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Sexta-feira, 7 de março de 2025 II Série-A — Número 195
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização do quadro legal aplicável ao mergulho profissional. — Recomenda ao Governo a construção da linha violeta do metropolitano em Loures e Odivelas. — Recomenda ao Governo a revisão do conceito estratégico de defesa nacional. — Recomenda ao Governo a atribuição de um suplemento por serviço e risco aos tripulantes de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos. — Deslocação do Presidente da República à Eslovénia. — Alargamento da suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Projetos de Lei (n.os 582 e 593 a 602/XVI/1.ª): N.º 582/XVI/1.ª (Prevê o reforço dos direitos das crianças e jovens em acolhimento): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 593/XVI/1.ª (PAN) — Assegura um maior respeito pela igualdade de género nos órgãos das entidades do setor público empresarial, das empresas cotadas em bolsa, das grandes empresas e das empresas dos setores da banca e dos seguros, alterando a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. N.º 594/XVI/1.ª (PAN) — Altera as Leis Orgânicas n.os 3/2006, de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, por forma a assegurar maior igualdade de género no acesso a cargos políticos e partidários. N.º 595/XVI/1.ª (PAN) — Altera o modelo de nomeação dos Conselhos de Administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. N.º 596/XVI/1.ª (PAN) — Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. N.º 597/XVI/1.ª (PAN) — Estabelece um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição de membros do Conselho de Estado pela Assembleia da República, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro. N.º 598/XVI/1.ª (PCP) — Reposição dos valores das penalizações das pensões dos ex-trabalhadores da Base
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das Lajes entre 2015 e 2023 (alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto). N.º 599/XVI/1.ª (L) — Cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica. N.º 600/XVI/1.ª (L) — Pela efetiva paridade de género nas listas para a Assembleia da República e Parlamento Europeu. N.º 601/XVI/1.ª (L) — Introduz o critério da paridade nos órgãos da Assembleia da República. N.º 602/XVI/1.ª (L) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, combatendo a disparidade salarial de género. Projetos de Resolução (n.os 791 a 803/XVI/1.ª): N.º 791/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta uma monitorização mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e dos seus efeitos. N.º 792/XVI/1.ª (PCP) — Setor automóvel – defender os interesses dos trabalhadores e do País. N.º 793/XVI/1.ª (PCP) — Adoção de medidas para a conclusão da obra do novo hospital central público do Alentejo. N.º 794/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defenda uma política europeia promotora da paz, da segurança e da defesa coletivas, do fortalecimento do Estado social e da transição climática justa.
N.º 795/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação do Observatório para Preservação de Espaços Culturais. N.º 796/XVI/1.ª (PAN) — Pelo estabelecimento de uma rede nacional de áreas marinhas protegidas em Portugal. N.º 797/XVI/1.ª (PAN) — Pela proteção do Pinhal das Freiras e preservação da sua biodiversidade. N.º 798/XVI/1.ª (PAN) — Pela ajuda à Ucrânia no combate aos crimes humanitários e ambientais perpetrados pela Rússia. N.º 799/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a atualização do valor de apoio financeiro por turma e por ano para os contratos de associação, cooperação e patrocínio. N.º 800/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a simplificação do processo de renovação da carta de condução para portugueses residentes no estrangeiro. N.º 801/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que crie mecanismos que permitam às vítimas de violência doméstica e aos seus fiadores beneficiarem de moratória no pagamento das prestações do crédito à habitação. N.º 802/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação do Programa Nacional de Embaixadoras da Saúde. N.º 803/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que transponha a diretiva europeia para reforçar a igualdade salarial entre mulheres e homens. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 582/XVI/1.ª (*)
(PREVÊ O REFORÇO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, prevê que «as crianças têm direito à proteção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas
de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições» e que cabe ao Estado assegurar «especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou
por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».
A Convenção dos Direitos da Criança reconhece como um dos seus principais direitos o direito a ter uma
família.
Em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens
definiram como principais objetivos a manutenção das crianças e jovens em ambientes familiares sempre que
possível, a promoção de medidas que favoreçam a sua autonomia e a qualificação das respostas de
acolhimento residencial, tendo sido estabelecidas metas concretas para a redução do número de crianças e
jovens em acolhimento residencial, prevendo-se uma taxa de desinstitucionalização de 80 % até 2030.
O acolhimento familiar assume um papel fundamental na proteção de crianças e jovens em situação de
vulnerabilidade, proporcionando-lhes um ambiente estável. Contudo, a legislação vigente impõe limitações que
dificultam este acolhimento, comprometendo o superior interesse das crianças.
O PAN apresentou recentemente uma iniciativa que visava eliminar o impedimento legal que proíbe as
famílias de acolhimento de se candidatarem à adoção, uma vez que a restrição imposta pela lei se baseia
essencialmente na prevenção de eventuais abusos do sistema. No entanto, tal argumento ignora o direito das
crianças à estabilidade e ao vínculo afetivo. Quando uma criança e uma família de acolhimento desenvolvem
laços profundos e recíprocos, a proibição da adoção por essa família vai contra o superior interesse da
criança, pois impede a continuidade de um ambiente seguro e afetivo. Assim como eliminou, na referida
iniciativa, a impossibilidade de uma família de acolhimento ter laços de parentesco com a criança, na medida
em que impede que uma criança seja acolhida por familiares alargados que reúnam condições para o fazer.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende reforçar os direitos das crianças e jovens no acolhimento,
começando, por um lado, por proceder à equiparação das famílias de acolhimento a outras figuras previstas
na lei, como a confiança a pessoa idónea ou a um familiar próximo. Atualmente, estas pessoas podem ter
disponibilidade para acolher uma criança, mas são impedidos de o fazer por razões económicas. Dado que as
responsabilidades e encargos dessas famílias são equivalentes aos das famílias de acolhimento, é justo que
beneficiem do mesmo apoio financeiro e das mesmas condições.
Para além destas medidas, a presente iniciativa propõe o reforço dos direitos das crianças e jovens em
acolhimento, como seja o direito a um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou exploração,
prevendo canais acessíveis e eficazes para denúncias e acompanhamento; o acesso garantido a creche e
escola próximas da residência de acolhimento; a garantia de acompanhamento médico regular e
especializado, incluindo apoio psicológico; a atribuição de uma bolsa mensal aos jovens que frequentem o
ensino superior e secundário, abrangendo propinas, quando aplicável, materiais, transporte e alojamento, bem
como garantia de suporte financeiro para subsistência por parte da casa de acolhimento; e a garantia de que
terão o direito a uma diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.
Com estas alterações, pretende-se promover um acolhimento mais justo, equitativo e centrado no superior
interesse das crianças, garantindo-lhes estabilidade, apoio e melhores perspetivas para o futuro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única
representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, procedendo, para o efeito, à
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alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
São alterados os artigos 40.º, 43.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 40.º
[…]
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de
um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica
e social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16
de setembro.
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando
necessário, de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de
exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e
acompanhamento;
m) Acesso garantido da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
n) Garantia de acompanhamento médico regular e especializado, incluindo apoio psicológico;
o) No caso dos jovens que frequentem o ensino superior, o direito a uma bolsa mensal, atribuída pelo ISS,
IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à
frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento
garantir as despesas devidas à sua subsistência.
2 – Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem
frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes.
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3 – Para além do disposto nos números anteriores, as crianças e jovens em acolhimento gozam de
diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.
4 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 191 (2025.02.28) e substituído, a pedido do autor, em 7 de março de
2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 593/XVI/1.ª
ASSEGURA UM MAIOR RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DO
SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL, DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, DAS GRANDES EMPRESAS
E DAS EMPRESAS DOS SETORES DA BANCA E DOS SEGUROS, ALTERANDO A LEI N.º 62/2017, DE 1
DE AGOSTO
Exposição de motivos
O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de
fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela
Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em
Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas
(Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024)
esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 %
na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas
empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior
caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295
mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 %
fixados por lei.
Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos
deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em
bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e
61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que
ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que, enquanto 43,5 % dos
cargos não-executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei,
nos cargos executivos, essa presença não era atingida e ficava-se pelos 16,8 %.
Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo
Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017,
de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão
face às demais, e revela, relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas pela
Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas
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portuguesas, que são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de
liderança (19% e com um aumento de apenas 3,8 % face a 2017), e onde a disparidade de género é mais
acentuada com a evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas.
Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram-nos que volvidos oito
anos de vigência, é tempo de proceder à alteração da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, algo que o PAN se
propõe a fazer com a presente iniciativa que prevê:
● A inclusão dos setores da banca e dos seguros e das grandes empresas no âmbito de aplicação deste
diploma e dos limiares de representação equilibrada de género, com a previsão de aplicação progressiva de
quotas de género de 20 % (entre 2026 e 2028) e de 33,3 % (a partir de 2028) para os órgãos de administração
e de fiscalização ou gerência, e a obrigatoriedade de passarem a ter de dispor de planos para a igualdade,
dando cumprimento às recomendações apresentadas pela CITE e pela CMVM ao Centro de Planeamento e
de Avaliação de Políticas Públicas;
● A aplicação das quotas de género de 33,3 % à composição das mesas de assembleias gerais das
empresas do setor empresarial público;
● A garantia de que as quotas de género de 33,3 % aplicáveis aos órgãos de administração das empresas
cotadas em bolsa passam a ter de ser cumpridas quer quanto administradores executivos e não executivos,
evitando-se o atual modelo que ao aplicar as quotas ao conjunto dos órgãos acaba por levar a que as
mulheres acabem por ficar com cargos não executivos;
● O aumento do período de vigência dos planos para a igualdade de um ano para três anos, por forma a
dar cumprimento às recomendações do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e da
CITE que afirmam que o atual período de vigência é demasiado curto e impede um diagnóstico adequado da
situação das empresas;
● A garantia de mais transparência quanto aos planos para igualdade, com a previsão de que os mesmos
tenham de ser divulgados em secção própria do sítio institucional da CITE e da CIG.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprovou o regime da
representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das
entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) «Gerência», o órgão de administração e a representação das sociedades por quotas, nos termos e para
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os efeitos previstos nos artigos 191.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro.
f) «Grandes empresas», as empresas que tendo por objeto a prática de atos de comércio, adotem o tipo
de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita
simples ou de sociedade em comandita por ações nos termos do disposto no Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, que:
I. empreguem 250 ou mais trabalhadores; ou
II. tenham um volume de negócios superior a 50 milhões de euros e ativo líquido superior a 43 milhões
de euros.
g) «Instituições de Crédito», as entidades previstas no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
h) «Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora», Empresas de seguros ou de
resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com
o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do Anexo I da Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O limiar definido no n.º 1 aplica-se ainda à mesa de assembleia geral de cada empresa, quando exista
e as designações para novos mandatos ocorram a partir de dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve
ser cumprido relativamente a ambos.
3 – […]
4 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A declaração, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do incumprimento e do
caráter provisório do ato de designação, no caso de grandes empresas, as quais dispõem do prazo de 90 dias
para procederem à respetiva regularização;
d) A declaração, pelo Banco de Portugal, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação,
no caso das instituições de crédito, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva
regularização.
e) A declaração, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do incumprimento e do
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caráter provisório do ato de designação, no caso de entidades que exercem atividade de seguradora e
resseguradora, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.
2 – Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, deve ser convocada assembleia
geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração
em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.
3 – […]
4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360
dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção
pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de
administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da
empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 – Em caso de manutenção do incumprimento por grande empresa, por período superior a 360 dias a
contar da data da repreensão, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego aplica uma sanção
pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de
administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da
empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego.
6 – Em caso de manutenção do incumprimento por instituição de crédito, por período superior a 360 dias a
contar da data da repreensão, o Banco de Portugal aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante
não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por
cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em
regulamento do Banco de Portugal.
7 – Em caso de manutenção do incumprimento por Entidade que exerce atividade de seguradora e
resseguradora, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao
total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre
de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
6 – As receitas provenientes da aplicação das sanções pecuniárias compulsórias referidas nas alíneas
anteriores são distribuídas da seguinte forma:
a) […]
b) 40 % para:
I. a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no caso das empresas cotadas em bolsa;
II. a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no caso das grandes empresas;
III. o Banco de Portugal no caso das instituições de crédito;
IV. a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no caso das Entidades que exercem
atividade de seguradora e resseguradora.
c) […]
7 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – As entidades do setor público empresarial, as empresas cotadas em bolsa, as grandes empresas, as
instituições de crédito e as Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora elaboram a cada
três anos planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de
oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e
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fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na
internet.
2 – […]
3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que asseguram a respetiva publicação em
secção específica nos respetivos sítios na internet.
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
São aditados os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Grandes empresas
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de
fiscalização ou gerência de cada grande empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia
geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de
janeiro de 2028.
2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve
ser cumprido relativamente a ambos.
3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
Artigo 5.º-B
Instituições de crédito
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de
fiscalização de cada instituição de crédito não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral
eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro
de 2028.
2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, bem como
administradores com poderes de gestão corrente e sem poderes de gestão corrente, o limiar deve ser
cumprido relativamente a ambos.
3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
Artigo 5.º-C
Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de
fiscalização de cada entidade que exerce atividade de seguradora e resseguradora não pode ser inferior a
20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira
assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2028.
2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve
ser cumprido relativamente a ambos.
3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 594/XVI/1.ª
ALTERA AS LEIS ORGÂNICAS N.OS 3/2006, DE 21 DE AGOSTO, E 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, POR
FORMA A ASSEGURAR MAIOR IGUALDADE DE GÉNERO NO ACESSO A CARGOS POLÍTICOS E
PARTIDÁRIOS
Exposição de motivos
A lei da paridade, Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, teve um impacto positivo na igualdade de
género na participação política, promovendo um aumento significativo da representação das mulheres nos
diversos órgãos de poder por si abrangidos.
