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Sábado, 7 de Julho de 1990

II Série-B — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Votos (n.° 1Í5/V e 166/V):

N.° 165/V — De protesto por afirmações proferidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia consideradas falsas e injuriosas para Portugal (apresentado pela Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste) 192 N.° 166/V — De louvor pelo contributo que o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social prestaram à comunicação social (apresentado pelo PRD)...................................

Ratificações (n.os 110/V, 116/V, 118/V e 13S/V):

N.° 110/V (Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro):

Propostas de alteração ao decreto-lei e respectivo anexo (apresentadas pelo PCP e pelo PRD)... 192

N.° 116/V (Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas peio PCP) ............................. 205

N.° 118/V (Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PCP) ............................. 206

N.° 135/V (Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PCP) ............................. 207

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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

Voto n.° 165/V

Considerando o facto de o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia, numa conferência de imprensa fora do seu país, ter proferido afirmações falsas e injuriosas contra Portugal;

Considerando que o referido membro do governo ditatorial da Indonésia declarou que o povo de Timor Leste escolheu livremente a integração naquele pais, o que não corresponde à verdade, nem é internacionalmente reconhecido;

Considerando que a potência invasora, responsável pelo genocídio de centenas de milhares de timorenses, prossegue o massacre do sacrificado povo de Timor, com flagrante desrespeito pelos mais elementares direitos humanos:

A Assembleia da República manifesta o seu repúdio pelas falsas declarações do governante indonésio, denuncia a nova e grave ofensiva militar contra a população de Timor e apela à comunidade internacional para que reforce o seu apoio e solidariedade à causa do povo de Timor Leste.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1990. — Os Deputados: Sousa Lara — Raul Brito — António Mota — Rui Silva — José Reis — João Corregedor da Fonseca.

Voto n.° 166/V

O Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, órgãos criados para defender os valores da independência e do pluralismo na comunicação social e assegurar a livre expressão das várias tendências e o rigor informativo, desempenharam as suas funções de uma forma que granjeou, o respeito por parte dos profissionais, das instituições e do público em geral.

Neste sentido, no dia em que o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social são extintos, a Assembleia da República presta o seu louvor e reconhecimento ao contributo que estes órgãos prestaram à dignificação e prestígio da comunicação social e ao exercício efectivo dos direitos, liberdades e garantias constitucionais.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Isabel Espada — Marques Júnior — Rui Silva.

Propostas de substituição e de eliminação

Artigo 12.°

1 — Sempre que a pensão de reforma dos militares resulte inferior à remuneração da reserva ser-lhes-á abonado o diferencial verificado até atingirem os 70 anos de idade, a título de complemento de pensão.

2— .........................................

3 — (Eliminado.)

Proposta de substituição

Artigo 13.°

1 — Atingidos os 70 anos de idade, os serviços competentes [...] a que o militar teria direito se nesta situação se tivesse mantido até àquela idade.

Propostas de eliminação

Artigo 16.°

(Eliminado.)

Artigo 17."

[Eliminado (por terem sido eliminadas as alterações ao limite da idade).)

Artigo 27.°

[Eliminado (por terem sido eliminadas as alterações ao limite da idade).]

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

Propostas de alteração ao Estatuto dos M fitares das Forças Armadas (anexo ao decreto-lei)

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

O presente Estatuto aplica-se aos militares das forças armadas em qualquer situação e forma de prestação do serviço com o alcance definido no artigo 1.° da Lei n.° 11/89, de 1 de Junho.

Ratificação n.° 110/V— Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro

Proposta de eliminação

Artigo 11.°

1 — .........................................

2 — [Eliminado (por ser eliminada a obrigatoriedade de passagem à reforma ao fim de nove anos de reserva).]

Propostas de substituição

Artigo 3.°

As formas de prestação de serviço efectivo são as constantes do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, ou sejam as seguintes:

o) Serviço efectivo normal;

b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

c) Serviço efectivo em regime de contrato;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

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Artigo 4.°

É militar dos quadros permanentes, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Lei n.° 30/87, o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontra vinculado as forças armadas com carácter de permanencia.

Artigo 7.°

1 — O serviço efectivo decorrente de convocação é o que é prestado nos termos do artigo 28.° da Lei n.° 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva e disponibilidade.

2 — O serviço efectivo decorrente de mobilização é o que é prestado nos termos do artigo 29.° da Lei n.° 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva, disponibilidade, licenciado e reserva territorial.

Proposta de substituição no artigo 8."

Substituir a palavra «Estandarte» por «Bandeira» (cf. o artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa).

Proposta de substituição no artigo 9.°

Substituir a palavra «Estandarte» por «Bandeira».

Proposta de alteração (artigo novo)

Artigo 9.°-A Disciplina militar

A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°

[... 1 e desde que delas não resulte lesão dos direitos conferidos aos subordinados pela legislação vigente.

Proposta de eliminação no artigo 11.°

É eliminado o termo «devotadamente».

Proposta de substituição no artigo 14.°

Substituir a epígrafe «Poder de autoridade» por «Dever de exercício da autoridade».

Proposta de substituição Artigo 14.°

1 —..........................................

2 — O exercício dos poderes de autoriade .implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Proposta de eliminação Artigo 14.°

1 —......................................

2 —.................................'.........

3 — (É eliminada a expressão «costumes de guerra».)

Proposta de aditamento ao artigo 16.°

É aditada a palavra «não» (que «não» impliquem perda de vencimento).

Proposta de substituição Artigo 17.°

1 — O militar tem ainda todos os outros deveres constantes da Lei n.° 11/89, de 1 de Junho.

2 — O. Governo apresentará, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, à Assembleia da República as proposts de lei de bases da disciplina das forças armadas e do Código de Justiça Militar.

Proposta de aditamento ao artigo 26.°

É aditada uma alínea (que passaria a ser a primeira): à progressão na carreira.

Proposta de substituição Artigo 26.°

a) Receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.

Proposta de substituição

Artigo 12.°

í —:.........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos das leis respectivas, pode ser nomeado para o desempenho de funções compatíveis com o seu posto e aptidão física e psíquica.

Proposta de aditamento

Artigo 26.°

a) .........................................

a') O direito de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

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Proposta de aditamento ao artigo 26.°

Aditar na alínea b) a palavra «plena» a seguir a «reparação».

Propostas de aditamento

Artigo 26.°

c) A beneficiar, para si, para a sua família, de assistência médica, [...].

Artigo 26.°

g) A beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de assistência sanitária e apoio social.

Artigo 26.°

h) A usar o uniforme, excepto nos casos em que a lei o proíbe.

