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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

Inquérito parlamentar n.- 5/VI

Apreciação dos critérios de avaliação e processos de privatização das empresas nacionalizadas

1 — A lei quadro das privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de Abril) estabelece, entre outros, os princípios da «rigorosa transparência do processo de privatizações», bem como a possibilidade de «limitar o montante de acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras».

A lei determina igualmente que as privatizações se realizarão «em regra e preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública», visando a concorrência de candidatos à aquisição das empresas a privatizar.

Por outro lado, a lei atribui à Comissão de Acompanhamento das Privatizações, entre outras, a incumbência de elaborar e publicar «um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período».

2 — Dois anos depois da publicação da lei quadro das privatizações são múltiplas e legítimas as dúvidas que se suscitam sobre a adequação da prática do processo de privatizações aos princípios estabelecidos na lei.

Independentemente da posição que seja assumida em relação à opção política pelas privatizações, ninguém, para além do Governo, ousa hoje sustentar que o processo de privatizações tenha vindo a pautar-se pelo princípio da transparência.

Bem pelo contrário, multiplicam-se as acusações públicas sobre a «opacidade do processo de privatizações», o «mais que provável entendimento entre os principais investidores nacionais, no sentido de delimitar quem fica com quê», o «cambão» em tomo das privatizações e a «rendição do Govemo à estratégia dos interessados», o «envolvimento» do Governo com ex-monopolistas no â/nbito do processo de privatizações, os «acordos de cavalheiros respeitando a primazia dos antigos donos no regresso às respectivas empresas», etc.

São muitas as situações concretas que legitimam estas e outras acusações. Por exemplo:

A participação de serviços do BESCL na angariação de direitos de subscrição em favor do grupo Espírito Santo;

Os acontecimentos em torno da privatização da Bonança, que conduziram à demissão compulsiva do presidente do conselho de gestão UBP;

A aquisição do BFB pela própria empresa, que procedeu à sua avaliação para efeitos de privatização;

As declarações públicas dos adquirentes da maioria do capital social da Tranquilidade e da Mundial Confiança, segundo as quais adquiriram as empresas por preços muito inferiores ao seu valor efectivo;

As obscuras operações de engenharia financeira que caracterizaram a primeira fase de privatização do BPA, os «reagrupamentos» que se verificaram entre a 1 .* e 2.* fases de privatização deste Banco e o papel desempenhado em todo este processo, nomeadamente, pelo presidente do respectivo conselho de gestão;

A fixação, pelo Governo, de preços base de privatização inferiores aos valores propostos pelos avaliadores, pelo menos nos casos da Tranquilidade e do BPA (I.1 fase):

O estranho lacto de em várias privatizações apenas surgir uma única entidade interessada na aquisição

do seu «núcleo duro», nomeadamente quando os

interessados são figuras conhecidas do capitalismo monopolista de antes do 25 de Abril de 1974 (Tranquilidade, BESCL, SFP, Mundial Confiança).

E igualmente incontroverso que, em algumas privatizações, os limites legalmente estabelecidos para a aquisição de partes do capital social por entidades estrangeiras foram clara e publicamente ultrapassados, sem que o governo tenha tomado qualquer atitude para repor a legalidade violada. Antes pelo contrário!

Não sendo único, o caso da assumpção pública por parte do grupo espanhol Banesto, da propriedade de 40 % do capital social do BTA, aliás, com a chancela confirmativa do Tribunal das Comunidades Europeias, é escandalosamente paradigmático.

Por último, a simples leitura dos relatórios da Comissão de Acompanhamento das Privatizações, publicados no Diário da República, mostra, de forma insofismável, que nenhuma privatização até hoje realizada foi objecto de uma «referência desenvolvida» como determina a lei. Desconhece-se se tal facto é imputável à Comissão ou ao Primeiro-Ministro já que a publicação daqueles relatórios depende da homologação deste.

3 — Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do artigo 159." da Constituição, nos lermos e para os efeitos previstos nos artigos 255." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem requerer a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apreciar a forma e as condições em que se têm desenvolvido as privatizações de empresas nacionalizadas e os actos praticados pelo Governo nesse processo.

3.1 —A Comissão de Inquérito tem por objecto a apreciação:

Da forma como decorreram todos os processos de privatização de empresas nacionalizadas verificados após a publicação da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

Da sua conformidade com os princípios estabelecidos naquela lei, nomeadamente no que concerne ao princípio da transparência e ao da limitação da aquisição de partes do capital das empresas privatizadas por entidades estrangeiras;

Dos critérios seguidos na avaliação das empresas a privatizar;

Dos lermos em que se registou a participação dos membros dos conselhos de gestão no respectivo processo de privatizações;

Da acção desenvolvida e dos relatórios elaborados pela Comissão de Acompanhamento das Privatizações;

Da acção, e das omissões, do Governo em cada processo de privatização, nomeadamente no que respeita à fixação do preço de privatização, à garantia da transparência do processo e ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras.