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Quinta-feira, 13 de março de 2025 II Série-A — Número 199

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 56 a 58/XVI): (a) N.º 56/XVI — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. N.º 57/XVI — Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila. N.º 58/XVI — Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o reforço do financiamento às associações humanitárias de bombeiros. — Recomenda ao Governo a melhoria das condições de trabalho dos bombeiros voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e a atualização dos respetivos seguros de acidentes pessoais. — Recomenda ao Governo a adoção e o reforço de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica e outros crimes praticados contra pessoas idosas.

— Recomenda ao Governo a conclusão da revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais e a valorização da carreira. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de erradicação do casamento infantil em Portugal. — Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa. — Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. — Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023. Projetos de Lei (n.os 180, 500 e 615 a 618/XVI/1.ª): N.º 180/XVI/1.ª (Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.

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N.º 500/XVI/1.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso e União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do município de Castelo de Paiva): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 615/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila. N.º 616/XVI/1.ª (PS) — Elevação de Cernache à categoria de vila. N.º 617/XVI/1.ª (PS) — Elevação de Botão à categoria de vila. N.º 618/XVI/1.ª (PS) — Elevação da vila da Póvoa de Lanhoso à categoria de cidade. Projetos de Resolução (n.os 258, 320, 355, 564 e 635/XVI/1.ª): N.º 258/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação do acesso direto à autoestrada A24 a partir do Núcleo Extrativo da Falperra):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 320/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de um nó de acesso direto à A24 a partir do Núcleo Extrativo da Serra da Falperra): — Vide Projeto de Resolução n.º 258/XVI/1.ª. N.º 355/XVI/1.ª (Criação de nó de acesso à A24 na serra da Falperra e requalificação da ligação até à EN212): — Vide Projeto de Resolução n.º 258/XVI/1.ª. N.º 564/XVI/1.ª (Pela criação de um nó de acesso à A24 na serra da Falperra): — Vide Projeto de Resolução n.º 258/XVI/1.ª. N.º 635/XVI/1.ª (Preservação do Património Classificado de Lagos – Casa do Infante D. Henrique): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª (GOV) – Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o

regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado – e o Projeto de

Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS) – Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica – foram discutidos na

generalidade na sessão plenária de 20 de dezembro de 2024, conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido

aprovados,e baixaram à Comissão no mesmo dia, para apreciação na especialidade.

2. Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados nas páginas das

respetivas iniciativas (contributos – Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª e contributos – Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª)

3. Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei pelos Grupos Parlamentares do PSD, do

PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L e ao projeto de lei pelo Grupo Parlamentar do PS. As propostas

encontram-se publicadas nas respetivas páginas das iniciativas, por ordem de entrada.

4. A discussão e a votação na especialidade destas iniciativas e das propostas de alteração apresentadas

tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de março de 2025, que decorreu das 9h30 às 14h25, encontrando-

se presentes os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L,

registando-se a ausência dos Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

5. O resultado da votação realizada, com base num quadro comparativo, consta do anexo I deste relatório.

Nos casos em que a proposta de lei e o projeto de lei tinham redação idêntica, assumiu-se que a votação

abrangia os textos das duas.

6. Entretanto, considerou-se que a referida Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª (GOV) caducou com a demissão

do Governo (resultante da rejeição da moção de confiança na tarde do dia 11 de março), nos termos do n.º 6 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, mantendo-se o Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS) até à

dissolução da Assembleia da República.

7. Assim, tendo em vista a aprovação do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aproveitando a

votação das duas iniciativas, o PSD apresentou uma proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª

(PS), com base no texto resultante da votação realizada, a qual está publicada nas páginas das iniciativas.

8. Esta proposta de alteração foi discutida, na especialidade, na reunião da Comissão de 13 de março, e

com alterações aprovadas por unanimidade, nomeadamente uma proposta de alteração ao artigo 1.º do anexo

III, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Deputados do

PSD, do PS, do CH, do BE, do PCP e do L, registando-se a ausência dos Deputados dos Grupos Parlamentares

da IL e do CDS-PP.

9. O texto final resultante da votação na especialidade do referido projeto de lei é remetido para votação final

global na sessão plenária da Assembleia da República.

10. A gravação áudio das reuniões está disponível nas páginas das iniciativas em causa.

11. Junta-se o texto final respetivo.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2025.

O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.

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Texto final

Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime comum das carreiras próprias

de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Do Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável

nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade

de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o

sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

c) Do Regime Transitório da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo III à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.

3 – Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o presente Estatuto da Carreira de Investigação Científica nas

matérias conexas, não podendo resultar qualquer prejuízo para ambas as carreiras do pessoal docente.

4 – Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o

processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições

contratantes.

5 – Mantêm-se, ainda, em vigor, até à sua integral conclusão os procedimentos concursais abertos ao abrigo

do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

6 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de

investigador auxiliar.

7 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.

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8 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

9 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do ProgramaCiência2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa WelcomeII e do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e do Decreto-

Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, também conhecidos como Investigadores Laboratório Associado – iLAB, e dos

contratos abrangidos pelo regime transitório deste estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas

ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área

científica ou áreas afins.

10 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a

remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, ou a

que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por

outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de março de 2025.

O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.

Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da carreira de investigação científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades:

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a) Instituições de ensino superior público;

b) Laboratórios do Estado;

c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.

2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos

públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para

esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

3 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos, a termo

resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

na sua redação atual.

4 – O presente estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

5 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime de

contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

no presente estatuto.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade funcional,

e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como

executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em

que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados,

no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados

nas respetivas áreas de especialização;

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f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições

diferentes da instituição de origem do investigador.

3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades

concretamente realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador

auxiliar:

a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades

científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e

participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete,

em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento,

bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas

a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,

compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas

de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação

e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.

2 – A possibilidade de atribuição de serviço docente deve ser comunicada ao investigador pela entidade

contratante no aviso de abertura.

3 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger

a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-

graduada na respetiva área de especialização.

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4 – Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da

prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou

técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino

superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.

5 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas instituições

de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo,

em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

CAPÍTULO III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser

feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo

órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo

considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou

nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes

e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva,

tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando

aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

5 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

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possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que

não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do sistema

nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas

com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do

júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade contratante sobre a

avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

6 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o

ministério que tutele a instituição do SCTN, definir o modo como os técnicos superiores doutorados que prestam

funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem ingressar na carreira de investigação científica,

através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo trabalhador ao dirigente máximo da instituição na

qual prestam funções em área científica indicada pelo requerente, após parecer positivo do conselho científico

da mesma instituição quanto à adequabilidade institucional da área científica requerida e à natureza das funções

efetivamente desempenhadas.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição

obedece às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco

e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso

de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

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c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo

quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto

o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:

a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto;

ou

b) Em caso de empate.

4 – É da competência dos júris, designadamente:

a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo

apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, serão admitidos

os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, sempre que possível e

salvo incumprimento devidamente justificado.

8 – Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação equilibrada de género a

proporção de 40 % de pessoas de cada género na composição dos júris, arredondada, sempre que necessário,

à unidade mais próxima.

9 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por

videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

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5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a noventa dias de calendário,

contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos,

quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas

científicas do recrutamento, quando aplicável;

d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas

pelo candidato.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na Bolsa de

Emprego Público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.

2 – Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final

e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de

atribuição de serviço docente;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de

validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de

entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações

necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino

superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e

do presente estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia

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da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior

diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que

determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste

período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo

o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

5 – A decisão a que se refere o n.º 3 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

6 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

7 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades

públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias

de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído

com sucesso e na mesma área científica.

9 – Exceciona-se do disposto no n.º 7, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.

10 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área

científica.

11 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial,

segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 31 de dezembro.

12 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

13 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

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salvo na sequência de procedimento disciplinar.

14 – A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.

CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem

como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo,

por acordo entre a entidade e o investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior,

a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,

comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido

constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por

períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade

contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda,

em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados

por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que

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esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas

provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade

contratante.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente

recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além

da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada

para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República, bem

como Deputado às assembleias legislativas das regiões autónomas, membro dos Governos Regionais e

Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo

equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do artigo

2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado

nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que

esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior

público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo

contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações

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inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na carreira,

na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante o período

de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa

da prestação de serviço, por períodos entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido

desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na

entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem

atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse

público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem gozar

a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de

dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico nos

dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a

dispensa.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento

aprovado pela entidade contratante.

2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,

devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos

específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham

interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença

de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente

tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente

estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo anterior;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

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a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham

estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente

estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos ou técnico-científicos da entidade contratante, através

dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto

no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental

a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na

avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

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2 – Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do

posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os

investigadores se encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:

a) a menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;

b) avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando

os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.

3 – O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração

do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em

percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro, na sua redação atual.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a

financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não

podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

5 – O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório

e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

Artigo 27.º

Provas de habilitação

O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em

diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Regime específico de mobilidade intercarreiras em instituições de ensino superior

Artigo 28.º

Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino

superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público,

entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

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Artigo 29.º

Equiparação de categorias

1 – Para o efeito do disposto no presente estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

2 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

3 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 30.º

Requisitos e duração da mobilidade

1 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição de ensino

superior.

2 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

3 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

Artigo 31.º

Consolidação da mobilidade

A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico e

decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, considerando as

seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

Artigo 32.º

Regime remuneratório

1 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da

carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento

na categoria de investigador auxiliar.

3 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior

politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório

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superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

Artigo 33.º

Avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;

b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.

c) Em ambos os casos, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo

funcional nele desempenhado.

2 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

3 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela

levada a cabo em mobilidade.

CAPÍTULO VII

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 34.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados investigadores

doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se

destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,

em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto

nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.

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Artigo 35.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à

execução de projetos de investigação.

2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício

de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma

entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na

mesma área científica.

Artigo 36.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de

investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida

se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras

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organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 37.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução

de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma

que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 38.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades orgânicas,

com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que exercem funções

públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 39.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público,

não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente e no máximo 4 horas letivas;

b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura,

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dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades

permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de

mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de

agregado para o exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de

execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos

demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade

em causa.

3 – As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das

instituições do SCTN.

Artigo 40.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de Autor

e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, bem como

os regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 41.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número de

postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO IX

Regulamentação

Artigo 42.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

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processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de

seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

3 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos

concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública

e da educação, ciência e inovação.

Anexo II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas

sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional

CAPÍTULO I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como

entidades.

2 – As regras previstas no presente regime são de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto

público financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

no presente regime, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que respeite, genericamente, o

paralelismo com o estabelecido no presente regime.

4 – O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que

disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho sem

termo.

2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é

realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do

presente regime.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das

seguintes categorias:

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a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3

e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto

no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria

dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,

sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira

e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até noventa dias antes do

termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas como

integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde

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que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho

semanal.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1 do presente artigo, o contrato de trabalho deve

prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação

Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.

