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Quinta-feira, 5 de junho de 2025 II Série-A — Número 2

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 8/XVII/1.ª (PAN): Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima. Projetos de Resolução (n.os 13 a 18/XVII/1.ª): N.º 13/XVII/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Alemanha: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 14/XVII/1.ª (PAN) — Pela eliminação progressiva e socialmente justa até 2030 dos subsídios relativos a combustíveis fósseis e por um plano de ação que a concretize.

N.º 15/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação de um orçamento de carbono 2026-2030 que cumpra os compromissos do Acordo de Paris. N.º 16/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são colocadas sob sua competência. N.º 17/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação de uma estratégia industrial verde. N.º 18/XVII/1.ª (PAN) — Pela reativação do Programa Trabalhos & Competências Verdes e criação de bolsas ou licenças para os trabalhadores que pretendam desenvolver as suas competências verdes.

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PROJETO DE LEI N.º 8/XVII/1.ª

PROCEDE À ADAPTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL AO DISPOSTO NA LEI DE

BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

De acordo com dados apresentados pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e pela Global

Footprint Network, Portugal entra hoje, dia 28 de maio, em défice climático, ou seja, os recursos naturais

consumidos são superiores à sua capacidade para fornecer os recursos naturais necessários às atividades

desenvolvidas (produção e consumo). A dívida climática nacional é tão grande que se cada pessoa no planeta

vivesse como uma pessoa média portuguesa, a humanidade exigiria cerca de 2,9 planetas para sustentar as

suas necessidades de recursos.

Estes dados devem preocupar-nos enquanto País e exigem que uma mobilização geral para a ação com

medidas transversais que mais do que assegurarem a redução da pegada ecológica, permitam ao País atingir

e até antecipar as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática.

Conforme o PAN vem enfatizando desde 2022, uma das formas de o conseguir passa por garantir o pleno

cumprimento de cada uma das exigências e orientações da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei

n.º 98/2021, de 31 de dezembro – que, relembre-se, está em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022 –, algo que

ao que sabemos nem sempre está a ser assegurado.

A Lei de Bases do Clima resultou de um debate alargado que foi lançado na Assembleia da República pelo

PAN através do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª e contou com o contributo de outros partidos, dando origem a um

texto conjunto que foi aprovado, a 5 de novembro de 2021, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-

PP, do PAN, do PEV e do CH, a abstenção do PCP e o voto contra da IL, e deu origem à Lei n.º 98/2021, de 31

de dezembro.

Para o PAN a aprovação da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela se

consagram, constitui um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um

compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito

pela evidência científica.

Na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, parte-se de uma visão holística

que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis

das nossas vidas, nomeadamente ao nível das finanças públicas, pelo que as políticas orçamentais e financeiras

do País deverão ter em conta os objetivos de redução de emissões e prever meios para fazer face aos efeitos

adversos dessas alterações. Desta forma, esta Lei de Bases dedica a Secção I do Capítulo V ao processo

orçamental e fiscalidade verde, prevendo no artigo 28.º um conjunto de princípios orientadores em matéria

climática, dos quais se destacam a exigência de transparência relativamente ao financiamento ou tributação das

atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas, e a

eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional relativos a combustíveis fósseis.

Na mesma secção prevê-se ainda, por um lado, a obrigação de a proposta de lei de Orçamento do Estado

passar a incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico

a que respeita, uma dotação orçamental para fins de política climática e uma estimativa do contributo das

medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima. Por outro lado, exige-se

que a Conta Geral do Estado passe a identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política

climática, a indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais e a apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para

cada uma das medidas.

Não obstante o facto de estas disposições constituírem avanços inequívocos para as finanças públicas e o

processo orçamental, existem aspetos que merecem uma clarificação sob pena de algumas disposições da Lei

de Bases do Clima poderem ficar por cumprir ou até mesmo inutilizadas.

