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Quinta-feira, 17 de julho de 2025 II Série-A — Número 29
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 3 a 6/XVII): N.º 3/XVII — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. N.º 4/XVII — Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública. N.º 5/XVII — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. N.º 6/XVII — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a regulação do uso de partituras musicais. — Recomenda ao Governo medidas destinadas a assegurar o combate às ocupações ilegais de imóveis. Deliberação n.º 12-PL/2025: Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade e Grupos conexos com organismos ou associações internacionais na XVII Legislatura.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XVII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 68.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 – […]
Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8 059 12,50 12,500
De mais de 8 059 até 12 160 16,00 13,680
De mais de 12 160 até 17 233 21,50 15,982
De mais de 17 233 até 22 306 24,40 17,897
De mais de 22 306 até 28 400 31,40 20,794
De mais de 28 400 até 41 629 34,90 25,277
De mais de 41 629 até 44 987 43,10 26,607
De mais de 44 987 até 83 696 44,60 34,929
Superior a 83 696 48,00 -
2 – […]
Artigo 3.º
Redução adicional
Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos
percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalões.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 4/XVII
CRIA A UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NA POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de
Segurança Pública (PSP).
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP;
b) Do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP.
CAPÍTULO II
Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
SECÇÃO I
Criação e competências
Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
1 – É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública
(PSP).
2 – A UNEF é uma unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros,
fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Competências
1 – Compete à UNEF:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes
postos de fronteira;
b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
c) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de
cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
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d) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua
competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional;
e) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo,
expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como
elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
f) Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
g) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões
judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
h) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno
voluntário, a concretizar por via aérea;
i) Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças
de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
j) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
k) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em
matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas
matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
l) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a
aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuárias, e a gestão dos
equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
m) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de
fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
n) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das
competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
o) Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de
Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o
intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional,
procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
p) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
q) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a
resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos
na sua área de jurisdição;
r) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
s) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
t) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque
aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
u) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
v) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e
lições aprendidas;
w) Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização
de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de
15 de março;
x) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares
com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
y) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
2 – As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.
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SECÇÃO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Direção
1 – A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e
segurança aeroportuária.
2 – O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é
coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei
n.º 53/2007, de 31 de agosto, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Organização central e regional
1 – A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
2 – As unidades centrais constituem-se como unidades operacionais em matéria de controlo de fronteiras
externas, de retorno, de controlo de permanência em território nacional e de capacitação operacional e são
organizadas em divisões e núcleos operacionais.
3 – As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para comandantes distritais, sendo
equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 – As divisões são dirigidas por intendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da
Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para 2.os comandantes distritais, sendo equiparados a
cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 – A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as
competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate
aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
6 – As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
7 – As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões
policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
8 – Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra
policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Artigo 6.º
Organização local
1 – As subunidades operacionais que constituam postos de fronteira aérea e de segurança pública da
aviação civil dependem orgânica e operacionalmente da UNEF.
2 – As subunidades operacionais de fiscalização de permanência de cidadãos estrangeiros em território
nacional, dependem organicamente das unidades regionais a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, sem
prejuízo da articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais na sua área de competência
territorial.
3 – As subunidades referidas nos números anteriores são classificadas nos termos previstos para as
subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de
cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar
por via aérea;
x) [Anterior alínea u)]
z) [Anterior alínea v)]
aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
cc) [Anterior alínea z).]
3 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança
aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 – […]
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Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,
as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de
recursos humanos e de logística e finanças.
6 – […]
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
1 – A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade
Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
2 – A UNEF compreende as seguintes áreas:
a) Gestão de fronteiras aeroportuárias;
b) Segurança aeroportuária;
c) Retorno e instalação temporária;
d) Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional,
na área de jurisdição da PSP.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada,
permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
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q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii)[…]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão
da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e
fronteiras, designadamente através:
a) Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos
de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
junho;
b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de
informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
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9 – (Anterior n.º 8.»)
Artigo 9.º
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
1 – Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê SEF, passa a ler-se PSP.
2 – No artigo 137.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 146.º e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê
AIMA, IP, passa a ler-se PSP.