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2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da entidade contratante.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes

devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham

completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente

protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras

situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado

em funções públicas.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação,

em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de

direito público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na

avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

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disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre que

um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima.

3 – O regulamento pode prever, ainda, um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de

regime remuneratório.

Artigo 11.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade

contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime

remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

CAPÍTULO V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados investigadores

doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

d) O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e

mantidos de acesso público pela instituição contratante.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

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contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto

nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à

execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,

incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma

área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código

do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre

o investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

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funções de investigador ou de docente.

Artigo 15.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo

prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos

investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código

do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre

o investigador e a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 16.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de

seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

Anexo III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Técnicos superiores doutorados SCTN que exercem funções da carreira de investigação científica

1 – Dando cumprimento ao disposto no artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de

dezembro de 2024, no prazo de três meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de

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Investigação Científica, compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com os

membros do Governo que tutelam as várias entidades do SCTN, a abertura dos concursos para a integração na

carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados cujo descritivo funcional corresponda ao

da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertence, que à data da publicação do presente

diploma exerçam funções da mesma, previamente comprovadas pelo conselho científico da instituição onde as

exercem.

2 – Estas funções serão seguidamente avaliadas por uma comissão independente constituída por três

membros externos à instituição, a qual determinará a abertura de todos os concursos, de acordo com ( i) o

elencado para o conteúdo funcional de cada categoria no presente diploma, (ii) as funções efetivamente

desempenhadas e (iii) o curriculum vitae, sendo os respetivos mapas de pessoal automaticamente ajustados

para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.

3 – Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado desde

o momento em que passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de

investigação científica, em área científica da Instituição a que pertence.

4 – O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores doutorados dos laboratórios do Estado, da Fundação

para a Ciência e Tecnologia, das instituições do ensino superior e outras entidades do SCTN, que preencham

os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária ao funcionamento do presente regime transitório.

———

PROJETO DE LEI N.º 500/XVI/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FORNOS, REAL,

SÃO MARTINHO DE SARDOURA, SANTA MARIA DE SARDOURA, UNIÃO DE FREGUESIAS DE RAIVA,

PEDORIDO E PARAÍSO E UNIÃO DE FREGUESIAS DE SOBRADO E BAIRROS, DO MUNICÍPIO DE

CASTELO DE PAIVA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

PARTE II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

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PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 500/XVI/1.ª, que procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de

Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e

Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do município de Castelo de Paiva, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1, bem

como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 4 de fevereiro de 2025, foi admitida a 5 de fevereiro de 2025 e, no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a comissão competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, a 11 de fevereiro de 2025, foi atribuída

a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou, como relator, o signatário,

Deputado Ricardo Lima.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração dos limites territoriais das freguesias

supracitadas, resulta do acordo entre as autarquias locais envolvidas, cujas deliberações foram aprovadas nas

reuniões dos órgãos das respetivas autarquias locais.

Assim sendo, apresenta-se o diploma em questão, o qual é composto por três artigos e três anexos: certidão

da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, mapas e parecer da Direção-Geral do Território.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e parlamentar, para

o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que foram solicitados os respetivos pareceres dos presidentes das juntas

de freguesia e das assembleias de freguesia de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de

Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros,

bem como aos Presidentes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva.

À data da elaboração da nota técnica, tinham sido rececionados catorze pareceres, a saber:

• Freguesia de Fornos – Castelo de Paiva em 2025-02-10

• Freguesia de São Martinho de Sardoura em 2025-02-15

• União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso em 2025-02-18

• União das Freguesias de Sobrado e Bairros em 2025-02-25

• Assembleia Municipal de Castelo de Paiva em 2025-02-21

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 2 Conforme páginas 6 a 10 da nota técnica anexa.

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• Câmara Municipal de Castelo de Paiva em 2025-02-10

• Freguesia de Santa Maria de Sardoura em 2025-02-13

• Assembleia de Freguesia de Fornos em 2025-02-10

• Assembleia de Freguesia de Real em 2025-02-15

• Assembleia de Freguesia de São Martinho de Sardoura em 2025-02-17

• Assembleia de Freguesia de Santa Maria de Sardoura em 2025-02-18

• Assembleia de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso em 2025-02-18

• Assembleia de Freguesias de Sobrado e Bairros em 2025-02-18

• Freguesia de Real em 2025-02-15

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 500/XVI/1.ª – Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho

de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de

Freguesias de Sobrado e Bairros, do Município de Castelo de Paiva, tendo sido admitido a 4 de fevereiro de

2025.

O Projeto de Lei n.º 500/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 500/XVI/1.ª – Procede

à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria

de Sardoura, União de freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de freguesias de Sobrado e Bairros,

do município de Castelo de Paiva, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2025.

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13 DE MARÇO DE 2025

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O Deputado relator, Ricardo Lima — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do L e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 13 de março de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 615/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BARCOUÇO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Barcouço

Barcouço é uma localidade sede de freguesia, do concelho da Mealhada, na vertente sul do distrito de Aveiro

e a cerca de 10 km do centro da cidade de Coimbra. Documentalmente evidente é a sua existência há mais de

novecentos anos. Sabe-se que a presença de um povoado naquele território será muito mais antiga, dadas as

evidências dos achados romanos e da origem árabe na formação do seu nome.

É uma localidade culturalmente possante, com uma associação centenária de filarmonia, com grande pujança

associativa, com associação de desenvolvimento rural, com dinâmicas variadas para a juventude, com grupo de

jovens, agrupamento de escuteiros e um clube de futsal com camadas jovens.

Tem, ainda, forte dinamismo económico e empresarial, está equipada com infraestruturas desportivas, de

solidariedade social – capazes de dar assistência a crianças e idosos –, escola do primeiro ciclo do ensino básico

e áreas de lazer na natureza.

Berço de gente dinâmica e resiliente, progressista e ousada, ciente e defensora da sua cultura, tradição e

futuro.

2. Situação geográfica e demográfica

Barcouço é sede da freguesia com o mesmo nome, do Município de Mealhada, no distrito de Aveiro. A

freguesia está localizada no extremo sul do concelho, tendo de área aproximadamente 21,31 km2, e uma

população de 2090 habitantes, segundo os Censos de 2021. Tem uma densidade populacional de 98,1

habitantes por km2. Nas eleições europeias de junho de 2024 a freguesia de Barcouço registou 1861 eleitores

inscritos, sendo 855 inscritos nas mesas de voto na sede de freguesia.

Barcouço encontra-se muito bem localizada, com proximidade relativamente a duas capitais de distrito.

Apesar de pertencer ao distrito de Aveiro, está a apenas 10 km do centro da cidade de Coimbra. A freguesia é

atravessada pela A1 – acessível através de duas entradas pertíssimo da sede de freguesia –, pelo IC2, e tem

acesso direto ao IP3. A Linha do Norte, ferroviária, também atravessa a freguesia, tendo estações muito

próximas na Pampilhosa e na Mealhada e apeadeiros em Souselas e Vilela-Fornos.

3. Observação dos critérios do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro

A localidade de Barcouço observa a existência dos seguintes critérios:

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente

à população;

A Junta de Freguesia de Barcouço (Largo da Junta, 3050-090 Barcouço) tem atendimento diário e

permanente em horário de expediente (de segunda a sexta-feira das 9 horas às 12h30 e das 13h30 às 17 horas).

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b) Centro de saúde;

A Unidade de Saúde Familiar (USF) da Mealhada tem em Barcouço o Polo de Saúde de Barcouço (Rua

Central n.º 54 3050-089 Barcouço), com atendimento diário (de segunda a sexta-feira) de três manhãs e dois

dias completos.

c) Farmácia;

A Farmácia Ferreira do Vale (Largo 5 Outubro, 3050-082 Barcouço), fundada e instalada em Barcouço em

1947, funciona de segunda a sábado.

d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;

O Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel é uma instituição particular de solidariedade social, fundada em 2 de

abril de 1981, com uma resposta social muitíssimo ampla. Mantendo a matriz inicial de apoio à infância e

educação – com creche, ensino pré-escolar e ATL –, prosseguiu com o serviço aos idosos e pessoas com

deficiência – com centro de dia e serviço de apoio domiciliário – e, desde 1 de março de 2020, com um

estabelecimento residencial permanente para idosos.

e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

A localidade de Barcouço dispõe de uma escola do 1.º ciclo do ensino básico (Rua do Areeiro n.º 114, 3050-

094 Barcouço).

f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;

• Filarmónica Lyra Barcoucense 10 de agosto, fundada em 10 de agosto de 1919, é a mais antiga

filarmónica do concelho da Mealhada. Tem sede própria e uma centenária prestação de serviço à cultura, com

mérito municipal reconhecido.

• Futebol Clube de Barcouço, fundado em 26 de maio de 1937, tem sede no pavilhão municipal de

Barcouço. Especialmente dedicado à prática do futebol de onze – com algumas incursões esporádicas noutras

modalidades –, o Futebol Clube de Barcouço dedica-se atualmente ao futsal com equipa sénior e camadas

jovens.

• «O Planalto», associação de desenvolvimento rural, fundada em 28 de junho de 1999, tem a sua sede

no edifício da junta de freguesia. Com projetos nas áreas da cultura, da educação e da ação social, a associação

O Planalto tem contribuído para valorizar o património natural e humano da freguesia.

• Agrupamento de escuteiros de Barcouço CNE/1036, fundado em setembro de 1982, tem sede nas

instalações paroquiais de Barcouço. Com o seu foco na formação integral de crianças e jovens, é uma

organização pujante e bastante ativa.

• Clube de Caça e Pesca de Barcouço, fundado em 1999 tem sede em edifício da Junta de Freguesia de

Barcouço.

• Associação Columbófila de Barcouço, fundada em 19 de setembro de 1999 e com sede no Largo de

Sazes, dedica-se à columbofilia com a participação em concursos nacionais e internacionais.

• Grupo de Jovens de Barcouço, fundado em 26 de setembro de 2011, tem sede em edifício da Junta de

Freguesia de Barcouço. Com determinação, criatividade e um espírito unido, o Grupo de Jovens de Barcouço

tem sido uma força motriz de inspiração para todos nós com eventos memoráveis e projetos solidários.

g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

A localidade de Barcouço dispõe de pavilhão municipal polidesportivo, com medidas regulamentares para a

prática federada de vários desportos, nomeadamente futsal. O pavilhão é propriedade do Município da Mealhada

e está disponível para a prática desportiva informal e formal – sendo o local dos «jogos em casa» das equipas

do Futebol Clube de Barcouço.

h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;

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A Junta de Freguesia de Barcouço (Largo da Junta, 3050-090 Barcouço) presta serviços de natureza postal,

por acordo de cooperação com os CTT. Tem atendimento diário e permanente em horário de expediente (de

segunda a sexta-feira das 9 horas às 12h30 e das 13h30 às 17 horas).

i) Agência bancária;

A localidade de Barcouço tem uma agência da Caixa de Crédito Agrícola Bairrada-Aguieira, CRL, instalada

na Rua Central, n.º 52.

j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;

Existem cinco restaurantes na freguesia de Barcouço – dois dos quais na sede da freguesia –, bem como

uma unidade de alojamento para peregrinos.

