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Quarta-feira, 12 de março de 2025 II Série-A — Número 198

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 60, 201, 221, 261, 268, 287, 540, 542, 555, 563, 567 e 607 a 614/XVI/1.ª): N.º 60/XVI/1.ª (Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 201/XVI/1.ª (Prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 221/XVI/1.ª (Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 261/XVI/1.ª (Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato): — Vide Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª. N.º 268/XVI/1.ª (Promove os direitos na gravidez e no parto):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 280/XVI/1.ª (Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março): — Vide Projeto de Lei n.º 268/XVI/1.ª. N.º 287/XVI/1.ª (Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, que passa a abranger a saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à menopausa e andropausa): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 540/XVI/1.ª (Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, reforçando as sanções acessórias e o período de inibição aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 542/XVI/1.ª (Altera o Estatuto dos Deputados, criando uma subcomissão de integridade e ética no exercício das funções políticas): — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

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N.º 555/XVI/1.ª (Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 563/XVI/1.ª (Evita a duplicação de estágios no acesso à profissão de nutricionista, procedendo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XVI/1.ª. N.º 567/XVI/1.ª (Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XVI/1.ª. N.º 607/XVI/1.ª (L) — Prevê a eleição dos presidentes dos conselhos de administração das ULS, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. N.º 608/XVI/1.ª (L) — Altera o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de proteger os trabalhadores das atividades ao ar livre em condições climatéricas extremas. N.º 609/XVI/1.ª (L) — Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, estendendo as suas medidas de proteção aos carvalhos. N.º 610/XVI/1.ª (L) — Torna obrigatória a disponibilização da tarifa social da água por todos os municípios. N.º 611/XVI/1.ª (L) — Reforça as competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. N.º 612/XVI/1.ª (L) — Reforça a capacidade de produção nas comunidades de energia, alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. N.º 613/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP e L) — Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 24/2021, de 10 de maio. N.º 614/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP e L) — Segunda alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Projetos de Resolução (n.os 176, 335, 618, 723, 729, 790 e 823 a 832/XVI/1.ª): N.º 176/XVI/1.ª (Pela construção de um matadouro no Algarve): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 335/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a operacionalização de matadouros móveis) — Vide Projeto de Resolução n.º 176/XVI/1.ª. N.º 618/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo a adoção de um plano nacional de combate ao antissemitismo, dando execução à Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030)]: — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 723/XVI/1.ª (Pelo combate à insuficiência cardíaca): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 729/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que adote a definição de antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto e proceda à implementação da Estratégia europeia para combater o antissemitismo e promover a vida judaica): — Vide Projeto de Resolução n.º 618/XVI/1.ª. N.º 790/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que adote a definição de antissemitismo da Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo e que desenvolva um plano nacional de combate ao antissemitismo): — Vide Projeto de Resolução n.º 618/XVI/1.ª. N.º 823/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a reabertura do ramal ferroviário para transporte do minério de Aljustrel. N.º 824/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova a fileira do arroz dotando os agentes de instrumentos que reforcem a sua competitividade e consumo. N.º 825/XVI/1.ª (PAR) — Funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. N.º 826/XVI/1.ª (L) — Recomenda a revisão da lista das doenças profissionais de modo a incluir as doenças relacionadas com a exposição a condições climatéricas extremas. N.º 827/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação de uma assembleia cidadã que culmine com um novo referendo à regionalização. N.º 828/XVI/1.ª (L) — Recomenda a agilização do processo de constituição e apoio à criação de comunidades de energia renovável. N.º 829/XVI/1.ª (BE) — Valorização remuneratória de todos os trabalhadores das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. N.º 830/XVI/1.ª (BE) — Abertura da Linha do Corgo. N.º 831/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, BE e L) — Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares. N.º 832/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP e L) — Sétima alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 60/XVI/1.ª

(ELIMINA AS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS INTERMÉDIAS DOS ENFERMEIROS, ALTERANDO

PELA SEGUNDA VEZ O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 60/XV/1.ª (L) – Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros,

alterando pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, do L, baixou, no dia 17 de maio de

2024, à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade.

2. Foi constituído o Grupo de Trabalho – Projeto de Lei – Elimina as posições remuneratórias intermédias

dos enfermeiros para a sua discussão na especialidade.

3. O Grupo de Trabalho procedeu a audições de um conjunto de entidades que podem ser consultadas

neste link.

4. Foram apresentadas propostas de alteração escritas pelo PCP, pelo CH, pelo L e pelo PSD.

5. A discussão e votação teve lugar na reunião da Comissão de dia 12 de março de 2025, em que

estiveram presentes todos os grupos parlamentares com assento na Comissão, com exceção do PCP.

6. A votação na especialidade consta do mapa que se junta como Anexo I e o texto final que resultou das

votações consta como Anexo II.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Texto final

Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando pela terceira vez o

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 111/2024, de 27

de maio

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-

científica, bem como o regime da carreira especial de enfermagem e os respetivos requisitos de habilitação

profissional, bem como procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que

altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas

por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na

sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro.

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua versão atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são

reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação das normas

previstas no número anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição

remuneratória não pode ser inferior a 28 euros.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de

ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória

superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação das normas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

2 – Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se

na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela

remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições

remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.

3 – Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que

esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

ou do previsto no Decreto-lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, se aplicável, mantendo os pontos e menções

qualitativas de avaliação de desempenho.

Artigo 5.º

Faseamento da recuperação dos valores pecuniários

1 – O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o

percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor

em cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras

próprias da sua carreira, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nas situações em que os enfermeiros, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego

que tenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e tenham sido

reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º

do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, mas que, por força das regras de alteração

da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei,

numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem, devem os mesmos ser

reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela a que teriam direito, nos termos

da alínea a) do n.º 1.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE LEI N.º 201/XVI/1.ª

(PRORROGA O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE GÂMETAS E DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES PREVISTOS NA LEI N.º 48/2019, DE 8 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 261/XVI/1.ª

(PRORROGA O REGIME TRANSITÓRIO PARA A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES SOB O REGIME DE ANONIMATO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª (BE) – Prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões

resultantes de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, do BE, baixou, no dia 27 de setembro de

2024, à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade.

2. Projeto de Lei n.º 261/XVI/1.ª (PCP) – Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões

resultantes de doações sob o regime de anonimato, do PCP, baixou, no dia 27 de setembro de 2024, à

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Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade.

3. Foi constituído o grupo de trabalho – Projeto de lei – Saúde Sexual e Direitos Reprodutivos para a sua

discussão na especialidade.

4. O grupo de trabalho procedeu a audições de um conjunto de entidades que podem ser consultados

neste link.

5. A discussão e votação teve lugar na reunião da Comissão de dia 12 de março de 2025, em que

estiveram presentes todos os grupos parlamentares com assento na Comissão.

6. A votação na especialidade consta do mapa que se junta como Anexo I e o texto final que resultou das

votações consta como Anexo II.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Texto final

Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de

anonimato previsto na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o período de utilização de gâmetas e de embriões em

regime de confidencialidade da identidade civil do dador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Norma transitória

1 – […]

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos após

a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos após

a entrada em vigor da presente lei;

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

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A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE LEI N.º 221/XVI/1.ª

(PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª (BE) – Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com

adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas

justificadas ao trabalho e às aulas, do BE, baixou, no dia 2 de outubro de 2024, à Comissão de Saúde para

discussão e votação na especialidade.

2. Foi constituído o grupo de trabalho – Projeto de Lei – Saúde Sexual e Direitos Reprodutivos para a sua

discussão na especialidade.

3. O grupo de trabalho procedeu a audições de um conjunto de entidades que podem ser consultados

neste link.

4. A discussão e votação teve lugar na reunião da Comissão de dia 12 de março de 2025, em que

estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares com assento na Comissão, com exceção do PCP.

5. A votação na especialidade consta do mapa que se junta como Anexo I e o texto final que resultou das

votações consta como Anexo II.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Texto final

Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do

seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até

três dias consecutivos por mês.

Artigo 2.º

Diagnóstico

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico

atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas

necessárias, são elaboradas pela Direção Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas

competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente

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por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,

assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.

3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são

de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao membro do Governo

responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as

unidades assegurem essa implementação.

Artigo 3.º

Comparticipação de terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de

sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde

por médico especialista.

2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria no prazo de 30 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de

resposta para colheita e armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela

área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional

de Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 5.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de

qualquer direito, incluindo retribuição, até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º.»

Artigo 6.º

Falta justificada a aulas

1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até 3

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dias consecutivos por cada mês.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo

justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes

de presenças e de faltas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 268/XVI/1.ª

(PROMOVE OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO)

PROJETO DE LEI N.º 280/XVI/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DA MULHER NO PARTO E NO INTERNAMENTO NO PUERPÉRIO, DAS

CRIANÇAS COM REGIMES ALIMENTARES VEGETARIANOS OU VEGANOS E DOS JOVENS COM

CANCRO DURANTE O SEU INTERNAMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (BE) – Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com

adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas

justificadas ao trabalho e às aulas, do BE, baixou, no dia 2 de outubro de 2024, à Comissão de Saúde para

discussão e votação na especialidade.

2. O Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) – Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no

puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o

seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, do PAN, baixou, no dia 2 de outubro de 2024,

à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade.

3. A discussão e votação teve lugar na reunião da Comissão de dia 12 de março de 2025, em que

estiveram presentes todos os grupos parlamentares com assento na Comissão, com exceção do PCP.

4. A votação na especialidade consta do mapa que se junta como Anexo I e o texto final que resultou das

votações consta como Anexo II.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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Texto final

Promove os direitos na gravidez e no parto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na

gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção

contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto,

e procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Violência obstétrica

A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os

procedimentos na área reprodutiva as mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num

tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais,

desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no

parto, no nascimento e no puerpério previsto na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Educação sexual

O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência

obstétrica nos conteúdos da Educação Sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e

a eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei

n.º 60/2009 de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Formação de profissionais de saúde

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o

respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência

obstétrica.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento

curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos

profissionais de saúde.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica

1 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm

obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na

procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

2 – Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser

denunciadas situações de violência obstétrica.»

Artigo 7.º

Registo de procedimentos

Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente

registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-

Geral da Saúde.

Artigo 8.º

Erradicação da episiotomia de rotina

A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo

7.º da presente lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:

a) penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem

as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da

Saúde;

b) inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.

Artigo 9.º

Informação e sensibilização

1 – O Ministério da Saúde e o Ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir

os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente

aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos

artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no

artigo 7.º da presente lei.

2 – O relatório previsto no número e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência

obstétrica ficam a cargo da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, criada nos

termos dos números seguintes.

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Artigo 10.º

Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto

A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, adiante designada

Comissão, com as seguintes incumbências:

a) promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de

modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;

c) elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e

no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e

normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 11.º

Composição da Comissão

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo

responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;

b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na

gravidez e no parto;

c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-

infantil e da ginecologia/obstetrícia.

Artigo 12.º

Recursos e funcionamento da Comissão

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde

e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE LEI N.º 287/XVI/1.ª

(ALARGA O ÂMBITO DA CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR, QUE PASSA A ABRANGER A

SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, DA PUBERDADE À MENOPAUSA E ANDROPAUSA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 287/XV/1.ª (L) – Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, que passa a

abranger a saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à menopausa e andropausa, do L, baixou, no dia 2 de

outubro de 2024, à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade.

2. Foi constituído o Grupo de Trabalho – Projeto de Lei – Saúde Sexual e Direitos Reprodutivos para a sua

discussão na especialidade.

3. O Grupo de Trabalho procedeu a audições de um conjunto de entidades que podem ser consultados

neste link.

4. A discussão e votação teve lugar na reunião da Comissão de dia 12 de março de 2025, em que

estiveram presentes todos os grupos parlamentares com assento na Comissão, com exceção do PCP.

5. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma declaração de voto (Anexo I).

6. A votação na especialidade consta do mapa que se junta como Anexo II e o texto final que resultou das

votações consta como Anexo III.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Texto final

Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, que passa a abranger a

saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à menopausa e andropausa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 3/84, de 24 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva

1 – O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito

fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.

2 – Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos

meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo

sobre os métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a

sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

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Artigo 4.º

[…]

1 – O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de

métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida,

prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença

oncológica.

2 – […]

Artigo 5.º

Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva

1 – É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual

e reprodutiva.

2 – Com esse objetivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de

consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e

obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 – As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos

seus conteúdos, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

Artigo 6.º

Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva

1 – As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.

2 – (Novo.) Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente

transmissíveis ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas,

seja ou não no âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.

3 – As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva e científica, humanizada e não

discriminatória.

4 – Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões

de ordem médica devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva

O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas regulares,

com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se inclui

informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade,

procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

Artigo 9.º

Infertilidade

1 – O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o

tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão

hereditária.

2 – O Estado aprofundará o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – Compete aos centros de saúde detetar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da

medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos

números anteriores.

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Artigo 12.º

[…]

As consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, prestam informações objetivas sobre a

adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como

sobre estes, e colaboram com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e

de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.

Artigo 16.º

[…]

Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de

literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade,

comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e

andropausa.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 3/84, de 24 de março

É aditado à Lei n.º 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva

O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a

sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para

a parentalidade, a menopausa e a andropausa.»

Artigo 4.º

Legislação complementar

O Governo, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, altera o Regulamento das

Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens em conformidade com o aqui

disposto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe

seja subsequente.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE LEI N.º 540/XVI/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, REFORÇANDO AS SANÇÕES ACESSÓRIAS E O

PERÍODO DE INIBIÇÃO APLICÁVEL A TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS

PÚBLICOS)

Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2025, o Projeto

de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, reforçando as sanções acessórias e o

período de inibição aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, acompanhado da respetiva

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de fevereiro de

2025, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 21 de fevereiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Mecanismo de Prevenção da

Corrupção, à Entidade para a Transparência, à Associação Cívica Transparência e Integridade, à ANMP –

Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de 19 de

março de 2025 (fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, sobre o tema: Combate à corrupção e

transparência no exercício das funções públicas), em conjunto com as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª (CH) – Regulamenta a atividade de representação legítima de Interesses

(«Lobbying») junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses

junto da Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 539/XVI/1.ª (CH) – Criação do Estatuto do Arguido Colaborador e alteração legislativa

para enquadramento material e processual do direito premial;

• Projeto de Lei n.º 541/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento dos períodos de prescrição nos crimes de

tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e participação económica em

negócio;

• Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – Altera o Estatuto dos Deputados, criando uma subcomissão de

integridade e ética no exercício das funções políticas;

• Projeto de Lei n.º 543/XVI/1.ª (CH) – Garante autonomia administrativa e financeira ao Ministério

Público;

• Projeto de Lei n.º 544/XVI/1.ª (CH) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, agravando

as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e conexos.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Retomando, ainda que com alterações, o Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH) – Altera o quadro sancionatório

previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos)1, esta iniciativa do Chega pretende alterar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 Esta iniciativa deu entrada na Mesa da AR em 03/03/2023, tendo baixado à 14.ª Comissão em 07/03/2023. Teve Parecer da CTED – Projetos de Lei n.os 562/XV/1.ª (BE), 613/XV/1.ª (PCP) e 614/XV/1.ª (CH), cujo relator foi o Deputado Pedro Delgado Alves (PS), bem como nota técnica – Projetos de Lei n.os 562/XV/1.ª (BE), 613/XV/1.ª (PCP) e 614/XV/1.ª (CH). Sobre esta iniciativa, foram recebidos os

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(regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), no que respeita ao

alargamento do período de inibição em caso de violação do regime aplicável após a cessação de funções e à

previsão de novas penas acessórias.

Neste sentido, o Chega propõe a introdução das seguintes alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –

cfr. artigos 2.º e 3.º:

• Alteração do artigo 10.º (Regime aplicável após a cessação de funções), elevando o «período de nojo»

dos atuais três anos para «dez anos»2, previsto nos n.os 1, 3 e 4, e eliminando, no n.º 1, o inciso «por si ou

através de entidade em que detenham participação»;

• Alteração do artigo 11.º (Regime sancionatório), alargando o período de inibição para o exercício cargos

políticos e altos cargos públicos, por violação do regime aplicável após a cessação de funções, dos atuais três

a cinco anos para «dez a quinze anos»3 (n.º 3), e elevando na mesma proporção o período do impedimento

das entidades contratantes infratoras de beneficiarem de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e

benefícios fiscais de natureza contratual (n.º 4);

• Aditamento de um novo artigo 11.º-A (Penas acessórias), prevendo penas acessórias, pelo período de

dez a quinze anos4, aos titulares de altos cargos públicos destituídos judicialmente, nomeadamente a de

inibição de integrar conselhos de administração ou órgãos de direção ou gerência de qualquer entidade

pública ou entidade privada com controlo ou financiamento público superior a 50 %;

• Aditamento de um novo artigo 11.º-B (Formação em ética e integridade), prevendo a possibilidade de o

titular de altos cargos públicos destituído judicialmente ser obrigado a frequentar ações de formação em ética

pública, integridade e boa administração, promovidas ou reconhecidas pelo Instituto Nacional de

Administração, IP, como medida complementar.

É consagrada uma norma transitória que manda aplicar as disposições relativas à inibição do exercício de

cargos políticos e altos cargos públicos e às penas acessórias previstas nos artigos 11.º, 11.º-A e 11.º-B «aos

factos ocorridos após a entrada em vigor da presente lei», sem prejuízo de se manter em vigor «o regime

aplicável aos processos cuja infração tenha sido praticada antes da entrada em vigor da presente lei, salvo se

o regime ora instituído for manifestamente mais favorável ao arguido, caso em que poderá optar pela sua

aplicação» – cfr. artigo 4.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua

publicação» – cfr. artigo 5.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Importa salientar que a Lei Fundamental remete, no n.º 2 do seu artigo 117.º, para o legislador ordinário o

estabelecimento dos «deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos» e «as

consequências do respetivo incumprimento», sendo que estas matérias se encontram atualmente reguladas

na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Desde a sua aprovação em 2019, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que entrou em vigor em 25/10/2019

(«primeiro dia da XIV Legislatura» – cfr. artigo 26.º), já foi alterada cinco vezes:

I. Pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que veio harmonizar o conteúdo da declaração única com o

respetivo formulário;

seguintes pareceres: Parecer da Ordem dos Advogados – Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH), Parecer do CPC – Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) e Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH) e Parecer do CSM – Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª (BE), Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) e Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH). Discutida na generalidade em 17/03/2023, em conjunto com outras iniciativas [DAR I Série n.º 103, 2023.03.18, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura(pág. 16-30)], o Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª CH foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PSD e IL, a abstenção do PCP, do BE, do PAN e do L, e a favor do CH [DAR I Série n.º 103, 2023.03.18, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura]. 2 Importa sinalizar que a ampliação de três para dez anos do «período de nojo» poderá ser considerada excessiva e desproporcional, podendo desrespeitar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3 Importa igualmente sinalizar que a ampliação dos atuais três a cinco para dez a quinze anos do período de inibição poderá ser considerada excessiva e desproporcional, podendo não observar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. 4 Também aqui se coloca a questão quanto à proporcionalidade destas penas acessórias à luz do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.

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II. Pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, que veio introduzir alterações nas obrigações declarativas quanto

à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa;

III. Pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, que veio, nomeadamente, proceder ao alargamento das obrigações

declarativas, passando a obrigar à declaração:

o das garantias patrimoniais de que sejam beneficiários estes titulares de cargos;

o da promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura; e

o dos factos que originaram o aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de

vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data

da declaração;

para além de robustecer o quadro sancionatório aplicável ao incumprimento das obrigações declarativas,

passando este a estar totalmente regulado num novo artigo 18.º-A, relativo ao crime de desobediência

qualificada e ocultação intencional de património;

IV. Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, que veio combater as «portas giratórias» entre os cargos políticos e

os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas

por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório; e

V. Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, que veio para repor o regime de garantias quanto ao reassumir das

funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo

de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma.

Importa também ter em atenção o disposto no artigo 154.º da Constituição, relativo às incompatibilidades e

impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, matéria que se encontra legalmente regulada nos

artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

O Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção – Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) conclui no seguinte

sentido:

«concordo com o projeto de lei em análise, nomeadamente com a aplicação de penas acessórias, mas com

a seguinte alteração:

No artigo 10.º onde está dez anos, parece-me excessivo, e, em termos de proporcionalidade, reduziria

para oito anos

No artigo 11.º onde está dez a quinze anos, parece-me excessivo e em termos de proporcionalidade, diria

por um período de oito a doze anos».

Já o Parecer da ANMP – Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) considera «que as medidas preconizadas, em

razão da amplitude que comportam, são excessivas, desadequadas ou mesmo irrazoáveis face ao propósito

que deve ser alcançado, emitindo-se parecer desfavorável em relação ao projeto de lei apresentado».

Também o Parecer da ANAFRE – Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) conclui que, «sem prejuízo da

relevância das medidas que eventualmente ainda possam vir a ser consideradas necessárias em matéria de

ética, transparência e de boa administração e, também, no âmbito dos regimes legais anticorrupção, o Parecer

da ANAFRE é negativo, afigurando-se adequado o regime sancionatório, incluindo os períodos de inibição de

exercício de funções após a cessação de funções, consignados na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.»

Por último, o Parecer da Entidade para a Transparência – Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) considera

que, na generalidade, se trata «de uma iniciativa pertinente, que visa garantir a isenção, a probidade ou

mesmo a “exemplaridade pública” que hão de nortear a conduta de todos aqueles que são e/ou foram titulares

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de cargos políticos e altos cargos públicos. Como tal, não pode deixar de se emitir um parecer favorável

genérico».

Não obstante, este parecer não deixa de sinalizar «que existem alguns aspetos que merecem uma reflexão

mais detida», referindo-se, nomeadamente:

• Ao «aumento do período de inibição de funções» – é sinalizada a existência de vários dispositivos

legais, indicados no parecer, que «permitem concluir que a construção da obrigação de submissão da

declaração final atualizada – quer do respetivo conteúdo, quer do momento em cujo cumprimento é devido –

tem por referência o limite temporal dos três anos após a cessação de funções, em plena consonância com os

períodos a que se reporta o regime constante do artigo 10.º. A partir do momento em que se alterem estes

períodos, deixará de existir uma congruência entre os tempos a que se refere a obrigação declarativa e os

tempos do regime aplicável à cessação de funções»;

• «[À] redação do diploma» – numa dupla perspetiva: por um lado, é referido que «o artigo 11.º-A, que o

Projeto em questão visa aditar à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a epígrafe “penas acessórias” aspira, na

verdade, a prosseguir um escopo algo similar ao do artigo 10.º, o qual estabelece o chamado “período de nojo”

ou “período de luto”», salientando o parecer, mais adiante, que «as “penas acessórias” propostas pelo Projeto

surgem, neste contexto, em nosso entender, e em termos sistemáticos, a par das normas dos artigos 10.º e

11.º – e ainda que sob a epígrafe de “penas acessórias” – como figuras cujos escopo e operacionalização não

se encontram destrinçados, de modo decisivo, das estatuições dos artigos 10.º e 11.º. Pelo que se poderá

ponderar o lugar e a formulação do artigo 11.º-A.»; e, por outro lado, a EpT entende «que as “penas

acessórias” a que o Projeto se refere, não deixam de consubstanciar sanções administrativas. Pelo que

consideramos importante a análise e reflexão acerca do conteúdo e à formulação do artigo 11.º-A do Projeto».

• Ao respeito pelo «princípio da tipicidade» – o parecer entende que «deve ser feita uma leitura mais

abrangente quanto possível do princípio, considerando-se a tipicidade aplicada às normas sancionatórias, quer

sejam de natureza criminal, contraordenacional ou administrativa. Nessa medida, a lei deve especificar

suficientemente os factos que constituem infrações». Assim, e por reporte à «redação do artigo 11.º-B que o

Projeto pretende aditar à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho», o parecer considera que «a referência a “outras

sanções”, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º-B, poderá ser aclarada, sob pena de criar dúvidas

em termos da observância do princípio da tipicidade».

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Um grupo de Deputados do Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 540/XVI/1.ª – Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, reforçando as sanções acessórias e o período de

inibição aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2. Esta iniciativa legislativa propõe o alargamento do período de nojo, bem como do período de inibição em

caso de violação do regime aplicável após a cessação de funções, para além de prever novas penas

acessórias, nesse sentido alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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20

3. Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 11 de março de 2025.

A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 542/XVI/1.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, CRIANDO UMA SUBCOMISSÃO DE INTEGRIDADE E

ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POLÍTICAS)

Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2025, o Projeto

de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – Altera o Estatuto dos Deputados, criando uma subcomissão de integridade e

ética no exercício das funções políticas, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de

género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de fevereiro de

2025, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados para a emissão do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 21 de fevereiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Mecanismo de Prevenção da

Corrupção, à Entidade para a Transparência, à Associação Cívica Transparência e Integridade, à ANMP –

Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.

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21

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de 19 de

março de 2025 (fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, sobre o tema: Combate à corrupção e

transparência no exercício das funções públicas), em conjunto com as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª (CH) – Regulamenta a atividade de representação legítima de Interesses

(«Lobbying») junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses

junto da Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 539/XVI/1.ª (CH) – Criação do Estatuto do Arguido Colaborador e alteração legislativa

para enquadramento material e processual do direito premial;

• Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, reforçando as sanções

acessórias e o período de inibição aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

• Projeto de Lei n.º 541/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento dos períodos de prescrição nos crimes de

tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e participação económica em

negócio;

• Projeto de Lei n.º 543/XVI/1.ª (CH) – Garante autonomia administrativa e financeira ao Ministério

Público;

• Projeto de Lei n.º 544/XVI/1.ª (CH) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, agravando

as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e conexos.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através desta iniciativa, o Chega pretende alterar o Estatuto dos Deputados, no sentido de criar, junto da

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, mas sendo autónoma desta, a Subcomissão de

Integridade e Ética, com a missão de avaliar a idoneidade para o exercício de funções públicas pelos

Deputados, cabendo-lhe decidir sobre a eventual suspensão ou perda do mandato – cfr. artigos 1.º e 3.º.

Esta subcomissão, cuja composição é decidida nos termos regimentais e em que compete aos quatro

maiores grupos parlamentares indicar alguém de reconhecido mérito para a coadjuvar na tomada de decisões,

terá a obrigação de, quando se verifique notícia de processo-crime em que o Deputado seja pelo menos

arguido, instaurar processo para averiguação da idoneidade sempre que o Deputado esteja implicado na

prática de crime gravemente desonroso, desde que se verifique suspeita fundada, sólida e pública da prática

do referido crime, e se trate nomeadamente de:

a) Crimes de corrupção, tráfico de influências, peculato, participação económica em negócio ou outros

conexos;

b) Crimes contra a vida, contra a integridade física grave ou de natureza sexual;

c) Participação em criminalidade altamente organizada de carácter nacional ou transnacional, ou

especialmente violenta, nos termos da legislação penal em vigor;

d) Crimes contra a propriedade ou contra o funcionamento da economia.

O Chega propõe que as deliberações de perda de mandato, ou suspensão provisória do mesmo, contra a

vontade do Deputado, são obrigatoriamente aprovadas em Plenário, por dois terços dos Deputados em

funções, com possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional no prazo de 5

dias, após o conhecimento da decisão.

É, neste sentido, proposto o aditamento de um artigo ao Estatuto dos Deputados, o artigo 27.º-B, tal como

previsto no artigo 3.º.

O Chega propõe, ainda, as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados – cfr. artigo 2.º:

• Alteração do artigo 4.º (Suspensão do mandato), aditando à alínea b) do n.º 1 o inciso final «ou a

deliberação da Subcomissão Parlamentar de Integridade e Ética, aprovada por dois terços dos Deputados em

funções, em sessão plenária», passando esta nova circunstância a determinar a suspensão do mandato dos

Deputados;

• Aditamento da alínea f) ao n.º 1 do artigo 8.º (Perda de mandato), passando a perder o mandato os

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22

Deputados que, «Sendo arguidos em processo-crime de natureza prevista no artigo 27.º-B, seja deliberado

nesse sentido pela Subcomissão Parlamentar de Integridade e Ética, e aprovado por dois terços dos

Deputados em funções, em sessão plenária»;

• Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 11.º (Imunidades), segundo o qual: «Em determinadas

circunstâncias, previstas no artigo 27.º-B, os Deputados podem ver os seus mandatos suspensos, por

deliberação de dois terços dos Deputados em funções, após decisão da Subcomissão Parlamentar de

Integridade e Ética, mesmo que ainda sem acusação definitiva», com a consequente renumeração dos

restantes números deste artigo.

É também proposto que estas alterações entrem em vigor «30 dias após a sua publicação em Diário da

República» – cfr. artigo 4.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Na análise desta iniciativa do Chega, importa ter em atenção que o n.º 3 do artigo 117.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) preceitua que «A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de

cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem implicar a destituição do

cargo ou a perda do mandato», sendo que a alínea d) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição da República

Portuguesa prevê a perda do mandato dos Deputados que «sejam judicialmente condenados por crime de

responsabilidade no exercício da sua função em tal pena».

Em decorrência dos comandos constitucionais supracitados, a alínea b) do artigo 29.º da Lei dos Crimes de

Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos estabelece que «Implica a perda do respetivo mandato a

condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes

titulares de cargo político: […] b) Deputado à Assembleia da República».

Importa, por outro lado, ter presente que o n.º 4 do artigo 157.º da CRP dispõe que «Movido procedimento

criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve

ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão

quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores» (ou seja, crime doloso a que corresponda

pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos).

Concretizando o suprarreferido preceito constitucional, o n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados

estabelece que:

«Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide,

no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do

processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1 (ou seja, crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos);

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo

as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.»

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os seguintes pareceres ou contributos escritos:

• Informação do CSM – Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – que informa que «o Conselho Superior da

Magistratura não se pronunciará sobre o Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH)»;

• Informação da ANAFRE – Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – que refere que, uma vez que «a matéria

objeto do presente Projeto de Lei não se insere nas competências legais dos órgãos das Freguesias, nem se

reporta aos eleitos locais ou aos trabalhadores em funções públicas», a «ANAFRE entende não dever

pronunciar-se, não emitindo o solicitado Parecer»;

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23

• Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção – Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – considera que,

«se a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do presente

Código de Conduta e exercer as competências nele previstas, parece-me, salvo o devido respeito, que a

criação de uma subcomissão Parlamentar de Integridade e Ética, que funciona junto da Comissão Parlamentar

de Transparência e Estatuto dos Deputados, sendo autónoma desta, no que diz respeito às suas

competências, seria redundante, afigurando-se como mera burocratização institucional», embora seja sempre

«um problema de deliberação dos Senhores Deputados».

• Informação da ANMP – Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – informa que, «considerando que o projeto

de lei em apreço não incide sobre o estatuto político dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ANMP

entende não se pronunciar sobre a matéria».

• Parecer da Ordem dos Advogados – Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – este parecer coloca

«dúvidas» quanto à «perda de mandato sem decisão judicial condenatória transitada em julgado […] em

especial quando se tem presente o estatuído no artigo 160.º, n.º 1 alínea d), da nossa Lei Fundamental»,

razão pela qual a Ordem dos Advogados emite «parecer desfavorável».

• Informação da Entidade para Transparência – Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) – informa que «a

Entidade para a Transparência não se pronunciará sobre o Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH), na medida em

que extravasa o âmbito do exercício das suas competências».

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Um grupo de Deputados do Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 542/XVI/1.ª – Altera o Estatuto dos Deputados, criando uma subcomissão de integridade e ética no

exercício das funções políticas.

2. Esta iniciativa legislativa propõe a criação, junto da Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, mas sendo autónoma desta, da Subcomissão de Integridade e Ética, com a missão de avaliar a

idoneidade para o exercício de funções públicas pelos Deputados, cabendo-lhe decidir sobre a eventual

suspensão ou perda do mandato, neste sentido introduzindo alterações ao Estatuto dos Deputados.

3. Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 542/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 11 de março de 2025.

A Deputada relatora, Paula Margarido — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 555/XVI/1.ª

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS)

PROJETO DE LEI N.º 563/XVI/1.ª

(EVITA A DUPLICAÇÃO DE ESTÁGIOS NO ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS)

PROJETO DE LEI N.º 567/XVI/1.ª

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, ALTERANDO A OBRIGATORIEDADE DE

REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA O ACESSO A MEMBRO EFETIVO DA ORDEM)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

Os proponentes das três iniciativas em análise buscam simplificar e acelerar o acesso à profissão de

nutricionista, eliminando a exigência de estágios duplicados.

Os autores das iniciativas destacam que o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas impõe um estágio

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25

profissional obrigatório de seis meses para a inscrição na Ordem, mas argumentam que essa exigência tem

dificultado o ingresso na profissão, especialmente num mercado com baixa empregabilidade.

Os dados disponíveis indicam que a taxa de inscrição de recém-licenciados na Ordem caiu de 89 % em

2023 para 81 % em 2024, enquanto o número de estágios disponíveis sofreu uma redução superior a 50 %

desde 2022. Como os cursos de Nutrição já incluem um estágio curricular obrigatório, a repetição desse

requisito é vista como desnecessária e desmotivadora.

Deste modo, os autores das iniciativas sugerem mudanças legislativas para dispensar o estágio

profissional quando o candidato já tiver concluído um estágio curricular equivalente.

O objetivo dos três projetos de lei em análise é facilitar o acesso à profissão, ampliar o número de

nutricionistas e fortalecer a resposta aos desafios de saúde pública ligados à alimentação em Portugal.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração

desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da Relatora é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 555/XVI/1.ª (PSD, CDS-PP), do Projeto de Lei n.º 563/XVI/1.ª (PAN) e do

Projeto de Lei n.º 567/XVI/1.ª (L).

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao presente relatório a sua posição política, que não

pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1. O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram conjuntamente o

Projeto de Lei n.º 555/XVI/1.ª, o Grupo Parlamentar do Livre apresentou o Projeto de Lei n.º 563/XVI/1.ª e a

Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou o Projeto de Lei

n.º 567/XVI/1.ª;

III.3. A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 555/XVI/1.ª (PSD, CDS-

PP), o Projeto de Lei n.º 563/XVI/1.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 567/XVI/1.ª (L) cumprem os requisitos

formais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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PARTE IV – NOTA TÉCNICA

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente às iniciativas em análise está disponível nas páginas das mesmas.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2025.

A Deputada relatora, Clarisse Campos — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do CH e do PS, tendo-se

registado a ausência da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE, na reunião da Comissão do dia 12 de março

de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 607/XVI/1.ª

PREVÊ A ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ULS,

ALTERANDO O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Desde que tomou posse, o atual Governo tem operado um número muito significativo de substituições de

conselhos de administração (CA) das unidades locais de saúde (ULS), criando um ambiente de instabilidade

no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Só no dia 20 de fevereiro de 2025, em Conselho de Ministros, foi

decidido o afastamento dos CA das ULS de Gaia-Espinho e do Tâmega e Sousa, elevando para 13 o número

total de administrações substituídas em menos de um ano, o que corresponde a um terço das 39 ULS do

País1.

A frequente substituição das administrações dos estabelecimentos de saúde tem gerado contestação, não

só entre os profissionais de saúde, mas também entre os representantes das comunidades locais. O caso da

ULS Almada-Seixal ilustra bem esta problemática: a decisão governamental de exonerar o conselho de

administração encontrou forte oposição tanto de profissionais de saúde como de autarcas da região, que

manifestaram preocupação quanto à estabilidade da gestão e ao impacto na qualidade dos cuidados

prestados à população2.

A sucessiva mudança de administrações em estabelecimentos de saúde públicos fragiliza ainda mais um

sistema já pressionado por desafios estruturais e de financiamento. A estabilidade e a continuidade das

equipas gestoras são essenciais para garantir a implementação eficaz de estratégias de gestão dos

estabelecimentos de saúde, assegurar a execução de planos operacionais e manter um ambiente de

confiança entre profissionais e utentes. Neste contexto, torna-se relevante considerar formas de fortalecer os

processos de decisão, garantindo que sejam mais participativos e sustentados no conhecimento técnico e na

experiência de quem trabalha diariamente nos estabelecimentos em questão.

A inclusão dos profissionais de saúde no processo de escolha do conselho de administração promoverá,

por exemplo, uma gestão mais alinhada com as necessidades reais das unidades de saúde, maior

estabilidade institucional e um reforço da transparência nos processos de decisão. Assim, o Livre entende que

é necessário proceder a uma alteração legislativa que mude o paradigma destas escolhas, garantindo um

maior envolvimento dos profissionais na escolha da administração das unidades locais de saúde.

A proposta do Livre visa alterar o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, introduzindo um processo mais

1 Governo afasta mais dois conselhos de administração de ULS. São 13 em quase um ano – Saúde – Público 2https://www.publico.pt/2024/09/05/sociedade/noticia/autarca-considera-inaceitavel-destituicao-administracao-uls-almadaseixal-2103010

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12 DE MARÇO DE 2025

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democrático e participativo na seleção do Presidente do Conselho de Administração dos estabelecimentos de

saúde EPE. O novo procedimento inclui a realização de um sufrágio entre os trabalhadores com vínculo

laboral efetivo à instituição, após a pré-seleção de candidatos pela CReSAP. Adicionalmente, confere-se ao

Presidente nomeado a prerrogativa de selecionar e propor até dois diretores-clínicos e um enfermeiro-diretor.

Esta abordagem visa promover uma maior estabilidade institucional, reforçar a transparência nos processos de

decisão e assegurar uma gestão mais alinhada com as necessidades reais do SNS e da população que dele

depende.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto-Lei n.º

52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

São alterados os artigos 9.º, 69.º, 78.º, e 84.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Conselho de Ministros pode delegar na Direção Executiva do SNS as competências para a

designação dos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares e institutos portugueses de

oncologia, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do presente decreto-lei e no Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

5 – […]

6 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros do conselho de administração de estabelecimento de saúde, EPE, que não assuma o

modelo de ULS são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre individualidades

que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de

27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na

área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor

um enfermeiro.

4 – Sem prejuízo das especificidades previstas no presente artigo, a designação dos membros do

conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

5 – (Novo.) Os Presidentes dos conselhos de administração de estabelecimentos de saúde, EPE, que

assumam o modelo de ULS são designados por eleição que é precedida do seguinte procedimento:

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a) Abertura de procedimento concursal pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e remessa

das candidaturas recebidas à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP);

b) Seleção, pela CReSAP, de três candidatos finalistas para o cargo, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual,

com as necessárias adaptações;

c) Realização de sufrágio direto, no qual têm direito de voto os trabalhadores da ULS com contrato de

trabalho, independentemente do seu regime jurídico, público ou privado à instituição;

d) Nomeação, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, do candidato que obtiver a

maioria dos votos validamente expressos para o cargo de Presidente do conselho de administração.

6 – (Novo.) O Presidente do Conselho de Administração de estabelecimento de saúde, EPE, que assuma o

modelo de ULS, nomeado nos termos do número anterior, designa:

a) Até dois diretores-clínicos;

b) Um enfermeiro-diretor.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A dissolução nos termos dos números anteriores é precedida de parecer não vinculativo do conselho

consultivo, que, para o efeito, ouve os diretores de serviço clínico e não clínico do estabelecimento de saúde

EPE.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Nova.) Emitir o parecer prévio à dissolução do conselho de administração nos termos do artigo 78.º,

ouvindo, para o efeito, os diretores de serviço clínico e não clínico.

2 – […]»

Artigo 3.º

Regulamento eleitoral

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, o procedimento eleitoral para eleição dos presidentes dos

conselhos de administração das ULS.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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12 DE MARÇO DE 2025

29

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 608/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO

SENTIDO DE PROTEGER OS TRABALHADORES DAS ATIVIDADES AO AR LIVRE EM CONDIÇÕES

CLIMATÉRICAS EXTREMAS

Exposição de motivos

As alterações climáticas têm contribuído para uma maior frequência e intensidade de fenómenos climáticos

extremos, como ondas de calor, precipitação intensa, secas ou ciclones1. Estes eventos têm graves impactos

nas atividades humanas, onde se inclui a atividade laboral e, consequentemente, na segurança e na saúde

das e dos trabalhadores. Com efeito, por comparação com a população em geral, são estes os primeiros a

estarem sujeitos a ocorrências climáticas extremas, muitas vezes por longos períodos e em situações de maior

intensidade2.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, para o período 2024-2030, uma Estratégia Global

para a Segurança e Saúde Ocupacional, no sentido de favorecer os esforços globais em ordem a garantir

ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O documento destaca as preocupações com as alterações

climáticas e a necessidade de desenvolvimento de políticas e de legislação, a nível internacional e nacional,

sobre os impactos das alterações climáticas e dos eventos climáticos extremos.3 Em relatório recente,

relacionado precisamente com as condições de segurança e saúde no trabalho em contexto de transição

climática, esta Organização concluiu que há pelo menos 2,41 mil milhões de trabalhadores que são

anualmente expostos a condições climatéricas extremas, em diferentes setores de atividade4. Estima-se que a

nível global ocorram anualmente 22,85 milhões de lesões e 18 960 mortes decorrentes de acidentes de

trabalho atribuíveis ao calor excessivo.5

Num outro relatório recente sobre os impactos do calor, a OIT conclui que:6

- A Europa e a Ásia Central são as regiões com o maior aumento de exposição excessiva ao calor, que

de 2000 a 2020, cresceu 17,3 %;

- A América, a Europa e a Ásia Central são as áreas onde se regista o maior aumento de lesões

decorrentes de acidentes ou doenças laborais provocadas pelo calor, desde o ano 2000;

- Nove em cada dez trabalhadores foram expostos a calor excessivo fora do período de onda de calor;

- Oito em cada dez lesões ocupacionais associadas ao calor excessivo ocorreram fora do período das

ondas de calor.

Estes números indicam a importância de medidas preventivas de segurança e saúde para os trabalhadores

durante os horários de maior calor e não apenas quando são ativados planos de emergência devido a eventos

1 ‘Summary for Policymakers. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change.’, Intergovernmental Plan on Climate Change (IPPCC), 2021. 2 ‘Chemicals and Climate Change in the World of Work: Impacts for Occupational Safety and Health – Research Report’, Organização Internacional do Trabalho, 2023. 3 Global Strategy on Occupational Safety and Health 2024–30 and plan of action for its implementation, Organização Internacional do Trabalho, 2023. 4 Ensuring safety and health at work in a changing climate – Global Report, Organização Internacional do Trabalho, 2024. p. 6 5 ibidem 6 Heat at work: Implications for safety and health A global review of the science, policy and practice, Organização Internacional do Trabalho, 2024.

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extremos, como as ondas de calor7. Com efeito, os riscos relacionados com o calor excessivo são

influenciados não apenas pelas condições ambientais ou pelos horários em que os trabalhadores estão

expostos ao risco, mas também pelo esforço físico e pelo vestuário ou equipamento do trabalhador. Os

trabalhadores com risco elevado de sofrer calor excessivo são aqueles com atividade física exigente ao ar livre

ou cujo local de trabalho se localiza em ambientes fechados com pouca ventilação e onde a temperatura não é

regulada, como acontece, por exemplo, com trabalhadores agrícolas, trabalhadores relacionados com a

gestão dos recursos naturais, com a pesca, a construção, a recolha de lixo, trabalhos de reparação de

emergência, transportes, turismo ou desporto. Estas condições de trabalho têm inúmeras consequências na

saúde tais como stress pelo calor, insolação, exaustão pelo calor, rabdomiólise, síncope, cãibras, erupção

cutânea, doença cardiovascular, lesão renal aguda ou doença renal crónica8.

Em Portugal, os registos da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre acidentes de trabalho

decorrentes de fenómenos meteorológicos são genéricos. Estão registadas duas mortes, uma em 2021 e outra

2022, devido a «fenómenos físicos e elementos naturais», todavia inespecificados9, sendo que entre 2021 e

2024 ocorreram seis inquéritos relativos a acidentes de trabalho graves pelos mesmos motivos genericamente

descritos10. Há portanto uma elevada possibilidade de os efeitos da exposição a fenómenos meteorológicos e

ao calor nos trabalhadores não serem registados como acidente de trabalho, impossibilitando o conhecimento

rigoroso da realidade, pese embora um estudo da revista científica Nature Medicine tenha estimado mais de

2200 óbitos em Portugal e 61 mil na Europa devido às ondas de calor no verão de 202211.

Muita da legislação internacional não enquadra devidamente a proteção dos trabalhadores aos riscos

relacionados com as alterações climáticas. Contudo, tem havido evolução legislativa em alguns países: em

Espanha, limita-se o trabalho ao ar livre quando a agência meteorológica espanhola emitir «um alerta sobre

um risco grave ou extremo de temperaturas elevadas». Mais recentemente, neste país, foi aprovada a licença

climática que possibilita que os trabalhadores aufiram até 4 dias de licença remunerada, na impossibilidade de

irem trabalhar em caso de catástrofes ou de alertas meteorológicos que se traduzam em possibilidade de

perigo, emitidos pelas agências de proteção civil12. Já no Reino Unido foi regulamentada «a proibição do

trabalho com temperaturas superiores a 30 graus – ou a 27 graus no caso de trabalhos mais pesados»13.

A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito

«à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde». A legislação avulsa, todavia, além de

ser datada e genérica, não tem acompanhado o ritmo com que as alterações climáticas se vêm impondo e

nela nada consta sobre os direitos dos trabalhadores face à prestação de trabalho sob condições climatéricas

extremas. O Código do Trabalho, por seu lado, apenas indica princípios gerais em matéria de segurança e

saúde no trabalho, sendo que sobre a temperatura há uma referência no artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 6

de outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

O Livre pretende, por meio desta iniciativa, atualizar a legislação relacionada com a segurança e saúde no

trabalho incluindo-lhe medidas que protejam os trabalhadores e minimizem os riscos a que estão sujeitos

quando se verifiquem condições climatéricas adversas ou objeto de emissão de avisos laranjas ou vermelhos

pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, designadamente obrigando os empregadores à elaboração e

aplicação de planos de prevenção adequados às diferentes condições climatéricas adversas e à diferente

gravidade dos avisos, e que identifiquem medidas compensatórias e adaptativas no local de trabalho, como

sejam o abastecimento de água potável, a disponibilização de sombra e de vestuário adequado às condições

climatéricas, ou a alteração de tarefas ou local de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

7 ibidem 8 Ensuring safety and health at work in a changing climate – Global Report, Organização Internacional do Trabalho, 2024. 9 IAT´s* mortais concluídos por Agente material da Atividade Física Específica, Autoridade para as Condições do Trabalho 10 IAT´s* graves concluídos por Agente Material Física Específica, Autoridade para as Condições do Trabalho 11 Heat-related mortality in Europe during the summer of 2022, Nature Medicine, volume 29, pp.1857–1866 (2023) 12 Nova «licença climática» em Espanha dá aos trabalhadores quatro dias de férias em caso de condições meteorológicas extremas, Euronews, 28/11/2024 13 Espanha proíbe trabalho ao ar livre durante calor extremo. Em Portugal isso é possível?, Público, 11 de maio de 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime

Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 48.º e 55.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – (Anterior número único.)

2 – (Novo.) São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades no exterior que envolvam a

exposição a fenómenos meteorológicos adversos nos períodos em relação aos quais o Instituto Português do

Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou vermelho.

3 – (Novo.) Excetuam-se do número anterior as atividades destinadas a atenuar os efeitos de algum

evento, designadamente as destinadas a garantir a proteção civil, a segurança pública e a proteção de

pessoas e de bens.

Artigo 55.º

[…]

1 – (Anterior número único.)

2 – (Novo.) É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho no exterior nos períodos

em relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja

ou vermelho.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual, o artigo 48.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 48.º-A

Planos de prevenção e adaptação a condições climatéricas extremas

1 – Os empregadores responsáveis por atividades ao ar livre devem acautelar a tomada das medidas que

se afigurem adequadas à proteção dos trabalhadores relativamente a riscos relacionados com fenómenos

meteorológicos adversos, incluindo temperaturas altas, precipitação intensa ou vento forte, através da

elaboração e aplicação de planos de prevenção que identifiquem medidas compensatórias e adaptativas, tais

como o abastecimento de água potável, a disponibilização de sombra e de vestuário adequado às condições

climatéricas, a alteração de tarefas ou do local e horário de trabalho.

2 – Os planos a que se refere o número anterior devem prever as medidas a implementar obrigatoriamente

nos períodos em relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso

meteorológico laranja ou vermelho.

3 – O exercício de funções em condições adaptadas, nos termos dos números anteriores, não prejudica o

direito à remuneração.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 609/XVI/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 169/2001, DE 25 DE MAIO, ESTENDENDO AS SUAS MEDIDAS DE

PROTEÇÃO AOS CARVALHOS

Exposição de motivos

As florestas autóctones representam um património natural e cultural inestimável em Portugal e são um

elemento fundamental da biodiversidade dos ecossistemas terrestres presentes na Península Ibérica. Os

carvalhos, ou seja, as espécies autóctones que pertencem ao género Quercus, são inequivocamente um dos

elementos mais característicos e icónicos da flora portuguesa, dos quais muitas outras espécies dependem.

Estes carvalhos autóctones não só estão perfeitamente adaptados ao clima mediterrânico, como

desempenham também um importante papel na manutenção de ecossistemas mediterrânicos, como a

regulação do ciclo da água através da recarga dos aquíferos, a prevenção da erosão dos solos e a capacidade

de resistência e regeneração após incêndios.

Uma das principais ameaças à extinção de espécies e consequente perda de biodiversidade é a

desflorestação, cujos impactos se fazem sentir de várias formas, como é o caso do agravamento de

fenómenos extremos de seca ou de cheias. É, por este motivo, crucial adotar medidas de proteção e

conservação que se traduzam na preservação das florestas e habitats mediterrânicos, em particular dos

montados de quercíneas, sobreirais, azinhais e carvalhais.

Dentro do grupo da flora autóctone portuguesa, as quercíneas fazem-se representar por diversas espécies

como os carvalhos de grande porte, do tipo arbóreo, e os carvalhos de porte mais reduzido, do tipo arbustivo1.

No entanto, em termos de representação na área total de povoamento florestal no País, os carvalhos (à

exceção do sobreiro e da azinheira) representam uma porção muito pequena desta área – apenas 3 % –,

enquanto o sobreiro e a azinheira representam 34 %2. Isto deve-se a vários fatores, como o facto de o sobreiro

e a azinheira terem um importante papel na indústria agroflorestal com a produção de cortiça e a produção de

bolota para alimentação de gado. Aliado a isto, é inegável o papel que o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de

maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, tem nos esforços de conservação destas

duas espécies. Ainda assim, em 2023, através do Despacho n.º 9353/2023, de 12 de setembro, houve lugar à

criação de um grupo de trabalho para avaliar a execução das medidas de proteção e de manutenção da área

de sobreiro e de azinheira. Com a evolução do conhecimento sobre a necessidade de manter as florestas

ordenadas, resilientes e biodiversas – e o impacto que isso tem para, por exemplo, o sucesso dos esforços de

combate aos efeitos das alterações climáticas – é importante que se vá procedendo à atualização da

legislação que protege estas espécies, alargando o seu âmbito se necessário. O grupo de trabalho produziu

um relatório final3 de avaliação das medidas compensatórias de manutenção da área de sobreiro e de

1 Vila-Viçosa, C., Capelo, J., Alves, P., Almeida, R.& Vázquez, F.M. 2022. New annotated checklist of the Portuguese oaks (Quercus, Fagaceae). Mediterr. Bot. 44, e79286 2 6.º Inventário Florestal Nacional (IFN6) – Principais resultados (ver p. 13) 3 Avaliação de medidas Compensatórias – Sobreiro e Azinheira

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azinheira. Este incluía recomendações valiosas como a revisão do normativo relativo à implementação de

medidas compensatórias, no sentido de, por exemplo, abranger ações de restauro, e a revisão da legislação

específica sobre a matéria, tendo ficado o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas ficado

responsável pela execução das conclusões e recomendações lá vertidas.

Um estudo4 de 2024 liderado por investigadores da Universidade de Birmingham demonstrou a importância

da preservação das florestas maduras e o seu potencial de captura e sequestro de carbono, tendo-se mesmo

focado em florestas com povoamentos de carvalhos.

Em Portugal, no entanto e apesar de alguns esforços conservacionistas, observa-se a crescente ocupação

da floresta por espécies de crescimento rápido como o eucalipto e o pinheiro-bravo (ainda que este seja uma

espécie autóctone) em regimes de monocultura. É também preocupante a crescente desflorestação, quer por

ação humana, quer por fenómenos como incêndios, sem ser seguida de medidas de reflorestação. Todos

estes fatores contribuem para uma redução da área florestal ocupada por espécies autóctones como os

carvalhos, levando assim ao seu progressivo desaparecimento. Torna-se então imperativo adotar uma

perspetiva verdadeiramente ecológica, que reconheça a relevância fundamental destas espécies para a

integridade dos ecossistemas e a manutenção da biodiversidade, evitando argumentações de caráter

puramente utilitarista e mercantilista em relação ao meio ambiente. Já em 2016, a Organização Não

Governamental de Ambiente Quercus tinha feito este apelo para a criação de legislação para proteção dos

carvalhais em Portugal, pedindo inclusivamente proteção semelhante à existente para o sobreiro e para a

azinheira5.

É com a intenção de aumentar os esforços de conservação dos carvalhos autóctones que o Livre pretende

estender a proteção concedida ao sobreiro e à azinheira às restantes espécies do género Quercus, com o

objetivo de inverter a tendência de desflorestação e consequente perda de biodiversidade.

Alterando-se o diploma no sentido de alargar o seu objeto, afigura-se também como necessário atualizá-lo

no sentido de remover as referências específicas aos órgãos que tutelam as áreas do ambiente, ordenamento

do território, florestas e conservação da natureza, substituindo-as por designações mais genéricas e não

datadas. Esta harmonização do texto visa não apenas tornar o documento mais resiliente a futuras alterações

organizacionais, mas também facilitar a sua interpretação e aplicação a longo prazo, independentemente das

mudanças que possam ocorrer nas orgânicas governamentais. O mesmo é verdade para a atualização dos

valores das coimas que, sendo transpostos para a moeda corrente, também sofrem uma atualização dos seus

limites inferiores, para melhor refletir a importância destas espécies autóctones e terem um poder mais

dissuasor da atividade ilícita.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de

proteção ao sobreiro e à azinheira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 25.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

4 Mature trees offer hope in world of rising emissions – BBC 5 Quercus apela à proteção do Carvalho em Portugal – Quercus

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Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Nova.) Carvalho – todos os exemplares isolados ou em povoamento de Quercus faginea (carvalho-

cerquinho, carvalho-português), Quercus pyrenaica (carvalho-negral), Quercus estremadurensis (carvalho-da-

estremadura), Quercus orocantabrica (carvalho-galego), Quercus canariensis (carvalho-de-Monchique),

Quercus coccifera (carrasco), Quercus pseudococcifera (falso-carrasco, carrasco-arbóreo), Quercus airensis

(carrasco-da-serra-de-Aire) e Quercus lusitanica (carvalhiça, carvalho-anão).

Artigo 2.º

[…]

1 – Em povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O corte ou arranque de carvalhos, sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, carece de

autorização, nos termos do presente artigo.

2 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os cortes em desbaste de acordo com o previsto no plano de gestão

florestal aprovado pela direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas, caso em que

apenas é necessário comunicar previamente, com antecedência mínima de 30 dias, o início da sua execução

à direção regional de agricultura competente, que notificará os serviços do ministério do Ambiente e do

Ordenamento do Território responsável pelas áreas do ambiente e de ordenamento do território no prazo

de 5 dias quando ocorram em áreas classificadas.

3 – O corte ou arranque de carvalhos, sobreiros e azinheiras em povoamentos pode ser autorizado nos

seguintes casos:

a) Em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não exista um plano de

gestão florestal aprovado pela direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas;

b) […]

c) […]

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4 – […]

a) À direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas, nos casos previstos nas alíneas

b) e c), após parecer da direção regional de agricultura competente, sem prejuízo da apresentação das

declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local,

quando a natureza das conversões as exija;

b) […]

5 – Nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos estabelecidos na alínea

q) do artigo 1.º, o corte ou arranque de carvalhos, sobreiros ou azinheiras carece apenas de autorização da

direção-regional de agricultura competente.

6 – […]

a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10 % da superfície da exploração ocupada

por carvalhos, sobreiros ou azinheiras ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados

após janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;

b) […]

7 – […]

8 – A direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direções regionais de

agricultura podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos

cortes ou arranques ou adiar a sua execução.

Artigo 4.º

[…]

Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por

povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 5.º

[…]

Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de carvalho, sobreiro ou

azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 8.º

Manutenção da área de carvalho, sobreiro e azinheira

1 – O ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da

agricultura e das florestas condicionará a autorização de corte ou arranque de carvalhos, sobreiros e

azinheiras em povoamentos, determinando como forma compensatória, sob proposta da direcção-geral das

Florestas responsável pela área das florestas, medidas específicas para a constituição de novas áreas de

povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de

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árvores.

2 – A constituição de novas áreas de carvalhos, sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas

preexistentes devem efetuar-se em prédios rústicos pertencentes à entidade proponente, com condições

edafoclimáticas adequadas à espécie e abranger uma área nunca inferior à afetada pelo corte ou arranque

multiplicada de um fator de 1,25.

3 – Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a direcção-geral das Florestas responsável pela

área das florestas deve solicitar à entidade promotora do empreendimento a apresentação de um projeto de

arborização e respetivo plano de gestão e proceder, conjuntamente com a direção regional de agricultura

competente, à sua análise e aprovação.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a constituição de

garantia bancária, a favor da direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas, com o

objetivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.

Artigo 9.º

[…]

1 – Os pedidos de autorização previstos no artigo 3.º são feitos mediante requerimento, em formulários

próprios, a apresentar na direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas ou nas direções

regionais de agricultura competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do instituto da

Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza, caso incidam em superfícies

incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas pode autorizar a exploração de

carvalhos, sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere aconselhável esta forma de

exploração.

2 – O corte das varas ou polas ou a extração da cortiça são autorizados pela direcção-geral das Florestas

responsável pela área das florestas, tendo em conta as potencialidades da estação, ouvida a direção

regional de agricultura competente.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Excecionalmente e mediante requerimento fundamentado, pode a direcção-geral das Florestas

responsável pela área das florestas autorizar a extração de cortiça:

a) […]

b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma

técnica elaborada pela direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas e sejam

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apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por

laboratório reconhecido para o efeito.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A declaração a que se refere o número anterior é de carácter confidencial e feita em modelo de

impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas responsável pela área da agricultura e das florestas.

3 – Para o efeito, é obrigatório o envio à direcção-geral das Florestas responsável pela área das

florestas, até 31 de dezembro do ano da extração, do modelo de impresso denominado «Manifesto de

produção suberícola» pelos produtores de cortiça em cru, destinada a venda ou autoconsumo, por cada prédio

e concelho.

4 – Fica a direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas responsável pela

compilação, tratamento e respetiva divulgação da informação recolhida junto dos agentes interessados.

Artigo 15.º

[…]

1 – A poda de carvalhos, sobreiros e azinheiras carece de autorização das direções regionais de

agricultura, sendo permitida apenas quando vise melhorar as suas características produtivas e o seu estado

fitossanitário.

2 – […]

3 – […]

4 – O pedido de autorização para poda de carvalhos, sobreiros ou azinheiras é apresentado nas direcções

regionais de agricultura competentes mediante requerimento em formulário próprio.

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

Nos povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira não são permitidas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Os possuidores de povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira são responsáveis pela sua

manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão ativa e de uma correta exploração.

2 – Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos

prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a direcção-geral das Florestas

responsável pela área das florestas notificará os seus possuidores para executarem as ações conducentes

a uma correta manutenção dos mesmos.

3 – Os organismos do ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela

área da agricultura e das florestas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas

representativas dos interesses dos possuidores de povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira com vista

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à promoção de uma correta gestão dos mesmos.

4 – É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de carvalho, sobreiro ou azinheira,

bem como quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as

podas executadas com inobservância do disposto no artigo 15.º e as ações de descortiçamento que

provoquem danos no entrecasco.

Artigo 18.º

[…]

A direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direções regionais de agricultura

devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a

conclusão dos respetivos processos.

Artigo 19.º

[…]

A direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direções regionais de agricultura

poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser

efetuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.

Artigo 20.º

[…]

A direcção-geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direções regionais de agricultura

podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por

povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efetuadas com

desrespeito ao disposto no presente diploma e adotar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) Infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10 000$00 250 euros a 30 000 000$00 150 000

euros, no caso do sobreiro, e de 10 000$00 250 euros a 15 000 000$00 75 000 euros, no caso da azinheira e

do carvalho;

b) Infrações ao disposto no artigo 10.º, coima de 5000$00 125 euros a 15 000 000$00 75 000 euros, no

caso do sobreiro, e de 5000$00 125 euros a 7 500 000$00 37 500 euros, no caso da azinheira e do

carvalho;

c) Infrações ao disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, coima de 5000$00 125

euros a 15 000 000$00 75 000 euros;

d) Infrações ao disposto nos artigos 2.º, 4.º, 15.º e 17.º, no caso do perecimento do arvoredo e ainda no

caso das mobilizações profundas previstas na alínea a) do artigo 16.º quando estas sejam igualmente

responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de 10 000$00 250 euros a 30 000 000$00 150 000 euros,

no caso do sobreiro, e de 10 000$00 250 euros a 15 000 000$00 75 000 euros, no caso da azinheira e do

carvalho;

e) Infrações ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte apenas depreciação do

arvoredo, coima de 5000$00 125 euros a 15 000 000$00 75 000 euros, no caso do sobreiro, e de 5000$00

125 euros a 7 500 000$00 37 500 euros, no caso da azinheira e do carvalho;

f) Por falta do pedido de autorização ou da participação das operações previstas no artigo 2.º, no artigo

3.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º, e ainda por infração ao n.º 2 do artigo 9.º e

ao n.º 4 do artigo 13.º, coima de 5000$00 125 euros a 300 000$00 1500 euros;

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g) Infrações ao artigo 14.º, coima de 15000$00 175 euros a 500 000$00 2500 euros;

h) Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 16.º e por infração às alíneas b), c)

e d) do mesmo artigo, coima de 10 000$00 250 euros a 15 000 000$00 75 000 euros, no caso do sobreiro, e

de 10 000$00 250 euros a 7 500 000$00 37 500 euros, no caso da azinheira e do carvalho.

2 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de carvalho, sobreiro ou

azinheira, os serviços competentes do ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

responsável pela área da agricultura e das florestas determinarão a rearborização ou beneficiação da área

afetada com as espécies previamente existentes.

2 – Os serviços competentes do ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

responsável pela área da agricultura e das florestas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois

anos, e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na

execução destas ações quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais condições que lhe forem

fixados.

3 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à direcção-geral das Florestas

responsável pela área das florestas ou às direções regionais de agricultura, de acordo com as suas

competências, nos termos deste diploma.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação

complementar as competências previstas no presente diploma atribuídas ao ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura e das florestas e aos serviços

do ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura e

das florestas são exercidas, respetivamente, pelo ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território

responsável pelas áreas do ambiente e de ordenamento do território e pelos serviços do instituto da

Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza.

2 – No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do instituto da

Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza deverão comunicar essas

autorizações à direção regional de agricultura competente, bem como o início da execução de desbastes.