Proposta de eliminação

Artigo 28.°

1 —..........................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.) _

Proposta de eliminação no n.° 1 do artigo 36.°

São eliminadas as palavras «responsabilidades e».

Proposta de substituição

Artigo 41.°

A cada cargo militar deve ser outorgada uma competência compatível com as respectivas funções, de que derivam as correspondentes responsabilidades, e definidos [...]

Proposta de aditamento

. Artigo 43.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Enquanto exercer cargo de posto superior, o militar tem direitos e regalias remuneratórios desse posto.

Proposta de substituição Artigo 45.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 -..........................................

4 — Os efectivos em regime de contrato são anualmente fixados na Lei do Orçamento do Estado, sob proposta do CCEM.

Proposta de aditamento e substituição

Artigo 46.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — [...] para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a) .........................................

b) De licença sem vencimento.

Propostas de aditamento

Artigo 47.°

1 —..........................................

2 — [...] e da remuneração da reserva.

Artigo 55.°

[...] existência de vacatura ou decurso do tempo máximo de permanência no posto, desde que [... ]

Proposta de alteração

Artigo 56.°

1 — A promoção designada «por escolha» visa permitir o acesso ao posto imediato com base na avaliação global do militar, tendo em conta a respectiva competência, experiência e aptidão.

2 — A promoção exige a existência de vacatura, bem como a satisfação das condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto.

3 — A promoção realizada por esta forma deve ser fundamentada, sendo a avaliação feita com base em critérios objectivos, definidos com carácter geral e abstracto.

Proposta de aditamento

Artigo 57.°

1 —..........................................

2 — 1...] dotes de comando, direcção ou chefia [...]

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Proposta de substituição

Artigo 60.°

a) Bom comportamento militar;

ô) ..........................

c) ..........................

d) Aptidão física adequada.

Proposta de aditamento

Artigo 61.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Se as entidades a que se reporta o número anterior considerarem que não se verificam as condições gerais de promoção, segue-se o disposto no artigo seguinte.

Proposta de eliminação

Artigo 64.°

1 —............................

a) ...........................

b) (Eliminada.)

Proposta de aditamento

Artigo 64.°

1 —..........................................

2 — Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar [... ] não podendo resultar para o militar prejuízo na promoção se por razões que não sejam da sua culpa não lhe for propiciada essa faculdade.

Propostas de eliminação

Artigo 66.°

1 —..........................................

d) .........................................

b)..........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) [Eliminada (v. proposta relativa ao artigo 64. °, n. ° 2).l

Artigo 66.°

1 —..........................................

2 — (Eliminada a expressão «tanto quanto possível».)

Proposta de aditamento

Artigo 67.°

1 —..........................................

à) .........................'................

*) .........................................

c) [...] e que são tipicamente os seguintes: [...]

Proposta de eliminação

Artigo 70.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — (Eliminar a partir de «Diário da República».)

Propostas de aditamento

Artigo 71.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) [...] e que são tipicamente os seguintes: [...]

Artigo 73.°

1 —..........................................

2 — [...] formação permanente [...]

Artigo 84.°

1 —..........................................

2 — A reclassificação não prejudica direitos adquiridos.

Proposta de substituição

Artigo 85.°

1 —..........................................

2 — Para os fins referidos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e apreciação feitos com base em critérios objectivos e referentes [...]

Propostas de aditamento

Artigo 87.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 ............................................

5-A — A avaliação individual favorável é também

comunicada ao interessado quando este a requerer.

Artigo 89.°

1 —..........................................

2 — No tratamento informático devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Proposta de substituição no artigo 93.° Substituir «podem convocar» por «devem convocar».

Proposta de substituição

Artigo 94.°

1 —............................

2 —............................

3 —............................

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4 — (Substituir «pode requerer o acesso» por «tem o direito, que não lhe pode ser negado, de requerer e obter acesso».)

Proposta de aditamento

Artigo 100.°

e) Para estudos.

Proposta de substituição

Artigo 109.° Reclamações e recursos em matéria administrativa

1 — O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação, declaração de invalidade ou anulação tenha interesse directo, pessoal e legítimo, a exercer nos termos previstos neste Estatuto e na lei geral administrativa.

2 — Nos termos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.

Proposta de eliminação

Artigo 110.°

(Eliminado.)

Propostas de substituição

Artigo 111.0

1 — A reclamação do acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito ao autor do acto reclamado no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

2 — Para efeitos do recurso hierárquico, aplica-se à reclamação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 116.°, sendo, porém, de 15 dias o prazo referido no n.° 1.

Artigo 112.°

1 — Cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de um mês, dos actos administrativos que decidam sobre requerimento, petição, reclamação ou recurso hierárquico anterior, excepto tratando-se já de actos definitivos e executórios.

2 — Salvo delegação de competência válida e eficaz, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante •as respectivas atribuições, são definitivas e executórias.

Propostas de aditamento

Artigo 112.°-A Regime de impugnação administrativa

1 — A petição de reclamação e de recurso hierárquico, a interpor nos prazos respectivamente dos arti-

gos 111.0, n.° 1, e 112.°, n.° 1, deverá ser apresentada perante o autor do acto impugnado ou quem tenha o dever legal de lhe dar seguimento, ou ainda, no segundo caso, perante a entidade a quem seja dirigida.

2 — O recurso hierárquico será interposto para os superiores sob cuja subordinação se encontra o autor do acto ou directamente para a entidade competente para a decisão final.

Proposta de substituição Artigo 116.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 111.0, n.° 2, a falta, no prazo de 90 dias, de decisão administrativa sobre requerimento, petição ou recurso dirigido a autoridade que tenha o dever legal de a proferir confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2 — Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior, a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.

Propostas de alteração

Artigo 117.°

1 — (Alterar em termos idênticos aos propostos para o artigo 4.0 deste Estatuto.)

Artigo 117.°

1 — .........................................

2 — Os militares do QP servem as forças armadas como profissionais.

Proposta de eliminação Artigo 119.°

Eliminar as expressões «devotadamente», «espírito de bem servir», «castrenses» e «espírito militar».

Proposta de aditamento

Artigo 120.°

[...]de quaisquer funções não militares sem prévia [...]

Proposta de substituição no artigo 121.°

Substituir «reconhecido» por «garantido».

Proposta de eliminação no artigo 124.°

Eliminar as «aptidões» e as «funções desempenhadas».

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Propostas de aditamento

Artigo 126.°

1 — [...] tempo de serviço tal como definido neste Estatuto \ ...}

Artigo 127.°

[...] suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

Proposta de substituição no artigo 139."

Substituir «que se reflecte num dado quadro especial» por «que se materializa em determinado quadro especial».

