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Quarta-feira, 18 de Dezembro de 1991

II Série-B — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Voto n.° 2/VI:

De congratulação pela criação da Faculdade de Direito

da Universidade do Porto (apresentado pelo PCP) 18

Ratificações (n.<" 1/V1 a 3/V1 e 8/VI):

N.° 1/VI — Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo PCP)........................................ 18

N.° 2/V1 — Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD, pelo

PS e pelo PCP).............................. 19

N.° 3/V1 — Decreto-Lei n." 413/91, de 19 de Outubro:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD, pelo

PS e pelo PCP).............................. 21

N.° 8/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio................................. 22

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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

Voto n.B 2/VI

De congratulação pela criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

A Assembleia da República, reunida cm Plenário no dia 13 dc Dezembro de 1991, congratula-se pela criaçüo da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ontem decidida, por unanimidade, pelo senado daquela Universidade.

Correspondendo a uma justa e antiga aspiração da cidade do Porto e de toda a Região Norte do País, que teve eco em diversas iniciativas tomadas na Assembleia da República antes da aprovação da Lei dc Autonomia Universitária, a criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto vem colmatar uma enorme lacuna na rede do ensino superior público em Portugal.

Ao mesmo tempo que felicita o senado da Universidade do Porto pela sua decisão, a Assembleia da República formula votos dc que a Faculdade dc Direito da Universidade do Porto possa corresponder às aspirações dc todos os que se empenharam desde sempre na sua criação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro dc 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— António Filipe—João Amaral—Agostinho Lopes—Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.9 1/VI — Decreto-Lei n.9 407/91, de 17 de Outubro

Propostas de substituição

Artigo l.8 Os n.05 1 e 2 do artigo 20.' do Decreto-Lei n.B 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.v

1 — O contraio de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18.y que sc relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, designadamente os projectos integrados cm programas operacionais com o apoio da CEE, os quais poderão ler a duração de dois anos.

2 — O contrato dc trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) c d) do n." 2 do artigo 18.9, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo l.8 Os n.°* 1 e 3 do artigo 38." do Dccrcto-Lci n.9 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38."

1 — Cada sccretaria-geral, dirccçüo-gcral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, até 180 dias

após a publicação do presente diploma, à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2—.........................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contraio administrativo de provimento abrir concursos internos até 180 dias após a publicação do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4—.......................................................................

5—.......................................................................

6 —.......................................................................

7—.......................................................................

8—.......................................................................

9—.......................................................................

10— ......................................................................

11 — ......................................................................

Assembleia da República, 13 dc Dezembro de 1991.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos — Júlio í/enriques.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunisia Português, propõem a eliminação da rcdacçüo introduzida pelo artigo l.° do Decreto-Lei n.8 407/91 ao artigo 2().9 do Decreto-Lei n.8 427/89, mantendo a redacção original.

Propostas de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 37.9 do Dccrcto-Lci n.ft 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo 1.° do Dccrcto-Lei n.9 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.8

1 — É contratado cm regime dc contrato administrativo dc provimento o pessoal sem título jurídico adequado que cm 22 dc Outubro dc 1991 conte mais dc três anos dc exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2.9, com sujeição ã disciplina c hierarquia c com horário de trabalho completo.

2 — 0 pessoal que, em 22 de Outubro de 1991, venha prestando serviço nos lermos do número anterior c possua menos de três anos dc serviço ou não desempenhe funções cm regime de tempo completo c contratado em regime de contraio de trabalho a termo certo, sem prejuízo dc poder ser dispensado no prazo dc 90 dias.

3 — O contraio administrativo de provimento previsto no n.° 1 faz-se na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias c profissionais legalmente exigidas.

4— ........................................................................

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5 — Ao pessoal referido no n." 1 que não possua as habilitações literárias c profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de ires anos, a contar da dala da entrada cm vigor do présenle diploma, para adquirir essas habililações, período cm que sc manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 — Adquiridas as habilitações nos lermos previstos no número anterior, procede-sc à celebração do contrato administrativo, nos lermos do n.° 3.

7 — O pessoal que não adquira as habililações alé ao lermo do prazo fixado no n.° 5 será coniralado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na caiegoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.

8 — O disposto no presenic artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em oulro serviço ou organismo.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamcnlar do Pariido Comunista Português, propõem que o artigo 38.p do Dccreto-Lei n.9 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo l.9 do Dccreto-Lei n.ü 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.9

I —Cada secretaria-gcral, dirccçâo-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da daia de enirada cm vigor do presente diploma, à contratação do pessoal, dc acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2— ........................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contraio administrativo de provimento abrir concursos inlcmos, no prazo dc 120 dias a contar da data dc entrada cm vigor do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos dc pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — As secretarias-gerais, dirccçõcs-gcrais ou

unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.v 3, logo após a conclusão do processo.