Da análise ao tecido e vigor económico da freguesia sublinha-se o seguinte: no setor primário, a freguesia

de Barcouço desenvolveu-se com uma vasta área na produção vinícola, integrada na Região Demarcada da

Bairrada.

Na área florestal, maioritariamente pinhal e eucalipto, há aproveitamento económico relevante, que

complementa os rendimentos das populações.

A produção avícola é também um dos fatores existentes no setor primário que contribui para o

desenvolvimento económico da freguesia. De referir, ainda, a existência de lagar de azeite, que traz vasto

número de pessoas para a transformação da azeitona em azeite, que tem dado um contributo ao

desenvolvimento económico, apesar do funcionamento sazonal desta atividade.

No setor secundário, existem algumas empresas de construção civil, serralharia civil, pichelaria e eletricidade.

Encontra-se ainda prevista, no Plano Diretor Municipal de Mealhada, uma área destinada a um parque industrial.

O setor terciário tem sido o que mais tem evoluído na povoação, o que mostra a sua tendência de urbanidade,

onde hoje existem já vários serviços disponíveis na comunidade: minimercados, cafés, pastelaria e padaria,

oficinas de reparação automóvel, reparação de veículos pesados, reparação de velocípedes, cabeleireiros e

esteticista, serviços jurídicos, designadamente advogados e solicitadores, serviços de arquitetura e de

engenharia civil, transportes logísticos e carpintaria.

Destaca-se, ainda, no domínio do comércio, o facto de a Feira de Santa Luzia, mercado tradicional bimensal

– nos dias 5 e 19 de cada mês – se realizar, desde 2020, na localidade de Barcouço, no antigo Campo do Povo.

Há evidência documental da existência da Feira de Santa Luzia desde o Século XVIII.

k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;

A povoação dispõe de uma vasta área florestal, agrícola e vinícola, que proporciona um ambiente de natureza

saudável, destacando-se também um parque verde com cerca de 4000 m2, dotado de parque de

estacionamento, churrasqueira, instalações sanitárias e pequeno parque infantil, denominado Parque Verde

Adriano J. Barata Martins. É propriedade da junta de freguesia e contou com a participação popular na sua

reabilitação e na plantação de espécies arbóreas.

Para além deste espaço verde, a freguesia dispõe ainda de um jardim público, localizado na zona central de

Barcouço, com instalações de parque de merendas.

l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional;

Na sede da freguesia de Barcouço destacam-se dois edifícios classificados como de interesse municipal:

• Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó, localizada no centro de Barcouço. Há evidência da construção

deste edifício em 1736, tendo sido reconstruído em 1917, depois de um violento incêndio. Pela sua imponência

e arquitetura cuidada é chamada de «a Catedral das Freguesias».

• Capela de São Tomé, uma construção do Século XIX com arquitetura de feição rural, com grande telheiro

que cobre a entrada principal.

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4. Recurso à ponderação excecional de critérios prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2024, de

20 de fevereiro

O artigo 2.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, estipula a necessária existência de, pelo menos, dois

terços de um conjunto de instituições e equipamentos coletivos. Como ficou demonstrado, a localidade de

Barcouço observa a existência da totalidade dos critérios estabelecidos na lei no referido artigo.

Apesar de se verificarem todos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/2024, não podemos,

de facto, esquecer que não está verificada a premissa básica estipulada no n.º 1 do artigo 2.º e que obriga à

pré-existência de «mais de 3000 eleitores». A freguesia de Barcouço tinha apenas 1861 eleitores na última

eleição política, e a localidade de Barcouço tinha, nessa mesma ocasião, 855 cidadãos inscritos com capacidade

eleitoral.

Recorre-se, então, à ponderação excecional prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2024 de 20 de

fevereiro, para justificar, atenta a intensidade dos demais elementos, a elevação a vila.

Assim, «não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei» parece-nos justo considerar que

se regista «a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos

nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença

significativa de algumas categorias dos critérios requeridos», como refere o artigo citado.

Como se demonstrou acima, a localidade de Barcouço observa todos os critérios estabelecidos e na maior

parte deles ultrapassa largamente o que se pode estipular como mínimo (no fulgor associativo e comunitário e

no vigor económico e empresarial, por exemplo).

Mas, para além disso, parece-nos relevante a herança histórica e cultural de que a localidade de Barcouço

é titular, e que passamos a demonstrar.

São ancestrais as origens de povoamento na localidade que hoje tem o nome de Barcouço. A poente da

atual povoação, no espaço em que termina o planalto que sustenta a localidade, há um espaço designado por

Igreja Velha. Nesse espaço – de beleza e paisagem incríveis – foram encontrados inúmeros vestígios da

presença romana. De facto, não muito longe daquele espaço passaram duas vias romanas, uma que unia Lisboa

a Braga e outra que faria a ligação de Coimbra ao espaço que hoje é Aveiro.

Sabemos que o nome Barcouço resulta da junção de dois termos árabes – barr (que significa campo) e

causon (que significa arco). E a primeira evidência documental (documentos medievais portugueses – DP IV n.º

17) que refere Barcouço é de 1116. Nessa altura fazia–se o registo da villa de Barcouço, voltando a assinalar

referências em 1195. Ou seja, o território em apreço, se não antes, já tinha ocupação humana com o topónimo

atual há 909 anos.

Outra evidência documental que podemos usar para demonstrar a existência ancestral e relevante deste

povoado é o da referência, em 1320, à paróquia de Barcouço, como tendo um rendimento de 80 libras –

demonstrando bastante vigor por parte da comunidade servida. Há o testemunho epigráfico da sagração

(inauguração) de um edifício eclesial, em 1321, pelo Bispo de Coimbra, Dom Raimundo.

Sabendo-se que a atual igreja matriz foi construída em 1736, acredita-se que este «novo» edifício sagrado

em 1321, quatrocentos anos antes, possa ser a igreja velha, a que faz referência o topónimo a que já aludimos.

A villa de Barcouço terá, nalgum momento, passado para a propriedade da Casa de Cantanhede, seguindo,

sucessivamente, a ser pertença de vários protagonistas que foram herdando na referida casa e nos braços que

foi criando. Até 1758 Barcouço pertenceu ao Marquês do Louriçal. Também por sucessão passou para o

Marquês de Cascais – que já era senhor de Ançã –, e, posteriormente, para a Coroa e depois para o Bispado

de Coimbra, já no Século XIX.

Em 1371, o rei Dom Fernando I cria o concelho de Ançã e a paróquia/freguesia de Barcouço passa a integrar

esta nova unidade administrativa, que recebeu foral manuelino em 1514. Assim permaneceu e na reforma

administrativa de 1836, que transformou o mapa administrativo em Portugal, a freguesia de Barcouço continuou

a fazer parte do concelho de Ançã.

Em 1853 o concelho de Ançã é extinto, as suas freguesias são divididas entre os concelhos de Coimbra e

de Cantanhede e a freguesia de Barcouço passa para o concelho da Mealhada. Em 1855 todo o concelho da

Mealhada passa do distrito de Coimbra para o distrito de Aveiro e, assim, Barcouço passou a ser a fronteira sul

do distrito aveirense.

Depois da Revolução dos Cravos, começou com uma tomada de posição dos resineiros barcoucenses e, em

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1975, nasceu a Cooperativa Agropecuária de Barcouço (COBAR), registada notarialmente em 19 de outubro de

1976. Tratou-se de um projeto que, incluído no vasto conjunto de experiências de organização coletiva dos

trabalhadores agrícolas, que depois da revolução surgiram no País. A maior parte destes projetos fecundou no

Sul de Portugal, mas aconteceu, também, em Barcouço.

Um projeto a que a academia de Coimbra deu grande atenção, bem como a comunicação social e as forças

revolucionárias e progressistas da época, ganhando o povo de Barcouço grande protagonismo e notoriedade.

O projeto foi apoiado por técnicos e engenheiros agrários pertencentes aos quadros do Instituto de

Reorganização Agrária (IRA). Em 1994, no entanto, estava em decadência, foi nomeada uma comissão

liquidatária que, no entanto, só cerca de década e meia depois cumpriu a missão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Barcouço, no concelho de Mealhada, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Barcouço, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Mealhada, é elevada

à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Hugo Oliveira — Susana Correia — Filipe Neto Brandão — Cláudia

Santos — Marina Gonçalves — Jorge Botelho — Carlos Brás.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DE CERNACHE À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Fundamentação e caracterização histórica da povoação de Cernache

A Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, veio aprovar o novo regime jurídico de atribuição de categoria de vila

ou cidade às povoações, colmatando uma lacuna com mais de uma década. Para além de proceder à

atualização dos critérios de elevação a vila e cidades em função das modificações registadas desde a aprovação

do último regime jurídico sobre a matéria, ainda nos anos 80 do Século XX, procedeu também à introdução no

seu artigo 5.º de um critério adicional de reconhecimento da titularidade histórica da categoria de vila «a todas

as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da

concessão de carta de foral e da existência de estrutura administrativa relevante».

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Ora, essa é precisamente a situação em que se encontra Cernache, sede de freguesia no município de

Coimbra, distrito de Coimbra, que preenche de forma inequívoca e documentada os referidos requisitos,

podendo, pois, ver reconhecida a atribuição da qualidade de vila por lei da Assembleia da República, nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.

Cernache foi concelho, com câmara e todos os funcionários administrativos e judiciais necessários,

chamando-se então Cernache dos Alhos, pela abundância e boa qualidade destas liliáceas que os seus campos

férteis produziam.

A povoação de Cernache foi elevada a vila em 1420, por carta de D. João I, que entregou o senhorio a seu

filho D. Pedro, Duque de Coimbra. Cernache recebeu mais tarde o seu foral, concedido por D. Manuel I, em 15

de setembro de 1514, mercê que o decreto de 6 de novembro de 1836 suprimiu.

Da sua história ressaltam, ainda, os donatários ilustres. Assim, no Século XVI, foi de Gonçalo Nunes Barreto,

a quem D. Fernando concedeu a jurisdição civil, em 1376. O infante regente, D. Pedro, doou a povoação,

juntamente com almalaguês e sobreiro, a Guilherme Arnão, fidalgo inglês, vindo no séquito da rainha D. Filipa,

como mordomo. Muito ligado ao infante, morreu com ele na Batalha de Alfarrobeira.

Sem prejuízo de ser apenas a realidade histórica o fundamento para o reconhecimento da qualidade de vila,

segue-se uma breve caracterização do território e da sua evolução, documentando a realidade atual da freguesia

e sua sede.