Propostas de aditamento

Artigo 142.°

a) [... 1 designadamente de critérios objectivos da avaliação de mérito, de normas de igualdade de oportunidades e de garantias do reconhecimento das especificidades da condição militar.

Artigo 153.°

1 — [...] de determinada função própria do posto ou cargo.

Artigo 162.°

1 — (...] doença, licença da junta médica nos casos indicados no número seguinte, ou de cumprimento [... ]

Proposta de eliminação

Artigo 166.° [Eliminado (o artigo é inconstitucional).]

Proposta de alteração no artigo 169.°

Alterar o artigo por forma a serem repostos os limites que vigoravam à data da entrada em vigor do Estatuto.

Proposta de aditamento

Artigo 170.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Por declaração do próprio, desde que não tenha 36 anos de serviço militar.

Propostas de aditamento ao artigo 171.°

Aditar no n.° 3 «cursos de qualificação». Aditar no n.° 4 «a elaborar no prazo máximo de um ano».

Proposta de eliminação no artigo 175."

É eliminada a alínea c).

Proposta de aditamento ao artigo 180.°

Aditar no n.° 4 «ouvido o respectivo conselho superior».

Proposta de aditamento ao artigo 184.°

Aditar ao n.° 1, alínea a), a seguir a «condições legais», a expressão «nos termos estabelecidos no presente Estatuto».

Proposta de substituição no artigo 184."

Substituir no n.° 1, alínea d), a expressão «o requeira e seja autorizado» por «o declare».

Proposta de aditamento ao artigo 190.°

Aditar no n.° 1 a «listas de promoção» a palavra «definitivas».

Proposta de substituição

Artigo 194.°

1 —..........................................

2 — As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classe, armas e serviços ou especialidades, constituirão elemento vinculativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.

Proposta de substituição no artigo 202.°

No n.° 2 substituir a expressão «desde que fundamentadamente o requeira» por «desde que declare efectuar essa consulta».

Proposta de aditamento ao artigo 205.°

No n.° 2 aditar uma nova alínea, que será a a): As necessidades estruturais e organizacionais.

Proposta de substituição no artigo 206.°

Substituir na alínea b) a expressão «fixadas para a sua frequência» por «estabelecidas no presente Estatuto».

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Propostas de aditamento

Artigo 207.°

1 —..........................................

2-..........................................

3 — O processo de nomeação para a frequência de cursos de especialização ou qualificação inicia-se com o respectivo convite aos militares que satisfaçam os requisitos exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 210.°-A

Desistência da frequência de cursos de especialização ou de qualificação

O militar dos QP pode desistir, a título excepcional, da frequência de curso de especialização ou qualificação.

Proposta de alteração ao artigo 235."

Nas alíneas a), b) e c) alterar as palavras «escolha» e «antiguidade» para «antiguidade ou escolha».

Proposta de aditamento ao artigo 242.°

Aditar às classes 2, 3, 4 e 5 o posto de «vice-almirante».

Proposta de aditamento ao artigo 246.°

Aditar às alíneas b), c) e d):

Exercício de funções em missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

Exercício de funções, nomeadamente de chefia, no Estado-Maior da Armada e em outros estados-maiores;

Exercício de funções de justiça, designadamente de presidente e de juízes do STM e de presidente e de juiz vogal do Tribunal da Marinha.

Propostas de aditamento

Artigo 249.°

[... ] apoiado nos conselhos de classe e é efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

Artigo 269.°

1 — .........................................

d) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) {...] com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando [...]

Proposta de alteração ao artigo 276."

Alterar o quadro nos seguintes termos:

No segundo grupo das especialidades («Pára--quedista [...]»] aditar, nos postos, o posto de general;

No terceiro grupo das especialidades («Pilotos, navegadores [...]»] aditar, nos postos, 0 POSÍO de coronel.

Proposta de eliminação

Artigo 276.° É eliminado o n.° 2.

Propostas de aditamento ao artigo 284."

Na alínea b) aditar no primeiro parágrafo, a seguir a «pára-quedistas», a expressão «presidente ou vogal do STM».

Aditar nas alíneas b), c), d), é), j) e h) o seguinte parágrafo:

Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

Aditar nas alíneas c), d), e), f) e h) o seguinte parágrafo:

Desempenha os cargos de presidente ou vogal do STM, inspector-geral da Força Aérea, comandante--chefe, comandante funcional, comandante ou director de estabelecimentos militares de ensino superior e chefia em estados-maiores.

Proposta de de aditamento

Artigo 286.°

[...] apoiado nos conselhos de especialidade e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).

Propostas de substituição

Artigo 297.°

1 — Para o ingresso na categoria de sargento, o militar terá de estar habilitado com o curso de formação de sargentos frequentado nas escolas de formação de sargentos existentes ou a criar nos ramos.

2 — Este curso tem como objectivo dotar o militar com os conhecimentos militares, académicos, técnicos e tácticos necessários ao desempenho das funções que lhe são atribuídas até ao posto de sargento-ajudante, inclusive.

3 — Para ingresso nas classes, subclasses e ramos, o militar saído da EFS frequentará as escolas técnicas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, com vista a especializá-lo nas matérias específicas de cada classe, subclasse ou ramo.

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4 — Aos cursos citados no número anterior concorrem todos os sargentos saídos da EFS, os quais não têm classe até à conclusão dos respectivos cursos de especialização.

5 — A frequência destes cursos é feita sem prejuízo das promoções que entretanto ocorram, e a antiguidade relativa será atribuída pela classificação estabelecida entre os militares do mesmo curso de formação.

6 — O ingresso na categoria de sargentos dos QP faz-se no posto de segundo-sargento.

Artigo 298.°

a) [... ] por antiguidade ou escolha;

b) (...] por habilitação com curso adequado;

c) (...) por antiguidade ou diuturnidade.

Propostas de aditamento

Artigo 300. °-A Tempo máximo de permanência nos postos

0 tempo máximo de permanência num posto é de oito anos.

Artigo 303.°

1 — .........................................

2 — O CPSC constitui condição especial para acesso a este posto e destina-se a habilitar o militar com os conhecimentos militares, de comando, coordenação, planeamento e outros para o desempenho das suas fun-

- ções, nomeadamente junto dos estados-maiores.

3 — Este curso será frequentado na EFS e terá o nível de curso superior de curta duração.

Artigo 307.°

[...] tudo isto sem perda dos direitos e regalias adquiridos.

Artigo 308.°

h) [...] bem como funções financeiras.

Proposta de alteração ao artigo 308.°

Alterar a alínea m), eliminando a palavra «charanga», e substituir «no âmbito da Marinha» por «em quadro especial próprio».

