônsul de Portugal em Bordéus,

que desafiou as ordens do Governo português e salvou milhares de judeus durante a Segunda Guerra Mundial,

ao emitir milhares de vistos, permitindo-lhes fugir para Portugal, e, assim, sobreviver à perseguição nazi. A

atuação de Sousa Mendes foi um exemplo extraordinário de resistência à barbárie do regime nazi e ao regime

fascista português.

Durante o Holocausto, milhões de judeus foram presos, torturados e mortos em campos de concentração e

extermínio, como Auschwitz, Treblinka ou Sobibor, sucumbindo a um complexo sistema de extermínio industrial.

Muitos países europeus, incluindo Portugal, recusaram fornecer um refúgio seguro aos judeus que tentavam

escapar.

Sucede, porém, que o antissemitismo, embora muitas vezes camuflado, não desapareceu após o fim da

Segunda Guerra Mundial. Pelo contrário, continua a existir sob várias formas, incluindo discursos de ódio,

discriminação social, ataques violentos a judeus, teorias de culpabilização coletiva ou de dominação mundial e

negação do Holocausto. Significa que o antissemitismo não é uma manifestação discriminatória do passado,

mas sim um fenómeno atual, que continua a ameaçar as comunidades judaicas em várias partes do mundo,

incluindo em Portugal.

Por essa razão, têm vindo a ser desenvolvidas políticas de combate ao antissemitismo um pouco por todo o

mundo, sendo que se têm colocado inúmeros desafios, nomeadamente no domínio conceptual. Com efeito, o

antissemitismo pode manifestar-se de muitas formas, pelo que chegar a um conceito/definição do fenómeno é

uma matéria que tem ocupado decisores políticos, sociedade civil, académicos, entre outros, e que tem

consequências práticas muito relevantes.

Em 2016, a Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) apresentou uma definição de

antissemitismo que foi adotada por muitos governos e organizações internacionais. A definição do IHRA, que

apresenta evidentes limitações em termos de ambiguidade e imprecisão, acrescenta uma lista de exemplos de

manifestações de antissemitismo, como a negação do Holocausto, a atribuição coletiva de culpa aos judeus por

atos cometidos por indivíduos, e o uso de símbolos ou estereótipos que desumanizam os judeus. De salientar,

porém, que dos onze exemplos de antissemitismo apresentados pela definição da IHRA, sete estão relacionados

com o Estado de Israel.

A definição da IHRA tem gerado acesa controvérsia no plano global, em particular no que se refere à sua

interpretação no contexto da crítica a políticas prosseguidas por governos do Estado de Israel.

O debate intensificou-se após a aprovação de uma resolução pelo Bundestag, em 2024, que visava combater

o antissemitismo na Alemanha. A resolução exigia que as instituições culturais e científicas que recebem apoio

financeiro estatal, adotassem a definição de antissemitismo da IHRA. A medida gerou forte oposição, não só por

parte de especialistas em direitos humanos, mas também de intelectuais judeus, que argumentam que a

definição é vaga e pode ser usada para silenciar críticas legítimas ao Governo israelita, particularmente no

contexto da ocupação da Faixa de Gaza.

Simultaneamente, nos Estados Unidos da América (EUA), foi aprovado o Antisemitism Awareness Act na

Câmara dos Representantes, em maio de 2024, que visa expandir a definição federal de antissemitismo,

acompanhando a definição apresentada pela IHRA. A proposta gerou acesas críticas e forte controvérsia, em

especial por parte de grupos de direitos civis, que alertaram para o impacto que a adoção dessa definição poderá

ter na liberdade de expressão, nomeadamente nas universidades e nas instituições académicas. Também nos

EUA as críticas salientam que a definição da IHRA confunde a crítica a políticas adotadas pelo Estado de Israel

e ao nacionalismo sionista com o antissemitismo, o que pode levar à censura e ao silenciamento das vozes

dissidentes, nomeadamente de académicos e estudantes.

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No Reino Unido, onde a definição da IHRA foi adotada, várias universidades censuraram eventos críticos a

políticas do Estado de Israel ou em defesa dos direitos humanos do povo palestiniano, com base na acusação

de antissemitismo, o que gerou um debate sobre os efeitos da definição da IHRA sobre a liberdade de expressão,

particularmente no âmbito académico.