Contudo, depois de quase 20 anos de vigência e de duas alterações que alargaram o seu âmbito,
continuam a existir diversos tetos de vidro na política em Portugal – nomeadamente nos órgãos dos partidos
políticos (bem patentes no facto de dados de 2023 nos dizerem que quatro dos oito partidos com
representação parlamentar nem sequer têm 30 % de mulheres nos seus órgãos) – e persistem neste diploma
lacunas que permitem a subversão de alguns dos seus objetivos – algo visível nas consequências decorrentes
da ausência de regras relativas à substituição de eleitos no decurso do mandato.
Desta forma, e face ao exposto com a presente iniciativa, o PAN propõe:
• Que a lei da paridade passe a exigir igualdade plena entre homens e mulheres na composição de listas,
impedindo que haja duas pessoas do mesmo género seguidas, e que passe a exigir que em caso de haver
substituição no exercício do mandato essa substituição se tenha de fazer pela pessoa do mesmo género a
seguir na lista (e não pela pessoa imediatamente a seguir, como atualmente);
• A inclusão na lei da paridade de um princípio de alternância de género nos cabeças de lista aos órgãos
municipais, que impõe que as candidaturas à assembleia municipal e à câmara municipal tenham cabeças de
lista de género diferente;
• Alterar Lei dos Partidos Políticos para prever quotas de género de 40 % nos órgãos internos dos
partidos políticos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a lei da paridade:
estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos
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eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada
um dos sexos, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março;
b) à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As listas de candidaturas apresentadas para os órgãos eletivos dos municípios são ainda ordenadas
por forma assegurar a alternância entre homens e mulheres nos primeiros candidatos.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados candidatos do mesmo
sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é
conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.
4 – Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia ou de mesas dos órgãos deliberativos das
autarquias locais, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do
artigo 2.º.
3 – É nula a substituição de eleitos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
É aditado o artigo 2.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 2.º-A
Alternância de género
Entende-se por alternância de género, para efeitos de aplicação da presente lei, a existência de primeiros
candidatos de sexos diferentes na lista de partido ou de grupo de cidadãos eleitores à câmara municipal e à
assembleia municipal.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, os estatutos devem assegurar:
a) assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nos órgãos partidários, arredondada,
sempre que necessário, para a unidade mais próxima;
b) impedir a colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação de
listas a órgãos partidários.»
Artigo 5.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Leis Orgânicas n.os 3/2006,
de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 595/XVI/1.ª
ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES
REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR
RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES
REGULADORAS
Exposição de motivos
A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com
independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.
Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs
um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de
Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca
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comercial ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação da
Assembleia da República no processo de nomeação. Este projeto de lei viria a ser aprovado em votação final
global com os votos contra do CDS-PP, as abstenções do PSD, do BE, do PCP e do PEV e os votos a favor
do PS, do PAN, do CH e da IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.
Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, se ter
discutido também uma eventual alteração à Lei-quadro das entidades reguladoras que transpusesse para o
âmbito do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas
quanto ao Banco de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que hoje
haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal, mas que não se aplicam
às entidades reguladoras – ainda que se saiba tratar-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm
também uma natureza muito próxima em muitos domínios.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-quadro das entidades
reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma harmonização do modelo de nomeação dos conselhos
de administração destas entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.
Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos membros do
Conselho de Administração de entidades reguladoras, tragam uma maior transparência do processo de
nomeação, um reforço da independência dos membros indigitados e um maior respeito pela igualdade de
género.
No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao currículo e ao
parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada, passe a haver também a divulgação
das conclusões do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
Não obstante esta informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário
assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a eventuais mudanças
institucionais – e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações – e assegurar o acesso simples
por parte dos cidadãos, evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se
verificam no acesso a este tipo de informação.
No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder político e aos regulados
e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem verificado no domínio das entidades reguladoras,
propõem-se duas medidas. Por um lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de três anos que
impeçam a ocupação de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou
com eles conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho de Administração do
Banco de Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma lacuna relativa 19.º, n.º 2, da Lei-quadro das
entidades reguladoras, que, apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou
relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da
respetiva entidade reguladora após dois anos de ocupação de um cargo em conselho de administração de
entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam
controlados por tais entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam
desrespeitados.
Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos
atuais 33 % para os 40 %. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe atualmente na Lei
n.º 26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do
PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de
Portugal, como assegura que no plano das entidades reguladoras existe o acolhimento da Recomendação
(2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa1, que determina que a
representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser
inferior a 40 %.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de
dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração àLei-quadro das entidades reguladoras
Os artigos 17.ºe 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de
28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do
parecer da Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.
6 – […]
7 – […]
8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40/prct. de cada género, arredondada
sempre que necessário à unidade mais próxima.
9 – Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de administração:
a) Pessoas que, nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,
desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações
sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em empresas, grupos de empresas ou outras
entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de
empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da
designação;
b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,
desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações
sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que
prestem ou tenham prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora,
no referido período ou no momento da designação.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de
administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de
empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas
ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido
período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-quadro das entidades
reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 596/XVI/1.ª
GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –
havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e
do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de
fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e
competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.
Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo
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político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,
estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é
instrumento de garantia e atualização da Constituição como contrato social.
A Constituição fixa, no seu artigo 222.º, uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela
Assembleia da República e os 3 restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único e
longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em
que, após a integração institucional dos juízes, os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à
dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes
dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo
Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do
Tribunal Constitucional.
O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do
que muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.
A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz
designado para ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula, similar ao previsto para outros órgãos de soberania,
procura salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes
(razão porque muitas vezes a designam por cláusula «anti impasse»), contudo, pelos termos em que está
fixada, possibilita que o mandato se prolongue muito para lá dos nove anos de mandato constitucionalmente
fixados, o que poderá contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal
Constitucional perante os cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra Teresa Violante5 –
que alerta para o risco desta cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse –, desde 2012,
excluindo casos de demissão, temos assistido a diversas prorrogações de mandato que vão de um mínimo de
dois meses a um máximo de seis meses e tendo o uso abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na
mais recente cooptação, ocorrida em abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado
desde outubro de 2021 (ou seja, há um ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de
Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso do recurso a esta cláusula ser questionável do ponto de vista do
Estado de direito democrático.
A segunda dessas insuficiências liga-se ao mecanismo de cooptação, que, conforme sublinha Teresa
Violante, surgiu para substituir, no quadro do sistema semipresidencialista, o poder do Presidente da
República de nomeação de juízes e que, no direito comparado, só encontra um paralelo próximo na Estónia.
Em concreto e fruto do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo este um
processo complexo e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a cooptação, passam pela
indigitação de nomes e terminam na votação pelos juízes escolhidos pela Assembleia da República, constata-
se que não existem mecanismos legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de
cada uma das suas fases, ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da vontade do
Tribunal Constitucional. Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio em audição pública das
personalidades indigitadas para eventual cooptação, o que para além de aprofundar a mencionada opacidade
do processo cria uma situação de desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a
porta a eventuais arbitrariedades.
Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende-se com a ausência da representação equilibrada
de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional, que, sendo um
problema que se verifica desde 1983 (data da primeira composição do Tribunal), ficou particularmente patente
na mais recente cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre-se que desde 1983 o Tribunal
1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351. 5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the ConstitutionalCourt,in Int’l J. Const. L. Blogue, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/. 6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments, VerfBlog, 2022/10/07, disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/.
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Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com Maria Lúcia Amaral, teve uma
vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de ser integrada no Tribunal Constitucional a primeira
mulher juíza (Maria da Assunção Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 foram
mulheres – ou seja, na história da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7 % dos juízes eram
mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação dificilmente respeita a
imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos
artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República.
Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso País: embora o número de mulheres magistradas
esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam 54 %) e sejam a maioria dos licenciados em
direito e dos advogados, a verdade é que continua a existir uma sub-representação das mulheres nos altos
cargos do poder judicial e, em especial, dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE7 de 2017,
no mundo, apenas 33,6 % dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só 18,6 % das presidências dos
tribunais supremos do mundo são ocupados por mulheres.
Atendendo às insuficiências expostas, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura
essencial deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente
iniciativa propomos quatro grandes alterações.
Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela Associação Portuguesa
de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior igualdade de género na composição do Tribunal
Constitucional, pretendemos consagrar a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de
respeitar um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada,
sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta, garantimos que que este limiar de
representação equilibrada é assegurado nas listas propostas à eleição da Assembleia da República e na
relação nominal dos indigitados como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos
mandatos que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.
A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de sub-representação de
género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi o caminho adotado pela Bélgica em 2014,
que, confrontada com esta sub-representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional
por forma a prever quotas de género de um terço, alteração que levou a que se passasse de uma presença
feminina de 16 %, em 2014, para 41,6 %, em 20238. Mesmo no quadro dos tribunais internacionais, está
demonstrado que os tribunais que têm quotas de género ou declarações de compromisso no sentido de
assegurar um equilíbrio de género na sua composição têm mais 18 % de mulheres na sua composição9.
Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de
28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de
março –, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço
da representação feminina em Portugal.
Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-se a colocação de
limitações à cláusula «anti impasse» prevista no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em
termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se
pelo menos seis meses antes do termo do mandato.
Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar uma maior transparência do processo
de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um lado, propõe-se que a página institucional do
Tribunal Constitucional na internet passe obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de
cooptação dos juízes, por forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e
deixem de estar dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de intervenção.
Por outro lado, propõe-se que, tal como já sucede com os juízes eleitos pela Assembleia da República, os
indigitados na relação nominal referente à cooptação sejam sujeitos a audição por parte da comissão
parlamentar competente da Assembleia da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as
7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm. 8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/. 9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals, 10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.
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personalidades indigitadas e o seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à Assembleia
da República.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de
novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de
abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada
um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos
mandatos vagos a preencher e não pode haver mais de dois candidatos do mesmo género seguidos.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar
1 – […]
2 – […]
3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no número 3, do artigo 12.º.
4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números anteriores a mesma é,
por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página institucional do Tribunal Constitucional na internet
no mais curto prazo possível.
5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior à votação referida
no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver presidido à reunião, ser sujeitos a audição por
parte da comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal
Constitucional o respetivo relatório descritivo.
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Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica, na página
institucional do Tribunal Constitucional na internet, um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada
uma das fases referidas anteriormente.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal
Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.»
Artigo 3.º
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem
observar as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 597/XVI/1.ª
ESTABELECE UM REGIME DE REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO APLICÁVEL À ELEIÇÃO
DE MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/84, DE 6 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O Conselho de Estado, enquadrado pelos artigos 141.º a 146.º da Constituição da República Portuguesa, é
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um órgão político de consulta do Presidente da República, com uma composição compósita plural que, nas
palavras de Jorge Miranda1, é posta «ao serviço do equilíbrio de poderes e não da hegemonia de nenhum
órgão sobre os outros». Desta forma, nos termos dos artigos 142.º da Constituição e 2.º da Lei n.º 31/84, de 6
de Setembro, este é um órgão com membros designados por inerências relativas a cargos atuais (Presidente
da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça e
os Presidentes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e a cargos
passados (Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição), com membros designados por livre
escolha do Presidente da República e com membros eleitos pela Assembleia da República.
Por força do disposto no artigo 145.º da Constituição, o Conselho de Estado dispõe, entre outras, das
importantes competências para se pronunciar sobre a dissolução da Assembleia da República e das
assembleias legislativas das regiões autónomas e sobre a demissão do Governo, e para, em geral, aconselhar
o Presidente da República no exercício das suas funções quando este lho solicitar. Isto significa que, conforme
explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira2, a importância do Conselho de Estado no sistema constitucional
dependerá muito da utilização que cada Presidente da República der à competência consultiva meramente
facultativa prevista na parte final da alínea e), do artigo 145.º da Constituição: podendo ora «limitar-se a reuni-
lo nos casos de consulta obrigatória, limitando a sua atividade ao mínimo necessário para respeitar a
Constituição», ora «transformá-lo em órgão de consulta regular e permanente» ou numa «instituição de
apreciação da vida política, incluindo da direção da política pelo Governo, funcionando como meio indireto de
efetivação da responsabilidade deste perante aquele».
Contudo, o funcionamento deste modelo de composição, tem levado à ausência da representação
equilibrada de géneros e à sub-representação crónica das mulheres na composição do Conselho de Estado.
Relembre-se que desde 1982 o Conselho de Estado nunca teve uma única mulher entre os membros eleitos
pela Assembleia da República e foram precisos 14 anos de espera para vermos a primeira mulher chegar a
membro do Conselho de Estado – Maria de Jesus Serra Lopes, designada pelo Presidente Jorge Sampaio em
1996. Desde essa ocasião apenas haveriam de existir na lista de membros do Conselho de Estado mais seis
mulheres, das quais duas foram membros por inerência (Maria Assunção Esteves enquanto Presidente da
Assembleia da República, entre 2011 e 2015, e Maria Lúcia Amaral enquanto Provedora de Justiça, desde
2018 e até hoje) e quatro foram designadas pelos Presidentes da República, Aníbal Cavaco Silva (Manuela
Ferreira Leite e Leonor Beleza) e Marcelo Rebelo de Sousa (Leonor Beleza, Lídia Jorge e Joana Carneiro). Ou
seja, numa história com quase 43 anos, apenas 7,28 % dos membros do Conselho de Estado foram mulheres
e na atual composição deste órgão existem 22,22 % de mulheres (a maior presença feminina neste órgão
desde a sua criação).
Estes dados, conforme afirmaram Teresa Pizarro Beleza e Helena Pereira de Melo em artigo de opinião
publicado no Diário de Notícias no dia 21 de julho de 2023, demonstram a existência de uma «discriminação
indireta injusta» no âmbito das regras que determinam a composição do Conselho de Estado, uma vez que até
os cargos por inerência são normalmente ocupados por homens.
No entender do PAN estes dados e em especial aqueles que demonstram que desde 1982 nunca uma
mulher foi eleita pela Assembleia da República para integrar o Conselho de Estado, afrontam de forma clara a
imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos
artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República Portuguesa, e deverá ser, portanto, objeto de
cuidada análise do legislador por via de revisão da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro. Recorde-se que, como
explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «existem outros aspetos do Estatuto dos membros do Conselho
de Estado que não decorrem diretamente da Constituição (requisitos de desempenho do cargo,
incompatibilidades, etc.), cabendo, portanto, a sua definição à lei, a qual é da exclusiva competência da
Assembleia da República [artigo 164.º, alínea m)]» – é o que, em nosso entender, sucede com a fixação de
requisitos de género na composição dos membros eleitos pela Assembleia da República para o Conselho de
Estado.
Face a esta insuficiência e dentro da referida margem constitucionalmente prevista, com a presente
iniciativa o PAN pretende criar uma maior igualdade de género na composição do Conselho de Estado por via
1 Jorge Miranda, anotação ao artigo 142.º, in Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, 2006, página 423. 2 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 229. 3 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, cit., página 225.
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da previsão de garantias de respeito pela imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos
direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República Portuguesa.
Para o efeito, pretende-se estabelecer um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição
de membros do Conselho de Estado pela Assembleia da República, prevista no artigo 2.º, alínea h), da Lei
n.º 31/84, de 6 de setembro, no qual se consagra a obrigatoriedade de o resultado de tal eleição respeitar um
limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que
necessário, à unidade mais próxima.
Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º
26/2019, de 28 de março -, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um
importante reforço da representação feminina em Portugal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto dos
Membros do Conselho de Estado.
Artigo 2.º
Objeto
É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Representação equilibrada de género
A eleição dos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º deverá assegurar a
representação mínima de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade
mais próxima.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 598/XVI/1.ª
REPOSIÇÃO DOS VALORES DAS PENALIZAÇÕES DAS PENSÕES DOS EX-TRABALHADORES DA
BASE DAS LAJES ENTRE 2015 E 2023 (ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/96, DE 16 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 veio corrigir uma injustiça que recaía sobre os antigos
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trabalhadores portugueses que prestaram serviço ao destacamento das Forças Armadas dos EUA sedeado na
Base das Lajes e se reformaram após a rescisão dos respetivos contratos entre o último semestre de 2015 e
dezembro de 2018.
Com efeito, a Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, atribuiu um regime de aposentação extraordinária a estes
trabalhadores, especialmente bonificado tendo em conta a sua situação específica.
Sucede que aos trabalhadores que se aposentaram entre 2015 e 2018 em consequência da redução de
pessoal então verificada foram prejudicados pela aplicação do fator de sustentabilidade, ao contrário dos
demais.
Essa situação de injustiça foi corrigida em 2023, através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que deu
nova redação ao artigo 7.º-A da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, determinando a eliminação das penalizações
impostas às pensões desses trabalhadores, mas com efeitos a partir de janeiro de 2024, ou seja, sem efeito
retroativo.
Para que seja feita inteira justiça aos trabalhadores que se aposentaram entre 2015 e 2018 é imperioso
que sejam repostos os montantes subtraídos às respetivas pensões por efeito da aplicação do fator de
sustentabilidade.
O PCP apresentou, em sede de discussão da Lei do Orçamento do Estado para 2025, uma proposta de
aditamento (PA 339-C) que visava resolver o problema colocado, lamentavelmente foi rejeitada com os votos
contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e da IL.
Reiteramos com esta iniciativa legislativa o objetivo a que nos propusemos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Reposição dos valores das penalizações das pensões dos ex-trabalhadores da Base das Lajes entre
2015 e 2023
É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, um novo artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Produção de efeitos
1 – A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, por força do artigo 7.º-A da presente lei às pensões
extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produz efeitos retroativos à data da
rescisão dos respetivos contratos.
2 – Os trabalhadores a cujas pensões foram aplicadas penalizações entre a data da rescisão dos
respetivos contratos e 31 de dezembro de 2023, têm direito, por força da presente lei, à reposição dos
montantes correspondentes.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
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PROJETO DE LEI N.º 599/XVI/1.ª
CRIA O MECANISMO ESPECIAL DE REPARAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência
deste crime, que constitui uma grave violação de direitos humanos e que tem uma evidente dimensão de
género, revela a existência de um problema sistémico no nosso País e uma clara falha das instituições
nacionais na prevenção e na proteção das vítimas.
O Livre acredita que se impõe que o Estado português reconheça de forma clara a sua responsabilidade na
persistência da violência doméstica como problema endémico e que, para além das medidas de prevenção e
de proteção, assuma um papel claro de reparação da violação dos direitos humanos das vítimas.
A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica: o
reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas.
A reparação por violações de direitos humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o ressarcimento
pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência doméstica, numa dimensão individual e
coletiva, material e simbólica. Comporta, sim, ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a
serviços especializados e garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de
direitos humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas especiais
que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconhecimento das particularidades dos
processos.
Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um compromisso
transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível, participado e multidisciplinar que
represente também um compromisso com o futuro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica (Mecanismo
Especial).
Artigo 2.º
Direito à reparação
As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação pecuniária por danos
causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua plena recuperação física, psicológica e
social, a medidas de reparação simbólica e a garantias de não repetição.
Artigo 3.º
Âmbito e natureza jurídica
1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa temporário
com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa a quem, em Portugal, tenha sido conferido o
estatuto da vítima em função da prática do crime de violência doméstica, assente no reconhecimento de que a
violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da Comissão
para a Cidadania e Igualdade de Género.
3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem personalidade jurídica,
gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
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4 – A atividade do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não prejudica o
direito à tutela jurisdicional efetiva, nem quaisquer outras normas legais aplicáveis, designadamente as
disposições de direito penal correspondentes.
5 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é estabelecido pelo prazo de
10 anos a partir da data do seu início de funções, podendo ser renovado.
Artigo 4.º
Missão e competências
1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica tem por missão promover o
direito à reparação das vítimas de violência doméstica, através, designadamente, da atribuição de quantia
pecuniária a título indemnizatório e da referenciação para serviços e cuidados de saúde, acompanhamento
psicossocial ou outro, medidas de reparação simbólica e garantias de não repetição.
2 – São competências do Mecanismo Especial:
a) Receber e apreciar queixas individuais de vítimas de violência doméstica;
b) Reconhecer a ocorrência de situações individuais de violência doméstica nos casos apreciados em
que tal se verifique e definir formas de reparação;
c) Promover o acesso das vítimas ao seu procedimento de reconhecimento e compensação,
designadamente em articulação com organizações da sociedade civil;
d) Articular-se com as autoridades judiciais competentes, bem como com entidades públicas ou privadas
que desenvolvam atividades com relevância para o reconhecimento de e para a reparação a vítimas
de violência doméstica;
3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica elabora e publica um relatório
anual que inclui, designadamente, informação sobre a sua atividade.
4 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
A atuação do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica está subordinada aos
seguintes princípios:
a) Acessibilidade, que implica a divulgação de informação acerca da violência doméstica e do
procedimento de queixa;
b) Colaboração e participação, que determina a articulação com as organizações da sociedade civil e com
as vítimas;
c) Complementaridade, na medida em que não substitui os mecanismos judiciais existentes ou outros
direitos indemnizatórios das vítimas;
d) Confidencialidade, determinando a proteção de informações e documentos relativos aos casos
analisados;
e) Igualdade e não-discriminação, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas, sendo sensível
às necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou expostas.
Artigo 6.º
Tipo e forma das reparações
1 – A atribuição de quantias pecuniárias pelo Mecanismo Especial é feita em reconhecimento de que, para
além da responsabilidade individual do perpetrador, a prevalência sistémica da violência doméstica em
Portugal constitui uma falha das autoridades públicas e tem em conta, designadamente:
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a) Os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima;
b) A perda de oportunidades resultante da violência, incluindo de educação, formação profissional e
emprego;
c) Os danos materiais e perdas pecuniárias;
d) O dano social, designadamente danos reputacionais e de disrupção do seu projeto de vida e autonomia;
e) As necessidades específicas, por exemplo de acompanhamento médico, resultantes da violência.
2 – As medidas de reparação não pecuniárias visam garantir a plena recuperação física, psicológica e
social das vítimas e promover a não repetição, podendo ter natureza individual ou coletiva e assegurando,
designadamente:
a) Medidas de reabilitação, incluindo:
i. O acesso efetivo a cuidados especializados de saúde física e psicológica;
ii. O acesso a apoio e a informação jurídica especializados;
iii. O acesso a apoio social adequado às suas necessidades.
b) Medidas simbólicas que promovam a reparação individual e coletiva, incluindo:
i. Reconhecimento público;
ii. Homenagens públicas a vítimas de violência doméstica.
c) Garantias de não repetição, incluindo:
i. O acesso efetivo a proteção contra represálias, em articulação com as entidades competentes;
ii. A elaboração de recomendações às entidades competentes, incluindo recomendações de ação
legislativa;
iii. A divulgação de informação e a sensibilização da comunidade e das entidades públicas e
privadas relevantes;
iv. A promoção de boas práticas no âmbito do seu mandato.
Artigo 7.º
Composição
1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é composto por:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não discriminação,
designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e da não discriminação;
c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde;
d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça;
e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da área da
igualdade e da não discriminação;
f) O Provedor de Justiça;
g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado, com mapa de pessoal próprio e
adequado ao exercício pleno do seu mandato.
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Artigo 8.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da
igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras relativas à
apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do
seu início de funções.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 600/XVI/1.ª
PELA EFETIVA PARIDADE DE GÉNERO NAS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E
PARLAMENTO EUROPEU
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,
inclusiva e justa. Em Portugal, a lei da paridade tem desempenhado um papel central na redução das
desigualdades de género, especialmente nos órgãos de decisão política e na administração pública. Contudo,
os desafios persistentes, evidenciados por dados1 que mostram uma sub-representação contínua das
mulheres em cargos de liderança e uma aplicação limitada no setor empresarial, tornam evidente a
necessidade de aprofundar e atualizar o quadro legislativo vigente. A recente discussão pública sobre a
eficácia da lei da paridade2 sublinha a urgência de rever a legislação para alcançar uma paridade efetiva
(50/50) e introduzir mecanismos que assegurem a rotatividade nos cargos de decisão.
A lei da paridade, atualmente definida pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, e alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/20193, estabelece um limiar mínimo de 40 % de representação de cada género nas listas
eleitorais para cargos políticos. No entanto, esta percentagem tem-se revelado insuficiente para alcançar uma
verdadeira igualdade de género na representação política, como evidenciado pela redução do número de
mulheres eleitas em processos eleitorais recentes. Nas eleições legislativas de 2024, foram eleitas 76
mulheres4 para a Assembleia da República, representando 33 % do total de 230 deputados. Este número
reflete uma diminuição em relação às eleições de 2022, nas quais foram eleitas 85 mulheres (37 %), um valor
ainda inferior ao registado em 2019 (38,7 %) e aquém do limiar legalmente estipulado. Esta sub-representação
persiste, evidenciando a necessidade de medidas mais eficazes para garantir o cumprimento da lei.
Embora as composições dos últimos governos tenham aumentado a representação das mulheres, a
1 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 2 https://www.publico.pt/2025/02/20/politica/noticia/mudar-lei-paridade-caminho-chegar-5050-empresas-2123231 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2156&tabela=leis&so_miolo= 4 https://www.rtp.pt/noticias/eleicoes-legislativas-2024/parlamento-tera-menos-mulheres-na-proxima-legislatura_n1556812
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paridade não foi alcançada, sendo a percentagem mais elevada de 40,6 %5. Apesar de representar uma
evolução significativa desde o I Governo Constitucional de 1976, ainda não garante uma representação
equitativa em todos os níveis de decisão.
Apesar de progressos significativos, as mulheres continuam sub-representadas em cargos de liderança,
tanto na esfera política como empresarial6. Dados recentes7 indicam que a proporção de mulheres em cargos
decisórios ainda não reflete a composição da sociedade portuguesa. A falta de rotatividade nos cargos
políticos e executivos perpetua desigualdades estruturais, criando barreiras invisíveis ao acesso equitativo às
posições de poder. A ausência de alternância entre géneros em cargos executivos ou eletivos dificulta a
renovação das lideranças e reforça dinâmicas que favorecem a manutenção do status quo.
A introdução de mecanismos que promovam a alternância entre géneros nos lugares-chave são cruciais
para contribuir para uma maior democratização do acesso aos cargos.8
A revisão à lei da paridade torna-se assim imperativa, e terá como objetivo principal consolidar os avanços
já alcançados e enfrentar os desafios identificados, sendo necessário alcançar a paridade absoluta (50/50)
garantindo que mulheres e homens tenham igual representação em todos os órgãos colegiais representativos
e cargos decisórios, mantendo, por agora, os 40 % de representação mínima de cada género para os órgãos
eletivos das autarquias locais considerando a proximidade destas eleições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprova a Lei da
paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político, aumentando para 50 % a representação
mínima de cada um dos sexos nas listas de candidaturas para a Assembleia da República e para o
Parlamento Europeu.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
O artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Entende-se por paridade, para efeitos da aplicação da presente lei e apresentação das listas de
candidaturas apresentadas para:
a) A Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, a representação mínima de 50 % de cada um
dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima;
b) Os órgãos eletivos das autarquias locais, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos,
arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)»
5 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/novo-governo-psd-e-o-que-tem-mais-mulheres-desde-o-25-de-abril/ 6 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=20170801-madj-paridade-empresas 7 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 8 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2019-121665677
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Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais, incluindo no título e sumário do diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 601/XVI/1.ª
INTRODUZ O CRITÉRIO DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,
inclusiva e justa. Não obstante, e apesar de progressos significativos, as mulheres continuam
sub-representadas em diversos setores, designadamente em cargos de liderança política.
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania representativo de todos os portugueses e
portuguesas por excelência, deve ser exemplar na promoção da igualdade de género e na garantia da justa
representação das mulheres nos seus cargos de liderança.
Assim, o Livre considera que, a par de um reforço das regras de representatividade previstas na lei da
paridade, é essencial garantir que:
● A designação dos cargos de Presidente e de Secretário-Geral da Assembleia obedece a critérios de
igualdade de género, garantindo uma alternância rotativa entre mulheres e homens;
● O Conselho de Administração da Assembleia da República é paritário;
● A composição da Mesa da Assembleia da República é paritária.
Através destas alterações, a presente iniciativa concretiza medidas de elementar justiça e transmite um
importante sinal à sociedade portuguesa, fazendo a Assembleia da República liderar pelo exemplo no âmbito
dos direitos das mulheres.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da
Assembleia da República (LOFAR), na sua redação atual, introduzindo critérios de paridade de género e
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rotatividade nos órgãos da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alteração à LOFAR
Os artigos 5.º e 14.º da LOFAR, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – São órgãos da administração da Assembleia da República:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração.
2 – A designação do Presidente e do Secretário-Geral da Assembleia da República deve assegurar
critérios de igualdade de género, garantindo uma alternância rotativa entre mulheres e homens.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo.) A designação dos membros do Conselho de Administração deve assegurar uma representação
paritária entre mulheres e homens, devendo cada grupo parlamentar propor um homem e uma mulher e a
escolha ser feita com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Adiamento à LOFAR
É aditado o artigo 6.º-A à LOFAR com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Presidência da Assembleia
1 – A Presidência da Assembleia é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos Vice-
Presidentes da Assembleia da República.
2 – A eleição dos membros da Mesa da Assembleia deve assegurar uma representação paritária entre
mulheres e homens, devendo cada grupo parlamentar propor um homem e uma mulher, e a escolha ser feita
com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, a Lei de
Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), com a redação atual e as
necessárias correções materiais.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 602/XVI/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMBATENDO A DISPARIDADE SALARIAL DE
GÉNERO
Exposição de motivos
A Constituição e o Código do Trabalho consagram expressamente o direito à igualdade e à não
discriminação. A legislação tem vindo a evoluir no sentido de promover igualdade de oportunidades em
contexto laboral, acompanhando preocupações e prioridades definidas internacionalmente, designadamente
no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.1 Apesar do compromisso político, a desigualdade de
género persiste em várias áreas da sociedade, incluindo no trabalho.
São vários os fatores que, ao longo da vida da mulher, contribuem para a persistência das disparidades
salariais, destacando-se: os baixos salários, a precariedade laboral e a partilha desigual de responsabilidades
parentais e domésticas no agregado familiar. Esta situação, que tem profundas consequências na sociedade e
na economia, deve ser revertida em prol da igualdade e da justiça social.
Em 2024, o Dia Nacional da Igualdade Salarial foi assinalado, em Portugal, no dia 14 de novembro. Esta
data assinala de forma simbólica o dia em que, se compararmos a remuneração média de mulheres e
homens, as mulheres deixam virtualmente de ser remuneradas. Foram, portanto, 48 os dias de trabalho
virtualmente não pago às mulheres durante esse ano. Tal corresponde a uma disparidade salarial de 13,2 %,
ou seja, em média, as mulheres receberam menos 160 € do que os homens. A diferença aumenta para 16 %
(235 € por mês) quando consideramos prémios e subsídios regulares ou mesmo maiores qualificações e
responsabilidades.2 A disparidade é ainda mais gravosa para as jovens mulheres que recebem em média
menos 26 % do que os homens3.
O fosso salarial entre homens e mulheres aumentou em 2022, revertendo a tendência decrescente
registada desde 2013.4 Esta inversão da tendência é preocupante e exige ação determinada do Estado.
O Livre defende que se impõe adotar medidas que promovam a igualdade salarial, nomeadamente através
do regime dos benefícios fiscais atribuídos às empresas como incentivo à valorização salarial. Assim, a
presente iniciativa propõe uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais que promova a redução da
diferença remuneratória entre homens e mulheres.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/y328j24m. 2 Dia Nacional da Igualdade Salarial 2024, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego 3 Fosso salarial é mais grave nos jovens: elas recebem menos 26 % do que eles, Público, 9 de abril de 2024 4 Barómetro das diferenças remuneratórias entre Mulheres e Homens 2024, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 19.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores contribua para a redução da percentagem da
diferença remuneratória mediana em função do género;
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) «Nível de remuneração mediano», o nível de remuneração em relação ao qual metade dos
trabalhadores de um empregador ganha mais e metade ganha menos;
h) «Diferença remuneratória mediana em função do género», a diferença entre o nível de remuneração
mediano dos trabalhadores femininos e o nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos do
sujeito passivo, expressa em percentagem do nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos;
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
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Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA MONITORIZAÇÃO MAIS DETALHADA DA
IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 62/2017, DE 1 DE AGOSTO, E DOS SEUS EFEITOS
Exposição de motivos
O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de
fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei
n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em
Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas
(Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024)
esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 %
na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas
empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior
caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295
mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 %
fixados por lei.
Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos
deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em
bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e
61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que
ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que enquanto 43,5 % dos cargos não-
executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei, nos cargos
executivos, essa presença não atingia ficava-se pelos 16,8 %.
Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo
Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017,
de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão
face as demais, e revela que relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas
pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas
portuguesas, são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de
liderança (19 % e com um aumento de apenas 3.8% face a 2017), e onde a disparidade de género é mais
acentuada com e evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas.
Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram-nos que volvidos 8
anos de vigência, é essencial que o Governo tome um conjunto de medidas que garanta uma monitorização
mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e dos seus efeitos, tomadas em estreita
articulação com Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Daí que com a presente iniciativa o PAN proponha que:
• Se aumente o conhecimento sobre os efeitos desta lei, nomeadamente através da criação de um
sistema de monitorização que permita obter dados sistematizados, nomeadamente através de estudos
qualitativos e da definição de um novo quadro de informações a divulgar periodicamente;
• Se pondere a melhoria de procedimentos de reporte das empresas e de tratamento da informação por
parte da Administração Pública, nomeadamente por via da disponibilização de uma plataforma que permita
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interoperabilidade entre sistemas de informação;
• Se alarguem os prazos de atualização da informação relevante no âmbito da referida lei junto da
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (hoje recolhida trimestralmente, algo que parece
excessivo); e
• Se aumente a transparência e melhore a comunicação dos resultados alcançados, nomeadamente com
a garantia de publicação online, em lugar único, de todos os planos para a igualdade, previstos no artigo 7.º da
referida lei.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
e tendo em vista a garantia de uma monitorização mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1
de agosto, e dos seus efeitos, resolve recomendar ao Governo que, em articulação com Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários:
I. Aumente o conhecimento sobre os efeitos desta lei, nomeadamente através da criação de um sistema
de monitorização que permita obter dados sistematizados, nomeadamente através de estudos qualitativos e
da definição de um novo quadro de informações a divulgar periodicamente,
II. Pondere a melhoria de procedimentos de reporte das empresas e de tratamento da informação por
parte da Administração Pública, nomeadamente por via da disponibilização de uma plataforma que permita
interoperabilidade entre sistemas de informação;
III. Alargue os prazos de atualização da informação relevante no âmbito da referida lei junto da Direção-
Geral da Administração e do Emprego Público; e
IV. Aumente a transparência e melhore a comunicação dos resultados alcançados, nomeadamente com a
garantia de publicação online, em lugar único, de todos os planos para a igualdade, previstos no artigo 7.º da
referida lei.
Assembleia da República, 8 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XVI/1.ª
SETOR AUTOMÓVEL – DEFENDER OS INTERESSES DOS TRABALHADORES E DO PAÍS
Exposição de motivos
O setor automóvel no seu conjunto assume um papel de grande significado na atividade económica e
particularmente no tecido industrial do País.
Representa cerca de 5 % do PIB nacional, envolve de forma direta e indireta cerca de 100 000
trabalhadores, incluindo milhares de quadros e operários qualificados, abrange centenas de empresas em todo
o País e múltiplos setores de atividade. Para além da montagem e construção em si, o setor automóvel está
presente nas indústrias têxtil, elétricas, dos moldes, dos pneus, nas baterias, na reparação e comércio
automóvel, entre muitas outras áreas.
Apesar de requerer grandes investimentos de capital, o setor tem um retorno considerável. Os lucros
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colossais nos últimos anos – na casa das muitas dezenas de milhar de milhões de euros – de grupos como a
Volkswagen, a Stellantis ou a Renault, entre outras multinacionais, falam por si.
Em 2024, foram ultrapassados todos os recordes em Portugal: foram produzidos 332 546 veículos, mais
4,5 % do que em 2023, e foram colocados em circulação 249 269 veículos, mais 5,6 % do que em 2023.
Num País confrontado com políticas que desprezam o aparelho produtivo e particularmente a indústria, não
tem pouca importância a necessidade de defender e desenvolver este setor em Portugal.
O setor, apesar das potencialidades, está hoje confrontado com problemas e ameaças a que urge
responder. Nos últimos anos, têm-se adensado problemas entre os principais fabricantes europeus e que não
deixam de ter reflexos no nosso País.
Apesar dos alertas e da intervenção do PCP houve quem só agora acordasse para os problemas com que
a indústria em Portugal, e no plano da UE, está confrontada. Mas esses problemas têm causas e
responsáveis:
– A política de confrontação e guerra comercial (e também militar) em que a UE se deixou envolver a
reboque dos EUA e que está a ter os seus impactos e consequências no setor automóvel;
– A política energética, e, por conseguinte, todo o processo de transição, que está hoje debaixo do
comando das multinacionais, nomeadamente o ritmo de eletrificação da atividade económica, incluindo com a
substituição dos motores de combustão pelos elétricos, que subestimou claramente dificuldades que já se
antecipavam, sendo que se verificam impasses nesta matéria que afetam todo o setor automóvel;
– A política de desindustrialização e deslocalização da atividade industrial, e a sua substituição por uma
economia predominantemente orientada para os serviços.
No entanto, os principais responsáveis por este caminho continuam sem reconhecer o desastre das
políticas que foram promovendo. Tanto assim é que, ainda recentemente, o Presidente do Partido Popular
Europeu e um Deputado do PSD no Parlamento Europeu assinaram um texto no Expresso (03/01/2025) – «O
futuro da indústria automóvel europeia em jogo» – onde, depois de referir (e bem) que o «coração industrial
europeu» está a «enfraquecer», atiram para «fatores económicos adversos» e «erros políticos de
consequências desastrosas» as causas da situação que a indústria automóvel enfrenta. Consideram, aliás,
que «a situação é crítica» e que «não se trata apenas da perda de empregos – está em jogo a própria
soberania do nosso continente». Infelizmente, não enumeram, nem nomearam, quer os «fatores», quer os
«erros políticos», nem os autores políticos, governos, partidos e órgãos da UE responsáveis por este percurso.
Percebem-se as razões destas omissões. De facto, uma abordagem séria sobre as dificuldades da
indústria automóvel tinha que responsabilizar a política industrial, a política de comércio externo, a substituição
de uma política de cooperação pacífica e mutuamente vantajosa com todos os povos pela subserviência aos
EUA, nomeadamente no confronto com a China, as políticas de liberalização e privatização dos mercados e
empresas públicas de áreas estratégicas como a energia e os transportes, o desastre das suas orientações e
pactos para a transição energética e o transição digital.
É também por isso que as medidas que reclamam são, em grande parte, o agravamento das políticas que
conduziram a indústria automóvel à situação em que se encontra.
Ou seja, em vez de repensar a política de confrontação, sanções e guerra comercial, em vez de recuperar
o controlo público de setores estratégicos e transversais a toda a atividade económica como é o da energia, o
que pretendem impor é:
− Uma ainda maior subsidiação pública às multinacionais do setor, incluindo por via do layoff, como tem
vindo a acontecer;
− Avançar ainda mais no «mercado único», de capitais;
− Promover uma ainda maior concentração e centralização de capital – com novas fusões e aquisições à
escala global, com o risco de esvaziar unidades industriais em países como Portugal para os concentrar nas
grandes potências do centro da Europa, que comandam a UE;
− O despedimento de milhares de trabalhadores, que é sempre a primeira solução do grande capital, ou
seja, dos grandes grupos/marcas dos fabricantes, que ainda nos recentes anos apresentaram lucros colossais,
incluindo no ano, que agora terminou, de 2024.
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Se há preocupações da parte do Governo sobre a situação no setor, estas não tiveram até ao momento
qualquer expressão pública. Tal opção deixa antecipar que o atual Governo PSD/CDS, tal como antes os
Governos PS, se colocou na posição de que as soluções estão a ser tratadas no âmbito da UE!
