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Sexta-feira, 21 de março de 2025 II Série-A — Número 205

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 77, 82 e 83/XVI):

N.º 77/XVI — (Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior, uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio): — Alteração do texto inicial do decreto. N.º 82/XVI — Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado. N.º 83/XVI — Alarga o âmbito da consulta de planeamento

familiar, para abranger a saúde sexual e reprodutiva, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março. Resoluções: — Recomenda ao Governo que solicite à Inspeção-Geral de Finanças uma auditoria às indemnizações a administradores e dirigentes de cargos públicos e setor empresarial do Estado. — Recomenda ao Governo a equiparação de condições de pagamento dos trabalhadores consulares. — Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XVI (*)

(APROVA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR, UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR E ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

e de uma linha telefónica de apoio no ensino superior;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de

educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de

1 psicólogo para 500 alunos.

Artigo 2.º

Serviços prestados

Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os

estudantes:

a) Aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais;

d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

Artigo 3.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de

promoção de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.

2 – A linha de apoio referida no número anterior é complementada por um serviço específico de

videochamada que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é

realizado por profissionais de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, mediante

marcação prévia.

3 – A linha de apoio à saúde mental no ensino superior é divulgada pelo Governo.

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O número de psicólogos que compõem as equipas técnicas tem em conta o rácio de 1 psicólogo para

cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de

1 psicólogo.

5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao

número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem, à inclusão ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos

termos de regulamentação específica.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

Recrutamento e colocação de psicólogos

1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional

de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em

funções públicas.

2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável ao recrutamento e colocação de psicólogos

nas escolas até à aprovação de um regime específico para o efeito, no âmbito da carreira especial de

psicólogo, nos termos do n.º 5.

3 – O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação

de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades

identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de

agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo

8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira

especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação

da Lei n.º […]/2025, de […] de […] (presente Decreto AR n.º 77/XVI)»

Artigo 5.º

Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério

da Educação

No âmbito das suas competências, o Governo pode proceder à abertura de um processo negocial para a

criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, devendo ter em conta, entre outros, o

ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a garantia de um regime de mobilidade e o respetivo

conteúdo funcional.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua entrada em

vigor.

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Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

(*) O texto inicial do decreto foi publicado no DAR II Série-A n.º 203 (2025.03.19) e substituído, a pedido do autor, em 20 de março de

2025.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XVI

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o:

a) Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável

nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade

de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o

sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

c) Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do Anexo III à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica deve ser aprovada no prazo

de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto

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da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da sua entrada em vigor.

3 – Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela

presente lei, nas matérias equivalentes, não podendo resultar qualquer prejuízo para as referidas carreiras do

pessoal docente.

4 – Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e

tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o

processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições

contratantes.

5 – Os encargos relativos à prorrogação dos contratos a que se refere o n.º 4, e independentemente dos

termos constantes do contrato, são suportados por verbas inscritas no orçamento das entidades contratantes,

nomeadamente por verbas atribuídas no âmbito de programas de financiamento direcionados para atividades

de investigação científica.

6 – Mantêm-se também em vigor, até à sua integral conclusão, os procedimentos concursais abertos ao

abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

7 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, respetivamente, nas

categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de investigador auxiliar.

8 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.

9 – Os investigadores a que se referem os n.os 7 e 8 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

10 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto-

Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos

comummente designados investigadores de laboratório associado-iLAB, bem como dos contratos abrangidos

pelo regime transitório da presente lei, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido

para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado,

com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas

afins.

11 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a

remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, ou a

que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por

outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto da Carreira de Investigação Científica define o regime aplicável à carreira especial de

investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que exercem funções nas

seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público;

b) Laboratórios do Estado;

c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente Estatuto.

2 – As referências no presente Estatuto a instituições públicas abrangem os serviços e organismos públicos

que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para esse

efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

3 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo

resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

4 – O presente Estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

5 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos

previstos no presente Estatuto.

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CAPÍTULO II

Categorias e funções do pessoal investigador

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de Grau 3 de nível de complexidade

funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem

como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das

entidades em que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos

especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento.

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento

integrados nas respetivas áreas de especialização;

f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente

da entidade, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições

diferentes da instituição de origem do investigador.

3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades

concretamente realizadas.

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Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao

investigador auxiliar:

a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades

científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e

participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior,

compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e

desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da

orientação das equipas a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,

compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas

equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de

investigação e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.

2 – A possibilidade de atribuição de serviço docente deve ser comunicada ao investigador pela entidade

contratante no aviso de abertura.

3 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo

abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

4 – Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da

prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou

técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino

superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.