1. Situação geográfica e demográfica

Cernache situa-se no distrito de Coimbra, é uma povoação portuguesa, sede da freguesia de Cernache do

município de Coimbra, freguesia com 19,17 km² de área e 3962 habitantes (Censos de 2021), tendo, por isso,

uma densidade populacional de 206,7 habitantes por km². A povoação de Cernache encontra-se a sudoeste de

Coimbra, da qual dista cerca de 8 km e faz fronteira com o município de Condeixa-a-Nova.

A freguesia da qual é sede está distribuída, para além de Cernache, pelas aldeias e lugares de: Arneiro,

Azenha, Bairro dos Moinhos, Barroca, Casconha, Casa Telhada, Casal de S. Bento, Casal de São Lourenço,

Cimo do Olival, Feteira, Lameira de Baixo, Lameira de Cima, Loureiro, Malga, Orelhudo, Paul, Penedo Alto,

Picoto, Pousada, Ribeira de Casconha, Ribeira de Cernache, Ribeira de Pão Quente, Telhadela, Tirado,

urbanização da Moita Santa e Vale Centeio, Venda do Cego, Vendas da Pousada, Vila Nova, Vila Pouca.

2. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde

A povoação de Cernache dispõe dos seguintes equipamentos sociais e educativos:

• Um CAT e um centro de dia da terceira idade da Cáritas Diocesana de Coimbra;

• Três IPSS com estrutura residencial para pessoas idosas;

• Centro escolar do 1.º ciclo;

• Uma escola do 1.º ciclo privada, situada no Cimo de Olival;

• Três jardins de infância e ATL.

A presente povoação conta, também, com as seguintes entidades que compõem o seu tecido associativo,

cuja atividade se insere nos domínios social, cultural, desportivo e recreativo:

• Rancho típico de Vila Nova;

• Grupo folclórico «Os Camponeses de Vila Nova»;

• Rancho folclórico e etnográfico «As Moleirinhas de Casconha»;

• Associação Desportiva e Recreativa de Casconha;

• Associação Desportiva e Recreativa do Loureiro;

• Associação Desportiva e Recreativa Os Vicentinos do Orelhudo;

• Associação Desportiva e Recreativa Vilanovense;

• Associação Desportiva e Recreativa «Os Dragões Unidos de Vila Pouca»;

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• Associação Desportiva e Recreativa da Pousada;

• Associação Desportiva e Recreativa da Telhadela;

• Associação das Marchas Populares da Freguesia de Cernache «MARCHARTE».

Já no domínio da saúde e de serviços, Cernache dispõe ainda de:

• Dois pavilhões gimnodesportivos;

• Dois recintos desportivos;

• Dois campos de futebol;

• Dois parques infantis,

• Posto médico;

• Farmácia;

• Caixa ATM;

• Dois postos de combustível;

• Circuitos de trail e BTT

• Cemitério.

3. Atividades económicas

Fruto da sua localização estratégica, Cernache é uma localidade com uma atividade económica forte nos

três setores da economia de Coimbra.

De solos férteis, a que não é estranha a abundância de água, aqui se instalaram, desde tempo muito remotos,

vários moinhos e lagares de azeite que aproveitando a força motriz da água laboravam dia e noite. A água que

alimentava os campos era, por vezes, a mesma que fazia girar rodízios e azenhas.

A Área Empresarial de Cernache, que abrange uma superfície com aproximadamente 22,6 ha, localiza-se

na freguesia de Cernache, a sul da cidade e do município de Coimbra, entre o antigo traçado da EN1 e o atual

traçado do IC2, que constituem os seus principais pontos de acesso. Encontra-se próximo a esta zona industrial

o aeródromo de Coimbra que é popularmente conhecido como aeródromo de Cernache.

A atividade terciária tem vindo a conhecer expansão em anos recentes, com o aumento da oferta de serviços,

comercio, restauração e alojamento em modalidade de turismo de habitação ou alojamento local.

4. Ambiente

Cernache possui rede pública de abastecimento de água e saneamento com uma cobertura de 100 %.

Dispõe de rede pública de energia elétrica, rede de fibra ótica e rede de telecomunicações. De referir ainda que

a recolha de resíduos urbanos é feita diariamente pelos serviços da câmara municipal, possuindo bases de

contentores espalhadas por todos os lugares da freguesia, bem como diversos ecopontos.

5. Património

Destacam-se neste domínio no território:

• «Quinta dos Condes de Esperança», à entrada de Cernache, assinalada por um torreão de gosto

romântico, fica a antiga Quinta dos Condes de Esperança, com o seu notável parque de grutas e plátanos

seculares, que já teve fama de ser um dos melhores do País;

• «Igreja matriz», testemunha o passado histórico da vila, apresentando vestígios dos Séculos XIII-XIV

na sacristia e capela-mor. O corpo, renascentista, sofreu grandes ampliações no Século XVI, ganhando um

notável efeito decorativo no interior, por causa das suas elegantes capelas laterais. Possui ainda um notável

conjunto de obras de arte, de que se destacam a estatuária pétrea da Renascença coimbrã em calcário de

Ançã, um notável conjunto de azulejos datados de 1770 e o retábulo maneirista. Na capela do Santíssimo, a

merecer a maior atenção é o famoso relevo de alabastro de Nottingham, considerada a mais bela escultura

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de todas quantas se fizeram em Inglaterra no Século XIV;

• «Paço de Cernache», ou Casa do Paço, foi a residência dos senhores de Cernache, tendo sido o

primeiro Fernão Vasques Pimentel, no Século XIII;

• «Casa do Cabo», um solar do Século XVII, situado na Rua do Cabo à entrada norte de Cernache;

• «Museu Moinho das Lapas», dos 72 moinhos outrora existentes na freguesia de Cernache, restam, ao

longo da ribeira que atravessa a vila, o moinho das Lapas agora transformado em museu, o moinho do José

Café transformado num pequeno museu particular da atual proprietária Amélia Póvoa, o moinho do António

Póvoa, parcialmente conservado com os seus pertences, e o moinho do «Sono», o único ainda em atividade;

• Sete capelas:

o Capela de Vila Pouca;

o Capela do Loureiro;

o Capela do Orelhudo;

o Capela da Pousada;

o Capela do Picoto;

o Capela da Feteira;

o Capela da Nossa Senhora da Conceição.

6. Gastronomia

• «Chanfana», que em Cernache é feita com carne de borrego;

• «Escarpiadas», um pastel doce feito de massa de pão, mel, canela e azeite;

• «Bolo da Festa» de Nossa Senhora dos Milagres, feito apenas na época das festas e é uma tradição

ancestral;

• «Arroz Doce», feito com leite, açúcar e canela;

• Vinho regional.

7. Artesanato

Para não esquecer a manufatura do passado, permanecem vivas as artes de latoaria, em folhas de Flandres,

zinco e cobre; de olaria, através de louça artística em barro; e de tecelagem, através de peças em lã, farrapos

e algodão. Estas peças de artesanato local podem ser adquiridas nas oficinas dos artesãos, nomeadamente na

Rua do Cabo (latoaria), em Vila Nova, Vila Pouca e Pousada (louça artística), e em Loureiro (tecelagem), ou nas

feiras de artesanato.

8. Transportes

Situada no extremo sudoeste do concelho de Coimbra, a sede da freguesia de Cernache começou a

estender-se ao longo da antiga estrada nacional n.º 1 (atual IC2), também designada por «Variante de

Cernache», ou «Estrada Nova». Cernache esteve desde tempos muito antigos ligada a Coimbra pela sua

proximidade e não é por acaso: nas suas imediações passava a estrada romana, a famosa «Via XVI que ligava

a cidade de Olisipo (Lisboa) a de Brácara Augusta (Braga)». Encontra-se na freguesia um acesso da A1 (Lisboa-

Porto), dispõe de transporte público rodoviário e escolar através dos Serviços Municipalizados dos Transportes

Urbanos de Coimbra, por empresas de transporte JOALTO e Transdev, existindo também uma praça de táxis.

Identificados alguns dos elementos caracterizadores da realidade da povoação de Cernache e da freguesia

de que é sede e a diversidade de elementos patrimoniais, naturais e de presença humana que os tornam

singulares, fazem-se votos de que o reconhecimento do seu estatuto histórico de vila possa contribuir para o

seu progresso e para o reforço do sentimento da comunidade.

Para efeitos do regime da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cumprirá obter pronúncia dos órgãos das

autarquias locais, bem como parecer da Academia Portuguesa da História.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

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apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Cernache, no concelho de Coimbra, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Cernache, sede da freguesia do mesmo nome no concelho de Coimbra, é elevada à categoria

de vila, por reconhecimento da sua titularidade histórica, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de

20 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Lino — Ana Abrunhosa — Pedro Coimbra — Raquel Ferreira

— Jorge Botelho — Marina Gonçalves — André Rijo — Eurídice Pereira — Irene Costa — Nuno Fazenda —

Carlos Brás — João Azevedo — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 617/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DE BOTÃO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Fundamentação e caracterização histórica da povoação de Botão

A Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, veio aprovar o novo regime jurídico de atribuição de categoria de vila

ou cidade às povoações, colmatando uma lacuna com mais de uma década. Para além de proceder à

atualização dos critérios de elevação a vila e cidades em função das modificações registadas desde a aprovação

do último regime jurídico sobre a matéria, ainda nos anos 80 do Século XX, procedeu também à introdução no

seu artigo 5.º de um critério adicional de reconhecimento da titularidade histórica da categoria de vila «a todas

as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da

concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante».

Ora, essa é precisamente a situação em que se encontra Botão, antiga sede de freguesia no município de

Coimbra, distrito de Coimbra, que preenche de forma inequívoca e documentada os referidos requisitos,

podendo, pois, ver reconhecida a atribuição da qualidade de vila por lei da Assembleia da República, nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.

Botão foi concelho, com câmara e todos os funcionários administrativos e judiciais necessários, chamando-

se então São Mateus do Botão. Sabe-se que a sua história se perde na bruma dos tempos por força dos seus

inúmeros achados arqueológicos, mas foi nos meados do Século XIV, mais precisamente em 1357, que Dom

Pedro I de Portugal confirmou o estatuto de concelho a este território, objetivando a fixação de habitantes nas

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regiões rurais do País. Como o lugar de Botão era uma região promissora, com terras férteis para o cultivo e

próxima a Coimbra, antiga capital do reino de Portugal, a oferta era bastante atraente.

Botão recebeu mais tarde o seu foral, concedido por D. Manuel I, em 10 de janeiro de 1514, mercê que o

decreto de 6 de novembro de 1836 suprimiu. Foi seu donatário o mosteiro de Lorvão, no atual concelho vizinho

de Penacova, a quem cabia a apresentação do vigário in solidum.

A antiga freguesia de Botão foi extinta em 2013, no âmbito de uma reforma administrativa nacional, tendo

sido agregada à freguesia de Souselas, para formar uma nova freguesia denominada União das Freguesias de

Souselas e Botão com a sede em Souselas.