3 – Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de

conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no n.º 4 do artigo 3.º e

no artigo 23.º carece de parecer favorável do instituto da Conservação da Natureza responsável pela

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40

conservação da natureza.

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 610/XVI/1.ª

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DA ÁGUA POR TODOS OS

MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

A tarifa social da água é um tarifário especial vocacionado para pessoas e agregados com algum tipo de

carência económica e reflete-se num desconto sobre o valor final da fatura mensal da água. Esta tarifa

abrange, além de consumidores domésticos, consumidores não domésticos, tais como pessoas coletivas com

estatuto de utilidade pública, como instituições de solidariedade social, organizações não governamentais sem

fins lucrativos e aquelas com atividade social considerada justificativa.

A tarifa social da água foi introduzida pelo Orçamento do Estado para 2017, que autorizou o Governo a

aprovar o regime respetivo, o que fez através do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

Um dos pontos positivos deste regime é o processo de identificação dos beneficiários. Em vez de exigir que

as pessoas solicitem o benefício diretamente, o que poderia adensar a burocracia e potenciar o

constrangimento social, a identificação e atribuição é automática, num processo em que as entidades

responsáveis pela gestão da água têm permissão para verificar diretamente junto da Segurança Social e da

Autoridade Tributária e Aduaneira quem se qualifica para receber o apoio, com base em critérios de

elegibilidade previamente definidos.

O financiamento da tarifa social compete ao município aderente e às respetivas empresas, nos casos de

fornecimento por empresas de titularidade estatal, e é um contributo significativo para aliviar os encargos das

famílias e dos consumidores em situação de vulnerabilidade económica.

A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal. No entanto, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos (ERSAR) publicou a Recomendação n.º 2/20231 relativa aos tarifários sociais para os utilizadores

domésticos dos serviços de águas e resíduos, em que referia que «a tarifa social deve ser atribuída às

pessoas singulares, com contrato de fornecimento de serviços de águas e/ou de recolha de resíduos

associado ao seu domicílio fiscal, que se encontrem em situação de carência económica», independentemente

dos municípios em que residem. A mesma recomendação indica que «não obstante a adesão de alguns

municípios ao regime legal da tarifa social e a crescente adequação dos tarifários dos serviços de águas e

resíduos praticados pelas entidades gestoras às recomendações da ERSAR, continua a verificar-se uma

grande disparidade de tarifas sociais aplicadas aos utilizadores finais e a existência de um reduzido número de

1 ERSAR – Recomendação n.º 2/2023

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beneficiários comparativamente a outros setores». A ERSAR propõe a adesão dos municípios a esta medida

como forma de atenuar as desigualdades sociais e a potenciar o acesso irrestrito das famílias mais

carenciadas à água, um direito humano reconhecido pelas Nações Unidas. Ainda assim, é reconhecido, tanto

pela ERSAR como pela DECO, que a aplicação da tarifa social apresenta ainda algumas deficiências na sua

aplicação, que são motivadas por distorções no sistema e pela grande variedade de modos de funcionamento

entre as várias entidades gestoras da água do País.

Ora, o Livre considera que, tal como existe a tarifa social de energia2 para apoiar famílias com rendimentos

mais baixos, independentemente do seu município de residência – por haver um entendimento de que este é

um bem essencial –, faz sentido disponibilizar a tarifa social da água por essas mesmas razões. Na verdade, a

tarifa social de energia foi também introduzida no Orçamento do Estado para 2016 e o acesso ao benefício

faz-se igualmente através de um mecanismo de reconhecimento automático, em que a Direção-Geral de

Energia e Geologia (DGEG) verifica as condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira e da Segurança Social. Apesar de algumas diferenças no funcionamento dos dois setores, não há

nenhuma razão para que os mesmos pressupostos não se apliquem à tarifa social da água.

Os dados da DECO demonstram que, de entre os 231 municípios com tarifa social para o abastecimento

da água, 149 ainda praticam preços acima da taxa de esforço de 1 % do rendimento anual disponível de

referência dos agregados familiares carenciados, como recomendado pela ERSAR. Desta forma, entende a

associação, não está garantida a acessibilidade económica mesmo para os agregados identificados que

beneficiam do apoio3. Por não ser obrigatória a sua disponibilização, há ainda 47 autarquias que não a

praticam, uma falha que a DECO diz contribuir para a «persistência de desigualdades significativas». Esta

associação diz mesmo que 71 % dos municípios continentais não garantem a acessibilidade a quem aufere o

rendimento elegível (6272,64 euros em 2024)4. Ainda assim, a tarifa social da água é uma medida positiva que

merece atenção e rigor na sua aplicação. Aliás, a DECO considera que se a tarifa social for bem aplicada,

permite a acessibilidade económica não só ao abastecimento de água como ao saneamento, como aliás se

comprova pelo exemplo de 81 concelhos, no abastecimento, e de 129, no saneamento.

Deste modo, entende-se que, apesar de meritória, a existência da tarifa social da água ainda necessita de

melhorias, que devem ser sanadas o mais rapidamente possível de forma a minimizar as iniquidades entre

cidadãos de diferentes municípios. Importa lembrar que as desigualdades já são promovidas pelas diferenças

de base no preço da água, especialmente quando se sabe que a diferença entre municípios pode chegar aos

350 euros5.

É, assim, entendimento do Livre que todos os municípios devem passar a disponibilizar a tarifa social da

água aos seus munícipes, de forma a garantir que, pelo menos a este nível, se contribui para a diminuição das

desigualdades sociais entre as pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que

estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro

O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua versão atual,

passam a ter a seguinte redação:

2 Tarifa Social de Energia (DGEG) 3 Maioria dos municípios tem tarifa social da água, mas muitos praticam preços elevados – Observador 4 Tarifa social da água: nem todos têm acesso – DECO PROteste 5 Fatura da água: diferença entre municípios pode chegar aos 350 euros – SIC Notícias

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«Artigo 3.º

[…]

1 – A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal obrigatória.

2 – A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas

municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos

termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no

disposto no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.

3 – Para efeitos de preparação da proposta de adesão do n.º 1, as entidades referidas no número anterior

prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos

titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no

prazo de 30 dias após a solicitação.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após

deliberação a que se refere o artigo 3.º nos casos referidos nos n.os 7 e 8.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 611/XVI/1.ª

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS, ALTERANDO A LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 268.º, o direito à informação

administrativa, que é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. O Código do

Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º, por seu lado, determina que «Todas as pessoas têm o

direito de acesso aos arquivos e registos administrativos» e que o acesso a arquivos e documentos

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administrativos é regulado por lei.

O direito de acesso à informação administrativa é uma decorrência do princípio da administração aberta e

tem registado uma significativa evolução legislativa, iniciada com a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, e criou a

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sob a forma de entidade pública

independente, a funcionar junto da Assembleia da República, com dotação inscrita no seu orçamento1.

Atualmente, o regime de acesso à informação administrativa, que também abrange a informação ambiental

e a de reutilização dos documentos administrativos, é o que foi aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto, que foi posteriormente alterada pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que transpõe a Diretiva

2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, relativa aos dados abertos e à reutilização

de informações do setor público.

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos é responsável por zelar pelo cumprimento das

disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa – incluindo em matéria ambiental. De

entre as suas competências está:

● a apreciação das queixas que lhe sejam apresentadas por falta de resposta, em prazo, por parte das

entidades interpeladas, bem como em caso de indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão

limitadora do acesso a documentos administrativos, ou ainda em caso de indeferimento total ou parcial de

pedido de reutilização para fins comerciais ou não comerciais de documentos administrativos cujo acesso

tenha sido autorizado, e

● a emissão de pareceres sobre o acesso aos documentos administrativos, em caso de dúvidas que lhe

sejam dirigidas pelas entidades a quem o requerimento de acesso haja sido dirigido.

Para além destas competências, a CADA também processa e pune com coimas as pessoas singulares e

coletivas que reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente, sem

observarem as condições de reutilização estabelecidas ou sem que tenham procedido ao pagamento do valor

eventualmente definido (artigo 37.º e artigo 23.º-A da Lei 26/2016, de 22 de agosto). Não está, todavia,

prevista na lei em causa qualquer mecanismo de dissuasão para os órgãos administrativos competentes que,

quando solicitados, protelam ou não entregam a documentação prevista na lei, nem tão pouco a possibilidade

de os relatórios da CADA culminarem com uma deliberação com caráter vinculativo, ao invés de configurarem

meras recomendações.

Em diversos pareceres e ao longo do percurso legislativo relacionado com esta entidade, a CADA tem

defendido a importância da sua atividade e a necessidade de a tornar mais efetiva, afirmando, além do mais,

que assim se aliviariam os tribunais administrativos e fiscais de uma grande parte dos processos de intimação

para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões2.

No seu 29.º Relatório Anual de Atividades, de 2023, é dito que «persistem segmentos de resistência à

abertura, que, por vezes, se revela precisamente em matérias de maior repercussão ou significado social» e

que as decisões da CADA têm sido correspondidas pelas decisões dos tribunais superiores nos casos em que

os requerentes a estes recorrem. O mesmo relatório realça que a CADA desempenha uma missão de suporte

às entidades requeridas em situações de dúvida e que os pareceres produzidos nesse âmbito «continuam a

ser muito amplamente seguidos pelas entidades». Por outro lado, assim é minimizado o recurso à via judicial

pelos requerentes, com a vantagem de a informação ser prestada sem os encargos processuais dos tribunais,

de forma mais célere e simples3.

A CADA é uma entidade que ajuda a promover a eficácia, a eficiência e a restabelecer a confiança dos

cidadãos no Estado, sendo que, idealmente, a sua intervenção será cada vez menos solicitada porquanto

estará mais enraizado na sociedade o direito de acesso à informação pelos cidadãos.

1 O diploma foi revogado pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula o acesso do público à informação administrativa e ambiental, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do setor público. Para a transposição da Diretiva 2003/98/CE, foi igualmente aprovada a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), Lei n.º 19/2006, de 12 de junho. 2 Parecer da CADA sobre o Projeto de Lei n.º 115/XII/1ª (PS), págs. 4-5 e 30, disponível em DetalheIniciativa (parlamento.pt). 3 Nota introdutória do 29.º Relatório Anual de Atividades 2023 da CADA, pág. 11.

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Contudo, de 2020 a 2023, foi cada vez mais requisitada, o que é testemunhado pelo aumento do número

de processos entrados, que ascenderam a 1260, em 20234, ano em que foram emitidos 516 pareceres e foram

resolvidos 582 processos, enquanto 725 foram concluídos de forma simplificada, porque o acesso à

documentação foi disponibilizado no decorrer da queixa, no âmbito da audição da entidade requerida para

pronúncia. Conclui-se, no relatório, que estas situações podem decorrer da «incapacidade da Administração

para resposta tempestiva, mais do que dificuldade jurídica»5.

Portugal está em 95.º lugar no ranking global de direito à informação6, que avalia a qualidade da legislação

mundial de acesso à informação, e tem vindo a recuar nos rankings que monitorizam a perceção de corrupção,

situando-se atualmente em 34.º lugar7, apesar de «a infraestrutura de acesso à informação em Portugal não

[ser] fraca, de acordo com os standards internacionais»8 e de a CADA tender a decidir em favor da

disponibilização de informação aos cidadãos9.

Pese embora o trabalho da CADA se revele profícuo e esteja a contribuir para a crescente abertura das

instituições à partilha de documentos administrativos, quando solicitados, persistem ainda setores com alguma

resistência na resposta e na disponibilização atempada da documentação10. Nesse sentido, afigura-se

necessário revesti-la de capacidade dissuasora, quer conferindo força vinculativa aos seus relatórios, quer

reforçando a sua competência para aplicação de coimas agravadas em caso de reiteração dos

comportamentos infratores, quer ainda permitindo-lhe aplicar sanções pecuniárias compulsórias, por cada dia

de incumprimento, às entidades às quais cominou um dever.

Visando a melhoria contínua da legislação que promove a transparência administrativa, a eficiência e

eficácia na Administração Pública, assim como a responsabilidade das instituições e dos seus titulares, a

iniciativa do Livre pretende:

● por um lado, dotar o cidadão de um prazo mais alargado e razoável para exercer o seu direito de queixa

em caso de falta de resposta, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do

acesso a documentos administrativos;

por outro,

● dotar a CADA de competência para proferir deliberações vinculativas, de forma a garantir o efetivo

cumprimento da lei de acesso aos documentos administrativos.

Pretende ainda:

● reforçar a exigência de os órgãos ou entidades designarem um responsável pelo acesso, conforme

previsto no artigo 9.º da Lei n.º 16/2016, de 22 de dezembro, com vista a melhorar não só a capacidade de

resposta aos requerentes como também a promover a transparência da Administração Pública;

● reforçar os poderes sancionatórios da CADA, dotando-a de competência para a instrução integral dos

comportamentos puníveis como contraordenação, de competência para agravar as coimas a aplicar às

pessoas singulares ou coletivas que incumpram as suas obrigações legais em matéria de acesso à informação

administrativa e ambiental, e da competência de aplicar sanções pecuniárias compulsórias por cada dia de

atraso no cumprimento das suas determinações.

É que «O tempo do fechamento deve ser coisa do passado»11 como se pode ler no relatório de atividades

referente a 2023 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos12.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

4 Ibidem, pp 28, 30 5 Ibidem, p. 5. 6 Portugal – Índice global de direito à informação 2022 | Countryeconomy.com 7 Portugal – Índice de percepção de corrupção 2022 | Countryeconomy.com 8 Dados, Conhecimento, Ação: Melhorar o Acesso à Informação em Portugal – Sistema Nacional de Integridade, p. 9. 9 Dados, Conhecimento, Ação: Melhorar o Acesso à Informação em Portugal – Sistema Nacional de Integridade, p. 9. 10 Vide NR 5, pp. 3, 9, 18-19. 11 Ibidem, p. 4. 12 Ibidem, pág. 4.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime de

acesso à informação transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 16.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no

artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a

documentos administrativos, no prazo de 60 dias, que se contam do termo do prazo de decisão, em caso

de omissão.

2 – […]

3 – […]

4 – Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, tTanto no caso de queixa como no da consulta

prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente

relatório de apreciação da situação e para sobre ela deliberar, enviando o relatório e a deliberação, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 – (Revogado.)

6 – Tanto a decisão o cumprimento defeituosoda deliberação da CADA como o seu incumprimento

decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadaos pelo interessado junto

dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, ao processo de intimação referido no

n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

(Novo.) Artigo 16.º-A

Deliberações da CADA

1 – As deliberações da CADA têm efeitos vinculativos para a entidade requerida.

2 – As deliberações da CADA são notificadas aos interessados e publicadas no seu sítio da internet.

3 – As deliberações da CADA podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos e têm carácter

urgente.

Artigo 30.º

[…]

1 – Compete à CADA:

a) […]

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º e sobre elas

elaborar relatório e deliberar com carácter vinculativo;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei

têm o dever de cooperação com a CADA bem como o de executar as suas deliberações, sob pena de

responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.

2 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não disponibilizem a documentação requerida, nos termos definidos pela deliberação da CADA;

e) Não designem um responsável pelo acesso e pelo cumprimento das disposições da presente lei, nos

termos do artigo 9.º.

2 – As infrações previstas nas alíneas a), e c), d) e e) do número anterior são puníveis com as seguintes

coimas:

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa

o infrator do cumprimento da deliberação da CADA.

6 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma

sanção pecuniária compulsória.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição

ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além

do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

8 – A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,

podendo o seu montante diário oscilar entre 5 % e 10 % do valor da coima aplicada.

9 – Os montantes fixados podem aumentar a cada dia de incumprimento, não podendo ultrapassar o

montante máximo da coima e um período máximo de 30 dias.

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(Novo.) Artigo 37.º-A

Reincidência

1 – É punida como reincidente a entidade que já tenha sido condenada pela mesma infração por decisão

definitiva ou transitada em julgado.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos são elevados até ao limite de metade do

respetivo valor.

Artigo 38.º

[…]

1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que

tenham detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da à CADA.

2 – […]

3 – (Novo.) A não liquidação das coimas, após o termo do prazo de três meses, determina a emissão e

envio de certidão executiva para cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento e Processo

Tributário.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 612/XVI/1.ª

REFORÇA A CAPACIDADE DE PRODUÇÃO NAS COMUNIDADES DE ENERGIA, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE JANEIRO

Exposição de motivos

As comunidades de energia renovável (CER) são comunidades formadas por grupos de consumidores de

energia que, através da partilha da instalação de pequenas e médias centrais fotovoltaicas, produzem energia

local, verde e descarbonizada, com poucas perdas na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o

local de consumo. Estes grupos podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios,

entidades públicas ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum

para gerar a sua própria energia que seguidamente é destinada ao autoconsumo.

Parece clara a importância que incentivar o surgimento de CER tem, sendo que Portugal tem todas as

condições para liderar este caminho na União Europeia, alinhando-se com os seus objetivos de

descarbonização, assim como com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Para tal, o

Livre propõe algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e

o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE)

2018/2001. Pretende-se suavizar a burocracia necessária para a instalação de capacidade de produção de

eletricidade para autoconsumo individual, de forma a cobrir os valores consumidos por uma família média,

assim como alargar o raio geográfico das CER, melhorando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Mais, num momento de grande convulsão a nível global e de reorganização geopolítica, a capacidade de

autonomizar o sistema elétrico, descentralizando os locais de produção elétrica, melhorando assim a

capacidade de resistência e resiliência da rede nacional, reveste-se de grande importância.

Atualmente, os membros de uma CER devem gozar de proximidade geográfica, mas, se se expandir essa

área, um número maior de pessoas e entidades poderão participar na comunidade, potencialmente

aumentando a escala e o impacto das CER.

Estas alterações à legislação vigente irão melhorar o acesso ao estabelecimento de CER, bem como torná-

las mais atrativas para todas as pessoas e entidades que detenham as condições para poderem ser membros

de uma destas comunidades.

O presente projeto de lei pretende contribuir para o acelerar da transição energética em Portugal, de uma

forma que privilegie a participação ativa das pessoas na produção e consumo de energia renovável,

democratizando o acesso a estas comunidades e facilitando a sua formação e operação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a

organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva

(UE) 2018/2001, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Os artigos 11.º, 59.º, 82.º, 83.º, 85.º, 90.º, 95.º, 189.º, 190.º, 191.º e 248.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14

de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a

Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para

autoconsumo, individual e coletivo, com potência instalada superior a 1 5 MW;

c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada superior a 1 5 MW;

d) […]

e) […]

3 – […]

a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com

potência instalada igual ou inferior a 1 5 MW;

b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 100 kWe igual ou

inferior a 1 5 MW;

c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 5 MW;

d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias,

produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento

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e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 100 kW.

4 – […]

a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou

inferior a 30 100 kW;

b) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias,

produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento

e autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 100 kW;

c) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que se refere o

n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste

declaração eletrónica sobre compromisso de honra de que a instalação respeita as normas legais e

regulamentares aplicáveis.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no

caso de UPAC com potência instalada superior a 1 5 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da

potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de

controlo prévio.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

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Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC

não distem entre si mais de 2 4 km de distância geográfica ou 8 km em zonas urbanas ou, em alternativa,

estejam ligadas ao mesmo posto de transformação ou;

b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT, desde que não seja

ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas

ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT, mesmo que não estejam ligadas à mesma subestação.

3 – […]

Artigo 85.º

[…]

1 – O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem

como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto

nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro

de 1966, na sua redação atual devem ser alvo de uma deliberação conjunta dos condóminos existindo

uma aprovação do projeto por maioria relativa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) (Nova.) O estado da arte do ACC, CER ou CCE em Portugal, identificando e mapeando as CER

existentes, onde devem constar os contactos gerais da entidade legal.

b) […]

c) […]

Artigo 95.º

[…]

1 – É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC

se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 100 kW.

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador

de rede procede à sua instalação no prazo de quatro dois meses a contar da data do respetivo pedido,

podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 30 dias, nos casos em que seja solicitada

urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela

ERSE.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 189.º

[…]

1 – A CER é uma pessoa coletiva autónoma constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante

adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares

ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou

autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:

a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou

desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de

energia, incluindo necessariamente UPAC;

b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos exclusivamente pela CER ou por terceiros, desde

que em benefício e ao serviço daquela;

c) […]

d) (Nova.) No caso de pequenas e médias empresas, estas não tenham como única ou principal atividade

comercial ou profissional a participação na CER.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Nova.) Atuar como um balcão único nas comunidades em que se inserem, providenciando literacia

energética aos cidadãos e atuando como um facilitador ao acesso à produção de energia renovável.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 190.º

[…]

1 – Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial,

são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.

2 – (Novo.) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CER podem prestar à comunidade outros

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tipos de serviços e atividades, para além da produção de energia renovável.

Artigo 191.º

[…]

1 – A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente

decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser

pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e

médias empresas ou autarquias locais, e que:

a) […]

b) […]

c) (Nova.) A CCE é efetivamente controlada pelos seus participantes e o poder de decisão dentro da CCE

deverá ser apenas atribuído aos membros ou aos titulares de participações sociais que não estejam

envolvidos em atividades comerciais de grande escala e para os quais o setor da energia não constitui a sua

atividade económica principal.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Nova.) Não se aplica qualquer condicionamento no que diz respeito à proximidade geográfica para os

participantes da CCE.

Artigo 248.º

[…]

1 – A DGEG, com o apoio da ADENE, produz bianualmente um relatório sobre a evolução do

autoconsumo,individual, coletivo, das comunidades de energia renovável e das comunidades de

cidadãos para a energia, em território nacional que é publicado no seu sítio na internet.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 613/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003, DE 30 DE

JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO, E 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, E

LEI N.º 24/2021, DE 10 DE MAIO

A Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República foi aprovada pela Lei

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n.º 77/88, de 1 de julho. O Conselho de Administração da Assembleia da República, em reunião de 12 de

março de 2025, analisou propostas para a sua alteração, em relação às quais os respetivos Deputados

apresentam o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada

pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 24/2021, de 10 de maio

Os artigos 25.º, 31.º, 37.º, 40.º, 44.º e 48.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003,

de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º

24/2021, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo

coadjuvado no exercício das suas funções por até três adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado

constituído por até três secretários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 31.º

Mapa de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da

Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 37.º

Regime especial de trabalho

1 – […]

2 – […]

3 – A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada e abonada nos mesmos

termos da remuneração base anual, sendo paga em 14 mensalidades, e faz parte integrante do vencimento,

contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer

outras remunerações acessórias ou abonos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

Estágios

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de

duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios

na Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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Secção III

Cedências de interesse público e pessoal além do quadro

Artigo 44.º

Cedência de interesse público

1 – O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração,

pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da

administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando

a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.

2 – O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração,

pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim

como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e designadamente os

emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam,

acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas cedências de interesse público só poderão ser realizadas com a concordância dos trabalhadores

cedidos e dos respetivos serviços.

3 – As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo

termo determina a sua caducidade.

4 – Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do

pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da

República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

5 – O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas

categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 48.º

Apoio às comissões parlamentares

1 – As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de

apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.

2 – Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a

cedência de interesse público de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de

assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º.

3 – Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer

favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar

por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à

contratação pública.

4 – […]

5 – As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a

qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente

da respetiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 – […]»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada

pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 24/2021, de 10 de maio

É aditado à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas

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Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, o artigo

43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Coordenadores

1 – Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores para

serem responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente

ou conduzir um projeto temporário.

2 – A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de

Administração.

3 – Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição

remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.

4 – Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três

anos.

5 – Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta

do despacho de nomeação.

6 – Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de

divisão.

7 – O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de

trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.»

Artigo 3.º

Revogação à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada

pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 24/2021, de 10 de maio

São revogados os artigos 36.º e 45.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30

de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 24/2021,

de 10 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

Autores: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro dos Santos Frazão (CH) — Rui Rocha

(IL) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Rui Tavares (L).

———

PROJETO DE LEI N.º 614/XVI/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

O Estatuto dos Funcionários Parlamentares foi aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. O Conselho

de Administração da Assembleia da República, em reunião de 12 de março de 2025, analisou propostas para

a sua alteração, em relação às quais os respetivos Deputados apresentam o seguinte projeto de lei, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterada pela Lei

n.º 103/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

1 – São alterados os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º, 68.º e o Anexo II da Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, alterada pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Mobilidade interna

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos

serviços de origem e de destino.

6 – A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção

previstos no n.º 2 do artigo 35.º.

7 – É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras precária para a realização de projeto de

duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares

detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.

8 – (Antigo n.º 6.)

Artigo 17.º

Consolidação da mobilidade interna

1 – […]

2 – […]

3 – A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório

de 12 meses avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a

sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

4 – A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.

Artigo 29.º

Alteração do posicionamento remuneratório: Regra

1 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório,

tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º

Outros requisitos de recrutamento

1 – Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da

Assembleia da República:

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a) Funcionários parlamentares;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 41.º

Conclusão do estágio

1 – […]

2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado,

para todos os efeitos legais, e conduz à auferição de remuneração equivalente ao nível remuneratório que se

situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos

necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.

3 – […]

4 – […]

Artigo 51.º

Remuneração suplementar

1 – A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da

disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em

que o é a remuneração base anual.

2 – A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta

para efeitos de aposentação.

3 – (Revogado.)

Artigo 68.º

Faltas por motivo de falecimento do cônjuge, parentes ou afins

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:

a) 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;

c) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha

colateral.

2 – […].

Anexo II

I. Assessor parlamentar:

Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª

Assessor parlamentar sénior 55 59 62 64 67

Assessor parlamentar 17 22 27 31 35 39 43 47 51 55

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II. Técnico de apoio parlamentar:

Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª

Técnico de apoio parlamentar

coordenador 22 24 25 26

Técnico de apoio parlamentar 8 10 11 13 14 16 18 20 21

III. Assistente operacional parlamentar:

Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

Assistente operacional

parlamentar principal 14 15 17

Assistente operacional

parlamentar

Base

Remuneratória

da AP

6 7 8 9 10 11 12

»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2025.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

Autores: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro dos Santos Frazão (CH) — Rui Rocha

(IL) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Rui Tavares (L).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XVI/1.ª

(PELA CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO NO ALGARVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A OPERACIONALIZAÇÃO DE MATADOUROS MÓVEIS)

Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas

Recomenda ao Governo a construção de um matadouro no Algarve e a operacionalização de

matadouros móveis a nível nacional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

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Governo que:

1. Promova a construção do matadouro público regional do Algarve, solução imediata de abate para as

características de produção animal da região;

2. Aprove as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1099/2009 que isentem os matadouros

móveis de certos requisitos;

3. Preveja na reprogramação do PEPAC uma linha de financiamento de matadouros móveis para as

regiões mais afastadas dos matadouros convencionais e ou onde há maior números de pequenos produtores

pecuários.

Palácio de São Bento, em 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XVI/1.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE AO

ANTISSEMITISMO, DANDO EXECUÇÃO À ESTRATÉGIA DA UE PARA COMBATER O ANTISSEMITISMO

E APOIAR A VIDA JUDAICA (2021-2030)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE A DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO PROPOSTA PELA

ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO E PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO

DA ESTRATÉGIA EUROPEIA PARA COMBATER O ANTISSEMITISMO E PROMOVER A VIDA JUDAICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE A DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO DA DECLARAÇÃO

DE JERUSALÉM SOBRE O ANTISSEMITISMO E QUE DESENVOLVA UM PLANO NACIONAL DE

COMBATE AO ANTISSEMITISMO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 618XVI/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de um Plano Nacional de

Combate ao Antissemitismo dando execução à Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a

vida judaica (2021-2030) deu entrada na Assembleia da República em 27 de janeiro de 2025, tendo baixado à

Comissão em 30 de janeiro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

O Projeto de Resolução n.º 729/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que adote a definição de

antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto e proceda à implementação

da Estratégia Europeia para Combater o Antissemitismo e Promover a Vida Judaicadeu entrada na

Assembleia da República em 19 de fevereiro de 2025, tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas em 21 de fevereiro. Em 26 de fevereiro de 2025, foi pedida a sua redistribuição à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo a mesma sido redistribuída a

27 de fevereiro.

O Projeto de Resolução n.º 790/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao governo que adote a definição de

antissemitismo da declaração de Jerusalém sobre o antissemitismo e que desenvolva um plano nacional de

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combate ao antissemitismodeu entrada na Assembleia da República em 6 de março de 2025, tendo baixado à

Comissão em 11 de março, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 12 de março de 2025, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), a

Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) e o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE), na qualidade de

proponentes, e o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD), que debateram o conteúdo dos projetos de

resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar,

aludindo à necessidade de se assegurar, na ordem jurídica interna, um instrumento de execução da estratégia

europeia de combate ao antissemitismo. Explicou tratar-se de uma recomendação em que a AR assinalava os

principais pontos relativos a esta matéria, importando para o plano nacional o plano aprovado e em execução

pelas instituições europeias, uma vez que atualmente Portugal remetia para o Plano Nacional da Igualdade e,

portanto, seria mais adequado garantir a aprovação de um plano específico no plano nacional. Relatou que a

elaboração da resolução fora antecedida da auscultação das comunidades e das pessoas que abordam, quer

a temática do antissemitismo, quer aquelas que fazem estudos na área, incluindo estudos judaicos, em

Portugal, procurando fazer um levantamento exaustivo de sugestões, que haviam permitido atualizar o texto.

Recordou haver vários eixos em que este plano serviria de chapéu a estratégias já existentes,

designadamente a mecanismos como o programa Nunca Esquecer, em torno da memória do Holocausto, e

como as estratégias que vinham permitindo assinalar o dia da memória e das vítimas do Holocausto e da

Inquisição, correspondendo a ações de vários departamentos governamentais do passado recente. Assinalou

ainda que, no plano da valorização do património cultural e da presença judaica em Portugal, quer a rede das

judiarias, quer os espaços museológicos e iniciativas de divulgação estão implementados há muito tempo,

enquadrado também no reforço do estudo e do acompanhamento da história das comunidades sefarditas com

ascendência portuguesa, sobretudo como garantias para o pleno exercício da liberdade religiosa das

comunidades judaicas, proteção e segurança para todas aquelas que delas careçam e formação especializada

na identificação das dificuldades da implementação da estratégia e para que todos os operadores judiciários,

em articulação com as comissões e com os órgãos competentes, a Comissão para a Igualdade e contra a

Discriminação Racial, a Comissão de Liberdade Religiosa, a Provedoria de Justiça, construam uma estratégia

neste mesmo sentido, recolhendo dados e reafirmando o combate à discriminação em todos os domínios.

Reportou-se, em particular, ao aditamento de um novo ponto, em face dos dois outros projetos de

resolução em discussão simultânea. Informou que, na versão inicial do projeto, optara por focar o texto no que

era consensual e prioritário – a República Portuguesa ter o seu plano de implementação da Estratégia

Europeia e assentar nos pontos de combate ao antissemitismo. Relativamente à matéria subjacente aos dois

projetos de resolução, do Chega e do Bloco de Esquerda, sobre a adoção de uma definição de antissemitismo

para este efeito, considerou que ambas, por razões diferentes, apresentavam a dificuldade de gerar uma

fratura e um problema em vez de uma solução.

