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Quinta-feira, 13 de março de 2025 II Série-A — Número 199
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 56 a 58/XVI): N.º 56/XVI — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. N.º 57/XVI — Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila. N.º 58/XVI — Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço do financiamento às associações humanitárias de bombeiros. — Recomenda ao Governo a melhoria das condições de trabalho dos bombeiros voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e a atualização dos respetivos seguros de acidentes pessoais. — Recomenda ao Governo a adoção e o reforço de medidas
no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica e outros crimes praticados contra pessoas idosas. — Recomenda ao Governo a conclusão da revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais e a valorização da carreira. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de erradicação do casamento infantil em Portugal. — Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa. — Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas Com o Medicamento Zolgensma. — Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XVI
ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE
DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de
30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
“Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A salvaguarda do interesse público na transformação do solo deve incluir, na deliberação da
reclassificação, os seguintes elementos:
a) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a
previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva
manutenção;
b) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos
responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e as de
investimento público.
4 – […]
5 – […]
6 – A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de
equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3, e, quando se justifique, no
n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão e de alteração de planos territoriais,
nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
7 – A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de
armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação
destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou
alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos no n.º 1, bem como através dos
procedimentos simplificados de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B.
8 – […]
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9 – (Revogado.)
10 – […]
11 – O prazo para concretizar as obras de urbanização não pode exceder os quatro anos a contar da data
de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.
12 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, pelo período de um ano, por
razões excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que as operações urbanísticas já tenham sido
iniciadas.
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 72.º-B
[…]
1 – Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do
plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que,
cumulativamente:
a) Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização
a desenvolver com a área urbana existente;
b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a
arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos
controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
c) […]
d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;
e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de
habitação, quando exista.
2 – […]
3 – […]
a) Áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras
detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e
respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos,
margens e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens, lagoas e lagos e respetivos
leitos, margens e faixas de proteção, albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da
reserva ecológica nacional (REN), bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas
adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas estratégicas de infiltração e
de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade
de vertentes;
b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como Classe A e Classe B, que se devem
manter como reserva agrícola nacional (RAN).
4 – As áreas referidas no número anterior mantêm-se integradas no regime da REN e da RAN, devendo,
mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica
para o efeito, ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores
e funções naturais fundamentais em causa, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de
riscos para pessoas e bens, e não se aplicando, respetivamente, o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico
da Reserva Ecológica Nacional, e no artigo 14.º do Decreto Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o
regime jurídico da reserva agrícola nacional.
5 – […]
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6 – […]
a) […]
b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para
habitação pública, arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou
habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de
transmissão ou de oneração de prédios ou de edifícios e frações autónomas referidos na alínea b) do n.º 1 não
podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial,
ou em violação dos limites máximos de preço estabelecidos nos respetivos regimes, sob pena de
anulabilidade.
12 – […]
13 – (Revogado.)
14 – Consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de
complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes.
15 – No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade não seja exclusivamente pública,
aplica-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 123.º.
16 – No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade seja exclusivamente pública,
dispensam-se os elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º.
17 – A habitação a custos controlados promovida para arrendamento é transmissível, desde que
salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à
promoção de habitação nos termos da alínea b) do n.º 6.
Artigo 123.º
[…]
1 – […]
a) Requalificação do solo decorrente de:
i) […]
ii) Desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se
encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;
iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da
qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do
solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de
fevereiro, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários e da
necessidade de garantir o habitat.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas específicas
a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total de construção acima
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do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria
n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As alterações referidas no presente artigo, quando não ocorram em solo de propriedade
exclusivamente pública, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação e
desenvolvimento regional, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à
compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, devendo convocar uma
conferência procedimental previamente à emissão de parecer, o qual deve ser proferido no prazo de 20 dias a
contar da data do envio da proposta, sob pena de deferimento tácito.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – A conferência procedimental prevista no n.º 6 é feita com todos os órgãos, serviços e pessoas
coletivas públicas relevantes em função da matéria, que expressam a sua posição, a qual fica registada em
ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º.
Artigo 199.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ficam suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente
decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas
nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática
de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de
nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Regime Jurídico de da Urbanização e Edificação.
