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Quinta-feira, 20 de março de 2025 II Série-A — Número 204

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 78 a 81/XVI): N.º 78/XVI — Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro. N.º 79/XVI — Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio. N.º 80/XVI — Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho. N.º 81/XVI — Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários de Ourém. — Recomenda ao Governo que regulamente a alimentação e ementas em berçários e creches. — Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento do

Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, da Ministra da Saúde. — Recomenda ao Governo a contabilização total do tempo de serviço dos enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo a criação de um projeto-piloto de intervenções terapêuticas em situações clínicas ligeiras, nas farmácias comunitárias. — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários no Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações. — Recomenda ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde. — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação. — Recomenda ao Governo a implementação do voto acessível para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências. — Recomenda ao Governo que elimine a precariedade laboral e promova o acesso à profissionalização em serviço dos docentes.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XVI

ELIMINA AS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS INTERMÉDIAS DOS ENFERMEIROS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 111/2024, DE 19 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de

19 de dezembro;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas

por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na

sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da

contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição

para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são

reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do número

anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição

remuneratória não pode ser inferior a 28 €.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela

a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza

da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou

enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o

efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de

alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-

lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de

ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória

superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio.

2 – Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se

na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela

remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições

remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.

3 – Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que

esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro,

ou do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que define uma medida especial de aceleração do

desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, se aplicável, mantendo os

pontos e menções qualitativas de avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Faseamento da recuperação dos valores pecuniários

O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o

percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor em

cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias

da sua carreira, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XVI

CONSAGRA O ACESSO AO PASSAPORTE ESPECIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES EM

FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no

estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e

emissão dos passaportes.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do

passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;

g) [Atual alínea f).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

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d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

3 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações

ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 80/XVI

ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis

n.os 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de dezembro, e 24/2021, de 10 de maio.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

Os artigos 25.º, 31.º, 37.º, 40.º, 44.º e 48.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado

no exercício das suas funções por até três adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por

até três secretários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 31.º

Mapa de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da Assembleia

da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada e abonada nos mesmos

termos da remuneração base anual, sendo paga em 14 mensalidades, e faz parte integrante do vencimento,

contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer

outras remunerações acessórias ou abonos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração

não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na

Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 44.º

Cedência de interesse público

1 – O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode

autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da administração

central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas

cedências os limites de duração previstos na lei geral.

2 – O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração,

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pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como

de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos, designadamente os

emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam,

acrescidas das compensações de encargos decorrentes da cedência que forem fixadas por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores

cedidos e dos respetivos serviços.

3 – As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo

termo determina a sua caducidade.

4 – Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do

pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República,

mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

5 – O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas

categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 48.º

[…]

1 – As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de

apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.

2 – Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a

cedência de interesse público de técnicos ao setor público ou privado para a realização de trabalhos de

assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º.

3 – Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer

favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar

por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à contratação

pública.

4 – […]

5 - As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer

momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respetiva

comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

É aditado à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Coordenadores

1 – Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores

responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou

conduzir um projeto temporário.

2 – A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.

3 – Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição

remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.

4 – Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três

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anos.

5 – Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do

despacho de nomeação.

6 – Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de

divisão.

7 – O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de

trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 77/88, de 1 de julho

A Secção III do Capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passa a designar-se «Cedências de interesse

público e pessoal além do quadro».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 36.º e 45.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XVI

ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º

23/2011, DE 20 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo

à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos

serviços de origem e de destino.

6 – A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção

previstos no n.º 2 do artigo 35.º.

7 – É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de

duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares

detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório

de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a

sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

4 – A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.

Artigo 29.º

[…]

1 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha

acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) Funcionários parlamentares;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado,

para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível

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remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à

obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.