8— ........................................................................

9— ........................................................................

10 — O disposto no número anterior c igualmente

aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.° do Dccrcio-Lei n.9 100-A/87, dc 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data du entrada cm vigor do presenic diploma reunia as condições referidas no n.9 1 do artigo 37." c foi integrado nos quadros por concurso externo.

II —O prazo a que se refere o n.u 3 desic artigo é de 180 dias a contar da celebração do conirato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 5.9 do Decreio-Lci n.s 407/91.

Assembleia da República, 13 dc Dezembro de 1991.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Jerónimo de Sousa — João Amaral.

Ratificação n.9 2/VI — Decreto-Lei n.2 409/91, de 17 de Outubro

Propostas de alteração e aditamento

Artigo 1.° São alterados ou aditados, pela forma a seguir indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.s 409/91, dc 17 de Outubro:

Artigo 5.9-A Processo dc regularização

1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder à contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 — As entidades que possuam contratados em regime de contraio administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração, alé 30 dc Junho de 1992.

3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.os 5 c 7 do artigo 37.9 do Dccreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contraio administrativo de provimento.

4 — Aos concursos são candidatos, únicos c obrigatórios, não havendo lugar a requerimento dc admissão, os contratados cm regime de contraio administrativo de provimento, nos termos do artigo 37.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, dc 7 dc Dezembro.

5 — Consideram-se rescindidos os contraios do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.

Artigo 6.°

Transição dc pessoal contratado

1 — ........................................................................

2 — O contrato administrativo dc provimento previsto nos números anteriores considera-se celebrado para o escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habililações literárias legalmente exigidas.

3 — É aplicável ao pessoal referido nos n.os 1 c 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 4 c 5 do artigo 5.9-A deste diploma.

4 — O tempo de serviço prestado como contratado, nos termos do artigo 44.° do Decreto-Lei n.9 247/87, dc 17 dc Junho, no exercício dc funções correspondentes às da caiegoria de ingresso, releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

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II SÉRIE-B — NÚMERO S

5 — O pessoal a que se refere o prcscnlc artigo 6 dispensado da frequência dc csuígio, desde que tenha desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido, por tempo igual ou superior ao da duração do csuígio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

6 — O pessoal referido neste artigo que não possua as habilitações literárias c profissionais legalmente exigidas para a candidatura a concurso, mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.

Artigo 6.U-A Pessoal contratado sem prazo c assalariado eventual

1 — O pessoal contratado ao abrigo do Decrcto--Lei n.9 781/76, de 28 de Outubro, c o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.' do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos dc ingresso, sendo dispensado da frequência do csuígio nas carreiras onde este é legalmente exigido.

2 — Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras fécnico-profissionais c tenha sido admitido para o exercício das mesmas cm data anterior à entrada em vigor do Dccrcto-Lci n.° 247/87, dc 17 de Junho, são apenas exigidos, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habililacionais previstos na legislação vigente ate essa data.

3 — O tempo de serviço detido, como contrauido ou assalariado, pelo pessoal a que se referem os números anteriores, releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos dc progressão na categoria e promoção na carreira.

4 — O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.

Artigo 6.8-B Criação dc lugares

Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.8-A e 6.8 do presente diploma.

Artigo 6.9-C

Limites de despesas com pessoal

Até 30 de Junho de 1993 os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos 5.8-A c 6.9 do presente diploma nüo são considerados para eleitos do disposto no artigo 10.* do Decrcto-Lci n.9 116/84, de 6 de Abril.

Ari. 2.9 Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lci n." 409/91, dc 17 dc Outubro.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—José Puig — Joaquim Fernandes Marques—Luís Pais de Sousa — Rui Carp — Fernando Pereira — Amónio Bacelar—Virgílio Carneiro — Manuel Batista Cardoso — Fernando Condesso — António de Carvalho Martins — Arlindo Moreira—Delmar Palas.

Proposta de aditamento

Artigo 4.°

1 — É facultada a permuta entre funcionários autárquicos c funcionários da administração central.

2— .................................................................................

3 — O pessoal contratado nos termos do artigo 44.* do Decreto-lei n.° 247/87, de 17 de Junho, que, à data da entrada em vigor do presente diploma não tenha três anos seguidos de exercício dc funções na mesma autarquia, é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente dc quaisquer formalidades, caso corresponda a uma necessidade premente de serviço e o órgão executivo da autarquia local assim o delibere.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 6.8 do Dccrcto-Lci n.9 409/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.9

Transição dc pessoal contratado

1 — O pessoal contratado que à data da entrada em vigor do presente diploma conte, pelo menos, três anos de exercício de funções em qualquer situação além do quadro é considerado contratado em regime dc contrato administrativo de provimento, independentemente dc quaisquer penalidades.