Proposta de alteração

Artigo 308.°

o) Fuzileiros — dirigir, coordenar e participar em acções que competem aos fuzileiros em terra e ou em unidades navais, bem como o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha.

Propostas de aditamento ao artigo 309.°

No n.° 1 aditar, na lista de funções: «estados-maiores».

Aditar ao n.° 3, alínea a): «delegado marítimo e patrão-mor».

Aditar no n.° 3, no fim da alínea b): «[...] de natureza avançada, qualificada e especializada.»

Aditar no n.° 3, no fim da alínea c): «[...] de natureza avançada.»

Proposta de alteração ao artigo 310.°

Alterar, substituindo, no n.° 1, «avaliações» por «informações».

Proposta de aditamento ao artigo 310.°

Aditar, no n.° 2, «ouvido o conselho de classe respectivo».

Proposta de aditamento ao artigo 317.°

Aditar, no n.° 1, à lista de funções a seguinte: «estado-maior».

Propostas de aditamento

Artigo 338.°

[...] monitores de Educação Física (MEF); operadores de computador (OC).

Artigo 341.°

[... ] tudo sem perda de direitos e regalias adquiridos.

Proposta de aditamento ao artigo 342.°

No n.° 3, alínea f), aditar «de zonas e instalações pertencentes à Marinha».

Proposta de eliminação no artigo 342.°

Eliminar, na alínea h), toda a parte da alínea a seguir à palavra «aperfeiçoamento».

Propostas de aditamento

Artigo 342.°

f) Efectuar o processamento e tratamento de dados informáticos; m) Participar em cerimónias militares.

Artigo 342.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Aos cabos e primeiros-marinheiros [... ]

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Artigo 342.°

1 —..........................................

2-..........................................

3 —..........................................

4-..........................................

5 — Aos cabos não serão atribuídas funções de faxina.

Artigo 343.°

e) [...] e electrónicos.

Artigo 343.°

0 l • • • 1 e processamento e liquidação de vencimentos de pessoal.

Proposta de substituição no artigo 346.°

No n.° 1 substituir a palavra «avaliações» por «informações».

Propostas de aditamento

Artigo 346.°

1 —..........................................

2 — [...] auscultando a Comissão Consultiva Permanente das Praças da Armada.

Artigo 351.°

1 —.................................'.........

2 — A compensação referida no número anterior não pode ser inferior a 30% do salário mínimo nacional.

Artigo 351.°-A Direitos

1 — É garantido aos militares do SMO o direito de participarem em órgãos de colaboração e bem-estar.

2 — Os militares do SMO, como cidadãos, gozam dos direitos e liberdades constitucionais e legalmente assegurados.

Artigo 354. °-A Transportes

1 — O miíitar do SMO tem direito a transporte gratuito nos transportes públicos ferroviários, rodoviários e fluviais.

2 — O Governo realiza os acordos necessários para pagamento às empresas, em sistema que permita o acesso ao transporte mediante a exibição do cartão de identificação militar.

Proposta de eliminação nos artigos 376.°, n.° 2, 384.°, n." 2, e 391.°, n.° 2

Substituir «desde que fundamentadamente o requeira» por «desde que o declare».

Proposta de eliminação no artigo 395. ° É eliminada a palavra «devotadamente».

Proposta de substituição no artigo 396.°

Substituir a palavra «podem» por «devem».

Proposta de eliminação no artigo 410.°

Eliminar, no n.° 1, a expressão «a todo o tempo».

Proposta de aditamento ao artigo 410.°

Aditar no n.° 1, alínea a), «Após conclusão do respectivo processo, l...]».

Proposta de eliminação no artigo 410.°

No n.° 1 é eliminada a expressão «por motivos justificados».

Proposta de substituição no artigo 415."

Substituir as palavras «pode ser» por «é».

Proposta de substituição

Artigo 421.°

1 — Aos militares em RC oriundos do recrutamento especial incumbem genericamente as funções dos militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e classe.

2 — Aos militares em RC oriundos do recrutamento geral incumbem genericamente as funções dos militares em SEN.

Proposta de substituição nos artigos 424.°, n.° 2, 431.°, n.° 2, e 438.°, n.° 2

Substituir a expressão «desde que fundamentadamente o requeira» por «desde que o declare».

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 2.°

1 — O militar do quadro permanente (QP) que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de adido ao quadro por limite de idade mantém-se nesta situação, sem possibilidade de ser promovido, até atingir o limite de idade para a

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passagem à situação de reserva fixada no Estatuto, salvo se possuir todas as condições de promoção ao posto imediato.

Artigo 3.°

1 — O militar dos QP que à data da entrada em vi-

gor do presente diploma tenha transitado para a situação de reserva, por ter atingido o limite de idade fixado do antecedente para a passagem a essa situação, e não tenha atingido ainda o limite de idade fixado no artigo 169.° do Estatuto pode requerer para voltar ao serviço activo, ficando na situação de supranumerário permanente.

2 — O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma tenha transitado para a situação de reserva a seu pedido mantém-se nessa situação.

Propostas de eliminação

Artigo 11.°

(Eliminado.)

Artigo 12.°

(Eliminado.)

Artigo 13.°

(Eliminado.)

Artigo 14.°

(Eliminado.)

Artigo 15.°

(Eliminado.)

Artigo 16.°

(Eliminado.)

Artigo 17.°

(Eliminado.)

Artigo 27.°

(Eliminado.)

Propostas de alteração

Artigo 30.°

1 — Os oficiais do quadro especial de oficiais são considerados de formação base equivalente a bacharel, e o respectivo quadro mantém-se em progressiva extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos elementos que o integram as disposições do Decreto-Lei n.° 296/84, de 31 de Agosto, na parte em que não contrariem o disposto no Estatuto, excepto quanto à carreira, podendo desempenhar, além das funções próprias a que se refere o n.° 4 do artigo 145.° do Estatuto, também funções de comando de forças até ao escalão de batalhão, de estado-maior de unidades e funções de execução nas áreas da formação, instrução e treino de forças e logísticas e administrativas de unidades.

2— .........................................

3 — .........................................

Artigo 31.°

1 — Os oficiais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 90/78, de 7 de Maio, e 112/79, de 4 de Maio, podem optar pela continuação nesta situação ou pelo ingresso nos QP.

2 — Aos que optarem pela continuação ao serviço

ao abrigo daqueles decretos-leis aplicam-se as respectivas disposições, na parte em que não contrariem o disposto no Estatuto, desempenhando funções próprias do quadro técnico de secretariado.

3 — Os que optarem pelo ingresso nos QP são integrados no quadro técnico de secretariado após a frequência, com aproveitamento, de curso técnico equiparado a bacharelato.