3 – Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê conselho diretivo da AIMA, IP, passa a ler-se
Diretor Nacional da PSP.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Regulamentação
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a
redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 11.º
Disposição final
As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo
fronteiriço são extintas com a entrada em funcionamento da nova unidade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XVII
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2021/2167, QUE HARMONIZA O ACESSO E O
EXERCÍCIO DA GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS NÃO PRODUTIVOS E DEFINE OS REQUISITOS
PARA OS ADQUIRENTES DE CRÉDITOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime da cessão e gestão de créditos bancários
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transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as
Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 – A autorização legislativa referida no número anterior abrange:
a) A regulação da cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito;
b) A definição e regulação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto
de cessão nos termos da alínea anterior;
c) A definição do regime de supervisão da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários; e
d) A definição do regime sancionatório aplicável.
3 – A presente lei autoriza ainda o Governo a aprovar o regime da Central de Responsabilidades de
Crédito (CRC).
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo autorizado a proceder às alterações
necessárias aos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da
titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das
respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos;
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade
de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que
tenham contacto com o público em geral;
c) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho,
42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de
abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
d) Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de
12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, e pela Lei n.º
24/2023, de 29 de maio, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as
regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa
imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para
imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE)
n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2016; e
e) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que
aprova o regime da gestão de ativos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização relativa à cessão de créditos e da posição contratual em
contratos de crédito
A autorização legislativa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é concedida com o seguinte sentido
e extensão:
a) Estabelecer limites à cessão de créditos ou da posição contratual (cessão) em contratos de crédito
celebrados com entidades legalmente habilitadas a conceder crédito em função da tipologia de devedor, da
situação em que se encontrem e da natureza do cessionário;
b) Consagrar a possibilidade de a cessão da posição contratual em contrato de crédito não depender de
consentimento do devedor quando se trate de contratos de crédito celebrados com pequenas, médias ou
grandes empresas;
c) Regular os efeitos e a neutralidade da cessão, incluindo, que a posição jurídica do cessionário integra
todas as situações jurídicas previstas na legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão, ainda
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que os respetivos pressupostos ocorram após a cessão, com o sentido e extensão aplicáveis ao cedente,
mantendo os direitos e proteção emergente da legislação e regulamentação aplicáveis ao direito ou contrato
de crédito objeto de cessão, incluindo em matéria contratual, de proteção do consumidor e penal;
d) Estabelecer o dever de contratação de uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade de
gestão de créditos e consagrar essa contratação como condição de eficácia da cessão, regulando os termos
da referida contratação.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade de gestão de créditos
A autorização legislativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e
extensão:
a) Definir os requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão,
incluindo:
i) O âmbito da atividade da gestão de créditos objeto de cessão e o catálogo de pessoas habilitadas a
exercer a atividade de gestão de créditos;
ii) Que a atividade de gestor de créditos só pode ser exercida por pessoa coletiva e mediante
autorização administrativa prévia;
iii) Os requisitos para a obtenção de autorização como gestor de créditos;
iv) Os requisitos de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração de um gestor
de créditos;
v) Os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de participações
qualificadas de um gestor de créditos;
vi) A regulação da receção e detenção de fundos provenientes dos devedores pelos gestores de créditos,
incluindo a proibição da receção e detenção de tais fundos;
vii) Que a manutenção da autorização como gestor de créditos depende do cumprimento contínuo dos
requisitos de autorização, prevendo os fundamentos para a revogação dessa autorização;
b) Excluir do âmbito subjetivo do regime nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, os advogados e os solicitadores.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão da atividade
dos gestores de créditos, cedentes e cessionários
A autorização legislativa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e
extensão:
a) Definir o quadro de atuação de supervisão em relação às matérias objeto da presente autorização,
incluindo o catálogo de entidades sujeitas à supervisão e os procedimentos de supervisão;
b) Estabelecer como prerrogativas de supervisão a possibilidade de:
i) Solicitar informação e documentos a qualquer pessoa;
ii) Aceder a instalações de entidades sujeitas à sua supervisão;
iii) Ordenar a destituição de membros do órgão de administração quando não reúnam os requisitos de
idoneidade, conhecimentos e experiência;
iv) Proibir, total ou parcialmente, o exercício de atividades de gestão de créditos;
c) Consagrar prazos especiais para decisão de procedimentos de iniciativa oficiosa, incluindo a respetiva
prorrogação, bem como causas especiais de suspensão do prazo para decisão de qualquer procedimento
administrativo e respetivos limites;
