Página 1
Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 II Série-A — Número 66
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 7/XVII: Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais. Deliberações (n.os 13 a 15-PL/2025): N.º 13-PL/2025 — Concessão de processo de urgência –
Proposta de Lei n.º 24/XVII/1.ª (GOV). N.º 14-PL/2025 — Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 27/XVII/1.ª (GOV). N.º 15-PL/2025 — Composição da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 7/XVII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 98-A/2025, DE 24 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE
APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DE INCÊNDIOS RURAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece
medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados os artigos 15.º-A, 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a
seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado
1 – Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do período temporal fixado na
resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de
produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados
ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de
produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.
2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo
20.º do Código do IVA.
Artigo 29.º-A
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, IP
1 – Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as
autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo
do presente decreto-lei.
2 – O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados desde o início do período
temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 37.º-A
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente
decreto-lei, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela
entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.»
Página 3
19 DE SETEMBRO DE 2025
3
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de
2025.
Aprovado em 19 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DELIBERAÇÃO N.º 13-PL/2025
CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVII/1.ª (GOV)
A Assembleia da República delibera, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 128.º-A do Regimento, apreciar
com urgência a Proposta de Lei n.º 24/XVII/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Aprovada em 17 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DELIBERAÇÃO N.º 14-PL/2025
CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 27/XVII/1.ª (GOV)
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, a votação em
simultâneo, na generalidade, especialidade e votação final global, da Proposta de Lei n.º 27/XVII/1.ª (GOV) –
Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto
de incêndios rurais.
Aprovada em 17 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DELIBERAÇÃO N.º 15-PL/2025
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO INSTITUTO NACIONAL DE
EMERGÊNCIA MÉDICA, IP
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares (RJIP), aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, ouvida a Conferência de Líderes, na sua
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
4
reunião de 16 de julho de 2025, que a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência
Médica, IP, é composta por 24 Deputados, distribuídos do seguinte modo:
Grupo Parlamentar Membros Suplentes
(n.º 3 do artigo 6.º RJIP)
PSD 8 2
CH 5 2
PS 5 1
IL 2 1
L 2 1
PCP 1 1
CDS-PP 1 1
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – PS
Aprovada em 17 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.