4 — Aos oficiais referidos no número anterior aplicam-se todas as disposções do presente Estatuto referentes à carreira, com excepção do ingresso, que é feito no posto actual, sendo a respectiva antiguidade referida a 1 de Outubro do ano de fim do curso.

5 — A nomeação para o curso dos oficiais referidos no n.° 3 é feita de acordo com a sua antiguidade relativa actual. Os que não obtiverem aproveitamento podem continuar ao serviço, nos termos dos Decretos-Leis n.os 90/78, de 7 de Maio, e 112/79, de 4 de Maio.

Artigo novo

Até 31 de Dezembro de 1990, o Governo aprovará regulamentação de carácter excepcional, com o objectivo de descongestionar os quadros nos postos superiores de oficiais do quadro permanente.

Propostas de alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (anexo ao decreto-lei)

Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes

Propostas de alteração

Artigo 10.° Deveres de obediência

0 militar deve cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações, ordens e instruções legítimas que de umas ou de outras derivam, ou dadas por superiores hierárquicos em assuntos de serviço, desde que não sejam contrárias às leis ou o seu cumprimento não implique a prática de crime.

Artigo 17.° Outros deveres

1 —..........................................

2 —...........................................

a) .........................................

*) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

h) Usar uniforme quando em serviço, excepto em casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrario,

o .........................................

Artigo 31.° Antiguidade relativa entre militares

1 — O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC e em SMO promovidos a posto igual ou correspondente no mesmo ano.

2-..........................................

Artigo 43.°

1 — O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados e dos direitos inerentes ao cargo, incluindo remunerações.

2 —..........................................

Artigo 56.°

1 — A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, por reordenamento da lista de antiguidade com base na graduação equilibrada dos seguintes factores:

a) Antiguidade no posto;

b) Classificação obtida no respectivo curso de promoção, quando exista;

c) Avaliação do mérito revelado no desempenho profissional no posto;

d) Aptidão física.

2 — As instruções para a execução do sistema de promoção por escolha serão regulamentadas para cada ramo, por portaria do MDM, sob proposta do CEM respectivo.

3 — A promoção por escolha tem em vista possibilitar o acesso mais rápido aos postos mais altos da hierarquia dos militares considerados mais aptos no respectivo posto para o desempenho de funções inerentes aos postos superiores.

Artigo 62.°

Não satisfação das condições gerais

1 —............:..........................

2 —..........................................

3 — A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 60.° é obrigatoriamente comunicada ao militar, com a respectiva fundamentação, em termos de direito e de facto, sendo considerada nula no caso de ausência de fundamentação ou de fundamentação insuficiente.

Artigo 64.°

Condições especiais

1 —..........................................

2 — Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de ges-

tão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.

3 -..........................................

Artigo 66.°

Demora na promoção

1 —..........................................

2 — O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3 —..........................................

Artigo 87.°

Principios fundamentais

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 — A avaliação individual é sempre comunicada ao militar avaliado no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo e possibilitar o direito à reclamação e recurso hierárquicos.

Artigo 89.° Confidencialidade

A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicitação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios e outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral e do conhecimento do próprio militar a que respeitam.

Artigo 93.° Insuficiência de fundamentação

A avaliação individual não fundamentada ou insuficientemente fundamentada, bem como toda a referência, parecer ou juízo insuficientemente fundamentados, são considerados como inexistentes.

Artigo 99.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual.

Artigo 101.°

Licença para férias

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios ou estágios;

d) .........................................

e) Só poderá ser interrompida por motivos excep-cionais previstos na lei;

f) .........................................

g) .........................................

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2 — A licença para férias respeitante a determinado ano e não gozada deve sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

3 — No caso de acumulação de férias, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais os dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 109.°

Legitimidade para reclamar e recorrer

0 militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação, anulação ou alteração tenha interesse directo, pessoal e legítimo.

Artigo 111.0 Reclamação

A reclamação de acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto no prazo de 30 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

Artigo 112.°

Recurso hierárquico

1 — Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico para o chefe imediato da autoridade que a decidiu, no prazo de 30 dias contados a partir daquele em que foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação.

2 — Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, considera-se aquela tacitamente indeferida, cabendo recurso hierárquico nos termos do número anterior.

3 — .........................................

4 — .........................................

5 — .........................................

6 — Quando a reclamação ou recurso tenha como fundamento uma manifesta ilegalidade ou quando da execução do acto administrativo em causa possa resultar prejuízo grave para o militar, cabe a este o direito de requerer hierarquicamente a suspensão da sua execução à entidade que o determinou.

a) Os prazos para requerimento e decisão, neste caso, são, respectivamente, de 5 dias e 15 dias;

£») Existindo requerimento de suspensão do acto administrativo, este só pode ser executado após decisão definitiva do mesmo.

Artigo 124.° Remuneração

O militar dos QP na efectividade do serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as funções desempenhadas, a título efectivo ou provisório.

Artigo 126.°

Remuneração na reserva

1 — .........................................

2—.........................................

3 — .........................................

4 — Nos casos em que ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço.

Artigo 130.° Transferência do quadro especial

Tendo em atenção a conveniência ou necessidade de reclassificação, por razões de serviço ou por conveniência do próprio, o militar dos QP pode, com a sua ausência ou por requerimento seu, ser transferido de quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.

Artigo 135.°

Alteração de antiguidade

1 —..........................................

2 — Sempre que militares do mesmo quadro especial forem promovidos a novo posto, havendo alteração do ordenamento anterior, deve a anterior antiguidade constar expressamente do documento oficial de promoção.

3 — Sempre que se verifique alteração no ordenamento anterior da lista de antiguidade entre militares do mesmo quadro especial, por motivos de promoção ou outros, deve o facto ser comunicado aos militares afectados, com a fundamentação que a justificou, no prazo máximo de 30 dias após a decisão.

Artigo 137.° AnUguidade relativa

1 — A antiguidade relativa entre militares dos QP com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidades nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 134.°

2 — Nas promoções por antiguidade deve ser mantida a antiguidade relativa entre os militares no posto anterior, independentemente do quadro especial em que estão integrados e da existência de vacatura neste.

3 — Para efeitos do número anterior, as promoções dos oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato regulam-se pelas promoções dos oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado, e entre estes as promoções nos serviços regulam-se pelas promoções nas armas.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

Artigo 145.°

Carreira de oficiais

1 —..........................................

2 — A carreira de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando de forças, direcção, chefia, estado-maior e execução e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.

3 -..........................................

4 — A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia a execução em áreas técnicas.

5 —..........................................

Artigo Í66.° Mudança de situação por força de sanções extraordinárias

1 —..........................................

