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Quinta-feira, 13 de Julho de 1989

II Série-B — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

RaUfkação n.° 85/V:

Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho 182

Voto n.° 76/V:

De congratulação pela actualidade do significado da Revolução Francesa de 1789 ..................... 182

Rectificação:

Ao n.° 29, de 24 de Julho de 1989 .............. 182

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II SÉRIE-B - NÚMERO 31

Ratificação n.° 85/V — Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 154, que transforma a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Mendes — Lino de Carvalho — Júlio Antunes — Jorge Lemos — António Filipe — José Magalhães — Carlos Brito — Anastácio Filipe — António Mota.

deve ler-se:

Ratificações (n.~ 65/V, 667V, 73/V, «O/V e 8I/V):

N.° 65/V (Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PCP).

N.° 66/V (Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PS).

Na p. 174, cois. 1.a e 2.a, onde se lê:

Voto n.° 76/V

É esta a última reunião parlamentar da presente legislatura e este o antepenúltimo dia do segundo século decorrido sobre a data oficial da Revolução Francesa de 1789.

Matriz da consagração universal dos direitos do homem e do cidadão e da democracia moderna, a Revolução Francesa dividiu a história da civilização em antes e depois da conquista das liberdades fundamentais, resistiu a todos os recuos contra-revolucionarios e permanece como inspiração e referencia dos homens livres e das pátrias soberanas.

Decorrido o primeiro século sobre esse abalo sísmico do velho poder absoluto, classista e opressor, foi erguida em sua homenagem a Torre Eiffel, ex-líbris da França e do mundo livre.

Ao findar o segundo século, Portugal pode orgulhar--se de ter erguido, inspirado por ela, o monumento à consagração da eminente dignidade do homem e do cidadão que é a sua Constituição, quando leva mais longe a consagração e a defesa dos direitos fundamentais integrados numa ideia e num sistema de direito que se impõem ao próprio Estado.

Os deputados da Assembleia da República, conscientes do profundo significado da Revolução Francesa no processo histórico e do seu exemplo na incessante busca dos novos caminhos de dignificação das sociedades humanas, curvam-se perante a memória dos que a tornaram possível e exprimem um voto de congratulação peia actualidade do significado da Revolução de 1789 e de reforçado empenhamento na defesa dos ideais de liberdade, justiça social e solidariedade, encarados como razão de uma luta que em cada dia se renova.

Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Raúl Rêgo (PS) — Almeida Santos (PS) — António Guterres (PS) — João Amaral (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes).

Rectificação Ao n.° 29, de 24 de Junho de 1989

No sumário, da I. 1 à 1. 4, onde se lê:

Ratificações (n.M 65/V, 73/V, 80/V e 81/V):

N.° 65/V (Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PS e pelo PCP).

Ratificação n.° 65/V — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°............................

Art. 13.° (Eliminar.)

Art. 16.° — 1 —..................

2 — A proposta deve revestir forma escrita e só se terá por válida se contiver os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que subscrevem a proposta em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso.

3 — A proposta deve ser apresentada na denúncia, sob pena de esta não ter validade.

4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho.

Art. 24.° — 1 —..................

2 —..............................

3 —..............................

a) .............................

b) .............................

c) (Eliminar.)

d) (Eliminar.)

4 — No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva com prazos de vigência diversos, poderá ser depositado, desde que tenha decorrido um dos prazos mínimos de vigência, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo II.0

5 — O despacho de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, será imediatamente notificado às partes.

6 — (Eliminar.)

Art. 2.° (Eliminar.)

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13 DE JULHO DE 1989

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Art. 3.° — 1 — São revogadas as seguintes disposições legais do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:

a) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.°;

b) O n.° 3 do artigo 3.°;

c) As alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6.° e o n.° 2 do mesmo artigo;

d) O artigo 13.°

2 —..................................

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Afonso Abrantes — Julieta Sampaio — António Braga — Osório Gomes.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 16.°

2 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de ocorridos dez meses após a data do termo das negociações fixada no protocolo referido no artigo 19.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 13.°

2 — Pode ser conferida eficácia retroactiva a qualquer das cláusulas negociadas.

