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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

Voto n.° 133/V

«A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por bula do Papa Nicolau IV em 9 de Agosto de 1290, é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia [...].»

É com estas palavras que abrem os Estatutos daquela Universidade, texto fundador de um novo ciclo da sua multissecular existência, o ciclo da autonomia conquistada, assumida e plenamente vivida. É também com estas palavras que solenemente se evocam os textos fundadores de uma escola sem a qual não é possível pensar o País que fomos, que somos e que seremos.

Recordar a criação, a 1 de Março de 1290, do «Estudo Geral» significa assumir as lições da história viva de uma instituição viva, com os seus momentos de progresso, de estagnação ou de retrocesso. Recordá-la neste ano primeiro da autonomia, marcado pela aprovação dos Estatutos e pela eleição da assembleia da Universidade, do reitor e do senado universitário, significa assumir as lições do passado para construir um presente sólido e dinâmico. Mais: significa também enfrentar desde já os desafios do futuro, significa tentear os caminhos da utopia.

Enformada pela tradição, pela acção e pelo sonho, é assim que a Universidade de Coimbra se define na letra dos seus Estatutos:

Depositária de um legado histórico sete vezes secular, na linha das tradições do humanismo europeu, a Universidade de Coimbra afirma a sua abertura ao mundo contemporâneo, à cooperação entre os povos e à interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.

E reafirma princípios inalienáveis:

No quadro da liberdade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a Universidade de Coimbra rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos universitários na vida da instituição.

Desempenhando, a nível nacional, um papel de indiscutível relevo no ensino, na investigação e na ligação à comunidade, a Universidade de Coimbra goza também de um ímpar prestígio internacional, que redunda em prestígio para Portugal. Bem mais poderá fazer se a competência, dedicação e criatividade dos seus docentes e investigadores não forem peadas por uma preversa concepção de autonomia (designadamente a financeira) mas, antes, forem incentivadas por uma realista (e por isso mesmo generosa) política de investimentos.

Neste mítico final de milénio, a Universidade de Coimbra não prescinde da sua matriz: pensar a realidade, pensar o Conhecimento, pensar-se a si própria. Recusa encerrar-se numa torre de marfim, mas também recusa que a reduzam a uma vida vegetativa.

Ao associar-se, a 1 de Março de 1990, às comemorações do sétimo centenário da fundação da Universidade de Coimbra, a Assembleia da República não celebra, por isso, apenas e protocolarmente uma efeméride longínqua.

Nestes termos, a Assembleia da República:

Renova o seu orgulho de, por unanimidade, ter criado o quadro político que permite às universidades portuguesas viverem em regime de autonomia, reafirmando que não se demitirá do papel que constitucionalmente lhe cabe para que esta não seja meramente formal;

Reconhece o inestimável contributo que a Universidade de Coimbra tem vindo a dar para o desenvolvimento do Saber em Portugal e afirma também a sua disposição de, com a Universidade de Coimbra, sonhar o futuro.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Vítor Costa — José Manuel Mendes — João Camilo — Luís Roque — Carlos Brito — Sérgio Ribeiro — José Magalhães.

Ratificação n.° 112/V — Decreto-Lei n.° 39/90, de 3 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação, em Plenário, do Decreto-Lei n.° 39/90, de 3 de Fevereiro, publicado no n.° 29 da l.a série do Diário da República, e que altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — António Mota — Lino de Carvalho — José Magalhães — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — Ilda Figueiredo — Luís Bartolomeu — António Filipe — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Ratificação n.° 113/V — Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 20-A/90, publicado no n.° 12 da 1.a série do Diário da República, de 15 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Sérgio Ribeiro — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Júlio Antunes — José Magalhães — Paula Coelho — Luís Bartolomeu — António Filipe.