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Sexta-feira, 7 de março de 2025 II Série-A — Número 195

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização do quadro legal aplicável ao mergulho profissional. — Recomenda ao Governo a construção da linha violeta do metropolitano em Loures e Odivelas. — Recomenda ao Governo a revisão do conceito estratégico de defesa nacional. — Recomenda ao Governo a atribuição de um suplemento por serviço e risco aos tripulantes de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos. — Deslocação do Presidente da República à Eslovénia. — Alargamento da suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Projetos de Lei (n.os 582 e 593 a 602/XVI/1.ª): N.º 582/XVI/1.ª (Prevê o reforço dos direitos das crianças e jovens em acolhimento): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 593/XVI/1.ª (PAN) — Assegura um maior respeito pela igualdade de género nos órgãos das entidades do setor público empresarial, das empresas cotadas em bolsa, das grandes empresas e das empresas dos setores da banca e dos seguros, alterando a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. N.º 594/XVI/1.ª (PAN) — Altera as Leis Orgânicas n.os 3/2006, de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, por forma a assegurar maior igualdade de género no acesso a cargos políticos e partidários. N.º 595/XVI/1.ª (PAN) — Altera o modelo de nomeação dos Conselhos de Administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. N.º 596/XVI/1.ª (PAN) — Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. N.º 597/XVI/1.ª (PAN) — Estabelece um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição de membros do Conselho de Estado pela Assembleia da República, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro. N.º 598/XVI/1.ª (PCP) — Reposição dos valores das penalizações das pensões dos ex-trabalhadores da Base

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das Lajes entre 2015 e 2023 (alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto). N.º 599/XVI/1.ª (L) — Cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica. N.º 600/XVI/1.ª (L) — Pela efetiva paridade de género nas listas para a Assembleia da República e Parlamento Europeu. N.º 601/XVI/1.ª (L) — Introduz o critério da paridade nos órgãos da Assembleia da República. N.º 602/XVI/1.ª (L) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, combatendo a disparidade salarial de género. Projetos de Resolução (n.os 791 a 803/XVI/1.ª): N.º 791/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta uma monitorização mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e dos seus efeitos. N.º 792/XVI/1.ª (PCP) — Setor automóvel – defender os interesses dos trabalhadores e do País. N.º 793/XVI/1.ª (PCP) — Adoção de medidas para a conclusão da obra do novo hospital central público do Alentejo. N.º 794/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defenda uma política europeia promotora da paz, da segurança e da defesa coletivas, do fortalecimento do Estado social e da transição climática justa.

N.º 795/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação do Observatório para Preservação de Espaços Culturais. N.º 796/XVI/1.ª (PAN) — Pelo estabelecimento de uma rede nacional de áreas marinhas protegidas em Portugal. N.º 797/XVI/1.ª (PAN) — Pela proteção do Pinhal das Freiras e preservação da sua biodiversidade. N.º 798/XVI/1.ª (PAN) — Pela ajuda à Ucrânia no combate aos crimes humanitários e ambientais perpetrados pela Rússia. N.º 799/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a atualização do valor de apoio financeiro por turma e por ano para os contratos de associação, cooperação e patrocínio. N.º 800/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a simplificação do processo de renovação da carta de condução para portugueses residentes no estrangeiro. N.º 801/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que crie mecanismos que permitam às vítimas de violência doméstica e aos seus fiadores beneficiarem de moratória no pagamento das prestações do crédito à habitação. N.º 802/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação do Programa Nacional de Embaixadoras da Saúde. N.º 803/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que transponha a diretiva europeia para reforçar a igualdade salarial entre mulheres e homens. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 582/XVI/1.ª (*)

(PREVÊ O REFORÇO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, prevê que «as crianças têm direito à proteção

da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas

de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas

demais instituições» e que cabe ao Estado assegurar «especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou

por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».

A Convenção dos Direitos da Criança reconhece como um dos seus principais direitos o direito a ter uma

família.

Em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens

definiram como principais objetivos a manutenção das crianças e jovens em ambientes familiares sempre que

possível, a promoção de medidas que favoreçam a sua autonomia e a qualificação das respostas de

acolhimento residencial, tendo sido estabelecidas metas concretas para a redução do número de crianças e

jovens em acolhimento residencial, prevendo-se uma taxa de desinstitucionalização de 80 % até 2030.

O acolhimento familiar assume um papel fundamental na proteção de crianças e jovens em situação de

vulnerabilidade, proporcionando-lhes um ambiente estável. Contudo, a legislação vigente impõe limitações que

dificultam este acolhimento, comprometendo o superior interesse das crianças.

O PAN apresentou recentemente uma iniciativa que visava eliminar o impedimento legal que proíbe as

famílias de acolhimento de se candidatarem à adoção, uma vez que a restrição imposta pela lei se baseia

essencialmente na prevenção de eventuais abusos do sistema. No entanto, tal argumento ignora o direito das

crianças à estabilidade e ao vínculo afetivo. Quando uma criança e uma família de acolhimento desenvolvem

laços profundos e recíprocos, a proibição da adoção por essa família vai contra o superior interesse da

criança, pois impede a continuidade de um ambiente seguro e afetivo. Assim como eliminou, na referida

iniciativa, a impossibilidade de uma família de acolhimento ter laços de parentesco com a criança, na medida

em que impede que uma criança seja acolhida por familiares alargados que reúnam condições para o fazer.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende reforçar os direitos das crianças e jovens no acolhimento,

começando, por um lado, por proceder à equiparação das famílias de acolhimento a outras figuras previstas

na lei, como a confiança a pessoa idónea ou a um familiar próximo. Atualmente, estas pessoas podem ter

disponibilidade para acolher uma criança, mas são impedidos de o fazer por razões económicas. Dado que as

responsabilidades e encargos dessas famílias são equivalentes aos das famílias de acolhimento, é justo que

beneficiem do mesmo apoio financeiro e das mesmas condições.

Para além destas medidas, a presente iniciativa propõe o reforço dos direitos das crianças e jovens em

acolhimento, como seja o direito a um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou exploração,

prevendo canais acessíveis e eficazes para denúncias e acompanhamento; o acesso garantido a creche e

escola próximas da residência de acolhimento; a garantia de acompanhamento médico regular e

especializado, incluindo apoio psicológico; a atribuição de uma bolsa mensal aos jovens que frequentem o

ensino superior e secundário, abrangendo propinas, quando aplicável, materiais, transporte e alojamento, bem

como garantia de suporte financeiro para subsistência por parte da casa de acolhimento; e a garantia de que

terão o direito a uma diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.

Com estas alterações, pretende-se promover um acolhimento mais justo, equitativo e centrado no superior

interesse das crianças, garantindo-lhes estabilidade, apoio e melhores perspetivas para o futuro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, procedendo, para o efeito, à

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alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

São alterados os artigos 40.º, 43.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

[…]

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica

e social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16

de setembro.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando

necessário, de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de

exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e

acompanhamento;

m) Acesso garantido da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;

n) Garantia de acompanhamento médico regular e especializado, incluindo apoio psicológico;

o) No caso dos jovens que frequentem o ensino superior, o direito a uma bolsa mensal, atribuída pelo ISS,

IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à

frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento

garantir as despesas devidas à sua subsistência.

2 – Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem

frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes.

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3 – Para além do disposto nos números anteriores, as crianças e jovens em acolhimento gozam de

diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.

4 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 191 (2025.02.28) e substituído, a pedido do autor, em 7 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 593/XVI/1.ª

ASSEGURA UM MAIOR RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DO

SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL, DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, DAS GRANDES EMPRESAS

E DAS EMPRESAS DOS SETORES DA BANCA E DOS SEGUROS, ALTERANDO A LEI N.º 62/2017, DE 1

DE AGOSTO

Exposição de motivos

O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de

fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela

Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em

Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

(Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024)

esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 %

na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas

empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior

caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295

mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 %

fixados por lei.

Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos

deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em

bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e

61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que

ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que, enquanto 43,5 % dos

cargos não-executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei,

nos cargos executivos, essa presença não era atingida e ficava-se pelos 16,8 %.

Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo

Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017,

de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão

face às demais, e revela, relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas pela

Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas

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portuguesas, que são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de

liderança (19% e com um aumento de apenas 3,8 % face a 2017), e onde a disparidade de género é mais

acentuada com a evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas.

Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram-nos que volvidos oito

anos de vigência, é tempo de proceder à alteração da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, algo que o PAN se

propõe a fazer com a presente iniciativa que prevê:

● A inclusão dos setores da banca e dos seguros e das grandes empresas no âmbito de aplicação deste

diploma e dos limiares de representação equilibrada de género, com a previsão de aplicação progressiva de

quotas de género de 20 % (entre 2026 e 2028) e de 33,3 % (a partir de 2028) para os órgãos de administração

e de fiscalização ou gerência, e a obrigatoriedade de passarem a ter de dispor de planos para a igualdade,

dando cumprimento às recomendações apresentadas pela CITE e pela CMVM ao Centro de Planeamento e

de Avaliação de Políticas Públicas;

● A aplicação das quotas de género de 33,3 % à composição das mesas de assembleias gerais das

empresas do setor empresarial público;

● A garantia de que as quotas de género de 33,3 % aplicáveis aos órgãos de administração das empresas

cotadas em bolsa passam a ter de ser cumpridas quer quanto administradores executivos e não executivos,

evitando-se o atual modelo que ao aplicar as quotas ao conjunto dos órgãos acaba por levar a que as

mulheres acabem por ficar com cargos não executivos;

● O aumento do período de vigência dos planos para a igualdade de um ano para três anos, por forma a

dar cumprimento às recomendações do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e da

CITE que afirmam que o atual período de vigência é demasiado curto e impede um diagnóstico adequado da

situação das empresas;

● A garantia de mais transparência quanto aos planos para igualdade, com a previsão de que os mesmos

tenham de ser divulgados em secção própria do sítio institucional da CITE e da CIG.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprovou o regime da

representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das

entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Gerência», o órgão de administração e a representação das sociedades por quotas, nos termos e para

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os efeitos previstos nos artigos 191.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro.

f) «Grandes empresas», as empresas que tendo por objeto a prática de atos de comércio, adotem o tipo

de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita

simples ou de sociedade em comandita por ações nos termos do disposto no Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, que:

I. empreguem 250 ou mais trabalhadores; ou

II. tenham um volume de negócios superior a 50 milhões de euros e ativo líquido superior a 43 milhões

de euros.

g) «Instituições de Crédito», as entidades previstas no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

h) «Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora», Empresas de seguros ou de

resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com

o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do Anexo I da Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O limiar definido no n.º 1 aplica-se ainda à mesa de assembleia geral de cada empresa, quando exista

e as designações para novos mandatos ocorram a partir de dia 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A declaração, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do incumprimento e do

caráter provisório do ato de designação, no caso de grandes empresas, as quais dispõem do prazo de 90 dias

para procederem à respetiva regularização;

d) A declaração, pelo Banco de Portugal, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação,

no caso das instituições de crédito, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva

regularização.

e) A declaração, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do incumprimento e do

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caráter provisório do ato de designação, no caso de entidades que exercem atividade de seguradora e

resseguradora, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, deve ser convocada assembleia

geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração

em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.

3 – […]

4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360

dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção

pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de

administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da

empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

5 – Em caso de manutenção do incumprimento por grande empresa, por período superior a 360 dias a

contar da data da repreensão, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego aplica uma sanção

pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de

administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da

empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego.

6 – Em caso de manutenção do incumprimento por instituição de crédito, por período superior a 360 dias a

contar da data da repreensão, o Banco de Portugal aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante

não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por

cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em

regulamento do Banco de Portugal.

7 – Em caso de manutenção do incumprimento por Entidade que exerce atividade de seguradora e

resseguradora, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao

total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre

de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

6 – As receitas provenientes da aplicação das sanções pecuniárias compulsórias referidas nas alíneas

anteriores são distribuídas da seguinte forma:

a) […]

b) 40 % para:

I. a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no caso das empresas cotadas em bolsa;

II. a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no caso das grandes empresas;

III. o Banco de Portugal no caso das instituições de crédito;

IV. a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no caso das Entidades que exercem

atividade de seguradora e resseguradora.

c) […]

7 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – As entidades do setor público empresarial, as empresas cotadas em bolsa, as grandes empresas, as

instituições de crédito e as Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora elaboram a cada

três anos planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de

oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e

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fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na

internet.

2 – […]

3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que asseguram a respetiva publicação em

secção específica nos respetivos sítios na internet.

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto

São aditados os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Grandes empresas

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização ou gerência de cada grande empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia

geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de

janeiro de 2028.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 5.º-B

Instituições de crédito

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada instituição de crédito não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral

eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro

de 2028.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, bem como

administradores com poderes de gestão corrente e sem poderes de gestão corrente, o limiar deve ser

cumprido relativamente a ambos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 5.º-C

Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada entidade que exerce atividade de seguradora e resseguradora não pode ser inferior a

20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira

assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2028.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 594/XVI/1.ª

ALTERA AS LEIS ORGÂNICAS N.OS 3/2006, DE 21 DE AGOSTO, E 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, POR

FORMA A ASSEGURAR MAIOR IGUALDADE DE GÉNERO NO ACESSO A CARGOS POLÍTICOS E

PARTIDÁRIOS

Exposição de motivos

A lei da paridade, Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, teve um impacto positivo na igualdade de

género na participação política, promovendo um aumento significativo da representação das mulheres nos

diversos órgãos de poder por si abrangidos.

