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Sexta-feira, 11 de julho de 2025 II Série-A — Número 25
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Deliberações (n.os 9 a 11-PL/2025): (a) N.º 9-PL/2025 — Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV). N.º 10-PL/2025 — Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV). N.º 11-PL/2025 — Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV). Projetos de Lei (n.os 124 e 125/XVII/1.ª): N.º 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais. N.º 125/XVII/1.ª (PSD) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens. Proposta de Lei n.º 13/XVII/1.ª (ALRAM): Pela representação das regiões autónomas nas estruturas
que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro. Projetos de Resolução (n.os 178 a 180/XVII/1.ª): N.º 178/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que faça uma atualização nos contratos de associação, cooperação e patrocínio. N.º 179/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que aprove com urgência o diploma que assegura a execução nacional do regulamento europeu para o setor dos criptoativos. N.º 180/XVII/1.ª (PCP) — Define medidas de emergência social para o distrito do Porto face a situações de exclusão e pobreza extrema. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 124/XVII/1.ª
ATRIBUI A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO, BEM COMO A ATRIBUIÇÃO DE
SUBSÍDIO DE RISCO, AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS E AOS SAPADORES
FLORESTAIS
Exposição de motivos
Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que
existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.
Os bombeiros das associações humanitárias e dos sapadores florestais estão intrinsecamente associados
ao risco e à perigosidade e ao desgaste emocional e físico, tendo em atenção as condições extremamente
difíceis em que é executado o trabalho e a pressão imposta pelo combate aos incêndios rurais.
São sobejamente conhecidos os episódios dramáticos que marcam o combate aos incêndios rurais1, todos
os anos, e que afetam estes profissionais em particular.
O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal,
com vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi
concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu para o território do
continente as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores
florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.
Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme
se pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de
capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter
permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de
vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais».
Tal como os bombeiros, os sapadores florestais trazem um contributo indispensável à defesa da floresta
contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico dos incêndios rurais, seja na
vigilância, seja em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.
Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em
terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas, seja de inverno ou de verão, estes
profissionais auferem pouco mais do que o salário mínimo nacional – são os únicos agentes de proteção civil
nesta situação – e as horas extraordinárias não são pagas, antes, são acumuladas em banco de horas; têm
falta de equipamento, têm falta de meios. E as equipas de sapadores, que deveriam ser compostas por cinco
elementos, são compostas quase sempre por três, ou mesmo dois elementos. Aqueles que trabalham para
associações de produtores florestais têm seguro de acidente de trabalho, sendo tomador do seguro as
próprias associações. Não existe, porém, qualquer fiscalização das condições de higiene e segurança no
exercício das suas funções, porque o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) não
acompanha a atividade destes profissionais.
Para cúmulo, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado às funções
desempenhadas.
Há mais de 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada
através da criação da carreira e de um estatuto profissional que reconheça a profissão de sapador florestal e
que a classifique como profissão de rápido desgaste face à realidade e aos perigos inerentes a que todo os
dias estão expostos.
Merece reconhecimento público o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de norte a sul do País,
em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor todos os dias, para defender a nossa
floresta.
O Chega considera que a atividade dos sapadores florestais e dos bombeiros das associações
humanitárias deve ser considerada uma profissão de desgaste rápido, à semelhança das que já existem, face
ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal necessários.
1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador.
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Existem estudos que demonstram que o trabalho a que estes profissionais se sujeitam pode ter
consequências negativas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à utilização constante
de máquinas, como motosserras, cujo peso estimado é de 7 kg, ou motorroçadoras, cujo peso estimado é de
13 kg, mas também associado às condições dos terrenos com inclinações muito acentuadas e sob condições
meteorológicas adversas.
Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais usufruir das
suas reformas.
Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos
66 anos e 4 meses, um pouco menos do que a idade legal que vigorava ainda não há um ano.
A Segurança Social elenca a lista das profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. A intenção
da presente iniciativa é, precisamente, incluir nesta lista a profissão de sapador florestal e de bombeiros de
associações humanitárias.
O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justificam a necessidade
de redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos, pela qual
estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas
resultantes da atividade laboral.
Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e
32.º-A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de
pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,
mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.
Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção na
eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, consagra no seu
artigo 20.º, n.º 1, alínea c), a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da
natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente
reconhecida por lei. Aqui, o legislador não se refere a «profissão de desgaste rápido», mas sim a atividade
profissional de natureza penosa ou desgastante, contudo, parece apenas uma mera falha e não uma
diferenciação propositada.
Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como de rápido desgaste,
a saber, a pressão e stress, o desgaste emocional e físico e as condições de trabalho, exatamente aquilo que
recomenda a classificação das funções de bombeiro de associações humanitárias e de sapador florestal como
profissão de desgaste rápido.
Na verdade, pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,
este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros
profissionais) e na dos sapadores florestais, pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de
antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente
através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e
atribuição de subsídio de risco como prioridades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei classifica como profissão de desgaste rápido o exercício das funções de bombeiro de
associação humanitária e de sapador florestal, regula a atribuição do direito a um suplemento remuneratório
de risco a estes profissionais e define, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais
de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros de associação humanitária e de sapador florestal.
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Artigo 2.º
Profissões de desgaste rápido
1 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de bombeiro ao serviço de
associação humanitária de bombeiros voluntários.
2 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de sapador florestal, em entidade
pública ou privada.
Artigo 3.º
Suplemento de risco
Pelo exercício das funções enunciadas no artigo anterior, as categorias profissionais ali indicadas têm
direito à perceção de um suplemento de risco, que acresce à remuneração-base mensal, em termos a
regulamentar.
Artigo 4.º
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice das categorias profissionais indicadas no artigo 1.º é de 60 anos.
Artigo 5.º
Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.
2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos
gerais.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, conforme previsto em
legislação específica.
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Artigo 3.º
[…]
1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação
previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior corresponde à idade de acesso para cada um
daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução
da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade
normal de acesso à pensão de velhice.
2 – […]»
Artigo 7.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da sua
publicação em Diário da República.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Madalena
Cordeiro — Nuno Gabriel.
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PROJETO DE LEI N.º 125/XVII/1.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei
n.º 13/2006, de 17 de abril, determina que o transporte de crianças e jovens seja realizado em veículos cuja
antiguidade não seja superior a 16 anos.
O regime é meritório, tendo os projetos de lei que lhe deram origem afirmado a necessidade de assegurar a
qualidade e prever condições acrescidas de segurança do transporte de crianças e jovens.
Quase 20 anos volvidos, importa proceder a uma alteração da lei que, por um lado, assegure a qualidade e
a segurança no transporte de crianças e jovens e, por outro lado, tenha em consideração um período mais
alargado para a renovação da frota, sob pena de colocar imediatamente em causa a possibilidade de efetuar
os referidos transportes ou a viabilidade económico-financeira dos prestadores de transportes, nomeadamente
instituições particulares de solidariedade social.
Esta ponderação foi, aliás, considerada pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais, tendo sido aprovados
os Decretos-Leis n.os 101/2021, de 19 de novembro, 74-A/2023, de 28 de agosto, e 57-B/2024, de 24 de
setembro, ao abrigo dos quais foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022, 2022-
2023, 2023-2024 e 2023-2024, com a ampliação da antiguidade admitida para os veículos, no caso, para 18
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anos.
Importa agora dar previsibilidade, aprovando um regime que faça uma equilibrada ponderação entre os
objetivos em presença.
Assim, propõe-se que o serviço de transporte de crianças e jovens possa ser realizado por veículos cuja
antiguidade não seja superior a 20 anos.
Este alargamento é acompanhado de uma maior exigência de fiscalização para os veículos com
antiguidade superior a 16 anos, assegurando-se assim a segurança e qualidade do serviço.
Para os veículos cuja antiguidade seja igual ou inferior a 16 anos mantém-se a renovação da licença e a
respetiva exigência de inspeção específica realizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) de 2
em 2 anos; para os veículos com antiguidade superior a 16 anos, a renovação e respetiva inspeção passa a
ocorrer anualmente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do
transporte coletivo de crianças e jovens.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
O artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT, nos
termos definidos na presente lei, e válida:
a) pelo prazo de 2 anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a
16 anos;
b) pelo prazo de 1 ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou
superior a 16 anos.
