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Quarta-feira, 22 de outubro de 2025 II Série-A — Número 86
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 14/XVII: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XVII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,
REDUZINDO AS TAXAS GERAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo as taxas gerais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 – A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica
de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou
empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de
15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 – […]
4 – […]
5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português
que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei,
aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.
2 – Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do
artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3 – Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do
artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4 – A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-
se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Aprovado em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.