Mas, sem prejuízo de estudos e sinalização dos riscos e problemas que a UE possa ter, o País não pode
prescindir de uma abordagem soberana, tendo em conta os seus próprios interesses.
Foi nesse sentido que, no passado dia 17 de janeiro, o PCP reuniu com dezenas de estruturas – sindicatos,
comissões de trabalhadores, representantes das pequenas e médias empresas – e personalidades para
discutir a situação e o futuro do setor automóvel em Portugal. Foi uma importante audição, na continuidade de
outras iniciativas do PCP, em que se expuseram problemas e apontaram caminhos para o futuro.
Face às dificuldades no setor automóvel as respostas a encontrar devem salvaguardar os interesses dos
trabalhadores e as MPME (micro, pequenas e médias empresas) portuguesas que integram a cadeia nacional
de valor da indústria automóvel.
É precisa uma estratégia nacional clara e integrando todas as áreas e subsetores do «ecossistema»
automóvel em Portugal, que envolva as associações empresariais do setor automóvel e as organizações
representativas dos trabalhadores.
São precisas medidas que melhorem a competitividade da indústria portuguesa, designadamente nas
condições de acesso e custos dos fatores de produção da indústria automóvel, na energia, nas
telecomunicações, no crédito e serviços bancários, entre outros.
É preciso graduar os processos de transição energética – incluindo o ritmo de eletrificação do setor
automóvel – adaptando-os às necessidades e possibilidades, quer do País, quer dos principais mercados para
onde se destinam os veículos fabricados em Portugal.
É preciso diversificar o comércio externo em vez do crescente afunilamento que se está a verificar.
E é preciso valorizar salários e direitos dos trabalhadores que trabalham neste setor no nosso País. O setor
automóvel é um setor altamente rentável. Em Portugal, apesar do conhecimento adquirido ao longo dos anos
e da capacitação de milhares de trabalhadores nesta área, os salários praticados são baixos. Um trabalhador
na Alemanha recebe – na mesma multinacional – três vezes mais do que em Portugal. Já para não falar de
outros problemas como os ritmos de trabalho, doenças profissionais, impacto do trabalho por turnos, entre
outros direitos que estão a ser atingidos.
O futuro do setor em Portugal não pode ser construído a partir dos baixos salários, ou da chantagem
permanente com a deslocalização de empresas. Bem pelo contrário, a valorização dos salários e dos direitos
são um importante contributo para, no plano mais geral, garantir a sustentabilidade de todo o setor.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
pronunciar-se pela adoção das seguintes opções:
1. Promover uma política de valorização dos salários, combate à precariedade, reconhecimento do
desgaste rápido no setor para efeitos da reforma;
2. Defender a diminuição dos ritmos de trabalho, nomeadamente os que estão na origem de doenças
profissionais;
3. Impedir a utilização indevida do layoff;
4. Implementar uma estratégia nacional de defesa do setor automóvel em Portugal, que responda aos
problemas da competitividade da indústria portuguesa com medidas visando a redução de custos com energia,
telecomunicações, crédito e serviços bancários;
5. Garantir a graduação dos processos de transição energética adaptados à realidade e às necessidades
do nosso País e dos principais mercados;
6. Defender, perante a UE e as multinacionais, os interesses do País, com a ativa intervenção do Estado
português, visando o reforço e desenvolvimento da capacidade industrial de Portugal;
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7. Recusar a política de sanções, confrontação e guerra, e promover relações económicas diversificadas e
a cooperação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XVI/1.ª
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCLUSÃO DA OBRA DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO
DO ALENTEJO
Exposição de motivos
O Governo do PSD/CDS não tem cumprido as suas responsabilidades com a construção do Novo Hospital
Publico Central do Alentejo fragilizando este projeto e comprometendo a sua gestão pública.
Após anos de luta decidiu-se a construção do novo Hospital Central Público do Alentejo, mas o Governo
tem vindo a condicionar a execução desta obra, em particular quando remeteu para a Câmara Municipal de
Évora a construção de infraestruturas periféricas e de acessibilidades (12,5 milhões de euros) e recentemente
a responsabilidade da expropriação de terrenos e ligação de uma rede elétrica, e ainda quando transferiu a
responsabilização da aquisição de equipamentos (60 milhões de euros) para a administração hospitalar.
Estas transferências de responsabilidades têm gerado constantes derrapagens nos custos e prazos. Uma
obra que tinha a sua conclusão prevista em 30 meses já leva 40 meses de execução e a sua previsível
conclusão já poderá ir além de 2026. Tudo isto é consequência da desresponsabilização do Estado.
Continuam por assinar as revisões dos protocolos com a autarquia no que concerne à construção das
acessibilidades, da rede de água e saneamento e ainda continuam também por transferir as verbas
necessárias a incluir no orçamento da Unidade Local de Saúde do Alentejo Central (ULSAC) para a aquisição
de equipamentos.
A 5 de dezembro o Governo emitiu o Despacho n.º 14 705/2024 em que define o seguinte:
«Assim, não obstante a Unidade Local de Saúde do Alentejo Central assumir, nesta fase, um papel
fundamental no acompanhamento em todo o processo da construção e instalação do novo Hospital Central do
Alentejo (HCA) e sem prejuízo das competências que transitam para a Administração Central do Sistema de
Saúde, IP, tendo em conta a extinção por fusão das administrações regionais de saúde, considera-se
indispensável a existência desta comissão como um órgão de acompanhamento e coordenação do processo.
Neste sentido, é necessária a manutenção de uma comissão de acompanhamento da execução do
contrato da empreitada de construção e instalação do novo Hospital Central do Alentejo (HCA), assumindo,
designadamente, responsabilidades pelo acompanhamento da sua execução material, pelo apoio ao Ministério
da Saúde na identificação das ações e medidas que sejam necessárias tomar no decorrer dos respetivos
trabalhos, na mitigação de riscos para a sua boa concretização, bem como na definição, acompanhamento e
avaliação das intervenções exigidas e o nível da execução dos trabalhos.»
Posteriormente, a 10 de fevereiro de 2025, o Governo emite um novo despacho (Despacho n.º 2152/2025)
em que «Subdelega no conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Alentejo Central (ULSAC),
com faculdade de subdelegação, competências para a execução dos contratos da construção do novo
Hospital Central do Alentejo, incluindo empreitada, fiscalização e protocolos conexos com os projetos de
investimento.» Este despacho levou à demissão do conselho de administração da ULSAC, revelando a
dificuldade de execução que lhe foi colocado.
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É urgente que o Estado assuma a sua responsabilidade por um investimento de 300 milhões de euros, que
revogue o despacho de 10 de fevereiro e crie uma comissão de acompanhamento na responsabilidade da
ACSS, que reveja os protocolos com a Câmara Municipal de Évora, transfira as verbas para a ULSAC, garanta
a construção dos dois painéis nas subestações de Évora e Caeira e por fim, garanta a gestão pública do Novo
Hospital Central Público do Alentejo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que, para a conclusão da obra de construção do Novo Hospital Público Central do Alentejo adote as
medidas seguintes:
1. Crie uma comissão de acompanhamento da obra sob a responsabilidade da ACSS, da tutela do
Ministério da Saúde, com os meios técnicos e financeiros adequados, revogando o Despacho n.º 2152/2025
de 10 de fevereiro, que transfere a responsabilidade de acompanhamento da obra para a Unidade Local de
Saúde do Alentejo Central;
2. Reveja os protocolos com a Câmara Municipal de Évora para possibilitar o arranque das obras de
acessibilidades e das infraestruturas;
3. Transfira as verbas para a Unidade Local de Saúde do Alentejo Central que permita lançar o concurso
de aquisição dos equipamentos para o novo Hospital Central do Alentejo;
4. Desenvolva os procedimentos necessário para o concretizar a construção de dois painéis, nas
subestações de Évora e Caeira, que irá permitir a ligação do hospital à rede de média tensão;
5. Garanta a gestão pública do novo Hospital Central do Alentejo.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA UMA POLÍTICA EUROPEIA PROMOTORA DA PAZ, DA
SEGURANÇA E DA DEFESA COLETIVAS, DO FORTALECIMENTO DO ESTADO SOCIAL E DA
TRANSIÇÃO CLIMÁTICA JUSTA
O modelo da União Europeia assente na construção de um mercado único baseado em regras orçamentais
austeras e que ignoravam especificidades de cada país falhou. Esse modelo obstaculiza o investimento
público, limita o crescimento da capacidade produtiva e tecnológica europeias, promove a estagnação salarial,
dificulta a transição energética verde, deteriora os serviços públicos, compromete a coesão social, o combate
às desigualdades sociais e deixa os povos da Europa expostos à crise da habitação e ao aumento do custo de
vida.
O quadro orçamental europeu, suspenso durante a pandemia de covid-19 para que os países pudessem
responder à crise, foi alvo de modificações em 2023. O Bloco de Esquerda denunciou desde a primeira hora
que a reforma iria ser uma oportunidade perdida. Ao introduzir uma simplificação de redução anual da despesa
pública, implementou uma lógica de austeridade permanente. Um estudo da New Economics Foundation
alertou que apenas três Estados-Membros conseguiriam realizar o investimento público necessário para
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cumprir com os objetivos sociais e de combate às alterações climáticas da própria União Europeia. Portugal
não era exceção, sendo instado a cortar anualmente até 2,8 mil milhões de euros em despesa pública.
O novo plano «Rearmar a Europa», menos de um ano depois dessas regras estarem em funções, em clara
marcha atrás, prevê uma única exceção para os países poderem incrementar a sua despesa pública: o setor
da defesa. Deixa de lado todas as prioridades do bem-comum: habitação, saúde, educação, mobilidade ou
combate à pobreza. As prioridades da União Europeia ficam claras, alinhando-se com o programa político de
pauperização do Estado social, como defendido por Mark Rutte, Secretário-Geral da NATO.
A UE entra assim oficialmente numa lógica de economia de guerra, pretendendo canalizar a maior parte
dos seus recursos naturais e financeiros para a indústria militar. Acresce que esse setor é disputado por um
pequeno número de grandes empresas, detidas essencialmente por França, Alemanha e Itália, e que tem
aumentado exponencialmente nos últimos anos o seu orçamento destinado ao lóbi junto das instituições
europeias. As 10 maiores empresas do setor da defesa de países da UE gastaram entre 3,95 e 5,1 milhões de
euros em lóbi, em 2022, e entre 5,5 e 6,7 milhões de euros, em 2023. Os dados públicos disponíveis indicam
um aumento de 40 % em apenas um ano.
A construção da União Europeia, assente em tratados que impõem austeridade, foi precisamente o que
impediu a sua modernização, independência energética e autonomia estratégica que a colocaria hoje mais
bem preparada para enfrentar os grandes desafios do nosso tempo.
O permanente estrangulamento do investimento público foi acompanhado, na esperança de o compensar,
com um alinhamento acrítico e de dependência dos Estados Unidos da América nas mais diversas áreas,
nomeadamente de tecnologias, defesa e informação. A recente eleição do Presidente Donald Trump e o
realinhamento que promoveu na política externa, nomeadamente com ameaças expressas de intervenção
militar contra território da União Europeia, de continuação da ocupação da Palestina, de imposição da
pilhagem de matéria-prima crítica na Ucrânia e de não garantir os mecanismos da NATO vieram expor o
fracasso desse modelo.
O abandono de populações e compromissos internacionais por parte dos Estados Unidos da América não é
novidade. Vimo-lo, mais recentemente, em 2021 na saída do Afeganistão e na sua entrega da administração
do país às forças talibã, logo após o fim do primeiro mandato do Presidente Donald Trump. Atualmente repete-
se no abandono do povo ucraniano e na imposição de um acordo ao país vítima de invasão que, na prática,
significa a pilhagem das suas riquezas naturais, nomeadamente das suas terras raras. Este realinhamento da
política externa estadunidense colocou no mesmo plano de cooperação os interesses da atual administração
do Partido Republicano e os da Federação Russa de Putin.
O alinhamento entre as políticas estadunidenses e russas não se fica por esfera, alargando-se à tentativa
de interferência na política e nas eleições dos Estados-Membros da União Europeia. Ao financiamento russo à
extrema-direita europeia, de guerra híbrida utilizando infraestruturas de informação e redes sociais detidas por
tecno oligarcas estadunidenses, junta-se a campanha aberta do oligarca Elon Musk contra as democracias
europeias. Das intervenções de diversos membros da nova administração estadunidense saem saudações a
regimes autoritários e o ataque às democracias europeias.
A subserviência acrítica à política externa estadunidense fez com que a União Europeia não se
empenhasse ativamente na construção de uma solução de paz justa e duradoura para a Ucrânia e para a
Palestina. Perante o realinhamento da Casa Branca, a União Europeia encontra-se perante um dilema
estratégico e a reboque de um novo diretório composto pelo Presidente francês Emmanuel Macron e pelo
primeiro-ministro Keir Starmer do Ex-Estado-Membro Reino Unido.
Perante o revés da sua política de alianças e a sua incapacidade produtiva e tecnológica, a União Europeia
quer repetir uma política fracassada e lançar os Estados-Membros numa nova ronda de austeridade, desta vez
de cariz bélico. Esta austeridade bélica consiste em investimento público em defesa, sem avaliação prévia das
necessidades e do que falhou com o investimento anterior nesta área, enquanto pretende promover novos
cortes na saúde, educação e outros serviços públicos, em que comprime salários e agrava as condições de
vida no espaço europeu. Se a União Europeia decidir trocar o Estado social por uma escalada armamentista
aprofundará a sua crise.
