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Quinta-feira, 20 de março de 2025 II Série-A — Número 204
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 78 a 81/XVI): N.º 78/XVI — Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro. N.º 79/XVI — Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio. N.º 80/XVI — Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho. N.º 81/XVI — Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários de Ourém. — Recomenda ao Governo que regulamente a alimentação e ementas em berçários e creches. — Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento do
Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, da Ministra da Saúde. — Recomenda ao Governo a contabilização total do tempo de serviço dos enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo a criação de um projeto-piloto de intervenções terapêuticas em situações clínicas ligeiras, nas farmácias comunitárias. — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários no Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações. — Recomenda ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde. — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação. — Recomenda ao Governo a implementação do voto acessível para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências. — Recomenda ao Governo que elimine a precariedade laboral e promova o acesso à profissionalização em serviço dos docentes.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XVI
ELIMINA AS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS INTERMÉDIAS DOS ENFERMEIROS, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 111/2024, DE 19 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de
19 de dezembro;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que altera o regime da carreira
especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas
por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na
sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da
contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição
para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do número
anterior.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição
remuneratória não pode ser inferior a 28 €.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela
a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza
da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou
enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o
efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de
alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-
lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.
6 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de
ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória
superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
de maio.
2 – Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se
na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela
remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições
remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.
3 – Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que
esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro,
ou do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que define uma medida especial de aceleração do
desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, se aplicável, mantendo os
pontos e menções qualitativas de avaliação de desempenho.
Artigo 6.º
Faseamento da recuperação dos valores pecuniários
O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o
percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor em
cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias
da sua carreira, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XVI
CONSAGRA O ACESSO AO PASSAPORTE ESPECIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES EM
FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no
estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e
emissão dos passaportes.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do
passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;
g) [Atual alínea f).]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
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d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) […]
3 – […]
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações
ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 80/XVI
ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República,
aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis
n.os 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de dezembro, e 24/2021, de 10 de maio.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
Os artigos 25.º, 31.º, 37.º, 40.º, 44.º e 48.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado
no exercício das suas funções por até três adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por
até três secretários.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 31.º
Mapa de pessoal
A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da Assembleia
da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada e abonada nos mesmos
termos da remuneração base anual, sendo paga em 14 mensalidades, e faz parte integrante do vencimento,
contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer
outras remunerações acessórias ou abonos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração
não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na
Assembleia da República.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 44.º
Cedência de interesse público
1 – O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode
autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da administração
central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas
cedências os limites de duração previstos na lei geral.
2 – O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração,
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pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como
de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos, designadamente os
emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
b) Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam,
acrescidas das compensações de encargos decorrentes da cedência que forem fixadas por despacho do
Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c) Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores
cedidos e dos respetivos serviços.
3 – As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo
termo determina a sua caducidade.
4 – Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do
pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República,
mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 – O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas
categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.
Artigo 48.º
[…]
1 – As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de
apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 – Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a
cedência de interesse público de técnicos ao setor público ou privado para a realização de trabalhos de
assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º.
3 – Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer
favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar
por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à contratação
pública.
4 – […]
5 - As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer
momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respetiva
comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
É aditado à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Coordenadores
1 – Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores
responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou
conduzir um projeto temporário.
2 – A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.
3 – Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição
remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.
4 – Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três
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anos.
5 – Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do
despacho de nomeação.
6 – Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de
divisão.
7 – O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de
trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 77/88, de 1 de julho
A Secção III do Capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passa a designar-se «Cedências de interesse
público e pessoal além do quadro».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 36.º e 45.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XVI
ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º
23/2011, DE 20 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo
à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares
Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos
serviços de origem e de destino.
6 – A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção
previstos no n.º 2 do artigo 35.º.
7 – É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de
duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares
detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
8 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório
de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a
sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.
4 – A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.
Artigo 29.º
[…]
1 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o
funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha
acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 – […]
3 – […]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
a) Funcionários parlamentares;
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado,
para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível
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remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à
obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.
