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Sábado, 2 de Março de 1991

II Série-B — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Volos (ri.0* 189/V a 191/V):

N.° 189/V — De congratulação pela cessação das hostilidades no Golfo (apresentado pelo PS, PCP,

PRD e CDS) .................................. 56

N.° 190/V — De pesar pelo falecimento do bispo resignatário de Timor, D. Martinho da Costa Lopes

(apresentado pelo PSD)......................... 56

N.° 191/V — De congratulação pela cessação das hostilidades no Golfo (apresentado pelo PSD) .... 56

Ratificações (n.QS 139/V, 142/V, 1S6/V e 158/V):

N.° 139/V (ao Decreto-Lei n.° 246/90, de 27 de Julho):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) 56

N.° 142/V (ao Decreto-Lei n.° 245/90, de 27 de Julho):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) 57

N.° I56/V (ao Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) 57

N.° 158/V (ao Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)... 58

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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Voto n.° 189/V De congratulação pela cessação das hostilidades no Golfo

A Assembleia da República congratula-se com a cessação das hostilidades no Golfo, fazendo votos para que a vitória das Nações Unidas e a reposição do direito internacional contribuam para o estabelecimento de uma paz duradoura e justa, tendo em vista, nomeadamente, a segurança de todos os Estados, incluindo o Estado de Israel, a restauração do Líbano, o reconhecimento efectivo dos direitos do povo palestiniano, o reequilíbrio dos armamentos (com a eliminação das armas químicas, bacteriológicas e nucleares) e o desenvolvimento equitativo da região.

A Assembleia da República formula igualmente votos para que os laços históricos entre a Europa e o mundo árabe se traduzam numa.nova era de compreensão recíproca, paz e cooperação.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Manuel Alegre (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Carlos Lilaia (PRD).

Voto n.° 1907V

De pesar pelo falecimento do bispo resignatário de Timor, D. Martinho da Costa Lopes

A Assembleia da República, na sua sessão plenária do dia 28 de Fevereiro de I99I, expressa, de forma sentida, o seu pesar pelo falecimento do bispo resignatário de Timor, D. Martinho da Costa Lopes, ocorrido ontem em Lisboa.

O Parlamento Português sublinha a exemplar coragem demonstrada por este bispo ao condenar inequivocamente a ocupação de Timor Leste pela Indonésia e ao denunciar permanentemente as violações dos direitos humanos perpetradas pelas forças invasoras indonésias contra o povo timorense. Tais atitudes, que o levaram à dolorsa resignação da Diocesse de Díli, granjearam-lhe o respeito e a admiração do povo timorense e do povo português.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PSD: António Sousa Lara — José Pacheco Pereira — José Silva Marques — Fernando Gomes Pereira — Manuel Moreira — João Salgado — Daniel Bastos.

Voto n.° "S91/V

De congratulação pela cessação das hostilidades no Golfo

A Assembleia da República congratula-se com a cessação das hostilidades no Golfo e com a reposição do direito internacional, para as quais contribuiu decisivamente a intervenção militar das forças da coligação.

A Assembleia da República congratula-se igualmente com a posição do Governo Português, que, no cumprimento das obrigações internacionais de Portugal e na defesa dos interesses nacionais, permitiu que se atra-

vessasse esta crise internacional sem prejuízo para o País.

A Assembleia da República formula votos para que o Iraque cumpra todas as resoluções da ONU e para que a paz regresse rapidamente a toda a região.

Os Deputados do PSD: Mário Montalvão Machado — José Pacheco Pereira — Luis Filipe Meneses Lopes — Joaquim Fernandes Marques — José Silva Marques — Eduardo Pereira da Silva — Manuel Moreira — João Salgado — Daniel Bastos.

Ratificação n.° 139/V — Decreto-Lei n.° 246/90, de 27 de Julho

Propostas de alteração

Artigo 3.°

1 — O pessoal das casas do povo, independentemente do exercício das suas funções, será integrado no regime jurídico da função pública.

2 — O pessoal que se mantenha vinculado ao quadro da correspondente casa do povo fica na dependência hierárquica do respectivo órgão directivo.

Artigo 6.°

Para a validade dos períodos de actividade exercidos nas casas do povo no período referido no n.° 1 do artigo anterior aplica-se o disposto na Portaria n.° 1079/81, de 21 de Dezembro, do Ministério das Finanças e Plano.

Artigo 7.°

1 — Sempre que as casas do povo, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções de carácter social, designadamente as que se relacionem com a criação e ou funcionamento de equipamentos e serviços sociais, podem ser-lhes assegurados apoios financeiros, mediante protocolos a celebrar com o centro regional de segurança social do respectivo distrito.

Artigo 9.°

São revogadas todas as disposições legais que contrariam o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Proposta de eliminação do artigo 8.°

Propõe-se a eliminação do artigo 8.°

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa.

