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Sexta-feira, 25 de Outubro de 1991
II Sér¡e-B — Número 42
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Requerimento n." 891/V (4.a)-AC:
Do deputado Andre Martins (Os Verdes) ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais sobre a poluição provocada por efluentes e detritos não tratados da empresa MAF, L.da.......................... 234
Respostas a requerimentos In.'" 830/V, 834/V, 869/X c
«89/V (4.°)-AC|:
Do Ministério da Administração (niurna ao requerimento n.° 830/V (4.J)-AC, do deputado Henrique Carminé (PS), sobre o novo quartel da Polícia de Segurança Pública dc Lamego........................ 234
Do Ministério do Emprego e da Segurança Social ao requerimento n.° 834/V (4.J)-AC, do deputado Jerónimo dc Sousa (PCP), sobre o exercício do direito à
greve nos CTT................................. 234
Do mesmo Ministério uo requerimento n." 869/V (4.*)--AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), sobre um pedido de reforma face a uma incapacidade permanente
verificada por vários relatórios médicos........... 235 '
Do mesmo Ministério ao requerimento n.'' 889/V (4.J)-AC, dos deputado- Octávio Teixeira c Apolónia Tcheira (PCP), sobre o despedimento colectivo na empresa SEAGATE — Tecnology, Inc., Portugal ......................................... 235
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II SÉRIE-B — NÚMERO 42
Requerimento n.° 891/V (4.a)-AC de 24 de Outubro de 1991
Assunto: Poluição provocada por efluentes e detritos
não tratados da empresa MAF, L.da Apresentado por: Deputado André Martins (Os
Verdes).
A população da freguesia de Fornos, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, confronta-se desde há alguns anos com uma situação que, além do desrespeito pela legislação em vigor sobre ambiente, representa um atentado contra a saúde pública e o bem--estar das populações locais.
Trata-se do lançamento de efluentes e detritos resultantes da laboração da Fábrica de Lacticínios MAF, L.da, sita no lugar da Quinta, para um pequeno afluente do rio da Levada. Além dos resíduos referidos, são lançados no mesmo afluente os destritos resultantes da criação de suínos propriedade da mesma empresa.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:
1) Tem o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais ou algum dos organismos sob a sua tutela conhecimento destas situações? Em caso afirmativo, que medidas já foram tomadas?
2) Em caso de desconhecimento das situações referidas, que medidas irão ser tomadas? Que entidade fica responsável pelo cumprimento da legislação aplicável?
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE 00 MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 830/V (4.a)--AC, do deputado Henrique Carmine (PS), sobre o novo quartel da Polícia de Segurança Pública de Lamego.
Referenciando o vosso oficio n.° 1919/91, de 24 de Junho, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de prestar a V. Ex.a os esclarecimentos seguintes:
1 — Face às deficientes condições em que se encontra instalada a Secção da Polícia de Segurança Pública de Lamego, têm vindo a ser estabelecidos, desde há algum tempo, contactos com a Câmara Municipal no sentido de se proceder à edificação de instalações apropriadas.
Contudo, dificuldades surgidas à autarquia nas diligências realizadas para aquisição do terreno obstaram que o processo tivesse o desenvolvimento desejado.
2 — Em reuniões recentemente realizadas com vista ao desbloqueamento da situação, ficou estabelecido que a Câmara Municipal iria ultimar a aquisição de um lote de terreno cuja localização aproximada foi aprovada pela Polícia de Segurança Pública, que também forneceu à edilidade o programa das instalaçêos a construir.
3 — Logo que concretizada a aquisição do terreno e definida a sua localização exacta após estudo de por-
menor a efectuar pela autarquia, será desencadeado o processo de construção.
16 de Outubro de 1991. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Pinto Pereira.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 834/V (4.a)--AC, do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre
0 exercício do direito à greve nos CTT.
Relativamente ao oficio de V. Ex.a n.° 1977/91, de 27 de Junho, sobre o requerimento em epígrafe, e tendo em conta a incidência das questões colocadas no âmbito da actuação deste Ministério, encarrega-me S. Ex.3 o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:
1 — O Sr. Deputado Jerónimo de Sousa, em requerimento por si subscrito, alude a uma questão que basicamente se circunscreve ao exercício do direito à greve nos CTT, cujo conhecimento lhe foi transmitido através da Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações.
Nos termos do referido requerimento, estaria em causa a actuação da administração dos CTT, que ameaçou descontar os dias de greve, se viesse a ser realizada, face aos pré-ávisos entregues pelos trabalhadores não motoristas do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações, que suspenderiam a condução de veículos da empresa e a prestação de trabalho extraordinário em dias feriados e de descanso semanal especificados nos referidos pré-avisos.
2 — Sobre a questão vertente e na sequência da informação da Inspecção-Geral do Trabalho, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a o seguinte:
a) Conforme foi aflorado no número anterior, o cerne da questão situa-se na suspensão da condução pelo pessoal classificado de auxiliares de telecomunicações (AUT), mecânicos de material telefónico (MTE), técnicos de telecomunicações de interiores e exteriores (TIE), técnicos operacionais de telecomunicações (TOT) e técnicos operacionais de telecomunicações-assistentes (TOA) e de telecomunicações (ETL), cujas funções, descritas no AE, não prevêem estas tarefas.
b) Alega a empresa tratar-se de uma tarefa que os trabalhadores envolvidos —nunca mais de três— sempre desempenharam e, alicerçada pelos pareceres da Procuradoria-Geral da República, tem sustentado que a tarefa «condução de viaturas», não obstante não constar nas definições insertas no AE, pela sua prática efectiva desde há longos anos, mesmo antes da sua existência, faz parte integrante do objecto do contrato.
c) Entende, consequentemente, que a inexecução de tarefas contratualmente devidas se configura como cumprimento defeituoso do contrato.
d) Baseada no principio da não verificação de um dos efeitos típicos da greve (suspensão do contrato de trabalho), sustenta igualmente a empresa que os aderentes se mantêm vinculados à totalidade dos deveres dele decorrentes e, no caso concreto, à de conduzir as viaturas que os transportam aos seus locais de trabalho.