Sem prejuízo de ser apenas a realidade histórica o fundamento para o reconhecimento da qualidade de vila,

segue-se uma breve caracterização do território e da sua evolução, documentando a realidade atual da freguesia

e sua sede.

1. Situação geográfica e demográfica

Botão situa-se no distrito de Coimbra, é uma povoação portuguesa do município de Coimbra que foi sede da

extinta freguesia de Botão, freguesia que tinha 17,27 km² de área e 1588 habitantes (Censos de 2011), tendo,

por isso, uma densidade populacional de 92 habitantes por km². A povoação de Botão encontra-se a nordeste

de Coimbra, da qual dista cerca de 14 km e faz fronteira com os municípios de Penacova e Mealhada. A antiga

freguesia da qual foi sede está distribuída, para além de Botão, pelas aldeias e lugares de: Larçã, Paço, Outeiro

do Botão, Póvoa do Loureiro, Mata de São Pedro e Paúl.

2. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde

A povoação de Botão dispõe dos seguintes equipamentos sociais e educativos:

• Uma IPSS com um centro de dia da terceira idade;

• Uma escola pública do 1.º ciclo;

• Um jardim de infância e ATL;

A presente povoação conta, também, com as seguintes entidades que compõem o seu tecido associativo,

cuja atividade se insere nos domínios social, cultural, desportivo e recreativo:

• Associação Cultural e Recreativa Paço Presente;

• Associação Encontro Futuro;

• Clube de Caçadores do Certoma;

• Associação Desportiva e Recreativa de Larça;

• Associação de Compartes da Mata de São Pedro;

• Associação Recreativa e Cultural da Póvoa do Loureiro.

Já no domínio da saúde e de serviços, Botão dispõe ainda de:

• Parque infantil;

• Um campo de futebol de onze;

• Uma caixa ATM;

• Cemitério;

• Praia fluvial;

• Circuitos de trail e BTT;

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3. Atividades económicas

Inserida na área geográfica correspondente à Denominação de Origem da «Bairrada», a povoação de Botão

é afamada pela qualidade dos seus vinhos. Mantém-se relevo das atividades do primeiro setor, com implantação

histórica na região (agricultura e pecuária), com relevo para a atividade de exploração da floresta, e em particular

na produção de azeite e vinho. A atividade terciária tem vindo a conhecer expansão em anos recentes, com o

aumento da oferta de serviços, comércio, restauração e alojamento em modalidade de turismo de habitação ou

alojamento local.

4. Ambiente

Botão possui rede pública de abastecimento de água e saneamento com uma cobertura de 100 %. Dispõe

de rede pública de energia elétrica, rede de fibra ótica e rede de telecomunicações. De referir ainda que a recolha

de resíduos urbanos é feita diariamente pelos serviços da câmara municipal, possuindo bases de contentores

espalhadas por todos os lugares da freguesia, bem como diversos ecopontos.

5. Património

• Igreja Matriz de São Mateus (imóvel de interesse público);

• Capela de São Miguel de Outeiro;

• Capela da Senhora da Lapa;

• Capela de Nossa Senhora da Conceição;

• Chafariz de Botão;

• Cruzeiro de Botão;

• Ruínas do Paço Manuelino de Botão;

• Casa da Azinhaga;

• Ruínas das Azenhas do Cubo;

• Trecho da ribeira de Botão;

• Árvore centenária do Freixo;

• Feira Antiga do Botão.

6. Gastronomia

• «Chanfana», que em Botão é feita com carne de borrego;

• «Negalhos», dentro de cada bocado de bucho colocam-se pedacinhos de tripas temperadas com vinho

tinto, louro e alho;

• «Arroz doce», feito com leite, açúcar e canela;

• Vinho DOC Bairrada.

7. Artesanato

A Feira Antiga do Botão é um palco de tradições seculares e uma autêntica viagem à época medieval,

realizada num cenário rural que outros tempos caraterizou a freguesia, instalando-se no coração da localidade.

A comunidade costuma trajar a rigor para reavivar memórias e dar a conhecer aos mais novos as modas de

outrora. A Feira Antiga do Botão promove música e os produtos biológicos da freguesia, brinquedos de madeira,

utensílios agrícolas, artesanato diverso com destaque para os bordados do Paço, jogos tradicionais e a

gastronomia típica da região. Realiza-se pela primavera durante três dias.

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8. Transportes

Situada no extremo nordeste do concelho de Coimbra, a povoação de Botão tem um acesso direto ao IP3,

dispõe de transporte público rodoviário e escolar através dos serviços municipalizados dos Transportes Urbanos

de Coimbra e Transdev.

Identificados alguns dos elementos caracterizadores da realidade da povoação de Botão e da freguesia de

que é sede e a diversidade de elementos patrimoniais, naturais e de presença humana que os tornam singulares,

fazem-se votos de que o reconhecimento do seu estatuto histórico de vila possa contribuir para o seu progresso

e para o reforço do sentimento da comunidade.

Para efeitos do regime da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cumprirá obter pronúncia dos órgãos das

autarquias locais, bem como parecer da Academia Portuguesa da História.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Botão, no concelho de Coimbra, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Botão, sede da freguesia do mesmo nome no concelho de Coimbra, é elevada à categoria

de vila, por reconhecimento da sua titularidade histórica, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de

20 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Lino — Ana Abrunhosa — Pedro Coimbra — Raquel Ferreira

— Jorge Botelho — Marina Gonçalves — André Rijo — Eurídice Pereira — Irene Costa — Nuno Fazenda —

Carlos Brás — João Azevedo — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 618/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA VILA DA PÓVOA DE LANHOSO À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1. Caracterização da vila da Póvoa de Lanhoso

1.1. Concelho da Póvoa de Lanhoso

O concelho da Póvoa de Lanhoso, distribuído por 22 freguesias, situa-se em pleno coração do Minho com

uma área de 134,65 km2. Geograficamente, situa-se entre a margem esquerda do rio Cávado e,

maioritariamente, na margem direita do rio Ave e está num eixo de transição entre o litoral, densamente povoado,

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e o interior, cada vez mais despovoado. A sede de concelho é a vila da Póvoa de Lanhoso.

Este concelho, que integra a sub-região do Alto Ave, zona de montanha por excelência, é caracterizado por

pendentes declivosas, relevos acentuados, vales encaixados, com uma exposição dominante ao quadrante

norte, indiciador de uma zona fria e de clima rigoroso.

De acordo com os Censos de 2021, o concelho da Póvoa de Lanhoso totaliza 21 775 habitantes.

A expressão populacional reflete-se numa dinâmica económica, tradicionalmente assente na industrial têxtil,

ourivesaria, agricultura e exploração de granito. Estes setores empresariais incentivam o desenvolvimento

económico do território.

Em termos puramente demográficos, o concelho da Póvoa de Lanhoso apresentou uma expansão

demográfica semelhante à região Norte: após um declínio na década de 60, até ao ano de 2001 o concelho

apresentou um crescimento na ordem dos 4 %. Entre 2001 e 2011, o concelho voltou a perder população,

seguindo a tendência do Ave, registando, em 2011, 21 866 residentes (5 % da população da sub-região). Importa

realçar que, pelas estimativas do INE para o ano de 2023, existiu um novo aumento de população que passou

para 22 607 indivíduos.

Verifica-se, pois, uma dinâmica demográfica relevante, o que permite inferir que a Póvoa de Lanhoso tem

uma grande capacidade atrativa, sendo que esta realidade se reflete pelo facto de a Póvoa de Lanhoso ser hoje

em dia um concelho dormitório para a população que trabalha em Braga e/ou Guimarães oferecendo tanto os

bons acessos de ligação a qualquer um destes concelhos, como uma boa qualidade de vida.

1.2. A vila da Póvoa de Lanhoso

A Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) é uma freguesia do concelho da Póvoa de Lanhoso com

uma área de 5,62 km2 e uma população de 5623 habitantes, segundo os Censos de 2021, e cuja densidade

populacional é de 1000,05 habitantes/km2. A freguesia é limitada pelas freguesias de Lanhoso, Geraz do Minho,

Rendufinho, Vilela, Galegos e pela União das freguesias de Calvos e Frades e União das freguesias de

Fontarcada e Oliveira.

O ribeiro do Pontido, afluente do rio Ave, serpenteia-se pelo centro da freguesia e foi preponderante para o

desenvolvimento estratégico da malha urbana que hoje se regista.

A vila da Póvoa de Lanhoso é a sede do concelho e situa-se ao longo da EN205, numa extensão de

aproximadamente 3,7 km, no sentido oeste-este. A EN310, que liga o centro da Póvoa de Lanhoso a Santo

Tirso, tem uma extensão de aproximadamente 37 km, no sentido norte/sul.

Apesar de administrativamente a EN103 não ter ligação física à vila, este eixo viário é de extrema importância

para a movimentação de produtos, bens e pessoas, porque Braga, capital de distrito, está a pouco mais de

10 km.

O perímetro urbano da vila da Póvoa de Lanhoso assemelha-se a uma disposição em círculo com um vértice

pronunciado para sul, apresentando uma área aproximada de 5,62 km2 onde residem em permanência 5623

pessoas, segundo os Censos de 2021.

A vila está a cerca de 70 km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, a cerca de 15 km da cidade de Braga, a

cerca de 30 km da cidade de Guimarães e a 24 km do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

No que aos setores de atividades diz respeito, a vila de Póvoa de Lanhoso destaca-se pela predominância

das indústrias transformadoras, seguindo-se o setor do comércio por grosso e retalho, a construção civil, as

atividades administrativas e serviços de apoio, equiparado ao alojamento, restauração e similares e, por fim, o

setor da agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca.

De há umas décadas a esta parte, na vila da Póvoa de Lanhoso acentuou-se o fluxo turístico sustentado nos

espaços rurais como locais de satisfação de necessidades primárias, destacando-se as atividades recreativas

e turísticas. A maior e melhor mobilidade da população, o desejo do sossego, tranquilidade, contacto com a

natureza e a prática de atividades em espaços abertos, fez com que houvesse um aumento exponencial de

turistas a procurar esta vila, refletindo-se num elemento crucial para o desenvolvimento económico do território.

É uma vila com um dinamismo assinalável, destacando-se um conjunto de infraestruturas fundamentais para

a atividade e desenvolvimento económico, beneficiando do centralismo que a vila tem em relação à região do

Minho.

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2. Apontamentos históricos

2.1. Origem do termo Póvoa de Lanhoso

A origem do topónimo Lanhoso, que se supõe de origem ibérica, relaciona-se diretamente com as

características geológicas, marcadas pela abundância de grandes lajes graníticas, muito particularmente aquela

onde assenta a construção do Castelo de Lanhoso (empiricamente classificado como o maior monólito granítico

peninsular). A evolução do topónimo passaria por variantes como Laginoso, Lainoso, Lanyoso até ao atual

Lanhoso.