3 – […]

4 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na

alínea anterior;

c) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha

colateral.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares

O Anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passa a ter a redação constante do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«Anexo II

I. Carreira de assessor parlamentar:

Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª

Assessor parlamentar sénior 55 59 62 64 67

Assessor parlamentar 17 22 27 31 35 39 43 47 51 55

II. Carreira de técnico de apoio parlamentar:

Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª

Técnico de apoio parlamentar

coordenador 22 24 25 26

Técnico de apoio parlamentar 8 10 11 13 14 16 18 20 21

III. Carreira de assistente operacional parlamentar:

Categoria Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

Assistente operacional

parlamentar principal 14 15 17

Assistente operacional

parlamentar

Base

Remuneratória

da AP

6 7 8 9 10 11 12

»

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE OURÉM

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à implementação de um serviço de atendimento permanente ou de um centro de atendimento

clínico no concelho de Ourém.

2 – Dote os cuidados de saúde primários do concelho de Ourém de meios financeiros, técnicos e humanos

necessários ao cumprimento da sua missão curativa, preventiva e de promoção da saúde, incluindo a resposta

ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica mais simples.

3 – Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes do concelho de Ourém e

proceda à concretização da constituição das necessárias equipas de saúde familiar, com a formação e

competências adequadas, recorrendo a mecanismos de incentivo para a colocação em zonas carenciadas e em

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particular nos cuidados de saúde primários, capazes de garantir a atração e fixação destes profissionais.

4 – Valorize social e profissionalmente estes profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de

trabalho, de formação, de vínculos de carreira e remuneração, que garantam a sua máxima disponibilidade e

qualificação, bem como a estabilidade no serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas

normas deontológicas que presidem à sua atividade.

5 – Alargue a oferta de especialidades nos cuidados de saúde primários a profissionais igualmente

indispensáveis para as populações, como médicos dentistas e técnicos de saúde oral, técnicos de saúde visual,

terapeutas, nutricionistas e psicólogos.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS

E CRECHES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches e creches familiares, integradas

no sistema de cooperação, nas amas do Instituto da Segurança Social, IP, e nas creches licenciadas da rede

privada e social, garantindo padrões nutricionais adequados.

2 – Determine a obrigatoriedade de todas as ementas, incluindo refeições e lanches, serem elaboradas sob

a supervisão de um nutricionista, assegurando uma alimentação equilibrada e adaptada às necessidades das

crianças, promovendo a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados, bem como alimentos

ultraprocessados e com elevados níveis de aditivos artificiais.

3 – Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches oferecerem uma opção vegetariana

nutricionalmente equilibrada, que cumpra as necessidades nutricionais das crianças.

4 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pago às amas de creche familiar

ou às famílias, para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa.

5 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde, no âmbito

do seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, e os membros do Governo responsáveis

pelas áreas da saúde e da segurança social.

6 – Introduza mecanismos de fiscalização mais rigorosos em creches e berçários no que diz respeito às

ementas, com vista a assegurar o cumprimento das novas diretrizes alimentares e a melhorar a qualidade

nutricional das refeições.

7 – Promova ações de formação contínua para os profissionais de educação e de cozinha das creches e

berçários, sobre as melhores práticas alimentares, a inclusão de opções vegetarianas adequadas e a

importância de seguir as orientações nutricionais atualizadas.

8 – Desenvolva campanhas de sensibilização dirigidas aos pais e encarregados de educação sobre a

importância da alimentação saudável nos primeiros anos de vida, de forma a garantir uma abordagem

concertada e harmonizada entre o ambiente familiar e o ambiente escolar.

9 – Proceda à atualização do manual de processos-chave da Segurança Social, especificamente o módulo

PCO6 – Nutrição e Alimentação, no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a serem

seguidas nos berçários e creches.

10 – Incentive a utilização de produtos locais e provenientes de cadeias curtas de comercialização na

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confeção das refeições, promovendo uma alimentação mais saudável e sustentável.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O CUMPRIMENTO DO DESPACHO N.º 7/2024, DE 9 DE

AGOSTO, DA MINISTRA DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as diligências necessárias para garantir que a Unidade Local de Saúde de São José, EPE,

cumpre o Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, da Ministra da Saúde, e assegura o posicionamento da

profissional abrangida na posição 30 da categoria de enfermeira especialista.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTABILIZAÇÃO TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS

ENFERMEIROS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize o levantamento do número de enfermeiros que voltaram a trabalhar para o Serviço Nacional de

Saúde (SNS), após um interregno na sua contratação pública, e que não viram integralmente contabilizado o

seu tempo de serviço.