4 – A suspensão prevista no número anterior não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização
programada:
a) Que tenham adquirido entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e
do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e
reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano
em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;
b) Cujas obras de urbanização previstas em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato
administrativo de controlo prévio se encontrem em execução e até ao termo do respetivo prazo;
c) Cujos parâmetros urbanísticos já tenham sido definidos pelo órgão autárquico competente através da
aprovação de pedido de informação prévia ou projeto de arquitetura.
5 – (Revogado.)
6 – A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em
áreas urbanizáveis ou de urbanização programadas cuja finalidade se enquadre no disposto nos artigos 72.º-A
e 72.º-B, aplicando-se os procedimentos de reclassificação do solo para aquelas finalidades, respetivamente.
7 – A suspensão prevista no n.º 3 é decretada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente após audição do município.
8 – Para efeitos do número anterior, a suspensão não pode ser decretada caso o município demonstre,
fundamentadamente, que a conclusão do processo de revisão dos planos territoriais se encontre em fase de
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conclusão ou cujo atraso tenha ocorrido por motivos que não lhe sejam imputáveis.
9 – A comissão de coordenação e desenvolvimento regional fixa a duração do levantamento da suspensão
tendo em consideração o tempo previsivelmente necessário para a conclusão do processo de revisão dos
planos.”
Artigo 3.º
[…]
São revogados o n.º 9 do artigo 72.º-A, a alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º e os n.os 5, 7, 8, 9 e 10 do
artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Vigência e produção de efeitos
1 – A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo
Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão.
2 – O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de
efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao abrigo do
presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.
4 – O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.o 9 do artigo 72.º, os n.os 8, 9, 10 e 13 do artigo 72.º-B e o n.º 5 do artigo 199.º do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30
de dezembro.
Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Tornada, no município de Caldas da Rainha, à categoria de vila.
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Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Tornada, integrada na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, é elevada à
categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/XVI
EQUIPARA OS VALORES DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A
INCLUSÃO E DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 126-
A/2017, DE 6 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a
prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de
invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021,
de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do
complemento solidário para idosos
Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos
n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de
janeiro de 2026, com carácter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles
refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de
atualização ordinária ou extraordinária.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO FINANCIAMENTO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS
DE BOMBEIROS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros voluntários e das associações
humanitárias de bombeiros, proceda:
1 – À reformulação do modelo de financiamento previsto na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que
estabelece as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, de forma a garantir um
ressarcimento justo e atempado dos serviços efetuados em nome do Estado e a contribuir para a
sustentabilidade destas associações.
2 – Ao estudo de um regime jurídico especial que fixe um prazo máximo para o pagamento de serviços
efetuados pelas associações humanitárias de bombeiros às entidades públicas e para o pagamento de dívidas
vencidas destas entidades às mesmas associações.
3 – À revisão dos termos em que são prestados os serviços pelos corpos de bombeiros no âmbito da
saúde, por forma a que os valores cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados, dos
equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.
4 – A um levantamento do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros voluntários e à identificação
das insuficiências, ponderando a criação de um programa plurianual de investimentos para garantir a sua
modernização e operacionalidade.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS
VOLUNTÁRIOS COM CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE
BOMBEIROS E A ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
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Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros voluntários e das associações
humanitárias de bombeiros:
1 – Aprove o regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o
pessoal integrado no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros que exerce
funções remuneradas, conforme disposto no artigo 35.º do regime jurídico das associações humanitárias de
bombeiros, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
2 – Atualize os montantes dos seguros de acidentes pessoais para bombeiros voluntários, conforme
disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do
seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro
e riscos cobertos.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO E O REFORÇO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO
E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E OUTROS CRIMES PRATICADOS CONTRA PESSOAS
IDOSAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Tome medidas para conhecer a dimensão e o impacto do fenómeno da violência contra as pessoas
idosas, nomeadamente através da inclusão no sistema de informação das estatísticas da justiça de dados
desagregados referentes a crimes praticados contra pessoas idosas.
2 – Proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento, garantindo a
participação da sociedade civil.
3 – Promova um plano de formação especializada dirigido aos profissionais das forças de segurança, das
áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à violência
contra idosos.
4 – Desenvolva estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de violência
contra pessoas idosas, como os prevenir e como reagir.
5 – Em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabore um guia de boas
práticas de comunicação destinado aos profissionais que trabalham com pessoas idosas e as que trabalham
no atendimento ao público.