Quanto ao projeto de resolução do CH, referiu ser necessário haver alguma coerência e não se dever

branquear forças políticas que não hesitam em adotar medidas antissemitas, de que era exemplo o projeto de

lei que visava proibir o abate ritual, dirigido diretamente às comunidades islâmicas e judaicas e que era uma

manifestação de antissemitismo, importando para o plano nacional aquilo que a extrema direita europeia vinha

fazendo e que afetava diretamente a capacidade de exercício da liberdade religiosa, quando se pretendia

depois, de forma sonsa, apresentar projetos de resolução de pretensa defesa das comunidades que depois se

manipulava e instrumentalizava. Declarou, por isso, que votaria contra esse projeto, por uma questão de

decência democrática. Referiu que, além disso, o problema que tal projeto pode convocar é que a adoção da

definição da International Holocaust Remembrance Alliance (a Aliança Internacional da Memória do

Holocausto,) aquela que era apresentada nesse Projeto, vinha gerando dúvidas interpretativas no plano

internacional. Explicitou que, na verdade, o combate ao antissemitismo se entrecruza muitas vezes com o

debate em torno da abordagem em relação à crítica ao Estado de Israel. Defendeu haver críticas legítimas ao

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Estado de Israel, atualmente governado por um Governo extremista, cuja adesão ao direito internacional em

muitos aspetos não era sequer questionável. Concluiu, portanto, que teria de haver espaço para criticar as

ações ilegítimas, violadoras do direito internacional, do Estado de Israel e do seu atual Governo em particular,

sem que isso seja tido por uma manifestação de antissemitismo. Assinalou que também há circunstâncias em

que a crítica ao Estado de Israel também pode significar uma manifestação de antissemitismo e, precisamente

por a questão ser complexa, a definição proposta na resolução do CH apresenta um problema, não pela

própria definição de antissemitismo que é proposta, mas pelos elementos concretizadores dessa definição, os

exemplos que a acompanham, dos 11 que constam dos materiais de trabalho, dos quais pelo menos 2 ou 3

são problemáticos.

Reportando-se ao projeto do BE, que considerou motivado pela intenção de evitar esse problema,

assinalou que adotava uma outra declaração – a declaração de Jerusalém –, a qual tentava obviar esta

dificuldade, mas que apresentava também dúvidas em relação a dois ou três dos seus pontos, por causa dos

elementos que potencialmente a concretizam, ficando aquém de alguns aspetos que a outra declaração

resolve.

Nesse sentido, e por entender que o fundamental e prioritário seria a aprovação de uma recomendação

para que exista uma estratégia e no quadro da qual se acrescenta a recomendação de que o Governo elabore

e adote uma definição de antissemitismo, que permita orientar de forma consensual e sem fraturas

desnecessárias as políticas públicas sobre a matéria, após debate alargado, que reflita a complexidade do

tema com o envolvimento da academia, das comunidades e da sociedade civil. Explicitou que tal posição não

significava que o PS entendesse não ser necessária uma definição operativa, mas porque, na ausência de um

consenso parlamentar, não acompanhariam nem uma definição nem a outra, recomendando este caminho

intermédio, prioritário, de definição de uma estratégia nacional e linhas orientadoras para os decisores.

A Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) começou por lembrar a generalização de comportamentos e

preconceitos antissemíticos, com amplitude e frequência cada vez maiores, que esperava que estivessem

enterrados nas profundezas do passado, dentro e fora de Portugal, na União Europeia e em outros países da

família ocidental.

Considerou que Portugal se podia orgulhar de continuar a distinguir-se por uma atitude de admirável

tolerância, integração e simpatia pela comunidade judaica, mas não é imune aos incidentes antissemitas,

tendo sido confrontados com alguns episódios deploráveis no nosso País, não sendo o controlo insuficiente do

discurso online o responsável por essa situação, defendendo que não é restringindo as liberdades públicas ou

da livre troca de ideias, mesmo quando erradas, infelizes ou coletivamente perigosas, que se resolverá o

problema, mas sim incentivando a integração e o diálogo entre comunidades religiosas.

Reafirmou o entendimento do seu grupo parlamentar de que era fundamental adotar uma definição clara de

antissemitismo, não vendo razão para que a definição não fosse adotada, cuja redação coincidente indicou ter

sido apresentada pelo PSD em 2021. Aludiu ao preconceito contra os hebreus, referindo que as estatísticas o

revelavam.

Afirmou que a imigração muçulmana constituía uma das razões para o renascimento do ódio antijudaico

entre as nações do Ocidente, porque, segundo entendia, um furioso preconceito contra os hebreus continua a

germinar entre a maioria das populações islâmicas, de acordo com as estatísticas do Anti-Defamation League,

que indicava que o Médio Oriente é a região mundial com maior difusão de sentimentos antissemitas.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) recordou os acontecimentos que desencadearam o holocausto,

afirmando que a necropolítica da desumanização e do ódio se podia manifestar sempre, num dado momento

histórico, se encontrasse terreno fértil, dando os exemplos das inquisições portuguesa e espanhola e de todos

os massacres coloniais e genocídios passados e contemporâneos. Afirmou que o combate a todas as forças

de supremacismo e discriminação etnoracial, como o era o antissemitismo, era uma causa comum dos

democratas, indicando que o seu Grupo Parlamentar acompanharia sempre todas as iniciativas que

procurassem impedir que a história se repetisse. Elencou marcos de terror, estabelecendo paralelismos com

manifestações atuais, e apelou ao não esquecimento do juramento de Buchenwald «Nunca mais», de «Nunca

mais guerra, nunca mais fascismo», afirmando ser esse património que tinha de se preservar, por mais

tempestuosos que os tempos fossem. Notou que o projeto de resolução do PS se inscrevia nessa

preocupação de combater a particular forma de ódio político que o antissemitismo representa, afirmando

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acompanhar inteira e convictamente essa visão e reafirmando o compromisso total do BE com o combate a

todas as formas de intolerância. Referiu que integravam a corrente de organizações dos direitos humanos, de

coletivos formais e informais de judeus, que suscitavam dúvidas legítimas e reservas sobre a estratégia

europeia, considerando que definição da IHRA era muitas vezes usada para proteger o Estado de Israel de

críticas e não os judeus do antissemitismo, preferindo outras definições de antissemitismo, como a da

Declaração de Jerusalém. Manifestou ter dúvidas quanto ao primeiro ponto do projeto de resolução do PS, que

votariam a favor dos restantes e que votariam contra o projeto de resolução do CH, que qualificou de racista.

A Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) invocou que o projeto de resolução do Partido Socialista

reconhecia que a imigração islâmica tinha impacto no aumento do antissemitismo, porque se assinalava o

antissemitismo aumentou nos países europeus nos últimos 5 anos, tal correspondia também ao aumento da

imigração.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) qualificou a intervenção anterior de desonesta e miserável,

considerando a mesma abusiva e instrumentalizadora, aproveitando a estratégia para manifestações de

islamofobia.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) afirmou que não havia forma de combate ao ódio alimentando

formas de ódio.

Lembrou que não fora por acaso que na Assembleia da República, quando a bancada da extrema-direita

quisera atacar comunidades que professam uma religião diferente da cristã, neste caso, islâmica, querendo

proibir a comida halal, acabara também por proibir a comida kosher, porque a islamofobia tinha perna curta e

acabava sempre por resvalar no antissemitismo, como em todas as formas de discriminação etnorracial, que

deveriam ser combatidas com a mesma intensidade.

Lembrou que o antissemitismo ganhara forma política e forma partidária e que os seus herdeiros, diretos e

indiretos, estavam praticamente todos inseridos na família política do Chega: o Freiheitspartei Österreich, o

Partido da Liberdade da Áustria, herdeiro direto do partido nazi-austríaco, aliado político do Chega,

responsável pela perseguição de milhões de democratas na Áustria, pelo envio de milhares de judeus para

campos de extermínio; também é partido irmão do Lega, da Liga Italiana, partido que acha que a celebração

da vitória dos aliados na Segunda Guerra Mundial é uma data divisiva; e também partido que tem relações

com a AFD, herdeiros diretos do nazismo alemão, da teoria da Alemanha branca, que perseguiu ao longo de

décadas as comunidades judaicas.

Declarou que o combate ao antissemitismo é casa de todos os democratas e que todos eles

compreenderão que nela não cabe quem pretende instrumentalizar o seu combate para promover outras

formas de discriminação, mobilizando as mesmas formas políticas que foram usadas no início do Século XX

para perseguir os judeus, desta vez para perseguir as pessoas muçulmanas. Defendeu, por isso, ser tão

importante mobilizar a memória histórica, recordando o terror da Inquisição portuguesa, o terror da Inquisição

espanhola e garantindo que nunca mais se repete o que aconteceu no Século XX e que vitimou milhões de

judeus.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que acompanhava os termos do projeto de resolução

do PS, conforme apresentado, mas não os do CH e do BE. Considerou que não se deviam perder com

lateralidades ou revisionismos históricos, notando que existia efetivamente discriminação e que, reconhecendo

a importância do elemento histórico, havia visões diferentes, pelo que era importante falar sobre o assunto

com dignidade.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 723/XVI/1.ª

(PELO COMBATE À INSUFICIÊNCIA CARDÍACA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 723/XVI/1.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2025, tendo sido admitida a 20

de fevereiro de 2025, data na qual baixou à Comissão de Saúde, nos termos e para os efeitos do disposto no

n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 723/XVI/1.ª (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

No dia 12 de março de 2025 foi discutido o referido projeto de resolução acima mais bem identificado,

tendo o Deputado Miguel Guimarães (PSD) solicitado a palavra para apresentação do mesmo.

O Deputado Miguel Guimarães (PSD) referiu que a insuficiência cardíaca é uma doença muitas vezes

silenciosa, diagnosticada tardiamente, com grande impacto na mortalidade. A taxa de mortalidade tem

aumentado significativamente, tornando essencial um diagnóstico precoce e correto para iniciar o tratamento

na fase mais adequada. Isso pode reduzir hospitalizações frequentes, que afetam tanto os pacientes e suas

famílias quanto o sistema de saúde.

O Governo aprovou, no final de 2024, uma medida que facilita o acesso a exames para diagnóstico

precoce, como o doseamento de biomarcadores, evitando falsos diagnósticos e o uso desnecessário da

ecocardiografia, um exame mais caro.

O projeto de resolução propõe várias recomendações ao Governo:

1. Implementação de uma estratégia integrada para prevenção, tratamento e articulação entre cuidados

primários e hospitalares.

2. Reforço do diagnóstico da insuficiência cardíaca no Serviço Nacional de Saúde.

3. Comparticipação dos medicamentos para a doença em condições similares às de outras doenças

crónicas graves.

4. Campanha robusta de sensibilização para aumentar a literacia sobre a doença entre cidadãos e

profissionais de saúde.

5. Criação de serviços hospitalares especializados, com estrutura multidisciplinar, incluindo cuidados em

hospital de dia e ambulatório.

Mencionou que essas medidas visam melhorar a qualidade de vida dos pacientes e salvar mais vidas.

De seguida, pediu a palavra a Deputada Susana Correia (PS), mencionando que o Grupo Parlamentar do

Partido Socialista expressa apoio às preocupações apresentadas pelo PSD, considerando que o Projeto de

Resolução está alinhado com o Plano Estratégico para a Saúde Cardiovascular em Portugal, elaborado pela

Sociedade Portuguesa de Cardiologia. Esse plano já foi apresentado à Comissão de Saúde e conta com o

apoio do grupo parlamentar do PS.

Destacou a importância da prevenção, enfatizada pela Sociedade Portuguesa de Cardiologia, incluindo

medidas já promovidas pela Direção-Geral da Saúde, como alimentação saudável, exercício físico e combate

à obesidade. Além disso, referiu que a Sociedade Portuguesa de Cardiologia se comprometeu a fornecer mais

informações sobre o plano à Comissão de Saúde.

O projeto de resolução é visto como um bom ponto de partida para acompanhar e reforçar este trabalho,

em consonância com as diretrizes europeias para a saúde cardiovascular.

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Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XVI/1.ª

RECOMENDA A REABERTURA DO RAMAL FERROVIÁRIO PARA TRANSPORTE DO MINÉRIO DE

ALJUSTREL

Em 1991, foi reabilitado um ramal ferroviário para escoar a produção do couto mineiro de Aljustrel.

Entretanto, encontra-se desativado e a degradar-se desde 1993. Esta negligência só poderá ser entendida

num quadro maior de desinvestimento público na ferrovia, que durante décadas cavou um território nacional

profundamente desigual, enfraqueceu a capacidade de mobilidade das populações, bem como o seu bem-

estar social e económico, e as levou à escolha entre o isolamento ou a desertificação. O Alentejo conhece

bem esta realidade.

As consequências do caso concreto da inatividade do troço ferroviário de Aljustrel estão bem identificadas

pelos moradores da área circundante. A Almina, concessionária que explora a mina de Aljustrel, faz o

transporte do material resultante da atividade para o porto de Huelva, através do qual é exportado, por

estradas nacionais e com recurso a veículos pesados. Concretamente, são atravessadas as estradas

nacionais EN2, de Aljustrel a Castro Verde, N123, de Castro Verde a Mértola, N122/IC27, de Mértola ao nó da

A22, em Castro Marim, A22 e ponte internacional de VRSA/Castro Marim e Ayamonte.

Estima-se que saiam diariamente da mina de Aljustrel cerca de 30 camiões carregados de concentração de

cobre, zinco e chumbo, com um peso de 45 toneladas cada um. Esta escolha tem levado à sucessiva

degradação das estradas e pontes neste percurso, não dimensionadas inicialmente para suportar este tipo de

peso e tráfego, e, consequentemente, a vários acidentes rodoviários e necessidade de obras de manutenção.

Acresce ainda que este transporte implica libertação de poeiras, tendo um claro impacto ambiental nas

populações.

Por oposição, a mina de Neves Corvo, explorada pela Somincorm, transfere a sua produção por caminho-

de-ferro para o porto de Setúbal, evitando as implicações ambientais e de segurança associadas à Almina.

Em dezembro, o Bloco de Esquerda inquiriu o Governo sobre o conhecimento desta situação e as medidas

que tencionava tomar para parar a circulação de veículos pesados nestas estradas e para garantir o acesso ao

ramal ferroviário. A resposta foi manifestamente insatisfatória. O Governo defendeu que as soluções

ferroviárias, estudadas pela Infraestruturas de Portugal (IP) depois de reunião com a Almina, não eram

«atrativas em face do investimento necessário e do pouco retorno na atividade». Ficaram por dar justificações

mais detalhadas, nomeadamente análises de custo-benefício desse potencial investimento.

A importância que os complexos mineiros de Aljustrel e Neves Corvo têm na economia e emprego da

região, bem como a nível nacional, justifica por si só que sejam devidamente dignificadas com investimento no

ramal ferroviário. A mais, como opção de estratégia económica nacional de fundo, a devida circulação de

matéria-prima favorece o desenvolvimento da capacidade industrial. Para além disso, os gastos na

manutenção das estradas nacionais e no controlo da sinistralidade do cenário atual devem ser também

devidamente contabilizados. Por último, e não de menos importância, a reabilitação com renovação,

modernização e eletrificação deste ramo da rede ferroviária permitiria efetuar a concordância com a linha

ferroviária entre Beja e Funcheira, contribuindo, assim, para a mobilidade sustentável das populações e o

combate às alterações climáticas.

Por todas estas razões, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à reabertura do ramal ferroviário para transporte do minério de Aljustrel;

2 – Intervenha junto da concessionária que explora a mina de Aljustrel, Almina, e garanta que o transporte

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do material resultante da exploração seja feito de forma a garantir a preservação ambiental da zona, bem

como a segurança rodoviária da população;

3 – Desenhe um plano, estudos e projetos de execução a patentear para renovação de via, modernização

e eletrificação de toda a linha ferroviária Casa Branca – Beja – Funcheira e ramais de Aljustrel e Neves Corvo,

para via mista (transporte de passageiros e mercadorias), e que mobilize a comparticipação comunitária e/ou a

despesa pública necessária para a sua concretização.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 824/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A FILEIRA DO ARROZ DOTANDO OS AGENTES DE

INSTRUMENTOS QUE REFORCEM A SUA COMPETITIVIDADE E CONSUMO

O arroz é um cereal que integra a dieta mediterrânica e mundial. Em Portugal, as principais áreas de

produção estão localizadas nos vales do Sado, Tejo e Mondego. Apesar da rega da cultura ser por

alagamento, a fileira tem realizado e testado vários projetos piloto no sentido de testar novas técnicas de

utilização da água que possibilitem o seu uso mais eficiente. Adicionalmente, a cultura localiza-se sobretudo

nos vales dos rios e está enraizada no mosaico cultural dos locais onde ocorre.

Na última década a cultura do arroz manifestou uma ligeira redução, quer em termos da superfície agrícola

utilizada, quer nos volumes de produção, tendo-se verificado um aumento da produtividade. Apesar da

diminuição da área, o grau de autoaprovisionamento não ultrapassa os 100 %.

Os orizicultores nacionais reconhecem a importância do associativismo e, como tal, existem várias

entidades a representar os agentes da fileira em Portugal assim como um Centro Operativo e Tecnológico do

Arroz que pretende aplicar conhecimento e inovação no setor reforçando a resiliência e contribuindo para a

sua sustentabilidade produtiva, social e ambiental.

É um setor dinâmico e presente no quotidiano de todos os portugueses, amantes singulares deste cereal.

Em Portugal, cada português, consome em média 16 kg de arroz por ano, um valor bastante superior à média

europeia.

O arroz, tal como outros bens do cabaz básico também sofreu um aumento de preços decorrente da

conjuntura externa. Porém, após este aumento, o consumidor final não tem sentido amplas oscilações neste

bem. Todavia, o mesmo não ocorre com outros agentes da fileira como o caso dos produtores. Efetivamente, o

valor da tonelada de arroz tem sofrido amplas variações apresentando uma tendência decrescente e que na

atualidade não faz face aos custos de produção. A fileira é, comparativamente a outras do setor primário, de

tamanho reduzido, sendo composta por cerca de 2000 produtores, 10 unidades de secagem e operadores de

comércio.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD reconhecem a importância da fileira, mantendo uma

proximidade com os agentes e tendo sido pioneiros a convidar a serem ouvidos na Assembleia da República.

Da audição foi possível conhecer de forma mais detalhada alguns dos desafios destes, tendo os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD tomado nota dos principais temas que abordam no presente projeto de resolução.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis recomendam ao Governo que:

1 – Inste a Comissão Europeia a rever as regras de rotulagem, com o objetivo de esclarecer o consumidor

sobre a origem.

2 – Identifique possíveis fontes de financiamento para o desenvolvimento de uma campanha de promoção

do arroz carolino, reforçando a características de excelência do produto nacional e a sua versatilidade, e

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identifique linhas de financiamento nacionais e internacionais das quais são beneficiários elegíveis as

organizações e associações de produtores.

3 – Acompanhe os desafios da fileira resultantes das alterações climáticas, permitindo a adoção de

medidas específicas de produção de arroz, como são a utilização de algumas substâncias ativas;

4 – Incentive o investimento em investigação e tecnologia.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Cristóvão Norte — Amílcar Almeida — Gonçalo Valente — Sonia

dos Reis — Ricardo Oliveira — Emília Cerqueira — Ângela Almeida — Carla Barros — Isabel Fernandes —

Carlos Cação — Francisco Pimentel — Pedro Coelho — Dinis Faísca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XVI/1.ª

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO

DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS

NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O

MEDICAMENTO ZOLGENSMA

Tendo o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da

Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas

Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma – sido suspenso entre os dias 7 e 25 de março

de 2025, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei

n.º 5/93, de 1 de março, propõe-se que a mesma possa retomar o seu funcionamento.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, retomar o

funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da Conduta dos

Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças

(Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma, a partir de dia 12 de março de 2025.»

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 826/XVI/1.ª

RECOMENDA A REVISÃO DA LISTA DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS DE MODO A INCLUIR AS

DOENÇAS RELACIONADAS COM A EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS EXTREMAS

Exposição de motivos

As alterações climáticas têm intensificado a ocorrência de fenómenos climáticos extremos, afetando

significativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores. Estima-se que 2,41 mil milhões de trabalhadores

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são anualmente expostos a condições climatéricas extremas, resultando em 22,85 milhões de lesões e 18 960

mortes por ano devido ao calor excessivo1.

Considerando estes dados, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou uma Estratégia Global

para a Segurança e Saúde Ocupacional para 2024-2030, enfatizando a necessidade de abordar os impactos

das alterações climáticas na legislação laboral. É crucial implementar medidas preventivas de segurança e

saúde para os trabalhadores que exercem atividades fisicamente exigentes ao ar livre, expostos a condições

climatéricas adversas e/ou extremas, como ondas de calor, ou durante as horas de temperaturas mais

elevadas, ou em ambientes fechados, mal ventilados e sem regulação térmica adequada2. A exposição a

estas condições laborais pode resultar em diversas consequências para a saúde: desde stress, insolação e

exaustão pelo calor, até condições mais graves como rabdomiólise, síncope, cãibras, erupções cutâneas,

doenças cardiovasculares e problemas renais agudos ou crónicos3.

Os trabalhadores de diversos setores, como a agricultura, a pesca, a construção, a gestão de resíduos, os

transportes e o turismo, estão particularmente vulneráveis aos efeitos do calor excessivo ou de condições

climatéricas extremas. Em Portugal, apesar de os registos atuais da Autoridade para as Condições do

Trabalho serem insuficientes em ordem a permitir captar a extensão dos acidentes de trabalho relacionados

com fenómenos meteorológicos, um estudo da revista científica Nature Medicine estimou mais de 2200 óbitos

– e 61 mil na Europa – devido às ondas de calor no verão de 20224. Por estes motivos, devem ser promovidos

mais estudos sobre os efeitos das alterações climáticas nos trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho

e/ou doenças profissionais para se compreender os reais impactos destes fenómenos na força de trabalho.

Considerando estes fatores e que a atual regulamentação já tem quase 20 anos, considera-se importante

proceder à revisão do Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, revisto pelo Decreto Regulamentar

n.º 76/2007, de 17 de julho, com vista à atualização da listagem das doenças profissionais, ali sendo

necessário passar a incluir as relacionadas com a exposição a condições climatéricas extremas, como por

exemplo as elevadas temperaturas, bem como as mais recentes recomendações da Organização

Internacional do Trabalho.

Esta atualização é crucial para garantir a proteção adequada dos trabalhadores portugueses face aos

desafios crescentes impostos pelas alterações climáticas, cumprindo assim o direito constitucional à prestação

do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Reveja o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, na sua versão atual, que aprova a lista das

doenças profissionais, adequando-o às mais recentes recomendações da Organização Internacional do

Trabalho e nele passando a integrar as doenças relacionadas com a exposição a condições climatéricas

extremas;

2. Promova a realização de estudos técnico-científicos sobre os efeitos da exposição de trabalhadores a

condições climatéricas extremas, entre as quais se encontram atividades fisicamente exigentes realizadas ao

ar livre durante ondas de calor ou às horas do dia em que as temperaturas são mais elevadas;

3. Promova, através da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma campanha de informação sobre a

necessidade de elaboração de planos de prevenção e adaptação a condições climatéricas extremas.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

1 Ensuring safety and health at work in a changing climate – Global Report, Organização Internacional do Trabalho, 2024. p. 6 2 Heat at work: Implications for safety and health A global review of the science, policy and practice, Organização Internacional do Trabalho, 2024. 3 Ensuring safety and health at work in a changing climate – Global Report,Organização Internacional do Trabalho, 2024. 4 Heat-related mortality in Europe during the summer of 2022, Nature Medicine, volume 29, pp.1857–1866 (2023)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA ASSEMBLEIA CIDADÃ QUE CULMINE COM UM NOVO

REFERENDO À REGIONALIZAÇÃO

A criação de regiões administrativas no território continental português está prevista no texto constitucional

desde a primeira Constituição democrática – a de 1976 –, que estabelece, no artigo 238.º, a criação de três

categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

As regiões administrativas são, no quadro constitucional, autarquias locais de âmbito regional e têm um

enquadramento legal e político diferenciado das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Em 1997, quando foi revista, a Constituição passou a fazer depender a criação das regiões administrativas

de lei instituidora de cada uma delas e «do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se

tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional», mais

determinando que «Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente

em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as

respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.»

O processo de instituição das regiões administrativas tem sido marcado por sucessivos adiamentos e

equívocos que têm, até agora, impedido a sua efetiva implementação, com custos elevados para o País e as

suas populações.

No âmbito da organização administrativa do território merecem destaque:

● A aprovação, por unanimidade, da Lei-Quadro das Regiões Administrativas: Lei n.º 56/91, de 13 de

agosto;

● A aprovação da Lei de Criação das Regiões Administrativas: Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou 8

regiões administrativas: Região de Entre Douro e Minho; Região de Trás-os-Montes e Alto Douro; Região da

Beira Litoral; Região da Beira Interior; Região da Estremadura e Ribatejo; Região de Lisboa e Setúbal; Região

do Alentejo; Região do Algarve;

● A realização do referendo à regionalização, a 8 de novembro de 1998 – que registou uma elevada

abstenção e foi rejeitada1 – com as seguintes perguntas:

o Pergunta 1: «Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?»;

o Pergunta 2: «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de

recenseamento eleitoral?» (pergunta apenas colocada aos cidadãos recenseados em Portugal Continental).

Desde então, a autonomia local tem sido objeto de legislação diversa:

● a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deu cumprimento à reorganização administrativa do território das

freguesias constante da Lei n.º 22/2012 de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial;

● a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, aprovou o

estatuto das entidades intermunicipais, estabeleceu o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovou o regime jurídico do

associativismo autárquico;

● a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da

descentralização administrativa e da autonomia do poder local;

● o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional em institutos públicos.

Neste quadro e contexto está a faltar retomar e cumprir o processo de regionalização, o que significa

cumprir a Constituição, favorecer a democracia participativa e aproximar os serviços das populações,

1 Mapa Oficial n.º 4/98 da CNE – Comissão Nacional de Eleições

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12 DE MARÇO DE 2025

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aproveitando a oportunidade para promover novas práticas de participação cidadã.

A regionalização é, de facto, uma matéria em que faz pleno sentido a criação de uma assembleia cidadã,

dedicada exclusivamente à discussão do projeto de regionalização, permitindo um debate franco, informado e

ponderado. Semelhante ao que já é feito noutros países, como a República da Irlanda ou a Bélgica, seria um

espaço onde cidadãos, selecionados de forma aleatória, assegurando critérios como distribuição etária,

regional e de género, beneficiariam de um espaço dedicado de reflexão e discussão, por determinado período

de tempo, capacitando-a a fazer propostas.

Num momento em que os cidadãos parecem estar afastados dos processos de decisão política, a criação

desta assembleia cidadã para a regionalização serviria para aproximar os portugueses do Estado. Os objetivos

desta assembleia cidadã para a regionalização seriam, pois, os de, tal como previsto na CRP, discutir as

regiões administrativas, bem como os seus «respetivos poderes, a composição, a competência e o

funcionamento dos seus órgãos» no quadro da organização administrativa do território nacional. O trabalho da

assembleia cidadã para a regionalização seria vertido num relatório que serviria de base à discussão na

Assembleia da República, bem como de base ao referendo no qual este processo deverá culminar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Crie, até ao final de 2025, uma assembleia cidadã para a regionalização, composta por cem cidadãos e

assegurando que a sua constituição é representativa do território nacional, definindo o seu período de

duração, bem como as datas das reuniões de trabalho, assegurando que este é suficiente para uma discussão

informada;

2. Assegure um processo de seleção dos participantes que seja representativo, tendo em conta

parâmetros como a distribuição etária, regional, de género e sociodemográficos e garanta que a participação

não prejudica quaisquer direitos das pessoas selecionadas;

3. Apoie a assembleia cidadã para a regionalização com um secretariado de apoio técnico, nomeadamente

jurídico e legístico, bem como garantindo a cedência de espaços para que a assembleia possa decorrer;

4. Incumba a assembleia cidadã para a regionalização de apresentar um relatório à Assembleia da

República no prazo de seis meses, que permita dar início ao processo de referendo para a instituição das

regiões administrativas.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 828/XVI/1.ª

RECOMENDA A AGILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO E APOIO À CRIAÇÃO DE

COMUNIDADES DE ENERGIA RENOVÁVEL

Exposição de motivos

O atual estado de emergência climática criou a necessidade de uma transição energética célere, justa e

inclusiva, o que pode ser agilizado especialmente em países como Portugal, onde há condições favoráveis

para liderar o caminho. Com um enorme potencial para a geração de energia a partir de fontes renováveis, tais

como a solar e a eólica, Portugal tem a oportunidade de reduzir drasticamente a sua dependência dos

combustíveis fósseis, contribuindo para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas, aumentando assim a

sua autonomia. O País deve, por isso, apostar em todos os meios que permitam reduzir o consumo, acelerar a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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transição, aumentar a eficiência e descentralizar a produção energética. Esta descentralização revela-se

também importante e ferramenta de autonomia, resistência e resiliência da rede elétrica nacional, num

momento de grandes e aceleradas mudanças geopolíticas a nível global.

As comunidades de energia renovável (CER), definidas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, são

pessoas coletivas, que funcionam através da adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou

acionistas – os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada –, incluindo,

nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controladas e que,

cumulativamente:

1) tenham os membros ou participantes localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou

desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de

energia;

2) tais projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao

serviço daquela e

3) tenham por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde operam benefícios

ambientais, económicos e sociais, em vez de lucros financeiros.

Trata-se, na prática, de comunidades formadas por grupos de consumidores de energia que, através da

partilha da instalação de pequenas e médias centrais fotovoltaicas, produzem energia local, verde e

descarbonizada, com poucas perdas na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o local de

consumo. Estes grupos podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios, entidades

públicas ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum para gerar

a sua própria energia que seguidamente é destinada ao autoconsumo. Desta forma, estas comunidades

respondem não só às necessidades energéticas dos membros que as compõem, recorrendo a fontes de

energia renováveis, como podem reforçar os laços comunitários, apoiar as populações mais vulneráveis e

contribuir para a criação de circuitos curtos de produção e distribuição, tornando a comunidade mais

autónoma, independente e consciente do seu consumo.

Os benefícios ambientais, sociais e económicos, como o aumento da resiliência energética das

comunidades e regiões, podem ser bastante significativos para as regiões onde as CER estão inseridas. Além

disso, as CER desempenham um papel central na prossecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável

(ODS) 7, que visa assegurar o acesso universal a serviços de energia modernos, fiáveis e a preços acessíveis.

Este ODS contribui de forma inequívoca para vários outros, como a redução das desigualdades (10), as

cidades e comunidades sustentáveis (11) e a ação climática (13). Na realidade, fomentar a rápida

implementação de mais CER é também potenciar a concretização de todos os ODS da Agenda 2030, com a

qual o País está comprometido.

Infelizmente, em Portugal, a maior parte dos projetos de autoconsumo ainda são pensados e executados

numa perspetiva puramente comercial, visando o lucro financeiro e fornecendo benefícios limitados aos seus

membros e às comunidades onde operam, sendo Autoconsumos Coletivos (ACC) e não verdadeiras CER. O

Guia para a Criação de Comunidades de Energia em Portugal do Projeto ComEnerg refere precisamente esse

risco e indica que é necessário prestar atenção para que iniciativas que são apenas ACC não acabem a ser

publicitadas ou apresentadas como CER1.

A diferença entre os dois conceitos é relevante: enquanto o ACC é um conceito técnico que enquadra a

produção e partilha de energia por, pelo menos, dois consumidores, uma CER tem de ser dinamizada por uma

entidade jurídica, com participação aberta e voluntária de famílias, pequenas e médias empresas e

autoridades locais, devendo ser autónoma e providenciar benefícios ambientais, sociais e económicos em vez

de lucros financeiros. Investigadores da área em Portugal consideram que a maioria dos projetos de

autoconsumo com investimento, propriedade e gestão de empresas privadas não cumpre os critérios para ser

considerado uma verdadeira CER2.