2 – Contabilize, na totalidade, o tempo de serviço dos profissionais mencionados no número anterior, para

efeitos de progressão de carreira.

3 – Contabilize, na totalidade, o tempo de serviço dos enfermeiros que trabalharam para o SNS ao abrigo de

contratos de substituição e que, posteriormente, se efetivaram no SNS.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROJETO-PILOTO DE INTERVENÇÕES

TERAPÊUTICAS EM SITUAÇÕES CLÍNICAS LIGEIRAS, NAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, mediante prévia articulação com a Direção-Geral da Saúde, a Direção Executiva do Serviço

Nacional de Saúde, IP, as ordens profissionais e organizações representativas dos profissionais de saúde, dos

farmacêuticos e das farmácias comunitárias, crie um projeto-piloto que permita às farmácias comunitárias fazer,

de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-determinados, o atendimento de situações clínicas ligeiras

e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites, dores de garganta ou otites médias, com prescrição do

tratamento adequado ou encaminhamento, quando justificado, para os cuidados de saúde primários.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce a rede de cuidados de saúde primários através do aumento da cobertura geográfica dos centros

de saúde e das unidades locais de saúde, bem como da sua modernização, especialmente em zonas

carenciadas e territórios de baixa densidade.

2 – Abra com urgência concursos para a contratação de 900 médicos de família, reduzindo o número de

utentes sem acompanhamento.

3 – Reforce a formação de médicos especialistas em medicina geral e familiar, designadamente aumentando

o número de vagas nos internatos médicos na especialidade.

4 – Implemente medidas que promovam a atratividade e a retenção de médicos de família no Serviço

Nacional de Saúde, nomeadamente a redução da carga burocrática, o aumento do tempo para o atendimento

clínico, a redução do número máximo de utentes por médico e a criação de incentivos financeiros e logísticos

para atrair profissionais para zonas de menor densidade populacional.

5 – Priorize a medicina de prevenção, através de campanhas nacionais que promovam a literacia na saúde

e prevenção da doença, integradas nos cuidados de saúde primários.

6 – Avalie o impacto das medidas referidas nos números anteriores através de estudos regulares, para

monitorizar a eficácia do reforço dos cuidados de saúde primários na redução da pressão sobre os hospitais

centrais.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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20 DE MARÇO DE 2025

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO CELEBRADO COM OS ENFERMEIROS E DÊ

CONTINUIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações que estavam

previstas para o mês de janeiro de 2025.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME E AMPLIE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA

SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O SENTIMENTO DE

INSEGURANÇA E VITIMAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova a realização urgente de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação a nível

nacional.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO VOTO ACESSÍVEL PARA PESSOAS COM

PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS DEFICIÊNCIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Realize um estudo detalhado sobre a viabilidade e os benefícios do sistema de voto acessível

desenvolvido pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, incluindo a análise do

impacto desta solução em contextos eleitorais.

2 – Implemente um programa-piloto para testar a aplicação do sistema de voto acessível nas várias secções

eleitorais, averiguando a satisfação dos cidadãos e dos membros responsáveis pelas mesas de voto.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINE A PRECARIEDADE LABORAL E PROMOVA O ACESSO À

PROFISSIONALIZAÇÃO EM SERVIÇO DOS DOCENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure a abertura de lugares de quadro adequados às reais necessidades das escolas e elimine os

vínculos precários injustificados nas escolas de ensino profissional e de ensino artístico especializado.

2 – Proceda à criação, em parceria com as instituições de ensino superior, de um programa especial e

gratuito de profissionalização em serviço, através do qual os docentes com habilitação própria acedam à

formação pedagógica necessária para a sua vinculação na carreira docente.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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