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Quarta-feira, 22 de outubro de 2025 II Série-A — Número 86

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 14/XVII: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XVII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

REDUZINDO AS TAXAS GERAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo as taxas gerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou

empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de

15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […]

4 – […]

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei,

aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.

2 – Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do

artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.

3 – Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do

artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.

4 – A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-

se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

Aprovado em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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