Contudo, depois de quase 20 anos de vigência e de duas alterações que alargaram o seu âmbito,

continuam a existir diversos tetos de vidro na política em Portugal – nomeadamente nos órgãos dos partidos

políticos (bem patentes no facto de dados de 2023 nos dizerem que quatro dos oito partidos com

representação parlamentar nem sequer têm 30 % de mulheres nos seus órgãos) – e persistem neste diploma

lacunas que permitem a subversão de alguns dos seus objetivos – algo visível nas consequências decorrentes

da ausência de regras relativas à substituição de eleitos no decurso do mandato.

Desta forma, e face ao exposto com a presente iniciativa, o PAN propõe:

• Que a lei da paridade passe a exigir igualdade plena entre homens e mulheres na composição de listas,

impedindo que haja duas pessoas do mesmo género seguidas, e que passe a exigir que em caso de haver

substituição no exercício do mandato essa substituição se tenha de fazer pela pessoa do mesmo género a

seguir na lista (e não pela pessoa imediatamente a seguir, como atualmente);

• A inclusão na lei da paridade de um princípio de alternância de género nos cabeças de lista aos órgãos

municipais, que impõe que as candidaturas à assembleia municipal e à câmara municipal tenham cabeças de

lista de género diferente;

• Alterar Lei dos Partidos Políticos para prever quotas de género de 40 % nos órgãos internos dos

partidos políticos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a lei da paridade:

estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos

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eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada

um dos sexos, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março;

b) à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas de candidaturas apresentadas para os órgãos eletivos dos municípios são ainda ordenadas

por forma assegurar a alternância entre homens e mulheres nos primeiros candidatos.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados candidatos do mesmo

sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é

conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.

4 – Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia ou de mesas dos órgãos deliberativos das

autarquias locais, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do

artigo 2.º.

3 – É nula a substituição de eleitos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

É aditado o artigo 2.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º-A

Alternância de género

Entende-se por alternância de género, para efeitos de aplicação da presente lei, a existência de primeiros

candidatos de sexos diferentes na lista de partido ou de grupo de cidadãos eleitores à câmara municipal e à

assembleia municipal.»

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Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, os estatutos devem assegurar:

a) assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nos órgãos partidários, arredondada,

sempre que necessário, para a unidade mais próxima;

b) impedir a colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação de

listas a órgãos partidários.»

Artigo 5.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Leis Orgânicas n.os 3/2006,

de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 595/XVI/1.ª

ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR

RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES

REGULADORAS

Exposição de motivos

A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com

independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.

Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs

um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de

Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca

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comercial ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação da

Assembleia da República no processo de nomeação. Este projeto de lei viria a ser aprovado em votação final

global com os votos contra do CDS-PP, as abstenções do PSD, do BE, do PCP e do PEV e os votos a favor

do PS, do PAN, do CH e da IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.

Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, se ter

discutido também uma eventual alteração à Lei-quadro das entidades reguladoras que transpusesse para o

âmbito do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas

quanto ao Banco de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que hoje

haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal, mas que não se aplicam

às entidades reguladoras – ainda que se saiba tratar-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm

também uma natureza muito próxima em muitos domínios.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-quadro das entidades

reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma harmonização do modelo de nomeação dos conselhos

de administração destas entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.

Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos membros do

Conselho de Administração de entidades reguladoras, tragam uma maior transparência do processo de

nomeação, um reforço da independência dos membros indigitados e um maior respeito pela igualdade de

género.

No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao currículo e ao

parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada, passe a haver também a divulgação

das conclusões do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).

Não obstante esta informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário

assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a eventuais mudanças

institucionais – e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações – e assegurar o acesso simples

por parte dos cidadãos, evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se

verificam no acesso a este tipo de informação.

No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder político e aos regulados

e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem verificado no domínio das entidades reguladoras,

propõem-se duas medidas. Por um lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de três anos que

impeçam a ocupação de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou

com eles conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho de Administração do

Banco de Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma lacuna relativa 19.º, n.º 2, da Lei-quadro das

entidades reguladoras, que, apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou

relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

respetiva entidade reguladora após dois anos de ocupação de um cargo em conselho de administração de

entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam

controlados por tais entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam

desrespeitados.

Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos

atuais 33 % para os 40 %. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe atualmente na Lei

n.º 26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do

PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de

Portugal, como assegura que no plano das entidades reguladoras existe o acolhimento da Recomendação

(2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa1, que determina que a

representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser

inferior a 40 %.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de

dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração àLei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 17.ºe 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de

28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do

parecer da Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.

6 – […]

7 – […]

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40/prct. de cada género, arredondada

sempre que necessário à unidade mais próxima.

9 – Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de administração:

a) Pessoas que, nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,

desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações

sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em empresas, grupos de empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de

empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da

designação;

b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,

desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações

sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que

prestem ou tenham prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora,

no referido período ou no momento da designação.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas

ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido

período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-quadro das entidades

reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 596/XVI/1.ª

GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –

havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e

do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de

fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e

competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.

Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo

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político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,

estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é

instrumento de garantia e atualização da Constituição como contrato social.

A Constituição fixa, no seu artigo 222.º, uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela

Assembleia da República e os 3 restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único e

longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em

que, após a integração institucional dos juízes, os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à

dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes

dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo

Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do

Tribunal Constitucional.

O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do

que muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.

A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal

Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de

novembro, que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz

designado para ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula, similar ao previsto para outros órgãos de soberania,

procura salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes

(razão porque muitas vezes a designam por cláusula «anti impasse»), contudo, pelos termos em que está

fixada, possibilita que o mandato se prolongue muito para lá dos nove anos de mandato constitucionalmente

fixados, o que poderá contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal

Constitucional perante os cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra Teresa Violante5 –

que alerta para o risco desta cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse –, desde 2012,

excluindo casos de demissão, temos assistido a diversas prorrogações de mandato que vão de um mínimo de

dois meses a um máximo de seis meses e tendo o uso abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na

mais recente cooptação, ocorrida em abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado

desde outubro de 2021 (ou seja, há um ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de

Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso do recurso a esta cláusula ser questionável do ponto de vista do

Estado de direito democrático.

A segunda dessas insuficiências liga-se ao mecanismo de cooptação, que, conforme sublinha Teresa

Violante, surgiu para substituir, no quadro do sistema semipresidencialista, o poder do Presidente da

República de nomeação de juízes e que, no direito comparado, só encontra um paralelo próximo na Estónia.

Em concreto e fruto do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo este um

processo complexo e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a cooptação, passam pela

indigitação de nomes e terminam na votação pelos juízes escolhidos pela Assembleia da República, constata-

se que não existem mecanismos legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de

cada uma das suas fases, ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da vontade do

Tribunal Constitucional. Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio em audição pública das

personalidades indigitadas para eventual cooptação, o que para além de aprofundar a mencionada opacidade

do processo cria uma situação de desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a

porta a eventuais arbitrariedades.

Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende-se com a ausência da representação equilibrada

de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional, que, sendo um

problema que se verifica desde 1983 (data da primeira composição do Tribunal), ficou particularmente patente

na mais recente cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre-se que desde 1983 o Tribunal

1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351. 5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the ConstitutionalCourt,in Int’l J. Const. L. Blogue, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/. 6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments, VerfBlog, 2022/10/07, disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/.

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Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com Maria Lúcia Amaral, teve uma

vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de ser integrada no Tribunal Constitucional a primeira

mulher juíza (Maria da Assunção Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 foram

mulheres – ou seja, na história da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7 % dos juízes eram

mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação dificilmente respeita a

imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos

artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República.

Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso País: embora o número de mulheres magistradas

esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam 54 %) e sejam a maioria dos licenciados em

direito e dos advogados, a verdade é que continua a existir uma sub-representação das mulheres nos altos

cargos do poder judicial e, em especial, dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE7 de 2017,

no mundo, apenas 33,6 % dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só 18,6 % das presidências dos

tribunais supremos do mundo são ocupados por mulheres.

Atendendo às insuficiências expostas, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de

15 de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura

essencial deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente

iniciativa propomos quatro grandes alterações.

Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela Associação Portuguesa

de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior igualdade de género na composição do Tribunal

Constitucional, pretendemos consagrar a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de

respeitar um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada,

sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta, garantimos que que este limiar de

representação equilibrada é assegurado nas listas propostas à eleição da Assembleia da República e na

relação nominal dos indigitados como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos

mandatos que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.

A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de sub-representação de

género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi o caminho adotado pela Bélgica em 2014,

que, confrontada com esta sub-representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional

por forma a prever quotas de género de um terço, alteração que levou a que se passasse de uma presença

feminina de 16 %, em 2014, para 41,6 %, em 20238. Mesmo no quadro dos tribunais internacionais, está

demonstrado que os tribunais que têm quotas de género ou declarações de compromisso no sentido de

assegurar um equilíbrio de género na sua composição têm mais 18 % de mulheres na sua composição9.

Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de

28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de

março –, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço

da representação feminina em Portugal.

Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-se a colocação de

limitações à cláusula «anti impasse» prevista no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em

termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se

pelo menos seis meses antes do termo do mandato.

Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar uma maior transparência do processo

de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um lado, propõe-se que a página institucional do

Tribunal Constitucional na internet passe obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de

cooptação dos juízes, por forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e

deixem de estar dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de intervenção.

Por outro lado, propõe-se que, tal como já sucede com os juízes eleitos pela Assembleia da República, os

indigitados na relação nominal referente à cooptação sejam sujeitos a audição por parte da comissão

parlamentar competente da Assembleia da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as

7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm. 8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/. 9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals, 10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.

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personalidades indigitadas e o seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à Assembleia

da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de

novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de

abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada

um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos

mandatos vagos a preencher e não pode haver mais de dois candidatos do mesmo género seguidos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar

1 – […]

2 – […]

3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no número 3, do artigo 12.º.

4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números anteriores a mesma é,

por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página institucional do Tribunal Constitucional na internet

no mais curto prazo possível.

5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior à votação referida

no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver presidido à reunião, ser sujeitos a audição por

parte da comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal

Constitucional o respetivo relatório descritivo.

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Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica, na página

institucional do Tribunal Constitucional na internet, um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada

uma das fases referidas anteriormente.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal

Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.»

Artigo 3.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 597/XVI/1.ª

ESTABELECE UM REGIME DE REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO APLICÁVEL À ELEIÇÃO

DE MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/84, DE 6 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Conselho de Estado, enquadrado pelos artigos 141.º a 146.º da Constituição da República Portuguesa, é

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um órgão político de consulta do Presidente da República, com uma composição compósita plural que, nas

palavras de Jorge Miranda1, é posta «ao serviço do equilíbrio de poderes e não da hegemonia de nenhum

órgão sobre os outros». Desta forma, nos termos dos artigos 142.º da Constituição e 2.º da Lei n.º 31/84, de 6

de Setembro, este é um órgão com membros designados por inerências relativas a cargos atuais (Presidente

da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça e

os Presidentes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e a cargos

passados (Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição), com membros designados por livre

escolha do Presidente da República e com membros eleitos pela Assembleia da República.

Por força do disposto no artigo 145.º da Constituição, o Conselho de Estado dispõe, entre outras, das

importantes competências para se pronunciar sobre a dissolução da Assembleia da República e das

assembleias legislativas das regiões autónomas e sobre a demissão do Governo, e para, em geral, aconselhar

o Presidente da República no exercício das suas funções quando este lho solicitar. Isto significa que, conforme

explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira2, a importância do Conselho de Estado no sistema constitucional

dependerá muito da utilização que cada Presidente da República der à competência consultiva meramente

facultativa prevista na parte final da alínea e), do artigo 145.º da Constituição: podendo ora «limitar-se a reuni-

lo nos casos de consulta obrigatória, limitando a sua atividade ao mínimo necessário para respeitar a

Constituição», ora «transformá-lo em órgão de consulta regular e permanente» ou numa «instituição de

apreciação da vida política, incluindo da direção da política pelo Governo, funcionando como meio indireto de

efetivação da responsabilidade deste perante aquele».

Contudo, o funcionamento deste modelo de composição, tem levado à ausência da representação

equilibrada de géneros e à sub-representação crónica das mulheres na composição do Conselho de Estado.

Relembre-se que desde 1982 o Conselho de Estado nunca teve uma única mulher entre os membros eleitos

pela Assembleia da República e foram precisos 14 anos de espera para vermos a primeira mulher chegar a

membro do Conselho de Estado – Maria de Jesus Serra Lopes, designada pelo Presidente Jorge Sampaio em

1996. Desde essa ocasião apenas haveriam de existir na lista de membros do Conselho de Estado mais seis

mulheres, das quais duas foram membros por inerência (Maria Assunção Esteves enquanto Presidente da

Assembleia da República, entre 2011 e 2015, e Maria Lúcia Amaral enquanto Provedora de Justiça, desde

2018 e até hoje) e quatro foram designadas pelos Presidentes da República, Aníbal Cavaco Silva (Manuela

Ferreira Leite e Leonor Beleza) e Marcelo Rebelo de Sousa (Leonor Beleza, Lídia Jorge e Joana Carneiro). Ou

seja, numa história com quase 43 anos, apenas 7,28 % dos membros do Conselho de Estado foram mulheres

e na atual composição deste órgão existem 22,22 % de mulheres (a maior presença feminina neste órgão

desde a sua criação).