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d) Criar registos, incluindo um registo público, junto do Banco de Portugal, que contenham os elementos
de identificação e caracterização, incluindo dados pessoais, dos gestores de créditos que exerçam atividade
em Portugal.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório aplicável ao regime da cessão e
gestão de créditos bancários
1 – A autorização legislativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e
extensão:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas, previstas na legislação
nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação, que regem:
i) A cessão;
ii) O crédito ou contrato de crédito objeto de cessão; e
iii) O acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários objeto de cessão;
b) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com
os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos de coimas:
i) Muito graves, puníveis com coima de 10 000 € a 1 000 000 € ou de 4 000 € a 1 000 000 €, consoante
esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
ii) Graves, puníveis com coima de 5 000 € a 500 000 € ou de 2 000 € a 400 000 €, consoante esteja em
causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
iii) Leves, puníveis com coima de 2 500 € a 250 000 € ou de 1 000 € a 200 000 €, consoante esteja em
causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
c) Estabelecer a aplicação, conjuntamente com a coima, das seguintes sanções acessórias:
i) Perda do benefício económico obtido com a prática da infração;
ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da
infração;
iii) Publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado;
iv) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em
quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
v) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
vi) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos;
d) Estabelecer que as contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa respeitam
a factos praticados em Portugal, bem como no estrangeiro, quando praticados por gestores de créditos com
sede em Portugal, no âmbito de atividade cuja competência de supervisão seja do Banco de Portugal, ou por
cessionários, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
e) Prever que, para efeitos de determinação do local da prática da contraordenação, releva ainda o local
onde ocorreu o resultado não compreendido no tipo;
f) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa, podem
ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;
g) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo, de
negligência e na forma tentada;
h) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam o
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agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de
Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;
i) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as
respetivas sanções;
j) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas
devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua representação;
k) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de
crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual.
2 – Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea c) do número
anterior não podem ter duração superior a três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 – O Governo pode ainda estabelecer que sem prejuízo da aplicação da sanção acessória de perda do
benefício económico, conforme disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, se o dobro do benefício
económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado
àquele valor.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização relativa à centralização de responsabilidades de crédito
1 – A autorização legislativa referida no n.º 3 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Regular a centralização, junto da CRC, de informação sobre responsabilidades de crédito emergentes
de operações de crédito concedidas em Portugal e no estrangeiro;
b) Estabelecer:
i) O catálogo de entidades participantes na CRC;
ii) Os deveres decorrentes do estatuto de entidade participante;
iii) As finalidades da utilização de informação da CRC pelas entidades participantes;
iv) A possibilidade de suspensão do acesso à CRC quando a entidade participante não observe os
deveres decorrentes desse estatuto;
c) Prever que a informação constante da CRC pode ser utilizada pelo Banco de Portugal e pelo Banco
Central Europeu, na prossecução das suas atribuições;
d) Estabelecer os termos da cooperação internacional entre a CRC e outros organismos, assim como a
troca de informação fiscal necessária à caracterização dos intervenientes nas operações de crédito referidas
na alínea a);
e) Prever um regime sancionatório decorrente da violação das normas que regem a CRC previstas na
legislação nacional ou na respetiva regulamentação.
2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o Governo fica autorizado a:
a) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com
os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos das coimas:
i) Muito graves, puníveis com coima de 10 000 € a 1 000 000 € e de 4 000 € a 1 000 000 € , consoante
esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
ii) Graves, puníveis com coima de 5 000 € a 500 000 € e de 2 000 € a 400 000 €, consoante esteja em
causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
iii) Leves, puníveis com coima de 2 500 € a 250 000 € ou de 1 000 € a 200 000 €, consoante esteja em
causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
b) Estabelecer que pode ainda ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção acessória de
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publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado, em local idóneo para o
cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num
jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;
c) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa, podem
ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;
d) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo, de
negligência e na forma tentada;
e) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam o
agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de
Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;
f) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as
respetivas sanções;
g) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e custas
devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua representação,
quando seja condenada por violação dos deveres relativos à CRC;
h) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de
crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual.