Críticos da definição também alertam para o impacto negativo que ela pode ter sobre os defensores dos

direitos humanos palestinianos. Organizações como a Human Rights Watch (HRW) e a União Americana pelas

Liberdades Civis (ACLU) afirmam que a adoção de uma definição tão ampla e vaga de antissemitismo pode

resultar em ataques à liberdade de expressão, ao ponto de até mesmo vozes críticas dentro da comunidade

judaica serem rotuladas de antissemitas. A mesma preocupação é partilhada por vários académicos e

defensores dos direitos humanos, que defendem que a crítica a políticas do Estado de Israel, mesmo quando

duras e incisivas, não devem ser confundidas com antissemitismo.

Este contexto tem também dado origem a apelos de especialistas, académicos e grupos de direitos humanos,

para que a ONU não adote a definição da IHRA na sua luta contra o antissemitismo, como foi sugerido por várias

organizações. Os críticos desta definição têm redigido cartas abertas a líderes internacionais, reiterando que a

definição será usada para silenciar a liberdade de expressão, restringindo o direito de se criticar as políticas do

Estado de Israel e a ocupação israelita da Palestina e a defesa dos direitos humanos dos palestinianos.

Em resposta a estas críticas à definição da IHRA, muitos propõem alternativas, como a Declaração de

Jerusalém sobre o Antissemitismo ou o documento Nexus, que definem, de forma mais clara e precisa, o que

constitui antissemitismo, sem interferir nas discussões legítimas sobre Israel e Palestina.

É, portanto, neste contexto que surge a Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo, adotada em 2018,

que criticou algumas das ambiguidades da definição da IHRA, em particular o facto de poder ser usada para

silenciar a crítica legítima a políticas do Governo de Israel, confundindo-a com antissemitismo. A Declaração de

Jerusalém sobre o Antissemitismo sublinha que «criticar as políticas de Israel não é antissemitismo», e propõe

uma definição com a seguinte redação:

«O antissemitismo é a discriminação, o preconceito, a hostilidade ou a violência contra os judeus enquanto

judeus (ou contra as instituições judaicas enquanto instituições judaicas).»

Ao contrário da definição da IHRA, a Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo defende uma

abordagem mais precisa e equilibrada, e é clara ao defender que críticas legítimas às políticas do Estado de

Israel não podem ser confundidas com antissemitismo, desde que não envolvam estigmatização de todos os

judeus ou o uso de estereótipos antissemitas. A Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo afirma que

não é antissemita «criticar ou opor-se ao sionismo como forma de nacionalismo», ou «apoiar acordos que

concedam plena igualdade a todos os habitantes “entre o rio e o mar”, seja em dois Estados, um Estado

binacional, um Estado democrático unitário, um Estado federal ou em qualquer forma», como também não é

antissemita criticar «a conduta de Israel na Cisjordânia e em Gaza, o papel que Israel desempenha na região,

ou qualquer outra forma pela qual, enquanto Estado, influencia os acontecimentos no mundo», ou não é

antissemita apontar a sua discriminação racial sistemática contra os palestinianos. Por outras palavras, este

documento salienta que o antissemitismo deve ser reconhecido como um ódio direcionado ao povo judeu em

geral, e não como uma crítica às ações de um Estado ou governo específico.

Em Portugal, a organização Judeus pela Paz e Justiça acompanha as críticas feitas à definição da IHRA.

Segundo esta organização, a definição da IHRA, «através da sua formulação e linguagem ambíguas, procura

desencorajar ou mesmo criminalizar discursos que possam ser usados para criticar Israel, classificando-os de

antissemitas.» Acrescentam que a definição já tem sido instrumentalizada por governos dos Estados-Membros

«para silenciar críticas a Israel — particularmente quando estas provêm de pessoas racializadas e em especial

de judeus.» Salientam, ainda, que, com base nesta definição, «artistas, intelectuais de renome, académicos e

jornalistas têm perdido voz, empregos e financiamentos, à custa de acusações segundo as quais as suas

legítimas críticas a Israel seriam antissemíticas». Nesse sentido, a Judeus pela Paz e Justiça apela à adoção,

pelo Estado português, da definição de antissemitismo constante da Declaração de Jerusalém.

Em 2021, a União Europeia lançou uma estratégia para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica

(2021-2030), com o objetivo de erradicar o antissemitismo e garantir a proteção das comunidades judaicas em

toda a Europa. Esta estratégia reconhece o antissemitismo como uma ameaça crescente e procura promover

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uma ação coordenada entre os Estados-Membros da União Europeia para proteger os judeus, combater a

intolerância e preservar a memória do Holocausto.

