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Quarta-feira, 19 de março de 2025 II Série-A — Número 203
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 67 a 77/XVI): N.º 67/XVI — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas, alterando o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro. N.º 68/XVI — Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. N.º 69/XVI — Elevação da povoação de Lanheses à categoria de vila histórica. N.º 70/XVI — Elevação da povoação de Castelo do Neiva à categoria de vila. N.º 71/XVI — Elevação da povoação de Gualtar à categoria de vila. N.º 72/XVI — Elevação da povoação Meixomil à categoria de vila. N.º 73/XVI — Elevação da povoação de Seroa à categoria de vila. N.º 74/XVI — Elevação da vila de Mogadouro à categoria de cidade. N.º 75/XVI — Elevação da povoação de Raimonda à categoria de vila.
N.º 76/XVI — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva. N.º 77/XVI — Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior, uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio. Resoluções: — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de regulação e promoção da atividade de transporte individual em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica. — Recomenda ao Governo que promova a aprovação de uma estratégia europeia para as pessoas idosas. — Recomenda ao Governo que inicie um processo de valorização dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. — Recomenda ao Governo a disponibilização de mais serviços através do Consulado Virtual. — Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2025.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 67/XVI
ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelos
Decretos-Leis n.os 134/2019, de 6 de setembro, 118/2021, de 16 de dezembro, e 120/2024, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida
insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação
correspondente a 15 % do seu vencimento base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a
publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XVI
POSSIBILITA QUE FAMILIARES E PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE
ACOLHIMENTO E REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO,
ALTERANDO A LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 139/2019, DE 16 DE
SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento
familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos
para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a
outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a
intervenção quando exista uma situação de perigo;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de
execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em
perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de
elegibilidade a família de acolhimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
Os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa
inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.º-A
[…]
1 – A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a
afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento
residencial, salvo:
a) […]
b) […]
5 – A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de
exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e
acompanhamento;
m) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa
mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com
materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso
necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar
sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 – O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da
República sobre a implementação do presente regime.
3 – (Anterior n.º 2.)»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o
responsável pelo acolhimento familiar.
3 – Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida
uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de
adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior
interesse da criança e do jovem.
2 – […]
3 – […]
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Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que
corresponda ao superior interesse da criança.
4 – Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito
respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior
interesse da criança e do jovem.»
Artigo 4.º
Candidatura a família de acolhimento
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e
procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para
possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas
condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 69/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LANHESES À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Lanheses, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município
de Viana do Castelo, à categoria de vila histórica.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Lanheses, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Viana do Castelo,
é elevada à categoria de vila histórica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASTELO DO NEIVA À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Castelo do Neiva, correspondente à freguesia do mesmo nome, no
município de Viana do Castelo, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Castelo do Neiva, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Viana do
Castelo, é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUALTAR À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Gualtar, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de
Braga, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Gualtar, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Braga, é elevada à
categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 72/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO MEIXOMIL À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Meixomil, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Meixomil, inserida na freguesia de Meixomil, no concelho de Paços de Ferreira, é elevada à
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categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 73/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SEROA À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Seroa, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Seroa, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Paços de Ferreira, é
elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 74/XVI
ELEVAÇÃO DA VILA DE MOGADOURO À CATEGORIA DE CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, à categoria de cidade.
Artigo 2.º
Elevação a cidade
A vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, é elevada à categoria de cidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 75/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIMONDA À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Raimonda, no município de Paços de Ferreira, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Raimonda, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de Paços de
Ferreira, é elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 76/XVI
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FORNOS,
REAL, SÃO MARTINHO DE SARDOURA, SANTA MARIA DE SARDOURA, UNIÃO DE FREGUESIAS DE
RAIVA, PEDORIDO E PARAÍSO, E DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE SOBRADO E BAIRROS, DO
CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de
Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União de
Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Represenlante da Assernbleia
de Freguesia de Santa Maria de SardouraTiago Miguel de Sousa Rodrigues
Represeunta de Freguesde S artinho de Sardoura
Franci Manuel Fernandes Silva
