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25 DE MAIO DE 1991

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çamento e das normas constantes no regimento interno de funcionamento;

b) Conceder licenças para ausência ao serviço nos termos da lei;

c) Justificar faltas;

d) Conceder dispensas de serviço ao corpo activo nos termos do disposto em números anteriores;

e) Elaborar e executar os procedimentos ne-' cessários à liquidação dos vencimentos do

corpo activo remunerado da escola, de acordo com a lei;

f) Cumprir e fazer cumprir as demais instruções da tutela que resultem do exercício das competências não cometidas à escola na presente lei.

2 — As escolas terão uma secretaria para apoio administrativo, dotada de pessoal e equipamento suficientes ao cumprimento das tarefas e competências que lhes ficam cometidas pela presente lei, e nos demais termos legais.

3 — As escolas ou agrupamentos ainda sem estrutura de apoio administrativo mantêm-se na dependência das delegações locais de tutela no que respeita à alínea e) do número anterior, dando-lhes conhecimento dos procedimentos respeitantes às restantes alíneas, para fins estatísticos.

4 — No caso previsto no número anterior, as tarefas administrativas que resultem da aplicação da autonomia agora estabelecida poderão ser realizadas ou na escola, pelo director, ou na delegação de tutela respectiva, a solicitação da direcção da escola.

5 — As restantes escolas dão igualmente conhecimento, para fins estatísticos, dos seus procedimentos administrativos constantes nas alíneas do número anterior aos serviços regionais da tutela do Estado.

Artigo novo Autonomia pedagógica

1 — A elaboração de um tronco programático e curricular comum a todas as escolas do sistema educativo não superior compete ao Governo.

2 — As escolas poderão introduzir disciplinas ou áreas curriculares desde que não contrariem o currículo nacional e que resultem das características regionais ou locais, das suas tradições culturais ou de acordo com os interesses locais, excluindo o ensino religioso, que é regulado por legislação específica.

3 — A avaliação destas disciplinas ou áreas não contam para as médias que respeitam ao ingresso no ensino superior e à transição de ano.

Artigo novo

Autonomia financeira

1 — A dotação financeira das escolas caberá ao Governo e obedecerá aos seguintes critérios gerais:

a) As verbas para pagamento das remunerações a professores e funcionários, nos termos dos respectivos estatutos profissionais

e demais compromissos com pessoal resultantes da presente lei, são cativas para sua exclusiva aplicação;

b) As verbas globais para despesas de funcionamento são calculadas em função das características sociais e culturais da escola, aplicando-se o princípio da discriminação positiva, a favor das escolas mais desfavorecidas, em percentagem a calcular de acordo com o investimento público na educação, por transferência directa e antecipada, trimestralmente;

c) As verbas para manutenção dos edifícios e equipamentos são fixadas ouvidos os conselhos escolares e de acordo com as disponibilidades do investimento público na educação;

d) Dotação de um fundo de maneio para despesas de emergência, nomeadamente para segurança da escola e substituição de professores.

2 — As escolas aplicam as verbas consignadas, de acordo com os seus planos e orçamentos, como resulta da presente lei e no respeito pelos demais preceitos legais.

Artigo novo Controlo e fiscalização

1 — Compete à Inspecção-Geral de Educação, no âmbito das suas atribuições, zelar pelo cumprimento das autonomias consagradas na presente lei.

2 — A escola publicará anualmente relatórios da sua actividade e das contas, para além do estipulada-em números anteriores, onde constem, nomeadamente, estatísticas que permitam avaliar o desempenho pedagógico e administrativo pela comunidade escolar.

Artigo novo Instalação dos órgãos

1 — Depois de realizado o processo de composição dos órgãos, estes tomarão posse, no prazo máximo de 15 dias, na escola.

2 — Dará posse um representante que a tutela designará para o efeito.

3 — O mandato dos órgãos é de três anos.

4 — Os processos eleitorais devem respeitar as seguintes regras:

a) As eleições realizam-se simultaneamente;

b) As listas ou nomes, consoante se trate de candidaturas a órgãos ou de representação de pares, devem ser apresentadas até três dias antes do acto eleitoral;

c) As eleições decorrem entre o princípio e o final do 2.° período do ano lectivo e são marcadas pelo conselho escolar cessante.

5 — Em caso de eleições intercalares, por desistência ou falta de quórum dos órgãos, os novos órgãos ficam eleitos por novo mandato completo.

6 — Os membros que desistam ou percam o mandato por faltas, de acordo com o regimento respectivo, não poderão candidatar-se ao novo mandato.

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