Estes dados, conforme afirmaram Teresa Pizarro Beleza e Helena Pereira de Melo em artigo de opinião

publicado no Diário de Notícias no dia 21 de julho de 2023, demonstram a existência de uma «discriminação

indireta injusta» no âmbito das regras que determinam a composição do Conselho de Estado, uma vez que até

os cargos por inerência são normalmente ocupados por homens.

No entender do PAN estes dados e em especial aqueles que demonstram que desde 1982 nunca uma

mulher foi eleita pela Assembleia da República para integrar o Conselho de Estado, afrontam de forma clara a

imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos

artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República Portuguesa, e deverá ser, portanto, objeto de

cuidada análise do legislador por via de revisão da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro. Recorde-se que, como

explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «existem outros aspetos do Estatuto dos membros do Conselho

de Estado que não decorrem diretamente da Constituição (requisitos de desempenho do cargo,

incompatibilidades, etc.), cabendo, portanto, a sua definição à lei, a qual é da exclusiva competência da

Assembleia da República [artigo 164.º, alínea m)]» – é o que, em nosso entender, sucede com a fixação de

requisitos de género na composição dos membros eleitos pela Assembleia da República para o Conselho de

Estado.

Face a esta insuficiência e dentro da referida margem constitucionalmente prevista, com a presente

iniciativa o PAN pretende criar uma maior igualdade de género na composição do Conselho de Estado por via

1 Jorge Miranda, anotação ao artigo 142.º, in Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, 2006, página 423. 2 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 229. 3 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, cit., página 225.

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da previsão de garantias de respeito pela imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos

direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República Portuguesa.

Para o efeito, pretende-se estabelecer um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição

de membros do Conselho de Estado pela Assembleia da República, prevista no artigo 2.º, alínea h), da Lei

n.º 31/84, de 6 de setembro, no qual se consagra a obrigatoriedade de o resultado de tal eleição respeitar um

limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que

necessário, à unidade mais próxima.

Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º

26/2019, de 28 de março -, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um

importante reforço da representação feminina em Portugal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto dos

Membros do Conselho de Estado.

Artigo 2.º

Objeto

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Representação equilibrada de género

A eleição dos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º deverá assegurar a

representação mínima de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade

mais próxima.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 598/XVI/1.ª

REPOSIÇÃO DOS VALORES DAS PENALIZAÇÕES DAS PENSÕES DOS EX-TRABALHADORES DA

BASE DAS LAJES ENTRE 2015 E 2023 (ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/96, DE 16 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 veio corrigir uma injustiça que recaía sobre os antigos

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trabalhadores portugueses que prestaram serviço ao destacamento das Forças Armadas dos EUA sedeado na

Base das Lajes e se reformaram após a rescisão dos respetivos contratos entre o último semestre de 2015 e

dezembro de 2018.

Com efeito, a Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, atribuiu um regime de aposentação extraordinária a estes

trabalhadores, especialmente bonificado tendo em conta a sua situação específica.

Sucede que aos trabalhadores que se aposentaram entre 2015 e 2018 em consequência da redução de

pessoal então verificada foram prejudicados pela aplicação do fator de sustentabilidade, ao contrário dos

demais.

Essa situação de injustiça foi corrigida em 2023, através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que deu

nova redação ao artigo 7.º-A da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, determinando a eliminação das penalizações

impostas às pensões desses trabalhadores, mas com efeitos a partir de janeiro de 2024, ou seja, sem efeito

retroativo.

Para que seja feita inteira justiça aos trabalhadores que se aposentaram entre 2015 e 2018 é imperioso

que sejam repostos os montantes subtraídos às respetivas pensões por efeito da aplicação do fator de

sustentabilidade.

O PCP apresentou, em sede de discussão da Lei do Orçamento do Estado para 2025, uma proposta de

aditamento (PA 339-C) que visava resolver o problema colocado, lamentavelmente foi rejeitada com os votos

contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e da IL.

Reiteramos com esta iniciativa legislativa o objetivo a que nos propusemos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Reposição dos valores das penalizações das pensões dos ex-trabalhadores da Base das Lajes entre

2015 e 2023

É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de

dezembro, um novo artigo 7.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Produção de efeitos

1 – A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, por força do artigo 7.º-A da presente lei às pensões

extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produz efeitos retroativos à data da

rescisão dos respetivos contratos.

2 – Os trabalhadores a cujas pensões foram aplicadas penalizações entre a data da rescisão dos

respetivos contratos e 31 de dezembro de 2023, têm direito, por força da presente lei, à reposição dos

montantes correspondentes.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 599/XVI/1.ª

CRIA O MECANISMO ESPECIAL DE REPARAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência

deste crime, que constitui uma grave violação de direitos humanos e que tem uma evidente dimensão de

género, revela a existência de um problema sistémico no nosso País e uma clara falha das instituições

nacionais na prevenção e na proteção das vítimas.

O Livre acredita que se impõe que o Estado português reconheça de forma clara a sua responsabilidade na

persistência da violência doméstica como problema endémico e que, para além das medidas de prevenção e

de proteção, assuma um papel claro de reparação da violação dos direitos humanos das vítimas.

A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica: o

reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas.

A reparação por violações de direitos humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o ressarcimento

pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência doméstica, numa dimensão individual e

coletiva, material e simbólica. Comporta, sim, ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a

serviços especializados e garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de

direitos humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas especiais

que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconhecimento das particularidades dos

processos.

Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um compromisso

transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível, participado e multidisciplinar que

represente também um compromisso com o futuro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica (Mecanismo

Especial).

Artigo 2.º

Direito à reparação

As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação pecuniária por danos

causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua plena recuperação física, psicológica e

social, a medidas de reparação simbólica e a garantias de não repetição.

Artigo 3.º

Âmbito e natureza jurídica

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa temporário

com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa a quem, em Portugal, tenha sido conferido o

estatuto da vítima em função da prática do crime de violência doméstica, assente no reconhecimento de que a

violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos.

2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género.

3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem personalidade jurídica,

gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.

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4 – A atividade do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não prejudica o

direito à tutela jurisdicional efetiva, nem quaisquer outras normas legais aplicáveis, designadamente as

disposições de direito penal correspondentes.

5 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é estabelecido pelo prazo de

10 anos a partir da data do seu início de funções, podendo ser renovado.

Artigo 4.º

Missão e competências

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica tem por missão promover o

direito à reparação das vítimas de violência doméstica, através, designadamente, da atribuição de quantia

pecuniária a título indemnizatório e da referenciação para serviços e cuidados de saúde, acompanhamento

psicossocial ou outro, medidas de reparação simbólica e garantias de não repetição.

2 – São competências do Mecanismo Especial:

a) Receber e apreciar queixas individuais de vítimas de violência doméstica;

b) Reconhecer a ocorrência de situações individuais de violência doméstica nos casos apreciados em

que tal se verifique e definir formas de reparação;

c) Promover o acesso das vítimas ao seu procedimento de reconhecimento e compensação,

designadamente em articulação com organizações da sociedade civil;

d) Articular-se com as autoridades judiciais competentes, bem como com entidades públicas ou privadas

que desenvolvam atividades com relevância para o reconhecimento de e para a reparação a vítimas

de violência doméstica;

3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica elabora e publica um relatório

anual que inclui, designadamente, informação sobre a sua atividade.

4 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

A atuação do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica está subordinada aos

seguintes princípios:

a) Acessibilidade, que implica a divulgação de informação acerca da violência doméstica e do

procedimento de queixa;

b) Colaboração e participação, que determina a articulação com as organizações da sociedade civil e com

as vítimas;

c) Complementaridade, na medida em que não substitui os mecanismos judiciais existentes ou outros

direitos indemnizatórios das vítimas;

d) Confidencialidade, determinando a proteção de informações e documentos relativos aos casos

analisados;

e) Igualdade e não-discriminação, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas, sendo sensível

às necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou expostas.

Artigo 6.º

Tipo e forma das reparações

1 – A atribuição de quantias pecuniárias pelo Mecanismo Especial é feita em reconhecimento de que, para

além da responsabilidade individual do perpetrador, a prevalência sistémica da violência doméstica em

Portugal constitui uma falha das autoridades públicas e tem em conta, designadamente:

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a) Os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima;

b) A perda de oportunidades resultante da violência, incluindo de educação, formação profissional e

emprego;

c) Os danos materiais e perdas pecuniárias;

d) O dano social, designadamente danos reputacionais e de disrupção do seu projeto de vida e autonomia;

e) As necessidades específicas, por exemplo de acompanhamento médico, resultantes da violência.

2 – As medidas de reparação não pecuniárias visam garantir a plena recuperação física, psicológica e

social das vítimas e promover a não repetição, podendo ter natureza individual ou coletiva e assegurando,

designadamente:

a) Medidas de reabilitação, incluindo:

i. O acesso efetivo a cuidados especializados de saúde física e psicológica;

ii. O acesso a apoio e a informação jurídica especializados;

iii. O acesso a apoio social adequado às suas necessidades.

b) Medidas simbólicas que promovam a reparação individual e coletiva, incluindo:

i. Reconhecimento público;

ii. Homenagens públicas a vítimas de violência doméstica.

c) Garantias de não repetição, incluindo:

i. O acesso efetivo a proteção contra represálias, em articulação com as entidades competentes;

ii. A elaboração de recomendações às entidades competentes, incluindo recomendações de ação

legislativa;

iii. A divulgação de informação e a sensibilização da comunidade e das entidades públicas e

privadas relevantes;

iv. A promoção de boas práticas no âmbito do seu mandato.

Artigo 7.º

Composição

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é composto por:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não discriminação,

designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e da não discriminação;

c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde;

d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça;

e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da área da

igualdade e da não discriminação;

f) O Provedor de Justiça;

g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado, com mapa de pessoal próprio e

adequado ao exercício pleno do seu mandato.

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Artigo 8.º

Regulamentação

1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da

igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei.

2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras relativas à

apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do

seu início de funções.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 600/XVI/1.ª

PELA EFETIVA PARIDADE DE GÉNERO NAS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E

PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,

inclusiva e justa. Em Portugal, a lei da paridade tem desempenhado um papel central na redução das

desigualdades de género, especialmente nos órgãos de decisão política e na administração pública. Contudo,

os desafios persistentes, evidenciados por dados1 que mostram uma sub-representação contínua das

mulheres em cargos de liderança e uma aplicação limitada no setor empresarial, tornam evidente a

necessidade de aprofundar e atualizar o quadro legislativo vigente. A recente discussão pública sobre a

eficácia da lei da paridade2 sublinha a urgência de rever a legislação para alcançar uma paridade efetiva

(50/50) e introduzir mecanismos que assegurem a rotatividade nos cargos de decisão.

A lei da paridade, atualmente definida pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, e alterada pela Lei

Orgânica n.º 1/20193, estabelece um limiar mínimo de 40 % de representação de cada género nas listas

eleitorais para cargos políticos. No entanto, esta percentagem tem-se revelado insuficiente para alcançar uma

verdadeira igualdade de género na representação política, como evidenciado pela redução do número de

mulheres eleitas em processos eleitorais recentes. Nas eleições legislativas de 2024, foram eleitas 76

mulheres4 para a Assembleia da República, representando 33 % do total de 230 deputados. Este número

reflete uma diminuição em relação às eleições de 2022, nas quais foram eleitas 85 mulheres (37 %), um valor

ainda inferior ao registado em 2019 (38,7 %) e aquém do limiar legalmente estipulado. Esta sub-representação

persiste, evidenciando a necessidade de medidas mais eficazes para garantir o cumprimento da lei.

Embora as composições dos últimos governos tenham aumentado a representação das mulheres, a

1 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 2 https://www.publico.pt/2025/02/20/politica/noticia/mudar-lei-paridade-caminho-chegar-5050-empresas-2123231 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2156&tabela=leis&so_miolo= 4 https://www.rtp.pt/noticias/eleicoes-legislativas-2024/parlamento-tera-menos-mulheres-na-proxima-legislatura_n1556812

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paridade não foi alcançada, sendo a percentagem mais elevada de 40,6 %5. Apesar de representar uma

evolução significativa desde o I Governo Constitucional de 1976, ainda não garante uma representação

equitativa em todos os níveis de decisão.

Apesar de progressos significativos, as mulheres continuam sub-representadas em cargos de liderança,

tanto na esfera política como empresarial6. Dados recentes7 indicam que a proporção de mulheres em cargos

decisórios ainda não reflete a composição da sociedade portuguesa. A falta de rotatividade nos cargos

políticos e executivos perpetua desigualdades estruturais, criando barreiras invisíveis ao acesso equitativo às

posições de poder. A ausência de alternância entre géneros em cargos executivos ou eletivos dificulta a

renovação das lideranças e reforça dinâmicas que favorecem a manutenção do status quo.

A introdução de mecanismos que promovam a alternância entre géneros nos lugares-chave são cruciais

para contribuir para uma maior democratização do acesso aos cargos.8

A revisão à lei da paridade torna-se assim imperativa, e terá como objetivo principal consolidar os avanços

já alcançados e enfrentar os desafios identificados, sendo necessário alcançar a paridade absoluta (50/50)

garantindo que mulheres e homens tenham igual representação em todos os órgãos colegiais representativos

e cargos decisórios, mantendo, por agora, os 40 % de representação mínima de cada género para os órgãos

eletivos das autarquias locais considerando a proximidade destas eleições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprova a Lei da

paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político, aumentando para 50 % a representação

mínima de cada um dos sexos nas listas de candidaturas para a Assembleia da República e para o

Parlamento Europeu.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

O artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Entende-se por paridade, para efeitos da aplicação da presente lei e apresentação das listas de

candidaturas apresentadas para:

a) A Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, a representação mínima de 50 % de cada um

dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima;

b) Os órgãos eletivos das autarquias locais, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos,

arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

5 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/novo-governo-psd-e-o-que-tem-mais-mulheres-desde-o-25-de-abril/ 6 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=20170801-madj-paridade-empresas 7 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 8 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2019-121665677

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Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais, incluindo no título e sumário do diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 601/XVI/1.ª

INTRODUZ O CRITÉRIO DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,

inclusiva e justa. Não obstante, e apesar de progressos significativos, as mulheres continuam

sub-representadas em diversos setores, designadamente em cargos de liderança política.