Artigo 7.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovado em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII
ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes
em manifestações de interesse.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º e 122.º da Lei n.º
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23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Visto para procura de trabalho qualificado.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado são válidos
apenas para o território português.
Artigo 52.º
[…]
1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,
instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária, de curta duração ou para procura de trabalho qualificado a nacional de Estado terceiro que
preencha as seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de
visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – É recusado visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado ou de estada temporária ao
nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e se
verifique o disposto no n.º 1 do artigo 144.º.
11 – O período referido no número anterior pode ser superior, até ao limite de 7 anos, quando se verifique
existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e ponderando o
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previsto no n.º 2 do artigo 144.º.
Artigo 52.º-A
[…]
1 – […]
a) É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) […]
c) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho qualificado
1 – […]
a) Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar
e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 52.º;
b) Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do
visto ou até à concessão da autorização de residência;
c) […]
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela
concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao
requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de
residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária,
nos termos do artigo 77.º.
3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a
atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de
abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a
validade do visto anterior.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem
atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada
temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos
artigos 56.º-C a 56.º-G.
5 – As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do
trabalho.
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode
solicitar uma autorização de residência temporária.
3 – […]
4 – […]
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Artigo 87.º-A
[…]
1 – Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de
residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.
2 – […]
3 – […]
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações,
administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do
estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
5 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional tem
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
2 – Os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A têm
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado legalmente em território
nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
3 – O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legalmente em
território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do
território nacional, nos termos do artigo 99.º, que comprovadamente com ele tenham vivido noutro Estado ou
que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do
residente.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável
na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem
recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com
competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 – […]
3 – O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses, bem
como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos membros
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do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento
de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e
atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de
calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.
Artigo 105.º
[…]
1 – O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão final
por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de:
a) Ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de
ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da
permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a gravidade da evolução da situação de ordem
pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional;
b) Saúde pública, devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da
Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas
de proteção em território nacional, assim como a capacidade de resposta dos serviços de saúde.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 122.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) As crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de
cooperação com o Estado, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
1 – No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP,
revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
2 – Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando, para
além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a
atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o
exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente
assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 – Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA,
IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela
entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos,
administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências
que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 – Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas
adaptações impostas pelo presente artigo.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência
devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.»
Artigo 5.º
Norma transitória
Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos
artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º,
podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos
títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos
do artigo 90.º.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e
o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei aplica-se aos procedimentos administrativos e processos
judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAÇÃO DO USO DE PARTITURAS MUSICAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Estabeleça um mecanismo de mediação entre a AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e
Compositores, representantes das bandas filarmónicas, orquestras, escolas de música, associações culturais,
editoras, compositores e o Estado, com vista à negociação de condições justas e equilibradas para o
licenciamento de cópias de partituras em contextos educativos, associativos e culturais;
2 – Crie condições para que a AD EDIT possa adaptar os seus tarifários às realidades financeiras das
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entidades sem fins lucrativos, nomeadamente através de reduções significativas no valor das licenças para
eventos de acesso livre, iniciativas de fins sociais e atividades de ensino e formação musical;
3 – Apoie financeiramente as entidades culturais de base comunitária no acesso legal a partituras e
promova programas de incentivo à aquisição de obras originais e à formação sobre direitos de autor, de modo
a fomentar uma cultura de respeito pelos criadores e pelos seus direitos legais.
Aprovada em 11 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O COMBATE ÀS OCUPAÇÕES
ILEGAIS DE IMÓVEIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Adote medidas legislativas urgentes que permitam acelerar o despejo de ocupantes ilegais, incluindo a
consagração de mecanismos de expulsão imediata em casos de flagrante delito.
2 – Reforce os meios da justiça e da administração interna, de modo a assegurar uma resposta eficaz,
célere e proporcional à gravidade da violação do direito de propriedade.
3 – Promova campanhas de sensibilização destinadas a dissuadir práticas ilegais e a restabelecer a
confiança dos cidadãos no Estado de direito democrático.
