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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

entregue no prazo máximo de 30 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

7 — Os enfermeiros que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem requisitados para qualquer das categorias integradas na área da docência podem optar pela sua transição para a presente carreira, de acordo com as regras previstas neste artigo, sendo criados automaticamente os respectivos lugares.

8 — A opção prevista no número anterior é feita mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão directivo da escola superior de enfermagem onde se encontrem requisitados, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

9 — A transição dos enfermeiros referidos no n.° 4 deste artigo para as categorias de assistente, de professor-adjunto ou de professor-coordenador faz-se para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a transição corresponda remuneração igual ou, caso não haja coincidência, remuneração imediatamente superior à que detêm na carreira de enfermagem.

10 — Os enfermeiros que transitarem para a carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico consideram-se em regime de dedicação exclusiva desde que apresentem a declaração de renúncia prevista no artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 145/87, de 24 de Março.

11 — Aos enfermeiros-directores das escolas superiores de enfermagem que se encontrem nomeados em comissão de serviço por três anos são aplicáveis, findo este período, as regras previstas para a respectiva renovação, nos termos fixados para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central.

12 — Aos enfermeiros-directores que se encontrem nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado ser-lhes-á mantida a nomeação por tempo indeterminado.

Propõe-se ainda que os n.os 3 e 4 do artigo 2.° passem a um único número, com a seguinte redacção:

3 — Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros integrados na carreria de enfermagem ou de entre indivíduos detentores de outras formações que não de enfermagem, desde que possuidores de graus de bacharel ou de licenciado, serão remunerados, respectivamente, pelos vencimentos correspondentes ao último escalão das categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista. Exceptuam-se os detentores da categoria de enfermeiro que são remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria de enfermeiro graduado.

16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PS: Joel Hosse Ferreira — Ana Maria. Bettencourt — João Rui de Almeida.

RATIFICAÇÃO N.« 47/VI

DECRETO-LEI N.< 216/92, DE 13 DE OUTUBRO Proposta d* «manda

Artigo 5.°

Grau 4c mestre

1— .................................................................................

2 — A concessão do grau de mestre pressupõe:

a) Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização ou os planos de formação estabelecidos;

b) ................................................................................

3—.................................................................................

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—Antônio Filipe.

Proposta da substituição

Artigo 6.°

Habilitação de acesso

í —..:..............................................................................

2 — Após apreciação curricular, a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores com actividade profissional para o efeito relevante, assim como bacharéis com classificação mínima de 14 valores e, cumulativamente, actividade profissional para o efeito relevante, em condições a fixar pelo órgão competente da instituição no regulamento do respectivo mestrado.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—Antônio Filipe.

Proposta ds substituição

Artigo 6.° Habilitação de acesso

3 — Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos candidatos detentores de habilitação de nível superior que não se encontrem nas condições dos números anteriores.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — António Filipe.