A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania representativo de todos os portugueses e

portuguesas por excelência, deve ser exemplar na promoção da igualdade de género e na garantia da justa

representação das mulheres nos seus cargos de liderança.

Assim, o Livre considera que, a par de um reforço das regras de representatividade previstas na lei da

paridade, é essencial garantir que:

● A designação dos cargos de Presidente e de Secretário-Geral da Assembleia obedece a critérios de

igualdade de género, garantindo uma alternância rotativa entre mulheres e homens;

● O Conselho de Administração da Assembleia da República é paritário;

● A composição da Mesa da Assembleia da República é paritária.

Através destas alterações, a presente iniciativa concretiza medidas de elementar justiça e transmite um

importante sinal à sociedade portuguesa, fazendo a Assembleia da República liderar pelo exemplo no âmbito

dos direitos das mulheres.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da

Assembleia da República (LOFAR), na sua redação atual, introduzindo critérios de paridade de género e

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rotatividade nos órgãos da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à LOFAR

Os artigos 5.º e 14.º da LOFAR, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Conselho de Administração.

2 – A designação do Presidente e do Secretário-Geral da Assembleia da República deve assegurar

critérios de igualdade de género, garantindo uma alternância rotativa entre mulheres e homens.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) A designação dos membros do Conselho de Administração deve assegurar uma representação

paritária entre mulheres e homens, devendo cada grupo parlamentar propor um homem e uma mulher e a

escolha ser feita com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Adiamento à LOFAR

É aditado o artigo 6.º-A à LOFAR com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Presidência da Assembleia

1 – A Presidência da Assembleia é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos Vice-

Presidentes da Assembleia da República.

2 – A eleição dos membros da Mesa da Assembleia deve assegurar uma representação paritária entre

mulheres e homens, devendo cada grupo parlamentar propor um homem e uma mulher, e a escolha ser feita

com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, a Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), com a redação atual e as

necessárias correções materiais.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 602/XVI/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMBATENDO A DISPARIDADE SALARIAL DE

GÉNERO

Exposição de motivos

A Constituição e o Código do Trabalho consagram expressamente o direito à igualdade e à não

discriminação. A legislação tem vindo a evoluir no sentido de promover igualdade de oportunidades em

contexto laboral, acompanhando preocupações e prioridades definidas internacionalmente, designadamente

no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.1 Apesar do compromisso político, a desigualdade de

género persiste em várias áreas da sociedade, incluindo no trabalho.

São vários os fatores que, ao longo da vida da mulher, contribuem para a persistência das disparidades

salariais, destacando-se: os baixos salários, a precariedade laboral e a partilha desigual de responsabilidades

parentais e domésticas no agregado familiar. Esta situação, que tem profundas consequências na sociedade e

na economia, deve ser revertida em prol da igualdade e da justiça social.

Em 2024, o Dia Nacional da Igualdade Salarial foi assinalado, em Portugal, no dia 14 de novembro. Esta

data assinala de forma simbólica o dia em que, se compararmos a remuneração média de mulheres e

homens, as mulheres deixam virtualmente de ser remuneradas. Foram, portanto, 48 os dias de trabalho

virtualmente não pago às mulheres durante esse ano. Tal corresponde a uma disparidade salarial de 13,2 %,

ou seja, em média, as mulheres receberam menos 160 € do que os homens. A diferença aumenta para 16 %

(235 € por mês) quando consideramos prémios e subsídios regulares ou mesmo maiores qualificações e

responsabilidades.2 A disparidade é ainda mais gravosa para as jovens mulheres que recebem em média

menos 26 % do que os homens3.

O fosso salarial entre homens e mulheres aumentou em 2022, revertendo a tendência decrescente

registada desde 2013.4 Esta inversão da tendência é preocupante e exige ação determinada do Estado.

O Livre defende que se impõe adotar medidas que promovam a igualdade salarial, nomeadamente através

do regime dos benefícios fiscais atribuídos às empresas como incentivo à valorização salarial. Assim, a

presente iniciativa propõe uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais que promova a redução da

diferença remuneratória entre homens e mulheres.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/y328j24m. 2 Dia Nacional da Igualdade Salarial 2024, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego 3 Fosso salarial é mais grave nos jovens: elas recebem menos 26 % do que eles, Público, 9 de abril de 2024 4 Barómetro das diferenças remuneratórias entre Mulheres e Homens 2024, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores contribua para a redução da percentagem da

diferença remuneratória mediana em função do género;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) «Nível de remuneração mediano», o nível de remuneração em relação ao qual metade dos

trabalhadores de um empregador ganha mais e metade ganha menos;

h) «Diferença remuneratória mediana em função do género», a diferença entre o nível de remuneração

mediano dos trabalhadores femininos e o nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos do

sujeito passivo, expressa em percentagem do nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos;

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

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Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA MONITORIZAÇÃO MAIS DETALHADA DA

IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 62/2017, DE 1 DE AGOSTO, E DOS SEUS EFEITOS

Exposição de motivos

O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de

fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei

n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em

Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

(Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024)

esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 %

na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas

empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior

caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295

mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 %

fixados por lei.

Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos

deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em

bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e

61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que

ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que enquanto 43,5 % dos cargos não-

executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei, nos cargos

executivos, essa presença não atingia ficava-se pelos 16,8 %.

Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo

Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017,

de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão

face as demais, e revela que relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas

pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas

portuguesas, são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de

liderança (19 % e com um aumento de apenas 3.8% face a 2017), e onde a disparidade de género é mais

acentuada com e evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas.

Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram-nos que volvidos 8

anos de vigência, é essencial que o Governo tome um conjunto de medidas que garanta uma monitorização

mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e dos seus efeitos, tomadas em estreita

articulação com Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Daí que com a presente iniciativa o PAN proponha que:

• Se aumente o conhecimento sobre os efeitos desta lei, nomeadamente através da criação de um

sistema de monitorização que permita obter dados sistematizados, nomeadamente através de estudos

qualitativos e da definição de um novo quadro de informações a divulgar periodicamente;

• Se pondere a melhoria de procedimentos de reporte das empresas e de tratamento da informação por

parte da Administração Pública, nomeadamente por via da disponibilização de uma plataforma que permita

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interoperabilidade entre sistemas de informação;

• Se alarguem os prazos de atualização da informação relevante no âmbito da referida lei junto da

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (hoje recolhida trimestralmente, algo que parece

excessivo); e

• Se aumente a transparência e melhore a comunicação dos resultados alcançados, nomeadamente com

a garantia de publicação online, em lugar único, de todos os planos para a igualdade, previstos no artigo 7.º da

referida lei.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

e tendo em vista a garantia de uma monitorização mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1

de agosto, e dos seus efeitos, resolve recomendar ao Governo que, em articulação com Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários:

I. Aumente o conhecimento sobre os efeitos desta lei, nomeadamente através da criação de um sistema

de monitorização que permita obter dados sistematizados, nomeadamente através de estudos qualitativos e

da definição de um novo quadro de informações a divulgar periodicamente,

II. Pondere a melhoria de procedimentos de reporte das empresas e de tratamento da informação por

parte da Administração Pública, nomeadamente por via da disponibilização de uma plataforma que permita

interoperabilidade entre sistemas de informação;

III. Alargue os prazos de atualização da informação relevante no âmbito da referida lei junto da Direção-

Geral da Administração e do Emprego Público; e

IV. Aumente a transparência e melhore a comunicação dos resultados alcançados, nomeadamente com a

garantia de publicação online, em lugar único, de todos os planos para a igualdade, previstos no artigo 7.º da

referida lei.

Assembleia da República, 8 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XVI/1.ª

SETOR AUTOMÓVEL – DEFENDER OS INTERESSES DOS TRABALHADORES E DO PAÍS

Exposição de motivos

O setor automóvel no seu conjunto assume um papel de grande significado na atividade económica e

particularmente no tecido industrial do País.

Representa cerca de 5 % do PIB nacional, envolve de forma direta e indireta cerca de 100 000

trabalhadores, incluindo milhares de quadros e operários qualificados, abrange centenas de empresas em todo

o País e múltiplos setores de atividade. Para além da montagem e construção em si, o setor automóvel está

presente nas indústrias têxtil, elétricas, dos moldes, dos pneus, nas baterias, na reparação e comércio

automóvel, entre muitas outras áreas.

Apesar de requerer grandes investimentos de capital, o setor tem um retorno considerável. Os lucros

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colossais nos últimos anos – na casa das muitas dezenas de milhar de milhões de euros – de grupos como a

Volkswagen, a Stellantis ou a Renault, entre outras multinacionais, falam por si.

Em 2024, foram ultrapassados todos os recordes em Portugal: foram produzidos 332 546 veículos, mais

4,5 % do que em 2023, e foram colocados em circulação 249 269 veículos, mais 5,6 % do que em 2023.

Num País confrontado com políticas que desprezam o aparelho produtivo e particularmente a indústria, não

tem pouca importância a necessidade de defender e desenvolver este setor em Portugal.

O setor, apesar das potencialidades, está hoje confrontado com problemas e ameaças a que urge

responder. Nos últimos anos, têm-se adensado problemas entre os principais fabricantes europeus e que não

deixam de ter reflexos no nosso País.

Apesar dos alertas e da intervenção do PCP houve quem só agora acordasse para os problemas com que

a indústria em Portugal, e no plano da UE, está confrontada. Mas esses problemas têm causas e

responsáveis:

– A política de confrontação e guerra comercial (e também militar) em que a UE se deixou envolver a

reboque dos EUA e que está a ter os seus impactos e consequências no setor automóvel;

– A política energética, e, por conseguinte, todo o processo de transição, que está hoje debaixo do

comando das multinacionais, nomeadamente o ritmo de eletrificação da atividade económica, incluindo com a

substituição dos motores de combustão pelos elétricos, que subestimou claramente dificuldades que já se

antecipavam, sendo que se verificam impasses nesta matéria que afetam todo o setor automóvel;

– A política de desindustrialização e deslocalização da atividade industrial, e a sua substituição por uma

economia predominantemente orientada para os serviços.

No entanto, os principais responsáveis por este caminho continuam sem reconhecer o desastre das

políticas que foram promovendo. Tanto assim é que, ainda recentemente, o Presidente do Partido Popular

Europeu e um Deputado do PSD no Parlamento Europeu assinaram um texto no Expresso (03/01/2025) – «O

futuro da indústria automóvel europeia em jogo» – onde, depois de referir (e bem) que o «coração industrial

europeu» está a «enfraquecer», atiram para «fatores económicos adversos» e «erros políticos de

consequências desastrosas» as causas da situação que a indústria automóvel enfrenta. Consideram, aliás,

que «a situação é crítica» e que «não se trata apenas da perda de empregos – está em jogo a própria

soberania do nosso continente». Infelizmente, não enumeram, nem nomearam, quer os «fatores», quer os

«erros políticos», nem os autores políticos, governos, partidos e órgãos da UE responsáveis por este percurso.

Percebem-se as razões destas omissões. De facto, uma abordagem séria sobre as dificuldades da

indústria automóvel tinha que responsabilizar a política industrial, a política de comércio externo, a substituição

de uma política de cooperação pacífica e mutuamente vantajosa com todos os povos pela subserviência aos

EUA, nomeadamente no confronto com a China, as políticas de liberalização e privatização dos mercados e

empresas públicas de áreas estratégicas como a energia e os transportes, o desastre das suas orientações e

pactos para a transição energética e o transição digital.

É também por isso que as medidas que reclamam são, em grande parte, o agravamento das políticas que

conduziram a indústria automóvel à situação em que se encontra.

Ou seja, em vez de repensar a política de confrontação, sanções e guerra comercial, em vez de recuperar

o controlo público de setores estratégicos e transversais a toda a atividade económica como é o da energia, o

que pretendem impor é:

− Uma ainda maior subsidiação pública às multinacionais do setor, incluindo por via do layoff, como tem

vindo a acontecer;

− Avançar ainda mais no «mercado único», de capitais;

− Promover uma ainda maior concentração e centralização de capital – com novas fusões e aquisições à

escala global, com o risco de esvaziar unidades industriais em países como Portugal para os concentrar nas

grandes potências do centro da Europa, que comandam a UE;

− O despedimento de milhares de trabalhadores, que é sempre a primeira solução do grande capital, ou

seja, dos grandes grupos/marcas dos fabricantes, que ainda nos recentes anos apresentaram lucros colossais,

incluindo no ano, que agora terminou, de 2024.

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Se há preocupações da parte do Governo sobre a situação no setor, estas não tiveram até ao momento

qualquer expressão pública. Tal opção deixa antecipar que o atual Governo PSD/CDS, tal como antes os

Governos PS, se colocou na posição de que as soluções estão a ser tratadas no âmbito da UE!

Mas, sem prejuízo de estudos e sinalização dos riscos e problemas que a UE possa ter, o País não pode

prescindir de uma abordagem soberana, tendo em conta os seus próprios interesses.