2 — A aplicação destas sanções extraordinárias é da competência do CEM respectivo, mediante parecer favorável do CSD do ramo.

Artigo 169.° Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos QP são os seguintes:

a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:

Almirante ou general de quatro estrelas — 62; Vice-almirante ou general — 60; Contra-almirante ou brigadeiro — 58; Restantes postos — 56.

b) Oficiais cuja formação de base é equiparada a bacharelato:

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel'— 58; Restantes postos — 56.

c) Sargentos:

Sargento-mor — 58; Restantes postos — 56.

d) Praças:

Todos os postos — 56.

Artigo 170.°

Prestação de serviço por militares na reserva

1 —..........................................

á) Por decisão do CEM do ramo, para o exercício de cargos ou desempenho de funções militares previstos na organização do ramo respectivo, no caso de insuficiência de efectivos de militares no activo;

6) .........................................

c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo, quando se verifique a situação prevista no n.° 3 do artigo 126.°

2 —...........................................

3 — O militar na situação de reserva na efectividade

de serviço só pode desempenhar funções oigânim próprias de militares no activo sem prejuízo da prioridade do seu desempenho por estes.

Artigo 174."

Suspensão da passagem â reserva

1 —..........................................

2 — A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.

Artigo 175.° Reforma

Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:

a) .........................................

b) Atinja os 70 anos de idade;

c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço;

d) Requeira a passagem à reforma depois de completados 36 anos de tempo de serviço e seja deferida.

Artigo 181.° Vacaturas

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam as condições de promoção, cuja concretização obedecerá, contudo, aos condicionalismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.°

Artigo 184.° Abate aos QP

1 —..........................................

2 — Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.° 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e custos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias de quadro especial e posto decorrentes da formação adquirida.

Artigo 202.°

Organização de processos de promoção

1 —..........................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

Artigo 351.° Compensação financeira e material

Ao militar em SEN é atribuída uma compensação financeira e material, visando a satisfação das suas neces-

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sidades básicas, que, no caso das praças, é indexada ao salario mínimo nacional, nas seguintes percentagens:

Segundo-grumete ou soldado — 25%; Primeiro-grumete ou segundo-cabo — 35%; Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo — 40%.

Artigo 352.° Assistência na saúde

0 militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.

Artigo 353.° Amparo

1 — O militar em SEN pode requerer a qualificação como amparo de família, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 — O militar em SEN qualificado como amparo e que seja considerado indispensável ao serviço tem direito a uma compensação financeira igual ao salário mínimo nacional.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Hermínio Martinho — Rui Silva.

Ratificação n.° 116/V— Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março

Propostas de alteração

Artigo 2.°

A administração do domínio hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da água como um dos factores fundamentais de uma política de desenvolvimento económico e social e da bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos;

b) Adopção de uma estrutura regionalizada de gestão dos recursos hídricos, com a necessária articulação entre as administrações de bacia hi-drogáfica e os organismos centrais;

c) Adopção de uma política integrada de protecção e promoção dos cursos de água que seja mais do que uma simples justaposição de uma política de protecção da fauna e da flora ou de uma política de construção de aproveitamentos hidráulicos;

d) Incentivo da participação das populações e dos utilizadores da água no processo de formação das decisões, o que implica a institucionalização da participação dos representantes das populações e dos representantes dos utentes nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas;

e) Criação de condições para a participação activa e interessada dos técnicos portugueses na elaboração e implementação de uma nova política da água, nomeadamente no que respeita aos técnicos da Administração Pública;

f) Apoio a uma política de investigação e desenvolvimento no domínio dos recursos hídricos;

g) Articulação do planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente;

h) Enquadramento das acções de intervenção no domínio público hídrico num processo de planeamento global e integrado, assente na especialidade de cada bacia.

Artigo 5.°

1 —..........................................

a) O Instituto Nacional da Água, abreviadamente designado por IN AG;

b) As administrações de recursos hídricos (ARHs);

c) Conselhos regionais da água onde participam associações de utilizadores.

2 —..........................................

3 — As administrações de recursos hídricos são pessoas colectivas públicas que prosseguem as atribuições do INAG a nível de bacia hidrográfica e nelas participam:

a) Dois representantes do INAG que asseguram a articulação com o INAG;

b) Um representante de cada autarquia da respectiva bacia hidrográfica;

c) Um representante de cada associação de utilizadores da água da bacia hidrográfica;

d) Um representante das associações de ambiente da bacia hidrográfica.

4 — Os conselhos regionais da água são órgãos consultivos da ARH no âmbito da gestão dos recursos hídricos a nível regional e funcionam junto de cada ARH.

Artigo 8.°

1 —..........................................

2 — Qualquer licenciamento será obrigatoriamente precedido de um parecer do conselho regional da água e deve respeitar as orientações de planeamento e gestão da bacia hidrográfica.

Artigo 12.°

1 — Compete ao Estado tomar a iniciativa de acções de elevado interesse sócio-económico, nomeadamente as obras de fins múltiplos e colectivos com impacte nacional e regional.

2 — Os utilizadores interessados, individualmente ou associados, podem também promover acções de fomento hidráulico nos termos definidos na presente /ei.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

Proposta de eliminação do artigo 14.°

É eliminado o artigo 14.°

Propostas de alteração

Artigo 17."

1 — A exploração e conservação de empreendimentos hidráulicos é da responsabilidade da ARH ou dos utilizadores respectivos, mediante acordo entre as partes, podendo os utilizadores assegurá-las directamente ou através de contrato com entidades prestadoras de serviços nesta área.

2 — No caso de acções da iniciativa do Estado, deverão os empreendimentos, logo que aptos para utilizar, ser entregues às ARHs, que decidirão, em conjunto com os utilizadores, quem vai gerir esses empreendimentos, mediante licença de utilização.

Artigo 21.°

1 —..........................................

2 — A liquidação e cobrança da taxa referida no número anterior compete às ARHs, ficando a constituir receita própria destas, destinada ao financiamento de investimento de protecção e melhoria dos recursos hídricos.

Proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 24.°

É eliminado o n.° 2 do artigo 24."

Proposta de alteração

Artigo 33.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 -..........................................

4 — O pessoal ao serviço da Direcção-Geral dós Recursos Naturais será integrado no quadro do pessoal do INAG ou das ARHs.

5 — A distribuição do pessoal da DGRN pelas ARHs será feita com o acordo dos respectivos trabalhadores.

Proposta de eliminação do n.° 6 do artigo 33.°

É eliminado o n.° 6 do artigo 33.°

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — As Deputadas do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hes-panhol.

Ratificação n.° 1167V— Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro

Proposta de aditamento

Artigo 3.°

1 —.........................................