3 – […]
4 – […]
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
a) 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
b) Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na
alínea anterior;
c) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha
colateral.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares
O Anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passa a ter a redação constante do anexo à presente
lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«Anexo II
I. Carreira de assessor parlamentar:
Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Assessor parlamentar sénior 55 59 62 64 67
Assessor parlamentar 17 22 27 31 35 39 43 47 51 55
II. Carreira de técnico de apoio parlamentar:
Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª
Técnico de apoio parlamentar
coordenador 22 24 25 26
Técnico de apoio parlamentar 8 10 11 13 14 16 18 20 21
III. Carreira de assistente operacional parlamentar:
Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Assistente operacional
parlamentar principal 14 15 17
Assistente operacional
parlamentar
Base
Remuneratória
da AP
6 7 8 9 10 11 12
»
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE OURÉM
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à implementação de um serviço de atendimento permanente ou de um centro de atendimento
clínico no concelho de Ourém.
2 – Dote os cuidados de saúde primários do concelho de Ourém de meios financeiros, técnicos e humanos
necessários ao cumprimento da sua missão curativa, preventiva e de promoção da saúde, incluindo a resposta
ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica mais simples.
3 – Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes do concelho de Ourém e
proceda à concretização da constituição das necessárias equipas de saúde familiar, com a formação e
competências adequadas, recorrendo a mecanismos de incentivo para a colocação em zonas carenciadas e em
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particular nos cuidados de saúde primários, capazes de garantir a atração e fixação destes profissionais.
4 – Valorize social e profissionalmente estes profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de
trabalho, de formação, de vínculos de carreira e remuneração, que garantam a sua máxima disponibilidade e
qualificação, bem como a estabilidade no serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas
normas deontológicas que presidem à sua atividade.
5 – Alargue a oferta de especialidades nos cuidados de saúde primários a profissionais igualmente
indispensáveis para as populações, como médicos dentistas e técnicos de saúde oral, técnicos de saúde visual,
terapeutas, nutricionistas e psicólogos.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS
E CRECHES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches e creches familiares, integradas
no sistema de cooperação, nas amas do Instituto da Segurança Social, IP, e nas creches licenciadas da rede
privada e social, garantindo padrões nutricionais adequados.
2 – Determine a obrigatoriedade de todas as ementas, incluindo refeições e lanches, serem elaboradas sob
a supervisão de um nutricionista, assegurando uma alimentação equilibrada e adaptada às necessidades das
crianças, promovendo a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados, bem como alimentos
ultraprocessados e com elevados níveis de aditivos artificiais.
3 – Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches oferecerem uma opção vegetariana
nutricionalmente equilibrada, que cumpra as necessidades nutricionais das crianças.
4 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pago às amas de creche familiar
ou às famílias, para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa.
5 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde, no âmbito
do seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, e os membros do Governo responsáveis
pelas áreas da saúde e da segurança social.
6 – Introduza mecanismos de fiscalização mais rigorosos em creches e berçários no que diz respeito às
ementas, com vista a assegurar o cumprimento das novas diretrizes alimentares e a melhorar a qualidade
nutricional das refeições.
7 – Promova ações de formação contínua para os profissionais de educação e de cozinha das creches e
berçários, sobre as melhores práticas alimentares, a inclusão de opções vegetarianas adequadas e a
importância de seguir as orientações nutricionais atualizadas.
8 – Desenvolva campanhas de sensibilização dirigidas aos pais e encarregados de educação sobre a
importância da alimentação saudável nos primeiros anos de vida, de forma a garantir uma abordagem
concertada e harmonizada entre o ambiente familiar e o ambiente escolar.
9 – Proceda à atualização do manual de processos-chave da Segurança Social, especificamente o módulo
PCO6 – Nutrição e Alimentação, no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a serem
seguidas nos berçários e creches.