Foi nesse sentido que, no passado dia 17 de janeiro, o PCP reuniu com dezenas de estruturas – sindicatos,

comissões de trabalhadores, representantes das pequenas e médias empresas – e personalidades para

discutir a situação e o futuro do setor automóvel em Portugal. Foi uma importante audição, na continuidade de

outras iniciativas do PCP, em que se expuseram problemas e apontaram caminhos para o futuro.

Face às dificuldades no setor automóvel as respostas a encontrar devem salvaguardar os interesses dos

trabalhadores e as MPME (micro, pequenas e médias empresas) portuguesas que integram a cadeia nacional

de valor da indústria automóvel.

É precisa uma estratégia nacional clara e integrando todas as áreas e subsetores do «ecossistema»

automóvel em Portugal, que envolva as associações empresariais do setor automóvel e as organizações

representativas dos trabalhadores.

São precisas medidas que melhorem a competitividade da indústria portuguesa, designadamente nas

condições de acesso e custos dos fatores de produção da indústria automóvel, na energia, nas

telecomunicações, no crédito e serviços bancários, entre outros.

É preciso graduar os processos de transição energética – incluindo o ritmo de eletrificação do setor

automóvel – adaptando-os às necessidades e possibilidades, quer do País, quer dos principais mercados para

onde se destinam os veículos fabricados em Portugal.

É preciso diversificar o comércio externo em vez do crescente afunilamento que se está a verificar.

E é preciso valorizar salários e direitos dos trabalhadores que trabalham neste setor no nosso País. O setor

automóvel é um setor altamente rentável. Em Portugal, apesar do conhecimento adquirido ao longo dos anos

e da capacitação de milhares de trabalhadores nesta área, os salários praticados são baixos. Um trabalhador

na Alemanha recebe – na mesma multinacional – três vezes mais do que em Portugal. Já para não falar de

outros problemas como os ritmos de trabalho, doenças profissionais, impacto do trabalho por turnos, entre

outros direitos que estão a ser atingidos.

O futuro do setor em Portugal não pode ser construído a partir dos baixos salários, ou da chantagem

permanente com a deslocalização de empresas. Bem pelo contrário, a valorização dos salários e dos direitos

são um importante contributo para, no plano mais geral, garantir a sustentabilidade de todo o setor.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

pronunciar-se pela adoção das seguintes opções:

1. Promover uma política de valorização dos salários, combate à precariedade, reconhecimento do

desgaste rápido no setor para efeitos da reforma;

2. Defender a diminuição dos ritmos de trabalho, nomeadamente os que estão na origem de doenças

profissionais;

3. Impedir a utilização indevida do layoff;

4. Implementar uma estratégia nacional de defesa do setor automóvel em Portugal, que responda aos

problemas da competitividade da indústria portuguesa com medidas visando a redução de custos com energia,

telecomunicações, crédito e serviços bancários;

5. Garantir a graduação dos processos de transição energética adaptados à realidade e às necessidades

do nosso País e dos principais mercados;

6. Defender, perante a UE e as multinacionais, os interesses do País, com a ativa intervenção do Estado

português, visando o reforço e desenvolvimento da capacidade industrial de Portugal;

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7. Recusar a política de sanções, confrontação e guerra, e promover relações económicas diversificadas e

a cooperação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XVI/1.ª

ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCLUSÃO DA OBRA DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO

DO ALENTEJO

Exposição de motivos

O Governo do PSD/CDS não tem cumprido as suas responsabilidades com a construção do Novo Hospital

Publico Central do Alentejo fragilizando este projeto e comprometendo a sua gestão pública.

Após anos de luta decidiu-se a construção do novo Hospital Central Público do Alentejo, mas o Governo

tem vindo a condicionar a execução desta obra, em particular quando remeteu para a Câmara Municipal de

Évora a construção de infraestruturas periféricas e de acessibilidades (12,5 milhões de euros) e recentemente

a responsabilidade da expropriação de terrenos e ligação de uma rede elétrica, e ainda quando transferiu a

responsabilização da aquisição de equipamentos (60 milhões de euros) para a administração hospitalar.

Estas transferências de responsabilidades têm gerado constantes derrapagens nos custos e prazos. Uma

obra que tinha a sua conclusão prevista em 30 meses já leva 40 meses de execução e a sua previsível

conclusão já poderá ir além de 2026. Tudo isto é consequência da desresponsabilização do Estado.

Continuam por assinar as revisões dos protocolos com a autarquia no que concerne à construção das

acessibilidades, da rede de água e saneamento e ainda continuam também por transferir as verbas

necessárias a incluir no orçamento da Unidade Local de Saúde do Alentejo Central (ULSAC) para a aquisição

de equipamentos.

A 5 de dezembro o Governo emitiu o Despacho n.º 14 705/2024 em que define o seguinte:

«Assim, não obstante a Unidade Local de Saúde do Alentejo Central assumir, nesta fase, um papel

fundamental no acompanhamento em todo o processo da construção e instalação do novo Hospital Central do

Alentejo (HCA) e sem prejuízo das competências que transitam para a Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, tendo em conta a extinção por fusão das administrações regionais de saúde, considera-se

indispensável a existência desta comissão como um órgão de acompanhamento e coordenação do processo.

Neste sentido, é necessária a manutenção de uma comissão de acompanhamento da execução do

contrato da empreitada de construção e instalação do novo Hospital Central do Alentejo (HCA), assumindo,

designadamente, responsabilidades pelo acompanhamento da sua execução material, pelo apoio ao Ministério

da Saúde na identificação das ações e medidas que sejam necessárias tomar no decorrer dos respetivos

trabalhos, na mitigação de riscos para a sua boa concretização, bem como na definição, acompanhamento e

avaliação das intervenções exigidas e o nível da execução dos trabalhos.»

Posteriormente, a 10 de fevereiro de 2025, o Governo emite um novo despacho (Despacho n.º 2152/2025)

em que «Subdelega no conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Alentejo Central (ULSAC),

com faculdade de subdelegação, competências para a execução dos contratos da construção do novo

Hospital Central do Alentejo, incluindo empreitada, fiscalização e protocolos conexos com os projetos de

investimento.» Este despacho levou à demissão do conselho de administração da ULSAC, revelando a

dificuldade de execução que lhe foi colocado.

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É urgente que o Estado assuma a sua responsabilidade por um investimento de 300 milhões de euros, que

revogue o despacho de 10 de fevereiro e crie uma comissão de acompanhamento na responsabilidade da

ACSS, que reveja os protocolos com a Câmara Municipal de Évora, transfira as verbas para a ULSAC, garanta

a construção dos dois painéis nas subestações de Évora e Caeira e por fim, garanta a gestão pública do Novo

Hospital Central Público do Alentejo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que, para a conclusão da obra de construção do Novo Hospital Público Central do Alentejo adote as

medidas seguintes:

1. Crie uma comissão de acompanhamento da obra sob a responsabilidade da ACSS, da tutela do

Ministério da Saúde, com os meios técnicos e financeiros adequados, revogando o Despacho n.º 2152/2025

de 10 de fevereiro, que transfere a responsabilidade de acompanhamento da obra para a Unidade Local de

Saúde do Alentejo Central;

2. Reveja os protocolos com a Câmara Municipal de Évora para possibilitar o arranque das obras de

acessibilidades e das infraestruturas;

3. Transfira as verbas para a Unidade Local de Saúde do Alentejo Central que permita lançar o concurso

de aquisição dos equipamentos para o novo Hospital Central do Alentejo;

4. Desenvolva os procedimentos necessário para o concretizar a construção de dois painéis, nas

subestações de Évora e Caeira, que irá permitir a ligação do hospital à rede de média tensão;

5. Garanta a gestão pública do novo Hospital Central do Alentejo.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA UMA POLÍTICA EUROPEIA PROMOTORA DA PAZ, DA

SEGURANÇA E DA DEFESA COLETIVAS, DO FORTALECIMENTO DO ESTADO SOCIAL E DA

TRANSIÇÃO CLIMÁTICA JUSTA

O modelo da União Europeia assente na construção de um mercado único baseado em regras orçamentais

austeras e que ignoravam especificidades de cada país falhou. Esse modelo obstaculiza o investimento

público, limita o crescimento da capacidade produtiva e tecnológica europeias, promove a estagnação salarial,

dificulta a transição energética verde, deteriora os serviços públicos, compromete a coesão social, o combate

às desigualdades sociais e deixa os povos da Europa expostos à crise da habitação e ao aumento do custo de

vida.

O quadro orçamental europeu, suspenso durante a pandemia de covid-19 para que os países pudessem

responder à crise, foi alvo de modificações em 2023. O Bloco de Esquerda denunciou desde a primeira hora

que a reforma iria ser uma oportunidade perdida. Ao introduzir uma simplificação de redução anual da despesa

pública, implementou uma lógica de austeridade permanente. Um estudo da New Economics Foundation

alertou que apenas três Estados-Membros conseguiriam realizar o investimento público necessário para

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cumprir com os objetivos sociais e de combate às alterações climáticas da própria União Europeia. Portugal

não era exceção, sendo instado a cortar anualmente até 2,8 mil milhões de euros em despesa pública.

O novo plano «Rearmar a Europa», menos de um ano depois dessas regras estarem em funções, em clara

marcha atrás, prevê uma única exceção para os países poderem incrementar a sua despesa pública: o setor

da defesa. Deixa de lado todas as prioridades do bem-comum: habitação, saúde, educação, mobilidade ou

combate à pobreza. As prioridades da União Europeia ficam claras, alinhando-se com o programa político de

pauperização do Estado social, como defendido por Mark Rutte, Secretário-Geral da NATO.

A UE entra assim oficialmente numa lógica de economia de guerra, pretendendo canalizar a maior parte

dos seus recursos naturais e financeiros para a indústria militar. Acresce que esse setor é disputado por um

pequeno número de grandes empresas, detidas essencialmente por França, Alemanha e Itália, e que tem

aumentado exponencialmente nos últimos anos o seu orçamento destinado ao lóbi junto das instituições

europeias. As 10 maiores empresas do setor da defesa de países da UE gastaram entre 3,95 e 5,1 milhões de

euros em lóbi, em 2022, e entre 5,5 e 6,7 milhões de euros, em 2023. Os dados públicos disponíveis indicam

um aumento de 40 % em apenas um ano.

A construção da União Europeia, assente em tratados que impõem austeridade, foi precisamente o que

impediu a sua modernização, independência energética e autonomia estratégica que a colocaria hoje mais

bem preparada para enfrentar os grandes desafios do nosso tempo.

O permanente estrangulamento do investimento público foi acompanhado, na esperança de o compensar,

com um alinhamento acrítico e de dependência dos Estados Unidos da América nas mais diversas áreas,

nomeadamente de tecnologias, defesa e informação. A recente eleição do Presidente Donald Trump e o

realinhamento que promoveu na política externa, nomeadamente com ameaças expressas de intervenção

militar contra território da União Europeia, de continuação da ocupação da Palestina, de imposição da

pilhagem de matéria-prima crítica na Ucrânia e de não garantir os mecanismos da NATO vieram expor o

fracasso desse modelo.

O abandono de populações e compromissos internacionais por parte dos Estados Unidos da América não é

novidade. Vimo-lo, mais recentemente, em 2021 na saída do Afeganistão e na sua entrega da administração

do país às forças talibã, logo após o fim do primeiro mandato do Presidente Donald Trump. Atualmente repete-

se no abandono do povo ucraniano e na imposição de um acordo ao país vítima de invasão que, na prática,

significa a pilhagem das suas riquezas naturais, nomeadamente das suas terras raras. Este realinhamento da

política externa estadunidense colocou no mesmo plano de cooperação os interesses da atual administração

do Partido Republicano e os da Federação Russa de Putin.

O alinhamento entre as políticas estadunidenses e russas não se fica por esfera, alargando-se à tentativa

de interferência na política e nas eleições dos Estados-Membros da União Europeia. Ao financiamento russo à

extrema-direita europeia, de guerra híbrida utilizando infraestruturas de informação e redes sociais detidas por

tecno oligarcas estadunidenses, junta-se a campanha aberta do oligarca Elon Musk contra as democracias

europeias. Das intervenções de diversos membros da nova administração estadunidense saem saudações a

regimes autoritários e o ataque às democracias europeias.

A subserviência acrítica à política externa estadunidense fez com que a União Europeia não se

empenhasse ativamente na construção de uma solução de paz justa e duradoura para a Ucrânia e para a

Palestina. Perante o realinhamento da Casa Branca, a União Europeia encontra-se perante um dilema

estratégico e a reboque de um novo diretório composto pelo Presidente francês Emmanuel Macron e pelo

primeiro-ministro Keir Starmer do Ex-Estado-Membro Reino Unido.

Perante o revés da sua política de alianças e a sua incapacidade produtiva e tecnológica, a União Europeia

quer repetir uma política fracassada e lançar os Estados-Membros numa nova ronda de austeridade, desta vez

de cariz bélico. Esta austeridade bélica consiste em investimento público em defesa, sem avaliação prévia das

necessidades e do que falhou com o investimento anterior nesta área, enquanto pretende promover novos

cortes na saúde, educação e outros serviços públicos, em que comprime salários e agrava as condições de

vida no espaço europeu. Se a União Europeia decidir trocar o Estado social por uma escalada armamentista

aprofundará a sua crise.