Fçepres tante da Assembleia
de Freesia de São Martinho de SardouraVitor Manuel Ramalho da Cunha Ferreira
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José Duarle de Sousa e Rocha
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Representante da Junta de Freguesiade Santa Maria de Sardoura
Ricardo Jorge Mendes Cardoso
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• Pontos de Freguesia
Limite administrativo Proposto - Freguesia de Santa Maria de Sardoura I Freguesia de So Martinho de Sardoura
Lirrte administrativo CAOP 2021
Representante da Assemble!aMunicipal de Castelo de Paiva
Almiro Miguel dos Santos Rodngues Moreira
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MUNICiPIO DE CASTELO DE PAIVA
PDA - Procedimento de Delimitacao Administrative
- Junta de Freguesia de Santa Maria de SardouraFase 1
P.tMC6 ECS3PncaC c’ta
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II SÉRIE-A — NÚMERO 203 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ANEXO
16
Página 17
Representante da Juntade Freguesia de Real
Carlos Alberto Moreira da Rocha
-Tirtante da Assernbleiade Freguesia de Real
Aifredo Jorge Veira Fernandes
Repeseriante as Un;âc de Fregjesiasde Sobrado e Barros
AntOnio da Costa e Currria
Representante da Assernbleia da Uniãode Freguesias de Sobrado e Bairros
DuiliO Diocleciano Nogueira de Sousa
-
Representante do Murricipiode Castelo Se Paiva
Jose Duane de Sousa e Rocha
Representante as AssernbleiaMuncipal e Castelo de Paiva
Alrniro Miguel dos Santos Rodnigues Moreira
Legenda
• Porrtos de Freguesia
Limite administrativo Proposto - Freguesia de Real I Uniâo de Freguesias de Sobrado e Bairros
Limite admimstrativo CAOP 2021
MUNICIPIO DE CASTELO DE PAIVA
PDA - Procedirnento de Delimitaçao AdministrativeFasel
de Re r5n Ddln- Junta de Free jes:a de Real
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Pre.eçac Cago’,
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19 DE MARÇO DE 2025 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ANEXO
17
Página 18
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II SÉRIE-A — NÚMERO 203 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ANEXO
18
Página 19
J’I2 LRepresentante da Junrade Freguesia de Fornos
Carlos Manuel da Silva Morera
I’uttA (A.1(!Rdpresentart’te Assembleia
de Freguesia de PornosAndré Filipe Seleza Fernandes
Represendeeguesia
Francisco M uel Fernaices Silva
/ R presentsnte da Asserrrbeade Freguesia de São Martinho de Sardoura
Vitor Manuel Ramalho da Cunha Ferreira
c
1) Represeriante do Mude Castelo de Pa
Jose Duarte de Sousa e Rnca
Legenda
. Pontos de Freguesia
Sislema Se Ree,&nca c ElurPT-’i
Pe,ecSo Carlogr5f
Transae’sa de MeCucr
Representante da AsseibleaMunicipal de Castelo de Paiva
Almiro Miguel dos Santos Rodrigues 1atoreira
Limite admiriistrativo Proposto - Freguesia de Fornos Freguesia de São Martinho de Sardoura
Limrte administrativo CAOP 2021
L
MUNICiPIO DE CASTELO DE PAIVA
PDA - Procedimento de Delimitaçao Administrativa
- Junta de Freguesia de FornosFase 1
- Junta de Freguesa de São Martinho de Sardcur
19 DE MARÇO DE 2025 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ANEXO
19
Página 20
Qtd 4JRepresennte da Juntde Freguesia de Fornos
Carlos Manuel da Silva Moreira
/J’111t2Representanle Assemblea
de Freguesia de FornoAndré Filipe Beleza Femandes
Representante da União de Freguesiasde Sobrado e Bairros
AntOnio da Costa e Cunna
:;2.:Representante da AssernOlea da UfliaO
de Freguesias de Sobrado e SairrosDujijo Diocleciano Nogueira de Sc.sa
çsLL(.1 Represeritante do Murticipic
be Castelo de PavaJose Duarte de Sousa e Rocha
Legenda
0 Pontos de Freguesia
— Limite administrativo Proposto - Freguesia de Fomos I Jniâo de Freguesias de Sobrado e BairrosI..in,ite administrativo CAOP 2021
5—
Representante da AssemblesMunicipal de Castelo be Paiva
Atrnriro Miguel dos Santos Rodrigues Moreira
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MUNICiPIO DE CASTELO DE PAIVA
PDA - Procedimento de Delimitaçao Administrativa
.
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pr.TMG6iETss9P.eço Curio,5cTrnede ue,uor - Uriião de Freguesias de Sobrado e Bairros
II SÉRIE-A — NÚMERO 203 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ANEXO
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19 DE MARÇO DE 2025
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XVI
APROVA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR, UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR E ALTERA O
DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior
e de uma linha telefónica de apoio no ensino superior;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de
educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de
1 psicólogo para 500 alunos.
Artigo 2.º
Serviços prestados
Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os
estudantes:
a) Aconselhamento e apoio psicológico;
b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;
c) Desenvolvimento de competências sociais;
d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;
e) Promoção da saúde mental;
f) Aconselhamento vocacional e profissional;
g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;
h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.
Artigo 3.º
Linha de apoio à saúde mental no ensino superior
1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de
promoção de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais
de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.
2 – A linha de apoio referida no número anterior é complementada por um serviço específico de
videochamada que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é
realizado por profissionais de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, mediante
marcação prévia.
3 – A linha de apoio à saúde mental no ensino superior é divulgada pelo Governo.
Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio
Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 203
22
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O número de psicólogos que compõem as equipas técnicas tem em conta o rácio de 1 psicólogo para
cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de
1 psicólogo.
5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao
número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem, à inclusão ou outros critérios
pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos
termos de regulamentação específica.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
Recrutamento e colocação de psicólogos
1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional
de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em
funções públicas.
2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável ao recrutamento e colocação de psicólogos
nas escolas até à aprovação de um regime específico para o efeito, no âmbito da carreira especial de
psicólogo, nos termos do n.º 5.
3 – O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação
de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades
identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de
agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º.
5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo
8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira
especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação
da presente lei.»
Artigo 5.º
Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério
da Educação
No âmbito das suas competências, o Governo pode proceder à abertura de um processo negocial para a
criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, devendo ter em conta, entre outros, o
ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a garantia de um regime de mobilidade e o respetivo
conteúdo funcional.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua entrada em
vigor.