No tocante à origem da Póvoa que antecede Lanhoso na atual designação, se inicialmente se supunha ter a

sua origem no desenvolvimento medieval de uma povoação, destinada a promover o seu repovoamento,

atendendo ao importante baluarte que constituía o próprio Castelo de Lanhoso, fica claro quando D. Dinis na

Carta de Foral expressa objetivamente, no texto da Carta de Foral que institui este concelho, a concessão à sua

Póvoa de Lanhoso: «Dou et concedo vobis, populatoribus de mea popula de Lanyoso».

2.2. A criação da freguesia

O ribeiro do Pontido era o limite físico e administrativo entre a freguesia de Fontarcada e Lanhoso. Nas

margens desta linha de água, situavam-se algumas das casas mais importantes e influentes do território,

pertencentes à aristocracia local, os serviços municipais, outras repartições públicas e a cadeira.

No início do Século XX, já com um desenvolvimento urbanístico muito relevante, da responsabilidade de

alguns «brasileiros de torna viagem», com a criação de novas infraestruturas públicas e privadas, um grupo de

pessoas decidiram iniciar um processo de criação de uma nova freguesia, congregando os lugares de

Fontarcada e Lanhoso mais próximos desta linha de água. Este trajeto resulta, em termos religiosos, na criação

da Paróquia de Nossa Senhora do Amparo, a 17 de março de 1925, por provisão do arcebispo de Braga, D.

Manuel Vieira de Matos. Volvidos 5 anos, depois de muito esforço, é que se concretizou a promulgação da

freguesia da Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) pelo Presidente da República, António Óscar de

Fragoso Carmona, a 23 de julho de 1930.

Depois desta agregação, esta nova freguesia ficou composta por 402 fogos e por 1364 habitantes. Desde

então, tem vindo a aumentar significativamente e a malha urbana não para de aumentar.

3. Património arquitetónico e cultural

3.1. Património

a) Castelo de Lanhoso

No alto do maior afloramento granítico português, na condição de sentinela e gozando de um estatuto protetor

de um território ímpar e estratégico, o Castelo de Lanhoso tinha nas sumptuosas e robustas linhas defensivas o

apoio necessário para travar inúmeras ofensivas militares tornando-o num dos baluartes medievais mais bem

preparado para defender os interesses portucalenses, impondo-se como um verdadeiro pilar da nacionalidade.

Foi neste monumento que, em meados de 1120, a condessa D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques,

primeiro Rei de Portugal, procurou refúgio quando estava a ser perseguida pela ofensiva militar de D. Urraca,

sua meia-irmã, e por aqui ficou cercada durante algum tempo. Depois da pesada derrota militar na histórica

batalha de São Mamede, ocorrida a 24 de junho de 1128, em Guimarães, e principalmente na quebra das

relações com o filho herdeiro, D. Teresa, já sem forças para derramar mais lágrimas e com a sensação da alma

trespassada por uma espada sedenta de poder, vê-se obrigada a abandonar definitivamente o Condado

Portucalense e passa pelo Castelo de Lanhoso antes de partir para o exílio na Galiza, onde acaba por falecer a

1 de novembro de 1130.

No entanto, este reduto medieval não foi palco apenas de episódios bélicos. As ásperas e frias pedras foram

testemunhas de um episódio de amor trágico que aconteceu em finais do Século XIII entre D. Rodrigo Gonçalves

Pereira, então alcaide do Castelo de Lanhoso, e Inês Sanches, sua esbelta e encantadora esposa. Sentindo-se

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sozinha num espaço sombrio e sem o aconchego do seu marido, Inês Sanches convida um frade do Mosteiro

de Santa Maria de Bouro, do concelho de Amares, para os seus aposentos com o propósito de confessar os

pecados, acabando por cometer adultério. Quando o alcaide soube da infidelidade de sua esposa, num ato de

fúria, tranca no interior deste reduto fortificado os adúlteros e todos os que consentiram a esta traição e ateou

fogo à estrutura, cumprindo a sua vingança pessoal e honrando o bom nome. Ainda nos dias de hoje, quando a

neblina cai sobre o Castelo de Lanhoso, parece ouvir-se os gritos estridentes a sair das paredes que teimam

em guardar estas memórias. A partir deste acontecimento, a eficácia militar deste baluarte medieval foi-se

perdendo e só volta a ganhar a sua altivez e preponderância em 1940, data de conclusão da profunda reforma

levada a efeito pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) e que se mantém até aos

dias de hoje.

b) Núcleo museológico do Castelo de Lanhoso

Integrado na torre de menagem, o Núcleo museológico do Castelo de Lanhoso foi inaugurado em 1996 e

totalmente renovado em 2011.

Desde então, este espaço museológico é detentor de um vasto e valiosíssimo espólio arqueológico,

proveniente de vários pontos do concelho, e soluções visuais e audiovisuais que retratam os acontecimentos

marcantes deste baluarte medieval.

O caminho de ronda, localizado no topo da torre, proporciona momentos marcantes na visita a este núcleo

museológico porque permite apreciar todo o esplendor paisagístico dos vales do rio Ave e Cávado, verdadeiros

pilares do Minho.

c) Museu dos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Lanhoso

Inaugurado em 2016, o Museu dos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Lanhoso contém peças pertencentes

à corporação da Póvoa de Lanhoso e a familiares de antigos bombeiros, que as doaram para ali ficarem

expostas. Desde um fardamento de 1904 a medalhas como o Crachá de Ouro da Liga dos Bombeiros, passando

por escadas, batedores, botas, assobios ou veículos de tração animal e motor, há ali de tudo um pouco.

3.2. Patrimónioarqueológico

a) Castro de Lanhoso

Na década de 30, do Século XX, foi aberta a estrada de ligação do sopé ao topo do Monte de Lanhoso, onde

encontramos localizado o medieval Castelo de Lanhoso (MN), e puseram a descoberto um conjunto de

estruturas castrejas, composto por várias tipologias de casas, associadas a um espólio arqueológico de diversos

períodos cronológicos, utilizando diversos tipos de materiais.

Pelas caraterísticas morfológicas e geomorfológicas, este sítio manteve uma continuidade de ocupação ao

longo de milénios, desde os períodos pré-históricos, passando por culturas castrejas e romanização

(construções e espólio), para além da época moderna (calçada, santuário Mariano) outro importante e

significativo período marcante na ocupação do monte.

A interpretação do Castro de Lanhoso, sendo feita através de um percurso pedonal com painéis informativos

ao longo do itinerário, além de permitir a o conhecimento das diversas tipologias de ocupação, culminando com

robustos elementos pedagógicos (foram construídas três casas modelo), permite uma ligação próxima à calçada

ainda hoje utilizada como «Via Sacra» (culto a N. Sr.ª do Pilar, desde 1680), terminando junto ao Castelo de

Lanhoso (MN).

O Castro de Lanhoso foi classificado como Imóvel de Interesse Público em 1948, pelo Decreto n.º 30 762,

Diário do Governo n.º 225, de 26 de setembro 1940 / Decreto n.º 37 077, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228,

de 29 setembro de 1948.

b) Via Romana XVII

Iniciada na época do Imperador Augusto, a Via Romana XVII foi um dos mais importantes eixos viários entre

Bracara Augusta (Braga) e Asturica Augusta (Astorga, Espanha), numa extensão de aproximadamente 350 km,

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facilitando a comunicação entre estas duas capitais romanas do noroeste peninsular.

Projetada para servir as legiões romanas, esta via imperial rapidamente assumiu-se, também, como o

principal canal de escoamento de produtos metalíferos, que eram explorados intensamente no território

montanhoso e acidentado da antiga Hispânia.

Um complexo, mas bem definido, conjunto de caminhos secundários, que passavam junto das principais

explorações mineiras auríferas (Três Minas/Jales em Vila Pouca de Aguiar, Urros em Torre de Moncorvo ou em

Las Médulas, Bierzo – Castilla/Léon), e que convergiam para o grande eixo transversal formado pela Via

Romana XVII, foram fundamentais para o escoamento do ouro, incentivando, por outro lado, o aparecimento de

inúmeros povoados romanos ao longo destes eixos viários, promovendo o natural desenvolvimento

socioeconómico desta região.

Face à notável técnica de construção destas vias, a intensa e sistemática exploração mineira, que teve o seu

auge durante a governação de Trajano, entre 98-117 d.C., fez com que a reparação destes caminhos fosse uma

das prioridades do império romano, não pondo em causa o complexo processo de circulação do ouro.

No concelho da Póvoa de Lanhoso, numa extensão de aproximadamente 15 km, a Via Romana XVII

apresenta, também, correlações com a distribuição dos povoados, em especial com o Castro de Lanhoso, onde

apareceram três torques castrejos em ouro, joias estruturalmente simples, constando de um aro de perfil circular

e remates típicos nos extremos, profusamente decorados com filigrana.

A adaptação desta via romana como percurso pedestre (GR 117) pretende contribuir para a revitalização do

que foi a azáfama nos tempos áureos do império romano, dando a conhecer, por outro lado, muito do património

natural, edificado e arqueológico do concelho da Póvoa de Lanhoso.

O visitante encontra aqui um percurso histórico aliado à natureza, cenário apropriado para despertar o

imaginário de cada um.

3.3. Património religioso

a) Santuário de Nossa Senhora do Pilar

O Santuário de Nossa Senhora do Pilar é composto por Via Sacra, constituída por capelas dos Passos

desenvolvidas ao longo de uma calçada que serpenteia a encosta do monte, Capela do Senhor do Horto, casa

do ermitão e a igreja.

Este conjunto religioso começou a ser edificado em 1680 por encomenda de André da Silva Machado, talvez

abençoado por um milagre da Nossa Senhora. Este excelso devoto nasceu pobre no lugar de «Aldemil», Póvoa

de Lanhoso, e mais tarde tornou-se um dos mais ricos negociantes da cidade do Porto.

Depois da construção da igreja da Senhora do Pilar, há registo de romeiros provenientes de várias regiões

que ficavam hospedados nas «cazas da romagem, en que vive hum ermitão». Era no topo do monte que faziam

«humas festas de cavalos, a não haver perigo dos despenhadeiros».

Após a construção do templo principal, foi criado um estaleiro de obras no Monte de Lanhoso e a ampliação

do Santuário só viria a terminar volvidos aproximadamente 100 anos. O acesso era por «hum carreiro, en que

huma só pessoa pode hir […] por devoção de algumas pessoas, se tem aberto huam estrada (calçada) e posto

por elle varias ermidas, obra em que ainda se trabalha, neste presente anno de 1724». É já em meados do

Século XVIII que se dá início à construção da Capela do Senhor do Horto, última grande obra religiosa do

Santuário de Nossa Senhora do Pilar, uma das mais belas joias do concelho da Póvoa de Lanhoso enriquecido

pela proximidade ao notável Castelo de Lanhoso.

b) Igreja de Nossa Senhora do Amparo

A Igreja de Nossa Senhora do Amparo é situada no coração da vila da Póvoa de Lanhoso.

