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Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 1993
II Série-B — Número 13
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMARIO
Votos (n.<- 60/VI e 61/VI):
N.° 60/VI — De protesto, condenando a situação que se vive em Timor em resultado da invasão perpetrada pela Indonésia (apresentado pela Comissão Eventual para
Acompanhamento da Situação em Timor Leste).............. 48
N.° 61/VI — De protesto, condenando a UN1TA pelo rapto e sequestro de cidadãos portugueses (apresentado pelo PCP)........................................................................... 48
Inquérito parlamentar n.° 8/VI:
Sobre a responsabilidade governamental na manutenção e promoção a elevados cargos da Administração Pública de elementos indiciariamente pertencentes a associação criminosa envolvida no desvio de verbas do Fundo Social Europeu e as garantias de defesa da credibilidade do Estado Português (apresentado pelo PS).......................... 48
Ratificação n.* 48/VI (Decreto-Lei n." 220/92, de 15 de Outubro):
Relatório da Comissão de Equipamento Social............... 49
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II SÉRIE-B— NÚMERO 13
VOTO N.9 60/VI DE PROTESTO, CONDENANDO A SITUAÇÃO QUE SE VIVE
EM TIMOR EM RESULTADO DA INVASÃO PERPETRADA PELA INDONÉSIA.
Quando a Indonésia invadiu Timor e passou a invocar a conquista, que é um acto de guerra, como título legítimo da ocupação, violou gravemente a Carta da ONU que proíbe recorrer «à ameaça ou ao uso da força» de «forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas».
A conquista está a ser transformada pela Indonésia em subjugação, em vista da proclamada eliminação do invadido «por meio da anexação do território depois da conquista», e também com violação da Convenção aprovada pela ONU em 9 de Dezembro de 1948, que considera que «o genocídio é um crime em face do direito internacional, contrário ao espírito e objectivos das Nações Unidas e condenado pelo mundo civilizado», e tal genocídio continua em execução.
A passagem da conquista à integração soma ao primeiro abuso da força a grave violação do capítulo xi da Carta, que atribui a todos os membros, seja qual for o titulo pelo qual assumam a responsabilidade de administrar territórios cujos povos não tenham alcançado a plenitude do governo próprio, o dever de tomar em conta as «aspirações políticas» destes e de desenvolver aquele governo próprio.
O chamado «julgamento de Díli», independentemente da condenável utilização das fórmulas judiciárias para fins de propaganda, é uma abusiva tentativa de impor à comunidade internacional a qualificação da resistência com uma questão de jurisdição doméstica, fazendo aceitar passivamente a subjugação e a integração.
A Assembleia da República:
Em vista dos deveres decorrentes da Carta da ONU para todos os Estados membros, e especialmente dos que incumbem às potências administrantes, delibera:
a) Condenar a Indonésia, perante a ONU e a comunidade internacional, pelo novo abuso com que, na sequência da conquista militar do território e do genocídio cometido contra a população, tenta consumar a integração de Timor entre as suas províncias;
b) Solicitar aos parlamentos e governos, especialmente dos Estados Unidos da América e da Austrália, que procedam urgentemente à avaliação da desconformidade das políticas impostas ao povo de Timor com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios da autodeterminação e independência dos povos consagrados na Carta da ONU;
c) Repudiar veementemente o prosseguimento do julgamento de Xanana Gusmão como ilegítimo, injusto, parcial e gravemente atentatório da dignidade humana e dos direitos, internacionalmente reconhecidos, do povo de Timor Leste, consubstanciando uma inaceitável farsa;
d) Alertar a Comissão dos Direitos do Homem da ONU para a urgência de fazer respeitar a declaração da Presidência sobre Timor Leste, adoptada na sua 48.* Sessão;
e) Pedir as organizações não governamentais, e em especial à Ordem dos Advogados de Portugal, que
colaborem criúcmente na reposição da ordem
jurídica internacional violada.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1993. — A Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor Leste: Adriano Moreira—Manuel Moreira—Eduardo Pereira — João Amaral — Carlos Lélis — Luís Geraldes — João Salgado — João Corregedor da Fonseca — Isabel Castro — Manuel Sérgio (e mais um subscritor).
VOTO N.fl 61/VI
DE PROTESTO, CONDENANDO A UNITA PELO RAPTO E SEQUESTRO DE CIDADÃOS PORTUGUESES
Decorreram já duas semanas desde que no Soyo a UNITA fez prisioneiros e reteve como reféns 14 cidadãos portugueses, trabalhadores da empresa petrolífera Fina. A situação constitui uma flagrante violação dos direitos destes cidadãos portugueses e uma afronta à ilegalidade do Estado Angolano e à ordem jurídica internacional.
Actuando como um grupo armado, a UNITA viola os direitos humanos de forma inaceitável.
Face à inadmissível situação de reféns em que a UNITA conserva aqueles 14 portugueses, é chocante constatar que as autoridades nacionais ainda não condenaram de forma expressa e veemente aquele acto de rapto e sequestro. Pelo contrário, constata-se que dirigentes da UNTTA circulam em território nacional, fazendo declarações em que reconhecem a sua responsabilidade naqueles actos e na sua manutenção.
Esta situação é tanto mais inaceitável quanto o próprio Conselho de Segurança da ONU, em resolução aprovada na sexta-feira passada, exigiu à UNITA a libertação de todos os reféns, condenando vigorosamente a UNTTA pelo facto.