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19 DE MARÇO DE 2025
23
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DA
ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL EM VEÍCULO DESCARACTERIZADO A PARTIR DE
PLATAFORMA ELETRÓNICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que adote as seguintes medidas no âmbito da atividade de transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE):
1 – Implementação da plataforma de partilha de dados anunciada, desenvolvida em parceria entre o
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), e as plataformas digitais Uber e Bolt, para combater a
prática de ilegalidades e a falsificação de documentos no TVDE e para permitir a devida regulação e
monitorização do setor, assegurando que:
a) A plataforma permite confrontar os dados relativos a cartas de condução, certificados de motorista
TVDE, licenças de operador TVDE e características dos veículos com os dados que constam nas bases de
dados do IMT, IP, no sentido de verificar, em tempo real, se estão legalmente habilitados a exercer atividade;
b) Outros operadores de plataforma TVDE licenciados ou que venham a obter licença, caso desejem iniciar
atividade, tenham de adotar o mesmo sistema de partilha de dados com o IMT, IP.
2 – No que respeita à formação e certificação de motoristas:
a) Realização obrigatória dos exames de certificação no IMT, IP, garantindo a celeridade da sua realização;
b) Dispensa da frequência do curso de renovação TVDE para detentores de curso de renovação de
motorista de táxi;
c) Identificação obrigatória dos veículos afetos à formação;
d) Diminuição do número de formandos nas turmas de formação, de 30 para 20 formandos.
3 – Possibilidade de os utilizadores de TVDE selecionarem a língua falada pelos motoristas como filtro de
procura do serviço que pretendem, incluindo sempre o português como opção.
4 – Promoção das capacidades dos motoristas de TVDE para o uso da língua portuguesa.
5 – Incitamento dos operadores de plataformas TVDE para criar e desenvolver medidas de promoção da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 203
24
qualidade e segurança dos serviços prestados através da sua plataforma.
6 – Início do processo de revisão da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que deveria ter ocorrido três anos
após a sua entrada em vigor, apresentando à Assembleia da República as propostas da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes que resultem dos estudos e da avaliação da sua implementação.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A APROVAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA EUROPEIA
PARA AS PESSOAS IDOSAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito da União Europeia, promova:
1 – A aprovação de uma estratégia europeia para as pessoas idosas.
2 – A instituição do ano europeu das pessoas idosas, em reconhecimento dos direitos fundamentais que
assistem aos idosos e do exercício desses direitos, dando expressão aos seus contributos para a sociedade.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE UM PROCESSO DE VALORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que inicie um processo negocial tendente a assegurar a atualização:
1 – Da remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade dos
Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que a equiparem à dos titulares de
cargos dirigentes da Administração Pública de natureza similar.
2 – Do subsídio de refeição dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, que o equipare ao dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Aprovada em 6 de março de 2025.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE MAIS SERVIÇOS ATRAVÉS DO
CONSULADO VIRTUAL
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Alargue as funcionalidades do Consulado Virtual, para que as pessoas com cidadania portuguesa
residentes no estrangeiro possam praticar qualquer um dos atos disponibilizados pelos serviços digitais da
Administração Pública portuguesa a quem reside em território nacional.
2 – Ofereça a oportunidade e o direito à igualdade no acesso aos serviços públicos digitais para todas as
pessoas com cidadania portuguesa, independentemente da sua localização no mundo, procurando eliminar
limitações geográficas.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO DE 2025.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro
orçamento suplementar para o ano de 2025, anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 203
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ANEXO
RECEITAS CORRENTES 85 917 335,00 85 917 335,00 11 310 891,00 97 228 226,00
OUTRAS RECEITAS 14 342 581,00 19 607 926,03 0,03 19 607 926,06
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL 192 088 716,00 197 354 061,03 21 544 891,03 218 898 952,06
