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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

Inquérito parlamentar n.° 97V

Às circunstâncias em que ocorreram as sucessivas demissões da direcção do jomai Diário de Noticias e do conselho de gerência da empresa pública Diário de Notícias, E. ?., bem como as alegadas tentativas de Ingerência da tutela na orientação daquele jornal, no quadro mais amplo das relações entre o Governo e os órgãos de comunicação social estatizados.

As recentes declarações do Dr. Antunes da Silva, ex--presidente do conselho de gerência do Diário de Notícias, E. P., indiciam a existência de reiteradas tentativas de ingerência do Governo naquele jornal, ao mesmo tempo que tornam mais evidente a indesejável dependência do sector público da comunicação social perante o poder político.

Por outro lado, os acontecimentos que têm vindo a suceder-se naquele jornal são susceptíveis de afectarem de forma grave a credibilidade de um dos mais importantes órgãos de informação e de pôr em causa a própria liberdade de imprensa.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais aplicáveis e dos artigos 252.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer a realização de um inquérito parlamentar tendo por objecto as circunstancias em que ocorreram as sucessivas demissões da direcção do jornal Diário de Notícias e do conselho de gerência da empresa pública Diário de Notícias, E. P., bem como as alegadas tentativas de ingerência da tutela na orientação daquele jornal, no quadro mais amplo das relações entre o Governo e os órgãos de comunicação social estatizados.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — Jorge Lacão — José Lello — Armando Vara — Arons de Carvalho.

inquérito parlamentar n.° HO/V

À actuação dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças, cidadão Miguel José Ribeiro Cadilhe, de um andar na torre 4 do Edifício Amoreiras, sito em Lisboa.

1 — A recente confirmação pelo Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe, das condições em que efectuou a aquisição de um andar na torre 4 do Edifício Amoreiras gerou compreensível escândalo público, a que a Assembleia da República não pode ser indiferente.

Durante meses, rumores não assentes em factos bem identificados haviam já legitimado abundantes interrogações sobre o carácter invulgar, excepcional ou mesmo ilegal de alguns dos aspectos que rodeavam a transacção em causa.

Feita por um dos mais altos responsáveis da política económica e financeira do País, tal transacção, cujas vantagens patrimoniais para o interessado avultavam, suscitou justificada curiosidade quanto às suas consequências para o património público. Dúvidas também se geravam sobre as razões e critérios que levaram a que os serviços fiscais, no caso concreto, dessem por boas determinadas interpretações da lei e aceitassem, sem contradita, declarações que, sendo certamente con-

venientes para interesses privados, podem atingir o interesse público e ferir assim as próprias condições de

imparcialidade, legalidade e honorabilidade que devem presidir ao exercício de cargos públicos.

2 — A revelação, no passado fim de semana (O Independente, de 6 de Janeiro de 1989), de novos pormenores sobre a transacção que envolve o Ministro das Finanças, se veio alargar o espaço de perplexidade que a mesma suscita, tornou mais claros (mas também mais controversos e escandalosos) certos contornos dessa operação, que faz pesar sobre um membro do Governo imputações em si mesmas prejudiciais ao prestígio das instituições democráticas.

Com efeito, segundo confirma o Ministro das Finanças:

Terá comprado o andar referenciado (cuja localização e características apontam para um elevado valor patrimonial) pelo montante de 17 490 contos;

Dando em pagamento, por um lado, um andar de que era proprietário no Lumiar, avaliado em 11 500 contos, sendo o montante restante pago em dinheiro;

Mediou largo tempo entre a celebração de contrato-promessa e a ultimação por escritura pública (7 de Dezembro de 1988) do negócio em causa;

Tal ter-se-á devido ao facto de haver sido pedida uma consulta prévia sobre se ao caso caberia isenção de sisa (cujo limite era, à data, 10 000 contos).

Segundo o Ministro «havia quem considerasse que, havendo permuta de andares, sendo a verba realmente despendida inferior, haveria lugar à isenção». E acrescenta: «Mandei fazer uma consulta prévia ao fisco sem indicar qual era a pessoa interessada, mas todos os dados correspondiam ao caso. A resposta foi a de que beneficiava de isenção de sisa, nos termos do regime tributário da sisa.»

Por outro lado ainda, o Ministro das Finanças revelou ter utilizado na mudança de casa veículos e pessoal da Guarda Fiscal, o que, a confirmar-se, constitui crime de peculato de uso, com os efeitos do disposto no artigo 21.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

3 — Embora o titular da pasta das Finanças tenha declarado que «ninguém gere bem as finanças se não souber gerir a sua própria casa», sucede que tal gestão, em ambos os casos, tem de submeter-se à lei, não havendo no regime democrático cidadãos acima da lei e estando os membros do Governo sujeitos a especiais exigências, cuja violação acarreta crime de responsabilidade.

No caso suscita particulares dúvidas:

Que os serviços fiscais tenham aceite o valor de transacção declarado (que, a ser real e não simulado, acarretaria generalizada «corrida à aquisição» por outros interessados ...);

Que tenha sido concedida isenção de sisa para a permuta realizada. A existir o parecer citado e a vingar tal doutrina, estaria encontrado o expediente para que qualquer um lograsse furtar --se ao pagamento de sisa. Curiosamente, aliás, o Orçamento do Estado para 1989 veio alterar o regime de isenção de sisa em termos que desencorajam à utilização da «técnica» de que o Ministro das Finanças se reclama.

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