Esta clarificação foi exigida publicamente pelo Conselho de Finanças Públicas, através de um texto de

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Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn1, que, lembrando que as finanças públicas só se

manterão sustentáveis se o combate às alterações climáticas for bem-sucedido e alertando para o crescente

fenómeno da erosão das regras orçamentais, afirmou que estas disposições com relevância orçamental,

consagradas na Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, deveriam ser transpostas para a Lei de

Enquadramento Orçamental, sob pena de incumprimento do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, e

do seu total esvaziamento. Neste texto afirma-se de forma lapidar que «matérias orçamentais, como o processo

orçamental e a organização do Orçamento do Estado, devem constar desta Lei de Enquadramento Orçamental,

e apenas desta, e não de outras leis, ainda que de valor reforçado, como as leis de base. Se porventura isso

não sucede numa primeira fase (como agora na Lei de Bases do Clima), tais matérias só serão efetivamente

trazidas para o campo do enquadramento orçamental e assumidas como integrando o nosso sistema orçamental

quando contempladas na Lei de Enquadramento Orçamental: daí que a reposição da conformidade perante a

Constituição da República Portuguesa deva obrigar, o quanto antes, a uma alteração da Lei de Enquadramento

Orçamental, para que esta passe a incluir também essas novas regras de processo e de estruturação

orçamental, nomeadamente as acima referidas no campo da programação orçamental».

Perante o exposto, afigura-se como necessária uma revisão urgente da Lei de Enquadramento Orçamental

que, mais do que garantir a conformidade com o disposto na Constituição, assegure que as disposições com

relevância orçamental, consagradas na Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, não vão ficar por

cumprir nos próximos processos orçamentais.

Assim, com a presente iniciativa, apresentada no Dia Mundial do Ambiente, o PAN, seguindo as

recomendações do Conselho de Finanças Públicas nunca transpostas nas duas anteriores legislaturas, propõe

que se proceda à alteração da Lei de Enquadramento Orçamental por forma a adaptá-la às novas exigências

da Lei de Bases do Clima e a garantir que as disposições com relevância orçamental, consagradas na Secção I

do Capítulo V, passam a estar consagradas, também, na Lei de Enquadramento Orçamental.

Por outro lado, seguindo também as recomendações do Conselho de Finanças Públicas, o PAN propõe que

o Conselho para a Ação Climática passe a ter de colaborar com o Conselho de Finanças Públicas,

nomeadamente através da solicitação de pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais,

financeiras ou referentes à sustentabilidade das contas públicas. A previsão da necessidade de uma articulação

do Conselho para a Ação Climática com o Conselho de Finanças Públicas é importante uma vez que este o

Conselho de Finanças Públicas é um órgão independente que tem por missão pronunciar-se sobre a

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais

numéricas, que são atribuições de enorme utilidade para o combate às alterações climáticas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do

Clima, procedendo para o efeito:

a) à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de

agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril;

b) à segunda alteração à Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, alterada

pela Lei n.º 36/2025, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 19.º, 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

1 Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn (2022), A nova Lei de Bases do Clima e a erosão das regras do processo orçamental, disponível em: https://www.cfp.pt/pt/noticias/intervencoes-publicas/artigo-de-opiniao-do-conselho-superior-publicado-no-jornal-expresso.

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redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente e têm

em conta os cenários climáticos.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeitam.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O princípio da sustentabilidade tem em conta o impacto das alterações climáticas nas finanças públicas

e o impacto das finanças públicas nas alterações climáticas.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,

nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas

sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes, bem como sobre o cumprimento

das metas previstas na Lei de Bases do Clima.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – O princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações tem em conta o impacto

das alterações climáticas sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes e sobre a

capacidade de as financiar.

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Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) As receitas provenientes da fiscalidade verde.

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a

execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações

públicas, por subsetor, especificando o financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou

adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) As medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a

disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do

contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro.

4 – A proposta de lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação orçamental para

fins de política climática e incorpora os cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários

macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de

efeito de estufa para o ano económico a que respeita.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada proposta de

lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do número anterior.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O relatório mencionado no n.º 2 deve identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de

política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários

programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa

para cada uma das medidas.

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4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação

Climática, dentro do prazo referido no n.º 1.

5 – Para efeitos do número anterior, os pareceres do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação

Climática, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, são

acompanhados das respostas das entidades às questões que esses órgãos lhes formularem.

6 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas e a parecer do Conselho para a Ação Climática, que devem ser emitidos até 30 de setembro».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

É aditado à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Princípios orientadores em matéria climática

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:

a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos

objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;

b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;

c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos

através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;

d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à

capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;

e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono

e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;

f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da

resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;

g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização

sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais

sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o

desenvolvimento económico sustentável;

h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a

promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – O CAC deverá solicitar a colaboração com o Conselho de Finanças Públicas, nomeadamente através de

pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais, financeiras ou referentes à sustentabilidade das

contas públicas.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XVII/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Alemanha, nos

dias 7 e 8 de junho, para estar com as comunidades portuguesas no âmbito do 10 de Junho e assistir ao jogo

de futebol de Portugal no âmbito da final four da UEFA.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Alemanha, nos

dias 7 e 8 de junho, para estar com as comunidades portuguesas no âmbito do 10 de Junho e assistir ao jogo

de futebol de Portugal no âmbito da final four da UEFA».