1º SUPLEMENTAR AO OAR 2025
ARTIGOS DA RECEITA PREVISÃO INICIAL
PREVISÃO
AJUSTADA
(06/03/2025)
REFORÇO
OE
NO
TA
S
1º OAR
SUPLEMENTAR
0402999978 Multas e penalidades diversas - outras receitas próprias 300,00 300,00 300,00
0503010178 Juros CEDIC/Adm. Central-Estado 350 000,00 350 000,00 350 000,00
0603015201 Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 85 169 565,00 85 169 565,00 11 310 891,00 1 96 480 456,00
070102A000 Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 60 000,00 60 000,00 60 000,00
070102B000 Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 7 500,00 7 500,00 7 500,00
0701050000 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00 10,00
070108B000 Venda de bens / Merchandising 30 000,00 30 000,00 30 000,00
070108C000 Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00 10,00
0701100000 Desperdícios, resíduos e refugos 50,00 50,00 50,00
0701990000 Venda de bens / Outros 1 000,00 1 000,00 1 000,00
0702070000 Venda de senhas de refeição 240 000,00 240 000,00 240 000,00
070299A000 Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 500,00 500,00 500,00
0703020000 Rendas / Edifícios 53 400,00 53 400,00 53 400,00
0801999978 Outras receitas correntes - AR 5 000,00 5 000,00 5 000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1 510 000,00 1 510 000,00 1 717 000,00 3 227 000,00
0904100178 Venda bens de investimento - outros - Famílias 5 000,00 5 000,00
5 000,00
1003015201 Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 1 500 000,00 1 500 000,00 1 717 000,00 2 3 217 000,00
1301010000 Indemnizações 5 000,00 5 000,00 5 000,00
1003015201 Reposições não abatidas nos pagamentos 3 000,00 3 000,00 3 000,00
1601010199 Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 14 339 581,00 19 604 926,03 0,03 3 19 604 926,06
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO 101 769 916,00 107 035 261,03 13 027 891,03 120 063 152,06
RECEITAS ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 90 318 800,00 90 318 800,00 8 517 000,00 98 835 800,00
0603013043 Transferências OE-corrente para CNE 3 207 903,00 3 207 903,00 157 000,00 4 3 364 903,00
0603013044 Transferências OE-corrente para CADA 953 050,00 953 050,00 953 050,00
0603013046 Transferências OE-corrente para CNECV 363 470,00 363 470,00 363 470,00
0603014457 Transferências OE-corrente para ME-CDPD 286 836,00 286 836,00 286 836,00
0603014481 Transferências OE-corrente para CAC 275 834,00 275 834,00 275 834,00
0603014488 Transferências OE-corrente para CICDR 716 182,00 716 182,00 716 182,00
0603015014 Transferências OE-corrente para CNPD 3 638 774,00 3 638 774,00 3 638 774,00
0603015202 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 9 633 920,00 9 633 920,00 9 633 920,00
0603015733 Transferências OE-corrente para ERC 3 900 000,00 3 900 000,00 3 900 000,00
06030115A0 Transferências OE p/Subv. Partidos REPRESENTADOS 20 329 514,00 20 329 514,00 20 329 514,00
06030115B0 Transferências OE p/Subv. Partidos NÃO REPRESENTADOS 346 752,00 346 752,00 346 752,00
06030116B0 Transferência OE Subv. p/campanhas eleitorais - LEGISLATIVAS 0,00 0,00 8 360 000,00 5 8 360 000,00
06030116E0 Transferência OE Subv. p/campanhas eleitorais - AUTARQUICAS 44 660 065,00 44 660 065,00 44 660 065,00
1003013043 Transferências OE-capital para CNE 380 000,00 380 000,00 380 000,00
1003013044 Transferências OE-capital para CADA 8 000,00 8 000,00 8 000,00
1003013046 Transferências OE-capital para CNECV 6 000,00 6 000,00 6 000,00
1003014457 Transferências OE-capital para ME-CDPD 5 500,00 5 500,00 5 500,00
1003014481 Transferências OE-capital para CAC 30 000,00 30 000,00 30 000,00
1003014488 Transferências OE-capital para CICDR 110 000,00 110 000,00 110 000,00
1003015202 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 1 467 000,00 1 467 000,00 1 467 000,00
Página 27
19 DE MARÇO DE 2025
27
1º SUPLEMENTAR AO OAR 2025
RUBRICAS DA DESPESA DOTAÇÃO
INICIAL
DOTAÇÃO
AJUSTADA
(06/03/2025)
DISTRIBUIÇÃO DO
REFORÇO OE
NO
TAS
1º OAR
SUPLEMENTAR
DESPESAS CORRENTES 93 001 736,00 93 625 868,03 11 310 891,03
104 936 759,06
01 DESPESAS COM PESSOAL 61 259 666,00 61 509 503,00 3 862 567,00 65 372 070,00
0101 Remunerações Certas e Permanentes 46 802 798,00 47 052 635,00 2 805 900,00 49 858 535,00 0101010000 Titulares de Órgãos de Soberania - Deputados 12 565 600,00 12 565 600,00 996 000,00 13 561 600,00 010101A000 Vencimentos ordinários de Deputados 10 770 400,00 10 770 400,00 860 900,00 10 11 631 300,00
010101B000 Vencimentos extraordinários de Deputados 1 795 200,00 1 795 200,00 135 100,00 10 1 930 300,00
0101030000 Pessoal do Quadro (SAR e GAB) - Vencimento e Suplemento 17 878 550,00 17 878 550,00 1 400 800,00 11;12 19 279 350,00 0101050000 Pessoal além dos Quadros - GP's 8 590 254,00 8 836 076,00 0,00 8 836 076,00 010105A000 Pessoal além dos Quadros - GP's: Vencimentos 7 286 004,00 7 491 826,00 7 491 826,00
