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Quinta-feira, 6 de março de 2025 II Série-A — Número 194

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 54 e 55/XVI): N.º 54/XVI — Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

N.º 55/XVI — Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática. Resolução: Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre o trabalho infantil e a adoção de medidas de combate, prevenção e apoio às famílias.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XVI

PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES E INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU

FORÇADO NO CONJUNTO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO QUE LEGITIMAM A INTERVENÇÃO PARA

PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM EM PERIGO, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM

PERIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no

conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança

e do jovem em perigo, procedendo à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de

23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º,

1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º

do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º

[…]

1 – […]

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou

do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que

o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o

disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c) […]

2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por

confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-

se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º

[…]

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim

de se fazer passar por maior.

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Artigo 128.º

[…]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os

seus preceitos.

Artigo 129.º

[…]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[…]

[…]

a) A idade inferior a 18 anos;

b) […]

c) […]

Artigo 1699.º

[…]

1 – […]

2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado

o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.

Artigo 1817.º

[…]

1 – A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou

nos dez anos posteriores à sua maioridade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1842.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a

contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido

da mãe.

2 – […]

Artigo 1846.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz

efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos

pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1860.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a

ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do

acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) […]

Artigo 1876.º

[…]

1 – […]

2 – Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os

apelidos do marido da mãe.

Artigo 1877.º

[…]

Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.

Artigo 1880.º

Despesas com os filhos maiores

Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,

manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu

cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

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Artigo 1893.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a

requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus

herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2 – […]

3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição

das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes

de o menor atingir a maioridade.

Artigo 1900.º

[…]

1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;

quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser

entregues ao representante legal do filho.

2 – […]

Artigo 1904.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes

da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.

5 – […]

Artigo 1913.º

[…]

1 – […]

2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

3 – […]

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]

a) Os menores;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

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2 – […]

Artigo 1939.º

[…]

1 – […]

2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for

declarada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1940.º

[…]

1 – Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º

podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer

vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1947.º

[…]

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos

subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo,

se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – […]

Artigo 1991.º

[…]

1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:

a) […]

b) […]

c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.

2 – […]

Artigo 2189.º

[…]

[…]

a) Os menores;

b) […]

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Artigo 2274.º

[…]

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse

tempo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a

modalidade do casamento.

Artigo 46.º

[…]

1 – Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.

2 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a

tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o

acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

Artigo 130.º

[…]

1 – […]

2 – O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus

descendentes, se for predefunto.

Artigo 167.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;

e) (Revogada.)

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não

coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que

o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 168.º

[…]

1 – […]

2 – Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os

houver.

Artigo 181.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;

d) (Revogada.)

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 270.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que

tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.

3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar

qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos

cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de

nacionalidade.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Código Civil

A epígrafe da Subsecção II da Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil

passa a designar-se «Maioridade».

Artigo 6.º

Norma transitória

Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor

da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à

maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente

lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o

artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;

b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1

do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea

d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 55/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira

diplomática e a revogar o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6

de maio (Estatuto da Carreira Diplomática).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma

disciplina própria, adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso,

confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade,

colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações

internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres

profissionais e regime disciplinar;

b) Estabelecer, como condições de candidatura, os requisitos de nacionalidade portuguesa e a titularidade

de licenciatura ou grau académico superior;

c) Prever um regime concursal de ingresso e acesso à carreira diplomática, traduzindo as especificidades

do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e

das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;

d) Estatuir um período experimental de dois anos, a cumprir na categoria de adido de embaixada;

e) Prever o dever de mobilidade global e permanente do exercício de funções, em Portugal ou no estrangeiro,

e as regras de colocação e rotação periódica entre os diferentes serviços, internos e periféricos externos;

f) Consagrar um regime de exclusividade e incompatibilidades específicas, admitindo-se a gestão de bens

próprios e o exercício de atividades de investigação de natureza docente, a tempo parcial;

g) Estabelecer como critérios atendíveis na promoção o tempo de serviço efetivo na carreira diplomática e

prestado em serviços periféricos externos, a realização de formação específica e as regras e métodos de

avaliação do mérito;

h) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira,

em certas condições, bem como os pressupostos do seu termo e requisitos de transição dos trabalhadores

integrados na carreira diplomática para este regime, com base na antiguidade na respetiva categoria;

i) Definir as condições de exercício de cargos nos serviços periféricos externos, prever a equiparação com

as funções no Serviço Europeu de Ação Externa e prever licenças de serviço diplomático;

j) Prever deveres especiais, incluindo defesa do interesse nacional, sigilo e reserva, residência e domicílio,

correção e urbanidade, formação, disponibilidade permanente, solidariedade e cooperação, informação e outros

deveres especiais ou competências, nomeadamente por remissão para o regime jurídico aplicável aos cargos

dirigentes;

k) Prever e regular o exercício das funções de representação diplomática itinerante;

l) Estabelecer o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de

férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou

isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

m) Prever o regime de férias de acordo com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;

n) Assegurar a manutenção da jubilação opcional, alternativa à aposentação ou reforma, cujo conteúdo

inclua a manutenção da generalidade dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério

dos Negócios Estrangeiros;

o) Adaptar o regime disciplinar dos trabalhadores integrados na carreira diplomática aos seus deveres e

funções específicas, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro e

as condições particulares do exercício da sua atividade profissional;

p) Consagrar o regresso aos serviços internos no caso da aplicação da pena disciplinar de suspensão e o

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regresso preventivo, no caso de suspensão preventiva, bem como regras específicas de notificação e de

suspensão de prazos pelo tempo necessário à tradução documental;

q) Estabelecer as condições e a isenção de importação de veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O TRABALHO INFANTIL E A

ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE, PREVENÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore um estudo rigoroso e atualizado, a nível nacional, sobre o trabalho infantil, com o objetivo de

quantificar e qualificar a sua dimensão, considerando:

a) O tipo de atividades económicas e não económicas em que os menores estão envolvidos;

b) O número de menores afetados e a situação escolar dos mesmos;

c) As formas de trabalho infantil emergentes, como atividades artísticas, desportivas e outras, para garantir

um acompanhamento completo da evolução do problema e direcionar políticas públicas para a sua total

erradicação.

2 – Aprofunde e atualize as medidas de combate ao trabalho infantil, considerando as novas realidades

sociais e formas de trabalho infantil, promovendo:

a) Políticas específicas para proteger as crianças em setores emergentes onde se identifiquem novas formas

de exploração;

b) Medidas que garantam o acompanhamento escolar adequado, evitando que as crianças conciliem o

estudo com atividades económicas ou domésticas que afetem o seu desempenho académico.

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3 – Garanta o funcionamento adequado das entidades responsáveis pelo combate ao trabalho infantil,

dotando-as de recursos humanos e materiais suficientes.

4 – Implemente programas de apoio às famílias economicamente vulneráveis, de modo a reduzir a

dependência do trabalho infantil.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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