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Alemanha nos dias 7 e 8 de junho, para estar com as comunidades

portuguesas no âmbito do 10 de Junho e assistir ao jogo de futebol de Portugal no âmbito da final four da UEFA,

venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário

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assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de junho de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XVII/1.ª

PELA ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA E SOCIALMENTE JUSTA ATÉ 2030 DOS SUBSÍDIOS RELATIVOS A

COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS E POR UM PLANO DE AÇÃO QUE A CONCRETIZE

Exposição de motivos

A comunidade científica internacional, a OCDE e as Nações Unidas têm apelado sucessivamente à

eliminação de subsídios perversos no âmbito dos combustíveis fósseis, por serem «ambientalmente nocivos, de

elevado custo e que provocam distorções».

A eliminação total destes subsídios está agora prevista a nível europeu, através do Pacto Ecológico Europeu,

mas também a nível nacional na alínea c) do artigo 28.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021,

de 31 de dezembro, onde se fixa um compromisso nacional de eliminação progressiva até 2030 dos subsídios

fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis

fósseis ou à sua utilização, e no próprio Plano Nacional Energia e Clima 2030 na sua versão recentemente

atualizada (3.1.3., ponto iv). A nível internacional as conclusões aprovadas na COP28 e na COP29 deram

também um sinal inequívoco para o abandono progressivo dos combustíveis fósseis, ao qual o nosso País se

vinculou.

Num momento em que o impacto das alterações climáticas já se faz sentir com eventos climáticos extremos,

como sejam incêndios, inundações ou tempestades, estes compromissos internacionais, europeus e nacionais

assumem especial importância, já que são a forma de assegurar que a indústria dos combustíveis fósseis passa

a pagar os custos pelos danos que provocam e que se desincentivam novos investimentos em combustíveis

fósseis ou em projetos que aumentem o consumo de combustíveis fósseis, por forma a atingir o limite de 1,5 ºC

fixado no Acordo de Paris.

É, por isso, que neste Dia Mundial do Ambiente e num momento em que se inicia uma nova legislatura, o

PAN pretende que a Assembleia da República reafirme o seu compromisso de assegurar a eliminação

progressiva e socialmente justa até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos

através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização, conforme previsto na alínea

c) do artigo 28.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Em paralelo, pretende-se que o Governo aprove um plano de ação para concretizar eliminação progressiva

e socialmente justa até 2030 dos subsídios relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização, que esteja em

estreita articulação com o Plano Nacional Energia e Clima 2030 e que assegure a transição para uma economia

climaticamente neutra, e que promova a canalização da verba alocada a estes subsídios para o financiamento

de passes sociais gratuitos, da melhoria dos transportes públicos e alargamento da respetiva oferta e da

implementação de soluções de mobilidade suave.

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) Reafirmar o seu compromisso de assegurar a eliminação progressiva e socialmente justa até 2030 dos

subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a

combustíveis fósseis ou à sua utilização, conforme previsto na alínea c) do artigo 28.º da Lei de Bases do Clima,

aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro; e

b) Recomendar ao Governo que:

I. aprove um plano de ação para concretizar a eliminação progressiva e socialmente justa até 2030 dos

subsídios relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização, que esteja em estreita articulação com o

Plano Nacional Energia e Clima 2030 e que assegure a transição para uma economia climaticamente

neutra; e

II. promova a canalização da verba alocada a estes subsídios para o financiamento de passes sociais

gratuitos, da melhoria dos transportes públicos e alargamento da respetiva oferta e da implementação de

soluções de mobilidade suave.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XVII/1.ª

PELA APROVAÇÃO DE UM ORÇAMENTO DE CARBONO 2026-2030 QUE CUMPRA OS

COMPROMISSOS DO ACORDO DE PARIS

Exposição de motivos

Entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a Agência Portuguesa do Ambiente colocou em consulta pública

o orçamento de carbono para o quinquénio 2026-2030, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 8 do

artigo 20.º da Lei de Bases do Clima. Este é um instrumento crucial através do qual se poderá alcançar a

antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 prevista na Lei de Bases do Clima, uma vez que,

por esta via, serão estabelecidos limites de emissões de gases de efeito de estufa. Sem prejuízo da importância

deste instrumento o anterior Governo não aprovou a versão final do orçamento de carbono para o quinquénio

2026-2030, algo que se ficou a dever, em grande medida, à sua demissão e subsequente dissolução da

Assembleia da República.