Particularmente na Europa, projetos de energia liderados por cidadãos têm crescido, permitindo a

1 Guia para a criação de comunidades de energia em Portugal – Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (ver p. 67) 2 Comunidades de energia renovável: realidade e ficção

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produção, distribuição e consumo de energia a partir de fontes renováveis, com uma governança democrática

e benefícios que se concentram localmente. Embora muitas destas iniciativas sejam de pequena escala, têm

importância política, uma vez que envolvem a população de forma ativa e colaborativa, dando-lhe sentido de

agência e poder de decisão na resposta à crise climática e à transição energética. A sua capacidade de

promover um sistema energético mais sustentável, democrático e economicamente mais apelativo para os

consumidores (onde a poupança nas faturas de energia pode chegar a valores de 30 %, o que também

representa uma ferramenta no combate à pobreza energética) é algo que está já a ser explorado em Portugal,

com alguns casos de sucesso, como a CER de Telheiras/Lumiar ou a CER da ilha da Culatra.

Além disso, e tendo em conta o contexto geopolítico atual, as CER acabam por desempenhar um papel

crucial na promoção da soberania energética, oferecendo uma alternativa sustentável e descentralizada que

reduz a dependência de fontes externas potencialmente instáveis. Tal fortalece também a segurança nacional

e a resiliência local num cenário geopolítico cada vez mais complexo e imprevisível.

Um relatório publicado em 2021 por uma consultora internacional especializada em abordagens inovadoras

para problemas ambientais3 descreve um modelo que indica que, até 2050, o setor residencial poderá gerar

até 89 % das suas próprias necessidades elétricas. A energia solar fotovoltaica apresenta o maior potencial de

crescimento, especialmente no sul da Europa. Para um país como Portugal, o potencial é ainda maior.

Um outro relatório4 publicado em 2023 por uma universidade norueguesa refere que, dos mais de 2 milhões

de europeus envolvidos em iniciativas comunitárias de energia, 45 mil são em Portugal, mas o número, em

Portugal, reflete as pessoas envolvidas em cooperativas de energia. Dado que o conceito de CER é bastante

recente na legislação portuguesa, ainda não existem dados concretos e fidedignos sobre o número de

cidadãos envolvidos. É, no entanto, certo que a implementação de CER em Portugal tem sofrido alguns

entraves que devem ser sanados para que possam enfim cumprir o seu papel.

No novo paradigma energético, democratizar o acesso à energia é quase tão fundamental como a sua

descarbonização. Atualmente, há já quadros legais, tanto a nível europeu como nacional, para promover essa

transição, mas a realidade é que uma abordagem mais minuciosa revela que a implementação de tais

mecanismos ainda enfrenta grandes desafios e enorme inflexibilidade.

Desde logo, é necessário disponibilizar e divulgar amplamente a informação relevante para os cidadãos,

sociedade civil, autarquias, juntas de freguesia e agências de energia, assim como fortalecer os gabinetes de

ação local ou similares para que possam prestar apoio e aconselhamento técnico e administrativo à escala

local na procura por estas soluções. Deve ainda apostar-se na divulgação de informação de proximidade e

reforçada a articulação com as freguesias e a ANAFRE, de modo a auxiliarem no desenvolvimento das

candidaturas de todos os beneficiários que dessa ajuda necessitarem.

Também a capacitação das entidades responsáveis pelo licenciamento, reforçando-as com recursos

humanos e financeiros, agilizando o processo de licenciamento para produção de energia partilhada, deve ser

primordial.

Finalmente, urge a disponibilização de mais financiamento público para a instalação de sistemas

energéticos partilhados, nomeadamente as CER, que incluam a vertente do apoio social, para que estas sejam

verdadeiros projetos de inclusão social.

Em 2023, foi publicado o aviso relacionado com o apoio à concretização de CER e ACC, para o qual foi

disponibilizada uma verba de 30 milhões de euros5, através do Fundo Ambiental. Este aviso destinava-se a

financiar medidas que fomentassem a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regime de

ACC e CER, e o montante foi distribuído em terços por edifícios residenciais, edifícios da administração

pública central e edifícios de comércio e serviços. Não sendo diretamente comparável, só a Coopérnico – a

primeira cooperativa portuguesa de energias renováveis, fundada em 2013 e que hoje conta com cerca de

2400 membros – tinha, em 2023, cerca de 2 milhões de euros de investimento das pessoas6. Tal indica-nos

que o investimento para a criação de CER tem de ser multiplicado por muito, para dar resposta às

necessidades do futuro.

Ainda assim, exemplos de outros países, como Espanha, demonstram que uma parte substancial deste

3 Prosumers – CE Delft – EN 4 ENBP Inventory «Energy by people» – First Europe-wide inventory on energy communities – Western Norway University of Applied Sciences 5 Fundo Ambiental, Ministério do Ambiente 6 Ensaios para a sustentabilidade: Comunidades de Energia Renovável – UMinho Editora (ver p. 20)

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tipo de apoios vai para empresas e não para projetos de origem cidadã7. Lá, a petrolífera Repsol arrecadou

mais de 30 % dos subsídios europeus para as comunidades energéticas disponibilizados pelo Governo

espanhol. Em Portugal, o risco parece ser semelhante e, apesar de os resultados oficiais do apoio tardarem

em ser publicados, podemos estar a seguir a mesma tendência de outros países, acabando por se ter apenas

projetos de autoconsumo iniciados, financiados, detidos e geridos por empresas privadas, desvirtuando o

próprio conceito das CER e mantendo os cidadãos como apenas clientes e consumidores – em vez de

decisores e proprietários8.

Em julho de 2024, foi publicado um segundo aviso para o apoio à concretização de CER e ACC9, destinado

à criação destas e a promover a transição energética sustentável em diversos tipos de edifícios, com uma

dotação total de 75 milhões de euros. Excluiu-se, no entanto, deste aviso os edifícios da administração pública

local, o que representa mais um incompreensível entrave, especialmente tendo em consideração que estes

edifícios acabam por ser parceiros-chave no estabelecimento de CER. Com efeito, a inclusão dos edifícios da

administração local apresenta várias vantagens, uma vez que, sendo edifícios públicos, podem ser colocados

ao serviço da população de várias formas. Trata-se de infraestruturas com grandes coberturas, estão

geograficamente próximos das populações e são geridos pela administração local, pertencendo normalmente

a uma única entidade, o que poderá servir para simplificar muito o processo de licenciamento, especialmente

se comparado com instalações em condomínios, onde há tipicamente dezenas de proprietários. Este tipo de

edifícios (câmaras municipais, juntas de freguesia, pavilhões desportivos, escolas, bibliotecas, centros

comunitários, entre outros) estão mais próximos da população e da sociedade civil local, o que torna

previsivelmente mais fácil desenvolver projetos deste tipo que dependem grandemente e quase

exclusivamente da participação da população local. É, assim, essencial assegurar que estes apoios permitam

o efetivo apoio às iniciativas cidadãs representadas pelas CER.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Identifique que edifícios públicos, da administração central e local, podem ser utilizados para instalação

de painéis fotovoltaicos, no âmbito da implementação de comunidades de energia renovável ou para

autoconsumo por parte do Estado;

2. Dote a Direção-Geral de Energia e Geologia dos meios humanos, financeiros e logísticos necessários

para acelerar o licenciamento de comunidades de energia renovável e a disponibilização de respostas em

tempo útil, bem como para melhorar a plataforma online e as ferramentas que lhe estão associadas;

3. Garanta recursos para uma disponibilização de informações relevantes para as pessoas, sociedade

civil, autarquias, juntas de freguesia e agências de energia, para facilitar o acesso e a iniciativa de criação de

comunidades de energia renovável;

4. Fortaleça os gabinetes de ação local ou similares para que possam prestar apoio e aconselhamento

técnico e administrativo à escala local na procura por estas soluções, garantindo a articulação com as

freguesias e a ANAFRE, favorecendo e incentivando a inclusão de famílias vulneráveis em todas as fases da

implementação das Comunidades de Energia Renovável, de modo a assegurar que essas famílias não sejam

apenas beneficiárias, mas membros plenos das comunidades;

5. Isente do pagamento das tarifas de acesso às redes as comunidades de energia renovável

comprovadamente sem fins lucrativos.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

7 El negocio privado, a la caza de las subvenciones de la energía comunitaria – Publico 8 O sonho por cumprir da democratização energética 9 Fundo Ambiental, Ministério do Ambiente

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 829/XVI/1.ª

VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA DE TODOS OS TRABALHADORES DAS COMISSÕES DE

COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à conversão das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional (CCDR) em institutos públicos. O Governo aprovou então uma alteração da sua

orgânica, com uma redefinição estratégica da sua missão e atribuições, integrando os serviços periféricos da

administração direta e indireta do Estado nas CCDR, IP.

Com a justificação de acomodar o aumento da exigência das novas funções e responsabilidades

associadas, esta alteração estatutária foi precedida por uma valorização remuneratória dos cargos dirigentes,

expressa no Despacho n.º 12 456-A/2023 e no Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro. Previa-se que os

vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo das CCDR passassem a corresponder às

percentagens do valor padrão para o grupo A de gestores públicos. Esta decisão implicou que os presidentes

das CCDR passaram a receber um vencimento ilíquido equivalente ao do Primeiro-Ministro e os vice-

presidentes 90 % desse salário, ultrapassando o vencimento dos ministros que tutelam as várias áreas. O

próprio Presidente da República, aquando da promulgação da lei e através de comunicado oficial, mostrou

reservas face a estas remunerações.

No entanto, esta não foi acompanhada por uma valorização generalizada dos restantes trabalhadores das

CCDR IP, também eles sujeitos a uma adaptação dos serviços, do alargamento das competências exigidas e

complexidade das suas funções. O fosso salarial, já anteriormente existente, agravou-se ainda mais com esta

decisão.

O descontentamento é comprovado pela Petição n.º 85/XVI/1.ª, assinada por mais de 4 mil peticionários.

De notar que o universo total de trabalhadores das CCDR é de seis mil, pelo que o número de assinaturas é

bastante representativo da vontade deste grupo.

Auscultados em sede de comissão parlamentar na Assembleia da República, o grupo de peticionários

levantou várias possibilidades de ação: a criação de uma posição remuneratória na tabela geral da função

pública; um suplemento remuneratório para os trabalhadores intermédios; ou mesmo a criação de uma tabela

remuneratória única para as CCDR, a par do que existe para outros órgãos, como o Instituto Nacional de

Estatística.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Estude as várias possibilidades avançadas pelos trabalhadores das CCDR, nomeadamente a criação de

uma tabela remuneratória única para reduzir o fosso salarial e valorizar a remuneração dos trabalhadores não

dirigentes.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 830/XVI/1.ª

ABERTURA DA LINHA DO CORGO

A Linha do Corgo é uma via férrea com 96 km de extensão, que se inicia na cidade do Peso da Régua,

onde faz interface com a Linha do Douro (Porto – Barca d’Alva), e termina na cidade de Chaves. Atravessa

cinco concelhos – Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Vila Pouca de Aguiar, e Chaves – e

possui um total de 30 estações, distribuídas ao longo de vinte e uma freguesias. São servidos diretamente 66

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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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mil cidadãos por esta linha, aos quais se acrescentam os milhares de habitantes de localidades próximas.

A sua necessidade é comprovada com essa caracterização, a que acresce ainda o facto de os primeiros

7 km, desde a estação da Régua à de Alvações, estarem inseridos no sítio Douro Vinhateiro Património da

Humanidade, da UNESCO.

No entanto, a história da Linha do Corgo demonstra uma sucessiva negligência, completamente

injustificada. O troço entre Vila Real e Chaves, com uma extensão de 71 km, foi encerrado a 1 de janeiro de

1990, num processo pouco transparente e sem informar devidamente as populações. A 25 de março de 2009,

num processo semelhante, foi encerrado o restante troço em atividade entre a Régua e Vila Real. O Estado

comprometeu-se à sua reabertura com uma via integralmente modernizada, mas rapidamente toda a

superestrutura foi removida.

Mais tarde, seguindo as linhas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional de todas as capitais de distrito

terem ligação ferroviária bem como entre centros urbanos mais relevantes e conexões transfronteiriças, a

totalidade da Linha do Corgo foi incluída quando este foi apresentado oficialmente em novembro de 2022. A

promessa pública foi assim renovada. Contudo, o que se verifica no terreno é o contrário, com as autarquias

locais a prosseguirem com a destruição dos edifícios e ocupação do canal ferroviário.

O esforço cidadão de ver a promessa da reabertura cumprida tem sido incessante. O Bloco de Esquerda é

solidário com esta causa e junta-se ao apelo da comunidade local.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Desenvolva todos os procedimentos, realize todas as obras e a instalação de sistema eletrónicos de

sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Corgo entre as cidades de Peso da

Régua e Chaves.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XVI/1.ª

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

O Conselho de Administração da Assembleia da República, em reunião de 12 de março de 2025, analisou

uma proposta de código de ética e conduta dos funcionários parlamentares, em relação à qual os respetivos

Deputados apresentam o seguinte projeto de resolução, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e atento o disposto

na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República (LOFAR), na redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, aprovar o Código de Ética

e Conduta dos Funcionários Parlamentares, com o teor constante em anexo.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

Autores: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro dos Santos Frazão (CH) — Rui Rocha

(IL) — Joana Mortágua (BE) —Rui Tavares (L).

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12 DE MARÇO DE 2025

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ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

Preâmbulo

A integração de códigos de ética e conduta nos quadros normativos das organizações, públicas ou

privadas tem correspondido ao reconhecimento daqueles instrumentos como potenciadores de uma cultura de

responsabilização, de criação e manutenção de um clima de integridade e de excelência e de facilitação da

resolução de problemas e conflitos, nomeadamente pela uniformização de critérios e modos de atuação.

A Assembleia da República, como assembleia representativa de todos os cidadãos, tem como missão

primeira dar seguimento às preocupações e prioridades destes e representar as suas posições e preferências

políticas em função dos resultados eleitorais. Nestes termos, enquanto órgão de soberania, a sua atividade

requer o mais absoluto rigor, idoneidade e transparência, conferindo a todos os que nela trabalham uma maior

responsabilidade no que respeita à sua conduta e desempenho.

Tendo assim presentes, por um lado, as expectativas cada vez mais exigentes dos cidadãos relativamente

à conduta dos trabalhadores dos serviços públicos e, em particular, do Parlamento, por força da sua

importância enquanto órgão de soberania e pela sua visibilidade mediática, e, por outro, os dilemas éticos que

estes eventualmente possam enfrentar no seu quotidiano profissional, afigura-se da maior relevância dotar a

Assembleia da República deste tipo de instrumento promotor de uma gestão pelos valores éticos.

O presente Código de Ética e de Conduta assume-se, pois, como mais uma pedra no edifício jurídico que

rege os Serviços de apoio ao Parlamento, essencialmente sustentado na Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República e no Estatuto dos Funcionários Parlamentares,

visando, desde logo, através da clarificação de responsabilidades, direitos e obrigações e do estabelecimento

de regras de conduta que devem aplicar nas suas decisões, comportamentos e atitudes, a consciência mais

informada, por parte dos funcionários e trabalhadores parlamentares, dos princípios e valores pelos quais se

devem reger.

O Código contribui ainda para a construção e manutenção de uma imagem positiva da Assembleia e para o

fomento da compreensão e confiança dos cidadãos na instituição parlamentar. Assumindo-se como um

instrumento orientador da conduta profissional e social dos funcionários e trabalhadores, contribui, desta

forma, para a dignificação da função pública parlamentar, para a credibilidade e prestígio institucionais e, em

último, para o reforço da infraestrutura ética do Parlamento.

Finalmente, pretende constituir-se como veículo de combate, designadamente em termos preventivos, a

ações lesivas da organização e respetivo funcionamento, em especial práticas de corrupção, fraude e outras

infrações conexas, dando a conhecer com mais clareza as atitudes a evitar ou adotar para as prevenir.

Neste contexto, foi, em […] de […] de 2025, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, após

parecer favorável do Conselho de Administração, o presente Código de Ética e Conduta dos Funcionários

Parlamentares.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Ética e Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de ética e

comportamento no âmbito profissional que devem ser observados por quem exerce funções na Assembleia da

República.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Código aplica-se aos funcionários parlamentares, bem como aos demais trabalhadores

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que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego

público, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

2 – O presente Código é, com as necessárias adaptações, também aplicável:

a) Ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa, do

Secretário-Geral da Assembleia da República;

b) Ao pessoal do Auditor Jurídico, e

c) Aos indivíduos em estágio curricular, extracurricular e profissional na Assembleia da República.

Artigo 3.º

Objetivos

1 – O Código tem como objetivos:

a) Reforçar os princípios orientadores para o exercício de funções na Assembleia da República pautado

por princípios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e integridade;

b) Clarificar e densificar direitos e deveres gerais e especiais previstos no EFP, relativos a princípios éticos

e deontológicos;

c) Prevenir e combater a ocorrência de situações de discriminação e de assédio, em qualquer das suas

formas, no local ou em contexto de trabalho;

d) Contribuir para a prevenção do erro e dos riscos de gestão, incluindo os riscos de práticas de corrupção

e de outras infrações conexas;

e) Promover a manutenção da cultura parlamentar baseada na procura contínua da excelência na conduta

e desempenho de cada um, bem como a coesão da carreira parlamentar enquanto carreira especial;

f) Contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e transparência na

prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República.

Capítulo II

Princípios, deveres e normas de conduta

Secção I

Princípios

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República pautam a sua conduta e exercem as suas funções de acordo, nomeadamente, com

os seguintes princípios:

a) Integridade e ética;

b) Legalidade;

c) Competência e disponibilidade;

d) Proporcionalidade;

e) Transparência e responsabilidade;

g) Igualdade e responsabilidade social.

Artigo 5.º

Integridade e ética

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

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Assembleia da República regem-se por critérios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e

coerência e pautam o seu exercício profissional por princípios de conduta ética e de transparência.

Artigo 6.º

Legalidade

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República agem em subordinação à Constituição e à lei, exercendo e desempenhando os seus

cargos e funções em cumprimento e nos limites do direito aplicável e das normas internas, orientações,

instruções e ordens legítimas dos respetivos superiores hierárquicos, num quadro de respeito pelo princípio

constitucional da separação e interdependência dos órgãos de soberania, contribuindo para a garantia da

autonomia da Assembleia da República em todas as suas vertentes.

Artigo 7.º

Competência e disponibilidade

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

orientam a sua atividade profissional por elevados padrões de competência, zelo, rigor, objetividade e

disponibilidade, devendo:

a) Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores

hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando

as competências que tenham sido consideradas adequadas;

b) Aplicar os conhecimentos e aptidões técnicas, adquiridos em meio académico e profissional, tendo em

vista a concretização das atribuições e competências da Assembleia da República e a consequente promoção

da confiança dos cidadãos na instituição parlamentar;

c) Ser disponíveis em toda a sua atuação profissional, garantindo, a todo o tempo, a prossecução das

tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares e respondendo, no âmbito dos

respetivos conteúdos funcionais e capacidades, às solicitações e dificuldades surgidas com espírito crítico,

procurando vias de solução alternativas e com recurso, sempre que possível, ao trabalho de equipa;

d) Ser eficazes na colaboração que prestam, procurando realizar as suas tarefas com rigor, clareza e sem

desperdício dos recursos aplicados;

e) Empenhar-se no desenvolvimento dos seus conhecimentos e competências, através de um esforço de

autoavaliação e de permanente desenvolvimento profissional;

f) Valorizar-se pela diversidade das funções desempenhadas, das matérias com que se comprometem e

da experiência profissional que adquirem ao longo da sua vida profissional, nomeadamente através da

mobilidade interna.

Artigo 8.º

Proporcionalidade

No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República conformam a sua conduta aos fins a prosseguir, não tomando decisões,

exigindo comportamentos ou solicitando informações ou documentos que sejam claramente inadequados ou

injustificados face aos objetivos a alcançar.

Artigo 9.º

Transparência e responsabilidade

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República desempenham as suas funções de modo a possibilitar a melhor compreensão da missão e atuação

dos órgãos parlamentares, contribuindo para uma maior transparência deste órgão de soberania e para a sua

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maior aproximação e confiança junto dos cidadãos.

2 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República devem assumir, no exercício das suas funções e por causa delas, a responsabilidade por todos os

atos, decisões e documentos que adotem ou produzam e honrar os compromissos a que, nos termos da lei, se

vinculem, quer internamente, quer junto de terceiros.

Artigo 10.º

Igualdade e responsabilidade social

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

têm sempre presente que exercem a sua atividade profissional num órgão de soberania representativo de

todos os cidadãos, iguais perante a lei, e que, como tal, se devem abster de quaisquer práticas parciais ou

discriminatórias que beneficiem ou prejudiquem pessoas ou grupos de pessoas em função da sua

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual, sendo ainda corresponsáveis no desenvolvimento

sustentável da sociedade.

Secção II

Deveres e normas de conduta

Artigo 11.º

Deveres gerais e especiais

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República devem observar os deveres gerais e especiais previstos nos artigos 2.º e 3.º do EFP,

bem como os princípios e regras de conduta estabelecidos no presente Código.

Artigo 12.º

Dever de prossecução do interesse público

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República,

devem prosseguir exclusivamente o interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa,

pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, fazendo prevalecer o interesse e o

serviço públicos sobre quaisquer interesses particulares ou de grupo, abstendo-se de usar, para fins e

interesses particulares, próprios ou de terceiros, a posição dos seus cargos e respetivos poderes funcionais,

assim como os meios, materiais ou imateriais, que a Assembleia da República coloca à sua disposição ou aos

quais tenham acesso em resultado das respetivas funções.

Artigo 13.º

Dever de boa utilização dos recursos públicos

1 – No desempenho das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República, devem:

a) Zelar pela conservação e utilização funcionalmente adequada e eficiente dos recursos que lhes são

facultados pela Assembleia da República;

b) Adotar as medidas adequadas e justificadas à limitação dos custos e das despesas da Assembleia da

República, de modo a garantir uma maior eficácia na gestão dos recursos públicos disponíveis.

2 – A utilização, para fins pessoais, dos equipamentos e materiais da Assembleia da República,

nomeadamente meios informáticos e de telecomunicação, deve reger-se por princípios de proporcionalidade e

boa-fé, não podendo ser abusiva nos custos que origina, servir para finalidades ilegais ou, de alguma forma,

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comprometer a imagem e reputação da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República desempenham as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam

confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer um deles, na perspetiva do respeito pela

igualdade das forças políticas e dos cidadãos, e não devem retirar, das funções que exercem, vantagens,

diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro.

2 – De modo a garantir a observância dos deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política, os

funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:

a) Desempenham as suas funções sem cedência a interesses ou pressões de natureza política, financeira,

profissional, pessoal ou outras;

b) Não devem tomar ou indiciar, no exercício das respetivas funções, opções de cariz político-partidário,

nem favorecer ou prejudicar, por ação ou omissão, qualquer Deputado ou representação política parlamentar

relativamente a outra ou outras;

c) Não devem, no exercício das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados como

funcionários parlamentares, divulgar publicamente, por qualquer forma, opções por posições ou soluções

políticas suscetíveis de provocar desconfiança ou dúvida quanto à isenção e neutralidade política com que

exercem as suas funções.

3 – Quaisquer comportamentos de terceiros que possam consubstanciar ou ser interpretados como

pressões ou tentativas de pressão nos termos da alínea a) do n.º 2 devem, de imediato, ser comunicados, por

escrito, ao respetivo superior hierárquico.

Artigo 15.º

Ofertas

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República não devem solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas,

prémios ou outros benefícios que possam ser considerados ou interpretados como tentativa de influenciar ou

conduzir a determinada ação ou omissão.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a aceitação de ofertas de valor igual ou

inferior a 150 euros, num contexto de cortesia institucional ou em relação comercial estabelecida.

3 – O valor referido no número anterior é contabilizado no cômputo de todas as ofertas originárias da

mesma entidade, no decurso de um ano civil.

4 – É proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios de natureza pecuniária ou financeira.

5 – Quando haja dúvidas sobre o valor da oferta, quando exceda o valor previsto no n.º 2 e se possa

revelar descortês a sua recusa ou quando for evidente que a oferta tem por finalidade a obtenção de

benefícios ou vantagens por parte de quem a disponibiliza, o funcionário parlamentar ou trabalhador que

exerça funções na Assembleia da República transmite, por escrito, a situação ao respetivo superior

hierárquico, sem prejuízo de outras ações que, no caso concreto, se entenda que devem ser tomadas.

Artigo 16.º

Dever de lealdade

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:

a) Não devem adotar comportamentos que, visando a sua promoção ou valorização pessoal, prejudiquem

de forma ilegítima, desproporcionada ou eticamente reprovável, colegas, superiores hierárquicos ou

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subordinados;

b) Não devem omitir ou falsear informações, cabendo-lhes partilhar com colegas, superiores hierárquicos e

subordinados os conhecimentos adquiridos na Assembleia da República e em ações externas,

designadamente, em ações de formação e de cooperação;

c) Devem contribuir para o bom funcionamento dos serviços da Assembleia da República, através da

manutenção de um espírito de colaboração e entreajuda entre unidades orgânicas, com vista à otimização do

seu desempenho e dignificação da missão e imagem institucionais.

Artigo 17.º

Dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 5.º e seguintes do EFP, relativos a acumulação de

funções, impedimentos e conflitos de interesses.

2 – Nos termos do número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República:

a) Não devem invocar a sua posição ou função profissionais para obtenção de proveito próprio ou de

terceiro, nem prestam, aceitam ou solicitam qualquer compensação, favor ou benefício, para si ou para

terceiro;

b) Não devem apropriar-se, onerar, utilizar ou permitir a utilização, de modo ilegítimo e em proveito próprio

ou de outra pessoa, de qualquer bem patrimonial ou não patrimonial que lhe tenha sido entregue, esteja na

sua posse ou lhe seja acessível, no desempenho das suas funções ou por força destas;

c) Não devem participar em negócio que lese interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, em razão

das suas funções, lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

d) Não devem receber para si, para terceiro ou para a Assembleia da República, mediante indução em erro

ou aproveitamento de erro, vantagem patrimonial que não lhes seja devida;

e) Não devem intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nas

situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo declarar-se

impedidos junto dos respetivos dirigentes;

f) Não devem exercer a sua atividade profissional em relação hierárquica ou funcional direta com quem

tenham relações familiares ou equiparadas;

g) Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e seguintes do EFP, não devem praticar ou exercer quaisquer

atividades ou funções fora da Assembleia da República, sendo incompatível a acumulação com qualquer

cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do

funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, nos termos

previstos no EFP.

Artigo 18.º

Deveres de zelo, obediência e correção

1 – No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República estão sujeitos aos deveres de zelo, obediência e correção, devendo

assumir uma postura cortês, leal, solidária e cooperante, que preze pela urbanidade e respeito entre todos,

incluindo no âmbito da estrutura hierárquica, nas relações com Deputados e com restantes titulares de cargos

políticos, com os membros das forças de segurança, bem como com os funcionários dos grupos

parlamentares, demais trabalhadores e com o público em geral.

2 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República devem abster-se de comportamentos desrespeitosos ou conflituantes e não devem usar o seu

cargo, a sua posição ou o seu estatuto para práticas abusivas ou intimidatórias.

3 – Consideram-se práticas abusivas ou intimidatórias todas aquelas passíveis de afetar a integridade

física, psicológica ou emocional de outrem, designadamente o assédio no local de trabalho ou em contexto

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profissional em qualquer das suas formas, nomeadamente moral, sexual ou virtual.

Artigo 19.º

Assédio no trabalho

1 – Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, entende-se por assédio qualquer comportamento indesejado,

praticado no local de trabalho ou em contexto profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger

ou afetar a dignidade da pessoa ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou

desestabilizador.

2 – Constitui assédio moral a prática persecutória reiterada contra funcionário parlamentar ou trabalhador

que exerça funções na Assembleia da República com o claro objetivo de afetar e perturbar o destinatário, nos

termos do número anterior, podendo abranger violência psicológica, ataques verbais de conteúdo ofensivo ou

humilhante ou violência física.

3 – Para efeitos do número anterior, consideram-se assédio moral, nomeadamente, as seguintes condutas:

a) Não atribuir, de forma continuada, tarefas a um funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça

funções na Assembleia da República, atribuir-lhe tarefas inúteis ou deixá-lo isolado, sem fundamento legítimo;

b) Exigir a funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República

objetivos impossíveis de alcançar com os meios de que dispõe;

c) Contactar, de forma reiterada, a horas tardias ou em dias de descanso semanal, feriados ou férias,

funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, designadamente

alegando, infundadamente, urgência na concretização de determinadas tarefas, colocando com isso em causa

o direito ao repouso e à conciliação entre a vida profissional e familiar;

d) Ameaçar ou impor represálias a quem apresentou queixas, denúncias ou reclamações, bem como a

quem tenha colaborado com os reclamantes;

e) Insultar, menosprezar ou hostilizar funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na

Assembleia da República, bem como repreender reiteradamente a sua conduta perante outras pessoas;

f) Difundir rumores sobre o desempenho profissional ou a vida privada de funcionário parlamentar ou

trabalhador que exerce funções públicas;

g) Qualquer ato de violência verbal ou física.

4 – Constitui assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou com conotação

sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se assédio sexual, nomeadamente, as seguintes condutas:

a) Observações desagradáveis, expressas, sugestivas ou meramente indiciadoras, de cariz sexual, bem

como comentários sobre a aparência ou condição sexual do funcionário parlamentar ou trabalhador que

exerce funções na Assembleia da República;

b) Gestos obscenos e abusos verbais;

c) Pedidos de favores sexuais, incluindo insinuações ou atitudes que associem a melhoria das condições

de trabalho ou a estabilidade no posto de trabalho com a aceitação ou negação dos referidos pedidos;

d) Contacto físico desnecessário com conotação sexual;

e) Difusão, por qualquer meio, de documentos, vídeos ou imagens relacionadas com a vida sexual de

funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República, exceto em caso de

consentimento do próprio;

f) Qualquer ato de agressão sexual.

6 – Constitui assédio discriminatório qualquer comportamento violador do princípio da igualdade.

7 – Para efeitos do número anterior, considera-se assédio discriminatório, nomeadamente, comentários ou

comportamentos:

a) Racistas ou xenófobos;

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b) Sexistas ou misóginos;

c) Homófobos ou relacionados com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género

ou as características sexuais;

d) Contrários à liberdade religiosa;

e) Depreciativos da capacidade pessoal ou profissional das pessoas com deficiência ou qualquer tipo de

incapacidade.

f) Segregadores de grupos minoritários.

Artigo 20.º

Relacionamento entre dirigentes e demais funcionários parlamentares

1 – A convivência entre os dirigentes e os demais funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República deve pautar-se pela reciprocidade de deveres de respeito, urbanidade,

cordialidade e lealdade, devendo manter-se uma relação de confiança, de espírito de equipa e de procura de

excelência na prossecução da missão da Assembleia da República.

2 – Não são admitidas quaisquer práticas suscetíveis de consubstanciar abuso de poder, ordens ilegítimas

ou ilegais, repressão ou retaliação.

Artigo 21.º

Deveres de sigilo e reserva

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República devem assegurar, no cumprimento da lei e das normas internas aplicáveis, a proteção de dados

pessoais, bem como a segurança e a confidencialidade da informação e respetiva circulação a que tenham

acesso no exercício das respetivas funções ou em resultado desse exercício e que não se destine a

divulgação pública.

2 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República mantêm sigilo e reserva, mesmo em relação aos demais colegas de trabalho, e atuam com a

máxima prudência e confidencialidade perante os meios de comunicação social ou no âmbito de fóruns, redes

sociais ou contextos similares, relativamente a informação, matérias ou imagens de caráter não público, que

se prendam ou interfiram com a sua atividade profissional ou com a Assembleia da República em geral.

3 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a

cessação do exercício de funções, salvo em situações em que esteja em causa a sua defesa em procedimento

disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo.