10 – Incentive a utilização de produtos locais e provenientes de cadeias curtas de comercialização na
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confeção das refeições, promovendo uma alimentação mais saudável e sustentável.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O CUMPRIMENTO DO DESPACHO N.º 7/2024, DE 9 DE
AGOSTO, DA MINISTRA DA SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as diligências necessárias para garantir que a Unidade Local de Saúde de São José, EPE,
cumpre o Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, da Ministra da Saúde, e assegura o posicionamento da
profissional abrangida na posição 30 da categoria de enfermeira especialista.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTABILIZAÇÃO TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS
ENFERMEIROS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Realize o levantamento do número de enfermeiros que voltaram a trabalhar para o Serviço Nacional de
Saúde (SNS), após um interregno na sua contratação pública, e que não viram integralmente contabilizado o
seu tempo de serviço.
2 – Contabilize, na totalidade, o tempo de serviço dos profissionais mencionados no número anterior, para
efeitos de progressão de carreira.
3 – Contabilize, na totalidade, o tempo de serviço dos enfermeiros que trabalharam para o SNS ao abrigo de
contratos de substituição e que, posteriormente, se efetivaram no SNS.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 204
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROJETO-PILOTO DE INTERVENÇÕES
TERAPÊUTICAS EM SITUAÇÕES CLÍNICAS LIGEIRAS, NAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, mediante prévia articulação com a Direção-Geral da Saúde, a Direção Executiva do Serviço
Nacional de Saúde, IP, as ordens profissionais e organizações representativas dos profissionais de saúde, dos
farmacêuticos e das farmácias comunitárias, crie um projeto-piloto que permita às farmácias comunitárias fazer,
de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-determinados, o atendimento de situações clínicas ligeiras
e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites, dores de garganta ou otites médias, com prescrição do
tratamento adequado ou encaminhamento, quando justificado, para os cuidados de saúde primários.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce a rede de cuidados de saúde primários através do aumento da cobertura geográfica dos centros
de saúde e das unidades locais de saúde, bem como da sua modernização, especialmente em zonas
carenciadas e territórios de baixa densidade.
2 – Abra com urgência concursos para a contratação de 900 médicos de família, reduzindo o número de
utentes sem acompanhamento.
3 – Reforce a formação de médicos especialistas em medicina geral e familiar, designadamente aumentando
o número de vagas nos internatos médicos na especialidade.
4 – Implemente medidas que promovam a atratividade e a retenção de médicos de família no Serviço
Nacional de Saúde, nomeadamente a redução da carga burocrática, o aumento do tempo para o atendimento
clínico, a redução do número máximo de utentes por médico e a criação de incentivos financeiros e logísticos
para atrair profissionais para zonas de menor densidade populacional.
5 – Priorize a medicina de prevenção, através de campanhas nacionais que promovam a literacia na saúde
e prevenção da doença, integradas nos cuidados de saúde primários.
6 – Avalie o impacto das medidas referidas nos números anteriores através de estudos regulares, para
monitorizar a eficácia do reforço dos cuidados de saúde primários na redução da pressão sobre os hospitais
centrais.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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20 DE MARÇO DE 2025
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO CELEBRADO COM OS ENFERMEIROS E DÊ
CONTINUIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações que estavam
previstas para o mês de janeiro de 2025.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME E AMPLIE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA
SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O SENTIMENTO DE
INSEGURANÇA E VITIMAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova a realização urgente de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação a nível
nacional.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO VOTO ACESSÍVEL PARA PESSOAS COM
PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS DEFICIÊNCIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Realize um estudo detalhado sobre a viabilidade e os benefícios do sistema de voto acessível
desenvolvido pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, incluindo a análise do
impacto desta solução em contextos eleitorais.
2 – Implemente um programa-piloto para testar a aplicação do sistema de voto acessível nas várias secções
eleitorais, averiguando a satisfação dos cidadãos e dos membros responsáveis pelas mesas de voto.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINE A PRECARIEDADE LABORAL E PROMOVA O ACESSO À
PROFISSIONALIZAÇÃO EM SERVIÇO DOS DOCENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Assegure a abertura de lugares de quadro adequados às reais necessidades das escolas e elimine os
vínculos precários injustificados nas escolas de ensino profissional e de ensino artístico especializado.
2 – Proceda à criação, em parceria com as instituições de ensino superior, de um programa especial e
gratuito de profissionalização em serviço, através do qual os docentes com habilitação própria acedam à
formação pedagógica necessária para a sua vinculação na carreira docente.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.