No Dia Mundial do Ambiente e num momento em que se inicia o mandato do novo Governo, para além de

ser premente assegurar a aprovação do orçamento de carbono para o quinquénio 2026-2030, é essencial

assegurar que a versão que venha a ser aprovada seja ambiciosa, algo que o PAN pretende assegurar com a

presente iniciativa que contém quatro grandes propostas.

Em primeiro lugar, é essencial que o orçamento de carbono que venha a ser aprovado esteja plenamente

alinhado com a meta de 1,5 ºC fixada no Acordo de Paris, algo que conforme também alertou a Associação Zero

não acontece com o orçamento que foi colocada em consulta pública já que para se cumprir a referida meta as

emissões em 2030 não deverão ultrapassar as 34,4 Mt de CO2eq (dióxido de carbono equivalente) e que o valor

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previsto é de 38,6 Mt de CO2 eq.

Em segundo lugar, pretende-se assegurar que existe uma desagregação do orçamento por subsetores,

nomeadamente autonomizando as áreas da produção de eletricidade, da indústria, dos modos de transporte

rodoviário e transporte marítimo, da aviação ou da ferrovia. Desta forma, garantir-se-ia uma maior transparência

dos dados disponíveis, evitar-se-ia que evoluções positivas de uns subsectores possam encobrir as negativas

de outros subsectores, e permitir-se-ia uma melhor modelação e adaptação das políticas públicas.

Em terceiro e último lugar, pretende-se garantir que existe um sistema de monitorização rápida por via da

divulgação anual de um inventário provisório de emissões até março de cada ano referente ao ano anterior. Tal

medida é importante porque, conforme vem alertando a Associação Zero, o sistema de monitorização dos

Orçamentos de Carbono atualmente em vigor é «inadequado para detetar e corrigir atempadamente desvios na

trajetória, pois está dependente da elaboração dos inventários anuais de emissões nacionais, apresentados

sempre com cerca de dois anos de atraso (neste momento, por exemplo, são conhecidas as emissões totais do

país apenas até ao ano de 2022)». Com a proposta que o PAN agora apresenta os principais instrumentos de

política pública, como é o caso do Orçamento do Estado, poderão prever medidas de resposta a desvios

identificados e evitar que mais tarde tenham de ser tomadas medidas mais violentas para fazer face à

acumulação de emissões acima das metas de redução previstas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que aprove o orçamento de carbono para o quinquénio 2026-2030,

previsto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,

em termos que assegurem:

a) Que as metas de emissões previstas em 2030 não ultrapassem as 34,4 Mt de CO2eq, por forma a

assegurar o pleno respeito pelos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Acordo de Paris;

b) Que existe uma desagregação por subsetores, nomeadamente autonomizando as áreas da produção de

eletricidade, da indústria, dos modos de transporte rodoviário e transporte marítimo, da aviação e da ferrovia; e

c) Que existe um sistema de monitorização rápida por via da divulgação anual de um inventário provisório

de emissões até março de cada ano referente ao ano anterior.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA

PELA LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO, E LEVE A CABO AS DILIGÊNCIAS QUE NESSE ÂMBITO

SÃO COLOCADAS SOB SUA COMPETÊNCIA

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima, aprovada por iniciativa do PAN por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,

entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela previstas, e que teriam de estar

implementadas no prazo de um ano a contar daquela data, continuam por executar.

A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de

antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o

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reconhecimento do clima como património comum da humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –,

sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm

implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,

um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no

sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência

científica.

Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem

em mudanças substantivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos, algo que tarda em suceder.

Durante as duas anteriores legislaturas, o PAN tem-se desdobrado, sucessivamente, para que isso suceda

em diversos aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da

denúncia das diversas omissões em intervenções parlamentares, mas também mediante a apresentação de

propostas concretas no sentido de as suprir. Foi o caso dos Projetos de Lei n.os 44/XV/1.ª e 157/XVI/1.ª, que

propunham que se procedesse à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao

processo orçamental e à fiscalidade verde, constantes da Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, do

Projeto de Regimento n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases

do Clima previa a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas

legislativas que dão entrada na Assembleia da República, e do Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª e de ofícios

internos dirigidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República, no sentido de exortar à adoção das diligências

necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º

da referida lei.