Nessa fuga para a frente, a União Europeia parece ainda querer caminhar para a irresponsabilidade

nuclear. A vertigem nuclear não protege o mundo ou a Europa. A segurança mundial e de toda a Europa

garante-se com uma comunidade internacional comprometida com a construção da paz. É na prossecução

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desse objetivo que os governos e instituições europeias se devem envolver ativamente.

A Europa não necessita de um exército comum e unificado. A Europa não pode estar exposta ao risco de

ter um exército – ou estar dependente taticamente de um arsenal nuclear – que possa vir a ser controlado por

um governo de extrema-direita próximo de Donald Trump e de Vladimir Putin. A Europa necessita de garantir a

sua autonomia estratégica e a sua defesa através da cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente,

no quadro da Organização para a Segurança e Cooperação Europeia (OSCE).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Rejeite inequivocamente as regras da governação económica e a austeridade que impõem, que

levaram e levam à deterioração da qualidade de vida das cidadãs e cidadãos europeus, dos serviços públicos,

das infraestruturas públicas e da capacidade de resposta a crises económicas, sociais e climáticas;

2 – Rejeite a escalada armamentista no quadro da política europeia e de todas as organizações

internacionais relevantes em que o Estado português se encontra representado;

3 – Defenda, no quadro da política europeia, a proteção e alargamento do Estado social, nomeadamente o

direito à habitação, educação e à saúde, e se comprometa com a transição climática justa;

4 – Defenda a realização de uma auditoria às verbas despendidas para defesa na União Europeia;

5 – Defenda nas instituições europeias a autonomia estratégica da União Europeia;

6 – Defenda uma negociação de paz justa e duradoura para a Ucrânia e para a Palestina, no pleno respeito

pelo direito internacional;

7 – Defenda a utilização dos fundos soberanos russos na reconstrução da Ucrânia e que contribua para a

definição da base legal para que a utilização desses fundos ocorra de forma clara, transparente e em

conformidade com as normas jurídicas globais;

8 – Se oponha à pilhagem das matérias-primas e recursos naturais críticos da Ucrânia no âmbito das

negociações de paz;

9 – Manifeste o seu repúdio a todas as tentativas de ingerência na política nacional dos estados europeus,

nomeadamente as recentemente operadas por responsáveis das administrações Trump e Putin;

10 – Defenda uma cooperação de defesa e segurança entre os estados europeus, nomeadamente, no

quadro da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

11 – No quadro da União Europeia, defenda o respeito pelo direito internacional e a execução dos

mandados de captura do Tribunal Penal Internacional relativos a Vladimir Putin, Benjamin Netanyahu e Yoav

Gallant.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO PARA PRESERVAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS

Exposição de motivos

A longa e rica história do cinema, conhecido como a sétima arte em Portugal deixou uma marca

incontornável no nosso país, sendo uma das pedras basilares da cultura e do pensamento artístico português.

Tendo chegado a Portugal no final do século XIX, o cinema instalou-se principalmente em Lisboa e no

Porto, tendo rapidamente começado a surgir as primeiras produtoras e empresas portuguesas de cinema na

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década de 1910. Foi com a sua cada vez maior popularidade que começaram a surgir diversas salas de

cinema, salas estas que continuam a ser ícones nas cidades onde se situam. Cinemas como o Cinema Ideal,

Olympia, Cinema Trindade ou Cinema Império levaram milhares de pessoas ao cinema durante décadas e

estabeleceram-se como locais incontornáveis para a cultura portuguesa. Enquanto umas continuam abertas e

a oferecer uma oferta cinematográfica e cultural diversificada, outras foram deixadas ao abandono ou foram

vendidas e desempenham agora outras funções.

Para além do seu papel importante de disseminação e promoção cultural, muitos destes edifícios

assumiram-se também como marcos arquitetónicos e de expressão artística. Caso emblemático desta

realidade é o Cinema Império, situado na Alameda Dom Afonso Henriques. Inaugurado em 1952, foi

concebido pelo arquiteto Cassiano Branco e rapidamente ganhou popularidade entre o público lisboeta. Foi

nesta casa que, em 1958, se realizou o 1.º Festival da Canção e ao longo de várias décadas deu palco a

vários artistas de renome nacional e internacional, sem nunca abdicar do seu papel no panorama

cinematográfico português. É desde 1992 utilizado pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) como local

de culto e, apesar de ter sido classificado como imóvel de interesse público em 1996, não impediu que este

edifício fosse alvo de várias intervenções que vieram a descaracterizar o imóvel.

Em 2023 e 2024, o Cinema Império voltou a estar debaixo dos holofotes, havendo a pretensão de serem

realizadas novas alterações ao mesmo, alterações estas que foram primeiramente rejeitadas, em novembro de

2023, pela Direção-Geral do Património Cultural, mas aprovadas pelo instituto Património Cultural em março e

setembro de 2024.

Em dezembro de 2024, foi proposta a alteração do uso do imóvel de cultural para religioso, algo que

acabou por ser travado após a mobilização da sociedade civil em torno desta causa, tendo sido partilhada uma

petição para o efeito, encabeçada pela Academia Portuguesa de Cinema (APC). Recebidos na Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto da Assembleia da República a 14 de janeiro para apresentação

da mesma, Paulo Trancoso (Presidente da APC) e Carla Chambel (Vice-Presidente da APC) destacaram a

importância de salvaguarda do Cinema Império e de outros espaços culturais que marcaram o País. A

acompanhar esta exposição, destacaram também a importância de ser criado um observatório para a

preservação de espaços culturais. Este teria a responsabilidade de identificar os imóveis em risco, monitorar

os fatores de ameaça à sua existência e propor políticas públicas para garantir a sua recuperação.

Apesar de já se terem perdido salas icónicas como o Condes, Monumental ou o Odéon, existem também

casos de sucesso no retorno da oferta cultural a estes espaços, como nos casos do Cinema São Jorge e do

Batalha Centro de Cinema. Segundo os peticionários, esta ideia foi bem recebida pelo executivo da Câmara

Municipal de Lisboa e é crucial que este observatório tenha cobertura a nível nacional e que incida sobre

qualquer espaço cultural que se encontre em situação de degradação.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Proceda à criação do observatório para preservação de espaços culturais;

2 – Atribua a este a responsabilidade de identificar os espaços culturais abandonados e/ou em estado de

degradação e monitorize as condições dos mesmos;

3 – Recomende políticas públicas para a recuperação destes espaços;

4 – Implemente parcerias com associações locais, autarquias e entidades privadas com vista à

dinamização cultural destes espaços.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XVI/1.ª

PELO ESTABELECIMENTO DE UMA REDE NACIONAL DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

Em Portugal, as áreas marinhas portuguesas estão, em parte, protegidas pela Diretiva Habitats (Diretiva

92/43/CEE da Comissão) e pela Diretiva Aves (Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

fazendo parte estas parte da Rede Natura 2000. A relevância e importância ecológica destas zonas tem vindo

a que, ao longo dos anos, a União Europeia tenha promovido legislação com vista não só ao seu

reconhecimento, mas também à sua gestão, monitorização e proteção. No entanto, ano após ano, Portugal

tem falhado redondamente na proteção dos seus habitats levando a que, inclusive, esta realidade seja de tal

modo flagrante que já começa que o nosso país já começa a ser reconhecido pela mesma.

Em 2015, a Comissão alertou Portugal relativamente ao incumprimento do disposto na Diretiva Habitats, e

houve nova chamada de atenção em maio de 2016 houve novo aviso, tendo sido dados dois meses para a

resolução do problema. Em 2018, o aparentemente inevitável aconteceu e Portugal foi referenciado pela

Comissão Europeia ao Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento da Diretiva Habitats. Não só

Portugal falhou em estabelecer sete Zonas Especiais de Conservação (ZEC) na zona Atlântica até 7 de

dezembro de 2010 e 54 na zona Mediterrânea até 19 de julho de 2012, como também não estabeleceu as

devidas medidas de proteção nestes Sítios de Importância Comunitária (SIC; futuras ZEC), de forma a garantir

a preservação e proteção destas zonas de elevada importância ecológica e da sua respetiva fauna e flora.

Face a esta realidade, e apesar de não conseguir evitar a condenação do Tribunal de Justiça da UE em 2019,

o Governo tentou remediar a situação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019. Nesta, foi

reiterado o compromisso do Estado português de proteção de 30 % das suas áreas marinhas e costeiras até

2030, ficando o Governo obrigado a estabelecer uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas (RNAMP),

no quadro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e tendo em conta as recomendações presentes no

relatório produzido pelo grupo de trabalho «Áreas Marinhas Portuguesas», tal como disposto nos n.os 1, 2 e 3

da resolução supramencionada. Para além disto, toda a documentação e processo envolvente ao

estabelecimento da RNAMP estaria disponibilizado no sítio da internet próprio para o efeito

(www.plataformadomar.pt) como estabelecido no ponto 7 da referida resolução.

A publicação desta resolução surgiu como um passo importante para finalmente desbloquear este processo

em Portugal. No entanto, o Governo pouco mais fez para concretizar o que tinha sido anteriormente aprovado,

algo destacado pelo Tribunal de Contas em 2022 e novamente pela Comissão Europeia em 2024, com uma

nova referência de Portugal ao Tribunal de Justiça da UE por incumprimento da decisão do Tribunal de 2019.

Portugal corre agora o risco de enfrentar penalizações financeiras caso continue em incumprimento.

À data, e como tem sido várias vezes destacado pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável,

Portugal está há mais de 1765 dias em incumprimento e, quando tentamos consultar o website criado para o

acompanhamento do estabelecimento da RNAMP em Portugal, encontramos uma mensagem de que este

está em manutenção.

Se Portugal quer levar a sério o combate às alterações climáticas e a proteção de ecossistemas, não pode

continuar a ser sistematicamente referenciado ao Tribunal de Justiça da UE por falhar com os compromissos

que assumiu em matéria ambiental, em detrimento não só da rica fauna e flora que encontramos no nosso

país, mas também do próprio povo português. É urgente concretizar a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 143/2019, de 29 de agosto e começar a levar a sério não só os nossos compromissos internacionais em

matéria ambiental, mas também a própria política ambiental e de conservação da natureza que é exigida pelos

nossos habitats e ecossistemas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

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Cumpra o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019, de 29 de agosto, e estabeleça

uma rede nacional de áreas marinhas protegidas que garanta a gestão, monitorização e conservação das

áreas marinhas protegidas portuguesas.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XVI/1.ª

PELA PROTEÇÃO DO PINHAL DAS FREIRAS E PRESERVAÇÃO DA SUA BIODIVERSIDADE

Exposição de motivos

O Pinhal das Freiras, localizado no concelho do Seixal, é visto pela população como o último pulmão da

margem sul. A sua importância foi devidamente reconhecida e assinalada aquando da inclusão desta zona

florestal na Rede Natura 2000.

Desde os anos de 90 que existe a pretensão de urbanizar esta área, tendo esta sido materializada em 1993

no Plano Diretor Municipal do Seixal. Segundo o mesmo, neste espaço passariam a figurar espaços

residenciais, industriais e equipamentos e serviços de apoio à população. Apesar do plano de urbanização não

se ter concretizado na altura, esta intenção não deixou de estar presente nas perspetivas nos respetivos

executivos camarários. Nos últimos anos, a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) 33 – Pinhal

das Freiras foi alvo de duas fases distintas de participação pública preventiva no âmbito do plano de

urbanização supramencionado, uma despoletada em março de 2022 e outra, mais recentemente, deliberado

pela Câmara Municipal do Seixal em junho de 2024, com duração de 24 meses.

O Pinhal das Freiras é extremamente importante para o sequestro de dióxido de carbono e a sua

destruição coloca em causa a biodiversidade pertencente ao mesmo. Estima-se que sejam destruídos cerca

de 300 hectares de floresta, dizimando cerca de 50 000 árvores, para a construção de edifícios com até 19

metros de altura e com a intenção de alojar cerca de 90 000 moradores. Para além disto, esta intervenção

compromete também 72 000 euros em investimento no desenvolvimento da Rede de Trilhos do município

Seixal APPé, financiado pela União Europeia através do POSEUR.

Em causa está o desaparecimento de quase metade do atual Pinhal das Freiras. Com a urbanização a

cargo da consultora Alves Ribeiro, em acordo assinado com a Câmara Municipal do Seixal em 2022, serão

destruídos cerca de 300 hectares de floresta em áreas protegidas. O objetivo será urbanizar a totalidade deste

espaço, garantindo alojamento para cerca de 90 000 moradores, espaço para escritórios, postos de

assistência à população, incluindo a construção de um complexo escolar e de um complexo desportivo, com

campo de golfe e pavilhão multiusos, a acrescentar aos prédios para habitação que poderão ascender aos

19 metros de altura.

A população rapidamente se mobilizou pela salvaguarda do Pinhal das Freiras, tendo sido criada uma

petição para o efeito1. Segundo a associação Seixal + Verde, o plano de urbanização baseia-se em estudos

ambientais descontextualizados e desatualizados, levantando sérias preocupações ambientais.