O terreno onde foi implantada integrava a quinta das Lourenças e intitulava-se exatamente campo da

Lourença de Cima, que à época (1872) pertencia a João Baptista Antunes Guimarães e a sua mulher D. Maria

Joaquina Miranda Lemos e Vasconcelos. Ficava nos arrabaldes da vila, junto ao campo da feira do gado, tendo

sido vendido pela quantia de 230 000 réis. O campo tinha 37 metros de frente de nascente para poentes e de

fundo 35 metros de sul para norte. Foi procurador de Manuel Joaquim Barbosa Castro, à época a residir em

Lisboa, Francisco José de Sousa Lobão.

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A igreja começaria a ser edificada em 1874, a partir de 1925 passa a ser a igreja sede da nova paróquia da

Senhora do Amparo, nesse ano fundada.

3.4. Património imaterial

a) Arte da Filigrana da Póvoa de Lanhoso

A Arte da Filigrana da Póvoa de Lanhoso, com bases sólidas e inequívocas na decoração dos três torques

encontrados no Castro de Lanhoso, importante povoado da Idade do Ferro, evidencia um longo e aprimorado

percurso refletindo-se na criação de exuberantes joias de arte sacra ou nos identitários e distintivos corações de

filigrana, sendo motivo de orgulho para o concelho povoense, um dos últimos bastiões nacionais desta arte

ancestral.

A filigrana é uma técnica de ourivesaria que assenta no trabalho artesanal, utilizando fios finíssimos, de ouro

ou prata, entrançados e aplicados numa armação desenhada e concebida pelo mesmo mestre filigraneiro. Com

base nesta técnica, que subsiste desde o I Milénio a.C., a ourivesaria povoense deu-se a conhecer ao mundo e

foi-se reinventando, ao longo dos séculos, ao ponto de saírem verdadeiras obras de arte das oficinas tradicionais

que polvilham, principalmente, as freguesias de Travassos e Sobradelo da Goma e constituem-se como

verdadeiros museus de sítio.

A importância deste trabalho artesanal passou a ser reconhecida pela Certificação da Filigrana (2018), e

mais recentemente (2023) a Arte da Filigrana da Póvoa de Lanhoso foi inscrita no Inventário Nacional do

Património Cultural Imaterial (Diário do Governo, Anúncio n.º 97/2023, 8 de maio de 2023, pág. 49) pela sua

relevância no desenvolvimento cultural e económico do território.

b) Festas de São José

As festas do Concelho da Póvoa de Lanhoso, e Feira-franca de São José, são as primeiras das grandes

Romarias do Minho. Com uma tradição secular, a primeira feira foi instituída em 1895, algumas das principais

referências da tradição mantêm ainda bem presente esse espírito. Tem uma dinâmica fundamentalmente

económica, que se manteve o principal motor impulsionador e propulsor durante décadas, onde os comerciantes

assumiam a sua fundamental quota parte de responsabilidade na organização e promoção das diversas

iniciativas, no âmbito destas festividades, em que os principais momentos eram, naturalmente, além do concurso

pecuário e da feira-franca, as corridas de cavalos.

A história das feiras na Póvoa de Lanhoso encontra referências bem anteriores à feira de São José. Desde

logo na Carta de Foral de D. Dinis (1292, 25 de setembro), ou a primeira referência à Carta de Feira datada do

Século XV. As primeiras feiras existentes na Póvoa de Lanhoso, mercê da sua ruralidade característica,

escolhiam de uma forma quase indistinta o período das colheitas sazonais do final do verão (o «S. Miguel de

setembro»), existindo diversas referências a feiras semanais ou mensais ao longo do Século XIX.

c) Centro Interpretativo da Maria da Fonte

O Centro Interpretativo Maria da Fonte (CIMF) propõe-se a contribuir para a desmistificação desta figura

nacional e para o esclarecimento da génese dos eventos que resultaram nos tumultos ocorridos no ano de 1846,

primeiro no Minho e depois por todo o País. É um espaço que há muito este símbolo nacional e a importância

deste marco histórico reivindicavam para si.

O CIMF constitui-se, ainda, como um espaço aberto de exploração artística, potenciando parcerias com

importantes instituições de conhecimento e saber, ensino e formação, bem como de outras formas de

manifestação artísticas, considerando a multitude de obras literárias, plásticas e musicais que a figura e a

coragem desta mulher inspiraram.

d) Sala de Interpretação da Filigrana

A Sala de Interpretação da Filigrana (SIF), integrada no edifício da Casa da Botica, é um recurso patrimonial

voltado para a valorização e perpetuação desta forma tão valiosa e peculiar de trabalhar o ouro, como só os

artífices da Póvoa de Lanhoso, mais concretamente das freguesias de Travassos e Sobradelo da Goma, o

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sabem fazer. Esta atividade, marcadamente artesanal que nos engrandece e orgulha, é a identidade de uma

comunidade que eleva a arte da filigrana a estandarte povoense.

Este espaço expositivo não é mais que uma merecida homenagem aos mestres filigraneiros, que

representam um dos últimos bastiões nacionais na preservação da técnica da filigrana e fornecem ao país e ao

mundo verdadeiras obras de arte.

3.5. Património natural

a) Parque do Pontido

Parque Urbano da Vila, mais conhecido como Parque do Pontido, é um espaço verde e agradável que muito

enriquece os equipamentos de utilidade pública da Póvoa de Lanhoso por estabelecer uma relação entre a

população e o ribeiro do Pontido. Esta relação é estabelecida através da criação de percursos pedonais inseridos

em espaços verdes, com colocação estratégica de mobiliário urbano que permitem a contemplação da natureza

e o desfrute de momentos de lazer, pela criação de um parque infantil, campos de jogos e de dois edifícios de

apoio.

4. Percursos pedestres

a) PR 1 – Maria da Fonte

O PR1-Maria da Fonte é uma merecida homenagem à heroína popular que marcou profundamente a história

do concelho da Póvoa de Lanhoso. Este percurso inicia-se no Parque do Pontido e ruma em direção ao lugar

da Requezenda até encontrar a Capela de S. Brás, uma das mais antigas do concelho povoense e detentora de

uma configuração muito peculiar.

b) Caminho alternativo para São Bento da Porta Aberta

A Póvoa de Lanhoso oferece, no seu território, um itinerário alternativo para os peregrinos de São Bento da

Porta Aberta. O traçado, que liga Santo Emilião e Serzedelo, proporciona mais segurança e comodidade,

fazendo-se praticamente na totalidade fora das estradas nacionais. Desta forma, os devotos, enquanto cumprem

a sua motivação religiosa ou lúdica, podem apreciar melhor o caminho e toda a sua envolvente. De facto, são

milhares as pessoas que, todos os anos, atravessam o concelho da Póvoa de Lanhoso a pé, em direção ao

«São Bentinho» e isso acontece sobretudo entre os meses de julho e agosto ou mesmo setembro.

Caminhado quase sempre em grupos, de noite e calcorreando, maioritariamente, as estradas nacionais ou

municipais, estes peregrinos correm os perigos inerentes à utilização pedonal das referidas vias, até chegarem

ao Santuário de São Bento da Porta Aberta, no vizinho concelho de Terras de Bouro.

Assim, o caminho liga as freguesias de Santo Emilião a Serzedelo, numa extensão de aproximadamente

18 km (altimetria: 658 metros de acumulado positivo), e apresenta sinalética que utiliza o símbolo de São Bento

da Porta Aberta (corvo com o pão no bico) e setas direcionais, tudo em azulejo cor de laranja.

c) Trilho dos Moinhos do Pontido

O ribeiro do Pontido nasce na encosta sudoeste da Serra de S. Mamede, na União de Freguesias de Calvos

e Frades, e estende-se por 12 km até entroncar na margem direita do rio Ave, na freguesia de Vilela. A fertilidade

dos solos e as cadeias montanhosas foram determinantes para o assentamento e desenvolvimento da

comunidade em torno do ribeiro do Pontido desde, pelo menos, o neolítico (IV Milénio a.C.) até aos nossos dias.

4.2. Miradouros

Miradouro do Pilar

O miradouro do Pilar, sobranceiro à vila da Póvoa de Lanhoso, foi cuidadosamente torneado pelas mãos

humanas ao longo dos milénios até aos dias de hoje. A partir deste local, é possível apreciar toda a

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sumptuosidade da típica paisagem minhota, rasgada pelos inúmeros regatos que confluem para os rios Ave ou

Cávado.

4.3. Elementos culturais da Póvoa de Lanhoso

As Festas de São José são a festa mais importante do concelho, bem como a Romaria dos Bifes que se

realiza no 1.º domingo de setembro.

O Concurso Nacional de Teatro Ruy de Carvalho (CONTE), que se realiza anualmente no Theatro Club da

Póvoa de Lanhoso, já é um marco e um palco nacional de prestígio para os grupos amadores oriundos de todo

o País.

Inserido na programação da animação e verão do município da Póvoa de Lanhoso, o evento Sentir Póvoa

celebra a partilha, a memória, a tradição e a identidade.

5. Caracterização económica e social

A Póvoa de Lanhoso destaca-se pela sua história, património, cultura, gastronomia, tradições e pelas suas

gentes. Concelho tipicamente minhoto, este território preserva as suas raízes, mas olha o futuro com ousadia e

bravura, honrando os seus antepassados e orgulhando os seus contemporâneos. Terra da Filigrana, da Maria

da Fonte e do Castelo de Lanhoso, a Póvoa de Lanhoso caracteriza-se pelas suas paisagens autênticas e

afirma-se cada vez mais como um destino turístico de natureza, pela oferta existente e pela beleza natural. O

pulsar da Póvoa de Lanhoso permite adivinhar um concelho que constrói, dia após dia, o equilíbrio desejado por

quem habitar, trabalhar e investir no território ou mesmo dele desfrutar e visitar. A Póvoa de Lanhoso é uma

terra de emoções.

O concelho de Póvoa de Lanhoso insere-se no distrito de Braga e é um dos oito concelhos que integra a

NUT III do Ave. Localiza-se no centro de um importante triângulo turístico do Norte de Portugal, composto pela

cidade de Braga, pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês e pela cidade de Guimarães. Faz fronteira ainda com

outros concelhos como sendo Vieira do Minho, Fafe e Amares.

O concelho da Póvoa de Lanhoso destaca-se pela proximidade à Área Metropolitana do Porto, ao interior

norte e à Galiza, o que fortalece a capacidade para estabelecer pontes e potenciar sinergias inter e supra

territoriais através da A3 e da A11, mediante a ligação pelas estradas nacionais 103 (Braga) e 310.

Na globalidade, Póvoa de Lanhoso agrega 22 freguesias, contabilizando, na totalidade, uma área de 135 km².

No que concerne ao enquadramento e evolução populacional é de destacar que, ao longo dos anos, se

verificou uma menor expressão na população jovem, face ao índice de envelhecimento. Assim, para o ano de

2021 é de realçar que 12,2 % dizem respeito à franja populacional jovem; 65,4 % correspondem à população

ativa e, em última instância, 22,4 % aos idosos.