3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
a) […]
b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
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Assembleia da República, 10 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Alexandre Poço — Miguel Santos — Gonçalo
Lage — Francisco Covelinhas Lopes — Bruno Faria — Germana Rocha — Margarida Saavedra — Vânia
Jesus — Amílcar Almeida — Andreia Bernardo — Célia Freire — Paulo Cavaleiro — Paulo Moniz — Ricardo
Barroso — Ricardo Oliveira — Sofia Machado Fernandes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVII/1.ª
PELA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NAS ESTRUTURAS QUE REGULAM AS
QUALIFICAÇÕES E AS CERTIFICAÇÕES DAS ENTIDADES FORMADORAS E DAS APRENDIZAGENS –
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 36/2012, DE 15 DE
FEVEREIRO
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em
ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho. Só
assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para
enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade de os
trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá
constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel
fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e
competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das entidades
formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de
cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de
janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e
define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de
orientação e registo individual de qualificações e competências.
O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento legal que
regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e
certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as regiões autónomas não integram
o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos
indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, às exigências das
empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão
estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla
certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em
Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população
portuguesa.
Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos
indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização,
mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes
económicos e sociais e onde deveriam participar as regiões autónomas, de forma a serem atendidas as suas
especificidades próprias.
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A nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da regulamentação do sistema de
certificação de entidades formadoras, é importante preconizar uma participação ativa das regiões autónomas,
visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade formativa, assim
como da certificação da formação profissional realizada.
Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional e
consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem ter
assento no conselho de acompanhamento da certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como
observadores, tal como está previsto.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP).
Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de
jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e
certificação de competências.
A ANQEP, IP, é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre
outras atribuições, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como
instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior
articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do País e as qualificações
promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.
O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação
daquela agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades
com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de
técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que
tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as regiões autónomas também não se
encontram representadas neste órgão.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente proposta de lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável
pela área da formação profissional, envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma,
dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
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3 – Os representantes das regiões autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que
tutela a área da formação e qualificação profissional.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração,
devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada região autónoma, de
representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades
e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas
independentes.
4 – Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a
ANQEP, IP, sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das regiões autónomas, onde os
seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e
qualificação profissional.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de julho
de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Rubina Maria Branco Leal
Vargas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA UMA ATUALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO,
COOPERAÇÃO E PATROCÍNIO
Exposição de motivos
Os contratos de associação criados na década de 1980 são «protocolos de financiamento de escolas
particulares e cooperativas, garantindo que todos os alunos têm acesso à educação gratuita, mesmo aqueles
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que residem em regiões do País com falta de estabelecimentos de ensino e formação»1.
O valor atualmente em vigor, 86 176,25 € foi fixado em 2024, pela Portaria n.º 176-A/2024/1, de 30 de
julho2, o qual teve um insignificante ajuste que fica bem abaixo daquele já pedido pelas várias associações
que defendem este modelo de ensino.
O contrato de associação representa um custo por turma para o Estado muitíssimo inferior ao das escolas
públicas homónimas, mas há muito que estes estabelecimentos de ensino estão subfinanciados, não tendo
capacidade para se manter esta situação por muito mais tempo, mesmo tendo sofrido esta atualização há uns
meses.
Ora, é de assinalar a mitificação que tem sido propagada ao longo das últimas décadas que associa a
escolha de um modelo de ensino, público ou privado, tendo em conta as características financeiras de cada
família. Propele-se automaticamente que se se é rico e se pertence a uma família «privilegiada», estuda num
colégio, se não, estuda no público. Este estigma não é real, não se encontra baseado em factos e revela-se
altamente discriminatório.