Artigo 22.º

Denúncia

1 – A obrigação de sigilo e de reserva não prejudica, em especial, o dever de denúncia de infrações aos

deveres, princípios e normas deste Código e de outros normativos aplicáveis aos funcionários parlamentares

e, em geral, ao direito nacional ou da União Europeia, designadamente no quadro da corrupção e infrações

conexas, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, mesmo que já

cessada ou obtida durante a fase de recrutamento.

2 – A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

3 – A denúncia pode ser feita através de canais internos ou externos.

4 – As condições e procedimentos de denúncia, bem como os termos em que os denunciantes gozam de

proteção jurídica, são os constantes do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, estabelecido

na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

5 – A denúncia sustentada em declarações deliberadamente falsas, incompletas ou descontextualizadas,

constitui um comportamento totalmente reprovável, podendo levar à responsabilização disciplinar, civil ou

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penal do denunciante e, ou de quem o tenha conscientemente induzido em erro.

Artigo 23.º

Dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República

1 – Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

adotam um comportamento pessoal e profissional que dignifique a Assembleia da República e potencie uma

cultura parlamentar de competência, eficácia, rigor, brio, discrição e confiança, abstendo-se de condutas ou

práticas que possam, de alguma forma, lesar a imagem da Assembleia da República.

2 – Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem contribuir para a melhor compreensão, pelos cidadãos, do papel da Assembleia da República

promovendo assim um clima de confiança dos cidadãos na atuação deste órgão de soberania.

3 – Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem adotar, nas relações estabelecidas, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades ou

organismos, nacionais ou estrangeiros, uma atitude de respeito, urbanidade e cooperação.

Artigo 24.º

Utilização de redes sociais

1 – A utilização de redes sociais por parte dos funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República deve ser feita de forma criteriosa e ponderada, de modo a cumprir os

princípios e deveres previstos no EFP e respeitar as regras de conduta estabelecidas no presente Código.

2 – Para cumprimento do previsto no número anterior, os funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República zelam pela imagem da Assembleia da

República, não devendo:

a) Publicar informação ou imagens da Assembleia da República que tenham natureza reservada, que viole

regras de segurança ou que seja do foro interno, restringindo-se a informação de âmbito público e sempre

ponderando as implicações que possam decorrer, para o órgão de soberania, da publicação de cada

conteúdo;

b) Disponibilizar ou publicar conteúdos que possam ser considerados ilícitos, injuriosos, difamatórios ou

ameaçadores ou dos quais possam resultar danos para a imagem, reputação e credibilidade da Assembleia da

República;

c) Disponibilizar ou publicar conteúdos, no âmbito das suas funções ou por força delas ou quando sejam

identificados como funcionários parlamentares, que possam pôr em causa o dever de neutralidade política,

indiciando qualquer opção político-partidária ou preferência por determinada solução de política legislativa.

3 – A utilização de redes sociais durante o horário normal de trabalho não pode interferir com o exercício de

funções e apenas deve funcionar como ferramenta de informação, com exceção dos casos em que a gestão

de redes parlamentares faça parte integrante das tarefas desempenhadas.

Artigo 25.º

Responsabilidade socioambiental

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem assumir um compromisso para com as questões socioambientais, designadamente:

a) Promovendo uma gestão consciente dos recursos disponíveis, limitando o seu consumo ao estritamente

necessário às respetivas atividades;

b) Adotando, quotidianamente, práticas que visem eliminar ou diminuir o impacto ambiental das atividades

que desenvolvem, nomeadamente no que concerne à diminuição do consumo de eletricidade, água, gás ou

outros combustíveis fósseis, à utilização de material reciclado, à separação e eliminação de resíduos e à

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sensibilização de terceiros para a questão da preservação da qualidade do ambiente.

Artigo 26.º

Responsabilidade disciplinar, civil ou penal

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República que, por ações ou omissões, violem a lei e os regulamentos e normas internos podem incorrer em

responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nomeadamente por violação dos deveres gerais e especiais

constantes do EFP ou por preencherem tipos de crimes como a corrupção passiva, o recebimento ou oferta

indevidos de vantagem, o peculato, a participação económica em negócio, a concussão ou a violação de

segredo.

2 – Da responsabilização pela prática dos atos ou omissões identificados no número anterior pode

decorrer, entre outras consequências, suspensão, demissão ou cessação da comissão de serviço, bem como

a aplicação de penas de multa ou privativas de liberdade.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação

1 – O presente Código é publicado no Diário da Assembleia da República e publicitado na intranet e no

sítio da Assembleia da República na internet.

2 – Os dirigentes dos órgãos e serviços da Assembleia da República promovem o conhecimento e a

observância dos princípios e normas do Código por parte dos funcionários e demais trabalhadores que

exerçam funções na Assembleia da República, designadamente através da realização de ações de formação e

de sensibilização.

Artigo 28.º

Revisão

O presente Código é revisto, ordinariamente, no primeiro semestre de cada legislatura ou,

extraordinariamente, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 29.º

Grupo de Trabalho do Código de Ética e de Conduta

Compete ao Grupo de Trabalho, constituído pelo Despacho n.º 24/XVI/SG, de 19 de novembro de 2024, e

alterado pelo Despacho n.º 27/XVI/SG, de 23 de janeiro de 2025, para elaborar o Código de Ética e de

Conduta, pronunciar-se, quando solicitado, sobre dúvidas ou questões relacionadas com a aplicação do

presente Código, bem como propor a sua revisão e os termos em que deve ser revisto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da

República.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XVI/1.ª

SÉTIMA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA A ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

A estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República foi aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro. O Conselho de Administração da Assembleia da

República, em reunião de 12 de março de 2025, analisou propostas para a sua alteração, em relação às quais

os respetivos Deputados apresentam o seguinte projeto de resolução, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em execução do

n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

(LOFAR), na redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução procede à sétima alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004,

de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

Os artigos 7.º a 15.º, 19.º a 31.º e 41.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de

fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006,

de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, 48/2015, de 7 de maio, e 74/2018, de 20 de

março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direção de Suporte à Atividade Parlamentar (DSAP);

b) A Direção de Documentação Parlamentar (DDP);

c) A Direção de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (DARHFP);

d) A Direção de Relações Externas, Relações Públicas e Protocolo (DRERPP);

e) A Direção de Comunicação e Imagem (DCI);

f) A Direção de Infraestruturas Tecnológicas e Tecnologias de Inovação (DITTI);

g) A Direção de Contratação e Gestão Contratual (DCGC);

h) O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);

i) O Gabinete de Assessoria (GA).

2 – São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades

referidas no número anterior:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c) A Divisão de Redação (DR);

d) A Divisão de Estudos Legislativos e Parlamentares (DELP);

e) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);

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f) A Divisão de Biblioteca (BIB);

g) A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão Documental (AHPEGD);

h) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

i) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

j) A Divisão de Gestão Patrimonial e Logística (DGPL);

k) A Divisão de Valorização e Conservação do Património (DVCP);

l) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);

m) A Divisão de Relações Externas e Cooperação (DREC);

n) A Divisão de Protocolo (DP);

o) A Divisão de Eventos e Relações Públicas (DERP);

p) A Divisão de Imprensa e Media (DIM);

q) A Divisão do Canal Parlamento (DCP);

r) A Divisão de Publicações e Imagem (DPI);

s) A Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura (PEDUC);

t) A Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico (DIST);

u) A Divisão de Desenvolvimento Aplicacional (DDA);

v) O Centro Operacional de Segurança Informática (COSI);

w) A Divisão de Contratação (DC);

x) A Divisão de Gestão Contratual (DGC).

3 – A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.

Artigo 8.º

[…]

1 – Compete à DSAP:

a) Prestar apoio técnico ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa, à Conferência de

Líderes, à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, à Comissão Permanente e às

comissões parlamentares, bem como a outros órgãos parlamentares no âmbito das suas competências;

b) Satisfazer os pedidos de esclarecimento jurídico dos Deputados e dos grupos parlamentares, em

aspetos estritamente técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;

c) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo

Estatuto, designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos

mesmos na respetiva área de competências;

d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

g) Propor aos órgãos competentes medidas que contribuam para melhorar a qualidade da legislação e

coordenar, no âmbito das suas competências, a implementação da estratégia delineada;

h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação

com outros parlamentos;

i) Coordenar, em conjunto com a DR, a elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação

de textos parlamentares com vista à sua publicação;

j) Coordenar e promover o carregamento, em tempo real, das bases de dados relativas à gestão de

órgãos e Deputados eleitos, à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que

dispõe em primeiro lugar e que está na sua esfera de competência;

k) Articular com a DITTI a definição dos parâmetros e forma de funcionamento do sistema de votação

eletrónica e integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar (BEP);

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l) Colaborar, através das suas divisões e no âmbito das respetivas competências, na execução da

estratégia de comunicação da Assembleia da República, designadamente participando em ações que deem a

conhecer a atividade do Parlamento, fomentando a aproximação dos cidadãos.

2 – A DSAP compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c) A Divisão de Redação (DR);

d) A Divisão de Estudos Legislativos e Parlamentares (DELP);

e) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

3 – Para o cumprimento das suas competências, a DSAP pode criar núcleos de apoio transversais à sua

atividade, com mandato de duração limitada e compostos por recursos humanos afetos às suas divisões,

coordenados por funcionários designados pelo Secretário-Geral, mediante proposta da direção da DSAP.

Artigo 9.º

[…]

Compete à DAPLEN:

a) Prestar apoio jurídico e administrativo especializado ao Plenário, à Comissão Permanente, à Mesa e ao

Presidente da Assembleia da República, fornecendo a informação e documentação necessárias às respetivas

atividades, designadamente debates e votações;

b) Assegurar apoio especializado à Conferência de Líderes, fornecendo informação e documentação

relevante, designadamente para as reuniões plenárias a agendar;

c) Elaborar e disponibilizar as agendas das reuniões plenárias;

d) Registar os projetos e propostas de lei, os projetos e propostas de resolução, os projetos de regimento e

de deliberação, os pedidos de apreciação de decretos-leis, os requerimentos, as moções, os projetos de voto,

as interpelações, os debates e outros atos e documentos parlamentares;

e) Proceder aos registos e demais carregamentos nas bases de dados de atividade parlamentar, na sua

esfera de competência, designadamente no âmbito da atividade legislativa e de fiscalização;

f) Analisar a tramitação da atividade parlamentar, incluindo do processo legislativo, em colaboração com

os outros serviços competentes;

g) elaborar notas de admissibilidade para o Presidente da Assembleia da República, relativas a iniciativas

legislativas;

h) Participar, em articulação com os restantes serviços competentes, na elaboração de notas técnicas das

iniciativas legislativas;

i) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, em conjunto com a DAC e a DELP, quando tal for

solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de

iniciativas legislativas;

j) Elaborar, em articulação com a Mesa, os guiões das votações a efetuar em Plenário;

k) Elaborar a proposta de redação final dos textos aprovados pelo Plenário, para envio à comissão

competente;

l) Promover para assinatura do Presidente da Assembleia da República a preparação das deliberações,

resoluções, decretos e autógrafos e respetivo expediente, incluindo o relativo ao envio de atos legislativos para

a Presidência da República;

m) Elaborar notas informativas sobre retificações, para apoiar a decisão do Presidente da Assembleia da

República;

n) Elaborar as declarações da Assembleia da República de caducidade de apreciações parlamentares de

decretos-leis, para assinatura do Secretário da Mesa, e de retificação, nomeação, renúncia ou substituição,

para assinatura do Secretário-Geral;

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o) Submeter para publicação na 1.ª série do Diário da República as leis, as resoluções, as declarações e

demais atos, dando resposta aos respetivos pedidos de esclarecimento da Imprensa Nacional-Casa da

Moeda;

p) Acompanhar e apoiar o procedimento relativo ao registo de presenças e de faltas dos Deputados no

Plenário, nos termos do disposto no Estatuto dos Deputados, nas resoluções da Assembleia da República e

demais diplomas aplicáveis;

q) Acompanhar e apoiar o processo relativo às perguntas ao Governo e requerimentos dos Deputados;

r) Organizar, acompanhar e disponibilizar informação sobre os processos de eleição da Mesa, do

Conselho de Administração e dos titulares de entidades e órgãos externos para os quais a Assembleia da

República designa membros, incluindo as respetivas resoluções e declarações e os eventuais autos de posse.

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete à DAC:

a) Prestar apoio técnico e administrativo especializado às comissões, subcomissões e grupos de trabalho

nos processos relativos à atividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos;

b) Coordenar e participar, em articulação com os serviços competentes, na elaboração de notas técnicas

das iniciativas legislativas;

c) Prestar apoio especializado à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

d) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo

Estatuto, designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos

mesmos na respetiva área de competências

e) Organizar, em articulação com os serviços competentes, colóquios, conferências e outros eventos que

se devam realizar no âmbito da competência específica das comissões parlamentares, com interlocutores

nacionais, internacionais ou da União Europeia;

f) Acompanhar as delegações das comissões a visitas e reuniões interparlamentares e elaborar os

respetivos relatórios;

g) Prestar apoio ao processo de tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República,

designadamente registando, numerando e procedendo à sua triagem inicial, preparando as correspondentes

notas de admissibilidade, procedendo às diligências instrutórias deliberadas pelas comissões, acompanhando

as audições obrigatórias de peticionários e elaborando as respetivas sínteses, apoiando a elaboração de

projetos de relatórios intercalares e finais e assegurando todo o necessário expediente até ao arquivamento do

processo e ao posterior envio e tratamento do questionário de avaliação a remeter aos peticionários, após a

conclusão da apreciação;

h) Assegurar o apoio na assistência às reuniões de comissões, de audições e audiências de cidadãos e

outras entidades recebidas pelas comissões, subcomissões e grupos de trabalho, nomeadamente no âmbito

da discussão de iniciativas legislativas;

i) Encaminhar e tratar todo o expediente dirigido às comissões, subcomissões e grupos de trabalho

criados no âmbito daquelas, bem como aquele a remeter por estes, designadamente elaborando pareceres e

informações técnicas sobre o seu conteúdo e enquadramento e propondo as respostas adequadas;

j) Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões, subcomissões e grupos de trabalho

e promover a distribuição de informação relativa às reuniões;

k) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, em conjunto com a DELP e a DAPLEN, quando tal for

solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de

iniciativas legislativas;

l) Prestar apoio técnico em todo o processo legislativo em comissão, bem como na tramitação de projetos

de resolução e de voto;

m) Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em comissão, subcomissão e grupo de

trabalho, assegurando os respetivos processos de notificação e justificação nos termos legais aplicáveis;

n) Assegurar, em articulação com a DR, o registo das reuniões das comissões, subcomissões e grupos de

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trabalho, comunicando quais os trabalhos que devem, a posteriori, ser transcritos;

o) Acompanhar a preparação e execução dos orçamentos das comissões, fornecendo-lhes informação

atualizada sobre as mesmas;

p) Elaborar atas, súmulas, relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados;

q) Assegurar a atualização das páginas das comissões parlamentares na internet e intranet,

nomeadamente através do carregamento, em tempo real, de todos os campos das bases de dados relativos à

atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que

esteja na sua esfera de competência;

r) Assegurar, em articulação com a DAPLEN, o envio das iniciativas legislativas, propostas e projetos de

resolução e de votos e respetivos elementos para agendamento em Plenário, designadamente em matéria de

votações;

s) Assegurar, em cooperação com a DELP, a disponibilização e a verificação de informação estatística e

analítica relativa à atividade das comissões parlamentares.

2 – Compete especialmente à DAC, no âmbito do acompanhamento e escrutínio das matérias europeias,

com o Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições União Europeia:

a) Coordenar o apoio ao processo de escrutínio das iniciativas legislativas e não legislativas europeias;

b) Assegurar a participação da Assembleia da República na plataforma de cooperação interparlamentar da

União Europeia (IPEX), bem como a atualização permanente de informação na respetiva página;

c) Apoiar a participação dos Deputados nas reuniões de cooperação interparlamentar no âmbito da União

Europeia.

3 – A DAC é organizada por equipas, constituídas para apoio às comissões parlamentares, bem como para

garantia de tarefas transversais, necessárias ao funcionamento da Divisão, podendo as mesmas ser dirigidas

por coordenadores designados pelo Secretário-Geral, mediante proposta da chefia de Divisão, com o acordo

da direção da DSAP.

Artigo 11.º

[…]

Compete à DR:

a) Assegurar, em articulação com a Mesa da Assembleia da República, a atempada edição eletrónica das

1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, garantindo a sua divulgação;

b) Converter em texto o registo integral das reuniões do Plenário e das comissões parlamentares de

inquérito, com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República, e, sempre que

necessário, das reuniões de outros órgãos parlamentares, proceder à sua revisão literária e elaborar os

respetivos sumários;

c) Receber, compilar, verificar a exatidão, ordenar, uniformizar e preparar para publicação os documentos

que devam constar da 2.ª série do Diário da Assembleia da República;

d) Promover as retificações das inexatidões publicadas em qualquer das séries do Diário da Assembleia da

República;

e) Efetuar, em tempo real, o carregamento dos campos das bases de dados relativos à atividade

parlamentar, com a informação que resulta da publicação da 1.ª e 2.ª Séries do Diário da Assembleia da

República, de que dispõe em primeiro lugar, e o correspondente tratamento documental.

f) Promover a avaliação permanente de sistemas de reconhecimento de voz, com vista à sua utilização na

transcrição das reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e outras;

g) Apoiar os órgãos e serviços parlamentares na área da escrita e da linguagem parlamentar,

organizando/atualizando, para o efeito, instrumentos de análise que contribuam para a uniformização da

escrita e a definição de um conjunto de regras e orientações gramaticais para a produção dos conteúdos

escritos que resultam da atividade parlamentar, de forma consistente e coerente;

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h) Estabelecer canais de comunicação com organizações públicas e privadas, na sua área de

competência, com vista ao estabelecimento de parcerias de consulta que permitam solucionar/resolver

questões linguísticas;

i) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 12.º

Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 – Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e

financeira pública efetuando:

a) A análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e respetivas alterações;

b) A avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;

c) O acompanhamento técnico da execução orçamental em contabilidade pública e em contabilidade

nacional;

d) A análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento ou documento equivalente de

programação orçamental de médio prazo;

e) A avaliação e o acompanhamento dos contratos de parceria público privados, de concessão e de

reequilíbrio financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da

sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;

f) O estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas que o Presidente da Assembleia

da República lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da comissão

parlamentar competente;

g) O acompanhamento técnico da dívida pública, do endividamento contraído e investimento realizado por

entidades incluídas no setor das administrações públicas;

h) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão parlamentar que detenha a competência

em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da

República ou por outras comissões parlamentares.

2 – A UTAO é dirigida por um coordenador.

Artigo 13.º

[…]

1 – Compete à DDP:

a) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

c) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

d) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos;

e) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais.

2 – A DDP compreende:

a) A Divisão de Biblioteca (BIB);

b) A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão Documental (DAHPEGD).

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Artigo 14.º

Divisão de Biblioteca

Compete à BIB:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação bibliográfica, científica e técnica, estrangeira e de organizações

internacionais, nas várias áreas do conhecimento, pertinente para o apoio à atividade parlamentar;

b) Gerir o acervo bibliográfico da Biblioteca e zelar pela sua conservação e preservação;

c) Gerir os conteúdos das bases de dados de gestão de biblioteca e outras no âmbito da sua atividade;

d) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas

técnicas das iniciativas legislativas;

e) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, em matérias de interesse para a atividade

parlamentar, nomeadamente no que respeita aos portais das comissões parlamentares;

f) Promover junto da DC a aquisição das espécies documentais de acordo com as necessidades dos

utilizadores;

g) Promover junto da DC a aquisição e difundir internamente a informação produzida pelos órgãos de

comunicação social de âmbito nacional e, eventualmente, de âmbito local, regional e internacional, que seja

considerada de interesse para o desenvolvimento das atividades da Assembleia da República;

h) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património bibliográfico da Assembleia da

República, designadamente no que concerne ao livro antigo;

i) Cooperar com outras instituições nacionais e estrangeiras em matéria de partilha de informação;

j) Preservar e disponibilizar a coleção impressa do Diário da Assembleia da República e do Diário da

República.

f) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 15.º

Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão Documental

Compete à DAHPEGD:

a) Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República;

b) Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da Assembleia da República;

c) Definir metodologias que otimizem a gestão documental da Assembleia da República, elaborando os

instrumentos necessários à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da

produção, tramitação e arquivo dos documentos;

d) Incorporar os documentos produzidos pelos serviços no final de cada legislatura ou decorridos os

prazos administrativos, legais ou probatórios, estipulados no regulamento de gestão de documentos de

arquivo e respetiva tabela de seleção de documentos;

e) Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;

f) Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação

física, extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;

g) Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;

h) Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles

veiculada, que se encontram à sua guarda;

i) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património arquivístico;

j) Promover doações de documentos relativos à atividade parlamentar;

k) Coordenar o movimento postal, obtendo e aprovando, em articulação com a DGC, os correspondentes

documentos de despesa;

l) Garantir, na sequência da política definida pela Assembleia da República e da legislação aplicável, a

segurança dos documentos à sua guarda e da informação neles contida

m) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

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Artigo 19.º

[…]

1 – Compete à DARHFP:

a) Promover a adoção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização

dos princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da

República;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República, bem como a

respetiva execução, conta e relatório;

d) Elaborar os autos de posse dos dirigentes e coordenadores dos serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

f) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

g) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação e

intercâmbio com outros parlamentos;

i) Coordenar e propor a otimização do sistema integrado de gestão da área administrativa e financeira em

uso pela Assembleia da República, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e em articulação com a

DTI;

j) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

k) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos e dos respetivos descontos;

l) Administrar os sistemas de segurança social e de ação social complementar;

m) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

n) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras,

desenvolvendo os necessários procedimentos contratuais, bem como a execução dos contratos daí

resultantes.

2 – A DARHFP compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

b) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

c) A Divisão de Gestão Patrimonial e Logística (DGPL);

d) A Divisão de Valorização e Conservação do Património (DVCP);

e) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).

Artigo 20.º

[…]

À DRHF compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos

humanos, cabendo-lhe, em particular:

a) Promover as ações de recrutamento, seleção, admissão, contratação, promoção, progressão e

cessação da relação jurídica de emprego parlamentar;

b) Proceder ao acolhimento dos funcionários parlamentares admitidos em regime de estágio,

nomeadamente através da recolha e tratamento dos dados necessários para o início de funções na

Assembleia da República, bem como de ações de integração nos vários serviços e da colaboração com os

dirigentes e os orientadores de estágio durante os respetivos períodos probatórios;

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c) Manter atualizada a informação relativa aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que

exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, propondo os mecanismos adequados ao

melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e

estudos necessários para o efeito;

d) Informar e dar parecer sobre questões relativas ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, em

particular, bem como sobre outras questões relativas ao regime jurídico aplicável aos funcionários

parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da

constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da

República;

e) Instruir e acompanhar os processos de doenças profissionais e acidentes de trabalho e colaborar, neste

âmbito, com o GME no acompanhamento dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que

exerçam funções na Assembleia da República;

f) Assegurar o tratamento das matérias relacionadas com cadastro e assiduidade, bem como relativas a

subsídios de estudo e outros abonos e comparticipações financeiras, previdência, ADSE e segurança social

dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República;

g) Promover a inscrição e regularização dos Deputados como beneficiários do regime de segurança social

a que tenham direito;

h) Promover e acompanhar a avaliação do desempenho;

i) Elaborar o balanço social;

j) Emitir cartões de identificação e livre-trânsito dos funcionários parlamentares e dos gabinetes;

k) Desenvolver estudos de análise de funções e de necessidades, visando a criação de um sistema

previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, orientações de mobilidade

entre serviços e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;

l) Estudar, propor e implementar políticas de gestão e qualidade dos recursos humanos;

m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em

colaboração com o GME e com a DSGP;

n) Gerir as inscrições na creche da Assembleia da República e zelar pelo seu regular funcionamento,

nomeadamente fiscalizando a qualidade dos serviços prestados, alimentação e equipamentos;

a) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços, bem como

a publicação na 2.ª série do Diário da República dos atos com eficácia externa;

o) Superintender os assistentes operacionais parlamentares, com exceção dos que estejam afetos às

portas destinadas a visitantes;

p) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação e conceber e executar a política de formação;

q) Organizar as ações de formação necessárias, visando, através do desenvolvimento e qualificação dos

recursos humanos, modernizar e promover a eficácia dos serviços parlamentares e valorizar e motivar os

funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República;

r) Promover os cursos de formação específicos da parte teórica do período experimental para ingresso

nas carreiras da Assembleia da República;

s) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência;

t) Apoiar o Secretário-Geral nas questões relativas às relações laborais e respetivo regime jurídico

aplicável, bem como, neste âmbito, no relacionamento com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 21.º

[…]

Compete à DGF:

a) Elaborar propostas de orçamento anual da Assembleia da República, de orçamentos suplementares e

de alterações orçamentais, com os contributos dos diferentes serviços;

b) Propor a descativação de verbas, nos termos da legislação em vigor;

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c) Executar o orçamento da receita e da despesa, procedendo aos registos contabilísticos necessários no

sistema informático de gestão utilizado;

d) Definir e aplicar procedimentos de controlo, em todas as fases de execução do orçamento, verificando a

respetiva legalidade e eficiência e promovendo as respetivas correções;

e) Elaborar mapas e emitir relatórios de execução adequados ao necessário controlo da gestão,

colaborando na definição dos respetivos indicadores;

f) Preparar a conta da Assembleia da República e o respetivo relatório;

g) Proceder ao envio da informação financeira, no âmbito da execução e da conta, através de suporte

material ou informático, nos termos da legislação em vigor;

h) Exercer a gestão financeira, propondo a implementação de novas medidas e mantendo atualizado o

manual de procedimentos;

i) Promover a adoção e gerir a aplicação de sistemas de normalização contabilística;

j) Assegurar a gestão de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas

orçamentadas e autorizadas;

k) Enviar os pedidos de libertação de verbas a transferir do Orçamento do Estado;

l) Propor a atribuição de fundos de maneio e gerir a sua reconstituição mensal;

m) Processar abonos e remunerações a Deputados, a funcionários e demais trabalhadores que exerçam

funções na Assembleia da República, bem como a funcionários dos grupos parlamentares, nos termos por

estes solicitados e com os limites da legislação em vigor;

n) Processar as subvenções públicas aos partidos políticos, aos grupos parlamentares e no âmbito das

campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor;

o) Processar as transferências de verbas para as entidades independentes, cujo orçamento integra o

orçamento da Assembleia da República, nos termos por aquelas solicitados;

p) Processar abonos e remunerações a membros e a funcionários das entidades independentes, cujo

orçamento integra o orçamento da Assembleia da República, bem como executar o respetivo orçamento, nos

termos por aquelas solicitados e da legislação em vigor;

q) Proceder ao envio da informação relativa ao processamento de abonos e de remunerações, através de

suporte material ou informático, nos termos da legislação em vigor;

r) Controlar os movimentos de tesouraria, efetuando mensalmente a reconciliação bancária;

s) Emitir faturas e guias de reposição e assegurar a sua cobrança;

t) Assegurar o expediente relativo à emissão de certidões, declarações ou guias de vencimento,

respeitantes ao pagamento de abonos e à entrega de descontos;

u) Emitir parecer e organizar os processos de atribuição, em regime transitório, de subsídios de

reintegração e de subvenção mensal vitalícia a Deputados, neste último caso a remeter à Caixa Geral de

Aposentações.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Patrimonial e Logística

Compete à DGPL:

a) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, exceto quanto a

bens museológicos e informáticos, promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz,

responsável e sustentável pelos diferentes utilizadores;

b) Assegurar a correta e eficaz gestão dos armazéns de economato e mobiliário, de acordo com os

regulamentos existentes e satisfazendo, designadamente, as requisições de material de uso corrente, de

equipamento e de mobiliário;

c) Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e racionalidade na gestão dos

recursos através da centralização e da integração das necessidades de bens, serviços e de empreitadas de

todos os serviços da Assembleia da República;

d) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as necessidades de aquisição

de bens de consumo corrente, numa ótica de racionalidade e suficiência;

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e) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios, na ótica de gestão

integrada de medidas de política social e ambiental;

f) Coordenar e manter atualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da Assembleia da

República, nos termos da legislação aplicável;

g) Preparar e consolidar a informação patrimonial a enviar à DGF;

h) Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para beneficiação do património imobiliário da

Assembleia da República;

i) Promover e conduzir as diligências legais e todas as tarefas inerentes à execução de obras;

j) Dirigir e zelar pela qualidade e eficiência dos serviços relativos aos sistemas de aquecimento, ventilação

e ar condicionado, instalações elétricas, canalizações, jardinagem, limpeza, equipamentos elevatórios,

deteção e extinção de incêndios, restauração, equipamentos de segurança, e outros equipamentos e sistemas

eletromecânicos;

k) Acompanhar a execução de contratos da sua área de competências, por forma a garantir a sua

racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

l) Adotar e aplicar, em colaboração com o GME e a DRHF, normas de higiene, saúde e segurança no

trabalho;

m) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção e criar e definir indicadores da respetiva

exploração;

n) Assegurar a preparação logística das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a

outras atividades da Assembleia da República;

o) Estudar e propor medidas de gestão organizacional, na ótica da melhoria contínua do desempenho

ambiental da Assembleia da República;

p) Elaborar e acompanhar a execução do plano de neutralidade carbónica, dos planos de gestão de água,

energia, resíduos e biorresíduos da Assembleia da República;

q) Elaborar o relatório de avaliação do impacto carbónico da Assembleia da República;

r) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 23.º

[…]

1 – Compete ao GME:

a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da

República;

c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;

d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 – O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de

trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.

3 – Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob

proposta do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em

regime de cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no

respetivo acordo ou contrato.

Artigo 24.º

[…]

1 – Compete à DRERPP:

a) Coordenar as unidades orgânicas que lhe estão adstritas, pautando-se por princípios de boa afetação

de recursos humanos e materiais, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas;

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b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

c) Coordenar e promover, em conjunto com os chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do

serviço e zelar pela sua boa execução;

d) Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos no âmbito das suas

competências;

e) Prestar assessoria, no âmbito das relações internacionais, ao Presidente da Assembleia da República,

bem como a assessoria protocolar nos atos oficiais da Assembleia da República;

f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que

assegurem o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República,

assim como a boa execução dos planos de cooperação bilaterais e multilaterais estabelecidos;

g) Coordenar a organização das visitas oficiais à Assembleia da República, em articulação com os órgãos

e serviços competentes bem como com entidades externas;

h) Organizar e coordenar as cerimónias oficiais da Assembleia da República;

i) Coordenar as atividades de relações públicas promovidas pela Assembleia da República ou por

entidades externas;

j) Assegurar o serviço de tradução e interpretação.

2 – A DRERPP compreende:

a) A Divisão de Relações Externas e Cooperação (DREC);

b) A Divisão de Protocolo (DP);

c) A Divisão de Eventos e Relações Públicas (DERP).

Artigo 25.º

Divisão de Relações Externas e Cooperação

Compete à DREC:

a) Selecionar, analisar, produzir e divulgar informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da

Assembleia da República;

b) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado às delegações ou representações da Assembleia

da República;

c) Assessorar os presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia da República junto

das organizações parlamentares internacionais;

d) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado aos grupos parlamentares de amizade;

e) Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os

serviços competentes, de forma a assegurar, sempre que possível, a realização conjunta das diversas

atividades neles previstas;

f) Organizar, em articulação com a DP, os programas das reuniões parlamentares internacionais

realizadas em Portugal;

g) Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República

de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços

competentes bem como com entidades externas;

h) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos

vistos;

i) Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente, organizando ações

que se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

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Artigo 26.º

Divisão de Protocolo

Compete à DP:

a) Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;

b) Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da

República;

c) Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;

d) Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia

da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de

altas entidades.

e) Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de

acordo com a Lei das precedências do Protocolo do Estado Português, em conformidade com os critérios em

vigor;

f) Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da

Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e

alojamento;

g) Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados pelos

órgãos e serviços parlamentares;

h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência

nomeadamente os relativos aos serviços de reportagem fotográfica de atos oficiais da Assembleia da

República.