Proposta de substituição do artigo 13."

Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais; no caso de revisão de uma convenção anterior, a retroactividade reportar-se-á à data do termo da produção de efeitos de tabela anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11."

Proposta de aditamento de um novo artigo

Art. 24.°-A — O depósito não poderá ser recusado com base na violação de normas designadas como imperativas, na inclusão de dispositivos que regulamentem o período de funcionamento das empresas ou que estipulem complementos de segurança social, produzindo todos os seus efeitos as normas concernentes a tais matérias.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 24."

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 24.° pelo texto originário do diploma.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alíneas b), c) e d) do n.° 3 do artigo 24.°

Proposta de eliminação dos n.os 4 e 5 do artigo 24.°

Propõe-se a eliminação dos n.05 4 e 5 do artigo 24.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

2 — Fica de igual modo assegurada a regulamentação por via administrativa sempre que as associações sindicais estejam, na prática, impedidas de exercer o direito constitucional de negociação colectiva, nomeadamente quando sejam partes pessoas colectivas de direito privado e entidade pública e sempre que as associações patronais não respeitem os princípios de boa fé negocial.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

3 — É proibida a extensão de instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores representados por associações sindicais que àquela extensão se tenham oposto no prazo e formas legais.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes.

deve ler-se:

Ratificação n.° 65A/ — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 13.°

2 — Pode ser conferida eficácia retroactiva a qualquer das cláusulas negociadas.

Proposta de substituição do artigo 13.°

Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais; no caso de revisão de uma convenção anterior, a retroactividade reportar-se-á à data do termo da produção de efeitos de tabela anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 16.°

2 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de ocorridos dez meses após a data do termo das negociações fixada no protocolo referido no artigo 19.°

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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Proposta de aditamento de um novo artigo

Art. 24.°-A — O depósito não poderá ser recusado com base na violação de normas designadas como imperativas, na inclusão de dispositivos que regulamentem o período de funcionamento das empresas ou que estipulem complementos de segurança social, produzindo todos os seus efeitos as normas concernentes a tais matérias.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 24."

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 24.° pelo texto originário do diploma.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alíneas b), c) e d) do n.° 3 do artigo 24.°

Proposta de eliminação dos n.°» 4 e 5 do artigo 24.°

Propõe-se a eliminação dos n.os 4 e 5 do artigo 24.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

2 — Fica de igual modo assegurada a regulamentação por via administrativa sempre que as associações sindicais estejam, na prática, impedidas de exercer o direito constitucional de negociação colectiva, nomeadamente quando sejam partes pessoas colectivas de direito privado e entidade pública e sempre que as associações patronais não respeitem os princípios de boa fé negocial.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

3 — É proibida a extensão de instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores representados por associações sindicais que àquela extensão se tenham oposto no prazo e formas legais.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes.

Ratificação n.° 66/V — DecretoLei n.° 87/89, de 23 de Março

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°............................

Art. 13.° (Eliminar.)

Art. 16.° — 1 —..................

2 — A proposta deve revestir forma escrita e só se terá por válida se contiver os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que subscrevem a proposta em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso.

3 — A proposta deve ser apresentada na denúncia, sob pena de esta não ter validade.

4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho.

Art. 24.° — 1 —..................

2-..............................

3 —..............................

a) .............................

b) .............................

c) (Eliminar.)

d) (Eliminar.)

4 — No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva com prazos de vigência diversos, poderá ser depositado, desde que tenha decorrido um dos prazos mínimos de vigência, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 11.°

5 — O despacho de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, será imediatamente notificado às partes.

6 — (Eliminar.)

Art. 2.° (Eliminar.)

Art. 3.° — 1 — São revogadas as seguintes disposições legais do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:

a) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.°;

b) O n.° 3 do artigo 3.°;

c) As alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6.° e o n.° 2 do mesmo artigo;

d) O artigo 13.°

2 —..................................

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Afonso Abrantes — Julieta Sampaio — António Braga — Osório Gomes.

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