A pressão feita aos anteriores Governos pelo PAN, através das Resoluções da Assembleia da República

n.os 74/2023, 29 de junho, e 78/2024, de 8 de outubro, levou a que algumas omissões que se verificavam fossem

sendo suprimidas como é o caso da criação de um portal de ação climática no âmbito do Portal Mais

Transparência ou a aprovação de um Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na

Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 150/2024, de 30 de outubro. A própria Lei n.º 36/2025, de 31 de março, surgida na sequência de uma

proposta do PAN, ao estabelecer uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, garantiu o

cumprimento do artigo 79.º da Lei de Bases do Clima.

Para além das situações anteriormente referidas, volvidos que estão três anos de vigência da Lei de Bases

do Clima, verifica-se que está por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas no ano

de 2023 e cujo cumprimento está atribuído ao Governo.

Por cumprir estão, assim, neste Dia Mundial do Ambiente celebrado em 2025, um conjunto de sete pontos

da Lei de Bases do Clima, que estão na estrita responsabilidade do Governo e que ao ficarem por cumprir

praticamente deixam o essencial desta lei na gaveta.

De entre estes pontos, para além de um conjunto de relatórios e estudos que visam permitir a adaptação da

legislação em vigor e de um conjunto de políticas públicas aos objetivos e metas fixados na Lei de Bases do

Clima, destacam-se como especialmente relevantes três pontos.

O primeiro ponto que está por cumprir, é a ausência da aprovação por parte do Governo do orçamento de

carbono para o quinquénio 2026-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º da Lei de Bases do Clima.

Estes orçamentos são um instrumento crucial para que se possa alcançar a antecipação das metas de

neutralidade carbónica para 2045 prevista na Lei de Bases do Clima, uma vez que, por esta via, serão

estabelecidos limites de emissões de gases de efeito de estufa. Embora entre dezembro de 2024 e janeiro de

2025 este instrumento tenha estado em consulta pública por iniciativa da Agência Portuguesa do Ambiente, a

verdade é que o mesmo não foi aprovado pelo Governo e publicado.

O segundo ponto que gostaríamos de destacar diz respeito à restrição da produção e comercialização de

combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis

que, nos termos previstos na alínea b) do artigo 44.º, deveria estar em vigor desde dia 1 de janeiro de 2023 –

algo que, conforme já assinalámos anteriormente. Mesmo antes da Lei de Bases do Clima, por proposta do

PAN, no Orçamento de Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, previu-se no

artigo 318.º que «em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de

combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a

partir de 1 de janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de

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óleos alimentares usados» e que a previsão de tal restrição constava também da Diretiva (UE) 2018/2001 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia

de fontes renováveis, conjugada com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/807, da Comissão, de 13

de março de 2019. A confirmar este incumprimento está o facto de os dados públicos do LNEG (ECS), entidade

responsável pela verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos dizerem

que 33 % dos 381 112 tep de biocombustíveis produzidos e importados por Portugal em 2024, resultaram da

utilização de resíduos da indústria da palma, nomeadamente efluentes e cachos de palma vazios, e que 64 %

das cerca 194 747 tep de biocombustíveis importados pelo nosso País no ano passado corresponderam a

resíduos da indústria da palma. O não cumprimento pelo Governo da Lei de Bases do Clima no que se refere à

restrição de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma no nosso País, para além de ser

um desrespeito pela vontade da Assembleia da República, representa um inadmissível incentivo à indústria de

palma, que é responsável por um processo devastador de desflorestação (40 % da desflorestação a nível

global), pelo agravamento dos perigos para espécies em risco (como o orangotango) e por uma cultura

insustentável do ponto de vista ambiental (já que estas plantações apenas armazenam um terço do carbono

comparativamente com as florestas autóctones e que se estima que o desmatamento da floresta com fogo

resulte em emissões adicionais entre 207 a 650 toneladas de carbono por hectare).