Artigo 27.º

[…]

1 – Compete à DITTI:

a) Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da

Assembleia da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas,

aplicações e dados, independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos

dos órgãos e serviços da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e

das entidades administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República,

salvaguardada, neste último caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à

independência no exercício das respetivas competências;

b) Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;

c) Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e

propor soluções para a sua satisfação;

d) Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República,

soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho

parlamentar;

e) Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e

soluções informáticas;

f) Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas

aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;

g) Promover e propor a implementação das medidas necessárias à garantia do suporte técnico das

soluções informáticas existentes na Assembleia da República;

h) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

i) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

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tais como planos e relatórios de atividades;

j) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

k) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação

com outros parlamentos.

2 – A DITTI compreende:

a) A Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico (DIST);

b) A Divisão de Desenvolvimento Aplicacional (DDA);

c) O Centro Operacional de Segurança Informática (COSI).

Artigo 28.º

Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico

Compete à DIST:

a) Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de

comunicações da Assembleia da República;

b) Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se

incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;

a) Propor junto da DAGP a alienação de bens informáticos desnecessários, salvados, sucatas e

desperdícios;

c) Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da

República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;

d) Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo – BEP;

e) Gerir, manter e identificar melhorias nos sistemas de votação eletrónica e do registo de presenças em

estreita colaboração com a DAP;

f) Gerir e manter os sistemas que suportam as aplicações que compõem o SIAR;

g) Assegurar a passagem a produção das aplicações que constituem o SIAR, após aprovação do COSI;

h) Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de

equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;

i) Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada

dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;

j) Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital

qualificada;

k) Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os

serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital

definida;

l) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas, procedimentos comuns e

documentação, relativos à segurança da informação, produtos e equipamentos;

m) Garantir a gestão e a atualização tecnológica dos centros de processamento de dados da Assembleia

da República;

n) Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do

SIAR;

o) Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de

apoio ao utilizador;

p) Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e

outros eventos;

q) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

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Artigo 29.º

Divisão de Desenvolvimento Aplicacional

Compete à DDA:

a) Propor, desenvolver, implementar e manter as aplicações e os sistemas de informação de suporte à

atividade da Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;

b) Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da

eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;

c) Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica

das aplicações existentes;

d) Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do

trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da intranet e do site do Parlamento e a

introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;

f) Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;

g) Apoiar na administração dos dados do SIAR, em estreita colaboração com os serviços;

h) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns,

no quadro da segurança da informação e da proteção de dados;

i) Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e

estrangeiros;

j) Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos

abertos e reutilizáveis;

k) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 30.º

[…]

1 – O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e

contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com

mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.

2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais

aplicáveis;

b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas

internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas

suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e

às entidades administrativas independentes;

d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos

das entidades administrativas independentes;

e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e

prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de

cumprimento das recomendações efetuadas;

g) Promover a elaboração e a respetiva monitorização do plano estratégico dos serviços da Assembleia da

República e do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas

da Assembleia da República.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao

GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa

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e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.º

Competências

1 – Compete à DCI:

a) Propor a estratégia de comunicação da Assembleia da República que dê a conhecer o Parlamento e a

sua atividade, fomentando a participação dos cidadãos;

b) Dinamizar o envolvimento de todos os órgãos e serviços parlamentares na execução dessa estratégia;

c) Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da

informação e comunicação com o cidadão;

d) Apoiar os órgãos e serviços na promoção da imagem institucional da Assembleia da República;

e) Coordenar a divulgação institucional das atividades do Parlamento, acompanhando e reforçando a

comunicação e partilha interna e permanente de informação como requisito potenciador da comunicação

externa;

f) Zelar pela identidade visual da Assembleia da República executando os trabalhos de design

necessários para apoio aos eventos e às publicações parlamentares;

g) Definir a linha gráfica dos diferentes meios de comunicação parlamentar, designadamente as páginas

internet e intranet da Assembleia da República, redes sociais e Canal Parlamento;

h) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais;

i) Assegurar, em conjunto com a coordenação do Canal Parlamento, o apoio técnico e logístico ao

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República na internet e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

j) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

k) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

l) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

m) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos.

2 – A DCI compreende:

a) A Divisão de Imprensa e Media (DIM);

b) A Divisão do Canal Parlamento (DCP);

c) A Divisão de Publicações e Imagem (DPI);

d) A Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura (PEDUC).

Artigo 41.º

Disposições transitórias

1 – A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia

da República a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Atenta a reorganização dos serviços, todos os dirigentes da Assembleia da República são nomeados

até à entrada em vigor da presente resolução.

3 – Beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, os dirigentes cuja comissão de serviço ultrapasse

os 24 meses de duração à data da entrada em vigor da presente resolução.»

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Artigo 3.º

Aditamento à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

São aditados à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010,

de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, 48/2015, de 7 de maio, e 74/2018, de 20 de março, os artigos 11.º-A,

22.º-A, 26.º-A, 29.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 31.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Divisão de Estudos Legislativos e Parlamentares

Compete à DELP:

a) Assegurar, em articulação com todos os serviços intervenientes, a administração e o carregamento dos

conteúdos de bases de dados relativas à atividade legislativa e parlamentar;

b) Tratar, difundir e recuperar informação relativa à atividade legislativa e parlamentar;

c) Apoiar a Mesa da Assembleia da República na preparação do relatório da atividade, no fim de cada

sessão legislativa e legislatura;

d) Apoiar as comissões parlamentares e a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares na

elaboração do relatório de progresso sobre a aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente

regulamentação, no início de cada sessão legislativa, bem como outros relatórios no âmbito do processo de

melhoria do controlo da aplicação das leis e da fiscalização da atividade do Governo e da Administração

Pública;

e) Colaborar na elaboração de compilações legislativas na área de trabalho das comissões parlamentares;

f) Sistematizar e atualizar a legislação estruturante sobre a atividade parlamentar;

g) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, em conjunto com a DAPLEN e a DAC, quando tal for

solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de

iniciativas legislativas;

h) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas

técnicas das iniciativas legislativas;

i) Apoiar os trabalhos da Assembleia da República na área da informação legislativa e parlamentar,

organizando, para o efeito, dossiês de informação e direito comparado, notas informativas e outros

instrumentos de estudo que apoiem os órgãos e serviços parlamentares;

j) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, contendo sínteses, análises e quadros

comparativos, no domínio da atividade legislativa e parlamentar;

k) Assegurar o acesso a sistemas de informação, redes e bases de dados externas, nacionais e

estrangeiras, bem como das instituições e órgãos da União Europeia, de natureza jurídica, em coordenação

com os serviços competentes;

l) Assegurar a participação da Assembleia da República no Centro Europeu de Pesquisa e Documentação

Parlamentar (CERDP);

m) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da

Assembleia da República no domínio da atividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os

de organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições

nacionais no domínio da atividade parlamentar;

n) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 22.º-A

Divisão de Valorização e Conservação do Património

Compete à DVCP:

a) Assegurar a proteção do património artístico e arquitetónico da Assembleia da República;

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b) Elaborar, em colaboração com a DGPL, o planeamento de ações de conservação e restauro,

recuperação e valorização do Palácio de São Bento;

c) Desenvolver os trabalhos arqueológicos e aprovar os respetivos relatórios técnico-científicos;

d) Propor a aquisição de obras de arte que enriqueçam ou ilustrem a história do parlamentarismo;

e) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do património artístico e museológico da

Assembleia da República;

f) Colaborar com a DGPL na atualização do inventário geral de bens relativo ao património artístico e de

objetos com valor histórico;

g) Disponibilizar informação relativa ao acervo artístico e patrimonial da Assembleia da República;

h) Promover a investigação da história e do património artístico e arquitetónico da Assembleia da

República;

i) Organizar e acompanhar a submissão de pedido de parecer junto das entidades responsáveis pelo

património cultural;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 26.º-A

Divisão de Eventos e Relações Públicas

Compete à DERP:

a) Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências, colóquios, eventos ou outras

reuniões, nacionais ou internacionais, promovidas pela Assembleia da República ou por entidades externas;

b) Assegurar o atendimento do público em geral e organizar outras atividades de relações públicas

dirigidas aos cidadãos, agentes sociais e instituições nacionais e estrangeiras;

c) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência;

d) Assegurar, em coordenação com o Serviço de Segurança, o acesso dos cidadãos ao Palácio de São

Bento, a respetiva receção e identificação, ficando o encaminhamento a cargo da entidade que recebe.

Artigo 29.º-A

Centro Operacional de Segurança Informática

Compete ao COSI:

a) Proceder à monitorização dos sistemas e redes informáticos da Assembleia da República, com vista a

detetar anomalias, vulnerabilidades, identificar atividades suspeitas e manter a integridade, confidencialidade e

disponibilidade das informações da organização;

b) Realizar avaliações periódicas de vulnerabilidades e testes de penetração para identificar e corrigir

falhas nos sistemas e redes informáticos da Assembleia da República;

c) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas, procedimentos comuns e

documentação, relativos à segurança da informação;

d) Definir planos de resposta ou de mitigação de incidentes;

e) Verificar o cumprimento das políticas internas de segurança e a conformidade com as normas e

regulamentações aplicáveis;

f) Elaborar relatórios e suportar a tomada de decisões estratégicas em matéria de segurança informática;

g) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 31.º-A

Divisão de Imprensa e Media

1 – Compete à DIM:

a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social, assegurando aos órgãos de comunicação social

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todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação da

atividade da Assembleia da República;

b) Coordenar a elaboração das respostas a perguntas da comunicação social, em articulação com os

serviços e gabinetes competentes em função da matéria, e manter atualizado um registo informático com

essas respostas;

c) Assegurar a organização de conteúdos das páginas internet e intranet da Assembleia da República,

mantendo-os permanentemente atualizados;

d) Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, a gestão das redes sociais da

Assembleia da República, exceto as que são de divulgação exclusiva das emissões do Canal Parlamento;

e) Produzir materiais audiovisuais informativos que visem a promoção e divulgação das atividades do

Parlamento;

f) Elaborar planos de comunicação específicos para as atividades objeto de divulgação;

g) Assegurar a disponibilização, na página da Assembleia da República na internet, de um boletim

informativo do qual conste a ordem do dia e outras informações sobre a atividade parlamentar;

h) Assegurar a produção de uma newsletter;

i) Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da

informação ao cidadão;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 31.º-B

Divisão do Canal Parlamento

Compete à DCP:

a) Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas e plataformas tecnológicas do Canal

Parlamento;

b) Gerir o arquivo audiovisual resultante da atividade do Canal Parlamento;

c) Proceder ao registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões, com

vista à sua difusão no Canal Parlamento e nas demais plataformas ao dispor da Assembleia da República;

d) Assegurar o apoio técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da

Assembleia da República na internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes

sociais;

e) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio, do sistema de projeção multimédia

e do apoio técnico ao controlo de tempos, em articulação com a DAPLEN e com a DAC, bem como a

manutenção de todos os equipamentos que deles fazem parte;

f) Disponibilizar o registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões com

vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República;

g) Assegurar a interpretação em língua gestual das intervenções efetuadas em sessões plenárias, em

reuniões de comissões parlamentares e de grupos de trabalho e ainda em atividades parlamentares ou

eventos realizados na Assembleia da República em que seja considerada relevante;

h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 31.º-C

Divisão de Publicações e Imagem

Compete à DPI:

a) Propor, planear e executar todos os processos, relativos às edições da Assembleia da República, sobre

a atividade, a história e o património do Parlamento, garantindo a sua qualidade científica e editorial, bem

como a sua adequação a diferentes públicos;

b) Proceder à aquisição, receção, depósito, distribuição, comercialização e gestão de existências das

publicações e de objetos alusivos à Assembleia da República;

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c) Assegurar a gestão e o funcionamento da Livraria Parlamentar;

d) Assegurar a divulgação das publicações da Assembleia da República, nomeadamente através da

participação em feiras do livro;

e) Garantir a reserva de propriedade das edições da Assembleia da República;

f) Organizar cerimónias de lançamentos de livros editados pela Assembleia da República ou por outras

editoras externas, quando tal envolva comercialização.

g) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 31.º-D

Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura

Compete à PEDUC:

b) Organizar e assegurar o funcionamento do Centro Interpretativo do Parlamento;

c) Promover e organizar todas as ações relativas ao desenvolvimento do programa «Parlamento dos

Jovens» em articulação com a comissão parlamentar competente;

d) Propor e implementar iniciativas de educação para a cidadania, designadamente através de programas

educativos que promovam a literacia parlamentar, o desenvolvimento de vivências democráticas e

competências de participação cívica;

e) Promover e organizar visitas ao Palácio de São Bento;

f) Organizar programas educativos e culturais, promotores do diálogo e da aproximação da instituição

parlamentar aos cidadãos, em datas e ocasiões comemorativas;

g) Organizar exposições temáticas em conjunto com outros serviços da Assembleia da República;

h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 31.º-E

Competências e estrutura

1 – Compete à DCGC:

a) Propor a estratégia de contratação da Assembleia da República para atender às necessidades e

objetivos institucionalmente definidos, assegurando a legalidade e transparência nas aquisições e

contratações da organização;

b) Propor medidas de eficiência, fomento da qualidade e otimização dos recursos na gestão dos contratos

celebrados pela Assembleia da República;

c) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

d) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

e) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

f) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos.

2 – A DCGC compreende:

a) A Divisão de Contratação;

b) A Divisão de Gestão Contratual.

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Artigo 31.º-F

Divisão de Contratação

Compete à DC:

a) Assegurar os procedimentos de formação de contratos de locação, aquisição e concessão de bens e

serviços e de empreitadas a realizar pela Assembleia da República;

b) Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e

otimizar a gestão das aquisições da Assembleia da República, designadamente através de métodos, fórmulas

e procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição e

o armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-

benefício e de qualidade e ainda integração de critérios ambientais, sem prejuízo das leis em vigor para o

efeito;

c) Desenvolver os processos de alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios;

d) Instruir e enviar processos de submissão de contratos a visto prévio do Tribunal de Contas;

e) Analisar, acompanhar e elaborar respostas a reclamações e recursos.

Artigo 31.º-G

Divisão de Gestão Contratual

Compete à DGC:

a) Gerir, em articulação com os serviços, e acompanhar de forma contínua a execução dos contratos

celebrados pela Assembleia da República, assegurando o seu integral cumprimento, numa lógica de rigor,

transparência, otimização de recursos e de mitigação dos riscos de desvio;

b) Monitorizar a execução jurídica e financeira dos contratos da Assembleia da República, por forma a

garantir a sua racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

c) Promover as análises e elaborar os relatórios de desempenho contratual que permitam e contribuam

para a melhoria contínua dos processos contratuais e constituam suporte à tomada de decisão;

d) Promover e assegurar a avaliação de fornecedores, mantendo uma base de dados atualizada;

e) Preparar a informação relativa à contratação pública a reportar ao S3CP e, em sede de fecho de conta,

à DGF;

f) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;

g) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens

e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

h) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de

transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território

nacional;

i) Gerir as cauções pendentes a favor da Assembleia da República e promover a respetiva liberação nos

termos contratualmente previstos.

Artigo 31.º-H

Competências

1 – Compete ao GA assegurar, junto do Gabinete do Secretário-Geral, o suporte especializado em matérias

excluídas das competências dos demais serviços.

2 – Integram o GA:

a) O encarregado de proteção de dados;

b) O administrador de segurança da informação da AR;

c) O representante da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia;

d) Outros postos de trabalho que assim venham a ser definidos por resolução da Assembleia da República

ou despacho do Presidente da Assembleia da República.

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3 – O GA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República

n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, na redação atual:

a) As epígrafes das Secções II, III, IV, V, VI e VIII do Capítulo III são alteradas em conformidade com a

nova redação do artigo 6.º, passando a denominar-se respetivamente, «Direção de Suporte à Atividade

Parlamentar», «Direção de Documentação Parlamentar», «Direção de Administração de Recursos Humanos,

Patrimoniais e Financeiros», «Direção de Relações Externas, Relações Públicas e Protocolo», «Direção de

Tecnologias e Inovação», «Direção de Comunicação e Imagem»

b) É aditada a Secção VII-A e VII-B com as epígrafes «Direção de Contratação e Gestão Contratual» e

«Gabinete de Assessoria».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de

16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro,

53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, 48/2015, de 7 de maio, e 74/2018,

de 20 de março.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução da Assembleia da

República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, com a redação atual, a renumeração do articulado e as necessárias

correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

Autores: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro dos Santos Frazão (CH) — Rui Rocha

(IL) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Rui Tavares (L).

ANEXO

Estrutura e competências dos Serviços da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em execução do

artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na

redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

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CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução estabelece a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República,

bem como os princípios que os regem e os níveis de direção e de hierarquia que os coordenam e articulam.

Artigo 2.º

Atribuições gerais dos serviços

1 – Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da

República no desenvolvimento da sua atividade própria.

2 – Os serviços da Assembleia da República garantem:

a) O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os

órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República

no exercício das respetivas atribuições e competências;

c) A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;

d) A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.

Artigo 3.º

Princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão

1 – Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente

através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;

b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a

eficiência e a produtividade dos serviços;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correta imagem da Assembleia da República;

e) Cooperação interparlamentar, internacional e interinstitucional;

f) Desburocratização dos procedimentos, simplificação de práticas e métodos, associados à modernização

tecnológica;

g) Valorização, dignificação profissional e responsabilização dos funcionários parlamentares;

h) Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenas enquanto instrumento de gestão, mas

igualmente como fator de motivação, de reconhecimento do mérito e de desenvolvimento profissional dos

funcionários;

i) Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a

sua dependência, pela eficácia das unidades orgânicas que gerem ou coordenam e pelos resultados

alcançados.

2 – Os serviços da Assembleia da República regem-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de

gestão estratégica:

a) Definição de objetivos e correspondentes planos de ação, assentes em projetos de investimento anuais

e plurianuais prioritários devidamente orçamentados e formalizados em planos de atividades;

b) Orçamento anual;

c) Conta de gerência e relatórios de atividades;

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d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das atividades

desenvolvidas e a introdução de correções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;

f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da

gestão económico-financeira e a aplicação de sistemas de normalização contabilísticos, de acordo com a

legislação em vigor, adequados aos objetivos e atividades da Assembleia da República.

3 – Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de implementação de uma

estratégia digital, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga o

objetivo do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e os cidadãos, bem como na

racionalização das tarefas de gestão das respetivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e

manutenção das operações informáticas e pela qualidade e atualidade da informação disponibilizada.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços na dependência direta do Presidente da Assembleia da República

SECÇÃO I

Secretário-Geral

Artigo 4.º

Atribuições e competências

O Secretário-Geral tem as atribuições e competências definidas pela LOFAR.

Artigo 5.º

Adjuntos do Secretário-Geral

Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem

delegadas e subdelegadas pelo Secretário-Geral, nos termos da LOFAR.

SECÇÃO II

Auditor jurídico

Artigo 6.º

Âmbito funcional

1 – O auditor jurídico tem as competências e exerce as funções que lhe estão cometidas pela LOFAR.

2 – O auditor jurídico pode ser coadjuvado por um jurista com qualificações e experiência profissional para

intervir na sua área de competência, sendo recrutado, por mobilidade interna ou por cedência de interesse

público, entre cidadãos com vínculo de emprego público.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 7.º

Unidades orgânicas e outros serviços

1 – Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

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a) A Direção de Suporte à Atividade Parlamentar (DSAP);

b) A Direção de Documentação Parlamentar (DDP);

c) A Direção de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (DARHFP);

d) A Direção de Relações Externas, Relações Públicas e Protocolo (DRERPP);

e) A Direção de Comunicação e Imagem (DCI);

f) A Direção de Infraestruturas Tecnológicas e Tecnologias de Inovação (DITTI);

g) A Direção de Contratação e Gestão Contratual (DCGC);

h) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);

i) O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);

j) O Gabinete de Assessoria (GA).

2 – São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades

referidas no número anterior:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c) A Divisão de Redação (DR);

d) A Divisão de Estudos Legislativos e Parlamentares (DELP)

e) A Divisão de Biblioteca (BIB);

f) A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão Documental (AHPEGD);

g) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

h) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

i) A Divisão de Gestão Patrimonial e Logística (DGPL);

j) A Divisão de Valorização e Conservação do Património (DVCP);

k) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);

l) A Divisão de Relações Externas e Cooperação (DREC);

m) A Divisão de Protocolo (DP);

n) A Divisão de Eventos e Relações Públicas (DERP);

o) A Divisão de Imprensa e Media (DIM);

p) A Divisão do Canal Parlamento (DCP);

q) A Divisão de Publicações e Imagem (DPI);

r) A Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura (PEDUC);

s) A Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico (DIST);

t) A Divisão de Desenvolvimento Aplicacional (DDA);

u) O Centro Operacional de Segurança Informática (COSI);

v) A Divisão de Contratação (DC);

w) A Divisão de Gestão Contratual (DGC).

3 – A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.

SECÇÃO II

Direção de Suporte à Atividade Parlamentar

Artigo 8.º

Competência e estrutura

1 – Compete à DSAP:

a) Prestar apoio técnico ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa, à Conferência de

Líderes, à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, à Comissão Permanente e às

comissões parlamentares, bem como a outros órgãos parlamentares no âmbito das suas competências;

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b) Satisfazer os pedidos de esclarecimento jurídico dos Deputados e dos grupos parlamentares, em

aspetos estritamente técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;

c) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo

Estatuto, designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos

mesmos na respetiva área de competências;

d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

g) Propor aos órgãos competentes medidas que contribuam para melhorar a qualidade da legislação e

coordenar, no âmbito das suas competências, a implementação da estratégia delineada;

h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação

com outros parlamentos;

i) Coordenar, em conjunto com a DR, a elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação

de textos parlamentares com vista à sua publicação;

j) Coordenar e promover o carregamento, em tempo real, das bases de dados relativas à gestão de

órgãos e Deputados eleitos, à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que

dispõe em primeiro lugar e que está na sua esfera de competência;

k) Articular com a DITTI a definição dos parâmetros e forma de funcionamento do sistema de votação

eletrónica e integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar (BEP);

l) Colaborar, através das suas divisões e no âmbito das respetivas competências, na execução da

estratégia de comunicação da Assembleia da República, designadamente participando em ações que deem a

conhecer a atividade do Parlamento, fomentando a aproximação dos cidadãos.

2 – A DSAP compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c) A Divisão de Redação (DR);

d) A Divisão de Estudos Legislativos e Parlamentares (DELP).

3 – Para o cumprimento das suas competências, a DSAP pode criar núcleos de apoio transversais à sua

atividade, com mandato de duração limitada e compostos por recursos humanos afetos às suas divisões,

coordenados por funcionários designados pelo Secretário-Geral, mediante proposta da Direção da DSAP.

Artigo 9.º

Divisão de Apoio ao Plenário

Compete à DAPLEN:

a) Prestar apoio jurídico e administrativo especializado ao Plenário, à Comissão Permanente, à Mesa e ao

Presidente da Assembleia da República, fornecendo a informação e documentação necessárias às respetivas

atividades, designadamente debates e votações;

b) Assegurar apoio especializado à Conferência de Líderes, fornecendo informação e documentação

relevante, designadamente para as reuniões plenárias a agendar;

c) Elaborar e disponibilizar as agendas das reuniões plenárias;

d) Registar os projetos e propostas de lei, os projetos e propostas de resolução, os projetos de regimento e

de deliberação, os pedidos de apreciação de decretos-leis, os requerimentos, as moções, os projetos de voto,

as interpelações, os debates e outros atos e documentos parlamentares;

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e) Proceder aos registos e demais carregamentos nas bases de dados de atividade parlamentar, na sua

esfera de competência, designadamente no âmbito da atividade legislativa e de fiscalização;

f) Analisar a tramitação da atividade parlamentar, incluindo do processo legislativo, em colaboração com

os outros serviços competentes;

g) Elaborar notas de admissibilidade para o Presidente da Assembleia da República, relativas a iniciativas

legislativas;

h) Participar, em articulação com os restantes serviços competentes, na elaboração de notas técnicas das

iniciativas legislativas;

i) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, em conjunto com a DAC e a DELP, quando tal for

solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de

iniciativas legislativas;

j) Elaborar, em articulação com a Mesa, os guiões das votações a efetuar em Plenário;

k) Elaborar a proposta de redação final dos textos aprovados pelo Plenário, para envio à comissão

competente;

l) Promover para assinatura do Presidente da Assembleia da República a preparação das deliberações,

resoluções, decretos e autógrafos e respetivo expediente, incluindo o relativo ao envio de atos legislativos para

a Presidência da República;

m) Elaborar notas informativas sobre retificações, para apoiar a decisão do Presidente da Assembleia da

República;

n) Elaborar as declarações da Assembleia da República de caducidade de apreciações parlamentares de

decretos-leis, para assinatura do Secretário da Mesa, e de retificação, nomeação, renúncia ou substituição,

para assinatura do Secretário-Geral;

o) Submeter para publicação na 1.ª série do Diário da República as leis, as resoluções, as declarações e

demais atos, dando resposta aos respetivos pedidos de esclarecimento da Imprensa Nacional-Casa da

Moeda;

p) Acompanhar e apoiar o procedimento relativo ao registo de presenças e de faltas dos Deputados no

Plenário, nos termos do disposto no Estatuto dos Deputados, nas resoluções da Assembleia da República e

demais diplomas aplicáveis;

q) Acompanhar e apoiar o processo relativo às perguntas ao Governo e requerimentos dos Deputados;

r) Organizar, acompanhar e disponibilizar informação sobre os processos de eleição da Mesa, do

Conselho de Administração e dos titulares de entidades e órgãos externos para os quais a Assembleia da

República designa membros, incluindo as respetivas resoluções e declarações e os eventuais autos de posse.

Artigo 10.º

Divisão de Apoio às Comissões

1 – Compete à DAC:

a) Prestar apoio técnico e administrativo especializado às comissões, subcomissões e grupos de trabalho

nos processos relativos à atividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos;

b) Coordenar e participar, em articulação com os serviços competentes, na elaboração de notas técnicas

das iniciativas legislativas;

c) Prestar apoio especializado à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

d) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo

Estatuto, designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos

mesmos na respetiva área de competências

e) Organizar, em articulação com os serviços competentes, colóquios, conferências e outros eventos que

se devam realizar no âmbito da competência específica das comissões parlamentares, com interlocutores

nacionais, internacionais ou da União Europeia;

f) Acompanhar as delegações das comissões a visitas e reuniões interparlamentares e elaborar os

respetivos relatórios;

g) Prestar apoio ao processo de tramitação das petições, dirigidas à Assembleia da República,

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designadamente registando, numerando e procedendo à sua triagem inicial, preparando as correspondentes

notas de admissibilidade, procedendo às diligências instrutórias deliberadas pelas comissões, acompanhando

as audições obrigatórias de peticionários e elaborando as respetivas sínteses, apoiando a elaboração de

projetos de relatórios intercalares e finais e assegurando todo o necessário expediente até ao arquivamento do

processo e ao posterior envio e tratamento do questionário de avaliação a remeter aos peticionários, após a

conclusão da apreciação;

h) Assegurar o apoio na assistência às reuniões de comissões, de audições e audiências de cidadãos e

outras entidades recebidas pelas comissões, subcomissões e grupos de trabalho, nomeadamente no âmbito

da discussão de iniciativas legislativas;

i) Encaminhar e tratar todo o expediente dirigido às comissões, subcomissões e grupos de trabalho

criados no âmbito daquelas, bem como aquele a remeter por estes, designadamente elaborando pareceres e

informações técnicas sobre o seu conteúdo e enquadramento e propondo as respostas adequadas;

j) Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões, subcomissões e grupos de trabalho

e promover a distribuição de informação relativa às reuniões;

k) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, em conjunto com a DELP e a DAPLEN, quando tal for

solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de

iniciativas legislativas;

l) Prestar apoio técnico em todo o processo legislativo em comissão, bem como na tramitação de projetos

de resolução e de voto;

m) Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em comissão, subcomissão e grupo de

trabalho, assegurando os respetivos processos de notificação e justificação nos termos legais aplicáveis;

n) Assegurar, em articulação com a DR, o registo das reuniões das comissões, subcomissões e grupos de

trabalho, comunicando quais os trabalhos que devem, a posteriori, ser transcritos;

o) Acompanhar a preparação e execução dos orçamentos das comissões, fornecendo-lhes informação

atualizada sobre as mesmas;

p) Elaborar atas, súmulas, relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados;

q) Assegurar a atualização das páginas das comissões parlamentares na internet e intranet,

nomeadamente através do carregamento, em tempo real, de todos os campos das bases de dados relativos à

atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que

esteja na sua esfera de competência;

r) Assegurar, em articulação com a DAPLEN, o envio das iniciativas legislativas, propostas e projetos de

resolução e de votos e respetivos elementos para agendamento em Plenário, designadamente em matéria de

votações;

s) Assegurar, em cooperação com a DELP, a disponibilização e a verificação de informação estatística e

analítica relativa à atividade das comissões parlamentares.

2 – Compete especialmente à DAC, no âmbito do acompanhamento e escrutínio das matérias europeias,

com o Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições União Europeia:

a) Coordenar o apoio ao processo de escrutínio das iniciativas legislativas e não legislativas europeias;

b) Assegurar a participação da Assembleia da República na plataforma de cooperação interparlamentar da

União Europeia (IPEX), bem como a atualização permanente de informação na respetiva página;

c) Apoiar a participação dos Deputados nas reuniões de cooperação interparlamentar no âmbito da União

Europeia.

3 – A DAC é organizada por equipas, constituídas para apoio às comissões parlamentares, bem como para

garantia de tarefas transversais, necessárias ao funcionamento da Divisão, podendo as mesmas ser dirigidas

por coordenadores designados pelo Secretário-Geral, mediante proposta da Chefia de Divisão, com o acordo

da direção da DSAP.