5 – Os investigadores contratados no âmbito do presente Estatuto podem ser contabilizados nas

instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de

ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

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CAPÍTULO III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo

ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo

órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar,

devendo considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área

ou nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza

competitiva, tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica,

quando aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

5 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o

grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

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3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que

não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do

sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou

agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos,

mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade

contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

6 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o

ministério que tutele a instituição do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), definir o modo como os

técnicos superiores doutorados que prestam funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem

ingressar na carreira de investigação científica, através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo

trabalhador ao dirigente máximo da instituição na qual presta funções em área científica indicada pelo

requerente, após parecer positivo do conselho científico da mesma instituição quanto à adequabilidade

institucional da área científica requerida e à natureza das funções efetivamente desempenhadas.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua

composição obedecer às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de

cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em

caso de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais,

salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é

aberto o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:

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a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi

aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 – É da competência dos júris, designadamente, a:

a) Admissão ou exclusão dos candidatos;

b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) Ordenação final dos candidatos aprovados;

d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo

apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os

candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento

devidamente justificado.

8 – Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição

dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

9 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos,

escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por

videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da

data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos,

quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas

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científicas do recrutamento, quando aplicável;

d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas

pelo candidato.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na bolsa de

emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.

2 – Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final

e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de

atribuição de serviço docente;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de

validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de

entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações

necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino

superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o

regime jurídico das instituições de ensino superior, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de

estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma

categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de

reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas

necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

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deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções,

de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de

serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em

causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis

meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo

o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

5 – A decisão a que se refere o n.º 3 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

6 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

7 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades

públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias

de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido

concluído com sucesso e na mesma área científica.

9 – Exceciona-se também do disposto no n.º 7 a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.

10 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental

exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde

que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades públicas por aquela

consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

11 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial,

segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.

12 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure

dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

13 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

14 – A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.

CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

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2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o

tempo, por acordo entre a entidade e o investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número

anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,

comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido

constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e

por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que

pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não

exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos

financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da

entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos

através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado

pela entidade contratante.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias

efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação

exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

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Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho

fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República,

Deputado às assembleias legislativas das regiões autónomas, membro dos governos regionais e Deputado ao

Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo

equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do

artigo 2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado

nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que

esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino

superior público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo

contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na

carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante

o período de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa

da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido

desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

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Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na

entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem

atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse

público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem

gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de

serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de

dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a

dispensa.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento

aprovado pela entidade contratante.

2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente

aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,

devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos

específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham

interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença

de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho

legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo

presente Estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo anterior;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o

presente Estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

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d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos ou técnico-científicos da entidade contratante, através

dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, e do estabelecido no presente Estatuto para os concursos de recrutamento de

investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação,

observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período

experimental a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de

seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente,

de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º

66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do

posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os

investigadores se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:

a) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;

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b) Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando

os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.

3 – O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à

alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da

República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas

a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não

podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

5 – O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório

e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

Artigo 27.º

Provas de habilitação

O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em

diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Regime específico de mobilidade intercarreiras em instituições de ensino superior

Artigo 28.º

Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do

ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público,

entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

Artigo 29.º

Equiparação de categorias

1 – Para o efeito do disposto no presente Estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

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b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

2 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro.

3 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 1, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do

Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

Artigo 30.º

Requisitos e duração da mobilidade

1 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição de ensino

superior.

2 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

3 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

Artigo 31.º

Consolidação da mobilidade

A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico e

decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, considerando as

seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo

interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

Artigo 32.º

Regime remuneratório

1 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da

carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento

na categoria de investigador auxiliar.

3 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior

politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório

superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

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Artigo 33.º

Avaliação do desempenho e tempo de serviço

1 – A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;

b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente

sobre o conteúdo funcional nele desempenhado.

3 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela

levada a cabo em mobilidade.

Artigo 34.º

Regime subsidiário

Em matéria de mobilidade é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

CAPÍTULO VII

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 35.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no artigo 3.º, podem ainda ser recrutados investigadores

doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se

destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,

em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

artigo 3.º, forem contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

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disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º.

8 – No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração

voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os

investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.

Artigo 36.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os

critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

artigo 3.º, forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na

mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro

orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 37.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da

demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e

a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

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cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de

investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação

for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações

internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 38.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado, designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor

do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da

demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e

a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 39.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, com

salvaguarda do número de dias de férias previsto na LTFP.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se a LTFP.

Artigo 40.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em

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instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de

serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura,

dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades

permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de

mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos

de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de

execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes

especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.

3 – As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das

instituições do SCTN.

Artigo 41.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, bem como os regulamentos das

entidades contratantes.

Artigo 42.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número

de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO IX

Regulamentação

Artigo 43.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

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execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

3 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos

concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da educação, ciência e inovação.

Anexo II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado

CAPÍTULO I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), adiante conjuntamente referidas

como «entidades».

2 – As regras previstas no presente regime são de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto

público financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

no presente regime, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que defina normas equivalentes às

estabelecidas no presente regime.

4 – O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que

disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho

sem termo.

2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é

realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou nos termos do presente regime.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das

seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

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c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º a 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente, nos termos dos n.os 3,

4 e 5 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o

disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções,

de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de

serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em

causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis

meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas

como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,

desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área

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científica.