A Estratégia da União Europeia propõe uma série de medidas de combate ao antissemitismo, nomeadamente

aumentar a segurança das comunidades judaicas, com mais financiamento para medidas de segurança, apostar

na educação e memória, promovendo o ensino sobre o Holocausto e o antissemitismo nas escolas e centros

educativos, combater o discurso de ódio e a violência antissemitas, promover a inclusão das comunidades

judaicas, garantindo a igualdade de direitos e oportunidades, fortalecer a cooperação internacional no combate

ao antissemitismo, entre outras.

Dado o contexto de crescente antissemitismo na Europa e em todo o mundo, é essencial que o Governo

português dê execução à Estratégia Europeia, adotando uma postura clara no combate a esta forma de ódio,

através da adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo. Sucede, porém, que a Estratégia

Europeia incorporou, no seu articulado, a definição de antissemitismo da IHRA, o que foi alvo de acesas críticas.

Pelas razões já expostas, importa que Portugal corrija esse erro conceptual no plano nacional.

Assim, o Bloco de Esquerda recomenda que o Governo da República adote formalmente a definição de

antissemitismo proposta pela Declaração de Jerusalém, reconhecendo-a como uma diretriz oficial no combate

ao antissemitismo em todas as suas formas. A definição da Declaração de Jerusalém não só ajuda a distinguir

entre crítica legítima à política de Israel e manifestações de antissemitismo, mas também reforça o compromisso

de Portugal em proteger as comunidades judaicas e promover um ambiente de respeito, inclusão e segurança

para todos os cidadãos.

Partindo desta definição, propõe-se a criação de um plano nacional de combate ao antissemitismo que

preveja, nomeadamente, a promoção do ensino sobre a história do Holocausto, da Inquisição e do

antissemitismo nas escolas; o apoio a iniciativas de preservação da memória do Holocausto e das contribuições

das comunidades judaicas para a história de Portugal; o reforço da fiscalização do discurso de ódio e

desinformação, especialmente nas plataformas digitais; a promoção da inclusão das comunidades judaicas em

todos os setores da sociedade; o fortalecimento da cooperação internacional para combater o antissemitismo,

a nível global e nas instituições públicas, garantindo um ambiente inclusivo e sem discriminação.

O Bloco de Esquerda está firmemente contra toda e qualquer forma de discriminação, nomeadamente do

antissemitismo, e faz da luta contra o ódio e a intolerância uma prioridade da sua ação política. Por estas razões,

o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa, defendendo políticas públicas que

promovam a inclusão, a igualdade de direitos e a preservação da memória histórica, para garantir que o

sofrimento das vítimas do Holocausto e de todas as formas de perseguição antissemita do passado nunca seja

esquecido, e que todas as manifestações de discriminação sejam pronta e eficazmente combatidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1) A adoção formal e oficial da definição de antissemitismo proposta pela Declaração de Jerusalém sobre o

Antissemitismo, reconhecendo-a como uma diretriz oficial no combate ao antissemitismo em todas as suas

formas;

2) A adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo que:

a) Promova o ensino sobre a história do Holocausto e o antissemitismo nos estabelecimentos de ensino

portugueses, garantindo que as futuras gerações compreendam as consequências da intolerância e do ódio;

b) Apoie iniciativas de preservação da memória do Holocausto e das contribuições das comunidades judaicas

para a cultura de diversos países, através de museus, centros de memória e projetos de investigação;

c) Reforce os meios de fiscalização e monitorização do discurso de ódio e desinformação, nomeadamente

de grupos organizados de extrema-direita, incluindo nas redes sociais e outras plataformas digitais;

d) Promova a inclusão das comunidades judaicas e garanta que têm acesso igualitário a serviços, empregos

e oportunidades, sem discriminação ou exclusão social;

e) Fortaleça a cooperação internacional para promover a luta contra o antissemitismo a nível global e garantir

o respeito pelos direitos das comunidades judaicas, nomeadamente através da partilha de boas práticas com

outros Estados, para melhorar a proteção das comunidades judaicas e promover uma abordagem comum no

combate ao antissemitismo;

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f) Proceda à identificação e combate a qualquer forma de antissemitismo que possa existir nas instituições

públicas, garantindo um ambiente inclusivo para toda as pessoas.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

As Deputadas e o Deputado do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires

— Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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