No que aos setores de atividades diz respeito, a vila de Póvoa de Lanhoso destaca-se pela predominância

das indústrias transformadoras, seguindo-se o setor do comércio por grosso e retalho, a construção civil, as

atividades administrativas e serviços de apoio, equiparado ao alojamento, restauração e similares e por fim o

setor da agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca.

6. Equipamentos e estabelecimentos existentes ao nível da educação, desporto, cultura, culto

religioso, saúde e solidariedade

Elencam-se os equipamentos, estabelecimentos e infraestruturas existentes.

6.1. Serviços públicos da administração central ou local prestado presencialmente com caráter

permanente à população

• Balcão do cidadão

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• Diversas agências bancárias

• Diversas caixas Multibanco

• Posto de correios CTT

• Casa mortuária

6.2. Educação e desporto

• Escola secundária da Póvoa de Lanhoso (3.º ciclo e secundário – ensino regular e profissional)

• Escola Básica Gonçalo Sampaio (2.º e 3.º ciclos)

• Escola Básica António Lopes (pré-escolar e 1.º ciclo)

• Escola básica da Póvoa de Lanhoso (pré-escolar e 1.º ciclo)

• EPAVE – Escola profissional do Alto Ave

Rede privada

• Santa Casa da Misericórdia (pré-escolar, 3 salas 80 crianças, creche com 2 estabelecimentos)

• Casa da Botica – Biblioteca municipal

• Casa do Livro

• Parque caravanismo

• Piscinas municipais cobertas

• Piscinas municipais descobertas

• Campos de ténis 25 Abril

• Estádio dos Moinhos Novos – Maria da Fonte

• Parque desportivo municipal

• Campo de futebol – Pontido

• Pavilhão desportivo escola secundária

• Pavilhão desportivo 25 Abril

• Pavilhão desportivo Gonçalo Sampaio

• Campo voleibol

• Campo basquetebol

• Campo de basquetebol 3x3

• Campo futebol – Valdemil

• Campo padel

• Parque radical/skate

6.3. Espaços de culto

• Igreja de Nossa Senhora do Amparo

• Igreja de Nossa Senhora do Pilar

6.4. Saúde e Solidariedade

• Unidade de saúde familiar d’As Terras de Lanhoso

• Unidade de saúde familiar Maria da Fonte

• Unidade de cuidados na comunidade «Coração do Minho»

• Hospital António Lopes

• Unidade de longa duração e manutenção D. Elvira Câmara Lopes

• Quatro farmácias

• Diversas clínicas privadas

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• Diversas clínicas dentárias

• Diversas óticas

• Gabinetes de psicologia

6.5. Segurança e lazer

• Serviço municipal de proteção civil, inserido no edifício da câmara municipal

• GNR da Póvoa de Lanhoso com efetivo permanente (destacamento territorial da Póvoa de Lanhoso)

• Bombeiros Voluntários da Póvoa de Lanhoso, com equipas de intervenção permanente (diurno) e equipas

voluntárias (noturno e fins de semana)

• Cruz Vermelha Portuguesa (Delegação da Póvoa de Lanhoso), apenas com serviços de transporte de

doentes não urgentes

• Hospital António Lopes (Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Lanhoso)

• Parque de lazer do Pontido, Póvoa de Lanhoso

• Jardim António Lopes, Póvoa de Lanhoso

• Jardim 50 anos 25 Abril

• Memorial 25 e 50 anos 25 Abril

• Praça Engenheiro Armando Rodrigues

• Parque lazer «Monumento do Professor»

• Monte do Pilar (Castelo de Lanhoso)

7. Caracterização económica e social

7.1. Segurança e lazer

• Edifício da GNR com efetivo permanente

• Quartel dos bombeiros voluntários

7.2. Atividades económicas

Segue-se uma listagem por três ramos de atividade.

• Comércio em geral:

Agências bancárias, drogarias, empresas na área da publicidade, construção civil, contabilidade e gestão de

empresas e propriedades, mediação mobiliárias, consultoria, eletrodomésticos, informática, lavandarias, posto

dos CTT, salões de barbearia/cabeleireiros.

• Restauração e hotelaria:

Diversos cafés, minimercados, hipermercados, restaurantes, pastelarias, snack-bares, diversos hotéis e

turismo rural (de 3 e de 4 estrelas)

• Mobilidade, transportes e conexos:

Transportes públicos urbanos, praça de táxis, oficinas automóveis e quatro postos de combustíveis, centro

de tratamento de resíduos urbanos (Braval).

7.3. Mapeamento entidades com intervenção terceiro setor – equipamentos sociais

• Misericórdia da Póvoa de Lanhoso (respostas: centro de dia, ERPI; SAD; ATL; cantina social; unidade de

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longa duração; unidade de convalescença; creche; POAPMC)

• Associação de apoio aos deficientes invisuais do distrito de Braga (resposta: CAVI CAARPD)

• Associação Em Diálogo (respostas: escola aberta, programa de férias; POAMC; fornecimento de

refeições; SAD)

• Associação de solidariedade social, integração e saúde do Norte (lar residencial; CACI; residência

autonomização e inclusão; SAD);

Entidades privadas com resposta social

• Hotel Sénior

• Vivenza Sénior Living

• A Par da Idade

8. Movimento associativo

Existem diversas coletividades na freguesia:

• Associação estudantes da escola secundária

• Associação cultural juventude de Valdemil

• Associação juvenil e cultural Maria da Fonte

• Núcleo CNE da Póvoa de Lanhoso

• Clube caçadores da Póvoa de Lanhoso

• Moto club Maria da Fonte

• Inter Lanhoso

• Associação de Krav Maga

• Fintas Academia

• FTE

• APMI – artes marciais israelitas

• Organizações de juventude partidária: Juventude Socialista e Juventude Social Democrata

Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a Lei-quadro de atribuição das

categorias de vila ou cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que em 2012 a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo presente os elementos caracterizadores da povoação descritos na

presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo

4.º da lei, no que concerne à presença com intensidade de equipamentos identificados na lei, habilitando a

possibilidade de elevação da vila da Póvoa de Lanhoso à categoria de cidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila da Póvoa de Lanhoso, concelho da Póvoa de Lanhoso, à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Elevação a cidade

A vila da Póvoa de Lanhoso, correspondente à freguesia de Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo),

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no concelho de Póvoa de Lanhoso, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Gilberto Anjos — Irene Costa — José Luís Carneiro — Palmira Maciel

— Pedro Sousa — Ricardo Costa — Marina Gonçalves — Jorge Botelho — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ACESSO DIRETO À AUTOESTRADA A24 A PARTIR

DO NÚCLEO EXTRATIVO DA FALPERRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO DIRETO À A24 A PARTIR DO

NÚCLEO EXTRATIVO DA SERRA DA FALPERRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XVI/1.ª

(CRIAÇÃO DE NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA E REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO

ATÉ À EN212)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XVI/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Resolução n.º 258/XVI/1.ª, apresentado pelo CH, deu entrada na Assembleia da República

no dia 28 de agosto de 2024.

2. O Projeto de Resolução n.º 320/XVI/1.ª, apresentado pelo PS, deu entrada na Assembleia da República

no dia 27 de setembro de 2024.

3. O Projeto de Resolução n.º 355/XVI/1.ª, apresentado pelo PSD, deu entrada na Assembleia da República

no dia 4 de outubro de 2024.

4. O Projeto de Resolução n.º 564/XVI/1.ª, apresentado pelo CDS-PP, deu entrada na Assembleia da

República no dia 10 de janeiro de 2025.

5. Na reunião da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025, as iniciativas foram objeto de discussão conjunta.

6. As iniciativas foram objeto de votação, na generalidade, em reunião plenária de 7 de fevereiro de 2025,

tendo o Projeto de Resolução n.º 258/XVI/1.ª (CH) sido aprovado, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do BE, do PCP e do L, e os

Projetos de Resolução n.º 320/XVI/1.ª (PS), n.º 355/XVI/1.ª (PSD) e n.º 564/XVI/1.ª (CDS-PP) sido aprovados

por unanimidade.

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7. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação, na especialidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.

8. Na reunião do dia 12 de março de 2025, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CH, da IL e do PCP, a Comissão aprovou por unanimidade o texto conjunto dos projetos de

resolução identificados nos pontos precedentes.

Segue em anexo o texto final dos Projetos de Resolução n.º 258/XVI/1.ª (CH), n.º 320/XVI/1.ª (PS), n.º

355/XVI/1.ª (PSD) e n.º 564/XVI/1.ª (CDS-PP).

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à criação de um nó de acesso direto à A24 a partir do Núcleo Extrativo da Serra da Falperra,

fortalecendo o setor das rochas ornamentais e garantindo melhorias operacionais, de segurança e

sustentabilidade.

2 – Inicie, com caráter de urgência, o lançamento de um concurso público de conceção-execução para a

concretização da obra, resolvendo os problemas logísticos, reduzindo custos operacionais e ambientais e

impulsionando o desenvolvimento económico e social.

3 – Proceda à requalificação da ligação até à EN212, de forma a otimizar acessibilidades e segurança.

4 – Adote medidas de reforço da colaboração com as entidades locais e regionais, assegurando que o projeto

seja desenvolvido com a celeridade e os recursos adequados.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 635/XVI/1.ª

(PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO DE LAGOS – CASA DO INFANTE D. HENRIQUE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de resolução foi aprovado, na generalidade, na sessão plenária de 20 de fevereiro de 2025, com

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-PP, do PAN e do

Deputado Miguel Arruda (Ninsc), tendo baixado nesse mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto, para apreciação na especialidade.

2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CH, que podem

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ser consultadas aqui.

3. A discussão e a votação, na especialidade, tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de março de

2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH e da IL,

registando-se a ausência dos Deputados dos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do L.

4. A votação do projeto de resolução e das propostas de alteração apresentadas (votações – quadro

comparativo), bem como o texto final, podem ser consultados na página da iniciativa.

5. O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto final

1. Garanta a promoção de um protocolo entre a Estamo, Participações Imobiliárias, S.A., o Município de

Lagos e a fábrica da Igreja de São Sebastião de Lagos, possibilitando à autarquia, com o devido

cofinanciamento, a execução das soluções de intervenção identificadas no estudo de patologias já efetuado à

Igreja de São Sebastião, monumento nacional;

2. Priorize uma intervenção de recuperação urgente da muralha do Forte Pau da Bandeira, ex-libris das

fortificações marítimas da antiga Praça de Guerra, em Lagos;

3. Identifique todas as demais intervenções necessárias nas Muralhas de Lagos e crie, em articulação com

as entidades locais, a Estamo, Participações Imobiliárias, S.A., e o Património Cultural, IP, um grupo de

acompanhamento para a salvaguarda do património de Lagos, com a missão de monitorizar de forma

permanente o estado do processo de recuperação e reabilitação dos monumentos nacionais da cidade.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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