É fundamental desmistificar a ideia de que o ensino público é frequentado apenas por alunos de famílias
com menores recursos económicos e que o ensino privado está reservado exclusivamente a famílias ricas ou
privilegiadas. A realidade é bem mais complexa e diversa: tanto as escolas públicas como as privadas
acolhem alunos oriundos de diferentes contextos socioeconómicos. Existem inúmeras famílias de classe
média ou com rendimentos mais baixos que, por razões pedagógicas, geográficas ou de projeto educativo,
optam por colocar os filhos em escolas privadas, muitas vezes com grandes sacrifícios. Da mesma forma, há
famílias com rendimentos elevados que escolhem o ensino público pelas suas características específicas ou
pela confiança no corpo docente e na comunidade escolar. Este pluralismo demonstra que a escolha do
modelo de ensino não deve ser reduzida a critérios financeiros, mas sim respeitada enquanto decisão legítima
e ponderada de cada família.
Surge, por isso, como essencial acabar com esse estigma social e esta discriminação legislativa, que é
completamente anacrónica e que não concorre para o sucesso educativo dos nossos jovens, que são o futuro
do País.
Importa também salientar que grande parte da oferta para os estudantes que desejam seguir o ensino
artístico especializado se encontra nestas escolas com contratos de associação e, com a falta de
financiamento atualizado, acaba por se tornar impossível continuar com turmas abertas para estes cursos,
pois é insustentável. Além disso, também os colégios de educação especial, alguns desses estabelecimentos
com contrato de cooperação, veem-se impossibilitados de continuar a trabalhar, uma vez que se encontram
subfinanciados.
Devido a esta grave situação de subfinanciamento nos contratos de associação, cooperação e patrocínio, o
Grupo Parlamentar do Chega apresentou uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2025, a
fim de corrigir esta grave situação que tem colocado vários estabelecimentos de ensino com sérios problemas
financeiros, o que leva a que muitos deles tenham de fechar portas. À época, os Grupos Parlamentares do
Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Livre
votaram contra a proposta apresentada pelo Chega, tendo-se registado a abstenção do CDS-PP3,
demonstrando assim a sua falta de vontade em querer resolver esta situação.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Realize uma atualização do valor dos apoios financeiros para os contratos de associação, cooperação e
patrocínio para o ano letivo de 2025/2026, estabelecendo critérios de atualização anual para garantir que os
valores de apoio monetário acompanham o aumento de custos das operações destes estabelecimentos.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Gabriel Mithá Ribeiro —
1 Contratos de associação: o que são e o que muda 2 Portaria n.º 176-A/2024/1 – DR 3 Detalhe proposta de alteração
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José Carvalho — Rui Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE COM URGÊNCIA O DIPLOMA QUE ASSEGURA A
EXECUÇÃO NACIONAL DO REGULAMENTO EUROPEU PARA O SETOR DOS CRIPTOATIVOS
O Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos, entrou em vigor no espaço da
União Europeia a 30 de dezembro de 2024, estabelecendo um novo enquadramento legal aplicável à
prestação de serviços relacionados com criptoativos. Desde essa data, a autorização para o exercício dessa
atividade passou a depender, nos termos do Regulamento, de uma decisão formal de uma autoridade
competente designada por cada Estado-Membro.
Portugal é, nesta altura, um dos poucos países da União Europeia que ainda não aprovou o diploma
nacional necessário para assegurar a aplicação plena do chamado «Regulamento MiCA». Em consequência,
o Banco de Portugal deixou de poder aceitar ou avaliar novos pedidos de entidades interessadas em prestar
serviços com criptoativos, como assinalou em comunicado emitido a 3 de janeiro de 2025. A ausência de
transposição nacional impede a entrada de novos operadores no mercado e gera instabilidade jurídica para os
que já atuam no setor, colocando em risco a credibilidade e a competitividade do País neste setor em
crescimento.
Em janeiro de 2025, o Ministro de Estado e das Finanças justificou o atraso com o facto de os contributos
técnicos do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários apenas terem sido
entregues na segunda quinzena de novembro de 2024, afirmando que o Governo estaria «a trabalhar
afincadamente neste processo para que o projeto de diploma de execução do MiCA possa ser submetido à
aprovação do Governo em breve». Semanas depois, afirmou que o Governo estava «perto de concluir a
preparação e aprovação do projeto de lei», alegando que o processo foi «moroso a nível técnico dos
supervisores financeiros».