A destruição do maior parque natural da área metropolitana de Lisboa e de uma das zonas verdes mais

importantes desta área significa um grave atentado ambiental e à proteção da natureza em Portugal. Para

além da área afetada pertencer à Rede Natura 2000, a urbanização do Pinhal das Freiras surge como

contraproducente no contexto em que Portugal se insere. Para além de ser um dos assinantes do Acordo de

Paris, com o objetivo de mitigar os efeitos das alterações climáticas, Portugal está também comprometido com

1 Pela Defesa da Biodiversidade no Pinhal das Freiras, Contra o Projeto em zona protegida rede natura 2000: Petição Pública

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o Roteiro para a Neutralidade Carbónica, para com o Pacto Ecológico Europeu e pelo Plano Nacional de

Restauro da Natureza, com o objetivo de restaurar 20 % das áreas terrestres e marítimas até 2030 e todos os

ecossistemas degradados até 2050. A destruição do Pinhal das Freiras vai particularmente contra este último

compromisso, pelo que se torna urgente garantir a proteção de zonas com elevado interesse de conservação,

assegurando a proteção da biodiversidade e da natureza.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Em conjunto com a Câmara Municipal do Seixal, proceda à proteção do Pinhal das Freiras,

classificando-o como Reserva Natural e travando o processo de urbanização do mesmo;

2. Garanta que qualquer intervenção nesta área preserve as características naturais existentes e que se

comprometa com a preservação e proteção da biodiversidade do Pinhal das Freiras;

3. Promova o levantamento das espécies existentes no Pinhal das Freiras;

4. Garanta o direito de participação da população sobre qualquer plano de intervenção nesta área, através

de consulta pública, dando oportunidade de colaboração em todo o processo à comunidade implicada,

organizações não governamentais do ambiente e academia.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XVI/1.ª

PELA AJUDA À UCRÂNIA NO COMBATE AOS CRIMES HUMANITÁRIOS E AMBIENTAIS

PERPETRADOS PELA RÚSSIA

Exposição de motivos

Em 2022, a invasão da Rússia à Ucrânia levou à rápida escalada deste conflito, que já dura desde 2014,

quando a Rússia anexou a Crimeia.

Passados três anos, parece que este conflito não tem fim à vista e que o desespero do povo ucraniano

continuará. Apenas do lado da Ucrânia, é estimado que esta guerra já tenha tirado a vida a mais de 43 000

soldados e mais de 12 000 civis. A invasão terrestre, acompanhada dos constantes bombardeamentos e

ataques de drones em território ucraniano tem deixado um rasto de destruição, em que nem escolas nem

hospitais estão a salvo. Estima-se que para a reconstrução do país serão precisos mais de 500 mil milhões de

euros, um esforço que deve ser acompanhado por qualquer país democrático e por qualquer organização

internacional.

Para além da perda de vidas humanas e da destruição que este conflito trouxe, os ataques da Rússia à

Ucrânia têm provocado catástrofes ambientais que são impossíveis de ignorar no debate sobre a reconstrução

da Ucrânia.

Após três anos de agressão russa à Ucrânia, estima-se que os danos ambientais provocados a este país

estejam na ordem dos 71 mil milhões de euros. Devido a atos como o disparo de munições,

bombardeamentos ou colocação e explosões de minas, o número de incêndios violentos em solo ucraniano

aumentou, tendo sido danificados cerca de 3 milhões de hectares de floresta, levando a um aumento em

118 % das emissões de CO2 provocadas por incêndios florestais em comparação com a média dos anos

anteriores à guerra.

Os ataques a infraestruturas elétricas, a depósitos de resíduos perigosos e a depósitos de armazenamento

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de combustíveis fósseis têm levado à contaminação de solos agrícolas – que demoraram anos até poderem

ser utilizados novamente para cultivo – e da água, que tem levado à poluição de rios, lagoas e águas

subterrâneas, levando à morte de fauna, flora e à sua inviabilidade para consumo humano.

A destruição da barragem de Kakhovka, em junho de 2023, concretizou um novo desastre ambiental sobre

o povo ucraniano. Em causa está a inundação de 620 km2 de território, com a destruição de terrenos agrícolas

e colocando centenas de milhares de pessoas sem acesso à água potável. Para além de deixar sem irrigação

mais de 500 000 hectares de terras, a descarga de sedimentos consequente desta destruição e o facto de as

inundações terem afetado 88 depósitos de resíduos perigosos levou à destruição e contaminação de ainda

mais terras agrícolas, bem como à destruição de fauna e flora.

Até setembro de 2022 foram registados 260 casos de ecocídio em território ucraniano e o Ministro do

ambiente da Ucrânia estima que cerca de 30 % das áreas protegidas do país tenham sido afetadas pela

guerra. As Nações Unidas não descuraram a importância de salvaguardar a proteção da natureza e do

ambiente na Ucrânia, tendo a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovado a criação de um registo

internacional dos danos provocados à Ucrânia, onde se incluem os danos ambientais. Para além disto, o

próprio Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento criou o projeto «Mitigating the risks of long-term

environmental disasters in Ukraine through the establishment of Coordination Centre on Environmental

Damage Assessment», com o objetivo de avaliar o impacto ambiental que a guerra está a ter na Ucrânia,

registar os danos ambientais provocados pela ofensiva russa e a ajudar o povo ucraniano a recuperar destas

catástrofes ambientais.

No panorama internacional em que não se avizinha a resolução deste conflito, e num contexto em que a

própria Ucrânia se vê confrontada com a possível redução do apoio à sua luta pela liberdade por parte de

aliados que sempre estiveram ao lado da sua causa, torna-se mais relevante que nunca voltar a firmar o

compromisso de Portugal para com a luta do povo ucraniano, garantindo que Portugal continua a ajudar ao

máximo este país em todos os desafios que este enfrenta.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Junto da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, se alie aos esforços internacionais com

vista ao restauro ecológico da Ucrânia;

2. A acrescentar à ajuda humanitária, promova o financiamento de ajuda à mitigação dos efeitos dos

desastres naturais que têm assolado a Ucrânia, apoiando a renaturalização das áreas afetadas, a proteção da

natureza e a salvaguarda da fauna e flora;

3. Se junte aos esforços com vista à condenação e denúncia de crimes ambientais praticados pela Rússia

em território ucraniano.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 799/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE APOIO FINANCEIRO POR TURMA E

POR ANO PARA OS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO, COOPERAÇÃO E PATROCÍNIO

Exposição de motivos

Os contratos de associação, cooperação e patrocínio são exemplares modelos de colaboração entre o

Estado e as escolas do setor privado e cooperativo.

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Através destes contratos, o Estado assegura que os jovens portugueses podem cumprir a escolaridade

obrigatória no ensino geral e no ensino artístico especializado, sobretudo onde não existe oferta pública de

ensino.

No entanto, a guerrilha ideológica que o Partido Socialista e a extrema-esquerda moveram contra o ensino

privado e cooperativo desde 2015 comprometeram a viabilidade e sustentabilidade das escolas abrangidas por

estes contratos, das condições de ensino dos alunos e do serviço público que prestam.

Em 2010, o valor de apoio financeiro por turma e por ano do contrato de associação foi estabelecido em

80 080 €. Após um ligeiro aumento do valor deste apoio financeiro para 80 500 € em 2015, este não voltou a

ser aumentado pelos governos do Partido Socialista.

De igual forma, desde 2015 que o valor pago por aluno por ano para os estudantes do ensino artístico

especializado em estabelecimentos com contratos de patrocínio não é atualizado, apesar de a grande maioria

da oferta ser assegurada por meio destes contratos, devido à inexistência de escolas públicas com ensino

artístico especializado.

Já os estabelecimentos com contrato de cooperação – que são colégios de educação especial para alunos

com necessidades de apoio não disponíveis noutros estabelecimentos de ensino –, embora tenham visto o

valor de apoio financeiro ligeiramente revisto em 2023, continuam seriamente subfinanciados.

Acresce que, desde 2015, o índice de preços no consumidor aumentou cerca de 20,5 % e o salário mínimo

nacional passou de 505 € para 870 €. Ou seja, o impacto negativo da não atualização dos valores de apoio

financeiro para os colégios e escolas do setor privado e cooperativo com contratos de associação, cooperação

e patrocínio é agravado pelo considerável aumento generalizado da despesa na operação destes

estabelecimentos.

Os colégios e escolas com contratos de associação, cooperação e patrocínio prestam verdadeiro serviço

público e são uma manifestação dos princípios da liberdade, complementaridade e subsidiariedade do Estado.

Por isso, além da atualização dos valores de apoios financeiros por turma e por ano para os

estabelecimentos abrangidos por esta modalidade, é imperativo garantir que a atualização e o seu montante

não estão exclusivamente dependentes do poder político, mas assentam em fórmulas claras e estáveis.

Assim, nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a atualização do valor

dos apoios financeiros por turma e por ano para os contratos de associação, cooperação e patrocínio para o

ano letivo 2025/2026 e estabeleça critérios de atualização anual automática para garantir que os valores de

apoio financeiro acompanham o aumento dos custos de operação destes estabelecimentos.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CARTA DE

CONDUÇÃO PARA PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República, considerando que:

1. Os portugueses residentes no estrangeiro desempenham um papel fundamental no desenvolvimento

económico e na afirmação da identidade nacional, contribuindo ativamente para o País através do envio de

remessas, do investimento e da manutenção de laços culturais e económicos com Portugal.

2. Atualmente, os cidadãos portugueses não residentes enfrentam dificuldades burocráticas e

administrativas para a renovação da carta de condução, estando impedidos de proceder a essa renovação de

forma direta sem necessidade de alterar temporariamente a sua residência fiscal para Portugal.

3. O procedimento atualmente exigido tem levado os cidadãos a uma mudança fictícia de residência fiscal,

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seguida de uma nova alteração para o país de residência efetiva, o que é um entrave administrativo irracional,

com possíveis consequências fiscais e legais adversas.

4. Esta situação fere os princípios de racionalidade e justiça administrativa, impondo barreiras

desnecessárias a cidadãos portugueses que, apesar de residirem fora do território nacional, devem ter

garantidos os seus direitos de forma justa e digna.

5. O Estado tem o dever de assegurar que todos os seus cidadãos sejam tratados com dignidade,

independentemente da sua localização geográfica, simplificando os procedimentos administrativos e

eliminando entraves burocráticos injustificados.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Adote as medidas necessárias para permitir que os portugueses residentes no estrangeiro possam

renovar a sua carta de condução sem necessidade de alterar temporariamente a sua residência fiscal para

Portugal.

2. Simplifique os procedimentos administrativos relativos à renovação da carta de condução, assegurando

que possam ser realizados à distância, através de meios digitais ou das representações consulares.

3. Garanta que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro usufruam dos mesmos direitos

administrativos que os residentes em Portugal, em conformidade com os princípios da igualdade e da não

discriminação.

4. Promova a modernização dos serviços públicos, garantindo que os procedimentos administrativos

respeitem a realidade da globalização e da mobilidade internacional dos cidadãos portugueses.

5. Proceda a uma revisão das normas em vigor, com vista a eliminar exigências burocráticas

desnecessárias, promovendo a eficiência e a celeridade na prestação de serviços públicos aos portugueses no

estrangeiro.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE MECANISMOS QUE PERMITAM ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E AOS SEUS FIADORES BENEFICIAREM DE MORATÓRIA NO PAGAMENTO DAS

PRESTAÇÕES DO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Por proposta do Livre, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 determinou que o Governo alargaria,

nesse ano, o subsídio de desemprego a quem tivesse sido atribuído o estatuto de vítima.

Apesar da sua importância e de a lei ter determinado um prazo para a sua criação, só no final de 2023,

através do Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro, é que a denúncia do contrato de trabalho por parte

de trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica passou a ser considerada desemprego

involuntário. A medida visa proteger economicamente quem necessite de se libertar do seu contexto,

contribuindo para que não sejam razões de fragilidade financeira que o impeçam. Em outubro de 2024, a

imprensa anunciava que 41 pessoas beneficiavam dela1.

Vítima, de acordo com a definição da lei, é «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um

atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material,

1 Há 41 vítimas de violência doméstica a receber subsídio de desemprego.

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diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º

do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados

com exposição a contextos de violência doméstica» – alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à

assistência das suas vítimas.

Ao Estado cabe, enuncia o artigo 9.º da Constituição da República, «promover o bem-estar e a qualidade

de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e

sociais». Neste leque de incumbências inclui-se, naturalmente, a proteção e o apoio às pessoas que

apresentem circunstâncias de especial fragilidade, como é o caso das vítimas de violência doméstica. Neste

âmbito, o subsídio de desemprego, a que acima se alude, constitui uma importantíssima medida em ordem a

permitir às vítimas o afastamento dos agressores, longe do seu contexto original e do ciclo de violência em

que estão inseridas.

Os indicadores disponibilizados no Portal da Violência Doméstica permitem perceber, à exaustão, que são

precisas mais soluções que ajudem estas pessoas a criar um novo futuro: só em 2024, foram participadas à

PSP e à GNR 30 086 ocorrências, número que está sempre abaixo da realidade2. A Associação de Apoio à

Vítima vem alertando para o facto de, desde 2021, o número de vítimas por si apoiadas ter continuamente

aumentado – o aumento, entre 2021 e 2023 foi de 22,9 % – e que a maior parte das pessoas foi alvo de

vitimação continuada3. O ano de 2025, por outro lado, começou com cifras negras: além das ocorrências com

outros contornos, passavam apenas nove dias do seu início e já duas mulheres haviam morrido às mãos de

agressores4.

É consabido que a violência doméstica tem uma inequívoca dimensão económica e patrimonial que

potencia a sua perpetuação e, o que evidencia a necessidade de medidas que ofereçam à vítima opções que

a ajudem a libertar-se desse ciclo, mesmo porque a regra, perversa, é que normalmente são elas – e não os

perpetradores da violência – que saem de casa.

Neste sentido, garantir que é possível, a quem esteja vinculado a um contrato de crédito para habitação

beneficiar de uma moratória no prazo de pagamento das prestações, é uma medida que se afigura adequada

e necessária. Mas não só a pessoa com estatuto de vítima deve poder beneficiar desta moratória: também

quem, nos contratos de crédito para habitação, se tenha vinculado como fiador deve ter essa possibilidade.