010105B000 Pessoal além dos Quadros - GP's: Sub.Férias e Natal 1 276 400,00 1 276 400,00 1 276 400,00
010105C000 Pessoal além dos Quadros - GP's: Doença e Maternidade/Paternidade 18 350,00 58 350,00 58 350,00
010105D000 Pessoal além dos Quadros - GP's:Pessoal aguardando aposentação 9 500,00 9 500,00 9 500,00
0101060000 Pessoal contratado a termo 159 100,00 159 100,00 159 100,00 0101070000 Pessoal em regime de tarefa ou avença 42 000,00 46 015,00 46 015,00 0101080000 Pessoal aguardando aposentação 120 000,00 120 000,00 120 000,00 0101090000 Pessoal em qualquer outra situação 1 077 600,00 1 077 600,00 1 900,00 11 1 079 500,00 0101110000 Representação certa e permanente 1 550 514,00 1 550 514,00 99 400,00 10;11;12 1 649 914,00 0101120000 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 35 300,00 35 300,00 11 600,00 11 46 900,00 0101130000 Subsídio de refeição 1 216 380,00 1 216 380,00 0,00 1 216 380,00 010113A000 Subsídio de refeição - Pessoal dos SAR 843 480,00 843 480,00 843 480,00
010113B000 Subsídio de refeição - Pessoal dos GP's 372 900,00 372 900,00 372 900,00
0101140000 Subsídios de férias e Natal - SAR 3 037 500,00 3 037 500,00 296 200,00 3 333 700,00 010114SF00 Subsídios de férias 1 518 750,00 1 518 750,00 177 000,00 11;12 1 695 750,00
010114SN00 Subsídios de Natal 1 518 750,00 1 518 750,00 119 200,00 11;12 1 637 950,00
0101150000 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 530 000,00 530 000,00 530 000,00
0102 Abonos Variáveis e Eventuais 4 211 058,00 4 211 058,00 46 467,00 4 257 525,00 0102020000 Trabalho em dias de descanso,feriados e Hrs extraordinárias 222 091,00 222 091,00 0,00 222 091,00 010202A000 Trabalho em dias de descanso e feriados - SAR 82 100,00 82 100,00 82 100,00
010202B000 Horas extraordinárias - GP's 139 991,00 139 991,00 139 991,00
0102030000 Alimentação, alojamento e Transportes 102 000,00 102 000,00 0,00 102 000,00 010203A000 Alimentação 87 000,00 87 000,00 87 000,00
010203C000 Transportes 15 000,00 15 000,00 15 000,00
0102040000 Ajudas de Custo 3 768 144,00 3 768 144,00 45 967,00 3 814 111,00 010204A000 Ajudas de Custo - Funcionários SAR e GAB 155 250,00 155 250,00 30 000,00 11;13 185 250,00
010204B000 Ajudas de Custo - Outros 16 100,00 16 100,00 16 100,00
010204C000 Ajudas de Custo - Deputados 3 596 794,00 3 596 794,00 15 967,00 13 3 612 761,00
0102050000 Abono para falhas 14 818,00 14 818,00 14 818,00 0102080000 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 36 900,00 36 900,00 36 900,00 0102120000 Subsídio de reintegração e Indemnizações 39 500,00 39 500,00 0,00 39 500,00 010212A000 Subsídio de reintegração - Deputados 20 000,00 20 000,00 20 000,00
010212B000 Indemnizações por cessação de funções 19 500,00 19 500,00 19 500,00
0102130000 Outros suplementos e prémios 14 005,00 14 005,00 14 005,00 0102140000 Outros abonos em numerário ou espécie 13 600,00 13 600,00 500,00 11 14 100,00
0103 Segurança Social 10 245 810,00 10 245 810,00 1 010 200,00 11 256 010,00 0103030000 Subsídio familiar a crianças e jovens 8 500,00 8 500,00 0,00 8 500,00 010303A000 Subsídio familiar a crianças e jovens - SAR 6 000,00 6 000,00 6 000,00
010303B000 Subsídio familiar a crianças e jovens - GP's 2 000,00 2 000,00 2 000,00
010303C000 Subsídio familiar a crianças e jovens - Deputados 500,00 500,00 500,00
0103040000 Outras prestações familiares e complementares 238 000,00 238 000,00 0,00 238 000,00 010304A000 Outras prestações familiares e complementares - SAR 150 000,00 150 000,00 150 000,00
010304B000 Outras prestações familiares e complementares - GP's 85 000,00 85 000,00 85 000,00
010304C000 Outras prestações familiares e complementares - Deputados 3 000,00 3 000,00 3 000,00
0103050000 Contribuições para a Segurança Social 9 841 910,00 9 841 910,00 1 010 200,00 10 852 110,00 010305A0A1 Caixa Geral Aposentações - SAR 2 763 800,00 2 763 800,00 297 900,00 11;12 3 061 700,00
010305A0A2 Caixa Geral Aposentações - GP´s 350 000,00 350 000,00 350 000,00
010305A0A3 Caixa Geral Aposentações - Deputados 577 966,00 577 966,00 78 300,00 10 656 266,00
010305A0B1 Segurança Social - SAR 2 317 300,00 2 317 300,00 196 200,00 10;11;12 2 513 500,00
010305A0B2 Segurança Social - GP's 1 580 000,00 1 580 000,00 1 580 000,00
010305A0B3 Segurança Social - Deputados 2 199 744,00 2 199 744,00 437 800,00 10 2 637 544,00
010305A0O1 Segurança Social - Outras - SAR 16 500,00 16 500,00 16 500,00
010305A0O3 Segurança Social - Outras - Deputados 36 600,00 36 600,00 36 600,00
0103060000 Acidentes em serviço e doenças profissionais 46 000,00 46 000,00 0,00 46 000,00 010306A000 Acidentes em serviço e doenças profissionais -SAR 45 000,00 45 000,00 45 000,00