Contudo, apesar destas declarações e da urgência do tema, a verdade é que o diploma nunca foi
apresentado. Com a queda do XXIV Governo, na sequência da moção de confiança que apresentou, o
processo ficou novamente parado. Entretanto, realizadas cinco reuniões do Conselho de Ministros do XXV
Governo e decorridos mais de seis meses de vazio legal, desconhecem-se quaisquer desenvolvimentos nesta
matéria.
Num setor altamente competitivo, inovador e regulado a nível europeu, a inércia do Governo compromete
não apenas a previsibilidade e a segurança jurídica do mercado português, mas também a sua atratividade
internacional e a capacidade do Estado no exercício das suas funções de supervisão e proteção dos
investidores.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Aprove, com carácter de urgência, o diploma que assegura a execução nacional do Regulamento (UE)
2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de
criptoativos, designando expressamente a autoridade competente para efeitos de autorização das entidades
prestadoras de serviços com criptoativos;
2 – Garanta que o novo enquadramento legal salvaguarde os direitos dos operadores já registados ao
abrigo da legislação anterior e assegure uma transição clara, transparente e estável para o novo
enquadramento europeu.
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Palácio de São Bento, 8 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Miguel Matos — Ana Bernardo —
Carlos Pereira — Filipe Neto Brandão — Hugo Costa — Joana Lima — Marina Gonçalves — Miguel Cabrita —
Nuno Fazenda.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 180/XVII/1.ª
DEFINE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DO PORTO FACE A SITUAÇÕES DE
EXCLUSÃO E POBREZA EXTREMA
Exposição de motivos
O distrito do Porto integra 18 concelhos, sendo 11 da Área Metropolitana do Porto (Gondomar, Maia,
Matosinhos, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de
Gaia) e 7 da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa (Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco
de Canaveses, Paços de Ferreira e Penafiel).
Apesar de representar apenas 2,5 % do território nacional, tem mais de 1,8 milhões de residentes,
representando mais de 17 % da população nacional.
Havendo realidades distintas e grande heterogeneidade nesta região, sobressaem problemas sociais e de
exclusão que a atingem de forma transversal.
Os indicadores de pobreza e exclusão social que combinam situações de pobreza monetária, privação
material, baixos salários e desemprego de longa duração do agregado familiar são sinais muito preocupantes
nesta região, onde milhares de trabalhadores não conseguem sair da situação de pobreza mesmo estando a
trabalhar.
O mais recente relatório1 do Observatório Nacional de Luta Contra a Pobreza destaca alguns elementos
bem impressivos:
• 11,8 % da população não completou o 1.º ciclo do ensino básico e 61,8 % não foi além do 3.º ciclo do
ensino básico;
• Cerca de 20 % dos desempregados no território nacional são da região, um terço dos quais têm mais de
55 anos e mais de 40 % dos inscritos nos centros de emprego são desempregados de longa duração;
• Um quarto dos beneficiários do rendimento social de inserção do País vive no distrito, sendo a
prestação média de 122,28 €, valor inferior à média nacional;
• Mais de 10 % da população em situação de sem abrigo são menores de idade.
Na habitação, fruto de opções políticas que favorecem a especulação e facilitam os despejos, os custos
das famílias não param de aumentar. Sucedem-se casos de sobrelotação e adaptação de garagens e anexos
comerciais para fins de habitação permanente, situação agravada pela proliferação de situações de
insalubridade, insegurança e indignidade habitacional reconhecida pelo IHRU2 no Estudo sobre o Acesso a
uma Habitação Condigna. A sobrecarga financeira com o pagamento da renda da casa atinge mais de um
quarto dos agregados familiares em situação de pobreza.
Sucedem-se, a um ritmo inaceitável, as situações de despejos e de famílias que são empurradas para a
periferia do Grande Porto, arrastando a espiral especulativa ao longo de todo o distrito, mas fazendo também
crescer os casos de pessoas em situação de sem-abrigo.