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Ratificação n.° 142/V — DecretoLei n.° 245/90, de 27 de Julho

Propostas de alteração

Artigo 1,°

1 — Os serviços locais de segurança social, adiante designados por serviços locais, são criados por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, ouvidas as populações rurais, designadamente através dos seus órgãos representativos, tendo em vista uma maior aproximação entre os respectivos serviços e as populações.

2 — De acordo com o número anterior, a base geográfica de implantação dos referidos serviços corresponde, em regra, à área dos actuais municípios e localiza-se na respectiva sede, sem prejuízo de poder abranger a população de um ou mais municípios limítrofes, quando nestes não se justifique a criação de serviços locais próprios.

Artigo 2.°

Os serviços locais desempenham funções nos domínios da informação ao público, do atendimento, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo e de acordo com a Lei n.° 28/84 — Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 5.°

1 — .........................................

2 — O património das casas do povo referidas no número anterior que, embora unicamente afectas a fins de segurança social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passam para a titularidade das autarquias ou dos centros regionais de segurança social da respectiva área, mediante portaria do -Governo, através das respectivas tutelas.

Artigo 6.°

1 — À medida da efectiva criação de cada serviço local e em conformidade com as correspondentes necessidades, os trabalhadores que, a qualquer título, prestem serviço nas casas do povo são integrados no regime jurídico da função pública a partir da data da publicação do presente diploma.

2 — O pessoal referido no número anterior será integrado em lugar correspondente à categoria que detém à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de formalidades, salvo a fiscalização pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sendo-lhe assegurada a contagem, para todos os efeitos legais, de todo o tempo de serviço prestado.

3 — ,........................................

4 ............................................

5 — O local de trabalho do pessoal que for integrado por aplicação do disposto nos números anteriores será

determinado, dentro de cada distrito, pelos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, de acordo com as conveniências de serviço e a salvaguarda dos direitos e interesses do trabalhador.

6 ............................................

7 — Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares correspondentes aos trabalhadores integrados.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 156/V — DecretoLei n.° 5/91, de 8 de Janeiro

Propostas de aditamento de novas alíneas ao artigo 5."

n) Aprovar o programa anual dos subsídios a atribuir pelo governo civil através dos seus cofres privativos;

o) Aprovar o relatório e contas do distrito, sob proposta do governo civil.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 5."

2 — As receitas e despesas a cargo dos cofres privativos dos governos civis serão incluídas no orçamento do distrito, a aprovar pelas assembleias distritais, e aí serão especificadas as despesas, de modo a impossibilitar a existência de dotações ou fundos secretos.

Proposta de aditamento de nova alínea ao artigo 9.°

e) Verbas a transferir do Orçamento do Estado.

Propostas de alteração

Artigo 13.°

0 pessoal ao serviço das assembleias distritais não provido nos lugares dos quadros próprios fica sujeito' ao regime jurídico do pessoal da Administração Central, sem prejuízo das negociações que devam ser realizadas entre os municípios, os representantes dos trabalhadores e os representantes do Governo.

Artigo 14.°

Com a entrada em vigor do presente diploma, os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias distritais (que devem incluir as transferências do Orçamento do Estado).

Artigo 17.°

1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:

á) O governador civil, que preside; b) Cinco presidentes de câmara eleitos pela assembleia distrital;

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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

c) Três cidadãos especialmente qualificados no domínio dos sectores económico, social e cultural do distrito, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do governador civil.

2 — Na primeira reunião ordinária, os membros do conselho distrital elegerão de entre si um secretário.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — As Deputadas do PCP: Lurdes Hespanhol — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 158/V — DecretoLéi n.° 5/91, de 8 de Janeiro

Propostas de alteração

Propõe-se que o artigo 5.° passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Compete à assembleia distrital:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Promover actividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos;

J) [O texto da alínea e).];

g) [O texto da alínea f).};

h) [O texto da alínea g).J; í) [O texto da alínea h).); I) [O texto da alínea i).}; I) [O texto da alínea J).J;

m) [O texto da alínea /)./; n) [O texto da alínea m).].

Propõe-se que os artigos a seguir designados passem a ter as seguintes redacções:

Artigo 14.p

Os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços serão suportados em partes iguais pelo Estado e pelos municípios, devendo as contribuições destes ser estabelecidas de acordo com os critérios de repartição a fixar por cada assembleia.

Artigo 15.°

Considera-se transferido para o Estado, sem encargos e com dispensa de quaisquer formalidades, o uso dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar e que vão ser prosseguidos pela Administração Central.

Propõe-se ainda que ao corpo do artigo 13.° seja dado o n.° 1 e se acrescente um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Ao pessoal dos quadros das assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração local.

Os Deputados do PS: Henrique Carmine — Alberto Oliveira e Silva — Alberto Martins.

9 DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

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