A Assembleia da República, face a estes actos, delibera:
Condenar veementemente a UNTTA pelo rapto e sequestro de cidadãos, designadamente pelo rapto e sequestro de cidadãos portugueses, incluindo os 14 portugueses do Soyo;
Exigir a sua imediata libertação;
Reclamar do Governo que tome todas as diligências necessárias à libertação dos portugueses.
Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Luís Peixoto.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N* a/VI
SOBRE A RESPONSABILIDADE GOVERNAMENTAL NA MANUTENÇÃO E PROMOÇÃO A ELEVADOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ELEMENTOS INDICIARIAMENTE PERTENCENTES A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO DESVIO DE VERBAS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU E AS GARANTIAS DE DEFESA DA CREDIBILIDADE DO ESTADO PORTUGUÊS.
1 — Na sequência de investigações que decorreram durante muitos meses, o presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi recentemente pronunciado
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definitivamente por associação criminosa, tendo em vista a apropriação fraudulenta de verbas comunitárias do Fundo Social Europeu e de outras verbas públicas.
Nos termos do respectivo despacho judicial, aquele responsável e outros nove réus terão agido livre, voluntária e conscientemente com o propósito de obterem enriquecimentos ilegítimos, para eles próprios, e concretizado tais
intentos de forma tal que da parte de todos os réus se
revelou o propósito de funcionar como grupo organizado e estável, com vista à obtenção dos referidos enriquecimentos.
Sendo certo que cumpre aos tribunais e não ao Parlamento emitir juízo definitivo sobre as responsabilidades criminais dos envolvidos neste caso, os termos e condições que o caracterizam e singularizam não permitem, todavia, que a Assembleia da República se alheie do processo.
2 — Com efeito, era público e notório que um dos réus fora sucessivamente, subdelegado regional do Norte do Ministério do Emprego para a área da formação profissional desde Novembro de 1986, vogal da comissão executiva do T£FP desde 1990 e presidente do IEFP desde 5 de Fevereiro de 1992. Por outro lado, 8 dos 10 réus estão associados ao Ministério do Emprego: 6 ligados ao IEFP e 2 ao Departamento de Assuntos do Fundo Social Europeu.
Ou seja: um «grupo organizado e estável» pronunciado já por associação criminosa criou-se, entrosou-se e agiu no interior das estruturas da Administração Pública.
Tal só foi possível porque, apesar de haver abundantes factos indiciários das condutas agora objecto de apreciação judicial, o ministro responsável entendeu manter —e mesmo, numa manifestação de confiança, promover — elementos aos quais eram imputadas as referidas condutas, inteiramente indiferentes a informações que no exercício dos seus poderes (v. g., disciplinares) teria podido aprofundar e que foram publicamente ventilados.
Os factos em causa tiveram, na verdade, importante repercussão junto da opinião pública e motivaram actividades de inquirição parlamentar, cujos trabalhos, embora interrompidos prematuramente, alertaram para preocupantes irregularidades.
3 — Não pode, pois, minimizar-se a gravidade do comportamento governamental, cujas dimensões e precisos contornos estão por apurar.
Como foi possível, de facto, que o Governo tivesse nomeado para responsável do organismo incumbido de gerir as verbas do Fundo Social Europeu um funcionário cujas actividades eram notoriamente objecto de investigação por violação da lei penal? Como foi possível que o mesmo ascendesse ao cargo de presidente do IEFP?
Que bom senso e sentido de Estado e da lei revela um ministro que, por acção e omissão, viabiliza a situação descrita, alegando publicamente não ter «o dom de adivinhar» (De Caras, RTP 1, em 2 de Fevereiro de 1993).
Está em causa, indubitavelmente, a credibilidade do Estado Português no domínio sensível da administração dos fundos comunitários.
4 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, 2.° da Lei
n.° 43/77, de 18 de Julho, e 252.° e seguintes do RegU
mento, constituir uma comissão eventual de inquérito a rim
de averiguar
a) A responsabilidade do Ministro do Emprego e da Segurança Social no processo que permitiu que, ao longo de meses, elementos de um grupo organizado e estável movido pelo propósito de apropriação ilegal de fundos públicos exercesse funções de elevada responsabilidade em estruturas de gestão do Fundo Social Europeu;
b) A responsabilidade do mesmo Ministro pelo facto de ter nomeado um dos arguidos para o alto cargo de presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional já depois de verificada a existência dos indícios de responsabilidade criminal que estiveram na base da sua acusação formal;
c) A existência, no momento presente, de mecanismos de controlo, designadamente de carácter preventivo, capazes de defender a idoneidade do Estado Português para a obtenção e aplicação de fundos comunitários e outras verbas públicas.
Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Armando Vara — Helena Torres Marques — José Magalhães—Almeida Santos—Alberto Costa —António Braga—António José Seguro—António Martinho.
RATIFICAÇÃO N.« 467VI
DECRETO-LEI N." 220/92, DE 15 DE OUTUBRO Relatório da Comissão de Equipamento Social
A ratificação n.° 48/VI, da iniciativa do Partido Comunista Português (Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.* série A, n.° 238, que «aprova a localização de uma nova ponte sobre o Tejo e estabelece normas relativas à respectiva concessão»), foi distribuída em sessão plenária de 15 de Janeiro último, tendo baixado à Comissão de Equipamento Social nesta data.
A Comissão, reunida no dia 27 de Janeiro de 1993, procedeu à discussão e votação do diploma em apreço, tendo sido rejeitado por maioria com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.
2 de Fevereiro de 1993. — O Vice-Presidente da Comissão, Armando António Vara.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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