1 https://on.eapn.pt/territorio-em-numeros/porto/ 2 https://www.portaldahabitacao.pt/documents/20126/58203/Estudo_ELH_2023_06_VFinal_0911_vf.pdf/da6ed713-ac67-9ec2-e7a6-ff88f775fa20
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Aliás, em 2023, 30 % das pessoas apoiadas pela associação Albergues do Porto3 eram vítimas de
despejos. Só na Área Metropolitana do Porto, no final de 2023, o Inquérito Caracterização das Pessoas em
Situação de Sem-Abrigo4, elaborado no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em
Situação de Sem Abrigo 2013-2017, registava 1680 pessoas em situação de sem-abrigo. Sabemos que estes
números estão longe da realidade atual, seja porque o problema se agravou desde então, seja porque há uma
realidade muito para lá da contabilização estatística oficial.
O País tem, como há muito o PCP vem denunciando, um problema estrutural de baixos salários, com
consequências na vida dos trabalhadores e das suas famílias, mas também em situações futuras de baixas
pensões, perpetuando situações de vida mergulhadas na pobreza.
Os indicadores estatísticos de caracterização da região Norte5 confirmam que o problema dos baixos
salários tem uma expressão agravada no distrito, onde 14 dos 18 concelhos têm indicadores per capita de
poder de compra inferiores à média nacional, com particular destaque para concelhos do interior do distrito do
Porto, com índices que ficam entre os 62 % e os 75 % da média nacional.
São situações de necessidade e carência que afetam trabalhadores, jovens e idosos, relativamente às
quais não só não há uma resposta por parte de entidades públicas, como, não raras vezes, há o
aproveitamento desumano por parte de algumas entidades públicas e privadas.
Aos trabalhadores em situação de desemprego devem ser criadas condições para que possam ter
emprego devidamente remunerado. Mas multiplicam-se no distrito serviços públicos que recorrem a
trabalhadores desempregados, ao abrigo dos contratos emprego-inserção, que acabam substituídos meses
depois por outros na mesma situação, perpetuando-se situações de precariedade e desemprego.
Estes dados qualitativos e quantitativos refletem um distrito marcado por situações de pobreza e exclusão
social, pelas desigualdades e injustiças, onde as crianças e os idosos são particularmente visados.
O PCP sublinha que a superação destes problemas, de dimensão estrutural na sua maioria, reclama uma
rutura com as políticas em curso e a assunção de uma estratégia de desenvolvimento vinculada com os
valores de Abril e a Constituição, que promova a elevação de salários e pensões, a justiça fiscal, uma rede
pública de creches e de equipamentos de apoio à população idosa, a promoção do direito à habitação, o
reforço dos serviços públicos e a sua dotação de meios e a salvaguarda de uma resposta efetiva no âmbito
das funções sociais do Estado.
No entanto, há uma realidade regional específica no distrito do Porto, cuja atenção e adoção de medidas
dirigidas pode ajudar a responder a situações concretas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que defina medidas de emergência social para o distrito do Porto face a situações de
exclusão e pobreza extrema que contemplem:
1) O recenseamento e mapeamento, nos 60 dias seguintes à aprovação desta resolução, das situações de
pobreza extrema e a definição de linhas de intervenção com vista à sua superação e inclusão social das
famílias;
2) A intervenção de organismos competentes para impedir o abuso do recurso a contratos CEI e CEI+,
assegurando medidas para a conversão desses contratos em contratos de trabalho sem termo, dando
estabilidade e perspetiva de organização da vida ao trabalhador e sua família;
3) O reforço de medidas e meios adequados, através de respostas públicas, a casos de pessoas em
situação de sem-abrigo, envolvendo as várias instituições que intervêm nesta área e que tenha em conta a
3 https://www.alberguesdoporto.org/post/albergues-do-porto-30-por-cento-das-pessoas-apoiadas-em-2023-s%C3%A3o-v%C3%ADtimas-de-despejo 4https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/Inqu%C3%A9rito+Caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+Pessoas+em+Situa%C3%A7%C3%A3o+de+Sem-Abrigo+-+31+de+dezembro+2023+-+Quadros/bc4e2eb8-31ba-4aa4-984b-dbeccaaddf22 5 https://www.ccdr-n.pt/storage/app/media/Indicadores_Regionais/Indicadores%20regionais_2024_julho.xlsx
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II SÉRIE-A — NÚMERO 11
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emergência que a realidade impõe, mas perspetive soluções de superação da condição de sem-abrigo.
Assembleia da República, 11 de julho de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.