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Artigo 11.º

Divisão de Redação

Compete à DR:

a) Assegurar, em articulação com a Mesa da Assembleia da República, a atempada edição eletrónica das

1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, garantindo a sua divulgação;

b) Converter em texto o registo integral das reuniões do Plenário e das comissões parlamentares de

inquérito, com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República, e, sempre que

necessário, das reuniões de outros órgãos parlamentares, proceder à sua revisão literária e elaborar os

respetivos sumários;

c) Receber, compilar, verificar a exatidão, ordenar, uniformizar e preparar para publicação os documentos

que devam constar da 2.ª série do Diário da Assembleia da República;

d) Promover as retificações das inexatidões publicadas em qualquer das séries do Diário da Assembleia da

República;

e) Efetuar, em tempo real, o carregamento dos campos das bases de dados relativos à atividade

parlamentar, com a informação que resulta da publicação da 1.ª e 2.ª Séries do Diário da Assembleia da

República, de que dispõe em primeiro lugar, e o correspondente tratamento documental.

f) Promover a avaliação permanente de sistemas de reconhecimento de voz, com vista à sua utilização na

transcrição das reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e outras;

g) Apoiar os órgãos e serviços parlamentares na área da escrita e da linguagem parlamentar,

organizando/atualizando, para o efeito, instrumentos de análise que contribuam para a uniformização da

escrita e a definição de um conjunto de regras e orientações gramaticais para a produção dos conteúdos

escritos que resultam da atividade parlamentar, de forma consistente e coerente;

h) Estabelecer canais de comunicação com organizações públicas e privadas, na sua área de

competência, com vista ao estabelecimento de parcerias de consulta que permitam solucionar/resolver

questões linguísticas;

i) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 12.º

Divisão de Estudos Legislativos e Parlamentares

Compete à DELP:

a) Assegurar, em articulação com todos os serviços intervenientes, a administração e o carregamento dos

conteúdos de bases de dados relativas à atividade legislativa e parlamentar;

b) Tratar, difundir e recuperar informação relativa à atividade legislativa e parlamentar;

c) Apoiar a Mesa da Assembleia da República na preparação do relatório da atividade, no fim de cada

sessão legislativa e legislatura;

d) Apoiar as comissões parlamentares e a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares na

elaboração do relatório de progresso sobre a aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente

regulamentação, no início de cada sessão legislativa, bem como outros relatórios no âmbito do processo de

melhoria do controlo da aplicação das leis e da fiscalização da atividade do Governo e da Administração

Pública;

e) Colaborar na elaboração de compilações legislativas na área de trabalho das comissões parlamentares;

f) Sistematizar e atualizar a legislação estruturante sobre a atividade parlamentar;

g) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, em conjunto com a DAPLEN e a DAC, quando tal for

solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de

iniciativas legislativas;

h) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas

técnicas das iniciativas legislativas;

i) Apoiar os trabalhos da Assembleia da República na área da informação legislativa e parlamentar,

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organizando, para o efeito, dossiês de informação e direito comparado, notas informativas e outros

instrumentos de estudo que apoiem os órgãos e serviços parlamentares;

j) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, contendo sínteses, análises e quadros

comparativos, no domínio da atividade legislativa e parlamentar;

k) Assegurar o acesso a sistemas de informação, redes e bases de dados externas, nacionais e

estrangeiras, bem como das instituições e órgãos da União Europeia, de natureza jurídica, em coordenação

com os serviços competentes;

l) Assegurar a participação da Assembleia da República no Centro Europeu de Pesquisa e Documentação

Parlamentar (CERDP);

m) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da

Assembleia da República no domínio da atividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os

de organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições

nacionais no domínio da atividade parlamentar;

n) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 13.º

Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 – Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e

financeira pública efetuando:

a) A análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e respetivas alterações;

b) A avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;

c) O acompanhamento técnico da execução orçamental em contabilidade pública e em contabilidade

nacional;

d) A análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento ou documento equivalente de

programação orçamental de médio prazo;

e) A avaliação e o acompanhamento dos contratos de parceria público privados, de concessão e de

reequilíbrio financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da

sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;

f) O estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas que o Presidente da Assembleia

da República lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da comissão

parlamentar competente;

g) O acompanhamento técnico da dívida pública, do endividamento contraído e investimento realizado por

entidades incluídas no setor das administrações públicas;

h) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão parlamentar que detenha a competência

em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da

República ou por outras comissões parlamentares.

2 – A UTAO é dirigida por um coordenador.

SECÇÃO III

Direção de Documentação Parlamentar

Artigo 14.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DDP:

a) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

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b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

c) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

d) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos;

e) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais.

2 – A DDP compreende:

a) A Divisão de Biblioteca (BIB);

b) A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão Documental (DAHPEGD).

Artigo 15.º

Divisão de Biblioteca

Compete à BIB:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação bibliográfica, científica e técnica, estrangeira e de organizações

internacionais, nas várias áreas do conhecimento, pertinente para o apoio à atividade parlamentar;

b) Gerir o acervo bibliográfico da Biblioteca e zelar pela sua conservação e preservação;

c) Gerir os conteúdos das bases de dados de gestão de biblioteca e outras no âmbito da sua atividade;

d) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas

técnicas das iniciativas legislativas;

e) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, em matérias de interesse para a atividade

parlamentar, nomeadamente no que respeita aos portais das comissões parlamentares;

f) Promover junto da DC a aquisição das espécies documentais de acordo com as necessidades dos

utilizadores;

g) Promover junto da DC a aquisição e difundir internamente a informação produzida pelos órgãos de

comunicação social de âmbito nacional e, eventualmente, de âmbito local, regional e internacional, que seja

considerada de interesse para o desenvolvimento das atividades da Assembleia da República;

h) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património bibliográfico da Assembleia da

República, designadamente no que concerne ao livro antigo;

i) Cooperar com outras instituições nacionais e estrangeiras em matéria de partilha de informação;

j) Preservar e disponibilizar a coleção impressa do Diário da Assembleia da República e do Diário da

República.

f) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 16.º

Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão Documental

Compete à DAHPEGD:

a) Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República;

b) Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da Assembleia da República;

c) Definir metodologias que otimizem a gestão documental da Assembleia da República, elaborando os

instrumentos necessários à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da

produção, tramitação e arquivo dos documentos;

d) Incorporar os documentos produzidos pelos serviços no final de cada legislatura ou decorridos os

prazos administrativos, legais ou probatórios, estipulados no regulamento de gestão de documentos de

arquivo e respetiva tabela de seleção de documentos;

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e) Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;

f) Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação

física, extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;

g) Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;

h) Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles

veiculada, que se encontram à sua guarda;

i) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património arquivístico;

j) Promover doações de documentos relativos à atividade parlamentar;

k) Coordenar o movimento postal, obtendo e aprovando, em articulação com a DGC, os correspondentes

documentos de despesa;

l) Garantir, na sequência da política definida pela Assembleia da República e da legislação aplicável, a

segurança dos documentos à sua guarda e da informação neles contida

m) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

SECÇÃO IV

Direção de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais

Artigo 17.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DARHFP:

a) Promover a adoção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização

dos princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da

República;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República, bem como a

respetiva execução, conta e relatório;

d) Elaborar os autos de posse dos dirigentes e coordenadores dos serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

f) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

g) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação e

intercâmbio com outros parlamentos;

i) Coordenar e propor a otimização do sistema integrado de gestão da área administrativa e financeira em

uso pela Assembleia da República, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e em articulação com a

DTI;

j) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

k) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos e dos respetivos descontos;

l) Administrar os sistemas de segurança social e de ação social complementar;

m) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

n) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras,

desenvolvendo os necessários procedimentos contratuais, bem como a execução dos contratos daí

resultantes.

2 – A DARHFP compreende:

f) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

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g) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

h) A Divisão de Gestão Patrimonial e Logística (DGPL);

i) A Divisão de Valorização e Conservação do Património (DVCP);

j) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).

Artigo 18.º

Divisão de Recursos Humanos e Formação

À DRHF compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos

humanos, cabendo-lhe, em particular:

a) Promover as ações de recrutamento, seleção, admissão, contratação, promoção, progressão e

cessação da relação jurídica de emprego parlamentar;

b) Proceder ao acolhimento dos funcionários parlamentares admitidos em regime de estágio,

nomeadamente através da recolha e tratamento dos dados necessários para o início de funções na

Assembleia da República, bem como de ações de integração nos vários serviços e da colaboração com os

dirigentes e os orientadores de estágio durante os respetivos períodos probatórios;

c) Manter atualizada a informação relativa aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que

exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, propondo os mecanismos adequados ao

melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e

estudos necessários para o efeito;

d) Informar e dar parecer sobre questões relativas ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, em

particular, bem como sobre outras questões relativas ao regime jurídico aplicável aos funcionários

parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da

constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da

República;

e) Instruir e acompanhar os processos de doenças profissionais e acidentes de trabalho e colaborar, neste

âmbito, com o GME no acompanhamento dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que

exerçam funções na Assembleia da República;

f) Assegurar o tratamento das matérias relacionadas com cadastro e assiduidade, bem como relativas a

subsídios de estudo e outros abonos e comparticipações financeiras, previdência, ADSE e segurança social

dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República;

g) Promover a inscrição e regularização dos Deputados como beneficiários do regime de segurança social

a que tenham direito;

h) Promover e acompanhar a avaliação do desempenho;

i) Elaborar o balanço social;

j) Emitir cartões de identificação e livre-trânsito dos funcionários parlamentares e dos gabinetes;

k) Desenvolver estudos de análise de funções e de necessidades, visando a criação de um sistema

previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, orientações de mobilidade

entre serviços e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;

l) Estudar, propor e implementar políticas de gestão e qualidade dos recursos humanos;

m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em

colaboração com o GME e com a DSGP;

n) Gerir as inscrições na creche da Assembleia da República e zelar pelo seu regular funcionamento,

nomeadamente fiscalizando a qualidade dos serviços prestados, alimentação e equipamentos;

b) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços, bem como

a publicação na 2.ª série do Diário da República dos atos com eficácia externa;

o) Superintender os assistentes operacionais parlamentares, com exceção dos que estejam afetos às

portas destinadas a visitantes;

p) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação e conceber e executar a política de formação;

q) Organizar as ações de formação necessárias, visando, através do desenvolvimento e qualificação dos

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recursos humanos, modernizar e promover a eficácia dos serviços parlamentares e valorizar e motivar os

funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República;

r) Promover os cursos de formação específicos da parte teórica do período experimental para ingresso

nas carreiras da Assembleia da República;

s) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência;

t) Apoiar o Secretário-Geral nas questões relativas às relações laborais e respetivo regime jurídico

aplicável, bem como, neste âmbito, no relacionamento com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão Financeira

Compete à DGF:

a) Elaborar propostas de orçamento anual da Assembleia da República, de orçamentos suplementares e

de alterações orçamentais, com os contributos dos diferentes serviços;

b) Propor a descativação de verbas, nos termos da legislação em vigor;

c) Executar o orçamento da receita e da despesa, procedendo aos registos contabilísticos necessários no

sistema informático de gestão utilizado;

d) Definir e aplicar procedimentos de controlo, em todas as fases de execução do orçamento, verificando a

respetiva legalidade e eficiência e promovendo as respetivas correções;

e) Elaborar mapas e emitir relatórios de execução adequados ao necessário controlo da gestão,

colaborando na definição dos respetivos indicadores;

f) Preparar a conta da Assembleia da República e o respetivo relatório;

g) Proceder ao envio da informação financeira, no âmbito da execução e da conta, através de suporte

material ou informático, nos termos da legislação em vigor;

h) Exercer a gestão financeira, propondo a implementação de novas medidas e mantendo atualizado o

manual de procedimentos;

i) Promover a adoção e gerir a aplicação de sistemas de normalização contabilística;

j) Assegurar a gestão de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas

orçamentadas e autorizadas;

k) Enviar os pedidos de libertação de verbas a transferir do Orçamento do Estado;

l) Propor a atribuição de fundos de maneio e gerir a sua reconstituição mensal;

m) Processar abonos e remunerações a Deputados, a funcionários e demais trabalhadores que exerçam

funções na Assembleia da República, bem como a funcionários dos grupos parlamentares, nos termos por

estes solicitados e com os limites da legislação em vigor;

n) Processar as subvenções públicas aos partidos políticos, aos grupos parlamentares e no âmbito das

campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor;

o) Processar as transferências de verbas para as entidades independentes, cujo orçamento integra o

orçamento da Assembleia da República, nos termos por aquelas solicitados;

p) Processar abonos e remunerações a membros e a funcionários das entidades independentes, cujo

orçamento integra o orçamento da Assembleia da República, bem como executar o respetivo orçamento, nos

termos por aquelas solicitados e da legislação em vigor;

q) Proceder ao envio da informação relativa ao processamento de abonos e de remunerações, através de

suporte material ou informático, nos termos da legislação em vigor;

r) Controlar os movimentos de tesouraria, efetuando mensalmente a reconciliação bancária;

s) Emitir faturas e guias de reposição e assegurar a sua cobrança;

t) Assegurar o expediente relativo à emissão de certidões, declarações ou guias de vencimento,

respeitantes ao pagamento de abonos e à entrega de descontos;

u) Emitir parecer e organizar os processos de atribuição, em regime transitório, de subsídios de

reintegração e de subvenção mensal vitalícia a Deputados, neste último caso a remeter à Caixa Geral de

Aposentações.

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Artigo 20.º

Divisão de Gestão Patrimonial e Logística

Compete à DGPL:

a) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, exceto quanto a

bens museológicos e informáticos, promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz,

responsável e sustentável pelos diferentes utilizadores;

b) Assegurar a correta e eficaz gestão dos armazéns de economato e mobiliário, de acordo com os

regulamentos existentes e satisfazendo, designadamente, as requisições de material de uso corrente, de

equipamento e de mobiliário;

c) Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e racionalidade na gestão dos

recursos através da centralização e da integração das necessidades de bens, serviços e de empreitadas de

todos os serviços da Assembleia da República;

d) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as necessidades de aquisição

de bens de consumo corrente, numa ótica de racionalidade e suficiência;

e) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios, na ótica de gestão

integrada de medidas de política social e ambiental;

f) Coordenar e manter atualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da Assembleia da

República, nos termos da legislação aplicável;

g) Preparar e consolidar a informação patrimonial a enviar à DGF;

h) Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para beneficiação do património imobiliário da

Assembleia da República;

i) Promover e conduzir as diligências legais e todas as tarefas inerentes à execução de obras;

j) Dirigir e zelar pela qualidade e eficiência dos serviços relativos aos sistemas de aquecimento, ventilação

e ar condicionado, instalações elétricas, canalizações, jardinagem, limpeza, equipamentos elevatórios,

deteção e extinção de incêndios, restauração, equipamentos de segurança, e outros equipamentos e sistemas

eletromecânicos;

k) Acompanhar a execução de contratos da sua área de competências, por forma a garantir a sua

racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

l) Adotar e aplicar, em colaboração com o GME e a DRHF, normas de higiene, saúde e segurança no

trabalho;

m) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção e criar e definir indicadores da respetiva

exploração;

n) Assegurar a preparação logística das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a

outras atividades da Assembleia da República;

o) Estudar e propor medidas de gestão organizacional, na ótica da melhoria contínua do desempenho

ambiental da Assembleia da República;

p) Elaborar e acompanhar a execução do plano de neutralidade carbónica, dos planos de gestão de água,

energia, resíduos e biorresíduos da Assembleia da República;

q) Elaborar o relatório de avaliação do impacto carbónico da Assembleia da República;

r) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 21.º

Divisão de Valorização e Conservação do Património

Compete à DVCP:

a) Assegurar a proteção do património artístico e arquitetónico da Assembleia da República;

b) Elaborar, em colaboração com a DGPL, o planeamento de ações de conservação e restauro,

recuperação e valorização do Palácio de São Bento;

c) Desenvolver os trabalhos arqueológicos e aprovar os respetivos relatórios técnico-científicos;

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d) Propor a aquisição de obras de arte que enriqueçam ou ilustrem a história do parlamentarismo;

e) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do património artístico e museológico da

Assembleia da República;

f) Colaborar com a DGPL na atualização do inventário geral de bens relativo ao património artístico e de

objetos com valor histórico;

g) Disponibilizar informação relativa ao acervo artístico e patrimonial da Assembleia da República;

h) Promover a investigação da história e do património artístico e arquitetónico da Assembleia da

República;

i) Organizar e acompanhar a submissão de pedido de parecer junto das entidades responsáveis pelo

património cultural;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 22.º

Gabinete Médico e de Enfermagem

1 – Compete ao GME:

a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da

República;

c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;

d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 – O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de

trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.

3 – Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob

proposta do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em

regime de cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no

respetivo acordo ou contrato.

SECÇÃO V

Direção de Relações Externas, Relações Públicas e Protocolo

Artigo 23.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DRERPP:

a) Coordenar as unidades orgânicas que lhe estão adstritas, pautando-se por princípios de boa afetação

de recursos humanos e materiais, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas;

b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

c) Coordenar e promover, em conjunto com os chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do

serviço e zelar pela sua boa execução;

d) Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos no âmbito das suas

competências;

e) Prestar assessoria, no âmbito das relações internacionais, ao Presidente da Assembleia da República,

bem como a assessoria protocolar nos atos oficiais da Assembleia da República;

f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que

assegurem o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República,

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assim como a boa execução dos planos de cooperação bilaterais e multilaterais estabelecidos;

g) Coordenar a organização das visitas oficiais à Assembleia da República, em articulação com os órgãos

e serviços competentes bem como com entidades externas;

h) Organizar e coordenar as cerimónias oficiais da Assembleia da República;

i) Coordenar as atividades de relações públicas promovidas pela Assembleia da República ou por

entidades externas;

j) Assegurar o serviço de tradução e interpretação.

2 – A DRERPP compreende:

d) A Divisão de Relações Externas e Cooperação (DREC);

e) A Divisão de Protocolo (DP);

f) A Divisão de Eventos e Relações Públicas (DERP).

Artigo 24.º

Divisão de Relações Externas e Cooperação

Compete à DREC:

a) Selecionar, analisar, produzir e divulgar informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da

Assembleia da República;

b) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado às delegações ou representações da Assembleia

da República;

c) Assessorar os presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia da República junto

das organizações parlamentares internacionais;

d) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado aos grupos parlamentares de amizade;

e) Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os

serviços competentes, de forma a assegurar, sempre que possível, a realização conjunta das diversas

atividades neles previstas;

f) Organizar, em articulação com a DP, os programas das reuniões parlamentares internacionais

realizadas em Portugal;

g) Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República

de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços

competentes bem como com entidades externas;

h) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos

vistos;

i) Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente, organizando ações

que se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 25.º

Divisão de Protocolo

Compete à DP:

a) Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;

b) Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da

República;

c) Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;

d) Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia

da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de

altas entidades.

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e) Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de

acordo com a Lei das precedências do Protocolo do Estado Português, em conformidade com os critérios em

vigor;

f) Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da

Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e

alojamento;

g) Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados pelos

órgãos e serviços parlamentares;

h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência

nomeadamente os relativos aos serviços de reportagem fotográfica de atos oficiais da Assembleia da

República.

SECÇÃO VI

Direção de Comunicação e Imprensa

Artigo 27.º

Competências

1 – Compete à DCI:

a) Propor a estratégia de comunicação da Assembleia da República que dê a conhecer o Parlamento e a

sua atividade, fomentando a participação dos cidadãos;

b) Dinamizar o envolvimento de todos os órgãos e serviços parlamentares na execução dessa estratégia;

c) Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da

informação e comunicação com o cidadão;

d) Apoiar os órgãos e serviços na promoção da imagem institucional da Assembleia da República;

e) Coordenar a divulgação institucional das atividades do Parlamento, acompanhando e reforçando a

comunicação e partilha interna e permanente de informação como requisito potenciador da comunicação

externa;

f) Zelar pela identidade visual da Assembleia da República executando os trabalhos de design

necessários para apoio aos eventos e às publicações parlamentares;

g) Definir a linha gráfica dos diferentes meios de comunicação parlamentar, designadamente as páginas

internet e intranet da Assembleia da República, redes sociais e Canal Parlamento;

h) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais;

i) Assegurar, em conjunto com a coordenação do Canal Parlamento, o apoio técnico e logístico ao

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República na internet e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

j) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

k) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

l) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

m) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos.

2 – A DCI compreende:

e) A Divisão de Imprensa e Media (DIM);

f) A Divisão do Canal Parlamento (DCP);

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g) A Divisão de Publicações e Imagem (DPI);

h) A Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura (PEDUC).

Artigo 28.º

Divisão de Imprensa e Media

1 – Compete à DIM:

a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social, assegurando aos órgãos de comunicação social

todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação da

atividade da Assembleia da República;

b) Coordenar a elaboração das respostas a perguntas da comunicação social, em articulação com os

serviços e gabinetes competentes em função da matéria, e manter atualizado um registo informático com

essas respostas;

c) Assegurar a organização de conteúdos das páginas internet e intranet da Assembleia da República,

mantendo-os permanentemente atualizados;

d) Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, a gestão das redes sociais da

Assembleia da República, exceto as que são de divulgação exclusiva das emissões do Canal Parlamento;

e) Produzir materiais audiovisuais informativos que visem a promoção e divulgação das atividades do

Parlamento;

f) Elaborar planos de comunicação específicos para as atividades objeto de divulgação;

g) Assegurar a disponibilização, na página da Assembleia da República na internet, de um boletim

informativo do qual conste a ordem do dia e outras informações sobre a atividade parlamentar;

h) Assegurar a produção de uma newsletter;

i) Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da

informação ao cidadão;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 29.º

Divisão do Canal Parlamento

Compete à DCP:

a) Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas e plataformas tecnológicas do Canal

Parlamento;

b) Gerir o arquivo audiovisual resultante da atividade do Canal Parlamento;

c) Proceder ao registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões, com

vista à sua difusão no Canal Parlamento e nas demais plataformas ao dispor da Assembleia da República;

d) Assegurar o apoio técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da

Assembleia da República na internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes

sociais;

e) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio, do sistema de projeção multimédia

e do apoio técnico ao controlo de tempos, em articulação com a DAPLEN e com a DAC, bem como a

manutenção de todos os equipamentos que deles fazem parte;

f) Disponibilizar o registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões com

vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República;

g) Assegurar a interpretação em língua gestual das intervenções efetuadas em sessões plenárias, em

reuniões de comissões parlamentares e de grupos de trabalho e ainda em atividades parlamentares ou

eventos realizados na Assembleia da República em que seja considerada relevante;

h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

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Artigo 30.º

Divisão de Publicações e Imagem

Compete à DPI:

a) Propor, planear e executar todos os processos, relativos às edições da Assembleia da República, sobre

a atividade, a história e o património do Parlamento, garantindo a sua qualidade científica e editorial, bem

como a sua adequação a diferentes públicos;

b) Proceder à aquisição, receção, depósito, distribuição, comercialização e gestão de existências das

publicações e de objetos alusivos à Assembleia da República;

c) Assegurar a gestão e o funcionamento da Livraria Parlamentar;

d) Assegurar a divulgação das publicações da Assembleia da República, nomeadamente através da

participação em feiras do livro;

e) Garantir a reserva de propriedade das edições da Assembleia da República;

f) Organizar cerimónias de lançamentos de livros editados pela Assembleia da República ou por outras

editoras externas, quando tal envolva comercialização.

g) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 31.º

Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura

Compete à PEDUC:

a) Organizar e assegurar o funcionamento do Centro Interpretativo do Parlamento;

b) Promover e organizar todas as ações relativas ao desenvolvimento do programa «Parlamento dos

Jovens» em articulação com a comissão parlamentar competente;

c) Propor e implementar iniciativas de educação para a cidadania, designadamente através de programas

educativos que promovam a literacia parlamentar, o desenvolvimento de vivências democráticas e

competências de participação cívica;

d) Promover e organizar visitas ao Palácio de São Bento;

e) Organizar programas educativos e culturais, promotores do diálogo e da aproximação da instituição

parlamentar aos cidadãos, em datas e ocasiões comemorativas;

f) Organizar exposições temáticas em conjunto com outros serviços da Assembleia da República;

g) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

SECÇÃO VII

Direção de Infraestruturas Tecnológicas e Tecnologias de Inovação

Artigo 32.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DITTI:

a) Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da

Assembleia da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas,

aplicações e dados, independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos

dos órgãos e serviços da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e

das entidades administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República,

salvaguardada, neste último caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à

independência no exercício das respetivas competências;

b) Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;

c) Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e

propor soluções para a sua satisfação;

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d) Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República,

soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho

parlamentar;

e) Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e

soluções informáticas;

f) Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas

aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;

g) Promover e propor a implementação das medidas necessárias à garantia do suporte técnico das

soluções informáticas existentes na Assembleia da República;

h) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

i) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

j) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

k) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação

com outros parlamentos.

2 – A DITTI compreende:

a) A Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico (DIST);

b) A Divisão de Desenvolvimento Aplicacional (DDA);

c) O Centro Operacional de Segurança Informática (COSI).

Artigo 33.º

Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico

Compete à DIST:

a) Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de

comunicações da Assembleia da República;

b) Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se

incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;

c) Propor, junto da DAGP, a alienação de bens informáticos desnecessários, salvados, sucatas e

desperdícios;

d) Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da

República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;

e) Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo – BEP;

f) Gerir, manter e identificar melhorias nos sistemas de votação eletrónica e do registo de presenças em

estreita colaboração com a DAP;

g) Gerir e manter os sistemas que suportam as aplicações que compõem o SIAR;

h) Assegurar a passagem a produção das aplicações que constituem o SIAR, após aprovação do COSI;

i) Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de

equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;

j) Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada

dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;

k) Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital

qualificada;

l) Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os

serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital

definida;

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m) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas, procedimentos comuns e

documentação, relativos à segurança da informação, produtos e equipamentos;

n) Garantir a gestão e a atualização tecnológica dos centros de processamento de dados da Assembleia

da República;

o) Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do

SIAR;

p) Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de

apoio ao utilizador;

q) Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e

outros eventos;

r) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 34.º

Divisão de Desenvolvimento Aplicacional

Compete à DDA:

a) Propor, desenvolver, implementar e manter as aplicações e os sistemas de informação de suporte à

atividade da Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;

b) Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da

eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;

c) Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica

das aplicações existentes;

d) Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do

trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da intranet e do site do Parlamento e a

introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;

f) Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;

g) Apoiar na administração dos dados do SIAR, em estreita colaboração com os serviços;

h) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns,

no quadro da segurança da informação e da proteção de dados;

i) Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e

estrangeiros;

j) Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos

abertos e reutilizáveis;

k) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 35.º

Centro Operacional de Segurança Informática

Compete ao COSI:

a) Proceder à monitorização dos sistemas e redes informáticos da Assembleia da República, com vista a

detetar anomalias, vulnerabilidades, identificar atividades suspeitas e manter a integridade, confidencialidade e

disponibilidade das informações da organização;

b) Realizar avaliações periódicas de vulnerabilidades e testes de penetração para identificar e corrigir

falhas nos sistemas e redes informáticos da Assembleia da República;

c) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas, procedimentos comuns e

documentação, relativos à segurança da informação;

d) Definir planos de resposta ou de mitigação de incidentes;

e) Verificar o cumprimento das políticas internas de segurança e a conformidade com as normas e

regulamentações aplicáveis;

f) Elaborar relatórios e suportar a tomada de decisões estratégicas em matéria de segurança informática;

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g) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

SECÇÃO VIII

Direção de Contratação e Gestão Contratual

Artigo 36.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DCGC:

a) Propor a estratégia de contratação da Assembleia da República para atender às necessidades e

objetivos institucionalmente definidos, assegurando a legalidade e transparência nas aquisições e

contratações da organização;

b) Propor medidas de eficiência, fomento da qualidade e otimização dos recursos na gestão dos contratos

celebrados pela Assembleia da República;

c) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

d) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

e) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

f) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos.

2 – A DCGC compreende:

a) A Divisão de Contratação;

b) A Divisão de Gestão Contratual.

Artigo 37.º

Divisão de Contratação

Compete à DC:

a) Assegurar os procedimentos de formação de contratos de locação, aquisição e concessão de bens e

serviços e de empreitadas a realizar pela Assembleia da República;

b) Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e

otimizar a gestão das aquisições da Assembleia da República, designadamente através de métodos, fórmulas

e procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição e

o armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-

benefício e de qualidade e ainda integração de critérios ambientais, sem prejuízo das leis em vigor para o

efeito;

c) Desenvolver os processos de alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios;

d) Instruir e enviar processos de submissão de contratos a visto prévio do Tribunal de Contas;

e) Analisar, acompanhar e elaborar respostas a reclamações e recursos.

Artigo 38.º

Divisão de Gestão Contratual

Compete à DGC:

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a) Gerir, em articulação com os serviços, e acompanhar de forma contínua a execução dos contratos

celebrados pela Assembleia da República, assegurando o seu integral cumprimento, numa lógica de rigor,

transparência, otimização de recursos e de mitigação dos riscos de desvio;

b) Monitorizar a execução jurídica e financeira dos contratos da Assembleia da República, por forma a

garantir a sua racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

c) Promover as análises e elaborar os relatórios de desempenho contratual que permitam e contribuam

para a melhoria contínua dos processos contratuais e constituam suporte à tomada de decisão;

d) Promover e assegurar a avaliação de fornecedores, mantendo uma base de dados atualizada;

e) Preparar a informação relativa à contratação pública a reportar ao S3CP e, em sede de fecho de conta,

à DGF;

f) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;

g) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens

e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

h) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de

transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território

nacional;

i) Gerir as cauções pendentes a favor da Assembleia da República e promover a respetiva liberação nos

termos contratualmente previstos.

SECÇÃO IX

Gabinete de Controlo e Auditoria

Artigo 39.º

Competências

1 – O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e

contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com

mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.

2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais

aplicáveis;

b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas

internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas

suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e

às entidades administrativas independentes;

d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos

das entidades administrativas independentes;

e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e

prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de

cumprimento das recomendações efetuadas;

g) Promover a elaboração e a respetiva monitorização do plano estratégico dos serviços da Assembleia da

República e do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas

da Assembleia da República.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao

GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa

e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

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SECÇÃO X

Gabinete de Assessoria

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao GA assegurar, junto do Gabinete do Secretário-Geral, o suporte especializado em matérias

excluídas das competências dos demais serviços.

2 – Integram o GA:

a) O encarregado de proteção de dados;

b) O administrador de segurança da informação da AR;

c) O representante da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia;

d) Outros postos de trabalho que assim venham a ser definidos por Resolução da Assembleia da

República ou despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 – O GA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

SECÇÃO XI

Serviço de Segurança

Artigo 41.º

Orgânica e competências

1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,

vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das

pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares,

dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que

título for, nas referidas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso

entregues à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.

3 – A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional

Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

4 – O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.

5 – Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do

seu enquadramento hierárquico nos serviços.

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CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 42.º

Pessoal dirigente

1 – As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de

serviços que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no

artigo 42.º da LOFAR.

2 – As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.

3 – As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo

43.º da LOFAR.

4 – As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção

da UTAO e do GME.

Artigo 43.º

Estatuto dos funcionários parlamentares

1 – Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia

da República.

2 – A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável

subsidiariamente aos funcionários parlamentares.

Artigo 44.º

Estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da

República

1 – São estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da

República:

a) O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);

b) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).

2 – Compete ao CDCP:

a) Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia

da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e

definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República, na internet e

nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da

transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela

Assembleia da República quanto ao seu uso.

3 – Compete ao GTAC:

a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da

Assembleia da República;

b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;

c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;

d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;

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e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.

Artigo 45.º

Gestão integrada

1 – Os instrumentos de gestão adotados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 3.º da

presente resolução.

2 – A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas é obtida pela participação dos seus

dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de

atividades e orçamentos e na participação em ações de formação e de cooperação interparlamentar, bem

como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de

atividades.

Artigo 46.º

Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas em instrumentos legais e

regulamentares ou em resoluções da Assembleia da República, deve ser célere, motivador e

responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão

escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio

envolvente.

Artigo 47.º

Intercâmbio com outros serviços

Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de

organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.

Artigo 48.º

Equipas de projeto

1 – Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar,

não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.

2 – As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de

individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da

Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 – Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objetivos do projeto;

b) A orçamentação do projeto;

c) A fixação do prazo de duração do projeto;

d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e) A designação da chefia do projeto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;

g) A fixação das condições de remuneração;

h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 – A criação das equipas de projeto deve ter como princípio o caráter aplicado do seu objeto.

5 – Os técnicos envolvidos em projetos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando

funcionalmente ao gestor do projeto e hierarquicamente à chefia direta, que mantêm informada do

desenvolvimento dos trabalhos.

6 – Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projeto, é entregue cópia à BIB, após

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despacho da entidade competente.

Artigo 49.º

Cartão de identificação e livre-trânsito

1 – Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo

com os modelos aprovados.

2 – O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e

local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.

Artigo 50.º

Disposições transitórias

1 – A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia

da República a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Atenta a reorganização dos serviços, todos os dirigentes da Assembleia da República são nomeados

até à entrada em vigor da presente resolução.

3 – Beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, os dirigentes cuja comissão de serviço ultrapasse

os 24 meses de duração à data da entrada em vigor da presente resolução.

Artigo 51.º

Disposições finais

1 – A presente resolução revoga o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado no

Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de julho de 1994.

2 – Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

Autores: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro dos Santos Frazão (CH) — Rui Rocha

(IL) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Rui Tavares (L).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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