010306B000 Acidentes em serviço e doenças profissionais - GP's 1 000,00 1 000,00 1 000,00
0103090000 Seguros 111 400,00 111 400,00 0,00 111 400,00 010309A000 Seguros (SAR) 8 600,00 8 600,00 8 600,00
010309B000 Seguros (GP's) 102 800,00 102 800,00 102 800,00
02 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 24 948 368,00 26 716 711,00 1 029 855,00 27 746 566,00
0201 Aquisição de Bens 1 777 766,00 1 874 946,00 25 000,00 1 899 946,00 0201020000 Combustíveis e lubrificantes 67 900,00 73 320,00 73 320,00 0201040000 Limpeza e higiene 74 050,00 84 690,00 84 690,00 0201070000 Vestuário e artigos pessoais 105 000,00 110 134,00 110 134,00 0201080000 Material de escritório 136 880,00 147 456,00 0,00 147 456,00 020108A000 Consumo de papel 25 330,00 32 470,00 32 470,00
020108B000 Consumíveis de Impressão 76 100,00 76 544,00 76 544,00
020108C000 Material de escritório - Outros 35 450,00 38 442,00 38 442,00
0201090000 Produtos químicos e farmacêuticos 15 500,00 15 500,00 0,00 15 500,00 020109C000 Produtos químicos e farmacêuticos - outros 15 500,00 15 500,00 15 500,00
0201110000 Material de consumo clínico 6 500,00 6 500,00 6 500,00 0201120000 Material de transporte – peças 500,00 500,00 500,00 0201130000 Material de consumo hoteleiro 14 800,00 14 960,00 14 960,00
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 203
28
1º SUPLEMENTAR AO OAR 2025
RUBRICAS DA DESPESA DOTAÇÃO INICIAL
DOTAÇÃO
AJUSTADA
(06/03/2025)
DISTRIBUIÇÃO DO
REFORÇO OE
NO
TAS
1º OAR
SUPLEMENTAR
0201140000 Outro material – peças 52 000,00 67 130,00 67 130,00 0201150000 Prémios, condecorações e ofertas 178 555,00 183 817,00 25 000,00 14 208 817,00 0201160000 Mercadorias para venda 225 270,00 183 678,00 183 678,00 0201180000 Livros, documentação e outras fontes de informação 306 516,00 314 587,00 0,00 314 587,00 020118A000 Livros e documentação 59 772,00 66 929,00 66 929,00
020118B000 Outras fontes de informação 246 744,00 247 658,00 247 658,00
0201190000 Artigos honoríficos e de decoração 26 165,00 28 577,00 28 577,00 0201210000 Outros Bens 568 130,00 644 097,00 0,00 644 097,00 020121A000 Consumíveis de gravação audiovisual 10 000,00 10 000,00 10 000,00
020121B000 Outros bens 558 130,00 634 097,00 634 097,00
0202 Aquisição de Serviços 23 170 602,00 24 841 765,00 1 004 855,00 25 846 620,00 0202010000 Encargos das instalações 1 305 000,00 1 568 387,00 120 000,00 1 688 387,00 020201B000 Electricidade 1 120 000,00 1 349 416,00 120 000,00 16 1 469 416,00
020201C000 Gás (fornecimento) 45 000,00 63 905,00 63 905,00
020201D000 Água 140 000,00 155 066,00 155 066,00
0202020000 Limpeza e higiene 1 351 000,00 1 470 258,00 373 000,00 16 1 843 258,00 0202030000 Conservação de bens 2 429 000,00 2 524 854,00 2 524 854,00 0202040000 Locação de edifícios 320 345,00 328 382,00 0,00 328 382,00 020204C000 Locação de edifícios - outros 320 345,00 328 382,00 328 382,00
0202050000 Locação de material de informática 0,00 0,00 0,00 0,00 020205A000 Locação de material de informática - Hardware informático 0,00 0,00 0,00 0,00
0202060000 Locação de material de transporte 125 000,00 163 882,00 163 882,00 0202080000 Locação de outros bens 756 453,00 700 025,00 700 025,00 0202090000 Comunicações 307 940,00 363 593,00 0,00 363 593,00 020209A000 Comunicações - Acessos Internet 183 720,00 187 865,00 187 865,00
020209C000 Comunicações fixas - Voz 42 500,00 54 129,00 54 129,00
020209D000 Comunicações Móveis 66 020,00 98 464,00 98 464,00
020209E000 Comunicações - Outros serviços (Consult./Outsourc./etc) 500,00 500,00 500,00
020209F000 Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 15 200,00 22 635,00 22 635,00
0202100000 Transportes 4 372 020,00 4 436 591,00 35 000,00 4 471 591,00 020210A000 Transportes - Deputados 3 649 400,00 3 649 400,00 3 649 400,00
020210B000 Transportes - Outras situações 722 620,00 787 191,00 35 000,00 16 822 191,00
0202110000 Representação dos serviços 200 470,00 85 470,00 85 470,00 0202120000 Seguros 62 930,00 62 930,00 0,00 62 930,00 020212B000 Seguros - Outros 62 930,00 62 930,00 62 930,00
0202130000 Deslocações 2 254 982,00 2 334 981,00 208 855,00 2 543 836,00 020213A000 Deslocações – viagens 1 336 131,00 1 401 130,00 139 341,00 13 1 540 471,00
020213B000 Deslocações - Estadas 918 851,00 933 851,00 69 514,00 13 1 003 365,00
0202140000 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 748 859,00 839 403,00 50 000,00 889 403,00 020214A000 Estudos, pareceres, projectos e consultoria - serviços de natureza informática 131 000,00 145 027,00 145 027,00
020214D000 Estudos, pareceres, projectos e consultoria - outros 617 859,00 694 376,00 50 000,00 15 744 376,00
0202150000 Formação 230 000,00 251 315,00 0,00 251 315,00 020215A000 Formação - Tecnologias da Informação e Comunicação 30 000,00 30 000,00 30 000,00
020215B000 Formação - Outras 200 000,00 221 315,00 221 315,00