8 – Exceciona-se também do disposto no n.º 6 a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental

exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde

que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela

consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho

semanal.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho deve prever direitos e

deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 40.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.

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2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da entidade contratante.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes

devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham

completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente

protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras

situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado

em funções públicas.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação,

em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de

direito público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que

estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de

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seis anos na avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente,

de processo disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre

que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis

anos consecutivos, a menção máxima.

3 – O regulamento pode prever ainda um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de

regime remuneratório.

Artigo 11.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade

contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime

remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

CAPÍTULO V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ainda ser recrutados investigadores

doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e

mantidos de acesso público pela instituição contratante.

5 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

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6 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da

categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,

forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

8 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da

categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,

forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,

incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma

área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

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5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do

Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

Artigo 15.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado, designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho,

pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado,

precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime

remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do

Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 16.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

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Anexo III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Técnicos superiores doutorados que exercem funções da carreira de investigação científica

1 – Compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com os membros do Governo

que tutelam as várias entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), a abertura dos concursos

para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados, no prazo de três

meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, cujo descritivo

funcional corresponda ao da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertencem e que à

data da publicação do presente regime nesta exerçam funções, previamente comprovadas pelo conselho

científico da instituição onde as exercem.

2 – Estas funções são seguidamente avaliadas por uma comissão independente, constituída por três

membros externos à instituição, a qual determina a abertura de todos os concursos, tendo em consideração:

a) O conteúdo funcional de cada categoria, constante do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) As funções efetivamente desempenhadas;

c) O curriculum vitae.

3 – Os mapas de pessoal das instituições são automaticamente ajustados para corresponder às

necessidades permanentes reconhecidas.

4 – Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado

desde o momento em que os técnicos superiores doutorados passaram a prestar funções cujo descritivo

funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição a que

pertence.

5 – O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores doutorados dos Laboratórios do Estado, da

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, das instituições do ensino superior e de outras entidades do

SCTN que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à aplicação do presente regime transitório.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 83/XVI

ALARGA O ÂMBITO DA CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR, PARA ABRANGER A SAÚDE

SEXUAL E REPRODUTIVA, ALTERANDO A LEI N.º 3/84, DE 24 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março, sobre educação sexual e

planeamento familiar.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva

1 – O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito

fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.

2 – Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos

meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo

métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua

vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

Artigo 4.º

[…]

1 – O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de

métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida,

prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença

oncológica.

2 – […]

Artigo 5.º

Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva

1 – É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual

e reprodutiva.

2 – Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com

meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de

ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 – As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos

conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas

de saúde.

Artigo 6.º

Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva

1 – As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.

2 – Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou

outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no

âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.

3 – As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não

discriminatória.

4 – Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões

de ordem médica devidamente fundamentadas.

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Artigo 7.º

Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva

1 – O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas

regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se

inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade,

procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 9.º

Infertilidade

1 – O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o

tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão

hereditária.

2 – O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas

sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem

como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que

possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.

Artigo 16.º

[…]

Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de

literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade,

comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e

andropausa.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 3/84, de 24 de março

É aditado à Lei n.º 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva

O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a

sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para

a parentalidade, a menopausa e a andropausa.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo altera o Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para

Jovens, aprovado pela Portaria n.º 52/85, de 26 de janeiro, em conformidade com o disposto na presente lei,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado

subsequente.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE À INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS UMA AUDITORIA

ÀS INDEMNIZAÇÕES A ADMINISTRADORES E DIRIGENTES DE CARGOS PÚBLICOS E SETOR

EMPRESARIAL DO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que solicite à Inspeção-Geral de Finanças a realização de uma auditoria transversal à Administração

Pública para fazer o levantamento das situações de saída de cargos de gestão pública, nos termos e desde a

entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

nomeadamente, avaliando a legalidade das indemnizações em casos de passagem direta de um cargo de

gestão pública para outro, identificando as datas, cargos, montantes, entidades e personalidades envolvidas.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS

TRABALHADORES CONSULARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Altere o Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, que aprova as tabelas remuneratórias dos

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21 DE MARÇO DE 2025

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trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, para incluir os trabalhadores consulares em funções no Brasil no mecanismo de correção

cambial, constante do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção

cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de

Portugal, IP, que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão

diplomática;

2 – Fixe em euros a moeda de pagamento a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público,

independentemente do local de exercício de funções.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE MOBILIDADE POR

DOENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto-Lei

n.º 41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da garantia de efetivação dos direitos

fundamentais.

2 – Reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença, que contemple a

possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica.

3 – Proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar a

aplicação do regime de mobilidade por doença, previsto no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de

setembro.

4 – Tome as diligências necessárias para corrigir o atraso crónico na emissão de atestados médicos de

incapacidade multiuso, e que tome todas as diligências necessárias para que, a acontecer, o atraso não seja

imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável.

5 – Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra

de forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente

decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das

colocações.

Aprovada em 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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