O terceiro e último ponto, prende-se com a falta de regulamentação da matéria da partilha de informação

sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no

artigo 76.º da Lei de Bases do Clima. O risco climático e o seu impacto são um tema relativamente novo para o

sector da banca e que vem ganhando crescente importância desde o Acordo de Paris de 2015, registando-se

inclusivamente regulamentação internacional e europeia em matéria de taxonomia verde, dos reportes no âmbito

da Task-Force for Climate Financial-Risk Discloure, ou do rácio dos ativos verdes, mas também importantes

avanços visíveis com o Relatório Anual sobre a Exposição do Setor Bancário ao Risco Climático que o Banco

de Portugal vem apresentando desde 2023 ou com a realização de testes de esforço centrados no clima por

parte do Banco Central Europeu. Este incumprimento da Lei de Bases do Clima é especialmente grave

atendendo a que atrasa o rumo do nosso País para uma economia verde face aos esforços que vão sendo feitos

por outros países, tornando também a nossa economia e sector bancário menos resiliente aos riscos climáticos.

Conforme alertou a Zero, «a existência da lei tem de se consubstanciar em ações e medidas concretas, sob

pena de não passar de um conjunto de intenções». Por isso mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia

da República assegurar o pleno cumprimento das suas deliberações, com a presente iniciativa o PAN pretende

garantir que o novo Governo cumpre o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31

de dezembro, e leva a cabo as diligências que, nesse âmbito, são colocadas sob sua competência.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda:

a) À conclusão do processo de elaboração e entrega à Assembleia da República do orçamento de carbono

para o quinquénio 2026-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º;

b) À adoção das diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma, outras culturas alimentares insustentáveis ou respetivos

derivados como os cachos de palma vazios, nos termos previstos na alínea b) do artigo 44.º;

c) À aprovação de planos sectoriais de mitigação e planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

para os setores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º;

d) À apresentação à Assembleia da República de um relatório em que identifique os diplomas em potencial

divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo

75.º;

e) À regulamentação da matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos

na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º;

f) À elaboração e divulgação de um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações

ou subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades

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ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º; e

g) À apresentação à Assembleia da República de um relatório contendo as revisões necessárias para

harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima,

nos termos previstos no artigo 78.º.

Assembleia da República, 5 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XVII/1.ª

PELA APROVAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA INDUSTRIAL VERDE

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima, aprovada por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de

fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela prevista e que teriam de estar implementadas no prazo

de um ano a contar daquela data, continuam ao que sabemos por executar.

A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de

antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o

reconhecimento do clima como património comum da humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –,

sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm

implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,

um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no

sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência

científica.

Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem

em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos, algo que tarda em suceder em

muitos domínios, mesmo com os sucessivos alertas feitos pelo PAN em diversas ocasiões.

Uma das disposições da Lei de Bases do Clima que está por cumprir é o artigo 68.º que no seu n.º 1

estabelece a obrigação de o Governo elaborar e apresentar uma estratégia industrial verde na Assembleia da

República, até 24 meses após a entrada em vigor da lei. Este prazo transcorreu no passado dia 1 de fevereiro

de 2024, sem que o XXIII Governo Constitucional ou o XXIV Governo Constitucional tenham elaborado a

estratégia industrial verde ou anunciado qualquer tipo de iniciativa tendente a preparar tal elaboração. Esta

omissão foi de resto sinalizada pela Assembleia da República por via da Resolução da Assembleia da República

n.º 103/2025, aprovada na sequência de uma proposta do PAN.

A estratégia industrial verde assume a maior importância, uma vez que visa assegurar a existência de um

enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no

cumprimento dos objetivos fixados na Lei de Bases do Clima, reforçando a competitividade sustentável da

indústria nacional e com garantia de estreita articulação com a agenda nacional no domínio de inovação e

desenvolvimento.

Desta forma, trata-se de assegurar a adaptação do nosso tecido industrial aos desafios decorrentes das

alterações climáticas e de assegurar a sua plena capacidade para atingir com justiça social as metas nacionais

e internacionais de neutralidade climática, mas também de garantir o desenvolvimento e implementação de uma

verdadeira indústria verde no nosso País. Seguindo o conceito estabilizado da OCDE e do Eurostat, por indústria

verde deve considerar-se todas as atividades que produzem bens e serviços para medir, prevenir, mitigar,

minimizar ou corrigir danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como problemas relacionados com resíduos,

ruído e ecossistemas, o que incluirá tecnologias, produtos e serviços mais limpos que reduzem o risco ambiental

e minimizam a poluição e a utilização de recursos.