0202160000 Seminários, Exposições e similares 331 659,00 632 979,00 632 979,00 0202170000 Publicidade 145 690,00 150 599,00 0,00 150 599,00 020217A000 Publicidade obrigatória - Diário da República 50 200,00 50 200,00 50 200,00
020217B0A0 Publicidade institucional - território nacional 95 490,00 100 399,00 100 399,00
020217B0B0 Publicidade institucional - estrangeiro 0,00 0,00 0,00 0,00
0202180000 Vigilância e segurança 274 110,00 296 407,00 296 407,00 0202190000 Assistência técnica 1 860 140,00 2 010 968,00 0,00 2 010 968,00 020219A0A0 Assistência técnica - Impressoras/fotocopiadoras/scanners 1 500,00 790,00 790,00
020219A0B0 Assistência técnica - Equipamento informático (hardware) - Outros 101 100,00 114 212,00 114 212,00
020219B000 Assistência técnica -Software informático 301 480,00 311 841,00 311 841,00
020219C000 Assistência técnica - Outros 1 456 060,00 1 584 125,00 1 584 125,00
0202200000 Outros trabalhos especializados 5 972 334,00 6 492 945,00 218 000,00 6 710 945,00 020220A0A0 Outros trabalhos especializados - Serviços de Natureza Informática - Desenvolvimen 323 500,00 323 500,00 200 000,00 17 523 500,00
020220A0B0 Outros trabalhos especializados - Serviços de Natureza Informática - Contrato de Im 238,00 1 738,00 1 738,00
020220A0C0 Outros trabalhos especializados - Serviços de Natureza Informática - Outros 1 935 230,00 2 055 206,00 18 000,00 19 2 073 206,00
020220E000 Outros trabalhos especializados - outros 2 468 460,00 2 705 269,00 2 705 269,00
020220F000 Outros trabalhos especializados - Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 1 244 906,00 1 407 232,00 1 407 232,00
0202210000 Utilização de infra-estruturas de transportes 13 400,00 13 400,00 13 400,00 0202220000 Serviços de saúde 105 320,00 110 446,00 0,00 110 446,00 020222H000 Serviços de saúde - outros 105 320,00 110 446,00 110 446,00
0202230000 Verificação Médica 3 500,00 3 500,00 0,00 3 500,00 020223B000 Verificação Médica - Junta Médica Verificação Doença 3 500,00 3 500,00 3 500,00
0202250000 Outros serviços 450,00 450,00 450,00
03 JUROS E OUTROS ENCARGOS 4 000,00 4 000,00 0,00 4 000,00
0306 Outros Encargos Financeiros 4 000,00 4 000,00 0,00 4 000,00 0306010000 Outros encargos financeiros 4 000,00 4 000,00 4 000,00
04 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 71 000,00 71 000,00 0,00 71 000,00
0401 Entidades Não Financeiras 71 000,00 71 000,00 0,00 71 000,00 0401020000 Entidades Privadas 71 000,00 71 000,00 0,00 71 000,00 040102A000 Grupo Desportivo Parlamentar 16 000,00 16 000,00 16 000,00
040102B000 Associação dos Ex-Deputados 55 000,00 55 000,00 55 000,00
04.09 Resto do Mundo 0,00 0,00 0,00 0,00 04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 0,00 0,00 0,00 0,00
05 TRANSFERÊNCIAS DE SUBVENÇÕES 1 192 911,00 1 252 095,00 0,00 1 252 095,00
0507 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 1 192 911,00 1 252 095,00 0,00 1 252 095,00 0507010000 Subvenções 1 192 911,00 1 252 095,00 0,00 1 252 095,00 050701A000 Subv. Encargos de assessoria a deputados e outras desp. Func. 922 780,00 970 270,00 970 270,00
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19 DE MARÇO DE 2025 29
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1º SUPLEMENTAR AO OAR 2025
RUBRICAS DA DESPESA DOTAÇÃO INICIAL
DOTAÇÃO
AJUSTADA
(06/03/2025)
DISTRIBUIÇÃO DO
REFORÇO OE
NO
TAS
1º OAR
SUPLEMENTAR
050701B000 Subvenção para os encargos com comunicações 270 131,00 281 825,00 281 825,00
06 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5 525 791,00 4 072 559,03 6 418 469,03 10 491 028,06
0601 Dotação Provisional 5 000 000,00 3 546 428,03 6 418 469,03 9 964 897,06
0601000000 Dotação provisional 5 000 000,00 3 546 428,03 6 418 469,03 1-6;8;18;20 9 964 897,06
0602 Diversas 525 791,00 526 131,00 0,00 526 131,00
0602010000 Impostos e taxas 151 000,00 151 180,00 151 180,00
0602030000 Outras 374 791,00 374 951,00 0,00 374 951,00
060203A000 Quotizações 275 160,00 275 320,00 275 320,00
060203B000 Outras não especificadas 99 631,00 99 631,00 99 631,00
DESPESAS DE CAPITAL 8 768 180,00 10 365 577,00 1 717 000,00 12 082 577,00
07 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 7 268 180,00 8 865 577,00 1 717 000,00 10 582 577,00
0701 Investimentos 4 949 170,00 5 899 063,00 687 000,00 6 586 063,00
0701030000 Edifícios 1 031 000,00 930 368,00 0,00 930 368,00
070103B0B0 Edifícios - Conservação ou reparação 1 031 000,00 930 368,00 930 368,00
0701070000 Equipamento de informática 920 150,00 1 041 373,00 9 000,00 1 050 373,00
070107B0A0 Equipamento de informática - Hardware de comunicação 646 150,00 681 273,00 681 273,00
070107B0C0 Equipamento de Informática - Outros 274 000,00 360 100,00 9 000,00 19 369 100,00
0701080000 Software Informático 1 429 770,00 1 672 833,00 458 000,00 2 130 833,00