6 – Em articulação com os municípios, promova a elaboração e divulgação de projetos municipais de
proximidade e acompanhamento da população idosa.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
JUDICIAIS E A VALORIZAÇÃO DA CARREIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Até ao final de 2025, conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais, ouvindo os sindicatos e
estruturas representativas dos trabalhadores, garantindo a:
a) Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, pago
14 meses por ano e sem perda salarial;
b) Definição de um regime de progressão na carreira dos oficiais de justiça, com promoções regulares às
categorias superiores;
c) Criação de um regime de aposentação especial para os oficiais de justiça, aos 60 anos de idade e 40
anos de serviço, sem penalizações;
d) Implementação de um plano plurianual de ingresso para suprir as necessidades do quadro de oficiais de
justiça;
e) Transição de todos os oficiais de justiça para a carreira de Nível 3, com as devidas adaptações salariais
e de progressão, de acordo com as responsabilidades acrescidas que desempenham;
f) Criação de mecanismos de compensação pelo trabalho suplementar e pela disponibilidade permanente
dos oficiais de justiça;
g) Revisão da tabela salarial dos oficiais de justiça, de forma a garantir que o vencimento de ingresso na
carreira corresponda às responsabilidades da função;
h) Implementação de um regime específico de avaliação de desempenho para os oficiais de justiça, com
critérios claros, justos e transparentes, que contemplem a complexidade e exigência das funções
desempenhadas.
2 – Promova, com caráter de urgência, a abertura de concursos públicos para o preenchimento das vagas
existentes nas categorias da carreira de oficial de justiça, nomeadamente escrivão adjunto, técnico de justiça
adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça, de modo a garantir a
operacionalidade dos serviços judiciais e o cumprimento das suas funções.
3 – Proceda à implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de
justiça, dotando os tribunais de recursos materiais e humanos adequados.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO DO CASAMENTO
INFANTIL EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie um mecanismo permanente de monitorização do casamento infantil em Portugal, com
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competência, nomeadamente, para recolha e tratamento de dados sobre uniões formais ou informais de
crianças e jovens, emissão de recomendações e implementação de projetos e ações, em colaboração com a
sociedade civil, de erradicação do casamento infantil.
2 – Desenvolva uma campanha de sensibilização multimeios, em diferentes línguas, preparada através da
auscultação e participação de pessoas afetadas, que alerte para os efeitos nocivos do casamento infantil e
informe dos recursos e apoios disponíveis para as vítimas, efetivas ou potenciais.
3 – Implemente respostas específicas para vítimas de casamento infantil que assegurem às mesmas apoio
de emergência, proteção e independência no médio e longo prazo.
4 – Estabeleça redes de apoio comunitário e de mentoria envolvendo figuras próximas das vítimas de
uniões formais e informais, promovendo a cooperação e a adoção de soluções assentes nos direitos das
crianças, adequadas a cada caso.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO E REFORÇO DA REDE CONSULAR PORTUGUESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda a um estudo detalhado sobre as necessidades de expansão da rede consular, considerando a
evolução demográfica das comunidades portuguesas e os novos destinos da emigração;
2 – Desenvolva um plano de expansão da rede consular que inclua a abertura de novos consulados-gerais
e a criação de consulados honorários em localidades estratégicas;
3 – Execute um programa de modernização tecnológica que contemple a digitalização integral dos serviços
e a implementação de sistemas de agendamento eficientes;
4 – Implemente um plano de reforço dos recursos humanos através da contratação de novos funcionários,
designadamente chanceleres, e da formação contínua do pessoal existente;
5 – Estabeleça um programa de simplificação administrativa que vise reduzir a burocracia e harmonizar
procedimentos entre diferentes postos consulares.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – VERIFICAÇÃO DA
LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O
MEDICAMENTO ZOLGENSMA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, retomar o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 199
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funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Verificação da Legalidade e da Conduta dos
Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a duas Crianças
(Gémeas) Tratadas Com o Medicamento Zolgensma, a partir de dia 12 de março de 2025.»
Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU
PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, ADOTADAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 259 E 260,
NA 32.ª REUNIÃO ANUAL DO CONSELHO DE GOVERNADORES, REALIZADA EM SAMARCANDA,
UZBEQUISTÃO, A 18 DE MAIO DE 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar as emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco
Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na
32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de
2023, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se
publica em anexo.
Aprovada em 20 de fevereiro 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 70/2025 — Diário da República n.º 51/2025, Série I, de
2025-03-13.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.