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É premente que o novo Governo leve a cabo, o quanto antes, as diligências necessárias à elaboração de

uma estratégia industrial verde, dado que de acordo com relatório Bridging the Great Green Divide, publicado

em 2023 pela OCDE, nos últimos anos a oferta de emprego na indústria verde aumentou 30 % e que este é um

setor com melhores salários (20 % face a outros setores) e com potencial para assegurar um maior equilíbrio de

género – o que demonstra a importância desta aposta para o nosso desenvolvimento económico. O próprio

relatório sobre o futuro da competitividade europeia elaborado por Mario Draghi e apresentado em setembro de

2024, diz-nos que a transição para uma indústria verde é uma oportunidade para criar emprego e melhorar

radicalmente a vida das pessoas e que a aposta numa economia verde poderá dar vantagem competitiva à

Europa face a outros países.

A aprovação desta Estratégia ganha redobrada importância especialmente num contexto em que a economia

portuguesa pode ser fortemente afetada pelas tarifas que os Estados Unidos da América pretendem impor e

terá necessariamente de reconfigurar para manter a sua competitividade – embora tal não tenha sido referido

no âmbito do Programa Reforçar.

Ciente do exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, em cumprimento do

disposto no artigo 68.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, elabora e

apresenta à Assembleia da República uma estratégia industrial verde, e que garanta que a estratégia nacional

para a reindustrialização sustentável e o Programa Reforçar estão articulados com este instrumento e a referida

Lei de Bases.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto no artigo 68.º da Lei de Bases do Clima,

aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda à elaboração e apresentação à Assembleia da

República de uma Estratégia Industrial Verde, e que garanta que a estratégia nacional para a reindustrialização

sustentável e o Programa Reforçar estão articulados com este instrumento e a referida Lei de Bases.

Assembleia da República, 5 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XVII/1.ª

PELA REATIVAÇÃO DO PROGRAMA TRABALHOS & COMPETÊNCIAS VERDES E CRIAÇÃO DE

BOLSAS OU LICENÇAS PARA OS TRABALHADORES QUE PRETENDAM DESENVOLVER AS SUAS

COMPETÊNCIAS VERDES

Exposição de motivos

A transição climática, decorrente das metas de neutralidade carbónica previstas no Acordo de Paris, no Pacto

Ecológico Europeu e na Lei de Bases do Clima, implicará uma grande transformação na atividade económica

com fortes impactos ao nível dos empregos, competências e formação, que para ser bem-sucedida e ser feita

com justiça social deverá ter os seus impactos antecipados o máximo possível.

De acordo com um estudo recente levado a cabo por um conjunto de investigadores da Universidade do

Minho1, os chamados empregos verdes representam apenas 13,2 % do emprego total em Portugal e estima-se

1 Francisco Carballo-Cruz, João Cerejeira, Rita Sousa e Sergey Volozhenin, Economia Verde e a Evolução do Mercado de Trabalho em Portugal, Centro de Relações Laborais, 2022.

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a transição para uma economia de baixo carbono exigirá que o nosso País faça a requalificação de 150 mil

trabalhadores e levará à criação de 42 mil novos postos de trabalho, maioritariamente nas áreas científicas, da

energia e de consultadoria.

Estudos levados a cabo pelo ManpowerGroup revelam ainda que apesar de 65 % dos empregadores em

Portugal estarem atualmente a recrutar para empregos verdes ou planear fazê-lo, 81 % de tais empregadores

afirmam ter dificuldades em Portugal de encontrar profissionais qualificados para o efeito.

Um dos caminhos para fazer face a estes desafios e problemas passa pela aposta na formação profissional,

e para o efeito por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, e da Portaria

n.º 21/2023, de 6 de janeiro, foi criado e posto em execução o Programa Trabalhos & Competências

Verdes/Green Skills & Jobs, a funcionar sob a égide do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Este era um programa que se apresentava com objetivos importantes para a transição para uma economia

de baixo carbono, dos quais se destacam a prevenção «do risco de desemprego e promover a manutenção dos

postos de trabalho nas entidades empregadoras direta e indiretamente afetadas pelo aumento dos custos da

energia», a promoção «da reconversão e (re)inserção profissional de desempregados no âmbito da economia

verde e a sua colocação em vagas identificadas junto das entidades empregadoras» e o objetivo de «dotar o

mercado de trabalho de ativos com competências adequadas e que favoreçam um mais rápido ajustamento

entre a oferta e procura de emprego na área da transição e eficiência energética». O seu conteúdo formativo

também se afigurava relevante, com uma série de temáticas no âmbito da transição energética, que

desenvolvem tais como a eficiência energética, a energia renovável, a eficiência hídrica, a mobilidade

sustentável ou a economia circular.