Aprovada em 11 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DELIBERAÇÃO N.º 12-PL/2025
FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE E
GRUPOS CONEXOS COM ORGANISMOS OU ASSOCIAÇÕES INTERNACIONAIS NA XVII LEGISLATURA
Considerando o disposto nos artigos 43.º a 46.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA), e o disposto no artigo 46.º-A do Regimento da Assembleia
da República, que dispõe sobre os grupos parlamentares conexos com organismos ou associações
internacionais (GPC), ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 16 de julho de 2025, a Assembleia
da República delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade e grupos parlamentares conexos com organismos ou
associações internacionais na XVII Legislatura
1 – São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):
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1. Portugal – África do Sul;
2. Portugal – Alemanha;
3. Portugal – Andorra;
4. Portugal – Angola;
5. Portugal – Arábia Saudita;
6. Portugal – Argélia;
7. Portugal – Argentina;
8. Portugal – Arménia;
9. Portugal – Austrália;
10. Portugal – Bangladesh;
11. Portugal – Bélgica;
12. Portugal – Brasil;
13. Portugal – Bulgária;
14. Portugal – Cabo Verde;
15. Portugal – Canadá;
16. Portugal – Cazaquistão;
17. Portugal – Chéquia;
18. Portugal – Chile;
19. Portugal – China;
20. Portugal – Coreia do Sul;
21. Portugal – Croácia;
22. Portugal – Cuba;
23. Portugal – Egito;
24. Portugal – Estados Unidos da América;
25. Portugal – Estónia;
26. Portugal – Finlândia;
27. Portugal – França;
28. Portugal – Geórgia;
29. Portugal – Grécia;
30. Portugal – Guiné-Bissau;
31. Portugal – Guiné-Equatorial;
32. Portugal – Hungria;
33. Portugal – Índia;
34. Portugal – Indonésia;
35. Portugal – Irão;
36. Portugal – Irlanda;
37. Portugal – Israel;
38. Portugal – Itália;
39. Portugal – Japão;
40. Portugal – Kosovo;
41. Portugal – Letónia;
42. Portugal – Lituânia;
43. Portugal – Luxemburgo;
44. Portugal – Marrocos;
45. Portugal – México;
46. Portugal – Moçambique;
47. Portugal – Moldávia;
48. Portugal – Nigéria;
49. Portugal – Palestina;
50. Portugal – Panamá;
51. Portugal – Paquistão;
52. Portugal – Polónia;
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53. Portugal – Qatar;
54. Portugal – Reino Unido;
55. Portugal – Roménia;
56. Portugal – São Tomé e Príncipe;
57. Portugal – Sérvia;
58. Portugal – Suécia;
59. Portugal – Suíça;
60. Portugal – Tailândia;
61. Portugal – Timor-Leste;
62. Portugal – Tunísia;
63. Portugal – Turquia;
64. Portugal – Ucrânia;
65. Portugal – Uruguai;
66. Portugal – Venezuela.
2 – A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.
3 – É criado o grupo parlamentar conexo (GPC) com a UNESCO.
Artigo 2.º
Reciprocidade
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve refletir sobre o elenco dos GPA
até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos Parlamentos
estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º do
Regimento da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Composição dos GPA e dos GPC
1 – Cada GPA ou GPC é constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 15 membros, cuja distribuição
pelos grupos parlamentares é feita nos seguintes termos:
a) Cinco membros do PSD;
b) Três membros do CH;
c) Três membros do PS;
d) Um membro da IL;
e) Um membro do L;
f) Um membro do PCP;
g) Um membro do CDS-PP.
2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA.
3 – Caso os Grupos Parlamentares da IL, do L, do PCP ou do CDS-PP não indiquem representantes para
qualquer dos GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos Grupos
Parlamentares do PSD, do CH e do PS.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 44.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados dos Grupos Parlamentares da IL, do L, do PCP e do CDS-PP e os
Deputados únicos representantes de um partido podem integrar cinco GPA, acrescendo, excecionalmente, se
necessário, ao número máximo de 15 Deputados.
Artigo 4.º
Mesa dos GPA e dos GPC
1 – A Mesa de cada GPA ou GPC compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.
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2 – As presidências dos GPA e GPC são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e
em conformidade com o acordo efetuado entre todos os grupos parlamentares.
3 – As vice-presidências dos GPA e GPC são repartidas pelos grupos parlamentares no âmbito de cada
GPA ou GPC, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em
relação à presidência do GPA ou GPC.
Aprovada em 17 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.