070108B0A0 Software Informático - Software de Comunicação 3 000,00 3 000,00 3 000,00
070108B0B0 Software informatico - Outros 1 426 770,00 1 669 833,00 458 000,00 19 2 127 833,00
0701090000 Equipamento administrativo 303 200,00 983 340,00 0,00 983 340,00
070109B0B0 Equipamento administrativo - Outros 303 200,00 983 340,00 983 340,00
0701120000 Artigos e objectos de valor 15 000,00 15 000,00 0,00 15 000,00
070112B000 Artigos e objectos de valor 15 000,00 15 000,00 15 000,00
0701150000 Outros Investimentos 1 250 050,00 1 256 149,00 220 000,00 1 476 149,00
070115B0A0 Equipamento Audiovisual 1 230 050,00 1 236 149,00 220 000,00 17; 19 1 456 149,00
07.01.15B0B0 Outros investimentos 20 000,00 20 000,00 20 000,00
07.02 Bens do Domínio Público 2 319 010,00 2 966 514,00 1 030 000,00 3 996 514,00
07.03.02 Bens de Domínio Público - Edifícios 2 319 010,00 2 966 514,00 1 030 000,00 15 3 996 514,00
11 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 1 500 000,00 1 500 000,00 0,00 1 500 000,00
1101 Dotação Provisional 1 500 000,00 1 500 000,00 0,00 1 500 000,00
1101000000 Dotação provisional 1 500 000,00 1 500 000,00 1 500 000,00
TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 101 769 916,00 103 991 445,03 13 027 891,03 117 019 336,06
DESPESAS CORRENTES COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 88 312 300,00 91 356 116,00 8 517 000,00 99 873 116,00
04 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - OE 22 975 969,00 22 975 969,00 157 000,00 23 132 969,00
0403 Serviços e Fundos Autónomos 22 975 969,00 22 975 969,00 157 000,00 23 132 969,00
0403010000 Entidadades com Autonomia Administrativa 5 803 275,00 5 803 275,00 157 000,00 5 960 275,00
0403013043 CNE - Transferências OE-correntes 3 207 903,00 3 207 903,00 157 000,00 9 3 364 903,00
0403013044 CADA - Transferências OE-correntes 953 050,00 953 050,00 953 050,00
0403013046 CNECV - Transferências OE-correntes 363 470,00 363 470,00 363 470,00
0403014457 ME-CDPD - Transferências OE-correntes 286 836,00 286 836,00 286 836,00
0403014481 CAC - Transferências OE-correntes 275 834,00 275 834,00 275 834,00
0403014488 CICDR - Transferências OE-correntes 716 182,00 716 182,00 716 182,00
0403050000 Entidadades com Autonomia Financeira 17 172 694,00 17 172 694,00 0,00 17 172 694,00
0403055014 CNPD - Transferências OE-correntes 3 638 774,00 3 638 774,00 3 638 774,00
0403055202 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 9 633 920,00 9 633 920,00 9 633 920,00
0403055733 ERC - Transferências OE-correntes 3 900 000,00 3 900 000,00 3 900 000,00
05 TRANSFERÊNCIAS DE SUBVENÇÕES 65 336 331,00 68 380 147,00 8 360 000,00 76 740 147,00
0507 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 65 336 331,00 68 380 147,00 8 360 000,00 76 740 147,00
0507010000 Subvenções 65 336 331,00 68 380 147,00 8 360 000,00 76 740 147,00
050701C000 Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 20 329 514,00 20 858 051,00 20 858 051,00
050701D000 Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 346 752,00 355 767,00 355 767,00
050701E000 Subvenções p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 44 660 065,00 47 166 329,00 8 360 000,00 7 55 526 329,00
DESPESAS DE CAPITAL COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 2 006 500,00 2 006 500,00 0,00 2 006 500,00
08 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - OE 2 006 500,00 2 006 500,00 0,00 2 006 500,00
0803 Serviços e Fundos Autónomos 2 006 500,00 2 006 500,00 0,00 2 006 500,00
0803010000 Entidadades com Autonomia Administrativa 539 500,00 539 500,00 0,00 539 500,00
0803013043 CNE - Transferências OE-capital 380 000,00 380 000,00 380 000,00
0803013044 CADA - Transferências OE-capital 8 000,00 8 000,00 8 000,00
0803013046 CNECV - Transferências OE-capital 6 000,00 6 000,00 6 000,00
0803014457 ME-CDPD - Transferências OE-capital 5 500,00 5 500,00 5 500,00
0803014481 CAC - Transferências OE-capital 30 000,00 30 000,00 30 000,00
0803014488 CICDR - Transferências OE-capital 110 000,00 110 000,00 110 000,00
0803060000 Entidadades com Autonomia Financeira 1 467 000,00 1 467 000,00 0,00 1 467 000,00
08.03.06.5014 CNPD - Transferências OE-capital 0,00 0,00 0,00
0803065202 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 1 467 000,00 1 467 000,00 1 467 000,00
11 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
11.02 Diversas 0,00 0,00 0,00 0,00
11.02.00.3046 CNECV - Saldo Gerência - Restituição DGT 0,00 0,00 0,00 0,00
11.02.00.0000 Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - RESTITUIÇÕES DGT 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA DESPESA COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 90 318 800,00 93 362 616,00 8 517 000,00 101 879 616,00
DESPESA TOTAL 192 088 716,00 197 354 061,03 21 544 891,03 218 898 952,06