2-.........................................

3 — [...] e do Ministro da Defesa Nacional.

Proposta de alteração ao artigo 9.°

Altera o n.° 5 para os mesmos valores que constam do artigo 11.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 59/90 (GNR e GF), ou seja para:

a) 9,5

b) 12%:

c) 14,5%.

Propostas de substituição

Artigo 17.°

1 —..........................................

2 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida.

Artigo 19.°

1 — As remunerações dos militares na situação de reserva são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações, quando a passagem àquela situação tiver tido lugar antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente a todos os militares que tenham passagem à situação de reserva, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção dos que passem àquela situação a pedido e que não contem 36 anos de tempo de serviço militar.

Proposta de aditamento

Artigo 19.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — As remunerações dos militares que constituem a excepção referida no número anterior são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.

Propostas de alteração

Artigo novo

A entrada em vigor das presentes alterações, quando traduzam um aumento da despesa pública no ano orçamental corrente, fica dependente de acto adequado do Governo.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amarai — Maia Nunes de Almeida.

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Ratificação n.° 135/V — Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho

Proposta de alteração

Artigo 1.°

1 —..........................................

2 —..........................................

d) Projecto — os planos, projectos, trabalhos e acções, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo e outras intervenções no meio natural ou na passagem que possam afectar o ambiente e a qualidade de vida das populações;

b) Promotor — o autor do projecto ou a entidade pública ou privada que toma a iniciativa relativa a um projecto.

Proposta de substituição no artigo 2."

O anexo i no n.° 3 é substituído pela proposta em anexo.

ANEXO I [Artigo 3.°, n.°2. alínea a)]

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou se-

minaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 50 ha.

2 — Projectos de emparcelamento rural com uma área

superior a 100 ha.

3 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando

mais de 1000 ha.

4 — Projectos de florestação com espécies de cresci-

mento rápido com uma área superior a 50 ha.

5 — Matadouros industriais.

6 — Suiniculturas com mais de 300 suínos.

7 — Extracção de minerais energéticos ou metálicos.

8 — Instalações destinadas à extracção de amianto e

ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 t de produtos acabados; em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados; em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

9 — Extracção artesanal de minerais não metálicos em

pedreiras com mais de 15 trabalhadores ou profundidade superior a 15 m.

10 — Extracção industrial de minerais não metálicos

em pedreiras.

11 — Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

12 — Centrais de asfaltagem.

13 — Refinaria de petróleo bruto e instalações de ga-

seificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

14 — Centrais térmicas e outras instalações de combus-

tão com uma potência calorífica de, pelo menos, 100 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

15 — Acções de recolha, processamento, armazenagem

e eliminação de resíduos radioactivos.

16 — Barragens que possuam uma altura superior a

15 m ou um volume de armazenamento superior a 1 000 000 m3 ou área de albufeira superior a 10 ha.

17 — Siderurgias de ferro e aço e instalações para fa-

brico de coque.

18 — Instalações químicas integradas e indústrias quí-

micas ou petroquímicas de base.

19 — Instalações industriais de tinturaria.

20 — Instalações industriais de curtumes.

21 — Instalações de produção e tratamento da celulose

e ou fabrico de pasta de papel e cartão.

22 — Instalações industriais com mais de 100 trabalha-

dores e ou área coberta superior a 5000 mz.

23 — Loteamentos ou parques industriais com área su-

perior a 50 ha.

24 — Instalações de grandes superfícies comerciais.

25 — Loteamentos urbanos com uma área superior a

100 ha e ou com mais de 1000 fogos.

26 — Estradas da rede nacional.

27 — Linhas de caminho de ferro e metropolitano.

28 — Aeroportos e aeródromos com pista de compri-

mento superior a 1400 m.

29 — Portos de comércio marítimo e vias navegáveis

e portos de navegação interna que permitam o acesso a embarcações com mais de 1350 t.

30 — Estaleiros navais.

31 — Instalações para o transbordo portuário de car-

vão, minério e gás natural.

32 — Marinas e portos de recreio.

33 — Oleodutos, gasodutos e sistemas similares.

34 — Linhas de transporte de electricidade com tensão

igual ou superior a 60 kV.

35 — Instalações de fabrico ou armazenamento de ex-

plosivos.

36 — Instalações de armazenagem de substâncias peri-

gosas constantes do anexo iv e nas quantidades indicadas na coluna «B» do anexo n do Decreto--Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

37 — Instalações de armazenagem e eliminação de re-

síduos tóxicos ou perigosos.

38 — Sistemas de tratamento de águas residuais que

sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

39 — Centrais de incineração de resíduos sólidos ur-

banos.

40 — Instalações de tratamento de resíduos sólidos ur-

banos que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

41 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área

superior a 50 ha ou com mais de 250 alojamentos.

42 — Complexos desportivos com área superior a

50 ha.

43 — Instalações militares, incluindo campos de treino,

com área superior a 100 ha.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

1 —............................

2 -............................

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208

II SÉRIE-B — NÚMERO 46

3 -..........................................

4 — Considera-se avaliação de impacte ambiental (AIA) o processo decisório que compreende:

a) A análise do estudo e dos condicionalismos do projecto;

b) A audição pública;

c) A decisão final.

Proposta de eliminação

Artigo 2.°

1 —............................

2 —............................

3 —............................

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Propostas de alteração

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de AIA, os promotores que propõem o projecto devem apresentar no início do processo à entidade competente para AIA um estudo de impacte ambiental.

Artigo 4.°

Entidades competentes

1 — A nível nacional e na dependência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais é criada uma comissão nacional de avaliação do impacte ambiental, designada por CNAIA, com a seguintes composição:

a) Ministro do Ambiente, ou quem ele designar;

b) Três representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território ou património natural ou edificado;

c) Dois representantes do movimento sindical;

d) Dois representantes das confederações patronais;

e) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e do património.

2 — A nível regional são criadas, na dependência dos órgãos executivos das regiões, comissões regionais de avaliação do impacte ambiental designadas por CRAIAs, com a seguinte composição:

a) Um representante do órgão executivo regional;

b) Dois representantes dos municípios da região; c). Três representantes das universidades localizadas na região;

d) Dois representantes do movimento sindical;

e) Dois representantes das associações patronais;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e do património.