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3 — Equacionada a questão vertente nos contornos e matizes que as partes em questão dela pretendem retirar, dir-se-á que a dúvida que se coloca circunscreve--sc jusv&wvewie na não inclusão de tal tarefa (condução) no elenco das definições de funções mencionado no acordo de empresa (AE).
Afigura-se e deseja-se que a sede adequada para a superação e clarificação de uma tal lacuna venha a residir por ocasião da próxima revisão do AE.
A desconvocação da greve é vista como prova expressiva de que as partes estão disponíveis e interessadas no diálogo eficaz.
Lisboa, 21 de Outubro de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 869/V (4.a)--AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), sobre um pedido de reforma face a uma incapacidade permanente verificada por vários relatórios médicos.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2267/91, de 14 de Agosto, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:
A beneficiária n.° 126 508 212, Maria Manuela Arménio Correia Matos, atingiu o limite máximo de concessão do subsidio de doença —1095 dias— em 24 de Abril de 1989 ('), continuando, porém, com incapacidade temporária para o trabalho.
Nos termos do n.° 1 do artigo 27.° do mesmo decreto-lei, aos beneficiários que tenham esgotado o período máximo de concessão do subsídio por doença e mantenham a situação de incapacidade atrás referida é concedida uma pensão provisória.
À beneficiária em causa foi, por isso, atribuída aquela pensão provisória no período de Abril de 1989 a Janeiro de 1990.
No entanto, e como determina a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 132/88, aquela concessão cessa quando ao beneficiário, após ser submetido à comissão de verificação de incapacidades permanentes, não for certificada essa incapacidade permanente.
De facto, foi o que aconteceu no caso vertente, uma vez que a requerente atingiu 1095 dias de doença subsidiada em 24 de Abril de 1989, sendo posteriormente submetida a exame do médico relator em 30 de Outubro de 1989, tendo sido presente à comissão de verificação em 12 de Dezembro de 1989, que a considerou apta.
A interessada interpôs recurso da deliberação da comissão de verificação, tendo sido considerada apta na comissão de recurso em 23 de Julho de 1990.
A beneficiária voltou a requerer exame médico por agravamento do estado de saúde (2), tendo sido novamente subetida a exame do médico relator em 10 de Janeiro de 1991, endo considerada apta na comissão de verificação em 4 de Fevereiro de 1991.
(') N.° I do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 132/88, dc 20 de Abril. (2) N.° 3 do artigo 39.° do Decreto Regulamentar n.°8/9l.
Tendo apresentado recurso da deliberação à comissão de recurso, também esta a considerou apta em 9 de Julho de 1991.
Deste modo, e no que respeita ao n.° 1 do requerimento supracitado, e dada a posição da beneficiária perante a segurança social, poderá verificar-se o seguinte:
a) Concessão, novamente, de subsídio de doença, com nova contagem do prazo de garantia.
Neste caso, tendo-se esgotado o período de atribuição do subsídio por doença e se a beneficiária vier a ser considerada pelos serviços de verificação de incapacidade permanente em situação não invalidante, a nova contagem do prazo de garantia para atribuição de novo do subsídio por doença é feita a partir do mês em que haja registo de remunerações (3); é de notar que o prazo de garantia é de seis meses civis consecutivos com registo de remunerações, havendo ainda que considerar o índice de profissionalidade;
b) Renovação do requerimento por invalidez, tomando em consideração que, sempre que as comissões de verificação e as comissões de recurso entenderem que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinante de atribuição da prestação requerida, aquele só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação ("), salvo se se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde devidamente fundamentado (5).
Como, em termos pecuniários, a beneficiária ficou desprotegida, o processo foi encaminhado para a área de acção social do Centro Regional de Segurança Social do Porto, com vista à atribuição de eventual auxílio económico.
Quanto à questão referida no n.° 2 do requerimento, a interessada não tem direito ao subsídio por doença enquanto permanecer de baixa prolongada, dado ter--se esgotado o período máximo da concessão.
Porém, é óbvio que não é negada em tais casos a assistência médica e medicamentosa pelos serviços de saúde, direito constitucionalmente consagrado a todos os cidadãos (6).
No que respeita ao reexame de todo o processo e no tocante ao aspecto clínico, não se vêem razões para mandar reexaminar um processo que por duas vezes foi visto e considerado sempre pelos peritos clínicos como não havendo situação clínica invalidante permanentemente para sua profissão.
Lisboa, 17 de Outubro de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 889/V (4.a)--AC, dos deputados Octávio Teixeira e Apolónia Tei-
(') Artigo 12." do Decreto-Lei n.° 132/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 287/90.
(") N.° I do artigo 39." do Decreto Regulamentar n.° 8/91. (5) N.° 3 do artigo 39.° do Decreto Regulamentar n.° 8/91. ('') Artigo 64." da Constituição.