Apesar desta importância, este programa tinha uma vigência temporária (até 31 de dezembro de 2024, ainda

que prorrogável) e o anterior Governo nada fez para assegurar a prorrogação da sua vigência, nem deu qualquer

explicação para essa opção. Esta situação, para além de revelar uma falta de empenho na transição climática

do País, é bastante estranha atendendo a que a que prorrogação de programa tinha financiamento assegurado

por via do Plano de Recuperação e Resiliência na sua componente de transição climática e na reforma 45,

relativa às competências verdes (TC-r45). Esta era uma reforma que que tinha por objetivos dar formação a

12 500 pessoas e aumentar para 25 000 o número de pessoas que recebem formação, nenhum dos quais

atingido de acordo com a informação pública disponibilizada no Portal Recuperar Portugal.

A inação neste domínio torna-se especialmente incompreensível quando, de acordo com as informações

públicas disponíveis, o XXIII Governo Constitucional teria deixado na pasta de transição os projetos de diplomas

necessários à prorrogação e melhoria do Programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs (em

termos que davam resposta às exigências do Plano de Recuperação e Resiliência). Além disso no âmbito da

Assembleia da República quando, em 11 de dezembro de 2024, se discutiu uma iniciativa do PAN que visava

prorrogar a vigência deste programa, o Sr. Deputado do PSD, João Antunes dos Santos, afirmou que a «iniciativa

lhe parecia redundante e inconsequente, uma vez que o que era proposto já estava a ser feito pelo Governo –

sem que, contudo, volvidos quase 7 meses nada tenha sido anunciado nesse sentido.

Tratando-se de uma medida fundamental para assegurar a transição climática do País e as reformas

previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, neste Dia Mundial do Ambiente o PAN propõe que seja

assegurada pelo novo Governo a reativação do Programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills &

Jobs, em termos que garantam que o programa passa a ter especial incidência nas regiões onde existe maior

concentração de emprego em instalações emissoras de grande volume de gases com efeito de estufa, e que o

número potencial de destinatários é alargado por forma a passar a incluir os jovens à procura do primeiro

emprego e os trabalhadores das entidades empregadoras, direta ou indiretamente, afetadas pela seca ou

escassez hídrica e de sectores onde se perspetiva uma maior necessidade de reconversão de competências

em profissões existentes, nomeadamente os sectores dos transportes e armazenagem, da captação, tratamento

e distribuição de água, e de saneamento, gestão de resíduos e despoluição.

Por forma a fomentar o desenvolvimento de competências verdes no nosso País, o PAN propõe também que

sejam criadas bolsas ou licenças para os trabalhadores que pretendam desenvolver as respetivas competências

verdes.

Em paralelo propõe-se ainda que o Governo leve a cabo uma avaliação dos resultados do Programa

Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs que cessou a 31 de janeiro de 2024, nomeadamente

sobre a adequação do respetivo conteúdo formativo às necessidades do mercado nacional e sobre a satisfação

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dos formandos e impacto do programa na respetiva carreira profissional.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

a) Que leve a cabo uma avaliação dos resultados do Programa Trabalhos & Competências Verdes/Green

Skills & Jobs, nomeadamente sobre a adequação do respetivo conteúdo formativo às necessidades do mercado

nacional e sobre a satisfação dos formandos e impacto do programa na respetiva carreira profissional,

apresentando os respetivos resultados à Assembleia da República;

b) Que proceda à reativação do Programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs;

c) Que, em caso de reativação, assegure que o programa passa a ter especial incidência nas regiões onde

existe maior concentração de emprego em instalações emissoras de grande volume de gases com efeito de

estufa, e proceda ao alargamento do número potencial de destinatários por forma a passar a incluir:

I. os trabalhadores das entidades empregadoras, direta ou indiretamente, afetadas pela seca ou escassez

hídrica e de sectores onde se perspetiva uma maior necessidade de reconversão de competências em

profissões existentes, nomeadamente os sectores dos transportes e armazenagem, da captação,

tratamento e distribuição de água, e de saneamento, gestão de resíduos e despoluição; e

II. os jovens à procura do primeiro emprego.

d) Que estude a criação de bolsas ou licenças para os trabalhadores que pretendam desenvolver as

respetivas competências verdes.

Assembleia da República, 5 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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