Artigo 5.°

Competência das comissões de avaliação

1 — Compete às comissões de avaliação do impacte ambiental CNAIA e CRAIAs:

a) Receber e analisar os projectos e estudos de impacte ambiental;

b) Promover a audição pública nos termos do artigo 6.° e definir o prazo máximo em função do projecto;

c) Elaborar directivas para a realização de estudos de impacte ambiental;

d) Conceber e organizar um centro de dados sobre o ambiente, obter e disponibilizar as informações adequadas à elaboração de estudos de impacte ambiental, nomeadamente as constantes dos planos de ordenamento nacionais, regionais e municipais;

e) Decidir sobre a autorização dos projectos;

f) Deliberar sobre a sujeição a processo de AIA de qualquer projecto não incluído no anexo i, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°

2 — Será da competência própria da CNAIA a avaliação de projectos com incidência ambiental nacional ou inter-regional;

3 — Será da competência própria das CRAIAs a avaliação de projectos de incidência ambiental circunscrita à região.

Artigo 6.° Audição pública

1 — As comissões de avaliação do impacte ambiental desencadearão a audição pública imediatamente a seguir à recepção do projecto e respectivo EIA, por forma a garantir que a participação de todos os cidadãos interessados possa efectivar-se durante a análise e antes da decisão final.

2 — O prazo para audição pública terá a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses.

3 — Serão obrigatoriamente consultadas, através do envio do EIA, sem prejuízo da observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados, as seguintes entidades:

a) Os órgãos autárquicos regionais, municipais e de freguesia da área abrangida pelo impacte ambiental previsto no EIA;

b) Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas abrangidas;

c) As associações de defesa do património e do ambiente da área abrangida.

4 — A audição pública será feita ainda através de:

a) Publicação de anúncios num jornal de âmbito nacional e num de âmbito local e afixação de editais nas câmaras municipais e juntas de freguesia, com a indicação das datas de início e termo da audição pública e dos locais onde o EIA estará disponível para consulta;

b) Realização de sessões públicas, que terão lugar, pelo menos, nas sedes dos municípios abrangidos.

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7 DE JULHO DE 1990

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5 — Todos os cidadãos interessados poderão ainda, durante o período de audição pública, enviar, por escrito, à comissão de avaliação os seus comentários, críticas e sugestões.

6 — Os órgãos autárquicos municipais e de freguesia deverão, sempre que tal se justifique, consultar as organizações populares de base territorial.

Propostas de alteração — Artigos novos

Artigo 6.°-A Relatório e síntese do processo de AIA

1 — A comissão de avaliação designará de entre os seus membros um relator para cada projecto submetido à sua avaliação.

2 — Compete ao relator, com o apoio técnico que considerar necessário, compilar todos os elementos colhidos no processo de audição pública e apresentar aos restantes membros um relatório-síntese.

Artigo 6.°-B Decisão final

1 — A comissão de avaliação decidirá sobre a autorização do projecto no prazo de 30 dias após o termo da audição pública, através de despacho fundamentado, publicado no Diário da República ou nos instrumentos legislativos das regiões.

2 — As decisões finais serão comunicadas às entidades constantes do n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°-C Recursos

1 — Das decisões das comissões regionais de avaliação cabe recurso para a Comissão Nacional, no prazo de 15 dias, podendo recorrer o promotor ou qualquer das entidades cuja consulta é obrigatória, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°

2 — Das decisões da Comissão Nacional cabe recurso, nos mesmos prazo e termos, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Proposta de alteração

Artigo 7.°

Estão também obrigatoriamente sujeitos a um processo de AIA:

a) Os projectos não incluídos no anexo i que, a solicitação fundamentada dos órgãos da administração local, regional ou central, venham a ser objecto de apreciação e decisão de entidade competente, nos termos do artigo 5.° da presente lei;

6) Os projectos referidos no anexo n, quando localizados em áreas protegidas (em anexo);

c) Os projectos referidos no anexo ui, quando localizados em áreas protegidas e desde que haja solicitação dos seus órgãos de gestão.

ANEXO II [Artigo 3.°, n.°2. alínea c)l

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou

seminaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 10 ha.

2 — Projectos de emparcelamento rural com uma área

superior a 50 ha.

3 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando

mais de 100 ha.

4 — Aviários com mais de 10 000 aves.

5 — Suiniculturas com mais de 50 suínos.

6 — Actividades de extracção de inertes.

7 — Instalações de armazenagem de substâncias pe-

rigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna «A» do anexo n do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

8 — Aproveitamentos hidroeléctricos.

9 — Loteamentos ou parques industriais.

10 — Loteamentos urbanos com uma área superior a

10 ha e ou com mais de 100 fogos.

11 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área

superior a 5 ha ou com mais de 50 alojamentos.

12 — Aeródromos.

13 — Infra-estruturas portuárias.

14 — Teleféricos e funiculares.

20 — Barragens com uma altura superior a 10 m ou um volume de armazenamento superior a 100 000 m3.

ANEXO III [Artigo 1°. n.°2. alinead)]

1 — Projectos de zona de caça.

2 — Projectos de florestação com espécies de cresci-

mento rápido com uma área superior a 10 ha.

3 — Pisciculturas.

4 — Instalações industriais com mais de 10 trabalha-

dores ou localizadas fora dos aglomerados existentes.

5 — Obras de canalização e regularização de cursos

de água.

Propostas de eliminação

Artigo 8.°

(Eliminado.)

Artigo 11.°

1 —............................

2 — (Eliminado.)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

Propostas de alteração — Artigos novos

Artigo 12.°-A Fiscalização e controlo

1 — Compete ao Governo, através do Ministério do

Ambiente e Recursos Naturais, e aos órgãos executivos regionais a fiscalização do cumprimento do projecto, nos termos da decisão final do processo de avaliação de impacte ambiental, bem como das directivas emanadas das comissões de avaliação.

2 — 0 Governo e os órgãos executivos regionais fornecerão regularmente às comissões de avaliação os dados respeitantes à implementação, construção, funcionamento e exploração do projecto fiscalizado.

3 — As comissões de avaliação poderão solicitar ao Governo e aos órgãos executivos regionais acções específicas de fiscalização sobre qualquer dos parâmetros ambientais significativamente afectados pelo projecto.

4 — As câmaras municipais poderão participar no processo de fiscalização do cumprimento do projecto e das directivas emanadas das comissões de avaliação.

Artigo 12.°-B

Disposições finais e transitórias

1 — O Governo regulamentará, no prazo de 180 dias, o estatuto e remuneração dos membros das comissões de avaliação, bem como a estrutura, organização e funcionamento do respectivo apoio técnico, quadros de pessoal e meios financeiros necessários ao seu funcionamento, e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias.

2 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas no continente, as comissões regionais de avaliação do impacte ambiental, com a composição prevista na presente lei, funcionarão junto das comissões de coordenação regionais para a área respectiva. O representante previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° será um membro do órgão executivo da respectiva CCR.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — As Deputadas do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hes-panhol.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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