Nessa fuga para a frente, a União Europeia parece ainda querer caminhar para a irresponsabilidade
nuclear. A vertigem nuclear não protege o mundo ou a Europa. A segurança mundial e de toda a Europa
garante-se com uma comunidade internacional comprometida com a construção da paz. É na prossecução
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desse objetivo que os governos e instituições europeias se devem envolver ativamente.
A Europa não necessita de um exército comum e unificado. A Europa não pode estar exposta ao risco de
ter um exército – ou estar dependente taticamente de um arsenal nuclear – que possa vir a ser controlado por
um governo de extrema-direita próximo de Donald Trump e de Vladimir Putin. A Europa necessita de garantir a
sua autonomia estratégica e a sua defesa através da cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente,
no quadro da Organização para a Segurança e Cooperação Europeia (OSCE).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Rejeite inequivocamente as regras da governação económica e a austeridade que impõem, que
levaram e levam à deterioração da qualidade de vida das cidadãs e cidadãos europeus, dos serviços públicos,
das infraestruturas públicas e da capacidade de resposta a crises económicas, sociais e climáticas;
2 – Rejeite a escalada armamentista no quadro da política europeia e de todas as organizações
internacionais relevantes em que o Estado português se encontra representado;
3 – Defenda, no quadro da política europeia, a proteção e alargamento do Estado social, nomeadamente o
direito à habitação, educação e à saúde, e se comprometa com a transição climática justa;
4 – Defenda a realização de uma auditoria às verbas despendidas para defesa na União Europeia;
5 – Defenda nas instituições europeias a autonomia estratégica da União Europeia;
6 – Defenda uma negociação de paz justa e duradoura para a Ucrânia e para a Palestina, no pleno respeito
pelo direito internacional;
7 – Defenda a utilização dos fundos soberanos russos na reconstrução da Ucrânia e que contribua para a
definição da base legal para que a utilização desses fundos ocorra de forma clara, transparente e em
conformidade com as normas jurídicas globais;
8 – Se oponha à pilhagem das matérias-primas e recursos naturais críticos da Ucrânia no âmbito das
negociações de paz;
9 – Manifeste o seu repúdio a todas as tentativas de ingerência na política nacional dos estados europeus,
nomeadamente as recentemente operadas por responsáveis das administrações Trump e Putin;
10 – Defenda uma cooperação de defesa e segurança entre os estados europeus, nomeadamente, no
quadro da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);
11 – No quadro da União Europeia, defenda o respeito pelo direito internacional e a execução dos
mandados de captura do Tribunal Penal Internacional relativos a Vladimir Putin, Benjamin Netanyahu e Yoav
Gallant.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO PARA PRESERVAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Exposição de motivos
A longa e rica história do cinema, conhecido como a sétima arte em Portugal deixou uma marca
incontornável no nosso país, sendo uma das pedras basilares da cultura e do pensamento artístico português.
Tendo chegado a Portugal no final do século XIX, o cinema instalou-se principalmente em Lisboa e no
Porto, tendo rapidamente começado a surgir as primeiras produtoras e empresas portuguesas de cinema na
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década de 1910. Foi com a sua cada vez maior popularidade que começaram a surgir diversas salas de
cinema, salas estas que continuam a ser ícones nas cidades onde se situam. Cinemas como o Cinema Ideal,
Olympia, Cinema Trindade ou Cinema Império levaram milhares de pessoas ao cinema durante décadas e
estabeleceram-se como locais incontornáveis para a cultura portuguesa. Enquanto umas continuam abertas e
a oferecer uma oferta cinematográfica e cultural diversificada, outras foram deixadas ao abandono ou foram
vendidas e desempenham agora outras funções.
Para além do seu papel importante de disseminação e promoção cultural, muitos destes edifícios
assumiram-se também como marcos arquitetónicos e de expressão artística. Caso emblemático desta
realidade é o Cinema Império, situado na Alameda Dom Afonso Henriques. Inaugurado em 1952, foi
concebido pelo arquiteto Cassiano Branco e rapidamente ganhou popularidade entre o público lisboeta. Foi
nesta casa que, em 1958, se realizou o 1.º Festival da Canção e ao longo de várias décadas deu palco a
vários artistas de renome nacional e internacional, sem nunca abdicar do seu papel no panorama
cinematográfico português. É desde 1992 utilizado pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) como local
de culto e, apesar de ter sido classificado como imóvel de interesse público em 1996, não impediu que este
edifício fosse alvo de várias intervenções que vieram a descaracterizar o imóvel.
Em 2023 e 2024, o Cinema Império voltou a estar debaixo dos holofotes, havendo a pretensão de serem
realizadas novas alterações ao mesmo, alterações estas que foram primeiramente rejeitadas, em novembro de
2023, pela Direção-Geral do Património Cultural, mas aprovadas pelo instituto Património Cultural em março e
setembro de 2024.
Em dezembro de 2024, foi proposta a alteração do uso do imóvel de cultural para religioso, algo que
acabou por ser travado após a mobilização da sociedade civil em torno desta causa, tendo sido partilhada uma
petição para o efeito, encabeçada pela Academia Portuguesa de Cinema (APC). Recebidos na Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto da Assembleia da República a 14 de janeiro para apresentação
da mesma, Paulo Trancoso (Presidente da APC) e Carla Chambel (Vice-Presidente da APC) destacaram a
importância de salvaguarda do Cinema Império e de outros espaços culturais que marcaram o País. A
acompanhar esta exposição, destacaram também a importância de ser criado um observatório para a
preservação de espaços culturais. Este teria a responsabilidade de identificar os imóveis em risco, monitorar
os fatores de ameaça à sua existência e propor políticas públicas para garantir a sua recuperação.
Apesar de já se terem perdido salas icónicas como o Condes, Monumental ou o Odéon, existem também
casos de sucesso no retorno da oferta cultural a estes espaços, como nos casos do Cinema São Jorge e do
Batalha Centro de Cinema. Segundo os peticionários, esta ideia foi bem recebida pelo executivo da Câmara
Municipal de Lisboa e é crucial que este observatório tenha cobertura a nível nacional e que incida sobre
qualquer espaço cultural que se encontre em situação de degradação.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1 – Proceda à criação do observatório para preservação de espaços culturais;
2 – Atribua a este a responsabilidade de identificar os espaços culturais abandonados e/ou em estado de
degradação e monitorize as condições dos mesmos;
3 – Recomende políticas públicas para a recuperação destes espaços;
4 – Implemente parcerias com associações locais, autarquias e entidades privadas com vista à
dinamização cultural destes espaços.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XVI/1.ª
PELO ESTABELECIMENTO DE UMA REDE NACIONAL DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS EM
PORTUGAL
Exposição de motivos
Em Portugal, as áreas marinhas portuguesas estão, em parte, protegidas pela Diretiva Habitats (Diretiva
92/43/CEE da Comissão) e pela Diretiva Aves (Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),
fazendo parte estas parte da Rede Natura 2000. A relevância e importância ecológica destas zonas tem vindo
a que, ao longo dos anos, a União Europeia tenha promovido legislação com vista não só ao seu
reconhecimento, mas também à sua gestão, monitorização e proteção. No entanto, ano após ano, Portugal
tem falhado redondamente na proteção dos seus habitats levando a que, inclusive, esta realidade seja de tal
modo flagrante que já começa que o nosso país já começa a ser reconhecido pela mesma.
Em 2015, a Comissão alertou Portugal relativamente ao incumprimento do disposto na Diretiva Habitats, e
houve nova chamada de atenção em maio de 2016 houve novo aviso, tendo sido dados dois meses para a
resolução do problema. Em 2018, o aparentemente inevitável aconteceu e Portugal foi referenciado pela
Comissão Europeia ao Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento da Diretiva Habitats. Não só
Portugal falhou em estabelecer sete Zonas Especiais de Conservação (ZEC) na zona Atlântica até 7 de
dezembro de 2010 e 54 na zona Mediterrânea até 19 de julho de 2012, como também não estabeleceu as
devidas medidas de proteção nestes Sítios de Importância Comunitária (SIC; futuras ZEC), de forma a garantir
a preservação e proteção destas zonas de elevada importância ecológica e da sua respetiva fauna e flora.
Face a esta realidade, e apesar de não conseguir evitar a condenação do Tribunal de Justiça da UE em 2019,
o Governo tentou remediar a situação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019. Nesta, foi
reiterado o compromisso do Estado português de proteção de 30 % das suas áreas marinhas e costeiras até
2030, ficando o Governo obrigado a estabelecer uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas (RNAMP),
no quadro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e tendo em conta as recomendações presentes no
relatório produzido pelo grupo de trabalho «Áreas Marinhas Portuguesas», tal como disposto nos n.os 1, 2 e 3
da resolução supramencionada. Para além disto, toda a documentação e processo envolvente ao
estabelecimento da RNAMP estaria disponibilizado no sítio da internet próprio para o efeito
(www.plataformadomar.pt) como estabelecido no ponto 7 da referida resolução.
A publicação desta resolução surgiu como um passo importante para finalmente desbloquear este processo
em Portugal. No entanto, o Governo pouco mais fez para concretizar o que tinha sido anteriormente aprovado,
algo destacado pelo Tribunal de Contas em 2022 e novamente pela Comissão Europeia em 2024, com uma
nova referência de Portugal ao Tribunal de Justiça da UE por incumprimento da decisão do Tribunal de 2019.
Portugal corre agora o risco de enfrentar penalizações financeiras caso continue em incumprimento.
À data, e como tem sido várias vezes destacado pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável,
Portugal está há mais de 1765 dias em incumprimento e, quando tentamos consultar o website criado para o
acompanhamento do estabelecimento da RNAMP em Portugal, encontramos uma mensagem de que este
está em manutenção.
Se Portugal quer levar a sério o combate às alterações climáticas e a proteção de ecossistemas, não pode
continuar a ser sistematicamente referenciado ao Tribunal de Justiça da UE por falhar com os compromissos
que assumiu em matéria ambiental, em detrimento não só da rica fauna e flora que encontramos no nosso
país, mas também do próprio povo português. É urgente concretizar a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 143/2019, de 29 de agosto e começar a levar a sério não só os nossos compromissos internacionais em
matéria ambiental, mas também a própria política ambiental e de conservação da natureza que é exigida pelos
nossos habitats e ecossistemas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
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Cumpra o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019, de 29 de agosto, e estabeleça
uma rede nacional de áreas marinhas protegidas que garanta a gestão, monitorização e conservação das
áreas marinhas protegidas portuguesas.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XVI/1.ª
PELA PROTEÇÃO DO PINHAL DAS FREIRAS E PRESERVAÇÃO DA SUA BIODIVERSIDADE
Exposição de motivos
O Pinhal das Freiras, localizado no concelho do Seixal, é visto pela população como o último pulmão da
margem sul. A sua importância foi devidamente reconhecida e assinalada aquando da inclusão desta zona
florestal na Rede Natura 2000.
Desde os anos de 90 que existe a pretensão de urbanizar esta área, tendo esta sido materializada em 1993
no Plano Diretor Municipal do Seixal. Segundo o mesmo, neste espaço passariam a figurar espaços
residenciais, industriais e equipamentos e serviços de apoio à população. Apesar do plano de urbanização não
se ter concretizado na altura, esta intenção não deixou de estar presente nas perspetivas nos respetivos
executivos camarários. Nos últimos anos, a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) 33 – Pinhal
das Freiras foi alvo de duas fases distintas de participação pública preventiva no âmbito do plano de
urbanização supramencionado, uma despoletada em março de 2022 e outra, mais recentemente, deliberado
pela Câmara Municipal do Seixal em junho de 2024, com duração de 24 meses.
O Pinhal das Freiras é extremamente importante para o sequestro de dióxido de carbono e a sua
destruição coloca em causa a biodiversidade pertencente ao mesmo. Estima-se que sejam destruídos cerca
de 300 hectares de floresta, dizimando cerca de 50 000 árvores, para a construção de edifícios com até 19
metros de altura e com a intenção de alojar cerca de 90 000 moradores. Para além disto, esta intervenção
compromete também 72 000 euros em investimento no desenvolvimento da Rede de Trilhos do município
Seixal APPé, financiado pela União Europeia através do POSEUR.
Em causa está o desaparecimento de quase metade do atual Pinhal das Freiras. Com a urbanização a
cargo da consultora Alves Ribeiro, em acordo assinado com a Câmara Municipal do Seixal em 2022, serão
destruídos cerca de 300 hectares de floresta em áreas protegidas. O objetivo será urbanizar a totalidade deste
espaço, garantindo alojamento para cerca de 90 000 moradores, espaço para escritórios, postos de
assistência à população, incluindo a construção de um complexo escolar e de um complexo desportivo, com
campo de golfe e pavilhão multiusos, a acrescentar aos prédios para habitação que poderão ascender aos
19 metros de altura.
A população rapidamente se mobilizou pela salvaguarda do Pinhal das Freiras, tendo sido criada uma
petição para o efeito1. Segundo a associação Seixal + Verde, o plano de urbanização baseia-se em estudos
ambientais descontextualizados e desatualizados, levantando sérias preocupações ambientais.