2 — O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3— ........................................................................

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento dc uma nova alínea ao artigo IO.9 do Decreto-Lei n.9 409/ 91, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°

[...]

e) O artigo 10.a do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. —Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral—Jerónimo de Sousa.

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Ratificação n.9 3/VI — Decreto-Lei n.9 413/91, de 19 de Outubro

Proposta de alteração e aditamento

Artigo l.a S2o alterados e aditados, pela forma a seguir indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.9 413/ 91, de 13 de Outubro:

Alteração Artigo l.9

O presente diploma define o regime da regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.

Aditamento

Artigo 9.9

Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — José Puig — Rui Carp — Arlindo Moreira — Delmar Palas — Amónio Bacelar—Virgílio Carneiro — António de Carvalho Martins — Luís Pais de Sousa — Fernando Condesso — Fernando Pereira — Manuel Batista Cardoso.

em deliberação relativa a acto de admissão ou promoção com violação dos preceitos legais aplicáveis, resultando dessa violação a nulidade ou inexistência jurídica do acto, são pessoalmente responsáveis pelas quantias pagas.

4 — São igualmente responsáveis, nos termos do número anterior, os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados, das juntas de freguesias e das assembleias municipais que tomem parte em deliberação relativa aos processos de regularização que viole o disposto no presente diploma.

Artigo 8.9

As despesas com pessoal do quadro ou pessoal em qualquer outra situação não poderão exceder 75 % das despesas correntes do ano anterior.

Artigo 9.9 IActual artigo 8° do decreto-lei.]

Artigo IO.9

São revogadas as disposições que contrariam o presente diploma, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.05 116/84 e 44/85.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

Proposta de substituição

Artigo l.s

0 presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios, serviços municipalizados, juntas dc freguesia e assembleias distritais, que lenha sido admitido para lugares dc ingresso ou dc acesso ou promovido com violação dc disposições legais geradora dc nulidade ou inexistência jurídica.

Artigo 5.9

1 — Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação dc municípios, serviços municipalizados, juntas de freguesia e assembleias distritais, mediante iniciativa do respectivo serviço, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2 — Existíndo delegação dc competências, o provimento é feito por decisão:

Do presidente da câmara, nas câmaras municipais; Do presidente da junta dc freguesia, nas juntas dc freguesia;

Do presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais.

Artigo 6.9

1 — Os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados, das juntas de freguesia e das assembleias distritais que tomem pane

Propostas de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 1.9 do Decreto-Lei n.9 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

O presente diploma define o regime de regularização das situações do pessoal do quadro dos serviços das autarquias locais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o arügo 2.9 do Decreto-Lei n.9 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.9

1— ........................................................................

2 — Quando da admissão ou do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efeclua-se na mesma categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas e no mesmo escalão, ou naquele cujo índice mais se aproximar, sem prejuízo do preceituado no artigo 4."

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II SÉRIE-B —NÚMERO 5

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n." 2 do artigo 3.9 do Decreto-Lci n.s 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.9

1— ........................................................................

2 — Quando do provimento a que se refere o número anterior resulte um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito na mesma categoria c escalão, sem prejuízo de preceituado no artigo 4.9, n.9 2.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 4.9 do Decreto-Lci n.s 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 — Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categoria decorrentes do Decreto-Lci n.9 353-A/89, dc 16 de Outubro.

2 — Ao pessoal provido nos termos do n." 2 dos artigos 2.9 c 3.9 c vedada a progressão e promoção, até que se completem os módulos de tempo exigíveis

para a progressão dc escalão na respectiva categoria ou promoção na carreira.

3 — Para efeitos do número anterior, releva vodo o tempo de serviço prestado à autarquia, independentemente da categoria, carreira ou grupo de pessoal.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Jerónimo de Sousa — João Amarai.

Ratificação n.9 8/VI — Decreto-Lei n.9 198/91, de 29 de Maio

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 172.9, n.9 5, e 174.9 da Constituição da República Portuguesa, cm leitura conjugada, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, renovam o pedido de apreciação, pelo Plenário da Assembleia da República, do Decreto-Lei n.u 198/91, dc 29 de Maio, publicado no Diário da República, ].- séric-A, n.p 123, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

Assembleia da República, 29 dc Novembro dc 1991. — Os Deputados: (Assinaturas ilegíveis.)

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;i da Assembleia da República

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