Nota-se que os fiadores são geralmente familiares dos mutuários,5 o que significa duas coisas

fundamentais: que são muitas vezes, também, a rede com que contam em circunstâncias em que são vítimas

de violência doméstica e que são pessoas com mais idade do que as que contraem o crédito.6 Faz, pois, todo

o sentido serem igualmente possíveis beneficiários desta medida especial, capaz de evitar a extensão da

vulnerabilidade – e do empobrecimento.

Com a presente iniciativa, o Livre propõe uma medida que apoia as vítimas de violência doméstica a terem

um projeto de vida autónoma, e que tem também a virtude de proteger as suas famílias, nas circunstâncias em

que estas intervêm como fiadoras nos contratos de crédito à habitação. Trata-se de firmar um compromisso

com as vítimas e com o futuro: o delas e o da sociedade, em que este flagelo se refrata de muitas formas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Crie mecanismos que permitam às vítimas de violência doméstica beneficiar de uma moratória no prazo

de pagamento das prestações do contrato de crédito à habitação;

2 – Estenda essa possibilidade aos fiadores do contrato de crédito para habitação, quando existam;

3 – Considere a operacionalização destas medidas nos casos em que o crédito seja conjunto entre a vítima

e a pessoa agressora.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

2 Indicadores Estatísticos – CIG 3 Vítimas de violência doméstica apoiadas pela APAV aumentam 22,9 % em três anos – Violência doméstica – Público 4 Nos primeiros nove dias do ano houve duas mortes por violência doméstica – Violência doméstica – Público 5 Ser fiador: o que implica e quais os cuidados a ter 6 Casal perde casa por dívidas da filha assassinada pelo companheiro

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As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EMBAIXADORAS DA

SAÚDE

Exposição de motivos

O Índice da Igualdade de Género 20231, publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(EIGE), posiciona Portugal em 23.º lugar entre os 27 países da União Europeia no domínio da saúde. Com

uma pontuação global de 85,1 pontos, Portugal ocupa o 25.º lugar no subdomínio do estado de saúde e o 24.º

no acesso à saúde. Estas classificações refletem desafios significativos na igualdade de género em saúde no

País.

Apesar de alguns progressos, o País mantém-se abaixo da média europeia, distanciando-se

consideravelmente da Irlanda que lidera este índice. Os dados demonstram, portanto, a necessidade de adotar

medidas específicas para melhorar a igualdade de género na saúde em Portugal, solucionando as

disparidades existentes e promovendo avanços mais consistentes nesta área.

De facto, em Portugal, as mulheres enfrentam uma série de desafios de saúde específicos. De acordo com

dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2021, 47,5 % das mulheres com 16 anos ou mais

reportavam ter uma doença crónica ou um problema de saúde prolongado, em comparação com 40,4 % dos

homens2. No âmbito da saúde mental, a situação é particularmente preocupante. O Índice da Igualdade de

Género 2023 destaca que Portugal apresenta a maior disparidade de género na prevalência da depressão em

toda a União Europeia, com 2,2 mulheres que dizem sofrer de depressão por cada homem, quando o rácio

médio do bloco é de 1,6 mulheres por cada homem3. Os dados do Eurostat corroboram esta tendência,

revelando que, em 2019, Portugal tinha a maior percentagem de mulheres que declaravam estar deprimidas,

cerca do dobro da média da UE4.

A desigualdade de saúde entre homens e mulheres é, de resto, uma tendência global. Segundo um estudo

publicado na revista The Lancet Public Health, as mulheres tendem a viver mais tempo, mas com saúde mais

debilitada em comparação aos homens, um padrão observado em diferentes regiões do mundo5.

Reconhecendo esta disparidade, vários países têm implementado programas para combater essas

desigualdades.

No Brasil, por exemplo, destacam-se duas iniciativas: o projeto «De Mãos Dadas»6, que mobiliza raparigas

e mulheres da periferia de Fortaleza para disseminar informações sobre saúde e educação sexual, e o

programa de Agentes Comunitários de Saúde, que tem sido fundamental na redução de desigualdades em

comunidades vulneráveis7.

Também nos Estados Unidos, programas comunitários têm contribuído para a gestão de doenças crónicas

e no domínio da saúde preventiva, gerando benefícios económicos significativos8. Além disso, estes

programas ajudam a reduzir a utilização de serviços de emergência e internamentos hospitalares9.

É com base nestes exemplos que o Livre propõe a criação do programa nacional de embaixadoras da

saúde, uma medida concreta para diminuir as disparidades de saúde entre homens e mulheres e promover

1 Portugal – Health – 2023 – Gender Equality Index – European Institute for Gender Equality 2 Igualdade de Género em Portugal: Boletim Estatístico 2022 3 Prevalência de transtornos mentais em Portugal entre as mais elevadas da UE – Expresso 4 File: Share of the population aged 15 years and over reporting that they had chronic depression, 2019 (%) Health2022.png – Statistics Explained 5 Mulheres vivem mais do que homens, mas com saúde pior – DW – 05/06/2024 6 Projeto de jovens na periferia de Fortaleza transforma comunidade com educação sobre saúde feminina 7 Agentes Comunitários de Saúde: experiências e modelos do Brasil 8 5 Powerful Reasons Why Community Health Workers Help Your Program – Community Health Worker Training 9 Ibidem

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uma saúde mais equitativa para toda a população. Trata-se de um programa a desenvolver sob a alçada da

Direção-Geral da Saúde (DGS), em estreita colaboração com os centros de saúde e as autoridades locais de

saúde.

O seu objetivo principal é formar e capacitar mulheres para atuarem como pontos de ligação entre o SNS e

as suas comunidades. O público-alvo primário deste programa serão as mulheres (de todas as idades), com

especial enfoque nas mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconómica ou pertencentes a

comunidades tradicionalmente sub-representadas nos serviços de saúde.

As «embaixadoras da saúde» serão recrutadas diretamente nas comunidades que irão servir, garantindo

assim uma compreensão profunda das necessidades e desafios locais. Receberão formação abrangente em

tópicos como saúde preventiva, direitos sexuais e reprodutivos, menstruação, menopausa, saúde mental,

nutrição e acesso aos serviços de saúde.

Entre os objetivos específicos do programa incluem-se:

● Aumentar a literacia em saúde entre as mulheres;

● Melhorar o acesso e a utilização dos serviços de saúde preventiva;

● Reduzir as disparidades de saúde entre diferentes grupos socioeconómicos;

● Promover a saúde mental e o bem-estar;

● Empoderar as mulheres para tomarem decisões informadas sobre a sua saúde.

Propõe-se que o programa seja implementado de forma faseada, começando com projetos-piloto em áreas

identificadas de acordo com dados epidemiológicos e socioeconómicos. A avaliação contínua e rigorosa será

uma componente crucial, permitindo ajustes e melhorias ao longo do tempo. Espera-se que o programa não só

melhore os indicadores de saúde das mulheres, mas também contribua para a redução dos custos de saúde a

longo prazo, através da prevenção e deteção precoce de doenças.

A implementação do programa nacional de embaixadoras da saúde representará uma oportunidade única

para Portugal combater as disparidades de género na saúde de forma inovadora e centrada na comunidade.

Ao investir na capacitação de mulheres como agentes de mudança em saúde, o programa tem potencial para

melhorar significativamente a saúde e o bem-estar das mulheres portuguesas, reduzir desigualdades em

saúde e fortalecer o sistema de saúde como um todo, beneficiando gerações presentes e futuras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo:

1. Crie e implemente o programa nacional de embaixadoras da saúde, coordenado pela Direção-Geral da

Saúde, em colaboração com os centros de saúde e as autoridades locais de saúde, estabelecendo projetos-

piloto em áreas prioritárias identificadas com base em critérios epidemiológicos e socioeconómicos.

2. Inclua no programa nacional de embaixadoras da saúde:

a) Um currículo de formação abrangente para as «embaixadoras da saúde», incluindo temas como saúde

preventiva, direitos sexuais e reprodutivos, menstruação, menopausa, saúde mental, nutrição e acesso aos

serviços de saúde. Este currículo deve ser adaptável às necessidades específicas de cada comunidade e

incluir componentes práticos de intervenção comunitária.

b) Um sistema de monitorização que inclua avaliações regulares de impacto na saúde da comunidade.

3. Assegure financiamento adequado e sustentável para o programa e promova parcerias com

organizações da sociedade civil e instituições académicas para fortalecer e expandir o seu alcance.

4. Integre o programa nacional de embaixadoras da saúde nas estratégias nacionais de saúde,

assegurando a sua articulação com outras iniciativas de promoção da saúde e prevenção de doenças, e a

coordenação intersetorial para abordar e solucionar os determinantes sociais da saúde que afetam

desproporcionalmente as mulheres.

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Assembleia da República, 7 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRANSPONHA A DIRETIVA EUROPEIA PARA REFORÇAR A

IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS

Não obstante os avanços e progressos significativos alcançados em diversas áreas da sociedade

contemporânea, persistem disparidades multidimensionais que requerem atenção urgente. É particularmente

preocupante constatar que, no século XXI, as desigualdades de género persistem, exigindo esforços

concertados que promovam não só a igualdade de oportunidades, como a igualdade salarial entre homens e

mulheres. Os direitos das mulheres são direitos humanos1, pelo que toda a sociedade deve ser e estar

mobilizada para a sua promoção e defesa integrais.

Uma panóplia de fatores continua a perpetuar os desequilíbrios na igualdade de género, desde logo por

conta da maternidade e do apoio à família, que continuam a ser sobretudo assegurados por mulheres. A

maternidade é, aliás, uma das principais razões pelas quais as mulheres perdem rendimentos: a perda é de

cerca de 29 % após serem mães2.

Fatores como a dificuldade de conciliação entre a vida profissional e pessoal, salários desiguais – para

menos – em comparação com os homens e as escolhas educativas, são alguns dos potenciadores de

desigualdade identificados pela Comissão Europeia em 20243. A nível estrutural, existem opções que devem

ser combatidas para que se reforce a igualdade e a justiça: destaca-se, neste âmbito, o combate ao

significativo fosso salarial entre homens e mulheres.

Um relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género4, revela que o reforço da igualdade de

género tem benefícios sociais e económicos dos quais são exemplo o aumento da taxa de emprego, o

aumento da competitividade e reflexos favoráveis na balança comercial. O documento indica que em 2050,

caso se verifiquem melhorias substanciais na igualdade de género, a taxa de emprego da União Europeia

atingirá quase 80 %, contra 76 % caso tais melhorias não ocorram.

Em Portugal, «a desigualdade salarial entre homens e mulheres aumentou pela primeira vez nos últimos 10

anos, de acordo com um estudo referente ao ano de 2022.»5 Uma diferença de cerca de 13 % separa o salário

base médio de uma mulher do de um homem. Se incluirmos subsídios e outras regalias, a diferença chega aos

16 %. Esta é uma realidade que urge sanar, aliás em cumprimento do princípio da igualdade,

constitucionalmente consagrado e patente, também, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 23.º).

Tal realidade terá de resto levado a Autoridade para as Condições de Trabalho, em 2023, a notificar 1540

empresas por diferenças salariais entre homens e mulheres, que apresentaram uma desigualdade salarial

igual ou superior a 5 %6.

Segundo a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, na Administração Pública portuguesa, e

apesar de o número de mulheres em cargos de direção intermédia ser mais elevado, verifica-se um domínio

dos homens nos cargos de dirigentes superiores de 1.º grau, com cerca de 55,7 % de presença masculina nos

cargos de dirigentes superiores contra 44,3 % de mulheres, no ano de 20227. É um quadro preocupante,

revelador do atraso de Portugal nesta matéria8.

A economia dos países deve assentar na efetiva igualdade entre mulheres e homens: o «princípio da

1 Ver: https://unric.org/pt/o-que-sao-os-direitos-humanos/ 2 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/yz3cbpj8 3 Disponível em: https://tinyurl.com/2xkn8cfj 4 Disponível em: https://tinyurl.com/2rnkker4 (página 6). 5 Ver: https://tinyurl.com/4aye7z9s 6 Informação disponível em: https://tinyurl.com/3737s7w3. 7 Disponível em: https://tinyurl.com/4xzb98s8 (página 9). 8 Todavia, esta não é uma tendência exclusivamente nacional. Neste sentido, ver, por exemplo: https://tinyurl.com/3737s7w3.

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igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos», a significar que «por trabalho igual,

salário igual», está consagrado no artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia9.

O artigo 288.º do mesmo Tratado enuncia que as diretivas adotadas pelas instituições europeias «vinculam o

Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a

competência quanto à forma e aos meios.» Tal significa, grosso modo, que a diretiva define um conteúdo

mínimo, que é obrigatório, ficando a cargo do Estado-Membro as medidas destinadas a executá-la.

A 10 de maio de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2023/970 para

reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre

homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação.

Pese embora o prazo para a transposição estar ainda a correr, justifica-se plenamente que não se aguarde

pelo seu fim. Urge enfim reforçar a igualdade de género na sua vertente de igualdade salarial e esse deve ser

um desígnio que deve mobilizar toda a sociedade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Transponha a Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023,

para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre

homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação;

2. Disponibilize à Autoridade para as Condições do Trabalho meios humanos e financeiros que lhe

permitam continuar a ação inspetiva, em todo o território nacional, para controlo do cumprimento das normas

em matéria de igualdade salarial entre mulheres e homens.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

9 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/4ew44fab.

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