A destruição do maior parque natural da área metropolitana de Lisboa e de uma das zonas verdes mais
importantes desta área significa um grave atentado ambiental e à proteção da natureza em Portugal. Para
além da área afetada pertencer à Rede Natura 2000, a urbanização do Pinhal das Freiras surge como
contraproducente no contexto em que Portugal se insere. Para além de ser um dos assinantes do Acordo de
Paris, com o objetivo de mitigar os efeitos das alterações climáticas, Portugal está também comprometido com
1 Pela Defesa da Biodiversidade no Pinhal das Freiras, Contra o Projeto em zona protegida rede natura 2000: Petição Pública
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o Roteiro para a Neutralidade Carbónica, para com o Pacto Ecológico Europeu e pelo Plano Nacional de
Restauro da Natureza, com o objetivo de restaurar 20 % das áreas terrestres e marítimas até 2030 e todos os
ecossistemas degradados até 2050. A destruição do Pinhal das Freiras vai particularmente contra este último
compromisso, pelo que se torna urgente garantir a proteção de zonas com elevado interesse de conservação,
assegurando a proteção da biodiversidade e da natureza.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Em conjunto com a Câmara Municipal do Seixal, proceda à proteção do Pinhal das Freiras,
classificando-o como Reserva Natural e travando o processo de urbanização do mesmo;
2. Garanta que qualquer intervenção nesta área preserve as características naturais existentes e que se
comprometa com a preservação e proteção da biodiversidade do Pinhal das Freiras;
3. Promova o levantamento das espécies existentes no Pinhal das Freiras;
4. Garanta o direito de participação da população sobre qualquer plano de intervenção nesta área, através
de consulta pública, dando oportunidade de colaboração em todo o processo à comunidade implicada,
organizações não governamentais do ambiente e academia.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XVI/1.ª
PELA AJUDA À UCRÂNIA NO COMBATE AOS CRIMES HUMANITÁRIOS E AMBIENTAIS
PERPETRADOS PELA RÚSSIA
Exposição de motivos
Em 2022, a invasão da Rússia à Ucrânia levou à rápida escalada deste conflito, que já dura desde 2014,
quando a Rússia anexou a Crimeia.
Passados três anos, parece que este conflito não tem fim à vista e que o desespero do povo ucraniano
continuará. Apenas do lado da Ucrânia, é estimado que esta guerra já tenha tirado a vida a mais de 43 000
soldados e mais de 12 000 civis. A invasão terrestre, acompanhada dos constantes bombardeamentos e
ataques de drones em território ucraniano tem deixado um rasto de destruição, em que nem escolas nem
hospitais estão a salvo. Estima-se que para a reconstrução do país serão precisos mais de 500 mil milhões de
euros, um esforço que deve ser acompanhado por qualquer país democrático e por qualquer organização
internacional.
Para além da perda de vidas humanas e da destruição que este conflito trouxe, os ataques da Rússia à
Ucrânia têm provocado catástrofes ambientais que são impossíveis de ignorar no debate sobre a reconstrução
da Ucrânia.
Após três anos de agressão russa à Ucrânia, estima-se que os danos ambientais provocados a este país
estejam na ordem dos 71 mil milhões de euros. Devido a atos como o disparo de munições,
bombardeamentos ou colocação e explosões de minas, o número de incêndios violentos em solo ucraniano
aumentou, tendo sido danificados cerca de 3 milhões de hectares de floresta, levando a um aumento em
118 % das emissões de CO2 provocadas por incêndios florestais em comparação com a média dos anos
anteriores à guerra.
Os ataques a infraestruturas elétricas, a depósitos de resíduos perigosos e a depósitos de armazenamento
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de combustíveis fósseis têm levado à contaminação de solos agrícolas – que demoraram anos até poderem
ser utilizados novamente para cultivo – e da água, que tem levado à poluição de rios, lagoas e águas
subterrâneas, levando à morte de fauna, flora e à sua inviabilidade para consumo humano.
A destruição da barragem de Kakhovka, em junho de 2023, concretizou um novo desastre ambiental sobre
o povo ucraniano. Em causa está a inundação de 620 km2 de território, com a destruição de terrenos agrícolas
e colocando centenas de milhares de pessoas sem acesso à água potável. Para além de deixar sem irrigação
mais de 500 000 hectares de terras, a descarga de sedimentos consequente desta destruição e o facto de as
inundações terem afetado 88 depósitos de resíduos perigosos levou à destruição e contaminação de ainda
mais terras agrícolas, bem como à destruição de fauna e flora.
Até setembro de 2022 foram registados 260 casos de ecocídio em território ucraniano e o Ministro do
ambiente da Ucrânia estima que cerca de 30 % das áreas protegidas do país tenham sido afetadas pela
guerra. As Nações Unidas não descuraram a importância de salvaguardar a proteção da natureza e do
ambiente na Ucrânia, tendo a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovado a criação de um registo
internacional dos danos provocados à Ucrânia, onde se incluem os danos ambientais. Para além disto, o
próprio Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento criou o projeto «Mitigating the risks of long-term
environmental disasters in Ukraine through the establishment of Coordination Centre on Environmental
Damage Assessment», com o objetivo de avaliar o impacto ambiental que a guerra está a ter na Ucrânia,
registar os danos ambientais provocados pela ofensiva russa e a ajudar o povo ucraniano a recuperar destas
catástrofes ambientais.
No panorama internacional em que não se avizinha a resolução deste conflito, e num contexto em que a
própria Ucrânia se vê confrontada com a possível redução do apoio à sua luta pela liberdade por parte de
aliados que sempre estiveram ao lado da sua causa, torna-se mais relevante que nunca voltar a firmar o
compromisso de Portugal para com a luta do povo ucraniano, garantindo que Portugal continua a ajudar ao
máximo este país em todos os desafios que este enfrenta.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Junto da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, se alie aos esforços internacionais com
vista ao restauro ecológico da Ucrânia;
2. A acrescentar à ajuda humanitária, promova o financiamento de ajuda à mitigação dos efeitos dos
desastres naturais que têm assolado a Ucrânia, apoiando a renaturalização das áreas afetadas, a proteção da
natureza e a salvaguarda da fauna e flora;
3. Se junte aos esforços com vista à condenação e denúncia de crimes ambientais praticados pela Rússia
em território ucraniano.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 799/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE APOIO FINANCEIRO POR TURMA E
POR ANO PARA OS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO, COOPERAÇÃO E PATROCÍNIO
Exposição de motivos
Os contratos de associação, cooperação e patrocínio são exemplares modelos de colaboração entre o
Estado e as escolas do setor privado e cooperativo.
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Através destes contratos, o Estado assegura que os jovens portugueses podem cumprir a escolaridade
obrigatória no ensino geral e no ensino artístico especializado, sobretudo onde não existe oferta pública de
ensino.
No entanto, a guerrilha ideológica que o Partido Socialista e a extrema-esquerda moveram contra o ensino
privado e cooperativo desde 2015 comprometeram a viabilidade e sustentabilidade das escolas abrangidas por
estes contratos, das condições de ensino dos alunos e do serviço público que prestam.
Em 2010, o valor de apoio financeiro por turma e por ano do contrato de associação foi estabelecido em
80 080 €. Após um ligeiro aumento do valor deste apoio financeiro para 80 500 € em 2015, este não voltou a
ser aumentado pelos governos do Partido Socialista.
De igual forma, desde 2015 que o valor pago por aluno por ano para os estudantes do ensino artístico
especializado em estabelecimentos com contratos de patrocínio não é atualizado, apesar de a grande maioria
da oferta ser assegurada por meio destes contratos, devido à inexistência de escolas públicas com ensino
artístico especializado.
Já os estabelecimentos com contrato de cooperação – que são colégios de educação especial para alunos
com necessidades de apoio não disponíveis noutros estabelecimentos de ensino –, embora tenham visto o
valor de apoio financeiro ligeiramente revisto em 2023, continuam seriamente subfinanciados.
Acresce que, desde 2015, o índice de preços no consumidor aumentou cerca de 20,5 % e o salário mínimo
nacional passou de 505 € para 870 €. Ou seja, o impacto negativo da não atualização dos valores de apoio
financeiro para os colégios e escolas do setor privado e cooperativo com contratos de associação, cooperação
e patrocínio é agravado pelo considerável aumento generalizado da despesa na operação destes
estabelecimentos.
Os colégios e escolas com contratos de associação, cooperação e patrocínio prestam verdadeiro serviço
público e são uma manifestação dos princípios da liberdade, complementaridade e subsidiariedade do Estado.
Por isso, além da atualização dos valores de apoios financeiros por turma e por ano para os
estabelecimentos abrangidos por esta modalidade, é imperativo garantir que a atualização e o seu montante
não estão exclusivamente dependentes do poder político, mas assentam em fórmulas claras e estáveis.
Assim, nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a atualização do valor
dos apoios financeiros por turma e por ano para os contratos de associação, cooperação e patrocínio para o
ano letivo 2025/2026 e estabeleça critérios de atualização anual automática para garantir que os valores de
apoio financeiro acompanham o aumento dos custos de operação destes estabelecimentos.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CARTA DE
CONDUÇÃO PARA PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
A Assembleia da República, considerando que:
1. Os portugueses residentes no estrangeiro desempenham um papel fundamental no desenvolvimento
económico e na afirmação da identidade nacional, contribuindo ativamente para o País através do envio de
remessas, do investimento e da manutenção de laços culturais e económicos com Portugal.
2. Atualmente, os cidadãos portugueses não residentes enfrentam dificuldades burocráticas e
administrativas para a renovação da carta de condução, estando impedidos de proceder a essa renovação de
forma direta sem necessidade de alterar temporariamente a sua residência fiscal para Portugal.
3. O procedimento atualmente exigido tem levado os cidadãos a uma mudança fictícia de residência fiscal,
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seguida de uma nova alteração para o país de residência efetiva, o que é um entrave administrativo irracional,
com possíveis consequências fiscais e legais adversas.
4. Esta situação fere os princípios de racionalidade e justiça administrativa, impondo barreiras
desnecessárias a cidadãos portugueses que, apesar de residirem fora do território nacional, devem ter
garantidos os seus direitos de forma justa e digna.
5. O Estado tem o dever de assegurar que todos os seus cidadãos sejam tratados com dignidade,
independentemente da sua localização geográfica, simplificando os procedimentos administrativos e
eliminando entraves burocráticos injustificados.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Adote as medidas necessárias para permitir que os portugueses residentes no estrangeiro possam
renovar a sua carta de condução sem necessidade de alterar temporariamente a sua residência fiscal para
Portugal.
2. Simplifique os procedimentos administrativos relativos à renovação da carta de condução, assegurando
que possam ser realizados à distância, através de meios digitais ou das representações consulares.
3. Garanta que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro usufruam dos mesmos direitos
administrativos que os residentes em Portugal, em conformidade com os princípios da igualdade e da não
discriminação.
4. Promova a modernização dos serviços públicos, garantindo que os procedimentos administrativos
respeitem a realidade da globalização e da mobilidade internacional dos cidadãos portugueses.
5. Proceda a uma revisão das normas em vigor, com vista a eliminar exigências burocráticas
desnecessárias, promovendo a eficiência e a celeridade na prestação de serviços públicos aos portugueses no
estrangeiro.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE MECANISMOS QUE PERMITAM ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E AOS SEUS FIADORES BENEFICIAREM DE MORATÓRIA NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES DO CRÉDITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Por proposta do Livre, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 determinou que o Governo alargaria,
nesse ano, o subsídio de desemprego a quem tivesse sido atribuído o estatuto de vítima.
Apesar da sua importância e de a lei ter determinado um prazo para a sua criação, só no final de 2023,
através do Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro, é que a denúncia do contrato de trabalho por parte
de trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica passou a ser considerada desemprego
involuntário. A medida visa proteger economicamente quem necessite de se libertar do seu contexto,
contribuindo para que não sejam razões de fragilidade financeira que o impeçam. Em outubro de 2024, a
imprensa anunciava que 41 pessoas beneficiavam dela1.
Vítima, de acordo com a definição da lei, é «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um
atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material,
1 Há 41 vítimas de violência doméstica a receber subsídio de desemprego.
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diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º
do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados
com exposição a contextos de violência doméstica» – alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à
assistência das suas vítimas.
Ao Estado cabe, enuncia o artigo 9.º da Constituição da República, «promover o bem-estar e a qualidade
de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais». Neste leque de incumbências inclui-se, naturalmente, a proteção e o apoio às pessoas que
apresentem circunstâncias de especial fragilidade, como é o caso das vítimas de violência doméstica. Neste
âmbito, o subsídio de desemprego, a que acima se alude, constitui uma importantíssima medida em ordem a
permitir às vítimas o afastamento dos agressores, longe do seu contexto original e do ciclo de violência em
que estão inseridas.
Os indicadores disponibilizados no Portal da Violência Doméstica permitem perceber, à exaustão, que são
precisas mais soluções que ajudem estas pessoas a criar um novo futuro: só em 2024, foram participadas à
PSP e à GNR 30 086 ocorrências, número que está sempre abaixo da realidade2. A Associação de Apoio à
Vítima vem alertando para o facto de, desde 2021, o número de vítimas por si apoiadas ter continuamente
aumentado – o aumento, entre 2021 e 2023 foi de 22,9 % – e que a maior parte das pessoas foi alvo de
vitimação continuada3. O ano de 2025, por outro lado, começou com cifras negras: além das ocorrências com
outros contornos, passavam apenas nove dias do seu início e já duas mulheres haviam morrido às mãos de
agressores4.
É consabido que a violência doméstica tem uma inequívoca dimensão económica e patrimonial que
potencia a sua perpetuação e, o que evidencia a necessidade de medidas que ofereçam à vítima opções que
a ajudem a libertar-se desse ciclo, mesmo porque a regra, perversa, é que normalmente são elas – e não os
perpetradores da violência – que saem de casa.
