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Quinta-feira, 6 de março de 2025 II Série-A — Número 194
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 54 e 55/XVI): N.º 54/XVI — Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
N.º 55/XVI — Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática. Resolução: Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre o trabalho infantil e a adoção de medidas de combate, prevenção e apoio às famílias.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XVI
PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES E INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU
FORÇADO NO CONJUNTO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO QUE LEGITIMAM A INTERVENÇÃO PARA
PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM EM PERIGO, ALTERANDO O
CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM
PERIGO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no
conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança
e do jovem em perigo, procedendo à:
a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,
de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de
23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º,
1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º
do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[…]
1 – […]
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou
do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que
o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o
disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) […]
2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por
confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-
se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[…]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim
de se fazer passar por maior.
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Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os
seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
[…]
a) A idade inferior a 18 anos;
b) […]
c) […]
Artigo 1699.º
[…]
1 – […]
2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado
o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.
Artigo 1817.º
[…]
1 – A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 1842.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a
contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.
2 – […]
Artigo 1846.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz
efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos
pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 1860.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a
ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do
acompanhamento.
Artigo 1861.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) […]
Artigo 1876.º
[…]
1 – […]
2 – Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os
apelidos do marido da mãe.
Artigo 1877.º
[…]
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.
Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores
Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,
manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu
cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
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Artigo 1893.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a
requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus
herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 – […]
3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição
das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes
de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;
quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser
entregues ao representante legal do filho.
2 – […]
Artigo 1904.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes
da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 – […]
Artigo 1913.º
[…]
1 – […]
2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 – […]
Artigo 1933.º
[…]
1 – […]
a) Os menores;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
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2 – […]
Artigo 1939.º
[…]
1 – […]
2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for
declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1940.º
[…]
1 – Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º
podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer
vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 1947.º
[…]
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos
subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo,
se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […]
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – […]
Artigo 1991.º
[…]
1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
a) […]
b) […]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 – […]
Artigo 2189.º
[…]
[…]
a) Os menores;
b) […]
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Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse
tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a
modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[…]
1 – Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o
acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
2 – […]
Artigo 130.º
[…]
1 – […]
2 – O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus
descendentes, se for predefunto.
Artigo 167.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) (Revogada.)
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não
coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que
o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 168.º
[…]
1 – […]
2 – Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os
houver.
Artigo 181.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 270.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
c) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que
tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar
qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos
cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de
nacionalidade.»
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Código Civil
A epígrafe da Subsecção II da Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil
passa a designar-se «Maioridade».
Artigo 6.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor
da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à
maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente
lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o
artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;
b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1
do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea
d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 55/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira
diplomática e a revogar o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6
de maio (Estatuto da Carreira Diplomática).
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma
disciplina própria, adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso,
confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade,
colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações
internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres
profissionais e regime disciplinar;
b) Estabelecer, como condições de candidatura, os requisitos de nacionalidade portuguesa e a titularidade
de licenciatura ou grau académico superior;
c) Prever um regime concursal de ingresso e acesso à carreira diplomática, traduzindo as especificidades
do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e
das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;
d) Estatuir um período experimental de dois anos, a cumprir na categoria de adido de embaixada;
e) Prever o dever de mobilidade global e permanente do exercício de funções, em Portugal ou no estrangeiro,
e as regras de colocação e rotação periódica entre os diferentes serviços, internos e periféricos externos;
f) Consagrar um regime de exclusividade e incompatibilidades específicas, admitindo-se a gestão de bens
próprios e o exercício de atividades de investigação de natureza docente, a tempo parcial;
g) Estabelecer como critérios atendíveis na promoção o tempo de serviço efetivo na carreira diplomática e
prestado em serviços periféricos externos, a realização de formação específica e as regras e métodos de
avaliação do mérito;
h) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira,
em certas condições, bem como os pressupostos do seu termo e requisitos de transição dos trabalhadores
integrados na carreira diplomática para este regime, com base na antiguidade na respetiva categoria;
i) Definir as condições de exercício de cargos nos serviços periféricos externos, prever a equiparação com
as funções no Serviço Europeu de Ação Externa e prever licenças de serviço diplomático;
j) Prever deveres especiais, incluindo defesa do interesse nacional, sigilo e reserva, residência e domicílio,
correção e urbanidade, formação, disponibilidade permanente, solidariedade e cooperação, informação e outros
deveres especiais ou competências, nomeadamente por remissão para o regime jurídico aplicável aos cargos
dirigentes;
k) Prever e regular o exercício das funções de representação diplomática itinerante;
l) Estabelecer o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de
férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou
isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;
m) Prever o regime de férias de acordo com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;
n) Assegurar a manutenção da jubilação opcional, alternativa à aposentação ou reforma, cujo conteúdo
inclua a manutenção da generalidade dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
o) Adaptar o regime disciplinar dos trabalhadores integrados na carreira diplomática aos seus deveres e
funções específicas, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro e
as condições particulares do exercício da sua atividade profissional;
p) Consagrar o regresso aos serviços internos no caso da aplicação da pena disciplinar de suspensão e o
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regresso preventivo, no caso de suspensão preventiva, bem como regras específicas de notificação e de
suspensão de prazos pelo tempo necessário à tradução documental;
q) Estabelecer as condições e a isenção de importação de veículos automóveis, a título de bens próprios.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no dia da sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O TRABALHO INFANTIL E A
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE, PREVENÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Elabore um estudo rigoroso e atualizado, a nível nacional, sobre o trabalho infantil, com o objetivo de
quantificar e qualificar a sua dimensão, considerando:
a) O tipo de atividades económicas e não económicas em que os menores estão envolvidos;
b) O número de menores afetados e a situação escolar dos mesmos;
c) As formas de trabalho infantil emergentes, como atividades artísticas, desportivas e outras, para garantir
um acompanhamento completo da evolução do problema e direcionar políticas públicas para a sua total
erradicação.
2 – Aprofunde e atualize as medidas de combate ao trabalho infantil, considerando as novas realidades
sociais e formas de trabalho infantil, promovendo:
a) Políticas específicas para proteger as crianças em setores emergentes onde se identifiquem novas formas
de exploração;
b) Medidas que garantam o acompanhamento escolar adequado, evitando que as crianças conciliem o
estudo com atividades económicas ou domésticas que afetem o seu desempenho académico.
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3 – Garanta o funcionamento adequado das entidades responsáveis pelo combate ao trabalho infantil,
dotando-as de recursos humanos e materiais suficientes.
4 – Implemente programas de apoio às famílias economicamente vulneráveis, de modo a reduzir a
dependência do trabalho infantil.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.