Neste sentido, garantir que é possível, a quem esteja vinculado a um contrato de crédito para habitação
beneficiar de uma moratória no prazo de pagamento das prestações, é uma medida que se afigura adequada
e necessária. Mas não só a pessoa com estatuto de vítima deve poder beneficiar desta moratória: também
quem, nos contratos de crédito para habitação, se tenha vinculado como fiador deve ter essa possibilidade.
Nota-se que os fiadores são geralmente familiares dos mutuários,5 o que significa duas coisas
fundamentais: que são muitas vezes, também, a rede com que contam em circunstâncias em que são vítimas
de violência doméstica e que são pessoas com mais idade do que as que contraem o crédito.6 Faz, pois, todo
o sentido serem igualmente possíveis beneficiários desta medida especial, capaz de evitar a extensão da
vulnerabilidade – e do empobrecimento.
Com a presente iniciativa, o Livre propõe uma medida que apoia as vítimas de violência doméstica a terem
um projeto de vida autónoma, e que tem também a virtude de proteger as suas famílias, nas circunstâncias em
que estas intervêm como fiadoras nos contratos de crédito à habitação. Trata-se de firmar um compromisso
com as vítimas e com o futuro: o delas e o da sociedade, em que este flagelo se refrata de muitas formas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Crie mecanismos que permitam às vítimas de violência doméstica beneficiar de uma moratória no prazo
de pagamento das prestações do contrato de crédito à habitação;
2 – Estenda essa possibilidade aos fiadores do contrato de crédito para habitação, quando existam;
3 – Considere a operacionalização destas medidas nos casos em que o crédito seja conjunto entre a vítima
e a pessoa agressora.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
2 Indicadores Estatísticos – CIG 3 Vítimas de violência doméstica apoiadas pela APAV aumentam 22,9 % em três anos – Violência doméstica – Público 4 Nos primeiros nove dias do ano houve duas mortes por violência doméstica – Violência doméstica – Público 5 Ser fiador: o que implica e quais os cuidados a ter 6 Casal perde casa por dívidas da filha assassinada pelo companheiro
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As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EMBAIXADORAS DA
SAÚDE
Exposição de motivos
O Índice da Igualdade de Género 20231, publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género
(EIGE), posiciona Portugal em 23.º lugar entre os 27 países da União Europeia no domínio da saúde. Com
uma pontuação global de 85,1 pontos, Portugal ocupa o 25.º lugar no subdomínio do estado de saúde e o 24.º
no acesso à saúde. Estas classificações refletem desafios significativos na igualdade de género em saúde no
País.
Apesar de alguns progressos, o País mantém-se abaixo da média europeia, distanciando-se
consideravelmente da Irlanda que lidera este índice. Os dados demonstram, portanto, a necessidade de adotar
medidas específicas para melhorar a igualdade de género na saúde em Portugal, solucionando as
disparidades existentes e promovendo avanços mais consistentes nesta área.
De facto, em Portugal, as mulheres enfrentam uma série de desafios de saúde específicos. De acordo com
dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2021, 47,5 % das mulheres com 16 anos ou mais
reportavam ter uma doença crónica ou um problema de saúde prolongado, em comparação com 40,4 % dos
homens2. No âmbito da saúde mental, a situação é particularmente preocupante. O Índice da Igualdade de
Género 2023 destaca que Portugal apresenta a maior disparidade de género na prevalência da depressão em
toda a União Europeia, com 2,2 mulheres que dizem sofrer de depressão por cada homem, quando o rácio
médio do bloco é de 1,6 mulheres por cada homem3. Os dados do Eurostat corroboram esta tendência,
revelando que, em 2019, Portugal tinha a maior percentagem de mulheres que declaravam estar deprimidas,
cerca do dobro da média da UE4.
A desigualdade de saúde entre homens e mulheres é, de resto, uma tendência global. Segundo um estudo
publicado na revista The Lancet Public Health, as mulheres tendem a viver mais tempo, mas com saúde mais
debilitada em comparação aos homens, um padrão observado em diferentes regiões do mundo5.
Reconhecendo esta disparidade, vários países têm implementado programas para combater essas
desigualdades.
No Brasil, por exemplo, destacam-se duas iniciativas: o projeto «De Mãos Dadas»6, que mobiliza raparigas
e mulheres da periferia de Fortaleza para disseminar informações sobre saúde e educação sexual, e o
programa de Agentes Comunitários de Saúde, que tem sido fundamental na redução de desigualdades em
comunidades vulneráveis7.
Também nos Estados Unidos, programas comunitários têm contribuído para a gestão de doenças crónicas
e no domínio da saúde preventiva, gerando benefícios económicos significativos8. Além disso, estes
programas ajudam a reduzir a utilização de serviços de emergência e internamentos hospitalares9.
É com base nestes exemplos que o Livre propõe a criação do programa nacional de embaixadoras da
saúde, uma medida concreta para diminuir as disparidades de saúde entre homens e mulheres e promover
1 Portugal – Health – 2023 – Gender Equality Index – European Institute for Gender Equality 2 Igualdade de Género em Portugal: Boletim Estatístico 2022 3 Prevalência de transtornos mentais em Portugal entre as mais elevadas da UE – Expresso 4 File: Share of the population aged 15 years and over reporting that they had chronic depression, 2019 (%) Health2022.png – Statistics Explained 5 Mulheres vivem mais do que homens, mas com saúde pior – DW – 05/06/2024 6 Projeto de jovens na periferia de Fortaleza transforma comunidade com educação sobre saúde feminina 7 Agentes Comunitários de Saúde: experiências e modelos do Brasil 8 5 Powerful Reasons Why Community Health Workers Help Your Program – Community Health Worker Training 9 Ibidem
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uma saúde mais equitativa para toda a população. Trata-se de um programa a desenvolver sob a alçada da
Direção-Geral da Saúde (DGS), em estreita colaboração com os centros de saúde e as autoridades locais de
saúde.
O seu objetivo principal é formar e capacitar mulheres para atuarem como pontos de ligação entre o SNS e
as suas comunidades. O público-alvo primário deste programa serão as mulheres (de todas as idades), com
especial enfoque nas mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconómica ou pertencentes a
comunidades tradicionalmente sub-representadas nos serviços de saúde.
As «embaixadoras da saúde» serão recrutadas diretamente nas comunidades que irão servir, garantindo
assim uma compreensão profunda das necessidades e desafios locais. Receberão formação abrangente em
tópicos como saúde preventiva, direitos sexuais e reprodutivos, menstruação, menopausa, saúde mental,
nutrição e acesso aos serviços de saúde.
Entre os objetivos específicos do programa incluem-se:
● Aumentar a literacia em saúde entre as mulheres;
● Melhorar o acesso e a utilização dos serviços de saúde preventiva;
● Reduzir as disparidades de saúde entre diferentes grupos socioeconómicos;
● Promover a saúde mental e o bem-estar;
● Empoderar as mulheres para tomarem decisões informadas sobre a sua saúde.
Propõe-se que o programa seja implementado de forma faseada, começando com projetos-piloto em áreas
identificadas de acordo com dados epidemiológicos e socioeconómicos. A avaliação contínua e rigorosa será
uma componente crucial, permitindo ajustes e melhorias ao longo do tempo. Espera-se que o programa não só
melhore os indicadores de saúde das mulheres, mas também contribua para a redução dos custos de saúde a
longo prazo, através da prevenção e deteção precoce de doenças.
A implementação do programa nacional de embaixadoras da saúde representará uma oportunidade única
para Portugal combater as disparidades de género na saúde de forma inovadora e centrada na comunidade.
Ao investir na capacitação de mulheres como agentes de mudança em saúde, o programa tem potencial para
melhorar significativamente a saúde e o bem-estar das mulheres portuguesas, reduzir desigualdades em
saúde e fortalecer o sistema de saúde como um todo, beneficiando gerações presentes e futuras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo:
1. Crie e implemente o programa nacional de embaixadoras da saúde, coordenado pela Direção-Geral da
Saúde, em colaboração com os centros de saúde e as autoridades locais de saúde, estabelecendo projetos-
piloto em áreas prioritárias identificadas com base em critérios epidemiológicos e socioeconómicos.
2. Inclua no programa nacional de embaixadoras da saúde:
a) Um currículo de formação abrangente para as «embaixadoras da saúde», incluindo temas como saúde
preventiva, direitos sexuais e reprodutivos, menstruação, menopausa, saúde mental, nutrição e acesso aos
serviços de saúde. Este currículo deve ser adaptável às necessidades específicas de cada comunidade e
incluir componentes práticos de intervenção comunitária.
b) Um sistema de monitorização que inclua avaliações regulares de impacto na saúde da comunidade.
3. Assegure financiamento adequado e sustentável para o programa e promova parcerias com
organizações da sociedade civil e instituições académicas para fortalecer e expandir o seu alcance.
4. Integre o programa nacional de embaixadoras da saúde nas estratégias nacionais de saúde,
assegurando a sua articulação com outras iniciativas de promoção da saúde e prevenção de doenças, e a
coordenação intersetorial para abordar e solucionar os determinantes sociais da saúde que afetam
desproporcionalmente as mulheres.
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Assembleia da República, 7 de março de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRANSPONHA A DIRETIVA EUROPEIA PARA REFORÇAR A
IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
Não obstante os avanços e progressos significativos alcançados em diversas áreas da sociedade
contemporânea, persistem disparidades multidimensionais que requerem atenção urgente. É particularmente
preocupante constatar que, no século XXI, as desigualdades de género persistem, exigindo esforços
concertados que promovam não só a igualdade de oportunidades, como a igualdade salarial entre homens e
mulheres. Os direitos das mulheres são direitos humanos1, pelo que toda a sociedade deve ser e estar
mobilizada para a sua promoção e defesa integrais.
Uma panóplia de fatores continua a perpetuar os desequilíbrios na igualdade de género, desde logo por
conta da maternidade e do apoio à família, que continuam a ser sobretudo assegurados por mulheres. A
maternidade é, aliás, uma das principais razões pelas quais as mulheres perdem rendimentos: a perda é de
cerca de 29 % após serem mães2.
Fatores como a dificuldade de conciliação entre a vida profissional e pessoal, salários desiguais – para
menos – em comparação com os homens e as escolhas educativas, são alguns dos potenciadores de
desigualdade identificados pela Comissão Europeia em 20243. A nível estrutural, existem opções que devem
ser combatidas para que se reforce a igualdade e a justiça: destaca-se, neste âmbito, o combate ao
significativo fosso salarial entre homens e mulheres.
Um relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género4, revela que o reforço da igualdade de
género tem benefícios sociais e económicos dos quais são exemplo o aumento da taxa de emprego, o
aumento da competitividade e reflexos favoráveis na balança comercial. O documento indica que em 2050,
caso se verifiquem melhorias substanciais na igualdade de género, a taxa de emprego da União Europeia
atingirá quase 80 %, contra 76 % caso tais melhorias não ocorram.
Em Portugal, «a desigualdade salarial entre homens e mulheres aumentou pela primeira vez nos últimos 10
anos, de acordo com um estudo referente ao ano de 2022.»5 Uma diferença de cerca de 13 % separa o salário
base médio de uma mulher do de um homem. Se incluirmos subsídios e outras regalias, a diferença chega aos
16 %. Esta é uma realidade que urge sanar, aliás em cumprimento do princípio da igualdade,
constitucionalmente consagrado e patente, também, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 23.º).
Tal realidade terá de resto levado a Autoridade para as Condições de Trabalho, em 2023, a notificar 1540
empresas por diferenças salariais entre homens e mulheres, que apresentaram uma desigualdade salarial
igual ou superior a 5 %6.
Segundo a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, na Administração Pública portuguesa, e
apesar de o número de mulheres em cargos de direção intermédia ser mais elevado, verifica-se um domínio
dos homens nos cargos de dirigentes superiores de 1.º grau, com cerca de 55,7 % de presença masculina nos
cargos de dirigentes superiores contra 44,3 % de mulheres, no ano de 20227. É um quadro preocupante,
revelador do atraso de Portugal nesta matéria8.
A economia dos países deve assentar na efetiva igualdade entre mulheres e homens: o «princípio da
1 Ver: https://unric.org/pt/o-que-sao-os-direitos-humanos/ 2 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/yz3cbpj8 3 Disponível em: https://tinyurl.com/2xkn8cfj 4 Disponível em: https://tinyurl.com/2rnkker4 (página 6). 5 Ver: https://tinyurl.com/4aye7z9s 6 Informação disponível em: https://tinyurl.com/3737s7w3. 7 Disponível em: https://tinyurl.com/4xzb98s8 (página 9). 8 Todavia, esta não é uma tendência exclusivamente nacional. Neste sentido, ver, por exemplo: https://tinyurl.com/3737s7w3.
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igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos», a significar que «por trabalho igual,
salário igual», está consagrado no artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia9.
O artigo 288.º do mesmo Tratado enuncia que as diretivas adotadas pelas instituições europeias «vinculam o
Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios.» Tal significa, grosso modo, que a diretiva define um conteúdo
mínimo, que é obrigatório, ficando a cargo do Estado-Membro as medidas destinadas a executá-la.
A 10 de maio de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2023/970 para
reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre
homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação.
Pese embora o prazo para a transposição estar ainda a correr, justifica-se plenamente que não se aguarde
pelo seu fim. Urge enfim reforçar a igualdade de género na sua vertente de igualdade salarial e esse deve ser
um desígnio que deve mobilizar toda a sociedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Transponha a Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023,
para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre
homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação;
2. Disponibilize à Autoridade para as Condições do Trabalho meios humanos e financeiros que lhe
permitam continuar a ação inspetiva, em todo o território nacional, para controlo do cumprimento das normas
em matéria de igualdade salarial entre mulheres e homens.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
9 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/4ew44fab.